DECRETO N. 33.133, DE 15 DE MARÇO DE 1991.

Altera a denominação da Secretaria da Justiça, cria o Instituto de Terras e dá providências correlatas.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 

Decreta: 
Artigo 1.º - A Secretaria da Justiça passa a denominar-se Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.
Artigo 2.º - Ficam transferidos, da Secretaria da Defesa do Consumidor para a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, os seguintes órgãos:
I - Conselho Estadual de Defesa do Consumidor;
II - Coordenadoria de Atendimento Direito ao Consumidor:
III - Centro de Estudos e Pesquisas dos Direitos do Consumidor;
IV - Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPM-SP.
Artigo 3.º- As atividades previstas nos incisos I a IV do artigo 3.° e I a XVII do artigo 4.°, ambos do Decreto n.° 27.006, de 15 de maio de 1987, passam a ser exercidas pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.
Artigo 4.º - Os cargos, funções-atividades, bens móveis, equipamentos, direitos e obrigações da Secretaria de Defesa do Consumidor ficam transferidos para a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania. 

Parágrafo único - O Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania fará publicar relação dos cargos e funções-atividades providos, preenchidas e vagos, transferidos nos termos do "caput", com indicação de seus ocupantes ou motivo da vacância. 

Artigo 5.º - Fica criado, diretamente subordinado ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, o Instituto de Terras, com nível de Coordenadoria.
Artigo 6.º - Ficam transferidos, com seus bens móveis, equipamentos, direitos e obrigações, cargos e funções-atividades, para a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania:
I - o Departamento de Assentamento Fundiário da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
II - o Departamento de Regularização Fundiária da Procuradoria Geral do Estado.

§ 1.º- Os Departamentos a que se referem os incisos I e II deste artigo passam a integrar o Instituto de Terras criado pelo artigo 5.° deste decreto.

§ 2.º - A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, em conjunto, respectivamente, com a Secretaria de Agricultura e Abastecimento e com a Procuradoria Geral do Estado, farão publicar relações nominais de todos os cargos e funções-atividades transferidos nos termos deste artigo.

Artigo 7.º - Passam a subordinar-se a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania:
I - o Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra;
II - o Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Deficiente;
III - o Conselho Estadual do Idoso;
IV - o Conselho Estadual da Juventude;
V - o Conselho Estadual para Assuntos de AIDS.
Artigo 8.º - As Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda providenciarão os atos necessários a efetivação da transferência, para a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, dos saldos de dotações orçamentárias, objetivando o cumprimento deste decreto.
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de março de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Manuel Alceu Affonso Ferreira. Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
José Antonio Barros Munhoz. Secretário de Agricultura e Abastecimento
Cláudio Ferraz de Alvarenga. Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 15 de março de 1991.