DECRETO N. 33.181, DE 11 DE ABRIL DE 1991

Dispõe sobre o uso de veículos oficiais e dá outras providências

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta: 

Artigo 1.º - No âmbito da administração direta, somente poderão utilizar veículos de representação, dos Grupos "Especal" e "A", a que se refere o Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977, as seguinte autoridades:
I - Governador do Estado;
II - Vice-governador do Estado;
III - Secretários de Estado;
IV - Secretários Adjuntos. 

Parágrafo Único - As demais autoridades utilizar-seão de veículos de prestação de serviços, observadas, rigorosamente, as normas do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977. 

Artigo 2.º - Poderão, ainda, utilizar-se de veículos de representação, desde que do Grupo "B":
I - Os Chefes de Gabinete das Secretarias de Estado;
II - Os Superintendentes de Autarquia;
III - os Presidentes de fundações instituídas ou mantidas pelo Estado;
IV - Os Presidentes de empresas públicas ou sociedades de economia mista;
V - Procurador Geral do Estado;
VI - Delegado Geral de Polícia e Comandante da Polícia Militar.
Artigo 3.º - O Departamento de Transportes Internos - DETIN da Secretaria do Governo e a Coordenaçao das Entidades Descentralizadas da Secretaria da Fazenda, no âmbito de suas respectivas atribuições, identificarão os veículos de representação que se tornarem disponíveis em razão deste decreto, para no prazo de 60 (sessenta) dias:
I - quanto aos da administração direta e autárquica, serem destinados a serviços públicos de interesse da população, notadamente nas áreas de segurança pública e saúde ou serem destinados à venda;
II - quanto aos da administração indireta e fundacional, serem destinados à venda, observados a Lei n.º 6.544, de 22 de novembro de 1989, e o estatuto da respectiva fundação, quando for o caso.
Artigo 4.º - O Secretário do governo providenciará a redistribuição a que se refere o inciso I do artigo anterior, cabendo ao Secretário da Fazenda velar para que, no ambito das empresas publicas e sociedades de economia mista, seja dado cumprimento ao disposto no inciso II do mesmo artigo. 

Parágrafo único - As fundações instituídas ou mantidas pelo Estado deverão informar a Coordenaçao de entidades Descentralizadas, da Secretaria da Fazenda, sobre as providências adotadas para o cumprimento do disposto no inciso II do artigo anterior. 

Artigo 5.º - É expressamente proibida a circulação de veículos oficiais com placas diversas daquelas previstas nos artigos 78 a 80 do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977.
Artigo 6.º - É expressamente vedada a circulação de veículo de representação em dias não úteis, exceto se a serviço.
Artigo 7.º - Os veículos oficiais de prestação de serviços serão utilizados, exclusivamente, nos dias úteis, no periodo das seis as vinte e duas horas. 

Parágrafo único - Excluem-se do disposto neste artigo as ambulâncias e os veículos de policiamento, de bombeiros e aqueles utilizados em serviço cuja execução não possa ser feita, por qualquer motivo, dentro desse horário. 

Artigo 8.º - Depende de autorização a que se refere o artigo 66 do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977, a circulação eventual ou habitual de veiculos de serviço:
I - fora da sede do órgão detentor;
II - em dias não úteis;
III - fora do período referido no artigo anterior.
Artigo 9.º - É verdada a utilização dos veículos de serviços no transporte de servidores de qualquer categoria da residência para o serviço ou vice-versa, sob pena de responsabilidade do usuário e de quem haja autorizado esse transporte. 

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica: 

1. nos casos de emergencia, devidamente justificados e comprovados e mediante prévia e expressa autorização do dirigente da frota ou subfrota;
2. aos ônibus e microônibus, próprios ou locados, utilizados no transporte de pessoal.
Artigo 10 - O Grupo Central de Fiscalização de veículos Oficiais - GCEFIVO da Casa Militar do Gabinete do Governador apreenderá todo e qualquer veículo cuja utilização não se conforme com as normas deste decreto e as do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977.
Artigo 11 - É vedada, sem prévia e expressa autorização do Governador, a locação de veículos em caráter eventual ou permanente.
Artigo 12 - As normas e princípios adotados neste decreto e no Decreto n.º 9543, de 1.° de março de 1977 aplicam-se obrigatoriamente ás fundações instituídas ou mantidas pelo Estado e empresas das quais o Estado detenha o controle acionário, que deverão adaptar seus estatutos e procedimentos internos ás determinações deles decorrentes.
Artigo 13 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de abril de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli. Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 11 de abril de 1991.

DECRETO N. 33.181, DE 11 DE ABRIL DE 1991

Dispõe sobre o uso de veículos oficiais e dá outras providências

Retificações do D.O. de 12-4-91
Artigo 1.º- ...
Artigo 2.º - ...
onde se lê: V - Procurador Geral do Estado;
VI - Delegado Geral de Polícia e Comandante da Polícia Militar.
leia-se: V - o Procurador Geral do Estado;
VI - o Delegado Geral de Polícia e o Comandante da Polícia Militar.
Artigo 4.º - ...
onde se lê: cabendo ao Secretário da Fazenda velar...
leia-se: cabendo ao Secretário da Fazenda zelar...
Artigo 10 - ...
onde se lê: Veículos Oficiais - GCEFIVO ...
leia-se: Veículos Oficiais - GFIVO ...
Artigo 10 -
onde se lê: O Grupo Central de Fiscalização de
leia-se: O Grupo de Fiscalização de
onde se lê: Veículos Oficiais - GCEFIVO ...
leia-se: Veículos Oficiais - GFIVO ...