DECRETO N. 33.166, DE 5 DE ABRIL DE 1991

Cria e organiza na Secretaria da Saúde a Coordenadoria de Planejamento, Orçamento e Gestão e dá providências correlatas

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

SEÇÃO I

Disposição Preliminar

Artigo 1.º- Fica criada, na Secretaria da Saúde, diretamente subordinada ao Titular da Pasta, a Coordenadoria de Planejamento, Orçamento e Gestão.

SEÇÃO II

Da Estrutura

Artigo 2.º - A Coordenadoria de Planejamento, Orçamento e Gestão tem a seguinte estrutura básica:
I - Gabinete do Coordenador, com:
a) Núcleo de Informações;
b) Seção de Apoio Administrativo;
II - Grupo de Planejamento Setorial, com:
a) Colegiado;
b) Equipe Técnica;
III - Grupo Técnico d Gestão Orçamentária;
IV - Grupo Técnico de Gestão Econômico-Financeira;
V - Grupo Técnico de Análise e Gerenciamento.
Artigo 3.º- O Grupo Técnico de Gestio Orçamentária compreende:
I - Diretoria;
II - Núcleo de Orçamento;
III - Núcleo de Apoio a Projetos Especiais.
Artigo 4.º - O Grupo Técnico de Gestão Econômico-Financeiro compreende:
I - Diretoria;
II - Núcleo de Análise e Controle da Programação Financeira, com:
a) Seção de Controle e Acompanhamento da Programação Financeira;
b) Seção de Convênios e Prestação de Contas;
III - Núcleo de Administração Financeira, com:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa.
Artigo 5.º - O Grupo Técnico de Análise e Gerenciamento compreende:
I - Diretoria;
II - Núcleo de Gestão;
III - Núcleo de Planejamento.
Artigo 6.º - O Núcleo de Administração Financeira do Grupo Técnico de Gestão Econômico-Financeira é órgão subsetorial do Sistema de Administração Financeira e Orçamentária do Estado.

SEÇÃO III

Do Grupo de Planejamento Setorial

Artigo 7.º - O Colegiado do Grupo de Planejamento Setorial é integrado pelos seguintes membros:
I - o Coordenador de Planejamento, Orçamento e Gestão, que é seu supervisor;
II - o Diretor do Grupo Técnico de Gestão Orçamentária;
III - os Dirigentes das Unidades Orçamentárias da Secretaria da Saúde;
IV - 1 (um) representante de cada Grupo Técnico a que se referem os incisos III, IV e V do artigo 2.º deste decreto;
V - 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão.
Artigo 8.º - A Equipe Técnica do Grupo de Planejamento Setorial é composta de membros dos Núcleos dos Grupos Técnicos da Coordenadoria de Planejamento, Orçamento e Gestão, para esse fim designados pelo supervisor do Grupo de Planejamento Setorial.
Artigo 9.º - O Grupo de Planejamento Setorial tem as seguintes atribuições previstas no artigo 3.º do Decreto n.º 47.830, de 16 de março de 1967:
I - por meio do Colegiado, as do inciso I;
II - por meio da Equipe Técnica, as do inciso II. 


Parágrafo unico - Para os efeitos do disposto no artigo 4.º do Decreto n.º 47.830, de 16 de março de 1967, as atividades do Grupo de Planejamento Setorial abrangerão, também, as entidades descentralizadas vinculadas a Secretaria da Saúde.

SEÇÃO IV

Das Atribuições

SUBSEÇÃO I

Do Gabinete do Coordenador

Artigo 10.º - Ao Gabinete do Coordenador cabe:
I - por meio do Núcleo de Informações:
a)ooperar o sistema de acompanhamento e registro de informações orçamentário-financeiras da Coordenadora;
b) administrar o banco de informações;
c) auxiliar os Grupos Técnicos na definigio do fluxo de informações que alimentam o banco de dados da Coordenadoria;
d) acompanhar as atividades de implantação, manutenção e alimentação dos sistemas de informações da Coordenadoria;
e) transcrever, oficios, telex, informações, despachos, memorandos e outros documentos, geaados em qualquer setor da
Coordenadoria; 
f) organizar e controlar a utilização e operação dos equipamentos e seus respectivos manuais, de responsabilidade do Núcleo de Informações do Gabinete do Coordenador;
II - por meio da Seção de Apoio Administrativo:
a) receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
b) preparar expedientes das autoridades a que se suoordinem e o das unidades que não contem com expediente próprio, desempenhando, entre outras incumbências as seguintes:
1 - executar e conferir serviços de datilografia;
2 - providenciar cópias de textos;
3 - providenciar a requisição de papéis e processos;
4 - manter os arquivos das cópias dos textos datilografados;
c) em relação ao Sistema de Administração de Pessoal o previsto no parágrafo único do artigo 18 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
d) em relação ao controle de material:
a) requisitar material, recebê-lo e controlar sua qualidade e quantidade;
b) zelar pela guarda e manutenção de material;
c) manter atualizados os registros de entrada e saida do material.

SUBSSEÇÃO II

Do Grupo Técnico de Gestão Orçamentária

Artigo 11 - O Grupo Técnico de Gestão Orçamentária tem por atribuição supervisionar o processo de elaboração da proposta parcial para o orçamento plurianual de investimento, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento programa anual, bem como acompanhar sua execução.
Artigo 12 - O Núcleo de Orçamento tem por atribuição:
I - levantar os dados preliminares para a elaboração do orçamento programa com base nos planos de aplicação e planos diretores;
II - elaborar, em conjunto com os demais Núcleos da Coordenadoria e com o Grupo de Planejamento Setorial, a proposta de diretrizes orçamentárias, decorrente da orientação e das prioridades definidas pelo Secretário da Saúde e consubstanciadas no plano diretor;
III - interagir com as Unidades Orçamentárias e entidades supervisionadas visando o preenchimento dos documentos necessários a elaboraçãoo da proposta parcial para o plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento programa anual;
IV - consolidar os diversos orçamentos das Unidades Orçamentárias da eecretaria, visando a elaboração do orçamento global da Pasta; V - quando da publicação do orçamento programa, colaborar com os órgãos e unidades na elaboração dos planos de aplicação dos recursos aprovados;
VI - organizar os registros que subsidiem a análise da programação orçamentária, efetuando o controle do fluxo de informações referentes ás tabelas de alteração orçamentária;
VII - instituir os processos relativos ao orçamento programa.
Artigo 13 - O Núcleo de Apoio a Projetos Especiais tem por atribuição:
I - propiciar apoio técnico e operacional necessário ao desenvolvimento de projetos da Secretaria;
II - prestar apoio a projetos de captação de recursos extraordinários;
III - controlar negociação por projeto ou contrato;
IV - no âmbito da captação de recursos, organizar, controlar e acompanhar os contratos extraordinários internos e externos, bem como colaborar com a Seção de Convênios e Prestação de Contas do Núcleo de Análise e Controle da Programação Financeira na respectiva prestação de contas.

SUBSENÇÃO III

Do Grupo Técnico de Gestão Econômico-Financeira

Artigo 14 - O Grupo Técnico de Gestão Econômico-Financeira tem por atribuição coordenar o processo de elaboração da programação financeira do Fundo Estadual de Saúde - FUNDES e acompanhar sua execução.
Artigo 15- O Núcleo de Análise e Controle da Programação Financeira tem por atribuição:
I - por meio da Seção de Controle e Acompanhamento da Programação Financeira:
a) elaborar a Programação Financeira geral do Fundo Estadual de Saúde - FUNDES;
b) examinar e processar as programações financeiras das Unidades de Despesa envolvendo a execução de recursos do Fundo Estadual de Saúde - FUNDES;
c) estudar e propor normas, manuais de procedimento e modelos padronizados de documentos para orientar, racionalizar e uniformizar a elaboração, execução e acompanhameto das programações financeiras;
d) organizar e atualizar os cadastros de contas bancárias envolvendo recursos do Fundo Estadual de Saúde FUNDES;
e) controlar e elaborar demonstrativos diários de aplicações financeiras realizadas pelo Fundo Estadual de Saúde - FUNDES;
f) emitir cheques, ordens de pagamento ou transferências de recursos financeiros, oficios e outros tipos oocumentos realizados na transferência de recursos financeiros do Fundo Estadual de Saúde - FUNDES;
II - por meio da Seção de Convênios e Prestação de Contas;
a) recebimento, consolidação e verificação das informações enviadas pelos Escritórios Regionais de Saúde ERSAs, assim como possíveis ajustes da prestação de contas;
b) triagem e análise de documentações que acompanham os formulários de prestação de contas;
c) consolidação e elaboração das prestações de contas dos recursos repassados ao Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, assim como a contrapartida conveniada pela Secretaria da Saúde;
d) acompanhamento e levantamento da legislação, assim como controle e avaliação do cumprimento das cláusulas e normas dos convêenios firmados.
Artigo 16 - O Núcleo de ddministração Financeira tem, em sua área de atuação, ss seguintes atribuições previstas no artigo 10 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970:
I - por meio da Seção de Orçamento e Custos, as do inciso I;
II - por meio da Seção de Despesa as do inciso II.

SUBSENÇÃO IV

Do Grupo Técnico de Análise e Gerenciamento

Artigo 17 - O Grupo Técnico de Análise e Gerenciamento tem por atribuição desenvolver, organizar e acompanhar o processo de planejamento-orçamento da Pasta, bem como gerar informações para subsidiar o processo de tomada de decisões.
Artigo 18 - O Núcleo de Gestão tem por atribuição:
I - desenvolver as normas de acompanhamento e controle da execução orçamentária e financeira da Pasta;
II - administrar a execução orçamentária, de acordo com as normas fixadas, efetuando o exame, acompanhamento, controle e avaliação dos dispêndios orçamentários dos órgãos e unidades integrantes da Secretaria da Saúde,
III - organizar os registros que subsidiem a análise da programação integrada estabelecida, efetuando o controle do fluxo de informações orçamentárias;
IV - acompanhar a execução orçamentária, visando o desenvolvimento do processo de associação entre os recursos, a produção de serviços e de uso de insumos, com vistas a implantação de um sistema de custos, por atividades fins, como instrumento administrativo para melhoria da eficiência e eficácia dos serviços de saúde;
V - preparar relatórios físico-financeiros sobre a atividades da Pasta, subsidiando o processo de avaliação e controle orçamentário e financeiro,
VI - prestar assistência técnica aos órgãos setoriais e subsetoriais, em todas as fases da execução financeira e orçamentária, inclusive à Secretaria de Planejamento e Gestão;
VII - elaborar estudos sobre a evolução das despesas da Secretaria, identificando aquelas que se mostrem relevantes nas decisões orçamentárias,
VIII - realizar relatórios especiais e outras tarefas solicitadas pelos demais órgãos da Coordenadoria.
Artigo 19 - O Núcleo de Planejamento tem por atribuição.
I - colaborar com os demais órgãos da Secretaria no processo de planejamento, especialmente quanto ao pla no diretor, em todas as suas fases, incluindo controle e avaliação;
II - exercer, em conjunto com os demais Núcleos : Grupos da Coordenadoria as atividades de programação e orçamentação dos recursos do Tesouro e do Fundo Estadual de Saúde - Fundes;
III - colaborar com as Unidades Orçamentárias e de Despesa na elaboração de suas propostas orçamentárias e planos de aplicação;
IV - desenvolver sistema de informações gerenciais de apoio ao planejamento, programação e acompanhamento de projetos,
V - subsidiar, tecnicamente, o Coordenador, na explicitação do plano estratégico da Secretaria da Saúde.

SEÇÃO V

Das Competências

SUBSEÇÃO I

Do Coordenador

Artigo 20 - Ao Coordenador compete:
I - assessorar o Secretário de Saúde e o Conselho Técnico-Administrativo - CTA na formulação das diretrizes e estratégias;
II - explicitar o plano estratégico da Secretaria da Saúde;
III - atuar, intermediadamente, com as Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda,
IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer o previsto no artigo 14 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970;
V - em relação as atividades gerais, exercer o previsto no inciso I, do artigo 71 do Decreto n.º 26.774, de 18 de fevereiro de 1987.

SUBSEÇÃO II

Dos Diretores de Divisão

Artigo 21 - Aos Diretores de Divisão compete:
I - dirigir, orientar e supervisionar as atividades das unidades que lhes são subordinadas;
II - gerir, técnica e administrativamente, as suas unidades,
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 30 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

SUBSEÇÃO III

Dos Diretores de Serviço

Artigo 22 - Aos Diretores de Serviço compete:
I - orientar, acompanhar e avaliar as atividades das unidades que lhes são subordinadas;
II - gerir, técnica e administrativamente, as suas unidades;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 30 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979
Artigo 23 - Ao Diretor do Núcleo de Administração Financeira compete, ainda:
I - autorizar os pagamentos conforme a programação financeira:
II - aprovar prestações de contas de adiantamento;
III - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferências de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realizaçã de pagamentos, em conjunto com o Chefe da Seção de Despesa ou com o Diretor do Grupo Técnico de Gestão Econômico-Financeira.

SUBSEÇÃO IV

Dos Chefes de Seção

Artigo 24 - Aos Chefes de Seção cabe:
I - orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 31 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 25 - Ao Chefe da Seção de Despesa do Núcleo de Administração Financeira cabe ainda
I - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferências de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos em conjunto com o Diretor do Grupo Técnico de Gestão Econômico-Financeira ou Núcleo de Administração Financeira

SUBSEÇÃO V

Das Competências Comuns

Artigo 26 - São competências comuns do Coordenador e dos demais responsáveis por órgãos até o nível de Diretor de Serviços.
I - promover o entrosamento das unidades subordinadas, garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
II - determinar o arquivamento de papéis em que inexistam providências a tornar ou que tratarem de pedidos que careçam de fundamento legal;
III - em relação a administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de seus bens imóveis entre as unidades subordinadas
Artigo 27 - São competências comuns do Coordenador e demais responsáveis por órgãos e unidades até o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:
I - elaborar ou participar da elaboração do programa de trabalho;
II - contribuir para o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
III - decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
IV - requisitar material permanente ou de consumo;
V - zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais

SEÇÃO VI

Disposições Finais

Artigo 28 - Os órgaos e unidades criados neste decreto são:
I - de nível de Divisão Técnica, o núcleo mencionado no inciso I, alínea "a", e os Grupos mencionados nos incisos III, IV e V do seu artigo 2.º;
II - de nível de Serviço Técnico, os núcleos mencionados nos incisos II e III de seu artigo 3.º, II e III de seu artigo 4.º e II e III de seu artigo 5.º;
III - de níel de Seção Técnica, as unidades mencionadas nas alíneas "a" e "b" dos incisos II e III do seu artigo 4.º.
Artigo 29 - As atribuições do órgão e as competências das autoridades de que trata este decreto serão exercidas na conformidade da legislação pertinente, podendo ser complementadas mediante resolução do Secretário da Saúde.
Artigo 30 - A Coordenação de Planejamento, Orçamento e Gestão integrará os órgãos e colegiados da Secretaria da Saúde, previstos na Seção V do Decreto n.º 26.774, de 18 de fevereiro de 1987.
Artigo 31 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e em especial:
I - o inciso I do artigo 4.º, o inciso I do artigo 5.º, alínea "f" do inciso I do artigo 10, os artigos 15, 41, 42, 43, 44, 47 e 48, todos do Decreto n.º 26.774, de 18 de fevereiro de 1987;
II - o artigo 10 do Decreto n.º 30.072, de 21 de junho de 1989.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de abril de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Nader Wafae, 

Secretário da Saúde
Eduardo Maia de Castro Ferraz, 

Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 5 de abril de 1991.

DECRETO N. 33.166, DE 5 DE ABRIL DE 1991

Cria e organiza na Secretaria da Saúde a Coordenadoria de Planejamento. Orçamento e Gestão e dá providências correlatas

Retificações do D.O. de 6-4-91
Artigo 2.º - ...
onde se lê: III - Grupo Técnico d Gestão Orçamentária;
leia-se: III - Grupo Técnico de Gestão Orçamentária;
Artigo 4.º - ...
onde se lê: ... Gestão Econômio-Financeira
compreende:
leia-se: ... Gestão Econômico-Financeira compreende:
Artigo 5.º - ...
onde se lê: ... Técnco de Análise e Gerenciamento
compreende:
leia-se: ... Técnico de Análise e Gerenciamento
compreende:

SEÇÃO IV...
I - ...
onde se lê: a) ooperar o sistema de acompanhamento
leia-se: a) operar o sistema de acompanhamento ...
onde se lê: e) .. outros documentos, geaados em qualquer setor da Coordenadoria;
leia-se: e)... outros documentos, gerados em qualquer setor da Coordenadoria;
II - ...
onde se lê: b) preparar expedientes das autoridades a que se suoordinem e o das ...
leia-se: b) preparar expedientes das autoridades a que se subordinem e o das ...

SUBSEÇÃO III

Do Grupo Técnico de Gestão Econômico-Financeira

Artigo 15 - ...
onde se lê: f) emitir cheques, ordens de pagamentos
- ou transferência de recursos financeiros, ofícios e outros
tipos O ocumentos realizados...
leia-se: f) emitir cheques, ordens de pagamentos ou transferência de recursos financeiros, ofícios e outros tipos de documentos realizados...
Artigo 16 - ...
onde se lê: de ddministração Financeira tem, em sua
área de atuação, ss seguintes atribuições ...
leia-se: O Núcleo de Administração Financeira tem,
em sua área de atuação, as seguintes atribuições ...
Artigo 27 - ...
I -
onde se lê: elaborar ou participar da elaboração do programa de rrabalho;
leia-se: elaborar ou participar da elaboração do programa de trabalho;...