Dispõe sobre a
aplicação da Lei n.° 6.883, de 7 de junho de 1990 a
funcio nários e servidores das Autarquias do Estado, integrantes
das classes que es pecifica e dá providências correlatas
ORESTES QUÉRCIA,
Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no artigo 13 da Lei n.° 6.883, de 7 de
junho de 1990,
Decreta:
Artigo 1.º -
Ficam integrados no sistema retribuitó
rio instituido pela Lei Complementar n.° 540, de 27 de maio de
1988, alterada pela Lei Complementar n.° 557, de 15 de julho de
1988, os funcionários e servidores, dos Quadros das Autarquias
do Estado, ocupantes dos cargos e funções-atividades
adiante mencionados:
I - na série de classes de Engenheiro: os de Engenhei
ro,
Faixa 5, Engenheiro Encarregado, Faixa 7 e Engenheiro Chefe, Faixa 8;
II - na série de classes de Arquiteto: os de Arquite to,
Faixa 5, Arquiteto Encarregado, Faixa 7 e Arquiteto Chefe, Faixa 8;
III - na série de classes de Engenheiro Agrônomo:
os de Engenheiro Agrônomo, Faixa 5, Engenheiro Agrô nomo
Encarregado, Faixa 7 e Engenheiro Agrônomo Che fe, Faixa 8.
§ 1.° - A
determinação da classe
decorrente da inte grçãao prevista no "caput" deste
artigo far-se-à na seguin te conformidade:
1. nas classes de Engenheiro I, Arquiteto I e Engenheiro
Agrônomo I: os enquadrados do Nível I das respectivas
Faixas;
2. nas classes de Engenheiro II, Arquiteto II e Enge nheiro
Agrônomo II: os enquadrados no Nível II das res
pectivas
Faixas;
3. nas classes de Engenheiro III, Arquiteto III e Enge nheiro
Agrônomo III: os enquadrados no Nível III das res
pectivas Faixas;
4. nas classes de Engenheiro IV, Arquiteto IV e Engenheiro
Agrônomo IV: os enquadrados no Nível IV das
respectivas
Faixas;
5. nas classes de Engenheiro V, Arquiteto V e Engenheiro
Agrônomo V: os enquadrados no Nível V das respectivas
Faixas;
6. nas classes de Engenheiro VI, Arquiteto VI e Engenheiro
Agrõnomo VI: os enquadrados no Nível VI das
respecticas
Faixas.
§ 2.º- A
integração e a
determinação das classes previstas neste artigo
produzirão efeitos a partir de 1.° de outubro de 1989.
Artigo 2.º -
Os funcionários e servidores
abrangidos
por este decreto poderão concorrer à
promoção por antiguidade, de que trata o artigo 17 das
Disposições Transitórias da Lei Complementar
n.° 556 de 15 de julho de 1988.
Artigo 3.° - Poderão concorrer à
promoção referente ao exercício de 1989, pelo
critério de merecimento, conforme o disposto no artigo 7.°
da Lei Complementar n.° 540, de 27 de maio de 1988, alterada pela
Lei Complementar n.° 557, de l5 de julho de 1988, os
funcionários e servidores abrangidos pelo artigo 1.° deste
decreto, em substituição à promoção
por merecimento relativa ao exercício de 1989, nos termos do
artigo 13 da Lei Complementar n.° 556, de 15 de julho de 1988.
Parágrafo único - A promoção a que
se refere este artigo produzirá efeitos a partir de 1.° de
novembro de 1989.
Artigo 4.º - Serão promovidos por antiguidade, a
partir de 1.° de Janeiro de 1988, mais 20% (vinte por cento) dos
integrantes das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto e
Engenheiro Agrônomo dos Quadros das Autarquias do Estado, na
forma estabelecida no artigo 6.° das Disposições
Transitórias da Lei Complementar n.° 540, de 27 de maio de
1988, com a redação alterada pelo artigo 4.° da Lei
Complementar n.° 557, de 15 de julho de 1988.
§ 1.º -
Os
funcionários e servidores abrangidos
pelo "caput" deste artigo são aqueles classificados nas listas
gerais, e única para cada série de classes, elaboradas
pela Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado e homologadas por ato
do Secretário de Estado dos Negócios da
Administração, publicados, respectivamente, em 1.° de
julho de 1989 e 20 de junho de 1989, bem como na lista de
classificação final, geral e única republicada em
7 de abril de 1989, no Diário Oficial do Estado.
§ 2.º -
O disposto
neste artigo não se aplica
aos funcionários e servidores já promovidos nos termos da
legislação mencionada.
§ 3.º -
A
promoção a que se refere o
"caput" deste artigo produziri efeitos pecuniários a partir de
1.° de setembro de 1989.
Artigo 5.º- Este decreto aplica-se nas mesmas bases
e
condições, aos inativos.
Artigo 6.º- Este decreto entrará em vigor na
data de
sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de março de 1991
ORESTES QUÉRCIA
José Tiacci Kirsten, Secretário da
Administração
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 15 de março de
1991