DECRETO N. 33.126, DE 15 DE MARÇO DE 1991

Dispõe sobre a aplicação da Lei n.° 6.883, de 7 de junho de 1990 a funcio nários e servidores das Autarquias do Estado, integrantes das classes que es pecifica e dá providências correlatas

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 13 da Lei n.° 6.883, de 7 de junho de 1990,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam integrados no sistema retribuitó rio instituido pela Lei Complementar n.° 540, de 27 de maio de 1988, alterada pela Lei Complementar n.° 557, de 15 de julho de 1988, os funcionários e servidores, dos Quadros das Autarquias do Estado, ocupantes dos cargos e funções-atividades adiante mencionados:
I - na série de classes de Engenheiro: os de Engenhei ro, Faixa 5, Engenheiro Encarregado, Faixa 7 e Engenheiro Chefe, Faixa 8;
II - na série de classes de Arquiteto: os de Arquite to, Faixa 5, Arquiteto Encarregado, Faixa 7 e Arquiteto Chefe, Faixa 8;
III - na série de classes de Engenheiro Agrônomo: os de Engenheiro Agrônomo, Faixa 5, Engenheiro Agrô nomo Encarregado, Faixa 7 e Engenheiro Agrônomo Che fe, Faixa 8.

§ 1.° - A determinação da classe decorrente da inte grçãao prevista no "caput" deste artigo far-se-à na seguin te conformidade:
1. nas classes de Engenheiro I, Arquiteto I e Engenheiro Agrônomo I: os enquadrados do Nível I das respectivas Faixas;
2. nas classes de Engenheiro II, Arquiteto II e Enge nheiro Agrônomo II: os enquadrados no Nível II das res pectivas Faixas;
3. nas classes de Engenheiro III, Arquiteto III e Enge nheiro Agrônomo III: os enquadrados no Nível III das res pectivas Faixas;
4. nas classes de Engenheiro IV, Arquiteto IV e Engenheiro Agrônomo IV: os enquadrados no Nível IV das respectivas Faixas;
5. nas classes de Engenheiro V, Arquiteto V e Engenheiro Agrônomo V: os enquadrados no Nível V das respectivas Faixas;
6. nas classes de Engenheiro VI, Arquiteto VI e Engenheiro Agrõnomo VI: os enquadrados no Nível VI das respecticas Faixas.

§ 2.º- A integração e a determinação das classes previstas neste artigo produzirão efeitos a partir de 1.° de outubro de 1989.

Artigo 2.º - Os funcionários e servidores abrangidos por este decreto poderão concorrer à promoção por antiguidade, de que trata o artigo 17 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n.° 556 de 15 de julho de 1988.
Artigo 3.° - Poderão concorrer à promoção referente ao exercício de 1989, pelo critério de merecimento, conforme o disposto no artigo 7.° da Lei Complementar n.° 540, de 27 de maio de 1988, alterada pela Lei Complementar n.° 557, de l5 de julho de 1988, os funcionários e servidores abrangidos pelo artigo 1.° deste decreto, em substituição à promoção por merecimento relativa ao exercício de 1989, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar n.° 556, de 15 de julho de 1988. 

Parágrafo único - A promoção a que se refere este artigo produzirá efeitos a partir de 1.° de novembro de 1989. 

Artigo 4.º - Serão promovidos por antiguidade, a partir de 1.° de Janeiro de 1988, mais 20% (vinte por cento) dos integrantes das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo dos Quadros das Autarquias do Estado, na forma estabelecida no artigo 6.° das Disposições Transitórias da Lei Complementar n.° 540, de 27 de maio de 1988, com a redação alterada pelo artigo 4.° da Lei Complementar n.° 557, de 15 de julho de 1988.

§ 1.º - Os funcionários e servidores abrangidos pelo "caput" deste artigo são aqueles classificados nas listas gerais, e única para cada série de classes, elaboradas pela Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado e homologadas por ato do Secretário de Estado dos Negócios da Administração, publicados, respectivamente, em 1.° de julho de 1989 e 20 de junho de 1989, bem como na lista de classificação final, geral e única republicada em 7 de abril de 1989, no Diário Oficial do Estado.

§ 2.º - O disposto neste artigo não se aplica aos funcionários e servidores já promovidos nos termos da legislação mencionada.

§ 3.º - A promoção a que se refere o "caput" deste artigo produziri efeitos pecuniários a partir de 1.° de setembro de 1989.

Artigo 5.º- Este decreto aplica-se nas mesmas bases e condições, aos inativos.
Artigo 6.º- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de março de 1991
ORESTES QUÉRCIA
José Tiacci Kirsten, Secretário da Administração
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 15 de março de 1991