LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
Decreta:
SEÇÃO I
Disposição Preliminar
Artigo 1.º- Fica criada, na Secretaria da Saúde,
diretamente subordinada ao Titular da Pasta, a Coordenadoria de
Planejamento, Orçamento e Gestão.
SEÇÃO II
Da Estrutura
Artigo 2.º - A Coordenadoria de Planejamento,
Orçamento e Gestão tem a seguinte estrutura
básica:
I - Gabinete do Coordenador, com:
a) Núcleo de Informações;
b) Seção de Apoio Administrativo;
II - Grupo de Planejamento Setorial, com:
a) Colegiado;
b) Equipe Técnica;
III - Grupo Técnico d Gestão
Orçamentária;
IV - Grupo Técnico de Gestão
Econômico-Financeira;
V - Grupo Técnico de Análise e Gerenciamento.
Artigo 3.º- O Grupo Técnico de Gestio
Orçamentária compreende:
I - Diretoria;
II - Núcleo de Orçamento;
III - Núcleo de Apoio a Projetos Especiais.
Artigo 4.º - O Grupo Técnico de Gestão
Econômico-Financeiro compreende:
I - Diretoria;
II - Núcleo de Análise e Controle da
Programação Financeira, com:
a) Seção de Controle e Acompanhamento da
Programação Financeira;
b) Seção de Convênios e
Prestação de Contas;
III - Núcleo de Administração Financeira,
com:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa.
Artigo 5.º - O Grupo Técnico de Análise e
Gerenciamento compreende:
I - Diretoria;
II - Núcleo de Gestão;
III - Núcleo de Planejamento.
Artigo 6.º - O Núcleo de
Administração
Financeira do Grupo Técnico de Gestão
Econômico-Financeira é órgão subsetorial do
Sistema de Administração Financeira e
Orçamentária do Estado.
SEÇÃO III
Do Grupo de Planejamento Setorial
Artigo 7.º - O Colegiado do Grupo de Planejamento Setorial
é integrado pelos seguintes membros:
I - o Coordenador de Planejamento, Orçamento e
Gestão, que é seu supervisor;
II - o Diretor do Grupo Técnico de Gestão
Orçamentária;
III - os Dirigentes das Unidades Orçamentárias da
Secretaria da Saúde;
IV - 1 (um) representante de cada Grupo Técnico a que se
referem os incisos III, IV e V do artigo 2.º deste decreto;
V - 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e
Gestão.
Artigo 8.º - A Equipe Técnica do Grupo de
Planejamento Setorial é composta de membros dos Núcleos
dos Grupos Técnicos da Coordenadoria de Planejamento,
Orçamento e Gestão, para esse fim designados pelo
supervisor do Grupo de Planejamento Setorial.
Artigo 9.º - O Grupo de Planejamento Setorial tem as
seguintes atribuições previstas no artigo 3.º do
Decreto n.º 47.830, de 16 de março de 1967:
I - por meio do Colegiado, as do inciso I;
II - por meio da Equipe Técnica, as do inciso II.
Parágrafo unico - Para os efeitos do disposto no artigo
4.º do Decreto n.º 47.830, de 16 de março de 1967, as
atividades do Grupo de Planejamento Setorial abrangerão,
também, as entidades descentralizadas vinculadas a Secretaria da
Saúde.
SEÇÃO IV
Das Atribuições
SUBSEÇÃO I
Do Gabinete do Coordenador
Artigo 10.º - Ao Gabinete do Coordenador cabe:
I - por meio do Núcleo de Informações:
a)ooperar o sistema de acompanhamento e registro de
informações orçamentário-financeiras da
Coordenadora;
b) administrar o banco de informações;
c) auxiliar os Grupos Técnicos na definigio do fluxo de
informações que alimentam o banco de dados da
Coordenadoria;
d) acompanhar as atividades de implantação,
manutenção e alimentação dos sistemas de
informações da Coordenadoria;
e) transcrever, oficios, telex, informações,
despachos, memorandos e outros documentos, geaados em qualquer setor da
Coordenadoria;
f) organizar e controlar a
utilização e operação dos equipamentos e
seus respectivos manuais, de responsabilidade do Núcleo de
Informações do Gabinete do Coordenador;
II - por meio da Seção de Apoio Administrativo:
a) receber, registrar, distribuir e expedir papéis e
processos;
b) preparar expedientes das autoridades a que se suoordinem e o
das unidades que não contem com expediente próprio,
desempenhando, entre outras incumbências as seguintes:
1 - executar e conferir serviços de datilografia;
2 - providenciar cópias de textos;
3 - providenciar a requisição de papéis e
processos;
4 - manter os arquivos das cópias dos textos
datilografados;
c) em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal o previsto no parágrafo
único do artigo 18 do Decreto n.º 13.242, de 12 de
fevereiro de 1979;
d) em relação ao controle de material:
a) requisitar material, recebê-lo e controlar sua
qualidade e quantidade;
b) zelar pela guarda e manutenção de material;
c) manter atualizados os registros de entrada e saida do
material.
SUBSSEÇÃO II
Do Grupo Técnico de Gestão Orçamentária
Artigo 11 - O Grupo Técnico de Gestão
Orçamentária tem por atribuição
supervisionar o processo de elaboração da proposta
parcial para o orçamento plurianual de investimento, da lei de
diretrizes orçamentárias e do orçamento programa
anual, bem como acompanhar sua execução.
Artigo 12 - O Núcleo de Orçamento tem por
atribuição:
I - levantar os dados preliminares para a
elaboração do orçamento programa com base nos
planos de aplicação e planos diretores;
II - elaborar, em conjunto com os demais Núcleos da
Coordenadoria e com o Grupo de Planejamento Setorial, a proposta de
diretrizes orçamentárias, decorrente da
orientação e das prioridades definidas pelo
Secretário da Saúde e consubstanciadas no plano diretor;
III - interagir com as Unidades Orçamentárias e
entidades
supervisionadas visando o preenchimento dos documentos
necessários a elaboraçãoo da proposta parcial para
o plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e
do orçamento programa anual;
IV - consolidar os diversos orçamentos das Unidades
Orçamentárias da eecretaria, visando a
elaboração do orçamento global da Pasta; V -
quando da publicação do orçamento programa,
colaborar com os órgãos e unidades na
elaboração dos planos de aplicação dos
recursos aprovados;
VI - organizar os registros que subsidiem a análise da
programação orçamentária, efetuando o
controle do fluxo de informações referentes ás
tabelas de alteração orçamentária;
VII - instituir os processos relativos ao orçamento
programa.
Artigo 13 - O Núcleo de Apoio a Projetos
Especiais tem por atribuição:
I - propiciar apoio técnico e operacional
necessário ao desenvolvimento de projetos da Secretaria;
II - prestar apoio a projetos de captação de
recursos extraordinários;
III - controlar negociação por projeto ou
contrato;
IV - no âmbito da captação de recursos,
organizar, controlar e acompanhar os contratos extraordinários
internos e externos, bem como colaborar com a Seção de
Convênios e Prestação de Contas do Núcleo de
Análise e Controle da Programação Financeira na
respectiva prestação de contas.
SUBSENÇÃO III
Do Grupo Técnico de Gestão Econômico-Financeira
Artigo 14 - O Grupo Técnico de Gestão
Econômico-Financeira tem por atribuição coordenar o
processo de elaboração da programação
financeira do Fundo Estadual de Saúde - FUNDES e acompanhar sua
execução.
Artigo 15- O Núcleo de Análise e Controle
da Programação Financeira tem por
atribuição:
I - por meio da Seção de Controle e
Acompanhamento da Programação Financeira:
a) elaborar a Programação Financeira geral do
Fundo Estadual de Saúde - FUNDES;
b) examinar e processar as programações
financeiras das Unidades de Despesa envolvendo a execução
de recursos do Fundo Estadual de Saúde - FUNDES;
c) estudar e propor normas, manuais de procedimento e modelos
padronizados de documentos para orientar, racionalizar e uniformizar a
elaboração, execução e acompanhameto das
programações financeiras;
d) organizar e atualizar os cadastros de contas
bancárias envolvendo recursos do Fundo Estadual de Saúde
FUNDES;
e) controlar e elaborar demonstrativos diários de
aplicações financeiras realizadas pelo Fundo Estadual de
Saúde - FUNDES;
f) emitir cheques, ordens de pagamento ou transferências
de recursos financeiros, oficios e outros tipos oocumentos realizados
na transferência de recursos financeiros do Fundo Estadual de
Saúde - FUNDES;
II - por meio da Seção de Convênios e
Prestação de Contas;
a) recebimento, consolidação e
verificação das informações enviadas pelos
Escritórios Regionais de Saúde ERSAs, assim como
possíveis ajustes da prestação de contas;
b) triagem e análise de documentações que
acompanham os formulários de prestação de contas;
c) consolidação e elaboração das
prestações de contas dos recursos repassados ao Fundo
Estadual de Saúde - FUNDES, assim como a contrapartida
conveniada pela Secretaria da Saúde;
d) acompanhamento e levantamento da legislação,
assim como controle e avaliação do cumprimento das
cláusulas e normas dos convêenios firmados.
Artigo 16 - O Núcleo de
ddministração
Financeira tem, em sua área de atuação, ss
seguintes atribuições previstas no artigo 10 do
Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970:
I - por meio da Seção de Orçamento e
Custos, as do inciso I;
II - por meio da Seção de Despesa as do inciso
II.
SUBSENÇÃO IV
Do Grupo Técnico de Análise e Gerenciamento
Artigo 17 - O Grupo Técnico de Análise e
Gerenciamento tem por atribuição desenvolver, organizar e
acompanhar o processo de planejamento-orçamento da Pasta, bem
como gerar informações para subsidiar o processo de
tomada de decisões.
Artigo 18 - O Núcleo de Gestão tem por
atribuição:
I - desenvolver as normas de acompanhamento e controle da
execução orçamentária e financeira da
Pasta;
II - administrar a execução
orçamentária, de acordo com as normas fixadas, efetuando
o exame, acompanhamento, controle e avaliação dos
dispêndios orçamentários dos órgãos e
unidades integrantes da Secretaria da Saúde,
III - organizar os registros que subsidiem a análise da
programação integrada estabelecida, efetuando o controle
do fluxo de informações orçamentárias;
IV - acompanhar a execução
orçamentária, visando o desenvolvimento do processo de
associação entre os recursos, a produção de
serviços e de uso de insumos, com vistas a
implantação de um sistema de custos, por atividades fins,
como instrumento administrativo para melhoria da eficiência e
eficácia dos serviços de saúde;
V - preparar relatórios físico-financeiros sobre
a
atividades da Pasta, subsidiando o processo de avaliação
e controle orçamentário e financeiro,
VI - prestar assistência técnica aos
órgãos setoriais e subsetoriais, em todas as fases da
execução financeira e orçamentária,
inclusive à Secretaria de Planejamento e Gestão;
VII - elaborar estudos sobre a evolução das
despesas da Secretaria, identificando aquelas que se mostrem relevantes
nas decisões orçamentárias,
VIII - realizar relatórios especiais e outras tarefas
solicitadas pelos demais órgãos da Coordenadoria.
Artigo 19 - O Núcleo de Planejamento tem por
atribuição.
I - colaborar com os demais órgãos da Secretaria
no processo de planejamento, especialmente quanto ao pla no diretor, em
todas as suas fases, incluindo controle e avaliação;
II - exercer, em conjunto com os demais Núcleos : Grupos
da Coordenadoria as atividades de programação e
orçamentação dos recursos do Tesouro e do Fundo Estadual
de Saúde - Fundes;
III - colaborar com as Unidades Orçamentárias e
de
Despesa na elaboração de suas propostas
orçamentárias e planos de aplicação;
IV - desenvolver sistema de informações
gerenciais
de apoio ao planejamento, programação e acompanhamento de
projetos,
V - subsidiar, tecnicamente, o Coordenador, na
explicitação do plano estratégico da Secretaria da
Saúde.
SEÇÃO V
Das Competências
SUBSEÇÃO I
Do Coordenador
Artigo 20 - Ao Coordenador compete:
I - assessorar o Secretário de Saúde e o Conselho
Técnico-Administrativo - CTA na formulação das
diretrizes e estratégias;
II - explicitar o plano estratégico da Secretaria da
Saúde;
III - atuar, intermediadamente, com as Secretarias de
Planejamento e Gestão e da Fazenda,
IV - em relação aos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária, exercer o
previsto no artigo 14 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de
1970;
V - em relação as atividades gerais, exercer o
previsto no inciso I, do artigo 71 do Decreto n.º 26.774, de 18 de
fevereiro de 1987.
SUBSEÇÃO II
Dos Diretores de Divisão
Artigo 21 - Aos Diretores de Divisão compete:
I - dirigir, orientar e supervisionar as atividades das
unidades que lhes são subordinadas;
II - gerir, técnica e administrativamente, as suas
unidades,
III - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 30
do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
SUBSEÇÃO III
Dos Diretores de Serviço
Artigo 22 - Aos Diretores de Serviço compete:
I - orientar, acompanhar e avaliar as atividades das unidades
que lhes são subordinadas;
II - gerir, técnica e administrativamente, as suas
unidades;
III - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 30
do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979
Artigo 23 - Ao Diretor do Núcleo de
Administração Financeira compete, ainda:
I - autorizar os pagamentos conforme a
programação financeira:
II - aprovar prestações de contas de
adiantamento;
III - assinar cheques, ordens de pagamento e de
transferências de fundos e outros tipos de documentos adotados
para a realizaçã de pagamentos, em conjunto com o Chefe
da Seção de Despesa ou com o Diretor do Grupo
Técnico de Gestão Econômico-Financeira.
SUBSEÇÃO IV
Dos Chefes de Seção
Artigo 24 - Aos Chefes de Seção cabe:
I - orientar e acompanhar as atividades dos servidores
subordinados;
II - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 31
do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 25 - Ao Chefe da Seção de Despesa do
Núcleo de Administração Financeira cabe ainda
I - assinar cheques, ordens de pagamento e de
transferências de fundos e outros tipos de documentos adotados
para a realização de pagamentos em conjunto com o Diretor
do Grupo Técnico de Gestão Econômico-Financeira ou
Núcleo de Administração Financeira
SUBSEÇÃO V
Das Competências Comuns
Artigo 26 - São competências comuns do
Coordenador e dos demais responsáveis por órgãos
até o nível de Diretor de Serviços.
I - promover o entrosamento das unidades subordinadas,
garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
II - determinar o arquivamento de papéis em que
inexistam
providências a tornar ou que tratarem de pedidos que
careçam de fundamento legal;
III - em relação a administração de
material e patrimônio, autorizar a transferência de seus
bens imóveis entre as unidades subordinadas
Artigo 27 - São competências comuns do
Coordenador e demais responsáveis por órgãos e
unidades até o nível de Chefe de Seção, em
suas respectivas áreas de atuação:
I - elaborar ou participar da elaboração do
programa de trabalho;
II - contribuir para o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
III - decidir sobre recursos interpostos contra despacho de
autoridade imediatamente subordinada desde que não esteja
esgotada a instância administrativa;
IV - requisitar material permanente ou de consumo;
V - zelar pelo uso adequado e conservação dos
equipamentos e materiais
SEÇÃO VI
Disposições Finais
Artigo 28 - Os órgaos e unidades criados neste
decreto são:
I - de nível de Divisão Técnica, o
núcleo mencionado no inciso I, alínea "a", e os Grupos
mencionados nos incisos III, IV e V do seu artigo 2.º;
II - de nível de Serviço Técnico, os
núcleos mencionados nos incisos II e III de seu artigo
3.º, II e III de seu artigo 4.º e II e III de seu artigo
5.º;
III - de níel de Seção Técnica, as
unidades mencionadas nas alíneas "a" e "b" dos incisos II e III do seu artigo 4.º.
Artigo 29 - As atribuições do
órgão e as competências das autoridades de que
trata este decreto serão exercidas na conformidade da
legislação pertinente, podendo ser complementadas
mediante resolução do Secretário da Saúde.
Artigo 30 - A Coordenação de Planejamento,
Orçamento e Gestão integrará os
órgãos e colegiados da Secretaria da Saúde,
previstos na Seção V do Decreto n.º 26.774, de 18 de
fevereiro de 1987.
Artigo 31 - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário e em especial:
I - o inciso I do artigo 4.º, o inciso I do artigo
5.º, alínea "f" do inciso I do artigo 10, os artigos 15,
41, 42, 43, 44, 47 e 48, todos do Decreto n.º 26.774, de 18 de
fevereiro de 1987;
II - o artigo 10 do Decreto n.º 30.072, de 21 de junho de
1989.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de abril de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Nader Wafae,
Secretário da Saúde
Eduardo Maia de Castro Ferraz,
Secretário de Planejamento e
Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 5 de abril de 1991.
DECRETO N. 33.166, DE 5 DE ABRIL DE 1991
Cria e organiza na Secretaria da
Saúde a Coordenadoria de Planejamento. Orçamento e
Gestão e dá providências correlatas
Retificações do D.O. de 6-4-91
Artigo 2.º - ...
onde se lê: III - Grupo Técnico d Gestão
Orçamentária;
leia-se: III - Grupo Técnico de Gestão
Orçamentária;
Artigo 4.º - ...
onde se lê: ... Gestão Econômio-Financeira
compreende:
leia-se: ... Gestão Econômico-Financeira compreende:
Artigo 5.º - ...
onde se lê: ... Técnco de Análise e Gerenciamento
compreende:
leia-se: ... Técnico de Análise e Gerenciamento
compreende:
SEÇÃO IV...
I - ...
onde se lê: a) ooperar o sistema de acompanhamento
leia-se: a) operar o sistema de acompanhamento ...
onde se lê: e) .. outros documentos, geaados em qualquer
setor da Coordenadoria;
leia-se: e)... outros documentos, gerados em qualquer setor da
Coordenadoria;
II - ...
onde se lê: b) preparar expedientes das autoridades a que
se suoordinem e o das ...
leia-se: b) preparar expedientes das autoridades a que se
subordinem e o das ...
SUBSEÇÃO III
Do Grupo Técnico de Gestão Econômico-Financeira
Artigo 15 - ...
onde se lê: f) emitir cheques, ordens de pagamentos
- ou transferência de recursos financeiros, ofícios e
outros
tipos O ocumentos realizados...
leia-se: f) emitir cheques, ordens de pagamentos ou
transferência de recursos financeiros, ofícios e outros
tipos de documentos realizados...
Artigo 16 - ...
onde se lê: de ddministração Financeira tem, em sua
área de atuação, ss seguintes
atribuições ...
leia-se: O Núcleo de Administração Financeira tem,
em sua área de atuação, as seguintes
atribuições ...
Artigo 27 - ...
I -
onde se lê: elaborar ou participar da elaboração do
programa de rrabalho;
leia-se: elaborar ou participar da elaboração do programa
de trabalho;...