Institui no Estado de São
Paulo o programa de Integracão Interinstitucional entre
Faculdades da área de saúde, isoladas ou no âmbito
de Universidades, e o sistema único de saúde de que trata
o artigo 2.º do Decreto n.°30.072, de 21 de junho de 1989, e
dá outras providências
ORESTES QUÈRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais, e
Considerando a ncessidade de adequar a formação, o
desenvolvimento e o aprimoramento de recursos humanos ao desempenho do
sistema dentro de suas novas características;
Considerando a necessidade de promover o ajuste do sistema prestador de
serviços e do formador de recursos humanos ás
mudanças na cultura organizacional visando a
diminuição das resistências ás
inovações implantadas;
Considerando a necessidade de promover a formação
acadêmica dos profissionais de Saúde, com perfil voltado
à realidade da comunidade, em conjunto com as
transformações do sistema prestador de serviços da area
da saúde no Estado com efetividade e adequação,
com vistas a integração desses profissionais no sistema
único de saúde com a conseqüente melhoria dos
serviços médico-assistenciais aos usuários e
Considerando, por fim, a necessidade da atualização
continuada da hailitaçõ profissional, por meio do
reinamento e reciclagem dos profissionais, que atuam no sistema de
saúde, visando a sua melhoria,
Decreta:
Artigo 1.º -
Fica instituído, no Estado de
São Paulo, o Programa de Integração
Interinstitucional entre faculdadades da área de saude, isoladas
ou no âmbito de universidades, e o sistema único de
saúde, de que trata o artigo
2.º do Decreto n.° 30.072, de 21 de junho de 1989, a ser
executado de forma conjunta e integrada, observadas as respectivas
áreas de atuação:
I - Secretaria de Estado da Saúde, no âmbito do
sistema único de saude, como órgão prestador de
serviços e
II - Faculdades e/ou Universidades do Estado de São
Paulo, como órgãos formadores de recursos humanos, e
promotores de desenvolvimento de conhecimentos.
Artigo 2.º - O Programa instituío por este decreto
tem por finalidades:
I - adequar a formação, o desenvolvimento e o
aprimoramento de recursos humanos ao desempenho do sistema dentro de
suas novas características;
II - proporcionar a inserção do sistema formador
de recursos humanos na realidade loco-regional do sistema de
saúde;
III - promover a atualização continuada da
habitaçao profissional, por meio do treinamento e reciclagem dos
profissionais que atuam no sistema de saúde, visando a sua
melhoria;
IV - promover o ajuste do sistema prestador de serviços
e
do formador de recursos humanos as mudanças na cultura
organizacional, visando a diminuigao das resistências as
inovações implantadas;
V - promover aumento de conhecimento, por meio de estudos
sistematizados das reais necessidades de saúde da comunidade;
VI - delinear o perfil dos profissionais que atuam no sistema
de
saúde, adequando-o ás reais necessidades da comunidade e
VII - promover a formação acadêmica dos
proficionais de Saúde, com perfil voltado á realidade da
comunidade, em conjunto com as transformações do sistema
prestador de serviços da área da saúde no Estado
com efetividade e adequação, com vistas à
integração desses profissionais no sistema único
de saúde e a conseqüente melhoria dos serviços
médico-assistenciais aos usuários.
Artigo 3.º - Para a consecução dos objetivos
fixados pelo artigo anterior cabe, em suas respectivas áreas de
atuação:
I - à Secretaria de Estado da Saúde:
a) promover as mudanças que se fizerem necessárias
na infra-estrutura, visando a implantação de modelo
assistencial integrado ao ensino em seus diversos níveis de
atuação, dentro da rede própria;
b) implementar a adequação dos Hospitais da
secretaria de Estado da Saúde e dos Hospitais sob sua
gerência, ao modelo de Hospital Universitário e
c) elaborar regulamento das Unidades do Sistema envolvidas,
visando a integração interinstitucional;
II - ás Faculdades da área de saúde,
isoladas ou no âmbito de Universidades, mediante convênio
de integração ao sistema único de saúde:
a) promover a adequação de suas estruturas ao novo
modelo assistencial da Secretaroa de Estado da Saúde por meio de
reformulações didático-pedagógicas e, se
necessário, curriculares, visando à melhoria qualitativa
e quantitativa na formação de profissionais da
área de saúde voltados às reais necessidades da
comunidade;
b) garantir a implantação de núcleos de
ensino para profissionais da área da saúde, nos
níveis de graduação, residência medica e
pós-graduação, através de projetos
específicos inseridos no sistema unico de saúde; e
c) viabilizar o desenvolvimento da pesquisa no sistema
único de saúde, objetivando o continuado progresso de
suas ações.
Parágrafo único - A Secretaria de Estado da
Saúde assegirará condições
técnico-administrativas para a implantação do
programa ora criado.
Artigo 4.º - O Secretário de Estado da
Saúde
poderá baixar, por meio de ato específico,aas medidas
complementares necessárias a execução deste
decreto.
Artigo 5.º - As despesas decorrentes da
aplicação deste decretoccorrerão a conta das
dotações próprias consignadas no orçamento
da Secretaria de Estado da Saúde.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na
data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de março de 1991.
ORESTES QUÉRCIA
José Aristodemo Pinotti, Secretário da Saúde
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de março de
1991.