DECRETO N. 33.129, DE 15 DE MARÇO DE 1991
Cria a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais e dá
providências correlatas
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - É criada, junto ao Gabinete do
Governador, a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais com a
finalidade de assessorar o Governador em seus contatos externos em
matéria financeira, comercial, cultural, científica,
técnica e tecnológica com entidades privadas
estrangeiras, com organismos internacionais e com agências
especializadas de governos estrangeiros, em articulação,
sempre que necessário, com o Ministério das
Relações Exteriores.
Artigo 2.º - A Assessoria Especial a que se refere o
artigo
anterior será dirigida pelo Assessor Especial do Governador para
Assuntos Internacionais, que terá todas as prerrogativas de
Secretário de Estado.
Artigo 3.º - A Assessoria Especial de Assuntos
Internacionais contará, para o desempenho de suas
atribuições, com:
I - Secretaria Executiva;
II - Corpo Técnico;
III - Coordenação Econômico-Financeira;
IV - Coordenação de Cooperação
Científica e Técnica;
V - Coordenação de Promoção de
Exportações e de Investimentos Estrangeiros.
Artigo 4.º - Integram, ainda, a Assessoria Especial de
Assuntos Internacionais, como órgãos colegiados:
I - o Comitê de Gestão de Financiamentos Externos;
II - o Comitê de Relações Empresariais.
§ 1.º - O Comitê de Gestão de
Financiamentos Externos, presidido pelo Governador do Estado, é
órgão deliberativo composto pelo Assessor Especial do
Governador para Assuntos Internacionais, que é o seu
Vice-Presidente, pelo Secretário da Fazenda, pelo
Secretário de Planejamento e Gestão e pelo Presidente do
Banco do Estado de São Paulo.
§ 2.º - O Comitê de Relações
Empresariais, órgão consultivo, terá a seguinte
composição:
1. o Presidente, escolhido dentre pessoas de notório saber e
experiência na área de administração de
empresas e de negociações econômicas
internacionais, designado pelo Governador;
2. 5 (cinco) representantes do setor empresarial, escolhidos pelo
Governador;
3. o Secretário-Adjunto da Secretaria da Ciência,
Tecnologia e Desenvolvimento Econômico;
4. o Secretário-Adjunto da Secretaria da Fazenda;
5. o Secretário-Adjunto da Secretaria do Governo;
6. o Secretário-Adjunto da Secretaria de Planejamento e
Gestão;
7. o Diretor de Operações Internacionais do Banco do
Estado de São Paulo.
§ 3.º - O Comitê de Gestão de
Financiamentos Externos terá as seguintes
atribuições:
1. formular a política de endividamento externo do Estado;
2. conceder prioridade, em função da política de
desenvolvimento e endividamento externo do Estado, a propostas de
contratação de operações financeiras
externas dos órgãos da administração
direta, indireta e fundacional do Estado;
3. coordenar a contratação de operações
financeiras externas, junto a fontes multilaterais, governamentais e
privadas, por órgãos da administração
direta, indireta e fundacional do Estado;
4. fixar normas sobre a reestruturação da dívida
externa da administração direta, indireta e fundacional
do Estado;
5. deliberar sobre operações de refinanciamento e de
conversão de dívida do Estado.
§ 4.º - O Comitê de Relações
Empresariais terá as seguintes atribuições:
1. assessorar o Governador na formulação de
políticas e programas, globais ou setoriais, de apoio as
empresas privadas estabelecidas no Estado, para aumentar a
eficiência e a produtividade dessas empresas pela
modernização dos métodos de gestão
empresarial, produção, distribuição e
comercialização, interna e externa, de seus produtos;
2. assessorar o Governador na formulação de
políticas e programas de incentivo a instalação no
Estado de capitais estrangeiros de risco, especialmente os que operem
com tecnologia de ponta;
3. assessorar o Governador na formulação de
políticas e programas de apoio às empresas privadas
estabelecidas no Estado, em particular as de capital nacional, em
matéria de acesso no Exterior a tecnologia de ponta;
4. assessorar o Governador na formulação de
políticas e programas de estímulo a
exportação de bens e serviços pelas empresas
privadas estabelecidas no Estado;
5. servir, para os fins supramencionados, de mecanismo de
ligação entre o Governador e o setor empresarial
estabelecido no Estado, diretamente ou por meio de
associações de classes produtoras e de Câmaras de
Comércio e Indústria.
Artigo 5.º - Cabe a Assessoria Especial:
I - assessorar o Governador no controle das
operações de crédito externo, contraídas ou
a serem contraídas pelos órgãos e entidades da
administração pública direta, indireta e
fundacional do Estado;
II - coordenar e avaliar a negociação,
contratação e o gerenciamento de créditos
externos, de qualquer natureza e origem, em toda a
administração pública direta, indireta e
fundacional do Estado;
III - manifestar-se, previamente, sobre
solicitações, negociação,
renegociação, aditamentos e outros atos assemelhados,
inclusive avais do Tesouro Estadual e quaisquer outras formas de
garantia, relacionados a créditos de entidades privadas ou
governamentais estrangeiras, organismos internacionais ou multilaterais
e organizações não governamentais, sob
responsabilidade de órgãos ou entidades da
administração pública direta, indireta e
fundacional do Estado;
IV - manter cadastro atualizado de todas as
transações de crédito ou financiamento externo, de
responsabilidade da Administração Pública
Estadual;
V - constituir e manter banco de dados contendo
informações sobre os assuntos referentes à sua
área de atuação;
VI - constituir e coordenar grupos de trabalho para a
implementação e acompanhamento de programas e projetos de
intercâmbio e cooperação externos, nas áreas
econômica, científica, técnica, tecnológica,
cultural e comercial, envolvendo os setores público e privado;
VII - promover estudos, pesquisas e seminários sobre
temas relacionados à sua área de atuação;
VIII - disseminar informações e estudos
referentes à sua área de atuação;
IX - manter o Governador informado e atualizado no que se
refere a:
a) eventos internacionais, particularmente de ordem
econômica, financeira e comercial, relevantes para a economia do
Estado;
b) oportunidades, interesses e riscos econômicos para o
Estado decorrentes de eventos internacionais;
c) visitantes estrangeiros de interesse para o Governo do
Estado;
d) iniciativas recomendáveis por parte do Governo do
Estado junto ao Governo Federal, ou em artibulação com o
Ministério das Relações Exteriores, no exterior,
visando ao desenvolvimento econômico, científico,
tecnológico e cultural do Estado;
X - coordenar, acompanhar e avaliar as ações das
Secretarias de Estado, dos órgãos e entidades da
administração direta, indireta e fundacional do Estado,
resultantes de acordos, protocolos, convênios, contratos,
recebimento de auxílio material, recursos a fundo perdido ou
equipamento e quaisquer outras atividades que envolvam vgovernos de
países estrangeiros, entidades privadas estrangeiras ou
organismos multilaterais;
XI - por meio da Coordenação
Econômico-Financeira:
a) analisar alternativas para
administração da dívida externa da
administração direta, indireta e fundacional do Estado,
incluindo operações de refinanciamento e de
conversão;
b) identificar oportunidades de captação de
empréstimos e financiamentos externos para atender à
realização de projetos de interesse do Estado;
c) manter contato com organismos multilaterais, agências
governamentais e instituições financeiras privadas
estrangeiras;
d) manter banco de dados sobre:
1 - dívida externa da
administração direta, indireta e fundacional do Estado,
incluindo informações sobre negociações em
andamento para novas operações;
2 - projetos de interesse da
administração direta, indireta e fundacional do Estado,
cuja execução depende ou possa vir a depender de recursos
externos;
e) opinar sobre a viabilidade e a prioridade de projetos para os
quais órgãos da administração direta,
indireta e fundacional do Estado pretendam obter recursos externos;
f) acompanhar a execução de projetos com
participação de recursos externos;
h) integrar grupos de trabalho, criados por
determinação do Assessor Especial, para análise,
execução, acompanhamento e avaliação de
projetos de interesse do Estado de São Paulo;
XII - por meio da Coordenação de
Cooperação Científica e Técnica:
a) promover, no quadro de acordos de cooperação
firmados pelo Brasil com outros países e organismos
internacionais, programas e projetos de cooperação nas
áreas de ciência e tecnologia entre entidades
públicas e privadas do Estado com entidades públicas e
privadas estrangeiras;
b) identificar os organismos e instituições
públicas e privadas de ensino, pesquisa,
coordenação e fomento científico e
tecnológico no exterior, tendo em vista a
organização de um centro de documentação e
informação sobre o setor;
c) identificar a demanda tecnológica no setor produtivo e
as possibilidades de acordos de cooperação no exterior;
d) acompanhar as atividades dos órgãos de fomento
e execução de pesquisa do Estado, identificando as
necessidades e prioridades de intercâmbio científico e
tecnológico;
e) promover a transferência de tecnologia, inclusive por
intermédio de "joint-ventures" entre empresas nacionais e
estrangeiras, atuando em conjunto com a Coordenação
Econômico-Financeira;
XIII - por meio da Coordenação de
Promoção de Exportações e de Investimentos
Estrangeiros.
a) prestar ao Governador do Estado informações
sobre:
1. andamento de negociações internacionais de que o
Brasil participe, envolvendo comércio de bens, comercio de
serviços, propriedade intelectual e investimentos;
2. mecanismos dos processos de integração econdmica
regional, em particular aqueles de que o Brasil seja parte;
3. politicas, legislação e práticas dos principais
parceiros econômicos do Brasil na área do comércio
de bens, comércio de serviços, propriedade intelectual e
investimentos;
b) prestar assistência ao Governador do Estado nos seus
contatos com missões empresariais estrangeiras;
c) colaborar com o setor privado na organização de
missões empresariais paulistas ao exterior e na
recepção de missões empresariais estrangeiras no
Estado;
d) prestar assistência e informações sobre o
potencial da economia do Estado a empresas estrangeiras que desejam
comerciar com empresas paulistas ou estabelecer-se no Estado;
e) manter, no interesse da economia do Estado, contatos
permanentes com os órgaos do Governo Federal com
responsabilidade nas áreas de comércio, de
transferência de tecnologia e de investimentos diretos
estrangeiros;
f) acompanhar o andamento no Congresso Nacional de projetos de
lei de interesse para economia do Estado nas áreas de
comércio, transferência de tecnologia e de investimentos
diretos estrangeiros;
g) manter contatos com as camaras de Comércio e Industria
situadas no Estado;
h) colaborar com o setor privado na organização de
programa de feiras internacionais a se realizarem no Estado e na
coordenação da participação de empresas
estabelecidas no Estado em feiras internacionais a se realizaram no
exterior;
i) promover, em articulação com as
associações das classes produtoras, cursos de
capacitação em comércio exterior na capital e no
interior, mediante, inclusive, convênios com organismos
internacionais especializados,
XIV - proporcionar apoio técnico-administrativo ao
Comite
de Gestão de Financiamentos Externos e ao Comite de
Relações Empresariais.
Artigo 6.º - A Assessoria Especial de Assuntos
Internacionais, para a consecução de suas finalidades,
solicitara aos órgãos e entidades da
administração pública direta, indireta e
fundacional do Estado as informações e os esclarecimentos
necessários, que serão prestados, obrigatoriamente, nos
prazos e condições determinados.
Artigo 7.º - O Gabinete do Governador prestará
à Assessoria Especial de Assuntos Internacionais o
necessário suporte técnico-administrativo
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação
Palácio dos Bandeirantes, 15 março de 1991
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 15 de março de
1991.