DECRETO N. 33.181, DE 11 DE ABRIL DE 1991
Dispõe sobre o uso de veículos oficiais e dá outras providências
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - No âmbito da
administração direta, somente poderão
utilizar veículos de representação, dos Grupos
"Especal" e "A", a que
se refere o Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de
1977, as seguinte
autoridades:
I - Governador do Estado;
II - Vice-governador do Estado;
III - Secretários de Estado;
IV - Secretários Adjuntos.
Parágrafo Único - As demais autoridades
utilizar-seão de
veículos de prestação de serviços,
observadas, rigorosamente, as normas
do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977.
Artigo 2.º -
Poderão, ainda, utilizar-se de veículos de
representação, desde que do Grupo "B":
I - Os Chefes de Gabinete das Secretarias de Estado;
II - Os Superintendentes de Autarquia;
III - os Presidentes de fundações
instituídas ou mantidas pelo Estado;
IV - Os Presidentes de empresas públicas ou sociedades
de economia mista;
V - Procurador Geral do Estado;
VI - Delegado Geral de Polícia e Comandante da
Polícia Militar.
Artigo 3.º - O Departamento de Transportes Internos -
DETIN da
Secretaria do Governo e a Coordenaçao das Entidades
Descentralizadas da
Secretaria da Fazenda, no âmbito de suas respectivas
atribuições,
identificarão os veículos de representação
que se tornarem disponíveis
em razão deste decreto, para no prazo de 60 (sessenta) dias:
I - quanto aos da administração direta e
autárquica, serem
destinados a serviços públicos de interesse da
população, notadamente
nas áreas de segurança pública e saúde ou
serem destinados à venda;
II - quanto aos da administração indireta e
fundacional, serem
destinados à venda, observados a Lei n.º 6.544, de 22 de
novembro de
1989, e o estatuto da respectiva fundação, quando for o
caso.
Artigo 4.º - O Secretário do governo
providenciará a
redistribuição a que se refere o inciso I do artigo
anterior, cabendo
ao Secretário da Fazenda velar para que, no ambito das empresas
publicas e sociedades de economia mista, seja dado cumprimento ao
disposto no inciso II do mesmo artigo.
Parágrafo único - As fundações instituídas ou mantidas pelo Estado deverão informar a Coordenaçao de entidades Descentralizadas, da Secretaria da Fazenda, sobre as providências adotadas para o cumprimento do disposto no inciso II do artigo anterior.
Artigo 5.º - É expressamente proibida a
circulação de veículos
oficiais com placas diversas daquelas previstas nos artigos 78 a 80 do
Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977.
Artigo 6.º - É expressamente vedada a
circulação de veículo de
representação em dias não úteis, exceto se
a serviço.
Artigo 7.º - Os veículos oficiais de
prestação de serviços serão
utilizados, exclusivamente, nos dias úteis, no periodo das seis
as
vinte e duas horas.
Parágrafo único - Excluem-se do disposto neste artigo as ambulâncias e os veículos de policiamento, de bombeiros e aqueles utilizados em serviço cuja execução não possa ser feita, por qualquer motivo, dentro desse horário.
Artigo 8.º - Depende de autorização a que se
refere o artigo 66
do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977, a
circulação eventual ou
habitual de veiculos de serviço:
I - fora da sede do órgão detentor;
II - em dias não úteis;
III - fora do período referido no artigo anterior.
Artigo 9.º - É verdada a utilização
dos veículos de serviços no
transporte de servidores de qualquer categoria da residência para
o
serviço ou vice-versa, sob pena de responsabilidade do
usuário e de
quem haja autorizado esse transporte.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica:
1. nos casos de emergencia, devidamente justificados e comprovados e
mediante prévia e expressa autorização do
dirigente da frota ou
subfrota;
2. aos ônibus e microônibus, próprios ou locados,
utilizados no transporte de pessoal.
Artigo 10 - O Grupo Central de Fiscalização de
veículos Oficiais
- GCEFIVO da Casa Militar do Gabinete do Governador apreenderá
todo e
qualquer veículo cuja utilização não se
conforme com as normas deste
decreto e as do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de
1977.
Artigo 11 - É vedada, sem prévia e expressa
autorização do Governador, a locação de
veículos em caráter eventual ou permanente.
Artigo 12 - As normas e princípios adotados neste
decreto e no
Decreto n.º 9543, de 1.° de março de 1977 aplicam-se
obrigatoriamente
ás fundações instituídas ou mantidas pelo
Estado e empresas das quais o
Estado detenha o controle acionário, que deverão adaptar
seus estatutos
e procedimentos internos ás determinações deles
decorrentes.
Artigo 13 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de abril de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli. Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 11 de abril de 1991.
Dispõe sobre o uso de veículos oficiais e dá
outras providências
Retificações do D.O. de 12-4-91
Artigo 1.º- ...
Artigo 2.º - ...
onde se lê: V - Procurador Geral do Estado;
VI - Delegado Geral de Polícia e Comandante da Polícia
Militar.
leia-se: V - o Procurador Geral do Estado;
VI - o Delegado Geral de Polícia e o Comandante da
Polícia Militar.
Artigo 4.º - ...
onde se lê: cabendo ao Secretário da Fazenda velar...
leia-se: cabendo ao Secretário da Fazenda zelar...
Artigo 10 - ...
onde se lê: Veículos Oficiais - GCEFIVO ...
leia-se: Veículos Oficiais - GFIVO ...
Artigo 10 -
onde se lê: O Grupo Central de Fiscalização de
leia-se: O Grupo de Fiscalização de
onde se lê: Veículos Oficiais - GCEFIVO ...
leia-se: Veículos Oficiais - GFIVO ...