DECRETO N. 33.124, DE 14 DE MARÇO DE 1991

Institui no Estado de São Paulo o programa de Integracão Interinstitucional entre Faculdades da área de saúde, isoladas ou no âmbito de Universidades, e o sistema único de saúde de que trata o artigo 2.º do Decreto n.°30.072, de 21 de junho de 1989, e dá outras providências

ORESTES QUÈRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a ncessidade de adequar a formação, o desenvolvimento e o aprimoramento de recursos humanos ao desempenho do sistema dentro de suas novas características;
Considerando a necessidade de promover o ajuste do sistema prestador de serviços e do formador de recursos humanos ás mudanças na cultura organizacional visando a diminuição das resistências ás inovações implantadas;
Considerando a necessidade de promover a formação acadêmica dos profissionais de Saúde, com perfil voltado à realidade da comunidade, em conjunto com as transformações do sistema prestador de serviços da area da saúde no Estado com efetividade e adequação, com vistas a integração desses profissionais no sistema único de saúde com a conseqüente melhoria dos serviços médico-assistenciais aos usuários e
Considerando, por fim, a necessidade da atualização continuada da hailitaçõ profissional, por meio do reinamento e reciclagem dos profissionais, que atuam no sistema de saúde, visando a sua melhoria,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituído, no Estado de São Paulo, o Programa de Integração Interinstitucional entre faculdadades da área de saude, isoladas ou no âmbito de universidades, e o sistema único de saúde, de que trata o artigo
2.º do Decreto n.° 30.072, de 21 de junho de 1989, a ser executado de forma conjunta e integrada, observadas as respectivas áreas de atuação:
I - Secretaria de Estado da Saúde, no âmbito do sistema único de saude, como órgão prestador de serviços e
II - Faculdades e/ou Universidades do Estado de São Paulo, como órgãos formadores de recursos humanos, e promotores de desenvolvimento de conhecimentos.
Artigo 2.º - O Programa instituío por este decreto tem por finalidades:
I - adequar a formação, o desenvolvimento e o aprimoramento de recursos humanos ao desempenho do sistema dentro de suas novas características;
II - proporcionar a inserção do sistema formador de recursos humanos na realidade loco-regional do sistema de saúde;
III - promover a atualização continuada da habitaçao profissional, por meio do treinamento e reciclagem dos profissionais que atuam no sistema de saúde, visando a sua melhoria;
IV - promover o ajuste do sistema prestador de serviços e do formador de recursos humanos as mudanças na cultura organizacional, visando a diminuigao das resistências as inovações implantadas;
V - promover aumento de conhecimento, por meio de estudos sistematizados das reais necessidades de saúde da comunidade;
VI - delinear o perfil dos profissionais que atuam no sistema de saúde, adequando-o ás reais necessidades da comunidade e
VII - promover a formação acadêmica dos proficionais de Saúde, com perfil voltado á realidade da comunidade, em conjunto com as transformações do sistema prestador de serviços da área da saúde no Estado com efetividade e adequação, com vistas à integração desses profissionais no sistema único de saúde e a conseqüente melhoria dos serviços médico-assistenciais aos usuários.
Artigo 3.º - Para a consecução dos objetivos fixados pelo artigo anterior cabe, em suas respectivas áreas de atuação:
I - à Secretaria de Estado da Saúde:
a) promover as mudanças que se fizerem necessárias na infra-estrutura, visando a implantação de modelo assistencial integrado ao ensino em seus diversos níveis de atuação, dentro da rede própria;
b) implementar a adequação dos Hospitais da secretaria de Estado da Saúde e dos Hospitais sob sua gerência, ao modelo de Hospital Universitário e
c) elaborar regulamento das Unidades do Sistema envolvidas, visando a integração interinstitucional;
II - ás Faculdades da área de saúde, isoladas ou no âmbito de Universidades, mediante convênio de integração ao sistema único de saúde:
a) promover a adequação de suas estruturas ao novo modelo assistencial da Secretaroa de Estado da Saúde por meio de reformulações didático-pedagógicas e, se necessário, curriculares, visando à melhoria qualitativa e quantitativa na formação de profissionais da área de saúde voltados às reais necessidades da comunidade;
b) garantir a implantação de núcleos de ensino para profissionais da área da saúde, nos níveis de graduação, residência medica e pós-graduação, através de projetos específicos inseridos no sistema unico de saúde; e
c) viabilizar o desenvolvimento da pesquisa no sistema único de saúde, objetivando o continuado progresso de suas ações. 

Parágrafo único - A Secretaria de Estado da Saúde assegirará condições técnico-administrativas para a implantação do programa ora criado. 

Artigo 4.º - O Secretário de Estado da Saúde poderá baixar, por meio de ato específico,aas medidas complementares necessárias a execução deste decreto.
Artigo 5.º - As despesas decorrentes da aplicação deste decretoccorrerão a conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria de Estado da Saúde.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de março de 1991.
ORESTES QUÉRCIA
José Aristodemo Pinotti, Secretário da Saúde
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de março de 1991.