DECRETO Nº 33.118, DE 14 DE MARÇO DE 1991

Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS


ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e objetivando regulamentar a aplicação da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, com as alterações da Lei nº 6.556, de 30 de novembro de 1989, e da Lei nº 7.003, de 27 de dezembro de 1990,
Decreta:
Artigo 1º - Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS - anexo a este decreto.
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor em 1º de maio de 1991, quando ficarão revogados o Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981, o Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias por ele aprovado e suas modificações.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de março de 1991.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de março de 1991. 


REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO  -  RICMS  -   A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 33.118, DE 14/03/91-; EFEITOS A PARTIR DE 1°-05-91

Texto consolidado até 30-12-2000, pela Assistência de Informação Tributária, da Consultoria Tributária, da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda

ÍNDICE SISTEMÁTICO

 

LIVRO I - Das Disposições Básicas (arts. 1º a 238)

LIVRO II - Das Disposições Especiais (arts. 239 a 554)

LIVRO III  -  Da Administração Tributária (arts. 555 a 660)

LIVRO   IV  -  Das Disposições Finais e das Transitórias (arts. 661 a 672 e arts. 1º a 51)

LIVRO    V  -  Dos Anexos (anexos I a X)

 



LIVRO I

DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS

TÍTULO I

DO IMPOSTO

CAPÍTULO I - Da Incidência (arts. 1º a 4º)

CAPÍTULO II - Dos Benefícios Fiscais

    Seção I - Das Disposições Gerais (arts. 5º e 6º)

   Seção II - Da Não-Incidência (art. 7º)

    Seção III  -  Da Isenção (art. 8º)

TÍTULO II

DA SUJEIÇÃO PASSIVA

CAPÍTULO I  -  Do Contribuinte (arts. 9º e 10)

CAPÍTULO II -  Do Substituto (art. 11)

CAPÍTULO III - Do Responsável (arts. 12 a 14)

CAPÍTULO IV - Do Estabelecimento (arts. 15 a 19)

CAPÍTULO V -  Do Cadastro de Contribuintes

    Seção I  -  Da Inscrição

        Subseção I  -  Das Disposições Gerais (arts. 20 a 22)

        Subseção II -  Da Autorização, Dispensa, Suspensão ou Cassação da Inscrição (arts. 23 a 26)

        Subseção  III -  Do Formulário de Inscrição e de suas Alterações (arts. 27 a 29)

        Subseção  IV  -  Do Número de Inscrição (arts. 30 a 32)

    Seção II  -  Do Código de Atividade Econômica (art. 33)

    Seção III  -  Do Cadastramento do Produtor Não Equiparado a Comerciante ou a Industrial (arts. 34 a 37)

TÍTULO III

DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

CAPÍTULO I  -  Do Local da Operação ou da Prestação (art. 38)

CAPÍTULO II - Do Cálculo do Imposto

    Seção I  -  Da Base de Cálculo (arts. 39 a 53)

    Seção II - Da Alíquota (art. 54)

CAPÍTULO III  -  Do Lançamento (art. 55)

CAPÍTULO IV  -  Da Não-Cumulatividade

    Seção I - Das Disposições Gerais (arts. 56 e 57)

    Seção II  - Do Crédito do Imposto (art. 58)

    Seção III - Dos Créditos Outorgados (art. 59)

    Seção IV  - Dos Outros Créditos (art. 60)

    Seção V  - Das Disposições Comuns

        Subseção I - Da Escrituração do Crédito (arts. 61 e 62)

        Subseção II - Da Vedação do Crédito (art. 63)

        Subseção III - Do Estorno do Crédito (art. 64)

        Subseção  IV  - Da Manutenção do Crédito (art. 65)

        Subseção  V  -  Da Vedação de Restituição, Aproveitamento e Transferência de Crédito (art. 66)

        Subseção VI  -  Da Transferência de Crédito (art. 67)

CAPÍTULO  V  - Do Crédito Acumulado do Imposto

    Seção I  -  Da Formação do Crédito Acumulado

        Subseção  I  -  Das Disposições Gerais (art. 68)

        Subseção II  -  Da Geração e da Apropriação do Crédito  Acumulado (art. 69)

    Seção II  -  Da Utilização do Crédito Acumulado

        Subseção  I  -  Da Transferência do CréditoAcumulado (arts. 70 a 73)

        Subseção II  -  Da Devolução do Crédito Acumulado (art. 74)

        Subseção III  -  Da Compensação do Imposto com o Crédito Acumulado (art. 75)

        Subseção  IV  -  Da Liquidação de Débito Fiscal com Crédito Acumulado (art. 76)

        Subseção V  - Da Reincorporação do Crédito Acumulado (art.77)

        Subseção VI  -  Da Utililização do Crédito Acumulado Recebido em Transferência (art.  78)

    Seção III  -  Das Disposições Comuns (arts. 79 a 81)

CAPÍTULO VI  -  Da Apuração do Imposto

    Seção  I  -  Das Disposições Preliminares (arts. 82 e 83)

    Seção II  -  Do Regime Periódico de Apuração (art. 84)

    Seção III  -  Do Regime de Estimativa (arts. 85 a 92)

    Seção IV  -  Outras Formas de Apuração (arts. 93 a 95)

    Seção V  -  Das Disposições Comuns à Apuração do Imposto (arts. 96 a 98)

CAPÍTULO VII  -  Do Pagamento do Imposto

    Seção I  -  Da Guia de Recolhimento (art. 99

    Seção II  -  Dos Prazos para Pagamento no Regime Periódico de Apuração e no Regime de Estimativa (arts. 100 e 101-A)

    Seção III  - Do Pagamento por Guia de Recolhimentos Especiais (art. 102)

    Seção IV  -  Outras Formas de Pagamento (arts. 103 a 105)

    Seção  V  -  Das Disposições Comuns (arts. 106 a 110)

TÍTULO IV

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

CAPÍTULO  I  -  Dos Documentos Fiscais

    Seção  I  -  Dos Documentos em Geral (art. 111)

    Seção II  -  Dos Documentos Fiscais Relativos a Operações com Mercadorias

        Subseção I  -  Da Nota Fiscal (arts. 112 a 119)

        Subseção II  -  Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor (arts. 120 a 122)

        Subseção III  -  Da Nota Fiscal Simplificada (arts. 123 e124) (REVOGADA)

        Subseção IV  -  Do Cupom Fiscal (arts. 125 e 126)

        Subseção V  -  Da Emissão de Nota Fiscal na Entrada de Mercadoria (arts. 127 a 129)

        Subseção VI  -  Da Nota Fiscal de Produtor (arts. 130 a 137)

        Subseção VII  -  Da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica (art.138)

    Seção III  -  Dos Documentos Fiscais Relativos a Prestações de Serviço de Transporte

        Subseção I  -  Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte (arts.139 a 143)

        Subseção II  -  Do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (arts. 144 a 146)

        Subseção III -  Do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (arts. 147 a 149)

        Subseção IV  -  Do Conhecimento Aéreo (arts. 150 a 152)

        Subseção V  -  Do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (arts. 153 a 155)

        Subseção VI  - Do Despacho de Transporte (arts.156 e 157)

        Subseção VII  -  Da Ordem de Coleta de Cargas (art. 158)

        Subseção VIII  - Do Manifesto de Carga (art. 159)

        Subseção  IX  -  Do Bilhete de Passagem Rodoviário (arts. 160 e161)

        Subseção X -  Do Bilhete de Passagem Aquaviário (art.162)

        Subseção XI  -  Do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (art.163)

        Subseção XII  - Do Bilhete de Passagem Ferroviário (arts. 164 e 165)

        Subseção XIII - Do Resumo de Movimento Diário (art. 166)

    Seção  IV  -  Dos Documentos Fiscais Relativos a Prestações de Serviço de Comunicação

        Subseção I  -  Da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (arts. 167 a 169)

        Subseção II  -  Da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (arts. 170 a 173)

    Seção  V  -  Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais

        Subseção I - Das Disposições Aplicáveis a Todos os Documentos Fiscais (arts. 174 a 195)

        Subseção II  -  Das Disposições Específicas Aplicáveis aos Documentos Fiscais de Prestações de Serviço de Transporte (arts. 196 a 203)

CAPÍTULO II - Dos Livros Fiscais

    Seção  I  -  Dos Livros em Geral (art. 204)

    Seção  II  -  Do Livro Registro de Entradas (art. 205)

    Seção  III  -  Do Livro Registro de Saídas (art. 206)

    Seção  IV  -  Do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (arts. 207 e 208)

    Seção V  -  Do Livro Registro do Selo Especial de Controle (art. 209)

    Seção VI  -  Do Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais (art. 210)

    Seção VII  -  Do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (art. 211)

    Seção VIII -  Do Livro Registro de Inventário (art. 212)

    Seção IX  -  Do Livro Registro de Apuração do IPI (art. 213)

    Seção X  -  Do Livro Registro de Apuração do ICMS (art. 214)

    Seção XI  -  Das Disposições Comuns aos Livros Fiscais (arts. 215a 225-A)

CAPÍTULO III  -  Das Informações Econômico-Fiscais (art. 226 a 231)

CAPÍTULO IV  -  Da Divulgação do Documento Fiscal de Emissão Obrigatória (art. 238)

LIVRO II

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

TÍTULO I

DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO,

DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO

CAPÍTULO I  -  Das Operações Realizadas por Produtor (art. 239)

CAPÍTULO II  -  Dos Produtos Sujeitos a Retenção do Imposto

    Seção I  -  Das Disposições Gerais

        Subseção I  -  Da Disciplina Comum (arts. 240 a 245)

        Subseção II  -  Do Imposto Retido (art. 247)

        Subseção III  -  Do Ressarcimento do Imposto Retido (arts. 248 a 251)

        Subseção IV  -  Da Emissão de Documentos Fiscais pelo Sujeito Passivo por Substituição (art. 252)

        Subseção V  -  Da Emissão de Documentos Fiscais Pelo Contribuinte Substituído (art. 253)

        Subseção VI  -  Da Escrituração Fiscal pelo Sujeito Passivo por Substituição (arts. 254 e 256)

        SubseçãoVII  -  Da Escrituração Fiscal pelo Contribuinte Substituído (arts. 257 a 259)

        Subseção VIII  - Da Apuração,da Informação e do Recolhimento do Imposto Retido (arts. 260 a 262)

        Subseção IX  -  Das Operações Realizadas Fora do Estabelecimento Por Contribuinte Deste Estado (arts. 263 a 264)

        Subseção X  -  Das Operações Realizadas em Território Paulista por Contribuinte de Outro Estado (art. 265)

        Subseção XI  -  Do Sujeito Passivo por Substituição Enquadrado no Regime de Estimativa (art. 266)

    Seção II  -  Das Operações ou Prestações Efetuadas por Representante, Mandatário ou Outros (art. 267)

    Seção III  -  Das Operações com Fumo ou Seus Sucedâneos Manufaturados (arts. 268 e 269)

    Seção IV  -  Das Operações com Cimento (arts. 270 e 271)

    Seção  V  -  Das Operações com Refrigerante, Cerveja, Inclusive Chope, Água e Gelo (arts. 272 e 273)

    Seção VI  -  Das Operações com Sorvete (arts. 274 e 275)

    SeçãoVII  -  Das Operações com Fruta (arts. 276 e 277)

    Seção VIII -  Das Operações com Veículo Novo (arts. 278 a 279-C)

    Seção IX  -  Das Operações com Partes, Peças ou Acessórios, de Veículos (arts. 280 e 281)

    Seção X - Das Operações com Veículo Novo de Duas Rodas Motorizado (arts. 281-A a 281-E)

    Seção XI - Das Operações com Produtos Farmacêuticos (arts. 281-F e 281-G-1)(REVOGADO)

    Seção XII - Das Operações com Tintas, Vernizes e Outros Produtos da Indústria Química (arts. 281-H e 281-I)

CAPÍTULO III  -  Da Prestação de Serviço Sujeita a Retenção do Imposto

    Seção I  -  Da Prestação de Serviço Realizada por mais de um Prestador (arts. 282 a 284)

    Seção II  -  Da Prestação de Serviço de Transporte de Carga Realizada por Transportador Autônomo ou por Empresa Transportadora de Outro Estado (art. 285)

    Seção III - Da Prestação de Serviço de Transporte Rodoviário de Mercadoria por Empresa Transportadora deste Estado para Contribuinte do Imposto (art. 285-A)

CAPÍTULO IV  -  Da Suspensão do Lançamento do Imposto

    Seção I -  Da Mercadoria em Demonstração

        Subseção I  -  Da Suspensão (art. 286)

        Subseção  II  -  Das Obrigações dos Estabelecimentos nas Operações Relativas a Mercadoria em Demonstração (arts. 287 a 292)

    Seção  II  -  Dos Produtos Destinados a Cirurgia Cardiovascular ou Outra (art. 293)

    Seção III - Da Saída Interestadual de Bens do Ativo Imobilizado (art. 293-A)

CAPÍTULO  V  -  Do Diferimento do Lançamento do Imposto.

    Seção  I  -  Das Operações Relacionadas com Cooperativas de Produtores (art. 294)

    Seção II  -  Das Operações com Algodão em Caroço, Algodão em Pluma ou Outro Produto Resultante do Beneficiamento (arts. 295 a 298)

    Seção III  -  Das Operações com Café Cru

        Subseção  I  -  Do Diferimento e do Prazo para Recolhimento do Imposto (art. 299)

        Subseção  II  -  Da Base de Cálculo (art. 300)

        Subseção III  -  Do Local e da Forma de Pagamento do Imposto (arts. 301 a 304)

        Subseção IV  -  Dos Créditos (arts. 305 a 307)

        Subseção V  -  Dos Documentos Fiscais (art. 308)

        Subseção VI  -  Dos Livros Fiscais (arts. 309 a 311)

    Seção  IV  -  Das Operações com Cana-de-Açúcar em Caule ou Seus Derivados

        Subseção I  -  Do Diferimento, da Base de Cálculo e do Pagamento do Imposto (arts. 312 e 313)

        Subseção II  -  Das Obrigações Acessórias da Usina Açucareira e da Destilaria de Álcool (arts. 314 a 325)

        Subseção III  -  Das Obrigações Acessórias do Estabelecimento Fabricante de Aguardente de Cana-de-Açúcar (arts. 326 a 334)

    Seção V  - Das Operações com Feijão (arts. 335 a 337)

    Seção VI  -  Das Operações com Mamona ou Soja e Outros Produtos (arts. 338 a 339-C)

    Seção VII  -  Da Primeira Saída de Produto "In Natura" (art. 340)

    SeçãoVIII -  Das Operações com Semente (art. 341)

    Seção  IX  -  Das Operações com Outros Insumos Agropecuários (arts. 342 a 342-E)

    Seção X  -  Das Operações com Coelho e Aves (art. 343 e 343-A)

    Seção XI  -  Das Operações com Gado em Pé

        Subseção I  -  Do Diferimento, da Base de Cálculo e do Prazo para Recolhimento do Imposto (arts. 344 a 348)

        Subseção II  -  Dos Créditos (arts. 349 a 351-A)

        Subseção III  -  Das Obrigações dos EstabelecimentosAbatedores (arts. 352 a 361)

        Subseção IV  -  Das Demais Disposições (arts. 362 a 364)

        SubseçãoV - Das Operações com Eqüinos de Raça (art. 364-A)

        Subseção VI  -  Das Operações com Subproduto da Matança do Gado (arts. 365 e 366)

    Seção XIII - Das Operações com Leite

        Subseção I  -  Do Diferimento (art. 367)

        Subseção II  -  Do Controle Fiscal das Entradas de Leite Cru no Entreposto (arts. 368 a 374)

    Seção XIV - Das Operações com Pescado (art. 375)

    Seção XV  -  Das Operações com Resíduos de Materiais (arts. 376 a 378)

    Seção XVI -  Das Operações com Metal Não-Ferroso (art. 379 a 380- REVOGADO)

    Seção XVII - Das Operações com Componentes de Equipamentos do Sistema Eletrônicode Processamentos de Dados (art. 380-A)

Seção XVIII - Das Operações com Bebidas destinadas a Insumos de outras bebidas (art. 380-B)

    Seção XIX - Das Operações com Caixas e Paletes de Madeira (art. 380-C)

    Seção XX - Das Operações com Máquinas ou Implementos Agrícolas com destino a produtor (art. 380-D)

    Seção XXI - Das Operações com Impressos (art. 380-E-REVOGADO)

Seção XXII - Das Operações com Palha (ou lã) de Ferro ou Aço (art. 380-F)

CAPÍTULO VI  -  Da Industrialização por Conta de Terceiro

    Seção I  -  Da Remessa para Industrialização no Exterior (art. 381)

    Seção II  -  Da Remessa para Industrialização

        Subseção I  -  Da Suspensão (art. 382)

        Subseção  II  -  Do Diferimento (art. 383)

    Seção  III  - Das Obrigações Acessórias do Estabelecimento Industrializador e do Estabelecimento Autor da Encomenda (arts. 384 a 388)

    Seção IV  -  Das Disposições Comuns (arts. 389 e 390)

CAPÍTULO VII -  Das Operações com Petróleo, Combustíveis Líquidos ou Gasosos, Inclusive Álcool Carburante, ou Lubrificantes

    Seção I -  Das Operações com Petróleo, Combustíveis ou Lubrificantes, Dele Derivados (arts. 391 a 393)

    Seção II  -  Das Operações com Álcool Carburante (arts. 394 a 395-A)

    Seção II-A -  Das Operações com Querosene de Aviação, Querosene Iluminante, Gasolina de Aviação e Óleo Combustível (art. 396)

    Seção II-B - Das Operações com Gás Natural (art. 396-A)

    Seção III  -  Das Disposições Comuns (arts. 397 e 398)

CAPÍTULO VIII -  Das Operações com Energia Elétrica (arts. 399 a 401)

CAPÍTULO IX  -  Das Disposições Gerais (arts. 402 a 405)

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

CAPÍTULO   I  -  Das Operações Realizadas Fora do Estabelecimento, Inclusive por Meio de Veículo

    Seção  I  -  Das Operações Realizadas por Contribuinte de Outro Estado (art. 406)

    Seção  II  -  Das Operações Realizadas por Contribuinte Deste Estado (art. 407)

CAPÍTULO  II  -  Dos Feirantes e Ambulantes (arts. 408 a 410)

CAPÍTULO  III  -  Das Vendas a Prazo (arts. 411 e 412)

CAPÍTULO  IV  -  Das Saídas de Mercadoria para o Município de Manaus e Outros (arts. 413 a 417-A)

CAPÍTULO  V  - Das Operações que Antecedem a Exportação

    Seção I  -  Do Credenciamento do Intermediário (arts. 418 a 420) (Revogado)

    SeçãoII  -  Dos Procedimentos do Remetente (arts. 421 e 422)

    Seção III  - Dos Procedimentos do Estabelecimento Exportador (arts. 423 a 425-A)

    Seção IV  -  Da Não-Efetivação da Exportação (arts. 426 e 427)

    Seção  V  -  Da Mercadoria sob Regime de Depósito Alfandegado Certificado (arts. 428 a 431)

CAPÍTULO  VI  - Dos Depósitos Fechados (arts. 432 a 436 )

CAPÍTULO  VII  - Dos Armazéns Gerais e Equiparados

    Seção I - Dos Armazéns Gerais (arts. 437 a 451)

    Seção II - Dos Depósitos de Combustíveis (arts. 451-A a 451-E)

CAPÍTULO  VIII - Da Devolução e do Retorno de Mercadoria (arts. 452 a 454)

CAPÍTULO  IX  - Dos Brindes ou Presentes

    Seção  I  -  Da Distribuição de Brindes por Conta Própria (arts. 455 a 457)

    Seção  II  -  Da Entrega de Brindes ou Presentes por Conta e Ordem de Terceiro (art. 458)

CAPÍTULO  X  - Do Porte de Mercadoria edo Transporte por Conta Própria ou de Terceiro (arts. 459 a 461)

CAPÍTULO  XI  -  Dos Síndicos, Comissários e Inventariantes (art. 462)

CAPÍTULO  XII  - Dos Leiloeiros (art. 463)

CAPÍTULO XIII - Da Consignação Mercantil (arts. 463-A a 463-E)

CAPÍTULO XIV - Do Transporte de Mercadorias Decorrentes de Encomendas Aéreas Internacionais por Empresas de"Courrier" ou a Elas Equiparadas (art. 463-F)

CAPÍTULO XV - Das Transferências de Bens do Ativo Permanente (art. 463-G)

CAPÍTULO XVI - Das Operações com Metal Não-Ferroso (arts. 463-H e 463-I)

TÍTULO III

DOS SISTEMAS APLICADOS A DIVERSAS

ATIVIDADES ECONÔMICAS

CAPÍTULO  I  - Das Operações Relativas à Construção Civil

    Seção I -  Das Empresas de Construção Civil (art. 464)

    Seção II  -  Da Não-Incidência do Imposto (art. 465)

    Seção III  -  Da Inscrição (art. 466)

    Seção IV  -  Dos Documentos Fiscais (art. 467)

    Seção V  -  Da Escrituração Fiscal (art. 468)

CAPÍTULO II  - Das Operações Realizadas por Fabricante de Veículos e Seus Concessionários

    Seção I  -  Da Aplicação do Sistema (art. 469)

    Seção II  -  Da Saída de Veículo Automotor, Promovida por Estabelecimento Fabricante, com Destino a Consumidor (arts. 470 e 471)

    Seção III  -  Da Substituição de Peças em Virtude de Garantia (arts.472 a 480)

CAPÍTULO III  - Das Operações Realizadas por Oficina de Veículos Automotores

    Seção I  -  Das Disposições Preliminares (art. 481)

    Seção II  -  Dos Instrumentos de Controle (art. 482)

    Seção III  -  Da Adoção de Máquina Registradora Conjugada com Nota Fiscal-Ordem de Serviço e Requisição de Peças (arts. 483 a 488)

    Seção IV  -  Da Adoção de Nota Fiscal sem Discriminação de Mercadoria Conjugada com Ordem de Serviço e Requisição de Peças (arts. 489 a 492)

    Seção V  -  Das Disposições Comuns

        Subseção I  -  Do Pedido de Autorização (art. 493)

        Subseção  II  -  Da Concessão da Autorização (art. 494 )

        Subseção  III  -  Do Cancelamento do Sistema (art. 495)

CAPÍTULO IV  -  Das Operações Realizadas por Empresa Seguradora

    Seção  I  -  Da Aplicação do Sistema (art. 496)

    Seção II  -  Do Salvado de Sinistro (art. 497)

    Seção III  -  Do Conserto de Veículo Segurado (arts. 498 a 502)

    Seção  IV  -  Das Demais Disposições (arts. 503 e 504)

CAPÍTULO IV-A -  Das Empresas de Transporte Aéreo, Exceto Táxi Aéreo e Congêneres (art. 504-A e 504-B)

CAPÍTULO V  -  Das Empresas de Telecomunicações (arts. 505 a 511-A)

CAPÍTULO VI  -  Das Empresas de Energia Elétrica (arts. 512 a 515)

CAPÍTULO VII - Operações Realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimanto (CONAB)

    Seção I - Da Abrangência (art. 515-A)

    Seção II - Da Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto (art. 515-B)

    Seção III - Dos Documentos Fiscais (arts. 515-C a 515-F)

    Seção IV - Da Escrita Fiscal (art. 515-G)

    Seção V - Dos Momentos para Lançamento do Imposto, da Forma e do Prazo de seu Lançamento (arts.515-H a 515-L)

    Seção VI - Das Demais Disposições (arts. 515-M e 515-N)

CAPÍTULO VIII -Das Operações Realizadas por Intermédio de Bolsa

    Seção I - Da Abrangência (art. 515-O)

    Seção II - Do Diferimento, da Base de Cálculo e do Recolhimento do Imposto (arts. 515-P a 515-R)

    Seção III - Da Transferência de Crédito pelo Produtor Depositante (art. 515-S)

    Seção IV - Das Obrigações Acessórias (arts. 515-T a 515-V) (Revogados)

    Seção V - Das Obrigações da Central de Registros S.A. e da Bolsa (arts. 515-X e 515-Y) (Revogados)

TÍTULO IV

DA EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS

E LIVROS POR PROCESSOS ESPECIAIS

CAPÍTULO I  - Do Processo Mecanizado

    Seção I  -  Da Disposição Preliminar (art. 516)

    Seção II  -  Da Emissão de Documentos Fiscais em Formulários Contínuos ou em Jogos Soltos, por Processo  Mecanizado (arts. 517 a 522)

    Seção III  -  Da Escrituração dos Livros Fiscais por Processo Mecanizado (arts. 523 a 529)

CAPÍTULO II  -  Da Emissão e Escrituração de Documentos e Livros Fiscais por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (art. 530)

CAPÍTULO III - Do Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) (art. 530-A e 530-B)

TÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS

CAPÍTULO I  -  Das Disposições Preliminares (arts. 531 a 533)

CAPÍTULO II  -  Da Autorização para Confecção de Impressos Fiscais (arts. 534 a 540)

CAPÍTULO III  -  Da Máquina Intercaladora de Vias de Impressos Fiscais, Dotada de Numerador Automático (art. 541)

CAPÍTULO IV  -  Das Demais Disposições (arts. 542 e 543)

TÍTULO VI

DOS REGIMES ESPECIAIS

CAPÍTULO I  -  Dos Regimes Especiais de Interesse do Contribuinte

    Seção I  -  Dos Objetivos (art. 544)

    Seção II  -  Do Pedido e Seu Encaminhamento (arts. 545 a 547)

    Seção III  -  Da Averbação (arts. 548 e 549)

    Seção IV  -  Da Alteração, da Cassação e da Extinção (arts. 550 e 551)

    Seção V  -  Do Recurso (art. 552)

CAPÍTULO II  -  Dos Regimes Especiais de Ofício (arts. 553 e 554)

LIVRO III

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

TÍTULO I

DA FISCALIZAÇÃO

CAPÍTULO I  -  Da Competência (arts. 555 a 558)

CAPÍTULO II  -  Dos que Estão Sujeitos à Fiscalização (arts. 559 a 563)

CAPÍTULO III  -  Da Apreensão, Devolução ou Liberação de Bens, Mercadorias ou Documentos

    Seção I  -  Da Apreensão (arts. 564 a 568)

    Seção II  -  Da Devolução (art. 569)

    Seção III  -  Do Leilão e da Distribuição (art. 570)

    Seção IV  -  Da Liberação (art. 571)

    Seção V  -  Das Demais Disposições (arts. 572 e 573)

CAPÍTULO IV  -  Do Levantamento Fiscal (art. 574)

TÍTULO II

DA CONSULTA

CAPÍTULO I  -  Das Condições Gerais (arts. 575 a 580)

CAPÍTULO II  -  Dos Efeitos da Consulta (arts. 581 e 582)

CAPÍTULO III  -  Da Resposta

    Seção I  -  Dos Efeitos da Resposta (arts. 583 a 588)

    Seção II  -  Da Comunicação da Resposta (art. 589)

CAPÍTULO  IV  -  Das Disposições Gerais (arts. 590 e 591)

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES PENAIS

CAPÍTULO I  - Das Infrações e das Penalidades (arts. 592 a 595)

CAPÍTULO II  - Dos Crimes de Sonegação Fiscal e Contra a Ordem Tributária (art. 596)

TÍTULO IV

DO PROCESSO FISCAL

CAPÍTULO I  -  Do Início do Procedimento (arts. 597 e 598)

CAPÍTULO II  -  Do Auto de Infração e Imposição de Multa (arts. 599 a 601)

CAPÍTULO III  -  Das Notificações, Intimações e Demais Comunicações (arts. 602)

CAPÍTULO IV  -  Da Defesa, da Decisão em 1ª Instância e dos Recursos, de Ofício e Voluntário (arts. 603 a 605)

CAPÍTULO V  -  Dos Recursos em 2ª Instância (arts. 606 a 616)

CAPÍTULO VI  -  Do Pedido de Vista (arts. 617 a 621)

CAPÍTULO VII  -  Das Demais Disposições (arts. 622 a 628)

TÍTULO V

DO DÉBITO FISCAL

CAPÍTULO I  -  Do Pagamento de Multa com Desconto (art. 629)

CAPÍTULO II  -  Dos Juros de Mora Incidentes sobre o Débito Fiscal (art. 630)

CAPÍTULO III  -  Da Atualização Monetária (art. 631)

CAPÍTULO IV  -  Das Disposições Comuns aos Juros de Mora e à Atualização Monetária (arts. 632 a 634)

CAPÍTULO V  -  Do Parcelamento de Débito Fiscal (arts. 635 a 650)

CAPÍTULO VI  -  Da Liquidação de Débito Fiscal mediante Utilização de Crédito Acumulado do Imposto (arts. 651 a 657)

CAPÍTULO VII  -  Da Dívida Ativa (arts. 658 e 659)

CAPÍTULO VIII - Das Disposições Comuns (art. 660)

LIVRO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E DAS TRANSITÓRIAS

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO I  -  Da Contagem de Prazos (art. 661)

CAPÍTULO  II  -  Da Classificação das Operações, Prestações e das Situações Tributárias

    Seção I - Da Codificação das Operações e Prestações (art. 662)

    Seção II - Da Codificação das Situações Tributárias (art. 662-A)

CAPÍTULO  III  -  Do Ajuste de Diferenças (art. 663)

CAPÍTULO  IV  -  Das Operações ou Prestações com Entidade de Direito Público ou Sociedade Pertencente ao Poder Público (arts. 664 a 666)

CAPÍTULO  V  -  Da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) e Sua Atualização (art. 667)

CAPÍTULO VI  -  Do Distrito Federal (art. 668)

CAPÍTULO VII - Da Alteração do Prazo de Recolhimento do Imposto (art. 669)

CAPÍTULO VIII - Da Indicação de Série e/ou Subsérie na Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A (art. 670)

CAPÍTULO IX - Dos Códigos da Nomenclatura Brasileira de Merca- dorias/Sistema Harmonizado (art. 671)

CAPÍTULO X - Do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (art. 672)

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (arts. 1º a 51)

LIVRO V

DOS ANEXOS

ANEXO I  -  Isenções

TABELA I  -  Isenções-Concessões por Tempo Indeterminado

TABELA II  -  Isenções-Concessões por Tempo Determinado

ANEXO  II  -  Base de Cálculo Reduzida

TABELA I  - Base de Cálculo Reduzida - Concessões por Tempo Indeterminado

TABELA II -  Base de Cálculo Reduzida - Concessões por Tempo Determinado

ANEXO  III  -  Créditos Outorgados

TABELA I  -  Créditos Outorgados - Concessões por Tempo Indeterminado

TABELA II -  Créditos Outorgados - Concessões por Tempo Determinado

ANEXO   IV - Produtos Semi-Elaborados

ANEXO  V  -  Manutenção de Crédito - Produtos Industrializados (Revogado)

ANEXO  VI  -  Prazos de Entrega de Guia de Informação e de Recolhimento do Imposto

TABELA I  -  Prazos - Entrega da Guia de Informação

TABELA II -  Còdigo de Prazo de Recolhimento do Imposto

TABELA III   - Tabela de Prazo de Recolhimento do Imposto

ANEXO  VII  - Código de Atividade Econômica (REVOGADO)

TABELA I  -  Relação de Atividades (REVOGADO)

TABELA II -  Relação de Produtos e Serviços (REVOGADO)

ANEXO VIII -  Código Fiscal de Operações e Prestações

TABELA I  -  Das Entradas de Mercadorias e Bens ou Aquisições de Serviços

TABELA II  -  Das Saídas de Mercadorias e Bens ou Prestações de Serviços

ANEXO  VIII-A - Código de Situação Tributária

ANEXO  IX  -  Substituição Tributária em Operações ou Prestações Interestaduais - Estados Signatários de Acordos

TABELA I  -  Cimento de Qualquer Espécie

TABELA II  -  Refrigerante, Cerveja, Inclusive Chope, Água e Gelo

TABELA III -  Sorvete de Qualquer Espécie

TABELA IV -  Veículos

TABELA V -  Petróleo, Combustíveis ou Lubrificantes, dele Derivados, e Álcool Combustível

TABELA VI  -  Veículos de Duas Rodas Motorizados

TABELA VII - Cigarros e Outros Produtos Derivados do Fumo

TABELA VIII - Produtos Farmacêuticos

TABELA IX  - Tintas, Vernizes e Outros Produtos da Indústria Química

ANEXO  X  -  Modelos de Livros e Documentos Fiscais


LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS

TÍTULO I - DO IMPOSTO

CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA

Artigo 1 - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - tem como fato gerador a operação relativa à circulação de mercadoria ou a prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, ainda que a operação ou a prestação se inicie no exterior (Lei 6.374/89, art. 1º).

NOTA - V. LEI - 10.619, de 19/07/00, artigo 1°, inciso I. Dá nova redação artigo 1° da Lei- 6.374/89, que instituiu o ICMS.

Parágrafo único - O imposto incide, também, sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda que se trate de bem destinado a consumo ou a ativo imobilizado do estabelecimento, assim como sobre o serviço prestado no exterior.

Artigo 2 - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º):

NOTA - V. LEI - 10.619, de 19/07/00, artigo 1°, inciso II. Dá nova redação ao artigo 2° da Lei- 6.374/89, que instituiu o ICMS.

I - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

II - na saída de mercadoria de estabelecimento extrator, produtor ou gerador para qualquer outro estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área, em área contínua ou diversa, destinada a consumo ou a utilização em processo de tratamento ou de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas;

III - no fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços que lhe sejam inerentes;

NOTA - V. LEI - 8.198, de 15/12/92, artigo 3º, inciso I. Dispensa o pagamento do ICM e do ICMS em relação a operações, com alimentação fornecida em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares, ocorridas até a data da sua publicação.

NOTA - V. PORTARIA CONJ.CAT/SUB-G - 01/93, de 29/01/93. Dispõe sobre a inibição da cobrança do ICM e do ICMS pelo fornecimento de alimentação em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares. Efeitos a partir de 16/12/92. Retificação - DOE de 09/02/93.

NOTA - V. DECRETO - 45.048, de 07/07/00. Institui o Regime Especial de Tributação para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação, fixando a carga tributária em 4,5%. Alterado pelos Decretos 45.225/00 e 45.543/00.

NOTA - V. PORTARIA CAT-78/00, de 31/10/00 - Disciplina a aplicação do regime especial de tributação para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação, previsto no Decreto 45.048/00.

IV - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviço:

a) não compreendido na competência tributária do município;

b) compreendido na competência tributária do município, mas que, por indicação expressa de lei complementar, se sujeitar à incidência do imposto de competência estadual;

NOTA - V. DECRETO - LEI Federal - 406, de 31/12/68, artigo 8°. Institui a Lista de Serviços relativa ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios.

NOTA - V. DECRETO - LEI Federal - 834, de 08/09/69, artigo 3°, inciso VII. Dá nova redação à Lista de Serviços instituída pelo Decreto-Lei-406/68.

NOTA - V. PARECER NORMATIVO ICM - 04/72-CAT, de 16/11/72. Fixa entendimento no sentido da incidência do ICM no fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da obra de construção civil.

NOTA - V. LEI FEDERAL - 7.192, de 05/06/84. Inclui na Lista de Serviços a que alude o artigo 8º do Decreto-Lei - 406/68, os prestados pelos profissionais autônomos de relações públicas.

NOTA - V. LEI COMPLEMENTAR Federal - 56, de 15/12/87. Dá nova redação à Lista de Serviços a que se refere o artigo 8º do Decreto-Lei 406/68.

NOTA - V. LEI COMPLEMENTAR Federal - 100, de 22/12/99, artigo 3º. Acrescenta item à Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei-406/68, na redação dada pela Lei Complementar- 56/87.

V - no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior (Lei n° 6.374/89, art. 2°, V, na redação da Lei n° 9.399/96, art. 1°., I); (Redação dada pelo inciso I do art.1° do Decreto n.º 41.957, de 11-07-97 - DOE 12-07-97 - efeitos a partir de 22-11-96).

V - no recebimento, pelo importador, de mercadoria ou bem importado do exterior, observado o disposto nos §§ 4º e 5º;[R]

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 36/95, de 09/05/95. Informa sobre diretriz constitucional observada pelo Estado, face à revogação do Convênio ICMS-03/94 pelo Convênio ICMS-02/95, que dispõe sobre a operação de importação de bem e mercadoria destinada a unidade federada diversa do domicílio do importador.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 65/95, de 25/07/95. Estabelece procedimentos especiais de controle para o trânsito em território paulista, de mercadorias importadas por contribuintes estabelecidos em outras unidades federadas e liberadas em território paulista. Revogada pela Portaria CAT-78/95.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 64/95, de 21/08/95. Esclarece que a Portaria CAT-65/95, somente produzirá efeitos a partir de 01/10/95, com as alterações que serão introduzidas em suas disposições, por meio de nova portaria a ser editada.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 78/95, de 26/09/95. Estabelece procedimentos especiais de controle para o trânsito, em território paulista, de mercadorias importadas com desoneração do ICMS por contribuintes estabelecidos em outras Unidades federadas e liberadas em território paulista. Efeitos a partir de 1º de novembro de 1995. Revoga a Portaria CAT- 65/95. Suspensa pela Portaria CAT-79/97.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 79/97, de 18/09/97, artigo 1º, inciso II. Suspende a aplicação do disposto na Portaria CAT-78/95, a partir de 23/09/97, até que se restabeleçam as atividades dos Postos Fiscais de Fronteira I.

VI - na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importado do exterior e apreendido;

VII - na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a consumo ou a ativo imobilizado;

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 66/96, de 29/10/96, subitem 3.1. Esclarece que continuam em vigor as disposições relativas à cobrança do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, no que se refere à mercadoria originada de outro Estado e destinada a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento.

VIII - no início da prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores (Lei n° 6.374/89, art. 2°, VIII, na redação da Lei n° 9.399/96, art. 1°, II); (Redação dada pelo inciso I do art.1° do Decreto n.º 41.957, de 11-07-97 - DOE 12-07-97 - efeitos a partir de 22-11-96, exceto em relação à prestação de transporte aéreo, cujos efeitos são a partir de 01-01-97).

VIII - na execução de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal;

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 13/89, item 14, de 3103/89. Esclarece sobre a incidência dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal.

IX - na geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior, exceto radiodifusão, observado o disposto no § 7º;

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 13/89, de 31/03/89, itens 1 e 14. Esclarece o tratamento tributário aplicável, a partir de 01/04/89, às prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 74/98, de 14/09/98. Divulga entendimento relativo à prestação de serviço de comunicação por meio de satélite.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 93/00, de 28-07-00, item 1. Esclarece sobre a implementação da Lei Complementar federal 102/00, na legislação tributária paulista, no que se refere ao local da prestação de serviço por meio de satélite.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 108/00, de 11/10/00 -Comunica procedimentos relativos aos serviços não-medidos que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, realizados a partir de 1º de agosto de 2000, em face da inclusão do § 6º ao art. 11 da Lei Complementar 87, de 13/09/96 pela Lei Complementar 102, de 11/07/00.

X - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tiver iniciado em outro Estado e não estiver vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 66/96, de 29/10/96, subitem 3.1. Esclarece que continuam em vigor as disposições relativas à cobrança do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, no que se refere a serviço tomado cuja prestação se tiver iniciado em outro Estado e que não estiver vinculado a operação ou prestação subseqüente.

XI - na entrada no território do Estado de energia elétrica ou de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados, oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização ( Lei n° 6.374/89, art. 2°, XI, acrescentado pela Lei n° 9.399/96, art. 2°, I);(Acrescentado pelo inciso I do art. 2° do Decreto n.º 41.957, de 11-07-97 - DOE 12-07-97 - efeitos a partir de 22-11-96)

XII - no recebimento, pelo destinatário, de serviço de transporte prestado no exterior e no ato final do transporte iniciado no exterior ( Lei n° 6.374/89, art. 2°, XII, acrescentado pela Lei n° 9.399/96, art. 2°, I); (Acrescentado pelo inciso I do art. 2° do Decreto n.º 41.957, de 11-07-97 - DOE 12-07-97 - efeitos a partir de 22-11-96)

§ 1º - Para efeito deste regulamento, equipara-se à saída:

1 - a transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;

2 - o uso, o consumo ou a integração no ativo imobilizado de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização, ou produzida pelo próprio estabelecimento.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 66/96, de 29/10/96, subitem 1.6. Esclarece que, a partir de 01/11/96, o consumo ou a integração no ativo fixo de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para comercialização ou industrialização não será mais fato gerador do imposto, face à Lei Complementar Federal-87/96.

§ 2º - O imposto incide, também, sobre a ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tiver saído sem pagamento do imposto, em decorrência de operações não tributadas.

§ 3º - São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:

1 - a natureza jurídica das operações ou prestações de que resultem as situações previstas neste artigo;

2 - o título jurídico pelo qual a mercadoria, saída do estabelecimento ou nele consumida, tiver estado na posse do respectivo titular;

3 - o título jurídico pelo qual o bem, utilizado para a prestação do serviço, tiver estado na posse do prestador;

4 - a validade jurídica do ato praticado;

5 - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

§ 4º - Ocorre o recebimento a que alude o inciso V com a declaração nesse sentido firmada pelo importador, no documento em que se tiver processado o desembaraço aduaneiro.

§ 5º - Na ausência da declaração a que se refere o parágrafo anterior, considera-se ocorrido o recebimento na data do desembaraço aduaneiro.

§ 6º - Nas hipóteses dos incisos VII e X, a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

§ 7º - Na hipótese do inciso IX, caso o serviço seja prestado mediante ficha, cartão ou assemelhado, considera-se ocorrido o fato gerador quando do fornecimento desse instrumento ao usuário.

Artigo 3 - Para efeito deste regulamento, considera-se saída do estabelecimento (Lei 6.374/89, art. 3º):

I - na data do encerramento de suas atividades, a mercadoria constante do estoque;

II - de quem promover o abate, a carne e todo o produto da matança do gado abatido em matadouro público ou particular não pertencente ao abatedor;

III - do depositante localizado em território paulista, a mercadoria depositada em armazém geral deste Estado e entregue, real ou simbolicamente, a estabelecimento diverso daquele que a tiver remetido para depósito, ainda que a mercadoria não haja transitado pelo estabelecimento;

IV - do importador, do arrematante ou do adquirente em licitação promovida pelo Poder Público, neste Estado, a mercadoria saída de repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado, arrematado ou adquirido, observado o disposto no § 2º.

§ 1º - O disposto no inciso III aplica-se, também, a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado.

§ 2º - Para efeito do inciso IV, não se considera diverso outro estabelecimento de que seja titular o importador, o arrematante ou o adquirente, desde que situado neste Estado.

Artigo 4 - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se:

I - industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);

b) a que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);

c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

e) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento);

II - semi-elaborado o produto indicado no Anexo IV deste regulamento (Lei 6.374/89, art. 2º, § 5º, Lei Complementar federal 65/91, arts. 1º e 2º, e Convênio ICMS-15/91, cláusula segunda); (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 33.320, de 03-06-91 - DOE 04-06-91-; efeitos a partir de 29-04-91)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 51/96, de 17/09/96. Comunica que, a partir da publicação da Lei Complementar Federal-87/96, em 13/09/96, a exportação de mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, bem como as prestações de serviços para o exterior, não mais estão sujeitas ao pagamento do ICMS, independentemente da publicação de qualquer outro ato.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 53/96, de 20/09/96. Informa sobre o não pagamento do ICMS referente à exportação de mercadorias.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 66/96, de 29/10/96, subitem 1.1. Esclarece, face à Lei Complementar Federal-87/96, que desde 13/09/96 a não-incidência do ICMS nas operações que destinem ao exterior mercadorias, se estende aos produtos primários e semi-elaborados, ainda que feitas via empresa comercial exportadora, inclusive "tradings" ou outro estabelecimento da mesma empresa. .

NOTA - V. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DRT-5 - 798/94, de 04/12/97. Exportação - Semi- elaborados - Suco de laranja - ICMS exigível.

II - semi-elaborado o produto indicado no Anexo IV deste regulamento (Lei 6.374/89, art. 2º, § 5º, e Anexo Único do Convênio ICM-66/88, art. 3º, §§ 1º e 2º);

III - subcontratação de serviço de transporte aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço por meio próprio (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I).

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 82/98, de 13/10/98. Divulga orientação a respeito da possibilidade de se mencionar, em separado, o valor do pedágio para os fins de atender ao disposto no artigo 285, inciso I, e seu § 3º, item 1, como também, o inciso III do artigo 4º e o artigo 196, todos do RICMS/91.

IV - em estado natural o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização referido no inciso I, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que para ser comercializado dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento. (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 45.086, de 31-07-2000, DOE 1º-08-2000)

§ 1 - Relativamente ao disposto no inciso I, não perde a natureza de primário o produto que apenas tiver sido submetido a processo de beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento (Convênio AE-l7/72, cláusula primeira, parágrafo único).

NOTA - V. PARECER NORMATIVO ICM - 03/72-CAT, de 15/08/72. Fixa entendimento no sentido de que a elaboração de quaisquer produtos sob encomenda, seja o respectivo autor particular ou contribuinte, constitui industrialização e não serviço, incidindo, portanto, o imposto.

§ 2 - Não se inclui nas disposições do inciso II peça, parte ou componente, assim entendido o produto que não dependa de qualquer forma de industrialização, além da montagem, para fazer parte de novo produto.

 

CAPÍTULO II - DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 5 - O benefício fiscal que dependa de requisito a ser preenchido não prevalecerá se este não for satisfeito, considerando-se devido o tributo no momento em que tiver ocorrido a operação ou a prestação (Lei 6.374/89, art. 6º).

Parágrafo único - O pagamento do imposto far-se-á, mediante guia de recolhimentos especiais, com multa e demais acréscimos legais, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago caso a operação ou a prestação não fosse efetuada com o benefício fiscal, observadas, quanto ao termo inicial de incidência, as normas reguladoras da matéria.

Artigo 6 - A outorga de benefício fiscal não dispensará o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias (Lei 6.374/89, art. 6º, § 2º).

NOTA - V. LEI - 6.267, de 15/12/88. Dispõe sobre o regime tributário da microempresa. Alterada pela Lei-8.198/92. Revogada pela Lei -10.086/98.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 42/90, de 29/10/90. Esclarece sobre a extinção de benefícios fiscais não convalidados pelo CONFAZ, a partir de 5 de outubro de 1990. Retificação - DOE de 31/10/90.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 40/97, de 27/06/97.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 60/97, de 29/08/97. Republicação - DOE de 02/09/97: Comunicam prorrogação dos benefícios fiscais que especificam, tendo em vista a celebração dos Convênios ICMS-48/97 e 67/97 que prorrogam as disposições de diversos convênios que concederam tais benefícios.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 92/97, de 06/11/97. Esclarece sobre benefícios fiscais decorrentes do Convênio ICMS-100/97 aplicados aos insumos agropecuários relacionados no Convênio ICMS-36/92.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 132/97, de 29/12/97, itens 1 e 2. Esclarece sobre alterações na legislação do ICMS relacionadas com a vigência de benefícios fiscais, em face da celebração do Convênio ICMS-121/97, que prorroga benefícios fiscais e revoga o Convênio ICMS-53/91.

NOTA - V. LEI - 10.086, de 19/11/98. Dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte no Estado de São Paulo. Alterada pelas Leis-10.175/98, 10.325/99, 10.366/99 e 10.669/00. Revoga a Lei-6.267/88.

 

SEÇÃO II - DA NÃO-INCIDÊNCIA

Artigo 7 - O imposto não incide sobre (Lei 6.374/89, art. 4º):

NOTA - V. PORTARIA CAT - 71/94, de 13/10/94. Revogada pela Portaria CAT-26/99.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 26/99, de 03/05/99. Revoga a Portaria CAT-71/94. Estabelecem competência para o reconhecimento de isenções e imunidades nos casos que especificam.

NOTA - V. LEI - 10.619, de 19/07/00, artigo 1°, inciso III. Dá nova redação ao artigo 4° da Lei-6.374/89, que dispõe sobre a não incidência do imposto.

I - a saída de mercadoria com destino a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;

II - a saída de mercadoria com destino a depósito fechado, localizado neste Estado, do próprio contribuinte;

III - a saída de mercadoria de estabelecimento referido no inciso I ou II em retorno ao estabelecimento depositante;

NOTA - V. PORTARIA CAT - 07/91, de 24/01/91. Revogada pela Portaria CAT-18/91.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 18/91, de 11/03/91. Revoga a Portaria CAT-07/91. Disciplinam a aplicação de alíquota nas operações interestaduais, envolvendo depósito em armazém geral ou depósito fechado.

IV - a saída de mercadoria, pertencente a terceiro, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta, ressalvada a aplicação do disposto no inciso VIII do artigo 2º;

V - a saída ou o fornecimento de água natural proveniente de serviços públicos de captação, tratamento e distribuição para redes domiciliares, efetuada por órgão da Administração Pública, centralizada ou descentralizada, inclusive por empresa concessionária ou permissionária;

VI - a saída de mercadoria com destino ao exterior e a prestação que destine serviço ao exterior; (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 16-09-96)

NOTA - V. PARECER NORMATIVO ICM - 02/76-CAT, de 20/02/76. Esclarece que o fornecimento de material de embalagem a estabelecimento exportador, a ser utilizado na exportação de banana, não está abrangido pelos incentivos fiscais conferidos à exportação.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 12/89, de 22/03/89. Transmite informações sobre o tratamento tributário aplicável às saídas para o exterior de produtos semi-elaborados.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 51/96, de 17/09/96.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 53/96, de 20/09/96. Esclarecem sobre a desoneração das exportações, tendo em vista a edição da Lei Complementar-87/96.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 66/96, de 29/10/96, subitem 1.1. Esclarece que desde 16/09/96 a não-incidência do ICMS nas operações que destinem ao exterior mercadorias já se estende, também, aos produtos primários e semi-elaborados, ainda que feitas via empresa comercial exportadora, inclusive "tradings" ou outro estabelecimento da mesma empresa, face à Lei Complementar-87/96.

NOTA - V. Artigo 13, das DDTT do RICMS/91. Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às saídas de produto industrializado de origem nacional para uso ou consumo de embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira aportada no país, no período que especifica.

VI - a saída decorrente de operação que destine ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados relacionados no Anexo IV deste regulamento;

VII - a saída com destino a outro Estado de energia elétrica ou de petróleo, inclusive lubrificante ou combustível líquido ou gasoso, dele derivado;

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 81/92, de 13/11/92. Esclarece sobre a obrigatoriedade de estorno do crédito fiscal nas saídas interestaduais com petróleo, inclusive lubrificante ou combustível dele derivado e com energia elétrica. (DOE de 17/11/92). Declarado sem efeito, em parte, pelo Comunicado CAT-84/95). COMUNICADO CAT - 84/95, de 27/11/95. Dispõe sobre as novas regras de substituição tributária nas operações realizadas com combustíveis, lubrificantes e derivados de petróleo e esclarece que fica sem efeito o Comunicado CAT-81/92, no que se refere às operações interestaduais com derivados de petróleo.

VIII - a saída e o correspondente retorno de equipamentos ou materiais, assim como a prestação de serviço, promovidos por pessoa ou entidade adiante indicada, observado o disposto no § 4º:

a) a União, os Estados e os Municípios;

b) os templos de qualquer culto;

c) os partidos políticos e suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores e as instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

IX - a saída, de estabelecimento prestador de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como de competência tributária do município, de mercadoria a ser ou que tenha sido utilizada na prestação de tal serviço, ressalvadas as hipóteses previstas no inciso IV do artigo 2º;

NOTA - V. DECRETO-LEI Federal - 406, de 31/12/68, artigo 8º. Dispõe sobre fato gerador do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS, apresentando a " Lista de Serviços", cuja redação foi alterada pelo inciso VII do artigo 3º do Decreto Lei Federal- 834, de 08/09/69 e , casos de incidência do ICM.

NOTA - V. PARECER NORMATIVO ICM - 04/72-CAT, de 16/11/72. Fixa entendimento no sentido da incidência do ICM no fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da obra de construção civil.

NOTA - V. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DA CAT de 27/10/77 (Processo SF-58.795/68). Fixa entendimento no sentido de que não há incidência do ICM no preparo de concreto em caminhão-betoneira durante o percurso até a obra, considerando encontrar-se tal operação sob a sujeição do ISS.

NOTA - V. LEI FEDERAL - 7.192, de 05/06/84. Inclui na Lista de Serviços a que alude o artigo 8º do Decreto-Lei - 406/68, os prestados pelos profissionais autônomos de relações públicas.

NOTA - V. LEI COMPLEMENTAR Federal - 56, de 15/12/87. Dá nova redação a Lista de Serviços a que se refere o artigo 8º do DecretoLei-406/68.

NOTA - V. LEI COMPLEMENTAR Federal - 100, de 22/12/99. Altera o Decreto Lei - 406/68, de 31 de dezembro de 1968, e a Lei Complementar-56/87, de 15 de dezembro de 1987, para acrescentar a exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários como serviço sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.

X - a saída de máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem;

NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT - 03/00, de 30/11/00 - ICMS - Dispõe sobre a cessão de bens para consumo com a intenção de ser definitiva - Descaracterização do "Contrato de locação".

XI - a saída, em retorno ao estabelecimento de origem, de bem mencionado no inciso anterior, ressalvadas as hipóteses de fornecimento de mercadoria previstas no inciso IV do artigo 2º;

XII - a operação com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

NOTA - V. DECRETO - 29.721, de 06/03/89. Institui diferimento do lançamento do ICM nas operações com ouro.

NOTA - V. LEI FEDERAL - 7.766, de 11/05/89. Dispõe sobre o ouro, ativo financeiro, e sobre o seu tratamento tributário.

XIII - as operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, bem como sobre a operação posterior ao vencimento do respectivo contrato de financiamento efetuada pelo credor fiduciário em razão do inadimplemento do devedor;

XIV - a operação ou prestação que envolver livro, jornal ou periódico ou o papel destinado à sua impressão;

XV - a saída com destino a outro estabelecimento do mesmo titular de bem do ativo permanente e de material de uso ou consumo, observado, quando for o caso, o disposto no artigo 463-G; (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 1º-11-96)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 42/90, de 29/10/90, item 2. Esclarece que estão revogadas, por disposição do Convênio ICMS-60/90, as isenções relacionadas com a circulação de bens do ativo imobilizado e de material de uso e consumo, contidas nos incisos que especifica do artigo 5º do RICM/81. Retificação - DOE de 31/10/90.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 66/96, de 29/10/96, subitem 1.6. Esclarece que, a partir de 01/11/96, o consumo ou a integração no ativo fixo de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para comercialização ou industrialização não será mais fato gerador do imposto, face à Lei Complementar Federal-87/96.

XVI - a saída de bem integrado no ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampos, para fornecimento de trabalho fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte deste Estado, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem; (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 1º-11-96)

XVII - a saída dos mesmos bens referidos no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem. (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 1º-11-96)

§ 1º - O disposto no inciso VI, observadas, no que couber, as disposições do Capítulo V do Título II do Livro II, aplica-se, também: (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 16-09-96)

1 - à saída de mercadorias, com o fim específico de exportação, com destino a (Lei Complementar federal 87/96, artigo 3º, parágrafo único):

a) empresa comercial exportadora, inclusive "tradings";

b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

c) outro estabelecimento da mesma empresa;

2 - à saída de produto industrializado de origem nacional para uso ou consumo de embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportada no país, desde que cumulativamente (Convênios ICM-12/75, ICMS-37/90, ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 1):

a) a operação seja acobertada por guia de exportação, na forma estabelecida pelo órgão competente, devendo constar na Nota Fiscal, como natureza da operação, a indicação: "Fornecimento para Uso ou Consumo de Embarcação ou Aeronave de Bandeira Estrangeira";

b) o adquirente esteja sediado no exterior;

c) o pagamento seja efetuado em moeda estrangeira conversível, mediante fechamento de câmbio em banco devidamente autorizado, ou mediante débito em conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente;

d) o embarque seja comprovado por documento hábil.

§ 1º - O disposto no inciso VI, observadas, no que couber, as disposições do Capítulo V do Título II do Livro II, aplica-se também:[R]

1 - à saída de produto industrializado de estabelecimento do fabricante, com o fim específico de exportação, com destino a (Convênio ICMS-88/89, cláusula primeira): (Redação dada pelo inciso I do art. 2º do Decreto 35.982, de 04-11-92 - DOE 05-11-92; efeitos a partir de 16-10-92)[R]

NOTA - V. DECRETO - 39.103, de 26/08/94, artigo 5º. Dispensa o pagamento do débito fiscal decorrente de operações realizadas entre os dias 04/01 a 26/07/94, período em que as remessas de produtos industrializados e semi-elaborados para empresas exportadoras que não operem exclusivamente no mercado externo e não sejam "trading companys" de usufruir do mesmo tratamento tributário conferido às exportações.

a) empresa comercial exclusivamente exportadora;[R]

b) empresa comercial exportadora, em forma e condições previstas no artigo 1º do Decreto-Lei federal nº 1.248, de 29 de novembro de 1972;[R]

c) empresa exportadora não enquadrada nas alíneas anteriores (Convênio ICMS-88/89, cláusula primeira, parágrafo único, acrescentado pelo Convênio ICMS-73/94, cláusula primeira); (Revigorada pelo art. 4° do Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08-94 -; efeitos a partir de 26-07-94)[R]

c) REVOGADA PELO INCISO I DO ART. 4º DO DECRETO 38.318, DE 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; EFEITOS A PARTIR DE 04-01-94 (Convênio ICMS-91/89, cláusula primeira, I, na redação do Convênio ICMS-127/93, cláusula primeira)[R]

c) empresa exportadora não enquadrada nas alíneas anteriores;[R]

d) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;[R]

e) outro estabelecimento da mesma empresa;[R]

f) consórcio de exportadores;[R]

g) consórcio de fabricantes formado para fins de exportação;[R]

1 - à saída de produto industrializado de estabelecimento do fabricante, com o fim específico de exportação em moeda estrangeira, com destino a (Convênios ICMS-88/89, cláusula primeira, e ICMS-4/90):[R]

a) empresa comercial exclusivamente exportadora;[R]

b) empresa comercial exportadora, em forma e condições previstas no artigo 1º do Decreto-Lei federal nº 1.248, de 29 de novembro de 1972;

c) empresa exportadora não enquadrada nas alíneas anteriores;

d) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

e) outro estabelecimento da mesma empresa;

f) consórcio de exportadores;

g) consórcio de fabricantes formado para fins de exportação;

2 - à saída, com destino a estabelecimento indicado na alínea "d" do item anterior, de produto industrializado, que, com o fim específico de exportação, for promovida por estabelecimento arrolado nesse item, observada a legislação federal pertinente e, quando for o caso, o disposto no § 3º. (Redação dada pelo inciso I do art. 2º do Decreto 35.982, de 04-11-92 - DOE 05-11-92; efeitos a partir de 16-10-92)

2 - à saída, com destino a estabelecimento indicado na alínea "d" do item anterior, de produto industrializado, que, com o fim específico de exportação em moeda estrangeira, for promovida por estabelecimento arrolado nesse item, observada a legislação federal pertinente e, quando for o caso, o disposto no § 3º.

3 - à saída de produto industrializado de origem nacional para uso ou consumo de embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportada no país, desde que cumulativamente (Convênios ICM-12/75, ICMS-37/90, ICMS-88/91 e ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 1): (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)

a) a operação seja acobertada por guia de exportação, na forma estabelecida pelo órgão competente, devendo constar na Nota Fiscal, como natureza da operação, a indicação: "Fornecimento para Uso ou Consumo de Embarcação ou Aeronave de Bandeira Estrangeira";

b) o adquirente esteja sediado no exterior;

c) o pagamento seja efetuado em moeda estrangeira conversível, mediante fechamento de câmbio em banco devidamente autorizado, ou mediante débito em conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente;

d) o embarque seja comprovado por documento hábil.

§ 2º - Para efeito da alínea "a" do item 1 do parágrafo anterior, entende-se por empresa comercial exportadora a que estiver inscrita como tal no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT (Convênio ICMS-113/96, cláusula primeira, parágrafo único). (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 16-09-96)

§ 2º - Exceção feita ao armazém alfandegado e ao entreposto aduaneiro, a aplicação do disposto no item 1 do parágrafo anterior condiciona-se (Convênio ICMS-88/89, cláusulas segunda e quinta):

1 - no tocante a remessa para estabelecimento localizado no território do Estado, à obtenção de credenciamento pelo destinatário, nos termos do artigo 418;

2 - no tocante a remessa para estabelecimento localizado em outro Estado, cumulativamente:

a) à celebração de acordo entre os Estados envolvidos;

b) à obtenção de credenciamento pelo destinatário junto ao fisco a que estiver vinculado.

c) à obtenção, se assim o exigir a Secretaria da Fazenda, de credenciamento pelo remetente junto ao fisco deste Estado (Convênio ICMS-91/89, cláusula segunda, II, na redação do Convênio ICMS-127/93, cláusula primeira). (Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 04-01-94)

§ 3º - O benefício previsto na alínea "b" do item 1 do § 1º será também, aplicado na hipótese de transferência de mercadoria de um para outro entreposto aduaneiro, mesmo quando situado em outro Estado, mantida a exigência do fim específico de exportação, devendo a ocorrência, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, ser comunicada à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento depositante: (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 16-09-96)

1 - pelo entreposto aduaneiro, se localizado em território paulista;

2 - pelo estabelecimento depositante, se o entreposto aduaneiro situar-se em outro Estado.

§ 3º - O benefício previsto na alínea "d" do item 1 do § 1º será mantido na hipótese de transferência de mercadoria de um para outro entreposto aduaneiro, mesmo quando situado em outro Estado, desde que (Convênio ICMS-88/89, cláusula quarta):

1 - sejam ambos administrados pela mesma pessoa jurídica;

2 - seja a ocorrência, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, comunicada à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento fabricante, pelo entreposto aduaneiro que promover a transferência.

§ 4º - O disposto no inciso VIII:

1 - relativamente à alínea "a":

a) é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere às mercadorias e aos serviços vinculados exclusivamente a suas finalidades essenciais;

b) não se aplica às mercadorias e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou quando houver contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário;

2 - relativamente às alíneas "b" e "c", compreenderá somente as mercadorias e os serviços relacionados exclusivamente com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 13/89, item 14, de 3103/89. Esclarece sobre a incidência dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal.

 

SEÇÃO III - DA ISENÇÃO

Artigo 8 - Ficam isentas do imposto as operações e as prestações indicadas no Anexo I deste regulamento.

NOTA - V. LEI COMPLEMENTAR - 24, de 07/01/75. Estabelece disciplina para a celebração, ratificação e revogação de convênios, relacionados com a concessão de isenção e demais benefícios do ICM. COMUNICADO CAT - 28/84, de 08/08/84 - ICM. Mercadorias importadas do exterior - Sustação da cobrança do imposto, com base na Súmula 575, do STF - Impossibilidade. Declarado sem efeito pelo Comunicado CAT-38/90.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 10/89, de 28/02/89, item 6. Comunica que estão revogadas, a partir de 1º de março de 1989, todas as isenções de ICM concedidas por lei federal (Constituição Federal artigo 151,III).

NOTA - V. DECRETO - 31.966, de 27/07/90, artigo 4º. Efeitos retroativos a 01/01/90.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 60/90, DE 20/08/90. Republicação - DOE de 02/08/90. Dispõem sobre a aplicação dos benefícios previstos no artigo 61 das DDTT do RICM/81, às operações contratadas até 31/12/89.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 38/90, de 18/09/90. Extingue os efeitos do Comunicado CAT- 28/84, que considerava superada a jurisprudência de que se originou a Súmula 575 do STF- (GATT/ALLADI).

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 42/90, de 29/10/90, subitem 1.1. Esclarece sobre a extinção de benefícios fiscais a partir de 5 de outubro de 1990. Retificação - DOE de 31/10/90.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 48/90, de 30/11/90.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 49/90, de 30/11/90.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 50/90, de 11/12/90.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 51/90, de 04/06/90. Comunicam isenção do ICMS incidente sobre máquinas, aparelhos e equipamentos destinados às empresas que especificam, nos termos e condições da Portaria CAT- 60/90, resultantes de concorrência internacional.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 71/94, de 13/10/94, artigo 2º. Revogada pela Portaria CAT-26/99

NOTA - V. PORTARIA CAT - 26/99, de 03/05/99, artigos 1º ao 4º. Revoga a Portaria CAT-71/94. Atribuem competência para a decisão de questões relacionadas com a aplicação de legislação que conceda isenções do ICMS, que não se compreendam na competência da Seção de Julgamento, ou que tenha sido reservada ao Coordenador da Administração Tributária por ato específico.

 

TÍTULO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA

CAPÍTULO I - DO CONTRIBUINTE

Artigo 9 - Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação (Lei n° 6.374/89, art. 7°, na redação da Lei n° 9.399/96, art. 1°, III). (Redação dada pelo inciso II do art.1° do Decreto n.º 41.957, de 11-07-97 - DOE 12-07-97 - efeitos a partir de 22-11-96)

Parágrafo único - É também contribuinte a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:

1 - importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;

2 - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

3 - adquira em licitação mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

4 - adquira energia elétrica ou petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.;

NOTA - V. AVISO DO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA - 27-GM-6, de 03/10/72. Dispõe sobre a obrigatoriedade de recolhimento do ICM pelos Serviços Reembolsáveis do Ministério da Aeronáutica

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 23/87, de 14/09/87. Dispõe sobre a forma de regularização da situação tributária, por parte dos proprietários de Vídeo Locadoras, de seu acervo de fitas e dá outras providências.

NOTA - V. DECRETO - 24.555, de 27/12/85. Dispõe sobre instituições particulares de assistência social que promovem saídas de mercadorias não isentas de ICM.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 24/90, de 15/02/90. Dispõe sobre procedimentos relacionados com a circulação de bens promovida por instituições financeiras. Republicação - DOE de 20/02/90.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 18/93, de 31/03/93. Esclarece que, para todos os efeitos fiscais pertinentes ao ICMS, o SESI é efetivamente contribuinte do imposto.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 57/93, de 08/10/93.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 82/95, de 17/11/95. Informa sobre a revisão de classes de contribuintes.

Artigo 9 - Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que, de modo habitual, realize operações relativas à circulação de mercadoria ou preste serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação (Lei 6.374/89, art. 7º).

§ 1º - Incluem-se entre os contribuintes do imposto:

1 - o industrial, o comerciante, o produtor e o gerador;

2 - o prestador de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação;

3 - a cooperativa;

4 - a instituição financeira e a seguradora;

5 - a sociedade civil de fim econômico;

6 - a sociedade civil de fim não econômico que explorar estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária ou industrial, ou que comercializar mercadoria que, para esse fim, adquirir ou produzir;

7 - os órgãos da Administração Pública, as entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, que praticarem operações ou prestações de serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas a que estiverem sujeitos os empreendimentos privados, ou em que houver contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas;

8 - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte interestadual ou intermunicipal, de comunicação ou de energia elétrica;

9 - o prestador de serviço não compreendido na competência tributária do município, que envolver fornecimento de mercadoria;

10 - o prestador de serviço compreendido na competência tributária do município, que envolver fornecimento de mercadoria, com incidência do imposto estadual ressalvada em lei complementar;

11 - o fornecedor, em qualquer estabelecimento, de alimentação, bebida ou outra mercadoria, incluídos os serviços inerentes à operação;

12 - qualquer pessoa ou entidade indicada em item anterior, que, na condição de consumidor final, adquirir bem ou serviço em operação ou prestação interestadual;

13 - qualquer pessoa, natural ou jurídica, de direito público ou privado, que promover importação do exterior de mercadoria, bem ou serviço, ou que adquirir em licitação mercadoria ou bem, importado do exterior e apreendido;

14 - os partidos políticos e suas fundações, os templos de qualquer culto, as entidades sindicais de trabalhadores, as instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, que realizarem operações ou prestações não relacionadas com suas finalidades essenciais.

§ 2º - O requisito da habitualidade não é exigido para caracterizar a sujeição passiva no recebimento de mercadoria importada do exterior.

Artigo 10 - Para efeito da legislação tributária, salvo disposição em contrário, incluem-se no conceito de produtor o extrator, o pescador e o armador de pesca.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 13/89, de 31/03/89, item 15. Esclarece o enquadramento, no conceito de produtor, das pessoas físicas extratoras de resina vegetal.

 

CAPÍTULO II - DO SUBSTITUTO

Artigo 11 - São sujeitos passivos por substituição (Lei 6.374/89, art. 8º):

NOTA - V. LEI - 10.619, de 19/07/00, artigo 1°, incisos IV e V e o artigo 2°, inciso I. Dá nova redação ao "caput" do inciso III, aos incisos IV, VI e XXII e ao item 2 do § 8° do artigo 8° e acrescenta, ao referido artigo, o inciso XXV e o § 14, da Lei-6.374/89, que dispõe sobre a instituição do ICMS.

I - o destinatário da mercadoria situado neste Estado - comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, exceto produtor, quando devidamente indicado na documentação correspondente, relativamente ao imposto devido nas saídas promovidas por produtor deste Estado, observado, especialmente, o disposto no artigo 239;

II - o remetente - comerciante, industrial, produtor, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, relativamente ao imposto devido nas subseqüentes operações promovidas por representantes, mandatários, comissários, gestores de negócios ou adquirentes das respectivas mercadorias, deste Estado, dispensados de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a critério da Secretaria da Fazenda, observado, especialmente, o disposto no artigo 267;

III - o contribuinte a seguir indicado, em relação às operações subseqüentes com lubrificante ou combustível, líquido ou gasoso, inclusive álcool carburante, bem como aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, observado, especialmente, o disposto nos artigos 391 a 398 (Lei n° 6.374/89, art. 8°, III, IV e V, na redação dada pela Lei n° 9.176/95, art. 1°, I, alterado pela Lei 10.136/98, art. 3º, e 66-F, I, na redação da Lei 9.176/95, art. 3º, e Convênio ICMS-3/99, cláusulas primeira e segunda): (Redação dada pela inciso I do art. 1º do Decreto 44.280, de 28-09-99 - DOE 29-09-99)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 16/89, de 10/04/89. Esclarece sobre o tratamento tributário aplicável a lubrificantes e a combustíveis, líquidos ou gasosos.

NOTA - V. PORTARIA ANP - 202/99 (AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO), de 30/12/99. Dispõe sobre os requisitos a serem cumpridos para acesso a atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos.

a) estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por legislação federal, ou importador, localizado neste Estado, tratando-se de álcool hidratado, aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, óleo combustível, gasolina de aviação, querosene de aviação e querosene iluminante, e óleo diesel, este último apenas em relação à parcela correspondente ao complemento de preço, conforme hipótese indicada no § 3º do artigo 393;

b) estabelecimento refinador de petróleo ou suas bases ou importador, localizado neste Estado, tratando-se dos demais combustíveis líqüidos ou gasosos, derivados de petróleo, e álcool etílico anidro combustível, este exclusivamente na operação que destiná-lo a estabelecimento distribuidor de combustíveis, para mistura à gasolina;

c) estabelecimento, localizado neste Estado, do fabricante de lubrificante ou importador desse produto;

d) arrematante de qualquer dos produtos mencionados nas alíneas anteriores importados do exterior e apreendidos;

III - o contribuinte a seguir indicado, em relação às operações que realizar com lubrificante ou combustível, líquido ou gasoso, inclusive álcool carburante, bem como aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.9902 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, observado, especialmente, o disposto nos artigos 391 a 398 (Lei n° 6.374/89, art. 8°, III, IV e V, na redação dada pela Lei n° 9.176/95, art. 1°, I): (Redação dada pelo inciso I do art. 1° do Decreto 41.183, de 24-09-96 - DOE 25-09-96 -; efeitos 1°-10-96)

a) o distribuidor de combustível, como tal definido na legislação federal, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final realizadas com gás liqüefeito de petróleo (GLP);

b) o refinador do petróleo, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final realizadas com os demais combustíveis líqüidos ou gasosos, lubrificantes, derivados de petróleo, exceto o querosene de aviação;

c) o distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes com álcool hidratado até o consumo final; (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 44.189, de 17-08-99 - DOE 18-08-99 -; efeitos a partir de 1º-09-99)

c) o distribuidor, como tal definido na legislação federal, relativamente ao imposto devido nas operações internas com álcool carburante, desde a importação ou produção até o consumo final; (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 41.553, de 16-01-97 - DOE 17-01-97 -; efeitos a partir de 1º-02-97)

c) o distribuidor, como tal definido na legislação federal, relativamente ao imposto devido nas operações internas com álcool hidratado, desde a importação ou produção até o consumo final;

d) o refinador do petróleo, relativamente ao imposto devido nas operações internas com álcool anidro, desde a importação ou produção até o consumo final;

e) o distribuidor da mercadoria, como tal definido na legislação federal, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final realizadas com aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.9902 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

III - a empresa distribuidora de lubrificante ou de combustível, líquido ou gasoso, relativamente ao imposto devido pelas operações anteriores e posteriores, desde a produção ou importação, conforme o caso, da mercadoria ou seus insumos, até a sua entrega ao consumidor final, observado, especialmente, o disposto nos artigos 391 a 398;

IV - a empresa distribuidora de energia elétrica a consumidor, relativamente ao imposto devido pelas operações anteriores, desde a produção ou importação, conforme o caso, observado, especialmente, o disposto nos artigos 399 a 401;

V - o fabricante de fumo ou seus sucedâneos manufaturados, relativamente ao imposto devido nas subseqüentes saídas da mercadoria, efetuadas por quaisquer outros contribuintes, para o território do Estado, observado, especialmente, o disposto nos artigos 268 e 269;

VI - o revendedor atacadista de fumo ou seus sucedâneos manufaturados que tiver recebido a mercadoria de estabelecimento situado em outro Estado, relativamente ao imposto devido nas subseqüentes saídas, efetuadas por quaisquer outros contribuintes, para o território do Estado, observado, especialmente, o disposto nos artigos 268 e 269;

VII - o contribuinte que realizar operação a seguir indicada, relativamente ao imposto devido nas anteriores saídas de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido, promovidas por quaisquer estabelecimentos, observado, especialmente, o disposto nos artigos 376 a 380:

a) saída de produtos fabricados com a mercadoria;

b) saída da mercadoria com destino a outro Estado ou ao exterior;

VIII - o contribuinte que realizar uma das operações a seguir relacionadas, observado, especialmente, o disposto nos artigos 295 a 375, relativamente ao imposto devido nas anteriores saídas de produto agropecuário ou mineral:

a) saída com destino a outro Estado ou ao exterior;

b) saída com destino a estabelecimento industrial;

c) saída com destino a estabelecimento comercial;

d) saída com destino a consumidor ou usuário final;

e) saída do estabelecimento que o tiver recebido de outro do mesmo titular, indicado como substituto nas alíneas precedentes;

f) industrialização;

IX - o contribuinte, autor da encomenda, relativamente ao imposto devido nas sucessivas saídas de mercadoria remetida para industrialização, até o respectivo retorno ao seu estabelecimento, observado, especialmente, o disposto nos artigos 382 a 390;

X - a cooperativa situada neste Estado, relativamente ao imposto devido na saída de mercadoria que lhe for destinada por produtor que dela fizer parte, observado, especialmente, o disposto no artigo 294;

XI - o prestador de serviço que promover a cobrança integral do preço, relativamente ao imposto devido sobre prestações realizadas por mais de uma empresa, observado, especialmente, o disposto nos artigos 282 a 285;

XII - o tomador do serviço - comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, pessoa de direito público ou privado, no que se refere ao imposto devido na prestação de serviço, em relação às hipóteses indicadas no Título I do Livro II e observado, especialmente, o disposto no artigo 245 quanto ao transporte de produto sujeito a retenção antecipada do imposto;

XIII - o industrial, o comerciante ou o prestador do serviço, relativamente ao imposto devido pelas anteriores ou subseqüentes saídas de mercadoria ou prestações de serviço, promovidas por quaisquer outros contribuintes, em relação às hipóteses indicadas no Título I do Livro II.

§ 1º - A sujeição passiva por substituição prevista neste artigo prevalece, também, sendo o caso, nas seguintes hipóteses:

1 - saída de mercadoria com destino a consumidor ou usuário final ou, ainda, a pessoa de direito público ou privado não contribuinte;

2 - saída de mercadoria ou prestação de serviço, amparada por não-incidência ou isenção;

3 - saída ou qualquer evento que impossibilitar a ocorrência das operações ou das prestações indicadas neste artigo.

§ 2º - A sujeição passiva por substituição prevista no inciso X fica atribuída ao estabelecimento destinatário, neste Estado, nos casos em que:

1 - a cooperativa mencionada remeta a mercadoria:

a) a estabelecimento dela mesma;

b) a estabelecimento de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que fizer parte;

2 - o estabelecimento de cooperativa central de que trata a alínea "b" do item anterior remeta a mercadoria a estabelecimento da respectiva federação de cooperativas.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 63/88, de 02/12/88. Revogada pela Portaria CAT-38/00.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 38/00, de 25/05/00, artigo 13. Dispõem sobre a inscrição estadual dos substitutos tributários estabelecidos em outras unidades da Federação.

 

CAPÍTULO III - DO RESPONSÁVEL

Artigo 12 - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido (Lei 6.374/89, art. 9º):

NOTA - V. LEI - 10.619, de 19/07/00, artigo 1°, inciso VI. Dá nova ao redação ao inciso VII do artigo 9° da Lei-6.374/89, que instituiu o ICMS.

I - o armazém geral ou o depositário a qualquer título:

a) na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;

b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;

c) solidariamente, no recebimento ou na saída de mercadoria sem documentação fiscal;

II - o transportador:

a) em relação a mercadoria proveniente de outro Estado para entrega a destinatário incerto em território paulista;

b) solidariamente, em relação a mercadoria negociada durante o transporte;

c) solidariamente, em relação a mercadoria aceita para despacho ou transporte sem documentação fiscal;

d) solidariamente, em relação a mercadoria entregue a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;

NOTA - V. PORTARIA CAT - 78/95, de 26/09/95, artigo 10º. Dispõe sobre a responsabilidade solidária do transportador e do representante legal, no caso de não cumprimento dos procedimentos especiais relativos ao controle do trânsito, em território paulista, de mercadorias importadas com desoneração do ICMS por contribuintes estabelecidos em outras Unidades federadas e liberadas em território paulista. Suspensa sua aplicação pela Portaria CAT-79/97.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 79/97, de 18/09/97. artigo 1º, inciso II. Suspende a aplicação do disposto na Portaria CAT-78/95, a partir de 23/09/97, até que se restabeleçam as atividades dos Postos Fiscais de Fronteira I.

III - o arrematante, em relação a saída de mercadoria objeto de arrematação judicial;

IV - o leiloeiro, em relação a saída de mercadoria objeto de alienação em leilão;

V - solidariamente, o contribuinte que promover a saída de mercadoria sem documentação fiscal, relativamente às operações subseqüentes;

VI - solidariamente, aquele que não efetivar a exportação de mercadoria ou de serviço recebido para esse fim, ainda que em decorrência de perda ou reintrodução no mercado interno;

VII - solidariamente, o entreposto aduaneiro ou outra pessoa que promover:

a) a saída de mercadoria para o exterior sem documentação fiscal;

b) a saída de mercadoria ou bem, originário do exterior, com destino ao mercado interno, sem documentação fiscal ou com destino a estabelecimento diverso daquele que o tiver importado, arrematado ou adquirido em licitação promovida pelo Poder Público;

c) a entrega de mercadoria ou bem, importado do exterior, sem comprovação do recolhimento do imposto;

VIII - solidariamente, a pessoa que realizar intermediação de serviço:

a) com destino ao exterior sem a correspondente documentação fiscal;

b) iniciado ou prestado no exterior sem a correspondente documentação fiscal ou que vier a ser destinado a pessoa diversa daquela que o tiver contratado;

IX - solidariamente, o representante, mandatário, comissário ou gestor de negócio, em relação a operação ou prestação feita por seu intermédio;

X - a pessoa que, tendo recebido mercadoria ou serviço, beneficiado com isenção ou não-incidência sob determinados requisitos, não lhe der a correta destinação ou desvirtuar sua finalidade;

XI - solidariamente, as pessoas que tiverem interesse comum na situação que tiver dado origem à obrigação principal;

XII - solidariamente, todo aquele que efetivamente concorrer para a sonegação do imposto.

Parágrafo único - Presume-se ter interesse comum, para efeito do disposto no inciso XI, o adquirente da mercadoria ou o tomador do serviço, em operação ou prestação realizada sem documentação fiscal.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 65/95, de 25/07/95, artigo 7°. Dispõe sobre a responsabilidade solidária de todo aquele que efetivamente concorra para a sonegação do imposto, no caso de não cumprimento dos procedimentos especiais relativos ao controle do trânsito, em território paulista, de mercadorias importadas por contribuintes estabelecidos em outras Unidades federadas e liberadas em território paulista. Revogada pela Portaria CAT-78/95.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 64/95, de 21/08/95. Esclarece que a Portaria CAT-65/95, somente produzirá efeitos a partir de 01/10/95, com as alterações que serão introduzidas em suas disposições, por meio de nova portaria a ser editada proximamente.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 78/95, de 26/09/95, artigo 10º. Dispõe sobre a responsabilidade solidária de todo aquele que efetivamente concorrer para a sonegação do imposto, no caso de não cumprimento dos procedimentos especiais relativos ao controle do trânsito, em território paulista, de mercadorias importadas com desoneração do ICMS por contribuintes estabelecidos em outras Unidades federadas e liberadas em território paulista. Revoga a Portaria CAT-65/95. Os efeitos dessa Portaria foram suspensos pela Portaria CAT-79/97.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 79/97, de 18/09/97, artigo 1º, inciso II. Suspende a aplicação do disposto na Portaria CAT-78/95, a partir de 23/09/97, até que se restabeleçam as atividades dos Postos Fiscais de Fronteira I.

Artigo 13 - São também responsáveis (Lei 6.374/89, art. 10):

I - solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante, quando adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, na hipótese de o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante, até a data do ato, quando adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra denominação ou razão social ou, ainda, sob firma ou nome individual, na hipótese de o alienante prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão;

III - a pessoa jurídica que resultar de fusão, transformação ou incorporação, pelo débito fiscal da pessoa jurídica fusionada, transformada ou incorporada;

IV - solidariamente, a pessoa jurídica que tiver absorvido patrimônio de outra em razão de cisão, total ou parcial, pelo débito fiscal da pessoa jurídica cindida, até a data do ato;

V - o espólio, pelo débito fiscal do "de cujus", até a data da abertura da sucessão;

VI - o sócio remanescente ou seu espólio, pelo débito fiscal da pessoa jurídica extinta, quando continuar a respectiva atividade, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual;

VII - solidariamente, o sócio, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, pelo débito fiscal da sociedade;

VIII - solidariamente, o tutor ou o curador, pelo débito fiscal de seu tutelado ou curatelado.

Artigo 14 - A solidariedade referida na alínea "c" do inciso I, nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso II e nos incisos V, VI, VII, VIII, IX, XI e XII do artigo 12, e nos incisos I e IV do artigo 13 não comporta benefício de ordem, salvo se o contribuinte apresentar garantias ou oferecer em penhora bens suficientes para o total pagamento do débito (Lei 6.374/89, art. 11).

 

CAPÍTULO IV - DO ESTABELECIMENTO

Artigo 15 - Para efeito deste regulamento, estabelecimento é o local, construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa atividade (Lei 6.374/89, art. 12).

NOTA - V. LEI - 10.619, de 19/07/00, artigo 1°, inciso VII. Dá nova ao redação ao artigo 12 da Lei-6.374/89, que dispõe sobre a instituição do ICMS.

Parágrafo único - Na impossibilidade de determinação do estabelecimento nos termos deste artigo, considera-se como tal o local em que tiver sido efetuada a operação ou a prestação ou encontrada a mercadoria.

Artigo 16 - Considera-se estabelecimento autônomo (Lei 6.374/89, arts. 12, § 2º, e 13, e V Convênio do Rio de Janeiro, cláusula primeira):

NOTA - V. LEI - 10.619, de 19/07/00, artigo 1°, inciso VII. Dá nova ao redação ao artigo 12 da Lei-6.374/89, que dispõe sobre a instituição do ICMS.

I - o veículo utilizado na venda de mercadoria sem destinatário certo, em território paulista, por contribuinte de outro Estado;

II - o veículo utilizado na captura de pescado.

Artigo 17 - Para efeito deste regulamento, é considerado (Lei 6.374/89, art. 14):

I - depósito fechado o estabelecimento que o contribuinte mantiver exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias;

II - comercial o local fora do estabelecimento produtor em que o titular deste comercializar seus produtos;

III - comercial ou industrial o estabelecimento produtor:

a) cujo titular for pessoa jurídica;

b) que estiver autorizado pelo fisco à observância das disposições a que se sujeitarem os estabelecimentos de comerciantes ou de industriais;

NOTA - V. PORTARIA CAT - 35/71, de 29/11/71. Dispõe sobre a participação do produtor em campanhas de vendas de frutas promovidas pela Prefeitura Municipal de São Paulo, sem a desqualificação de seu estabelecimento.

c) que industrializar a sua própria produção agropecuária ou extrativa.

Artigo 18 - É de responsabilidade do respectivo titular a obrigação tributária atribuída pela legislação ao estabelecimento (Lei 6.374/89, art. 15).

NOTA - V. LEI - 10.619, de 20/07/00, artigo 2°, inciso II. Acrescenta o § 2° ao artigo 15 da Lei-6.374/89, passando o atual parágrafo único a ser denominado § 1°.

§ 1º - Para efeito de cumprimento de obrigação tributária, entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito.

§ 2º - São considerados em conjunto todos os estabelecimentos do mesmo titular, relativamente à responsabilidade por débito do imposto, atualização monetária, multas e acréscimos de qualquer natureza.

Artigo 19 - Considera-se comerciante ambulante a pessoa natural, sem estabelecimento fixo, que, por conta própria e a seus riscos, portando todo o seu estoque de mercadorias, exerça pessoalmente atividade comercial (Lei 6.374/89, art. 14, parágrafo único).

 

CAPÍTULO V - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES

SEÇÃO I -DA INSCRIÇÃO

SUBSEÇÃO I -DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 20 - Desde que pretenda praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades (Lei 6.374/89, art. 16):

NOTA - V. LEI - 10.619, de 19/07/00, artigo 1°, incisos VIII e IX. Dá nova redação ao inciso I e ao § 1° do artigo 16 da Lei-6.374/89, que dispõe sobre a instituição do ICMS.

I - o industrial, o comerciante, o produtor e o gerador;

II - o prestador de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação;

NOTA - V. Artigo 511-B. Dispõe sobre a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de empresa de telecomunicação, cuja atividade preponderante é a prestação de Serviço Móvel Global por Satélite - SGMS, que não possui estabelecimento em território paulista, prestar serviços a usuários nele estabelecidos.

III - a cooperativa;

IV - a instituição financeira e a seguradora;

V - a sociedade civil de fim econômico;

VI - a sociedade civil de fim não econômico que explorar estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial, ou que comercializar mercadoria que, para esse fim, adquirir ou produzir;

VII - os órgãos da Administração Pública, as entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, que praticarem operações ou prestações de serviço relacionado com a exploração de atividade econômica regida pelas normas a que estiverem sujeitos os empreendimentos privados, ou em que houver contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas;

NOTA - V. AVISO DO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA - 27-GM-6, de 03/10/72. Dispõe sobre a obrigatoriedade de recolhimento do ICM pelos Serviços Reembolsáveis do Ministério da Aeronáutica.

VIII - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte interestadual ou intermunicipal, de comunicação ou de energia elétrica;

IX - o prestador de serviço não compreendido na competência tributária do município, que envolver fornecimento de mercadoria;

X - o prestador de serviço compreendido na competência tributária do município, que envolver fornecimento de mercadoria, com incidência do imposto estadual ressalvada em lei complementar;

XI - o fornecedor de alimentação, bebida ou outra mercadoria;

XII - os partidos políticos e suas fundações, os templos de qualquer culto, as entidades sindicais de trabalhadores, as instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, que realizarem operações ou prestações não relacionadas com suas finalidades essenciais;

NOTA - V. DECRETO - 24.555, de 27/12/85. Dispõe sobre instituições particulares de assistência social que promovem saídas de mercadorias não isentas de ICM.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 18/93, de 31/03/93. Esclarece que, para todos os efeitos fiscais pertinentes ao ICMS, o SESI é efetivamente contribuinte do imposto.

XIII - o representante comercial ou o mandatário mercantil;

XIV - aquele que, em propriedade alheia, produzir mercadoria e promover saída em seu próprio nome;

XV - aquele que prestar, mediante utilização de bem pertencente a terceiro, serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação;

XVI - as demais pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado que praticarem, habitualmente, em nome próprio ou de terceiro, operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 19/98, de 01/04/98. Dispõe sobre a vedação temporária de inscrição no cadastro de contribuintes para as empresas de distribuição de combustíveis em geral.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 82/98, de13/11/98. Dispõe sobre a vedação temporária de concessão de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS para as empresas Transportadoras Revendedoras Retalhistas de combustíveis - TRRs.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 92/98, de 23/12/98. Implanta e uniformiza procedimentos relativos ao sistema eletrônico de serviços dos Postos Fiscais Administrativos do Estado. Alterada pelas Portarias CAT-05/99, 78/99 , 21/00, 38/00,46/00, 58/00, 63/00 e 89/00.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 22/99, de 23/03/99. Dispõe sobre a concessão de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de estabelecimento distribuidor de combustíveis, bem como sobre a alteração dos dados declarados anteriormente. Alterada pela Portaria CAT-19/00.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 09/00, de 28/01/00. Esclarece sobre as senhas de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 19/00, de 09/03/00. Introduz alterações na Portaria CAT-22/99, que dispõe sobre a concessão de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de estabelecimento de distribuidor de combustíveis, bem como sobre a alteração dos dados declarados anteriormente.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 63/00, de 15/08/00. Acrescenta dispositivo ao Anexo III da Portaria CAT-92/98, para disciplinar procedimentos relativos à inscrição ou alteração cadastral de empresa que possua em seu quadro societário pessoa física, brasileira ou estrangeira, residente e domiciliada no exterior ou pessoa jurídica com sede no exterior.

§ 1º - Inscrever-se-ão, também, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades:

1 - a empresa de armazém geral, de armazém frigorífico, de silo ou de outro armazém de depósito de mercadorias;

2 - o prestador de serviço de transporte de carga intramunicipal ou internacional.

§ 2º - Qualquer pessoa mencionada neste artigo que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, inclusive escritório meramente administrativo, fará a inscrição em relação a cada um deles.

§ 3º - A inscrição será feita na repartição fiscal em cuja área territorial de atuação estiver localizado o estabelecimento.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 51/89, de 27/10/89, artigo 6º, Inciso I. Atribui ao Posto Fiscal de Fronteira II de São Paulo, o cadastramento de contribuintes substitutos de outras Unidades da federação. Retificação - DOE de 08/11/89. Revoga a Portaria CAT-61/85.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 82/91, de 28/11/91. Republicação - DOE de 07/12/91;

NOTA - V. PORTARIA CAT - 08/92, de 17/01/92.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 54/92, de 06/07/92.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 06/94, de 21/01/94.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 16/96, de 05/02/96. Retificação - DOE de 14/02/96: Dispõem sobre cancelamento e renovação das inscrições no Cadastro de Contribuintes do ICMS dos estabelecimentos localizados nos municípios criados, nos que tiveram áreas anexadas e nos que tiveram suas divisas alteradas pelas Leis que especificam. Revogadas pela Portaria CAT-38/00.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 76/93, de 04/08/93. Institui o Cadastro Especial de Contribuintes do ICMS e dá outras providências. Revoga a Portaria CAT-59/86. Alterada pelas Portarias CAT-93/95 e 61/99. Revogada pela Portaria CAT-46/00.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 80/94, de 17/11/94, artigo 2º. Dispõe que ao Posto Fiscal de Fronteira II de São Paulo, vinculado à IFC-31-SÉ aplicam-se, no que couber, as disposições da Portaria CAT-51/89. Republicação -DOE de 22/11/94.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 93/95, de 01/12/95. Altera a Portaria CAT-76/93, que instituiu o Cadastro Especial de Contribuintes do ICMS - CEC. Revogada pela Portaria CAT-46/00.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 107/98, de 29/12/98. Dispõe sobre a Declaração de Opção de Empresa de Pequeno Porte, via Internet.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 61/99, de 31/08/99. Altera a Portaria CAT-76/93, que instituiu o Cadastro Especial de Contribuintes do ICMS - CEC. Revogada pela Portaria CAT-46/00.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 38/00, de 25/05/00, artigo 3º. Revoga as Portarias CAT-82/91, 08/92, 54/92, 06/94 e 16/96.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 46/00, de 28/06/00, artigo 2º. Revoga as Portarias CAT-76/93, 93/95 e 61/99.

§ 4º - Se o estabelecimento for imóvel rural situado no território de mais de um município, a repartição fiscal será aquela em cujo município estiver localizada a sede da propriedade ou, na falta desta, aquela em cujo município se localizar a maior parte de sua área neste Estado.

§ 5º - Os ambulantes, os feirantes e os prestadores autônomos de serviços inscrever-se-ão na repartição fiscal da localidade de sua residência.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 18/70, de 21/10/70. Estabelece normas sobre administração e manutenção do Cadastro de Contribuintes do ICM. Republicação - DOE de 24/10/70. Revogada pela Portaria CAT-38/00.

NOTA - V. INSTRUÇÃO NORMATIVA DEAT - 01/92, de 07/07/92. Dispõe sobre procedimentos referentes a inscrição, no cadastro de contribuintes do ICMS de empresas distribuidoras e transportadoras de leite pasteurizado. Revogada pelo artigo 3º, inciso III, da Portaria CAT- 38/00.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 116/93, de 28/12/93. Estabelece disciplina aplicável à inscrição, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para a venda em feiras, exposições ou locais semelhantes.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 63/94, de 13/09/94. Implanta e uniformiza procedimentos relacionados com a inscrição no Cadastro de Contribuintes. Retificação - DOE de 22/09/94. Alterada pela Portaria CAT-82/95. Revogada pela Portaria CAT-38/00.

NOTA - V. DECRETO - 43.738, de 30/12/98, artigo 24 (com a redação dada pelo artigo 5°, do Decreto-44.179, de 12/08/99). Dispõe que o contribuinte enquadrado no regime fiscal de microempresa, nos termos da Lei-6.267/88, deverá formalizar seu reenquadramento no regime da Lei-10.086/98, durante o período de 01/05/99 até 31/08/99.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 92/98, de 23/12/98, Anexo III (acrescentado pela Portaria CAT- 38/00. Dispõe sobre o Cadastramento Eletrônico dos Contribuintes obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS. Alterada pela Portaria CAT-63/00.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 09/00, de 28/01/00. Esclarece sobre as senhas de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 39/00, de 25/05/00, artigo 3°. Dispõe sobre procedimentos relativos a cancelamento ou suspensão de inscrição estadual, ocorrências com livros e documentos fiscais, exercício de atividade em instalação provisória, e dá outras providências. Em vigor a partir de 01/06/00.

Artigo 21 - No ato da inscrição, deverá o contribuinte apresentar (Lei 6.374/89, arts. 16, § 5º, 17 e 18):

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 68/00, de 26/05/00. Divulga relação das atividades econômicas dispensadas de obtenção de licença de instalação da CETESB nos procedimentos de inscrição cadastral ou alteração de atividades.

I - provas de identidade e residência;

II - prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento - CGC, quando obrigatória;

NOTA - V. COMUNICADO DEAT-G - 19/98, de 28/08/98. Dispõe sobre a aceitação do Cartão Provisório de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), para efeito de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 92/98, de 23/12/98, Anexo III (acrescentado pela Portaria CAT- 38/00), artigo 7º, parágrafo único. Estabelece que além dos documentos exigidos, a empresa franqueada deverá informar o CNPJ da empresa franqueadora.

NOTA - V. ARTIGO 672. Dispõe que as referências efetuadas ao Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF, neste regulamento, devem ser consideradas como tendo sido feitas ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.

III - documentos submetidos ao Registro do Comércio, quando exigido pela legislação federal.

§ 1º - Poderá, ainda, a Secretaria da Fazenda, antes de conceder a inscrição, exigir:

1 - o preenchimento de requisitos específicos, segundo a categoria, grupo ou setor de atividade em que se enquadrar o contribuinte;

2 - a apresentação de qualquer outro documento, na forma estabelecida em ato expedido por autoridade competente;

3 - a prestação, por escrito ou verbalmente, de informações julgadas necessárias à apreciação do pedido;

4 - a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias, em face de antecedentes fiscais que desabonem o interessado na inscrição ou os seus sócios.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 57/93, de 15/06/93. Dispõe sobre a exigência de documentação dos órgãos de Saúde Pública e revoga dispositivo da Portaria CAT-19/86. Revogada pela Portaria CAT-38/00.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 92/98, de 23/12/98. Capítulo V das Disposições Especiais, artigos 12 e 13 " caput" e seu § 2º ( acrescentado pela Portaria CAT-38/00). Dispõem, respectivamente sobre a abertura de estabelecimento pertencente a sociedades civis, associações e entidades não sujeitas ao registro comercial na JUCESP e sobre a inscrição cadastral de estabelecimento distribuidor de combustíveis. Alterada pela Portaria CAT-63/00.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 22/99, de23/03/99. Dispõe sobre a concessão de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de estabelecimento distribuidor de combustíveis, bem como sobre a alteração dos dados declarados anteriormente. Alterada pela Portaria CAT-19/00.

NOTA - V. PORTARIA ANP - 202/99 (AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO), de 30/12/99. Dispõe sobre os requisitos a serem cumpridos para acesso a atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 19/00, de 09/03/00. Introduz alterações na Portaria CAT-22, de 23/03/99, que dispõe sobre a concessão de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de estabelecimento de distribuidor de combustíveis, bem como sobre a alteração dos dados declarados anteriormente.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 63/00, de 15/08/00, artigos 1º e 2º. Acrescenta ao Anexo III da Portaria CAT-92/98, o artigo 19 que dispõe sobre procedimentos relativos à inscrição ou alteração cadastral de empresa com sócio residente e domiciliado ou com sede no exterior, bem como dispõe sobre documentos correlatos.

§ 2º - Consideram-se, também, antecedentes fiscais desabonadores, para os fins do item 4 do parágrafo anterior:

NOTA - V. PORTARIA CAT - 22/99, de 23/03/99, artigo 8°. Dispõe que a inscrição não será concedida se qualquer dos sócios apresentar antecedentes fiscais desabonadores, especialmente àqueles previstos neste dispositivo. Revogada parcialmente pela Portaria CAT-19/00.

1 - a condenação por crime contra a fé pública ou a administração pública, como previsto no Código Penal:

a) de falsificação de papéis ou documentos públicos ou particulares, bem como de selo ou sinal público;

b) de uso de documento falso;

c) de falsa identidade;

d) de contrabando ou descaminho;

e) de facilitação de contrabando e descaminho;

f) de resistência visando a impedir a ação fiscalizadora;

g) de corrupção ativa;

2 - a condenação por crime de sonegação fiscal;

3 - a condenação por crimes contra a ordem tributária tipificados nos artigos 1º e 2º da Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990;

4 - a indicação em lista relativa à emissão de documentos inidôneos ou em lista de pessoas inidôneas elaborada por órgão da administração federal, estadual ou municipal;

5 - a comprovação de insolvência.

§ 3º - A garantia a que se refere o item 4 do § 1º será prestada em forma permitida em direito, estabelecendo-se em ato do Secretário da Fazenda a eleição do tipo a ser admitido em função dos fins a que se destinar.

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 23/92, de 04/05/92. Delega ao Coordenador da Administração Tributária competência para edição do ato previsto no § 3º do artigo 21 do RICMS/91.

§ 4º - Em substituição ou em complemento à garantia prevista no parágrafo anterior poderá a Secretaria da Fazenda aplicar ao contribuinte regime especial para o cumprimento das obrigações tributárias.

§ 5º - Concedida a inscrição, a superveniência de qualquer dos fatos arrolados no § 2º ensejará a exigência da garantia prevista neste artigo, sujeitando-se o contribuinte à suspensão ou cassação da eficácia de sua inscrição caso não a ofereça no prazo fixado.

Artigo 22 - A inscrição será concedida por prazo certo ou indeterminado, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 25 (Lei 6.374/89, art. 16, § 3º).

§ 1º - (REVOGADO PELO ART. 4º DO DECRETO 35.239, DE 02-07-92 - DOE 03-07-92).

§ 1º - A inscrição inicial será efetuada por prazo não superior a 1 (um) ano.

NOTA - V. DECRETO - 35.239, de 02/07/92, artigo 3º. Prorroga o prazo de validade das inscrições concedidas durante o período de 1º/05/91 a 02/07/92.

§ 2º - Concedida a inscrição por prazo certo, deverá o seu termo final constar em todos os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte.

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 14/88, de 29/08/88. Dispõe sobre a renovação da inscrição dos contribuintes do ICM.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 44/89, de 14/09/89. Reabre prazo a contribuintes do ICMS inadimplentes, para recadastramento.

 

SUBSEÇÃO II - DA AUTORIZAÇÃO, DISPENSA, SUSPENSÃO OU CASSAÇÃO DA INSCRIÇÃO

Artigo 23 - A Secretaria da Fazenda poderá autorizar inscrição que não for obrigatória, dispensar a inscrição, bem como determinar a inscrição de pessoa ou estabelecimento não indicado no artigo 20 (Lei 6.374/89, art. 16, § 4º).

NOTA - V. PORTARIA CAT - 14/82, de 26/02/82, artigo 37, inciso I. Dispensa os matadouros públicos de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICM, desde que se dediquem exclusivamente a abates por conta de terceiros.

Artigo 24 - Salvo exigência da Secretaria da Fazenda, ficam dispensados da inscrição (Lei 6.374/89, art. 16, § 4º):

I - o profissional ou trabalhador autônomo ou avulso que executar pessoalmente operação integrante de processo de industrialização, por conta de terceiro regularmente inscrito neste Estado, de produto destinado a posterior comercialização ou industrialização;

II - o prestador autônomo de serviço de transporte de carga, que o executar pessoalmente;

III - o representante ou mandatário que se limitar a angariar pedidos de mercadorias a serem remetidas diretamente do estabelecimento fornecedor aos respectivos adquirentes;

IV - o veículo a que se refere o inciso I do artigo 16.

Artigo 25 - Além da hipótese prevista no § 5º do artigo 21, a inscrição poderá ter sua eficácia cassada ou suspensa em outras situações, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 16, § 3º).

NOTA - V. PORTARIA CAT - 54/96, de 12/08/96. Revoga o subitem 2.12 das Instruções Internas CAT-10/68.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 60/97, de 04/07/97.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 33/00, de 25/04/00. Dispõem sobre a cassação da eficácia da inscrição de estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS por falta de entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS.

NOTA - V. COMUNICADO CINEF - 01/96, de 29/11/96;

NOTA - V. COMUNICADO CINEF - 02/96, de 13/12/96;

NOTA - V. COMUNICADO CINEF - 03/96, de 20/12/96;

NOTA - V. COMUNICADO CINEF - 04/97, de 16/05/97;

NOTA - V. COMUNICADO CINEF - 08/97, de 19/09/97;

NOTA - V. COMUNICADO CINEF - 02/98, de 27/02/98;

NOTA - V. COMUNICADO CINEF - 07/98, de 31/07/98;

NOTA - V. COMUNICADO CINEF - 09/98, de 09/10/98;

NOTA - V. COMUNICADO CINEF - 11/98, de 09/09/98;

NOTA - V. COMUNICADO CINEF - 02/99, de 08/02/99;

NOTA - V. COMUNICADO CINEF - 05/99, de 02/03/99;

NOTA - V. COMUNICADO CINEF - 06/99, de 09/03/99;

NOTA - V. COMUNICADO CINEF - 07/99, de 11/03/99;

NOTA - V. COMUNICADO CINEF - 09/99, de 15/03/99;

NOTA - V. COMUNICADO CINEF - 13/99, de 22/06/99;

NOTA - V. COMUNICADO CINEF - 15/99, de 30/08/99;

NOTA - V. COMUNICADO CINEF-17/99, de 29/09/99. Cassam a eficácia de inscrições no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

NOTA - V. COMUNICADO CINEF - 05/97, de 15/07/97;

NOTA - V. COMUNICADO CINEF - 06/97, de 19/08/97;

NOTA - V. COMUNICADO CINEF - 07/97, de 17/09/97;

NOTA - V. COMUNICADO CINEF - 09/97, de 22/10/97;

NOTA - V. COMUNICADO CINEF - 10/97, de 27/11/97;

NOTA - V. COMUNICADO CINEF - 01/98, de 21/01/98;

NOTA - V. COMUNICADO CINEF - 04/98, de 15/04/98;

NOTA - V. COMUNICADO CINEF - 05/98, de 02/06/98;

NOTA - V. COMUNICADO CINEF - 06/98, de 17/07/98;

NOTA - V. COMUNICADO CINEF - 07/98, de 03/08/98;

NOTA - V. COMUNICADO CINEF - 10/98, de 01/09/98;

NOTA - V. COMUNICADO CINEF - 12/98, de 05/10/98;

NOTA - V. COMUNICADO CINEF - 14/98, de 05/11/98;

NOTA - V. COMUNICADO CINEF - 15/98, de 04/12/98;

NOTA - V. COMUNICADO CINEF - 01/99, de 11/01/99;

NOTA - V. COMUNICADO CINEF - 08/99, de 13/03/99;

NOTA - V. COMUNICADO CINEF - 10/99, de 19/04/99;

NOTA - V. COMUNICADO CINEF - 11/99, de 17/05/99;

NOTA - V. COMUNICADO CINEF - 12/99, de 22/06/99;

NOTA - V. COMUNICADO CINEF - 13/99, de 26/07/99;

NOTA - V. COMUNICADO CINEF - 14/99, de 21/08/99;

NOTA - V. COMUNICADO CINEF - 16/99, de 21/09/99;

NOTA - V. COMUNICADO CINEF - 18/99, de 21/10/99;

NOTA - V. COMUNICADO CINEF - 19/99, de 05/11/99;

NOTA - V. COMUNICADO CINEF - 21/99, de 20/12/99 (Retificação DOE de 13/01/00);

NOTA - V. COMUNICADO DI - 02/00, de 21/01/00;

NOTA - V. COMUNICADO DI - 05/00, de 29/05/00;

NOTA - V. COMUNICADO DI - 06/00, de 12/09/00;

NOTA - V. COMUNICADO DI - 08/00, de 27/09/00;

NOTA - V. COMUNICADO DI - 09/00, de 27/11/00;

NOTA - V. COMUNICADO DI - 10/00, de 19/12/00; Restabelecem a eficácia de inscrições no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 52/98, de 29/06/98. Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de estabelecimento distribuidor de combustíveis e de transportador revendedor retalhista (TRR) de combustíveis.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 67/98, de 31/08/98. Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de estabelecimento não localizado pelo Fisco. Republicação - DOE de 03/09/98.

Artigo 26 - A cassação ou suspensão da eficácia da inscrição implicará (Lei 6.374/89, art. 16, § 3º):

I - considerar-se o contribuinte como não inscrito, definitiva ou temporariamente, conforme o caso, no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II - proibição, a repartição pública ou autarquia do Estado, instituição financeira oficial integrada no sistema de crédito do Estado ou outra empresa da qual o Estado seja acionista majoritário, de negociar com o titular da inscrição cuja eficácia tiver sido cassada ou suspensa.

Parágrafo único - O disposto no inciso II importa, também, em não permitir a participação em concorrência, tomada de preços ou convite, o despacho de mercadoria em repartição fazendária e a celebração de contrato de qualquer natureza, inclusive de abertura de crédito e levantamento de empréstimo.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 21/79, de 16/05/79. Institui o Cadastro de Contribuintes sob Observação Especial.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 59/86, de 15/10/86. Estabelece nova disciplina sobre o Cadastro Especial de Contribuintes do ICM. . Revogada parcialmente pela Portaria CAT-76/93, mantidos, todavia, os modelos CEC-1 e CEC-4 da Guia de Informação e Apuração do ICM.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 54/96, de 21/08/96.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 52/98, de 29/06/98, artigo 5º.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 67/98, de 31/08/98, artigo 6º. Estabelecem que à inscrição que tenha sua eficácia cassada, aplicam-se as disposições dos artigos 26 e 176, inciso I, do RICMS/91.

 

SUBSEÇÃO III - DO FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO E DE SUAS ALTERAÇÕES

Artigo 27 - A Secretaria da Fazenda estabelecerá disciplina para dispor sobre (Lei 6.374/89, arts. 17 e 20): (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 44.893, de 12-05-2000 - DOE 13-05-2000)

NOTA - V. LEI - 10.619, de 19/07/00, artigo 1°, inciso X. Dá nova ao redação ao artigo 20 da Lei-6.374/89, que dispõe sobre a instituição do 'ICMS.

I- solicitação de inscrição cadastral;

II - modificação dos dados anteriormente declarados;

NOTA - V. PORTARIA CAT - 92/98, de 23/12/98, Anexo III (acrescentado pela Portaria CAT- 38/00), artigo 16. Dispõe sobre a primeira intervenção efetuada pelo contribuinte nos seus dados cadastrais após a implantação da DECA Eletrônica. Alterada pela Portaria CAT-63/00.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 74/00, de 06/06/00. Esclarece sobre a primeira intervenção nos dados cadastrais após a implantação da DECA Eletrônica.

III - prestação de quaisquer informações, além das previstas neste regulamento. (NR);

Artigo 27 - A inscrição será solicitada em formulário cujo modelo tiver sido aprovado pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 17).

NOTA - V. DECISAO NORMATIVA CAT - 01/81, de 09/01/81. Define como deve ser identificado o produtor na Declaração Cadastral e demais documentos, inclusive fiscais, na hipótese de exploração da atividade em condomínio.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 03/86, de 16/01/86, artigo 4º e § 1º do artigo 1º das DDTT. Dispõe sobre o modelo e o preenchimento de Declaração Cadastral-Produtor (DECAP).

NOTA - V. PORTARIA CAT - 43/88, de 01/09/88, alínea "d" do inciso II, do parágrafo único do artigo 8º. Dispõe sobre a criação do novo formulário de Declaração Cadastral (DECA). Revogada pela Portaria CAT-38/00.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 64/88, de 02/12/88, § 4º e § 5º do artigo 5º. Esclarece sobre o preenchimento da Declaração Cadastral (DECA). Revogada pela Portaria CAT-38/00.

Parágrafo único - O formulário será também utilizado sempre que (Lei 6.374/89, art. 20):

1 - ocorrer modificação nos dados anteriormente declarados;

2 - haja a adoção de quaisquer outros livros, inclusive copiadores, além dos previstos no artigo 204;

3 - for exigido pela Secretaria da Fazenda para a prestação de quaisquer informações, além das previstas neste regulamento.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 21/85, de 04/09/85. Dispõe sobre a menção dos números do CPF do titular, sócio ou diretores e signatários da DECA.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 43/88 , de 01/09/88. Dispõe sobre a renovação da inscrição dos contribuintes do ICM. Alterada pela Portaria CAT-64/88. Revogada pela Portaria CAT-38/00.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 63/88, de 02/12/88. Dispõe sobre a renovação da inscrição dos contribuintes, industriais e atacadistas, estabelecidos em outras unidades da Federação, que na condição de responsáveis, efetuem retenção do imposto em favor do Estado de São Paulo. Revogada pela Portaria CAT-38/00.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 64/88, de 02/12/88. Acrescenta dispositivo à Portaria CAT-43/88, que dispõe sobre a renovação de inscrição dos contribuintes do ICM. Revogada pela Portaria CAT-38/00.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 60/96, de 09/09/96. Dispõe sobre o preenchimento do formulário "Declaração Cadastral - DECA". Revogada pelo artigo 3º da Portaria CAT-38/00.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 92/98, de 23/12/98, Anexo III (acrescentado pela Portaria CAT- 38/00. Dispõe sobre o Cadastramento Eletrônico dos Contribuintes obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 107/98, de 29/12/98. Põe a disposição a Declaração de Opção de Empresa de Pequeno Porte - via Internet.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 01/99, de 08/01/99. Dispõe sobre dados adicionais que devem constar da Declaração Cadastral - (DECA), relativos ao regime da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte - (EPP).

NOTA - V. PORTARIA CAT - 38/00, de 25/05/00. Acrescenta à Portaria CAT-92/98, o Anexo III que dispõe sobre o Cadastramento Eletrônico dos Contribuintes obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 63/00, de 15/08/00, artigos 1° e 2° . Acrescenta ao Anexo III da Portaria CAT-92/98, o artigo 19, que dispõe sobre procedimentos relativos à inscrição ou alteração cadastral de empresa com sócio residente e domiciliado ou com sede no exterior, bem como, dispõe sobre documentos correlatos..

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 54/00, de 27/04/00. Esclarece que até a entrada em vigor da DECA Eletrônica, os contribuintes deverão indicar no "campo 55" da DECA em papel, em todas as situações, o CNAE FISCAL. No caso de abertura com enquadramento no "SIMPLES", também a receita bruta anual.

Artigo 28 - O contribuinte comunicará à Secretaria da Fazenda, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência, a transferência a qualquer título, a mudança de endereço, a alteração de sócios, o encerramento ou a suspensão de atividades do estabelecimento, bem como qualquer outra alteração nos dados anteriormente declarados (Lei 6.374/89, art. 20). (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 44.893, de 12-05-2000 - DOE 13-05-2000)

NOTA - V. LEI - 10.619, de 19/07/00, artigo 1°, inciso X. Dá nova ao redação ao artigo 20 da Lei-6.374/89, que dispõe sobre a instituição do ICMS.

§ 1º - Na hipótese de transferência do estabelecimento, a comunicação será feita tanto pelo transmitente quanto pelo adquirente.

§ 2º - Na hipótese de suspensão das atividades do estabelecimento, não ocorrendo a reativação das atividades até o último dia do ano subseqüente ao da comunicação de suspensão nem o cancelamento da inscrição estadual, esta será considerada bloqueada a partir da data da suspensão da atividade. (NR);

NOTA - V. DECRETO - 44.893, de 12/05/00, artigo 2º. Estabelece que o disposto no § 2º do art. 28 do RICMS/91, será aplicado, inclusive, aos estabelecimentos que estiverem com atividade suspensa na data da entrada em vigor deste decreto.

Artigo 28 - O contribuinte comunicará à repartição fiscal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência, a transferência a qualquer título, a mudança de endereço, a alteração de sócios, o encerramento ou a suspensão de atividades do estabelecimento, bem como qualquer outra alteração nos dados anteriormente declarados (Lei 6.374/89, art. 20).

Parágrafo único - Na hipótese de transferência do estabelecimento, a comunicação será feita tanto pelo transmitente quanto pelo adquirente, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 26/84, de 11/04/84, § 1º do artigo 4º. Dispõe que as empresas de pequeno porte apresentarão DECA na primeira quinzena do mês, à repartição fiscal da situação do estabelecimento, para formalizar a exclusão do regime fiscal simplificado.

Artigo 29 - Os dados cadastrais são de exclusiva responsabilidade do declarante e a inscrição não implicará reconhecimento da existência legal da pessoa inscrita.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 67/98, de 31/08/98. Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de estabelecimento não localizado pelo fisco. Republicação - DOE de 03/09/98.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 92/98, de 23/12/98, Anexo III (acrescentado pela Portaria CAT- 38/00), artigo 18. Estabelece que o disposto nesse Anexo não se aplica ao cancelamento de inscrição estadual, à suspensão de atividades, às ocorrências com livros e documentos fiscais e ao exercício de atividades eventuais instalações provisórias, hipótese em que deverão ser observadas as normas próprias.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 92/98, de 23/12/98, Anexo IV ( acrescentado pela Portaria CAT- 46/00), artigo 10, parágrafo único. Dispõe que as informações cadastrais declaradas na GIA não alteram a base de dados da Secretaria da Fazenda, devendo ser utilizada, para esse fim, a Declaração Cadastral - DECA Eletrônica, conforme previsto no Anexo III dessa Portaria. Alterada pela Portaria CAT-58/00.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 39/00, de 25/05/00. Dispõe sobre procedimentos relativos a cancelamento ou suspensão de inscrição estadual, ocorrências com livros e documentos fiscais, exercício de atividade em instalação provisória, e dá outras providências.

 

SUBSEÇÃO IV - DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO (Redação dada pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto 44.893, de 12-05-2000 - DOE 13-05-2000)

SUBSEÇÃO IV - DA FICHA DE INSCRIÇÃO

Artigo 30 - Autorizada a inscrição, será atribuído o número correspondente (Lei 6.374/89, art. 16). (NR); (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 44.893, de 12-05-2000 - DOE 13-05-2000)

NOTA - V. PORTARIA CAT - 92/98, de 23/12/98, Anexo III (acrescentado pela Portaria CAT- 38/00), artigo 4º. Dispõe sobre o número de inscrição.

NOTA - V. LEI - 10.619, de 19/07/00, artigo 1°, incisos VIII e IX e artigo 3°. Dá nova ao redação ao inciso I e ao § 1° do artigo 16 e revoga o artigo 19, ambos da Lei-6.374/89, que instituiu o ICMS.

Artigo 30 - Autorizada a inscrição, a repartição fiscal fornecerá ao contribuinte ficha de inscrição com o número correspondente (Lei 6.374/89, art. 19).

§ 1º - O número de inscrição constará em todos os documentos fiscais que o contribuinte utilizar (Lei 6.374/89, art. 21).

§ 2º - Em caso de extravio ou de justificada necessidade será fornecida outra ficha.

NOTA - V. LEI - 10.619, de 19/07/00, artigo 1°, incisos VIII e IX e artigo 3°. Dá nova ao redação ao inciso I e ao § 1° do artigo 16 e revoga o artigo 19, ambos da Lei-6.374/89, que instituiu o ICMS.

Artigo 31 - O número de inscrição deverá constar em todos os documentos fiscais que o contribuinte utilizar (Lei 6.374/89, art. 21).(NR); (Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 44.893, de 12-05-2000 - DOE 13-05-2000)

Artigo 31 - A ficha de inscrição é intransferível e será renovada ao término de sua validade e sempre que ocorrer modificação nos dados nela constantes (Lei 6.374/89, art. 19).

NOTA - V. LEI - 10.619, de 19/07/00, artigo 3°, inciso I. Revoga o artigo 19 da Lei-6.374/89, que instituiu o ICMS.

Artigo 32 - O contribuinte, por si ou seus prepostos, sempre que ajustar a realização de operação ou prestação com outro contribuinte, fica obrigado a comprovar a sua regularidade perante o fisco, de acordo com o item 4 do § 1º do artigo 56 e, também, a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente da mercadoria ou prestador do serviço, quer como destinatário ou tomador, respectivamente (Lei 6.374/89, art. 22). (NR); (Redação dada pelo inciso V do art. 1º do Decreto 44.893, 12-05-2000 - DOE 13-05-2000)

NOTA - V. LEI - 10.619, de 19/07/00, artigo 1°, inciso XI. Dá nova ao redação ao artigo 22 da Lei-6.374/89, que dispõe sobre a instituição do ICMS.

Artigo 32 - O contribuinte, por si ou seus prepostos, sempre que ajustar a realização de operação ou prestação com outro contribuinte, é obrigado a exibir o documento comprobatório de sua inscrição e, também, a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente da mercadoria ou prestador do serviço, quer como destinatário ou tomador, respectivamente (Lei 6.374/89, art. 22).

 

SEÇÃO II - DO CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA

Artigo 33 - O código de atividade econômica será atribuído em conformidade com a relação de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal (CNAE-Fiscal), aprovada pela Resolução nº 1, de 25 de junho de 1998, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), de acordo com a atividade econômica principal do estabelecimento (Lei 6.374/89, art. 16, § 5º). (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 44.918, de 19-05-2000 - DOE 20-05-2000 - produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º -06-2000).

§ 1º - O código de atividade será atribuído na forma prevista pela Secretaria da Fazenda, com base em declaração do contribuinte, quando:

1 - da inscrição inicial;

2 - ocorrerem alterações em sua atividade econômica;

3 - exigido pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º - Na hipótese do item 2 do parágrafo anterior, a comunicação da alteração deverá ser efetuada até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato.

§ 3º - A Secretaria da Fazenda poderá, sem prejuízo da aplicação de eventual penalidade, quando prevista, alterar de ofício o código de atividade econômica do estabelecimento, quando constatar divergência entre o código declarado e a atividade econômica preponderante exercida pelo estabelecimento. (NR)

NOTA - V. RESOLUÇÃO (IBGE/CONCLA) - 01/98 de 25/06/98. Aprova a relação de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal - CNAE Fiscal.

NOTA - V. DECRETO - 44.918, de 19/05/00, artigo 4º. Dispõe sobre a conversão de ofício dos atuais CAEs para os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE Fiscal) e cria o código de CNAE - Fiscal 88889, para os casos em que não possa ser efetivada a correlação entre eles.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 40/00, de 05/06/00. Dispõe sobre a adoção da CNAE - Fiscal para os contribuintes inscritos no Cadastro do ICMS. Alterada pela Portaria CAT-92/00.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 83/00, de 27/06/00. Comunica que nos documentos relativos à apropriação de crédito acumulado deverá constar, além do CNAE, o CAE referido no artigo 33 do RICMS/91, na redação que produziu efeito até 31/05/00, até que seja publicado o IVA mediana, segundo a CNAE Fiscal.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 87/00, de 28/06/00, item 3. Divulga os códigos da CNAE relativos às atividades econômicas dos contribuintes: Órgãos da Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações mantidas pelo Estado, Hospital e Casa de Saúde, Entidade Assistencial e Despachante Aduaneiro, dispensados da entrega mensal de GIA, nos termos da Portaria CAT-20/00.

Artigo 33 - O Código de Atividade Econômica é o resultante da conjugação do código identificativo da atividade econômica do estabelecimento com o dos respectivos produtos ou serviços, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda, observadas as Tabelas I e II do Anexo VII deste regulamento (Lei 6.374/89, art. 16, § 5º).

NOTA - V. Artigo 14, das DDTT. Cria os Códigos 46.000 e 58.000.

§ 1º - O código de atividade será atribuído com base em formulário cujo modelo tiver sido aprovado pela Secretaria da Fazenda, que o contribuinte fica obrigado a entregar à repartição, quando:

1 - da inscrição inicial;

2 - ocorrerem alterações em sua atividade econômica;

3 - exigido pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º - Na hipótese do item 2 do parágrafo anterior, a comunicação deverá ser efetuada até 30 (trinta) dias, contados da ocorrência do fato.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 18/70, de 31/10/70. Fixa normas para administração e manutenção do Cadastro de Contribuintes do ICM. Revogada pela Portaria CAT-38/00.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 02/82, de 08/01/82. Aprova modelo de formulário de declaração para codificação de atividade econômica, estabelece normas para classificação e/ou reclassificação nos novos códigos introduzidos na Tabela I do Código de Atividade Econômica.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 03/86, de 16/01/86, artigo 9º. Estabelece disciplina sobre o Código de Atividade Econômica, a ser utilizado por produtor.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 18/86, de 22/07/86. Dispõe sobre enquadramento de estabelecimentos no CAE 56.000, correspondente ao fornecimento de refeições coletivas.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 26/87, de 20/10/87. Esclarece sobre enquadramento de estabelecimentos industriais de cooperativas.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 57/88, de 08/11/88, artigos 1° e 2°. Dispõe sobre a padronização do reenquadramento de estabelecimentos das cooperativas nos Códigos de Atividade Econômica - CAEs 83.000 a 83.849.

NOTA - V. DECRETO - 32.548, de 07/11/90, artigos 3°, inciso III e 10. Acrescenta ( à Tabela II do Anexo III do RICM/81 ) e dispõe sobre o código de produto 379 (sistemas de freios suas partes e peças).

NOTA - V. DECRETO - 33.717, de 30/08/91, artigo 1º e parágrafo único. Exclui e dispõe sobre os contribuintes enquadrados no código de produto 379 (sistemas de freios suas partes e peças) da Tabela II do Anexo VII do RICMS/91.

NOTA - V. DECRETO - 39.570, de 22/11/94, artigos 1° e 2º. Acrescenta e dispõe sobre o Código de Atividade Econômica - CAE - 77.000 - Posto de Revenda de Combustiveis .

NOTA - V. DECRETO - 40.756, de 03/04/96, artigo 6º e parágrafo único. Revoga o artigo 6º das DDTT do RICMS/91 e dispõe que o estabelecimento atualmente enquadrado nos extintos CAE 45.000 ou 55.000, terá o seu reenquadramento efetuado de ofício pela Secretaria da Fazenda.

NOTA - V. DECRETO - 42.498, de17/11/97, artigos 3°, incisos IX e X e 5°. Acrescenta e dispõe sobre os Códigos de Atividade Econômica - CAEs - 54.000, 55.000 e 57.000.

 

SEÇÃO III - DO CADASTRAMENTO DO PRODUTOR NÃO EQUIPARADO A COMERCIANTE OU A INDUSTRIAL

Artigo 34 - Observadas, no que couber, as demais disposições deste capítulo, o produtor não equiparado a comerciante ou a industrial deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS antes do início de suas atividades, na repartição fiscal do município onde estiver localizada a sede da propriedade, ou, na falta desta, na daquele onde se localizar a maior parte de sua área neste Estado (Lei 6.374/89, art. 16).

§ 1º - O pescador ou armador de pesca deverá inscrever-se na repartição fiscal da localidade de sua residência, quando situada na orla marítima ou fluvial, e, nos demais casos, na localidade daCapitania dos Portos ou do órgão subordinado em que estiver inscrita a embarcação.

§ 2º - Poderá o contribuinte manter depósito fechado para armazenagem exclusiva da mercadoria de sua produção, desde que se localize no mesmo município onde estiver inscrito seu estabelecimento produtor, que se sujeitará às disposições desta seção e, no que couber, ao disposto nos artigos 432 e 433, podendo ser dispensada, pela Secretaria da Fazenda, a manutenção de livros fiscais.

Artigo 35 - No ato da inscrição, juntamente com o formulário de inscrição previsto no artigo 27, o contribuinte, sem prejuízo do disposto no § 1º do artigo 21, deverá apresentar (Lei 6.374/89, art. 17):

I - provas de identidade e de residência;

II - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento - CPF;

III - documento comprobatório de inscrição do imóvel no Órgão competente do Ministério da Agricultura e Abastecimento ou protocolo da entrega da declaração exigida pelo referido Órgão, ou ainda, quando se tratar de propriedade sediada em área urbana, p rova de inscrição do imóvel no cadastro do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do município correspondente; (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 43.705, de 22-12-98 - DOE 23-12-98);

III - documento comprobatório de inscrição do imóvel no órgão competente do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária ou protocolo da entrega da declaração exigida pelo referido órgão;

IV - prova de registro ou matrícula de domínio no Cartório de Registro de Imóveis ou, em sua falta, documento que comprove a posse útil do imóvel;

V - contrato registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou declaração relativa à sua condição, firmada pelo proprietário do imóvel, nela assinalados o prazo de vigência do contrato, a área cedida e a forma de pagamento, em caso de produzir mercadoria em propriedade alheia e promover saída em seu próprio nome, tal como por arrendamento ou parceria;

VI - (REVOGADO PELO ART. 3º DO DECRETO 41.604, DE 24-02-97 - DOE 25-02-97)

VI - a marca utilizada para identificação do rebanho, reproduzida em papel de tamanho não inferior a 21 x 29,7 cm, com a assinatura do titular do estabelecimento, caso seja produtor de gado.

Parágrafo único - Na hipótese de atividade exercida por duas ou mais pessoas, a inscrição será feita em nome de todas elas, sendo identificado como titular da inscrição apenas o nome de uma delas, seguido da expressão "e outro" ou "e outros", conforme o caso.

Artigo 36 - A inscrição do produtor rural que exercer a atividade em propriedade alheia terá prazo de validade igual ao prazo de vigência do contrato a que se refere o inciso V do artigo anterior (Lei 6.374/89, art. 16, § 3º). (Redação dada pelo art. 1º do Decreto 41.604, de 24-02-97 - DOE 25-02-97)

NOTA - V. DECRETO - 41.604, de 24/02/97, artigo 2º. Renova automaticamente, por tempo indeterminado, as inscrições concedidas por prazo certo a produtores que especifica.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 23/97 , de 31/03/97. Esclarece sobre o disposto no artigo 2º do Decreto-41.604/97.

§ 1º - Na hipótese do contrato ter sido firmado por tempo indeterminado, a inscrição terá prazo de validade estabelecido pela Secretaria da Fazenda, nunca superior a 60 (sessenta) meses.

§ 2º - O termo final de validade da inscrição do depósito fechado previsto no § 2º do artigo 34 coincidirá com o da inscrição do respectivo estabelecimento produtor.

§ 3º - Na hipótese de renovação, esta será solicitada durante os últimos 30 (trinta) dias do prazo de sua validade, devendo o contribuinte apresentar, sem prejuízo do disposto no § 1º do artigo 21 e no artigo 28 (Lei 6.374/89, art. 16):

1 - o formulário de inscrição;

2 - o formulário de inscrição anterior;

3 - a ficha de inscrição;

4 - os talões de Notas Fiscais de Produtor utilizados ou em uso.

§ 4º - Não renovada a inscrição, o contribuinte é considerado não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, aplicando-se as disposições do artigo 26.

Artigo 36 - A inscrição será concedida ou renovada por prazo nunca superior a 36 (trinta e seis) meses (§ 3º do artigo 16 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989). (Redação dada pelo art. 1º do Decreto 35.239, de 02-07-92 - DOE 03-07-92)

Artigo 36 - A inscrição será concedida pelo prazo previsto no § 1º do artigo 22 e renovada por prazo nunca superior a 36 (trinta e seis) meses (Lei 6.374/89, art. 16, § 3º).

§ 1º - Se a atividade for exercida em propriedade alheia, a inscrição terá prazo de validade não superior ao prazo de vigência do contrato a que se refere o inciso V do artigo anterior, respeitado o previsto no "caput".

§ 2º - O termo final de validade da inscrição do depósito fechado previsto no § 2º do artigo 34 coincidirá com o da inscrição do respectivo estabelecimento produtor.

Artigo 37 - (REVOGADO PELO ART. 3º DO DECRETO 41.604, DE 24-02-97 - DOE 25-02-97)

Artigo 37 - A renovação da inscrição será solicitada durante os últimos 30 (trinta) dias do prazo de sua validade, devendo o contribuinte apresentar, sem prejuízo do disposto no § 1º do artigo 21 e no artigo 28 (Lei 6.374/89, art. 16):

I - o formulário de inscrição;

II - o formulário de inscrição anterior;

III - a ficha de inscrição;

IV - os talões de Notas Fiscais de Produtor utilizados ou em uso.

Parágrafo único - Não renovada a inscrição, o contribuinte é considerado não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, aplicando-se as disposições do artigo 26.

NOTA - V. DECISÃ0 NORMATIVA CAT - 01/81, de 09/01/81. Define como deve ser identificado o produtor, para efeito de inscrição no Cadastro de Contribuintes, na hipótese de exploração da atividade em condomínio.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 03/86, de 16/01/86. Estabelece disciplina relacionada com a inscrição de produtores no Cadastro de Contribuintes do ICM, com o uso da Nota Fiscal de Produtor e sua dispensa nas hipóteses que especifica e dá outras providências. Alterada pelas Portarias CAT-29/86, 40/86, 44/86, 04/88, 10/88, 21/88, 06/89, 58/91, 12/97, 37/97, 61/97, 66/97 e 75/97 e 93/98. O artigo 13 desta Portaria CAT- 03/86 foi revogado pelo artigo 3º da Portaria CAT-12/97.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 12/86, de 25/02/86. Fixa a jurisdição fiscal para o cumprimento das obrigações tributárias pelos produtores não equiparados a comerciantes ou industriais.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 21/88, de 05/05/88. Altera o "caput" do artigo 2º da Portaria CAT- 03/86, que dispõe sobre o prazo de validade de inscrição. Alterada pela Portaria CAT- 12/97, art. 2º.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 10/88, de 01/09/88. Esclarece sobre revalidação da inscrição dos produtores agropecuários, não abrangidos pelas disposições da Resolução SF- 14/88 e da Portaria CAT-43/88.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 06/89, de 14/02/89. Dá nova redação ao artigo 3º da Portaria CAT- 03/86, que dispõe sobre .a revalidação da inscrição.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 16/96, de 05/02/96. Dispõe sobre cancelamento e renovação das inscrições no Cadastro de Contribuintes do ICMS dos estabelecimentos produtores, localizados nos novos municípios criados, nos que tiveram área anexadas e nos que tiveram suas divisas alteradas pela Lei- 9.330/95. Retificação - DOE de 14/02/96. Revogada pela Portaria CAT-38/00.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 12/97, de 17/02/97 (DOE de 26/02/97). Altera dispositivos da Portaria CAT-03/86, que estabelece disciplina relacionada com a inscrição de produtores no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com o uso da Nota Fiscal de Produtor e sua dispensa. Alterada pelas Portarias CAT 37/97, 61/97, 75/97.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 23/97 , de 31/03/97. Esclarece sobre o disposto no artigo 2º do Decreto-41.604/97 e as modificações introduzidas na Portaria CAT-03/86, por meio da Portaria CAT-12/97.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 61/97, de 07/07/97, artigo 2º. Convalida procedimentos adotados pelas repartições, até a data de vigência desta Portaria.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 75/97, de 03/09/97, artigo 2º. Convalida procedimentos adotados pelas repartições, até a data de vigência desta Portaria.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 92/98, de 23/12/98, Anexo III (acrescentado pela Portaria CAT- 38/00), artigo 1°, § 3°. Dispõe que o produtor rural não equiparado a comerciante ou industrial fará a sua inscrição na forma da legislação específica.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 40/00, de 05/06/00, artigo 7º. Dispõe sobre o enquadramento do produtor rural não equiparado a comerciante ou industrial na CNAE Fiscal.

 

TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

CAPÍTULO I - DO LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO

Artigo 38 - O local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é (Lei 6.374/89, arts. 13 e 23):

NOTA - V. LEI - 10.619, de 19/07/00, artigo 1°, inciso XII. Dá nova ao redação ao artigo 23 da Lei-6.374/89, que dispõe sobre a instituição do ICMS.

I - tratando-se de mercadoria ou bem:

a) o do estabelecimento onde se encontrar, no momento da ocorrência do fato gerador;

b) o do estabelecimento, quando assim considerado por este regulamento, em que se realizar cada atividade de produção, extração, geração, inclusive de energia, industrialização ou comercialização, na hipótese de atividades integradas;

c) o do lugar onde se encontrar, quando em situação fiscal irregular;

d) o do estabelecimento destinatário ou, na falta deste, o do domicílio do adquirente, quando se tratar de mercadoria ou bem importado do exterior, ainda que se destine a consumo ou a ativo imobilizado do estabelecimento;

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 36/95, de 09/05/95. Informa sobre diretriz constitucional observada pelo Estado, face à revogação do Convênio ICMS-03/94 pelo Convênio ICMS-02/95, que dispõe sobre a operação de importação de bem e mercadoria destinada a unidade federada diversa do domicílio do importador.

e) aquele onde for realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importado do exterior e apreendido;

f) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos ou moluscos;

g) o da extração do ouro, ainda que em outro Estado, relativamente à operação em que deixar de ser considerado ativo financeiro ou instrumento cambial, observado o disposto no § 1º;

h) o da situação do estabelecimento, neste Estado, que transferir a propriedade da mercadoria ou do título que a represente, quando esta não tiver transitado pelo estabelecimento e se achar em poder de terceiro, sendo irrelevante o local onde se encontrar, ressalvado o disposto na alínea seguinte e observado o que se contém no § 2º;

i) o da situação do estabelecimento transmitente, no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que tiver saído do estabelecimento em operação não tributada;

j) o da situação do estabelecimento depositante, no caso de posterior saída de armazém geral ou de depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado;

l) o da situação do estabelecimento ou do domicílio do adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica ou petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização ( Lei n° 6.374/89, art. 23, I, "l", acrescentado pela Lei n° 9.399/96, art. 2°, II);(Acrescentado pelo inciso II do art. 2° do Decreto n.º41.957, de 11-07-97 - DOE 12-07-97 - efeitos a partir de 22-11-96)

II - tratando-se de serviço de transporte:

a) o do estabelecimento destinatário do serviço, neste Estado, no caso de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado em outro Estado, e não estiver vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;

b) o do lugar onde tiver início a prestação, nos demais casos, observado o disposto no § 3º;

III - tratando-se de serviço de comunicação:

a) o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que fornecer ficha, cartão ou assemelhado, necessário à prestação do serviço;

b) o do estabelecimento destinatário do serviço, neste Estado, no caso de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado em outro Estado, e não estiver vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;

c) o do lugar onde for cobrado o serviço, nos demais casos;

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 74/98, de 14/09/98. Divulga entendimento sobre cumprimento das obrigações fiscais relativas à prestação de serviço de comunicação por meio de satélite.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 93/00, de 28/07/00, item 1. Esclarece sobre a implementação da Lei Complementar federal 102/00, na legislação tributária paulista, no que se refere ao local da prestação de serviço por meio de satélite.

NOTA - V. LEI Nº 10.699, de 19/12/00, artigo 1º, incisos I e II. Altera a alínea "d" do inciso III e o § 4º do artigo 23 da Lei nº 6374/89, que trata do local da prestação onerosa de serviço de comunicação.

IV - tratando-se de serviço prestado ou iniciado no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário (Lei n° 6.374/89, art. 23, IV, na redação da Lei n° 9.399/96, art. 1°, IV).; (Redação dada pelo inciso III do art.1° do Decreto n.º 41.957, de 11-07-97 - DOE 12-07-97 - efeitos a partir de 22-11-96)

IV - tratando-se de serviço prestado ou iniciado no exterior, o do estabelecimento encomendante.

§ 1º - Para efeito do disposto na alínea "g" do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deverá ter sua origem identificada, considerando-se, na sua ausência, como local da operação o do estabelecimento onde se encontrar no momento da ocorrência do fato gerador (Anexo Único do Convênio ICM-66/88, art. 27, § 7º).

§ 2º - O disposto na alínea "h" do inciso I não se aplicará a mercadoria recebida de contribuinte de Estado diverso daquele do depositário, mantida em regime de depósito (Anexo Único do Convênio ICM-66/88, art. 27, § 6º).

§ 3º - Para efeito da alínea "b" do inciso II:

1 - considera-se local de início da prestação de serviço de transporte de passageiros aquele onde se iniciar trecho de viagem indicado no bilhete de passagem, exceto, no transporte aéreo, nos casos de escala ou conexão (Convênio ICMS-25/90, cláusula sexta);

2 - não caracterizam o início de nova prestação de serviço de transporte os casos de transbordo de carga, de turistas, de outras pessoas ou de passageiros, realizados pela empresa transportadora, ainda que com interveniência de outro estabelecimento, desde que utilizado veículo próprio e mencionados no documento fiscal respectivo o local de transbordo e as condições que o tiverem ensejado (Convênio SINIEF-6/89, art. 73, com a redação dada pelo Ajuste SINIEF-1/89, cláusula segunda);

3 - relativamente ao item anterior, considera-se veículo próprio, além daquele que se achar registrado em nome do prestador do serviço, o utilizado em regime de locação ou forma similar;

4 - se o serviço de transporte iniciado no exterior for efetuado por etapas, a que tiver origem em território paulista constituir-se-á como início da prestação, desde que não se configure mero transbordo;

5 - na remessa de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria e assemelhados, para retorno com mercadoria, bem como na sua remessa em retorno ao estabelecimento do remetente da mercadoria que acondicionou, considera-se local de início da prestação do serviço de transporte aquele onde se iniciar a respectiva remessa (Convênio ICMS-120/89).

§ 4º - Presume-se interna a operação caso o contribuinte não comprove a saída da mercadoria do território paulista com destino a outro Estado ou a sua efetiva exportação.

NOTA - V. PORTARIA CAT 42/93, de 27/04/93, art. 4°. Dispõe que não cumpridos os procedimentos especiais de controle das operações interestaduais com açúcar, estabelecidos nesta portaria, estas serão consideradas internas, nos termos do § 4° do artigo 38 do RICMS/91. Revogada pela Portaria CAT-39/95.

NOTA - V. PORTARIA CAT 73/93, de 10/08/93, artigo 4°. Dispõe que não cumpridos os procedimentos especiais de controle das operações interestaduais com bebidas alcoólicas e vidros, estabelecidos nesta portaria, estas serão consideradas internas, nos termos do § 4º do artigo 38 do RICMS/91. Revogada pela Portaria CAT-39/95.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 39/95, de 12/05/95. Fixa procedimentos especiais de controle das operações interestaduais e de exportações com açúcar, bebidas alcóolicas, vidros e álcool. Retificação - DOE de 30/05/95. Alterada pela Portaria CAT-46/95. Revogada pela Portaria CAT-49/95.

NOTA - V. PORTARIA CAT 46/95, de 29/05/95. Dá nova redação a dispositivos da Portaria CAT- 39/95. Revogada pela Portaria CAT-49/95..

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 40/95, de 29/05/95. Informa sobre a distribuição de selo de controle de saída de álcool.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 49/95, de 12/06/95. Estabelece procedimentos especiais de controle nas saídas interestaduais, bem como nas de exportação para o exterior de açúcar, bebidas alcoólicas, inclusive chope e cerveja, vidros planos, vazados ou laminados, estirados ou soprados, flotados ou desbastados, de segurança temperados ou contracolados, destinados a qualquer uso, bem como vidro para veículos automotores e álcool a granel e em tambor. Alterada pelas Portarias CAT 79/96 e 27/97. Efeitos suspensos conforme Portaria CAT-79/97.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 78/95, de 26/09/95, artigo 10. Dispõe que não cumpridos os procedimentos estatuídos por esta portaria, a mercadoria será considerada como entregue a destinatário domiciliado em território paulista, na conformidade do disposto no § 4° do artigo 38 do RICMS/91, dando ensejo à exigência do ICMS incidente sobre as operações de importação, sem prejuízo da atribuição, ao transportador e ao representante legal, da responsabilidade solidária prevista no artigo 12, inciso II, alínea "d", IX e XII do RICMS/91.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 102/95, de 27/12/95. Suspende o controle sobre o açúcar nas saídas interestaduais. Retificação - DOE de 04/01/96.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 79/96, de 29/11/96. Dá nova redação a dispositivo da Portaria CAT- 49/95, incluindo a gasolina a granel e em tambor entre as mercadorias que deverão observar procedimentos especiais de controle nas saídas interestaduais e de exportação para o exterior.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 27/97, de 08/04/97. Dá nova redação a dispositivo da Portaria CAT- 49/95. Republicação - DOE de 11/04/97.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 79/97, de 18/09/97. Suspende a aplicação do disposto na Portaria CAT-49/95, que estabelece procedimentos especiais de controle nas saídas interestaduais de produtos que especifica, até que se restabeleçam as atividades dos Postos Fiscais de Fronteira. Alterada pela Portaria CAT-84/97.

 

CAPÍTULO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO

SEÇÃO I - DA BASE DE CÁLCULO

Artigo 39 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2º é (Lei 6.374/89, art. 24):

NOTA - V. LEI - 10.619, de 19/07/00, artigo 1°, inciso XIII e artigo 3° inciso II. Dá nova ao redação ao artigo 24, bem como revoga o artigo 29, da Lei-6.374/89, que instituiu o ICMS.

I - quanto à saída de mercadoria aludida nos incisos I e II, o valor da operação, observado o disposto no artigo 40;

II - quanto ao fornecimento aludido no inciso III, o valor total da operação, compreendendo as mercadorias e os serviços;

III - quanto aos fornecimentos aludidos no inciso IV:

a) na hipótese da alínea "a", o valor total da operação;

b) na hipótese da alínea "b", o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada;

IV - Quanto à hipótese aludida no inciso V, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como das demais despesas aduaneiras, observado o disposto nos §§ 6° e 7° ( Lei n° 6.374/89, art. 24, IV, na redação da Lei n° 9.399/96, art. 1°, V); (Redação dada pelo inciso IV do art.1° do Decreto n.º41.957, de 11-07-97 - DOE 12-07-97 - efeitos a partir de 22-11-96)

IV - quanto ao recebimento aludido no inciso V, o valor constante no documento de importação, convertido em moeda nacional, na forma prescrita no inciso I do artigo 50, acrescido dos valores do Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados e Imposto sobre Operações de Câmbio, bem como das demais despesas aduaneiras, observado o disposto nos §§ 6º e 7º;

V - quanto à aquisição aludida no inciso VI, o valor da arrematação, acrescido dos valores do Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas do adquirente ou a ele debitadas;

VI - quanto à entrada aludida no inciso VII, o valor sujeito ao imposto no Estado de origem;

VII - quanto aos serviços aludidos nos incisos VIII e IX, o respectivo preço, observado o disposto no artigo 42;

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 24/89, de 08/06/89. Esclarece sobre a base de cálculo do imposto nas prestações de serviço de transporte, nas condições que especifica.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 23/96, de 29/04/96. Esclarece sobre a base de cálculo do ICMS na prestação de serviços de telecomunicação.

NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT - 02/99, de 20/10/99. Dispõe sobre a inclusão do pedágio na base de cálculo do ICMS.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 108/00, de 11/10/00 - Comunica procedimentos relativos aos serviços não-medidos que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, realizados a partir de 01/08/00, em face da inclusão do § 6º ao art. 11 da Lei Complementar 87/96 pela Lei Complementar 102/00.

VIII - quanto à utilização de serviço aludida no inciso X, o valor sujeito ao imposto no Estado de origem;

IX - quanto às entradas aludidas no inciso XI, o valor da operação de que decorrer a entrada ( Lei n° 6.374/89, art. 24, IX, acrescentado pela Lei n° 9.399/96, art, 2°, III); (Acrescentado pelo inciso III do art. 2° do Decreto n.º 41.957, de 11-07-97 - DOE 12-07-97 - efeitos a partir de 22-11-96)

X - quanto ao serviço aludido no inciso XII, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com sua utilização ( Lei n° 6.374/89, art. 24, IX, acrescentado pela Lei n° 9.399/96, art, 2°, III); (Acrescentado pelo inciso III do art. 2° do Decreto n.º41.957, de 11-07-97 - DOE 12-07-97 - efeitos a partir de 22-11-96)

§ 1º - Incluem-se na base de cálculo:

1 - todas as importâncias, despesas acessórias, seguros, juros e outras vantagens recebidas ou debitadas pelo contribuinte, bem como bonificações e descontos concedidos sob condição;

NOTA - V. PARECER NORMATIVO ICM - 01/76-CAT, de 20/02/76. Fixa entendimento no sentido de que, no fornecimento de lajes pré-moldadas para pisos e forros à obras de construção civil, integram, também, a base de cálculo as despesas preliminares realizadas com medições, projetos estruturais, cálculos e desenho, não podendo ser dissociadas do preço do produto fornecido.

NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT - 02/99, de 20/10/99. Dispõe sobre a inclusão do pedágio na base de cálculo do ICMS.

NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT - 04/00, de 30/11/00 - ICMS - Bonificações - Dispõe sobre a inclusão do valor das mercadorias bonificadas na base de cálculo do imposto.

2 - o frete relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, se cobrado em separado pelo próprio remetente ou se realizado por sua conta e ordem;

3 - o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, salvo quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;

4 - o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados na operação realizada por estabelecimento simplesmente equiparado a industrial pela legislação relativa ao imposto federal;

5 - o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na operação de que tiver decorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, quando esta, recebida para fins de comercialização ou industrialização, for posteriormente destinada a consumo ou a ativo imobilizado do estabelecimento; (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 33.320, de 03-06-91 - DOE 04-06-91 -; efeitos a partir de 1º-05-91.)

5 - o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na operação interestadual de que tiver decorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, quando esta, recebida para fins de comercialização ou industrialização, for posteriormente destinada a consumo ou a ativo imobilizado do estabelecimento;

6 - o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados na devolução de mercadoria, caso na remessa tenha integrado a base de cálculo;

NOTA - V. PORTARIA CAT - 76/84, de 19/10/84, artigo 1º. Altera a redação do artigo 3º da Portaria CAT-43/79, que estabelece a base de cálculo para as operações realizadas, dentro do Estado, com refrigerantes, cervejas, inclusive o chopes, em que o ICM deva ser pago antecipadamente.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 40/85, de 19/07/85. Altera redação do artigo 3º da Portaria CAT - 43/79, que dispõe sobre o pagamento antecipado do ICM nas operações com refrigerantes, cervejas e chopes.

7 - o montante dos tributos, contribuições e demais importâncias cobradas do adquirente, ou a ele debitadas, e incorridas até o embarque, inclusive, na saída de mercadoria para o exterior;

8 - a importância cobrada a título de montagem e instalação nas operações com máquina, aparelho, equipamento, conjunto industrial ou outro produto, de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular tiver assumido contratualmente a obrigação de entregá-lo montado para uso.

§ 2º - Na operação ou prestação interestadual, entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, quando houver reajuste de valor depois da remessa ou da prestação, a diferença ficará sujeita ao imposto:

1 - no estabelecimento de origem, em relação à saída da mercadoria ou à prestação de serviço iniciada em território paulista;

2 - no estabelecimento de destino, em relação às hipóteses previstas nos incisos VII e X do artigo 2º.

§ 3º - Na hipótese do artigo 105, a base de cálculo do imposto é o valor da mercadoria ou da prestação, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de lucro, observando-se as regras dos artigos 43 e 44.

§ 4º - Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantiver relação de interdependência, em valor que exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes em tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

§ 5º - Para efeito do parágrafo anterior, consideram-se interdependentes duas empresas quando:

1 - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra, ou uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadoria;

2 - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação.

§ 6° - Na hipótese do inciso IV, o valor de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço, observando-se o seguinte (Lei n° 6.374/89, art. 24, §§ 7° e 8°, na redação da Lei n° 9.399/96, art. 1°, V): (Redação dada pelo inciso IV do art.1° do Decreto n.º 41.957, de 11-07-97 - DOE 12-07-97 - efeitos a partir de 22-11-96)

1 - o valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o valor declarado;

2 - não sendo devido o Imposto de Importação, utilizar-se-á a taxa de câmbio empregada para cálculo do Imposto de Importação no dia do início do despacho aduaneiro.

§ 6º - Na hipótese do inciso IV, sendo desconhecida, na data da ocorrência do pagamento ou do fato gerador, a taxa cambial a ser aplicada:

1 - deverá ser utilizada, para efeito de determinação da base de cálculo, a taxa empregada pela repartição alfandegária para fins de pagamento do Imposto de Importação;

2 - deverá o importador, quando vier a conhecer o valor definitivo da taxa cambial e sendo este superior ao que tiver servido para apuração da base de cálculo, recolher o imposto correspondente à diferença, dispensado tal procedimento se a mercadoria destinar-se a subseqüente operação tributada, bem como em decorrência da isenção prevista no item 44 da Tabela I do Anexo I deste regulamento. (Redação dada pelo inciso I do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 27-04-95)

§ 7º - Para os fins previstos no inciso IV, entendem-se como demais despesas aduaneiras aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações.

NOTA - V. DECISAO NORMATIVA CAT - 01/86, de 13/06/86. Importação - Base de Cálculo: entre as despesas aduaneiras se inclui a Taxa de Melhoramento dos Portos.

NOTA - V. DECISAO NORMATIVA CAT - 02/86, de 16/07/86. Importação - Taxa de Melhoramento dos Portos - Prazo para recolhimento - Prorrogação.

§ 8º - Não integra a base de cálculo o valor do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos.

§ 9º - O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras normas relativas à base de cálculo, decorrentes de acordos celebrados com outros Estados.

NOTA - V. INSTRUÇÕES CAT - 12/69, de 04/07/69. Estabelecem normas complementares sobre a aplicação das regras gerais da base de cálculo do ICM.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 44/94, de 22/03/94. Esclarece sobre o tratamento tributário aplicável, no âmbito do ICMS, relativamente à diferença originada da conversão da URV em cruzeiros reais, nas operações interestaduais realizadas a prazo. Republicação - DOE de 24/03/94.

Artigo 40 - Na falta do valor a que se refere o inciso I do artigo anterior, ressalvado o disposto no artigo 41, a base de cálculo é (Lei 6.374/89, art. 25):

NOTA - V. LEI - 10.619, de 19/07/00, artigo 1°, inciso XIV. Dá nova ao redação ao artigo 25 da Lei-6.374/89, que dispõe sobre a instituição do ICMS.

I - o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

II - o preço FOB estabelecimento industrial a vista, caso o remetente seja industrial, observado o disposto no § 1º;

III - o preço FOB estabelecimento comercial a vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 1º - Para a aplicação dos incisos II e III, deverá ser adotado o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente.

§ 2º - Na hipótese do inciso III, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais, a base de cálculo deverá ser equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda no varejo, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º - Nas hipóteses deste artigo, se o estabelecimento remetente não tiver efetuado operações de venda da mercadoria objeto da operação, aplicar-se-á a regra contida no artigo 41.

§ 4º - Na saída para estabelecimento situado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, em substituição aos preços previstos nos incisos I a III, poderá o estabelecimento remetente atribuir à operação outro valor, desde que não inferior ao do custo da mercadoria.

Artigo 41 - Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo é (Lei 6.374/89, art. 26):

NOTA - V. LEI - 10.619, de 19/07/00, artigo 1°, inciso XV. Dá nova ao redação ao artigo 26 da Lei-6.374/89, que dispõe sobre a base de cálculo do ICMS na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular.

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão-de-obra e do acondicionamento, atualizado monetariamente na data da ocorrência do fato gerador (Convênio ICMS-3/95). (Redação dada pelo inciso II do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95)

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão-de-obra e do acondicionamento.

§ 1º - A Secretaria da Fazenda, em regime especial, tendo em vista peculiaridade do contribuinte, devidamente comprovada, poderá fixar:

1 - em relação ao inciso I, que o valor da entrada mais recente da mercadoria seja obtido com base em período previamente determinado, preferencialmente dentro do mês da ocorrência do fato gerador;

2 - em relação ao inciso II, que o custo da mercadoria produzida seja o calculado para o mês que tiver antecedido o fato gerador.

NOTA - V. ARTIGO 544, § 2º. Dispõe sobre a competência decisória e a instrução de regimes especiais.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplicará às operações com produtos primários, hipótese em que será observada, no que couber, a norma do artigo anterior.

Artigo 42 - Na falta do preço a que se refere o inciso VII do artigo 39, a base de cálculo é o valor corrente do serviço (Lei 6.374/89, art. 27).

NOTA - V. LEI - 10.619, de 19/07/00, artigo 1°, inciso XVI. Dá nova ao redação ao artigo 27 da Lei-6.374/89, que dispõe sobre a instituição do ICMS.

Artigo 43 - No caso de sujeição passiva por substituição, com responsabilidade atribuída em relação às subseqüentes operações, a base de cálculo é o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pelo fabricante, pelo importador ou pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de lucro estabelecido pela legislação em cada caso (Lei 6.374/89, art. 28).

NOTA - V. PORTARIA CAT - 02/98, de 05/01/98. Divulga preços sugeridos pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja - SINDICERV - nos termos do § 5º do artigo 28-A da Lei-6.374/89.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 53/98, de 30/06/98. Alterada pela Portaria CAT-91/98. Revogada pela Portaria CAT-14/99.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 14/99, de 22/02/99. Divulgam valores para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, sugeridos pelos fabricantes.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 27/99, de 06/05/99. Revogada pela Portaria CAT-73/99.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 73/99, de 13/10/99. Revogada pela Portaria CAT-24/00.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 24/00, de 22/03/00. Divulgam valores para base de cálculo da substituição tributária de sorvetes e acessórios.

Artigo 44 - Na impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete e/ou seguro na base de cálculo de que trata o artigo anterior, por serem esses valores desconhecidos do sujeito passivo por substituição, o recolhimento do imposto sobre as referidas parcelas será efetuado pelo contribuinte substituído que realizar a operação final com a mercadoria, nos termos dos artigos 244 e 259, devendo tal condição ser indicada nos correspondentes documentos fiscais, relativos a todas as operações. (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 43.853, de 22-02-99 - DOE 23-02-99 -; efeitos a partir de 1º-07-99)

Artigo 44 - Na impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete ou seguro na base de cálculo de que trata o artigo anterior, por serem esses valores desconhecidos do sujeito passivo por substituição, o recolhimento do imposto sobre as referidas parcelas será efetuado pelo destinatário, na forma prevista no artigo 258, desde que tal condição seja indicada no correspondente documento fiscal.

Artigo 45 - Tendo o contribuinte utilizado base de cálculo inferior à prevista na legislação, sobre a diferença será devido o imposto.

Artigo 46 - Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento que a tiver remetido nas condições do artigo 382, o estabelecimento que tiver procedido à industrialização calculará e recolherá o imposto sobre o valor acrescido.

Artigo 47 - Para efeito do artigo anterior, entende-se por valor acrescido o total cobrado pelo estabelecimento industrializador, nele incluídos o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial.

Artigo 48 - O valor mínimo das operações ou prestações poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 30).

NOTA - V. PORTARIA CAT - 37/87, de 14/09/87. Fixa valores mínimos para cobrança do ICM nas operações com fitas de vídeo cassete.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 56/94, de 08/08/94. Estabelece o valor da pauta fiscal para cálculo do imposto incidente sobre as prestações internas de serviços de transporte de passageiros, contratados sob regime de fretamento ou turismo.

NOTA - V. ARTIGOS 346 e 364-A. Notas remissivas referentes a pautas aplicáveis a operações com gado e cavalo de corrida, respectivamente.

§ 1º - A pauta poderá ser modificada, a qualquer tempo, para inclusão ou exclusão de mercadoria ou serviço.

§ 2º - A pauta poderá ser aplicada em uma ou mais regiões do Estado, tendo em conta categorias, grupos ou setores de atividades econômicas, e ter seu valor atualizado sempre que necessário.

§ 3º - Havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo.

§ 4º - Nas operações ou prestações interestaduais, a aplicação do disposto neste artigo dependerá de celebração de acordo entre os Estados envolvidos, para estabelecer os critérios de fixação dos valores.

Artigo 49 - O valor da operação ou da prestação poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal em hipótese prevista no artigo 558, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis (Lei 6.374/89, art. 31).

NOTA - V. LEI - 10.619, de 20/07/00, artigo 2°, inciso III. Acrescenta o parágrafo único ao artigo 31 da Lei-6.374/89, que instituiu o ICMS.

Artigo 50 - O valor da operação ou da prestação deverá ser calculado em moeda nacional, procedendo-se, na data em que ocorrer o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 32):

NOTA - V. LEI - 10.619, de 19/07/00, artigo 1°, inciso XVII. Dá nova redação ao inciso I do artigo 32 da Lei-6.374/89, que instituiu o ICMS.

I - à conversão do valor expresso em moeda estrangeira, mediante aplicação da taxa cambial do dia;

II - à apuração do valor expresso em título reajustável, mediante aplicação do valor nominal do dia;

III - à atualização do valor vinculado à indexação de qualquer natureza, mediante aplicação do índice vigente no dia.

NOTA - V. Artigo 29, das DDTT. Dispõe sobre a reconversão da Unidade Real de Valor - URV em cruzeiro real.

Artigo 51 - O valor do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle (Lei 6.374/89, art. 33).

Artigo 51-A - Em operação realizada com programa para computador ("software"), personalizado ou não, o imposto será cal-culado sobre uma base de cálculo que corresponderá ao dobro do valor de mercado do seu suporte informático. (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto 35.674, de 15-09-92 - DOE 16-09-92)

NOTA - V. LEI - 8.198, de 15/12/92, artigo 3º, inciso II. Dispensa o pagamento do ICM e do ICMS em relação a operações ocorridas até a data da sua publicação, com programa para computador ("software"), personalizado ou não.

NOTA - V. PORTARIA CONJ. CAT/SUB-G - 01/93, de 29/01/93. Dispõe sobre a inibição da cobrança do ICM e do ICMS pelo fornecimento de programa para computador ("software"), personalizado ou não, em decorrência da Lei Estadual-8.198/92. Retificação - DOE de 09/02/93.

Artigo 52 - Fica reduzida a base de cálculo na exportação de produto semi-elaborado, arrolado no Anexo IV deste regulamento, devendo o imposto ser calculado sobre o valor resultante da aplicação de percentual lá indicado sobre a respectiva base de cálculo (Convênio ICM-7/89, com alterações dos Convênios ICMS-12/89, ICMS-27/89, ICMS-83/89, ICMS-79/90, ICMS-85/90, ICMS-86/90 e Convênio ICMS-15/91, cláusula terceira). (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 33.320, de 03-06-91 - DOE 04-06-91 -; efeitos a partir de 29-04-91).

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 51/96, de 17/09/96. Comunica que, a partir da publicação da Lei Complementar Federal-87/96, em 16/09/96, a exportação de mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, bem como as prestações de serviços para o exterior, não mais estão sujeitas ao pagamento do ICMS, independentemente da publicação de qualquer outro ato.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 53/96, de 20/09/96. Informa que a desoneração do ICMS para a exportação de todos os produtos primários e semi-elaborados, concedida pela Lei Complementar Federal-87/96, a partir de 16/09/96, abrange não só as exportações diretas como aquelas feitas via "empresa comercial exportadora inclusive "tradings" ou outro estabelecimento da mesma empresa.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 66/96, de29/10/96, subitem 1.1. Esclarece que, desde 16/09/96, a não-incidência do ICMS nas operações que destinem ao exterior mercadorias, se estende aos produtos primários e semi-elaborados, ainda que feitas via empresa comercial exportadora, inclusive 'tradings' ou outro estabelecimento da mesma empresa, face à Lei Complementar-87/96 .

Artigo 52 - Fica reduzida a base de cálculo na exportação de produto semi-ela-borado, arrolado no Anexo IV deste regulamento, devendo o imposto ser calculado sobre o valor resultante da aplicação de percentual lá indicado sobre a respectiva base de cálculo (Convênio ICM-7/89, com alterações dos Convênios ICMS-12/89, ICMS-27/89, ICMS-83/89, ICMS-79/90, ICMS-85/90 e ICMS-86/90).

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 44/90, de 06/11/90. Suspende os efeitos do artigo 33-G e do artigo 71 das Disposições Transitórias, ambos do RICMS/81, face à medida cautelar, deferida pelo Supremo Tribunal Federal.

NOTA - V. DECRETO - 32.835, de 17/01/91, artigos 4º e 5º. Alteram percentuais relativos à base de cálculo constante na Lista I anexa ao Decreto nº 29.855/89, de que trata o seu artigo 64, que dispõe sobre a redução de base de cálculo nas exportações dos semi-elaborados que especifica.

NOTA - V. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DRT-5 - 798/94, de 04/12/97 - Exportação - semi- elaborados - suco de laranja - ICMS exigível.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, à saída do produto semi-elaborado (Convênio ICMS-91/89, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-126/93, cláusula primeira, e Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 1): (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)

1 - promovida por qualquer estabelecimento, com o fim específico de exportação com destino a:

a) empresa comercial exclusivamente exportadora;

b) empresa comercial exportadora, na forma e nas condições previstas no artigo 1º do Decreto-Lei federal nº 1.248, de 29 de novembro de 1972;

c) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

d) outro estabelecimento da mesma empresa;

e) consórcio de exportadores;

f) consórcio de fabricantes formado para fins de exportação;

g) empresa exportadora não enquadrada nas alíneas "a" e "b" (Convênio ICMS-91/89, cláusula primeira, § 2°, acrescentado pelo Convênio ICMS-73/94, cláusula segunda). (Acrescentada pelo inciso I do art. 3° do Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08-94; efeitos a partir de 26-07-94)

NOTA - V. DECRETO - 39.103, de 26/08/94, artigo 5º. Dispensa o pagamento do débito fiscal decorrente de operações realizadas entre os dias 04/01/94 a 26/07/94, período em que as remessas de produtos industrializados e semi-elaborados para empresas exportadoras que não operem exclusivamente no mercado externo e não sejam "trading companys" deixaram de usufruir do mesmo tratamento tributário conferido às exportações.

2 - de origem nacional para uso ou consumo de embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportada no país, desde que, cumulativamente:

a) a operação seja acobertada por guia de exportação, na forma estabelecida pelo órgão competente, devendo constar na Nota Fiscal, como natureza da operação, a indicação: "Fornecimento para Uso ou Consumo de Embarcação ou Aeronave de Bandeira Estrangeira";

b) o adquirente esteja sediado no exterior;

c) o pagamento seja efetuado em moeda estrangeira conversível, mediante fechamento de câmbio em banco devidamente autorizado, ou mediante débito em conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente;

d) o embarque seja comprovado por documento hábil.

NOTA - V. Artigo 13, DDTT , inciso I, alínea "a". Dispõe que, na saída de produto semi-elaborado de origem nacional para uso ou consumo de embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira aportada no país, aplica-se a redução da base de cálculo prevista no artigo 52 do RCMS/91, nas condições que especifica.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, à saída, com o fim específico de exportação promovida por qualquer estabelecimento, com destino a (Convênio ICMS-91/89, cláusula primeira): (Redação dada pelo inciso II do art. 2º do Decreto 35.982, de 04-11-92 - DOE 05-11-92; efeitos a partir de 16-10-92)

1 - empresa comercial exclusivamente exportadora;

2 - empresa comercial exportadora, na forma e nas condições previstas no artigo 1º do Decreto-Lei Federal nº 1.248, de 29 de novembro de 1972;

3 - empresa exportadora não enquadrada nos itens anteriores;

4 - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

5 - outro estabelecimento da mesma empresa;

6 - consórcio de exportadores;

7 - consórcio de fabricantes formado para fins de exportação.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, à saída, com o fim específico de exportação, em moeda estrangeira, promovida por qualquer estabelecimento, com destino a (Convênios ICMS-91/89, cláusula primeira, e ICMS-4/90):

1 - empresa comercial exclusivamente exportadora;

2 - empresa comercial exportadora, na forma e nas condições previstas no artigo 1º do Decreto-Lei federal nº 1.248, de 29 de novembro de 1972;

3 - empresa exportadora não enquadrada nos itens anteriores;

4 - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

5 - outro estabelecimento da mesma empresa;

6 - consórcio de exportadores;

7 - consórcio de fabricantes formado para fins de exportação.

§ 2º - Exceção feita ao armazém alfandegado e ao entreposto aduaneiro, a aplicação do disposto no item 1 do parágrafo anterior condiciona-se (Convênio ICMS-91/89, cláusulas segunda e quinta, aquela na redação dada pelo Convênio ICMS-126/93, cláusula primeira, I): (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)

1 - no tocante às remessas para o território do Estado, à obtenção de credenciamento pelo destinatário, nos termos do artigo 418;

2 - no tocante às remessas para outro Estado, cumulativamente:

a) à celebração de acordo entre os Estados envolvidos;

b) à obtenção de credenciamento pelo destinatário, junto ao fisco a que estiver vinculado;

c) à obtenção, se assim o exigir a Secretaria da Fazenda, de credenciamento pelo remetente junto ao fisco deste Estado.

§ 2º - Exceção feita ao armazém alfandegado e ao entreposto aduaneiro, a aplicação do disposto no parágrafo anterior condiciona-se (Convênio ICMS-91/89, cláusulas segunda e quinta):

1 - no tocante às remessas para o território do Estado, à obtenção de credenciamento pelo destinatário, nos termos do artigo 418;

2 - no tocante às remessas para outro Estado, cumulativamente:

a) à celebração de acordo entre os Estados envolvidos;

b) à obtenção de credenciamento pelo destinatário, junto ao fisco a que estiver vinculado.

§ 3º - Em saída prevista no item 1 do § 1º, para o território do Estado, a base de cálculo estabelecida no "caput" será reduzida, ainda, nos percentuais adiante indicados: (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)

§ 3º - Em saída prevista no § 1º, para o território do Estado, a base de cálculo estabelecida no "caput" será reduzida, ainda, nos percentuais adiante indicados: (Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 33.320, de 03-06-91 - DOE 04-06-91 -; efeitos a partir de 1º-05-91).

1 - 23,52% (vinte e três inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento), relativamente a mercadoria sujeita à alíquota de 17% (dezessete por cento);

2 - 27,76% (vinte e sete inteiros e setenta e seis centésimos por cento), relativamente a mercadoria sujeita à alíquota de 18% (dezoito por cento);

3 - 48% (quarenta e oito por cento), relativamente a mercadoria sujeita à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

§ 3º - Na saída prevista no item 1 do § 1º, para o território do Estado, a base de cálculo estabelecida no "caput" será reduzida, ainda, nos percentuais adiante indicados:

1 - 23,52% (vinte e três inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento), relativamente a mercadoria sujeita à alíquota de 17% (dezessete por cento);

2 - 27,76% (vinte e sete inteiros e setenta e seis centésimos por cento), relativamente a mercadoria sujeita à alíquota de 18% (dezoito por cento);

3 - 48% (quarenta e oito por cento), relativamente a mercadoria sujeita à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

§ 4º - O benefício previsto na alínea "c" do item 1 do § 1º será mantido na hipótese de transferência de mercadoria de um para outro entreposto aduaneiro, mesmo quando situado em outro Estado, desde que (Convênio ICMS-91/89, cláusula quarta): (Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)

§ 4º - O benefício previsto no item 4 do § 1º será mantido na hipótese de transferência de mercadoria de um para outro entreposto aduaneiro, mesmo quando situado em outro Estado, desde que (Convênio ICMS-91/89, cláusula quarta):

1 - sejam ambos administrados pela mesma pessoa jurídica;

2 - seja a ocorrência, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, comunicada à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento fabricante, pelo entreposto aduaneiro que promover a transferência.

Artigo 53 - Fica reduzida a base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II deste regulamento, em conformidade com suas disposições (Lei 6.374/89, art. 5º).

 

SEÇÃO II - DA ALÍQUOTA

Artigo 54 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas neste artigo, são (Lei 6.374, de 1º de março de 1989 - artigo 34, alterado pela: Lei 6.556, de 30 de novembro de 1989 - artigos 1º, 2º e 3º, Lei 7.003, de 27 de dezembro de 1990 - artigo 6º, Lei 7.535, de 13 de novembro de 1991, e Lei 7.646, de 26 de dezembro de 1991 - artigos 1º e 4º, e Resolução do Senado Federal nº 22, de 19 de maio de 1989): (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 34.676, de 27-02-92 - DOE - 28-02-92 -; efeitos a partir de 1º-01-92)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 13/89, subitens 2.1 a 2.12, de 31/03/89. Esclarece sobre a aplicação da base de cálculo nas operações dos produtos relacionados.

NOTA - V. LEI - 10.619, de 19/07/00, artigos 1°, inciso XVIII e 2°, inciso IV. Respectivamente, dá nova redação ao inciso II, a alínea "a" do item 3 do § 1°, ao item 17 do § 1° e ao § 3° do artigo 34 e acrescenta os incisos III e IV e o § 8° ao artigo 34 da Lei- 6.374/89, que dispõe sobre as alíquotas do ICMS.

I - nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior (Lei nº 10.477/99, artigo 1º): (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 44.686, de 1º-02-2000 - DOE 02-02-2000 -; efeitos a partir de 1º-01-2000)

a) 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2000;

b) 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2001;

I - nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior (Lei nº 10.136/98, artigo 1º): (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 43.840, de 10-02-99 - DOE 11-02-99 -; efeitos a partir de 1º-01-99)

a) 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 1999;

b) 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2000;

I - nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior (Lei 9.903/97, art. 1º):(Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 42.821, de 19-1-98 - DOE 20-1-98 -; efeitos a partir de 1º-1-98)

a)18% (dezoito por cento) até 31 de dezembro de 1998;

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 01/98, de 05/01/98, item 1. Esclarece sobre a alíquota do ICMS prevista para o período de 01/01/98 a 31/12/98, nos termos do artigo 1º da Lei-9.903/97.

b)17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 1999;

I - nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior ( Lei n° 6.556/89, art. 3°, na redação da Lei n° 9.464/96): (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 41.553, de 16-01-97 - DOE 17-01-97 -; efeitos a partir de 1º-01-97)

a) 18% (dezoito por cento) até 31 de dezembro de 1997;

b) 17% (dezessete por cento), a partir de 1° de janeiro de 1998.

I - nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior: (Redação dada pelo inciso I do art. 2° do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96 -; efeitos a partir de 1°-01-96)

a) 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 1996 (Lei 6.556/89, art. 3º, na redação da Lei 9.331/95, art. 1º, I);

b) 17% (dezessete por cento), a partir de 1° de janeiro de 1997.

I - nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior: (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 39.932, de 30-01-95 - DOE 31-01-95 -; efeitos a partir de 1º-01-95)

a) 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 1995 (Lei nº 8.997, art. 1º);

b) 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 1996.

I - nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior: (Redação dada pelo inciso V do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)

a) 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 1994 (Lei nº 8.456/93, art. 2º);

b) 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 1995.

I - nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior: (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 36.513, de 26-02-93 - DOE 27-02-93)

a) 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 1993 (Lei nº 8.207/92, art. 1º);

b) 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 1994;

I - nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior:

a) 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 1992;

b) 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 1993;

II - nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo, 7% (sete por cento);

III - nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Sul e Sudeste, 12% (doze por cento);

NOTA - V. PORTARIA CAT - 88/98, de 23/11/98. Dispõe sobre recolhimento espontâneo da diferença de imposto devido, causada por erro na determinação da alíquota aplicável, em operações interestaduais realizadas com a empresa que especifica. Republicação - DOE de. 26/11/98

IV - nas operações ou prestações que destinarem mercadorias ou serviços ao exterior, 13% (treze por cento).

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 51/96, de 17/09/96. Comunica que, a partir da publicação da Lei Complementar Federal-87/96, em 16/09/96, a exportação de mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, bem como as prestações de serviços para o exterior, não mais estão sujeitas ao pagamento do ICMS, independentemente da publicação de qualquer outro ato.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 53/96, de 20/09/96. Informa que a desoneração do ICMS para a exportação de todos os produtos primários e semi-elaborados, concedida pela Lei Complementar Federal-87/96, a partir de 16/09/96, abrange não só as exportações diretas como aquelas feitas via "empresa comercial exportadora inclusive "tradings" ou outro estabelecimento da mesma empresa.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 66/96, de 29/10/96, item 1.1. Esclarece que desde 16/09/96, a não-incidência do ICMS nas operações que destinem ao exterior mercadorias já se estende, também, aos produtos primários e semi-elaborados, ainda que feitas via "empresa comercial exportadora, inclusive 'tradings' ou outro estabelecimento da mesma empresa".

V - nas prestações interestaduais de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal, em que o destinatário do serviço seja contribuinte do imposto, 4% (quatro por cento) (Resolução do Senado Federal nº 95, de 13 de dezembro de 1996). (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 41.762, de 30-04-97 - DOE 1º-05-97 -; efeitos a partir de 1º-01-97)

Artigo 54 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas neste artigo, são (Lei 6.374/89, art. 34, com alterações da Lei 6.556/89, arts. 1º, 2º e 3º, este último na redação dada pela Lei 7.003/90, art. 1º, e com alteração introduzida pelo art. 6º desta última lei, e Resolução do Senado Federal 22/89):

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 10/89, de 28/02/89, item 3. Esclarece que as alíquotas aplicáveis às operações continuam inalteradas até 31 de março de 1989, não ultrapassando, portanto, a 17%. Item 3.1. Comunica que a partir de 01/03/89, nas remessas de mercadorias com destino a contribuintes de outro Estado para uso ou consumo ou integração ao ativo imobilizado será aplicada a alíquota interestadual correspondente.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 13/89, item 13, de 31/03/89. Esclarece sobre a alíquota do imposto incidente no fornecimento de energia elétrica.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 23/89, de 31/05/89. Esclarece sobre as alíquotas do ICMS aplicáveis às operações ou prestações interestaduais e às de exportação, a partir de 01/06/89.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 46/89, de 15/12/89. Esclarece sobre a vigência da Lei 6.556, de 30/11/89.

I - nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior:

a) 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 1991;

b) 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 1992;

II - nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo, 7% (sete por cento);

III - nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Sul e Sudeste, 12% (doze por cento);

NOTA - V. PORTARIA CAT - 22/80, de 24/04/80. Dispõe sobre a aplicação, a partir de 1980, da alíquota do ICM nas operações interestaduais, entre contribuintes, com mercadorias destinadas a comercialização ou industrialização.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 07/91, de 24/01/91. Disciplina a aplicação de alíquota nas operações interestaduais de retorno promovidas por armazém geral ou depósito fechado a estabelecimento depositante situado nos Estados que especifica. Revogada pela Portaria CAT-18/91.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 18/91, de 11/03/91. Disciplina a aplicação de alíquota nas operações interestaduais, envolvendo depósito em armazém geral ou depósito fechado. Revoga a Portaria CAT-07/91.

IV - nas operações ou prestações que destinarem mercadorias ou serviços ao exterior, 13% (treze por cento).

§ 1º - Nas operações ou prestações adiante indicadas, ainda que se tiverem iniciado no exterior, são as seguintes as alíquotas:

1 - 25% (vinte e cinco por cento), em se tratando de operações com mercadorias ou bens arrolados no § 5º;

2 - 12% (doze por cento), nas prestações de serviços de transporte;

3 - 7% (sete por cento), nas operações com (Lei 8.996/94, art. 1°, I): (Redação dada pelo inciso II do art. 1° do Decreto 39.932, de 30-01-95 - DOE 31-01-95 -; efeitos a partir de 1°-01-95)

a) arroz, farinha de mandioca, feijão, charque, pão e sal de cozinha;

b) lingüiça, mortadela, salsicha, sardinha enlatada e vinagre;

c) REVOGADA PELO ART. 3º DO DECRETO 41.498, DE 26-12-96 - DOE 27-12-96)

c) farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo;

3 - 12% (doze por cento), nas operações com arroz, feijão, pão, sal, farinha de mandioca, charque ou produto comestível resultante do abate de ave, de coelho ou de gado, em estado natural, resfriado ou congelado;

4 - 12% (doze por cento), nas operações com (Lei n° 6.374/89, art. 34, § 1°, 6, na redação da Lei n° 9.399/96, art. 1°, VI): (Redação dada pelo inciso I do art. 2º do Decreto 41.498, de 26-12-96 - DOE 27-12-96 -; efeitos a partir de 1º-01-97)

a) ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado;

b) farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileirade Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH e massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo;

4 - 12% (doze por cento) nas operações com ave, coelho, ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino, em pé, e produto comestível resultante de seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado (Lei 8.996, art. 1º, II); (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 39.932, de 30-01-95 - DOE 31-01-95 -; efeitos a partir de 1º-01-95)

4 - 12% (doze por cento), nas operações com ave, coelho, ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino, vivo;

5 - com energia elétrica, no que respeita aos fornecimentos adiante indicados:

a) 12% (doze por cento), em relação à conta residencial que apresentar consumo mensal de até 200 (duzentos) kWh;

b) 25% (vinte e cinco por cento), em relação à conta residencial que apresentar consumo mensal acima de 200 (duzentos) kWh;

c) 12% (doze por cento), quando utilizada no transporte público eletrificado de passageiros;

d) 12% (doze por cento), nas operações com energia elétrica utilizada em propriedade rural, assim considerada a que efetivamente mantiver exploração agrícola ou pastoril e estiver inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

6 - 12% (doze por cento), nas saídas de pedra e areia;

7 - 12% (doze por cento), nas operações com implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, neste último caso desde que não abrangidos pelo item 11, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidos pelo Poder Executivo (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 7 na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I); (Redação dada pelo inciso II do art. 2° do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96 -; efeitos a partir de 1°-01-96)

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 18/96, de 27/03/96, artigos 1º e 2º. Altera o Anexo III da Resolução SF-14/95, que aprova a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados.

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 44/96, de 11/10/96. Altera a Resolução SF-14/95, que aprova a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, implementos e tratores agrícolas.

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 04/98, de 16/01/98. Aprova a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industrias, implementos e tratores agrícolas e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o item 7 do parágrafo 1º do artigo 54 do RICMS/91. Revoga a Resolução SF-14/95. Alterada pelas Resoluções SF-21/98, SF-32/98 , SF-44/98, SF-22/99 e 31/00. Itens 18 e 19 do Anexo III desta Resolução foram revogados pela Resolução SF-21/98.

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF-21/98, de 22/04/98.

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 32/98, de 14/07/98, artigo 1º, incisos II e III.

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF-44/98, de 19/11/98

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF-22/99, de 01/04/99. Alteram a Resolução SF-04/98.

NOTA - V. Artigo 48, das DDTT. Dispõe sobre a transferência de crédito do estabelecimento de produtor pecuarista de gado bovino ou suíno, não equiparado a comerciante ou a industrial, a título de pagamento pela aquisição de máquinas e implementos agrícolas.

7 - 12% (doze por cento), nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, implementos e tratores agrícolas, observados os prazos, a relação dos bens alcançados e a disciplina de controle estabelecidos pela Secretaria da Fazenda (Lei 8.996/94, art. 1º, III); (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 39.932, de 30-01-95 - DOE 31-01-95 -; efeitos a partir de 1º-01-95)

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 14/95, de 22/02/95. Aprova a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, implementos e tratores agrícolas, de que trata o item 7 do § 1º do artigo 54 do RICMS/91. Revoga as Resoluções SF-40/92, e SF-25/93. Alterada pelas Resoluções SF-26/95, 02/96, 18/96 e 44/96. Revogada pela Resolução SF-04/98.

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 26/95, de 30/05/95. Altera dispositivos da Resolução SF-14/95, que aprova a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, implementos e tratores agrícolas. Republicação - DOE de 01/07/95.

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 02/96, de 08/01/96, , artigos 3º e 4º. Acrescenta o Anexo III e altera o Anexo I da Resolução SF-14/95. Revogada pela Resolução SF-04/98.

7 - 12% (doze por cento), nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de processamento de dados, implementos e tratores agrícolas, observada a relação dos bens alcançados por este item, constantes em relação elaborada pela Secretaria da Fazenda, que poderá, também, estabelecer disciplina de controle (Lei 7.535/91). (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 34.254, de 28-11-91 - DOE 29-11-91 -; efeitos a partir de 14-11-91)

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 57/91, de 29/11/91. Dispõe sobre inclusão de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de processamento de dados, máquinas e implementos agrícolas na Relação anexa à Resolução SF-42/91. DOE de 01/01/92. Revogada pela Resolução SF-40/92.

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 13/92, de 07/02/92. Dispõe sobre inclusão de máquinas, aparelhos e equipamentos de processamento de dados na Relação anexa à Resolução SF-42/91. Retificação - DOE de 11 e 21/02/92. Revogada pela Resolução SF-40/92.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 63/92, de 31/08/92. Esclarece dispositivo da Resolução SF-42/91, que deu nova redação à relação anexa à Resolução SF-30/91.

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 40/92, de 13/11/92. Consolida a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, agrícolas e de processamento de dados. Revoga a Resolução SF-42/91. Revogada pela Resolução SF-14/95.

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 25/93, de 17/05/93. Dispõe sobre a inclusão de máquinas, aparelhos e equipamentos na relação anexa à Resolução SF-40/92. Revogada pela Resolução SF-14/95.

7 - 12% (doze por cento), mediante reconhecimento prévio da Secretaria da Fazenda, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos destinados à implantação, ampliação ou relocalização de unidades industriais, cujos projetos, aprovados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE, visem ao aprimoramento tecnológico da produção, ao desenvolvimento e à incorporação de novas tecnologias, à desconcentração industrial e à redução de disparidades regionais, observados os prazos e a disciplina de controle estabelecidos pelo Poder Executivo. (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto 33.224, de 02-05-91 - DOE 03-05-91 -; efeitos a partir de 1º-05-91)

NOTA - V. DECRETO - 30.488, de 27/09/89, na redação dada pelo Decreto - 33.498, de 10/07/91. Institui o Programa de Desenvolvimento do Estado de São Paulo.

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 30/91, de 13/05/91. Divulga a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, de que trata o item 7 do § 1º do artigo 54 do RICMS/91 e dá outras providências, relacionadas com o reconhecimento prévio do enquadramento das operações nos pressupostos mencionados no artigo mencionado. Alterada pelas Resoluções SF-37/91 (republicação DOE de 17/07/91) e SF-42/91. As Resoluções SF- 57/91 e 13/92 alteram a Resolução SF-42/91.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 30/91, de 20/05/91. Aprova o modelo do impresso referido no artigo 3º da Resolução SF-30/91 e dispõe sobre procedimentos relacionados com projetos de aquisição de máquinas, aparelhos e equipamentos.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 40/91, de 27/05/91. Informa que os impressos referidos na Portaria CAT-30/91 serão distribuídos pelos Postos Fiscais.

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 37/91, de 08/07/91. Dispõe sobre inclusão de máquinas, aparelhos e equipamentos na relação anexa à Resolução SF-30/91. Republicação - DOE de 17/07/91.

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 42/91, de 06/09/91. Dá nova redação à relação anexa à Resolução SF-30/91. Republicação - DOE de 09/10/91. Alterada pelas Resoluções SF-57/91 e 13/92. Revogada pela Resolução SF-40/92.

8 - 25% (vinte e cinco por cento), nas prestações de serviços de comunicação. (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 34.676, de 27-02-92 - DOE - 28-02-92-; efeitos a partir de 1º-01-92)

9 - 12%(doze por cento) no fornecimento aludido no inciso III do artigo 2º, bem como nas saídas de refeições realizadas por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas (Lei 8.198, art. 2º). (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 16-12-92)

10 - 12% (doze por cento), nas operações com óleo diesel (Lei nº 8.456/93, art. 1º). (Acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)

11 - 7% (sete por cento), nas operações com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial que atenda às disposições do artigo 4º da Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e cujo produto esteja beneficiado com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 11, na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, II); (Redação dada pelo inciso III do art. 2° do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96 -; efeitos a partir de 1°-01-96)

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 02/96, de 08/01/96, artigos 1º, 2º e 6º. Altera a Resolução SF- 10/95, que aprova a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, implementos e tratores agrícolas. Revogada pela Resolução SF-04/98.

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 18/96, de 27/03/96, artigo 3º. Acrescenta produtos ao Anexo I da Resolução SF-10/95, que aprova a relação de insumos e a relação de produtos acabados relativamente a equipamentos de processamento eletrônico de dados.

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 28/97, de 14/08/97. Aprova a relação de insumos e a relação de produtos acabados relativamente a equipamentos eletrônicos de processamento de dados, para fins do disposto no artigo 380-A do Regulamento do ICMS. Revoga a Resolução SF-10/95, e suas alterações posteriores. Alterada pelas Resoluções SF- 46/97 e 32/98. Itens 11 e 12 do Anexo II desta Resolução foram revogados pelo art. 3º da Resolução SF-32/98.

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 46/97, de 26/12/97.

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 32/98, de 14/07/98. Alteram a Resolução SF-28/97.

NOTA - V. ARTIGO 380-A, que dispõe sobre o diferimento do lançamento do imposto incidente nas operações com matérias-primas, partes, peças, componentes e outros produtos de equipamentos de processamento eletrônico de dados indicados em relações de insumos e de produtos acabados elaboradas pela Secretaria da Fazenda.

NOTA - V. LEI Nº 10.709, de 29/12/00. Altera o item 11 do § 1º do artigo 34 da Lei nº 6374/89, que institui o ICMS.

11 - 7% (sete por cento) (Lei 8.996/94, art. 2º): (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 39.932, de 30-01-95 - DOE 31-01-95 -; efeitos a partir de 1º-01-95)

a) nas operações com matérias-primas, partes, peças e componentes, relacionados com a indústria do processamento eletrônico de dados e indicados em relação elaborada pela Secretaria da Fazenda;

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 21/93, de 26/04/93. Aprova relação de insumos e a relação de produtos acabados. Retificação - DOE de 28/04/93. Revogada pela Resolução SF-28/93.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 45/93, de 06/05/93. Fixa critérios para enquadramento de estabelecimento industrial no CAE 48.000, específico para as indústrias de equipamentos do sistema eletrônico de processamento de dados que atendem às disposições previstas no artigo 4º da Lei (federal) 8.248, de 23-10-91 ( DOE de 11/05/93).

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 28/93, de 28/06/93. Aprova a relação de insumos e a relação de produtos acabados relativamente a equipamentos de processamento eletrônico de dados, para efeito do tratamento tributário de que tratam o artigo 380-A e o item 2 da Tabela I do Anexo III do RICMS/91. Revoga a Resolução SF-21/93 (Retificação - DOE de 28/04/93). Retificação - DOE de 01, 03 e 07/07/93. Alterada pela Resolução 35/93. Revogada pela Resolução SF-10/95.

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 35/93, de 23/07/93. Introduz alterações na relação de insumos e na relação de produtos acabados, relativamente a equipamento de processamento eletrônico de dados, instituídas pela Resolução SF-28/93.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 106/94, de 28/12/94. Esclarece sobre a aplicação, relativamente aos produtos relacionados com a indústria do processamento eletrônico de dados, da disciplina prevista na Portaria CAT-45/93, assim como da Resolução SF-28/93, que aprova a relação de insumos e de produtos acabados e do artigo 380-A do RICMS/91.

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 10/95, de 31/01/95. Aprova a relação de insumos e a relação de produtos acabados relativamente a equipamentos de processamento eletrônico de dados, para efeito de tratamento tributário de que tratam a alínea "a" do item 11 do § 1º do art. 54 e o artigo 380-A do ricms/91. Revoga a Resolução SF-28/93. Alterada pelas Resoluções SF- 02/96 e 18/96. Revogada pela Resolução SF-28/97.

b) nas saídas internas realizadas com produtos acabados da indústria do processamento eletrônico de dados, assim entendidos aqueles produzidos por estabelecimento industrial que atenda às disposições previstas no artigo 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada por força do artigo 6º do Decreto Federal 7.912, de 2 de abril de 1993, observado o disposto no § 7º.

12 - 12% (doze por cento), nas operações com veículos automotores, quando tais operações sejam realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, observado o disposto no § 6º (Lei 8.991/94, art. 2º, I). (Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 39.932, de 30-01-95 - DOE 31-01-95 -; efeitos a partir de 1º-10-95)

NOTA - V. LEI - 10.231, de 12/03/99. Reduz, temporariamente, a alíquota do ICMS dos veículos automotores.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 52/99, de 19/04/99. Esclarece sobre o prazo de vigência da Lei- 10.231/99, que reduz temporariamente a alíquota de ICMS de veículos automotores.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 73/99, de 28/05/99. Esclarece sobre a redução temporária da alíquota do ICMS em decorrência de acordo firmado entre o Estado de São Paulo, as indústrias automobilísticas e os sindicatos dos trabalhadores do segmento automobilístico.

NOTA - V. LEI - 10.327, de 15/06/99. Reduz, pelo período de 90 (noventa) dias a alíquota do ICMS dos veículos automotores, suspendendo a eficácia do item 12 do § 1º do artigo 34 da Lei-6.374/89.

13 - 12% (doze por cento) nas operações com ferros e aços não planos comuns arrolados no § 8° (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, 13, na redação da Lei 9.329, art. 2°, I). (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 40.670, de 16-02-96 - DOE 17-02-96 -; efeitos a partir de 1°-01-96)

14 - 7% (sete por cento) nas operações com preservativos classificados no código 4014.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, vigente em 31 de dezembro de 1996 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 14, acrescentado pela Lei 9.399/96, art. 2º,V).( Redação dada pelo inciso I do artigo 1º do Decreto n° 42.039, de 31-07-97 - DOE 1º-08-97 )

14 - c - preservativos classificados no código 4014.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, vigente em 31 de dezembro de 1996 (Lei n° 6.374/89, art. 34, § 1°, 14, acrescentado pelo art. 2°, V da Lei n° 9.399/96); (Acrescentado pelo inciso IV do art. 2º do Decreto 41.957, de 11-07-97 - DOE 12-07-97 -; efeitos a partir de 22-11-96)

15 - 12% (doze por cento) nas operações com os produtos cerâmicos e de fibrocimento indicados no § 9º (Lei nº 6.374/89, artigo 34, § 1º, 15, acrescentado pela Lei nº 9.794/97, artigo 4º); (Acrescentado pelo inciso I do art. 3º do Decreto 42.347, de 17-10-97 - DOE 18-10-97)

16 - 7% (sete por cento) nas operações com ovo integral pasteurizado, ovo integral pasteurizado desidratado, clara pasteurizada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada desidratada ou resfriada (Lei nº 6.374/89, artigo 34, § 1º, 16, acrescentado pela Lei nº 9.794/97, artigo 4º); (Acrescentado pelo inciso I do art. 3º do Decreto 42.347, de 17-10-97 - DOE 18-10-97)

17 - 7% (sete por cento) nas operações com embalagens para ovo "in natura", do tipo bandeja e estojo, confeccionada com polpa moldada ou poliestireno expandido, e com capacidade para acondicionamento de 6 (seis), 10 (dez), 12 (doze), 15 (quinze), 18 (dezoito), 20 (vinte) e 30 (trinta) unidades (Lei nº 6.374/89, artigo 34, § 1º, 17, acrescentado pela Lei nº 9.794/97, artigo 4º). (Acrescentado pelo inciso I do art. 3º do Decreto 42.347, de 17-10-97 - DOE 18-10-97)

NOTA - V. LEI - 10.619, de 19/07/00, artigo 1°, inciso XVIII. Dá nova redação ao item 17 do § 1° do artigo 34 da Lei-6.374/89, que dispõe sobre a alíquota do ICMS.

18 - 12% (doze por cento) nas operações com painéis de madeira industrializada, classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00, 4411.29.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Lei 6.374/89, artigo 34, § 1º, item 18 acrescentado pela Lei 10.134/98, artigo 1º). (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 43.840, de 10-02-99 - DOE 11-02-99 -; efeitos a partir de 24-12-98)

19 - 12% (doze por cento), nas saídas internas dos produtos indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 19, acrescentado pela Lei 10.532, art. 1º): (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 44.917, de 19-05-2000 - DOE 20-05-2000 - efeitos a partir de 31-03-2000)

a) assentos - 9401;

b) móveis - 9403;

c) suportes elásticos para camas -9404.10;

d) colchões - 9404.2;

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 57/00, de 11/05/00, item 3. Esclarece sobre a alíquota do ICMS aplicável às operações internas, a partir de 31/03/00, de que tratam as alíneas do item 19 do § 1º do artigo 54 do RICMS/91.

20 - 12% (doze por cento), nas saídas internas dos produtos indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 20, acrescentado pela Lei 10.532, art. 1º): (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 44.917, de 19-05-2000 - DOE 20-05-2000 - efeitos a partir de 31-03-2000)

a) chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos - 3921.90.1 e 3921.90.90;

b) papel e cartão revestidos - Impregnados - 4811.31.20.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 57/00, de 11/05/00, item 3. Esclarece sobre a alíquota do ICMS aplicável às operações internas, a partir de 31/03/00, de que tratam as alíneas do item 20 do § 1º do artigo 54 do RICMS/91.

§ 2º - Para efeito do inciso I e do § 1º, conforme o caso:

1 - prevalecerá a alíquota fixada pelo Senado Federal, como segue:

a) a máxima, se inferior à prevista neste artigo;

b) a mínima, se superior à prevista neste artigo;

2 - prevalecerão as alíquotas estabelecidas em convênio pelos Estados.

§ 3º - Aplicam-se as alíquotas fixadas no inciso I e nos itens 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12 do § 1º às operações e às prestações que destinarem mercadorias ou serviços a pessoa não contribuinte localizada em outro Estado ou no Distrito Federal (Lei 9.881/94, art. 1º). (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 39.932, de 30-01-95 - DOE 31-01-95 -; efeitos a partir de 1º-01-95)

NOTA - V. LEI - 10.619, de 19/07/00, artigo 1°, inciso XVIII. Dá nova redação ao § 3° do artigo 34 da Lei-6.374/89, que instituiu o ICMS.

§ 3º - Aplicar-se-á a alíquota fixada no inciso I ou nos itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do § 1º à operação ou prestação que destinar mercadoria ou serviço a pessoa não contribuinte localizada em outro Estado. (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 34.676, de 27-02-92 - DOE 28-02-92 -; efeitos a partir de 1º-01-92)

§ 3º - Aplicar-se-á a alíquota fixada no inciso I ou no item 1, 2, 3, 4, 6 ou 7 do § 1º à operação ou prestação que destinar mercadoria ou serviço a pessoa não contribuinte localizada em outro Estado. (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 34.254, de 28-11-91 - DOE 29-11-91 -; efeitos a partir de 14-11-91)

§ 3º - Aplicar-se-á a alíquota fixada no inciso I ou no item 1, 2, 3, 4 ou 6 do § 1º à operação ou prestação que destinar mercadoria ou serviço a pessoa não contribuinte localizada em outro Estado.

§ 4º - O imposto incidente sobre o serviço prestado no exterior deverá ser calculado mediante aplicação da alíquota prevista no inciso I.

§ 5º - A alíquota prevista no item 1 do § 1º aplicar-se-á, segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, às operações com as seguintes mercadorias ou bens:

1 - bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2204, 2205 e 2208, exceto os códigos 2208.40.0200 e 2208.40.0300;

2 - fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24;

3 - perfumes e cosméticos, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307, exceto as posições 3305.10 e 3307.20, os códigos 3307.10.0100 e 3307.90.0500, as preparações anti-solares e os bronzeadores, ambos da posição 3304 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, vigente em 31 de dezembro de 1996 (Lei n° 6.374/89, art. 34, § 5°, 3, na redação da Lei n° 9.399/96, art. 1º, VII); (Redação dada pelo inciso V do art.1° do Decreto n.º 41.957, de 11-07-97 - DOE 12-07-97 - efeitos a partir de 22-11-96)

3 - perfumes e cosméticos, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307, exceto as posições 3305.10 e 3307.20 e os códigos 3307.10.0100 e 3307.90.0500;

4 - peleteria e suas obras e peleteria artificial, classificadas nos códigos 4303.10.9900 e 4303.90.9900;

5 - motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos, classificadas nos códigos 8711.30 a 8711.50;

NOTA - V. DECRETO 33.223, de 02/05/91. Dispõe sobre redução da base de cálculo do imposto nas operações com motocicletas de cilindrada superior a 250 cm3, até 31/12/94.

6 - asas-delta, balões e dirigíveis, classificados nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100;

7 - embarcações de esporte e de recreio, classificadas na posição 8903;

8 - armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93;

9 - fogos de artifício, classificados na posição 3604.10;

10 - trituradores domésticos de lixo, classificados na posição 8509.30;

11 - aparelhos de sauna elétricos, classificados no código 8516.79.0800;

12 - aparelhos transmissores e receptores (do tipo "walkie-talkie"), classificados no código 8525.20.0104;

13 - binóculos, classificados na posição 9005.10;

14 - jogos eletrônicos de vídeo (vídeo-jogo), classificados no código 9504.10.0100;

15 - bolas e tacos de bilhar, classificados no código 9504.20.0202;

16 - cartas para jogar, classificadas na posição 9504.40;

17 - confetes e serpentinas, classificados no código 9505.90.0100;

18 - raquetes de tênis, classificadas na posição 9506.51;

19 - bolas de tênis, classificadas na posição 9506.61;

20 - esquis aquáticos, classificados no código 9506.29.0200;

21 - tacos para golfe, classificados na posição 9506.31;

22 - bolas para golfe, classificadas na posição 9506.32;

23 - cachimbos, classificados na posição 9614.20;

24 - piteiras, classificadas na posição 9615.90.

25 - álcool carburante, gasolina e querosene de aviação classificados nos códigos 2207.10.0100, 2207.9902, 2710.00.03 e 2710.00.041. (Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 34.676 de 27-02-92 - DOE - 28-02-92 -; efeitos a partir de 1º-01-92)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 18/89, de 05/05/89, item 17. Esclarece que a partir de 01/05/89, será aplicada a alíquota de 25% às operações com as mercadorias que especifica.

§ 6º - A alíquota prevista no item 12 do §1º aplica-se também (Lei 8.991/94, art. 2º, II): (Revigoração e redação dada pelo inciso I do art. 3° do Decreto 39.932, de 30-01-95 - DOE 31-01-95 -; efeitos a partir de 1°-10-95)

1 - às operações realizadas com veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes;

2 - no recebimento do veículo importado do exterior por sujeito passivo por substituição, para o fim de comercialização ou integração no seu ativo imobilizado;

3 - na saída realizada pelo fabricante ou importador, sujeito passivo por substituição, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado.

NOTA - V. Artigo 36, das DDTT. Dispõe sobre as alíquotas aplicáveis às operações internas com os veículos automotores.

§ 6º - (REVOGADO PELO ART. 3º DO DECRETO 34.254, DE 28-11-91 - DOE 29-11-91 -; EFEITOS A PARTIR DE 14-11-91).

§ 6º - Os produtos referidos no item 7 do § 1º, são as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como os de computação ligados às atividades industriais, constantes da relação a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto 33.224, de 02-05-91 - DOE 03-05-91 -; efeitos a partir de 1º-05-91).

§ 7º - Para aplicação da alíquota prevista no item 11 do § 1º: (Redação dada pelo inciso I do art. 1° do Decreto 40.670, de 16-02-96 - DOE 17-02-96 -; efeitos a partir de 1°-01-96)

1 - nas Notas Fiscais relativas à comercialização da mercadoria o contribuinte deve indicar:

a) tratando-se da indústria fabricante do produto, o número da portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda que concedeu isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

b) tratando-se dos demais comerciantes, além da indicação referida no item anterior, a identificação do fabricante e o número da Nota Fiscal relativa à aquisição original da indústria, ainda que a operação seja realizada entre comerciantes;

2 - cada estabelecimento adquirente da mercadoria deve exigir do seu fornecedor as indicações referidas no item anterior.

§ 7º - A aplicação da alíquota prevista na alínea "b" do item 11 do § 1º ficará condicionada a que: (Revigoração e redação dada pelo inciso II do art. 3° do Decreto 39.932, de 30-01-95 - DOE 31-01-95 -; efeitos a partir de 1°-01-95)

1 - nas Notas Fiscais relativas à comercialização da mercadoria o contribuinte indique:

a) tratando-se da indústria fabricante do produto, o número da portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda que concedeu isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

b) tratando-se dos demais comerciantes, além da indicação referida no item anterior, a identificação do fabricante e o número da Nota Fiscal relativa à aquisição original da indústria, ainda que a operação seja realizada entre comerciantes;

2 - cada estabelecimento adquirente da mercadoria exija do seu fornecedor as indicações referidas no item anterior.

§ 7º - (REVOGADO PELO ART. 3º DO DECRETO 34.254, DE 28-11-91 - DOE 29-11-91 -; EFEITOS A PARTIR DE 14-11-91)

§ 7º - A aplicação da alíquota prevista no item 7 do § 1º, é cabível nas seguintes operações: (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto 33.224, de 02-05-91 - DOE 03-05-91 -; efeitos a partir de 1º-05-91)

1 - saídas internas, abrangendo, também, as realizadas com destino a estabelecimentos revendedores; (Redação dada pelo art. 1º do Decreto 33.329, de 05-06-91 - DOE 06-06-91)

1 - saídas internas;

2 - recebimento de bem importado do exterior;

3 - entrada de bem oriundo de outro Estado ou do Distrito Federal.

§ 8º - A alíquota prevista no item 13 do § 1° deste artigo aplica-se, segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), às operações com ( Lei nº 6.374/89, artigo 34, § 7º, na redação dada pela Lei nº 9.794/97, artigo 3º): (Redação dada pelo inciso I do art. 2º do Decreto 42.347, de 17-10-97 - DOE 18-10-97)

1 - fio-máquina de ferro ou aços não ligados:

a) dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem..............................................................................................7213.10.00;

b) outros, de aços para tornear......................................................7213.20.00;

2 - barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem:

a) dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem ............................7214.20.00;

b) outras: de seção transversal retangular. ...................................7214.91.00;

de seção circular ...........................................................................7214.99.10;

outras...............................................................................................7214.99.90;

3- perfis de ferro ou aços não ligados:

a) perfis em "U", "I" ou "H", simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm .........................7216.10.00;

b) perfis em "L" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm .................................................7216.21.00;

c) perfis em "T" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm.................................................7216.22.00;

d) perfis em "U" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm...............................7216.31.00;

e) perfis em "I" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente,de altura igual ou superior a 80 mm ...............................7216.32.00;

4 - fios de ferro ou aços não ligados: outros, não revestidos, mesmo polidos........................................................................................................ 7217.10.90;

5 - armações de ferro prontas, para estrutura de concreto armado ou argamassa armada. ................................................................................. 7308.40.00;

6 - grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100 cm² ou mais, de superfície de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada.................................................................7314.20.00;

7 - outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada........................................................................................................ 7314.39.00;

8 - outras telas metálicas, grades e redes galvanizadas......... 7314.41.00.

§ 8° - A alíquota prevista no item 13 do § 1° aplicar-se-á, segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, às operações com as seguintes mercadorias (Lei 6.374/89, art. 37, na redação da Lei 9.329/95, art. 2°, II): (Revigoramento e redação dada pelo art. 3° do Decreto 40.670, de 16-02-96 - DOE 17-02-96 -; efeitos a partir de 1°-01-96)

1) fio - máquina de ferro ou aços não ligados:

a) dentados com nervuras sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem............................................................................7213.10.0000;

b) de aços para tornear, de seção circular.................................7213.10.0100;

2) barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem:

a) dentadas com nervuras, com sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após laminagem:

- menos de 0,25% de carbono...............................................7214.20.0100;

- de 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono...............7214.20.0200;

b) outras contendo em peso, menos de 0,25% de carbono:

- de seção circular.............................................................. 7212.40.0100;

- outras..............................................................................7214.40.9900;

3) perfis de ferro ou aços não ligados:

a) perfis em "L".....................................................................7216.21.0000;

b) em "U":

- de altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm .......................................................................................7216.31.01000;

- de altura superior a 200 mm.............................................7216.31.02000;

c) Perfis em "I":

- de altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm .......................................................................................7215.32.0100; e

- de altura superior a 200 mm...............................................7216.32.0200.

§ 8º - (REVOGADO PELO ART. 4º DO DECRETO 34.094, DE 30-10-91 - DOE 31-10-91 -; EFEITOS A PARTIR DE 31-10-91).

§ 8º - Em substituição ao reconhecimento prévio de que trata o item 7 do § 1º, o contribuinte poderá optar pela aplicação imediata da alíquota nele prevista, submetendo-se a homologação posterior pela Secretaria da Fazenda, segundo disciplina a ser estabelecida, responsabilizando-se então pelo imposto correspondente à diferença de alíquotas, caso o projeto não obtenha a aprovação do órgão competente ou as informações prestadas não venham a ser confirmadas. (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto 33.224, de 02-05-91 - DOE 03-05-91 -; efeitos a partir de 1º-05-91).

NOTA - V. DECRETO 33.223, de 02/05/91. Dispõe sobre redução da base de cálculo do imposto nas operações com motocicletas de cilindrada superior a 250 cm3, até 31/12/94.

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 30/91, de 13/05/91, artigo 4º. Dispõe sobre a homologação pelo Coordenador da Administração Tributária, em projetos devidamente aprovados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico. Republicação - DOE de 17/07/91.

§ 9º - A alíquota prevista no item 15 do § 1° deste artigo aplica-se, segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), às operações com (Lei nº 6.374/89, artigo 34, § 1º, 15, acrescentado pela Lei nº 9.794/97, artigo 4º): (Acrescentado pelo inciso II do art. 3º do Decreto 42.347, de 17-10-97 - DOE 18-10-97)

1- argamassa......................................................................................... 3214.90.00;

2- tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados........... 6904.10.00;

3- tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada.............................................................................................. 6904.90.00;

4- telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas.................. 6905.10.00;

5 - telhas e lajes planas pré-fabricadas..........................................6810.19.00 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, item 15, "e", na redação dada pela Lei 9.973/98, art.7º );(Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 43.195, de 17-06-98 - DOE 18-06-98)

5- lajes planas pré-fabricadas............................................................................. 6810.19.00;

6- painéis de lajes.................................................................................. 6810.91.00;

7- pré-lajes e pré-moldados.............................................................. 6810.99.00;

8- blocos de concreto......................................................................... 6810.11.00;

9 - postes.................................................................................................. 6810.99.00 (Lei 6.374/89, art.34,§ 1º, 15, "l"; na redação dada pela Lei 9.903/97, art.2º);(Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 42.821, de 19-1-98 - DOE 20-1-98 -; efeitos a partir de 31-12-97)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 01/98, de 05/01/98, item 2. Esclarece que a alíquota do ICMS prevista para o período de 01/01/98 a 31/12/98, será de 18 %, nos termos do artigo 1º da Lei-9.903/97 e nas operações com postes classificados no código 6810.99.00 da NBM/SH, realizadas a partir de 31/12/97, será aplicada a alíquota de 12%.

9- postes para entrada domiciliar...................................................................... 6810.99.00;

10- chapas onduladas de fibrocimento......................................... 6811.10.00;

11- outras chapas de fibrocimento................................................ 6811.20.00;

12- painéis e pranchas de fibrocimento.......................................... 6811.20.00;

13- calhas e cumeeiras de fibrocimento.................................... 6811.20.00;

14- rufos, espigões e outros de fibrocimento............................... 6811.20.00;

15- abas, cantoneiras e outros de fibrocimento........................ 6811.20.00;

16- tanques e reservatórios de fibrocimento............................ 6811.90.00;

17- tampas de reservatórios de fibrocimento.......................... 6811.90.00;

18- armações treliçadas para lajes.............................................. 7308.40.00.

Artigo 54-A - Na operação interestadual de devolução ou retorno, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive o recebido em transferência, aplicar-se-ão a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou o recebimento da mercadoria ou do bem (Convênio ICMS-54/00). (Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 45.410, de 16-11-2000 - DOE 17-11-2000 - efeitos a partir de 25-10-2000)

 

CAPÍTULO III - DO LANÇAMENTO

Artigo 55 - O lançamento do imposto será feito nos documentos e nos livros fiscais, com a descrição da operação ou prestação, na forma prevista neste regulamento (Lei 6.374/89, art. 35).

Parágrafo único - Essa atividade é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, ficando sujeita a posterior homologação pela autoridade administrativa.

 

CAPÍTULO IV - DA NÃO-CUMULATIVIDADE

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 56 - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco (Lei 6.374/89, art. 36).

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 66/96, de29/10/96 Esclarece sobre o tratamento tributário aplicável a partir de 01/11/96, face à Lei Complementar 87/96.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 108/00, de 11/10/00, item 3 - Esclarece sobre o direito ao crédito, relativo aos serviços não-medidos de comunicação que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, a ser utilizado pelo contribuinte paulista.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 93/00, de 28/07/00. Esclarece sobre a implementação da Lei Complementar Federal-102/00 na legislação tributária paulista.

§ 1º - Para efeito deste artigo, considera-se:

1 - imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação sujeita à cobrança do tributo;

2 - imposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos do item precedente e destacada em documento fiscal hábil;

3 - documento fiscal hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto;

4 - situação regular perante o fisco, a do contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 67/98, de 31/08/98. Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de estabelecimento não localizado pelo fisco. Republicação - DOE de 03/09/98.

§ 2º - Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução da base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal (Lei 6.374/89, art. 36, § 3º, na redação da Lei 9.359/96). (Redação dada pelo inciso I do art. 2° do Decreto 41.252,de 30-10-96 - DOE 31-10-96 -; efeitos a partir de 19-06-96)

§ 2º - Mediante ato da autoridade competente da Secretaria da Fazenda, poderá ser vedado o lançamento de crédito, ainda que destacado em documento fiscal, quando, em desacordo com a legislação a que estiverem sujeitos todos os Estados, for concedido por qualquer deles benefício de que resulte exoneração ou devolução do tributo, total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou incondicionada.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 04/75, de 04/02/75. Veda a utilização de créditos do ICM nas entradas de chapas de madeira aglomerada provenientes do Estado do Paraná, na proporção que especifica. Alterada pela Portaria CAT-11/77.

NOTA - V. PORTARIA CAT-67/82, de 21/12/82. Dispõe sobre procedimento fiscal motivado por escrituração de crédito de ICM com base em documento inidôneo.

NOTA - V. RESOLUÇAO SF - 19/88, de 07/10/88. Disciplina a prática de atos previstos no § 2º do artigo 29 da Lei 440/74 (vedação de crédito), e delega competência ao Coordenador da Administração Tributária.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 54/93, de 14/06/93. Dispõe que não será admitido o crédito do ICMS nas entradas de mercadorias estrangeiras decorrentes de operações interestaduais realizadas com importadores estabelecidos no Estado do Espírito Santo. Suspensa, temporariamente, pelas Portarias CAT-66/93, 79/93, e 80/93. Revogada pela Portaria CAT-85/93.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 55/93, de 14/06/93. Veda a apropriação de crédito do ICMS nas entradas, decorrentes de operações interestaduais, de mercadorias remetidas por empresas que especifica, beneficiárias de incentivos fiscais. Suspensa, temporariamente, pelas Portarias CAT-61/93, CAT-70/93, CAT-82/93, CAT-87/93, e CAT-94/93. Revogada pela Portaria CAT-106/93.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 56/93, de 14/06/93. Veda a apropriação de crédito de ICMS, na proporção que especifica relativamente às entradas de mercadorias de procedências estrangeira remetidas por empresas do Estado do Amazonas, beneficiárias de incentivos fiscais. Suspensa, temporariamente, pela Portaria CAT-66/93. Mantida pela Resolução SF-52/93.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 61/93, de 22/06/93;

NOTA - V. PORTARIA CAT - 70/93, de 21/07/93: Suspendem, por trinta dias, as disposições da Portaria CAT-55/93.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 66/93, de 12/07/93. Suspende as disposições das Portarias CAT- 54/93 e 56/93 por 30 dias. Prorrogada pelas Portarias CAT-79/93, 80/93.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 79/93, de 11/08/93.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 80/93, de 18/08/93. Prorrogam as disposições da Portaria CAT-66/93.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 82/93, de 20/08/93.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 87/93, de 08/09/93. Prorrogada pela Portaria CAT-94/93.Prorrogam as disposições da Portaria CAT-70/93.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 85/93, de 03/09/93. Dispõe sobre a apropriação de crédito do ICMS relativamente à entrada de mercadoria estrangeira remetida por empresa do Estado do Espírito Santo. Revoga a Portaria CAT-54/93. Retificação - DOE de 10/09/93. Mantida pela Resolução SF-52/93.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 94/93, de 08/10/93. Prorroga as disposições da Portaria CAT- 87/93.

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 52/93, de 19/11/93, artigo 1º. Dispõe que a apropriação do crédito do ICMS em operação interestadual, efetuada por empresa favorecida com incentivos ou benefícios fiscais, somente será admitida até o valor correspondente ao montante do ICMS efetivamente cobrado pelo Estado do remetente. Revoga a Resolução SF- 19/88. Mantém a vigência das Portarias CAT-56/93, e 85/93.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 74/94, de 05/08/94. Esclarece que, em relação às mercadorias advindas de outros Estados, onde o imposto tenha sido pago por pauta fiscal, o crédito do ICMS será admitido até o montante do preço corrente de mercado e/ou pauta paulista.

Artigo 57 - A isenção ou a não-incidência, salvo determinação em contrário (Lei 6.374/89, art. 37):

I - não implicará crédito para compensação com o valor devido nas operações ou prestações seguintes;

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 53/96, de 20/09/96. Informa que a desoneração do ICMS para a exportação de todos os produtos primários e semi-elaborados, concedida pela Lei Complementar Federal-87/96, a partir de 16/09/96, abrange não só as exportações diretas como aquelas feitas via "empresa comercial exportadora inclusive "tradings" ou outro estabelecimento da mesma empresa.

II - acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores.

 

SEÇÃO II - DO CRÉDITO DO IMPOSTO

Artigo 58 - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 56, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas (Lei 6.374/89, art. 38).

NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT - 01/91, de 31/07/91. Dispõe sobre a legitimidade de crédito fiscal sobre combustíveis, energia elétrica e telecomunicações.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 66/96, de 29/10/96. Esclarece sobre o tratamento tributário aplicável a partir de 01/11/96, face à Lei Complementar Federal-87/96

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 105/97, de 20/11/97. Alerta aos contribuintes sobre aquisições de créditos de ICMS.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 93/00, de 28/07/00, item 4. Esclarece sobre a implementação da Lei Complementar Federal-102/00 na legislação tributária paulista no que se refere ao aproveitamento de créditos fiscais de energia elétrica e de comunicação.

§ 1º - O direito ao crédito do imposto condicionar-se-á à escrituração do respectivo documento fiscal e ao cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 51/97, de 25/06/97. Institui o Demonstrativo de Controle de Créditos e Débitos do ICMS para estabelecimentos frigoríficos que operem com gado bovino ou suíno, de acordo com as suas disposições, aprova o Programa em meio magnético e dá outras providências.

§ 2º - O crédito deverá ser escriturado por seu valor nominal (Lei n° 6.374/89, art. 38, § 3º, na redação da Lei n° 9.359/96, art. 2°, II). (Revigoramento e redação dada pelo art. 4° do Decreto 41.252, de 30-10-96 - DOE 31-10-96 -; efeitos a partir de 1°-02-94)

NOTA - V. LEI - 10.619, de 19/07/00, artigo 1°, inciso XIX. Dá nova redação ao § 2° do artigo 38 da Lei 6.374/89, que instituiu o ICMS.

§ 2° - (REVOGADO PELO ART. 3° DO DECRETO 38.355, DE 28-01-94 - DOE 29-01-94)

§ 2º - O crédito deverá ser escriturado por seu valor nominal.

NOTA - V. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DRT-1 - 9.240/94 e DTR-8 - 2.698/93, de 05/12/97. Correção monetária de créditos - Impossibilidade por falta de amparo legal.

§ 3º - O direito ao crédito extinguir-se-á após 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal.

§ 4º - Salvo hipótese expressamente prevista neste regulamento, é vedada a apropriação de crédito do imposto destacado em documento fiscal se este:

1 - indicar como destinatário da mercadoria ou tomador do serviço estabelecimento diverso daquele que o registrar;

2 - não for a primeira via.

§ 5º - Se o imposto for destacado a maior do que o devido no documento fiscal, o excesso não será apropriado como crédito.

§ 6º - O disposto no parágrafo anterior também se aplicará quando, em operação interestadual, o Estado de origem fixar base de cálculo superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 74/94, de 05/08/94. Esclarece que, em relação às mercadorias advindas de outros Estados, onde o imposto tenha sido pago por pauta fiscal, o crédito do ICMS será admitido até o montante do preço corrente de mercado e/ou pauta paulista.

§ 7º - O crédito será admitido somente após sanadas as irregularidades contidas em documento fiscal que:

1 - não for o exigido para a respectiva operação ou prestação;

2 - não contiver as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou prestação;

3 - apresentar emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza.

§ 8º - Quando se tratar de mercadoria importada que deva ser registrada com direito a crédito, o imposto pago em conformidade com o disposto na alínea "a" do inciso I e na alínea "b" do inciso IV do artigo 102 poderá ser escriturado no período de apuração em que tiver ocorrido o seu recolhimento, ainda que a entrada efetiva da mercadoria se verifique em período seguinte.

§ 9º - Em substituição ao sistema de crédito previsto neste artigo, a Secretaria da Fazenda poderá facultar ao contribuinte a compensação de importância resultante da aplicação de percentagem fixa.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 29/79, de 28/06/79. Autoriza os adquirentes de café cru do Instituto Brasileiro do Café a se creditarem do ICM devido em decorrência dessas aquisições, estabelecendo a respectiva disciplina.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 57/86, de 10/10/86, artigo 21. Autoriza direito a crédito fiscal aos estabelecimentos varejistas autorizados ao uso de máquina registradora, em decorrência da entrada no estabelecimento de vasilhames entregues por consumidores e estabelece providências correlatas. Revogada pela Portaria CAT-55/98.

§ 10 - Na entrada de mercadoria ou bem decorrente de operação interestadual de devolução ou retorno, inclusive em caso de transferência, o direito ao crédito fica limitado ao valor do imposto destacado no documento fiscal relativo à remessa de mercadoria ou bem para outro Estado (Convênio ICMS-54/00). (Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 45.410 de 16-11-2000 - DOE 17-11-2000 - efeitos a partir de 25-10-2000)

 

SEÇÃO III - DOS CRÉDITOS OUTORGADOS

Artigo 59 - Constituirão, também, crédito do imposto os valores indicados no Anexo III deste regulamento, nas hipóteses ali indicadas (Lei 6.374/89, art. 44).

NOTA - V. PORTARIA CAT - 47/81, de 28/09/81. Estabelece a forma de aproveitamento como crédito das importâncias pagas a titulo de direitos autorais, artísticos e conexos, criando obrigações correlatas. Alterada pela Portaria CAT-13/88.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 13/89, itens 3;4 e 9, de 31/03/89. Esclarece sobre a forma de aproveitamento do crédito presumido.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 18/89, de 05/05/89, subitem 14.4. e o item 15. Esclarece sobre o crédito presumido aplicável às saídas de maçãs, peras, aves, produtos resultantes da matança de coelhos e com gado suíno.

NOTA - V. Artigo 58 das DDTT do R ICM/81. Autoriza as empresas produtoras de discos e outros suportes a lançar crédito do imposto até 31/07/89.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 24/89, de 08/06/89, subitens 7.2.1 a 7.2.4. Esclarece sobre crédito presumido nas operações com maçãs, peras, aves, produtos comestíveis resultantes do abate de coelhos e com gado suíno, de conformidade com o Convênio ICMS-62/89 . Retificação - DOE de 10/06/89.

NOTA - V. DECRETO - 30.807, de 29/11/89, artigo 3º. Revigora, a partir de 01/11/89 e até 30/04/90, o artigo 58 das DDTT do RICM/81, que autoriza o crédito do imposto relativo ao valor dos direitos autorais artísticos e conexos.

NOTA - V. DECRETO - 32.077, de 01/08/90, artigo 2º. Revigora, a partir de 01/05/90 e até 31/08/90, o artigo 58 das DDTT do RICM/81, que autoriza o crédito do imposto relativo ao valor dos direitos autorais artísticos e conexos. Retificação - DOE de 04/08/90.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 42/90, de 29/10/90, subitem 1.2. Esclarece sobre a extinção de crédito outorgado previsto na alínea "b" do inciso III do artigo 44 do RICM/81, por não ter sido confirmado pelo CONFAZ. Retificação - DOE de 31/10/90.

NOTA - V. DECRETO - 32.548, de 07/11/90, artigo 2º, inciso I, alínea "h".

NOTA - V. DECRETO - 32.835, de 17/01/91, artigo 2º, inciso X. Altera o artigo 58, § 6º das DDTT do RICM/81 prorrogando o disposto no referido parágrafo.

NOTA - V. DECRETO - 33.588, de 02/08/91, artigo 6º. Convalida os atos praticados nos termos do artigo 58 das DDTT do RICM/81, na redação dada pelo Decreto- 30.042/89, por empresa produtora de discos fonográficos ou de outros suportes com som, gravados, relativamente ao lançamento, como crédito do imposto, de valores dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autor ou artista nacional, no período de 01/08/89 a 31/10/89.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 49/94, de 04/04/94. Esclarece sobre a suspensão do crédito outorgado concedido a estabelecimento do CAE 48.000, face a medida cautelar deferida pelo Supremo Tribunal Federal.

 

SEÇÃO IV - DOS OUTROS CRÉDITOS

Artigo 60 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (Lei 6.374/89, arts. 39 e 44):

NOTA - V. PORTARIA CAT - 06/97, de 22/01/97, artigo 1°. Dispõe sobre o crédito do imposto recolhido a maior, em decorrência do valor da UFESP utilizada em dezembro de 1996. Retificação - DOE de 25 e 28/01/97. Revogada pela Portaria CAT-46/00.

I - do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que tiver ocorrido a sua entrada no estabelecimento, e observadas as disposições dos artigos 452 a 454, nas seguintes hipóteses:

a) devolução de mercadoria, em virtude de garantia ou troca, efetuada por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada emissão de documentos fiscais (Lei 6.374/89, art. 38, § 4º);

b) retorno de mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário;

c) devolução de mercadoria, efetuada por estabelecimento beneficiário do regime tributário simplificado atribuído à microempresa ou à empresa de pequeno porte pela Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998, ou por estabelecimento sujeito a regime especial de tributação, que emita documento fiscal sem destaque do imposto.(NR) (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 45.410, de 16-11-2000 - DOE 17-11-2000)

c) devolução de mercadoria, efetuada por estabelecimento beneficiário do regime tributário simplificado atribuído à microempresa ou à empresa de pequeno porte pela Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998. (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 43.840, de 10-02-99 - DOE 11-02-99)

c) devolução de mercadoria, efetuada por microempresa com isenção do imposto;

II - do valor do imposto pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo da guia de recolhimento, mediante lançamento, no período de sua constatação, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", anotando a origem do erro;

III - do valor do imposto correspondente à diferença, a seu favor, verificada entre a importância recolhida e a apurada em decorrência de desenquadramento do regime de estimativa, no período de sua apuração, observado o disposto na alínea "a" do inciso II do artigo 89;

IV - do valor do crédito recebido em devolução ou transferência, efetuada em hipótese expressamente autorizada e com observância da disciplina estabelecida pela legislação, no período de seu recebimento;

V - do valor do imposto indevidamente pago, inclusive em caso de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, quando a restituição tiver sido requerida administrativamente e, por motivo a que o interessado não tiver dado causa, a decisão não tiver sido proferida no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do respectivo pedido, observado o disposto nos §§ 1º a 3º;

NOTA - V. DECRETO - 41.653, de 20/03/97, artigo 4°. Fixa disciplina para transferência especial do crédito decorrente dos pedidos de restituição por retenção a maior do imposto devido por substituição tributária protocolizados até 30/10/97. Alterado pelos Decretos- 42.039/97, 42.266/97, 42.498/97 e 42.656/97.

NOTA - V. DECRETO - 42.039, de 31/07/97, artigo 1º, inciso III.

NOTA - V. DECRETO - 42.498, de 17/11/97, artigo 6º.

NOTA - V. DECRETO - 42.656, de 19/12/97, artigo 2º. Alteram o artigo 4º do Decreto-41.653/97.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 84/97, de 29/10/97.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 119/97, de 03/12/97. Comunicam a prorrogação de prazo relativo à transferência de crédito decorrente de pedido de restituição de imposto retido a maior por substituição tributária.

VI - do valor recolhido antecipadamente, a título de imposto, nos termos do artigo 60 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, no caso de não ocorrer o fato gerador;

VII - do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recuperação de ICMS - Art. 60, VII, do RICMS", observado o disposto no § 4º.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 86/84, de 16/11/84. Dispõe sobre o pedido de restituição ou compensação do ICM pago indevidamente. Revogada pela Portaria CAT-83/91.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 83/91, de 28/11/91. Estabelece o limite para utilização, como crédito, de imposto indevidamente pago por destaque a maior em documento fiscal, e dispõe sobre pedidos de restituição ou compensação do ICMS.

VIII - do valor do imposto destacado na Nota Fiscal relativa à aquisição do bem pela empresa arrendadora, por ocasião da entrada no estabelecimento de bem objeto de arrendamento mercantil, observadas às regras pertinentes ao crédito, inclusive sobre vedação e estorno, contidas neste regulamento, e o disposto no § 5º (Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira). (Acrescentado pelo inciso I do art. 3º do Decreto 41.699, de 10-04-97 - DOE 11-04-97 -; efeitos a partir de 06-03-97)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 66/96, de 29/10/96, subitem 1.5. Esclarece que em relação às empresas de arrendamento mercantil, a incidência do ICMS na venda posterior do bem arrendado ao arrendatário, prevista no inciso VIII do artigo 3º da Lei Complementar Federal- 87/96, somente se aplicará a partir do dia 01/01/97.

§ 1º - Na hipótese do inciso V, a superveniente decisão contrária obrigará o contribuinte a efetuar o recolhimento da importância creditada, até 15 (quinze) dias contados da data da notificação, com atualização monetária e acréscimos legais, inclusive multa, mediante a utilização de guia de recolhimentos especiais.

§ 2º - O recurso interposto contra decisão que tiver negado a restituição não terá efeito suspensivo para os fins do parágrafo anterior.

§ 3º - Para efeito da atualização monetária prevista no § 1º, far-se-á:

1 - a conversão da importância creditada em quantidade determinada de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, considerado o seu valor no último dia do período de apuração em que for constatada a falta de pagamento do imposto em razão do lançamento como crédito;

2 - a reconversão em moeda corrente, pelo valor daquela unidade fiscal na data do efetivo pagamento.

§ 4º - O crédito a que se refere o inciso VII somente poderá ser efetuado à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não-utilização, devendo tal documento ser conservado nos termos do artigo 193.

§ 5° - O crédito do imposto de que trata o inciso VIII, será lançado à vista de via adicional ou de cópia autenticada da primeira via da Nota Fiscal relativa à aquisição do bem pelo arrendador, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, os dados cadastrais do estabelecimento arrendatário. (Acrescentado pelo inciso I do art. 3º do Decreto 41.699, de 10-04-97 - DOE 11-04-97 -; efeitos a partir de 06-03-97)

 

SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

SUBSEÇÃO I - DA ESCRITURAÇÃO DO CRÉDITO

Artigo 61 - A escrituração de crédito previsto neste capítulo será efetuada (Lei 6.374/89, arts. 36, § 2º, 38, § 1º, e 67, "caput"):

I - quanto ao aludido no artigo 58, no período em que se verificar a entrada da mercadoria no estabelecimento ou a utilização do serviço;

II - nas demais hipóteses, nos momentos definidos nos artigos 59 e 60.

Artigo 62 - A escrituração fora dos momentos aludidos no artigo anterior somente poderá ser feita quando (Lei 6.374/89, art. 38, § 1º):

I - tiverem sido anotadas as causas determinantes da escrituração extemporânea:

a) na hipótese do crédito previsto no artigo 58, no documento fiscal respectivo e na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas;

b) nas demais hipóteses, no quadro "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS;

II - for decorrente de reconstituição de escrita fiscal, observado o disposto no artigo 217.

 

SUBSEÇÃO II - DA VEDAÇÃO DO CRÉDITO

Artigo 63 - Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado (Lei 6.374/89, arts. 40 e 42):

NOTA - V. LEI - 10.619, de 19/07/00, artigo 1°, inciso XX. Dá nova redação ao artigo 40 da Lei 6.374/89, que instituiu o ICMS.

I - para integração no ativo imobilizado do estabelecimento;

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 66/96, de 29/10/96, item 1.3. Esclarece, face à Lei Complementar 87/96, que os créditos relativos às mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento poderão ser aproveitados, a partir das aquisições efetuadas de 01/11/96 em diante, na forma e nas condições que especifica, vedado qualquer aproveitamento retroativo.

NOTA - V. LEI 10.619, de 19/07/00, artigo 6°, inciso I, alínea "b". Dispõe sobre a entrada em vigor do direito ao crédito relativo a mercadoria destinada ao ativo permanente.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 93/00, de 28/07/00, item 2. Esclarece sobre a implementação da Lei Complementar federal 102/00 na legislação tributária paulista, no que se refere ao aproveitamento de créditos fiscais de bens do ativo permanente.

NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT - 01/00, de 07/11/00 - ICMS - Dispõe sobre o direito ao crédito do valor do imposto destacado em documento fiscal referente a aquisição de partes e peças empregadas na reconstrução, reforma, atualização, conserto etc, de máquina ou equipamento do Ativo Imobilizado.

NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT - 02/00, de 07/11/00 - ICMS - Dispõe sobre o direito ao crédito do valor do imposto destacado em documento fiscal referente a aquisição de equipamentos de escritório e de materiais necessários à construção de um Bem Imóvel.

II - para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a mercadoria que não for utilizada na comercialização ou a que não for empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural, ou, ainda, na prestação de serviço sujeita ao imposto;

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 66/96, de 29/10/96, item 1.4. Esclarece que somente a partir de 01/01/98 o contribuinte terá direito ao crédito relativo às aquisições de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do seu estabelecimento.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 132/97, de 29/12/97, item 4. Esclarece que foi adiado, para 01/01/00, o início de vigência do direito ao crédito de ICMS relativo à aquisição de mercadorias destinadas ao uso e consumo de estabelecimento de contribuinte do imposto.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 196/99, de 23/12/99, item 3. Esclarece que foi adiado, para 01/01/03, o início de vigência do direito ao crédito de ICMS relativo à aquisição de mercadorias destinadas ao uso e consumo de estabelecimento de contribuinte do imposto.

III - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

NOTA - V. PORTARIA CAT - 54/81, de 16/10/81, artigo 3º. Dispõe sobre o estorno do crédito pelo estabelecimento gráfico nas saídas, sem lançamento do ICM, de impressos personalizados. O art. 3º foi revogado pela Portaria CAT-37/91.

IV - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não for tributada ou estiver isenta do imposto;

V - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, para comercialização ou para prestação de serviço, quando a saída do produto ou a prestação subseqüente for beneficiada com redução da base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução.

§ 1º - Se a mercadoria ou o serviço sujeitar-se ao imposto por ocasião de posterior operação ou prestação ou, ainda, se tiver tido emprego em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante estiver sujeita ao tributo, poderá o estabelecimento creditar-se do imposto relativo à respectiva entrada, nunca superior ao valor devido na operação ou prestação tributada.

§ 2º - A vedação do crédito estende-se ao imposto incidente sobre serviço de transporte ou de comunicação relacionado com mercadoria que vier a ter qualquer das destinações mencionadas neste artigo.

NOTA - V. DECRETO - 45.048, de 07/07/00, artigo 2º. Veda a utilização de quaisquer créditos do imposto, bem como a cumulação com quaisquer benefícios fiscais previstos na legislação do ICMS, por parte dos contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação que optarem pelo Regime Especial de Tributação previsto no seu artigo 1°.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 93/00, de 28/07/00, item 4. Esclarece sobre a implementação da Lei Complementar federal 102/00 na legislação tributária paulista, no tocante aos créditos fiscais de energia elétrica e de comunicação.

 

SUBSEÇÃO III - DO ESTORNO DO CRÉDITO

Artigo 64 - O contribuinte deverá proceder ao estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento para comercialização, industrialização, produção rural ou, ainda, para prestação de serviço, conforme o caso (Lei 6.374/89, arts. 41 e 42):

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 09/99, de 22/01/99, item 1. Esclarece sobre o estorno de saldo credor de ICMS quando do enquadramento no Simples paulista, de que trata o artigo 9º do Decreto 43.738/98.

NOTA - V. LEI - 10.619, de 19/07/00, artigo 1°, inciso XXI. Dá nova redação ao artigo 41 da Lei 6.374/89, que instituiu o ICMS.

I - vier a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de roubo, furto ou extravio;

NOTA - V. DECRETO - 33.162, de 02/04/91. Fixa prazos especiais para estorno do crédito do ICM relativamente a estabelecimentos localizados nos municípios que especifica, atingidos pelas enchentes ocorridas em março de 1991.

II - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

III - for integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

IV - for integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, ou objeto de saída ou prestação de serviço, com redução da base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, hipótese em que o estorno deverá ser proporcional à parcela correspondente à redução.

§ 1º - Havendo mais de uma operação ou prestação e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o imposto a estornar deverá ser calculado mediante aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente da aquisição ou do serviço tomado.

§ 2º - O estorno do crédito estende-se ao imposto incidente sobre serviço de transporte ou de comunicação relacionado com mercadoria que vier a ter qualquer das destinações mencionadas neste artigo.

§ 3º - Relativamente a bem do ativo permanente que tenha ensejado o lançamento do crédito do imposto nos livros fiscais correspondentes, deverá ser estornado o crédito: (Revigoramento e redação dados pelo inciso I do art. 3º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 1º-11-96)

1 - na saída decorrente de alienação, na proporção de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o período de 5 (cinco) anos contado da aquisição do bem;

2 - em qualquer período de apuração do imposto, na proporção das saídas de mercadorias ou prestação de serviços isentas ou não tributadas.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 66/96, de 29/10/96, item 1.3. Esclarece sobre o aproveitamento e escrituração dos créditos relativos ao ativo permanente do estabelecimento.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 10/98, de 20/02/98. Institui o "Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP".

NOTA - V. RESPOSTA À CONSULTA- RTC - 265/97, de 26/8/97. ICMS - venda de ativo imobilizado - procedimento fiscal na vigência da Lei Complementar 87/96.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 93/00, de 28/07/00, item 2. Esclarece sobre a implementação da Lei Complementar federal 102/00, na legislação tributária paulista, no que se refere ao aproveitamento de crédito oriundo da aquisição de bens destinados ao ativo permanente.

§ 3° - REVOGADO PELO INCISO I DO ART. 2° DO DECRETO 40.423, DE 30-10-95 - DOE 31-10-95)

§ 3º - Na saída para o exterior de produto adiante indicado, para efeito do estorno do crédito fiscal relativo a mercadoria entrada para utilização como matéria-prima ou material secundário na sua fabricação e embalagem, bem como a serviço tomado com ele relacionado, poderá o contribuinte optar pela aplicação de percentual a seguir indicado:

1 - sobre o preço FOB constante da guia de exportação, em relação a café solúvel, extrato, essência e concentrado de café (Convênio ICMS-57/92, cláusula segunda, na redação do Convênio ICMS-149/94): (Redação dada pelo inciso I do art. 1° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 02-01-95) (efeitos a partir de 1°-01-95 (Redação dada pelo art. 4° do Decreto 39.932, de 30-01-95 - DOE 31-01-95))

a) 7% (sete por cento), até 31 de dezembro de 1995;

b) 9% (nove por cento), a partir de 1º janeiro de 1996;

1 - sobre o preço FOB constante da guia de exportação, em relação a café solúvel, extrato, essência e concentrado de café, até 31 de dezembro de 1994, 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-57/92, cláusula segunda, na redação do Convênio ICMS-135/93): (Redação dada pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)

1 - sobre o preço FOB constante da guia de exportação, em relação a café solúvel, extrato, essência ou concentrado de café (Convênio ICMS-57/92, cláusula segunda, na redação do Convênio ICMS-145/92): (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 1º-01-93)

a) até 31 de dezembro de 1993 - 7% (sete por cento);

b) a partir de 1º de janeiro de 1994 - 9% (nove por cento);

1 - sobre o preço FOB constante da guia de exportação, em relação a café solúvel, extrato, essência ou concentrado de café (Convênio ICMS-57/92, cláusula segunda): (Redação dada pelo inciso III do art. 2º do Decreto 35.982, de 04-11-92 - DOE 05-11-92; efeitos a partir de 16-10-92)

a) até 31 de dezembro de 1992, 7% (sete por cento);

b) a partir de 1º de janeiro de 1993, 9% (nove por cento);

1 - sobre o preço FOB constante da guia de exportação, em relação a café solúvel (Convênio ICMS-57/92, cláusula segunda): (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 35.386, de 29-07-92 - DOE - 30-07-92; efeitos a partir de 16-07-92)

a) até 31 de dezembro de 1992, 7% (sete por cento);

b) a partir de 1º de janeiro de 1993, 9% (nove por cento);

1 - sobre o preço mínimo de registro vigente, em relação a café solúvel ou extrato de café - 9% (nove por cento) (Convênio ICM-20/79, cláusula segunda, na redação do Convênio ICM-26/84, e Convênio ICMS-22/89, cláusula segunda);

2 - sobre o preço FOB constante na guia de exportação de:

a) óleo de soja, exceto aquele considerado produto semi-elaborado - 8% (oito por cento) (Convênio ICM-9/80, cláusula quarta);

b) milho degerminado - 6% (seis por cento) (Convênio ICM-34/84, cláusula segunda);

c) carne cozida ("corned beef", "roast beef", etc.) ou carne cozida e congelada, classificada no código 1602.50.9902 ou 1602.50.9903 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH - 5,2% (cinco inteiros e dois décimos por cento) (Convênio ICMS-7/90).

NOTA - V. ITENS 107-B E 107-C DO ANEXO IV DO RICMS/91.

d) café torrado moído não descafeinado, classificado no código 0901.21.0200 na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-122/89, cláusula segunda, na redação do Convênio ICMS-119/93). (Redação dada pelo inciso VII do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)

d) café torrado moído não descafeinado, classificado no código 0901.21.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) 10% (dez por cento) (Convênio ICMS-122/89, cláusula segunda). (Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93)

NOTA - V. DECRETO - 31.141, de 09/01/90, artigo 4º. Exclui o café torrado moído não descafeinado da relação dos produtos que, na exportação, estão dispensados do estorno do crédito fiscal.

§ 4º - Para efeito do estorno previsto no item 2 do parágrafo anterior, observar-se-á o que segue: (Revigoramento e redação dados pelo inciso I do art. 3º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 1º-11-96)

1 - será mantido no estabelecimento, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda, controle do crédito fiscal decorrente da entrada de bem destinado ao ativo permanente;

2 - em cada período, o montante do estorno será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a um sessenta avos da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo período, equiparando-se, para esse efeito, as saídas e prestações com destino ao exterior às tributadas;

3 - o quociente de um sessenta avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, "pro rata die", caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

4 - o montante que resultar da aplicação dos itens 2 e 3 será lançado no controle previsto no item 1 como estorno de crédito;

5 - ao fim do quinto ano contado da data do lançamento do crédito no controle previsto no item 1, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos.

§ 4° - REVOGADO PELO INCISO I DO ART. 2° DO DECRETO 40.423, DE 30-10-95 - DOE 31-10-95)

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, quando o imposto relativo à entrada da mercadoria no estabelecimento industrial tiver sido diferido, caberá a esse estabelecimento efetuar o pagamento do tributo diferido, podendo optar, também, pela aplicação de percentual indicado no mesmo parágrafo, sem direito a crédito.

§ 5º - Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na legislação, o imposto creditado nos termos do inciso VIII do artigo 60, deverá, também, ser estornado quando o arrendatário, qualquer que seja o fator determinante, promover a devolução do bem ao arrendador, obedecida a forma estabelecida no § 4º. (Redação dada pelo art. 4º do Decreto 41.699, de 10-04-97 - DOE 11-04-97 -; efeitos a partir de 06-03-97)

§ 5° - REVOGADO PELO INCISO I DO ART. 2° DO DECRETO 40.423, DE 30-10-95 - DOE 31-10-95)

§ 5º - Para efeito do disposto nos §§ 3º e 4º, o preço FOB constante na guia de exportação será convertido em moeda corrente, mediante a aplicação da taxa cambial vigente na data (Convênio ICM-27/84, cláusulas primeira e segunda): (Redação dada pelo inciso I do art. 1° do Decreto 39.254, de 20-09-94 - DOE 21-09-94)

§ 5º - Para efeito do disposto no item 2 do § 3º e no § 4º, o preço FOB constante na guia de exportação será convertido em moeda corrente, mediante a aplicação da taxa cambial vigente na data (Convênio ICM-27/84, cláusulas primeira e segunda):

1 - do embarque da mercadoria para o exterior;

2 - em que o contribuinte, por sua opção, realizar antecipadamente o estorno ou o pagamento do imposto, na hipótese em que houver antecipação do fechamento do contrato de câmbio.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 18/89, de 05/05/89, item 6. Esclarece sobre a adoção do critério alternativo para estorno de crédito da matéria-prima utilizada na obtenção do café solúvel exportado e do extrato de café.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 24/89, de 08/06/89, item 8. Esclarece sobre adoção de critério alternativo. Retificação - DOE de 10/06/89.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 81/92, de 13/11/92. Esclarece sobre a obrigatoriedade de estorno do crédito fiscal nas saídas interestaduais com petróleo, inclusive lubrificante ou combustível dele derivado e com energia elétrica. (DOE de 17/11/92). Declarado sem efeito pelo Comunicado CAT-84/95.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 84/95, de 27/11/95. Esclarece que ficam sem efeito o Comunicado CAT-81/92, no que se refere às operações interestaduais com derivados de petróleo.

 

SUBSEÇÃO IV - DA MANUTENÇÃO DO CRÉDITO

Artigo 65 - Ressalvada a aplicação do disposto no artigo anterior, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo a serviço tomado ou a entrada de (Lei 6.374/89, art. 43):

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 18/89, de 05/05/89, subitem 14.3.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 24/89, de 08/06/89, subitem 4.2. Retificação - DOE de 10/06/89. Esclarecem sobre a manutenção de crédito integral do ICMS destacado na nota fiscal relativa à operação de entrada de milho proveniente de outra unidade da Federação, destinado à fabricação de ração animal, para emprego na avicultura e suinocultura, conforme o disposto no § 3º do artigo 12 das DDTT do RICM/81.

NOTA - V. LEI - 10.619, de 19/07/00, artigo 1°, inciso XXII. Dá nova redação ao artigo 43 da Lei 6.374/89, que instituiu o ICMS.

I - mercadoria para utilização como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem de produto industrializado, quando a saída não estiver tributada, em decorrência do disposto no inciso VI e no § 1º do artigo 7º (Lei Complementar Federal 65/91, art. 3º "caput"); (Redação dada pelo inciso I do art. 1° do Decreto 40.423, de 30-10-95 - DOE 31-10-95)

I - mercadoria para utilização como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem de produto industrializado, quando a saída não estiver tributada, em decorrência do disposto no inciso VI e no § 1º do artigo 7º, e desde que indicado no Anexo V deste regulamento (Convênio ICMS-66/92); (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 35.386, de 29-07-92 - DOE - 30-07-92; efeitos a partir de 19-06-92)

I - mercadoria para utilização como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem de produto industrializado, quando a saída não estiver tributada, em decorrência do disposto no inciso VI e no § 1º do artigo 7º (Lei Complementar federal 65/91, art. 3º, "caput"); (Redação dada pelo inciso V do art. 1° do Decreto 33.320, de 03-06-91 - DOE 04-06-91 -; efeitos a partir de 29-04-91).

I - mercadoria para utilização como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem de produto industrializado, quando a saída não estiver tributada, em decorrência do disposto no inciso VI e no § 1º do artigo 7º, e desde que indicado no Anexo V deste regulamento (Convênios ICM-9/89 e ICMS-122/89, cláusula primeira, e ICMS-28/90);

NOTA - V. ARTIGO 13 das DDTT, inciso II, alínea "b" do RICMS/91. Dispõe que na saída de produto industrializado de origem nacional para uso e consumo de embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportada no país, aplica-se a manutenção de crédito do imposto prevista no inciso I do art. 65 do RICMS/91, nas condições que especifica.

II - produto semi-elaborado relacionado no Anexo IV deste regulamento, bem como mercadoria para utilização como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem do produto, quando sua saída estiver beneficiada com a redução de base de cálculo prevista no artigo 52 (Convênio ICM-7/89, cláusula primeira, § 1º, Convênio ICMS-91/89, cláusula primeira, "caput", e Convênio ICMS-15/91, cláusula terceira, parágrafo único); (Redação dada pelo inciso V do art. 1º do Decreto 33.320, de 03-06-91 - DOE 04-06-91 -; efeitos a partir de 29-04-91).

II - produto semi-elaborado relacionado no Anexo IV deste regulamento, bem como mercadoria para utilização como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem do produto, quando sua saída estiver beneficiada com a redução de base de cálculo prevista no artigo 52 (Convênio ICM-7/89, cláusula primeira, § 1º, e Convênio ICMS-91/89, cláusula primeira, "caput");

NOTA - V. Artigo 13, inciso I, alínea "b" das DDTT do RICMS/91. Dispõe que a manutenção de crédito prevista neste inciso se aplica na saída de produto semi-elaborado de origem nacional para uso ou consumo de embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira aportada no país, nas condições que especifica

III - produto semi-elaborado relacionado no Anexo IV deste regulamento, ou sua matéria-prima, material secundário ou de embalagem, quando a saída estiver abrangida pelas disposições do item 4 da Tabela I do Anexo II deste regulamento (Convênio ICMS-2/90, cláusula primeira, parágrafo único, 1);

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 44/90, de 06/11/90.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 45/90, de 16/11/90. Esclarecem sobre manutenção de benefícios nas remessas de produtos industrializados para o município de Manaus, em face de medida cautelar deferida pelo Supremo Tribunal Federal.

IV - energia elétrica ou petróleo, inclusive lubrificante ou combustível líquido ou gasoso, dele derivado, bem como mercadoria utilizada na sua produção ou embalagem, quando a saída do produto não estiver tributada nos termos do inciso VII do artigo 7º (Lei 6.374/89, art. 43, II).

 

SUBSEÇÃO V - DA VEDAÇÃO DE RESTITUIÇÃO, APROVEITAMENTO E TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO

Artigo 66 - Ressalvadas disposições expressas em contrário, é vedada (Lei 6.374/89, arts. 45 e 46):

I - a restituição ou a autorização para aproveitamento como crédito fiscal do valor do imposto que tiver sido utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário;

II - a restituição ou a autorização para aproveitamento, de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento;

III - a transferência de saldo de crédito de um para outro estabelecimento.

 

SUBSEÇÃO VI - DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO

Artigo 67 - É permitida a transferência de crédito do imposto (Lei 6.374/89, art. 46):

I - do estabelecimento de produtor, quando este não estiver obrigado ao pagamento do tributo em seu próprio nome, para estabelecimento destinatário da mercadoria localizado neste Estado, em saída tributada, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

NOTA - V. PORTARIA CAT - 28/91, de 29/04/91. Aprova o formulário Relação das Entradas e Saídas de Mercadorias em Estabelecimento de Produtor e disciplina a utilização de crédito do imposto por estabelecimento de produtor. Retificação - DOE de 04/05/91. Alterada pelas Portarias CAT-40/91, 55/91, 74/91, 80/92 e 76/96.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 40/91, de 12/07/91.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 55/91, de 28/08/91.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 74/91, de 14-10-91. Prorrogam o prazo, estabelecido no item 2 do parágrafo único do artigo 9º da Portaria CAT-28/91, relativo à entrega da Relação das Entradas e Saídas de Mercadorias em Estabelecimento Produtor.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 80/92, de 19/11/92;

NOTA - V. PORTARIA CAT - 76/96, de 08/11/96: Alteram dispositivo da Portaria CAT-28/91, que disciplina a utilização de crédito do imposto por estabelecimento de produtor.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 77/96, de 04/12/96. Esclarece que o estabelecimento produtor pode transferir crédito do imposto que detenha ao estabelecimento destinatário da mercadoria, localizado neste Estado, inclusive aquele comprovado por Certificado de Crédito, conforme dispõem os artigos 3º e 8º da Portaria CAT 28/91.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 79/98, de 21/10/98, artigo 1°, parágrafo único. Dispõe que para efeito desta portaria, considera-se transferência de crédito simples do ICMS a do crédito recebido em transferência do produtor de gado bovino ou suíno, comprovado por Certificado de Crédito do ICMS - Gado, ou nos termos do inciso I do artigo 67 deste Regulamento.

II - de um para outro estabelecimento do mesmo titular;

NOTA - V. DECRETO - 43.898, de 18/03/99, artigo 5º. Autoriza o estabelecimento distribuidor de gás liqüefeito de petróleo a transferir crédito simples de um para outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, na hipótese e nas condições que especifica.

III - entre estabelecimentos:

a) de cooperativa e seus cooperados;

NOTA - V. PORTARIA CAT - 33/87, de 07/08/87, artigo 10. Revogada pela Portaria CAT-16/98.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 16/98, de 27/03/98. Dispõe sobre a transferência de crédito do imposto de estabelecimento fabricante de açúcar ou álcool para cooperativa centralizadora de vendas de que faça parte.

b) de uma mesma cooperativa;

c) de cooperativa e da cooperativa central ou da federação de cooperativas da qual fizer parte;

d) de cooperativa central e de federação de cooperativas da qual fizer parte;

IV - entre estabelecimentos interdependentes, observado o disposto no inciso II do artigo 70.

V - do estabelecimento fabricante, relativo à entrada de insumo agrícola utilizado na produção da matéria-prima para emprego na fabricação de álcool carburante, para o estabelecimento distribuidor de combustível ao qual a legislação atribua a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações internas com álcool carburante, ou para estabelecimento da Petrobrás Petróleo Brasileiro S/A, ou para estabelecimento de cooperativa centralizadora de vendas, até o limite de 30% (trinta por cento) do imposto incidente na remessa daquele produto. (Acrescentado pelo art. 2° do Decreto 40.887, de 07-06-96 - DOE 08-06-96 -; efeitos a partir de 1°-08-96)

§ 1º - Relativamente ao disposto no inciso I:

1 - a transferência de imposto não será admitida na saída de mercadoria que deva retornar ao estabelecimento do produtor;

2 - poderá a Secretaria da Fazenda conferir ao produtor a faculdade de optar pela transferência de importância resultante da aplicação de percentual sobre o valor da operação, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos.

§ 2º - Relativamente ao disposto nos incisos II a IV, a transferência dependerá de prévia autorização da Secretaria da Fazenda.

 

CAPÍTULO V - DO CRÉDITO ACUMULADO DO IMPOSTO

SEÇÃO I - DA FORMAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO

SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

NOTA - V. (Redação dada pelo inciso I do art. 1° do Decreto 40.887, de 07-06-96 - DOE 08-06-96 -; efeitos a partir de 1°-08-96) (pelo inciso II do art. 1° do Decreto 41.063, de 31-07-96 - DOE 01-08-96 -; efeitos a partir de 1°-09-96)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 66/96, de 29/10/96, subitem 3.2. Esclarece, face à Lei Complementar-87/96, que continuam em vigor o disposto nos artigos 68 a 81 do RICMS/91, relativamente à geração, apropriação e utilização de crédito acumulado.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 79/98, de 21/10/98, artigo 6º. Dispõe a aplicação dos procedimentos descritos nesta Portaria cumulativamente com as normas estabelecidas nos artigos 68 a 81 do RICMS/91, com a disciplina contida na Portaria CAT-53/96 e na Portaria CAT- 14/82, e suas alterações posteriores, no que couber e naquilo em que não conflitar com suas disposições e com as deste Regulamento.

NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT - 01/99, de 24/06/99. Decide que a disciplina regulamentar sobre crédito acumulado, prevista nos artigos 68 a 81 do RICMS/91, especialmente o disposto no inciso III do artigo 70, abrange o estabelecimento produtor equiparado a comerciante ou industrial, inclusive no caso em que o titular seja pessoa jurídica.

Artigo 68 - Para efeito deste capítulo, constitui crédito acumulado do imposto o decorrente de (Lei 6.374/89, art. 46, e Convênio AE-7/71, cláusula primeira): (Redação dada pelo inciso I do art. 1° do Decreto 40.887, de 07-06-96 - DOE 08-06-96 -; efeitos a partir de 1°-08-96) (pelo inciso II do art. 1° do Decreto 41.063, de 31-07-96 - DOE 01-08-96 -; efeitos a partir de 1°-09-96)

I - aplicação de alíquotas diversificadas em operações de entrada e de saída de mercadoria ou em serviço tomado ou prestado;

II - operação ou prestação efetuada com redução de base de cálculo e manutenção integral do crédito;

III - operação ou prestação realizada sem o pagamento do imposto, tais como isenção, não-incidência ou diferimento, com manutenção de crédito.

NOTA - V. COMUNICADO DEAT-G - 02/93, de 02/08/93. Dispõe sobre a concessão de regime especial para efeito de utilização de crédito fiscal acumulado nos termos do art. 68 do RICMS/91, em razão da saída com diferimento, de vergalhão ou fio de cobre, classificado na posição 7408 - NBM/SH. Retificação - DOE de 05/08/93.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 53/96, de 12/08/96. Dispõe sobre a utilização de crédito acumulado do ICMS. Revoga a Portaria CAT-09/83. Retificação - DOE de 31/08/96. Alterada pelas Portarias CAT-68/96, 15/97, 38/97, 71/97, 71/98 e 37/00.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 68/96, 14/10/96.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 15/97, de 21/02/97. Retificação - DOE de 25/02/97).

NOTA - V. PORTARIA CAT - 38/97, de 12/05/97 - Retificação - DOE de 14/05/97.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 71/97, de 19/08/97.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 71/98, de 21/09/98.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 37/00, de 15/05/00. Alteram dispositivos da Portaria CAT-53/96.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 79/97, de 18/09/97, artigo 1º, inciso IV (acrescentado pela Portaria CAT-84/97). Suspende a aplicação do disposto nos incisos II e III do artigo 1º da Portaria CAT-45/95, a partir de 23/09/97, até que se restabeleçam as atividades dos Postos Fiscais de Fronteira I. Alterada pela Portaria CAT-84/97.

 

SUBSEÇÃO II - DA GERAÇÃO E DA APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO

Artigo 69 - O crédito acumulado dir-se-á (Lei 6.374/89, art. 46): (Redação e efeitos dados pelos incisos I e II do art. 1° do Decreto 41.063, de 31-07-96 - DOE 01-08-96 -; efeitos a partir de 1°-09-96)

I - gerado, quando ocorrer hipótese descrita no artigo anterior;

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 83/00, de 27/06/00. Esclarece que, para efeito de apropriação do crédito acumulado, os interessados deverão continuar indicando nos respectivos documentos, além do CNAE Fiscal, o Código de Atividade Econômica referido no art. 33 do RICMS/91, na redação que produziu efeitos até 31/05/00.

II - apropriado, quando lançado, no último dia do período em que for gerado ou autorizada a sua apropriação , observado o disposto nos §§ 1º a 6º:

a) no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Crédito Acumulado Utilizável Apropriado no Período";

b) em demonstrativo, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda;

NOTA - V. PORTARIA CAT - 53/96, de 12/08/96, artigos 1°, 2°, 4°, 8°, 10, 11, 12 e 15. Dispõe sobre o Demonstrativo do Crédito Acumulado" - DCA, a que se refere a alínea "b" do inc. II do art. 69 do RICMS/91. Alterada pela Portaria CAT-15/97 (retificada pelo DOE de 25/02/97).

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 46/96, de 30/08/96. Esclarece que a apropriação de crédito acumulado gerado até 31/08/96, ainda deverá, no mês 09/96 ser feita no "Demonstrativo Mensal do Crédito Acumulado Utilizável e Transferido", instituído pela Portaria CAT- 09/83, observada a sistemática nela estabelecida.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 11/97, de 14/02/97, item 2. Esclarece que a partir de 01/97, deverá ser observada norma de adaptação da Portaria CAT-53/96, a ser editada brevemente, para preenchimento do Demonstrativo de Crédito Acumulado, face a revogação do § 1º do artigo 84 do RICMS/91.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 15/97, de 21/02/97, artigo 3º. Dispõe que para as operações geradoras e demais eventos ocorridos a partir de 01/01/97, os modelos 1 e 2 anexos à Portaria CAT-53/96, serão utilizados com as adaptações que especifica. Retificação - DOE de 25/02/97.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 83/00, de 27/06/00. Esclarece que, para efeito de apropriação do crédito acumulado, os interessados deverão continuar indicando nos respectivos documentos, além do CNAE Fiscal, o Código de Atividade Econômica referido no art. 33 do RICMS/91, na redação que produziu efeitos até 31/05/00.

III - utilizável, a partir do período seguinte ao de sua apropriação.

§ 1º - O crédito acumulado gerado em função de ocorrência descrita no artigo anterior, salvo disposição em contrário, terá sua apropriação condicionada à prévia autorização da Secretaria da Fazenda.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 53/96, de 12/08/96, artigos 4° e 5°. Dispõe sobre os casos de apropriação do crédito acumulado, gerado em razão das hipóteses previstas no art. 68 do RICMS/91. Alterada pelas Portarias CAT-38/97 (Retificada - DOE de 14/05/97) e 71/97.

§ 2º - Para concessão da autorização de que trata o parágrafo anterior, poderá ser considerado o Índice de Valor Acrescido Mediana, apurado pela Secretaria da Fazenda para o segmento de atividade econômica a que pertença o estabelecimento, ou o percentual, apurado pelo Fisco, de insumos tributados utilizados na produção pelo próprio estabelecimento.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - G - 60/96, de 14/10/96 - 1995.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - G - 100/98, de 07/12/98 - 1996.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 103/98, de 14/12/98 - 1997.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 61/00, de 16/05/00 - 1998 e 1999. Divulgam os Índices de Valor Acrescido - Mediana, referidos nos §§ 1º e 2º do art. 69 do RICMS/91 e no art. 5º da Portaria CAT 53/96, apurados pela Secretaria da Fazenda.

NOTA - V. COMUNICADO DEAT-G - 16/97, de 03/11/97. Comunica que à falta de IVA Mediana apurado pela Secretaria da Fazenda para empresas prestadoras de serviços de transporte rodoviário de mercadoria, será aplicado como tal, o índice que especifica, na hipótese de apropriação de crédito acumulado em decorrência do previsto no artigo 285-A deste Regulamento

§ 3º - Poderá ser apropriado sem prévia autorização da Secretaria da Fazenda, o crédito acumulado gerado no próprio período, em razão de ocorrência descrita no inciso III do artigo anterior, quando o Índice de Valor Acrescido nas operações geradoras ocorridas no período for igual ou maior que o último Índice de Valor Acrescido Mediana apurado pela Secretaria da Fazenda para o segmento de atividade econômica a que pertença o estabelecimento, observado o limite por ela expressamente estabelecido. (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 41.762, de 30-04-97 - DOE 1º-05-97)

§ 3º - Poderá ser apropriado sem prévia autorização da Secretaria, da Fazenda, o crédito acumulado:

1 - gerado no próprio período, em razão de ocorrência descrita no inciso III do artigo anterior, quando o Índice de Valor Acrescido nas operações geradoras ocorridas no período for igual ou maior do que o último Índice de Valor Acrescido Mediana apurado pela Secretaria da Fazenda para o segmento de atividade econômica a que pertença o estabelecimento;

2 - observado o disposto no item anterior, o gerado em razão da ocorrência descrita no inciso II do artigo anterior, decorrente de insumos utilizados na fabricação de produto semi-elaborado, ou da entrada deste, estando a saída beneficiada com redução de base de cálculo prevista no artigo 52.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - G - 60/96, de 14/10/96 - 1995. Divulga os Índices de Valor Acrescido - Mediana, referidos nos §§ 1º e 2º do art. 69 do RICMS/91 e no art. 5º da Portaria CAT 53/96, apurados pela Secretaria da Fazenda.

§ 4º - O índice de Valor Acrescido referido no item 1 do parágrafo anterior é o resultado da equação (Vendas - Compras) ÷ Compras.

§ 5º - Em relação às hipótese a seguir indicadas, o crédito acumulado gerado somente poderá ser apropriado:

1 - tratando-se de crédito acumulado originário de operação de exportação de produtos industrializados, inclusive semi-elaborados, ou de saída desses produtos, referida nos itens 1 do §§ 1° dos artigos 7° e 52, quando ocorrer a comprovação da efetiva exportação;

2 - tratando-se de crédito acumulado originário de crédito impugnado por infração prevista no incios II do artigo 592, ou de operação em que tenha havido falta de pagamento do imposto após decisão definitiva na esfera administrativa, favorável ao contribuinte; se já apropriado, deverá ser reincorporado ao livro Registro de Apuração do ICMS, nos termos do artigo 77, crédito acumulado em montante equivalente, antes de qualquer outra utilização.

§ 6° - Em nenhuma hipótese, o lançamento a que se refere o inciso II poderá ser superior ao valor do saldo credor que seria apurado no livro Registro de Apuração do ICMS, no período do lançamento, se não houvesse a apropriação.

Artigo 69 - O crédito acumulado dir-se-á (Lei 6.374/89, art. 46): (Redação dada pelo inciso I do art. 1° do Decreto 40.887, de 07-06-96 - DOE 08-06-96 -; efeitos a partir de 1°-08-96)

I - gerado, quando ocorrer hipótese descrita no artigo anterior, exceto as saídas referidas nos Itens I dos §§ 1º dos artigos 7º e 52, em relação às quais somente será considerado gerado quando ocorrer a comprovação da efetiva exportação do produto;

II - apropriado, quando lançado, no último dia do período em que for gerado ou autorizada a sua apropriação , observado o disposto nos §§ 1º a 4º:

a) no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Crédito Acumulado Utilizável Apropriado no Mês";

b) em demonstrativo, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda;

III - utilizável, a partir do período seguinte ao de sua apropriação.

§ 1º - O crédito acumulado gerado em função de ocorrência descrita no artigo anterior, salvo disposição em contrário, terá sua apropriação condicionada à prévia autorização da Secretaria da Fazenda.

§ 2º - Para concessão da autorização de que trata o parágrafo anterior, poderá ser considerado o índice Mediana de Valor Acrescido, apurado pela Secretaria da Fazenda, para o segmento de atividade econômica a que pertença o estabelecimento, ou o percentual, apurado pelo fisco de insumos tributados utilizados na produção pelo próprio estabelecimento.

§ 3º - Poderá ser apropriado, sem prévia autorização da Secretaria, da Fazenda, o crédito acumulado:

1 - gerado no próprio período, em razão de ocorrência descrita no inciso III do artigo anterior, quando o índice de Valor Acrescido nas operações geradoras ocorridas no período for igual ou maior do que o último índice de Valor Acrescido Mediana apurado pela Secretaria da Fazenda para a atividade econômica a que pertença o estabelecimento;

2 - observado o disposto no item anterior, o gerado em razão da ocorrência descrita no inciso II do artigo anterior, decorrente de insumos utilizados na fabricação de produto semi-elaborado, ou da entrada deste, estando a saída beneficiada com redução de base de cálculo prevista no artigo 52.

§ 4º - O índice de Valor Acrescido referido no item 1 do parágrafo anterior é o resultado da equação ( vendas - compras ) ÷ compras.

§ 5º - Em nenhuma hipótese, o lançamento a que se refere o inciso II poderá ser superior ao valor do saldo credor que seria apurado no livro Registro de Apuração do ICMS, no período do lançamento, se não houvesse a apropriação.

 

SEÇÃO II - DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO

SUBSEÇÃO I - DA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO ACUMULADO

Artigo 70 - O crédito acumulado poderá ser transferido (Lei 6.374/89, art. 46, e Convênio AE-7/71, cláusulas primeira, segunda e quarta, as duas últimas na redação dos Convênios ICM-5/87, cláusula primeira, e ICM-21/87, respectivamente): (Redação dada pelo inciso I do art. 1° do Decreto 40.887, de 07-06-96 - DOE 08-06-96 -; efeitos a partir de 1°-08-96) (pelo inciso II do art. 1° do Decreto 41.063, de 31-07-96 - DOE 01-08-96 -; efeitos a partir de 1°-09-96)

I - para outro estabelecimento da mesma empresa;

II - para estabelecimento de empresa interdependente, observado o disposto no § 1º, mediante prévio reconhecimento da interdependência pela Secretaria da Fazenda;

NOTA - V. PORTARIA CAT - 53/96, de 12/08/96, artigo 6°. Dispõe sobre o reconhecimento da interdependência.

III - para estabelecimento fornecedor, observado o disposto no § 2º , a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor total das operações de compra de:

a) matéria-prima, material secundário ou de embalagem, para uso pelo adquirente na fabricação de seus produtos;

b) máquinas, aparelhos e equipamentos industriais para integração no ativo imobilizado;

IV - do estabelecimento fabricante de álcool carburante para o estabelecimento distribuidor de combustível ao qual a legislação atribua a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações internas com esse produto, para estabelecimento da Petrobrás - Petróleo Brasileiro S.A., ou para estabelecimento de cooperativa centralizadora de vendas, até o limite de 30% (trinta por cento) do imposto incidente na remessa daquele produto;

V - para o estabelecimento industrializador do petróleo bruto, decorrente de operação com combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo, na hipótese do inciso III do artigo 68, ou decorrente de operação interestadual com álcool carburante, na hipótese do inciso I desse artigo.

VI - a título de pagamento de aquisições de caminhão, de chassi com motor, novos, ou de combustível, efetuadas pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte de bem, mercadoria ou valor, para utilização no exercício de sua atividade, observado o disposto no item 1 do § 2º, para estabelecimento: (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 44.686, de 1º-02-2000 - DOE 02-02-2000)

I - fornecedor do combustível;

II - fabricante do caminhão ou chassi com motor, ainda que adquirido de estabelecimento revendedor.

§ 1º - Para efeito do inciso II, consideram-se interdependentes duas empresas quando uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra.

§ 2º - Relativamente ao disposto nos incisos III e VI , observar-se-á o seguinte: (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 44.686, de 1º-02-2000 - DOE 02-02-2000)

1 - nos casos de venda à ordem ou para entrega futura, a transferência somente poderá ocorrer após o efetivo recebimento da mercadoria;

2 - as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais referidos na alínea "b" do inciso III são os discriminados na relação a que se refere o item 7 do § 1º do artigo 54.

§ 2º - Relativamente ao disposto no inciso III, observar-se-á o seguinte:

1 - nos casos de venda à ordem ou para entrega futura, a transferência somente poderá ocorrer após o efetivo recebimento da mercadoria;

2 - as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais referidos na alínea "b" do inciso III, são os discriminados na relação a que se refere o Item 7 do § 1º do artigo 54.

§ 3º - Salvo disposição em contrário, a transferência somente poderá ser feita para estabelecimento situado em território paulista.

NOTA - V. DECRETO - 36.656, de 16/04/93, artigo 2º. Dispõe sobre a transferência de crédito acumulado em decorrência do diferimento do lançamento do imposto nos termos do artigo 380-A do RICMS/91, nas condições que estabelece.

Artigo 71 - A transferência do crédito acumulado far-se-á mediante emissão de Nota Fiscal que, além dos demais requisitos e sem prejuízo dos dados relativos ao destinatário, conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio AE-7/71, cláusula oitava): (Redação dada pelo inciso I do art. 1° do Decreto 40.887, de 07-06-96 - DOE 08-06-96 -; efeitos a partir de 1°-08-96) (pelo inciso II do art. 1° do Decreto 41.063, de 31-07-96 - DOE 01-08-96 -; efeitos a partir de 1°-09-96)

I - a expressão "Transferência de Crédito acumulado do ICMS";

II - o valor do crédito transferido, em algarismos e por extenso;

III - a natureza da transferência: para outro estabelecimento da mesma empresa, para empresa interdependente ou para fornecedor;

IV - o número do processo no qual tiver sido reconhecida a interdependência, na hipótese do inciso II do artigo 70;

V - o número, a série, a data e o valor da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, na hipótese do inciso III do artigo 70;

VI - a data da emissão, com anotação do mês por extenso;

VII - a assinatura do contribuinte emitente ou do seu representante, seguida do nome, do número do documento de identidade e do número de inscrição do signatário no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único - Para cumprimento do disposto neste artigo, observar-se-á disciplina fixada pela Secretaria da Fazenda, a qual poderá estabelecer que a Nota Fiscal seja substituída ou complementada por outro documento.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 53/96 , de 12/08/96, artigos 7° e 8°. Dispõe sobre a Transferência de Crédito Acumulado mediante emissão de Nota Fiscal, nos termos do artigo 71 do RICMS/91. Alterada pela Portaria CAT-15/97, que foi retificada pelo DOE de 25/02/97.

Artigo 72 - A transferência de crédito acumulado prevista no inciso IV do artigo 70 far-se-á mediante a menção do seu valor, em algarismos e por extenso, no corpo da Nota Fiscal relativa à remessa de álcool carburante a destinatário indicado naquele dispositivo (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º). (Redação dada pelo inciso I do art. 1° do Decreto 40.887, de 07-06-96 - DOE 08-06-96 -; efeitos a partir de 1°-08-96) (pelo inciso II do art. 1° do Decreto 41.063, de 31-07-96 - DOE 01-08-96 -; efeitos a partir de 1°-09-96)

Parágrafo único - A Nota Fiscal a que se refere este artigo, além dos demais requisitos, conterá a expressão "Transferência de Crédito Acumulado no Valor de R$ ( ) - Inciso IV do Art. 70 do RICMS".

Artigo 73 - A Nota Fiscal relativa à transferência do crédito acumulado será (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º): (Redação dada pelo inciso I do art. 1° do Decreto 40.887, de 07-06-96 - DOE 08-06-96 -; efeitos a partir de 1°-08-96) (pelo inciso II do art. 1° do Decreto 41.063, de 31-07-96 - DOE 01-08-96 -; efeitos a partir de 1°-09-96)

I - lançada pelo emitente no livro Registro de Saídas, com a utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta a expressão "Transferência de Crédito Acumulado do ICMS";

II - lançada pelo destinatário diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recebimento de Crédito Acumulado do ICMS", facultado o lançamento no próprio período em que ocorrer a transferência.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 53/96 , de 12/08/96, artigo 9°. Dispõe sobre o Recebimento de Crédito Acumulado.

Parágrafo único - A Nota Fiscal a que se refere o artigo anterior será regularmente lançada pelo emitente no livro Registro de Saídas, não se utilizando as colunas relativas à base de cálculo e ao débito do imposto, e devendo constar na coluna "Observações" a expressão "Transferência de Crédito Acumulado - Inciso IV do Art. 70 do RICMS".

NOTA - V. COMUNICADO DEAT - G - 191/96, de 31/08/96. Recomenda aos contribuintes que, antes de aceitarem qualquer transferência de crédito acumulado do imposto, certifiquem- se da idoneidade da empresa e da existência do crédito acumulado junto ao Posto Fiscal respectivo.

NOTA - V. COMUNICADO DEAT-G - 17/97, de 03/11/97 - DOE 06/11/97. Alerta aos contribuintes do ICMS sobre a transferência de créditos acumulados do imposto em condições exageradamente vantajosas.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 105/97, de 20/11/97. Alerta aos contribuintes sobre aquisições de créditos de ICMS.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 79/98, de 21/10/98. Dispõe sobre procedimentos relacionados com a transferência de crédito do ICMS de estabelecimento frigorífico para estabelecimento varejista ou industrial deste Estado.

NOTA - V. DECRETO - 43.898, de 18/03/99, artigo 5º e 7°. Autoriza o estabelecimento distribuidor de gás liqüefeito de petróleo a transferir crédito acumulado, na hipótese e nas condições que especifica e estabelece providências correlatas. Efeitos a partir de 01/04/99.

NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT - 01/99, de 24/06/99. Possibilita a estabelecimento produtor equiparado a comerciante ou industrial, inclusive quando o titular for pessoa jurídica, transferir crédito acumulado para estabelecimento fornecedor, a título de pagamento de aquisições de insumos agropecuários ou de máquinas e equipamentos agrícolas, para integração no ativo imobilizado.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 27/00, de 09/03/00. Alerta aos contribuintes do ICMS sobre a transferência de créditos acumulados do imposto em condições exageradamente vantajosas.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 73/00, de 20/09/00 - Dispõe sobre a transferência de crédito do ICMS de estabelecimento fabricante de assentos utilizados em veículo automotor para estabelecimento Fabricante de veículo, localizado neste Estado.

NOTA - V. Artigo 39, DDTT do RICMS/91. Dispõe sobre a transferência de crédito acumulado pelo estabelecimento enquadrado no Código de Atividade Econômica (CAE) 42.000.

NOTA - V. Artigo 47, DDTT do RICMS/91. Dispõe sobre a transferência de crédito acumulado pelos estabelecimentos frigoríficos.

NOTA - V. Artigo 52, DDTT do RICMS/91 (acrescentado pelo artigo 2°, inciso II do Decreto- 40.670/96). Dispõe sobre a transferência de crédito acumulado pelo fabricante de assentos utilizados em veículo automotor.

 

SUBSEÇÃO II - DA DEVOLUÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO

Artigo 74 - Nas hipóteses dos incisos III e IV do artigo 70, sobrevindo desfazimento do negócio, o crédito acumulado transferido será devolvido ao estabelecimento de origem (Lei 6.374/89, arts. 46 e 67, § 1º): (Redação dada pelo inciso I do art. 1° do Decreto 40.887, de 07-06-96 - DOE 08-06-96 -; efeitos a partir de 1°-08-96) (pelo inciso II do art. 1° do Decreto 41.063, de 31-07-96 - DOE 01-08-96 -; efeitos a partir de 1°-09-96)

I - totalmente, se total o desfazimento do negócio;

II - parcialmente, se parcial o desfazimento, em importância igual à que exceder o valor final da operação ou prestação.

§ 1º - O crédito acumulado será devolvido mediante emissão de Nota Fiscal, obedecidas as disposições do artigo 71, com indicação, ainda, do número, da série, da data e do valor da Nota Fiscal relativa à devolução da mercadoria, e devendo:

1 - a Nota Fiscal ser lançada no livro Registro de Saídas, com a utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta a expressão "Devolução de Crédito Acumulado";

2 - o valor do crédito acumulado devolvido ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Devolução de Crédito Acumulado".

§ 2º - O estabelecimento que receber crédito acumulado em devolução o lançará diretamente no demonstrativo referido na alínea "b" do inciso II do artigo 69.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 53/96, de 12/08/96, artigo 10°. Dispõe sobre a devolução de crédito acumulado do ICMS.

 

SUBSEÇÃO III - DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO COM CRÉDITO ACUMULADO

Artigo 75 - Por regime especial, o imposto exigível mediante guia de recolhimentos especiais poderá ser compensado com crédito acumulado em decorrência das hipóteses previstas no artigo 68 (Lei 6.374/89, art. 71, e Convênio AE-7/71, cláusula terceira). (Redação dada pelo inciso I do art. 1° do Decreto 40.887, de 07-06-96 - DOE 08-06-96 -; efeitos a partir de 1°-08-96) (pelo inciso II do art. 1° do Decreto 41.063, de 31-07-96 - DOE 01-08-96 -; efeitos a partir de 1°-09-96)

Parágrafo único - Tratando-se de importação, o regime especial somente será concedido se o desembarque e desembaraço aduaneiro forem processados em território paulista.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 53/96, de 12/08/96, artigo 11. Dispõe sobre a Compensação do ICMS exigível por guia de recolhimentos especiais com crédito acumulado - Regime Especial.

NOTA - V. COMUNICADO DEAT G - 215/96, de 23/09/96. Informa sobre pagamento do ICMS devido na importação com utilização de crédito acumulado. Retificação - DOE de 25/09/96. Revoga o Comunicado DEAT-G-02/94. Revogado pelo Comunicado DEAT-G-07/97.

NOTA - V. COMUNICADO DEAT G - 07/97, de 29/07/97. Informa sobre pagamento do ICMS devido na importação com utilização de crédito acumulado.

NOTA - V. COMUNICADO DEAT-G - 01/99, de 21/01/99. Comunica aos beneficiários de regime especial para pagamento do ICMS devido em operações de importação de mercadoria ou bem do exterior com utilização de crédito acumulado, a nova redação do referido regime.

 

SUBSEÇÃO IV - DA LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO FISCAL COM CRÉDITO ACUMULADO

Artigo 76 - Segundo as regras dos artigos 651 a 657, o débito fiscal relativo ao Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços do estabelecimento detentor do crédito acumulado ou outro do mesmo titular, poderá ser liquidado mediante compensação com crédito acumulado nos termos do artigo 68 (Lei 6.374/89, art. 102). (Redação dada pelo inciso I do art. 1° do Decreto 40.887, de 07-06-96 - DOE 08-06-96 -; efeitos a partir de 1°-08-96) (pelo inciso II do art. 1° do Decreto 41.063, de 31-07-96 - DOE 01-08-96 -; efeitos a partir de 1°-09-96)

NOTA - V. PORTARIA CAT - 53/96, de 12/08/96, artigos 14, 15 e 16. Dispõe sobre a Liquidação de Débito Fiscal mediante Compensação do Crédito Acumulado. Alterada pelas Portarias CAT-15/97 e 38/97.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 15/97, de 21/02/97. Retificação - DOE de 25/02/97.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 38/97, de 12/05/97. Retificação - DOE de 14/05/97. Alteram dispositivos da Portaria CAT-53/96.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 83/98, de 16/11/98. Dispõe sobre procedimentos relacionados com a liquidação de débito fiscal com crédito do ICMS escriturado pelo contribuinte em decorrência de pedido de restituição ou compensação de imposto pago a maior em razão da substituição tributária. Revogada pela Portaria CAT-17/99.

 

SUBSEÇÃO V - DA REINCORPORAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO

Artigo 77 - O valor do crédito acumulado lançado no demonstrativo previsto na alínea "b" do inciso II do artigo 69 poderá ser reincorporado, total ou parcialmente, ao livro Registro de Apuração do ICMS, hipótese em que o estabelecimento deverá, no último dia do mês (Lei 6.374/89, art. 46): (Redação dada pelo inciso I do art. 1° do Decreto 40.887, de 07-06-96 - DOE 08-06-96 -; efeitos a partir de 1°-08-96) (pelo inciso II do art. 1° do Decreto 41.063, de 31-07-96 - DOE 01-08-96 -; efeitos a partir de 1°-09-96)

I - escriturá-lo no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Reincorporação de Crédito Acumulado do ICMS";

II - dar baixa no mencionado demonstrativo.

§ 1º - A reincorporação será obrigatória sempre que, num mesmo período, no livro Registro de Apuração do ICMS e no demonstrativo, se apurar, cumulativamente:

1 - saldo devedor no mencionado livro fiscal;

2 - saldo de crédito acumulado não utilizado no mês.

§ 2º - Relativamente ao disposto no parágrafo anterior, o crédito acumulado será reincorporado:

1 - em valor igual ao do saldo devedor, se superior a este;

2 - totalmente, se inferior ao saldo devedor.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 53/96, de 12/08/96, artigo 12. Dispõe sobre a Reincorporação do crédito acumulado do ICMS. Alterada pela Portaria CAT-15/97.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 15/97, de 21/02/97. Altera a alínea "a" do inc. I do art. 12 da portaria CAT-53/96 e dá outras providências. Retificação - DOE de 25/02/97)

 

SUBSEÇÃO VI - DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO RECEBIDO EM TRANSFERÊNCIA

Artigo 78 - Poderá ser autorizada a utilização pelo estabelecimento de destino, como crédito acumulado, o crédito recebido em transferência nos termos do artigo 70 ou do inciso II do artigo 81 (Lei 6.374/89, art. 46). (Redação dada pelo inciso I do art. 1° do Decreto 40.887, de 07-06-96 - DOE 08-06-96 -; efeitos a partir de 1°-08-96) (pelo inciso II do art. 1° do Decreto 41.063, de 31-07-96 - DOE 01-08-96 -; efeitos a partir de 1°-09-96)

§ 1º - Para fins deste artigo: (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 44.807, de 31-03-2000 - DOE 1º-04-2000)

1 - observar-se-ão as disposições do artigo 69;

2 - considerar-se-á como crédito acumulado, aquele recebido, em transferência, por estabelecimento de frigorífico, comprovado por Certificado de Crédito do ICMS-Gado, vinculado à operação de aquisição de gado bovino ou suíno de estabelecimento de produtor amparada por diferimento. (NR);

§ 1º - Para os fins deste artigo observar-se-ão as disposições do artigo 69.

§ 2º - Autorizada a utilização, é permitido o uso do crédito acumulado para os fins e efeitos previstos neste capítulo e sob as mesmas condições aqui estabelecidas.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 53/96, de 12/08/96, artigo 13. Dispõe sobre a utilização do crédito acumulado recebido em transferência. Alterada pela Portaria CAT-37/00.

 

SEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 79 - São vedadas a apropriação e a utilização de crédito acumulado ao contribuinte que, por qualquer estabelecimento situado em território paulista, tiver débito do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços. (Redação dada pelo inciso I do art. 1° do Decreto 40.887, de 07-06-96 - DOE 08-06-96 -; efeitos a partir de 1°-08-96) (pelo inciso II do art. 1° do Decreto 41.063, de 31-07-96 - DOE 01-08-96 -; efeitos a partir de 1°-09-96)

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a débito:

1 - apurado pelo fisco, enquanto não inscrito na dívida ativa;

2 - objeto de pedido de liquidação, nos termos do artigo 76;

3 - (Revogado pelo artigo 3º do Decreto 42.967, de 27-03-98 - DOE 28-03-98).

3 - objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.

4 - inscrito na dívida ativa, garantido por depósito, judicial ou administrativo, ou por fiança bancária. (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 41.653, de 20-03-97 - DOE 21-03-97)

NOTA - V. PORTARIA CAT - 53/96, de 12/08/96, artigo 5°, § 9°. Dispõe sobre a apropriação do crédito acumulado com o fim específico de liquidação de débito fiscal, na hipótese de débito impediente, previsto no art. 79 do RICMS/91. Alterada pelas Portarias CAT- 38/97 (Retificada - DOE de 14/05/97) e 71/97.

Artigo 80 - O uso da faculdade prevista neste capítulo não implicará reconhecimento da legitimidade do crédito acumulado, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte (Convênio AE-7/71, cláusula 5ª). (Redação dada pelo inciso I do art. 1° do Decreto 40.887, de 07-06-96 - DOE 08-06-96 -; efeitos a partir de 1°-08-96) (pelo inciso II do art. 1° do Decreto 41.063, de 31-07-96 - DOE 01-08-96 -; efeitos a partir de 1°-09-96)

Artigo 81 - Poderá o Secretário da Fazenda, autorizar: (Redação dada pelo inciso I do art. 1° do Decreto 40.887, de 07-06-96 - DOE 08-06-96 -; efeitos a partir de 1°-08-96) (pelo inciso II do art. 1° do Decreto 41.063, de 31-07-96 - DOE 01-08-96 -; efeitos a partir de 1°-09-96)

I - o aproveitamento, na forma deste capítulo, de crédito acumulado em razão de ocorrência não prevista no artigo 68;

II - a transferência de crédito acumulado entre estabelecimentos de empresas que não forem interdependentes.

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 47/96, de 04/11/96. Autoriza, nos termos do artigo 81 do RICMS/91, transferência de crédito acumulado do imposto de estabelecimento frigorífico enquadrado no CAE-42.000 para estabelecimento varejista ou industrial deste Estado, nas condições que especifica. Revogada pela Resolução SF-11/97.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 79/98, de 21/10/98. Dispõe sobre procedimentos relacionados com a transferência de crédito do ICMS de estabelecimento frigorífico para estabelecimento varejista ou industrial deste Estado.

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 37/99, de 29/07/99. Revoga a Resolução SF-56/91, que autorizava, nos termos do art. 81 do RICMS/91, transferência de crédito acumulado do imposto de estabelecimento atacadista de feijão para estabelecimento varejista ou industrial deste Estado.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 53/99, de 29/07/99. Revoga a Portaria CAT-81/91, face a nova redação dada ao artigo 335 deste Regulamento, pelo Decreto 41.571/97, determinando que o pagamento do imposto devido nas operações com feijão seja efetuado mediante lançamento nos livros fiscais, de acordo com a legislação vigente, e não mais por guia de recolhimentos especiais.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 73/00, de 20/09/00 - Dispõe sobre procedimentos relacionados com a transferência de crédito do ICMS de estabelecimento fabricante de assentos utilizados em veículo automotor para estabelecimento Fabricante de veículo, localizado neste Estado.

NOTA - V. Artigo 47, DDTT do RICMS/91. Dispõe sobre a transferência de crédito acumulado pelos estabelecimentos frigoríficos.

 

CAPÍTULO V - DO CRÉDITO ACUMULADO DO IMPOSTO

SEÇÃO I - DA FORMAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO

SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 68 - Para efeito deste capítulo, constitui crédito acumulado do imposto o decorrente de (Lei 6.374/89, art. 46, e Convênio AE-7/71, cláusula primeira):

I - aplicação de alíquotas diversificadas em operações de entrada e de saída de mercadoria ou em serviço tomado ou prestado;

II - operação ou prestação efetuada com redução de base de cálculo e manutenção integral do crédito;

III - operação ou prestação realizada sem o pagamento do imposto, tais como isenção, não-incidência ou diferimento, com manutenção de crédito; (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 33.718, de 30-08-91 - DOE 31-08-91-; efeitos a partir de 31-08-91).

III - operação ou prestação realizada com diferimento ou amparada por isenção ou não-incidência com manutenção de crédito;

IV - entrada de matéria-prima ou material secundário, para emprego na fabricação de álcool carburante, bem como de insumo agrícola utilizado pelo próprio estabelecimento fabricante na produção da matéria-prima e, ainda, dos serviços de transporte tomados.

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 04/83, de 19/01/83. Dispõe sobre a utilização de crédito acumulado de ICM em razão das hipóteses previstas no artigo 53 do RICM/81 (aprovado pelo Decreto 17.727/81).

NOTA - V. PORTARIA CAT - 09/83, de 19/01/83. Dispõe sobre transferência de saldo credor do ICM, sobre utilização de créditos acumulados e sobre liquidação de débitos fiscais relativos ao ICM com crédito acumulado do mesmo imposto, aprova os modelos correspondentes e estabelece providências correlatas. Revogada pela Portaria CAT-53/96.

NOTA - V. DECRETO - 37.737, de 27/10/93, artigo 7°. Faculta à Secretaria da Fazenda a fixação de disciplina específica para a transferência de créditos acumulados decorrentes de operações com álcool carburante efetuadas por estabelecimento centro-coletor de empresa distribuidora de combustíveis.. Republicação - DOE de 30/10/93

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 36/94, de 23/02/94. Informa sobre procedimentos a serem observados para apropriação e uso de crédito acumulado a partir de 10/02/94. Alterado pelo Comunicado CAT-33/96.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 45/95, de 26/05/95. Dispõe sobre procedimentos relacionados com a transferência de crédito acumulado do ICMS de estabelecimento distribuidor ou atacadista de produtos farmacêuticos para estabelecimento fabricante deste Estado. Suspenso o disposto nos incs. II e III do artigo 1º desta portaria pela Portaria CAT- 79/97( com a redação dada pela Portaria CAT-84/97), até que se restabeleçam as atividades dos Postos Fiscais de Fronteiras.

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 25/95, de 29/05/95. Autoriza transferência de crédito acumulado do imposto de estabelecimento distribuidor ou atacadista de produtos farmacêuticos para estabelecimento fabricante deste Estado, na hipótese e circunstâncias que especifica

NOTA - V. COMUNICADO DEAT-G - 347/95, de 19/12/95. Informa sobre a transferência de crédito acumulado do ICMS.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 33/96, de 19/06/96, item 1. Dá nova redação ao item 4 do Comunicado CAT-36/94, para estabelecer a identidade em real do valor do crédito acumulado transferido, com o do recebido em transferência.

 

SUBSEÇÃO II - DA GERAÇÃO E DA APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO

Artigo 69 - O crédito dir-se-á (Lei 6.374/89, art. 46):

I - gerado, quando ocorrer hipótese descrita no artigo anterior;

II - apropriado, quando lançado, no último dia do período em que for gerado, observado o disposto nos §§ 1º e 2º:

a) no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Crédito Acumulado Utilizável Apropriado no Mês";

b) em demonstrativo, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda;

NOTA - V. PORTARIA CAT - 09/83, de 19/01/83, artigos 1°, 2°, 9°, 26, 27 e 29. Aprova os modelos dos demonstrativos a que se refere o artigo 474 do R ICM/81, disciplinando o seu preenchimento e estabelecendo providências correlatas. Revogada pela Portaria CAT-53/96,

III - utilizável, a partir do período seguinte ao de sua apropriação.

§ 1º - O crédito gerado em função de ocorrência descrita no inciso I ou II do artigo anterior, salvo disposição em contrário, terá sua apropriação condicionada à prévia autorização da Secretaria da Fazenda.

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 04/83, de 19/01/83, artigo 6º. Dispõe que a transferência de crédito acumulado condiciona-se a prévia verificação fiscal de legitimidade dos créditos, em qualquer hipótese.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 09/83, de 19/01/83. Dispõe sobre transferência de saldo credor do ICM, sobre utilização de créditos acumulados e sobre liquidação de débitos fiscais relativos ao ICM com crédito acumulado do mesmo imposto, aprova os modelos correspondentes e estabelece providências correlatas. Revogada pela Portaria CAT-53/96.

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 25/95, de 29/05/95, artigo 2º. Dispensa a prévia autorização para apropriação e verificação antecipada da legitimidade dos créditos a que se referem o art. 6º da Resolução SF-04/83 e o § 1º do art. 69 do RICMS/91.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica a crédito acumulado em razão de serviço tomado, de entrada de matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, para uso na fabricação de produto semi-elaborado, ou da entrada deste, estando a saída beneficiada com redução da base de cálculo, prevista no artigo 52.

§ 3º - Independendo a apropriação de prévia autorização da Secretaria da Fazenda, compreende-se no inciso III do artigo anterior o crédito acumulado em razão de serviço tomado ou da entrada de matéria-prima, material secundário ou de embalagem, para emprego na fabricação de produto que for objeto de saída para o exterior (Convênio AE-7/71, cláusula primeira).

§ 4º - Em nenhuma hipótese, o lançamento a que se refere o inciso II poderá ser superior ao valor do saldo credor apurado no livro Registro de Apuração do ICMS, no período do lançamento.

 

SEÇÃO II - DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO

SUBSEÇÃO I - DA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO

Artigo 70 - O crédito poderá ser transferido (Lei 6.374/89, art. 46, e Convênio AE-7/71, cláusulas primeira, segunda e quarta, as duas últimas na redação dos Convênios ICM-5/87, cláusula primeira, e ICM-21/87, respectivamente):

I - para outro estabelecimento da mesma empresa;

II - para estabelecimento de empresa interdependente, mediante prévio reconhecimento da interdependência pela Secretaria da Fazenda;

NOTA - V. PORTARIA CAT - 09/83, de 19/01/83, artigo 12. Dispõe sobre o reconhecimento da interdependência.

III - para estabelecimento fornecedor, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor total das operações de compra de:

a) matéria-prima, material secundário ou de embalagem, para uso pelo adquirente na fabricação de seus produtos;

b) máquinas, aparelhos e equipamentos industriais para integração no ativo imobilizado;

NOTA - V. PORTARIA CAT - 09/83, de 19/01/83, artigos 3°, 4°, 13, 14, 25 e 30. Dispõe sobre a utilização de crédito acumulado de ICM em razão das hipóteses previstas no artigo 468 do RICM/81, sobre a possibilidade de retransferência e sobre a nomeação de autoridade competente para apreciação de pedidos relacionados com o crédito acumulado. Revogada pela Portaria CAT-53/96.

IV - para o estabelecimento distribuidor de combustível ao qual a legislação atribua a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações internas com álcool carburante, para estabelecimento da Petrobrás - Petróleo Brasileiro S.A., ou para estabelecimento de cooperativa centralizadora de vendas, na hipótese do inciso IV do artigo 68, até o limite de 30% (trinta por cento) do imposto incidente na remessa daquele produto.

V - para estabelecimento fornecedor, a título de pagamento de mercadorias destinadas a revenda adquiridas por estabelecimento centralizador de aquisição e distribuição, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor total das compras efetuadas a partir de 1º de janeiro de 1992, quando acumulado nos termos do inciso I do artigo 68, na impossibilidade de transferí-lo nas hipóteses enumeradas nos incisos I e II. (Acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93)

VI - para o estabelecimento industrializador do petróleo bruto, decorrente de operação com combustível líquido ou gasoso ou lubrificante,derivado de petróleo, na hipótese do inciso III do artigo 68, ou decorrente de operação interestadual com alcool carburante, na hipótese do inciso I desse artigo. (Acrescentado pelo inciso I do art. 3° do Decreto 40.474, de 22-11-95 - DOE 23-11-95 -; efeitos a partir de 1°-12-95)

§ 1º - Para efeito do inciso II, consideram-se interdependentes duas empresas quando uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra.

§ 2º - Salvo disposição em contrário, a transferência somente poderá ser feita para estabelecimento situado em território paulista.

NOTA - V. DECRETO - 34.969, de 12/05/92, artigo 8º e seu parágrafo único. Autoriza o estabelecimento fabricante ou importador de veículo automotor, até 15/08/92, a transferir crédito acumulado para os estabelecimentos e fins previstos no artigo 70 deste Regulamento.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 41/92, de 25/05/92. Dispõe sobre o artigo 8º do Decreto 34.969/92 (transferência de crédito acumulado).

NOTA - V. DECRETO - 35.910, de 26/10/92, artigo 1º e seu parágrafo único. Faculta à Secretaria da Fazenda a fixação de disciplina específica para a transferência de crédito acumulado, por estabelecimento fabricante exclusivamente de caminhão e/ou ônibus. Revogado pelo Decreto-36.513/93.

NOTA - V. DECRETO - 36.435, de 30/12/92, artigo 3º. Faculta à Secretaria da Fazenda a fixação de disciplina específica para a transferência de crédito acumulado por estabelecimento atacadista ou industrializador de vergalhão ou fios de cobre classificados na posição 7408 da NBM/SH.

NOTA - V. DECRETO - 36.513, de 26/02/93, artigo 4º e seu parágrafo único. Faculta à Secretaria da Fazenda a fixação de disciplina específica para a transferência de crédito acumulado, por estabelecimento fabricante exclusivamente de caminhão e/ou ônibus e/ou tratores.

NOTA - V. DECRETO - 36.656, de 16/04/93, artigo 2º. Dispõe que o crédito acumulado em decorrência do diferimento do lançamento do imposto nos termos do artigo 380-A deste Regulamento poderá ser transferido, a partir da ocorrência do correspondente fato gerador do imposto, para os estabelecimentos e fins previstos no artigo70 do mencionado regulamento, na forma a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

NOTA - V. COMUNICADO DEAT-G - 06/93 - de 02/08/93. Dispõe sobre a concessão de regime especial para efeito de utilização de crédito fiscal acumulado, em razão da saída com diferimento, de vergalhão ou fio de cobre, classificado na posição 7408 - NBM/SH.

NOTA - V. DECRETO - 37.737, de 27/10/93, artigo 7°. Faculta à Secretaria da Fazenda a fixação de disciplina específica para a transferência de créditos acumulados decorrentes de operações com álcool carburante efetuadas por estabelecimento centro-coletor de empresa distribuidora de combustíveis.. Republicação - DOE de 30/10/93

NOTA - V. PROTOCOLO S/ Nº, de 07/12/94. Celebrado entre os Estados de Santa Catarina e São Paulo, para autorizar a transferência de crédito acumulado do ICMS entre empresas situadas nos Estados signatários. Alterado pelo Protocolo S/Nº de 20/09/95.)

NOTA - V. DECRETO - 40.756, de 03/04/96, artigo 5º. Faculta à Secretaria da Fazenda a fixação de disciplina específica para a transferência de crédito fiscal acumulado em decorrência da hipótese prevista no inciso VI do artigo 70 deste Regulamento. Retificação - DOE de 13/04/96.

Artigo 71 - A transferência do crédito far-se-á mediante emissão de Nota Fiscal que, além dos demais requisitos e sem prejuízo dos dados relativos ao destinatário, conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio AE-7/71, cláusula oitava):

I - a expressão "Transferência de Crédito do ICMS";

II - o valor do crédito transferido, em algarismos e por extenso;

III - a natureza da transferência: para outro estabelecimento da mesma empresa, para empresa interdependente ou para fornecedor;

IV - o número do processo no qual tiver sido reconhecida a interdependência, na hipótese do inciso II do artigo 70;

V - o número, a série e subsérie, a data e o valor da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, nas hipóteses dos incisos III e V do artigo 70; (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93)

V - o número, a série e subsérie, a data e o valor da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, na hipótese do inciso III do artigo 70;

VI - a data da emissão, com anotação do mês por extenso;

VII - a assinatura do contribuinte emitente ou do seu representante, seguida do nome, do número do documento de identidade e do número de inscrição do signatário no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único - Para cumprimento do disposto neste artigo, observar-se-á disciplina fixada pela Secretaria da Fazenda.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 09/83, de 19/01/83, artigos 7º. Estabelece disciplina para transferência de crédito acumulado. Revogada pela Portaria CAT-53/96.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 36/94, de 23/02/94. Informa sobre procedimentos a serem observados para apropriação e uso de crédito acumulado a partir de 10/02/94. Alterado pelo Comunicado CAT-33/96.

NOTA - V. COMUNICADO DEAT-G - 347/95, de 19/12/95. Alerta aos contribuintes para se certificarem da idoneidade do documento de transferência de crédito e da autenticidade do visto nele aposto.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 33/96, de 19/06/96, item 2. Esclarece sobre as Notas Fiscais de transferências de crédito acumulado emitidas antes da publicação deste comunicado.

Artigo 72 - A transferência de crédito prevista no inciso IV do artigo 70 far-se-á mediante a menção do seu valor, em algarismos e por extenso, no corpo da Nota Fiscal relativa à remessa de álcool carburante a destinatário indicado naquele dispositivo (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).

Parágrafo único - A Nota Fiscal a que se refere este artigo, além dos demais requisitos, conterá a expressão "Crédito no Valor de Cr$ ( ) - Inciso IV do Art. 68 do RICMS".

Artigo 73 - A Nota Fiscal relativa à transferência do crédito será (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

I - lançada pelo emitente no livro Registro de Saídas, com a utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta a expressão "Transferência de Crédito do ICMS ";

II - lançada pelo destinatário diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, com a anotação, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", da expressão "Recebimento de Crédito do ICMS", facultado o lançamento no próprio período em que ocorrer a transferência.

Parágrafo único - A Nota Fiscal a que se refere o artigo anterior será regularmente lançada pelo emitente no livro Registro de Saídas, não se utilizando as colunas relativas à base de cálculo e ao débito do imposto, e devendo constar na coluna "Observações" a expressão "Transferência de Crédito - Inciso IV do Art. 70 do RICMS".

NOTA - V. PORTARIA CAT - 09/83, de 19/01/83, artigos 8º, I e 9º, II. Dispõe sobre o lançamento, nos livros fiscais, da nota fiscal de transferência de crédito acumulado. Revogada pela Portaria CAT-53/96.

 

SUBSEÇÃO II - DA RETRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO

Artigo 74 - Poderá ser autorizada a retransferência de crédito acumulado recebido em transferência nos termos do artigo 70 (Lei 6.374/89, art. 46).

§ 1º - Para os fins deste artigo observar-se-ão as disposições do artigo 69.

§ 2º - Autorizada a retransferência, é permitida a utilização do crédito para os fins e efeitos previstos neste capítulo e sob as mesmas condições aqui estabelecidas.

 

SUBSEÇÃO III - DA DEVOLUÇÃO DO CRÉDITO

Artigo 75 - Nas hipóteses dos incisos III, IV e V do artigo 70, sobrevindo desfazimento do negócio, o crédito transferido será devolvido ao estabelecimento de origem (Lei 6.374/89, arts. 46 e 67, § 1º): (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93)

Artigo 75 - Nas hipóteses dos incisos III e IV do artigo 70, sobrevindo desfazimento do negócio, o crédito transferido será devolvido ao estabelecimento de origem (Lei 6.374/89, arts. 46 e 67, § 1º):

I - totalmente, se total o desfazimento do negócio;

II - parcialmente, se parcial o desfazimento, em importância igual à que exceder o valor final da operação ou prestação.

§ 1º - O crédito será devolvido mediante emissão de Nota Fiscal, obedecidas as disposições do artigo 71, com indicação, ainda, do número, da série e subsérie, da data e do valor da Nota Fiscal relativa à devolução da mercadoria, e devendo:

1 - a Nota Fiscal ser lançada no livro Registro de Saídas, com a utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observa-ções", anotando-se nesta a expressão "Devolução de Crédito";

2 - o valor do crédito devolvido ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Devolução de Crédito".

§ 2º - O estabelecimento que receber crédito em devolução o lançará diretamente no demonstrativo referido na alínea "b" do inciso II do artigo 69.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 09/83, de 19/01/83, artigos 10, 11 e 26. Estabelece disciplina para a devolução de crédito acumulado. Revogada pela Portaria CAT-53/96.

 

SUBSEÇÃO IV - DO PAGAMENTO DO IMPOSTO COM CRÉDITO

Artigo 76 - Por regime especial e observada disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, o pagamento de imposto exigível mediante guia de recolhimentos especiais poderá ser efetuado com utilização de crédito acumulado em decorrência das hipóteses previstas nos seguintes dispositivos (Lei 6.374/89, art. 71, e Convênio AE-7/71, cláusula terceira): (Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93)

I - inciso I do artigo 68; (Redação dada pelo art. 1° do Decreto 40.016, de 27-03-95 - DOE 28-03-95)

I - inciso I do artigo 68, quando resultante da importação de mercadorias;

II - § 3º do artigo 69.

NOTA - V. COMUNICADO DEAT-G - 02/94, de 15/07/94 (DOE- 21/07/94). Informa aos beneficiários de regime especial para pagamento do imposto devido na importação com utilização de crédito acumulado, que referido regime deve ser considerado com a redação do modelo anexo. Retificação - DOE de 23/07/94. Revogado pelo Comunicado DEAT-G - 215/96.

Artigo 76 - Por regime especial, poderá ser autorizada a utilização do crédito acumulado previsto no § 3º do artigo 69, para recolhimento, por estabelecimento industrial, do imposto a ser pago mediante guia de recolhimentos especiais, observada disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 71, e Convênio AE-7/71, cláusula terceira).

Parágrafo único - Tratando-se de importação de veículos automotores terrestres com desembarque e desembaraço aduaneiro processados em território paulista, o regime especial previsto neste artigo poderá ser estendido aos créditos acumulados resultantes da ocorrência de todas as hipóteses previstas nos incisos I a III do artigo 68, bem como dos recebidos em transferência nos casos dos incisos I a III e V do artigo 70 e do inciso II do artigo 81, ficando a utilização de crédito acumulado limitada a, no máximo, 90% (noventa por cento) do valor do imposto devido. (Acrecentado pelo art. 2° do Decreto 40.016, de 27-03-95 - DOE 28-03-95)

NOTA - V. RESOLUÇAO SF - 04/83, de 19/01/83, artigo 4º.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 09/83, de 19/01/83, artigo 12. Revogada pela Portaria CAT- 53/96. Dispõem sobre o aproveitamento de crédito acumulado, mediante regime especial, para pagamento do imposto devido por ocasião das entradas de gado e de mercadorias importadas do exterior.

NOTA - V. COMUNICADO DEAT-G - 02/83, de 21/01/83. Comunica o cancelamento dos regimes especiais que permitiam à indústria de café solúvel o pagamento do ICM devido sobre o café cru com utilização de crédito acumulado.

 

SUBSEÇÃO V - DA LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO FISCAL COM CRÉDITO

Artigo 77 - O crédito acumulado nos termos do artigo 68 poderá ser utilizado, segundo as regras dos artigos 651 a 657, para pagamento de débito fiscal, relativo ao Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, do estabelecimento detentor do crédito ou outro do mesmo titular (Lei 6.374/89, art. 102).

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 04/83, de 19/01/83, artigos 3º, 5º e 7º.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 09/83, de 19/01/83, artigos 16 a 25 e 30. Revogada pela Portaria CAT- 53/96. Dispõem sobre a liquidação de débitos fiscais relativos ao ICM com crédito acumulado

 

SUBSEÇÃO VI - DA REINCORPORAÇÃO DO CRÉDITO

Artigo 78 - O valor do crédito lançado no demonstrativo previsto na alínea "b" do inciso II do artigo 69 poderá ser reincorporado, total ou parcialmente, ao livro Registro de Apuração do ICMS, hipótese em que o estabelecimento deverá, no último dia do mês (Lei 6.374/89, art. 46):

I - escriturá-lo no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Reincorporação de Crédito Acumulado do ICMS";

II - dar baixa no mencionado demonstrativo.

§ 1º - A reincorporação será obrigatória sempre que, num mesmo período, no livro Registro de Apuração do ICMS e no demonstrativo, se apurar, cumulativamente:

1 - saldo devedor no mencionado livro fiscal;

2 - saldo de crédito acumulado não utilizado no mês.

§ 2º - Relativamente ao disposto no parágrafo anterior, o crédito será reincorporado:

1 - em valor igual ao do saldo devedor, se superior a este;

2 - totalmente, se inferior ao saldo devedor.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 09/83, de 19/01/83, artigos 10, 11 e 26. Dispõe sobre a reincorporação e devolução do crédito acumulado. Revogada pela Portaria CAT- 53/96.

 

SEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 79 - É vedada a utilização da faculdade prevista neste capítulo ao contribuinte que, por qualquer estabelecimento situado em território paulista, tiver débito do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a débito:

1 - apurado pelo fisco, enquanto não inscrito na dívida ativa;

2 - objeto de pedido de liquidação, nos termos do artigo 77.

3 - objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido. (Acrescentado pelo art. 1° do Dec. 38.711, de 08-06-94 - DOE 09-06-94)

Artigo 80 - O uso da faculdade prevista neste capítulo não implicará reconhecimento da legitimidade do crédito acumulado, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte (Convênio AE-7/71, cláusula quinta).

Artigo 81 - Poderá o Secretário da Fazenda autorizar:

I - o aproveitamento, na forma deste capítulo, de crédito acumulado em razão de ocorrência não prevista no artigo 68;

II - a transferência de crédito acumulado entre estabelecimentos de empresas que não forem interdependentes.

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 04/83, de 19/01/83, artigo 6º. Dispõe que a transferência de crédito acumulado condiciona-se a prévia verificação fiscal de legitimidade dos créditos, em qualquer hipótese.

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 56/91, de 25/11/91. Autoriza, nos termos do art. 81 do RICMS/91 e nas condições que especifica, transferência de crédito acumulado do imposto de estabelecimento atacadista de feijão para estabelecimento varejista ou industrial deste Estado. Revogada pela Resolução SF-37/99.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 81/91, de 25/11/91. Dispõe sobre procedimentos relacionados com transferência de crédito acumulado do ICMS de estabelecimento atacadista de feijão para estabelecimento varejista ou industrial deste Estado. Revogada pela Portaria CAT-53/99.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 45/95, de 26/05/95. (DOE de 31-05-95). Dispõe sobre procedimentos relacionados com a transferência de crédito acumulado do ICMS de estabelecimento distribuidor ou atacadista de produtos farmacêuticos para estabelecimento fabricante deste Estado. Suspensa pela Portaria CAT-79/97.

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 25/95, de 29/05/95. Autoriza transferência de crédito acumulado do imposto de estabelecimento distribuidor ou atacadista de produtos farmacêuticos para estabelecimento fabricante deste Estado, na hipótese e circunstâncias que especifica.

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 47/96, de 04/11/96. Autoriza, nos termos do artigo 81 do RICMS/91, transferência de crédito acumulado do imposto de estabelecimento frigorífico enquadrado no CAE-42.000 para estabelecimento varejista ou industrial deste Estado, nas condições que especifica. Revogada pela Resolução SF-11/97.

NOTA - V. Artigo 39, DDTT do RICMS/91 (acrescentado pelo artigo 2°, inciso II do Decreto- 40.670/96). Autoriza a transferência de crédito acumulado, pelos estabelecimentos frigoríficos, enquadrados no CAE 42.000, para estabelecimento fornecedor, a título de pagamento de aquisição de veículos automotor para transporte de mercadorias, novo, destinado ao seu ativo imobilizado, no prazo e nas condições que especifica.

 

CAPÍTULO VI - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 82 - O valor do imposto a recolher corresponderá à diferença, em cada período de apuração, entre o imposto devido sobre as operações ou prestações tributadas e o cobrado relativamente às anteriores (Lei 6.374/89, art. 47).

NOTA - V. PORTARIA CAT - 92/98, de 23/12/978, Anexo IV, artigo 1° (acrescentado pela Portaria CAT-46/00). Dispõe sobre as Informações Econômico-fiscais que os contribuintes deverão declarar, segundo o regime de apuração do imposto a que estiverem submetidos.

NOTA - V. DECRETO - 45.048, de 07/07/00. Institui, em caráter opcional, e nas condições que especifica, regime especial de tributação para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação. Alterado pelos Decretos nº 45.225/00 e 45.543/00.

NOTA - V. LEI - 10.619, de 20/07/00, artigo 2°, inciso V. Acrescenta o item 3 ao parágrafo único do artigo 47 da Lei-6.374/89, que instituiu o ICMS.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 93/00, de 28/07/00, item 3. Esclarece sobre a implementação da Lei Complementar Federal 102/00, com relação a compensação dos saldos credores e devedores dos estabelecimentos da mesma empresa localizados no Estado, na legislação tributária paulista.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 78/00, de 31/10/00 - Disciplina a aplicação do regime especial de tributação para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação, previsto no Decreto 45.048/00.

Artigo 83 - Salvo disposição em contrário, o estabelecimento de contribuinte obrigado à escrituração fiscal deverá apurar o valor do imposto a recolher, em conformidade com o regime em que estiver enquadrado (Lei 6.374/89, art. 48):

I - regime periódico de apuração;

II - regime de estimativa.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 03/89, de 16/01/89, item 3.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 17/90, de 05/04/90.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 19/90, de 05/04/90. Republicação - DOE de 07/04/90 e 11/04/90.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 42/93, de 30/07/93.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 65/94, de 30/06/94. Retificação - DOE de 02/07/94. Complementado pelo Comunicado CAT-97/94. Esclarecem sobre medidas relacionadas com o novo Sistema Monetário Brasileiro.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 116/00, de 16/11/00. Dispõe sobre a cessação do regime de estimativa a partir de 1º de janeiro de 2001.

NOTA - V. Obs. - LEGISLAÇÃO SOBRE MICROEMPRESA e EMPRESA DE PEQUENO PORTE:

NOTA - V. PORTARIA CAT - 26/84, de 11/04/84, artigo 9º, incisos III e IV. Estabelece prazo e disciplina a escrituração no livro de Registro de Apuração do ICM, pelas empresas de pequeno porte, quando da exclusão do regime fiscal simplificado. Alterada pela Portaria CAT-89/84.

NOTA - V. DECRETO - 24.726, de 12/02/86. Regulamenta a isenção do ICM pelas operações realizadas pela microempresa, e dá outras providências. Alterado pelo Decreto- 25.454/86. Revogado pelo artigo 27 do Decreto-43.738/98.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 19/86, de 03/04/86. Dispensa a microempresa de exigências quando da inscrição ou alteração no cadastro de contribuintes do ICM e estabelece as que deverão ser cumpridas. Alterada pelas Portarias CAT-80/91 e 57/93. Revogada pela Portaria CAT-38/00.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 24/86, de 12/05/86. Aprova modelo único de Nota Fiscal de Microempresa e disciplina seu uso.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 53/86, de 30/09/86. Dispõe sobre a devolução de mercadoria por microempresa.

NOTA - V. DECRETO - 27.077, de 16/06/87. Torna obrigatória a emissão de documento fiscal pela microempresa .

NOTA - V. DECRETO - 28.479, de 06/06/88. Prorroga prazo de recolhimento de imposto devido por microempresa e autoriza a simplificação da apuração de imposto.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 31/88, de 20/06/88. Dispõe sobre o regime sumário do imposto a recolher por microempresas. Alterada pela Portaria CAT 11/98. Revogada pela Portaria CAT-38/00.

NOTA - V. LEI - 6.267, de 15/12/88. Dispõe sobre o regime tributário da microempresa. Alterada pela Lei-8.198/92. O inciso III do artigo 3º desta Lei foi revogado pela Lei nº 8.198/92. Revogada pela Lei-10.086/98.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 10/89, de 28/02/89, subitem 10.4. Esclarece que continuarão isentas, por tempo indeterminado, as operações ou prestações realizadas por microempresas.

NOTA - V. LEI - 6.374, de 01/03/89, artigo 114, parágrafo único das Disposições Finais. Dispõe que a legislação tributária estadual relativa à microempresa, inclusive a Lei-6.267/88, continua a vigorar em relação ao imposto instituído por esta lei.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 80/91, de 22/11/91. Introduz alterações na Portaria CAT-19/86, que disciplina a apresentação de documentos para o enquadramento de contribuintes no regime fiscal da microempresa. Revogada pela Portaria CAT-38/00.

NOTA - V. INSTRUÇÃO NORMATIVA DEAT - 01/92, de 07/07/92, item 2. Dispõe que as empresas distribuidoras e transportadoras de leite pasteurizado, não poderão ser beneficiárias do regime de microempresa nos termos da Lei 6.267/88. Revogada pela Portaria CAT 38/00.

NOTA - V. LEI - 8.198, de 15/12/92. Altera a Lei-6.267, de 15 de dezembro de 1988, que dispõe sobre o regime tributário das microempresas. Revoga o inciso III do artigo 3º da Lei- 6.267/88.

NOTA - V. PORTARIA CVS - 06/93 , de 03/06/93. Dispõe sobre a criação de modelo de requerimento para solicitação de alvará de funcionamento de estabelecimentos relacionados à Saúde, inclusive a microempresa. (DOE de 09/06/93)

NOTA - V. PORTARIA CAT - 57/93, de 15/06/93. Dispõe sobre a exigência de documentação dos órgãos de Saúde Pública e revoga dispositivo da Portaria CAT-19/86. Revogada pela Portaria CAT-38/00.

NOTA - V. COMUNICADO CVS - 79/93, de 18/06/93. Informa sobre procedimentos a serem adotados no modelo de requerimento para solicitação de alvará de funcionamento de estabelecimentos relacionados à saúde, inclusive microempresa.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 42/93, de 30/07/93, subitens 3.1 e 5.3. Esclarece sobre a escrituração dos documentos fiscais emitidos até 31/07/93, expressos em cruzeiros e sua conversão para cruzeiros reais. Revogado pelo Comunicado CAT-65/94.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 65/94, de 30/06/94, subitens 2.1.2 e 5.1. Esclarece sobre a escrituração dos documentos fiscais expressos em cruzeiros reais e sua conversão para reais, a partir de 01/07/94, face o novo Sistema Monetário Brasileiro. Retificação - DOE de 02/07/94.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 97/94, de 28/12/94. Esclarece sobre as informações referentes ao exercício de 1994 em complementação aos esclarecimentos já efetuados pelo Comunicado CAT-65/94.

NOTA - V. DECRETO - 40.804, de 07/05/96, artigo 6°. Dispõe sobre as providências que o AFR deverá tomar quando da fiscalização de contribuintes enquadrados no regime tributário da microempresa. Retificação - DOE de 14/06/96. O artigo 6º foi revogado pelo artigo 27 do Decreto-43.738/98.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 85/96, de 20/12/96. Suspende, até disposição em contrário, a entrega da Declaração de Microempresa no formulário instituído pelo artigo 1º da Portaria CAT-63/86, face os objetivos do projeto "Reformulação da DIPAM", criado no âmbito do Programa de Modernização da Coordenação da Administração Tributária - PROMOCAT.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 21/97, de 12/03/97. Dispõe sobre a coleta de dados, a impugnação pelas Prefeituras e institui DIPAMs em meio magnético, inclusive para microempresa. Alterada pela Portaria CAT-31/97, 06/98, 12/99, e 27/00.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 40/97, DE 19/05/97. Dispõe sobre a adoção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, por estabelecimento de microempresa que tenha optado ou venha a optar pela adoção do sistema eletrônico de processamento de dados para a escrituração do seu Livro de Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A. Revogada pela Portaria CAT-38/00.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 13/98, de 06/02/98. Comunica que a microempresa deverá apresentar a Licença de Instalação ou Atestado Liberatório, fornecidos pela CETESB, até para fins de abertura e alterações no Cadastro de Contribuintes do ICMS, Republicação - DOE de 12/02/98.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 11/98, de 06/03/98. Dá nova redação que se segue a "Tabela Prática de Coeficientes/ Regime Sumário de Apuração - ME", anexa à Portaria CAT-31/88.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 42/98, de 27/05/98. Esclarece sobre as Microempresas que deverão apresentar a Licença de Instalação ou Atestado Liberatório da CETESB, na abertura, na alteração de atividade e na alteração de endereço.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 58/98, de 29/07/98. Dispõe sobre a dispensa da apresentação de Licença de Instalação ou Atestado Liberatório fornecido pela CETESB à microempresa.

NOTA - V. LEI - 10.086, de 19/11/98. Dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte no Estado de São Paulo. Com as alterações das Leis-10.175/98, 10.325/99, 10.366/99 e 10.669. Revoga a Lei-6.267, de 15 de dezembro de 1988.

NOTA - V. LEI - 10.135, de 23/12/98. Dispõe sobre o cancelamento de multas e de juros moratórios relativos a débitos fiscais de ICM e ICMS das microempresas e das empresas de pequeno porte.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 107/98, de 29/12/98. Põe à disposição dos contribuintes, via Internet a Declaração de Opção Empresa de Pequeno Porte.

NOTA - V. DECRETO - 43.738, de 30/12/98. Regulamenta a Lei-10.086/98, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte no Estado de São Paulo. Revoga o Decreto-24.726/86 e o artigo 6º do Decreto-40.804/96. Alterado pelos Decretos-43.858/99, 43.898/99, 44.093/99, 44.179/99, 44.415/99 e 44.808/00. Revogado pelo art. 2º do Decreto 45.490/00.

NOTA - V. LEI - 10.175, de 30/12/98, artigo 6°. Acrescenta o parágrafo único ao artigo 8º da Lei-10.086/98 - que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte no Estado de São Paulo.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 02/99, de 08/01/99. Esclarece sobre a Receita Bruta auferida durante o ano-calendário de 1998, relativamente à Microempresa e à Empresa de Pequeno Porte (EPP). (DOE de 11/01/99).

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 01/99, de 08/01/99. Dispõe sobre dados adicionais que devem constar da Declaração Cadastral (DECA), relativos ao regime da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (EPP).

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 09/99, de 22/01/99. Esclarece sobre o estorno de crédito de ICMS existente na escrita fiscal, e a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por microempresa ou empresa de pequeno porte, quando solicitada pelo adquirente da mercadoria.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 17/99, de 10/02/99. Esclarece sobre a forma e os prazos de recolhimento do imposto devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte.

NOTA - V. RESOLUÇÃO CONJ. PGE/SF - 01/99, de 11/02/99. Estabelece disciplina para o cumprimento da Lei-10.135/98.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 21/99, de 19/02/99. Esclarece sobre o enquadramento no regime tributário simplificado da empresa de pequeno porte, entre a data de sua opção e o recebimento da notificação pelo correio.

NOTA - V. DECRETO - 43.858, de 02/03/99.

NOTA - V. DECRETO - 43.898, de 18/03/99.

NOTA - V. DECRETO - 44.093, de 12/07/99.

NOTA - V. DECRETO - 44.179, de 12/08/99.

NOTA - V. DECRETO - 44.415, de 17/11/99.

NOTA - V. DECRETO - 44.808, de 31/03/00 Alteram o Decreto 43.738/98, que regulamenta a Lei-10.086/98, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte no Estado de São Paulo.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 28/99, de 10/03/99. Esclarece sobre prorrogação do prazo para o contribuinte enquadrado no regime fiscal de microempresa, nos termos da anterior Lei-6.267/98, formalizar seu reenquadramento no regime da Lei-10.086/98. Republicação - DOE de 13/03/99.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 74/99, de 02/06/99. Esclarece sobre o desenquadramento do regime fiscal das empresas de pequeno porte e das microempresas.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 75/99, de 02/06/99. Comunica sobre procedimentos relacionados ao acesso ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE pelos contribuintes enquadrados no regime de empresa de pequeno porte (EPP) e de microempresa (ME).

NOTA - V. LEI - 10.325, de 11/06/99, artigos 1° e 2°. Acrescenta e altera dispositivo da Lei-10.086/98, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte no Estado de São Paulo.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 92/99, de 26/06/99. Esclarece sobre providências a serem tomadas para enquadramento de microempresa e empresa de pequeno porte.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 114/99, de 03/08/99. Comunica prazo de reenquadramento como microempresa.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 128/99, de 27/08/99. Esclarece sobre o reenquadramento de contribuinte no regime tributário simplificado da microempresa da atual Lei-10.086/98. Renovado pelo Comunicado CAT-150/99.

NOTA - V. LEI - 10.366, de 09/09/99. Altera a Lei-10.086/98, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte no Estado de São Paulo.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 149/99, de 30/09/99. Esclarece sobre procedimentos relacionados ao enquadramento no regime tributário simplificado da microempresa instituído pela Lei-10.086/98. Republicado - DOE de 02/10/99.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 150/99, de 30/09/99. Renova termos do Comunicado CAT-128/99, sobre reenquadramento de contribuinte no regime tributário simplificado da microempresa.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 159/99, de 19/10/99. Esclarece sobre o reenquadramento da microempresa

NOTA - V. COMUNICADO CINEF - 20/99, de 17/12/99. Comunica sobre o prazo para confirmação de enquadramento/reenquadramento no regime tributário simplificado (microempresa, empresa de pequeno porte-A e empresa de pequeno porte -B).

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 24/00, de 25/02/00. Põe à disposição, na Internet, os formulários Comunicação (fora do prazo) de Alteração de Dados no Regime Simplificado e Declaração Regime Tributário Simplificado.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 32/00, de 15/03/00. Esclarece sobre a entrega da DIPAM relativa ao ano base de 1999.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 39/00, de 23/03/00. Esclarece sobre a declaração anual das microempresas e das empresas de pequeno porte.

NOTA - V. DECRETO - 44.808, de 31/03/00, artigos 3° e 4º. Altera a redação do § 1º do artigo 4º do Decreto-43.738/98, que regulamenta a Lei-10.086/98 e dispõe sobre a apresentação conjunta da Declaração prevista no inciso III do artigo 3º do Decreto- 43.738/98 e da Declaração para o Índice de Participação dos Municípios - DIPAM "ME", excepcionalmente, no exercício de 2000.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 16/00, de 29/02/00, artigos 1°, 2°, 4°e 6°. Dispõe sobre a apresentação da DIPAM "ME" prevista na Portaria CAT-21/97 e da Declaração do Simples Paulista a ser instituída pela Secretaria da Fazenda. Retificação - DOE de 02/03/00.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 33/00, de 25/04/00, artigo 1º. Dispõe sobre a regularização dos contribuintes desenquadrados automaticamente do antigo regime da microempresa disciplinado pela Lei-6.267/88.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 54/00, de 27/04/00. Comunica que até a data da entrada em vigor da DECA Eletrônica deverão ser indicados no "campo 55" da DECA em papel o CNAE FISCAL e receita bruta anual para enquadramento no SIMPLES.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 38/00, de 25/05/00 (DOE de 27/05/00), artigo 3º. Revoga a Portaria CAT-57/93, que dispõe sobre a exigência de documentação dos órgãos de Saúde Pública.

NOTA - V. DECRETO - 45.490, de 30/11/00, art. 2°. Revoga o Decreto 43.738/98, que regulamenta a Lei-10.086/98.

NOTA - V. ANEXO XX DO RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/00, dispõe sobre a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte ( EPP ).

 

SEÇÃO II - DO REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO

Artigo 84 - Os estabelecimentos enquadrados no regime periódico de apuração, em relação às operações ou prestações efetuadas no período, apurarão (Lei 6.374/89, arts. 48, parágrafo único, e 49): (Redação dada pelo inciso I do art. 1° do Decreto 38.355, de 28-01-94 - DOE 29-01-94 -; efeitos a partir de 1°-02-94)

NOTA - V. PORTARIA CAT - 75/96, de 04/11/96, artigo 1°. Altera as Instruções de Preenchimento do Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS, anexas à Portaria CAT-11/94. Republicação - DOE de 28/11/96. Revogada pela Portaria CAT-46/00.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 06/97, de 22/01/97, artigos 2º e 5°. Dispõe que a partir de janeiro de 1997, o imposto será apurado e expresso em reais. Revoga parcialmente a Portaria CAT-11/94, mantendo o Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS. Retificação - DOE de 25 e 28/01/97. Revogada pela Portaria CAT-46/00.

NOTA - V. LEI - 10.619, de 19/07/00, artigo 3°, inciso V. Revoga o artigo 109-A, da Lei-6.374/89, que instituiu o ICMS.

NOTA - V. Artigo 33, das DDTT. Dispõe que a apuração prevista no art. 84 do RICMS/91 será efetuada no último dia de cada mês.

Artigo 84 - Os estabelecimentos enquadrados no regime periódico de apuração, no último dia de cada mês, em relação às operações ou prestações efetuadas no período, apurarão (Lei 6.374/89, arts. 48, parágrafo único, e 49):

I - no livro Registro de Saídas:

a) o valor contábil total das operações ou prestações;

b) o valor total da base de cálculo das operações ou prestações com débito do imposto e o valor total do respectivo imposto debitado;

c) o valor fiscal total das operações ou prestações isentas ou não tributadas;

d) o valor fiscal total de outras operações ou prestações sem crédito do imposto;

II - no livro Registro de Entradas:

a) o valor contábil total das operações ou prestações;

b) o valor total da base de cálculo das operações ou prestações com débito do imposto e o valor total do respectivo imposto creditado;

c) o valor fiscal total das operações ou prestações isentas ou não tributadas;

d) o valor fiscal total de outras operações ou prestações sem crédito do imposto;

III - no livro Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos de que tratam os incisos anteriores:

a) o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída ou às prestações de serviço;

b) o valor de outros débitos;

c) o valor dos estornos de créditos;

d) o valor total do débito do imposto;

e) o valor do crédito do imposto, relativamente às entradas de mercadoria ou aos serviços tomados;

f) o valor de outros créditos;

g) o valor dos estornos de débitos;

h) o valor total do crédito do imposto;

i) o valor do saldo devedor, que corresponderá à diferença entre os valores mencionados nas alíneas "d" e "h";

j) o valor das deduções previstas pela legislação;

l) o valor do imposto a recolher ou o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, que corresponderá à diferença entre os valores mencionados nas alíneas "h" e "d".

NOTA - V. PORTARIA CAT - 59/86, de 15/10/86. Estabelece disciplina sobre o Cadastro Especial de Contribuintes do ICM - CEC. Revogada pela Portaria CAT-76/93, mantidos, todavia, os modelos CEC-1 e CEC-4 da Guia de Informação e Apuração do ICM.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 76/93, artigo2 º. Dispõe que os contribuintes enquadrados no Cadastro Especial de Contribuintes do ICM - CEC, serão enquadrados no regime periódico de apuração, nos termos do art. 84 do RICMS/91. Revogada pela Portaria CAT-46/00.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 11/94, de 09/02/94. Institui o Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS, aprova modelo, disciplina o seu preenchimento e dá outras providências. Alterada pela Portaria CAT-75/96, que foi republicada em 28/11/96. A Portaria CAT- 62/94 suspende, de 01/09/94 a 31/12/94, por força do artigo 3º do Decreto 39.100/94, as disposições da Portaria CAT 11/94, no que se refere à apuração decendial do imposto. Revogada parcialmente pela Portaria CAT-06/97, mantido, todavia, o Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS. Revogada pela Portaria CAT-46/00.

§ 1º - (REVOGADO PELO ART. 3º DO DECRETO 41.521, DE 27-12-96 - DOE 28-12-96 -; QUE PRODUZIRÁ EFEITOS EM RELAÇÃO AOS FATOS GERADORES OCORRIDOS A PARTIR DE 1º-01-97)

§ 1º - O valor do imposto a recolher ou o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, apurado em qualquer das formas fixadas neste artigo, será convertido em quantidade determinada de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, observado o seguinte: (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 38.355, de 28-01-94 - DOE 29-01-94 -; efeitos a partir de 1º-02-94)

1 - na hipótese de saldo devedor, com aplicação do disposto no artigo 631;

2 - sendo o saldo credor, com aplicação do mesmo regime atribuído ao saldo devedor.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 11/97, de 14/02/97. Esclarece quanto à adequação da Portaria CAT-53/96, tendo em vista a revogação do § 1º do artigo 84 do RICMS, pelo Decreto 41.521/96, a partir de 1º de janeiro de 1997.

§ 2° - (REVOGADO PELO ART. 2° DO DECRETO 40.498, DE 29-11-95 - DOE 30-11-95)

§ 2º - Salvo disposição em contrário, os estabelecimentos enquadrados no regime periódico de apuração, no dia 10 (dez), 20 (vinte) e no último dia de cada mês, apurarão as operações ou prestações realizadas, respectivamente, nos períodos de 1 a 10, 11 a 20 e 21 ao último dia do mês. (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 38.355, de 28-01-94 - DOE 29-01-94 -; efeitos a partir de 1º-02-94)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 43/94, de 10/03/94. Esclarece sobre a apuração do imposto em período decendial.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 52/94, de 27/04/94. Esclarece sobre a apuração decendial nos casos de operações com substituição tributária com retenção antecipada do imposto e de prestações efetuadas por empresa operadora de serviço público de telecomunicações.

NOTA - V. DECRETO 39.100, de 25/08/94, artigo 3º. Dispõe que a apuração prevista no art. 84 do RICMS/91, até 31/12/94, será efetuada no último dia de cada mês.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 62/94, de 31/08/94. Dispõe sobre o preenchimento da Guia de Informação e Apuração do ICMS e também que, por força do artigo 3º do Decreto 39.100/94, ficam suspensas as disposições da Portaria CAT 11/94, no que se refere à apuração decendial do imposto. Revogada pela Portaria CAT-46/00.

NOTA - V. Artigo 28, das DDTT. Dispõe que o § 2º do artigo 84 do RICMS/91 não se aplicará às empresas de pequeno porte.

§ 3° - Salvo disposição em contrário, a apuração do imposto far-se-á mensalmente, no último dia do mês. (Redação dada pelo inciso I do art. 1° do Decreto 40.498, de 29-11-95 - DOE 30-11-95)

§ 3º - Nas hipóteses em que não for aplicável o disposto no parágrafo anterior ou quando expressamente previsto, a apuração do imposto far-se-á mensalmente, no último dia do mês. (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 38.355, de 28-01-94 - DOE 29-01-94 -; efeitos a partir de 1º-02-94)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 26/94, de 02/02/94. Esclarece aos contribuintes quanto à escrituração dos livros registros de Entrada, modelos 1 e 1-A e de Saídas, 2 e 2-A.

§ 4º - Os valores referidos no inciso III serão declarados ao fisco, conforme disposto nos artigos 226 e 227, observados, quanto ao imposto a recolher, os prazos a que se refere o artigo 100. (Renumeração do § 1º para § 4º dada pelo inciso I do art. 2º do Decreto 38.355, de 28-01-94 - DOE 29-01-94 -; efeitos a partir de 1º-02-94)

§ 5º - O regime de apuração previsto neste artigo poderá ser estendido, mediante requerimento, ao contribuinte não obrigado à escrituração fiscal que se comprometer a realizá-la e a observar as condições deste regulamento. (Renumeração do § 2º para § 5º dada pelo inciso I do art. 2º do Decreto 38.355, de 28-01-94 - DOE 29-01-94 -; efeitos a partir de 1º-02-94)

 

SEÇÃO III - DO REGIME DE ESTIMATIVA

Artigo 85 - O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa terá o valor do imposto a recolher, em cada mês, determinado pelo fisco (Lei 6.374/89, art. 50).

§ 1º - O imposto será estimado para período certo e prevalecerá enquanto não revisto.

§ 2º - O enquadramento do estabelecimento no regime de estimativa obedecerá a critérios do fisco, que poderá ter em conta categorias, grupos ou setores de atividades econômicas.

§ 3º - Com base em dados declarados pelo contribuinte e em outros de que dispuser o fisco, serão estimados os montantes das operações de entrada e de saída de mercadoria e das prestações tomadas e realizadas, bem como o valor do imposto a recolher no período considerado.

§ 4º - O valor do imposto a recolher, estimado na forma do parágrafo anterior, será dividido em parcelas, em quantidade correspondente ao número de meses compreendidos no período.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 76/93, de 04/08/93, artigo 6º. Dispõe que os contribuintes enquadrados no regime de estimativa que vierem a ser incluídos no Cadastro Especial de Contribuintes do ICM - CEC, passarão para o regime periódico de apuração. Revogada pela Portaria CAT-46/00.

Artigo 86 - O contribuinte será notificado do seu enquadramento no regime de estimativa e da parcela a recolher em cada mês (Lei 6.374/89, art. 51).

Artigo 87 - Notificado nos termos do artigo anterior, o contribuinte, em relação a cada estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, fica obrigado:

I - a recolher, mensalmente, as parcelas do imposto estimado, no prazo a que se refere o artigo 101 (Lei 6.374/89, art. 59);

II - em relação às operações ou prestações que realizar (Lei 6.374/89, art. 67, "caput"):

a) a emitir os documentos fiscais previstos no artigo 111;

b) a escriturar os livros fiscais previstos no artigo 204;

III - a apresentar a guia de informação correspondente ao período, no prazo a que se refere o artigo 227, vedada a sua apresentação segundo o regime periódico de apuração (Lei 6.374/89, art. 56).

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 29/91, de 25/04/91, alínea "c". Dispõe que o imposto devido por subseqüentes saídas e retido por contribuinte do regime de estimativa na qualidade de sujeito passivo por substituição, passa a ser declarado ao fisco mensalmente, independentemente dos valores correspondentes às suas operações próprias e recolhido nos prazos constantes na Tabela II do Anexo VI do RICMS .

Artigo 88 - O contribuinte, em relação a cada estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, fará em 30 de junho e 31 de dezembro de cada exercício, a apuração de que trata o artigo 84 (Lei 6.374/89, arts. 48, parágrafo único e 52, §§ 1° a 3°, na redação dada pela Lei 9.329/95). (Redação dada pelo inciso IV do art. 2° do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96 -; efeitos a partir de 1°-01-96)

NOTA - V. PORTARIA CAT - 75/96, de 04/11/96, artigo 1º. Altera as Instruções de Preenchimento do Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS, anexas à Portaria CAT-11/94. Republicação - DOE de 28/11/96. Revogada pela Portaria CAT-46/00.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 06/97, de 22/01/97, artigos 2º e 5°. PORTARIA CAT - 06/97, de 22/01/97, artigos 2º e 5°. Dispõe que a partir de janeiro de 1997, o imposto será apurado e expresso em reais. Revoga parcialmente a Portaria CAT-11/94, mantendo o Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS. Retificação - DOE de 25 e 28/01/97. Revogada pela Portaria CAT-46/00.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 92/98, de 23/12/98, Anexo IV (acrescentado pela Portaria CAT- 46/00), artigo 14, § 4°. Dispõe sobre a Declaração das Operações com Destino a Manaus e Áreas de Livre Comércio, por contribuintes enquadrados no Regime de Estimativa.

§ 1° - Os valores do imposto e das operações de entrada e saídas de mercadorias e dos serviços prestados ou tomados relacionados com as infrações, cujos débitos exigidos em auto de infração tenham sido recolhidos no curso do respectivo período, devem ser considerados na apuração de que trata este artigo.

§ 2° - A diferença do imposto verificada entre o montante determinado pelo fisco e o apurado no livro Registro de Apuração do ICMS:

1 - se favorável ao fisco, observado o disposto no artigo 631, poderá ser recolhida sem os acréscimos legais correspondentes à multa prevista no artigo 593 e aos juros de mora, independentemente de qualquer iniciativa fiscal:

a) até o dia 31 de julho do mesmo exercício, quando se referir ao período de apuração com término em 30 de junho;

b) até 31 de janeiro do exercício subseqüente, quando se referir ao período de apuração com término em 31 de dezembro.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 06/98, de 14/01/98. Esclarece sobre o prazo de recolhimento de diferença do imposto apurado em favor do fisco, referente ao período de 01/07 a 31/12/97, pelos contribuintes enquadrados no regime de estimativa.

2 - se favorável ao contribuinte, será deduzida em recolhimentos futuros.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 75/96, de 04/11/96, artigo 2°. Dispõe sobre a utilização do saldo credor do período anterior por estabelecimentos enquadrados no Regime de Estimativa. Republicação - DOE de 28/11/96. Revogada pela Portaria CAT-46/00.

Artigo 88 - O contribuinte, em relação a cada estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, fará, em 31 de dezembro de cada ano, a apuração de que trata o artigo 84, não se aplicando o disposto no § 2º desse artigo (Lei 6.374/89, art. 52, "caput", e §§ 1º a 3º). (Redação dada pelo art. 3º do Decreto 38.397, de 24-02-94 - DOE 25-02-94)

Artigo 88 - O contribuinte, em relação a cada estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, fará, em 31 de dezembro de cada ano, a apuração de que trata o artigo 84, não se aplicando o disposto no § 2º desse artigo (Lei 6.374/89, art. 52, "caput", e §§ 1º a 3º). (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 38.355, de 28-01-94 - DOE 29-01-94 -; efeitos a partir de 1º-02-94)

NOTA - V. PORTARIA CAT - 11/94, de 09/02/94. Institui o demonstrativo auxiliar à apuração do ICMS, aprova modelo, disciplina o seu preenchimento e dá outras providências. Alterada pela Portaria CAT-75/96, que foi republicada em 28/11/96. A Portaria CAT- 62/94 suspende, de 01/09/94 a 31/12/94, por força do artigo 3º do Decreto 39.100/94, as disposições da Portaria CAT 11/94, no que se refere à apuração decendial do imposto. Revogada parcialmente pela Portaria CAT-06/97, mantido, todavia, o Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS. Revogada pela Portaria CAT-46/00.

Artigo 88 - O contribuinte, em relação a cada estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, fará, em 31 de dezembro de cada ano, a apuração de que trata o artigo 84 (Lei 6.374/89, art. 52, "caput", e §§ 1º a 3º).

§ 1º - O valor do imposto exigido por meio de auto de infração e recolhido no curso do respectivo período deverá ser considerado na apuração de que trata este artigo.

§ 2º - A diferença do imposto verificada entre o valor recolhido e o apurado no livro Registro de Apuração do ICMS:

1 - se favorável ao fisco, observado o disposto no artigo 631, poderá ser recolhida sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 593 e os juros de mora, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente, independentemente de qualquer iniciativa fiscal;

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 29/91, de 25/04/91, alínea "a". Esclarece sobre o prazo para recolhimento da diferença verificada entre o valor recolhido por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e o apurado favorável ao fisco, se houver, a partir de 01/05/91.

2 - se favorável ao contribuinte, será deduzida em recolhimentos futuros.

§ 3º - A dedução de que trata o item 2 do parágrafo anterior poderá ser efetuada pela Secretaria da Fazenda, independentemente de requerimento, desde que:

1 - o contribuinte tenha entregue, em prazo, a guia de informação prevista no artigo 226, e recolhido todas as parcelas do imposto estimado;

2 - a análise da guia de informação e de outros elementos indiciários confirme o saldo apurado pelo contribuinte.

§ 4º - Não satisfeitas as condições estabelecidas no parágrafo anterior, a dedução somente se fará mediante requerimento.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 07/99, de 22/01/99. Estabelece procedimentos para recolhimento das parcelas de estimativa, face à Lei-10.175/98, que dispõe sobre a taxa de juros de mora incidentes sobre impostos estaduais, suspensão da atualização monetária.

Artigo 89 - Interrompida a aplicação do regime de estimativa, antecipar-se-á o cumprimento da obrigação prevista no inciso III do artigo 87 e no "caput" do artigo anterior, hipótese em que a diferença do imposto verificada entre o montante determinado pelo fisco e o apurado (Lei 6.374/89, art. 52, § 3°, na redação dada pelo inciso IV do artigo 1° da Lei 9.329/95): (Redação dada pelo inciso V do art. 2° do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96 -; efeitos a partir de 1°-01-96)

NOTA - V. PORTARIA CAT - 92/98, de 23/12/98, Anexo IV (acrescentado pela Portaria CAT- 46/00), artigo 22. Dispõe sobre o prazo de apresentação da GIA relativa ao período em que esteve enquadrado no regime de estimativa até o dia do desenquadramento.

I - se favorável ao fisco, observado o disposto no artigo 631, poderá ser recolhida sem os acréscimos legais correspondentes à multa prevista no artigo 593 e os juros de mora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que ocorrer a cessação de atividade do estabelecimento ou for ele desenquadrado do regime de estimativa;

Artigo 89 - Interrompida a aplicação do regime de estimativa, antecipar-se-á o cumprimento da obrigação prevista no inciso III do artigo 87 e no "caput" do artigo anterior, hipótese em que a diferença do imposto verificada entre o valor recolhido e o apurado (Lei 6.374/89, art. 52, § 4º):

I - se favorável ao fisco, observado o disposto no artigo 631, poderá ser recolhida sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 593 e os juros de mora, até:

a) 60 (sessenta) dias, contados do dia em que o estabelecimento for desenquadrado do regime de estimativa;

b) 30 (trinta) dias, contados do dia em que ocorrer a cessação da atividade do estabelecimento;

II - se favorável ao contribuinte, será:

a) compensada, nos casos de desenquadramento, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Excesso de Estimativa";

b) restituída, a requerimento do contribuinte, nos casos de cessação de atividade, observada a vedação contida no inciso II do artigo 66.

Parágrafo único - Relativamente ao disposto na alínea "b" do inciso II, a Secretaria da Fazenda efetuará a verificação fiscal, quando for o caso, e a restituição no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data em que o pedido tiver sido protocolado, implicando a inobservância desse prazo atualização monetária, a partir do protocolamento, segundo a variação da UFESP.

Artigo 90 - O aproveitamento de diferença ou a restituição, de que tratam os artigos 88 e 89, não impedirá a feitura de levantamento fiscal, nos termos do artigo 574, nem a sua revisão (Lei 6.374/89, art. 52, § 6º).

Artigo 91 - O fisco poderá, a qualquer tempo e a seu critério (Lei 6.374/89, art. 53):

I - promover o enquadramento de qualquer estabelecimento no regime de estimativa;

II - rever os valores estimados e reajustar as parcelas mensais subseqüentes à revisão, mesmo no curso do período considerado;

III - promover o desenquadramento de qualquer estabelecimento do regime de estimativa.

Artigo 92 - A questão objeto de reclamação relacionada com a aplicação do disposto no artigo anterior será decidida pelo Chefe da repartição fiscal à qual o estabelecimento estiver vinculado, com recurso para o respectivo Inspetor Fiscal (Lei 6.374/89, art. 54).

Parágrafo único - As reclamações e recursos não terão efeito suspensivo,sendo de 30 (trinta) dias o prazo para sua interposição, contados, para a reclamação, da data da respectiva notificação e, para o recurso, da data da intimação do despacho que julgar a reclamação.

 

SEÇÃO IV - OUTRAS FORMAS DE APURAÇÃO

Artigo 93 - Tratando-se de contribuinte não obrigado a manter escrituração fiscal, bem como em outros casos expressamente previstos, o valor do imposto a recolher corresponderá à diferença entre o imposto devido sobre operação ou prestação tributada e o cobrado na imediatamente anterior, efetuada com a mesma mercadoria ou seus insumos ou com o mesmo serviço, observado o disposto no inciso VIII do artigo 102 (Lei 6.374/89, art. 55).

Artigo 94 - Na hipótese do artigo anterior, o documento comprobatório do crédito será desdobrado pela repartição fiscal do local em que ocorrer a saída parcelada da mercadoria ou cada prestação de serviço (Lei 6.374/89, art. 55).

Artigo 95 - Em relação aos contribuintes que só efetuem operações ou prestações durante períodos determinados, tais como finados, festas natalinas, juninas ou carnavalescas, em caráter eventual e transitório, a apuração do imposto, observado o disposto nos incisos XI e XII do artigo 102, será feita (Lei 6.374/89, art. 67, "caput", e § 1º):

I - provisoriamente, pelo fisco, mediante estimativa do montante das operações ou prestações;

II - pelo contribuinte, na própria guia de recolhimento, quanto à diferença entre o valor real e o valor estimado.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 39/00, de 25/05/00, artigo 3°. Dispõe sobre apuração do ICMS pelo contribuinte com atividades em instalações provisórias nas hipóteses de que tratam os artigos 95 e 102, incs. XI e XII do RICMS/91 SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À APURAÇÃO DO IMPOSTO

Artigo 96 - A diferença de imposto, apurada pelo contribuinte, será lançada no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Diferenças Apuradas", consignando-se em "Observações" a origem da diferença (Lei 6.374/89, art. 59).

Parágrafo único - A providência a que se refere este artigo será adotada sem prejuízo do recolhimento, por guia de recolhimentos especiais, da correção monetária e dos acréscimos legais.

Artigo 97 - Os valores das operações ou prestações e o valor do imposto a recolher ou do saldo credor a ser transportado, obtidos ao final de cada período de apuração, serão declarados em guia de informação, observado o disposto nos artigos 226 a 232 (Lei 6.374/89, art. 56).

Artigo 98 - Na apuração do imposto, relativamente às operações com energia elétrica, considerar-se-ão os documentos fiscais que apresentem o vencimento do prazo de pagamento no período de apuração; (Lei nº 6.374/89, artigo 67, § 1º). (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 43.809, de 18-01-99 - DOE 19-01-99)

Artigo 98 - Na apuração do imposto, relativamente às operações com energia elétrica e aos serviços de telecomunicações, considerar-se-ão os documentos fiscais que apresentem o vencimento do prazo de pagamento no período de apuração (Lei nº 6.374/89, artigo 67, § 1º, e Convênio ICM-4/89, cláusula primeira, V, "a"). (Redação dada pelo art. 1º do Decreto 38.395, de 24-02-94 - DOE 25-02-94 -; efeitos a partir de 1º-02-94)

Artigo 98 - Na apuração do imposto, relativamente às operações com energia elétrica e aos serviços de telecomunicações, considerar-se-ão os documentos fiscais emitidos no período de apuração (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio ICM-4/89, cláusula primeira, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS-58/89, cláusula segunda).

 

CAPÍTULO VII - DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

SEÇÃO I - DA GUIA DE RECOLHIMENTO

Artigo 99 - O recolhimento do imposto será feito mediante guia preenchida pelo contribuinte, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda, que fixará, também, a quantidade de vias e sua destinação (Lei 6.374/89, arts. 66 e 67, § 2º).

NOTA - V. RESOLUÇAO SF - 09/71, de 09/03/71. Dispõe sobre a arrecadação de tributos e outras receitas pela rede bancária. Alterada pela Resolução SF-71/94. Revogada pela Resolução SF-53/96.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 07/71, de 09/03/71, artigos 1º a 9º, 11, 18 e 39. Dispõe sobre arrecadação de tributos e outras receitas por via bancária, disciplina os requisitos, preenchimento, número de vias, apresentação e visto, das guias de recolhimento do ICM. Alterada pelas Portarias CAT-22/82, 11/89, 49/89, 36/90, 37/90, 69/90, 71/90, 78/90, 05/91, 52/91, 56/91, 29/94 e 36/94. Revogada parcialmente pela Portaria CAT- 27/95 (exceto os artigos 3º, 5º e 8º). Revogada pela Portaria CAT-46/00, na redação do art. 4º da Portaria CAT-89/00

NOTA - V. PORTARIA CAT - 22/82, de 30/04/82. Altera a Portaria CAT-07/71 e aprova modelo de guia de recolhimento - ICM - Exportação de Café Cru, e estabelece outras providências. Alterada pelas Portarias CAT-51/83 e 91/93. Revogada pela Portaria CAT-46/00.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 70/82, de 30/12/82, artigos 1º a 3º e 7º. Dispõe sobre a utilização da Guia Nacional de Recolhimento do ICM relacionada com mercadorias estrangeiras importadas e desembaraçadas, bem como adquiridas em leilões ou licitações, em unidade da Federação diversa da do estabelecimento adquirente, fixando a respectiva disciplina. Alterada pelas Porta-rias CAT-35/85 e18/87. Revogada pela Portaria CAT- 47/89.

NOTA - V. CONVÊNIO SINIEF - 06/89 21/02/89, artigo 88. Aprova modelo - Guia Nacional de Recolhimento do ICMS.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 11/89, de 09/03/89. Aprova modelos de Guias de Recolhimento de ICMS. Altera a Portaria CAT-07/71.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 17/89 , de 28/04/89. Esclarece sobre o uso de Guias de Recolhimento do ICM e ICMS.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 24/89, de 17/05/89. Aprova modelos de Guias de Recolhimento emitidas por processamento eletrônico e dá outras providências.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 41/89, de 29/08/89. Dispõe que as Guias de Recolhimento ICMS- 1 e ICMS-2 poderão ser emitidas por processamento de dados desde que se obedeça ao disposto na Portaria CAT-11/89.

NOTA - V. PORTARIA CAT/CAF - 01/89, de 20/09/89. Alterada pela Portaria CAT/CAF-02/89. Revogada pela Portaria CAT/CAF-01/90;

NOTA - V. PORTARIA CAT/CAF - 01/90, de 02/03/90. Revogada pela Portaria CAT/CAF-02/90;

NOTA - V. PORTARIA CAT/CAF - 02/90, de 25/04/90. Alterada pela Portaria CAT/CAF-03/90. Revogada pela Portaria CAT/CAF-04/90;

NOTA - V. PORTARIA CAT/CAF - 04/90, de 31/08/90. Revogada pela Portaria CAT/CAF-01/91;

NOTA - V. PORTARIA CAT/CAF - 01/91, de 07/03/91. Revogada pela Portaria CAT/CAF-02/92;

NOTA - V. PORTARIA CAT/CAF - 02/91, de 10/10/91. Revogada pela Portaria CAT/CAF-02/92;

NOTA - V. PORTARIA CAT/CAF - 03/91, de 18/11/91. Revogada pela Portaria CAT/CAF-02/92;

NOTA - V. PORTARIA CAT/CAF - 02/92, de 15/09/92. Revogada pela Portaria CAT/CAF-01/94;

NOTA - V. PORTARIA CAT/CAF - 01/93, de 27/12/93. Revogada pela Portaria CAT/CAF-01/94;

NOTA - V. PORTARIA CAT/CAF - 01/94, de 12/08/94. Revogada pela Portaria CAT/CAF-01/95;

NOTA - V. PORTARIA CAT/CAF - 02/94, de 15/12/94. Revogada pela Portaria CAT/CAF-01/95;

NOTA - V. PORTARIA CAT/CAF - 01/95, de 30/11/95. Retificação - DOE de 14/12/95. Revogada pela Portaria CAT/CAF-01/96.

NOTA - V. PORTARIA CAT/CAF - 01/96, de 04/06/96. Revogada pela Portaria CAT/CECI-01/98.

NOTA - V. PORTARIA CAT/CECI - 01/98, de 05/01/98 Instituem Tabelas de Conversão de Códigos de Receita em Códigos Orçamentários e Contábeis.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 47/89, de 05/10/89. Dispõe sobre a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR. Revoga as Portarias CAT-36/80 e 70/82. Republicação - DOE de 11/10/89. Revogada pela Portaria CAT-24/94.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 39/89, de 13/10/89, item 6. Esclarece sobre procedimentos quanto a Guias de Recolhimento.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 49/89, de 19/10/89. Aprova modelos de Guias de Recolhimento e acrescenta dispositivos à Portaria CAT-07/71. Retificação - DOE de 25/10/89.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 41/89, de 27/10/89. Dispõe sobre o recolhimento do ICMS na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal. Retificação - DOE de 31/10/89.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 64/89, de 30/11/89. Autoriza a emissão de Guias de Recolhimento em formulários contínuos. Revogada pela Portaria CAT-85/90.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 23/90, de 23/04/90. Dispõe sobre a utilização da Guia de Recolhimento ICMS-4.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 17/90, de 05/04/90. Divulga entendimento sobre o recolhimento de tributos estaduais em face do novo sistema monetário brasileiro.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 19/90, de 05/04/90. Esclarece sobre o cumprimento de obrigações tributárias em face do novo sistema monetário brasileiro. Republicação - DOE de 07/04/90 e 11/04/90.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 57/90, de 01/08/90. Aprova modelo de Guia de Recolhimento emitida por processamento eletrônico e dá outras providências. Republicação - DOE de 25/08/90. Retificação - DOE de 28/08/90.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 85/90, de 18/12/90. Autoriza a emissão de Guia de Recolhimento em formulário contínuo e fixa especificações gráficas para confecção. Retificação - DOE de 20/12/90.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 42/93, de 30/07/93, item 2. Esclarece sobre as Guias de Recolhimento, tendo em vista a instituição de nova unidade do sistema monetário brasileiro pela Medida Provisória-336, de 28 de julho de 1993. Revogado pelo Comunicado CAT 65/94.

NOTA - V. PORTARIA CONJ. CAT-SUBG - 02/93, de 13/08/93, artigo 3°. Dispõe sobre o preenchimento das Guias de Recolhimento, face à Medida Provisória 336/93.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 40/94, de 28/02/94. Esclarece sobre a taxa devida pela expedição de Certidão de Pagamento.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 41/94, de 28/02/94. Esclarece sobre o preenchimento de Guias de Recolhimento do ICMS.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 24/94, de 05/04/94. Altera modelo de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR. Retificação - DOE de 13/04/94.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 36/94, de 27/05/94. Disciplina procedimentos relativos à prestação de contas pelos estabelecimentos bancários.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 65/94, de 30/06/94. Esclarece sobre medidas relacionadas com o novo Sistema Monetário Brasileiro, instituído pela Lei-8.880/94. Revoga o Comunicado CAT-42/93. Retificação - DOE de 02/07/94.

NOTA - V. PORTARIA CAT-SUB-G - 01/94, de 05/07/94, artigo 4°. Dispõe sobre o preenchimento das Guias de Recolhimento do ICMS, face à Lei 8.880/94 e à Medida Provisória 542/94.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 71/94, de 28/07/94. Estende o prazo para utilização de Guias de Recolhimento ICMS-4, em poder dos contribuintes, pré-emitidas por processamento eletrônico.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 27/95, de 16/03/95. Disciplina a arrecadação de tributos e demais receitas estaduais, aprova modelos de guia de recolhimento e dispõe que as Guias de Recolhimento ICMS-1, ICMS-2, ICMS-3, ICMS-4, ITBI, TCEC, TST, AIR, RD-1 e RD-2 poderão ser utilizadas até 31/08/95 e dá outras providências. Retificação - DOE de 21 e 22/03/95. Alterada pelas Portarias CAT-48/95, 96/95, 40/96, 74/96, 04/97, 09/97, 34/97, 85/97, 94/97, 100/97 (revogada pela Portaria CAT-41/98), 41/98, 75/98, 81/98, 23/99, 62/99, 28/00, 49/00 e 57/00. Os artigos 18 e 19 foram revogados pela Portaria CAT-34/97. O art. 58 desta Portaria foi revogado pela Portaria CAT-89/00.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 40/95, de 26/05/95. Dispõe sobre o prazo de utilização relativo às guias de recolhimento: IPVA, OR e MILT, em uso na data da edição da Portaria CAT- 27/95. Efeitos a partir de 01/05/95.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 48/95, de 08/06/95. Acrescenta dispositivo à Portaria CAT-27/95.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 76/95, de 09/10/95. Informa sobre o pagamento de Taxas, Custas, Emolumentos ou Contribuições.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 30/96, de 30/05/96. Esclarece sobre a prestação de contas por meio magnético, pelos estabelecimentos bancários. Retificação - DOE de 01/06/96.

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 53/96, de 24/12/96. Dispõe sobre a arrecadação de tributos e outras receitas pela rede bancária. Retificação - DOE de 27/12/96. Alterada pelas Resoluções SF-08/97, 03/98 e 23/98. Revogada pela Resolução SF-46/98.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 16/97, de 24/02/97. Institui Certidão de pagamento de tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo. Alterada pelo artigo 1° da Portaria CAT-28/99.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 24/97, de 31/03/97. Esclarece sobre as indicações necessárias a serem preenchidas na GARE para controle de arrecadação.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 34/97, de 30/04/97. Padroniza os documentos para pagamento dos diversos valores que constituem receitas do Estado. Revoga a Portaria CAT-27/85, e os artigos 18 e 19 da Portaria CAT-27/95.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 98/97, de 04/12/97. Autoriza o pagamento de tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo, por meio do serviço eletrônico de bancos.

NOTA - V. AJUSTE SINIEF - 11/97, de 12/12/97. Dá nova redação ao artigo 88 do Convênio SINIEF 6/89, que instituiu a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, e dá outras providências.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 03/98, de 14/01/98. Altera modelo de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 27/98, de 25/03/98. Estabelece procedimentos para o preenchimento do campo 8 da GARE, relativamente ao recolhimento do ICMS devido na importação.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 92/98, de 23/12/98, Anexo IV (acrescentado pela Portaria CAT- 46/00), artigo 1°, § 1°. Dispõe sobre a emissão eletrônica da Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS..

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 46/98, de 30/12/98. Dispõe sobre a arrecadação de tributos e outras receitas pela rede bancária. Revoga a Resolução SF-53/96.

NOTA - V. DECRETO - 43.738, de 30/12/98, artigo 14. Dispõe sobre a forma de pagamento do imposto devido pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (EPP) e Microempresas.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 17/99, de 10/02/99, itens 1 e 2. Esclarece sobre a forma de recolhimento do imposto devido pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte( EPP).

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 84/00, de 28/06/00. Comunica que, visando a extinção da guia de recolhimento OR - outras receitas, todos os órgãos da administração pública direta e indireta, autarquias e fundações, que dela se utilizam, deverão informar à Diretoria de Arrecadação, no prazo de 10 dias úteis, os subcódigos que preenchem na referida guia.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 49/00, de 03/07/00. Acrescenta à Portaria CAT-27/95, o artigo 20-A, que estabelece que as GARE-ICMS e GARE-DR, poderão, também, ser preenchidas e emitidas mediante programa disponível na Internet - ( www.fazenda.sp.gov.br e http..//pfe.fazenda.sp.gov.br).

NOTA - V. PORTARIA CAT - 57/00, de 25/07/00, artigos 5° e 6°. Aprova o novo modelo da GARE- DR, autoriza a utilização do modelo atualmente em uso até o final do estoque e dispõe que o impresso de Guia de Recolhimento OR poderá ser utilizado para recolhimentos efetuados até 31 de agosto de 2000.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 108/00, de 11/10/00 -Comunica procedimentos relativos aos serviços não-medidos que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, realizados a partir de 1º de agosto de 2000, em face da inclusão do § 6º ao art. 11 da Lei Complementar 87, de 13/09/96 pela Lei Complementar 102, de 11/07/00.

Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda poderá determinar que o recolhimento se faça mediante guia por ela fornecida ou por meio de outro sistema, ficando-lhe facultado exigir retribuição pelo custo.

 

SEÇÃO II - DOS PRAZOS PARA PAGAMENTO NO REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO E NO REGIME DE ESTIMATIVA

Artigo 100 - O imposto apurado na forma do artigo 84 e declarado nos termos dos artigos 226 e 227, observado o disposto no artigo 631, poderá ser recolhido sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 593 e os juros de mora, até o dia indicado na Tabela III do Anexo VI, fixado de acordo com o código de prazo de recolhimento do imposto em que estiver classificado o estabelecimento (Lei 6.374/89, art. 59, e Convênio ICMS-92/89, cláusula primeira, § 1º). (NR) (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 44.918, de 19-05-2000 - DOE 20-05-2000 - produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º-06-2000)

NOTA - V. COMUNICADOS CAT: 67/00, de 26/05/00 - Junh/00; 86/00, de 26/06/00 - Jul/00; 92/00, de 28/07/00 - Ago/00; 103/00, de 28/08/00 - Set/00; 106/00, de 27/09/00 - Out/00, 111/00, de 27/10/00 - Nov/00; 121/00, de 29/11/00 - Dez/00: Divulgam as Agendas Tributárias Paulistas para os meses que especificam.

Artigo 100 - O imposto apurado na forma do artigo 84 e declarado nos termos dos artigos 226 e 227, observado o disposto no artigo 631, poderá ser recolhido sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 593 e os juros de mora, até o dia indicado na Tabela II do Anexo VI deste regulamento, fixado de acordo com o Código de Atividade Econômica em que estiver classificado o estabelecimento (Lei 6.374/89, art. 59, e Convênio ICMS-92/89, cláusula primeira, § 1º).

NOTA - V. COMUNICADOS CAT: 33/89, de 04/09/89 - Set-89;(1) 37/89, de 03/10/89 - Out-89; 43/89, de 30/10/89 - Nov-89; 45/89, de 07/12/89 - Dez-89; 01/90, de 05/01/90 - Jan-90;(2) 02/90, de 11/01/90 - Jan-90; 08/90, de 16/02/90 - Fev-90; 09/90, de 23/02/90 - Mar-90; 16/90, de 30/03/90 - Abr-90; 25/90, de 27/04/90 - Mai-90; 29/90, de 30/05/90 - Jun-90; 32/90, de 29/06/90 - Jul-90; 35/90, de 31/07/90 - Ago-90; 37/90, de 30/08/90 - Set-90; 40/90, de 27/09/90 - Out-90; 43/90, de 31/10/90 - Nov-90; 47/90, de 26/11/90 - Dez-90; 55/90, de 28/12/90 - Jan-91; 06/91, de 28/01/91 - Fev-91; 16/91, de 27/02/91 - Mar-91; 21/91, de 26/03/91 - Abr-91; 31/91, de 30/04/91 - Mai-91; 42/91, de 29/05/91 - Jun-91; 48/91, de 28/06/91 - Jul-91; 55/91, de 30/07/91 - Ago-91; 58/91, de 29/08/91 - Set-91; 62/91, de 24/09/91 - Out-91; 70/91, de 24/10/91 - Nov-91; 76/91, de 27/11/91 - Dez-91;(3) 80/91, de 05/12/91 - Dez-91; 83/91, de 27/12/91 - Jan-92; 06/92, de 30/01/92 - Fev-92;(4) 15/92, de 27/02/92 - Mar-92; 24/92, de 30/03/92 - Abr-92; 34/92, de 29/04/92 - Mai-92; 38/92, de 28/05/92 - Jun-92; (5) 46/92, de 26/06/92 - Jul-92; (6) 50/92, de 02/07/92 - Jul-92; 54/92, de 30/07/92 - Ago-92; 62/92, de 31/08/92 - Set-92;(7) 67/92, de 30/09/92 - Out-92; 76/92, de 30/10/92 - Nov-92; 86/92, de 30/11/92 - Dez-92; 96/92, de 31/12/92 - Jan-93; 07/93, de 29/01/93 - Fev-93; 12/93, de 26/02/93 - Mar-93; 17/93, de 31/03/93 - Abr-93; 24/93, de 30/04/93 - Mai-93; 31/93, de 31/05/93 - Jun-93; 36/93, de 30/06/93 - Jul-93; 43/93, de 30/07/93 - Ago-93; 49/93, de 31/08/93 - Set-93; 55/93, de 30/09/93 - Out-93; 61/93, de 29/10/93 - Nov-93; 68/93, de 30/12/93 - Dez-93; 96/93, de 30/12/93 - Jan-94; 25/94, de 31/01/94 - Fev-94; 39/94, de 28/02/94 - Mar-94; 47/94, de 30/03/94 - Abr-94; 55/94, de 29/04/94 - Mai-94; 60/94, de 31/05/94 - Jun-94; 63/94, de 29/06/94 - Jul-94; 73/94, de 29/07/94 - Ago-94; 78/94, de 30/08/94 - Set-94; 83/94, de 30/09/94 - Out-94; 90/94, de 31/10/94 - Nov-94; 94/94, de 30/11/94 - Dez-94; 107/94, de 30/12/94 - Jan-95; 08/95, de 31/01/95 - Fev-95; 19/95, de 24/02/95 - Mar-95; 26/95, de 30/03/95 - Abr-95; 33/95, de 27/04/95 - Mai-95; 41/95, de 30/05/95 - Jun-95; 51/95, de 29/06/95 - Jul-95; 59/95, de 31/07/95 - Ago-95; 68/95, de 30/08/95 - Set-95; 73/95, de 28/09/95 - Out-95; 80/95, de 30/10/95 - Nov-95; 91/95, de 30/11/95 - Dez-95; 103/95, de 28/12/95 - Jan-96; 09/96, de 30/01/96 - Fev-96; 13/96, de 29/02/96 - Mar-96; 18/96, de 29/03/96 - Abr-96; 25/96, de 30/04/96 - Mai-96; 31/96, de 31/05/96 - Jun-96; 36/96, de 28/06/96 - Jul-96; 41/96, de 31/07/96 - Ago-96; 48/96, de 30/08/96 - Set-96;(8) 49/96, de 10/09/96 - Set-96; 58/96, de 27/09/96 - Out-96; 68/96, de 31/10/96 - Nov-96; 76/96, de 29/11/96 - Dez-96; 86/96, de 31/12/96 - Jan-97; 08/97, de 30/01/97 - Fev-97; 15/97, de 27/02/97 - Mar-97; 21/97, de 27/03/97 - Abr-97; 29/97, de 29/04/97 - Mai-97; 34/97, de 30/05/97 - Jun-97; 41/97, de 30/06/97 - Jul-97; 49/97, de 30/07/97 - Ago-97; 61/97, de 29/08/97 - Set-97; 74/97, de 30/09/97 - Out-97; 87/97, de 30/10/97 - Nov-97; 116/97, de 28/11/97 - Dez-97; 134/97, de 30/12/97 - Jan-98; 11/98, de 30/01/98 - Fev-98; 18/98, de 27/02/98 - Mar-98; 29/98, de 31/03/98 - Abr-98; 40/98, de 29/04/98 - Mai-98; 44/98, de 29/05/98 - Jun-98; 50/98, de 26/06/98 - Jul-98; 60/98, de 28/07/98 - Ago-98; 66/98, de 26/08/98 - Set-98; 77/98, de 28/09/98 - Out-98; 87/98, de 29/10/98 - Nov-98; 95/98, de 25/11/98 - Dez-98; 109/98, de 30/12/98 - Jan-99; 11/99, de 27/01/99 - Fev-99; 22/99, de 23/02/99 - Mar-99; 35/99, de 25/03/99 - Abr-99; 56/99, de 28/04/99 - Mai-99; 70/99, de 26/05/99 - Jun-99; 91/99, de 24/06/99 - Jul-99; 113/99, de 29/07/99 - Ago-99; 129/99, de 27/08/99 - Set-99; 148/99, de 27/09/99 - Out-99; 165/99, de 27/10/99 - Nov-99; 183/99, de 26/11/99 - Dez-99; 198/99, de 28/12/99 - Jan-00; 07/00, de 27/01/00 - Fev-00; 22/00, de 21/02/00 - Mar-00; 40/00, de 28/03/00 - Abr-00; 53/00, de 27/04/00 - Mai-00: 67/00, de 26/05/00 - Junh/00; 86/00, de 26/06/00 - Jul/00; 92/00, de 28/07/00 - Ago/00; 103/00, de 28/08/00 - Set/00; 106/00, de 27/09/00 - Out/00; 111/00, de 27/10/00 - Nov/00; 133/00 de 28/12/00 - Dez/00.
(1) Declarado sem efeito a parte relativa a pagamento do imposto no dia 06/10/89 pelo Comunicado CAT-38/89.
(2) Republicação - DOE de 12/01/90. (3) Republicação - DOE de 07/12/91
(4) Alterado pelo item 2 do Comunicado CAT-17/92.
(5) Republicação - DOE de 30/06/92
(6) Substitui a agenda publicada anexa ao Comunicado CAT-46/92.
(7) Vide Comunicado CAT-69/92.
(8) Altera a Agenda Tributária anexa ao Comunicado CAT-48/96. Divulgam a Agenda Tributária Paulista para o mês que especifica.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 36/89, de 03/10/89. Esclarece sobre o recolhimento do imposto no mês de outubro de 1989, pelo seu valor nominal. Declarado sem efeito pelo Comunicado CAT-38/89.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 38/89, de 05/10/89. Declara sem efeito o Comunicado CAT- 36/89, assim como a parte relativa a pagamento de imposto no dia 06/10/89 prevista no Comunicado CAT-37/89.

NOTA - V. DECRETO - 30.838, de 30/11/89, artigo 1°. Altera para o dia 22/12/89 o prazo para recolhimento do imposto a que se refere o artigo 72, alínea "i" e "j" do inciso I, item 2 do parágrafo único e item 3 do parágrafo único do RICM/81, relativamente às operações com sorvete.

NOTA - V. DECRETO - 31.173, de 31/01/90, artigo 1°. Altera para o dia 20/02/90, o prazo para recolhimento do imposto a que se refere o artigo 72, alínea "h", "i" e "j" do inciso I e §§ 1° e 2°, bem como, alínea "d" do item 1 do § 3° do RICM/81.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 08/90, de 16/02/90. Esclarece sobre antecipação do prazo para recolhimento do ICMS no mês de fevereiro de 1990. Republicação - DOE de 20/02/90).

NOTA - V. DECRETO - 31.333, de 30/03/90, artigo 2°. Prorroga para o dia 04/04/90, os prazos de recolhimento do imposto, vencidos no período de 14 a 30 de março de 1990, observado o disposto no artigo 558 do RICM/81.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 17/90, de 05/04/90. Divulga entendimento sobre o recolhimento de tributos estaduais em face do novo sistema monetário brasileiro.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 19/90, de 05/04/90. Esclarece sobre o cumprimento de obrigações tributárias em face do novo sistema monetário brasileiro. Republicação - DOE de 07/04/90 e 11/04/90.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 20/90, de 09/04/90. Esclarece sobre o vencimento do ICMS. Retificação - DOE de 11/04/90.

NOTA - V. DECRETO - 31.427/90, de 19/04/90. Dispõe que os estabelecimentos enquadrados nos CAEs 40.350 a 40.352 e 45.350 a 45.352 poderão recolher, até o dia 8 de junho de 1990, o ICMS, relativos as operações realizadas nos meses de março e abril de 1990, com atualização monetária, porém, sem os demais acréscimos legais, inclusive o imposto retido em decorrência da sujeição passiva por substituição prevista no artigo 171-G do RICM/81.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 26/90, de 07/05/90. Divulga entendimento sobre o recolhimento de tributos estaduais em cruzados novos, em face da Medida Provisória 184, de 04/05/90. Retificação - DOE de 09/05/90.

NOTA - V. DECRETO - 31.532, de 09/05/90, artigo 3º. Dispõe que se aplicam as disposições do Decreto-31.427/90, aos estabelecimentos enquadrados nos Códigos de Atividade Econômica - 99.350 a 99.352. Retificação - DOE de 15/05/90.

NOTA - V. DECRETO - 31.579, de 18/05/90. Dispõe que os estabelecimentos enquadrados nos CAEs que indica poderão recolher, até o dia 22 de maio de 1990, o ICMS, inclusive a parcela mensal de estimativa, relativo às operações e prestações realizadas no mês de abril de 1990, com atualização monetária, porém, sem os demais acréscimos legais.

NOTA - V. DECRETO - 32.630, de 22/11/90, artigo 4º. Dispõe que no mês de dezembro de 1990, ficam alterados para o dia 20 os prazos de recolhimento do imposto previstos nos dispositivos do RICM/81 que indica.

NOTA - V. DECRETO - 32.833, de 17/01/91, artigo 1º. Altera para 06 de fevereiro de 1991 os prazos de recolhimento do imposto, referentes aos CAEs ali indicados.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 05/91, de 24/01/91. Comunica data para o recolhimento do ICMS no mês de fevereiro de 1991.(DOE de 25/01/91). Republicação - DOE de 30/01/91.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 10/91, de 01/02/91, item 1. Comunica que ficam prorrogados para o dia 04/02/91, todos os prazos de recolhimento de imposto e/ou de cumprimento das demais obrigações tributárias, que teriam vencimento no dia 01/02/91.

NOTA - V. DECRETO - 32.997, de 18/02/91. Altera para o dia 6 (seis) de março de 1991 os prazos de recolhimento do imposto referente aos CAEs. que indica, não se aplicando, todavia, ao imposto retido antecipadamente por sujeito passivo por substituição, estabelecido no território deste Estado, relativamente à responsabilidade prescrita no artigo 171-G do RICM/81.

NOTA - V. DECRETO - 33.142, de 19/03/91. Altera para o dia 5 (cinco) de abril de 1991 os prazos de recolhimento do imposto referente aos CAEs que indica, não se aplicando, todavia, ao imposto retido antecipadamente por sujeito passivo por substituição, estabelecido no território deste Estado, relativamente à responsabilidade prescrita no artigo 171-G do RICM/81.

NOTA - V. DECRETO - 33.162, de 02/04/91. Fixa prazos especiais para recolhimento e estorno do crédito do ICM relativamente a estabelecimentos localizados nos municípios que especifica, atingidos pelas enchentes ocorridas em março de 1991.

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 25/91, de 08/04/91. Disciplina a tramitação dos requerimentos apresentados pelos estabelecimentos atingidos pelas enchentes ocorridas em março de 1991, objetivando a prorrogação de prazo para recolhimento do ICMS e para a efetivação do estorno do crédito relativo às mercadorias perdidas.

NOTA - V. DECRETO - 33.188, de 19/04/91. Altera os prazos de recolhimento do imposto, nos meses de maio a setembro de 1991, respectivamente para os dias 6 (seis), 5 (cinco), 3 (três), 5 (cinco) e 4 (quatro), referente aos CAEs ali indicados, não se aplicando, todavia, ao imposto retido antecipadamente por sujeito passivo por substituição, estabelecido no território deste Estado, relativamente à responsabilidade prescrita no artigo 171-G do RICM/81. Retificação - DOE de 19/04/91.

NOTA - V. DECRETO - 33.237,de 08/05/91, artigo 1º. Altera para o dia 31 (trinta e um) de maio de 1991 os prazos de recolhimento do imposto previstos na Tabela II do Anexo VI do RICMS/91, relativamente aos estabelecimentos que especifica. Retificação - DOE de 10/05/91.

NOTA - V. DECRETO - 33.329, de 05/06/91, artigo 2º. Altera para o dia 7 (sete) de junho de 1991 os prazos de recolhimento previstos na Tabela II do Anexo VI do RICMS/91, relativamente aos estabelecimentos classificados nos Códigos de Atividade Econômica - 40.370 a 40.389.

NOTA - V. DECRETO - 33.467, de 01/07/91, artigo 1º. Altera prazo de recolhimento do ICMS, nos meses de julho a setembro de 1991.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 49/91, de 05/07/91. Esclarece sobre o prazo de recolhimento do imposto relativamente à substituição tributária de veículos, no mês de julho de 1991.

NOTA - V. DECRETO - 33.707, de 23/08/91, artigo 4º. Altera os prazos de recolhimento do ICMS, nos meses de outubro/91 a janeiro/92, em relação aos contribuintes classificados nos códigos de Atividade Econômica ali relacionados.

NOTA - V. DECRETO - 33.913, de 03/10/91. Fixa prazo especial para recolhimento do ICMS relativamente a estabelecimentos localizados nos municípios que especifica.

NOTA - V. DECRETO - 34.286, de 04/12/91, artigo 2º. Dispõe que no mês de dezembro/91, fica alterado para o dia 6 (seis) o prazo de recolhimento do Imposto, relativamente aos estabelecimentos classificados nos Códigos de Atividades Econômicas que especifica.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 17/92, de 06/03/92, item 2. Altera a agenda tributária publicada em anexo ao Comunicado CAT-15/92.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 18/92, de 09/03/92. Esclarece disposições do Decreto-34.661/92, referentes ao recolhimento do ICMS em março de 1992.

NOTA - V. DECRETO 35.047, de 02/06/92, artigo 1º. Altera o prazo de recolhimento do ICMS previsto no inciso II do artigo 20 das DDTT do RICMS/91, relativamente aos estabelecimentos classificados no Código de Atividade Econômica nº 03.892, nos meses de junho a agosto de 1992.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 64/92, de 04/09/92. Esclarece que os contribuintes sujeitos ao Regime de Estimativa poderão recolher a parcela do mês 09/92 até o dia 25, nas condições que especifica.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 69/92, de 08/10/92. Esclarece sobre o prazo de recolhimento do ICMS apurado no mês de setembro, pelos contribuintes enquadrados nos CAEs 60.010 a 60.349.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 63/93, de 29/10/93. Estabelece novo prazo para pagamento de imposto referente às exportações de café cru.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 11/94, de 09/02/94, artigo 7º. Dispõe que o saldo devedor apurado em cada decêndio poderá ser recolhido antes da entrega da GIA no prazo fixado, efetuando-se a reconversão da quantidade apurada de UFESPs pelo valor dessa unidade na data do recolhimento. Efeitos a partir de 01/02/94 Alterada pela Portaria CAT-75/96. Revogada pela Portaria CAT-06/97, mantido, todavia, o Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS. Revogada pela Portaria CAT-46/00.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 62/94, de 24/06/94, item 1. Esclarece, face ao novo Sistema Monetário Brasileiro, que o cumprimento das obrigações tributárias que devam ocorrer em estabelecimento bancário, cujo vencimento recaia no dia 01/07/94, deverá ser efetuado até o dia 04/07/94.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 05/96, de 24/01/96. Esclarece que a parcela de estimativa do mês de janeiro/96, com vencimento fixado para 27/01/96, poderá ser paga até 16/02/96, sem qualquer acréscimos.

NOTA - V. DECRETO - 41.005, de 12/07/96. Fixa prazos especiais para recolhimento e estorno do crédito do ICMS, relativamente aos estabelecimentos localizados no "Osasco Plaza Shopping" atingido pela explosão ocorrida em 11 de junho de 1996.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 59/96, de 01/10/96. Esclarece sobre o prazo para recolhimento de imposto indicado no § 7º (acrescentado pelo Decreto 41.129/96) do artigo 14 das DDDTT, é aplicável ao imposto apurado relativamente aos fatos geradores ocorridos nos meses de agosto de 1996 a abril de 1997. Assim sendo, o imposto apurado em agosto poderá ser recolhido até o dia 10 de outubro vindouro.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 108/97, de 25/11/97. Esclarece sobre o prazo de recolhimento do imposto devido nas saídas de álcool etílico hidratado combustível.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 03/98, de 07/01/98. Esclarece sobre o pagamento do ICMS por estimativa no mês de janeiro de 1998, relativamente à parcela de dezembro de 1997.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 31/98, de 03/04/98. Esclarece sobre o pagamento do ICMS e obrigações tributárias no mês de abril de 1998.

NOTA - V. DECRETO - 43.738, de 30/12/98, artigo 15. Dispõe sobre o prazo de pagamento do imposto, devido pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (EPP), nas hipóteses que especifica.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 17/99, de 10/02/99, itens 3 e 4. Esclarece sobre os prazos de recolhimento do imposto devido pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte( EPP).

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 29/00, de 10/03/00. Esclarece sobre o prazo de recolhimento dos contribuintes enquadrados nos CAEs - 46.000 Indústria de Pequeno Porte- Prazos Especiais e 58.000 Prazos Especiais e 58.000 - Comércio Atacadista de Pequeno Porte e comunica a edição de decreto prorrogando o prazo previsto no § 5º do artigo 14 das DDTT para 31/03/01. Republicação - DOE de 15/03/00.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 115/00, de 10/11/00 - Prorroga prazo de recolhimento de tributos estaduais.

NOTA - V. ARTIGO 14, § 7° do RICMS/91. Dispõe que de 01/09/96 a 30/06/97, em substituição ao prazo fixado no seu § 3°, item 1, o imposto poderá ser recolhido até o dia 10 (dez) do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. (Acrescentado pelo artigo 1º do Decreto 41.129/96).

NOTA - V. ARTIGO 669. Dispõe que o Secretário da Fazenda, para os fins do disposto na Lei- 6.374/89, artigo 112, poderá instituir regime especial para cumprimento das obrigações tributárias.

NOTA - V. ARTIGO 20, das DDTT. Altera data de recolhimento do imposto para os CAEs que especifica.

NOTA - V. ARTIGO 24, das DDTT do RICMS/91. Dispõe sobre recolhimento do imposto, nas operações relativas à exportação de algodão em pluma, cujo embarque ocorra até 31/12/92.

NOTA - V. ARTIGO 27, das DDTT. Dispõe sobre a aplicação do artigo 20 das DDTT, que altera prazo de recolhimento do imposto previstos na Tabela II do Anexo VI, CAEs que especifica.

NOTA - V. ARTIGO 32, das DDTT. Dispõe que os débitos fiscais não estão sujeitos à atualização monetária, desde que seja recolhidos nos prazos previstos na legislação para recolhimento sem acréscimos legais.

NOTA - V. ARTIGO 42, inciso II das DDTT. Dispõe sobre o recolhimento do ICMS devido pelas empresas de transporte aéreo, no mês de maio de 1997(fatos geradores ocorridos em janeiro, fevereiro e março/97).

Artigo 101 - O contribuinte enquadrado no regime de estimativa, observado o disposto no artigo 631, poderá recolher as parcelas mensais até o dia dia 16 do mês subseqüente ao da referência, sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 593 e os juros de mora (Lei 6.374/89, art. 59, e Convênio ICMS-92/89, cláusula primeira, § 1º). (NR) (Redação dada ao "caput" pelo inciso III do art. 1º do Decreto 44.918, de 19-05-2000 - DOE 20-05-2000 - produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º-06-2000)

Artigo 101 - O contribuinte enquadrado no regime de estimativa, observado o disposto no artigo 631, poderá recolher as parcelas mensais até o dia indicado na Tabela III do Anexo VI deste regulamento, fixado de acordo com o Código de Atividade Econômica em que estiver classificado o estabelecimento, sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 593 e os juros de mora (Lei 6.374/89, art. 59, e Convênio ICMS-92/89, cláusula primeira, § 1º).

§ 1º - O pagamento da primeira parcela, observado o disposto no artigo 631, poderá ser efetuado dentro de 15 (quinze) dias a contar da data da notificação do enquadramento, sem os acréscimos legais.

§ 2º - Sendo a guia de recolhimento fornecida pela Secretaria da Fazenda, o dia do pagamento será o nela fixado, observado o disposto no artigo 631.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 22/87, de 03/09/87. Autoriza o enquadramento amplo dos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICM que estavam no Regime de Apuração Mensal, relativamente as suas obrigações fiscais acessórias, no Regime de Estimativa para recolhimento do ICM-RES, a partir de 1º de Julho de 1987.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 39/89, de 13/10/89, item 7. Esclarece que as parcelas mensais do Regime de Estimativa, vincendas até 31/12/89, poderão ser recolhidas pelo seu valor nominal, até o prazo de vencimento.(DOE de 18/10/89 ).

NOTA - V. DECRETO - 31.966, de 27/07/90, artigo 9º. Convalida recolhimentos do ICMS, relacionados a contribuintes enquadrados no regime de estimativa. Retificação - DOE de 01 e 03/08/90.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 29/91, de 25/04/91. Esclarece sobre o tratamento tributário aplicável ao regime de estimativa a partir de 01/05/91, em face da edição do Regulamento do ICMS.

NOTA - V. DECRETO - 34.286, de 04/12/91 , artigo 1º, inciso I. Altera, no mês de dezembro de 1991, para o dia 17 o prazo para recolhimento do imposto, previsto no parágrafo 2º do art. 101 do RICMS/91, quando na correspondente guia de recolhimento indicar datas posteriores ao dia 23.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 05/96, de 24/01/96. Esclarece que a parcela de estimativa do mês de janeiro de 1996, com vencimento fixado para 27/10/96, poderá ser paga até 16/02/96, sem qualquer acréscimos.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 12/97, de 17/02/97. Esclarece sobre divergências de interpretação atinentes à estruturação do código de barra referente GARE - ICMS do regime de estimativa.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 51/97, de 07/08/97. Esclarece aos bancos sobre as parcelas emitidas com código de barra (Regime de Estimativa).

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 03/98, de 07/01/98. Esclarece sobre o pagamento do ICMS por estimativa no mês de janeiro de 1998, relativamente à parcela de dezembro de 1997.

NOTA - V. DECRETO - 42.849, de 09/02/98; e

NOTA - V. DECRETO - 43.362, de 31/07/98: Fixam prazos especiais para recolhimento do ICMS pelos contribuintes localizados nos Municípios que especificam.

NOTA - V. DECRETO - 42.887, de 26/02/98. Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS pelos contribuintes que aderirem à promoção "Liquida Shopping".

NOTA - V. LEI - 10.175, de 30/12/98 . Dispõe sobre taxa de juros de mora incidentes sobre impostos estaduais, suspensão da atualização monetária e dá outras providências. Retificação - DOE de 05/03/99.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 07/99, de 22/01/99. Estabelece procedimentos relacionados com o recolhimento das parcelas de estimativa referentes ao período de janeiro a junho/99, em face das disposições dos artigos 1º e 2º da Lei-10.175/98.

Artigo 101-A - O código de prazo de recolhimento do imposto referido nesta seção, indicado na Tabela II do Anexo VI deste regulamento, salvo disposição em contrário, será atribuído pela Secretaria da Fazenda de acordo com a atividade econômica declarada pelo contribuinte, seu regime de tributação do imposto ou seu porte econômico. (Lei 6.374/89, artigo 59). (Acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 44.918, de 19-05-2000 - DOE 20-05-2000 - produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º/06/2000)

 

SEÇÃO III - DO PAGAMENTO POR GUIA DE RECOLHIMENTOS ESPECIAIS

Artigo 102 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 631, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 593 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59):

NOTA - V. DECRETO - 31.141, de 09/01/90, artigo 1º. Aprova o Convênio S/Nº, celebrado em 22/08/89, com Bancos Comerciais Estaduais.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 42/93, de 30/07/93, item 2 e subitens 4.3 e 5.2. Revogado pelo Comunicado CAT-65/94.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 65/94, de 30/06/94, Item 4 e subitem 5.2. Retificação - DOE de 02/07/94: Dispõem sobre as guias de recolhimento, face às medidas relacionadas com o novo Sistema Monetário Brasileiro.

I - operação de importação de mercadoria ou bem do exterior: (Redação dada pelo inciso VI do art.1° do Decreto n.º 41.957, de 11-07-97 - DOE 12-07-97)

NOTA - V. COMUNICADO DEAT-G - 24/98, de 27/11/98. Esclarece que as notificações de números 0001 a 9527, do lote datado de 30/01/98, série "ICMS Importação", expedidas pelo Centro de Informações Econômico Fiscais - CINEF, nos termos do artigo 660 do RICMS, não surtem qualquer efeito, em virtude de erro no processamento de dados.

a) até o momento do desembaraço aduaneiro, exceto em relação aos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS detentores de regime especial e desde que o desembaraço ocorra em território paulista;

NOTA - V. PORTARIA CAT - 54/99, de 12/08/99. Dispõe sobre o regime especial relativo ao recolhimento do ICMS incidente na operação de importação do exterior de matéria prima ou bem de capital, previsto na alínea "a" do art. 102 do RICMS/91, e sobre "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do recolhimento do ICMS", de que trata o § 1º do artigo 128 deste Regulamento. Revoga as Portarias CAT-88/90 e a 67/97, mantendo, contudo, os regimes especiais concedidos com base nesta última. Alterada pela Portaria CAT-85/99.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 85/99, de 17/12/99. Altera a Portaria CAT-54/99 e aprova modelo de "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS".

b) em hipóteses não abrangidas pela alínea anterior, inclusive naquelas em que, por qualquer motivo, não puder ter sido exigido o pagamento ali indicado - no recebimento da mercadoria ou do bem;

I - operação de recebimento de mercadoria ou bem, importado do exterior:

a) até o momento do registro da Declaração de Importação, exceto em relação aos estabelecimentos detentores do Regime Especial de Entreposto Industrial, que poderão pagar o imposto na forma dos incisos I e II do artigo 103; (Redação dada pelo art. 1° do Decreto 38.894, de 06-07-94 - DOE 07-07-94 -; efeitos a partir de 1°-07-94)

NOTA - V. PORTARIA CAT - 67/97, de 04/08/97. Disciplina o regime especial relativo ao recolhimento do ICMS incidente na operação de importação de mercadoria ou bem do exterior. Revogada pela Portaria CAT-54/99, mantidos, todavia, os regimes especiais por ela concedidos .

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 78/97, de 08/10/97. Comunica aos contribuintes do ICMS, devido na importação, que o número da Declaração de Importação deverá ser indicado no campo 8 da Guia de Arrecadação Estadual - GARE - ICMS, por ocasião do recolhimento do tributo.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 88/97, de 15/10/97 . Acrescenta dispositivo à Portaria CAT-88/90, que dispõe sobre a "Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira".

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 27/98, de 25/03/98. Estabelece procedimentos para o preenchimento do campo 8 da GARE, relativamente ao recolhimento do ICMS devido na importação.

a) até o momento do registro da Declaração de Importação, exceto em se tratando de mercadoria ou bem depositado ao abrigo do Regime Aduaneiro do Entreposto Industrial, hipótese em que o imposto será pago na forma dos incisos I e II do artigo 103; (Redação dada pelo inciso I do art. 1° do Decreto 38.885, de 29-06-94 - DOE 30-06-94)

a) até o momento do registro da Declaração de Importação;

NOTA - V. PORTARIA CAT - 88/90, de 20/12/90. Dispõe sobre a "Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira" . Retificação - DOE de 27/12/90. Revogada pela Portaria CAT-54/99.

b) em hipóteses não abrangidas pela alínea anterior, inclusive naquelas em que, por qualquer motivo, não puder ter sido exigido o pagamento no prazo ali indicado - no recebimento da mercadoria ou do bem;

NOTA - V. INSTRUÇAO NORMATIVA SRF - 54/81, de 24/07/81. Dispõe sobre a comprovação do pagamento, da não-incidência ou isenção do ICM para efeito de liberação das mercadorias importadas ou vendidas em concorrência pública ou leilão.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 70/82, de 30/12/82, artigos 1º a 3º e 7º. Dispõe sobre a utilização da Guia Nacional de Recolhimento do ICM relacionada com mercadorias estrangeiras importadas e desembaraçadas, bem como adquiridas em leilões ou licitações, em unidade da Federação diversa da do estabelecimento adquirente, fixando a respectiva disciplina. Alterada pelas Portarias CAT-35/85 e 18/87. Revogada pela Portaria CAT-47/89.

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 04/83, de 19/01/83, artigos 4º e 5º.;

NOTA - V. PORTARIA CAT - 09/83, de 19/01/83, artigos 12, 25 e 30. Revogada pela Portaria CAT-53/96: Possibilitam, mediante regime especial, o aproveitamento de crédito acumulado, para pagamento do imposto devido por ocasião das entradas de gado e de mercadorias importadas do exterior.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 14/86, de 27/06/86. Esclarece que o recolhimento da diferença do ICM calculado sobre a parcela da Taxa de Melhoramento dos Portos poderá ser efetuado em uma só guia de recolhimento, modelo ICMS-2-Recolhimentos Especiais..

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 29/91, de 25/04/91. Esclarece que o prazo para recolhimento do Imposto, mediante guia de recolhimentos especiais, relativamente a mercadorias importadas em hipóteses diversas em que o imposto é pago até o momento do registro da Declaração de Importação ou quando decorrer ele de variação do valor da taxa cambial, passa de 5 (cinco) dias para o momento do recebimento da mercadoria ou bem.

c) na hipótese do § 6º do artigo 39 - dentro de 5 (cinco) dias úteis, contados da data em que for conhecido o valor da taxa cambial aplicada;

II - operação realizada por estabelecimento de produtor, não equiparado a comerciante ou industrial, quando não estiver atribuída ao destinatário a responsabilidade pelo pagamento do imposto, conforme segue:

a) na saída de mercadoria com destino a outro Estado, ao exterior ou a pessoa de direito público ou privado não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS - pelo produtor, no momento da saída;

b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada em seu nome em armazém geral ou qualquer outro local, quando não transitar pelo estabelecimento depositante ou deste tiver saído sem o pagamento do imposto, salvo se o adquirente for comerciante, industrial, cooperativa ou pessoa de direito público ou privado inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, estabelecido neste Estado - pelo produtor, no momento da saída;

c) na saída de mercadoria sem destinatário certo - pelo produtor, no momento da saída;

d) na saída de mercadoria com destino a consumidor ou a outro produtor - pelo produtor, relativamente às saídas efetuadas no mês, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte;

NOTA - V. DECRETO - 44.534, de 14/12/99. Dispõe sobre o cancelamento de créditos tributários de produtores agropecuários, nas condições que especifica, relativo às operações realizadas até 21/10/99.

NOTA - V. PORTARIA CONJ. CAT/SUB-G - 01/00, de 13/04/00. Disciplina a dispensa de recolhimento dos créditos tributários previstos no Decreto-44.534/99, decorrentes de operações realizadas até 21/10/99 por produtores agropecuários não equiparados a comerciantes ou industriais.

III - operação a ser realizada em território paulista, sem destinatário certo, com mercadoria oriunda de outro Estado - pelo detentor da mercadoria, observado o disposto no artigo 406;

IV - operação de saída de mercadoria, decorrente de:

a) arrematação judicial - pelo arrematante, antes da expedição da carta de arrematação ou adjudicação;

b) arrematação de mercadoria importada do exterior, em leilão ou licitação, promovido pelo poder público - pelo arrematante, até o momento do registro da Declaração de Arrematação ou documento equivalente (Convênio ICM-10/81, cláusula terceira, e Convênio ICMS-49/90);

V - operação de saída de mercadoria, decorrente de alienação em leilão, falência ou inventário - pelo contribuinte, leiloeiro ou espólio, quando da alienação, no início da remessa da mercadoria;

VI - operação eventual realizada por contribuinte de outro Estado com mercadoria existente em território paulista - pelo contribuinte, no momento da saída da mercadoria ou da operação;

VII - operação de saída de mercadoria de estabelecimento beneficiador de produtos agrícolas, com destino a pessoa ou estabelecimento diverso daquele que a tiver remetido para beneficiamento - pelo estabelecimento beneficiador, no momento da saída da mercadoria;

VIII - nas hipóteses dos artigos 93 e 94, relativamente às operações realizadas no mês - pelo contribuinte, no momento da saída da mercadoria, observado o disposto no § 2º;

IX - prestação de serviço de transporte de carga, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, na hipótese de inaplicabilidade da sujeição passiva por substituição prevista no artigo 285 - pelo transportador autônomo ou pela empresa transportadora, no momento do início da prestação (Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II);

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 79/94, de 29/09/94. Esclarece sobre a prestação de serviço de transporte de carga realizado por transportador autônomo ou empresa transportadora situada em outro Estado.

X - prestação de serviço de transporte de pessoas ou passageiros, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado - pelo transportador autônomo ou pela empresa transportadora, no momento do início da prestação;

XI - operação ou prestação efetuada por contribuinte que só opere em períodos determinados, tais como finados, festas natalinas, juninas ou carnavalescas, ainda que em estabelecimento provisório, inclusive o instalado em lugar destinado a recreação, esporte, exposições ou outras atividades semelhantes - pelo contribuinte, no momento do início da prestação de serviço ou da movimentação da mercadoria para o estabelecimento transitório ou local de atividade, observado o disposto no inciso I do artigo 95;

NOTA - V. PORTARIA CAT - 39/00, de 25/05/00. Dispõe sobre procedimentos relativos a cancelamento ou suspensão de inscrição estadual, ocorrências com livros e documentos fiscais, exercício de atividade em instalação provisória, e dá outras providências

XII - diferença verificada entre o valor estimado e o valor efetivo da operação ou prestação efetuada na forma do inciso anterior - no dia imediato ao da cessação da atividade, observado o disposto no inciso II do artigo 95;

XIII - exigência decorrente de ação fiscal - dentro do prazo fixado na notificação ou no auto de infração;

XIV - saídas de álcool carburante e produtos resultantes da industrialização do petróleo bruto, exceto o valor do imposto retido a título de substituição tributária, observado o disposto no § 8°, pelos estabelecimentos adiante indicados, realizadas nos seguintes períodos: (Redação dada pelo inciso I do art. 2º do Decreto 41.699, de 10-04-97 - DOE 11-04-97 -; efeitos a partir de 1º-05-97)

a) (REVOGADA PELO ARTIGO 3º DO DECRETO 44.415, DE 17-11-99 - DOE 18-11-99 -; EFEITOS A PARTIR DE 1º-11-99)

a) de 1º (primeiro) a 10 (dez) de cada mês, pelo distribuidor de combustível, como tal definido na legislação federal, referido no inciso I do artigo 394, em relação ao álcool hidratado, no dia 20 (vinte) do mesmo mês;(Redação dada pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 42.599, de 8-12-97 - DOE 9-12-97 -; efeitos a partir de 1º-10-97)

NOTA - V. ARTIGO 46 das DDTT do RICMS/91. Disciplina as operações realizadas com cana- de-açúcar, melaço, mel rico e álcool etílico hidratado combustível.

a) de 1° (primeiro) a 10 (dez) de cada mês, pelo distribuidor de combustível, como tal definido na legislação federal, referido no inciso II do artigo 394, em relação ao álcool hidratado, no dia 20 (vinte) do mesmo mês;

b) de 1° (primeiro) a 15 (quinze) de cada mês pelo refinador de petróleo, em relação ao álcool anidro e produtos derivados de petróleo, exceto o querosene de aviação, o querosene iluminante, a gasolina de aviação e o óleo combustível, no dia 25 (vinte e cinco) do mesmo mês.

XIV - saídas de álcool carburante e produtos resultantes da industrialização do petróleo bruto realizadas no período de 1° (primeiro) a 15 (quinze) de cada mês, exceto o valor do imposto retido a título de substituição tributária, pelos seguintes estabelecimentos, no dia 25 (vinte e cinco) do mesmo mês, observado o disposto no § 8°: (Redação dada pelo inciso II do art. 1° do Decreto 41.183, de 24-09-96 - DOE 25-09-96 -; efeitos 1°-10-96)

a) o distribuidor de combustível, como tal definido na legislação federal, referido no inciso II do artigo 394, em relação ao álcool hidratado;

b) o refinador de petróleo, em relação ao álcool anidro e produtos derivados de petróleo, exceto o querosene de aviação;

XIV - operações de saída de mercadoria resultante da industrialização do petróleo bruto, em relação aos produtos indicados no § 2º do artigo 391 - pelo estabelecimento industrializador, observado o disposto no § 8º, conforme segue: (Acrescentado e renumerado pelo inciso II do art. 3° do Decreto 40.474, de 22-11-95 - DOE 23-11-95 -; efeitos a partir de 1°-12-95)

a) do dia 1º ao dia 10 e do dia 11 ao dia 20 do mês de dezembro de 1995; nos dias 15 (quinze) e 25 (vinte e cinco), respectivamente, do mesmo mês;

b) do dia 1º ao dia 10 e do dia 11 ao dia 20 do mês de janeiro de 1996; nos dias 15 (quinze) e 25 (vinte e cinco), respectivamente, do mesmo mês;

c) do dia 1º ao dia 15, de cada mês a partir de fevereiro de 1996, inclusive no dia 25 (vinte e cinco) do mesmo mês.

XV - casos não regulados - até 15 (quinze) dias, contados da data da operação, do ato ou da prestação que tiver dado origem à obrigação. (Renumerado de inciso XIV para inciso XV pelo inciso II do art. 3° do Decreto 40.474, de 22-11-95 - DOE 23-11-95 -; efeitos a partir de 1°-12-95)

XVI - (REVOGADO PELO INCISO I DO ART. 5º DO DECRETO 44.351, DE 25-10-99 - DOE 26-10-99)

XVI - na saída de couro ou pele em estado fresco, salmourado ou salgado para outro Estado, observado o disposto no § 5º (Convênio ICM-15/88, com a alteração do Convênio ICMS-75/89). (Acrescentado pelo art. 2º do Decreto 44.095, de 12-07-99 - DOE 13-07-99)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 201/99, de 30/12/99. Esclarece sobre as operações interestaduais, com couro, sebo e outros produtos que especifica realizadas a partir de 01/01/2000.

§ 1º - Na hipótese do inciso II, o produtor poderá abater na própria guia de recolhimentos especiais o crédito do imposto, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 28/91, de 29/04/91. Aprova o formulário Relação das Entradas e Saídas de Mercadorias em Estabelecimento de Produtor e disciplina a utilização de crédito do imposto por estabelecimento de produtor. Retificação - DOE de 04/05/91. Alterada pelas Portarias CAT-40/91, 55/91, 74/91, 80/92 e 76/96.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 40/91, de 12/07/91.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 55/91, de 28/08/91.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 74/91, de 14/10/91. Prorrogam o prazo estabelecido pela Portaria CAT-28/91.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 80/92, de 19/11/92.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 76/96, de 08/11/96. Alteram dispositivos da Portaria CAT-28/91, que dispõe sobre a disciplina de aproveitamento de crédito por estabelecimento de produtor.

§ 2º - Relativamente ao inciso VIII, deverão ser anexados à guia de recolhimento os documentos fiscais comprobatórios da identidade da mercadoria ou do serviço e do pagamento do imposto na operação ou prestação imediatamente anterior.

§ 3º - Relativamente ao inciso IX (Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II):

1 - a guia de recolhimentos especiais, que servirá, ser for o caso, como comprovante para crédito do imposto, deverá conter, além dos demais requisitos, ainda que no verso, os seguintes dados:

a) o preço do serviço;

b) a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço;

c) a alíquota aplicável e o valor do imposto;

d) o número, a série e subsérie, e a data da emissão do documento fiscal relativo à mercadoria transportada;

e) a identificação do tomador do serviço: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF;

f) os locais de início e fim da prestação do serviço;

g) a identificação do transportador: nome, placa do veículo e nome do motorista, no caso de transporte rodoviário, ou outros elementos identificativos, nos demais casos;

2 - ressalvado o disposto no item seguinte, fica dispensada a emissão de conhecimento de transporte, desde que, em havendo documento fiscal referente à mercadoria ou bem, nele conste, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

a) o preço;

b) a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço;

c) a alíquota aplicável e o valor do imposto;

d) a identificação do responsável pelo pagamento do imposto: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF;

3 - a empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado deverá:

a) emitir o correspondente conhecimento de transporte ao final da prestação do serviço;

b) escriturar o referido documento fiscal no livro Registro de Saídas, utilizando apenas as colunas "Documento Fiscal" e "Observações", e anotando nesta a expressão " § 3º do Art. 102 - Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo";

c) recolher eventual diferença de imposto devido a este Estado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao do início da prestação.

4 - o estabelecimento que fizer a entrega da mercadoria ao transportador autônomo ou à empresa transportadora estabelecida em outro Estado deverá exigir destes a guia de recolhimento do imposto, ainda que via adicional ou cópia reprográfica, que deverá conservar pelo prazo definido no artigo 193, sob pena da responsabilidade solidária prevista no inciso XII do artigo 12. (Acrescentado pelo inciso I do art. 4° do Decreto 38.520, de 08-04-94 - DOE 09-04-94)

5 - Caso o início da prestação ocorra em dia ou hora em que não haja expediente bancário: (Acrescentado pelo art. 2° do Decreto 38.736, de 08-06-94 - DOE 09-06-94 -; efeitos a partir de 1°-05-94)

a) por meio de regime especial e desde que o titular do estabelecimento que efetuar a entrega da carga ao transportador autonômo ou à empresa transportadora estabelecida em outro Estado, assuma a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto devido na prestação, o imposto poderá ser recolhido até o primeiro dia útil seguinte, com atualização monetária;

NOTA - V. ARTIGO 544, § 2º. Dispõe sobre a competência decisória e a instrução de regimes especiais.

b) efetuado o recolhimento do imposto pelo responsável solidário nos termos da alínea anterior, o transportador autonômo ou a empresa transportadora estabelecida em outro Estado fica dispensado do cumprimento daquela obrigação.

§ 4º - Nos casos em que o imposto deva ser recolhido no momento da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço, a guia de recolhimento, que conterá, além dos demais requisitos, ainda que no verso, o número, a série e subsérie, e a data da emissão do respectivo documento fiscal, acompanhará a mercadoria ou o transporte para ser entregue ao destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço.

§ 5º (REVOGADO PELO INCISO I DO ART. 5º DO DECRETO 44.351, DE 25-10-99 - DOE 26-10-99)

§ 5º - Na hipótese do inciso XVI, em substituição ao documento de arrecadação previsto neste artigo, o contribuinte poderá observar, quando for o caso ali referido, o disposto no § 2º do artigo 365. (Revigorado pelo art. 3º do Decreto 44.095, de 12-07-99 - DOE 13-07-99)

§ 5º - REVOGADO PELO INCISO I DO ARTIGO 4º DO DECRETO 41.957, DE 11-07-97 - DOE 12-07-97 )

§ 5° - Na operação de recebimento a que se refere o inciso I e em substituição ao disposto na sua alínea "a", a pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS poderá recolher o imposto devido até o 10° (décimo) dia, contado da data do registro da Declaração de Importação desde que: (Acrescentado pelo art. 2° do Decreto 37.820, de 12-11-93 - DOE 13-11-93 -; efeitos a partir de 1°-12-93)

1 - o desembaraço da mercadoria ocorra em território paulista;

2 - sejam observadas as normas sobre o assunto estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 109/93, de 29/11/93. Estabelece disciplina para recolhimento do imposto devido no recebimento de mercadoria importada e aprova modelos de Guia de Informação e Apuração do ICMS - Importação (GIA-I). Alterada pelas Portarias CAT-18/94 e 50/94. Revogada pela Portaria CAT-65/97.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 69/93, de 03/12/93. Informa sobre a prática da IN/SRF-54/81, exigida pelas autoridades aduaneiras.

NOTA - V. COMUNICADO DEAT-G - 02/94, de 15/07/94. (DOE- 21/07/94). Retificação - DOE de 23/07/94. Revogado pelo Comunicado DEAT-G-215/96.

NOTA - V. COMUNICADO DEAT-G - 215/96, de 23/09/96. Retificação - DOE de 25/09/96. Revogado pelo Comunicado DEAT-G-07/97.

NOTA - V. COMUNICADO DEAT-G - 07/97, de 29/07/97. Informam sobre o regime especial para pagamento do imposto devido na importação com utilização de crédito acumulado.

§ 6º - REVOGADO PELO INCISO I DO ARTIGO 4º DO DECRETO 41.957, DE 11-07-97 - DOE 12-07-97 )

§ 6° - Relativamente ao parágrafo anterior, a conversão prevista no artigo 631 dar-se-á no termo final do prazo ali indicado. (Acrescentado pelo art. 2° do Decreto 37.820, de 12-11-93 - DOE 13-11-93 -; efeitos a partir de 1°-12-93)

§ 7° - Relativamente aos incisos IX e X, o recolhimento do imposto poderá ser feito antecipadamente em outro Estado por meio de guia nacional de recolhimento aprovada por acordo celebrado entre os Estados. (Acrescentado pelo inciso II do art. 4° do Decreto 38.520, de 08-04-94 - DOE 09-04-94)

NOTA - V. PORTARIA CAT - 47/89, de 05/10/89. Dispõe sobre a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR. Revoga as Portarias CAT-36/80 e 70/82. Republicação - DOE de 11/10/89. Revogada pela Portaria CAT-24/94.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 24/94, de 05/04/94. Altera modelo de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 84/00, de 28/06/00. Extinção da guia de recolhimento OR - outras receitas.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 03/98, de 14/01/98. Altera modelo de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.

§ 8º- Relativamente ao inciso XIV, o imposto efetivamente recolhido será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Imposto Recolhido por Guia de Recolhimentos Especiais nº , nos termos do § 8º do artigo 102", para efeito da apuração periódica do imposto prevista no artigo 84. (Acrescentado pelo inciso III do art. 3° do Decreto 40.474, de 22-11-95 - DOE 23-11-95 -; efeitos a partir de 1°-12-95)

 

SEÇÃO IV - OUTRAS FORMAS DE PAGAMENTO

Artigo 103 - Quando estiver atribuída ao destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço a obrigação de pagar o imposto relativo à mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento ou ao serviço tomado, o contribuinte deverá, no período de ocorrência do evento, observar as seguintes normas (Lei 6.374/89, art. 59):

I - o imposto será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar"ou "Utilização de Serviços com Imposto a Pagar", conforme o caso;

II - o imposto será computado, quando for o caso, como crédito no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que o serviço tiver sido tomado ou a mercadoria tiver entrado no estabelecimento.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica:

1 - a operação ou prestação em que o lançamento do imposto deva ser efetuado em momento subseqüente, hipótese em que se observará o disposto no artigo 404;

2 - quando este regulamento conferir ao destinatário a obrigação de recolher, mediante guia de recolhimentos espe-ciais, o imposto relativo ao serviço tomado ou à mercadoria entrada em seu estabelecimento, hipótese em que:

a) o imposto a pagar será recolhido nos prazos fixados neste regulamento;

b) o imposto será computado no período em que se tornar devido, como crédito, quando cabível, unicamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar mediante Guia de Recolhimentos Especiais" ou "Utilização de Serviços com Imposto a Pagar mediante Guia de Recolhimentos Especiais".

Artigo 104 - Em caso de entrada, real ou simbólica, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado fora do território paulista e não estiver vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, sendo a alíquota interna superior à interestadual, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço (Lei 6.374/89, art. 59):

I - como crédito, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Inciso I do Art. 104 do RICMS", o valor do imposto pago em outro Estado, relativo à respectiva operação ou prestação;

II - como débito, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Inciso II do Art. 104 do RICMS", o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação ou prestação aludida no inciso anterior.

§ 1º - O documento fiscal relativo à operação ou prestação será escriturado no livro Registro de Entradas, com utilização das colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", devendo ser anotado na coluna "Observações" o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado.

§ 2º - O procedimento referido no "caput" não se aplica às situações a seguir indicadas, hipótese em que o imposto devido será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, na qual se deduzirá o valor do imposto pago a outro Estado: (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 43.741, de 30-12-98 - DOE 31-12-98)

1 - em relação a contribuinte:

a) enquadrado no regime de estimativa;

b) não obrigado à escrituração fiscal, inclusive produtor;

2 - quando o imposto for exigido antecipadamente, nos termos do inciso II do artigo 105.

§ 2º - O procedimento referido no "caput" não se aplica ao contribuinte enquadrado no regime de estimativa, bem como ao não obrigado à escrituração fiscal, inclusive produtor, hipótese em que o imposto devido será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, na qual será feito o abatimento do imposto pago a outro Estado.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 29/91, de 25/04/91. Esclarece sobre o imposto eventualmente devido pela diferença de alíquota em caso de aquisição de mercadoria de outro Estado destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado fora do território paulista e não estiver vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do ICMS.

§ 3º - Em havendo devolução da mercadoria, o imposto debitado na forma do inciso II será lançado como crédito no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão "§ 3º do Art. 104 do RICMS".

Artigo 105 - O recolhimento do imposto poderá ser exigido antecipadamente (Lei 6.374/89, art. 60): (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 43.741, de 30-12-98 - DOE 31-12-98)

I - em operação ou prestação promovida por contribuinte submetido a regime especial de fiscalização, no momento da entrega ou remessa da mercadoria ou no início da prestação do serviço;

II - no âmbito de fiscalização especial determinada pela Secretaria da Fazenda, no momento da entrada em território paulista da mercadoria ou do prestador do serviço, na hipótese de operação de aquisição de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado fora do território paulista e não estiver vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, sendo a alíquota interna superior à interestadual.

Artigo 105 - Em operação ou prestação promovida por contribuinte submetido a regime especial de fiscalização, o recolhimento do imposto poderá ser exigido no momento da entrega ou remessa da mercadoria ou no início da prestação do serviço (Lei 6.374/89, art. 60).

 

SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 106 - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data a que se refere o artigo 100, o imposto apurado e declarado nos termos do artigo 226, bem como o transcrito pelo fisco na forma do artigo 231, poderá ser recolhido independentemente de autorização fiscal, com atualização monetária e acréscimos legais. (Lei n.º 6.374/89, art. 62, § 1º). (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 41.654, de 20-03-97 - DOE 21-03-97)

Parágrafo único - No prazo de que trata o "caput" e até o 30.º (trigésimo) dia seguinte, poderá o fisco intentar cobrança amigável e, não havendo o recolhimento do débito, adotar medidas assecuratórias do êxito da execução fiscal a ser proposta.

Artigo 106 - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data a que se refere o artigo 100, o imposto apurado e declarado nos termos do artigo 226 poderá ser recolhido independentemente de autorização fiscal, com atualização monetária e acréscimos legais (Lei 6.374/89, art. 62, § 1º).

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se ao imposto apurado pelo contribuinte e transcrito pelo fisco na forma do artigo 231.

Artigo 107 - Não sendo pago no prazo de que trata o artigo anterior o débito fiscal será inscrito na dívida ativa (Lei 6.374/89, art. 62).

Artigo 108 - Depende de prévia autorização fiscal o recolhimento do imposto após decorrido o prazo de que trata o artigo 106 e antes de inscrito o débito fiscal na dívida ativa (Lei 6.374/89, arts. 62, § 2º, e 63).

§ 1º - Após a inscrição na dívida ativa, o recolhimento do débito deverá observar as normas da Procuradoria Geral do Estado.

§ 2º - O recolhimento efetuado com inobservância do disposto neste artigo não anula nem invalida a exigência do débito fiscal, qualquer que seja a fase em que se encontre a cobrança, podendo a importância recolhida ser, a critério do fisco, objeto de restituição pela via administrativa ou de utilização como crédito do imposto.

Artigo 109 - Depende de autorização fiscal o recolhimento da parcela mensal do imposto devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa, após o período de apuração (Lei 6.374/89, art. 64).

Parágrafo único - Não sendo paga a parcela mensal dentro do período de apuração, inscrever-se-á o débito na dívida ativa, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior.

Artigo 110 - A cobrança e o recolhimento efetuados nos termos desta seção não elidem o direito de a Fazenda do Estado proceder a ulterior revisão fiscal (Lei 6.374/89, art. 65)

 

TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS

SEÇÃO I - DOS DOCUMENTOS EM GERAL

Artigo 111 - O contribuinte emitirá, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes documentos fiscais (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º; Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 6º, na redação do Ajuste SINIEF-4/78, cláusula segunda; Ajuste SINIEF-3/78 e Convênio SINIEF-6/89, art. 1º, com as alterações dos Ajustes SINIEF-1/89, cláusula primeira, SINIEF-4/89, cláusula primeira, SINIEF-14/89, cláusula primeira, I, e SINIEF-15/89, cláusula primeira, I):

I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 6°, I, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, III); (Redação dada pelo inciso I do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

I - Nota Fiscal, modelo 1;

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

III - (REVOGADO PELO INCISO I DO ART. 4° DO DECRETO 39.725, DE 20-12-94 - DOE 21-12-94) (CONVÊNIO DE 15-12-70-SINIEF, CLÁUSULA TERCEIRA, I)

III - Nota Fiscal de Entrada, modelo 3;

IV - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

V - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

VII - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

VIII - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

IX - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

X - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

XI - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

XII - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

XIII - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

XIV - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

XV - Despacho de Transporte, modelo 17;

XVI - Resumo de Movimento Diário, modelo 18;

XVII - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;

XVIII - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

XIX - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

XX - Manifesto de Carga, modelo 25;

XXI- Cupom Fiscal emitido por equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, artigo 6º, III, na redação do Ajuste SINIEF-5/94, cláusula primeira, I). (Acrescentado pelo inciso I do art. 2° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 1°-01-95)

NOTA - V. DECRETO - 24.726, de 12/02/86, artigo 6º, inciso III. Dispõe sobre a emissão de nota fiscal de microempresa, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 24/86, de 12/05/86. Aprova modelo único de Nota Fiscal de Microempresa e disciplina seu uso.

NOTA - V. Artigos 516 a 530B que tratam da emissão e escrituração de documentos e livros fiscais por processos especiais.

§ 1° - (REVOGADO PELO ART. 7° DO DECRETO 39.911, DE 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; EFEITOS A PARTIR DE 1°-01-95)

§ 1º - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, poderá ser, observadas as disposições dos artigos 123 a 126, substituída por (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 53, "caput", na redação do Ajuste SINIEF-4/87, cláusula segunda):

1 - Nota Fiscal Simplificada;

NOTA - V. ARTIGO 35, das DDTT (acrescentado pelo inciso V do artigo 2° do Decreto 39.911/95). Dispõe sobre o uso dos impressos de Nota Fiscal Simplificada confeccionados até 31/12/94.

NOTA - V. COMUNICADO DEAT-G - 03/95, de 30/01/95, item 1, alíneas "a" e "b". Informa sobre a introdução do artigo 35 nas DDTT do RICMS/91 e sobre a revogação do § 1° do artigo 111 do RICMS/91, extinguindo a Nota Fiscal Simplificada, por meio do Decreto 39.911/95.

2 - Cupom Fiscal;

3 - Cupom Fiscal PDV.

§ 2º - A Secretaria da Fazenda poderá determinar o uso de impresso de documento fiscal por ela fornecido, ficando-lhe facultado exigir retribuição pelo custo (Lei 6.374/89, art. 67, § 2º).

§ 3º - É obrigatória a manutenção de impresso de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em cada estabelecimento, ainda que exclusivamente varejista, excetuado o estabelecimento de produtor (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 6°, I, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, III). (Redação dada pelo inciso II do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

§ 3º - É obrigatória a manutenção de impresso de Nota Fiscal, modelo 1, em cada estabelecimento, ainda que exclusivamente varejista, excetuado o estabelecimento de produtor.

§ 4º - Os documentos referidos neste artigo, exceto o previsto no inciso XXI, obedecerão aos modelos contidos no Anexo X. (Redação dada pelo inciso II do art. 1° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 1°-01-95)

§ 4º - Os documentos referidos neste artigo, excetuados os previstos nos itens 2 e 3 do § 1º, obedecerão aos modelos contidos no Anexo X.

§ 5º - É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A do documento fiscal de que trata o inciso I, salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do § 1º do artigo 188 ( Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 6°, § 1, na redação do Ajuste SINIEF-04/95, cláusula primeira, I). (Acrescentado pelo inciso I do art. 2° do Decreto 40.228, de 28-07-95 - DOE 29-07-95)

NOTA - V. DECRETO - 29.913, de 12/05/89. Aprova o Regulamento de Serviços Rodoviários Intermunicipais de Transporte Coletivo de Passageiros (serviço regular). Retificação - DOE de 20/05/89.

NOTA - V. DECRETO - 31.141, de 09/01/90, artigo 7º. Dispõe que até 30/06/90, os contribuintes que operem com substâncias minerais, combustíveis, lubrificantes e energia elétrica e os prestadores de serviço de transporte e de comunicação poderão utilizar os documentos confeccionados até 28/02/89 e atualmente em uso, nas condições que especifica.

NOTA - V. DECRETO - 31.966, de 27/07/90, artigo 5º. Dispõe que até 31/12/90, os contribuintes que operem com substâncias minerais, combustíveis, lubrificantes e energia elétrica e os prestadores de serviço de transporte e de comunicação poderão utilizar os documentos confeccionados até 28/02/89 e atualmente em uso, nas condições que especifica. Retificação - DOE de 01 e 03/08/90.

 

SEÇÃO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS

SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL

Artigo 112 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (Lei 6.374/89, art. 67, §§ 1º e 3º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 6°, I, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, III, e 7º, § 3º, na redação do Ajuste SINIEF-4/87, cláusula primeira, e arts. 18, 20 e 21, I e V, e § 1º): (Redação dada pelo inciso III do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

Artigo 112 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal, modelo 1 (Lei 6.374/89, art. 67, §§ 1º e 3º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 7º, § 3º, na redação do Ajuste SINIEF-4/87, cláusula primeira, e arts. 18, 20 e 21, I e V, e § 1º):

NOTA - V. PORTARIA CAT - 02/88, de 04/01/88. Dispensa a emissão de Nota Fiscal nas saídas de eqüinos a concursos hípicos, bem como no seu retorno, nas condições que especifica

I - antes de iniciada a saída da mercadoria;

II - no momento do fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria, em qualquer estabelecimento;

III - antes da tradição real ou simbólica da mercadoria:

a) em caso de transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;

b) em caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tiver saído sem pagamento do imposto, em decorrência de locação ou de remessa para armazém geral ou depósito fechado;

IV - relativamente à entrada de mercadoria ou bem ou à aquisição de serviços na hipótese prevista no item 2 do § 4° do artigo 205, nos momentos definidos no artigo 127 (Convênio de 15-12-70-SINIEF, arts. 18, III e 20, IV, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula segunda, II e III). (Acrescentado pelo inciso I do art. 2° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

V - nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. (Acrescentado pelo art. 2º do Decreto 44.807, de 31-03-2000 - DOE 1º-04-2000)

§ 1º - A mercadoria com preço de venda estabelecido para o todo e que não possa ser transportada de uma só vez está sujeita às seguintes normas:

1 - será emitida Nota Fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com destaque do imposto, devendo nela constar que a remessa será feita em peças ou partes;

2 - a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque do imposto, com menção do número, da série e subsérie e da data da Nota Fiscal a que se refere o item anterior.

§ 2º - A Nota Fiscal emitida na ulterior transmissão de propriedade de mercadoria, prevista na alínea "b" do inciso III, mencionará o número de ordem, a série e subsérie e a data da emissão da Nota Fiscal relativa à efetiva saída da mercadoria.

§ 3º - A mercadoria de procedência estrangeira que, sem entrar em estabelecimento do importador ou arrematante, for por ele remetida a terceiro, deverá ser acompanhada de Nota Fiscal por ele emitida com a declaração de que a mercadoria sairá diretamente da repartição federal em que se tiver processado o desembaraço.

§ 4º - A entrega de mercadoria remetida a contribuinte deste Estado poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo adquirente, quando, cumulativamente:

1 - ambos os estabelecimentos do adquirente estiverem situados neste Estado;

2 - constarem no documento fiscal emitido pelo remetente os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do adquirente, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria.

§ 5º - O documento fiscal a que se refere o parágrafo anterior será registrado unicamente no estabelecimento em que, efetivamente, entrar a mercadoria.

Artigo 113 - Quando, na hipótese do item 8 do § 1º do artigo 39, o contrato previr pagamentos parcelados, coincidentes ou não com as saídas parciais, poderá ser emitida, por ocasião do recebimento de cada parcela, Nota Fiscal com destaque do imposto, na qual será declarado que sua emissão se destina a simples faturamento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º). (Redação dada pelo inciso IV do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

Artigo 113 - Quando, na hipótese do item 8 do § 1º do artigo 39, o contrato previr pagamentos parcelados, coincidentes ou não com as saídas parciais, poderá ser emitida, por ocasião do recebimento de cada parcela, Nota Fiscal de subsérie distinta com destaque do imposto, na qual será declarado que sua emissão se destina a simples faturamento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).

§ 1º - A Nota Fiscal será escriturada no livro Registro de Saídas no período em que for emitida.

§ 2º - A última Nota Fiscal, que corresponderá ao saldo do valor da operação, será emitida quando ocorrer a saída da última parte da máquina, aparelho, equipamento ou conjunto industrial, salvo se antes ocorrer o pagamento da última parcela do preço, hipótese em que se observará o disposto no "caput".

§ 3º - Em cada saída parcial, será emitida Nota Fiscal de remessa com destaque do imposto, observado o disposto no parágrafo seguinte, nela indicando-se o número de ordem, a série e subsérie e a data da emissão das Notas Fiscais emitidas em decorrência do recebimento de cada parcela e das saídas parciais.

§ 4º - O destaque do imposto a que alude o parágrafo anterior será de valor equivalente à diferença a maior entre o montante do tributo devido pelas saídas parciais realizadas e o do imposto já debitado.

§ 5º - O estabelecimento remetente manterá, em livro ou ficha, demonstrativo de cada operação realizada nos termos deste artigo, no qual serão mencionados os dados relativos ao contrato celebrado, as datas e os valores dos pagamentos parcelados e os números de ordem das respectivas Notas Fiscais, bem como das Notas correspondentes às saídas parciais.

Artigo 114 - A Nota Fiscal conterá nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações (Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 19, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, IX): (Redação dada pelo inciso V do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

I - no quadro "EMITENTE":

a) o nome ou a razão social;

b) o endereço; (Redação dada pelo inciso I do art.1° do Decreto n.º 42.172, de 2-09-97 - DOE 3-09-97).

b) o endereço e, em se tratando de estabelecimento localizado na cidade de São Paulo, o código da repartição fiscal a que estiver vinculado, com a indicação da expressão "Código do Posto Fiscal: ..." (Convênio de 15/12/70 - SINIEF, artigo 19, § 24, acrescentado pelo Ajuste SINIEF-6/96). (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97)

NOTA - V. COMUNICADO DEAT-G - 03/97, de 14/03/97.

NOTA - V. COMUNICADO DEAT-G - 05/97, de 11/06/97. Substituí o Comunicado DEAT-G-05/97.

NOTA - V. Esclarecem sobre o Código do Posto Fiscal a que refere a alínea "b", do inciso I do artigo 114 do RICMS/91, na redação do Decreto 41.557/97.

b) o endereço;

c) o bairro ou o distrito;

d) o município;

e) a Unidade da Federação;

f) o telefone e/ou fax;

g) o Código de Endereçamento Postal;

h) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada , tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de Industrialização ou outra);

j) o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;

l) o número de inscrição estadual do substituto tributário na unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto, na hipótese prevista no § 5°;

m) o número de inscrição estadual;

n) a denominação "NOTA FISCAL";

o) a indicação da operação, se de entrada ou de saída;

p) o número de ordem da Nota Fiscal e, imediatamente abaixo a expressão SÉRIE , acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos do item 1 do § 1° do artigo 188;

q) o número e destinação da via da Nota Fiscal;

r) no campo destinado à indicação da data-limite para emissão da Nota Fiscal, "00.00.00";

s) a data de emissão da Nota Fiscal;

t) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

u) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;

II - no quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE":

a) o nome ou a razão social;

b) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

c) o endereço;

d) o bairro ou distrito;

e) o Código de Endereçamento Postal;

f) o município;

g) o telefone e/ou fax;

h) a unidade da Federação;

i) o número de inscrição estadual;

III - no quadro "FATURA", se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação pertinente;

IV - no quadro "DADOS DO PRODUTO";

a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;

b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;

d) o Código de Situação Tributária - CST;

e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

f) a quantidade dos produtos;

g) o valor unitário dos produtos;

h) o valor total dos produtos;

i) a alíquota do ICMS;

j) a alíquota do IPI, quando for o caso;

l) o valor do IPI, quando for o caso;

V - no quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO";

a) a base de cálculo total do ICMS;

b) o valor do ICMS incidente na operação;

c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, na hipótese prevista no § 5°;

d) o valor do ICMS retido por substituição tributária, na hipótese prevista no § 5°;

e) o valor total dos produtos;

f) o valor do frete;

g) o valor do seguro;

h) o valor de outras despesas acessórias;

i) o valor total do IPI, quando for o caso;

j) o valor total da nota;

VI - no quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS":

a) o nome ou a razão social do transportador e a expressão "AUTÔNOMO", se for o caso;

b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;

c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento indicativo, nos demais casos;

d) a unidade da Federação de registro do veículo;

e) o número de inscrição do transportador no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

f) o endereço do transportador;

g) o Município do transportador;

h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;

i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

j) a quantidade de volumes transportados;

l) a espécie dos volumes transportados;

m) a marca dos volumes transportados;

n) a numeração dos volumes transportados;

o) o peso bruto dos volumes transportados;

p) o peso líquido dos volumes transportados;

VII - no quadro "DADOS ADICIONAIS":

a) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da Nota Fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc.;

b) no campo "RESERVADO AO FISCO", deixar em branco e, em se tratando de estabelecimento localizado no município de São Paulo, o código da repartição fiscal a que estiver vinculado, com a indicação da expressão "Código do Posto Fiscal:........" (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, artigo 19, § 24, acrescentado pelo Ajuste SINIEF-6/96); (Redação dada pelo inciso II do art.1° do Decreto n.º 42.172, de 2-09-97 - DOE 3-09-97).

b) no campo "RESERVADO AO FISCO" - deixar em branco;

c) o número de controle do formulário, no caso de Nota Fiscal emitida por processamento eletrônico de dados;

VIII - no rodapé ou na lateral da Nota Fiscal: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso; e o número da autorização para impressão de documentos fiscais;

IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar a 1ª via da Nota Fiscal, na forma de canhoto destacável:

a) a declaração de recebimento dos produtos;

b) a data do recebimento dos produtos;

c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;

d) a expressão "Nota Fiscal";

e) o número de ordem da Nota fiscal;

§ 1° - A Nota Fiscal será de tamanho não inferior a 21,0 x 28,0 cm e 28,0 x 21,0 cm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte:

1 - os quadros terão largura mínima de 20,3 cm, exceto os quadros:

a) "Destinatário/Remetente", que terá largura mínima de 17,2 cm;

b) "Dados Adicionais", no modelo 1-A;

2 - o campo "RESERVADO AO FISCO" terá tamanho mínimo de 8,0 cm x 3,0 cm, em qualquer sentido (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 19, § 1°, item 2, na redação do Ajuste SINIEF-2/95, cláusula primeira, III); (Redação dada pelo inciso III do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 07-04-95)

2 - o campo "Reservado ao Fisco" terá tamanho mínimo de 8,0 cm x 3,0 cm;

3 - os campos "CGC", "INSC. Estadual do Substituto Tributário", "Inscrição Estadual", do quadro "Emitente", e os campos "CGC/CPF" e "Inscrição Estadual, do quadro "Destinatário/Remetente", terão largura mínima de 4,4 cm;

§ 2º - Serão impressas tipograficamente as indicações:

1- das alíneas "a" a "h", "m", "n", "p", "q" e "r" do inciso I, devendo as indicações das alíneas "a", "h" e "m" ser impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 19, § 2°, item 1, na redação do Ajuste SINIEF-2/95, cláusula primeira, III); (Redação dada pelo inciso III do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 07-04-95)

1 - das alíneas "a" a "h", "m", "n", "p", "q" e "r" do inciso I, devendo as indicações das alíneas "a", "h" e "m" ser impressas, no mínimo, em corpo "8";

2 - do inciso VIII, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensado (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 19, § 2°, item 2, na redação do Ajuste SINIEF-2/95, cláusula primeira, III); (Redação dada pela alínea "b" do inciso III do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 07-04-95)

2 - do inciso VIII, devendo ser impressas, no mínimo em corpo "4";

3 - das alíneas "d" e "e" do inciso IX.

§ 3° - As indicações a que se referem as alíneas "a" a "h" e "m" do inciso I poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, desde que a Nota Fiscal seja fornecida e visada pela repartição fiscal.

§ 4° - Observados os requisitos da legislação pertinente, a Nota Fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 19, § 4°, na redação do Ajuste SINIEF-2/95, cláusula primeira, III): (Redação dada pela alínea "c" do inciso III do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 07-04-95)

1 - as indicações das alíneas "b" a "h", "m" e "p" do inciso I e da alínea "e" do inciso IX impressas por esse sistema;

2 - espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial.

§ 4° - Observados os requisitos da legislação pertinente, a Nota Fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com as indicações das alíneas "b" a "h", "m" e "p" do inciso I e da alínea "e" do inciso IX impressas por esse sistema;

§ 5° - As indicações a que se referem a alínea "l" do inciso I e as alíneas "c" e "d" do inciso V só serão efetuadas quando o emitente da Nota Fiscal for substituto tributário.

§ 6° - Nas operações de exportação o campo destinado ao município, do quadro "Destinatário/Remetente", será preenchido com a cidade e o país de destino.

§ 7° - A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro "FATURA", caso em que a denominação prevista nas alíneas "n" do inciso I e "d" do inciso IX, passa a ser Nota Fiscal Fatura.

§ 8° - Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal-Fatura ou de fatura ou ainda, quando esta for emitida em separado, a Nota Fiscal, além dos requisitos deste artigo, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", indicações sobre a operação, tais como: preço a vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.

§ 9° - Serão dispensadas as indicações do inciso IV se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo:

1 - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas "a" a "e", "h", "m", "p", "q", "s" e "t" do inciso I; "a" a "d", "f", "h" e "i" do inciso II; "j" do inciso V; "a", "c" a "h" do inciso VI e do inciso VIII (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 19, § 9°, item 1, na redação do Ajuste SINIEF-2/95, cláusula primeira, III); (Redação dada pela alínea "d" do inciso III do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 07-04-95)

1 - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas "a" a "e", "h", "m", "p", "q", "s" e "t" do inciso I; "a" a "d", "f", "h" e "i" do inciso II; "j" do inciso V; e "a", "c" a "h" do inciso VI;

2 - a Nota Fiscal deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela.

§ 10 - A indicação da alínea "a", do inciso IV deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno.

§ 11 - Em substituição à aposição dos códigos da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, no campo "Classificação Fiscal", poderá ser indicado outro código, desde que, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" ou no verso da Nota Fiscal, seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação, observado, no que couber, o disposto no § 20 (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 19, § 11, na redação do Ajuste SINIEF-2/95, cláusula primeira, III). (Redação dada pela alínea "e" do inciso III do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 07-04-95)

§ 11 - Em substituição à aposição dos códigos da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, no campo "Classificação Fiscal" poderá ser indicado outro código, desde que, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", seja impressa tabela com a respectiva decodificação.

§ 12 - Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota e/ou situação tributária os dados do quadro "Dados do Produto" deverão ser subtotalizados por alíquota e/ou tributária.

§ 13 - Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros "Dados do Produto" e "Cálculo do Imposto", conforme legislação municipal, observado o disposto no item 4 do § 4° do artigo 175.

§ 14 - Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, essa circunstância será indicada no campo "Nome/Razão Social", do quadro "Transportador/ Volumes Transportados", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações das alíneas "b" e "e" a "i" do inciso VI.

§ 15 - Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadoria em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo "Informações Complementares", o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.

§ 16 - No campo "Placa do Veículo" do quadro "Transportador/Volumes Transportados", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "Informações Complementares".

§ 17 - A aposição de carimbos nas Notas Fiscais, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso das mesmas, salvo quando forem carbonadas.

§ 18 - Caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para conter todas as indicações, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto", desde que não prejudique a sua clareza.

§ 19 - É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códi-gos fiscais numa mesma Nota Fiscal, hipótese em que estes serão indicados no campo " CFOP" no quadro "Emitente" e no quadro "Dados do Produto", na linha correspondente a cada item após a descrição do produto (Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 19, § 19, na redação do Ajuste SINIEF-2/95, cláusula segunda, II). (Acrescentado pelo inciso I do art. 3° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 07-04-95)

§ 20 - É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 cm x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 17 (Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 19, § 20, na redação do Ajuste SINIEF-2/95, cláusula segunda, II). (Acrescentado pelo inciso I do art. 3° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 07-04-95)

§ 21 - A inserção, na Nota Fiscal, do canhoto destacável, comprovante da entrega de mercadoria é facultativa, devendo o contribuinte que optar pela não inserção informar ao fisco mediante indicação na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art 19, § 21, na redação do Ajuste SINIEF-4/95, cláusula primeira, III). (Acrescentado pelo inciso II do art. 2° do Decreto 40.228, de 28-07-95 - DOE 29-07-95)

§ 22 - A Nota Fiscal poderá ser confeccionada em tamanho inferior ao estabelecido no § 1º, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º (Convênio 15-12-70 - SINIEF, art l9, § 22, na redação do Ajuste SINIEF-04/95, cláusula primeira, III). (Acrescentado pelo inciso II do art. 2° do Decreto 40.228, de 28-07-95 - DOE 29-07-95)

Artigo 114 - A Nota Fiscal conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 19, com as alterações dos Ajustes SINIEF-7/71, cláusula primeira, 2/87, cláusula segunda, I, e SINIEF-16/89, cláusulas primeira, III, e segunda):

I - a denominação "Nota Fiscal";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da operacão de que decorrer a saída: venda, transferência, devolução, consignação, remessa (para demonstração, para industrialização etc.) ou outra;

IV - a data da emissão;

V - o nome do titular, o endereço, os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente e o prazo de validade da inscrição, se concedida por tempo determinado;

VI - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;

VII - a data da saída efetiva da mercadoria do estabelecimento emitente;

VIII - a discriminação da mercadoria: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 69/94, de 18/07/94. Esclarece, face a alterações introduzidas na Portaria 4 da Sunab, que nos termos da legislação de nosso Estado relativa ao ICMS e para seus efeitos, o contribuinte continua obrigado a efetuar a discriminação das mercadorias em documentos fiscais.

IX - a classificação fiscal do produto fixada pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso, observado o disposto no § 2º;

X - os valores, unitário e total, das mercadorias, outros valores cobrados a qualquer título e o total da operação;

XI - a alíquota e o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso, observado o disposto no § 2º;

XII - a base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados e a do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, quando diferente do valor da operação, e o preço de venda no varejo ou no atacado, quando a ele estiver subordinado o cálculo do imposto;

XIII - a alíquota e o valor do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços incidente sobre a operação, devendo o referido valor constar no campo destinado ao destaque do imposto, observado o disposto no § 2º;

XIV - os seguintes dados relacionados com o transportador:

a) a placa do veículo e, se for o caso, a da carreta e o nome do motorista, no caso de transporte rodoviário, ou outros elementos identificativos, nos demais casos;

b) as condições do transporte: próprio ou por terceiro;

c) em se tratando de veículo de terceiro, além dos demais requisitos, o nome da empresa transportadora e a condição do frete: pago ou a pagar (CIF ou FOB);

d) em se tratando de transportador autônomo, a menção, também, dessa circunstância e do seu endereço;

XV - a forma de acondicionamento dos produtos, bem como a marca, a numeração, a quantidade, a espécie e o peso dos volumes;

XVI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie, e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, V e XVI serão impressas tipograficamente.

§ 2º - A indicação do inciso IX é obrigatória para o contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados, vedadas as indicações dos incisos XI e XIII quando o emitente não for obrigado ao recolhimento dos tributos ali mencionados.

§ 3º - Na Nota Fiscal somente serão mencionadas mercadorias de mais de uma posição, subposição e item constante na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) se houver separação de valores, de modo que seja indicado o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados devido em cada posição, subposição e item.

§ 4º - Serão dispensadas as indicações do inciso VIII se constarem em romaneio, emitido com os requisitos mínimos dos incisos II, IV, V, VI,VII, X e XVI, que será inseparável da Nota Fiscal, hipótese em que se mencionarão nesta o número de ordem, a série e subsérie, a data da emissão do romaneio e, neste, o número de ordem, a série e subsérie e a data da emissão daquela.

§ 5º - A Nota Fiscal relativa a retorno ou devolução deverá conter, ainda, o número de ordem, a data da emissão e o valor da operação constante no documento de remessa da mercadoria.

§ 6º - A Nota Fiscal será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.

§ 7º - A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a sua denominação passará a ser Nota Fiscal-Fatura.

Artigo 115 - O contribuinte que efetuar vendas financiadas mediante contratos de abertura de crédito poderá, desde que autorizado pelo Chefe da repartição fiscal e observadas as normas fixadas pela Secretaria da Fazenda, ser dispensado do lançamento, em cada Nota Fiscal, das despesas relativas ao financiamento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).

Parágrafo único - Concedida a autorização, o contribuinte emitirá, no último dia do mês, Nota Fiscal correspondente à soma de todos os acréscimos por financiamentos verificados no período, para efeito de escrituração no livro Registro de Saídas.

Artigo 116 - Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal com indicação de que se destina a simples faturamento, vedado o destaque do imposto (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 40, na redação do Ajuste SINIEF-1/87).

§ 1º - Na venda para entrega futura, o uso da faculdade prevista neste artigo condiciona-se (Lei 6.374/89, art. 32, III):

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 29/91, de 25/04/91. Esclarece sobre o tratamento tributário aplicável, a partir de 01/05/91, às vendas para entrega futura, em face da edição do Regulamento do ICMS.

1 - à conversão do valor da Nota Fiscal em quantidade determinada de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs com base no valor do dia da emissão do documento fiscal;

2 - à indicação da quantidade de UFESPs no corpo da Nota Fiscal;

3 - à emissão da Nota Fiscal, por ocasião da efetiva saída, global ou parcial, da mercadoria, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

a) para efeito de cálculo do imposto, o valor resultante da reconversão da quantidade de UFESPs apurada nos termos do item 1, com base no valor do dia da emissão da Nota Fiscal a que se refere este item ou, em tendo havido reajuste contratual do preço da mercadoria, este preço, se lhe for superior; (Redação dada pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 33.320, de 03-06-91 - DOE 04-06-91 -; efeitos a partir de 1º-05-91)

NOTA - V. DECRETO - 33.320, de 30/06/91, artigo 4º. Estabelece que o disposto nos itens 1 e 2 e na alínea "a" do item 3 do § 1º desse artigo 116 somente se aplica à Nota Fiscal de simples faturamento emitida a partir de 01/05/91.

b) o destaque do valor do imposto;

c) como natureza da operação, a expressão "Remessa - Entrega Futura";

d) o número de ordem, a série e subsérie e a data da emissão da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.

§ 2º - No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, da mercadoria a terceiro, deverá ser emitida Nota Fiscal:

1 - pelo adquirente original, com destaque do imposto, quando devido, em favor do destinatário, consignando-se, além dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento que irá promover a remessa;

2 - pelo vendedor remetente:

a) em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa por Ordem de Terceiro", o número de ordem, a série e subsérie e a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o item anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente;

b) em favor do adquirente original, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", o número de ordem, a série e subsérie e a data da emissão da Nota Fiscal prevista na alínea anterior, bem como o número de ordem, a série e subsérie, a data da emissão e o valor da operação, constantes na Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.

§ 3º - Na escrituração dos documentos previstos neste artigo, no livro Registro de Saídas, utilizar-se-ão, em relação à Nota Fiscal emitida nos termos:

1 - do "caput", para simples faturamento, as colunas relati-vas a "Documento Fiscal" e "Observações", apondo-se nesta a expressão "Simples Faturamento";

2 - do item 1 do § 2º, as colunas próprias;

3 - do item 3 do § 1º e da alínea "b" do item 2 do § 2º, para entrega efetiva da mercadoria, no primeiro caso, e simbólica, no segundo, as colunas próprias, anotando-se na de "Observações" os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de faturamento;

4 - da alínea "a" do item 2 do § 2º, para remessa da mer-cadoria, as colunas relativas a "Documento Fiscal" e"Ob-servações", anotando-se nesta os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de remessa simbó-lica, referido no item anterior.

§ 4º - A conversão de que trata o § 1º não será exigida: (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 33.718, de 30-08-91 - DOE 31-08-91 -; efeitos a partir de 31-08-91).

1 - nas operações em que o faturamento antecipado for obrigatório por força de norma reguladora de comercialização baixada por órgão público;

2 - nas operações realizadas por cooperativa centraliza-dora de vendas sujeitas a disciplina especial relativa a recolhimento do imposto e à entrega de mercadorias vendidas;

3 - quando a efetiva saída da mercadoria ocorrer no mesmo mês da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento.

§ 4º - A conversão de que trata o § 1º não será exigida nas operações em que o faturamento antecipado for obrigatório por força de norma reguladora de comercialização baixada por órgão público, bem como naquelas realizadas por cooperativa centralizadora de vendas sujeitas a disciplina especial relativa a recolhimento do imposto e à entrega de mercadorias vendidas. (Acrescentado pelo art. 3º do Decreto 33.588, de 02-08-91 - DOE 03-08-91 -; efeitos a partir de 03-08-91).

Artigo 117 - A Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 45, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, X): (Redação dada pelo inciso VI do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

I - nas operações internas:

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte para ser entregue, pelo transportador, ao destinatário;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

c) a 3ª via, salvo disposição em contrário, não terá fins fiscais;

d) a 4ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo fisco deste Estado, mediante visto na 1ª via;

II - nas operações interestaduais:

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria para ser entregue pelo transportador, ao destinatário;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

c) a 3ª via acompanhará as mercadoria e destinar-se-á ao controle do fisco de destino;

d) a 4ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo fisco deste Estado, mediante visto na 1ª via;

III - na saída para o exterior de mercadoria que tiver de ser embarcada neste Estado:

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue à repartição fiscal estadual do local de embarque, que a visará, servindo o visto como autorização de embarque;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

c) a 3ª via, salvo disposição em contrário, não terá fins fiscais;

d) a 4ª via acompanhará a mercadoria até o local de embarque, onde será entregue, juntamente com a 1ª via, à repartição fiscal, que a reterá;

IV - na saída para o exterior de mercadoria cujo embarque deva se processar em outro Estado:

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

c) a 3ª via acompanhará a mercadoria para ser entregue ao fisco estadual do local de embarque;

d) a 4ª via, antes da saída da mercadoria do estabelecimento, será entregue, pelo contribuinte, juntamente com a 1ª e 3ª via, à repartição fiscal a que estiver vinculado que a reterá e visará as demais, devolvendo-as para fins do disposto nas alíneas "a" e "c".

§ 1° - O contribuinte poderá mandar confeccionar a Nota Fiscal em 3 (três) vias, desde que, nos 6 (seis) meses anteriores ao pedido de autorização para a sua impressão, as operações internas representem no mínimo, 80% (oitenta por cento) da totalidade das operações de saída de mercadoria, hipótese em que:

1 - esta circunstância deverá ser declarada, pelo contribuinte, na Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, com a utilização da expressão "Declaro, sob as penas da lei, que, nos últimos seis meses, esta empresa realizou no mínimo 80% (oitenta por cento) de operações internas";

2 - nas hipóteses previstas nos incisos I e III, a 4ª via será substituída pela 3ª.

§ 2° - O contribuinte poderá utilizar cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal, para:

1 - substituir a 4ª via, na hipótese do parágrafo anterior, quando realizar operação interestadual ou de exportação que tratam os incisos II e IV;

2 - para utilizá-la como via adicional, quando a legislação a exigir, exceto quando ela deva acobertar o trânsito da mercadoria.

§ 3° - Nas operações internas, destinando-se a mercadoria à praça diversa da do emitente da Nota Fiscal e sendo o transporte feito por qualquer via, exceto a rodoviária, a 1ª e a 4ª via acompanharão a mercadoria até o local do despacho e, realizado este, serão pelo emitente, juntamente com o documento referente ao despacho, remetidas ao destinatário.

§ 4° - A mercadoria retirada de armazém ou estação da empresa transportadora, na hipótese do parágrafo anterior, deverá ser acompanhada, até o local de destino, pelas 1ª e 4ª vias da Nota Fiscal recebidas pelo destinatário.

§ 5° - Relativamente aos incisos III e IV, considera-se local de embarque aquele onde a mercadoria é colocada no meio de transporte, qualquer que seja, que a levará ao exterior.

§ 6° - Na hipótese de o contribuinte utilizar Nota Fiscal-Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a segunda via será substituída pela folha do referido livro.

§ 7° - (REVOGADO PELO INCISO I DO ART. 9° DO DECRETO 40.101, DE 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; EFEITOS A PARTIR DE 07-04-95)

§ 7° - Se a Nota Fiscal for emitida por sistema eletrônico de Processamento de Dados, observa-se-ão as disposições pertinentes quando à quantidade de vias e sua destinação.

§ 8° - O destinatário conservará, em seu poder, a 1ª via nos termos do artigo 193 e a 4ª via pelo prazo de 1 (um) ano.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 83/97, de 02/10/97. Dispõe sobre o controle das entradas de mercadorias nos entrepostos normatizados de abastecimento situados no Estado, tendo em vista que a Portaria CAT-66/97 revogou o artigo 15 da Portaria CAT- 03/86, que dispensava a emissão de Nota Fiscal de Produtor nas saídas internas de produtos hortifrutigranjeiros e de pescados, enquanto desonerados do ICMS.

Artigo 117 - Na saída de mercadoria para destinatário localizado neste Estado, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 45, na redação do Ajuste SINIEF-22/89, e 46):

I - a 1ª e a 2ª via acompanharão a mercadoria no seu transporte, para serem entregues pelo transportador ao destinatário;

II - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

§ 1º - O destinatário conservará, em seu poder, a 1ª via nos termos do artigo 193 e a 2ª via pelo prazo de 1 (um) ano.

§ 2º - Destinando-se a mercadoria a praça diversa da do emitente da Nota Fiscal e sendo o transporte feito por qualquer via, exceto a rodoviária, a 1ª e a 2ª via acompanharão a mercadoria até o local do despacho e, realizado este, serão pelo emitente, juntamente com o documento referente ao despacho, remetidas ao destinatário.

§ 3º - A mercadoria retirada de armazém ou estação da empresa transportadora, na hipótese do parágrafo anterior, deverá ser acompanhada, até o local de destino, pelas 1ª e 2ª vias da Nota Fiscal recebidas pelo destinatário.

§ 4º - O fisco poderá, ao interceptar a mercadoria na sua movimentação, reter a 2ª via da Nota Fiscal visando a 1ª via, sendo-lhe facultado, também, arrecadar a 2ª via em poder do destinatário.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 54/85, de 21/11/85. Autoriza a Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais do Estado de São Paulo - CEAGESP a reter as 2ªs vias das Notas Fiscais e das Notas Fiscais de Produtor relativas às mercadorias que adentrarem o seu entreposto, quando tais documentos não tiverem sido retidos pelo fisco. Revogada pela Portaria CAT-83/97.

Artigo 118 - (REVOGADO PELO INCISO II DO ART. 4° DO DECRETO 39.725, DE 20-12-94 - DOE 21-12-94)

Artigo 118 - Na saída de mercadoria para destinatário localizado em outro Estado, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 45 e 47, na redação do Ajuste SINIEF-22/89):

I - a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

II - a 2ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao controle do fisco de destino;

III - a 3ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo fisco deste Estado, mediante visto na 1ª via;

IV - a 4ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

Parágrafo único - Se a Nota Fiscal for emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, observar-se-ão as disposições pertinentes, inclusive no tocante à quantidade de vias e sua destinação.

NOTA - V. DECRETO - 31.141, de 09/01/90, artigo 8°. Estabelece que a nova redação dada por este Decreto ao art.90 do RICM/81, não se aplicará, até 31/06/90, aos impressos de Nota Fiscal cuja confecção já tenha sido autorizada. Neste caso o contribuinte deve inutilizar a 2ª via.

NOTA - V. DECRETO - 31.966, de 27/07/90, artigo 6º. Estabelece que os impressos de documentos fiscais referidos no art. 90 do RICM/81, confeccionados até 09/01/90. poderão ser utilizados até se esgotarem, hipótese em que será inutilizada a 2ª via. Retificação - DOE dos dias 01 e 03/08/90.

NOTA - V. ARTIGO 4º, das DDTT do RICMS/91. Dispõe que os impressos do documento fiscal referido no artigo 118 do RICMS/91, confeccionados até 09/01/90, poderão ser utilizados até se esgotarem, hipótese em que será inutilizada a 2ª via.

Artigo 118-A - Na saída de vasilhames, recipientes ou embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome, em substituição à emissão da Nota Fiscal, poderá ser utilizada via adicional do documento que acompanhou a operação de remessa, vedado o uso de cópia reprográfica (Convênio 15-12-70 - SINIEF - art. 45, § 2°, 2, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, X, e Convênio ICMS-88/91, cláusula segunda). (Redação dada pelo inciso VII do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

Artigo 118-A - Na saída de vasilhames, recipientes ou embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome, em substituição à emissão de Nota Fiscal, modelo 1, poderá ser utilizada via adicional do documento que acompanhou a operação de remessa (Convênio ICMS-88/91, cláusula segunda). (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 1º-01-92)

Artigo 119 - (REVOGADO PELO INCISO II DO ART. 4° DO DECRETO 39.725, DE 20-12-94 - DOE 21-12-94)

Artigo 119 - Na saída de mercadoria para o exterior, a Nota Fiscal será emitida (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 48):

I - se a mercadoria tiver de ser embarcada neste Estado, com observância do disposto no artigo 117;

II - se o embarque tiver de ser processado em outro Estado, com observância do disposto no artigo 117, acrescida de via adicional que será entregue ao fisco estadual do local de embarque.

§ 1º - Na hipótese do inciso I, a 1ª e a 2ª via acompanharão a mercadoria até o local de embarque, neste Estado, onde serão entregues à repartição fiscal, que reterá a 2ª via e visará a 1ª, servindo esta como autorização de embarque.

§ 2º - Na hipótese do inciso II, o emitente entregará, antes da saída da mercadoria do seu estabelecimento, a 2ª via da Nota à repartição fiscal a que estiver vinculado, que visará a 1ª via e a adicional, as quais acompanharão a mercadoria no transporte.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 06/84, de 09/01/84, artigos 5º a 8º. Disciplina a emissão de documentos fiscais nas operações realizadas, dentro do Estado, com cimento, em que o imposto deva ser pago antecipadamente.

NOTA - V. COMUNICADO DEAT-G - 01/92, de 23/04/92. Informa, aos contribuintes beneficiários dos regimes especiais relativos à dispensa de visto prévio nas Notas Fiscais referentes às saídas para o Exterior, sobre a mudança de prazo para entrega de vias de Notas Fiscais.

§ 3º - Considera-se local de embarque aquele onde a mercadoria é colocada no meio de transporte, qualquer que seja, que a levará ao exterior.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 65/90, de 31/08/90. Permite a conjugação de Nota Fiscal, modelo 1, com Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, quando emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados pelo distribuidor de bebidas, nas condições que especifica.

NOTA - V. DECRETO - 39.725, de 20/12/94 , artigo 3º. Aprova os novos modelos de Nota Fiscal 1 e 1-A, estabelece prazo para adoção dos modelos aprovados e condições para utilização dos impressos existentes em estoque em 31/03/95. Alterado pelos Decreto- 40.101/95 e 40.643/96. Retificação: DOE dos dias 04, 05 e 13/01/95 e 16/02/95.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 13/95, 10/02/95. Esclarece sobre a emissão da Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados. Retificação - DOE dos dias 23 e 25/02/95 e 03/03/95.

NOTA - V. DECRETO - 40.101, de 24/05/95, artigo 4°- Dá nova redação aos incisos I e II do artigo 3° do Decreto 39.725/94.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 95/95, de 14/12/95. Informa que até 29/02/96 poderão ser utilizados os impressos de documentos fiscais nos modelos substiuídos, cuja confecção tenha ocorrido até 30/04/95 e sobre a edição do respectivo decreto.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 100/95, de 19/12/95. Estabelece disciplina excepcional para aplicação aos impressos de documentos fiscais remanescentes, substituídos por força do artigo 3° do Decreto 39.725/94. Republicação - DOE de 23/12/95.

NOTA - V. DECRETO - 40.643, de 29/01/96, artigo 6°. Dá nova redação ao inciso II do artigo 3º do Decreto 39.725/94, na redação dada pelo artigo 4º do Decreto 40.101/95.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 09/99, de 22/01/99, itens 2 e 3. Esclarece sobre a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por microempresa ou Empresa de Pequeno Porte ( EPP), e sobre a convalidação , por decreto a ser editado, dos referidos documentos emitidos a partir de 01/01/99.

 

SUBSEÇÃO II - DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR

Artigo 120 - Em substituição ao Cupom Fiscal referido no artigo 125, poderá ser emitida Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, qualquer que seja seu valor, por meio de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), com os requisitos previstos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e observado, no que couber, o disposto no mencionado artigo 125. (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 50, na redação do Ajuste SINIEF-10/99) (NR); (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 44.807, de 31-03-2000 - DOE 1º-04-2000)

Artigo 120 - Em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), poderá ser emitida Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, que conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 50 e 51, o primeiro, na redação do Ajuste SINIEF-5/94, cláusula primeira, III): (Redação dada pelo inciso III do art. 1° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 1°-01-95)

Artigo 120 - Em substituição à Nota Fiscal, nas vendas à vista a consumidor em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador, poderá ser emitida a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, que conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 50 e 51):

NOTA - V. DECRETO - 24.726, de 12/02/86, artigo 6º, § 4º (acrescentado pelo artigo 2º do Decreto - 25.454/86). Faculta a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em substituição à Nota Fiscal de Microempresa.

NOTA - V. DECRETO - 27.077, de 16/06/87, artigo 1º. Dá nova redação ao § 3° do artigo 6° do Decreto 24.726/86,estabelecendo que nas vendas à vista, a consumidores, em que as mercadorias forem retiradas pelo comprador, será emitida a Nota Fiscal de Microempresa ou, em sua substituição, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, a Nota Fiscal Simplificada ou o Cupom Fiscal.

I - a denominação "Nota Fiscal de Venda a Consumidor";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

V - a discriminação da mercadoria: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VI - os valores, unitário e total, das mercadorias, outros valores cobrados a qualquer título e o total da operação;

VII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie, e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, IV e VII serão impressas tipograficamente.

§ 2º - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será de tamanho não inferior a 7,4 x 10,5 cm, em qualquer sentido.

§ 3º - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, destinando-se a 1ª via ao comprador e a 2ª, presa ao bloco, à exibição ao fisco.

§ 4º - Na hipótese de uso obrigatório de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) ou de utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, a emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor será efetuada nos termos da correspondente disciplina. (Acrescentada pelo inciso I do art. 2º do Decreto 43.312, de 13-07-98 - DOE 14-07-98)

Artigo 120-A - Ressalvado o disposto no artigo anterior, nas demais hipóteses previstas na legislação, tais como não-obrigatoriedade de uso de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) ou na impossibilidade de seu uso, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, poderá ser emitida, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, nas vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto, em que a mercadoria for retirada pelo comprador ou por este consumida no próprio estabelecimento, por qualquer outro meio, inclusive o manual, com as seguintes indicações (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1°, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 50 na redação do Ajuste SINIEF-10/99): (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 44.807, de 31-03-2000 - DOE 1º-04-2000)

I - a denominação "Nota Fiscal de Venda a Consumidor";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a data de emissão;

IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento emitente;

V - a discriminação da mercadoria: quantidade, marca, tipo, modelo, espé-cie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VI - os valores, unitário e total, das mercadorias, outros valores cobrados a qualquer título e o total da operação;

VII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie, e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, IV e VII serão impressas tipograficamente.

§ 2º - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será:

1 - de tamanho não inferior a 7,4cm x 10,5cm, em qualquer sentido;

2 - emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, destinando-se a 1ª (primeira) via ao comprador e a 2ª (segunda) via, presa ao bloco, à exibição ao fisco.

§ 3º - Aplica-se, na hipótese de venda a prazo ou de entrega de mercadoria em domicílio, em território paulista, o disposto no § 3º do artigo 125. (NR);

Artigo 120-A - A emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, desde que não exigida pelo consumidor, será facultada na operação de valor inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, fixado para o 1º (primeiro) dia do mês, arredondado para o valor inteiro mais próximo da unidade monetária vigente (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º). (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 41.762, de 30-04-97 - DOE 1º-05-97)

NOTA - V. COMUNICADO DIPLAT - 28/97, de 29/12/97. Exercício de 1998. Retificação - DOE de 31/12/97.

NOTA - V. COMUNICADO DA - 03/98, de 29/12/98. Exercício de 1999.

NOTA - V. COMUNICADO DA - 46/99, de 27/12/99. Exercício de 2000. Informam o valor abaixo do qual será facultada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor para o exercício que especificam.

Artigo 120-A - A emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, desde que não exigida pelo consumidor, será facultada na operação de valor inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, fixado para 1º (primeiro) dia do mês (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º). (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 39.254, de 20-09-94 - DOE 21-09-94)

NOTA - V. COMUNICADOS DIPLAT, a seguir relacionados: 67/94, de 29/09/94 - Out/94; 70/94,de 27/10/94 - Nov/94; 73/94, de 29/11/94 - Dez/94; 76/94, de 29/12/94 - Jan/95; 03/95, de 31/01/95 - Fev/95; 06/95, de 23/02/95 - Mar/95; 08/95, de 29/03/95 - Abr/95; 12/95, de 27/04/95 - Mai/95; 15/95, de 30/05/95 - Jun/95; 18/95, de 28/06/95 - Jul/95; 21/95, de 28/07/95 - Ago/95; 24/95, de 30/08/95 - Set/95; 27/95, de 28/09/95 - Out/95; 30/95, de 30/10/95 - Nov/95; 33/95, de 28/11/95 - Dez/95; 36/95, de 27/12/95 - Jan/96; 02/96, de 29/01/96 - Fev/96; 05/96, de 27/02/96 - Mar/96; 08/96, de 27/03/96 - Abr/96; 11/96, de 25/04/96 - Mai/96; 14/96, de 28/05/96 - Jun/96; 17/96, de 28/06/96 - Jul/96; 20/96, de 26/07/96 - Ago/96; 23/96, de 29/08/96 - Set/96; 26/96, de 26/09/96 - Out/96; 29/96, de 29/10/96 - Nov/96; 32/96, de 27/11/96 - Dez/96; 35/96, de 30/12/96 - Jan/97; 02/97, de 29/01/97 - Fev/97; 05/97, de 26/02/97 - Mar/97; 08/97, de 25/03/97 - Abr/97; 11/97, de 28/04/97 - Mai a Dez/97 (Retificação - DOE de 07/05/97)

NOTA - V. Informam o valor abaixo do qual será facultada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor no mês que especifica.

Artigo 120-A - A emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, desde que não exigida pelo consumidor, será facultada na operação de valor inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, fixado para 1º (primeiro) dia do mês, arredondado para a dezena de cruzeiro mais próxima (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º). (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 36.055, de 13-11-92 - DOE 14-11-92)

NOTA - V. COMUNICADOS DIPLAT, a seguir relacionados: 74/92, de 30/12/92 - Jan/93; 07/93, de 28/01/93 - Fev/93; 13/93, de 25/02/93 - Mar/93; 21/93, de 30/03/93 - Abr/93; 28/93, de 29/04/93 - Mai/93; 35/93, de 28/05/93 - Jun/93; 42/93, de 29/06/93 - Jul/93; 48/93, de 29/07/93 - Ago/93; 56/93, de 30/08/93 - Set/93; 62/93, de 29/09/93 - Out/93; 70/93, de 29/10/93 - Nov/93; 77/93, de 29/11/93 - Dez/93; 84/93, de 29/12/93 - Jan/94; 07/94, de 28/01/94 - Fev/94, 13/94, de 25/02/94 - Mar/94; 20/94, de 29/03/94 - Abr/94; 27/94, de 28/04/94 - Mai/94; 35/94, de 30/05/94 - Jun/94; 43/94, de 30/06/94 - Jul/94; 53/94, de 29/07/94 - Ago/94; 62/94, de 30/08/94 - Set/94:

NOTA - V. Informam o valor abaixo do qual será facultada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor no mês que especifica.

Artigo 120-A - A emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, desde que não exigida pelo consumidor, será facultada na operação de valor inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, fixado para o 1º (primeiro) dia do mês de janeiro ou de julho do respectivo exercício, conforme o caso, arredondado para a dezena de cruzeiro mais próxima (§ 1º do artigo 67 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989). (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto 35.238, de 02-07-92 - DOE 03-07-92)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 29/91, de 25/04/91. Esclarece que, a partir de 01/05/91, a faculdade para não emitir Nota Fiscal de venda a Consumidor na operação de valor igual ou inferior a 20% da UFESP deixa de existir, em virtude do RICMS não ter reproduzido a regra do artigo 94 do RICM tornando-se, em conseqüência, obrigatória a sua emissão a partir da referida data. Todavia, o Decreto-35.238, de 02.07.92, acrescentou ao RICMS/91, o art.120-A, restabelecendo a faculdade, nas condições que especifica.

NOTA - V. COMUNICADO DIPLAT - 37/92, de 07/07/92. Informa o valor abaixo do qual será facultada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor para o período de 07/07 a 31/12/92.

§ 1º - No final do dia, o contribuinte emitirá Nota Fiscal de Venda a Consumidor, englobando o total das operações referidas no "caput", em relação às quais não tenha sido emitido o citado documento fiscal, procedendo ao seu lançamento no livro Registro de Saídas.

§ 2º - As vias da Nota emitida nos termos do parágrafo anterior não serão destacadas do talão.

Artigo 121 - (REVOGADO PELO ART. 7° DO DECRETO 39.911, DE 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; EFEITOS A PARTIR DE 1°-01-95)

Artigo 121 - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, desde que não exigida pelo consumidor, poderá ser substituída pela Nota Fiscal Simplificada, pelo Cupom Fiscal ou pelo Cupom Fiscal PDV, nos termos dos artigos 123 a 126 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).

Artigo 122 - A emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, por contribuinte que não utilize equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), desde que não exigida pelo consumidor, será facultada na operação de valor inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, fixado para o 1º (primeiro) dia do mês de janeiro do exercício, arredondado para o valor inteiro mais próximo da unidade monetária vigente (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º). (Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 44.807, de 31-03-2000 - DOE 1º-04-2000)

§ 1º - No final do dia, o contribuinte emitirá Nota Fiscal de Venda a Consumidor, englobando o total das operações referidas no "caput", em relação às quais não tenha sido emitido o citado documento fiscal, procedendo ao seu lançamento no livro Registro de Saídas.

§ 2º - As vias do documento fiscal emitido nos termos do parágrafo anterior não serão destacadas do talão. (NR);

Artigo 122 - Nas vendas à vista a consumidor em que as mercadorias forem retiradas pelo comprador ou por este consumidas no próprio local, efetuadas por seção de venda a varejo isolada da seção de fabrico, de estabelecimento industrial que tenha optado pela emissão de uma única Nota Fiscal, no fim do dia, nos termos da legislação do Imposto Sobre Produtos Industrializados, o contribuinte deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

I - emitir, em relação a cada operação, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, de subsérie distinta, que contenha os requisitos previstos e, especialmente, o valor total da operação;

II - emitir, ao final do dia, Nota Fiscal, uma para cada tipo de produto vendido, observada a legislação federal pertinente, que contenha os requisitos previstos e, especialmente: (Redação dada pelo inciso VIII do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

II - emitir, ao final do dia, Nota Fiscal de subsérie distinta, uma para cada tipo de produto vendido, observada a legislação federal pertinente, que contenha os requisitos previstos e, especialmente:

a) como natureza da operação, "Venda a Consumidor";

b) como destinatário, "Resumo do Dia";

c) a discriminação do produto e sua quantidade total vendida no dia;

d) a classificação fiscal do produto, prevista na legislação do Imposto Sobre Produtos Industrializados;

e) o valor total do produto e o valor total da Nota;

f) a alíquota e o valor do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços;

g) a alíquota e o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 1º - As vias da Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II não serão destacadas do talão.

§ 2º - A Nota Fiscal emitida ao final do dia será lançada normalmente no livro Registro de Saídas, anotando-se na mesma linha, na coluna "Observações", os números de ordem e a série e subsérie das Notas Fiscais de Venda a Consumidor correspondentes.

§ 3° - (REVOGADO PELO ART. 7° DO DECRETO 39.911, DE 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; EFEITOS A PARTIR DE 1°-01-95)

§ 3º - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor exigida neste artigo poderá ser substituída nos termos do artigo 121.

 

SUBSEÇÃO III - (REVOGADA NA ÍNTEGRA PELO ART. 7° DO DECRETO 39.911, DE 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; EFEITOS A PARTIR DE 1°-01-95)

SUBSEÇÃO III - DA NOTA FISCAL SIMPLIFICADA

Artigo 123 - Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, poderá ser autorizada, ressalvado o disposto no artigo 124, a emissão de Nota Fiscal Simplificada, que conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art.67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 53, na redação do Ajuste SINIEF-2/86, com a alteração do Ajuste SINIEF-4/87, cláusula segunda):

I - a denominação "Nota Fiscal Simplificada";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - como natureza da operação, "Venda a Consumidor";

IV - a data da emissão;

V - o nome, o endereço e os números de incrição, estadual e no CGC, do emitente;

VI - o valor total da operação;

VII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie, e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, III, V e VII serão impressas tipograficamente.

§ 2º - A Nota Fiscal Simplificada, que será de tamanho não inferior a 7,4 x 10,5 cm, em qualquer sentido, será emitida por decalque a carbono ou em papel carbonado, no mínimo, em 2 (duas) vias, destinando-se a 1ª via ao comprador e a 2ª, presa ao bloco, à exibição ao fisco.

Artigo 124 - A Nota Fiscal Simplificada poderá, independentemente de autorização fiscal, ser adotada por estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, sem prejuízo do disposto no artigo 186 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).

Parágrafo único - O fisco poderá, a seu critério e a qualquer tempo, suspender a aplicação do disposto neste artigo, em relação a determinada atividade ou a determinado contribuinte.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 72/86, de 22/12/86. Dispõe sobre a concessão de regime especial, com a fixação da respectiva disciplina, relacionado com o disposto no artigo 97 do Regulamento do ICM ( substituição da Nota Fiscal de Venda a Consumidor poderá ser autorizada a emissão de Nota Fiscal simplificada ) . Revogada pela Portaria CAT-39/91.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 39/91, de 01/07/91. Dispõe sobre a competência decisória prevista no § 2º do artigo 544 do RICMS/91 e a instrução de pedidos de regime especial, autorização, concordância e averbação.

NOTA - V. ARTIGO 35, das DDTT (acrescentado pelo inciso V do artigo 2° do Decreto 39.911/95). Dispõe sobre o uso dos impressos de Nota Fiscal Simplificada confeccionados até 31/12/94.

NOTA - V. COMUNICADO DEAT-G - 03/95, de 30/01/95, item 1, alíneas "a" e "b". Informa sobre a introdução do artigo 35 nas DDTT do RICMS/91, sobre a revogação do § 1° do artigo 111 do RICMS/91 e sobre o cancelamento de regimes especiais que facultavam aos beneficiários a utilização de Nota Fiscal Simplificada, face as alterações introduzidas no RICMS/91 pelo Decreto 39.911/95.

 

SUBSEÇÃO IV - DO CUPOM FISCAL

(Redação dada pelo inciso IV do art. 1° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 1°-01-95)

Artigo 125 - O Cupom Fiscal será emitido, qualquer que seja o valor da operação, por meio de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), nas vendas à vista, a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto, em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 50, na redação do Ajuste SINIEF-10/99) (Redação dada pelo inciso V do art. 1º do Decreto 44.807, de 31-03-2000 - DOE 1º-04-2000)

I - na hipótese de uso obrigatório de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), prevista no artigo 530-A;

II - quando autorizado pelo fisco, na forma disciplinada pela Secretaria da Fazenda.

§ 1º - Na hipótese de o adquirente da mercadoria, ainda que não contribuinte do imposto, estar inscrito no Cadastro de Contribuintes, poderá ser emitida a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou a Nota Fiscal de Produtor, nos termos da legislação específica, em substituição ao Cupom Fiscal.

§ 2º - O disposto neste artigo e em qualquer caso de emissão de Cupom Fiscal não exime o usuário de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) de emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1- A, em função da natureza da operação ou quando solicitada pelo adquirente da mercadoria, hipótese em que:

1 - serão anotados, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;

2 - o documento fiscal será escriturado no livro Registro de Saídas apenas na coluna "Observações", onde serão indicados o seu número e a sua série;

3 - o Cupom Fiscal será anexado à via fixa do documento fiscal emitido.

§ 3º - É permitida a utilização de Cupom Fiscal, desde que indicados por qualquer meio gráfico indelével, ainda que no verso, a identificação do adquirente, por meio do nome, dos números da inscrição estadual, do CNPJ ou do CPF, e o endereço do destinatário, a data e a hora da saída das mercadorias, nas seguintes hipóteses:

1 - na entrega de mercadoria em domicílio, em território paulista;

2 - nas vendas a prazo, hipótese em que deverão constar, também, as informações referidas no § 8º do artigo 114.

§ 4º - O contribuinte que também seja contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI deve, ainda, atender à legislação desse imposto.

§ 5º - O cupom fiscal de que trata este artigo será emitido com os requisitos previstos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, que poderá, também, disciplinar a sua emissão na hipótese de prestações de serviços de transporte e de comunicação, exceto telecomunicação. (NR);

Artigo 125 - Salvo disposição em contrário, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, nas vendas à vista a consumidor em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador, o contribuinte emitirá Cupom Fiscal, qualquer que seja o valor da operação, por meio de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) (Lei n.º 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15.12.70-SINIEF, art. 50, na redação dos Ajustes SINIEF-5/94, e SINIEF-4/97, Convênio ICMS-156/94, cláusula décima quinta, e Convênio ECF-1/98, cláusula primeira):(Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 43.312, de 13-07-98 - DOE 14-07-98)

I - na hipótese de uso obrigatório do equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), prevista no artigo 530-A;

II - quando autorizado pelo fisco.

§ 1º - Salvo disposição em contrário, o disposto neste artigo não exime o usuário de ECF de emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando solicitado pelo adquirente da mercadoria, em função da natureza da operação, hipótese em que:

1 - serão anotados, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;

2 - o documento fiscal será escriturado no livro Registro de Saídas apenas na coluna "Observações", onde serão indicados o seu número e a sua série;

3 - o Cupom Fiscal será anexado à via fixa do documento fiscal emitido.

§ 2º - É permitida a utilização de Cupom Fiscal, desde que indicados por qualquer meio gráfico, ainda que no verso, a identificação e o endereço do destinatário, nos seguintes casos:

1 - na entrega de mercadoria em domicílio, em território paulista;

2 - nas vendas a prazo, hipótese em que deverão constar, também, as informações referidas no § 8º do artigo 114.

§ 3º - O cupom fiscal de que trata este artigo será emitido com os requisitos e na forma previstos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 55/98, de 14/07/98. Dispõe sobre o uso, credenciamento e demais procedimentos relativos a equipamento emissor de cupom fiscal-ECF, máquina registradora e terminal ponto de venda-PDV. Republicação - DOE de 08/08/98. Alterada pelas Portarias CAT-06/99, 20/99, 58/99, 72/99, 82/99 e 67/00.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 80/99, de 11/06/99. Alerta os contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, máquina registradora-MR, de terminal ponto de venda-PDV e de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, sobre o "bug" do ano 2000.

Artigo 125 - Em substituição à Nota Fiscal, nas vendas à vista a consumidor em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador, poderá o contribuinte emitir Cupom Fiscal por meio de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70, art.50, na redação do Ajuste Sinief-5/94 e Convênio ICMS-156/94, cláusula décima terceira, quadragésima terceira e quadragésima quinta). (Redação dada pelo inciso IV do art. 1° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 1°-01-95)

§ 1 º - O equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) compreende três tipos básicos:

1 - ECF-PDV: com capacidade de efetuar o cálculo do imposto por alíquota incidente e indicar, no Cupom Fiscal, o grande total (GT) atualizado, o símbolo característico de acumulação neste totalizador e o da situação tributária da mercadoria;

2 - ECF-MR: que, sem os recursos citados na alínea anterior, apresenta a possibilidade de identificar as situações tributárias das mercadorias registradas através da utilização de Totalizadores Parciais;

3 - ECF-IF: com capacidade de atender as mesmas disposições do ECF-PDV, constituído de módulo impressor e periféricos.

§ 2º - O Cupom Fiscal conterá, no mínimo, as seguintes indicações impressas pelo equipamento emissor de cupom fiscal (ECF):

1 - a denominação Cupom Fiscal;

2 - a denominação, firma, razão social, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;

3 - a data (dia, mês e ano) e horas, de início e término, da emissão;

4 - o número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;

5 - o número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;

6 - a indicação da Situação Tributária de cada item registrado, mesmo que por meio de código, observada a seguinte codificação:

a) T - Tributário;

b) F - Substituição Tributária;

c) I - Isenção;

d) N - Não-incidência;

7 - os sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais correspondentes às demais funções do ECF-MR;

8 - a discriminação, o código, a quantidade e o valor unitário da mercadoria ou serviço;

9 - o valor total da operação;

10 - o Logotipo Fiscal (BR estilizado).

§ 3º - As indicações do item 2 do parágrafo anterior, excetuados os números de inscrição estadual e do CGC do emitente, podem ser impressas, tipograficamente, no verso.

§ 4º - No caso de emissão de cupom adicional, referente a uma mesma operação, o segundo cupom somente poderá indicar o total da mesma e conter o mesmo número de operação.

§ 5º - (Revogado pelo inciso I do artigo 2º do Decreto 42.485, de 05-02-98 - DOE 06-02-98 -; efeitos a partir de 1º-03-98).

§ 5º - Será admitida a discriminação da mercadoria ou serviço através do código EAN-13, quando em Cupom Fiscal emitido por ECF-MR, desde que comprovada a incapacidade do correspondente equipamento em efetuá-lo de forma alfanumérica, podendo, desde que haja prévia comunicação ao Fisco, ser utilizado outro padrão de códigos.

§ 6º - O usuário deverá manter no estabelecimento, à disposição do fisco, listagem, atualizada, contendo os códigos, a descrição, a situação tributária e o valor unitário das mercadorias comercializadas ( Convênio ICMS-156/94, cláusula décima terceira, § 4º, na redação dada pelo Convênio ICMS-132/97, cláusula primeira, II). (Redação dada pelo Inciso I do art. 1º do Decreto 42.845, de 05-02-98 - DOE 06-02-98 -; efeitos a partir de 1º-03-98)

§ 6º - O usuário de ECF-MR deverá manter em seu estabelecimento, à disposição do Fisco, listagem contendo os códigos das mercadorias e a respectiva identificação, juntamente com eventuais alterações e as datas em que estas ocorreram.

§ 7º - O ECF poderá imprimir mensagens promocionais no Cupom Fiscal até um máximo de 8 (oito) linhas, entre o total da operação e o fim do cupom.

§ 8° - O contribuinte deve emitir Cupom Fiscal relativo a qualquer valor e entregá-lo ao comprador ou consumidor, independentemente de solicitação deste.

§ 9º - É facultado incluir no Cupom Fiscal o CGC ou CPF do consumidor, desde que impresso pelo próprio equipamento.

§ 10 - No caso das diferentes alíquotas e no da redução de base de cálculo, a Situação Tributária será indicada por "Tn", onde "n" corresponderá à alíquota efetiva incidente sobre a operação.

§ 11 - O Cupom Fiscal quando emitido por ECF-PDV ou ECF-IF, além das indicações previstas no § 2º, conterá:

1 - o código da mercadoria ou serviço, dotado de dígito verificador;

2 - o símbolo característico, uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do respectivo valor no Totalizador Geral;

3 - o valor acumulado no Totalizador Geral atualizado, admitindo-se a codificação do mesmo, desde que o algoritmo de decodificação seja fornecido ao Fisco, quando da apresentação do pedido de uso.

§ 12 - As prerrogativas para uso de ECF, previstas neste artigo, não eximem o usuário de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor quando solicitado pelo adquirente da mercadoria, assim como não vedam a emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, em função da natureza da operação.

§ 13 - A operação de venda acobertada por Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, não emitida por ECF, deve nele ser registrada, hipótese em que:

1 - serão anotados, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;

2 - o documento fiscal será escriturado no livro Registro de Saídas apenas na coluna "Observações", onde serão indicados o seu número e a sua série;

3 - será o Cupom Fiscal anexado à via fixa do documento emitido.

§ 14 - É permitida a utilização de cupom fiscal emitido por equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), e desde que indicados por qualquer meio gráfico, ainda que no verso, a identificação e o endereço do destinatário, nos seguintes casos (Convênio s/nº de 15.12.70, artigo 50, §§ 3º e 4º, na redação do Ajuste SINIEF-4/97):(Acrescentado pelo inciso I do art. 2° do Decreto n.º 42.172, de 02-09-97 - DOE 03-09-97).

1 - na entrega de mercadoria a domicílio, em território paulista;

2 - nas vendas a prazo, hipótese em que deverão constar, também, as informações constantes no § 8º do artigo 114.

NOTA - V. ARTIGO 34, das DDTT ( acrescentado pelo inciso IV, do artigo 2° do Decreto 39.911/95 ). Dispõe sobre a emissão de cupom fiscal por máquina registradora ou terminal ponto de venda - PDV que não constitua ECF nos termos do artigo 125 do RICMS/91.

 

SUBSEÇÃO IV - DO CUPOM FISCAL E DO CUPOM FISCAL PDV

Artigo 125 - Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, poderá o contribuinte emitir (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 53, na redação do Ajuste SINIEF-2/86, com a alteração do Ajuste SINIEF-4/87, cláusula segunda, Convênio ICM-24/86, cláusula terceira, e Convênio ICM-44/87, cláusula vigésima):

I - Cupom Fiscal, por meio de máquina registradora;

II - Cupom Fiscal PDV, por meio de Terminal Ponto de Venda - PDV.

§ 1º - O Cupom Fiscal conterá as seguintes indicações impressas pela máquina registradora:

1 - a denominação "Cupom Fiscal";

2 - o nome e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;

3 - a data da emissão: o dia, o mês e o ano;

4 - o número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;

5 - os sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais, se houver, e demais funções da máquina registradora;

6 - o valor de cada unidade de mercadoria saída ou, se for o caso, o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;

7 - o valor total da operação;

8 - o número de ordem seqüencial da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento.

§ 2º - O Cupom Fiscal PDV conterá as seguintes indicações impressas pelo Terminal Ponto de Venda - PDV:

1 - a denominação "Cupom Fiscal PDV";

2 - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;

3 - a data da emissão: o dia, o mês e o ano;

4 - o número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;

5 - a discriminação e a quantidade da mercadoria;

6 - o valor de cada unidade de mercadoria saída ou, se for o caso, o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;

7 - o valor total da operação;

8 - o símbolo característico, uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do valor respectivo no totalizador geral;

9 - o valor acumulado no totalizador geral;

10 - o número de ordem seqüencial do equipamento, atribuído pelo estabelecimento.

§ 3º - As indicações dos itens 1 e 2 dos §§ 1º e 2º poderão ser impressas tipograficamente, no verso ou anverso.

§ 4º - A discriminação de que trata o item 5 do § 2º poderá ser feita de forma abreviada, desde que não prejudique a identificação da mercadoria.

§ 5º - Na hipótese do item 9 do § 2º, admitir-se-á codificação do valor acumulado no totalizador geral, desde que a respectiva fórmula de decodificação seja previamente fornecida à Secretaria da Fazenda.

Artigo 126 - (REVOGADO PELO ART. 3º DO DECRETO 43.312, DE 13-07-98 - DOE 14-07-98)

Artigo 126 - A adoção, o uso e outras atividades relacionadas com equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, observarão disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 6º, parágrafo único, na redação do Ajuste SINIEF-5/94, cláusula primeira, I). (Redação dada pelo inciso IV do art. 1° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 1°-01-95)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 03/95, de 12/01/95. Esclarece sobre a obrigatoriedade da memória fiscal nas máquinas registradoras, terminais ponto de venda - PDV e impressoras fiscais, autorizadas para fins fiscais, desde 01/05/94. Revogado pelo Comunicado CAT-72/95.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 31/95, de 23/03/95. Dispõe sobre o registro de operações na máquina registradora por meio de totalizadores parciais (departamentos). Republicação - DOE de 28/03/95. Retificação - DOE de 30/03/95. Alterada pela Portaria CAT-38/95. Revoga os Regimes Especiais que disponham em contrário. Revogada pela Portaria CAT-55/98.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 38/95, de 11/05/95. Altera dispositivos da Portaria CAT-31/95, que dispõe sobre o registro de operações em máquinas registradoras por meio de totalizadores parciais.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 52/95, de 29/06/95. Esclarece sobre os efeitos da Portaria CAT- 31/95, que dispõe sobre o registro de operações em máquina registradora por meio de totalizadores parciais.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 62/95, de 20/07/95. Faculta o registro de operações na máquina registradora por meio de totalizadores parciais (departamentos), em substituição às disposições da Portaria CAT-31/95, no período indicado. Revoga o artigo 21 da Portaria CAT-57/86. Retificação - DOE de 01/08/95. Republicação - DOE de 08/08/95. Revogada pela Portaria CAT-55/98.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 77/95, de 26/09/95. Altera disposições das Portarias CAT-30/86 (máquina registradora) e CAT-41/87 (terminal ponto de venda-PDV). Republlcação - DOE de 18/02/96

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 72/95, de 26/09/95. Esclarece sobre a obrigatoriedade da memória fiscal nas máquinas registradoras, terminais ponto de vendas-PDV e impressoras fiscais autorizadas para fins fiscais, desde 01/05/94. Retificação - DOE de 03/10/95. Substituído pelo Comunicado-20/96.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 20/96, de 23/04/96. Informa sobre o uso de equipamento emissor de cupom fiscal-ECF e sobre a extinção, em 31/12/96, das autorizações de uso fiscal das máquinas registradoras mecânicas e eletromecânicas.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 80/96, de 16/12/96. Comunica que a extinção das autorizações concedidas para uso fiscal das máquinas registradoras mecânicas e eletromecânicas fica prorrogada para 31/12/97. Republicação - DOE de 18/12/96.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 19/98, de 06/03/98. Comunica aos usuários dos equipamentos que emitem cupom fiscal ( máquina registradora, terminal ponto-de-vendas (PDV) e emissor de cupom fiscal (ECF) que, até que seja editada a portaria que consolida a matéria, ficam dispensados da apresentação, no Posto Fiscal, das 1ª e 2ª vias de atestado de intervenção, a que se referem o artigo 38, da Portaria CAT-30/86, e o artigo 30, da Portaria CAT-41/87.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 49/98, de 25/06/98. Esclarece sobre a obrigatoriedade de uso de Equipamento ECF, a partir de 01/07/98.

Artigo 126 - A adoção, o uso e outras atividades relacionadas com máquina registradora e com Terminal Ponto de Venda - PDV observarão disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio ICM-24/86 e Convênio ICM-44/87).

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 03/86, de 03/03/86. Esclarece sobre adaptação de máquinas registradoras utilizadas para fins fiscais a contribuintes do ICM tendo em vista a instituição da nova unidade do Sistema Monetário Brasileiro.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 04/86, de 06/03/86. Aditamento ao Comunicado CAT - 03/86.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 08/86, de 12/05/86. Prorroga o prazo previsto nos Comunicados CAT - 03/86 e 04/86.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 30/86, de 05/06/86. Dispõe sobre o uso de máquina registradora para fins fiscais. Retificação - DOE de 10/06/86. Alterada pelas Portarias CAT-65/86, 25/87, e 77/95. Revogada parcialmente pela Portaria CAT-31/95 e totalmente pela Portaria CAT-55/98.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 16/86, de 17/07/86. Esclarece o uso de máquina registradora por microempresa.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 20/86, de 10/09/86. Esclarece sobre o formato dos impressos publicados com a Portaria CAT - 30/86.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 57/86, de 10/10/86. Estabelece procedimentos especiais relacionados com o uso de máquina registradora para fins fiscais. Alterada pelas Portarias CAT- 27/87, 21/89, 35/89 e 51/92. Dispositivos dessa portaria foram revogados pelas Portarias CAT-31/95 e 62/95. Os dispositivos remanescentes foram revogados pela Portaria CAT-55/98.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 65/86, de 31/10/86. Dá nova redação aos artigos 1º, 3º e 4º das Disposições Transitórias da Portaria CAT - 30/86, que dispõe sobre o uso de máquina registradora.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 25/87, de 02/04/87. Dá nova redação a dispositivos da Portaria CAT - 30/86, que dispõe sobre o uso de máquina registradora para fins fiscais e acrescenta artigo às Disposições Transitórias.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 27/87, de 21/05/87. Introduz alterações na Portaria CAT - 57/86, que dispõe sobre o uso de máquina registradora para fins fiscais.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 09/87, de 08/06/87. Máquina Registradora. Omissão de vírgula e cifra de centavo.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 41/87, de 29/09/87. Dispõe sobre o uso de terminal ponto de venda - PDV. Alterada pela Portaria CAT-77/95. Revogada pela Portaria CAT-55/98.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 26/88, de 09/06/88. Dispõe sobre o uso de máquina registradora pelas empresas distribuidoras de veículos automotores.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 13/88, de 05/10/88 . Renovação de inscrição de contribuintes - Máquina registradora e terminal ponto de venda - PDV.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 03/89, de 16/01/89, item 7. Esclarece sobre medidas relacionadas com o novo Sistema Monetário Brasileiro.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 21/89, de 27/04/89. Introduz alterações na Portaria CAT - 57/86, que estabelece procedimentos especiais relacionados com o uso de máquina registradora para fins fiscais e providências correlatas. Revogada pela Portaria CAT-31/95.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 26/89, de 31/05/89. Estabelece procedimentos especiais para a aplicação da alíquota de 25% do ICMS na utilização da máquina registradora para fins fiscais. Revogada pela Portaria CAT-31/95.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 35/89, de 31/07/89. Introduz alterações na Portaria CAT-57/86, que estabelece procedimentos especiais relacionados com o uso de máquina registradora para fins fiscais e providências correlatas. Revogada pela Portaria CAT-31/95.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 44/92, de 11/06/92. Autoriza a omissão, em cupom fiscal, fita detalhe e totalizadores de máquinas registradoras, da vírgula e das cifras referentes aos centavos, nas condições que indica.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 51/92, de 30/06/92. Altera dispositivos da Portaria CAT-57/86, que estabelece procedimentos especiais relacionados com o uso de máquina registradora para fins fiscais.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 44/93, de 30/07/93. Dispõe sobre adequação de máquinas registradoras e terminais pontos de vendas, utilizados para fins fiscais, por contribuintes do ICMS, tendo em vista a instituição da nova unidade do Sistema Monetário Brasileiro. Alterado pelo Comunicado CAT-52/93.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 52/93, de 24/09/93. Prorroga para 30/09/93 o prazo previsto no item 1 do Comunicado CAT-44/93.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 83/93, de 21/12/93. Esclarece sobre a obrigatoriedade da memória fiscal nas máquinas registradoras e terminais ponto de vendas - PDVs, autorizados para fins fiscais, desde 01/01/94. Revogado pelo Comunicado CAT-68/94.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 35/94, de 09/02/94. Comunica que os Postos Fiscais poderão deferir os pedidos de uso de máquinas registradoras e terminais ponto de vendas - PDV, novos e sem memória fiscal, protocolizados até 30/04/94.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 44/94, de 17/06/94. Dispõe sobre procedimentos relacionados com os usuários de máquinas registradoras, terminais ponto de venda - PDV, inclusive para emissão de cupom fiscal em URV.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 64/94, de 30/06/94. Esclarece sobre procedimentos relacionados com os usuários de máquinas registradoras e terminais ponto de vendas - PDV, a partir de 01/07/94, tendo em vista a instituição do "Real".

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 68/94, de 11/07/94. Esclarece sobre a obrigatoriedade da memória fiscal nas máquinas registradoras e terminais ponto de vendas - PDV, autorizados para fins fiscais, desde 01/05/94. Revogado pelo Comunicado CAT-75/94.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 75/94, de 12/08/94. Esclarece sobre a obrigatoriedade da memória fiscal nas máquinas registradoras e terminais ponto de Venda - PDVs, autorizados para fins fiscais, desde de 01/05/94. Revogado pelo Comunicado CAT-03/95.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 87/94, de 24/10/94. Esclarece aos varejistas que utilizem máquina registradora autorizada, em relação aos produtos farmacêuticos existentes em estoque em 30/09/94, deverão adotar a sistemática prevista pela Portaria CAT 57/86, para efeito de expurgar da sua apuração normal o ICMS incidente sobre o referido estoque.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 104/94, de 28/12/94. Comunica que até que seja publicada disciplina a respeito do registro, em máquinas registradoras, de operações com as diversas situações tributárias, através de somadores (totalizadores parciais ou departamentos) distintos, os contribuintes deverão observar as disposições em vigor, que tratam do assunto.

 

SUBSEÇÃO V - DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL NA ENTRADA DE MERCADORIA

(Redação dada pelo inciso LXIII do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

Artigo 127 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70-SINIEF, arts. 54 e 56, na redação do Ajuste SINlEF-3/94, cláusula primeira, XII): (Redação dada pelo inciso LXIII do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simboli-camente, mercadoria ou bem:

a) novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;

b) em retorno, quando remetido por profissional autônomo ou avulso ao qual tiver sido enviado para industrialização;

c) em retorno de exposição ou feira, para a qual tiver sido remetido exclusivamente para fins de exposição ao público;

d) em retorno de remessa feita para venda fora do estabelecimento;

e) em retorno, em razão de não ter sido entregue ao destinatário;

f) importado diretamente do Exterior;

g) arrematado ou adquirido em leilão, ou concorrência, promovido pelo Poder Público;

II - no último dia do mês, para efeito do disposto no item 2 do § 4° do artigo 205, uma para cada:

a) código fiscal da prestação;

b) condição tributária da prestação: sujeita ao pagamento do imposto, amparada por não-incidência ou isenção, ou com diferimento ou suspensão do imposto;

c) destinação: serviço vinculado à operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, ou serviço em que o tomador for o usuário final;

d) alíquota aplicada;

III - em outras hipóteses previstas na legislação.

§ 1º - O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente nas seguintes hipóteses:

1 - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirá-la ou de transportá-la nas situações previstas na alínea "a" do inciso I;

2 - nos retornos a que se referem as alíneas "b" e "c" do inciso I;

3 - nos casos das alíneas "f" e "g" do inciso I.

§ 2º - O campo "Hora da Saída" e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a Nota Fiscal acobertar o transporte de mercadorias.

§ 3 º - A Nota Fiscal conterá, no campo "Informações Complementares":

1 - nas hipóteses das alíneas "b", "c" e "e" do inciso I, os dados identificativos do documento fiscal correspondente a respectiva remessa;

2 - na hipótese da alínea "d" do inciso I, as seguintes indicações:

a) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;

b) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outro Estado;

c) os números e a série, se adotada, das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias;

3 - na hipótese da alínea "f" do inciso I, a identificação da repartição onde se tiver processado o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço.

§ 4° - A Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II conterá, além dos demais requisitos:

1 - a indicação de dados ou situações de que trata aquele inciso;

2 - a expressão "Emitida nos Termos do item 2 do § 4° do Art. 205 do RICMS";

3 - em relação às prestações de serviços de transporte, considerados os seus documentos fiscais, os valores totais:

a) das prestações;

b) das respectivas bases de cálculo do imposto;

c) do imposto destacado.

§ 5° - Para emissão de Nota Fiscal na hipótese deste artigo, o contribuinte deverá:

1 - no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as 2ªs vias dos documentos emitidos, separadamente das relativas às saídas;

2 - nos demais casos, sem prejuízo do disposto no item anterior, reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

§ 6º - A emissão da Nota Fiscal na hipótese do item 1 do § 1°, não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor.

Artigo 128 - Relativamente à mercadoria ou bem importado a que se refere a alínea "f" do inciso I do artigo anterior, observar-se-á, ainda, o seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70-SINlEF, art. 55, na redação do Ajuste SlNlEF-3/94, cláusula primeira, XII): (Redação dada pelo inciso LXIII do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

I - quando a mercadoria for transportada de uma só vez, o transporte será acobertado pelo documento de desembaraço e pela Nota Fiscal;

II - tratando-se de remessa parcelada, a primeira parcela será transportada com a Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria, na qual constará a expressão "Primeira Remessa", e com o documento de desembaraço, cada posterior remessa será acompanhada de Nota Fiscal, na qual, além dos demais requisitos, serão indicados:

a) o número de ordem e a data do documento de desembaraço;

b) a identificação da repartição onde se tiver processado o desembaraço;

c) o número de ordem, a série, quando houver, e a data da emissão da Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria;

d) o valor total da mercadoria importada;

e) o valor do imposto, se devido, bem como a identificação da respectiva guia de recolhimentos especiais;

III-o transporte da mercadoria far-se-á acompanhar, também, da correspondente guia de recolhimentos especiais, quando for o caso, podendo esta, a partir da segunda remessa, ser substituída por cópia reprográfica autenticada;

IV - conhecido o custo final da importação e sendo ele superior ao valor consignado no documento fiscal referido nos incisos I ou II, será emitida Nota Fiscal, no valor complementar, na qual constarão:

a) todos os demais elementos componentes do custo;

b) remissão ao documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria;

V - a Nota Fiscal do valor complementar, emitida nos termos do inciso anterior, além do lançamento normal no livro Registro de Entradas, terá seu número de ordem anotado na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento do documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento.

§ 1º - Na hipótese de importação, se a operação estiver desonerada do imposto, em virtude de isenção ou não-incidência, bem como no caso de diferimento, suspensão ou outro motivo previsto na legislação, o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado, além da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e do documento de desembaraço, quando exigidos, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, emitida de acordo com disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Convênio ICM-10/81, cláusula quarta, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, o segundo na redação original e os demais na redação do Convênio ICMS-132/98, cláusulas primeira e segunda, e Convênios ICMS-49/90 e ICMS-121/95). (Redação dada pelo art. 3º do Decreto 44.179, de 12-08-99 - DOE 13-08-99)

NOTA - V. PORTARIA CAT - 54/99, de 12/08/99, artigos 4° ao 11. Dispõe sobre a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, de que trata o § 1° do artigo 128 do RICMS. Revoga a Portaria CAT-88/90. Alterada pela Portaria CAT-85/99.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 85/99, de 17/12/99. Altera, acrescenta dispositivo e Anexo à Portaria CAT-54/99, bem como, aprova modelo de "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS" e dispõe sobre prazo de utilização dos impressos confeccionados de acordo com o modelo substituído.

§ 1º - Na hipótese de importação, se a operação estiver desonerada do imposto, em virtude de isenção ou não-incidência, bem como no caso de diferimento ou suspensão, o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado, além da Nota Fiscal e do documento d e desembaraço, quando exigidos, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, conforme modelo constante no Anexo X, em relação à qual se observará o que segue (Convênio ICM-10/81, cláusula quarta, § § 1º, 2º, 3º e 4º, o segundo na redação original e os demais na do Convênio ICMS-132/98, cláusulas primeira e segunda, Convênio ICMS-49/90, Convênio ICMS-121/95 e Convênio ICMS-132/98, cláusula terceira): (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 43.809, de 18-01-99 - DOE 19-01-99 -; efeitos a partir de 07-01-99)

NOTA - V. DECRETO - 43.809, de 18/01/99, artigos 3º e 4°. Aprova modelo da "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS" e permite a utilização, até 31/03/99, do formulário da "Declaração de Exoneração do ICM na Entrada de Mercadoria Estrangeira", previsto na cláusula sexta do Protocolo ICM-10/81.

NOTA - V. COMUNICADO DEAT-G - 01/99, de 21/01/99.. Comunica aos beneficiários de regime especial para pagamento do ICMS devido em operações de importação de mercadoria ou bem do exterior com utilização de crédito acumulado, a nova redação do referido regime, tendo em vista a nova redação dada ao § 1º do artigo 128 do RICMS/91,

1 - a Guia será preenchida pelo contribuinte em 4 (quatro) vias, que, após visadas, terão a seguinte destinação:

a) 1ª via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;

b) 2ª e 3ª vias: retidas pelo fisco estadual da localidade do despacho, no momento da entrega para recebimento do "visto", devendo a 2ª via ser remetida, mensalmente, ao fisco da unidade federada da situação do importador;

c) 4ª via: fisco federal - retida por ocasião do despacho ou liberação da mercadoria ou bem;

2 - o fisco da unidade da Federação onde ocorrer o despacho aduaneiro aporá o "visto" no campo próprio da Guia, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação da mercadoria ou bem importado;

3 - quando o despacho se verificar em território de unidade federada distinta daquela onde esteja localizado o importador e a não exigência do imposto se der em razão de diferimento ou por outros motivos previstos na legislação de sua unidade federada, essa deverá apor o seu "visto", no campo próprio da Guia, antes do "visto" de que trata o item anterior;

4 - sendo a não exigência do imposto decorrente de benefício fiscal, o "visto" de que trata o item 2 somente será aposto se houver o correspondente convênio, celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, com a necessária indicação na Guia;

5 - os "vistos" de que tratam os itens 2 e 3 não têm efeito homologatório, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis;

6 - a Guia não será exigida quando ocorrer despacho com suspensão do Imposto de Importação, em decorrência de regime de trânsito aduaneiro, admissão temporária, entreposto aduaneiro ou entreposto industrial.

§ 1° - Na hipótese de importação, se a operação estiver desonerada do imposto, em virtude de isenção ou não-incidência, bem como no caso de diferimento ou suspensão, além da Nota Fiscal e do documento de desembaraço, quando exigidos, o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado de documento que comprove a correspondente situação tributária, exceto quando ocorrer despacho com suspensão do Imposto de Importação, em decorrência de regime de trânsito aduaneiro, admissão temporária, entreposto aduaneiro ou entreposto industrial (Convênio ICM- 10/81, cláusula quarta, § 1°, Convênio ICMS-49/90. Convênio ICMS-68/94, cláusula primeira, 1, e Protocolo ICM-10/8l, cláusula sexta).

NOTA - V. PORTARIA CAT - 88/97, de 15/10/97. Acrescenta dispositivo à Portaria CAT-88/90, que dispõe sobre a "Declaração de Exoneração do ICMS na entrada de Mercadoria Estrangeira"

§ 2° - Para efeito deste artigo, é permitido ao estabelecimento importador manter talão de Nota Fiscal em poder de preposto, hipótese em que fará constar essa circunstância na coluna "Observações" do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência".

Artigo 129 - Na hipótese do artigo 127, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70-SINlEF, art. 57, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII): (Redação dada pelo inciso LXIII do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

I - nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso I:

a) a 1ª e a 3ª via serão entregues ou enviadas ao remetente, até 15 (quinze) dias da data do recebimento da mercadoria;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

II - nas hipóteses das alíneas "c", "d", "e", "f" e"g" do inciso I:

a) a 1ª via ficará em poder do emitente, pelo prazo de 1 (um) ano;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

c) a 3ª via ficará em poder do emitente, pelo prazo de 1 (um) ano, caso não tenha sido retida pelo fisco ao interceptar a mercadoria na sua movimentação;

III - na hipótese do inciso II:

a) a 1ª via deverá ser arquivada juntamente com os documentos fiscais de transporte;

b) as demais ficarão presas ao bloco, para exibição ao fisco.

Parágrafo único - (REVOGADO PELO ART. 4º DO DECRETO 42.954, DE 20-03-98 - DOE de 21-03-98)

Parágrafo único - O produtor, quando remetente da mercadoria, enviará à repartição a que estiver vinculado a 3ª via da Nota Fiscal emitida nos termos da alínea "a" do inciso I do artigo 127, no prazo fixado pela Secretaria da Fazenda, juntamente com a 2ª via da respectiva Nota Fiscal de Produtor, salvo se esta tiver sido retida pelo fisco.

NOTA - V. DECRETO - 39.725, de 20/12/94, artigo 3º. Aprova os novos modelos de Nota Fiscal 1 e 1-A, estabelece prazo para adoção dos modelos aprovados e condições para utilização dos impressos existentes em estoque em 31/03/95. Alterado pelos Decreto-40.101/95 e 40.643/96. Retificação: DOE dos dias 04, 05 e 13/01/95 e 16/02/95.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 100/95, de 19/12/95. Estabelece disciplina excepcional para aplicação aos impressos de documentos fiscais remanescentes, substituídos por força do artigo 3° do Decreto 39.725/94. Republicação - DOE de 23/12/95.

 

SUBSEÇÃO V - DA NOTA FISCAL DE ENTRADA

Artigo 127 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal de Entrada, modelo 3 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 54, na redação do Ajuste SINIEF-5/71, com as alterações do Ajuste SINIEF- 16/89, cláusula primeira, IV, e 56):

I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria:

a) nova ou usada, remetida a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;

b) em retorno, quando remetida por profissional autônomo ou avulso ao qual tiver sido enviada para industrialização;

c) em retorno de exposição ou feira, para a qual tiver sido remetida exclusivamente para fins de exposição ao público;

d) em retorno de remessa feita para venda fora do estabelecimento;

e) em retorno, em razão de não ter sido entregue ao destinatário;

f) importada;

g) arrematada ou adquirida em leilão, ou concorrência, promovido pelo Poder Público;

II - no último dia do mês, para efeito do disposto no item 2 do § 4º do artigo 205, uma para cada:

a) código fiscal da operação ou prestação;

b) situação tributária da prestação: sujeita ao pagamento do imposto, amparada por não-incidência ou isenção, ou com diferimento ou suspensão do imposto;

c) destinação: serviço vinculado à operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, ou serviço em que o tomador for o usuário final;

d) alíquota aplicada;

III - em outras hipóteses previstas na legislação.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 20/94, de 15/03/94. Dispõe que o estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor poderá emitir a Nota Fiscal modelo 3, nas quisições de óleo lubrificante usado ou contaminado, enquanto vigorar a isenção do imposto prevista no item 25 da Tabela II do Anexo I do RICMS/91. Revogada pela Portaria CAT-81/99.

§ 1º - o documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria, até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:

1 - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirá-la ou de transportá-la, nas situações prevista na alínea "a" do inciso I;

2 - nos retornos a que se referem as alíneas "b" e "c" do inciso I;

3 - nos casos das alíneas "f" e "g" do inciso I.

§ 2º - A emissão da Nota Fiscal de Entrada, na hipótese do item 1 do parágrafo anterior, não excluirá a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Produtor.

§ 3º - No caso de importação, previsto no item 3 do § 1º, observar-se-á o que segue:

1 - quando a mercadoria for transportada de uma só vez, o transporte será acobertado pelo documento de desembaraço e pela Nota Fiscal de Entrada;

2 - tratando-se de remessa parcelada, a primeira parcela será transportada com a Nota Fiscal de Entrada relativa à totalidade da mercadoria, na qual constará a expressão "Primeira Remessa", e com o documento de desembaraço; cada posterior remessa será acompanhada de Nota Fiscal de Entrada, na qual, além dos demais requisitos, serão indicados:

a) o número de ordem e a data do documento de desembaraço;

b) a identificação da repartição onde se tiver processado o desembaraço;

c) o número de ordem, a série e subsérie e a data da emissão da Nota Fiscal de Entrada relativa à totalidade da mercadoria;

d) o valor total da mercadoria importada;

e) o valor do imposto, se devido, bem como a identificação da respectiva guia de recolhimentos especiais;

3 - o transporte da mercadoria far-se-á acompanhar, também, da correspondente guia de recolhimentos especiais, quando for o caso, podendo esta, a partir da segunda remessa, ser substituída por cópia reprográfica autenticada;

4 - para efeito deste parágrafo, é permitido ao estabelecimento importador manter em poder de preposto talão de Nota Fiscal de Entrada, hipótese em que fará constar essa circunstância na coluna "Observações" do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

5 - conhecido o custo final da importação e sendo ele superior ao valor consignado no documento fiscal de que trata a alínea "f" do inciso I, será emitida Nota Fiscal de Entrada, no valor complementar, na qual constarão:

a) todos os demais elementos componentes do custo;

b) remissão ao documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria;

6 - a Nota Fiscal de Entrada do valor complementar, emitida nos termos do item anterior, além do lançamento normal no livro Registro de Entradas, terá seu número de ordem anotado na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento do documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento.

§ 4º - Na hipótese de importação, se a operação estiver desonerada do imposto, em virtude de isenção ou não-incidência, bem como no caso de diferimento ou suspensão, além da Nota Fiscal de Entrada e do documento de desembaraço, quando exigidos, o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado de documento que comprove a correspondente situação tributária, exceto quando ocorrer despacho com suspensão do Imposto de Importação, em decorrência de regime de trânsito aduaneiro, admissão temporária, entreposto aduaneiro ou entreposto industrial (Convênio ICM-10/81, cláusula quarta, § 1º, e Convênio ICM-49/90, e Protocolo ICM-10/81, cláusula sexta).

NOTA - V. PORTARIA CAT - 70/82, de 30/12/82, artigos 4º a 8º. Dispõe sobre a Declaração de Exoneração do ICM na Entrada de Mercadoria Estrangeira, relacionada com mercadorias importadas ou adquiridas em leilões ou licitações não sujeitas ao pagamento do ICM ainda que ocorridos esses fatos em unidade da Federação diversa da do estabelecimento adquirente. Alterada pelas Portaria CAT-07/84, 35/85, e 18/87. Revogada pela Portaria CAT-47/89.

NOTA - V. COMUNICADO DEAT-G - 01/83, de 04/01/83 . Esclarece que o formulário "Declaração de Exoneração do ICM na Entrada de Mercadoria Estrangeira, substitui o previsto em regimes especiais, admitido o uso deste até que se esgote seu estoque.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 88/90, de 20/12/90. Dispõe sobre a "Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira" , conforme modelo aprovado pelo Protocolo ICM-10/81, de 23-10-81. Retificação - DOE de 27/12/90. Alterada pela Portaria CAT-88/97. Revogada pela Portaria CAT-54/99.

Artigo 128 - A Nota Fiscal de Entrada conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art.55).

I - a denominação "Nota Fiscal de Entrada";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão e a data da efetiva entrada da mercadoria;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;

V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do remetente, quando obrigado à inscrição;

VI - a natureza da operação de que decorrer a entrada;

VII - a discriminação da mercadoria entrada: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VIII - os valores, unitário e total, das mercadorias, outros valores cobrados a qualquer título e o total da operação;

IX - os dados identificativos do documento fiscal que tiver acompanhado o transporte da mercadoria, cuja entrada tiver ensejado a emissão da Nota Fiscal de Entrada, quando for o caso;

X - o nome do transportador, seu endereço e a placa do veículo, nas hipóteses previstas no § 1º do artigo 127;

XI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie, e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 14/82, de 26/02/82, artigo 35. Estabelece procedimentos que deverão ser observados pelos contribuintes, quanto à emissão e à guarda dos documentos fiscais relativos a gado.

§ 1º - As indicações dos incisos I,II, IV e XI serão impressas tipograficamente.

§ 2º - A Nota Fiscal de Entrada conterá, ainda:

1 - nas hipóteses das alíneas "b" e "c" do inciso I do artigo anterior, os dados identificativos do documento fiscal correspondente à respectiva remessa;

2 - na hipótese da alínea "d" do inciso I do artigo anterior, as seguintes indicações:

a) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;

b) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outro Estado;

c) os números e as séries e subséries das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias;

3 - na hipótese da alínea "f" do inciso I do artigo anterior, a identificação da repartição onde se tiver processado o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço.

§ 3º - A Nota Fiscal de Entrada emitida nos termos do inciso II do artigo anterior conterá, além dos demais requisitos:

1 - a indicação de dados ou situações de que trata aquele inciso;

2 - a expressão "Emitida nos Termos do § 4º do Art. 205 do RICMS";

3 - em relação às prestações de serviços de transporte considerados os seus documentos fiscais, os valores totais:

a) das prestações;

b) das respectivas bases de cálculo do imposto;

c) do imposto destacado.

§ 4º - A Nota Fiscal de Entrada será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.

Artigo 129 - A Nota Fiscal de Entrada será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 57):

I - nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso I do artigo 127:

a) a 1ª e a 2ª via serão entregues ou enviadas ao remetente, até 15 (quinze) dias da data do recebimento da mercadoria;

b) a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

II - nas hipóteses das alíneas "c", "d", "e", "f" e "g" do inciso I do artigo 127:

a) a 1ª via ficará em poder do emitente, pelo prazo de 1 (um) ano;

b) a 2ª via ficará em poder do emitente, pelo prazo de 1 (um) ano, caso não tenha sido retida pelo fisco ao interceptar a mercadoria na sua movimentação;

c) a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

§ 1º - O produtor, quando remetente da mercadoria, enviará à repartição a que estiver vinculado a 2ª via da Nota Fiscal de Entrada, no prazo fixado pela Secretaria da Fazenda, juntamente com a 2ª via da respectiva Nota Fiscal de Produtor, salvo se esta tiver sido retida pelo fisco.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 10/87, de 21/01/87. Fixa os prazos para entrega à repartição fiscal das segundas vias das notas fiscais de Produtor e de Entrada, pelo produtor, quando este for o remetente da mercadoria.

§ 2º - Na hipótese do inciso II do artigo 127, a Nota Fiscal de Entrada será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

1 - a 1ª via ficará em poder do emitente, juntamente com os documentos fiscais de transporte;

2 - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

 

SUBSEÇÃO VI - DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR

Artigo 130 - O estabelecimento de produtor, não equiparado a comerciante ou a industrial, emitirá Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (Lei 6.374/89, art. 67, §1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 58, na redação dada pelo Ajuste SINIEF 9/97, cláusula primeira, V): (Redação da pelo inciso I do art. 1º do Decreto 42.954, de 20-03-98 - DOE de 21-03-98).

NOTA - V. DECRETO - 42.954, de 20/03/98, artigos 2° e 3. Aprova o modelo 4 da Nota Fiscal de Produtor em substituição ao modelo constante do Anexo X do RICMS/91 e dispõe sobre a utilização dos impressos de Nota Fiscal de Produtor fornecidos pela Secretaria da Fazenda e dos confeccionados por encomenda do contribuinte ainda existentes em poder do produtor e sobre procedimentos correlatos.

Artigo 130 - O estabelecimento de produtor, não equiparado a comerciante ou a industrial, emitirá Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 58, "caput"):

I - sempre que promover a saída de mercadoria;

II - na transmissão da propriedade de mercadoria;

III - sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses previstas no inciso I do artigo 127;

IV - em outras hipóteses previstas na legislação.

I - sempre que promover a saída de mercadoria;

II - na transmissão de propriedade de mercadoria;

§ 1º - Fica dispensada a emissão da Nota Fiscal de Produtor no transporte manual de produto da agricultura ou da criação ou seus derivados, excluída a condução de rebanho.

§ 2º - Poderá a Secretaria da Fazenda estender a dispensa da emissão da Nota Fiscal de Produtor a outras hipóteses.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 6/81, de 02/10/81, item 6. Comunica sobre o limite de dispensa de emissão da Nota Fiscal de Produtor, face as alterações introduzidas pelo artigo 107 do RICM/81.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 93/98, de 30/12/98. Altera o artigo 17 da Portaria CAT-03/86, dispensando a emissão de Nota Fiscal de Produtor, na saídas internas de mercadorias de produção própria realizadas diretamente a consumidor final, não contribuinte, por produtor rural regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e dispõe sobre procedimentos correlatos..

Artigo131 - A Nota Fiscal de Produtor conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, §1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 59, na redação dada pelo Ajuste SINIEF 9/97, cláusula primeira, V): (Redação da pelo inciso II do art. 1º do Decreto 42.954, de 20-03-98 - DOE de 21-03-98)

I - no quadro "EMITENTE":

a) o nome do produtor;

b) a denominação da propriedade;

c) a localização, com indicação do bairro, distrito, e, conforme o caso, do endereço;

d) o município;

e) a unidade da Federação;

f) o telefone e/ou fax;

g) o Código de Endereçamento Postal;

h) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra), retorno de exposição ou feira;

j) o número de inscrição estadual;

l) a denominação "Nota Fiscal de Produtor";

m) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor e, imediatamente abaixo, a expressão "SÉRIE", acompanhada do número correspondente, se adotada de acordo com o § 1º do artigo 188; (Redação dada pelo artigo 3º do Decreto 43.013, de 06-04-98, DOE 07-04-98).

m) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor e, imediatamente abaixo, a expressão "SÉRIE", acompanhada do número correspondente, se adotada de acordo com o artigo 188-A;

n) o número e destinação da via da Nota Fiscal de Produtor;

o) a data de validade da inscrição cadastral ou a indicação "00-00-00", quando se tratar de inscrição por tempo indeterminado;

p) a data de sua emissão;

q) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

r) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;

II- no quadro "DESTINATÁRIO":

a) o nome ou razão social;

b) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

c) o endereço, constando, se for o caso, o bairro ou distrito e o Código de Endereçamento Postal;

d) o município;

e) a unidade da Federação;

f) o número de inscrição estadual;

III -no quadro "DADOS DO PRODUTO":

a) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

b) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

c) a quantidade dos produtos;

d) o valor unitário dos produtos;

e) o valor total dos produtos;

f) a alíquota do ICMS;

IV - no quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO":

a) o número de autenticação da guia de recolhimento do ICMS e a data, na hipótese prevista no § 4º;

b) a base de cálculo do ICMS;

c) o valor do ICMS incidente na operação;

d) o valor total dos produtos;

e) o valor total da Nota;

f) o valor do frete;

g) o valor do seguro;

h) o valor de outras despesas acessórias;

V - no quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS":

a) o nome ou a razão social do transportador e a expressão "AUTÔNOMO", se for o caso;

b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;

c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

d) a unidade da Federação de registro do veículo;

e) o número de inscrição do transportador no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

f) o endereço do transportador;

g) o município do transportador;

h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;

i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

j) a quantidade de volumes transportados;

l) a espécie dos volumes transportados;

m) a marca dos volumes transportados;

n) a numeração dos volumes transportados;

o) o peso bruto dos volumes transportados;

p) o peso líquido dos volumes transportados;

VI - no quadro "DADOS ADICIONAIS":

a) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES"-outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda;

b) o número de controle do formulário, no caso de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto nos §§ 15 e 16;

VII - no rodapé ou na lateral da Nota Fiscal de Produtor: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso, e o número da autorização para impressão de documentos fiscais; e, em se tratando de estabelecimento de produtor localizado na cidade de São Paulo, o código da repartição fiscal a que estiver vinculado, com a indicação da expressão "Código do Posto Fiscal: ...";

VIII - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da Nota Fiscal de Produtor, na forma de canhoto destacável:

a) a declaração de recebimento dos produtos;

b) a data do recebimento dos produtos;

c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;

d) a expressão "NOTA FISCAL DE PRODUTOR";

e) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor.

§1º-A Nota Fiscal de Produtor será de tamanho não inferior a 21 x 20,3 cm, em qualquer sentido, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal.

§2º-Serão impressas tipograficamente as indicações:

1 - das alíneas "a" a "h" e "j" a "o" do inciso I, devendo as indicações das alíneas "a" a "h", "j" e "l" ser impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado;

2 - do inciso VII, devendo as indicações ser impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensado;

3 - das alíneas "d" e "e" do inciso VIII.

§ 3º-As indicações a que se referem as alíneas "a" a "h" e "j" do inciso I poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, nas hipóteses previstas no artigo 137.

§ 4º-O destaque do imposto só será efetuado nas operações em que o recolhimento do tributo deva ser feito pelo emitente, hipótese em que a Nota Fiscal de Produtor conterá, também, a indicação da guia pela qual tiver sido recolhido o imposto.

§ 5º - Nas hipóteses de entrada de mercadoria ou bem na propriedade rural a qualquer título quando o remetente não estiver obrigado a emitir documento fiscal, o emitente deverá especificar essa circunstância no campo natureza da operação.

§ 6º - A Nota Fiscal do Produtor poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", caso em que a denominação prevista na alínea "l" do inciso I e na alínea "d" do inciso VIII, passa a ser "Nota Fiscal-Fatura de Produtor".

§7º -Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota os dados do quadro "DADOS DO PRODUTO" deverão ser subtotalizados por alíquota.

§ 8º-Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, essa circunstância será indicada no campo "NOME/RAZÃO SOCIAL", do quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações das alíneas "b" e "e" a "i" do inciso V.

§9º-No campo "PLACA DO VEÍCULO" do quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES".

§10-A aposição de carimbos na Nota Fiscal de Produtor, durante o trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso da mesma, salvo quando as vias forem carbonadas.

§11-Caso o campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" não seja suficiente para conter todas as indicações, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "DADOS DO PRODUTO", desde que não prejudique a sua clareza.

§12-É facultada:

1 - a indicação de outras informações complementares de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal de Produtor, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 10;

2 - a impressão de pautas no quadro "DADOS DO PRODUTO" de modo a facilitar o seu preenchimento manuscrito;

§ 13 - Serão dispensadas as indicações do inciso III se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal de Produtor, desde que obedecidos os requisitos abaixo:

1 - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas "a" a "e", "h", "j", "m", "n", "p" e "q" do inciso I; do inciso II; da alínea "e" do inciso IV; das alíneas "a" a "h" do inciso V e do inciso VII;

2 - a Nota Fiscal de Produtor deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela.

§ 14 - Os dados referidos nas alíneas "d" e "e" do inciso III e "b" a "e" do inciso IV poderão ser dispensados quando as mercadorias estiverem sujeitas a posterior fixação de preço, indicando-se no documento essa circunstância.

§ 15 - A Nota Fiscal de Produtor poderá ser emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o seguinte:

1 - poderá existir espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial;

2 - deverão ser cumpridos, no que couber, os requisitos da legislação pertinente em relação ao contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

§16-A Nota Fiscal de Produtor poderá ser confeccionada em tamanho inferior ao estabelecido no § 1º, exclusivamente nos casos de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º.

Artigo 131 - A Nota Fiscal de Produtor conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 58, § 1º, e 59):

I - a denominação "Nota Fiscal de Produtor";

II - o nome do remetente, os números de incrição, es-tadual e no CGC ou no CPF, a denominação da propriedade e o município onde estiver localizada;

NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT - 01/81, de 09/01/81, item 6. Define como deve ser identificado o produtor na Nota Fiscal de Produtor na hipótese de exploração da atividade em condomínio.

III - o termo final de validade da inscrição, se concedida por prazo certo;

IV - o número de ordem e o número da via;

V - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário, salvo se este não estiver obrigado à inscrição;

VI - a natureza da operação de que decorrer a saída: venda, transferência, devolução, consignação, remessa (para demonstração, para industrialização etc.) ou outra;

VII - a data da emissão;

VIII - a data da saída efetiva da mercadoria do estabelecimento emitente;

IX - a discriminação da mercadoria e o seu preço ou, na falta deste, o valor, nunca inferior ao corrente, bem como outros valores cobrados a qualquer título e o total da operação, observado o disposto no § 3º;

X - o destaque do imposto, quando for o caso, observado o disposto no § 2º;

XI - os seguintes dados relacionados com o transportador:

a) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo nos demais casos;

b) as condições do transporte: próprio ou por terceiro;

c) em se tratando de veículo de terceiro, além dos demais requisitos, o nome da empresa transportadora, bem como a condição do frete: pago ou a pagar (CIF ou FOB);

d) em se tratando de transportador autônomo, a menção, também, dessa circunstância e do seu endereço;

XII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, e o número da

Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 14/82, de 26/02/82, artigo 35, inciso II. Determina a anotação, na Nota Fiscal de Produtor relativa a operação com gado, de outras indicações, além das exigidas pelo Regulamento do ICM.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, IV e XII serão impressas tipograficamente, exceto as do inciso II, nas hipóteses previstas no artigo 137.

§ 2º - O destaque do imposto só será efetuado nas operações em que o recolhimento do tributo deva ser feito pelo emitente, hipótese em que a Nota Fiscal de Produtor conterá, também, a indicação da guia pela qual tiver sido recolhido o imposto.

§ 3º - Na operação com preço a fixar, essa condição será declarada no documento emitido.

§ 4º - A Nota Fiscal de Produtor não conterá indicação de série e subsérie.

§ 5º - A Nota Fiscal de Produtor será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.

§ 6º - Fica facultada a adoção de talonário distinto de Nota Fiscal de Produtor para as operações interestaduais, hipótese em que, além das indicações previstas neste artigo, constará, também, impressa, a expressão "Operação Interestadual".

Artigo 132-Na saída de mercadoria para destinatário localizado neste Estado, a Nota Fiscal de Produtor será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, §1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 57, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII, e 60, I, na redação do Ajuste SINIEF-9/97, cláusula primeira, V): (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 42.954, de 20-03-98 - DOE de 21-03-98).

I- a 1ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte, para ser entregue, pelo transportador, ao destinatário;

II- a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

III - a 3ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo fisco deste Estado, mediante visto na 1ª via.

§ 1º-O destinatário conservará a 1ª via em seu poder, nos termos do artigo 193, e remeterá ao emitente a 1ª e a 3ª via da Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias em seu estabelecimento.

§ 2º-A 2ª via da Nota Fiscal de Produtor, presa ao bloco, e a 3ª via da Nota Fiscal recebida pelo produtor na forma do parágrafo anterior serão apresentadas à repartição fiscal na forma e prazo fixados pela Secretaria da Fazenda.

§3º-Destinando-se a mercadoria a praça diversa da do emitente da Nota Fiscal de Produtor e sendo o transporte feito por qualquer via, exceto a rodoviária, a 1ª e a 3ª via acompanharão a mercadoria até o local do despacho e, realizado este, serão, pelo emitente, juntamente com o documento referente ao despacho, remetidas ao destinatário.

§4º-A mercadoria retirada do armazém ou estação da empresa transportadora, na hipótese do parágrafo anterior, deverá ser acompanhada, até o local de destino, pelas 1ª e 3ª vias da Nota Fiscal de Produtor recebidas pelo destinatário.

Artigo 132 - Na saída de mercadoria para destinatário localizado neste Estado, a Nota Fiscal de Produtor será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 60, I):

I - a 1ª e a 2ª via acompanharão a mercadoria no seu transporte,para serem entregues, pelo transportador, ao destinatário;

NOTA - V. PORTARIA CAT - 54/85, de 21/11/85. Autoriza a Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais do Estado de São Paulo - CEAGESP a reter as 2ªs vias das Notas Fiscais e das Notas Fiscais de Produtor relativas às mercadorias que adentrarem o seu entreposto, quando tais documentos não tiverem sido retidos pelo fisco. Revogada pela Portaria CAT-83/97.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 83/97, de 02/10/97. Dispõe sobre o controle das entradas de mercadorias nos entrepostos normatizados de abastecimento situados no Estado, tendo em vista que a Portaria CAT-66/97 revogou o artigo 15 da Portaria CAT-03/86, que dispensava a emissão de Nota Fiscal de Produtor nas saídas internas de produtos hortifrutigranjeiros e de pescados, enquanto desonerados do ICMS.

II - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

§ 1º - O destinatário conservará a 1ª via em seu poder, nos termos do artigo 193, e devolverá a 2ª via ao emitente, juntamente com a 1ª e a 3ª via da Nota Fiscal. (Redação dada pelo inciso IX do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

§ 1º - O destinatário conservará a 1ª via em seu poder, nos termos do artigo 193, e devolverá a 2ª via ao emitente, juntamente com a 1ª e a 2ª via da Nota Fiscal de Entrada.

§ 2º - O fisco poderá, ao interceptar a mercadoria na sua movimentação, reter a 2ª via da respectiva Nota Fiscal de Produtor, visando a 1ª via.

§ 3º - Salvo disposição em contrário, a 2ª via da Nota Fiscal de Produtor e a 3ª via da Nota Fiscal, recebidas pelo produtor na forma do § 1º, serão entregues à repartição fiscal em prazo fixado pela Secretaria da Fazenda (Convênio de 15-12-70-SINIEF, arts. 57, na redação do Ajuste SINIEF 3/94, cláusula primeira, XII, e 60, I). (Redação dada pelo inciso IX do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

§ 3º - Salvo disposição em contrário, a 2ª via da Nota Fiscal de Produtor e a 2ª via da Nota Fiscal de Entrada, recebidas pelo produtor na forma do § 1º, serão entregues à repartição fiscal em prazo fixado pela Secretaria da Fazenda.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 10/87, de 21/01/87. Fixa os prazos para entrega à repartição fiscal das segundas vias das notas fiscais de Produtor e de Entrada, pelo produtor, quando este for o remetente da mercadoria.

§ 4º - Destinando-se a mercadoria a praça diversa da do emitente da Nota Fiscal de Produtor e sendo o transporte feito por qualquer via, exceto a rodoviária, a 1ª e a 2ª via acompanharão a mercadoria até o local do despacho e, realizado este, serão, pelo emitente, juntamen-te com o documento referente ao despacho, remetidas ao destinatário.

§ 5º - A mercadoria retirada do armazém ou estação da empresa transportadora, na hipótese do parágrafo anterior, deverá ser acompanhada, até o local de destino, pelas 1ª e 2ª vias da Nota Fiscal de Produtor recebidas pelo destinatário.

Artigo 133-Na saída de mercadoria para destinatário localizado em outro Estado, a Nota Fiscal de Produtor será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, §1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 60, II e §§ 1º e 2º, na redação dada pelo Ajuste SINIEF-9/97, cláusula primeira, V): (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 42.954, de 20-03-98 - DOE de 21-03-98).

I- a 1ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

II- a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

III- a 3ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao controle do fisco de destino;

IV- a 4ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo fisco estadual, mediante visto na 1ª via.

Parágrafo único - Aplica-se à Nota Fiscal do Produtor, o disposto nos §§1º e 2º do art. 117.

Artigo 133 - Na saída de mercadoria para destinatário localizado em outro Estado, a Nota Fiscal de Produtor será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art.67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 60, II):

I - a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

II - a 2ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a controle do fisco de destino;

III - a 3ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo fisco estadual, mediante visto na 1ª via;

IV - a 4ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

Artigo 134-Na saída de mercadoria para o exterior, a Nota Fiscal de Produtor será emitida (Lei 6.374/89, art. 67, §1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 60, II e §§ 1º e 2º, na redação dada pelo Ajuste SINIEF-9/97, cláusula primeira, V): (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 42.954, de 20-03-98 - DOE de 21-03-98).

I- se a mercadoria tiver de ser embarcada neste Estado, com observância do disposto no artigo 132;

II- se o embarque tiver de ser processado em outro Estado, com observância do disposto no artigo anterior.

§1º-Na hipótese do inciso I, a 1ª e a 3ª via acompanharão a mercadoria até o local de embarque, neste Estado, onde serão entregues à repartição fiscal, que reterá a 3ª via e visará a 1ª, servindo esta como autorização de embarque.

§2º-Na hipótese do inciso II, o emitente entregará, antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento, a 4ª via do documento à repartição fiscal a que estiver vinculado, que visará a 1ª e a 3ª via, as quais acompanharão a mercadoria no transporte.

§ 3º - Considera-se local de embarque aquele onde a mercadoria é colocada no meio de transporte, qualquer que seja, que a levará ao exterior.

Artigo 134 - Na saída de mercadoria para o exterior, a Nota Fiscal de Produtor será emitida (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 60, § 1º):

I - se a mercadoria tiver de ser embarcada neste Estado, com observância do disposto no artigo 132;

II - se o embarque tiver de ser processado em outro Estado, com observância do disposto no artigo anterior.

§ 1º - Na hipótese do inciso I, a 1ª e a 2ª via acompanharão a mercadoria até o local de embarque, neste Estado, onde serão entregues à repartição fiscal, que reterá a 2ª via e visará a 1ª, servindo esta como autorização de embarque.

§ 2º - Na hipótese do inciso II, o emitente entregará, antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento, a 3ª via do documento à repartição fiscal a que estiver vinculado, que visará a 1ª e a 2ª via, as quais acompanharão a mercadoria no transporte.

§ 3º - Considera-se local de embarque aquele onde a mercadoria é colocada no meio de transporte, qualquer que seja, que a levará ao exterior.

Artigo 135 - (REVOGADO PELO ART. 4º DO DECRETO 42.954, DE 20-03-98 - DOE DE21-03-98).

Artigo 135 - A repartição fiscal, trimestralmente, após as necessárias verificações, deverá remeter às Prefeituras Municipais respectivas (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

I - as 2ªs vias das Notas Fiscais de Produtor, retidas na forma do § 2º do artigo 132 e do § 1º do artigo anterior;

II - as 2ªs vias das Notas Fiscais de Produtor, bem como as 3ªs vias das Notas Fiscais, recebidas na forma do § 3º do artigo 132; (Redação dada pelo inciso X do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

II - as 2ªs vias das Notas Fiscais de Produtor, bem como as 2ªs vias das Notas Fiscais de Entrada, recebidas na forma do § 3º do artigo 132;

III - as 3ªs vias das Notas Fiscais de Produtor, retidas ou recebidas na forma do inciso III do artigo 133 e do § 2º do artigo anterior.

Artigo 136 - Aplica-se à Nota Fiscal de Produtor, no que couber, o disposto nos §§ 2º a 5º do artigo 112 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).

Artigo 137 - A Secretaria da Fazenda poderá fornecer os impressos da Nota Fiscal de Produtor, para emissão pelo contribuinte, bem como emitir tal documento fiscal, quando entender conveniente, ficando-lhe facultado exigir retribuição pelo custo (Lei 6.374/89, art. 67, § 2º).

NOTA - V. PORTARIA CAT - 03/86, de 16/01/86. Estabelece disciplina relacionada com a inscrição de produtores no Cadastro de Contribuintes do ICM, o uso da Nota Fiscal de Produtor e sua dispensa e dá outras providências. Alterada pelas Portarias CAT- 29/86, 40/86, 44/86, 04/88, 10/88, 21/88, 06/89, 58/91, 12/97, 66/97 e 93/98.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 40/86, de 01/08/86. Dá nova redação ao artigo 3° das DDTT da Portaria CAT-03/86, prorrogando o prazo para utilização da Nota Fiscal de Produtor, nos termos do artigo 279 do Regulamento do ICM.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 04/88, de 21/01/88. Altera o modelo de Nota Fiscal de Produtor.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 86/90, de 18/12/90. Autoriza as repartições fiscais subordinadas à DRT-11-Marília a utilizarem o sistema de processamento de dados para personalização de Nota Fiscal de Produtor. Republicação - DOE de 20/12/90.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 58/91, de 09/09/91. Altera e acrescenta dispositivos à Portaria CAT-03/86.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 38/93, de 15/04/93. Estabelece a personalização de Nota Fiscal de Produtor mediante sistema eletrônico de processamento de dados.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 12/97, de 17/02/97, artigos 2 ° e 4° - Dispõe sobre os impressos em poder dos contribuintes e sobre o fornecimento, até 30/04/97, pelas repartições fiscais, de talonários de Notas Fiscais de Produtor destinados a operações tributadas, nos termos do artigo 10 da Portaria CAT-03/86, na redação anterior àquela dada por esta Portaria. Alterada pelas Portarias CAT-37/97, 61/97 e 75/97.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 23/97, de 31/03/97. Esclarece procedimentos tendo em vista as modificações introduzidas na Portaria CAT-03/86, por meio da Portaria CAT-12/97.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 37/97, de 09/05/97. Altera o artigo 4º da Portaria CAT-12/97, prorrogando para 30/06/97, o prazo para que as repartições fiscais forneçam os talonários de Nota Fiscal de Produtor destinados a operações tributadas, nos termos do artigo 10 da Portaria CAT-3/86, na redação anterior àquela dada por esta portaria.

NOTA - V. COMUNICADO DEAT-G - 04/97, de 06/06/97. Esclarece ao proprietário rural com final de inscrição estadual de produtor 000, a Nota Fiscal de Produtor emitida pela Secretaria da Fazenda, terá seu prazo de validade assumido como indeterminado, independente do que constar impresso na mesma.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 61/97, de 07/07/97, artigos 1° e 2º

NOTA - V. PORTARIA CAT - 75/97, de 03/09/97, artigos 1° e 2º Alteram o artigo 4º da Portaria Cat-12/97, prorrogando o prazo para que as repartições fiscais forneçam os talonários de Nota Fiscal de Produtor destinados a operações tributadas, nos termos do artigo 10 da Portaria CAT-3/86, nas condições que especificam e convalidam procedimentos adotados pelas repartições

NOTA - V. PORTARIA CAT - 66/97, de 01/08/97. Altera dispositivo da Portaria CAT-03/86 e revoga seus artigos 11 e 15.

NOTA - V. DECRETO - 42.954, de 20/03/98, artigo 3, inciso I, alínea "a". Faculta a utilização pelo produtor dos impressos de Nota Fiscal de Produtor fornecidos pela Secretaria da Fazenda, ainda em seu poder.

 

SUBSEÇÃO VII - DA NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA

Artigo 138 - O distribuidor de energia elétrica, sempre que promover a saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, que conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 5º, 6º, com a alteração do Ajuste SINIEF-6/89, e arts. 7º e 9º):

I - a denominação "Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica";

II - o número da conta;

III - a data da leitura e a da emissão;

IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

V - o nome do titular, o endereço e os números de incrição, estadual e no CGC, se for o caso, do destinatário;

VI - a discriminação da mercadoria;

VII - o valor do consumo/demanda;

VIII - os acréscimos cobrados a qualquer título;

IX - o valor total da operação;

X - a base de cálculo do imposto;

XI - a alíquota e o valor do imposto.

§ 1º - As indicações dos incisos I e IV serão impressas tipograficamente.

§ 2º - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 9 x 15 cm, em qualquer sentido.

§ 3º - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao destinatário;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.

§ 4º - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica poderá ser emitida em uma única via, quando utilizado sistema eletrônico de processamento de dados nos termos do artigo 530.

§ 5º - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica abrangerá o fornecimento efetuado em período nunca superior a 36 (trinta e seis) dias.

 

SEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

Artigo 139 - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será emitida, antes do início da prestação do serviço, por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte, interestadual ou intermunicipal, de pessoas, tal como do tipo turismo ou fretamento por período determinado (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 10, I e parágrafo único, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, II, e 12, com as alterações dos Ajustes SINIEF-1/89, cláusula segunda, e SINIEF-14/89, cláusula primeira, III).

§ 1º - Considera-se veículo próprio, além daquele registrado em nome do prestador do serviço, o utilizado em regime de locação ou forma similar.

§ 2º - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida em relação a cada veículo e a cada viagem contratada.

§ 3º - Em excursão com contrato individual referente a cada passageiro, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, por veículo.

Artigo 140 - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será, também, emitida (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 10, II, III e IV, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, II):

I - por transportador de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;

II - por transportador ferroviário de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;

III - por tranportador de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos nesse período.

IV - por transportador que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico (Convênio SINIEF-6/89, art.10, V, acrescentado pelo Ajuste SINIEF-9/99). (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 44.565, de 20-12-99 - DOE 21-12-99 )

Artigo 141 - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 11, com a alteração do Ajuste SINIEF-15/89, cláusula primeira, II):

I - a denominacão "Nota Fiscal de Serviço de Transporte";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço;

IV - a data da emissão;

V - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

VI - o nome do usuário, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC ou no CPF, exceto na hipótese do inciso III do artigo anterior;

VII - o percurso, exceto na hipótese do artigo anterior;

VIII - a identificação do veículo transportador, exceto na hipótese do artigo anterior;

IX - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

X - o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;

XI - o valor total da prestação;

XII - a base de cálculo do imposto;

XIII - a alíquota e o valor do imposto;

XIV - o período da prestação, no caso de serviço contratado por período determinado, observado o disposto no § 3º;

XV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie, e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, V e XV serão impressas tipograficamente.

§ 2º - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.

§ 3º - Na hipótese do inciso XIV, quando se tratar de transporte de pessoas com características de transporte urbano ou metropolitano, o documento fiscal deverá:

1 - conter, além dos demais requisitos, os horários e dias da prestação do serviço, os locais de início e fim do trajeto, bem como as demais indicações do contrato que identifiquem perfeitamente a prestação;

2 - estar disponível para apresentação ao fisco durante o percurso, acompanhado do respectivo contrato de prestação do serviço e, se for o caso, do despacho concessório de isenção, o qual poderá estabelecer outros requisitos, substituível aquele ou este, por cópia reprográfica devidamente autenticada.

§ 4º - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação prevista no inciso I passará a ser Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Transporte (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 19, § 7º, c.c. o Convênio SINIEF-6/89, art. 89).

Artigo 142 - Na prestação intermunicipal de serviço de transporte, realizada em território paulista, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 12, § 2º, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, III, e 13, com a alteração do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, IV):

I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;

II - a 2ª via acompanhará o transporte, para controle da fiscalização;

III - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

Parágrafo único - Relativamente à destinação das vias:

1 - na hipótese do § 3º do artigo 139, ou seja de excursão com contratos individuais, a 1ª via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, a autorização do Departamento de Estradas de Rodagem ou do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;

2 - nas hipóteses do artigo 140, a emissão será em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário, no caso do inciso I ou II, e permanecerá em poder do emitente no caso do inciso III;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

Artigo 143 - Na prestação interestadual de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 14, com a alteração do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, V):

I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;

II - a 2ª via acompanhará o transporte, para controle do fisco de destino;

III - a 3ª via acompanhará o transporte, para controle do fisco deste Estado;

IV - a 4ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

Parágrafo único - Na prestação de serviço interestadual aplica-se, também, o disposto no parágrafo único do artigo anterior, na ocorrência de hipótese ali prevista.

 

SUBSEÇÃO II - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS

Artigo 144 - O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será emitido, antes do início da prestação do serviço, por transportador, sempre que executar serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de carga, e conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 16, 17, "caput", com a alteração do Ajuste SINIEF-8/89, cláusula primeira, I, e §§ 1º e 2º, e art. 18, com a alteração do Ajuste SINIEF-1/89, cláusula terceira):

I - a denominação "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço;

IV - o local e a data da emissão;

V - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

VI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC ou no CPF, do remetente e os do destinatário;

VII - o percurso, o local de recebimento da carga e o de sua entrega;

VIII - a quantidade e a espécie dos volumes ou das peças;

IX - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros;

X - a identificação do veículo transportador: placa, local e Estado;

XI - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

XII - a especificação do frete: pago ou a pagar;

XIII - os valores dos componentes do frete;

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 133/99, de 08/09/99. Esclarece sobre o correto preenchimento do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC, relativamente ao disposto no artigo 144, inciso XIII, do RICMS/91.

NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT - 02/99, de 20/10/99. Dispõe sobre a obrigatoriedade de se mencionar no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC - modelo 8 os valores correspondentes às diversas rubricas ali mencionadas, incluindo a pertinente ao valor do pedágio, ainda que for decorrente de prestações de serviço de transporte de cargas fracionadas/partilhadas, cujo valor deve fazer parte da base de cálculo do ICMS.

XIV - as informações relativas ao redespacho e ao consignatário, pré-impressas ou indicadas por outra forma, quando da emissão do documento;

XV - o valor total da prestação;

XVI - a base de cálculo do imposto;

XVII - a alíquota e o valor do imposto, observado o disposto no § 2º;

XVIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, V e XVIII serão impressas tipograficamente.

§ 2º - É vedado o destaque do imposto previsto no inciso XVII em conhecimento de transporte emitido por transportador autônomo, hipótese em que naquele documento constará, tipograficamente impressa, a expressão "ESTE DOCUMENTO NÃO TEM VALOR PARA EFEITO DE CRÉDITO DO ICMS".

§ 3º - O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será de tamanho não inferior a 9,9 x 21 cm, em qualquer sentido.

Artigo 145 - Na prestação intermunicipal de serviço de transporte rodoviário de carga, realizada em território paulista, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 19, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, VIII):

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir como comprovante de entrega;

III - a 3ª via acompanhará o transporte, para controle do fisco deste Estado;

IV - a 4ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

Artigo 146 - Na prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de carga, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 5 (cinco) vias, obedecida a destinação do artigo anterior, devendo a 5ª via acompanhar o transporte, para controle do fisco de destino (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 20, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, IX).

Parágrafo único - Na prestação de serviço de transporte de mercadoria amparada por benefício fiscal, com destino ao Município de Manaus, sendo necessária via adicional do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 26/89, de 21/06/89. Esclarece sobre a autorização de uso de conhecimento de transporte emitido por processo datilográfico ou por processamento de dados.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 53/89, de 31/10/89. Concede regime especial ao contribuinte que realize transporte interestadual e intermunicipal de valores, dispensado-o da emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, para acompanhar o transporte da carga, nas condições que especifica. Retificação - DOE de 02/11/89.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 65/89, de 30/11/89. Dispõe sobre a emissão periódica do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e dispensa a sua emissão, a cada prestação, nos transportes de combustíveis, líquidos ou gasosos, e de lubrificantes a granel, nas prestações internas. Retificação - DOE de 05/12/89.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 65/90, de 31/08/90. Permite a conjugação de Nota Fiscal, modelo 1, com Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, quando emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados pelo distribuidor de bebidas, nas condições que especifica.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 50/91, de 31/07/91. Concede regime especial de ofício relacionado com a prestação de serviço de transporte a granel de produtos químicos e petroquímicos, líquidos ou gasosos.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 50/92, de 02/07/92. Dispõe sobre emissão de documento fiscal por parte de empresas distribuidoras e transportadoras de leite pasteurizado.

 

SUBSEÇÃO III - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS

Artigo 147 - O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, será emitido, antes do início da prestação do serviço, por transportador, sempre que executar serviço de transporte aquaviário interestadual ou intermunicipal de carga, e conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 22, 23 e 24, o primeiro e o terceiro, na redação do Ajuste SINIEF-4/89, e o segundo, com as alterações desse ajuste e do Ajuste SINIEF-8/89, cláusula primeira, II):

I - a denominação "Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço;

IV - o local e a data da emissão;

V - o nome do armador, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

VI - a identificação da embarcação;

VII - o número da viagem;

VIII - o porto de embarque;

IX - o porto de desembarque;

X - o porto de transbordo;

XI - o nome, o endereço e os demais dados identificadores do embarcador;

XII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do destinatário;

XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do consignatário;

XIV - o número da Nota Fiscal, o valor e a identificação da carga transportada: discriminação, código, marca, quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros, espécie e volume;

XV - os valores dos componentes do frete;

XVI - o valor total da prestação;

XVII - a base de cálculo do imposto;

XVIII - a alíquota e o valor do imposto, observado o disposto no § 2º;

XIX - o local e a data do embarque;

XX - a especificação do frete: pago ou a pagar;

XXI - a assinatura do armador ou agente;

XXII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie, e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, V e XXII serão impressas tipograficamente.

§ 2º - É vedado o destaque do imposto previsto no inciso XVIII em conhecimento de transporte emitido por transportador autônomo, hipótese em que naquele documento constará, tipograficamente impressa, a expressão "ESTE DOCUMENTO NÃO TEM VALOR PARA EFEITO DE CRÉDITO DO ICMS".

§ 3º - O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será de tamanho não inferior a 21 x 30 cm, em qualquer sentido.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 26/89, de 21/06/89. Esclarece sobre a autorização de uso de conhecimento de transporte emitido por processo datilográfico ou por processamento de dados.

Artigo 148 - Na prestação intermunicipal de serviço de transporte aquaviário de carga, realizada em território paulista, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 25, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, X):

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir como comprovante de entrega;

III - a 3ª via acompanhará o transporte, para controle do fisco deste Estado;

IV - a 4ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

Artigo 149 - Na prestação interestadual de serviço de transporte aquaviário de carga, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 5 (cinco) vias, obedecida a destinação do artigo anterior, devendo a 5ª via acompanhar o transporte para controle do fisco de destino (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 26, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, XI).

Parágrafo único - Na prestação de serviço de transporte de mercadoria abrangida por benefício fiscal, com destino ao Município de Manaus, sendo necessária via adicional do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.

 

SUBSEÇÃO IV - DO CONHECIMENTO AÉREO

Artigo 150 - O Conhecimento Aéreo, modelo 10, será emitido, antes do início da prestação do serviço, por transportador, sempre que executar serviço de transporte aeroviário interestadual ou intermunicipal de carga, e conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 30, 31 e 32, o primeiro e o terceiro, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, XII e XV, e o segundo, com as alterações dos Ajustes SINIEF-8/89, cláusula primeira, III, e 14/89, cláusula primeira, XIII e XIV):

I - a denominação "Conhecimento Aéreo";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço;

IV - o local e a data da emissão;

V - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

VI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do remetente;

VII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do destinatário;

VIII - o local de origem;

IX - o local de destino;

X - a quantidade e a espécie de volumes ou de peças;

XI - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros;

XII - os valores dos componentes do frete;

XIII - o valor total da prestação;

XIV - a base de cálculo do imposto;

XV - a alíquota e o valor do imposto, observado o disposto no § 2º;

XVI - a especificação do frete: pago ou a pagar;

XVII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie, e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, V e XVII serão impressas tipograficamente.

§ 2º - É vedado o destaque do imposto previsto no inciso XV em conhecimento de transporte emitido por transportador autônomo, hipótese em que naquele documento constará, tipograficamente impressa, a expressão "ESTE DOCUMENTO NÃO TEM VALOR PARA EFEITO DE CRÉDITO DO ICMS".

§ 3º - O Conhecimento Aéreo será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.

Artigo 151 - Na prestação intermunicipal de serviço de transporte aeroviário de carga, realizada em território paulista, o Conhecimento Aéreo será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 33, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, XVI):

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir como comprovante de entrega;

III - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

Artigo 152 - Na prestação interestadual de serviço de transporte aeroviário de carga, o Conhecimento Aéreo será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, obedecida a destinação do artigo anterior, devendo a 4ª via acompanhar o transporte, para controle do fisco de destino (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 34, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, XVII).

Parágrafo único - Na prestação de serviço de transporte de mercadoria abrangida por benefício fiscal, com destino ao Município de Manaus, sendo necessária via adicional do Conhecimento Aéreo, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 23/90, de 15/02/90. Dispõe sobre a concessão de regime especial na prestação de serviços de transporte aéreo. Alterada pela Portaria CAT 02/91. Republicação - DOE de 20-02-90. Retificação - DOE de 22-02-90)

 

SUBSEÇÃO V - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS

Artigo 153 - O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, será emitido, antes do início da prestação do serviço, por transportador, sempre que executar serviço de transporte ferroviário interestadual ou intermunicipal de carga, e conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio SINIEF-6/89, arts. 37, 38 e 39, e Convênio ICMS-125/89, cláusula segunda):

I - a denominação "Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço;

IV - o local e a data da emissão;

V - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

VI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do remetente;

VII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do destinatário;

VIII - a procedência;

IX - o destino;

X - a condição do carregamento e a identificação do vagão;

XI - a via de encaminhamento;

XII - a quantidade e a espécie de volumes ou peças;

XIII - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros;

XIV - os valores dos componentes do frete;

XV - o valor total da prestação;

XVI - a base de cálculo do imposto;

XVII - a alíquota e o valor do imposto;

XVIII - a especificação do frete: pago ou a pagar;

XIX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie, e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, V e XIX serão impressas tipograficamente.

§ 2º - O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será de tamanho não inferior a 19 x 28 cm, em qualquer sentido.

Artigo 154 - Na prestação intermunicipal de serviço de transporte ferroviário de carga, realizada em território paulista, o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio SINIEF-6/89, art. 40, e Convênio ICMS-125/89, cláusula segunda):

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir como comprovante de entrega;

III - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

Artigo 155 - Na prestação interestadual de serviço de transporte ferroviário de carga, o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, obedecida a destinação do artigo anterior, devendo a 4ª via acompanhar o transporte, para controle do fisco de destino (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio SINIEF-6/89, art. 41, e Convênio ICMS-125/89, cláusula segunda).

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 26/89, de 21/06/89. Esclarece sobre a autorização de uso de conhecimento de transporte emitido por processo datilográfico ou por processamento de dados.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 56/89, de 06/11/89. Dispõe sobre a concessão de regime especial às empresas concessionárias de serviço público de transporte ferroviário. Retificação - DOE de 09/11/89.

 

SUBSEÇÃO VI - DO DESPACHO DE TRANSPORTE

Artigo 156 - Em substituição ao conhecimento de transporte, poderá ser emitido o Despacho de Transporte, modelo 17, que conterá as indicações a seguir mencionadas, por empresa transportadora, inscrita neste Estado, que contratar transportador autônomo para concluir a execução de serviço de transporte de carga, em meio de transporte diverso do original, cujo preço tiver sido cobrado até o destino da carga (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 60, "caput" e §§ 1º e 5º, na redação do Ajuste SINIEF-1/89, cláusula segunda, com as alterações do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, XXV):

I - a denominação "Despacho de Transporte";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - o local e a data da emissão;

IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

V - a procedência;

VI - o destino;

VII - o remetente;

VIII - as informações relativas ao conhecimento original e à quantidade de cargas desmembradas;

IX - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros;

X - o nome, os números de inscrição, no CPF e no INSS, a placa do veículo, o Estado, o número do certificado de propriedade do veículo, o número da carteira de habilitação e o endereço completo do transportador autônomo;

XI - o cálculo do frete pago ao transportador autônomo: o valor do frete, o do INSS reembolsado, o do IR-Fonte e o valor líquido pago;

XII - a assinatura do transportador autônomo;

XIII - a assinatura do emitente;

XIV - o valor do imposto retido;

XV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie, e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, IV e XV serão impressas tipograficamente.

§ 2º - O transportador autônomo fica dispensado da emissão do conhecimento de transporte.

Artigo 157 - O Despacho de Transporte, para cada veículo, será emitido, antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art.67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art.60, §§ 2º e 3º, na redação do Ajuste SINIEF-1/89, cláusula segunda):

I - a 1ª e a 2ª via serão entregues ao transportador autônomo;

II - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

 

SUBSEÇÃO VII - DA ORDEM DE COLETA DE CARGAS

Artigo 158 - A Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20, que conterá as indicações a seguir mencionadas, será emitida por transportador que executar serviço de coleta de carga, para acobertar o transporte em território paulista desde o endereço do remetente até o seu estabelecimento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 71, na redação do Ajuste SINIEF-1/89, cláusula segunda):

I - a denominação "Ordem de Coleta de Cargas";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - o local e a data da emissão;

IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

V - o nome e o endereço do remetente;

VI - a quantidade de volumes coletados;

VII - o número de ordem e a data da emissão do documento fiscal que estiver acompanhando a carga;

VIII - a assinatura do recebedor;

IX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie, e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, IV e IX serão impressas tipograficamente.

§ 2º - A Ordem de Coleta de Cargas será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.

§ 3º - A Ordem de Coleta de Cargas será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

1 - a 1ª via acompanhará a mercadoria coletada, desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do conhecimento de transporte;

2 - a 2ª via será entregue ao remetente;

3 - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

§ 4º - Recebida a carga no estabelecimento transportador, será emitido o conhecimento relativo ao transporte desde o endereço do remetente até o local de destino.

§ 5º - O número da Ordem de Coleta de Cargas será indicado no conhecimento de transporte correspondente.

 

SUBSEÇÃO VIII - DO MANIFESTO DE CARGA

Artigo 159 - O Manifesto de Carga, modelo 25, poderá ser emitido, por transportador, antes do início da prestação do serviço, em relação a cada veículo no caso de transporte de carga fracionada, e conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 17, §§ 4º e 5º, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, VII, e do Ajuste SINIEF-15/89, cláusula primeira, III, respectivamente):

I - a denominação "Manifesto de Carga";

II - o número de ordem;

III - a identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC

IV - o local e a data da emissão;

V - a identificação do veículo transportador: placa, local e Estado;

VI - a identificação do condutor do veículo;

VII - os números de ordem e as séries e subséries dos conhecimentos de transporte;

VIII - os números de ordem das Notas Fiscais;

IX - o nome do remetente;

X - o nome do destinatário;

XI - o valor da mercadoria.

§ 1º - Emitido o Manifesto de Carga, serão dispensadas, relativamente aos correspondentes conhecimentos de transporte:

1 - a identificação do veículo transportador, prevista no inciso X do artigo 144;

2 - a indicação prevista no inciso I do artigo 196;

3 - as vias destinadas ao fisco, a que aludem o inciso III do artigo 145 e o "caput" do artigo 146.

§ 2º - Para efeito deste artigo, entende-se por carga fracionada a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte.

§ 3º - Na prestação intermunicipal de serviço de transporte de carga, realizada em território paulista, o Manifesto de Carga será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que acompanharão o transporte, tendo a seguinte destinação:

1 - a 1ª via permanecerá em poder do transportador, até o destino final de toda a carga;

2 - a 2ª via poderá ser arrecadada pelo fisco deste Estado.

§ 4º - Na prestação interestadual de serviço de transporte de carga, o Manifesto de Carga será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, obedecida a destinação do parágrafo anterior, devendo a 3ª via acompanhar, também, o transporte, para controle do fisco de destino.

§ 5º - Se o Manifesto de Carga incluir conhecimentos de transporte destinados ao Estado de São Paulo e a outro Estado, será observado o disposto no parágrafo anterior.

 

SUBSEÇÃO IX - DO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO

Artigo 160 - O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, será emitido, antes do início da prestação do serviço, por transportador, sempre que executar serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de passageiros, e conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 43, 44, 45, "caput" e § 1º, e 46, os dois últimos com as alterações do Ajuste SINIEF-15/89, cláusula primeira, IV, e do Ajuste SINIEF-1/89, cláusula segunda, respectivamente):

I - a denominação "Bilhete de Passagem Rodoviário";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão, bem como a data e a hora do embarque;

IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

V - o percurso;

VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos cobrados a qualquer título;

VII - o valor total da prestação;

VIII - o local da emissão, ainda que por meio de código;

IX - a observação "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";

X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie, e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas tipograficamente.

§ 2º - O Bilhete de Passagem Rodoviário será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.

§ 3º - O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

1 - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;

2 - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

§ 4º - Havendo excesso de bagagem, será emitido, além do documento previsto neste artigo, o conhecimento de transporte previsto no artigo 144 ou o documento de excesso de bagagem de que trata o artigo 203.

Artigo 161 - No caso de cancelamento de Bilhete de Passagem Rodoviário antes do início da prestação do serviço, escriturado no livro fiscal próprio, poderá ser estornado o débito do imposto, desde que (Lei 6.374/89, art.67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 45, §§ 2º e 3º, na redação do Ajuste SINIEF-15/89, cláusula primeira, IV):

I - tenha sido devolvido ao adquirente do bilhete o valor da prestação;

II - conste no bilhete de passagem:

a) a identificação, o endereço e a assinatura do seu adquirente;

b) a identificação e a assinatura do responsável pela agência ou posto de venda;

c) a justificativa da ocorrência;

III - seja elaborado demonstrativo dos bilhetes cancelados, para fins de dedução do imposto, no final do período de apuração.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 29/92, de 02/04/92. Estabelece procedimentos a serem seguidos por empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário de passageiros. Retificação - DOE de 07/04/92

NOTA - V. PORTARIA CAT - 28/92, de 03/04/92. Autoriza, até a data indicada, a utilização dos Impressos de Bilhetes de Passagem confeccionados de acordo com a legislação anterior à vigência do ICMS, e convalida procedimentos efetuados a partir de 01/01/91, nas condições que indica.

 

SUBSEÇÃO X - DO BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO

Artigo 162 - O Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, será emitido, antes do início da prestação do serviço, por transportador, sempre que executar serviço de transporte aquaviário interestadual ou intermunicipal de passageiros, e conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 47, 48, 49 e 50, o primeiro e o terceiro, na redação do Ajuste SINIEF-4/89, o segundo, com a alteração desse ajuste, e o último com a alteração desse ajuste e do Ajuste SINIEF-1/89, cláusula segunda):

I - a denominação "Bilhete de Passagem Aquaviário";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão, bem como a data e a hora do embarque;

IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

V - o percurso;

VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos cobrados a qualquer título;

VII - o valor total da prestação;

VIII - o local da emissão, ainda que por meio de código;

IX - a observação "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";

X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie, e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas tipograficamente.

§ 2º - O Bilhete de Passagem Aquaviário será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.

§ 3º - O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

1 - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;

2 - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante o transporte.

§ 4º - Havendo excesso de bagagem, será emitido, além do documento previsto neste artigo, o conhecimento de transporte previsto no artigo 147 ou o documento de excesso de bagagem de que trata o artigo 203.

 

SUBSEÇÃO XI - DO BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM

Artigo 163 - O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, será emitido, antes do início da prestação do serviço, por transportador, sempre que executar serviço de transporte aeroviário interestadual ou intermunicipal de passageiros, e conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 51, 52, 53 e 54, o primeiro, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, XX, o segundo e o terceiro, com as alterações desse ajuste, cláusula primeira, XXI e XXII, e o último, com as alterações desse ajuste, cláusula primeira, XXIII, e do Ajuste SINIEF-1/89, cláusula segunda):

I - a denominação "Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a data e o local da emissão;

IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

V - a identificação do vôo e da classe;

VI - o local, a data e a hora do embarque e os locais de destino e, quando houver, o de retorno;

VII - o nome do passageiro;

VIII - o valor da tarifa;

IX - os valores das taxas e de outros acréscimos;

X - o valor total da prestação;

XI - a observação "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";

XII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso e a série e subsérie.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, IV, XI e XII serão impressas tipograficamente.

§ 2º - O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será de tamanho não inferior a 8 x 18,5 cm, em qualquer sentido.

§ 3º - O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

1 - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;

2 - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

§ 4º - O documento previsto neste artigo poderá ser acrescido de vias adicionais, quando houver mais de um destino ou retorno documentados pelo mesmo bilhete.

§ 5º - Havendo excesso de bagagem, será emitido, além do documento previsto neste artigo, o conhecimento de transporte previsto no artigo 150 ou o documento de excesso de bagagem de que trata o artigo 203.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 23/90, de 15/02/90. Dispõe sobre a concessão de regime especial na prestação de serviços de transporte aéreo. Alterada pela Portaria CAT 02/91. Republicação - DOE de 20/02/90. Retificação - DOE de 22/02/90.

 

SUBSEÇÃO XII - DO BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO

Artigo 164 - O Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, será emitido, antes do início da prestação do serviço, por transportador, sempre que executar serviço de transporte ferroviário interestadual ou intermunicipal de passageiros, e conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 55, 56 e 57, este na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, II):

I - a denominação "Bilhete de Passagem Ferroviário";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão, bem como a data e a hora do embarque;

IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

V - o percurso;

VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos cobrados a qualquer título;

VII - o valor total da prestação;

VIII - o local da emissão;

IX - a observação "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";

X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso e a série e subsérie.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas tipograficamente.

§ 2º - O Bilhete de Passagem Ferroviário será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.

§ 3º - O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

1 - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;

2 - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

§ 4º - Havendo excesso de bagagem, será emitido, além do documento previsto neste artigo, o conhecimento de transporte previsto no artigo 153 ou o documento de excesso de bagagem de que trata o artigo 203.

Artigo 165 - Em substituição ao documento de que trata o artigo anterior, o transportador poderá emitir documento simplificado de embarque de passageiro, desde que, no final do período de apuração, emita Nota Fiscal de Serviço de Transporte, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, com base em controle diário da receita auferida, por estação, mediante prévia autorização do fisco (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 58, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, II).

 

SUBSEÇÃO XIII - DO RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO

Artigo 166 - O Resumo de Movimento Diário, modelo 18, documento auxiliar de escrituração do livro Registro de Saídas, será emitido, em relação a cada estabelecimento, por contribuinte que prestar serviço de transporte de passageiros, possuidor de inscrição única abrangendo mais de um estabelecimento, e conterá as indicações a seguir mencionadas (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 61, com as alterações do Ajuste SINIEF-15/89, cláusula primeira, V, e do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, III, e arts. 62, 63 e 64):

I - a denominação "Resumo de Movimento Diário";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento centralizador, bem como sua denominação, se houver;

V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;

VI - a denominação, o número de ordem e a série e subsérie de cada documento emitido;

VII - o valor contábil;

VIII - os códigos, contábil e fiscal;

IX - a base de cálculo, a alíquota e o imposto debitado;

X - os valores das prestações isentas, não tributadas ou não sujeitas ao pagamento do imposto;

XI - os totais das colunas de valores a que aludem os incisos IX e X;

XII - o campo "Observações";

XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie, e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, IV e XIII serão impressas tipograficamente.

§ 2º - O Resumo de Movimento Diário será de tamanho não inferior a 21 x 29,5 cm, em qualquer sentido.

§ 3º - Se o controle da quantidade de passageiros for efetuado por meio de catraca ou outro equipamento, a numeração prevista no inciso VI será substituída pelos números indicados no equipamento, relativos à primeira e à última viagem, bem como pela quantidade de vezes que tiver sido atingida sua capacidade máxima de acumulação.

§ 4º - O Resumo de Movimento Diário será emitido, diariamente, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

1 - a 1ª via será, no prazo de 3 (três) dias, contados da data da emissão, enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para lançamento no livro Registro de Saídas, devendo ser conservada à disposição do fisco nos termos do artigo 193;

2 - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.

§ 5º - O Resumo de Movimento Diário poderá ser emitido na sede da empresa de transporte de passageiros, mesmo que fora do território paulista, com base em demonstrativo de venda de bilhetes, desde que escriturado no livro Registro de Saídas, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do encerramento do período de apuração a que se referir.

§ 6º - O demonstrativo de venda de bilhetes, a que alude o parágrafo anterior, será emitido em cada estabelecimento ou ponto de venda, terá numeração e seriação controladas pela empresa transportadora e deverá ser conservado nos termos do artigo 193.

 

SEÇÃO IV - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

Artigo 167 - A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, será emitida, antes do início da prestação do serviço, por estabelecimento que prestar serviço de comunicação, e conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 74, 75, 79 e 80):

I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Comunicação";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço;

IV - a data da emissão;

V - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

VI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC ou no CPF, do tomador do serviço;

VII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação, com especificação, se for o caso, do período contratado;

VIII - o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;

IX - o valor total da prestação;

X - a base de cálculo do imposto;

XI - a alíquota e o valor do imposto;

XII - a data ou o período da prestação do serviço;

XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie, e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, V e XIII serão impressas tipograficamente.

§ 2º - A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.

§ 3 - A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação.

§ 4º - Na impossibilidade de emissão do documento fiscal para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento, por período não excedente ao de apuração do imposto.

Artigo 168 - Na prestação de serviço de comunicação realizada no território deste Estado, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 76):

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

Artigo 169 - Na prestação de serviço interestadual de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 77):

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via destinar-se-á ao controle do fisco a que estiver vinculado o tomador do serviço;

III - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

NOTA - V. DECRETO - 31.966, de 27/07/90, artigo 5º. Dispõe que, até 31/12/90, os contribuintes prestadores de serviço de comunicação poderão utilizar os documentos confeccionados até 28/02/89 e atualmente em uso, nas condições que especifica..Retificação - DOE de 01 e 03/08/90.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 74/98, de 14/09/98. Divulga entendimento relativo à prestação de serviço de comunicação por meio de satélite.

 

SUBSEÇÃO II - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES

Artigo 170 - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, será emitida por estabelecimento que prestar serviço de telecomunicação, e conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 81 e 82):

I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - a classe do usuário do serviço: residencial ou não residencial;

V - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

VI - o nome e o endereço do usuário;

VII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

VIII - o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;

IX - o valor total da prestação;

X - a base de cálculo do imposto;

XI - a alíquota e o valor do imposto;

XII - a data ou o período da prestação do serviço;

XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie, e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II,V e XIII serão impressas tipograficamente.

§ 2º - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será de tamanho inferior a 9 x 15 cm, em qualquer sentido.

§ 3º - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Telecomunicações.

Artigo 171 - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida por serviço prestado ou, quando este for medido periodicamente, no final do período da medição (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 84).

Parágrafo único - A Nota fiscal de Serviço de Telecomunicações não poderá abranger período superior a 30 (trinta) dias, exceto em razão do pequeno valor da prestação, hipótese em que poderá englobar serviço prestado em mais de um período de medição, desde que não ultrapasse a 12 (doze) meses (Convênio SINIEF-6/89, art. 84, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS-87/95). (Redação dada pelo inciso I do art. 2° do Decreto 40.514, de 05-12-95 - DOE 06-12-95 -; efeitos a partir de 30-10-95)

Parágrafo único - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações não poderá abranger período superior a 30 (trinta) dias.

Artigo 172 - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, quando o serviço for prestado ou cobrado mediante ficha, cartão ou assemelhado, será emitida no momento da entrega do referido instrumento pela prestadora de serviço ao usuário final ou a quem o deva a ele entregar (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).

§ 1º - Para os fins previstos neste artigo, poderá ser emitida a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. (Redação dada pelo inciso XI do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

§ 1º - Para os fins previstos neste artigo, poderá ser emitida a Nota Fiscal modelo 1.

§ 2º - Mediante autorização da Secretaria da Fazenda, em regime especial, poderá ser emitido um único documento que englobe os fornecimentos de determinado período.

Artigo 173 - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 83):

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.

Parágrafo único - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações poderá ser emitida em uma única via, se utilizado sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do artigo 530.

 

SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS

SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A TODOS OS DOCUMENTOS FISCAIS

Artigo 174 - Os documentos fiscais previstos no artigo 111 serão também emitidos, conforme o caso (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 21, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 4º e 89):

I - no reajustamento de preço em razão de contrato escrito ou de qualquer outra circunstância que implique aumento no valor original da operação ou prestação;

II - na exportação, se o valor resultante do contrato de câmbio acarretar acréscimo ao valor da operação constante na Nota Fiscal;

III - na regularização em virtude de diferença no preço, em operação ou prestação, ou na quantidade de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;

IV - para lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;

V - por ocasião da destinação a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização ou produzida pelo próprio estabelecimento;

VI - na data do encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente à mercadoria existente como estoque final;

VII - em caso de diferença apurada no estoque de selos especiais de controle fornecidos ao usuário pelas repartições do fisco federal ou estadual para aplicação em seus produtos, desde que a emissão seja efetuada antes de qualquer procedimento do fisco.

§ 1º - Na hipótese do inciso I ou II, o documento fiscal será emitido dentro de 3 (três) dias, contados da data em que se tiver efetivado o reajustamento do preço ou o acréscimo ao valor da operação.

§ 2º - Na hipótese do inciso III ou IV, se a regularização se efetuar após período mencionado, o documento fiscal também será emitido, devendo o contribuinte:

1 - recolher em guia de recolhimentos especiais a diferença do imposto com as especificações necessárias à regularização, indicando, na via do documento presa ao talão, essa circunstância, bem como o número e a data da guia de recolhimento;

2 - efetuar, no livro Registro de Saídas:

a) a escrituração do documento fiscal;

b) a indicação da ocorrência, na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos do documento fiscal original e do documento fiscal complementar;

3 - lançar o valor do imposto recolhido na forma do item 1 no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Diferença do Imposto - Guia de Recolhimento nº ..., de ../../..".

§ 3º - Não se aplicará o disposto nos itens 1 e 3 do parágrafo anterior se, no período de apuração em que tiver sido emitido o documento fiscal original e nos períodos subseqüentes, até o imediatamente anterior ao da emissão do documento fiscal complementar, o contribuinte tiver mantido saldo credor do imposto nunca inferior ao valor da diferença.

§ 4º - Na hipótese do inciso VII, a falta de selos caracterizará saída de produto sem emissão do documento fiscal e sem pagamento do imposto.

Artigo 175 - O documento fiscal, que não poderá conter emenda ou rasura, será emitido por decalque a carbono ou em papel carbonado, preenchido a máquina ou manuscrito a tinta ou lápis-tinta, ou, ainda, por sistema eletrônico de processamento de dados, devendo os seus dizeres e indicações estar bem legíveis em todas as vias (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 7º, "caput" e §§ 2º e 3º, com as alterações dos Ajustes SINIEF-4/87 e 16/89, cláusula primeira, I, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 66, II, e 89).

NOTA - V. PORTARIA CAT - 32/96, de 28/03/96. Dispõe sobre a emissão e a escrituração de documentos e livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados e institui Manual de Orientação. Retificação - DOE de 04/04/96. Alterada pelas Portarias CAT-81/96, 02/97, 13/97, 35/97, 46/97, 73/97, 92/97, 54/98 e 04/00.

NOTA - V. PORTARIA CAT 13/97, de20/02/97. Altera a Portaria CAT-32/96 e convalida os procedimentos adotados pelos contribuintes, em decorrência dos Convênios ICMS- 54/96, 55/96 e 75/96.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 55/98, de 14/07/98. Dispõe sobre o uso, credenciamento e demais procedimentos relativos a equipamento emissor de cupom fiscal-ECF, máquina registradora e terminal ponto de venda-PDV. Republicação - DOE de 08/08/98. Alterada pelas Portarias CAT-06/99, 20/99, 58/99, 72/99, 82/99 e 67/00.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 80/99, de 11/06/99. Alerta os contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, de máquina registradora-MR, de terminal ponto de venda-PDV e de equipamento emissor de cupom fiscal-ECF, sobre o "bug" do ano 2000.

NOTA - V. ARTIGOS 516 a 529 que dispõem sobre emissão de documentos fiscais por processo mecanizado.

§ 1º - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou os Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, poderão ser emitidos, também, por equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, hipótese em que se observarão as disposições da legislação pertinente (Convênio ICMS-156/94, cláusula décima terceira, § 10, e décima sexta). (Redação dada pelo inciso V do art. 1° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 1°-01-95)

NOTA - V. PORTARIA CAT-55/98 de 14/07/98, artigos 16 a 18. Dispõe sobre a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor modelo 2, e os Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. Alterada pela Portaria CAT-06/99.

§ 1º - A Nota Fiscal poderá ser emitida, também, por Terminal Ponto de Venda - PDV, na forma dos artigos 125 e 126.

§ 2° - (REVOGADO PELO ART. 7° DO DECRETO 39.911, DE 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; EFEITOS A PARTIR DE 1°-01-95)

§ 2º - O estabelecimento que prestar serviço de transporte de passageiros poderá emitir bilhete de passagem por meio de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou qualquer outro sistema, desde que obedecido o disposto nos artigos 125 e 126.

§ 3º - No documento fiscal, será permitido:

1 - acrescentar indicações necessárias ao controle de outros tributos federais e municipais, atendidas as normas da legislação de cada tributo;

2 - acrescentar indicações de interesse do emitente, que não prejudiquem a clareza;

3 - suprimir os campos referentes ao controle do Imposto sobre Produtos Industrializados, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo "VALOR TOTAL DO IPI" do quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO", hipótese em que nada será anotado neste campo (Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 7°, § 2°, item 3, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, IV); (Redação dada pelo inciso XII do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

3 - suprimir as colunas referentes ao controle do Imposto sobre Produtos Industrializados, no caso de operações não sujeitas a esse tributo;

4 - alterar a disposição e o tamanho de qualquer campo, desde que não haja prejuízo à finalidade e clareza.

§ 4° - O disposto nos itens "2" e "4" do parágrafo anterior não se aplica à Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, exceto quanto (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 7°, § 4°, com alterações do Ajuste SINIEF-2/95, cláusulas primeira, I e segunda, I): (Redação dada pelo inciso IV do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 07-04-95)

1 - à inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico, números do telex e/ou do fax e o da caixa postal, no quadro "Emitente";

2 - à inclusão, no quadro "DADOS DO PRODUTO":

a) de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas, que complementem as indicações previstas para o referido quadro;

b) de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;

3 - à inclusão, na parte inferior da Nota Fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo fisco estadual;

4 - à alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo previsto no § 1° do artigo 114 e a sua disposição gráfica;

5 - à inclusão de propaganda na margem esquerda dos modelos 1 e 1-A, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 (cinco décimos) de centímetro dos quadros do modelo;

6 - à deslocação do comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável, para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso;

7 - à utilização de retícula e fundo decorativo ou personalizante, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala "Europa":

a) 10% (dez por cento) - para as cores escuras;

b) 20% (vinte por cento) - para as cores claras;

c) 30% (trinta por cento) - para as cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos.

§ 4° - O disposto nos itens "2" e "4" do parágrafo anterior não se aplica à Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, exceto quanto: (Acrescentado pelo inciso II do art. 2° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

1 - à inclusão do nome de fantasia no quadro emitente;

2 - à inclusão, no quadro "Dados do Produto":

a) de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas, que complementem as indicações previstas para o referido quadro;

b) de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;

3 - à inclusão, na parte inferior da Nota Fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo fisco estadual;

4 - à alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo previsto no § 1º do artigo 114 e sua disposição gráfica;

5- à inclusão na margem esquerda do modelo 1-A, de propaganda, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 (cinco décimos) centímetros dos quadros do modelo.

Artigo 176 - Considerar-se-á desacompanhada de documento fiscal a operação ou prestação acobertada por documento inábil, assim entendido, para esse efeito, aquele que (Lei 6.374/89, art. 68, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 7º, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 89):

NOTA - V. LEI 10.619, de 19/07/00, artigo 1°, inciso XXV. Dá nova redação ao artigo 68 da Lei 6.374/89, que instituiu o ICMS.

I - for emitido por contribuinte que não esteja em situação regular perante o fisco nos termos do item 4 do § 1º do artigo 56;

NOTA - V. PORTARIA CAT - 67/82, de 21/12/82. Dispõe sobre procedimento fiscal motivado por escrituração de crédito de ICM com base em documento inidôneo.

NOTA - V. RELAÇAO DOS SUPOSTOS EMITENTES DE DOCUMENTOS INIDÔNEOS, que deram origem à publicação de Comunicados DEAT-G, encontrada no titulo "Atos Normativos Estaduais Referentes ao ICM - Comunicados DEAT-G".

NOTA - V. PORTARIA CAT - 54/96, de 21/08/96, artigo 6º.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 52/98, de 29/06/98, artigo 5°.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 67/98, de 31/08/98, artigo 6°. Republicação - DOE de 03/09/98.

NOTA - V. Estabelecem que à inscrição que tenha sua eficácia cassada, aplicam-se as disposições dos artigos 26 e 176, inciso I, do RICMS/91.

II - não for o exigido para a respectiva operação ou prestação;

III - contiver declaração falsa, ou estiver adulterado ou preenchido de forma que não permita identificar os elementos da operação ou prestação;

IV - for emitido em hipótese não prevista na legislação;

V - contiver valores diferentes nas diversas vias;

VI - possuir, em relação a outro documento do contribuinte, o mesmo número de ordem e a mesma série e subsérie;

VII - tiver sido confeccionado:

a) sem autorização fiscal, quando exigida;

b) por estabelecimento diverso do indicado;

c) sem obediência aos requisitos previstos na legislação;

VIII - tiver sido emitido por máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, sistema eletrônico de processamento de dados, bem como quaisquer outros processos mecânicos ou eletrônicos, quando não cumpridas as exigências fiscais para utilização do equipamento; (Redação dada pelo inciso I do art. 3° do Decreto 40.756, de 03-04-96 - DOE 04-04-96)

VIII - tiver sido emitido por máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou sistema eletrônico de processamento de dados, quando não cumpridas as exigências fiscais para utilização do equipamento;

IX - de qualquer modo, ainda que formalmente regular, tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

Parágrafo único - O documento inábil fará prova apenas em favor do fisco.

Artigo 177 - As diversas vias dos documentos fiscais não se substi-tuirão em suas respectivas funções e a sua disposição obedecerá ordem sequencial crescente, vedada a intercalação de vias adicionais (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 8º, na redação do Ajuste SINIEF 3/94, cláusula primeira, IV e Convênio SINIEF-6/89, art. 89). (Redação dada pelo inciso XIII do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

Artigo 177 - As diversas vias do documento fiscal não se substituirão em suas respectivas funções (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 8º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 89).

Artigo 178 - Quando a operação ou prestação for beneficiada por isenção, não-incidência, suspensão, diferimento ou, ainda, quando estiver atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento do imposto, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meio de código cuja decodificação conste no próprio documento fiscal, vedado o destaque do imposto (Lei 6.374/89, art. 67, § 4º, Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 9º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 89).

Artigo 179 - Quando o valor da base de cálculo for diverso do valor da operação ou prestação, o contribuinte mencionará essa circunstância no documento fiscal, indicando o dispositivo pertinente da legislação, bem como o valor sobre o qual tiver sido calculado o imposto (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).

Artigo 180 - Tratando-se de operação ou prestação em que seja exigido o recolhimento do imposto mediante guia de recolhimentos especiais, essa circunstância deverá ser mencionada no documento fiscal, indicando-se, ainda, o número e a data da autenticação, bem como o nome do banco arrecadador (Lei 6.374/89, art.67, § 1º).

Artigo 181 - Na saída de minerais, o contribuinte deverá anotar no documento fiscal, além das indicações exigidas, o código do produto, conforme estabelecido na legislação federal em vigor em 28 de fevereiro de 1989 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).

Artigo 182 - A discriminação das mercadorias ou dos serviços no documento fiscal, exceto em relação à Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, poderá ser feita por meio de códigos, desde que, no próprio documento, ainda que no verso, haja a correspondente decodificação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 19, IV, "b", na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, IX). (Redação dada pelo inciso XIV do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

Artigo 182 - A discriminação das mercadorias ou dos serviços no documento fiscal poderá ser feita por meio de códigos, desde que, no próprio documento, ainda que no verso, haja a correspondente decodificação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).

Artigo 183 - Os documentos fiscais serão numerados por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999, e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinqüenta), no máximo (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 10, "caput" e §§ 1º a 4º, com a alteração do Ajuste SINIEF-2/88, cláusula primeira, e Convênio SINIEF-6/89, art. 89).

§ 1º - Atingido o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação de série e subsérie.

§ 2º - A emissão dos documentos fiscais será feita pela ordem de numeração.

§ 3º - Os impressos de documentos fiscais serão usados pela ordem seqüencial crescente de numeração, vedada a utilização de blocos ou conjunto de formulários sem que estejam simultaneamente em uso ou já tenham sido utilizados os de numeração inferior.

§ 4º - Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá talonário próprio.

§ 5º - A numeração do documento fiscal referido no inciso I ou IV do artigo 111 será reiniciada sempre que houver adoção de séries distintas, nos termos do § 1º do artigo 188, ou troca do modelo 1 para 1-A e vice-versa, em se tratando de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art.10, § 12, na redação do Ajuste SINIEF-4/95, cláusula primeira, II, e § 13 acrescentado pelo Ajuste SINIEF-9/97, cláusula segunda). (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 42.954, de 20-03-98 - DOE de 21-03-98)

§ 5º - A numeração do documento fiscal de que trata o inciso I do artigo 111 será reiniciada sempre que houver (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 10, § 12, na redação do ajuste SINIEF- 4/95, cláusula primeira, II): (Redação dada pelo inciso I do art. 1° do Decreto 40.424, de 30-10-95 - DOE 31-10-95 -; efeitos a partir de 29-07-95)

1 - adoção de séries distintas, nos termos do § 1º do artigo 188;

2 - troca do modelo 1 para 1-A e vice-versa.

§ 5° - A numeração do documento fiscal de que trata o inciso I do artigo 6°, será reiniciada sempre que houver (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 10, § 12, na redação do ajuste SINIEF-04/95, cláusula primeira, II): (Acrescentado pelo inciso III do art. 2° do decreto 40.228, de 28-07-95 - DOE 29-07-95)

1 - adoção de séries distintas, nos termos do § 1° do artigo 188;

2 - troca do modelo 1 para 1-A e vice-versa.

Artigo 184 - A critério do fisco, poderá ser dispensada a emissão de documento fiscal, em relação a operação ou prestação isenta ou não tributada, realizada no território do Estado (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70-SINIEF, arts. 10, § 5º, e 13; e Convênio SINIEF-6/89, art. 89). (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 34.094, de 30-10-91 - DOE 31-10-91 -; efeitos a partir de 31-10-91)

NOTA - V. PORTARIA CAT - 93/98, de 30/12/98. Dá nova redação ao artigo 17 da Portaria CAT-03/86, dispensando a emissão de Nota Fiscal de Produtor, na saídas internas de mercadorias de produção própria realizadas diretamente a consumidor final, não contribuinte, por produtor rural regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 81/99, de 03/12/99. Disciplina o procedimento de coleta, transporte e recebimento de óleo lubrificante usado ou contaminado, realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, dispensando a emissão de Nota Fiscal por parte do estabelecimento remetente, nas condições que especifica. Alterada pela Portaria CAT-60/00.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 60/00, de 04/08/00. Altera a Portaria CAT-81/99 e acrescenta o Anexo I -Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto no artigo 4º, I da Portaria ANP 127, de 30/07/99, Anexo I.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 20/94, de 15/03/94. Disciplina o procedimento no recebimento de óleo lubrificante usado ou contaminado por estabelecimento re-refinador ou coletor- revendedor, dispensando o remetente da emissão de documento fiscal, nas condições que especifica. Revogada pela Portaria CAT-81/99.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 21/94, de 17/03/94, artigo 1º - Faculta a emissão de uma única Nota Fiscal complementar, em decorrência da reconversão para cruzeiros reais, dos valores das operações ou prestações, internas ou interestaduais, contratadas em Unidade Real de Valor - URV, nas condições que especifica. Revogada pela Portaria CAT-37/94.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 37/94, de 01/06/94. Faculta a emissão de uma única Nota Fiscal complementar, em decorrência da reconversão para cruzeiros reais, dos valores das operações ou prestações, internas ou interestaduais, contratadas em Unidade Real de Valor - URV, nas condições que especifica. Revoga a Portaria CAT-21/94 e convalida procedimentos nas condições que especifica. Alterada pela Portaria CAT-59/94.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 66/97, de 01/08/97, artigo 2° Revoga o artigo 15. da Portaria CAT-03/86.

Artigo 184 - A critério do fisco, poderá ser dispensada a emissão de documento fiscal, em relação a operação ou prestação não tributada, realizada no território do Estado (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 10, § 5º, e 13, e Convênio SINIEF-6/89, art. 89).

NOTA - V. PORTARIA CAT - 03/86, de 16/01/86, artigo 15. Dispõe sobre a dispensa de emissão de Nota Fiscal de Produtor. nas saídas internas de produtos hortifrutigranjeiros e de pescados, enquanto desonerados do ICM/ICMS. Artigo revogado pela Portaria CAT-66/97.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 72/86, de 22/12/86. Dispõe sobre a concessão, averbação, alteração, concordância, cassação e extinção de regime especial relacionado com o disposto no § 5° do artigo 118 do RICM/81. Revogada pela Portaria CAT-39/91.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 02/88, de 04/01/88. Dispensa a emissão de Nota Fiscal nas saídas de eqüinos a concursos hípicos, bem como no seu retorno, nas condições que especifica

NOTA - V. PORTARIA CAT - 39/91, de 01/07/91. Dispõe sobre a competência decisória e a instrução de pedidos de regime especial de que trata o artigo 184 do RICMS/91. Retificação DOE - de 04/07/91.

Artigo 185 - O estabelecimento poderá emitir documentos fiscais em formulários contínuos ou jogos soltos, por processo mecanizado ou por sistema eletrônico de processamento de dados, observadas as disposições do Título IV do Livro II (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 10, "caput", com a alteração do Ajuste SINIEF-2/88, cláusula primeira, e Convênio SINIEF-6/89, art. 89).

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, se o documento fiscal for emitido por processo datilográfico, a última via será substituída pela folha do copiador especial mencionado no inciso II do artigo 517.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 85/84, de 13/11/84. Dispensa exigências na confecção de formulários contínuos para emissão de documentos fiscais.

Artigo 186 - O contribuinte somente poderá confeccionar, mandar confeccionar ou utilizar os impressos fiscais previstos nos incisos I a IV, VI a XII, XV a XIX, e no item 1 do § 1º do artigo 111, e no § 9º do artigo 114, bem como outros impressos previstos na legislação ou aprovados em regimes especiais, mediante prévia autorização da Secretaria da Fazenda, na forma estabelecida nos artigos 534 a 540 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 16, com a redação do Ajuste SINIEF-1/90, e Convênio SINIEF-6/89, art. 89). (Redação dada pelo inciso XV do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

Artigo 186 - O contribuinte somente poderá confeccionar, mandar confeccionar ou utilizar os impressos fiscais previstos nos incisos I a IV, VI a XII, XV a XIX, e no item 1 do § 1º do artigo 111, e no § 4º do artigo 114, bem como outros impressos previstos na legislação ou aprovados em regimes especiais, mediante prévia autorização da Secretaria da Fazenda, na forma estabelecida nos artigos 534 a 540 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 16, com a redação do Ajuste SINIEF-1/90, e Convênio SINIEF-6/89, art. 89).

Artigo 187 - A Secretaria da Fazenda, tendo em conta setores, grupos ou categorias de atividades econômicas ou, ainda, o contribuinte considerado isoladamente, poderá estabelecer disciplina determinando que os impressos fiscais somente possam ser utilizados após prévia autenticação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).

Artigo 188 - Os documentos fiscais previstos nos incisos II e VI a XIX, no item 1 do § 1º do artigo 111 serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 11, com as alterações dos Ajustes SINIEF-1/89, cláusula quarta, e 16/89, cláusula primeira, II, e 3/94, cláusulas primeira, VII, e terceira, I, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 3º e 89): (Redação dada pelo inciso XVI do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

I - "B" - na prestação com início neste Estado e término em seu território ou no exterior;

a) Nota Fiscal de serviço de Transporte, modelo 7;

b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

d) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

e) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

f) Despacho de Transporte, modelo 17;

g) Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;

h) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

i) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

II - "C" - documento arrolado no inciso anterior - em que se iniciar neste Estado e terminar em outro Estado;

III - "D" - na operação ou prestação em que o destinatário ou usuário for consumidor:

a) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

b) (REVOGADA PELO INCISO II DO ART. 9° DO DECRETO 40.101, DE 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; EFEITOS A PARTIR DE 1° -01-95)

b) Nota Fiscal Simplificada;

c) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

d) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

e) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

f) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

IV - "F" - Resumo de Movimento Diário, modelo 18.

§ 1º - Relativamente à Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, ou à Nota Fiscal de Produtor será observado o seguinte (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art.11, § 3º, na redação do Ajuste SINIEF-4/95, cláusula segunda, e art.11, III, na redação do Ajuste SINIEF-9/97, cláusula primeira III): (Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 42.954, de 20-03-98 - DOE 21-03-98).

1 - é obrigatória a utilização de séries distintas no caso de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal Fatura de que trata o § 7º do artigo 114 ou da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal Fatura de Produtor, de que trata o § 6º do artigo 131;

2 - sem prejuízo do disposto no item anterior, é facultado ao contribuinte a utilização de séries distintas;

3 - as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1 (hum), vedada a utilização de subsérie.

§ 1° - Relativamente à Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, será observado o seguinte (Convênio de 15-2-70 - SINIEF, art. 11, § 3°, na redação do Ajuste SINIEF-04/95, clásusula segunda): (Redação dada pelo inciso I do art. 1° do Decreto 40.228, de 28-07-95 - DOE 29-07-95)

1 - é obrigatória a utilização de séries distintas nos casos de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal Fatura de que trata o § 7° do artigo 114;

2 - sem prejuízo do disposto no item anterior, é facultado ao contribuinte a utilização de séries distintas;

3 - as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1 (hum), vedada a utilização de subsérie.

§ 1° - Relativamente à Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, será observado o seguinte:

1 - é facultada ao contribuinte a utilização de séries, que serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente a partir de 1 (um);

2 - é vedada a utilização de subséries.

§ 2º - O romaneio, a que se refere o § 9º do artigo 114, ou o § 13 do artigo 131, terá, se adotado, a mesma série do documento fiscal do qual é parte inseparável. (Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 42.954, de 20-03-98 - DOE 21-03-98)

§ 2º - O romaneio, a que se refere o § 9º do artigo 114, terá, se adotado, a mesma série da Nota Fiscal da qual é parte inseparável.

§ 3º - Relativamente aos demais documentos fiscais, será observado o seguinte:

1 - deverão conter o algarismo designativo da subsérie, em ordem crescente a partir de 1, aposto à letra indicativa da série;

2 - cada série poderá ter duas ou mais subséries;

3 - deverá ser utilizada subsérie distinta sempre que o contribuinte, exceto o produtor, realizar:

a) operações ou prestações não sujeitas ao imposto, simultaneamente com operações ou prestações a ele sujeitas;

b) ao mesmo tempo, operações ou prestações com alíquotas diferentes;

c) operações com produto estrangeiro de importação própria;

d) operações com produto estrangeiro adquirido no mercado interno;

e) outras operações ou prestações para as quais a legislação estabeleça essa obrigatoriedade.

§ 4º - O disposto na alínea "d" do item 3 do parágrafo anterior somente se aplica ao contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 5º - O contribuinte que possuir inscrição centralizada poderá adotar série ou subsérie, conforme o caso, distinta para cada local de emissão de documento fiscal.

§ 6º - O fisco poderá restringir a quantidade de série ou subséries.

Artigo 188 - Os documentos fiscais previstos nos incisos I a III e VI a XIX, no item 1 do § 1º do artigo 111 e no § 4º do artigo 114 serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 11, com as alterações dos Ajustes SINIEF-1/89, cláusula quarta, e 16/89, cláusula primeira, II, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 3º e 89):

I - "A" - Nota Fiscal, modelo 1 - na operação com destinatário localizado neste Estado, quando couber lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados;

II - "B" - na operação ou prestação com destinatário ou usuário localizado neste Estado ou no exterior e na prestação com início neste Estado e término em seu território ou no exterior:

a) Nota Fiscal, modelo 1 - na operação em que não couber lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados;

b) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

g) Despacho de Transporte, modelo 17;

h) Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;

i) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

j) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

III - "C" - documento arrolado no inciso anterior - na operação em que o destinatário estiver localizado em outro Estado, com ou sem lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, ou em prestação que se iniciar neste Estado e terminar em outro Estado;

IV - "D" - na operação ou prestação em que o destinatário ou usuário for con-sumidor:

a) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

b) Nota Fiscal Simplificada;

c) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

d) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

e) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

f) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

V - "E" - Nota Fiscal de Entrada, modelo 3;

VI - "F" - Resumo de Movimento Diário, modelo 18.

§ 1º - O romaneio, a que se refere o § 4º do artigo 114, terá a mesma série da Nota Fiscal da qual é parte inseparável.

§ 2º - Os documentos fiscais deverão conter o algarismo designativo da subsérie, em ordem crescente a partir de 1, aposto à letra indicativa da série.

§ 3º - Cada série de documento fiscal poderá ter duas ou mais subséries.

§ 4º - O contribuinte, exceto o produtor, deverá utilizar documento fiscal de subsérie distinta sempre que realizar:

1 - operações ou prestações não sujeitas ao imposto, simultaneamente com operações ou prestações a ele sujeitas;

2 - vendas fora do estabelecimento;

3 - operações com produto estrangeiro de importação própria;

4 - operações com produto estrangeiro adquirido no mercado interno;

5 - operações de saída de mercadoria armazenada em depósito fechado ou armazém geral, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante;

6 - ao mesmo tempo, operações ou prestações com alíquotas diferentes;

7 - outras operações ou prestações para as quais a legislação estabeleça essa obrigatoriedade.

§ 5º - Na hipótese do item 2 do parágrafo anterior, deverá ser adotada uma subsérie para as operações de remessa e outra, comum a todos os vendedores, para as operações de venda.

§ 6º - O disposto no item 4 do § 4º somente se aplica ao contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 7º - O contribuinte que possuir inscrição centralizada poderá adotar subsérie distinta para cada local de emissão de documento fiscal.

§ 8º - O fisco poderá restringir a quantidade de subséries.

Artigo 189 - Salvo disposição em contrário, para emissão de documentos fiscais, é permitida a utilização simultânea de quaisquer espécies ou meios previstos neste regulamento, observada a disciplina específica de cada um (Lei n.º 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art.10, § 8º, na redação do Ajuste SINIEF-2/88, e Convênio SINIEF-6/89, art.89).(Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 43.312, de 13-07-98 - DOE 14-07-98)

Artigo 189 - Para a emissão de documentos fiscais, é permitida ao contribuinte a utilização simultânea de quaisquer espécies ou meios previstos neste regulamento, observada a disciplina específica de cada um (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 10, § 10, na redação do Ajuste SINIEF-2/88, e Convênio SINIEF-6/89, art. 89).

Artigo 190 - Para emissão de documento fiscal por processo mecanográfico, datilográfico ou por sistema eletrônico de processamento de dados, é permitido o uso (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 10, § 8º, na redação do Ajuste SINIEF-2/88, e Convênio SINIEF-6/89, art. 89):

I - de "Série Única", em relação a cada espécie de documento, que englobe, conforme o caso, todas as operações ou prestações referentes à seriação prevista no artigo 188;

II - de série "B", "C", "D" ou "F", seguida da expressão "Única", sem distinção por subséries, que englobe, conforme o caso, operações ou prestações para as quais sejam exigidas subséries distintas (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, Convênio de 15-12-70-SINIEF - art. 10, § 8°, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, VI, e Convênio SINIEF-6/89, art. 3°). (Redação dada pelo inciso XVII do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

II - de série "A", "B", "C", "D", "E" ou "F", seguida da expressão "Única", sem distinção por subséries, que englobe, conforme o caso, operações ou prestações para as quais sejam exigidas subséries distintas.

§ 1º - É obrigatória a separação, em quadro próprio, das operações ou prestações em relação às quais o artigo 188 exija subsérie distinta, para que os valores sejam totalizados independentemente.

§ 2º - A separação a que alude o parágrafo anterior poderá ser feita por meio de códigos, desde que, no próprio documento, ainda que no verso, haja a correspondente decodificação.

§ 3º - O estabelecimento que emitir mais de uma série única de documento previsto no inciso I poderá distingui-las na forma do disposto no item 1 do § 3º do artigo 188. (Redação dada pelo inciso XVII do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

§ 3º - O estabelecimento que emitir mais de uma série única de documento previsto no inciso I poderá distingui-las na forma do disposto no § 2º do artigo 188.

Artigo 191 - Conservar-se-ão no talonário, no formulário contínuo ou nos jogos soltos todas as vias, quando o documento fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 12, e Convênio SINIEF-6/89, art. 89):

I - for cancelado, com declaração dos motivos determinantes do cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido;

II - emitido por exigência da legislação, não tiver, relativamente às suas vias, destinação específica.

Parágrafo único - Os motivos a que se refere o inciso I serão anotados, também, no livro copiador, em se tratando de documento copiado.

Artigo 192 - Sem prévia autorização do fisco, os documentos e os impressos fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo (Lei 6.374/89, art. 67, §§ 1º e 7º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 88, e Convênio SINIEF-6/89, art. 89):

I - em caso expressamente previsto na legislação;

II - para serem levados à repartição fiscal;

III - se permanecerem sob guarda de escritório de profissional contabilista que, para esse fim, estiver expressamente indicado no formulário de inscrição cadastral, hipótese em que a exibição, quando exigida, será efetuada em local determinado pelo fisco.

§ 1º - Na hipótese do inciso III:

1 - o contribuinte comunicará, por meio do formulário de inscrição cadastral, qualquer alteração relacionada com a guarda e conservação dos documentos;

2 - o Chefe da repartição fiscal, na salvaguarda dos interesses do fisco, poderá, mediante despacho fundamentado, limitar, no todo ou em parte, em relação a determinado contribuinte, o exercício da faculdade de que trata o inciso.

§ 2º - Presumir-se-á retirado do estabelecimento o documento ou o impresso fiscal não exibido ao fisco quando solicitado.

Artigo 193 - Os documentos fiscais, bem como faturas, duplicatas, guias, recibos e todos os demais documentos relacionados com o imposto, deverão ser conservados, no mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, e, quando relativos a operações ou prestações objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que esta seja proferida após aquele prazo (Lei 6.374/89, art. 67, § 5º).

NOTA - V. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DA CAT - de 13/12/73 (Processo DRT-4-5056/70). Dispõe que, na ausência de dolo ou má fé, nos casos de denúncia espontânea do contribuinte, não será lavrado Auto de Infração e Imposição de Multa em decorrência de extravio, perda ou inutilização de documento fiscal.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 92/98, de 23/12/98, Anexo IV (acrescentado pela Portaria CAT- 46/00), artigo 9°. Dispõe sobre a conservação dos registros da GIA, inclusive o protocolo de transmissão, em meio magnético.

§ 1º - Aos documentos previstos neste artigo aplica-se o disposto no § 1º do artigo 223.

§ 2º - Em caso de dissolução de sociedade, serão observadas, quanto aos documentos relacionados com o imposto, as normas que regulam, nas leis comerciais, a guarda e conservação dos documentos relativos aos negócios sociais.

Artigo 194 - O destinatário da mercadoria ou do serviço é obrigado a exigir documento fiscal hábil, com todos os requisitos legais, de quem o deva emitir, sempre que obrigatória a emissão (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 14, e Convênio SINIEF-6/89, art. 89).

Parágrafo único - Aplica-se, no que couber, o disposto no artigo 176.

Artigo 195 - É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 44, e Convênio SINIEF-6/89, art. 89).

NOTA - V. PORTARIA CAT - 26/94, de 12/04/94. Dispõe sobre a emissão de duas Notas Fiscais quando do fornecimento de mercadoria a órgãos ou entidades da administração pública direta e autarquias, em decorrência de contratos firmados em URV e homologa procedimentos, nas condições que especifica. Alterada pela Portaria CAT-31/94.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 31/94, de 03/05/94. Introduz alteração na Portaria CAT-26/94, que dispõe sobre a emissão de duas Notas Fiscais quando do fornecimento de mercadoria a órgãos ou entidades da administração pública direta e autarquias, em decorrência de contratos firmados em URV.

 

SUBSEÇÃO II -DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS AOS DOCUMENTOS FISCAIS DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

Artigo 196 - Tratando-se de subcontratação de serviço de transporte, como definida no inciso III do artigo 4º, a prestação será acobertada pelo conhecimento de transporte emitido pelo transportador contratante, observado o seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 3º, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, VI, e § 7º, na redação do Ajuste SINIEF-15/89, cláusula primeira, III):

I - no campo "Observações" desse documento fiscal ou, em sendo o caso, do Manifesto de Carga previsto no artigo 159, deverá ser anotada a expressão "Transporte Subcontratado com ..., proprietário do veículo marca ..., placa nº ..., UF ..";

II - o transportador subcontratado ficará dispensado da emissão do conhecimento de transporte.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 82/98, de 13/10/98. Orienta sobre a possibilidade de se mencionar, em separado, o correspondente valor do "Pedágio", para atender ao disposto no artigo 285, inciso I, e seu § 3º, item 1, do RICMS/91, como também no caso de subcontratação de serviço de transporte de que tratam os seus artigos 4º, inciso III, e 196.

Artigo 197 - Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 59, com a alteração do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, XXIV):

I - o transportador contratado, que receber a carga para redespacho:

a) emitirá o competente conhecimento de transporte, nele lançando o valor do frete e, se for o caso, o valor do imposto correspondente ao serviço a executar, bem como os dados relativos ao redespacho;

b) anexará a 2ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea anterior, à 2ª via do conhecimento de transporte que tiver acobertado a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o destino;

c) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea "a", ao transportador contratante do redespacho, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;

II - o transportador contratante do redespacho:

a) fará constar na via do conhecimento presa ao bloco, referente à carga redespachada, o nome e o endereço do transportador contratado, bem como o número, a série e subsérie e a data da emissão do conhecimento referido na alínea "a" do inciso anterior;

b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos do transportador contratado ao qual tiver remetido a carga, para comprovação do crédito do imposto, quando for o caso.

Artigo 198 - O retorno da carga por qualquer motivo não entregue ao destinatário poderá ser acobertado pelo conhecimento de transporte original, desde que conste o motivo no verso desse documento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 72, na redação do Ajuste SINIEF-1/89, cláusula segunda).

Artigo 199 - Quando a carga for retirada de local diverso do endereço do remetente, tal circunstância será mencionada no campo "Observações" do conhecimento de transporte, devendo ser ainda indicados os dados identificativos do estabelecimento ou da pessoa, tais como nome, números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF, e endereço do local de retirada (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).

Artigo 200 - O prestador de serviço de transporte fica autorizado a manter, fora de seu estabelecimento, em seu poder ou em poder de prepostos, impressos de documentos fiscais (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).

Parágrafo único - O contribuinte deverá indicar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências o local onde se encontrarem os impressos de documentos fiscais, a sua espécie e os números de ordem, inicial e final.

Artigo 201 - O transportador autônomo fica dispensado da emissão do conhecimento de transporte nos termos do item 2 do § 3º do artigo 102, do § 2º do artigo 156 ou do § 3º do artigo 285.

Artigo 202 - O estabelecimento que prestar serviço de transporte de passageiros poderá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 61, § 2º, e 66):

I - utilizar bilhete de passagem emitido por perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias, dos dados relativos à viagem, que contenha, impressas, todas as indicações exigidas, inclusive com os nomes das locali-dades e paradas autorizadas na seqüência das seções permitidas pelos órgãos concedentes;

II - efetuar a cobrança da passagem por meio de contador dotado de catraca ou equipamento similar com dispositivo de irreversibilidade, no transporte de linha com preço único, desde que o procedimento tenha sido autorizado por regime especial, mediante pedido que contenha os dados identificadores do equipamento, da forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e dos locais em que serão utilizados, quer sejam agências, filiais, postos ou veículos;

NOTA - V. NOTAS REMISSIVAS inseridas após o § 2° do artigo 544 do RICMS/91.

III - manter em outro estabelecimento, ainda que de outra empresa, mesmo fora do território paulista, impressos de Bilhete de Passagem ou de Resumo de Movimento Diário, devendo indicar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências o local onde se encontrarem os impressos e seus números de ordem, inicial e final.

NOTA - V. NOTAS REMISSIVAS inseridas após o § 2° do artigo 544 do RICMS/91.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 29/92, de 02/04/92. Estabelece procedimentos a serem seguidos por empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário de passageiros. Retificação - DOE de 07/04/92.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso III, as vias destinadas ao contribuinte e ao fisco deverão, para fins de escrituração, retornar ao estabelecimento de origem, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.

Artigo 203 - Em caso de excesso de bagagem no transporte de passageiros, poderá ser emitido, em substituição ao conhecimento de transporte exigido no § 4º do artigo 160, no § 4º do artigo 162, no § 5º do artigo 163 e no § 4º do artigo 164, e antes do início da prestação do serviço, documento que conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 67 e 68, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, XXVI e XXVII):

I - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;

II - o número de ordem e o número da via;

III - o preço do serviço;

IV - o local e a data da emissão;

V - a natureza da prestação: transporte de excesso de bagagem;

VI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, bem como o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II e VI serão impressas tipograficamente.

§ 2º - O documento previsto neste artigo será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

1 - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;

2 - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

§ 3º - No final do período de apuração será emitida Nota Fiscal de Serviço de Transporte, que englobará o total das prestações objeto dos documentos de excesso de bagagem e na qual, além dos demais requisitos, serão mencionados os números de ordem desses documentos.

§ 4º - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte prevista no parágrafo anterior:

1 - será lançada no livro Registro de Saídas;

2 - não terá suas vias destacadas do bloco .

 

CAPÍTULO II - DOS LIVROS FISCAIS

SEÇÃO I - DOS LIVROS EM GERAL

NOTA - V. LEI 10.619, de 20/07/00, artigo 2°, inciso VI. Acrescenta ao artigo 67 da Lei- 6.374/89 o § 8, que dispõe sobre livros, documentos, papéis, efeitos comerciais e fiscais, programas e arquivos armazenados em meio magnético ou em qualquer outro meio, pertencentes ao contribuinte.

Artigo 204 - Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá manter, em cada estabelecimento, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes livros fiscais (Lei 6.374/89, art. 67, "caput" e § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 63):

I - Registro de Entradas, modelo 1;

II - Registro de Entradas, modelo 1-A;

III - Registro de Saídas, modelo 2;

IV - Registro de Saídas, modelo 2-A;

V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

VI - Registro do Selo Especial de Controle, modelo 4;

VII - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;

VIII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

IX - Registro de Inventário, modelo 7;

X - Registro de Apuração do IPI, modelo 8;

XI - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9.

XII - Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC (Ajuste SINIEF-1/92). (Acrescentado pelo inciso IV do art. 2º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 1º-01-93)

§ 1º - Os livros fiscais obedecerão aos modelos contidos no Anexo X.

§ 2º - O livro Registro de Entradas, modelo 1, e o Registro de Saídas, modelo 2, serão utilizados por contribuinte sujeito, simultaneamente, à legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados e à do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços.

§ 3º - O livro Registro de Entradas, modelo 1-A, e o Registro de Saídas, modelo 2-A, serão utilizados por contribuinte sujeito apenas à legislação do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços.

§ 4º - O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado por estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legislação federal, e por atacadista, podendo, a critério do fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuinte de outro setor, com as adaptações necessárias.

§ 5º - O livro Registro do Selo Especial de Controle será utilizado nas hipóteses previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 6º - O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais será utilizado por estabelecimento que confeccionar impressos de documentos fiscais para terceiro ou para uso próprio.

§ 7º - O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências será utilizado por todos os estabelecimentos.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 40/97, DE 19/05/97. Dispõe sobre a adoção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, por estabelecimento de microempresa, nas condições que especifica. Revogada pela Portaria CAT-38/00.

§ 8º - O livro Registro de Inventário será utilizado por todos os estabelecimentos.

§ 9º - O livro Registro de Apuração do IPI será utilizado por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 10 - O livro Registro de Apuração do ICMS será utilizado por todo estabelecimento inscrito como contribuinte do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços.

§ 11 - Nos livros fiscais de que trata este artigo, o contribuinte poderá acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que não lhes prejudiquem a clareza.

§ 12 - O disposto neste artigo não se aplica aos produtores, salvo quanto ao livro Registro de Entradas, em hipótese e forma estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.

§ 13 - O Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC, instituído pelo Departamento Nacional de Combustíveis-DNC - será escriturado diariamente por Posto Revendedor-PR - de combustíveis, observada a legislação federal específica, sem prejuízo de eventuais normas complementares expedidas pela Secretaria da Fazenda (Ajuste SINIEF-1/92). (Acrescentado pelo inciso IV do art. 2º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 1º-01-93)

NOTA - V. PORTARIA CAT - 67/93, de 15/07/93. Fixa normas para utilização do Livro Movimentação de Combustíveis e dispõe que aplicam-se a este, as disposições comuns aos livros fiscais previstas, especialmente, nos artigos 215 a 224 deste regulamento.

 

SEÇÃO II - DO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

Artigo 205 - O livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destina-se à escrituração da entrada, a qualquer título, de mercadoria no estabelecimento ou de serviço por este tomado (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 70, com as alterações dos Ajustes SINIEF-7/71, cláusula segunda, 1/80, cláusula segunda, 1/82, cláusula primeira, e 16/89, cláusula primeira, V).

§ 1º - Serão também escriturados os documentos fiscais relativos a aquisição de mercadoria que não transitar pelo estabelecimento adquirente.

§ 2º - Os lançamentos serão feitos por operação ou prestação, em ordem cronológica das entradas efetiva de mercadoria no estabelecimento ou, na hipótese do parágrafo anterior, de sua aquisição ou desembaraço aduaneiro, ou, ainda, dos serviços tomados.

§ 3º - Os lançamentos serão feitos documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as alíquotas do imposto e as naturezas das operações ou prestações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, nas colunas próprias, conforme segue:

NOTA - V. ANEXO VIII do RICMS/91. Dispõe sobre o Código Fiscal de Operações.

1 - coluna "Data da Entrada": a data da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento ou a data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro na hipótese do § 1º, ou, ainda, a data da utilização do serviço;

2 - colunas sob o título "Documento Fiscal": a espécie, a série e subsérie, o número de ordem e a data da emissão do documento fiscal correspondente à operação ou prestação, bem como o nome do emitente e seus números de inscrição, estadual e no CGC; em se tratando de Nota Fiscal emitida em decorrência de entrada de mercadoria, serão indicados, em lugar dos dados do emitente, os do remetente; (Redação dada pelo inciso XVIII do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

2 - colunas sob o título "Documento Fiscal": a espécie, a série e subsérie, o número de ordem e a data da emissão do documento fiscal correspondente à operação ou prestação, bem como o nome do emitente e seus números de inscrição, estadual e no CGC; em se tratando de Nota Fiscal de Entrada, serão indicados, em lugar dos dados do emitente, os do remetente;

3 - coluna "Procedência": abreviatura do outro Estado onde estiver localizado o estabelecimento emitente;

4 - coluna "Valor Contábil": o valor total constante no documento fiscal;

5 - colunas sob o título "Codificação":

a) coluna "Código Contábil": o mesmo código que o contribuinte, eventualmente, utilizar no seu plano de contas contábil;

b) coluna "Código Fiscal": o Código Fiscal de Operações e Prestações;

6 - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Crédito de Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": o valor sobre o qual incidir o imposto;

b) coluna "Alíquota": a alíquota do imposto aplicada sobre a base de cálculo referida na alínea anterior;

c) coluna "Imposto Creditado": o valor do imposto creditado;

7 - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou Não Tributada": o valor da operaçãoou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou estiver amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;

b) coluna "Outras": o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado que não confira ao estabelecimento destinatário ou ao tomador do serviço crédito do imposto, ou quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado sem lançamento do imposto por ocasião da respectiva saída ou prestação, por ter sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;

8 - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": o valor sobre o qual incidir o Imposto sobre Produtos Industrializados;

b) coluna "Imposto Creditado": o valor do imposto creditado;

9 - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou Não Tributada": o valor da operação, quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tiver sido beneficiada com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados ou estiver amparada por não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna "Outras": o valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados ou quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tiver sido beneficiada com suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados;

10 - coluna "Observações": informações diversas.

§ 4º - Poderão ser lançados englobadamente, no último dia do período de apuração, os documentos fiscais relativos a:

1 - mercadorias, segundo a sua origem, deste ou de outro Estado, e a sua destinação:

a) para uso ou consumo;

b) para integração no ativo imobilizado;

2 - serviços de transporte tomados, observado o disposto no inciso II do artigo 127;

3 - serviços de comunicação tomados.

§ 5º - Relativamente ao parágrafo anterior, sem prejuízo do disposto no § 1º do artigo 104, os documentos fiscais relativos a operações ou prestações originadas ou iniciadas em outro Estado, serão totalizados segundo a alíquota interna aplicável, indicando-se na coluna "Observações" o valor total correspondente à diferença de imposto devida a este Estado.

§ 6º - O estabelecimento prestador de serviço de transporte que optar por redução da tributação, condicionada ao não-aproveitamento de créditos fiscais, poderá escriturar os documentos correspondentes à aquisição de mercadorias ou aos serviços tomados, totalizando-os segundo a natureza da operação ou prestação e a alíquota aplicada, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração.

§ 7º - A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia do período de apuração; inexistindo documento a escriturar, essa circunstância será mencionada.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 57/86, de 10/10/86, artigos 2° a 5° e 9°. Disciplina a escrituração e apuração mensal no livro Registro de Entradas, pelos estabelecimentos varejistas autorizados ao uso de máquina registradora. Alterada pelas Portarias CAT-27/87, 21/89, 51/92, 35/89, 51/92 e 62/95. Revogada parcialmente pelas Portarias CAT-31/95 e 62/95 e, totalmente, pela Portaria CAT-55/98.

NOTA - V. DECRETO - 24.726, de 12/02/86, artigo 6º, inciso II. Dispõe sobre a obrigatoriedade de escrituração, pela microempresa, do livro Registro de Entradas. Revogado pelo Decreto-43.738/98.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 50/92, de 02/07/92, artigo 1°, inciso II. Dispensa os contribuintes, sociedades civis de fim econômico, inscritos no CAE 02.873 - Serviço de Transporte Rodoviário de Bens e Mercadorias em Geral - e que se dedicam, numa única operação, a distribuição e transporte intermunicipal de leite pasteurizado da adoção do LivroRegistro de Entradas.

NOTA - V. NOTAS REMISSIVAS inseridas após o artigo 225 do RICMS/91.

§ 8º - Após a escrituração de que trata o parágrafo anterior, deverá o estabelecimento, em relação às operações e prestações interestaduais realizadas, no período, elaborar demonstrativo por Estado de origem da mercadoria ou de início da prestação de serviço, contendo os totais do valores escriturados nas colunas "valor contábil", "base de cálculo", "outras" e o valor do imposto pago por substituição tributária, indicado na coluna "observações" (Convênio de 15/12/70 - SINIEF, art. 70, § 9º, na redação do Ajuste SINIEF-6/95, cláusula primeira, I). (Acrescentado pelo inciso I do art. 3° do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96 -; efeitos a partir de 1°-03-96)

 

SEÇÃO III - DO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS

Artigo 206 - O livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, destina-se à escrituração da saída de mercadoria do estabelecimento, a qualquer título, ou do serviço prestado (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio 15-12-70 - SINIEF, art. 71).

§ 1º - Será também escriturado o documento fiscal relativo à transmissão de propriedade de mercadoria que não transitar pelo estabelecimento.

§ 2º - Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo as datas de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários, com desdobramento em tantas linhas quantas forem as alíquotas aplicadas às operações ou prestações de mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida da mesma série e subsérie.

§ 3º - Os lançamentos serão feitos nas colunas próprias, conforme segue:

1 - colunas sob o título "Documento Fiscal": a espécie, a série e subsérie, os números de ordem, inicial e final, e a data da emissão dos documentos fiscais;

2 - coluna "Valor Contábil": o valor total constante nos documentos fiscais;

3 - colunas sob o título "Codificação":

a) coluna "Código Contábil": o mesmo código que o contribuinte, eventualmente, utilizar no seu plano de contas contábil;

b) coluna "Código Fiscal": o código mencionado no parágrafo anterior;

4 - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Débito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": o valor sobre o qual incidir o imposto;

b) coluna "Alíquota": a alíquota do imposto aplicada sobre a base de cálculo referida na alínea anterior;

c) coluna "Imposto Debitado": o valor do imposto debitado;

5 - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou Não Tributada": o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;

b) coluna "Outras": o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;

6 - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais"e "Operações com Débito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": o valor sobre o qual incidir o imposto sobre Produtos Industrializados;

b) coluna "Imposto Debitado": o valor do imposto debitado;

7 - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou Não Tributada": o valor da ope-ração, quando se tratar de mercadoria cuja saída tiver sido beneficiada com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados ou amparada por imunidade ou não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;

b) coluna "Outras": o valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tiver sido beneficiada com suspensão do recolhimento daquele imposto;

8 - coluna "Observações": informações diversas.

§ 4º - Na hipótese do inciso III ou IV do artigo 174, a ocorrência deverá ser indicada na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos do documento fiscal original e do complementar.

§ 5º - A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia do período de apuração; inexistindo documento a escriturar, essa circunstância será mencionada.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 16/84, de 07/03/84, inciso I do artigo 1º. Disciplina a escrituração do livro Registro de Saídas, nas operações com leite pasteurizado tipos "A" e "B" realizadas pelos estabelecimentos pasteurizadores.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 57/86, de 10/10/86, artigos 6° a 8° e 10°. Disciplina a escrituração e apuração mensal no livro Registro de Saídas, pelos estabelecimentos varejistas autorizados ao uso de máquina registradora. Alterada pelas Portarias CAT-27/87, 21/89, 51/92, 35/89, 51/92 e 62/95. Revogada parcialmente pelas Portaria CAT- 31/95 e 62/95 e totalmente pela Portaria CAT-55/98.

NOTA - V. DECRETO - 35.237, de 02/07/92

NOTA - V. DECRETO - 36.056, de 13/11/92

NOTA - V. DECRETO - 36.252, de 15/12/92 Revogado pelo Decreto-36.483/93.

NOTA - V. DECRETO - 36.483, de 03/02/93

NOTA - V. DECRETO - 36.519, de 03/03/93

NOTA - V. DECRETO - 36.596, de 19/03/93

NOTA - V. DECRETO - 36.706, de 30/04/93 Alterado pelo Decreto-36.986/93.

NOTA - V. DECRETO - 36.814, de 29/05/93

NOTA - V. DECRETO - 37.016, de 06/07/93

NOTA - V. DECRETO - 37.303, de 25/08/93 Dispõem sobre o lançamento do ICMS incidente nas saídas de mercadorias decorrentes dos eventos que especificam.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 68/92, de 09-09-92

NOTA - V. PORTARIA CAT - 78/92, de 18-11-92

NOTA - V. PORTARIA CAT - 08/93, de 12-01-93 Alterada pela Portaria CAT-17/93

NOTA - V. PORTARIA CAT - 24/93, de 04-03-93

NOTA - V. PORTARIA CAT - 25/93, de 05-03-93

NOTA - V. PORTARIA CAT - 31/93, de 23-03-93

NOTA - V. PORTARIA CAT - 32/93, de 23-03-93

NOTA - V. PORTARIA CAT - 37/93, de 05-04-93

NOTA - V. PORTARIA CAT - 44/93, de 03-05-93

NOTA - V. PORTARIA CAT - 52/93, de 02-06-93

NOTA - V. PORTARIA CAT - 69/93, de 21-07-93

NOTA - V. PORTARIA CAT - 74/93, de 30-07-93

NOTA - V. PORTARIA CAT - 84/93, de 31/08/93. Dispõem, no artigo 4° ( exceto Portarias CAT- 24/93 e 31/93 - art. 5° e Portaria CAT-69/93 - art. 3° ), sobre o lançamento nos livros fiscais dos documentos emitidos para fruição de benefícios previstos nos Decretos que especificam.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 31/95, de 23/03/95, artigo 3º. Dispõe sobre a escrituração do livro Registro de Saídas com relação as operações registradas na máquina registradora e aprova modelo do documento denominado "Mapa Resumo de Caixa". Republicação - DOE de 28/03/95. Retificação - DOE de 30/03/95. Revoga as Portarias CAT-21/89, 26/89 e 35/89 e artigos das Portarias CAT-30/86 e 57/86, bem como os Regimes Especiais que disponham em contrário.

NOTA - V. Alterada pela Portaria CAT-38/95. Revogada pela Portaria CAT-55/98.

NOTA - V. NOTAS REMISSIVAS inseridas após o artigo 225 do RICMS/91.

§ 6º - Após a escrituração de que trata o parágrafo anterior, deverá o estabelecimento, em relação às operações e prestações interestaduais realizadas, no período, elaborar demonstrativo, separando as realizadas com contri-buintes daquelas com não-contribuintes, por Estado de destino da mercadoria ou da prestação do serviço, contendo os totais dos valores escriturados nas colunas "valor contábil", "base de cálculo", e o valor do imposto cobrado por substituição tributária, indicado na coluna "observações" (Convênio de 15/12/70 - SINIEF, art. 71, § 5º, na redação do Ajuste SINIEF-6/95, cláusula primeira, II). (Acrescentado pelo inciso II do art. 3° do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96 -; efeitos a partir de 1°-03-96)

 

SEÇÃO IV - DO LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE

Artigo 207 - O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e saídas, à produção e às quantidades referentes aos estoques de mercadorias (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 72).

NOTA - V. Artigo 323 DO RICMS/91. Dispensa o estabelecimento fabricante de açucar e álcool da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, nas condições que especifica.

§ 1º - Os lançamentos serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria.

§ 2º - Os lançamentos serão feitos nos quadros e colunas próprios, conforme segue:

1 - quadro "Produto": a identificação da mercadoria, como definida no parágrafo anterior;

2 - quadro "Unidade": a especificação da unidade, tal como quilograma, metro, litro ou dúzia, de acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;

3 - quadro "Classificação Fiscal": a indicação relacionada com o código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH e a alíquota, previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, observado o disposto no § 5º;

4 - colunas sob o título "Documento": a espécie, a série e subsérie, o número de ordem e a data da emissão do documento fiscal ou do documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;

5 - colunas sob o título "Lançamento": o número e a folha do livro Registro de Entradas ou do livro Registro de Saídas em que o documento fiscal tiver sido lançado, bem como a codificação fiscal, e, quando for o caso, a contábil;

6 - colunas sob o título "Entradas":

a) coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento": quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;

b) coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento": quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, com mercadoria anteriormente remetida para esse fim;

c) coluna "Diversas": a quantidade de mercadoria não classificada nas alíneas anteriores, incluindo a recebida de outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro para industrialização e posterior retorno; nesta última hipótese, o fato será mencionado na coluna "Observações";

d) coluna "Valor": a base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a entrada da mercadoria originar crédito desse tributo, ou, caso contrário, o valor total atribuído à mercadoria;

e) coluna "IPI": o valor do imposto creditado, quando de direito;

7 - colunas sob o título "Saídas":

a) coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento ou, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento;

b) coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente ou, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiro;

c) coluna "Diversas": quantidade de mercadoria saída, a qualquer título, em caso não compreendido nas alíneas anteriores;

d) coluna "Valor": a base de cálculo do Imposto sobre Produ- tos Industrializados ou o valor total atribuído à mercadoria, em caso de saída com isenção ou não-incidência;

e) coluna "IPI": o valor do imposto, quando devido;

8 - coluna "Estoque": quantidade em estoque, após cada lançamento de entrada ou de saída;

9 - coluna "Observações": informações diversas.

§ 3º - Quando se tratar de industrialização no próprio estabeleci- mento, será dispensada a indicação dos valores relativos às operações referidas na alínea "a" do item 6 e na primeira parte da alínea "a" do item 7 do parágrafo anterior.

§ 4º - Não será escriturada a entrada de mercadoria para integração no ativo imobilizado ou consumo do estabelecimento.

§ 5º - O disposto no item 3 do § 2º não se aplica a estabelecimento comercial não equiparado a industrial.

§ 6º - O livro referido neste artigo poderá, a critério do fisco, ser substituído por fichas:

1 - impressas com os mesmos elementos do livro substituído;

2 - numeradas tipograficamente, observando-se, quanto à numeração, o disposto no artigo 183;

3 - prévia e individualmente autenticadas pelo fisco.

§ 7º - Na hipótese do parágrafo anterior, deverá, ainda, ser previamente visada pelo fisco a ficha-índice, que obedecerá ao modelo contido no Anexo X, e na qual, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.

§ 8º - A escrituração do livro ou das fichas de que tratam os §§ 6º e 7º não poderá atrasar-se por mais de 15 (quinze) dias.

§ 9º - No último dia do período de apuração, deverão ser somadas as quantidades e valores constantes nas colunas "Entradas" e "Saídas", acusando-se o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.

§ 10 - A Secretaria da Fazenda poderá fixar modelos especiais do livro referido neste artigo, de modo a adequá-lo às atividades de determinadas categorias econômicas de contribuintes, bem como substituí-lo por demonstrativos periódicos.

NOTA - V. Artigo 1º, das DDTT do RICMS/91. Mantém os livros Registro de Produtos Agrícolas em Máquinas de Beneficiamento e Registro de Armazéns Gerais, enquanto não fixados os modelos Registro de Controle da Produção e do Estoque, de que trata o parágrafo 10 do artigo 207 do RICMS/91.

NOTA - V. Artigo 331. Dispõe que em substituição ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, o engenho e estabelecimento, que adquirir ou receber, a qualquer título, aguardente a granel ou por alguma forma acondicionada, deverão elaborar demonstrativos das entradas, da produção, das saídas e dos estoques, conforme modelos aprovados pela Secretaria da Fazenda.

Artigo 208 - O Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderá ser escriturado com as seguintes simplificações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajustes SINIEF-2/72 e 3/81):

I - lançamento de totais diários na coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento", sob o título "Entradas";

II - lançamento de totais diários na coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento", sob o título "Saídas", em se tratando de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, na remessa do almoxarifado ao setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento;

III - nos casos previstos nos incisos I e II, com exceção da coluna "Data", dispensa da escrituração das colunas sob os títulos "Documento" e "Lançamento", bem como das colunas "Valor" sob os títulos "Entradas" e "Saídas";

IV - lançamento do saldo na coluna "Estoque" uma só vez, no final dos lançamentos do dia;

V - agrupamento numa só folha de mercadorias com pequena expressão na composição do produto final, tanto em termos físicos quanto em valor, desde que se enquadrem no mesmo código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 1º - O estabelecimento atacadista não equiparado a industrial fica dispensado da escrituração do quadro "Classificação Fiscal", das colunas "Valor" sob os títulos "Entradas" e "Saídas" e da coluna "IPI" sob o título "Saídas".

§ 2º - O estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou o atacadista, que possuir controles quantitativos de mercadoria que permitam perfeita apuração dos estoques permanentes, poderá optar pela utilização desses controles em substituição ao livro de que cuida este artigo, observando que:

1 - a opção será comunicada, por escrito, ao Órgão do Departamento da Receita Federal a que estiver vinculado e à Secretaria da Fazenda, devendo ser anexados modelos dos formulários adotados;

2 - os controles substitutivos serão exibidos ao fisco, federal ou estadual, sempre que solicitados;

3 - no modelo, poderão ser acrescentadas as colunas "Valor" e "IPI", tanto na entrada quanto na saída de mercadoria, na medida em que tiverem por finalidade a obtenção de dados para a declaração de informações do Imposto sobre Produtos Industrializados;

4 - é dispensada a prévia autenticação dos formulários adotados em substituição ao livro;

5 - será mantida, sempre atualizada, uma ficha-índice ou equivalente.

 

SEÇÃO V - DO LIVRO REGISTRO DO SELO ESPECIAL DE CONTROLE

Artigo 209 - O livro Registro do Selo Especial de Controle, modelo 4, destina-se à escrituração dos dados relativos ao recebimento e à utilização do selo especial de controle previsto pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, que se fará nos termos dessa legislação (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 73).

 

SEÇÃO VI - DO LIVRO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Artigo 210 - O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, destina-se à escrituração da confecção de impressos de documentos fiscais previstos no artigo 111, para terceiro ou para o próprio estabelecimento impressor (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 74).

§ 1º - Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica das saídas dos impressos fiscais confeccionados, ou de sua elaboração no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento.

§ 2º - Os lançamentos serão feitos nas colunas próprias, conforme segue:

1 - coluna "Autorização de Impressão - Número": o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, quando exigida;

2 - colunas sob o título "Comprador":

a) coluna "Número de Inscrição": os números de inscrição, estadual e no CGC;

b) coluna "Nome": o nome do contribuinte usuário do impresso de documento fiscal confeccionado;

c) coluna "Endereço": o local do estabelecimento do contribuinte usuário do impresso de documento fiscal confeccionado;

3 - colunas sob o título "Impressos":

a) coluna "Espécie": a espécie do impresso de documento fiscal;

b) coluna "Tipo": o tipo do impresso de documento fiscal confeccionado, tal como bloco, folha solta, formulário contínuo;

c) coluna "Série e Subsérie": a série e subsérie do impresso de documento fiscal;

d) coluna "Numeração": os números de ordem dos impressos de documentos fiscais confeccionados; no caso de impressão sem numeração tipográfica sob regime especial, essa circunstância deverá constar na coluna "Observações";

4 - colunas sob o título "Entrega":

a) coluna "Data": o dia, o mês e o ano da efetiva entrega ao contribuinte usuário, dos impressos de documentos fiscais confeccionados;

b) coluna "Notas Fiscais": a série e subsérie e o número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, relativa à saída do impresso de documento fiscal confeccionado;

5 - coluna "Observações": informações diversas.

 

SEÇÃO VII - DO LIVRO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS

Artigo 211 - O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, destina-se à escrituração da entrada de impressos de documentos fiscais previstos no artigo 111, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário, bem como à lavratura, pelo fisco, de termos de ocorrências (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 75).

§ 1º - Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica de aquisição ou confecção própria, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie e subsérie do impresso de documento fiscal.

§ 2º - Os lançamentos serão feitos nos quadros e colunas próprios, conforme segue:

1 - quadro "Espécie": a espécie do impresso de documento fiscal;

2 - quadro "Série e Subsérie": a série e subsérie do impresso de documento fiscal;

3 - quadro "Tipo": o tipo do impresso de documento fiscal confeccionado, tal como bloco, folha solta, formulário contínuo;

4 - quadro "Finalidade da Utilização": o fim a que se destina o impresso de documento fiscal, tal como vendas a contribuintes, vendas a não-contribuintes, vendas a contribuintes de outros Estados;

5 - coluna "Autorização de Impressão": o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, quando exigida;

6 - coluna "Impressos - Numeração": os números de ordem dos impressos de documentos fiscais confeccionados; no caso de impressão sem numeração tipográfica sob regime especial, essa circunstância deverá constar na coluna "Observações";

7 - colunas sob o título "Fornecedor":

a) coluna "Nome": o nome do contribuinte que tiver con- feccionado os impressos de documentos fiscais;

b) coluna "Endereço": o local do estabelecimento impressor;

c) coluna "Inscrição": os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento impressor;

8 - colunas sob o título "Recebimento":

a) coluna "Data": o dia, o mês e o ano do efetivo recebimento dos impressos de documentos fiscais confeccionados;

b) coluna "Nota Fiscal": a série e subsérie e o número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor por ocasião da saída dos impressos de documentos fiscais confeccionados;

9 - coluna "Observações": informações diversas, incluindo referências a:

a) extravio, perda ou inutilização de impressos de documentos fiscais;

b) supressão da série ou subsérie;

c) entrega de impressos de documentos fiscais à repartição para inutilização.

§ 3º - Do total de folhas deste livro, 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, serão destinadas à lavratura, pelo fisco, de termos de ocorrências, as quais, devidamente numeradas, deverão ser impressas no final do livro, de acordo com o modelo contido no Anexo X.

§ 4º - Nas folhas referidas no parágrafo anterior, serão também lavrados termos pelo contribuinte, nas hipóteses expressamente previstas.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 29/92, de 02/04/92. Estabelece procedimentos a serem seguidos por empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário de passageiros. Retificação - DOE de 07/04/92.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 40/97, DE 19/05/97. Dispõe sobre a adoção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, por estabelecimento de microempresa, nas condições que especifica Revogada pela Portaria CAT-38/00.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 39/00, de 25/05/00, artigo 2°, incisos I e II, alínea "a". Dispõe sobre a lavratura de termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, nas hipóteses que especifica.

 

SEÇÃO VIII - DO LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO

Artigo 212 - O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, existentes no estabelecimento na época do balanço (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 76).

§ 1º - No livro referido neste artigo serão também arrolados, separadamente:

1 - mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;

2 - mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, de terceiros, em poder do estabelecimento.

§ 2º - O arrolamento em cada grupo deverá ser feito:

1 - segundo a ordenação da tabela prevista na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;

2 - de acordo com a situação tributária da mercadoria, tal como tributada, não tributada, isenta.

§ 3º - Os lançamentos serão feitos nas colunas próprias, conforme segue:

1 - coluna "Classificação Fiscal": a indicação relacionada com o código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

2 - coluna "Discriminação": especificação que permita a perfeita identificação da mercadoria - espécie, marca, tipo, modelo;

3 - coluna "Quantidade": a quantidade em estoque na data do balanço;

4 - coluna "Unidade": a especificação da unidade, tal como quilo- grama, metro, litro ou dúzia, de acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;

5 - colunas sob o título "Valor":

a) coluna "Unitário": o valor de cada unidade de mercadoria, pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente de mercado ou de bolsa, prevalecendo o critério de valoração pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matérias-primas ou produto em fabricação, o valor será o de seu preço de custo;

b) coluna "Parcial": o valor correspondente ao resultado da multiplicação da quantidade pelo valor unitário;

c) coluna "Total": o valor correspondente ao somatório dos valores parciais constantes no mesmo código referido no item 1;

6 - coluna "Observações": informações diversas.

§ 4º - Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no "caput" e no § 1º e, ainda, o total geral do estoque existente.

§ 5º - O disposto no item 1 do § 2º e no item 1 do § 3º não se aplica a estabelecimento comercial não equiparado a industrial.

§ 6º - Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levantado em cada estabelecimento no último dia do ano civil.

§ 7º - A escrituração deverá ser efetivada dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do balanço referido no "caput" ou, no caso do parágra- fo anterior, do último dia do ano civil.

§ 8º - Inexistindo estoque, o contribuinte mencionará esse fato na primeira linha, após preencher o cabeçalho da página.

NOTA - V. Artigo 436, inciso II. Dispõe que o depósito fechado deverá lançar no livro Registro de Inventário, separadamente, o estoque de cada estabelecimento depositante.

 

SEÇÃO IX - DO LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO IPI

Artigo 213 - O livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, destina-se a escrituração dos valores relacionados com o Imposto sobre Produtos Industrializados, que se fará nos termos da legislação própria (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 77).

 

SEÇÃO X - DO LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS

Artigo 214 - O livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, destina-se a anotar os totais dos valores contábeis e os dos valores fiscais, relativos ao imposto, das operações de entrada e de saída e das prestações recebidas e realizadas, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 78).

§ 1º - No livro a que se refere este artigo serão registrados, também, os débitos e os créditos fiscais, a apuração dos saldos e os dados relativos às guias de informação e às guias de recolhimento do imposto.

§ 2º - A escrituração do livro será feita no final do período de apuração do imposto.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 16/84, de 07/03/84, incisos II e III. Disciplina a escrituração do livro Registro de Apuração do ICM, nas operações com leite pasteurizado tipos "A" e "B", realizadas pelos estabelecimentos pasteurizadores.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 57/86, de 10/10/86, artigo 11. Disciplina a escrituração no livro Registro de Apuração do ICM pelos estabelecimentos varejistas autorizados ao uso de máquina registradora. Alterada pelas Portarias CAT-27/87, 21/89, 51/92, 35/89, 51/92 e 62/95. Revogada parcialmente pelas Portaria CAT-31/95 e 62/95 e, totalmente, pela Portaria CAT-55/98.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 11/94, de 09/02/94, artigo 4º, parágrafo único. sobre a escrituração no livro Registro de Apuração do ICMS - modelo 9. Alterada pela Portaria CAT- 75/96. Revogada pela Portaria CAT-06/97, mantido, todavia, o Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS. Revogada pela Portaria CAT-46/00.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 06/97, de 22/01/97, artigo 4º, inciso I. Dispõe sobre a escrituração do livro Registro de Apuração do ICMS, mod. 9, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de janeiro/97. Retificação - DOE de 25 e 28/01/97. Revoga a Portaria CAT-11/94, mantendo, todavia, o Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS aprovado pelo seu artigo 1º. Revogada pela Portaria CAT-46/00.

NOTA - V. Artigo 504 deste Regulamento. Dispensa a empresa seguradora da manutenção de livros fiscais, exceto o livro Registro de Apuração do ICMS e o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, obrigando-se a arquivar os documentos fiscais, por espécie e em ordem cronológica, para exibição ao fisco.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 17/99, de 05/03/99, artigos 7° e 8°. Estabelece disciplina para lançamento, no livro Registro de Apuração do ICMS, do valor do imposto a ser complementado ou do valor do imposto a ser ressarcido pelo contribuinte substituído. Alterada pela Portaria CAT-63/99.

NOTA - V. PORTARIA CAT- 55/98, de 14/07/98, artigos 30, § 3°, inciso I, alínea "d" e 83, inciso I, alínea "d", inciso II, alínea "e" e parágrafo único, item 4. Dispõe sobre a escrituração do livro de Registro de Apuração do ICMS no caso de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

NOTA - V. NOTAS REMISSIVAS inseridas após o artigo 225 do RICMS/91.

 

SEÇÃO XI - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS LIVROS FISCAIS

Artigo 215 - Os livros fiscais serão impressos e terão folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15/12/70 - SINIEF, art. 64). (Redação dada pelo art. 1º do Decreto 41.372, de 02-12-96 - DOE 03-12-96)

§ 1º - O livro terá termo de abertura e encerramento, conforme modelos constantes do Anexo X deste regulamento, lavrado e assinado pelo contribuinte, termo esse de cuja ocorrência se fará assentamento no livro "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências", modelo 6, consignando-se o respectivo número de ordem e data do evento.

§ 2º - Poderá a Secretaria da Fazenda disciplinar a aposição de visto autenticador nos livros fiscais no momento de sua apresentação à fiscalização, em qualquer situação prevista na legislação ou para atendimento de exigência fiscal.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 80/96, de 05/12/96. Disciplina a aposição de visto autenticador em livros fiscais. Revogada pela Portaria CAT-38/00.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 39/00, de 25/05/00 , artigo 2º, inciso I. Dispõe que a utilização dos livros fiscais a que se refere o artigo 204 do RICMS/91 independerá de visto prévio, devendo ser objeto da lavratura de termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6.

Artigo 215 - Os livros fiscais, que serão impressos e terão folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, somente serão utilizados depois de visados pela repartição competente do fisco estadual (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 64).

§ 1º - Os livros fiscais terão as folhas costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição.

§ 2º - O visto será aposto em seguida ao termo de abertura, conforme modelo contido no Anexo X deste regulamento, lavrado e assinado pelo contribuinte; quando não se tratar de início de atividade, será exigida a apresentação do livro anterior para encerramento.

§ 3º - Para efeito do parágrafo anterior, o livro a encerrar será exibido à repartição fiscal competente, dentro de 5 (cinco) dias após ter sido completado.

Artigo 216 - A escrituração dos livros fiscais será feita a tinta, com clareza, não podendo atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias, ressalvados aqueles para cuja escrituração forem atribuídos prazos especiais (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 65).

Parágrafo único - Os livros não poderão conter emendas ou rasuras.

Artigo 217 - A escrita fiscal somente será reconstituída quando, evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos, for (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

I - autorizada pelo fisco, a requerimento do contribuinte;

II - determinada pelo fisco.

§ 1º - Em qualquer caso, a reconstituição, que se fará no prazo fixado pelo Chefe da repartição fiscal, não eximirá o contribuinte do cumprimento da obrigação principal e das obrigações acessórias, mesmo em relação ao período em que estiver sendo efetuada.

§ 2º - O débito apurado em decorrência da reconstituição ficará sujeito à atualização monetária e aos acréscimos legais.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 39/00, de 25/05/00, artigo 2°, inciso II e § 5°. Dispõe sobre os procedimentos fiscais que o contribuinte deve adotar no caso de reconstituição da escrita fiscal.

Artigo 218 - Salvo disposição em contrário, quando o contribuinte mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, fará em cada um deles escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 66).

Artigo 219 - O contribuinte deverá manter escrituração fiscal, ainda que efetue, unicamente, operações ou prestações não sujeitas ao imposto (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).

Artigo 220 - Sem prévia autorização do fisco, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo (Lei 6.374/89, art. 67, §§ 1º e 7º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 67 e 88):

NOTA - V. LEI 10.619, de 19/07/00, artigo 1°, inciso XXIV. Dá nova redação ao § 7° do artigo 67 da Lei 6.374/89, dispondo que o Escritório de contabilidade poderá manter sob sua guarda livros e documentos fiscais utilizados por seus clientes, devendo a exibição destes à fiscalização ser efetivada no local por esta indicada.

I - nos casos expressamente previstos na legislação;

II - para serem levados à repartição fiscal;

III - se permanecerem sob guarda de escritório de profissional contabilista responsável pela escrita fiscal do contribuinte, conforme indicação quando de sua inscrição cadastral, hipótese em que a exibição, quando exigida, será efetuada em local determinado pelo fisco. (Redação dada pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 44.893, de 12-05-2000 - DOE 13-05-2000)

III - se permanecerem sob guarda de escritório de profissional contabilista que, para esse fim, estiver expressamente indicado no formulário de inscrição cadastral, hipótese em que a exibição, quando exigida, será efetuada em local determinado pelo fisco.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 92/98, de 23/12/98, Anexo II (acrescentado pela Portaria CAT- 78/99). Dispõe sobre o Contabilista, em relação ao sistema eletrônico de serviços dos Postos Fiscais Administrativos do Estado.

§ 1º - Na hipótese do inciso III: (Redação dada pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 44.893, de 12-05-2000 - DOE 13-05-2000)

1 - o contribuinte deverá lavrar um termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, para declarar que os seus livros fiscais permanecerão sob guarda do contabilista por ele indicado quando de sua inscrição cadastral;

2 - a substituição do profissional contabilista responsável pela escrita fiscal do contribuinte e respectiva alteração cadastral, implicará imediata alteração do local para guarda dos livros, devendo o contribuinte refazer o termo previsto no item anterior;

3 - a Secretaria da Fazenda, na salvaguarda dos seus interesses, poderá limitar, no todo ou em parte, em relação a determinado contribuinte, o exercício da faculdade de que trata o inciso. (NR);

§ 1º - Na hipótese do inciso III:

1 - o contribuinte comunicará, por meio do formulário de inscrição cadastral, qualquer alteração relacionada com a guarda e conservação dos livros;

2 - o Chefe da repartição fiscal, na salvaguarda dos interesses do fisco, poderá, mediante despacho fundamentado, limitar, no todo ou em parte, em relação a determinado contribuinte, o exercício da faculdade de que trata o inciso.

§ 2º - Presumir-se-á retirado do estabelecimento o livro não exibido ao fisco quando solicitado.

Artigo 221 - Os livros fiscais serão conservados, no mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do seu encerramento, e quando contiverem escrituração relativa a operações ou prestações objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que esta seja proferida após aquele prazo (Lei 6.374/89, art. 67, § 5º).

Parágrafo único - Em caso de dissolução de sociedade, observado o prazo fixado no "caput", serão atendidas, quanto aos livros fiscais, as normas que regulam, nas leis comerciais, a guarda e conservação dos livros de escrituração.

NOTA - V. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DA CAT de 13/12/73 (Processo DRT-4- 5056/70). Dispõe que, na ausência de dolo ou má-fé, nos casos de denúncia espontânea do contribuinte, não será lavrado Auto de Infração e Imposição de Multa em decorrência de extravio, perda ou inutilização de livro fiscal.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 39/00, de 25/05/00, artigo 2°, inciso II e § 4°. Dispõe sobre os procedimentos que o contribuinte deve adotar nas hipóteses de perda, extravio ou inutilização de livros fiscais, de reconstituição de escrita fiscal, de adaptação de livros fiscais nos casos de alteração cadastral.

Artigo 222 - O contribuinte fica obrigado a apresentar os livros fiscais à repartição fiscal competente, dentro de 30(trinta) dias, contados da data da cessação da atividade para cujo exercício estiver inscrito, a fim de serem lavrados os termos de encerramento (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 68).

Parágrafo único - Após a devolução dos livros pelo fisco estadual, o contribuinte os encaminhará ao fisco federal, nos termos da legislação própria.

Artigo 223 - Na hipótese de fusão, incorporação, transformação, cisão ou aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá comunicar à Secretaria da Fazenda, na forma por elaestabelecida, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência, a transferência, para o seu nome, dos livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade por sua guarda, conservação e exibição ao fisco (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 69). (Redação dada pelo inciso VII do art. 1º do Decreto 44.893, de 12-05-2000 - DOE 13-05-2000)

§ 1º - O novo titular assumirá, também, a responsabilidade pela guarda, conservação e exibição ao fisco dos livros fiscais já encerrados pertencentes ao estabelecimento.

§ 2º - É permitida a adoção de livros novos em substituição aos anteriormente em uso. (NR);

Artigo 223 - Na hipótese de fusão, incorporação, transformação, cisão ou aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá providenciar junto à repartição fiscal competente, no prazo de 30 (trinta) dias da data da ocorrência, a transferência, para o seu nome, dos livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade por sua guarda, conservação e exibição ao fisco (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 69).

§ 1º - O novo titular assumirá, também, a responsabilidade pela guarda, conservação e exibição ao fisco dos livros fiscais já encerrados pertencentes ao estabelecimento.

§ 2º - A autoridade fiscal poderá permitir a adoção de livros novos em substituição aos anteriormente em uso.

Artigo 224 - Fica facultada a escrituração dos livros fiscais por processo mecanizado ou por sistema eletrônico de processamento de dados, observadas as disposições do Título IV do Livro II (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 65, § 3º, e Convênio ICMS-95/89).

Artigo 225 - O estatuído nesta seção aplica-se, salvo disposição em contrário, a quaisquer outros livros de uso do contribuinte, relacionados com o imposto, inclusive livros copiadores (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).

Artigo 225-A - A critério da Secretaria da Fazenda, poderá ser estabelecida disciplina complementar para escrituração dos livros fiscais, ainda que decorrente de adaptação dos modelos existentes. (Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 45.086, de 31-07-2000 - DOE 1º-08-2000)

NOTA - V. PORTARIA CAT - 24/78, de 24/05/78, artigo 6º. Dispensa o registro nos livros fiscais das operações realizadas com eqüino puro-sangue de corrida.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 43/79, de 30/11/79, artigos 10 a 14. Disciplina a escrituração dos livros fiscais, relativamente às operações realizadas, dentro do Estado, com refrigerantes, cervejas, inclusive chopes, em que o imposto deva ser pago antecipadamente. Revogada pela Portaria 20/91.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 06/84, de 09/01/84, artigos 9º a 11. Disciplina a escrituração dos livros fiscais, relativamente às operações realizadas, dentro do Estado, com cimento, em que o imposto deva ser pago antecipadamente.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 57/86, de 10/10/86. Disciplina a escrituração pelos estabelecimentos varejistas autorizados ao uso de máquina registradora. Alterada pelas Portarias CAT- 27/87, 21/89, 51/92, 35/89, 51/92 e 62/95. Revogada parcialmente pelas Portaria CAT-31/95 e 62/95 e, totalmente, pela Portaria CAT-55/98.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 03/89, de 16/01/89, subitem 8.3. Determina que serão expressos em "cruzado novo" todos os documentos relativos a informações econômico-fiscais (DIPAM, DOPUF, DEME etc), apresentados a partir da edição da medida provisória de 15/01/89.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 30/89, de 11/08/89. Comunica que, em relação aos livros fiscais escriturados por processamento de dados, é permitido o acréscimo de indicações.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 08/90, de 08/01/90. Dispõe sobre a escrituração dos livros fiscais Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICM.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 19/90, de 05/04/90. Republicação - DOE de 07/04/90 e 11/04/90.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 42/93, de 30/07/93, subitem 3.1. Revogado pelo Comunicado CAT-65/94;

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 65/94, de 30/06/94, item 2. Retificação - DOE de 02/07/94.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 97/94, de 28/12/94. Esclarecem sobre o cumprimento de obrigações tributárias em face do novo sistema monetário brasileiro.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 20/91, de 12/03/91, artigos 12 a 16, 19 a 21 e 25. Dispõe sobre a escrituração Fiscal pelo Sujeito Passivo por Substituição e pelo Contribuinte Substituído no regime de substituição tributária relativo ao ICMS devido nas subseqüentes saídas de refrigerante e cerveja inclusive chope, e nas prestações de serviço de transporte dessas mercadorias. O artigo 25 dispõe qsobre a aplicação das disposições da Portaria CAT-57/86. Retificação - DOE de 19/03/91. Revogada pela Portaria CAT-52/92.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 52/92,de 02/07/92, artigos 3° e 4°. Revoga a Portaria CAT-20/91, tendo em vista que a matéria nela tratada foi inteiramente disciplinada no RICMS, nos artigos 240 a 281 e, ainda, no artigo 190 e convalida os procedimentos do contribuinte efetuados desde 01/05/91 nos termos do artigo 24 da Portaria CAT- 20/91. Revogada pela Portaria CAT- 17/99.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 26/94, de 02/02/94. Esclarece aos contribuintes quanto à escrituração dos livros registros de Entrada, modelos 1 e 1-A e de Saídas, 2 e 2-A.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 31/95, de 23/03/95. Dispõe sobre o registro de operações na máquina registradora por meio de totalizadores parciais (departamentos) e aprova modelo do documento denominado "Mapa Resumo de Caixa". Republicação - DOE de 28/03/95. Retificação - DOE de 30/03/95. Revoga as Portarias CAT-21/89, 26/89 e 35/89 e artigos das Portarias CAT-30/86 e 57/86, bem como os Regimes Especiais que disponham em contrário. Alterada pela Portaria CAT-38/95. Revogada pela Portaria CAT-55/98.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 62/95, de 20/07/95. Dispõe sobre registro de operações na máquina registradora por meio de totalizadores parciais (departamentos), em substituição às disposições da Portaria CAT-31/95, no período indicado, e dá outras providências. Retificação - DOE de 01/08/95. Republicação - DOE de 08/08/95. Revogada pela Portaria CAT-55/98.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 92/98, de 23/12/98, Anexo IV (acrescentado pela Portaria CAT- 46/00), artigo 1°, inciso I e 13. Dispõe sobre a declaração na GIA, dos valores das operações e prestações realizadas, separadas por Código Fiscal de Operações ou Prestações - CFOP e sobre geração das Informações Econômico-fiscais das Operações/Prestações Interestaduais Realizadas.

NOTA - V. DECRETO - 43.738, de 30/12/98, artigo 18. Dispõe sobre os livros fiscais que os contribuintes enquadrados no Regime Tributário simplificado da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte deverão manter.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 39/00, de 25/05/00, artigo 2°. Dispõe sobre procedimentos relativos a livros fiscais.

NOTA - V. Artigo 504, inciso I. Dispensa a empresa seguradora da manutenção de livros fiscais, exceto o livro Registro de Apuração do ICMS e o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, obrigando-se a arquivar os documentos fiscais, por espécie e em ordem cronológica, para exibição ao fisco.

NOTA - V. Artigo 1º, das DDTT do RICMS/91. Mantém os livros Registro de Produtos Agrícolas em Máquinas de Beneficiamento e Registro de Armazéns Gerais, enquanto não fixados os modelos Registro de Controle da Produção e do Estoque, de que trata o parágrafo 10 do artigo 207.

NOTA - V. Artigo 2° das DDTT. Dispõe que até que seja baixada a correspondente disciplina pela Secretaria da Fazenda, aplicam-se as disposições dos artigos 300 a 338 do RICM/81, aprovado pelo Decreto-17.727/81, relativamente à emissão e escrituração de documentos e livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados.

 

CAPÍTULO III - DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS

(Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 45.086, de 31-07-2000 - DOE 1º-08-2000)

Artigo 226 - A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá declarar em guia de informação, em forma e modo estabelecidos pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, arts. 56, 57, 58, 67, 'caput', e 69, Lei Complementar federal 63/90 e Convênio de 15-12-70 - Sinief, arts. 80 e 81, ambos na redação do Ajuste Sinief 1/96, cláusula primeira, II, o primeiro com alteração do Ajuste Sinief -7/96): (Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 45.086, de 31-07-2000 - DOE 1º-08-2000)

I - os valores das operações ou prestações realizadas no período de apuração detalhadas por código fiscal de operações e prestações - CFOP;

II - o valor do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte, apurado nos termos do artigo 84 ou 88;

III - informações relativas ao seu movimento econômico, para fins de fiscalização do tributo;

IV - informações relacionadas com a apuração dos índices de participação dos municípios paulistas na arrecadação do imposto;

V - suas operações interestaduais de entrada, recebimento ou saída de mercadoria, bem como os serviços tomados ou prestados, com detalhamento dos valores por Estado remetente ou destinatário;

VI - outras informações econômico-fiscais relacionadas com sua atividade, conforme definido pela Secretaria da Fazenda. (NR)

Artigo 227 - Salvo disposição em contrário, a guia de informação será entregue no prazo constante na Tabela I do Anexo VI deste regulamento. (NR) (Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 45.086, de 31-07-2000 - DOE 1º-08-2000)

NOTA - V. PORTARIA CAT - 58/00, artigo 2°, de 28/07/00. Dispõe sobre a transmissão das GIAs do ICMS, de que trata o Anexo IV da Portaria CAT-92/98, relativas aos meses de referência julho, agosto e setembro de 2000.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 69/00, de 30/08/00. Dispõe sobre o prazo de entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA do mês de referência julho/00

NOTA - V. PORTARIA CAT - 79/00, de 10/11/00 . Dispõe sobre o prazo de entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS- GIA dos meses de referência outubro, novembro e dezembro de 2000

NOTA - V. PORTARIA CAT - 89/00, de 22/11/00, artigo 3º. Dispõe sobre a apresentação das Guias Nacionais de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA- ST relativas aos meses de julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2000.

Artigo 228 - O contribuinte ficará obrigado a comprovar os dados constantes na declaração, a juízo da autoridade fiscal. (NR) (Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 45.086, de 31-07-2000 - DOE 1º-08-2000)

Parágrafo único - Se o contribuinte não fizer a comprovação no prazo fixado ou a fizer de modo incorreto, as importâncias relativas à declaração poderão ser, para efeito de levantamento, arbitradas pela autoridade fiscal, com base nos elementos que possuir.

Artigo 229 - A alteração de dados constantes na guia de informação somente será admitida com observância de critérios, condições e prazos fixados pela Secretaria da Fazenda. (NR) (Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 45.086, de 31-07-2000 - DOE 1º-08-2000)

Artigo 230 - Na falta da entrega da guia de informação, o fisco transcreverá os dados do livro fiscal próprio, devendo o contribuinte ser, no mesmo ato, cientificado da transcrição. (NR) (Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 45.086, de 31-07-2000 - DOE 1º-08-2000)

Artigo 231 - O imposto a recolher, declarado na guia de informação ou transcrito na forma do artigo anterior, é exigível independentemente da lavratura de auto de infração ou de notificação. (NR); (Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 45.086, de 31-07-2000 - DOE 1º-08-2000)

 

CAPÍTULO III - DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS

SEÇÃO I - DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO APURADO

Artigo 226 - A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá declarar em guia de informação, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda, os valores das operações ou prestações e o valor do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte, apurados nos termos do artigo 84 ou 88 (Lei 6.374/89, art. 56, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 81, na redação do Ajuste SINIEF-3/86).

NOTA - V. PORTARIA CAT - 11/94, de 09/02/94. Institui o Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS, aprova modelo e disciplina o seu preenchimento e dá outras providências. Alterada pela Portaria CAT-75/96. A Portaria CAT-62/94 suspende, de 01/09/94 a 31/12/94, as disposições desta Portaria no que se refere à apuração decendial do imposto. Revogada pela Portaria CAT-06/97, mantido, todavia, o Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS, aprovado pelo seu artigo 1°. Revogada pela Portaria CAT-46/00.

NOTA - V. LEI - 10.619, de 19/07/00, artigo 1°, inciso XXIII. Dá nova redação ao artigo 56 da Lei 6.374/89, que dispõe sobre a Guia de Informação e Apuração do ICMS- GIA.

§ 1º - A guia de informação será entregue ainda que no período não tenham sido efetuadas operações ou prestações.

§ 2º - A critério da Secretaria da Fazenda, poderá ser dispensada a entrega da guia de informação.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 41/75, de 03/10/75, artigo 4°. Dispensa da apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICM, os estabelecimentos que especifica. Alterada pelas Portarias CAT- 07/80 , 56/86, 59/99 e 20/00. Revogada pela Portaria CAT-46/00.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 92/98, de 23/12/98, Anexo IV, artigo 3° e artigo 21 (acrescentado pela Portaria CAT-46/00). Estabelece que, sem prejuízo de exigência específica, não estão obrigados à apresentação da GIA, respectivamente, o produtor rural não equiparado a comerciante ou industrial e o estabelecimento enquadrado no Regime Tributário Simplificado da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte previsto na Lei-10.086/98, bem como os contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração (RPA) que especifica.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 87/00, de 28/06/00, item 3. Divulga os códigos da CNAE que, a partir de 1º de junho de 2000, correspondem às atividades econômicas dos contribuintes dispensados da entrega mensal de GIA, nos termos da Portaria CAT-20/00.

Artigo 227 - Salvo disposição em contrário, a guia de informação será entregue no prazo constante na Tabela I do Anexo VI deste regulamento (Lei 6.374/89, artigo 56, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 81). (Redação dada pelo inciso I do art. 1° do Decreto 41.118, de 28-08-96 - DOE 29-08-96-; efeitos a partir de 1°-09-96)

NOTA - V. NOTAS REMISSIVAS inseridas após os artigos 229 e 232 do RICMS/91.

Artigo 227 - A guia de informação será entregue no prazo constante na Tabela I do Anexo VI deste regulamento (Lei 6.374/89, artigo 56, §§ 1° e 2°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 81). (Redação dada pelo inciso II do art. 1° do Decreto 40.670, de 16-02-96 - DOE 17-02-96)

Artigo 227 - A guia de informação será entregue (Lei 6.374/89, art.56, §§ 1° e 2°, e Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art.81): (Redação dada pelo inciso VI do art. 2° do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96 -; efeitos a partir de 1°-01-96)

I - pelos contribuintes enquadrados no regime periódico de apuração, no prazo constante na Tabela I do Anexo I deste regulamento, fixado de acordo com o código de atividade econômica em que estiver classificado o estabelecimento declarante

II - pelos contribuintes enquadrados no regime de estimativa, no dia 25 do mês subseqüente ao término do período de apuração.

Artigo 227 - A guia de informação será entregue no prazo constante na Tabela I do Anexo VI deste regulamento, fixado de acordo com o código de atividade econômica em que estiver classificado o estabelecimento declarante (Lei 6.374/89, art. 56, §§ 1º e 2º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 81).

Parágrafo único - Em caso de cessação de atividade do estabelecimento, a guia de que trata esta seção, relativa ao período não declarado, será entregue antes da comunicação daquela ocorrência à repartição fiscal; em caso de desenquadramento do regime de estimativa, a guia será entregue dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do fato.

Artigo 228 - A guia de informação será entregue em meio magnético ou por teleprocessamento, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.347/89, art. 56.) (Redação dada pelo inciso II do art. 1° do Decreto 41.118, de 28-08-96 - DOE 29-08-96-; efeitos a partir de 1°-09-96)

NOTA - V. PORTARIA CAT - 59/96, de 04/09/96. Disciplina os procedimentos para entrega da GIA do ICMS em meio magnético ou por teleprocessamento. Alterada pelas Portarias CAT-82/97, 60/99 e 23/00. Complementada pelas Portarias CAT-06/97 e 68/97. Revogada pela Portaria CAT-46/00.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 50/96, de 11/09/96. Declarado sem efeito pelo Comunicado CAT-32/97.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 32/97, de 16/05/97. Divulgam locais para entrega da GIA em meio magnético e dá outros esclarecimentos.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 75/96, de 04/11/96, artigo 3°. Dispõe sobre o modelo de Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS a ser utilizado quando da entrega de GIA do ICMS por meio magnético ou por teleprocessamento. Republicação - DOE de 28/11/96. Revogada pela Portaria CAT-46/00.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 06/97, de 22/01/97. Dispõe sobre a entrega de Guia de Informação e Apuração do ICMS-GIA referente a dezembro/96 e a partir de janeiro/97, sem prejuízo da disciplina prevista na Portaria CAT-59/96, e dá outras providências. Retificação - DOE de 25 e 28/01/97. Revoga a Portaria CAT-11/94, mantendo, todavia, o Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS, aprovado pelo artigo 1º da Portaria CAT-11/94. Revogada pela Portaria CAT-46/00.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 68/97, de 13/08/97, artigo 1°, §§ 1° e 2°. Dispõe que até o mês de setembro de 1997, a entrega da GIA em meio magnético ou por teleprocessamento poderá, ainda, ser efetuada na versão anterior, aprovada pelo § 1º do artigo 1º da Portaria CAT-59/96 e que a partir de 01 de outubro de 1997 somente serão recepcionadas as GIAs geradas na nova versão. Revogada pela Portaria CAT-46/00

NOTA - V. PORTARIA CAT - 92/98, de 23/12/98, Anexo IV (acrescentado pela Portaria CAT- 46/00). Disciplina e uniformiza os procedimentos relativos a Guia de Informação de Apuração do ICMS, dispõe sobre a geração, transmissão e recepção das Informações Econômico-fiscais, aprova programa e Manual da Guia de Apuração do ICMS e estabelece outras providências correlatas. Alterada pelas Portarias CAT- 58/00 e 89/00.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 60/99, de 31/08/99, artigo 3º. Dispõe que até o mês de setembro de 1999, a entrega da GIA em meio magnético ou por teleprocessamento deverá ser efetuada na versão aprovada pela Portaria CAT-68/97 e, a partir de 1º de outubro de 1999, somente será recepcionada a GIA gerada na versão 4.0. Revogada pela Portaria CAT-46/00

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 09/00 de 28/01/00, item 2. Esclarece sobre a transmissão de GIAs pela Internet.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 46/00, de 28/06/00. Acrescenta o Anexo IV à Portaria CAT-92/98, que implanta e uniformiza procedimentos relativos ao sistema eletrônico dos Postos Fiscais Administrativos do Estado, para instituir a Guia de Apuração do ICMS - GIA mediante transmissão eletrônica. Alterada pelas Portarias CAT 58/00 e 89/00.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 89/00, de 22/11/00. Altera a redação do artigo 16 do Anexo IV da Portaria CAT-92/98 e acrescenta o Anexo V, que institui a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, que será apresentada pelo contribuinte de outra unidade da federação, que, na condição de responsável, efetuar retenção do imposto a favor deste Estado.

NOTA - V. PORTARIAS mencionadas em notas anexas aos artigos 229 e 232 do RICMS/91.

Parágrafo único - A critério da Secretaria da Fazenda poderá ser autorizada a entrega da guia de informação por outros meios.

Artigo 228 - A guia de informação será preenchida pelo contribuinte, a máquina, em 2 (duas) vias, servindo a 2ª via como comprovante da entrega do documento (Lei 6.374/89, art. 56).

NOTA - V. PORTARIA CAT - 38/81, de 30/07/81, artigo 7º.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 43/87, de 27/11/87, artigos 7º e 8º. Estabelece que a cooperativa centralizadora de vendas de açúcar e álcool, responsável pelo pagamento do ICM, deverá, nas condições que especifica, apresentar a GIA do ICM com uma via suplementar, dispondo sobre a sua destinação.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 42/94, de 02/03/94. Informa sobre o fornecimento de disquete com o Programa Gerador da Guia de Informação e Apuração do ICMS - Importação (GIA-I).

Artigo 229 - A Secretaria da Fazenda poderá determinar que a guia de informação seja preenchida e entregue em forma e prazo diversos do indicado nesta seção (Lei 6.374/89, art. 56).

NOTA - V. COMUNICADOS CAT, relacionados na NOTA do artigo 100, que publicam mensalmente a Agenda Tributária Paulista, fixando as datas para cumprimento das obrigações principais e acessórias.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 41/75, de 03/10/75. Dispõe sobre o preenchimento da Gia do ICM. Alterada pelas Portarias CAT-07/80, 56/86, 59/99 e 20/00. Revogada pela Portaria CAT-46/00.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 21/79, de 16/05/79. Institui o Cadastro de Contribuintes sob Observação Especial e disciplina o preenchimento e entrega da GIA do ICM pelos contribuintes nele enquadrados.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 06/86, de 07/03/86, item 1. Dispõe sobre o preenchimento da GIA do ICM, tendo em vista a instituição da nova unidade do Sistema Monetário Brasileiro.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 59/86, de 15/10/86. Disciplina sobre o preenchimento e a entrega da GIA do ICM pelos contribuintes enquadrados no Cadastro Especial de Contribuintes do ICM. Revoga as Portarias CAT-06/72, 39/76, 25/85 e artigo 3° da 32/79. Revogada pela Portaria CAT-76/93, mantidos, todavia, os modelos CEC-1 e CEC-4 da Guia de Informação e Apuração do ICM.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 69/86, de 02/12/86. Revogada pela Portaria CAT-46/00.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 22/90, de 06/02/90. Informam sobre o recebimento de GIAs pelos estabelecimentos bancários.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 21/90, de 02/02/90. Dispõe sobre o preenchimento do verso da Guia de Informação e Apuração do ICMS, modelo CEC. Revogada pela Portaria CAT-46/00.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 22/90, de 06/02/90, artigo 2º. Disciplina a entrega de Guias de Informação e Apuração do ICM e do ICMS pelos estabelecimentos bancários. Revogada pela Portaria CAT-46/00.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 51/90, de 04/06/90. Disciplina o preenchimento da Guia de Informação e Apuração do ICMS - Regime de Estimativa. Revogada pela Portaria CAT-46/00.

NOTA - V. ARTIGO 12, das DDTT, inciso I do RICMS/91. Faculta, até 31/12/94, às empresas de transporte aéreo efetuar a entrega da GIA até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 29/91, de 25/04/91. Esclarece sobre a declaração mensal do imposto retido por contribuinte do regime de estimativa, na qualidade de sujeito passivo por substituição e o prazo de recolhimento .

NOTA - V. PORTARIA CAT - 12/91, de 01/12/91. Dispõe sobre o preenchimento do verso das Guias de Informação e Apuração do ICMS, modelos RAM e RES, aplicando-se suas disposições, no que couber, às Guias de Informação e Apuração do ICMS, modelos RAM-5, RES-6, RAM-8 e RES-9. Revogada pela Portaria CAT-46/00.

NOTA - V. DECRETO - 34.771, de 07/04/92, artigo 2º. Altera prazos de entrega da guia de informação e apuração do imposto, no mês de abril de 1992.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 42/93, de 30/07/93, item 1.1. Esclarece que as Guias de Informação e Apuração do ICMS entregues a partir de 02/08/93 deverão ter os seus valores expressos em cruzeiros reais, precedidos do símbolo "CR$". Revogado pelo Comunicado CAT-65/94.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 76/93, de 04/08/93, artigos 3°, 4°, 7° e 8°. Dispõe sobre o preenchimento e a entrega pelos contribuintes enquadrados no Cadastro Especial de Contribuintes do ICM da GIA CEC-1 e revoga a Portaria CAT-59/86, mantendo, todavia, os modelos CEC-1 e CEC-4 da GIA do ICM. Alterada pelas Portarias CAT- 93/95 e 61/99. Revogada pela Portaria CAT-46/00.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 109/93, de 29/11/93, artigos 1°, inciso III e 3° ao 8°. Aprova modelos de Guia de Informação e Apuração do ICMS - Importação (GIA-I), disciplina seu preenchimento e dispõe sobre o prazo de sua apresentação. Alterada pelas Portarias CAT-03/94, 18/94 e 50/94. Revogada pela Portaria CAT-65/97.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 03/94, de 07/01/94, artigo 2°. Prorroga para o dia 20/01/94 o prazo para a entregada GIA-I, de que trata a Portaria CAT-109/93, relativamente aos recebimentos de mercadoria importada efetuados no mês de dezembro de 1993.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 01/94, de 04/01/94. Informa sobre o preenchimento da GIA anual e do verso da GIA de janeiro de 1994 dos contribuintes enquadrados no Regime de Estimativa e no Regime Periódico de Apuração (exceto CEC), respectivamente. Retificação - DOE de 14/01/94.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 11/94, de 09/02/94, artigo 6°. Dispõe sobre os procedimentos que os contribuinte deverão observar em relação a entrega da GIA, a partir de 01/02/94. Alterada pela Portaria CAT-75/96. A Portaria CAT-62/94 suspende, de 01/09/94 a 31/12/94, as disposições da Portaria CAT 11/94, no que se refere à apuração decendial do imposto. Revogada pela Portaria CAT-06/97, mantido, todavia, o Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS. Revogada pela Portaria CAT-46/00.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 42/94, de 02/03/94. Informa sobre o fornecimento de disquete com o Programa Gerador da Guia de Informação e Apuração do ICMS - Importação (GIA - I) e dispõe sobre a entrega da referida GIA em disquete.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 43/94, de 10/03/94, item 4. Esclarece sobre o preenchimento das Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIAs), qualquer que seja o regime de apuração.

NOTA - V. DECRETO - 39.100, de 25/08/94, artigo 3º. Dispõe que a apuração do ICMS prevista no artigo 84 do RICMS/91, até 31 de dezembro de 1994, será efetuada no último dia de cada mês.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 18/94, de 02/03/94, artigo 2º. Dispõe que a GIA-I em disquete referente ao mês de fevereiro de 1994 poderá ser entregue até o dia 15/03/94. Retificação - DOE de 15/03/94.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 09/95, de 01/02/95. Esclarece sobre o preenchimento do verso da Guia de Informação e Apuração do ICMS - RAM-2 do mês de janeiro de 1995.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 10/95, de 01/02/95

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 12/95, de 10/02/95. Esclarecem sobre o preenchimento da Guia de Informação e Apuração do ICMS-RES-3 (Regime de Estimativa) - ano de 1994.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 20/95, de 14/03/95. Informa aos contribuintes sobre a substituição do valor da GIA do mês de dezembro de 1994. Republicação - DOE de 18/03/95. Retificação - DOE de 21/03/95.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 93/95, de 01/12/95, artigo 1°. Altera o artigo 5º da Portaria CAT- 76/93, dispondo que todo estabelecimento, cuja matriz ou filial estiver incluída no Cadastro Especial de Contribuintes do ICMS - CEC, passará a integrar o referido cadastro .

NOTA - V. COMUNICADO DEAT-G - 328/95, de 05/12/95

NOTA - V. COMUNICADO DEAT-G - 89/96, de 18/04/96. Informam sobre a entrega de GIAS em disquete, na capital, em escala piloto.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 54/96, de 12/08/96, artigo 3°. Dispõe sobre a entrega da GIA em meio magnético ou por teleprocessamento, nos quatro dias úteis subseqüentes ao dia 15 do mês seguinte ao da apuração. Revoga o subitem 2.12 das Instruções Interna CAT-10/68.

NOTA - V. ARTIGO 40, das DDTT do RICMS/91. Dispõe que nos meses de setembro e outubro de 1996 a entrega da guia de informação em meio magnético ou por teleprocessamento, será efetuada nos períodos de 23 a 27 e 21 a 29 de cada um desses meses, respectivamente

NOTA - V. ARTIGO 41, das DDTT do RICMS/91. Dispõe que, no mês de setembro de 1996, a entrega da guia de informação e apuração do ICMS, poderá ser, ainda, entregue em papel.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 59/96, de 04/09/96. Disciplina os procedimentos para entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS em meio magnético ou por teleprocessamento. Alterada pelas Portarias CAT-82/97, 60/99 e 23/00. Complementada pelas Portarias CAT-06/97 e 68/97. Revogada pela Portaria CAT-46/00.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 50/96, de 11/09/96. Divulga locais para entrega da GIA em meio magnético. Declarado sem efeito pelo Comunicado CAT-32/97.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 55/96, de 26/09/96.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 61/96, de 17/10/96. Informam sobre o não recebimento de GIAs pelos estabelecimentos bancários.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 06/97, de 22/01/97. Dispõe sobre a entrega de GIA -ICMS referente a dezembro/96 e a partir de janeiro/97 e sobre o valor do imposto apurado a partir de janeiro/97. Retificação - DOE de 25 e 28/01/97. Revoga a Portaria CAT-11/94, mantendo, todavia, o Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS. Revogada pela Portaria CAT-46/00.

NOTA - V. ARTIGO 42, inciso I das DDTT do RICMS/91. Dispõe que as empresas de transporte aéreo poderão entregar a Guia de Informação e Apuração do ICMS, relativamente aos fatos geradores ocorridos em janeiro, fevereiro e março/97, até o dia 30 de abril de 1997.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 32/97, de 16/05/97. Divulga alteração de locais para entrega da GIA em meio magnético e dá outros esclarecimentos. Declara que fica sem efeito o Comunicado CAT-50/96.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 65/97, de 30/07/97. Revoga a Portaria CAT-109/93 e suas alterações e dispõe sobre a utilização da Guia de Informação e Apuração do ICMS - Importação (GIA-I) para declaração dos valores relativos aos recebimentos de mercadoria ou bem importado do exterior realizados até 11/07/97.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 31/98, de 03/04/98. Esclarece que a GIA - meio magnético ou por teleprocessamento, referente a março/98, será recepcionada no período de 16 a 22 de abril.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 92/98, de 23/12/98, Anexo IV (acrescentado pela Portaria CAT- 46/00) , artigos 20, 25 e 28 das Disposições Especais e Transitórias. Dispõe sobre a periodicidade e a forma de apresentação da GIA do ICMS e sobre impossibilidade técnica de sua recepção na forma que estabelece. Alterada pelas Portarias CAT- 58/00 e 89/00.

NOTA - V. DECRETO - 43.738, de 30/12/98, artigo 17, § 2º. Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Informações e Apuração do Imposto, pelo contribuinte enquadrado na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 61/99, de 31/08/99. Altera o artigo 4°, § 2°, item 2 da Portaria CAT-76/93, estabelecendo disciplina para o estabelecimento excluído do Cadastro Especial de Contribuintes do ICMS ( CEC ), com relação ao verso da da Guia de Informação e Apuração do ICMS do mês de janeiro do exercício seguinte à exclusão. Revogada pela Portaria CAT 46/00.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 33/00, de 25/04/00, artigo 1º. Dispõe sobre a regularização dos contribuintes desenquadrados automaticamente do antigo regime da microempresa disciplinado pela Lei-6.267/88, que se encontrem omissos da entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 79/00, de 13/06/00. Comunica que, excepcionalmente, nos meses de junho e julho de 2000 a GIA poderá ser transmitida, via internet, até o dia 20 do mês seguinte ao da apuração.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 87/00, de 28/06/00. Esclarece sobre o preenchimento e entrega da GIA do mês de referência junho de 2000.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 54/00, de 14/07/00, artigo 1°. Dispõe que a GIA do mês de referência junho/2000 poderá ser transmitida até o dia 28 de julho de 2000, via Internet, por meio do Programa "GIA 40 (Versão 4.0).

NOTA - V. PORTARIAS inseridas após o artigo 232 do RICMS/91.

Artigo 230 - A alteração de dados constantes na guia de informação somente será admitida com observância de critérios, condições e prazos fixados pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 56).

NOTA - V. LEI - 7.645, de 23/12/91. Dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, e dá outras providências. Alterada pelas Leis-8.290/93, 9.036/94, 9.250/95, 10.199/98 e 10.325/99.

NOTA - V. PORTARIA CAT-GPG - 01/92, de 30/04/92. Disciplina a substituição da Guia de Informação e Apuração do ICM - GIA.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 109/93, de 29/11/93, artigo 6º. Dispõe que na substituição da GIA- I (Importação), serão observados, no que couber, os procedimentos previstos na disciplina específica de substituição de Guias de Informação e Apuração do ICMS. Revogada pela Portaria CAT-65/97.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 59/96, de 04/09/96, artigos 9°. Dispõe que a entrega da GIA Substitutiva, nos modelos CEC-7, RPA-8, RES-9 E ST-13, só poderá ser feita em disquete, com geração de uma única GIA por disquete. Alterada pelas Portarias CAT- 82/97, 60/99 e 23/00. Complementada pelas Portarias CAT-06/97 e 68/97. Revogada pela Portaria CAT-46/00.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 06/97, de 22/01/97, artigo 1°. Estabelece procedimentos que deverão ser observados relativamente à GIA do mês de dezembro/96, inclusive a substitutiva e a coligida. Revogada pela Portaria CAT-46/00.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 11/97, de 14/02/97. Esclarece sobre eventual substituição da Guia de Informação e Apuração do ICMS-GIA relativa ao período de dezembro de 1996.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 92/98, de 23/12/98, Anexo IV, artigos 14, § 5°, 17, 18 e 19 (acrescentado pela Portaria CAT-46/00). Dispõe sobre a GIA substitutiva.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 36/99, de 25/03/99. Esclarece ao contribuinte substituído, que tenha entregue a GIA de janeiro de 1999 com o "verso" preenchido anualmente e, aos contribuintes CEC ou RES que apresentaram GIAs relativas ao exercício de 1998, com as incorreções que especifica, que deverão apresentar Gias Substitutivas, até o dia 30/04/99.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 197/99, de 28/12/99, Anexo, Tabela "A" subitem 11.1. Divulga o valor em reais da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, devido pela retificação de GIA, para o período de 01/01 a 31/12/00.

Artigo 231 - Na falta da entrega da guia de que trata o artigo 226, o fisco transcreverá os dados do livro fiscal próprio, devendo o contribuinte ser, no mesmo ato, cientificado da transcrição (Lei 6.374/89, art. 58).

NOTA - V. INSTRUÇÃO CAT - 10/68, de 18/12/68, subitem 2.12. Dispõe que o Auto de Infração e Imposição de Multa não será lavrado pela falta de entrega de guia negativa, nas condições que especifica. Republicação - DOE de 20/12/68. O subitem 2.12 foi revogado pela Portaria CAT - 54/96, de 12/08/96.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 31/71, de 21/10/71. Dispõe sobre transcrição, pelo fisco, de dados extraídos do livro Registro de Apuração do ICM, de contribuinte que não tenha entregue a GIA do ICM. Revogada pela Portaria CAT-46/00.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 11/94, de 09/02/94, artigo 8°. Dispõe que se aplicam, ao Agente fiscal de Rendas, no que couber, as disposições dessa Portaria no tocante à transcrição de dados referida neste artigo. Revogada pela Portaria CAT-06/97, mantido, todavia, o Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS). Revogada pela Portaria CAT-46/00.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 54/96, de 12/08/96, artigo 1°, § 2°. Dispõe que na hipótese do contribuinte ter recolhido o imposto, relativamente ao período de omissão, o Posto Fiscal da Área de vinculação do contribuinte determinará as providências para que sejam coligidas as Gias omissas na forma deste artigo.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 59/96, de 04/09/96, artigo 11. Dispõe que a Guia de Informação e Apuração do ICMS coligida nos modelos CEC-4, RPA-5, RES-6 e ST-12 será gerada exclusivamente pelo Agente Fiscal de Rendas. Revogada pela Portaria CAT-46/00

NOTA - V. PORTARIA CAT - 06/97, de 22/01/97, artigo 1°. Estabelece procedimentos que deverão ser observados relativamente à GIA do mês de dezembro/96, inclusive a substitutiva e a coligida. Revoga a Portaria CAT-11/94, mantendo, todavia, o Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS. Revogada pela Portaria CAT-46/00.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 92/98, de 23/12/98 Anexo IV, artigo 23 (acrescentado pela Portaria CAT-46/00). Dispõe que a GIA Coligida será gerada exclusivamente pelo AFR, nos casos de falta de apresentação, erro ou omissão de dados, constatados no curso de ação fiscal.

Artigo 232 - O imposto a recolher, declarado na guia de informação ou transcrito na forma do artigo anterior, é exigível independentemente da lavratura de auto de infração ou de notificação (Lei 6.374/89, art. 57).

NOTA - V. PORTARIA CAT - 41/71, de 31/12/71. Dispõe sobre a Guia de Informação e Apuração do ICM, relativamente aos contribuintes enquadrados no Regime de Estimativa. Complementada pela Portaria CAT-03/72, de 10/01/72. Revogada pela Portaria CAT-46/00.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 48/78, de 28/12/78, artigo 1º. Aprova novos modelos de GIA do ICM - Regime de Apuração Mensal e Regime de Estimativa, para utilização pelos contribuintes a partir de 01/01/79. Revogada pela Portaria CAT-46/00.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 32/79, de 20/07/79. Aprova os modelos de Guia de Informação e Apuração do ICM: CEC-1, para utilização pelos contribuintes enquadrados no Cadastro Especial de Contribuintes, e CEC-4, RAM-5 e RES-6, para transcrição de dados pelo fisco, e estabelece providências correlatas. Alterada pela Portaria CAT- 59/86. Revogada pela Portaria CAT-46/00.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 22/82, de 30/04/82, artigos 1º, 3º e 4º. Aprova o modelo da Guia de Informação e Apuração do ICM - Exportação de Café Cru, e estabelece providências correlatas. Alterada pela Portaria CAT-51/83 e 91/93. Revogada pela Portaria CAT-46/00.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 51/83, de 01/08/83, artigo 1º e artigo único da Disposição Transitória. Aprova o novo modelo de Guia de Informação e Apuração do ICM - Exportação de Café Cru, altera dispositivos das Portarias CAT-07/71 e 22/82, e estabelece providências correlatas. Revogada pela Portaria CAT-46/00.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 03/89, de 16/01/89, subitem 8.3. Determina que serão expressos em "cruzado novo" todos os documentos relativos a informações econômico-fiscais (DIPAM, DOPUF, DEME etc), apresentados a partir da edição da medida provisória de 15/01/89.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 39/89, de 13/10/89, item 5. (DOE de 18/10/89) Esclarece que, na GIA, os valores das operações, do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte, deverão ser expressos nos valores nominais originais, independentemente do regime de apuração do imposto.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 19/90, de 05/04/90. Republicação - DOE de 07/04/90 e 11/04/90.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 42/93, de 30/07/93, subitem 3.1. Revogado pelo Comunicado CAT-65/94;

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 65/94, de 30/06/94, item 2. Retificação - DOE de 02/07/94.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 97/94, de 28/12/94. Esclarecem sobre o cumprimento de obrigações tributárias em face do novo sistema monetário brasileiro.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 63/89, de 29/11/89. Aprova modelo de Guia de Informação e Apuração do ICMS para emissão por processamento eletrônico de dados. Republicação - DOE de 01/12/89. Retificação - DOE de 05/12/89. Revogada pela Portaria CAT-46/00.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 02/90, de 04/01/90. Aprova modelos de Guias de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária , ST- 11, ST-12 e ST-13, e convalida procedimentos adotados pelo sujeito passivo por substituição, no que se refere às disposições dos artigos 169-D, 169-E, 169-G e 169-H do RICM/81, nas condições que especifica. Revogada pela Portaria CAT-46/00.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 20/91, de 12/03/91, artigo 17. Dispõe que os valores relativos ao imposto retido antecipadamente pelo sujeito passivo por substituição serão declarados ao fisco, separadamente dos valores relativos às operações próprias em Guia de Informação e Apuração do ICMS específica (GIA ST-11), observada a disciplina estabelecida pela Portaria CAT-02/90 e o disposto no artigo 150 do RICM/81. Revogada pela Portaria CAT-52/92.

NOTA - V. PORTARIA CONJUNTA CAT-SUBG - 02/93, de 13/08/93, artigo 2º. O valor fracionado na forma do artigo 1º da Medida Provisória 336/93 será utilizado para o preenchimento de Certidões de Dívida Ativa, Guias de Informação e Apuração, inclusive substitutivas e transcritas pelo fisco, Guias de Recolhimento e demais documentos fiscais.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 42/94, de 02/03/94. Informa sobre o fornecimento de disquete com o Programa Gerador da Guia de Informação e Apuração do ICMS - Importação (GIA-I).

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 82/95, 17/11/95. Comunica a revisão de classes de contribuintes, segundo a ordem decrescente de valores declarados em GIA e, as peculiaridades da situação do contribuinte, conforme especifica.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 54/96, de 12/08/96. Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição de estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS por falta de entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS-GIA. Revoga o subitem 2.12 das Instruções Internas CAT-10/68.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 59/96, de 04/09/96, artigo 1°, § 1°. Aprova a versão 2.3 do programa elaborado pela Secretaria da Fazenda, a partir do qual deverão ser gerados os dados da GIA. Alterada pela Portaria CAT-60/99. O item 2 do § 5º foi revogado pela Portaria CAT-60/99. Revogada pela Portaria CAT-46/00.

NOTA - V. DECRETO - 41.252, de 30/10/96, artigo 5°. Aprova modelo de Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS (Energia elétrica).

NOTA - V. PORTARIA CAT - 75/96, de 04/11/96, artigo 3°. Dispõe sobre o modelo de Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS a ser utilizado quando da entrega de GIA do ICMS por meio magnético ou por teleprocessamento. Republicação - DOE de 28/11/96. Revogada pela Portaria CAT-46/00.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 73/96, de 20/11/96. Esclarece que a diferença de milésimos de UFESP na geração de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, em meio eletrônico, não constitui motivo para exigência de substituição de documento e/ou para lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 06/97, de 22/01/97, artigos 5° e 6º. Revoga a Portaria CAT- 11/94, mantendo, todavia, o Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS (aprovado pela Portaria CAT-11/94) que, a partir de 01/97, passa a ser gerado em reais, exclusivamente pelo programa aprovado pela Portaria CAT 59/96. Retificação - DOE de 25 e 28/01/97. Revogada pela Portaria CAT-46/00.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 60/97, de 04/07/97. Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição de estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS, em relação aos contribuintes que, em 1º de junho de 1997, se encontrarem omissos na forma do artigo 1º da Portaria CAT-54/96.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 68/97, de 13/08/97, artigo 1°. Aprova a versão 3.0 do programa, a partir do qual deverão ser gerados os dados da Guia de Informação e Apuração do ICMS-GIA e permite o uso da versão anterior até o mês de setembro de 1997. Revogada pela Portaria CAT-46/00.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 92/98, de 23/12/98, Anexo IV (acrescentado pela Portaria CAT- 46/00). Disciplina e uniformiza os procedimentos relativos a Guia de Informação de Apuração do ICMS, dispõe sobre a geração, transmissão e recepção das Informações Econômico-fiscais, aprova programa e Manual da Guia de Apuração do ICMS e estabelece outras providências correlatas. Alterada pelas Portarias CAT- 58/00 e 89/00.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 60/99, de 31/08/99, artigo 3°. Dispõe que, até o mês de setembro de 1999, a entrega da GIA em meio magnético ou por teleprocessamentodeverá ser efetuada na versão aprovada pela Portaria CAT-68/97. Revogada pela Portaria CAT-46/00

NOTA - V. PORTARIA CAT - 89/00, de 22/11/00, artigo 2º. Inclui o Anexo V à Portaria CAT-92/98, relacionado à Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA -ST.

 

SEÇÃO II - DA DECLARAÇÃO DE MOVIMENTO ECONÔMICO

Artigo 233 - Poderá a Secretaria da Fazenda exigir que a pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS declare o seu movimento econômico, para fins de fiscalização do tributo (Lei 6.374/89, art. 67, "caput").

NOTA - V. PORTARIA CAT - 17/75, de 25/04/75. Aprova modelo de Declaração de Movimento Econômico, dispondo sobre a sua entrega, e dispensa da apresentação os estabelecimentos que especifica. Revogada pela Portaria CAT-48/81, exceto em relação às disposições referentes ao modelo daquele formulário.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 48/81, de 29/09/81. Dispõe sobre a entrega da Declaração de Movimento Econômico, fixando a respectiva escala, dispensa da apresentação os estabelecimentos que especifica e revoga a Portaria CAT-17/75, exceto em relação às disposições referentes ao modelo daquele formulário. Revogada pela Portaria CAT-48/93.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 63/86, de 29/10/86. Institui a Declaração de Microempresa, por meio da qual esta deverá informar seu movimento econômico e os dados necessários à apuração dos índices de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICM e aprova modelo, disciplina e respectivo preenchimento e dá outras providências. Revogada pela Portaria CAT-46/00.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 50/88, de 28/09/88. Suspende, por tempo indeterminado, o prazo para entrega da Declaração de Movimento Econômico - DME, relativa ao exercício de 1987.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 50/88, de 28/09/88 - 1987

NOTA - V. PORTARIA CAT - 45/89, de 15/09/89 - 1988

NOTA - V. PORTARIA CAT - 75/91, de 21/10/91 - 1989 e 1990

NOTA - V. PORTARIA CAT - 21/93, de 25/02/93 - 1991 e 1992. Suspendem, por tempo indeterminado, o prazo para entrega da DME relativa aos exercícios que especificam.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 03/89, de 16/01/89, subitem 8.3. Determina que serão expressos em "cruzado novo" todos os documentos relativos a informações econômico-fiscais (DIPAM, DOPUF, DEME etc), apresentados a partir da edição da medida provisória de 15/01/89.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 07/89, de 25/01/89. Esclarece sobre a obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Microempresa, no exercício de 1989.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 48/93, de 17/05/93. Institui a Declaração de Movimento Econômico- Fiscal - DMEF, aprova modelo, disciplina o seu preenchimento e entrega, inclusive a do exercício de 1991, e revoga as Portaria CAT-48/81 e dispositivo da Portaria CAT- 17/75. Revogada pela Portaria CAT 62/97.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 60/93, de 21/06/93. Prorroga por trinta dias as datas previstas nas escalas para entrega das DMEFs - referentes aos exercícios de 1992 e 1991, constantes, respectivamente, do artigo 4º e do artigo único das DDTT da Portaria CAT-48/93.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 42/93, de 30/07/93, subitem 5.3 das Disposições Gerais. Esclarece que serão expressos em "cruzeiros reais" todos os documentos relativos a informações econômico-fiscais (DIPAM, DMEF, DEME etc.) apresentados a partir de 1º de agosto de 1993. Revogado pelo Comunicado CAT-65/94.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 65/94, de 30/06/94, subitem 5.3 da Disposições Gerais. Esclarece que as informações econômico-fiscais (DIPAM, DMEF, DEME etc.) entregues a partir de partir de 01/07/94, deverão ter seus valores expressos em moeda vigente no último dia do respectivo período de referência. Complementado pelo Comunicado CAT-97/94.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 97/94, de 28/12/94. Esclarece sobre informações Econômico- Fiscais ( GIA, DIPAM, DMEF, DEME etc.), referentes ao exercício de 1994.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 32/97, de 23/04/97. Suspende a entrega da Declaração de Movimento Econômico-Fiscal - DMEF relativa ao ano base de 1996, tendo em vista, projeto para instituição, em meio magnético, da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS prevista no artigo 81 do Convênio Sinief - s/nº, de 15/12/70, na redação dada pelo Ajuste Sinief-01/96, que deverá substituir a Declaração de Movimento Econômico-Fiscal - DMEF. Revogada pela Portaria CAT 62/97.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 31/97, de 15/05/97. Esclarece sobre a suspensão da Declaração de Movimento Econômico - Fiscal - DMEF pela Portaria CAT-32/97 e sobre a apresentação das informações das operações e prestações interestaduais.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 62/97, de 08/07/97. Institui a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI-ICMS e disciplina a coleta de dados, em meio magnético, necessários à apuração da balança comercial interestadual. Revogada pela Portaria CAT-46/00, ressalvado o disposto no artigo 25 do Anexo IV da Portaria CAT-92/98.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 92/98, de 23/12/98, Anexo IV, (acrescentado pela Portaria CAT- 46/00). Disciplina e uniformiza os procedimentos relativos a Guia de Informação de Apuração do ICMS, dispõe sobre a geração, transmissão e recepção das Informações Econômico-fiscais, aprova programa e Manual da Guia de Apuração do ICMS e estabelece outras providências correlatas. Alterada pelas Portarias CAT 58/00 e 89/00.

Artigo 234 - O contribuinte ficará obrigado a comprovar os dados constantes na declaração, a juízo da autoridade fiscal.

Parágrafo único - Se o contribuinte não fizer a comprovação no prazo fixado, ou a fizer de modo incorreto, as importâncias relativas à declaração serão, para efeito de levantamento, arbitradas pela autoridade fiscal, com base nos elementos que possuir.

 

SEÇÃO III - DA DECLARAÇÃO PARA APURAÇÃO DOS ÍNDICES DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS

Artigo 235 - A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá entregar à Secretaria da Fazenda, relativamente a cada estabelecimento, declaração das operações ou prestações realizadas no ano civil, para fins de apuração do valor adicionado (Lei Complementar federal 63/90).

NOTA - V. LEI - 3.201, de 23/12/81. Dispõe sobre a parcela, pertencente aos Municípios, do produto da arrecadação do ICM. Alterada pela Lei-8.510/93.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 12/84, de 13/02/84. Disciplina o preenchimento e a entrega da DIPAM e dispõe sobre a apresentação de reclamação pelas prefeituras. Alterada pelas Portarias CAT-14/85, 06/86 e 06/87. Revogada pela Portaria CAT 13/91.

NOTA - V. DECRETO - 22.987, de 03/12/84. Dispõe sobre o recebimento, pelos municípios, das importâncias correspondentes a 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação de multas, juros e acréscimos, vinculados do ICM.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 05/86, de 06/03/86

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 19/86, de 29/08/86, itens 2 e 3. Esclarecem quanto à forma de preenchimento da DIPAM.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 14/86, de 07/03/86. Acrescenta um dígito de controle ao código de município. Retificação - DOE de 17/04/86. Alterada pelas Portarias CAT-40/90, 04/92, 26/92,05/94 e 03/96.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 63/86, de 29/10/86. Institui a Declaração de Microempresa, por meio da qual a Microempresa deverá informar o movimento econômico, os dados necessários à apuração dos índices de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICM, aprova modelo, disciplina seu preenchimento e dá outras providências. A Portaria CAT-85/96 suspendeu, até disposição em contrário, a entrega da Declaração de Microempresa prevista nesta Portaria. Revogada pela Portaria CAT-46/00.

NOTA - V. DECRETO - 28.173, de 22/01/88. Autoriza o Secretário da Fazenda a celebrar convênio com municípios paulistas, visando o incremento da arrecadação de tributos e a instalação das unidades de atendimento ao público.

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 25/89, de 29/06/89 - Exercício de 1990

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 28/90, de 29/06/90 - Exercício de 1991

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 34/91, de 27/06/91 - Exercício de 1992

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 27/92, de 29/06/92 - Exercício de 1993

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 29/93, de 28/06/93 - Exercício de 1994

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 29/94, de 29/06/94 - Exercício de 1995

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 30/95, de 29/06/95 - Exercício de 1996

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 30/96, de 27/06/96 - Exercício de 1997

NOTA - V. RESOLUÇAO SF - 25/97, de 15/07/97 - Exercício de 1998

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 27/98, de 29/06/98 - Exercício de 1999

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 35/99, de 29/06/99 - Exercício de 2000

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 24/00, de 29/06/00 - Exercício de 2001. Divulgam os índices percentuais preliminares de participação dos Municípios Paulistas no produto da arrecadação do ICMS e fixa prazo para apresentação de impugnação, para o exercício que especificam.

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 34/89, de 29/08/89 - Exercício de 1990

NOTA - V. PORTARIA CAT - 92/98, de 23/12/98, Anexo IV, (acrescentado pela Portaria CAT- 46/00). Disciplina e uniformiza os procedimentos relativos a Guia de Informação de Apuração do ICMS, dispõe sobre a geração, transmissão e recepção das Informações Econômico-fiscais, aprova programa e Manual da Guia de Apuração do ICMS e estabelece outras providências correlatas. Alterada pelas Portarias CAT 58/00 e 89/00.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 12/99, de 19/02/99. Altera a Portaria CAT-21/97 e dispõe sobre o ajuste a ser efetuado na DIPAM "B", a ser entregue no ano de 1999, pelo contribuinte que realizou operações interestaduais com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária no exercício de 1998 e que as tenha incluído no verso da GIA nas condições que especifica.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 16/00, de 29/02/00. Disciplina o procedimento de coleta dos dados necessários à apuração dos índices de participação dos municípios na arrecadação do ICMS do ano base de 1999, inclusive para Microempresa e Empresas de Pequeno Porte e dá outras providências. Retificação - DOE de 02/03/00.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 32/00, de 15/03/00. Esclarece sobre a entrega da DIPAM relativa ao ano base de 1999.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 27/00, de 23/03/00. Prorroga o prazo de entrega da Declaração para o Índice de Participação dos Municípios - DIPAM, relativa ao ano base de 1999.

NOTA - V. DECRETO - 44.808, de 31/03/00, artigo 4º. Dispõe que, excepcionalmente no exercício de 2000, a declaração prevista no inciso III do artigo 3º do Decreto-43.738/98, será apresentada conjuntamente com a Declaração para o Índice de Participação dos Municípios - DIPAM "ME", no prazo estabelecido para apresentação deste documento.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 39/00, de 25/05/00, artigo 1°, inciso III. Dispõe que para o cancelamento de inscrição estadual, o contribuinte deverá apresentar o comprovante de entrega da Declaração para Apuração dos Índices de Participação dos Municípios - DIPAM referente ao último período de atividades e dos cinco últimos exercícios, se for o caso.

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 39/90, de 28/08/90 - Exercício de 1991

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 40/91, de 27/08/91 - Exercício de 1992

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 31/92, de 27/08/92 - Exercício de 1993

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 37/93, de 27/08/93 - Exercício de 1994

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 70/94, de 06/12/94 - Exercício de 1995

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 44/95, de 15/09/95 - Exercício de 1996

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 38/96, de 30/08/96 - Exercício de 1997

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 38/97, de 07/10/97 - Exercício de 1998

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 36/98, de 14/09/98 - Exercício de 1999

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 47/99, de 21/09/99 - Exercício de 2000

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 32/00, de 01/09/00 - Exercício de 2001. Republicação - DOE de 14/09/00; Aprovam os índices percentuais de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS, para aplicação no exercício que especificam

NOTA - V. PORTARIA CAT - 26/90, de 23/02/90. Disciplina o preenchimento das declarações relativas ao exercício de 1990 necessárias à apuração dos índices de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICM e do ICMS. Revogada pela Portaria CAT-13/91.

NOTA - V. PORTARIAS CAT/APT/GS: 01/90, de 23/02/90 - Jan/90; 02/90, de 16/03/90 - Fev/90; 03/90, de 17/04/90 - Mar/90; 04/90, de 17/05/90 - Abr/90; 05/90, de 19/06/90 - Mai/90; 06/90, de 10/07/90 - Jun/90; 07/90, de 13/08/90 - Jul/90; 08/90, de 14/09/90 - Ago/90; 09/90, de 15/10/90 - Set/90; 10/90, de 09/11/90 - Out/90; 11/90, de 14/12/90 - Nov/90; 01/91, de 14/01/91 - Dez/90; 02/91, de 22/02/91 - Jan/91; 03/91, de 14/03/91 - Fev/91; 04/91, de 15/04/91 - Mar/91; 05/91, de 17/05/91 - Abr/91; 06/91, de 19/06/91 - Mai/91; 07/91, de 26/07/91 - Jun/91: 08/91, de 15/08/91 - Jul/91; 09/91, de 26/09/91 - Ago/91;

NOTA - V. Divulgam a quota-parte municipal do ICMS, para os períodos que especificam. COMUNICADOS CAT APT/GS: 02/91, de 18/10/91 - Set/91; 03/91, de 29/11/91 - Out/91; 01/92, de 08/01/92 - Nov/91;02/92, de 10/01/92 - Dez/91; 03/92, de 26/02/92 - Jan/92; 05/92, de 23/03/92 - Fev/92; 07/92, de 29/04/92 - Mar/92; 10/92, de 27/05/92 - Abr/92; 12/92, de 23/06/92 - Mai/92; 14/92, de 31/07/92 - Jun/92; 16/92, de 28/08/92 - Jul/92; 18/92, de 28/09/92-Ago/92; 19/92, de 23/10/92 - Set/92; 20/92, de 27/11/92 - Out/92; 23/92, de 14/12/92 - Nov/92; 02/93, de 21/01/93 - Dez/92; 04/93, de 19/02/93 - Jan/93; 05/93, de 24/03/93 - Fev/93; 06/93, de 23/04/93 - Mar/93; 10/93, de 17/05/93 - Abr/93; 13/93, de 30/06/93 - Mai/93; 15/93, de 30/07/93 - Jun/93; 17/93, de 30/08/93 - Jul/93; 19/93, de 30/09/93 - Ago/93; 20/93, de 29/10/93 - Set/93; 23/93, de 29/11/93 - Out/93; 25/93, de 30/12/93 - Nov/93; 01/94, de 17/01/94 - Dez/93; 03/94, de 25/02/94 - Jan/94; 05/94, de 25/03/94 - Fev/94; 08/94, de 29/04/94 - Mar/94; 11/94, de 19/05/94 - Abr/94; 14/94, de 20/06/94 - Mai/94; 16/94, de 29/07/94 - Jun/94; 18/94, de 30/08/94 - Jul/94; 20/94, de 29/09/94 - Ago/94; 21/94, de 26/10/94 - Set/94 23/94, de 25/11/94 - Out/94; 26/94, de 19/12/94 - Nov/94:

NOTA - V. Divulgam a quota-parte municipal do ICMS, para os períodos que especificam. COMUNICADOS CAT: 07/95, de 26/01/95 - Dez/94; 016/95, de 24/02/95 - Dez/94; 017/95, de 24/02/95 - Jan/95; 023/95, de 27/03/95 - Fev/95; 029/95, de 19/04/95 - Mar/95; 039/95, de 23/05/95 - Abr/95; 049/95, de 22/06/95 - Mai/95; 058/95, de 26/07/95 - Jun/95; 063/95, de 21/08/95 - Jul/95; 070/95, de 21/09/95 - Ago/95; 077/95, de 23/10/95 - Set/95; 086/95, de 27/11/95 - Out/95; 094/95, de 11/12/95 - Nov/95; 006/96, de 26/01/96 - Dez/95; 011/96, de 23/02/96 - Jan/96; 015/96, de 26/03/96 - Fev/96; 021/96, de 26/04/96 - Mar/96; 028/96, de 21/05/96 - Abr/96; 034/96, de 27/06/96 - Mai/96; 038/96, de 10/07/96 - Jun/96; 044/96, de 22/08/96 - Jul/96; 057/96, de 27/09/96 - Ago/96; 063/96, de 23/10/96 - Set/96; 074/96, de 27/11/96 - Out/96; 083/96, de 20/12/96 - Nov/96; 004/97, de 21/01/97 - Dez/96; 013/97, de 27/02/97 - Jan/97; 019/97, de 21/03/97 - Fev/97; 027/97, de 23/04/97 - Mar/97; 035/97, de 03/06/97 - Abr/97; 039/97, de 26/06/97 - Mai/97; 050/97, de 04/08/97 - Jun/97; 057/97, de 20/08/97 - Jul/97; 068/97, de 15/09/97 - Ago/97; 080/97, de 15/10/97 - Set/97; 107/97, de 25/11/97 - Out/97; 129/97, de 23/12/97 - Nov/97; 012/98, de 30/01/98 - Dez/97; 017/98, de 27/02/98 - Jan/98; 028/98, de 27/03/98 - Fev/98; 039/98, de 27/04/98 - Mar/98; 043/98, de 28/05/98 - Abr/98; 052/98, de 02/07/98 - Mai/98; 059/98, de 17/07/98 - Jun/98; 067/98, de 27/08/98 - Jul/98; 079/98, de 30/09/98 - Ago/98; 088/98, de 29/10/98 - Set/98; 094/98, de 25/11/98 - Out/98; 104/98, de 15/12/98 - Nov/98; 007/99, de 22/01/99 - Dez/98; 019/99, de 22/02/99 - Jan/99; 034/99, de 25/03/99 - Fev/99; 053/99, de 23/04/99 - Mar/99; 066/99, de 21/05/99 - Abr/99; 083/99, de 17/06/99 - Mai/99; 111/99, de 26/07/99 - Jun/99; 125/99, de 20/08/99 - Jul/99; 141/99, de 21/09/99 - Ago/99; 164/99, de 26/10/99 - Set/99; 179/99, de 23/11/99 - Out/99; 199/99, de 30/12/99 - Nov/99; 011/00, de 31/01/00 - Dez/99; 025/00, de 29/02/00 - Jan/00; 035/00, de 22/03/00 - Fev/00; 051/00, de 25/04/00 - Mar/00; 064/00, de 25/05/00 - Abr/00; 089/00, de 30/06/00 - Mai/00; 094/00, de 31/07/00 - Jun/00; 101/00, de 23/08/00 - Jul/00; 107/00, de 29/09/00 - Ago/00; 114/00, de31/10/00-Set/00; 120/00,de27/11/00 - Out/00; 128/00, de 20/12/00 - Nov/00.

NOTA - V. Divulgam a quota-parte municipal do ICMS, para os períodos que especificam.

NOTA - V. (1) - Retificação no DOE de 30/09/00

NOTA - V. PORTARIA CAT - 40/90, de 11/04/90;

NOTA - V. PORTARIA CAT - 04/92, de 10/01/92;

NOTA - V. PORTARIA CAT - 26/92, de 30/03/92;

NOTA - V. PORTARIA CAT - 05/94, de 20/01/94;

NOTA - V. PORTARIA CAT - 03/96, de 08/01/96:

NOTA - V. Acrescentam municípios e seus respectivos códigos e dígitos de controle à Portaria CAT-14/86.

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 55/90, de 27/12/90. Retifica os índices percentuais de participação dos Municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS, para aplicação no exercício de 1991, publicados em relação anexa à Resolução SF-39/90.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 13/91, de 04/02/91. Revoga a Portaria CAT-26/90; e

NOTA - V. PORTARIA CAT - 10/92, de 22/01/92: Disciplinam a coleta de dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos Municípios Paulistas no produto da arrecadação do ICMS e dispõe sobre a apresentação de impugnação pelas Prefeituras.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 15/91, de 15/02/91. Divulga escala de entrega da DIPAM modelos "A" e "B" e estabelece outras disposições.

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 20/91, de 13/03/91;

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 59/91, de 13/12/91: Fixam percentual para cálculo do acréscimo de arrecadação decorrentes da majoração de 1% na alíquota do ICMS.

NOTA - V. LEI - 7.664, de 30/12/91,artigo 7º (com a redação dada pela Lei-8.308/93). Dispõe sobre a apuração do índice de participação no produto da arrecadação do ICMS de município criado durante o exercício de 1992.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 20/92, de 28/02/92;

NOTA - V. PORTARIA CAT - 19/93, de 18/02/93;

NOTA - V. PORTARIA CAT - 15/94, de 23/02/94;

NOTA - V. PORTARIA CAT - 18/95, de 13/02/95;

NOTA - V. PORTARIA CAT - 15/96, de 05/02/96. Retificação - DOE de 10/02/96: Divulgam escala de entrega das DIPAMs, modelos "A" e "B", estabelece outras disposições, inclusive sobre a DREMU.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 24/92, de 16/03/92. Autoriza a DFIMT - Delegacia de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - a recepcionar, por período determinado, formulários DIPAM modelo ""B "", no município da Capital.

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 23/93, de 05/05/93. Aprova os índices de participação dos municípios criados em 1992 na arrecadação do ICMS e modifica os índices dos municípios de que foram desmembrados, para aplicação no exercício de 1993.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 42/93, de 30/07/93, subitem 5.3 das Disposições Gerais. Esclarece que serão expressos em "cruzeiros reais" todos os documentos relativos a informações econômico-fiscais (DIPAM, DMEF, DEME etc.) apresentados a partir de 1º de agosto de 1993. Revogado pelo Comunicado CAT-65/94.

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 54/93, de 26/11/93. Altera índice de participação de município paulista no produto da arrecadação do ICMS, para aplicação no exercício de 1994, constante da relação anexa à Resolução SF-37/93.

NOTA - V. Artigo 28, § 1° das DDTT do RICMS/91. Dispõe sobre os dados da DIPAM que serão considerados para efeito do disposto no "caput".

NOTA - V. DECRETO - 38.402, de 28/02/94. Estabelece os índices de participação dos municípios paulistas na arrecadação do ICMS a serem aplicados em 1994. Republicação - DOE de 02/03/94.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 21/94, de 17/03/94, artigo 3. Revogada pela Portaria CAT-37/94.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 37/94, de 01/06/94, artigo 3. Alterada pela Portaria CAT-59/94.

NOTA - V. Dispõem que os contribuintes informarão na DIPAM as diferenças de valor decorrentes da reconversão das operações ou prestações contratadas em URV.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 65/94, de 30/06/94, subitem 5.3 da Disposições Gerais. Esclarece que as informações econômico-fiscais ( DIPAM, DMEF, DEME etc.) entregues a partir de partir de 01/07/94, deverá ter seus valores expressos em moeda vigente no último dia do respectivo período de referência. Revoga o Comunicado CAT-42/93.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 97/94, de 28/12/94. Esclarece sobre informações Econômico- Fiscais ( GIA, DIPAM, DMEF, DEME etc.), referentes ao exercício de 1994.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 66/95, 29/08/95. Informa sobre os atrasos no encaminhamento das impugnações sobre os valores adicionados referentes aos índices preliminares.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 85/95, de 14/11/95. Institui o Programa de Modernização da Coordenação da Administração Tributária - Promocat e cria grupo de trabalho para desenvolvimento e gerenciamento de sua implementação.

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 03/96, de 08/01/96 - exercício de 1996;

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 41/97, de 07/11/97 - exercício de 1998;

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 45/97, de 05/12/97 - exercício de 1998: Republicam os Índices de Participação dos Municípios Paulistas no produto da arrecadação do ICMS, para aplicação no exercício que especifica.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 16/96, de 05/02/96. Dispõe sobre cancelamento e renovação das inscrições no Cadastro de Contribuintes do ICMS dos estabelecimentos localizados nos novos municípios criados, nos que tiveram área anexadas e nos que tiveram suas divisas alteradas pela Lei-9.330, de 27/12/95. Revogada pela Portaria CAT-38/00.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 85/96, de 20/12/96, artigo1º. Suspende, até disposição em contrário, a entrega da Declaração de Microempresa no formulário instituído pelo artigo1º da Portaria CAT-63/86.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 19/97, de 10/03/97, artigo 1º. Suspende, até disposição em contrário, a entrega da Declaração para o Índice de Participação dos Municípios do ano base de 1996 nos formulários DIPAM-A e DIPAM-B, convalidados pela Portaria CAT-10/92.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 21/97, de 12/03/97. Disciplina a coleta de dados necessários à apuração dos índices de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS, dispõe sobre a apresentação de impugnação pelas prefeituras e institui DIPAMs em meio magnético, inclusive para miccroempresa. Alterada pelas Portarias CAT- 31/97, 06/98 e 12/99. Revogados o § 3º do artigo 34 e o artigo 1º das Disposições Transitórias pela Portaria CAT-06/98.

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 27/97, de 12/08/97. Prorroga o prazo de apresentação de impugnação por parte das Prefeituras Municipais, sobre o valor adicionado publicado nos índices preliminares.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 04/98, de 16/01/98. Dispõe sobre informações a serem prestadas por contribuintes do ICMS do município de Descalvado, relativamente à aquisição de minerais nos exercícios de 1984, 1985 e 1986.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 06/98, de 22/01/98. Aprova versão 2.0 do " Programa DIPAM ". a partir da qual deverão ser gerados os dados das DIPAMs "A", "B" e "ME" referidas nos incisos I, II e III do artigo 4º da Portaria CAT-21/97, altera a Portaria CAT- 21/97, revoga a Portaria CAT-31/97.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 10/98, DE 28/01/98. Esclarece sobre a entrega, da Declaração para o Índice de Participação dos Municípios - DIPAM, em meio magnético.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 32/98, de 06/04/98.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 65/98, de 18/08/98.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 110/98, de 30/12/98.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 81/99, de 14/06/99.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 08/00, de 28/01/00. Divulgam a relação de municípios signatários de convênios, visando ao incremento da arrecadação de tributos e à instalação de Unidades de Atendimento ao Público.

Parágrafo único - A declaração a que alude este artigo será prestada em forma e prazo aprovados pela Secretaria da Fazenda.

 

SEÇÃO IV - DA DECLARAÇÃO DAS OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES POR UNIDADE DA FEDERAÇÃO

Artigo 236 - A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS que estiver obrigada à escrituração fiscal deverá, em relação a cada estabelecimento, entregar à Secretaria da Fazenda declaração anual relativa às suas operações interestaduais de entrada, recebimento ou saída de mercadoria, bem como aos serviços tomados ou prestados, com detalhamento dos valores por Estado remetente ou destinatário (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 80, § 4º, na redação do Ajuste SINIEF-3/86).

Parágrafo único - A declaração prevista neste artigo será prestada em prazo e forma aprovados pela Secretaria da Fazenda.

NOTA - V. CONVÊNIO de 15/12/70 - SINIEF, artigo 81 (na redação dada pelo Ajuste SINIEF- 01/96, Cláusula 1ª, inciso II). Dispõe sobre a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI-ICMS.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 21/77, de 13/04/77. Dispõe sobre a obrigatoriedade de entrega anual, por quaisquer estabelecimentos, do formulário Detalhamento das Operações por Unidade da Federação, fixa o respectivo modelo, disciplinando o seu preenchimento. Revogada pela Portaria CAT-41/90.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 07/86, de 11/04/86. Esclarece quanto à forma de grafar os valores no preenchimento do formulários Detalhamento das Operações por Unidade da Federação.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 08/87, de 07/05/87. Disciplina preenchimento e entrega do formulário "Detalhamento das Operações por Unidade da Federação" e dispensa as microempresas da entrega, desde que, no último dia do exercício anterior tenham estado inscritas como tal no Cadastro de Contribuintes do ICM.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 06/89, de 20/01/89. Dispõe sobre a apresentação de informações econômico-fiscais e comunica a forma a ser observada na conversão de cruzados em cruzados novos.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 41/90, de 19/04/90. Aprova o modelo de Detalhamento das Operações e Prestações por Unidade da Federação - DOPUF. Revoga a Portaria CAT- 21/77. Republicação - DOE de 24/04/90. Revogada pela Portaria CAT-48/93.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 48/93, de 17/05/93, item 8. Dispõe sobre o preenchimento do Quadro "H" - DETALHAMENTO DAS OPERAÇÕES POR UNIDADE DA FEDERAÇÃO da Declaração de Movimento Econômico-Fiscal - DMEF. Revogada pela Portaria CAT 62/97.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 60/93, de 21/06/93. Prorroga por trinta dias as datas previstas nas escalas para entrega das DMEFs - referentes aos exercícios de 1992 e 1991, constantes, respectivamente, do artigo 4º e do artigo único das DDTT da Portaria CAT-48/93.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 42/93, de 30/07/93, subitem 5.3 das Disposições Gerais. Esclarece que serão expressos em "cruzeiros reais" todos os documentos relativos a informações econômico-fiscais (DIPAM, DMEF, DEME etc.) apresentados a partir de 1º de agosto de 1993. Revogado pelo Comunicado CAT-65/94.

NOTA - V. DECRETO - 44.280, de 28/09/99, artigo 3º. Dispõe sobre a entrega dos dados relativos às operações interestaduais com combustíveis sujeitas ao regime de substituição tributária, enquanto a Comissão Técnica Permanente do ICMS-COTEPE/ICMS- não aprovar o programa de computador de uso obrigatório para registro, em meio magnético, desses dados.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 65/94, de 30/06/94, subitem 5.3 da Disposições Gerais. Esclarece que as informações econômico-fiscais ( DIPAM, DMEF, DEME etc.) entregues a partir de partir de 01/07/94, deverão ter seus valores expressos em moeda vigente no último dia do respectivo período de referência. Revoga o Comunicado CAT-42/93.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 97/94, de 28/12/94, item 1. Esclarece sobre as Informações Econômico-Fiscais ( GIA, DIPAM, DMEF, DEME etc.), referentes ao exercício de 1994, em complementação ao Comunicado CAT-65/94.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 32/97, de 23/04/97. Suspende, até disposição em contrário, a entrega da Declaração de Movimento Econômico-Fiscal - DMEF relativa ao ano base de 1996, prevista na Portaria CAT-48/93, tendo em vista, o desenvolvimento de projeto para instituição, em meio magnético, da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS. Revogada pela Portaria CAT 62/97.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 31/97, de 15/05/97. Esclarece sobre a suspensão da Declaração de Movimento Econômico Fiscal - DMEF pela Portaria CAT-32/97 e sobre a apresentação das informações das operações e prestações interestaduais.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 62/97, de 08/07/97. Institui a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI-ICMS, para ser apresentada pelos contribuintes do ICMS que realizem operações e prestações interestaduais e disciplina a coleta de dados, em meio magnético, necessários à apuração da balança comercial interestadual. Republicação - DOE de 24/04/90.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 58/98, de 14/07/98. Esclarece sobre a entrega da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI-ICMS do exercício de 1998, ano base de 1997.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 92/98, de 23/12/98, Anexo IV, artigos 13, 25 (na redação dada pela Portaria CAT-58/00) e 26 Das Disposições Especiais e Transitórias. Dispõe sobre a Geração das Informações Econômico Fiscais das Operações/Prestações Interestaduais Realizadas e sobre a entrega da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI-ICMS relativas ao exercício de 1999 e ao período de 1º de janeiro de 2000 a 30 de junho de 2000 e providências correlatas.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 104/99, de 15/07/99. Esclarece que no exercício de 1999 a entrega da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI-ICMS referente ao ano base de 1998 deverá ocorrer, exclusivamente nos Postos Fiscais da Secretaria da Fazenda, até 30/07/99, relativamente a cada um de seus estabelecimentos.

 

SEÇÃO V - DAS INFORMAÇÕES SOBRE OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES REALIZADAS

Artigo 237 - A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS que estiver obrigada à escrituração fiscal deverá fornecer à Secretaria da Fazenda, em relação a cada estabelecimento os dados individualizados das operações ou prestações realizadas no período de apuração imediatamente anterior (Lei 6.374/89, art. 67, "caput").

§ 1º - O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados atenderá ao disposto neste artigo com a entrega do arquivo magnético de registro fiscal.

§ 2º - O contribuinte deverá observar disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 87/92, de 23/12/92. Dispõe sobre apresentação e entrega das informações sobre operações ou prestações realizadas pelas pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS e aprova modelos de formulários e listagens.

 

CAPÍTULO IV - DA DIVULGAÇÃO DO DOCUMENTO FISCAL DE EMISSÃO OBRIGATÓRIA

Artigo 238 - O contribuinte que efetuar vendas a consumidor deverá manter em seu estabelecimento, em local visível e de fácil leitura, por intermédio de cartaz ou outro meio, indicação do documento fiscal que estiver obrigado a emitir, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 67).

NOTA - V. PORTARIA CAT - 54/88, de 13/10/88. Dispõe sobre cartaz indicativo das espécies de documentos fiscais a serem emitidos nas vendas a consumidor.

 

LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO

CAPÍTULO I - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR

Artigo 239 - Salvo disposição em contrário, na saída promovida por produtor situado em território paulista com destino a comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, exceto produtor, o imposto será arrecadado e pago pelo destinatário deste Estado, quando devidamente indicado na documentação correspondente, no período em que a mercadoria entrar no estabelecimento, observado o disposto no artigo 103 (Lei 6.374/89, art. 8º, I, e § 4º).

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 18/89, de 05/05/89, item 18. Esclarece sobre o tratamento tributário aplicável às operações com milho, sorgo, farinhas e farelos.

NOTA - V. DECRETO - 34.471, de 30/12/91, artigo 4º. Dispensa os produtores de pagamento do débito fiscal referente ao diferencial de alíquota nas condições que especifica.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 12/97, de 17/02/97. Altera dispositivos da Portaria CAT-03/86, que estabelece disciplina relacionada com a inscrição de produtores no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com o uso da Nota Fiscal de Produtor e sua dispensa nas hipóteses que específica. Alterada pelas Portarias CAT-37/97, 61/97 e 75/97.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 23/97, de 31/03/97. Esclarece sobre a renovação das inscrições cadastrais de produtores rurais e sobre os impressos de nota fiscal de produtor.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 83/97, de 02/10/97. Dispõe sobre o controle das entradas de mercadorias nos entrepostos normatizados de abastecimento situados no Estado de São Paulo. Revoga a Portaria CAT-54/85.

NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT - 01/99, de 24/06/99. Possibilita a estabelecimento produtor equiparado a comerciante ou industrial, inclusive quando o titular for pessoa jurídica, transferir crédito acumulado para estabelecimento fornecedor, a título de pagamento de aquisições de insumos agropecuários ou de máquinas e equipamentos agrícolas, para integração no ativo imobilizado.

NOTA - V. DECRETO - 44.534, de 14/12/99. Dispõe sobre a dispensa do recolhimento, pelo produtor agropecuário, do crédito tributário cujo valor seja de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por ano civil, relativo às operações realizadas até 21/10/99, nas condições que especifica.

NOTA - V. PORTARIA CONJ. CAT/SUB-G - 01/00, de 13/04/00. Disciplina a dispensa de recolhimento dos créditos tributários previstos no Decreto-44.534/99, decorrentes de operações realizadas até 21/10/99 por produtores agropecuários não equiparados a comerciantes ou industriais.

NOTA - V. Artigo 137 deste Regulamento.

 

CAPÍTULO II - DOS PRODUTOS SUJEITOS A RETENÇÃO DO IMPOSTO

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

(Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 43.853, de 22-02-99 - DOE 23-02-99 -, efeitos a partir de 1º-03-99)

SUBSEÇÃO I - DA DISCIPLINA COMUM

NOTA - V. DECRETO - 42.346, de 17/10/97. Dispõe sobre a não aplicação ao Estado de São Paulo das normas contidas no Convênio ICMS-76/94, de 30/06/94, que versa sobre o regime de substituição tributária em relação a operações com produtos farmacêuticos.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 20/99, de 18/02/99. Comunica posição da Administração Tributária paulista em face de termos de acordo de regime especial propostos unilateralmente por algumas unidades da Federação a contribuintes aqui estabelecidos, para assunção de responsabilidade tributária nas vendas de mercadorias a contribuintes localizados nos seus territórios.

NOTA - V. DECRETO - 43.829, de 02/02/99. Denuncia protocolos que especifica, em relação a operações interestaduais realizadas entre contribuintes do ICMS situados neste Estado e no Estado do Rio de Janeiro.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 15/00, de 07/02/00. Comunica a exclusão do Estado do Sergipe do Protocolo ICMS - 11/91, que dispõe sobre a substituição tributária na operações com cerveja, inclusive chope, refrigerantes, água e gelo, a partir de 03/02/00.

Artigo 240 - O contribuinte que realizar operações ou prestações submetidas ao pagamento do imposto pelo regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto, sem prejuízo do cumprimento de disciplina complementar estabelecida pela Secretaria da Fazenda, observará, além de outras cabíveis, as disposições deste capítulo. (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 43.853, de 22-02-99 - DOE 23-02-99 -, efeitos a partir de 1º-03-99)

Parágrafo único - O contribuinte paulista que, na condição de responsável, efetuar retenção do imposto em favor de outro Estado (Convênio ICMS-81/93, cláusula nona):

1 - deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria;

2 - terá seu estabelecimento, relativamente à retenção do imposto, submetido à fiscalização por qualquer dos Estados envolvidos na operação, condicionando-se a prévio credenciamento pela Secretaria da Fazenda deste Estado a realizada pelo fisco do Estado de destino da mercadoria.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 20/99, 18/02/99. Comunica posição da Administração Tributária paulista em face de termos de acordo de regime especial propostos unilateralmente por algumas unidades da Federação a contribuintes aqui estabelecidos, para assunção de responsabilidade tributária nas vendas de mercadorias a contribuintes localizados nos seus territórios.

Artigo 241 - O disposto no "caput" do artigo anterior aplica-se, também, a contribuinte estabelecido em outro Estado, quando, na condição de responsável, efetuar retenção do imposto em favor deste Estado.(Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 43.853, de 22-02-99 - DOE 23-02-99 -, efeitos a partir de 1º-03-99)

§ 1º - A Secretaria da Fazenda providenciará:

1 - a inscrição do contribuinte de que trata este artigo no Cadastro de Contribuintes do ICMS, conforme disciplina por ela estabelecida;

2 - a divulgação de disciplina por ela estabelecida para cumprimento das obrigações relacionadas com a sujeição passiva por substituição.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 92/98, de 23/12/98, Anexo III, (acrescentado pela Portaria CAT- 38/00), artigo 13 das Disposições Especiais. Dispõe que, enquanto não disponível no Posto Fiscal Eletrônico, o procedimento de inscrição inicial do sujeito passivo por substituição estabelecido fora do território paulista que efetue retenção do imposto em favor deste Estado obedecerá às disposições que especifica.

§ 2º - A fiscalização de contribuinte estabelecido em outro Estado será efetuada com observância do disposto em acordo celebrado entre os dois Estados.

§ 3º - Na hipótese de falta da inscrição referida no item 1 do § 1º, independente da ação fiscal cabível, o imposto retido devido a este Estado deve ser recolhido por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento, mediante guia de recolhimentos especiais, que deverá acompanhar o transporte (Convênio ICMS-81/93, cláusula sétima, § 2º).

NOTA - V. PORTARIA CAT - 92/98, de 23/12/98, artigo 16 ( com a redação dada pela Portaria CAT-89/00). Dispõe sobre a declaração do imposto retido, a favor deste Estado, por contribuinte de outra unidade da federada, na condição de responsável.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 89/00, de 22/11/00, artigo 2°. Acrescenta o Anexo V - Da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, à Portaria CAT-92/98. .

Artigo 242 - As mercadorias ou serviços enquadrados no regime de sujeição passiva por substituição destinados a estabelecimento de microempresa ou de empresa de pequeno porte, como definidas na legislação estadual pertinente, submetem-se regularmente à retenção do imposto incidente sobre as operações ou prestações subseqüentes (Lei 6.374/89, art. 66-D, I, na redação dada pela Lei 9.176/95, art. 3º, e Lei 10.086/98, arts. 10, I, e 12, § 1º, 2, "a"). (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 43.853, de 22-02-99 - DOE 23-02-99 -, efeitos a partir de 1º-03-99)

Parágrafo único - Na hipótese de que trata este artigo, para a retenção do imposto será aplicável a alíquota interna a que estiver submetida a mercadoria ou serviço.

Artigo 243 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a (Lei 6.374/89, art. 66-F, I, na redação dada pela Lei 9.176/95, art. 3º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula quinta): (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 43.853, de 22-02-99 - DOE 23-02-99 -, efeitos a partir de 1º-03-99)

I - integração ou consumo em processo de industrialização de produto;

II - estabelecimento, exceto de microempresa, quando a operação subseqüente estiver amparada por isenção ou não-incidência;

III - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista;

IV - outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição;

V - estabelecimento situado em outro Estado.

Parágrafo único - A responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, na hipótese do inciso III ou IV, bem como na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterizar situação prevista nos demais incisos, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

Artigo 244 - A retenção do imposto na forma deste capítulo não exclui o pagamento do complemento, pelo contribuinte substituído, na hipótese de o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço ter sido maior que o da base de cálculo utilizada para a retenção, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 43.853, de 22-02-99 - DOE 23-02-99 -, efeitos a partir de 1º-03-99)

NOTA - V. DECRETO - 43.853, de 22/02/99, artigo 2º. Dispõe que até que entre em vigor a nova disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda, para efeito de complementação ou ressarcimento do imposto retido, aplicar-se-ão as disposições dos artigos 244, 246-A, 247 e 248 do RICMS/91, na redação anterior à dada por este decreto.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 17/99, de 05/03/99. Estabelece disciplina para o complemento do imposto retido por sujeição passiva por substituição e dispõe sobre procedimentos correlatos. Alterada pelas Portarias CAT-63/99 e 88/00.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 63/99, de 02/09/99. Altera e acrescenta dispositivos e Manual de Orientação à Portaria CAT 17/99, e dispõe sobre procedimentos correlatos.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 88/00, de 20/11/00. Altera, acrescenta dispositivos à Portaria CAT 17/99 e dispõe sobre procedimentos correlatos.

Parágrafo único - O pagamento do complemento referido neste artigo também será exigido do contribuinte substituído, na hipótese de superveniente majoração da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 17/99, de 05/03/99, artigo 8°. Dispõe sobre os procedimentos que os contribuintes substituídos deverão cumprir para apuração do valor do imposto a ser complementado em decorrência da majoração da carga tributária de que trata o parágrafo único do artigo 244. A Portaria CAT-63/99 acrescenta os §§ 1°, 2° e 3° à Portaria CAT-17/99..

NOTA - V. PORTARIA CAT - 17/99, de 05/03/99, artigo 12, § 2º das Disposições Finais e Transitórias. Dispõe sobre o Demonstrativo Mensal, a ser elaborado pelo estabelecimento distribuídor de combustível, para complemento do imposto retido de que trata o artigo 244 do RICMS. Alterada pela Portaria CAT-88/00

NOTA - V. PORTARIA CAT-63/99, de 02/09/99, artigo 2°, inciso I. Acrescenta ao artigo 8° da Portaria CAT-17/99 os §§ 1°, 2° e 3°.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 88/00, de 20/11/00, artigo 1°. inciso X. Altera o "caput" e o parágrafo 1° do artigo 12 das Disposições Finais e Transitórias da Portaria CAT- 17/99.

Artigo 245 - A sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto compreende, também, o transporte efetuado por terceiro, desde que o respectivo preço esteja incluído na base de cálculo da retenção (Lei 6.374/89, art. 66-A, na redação dada pela Lei 9.176/95, art. 3º). (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 43.853, de 22-02-99 - DOE 23-02-99 -, efeitos a partir de 1º-03-99)

§ 1º - O disposto no "caput" não se aplica à prestação de serviço de transporte interestadual, hipótese em que o imposto devido será pago de acordo com as normas pertinentes.

§ 2º - O valor do imposto devido sobre a prestação de serviço de transporte, na hipótese do artigo 44, não está compreendido na retenção referida neste artigo, devendo ser efetuado o pagamento do imposto incidente sobre a prestação, conforme segue:

1 - pelo tomador do serviço, nas hipóteses dos artigos 285 ou 285-A;

2 - pelo prestador do serviço, nas demais hipóteses, quando destacado em documento fiscal hábil por ele emitido ou constante de guia de recolhimentos especiais, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 246- Não recolhido o imposto pelo sujeito passivo por substituição (Lei 6.374/89, art. 66-C, na redação dada pela Lei 9.176/95, art. 3º): (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 43.853, de 22-02-99 - DOE 23-02-99 -, efeitos a partir de 1º-03-99)

I - se em decorrência de decisão judicial, enquanto não retomada a substituição tributária, deverão os contribuintes substituídos cumprir todas as obrigações tributárias, principal e acessórias, pelo sistema de débito e crédito, observadas as normas comuns previstas na legislação;

II - nos demais casos, tratando-se de débito não declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS-GIA, o débito fiscal será exigido do contribuinte substituído, mediante notificação, sujeitando-se a lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, caso não atendida.

 

SUBSEÇÃO II - DO IMPOSTO RETIDO

(Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 43.853, de 22-02-99 - DOE 23-02-99 -, efeitos a partir de 1º-03-99)

Artigo 247 - O valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição é a diferença entre o valor do imposto calculado, mediante aplicação da alíquota interna, sobre a base de cálculo prevista no artigo 43 e o valor do imposto devido pela operação própria do remetente (Lei 6.374/89, arts. 2º, § 6º, e 66-D, na redação dada pela Lei 9.176/95, art. 3º). (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 43.853, de 22-02-99 - DOE 23-02-99 -, efeitos a partir de 1º-03-99)

Parágrafo único - Tratando-se de hipótese prevista no inciso VII ou X do artigo 2º, o imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição será a diferença entre os valores resultantes da aplicação, ao valor da operação ou prestação, da alíquota interna praticada neste Estado e da alíquota interestadual.

 

SUBSEÇÃO III - DO RESSARCIMENTO DO IMPOSTO RETIDO

(Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 43.853, de 22-02-99 - DOE 23-02-99 -, efeitos a partir de 1º-03-99)

NOTA - V. PORTARIA CAT - 17/99, de 05/03/99. Estabelece disciplina para o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição e dispõe sobre procedimentos correlatos. Alterada pelas Portarias CAT-63/99 e 88/00.

Artigo 248 - Nas situações adiante indicadas, o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderá ressarcir-se (Lei 6.374/89, art. 66-B, na redação dada pela Lei 9.176/95, art. 3.º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula terceira, § 2º, na redação dada pelo Convênio ICMS-56/97, cláusula primeira, I): (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 43.853, de 22-02-99 - DOE 23-02-99 -, efeitos a partir de 1º-03-99)

NOTA - V. DECRETO - 43.853, de 22/02/99, artigo 2º. Dispõe que até que entre em vigor a nova disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda, para efeito de complementação ou ressarcimento do imposto retido, aplicar-se-ão as disposições dos artigos 244, 246-A, 247 e 248 do RICMS/91, na redação anterior à dada por este decreto.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 17/99, de 05/03/99, artigo 16 das Disposições Finais e Transitórias. Dispõe que o pedido de restituição ou compensação do imposto retido por sujeição passiva por substituição, fundado no artigo 66-B da Lei 6374/89, relativo a eventos ocorridos até o dia imediatamente anterior ao da adoção da sistemática prevista nesta portaria, deverá ser formulado e instruído em conformidade com a disciplina prevista nos Comunicados DEAT-G- 288/96 e 15/97.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 63/99, de 02/09/99. Introduz alterações na Portaria CAT 17/99, que estabelece disciplina para o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição e dispõe sobre procedimentos correlatos.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 88/00, de 20/11/00. Altera, acrescenta dispositivos à Portaria CAT 17/99 e dispõe sobre procedimentos correlatos.

I - do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação ou prestação realizada com consumidor ou usuário final;

II - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao fato gerador presumido não realizado;

III - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao valor acrescido, correspondente à saída que promover ou à saída subseqüente amparada por isenção ou não-incidência, exceto a isenção da microempresa;

NOTA - V. PORTARIA CAT - 17/99, de 05/03/99, artigo 12, § 2º das Disposições Finais e Transitórias. Dispõe sobre o Demonstrativo Mensal, a ser elaborado pelo estabelecimento distribuídor de combustível, para ressarcimento do imposto retido em situação diversa da referida no parágrafo anterior, nos termos dos incisos I a III do artigo 248 do RICMS..

NOTA - V. PORTARIA CAT - 88/00, de 20/11/00, artigo 1°. inciso X. Altera o "caput" e o parágrafo 1° do artigo 12 das Disposições Finais e Transitórias da Portaria CAT- 17/99.

IV - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, correspondente a operação subseqüente, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado.

§ 1º - Estando a operação subseqüente amparada por desoneração referida no inciso III, o remetente, observado o disposto no artigo 253, acrescentará no campo "Informações Complementares" do documento fiscal a seguinte indicação: "A Substituição Tributária Não Inclui a Operação do Destinatário - Art. 248 do RICMS".

§ 2º - As situações indicadas no "caput" serão comprovadas na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 3º - O contribuinte substituído também poderá ressarcir-se do valor do imposto retido a maior, na hipótese de superveniente redução da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 17/99, de 05/03/99, artigo 8°. Dispõe sobre os procedimentos que os contribuintes substituídos deverão cumprir para apuração do valor do imposto a ser ressarcido em decorrência da redução da carga tributária de que trata o § 3° do artigo 548 do RICMS/91.

NOTA - V. PORTARIA CAT-63/99, de 02/09/99, artigo 2°, inciso I. Acrescenta ao artigo 8° da Portaria CAT-17/99 os §§ 1°, 2° e 3°.

§ 4º - Para os fins dos incisos II ao IV, considerar-se-á:

1 - imposto retido, o valor informado pelo remetente, quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do sujeito passivo por substituição;

2 - parcela do imposto retido:

a) o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a diferença entre a base de cálculo da retenção e o valor da base de cálculo que seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído do qual foi recebida a mercadoria, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação;

b) quando a desoneração indicada no inciso III referir-se à saída subseqüente, o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a diferença entre a base de cálculo da retenção e o valor da base de cálculo que seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído que a estiver promovendo, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.

§ 5º - Ocorrendo a desoneração referida no inciso III, será incluída no campo "Informações Complementares" dos documentos fiscais correspondentes a seguinte indicação "Operação não abrangida pela Substituição Tributária", hipótese em que as eventuais operações subseqüentes ficarão submetidas às normas comuns previstas na legislação.

Artigo 249 - O ressarcimento de que trata o artigo anterior poderá ser efetuado, alternativamente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, nas seguintes modalidades (Lei 6.374/89, art. 66-B, na redação dada pela Lei 9.176/95, art. 3.º e art. 67, § 1.º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula terceira):(Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 43.853, de 22-02-99 - DOE 23-02-99 -, efeitos a partir de 1º-03-99)

I - Compensação Escritural: conjuntamente com a apuração relativa às operações submetidas ao regime comum de tributação, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS;

II - Nota Fiscal de Ressarcimento: quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do estabelecimento do sujeito passivo por substituição, mediante emissão de documento fiscal, que deverá ser previamente visado pela repartição fiscal, indicando como destinatário o referido estabelecimento e como valor da operação aquele a ser ressarcido;

NOTA - V. PORTARIA CAT - 17/99, de 05/03/99, artigo 9°. Dispõe sobre os requisitos que a nota fiscal de ressarcimento, prevista no inciso II do artigo .249 do RICMS/91, deverá conter e sobre sua escrituração. Alterada pela Portaria CAT-88/00.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 88/00, de 20/11/00, artigo 1°. incisos IV e V e artigo 2° inciso III. Altera e acrescenta dispositivos ao artigo 9° da Portaria CAT- 17/99.

III - Pedido de Ressarcimento: mediante requerimento à Secretaria da Fazenda.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 17/99, de 05/03/99, artigo 10 da Portaria CAT-17/99 e artigo 16 das suas Disposições Finais e Transitórias. Estabelece procedimentos relativos ao Pedido de Ressarcimento previsto neste no inciso III do artigo 549 do RICMS/91. Alterada pelas Portarias CAT-63/99 e 88/00.

NOTA - V. PORTARIA CAT-63/99, de 02/09/99, artigo 1°, inciso I. Altera o § 6° do artigo 10 da Portaria CAT-17/99.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 88/00, de 20/11/00, artigos 1°, incisos VI ao IX, 2°, inciso IV e V. Altera e acrescenta dispositivos aos artigos 10 e 16 da Portaria CAT- 17/99.

§ 1º - O Pedido de Ressarcimento, no que concerne à sua instrução e apreciação, será processado prioritariamente pelas unidades competentes da Secretaria da Fazenda.

§ 2º - O valor do imposto a ser ressarcido poderá ser utilizado para liquidação de débito fiscal do estabelecimento ou de outro do mesmo titular.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 17/99, de 05/03/99, artigo 11°. Dispõe sobre a liquidação de débito fiscal com imposto a ser ressarcido.

§ 3º - O ressarcimento previsto neste artigo:

1 - não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído por erro, omissão ou apresentação de informações falsas que levem a ressarcimento indevido;

2 - não impõe responsabilidade ao sujeito passivo por substituição, salvo a ocorrência de dolo, simulação, fraude ou a não-observância das disposições previstas na legislação.

Artigo 250 - O ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido, previsto no inciso IV do artigo 248 não impedirá o aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituído, quando admitido, do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto" (Lei 6.374/89, art. 36). (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 43.853, de 22-02-99 - DOE 23-02-99 -, efeitos a partir de 1º-03-99)

§ 1º - Na hipótese de a mercadoria ter sido recebida de outro contribuinte substituído, o valor do imposto incidente até a operação anterior será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.

§ 2º - O valor do crédito a que se refere o parágrafo anterior não poderá ser superior ao resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo da retenção efetuada pelo sujeito passivo por substituição.

§ 3º - Na impossibilidade de identificação da operação de entrada da mercadoria, o contribuinte substituído poderá considerar o valor do crédito correspondente às entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade envolvida.

Artigo 251 - O contribuinte que receber mercadoria com imposto retido, não destinada à comercialização subseqüente, para efeito de aproveitamento do respectivo crédito fiscal, em hipótese permitida pela legislação, calculará o valor correspondente, mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação (Lei 6.374/89, art. 36). (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 43.853, de 22-02-99 - DOE 23-02-99 -, efeitos a partir de 1º-03-99)

Parágrafo único - Se a operação abrangida pela sujeição passiva por substituição estiver beneficiada por redução de base de cálculo na data da aquisição da mercadoria a que se refere este artigo, o seu valor, para cálculo do crédito fiscal, será reduzido proporcionalmente.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 17/99, de 05/03/99, "caput" do artigo 12 das Disposições Finais e Transitórias e seu § 1°. Dispõe sobre o estabelecimento distribuidor de combustível.. Alterada pela Portaria CAT-88/00.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 17/99, de 05/03/99, art. 4°, § 10. Dispõe sobre os procedimentos que deverão ser adotados pelo contribuinte substituído que promover saída de combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo, recebido com imposto retido , com destino a contribuinte situado em outro Estado. Alterada pela Portaria CAT-88/00.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 88/00, de 20/11/00, artigo 1°, incisos II, III e X. Altera os itens 1 e 2 do § 10 do artigo 4° e o "caput e o § 1° do artigo 12 da Portaria CAT-17/99.

 

SUBSEÇÃO IV - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO

(Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 43.853, de 22-02-99 - DOE 23-02-99 -, efeitos a partir de 1º-03-99)

Artigo 252 - O sujeito passivo por substituição emitirá documento fiscal para as operações e prestações sujeitas à retenção do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter, nos campos próprios, as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 19, I, "l" e V, "c" e "d", e § 23, na redação dada pelo Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, IX, os primeiros, e o último pelo Ajuste SINIEF-2/96, cláusula primeira): (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 43.853, de 22-02-99 - DOE 23-02-99 -, efeitos a partir de 1º-03-99)

I - a base de cálculo da retenção, apurada nos termos do artigo 43;

II - o valor do imposto retido, cobrável do destinatário.

§ 1º - É vedado o destaque do imposto incidente sobre a operação própria, sendo obrigatória a indicação do seu valor no campo "Informações Complementares" do documento fiscal.

§ 2º - O documento fiscal emitido por sujeito passivo por substituição de outro Estado, deverá conter, também, o número de sua inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado, ainda que por meio de carimbo.

§ 3° - Quando a mesma Nota Fiscal documentar operações interestaduais tributadas e não tributadas, em relação às quais as mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá indicar o imposto retido relativo a tais operações, separadamente, no campo "Informações Complementares".

§ 4º - Quando houver decisão judicial para efeito de não retenção do imposto devido por substituição tributária, esta circunstância será mencionada no documento fiscal, no campo "Informações Complementares", indicando a obrigação do destinatário em relação ao recolhimento do imposto na operação subseqüente.

§ 5º - O sujeito passivo por substituição deverá discriminar no campo "Informações Complementares" do correspondente documento fiscal, relativamente a cada mercadoria, o valor da base de cálculo da retenção, bem como o valor do imposto retido.

 

SUBSEÇÃO V - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO

(Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 43.853, de 22-02-99 - DOE 23-02-99 -, efeitos a partir de 1º-03-99)

Artigo 253 - O contribuinte substituído que realizar operação com mercadoria ou prestação de serviço recebidas com imposto retido, emitirá documento fiscal de subsérie distinta, exceto se se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a seguinte indicação "Imposto Recolhido por Substituição, nos Termos do Artigo ... do RICMS" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula terceira).(Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 43.853, de 22-02-99 - DOE 23-02-99 -, efeitos a partir de 1º-03-99)

§ 1º - Quando o contribuinte substituído tiver adquirido a mercadoria ou serviço sem a retenção do imposto devido por substituição tributária, em virtude de decisão judicial, qualquer que seja o favorecido da referida decisão, esta circunstância será mencionada no documento fiscal que emitir, no campo "Informações Complementares", indicando a obrigação do destinatário em relação ao recolhimento do imposto na operação subseqüente.

§ 2º - O contribuinte substituído que realizar operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subseqüente, ou prestação de serviço vinculada a operação ou prestação abrangida pela substituição tributária, deverá, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal:

1 - indicar a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário;

2 - relativamente a cada mercadoria, discriminar as indicações previstas no item anterior.

§ 3º - O transportador que realizar prestação de serviço em conformidade com o disposto no "caput" do artigo 245, relativamente a mercadoria com imposto retido, emitirá o respectivo documento fiscal sem destaque do imposto, nele fazendo constar, além dos demais requisitos, a indicação "Imposto Compreendido na Subst. Tributária da Mercadoria - Art. 245 do RICMS".

 

SUBSEÇÃO VI - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL PELO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO

(Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 43.853, de 22-02-99 - DOE 23-02-99 -, efeitos a partir de 1º-03-99)

Artigo 254 - O sujeito passivo por substituição escriturará no livro Registro de Saídas o correspondente documento fiscal, conforme segue (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula quarta):(Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 43.853, de 22-02-99 - DOE 23-02-99 -, efeitos a partir de 1º-03-99)

I - nas colunas adequadas, os dados relativos à operação ou prestação própria, na forma prevista neste regulamento;

II - na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento de que trata o inciso anterior, o valor do imposto retido e o da respectiva base de cálculo, referidos no artigo 252, com utilização de colunas distintas para essas indicações, sob o título comum "Substituição Tributária".

Parágrafo único - Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma prevista no artigo 260.

Artigo 255 - Ocorrendo devolução de mercadoria cuja saída tiver sido escriturada nos termos do artigo anterior, o sujeito passivo por substituição deverá lançar no livro Registro de Entradas (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula quinta): (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 43.853, de 22-02-99 - DOE 23-02-99 -, efeitos a partir de 1º-03-99)

I - o documento fiscal relativo à devolução, com utilização das colunas "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", na forma prevista neste regulamento;

II - na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento referido no inciso anterior, o valor da base de cálculo e o do imposto retido, referidos no artigo 252, relativos à devolução, na forma do inciso II do artigo precedente.

Parágrafo único - Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma prevista no artigo 260.

Artigo 256 - O estabelecimento que receber mercadoria diretamente de outro Estado, cuja responsabilidade pelo pagamento do imposto, incidente na própria operação de saída e nas subseqüentes, seja a ele atribuída quando da entrada da mercadoria, nas hipóteses previstas neste capítulo, deverá escriturar o livro Registro de Entradas, conforme segue (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º): (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 43.853, de 22-02-99 - DOE 23-02-99 -, efeitos a partir de 1º-03-99)

I - nas colunas adequadas, os dados relativos à operação de aquisição, na forma prevista neste regulamento;

II - na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento de que trata o inciso anterior, com utilização de colunas distintas sob o título comum "Substituição Tributária":

a) o valor pago antecipadamente a título de imposto incidente sobre sua própria operação e a base de cálculo;

b) o valor do imposto retido incidente sobre operações subseqüentes e o da sua base de cálculo.

§ 1º - Nos documentos fiscais que contenham registro de mercadorias sujeitas a diferentes percentuais de margem de valor agregado, o estabelecimento deverá discriminar, em relação a cada uma delas, ainda que no verso, os valores indicados no inciso II, de modo a permitir o lançamento englobado no livro Registro de Entradas.

§ 2º - Os valores mencionados no inciso II serão totalizados no último dia do período de apuração para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, conforme segue:

1 - o mencionado na alínea "a", no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a indicação "Pagamento Antecipado - Art. 256", juntamente com a escrituração de suas operações próprias;

2 - o mencionado na alínea "b", na forma prevista no artigo 260.

 

SUBSEÇÃO VII - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO

(Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 43.853, de 22-02-99 - DOE 23-02-99 -, efeitos a partir de 1º-03-99)

Artigo 257 - O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturará o livro Registro de Entradas e o Registro de Saídas na forma prevista neste regulamento, com utilização da coluna "Outras", respectivamente, de "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula sexta, com alteração do Ajuste SINIEF-2/96, cláusula segunda). (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 43.853, de 22-02-99 - DOE 23-02-99 -, efeitos a partir de 1º-03-99)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 36/99, de 25/03/99, alínea "b". Esclarece ao contribuinte substituído que, no exercício de 1998, incluiu o imposto retido por substituição na coluna "Outras" de "Operações ou Prestações Sem Crédito do Imposto" devem corrigir sua escrita fiscal, sendo facultado realizarem a correção somente na GIA, caso em que deverão elaborar e manter junto ao seu Registro de Entradas demonstrativo que permita conciliar os valores nele lançados com os declarados na GIA.

§ 1º - O valor do imposto retido ou de parcela do imposto retido, indicado no correspondente documento fiscal:

1 - não será incluído na escrituração da coluna "Outras";

2 - será indicado na coluna "Observações", ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º - Na escrituração do Livro Registro de Entradas de Nota Fiscal que acoberte operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, os valores do imposto retido relativo a tais operações serão lançados, separadamente, na coluna "Observações".

§ 3º - Sem prejuízo da escrituração prevista neste artigo, a Secretaria da Fazenda poderá estabelecer disciplina para o lançamento de outros elementos inerentes à substituição tributária nos livros fiscais.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 17/99, de 05/03/99, arts. 3°, 4°, 5°, 13, 14 e 15. Aprova modelos e dispõe sobre o Controle de Estoque das mercadorias enquadradas na sujeição passiva por substituição, que deverão ser adotados pelos contribuintes substituídos que especifica.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 17/99, de 05/03/99, artigo 7°. Dispõe sobre o lançamento de complemento ou ressarcimento do imposto retido.

Artigo 258 - O transportador que realizar prestação de serviço em conformidade com o disposto no "caput" do artigo 245, relativamente a mercadoria com imposto retido, escriturará no livro Registro de Saídas o documento fiscal que emitir, com utilização das colunas "Valor Contábil" e "Outras" de "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto", fazendo constar na coluna "Observações" a expressão "Transporte de Mercadoria Sujeita a Substituição Tributária" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º). (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 43.853, de 22-02-99 - DOE 23-02-99 -, efeitos a partir de 1º-03-99)

Artigo 259 - Na hipótese do artigo 44, o contribuinte substituído que realizar a operação final com a mercadoria lançará o imposto a pagar referente às parcelas do frete e/ou seguro englobadamente com o imposto a ser complementado, nos termos do artigo 244, em sendo o caso (Lei 6.374/89, art. 59). (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 43.853, de 22-02-99 - DOE 23-02-99 -, efeitos a partir de 1º-07-99)

§ 1º - O pagamento sobre as parcelas referidas no "caput" somente será efetuado quando for apurado imposto a ser complementado, até o limite desse complemento, nos termos da disciplina pertinente.

§ 2º - O disposto neste artigo não impedirá o aproveitamento pelo contribuinte substituído, quando admitido, do crédito do imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte, efetivamente pago, nos termos do § 2º do artigo 245.

 

SUBSEÇÃO VIII - DA APURAÇÃO, DA INFORMAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RETIDO

(Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 43.853, de 22-02-99 - DOE 23-02-99 -, efeitos a partir de 1º-03-99)

Artigo 260 - O sujeito passivo por substituição apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do período, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à da apuração referente às suas operações próprias, fazendo constar a expressão "Substituição Tributária" e utilizando, no que couber, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos", onde serão lançados (Lei 6.374/89, arts. 49 e 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula sétima):(Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 43.853, de 22-02-99 - DOE 23-02-99 -, efeitos a partir de 1º-03-99)

I - o valor de que trata o parágrafo único do artigo 254 ou o item 2 do § 2º do artigo 256, no campo "Por Saídas com Débito do Imposto";

II - o valor de que trata o parágrafo único do artigo 255, no campo "Por Entradas Com Crédito do Imposto".

Artigo 261 - Os valores referidos no artigo anterior serão declarados ao fisco, separadamente dos relativos às operações próprias, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, observado, quanto aos prazos de apresentação, o disposto no artigo 227 (Lei 6.374/89, art. 56 e Ajuste SINIEF-4/93, cláusulas oitava e décima, a primeira com alteração e a segunda na redação do Ajuste SINIEF-9/98, cláusulas primeira e segunda). (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 43.853, de 22-02-99 - DOE 23-02-99 -, efeitos a partir de 1º-03-99)

NOTA - V. PORTARIA CAT - 92/98, de 23/12/98, Anexo IV (acrescentado pela Portaria CAT-46/00), artigo 15. Dispõe sobre a Declaração dos Valores das Operações ou Prestações Concernentes à Substituição Tributária e da Apuração do Imposto Retido.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 46/00, de 28/06/00. Acrescenta Anexo à Portaria CAT-92/98, que implanta e uniformiza procedimentos relativos ao sistema eletrônico dos Postos Fiscais Administrativos do Estado, para instituir a Guia de Apuração do ICMS - GIA mediante transmissão eletrônica.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 89/00, DE 22/11/00. Acrescenta à Portaria CAT-92/98 o Anexo V, que que dispõe sobre a versão, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, por meio da qual será declarada as informações relativas à apuração do imposto retido, a favor deste Estado, por contribuinte de outra unidade da federada, na condição de responsável.

Artigo 262 - O sujeito passivo por substituição efetuará o recolhimento do imposto retido antecipadamente, apurado nos termos desta subseção, independentemente do resultado da apuração relativa às suas operações próprias (Lei 6.374/89, arts. 49, § 4º, e 59, e Ajuste SINIEF- 4/93, cláusula nona).(Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 43.853, de 22-02-99 - DOE 23-02-99 -, efeitos a partir de 1º-03-99)

 

SUBSEÇÃO IX - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO POR CONTRIBUINTE DESTE ESTADO

(Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 43.853, de 22-02-99 - DOE 23-02-99 -, efeitos a partir de 1º-03-99)

Artigo 263 - O sujeito passivo por substituição, estabelecido neste Estado, que realizar operações com mercadoria abrangida pela substituição tributária prevista neste capítulo, fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, sem destinatário certo, em território paulista, deverá, em lugar da sistemática prevista no artigo 407, observar o seguinte procedimento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 41): (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 43.853, de 22-02-99 - DOE 23-02-99 -, efeitos a partir de 1º-03-99)

I - emitir Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria no seu transporte, que conterá, além dos demais requisitos:

a) os números e, se adotada, a série dos impressos de Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas;

b) como natureza da operação, "Remessa para Venda Fora do Estabelecimento";

c) o valor do imposto incidente na operação própria e o devido por sujeição passiva por substituição;

II - a Nota Fiscal de remessa prevista no inciso anterior deverá:

a) ser lançada no livro Registro de Saídas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Débito do Imposto - Outras";

b) ter o valor do imposto incidente na operação própria consignado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "ICMS Próprio em Remessa para Venda Fora do Estabelecimento";

c) ter o valor do imposto devido por sujeição passiva por substituição consignado no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à da apuração referente às suas operações próprias, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Imposto Retido em Remessa para Venda Fora do Estabelecimento";

III - em relação às mercadorias entregues e às eventualmente retornadas ao estabelecimento:

a) será emitida Nota Fiscal relativa às mercadorias não entregues, mencionando, no campo "Informações Complementares", o número e, se adotada, a série, bem como a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa;

b) a Nota Fiscal de retorno prevista na alínea anterior deverá ser lançada no livro Registro de Entradas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto - Outras";

c) o valor do imposto incidente na operação própria, constante na Nota Fiscal de remessa, será consignado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Estorno de Débitos", com a expressão "Estorno do ICMS Próprio no Retorno - Venda Fora do Estabelecimento";

d) o valor do imposto devido por sujeição passiva por substituição, constante na Nota Fiscal de remessa, será consignado no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à da apuração referente às suas operações próprias, no quadro "Crédito do Imposto - Estorno de Débitos", com a expressão "Estorno do Imposto Retido no Retorno - Venda Fora do Estabelecimento";

e) as Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas, com as indicações previstas no artigo 252, serão lançadas no livro Registro de Saídas, nos termos do artigo 254.

Parágrafo único - Relativamente a cada remessa a que se refere este artigo, arquivar-se-ão conjuntamente, as primeiras vias das Notas Fiscais de remessa e de retorno, bem como, as vias destinadas à exibição ao fisco das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas.

Artigo 264 - O contribuinte substituído, estabelecido neste Estado, que realizar operações com mercadoria recebida com imposto retido, fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, sem destinatário certo, em território paulista, deverá, em lugar da sistemática prevista no artigo 407, observar o seguinte procedimento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 41):(Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 43.853, de 22-02-99 - DOE 23-02-99 -, efeitos a partir de 1º-03-99)

NOTA - V. PORTARIA CAT - 17/99, de 05/03/99, art. 4°, § 7° e art. 6°, § 8°. Dispõe sobre procedimentos que o contribuinte substituído que realizar operações fora do estabelecimento, deverá observar, além dos previstos no artigo 264 do RICMS/91.

I - emitir Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria no seu transporte, que conterá, além dos demais requisitos:

a) os números e, se adotada, a série dos impressos de Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas;

b) como natureza da operação, "Remessa para Venda Fora do Estabelecimento";

c) a indicação "Imposto Recolhido por Substituição, nos termos do Artigo ... do RICMS";

II - a Nota Fiscal de remessa prevista no inciso anterior deverá ser lançada no livro Registro de Saídas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Débito do Imposto - Outras";

III - em relação às mercadorias entregues e às eventualmente retornadas ao estabelecimento:

a) será emitida Nota Fiscal relativa às mercadorias não entregues, mencionando, no campo "Informações Complementares", o número e, se adotada, a série, bem como a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa;

b) a Nota Fiscal de retorno prevista na alínea anterior deverá ser lançada no livro Registro de Entradas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto - Outras";

c) as Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas, com as indicações previstas no artigo 253, serão lançadas no livro Registro de Saídas, nos termos do artigo 257, sem prejuízo do lançamento de outros elementos inerentes à substituição tributária, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único - Relativamente a cada remessa a que se refere este artigo, arquivar-se-ão conjuntamente, as primeiras vias das Notas Fiscais de remessa e de retorno, bem como, as vias destinadas à exibição ao fisco das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas.

 

SUBSEÇÃO X - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS EM TERRITÓRIO PAULISTA POR CONTRIBUINTE DE OUTRO ESTADO

(Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 43.853, de 22-02-99 - DOE 23-02-99 -, efeitos a partir de 1º-03-99)

Artigo 265 - Nas operações sujeitas a substituição tributária, com mercadoria trazida por contribuinte de outro Estado para venda, em território paulista, sem destinatário certo, não estando atribuída ao adquirente paulista a qualidade de sujeito passivo por substituição, o imposto incidente nas operações subseqüentes será calculado na forma prevista no artigo 247 e recolhido juntamente com o exigido nos termos do artigo 406 (Lei 6.374/89, arts. 8º, 59, 60, I, 66-G, este na redação dada pela Lei 9.176/95, art. 3º, e 67, § 1º). (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 43.853, de 22-02-99 - DOE 23-02-99 -, efeitos a partir de 1º-03-99)

Parágrafo único - O documento fiscal emitido pelo contribuinte de outro Estado deverá conter, além dos demais requisitos, as indicações do artigo 252.

 

SUBSEÇÃO XI - DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO ENQUADRADO NO REGIME DE ESTIMATIVA

(Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 43.853, de 22-02-99 - DOE 23-02-99 -, efeitos a partir de 1º-03-99)

Artigo 266 - O sujeito passivo por substituição enquadrado no regime de estimativa, sem prejuízo da observância das demais disposições deste capítulo, a cada período do regime periódico de apuração, independentemente dos valores correspondentes às suas operações próprias (Lei 6.374/89, arts. 49, § 4º, 56, 59 e 66-F, este na redação dada pela Lei 9.176/95, art. 3º): (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 43.853, de 22-02-99 - DOE 23-02-99 -, efeitos a partir de 1º-03-99)

I - declarará os valores relativos ao imposto retido, mediante guia de informação específica, no prazo indicado na Tabela I do Anexo VI deste regulamento;

II - recolherá o valor do imposto retido, por meio de guia de recolhimento própria, observado o disposto no artigo 631, até o dia indicado na Tabela II do Anexo VI deste regulamento, sem os acréscimos legais.

NOTA - V. ARTIGO 32, das DDTT. Dispõe sobre a não sujeição dos débitos fiscais que especifica à atualização monetária.

 

CAPÍTULO II - DOS PRODUTOS SUJEITOS A RETENÇÃO DO IMPOSTO

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

SUBSEÇÃO I - DA DISCIPLINA COMUM

Artigo 240 - O contribuinte que realizar operações com produto sujeito ao pagamento do imposto pelo regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto, sem prejuízo do cumprimento de disciplina complementar estabelecida pela Secretaria da Fazenda, observará as disposições deste capítulo (Lei 6.374/89, arts. 47, parágrafo único, e 67, § 1º).

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 29/91, de 25/04/91. Esclarece sobre o tratamento tributário aplicável, a partir de 01/05/91, à substituição tributária, em face da edição do Regulamento do ICMS.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 66/96, de 29/10/96, subitem 3.3. Esclarece, em face à Lei Complementar Federal-87/96, que as normas que regulam o instituto da substituição tributária neste Estado, bem como todos os convênios e protocolos a ele relativo continuam em vigor.

Artigo 241 - O disposto no artigo anterior aplica-se, também, a contribuinte estabelecido em outro Estado, quando, na condição de responsável, efetuar retenção do imposto em favor deste Estado (Lei 6.374/89, arts. 8º, § 5º, 47, parágrafo único, e 67, § 1º).

§ 1º - A Secretaria da Fazenda providenciará:

1 - a inscrição do contribuinte de que trata este artigo no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

2 - a divulgação de disciplina por ela estabelecida para cumprimento das obrigações relacionadas com a sujeição passiva por substituição.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 23/85, de 29/03/85. Estabelece disciplina a ser observada por contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação que, na condição de responsáveis, efetuem retenção do imposto a favor do Estado de São Paulo. Alterada pelas Portarias CAT-39/85 e 09/87. Revogada pelas Portaria CAT-27/90.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 39/85, de 19/07/85. Altera a redação do inc. II do art. 5º da Portaria CAT-23/85, que dispõe sobre o pagamento antecipado do ICM nas operações com refrigerantes, cervejas e chopes nas operações efetuadas por contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 09/87, de 21/01/87. Introduz alterações na Portaria CAT-23/85, que estabelece disciplina a ser observada por contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação que, na condição de responsáveis, efetuem retenção de imposto em favor do Estado de São Paulo.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 27/90, de 01/03/90. Estabelece disciplina a ser observada por sujeito passivo por substituição estabelecido fora do território paulista que efetue retenção do imposto a favor deste Estado. Alterada pelas Portarias CAT-32/94 e 61/95. A Portaria CAT-38/00, revoga os arts. 1° e 2° desta Portaria.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 32/94, de 03/05/94

NOTA - V. PORTARIA CAT - 61/95, de 19/07/95. Introduzem alterações na Portaria CAT-27/90, que estabelece disciplina a ser observada por sujeito passivo por substituição estabelecido fora do território paulista.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 03/98, de 14/01/98. Dispõe que a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, modelo 23, será utilizada para pagamento de tributos devidos ao Estado de São Paulo, efetuados em outras Unidades da Federação, disciplina o seu preenchimento e autoriza a utilização do modelo, ora substituído, até 31 de março de 1998.

§ 2º - A inscrição de contribuinte estabelecido em outro Estado no Cadastro de Contribuintes do ICMS observará disciplina fixada pela Secretaria da Fazenda.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 63/88, de 02/12/88. Dispõe sobre a renovação da inscrição estadual dos contribuintes substitutos tributários estabelecidos em outras unidades da Federação. Revogada pela Portaria CAT-38/00.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 51/89, DE 27/10/89, art. 6º, inc. I. Atribui ao Posto Fiscal de Fronteira II de São Paulo o encargo de cadastramento de contribuintes substitutos de outras unidadades da Federação e acompanhamento, análise, e controle de suas operações. Revoga a Portaria CAT -61/85. Retificação - DOE de 08/11/89.

§ 3º - A fiscalização de contribuinte estabelecido em outro Estado será efetuada com observância do disposto em acordo celebrado entre os dois Estados.

§ 4° - Na hipótese da falta da inscrição referida no § 2°, independente da ação fiscal cabível, o imposto retido devido a este Estado deve ser recolhido por ocasião da saida da mercadoria do estabelecimento, mediante guia de recolhimentos especiais que deverá acompanhar o transporte (Convênio ICMS-81/93, cláusula sétima, § 2°). (Acrescentado pelo inciso I do art. 2° do Decreto 38.885, de 29-06-92 - DOE 30-06-94 -; efeitos a partir de 1°-08-94)

Artigo 242 - O contribuinte paulista que, na condição de responsável, efetuar retenção do imposto em favor de outro Estado, deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria (Lei 6.374/89, art. 8º, § 5º).

Parágrafo único - A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção do imposto poderá ser exercida, indistintamente, por qualquer dos Estados envolvidos na operação, condicionando-se a prévio credenciamento pela Secretaria da Fazenda deste Estado a realizada pelo fisco do Estado de destino da mercadoria.

Artigo 243 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a (Lei 6.374/89, art. 8º, § 4º):

I - integração ou consumo em processo de industrialização de produto;

II - estabelecimento, exceto de microempresa, quando a operação subseqüente estiver amparada por isenção ou não-incidência;

III - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista;

IV - outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria;

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 43/95, de 01/06/95. Esclarece que não se submetem ao § 4º do artigo 392 do RICMS/91, as operações de remessa de combustíveis para armazenamento em tanques de terceiros e o conseqüente retorno simbólico, desde que haja o correspondente contrato de cessão de espaço para armazenamento.

V - estabelecimento situado em outro Estado.

Parágrafo único - A responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, na hipótese do inciso III ou IV, bem como na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterizar situação prevista nos demais incisos.

Artigo 244 - A retenção do imposto na forma deste capítulo não exclui o pagamento do complemento, pelo contribuinte substituído, na hipótese de o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço ter sido maior que o da base de cálculo utilizado para a retenção (Lei n° 6.374/89, art.66-B, na redação da Lei nº 9.176/95, art. 3º). (Redação dada pelo artigo 2º do Decreto 41.835, de 03-6-97 - DOE de 04-06-97 - efeitos a partir de 04-06-97)

NOTA - V. DECRETO - 43.853, de 22/02/99, artigo 2º. Dispõe que até que entre em vigor a nova disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda, para efeito de complementação ou ressarcimento do imposto retido, aplicar-se-ão as disposições dos artigos 244, 246-A, 247 e 248 do RICMS/91, na redação anterior à dada por este decreto.

Parágrafo único - Para efeito deste artigo, o estabelecimento, em cada período de apuração, deverá apurar e lançar o complemento do imposto no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com o título "Complemento de Substituição Tributária".

Artigo 244 - Salvo disposição em contrário, nas subseqüentes saídas de mercadoria tributada na forma deste capítulo, não será exigido o pagamento de complemento do imposto.

Artigo 245 - A sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto compreende, também, o transporte efetuado por terceiro, desde que o respectivo preço esteja incluído na base de cálculo (Lei 6.374/89, art. 8º, XIII). (Redação dada pelo inciso I do art. 2º do Decreto 34.690, de 11-03-92 - DOE 12-03-92)

§ 1º - O valor do imposto devido sobre a prestação de serviço, na hipótese do artigo 44, não é abrangido pela retenção prevista neste artigo, devendo a indicação no documento fiscal exigida naquele dispositivo ocorrer em relação a todas as operações, em sendo a hipótese.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais em que o tomador do serviço de transporte seja o destinatário da mercadoria.

Artigo 245 - A sujeição passiva por substituição com retenção do imposto compreende, também, o transporte efetuado por terceiro, relacionado diretamente com a operação realizada pelo sujeito passivo por substituição, desde que o respectivo preço esteja incluído na base de cálculo.

§ 1º - O valor do imposto devido sobre a prestação de serviço, na hipótese do artigo 44, não é abrangido pela retenção prevista neste artigo.

NOTA - V. DECRETO - 30.881, de 07/12/89, artigo 2º. Dispõe sobre inclusão dos valores equivalentes aos de frete e do seguro na base de cálculo, nas operações com veículos, nas condições que específica.

§ 2º - O disposto neste artigo:

1 - estender-se-á aos valores das prestações de serviço de transporte subseqüentes, na hipótese de ter o produto preço máximo ou único de venda a varejo fixado por autoridade competente, se os referidos valores estiverem incluídos nesse preço;

2 - não se aplica às operações interestaduais em que o tomador do serviço de transporte seja o destinatário da mercadoria.

Artigo 245-A - Não recolhido o imposto pelo substituto tributário ( Lei nº 6.374/89, art. 66-C, na redação dada pela Lei nº 9.176/95, art. 3º):(Acrescentado pelo incido I do art. 2º do Decreto nº 42.266, de 30-09-97 - DOE 1º-10-97)

I - se em decorrência de decisão judicial, enquanto não retomada a substituição tributária, deverão os contribuintes substituídos cumprir todas as obrigações tributárias, principal e acessórias, pelo sistema de débito e crédito;

II - nos demais casos, tratando-se de débito não declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS-GIA, o débito fiscal será exigido do contribuinte substituído, mediante notificação, sujeitando-se a lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, caso não atendida.

 

SUBSEÇÃO II - DO IMPOSTO RETIDO

Artigo 246 - O valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição é a diferença entre o valor do imposto calculado, mediante aplicação da alíquota das operações internas, sobre a base de cálculo prevista no artigo 43 e o valor do imposto devido pela operação própria do remetente (Lei 6.374/89, art. 8º, § 4º, e 67, § 1º).

NOTA - V. DECRETO - 41.284, de 05/11/96, art. 1°, § 2°, inc. I, alínea "c". Dispõe que os parcelamentos de que tratam este decreto não compreendem débitos fiscais decorrentes do valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição de que trata o caput do artigo 246 do RICMS/91.

Parágrafo único - Tratando-se de hipótese prevista no inciso VII ou X do artigo 2º, o imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição será a diferença entre os valores resultantes da aplicação, ao valor da operação ou prestação, da alíquota interna praticada neste Estado e da alíquota interestadual.

 

SUBSEÇÃO III - DO RESSARCIMENTO DO IMPOSTO RETIDO

Artigo 246-A - O imposto pago a maior a este Estado, em razão da substituição tributária, será, mediante requerimento do estabelecimento que tenha recebido a mercadoria com retenção, restituído ou compensado (Lei n.º 6.374/89, art. 66-B, na redação da Lei n.º 9176/95, art. 3.º): (Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 41.653, de 20-03-97 - DOE 21-03-97)

NOTA - V. COMUNICADO DEAT - 02/97, de 22/02/97. Esclarece que, na hipótese da mercadoria ter sido adquirida em época anterior a vigência do real, o valor do ICMS retido por substituição tributária, objeto de pedido de restituição ou compensação deverá ser convertido em Unidades Monetária de Real de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil. Revogado pelo Comunicado DEAT-G-04/97.

NOTA - V. DECRETO - 43.853, de 22/02/99, artigo 2º. Dispõe que até que entre em vigor a nova disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda, para efeito de complementação ou ressarcimento do imposto retido, aplicar-se-ão as disposições dos artigos 244, 246-A, 247 e 248 do RICMS/91, na redação anterior à dada por este decreto.

I - caso não se realize o fato gerador presumido na sujeição passiva;

II - caso se comprove que o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço tenha sido menor que o que serviu de base para a retenção do tributo.

§ 1º - Ao pedido de restituição ou compensação, além do disposto no inciso V do artigo 60, aplicar-se-á o que segue:

1 - no que concerne à sua instrução e apreciação, será processado prioritariamente pelas unidades competentes da Secretaria da Fazenda;

2 - a Secretaria da Fazenda poderá baixar normas complementares para sua formalização, bem como estabelecer outras exigências relativas à sua instrução.

NOTA - V. COMUNICADO DEAT-G - 15/97, de 18/10/97. Os pedidos de restituição ou compensação feitos com base no inciso II do artigo 66-B da Lei-6.374/89 devem indicar se se trata de primeiro pedido ou, em caso negativo, os números dos processos anteriores formados para sua apreciação e devem ser instruídos nas condições que especifica.

§ 2º - Em substituição ao requerimento referido neste artigo, o contribuinte poderá optar por outras formas de restituição ou compensação, nos termos expressamente previstos na legislação, em cada caso.

NOTA - V. COMUNICADO DEAT - 04/97, DOE de 10/04/97 item 3. Esclarece sobre os casos de restituição ou compensação do imposto pago a maior no regime de substituição tributária, que dependem de requerimento.

§ 3º - A Secretaria da Fazenda, considerando a espécie de mercadoria, bem como categorias, grupos ou setores de atividade econômica, poderá estabelecer forma de ressarcimento que seja decorrência de aferição padronizada da diferença do imposto, adotando-se para a operação final preço médio de mercado pesquisado por entidade especializada.

§ 4º - Na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda, o crédito escriturado pelo contribuinte em decorrência do pedido de restituição ou compensação de que trata este artigo poderá ser utilizado para liquidação de débito fiscal do estabelecimento ou de outro do mesmo titular. (Acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 42.967, de 27-03-98 - DOE 28-03-98).

NOTA - V. COMUNICADO DEAT-G - 04/97, DOE de 10/04/97, item 1. Comunica que os Pedidos de restituição ou compensação do imposto pago a maior no regime de substituição tributária, nos termos do artigo 246-A o RICMS/91, devem ser formulados de conformidade com a disciplina estabelecida no Comunicado DEAT-288/96, com os esclarecimentos fornecidos neste e no Comunicado DEAT-G - 001/97.

NOTA - V. COMUNICADO DEAT-G - 15/97, de 18/10/97. Esclarece sobre pedidos de restituição ou compensação feitos com base no inciso II do artigo 66-B da Lei-6.374/89.

NOTA - V. COMUNICADO DEAT-G - 04/97, de 10/04/97. Esclarece sobre pedidos de restituição ou compensação do imposto pago a maior no regime de substituição tributária, nos termos deste artigo.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 83/98, de 16/11/98. Dispõe sobre procedimentos relacionados com a liquidação de débito fiscal com crédito do ICMS escriturado pelo contribuinte em decorrência de pedido de restituição ou compensação de imposto pago a maior em razão da substituição tributária. Revogada pela Portaria CAT-17/99.

Artigo 247 - Em substituição ao disposto no artigo anterior, nas situações adiante indicadas, o estabelecimento que tiver recebido mercadoria com retenção do imposto poderá, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Ressarcimento - Substituição Tributária", creditar-se (Lei n.º 6.374/89, art. 66-B, § 2º, na redação da Lei n.º 9.176/95, art. 3º e art. 67, § 1º): (Redação dada pelo art. 1º do Decreto 41.653, de 20-03-97 - DOE 21-03-97)

NOTA - V. DECRETO - 43.853, de 22/02/99, artigo 2º. Dispõe que até que entre em vigor a nova disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda, para efeito de complementação ou ressarcimento do imposto retido, aplicar-se-ão as disposições dos artigos 244, 246-A, 247 e 248 do RICMS/91, na redação anterior à dada por este decreto.

I - da parcela do imposto retido relativa ao fato gerador presumido não realizado ou do imposto retido a maior correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação ou prestação a consumidor final, quando, em qualquer dos casos, se tratar de estabelecimento que tenha recebido a mercadoria ou tomado o serviço diretamente do substituto tributário;

NOTA - V. COMUNICADO DEAT - 04/97, DOE de 10/04/97, item 2 . Comunica que a faculdade prevista no inciso I do artigo 247 do RICMS/91 é privativa de contribuinte substituído que tenha adquirido mercadorias de contribuinte substituto.

NOTA - V. DECRETO 41.653, de 20/03/97, art. 3° "caput" e parágrafo único . Estabelece que a forma de ressarcimento indicada no incisoI do artigo 247 do RICMS/91 somente se aplica em relação às operações de saídas efetuadas a partir da publicação deste decreto e que o disposto neste artigo não exclui o direito do contribuinte de pleitear a restituição ou ressarcimento do imposto na forma prevista no artigo 246-A deste Regulamento.

II - do valor do imposto retido, quando promover saída sujeita ao pagamento do imposto para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado;

III - da parcela do imposto retido relativa ao valor acrescido, correspondente à saída que promover ou à saída subseqüente amparada por isenção ou não-incidência, exceto a da microempresa.

§ 1º - Em relação ao valor a ser creditado, nos termos deste artigo, em cada período de apuração, salvo autorização prévia da Secretaria da Fazenda, aplicar-se-á o que segue:

1 - o crédito a ser realizado em decorrência da situação prevista no inciso I, não poderá ser superior ao valor correspondente a 10% (dez por cento) do imposto suportado pelo substituído no período de apuração imediatamente anterior, abrangendo o incidente na operação própria do substituto e o retido;

2 - o crédito total realizado pelo estabelecimento em decorrência das situações previstas nos incisos II ou III, não poderá ser superior ao valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do imposto suportado pelo substituído no período de apuração imediatamente anterior, abrangendo o incidente na operação própria do substituto e o retido;

3 - na hipótese de créditos concomitantes decorrentes das situações previstas nos incisos I, II ou III, será observado o limite total de 60% (sessenta por cento), sem prejuízo do disposto no item 1, hipótese em que o percentual de 10% (dez por cento) será calculado sobre a diferença que resultar entre o montante do imposto suportado pelo substituído no período de apuração imediatamente anterior, abrangendo o incidente na operação própria do substituto e o retido, e o valor creditado em decorrência das situações indicadas nos incisos II ou III.

§ 2º - Estando a operação subseqüente amparada por benefício indicado no inciso III, o remetente, observado o disposto no artigo 252, acrescentará no documento fiscal a seguinte declaração: "A Substituição Tributária Não Inclui a Operação do Destinatário - Art. 247 do RICMS".

NOTA - V. DECRETO - 41.653, de 20/03/97, artigo 4°. Dispõe que valor do imposto comprovadamente retido a maior em razão de aplicação da substituição tributária no período compreendido entre a edição da Emenda Constitucional n.º 3/93 e a data de publicação deste decreto, poderá ser levado a crédito do estabelecimento, nas condições que especifica. Alterado pelos, 42.039/97, 42.266/97, 42.498/97, e 42.656/97.

NOTA - V. DECRETO - 42.039, de 31/07/97, artigo 1º, inciso III. Dá nova redação ao artigo 4º do Decreto-41.653/97, que dispõe sobre o crédito do valor do imposto comprovadamente retido a maior em razão de aplicação da substituição tributária.

NOTA - V. DECRETO - 42.266, de 30/09/97, artigo 4.º. Acrescenta o § 7.º ao artigo 4.º do Decreto- 41.653/97, na redação dada pelo Decreto-42.039/97.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 84/97, de 29/10/97. Comunica que está sendo editado decreto prorrogando o prazo previsto no § 4° do artigo 4° do Decreto 41.653/97, na redação dos Decretos 42.039/97, e 42.266/97, relativo à transferência de crédito decorrente de pedido de restituição de imposto retido a maior por substituição tributária.

NOTA - V. DECRETO - 42.498, de 17/11/97, artigo 6º

NOTA - V. DECRETO - 42.656, de 19/12/97, artigo 2º. Prorrogam o prazo previsto no § 4.º do artigo 4.º do Decreto-41.653/97, na redação do Decreto-42.039/97, para protocolização de pedidos de transferência de créditos oriundos de pedidos de ressarcimento de imposto retido a maior em virtude da substituição tributária.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 119/97, de 03/12/97. Comunica que está sendo editado decreto prorrogando o prazo previsto no § 4° do artigo 4° do Decreto 41.653/97, na redação dos Decretos 42.039/97, 42.266/97 e 42.498/97, relativo à transferência de crédito decorrente de pedido de restituição de imposto retido a maior por substituição tributária.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 16/98, de 19/02/98. Comunica que o ressarcimento do imposto nos casos de substituição tributária não se aplica aos contribuintes substituídos que ingressaram em juízo para se excluírem do citado regime e ressalva oportunidade.

Artigo 247 - O estabelecimento que tiver recebido mercadoria com retenção do imposto poderá, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Ressarcimento - Subst. Tributária", creditar-se (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

I - do valor do imposto retido, quando promover saída sujeita ao pagamento do imposto para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado;

II - da parcela do imposto retido relativa ao valor acrescido, correspondente a saída que promover ou a saída subseqüente amparada por isenção ou não-incidência, exceto a da microempresa.

Parágrafo único - Estando a operação subseqüente amparada por benefício indicado no inciso II, o remetente, observado o disposto no artigo 252, acrescentará no documento fiscal a seguinte declaração: "A Subst. Tributária Não Inclui a Operação do Destinatário - Art. 247 do RICMS".

NOTA - V. PORTARIA CAT - 52/92, de 02/07/92, artigo 1°. Dispõe sobre ressarcimento do imposto retido quando ocorrerem quebras físicas relativas a refrigerante, cerveja, inclusive chope e água. Revogada pela Portaria CAT-17/99.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 45/96, de 23/08/96. Esclarece que o pedido de restituição do imposto retido a maior em razão da substituição tributária. deve ser formalizado nos termos da Portaria CAT-83/91, aplicável aos casos da espécie, no que couber.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 72/96, de 18/11/96. Esclarece dúvidas com relação ao ressarcimento do imposto retido previsto nos artigos 247 e 248 do RICMS/91, em face da edição da Lei Complementar 87/96.

NOTA - V. COMUNICADO DEAT - 288/96, de 07/12/96. Esclarece sobre pedidos de restituição e de compensação do ICMS, relativamente ao imposto retido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

NOTA - V. COMUNICADO DEAT - 01/97, de 06/02/97. Esclarece sobre os pedidos de restituição ou compensação do ICMS retido por substituição tributária, disciplinados no Comunicado DEAT 288/96. DOE - de 01, 04 e 06/02/97.

NOTA - V. COMUNICADO DEAT - 02/97, de 21/02/97. Esclarece, que os pedidos de restituição ou compensação do ICMS retido por substituição tributária, disciplinados no Comunicado DEAT-288/96, na hipótese de ter sido a mercadoria adquirida em época de vigência de moeda anterior à introdução do Real no nosso Sistema Monetário. Revogado pelo Comunicado DEAT-04/97.

Artigo 248 - Em substituição à sistemática prevista no artigo anterior, o contribuinte deste Estado poderá ressarcir-se do valor do imposto retido junto ao estabelecimento que tiver efetuado a retenção, mediante emissão de documento fiscal que indicará como destinatário esse estabelecimento e como valor da operação aquele a ser ressarcido, mencionando, além dos demais dados exigidos, os seguintes (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 72/96, de 18/11/96. Esclarece dúvidas com relação ao ressarcimento do imposto retido previsto nos artigos 247 e 248 do RICMS/91, em face da edição da Lei Complementar 87/96.

NOTA - V. COMUNICADO DEAT - 288/96, de 07/12/96. Esclarece sobre pedidos de restituição e de compensação do ICMS, relativamente ao imposto retido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

NOTA - V. COMUNICADO DEAT - 01/97, de 01/02/97 (DOE de 04 e 06/02/97). Esclarece, relativamente aos pedidos de restituição ou compensação do ICMS retido por substituição tributária disciplinados no Comunicado DEAT-288/96.

NOTA - V. COMUNICADO DEAT - 02/97, de 22/02/97. Esclarece que, na hipótese da mercadoria ter sido adquirida em época anterior a vigência do real o valor do ICMS, retido por substituição tributária, objeto de pedido de restituição ou compensação deverá ser convertido em real de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil. Revogado pelo Comunicado DEAT-G-04/97.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 16/98, de 19/02/98. Comunica que o ressarcimento do imposto nos casos de substituição tributária não se aplica aos contribuintes substituídos que ingressaram em juízo para se excluírem do citado regime e ressalva oportunidade.

NOTA - V. DECRETO - 43.853, de 22/02/99, artigo 2º. Dispõe que até que entre em vigor a nova disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda, para efeito de complementação ou ressarcimento do imposto retido, aplicar-se-ão as disposições dos artigos 244, 246-A, 247 e 248 do RICMS/91, na redação anterior à dada por este decreto.

I - o número, a série e subsérie e a data do documento fiscal de aquisição da mercadoria;

II - o número, a série e subsérie e a data do documento fiscal referente a operação de saída que originar o ressarcimento;

III - o valor do imposto retido, a data e o número da autenticação e a identificação do órgão arrecadador, se tiver o emitente promovido outra retenção do imposto por ocasião da operação de que trata o inciso anterior;

IV - a expressão: "Emitido para Fins de Ressarcimento - Art. 248 do RICMS".

§ 1º - É vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do valor do imposto.

§ 2º - O documento fiscal emitido nos termos deste artigo será acompanhado de cópia reprográfica dos documentos referidos nos incisos II e III.

§ 3º - O documento fiscal a que se refere este artigo será escriturado:

1 - pelo emitente, no livro Registro de Saídas, que utilizará apenas as colunas "Documentos Fiscais" e "Observações", e fará constar nesta a expressão "Ressarcimento de Imposto Retido";

2 - pelo destinatário do documento:

a) estabelecido em território paulista, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Ressarcimento de Imposto Retido", na forma prevista no artigo 259;

b) estabelecido em outro Estado, na forma prescrita na sua legislação. (Redação dada pelo inciso VII do art. 1º do Decreto 33.320, de 03-06-91 - DOE 04-06-91 -; efeitos a partir de 04-06-91)

b) estabelecido em outro Estado, na forma prescrita na legislação deste Estado.

§ 4º - Observado o disposto no § 1º do artigo anterior, o documento fiscal de ressarcimento previsto neste artigo: (Acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Decreto 41.653, de 20-03-97 - DOE 21-03-97)

1 - será emitido separadamente para cada situação indicada nos incisos do artigo anterior;

2 - deverá abranger apenas operações de saída realizadas em um mesmo período de apuração.

§ 5º - Em substituição à apresentação das cópias reprográficas dos documentos fiscais de que trata o § 2º, o estabelecimento poderá elaborar relação desses documentos, em 2 (duas) vias, com, no mínimo, as seguintes indicações: (Acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Decreto 41.653, de 20-03-97 - DOE 21-03-97)

1 - tratando-se de ressarcimento em decorrência da situação prevista no inciso II do artigo anterior:

a) a identificação do emitente;

b) o número, a série e a data do documento fiscal de aquisição da mercadoria;

c) o valor da operação;

d) a base de cálculo da retenção;

e) o valor do imposto retido;

f) o número, a série e a data do documento fiscal referente a operação de saída que originar o ressarcimento;

g) a identificação do destinatário: nome, endereço, inclusive o CEP, e os números de inscrição no CGC/MF e no Estado;

h) o valor da operação;

i) o valor a ser ressarcido, a data e a assinatura autorizada do estabelecimento, antecedido de declaração de que se debitou do imposto relativo às operações interestaduais no livro Registro de Saídas, se for o caso;

2 - tratando-se de ressarcimento em decorrência de situação prevista no incisos I e III do artigo anterior, as indicações referidas no item anterior, exceto aquela da alínea "g", e demonstrativo, por produto, conforme segue:

a) identificação do produto e unidade;

b) valor unitário da venda a varejo sobre o qual foi retido o imposto;

c) montante das operações de saída e quantidade, em relação ao ressarcimento que se está pedindo;

d) o valor a ser ressarcido, a data e a assinatura autorizada do estabelecimento.

§ 6º - A 1ª via da relação a que se refere o parágrafo anterior deverá acompanhar o documento fiscal de ressarcimento, permanecendo a 2ª via no estabelecimento, à disposição do Fisco. (Acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Decreto 41.653, de 20-03-97 - DOE 21-03-97)

§ 7º - Para os efeitos do disposto na alínea "b" do item 2 do parágrafo anterior, não sendo possível a utilização do valor unitário real, poderá ser utilizado o valor resultante de média ponderada, desde que o estabelecimento mantenha controle desse cálculo à disposição do Fisco.(Acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Decreto 41.653, de 20-03-97 - DOE 21-03-97)

§ 8º - O fisco poderá determinar que as relações a que se refere o § 5º sejam entregues em meio magnético, hipótese em que estabelecerá o "lay out" correspondente. (Acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Decreto 41.653, de 20-03-97 - DOE 21-03-97)

§ 9º - O ressarcimento referido neste artigo: (Acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Decreto 41.653, de 20-03-97 - DOE 21-03-97)

1 - não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído por erro, omissão ou apresentação de informações falsas que levem ao ressarcimento de valor maior que o devido;

2 - não impõe responsabilidade ao sujeito passivo por substituição, salvo a ocorrência de dolo, simulação, fraude ou a não-observância das disposições regulamentares, principalmente em relação às previstas no § 1º do artigo anterior.

Artigo 249 - O disposto nos artigos 247 e 248 não impedirá o aproveitamento do crédito, quando admitido, do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição, observando-se a forma prevista no "caput" do artigo 247.

Artigo 250 - O contribuinte que adquirir, de estabelecimento substituído, mercadoria com imposto retido, calculará, para efeito de seu aproveitamento como crédito fiscal em hipótese permitida pela legislação, diversa das previstas no artigo 247, o valor correspondente, mediante aplicação da alíquota interna sobre o valor da operação (Lei 6.374/89, art. 36).

Parágrafo único - Se a operação abrangida pela sujeição passiva por substituição estiver beneficiada por redução de base de cálculo na data da aquisição da mercadoria a que se refere este artigo, o seu valor, para cálculo do crédito fiscal, será reduzido proporcionalmente.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 44/91, de 10/06/91. Esclarece sobre a aplicação do disposto no artigo 250 do RICMS.

 

SUBSEÇÃO IV - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO

Artigo 251 - O sujeito passivo por substituição emitirá documento fiscal para as operações sujeitas à retenção do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter, nos campos próprios, as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 19, I, "l" e V, "c" e "d"): (Redação dada pelo inciso XIX do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

I - a base de cálculo do imposto retido, apurada nos termos do artigo 43;

II - o valor do imposto retido, cobrável do destinatário.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 27/95, de 07/04/95, item 1. Esclarece que o valor do imposto retido, cobrável do destinatário, por substituição tributária deverá ser indicado no corpo da Nota Fiscal, se se tratar do modelo antigo, e no campo próprio, em se tratando do modelo novo (padronizado).

Artigo 251 - O sujeito passivo por substituição emitirá documento fiscal de subsérie distinta para as operações sujeitas à retenção do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter, em seu corpo, as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

NOTA - V. PORTARIA CAT - 61/90, de 29/08/90, artigo 2º. Permite ao contribuinte, pelo prazo de 60 dias, a emissão de documento fiscal atualmente em uso, em substituição ao documento fiscal de subsérie distinta previsto no art..169-D do RICM/81.

I - a base de cálculo do imposto apurada nos termos do artigo 43;

II - o valor do imposto retido, cobrável do destinatário.

§ 1º - É vedado o destaque do imposto, facultada a indicação do valor do imposto incidente sobre a operação própria, no corpo do documento fiscal.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 27/95, de 07/04/95, item 2. Esclarece que é vedado o destaque do imposto, no campo destinado a esse fim, facultada a indicação do valor do imposto incidente sobre a operação própria realizada pelo sujeito passivo por substituição, no corpo da Nota, se se tratar de modelo antigo, e no campo "Informações Complementares", em se tratando do modelo padronizado.

§ 2º - O documento fiscal emitido por sujeito passivo por substituição de outro Estado, deverá conter, também, o número de sua inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado, ainda que por meio de carimbo.

§ 3° - Quando a mesma Nota Fiscal documentar operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá indicar o imposto retido relativo a tais operações, separadamente, no campo "Informações Complementares" (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 19, § 23, na redação do Ajuste SINIEF-2/96, cláusula primeira). (Redação dada pelo inciso II do art. 2° do Decreto 41.252, de 30-10-96 - DOE 31-10-96 -; efeitos a partir de 20-09-96)

§ 3º - O contribuinte que utilizar a mesma nota fiscal para documentar operação interestadual com produtos tributados e não tributados, sujeita à retenção do imposto, deverá indicar no campo "Informações Complementares", em relação aos produtos tributados e não tributados, separadamente, os valores do imposto retido por substituição (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, artigo 19, § 23, acrescentado pelo Ajuste SINIEF-1/96, cláusula terceira). (Acrescentado pelo inciso I do art. 2° do Decreto 40.983, de 03-07-96 - DOE 04-07-96 -; efeitos a partir de 1°-07-96)

§ 4º- Quando houver decisão judicial para efeito de não-recolhimento do imposto devido por substituição, esta circunstância será mencionada no documento fiscal, no campo "Informações Complementares", indicando claramente a obrigação do destinatário em relação ao recolhimento do imposto na operação subseqüente. (Acrescentado pelo incido II do art. 2º do Decreto nº 42.266, de 30-09-97 - DOE 1º-10-97)

 

SUBSEÇÃO V - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO

Artigo 252 - O contribuinte substituído, na operação que realizar com mercadoria recebida com imposto retido, emitirá documento fiscal de subsérie distinta, exceto se se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a seguinte declaração "Imposto Recolhido por Substituição, nos Termos do Artigo ... do RICMS" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º). (Redação dada pelo inciso XX do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

Artigo 252 - O contribuinte substituído, na operação que realizar com mercadoria recebida com imposto retido, emitirá documento fiscal de subsérie distinta, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a seguinte declaração "Imposto Recolhido por Substituição, nos Termos do Artigo ... do RICMS" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).

NOTA - V. PORTARIA CAT - 61/90, de 29/08/90, artigo 2º. Permite ao contribuinte, pelo prazo de 60 dias, a emissão de documento fiscal atualmente em uso, em substituição ao documento fiscal de subsérie distinta previsto no art..169-E do RICM/81.

§ 1º- Quando o contribuinte substituído tiver adquirido a mercadoria sem a retenção do imposto devido por substituição tributária, em virtude de decisão judicial, qualquer que seja o favorecido da referida decisão, esta circunstância será mencionada no documento fiscal que emitir, no campo "Informações Complementares", indicando claramente a obrigação do destinatário em relação ao recolhimento do imposto na operação subseqüente. (Acrescentado pelo incido III do art. 2º do Decreto nº 42.266, de 30-09-97 - DOE 1º-10-97)

§ 2º - O contribuinte substituído intermediário deverá indicar no documento fiscal, no campo "Informações Complementares", a base de cálculo sobre o qual o imposto foi retido e o valor do imposto retido, cobrável do destinatário. (Acrescentado pelo incido III do art. 2º do Decreto nº 42.266, de 30-09-97 - DOE 1º-10-97)

Artigo 253 - O estabelecimento de transportador que realizar prestação de serviço em conformidade com o disposto no artigo 245, relativamente a mercadoria com imposto retido, emitirá o respectivo documento fiscal sem destaque do imposto, nele fazendo constar, além dos demais requisitos, a indicação "Imposto Compreendido na Subst. Tributária da Mercadoria - Art. 245 do RICMS" (Lei 6.374/89, arts. 8º, § 4º, e 67, § 1º).

 

SUBSEÇÃO VI - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL PELO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO

Artigo 254 - O sujeito passivo por substituição escriturará no livro Registro de Saídas o correspondente documento fiscal, conforme segue (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

I - nas colunas adequadas, os dados relativos à operação própria, na forma prevista neste regulamento;

II - na coluna "Observações", na mesma linha do lança-mento de que trata o inciso anterior, o valor do imposto retido e o da respectiva base de cálculo, referidos no artigo 251, com utilização de colunas distintas para essas indicações, sob o título comum "Substituição Tributária".

Parágrafo único - Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma prevista no artigo 259.

Artigo 255 - Ocorrendo devolução de mercadoria cuja saída tiver sido escriturada nos termos do artigo anterior, o sujeito passivo por substituição deverá lançar no livro Registro de Entradas (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

I - o documento fiscal relativo à devolução, com utilização das colunas "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", na forma prevista neste regulamento;

II - na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento referido no inciso anterior, o valor da base de cálculo e o do imposto retido, referidos no artigo 251, relativos à devolução, na forma do inciso II do artigo precedente.

Parágrafo único - Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma prevista no artigo 259.

Artigo 255-A - O estabelecimento que receber mercadoria diretamente de outro Estado, cuja responsabilidade pelo pagamento do imposto, incidente na própria operação de saída e nas subseqüentes, seja a ele atribuída quando da entrada da mercadoria, nas hipóteses previstas neste capítulo, deverá escriturar o livro Registro de Entradas, conforme segue (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º): (Acrescentado pelo art. 3º do Decreto 33.437, de 26-06-91 - DOE 27-06-91-; efeitos a partir de 1º-07-91)

I - nas colunas adequadas, os dados relativos à operação de aquisição, na forma prevista neste regulamento;

II - na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento de que trata o inciso anterior, com utilização de colunas distintas sob o título comum "Substituição Tributária":

a) o valor pago antecipadamente a título de imposto incidente sobre sua própria operação e a base de cálculo;

b) o valor do imposto retido incidente sobre operações subseqüentes e o da sua base de cálculo.

§ 1º - Nos documentos fiscais que contenham registro de mercadorias sujeitas e diferentes índices de valor acrescido, o estabelecimento deverá discriminar, em relação a cada uma delas, ainda que no verso, os valores indicados no inciso II, de modo a permitir o lançamento englobado no livro Registro de Entradas.

§ 2º Os valores mencionados no inciso II serão totalizados no último dia do período de apuração para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, conforme segue:

1 - o mencionado na alínea "a", no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a indicação "Pagamento Antecipado - Art. 255-A", juntamente com a escrituração de suas operações próprias;

2 - o mencionado na alínea "b", na forma prevista no artigo 259.

 

SUBSEÇÃO VII - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO

Artigo 256 - O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadoria recebida com imposto retido, escriturará o livro Registro de Entradas e o Registro de Saídas na forma prevista neste regulamento, com utilização da coluna "Outras", respectivamente, de "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula sexta, com alteração do Ajuste SINIEF-1/96, cláusula quarta). (Redação dada pelo inciso I do art. 1° do Decreto 40.983, de 03-07-96 - DOE 04-07-96 -; efeitos a partir de 1°-07-96)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 10/99, de 27/01/99. Esclarece ao contribuinte substituído que, no exercício de 1998 incluiu o imposto retido por substituição na coluna "Outras" de "Operações ou Prestações Sem Crédito do Imposto", deve corrigir sua escrita fiscal O Comunicado CAT-36/99 complementa os esclarecimentos deste comunicado.

§ 1º - Fica facultada a indicação, na coluna "Observações", do valor do imposto retido, exceto em relação às operações interestaduais.

§ 2° - Na escrituração do Livro Registro de Entradas de Nota Fiscal que acoberte operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, os valores do imposto retido relativo a tais operações serão lançados, separadamente, na coluna "Observações" (Ajuste SINIEF-4/93, cláusula sexta, § 2º, na redação do Ajuste SINIEF-2/96, cláusula segunda). (Redação dada pelo inciso III do art. 2° do Decreto 41.252, de 30-10-96 - DOE 31-10-96 -; efeitos a partir de 20-09-96)

§ 2º - Em se tratando de nota fiscal utilizada para acobertar operação interestadual com produtos tributados e não tributados, em que tenha havido a retenção do imposto por substituição tributária, os valores do imposto retido serão lançados separadamente, na coluna "Observações" do Livro Registro de Entradas.

Artigo 256 - O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadoria recebida com imposto retido, escriturará o livro Registro de Entradas e o Registro de Saídas na forma prevista neste regulamento, com utilização da coluna "Outras", respectivamente, de "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).

Parágrafo único - Fica facultada a indicação, na coluna "Observações", do valor do imposto retido.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 27/95, de 07/04/95, item 3. Esclarece sobre a escrituração, pelo contribuinte substituído, no livro Registro de Entradas, da Nota Fiscal emitida com retenção do imposto.

Artigo 257 - O estabelecimento de transportador que realizar prestação de serviço em conformidade com o disposto no artigo 245, relativamente a mercadoria com imposto retido, escriturará no livro Registro de Saídas o documento fiscal que emitir, com utilização das colunas "Valor Contábil" e "Outras" de "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto", fazendo constar na coluna "Observações" a expressão "Transporte de Mercadoria Sujeita a Subst. Tributária" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).

Artigo 258 - Na hipótese do artigo 44, o destinatário da mercadoria lançará o imposto a pagar referente a frete ou seguro no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Subst. Tributária s/ Frete e/ou Seguro", no período em que a mercadoria entrar no estabelecimento, vedado o crédito (Lei 6.374/89, art. 59).

 

SUBSEÇÃO VIII - DA APURAÇÃO, DA INFORMAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RETIDO

Artigo 259 - O sujeito passivo por substituição apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do período, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à da apuração referente às suas operações próprias, fazendo constar a expressão "Substituição Tributária" e utilizando, no que couber, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos", onde serão lançados (Lei 6.374/89, arts. 49, § 4º e 67, § 1º):

I - o valor de que trata o parágrafo único do artigo 254 ou o item 2 do § 2º do artigo 255-A, no campo "Por Saídas com Débito do Imposto"; (Redação dada pelo inciso I do art. 2º do Decreto 33.437, de 26-06-91 - DOE 27-06-91 -; efeitos a partir de 1º-07-91).

I - o valor de que trata o parágrafo único do artigo 254, no campo "Por Saídas com Débito do Imposto";

II - o valor de que trata o parágrafo único do artigo 255, no campo "Por Entradas Com Crédito do Imposto".

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo não se aplicará o disposto no § 2º do artigo 84. (Revigorado pelo art. 1º do Decreto 38.736, de 08-06-94 - DOE 09-06-94 -; efeitos a partir de 1º-05-94)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 61/94, de 01/06/94. Comunica que está sendo editado Decreto que restabelece a apuração mensal dos valores relativos a imposto retido.

Parágrafo único - (REVOGADO A PARTIR DE 1° DE MAIO DE 1994, PELO ART. 4° DO DECRETO 38.535, DE 18-04-94 - DOE 19-04-94)

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo não se aplicará o disposto no § 2º do artigo 84. (Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 38.355, de 28-01-94 - DOE 29-01-94 -; efeitos a partir de 1º-02-94)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 52/94, de 27/04/94. Esclarece sobre procedimentos relativos à apuração decendial nos casos de operações com substituição tributária com retenção antecipada do imposto.

Artigo 260 - Os valores referidos no artigo anterior serão declarados ao fisco, separadamente dos relativos às operações próprias, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, observado, quanto aos prazos de apresentação, o disposto no artigo 227 (Lei 6.374/89, arts. 49, § 4º e 56).

NOTA - V. PORTARIA CAT - 02/90, de 04/01/90. Aprova modelos de Guias de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária , ST- 11, ST-12 e ST-13, e dá outras providências. Revogada pela Portaria CAT-46/00.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 11/94, de 09/02/94, artigo 6º. Dispõe sobre os procedimentos que deverão ser observados pelos contribuintes, a partir de 1º de fevereiro de 1994, para efeito do artigo 260 do RICMS/91. Alterada pela Portaria CAT-75/96. A Portaria CAT- 06/97 revoga a Portaria CAT-11/94 mas, mantém o Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS, aprovado pelo seu artigo 1°. Revogada pela Portaria CAT-46/00.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 59/96, de 04/09/96. Disciplina os procedimentos para entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS relativa à substituição tributária (ST-11, ST-12 e ST-13), em meio magnético ou por teleprocessamento.

Artigo 261 - O sujeito passivo por substituição efetuará o recolhimento do imposto retido antecipadamente, apurado nos termos desta subseção, independentemente do resultado da apuração relativa às suas operações próprias (Lei 6.374/89, arts. 49, § 4º, e 59).

 

SUBSEÇÃO IX - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO COM MERCADORIA PROCEDENTE DESTE ESTADO

Artigo 262 - O sujeito passivo por substituição, estabelecido neste Estado, que realizar operações com mercadoria abrangida pela substituição tributária prevista neste capítulo, fora do estabelecimento, sem destinatário certo, em território paulista, deverá, em lugar da sistemática prevista no artigo 407, observar o seguinte procedimento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

I - emitir Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria no seu transporte, que conterá, além dos demais requisitos:

a) os números e respectivas séries e subséries dos impressos de Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas;

b) como natureza da operação, "Remessa para Venda Fora do Estabelecimento";

c) o valor do imposto incidente na operação própria e o devido por sujeição passiva por substituição;

II - escriturar essa Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, em conformidade com o artigo 254;

III - por ocasião do retorno do veículo ao estabelecimento: (Redação dada pelo inciso XXI do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

a) emitir Nota Fiscal, relativa às mercadorias não entregues;

b) destacar nessa Nota Fiscal o valor do imposto referente às mercadorias não entregues;

c) lançar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditan-do-se do imposto relativo às mercadorias não entregues;

d) escriturar o valor do imposto retido relativo às mercadorias não entregues na coluna "Observações" do livro Regis-tro de Entradas, na mesma linha do lançamento referido na alínea anterior;

III - por ocasião do retorno do veículo ao estabelecimento:

a) emitir Nota Fiscal de Entrada, relativa às mercadorias não entregues;

b) destacar na Nota Fiscal de Entrada o valor do imposto referente às mercadorias não entregues;

c) lançar a Nota Fiscal de Entrada no livro Registro de Entradas, creditando-se do imposto relativo às mercadorias não entregues;

d) escriturar o valor do imposto retido relativo às mercadorias não entregues na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, na mesma linha do lançamento referido na alínea anterior;

IV - totalizar, no último dia do período de apuração, os valores a que se refere a alínea "d" do inciso anterior, para posterior lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Art. 262 do RICMS", nos termos do artigo 259.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 29/91, de 25/04/91. Esclarece sobre o tratamento tributário aplicável, a partir de 01/05/91, aos contribuintes deste Estado que, na qualidade de sujeito passivo por substituição, realizar operações com mercadorias fora do estabelecimento, sem destinatário certo e dentro do território paulista, em face da edição do Regulamento do ICMS.

Artigo 263 - O contribuinte, estabelecido neste Estado, que realizar operações fora do estabelecimento, sem destinatário certo, em território paulista,com mercadoria recebida com imposto retido, deverá, em lugar da sistemática prevista no artigo 407, observar o seguinte procedimento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

I - emitir Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria no seu transporte, que conterá, além dos demais requisitos:

a) os números e respectivas séries e subséries dos impressos de Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas;

b) como natureza da operação, "Remessa para Venda Fora do Estabelecimento";

c) a declaração "Imposto Recolhido por Substituição, nos termos do Artigo ... do RICMS" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º);

II - escriturar no livro Registro de Saídas, na coluna "Ou-tras" de "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto", a Nota Fiscal emitida nos termos do inciso anterior;

III - por ocasião do retorno do veículo ao estabelecimento: (Redação dada pelo inciso XXII do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

a) emitir Nota Fiscal, relativa às mercadorias não entregues;

b) escriturar essa Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, na coluna "Outras" de "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto".

III - por ocasião do retorno do veículo ao estabelecimento:

a) emitir Nota Fiscal de Entrada, relativa às mercadorias não entregues;

b) escriturar a Nota Fiscal de Entrada no livro Registro de Entradas, na coluna "Outras" de "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto".

Artigo 264 - As Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas, com as indicações previstas no artigo 251 ou 252, conforme o caso, não serão lançadas no livro Registro de Saídas, devendo ser mantidas, com as 1ªs vias das Notas Fiscais relativas à remessa, as vias destinadas a exibição ao fisco.

 

SUBSEÇÃO X - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS EM TERRITÓRIO PAULISTA POR CONTRIBUINTE DE OUTRO ESTADO

Artigo 265 - Nas operações sujeitas a substituição tributária, com mercadoria trazida por contribuinte de outro Estado para venda, em território paulista, sem destinatário certo, não estando atribuída ao adquirente paulista a qualidade de sujeito passivo por substituição, o imposto incidente nas operações subseqüentes será calculado na forma prevista no artigo 246 e recolhido juntamente com o exigido nos termos do artigo 406 (Lei 6.374/89, arts. 8º, 59, 60, I, e 67, § 1º).

Parágrafo único - O documento fiscal emitido pelo contribuinte de outro Estado deverá conter, além dos demais requisitos, as indicações do artigo 251.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 29/91, de 25/04/91. Esclarece sobre o tratamento tributário aplicável, a partir de 01/05/91, ao contribuinte de outro Estado que realizar operações com mercadorias sem destinatário certo e em território paulista, em face da edição do Regulamento do ICMS.

 

SUBSEÇÃO XI - DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO ENQUADRADO NO REGIME DE ESTIMATIVA

Artigo 266 - O sujeito passivo por substituição enquadrado no regime de estimativa, sem prejuízo da observância das demais disposições deste capítulo, a cada período do regime periódico de apuração, independentemente dos valores correspondentes às suas operações próprias (Lei 6.374/89, arts. 8º, § 4º, 49, § 4º, 56 e 59):

I - declarará os valores relativos ao imposto retido, mediante guia de informação específica, no prazo indicado na Tabela I do Anexo VI deste regulamento;

NOTA - V. PORTARIA CAT - 11/94, de 09/02/94, artigo 6º. Dispõe sobre os procedimentos que deverão ser observados pelos contribuintes, a partir de 1º de fevereiro de 1994, para efeito do artigo 266 do RICMS/91. Alterada pela Portaria CAT-75/96. A Portaria CAT- 06/97 revoga a Portaria Cat-11/94 mas, mantém o Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS, aprovado pelo seu artigo 1°. Revogada pela Portaria CAT-46/00.

II - recolherá o valor do imposto retido, por meio de guia de recolhimento própria, observado o disposto no artigo 631, até o dia indicado na Tabela II do Anexo VI deste regulamento, sem os acréscimos legais.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 29/91, de 25/04/91. Regime de Estimativa, alínea "c". Esclarece, em face da edição do RICMS/91, que o imposto devido por subseqüentes saídas e retido por contribuinte do regime de estimativa na qualidade de sujeito passivo por substituição, passa a ser declarado ao fisco mensalmente, independentemente dos valores correspondentes às suas operações próprias e recolhido nos prazos constantes na Tabela II do Anexo VI do RICMS.

 

SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES EFETUADAS POR REPRESENTANTE, MANDATÁRIO OU OUTROS

Artigo 267 - Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao remetente ou ao prestador de serviço (Lei nº 6.374/89, art. 8º, II, na redação da Lei nº 9.176/95, artigo 1º, I, e Convênio ICMS-45/99): (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 44.280, de 28-09-99 - DOE 29-09-99 -; efeitos a partir de 1º-10-99)

I - quando estabelecido neste Estado, nas operações ou prestações efetuadas por representante, mandatário, comissário, gestor de negócios ou adquirente de mercadoria, quando a critério do fisco, estiver dispensado de inscrição no Cadastro de Contribuintes, conforme estabelecido pela Secretaria da Fazenda;

II - quando estabelecido em outro Estado, em relação às subseqüentes saídas realizadas por revendedor, nas hipóteses de venda exclusivamente a consumidor final efetuada:

a) porta-a-porta, promovida por empresa que utilize o sistema de "marketing" direto para comercialização de seus produtos;

b) em banca de jornal e revista.

§ 1º - A atribuição da responsabilidade prevista no inciso II:

1 - aplica-se também na saída promovida por contribuinte de outro Estado com destino a contribuinte paulista regularmente inscrito, em relação ao pagamento do imposto incidente nas subseqüentes saídas promovidas por este e pelos seus revendedores para venda porta-a-porta;

2 - será efetivada mediante Termo de Acordo entre a Secretaria da Fazenda e o responsável tributário, no qual se fixarão as regras para sua operacionalização, podendo a Secretaria condicionar a celebração do Acordo à prestação de fiança ou de outra forma de garantia.

§ 2º - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente, será adotado o valor fixado para venda a consumidor final indicado em catálogos ou listas de preço emitidos pelo remetente, acrescido do valor do frete, quando não incluído no preço, ou, na sua falta, o valor fixado no Termo de Acordo referido no item 2 do parágrafo anterior.

§ 3º - A Nota Fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, em relação às operações realizadas com revendedores, além dos demais requisitos, conterá a identificação e o endereço do revendedor e servirá para acobertar a saída que este promover, desde que acompanhada de documento comprobatório dessa condição.

Artigo 267 - Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao remetente ou ao prestador de serviço (Lei nº 6.374/89, art. 8º, II e XIII, e § 4º, e Convênio ICMS-75/94): (Redação dada pelo inciso I do art. 1° do Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08-94 -; efeitos a partir de 08-07-94)

I - quando estabelecido neste Estado, nas operações ou prestações efetuadas por representante, mandatário, comissário, gestor de negócios ou adquirente de mercadoria, quando a critério do Fisco, estiver dispensado de inscrição no Cadastro de Contribuintes, conforme estabelecido pela Secretaria da Fazenda;

II - quando estabelecido em outro Estado, em relação às subseqüentes saídas realizadas por revendedor não inscrito, nas hipóteses de venda exclusivamente a consumidor final efetuada: (Redação dada pelo inciso V do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 27-04-95)

a) porta-a-porta, promovida por empresa que utilize o sistema de "marketing" direto para comercialização de seus produtos;

b) em banca de jornal e revista (Convênio ICMS-75/94, cláusulas primeira, § 2°, na redação do Convênio ICMS-33/95).

II - quando estabelecido em outro Estado, nas subseqüentes saídas realizadas por revendedor não inscrito, na hipótese de venda porta-a-porta exclusivamente a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem do sistema de marketing direto para comercialização de seus produtos.

§ 1º - A atribuição da responsabilidade prevista no inciso II:

1 - aplica-se também na saída promovida por contribuinte de outro Estado com destino a contribuinte paulista regularmente inscrito, em relação ao pagamento do imposto incidente nas subseqüentes saídas promovidas por este e pelos seus revendedores não inscritos para venda porta-a-porta;

2 - será efetivada mediante Termo de Acordo entre a Secretaria da Fazenda e o responsável tributário, no qual se fixará as regras para sua operacionalização, podendo a Secretaria condicionar a celebração do Acordo à prestação de fiança ou de outra forma de garantia.

§ 2º - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente, será adotado o valor fixado para venda a consumidor final indicado em catálogos ou listas de preço emitidos pelo remetente ou, na sua falta, o valor fixado no Termo de Acordo referido no item 2 do parágrafo anterior.

§ 3º - A Nota Fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, em relação às operações realizadas com revendedores não inscritos, além dos demais requisitos, conterá a identificação e o endereço do revendedor e servirá para acobertar a saída que este promover, desde que acompanhada de documento comprobatório dessa condição.

Artigo 267 - Nas operações ou prestações efetuadas por representante, mandatário, comissário, gestor de negócios ou adquirente de mercadoria, quando, a critério do fisco, estiver dispensado de inscrição no cadastro de contribuintes, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao remetente ou ao prestador de serviço, conforme estabelecido pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 8º, II e XIII, e § 4º).

 

SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES COM FUMO OU SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS

Artigo 268 - Na saída de fumo ou seus sucedâneos manufaturados com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subseqüentes (Lei 6.374/89, art. 8º, V e VI, e § 4º, e Convênio ICMS-37/94): (Redação dada pelo inciso I do art. 2º do Decreto 38.633 de 13-05-94 - DOE 14-05-94; efeitos a partir de 1º-06-94)

I - a estabelecimento do fabricante ou do importador, localizado neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243;

II - ao estabelecimento revendedor atacadista que tiver recebido a mercadoria de estabelecimento situado em outro Estado sem a retenção antecipada do imposto, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243.

§ 1º - Em relação aos produtos classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, a atribuição da responsabilidade prevista neste artigo estende-se, ainda:

1 - ao estabelecimento do fabricante ou do importador, localizado em outro Estado;

2 - a estabelecimento situado em outro Estado que, tendo recebido o produto com retenção antecipada do imposto relativo às operações subseqüentes, promover saída diretamente para contribuinte estabelecido no território deste Estado.

NOTA - V. DECRETO 38.633, de 13/05/94, artigo 4°. Disciplina o levantamento, a escrituração e o recolhimento do ICMS relativos ao estoque de cigarros e de outros derivados do fumo existente nos estabelecimentos não enquadrados no § 1° do artigo 268 do RICMS/91, bem como, às mercadorias recebidas sem retenção do imposto até 31/05/94, em decorrência da nova sistemática da substituição tributária para as operações interestaduais.

§ 2º - O disposto no artigo 244 não desobriga a retenção antecipada do imposto, quando o substituto auferir, ainda que sob outro título, valores decorrentes de reajuste de preço.

Artigo 268 - Na saída de fumo ou seus sucedâneos manufaturados com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subseqüentes (Lei 6.374/89, art. 8º, V e VI, e § 4º):

I - a estabelecimento do fabricante, localizado neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243;

II - ao estabelecimento revendedor atacadista que tiver recebido a mercadoria de estabelecimento situado em outro Estado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243.

Artigo 269 - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente, será de 50% (cinqüenta por cento) o percentual de margem de lucro a que se refere o artigo 43 (Lei 6.374/89, art. 28, e Convênio ICM-15/84, cláusula primeira, I).

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 18/89, de 05/05/89, itens 3 e 17. Esclarece sobre base de cálculo aplicável às saídas internas de fumos e seus sucedâneos, para os meses de maio e junho de 1989.

 

SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM CIMENTO

Artigo 270 - Na saída de cimento, de qualquer tipo, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subseqüentes, inclusive na entrada para o uso ou consumo do destinatário (Lei 6.374/89, art. 8º, VIII, na redação dada pela Lei 9.176/95, artigo 1º, inciso I, e Protocolo ICM-11/85, cláusula primeira, na redação dada pelo Protocolo ICMS-30/97, cláusula primeira): (Redação dada pelo inciso I do art. 2º do Decreto 42.498, de 17-11-97 - DOE 18-11-97 -; efeitos a partir de 1º-11-97)

Artigo 270 - Na saída de cimento, de qualquer tipo, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subseqüentes (Lei 6.374/89, art. 8º, XIII e § 4º, e Protocolo ICM-11/85, cláusulas primeira e décima primeira):

I - a estabelecimento do fabricante ou do importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243;

II - a estabelecimento localizado em outro Estado signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela I do Anexo IX deste regulamento: (Redação dada pelo inciso II do art. 1° do Decreto 38.885, de 29-06-94 - DOE 30-06-94 -; efeitos a partir de 1°-08-94)

a) do fabricante, importador ou do arrematante da mercadoria importada do exterior e apreendida;

b) do distribuidor, depósito ou atacadista, ainda que tenha recebido a mercadoria com retenção antecipada do imposto (Protocolo ICM-11/85, cláusula segunda, "caput");

II - a estabelecimento do fabricante ou do importador, localizado em outro Estado signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela I do Anexo IX deste regulamento;

III - a qualquer estabelecimento que receber cimento diretamente de outro Estado, em hipótese não abrangida pelo inciso anterior, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 29/91, de 25/04/91. Esclarece que, a partir de 01/05/91, em face da edição do RICMS, foi eleito também o importador ou arrematante de mercadoria importada como sujeito passivo por substituição, nas operações com cimento.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso III, o imposto devido pela própria operação e pelas subseqüentes será pago no período de apuração em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 256.(Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 43.853, de 22-02-99 - DOE 23-02-99 -; efeitos a partir de 1º-03-99)

Parágrafo único - Na hipótese do inciso III, o imposto devido pela própria operação e pelas subseqüentes será pago no período de apuração em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 255-A. (Acrescentado pelo inciso II do art. 2° do Decreto 38.885, de 29-06-94 - DOE 30-06-94 -; efeitos a partir de 1°-08-94)

Artigo 271 - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente, será de 20% (vinte por cento) o percentual de margem de lucro a que se refere o artigo 43 (Lei 6.374/89, art. 28, e Protocolo ICM-11/85, cláusula quarta).

 

SEÇÃO V - DAS OPERAÇÕES COM REFRIGERANTE, CERVEJA, INCLUSIVE CHOPE, ÁGUA E GELO

(Redação dada pelo inciso II do art. 2º do Decreto 33.437, de 26-06-91 - DOE 27-06-91 -; efeitos a partir de 1º-07-91)

Artigo 272 - Na saída de refrigerante, cerveja, inclusive chope, água, ou gelo, classificado nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8º, XIII, e § 4º, 59 e 60, I, e Protocolo ICMS-11/91, cláusulas primeira e décima primeira): (Redação dada pelo inciso II do art. 2º do Decreto 33.437, de 26-06-91 - DOE 27-06-91 -; efeitos a partir de 1º-07-91)

I - a estabelecimento do fabricante, inclusive do engarrafador de água, ou do importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243;

II - a estabelecimento localizado em outro Estado signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela II do Anexo IX deste regulamento: (Redação dada pelo inciso III do art. 1° do Decreto 38.885, de 29-06-94 - DOE 30-06-94 -; efeitos a partir de 1°-08-94)

a) do fabricante, inclusive do engarrafador de água, do importador ou do arrematante da mercadoria importada do exterior apreendida;

b) do distribuidor, depósito ou atacadista, ainda que tenha recebido a mercadoria com retenção antecipada do imposto (Protocolo ICMS-11/91, cláusula terceira, "caput");

II - a estabelecimento do fabricante, inclusive do engarrafador de água, ou do importador, localizado em outro Estado signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela II do Anexo IX deste regulamento; (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 36.657, de 16-04-93 - DOE 17-04-93)

II - a estabelecimento do fabricante, inclusive do engarrafador de água, ou do importador de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado em outro Estado signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela II do Anexo IX deste regulamento;

III - a qualquer estabelecimento que receber mercadoria diretamente de outro estado, em hipótese não abrangida pelo inciso anterior, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243.

§ 1 - O diposto neste artigo aplica-se, também: (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 43.071, de 04-05-98 - DOE 05-05-98).

1 -às operações com xarope ou extrato concentrado, classificado no código 2106.90.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix (Protocolo ICMS-11/91, cláusula primeira, parágrafo único, na redação do Protocolo ICMS-4/98);

2 - a produtos de outros fabricantes, dos quais forem os estabelecimentos indicados nos incisos I a III representantes ou concessionários.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, a produtos de outros fabricantes, dos quais forem os estabelecimentos indicados nos incisos I a III representantes ou concessionários.

§ 2º - Equiparam-se a refrigerantes os produtos gasosos da posição 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

§ 3º - Na hipótese do inciso III: (Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 43.853, de 22-02-99 - DOE 23-02-99 -; efeitos a partir de 1º-03-99)

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, na seguinte conformidade:

a) tratando-se de estabelecimento varejista, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Recolhimento Antecipado - Art. 272, § 3º, 1, "a", do RICMS";

b) tratando-se de estabelecimento atacadista, inclusive distribuidor, na forma do artigo 256;

2 - na sua saída do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 253 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 257;

3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á, se for o caso, o disposto no inciso VI do artigo 60 e no artigo 248.

§ 3º - Na hipótese do inciso III:

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, na seguinte conformidade:

a) tratando-se de estabelecimento varejista, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Recolhimento Antecipado - Art. 272, § 3º, 1, "a", do RICMS";

b) tratando-se de estabelecimento atacadista, inclusive distribuidor, na forma do artigo 255-A;

2 - na sua saída do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 252 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 256;

3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á, se for o caso, o disposto no inciso VI do artigo 60 e no artigo 247.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 52/92, de 02/07/92, arts. 3° e 4°. Revoga a Portaria CAT-20/91, considerando que ela é anterior ao RICMS/91 e, que a matéria de que trata foi inteiramente disciplinada no RICMS, no Capítulo II do Título I do Livro II (arts. 240 a 281) e, ainda, no artigo 190 e convalida procedimentos efetuados nos termos do art. 24 da Portaria CAT-20/91. Revogada pela Portaria CAT-17/99.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 51/91, de 15/07/91. Informa sobre a exclusão do Distrito Federal de Protocolo ICMS-11/91. Retificação - DOE de 18/07/91.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 18/93, de 31/03/93. Esclarece que, para todos os efeitos fiscais pertinentes ao ICMS, o SESI é efetivamente contribuinte do imposto e, por consequência, as saídas de refrigerante, cerveja, chope, água, gelo e sorvete destinadas aos seus estabelecimentos devem ocorrer ao abrigo da substituição tributária, com retenção do imposto incidente nas suas operações, nos termos dos artigos 272 a 275 do RICMS/91.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 22/93, de 27/04/93. Informa sobre a não aplicação da substituição tributária em operações que destinem cerveja, inclusive chope, refrigerante, água e gelo do Estado do Pará para o Estado de São Paulo, conforme previsto no Protocolo ICMS-11/91.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 73/93, de 10/08/93. Fixa procedimentos especiais de controle das operações interestaduais e de exportação cujo embarque seja efetuado em Porto de outra unidade da Federação, relativas a chope e cervejas. Revogada pela Portaria CAT-39/95.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 39/95, de 12/05/95. Fixa procedimentos especiais de controle das operações interestaduais e de exportação cujo embarque seja efetuado em Porto de outra unidade da Federação, em ambos os casos por via rodoviária, relativas a chope e cervejas. Retificação - DOE de 30/05/95. Revogada pela Portaria CAT-49/95.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 46/95, de 29/05/95. Dá nova redação a dispositivos da Portaria CAT-39, de 12/05/95. Revogada pela Portaria CAT-49/95.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 49/95, de 12/06/95. Estabelece procedimentos especiais de controle nas saídas interestaduais e de exportação cujo embarque seja efetuado em porto de outra unidade da Federação, em ambos os casos por via rodoviária, relativas a chope e cervejas.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 79/97, de 18/09/97, artigo 1º. Suspende, a partir de 23/09/97, a aplicação do disposto na Portaria CAT-49/95, até que se restabeleçam as atividades dos Postos Fiscais de Fronteira I, suspensas pela Resolução SF-31/97

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 15/00, de 07/02/00. Comunica a exclusão do Estado do Sergipe do Protocolo ICMS - 11/91, que dispõe sobre a substituição tributária na operações com cerveja, inclusive chope, refrigerantes, água e gelo, a partir de 03/02/00.

 

SEÇÃO V - DAS OPERAÇÕES COM REFRIGERANTE OU CERVEJA, INCLUSIVE CHOPE

Artigo 272 - Na saída de refrigerante ou cerveja, inclusive chope, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subseqüentes (Lei 6.374/89, art. 8º, XIII e § 4º, e Protocolo ICM-16/84, cláusulas primeira e décima):

I - a estabelecimento do fabricante ou do importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243;

II - a estabelecimento do fabricante ou do importador, localizado em outro Estado signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela II do Anexo IX deste regulamento;

III - a qualquer estabelecimento que receber refrigerante ou cerveja, inclusive chope, diretamente de outro Estado, em hipótese não abrangida pelo inciso anterior, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, a produtos de outros fabricantes, dos quais forem os estabelecimentos indicados nos incisos I a III representantes ou concessionários.

§ 2º - Equiparam-se a refrigerantes os produtos classificados nas posições 2201.10 e 2202.10, bem como todos os produtos gasosos da posição 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 43/79, de 30/11/79. Dispõe sobre o pagamento antecipado, pelos remetentes, na qualidade de contribuintes substitutos, do ICM incidente nas operações subseqüentes com refrigerantes, cervejas, inclusive chopes, dentro do Estado, fixa a respectiva base de cálculo, disciplina a emissão de documentos e escrituração dos livros fiscais e estabelece outras providências. Alterada pela Portaria CAT-76/84. Revogada pela Portaria CAT-20/91.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 76/84, de 19/10/84. Altera a redação do artigo 3º da Portaria CAT 43/79, que dispõe sobre o pagamento antecipado do ICM nas operações com refrigerantes, cervejas e chopes.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 65/90, de 31/08/90. Permite a conjugação de Nota Fiscal, modelo 1, com Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, quando emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados pelo distribuidor de bebidas, nas condições que especifica.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 20/91, de 12/03/91. Dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao ICMS devido nas subseqüentes saídas de refrigerante e cerveja inclusive chope, e nas prestações de serviço de transporte dessas mercadorias. Retificação - DOE de 19/03/91. Revogada pela Portaria CAT-52/92.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 25/91, de 12/04/91. Esclarece sobre a vigência do regime de substituição tributária relativo ao ICMS devido nas sucessivas saídas de água mineral natural e nas prestações de serviço de transporte dessa mercadoria. e convalida os procedimentos realizados antes dessa data com fundamento na Portaria CAT-20/91, relativamente à cobrança antecipada do imposto. Republicação - DOE de 16/04/91.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 29/91, de 25/04/91. Esclarece que, a partir de 01/05/91, em face da edição do RICMS/91 foi eleito também o importador ou arrematante de mercadoria importada como sujeito passivo por substituição, nas operações com refrigerante ou cerveja, inclusive chope.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 33/91, de 03/05/91. Esclarece sobre a base de cálculo aplicável para efeito de retenção do imposto relativo às subseqüentes operações com água mineral. Republicação - DOE de 07/05/91.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 29/91, de 07/05/91, artigo 1. Dispõe sobre as normas que os estabelecimentos não enquadrados nos incisos I ou II do artigo 272, em relação à água mineral natural. Retificação - DOE de 14/05/91.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 43/91, de 03/06/91. Esclarece sobre o tratamento tributário aplicável a partir de 1º/6/91, relativamente à substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerante, água e gelo. Republicação - DOE de 07/06/91.

Artigo 273 - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado pelo fabricante, inclusive engarrafador de água, importador ou pela autoridade competente, o percentual de margem de lucro previsto no artigo 43 será (Lei 6.374/89, art. 28, e Protocolo ICMS-11/91, cláusula quarta, na redação do Protocolo ICMS-31/91 e com alteração do Protocolo ICMS-58/91): (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 1º-01-92)

NOTA - V. PORTARIA CAT - 02/98, de 05/01/98. Divulga preços sugeridos pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja -SINDICERV- nos termos do § 5º do artigo 28-A da Lei-6.374/89.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 43/98, de 14/05/98. Divulga decisão sobre impugnações efetuadas aos preços sugeridos para determinação da base de cálculo do ICMS das operações com cerveja e chope, sujeitas à substituição tributária, por meio da Portaria CAT-02/98.

I - em hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo anterior:

a) 250% (duzentos e cinqüenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade acima de 300 ml e até 500 ml;

b) 66% (sessenta e seis por cento) para refrigerantes; (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 43.311, de 13-07-98 - DOE 14-07-98)

b) 66% (sessenta e seis por cento) para cervejas e refrigerantes; (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 41.596, de 18-02-97 - DOE 19-02-97 -; efeitos a partir de 07-02-97)

b) 140% (cento e quarenta por cento) para refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;

c) 120% (cento e vinte por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa plástica de 1.500 ml;

d) 100% (cem por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;

e) 140% (cento e quarenta por cento) para refrigerante "pré-mix" ou "post-mix" ou água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em copo plástico ou embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;

f) 140% (cento e quarenta por cento) para chope;

g) 100% (cem por cento) para gelo (Protocolo ICMS-11/91, cláusula quarta, § 1º, 2, na redação do Protocolo ICMS-24/99); (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 44.565, de 20-12-99 - DOE 21-12-99)

g) 100% (cem por cento) para gelo, em barra ou em cubo;

h) 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem de vidro, não retornável, com até 300 ml;

i) 140% (cento e quarenta por cento) nos demais casos, incluída a água gaseificada ou aromatizada artificialmente;

II - na hipótese prevista no inciso III do artigo anterior, tratando-se de estabelecimento atacadista, inclusive distribuidor, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores referentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido mon-tante, do percentual correspondente previsto no inciso anterior;

III - ainda no tocante à hipótese prevista no inciso III do artigo anterior, tratando-se de estabelecimento varejista, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores referentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos seguintes percentuais: (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 41.596, de 18-02-97 - DOE 19-02-97 -; efeitos a partir de 07-02-97)

a) 70% (setenta por cento) para cerveja em garrafa de vidro retornável; (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 43.311, de 13-07-98 - DOE 14-07-98)

a) 33% (trinta e três por cento) para cerveja em garrafa de vidro retornável;

b) 70% (setenta por cento) para cerveja em lata ou em garrafa não retornável; (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 43.311, de 13-07-98 - DOE 14-07-98)

b) 20% (vinte por cento) para cerveja em lata e garrafa não retornável;

c) 115% (cento e quinze por cento) para chope;

d) 40% (quarenta por cento) para refrigerante em garrafa de vidro retornável igual a 600 ml;

e) 20% (vinte por cento) para refrigerante em garrafa de vidro retornável acima de 600 ml;

f) 20% (vinte por cento) para refrigerante em garrafa plástica não retornável com 2(dois) litros ou 2,5 (dois e meio) litros; (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 43.840, de 10-02-99 - DOE 11-02-99)

f) 20% (vinte por cento) para refrigerante em garrafa plástica não retornável com 2 (dois) litros;

g) 20% (vinte por cento) para refrigerante em garrafa plástica não retornável com 1 (um) litro;

h) 37% (trinta e sete por cento) para refrigerante em garrafa plástica retornável com até 2 (dois) litros;

i) 35% (trinta e cinco por cento) para refrigerante em lata e garrafa não retornável;

j) 70% (setenta por cento) para refrigerante em garrafa retornável com até 330 ml;

l) 100% (cem por cento) para refrigerante no sistema "pré-mix" ou "post mix";

m) 58% (cinqüenta e oito por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em garrafa plástica ou de vidro retornável ou não com capacidade até 500 ml;

n) 32% (trinta e dois por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em garrafa plástica ou de vidro retornável ou não com capacidade acima de 500 ml até 2 (dois) litros;

o) 32% (trinta e dois por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em embalagem igual ou superior a 5.000 ml;

p) 92% (noventa e dois por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em copo plástico de até 300 ml;

q) 40 (quarenta por cento) nos demais casos.

III - ainda no tocante à hipotese prevista no inciso III do artigo anterior, tratando-se de estabelecimento varejista, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores referentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos seguintes percentuais:

a) 100% (cem por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml;

b) 170% (cento e setenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade acima de 300 ml e até 500 ml;

c) 40% (quarenta por cento) para refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;

d) 70% (setenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa plástica de 1.500 ml;

e) 70% (setenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem igual ou superior a 5.000 ml;

f) 100% (cem por cento) para refrigerante "pré-mix" ou "post-mix" ou água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em copo plástico ou embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;

g) 115% (cento e quinze por cento) para chope;

h) 70% (setenta por cento) nos demais casos, incluída a água gaseificada ou aromatizada artificialmente.

§ 1º - Em hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo anterior: (Renumeração do parágrafo único para § 1º dada pelo art. 2º do Decreto 43.195, de 17-06-98 - DOE 18-06-98)

Parágrafo Único - Em hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo anterior: (Redação dada pelo inciso I do art. 1° do Decreto 37.740, de 27-10-93 - DOE 28-10-93)

1 - Quando a base de cálculo for formada a partir do preço praticado pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, nele incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, será acrescida, sobre o referido montante, a importância resultante da aplicação de um dos seguintes percentuais de margem de lucro: (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 41.596, de 18-02-97 - DOE 19-02-97 -; efeitos a partir de 07/02/97)

a) 70% (setenta por cento) para cerveja em garrafa de vidro; (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 43.366, de 03-08-98 - DOE 04-08-98)

a) 33% (trinta e três por cento) para cerveja em garrafa de vidro retornável;

b) 70% (setenta por cento) para cerveja em lata ou em garrafa não retornável; (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 43.366, de 03-08-98 - DOE 04-08-98)

b) 20% (vinte por cento) para cerveja em lata e garrafa não retornável;

c) 115% (cento e quinze por cento) para chope;

d) 40% (quarenta por cento) para refrigerante em garrafa de vidro retornável igual a 600 ml;

e) 20% (vinte por cento) para refrigerante em garrafa de vidro retornável acima de 600 ml;

f) 20% (vinte por cento) para refrigerante em garrafa plástica não retornável com 2(dois) litros ou 2,5 (dois e meio) litros; (Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 43.840, de 10-02-99 - DOE 11-02-99)

f) 20% (vinte por cento) para refrigerante em garrafa plástica não retornável com 2 (dois) litros;

g) 20% (vinte por cento) para refrigerante em garrafa plástica não retornável com 1 (um) litro;

h) 37% (trinta e sete por cento) para refrigerante em garrafa plástica retornável com até 2 (dois) litros;

i) 35% (trinta e cinco por cento) para refrigerante em lata e garrafa não retornável;

j) 70% (setenta por cento) para refrigerante em garrafa retornável com até 330 ml;

l) 100% (cem por cento) para refrigerante no sistema "pré-mix" ou "post mix";

m) 58% (cinqüenta e oito por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em garrafa plástica ou de vidro retornável ou não com capacidade até 500 ml;

n) 32% (trinta e dois por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em garrafa plástica ou de vidro retornável ou não com capacidade acima de 500 ml até 2 (dois) litros;

o) 32% (trinta e dois por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em embalagem igual ou superior a 5.000 ml;

p) 92% (noventa e dois por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em copo plástico de até 300 ml;

q) 40 (quarenta por cento) nos demais casos.

1 - quando a base de cálculo for formada a partir do preço praticado pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, nele incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, será acrescida, sobre o referido montante, a importância resultante da aplicação de um dos seguintes percentuais de margem de lucro:

a) 100% (cem por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml;

b) 170% (cento e setenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade acima de 300 ml e até 500 ml;

c) 40% (quarenta por cento) para refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;

d) 70% (setenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa plástica de 1.500 ml;

e) 70% (setenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem igual ou superior a 5.000 ml;

f) 100% (cem por cento) para refrigerante "pré-mix" ou "post-mix" ou água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em copo plástico ou embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;

g) 115% (cento e quinze por cento) para chope;

h) 70% (setenta por cento) nos demais casos, incluída a água gaseificada ou aromatizada artificialmente.

2 - para determinação da base de cálculo quando a saída subseqüente promovida pelo estabelecimento atacadista, inclusive distribuidor, deva ser efetuada diretamente a consumidor, os percentuais de margem de lucro a serem aplicados são os previstos no item anterior, observando-se disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 99/93, de 29/10/93. Acrescenta dispositivos à Portaria CAT-52/92, relacionados com a venda de refrigerantes, cerveja, inclusive chope, água e gelo, por estabelecimento distribuidor diretamente a consumidor final.

Parágrafo único - Em hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo anterior quando a base de cálculo for formada a partir do preço praticado pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, nele incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, será acrescida, sobre o referido montante, a importância resultante da aplicação de um dos seguintes percentuais de margem de lucro:

1 - 100% (cem por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml;

2 - 170% (cento e setenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade acima de 300 ml e até 500 ml;

3 - 40% (quarenta por cento) para refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;

4 - 70% (setenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa plástica de 1.500 ml;

5 - 70% (setenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem igual ou superior a 5.000 ml;

6 - 100% (cem por cento) para refrigerante "pré-mix" ou "post-mix" ou água na-tural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em copo plástico ou embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;

7 - 115% (cento e quinze por cento) para chope;

8 - 70% (setenta por cento) nos demais casos, incluída a água gaseificada ou aromatizada artificialmente.

§ 2º - O disposto no "caput" deste artigo e no parágrafo anterior não se aplica quando existir preço sugerido pelo fabricante ou importador, nos termos dos artigos 28 e 28-A da Lei 6.374/89, de 1º de março de 1989, divulgado em ato da Secretaria da Fazenda. ( Lei 6.374/89, art. 28, § 2º, e art.28-A, § 1º, 8 e § 2º ). (Acrescentado pelo art. 2º do Decreto 43.195, de 17-06-98 - DOE 18-06-98)

NOTA - V. PORTARIA CAT - 53/98, de 30/06/98. Divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, sugeridos pelos fabricantes. Alterada pela Portaria CAT-91/98. Revogada pela Portaria CAT-14/99.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 91/98, de 29/12/98. Altera a Portaria CAT-53/98, que divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, sugeridos pelos fabricantes e acrescenta o anexo "Preços Sugeridos pelos Fabricantes Nacionais". Revogada pela Portaria CAT-14/99.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 14/99, de 22/02/99. Divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, sugeridos pelos fabricantes.

Artigo 273 - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado pelo fabricante, inclusive engarrafador de água, importador ou pela autoridade competente, o percentual de margem de lucro previsto no artigo 43 será (Lei 6.374/89, art. 28, e Protocolo ICMS-11/91, cláusula quarta, na redação do Protocolo ICMS-31/91): (Redação dada pelo art. 1º do Decreto 34.095, de 30-10-91 - DOE 31-10-91 -; efeitos a partir de 1º-11-91)

I - em hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo anterior:

a) 300% (trezentos por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa de vidro com capacidade de até 500 ml;

b) 140% (cento e quarenta por cento) para refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;

c) 140% (cento e quarenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa plástica de 1.500 ml;

d) 100% (cem por cento) pará água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;

e) 140% (cento e quarenta por cento) para refrigerante "pré-mix" ou "post-mix" ou água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em copo plástico ou embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;

f) 140% (cento e quarenta por cento) para chope;

g) 100% (cem por cento) para gelo, em barra ou em cubo;

h) 140% (cento e quarenta por cento) nos demais casos, incluída a água gaseificada ou aromatizada artificialmente;

II - na hipótese prevista no inciso III do artigo anterior, tratando-se de estabelecimento atacadista, inclusive distribuidor, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores referentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual correspondente previsto no inciso anterior;

III - ainda no tocante à hipotese prevista no inciso III do artigo anterior, tratando-se de estabelecimento varejista, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores referentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos seguintes percentuais:

a) 200% (duzentos por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa de vidro com capacidade de até 500 ml;

b) 40% (quarenta por cento) para refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;

c) 80% (oitenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa plástica de 1.500 ml;

d) 70% (setenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem igual ou superior a 5.000 ml;

e) 100% (cem por cento) para refrigerante "pré-mix" ou "post-mix" ou água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em copo plástico ou embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;

f) 115% (cento e quinze por cento) para chope;

g) 70% (setenta por cento) nos demais casos, incluída a água gaseificada ou aromatizada artificialmente.

Parágrafo único - Em hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo anterior quando a base de cálculo for formada a partir do preço praticado pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, nele incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, será acrescida, sobre o referido montante, a importância resultante da aplicação de um dos seguintes percentuais de margem de lucro:

a) 200% (duzentos por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa de vidro com capacidade de até 500 ml;

b) 40% (quarenta por cento) para refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;

c) 80% (oitenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa plástica de 1.500 ml;

d) 70% (setenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem igual ou superior a 5.000 ml;

e) 100% (cem por cento) para refrigerante "pré-mix" ou "post-mix" ou água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em copo plástico ou embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;

f) 115% (cento e quinze por cento) para chope;

g) 70% (setenta por cento) nos demais casos, incluída a água gaseificada ou aromatizada artificialmente.

Artigo 273 - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado pelo fabricante, inclusive engarrafador de água, importador ou pela autoridade competente, o percentual de margem de lucro previsto no artigo 43 será (Lei 6.374/89, art. 28, e Protocolo ICMS-11/91, cláusula quarta): (Redação dada pelo inciso II do art. 2º do Decreto 33.437, de 26-06-91 - DOE 27-06-91 -; efeitos a partir de 1º-07-91)

NOTA - V. DECRETO - 33.494, de 08/07/91, artigo 1º. Suspende até 31/07/91 a aplicação dos pecentuais de margem de lucro previstos nos incisos I, II e III, exceto em relação ao gelo, em barra ou em cubo, do artigo 273 do RICMS.

NOTA - V. DECRETO - 33.588, de 02/08/91, artigo 8º. Prorroga para 31/08/91 o prazo de que trata o artigo 1º do Decreto-33.494/91.

NOTA - V. DECRETO - 33.718, de 30/08/91, artigo 4º. Prorroga para 30/09/91 o prazo de que trata o artigo 1º do Decreto-33.494/91.

NOTA - V. DECRETO - 33.905, de 02/10/91, artigo 2º. Prorroga para 31/10/91 o prazo de que trata o artigo 1º do Decreto-33.494/91.

I - em hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo anterior:

a) 300% (trezentos por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa, de vidro ou plástico, de 500 ml;

b) 140% (cento e quarenta por cento) para refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;

c) 140% (cento e quarenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa plástica de 1.500 ml;

d) 100% (cem por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem igual ou superior a 5.000 ml;

e) 140% (cento e quarenta por cento) para refrigerante "pré-mix"ou "post-mix" ou água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em copo plástico;

f) 140% (cento e quarenta por cento) para chope;

g) 100% (cem por cento) para gelo, em barra ou em cubo;

h) 140% (cento e quarenta por cento) nos demais casos, incluída a água gaseificada ou aromatizada artificialmente;

II - na hipótese prevista no inciso III do artigo anterior, tratando-se de estabelecimento atacadista, inclusive distribuidor, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores referentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual correspondente previsto no inciso anterior;

III - ainda no tocante à hipótese prevista no inciso III do artigo anterior, tratando-se de estabelecimento varejista, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores referentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos seguintes percentuais:

a) 200% (duzentos por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa, de vidro ou plástico, de 500 ml;

b) 40% (quarenta por cento) para refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;

c) 80% (oitenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa plástica de 1.500 ml;

d) 100% (cem por cento) para refrigerante "pré-mix"ou "post-mix"ou água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em copo plástico;

e) 115% (cento e quinze por cento) para chope;

f) 70% (setenta por cento) nos demais casos, incluída a água gaseificada ou aromatizada artificialmente.

Artigo 273 - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente, o percentual de margem de lucro a que se refere o artigo 43 será (Lei 6.374/89, art. 28, e Convênio ICM-15/84, cláusula primeira, II, na redação do Convênio ICM-37/85, cláusula primeira):

I - 40% (quarenta por cento), quando se tratar de refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;

II - 100% (cem por cento), quando se tratar de extrato concentrado, "pré-mix" ou "post-mix";

III - 115% (cento e quinze por cento), quando se tratar de chope;

IV - 70% (setenta por cento), nos demais casos.

 

SEÇÃO VI - DAS OPERAÇÕES COM SORVETE

Artigo 274 - Na saída de sorvete, de qualquer espécie, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subseqüentes (Lei 6.374/89, art. 8º, XIII, e § 4º, e Protocolo ICMS-45/91, cláusulas primeira e décima primeira): (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 1º-01-92)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 29/93, de 28/05/93. Esclarece sobre a aplicação da substituição tributária prevista no artigo 274 do RICMS/91 ao Estado do Espírito Santo.

I - a estabelecimento do fabricante ou do importador, localizado neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243;

II - a estabelecimento localizado em outro Estado signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela III do Anexo IX deste regulamento: (Redação dada pelo inciso IV do art. 1° do Decreto 38.885, de 29-06-94 - DOE 30-06-94 -; efeitos a partir de 1°-08-94)

a) do fabricante ou do importador;

b) do distribuidor, depósito ou atacadista, ainda que tenha recebido a mercadoria com retenção antecipada do imposto (Protocolo ICMS-45/91, cláusula quarta, "caput");

II - a estabelecimento do fabricante ou do importador, localizado em outro Estado signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela III do Anexo IX deste regulamento;

III - a qualquer estabelecimento que receber sorvete diretamente de outro Estado, em hipótese não abrangida pelo inciso anterior, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243.

§ 1º - Na hipótese do inciso III, o imposto devido pela própria operação e pelas subseqüentes será pago no período de apuração em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 256. (Redação dada pelo inciso V do art. 1º do Decreto 43.853, de 22-02-99 - DOE 23-02-99 -; efeitos a partir de 1º-03-99)

§ 1° - Na hipótese do inciso III, o imposto devido pela própria operação e pelas subseqüentes será pago no período de apuração em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 255-A. (Acrescentado pelo inciso III do art. 2° do Decreto 38.885, de 29-06-94 - DOE 30-06-94 -; efeitos a partir de 1°-08-94)

§ 2° - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos acessórios, como cobertura, xarope, casquinha, copo, copinho, taça e pazinha, saídos do estabelecimento fabricante ou importador destinados a acompanhar, integrar ou acondicionar sorvete. (Renumerado pelo inciso III do art. 2° do Decreto 38.885, de 29-06-94 - DOE 30-06-94 -; efeitos a partir de 1°-08-94)

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos acessórios, como cobertura, xarope, casquinha, copo, copinho, taça e pazinha, saídos do estabelecimento fabricante ou importador destinados a acompanhar, integrar ou acondicionar sorvete. (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 34.969, de 12-05-92 - DOE 13-05-92)

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos acessórios, como cobertura, xarope, casquinha, copo, copinho, taça e pazinha, caso, na saída do estabelecimento fabricante, acompanhem, integrem ou acondicionem o sorvete.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 18/93, de 31/03/93. Esclarece que, para todos os efeitos fiscais pertinentes ao ICMS, o SESI é efetivamente contribuinte do imposto e, por consequência, as saídas de refrigerante, cerveja, chope, água, gelo e sorvete destinadas aos seus estabelecimentos devem ocorrer ao abrigo da substituição tributária, com retenção do imposto incidente nas suas operações, nos termos dos artigos 272 a 275 do RICMS/91.

Artigo 274 - Na saída de sorvete, de qualquer espécie, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subseqüentes (Lei 6.374/89, art. 8º, XIII, e § 4º, e Protocolo ICM-4/84, cláusulas primeira e sétima):

I - a estabelecimento do fabricante ou do importador, localizado neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243;

II - a estabelecimento do fabricante ou do importador, localizado em outro Estado signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela III do Anexo IX deste regulamento;

III - a qualquer estabelecimento que receber sorvete diretamente de outro Estado, em hipótese não abrangida pelo inciso anterior, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos acessórios, como cobertura, xarope, casquinha, copinho e pazinha, caso, na saída do estabelecimento fabricante, acompanhem, integrem ou acondicionem o sorvete.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 29/91, de 25/04/91. Esclarece que, a partir de 01/05/91, em face da edição do Regulamento do ICMS foi eleito também o importador ou arrematante de mercadoria importada como sujeito passivo por substituição, nas operações com sorvete.

Artigo 275 - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, será de 70% (setenta por cento) o percentual de margem de lucro a que se refere o artigo 43 (Lei 6.374/89, artigos 28 e 28-A, na redação da Lei 9.794/97, artigo 1º, e Protocolo ICMS-45/91, cláusula terceira, parágrafo único). (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 43.898, de 18-03-99 - DOE 19-03-99)

Parágrafo único - Quando existir preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou pelo importador, nos termos dos artigos 28 e 28-A da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, divulgado em ato da Secretaria da Fazenda, adotar-se-á esse preço como base de cálculo para retenção.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 27/99, de 06/05/99. Divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de sorvetes e acessórios, sugeridos pelos fabricantes que especifica. Revogada pela Portaria CAT-73/99.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 73/99, de 13/10/99. Divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de sorvetes e acessórios, sugeridos pelos fabricantes que especifica. Revogada pela Portaria CAT 24/00.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 24/00, de 22/03/00. Divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de sorvetes e acessórios.

Artigo 275 - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente, será de 70% (setenta por cento) o percentual de margem de lucro a que se refere o artigo 43 (Lei 6.374, de 1º de março de 1989, artigo 28, e Protocolo ICMS-45/91, cláusula terceira, parágrafo único). (Redação dada pelo inciso II do artigo 1º do Decreto 36.657, de 16-04-93 - DOE 17-04-93)

Artigo 275 - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a fabricante ou pela autoridade competente, será de 70% (setenta por cento) o percentual de margem de lucro a que se refere o artigo 43 (Lei 6.374/89, art. 28, e Protocolo ICMS-45/91, cláusula terceira, parágrafo único). (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 1º-02-92)

Artigo 275 - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente, será de 30% (trinta por cento) o percentual de margem de lucro a que se refere o artigo 43 (Lei 6.374/89, art. 28, e Convênio ICM-15/84, cláusula primeira, IV).

 

SEÇÃO VII - DAS OPERAÇÕES COM FRUTA

Artigo 276 - Na saída de amêndoa, avelã, castanha, noz, pêra ou maçã, que não tiver sofrido qualquer processo de industrialização, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subseqüentes (Lei 6.374/89, art. 8º, XIII, e § 4º, e Convênio AE-15/72):

I - ao importador ou suas filiais, ao atacadista, ao arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, ou à cooperativa, com localização neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243;

II - a qualquer estabelecimento que receber mercadoria de outro Estado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243.

Parágrafo único - A aplicação do disposto neste artigo às operações com produto nacional ou proveniente de país membro da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) obedecerá a normas estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 29/91, de 25/04/91. Esclarece que, a partir de 01/05/91, em face da edição do Regulamento do ICMS foi eleito também o importador ou arrematante de mercadoria importada como sujeito passivo por substituição, nas operações com frutas.

Artigo 277 - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente, será de 40% (quarenta por cento) o percentual de margem de lucro a que se refere o artigo 43 (Lei 6.374/89, art. 28, e Convênio AE-15/72).

 

DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO

(Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 45.410, de 16-11-2000 - DOE 17-11-2000 - efeitos a partir de 20-09-2000)

SUBSEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULO AUTOMOTOR DE DUAS RODAS

(Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 45.410, de 16-11-2000 - DOE 17-11-2000 - efeitos a partir de 20-09-2000)

Artigo 278 - Na saída de veículo novo de duas rodas motorizado classificado na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH - vigente em 31-12-96, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção de pagamento do imposto incidente na subseqüente saída ou na entrada para integração no ativo imobilizado do estabelecimento destinatário (Lei 6.374/89, arts. 8º, XII e § 4º, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, com alteração da Lei 10.136/98, art. 4º, e 60, I; Convênio ICMS-52/93, com alteração dos Convênios ICMS-88/93, ICMS-44/94 e ICMS-88/94): (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 45.410, de 16-11-2000 - DOE 17-11-2000 - efeitos a partir de 20-09-2000)

I - a estabelecimento do fabricante, do importador ou do arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243;

II - a estabelecimento do fabricante ou do importador, localizado em outro Estado;

III - a estabelecimento situado em outro Estado que, tendo recebido veículo com retenção antecipada do imposto relativo à sua subseqüente operação, promover saída diretamente para contribuinte estabelecido no território deste Estado.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos acessórios colocados no veículo por estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.

§ 2º - Além das hipóteses previstas no artigo 243, o regime de que trata este artigo também não se aplica:

1 - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

2 - aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo.

Artigo 279 - Para fins de substituição tributária, a base de cálculo do imposto será (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 9.794/97, arts. 1º e 2º; Convênio ICMS-52/93, cláusulas terceira e oitava, a primeira na redação do Convênio ICMS-44/94, cláusula primeira e a segunda na redação do Convênio ICMS-88/94, cláusula primeira, II): (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 45.410, de 16-11-2000 - DOE 17-11-2000 - efeitos a partir de 20-09-2000)

I - em relação a veículo de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante em tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou, na falta desta, em tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o § 1º do artigo 278;

II - em relação a veículo importado, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o § 1º do artigo 278.

§ 1º - Para determinação da base de cálculo em caso de inexistência dos valores de que tratam os incisos I e II, será de 34% (trinta e quatro por cento) o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 43.

§ 2º - Para determinação da base de cálculo relativa aos acessórios, serão adotadas as regras previstas no "caput" e no parágrafo anterior.

 

SUBSEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM OS DEMAIS VEÍCULOS AUTOMOTORES

(Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 45.410, de 16-11-2000 - DOE 17-11-2000 - efeitos a partir de 20-09-2000)

Artigo 279-A - Na saída de veículo novo com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas subseqüentes saídas até e inclusive a promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista ou a entrada com destino ao ativo imobilizado (Lei 6.374/89, arts. 8º, XII e § 4º, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, com alteração da Lei 10.136/98, art. 4º, e 60, I; Convênio ICMS-132/92, com alteração dos Convênios ICMS-87/93, ICMS-52/94, ICMS-88/94, cláusulas terceira, II, e quarta, ICMS-163/94 e ICMS-125/98, cláusula primeira): (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 45.410, de 16-11-2000 - DOE 17-11-2000 - efeitos a partir de 20-09-2000)

I - a estabelecimento do fabricante, do importador ou do arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243;

II - a estabelecimento do fabricante ou do importador, localizado em outro Estado;

III - a estabelecimento situado em outro Estado que, tendo recebido veículo com retenção antecipada do imposto relativo à sua subseqüente operação, promover saída diretamente para contribuinte estabelecido no território deste Estado.

IV - a qualquer estabelecimento que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado, em hipótese não abrangida pelos incisos anteriores, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243.

§ 1º - O regime instituído neste artigo aplica-se exclusivamente aos veículos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias- Sistema Harmonizado - NBM/SH, vigente em 31 de dezembro de 1996:

1 - 8702.90.0000;

2 - 8703.21.9900;

3 - 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599 e 8703.22.9900;

4 - 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099 e 8703.23.9900;

5 - 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899 e 8703.24.9900;

6 - 8703.32.0400 e 8703.32.0600;

7 - 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600 e 8703.33.9900;

8 - 8704.21.0200;

9 - 8704.31.0200.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos acessórios colocados no veículo por estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.

§ 3º - Além das hipóteses previstas no artigo 243, o regime de que trata este artigo também não se aplica:

1 - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

2 - aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo.

§ 4º - O imposto retido pelo substituto no primeiro mês de sujeição do substituído ao regime de que trata esta subseção poderá, quanto aos veículos cuja saída não seja promovida no mesmo mês, ser creditado pelo mencionado contribuinte substituído, devendo o mesmo valor ser lançado a débito no mês subseqüente.

§ 5º - Na hipótese do inciso IV, o imposto devido pela subseqüente saída promovida pelo estabelecimento será pago no período de apuração em que ocorrer a entrada da mercadoria, observado o disposto no artigo 256.

Artigo 279-B - Para fins de substituição tributária, a base de cálculo do imposto será (Lei 6.374/89, arts 28 e 28-A, na redação da Lei 9.794/97, arts. 1º e 2º; Convênio ICMS-132/92, cláusula terceira, na redação do Convênio ICMS-83/96): (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 45.410, de 16-11-2000 - DOE 17-11-2000 - efeitos a partir de 20-09-2000)

I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante em tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou, na falta desta, em tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - e dos acessórios a que se refere o § 2º do artigo 279-A;

II - em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de valor agregado.

§ 1º - Em se tratando de veículo importado, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere o inciso II, para efeito de apuração da base de cálculo da substituição tributária, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.

§ 2º - As disposições do inciso I aplicam-se às importadoras que promovem a saída de veículos importados constantes em tabelas sugeridas pelos fabricantes ali referidas.

§ 3º - Para determinação da base de cálculo relativa aos acessórios, serão adotadas as regras previstas no "caput" e no § 1º.

 

SUBSEÇÃO III - DO FATURAMENTO DE VEÍCULO DIRETO AO CONSUMIDOR

(Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 45.410, de 16-11-2000 - DOE 17-11-2000 - efeitos a partir de 20-09-2000)

Artigo 279-C - Nas operações com veículo automotor novo, constante nas posições 8429.59, 8433.59 ou no capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, na hipótese de ocorrer faturamento direto ao consumidor pela montadora ou importador, deve, também, ser observada a disciplina contida nesta subseção (Convênio ICMS-51/00, cláusula primeira).

Parágrafo único - O disposto nesta subseção aplica-se somente nas hipóteses em que:

1 - a entrega do veículo ao consumidor seja efetuada pela concessionária envolvida na operação;

2 - a operação esteja sujeita ao regime jurídico da substituição tributária prevista nesta seção.

NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT- 05/00, de 13/12/00. ICMS - Substituição tributária - Veículos automotores - Faturamento direto a consumidor - Contrato de arrendamento mercantil em que arrendadora e montadora localizam-se no mesmo Estado - O imposto retido por substituição deve ser recolhido ao Estado da situação da arrendadora que é o consumidor final do produto.

Artigo 279-D - Para a aplicação do disposto nesta subseção, a montadora ou o importador deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa ao faturamento direto ao consumidor adquirente (Convênio ICMS-51/00, cláusula segunda): (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 45.410, de 16-11-2000 - DOE 17-11-2000 - efeitos a partir de 20-09-2000)

I - com duas vias adicionais, que serão entregues à concessionária e ao consumidor;

II - contendo, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares":

a) a expressão "Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS-51/00, artigo 279-C do RICMS/SP";

b) a base de cálculo, de forma detalhada, relativa à operação do estabelecimento emitente (montadora ou importadora) e à operação sujeita ao regime da sujeição passiva por substituição, indicando as parcelas do imposto decorrente de cada uma, observado o disposto no artigo seguinte;

c) dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente.

Artigo 279-E - A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária que fará a sua entrega ao adquirente, localizada nas regiões adiante mencionadas, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados, considerada a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na operação, sobre o valor faturado diretamente ao consumidor (Convênio ICMS-51/00, cláusulas segunda, § 1º, e terceira): (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 45.410, de 16-11-2000 - DOE 17-11-2000 - efeitos a partir de 20-09-2000)

I - Norte, Nordeste, Centro Oeste e o Estado do Espírito Santo, com a alíquota do IPI de:

a) 0%, 45,08%;

b) 5%, 42,75%;

c) 10%, 41,56%;

d) 20%, 36,83%;

e) 25%, 35,47%;

II - Sul e Sudeste, com alíquota do IPI de:

a) 0%, 81,67%;

b) 5%, 77,25%;

c) 10%, 74,83%;

d) 20%, 66,42%;

e) 25%, 63,49%.

§ 1º Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas no artigo anterior em seu inciso II alínea "b":

1 - no valor total do faturamento direto ao consumidor deverá ser incluído o valor correspondente ao respectivo frete;

2 - dar-se-á ao Estado do Espírito Santo o mesmo tratamento dispensado aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

Artigo 279-F - Sobre a base de cálculo obtida por meio dos percentuais previstos no inciso I ou II do artigo anterior, aplicar-se-á a alíquota vigente neste Estado para as operações internas com veículo automotor novo. (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 45.410, de 16-11-2000 - DOE 17-11-2000 - efeitos a partir de 20-09-2000)

Artigo 279-G - A Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 279-D (Convênio ICMS-51/00, cláusulas segunda, II, quarta e quinta, I, e sexta): (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 45.410, de 16-11-2000 - DOE 17-11-2000 - efeitos a partir de 20-09-2000)

I - será lançada pela montadora ou pelo importador, no livro Registro de Saídas, com a utilização de todas as colunas relativas a operações com débito do imposto e com substituição tributária, apondo-se na coluna "Observações" a expressão "Faturamento Direto ao Consumidor";

II - será lançada pela concessionária, no livro Registro de Entradas, à vista da via adicional, ficando facultada a utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", devendo nesta ser indicada a expressão "Entrega de Veículo por Faturamento Direto ao Consumidor";

III - acompanhará o transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária, dispensada a emissão de outro documento fiscal para esse fim.

Artigo 279-H - Fica facultada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para a entrega do veículo pela concessionária ao adquirente (Convênio ICMS-51/00, cláusula quinta, II). (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 45.410, de 16-11-2000 - DOE 17-11-2000 - efeitos a partir de 20-09-2000)

Artigo 279-I - O disposto nesta subseção não se aplica às operações com os veículos que se destinem ou tenham origem no Estado de Minas Gerais (Convênio ICMS-51/00, cláusula nona). (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 45.410, de 16-11-2000 - DOE 17-11-2000 - efeitos a partir de 20-09-2000)

 

SEÇÃO VIII - DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULO NOVO

(REVIGORADA PELO ART. 4º DO DECRETO 35.982, de 04-11-92 - DOE 05-11-92; EFEITOS A PARTIR DE 1º-11-92)

(REVOGADA PELO ART. 1º DO DECRETO 34.803, DE 15-04-92, ABAIXO REPRODUZIDO)

NOTA - V. PORTARIA CAT - 17/99, de 05/03/99, artigos 1°, § 1°, item 2, 3°, § § 3°, 5° e 7°, inciso III. Estabelece disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição, com relação a Veículo Motorizado novo, inclusive de duas rodas.

Artigo 278 - Na saída de veículos novos com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas subseqüentes saídas até e inclusive a promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista ou a entrada com destino ao ativo imobilizado (Lei nº 6.374/89, art. 8º, XII e § 4º, na redação dada pela Lei 9.176/95, art. 1º, I, com alteração da Lei 10.136/98, art. 4º, e Convênio ICMS-132/92, com alteração do Convênio ICMS-125/98, cláusula primeira): (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 43.809, de 18-01-99 - DOE 19-01-99 -; efeitos a partir de 1º-01-99)

Artigo 278 - Na saída de veículos novos com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente na subseqüente saída, ou, se for o caso, na entrada para integração no ativo imobilizado do estabelecimento destinatário (Lei nº 6.374/89, art. 8º, XIII e § 4º, e Convênio ICMS-132/92): (Redação dada pelo art. 4º do Decreto 35.982, de 04-11-92 - DOE 05-11-92; efeitos a partir de 1º-11-92)

NOTA - V. PORTARIA CAT - 76/92, de 04/11/92. Dispõe sobre a opção pelo regime de substituição tributária nas operações com veículos e estabelece outras providências.

NOTA - V. ARTIGO 25, das DDTT. Dispõe sobre redução da base de cálculo na saída de veículo automotor, sujeito à substituição tributária de que trata o artigo 278 do RICMS/91, em estoque no dia 31/10/92.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 32/94, de 03/05/94. Acrescenta ao artigo 5° da Portaria CAT-27/90, o inciso IX que dispõe sobre a identificação do veículo na Relação de Operações Efetuadas com Contribuintes Paulistas.

NOTA - V. ARTIGO 45, das DDTT do RICMS/91. Dispõe sobre o diferimento do imposto na saída interna de automóvel de passageiro novo, quando destinado a utilização como táxi, para estabelecimento de concessionária, nas condições que especifica.

I - a estabelecimento do fabricante, do importador ou do arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243;

II - a estabelecimento do fabricante ou do importador, localizado em outro Estado;

III - a estabelecimento situado em outro Estado que, tendo recebido veículo com retenção antecipada do imposto relativo à sua subseqüente operação, promover saída diretamente para contribuinte estabelecido no território deste Estado.

IV - qualquer estabelecimento que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado, em hipótese não abrangida pelos incisos anteriores, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243. (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 43.577, de 23-10-98 - DOE 24-10-98)

§ 1º - O regime instituído neste artigo aplica-se exclusivamente aos veículos classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), abaixo discriminados:

1 - 8702.90.0000;

2 - 8703.21.9900;

3 - 8703.22.0101;

4 - 8703.22.0199;

5 - 8703.22.0201;

6 - 8703.22.0299;

7 - 8703.22.0400;

8 - 8703.22.9900;

9 - 8703.23.0101;

10 - 8703.23.0199;

11 - 8703.23.0201;

12 - 8703.23.0299;

13 - 8703.23.0301;

14 - 8703.23.0399;

15 - 8703.23.0401;

16 - 8703.23.0499;

17 - 8703.23.0700;

18 - 8703.23.9900;

19 - 8703.24.0101;

20 - 8703.24.0199;

21 - 8703.24.0201;

22 - 8703.24.0299;

23 - 8703.24.0300;

24 - 8703.24.9900;

25 - 8703.32.0400;

26 - 8703.33.0400;

27 - 8703.33.9900;

28 - 8704.21.0200;

29 - 8704.31.0200;

30 - 8703.24.0500 (Anexo II do Convênio ICMS- 132/92, acrescentado pelo Convênio ICMS-87/93, cláusula segunda); (Acrescentado pelo inciso I do art. 3º do Decreto 37.737, de 27-10-93 - DOE 28-10-93-; efeitos a partir de 1º-10-93)

31 - 8703.22.0501 (os itens 31 a 40 - Anexo II do Convênio ICMS- 132/92, acrescentados pelo Convênio ICMS-52/94); (Acrescentado pelo inciso II do art. 3° do Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08-94; efeitos a partir de 1°-01-94)

32 - 8703.22.0599; (Acrescentado pelo inciso II do art. 3° do Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08-94; efeitos a partir de 1°-01-94)

33 - 8703.23.0500; (Acrescentado pelo inciso II do art. 3° do Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08-94; efeitos a partir de 26-07-94)

34 - 8703.23.1001; (Acrescentado pelo inciso II do art. 3° do Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08-94; efeitos a partir de 1°-01-94)

35 - 8703.23.1002; (Acrescentado pelo inciso II do art. 3° do Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08-94; efeitos a partir de 1°-01-94)

36 - 8703.23.1099; (Acrescentado pelo inciso II do art. 3° do Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08-94; efeitos a partir de 1°-01-94)

37 - 8703.24.0801; (Acrescentado pelo inciso II do art. 3° do Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08-94; efeitos a partir de 1°-01-94)

38 - 8703.24.0899; (Acrescentado pelo inciso II do art. 3° do Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08-94; efeitos a partir de 1°-01-94)

39 - 8703.33.0200; (Acrescentado pelo inciso II do art. 3° do Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08-94; efeitos a partir de 26-07-94)

40 - 8703.33.0600. (Acrescentado pelo inciso II do art. 3° do Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08-94; efeitos a partir de 1°-01-94)

41 - 8703.32.0600 (Convênio ICMS-132/92, Anexo II, item 41, na redação do Convênio ICMS-163/94). (Acrescentado pelo inciso II do art. 2° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 1°-01-95)

§ 2° - Até 31 de dezembro de 1994, a sujeição passiva por substituição somente ocorrerá em relação a contribuinte que tiver optado pela aplicação do regime previsto neste artigo, exceto quanto a veículo destinado a ativo imobilizado, em que sempre será aplicada a substituição (Convênio ICMS-88/94, cláusula quarta). (Redação dada pelo inciso I do art. 1° do Decreto 39.401, de 20-10-94 - DOE 21-10-94 -; efeitos a partir de 1°-08-94)

§ 2° - Até 1° de agosto de 1994, a sujeição passiva por substituição somente ocorrerá em relação a contribuinte que tiver optado pela aplicação do regime previsto neste artigo, exceto quanto a veículo destinado a ativo imobilizado, em que sempre será aplicada a substituição (Convênio ICMS-87/93, cláusula quarta, e ICMS-44/94, cláusula quinta). (Redação dada pelo inciso II do art. 2° do Decreto 38.633, de 13-05-94 - DOE 14-05-94 -; efeitos a partir de 1°-04-94)

§ 2º - (REVOGADO A PARTIR DE 1° DE ABRIL DE 1994, PELO ART. 8° DO DECRETO 37.737, de 27-10-93 - DOE 28-10-93)

§ 2º - A sujeição passiva por substituição somente ocorrerá em relação a contribuinte que tiver optado pela aplicação do regime previsto neste artigo, exceto quanto a veículo destinado à ativo imobilizado, em que sempre será aplicada a substituição.

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se aos acessórios colocados no veículo por estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.

§ 4º - Além das hipóteses previstas no artigo 243, o regime de que trata este artigo não se aplica:

1 - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

2 - aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo.

§ 5º (REVOGADO PELO ARTIGO 3º DO DECRETO 44.918, DE 19-05-2000 - DOE 20-05-2000 - PRODUZINDO EFEITOS EM RELAÇÃO AOS FATOS GERADORES QUE OCORREREM A PARTIR DE 1º-06-2000)

§ 5º - O imposto retido, observado o disposto no artigo 631, poderá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da retenção (Convênio ICMS-132/92, cláusula oitava, na redação do Convênio ICMS-88/94, cláusula terceira, II). (Redação dada pelo inciso II do art. 1° do Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08-94 -; efeitos a partir de 1°-08-94)

§ 5º - O imposto retido, observado o disposto no artigo 631, poderá ser recolhido até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao da retenção (Convênio ICMS-1/94). (Redação dada pelo inciso I do art. 3° do Decreto 38.535, de 18-04-94 - DOE 19-04-94 -; efeitos a partir de 1°-05-94)

§ 5º - O imposto retido poderá ser recolhido até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao da retenção, devendo a conversão prevista no artigo 631 ser efetuada no dia 15 (quinze) desse mesmo mês.

§ 6º - O imposto retido pelo substituto no primeiro mês de sujeição do substituído ao regime de que trata esta seção poderá, quanto aos veículos cuja saída não seja promovida no mesmo mês, ser creditado pelo mencionado contribuinte substituído, devendo o mesmo valor ser lançado a débito no mês subseqüente. (Redação dada pelo inciso I do art. 2º do Decreto 37.737, de 27-10-93 - DOE 28-10-93-; efeitos a partir de 1º-04-94)

§ 6º - O imposto retido pelo substituto no mês do início da vigência da opção de que trata o § 2º poderá, quanto aos veículos cuja saída não seja promovida no mesmo mês, ser creditado pelo contribuinte substituído, devendo o mesmo valor ser lançado a débito no mês subseqüente. (Acrescentado pelo art. 2º do Decreto 36.191, de 07-12-92 - DOE 08-12-92 -; efeitos a partir de 1º-11-92)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 91/92, de 18/12/92. Esclarece sobre a aplicação do disposto No § 6° do artigo 278 do RICMS/91.

§ 7º - Na hipótese do inciso IV, o imposto devido pela subseqüente saída promovida pelo estabelecimento será pago no período de apuração em que ocorrer a entrada da mercadoria, observado o disposto no artigo 256.(Redação dada pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 43.853, de 22-02-99 - DOE 23-02-99 -; efeitos a partir de 1º-03-99)

§ 7º - Na hipótese do inciso IV, o imposto devido pela subseqüente saída promovida pelo estabelecimento será pago no período de apuração em que ocorrer a entrada da mercadoria, observado o disposto no artigo 255-A . (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 43.577, de 23-10-98 - DOE 24-10-98)

Artigo 278 - Na saída de veículos novos classificados no código 8701.20.9900 e nas posições 8702 a 8706, exceto o código 8704.10.0000, e 8709 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente na subseqüente saída, ou, se for o caso, na entrada para integração no ativo imobilizado do estabelecimento destinatário (Lei 6.374/89, art. 8º, XIII, e § 4º, e Convênio ICMS-107/89, cláusula primeira, com a alteração dos Convênios ICMS-8/90 e ICMS-18/91, e cláusulas segunda e décima quinta): (Redação dada pelo inciso I do art. 2º do Decreto 33.588, de 02-08-91 - DOE 03-08-91 -; efeitos a partir de 1º-08-91)

I - a estabelecimento do fabricante ou do importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243;

II - a estabelecimento do fabricante ou do importador, localizado em outro Estado;

III - a estabelecimento situado em outro Estado que, tendo recebido veículo com retenção antecipada do imposto relativo à sua subseqüente operação, promover saída diretamente para contribuinte estabelecido no território deste Estado.

NOTA - V. Artigo 15, das DDTT. Dispõe sobre prazo de recolhimento do imposto apurado pelo sujeito passivo por substituição de que trata o artigo 278 do RICMS/91, em relação às operações realizadas nos meses de junho a novembro/91

NOTA - V. DECRETO - 34.470, de 30/12/91. Dá nova redação ao artigo 15 das DDTT do RICMS/91, dispondo sobre o prazo de recolhimento do imposto apurado pelo sujeito passivo por substituição de que trata o artigo 278 do RICMS/91, em relação as operações realizadas nos meses de dezembro/91 a março/92.

NOTA - V. DECRETO - 34.803, de 15/04/92, artigo 1º, parágrafo único. Estabelece procedimentos que devem ser observados pelos contribuintes substituídos com relação às mercadorias existentes em estoque, recebidas sob o regime de sujeição passiva por substituição, com retenção antecipada do imposto.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 32/92, de 22/04/92. Informa sobre obrigações do estabelecimento de concessionária e do estabelecimento fabricante relativas à revogação da substituição tributária nas operações internas com veículos Automotores. Retificação - DOE de 25/04/92.

NOTA - V. DECRETO - 34.972, de 13/05/92, artigo 1º. Dispensa o pagamento de multas ou juros moratórias relativamente ao imposto devido por sujeição passiva por substituição prevista no artigo 278 do RICMS/91, nas condições que especifica.

NOTA - V. DECRETO - 35.386, de 29/07/92, artigo 4°. Convalida os procedimentos adotados pelas concessionárias de veículos automotores que, com base em medida liminar concedida em ação judicial, efetuaram apuração de imposto concernente a operações realizadas com veículos novos abrangidos pela substituição tributária, nas condições que especifica.

NOTA - V. PORTARIA CONJ.CAT/SUB-G - 01/92, de 25/09/92. Estabelece normas para aplicação do artigo 4º do Decreto-35.386/92.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 73/92, de 19/10/92. Esclarece sobre a opção pelo regime de substituição tributária nas operações com veículos, de que trata o Convênio ICMS- 132/92.

NOTA - V. DECRETO - 35.910/92, de 26/10/92, art. 1º e seu parágrafo único. Faculta à Secretaria da Fazenda a fixação de disciplina específica para a transferência de crédito acumulado, por estabelecimento fabricante exclusivamente de caminhão e/ou ônibus. Revogado pelo Decreto-36.513/93.

Artigo 278 - Na saída de veículos novos classificados no código 8701.20.9900 e nas posições 8702 a 8706 e 8709 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente na subseqüente saída, ou, se for o caso, na entrada para integração no ativo imobilizado do estabelecimento destinatário (Lei 6.374/89, art. 8º, XIII, e § 4º, e Convênio ICMS-107/89, cláusula primeira, com a alteração do Convênio ICMS-8/90, e cláusulas segunda e décima quinta):

I - a estabelecimento do fabricante ou do importador ou a arrematante de mercadoria parágrafo único do artigo 243;

II - a estabelecimento do fabricante ou do importador, localizado em outro Estado;

III - a estabelecimento situado em outro Estado que, tendo recebido veículo com retenção antecipada do imposto relativo à sua subseqüente operação, promover saída diretamente para contribuinte estabelecido no território deste Estado.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 42/89, de 31/10/89. Esclarece sobre a sujeição passiva por substituição nas operações com veículos no mês de outubro de 1989. Retificação - DOE de 02/11/89.

NOTA - V. DECRETO - 30.881, de 07/12/89, artigo 2º. Estabelece procedimentos a serem observados pelos contribuintes com relação aos casos previstos no parágrafo único do artigo 171-I do RICM/81, nas operações realizadas em novembro/89.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 27/90, de 01/03/90. Estabelece disciplina a ser observada por sujeito passivo por substituição estabelecido fora do território paulista que efetue retenção do imposto a favor deste Estado. Alterada pelas Portarias CAT-32/94 e 61/95. A Portaria CAT-38/00, revoga os arts. 1° e 2° desta Portaria.

NOTA - V. DECRETO - 32.548, de 07/11/90, artigo 5º. Convalida procedimentos relativos a operações realizadas com veículo que especifica, durante o período de 01 a 27/07/90, período este em que, pela legislação paulista, o produto não se sujeitava ao instituto da substituição tributária.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 29/91, de 25/04/91. Esclarece que, a partir de 01/05/91, em face da edição do Regulamento do ICMS foi eleito também o importador ou arrematante de mercadoria importada como sujeito passivo por substituição, nas operações com veículo novo.

NOTA - V. DECRETO - 33.237, de 08/05/91, artigo 1º. Altera para o dia 31 ( trinta e um ) os prazos de recolhimento do imposto no mês de maio de 1991, dos estabelecimentos fabricantes e dos concessionários revendedores de automóveis, caminhonetas, utilitários, caminhões, chassis e ônibus, relativamente ao imposto retido na condição de sujeito passivo por substituição nos termos deste artigo.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 49/91, de 05/07/91. Esclarece sobre o prazo de recolhimento do imposto relativamente à substituição tributária de veículos, no mês de julho de 1991.

Artigo 278-A - A opção prevista no § 2º do artigo anterior, que obedecerá a forma definida pela Secretaria da Fazenda, bem como a sua renúncia, produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua entrega ao sujeito passivo por substituição, exceto, em relação à opção, se houver expressa manifestação do optante pela aplicação imediata do regime de substituição. (Revigoração e redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 39.668, de 13-12-94 - DOE 14-12-94)

Artigo 278-A - (REVOGADO A PARTIR DE 1° DE ABRIL DE 1994, PELO ART. 8° DO DECRETO 37.737, de 27-10-93 - DOE 28-10-93)

Artigo 278-A - A opção prevista no § 2º do artigo anterior, que obedecerá a forma definida pela Secretaria da Fazenda, bem como a sua renúncia, produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua entrega ao sujeito passivo por substituição. (Acrescentado pelo art. 4º do Decreto 35.982, de 04-11-92 - DOE 05-11-92; efeitos a partir de 1º-11-92)

NOTA - V. PORTARIA CAT - 76/92, de 04/11/92. Dispõe sobre a opção pelo regime de substituição tributária nas operações com veículos e estabelece outras providências.

Artigo 279 - Para fins de substituição tributária, a base de cálculo do imposto será (Convênio ICMS-132/92, cláusula terceira, na redação do Convênio ICMS-83/96): (Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 1º-01-97)

I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de Tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerida ao público) ou, na falta desta, a tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - e dos acessórios a que se refere o § 3º do artigo 278;

II - em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de lucro.

§ 1º - Em se tratando de veículo importado, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere o inciso II, para efeito de apuração da base de cálculo da substituição tributária, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.

§ 2º - As disposições do inciso I aplicam-se em relação às importadoras que promovem a saída de veículos importados constantes em tabelas sugeridas pelos fabricantes ali referidas.

§ 3º - Para determinação da base de cálculo relativa aos acessórios, serão adotadas as regras previstas no "caput" e no § 1º.

Artigo 279 - Para fins de substituição tributária, a base de cálculo do imposto será (Convênio ICMS - 132/92, cláusula terceira, na redação do Convênio ICMS - 44/94): (Redação dada pelo inciso III do art. 2º do Decreto 38.633 de 13-05-94 - DOE 14-05-94; efeitos a partir de 1º-04-94)

I - em relação a veículo de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante em tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente, ou na sua falta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - e dos acessórios a que se refere o § 3º do artigo 278;

II - em relação a veículo importado, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o § 3º do artigo 278.

§ 1º - Tratando-se de veículo importado, inexistindo o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído de que trata o inciso II, a base de cálculo do imposto será o valor praticado pelo substituto, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de lucro (Convênio ICMS-132/92, cláusula terceira, II, na redação do Convênio ICMS-37/95). (Redação dada pelo inciso II do art. 1° do Decreto 40.228, de 28-07-95 - DOE 29-07-95 -; efeitos a partir de 1°-08-95)

§ 1º - Tratando-se de veículo importado, inexistindo o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído de que trata o inciso II, a base de cálculo do imposto será o valor praticado pelo substituto, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) de margem de lucro.

§ 2º - Para determinação da base de cálculo relativa aos acessórios, serão adotadas as regras previstas no "caput" e no parágrafo anterior.

§ 3º - A base de cálculo da substituição tributária será reduzida mediante aplicação dos percentuais a seguir (Convênio ICMS-132/92, cláusula terceira, § 2°, na redação do Convênio ICMS-88/94, cláusula terceira, I): (Redação dada pelo inciso II do art. 1° do Decreto 39.401, de 20-10-94 - DOE 21-10-94 -; efeitos a partir de 1°-08-94)

1 - 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1994;

2 - 27,99% (vinte e sete inteiros e noventa e nove centésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 1995 a 31 de março de 1995;

3 - 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no período de 1º de abril de 1995 a 30 de junho de 1995;

4 - 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período de 1º de julho de 1995 a 30 de setembro de 1995.

§ 3º - A base de cálculo da substituição tributária será reduzida mediante aplicação dos percentuais a seguir (Convênio ICMS - 132/92, cláusula terceira, na redação do Convênio ICMS - 44/94, cláusula terceira):

I - 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 31 julho de 1994;

II - 29,99% (vinte e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento), no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 1994;

III - 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no período de 1º de novembro de 1994 a 31 de janeiro de 1995;

IV - 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período de 1º de fevereiro a 30 de abril de 1995.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 70/94, de 27/07/94. Esclarece sobre prorrogação de benefícios (redução da base de cálculo) nas operações com veículos.

Artigo 279 - A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante em tabela estabelecida ou sugerida ao público, pelo fabricante ou importador, acrescido do valor do frete e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e dos acessórios a que se refere o § 3º do artigo 278, reduzido o total apurado em (Convênios ICMS-132/92, cláusula terceira, § 2º, na redação do Convênio ICMS-87/93, cláusula primeira): (Redação dada pelo inciso II do art. 2º do Decreto 37.737, de 27-10-93 - DOE 28-10-93 -; efeitos a partir de 1º-10-93)

I - 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 31 de março de 1994;

II - 27,99% (vinte e sete inteiros e noventa e nove centésimos por cento), no período de 1º de abril a 30 de junho de 1994;

III - 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no período de 1º de julho a 30 de setembro de 1994;

IV - 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período de 1º de outubro a 31 de dezembro de 1994.

Artigo 279 - A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante em tabela estabelecida ou sugerida ao público, pelo fabricante ou importador, acrescido do valor do frete e do IPI e dos acessórios a que se refere o § 3º do artigo 278, reduzido o total apurado em 41,33% (quarenta e um inteiros e trinta e três centésimos por cento). (Redação dada pelo art. 4º do Decreto 35.982, de 04-11-92 - DOE 05-11-92; efeitos a partir de 1º-11-92)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 54/93, de 01/10/93, item 2. Esclarece sobre prorrogação de benefício fiscal relativo à redução da base de cálculo prevista no "caput" do artigo 279 do RICMS/91, até 31/03/94.

Parágrafo único - O valor dos acessórios corresponderá, também, ao preço de venda a consumidor constante em tabela estabelecida ou sugerida ao público, pelo fabricante ou importador.

Artigo 279 - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente, os percentuais de margem de lucro a que se refere o artigo 43 serão (Lei 6.374/89, art. 28):

I - 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) para automóveis e veículos comerciais leves;

II - 27,5% (vinte e sete inteiros e cinco décimos por cento) para os demais veículos.

Artigo 279-A - A base de cálculo relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, na qual ocorra a retenção do imposto nos termos do artigo 278, será o valor da operação reduzido do montante correspondente à aplicação do percentual indicado no artigo anterior (Convênio ICMS-132/92, cláusula terceira, § 2°, na redação do Convênio ICMS-87/93, cláusula primeira). (Redação dada pelo inciso III do art. 2° do Decreto 37.737, de 27-10-93 - DOE 28-10-93-; efeitos a partir de 1°-10-93)

Artigo 279-A - A base de cálculo relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, na qual ocorra a retenção do imposto nos termos do artigo 278, será o equivalente a 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do valor da operação. (Acrescentado pelo art. 4º do Decreto 35.982, de 04-11-92 - DOE 05-11-92; efeitos a partir de 1º-11-92)

NOTA - V. DECRETO 35.982, de 04/11/92, artigo 6º. Autoriza o estabelecimento fabricante ou importador de veículo automotor autorizado a transferir crédito acumulado em decorrência da redução da base de cálculo de que trata artigo 279-A do RICMS/91.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente (Convênio ICMS-143/92): (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 36.657, de 16-04-93 - DOE 17-04-93 -; efeitos a partir de 1º-11-92)

1 - ao recebimento do veículo importado do exterior por contribuinte do imposto, para o fim de comercialização ou integração no ativo imobilizado do importador;

2 - à operação realizada pelo fabricante ou importador, que destine o veículo:

a) diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado;

b) a outro Estado.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente: (Redação dada pelo art. 1º do Decreto 36.069, de 17-11-92 - DOE 18-11-92 -; efeitos a partir de 1º-11-92)

1 - ao recebimento do veículo importado do exterior por contribuinte do imposto, para o fim de comercialização ou integração no ativo imobilizado do importador;

2 - à operação realizada pelo fabricante ou importador, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 54/93, de 01/10/93, item 2. Esclarece sobre prorrogação de benefício fiscal relativo à redução da base de cálculo prevista no artigo 279-A do RICMS/91, até 31/03/94.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, à operação realizada pelo fabricante ou importador, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado.

Artigo 279-B - A base de cálculo prevista nos artigos 279 e 279-A, a partir de 1º de outubro de 1995, será integral, não se lhe aplicando qualquer índice redutor (Convênio ICMS-132/92, cláusula terceira, § 2º, na redação do Convênio ICMS-88/94, cláusula terceira, I). (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 39.401 de 20-10-94 - DOE 21-10-94 -; efeitos a partir de 1º-08-94)

Artigo 279-B - A base de cálculo prevista nos artigos 279 e 279-A, a partir de 1º de maio de 1995, será integral, não se lhe aplicando qualquer índice redutor (Convênio ICMS - 132/92, cláusula terceira, § 2º, na redação do Convênio ICMS - 44/94, cláusula terceira). (Redação dada pelo inciso IV do art. 2º do Decreto 38.633 de 13-05-94 - DOE 14-05-94 -; efeitos a partir de 1º-04-94)

Artigo 279-B - A base de cálculo prevista nos artigos 279 e 279-A, a partir de 1º de janeiro de 1995, será integral, não se lhe aplicando qualquer índice redutor (Convênios ICMS-132/92, cláusulas terceira, § 2°, na redação do Convênio ICMS-87/93, cláusula primeira). (Redação dada pelo inciso IV do art. 2° do Decreto 37.737, de 27-10-93 - DOE 28-10-93-; efeitos a partir de 1°-10-93)

Artigo 279-B - A base de cálculo prevista nos artigos 279 e 279-A, a partir de 1º de outubro de 1993, será integral, não se lhe aplicando qualquer índice redutor (Convênios ICMS-132/92, cláusulas quarta e vigésima primeira, ICMS-143/92 e ICMS-1/93). (Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 36.657, de 16-04-93 - DOE 17-04-93 -; efeitos a partir de 1º-04-93)

Artigo 279-B - A base de cálculo prevista nos artigos 279 e 279-A, a partir de 1º de abril de 1993, será integral, não se lhe aplicando qualquer índice redutor (Convênio ICMS-148/92, cláusula primeira, I, "a"). (Redação dada pelo inciso V do art. 1º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93)

Artigo 279-B - A base de cálculo prevista nos artigos 279 e 279-A, a partir de 1º de março de 1993, será integral, não se lhe aplicando qualquer índice redutor. (Acrescentado pelo art. 4º do Decreto 35.982, de 04-11-92 - DOE 05-11-92; efeitos a partir de 1º-11-92)

Artigo 279-C - Não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas operações com base de cálculo prevista nos artigos 279 e 279-A. (Acrescentado pelo art. 4º do Decreto 35.982, de 04-11-92 - DOE 05-11-92; efeitos a partir de 1º-11-92)

 

SEÇÃO IX - DAS OPERAÇÕES COM PARTES, PEÇAS OU ACESSÓRIOS, DE VEÍCULOS

(REVIGORADA PELO ART. 4° DO DECRETO 37.737, DE 27-10-93 - DOE 28-10-93-; EFEITOS A PARTIR DE 1°-11-93)

Artigo 280 - Na saída de pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas subseqüentes saídas ou, se for o caso, na entrada para integração no ativo imobilizado do estabelecimento destinatário ou para seu uso ou consumo (Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, artigo 8º, inciso XIII, e § 4º, e Convênios ICMS-81/93 e ICMS-85/93, cláusula primeira): (Redação dada pelo artigo 4º do Decreto 37.737, de 27-10-93 - DOE 28-10-93 -; efeitos a partir de 1º-11-93)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 60/93, de 29/10/93. Esclarece sobre o procedimento a ser adotado em relação às Notas Fiscais relativas a pneus, câmaras de ar e protetores emitidas até 31/10/93.

I - a estabelecimento do fabricante, do importador ou do arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243;

II - a estabelecimento do fabricante ou do importador, localizado em outro Estado;

III - a estabelecimento situado em outro Estado que, tendo recebido mercadoria com retenção antecipada do imposto relativo à sua subseqüente operação, promover saída diretamente para contribuinte estabelecido no território deste Estado;

IV - a estabelecimento de indústria fabricante de veículo situado neste ou em outro Estado que, tendo recebido mercadoria, não aplicá-la em seu processo produtivo.

NOTA - V. DECRETO 37.737, de 27/10/93, artigo 5º. Dispõe sobre as providências a serem adotadas pelo estabelecimento não enquadrado nos incisos I e IV do artigo 280 do RICMS/91, exceto o enquadrado no regime fiscal da microempresa, relativamente ao estoque das mercadorias previstas no mesmo artigo, existente no dia imediatamente anterior ao do termo inicial deste decreto. Alterado pelo Decreto-37.812/93.

NOTA - V. DECRETO 37.812, de 08/11/93, artigo 2°. Dá nova redação aos §§ 2º e 3º do artigo 5º do Decreto- 37.737/93.

§ 1º - Além das hipóteses previstas no artigo 243, o regime de que trata este artigo não se aplica:

1 - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

2 - a pneus e câmaras-de-ar de bicicletas.

§ 2º - (REVOGADO PELO ARTIGO 3º DO DECRETO 44.918, DE 19-05-2000 - DOE 20-05-2000 - PRODUZINDO EFEITOS EM RELAÇÃO AOS FATOS GERADORES QUE OCORREREM A PARTIR DE 1º-06-2000)

§ 2º - O imposto retido, observado o disposto no artigo 631, poderá ser recolhido até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da retenção.

Artigo 281 - A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante em tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete (Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, artigo 43, e Convênio ICMS-85/93, cláusula terceira). (Redação dada pelo artigo 4º do Decreto 37.737, de 27-10-93 - DOE 28-10-93 -; efeitos a partir de 1º-11-93)

Parágrafo único - Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de (Convênio ICMS-85/93, cláusula terceira, § 1º, na redação do Convênio ICMS-110/96): (Redação dada pelo inciso V do art. 1º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 1º-01-97)

1 - pneus dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, inclusive os veículos de uso misto, caminhonetes e os automóveis de corrida - 42% (quarenta e dois por cento);

2 - pneus dos tipos utilizados em caminhões, inclusive para os fora-de-estrada, ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira - 32% (trinta e dois por cento);

3 - pneus utilizados em motocicletas - 60% (sessenta por cento); (Redação dada pelo incido I do art. 1º do Decreto nº 42.266, de 30-09-97 - DOE 1º-10-97 - efeitos a partir de 1º-10-97)

3 - pneus utilizados em motocicletas - 45% (quarenta e cinco por cento);

4 - protetores, câmaras-de-ar e outros tipos de pneus - 45% (quarenta e cinco por cento).

Parágrafo Único - Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de 45% (quarenta e cinco por cento). (Convênio ICMS-85/93, cláusula terceira, § 1°, na redação do Convênio ICMS-127/94). (Redação dada pelo inciso I do art. 1° do Decreto 39.466, de 04-11-94 - DOE 05-11-94 -; efeitos a partir de 05-10-94)

Parágrafo único - Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de 50% (cinqüenta por cento).

 

SEÇÃO IX - DAS OPERAÇÕES COM PARTES, PEÇAS OU ACESSÓRIOS, DE VEÍCULO, MÁQUINA, APARELHO OU EQUIPAMENTO

(REVOGADA PELO ART. 1º DO DECRETO 33.439, DE 27-06-91, ABAIXO REPRODUZIDO)

Artigo 280 - Na saída de partes, peças ou acessórios, novos, de veículo, máquina, aparelho ou equipamento, arrolados neste artigo, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8º, XIII, e § 4º, 59 e 60, I):

I - a estabelecimento do fabricante ou do importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243;

II - a estabelecimento de indústria fabricante de veículo, máquina, aparelho ou equipamento, localizado neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243;

III - a qualquer estabelecimento que receber a mercadoria diretamente de outro Estado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 54/90, de 22/06/90. Dispõe sobre a sujeição passiva po substituição nas operações com partes, peças e acessórios, novos, de veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos. Retificação - DOE de 26/06/90 e 27/06/90. Alterada pela Portaria CAT-61/90.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 34/90, de 24/07/90. Esclarece sobre procedimento a ser adotado em relação às operações com partes, peças e acessórios novos de veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos, no mês de julho de 1990

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 29/91, de 25/04/91. Esclarece que, a partir de 01/05/91, em face da edição do RICMS/91 foi eleito também o importador ou arrematante de mercadoria importada como sujeito passivo por substituição, nas operações com partes, peças ou acessórios de veículo, máquina, aparelho ou equipamento

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias adiante enumeradas, classificadas nos códigos e posições indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

1 - pneumáticos novos de borracha.......................................................... 4011;

2 - câmaras-de-ar de borracha.................................................................. 4013;

3 - vidros de segurança de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em veículos.................................................................................... 7007.11.0000;

4 - vidros de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em veículos............................................................................................... 7007.21.0000;

5 - filtros para óleos minerais para motores de ignição por centelha ou compressão.................................................................................. 8421.23.0000;

6 - filtros para combustíveis para motores de ignição por centelha ou compressão................................................................................... 8421.29.9900;

7 - filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou compressão................................................................................. 8421.31.0000;

8 - partes ou peças separadas dos filtros indicados no item 5, 6 ou 7, destinadas especificamente à filtragem de óleos minerais, combustíveis ou ar.............................................................................................8421.99.9900;

9 - acumuladores de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão....................................................................................... 8507.10.0000;

10 - velas de ignição....................................................................... 8511.10.0000;

11 - amortecedores de suspensão.................................................... 8708.80.0000;

§ 2º - Na hipótese do inciso III, o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento do sujeito passivo por substituição, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

NOTA - V. DECRETO - 31.578, de 18/05/90, artigo 3°. Dispõe sobre as normas que os estabelecimentos não enquadrados nos incisos I e II do artigo 171-H deverão cumprir.

NOTA - V. DECRETO - 31.621, de 30/05/90, artigo 1°. Dá nova redação ao artigo 3º do Decreto- 31.578/90

NOTA - V. DECRETO - 31.873, de 17/07/90, artigo 1°. Dá nova redação ao artigo 3º do Decreto- 31.578/90.

NOTA - V. DECRETO - 33.439, de 27/06/91, artigo 2º.

NOTA - V. DECRETO - 33.588, de 02/08/91, artigo 7°. Dispõe sobre as formas de aproveitamento do crédito efetuado nos termos do artigo 2º do Decreto-33.439/91.

Artigo 281 - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou importador ou pela autoridade competente, adotar-se-á (Lei 6.374/89, art. 28):

I - no tocante às hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo anterior, como determinante da margem de lucro a que se refere o artigo 43, os valores resultantes da aplicação dos seguintes percentuais:

a) 60% (sessenta por cento) para os pneumáticos;

b) 60% (sessenta por cento) para as câmaras-de-ar;

c) 65% (sessenta e cinco por cento) para os vidros;

d) 92% (noventa e dois por cento) para os filtros e suas partes e peças;

e) 46% (quarenta e seis por cento) para os acumuladores;

f) 63% (sessenta e três por cento) para as velas de ignição;

g) 60% (sessenta por cento) para os amortecedores;

II - no tocante à hipótese prevista no inciso III do artigo anterior, observado o disposto no seu § 2º, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores referentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual correspondente previsto no inciso anterior.

 

SEÇÃO X - DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULO NOVO DE DUAS RODAS MOTORIZADO

(REVOGADO PELO ART. 4º DO DECRETO 45.410, DE 16-11-2000 - DOE 17-11-2000 - EFEITOS A PARTIR DE 20-09-2000)

SEÇÃO X - DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULO NOVO DE DUAS RODAS MOTORIZADO

(Acrescentada pelo art. 1º do Decreto 36.815, de 28-05-93 - DOE 29-05-93 -; efeitos a partir de 1º-06-93)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 27/93, de 26/05/93. Esclarece sobre a edição de decreto implementando a instituição da substituição tributaria nas operações com veículos de duas rodas motorizados , bem como, a redução da base de cálculo nas vendas efetuadas por concessionárias ou nas operações próprias dos fabricantes ou importadores, a partir 01/06/93.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 17/99, de 05/03/99, artigos 1°, § 1°, item 2, 3°, § § 3°, 5° e 7°, inciso III. Estabelece disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição, com relação a Veículo Motorizado novo, inclusive de duas rodas.

Artigo 281-A - Na saída de veículo novo de duas rodas motorizado classificado na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - (NBM/SH), com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção de pagamento do imposto incidente na subseqüente saída ou, se for o caso, na entrada para integração no ativo imobilizado do estabelecimento destinatário (Lei nº 6.374/89, artigo 8º, XIII e § 4º, e Convênio ICMS-52/93): (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto 36.815, de 28-05-93 - DOE 29-05-93 -; efeitos a partir de 1º-06-93)

I - a estabelecimento do fabricante, do importador ou do arrematante de mercadoria importada do Exterior e apreendida, localizado neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243;

II - a estabelecimento do fabricante ou do importador, localizado em outro Estado;

III - a estabelecimento situado em outro Estado que, tendo recebido veículo com retenção antecipada do imposto relativo à sua subseqüente operação, promover saída diretamente para contribuinte estabelecido no território deste Estado.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos acessórios colocados no veículo por estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.

§ 2º - Além das hipóteses previstas no artigo 243, o regime de que trata este artigo não se aplica:

1 - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

2 - aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo.

Artigo 281-B - Para fins de substituição tributária, a base de cálculo do imposto será (Convênio ICMS - 52/93, cláusula terceira, na redação do Convênio ICMS - 44/94, cláusula primeira): (Redação dada pelo inciso V do art. 2º do Decreto 38.633, de 13-05-94 - DOE 14-05-94; efeitos a partir de 1º-04-94)

I - em relação a veículo de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante em tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente, ou na sua falta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o § 1º do artigo 281-A;

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 70/94, de 27/07/94. Esclarece sobre prorrogação de benefício fiscal relativo à redução da base de cálculo prevista no inciso I do artigo 281-B do RICMS/91, até 31/12/94.

II - em relação a veículo importado, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o §1º do artigo 281-A.

§ 1º - Para determinação da base de cálculo em caso de inexistência dos valores de que tratam os incisos I e II, será de 34% (trinta e quatro por cento) o percentual de margem de lucro a que refere o artigo 43.

§ 2º - Para determinação da base de cálculo relativa aos acessórios, serão adotadas as regras previstas no "caput" e no parágrafo anterior.

§ 3º - A base de cálculo da substituição tributária será reduzida mediante aplicação dos percentuais a seguir, sem prejuízo de eventual redução prevista na legislação, concedida em decorrência de a alíquota interna ser superior a 17% (dezessete por cento) (Convênio ICMS-52/93, cláusula terceira, § 3°, na redação do Convênio ICMS-88/94, cláusula primeira, I): (Redação dada pelo inciso IV do art. 1° do Decreto 39.401, de 20-10-95 - DOE 21-10-94 -; efeitos a partir de 1°-08-94)

1 - 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1994;

2 - 29,99% (vinte e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 1995 a 31 de março de 1995;

3 - 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no período de 1º de abril de 1995 a 30 de junho de 1995;

4 - 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período de 1º de julho de 1995 a 30 de setembro de 1995.

§ 3º - A base de cálculo da substituição tributária será reduzida mediante aplicação dos percentuais a seguir, sem prejuízo de eventual redução prevista na legislação, concedida em decorrência de a alíquota interna ser superior a 17% (dezessete por cento):

1 - 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 31 julho de 1994;

2 - 29,99% (vinte e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento), no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 1994;

3 - 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no período de 1º de novembro de 1994 a 31 de janeiro de 1994;

4 - 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período de 1º de fevereiro a 30 de abril de 1995.

§ 4º - (REVOGADO PELO ARTIGO 3º DO DECRETO 44.918, DE 19-05-2000 - DOE 20-05-2000 - PRODUZINDO EFEITOS EM RELAÇÃO AOS FATOS GERADORES QUE OCORREREM A PARTIR DE 1º-06-2000)

§ 4° - O imposto retido, observado o disposto no artigo 631, poderá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da retenção (Convênio ICMS - 52/93, cláusula oitava, na redação do Convênio ICMS-88/94, cláusula primeira, II). (Redação dada pelo inciso III do art. 1° do Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08-94; efeitos a partir de 1°-08-94)

§ 4º - O imposto retido, observado o disposto no artigo 631, poderá ser recolhido até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao da retenção (Convênio ICMS - 1/94).

Artigo 281-B - Para fins de substituição tributária, a base de cálculo do imposto será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante em tabela estabelecida ou sugerida ao público, pelo fabricante ou importador, acrescido do valor do frete e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e dos acessórios a que se refere o § 1º do artigo 281-A, reduzido o total apurado mediante aplicação dos percentuais a seguir, sem prejuízo de eventual redução prevista na legislação, concedida em decorrência de a alíquota interna ser superior a 17% (dezessete por cento) (Convênio ICMS-52/93, cláusula terceira, § 3°, na redação do Convênio ICMS-88/93, cláusula primeira): (Redação dada pelo incios V do art. 2° do Decreto 37.737, de 27-20-93 - DOE 28-10-93-; efeitos a partir de 1°-10-93)

I - 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 31 de março de 1994;

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 48/94, de 30/03/94. Esclarece sobre prorrogação de benefício fiscal relativo à redução da base de cálculo prevista no inciso I do artigo 281-B do RICMS/91, até 31/07/94.

II - 27,99% (vinte e sete inteiros e noventa e nove centésimos por cento), no período de 1° de abril a 30 de junho de 1994;

III- 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no período de 1º de julho a 30 de setembro de 1994;

IV - 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período de 1° de outubro a 31 de dezembro de 1994.

Artigo 281-B - Para fins de substituição tributária, a base de cálculo do imposto será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante em tabela estabelecida ou sugerida ao público, pelo fabricante ou importador, acrescido do valor do frete e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e dos acessórios a que se refere o § 1º do artigo 281-A, reduzido o total apurado em 41,33% (quarenta e um inteiros e trinta e três centésimos por cento), sem prejuízo de eventual redução prevista na legislação, concedida em decorrência de a alíquota interna ser superior a 17% (dezessete por cento). (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto 36.815, de 28-05-93 - DOE 29-05-93 -; efeitos a partir de 1º-06-93)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 54/93, de 01/10/93, item 2. Esclarece sobre prorrogação de benefício fiscal relativo à redução da base de cálculo prevista no "caput" do artigo 281-B do RICMS/91, até 31/03/94.

§ 1º - O valor dos acessórios corresponderá, também, ao preço de venda a consumidor constante em tabela estabelecida ou sugerida ao público, pelo fabricante ou importador.

§ 2º - Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto com os valores referentes a frete, seguro, impostos e outros encargos debitados ao destinatário, acrescido da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual correspondente a 34% (trinta e quatro por cento), efetuando-se a redução ali prevista.

§ 3º - O imposto retido, observado o disposto no artigo 631, poderá ser recolhido até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao da retenção (Convênio ICMS-1/94). (Redação dada pelo inciso II do art. 3° do Decreto 38.535, de 18-04-94 - DOE 19-04-94 -; efeitos a partir de 1°-05-94)

§ 3º - O imposto retido poderá ser recolhido até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao da retenção, devendo a conversão prevista no artigo 631 ser efetuada no dia 15 (quinze) desse mesmo mês.

Artigo 281-C - A base de cálculo relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, na qual ocorra a retenção do imposto nos termos do artigo 281-A, será o valor da operação reduzido do montante correspondente à aplicação do percentual indicado no artigo anterior (Convênio ICMS-52/93, cláusula terceira, § 3º, na redação do Convênio ICMS-44/94, cláusula primeira). (Redação dada pelo inciso VI do art. 2º do Decreto 38.633 de 13-05-94 - DOE 14-05-94; efeitos a partir de 1º-04-94)

Artigo 281-C - A base de cálculo relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, na qual ocorra a retenção do imposto nos termos do artigo 281-A, será o valor da operação reduzido do montante correspondente à aplicação do percentual indicado no artigo anterior (Convênio ICMS-52/93, cláusula terceira, § 3°, na redação do Convênio ICMS-88/93, cláusula primeira). (Redação dada pelo inciso VI do art. 2° do Decreto 37.737, de 27-10-93 - DOE 28-10-93-; efeitos a partir de 1°-10-93)

Artigo 281-C - A base de cálculo relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, na qual ocorra a retenção do imposto nos termos do artigo 281-A, será o equivalente a 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do valor da operação. (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto 36.815, de 28-05-93 - DOE 29-05-93 -; efeitos a partir de 1º-06-93)

§ 1º - Aplica-se a redução prevista neste artigo sem prejuízo de eventual redução de base de cálculo concedida em decorrência de a alíquota interna ser superior a 17% (dezessete por cento).

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente:

1 - ao recebimento de veículo importado do Exterior por contribuinte do imposto, para o fim de comercialização ou integração no ativo imobilizado do importador;

2 - à operação realizada pelo fabricante ou importador que destine o veículo:

a) diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado;

b) a outro Estado.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 54/93, de 01/10/93, item 2. Esclarece sobre prorrogação de benefício fiscal relativo à redução da base de cálculo prevista no artigo 281-C do RICMS/91, até 31/03/94.

Artigo 281-D - Não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas operações com base de cálculo prevista nos artigos 281-B e 281-C. (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto 36.815, de 28-05-93 - DOE 29-05-93 -; efeitos a partir de 1º-06-93)

Artigo 281-E - A base de cálculo prevista nos artigos 281-B e 281-C, a partir de 1º de outubro de 1995, será aplicada sem a redução neles prevista, ressalvada a concedida pela legislação em decorrência de a alíquota interna ser superior a 17% (dezessete por cento) (Convênio ICMS-52/93, cláusula terceira, § 3º, na redação do Convênio ICMS-88/94, cláusula primeira, I). (Redação dada pelo inciso V do art. 1° do Decreto 39.401, de 20-10-95 - DOE 21-10-94 -; efeitos a partir de 1°-08-94)

Artigo 281-E - A base de cálculo prevista nos artigos 281-B e 281-C, a partir de 1º de maio de 1995, será aplicada sem a redução neles prevista, ressalvada a concedida pela legislação em decorrência de a alíquota interna ser superior a 17% (dezessete por cento) (Convênio ICMS-52/93, cláusula terceira, § 3º, na redação do Convênio ICMS-44/94, cláusula primeira). (Redação dada inciso VII do art. 2º do Decreto 38.633 de 13-05-94 - DOE 14-05-94; efeitos a partir de 1º-04-94)

Artigo 281-E - A base de cálculo prevista nos artigos 281-B e 281-C, a partir de 1º de janeiro de 1995, será aplicada sem a redução neles prevista, ressalvada a concedida pela legislação em decorrência de a alíquota interna ser superior a 17% (dezessete por cento) (Convênio ICMS-52/93, cláusula terceira, § 3°, na redação do Convênio ICMS-88/93, cláusula primeira). (Redação dada pelo inciso VII do art. 2° do Decreto 37.737, de 27-10-93 - DOE 28-10-93-; efeitos a partir de 1°-10-93)

Artigo 281-E - A base de cálculo prevista nos artigos 281-B e 281-C, a partir de 1º de outubro de 1993, será aplicada sem a redução neles prevista, ressalvada a concedida pela legislação em decorrência de a alíquota interna ser superior a 17% (dezessete por cento). (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto 36.815, de 28-05-93 - DOE 29-05-93 -; efeitos a partir de 1º-06-93)

 

SEÇÃO XI - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS

(Revogado pelo art. 1° do Decreto 42.488, de 10-11-97 -DOE 11-11-97 -; efeitos a partir de 23-10-97)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 113/97, de 27/11/97. Esclarece sobre a denúncia do Convênio ICMS 76/94 pelo Decreto-42.346/97, abolindo o regime de substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, sobre a revogação dos artigo 281- F e 282-G pelo Decreto 42.488/97 e sobre procedimentos correlatos.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 20/99, de18/02/99. Comunica posição da Administração Tributária paulista em face de termos de acordo de regime especial propostos unilateralmente por algumas unidades da Federação a contribuintes aqui estabelecidos, para assunção de responsabilidade tributária nas vendas de mercadorias a contribuintes localizados nos seus territórios.

Artigo 281-F - (REVOGADO PELO INCISO I DO ART. 1º DO DECRETO 42.488, DE 10-11-97 - DOE DE 11-11-97 -; EFEITOS A PARTIR DE 23-10-97)

Artigo 281-F - Na saída de produtos farmacêuticos com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes ou, se for o caso, na entrada para uso ou consumo do estabelecimento destinatário (Lei 6.374/89, arts. 8°, XIII e § 4°, e 59; Convênio ICMS-76/94, cláusula primeira, e Convênio ICMS-81/93, cláusula segunda): (Acrescentado pelo inciso I do art. 1° do Decreto 39.102, de 26-08-94 - DOE 27-08-94 -; efeitos a partir de 1°-10-94)

NOTA - V. DECRETO - 32.431, de 11/10/90, artigo 3º. Dispõe que a aplicação do regime de substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos e de higiene em operações que destinem mercadorias para o território paulista, dependerá de normas a serem editadas pela Secretaria da Fazenda.

NOTA - V. DECRETO - 39.102, de 26/08/94, artigo 2º. Disciplina o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de produtos existente nos estabelecimentos substituídos, em decorrência da instituição da sistemática de substituição tributária pelo inciso I do artigo 1º desse Decreto. Retificação - DOE de 01/09/94. Alterado pelos Decretos- 39.668/94, 39.911/95, 40.101/95 e 40.228/95.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 80/94 29/09/94, item 2. Esclarece que não foi prorrogado o início de vigência do Convênio ICMS-76/94, relativamente a produtos farmacêuticos. Retificação - DOE de 01/09/94.

NOTA - V. DECRETO - 39.399, de 20/10/94, artigos 5º e 7°. Prorroga a entrega da relação de estoques dos produtos farmacêuticos sujeitos à substituição tributária, existentes em 30/09/94, de que tratam os incisos I e II do artigo 2° do Decreto 39.102/94 e estabelece disciplina para efeito de regularização dos produtos que indica, em relação aos quais não tenha sido feita a substituição tributária.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 87/94 24/10/94. Esclarece, aos varejistas em geral que utilizem máquina registradora autorizada, sobre a sistemática a ser observada em relação aos produtos farmacêuticos existentes em estoque em 30/09/94.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 93/94, de 29/11/94. Esclarece sobre adiamento do pagamento da parcela do ICMS, previsto na alínea "b" do inciso III do artigo 2° do Decreto 33.102/94, até a edição de decreto alterando o prazo de vencimento da referida parcela..

NOTA - V. DECRETO - 39.668, de 13/12/94, artigo 3º. Dá nova redação a alínea "b" do inciso III do artigo 2° do Decreto 33.102/94, fixando o vencimento das parcelas no último dia útil de cada mês, a partir do mês de janeiro/95.

NOTA - V. DECRETO - 39.911, de 05/01/95, artigo 3º. Dá nova redação a alínea "b" do inciso III do artigo 2° do Decreto 33.102/94, fixando o vencimento das parcelas no último dia útil de cada mês, a partir do mês de abril/95.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 34/95, de 07/04/95. Dispõe sobre o levantamento de estoque dos produtos farmacêuticos em razão do enquadramento no regime de substituição tributária. Complementada pela Portaria CAT-43/95.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 27/95, de 07/04/95. Esclarece sobre a emissão de Nota Fiscal nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária e sobre a sua escrituração.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 30/95, de 20/04/95. Esclarece sobre adiamento do pagamento da parcela do ICMS, previsto na alínea "b" do inciso III do artigo 2° do Decreto 33.102/94, até a edição de decreto alterando o prazo de vencimento da referida parcela.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 32/95, de 27/04/95. Esclarece sobre a redução de base de cálculo nas operações com produtos farmacêuticos sujeitos ao regime da substituição tributária a partir de 01/05/95.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 43/95, de 23/05/95. Complementa a Portaria CAT-34/95, dispondo sobre o levantamento de estoque dos produtos farmaceuticos na hipótese de contribuinte submetido ao regime de substituição tributária que tenha ingressado com ação judicial visando a sua exclusão da sistemática, com obtenção de liminar, posteriormente suspensos os seus efeitos ou cassada.

NOTA - V. DECRETO - 40.101, de 24/05/95, artigos 5° e 6°. Dá nova redação a alínea "b" do inciso III do artigo 2° do Decreto 33.102/94, fixando o vencimento das parcelas no último dia útil de cada mês, a partir do mês de maio de 1995, inclusive e, dispõe sobre procedimentos relativos ao estoque de produtos. Retificação - DOE de 04/06/95.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 45/95, de 26/05/95. Dispõe sobre procedimentos relacionados com a transferência de crédito acumulado do ICMS de estabelecimento distribuidor ou atacadista de produtos farmacêuticos para estabelecimento fabricante deste Estado. Alterada pela Portaria CAT-84/97.

NOTA - V. DECRETO - 40.804, de 07/05/96, artigo 5º. Dispõe sobre o levantamento e pagamento do imposto incidente sobre o estoque existente , em 31/05/96, de haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, incluído entre os produtos farmacêuticos sujeitos ao regime de substituição tributária. Retificação - DOE de 14/06/96.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 84/97, de 06/10/97. Acrescenta dispositivos à Portaria CAT-79/97 que suspendeu a aplicação de diversos dispositivos até que se restabeleçam as atividades dos Postos Fiscais de Fronteira I.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 81/97, de 22/10/97. Esclarece sobre a denúncia ao Convênio do ICMS-76/94, que instituiu o regime de substituição tributária nas operações com medicamentos.

NOTA - V. DECRETO - 42.346, de 17/10/97. Dispõe sobre a não aplicação ao Estado de São Paulo das normas contidas no Convênio ICMS-76/94, de 30.6.94, que versa sobre o regime de substituição tributária em relação a operações com produtos farmacêuticos.

NOTA - V. DECRETO - 42.488, de 10/11/97, artigos 2° ao 5°. Autoriza o estabelecimento não enquadrado nos incisos I e II do artigo 281-F do RICMS/91, a creditar-se do valor do imposto retido e/ou pago, dispõe sobre a forma de aproveitamento desse crédito, sobre a não aplicação, a partir de 01/11/97, do regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição, de que trata o Convênio 76/94 e convalida procedimentos.

I - ao estabelecimento do fabricante, do importador ou do arrematante de mercadoria importada do Exterior e apreendida, localizada neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243;

II - ao estabelecimento localizado em outro Estado signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela VIII do Anexo IX deste regulamento, como segue:

a) do fabricante ou do importador;

b) do distribuidor, depósito ou atacadista, ainda que tenha recebido a mercadoria com retenção antecipada do imposto;

III - a qualquer estabelecimento que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado em hipótese não abrangida pelo inciso anterior, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243.

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante enumeradas, classificadas nos códigos e posições indicadas na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), exceto quando se tratar de produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas, destinados exclusivamente a uso veterinário:

1 - Soro e vacina.................................................................................... 3002;

2 - Medicamentos........................................................................ 3003 e 3004;

3 - Algodão, gaze, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, e demais produtos da posição 3005.........................................................................3005 e 5601.21.0000 (Convênio ICMS-76/94, cláusula primeira, III, na redação do Convênio ICMS-25/96); (Redação dada pelo inciso I do art. 1° do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96 -; efeitos a partir de 1°-06-96)

3 - Algodão, gaze, atadura, esparadrapo e outros....................................... 3005;

4 - Mamadeiras, bicos e chupetas...................................... 3923.30.0000, 3924.10.9900, 4014.90.0100 e 7010.90.0400;

5 - Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo (Convênio ICMS-76/94, cláusula primeira, V, na redação do Convênio ICMS-99/94, cláusula segunda)............................................................................................ 4818 e 5601; (Redação dada pelo inciso I do art. 3° do Decreto 39.399, de 20-10-94 - DOE 21-10-94 -; efeitos a partir de 1°-10-94)

5 - Absorventes higiênicos e fraldas

Absorventes Higiênicos

a) de papel........................................................................ 4818.40.0100;

b) de matérias têxteis.......................................................... 5601.10.0100;

Fraldas

c) de papel......................................................................... 4818.40.0200;

d) de lã................................................................................ 6209.10.0100;

e) de algodão...................................................................... 6209.20.0100;

f) de fibras sintéticas............................................................. 6209.30.0100;

g) de outros têxteis............................................................... 6209.90.0100;

6 - Preservativos................................................................... 4014.10.0000;

7 - Seringas............................................................ 4014.90.0200 e 9018.31;

8 - Escovas e pastas dentifrícias...................... 3306.10.0000 e 9603.21.0000;

9 - Provitaminas e vitaminas............................................................... 2936;

10 - Contraceptivos......................................... 9018.90.0901 e 9018.90.0999;

11 - Agulhas para seringas (Convênio ICMS-76/94, cláusula primeira, XI, na redação do Convênio ICMS-99/94, cláusula segunda).....9018.32.02; (Redação dada pelo inciso I do art. 3° do Decreto 39.399, de 20-10-94 - DOE 21-10-94 -; efeitos a partir de 1°-10-94)

11 - Agulhas para seringas.................................................................... 9018.39.01;

12 - Fio dental ou fita dental.............................. 5406.10.0100 e 5406.10.9900;

13 - Preparação para higiene bucal e dentária............................... 3306.90.0100;

14 - Fraldas descartáveis ou não (Convênio ICMS-76/94, cláusula primeira, XV, acrescentado pelo Convênio ICMS-99/94, cláusula terceira) (Acrescentado pelo inciso I do art. 4° do Decreto 39.399, de 20-10-94 - DOE 21-10-94 -; efeitos a partir de 1°-10-94).....4818, 5601, 6111 e 6209;

15 - preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas (Convênio ICMS-76/94, cláusula primeira, XVI, na redação do Convênio ICMS-4/95, cláusula segunda, I) (Acrescentado pelo inciso II do art. 3° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95).......................................................................................3006.60.

§ 2° - Na hipótese do inciso III:

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, na seguinte conformidade:

a) tratando-se de estabelecimento varejista, mediante lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Recolhimento Antecipado - art. 281-F, § 2°, 1, "a", do RICMS";

b) tratando-se de estabelecimento atacadista, inclusive distribuidor, na forma do artigo 255-A;

2 - na sua saída do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 252 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 256;

3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á, se for o caso, o disposto no inciso VI do artigo 60 e no artigo 247.

§ 3° - O imposto retido, observado o disposto no artigo 631, poderá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da retenção.

Artigo 281-G - (REVOGADO PELO INCISO I DO ART. 1º DO DECRETO 42.488, DE 10-11-97 - DOE DE 11-11-97 -; EFEITOS A PARTIR DE 23-10-97)

Artigo 281-G - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado pelo fabricante, pelo importador ou pela autoridade competente, o percentual de margem de lucro previsto no artigo 43 será (Lei 6.374/89, art. 28, e Convênio ICMS-76/94, cláusula segunda): (Acrescentado pelo inciso I do art. 1° do Decreto 39.102, de 26-08-94 - DOE 27-08-94 -; efeitos a partir de 1°-10-94)

I - nas operações internas, 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento);

II - nas operações realizadas por sujeitos passivos por substituição estabelecidos em outros Estados, que destinarem a contribuintes estabelecidos em território paulista mercadorias com alíquota neste Estado de:

a) 17%, 51,46% (cinqüenta e um inteiros e quarenta e seis centésimos por cento);

b) 18%, 53,30% (cinqüenta e três inteiros e trinta centésimos por cento).

§ 1° - Na hipótese de o estabelecimento do fabricante ou do importador não realizar operações diretamente com o comércio varejista, a base de cálculo prevista neste artigo será formada a partir do preço praticado pelo distribuidor ou atacadista. (Renumeração do parágrafo único para parágrafo primeiro pelo inciso III do art. 3° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95)

§ 2° - A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida em 10% (dez por cento), não se exigindo o estorno do crédito fiscal relativo à parcela correspondente à redução (Convênio ICMS-76/94, cláusula segunda, §§ 4° e 5°, na redação dos Convênios ICMS-4/95, cláusula primeira I, e ICMS-51/95). (Redação dada pelo inciso III do art. 1° do Decreto 40.228, de 28-07-95 - DOE 29-07-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95)

§ 2° - A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida em 10% (dez por cento) (Convênio ICMS-76/94, cláusula segunda, § 4°, na redação do Convênio ICMS-4/95, cláusula primeira, I). (Acrescentado pelo inciso III do art. 3° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95)

Artigo 281-G-1 - (REVOGADO PELO ARTIGO 3º DO DECRETO 41.835, DE 06-06-97 - DOE 04-06-97)

Artigo 281-G-1 - O estabelecimento atacadista ou distribuidor dos produtos indicados no § 1° do artigo 281-F que promover sua saída interna diretamente para hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres, para utilização exclusiva na prestação de serviços, e órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal e que os tiver recebido com retenção do imposto poderá, na forma prevista no artigo 247, ou 248, sem prejuízos da aplicação do disposto no artigo 249 ressarcir-se do valor correspondente à parcela do imposto retido decorrente da aplicação do percentual de margem de lucro previsto no artigo 281-G. (Acrescentado pelo inciso II do art. 4° do Decreto 39.399, de 20-10-94 - DOE 21-10-94 -; efeitos a partir de 1°-10-94)

§ 1° - Para os efeitos deste artigo:

1 - aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 247;

2 - caso o contribuinte efetue o pedido de ressarcimento nos termos do artigo 248, a Nota Fiscal de Ressarcimento poderá ser emitida contra qualquer dos seus fornecedores, independentemente de quem lhe forneceu a mercadoria.

§ 2° - Em substituição à forma de ressarcimento referida no "caput", poderá a Secretaria da Fazenda, mediante Termo de Acordo celebrado com o estabelecimento atacadista ou distribuidor, tendo em vista o volume elevado de saídas efetuadas aos destinatários ali indicados, estabelecer que o sujeito passivo por substituição promova a entrega da mercadoria com retenção do imposto, adotado percentual equivalente à margem de lucro praticada no setor em função desse tipo de operação.

§ 3° - Se o distribuidor promover saída dos produtos a destinatário diverso daqueles indicados no "caput", deverá efetuar o recolhimento complementar do imposto, considerada a base de cálculo prevista no artigo 281-G.

§ 4°- Se o pagamento previsto no parágrafo anterior ocorrer em período posterior ao da emissão da Nota Fiscal de fornecimento ao distribuidor, sujei-tar-se-á à atualização monetária e acréscimos legais.

 

SEÇÃO XII - DAS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTROS PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICA

(Acrescentada pelo inciso II do art. 1° do Decreto 39.102, de 26-08-94 - DOE 27-08-94 -; efeitos a partir de 1°-10-94)

(efeitos a partir de 1°-01-95 (Convênio ICMS-99/94)) (Redação dada pelo art. 6° do Decreto 39.399, de 20-10-94 - DOE 21-10-94)

(efeitos a partir de 1°-05-95 (Convênio ICMS-74/94, cláusula nona, na redação do Convênio ICMS-153/94, cláusula primeira, I)) (Redação dada pelo art. 5° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 02-01-95)

(efeitos a partir de 1°-06-95 (Convênio ICMS-74/94, cláusula nona, na redação do Convênio ICMS-28/95, cláusula primeira, II)) (Redação dada pelo art. 8° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95)

Artigo 281-H - Na saída das mercadorias arroladas no § 1°, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes, ou, se for o caso, na entrada para uso ou consumo do estabelecimento destinatário (Lei 6.374/89, arts. 8°, XIII e § 4°, e 59; Convênio ICMS-74/94, cláusula primeira e segunda, e Convênio ICMS-81/93, cláusula segunda): (Acrescentado pelo inciso II do art. 1° do Decreto 39.102, de 26-08-94 - DOE 27-08-94 -; efeitos a partir de 1°-10-94) [efeitos a partir de 1°-01-95 (Convênio ICMS-99/94)] (Redação dada pelo art. 6° do Decreto 39.399, de 20-10-94 - DOE 21-10-94) [efeitos a partir de 1°-05-95 (Convênio ICMS-74/94, cláusula nona, na redação do Convênio ICMS-153/94, cláusula primeira, I)] (Redação dada pelo art. 5° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 02-01-95) [efeitos a partir de 1°-06-95 (Convênio ICMS-74/94, cláusula nona, na redação do Convênio ICMS-8/95, cláusula primeira, II)]; (Redação dada pelo art. 8° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95)

NOTA - V. DECRETO - 39.102, de 26/08/94, artigo 3º. Disciplina o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de produtos existente nos estabelecimentos substituídos, em decorrência da instituição da sistemática de substituição tributária pelo inciso II do artigo 1º desse Decreto. Retificação - DOE de 01/09/94. Alterado pelos Decretos- 39.668/94, 39.911/95, 40.101/95 e 40.228/95.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 80/94, de 29/09/94, item 1. Esclarece que o Conselho de Política Fazendária - CONFAZ resolveu prorrogar para 01/01/95 o início de vigência do instituto da substituição tributária disciplinado pelo Convênio ICMS-74/94, relativamente a tintas, vernizes e outros produtos químicos, implementado na legislação deste Estado pelo artigo 281-H do RICMS/91, prorrogando-se igualmente, o levantamento do estoque existente no estabelecimento previsto no artigo 3º do Decreto-39.102/94.

NOTA - V. DECRETO - 39.399, de 20/10/94, artigo 6º. Altera o início da vigência da substituição tributária relativa a tintas, vernizes e outros produtos químicos de 1º de outubro deste exercício para 1º de janeiro de 1995.

NOTA - V. DECRETO - 39.911, de 05/01/95, artigo, 5°. Altera o início da vigência da substituição tributária relativa a tintas, vernizes e outros produtos químicos para 1º de maio de 1995.

NOTA - V. DECRETO 40.101, de 24/05/95, artigo 8°. Altera o início da vigência da substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outros produtos da indústria química para 1° de junho de 1995. Retificação - DOE de 04/06/95

NOTA - V. DECRETO 40.228, de 27/06/95, artigo 4°. Dá nova redação a alínea "b" do inciso III do artigo 3° do Decreto-39.102/94.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 54/95, de 10/07/95. Esclarece sobre o pagamento em até 6 parcelas do ICMS incidente sobre o estoque de tintas, vernizes e outros produtos da indústria química.

I - ao estabelecimento do fabricante, do importador ou do arrematante de mercadoria importada do Exterior e apreendida, localizado neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243;

II - ao estabelecimento localizado em outro Estado signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela IX do Anexo IX deste regulamento, como segue:

a) do fabricante ou do importador;

b) do distribuidor, depósito ou atacadista, ainda que tenha recebido a mercadoria com retenção antecipada do imposto;

III - a qualquer estabelecimento que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado em hipótese não abrangida pelo inciso anterior, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243.

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante enumeradas, classificadas nos códigos e posições indicadas na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Convênio ICMS-74/94, cláusula primeira e seu Anexo, este na redação dada pelo Convênio ICMS-28/95, cláusula primeira, III): (Redação dada pelo inciso VI do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-06-95)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 85/95, de 27/11/95, item 2. Esclarece que em decorrência do Convênio ICMS-86/95, está sendo dada nova redação a itens do § 1º do artigo 281-H e que estas alterações entrarão em vigor a partir de 01/12/95.

1 - Tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso........................................................................................3209.10.0000;

2 - Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:

a) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos...............3209.10.0000;

b) outros............................................................................3209.90.0000;

3 - Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso:

a) à base de poliésteres....................................................3208.10.0000;

b) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos..................3208.20.0000;

c) outros...........................................................................3208.90.0000;

4 - Tintas e vernizes - Outros:

Tintas:

a) à base de óleo............................................................3210.00.0101;

b) à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante.......3210.00.0102;

c) qualquer outra..........................................................3210.00.0199;

5 - Vernizes:

a) à base de betume......................................................3210.00.0201;

b) à base de derivados da celulose..................................3210.00.0202;

c) à base de óleo.............................................................3210.00.0203;

d) à base de resina natural...........................................3210.00.0299;

e) qualquer outro..........................................................3210.00.0299;

6 - Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes (item VI do Anexo do Convênio ICMS-74/94, na redação do Convênio ICMS-86/95).................3807.00.0300, 3810.10.0100 e 3814.00.0000; (Redação dada pelo inciso II do art. 2° do Decreto 40.514, de 05-12-95 - DOE 06-12-95 -; efeitos a partir de 1°-12-95)

6 - Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes.........................2710.00.0499, 3807.00.0300, 3810.10.0100 e 3814.00.0000;

7 - Ceras encáusticas, preparações e outros (item VII do Anexo do Convênio ICMS-74/94, na redação do Convênio ICMS-127/95, cláusula primeira).....3404.90.0199; 3404.90.0200; 3405.20.0000; 3405.30.0000; 3405.90.0000; (Redação dada pelo inciso VII do art. 2° do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96 -; efeitos a partir de 1°-02-96)

NOTA - V. DECRETO - 40.643, de 29/01/96, artigo 4º. Dispõe sobre procedimentos relativos ao estoque de ceras encáusticas de que trata o item 7 do § 1º do art. 281-H do RICMS/91.

7 - Cera de polir (item VII do Anexo do Convênio ICMS-74/94, na redação do Convênio ICMS-86/95).........................3404.90.0199, 3404.90.0200, 3405.30.0000 e 3405.90.0000; (Redação dada pelo inciso II do art. 2° do Decreto 40.514, de 05-12-95 - DOE 06-12-95 -; efeitos a partir de 1°-12-95)

7 - Cera de polir.......................................................3404.90.0199, 3404.90.0200, 3405.30.0000 3405.90.0000 e 3407.30.9900;

8 - Massa de polir..............................................................3405.30.0000;

9 - Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmento à base de dióxido de titânio classificado no código NBM/SH 3206.10.0102 (item IX do Anexo do Convênio ICMS-74/94, na redação do Convênio ICMS-109/96).... 2821.10, 3204.17.0000 e 3206; (Redação dada pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 18-12-96)

9 - Xadrez e pós assemelhados...................................2821.10, 3204.17.0000 e 3206;

NOTA - V. Decreto 41.557, de 21/01/97, artigo 4°. Dispõe sobre levantamento do estoque existente em 17/12/96 do produto "pigmento à base de dióxido de titânio", pelos estabelecimento que tenha recebido esse produto com retenção do imposto nos termos do "caput" do artigo 281-H, para que tais estabelecimentos se creditem do valor do imposto na forma que especifica.

10 - Piche (pez).......................................................2706.00.0000, 2715.00.0301, 2715.00.0399 e 2715.00.9900;

11 - Impermeabilizantes...............................................2707.91.0000, 2715.00.0100, 2715.00.0200, 2715.00.9900, 3214.90.9900, 3506.99.9900, 3823.40.0100 e 3823.90.9999;

12 - Aguarrás (item XII do Anexo do Convênio ICMS-74/94, na redação do Convênio ICMS 86/95).....................................3805.10.0100; (Redação dada pelo inciso II do art. 2° do Decreto 40.514, de 05-12-95 - DOE 06-12-95 -; efeitos a partir de 1°-12-95)

12 - Aguarrás..................................2710.00.9902, 3805. 10.0100, 3814.00.0000;

13 - Secantes preparados.................................................3211.00.0000;

14 - Preparações catalíticas (catalisadores)....................3815.19.9900 e 3815.90.9900;

15 - Massas para acabamento, pintura ou vedação:

a) massa KPO....................................................................3909.50.9900;

b) massa rápida................................................................3214.10.0100;

c) massa acrílica e PVA...................................................3214.10.0200;

d) massa de vedação..............................3910.00.0400 e 3910.00.9900;

e) massa plástica..........................................................3214.90.9900;

16 - Corantes..............................................................3204.11.0000, 3204.17.0000, 3206.49.0100, 3206.49.9900 e 3212.90.0000.

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante enumeradas, classificadas nos códigos e posições indicados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH):

1 - Tinta à base de polímero acrílico disperso em meio aquoso............... 3209.10.0000;

2 - Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:

a) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos............................... 3209.10.0000;

b) outros................................................................................ 3209.90.0000;

3 - Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso:

a) à base de poliésteres............................................................ 3208.10.0000;

b) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos.............................. 3208.20.0000;

c) outros................................................................................ 3208.90.0000;

4 - Tintas

a) à base de óleo...................................................................... 3210.00.0101;

b) à base de betume, piche, alcatrão ou semelhantes................... 3210.00.0102;

c) qualquer outra...................................................................... 3210.00.0199;

5 - Vernizes

a) à base de betume.................................................................. 3210.00.0201;

b) à base de derivados de celulose........................................ 3210.00.0202;

c) à base de óleo................................................................. 3210.00.0203;

d) à base de resina natural.................................................... 3210.00.0299;

e) qualquer outro................................................................ 3210.00.0299;

6 - Preparações concebidas para remover tintas e vernizes........... 3814.00.0000;

7 - Cera de polir........... 3404.90.0199, 3404.90.0200, 3405.30.0000 e 3207.30.9900;

8 - Massa de polir..................................................................... 3405.30.0000;

9 - Xadrez e pós assemelhados (item IX do Anexo do Convênio ICMS-74/94, na redação do Convênio ICMS-153/94, cláusula primeira, II) .............2821.10, 3204.17.0000 e 3206; (Redação dada pelo inciso VI do art. 1° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 02-01-95)

9 - Xadrez e pós assemelhados.................................................. 3204.17.0000;

10 - Piche (pez)......................... 2715.00.0301, 2715.00.0399 e 2715.00.9900;

11 - Impermeabilizantes (Convênio ICMS-74/94, Anexo XI, na redação do Convênio ICMS-99/94, cláusula primeira, II)........2715.00.0100, 2715.00.0200, 2715.00.9900, 3214.90.9900 e 3823.40.0100; (Redação dada pelo inciso II do art. 3° do Decreto 39.399, de 20-10-94 - DOE 21-10-94 -; efeitos a partir de 1°-10-94)

11 - Impermeabilizantes................................................................... 3214.90.0100;

12 - Aguarrás............................... 2710.00.9902, 3805.10.0100 e 3814.00.0000.

§ 2° - Na hipótese do inciso III: (Redação dada pelo inciso VII do art. 1º do Decreto 43.853, de 22-02-99 - DOE 23-02-99 -; efeitos a partir de 1º-03-99)

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, na seguinte conformidade:

a) tratando-se de estabelecimento varejista, mediante lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Recolhimento Antecipado - art. 281-H, § 2°, 1, "a", do RICMS";

b) tratando-se de estabelecimento atacadista, inclusive distribuidor, na forma do artigo 256;

2 - na sua saída do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 253 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 257;

3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á, se for o caso, o disposto no inciso VI do artigo 60 e no artigo 248.

§ 2° - Na hipótese do inciso III:

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, na seguinte conformidade:

a) tratando-se de estabelecimento varejista, mediante lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Recolhimento Antecipado - art. 281-H, § 2°, 1, "a", do RICMS";

b) tratando-se de estabelecimento atacadista, inclusive distribuidor, na forma do artigo 255-A;

2 - na sua saída do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 252 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 256;

3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á, se for o caso, o disposto no inciso VI do artigo 60 e no artigo 247.

§ 3º - (REVOGADO PELO ARTIGO 3º DO DECRETO 44.918, DE 19-05-2000 - DOE 20-05-2000 - PRODUZINDO EFEITOS EM RELAÇÃO AOS FATOS GERADORES QUE OCORREREM A PARTIR DE 1º-06-2000)

§ 3° - O imposto retido, observado o disposto no artigo 631, poderá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da retenção.

§ 4º - Em relação ao produto asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.0100 ou 2715.00.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), nas saídas promovidas pela Petrobrás - Petróleo Brasileiro S/A fica atribuída ao estabelecimento destinatário a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Convênio ICMS-74/94, cláusula primeira, § 2º, na redação do Convênio ICMS-127/95, cláusula segunda). (Acrescentado pelo inciso III do art. 3° do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96 -; efeitos a partir de 13-12-95)

§ 5º - Para efeito do disposto neste artigo, não se aplica o que se contém no inciso I do artigo 243, à mistura, por qualquer meio, de tintas para obtenção de cor nova, promovida pelo estabelecimento destinatário. (Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 44.917, de 19-05-2000 - DOE 20-05-2000)

Artigo 281-I - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado pelo fabricante, pelo importador ou pela autoridade competente, o percentual de margem de lucro previsto no artigo 43 será de 35% (trinta e cinco por cento) (Lei 6.374/89, art. 28, e Convênio ICMS-74/94, cláusula terceira, § 1°, na redação do Convênio ICMS-28/95, cláusula primeira, I). (Redação dada pelo inciso VII do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-06-95)

Artigo 281-I - Para determinação da base de cálculo em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado pelo fabricante, pelo importador ou pela autoridade competente, o percentual de margem de lucro previsto no artigo 43 será de 40% (quarenta por cento) (Lei 6.374/89, art. 28, e Convênio ICMS-74/94, cláusula terceira, § 1°). (Acrescentado pelo inciso II do art. 1° do Decreto 39.102, de 26-08-94 - DOE 27-08-94 -; efeitos a partir de 1°-10-94) [efeitos a partir de 1°-01-95 (Convênio ICMS-99/94)] (Redação dada pelo art. 6° do Decreto 39.399, de 20-10-94 - DOE 21-10-94) [efeitos a partir de 1°-05-95 (Convênio ICMS-74/94, cláusula nona, na redação do Convênio ICMS-153/94, cláusula primeira, I)] (Redação dada pelo art. 5° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 02-01-95)

 

CAPÍTULO III - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SUJEITA A RETENÇÃO DO IMPOSTO

SEÇÃO I - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO REALIZADA POR MAIS DE UM PRESTADOR

Artigo 282 - Na prestação de serviço realizada neste Estado por mais de uma empresa, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao prestador de serviço que promover a cobrança integral do preço (Lei 6.374/89, art. 8º, XII, e Convênio ICMS-25/90, cláusula primeira).

Artigo 283 - A base de cálculo na hipótese do artigo anterior será o preço total cobrado do tomador do serviço (Lei 6.374/89, art. 24, VII).

Artigo 284 - Nas prestações de que trata esta seção aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do Capítulo II deste título, especialmente em relação a emissão de documento fiscal, escrituração, forma e prazo de recolhimento do imposto.

 

SEÇÃO II - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA REALIZADA POR TRANSPORTADOR AUTÔNOMO OU POR EMPRESA TRANSPORTADORA DE OUTRO ESTADO

Artigo 285 - Na prestação de serviço de transporte de carga, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto (Lei 6.374/89, art. 8º, XI, e Convênio ICMS-25/90, cláusula segunda):

I - ao tomador do serviço, quando contribuinte do imposto neste Estado;

II - (REVOGADO PELO ART. 5° DO DECRETO 38.520, DE 08-04-94 - DOE 09-04-94 -; EFEITOS A PARTIR DE 1°-05-94)

II - ao remetente da carga, quando contribuinte do imposto neste Estado, na hipótese de o tomador do serviço não o ser;

III - (REVOGADO PELO ART. 5° DO DECRETO 38.520, DE 08-04-94 - DOE 09-04-94 -; EFEITOS A PARTIR DE 1°-05-94)

III - ao destinatário da carga, quando contribuinte do imposto neste Estado, na hipótese de não o ser o tomador do serviço ou o remetente da carga;

IV - (REVOGADO PELO ART. 5° DO DECRETO 38.520, DE 08-04-94 - DOE 09-04-94 -; EFEITOS A PARTIR DE 1°-05-94)

IV - ao depositário a qualquer título, na hipótese de carga depositada em território paulista, quando o remetente e o destinatário forem estabelecidos em outro Estado.

§ 1º - Ressalvado o disposto no § 2º o imposto devido nos termos deste artigo será pago na forma prescrita no artigo 103, observado o seguinte: (Redação dada pelo inciso XXIII do art. 1º do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

1 - para efeito dos lançamentos ali previstos, será emitida Nota Fiscal, identificada como entrada, que conterá, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

a) o preço;

b) a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço;

c) a alíquota aplicável e o valor do imposto;

d) a identificação do transportador: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CGC ou no CPF;

2 - a Nota Fiscal referida no item anterior poderá ser emitida no último dia do período de apuração englobando os serviços de transporte realizados nesse período.

§ 1º - Ressalvado o disposto no § 2º o imposto devido nos termos deste artigo será pago na forma prescrita no artigo 103, observado o seguinte: (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 33.718, de 30-08-91 - DOE 31-08-91 -; efeitos a partir de 31-08-91)

1 - para efeito dos lançamentos ali previstos, será emitida Nota Fiscal de Entrada que conterá, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

a) o preço;

b) a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço;

c) a alíquota aplicável e o valor do imposto;

d) a identificação do transportador: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CGC ou no CPF;

2 - a Nota Fiscal de Entrada poderá ser emitida no último dia do período de apuração englobando os serviços de transporte realizados nesse período. (Redação dada pelo art. 3° do Decreto 38.520, de 08-04-94 - DOE 09-04-94)

2 - a Nota Fiscal de Entrada poderá ser emitida no último dia do mês englobando os serviços de transporte realizados no período.

§ 1º - Ressalvado o disposto no § 2º, o imposto devido nos termos deste artigo será pago na forma prescrita no artigo 103.

§ 2º - O imposto será pago por ocasião do início da prestação, mediante guia de recolhimentos especiais que deverá acompanhar o transporte, quando o sujeito passivo por substituição estiver inscrito como contribuinte: (Redação dada pelo inciso V do art. 1º do Decreto 43.840, de 10-02-99 - DOE 11-02-99)

1 - não obrigado à escrituração fiscal;

2 - enquadrar-se como beneficiário do regime tributário simplificado atribuído à microempresa ou à empresa de pequeno porte pela Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998.

§ 2º - Quando o sujeito passivo por substituição estiver inscrito como contribuinte não obrigado à escrituração fiscal ou enquadrar-se como beneficiário de tratamento diferenciado atribuído à microempresa, o imposto será pago por ocasião do início da prestação, mediante guia de recolhimentos especiais que deverá acompanhar o transporte.

§ 3º - O transportador autônomo e a empresa transportadora de que trata este artigo ficam dispensados da emissão de conhecimento de transporte, desde que no documento fiscal relativo à mercadoria constem, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

1 - o preço;

2 - a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço;

3 - a alíquota aplicável e o valor do imposto;

4 - a identificação do responsável pelo pagamento do imposto: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC ou no CPF.

§ 4º - Os estabelecimentos referidos nos incisos I a IV serão dispensados da responsabilidade pelo pagamento do imposto desde que: (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 33.718, de 30-08-91 - DOE 31-08-91 -; efeitos a partir de 31-08-91).

1 - o transportador autônomo, ou a empresa transportadora, recolha o tributo no início da prestação, mediante guia de recolhimentos especiais emitida na forma do § 3º do artigo 102;

2 - exijam do transportador a referida guia de recolhimento, ainda que via adicional ou cópia reprográfica, que deverão conservar pelo prazo definido no artigo 193.

§ 5º - O recolhimento de que trata o parágrafo anterior poderá ser feito antecipadamente em outro Estado por meio de guia nacional de recolhimento aprovada por acordo celebrado entre os Estados. (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 33.718, de 30-08-91 - DOE 31-08-91 -; efeitos a partir de 31-08-91).

§ 6º - Eventual redução da base de cálculo relativa à prestação do serviço de transporte de que trata este artigo aproveita ao sujeito passivo por substituição, desde que: (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 33.718, de 30-08-91 - DOE 31-08-91 -; efeitos a partir de 31-08-91).

1 - o transportador:

a) faça jus a tal benefício, nos termos da legislação;

b) emita declaração nesse sentido, com perfeita identificação do signatário, principalmente: nome, endereço, e números de inscrição, estadual e no CGC ou no CPF;

2 - o sujeito passivo por substituição conserve no seu estabele-cimento, juntamente com os documentos da operação, a declaração prevista na alínea "b" do item anterior, pelo prazo previsto no artigo 193.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 18/89, de 05/05/89, item 9. Esclarece sobre redução da base de cálculo concedida para prestação de serviço de transporte (exceto aéreo).

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 41/89, de 27/10/89. Dispõe sobre o recolhimento do ICMS efetuado pelo transportador autônomo ou por transportadora localizada fora do território paulista antes de iniciada a prestação. Retificação - DOE de 31/10/89.

NOTA - V. DECRETO - 33.718, de 30/08/91, artigo 5º. Convalida procedimentos relativos ao crédito do ICMS pago pela prestação de serviço de transporte realizada por autônomos ou transportadoras de outros Estados.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 79/94, de 29/09/94. Esclarece sobre a prestação de serviço de transporte de carga realizado por transportador autônomo ou empresa transportadora situada em outro Estado.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 82/98, de 13/10/98. Orienta sobre a possibilidade de se mencionar, em separado, o correspondente valor do "Pedágio", para os fins de atender ao disposto no artigo 285, inciso I, e seu § 3º, item 1, do RICMS/91, como também no caso de subcontratação de serviço de transporte de que tratam os seus artigos 4º, inciso III, e 196.

 

SEÇÃO III - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MERCADORIA POR EMPRESA TRANSPORTADORA DESTE ESTADO PARA CONTRIBUINTE DO IMPOSTO

(Acrescentada pelo art. 1º do Decreto 35.846, de 14-10-92 - DOE 15-10-92)

Artigo 285-A - Na prestação de serviço de transporte rodoviário de bem, mercadoria ou valor realizada por empresa transportadora estabelecida em território paulista, exceto microempresa ou empresa de pequeno porte, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, desde que seja remetente ou destinatário e contribuinte do imposto deste Estado (Lei 6.374/89, art. 8º, XXII, e § 11). (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 44.565, de 20-12-99 - DOE 21-12-99 -; efeitos a partir de 1º-01-2000)

Artigo 285-A - Na prestação de serviço de transporte rodoviário ou ferroviário de bem, mercadoria ou valor realizada por empresa transportadora estabelecida em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, desde que seja remetente ou destinatário e contribuinte do imposto deste Estado (Lei 6.374/89, art. 8º, XXII, e § 11) (Redação dada pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 43.840, de 10-02-99 - DOE 11-02-99)

Artigo 285-A - Na prestação de serviço de transporte rodoviário ou ferroviário de bem, mercadoria ou valor realizada por empresa transportadora estabelecida em território paulista, exceto microempresa, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, desde que seja remetente ou destinatário e contribuinte do imposto deste Estado (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIII, e § 11). (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 43.195, de 17-06-98 - DOE 18-06-98)

Artigo 285-A - Na prestação de serviço de transporte rodoviário ou ferroviário de mercadoria realizada por empresa transportadora estabelecida em território paulista, exceto microempresa, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, desde que remetente ou destinatário da mercadoria e contribuinte do imposto deste Estado (Lei nº 6.374/89, art. 8º, XI e § 4º). (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 36.892, de 11-06-93 - DOE 12-06-93 -; efeitos a partir de 1º-04-93)

§ 1º O documento fiscal será emitido sem destaque do imposto e com a expressão Subst.Tributária Art. 285-A do RICMS.(Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 43.195, de 17-06-98 - DOE 18-06-98)

§ 1º - O conhecimento de transporte será emitido sem destaque do imposto e com a expressão "Subst. Tributária - Art. 285-A do RICMS".

§ 2º - O pagamento do imposto será efetuado com observância da forma prevista no artigo 103, podendo os lançamentos ali previstos ser efetuados no último dia do período de apuração, nos termos do item 2 do § 4º do artigo 205.

§ 3º - Eventual redução da base de cálculo relativa à prestação do serviço de transporte de que trata este artigo aproveita o sujeito passivo por substituição, desde que:

1 - o transportador:

a) faça jus a tal benefício;

b) emita declaração nesse sentido, com identificação do signatário, especialmente: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC ou no CPF;

2 - o sujeito passivo por substituição conserve no seu estabelecimento, juntamente com os documentos da operação, a declaração prevista na alínea "b" do item anterior, pelo prazo previsto no artigo 193.

§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica:

1 - quando o tomador do serviço:

a) for estabelecimento beneficiário do regime tributário simplificado atribuído à microempresa e à empresa de pequeno porte pela Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998; (Redação dada pelo inciso VII do art. 1º do Decreto 43.840, de 10-02-99 - DOE 11-02-99)

a) for microempresa;

b) estiver enquadrado no regime de estimativa;

c) não estiver obrigado à escrituração fiscal;

2 - quando a mercadoria transportada estiver sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição de que trata o artigo 245.

NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT - 06/00, de 26/12/00. ICMS - Dispõe sobre o direito ao Crédito Outorgado previsto no Item 4 da Tabela I do Anexo III do RICMS, mesmo quando a empresa de serviço de transporte realizar prestações sujeitas à substituição tributária de que trata o artigo 285-A do RICMS/91.

Artigo 285-A - Na prestação de serviço de transporte rodoviário ou ferroviário de mercadoria realizada por empresa transportadora estabelecida em território paulista, exceto microempresa, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, desde que remetente ou destinatário da mercadoria e contribuinte do imposto deste Estado (Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, art. 8º, XI e § 4º). (Redação dada pelo inciso V do art. 1º do Decreto 36.657, de 16-04-93 - DOE 17-04-93 -; efeitos a partir de 1º-04-93)

Artigo 285-A - Na prestação de serviço de transporte rodoviário ou ferroviário de mercadoria realizada por empresa transportadora estabelecida em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, desde que remetente ou destinatário da mercadoria e contribuinte do imposto deste Estado (Lei nº 6.374/89, art. 8º, XI). (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 36.513, de 26-02-93 - DOE 27-02-93 -; efeitos a partir de 1º-04-93)

Artigo 285-A - Na prestação de serviço de transporte rodoviário de mercadoria realizada por empresa transportadora estabelecida em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador de serviço, desde que remetente ou destinatário da mercadoria e contribuinte do imposto deste Estado (Lei nº 6.374/89, art. 8º, XI). (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto 35.846, de 14-10-92 - DOE 15-10-92)

§ 1º - O conhecimento de transporte será emitido sem destaque do imposto e com a expressão "Subst. Tributária - Art. 285-A do RICMS".

§ 2º - O pagamento do imposto será efetuado com observância da forma prevista no artigo 103, podendo os lançamentos ali previstos ser efetuados no último dia do período de apuração, nos termos do item 2 do § 4º do artigo 205.

§ 3º - Eventual redução da base de cálculo relativa à prestação do serviço de transporte de que trata este artigo aproveita o sujeito passivo por substituição, desde que:

1 - o transportador:

a) faça jus a tal benefício;

b) emita declaração nesse sentido, com identificação do signatário, especialmente: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC ou no CPF;

2 - o sujeito passivo por substituição conserve no seu estabelecimento, juntamente com os documentos da operação, a declaração prevista na alínea "b" do item anterior, pelo prazo previsto no artigo 193.

§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica:

1 - quando o tomador de serviço:

a) for microempresa;

b) estiver enquadrado no regime de estimativa;

c) não estiver obrigado à escrituração fiscal;

2 - quando a mercadoria transportada estiver sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição de que trata o artigo 245.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 53/89, de 31/10/89. Dispõe sobre a concessão de regime especial na prestação de serviços de transporte de valores. Retificação - DOE de 02/11/89.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 56/89, de 06/11/89. Dispõe sobre a concessão de regime especial na prestação de serviços de transporte ferroviário. Retificação - DOE de 09/11/89.

NOTA - V. DECRETO - 35.982, de 04/11/92, artigo 8º. Altera para 01/12/92 a vigência do Decreto 35.846/92, que acrescentou o artigo 285-A ao RICMS/91, e convalida procedimentos efetuados pelos contribuintes nas condições que especifica.

NOTA - V. DECRETO - 43.195, de 17/06/98, artigo 3º. Convalida procedimentos adotados por transportadores de bens ou valores na conformidade da anterior disciplina do artigo 285-A do RICMS/91, nas condições que especifica.

 

CAPÍTULO IV - DA SUSPENSÃO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO

SEÇÃO I - DA MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO

SUBSEÇÃO I - DA SUSPENSÃO

Artigo 286 - O lançamento do imposto incidente na saída, para o território do Estado, de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que ocorrer a transmissão de sua propriedade (Lei 6.374/89, art. 59).

§ 1º - Constitui condição da suspensão o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade.

§ 2º - A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem.

§ 3º - Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, na forma prevista no artigo 287.

 

SUBSEÇÃO II - DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS NAS OPERAÇÕES RELATIVAS A MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO

Artigo 287 - Na saída de mercadoria a título de demonstração, promovida por estabelecimento comercial ou industrial, será emitida Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).

§ 1º - Ocorrendo o decurso do prazo de que trata o artigo anterior, será emitida, no 61º (sexagésimo primeiro) dia, contado da saída original, outra Nota Fiscal para efeito de:

1 - recolhimento do imposto devido, que se fará por guia de recolhimentos especiais, com atualização monetária e acréscimos legais;

2 - transmissão, quando for o caso, do correspondente crédito ao destinatário.

§ 2º - Além da data da emissão e dos dados relativos ao destinatário, na Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior constarão apenas:

1 - o número de ordem, a série e subsérie e a data da emissão da Nota Fiscal original;

2 - a expressão: "Emitida nos termos do Artigo 287 do RICMS";

3 - o número, a data e o valor da guia de recolhimentos especiais aludida no item 1 do parágrafo anterior;

4 - o destaque do imposto recolhido.

§ 3º - Essa Nota Fiscal será lançada no livro Registro de Saídas, mediante utilização, apenas, das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", de- vendo nesta constar a expressão "Emitida nos termos do Artigo 287 do RICMS".

Artigo 288 - O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria remetida nos termos do artigo 286, para demonstração a particular ou a produtor, ou, ainda, a qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII): (Redação dada pelo inciso XXIV do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

I - emitir Nota Fiscal relativa à mercadoria que retorna, mencionando o número de ordem e a série, se adotada, bem como a data da emissão e o valor do documento fiscal original;

II - colher, nessa Nota Fiscal ou em documento apartado, assinatura do particular ou da pessoa que promover a devolução, mencionando o número do respectivo documento de identidade;

III - lançar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto".

§ 1º - Essa Nota Fiscal servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.

§ 2º - Na devolução efetuada por produtor, será emitida Nota Fiscal de Produtor para acompanhar a mercadoria em seu transporte, devendo o estabelecimento de origem emitir Nota Fiscal para o registro da operação, dispensada a exigência do inciso II.

§ 3º - Tendo ocorrido o recolhimento de que trata o item 1 do § 1º do artigo 287, a Nota Fiscal relativa à mercadoria que retorna será lançada no livro Registro Entradas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto".

Artigo 288 - O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria remetida nos termos do artigo 286, para demonstração a particular ou a produtor, ou, ainda, a qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

I - emitir Nota Fiscal de Entrada, mencionando o número de ordem, a série e subsérie, a data da emissão e o valor do documento fiscal original;

II - colher, na Nota Fiscal de Entrada ou em documento apartado, assinatura do particular ou da pessoa que promover a devolução, mencionando o número do respectivo documento de identidade;

III - lançar a Nota Fiscal de Entrada no livro Registro de Entradas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto".

§ 1º - Essa Nota Fiscal de Entrada servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.

§ 2º - Na devolução efetuada por produtor, será emitida Nota Fiscal de Produtor para acompanhar a mercadoria em seu transporte, devendo o estabelecimento de origem emitir Nota Fiscal de Entrada para o registro da operação, dispensada a exigência do inciso II.

§ 3º - Tendo ocorrido o recolhimento de que trata o item 1 do § 1º do artigo 287, a Nota Fiscal de Entrada será lançada no livro Registro de Entradas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto".

Artigo 289 - A transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a particular ou a produtor, ou, ainda, a qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, sem que tenha retornado ao estabeleci-mento de origem, acarretará a este as seguintes exigências (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

I - emitir Nota Fiscal, identificada como entrada de mercadoria, na qual consignará, como natureza da operação, "Retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstração", mencionando o número de ordem e a série, se adotada, bem como a data da emissão e o valor, tanto da Nota Fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração, como da emitida nos termos do inciso III (Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII). (Redação dada pelo inciso XXV do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

I - emitir Nota Fiscal de Entrada, na qual consignará, como natureza da operação, "Retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstração", mencionando o número, a série e subsérie, a data da emissão e o valor, tanto do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para demonstração, como da Nota Fiscal emitida nos termos do inciso III;

II - lançar esse documento fiscal no livro Registro de Entradas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto";

III - emitir Nota Fiscal com o nome do adquirente como destinatário, com destaque do valor do imposto, mencionando o número, a série e subsérie, a data da emissão e o valor do documento fiscal da remessa para demonstração, e a natureza da operação "Transmissão da Propriedade";

IV - lançar essa Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, na forma prevista neste regulamento.

Parágrafo único - Tendo ocorrido o recolhimento de que trata o item 1 do § 1º do artigo 287, a Nota Fiscal será lançada no livro Registro de Entradas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto". (Redação dada pelo inciso XXV do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

Parágrafo único - Tendo ocorrido o recolhimento de que trata o item 1 do § 1º do artigo 287, a Nota Fiscal de Entrada será lançada no livro Registro de Entradas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto".

Artigo 290 - O estabelecimento comercial, industrial ou qualquer outro obrigado à emissão de Nota Fiscal, que remeter, em retorno ao estabelecimento de origem, mercadoria recebida para demonstração, deverá emitir esse documento fiscal sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, o número, a série e subsérie, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).

Parágrafo único - Na transmissão de crédito do imposto na forma prevista no item 2 do § 1º do artigo 287, a Nota Fiscal prevista neste artigo será emitida com destaque do valor do imposto, devendo nela constar, também, o número, a série e subsérie e a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o mencionado § 1º.

Artigo 291 - Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a estabelecimento comercial, industrial, ou qualquer outro obrigado à emissão de Nota Fiscal, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, observar-se-ão as seguintes disposições (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

I - o estabelecimento adquirente deverá:

a) emitir Nota Fiscal com o nome do estabelecimento de origem como destinatário, na qual consignará, como natureza da operação, "Retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstração", sem destaque do valor do imposto, mencionando, ainda, o número, a série e subsérie, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento;

b) lançar essa Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, na forma prevista neste regulamento;

c) lançar no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal de que trata a alínea "b" do inciso seguinte;

II - o estabelecimento transmitente deverá:

a) lançar no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal emitida nos termos da alínea "a" do inciso anterior;

b) emitir Nota Fiscal com o nome do estabelecimento adquirente como destinatário, com destaque do valor do imposto, mencionando o número, a série e subsérie, a data da emissão e o valor do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para demonstração e, como natureza da operação, "Transmissão da Propriedade";

c) lançar essa Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, na forma prevista neste regulamento.

Parágrafo único - Na transmissão de crédito do imposto nos termos do item 2 do § 1º do artigo 287, observar-se-á o seguinte:

1 - o estabelecimento adquirente emitirá a Nota Fiscal prevista na alínea "a" do inciso I com destaque do valor do imposto, devendo nela constar, também, o número, a série e subsérie e a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o § 1º do artigo 287;

2 - o estabelecimento transmitente lançará essa Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto".

Artigo 292 - O disposto nesta seção aplica-se, no que couber, às operações relativas a demonstração de mercadorias isentas ou não tributadas (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).

 

SEÇÃO II - DOS PRODUTOS DESTINADOS A CIRURGIA CARDIOVASCULAR OU OUTRA

Artigo 293 - O lançamento do imposto incidente na saída, de estabelecimento fabricante, de produto adiante mencionado, classificado segundo códigos ou posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, com destino a hospitais para utilização em cirurgia cardiovascular ou de prótese de silicone, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que ocorrer a cirurgia (Lei 6.374/89, art. 59):

I - cânula aórtica ...................................................................9018.39.0299;

II - cânula aórtica em PVC, para perfusão de artéria femural.......9018.39.0299;

III - cânula venosa aramada em PVC .......................................9018.39.0299;

IV - cânula venosa em PVC ...................................................9018.39.0299;

V - cânula em cava em PVC ..................................................9018.39.0299;

VI - sonda naso-enteral .........................................................9018.39.0299;

VII - oxigenador descartável ...................................................9018.90.2100;

VIII - reservatório para cardiotomia ..........................................9018.90.9999;

IX - reservatório para cardioplegia ...........................................9018.90.9999;

X - kit para circulação extracorpórea descartável .....................9018.90.9999;

XI - válvula cardíaca artificial,tipo "Star Edwards" .....................9021.30.0100;

XII - válvula de pericárdio bovino .............................................9021.30.0100;

XIII - anel de "Carpentier" ......................................................9021.30.9900;

XIV - canal lacrimal reto .......................................................9021.30.9900;

XV - enxerto de pericárdio bovino ..........................................9021.30.9900;

XVI - faixa oftalmológica .......................................................9021.30.9900;

XVII - globo ocular ...............................................................9021.30.9900;

XVIII - pneu oftalmológico .....................................................9021.30.9900;

XIX - prótese arterial bifurcada ..............................................9021.30.9900;

XX - prótese arterial linear ....................................................9021.30.9900;

XXI - prótese de queixo .......................................................9021.30.9900;

XXII - prótese peniana .........................................................9021.30.9900;

XXIII - prótese testicular oca ................................................9021.30.9900;

XXIV - prótese testicular maciça ..........................................9021.30.9900.

§ 1º - Constitui condição da suspensão o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, dentro de 90 (noventa) dias, contados da data da saída, se nesse prazo não ocorrer a cirurgia.

§ 2º - A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem.

§ 3º - Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem que tenha ocorrido a cirurgia ou o retorno da mercadoria, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais.

§ 4º - Às operações de que trata este artigo aplicar-se-ão, no que couber, as disposições contidas nos artigos 287 a 292.

 

SEÇÃO III - DA SAÍDA INTERESTADUAL DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO

(Acrescentada pelo inciso II do art. 3º do Decreto 33.588, de 02-08-91 - DOE 03-08-91 -; efeitos a partir de 18-07-91)

Artigo 293-A - Fica suspenso o lançamento do imposto incidente na saída para outro Estado de bens integrados no ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampos, para fornecimento de trabalho fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída efetiva (Convênio ICMS-19/91, cláusula terceira). (Acrescentado pelo inciso II do art. 3º do Decreto 33.588, de 02-08-91 - DOE 03-08-91 -; efeitos a partir de 18-07-91).

§ 1º - A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem no prazo indicado.

§ 2º - Decorrido o prazo de que trata este artigo sem que ocorra o retorno da mercadoria, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais.

§ 3º - Às operações de que trata este artigo aplicar-se-ão, no que couber, as disposições contidas nos artigos 287 a 292.

 

CAPÍTULO V - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO

SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES RELACIONADAS COM COOPERATIVA DE PRODUTORES

Artigo 294 - O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria, promovida por produtor com destino a estabelecimento de coope-

rativa de que fizer parte, situado neste Estado, fica diferido para o momento em que ocorrer a subseqüente saída da mercadoria (Lei 6.374/89, art. 8º, X, e §§ 3º e 4º).

§ 1º - O diferimento estende-se às subseqüentes saídas da mesma mercadoria para o território do Estado promovidas:

1 - pela cooperativa com destino:

a) a outro estabelecimento dela mesma;

b) a estabelecimento de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que fizer parte;

2 - pela cooperativa central de que trata a alínea "b" do item anterior com destino a estabelecimento da federação de cooperativas.

§ 2º - O lançamento do imposto far-se-á no momento em que ocorrer a última saída promovida por estabelecimento mencionado no parágrafo anterior.

 

SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM ALGODÃO EM CAROÇO, ALGODÃO EM PLUMA OU OUTRO PRODUTO RESULTANTE DO BENEFICIAMENTO

Artigo 295 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de algodão em caroço de produção paulista fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I): (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 43.865, de 03-03-99 - DOE 04-03-99)

I - sua saída para outro Estado ou para o exterior;

II - a saída:

a) de algodão em pluma ou de caroço de algodão resultantes de seu beneficiamento com destino a outro Estado ou ao exterior;

b) dos produtos resultantes da industrialização do algodão em pluma ou do caroço de algodão, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente;

c) de outro produto resultante de seu beneficiamento, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente.

Parágrafo único - Na hipótese da alínea "c" do inciso II, o lançamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente ao retorno ao estabelecimento que tiver remetido o algodão em caroço para beneficiamento.

Artigo 295 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de algodão em caroço de produção paulista fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I): (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 43.073, de 05-05-98 - DOE 06-05-98).

I - sua saída para outro Estado ou para o exterior;

II - saída de algodão em pluma resultante de seu beneficiamento com destino a outro Estado;

III - saída dos produtos resultantes da industrialização do algodão em pluma, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente;

IV - saída de caroço de algodão ou de outro produto resultante do beneficiamento.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso IV, o lançamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente ao retorno ao estabelecimento que tiver remetido o algodão em caroço para beneficiamento.

Artigo 295 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de algodão em caroço de produção paulista fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, VIII, e § 4º): (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 36.435, de 30-12-92 - DOE 31-12-92 -; efeitos a partir de 1º-01-93)

I - sua saída para outro Estado ou para o exterior;

II - saída de algodão em pluma resultante de seu beneficiamento;

III - saída de caroço de algodão ou de outro produto resultante do beneficiamento.

§ 1º - Na hipótese do inciso II, o diferimento alcança, ainda, além do imposto devido sobre o algodão em caroço de produção paulista, o incidente sobre o algodão em pluma dele resultante, nas seguintes saídas para este Estado: (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto 36.634, de 07-04-93 - DOE 08-04-93)

1 - a que destine o algodão em pluma diretamente do estabelecimento beneficiador para:

a) armazém geral, para depósito em nome do produtor remetente;

b) depósito fechado do próprio produtor remetente;

2 - as previstas no artigo anterior.

§ 2º - Na hipótese do inciso III, o lançamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente ao retorno ao estabelecimento que tiver remetido o algodão em caroço para beneficiamento. (Renumerado pelo art. 1º do Decreto 36.634, de 07-04-93 - DOE 08-04-93)

Parágrafo único - Na hipótese do inciso III, o lançamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente ao retorno ao estabelecimento que tiver remetido o algodão em caroço para beneficiamento.

Artigo 295 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de algodão em caroço de produção paulista fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, VIII, e § 4º):

I - sua saída para outro Estado ou para o exterior;

II - saída de algodão em pluma resultante de seu beneficiamento com destino a outro Estado ou ao exterior;

III - entrada de algodão em pluma resultante de seu beneficiamento em estabelecimento industrial;

IV - saída de caroço de algodão ou de outro produto resultante do beneficiamento.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso IV, o lançamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente ao retorno ao estabelecimento que tiver remetido o algodão em caroço para beneficiamento.

Artigo 296 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de algodão em pluma ou de caroço de algodão, resultantes do beneficiamento de algodão em caroço de produção paulista, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I): (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 43.865, de 03-03-99 - DOE 04-03-99)

I - sua saída para outro Estado ou para o exterior;

II - saída dos produtos resultantes da sua industrialização, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente.

Artigo 296 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de algodão em pluma resultante de beneficiamento de algodão em caroço de produção paulista fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I): (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 43.073, de 05-05-98 - DOE 06-05-98).

I - sua saída para outro Estado ou para o exterior;

II - saída dos produtos resultantes da sua industrialização, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente.

Artigo 296 - No beneficiamento do algodão em caroço de produção paulista por conta e ordem de terceiro, em relação à saída de algodão em pluma dele resultante, o imposto será arrecadado e pago pelo estabelecimento beneficiador, exceto nas hipóteses do § 1º do artigo anterior, calculado sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda. (Redação dada pelo art. 2º do Decreto 36.634, de 07-04-93 - DOE 08-04-93)

Artigo 296 - No beneficiamento do algodão em caroço de produção paulista por conta e ordem de terceiro, em relação às saídas de algodão em pluma dele resultante, não se aplica a disciplina estabelecida no parágrafo único do artigo 382, devendo o imposto incidente nas saídas ali mencionadas ser calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda. (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 36.435, de 30-12-92 - DOE 31-12-92 -; efeitos a partir de 1º-01-93)

Artigo 296 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de algodão em pluma resultante de beneficiamento de algodão em caroço de produção paulista fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, VIII, e § 4º):

I - sua saída para outro Estado ou para o exterior;

NOTA - V. PORTARIA CAT - 24/87, de 31/03/87. Estabelece disciplina relacionada com a exportação de algodão em pluma de que trata o artigo 18 das DDTT do RICM/81.

NOTA - V. ARTIGO 24, das DDTT do RICMS/91. Dispõe sobre recolhimento do imposto, nas operações relativas à exportação de algodão em pluma, cujo embarque ocorra até 31/12/92.

II - sua entrada em estabelecimento industrial.

Parágrafo único - O diferimento aplica-se ao eventual retorno à comercialização do algodão que tiver sido objeto de operação mencionada neste artigo.

Artigo 297 - O recolhimento do imposto relativo a algodão em caroço de produção paulista e algodão em pluma resultante do beneficiamento de algodão em caroço de produção paulista, quando a saída for efetuada com destino a outro Estado, será feito por ocasião da remessa, mediante guia de recolhimentos especiais, que acompanhará a mercadoria, para ser entregue ao destinatário juntamente com o respectivo documento fiscal (Lei 6.374/89, art. 59). (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 36.435, de 30-12-92 - DOE 31-12-92 -; efeitos a partir de 1º-01-93)

Artigo 297 - O recolhimento do imposto, nas hipóteses dos artigos 295 e 296, quando a saída for efetuada com destino a outro Estado, será feito por ocasião da remessa, mediante guia de recolhimentos especiais, que acompanhará a mercadoria, para ser entregue ao destinatário juntamente com o respectivo documento fiscal (Lei 6.374/89, art. 59).

§ 1º - Na guia de recolhimento, além dos demais requisitos, deverão constar, ainda que no verso, o número, a série e subsérie e a data da emissão do documento fiscal.

§ 2º - A Secretaria da Fazenda poderá autorizar o pagamento do imposto por meio de lançamento a débito nos livros fiscais.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 72/86, de 22/12/86. Dispõe sobre a concessão de regime especial, com a fixação da respectiva disciplina, relacionado com o disposto no § 2° do artigo 180 do RICM/81.

NOTA - V. ARTIGO 544, § 2º. Dispõe sobre a competência decisória e a instrução de regimes especiais.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 39/91, de 01/07/91, artigo, 16. Dispõe sobre as alterações cadastrais efetivadas por contribuintes beneficiários de autorização prevista no artigo 297 § 2º, do RICMS/91.

Artigo 298 - Em operação realizada com algodão em caroço ou em pluma (Lei 6.374/89, arts. 67, § 1º, e 69):

I - o estabelecimento beneficiador de algodão em caroço deverá:

a) beneficiar em separado o de produção paulista;

b) fazer constar nos fardos de algodão em pluma, além das exigências normais, uma das seguintes expressões, conforme o caso: "Originário de Algodão em Caroço de Produção Paulista", ou "Originário de Algodão em Caroço Produzido em Outro Estado";

II - o documento fiscal da operação com algodão em pluma, além dos demais requisitos, deverá conter:

a) a identificação de cada fardo de algodão em pluma, mencionando o número e a marca do estabelecimento beneficiador, o número do fardo, seu peso de origem e o peso real;

b) a indicação de que se trata de produto resultante de beneficiamento de algodão em caroço de produção paulista, quando for o caso.

Parágrafo único - Os dados da alínea "a" do inciso II poderão constar em relação autenticada pelo contribuinte e anexada a cada uma das vias do documento fiscal, que mencionará essa circunstância.

 

SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES COM CAFÉ CRU

SUBSEÇÃO I - DO DIFERIMENTO E DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Artigo 299 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de café cru, em coco ou em grão, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei nº 6.374/89, art. 8º, I, VIII. e § 4º, e 59, e Convênio ICMS - 15/90. cláusula quinta): (Redação dada pelo inciso II do art. 1° do Decreto 40.423, de 30-10-95 - DOE 31-10-95)

I- sua saída para outro Estado;

NOTA - V. PORTARIA CAT - 74/00, de 26/09/00, artigos 3° ao 10. Dispõe sobre o Controle Fiscal na Circulação de Café Cru, em Coco ou em Grão, nas operações interestaduais.

II- sua saída para o exterior;

III- sua saída para órgão ou entidade do Governo Federal;

IV- saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive da torração, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente.

Artigo 299 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de café cru, em coco ou em grão, fica diferido para o momento em que ocorrer sua saída com destino (Lei 6.374/89, arts. 8º, I, VIII, e § 4º, e 59, e Convênio ICMS-15/90, cláusula quinta):

I - a outro Estado;

NOTA - V. PORTARIA CAT - 23/91, de 20/03/91. Estabelece mecanismo de controle na circulação de café cru, em coco ou em grão, com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal. Republicação - DOE de 22/03/91. Republicação - DOE de 22/03/91. Alterada pela Portaria CAT-27/91. A Portaria CAT 79/97 suspende a aplicação do parágrafo 1º do artigo 2º e do parágrafo único do artigo 4º, ambos desta Portaria, até que se restabeleçam as atividades dos Postos Fiscais de Fronteira. Revogada pela Portaria CAT-74/00.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 27/91, de 29/04/91. Altera dispositivo da Portaria CAT- 23/91, que estabelece mecanismo de controle na circulação de café cru.

II - ao exterior;

NOTA - V. PORTARIA CAT - 22/82, de 30/04/82, artigos 1°e 4°. Aprova modelo da Guia de de Informação e Apuração do ICM - Exportação de Café Cru e dispõe sobre a necessidade de autorização para sua impressão. Revogada pelo inciso II da Portaria CAT 46/00.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 35/88, de 28/07/88. Dispõe sobre a cobrança devido em operações interestaduais com café cru, destinado à exportação. Revogada pela Portaria CAT-74/00.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 67/88, de 21/12/88. Dispõe sobre a cobrança do ICMS Relativo aos valores da Quota de Contribuição de Direito de Registro de Declaração de Vendas (DRDV). Revogada pela Portaria CAT-74/00.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 91/93, de 27/09/93. Altera o artigo 5° da Portaria CAT- 22/82, dispondo sobre os documentos que o contribuinte que exportar café deve apresentar ao Setor Café do Posto Fiscal de Santos. Revogada pela Portaria CAT-46/00.

III - a órgão ou entidade do Governo Federal;

NOTA - V. PORTARIA CAT - 23/78. Dispõe sobre as saídas de café cru de estabeleci mento paulista para armazéns do Instituto Brasileiro do Café - IBC, loca lizados no território do Estado de São Paulo. Revogada pela Portaria CAT- 74/00.

IV - a estabelecimento industrial, para fins de torração ou de industrialização.

§ 1º - O recolhimento do imposto:

1 - nas hipóteses dos incisos I e III, será efetuado por ocasião da remessa; (Redação dada pelo inciso III do art. 1° do Decreto 40.423, de 30-10-95 - DOE 31-10-95)

1 - nas hipóteses dos incisos I, III e IV, será efetuado por ocasião da remessa;

2 - na hipótese do inciso II, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e o disposto no artigo 631, poderá ser efetuado sem os acréscimos legais, até o 15° (décimo quinto) dia, contado da data do efetivo embarque do café. (Redação dada pelo inciso II do art. 1° do Decreto 37.740, de 27-10-93 - DOE 28-10-93-; efeitos a partir de 1°-10-93) Efeitos a partir de 1° de novembro de 1993 (Redação dada pelo art. 3° do Decreto 37.812, de 08-11-93 - DOE 10-11-93)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 63/93, de 29/10/93. Esclarece sobre novo prazo para pagamento de imposto referente às exportações de café cru.

2 - na hipótese do inciso II, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria da Fazenda, poderá ser efetuado até o 25º (vigésimo quinto) dia, contado da data da saída do café do estabelecimento, efetuando-se naquela data a conversão prevista no artigo 631. (Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 36.435, de 30-12-92 - DOE 31-12-92)

2 - na hipótese do inciso II, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e o disposto no artigo 631, poderá ser efetuado sem os acréscimos legais, até o 15º (décimo quinto) dia, contado da data do efetivo embarque do café.

§ 2º - Na saída do produto para outro Estado, diretamente do estabelecimento em que tiver sido produzido, para cooperativa a que seu titular estiver filiado ou a armazém geral para depósito em nome do remetente, o recolhimento do imposto será efetuado:

1 - antes do embarque de exportação, se a saída para o exterior for efetuada pelo próprio remetente ou pela cooperativa;

2 - até o 5º (quinto) dia útil, contado da data em que ocorrer a primeira transmissão da propriedade da mercadoria;

3 - por ocasião da saída do produto em devolução ao estabelecimento de origem;

4 - até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída do produto com destino à cooperativa ou ao armazém geral, se nesse lapso de tempo não tiver ocorrido qualquer dos eventos previstos nos itens anteriores.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 74/00, de 26/09/00, artigo, 3°, § 3°. Dispõe que o controle fiscal na circulação de café cru, em coco ou em grão se aplica também às operações interestauais de que trata este parágrafo.

§ 3º - A aplicação do disposto no parágrafo anterior condiciona-se a:

1 - aposição de visto, antes da remessa, no documento fiscal, pela repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento remetente, ocasião em que será retida a via destinada a controle do fisco;

2 - credenciamento da cooperativa ou do armazém geral pela Secretaria da Fazenda deste Estado para recebimento daquelas mercadorias.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 39/91, de 01/07/91, artigo 4º. Dispõe que inexistindo estabelecimento da empresa neste Estado, os pedidos referentes ao item 2 do § 3º do artigo 299 do RICMS/91, serão apresentados em qualquer posto fiscal.

§ 4° - REVOGADO PELO INCISO II DO ART. 2° DO DECRETO 40.423, DE 30-10-95 - DOE 31-10-95)

§ 4º - Relativamente ao inciso IV:

1 - suas disposições não se aplicam a remessa de café cru, em coco ou em grão, com destino a estabelecimento situado neste Estado, para fins de beneficiamento ou rebeneficiamento;

2 - quando se tratar da primeira saída promovida pelo produtor, a responsabilidade pelo pagamento do imposto é do destinatário, nos termos do artigo 239.

§ 5º - Quando o café for vendido por órgão ou entidade do Governo Federal em bolsa de mercadorias, o imposto relativo à exportação será recolhido pelo arrematante, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda, por ocasião da retirada da mercadoria.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 07/71, de 09/03/71, § 4º do artigo 7º. Dispõe sobre a guia de recolhimento relativa ao recolhimento do imposto nas remessas de café cru a outra unidade da Federação ou a estabelecimento industrial. Alterada pelas Portarias CAT-22/82, 11/89, 49/89, 36/90, 37/90, 69/90, 71/90, 78/90, 05/91, 52/91, 56/91, 29/94 e 36/94. Revogada parcialmente pela Portaria CAT-27/95 (exceto os artigos 3º, 5º e 8º). Revogada pela Portaria CAT-46/00, na redação dada pela Portaria CAT-89/00.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 22/82, de 30/04/82. Altera a redação de dispositivos da Portaria CAT- 07/71, aprova modelos de Guia de Informação e Apuração do ICM e de guia de recolhimento relacionados com a exportação de café cru, disciplinando o respectivo recolhimento do imposto, e estabelece outras providências. Alterada pelas Portarias CAT-36/83 e 91/93. Revogada pela Portaria CAT-46/00.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 66/93, de 25/11/93. - "BM&F". Esclarece sobre o pagamento do imposto incidente nas saídas de café negociado em Leilões Públicos de Retenção de Café realizados por intermédio de Bolsas.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 48/94, de 28/06/94. Dispõe sobre a concessão de regime especial nas vendas de mercadorias em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais por produtor agropecuário, com a intermediação do Banco do Brasil S/A.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 79/97, de 18/09/97, artigos 1°, inciso III e 2°. Suspende a aplicação do disposto no parágrafo 1º do artigo 2º e no parágrafo único do artigo 4º, ambos da Portaria CAT-23/91, que estabelece mecanismo de controle na circulação de café cru, em coco ou em grão e dispõe sobre o café cru originário do Estado do Rio de Janeiro.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 45/00, de 13/04/00. Esclarece sobre a aplicação da Portaria CAT-48/94, às vendas de café cru por meio de bolsa de mercadorias.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 74/00, de 26/09/00, artigos 11 ao 16. Dispõe sobre as operações decorrentes da venda de café cru em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A.

 

SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO

Artigo 300 - A base de cálculo do imposto é (Lei 6.374/89, arts. 24, I, e 30, e Convênio ICMS-15/90):

I - o valor da operação, na forma estabelecida neste regulamento, nos casos de que tratam os incisos I e II do artigo anterior; (Redação dada pelo inciso IV do art. 1° do Decreto 40.423, de 30-10-95 - DOE 31-10-95)

I - o valor da operação, na forma estabelecida neste regulamento, nos casos de que tratam os incisos I, II e IV do artigo anterior;

II - o preço mínimo de garantia fixado por órgão ou entidade federal competente, no caso de que trata o inciso III do artigo anterior.

§ 1º - Na saída para o exterior, não será admitida para determinação da base de cálculo a dedução de comissões ou outros encargos pagos ou retidos no exterior, de responsabilidade do remetente.

§ 2º - O valor da operação de que trata o inciso I poderá ser fixado em pauta, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 12/76. Dispõe sobre a pauta fiscal para as operações com café cru. Revogada pela Portaria CAT-74/00.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 74/00, de 26/09/00, artigos 17 e 18. Dispõe sobre a base de cálculo do imposto nas saídas de café cru, em coco ou em grão, com destino a outra unidade da Federação.

 

SUBSEÇÃO III - DO LOCAL E DA FORMA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO

Artigo 301 - Salvo disposição em contrário, o imposto será recolhido no local da situação do estabelecimento que promover saída prevista no artigo 299 (Lei 6.374/89, art. 59).

§ 1º - Em saída destinada ao Governo Federal, o imposto poderá ser recolhido na localidade em que se situar o órgão, ou entidade, perante o qual se processar o faturamento.

§ 2° - REVOGADO PELO INCISO III DO ART. 2° DO DECRETO 40.423, DE 30-10-95 - DOE 31-10-95)

§ 2º - Na saída, por conta e ordem de terceiro, promovida por estabelecimento que efetuar o beneficiamento ou rebeneficiamento, o imposto poderá ser recolhido no local da situação deste.

Artigo 302 - Salvo disposição em contrário, o imposto será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, em nome do estabelecimento que promover saída referida no artigo 299 (Lei 6.374/89, art. 59, e Convênio ICMS-15/90, cláusula quinta).

Artigo 303 - A guia de recolhimentos especiais, nos casos dos incisos I e III do artigo 299, além dos demais requisitos, deverá conter (Lei nº 6.374/89, art. 59): (Redação dada pelo inciso V do art. 1° do Decreto 40.423, de 30-10-95 - DOE 31-10-95)

I - a quantidade de sacas e o valor total da operação;

II- o valor da pauta fiscal e o número do ato que a tiver fixado, se houver;

III - o valor da base de cálculo, quando diverso do da pauta fiscal;

IV - o número, a série e subsérie e a data da emissão do documento fiscal;

V - o valor do crédito, comprovado nos termos do artigo 307, a ser deduzido do imposto devido;

VI - o valor do crédito eventual a ser deduzido do imposto devido.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso I do artigo 299, a guia de recolhimento acompanhará o café cru em sua movimentação, devendo ser entregue ao destinatário como comprovante da legitimidade do crédito.

Artigo 303 - A guia de recolhimentos especiais, nos casos dos incisos I, III e IV do artigo 299, além dos demais requisitos, deverá conter (Lei 6.374/89, art. 59):

I - a quantidade de sacas e o valor total da operação;

II - o valor da pauta fiscal e o número do ato que a tiver fixado, se houver;

III - o valor da base de cálculo, quando diverso do da pauta fiscal;

IV - o número, a série e subsérie e a data da emissão do documento fiscal;

V - o valor do crédito, comprovado nos termos do artigo 307, a ser deduzido do imposto devido;

VI - o valor de crédito eventual a ser deduzido do imposto devido.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso I ou IV do artigo 299, a guia de recolhimento acompanhará o café cru em sua movimentação, devendo ser entregue ao destinatário como comprovante da legitimidade do crédito.

Artigo 304 - A guia de recolhimento relativa à saída de café cru para o exterior deverá conter (Lei 6.374/89, art. 59):

I - o nome do comprador, a localidade e o país de destino;

II - o número e a data da declaração de venda;

III - o número e a data do registro de venda;

IV - o número e a data da guia de embarque;

V - o prazo de embarque;

VI - a denominação da embarcação;

VII - o número, a série e subsérie, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal;

VIII - a quantidade de sacas;

IX - o valor da pauta fiscal;

X - o número do ato que tiver fixado a pauta fiscal, se houver;

XI - o valor da base de cálculo, quando diverso do da pauta fiscal;

XII - o valor do crédito, comprovado na forma do artigo 307, a ser deduzido do imposto devido;

XIII - o valor de crédito eventual a ser deduzido do imposto devido;

XIV - a data do fechamento do contrato de câmbio.

Parágrafo único - Se a guia de recolhimento for emitida pela Secretaria da Fazenda, conterá, em substituição aos requisitos previstos neste artigo, os dados identificativos da correspondente guia de informação.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 07/71, de 09/03/71, § 4º do artigo 7º. Dispõe sobre a guia de recolhimento relativa ao recolhimento do imposto nas remessas de café cru a outra unidade da Federação ou a estabelecimento industrial. Alterada pelas Portarias CAT-22/82, 11/89, 49/89, 36/90, 37/90, 69/90, 71/90, 78/90, 05/91, 52/91, 56/91, 29/94 e 36/94. Revogada parcialmente pela Portaria CAT-27/95 (exceto os artigos 3º, 5º e 8º). Revogada pela Portaria CAT-46/00, na redação dada pela Portaria CAT-89/00.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 15/86, de 15/07/86. Autoriza a utilização de via suplementar da Guia de Recolhimentos Especiais ICM-2.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 22/82, de 30/04/82, artigos 1°, 4° e artigo 2° das Disposições Transitórias. Aprova modelo da Guia de Recolhimento - ICM - Exportação de Café Cru e dispõe sobre a necessidade de autorização para sua impressão, bem como, sobre o prazo de utilização do modelo substituído. Revogada pelo inciso II da Portaria CAT 46/00.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 25/83, de 29/03/83, artigo 1º. Aprova o modelo 16 de guia de recolhimento do ICM devido na exportação de café cru, de emissão por processamento eletrônico.

 

SUBSEÇÃO IV - DOS CRÉDITOS

Artigo 305 - No pagamento do imposto devido em decorrência de operação prevista nos incisos I a III do artigo 299, será deduzido na própria guia derecolhimentos especiais, a título de crédito, o valor do imposto pago a outro Estado por ocasião da remessa do café cru, observado o disposto no artigo 307 (Lei nº 6.374/89, art. 36). (Redação dada pelo inciso VI do art. 1° do Decreto 40.423, de 30-10-95 - DOE 31-10-95)

Artigo 305 - No pagamento do imposto devido em decorrência de operação prevista no artigo 299, será deduzido na própria guia de recolhimentos especiais, a título de crédito, o valor do imposto pago a outro Estado por ocasião da remessa do café cru, observado o disposto no artigo 307 (Lei 6.374/89, art. 36).

Parágrafo único - O imposto pago a outro Estado poderá ser utilizado na saída de café cru que não seja o correspondente à operação geradora do crédito fiscal.

Artigo 306 - Eventuais créditos decorrentes do pagamento do imposto, uma vez comprovados, poderão ser deduzidos na própria guia de recolhimento (Lei 6.374/89, art. 36).

Parágrafo único - O valor do crédito deduzido será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Estornos de Créditos", com a expressão "Dedução Direta - Guia nº ......".

Artigo 307 - Tratando-se de café cru originário de outro Estado, o crédito fiscal correspondente ao imposto pago à unidade de origem será comprovado na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 36).

NOTA - V. PORTARIA CAT - 40/75, de 29/09/75. Aprova os modelos dos documentos relacionados com o aproveitamento do crédito fiscal nas operações com café cru proveniente de outra unidade da Federação, disciplina o seu preenchimento e destinação e estabelece outras providências. Revogada pela Portaria CAT-74/00.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 29/79, de 28/06/79, artigos 3º e 4º. Para efeito de aproveitamento do crédito do ICM, dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão de Certificado de Crédito do ICM - Café Cru, nas aquisições feitas ao IBC de café cru, qualquer que seja o Estado de origem, e estabelece a respectiva disciplina. Revogada pela Portaria CAT-74/00.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 74/00, de 26/09/00, artigos 1° e 2° e 35 das Disposições Finais e Transitórias. Dispõe sobre o aproveitamento do crédito do ICMS nas operações com café cru originário de outra unidade da Federação e sobre os créditos remanescentes, comprovados por Certificado de Crédito de ICM - Café Cru, decorrentes do imposto pago por ocasião da remessa de café cru originário de outra unidade da Federação.

 

SUBSEÇÃO V - DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Artigo 308 - O documento fiscal de operação com café cru deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Lei nº 6.374/89, art.67, § 1º): (Redação dada pelo inciso VII do art. 1° do Decreto 40.423, de 30-10-95 - DOE 31-10-95)

I - o Estado produtor;

II - o número do conhecimento de transporte e o da consignação, o nome da estação e a data do embarque, se se tratar de transporte ferroviário;

III - o nome e o endereço do transportador e o número da placa do veículo, se tratar de transporte rodoviário;

IV - os dados relacionados com a comprovação do crédito a que se refere o artigo anterior ;

V - o número e a data da guia de recolhimento do imposto, se ocorrer uma das saídas em que é exigido o recolhimento em guia de recolhimentos especiais;

VI - o nome e o endereço do estabelecimento onde se encontrar a mercadoria no momento da saída.

§ 1º- Exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a III do artigo 299, não se fará o destaque do imposto em documento fiscal relativo a saída de café cru.

§ 2º - O documento fiscal deve ser visado pela repartição fiscal a que estiver vinculado o emitente, antes de iniciada a remessa, quando feita a dedução, na própria guia de recolhimento, do crédito comprovado na forma a que se refere o artigo anterior

NOTA - V. PORTARIA CAT - 74/00, de 26/09/00, artigos 34 e 36 das Disposições Finais e Transitórias. Dispõe sobre os documentos fiscais nela previstos e sobre o prazo de utilização dos documentos fiscais em uso, em desacordo com os modelos por ela aprovados.

Artigo 308 - O documento fiscal de operação com café cru deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

I - o Estado produtor;

II - o número do conhecimento de transporte e o da consignação, o nome da estação e a data do embarque, se se tratar de transporte ferroviário;

III - o nome e o endereço do transportador e o número da placa do veículo, se se tratar de transporte rodoviário;

IV - os dados relacionados com a comprovação do crédito a que se refere o artigo anterior;

V - o número e a data da guia de recolhimento do imposto, se ocorrer saída prevista no artigo 299;

VI - o nome e o endereço do estabelecimento onde se encontrar a mercadoria no momento da saída;

VII - a expressão "Destinado a Industrialização", quando ocorrer a hipótese prevista no inciso IV do artigo 299.

§ 1º - Exceto nas hipóteses previstas no artigo 299, não se fará o destaque do imposto em documento fiscal relativo a saída de café cru.

§ 2º - O documento fiscal deverá ser visado pela repartição fiscal a que estiver vinculado o emitente, antes de iniciada a remessa, quando feita a dedução, na própria guia de recolhimento, do crédito comprovado na forma a que se refere o artigo anterior.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 40/75, de 29/09/75, artigos 18 e 19. Estabelece disciplina a ser observada no transporte de lote de café cru, por meio de mais de um veiculo ou mais de uma via de transporte, quando acompanhado de um único documento fiscal. Revogada pela Portaria CAT-74/00.

 

SUBSEÇÃO VI - DOS LIVROS FISCAIS

NOTA - V. PORTARIA CAT - 74/00, de 26/09/00, artigos 34 e 36 das Disposições Finais e Transitórias. Dispõe sobre os livros fiscais nela previstos e sobre o prazo de utilização dos livros fiscais em uso, em desacordo com os modelos por ela aprovados.

Artigo 309 - A operação de entrada de café cru no estabelecimento será lançada no livro Registro de Entradas, nas colunas "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto - Outras", mesmo que o imposto tenha sido pago a outro Estado (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à operação de entrada de café cru no estabelecimento industrial para fins de torração ou de industrialização, hipótese em que o lançamento será feito no livro Registro de Entradas, nas colunas "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", mencionando-se, em "Observações", o número e a data da guia de recolhimento. (Redação e Revigoramento dada pelo art. 5° do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96)

Parágrafo único - REVOGADO PELO INCISO IV DO ART. 2° DO DECRETO 40.423, DE 30-10-95 - DOE 31-10-95)

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a operação de entrada de café cru no estabelecimento industrial para fins de torração ou de industrialização, hipótese em que o lançamento será feito no livro Registro de Entradas, nas colunas "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", mencionando-se, em "Observações", o número e a data da guia de recolhimento.

Artigo 310 - A operação de saída de café cru do estabelecimento, quando a este não incumbir o recolhimento do imposto, será lançada no livro Registro de Saídas, nas colunas "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).

Artigo 311 - Na operação de saída de café cru do estabelecimento, quando a este incumbir o recolhimento do imposto, o contribuinte deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

I - lançar a operação no livro Registro de Saídas, nas colunas "Operações ou Prestações com Débito do Imposto";

II - lançar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período da emissão do documento fiscal, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos":

a) com a expressão "ICMS s/ Café Cru - Recolhimento - Guia nº .......", o valor do imposto efetivamente recolhido por guia de recolhimentos especiais, se o pagamento ocorrer no mesmo período da emissão do documento fiscal;

b) com a expressão "Artigo 307 do RICMS", o valor do crédito deduzido do imposto devido na operação;

c) com a expressão "Eventuais Créditos Relativos a Operações com Café Cru", o total de valores do imposto destacados nos documentos fiscais;

III - lançar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período da emissão do documento fiscal, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "ICMS s/ Café Cru - Imposto a ser Recolhido em Período Seguinte", o valor do imposto a ser efetivamente recolhido, com vencimento em período posterior.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso III, efetuado o recolhimento do imposto, os dados da guia serão indicados no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Observações" do período em que tiver ocorrido a emissão do documento fiscal.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 23/74, de 26/09/74. Estabelece a disciplina a ser observada nas operações com café cru depositado em armazéns gerais, relativamente à emissão de documentos, à escrituração fiscal e ao controle das mencionadas operações. Alterada pela Portaria CAT-26/74. Revogada pela Portaria CAT-74/00.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 24/89, de 08/06/89, item 9. Esclarece sobre o tratamento tributário aplicável às operações com café cru. Retificação - DOE de 10/06/89.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 74/00, de 26/09/00, artigos 19 ao 33. Dispõe sobre as operações com café cru depositado em armazéns gerais.

 

SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM CANA-DE-AÇÚCAR EM CAULE OU SEUS DERIVADOS

SUBSEÇÃO I - DO DIFERIMENTO, DA BASE DE CÁLCULO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Artigo 312 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas, para o território do Estado, de cana-de-açúcar em caule de produção paulista, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9176/95, art. 1º, I): (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 44.189, de 17-08-99 - DOE 18-08-99 -; efeitos a partir de 1º-09-99)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 05/99, de 14/01//99. Comunica que está sendo editado decreto adequando a legislação paulista à denúncia do Protocolo ANP-14/98 e que partir de 01/02/99, deverá ser observada a disciplina contida no artigo 312 do RICMS/91, relativa ao diferimento do lançamento do imposto incidente nas saídas internas de cana-de-açúcar. Republicação - 16/01/99. Alterado e complementado pelo Comunicado CAT-16/99.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 16/99, de 10/02/99. Esclarece sobre a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido nas sucessivas operações internas, desde a importação ou produção até o consumo final de álcool hidratado após a revogação do item 76 da Tabela II, do Anexo I do RICMS. Republicação - DOE de 18/02/99. Altera e complementa o Comunicado CAT-05/99.

I - sua saída para outro Estado ou para o exterior;

II - saída de álcool carburante e dos demais produtos resultantes de sua industrialização, inclusive moagem, salvo se houver regra específica de diferimento para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente.

Artigo 312 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas, para o território do Estado, de cana-de-açúcar em caule de produção paulista, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, VIII, e § 4º):

I - a saída de álcool carburante resultante de sua industrialização do estabelecimento de titular a quem a legislação atribua a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas sucessivas operações internas realizadas com combustíveis, conforme previsto no artigo 394; (Redação dada pelo art. 1º do Decreto 43.808, de 18-01-99 - DOE 19-01-99 -; efeitos a partir de 1º-02-99)

I - a saída do álcool carburante resultante de sua industrialização do estabelecimento de titular a quem a legislação atribua a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas sucessivas operações realizadas com combustíveis; (Redação dada pelo art. 1º do Decreto 42.410, de 30-10-97- DOE 31-10-97 -; efeitos a partir de 1º-11-97)

I - a saída do álcool carburante resultante de sua industrialização no estabelecimento de titular a quem a legislação atribua a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas sucessivas operações internas realizadas com combustíveis, conforme previsto no artigo 394; (Redação dada pelo inciso I do art. 1° do Decreto 40.962, de 28-06-96 - DOE 29-06-96)

I - a entrada do álcool carburante resultante de sua industrialização no estabelecimento de titular a quem a legislação atribua a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas sucessivas operações internas realizadas com combustíveis, conforme previsto no artigo 394;

II - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive moagem, nos demais casos, exceto na remessa para cooperativa de que fizer parte o remetente, hipótese em que o imposto será lançado no momento da saída promovida pela cooperativa. (Redação dada pelo art. 1º do Decreto 42.984, de 30-03-98 - DOE 31-03-98).

II - a saída dos produtos resultantes de sua moagem e industrialização, nas demais hipóteses.

Artigo 312-A - O lançamento do imposto incidente na saída de álcool carburante e dos demais produtos resultantes da industrialização, inclusive moagem, de cana-de-açúcar com destino a cooperativa de que faça parte o remetente fica diferido para o momento em que a cooperativa promover sua saída, salvo se houver regra específica de diferimento para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente (Lei n.º 6.374, art. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9176/95, art. 1º, I). (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 44.189, de 17-08-99 - DOE 18-08-99 -; efeitos a partir de 1º-09-99)

Artigo 312-A - O lançamento do imposto incidente na saída dos produtos resultantes da industrialização, inclusive moagem, de cana-de-açúcar, exceto álcool carburante, com destino a cooperativa de que faça parte o remetente, fica diferido para o momento em que a cooperativa promover sua saída (Lei n.º 6.374/89, art. 8º, XVII). (Acrescentado pelo art. 2º do Decreto 42.984, de 30-03-98 - DOE 31-03-98).

Artigo 313 - (REVOGADO PELO ART. 2º DO DECRETO 44.189, DE 17-08-99 - DOE 18-08-99 -; EFEITOS A PARTIR DE 1-09-99)

Artigo 313 - Na exportação de álcool, aguardente ou açúcar, amparada por não-incidência, o imposto diferido será efetivamente pago pelo estabelecimento industrializador, que observará o seguinte (Lei 6.374/89, art. 59, e Convênio ICM-7/85):

I - no tocante à saída de cana utilizada na fabricação de açúcar ou álcool:

a) determinará o valor da cana com base no preço por tonelada e índice de rendimento industrial, sem direito a crédito, salvo disposição expressa em contrário;

b) estornará, no último dia do período de apuração em que ocorrer a saída do produto, o crédito fiscal relativo à cana-de-açúcar originária de outro Estado;

c) apurará o valor do imposto a pagar ou a estornar, segundo forma e critérios estabelecidos pela Secretaria da Fazenda;

d) lançará o valor do imposto apurado no livro Registro de Apuração do ICMS, no último dia do período de apuração em que ocorrer a saída do produto industrializado, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "ICMS-Cana/Produtos Destinados ao Exterior".

II - no tocante à saída de cana utilizada na fabricação de aguardente:

a) determinará o valor da cana com base no preço por tonelada e índice de rendimento industrial, sem direito a crédito;

b) estornará, no último dia do período de apuração em que ocorrer a saída do produto, o crédito fiscal relativo à cana originária de outro Estado e ao material secundário, utilizados na fabricação e embalagem da aguardente.

 

SUBSEÇÃO II - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DA USINA AÇUCAREIRA E DA DESTILARIA DE ÁLCOOL

Artigo 314 - Na entrada de cana no estabelecimento fabricante de açúcar ou álcool, serão emitidos pelo destinatário os seguintes documentos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

I - Certificado de Pesagem de Cana;

II - Nota Fiscal relativa à entrada da cana, diária (Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII); (Redação dada pelo inciso XXVI do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

II - Nota Fiscal de Entrada, diária;

III - Nota Fiscal para registro das aquisições de cana, mensal; (Redação dada pelo inciso II do art. 3° do Decreto 40.756, de 03-04-94 - DOE 04-04-96 -; efeitos a partir de 1°-05-96)

III - Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores;

IV - Listagem Mensal das Notas Fiscais de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores.

Artigo 315 - O Certificado de Pesagem de Cana será emitido no ato de cada recebimento de cana, conforme modelo contido no Anexo X deste regulamento.

§ 1º - O Certificado de Pesagem de Cana será numerado, tipograficamente, sendo a sua numeração reiniciada em cada safra, a partir de 1, e será emitido em jogos soltos de 3 (três) vias, no mínimo, que, salvo disposição em contrário prevista em legislação federal, terão a seguinte destinação:

1 - 1ª e 2ª vias: retidas no estabelecimento emitente;

2 - 3ª via: fornecedor.

§ 2º - As vias retidas serão arquivadas na seguinte forma:

1 - 1ª via: ordem numérica crescente;

2 - 2ª via: ordem alfabética e cronológica por fornecedor, em relação a cada Nota Fiscal emitida para registro de canas de fornecedores. (Redação dada pelo inciso III do art. 3° do Decreto 40.756, de 03-04-94 - DOE 04-04-96 -; efeitos a partir de 1°-05-96)

2 - 2ª via: ordem alfabética e cronológica por fornecedor, em relação a cada Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores.

§ 3º - O documento de que trata este artigo também será emitido em relação às entradas de cana remetida por estabelecimento pertencente a pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio fabricante de açúcar ou de álcool.

Artigo 316 - No final de cada dia, o fabricante emitirá Nota Fiscal, que englobará todas as entradas de cana, na qual, dispensada a consignação do valor, constarão as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII): (Redação dada pelo inciso XXVII do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

Artigo 316 - No final de cada dia, o fabricante emitirá Nota Fiscal de Entrada, de subsérie distinta, que englobará todas as entradas de cana, na qual, dispensada a consignação do valor, constarão as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

I - em lugar do nome do remetente, a expressão "Entrada de Cana do Dia ../../..";

II - a quantidade de cana, em quilogramas, pesada em cada balança, e os números dos respectivos Certificados de Pesagem de Cana;

III - a quantidade total, em quilogramas, entrada no estabelecimento;

IV - a observação: "Artigo 316 do RICMS".

§ 1º - Serão impressas, tipograficamente, as indicações dos incisos I e IV.

§ 2º - Essa Nota Fiscal não será escriturada no livro Registro de Entradas. (Redação dada pelo inciso XXVII do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

§ 2º - Esta Nota Fiscal de Entrada não será escriturada no livro Registro de Entradas.

Artigo 317 - No último dia do mês, o estabelecimento fabricante emitirá, em relação às entradas de cana de cada fornecedor, ocorridas durante o mês, Nota Fiscal para registro das aquisições de cana (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º). (Redação dada pelo inciso IV do art. 3° do Decreto 40.756, de 03-04-96 - DOE 04-04-96 -; efeitos a partir de 1°-05-96)

§ 1º - O documento de que trata este artigo também será emitido em relação às entradas de cana remetida por estabelecimento pertencente a pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio fabricante de açúcar ou de álcool.

§ 2º - Será emitida Nota Fiscal complementar, dentro do prazo fixado para pagamento aos fornecedores, quando houver reajuste no preço da cana.

§ 3º - O documento será emitido em jogos soltos de 4 (quatro) vias que, salvo disposição em contrário prevista em legislação federal, terão a seguinte destinação:

1 - 1ª e 2ª vias: retidas no estabelecimento emitente;

2 - 3ª via: fornecedor;

3 - 4ª via: órgão ou entidade do Governo Federal.

§ 4º - As vias referidas no item 1 do parágrafo anterior serão arquivadas na seguinte forma:

1 - 1ª via: ordem numérica crescente;

2 - 2ª via: ordem alfabética e cronológica por fornecedor.

§ 5º - A Nota Fiscal referida no "caput", que será datada do último dia do mês a que se referir, poderá ser emitida até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente.

§ 6º - Essa Nota Fiscal poderá ser emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, hipótese em que deverá ser obedecida a legislação pertinente, inclusive quanto ao disposto nos §§ 4° e 22 do artigo 114 deste regulamento.

Artigo 317 - No último dia do mês, o estabelecimento fabricante emitirá, em relação às entradas de cana de cada fornecedor, ocorridas durante o mês, o documento Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores, conforme modelo contido no Anexo X deste regulamento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).

§ 1º - O documento de que trata este artigo também será emitido em relação às entradas de cana remetida por estabelecimento pertencente a pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio fabricante de açúcar ou de álcool.

§ 2º - Será emitida Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores complementar, dentro do prazo fixado para pagamento aos fornecedores, quando houver reajuste no preço da cana.

§ 3º - A Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores será numerada, tipograficamente, em ordem crescente de 1 a 999.999.

§ 4º - O documento será emitido em jogos soltos de 4 (quatro) vias que, salvo disposição em contrário prevista em legislação federal, terão a seguinte destinação:

1 - 1ª e 2ª vias: retidas no estabelecimento emitente;

2 - 3ª via: fornecedor;

3 - 4ª via: órgão ou entidade do Governo Federal.

§ 5º - As vias referidas no item 1 do parágrafo anterior serão arquivadas na seguinte forma:

1 - 1ª via: ordem numérica crescente;

2 - 2ª via: ordem alfabética e cronológica por fornecedor.

§ 6º - A Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores, que será datada do último dia do mês a que se referir, poderá ser emitida até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente.

§ 7º - O documento, quando emitido por sistema eletrônico de processamento de dados, poderá ser impresso em qualquer formato e com qualquer distribuição de dados, desde que:

1 - suas dimensões não sejam inferiores às estabelecidas no modelo;

2 - contenha todos os dados previstos no modelo.

Artigo 318 - A Nota Fiscal de que trata o artigo anterior será lançada no documento auxiliar de escrituração denominado "Listagem Mensal das Notas Fiscais - Registro de Canas de Fornecedores", conforme modelo contido no Anexo X deste regulamento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º). (Redação dada pelo inciso V do art. 3° do Decreto 40.756, de 03-04-96 - DOE 04-04-96 -; efeitos a partir de 1°-05-96)

§ 1º - A listagem conterá as seguintes indicações:

1 - o número da Nota Fiscal;

2 - o nome do fornecedor;

3 - o fundo agrícola e o município;

4 - o número da inscrição estadual do fornecedor;

5 - o código fiscal da operação;

6 - a quantidade de cana fornecida, em quilogramas;

7 - o valor total do fornecimento constante na Nota Fiscal;

8 - o valor das deduções correspondentes a taxas e contribuições;

9 - o valor do crédito do imposto, quando for o caso;

10 - o valor líquido do fornecimento.

§ 2º - Nessa listagem será elaborado resumo das operações, com o valor contábil, o da base de cálculo e o do crédito do imposto, quando for o caso, em relação a cada código fiscal de operação.

§ 3º - Para as emissões previstas no § 2º do artigo anterior, será elaborada listagem em separado, devendo constar, também, no quadro destinado à data da emissão das Notas Fiscais, a expressão "Reajuste de Preços".

§ 4º - Com base na listagem, serão feitos os lançamentos no livro Registro de Entradas, nas colunas "Operações ou Prestações sem crédito do Imposto - Outras", com os dados indicados no § 2º, devendo constar:

1 - na coluna "Espécie": listagem;

2 - na coluna "Série e Subsérie": as séries e subséries das Notas Fiscais referidas no artigo anterior;

3 - na coluna "Número": os números das Notas Fiscais, constantes na listagem;

4 - na coluna "Emitente": "Fornecedores de Cana".

§ 5º - A escrituração referida no parágrafo anterior será feita em tantas linhas quantos forem os itens do código fiscal de operação a que alude o § 2º.

§ 6º - A listagem constituirá parte integrante do livro Registro de Entradas, devendo ser conservada pelo mesmo prazo previsto para os livros fiscais.

Artigo 318 - A Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores será lançada no documento auxiliar de escrituração denominado "Listagem Mensal das Notas Fiscais de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores", conforme modelo contido no Anexo X deste regulamento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).

§ 1º - A listagem conterá as seguintes indicações:

1 - o número da Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores;

2 - o nome do fornecedor;

3 - o fundo agrícola e o município;

4 - o número da inscrição estadual do fornecedor;

5 - o código fiscal da operação;

6 - a quantidade de cana fornecida, em quilogramas;

7 - o valor total do fornecimento constante na Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores;

8 - o valor das deduções correspondentes a taxas e contribuições;

9 - o valor do crédito do imposto, quando for o caso;

10 - o valor líquido do fornecimento.

§ 2º - Nessa listagem será elaborado resumo das operações, com o valor contábil, o da base de cálculo e o do crédito do imposto, quando for o caso, em relação a cada código fiscal de operação.

§ 3º - Para as emissões previstas no § 2º do artigo anterior, será elaborada listagem em separado, devendo constar, também, no quadro destinado à data da emissão das Notas Fiscais de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores, a expressão "Reajuste de Preços".

§ 4º - Com base na listagem, serão feitos os lançamentos no livro Registro de Entradas, nas colunas "Operações ou Prestações sem crédito do Imposto - Outras", com os dados indicados no § 2º, devendo constar:

1 - na coluna "Espécie": listagem;

2 - na coluna "Série e Subsérie": as séries e subséries das Notas Fiscais de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores;

3 - na coluna "Número": os números das Notas Fiscais de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores, constantes na listagem;

4 - na coluna "Emitente": "Fornecedores de Cana".

§ 5º - A escrituração referida no parágrafo anterior será feita em tantas linhas quantos forem os itens do código fiscal de operação a que alude o § 2º.

§ 6º - A listagem constituirá parte integrante do livro Registro de Entradas, devendo ser conservada pelo mesmo prazo previsto para os livros fiscais.

Artigo 319 - Na saída de cana efetuada diretamente para o fabricante, o estabelecimento remetente, mesmo que pertencente a pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio fabricante de açúcar ou de álcool, fica dispensado da emissão de Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Produtor (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).

Artigo 320 - O estabelecimento produtor obrigado à manutenção de escrita fiscal, mesmo que pertencente ao próprio fabricante de açúcar ou de álcool, deverá escriturar, no livro Registro de Saídas, as operações de que trata esta subseção, à vista da 3ª via da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento fabricante na forma do artigo 317, observado o prazo de 5 (cinco) dias, contados do seu recebimento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º). (Redação dada pelo inciso VI do art. 3° do Decreto 40.756, de 03-04-96 - DOE 04-04-96 -; efeitos a partir de 1°-05-96)

Parágrafo único - O estabelecimento de que trata este artigo deverá manter arquivada a 3ª via da Nota Fiscal, grampeando-a às 3ªs vias dos respectivos Cer-tificados de Pesagem de Cana.

Artigo 320 - O estabelecimento produtor obrigado à manutenção de escrita fiscal, mesmo que pertencente ao próprio fabricante de açúcar ou de álcool, deverá escriturar, no livro Registro de Saídas, as operações de que trata esta subseção, à vista da 3ª via da Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores emitida pelo estabelecimento fabricante na forma do artigo 317, observado o prazo de 5 (cinco) dias, contados do seu recebimento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).

Parágrafo único - O estabelecimento de que trata este artigo deverá manter arquivada a 3ª via da Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores, grampeando-a às 3ªs vias dos respectivos Cer-tificados de Pesagem de Cana.

Artigo 321 - Desde que adote o uso de série única de documentos fiscais, o estabelecimento fabricante observará as exigências do órgão do Governo Federal quando se tratar de saída de açúcar ou álcool, hipótese em que deverá constar, em quadro próprio da Nota Fiscal, uma das indicações seguintes (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

I - Nota de Remessa de Açúcar - 1ª saída;

II - Nota de Remessa de Açúcar - 2ª saída;

III - Nota Expedição de Álcool.

Artigo 322 - Fica o estabelecimento fabricante dispensado de emitir documento fiscal no ato de cada fornecimento de combustível ou lubrificante destinado a fornecedor ou transportador de cana ou a consumo próprio, devendo emitir, no último dia útil de cada período de apuração do imposto, Nota Fiscal que conterá a discriminação e o valor da mercadoria saída durante o período, em relação a cada destinatário (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).

Artigo 323 - Fica o estabelecimento fabricante dispensado da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, que será suprida pelos lançamentos efetuados nos livros exigidos pela legislação federal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

I - Livro de Produção Diária de Açúcar (LPD - Parte I);

II - Livro de Produção Diária de Álcool (LPD - Parte II).

Artigo 324 - O fabricante poderá emitir documentos e escriturar livros fiscais pertencentes a seus estabelecimentos produtores no seu estabelecimento industrial para onde for remetida a cana (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).

Artigo 325 - Aos documentos previstos nesta subseção aplicam-se as disposições gerais deste regulamento atinentes à emissão, guarda, conservação e impressão da documentação fiscal, exceto:

I - as exigências relacionadas com reprodução em copiador especial, microfilmagem ou autenticação pela Junta Comercial;

II - a exigência de autorização para impressão da listagem mensal de que trata o inciso IV do artigo 314.

 

SUBSEÇÃO III - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO ESTABELECIMENTO FABRICANTE DE AGUARDENTE DE CANA-DE-AÇÚCAR

Artigo 326 - O estabelecimento produtor de aguardente de cana-de-açúcar - engenho - que mantiver relógio medidor, tipo hidrômetro, instalado no final da coluna de vazão do equipamento de fabricação da aguardente observará, relativamente a operação de que decorrer entrada de cana no estabelecimento, o controle fiscal previsto nesta subseção.

Parágrafo único - A utilização do relógio medidor fica condicionada à observância das seguintes disposições:

1 - o engenho exigirá do fabricante ou importador certificado de garantia contra defeitos técnicos do aparelho, assegurando, após aferição feita na posição em que tiver sido instalado, que a margem de erro não excederá 3% (três por cento);

2 - o engenho, de posse do certificado de garantia, comunicará a sua opção à repartição fiscal a que estiver vinculado;

3 - a fiscalização lacrará todos os pontos anteriores ao relógio medidor suscetíveis de permitir desvio do produto antes de sua medição pelo aparelho;

4 - o rompimento de qualquer lacre referido no item anterior somente poderá ser feito pela fiscalização, que o reporá tão logo haja cessado a causa que tiver dado origem ao rompimento.

Artigo 327 - Na saída de cana-de-açúcar em caule de produção paulista com destino a engenho localizado neste Estado, o estabelecimento produtor, mesmo que pertencente a pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio engenho, fica dispensado da emissão de Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Produtor (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).

Artigo 328 - Fica o engenho dispensado da emissão de Nota Fiscal a cada recebimento de cana remetida na forma do artigo anterior, devendo, no final do dia, emitir Nota Fiscal que englobará todas as entradas, na qual, dispensada a consignação do valor, constarão as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII): (Redação dada pelo inciso XXVIII do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

Artigo 328 - Fica o engenho dispensado da emissão de Nota Fiscal de Entrada a cada recebimento de cana remetida na forma do artigo anterior, devendo, no final do dia, emitir Nota Fiscal de Entrada, de subsérie distinta, que englobará todas as entradas, na qual, dispensada a consignação do valor, constarão as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

I - em lugar do nome do remetente, a expressão "Entradas de Cana do Dia ../../.. ";

II - a quantidade de cana, em quilogramas, entrada no engenho;

III - a observação: "Artigo 328 do RICMS".

§ 1º - Serão impressas, tipograficamente, as indicações dos incisos I e III.

§ 2º - Essa Nota Fiscal não será escriturada no livro Registro de Entradas. (Redação dada pelo inciso XXVIII do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

§ 2º - Essa Nota Fiscal de Entrada não será escriturada no livro Registro de Entradas.

Artigo 329 - No último dia do período de apuração, o engenho emitirá Nota Fiscal em relação às entradas de cana de cada fornecedor ocorridas durante o período (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII). (Redação dada pelo inciso XXIX do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

§ 1 º Essa Nota Fiscal será também emitida mesmo em relação à entrada de cana remetida por estabelecimento pertencente a pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio engenho.

§ 2º - A Nota Fiscal, que será datada do último dia do período de apuração a que se referir, poderá ser emitida até o 5º (quinto) dia útil do período subseqüente.

§ 3º - Essa Nota Fiscal será lançada no livro Registro de Entradas, nas colunas "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto - Outras".

Artigo 329 - No último dia do período de apuração, o engenho emitirá Nota Fiscal de Entrada, em relação às entradas de cana de cada fornecedor ocorridas durante o período.

§ 1º - A Nota Fiscal de Entrada será também emitida mesmo em relação à entrada de cana remetida por estabelecimento pertencente a pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio engenho.

§ 2º - A Nota Fiscal de Entrada, que será datada do último dia do período de apuração a que se referir, poderá ser emitida até o 5º (quinto) dia útil do período subseqüente.

§ 3º - Essa Nota Fiscal de Entrada será lançada no livro Registro de Entradas, nas colunas "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto - Outras".

Artigo 330 - O estabelecimento produtor obrigado à manutenção de escrita fiscal deverá escriturar no livro Registro de Saídas as operações de que trata o artigo 327, à vista da 1ª via da Nota Fiscal emitida pelo engenho na forma do artigo anterior, observado o prazo de 5 (cinco) dias, contados do seu recebimento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º). (Redação dada pelo inciso XXX do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

Artigo 330 - O estabelecimento produtor obrigado à manutenção de escrita fiscal deverá escriturar no livro Registro de Saídas as operações de que trata o artigo 327, à vista da 1ª via da Nota Fiscal de Entrada emitida pelo engenho na forma do artigo anterior, observado o prazo de 5 (cinco) dias, contados do seu recebimento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).

Artigo 331 - Em substituição ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, o engenho deverá elaborar demonstrativos das entradas, da produção, das saídas e dos estoques, conforme modelos aprovados pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se a estabelecimento que adquirir ou receber, a qualquer título, aguardente a granel ou por alguma forma acondicionada.

§ 2º - Os demonstrativos previstos neste artigo serão elaborados, diariamente, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

1 - 1ª via: repartição fiscal;

2 - 2ª via: contribuinte.

§ 3º - As 1ªs vias dos demonstrativos serão entregues, até o 3º (terceiro) dia útil do período de apuração seguinte àquele a que se referirem, à repartição fiscal, que visará a 2ª via do demonstrativo referente ao último dia do período, como prova de entrega de todos os demonstrativos.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 50/86, de 22/09/86 - Institui demonstrativo a ser elaborado por fabricantes de aguardente - engenhos - não enquadrados no regime do artigo 215 do RICM/81.

Artigo 332 - O engenho que observar o controle fiscal previsto nos artigos 327 a 330 fica dispensado da elaboração diária dos demonstrativos de que trata o artigo anterior, devendo elaborar, no último dia de cada período de apuração, demonstrativo que englobará os dados relativos ao período findo (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).

Parágrafo único - O demonstrativo será elaborado em 2 (duas) vias que terão a destinação prevista no artigo anterior, sendo a 1ª via entregue, até o 3º (terceiro) dia útil do período de apuração seguinte àquele a que se referir, à repartição fiscal, que visará a 2ª via como prova de entrega.

Artigo 333 - A critério do fisco e desde que perfeitamente justificado, poderá o estabelecimento ser dispensado da elaboração ou da entrega dos demonstrativos de que trata o artigo 331 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).

Artigo 334 - A Nota Fiscal relativa a saída de aguardente, emitida pelo estabelecimento de que cuida esta subseção, conterá, além dos demais requisitos, a graduação alcoólica, expressa em graus G.L., e a temperatura (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).

NOTA - V. PORTARIA CAT - 38/81, de 30/07/81. Dispõe sobre a apuração do imposto a ser recolhido ou estornado relativamente à ca-na-de-açúcar utilizada na fabricação de açúcar e de álcool, e estabelece normas para o recolhimento do imposto pela cooperativa centralizadora de vendas, em nome de seus filiados.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 59/82, de 29/11/82. Dispõe sobre o pagamento do ICM nas operações efetuadas por cooperativa centralizadora de vendas, no mercado interno, no período que especifica, com açúcar e álcool, excetuadas as operações abrangidas pela Portaria CAT-38/81.

NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT - 01/83, de 18/11/83. Estabelece critérios para o recolhimento do ICM diferido, quando parte da cana-de-açúcar tenha sido produzida no próprio estabelecimento.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 39/84, de 30/05/84. Dispõe sobre o pagamento do ICM nas operações com açúcar e álcool efetuadas no mercado interno por cooperativa centralizadora de vendas, excetuadas as operações abrangidas pela Portaria CAT-38/81.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 56/84, de 13/07/84;

NOTA - V. PORTARIA CAT - 95/84, de 20/12/84;

NOTA - V. PORTARIA CAT - 11/85, de 07/02/85: Dispõem sobre Cana-de-açúcar. Cálculo do imposto.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 38/85, de 24/06/85. Dispõe sobre a elaboração de Demonstrativos pelos estabelecimentos das Usinas de Açúcar e Destilarias de Álcool referen-tes ao ICM sobre cana utilizada na fabricação de produtos destinados ao Exterior ou na fabricação de álcool carburante e debitado no RAICM e, ao estorno do Débi-to de ICM relativo a cana produzida no próprio estabelecimento e utilizada na fabricação de produtos cujas saídas estejam isentas ou não sujeitas ao ICM.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 59/85, de 27/12/85. Dispõe sobre operações com açúcar e álcool, em função das vendas à ordem realizadas por cooperativas centralizadoras de vendas.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 33/87, de 07/08/87. Dispõe sobre o pagamento do ICM nas operações com açúcar e álcool, destinados ao mercado interno, produzidos por estabelecimentos filiados a cooperativa centralizadora de vendas, excetuadas as operações abrangidas pela Portaria CAT-38/81. Revogada pela Portaria CAT-16/98.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 43/87, de 27/11/87

NOTA - V. PORTARIA CAT - 25/89, de 31/05/89. Dispõem sobre o recolhimento do ICM diferido referente à cana.

NOTA - V. RESPOSTA DA CT À CONSULTA - 846/84, de 29/01/88. Álcool Carburante - Evaporação - Recolhimento do ICM diferido referente à cana.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 25/89, de 31/05/89. Dispõe sobre o imposto relativo às sucessivas saídas de cana. utilizada na fabricação de açúcar e de álcool destinados ao exterior em operações amparadas por não incidência, com lançamento diferido nos termos do artigo 200 do RICM/81. Retificação - DOE de 06/06/89.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 42/93, de 27/04/93. Fixa procedimentos especiais de controle das operações interestaduais com açúcar. Revogada pela Portaria CAT-39/95.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 39/95, de 12/05/95. Fixa procedimentos especiais de controle das operações interestaduais, bem como das destinadas à exportação cujo embarque seja feito em porto de outra Unidade da Federação, em ambos os casos por via rodoviária, com açúcar e álcool. Revogada pela Portaria CAT-49/95.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 46/95, de 29/05/95. Dá nova redação a dispositivos da Portaria CAT-39/95. Revogada pela Portaria CAT-49/95.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 40/95, de 29/05/95. Informa sobre a distribuição de selo de controle de saída de álcool.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 49/95, de 12/06/95. Estabelece procedimentos especiais de controle nas operações interestaduais com açúcar e álcool, bem como, nas de exportação para o exterior cujo embarque seja feito em porto de outra unidade da Federação, em ambos os casos por via rodoviária. Alterada pelas Portarias CAT 79/96 e 27/97. Efeitos suspensos, temporariamente, conforme Portaria CAT-79/97.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 102/95, de 27/12/95. Suspende o controle sobre o açucar nas saídas interestaduais., enquanto prevalecer a redução da base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com açúcar cristal ou refinado, de que trata a alínea "f" do inciso II do item 10 a Tabela II do Anexo II ao RICMS/91. Retificação - DOE de 04/01/96.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 27, de 08/04/97, artigo 2°. Aprova modelo de selos específicos, implantados pela referida Portaria CAT 49/95. Republicado - DOE de 11/04/97.

NOTA - V. INSTRUÇÃO CAT - 01/97, de 30/04/97. Dispõe sobre regime especial "ex-officio" na movimentação e comercialização de álcoois, anidro e hidratado. Retificação - DOE de 06/05/97.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 16/98, de 27/03/98. Dispõe sobre a transferência de crédito do imposto de estabelecimento fabricante de açúcar ou álcool para cooperativa centralizadora de vendas de que faça parte. Revoga a Portaria CAT-33/87.

 

SEÇÃO V - DAS OPERAÇÕES COM FEIJÃO

Artigo 335 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de feijão fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, arts. 8º, VIII, e § 4º, e 59): (Redação dada pelo art. 1º do Decreto 41.571, de 29-01-97 - DOE 30-01-97 -; efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º-02-97)

I - a entrada em estabelecimento:

a) varejista, inclusive restaurante, ou de cooperativa de consumo;

b) industrial, inclusive o que simplesmente acondicionar ou reacondicionar a mercadoria; (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 41.762, de 30-04-97 - DOE 1º-05-97)

b) industrial;

II - a saída com destino:

a) ao exterior;

b) a outro Estado;

c) a estabelecimento beneficiário do regime tributário simplificado atribuído à microempresa e à empresa de pequeno porte pela Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998; (Redação dada pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto 43.840, de 10-02-99 - DOE 11-02-99)

c) a estabelecimento de microempresa;

d) a consumidor.

§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo a feijão depositado em armazém geral ou em qualquer outro local em nome de estabelecimento ali indicado.

§ 2º - O disposto na alínea "c" do inciso II não se aplica quando o remetente for produtor, hipótese em que o recolhimento do imposto será efetuado pela microempresa ou pela empresa de pequeno porte beneficiadas pelo regime tributário simplificado instituído pela Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998, nos termos da legislação específica. (Redação dada pelo inciso IX do art. 1º do Decreto 43.840, de 10-02-99 - DOE 11-02-99)

§ 2º - O disposto na alínea "c" do inciso II não se aplica quando o remetente for produtor, hipótese em que o recolhimento do imposto será efetuado pela microempresa, por meio de guia de recolhimentos especiais, por ocasião da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao dessa entrada, observado o disposto no artigo 631.

§ 3º - Na hipótese do inciso I, o pagamento do imposto deverá ser efetuado no período em que ocorrer a entrada da mercadoria nos estabelecimentos ali indicados, na forma prevista no artigo 103.

Artigo 335 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de feijão fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, arts. 8º, VIII, e § 4º, e 59):

I - a entrada em estabelecimento:

a) varejista, inclusive restaurante, ou de cooperativa de consumo;

b) industrial;

II - a saída com destino:

a) ao exterior;

b) a outro Estado;

c) a estabelecimento de microempresa;

d) a consumidor.

§ 1º - Aplica-se o disposto no inciso I a feijão depositado em armazém geral ou em qualquer outro local em nome de estabelecimento ali indicado.

§ 2º - O disposto na alínea "c" do inciso II não se aplica quando o remetente for produtor, hipótese em que o recolhimento do imposto será efetuado pela microempresa nos termos do inciso I.

§ 3º - Observado, no que couber, o disposto no artigo 404, o pagamento do imposto far-se-á:

1 - em hipótese referida no inciso I ou na alínea "c" ou "d" do inciso II, até 3 (três) dias úteis, contados da entrada ou da saída, conforme o caso, por meio de uma só guia de recolhimentos especiais;

2 - no caso da alínea "a" ou "b" do inciso II, por ocasião da saída, mediante guia de recolhimentos especiais, uma para cada destinatário.

§ 4º - A guia de recolhimentos especiais conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

1 - a expressão "Art. 335 do RICMS";

2 - a espécie e a quantidade da mercadoria;

3 - as séries e subséries, os números e as datas de emissão dos documentos fiscais correspondentes;

4 - o valor global das operações.

§ 5º - O imposto efetivamente recolhido mediante guia de recolhimentos especiais será lançado como crédito no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recolhimento GR-Especiais - Art. 335 do RICMS".

§ 6º - O disposto no item 1 do § 3º não se aplica à saída promovida por estabelecimento varejista, inclusive restaurante, de cooperativa de consumo ou de produtor, com destino a consumidor, devendo ser observadas, quanto a prazo e forma de pagamento do imposto, as normas comuns deste regulamento.

§ 7º - Os documentos fiscais correspondentes às saídas mencionadas no inciso II, bem como às saídas que vierem a ser promovidas por estabelecimento indicado no inciso I serão lançados no livro Registro de Saídas, utilizando-se as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Débito do Imposto", exceto se, nessas operações, couber a aplicação do diferimento previsto no "caput".

Artigo 336 - (REVOGADO PELO ART. 2º DO DECRETO 41.571, DE 29-01-97 - DOE 30-01-97 -: EFEITOS PARA OS FATOS GERADORES OCORRIDOS A PARTIR DE 1º-02-97)

Artigo 336 - Em operação prevista no inciso II do artigo anterior, promovida por estabelecimento atacadista, poderá ser deduzido na própria guia de recolhimentos especiais, a título de crédito, o valor do imposto relativo à entrada da mercadoria proveniente de outro Estado ou do exterior, desde que:

I - o valor do imposto a pagar corresponda à diferença entre o do imposto relativo à operação a tributar e o pago, proporcionalmente à quantidade a tributar, na operação anterior com feijão;

II - além das indicações previstas no § 4º do artigo anterior, a guia de recolhimentos especiais contenha, nesta ordem: os valores da operação, do imposto devido, do imposto proporcionalmente aproveitado e do imposto a recolher, bem como os números, as séries e subséries dos documentos fiscais de aquisição da mercadoria, os nomes dos remetentes e, ainda, se houver, o estoque físico remanescente de feijão;

III - a guia de recolhimento seja previamente visada pela repartição a que estiver vinculado o estabelecimento.

Parágrafo único - Ao usar a faculdade prevista neste artigo, o estabelecimento deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado uma via ou cópia reprográfica:

1 - do documento de recolhimento do imposto pago em outro Estado, se houver;

2 - da guia de recolhimentos especiais relativa ao imposto devido, em se tratando de feijão importado;

3 - do documento fiscal correspondente à aquisição da mercadoria;

4 - do documento fiscal relativo à remessa para fora do Estado.

Artigo 337 - A empresa varejista que efetuar aquisição centralizada de feijão para posterior transferência a outros estabelecimentos poderá recolher o imposto por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento centralizador, obedecidas, no que couber, as demais disposições do artigo 335.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, aplicam-se às saídas internas por transferência as normas comuns que regulam o prazo e a forma de pagamento do imposto.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 08/88, de 12/02/88. Estabelece procedimentos relacionados com operações realizadas com feijão. Alterada pelas Portarias CAT-09/88 e 27/88. Revogada pela Portaria CAT-53/99.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 09/88, de 26/02/88. Prorroga o prazo para entrega da declaração de estoque de feijão, estabelecido pelo artigo 1º da Portaria CAT- 08/88.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 27/88, de 10/06/88. Dá nova redação a dispositivo da Portaria CAT-08/88,que estabelece procedimentos relacionados com operações realizadas com feijão.

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 56/91, de 25/11/91. Autoriza, nos termos do artigo 81 do Regulamento do ICMS, transferência de crédito acumulado do imposto de estabelecimento atacadista de feijão para estabelecimento varejista ou industrial deste Estado. Revogada pela Resolução SF-37/99.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 81/91, de 25/11/91. Dispõe sobre procedimentos relacionados com transferência de crédito acumulado do ICMS de estabelecimento atacadista de feijão para estabelecimento varejista ou industrial deste Estado. Revogada pela Portaria CAT-53/99.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 93/93, de 29/12/93. Comunica que nas operações com feijão, ainda que iniciadas no exterior, a alíquota continua de 12%.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 53/99, de 29/07/99. Revoga a Portaria CAT-08/88, que estabelece procedimentos relacionados com operações realizadas com feijão, e a Portaria CAT-81/91, que dispõe sobre procedimentos relacionados com transferência de crédito acumulado do ICMS de estabelecimento atacadista de feijão para estabelecimento varejista ou industrial deste Estado.

 

SEÇÃO VI - DAS OPERAÇÕES COM MAMONA, SOJA E OUTROS PRODUTOS

(Redação dada pelo art. 2º do Decreto 36.657, de 16-04-93 - DOE 17-04-93)

DAS OPERAÇÕES COM MAMONA OU SOJA

Artigo 338 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de (Lei 6.374/89, arts. 8º, VIII, e § 4º, e 59):

I - mamona em cacho, em baga ou em grão, de produção paulista, fica diferido para o momento em que ocorrer:

a) sua saída para outro Estado;

b) sua saída para o exterior;

c) saída dos produtos resultantes de sua industrialização;

II - amendoim em baga, milho em palha, em espiga ou em grão, e soja em vagem ou batida fica diferido para o momento em que ocorrer: (NR) (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 45.086, de 31-07-2000 - DOE 1º-08-2000)

II - soja em vagem ou batida fica diferido para o momento em que ocorrer:

a) sua saída para outro Estado;

b) sua saída para o exterior;

c) sua saída para estabelecimento varejista;

d) saída dos produtos resultantes de sua industrialização.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 35/91, de 14/05/91. Esclarece sobre o lançamento do imposto diferido incidente sobre a saída de soja em vagem batida.

III - ovo ou larva do bicho-da-seda fica diferido para o momento em que ocorrer: (Acrescentado pelo inciso I do art. 3º do Decreto 36.657, de 16-04-93 - DOE 17-04-93)

a) sua saída para outro Estado;

b) sua saída para o exterior;

c) saída do casulo, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente;

IV - goma resina de pinus fica diferido para o momento em que ocorrer: (Acrescentado pelo inciso I do art. 3º do Decreto 36.657, de 16-04-93 - DOE 17-04-93)

a) sua saída para outro Estado;

b) sua saída para o exterior;

c) saídas dos produtos resultantes de sua industrialização, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente. (Redação dada pelo inciso VII do art. 1° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 06-01-95)

c) saída dos produtos resultantes de sua industrialização.

V - essência de terebintina ou colofônia fica diferido para o momento em que ocorrer: (Acrescentado pelo inciso III do art. 2° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 06-01-95)

a) sua saída para outro Estado;

b) sua saída para o exterior;

c) saída dos produtos resultantes de sua industrialização.

VI - plantas ornamentais, ainda que plantadas em suporte de plástico, barro, xaxim ou lata, fica diferido para o momento em que ocorrer: (Acrescentado pelo inciso I do art. 4° do Decreto 40.756, de 03-04-96 - DOE 04-04-96)

a) sua saída para outro Estado;

b) sua saída para o exterior;

c) a saída do produto do estabelecimento varejista.

VII - madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete ou resíduos de madeira, exceto quando destinados à indústria de papel, de celulose, de aglomerado ou de compensado, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I): (Redação dada pelo art. 2º do Decreto 43.425, de 02-09-98 - DOE 03-09-98)

a) sua saída para outro Estado;

b) sua saída para o exterior;

c) saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem, salvo se houver regra específica de diferimento para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente;

VII - madeira em tora, torete ou resíduos de madeira fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I): (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 43.073, de 05-05-98 - DOE 06-05-98).

a) sua saída para outro Estado;

b) sua saída para o exterior;

c) saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem, salvo se houver regra específica de diferimento para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente;

VIII - prancha, pranchão, bloco e tábua, de pinus, de araucária ou de eucalipto, exceto quando destinado à industria de papel, de celulose, de aglomerado ou de compensado, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I): (Redação dada pelo art. 2º do Decreto 43.425, de 02-09-98 - DOE 03-09-98)

a) sua saída para outro Estado;

b) sua saída para o exterior;

c) saída dos produtos resultantes de sua industrialização, salvo se houver regra específica de diferimento para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente.

VIII - prancha, pranchão, bloco e tábua fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I): (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 43.073, de 05-05-98 - DOE 06-05-98).

a) sua saída para outro Estado;

b) sua saída para o exterior;

c) saída dos produtos resultantes de sua industrialização, salvo se houver regra específica de diferimento para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente.

IX - de polpa de fruta congelada fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, artigo 8º, XXIV, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I): (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 45.373, de 13-11-2000 - DOE 14-11-2000)

a) sua saída para outro Estado;

b) sua saída para o exterior;

c) sua saída do estabelecimento varejista;

d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.(NR)

IX - de polpa de fruta congelada fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, artigo 8º, XXIV): (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 45.161, de 05-09-2000 - DOE 06-09-2000 - efeitos aos fatos geradores a partir de 1º-10-2000)

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III - sua saída do estabelecimento varejista;

IV - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.

X - de trigo em grão, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei nº 6.374/89, artigo 8º, XVII, na redação da Lei nº 9.176/95, art. 1º, I): (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 45.373, de 13-11-2000 - DOE 14-11-2000)

a) sua saída para outro Estado;

b) sua saída para exterior;

c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, salvo se houver regra específica de diferimento de lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente.

Artigo 339 - Nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "c" do inciso II do artigo anterior, o imposto será recolhido pelo remetente, por ocasião da saída, mediante guia de recolhimentos especiais, que acompanhará a mercadoria para ser entregue ao destinatário juntamente com o documento fiscal (Lei 6.374/89, art. 59). (Redação dada pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto 33.320, de 03-06-91 - DOE 04-06-91 -; efeitos a partir de 1º-05-91).

Artigo 339 - Nas hipóteses previstas no inciso II do artigo anterior, o imposto será recolhido pelo remetente, por ocasião da saída, mediante guia de recolhimentos especiais, que acompanhará a mercadoria para ser entregue ao destinatário juntamente com o documento fiscal.

Parágrafo único - Na guia de recolhimento, além dos demais requisitos, deverão constar, ainda que no verso, o número, a série e subsérie e a data da emissão do documento fiscal.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 27/75, de 04/07/75. Dispõe sobre a concessão de regime especial aplicável às operações com soja, farelo e torta de soja efetuadas pelo Banco do Brasil S/A. - Carteira de Comércio Exterior - "CACEX". Revoga a Portaria CAT-22/73.

Artigo 339-A - O lançamento do imposto incidente nas operações com cominho fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, artigo 8º, XVII, na redação da Lei nº 9.176/95, art.1º, I): (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 45.373, de 13-11-2000 - DOE 14-11-2000)

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III - sua saída do estabelecimento varejista;

IV - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização. (NR)

Artigo 339-A - O lançamento do imposto incidente nas operações com os produtos a seguir indicados fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII): (Redação dada pelo inciso I do art. 3º do Decreto 43.317, de 15-07-98 - DOE 16-07-98)

I - trigo em grão:

a) sua saída para outro Estado;

b) sua saída para o exterior;

c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, salvo se houver regra específica de diferimento de lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente;

II - cominho:

a) sua saída para outro Estado;

b) sua saída para o exterior;

c) sua saída do estabelecimento varejista;

d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.

Artigo 339-A - O lançamento do imposto incidente nas operações com trigo em grão fica diferido para o momento em que ocorre (Lei 6.374/89, art. 8º, VIII e § 4º): (Redação dada pelo inciso I do art. 1° do Decreto 36.986, de 25-06-93 - DOE 26-06-93)

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III - saída dos produtos resultantes de sua industrialização, salvo se houver regra específica de diferimento de lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente.

Artigo 339-A - O lançamento do imposto incidente nas operações com trigo em grão classificado na posição 1001 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, VIII e § 4º): (Acrescentado pelo art. 3º do Decreto 36.777, de 17-05-93 - DOE 18-05-93)

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III - saída dos produtos resultantes de sua industrialização, salvo se houver regra específica de diferimento de lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 32/72, de 04/08/72. Dispõe sobre regime especial aplicável às operações com trigo, efetuadas pelo Banco do Brasil S/A.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 18/88, de 25/04/88. Dispõe sobre interrupção do diferimento do ICM devido nas operações com trigo em estoque no CTRIN.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 55/89, de 01/11/89. Dispõe sobre o pagamento do imposto nas operações com trigo da safra 1989/1990.

Artigo 339-B - O lançamento do imposto incidente na saída de laranjas do estabelecimento comercial com destino a estabelecimento industrial, para fins de industrialização, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes, salvo se houver regra específica de diferimento de lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente (Lei n° 6.374/89, artigo 8°, inciso VIII e § 4° e 59). (Acrescentado pelo inciso I do art. 2° do Decreto 40.226, de 28-07-95 - DOE 29-07-95)

Artigo 339-C - REVOGADO PELO INCISO V DO ART. 2° DO DECRETO 40.423, DE 30-10-95 - DOE 31-10-95)

Artigo 339-C - O lançamento do imposto incidente na saída de café cru, em coco ou em grão, com destino a estabelecimento industrial, para fins de torração ou industrialização, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente (Lei 6.374/89, arts. 8°, VIII e § 4°, e 59). (Acrescentado pelo art. 2° do Decreto 40.256, de 02-08-95 - DOE 03-08-95)

 

SEÇÃO VII - DA PRIMEIRA SAÍDA DE PRODUTO "IN NATURA"

Artigo 340 - O lançamento do imposto incidente na primeira saída, para o território do Estado, de produto "in natura" adiante relacionado, ainda que acondicionado ou embalado para transporte, promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido, com destino a estabelecimento comercial ou industrial, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente do mesmo produto ou de outro resultante de sua industrialização, efetuada pelo estabelecimento destinatário (Lei 6.374/89, art. 8º, VIII, e § 4º):

I - (REVOGADO PELO ART. 3º DO DECRETO 45.086, DE 31-07-2000 - DOE 1º-08-2000)

I - amendoim em baga;

II - casulo do bicho-da-seda;

III - centeio em casca ou em cacho;

IV - cevada em casca ou em cacho;

V - chá em folha;

VI - folhas de eucalipto;

VII - fumo em folha;

VIII - gergelim em vagem ou batido;

IX - girassol em semente;

X - guandu em vagem ou batido;

XI - menta ou hortelã, em folha;

XII - (REVOGADO PELO ART. 3º DO DECRETO 45.086, DE 31-07-2000 - DOE 1º-08-2000)

XII - milho em palha, em espiga ou em grão;

XIII - oliveira em baga ou em cacho;

XIV - rami em fibra natural ou engomada;

XV - sorgo em espiga, em cacho ou em grão;

XVI - tungue em semente.

Parágrafo único - O diferimento compreende a saída subseqüente do mesmo produto, promovida pelo estabelecimento destinatário para outro, situado neste Estado, quando ambos pertencerem ao mesmo titular.

NOTA - V. RESPOSTA DA ATT À CONSULTA - 64. Fixa entendimento no sentido de não considerar primeira saída a remessa de mercadorias, efetuada pelo produtor, para depósito em armazém geral.

 

SEÇÃO VIII - DAS OPERAÇÕES COM SEMENTE

Artigo 341 - O lançamento do imposto incidente nas operações com semente destinada ao plantio fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, VIII, e § 4º): (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 33.194, de 24-04-91 - DOE 27-04-91 -;efeitos a partir de 1º-05-91)

NOTA - V. Artigo 22, das DDTT do RICMS/91. Dispensa, até 31 de dezembro de 1992, o pagamento do imposto diferido nos termos dos artigos 341, 342, 342-A, 342-B do RICMS/91 e do artigo 10 de suas Disposições Transitórias. Alterado pelos Decretos 35.047/92, 35.386/92, 36.453/93, 38.318/94, 39.103/94 e 39.911/95. Revogado pelo Decreto. 40.101/95.

NOTA - V. ARTIGO 37 DDTT do RICMS/91. Suspende, enquanto vigorar a aplicação do benefício fiscal da isenção previsto no item 47 da Tabela II do Anexo I, exclusivamente em relação aos produtos indicados nesse item, a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 341, 342, 342-A, 342-B, 342-C e 342-D do RICMS/91. Revigorado com a redação dada pelo inciso I do art. 2º do Decreto 42.599/97.

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III - saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento produtor onde tiver sido consumida a semente, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente.

Parágrafo único - O diferimento fica condicionado a que:

1 - as sementes sejam certificadas ou fiscalizadas de acordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária e das Secretarias de Agricultura e, em relação às sementes importadas, sejam acobertadas pelo Certificado Fito-Sanitário e pelo Boletim Internacional de Análises de Sementes;

2 - as operações sejam realizadas por contribuintes registrados na Secretaria da Agricultura para o exercício da atividade de produção ou comercialização de sementes, pela Companhia Nacional de Abastecimento ou pela Secretaria da Agricultura;

3 - em toda operação diferida realizada com sementes conste no respectivo documento fiscal a expressão "Diferimento - Art. 341 do RICMS".

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 73/97, de 26/09/97. Comunica que, a partir de 01/10/97, em face do prazo de vigência do Convênio ICMS- 36/92 não ter sido prorrogado, fica restaurado, o diferimento previsto nos artigos 341, 342, 342-A, 342-B, 342-C e 342-D do RICMS/91, em relação às operações internas.

NOTA - V. ARTIGO 32 das Disposições Transitórias do RICMS/91.

Artigo 341 - O lançamento do imposto incidente nas operações com semente destinada ao plantio fica diferido para o momento em que ocorrer sua saída com destino (Lei 6.374/89, art. 8º, VIII, e § 4º):

I - ao exterior;

II - a outro Estado;

III - a estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comerciante ou industrial.

Parágrafo único - O diferimento fica condicionado a que:

1 - as sementes sejam certificadas ou fiscalizadas de acordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária e das Secretarias de Agricultura e, em relação às sementes importadas, sejam acobertadas pelo Certificado Fito-Sanitário e pelo Boletim Internacional de Análises de Sementes;

2 - as operações sejam realizadas por contribuintes registrados na Secretaria da Agricultura para o exercício da atividade de produção ou comercialização de sementes, pela Companhia Nacional de Abastecimento ou pela Secretaria da Agricultura.

 

SEÇÃO IX - (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 33.194, de 24-04-91 - DOE 27-04-91 -; efeitos a partir de 1º-05-91)

DAS OPERAÇÕES COM OUTROS INSUMOS AGROPECUÁRIOS

Artigo 342 - O lançamento do imposto incidente nas operações com ração animal, concentrado ou suplemento, sendo o fabricante ou importador registrado no Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, de 1° de março de 1989, art. 8º, inciso VIII e § 4º): (Redação dada pelo inciso VIII do art. 2º do Decreto 37.737, de 27-10-93 - DOE 28-10-93)

NOTA - V. ARTIGO 37 DDTT do RICMS/91. Suspende, enquanto vigorar a aplicação do benefí-cio fiscal da isenção previsto no item 47 da Tabela II do Anexo I, exclusivamente em relação aos produtos indicados nesse item, a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 341, 342, 342-A, 342-B, 342-C e 342-D do RICMS/91. Revigorado com a redação dada pelo inciso I do art. 2º do Decreto 42.599/97.

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III - saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento produtor onde tiver sido consumido produto acima referido, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 73/97, de 26/09/97. Comunica que, a partir de 01/10/97, em face do prazo de vigência do Convênio ICMS- 36/92 não ter sido prorrogado, fica restaurado, o diferimento previsto nos artigos 341, 342, 342-A, 342-B, 342-C e 342-D do RICMS/91.

NOTA - V. ARTIGO 21, das DDTT. Estabelece que, até 31/12/92, o disposto nos artigos 342, 342-A e 342-C, relativamente às operações que destinem produtos à pecuária, aplica-se, também, às remessas com destino a apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e a sericicultura. Alterado pelos Decretos 36.453/93, 38.318/94, 39.103/94 e 39.911/95. Revogado pelo Decreto 40.101/95.

NOTA - V. Artigo 22, das DDTT. Dispensa, até 31 de dezembro de 1992, o pagamento do imposto diferido nos termos dos artigos 341, 342, 342-A, 342-B do RICMS/91 e do artigo 10 de suas Disposições Transitórias. Alterado pelos Decretos 35.047/92, 35.386/92, 36.453/93, 38.318/94, 39.103/94 e 39.911/95. Revogado pelo Decreto 40.101/95.

NOTA - V. Artigo 37, das DDTT. Suspende a aplicação do diferimento do lançamento do imposto nas operações que menciona.

Artigo 342 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de ração animal, concentrado ou suplemento, sendo o fabricante indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, VIII e § 4º): (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 33.194, de 24-04-91 - DOE 27-04-91 -;efeitos a partir de 1º-05-91)

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III - (REVOGADO PELO ART. 5º, DO DECRETO 35.386, DE 29-07-92 - DOE 30-07-92).

III - sua saída para estabelecimento varejista;

IV - saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento produtor onde tiver sido consumido produto acima referido, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente.

§ 1º - Aplica-se o diferimento exclusivamente a ração animal, concentrado ou suplemento com:

1 - registro no órgão competente do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária e indicação do seu número no documento fiscal;

2 - rótulo ou etiqueta de identificação;

3 - destinação exclusiva à pecuária, à avicultura, à apicultura, à aqüicultura, à cunicultura, à ranicultura ou à sericicultura. (Redação dada pelo inciso II do art. 2º do Decreto 42.498, de 17-11-97 - DOE 18-11-97 -; efeitos a partir de 1º-10-97)

3 - destinação exclusiva à pecuária ou à avicultura.

§ 2º - O diferimento não se aplica a alimento, inclusive farinha ou farelo, ingrediente, sal mineralizado, aditivo e componente grosseiro.

§ 3º - Em toda operação com diferimento realizada com ração animal, concentrado ou suplemento deverá constar no respectivo documento fiscal a expressão "Diferimento - Art. 342 do RICMS".

§ 4º - O diferimento se aplica, ainda, à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a outro estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada. (Redação dada pelo inciso III do art. 2º do Decreto 42.498, de 17-11-97 - DOE 18-11-97 -; efeitos a partir de 1º-10-97)

§ 4º - O diferimento se aplica, ainda, à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a outro estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de parceria.

§ 5º - Relativamente ao disposto neste artigo, entende-se por: (Acrescentado pelo inciso I do art. 3º do Decreto 42.498, de 17-11-97 - DOE 18-11-97)

1 - RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

2 - CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

3 - SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

Artigo 342-A - O lançamento do imposto incidente nas operações com amônia, ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, cloreto de potássio, enxofre, fosfato de amônia, fosfato natural bruto, nitrato de amônio, ou de suas soluções, nitrocálcio, uréia, sulfato de amônio; MAP (mono-amônio-fosfato), DAP (di-amônio fosfato), fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei nº 6.374/89, artigo 8º, XVII, na redação dada pela Lei nº 9.176/95, artigo 1º, I): (Redação dada pelo inciso IV do art. 2º do Decreto 42.498, de 17-11-97 - DOE 18-11-97 -; efeitos a partir de 1º-10-97)

NOTA - V. ARTIGO 37 DDTT do RICMS/291. Suspende, enquanto vigorar a aplicação do benefí- cio fiscal da isenção previsto no item 47 da Tabela II do Anexo I, exclusivamente em relação aos produtos indicados nesse item, a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 341, 342, 342-A, 342-B, 342-C e 342-D do RICMS/91. Revigorado com a redação dada pelo inciso I do art. 2º do Decreto 42.599/97.

Artigo 342-A - O lançamento do imposto incidente nas operações com amônia, ácido nítrico, nitrato de amônia, ou de suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato de amônia, fosfato natural bruto ou enxofre, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, VIII e § 4º): (Acrescentado pelo inciso II do art. 1º do Decreto 33.194, de 24-04-91 - DOE 27-04-91 -; efeitos a partir de 1º-05-91)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 73/97, de 26/09/97. Comunica que, a partir de 01/10/97, em face do prazo de vigência do Convênio ICMS- 36/92 não ter sido prorrogado, fica restaurado, o diferimento previsto nos artigos 341, 342, 342-A, 342-B, 342-C e 342-D do RICMS/91, em relação às operações internas.

NOTA - V. ARTIGO 21, das DDTT. Estabelece que, até 31/12/92, o disposto nos artigos 342, 342-A e 342-C, relativamente às operações que destinem produtos à pecuária, aplica-se, também, às remessas com destino a apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e a sericicultura. Alterado pelos Decretos 36.453/93, 38.318/94, 39.103/94 e 39.911/95. Revogado pelo Decreto 40.101/95.

NOTA - V. Artigo 22, das DDTT. Dispensa, até 31 de dezembro de 1992, o pagamento do imposto diferido nos termos dos artigos 341, 342, 342-A, 342-B do RICMS/91 e do artigo 10 de suas Disposições Transitórias. Alterado pelos Decretos 35.047/92, 35.386/92, 36.453/93, 38.318/94, 39.103/94 e 39.911/95. Revogado pelo Decreto. 40.101/95.

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III - saída, de estabelecimento industrializador, de adubo, simples ou composto, fertilizante ou fosfato bicálcio destinado à alimentação animal, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente;

IV - saída dos produtos resultantes do estabelecimento produtor onde tiver sido consumido produto acima referido, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente.

§ 1º - O diferimento se aplica exclusivamente:

1- a saída de estabelecimento onde se tiver processado a industrialização ou importação de mercadoria relacionada no "caput" com destino a:

a) estabelecimento onde seja industrializado adubo, simples ou composto, fertilizante ou fosfato bicálcio, destinado à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor dedicado à agricultura, bem como, se for o caso, à pecuária, à avicultura, à apicultura, à aqüicultura, à cunicultura, à ranicultura ou à sericicultura; (Redação dada pelo inciso V do art. 2º do Decreto 42.498, de 17-11-97 - DOE 18-11-97 -; efeitos a partir de 1º-10-97)

b) estabelecimento produtor agrícola;

c) qualquer estabelecimento com fins exclusivamente de armazenagem, bem como se aplica ao respectivo retorno, real ou simbólico;

d) outro estabelecimento do mesmo titular;

2 - a saída de mercadoria indicada no "caput" promovida entre si por estabelecimentos referidos no item anterior;

3 - ao recebimento de mercadoria indicada no "caput" importada pelo estabelecimento industrial, para fins de produção de adubo, simples ou composto, fertilizante ou fosfato bicálcio, destinado à alimentação animal. (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 33.320, de 03-06-91 - DOE 04-06-91 -; efeitos a partir de 04-06-91).

§ 2º - No documento fiscal correspondente à operação deverá constar a expressão "Diferimento - Art. 342-A do RICMS".

§ 3º - O disposto nos parágrafos anteriores se aplica, também, à saída de mercadoria relacionada no "caput" promovida por estabelecimento que a tenha recebido do respectivo estabelecimento fabricante da mesma empresa localizado em outro Estado. (Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 33.320, de 03-06-91 - DOE 04-06-91 -; efeitos a partir de 04-06-91).

Artigo 342-B - O lançamento do imposto incidente nas operações com adubo, simples ou composto, fertilizante, calcário ou gesso, destinado exclusivamente a uso na agricultura, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei nº 6.374/89, artigo 8º, XVII, na redação dada pela Lei nº 9.176/95, artigo 1º, I): (Redação dada pelo inciso VI do art. 2º do Decreto 42.498, de 17-11-97 - DOE 18-11-97 -; efeitos a partir 1º-10-97)

NOTA - V. ARTIGO 37 DDTT do RICMS/91. Suspende, enquanto vigorar a aplicação do benefí- cio fiscal da isenção previsto no item 47 da Tabela II do Anexo I, exclusivamente em relação aos produtos indicados nesse item, a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 341, 342, 342-A, 342-B, 342-C e 342-D do RICMS/91. Revigorado com a redação dada pelo inciso I do art. 2º do Decreto 42.599/97.

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III - saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento produtor onde tiver sido consumido produto relacionado no "caput", salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente.

§ 1º - O diferimento fica condicionado, no que se refere a calcário ou gesso, ao uso exclusivo na agricultura como corretivo ou recuperador do solo.

§ 2º - O diferimento previsto neste artigo é extensivo à correspondente prestação de serviço de transporte.

§ 3º - No documento fiscal correspondente à operação deverá constar a expressão "Diferimento do ICMS-artigo 342-B do RICMS".

Artigo 342-B - O lançamento do imposto incidente nas operações com adubo, simples ou composto, fertilizante ou corretivo agrícola, destinado exclusivamente a uso na agricultura, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, VIII e § 4º): (Acrescentado pelo inciso II do art. 1º do Decreto 33.194, de 24-04-91 - DOE 27-04-91 -; efeitos a partir de 1º-05-91)

NOTA - V. Artigo 22, das DDTT. Dispensa, até 31 de dezembro de 1992, o pagamento do imposto diferido nos termos dos artigos 341, 342, 342-A, 342-B do RICMS/91 e do artigo 10 de suas Disposições Transitórias. Alterado pelos Decretos 35.047/92, 35.386/92, 36.453/93, 38.318/94, 39.103/94 e 39.911/95. Revogado pelo Decreto 40.101/95.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 73/97, de 26/09/97. Comunica que, a partir de 01/10/97, em face do prazo de vigência do Convênio ICMS- 36/92 não ter sido prorrogado, fica restaurado, o diferimento previsto nos artigos 341, 342, 342-A, 342-B, 342-C e 342-D do RICMS/91, em relação às operações internas.

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III - saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento produtor onde tiver sido consumido produto acima referido, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente.

§ 1º - Relativamente ao adubo, fertilizante ou calcário para uso como corretivo do solo, o diferimento previsto neste artigo é extensivo à correspondente prestação de serviço de transporte. (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 33.748, de 07-09-91 - DOE 10-09-91 -; efeitos a partir de 10-09-91).

§ 1º - Relativamente ao calcário para uso como corretivo do solo, o diferimento previsto neste artigo é extensivo à correspondente prestação de serviço de transporte. (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto 33.502, de 10-07-91 - DOE 11-07-91 -; efeitos a partir de 11-07-91).

§ 2º - No documento fiscal correspondente à operação deverá constar a expressão "Diferimento do ICMS - Art. 342-B do RICMS".

Parágrafo único - No documento fiscal correspondente à operação deverá constar a expressão "Diferimento do ICMS - Art. 342-B do RICMS".(Passando a ser denominado § 2º por força do art. 1º do Decreto 33.502, de 10-07-91 - DOE 11-07-91 -; efeitos a partir de 11-07-91).

Artigo 342-C - O lançamento do imposto incidente nas operações com acaricida, carrapaticida, desfolhante, desinfetante, dessecante, espalhante adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), germicida, fungicida, formicida, herbicida, inseticida, nematicida, parasiticida, raticida, sarnicida, soro ou medicamento de uso veterinário, vacina, vermífugo, vermicida, com destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei nº 6.374/89, artigo 8º, XVII, na redação dada pela Lei nº 9.176/95, artigo 1º, I): (Redação dada pelo inciso VII do art. 2º do Decreto 42.498, de 17-11-97 - DOE 18-11-97 -; efeitos a partir de 1º-10-97)

Artigo 342-C - O lançamento do imposto incidente nas operações com inseticida, fungicida, formicida, herbicida, sarnicida, parasiticida, vermífugo, vermicida, nematicida, acaricida, carrapaticida, germicida, raticida, desinfetante, vacina, soro ou medicamento de uso veterinário, desfolhante, dessecante, espalhante adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), destinado exclusivamente a uso na pecuária, na avicultura e na agricultura, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, VIII, e § 4º): (Redação dada pelo inciso IX do art. 2º do Decreto 38.633 de 13-05-94 - DOE 14-05-94; efeitos a partir de 22-04-94)

NOTA - V. ARTIGO 37 DDTT do RICMS/91. Suspende, enquanto vigorar a aplicação do benefí-cio fiscal da isenção previsto no item 47 da Tabela II do Anexo I, exclusivamente em relação aos produtos indicados nesse item, a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 341, 342, 342-A, 342-B, 342-C e 342-D do RICMS/91. Revigorado com a redação dada pelo inciso I do art. 2º do Decreto 42.599/97.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 73/97, de 26/09/97. Comunica que, a partir de 01/10/97, em face do prazo de vigência do Convênio ICMS- 36/92 não ter sido prorrogado, fica restaurado, o diferimento previsto nos artigos 341, 342, 342-A, 342-B, 342-C e 342-D do RICMS/91, em relação às operações internas.

Artigo 342-C - O lançamento do imposto incidente nas operações com inseticida, fungicida, formicida, herbicida, sarnicida, parasiticida, vermífugo, vermicida, nematicida, acaricida, carrapaticida, germicida, desinfetante, vacina, soro ou medicamento de uso veterinário, desfolhante, dessecante, espalhante adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), destinado exclusivamente a uso na pecuária, na avicultura e na agricultura, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei nº 6.374/89, art. 8º, VIII, e § 4º): (Redação dada pelo inciso I do art. 3º do Decreto 35.503, de 18-08-92 - DOE - 19-08-92)

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o Exterior;

III - saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento produtor onde tiver sido consumido produto acima referido, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente.

Parágrafo único - No documento fiscal correspondente à operação deverá constar a expressão "Diferimento do ICMS - artigo 342-C do RICMS".

Artigo 342-C - O lançamento do imposto incidente nas operações com inseticida, fungicida, formicida, herbicida, sarnicida, parasiticida, vermífugo, vermicida, acaricida, carrapaticida, germicida, desinfetante, vacina, soro ou medicamento de uso veterinário, desfolhante, dessecante, espalhante adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), destinado exclusivamente a uso na pecuária, na avicultura e na agricultura, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei nº 6.374/89, art. 8º, VIII, e § 4º): (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 35.386, de 29-07-92 - DOE - 30-07-92)

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III - saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento produ

tor onde tiver sido consumido produto acima referido, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente.

Parágrafo único - No documento fiscal correspondente à operação deverá constar a expressão "Diferimento do ICMS - art. 342-C do RICMS".

Artigo 342-C - O lançamento do imposto incidente nas operações com inseticida, fungicida, formicida, herbicida, sarnicida, parasiticida, vermífugo, vermicida, acaricida, carrapaticida, germicida, desinfetante, vacina, soro ou medicamento de uso veterinário, destinado exclusivamente a uso na pecuária, na avicultura e na agricultura, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, VIII e § 4º): (Acrescentado pelo inciso II do art. 1º do Decreto 33.194, de 24-04-91 - DOE 27-04-91 -; efeitos a partir de 1º-05-91)

NOTA - V. ARTIGO 21, das DDTT. Estabelece que, até 31/12/92, o disposto nos artigos 342, 342-A e 342-C, relativamente às operações que destinem produtos à pecuária, aplica-se, também, às remessas com destino a apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e a sericicultura. Alterado pelos Decretos 36.453/93, 38.318/94, 39.103/94 e 39.911/95.

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III - saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento produtor onde tiver sido consumido produto acima referido, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente.

Parágrafo único - No documento fiscal correspondente à operação deverá constar a expressão "Diferimento do ICMS - Art. 342-C do RICMS".

Artigo 342-D- O lançamento do imposto incidente nas operações realizadas com os insumos indicados no § 1º, desde que destinados à alimentação animal ou a emprego na composição ou fabricação de ração animal, concentrado ou suplemento, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura, ou sericicultura, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei nº 6.374/89, artigo 8º, XVII, na redação dada pela Lei nº 9.176/95, artigo 1º, I): (Redação dada inciso VIII do art. 2º do Decreto 42.498, de 17-11-97 - DOE 18-11-97 -;efeitos a partir de 1º-10-97)

I - saída para outro Estado;

II - saída para o exterior;

III - saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento produtor onde tiver sido consumida mercadoria indicada no § 1º, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente.

§ 1º - O disposto neste artigo se aplica às seguintes mercadorias:

1 - alfafa, feno, milho ou sorgo;

2 - farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de sangue, de vísceras ou de penas;

3 - farelo ou torta de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de canola, de linhaça, de mamona, de milho, de soja, de trigo;

4 - farelo de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho, de casca ou de semente de uva e de polpa cítrica; (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 44.686, de 1º-02-2000 - DOE 02-02-2000)

4 - farelo de arroz, de glúten de milho, de gérmen de milho, de casca ou de semente de uva e de polpa cítrica;

5 - alho em pó; sal mineralizado; aditivos e ingredientes, incluídas as crisálidas do bicho da seda secas e moídas; calcário calcítico; (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 43.366, de 03-08-98 - DOE 04-08-98)

5 - sal mineralizado, aditivos e ingredientes, incluídas as crisálidas do bicho-da-seda secas e moídas, calcário calcítico;

6 - caroço de algodão, glúten de milho, DL Metionina e seus análogos;

7 - outros resíduos industriais.

§ 2º - Fica dispensado o pagamento do imposto diferido quando, na hipótese do inciso III, as saídas de ovos estiverem abrangidas por isenção ou eventual dispensa do pagamento do imposto.

§ 3º - Para fruição do diferimento previsto neste artigo, em toda operação deverá constar no documento fiscal a expressão "Diferimento do ICMS - artigo 342-D do RICMS".

Artigo 342-D - O lançamento do imposto incidente nas operações realizadas com as mercadorias indicadas no § 1° fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei n° 6.374/89, art. 8°, VIII e § 4°): (Acrescentado pelo inciso II do art. 2° do Decreto 39.668, de 13-12-94 - DOE 14-12-94)

NOTA - V. ARTIGO 21, das DDTT. Estabelece que, até 31/12/92, o disposto nos artigos 342, 342-A e 342-C, relativamente às operações que destinem produtos à pecuária, aplica-se, também, às remessas com destino a apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e a sericicultura.

NOTA - V. ARTIGO 22, das DDTT. Dispõe sobre os produtos de que tratam os itens 14 e 15 da Tabela II do Anexo II - dispensa do pagamento do imposto diferido nas condições que especifica.

NOTA - V. ARTIGO 37 DDTT do RICMS/91. Suspende, enquanto vigorar a aplicação do benefício fiscal da isenção previsto no item 47 da Tabela II do Anexo I, exclusivamente em relação aos produtos indicados nesse item, a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 341, 342, 342-A, 342-B, 342-C e 342-D do RICMS/91. Revigorado com a redação dada pelo inciso I do art. 2º do Decreto 42.599/97.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 73/97, de 26/09/97. Comunica que, a partir de 01/10/97, em face do prazo de vigência do Convênio ICMS- 36/92 não ter sido prorrogado, fica restaurado, o diferimento previsto nos artigos 341, 342, 342-A, 342-B, 342-C e 342-D do RICMS/91, em relação às operações internas.

I - saída para outro Estado;

II - sua saída para o Exterior;

III - saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento produtor onde tiver sido consumida mercadoria indicada no § 1°, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente.

§ 1° - O disposto neste artigo se aplica às seguintes mercadorias:

1 - alfafa, feno, milho ou sorgo;

2 - farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de sangue, de vísceras ou de penas;

3 - farelo de amendoim, de trigo ou de gérmen de milho;

4 - farelo ou torta de algodão ou de soja;

5 - sal mineralizado, aditivos e ingredientes, incluídas as crisálidas do bicho-da-seda secas e moídas quando destinadas à fabricação de ração animal.

§ 2° - Fica dispensado o pagamento do imposto diferido quando, na hipótese do inciso III, as saídas de ovos estiverem abrangidas por isenção ou eventual dispensa do pagamento do imposto.

§ 3° - Para fruição do diferimento previsto neste artigo, em toda operação deverá constar no documento fiscal a expressão "Diferimento do ICMS - artigo 342-D do RICMS".

Artigo 342-E - O lançamento do imposto incidente nas operações realizadas com as mercadorias indicadas no § 1º fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei nº 6.374/89, artigo 8º, XVII, na redação dada pela Lei nº 9.176/95, artigo 1º, I) (Acrescentado pelo inciso II do art. 3º do Decreto 42.498, de 17-11-97 - DOE 18-11-97)

I - sua saída para outro Estado;

II -sua saída para o exterior;

III - saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento produtor onde tiverem sido consumidas as mercadorias indicadas no § 1º, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente.

§ 1º - O disposto neste artigo se aplica às seguintes mercadorias:

1 - sêmen congelado ou resfriado, embrião, girino, alevino, ovo fértil e pintos e marrecos de um dia, exceto em relação à operação com sêmen congelado ou resfriado ou de embrião, de bovinos que destine o produto a uso na pecuária, hipótese em que se aplica a isenção indicada no item 1 da Tabela I do Anexo I. (NR); (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 44.917, de 19-05-2000 - DOE 20-05-2000 - efeitos a partir de 24-04-2000)

1 - sêmen congelado ou resfriado, embrião, girino, alevino ou ovo fértil, exceto em relação à operação com sêmen congelado ou resfriado ou de embrião, de bovinos, que destine o produto a uso na pecuária, hipótese em que se aplica a isenção indicada no item 1 da Tabela I do Anexo I;

2 - muda de planta não abrangida pela isenção de que trata o item 9 da Tabela I do Anexo I;

3 - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.04 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH).

NOTA - V. ARTIGO 37 DDTT do RICMS/91. Suspende, enquanto vigorar a aplicação do benefí- cio fiscal da isenção previsto no item 47 da Tabela II do Anexo I, exclusivamente em relação aos produtos indicados nesse item, a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 341, 342, 342-A, 342-B, 342-C e 342-D do RICMS/91. Revigorado com a redação dada pelo inciso I do art. 2º do Decreto 42.599/97.

 

SEÇÃO IX - DAS OPERAÇÕES COM RAÇÃO ANIMAL, CONCENTRADO OU SUPLEMENTO

Artigo 342 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de ração animal, concentrado ou suplemento, sendo o fabricante indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, VIII, e § 4º):

I - sua saída com destino:

a) ao exterior;

b) a outro Estado;

c) a estabelecimento varejista;

d) a estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comerciante ou industrial;

II - a saída de produto da pecuária, avicultura ou pecuária leiteira do estabelecimento onde tiver sido consumido, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente;

§ 1º - Aplica-se o diferimento exclusivamente a ração animal, concentrado ou suplemento com:

1 - registro no órgão competente do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária e indicação do seu número no documento fiscal;

2 - rótulo ou etiqueta de identificação;

3 - destino exclusivo à pecuária ou à avicultura.

§ 2º - O diferimento não se aplica a alimento, inclusive farinha ou farelo, ingrediente, sal mineralizado, aditivo e componente grosseiro.

§ 3º - Em toda operação com diferimento realizada com ração animal, concentrado ou suplemento deverá constar no respectivo documento fiscal a expressão "Diferimento - Art. 342 do RICMS".

§ 4º - O diferimento aplica-se, ainda, à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a outro estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de parceria, desde que destinada a avicultura, suinocultura ou pecuária leiteira.

 

SEÇÃO X - DAS OPERAÇÕES COM COELHO E AVES

(Redação dada pelo inciso II do art. 1° do Decreto 39.853, de 28-12-94 - DOE 29-12-94)

Artigo 343 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de coelho fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, VIII, e § 4º): (Redação dada pelo inciso II do art. 1° do Decreto 39.853, de 28-12-94 - DOE 29-12-94)

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III - a saída dos produtos resultantes do abate.

Artigo 343-A - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de aves fica diferido para o momento em que ocorer (Lei 6.374/89, art. 8°, VIII e § 4°): (Acrescentado pelo inciso II do art. 1° do Decreto 39.853, de 28-12-94 - DOE 29-12-94)

I - a saída de aves vivas com destino:

a) a outro Estado;

b) ao Exterior;

c) a consumidor;

II - a saída:

a) de aves abatidas ou produtos comestíveis resultante de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, do estabelecimento abatedor;

b) de preparações ou conservas de carnes ou produtos comestíveis resultante de sua matança, do estabelecimento industrializador;

III - o fornecimento, como refeição, de produtos comestíveis resultante de sua matança, em restaurante ou estabecimento similar.

§ 1º - Aplica-se o diferimento previsto neste artigo ao recebimento decorrente de importação do exterior de pintos de um dia e avestruz. (Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 41.762, de 30-04-97 - DOE 1º-05-97)

§ 1º - Aplica-se o diferimento previsto neste artigo ao recebimento de pintos de um dia decorrente de importação do exterior. (Renumerado de parágrafo único para parágrafo primeiro pelo art. 1º do Decreto 41.369, de 28-11-96 - DOE 29-11-96 -; efeitos a partir de 1º-12-96)

Parágrafo único - Aplica-se o diferimento previsto neste artigo ao recebimento de pintos de um dia decorrente de importação do exterior.

§ 2 º - Poderá o estabelecimento abatedor de aves, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor de sua operação de saída dos produtos resultantes do abate, ainda que submetidos a outros processos industriais, opção esta que será declarada em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo. (Lei 6.374/89, artigo 38, § 6º) (Redação dada pelo art. 1º do Decreto 43.846, de 12-2-99 - DOE 13-2-99)

§ 2º - Poderá o estabelecimento abatedor, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos relacionados com a aquisição ou produção das aves, optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) do valor da sua operação de saída, opção essa que será declarada em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência, modelo 6, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo (Lei nº 6.374/89, art. 36, § 6º). (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto 41.369, de 28-11-96 - DOE 29-11-96 -; efeitos a partir de 1º-12-96)

§ 3º - O crédito correspondente ao percentual referido no parágrafo anterior: (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 43.846, de 12-2-99 - DOE 13-2-99)

1 - será feito sem prejuízo daquele relativo à entrada de:

a) aves vivas, originárias de outro Estado, ou recebido em transferência de estabelecimento de produtor;

b) energia elétrica ou óleo combustível utilizados no processo industrial;

c) produtos resultantes do abate de aves, independentemente da origem, ressalvada a vedação de que trata o item 2 da Nota 2 do item 10 da Tabela II do Anexo II;

2 - condiciona-se a que a operação de saída seja tributada, ou não o sendo, haja expressa autorização para que o crédito seja mantido.

§ 4º - Não se compreende na operação de saída referida no § 2º aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico. (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 43.846, de 12-2-99 - DOE 13-2-99)

NOTA - V. ARTIGO 11, das DDTT. Dispõe sobre diferimento do lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de aves.

NOTA - V. ARTIGO 50, das DDTT. Autoriza o estabelecimento abatedor de aves a transferir, até 30 de junho de 1999, o crédito do imposto acumulado para estabelecimento varejista ou industrial situado neste Estado, nas condições que especifica.

NOTA - V. ARTIGO 51, das DDTT. Autoriza o estabelecimento abatedor de aves a transferir, até 30 de junho de 1999, crédito acumulado do imposto para estabelecimento fornecedor, a título de pagamento de aquisição de máquinas e implementos agrícolas, nas condições que especifica.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 96/99, de 02/07/99. Esclarece sobre a suspensão da aplicação do disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 343-A do RICMS/91. Alterado e complementado pelo Comunicado CAT-103/99.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 103/99, de 14/07/99. Esclarece que em razão de liminar concedida ( 30/06/99 ) pelo Supremo Tribunal Federal - STF - nos autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade - 1999 -6 , fica suspensa, até decisão final, a aplicação da nova redação dada aos §§ 2°, 3° e 4° do artigo 343-A do RICMS/91, pelo Decreto 43.846/99.

 

SEÇÃO X - DAS OPERAÇÕES COM COELHO

Artigo 343 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de coelho fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, VIII, e § 4º):

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III - a saída dos produtos resultantes do abate.

 

SEÇÃO XI -DAS OPERAÇÕES COM GADO EM PÉ

SUBSEÇÃO I - DO DIFERIMENTO, DA BASE DE CÁLCULO E DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Artigo 344 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com gado em pé bovino ou suíno fica diferido para o momento em que ocorrer: (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I): (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 41.434, de 12-12-96 - DOE 13-12-96)

I - a saída de gado em pé com destino:

a) a outro Estado;

b) ao exterior;

c) a consumidor;

II - a saída de produtos comestíveis resultantes de seu abate, de estabelecimento frigorífico ou de qualquer outro que promova o abate, ainda que submetidos a outros processos industriais;

III - a saída dos subprodutos da sua matança referidos no artigo 365, observando-se a regra de diferimento do lançamento do imposto prevista para essa operação.

NOTA - V. DECRETO - 41.699, de 10/04/97, artigo 5º. Convalida operações de importação de gado bovino ou suíno em pé, com diferimento do lançamento do imposto, realizadas no período de 01/11/96 a 12/12/96, nas condições que especifica.

Artigo 344 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de gado em pé bovino ou suíno ou com os produtos resultantes de seu abate fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, VIII, e § 4º): (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 41.264, de 31-10-96 - DOE de 1º-11-96)

I - a saída de gado em pé com destino:

a) a outro Estado;

b) ao exterior;

c) a consumidor ou usuário final;

II - a entrada dos produtos comestíveis resultantes de seu abate em estabelecimento, ainda que enquadrado no regime tributário de microempresa:

a) varejista, inclusive restaurantes, bares e similares ou de cooperativa de consumo;

b) industrial;

III - a saída dos produtos comestíveis resultantes de seu abate:

a) ao exterior;

b) a outro Estado;

Artigo 344 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de gado em pé bovino ou suíno fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, VIII, e § 4º):

I - sua saída com destino a estabelecimento abatedor;

II - sua saída com peso igual ou superior aos adiante indicados relativos a gado vivo:

a) bovino fêmea, 24 (vinte e quatro) arrobas;

b) bovino macho, 32 (trinta e duas) arrobas;

c) bubalino fêmea, 30 (trinta) arrobas;

d) bubalino macho, 34 (trinta e quatro) arrobas;

e) suíno, 6,25 (seis inteiros e vinte e cinco centésimos) arrobas;

III - sua saída para outro Estado ou para o exterior;

IV - sua saída com destino a consumidor ou usuário final.

Artigo 345 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de gado em pé das demais espécies fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, VIII, e § 4º):

I - seu abate, ainda que efetuado em matadouro não pertencente ao abatedor;

II - sua saída para outro Estado ou para o exterior;

III - sua saída com destino a consumidor ou usuário final.

NOTA - V. PORTARIAS CAT. Mencionadas em notas anexas ao parágrafo único do art. 346 e ao § 5º do artigo 364-A.

NOTA - V. ARTIGO 8º, das DDTT do RICMS/91. Dispõe sobre o imposto devido nas sucessivas saídas de eqüino puro-sangue de corrida.

Artigo 346 - A base de cálculo do imposto é (Lei 6.374/89, arts. 24 e 30):

I - na hipótese do inciso I do artigo 345, o valor da operação de que tiver decorrido a entrada do gado em pé no estabelecimento abatedor, na forma prevista neste regulamento;

II - nas hipóteses do artigo 344 e dos incisos II e III do artigo 345 o valor da operação, na forma prevista neste regulamento.

Parágrafo único - Em qualquer hipótese, o valor da base de cálculo não poderá ser inferior ao mínimo fixado em pauta fiscal.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 65/88, de 13/12/88 - DOE de 14/12/88. Revogada pela Portaria CAT-28/89;

NOTA - V. PORTARIA CAT - 28/89, de 20/06/89 - DOE de 21/06/89. Revogada pela Portaria CAT-42/89;

NOTA - V. PORTARIA CAT - 42/89, de 29/08/89 - DOE de 30/08/89. Revogada pela Portaria CAT-59/89;

NOTA - V. PORTARIA CAT - 59/89, de 21/11/89 - DOE de 22/11/89. Revogada pela Portaria CAT-70/89;

NOTA - V. PORTARIA CAT - 70/89, de 08/12/89 - DOE de 09/12/89. Revogada pela Portaria CAT-14/90;

NOTA - V. PORTARIA CAT - 14/90, de 22/01/90 - DOE de 23/01/90. Revogada pela Portaria CAT-28/90;

NOTA - V. (1) PORTARIA CAT - 28/90, de 13/03/90 - DOE de 15/03/90. Revogada pela Portaria CAT-34/90;

NOTA - V. PORTARIA CAT - 34/90, de 21/03/90 - DOE de 22/03/90. Revogada pela Portaria CAT-52/90;

NOTA - V. (2) PORTARIA CAT - 52/90, de 07/06/90 - DOE de 12/06/90. Revogada pela Portaria CAT-58/90;

NOTA - V. PORTARIA CAT - 58/90, de 06/08/90 - DOE de 07/08/90. Revogada pela Portaria CAT-68/90;

NOTA - V. PORTARIA CAT - 68/90, de 26/09/90 - DOE de 28/09/90. Revogada pela Portaria CAT-06/91;

NOTA - V. PORTARIA CAT - 06/91, de 23/01/91 - DOE de 24/01/91. Revogada pela Portaria CAT-33/91;

NOTA - V. (3) PORTARIA CAT - 33/91, de 29/05/91 - DOE de 30/05/91. Revogada pela Portaria CAT-42/91.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 42/91, de 26/07/91 - DOE de 27/07/91. Revogada pela Portaria CAT 48/91;

NOTA - V. (4) PORTARIA CAT - 48/91, de 29/07/91 - DOE de 30/07/91. Revogada pela Portaria CAT-72/91.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 72/91, de 07/10/91 - DOE de 08/10/91. Revogada pela Portaria CAT-73/91;

NOTA - V. (5) PORTARIA CAT - 73/91, de 09/10/91 - DOE de 10/10/91. Revogada pela Portaria CAT-77/91;

NOTA - V. PORTARIA CAT - 77/91, de 31/10/91 - DOE de 02/11/91. Revogada pela Portaria CAT-12/92;

NOTA - V. (6) PORTARIA CAT - 12/92, de 23/01/92 - DOE de 25/01/92. Revogada pela Portaria CAT-32/92;

NOTA - V. PORTARIA CAT - 32/92, de 10/04/92 - DOE de 11/04/92. Revogada pela Portaria CAT-37/92;

NOTA - V. PORTARIA CAT - 37/92, de 08/05/92 - DOE de 09/05/92. Revogada pela Portaria CAT-61/92;

NOTA - V. PORTARIA CAT - 61/92, de 29/07/92 - DOE de 31/07/92. Revogada pela Portaria CAT-66/92;

NOTA - V. (7) PORTARIA CAT - 66/92, de 03/09/92 - DOE de 04/09/92. Revogada pela Portaria CAT-74/92;

NOTA - V. PORTARIA CAT - 74/92, de 03/11/92 - DOE de 04/11/92. Revogada pela Portaria CAT-85/92;

NOTA - V. PORTARIA CAT - 85/92, de 14/12/92 - DOE de 15/12/92. Revogada pela Portaria CAT-07/93.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 07/93, de 12/01/93 - DOE de 13/01/93. Revogada pela Portaria CAT-16/93.

NOTA - V. (8) PORTARIA CAT - 16/93, de 11/02/93 - DOE de 12/02/93. Revogada pela Portaria CAT-28/93;

NOTA - V. PORTARIA CAT - 28/93, de 09/03/93 - DOE de 10/03/93. Revogada pela Portaria CAT-46/93;

NOTA - V. PORTARIA CAT - 46/93, de 06/05/93 - DOE de 07/05/93. Revogada pela Portaria CAT-47/93;

NOTA - V. PORTARIA CAT - 47/93, de 14/05/93 - DOE de 15/05/93. Revogada pela Portaria CAT-50/93;

NOTA - V. (9) PORTARIA CAT - 50/93, de 26/05/93 - DOE de 27/05/93. Revogada pela Portaria CAT-72/93;

NOTA - V. PORTARIA CAT - 72/93, de 28/07/93 - DOE de 30/07/93. Revogada pela Portaria CAT-88/93;

NOTA - V. PORTARIA CAT - 88/93, de 10/09/93 - DOE de 11/09/93. Revogada pela Portaria CAT-95/93;

NOTA - V. PORTARIA CAT - 95/93, de 18/10/93 - DOE de 19/10/93. Revogada pela Portaria CAT-105/93;

NOTA - V. PORTARIA CAT - 105/93, de 17/11/93 - DOE de 18/11/93. Revogada pela Portaria CAT-114/93;

NOTA - V. PORTARIA CAT - 114/93, de 20/12/93 - DOE de 21/12/93. Revogada pela Portaria CAT-04/94;

NOTA - V. PORTARIA CAT - 04/94, de 20/01/94 - DOE de 21/01/94. Revogada pela Portaria CAT-12/94;

NOTA - V. PORTARIA CAT - 12/94, de 16/02/94 - DOE de 17/02/94. Revogada pela Portaria CAT-19/94;

NOTA - V. PORTARIA CAT - 19/94, de 15/03/94 - DOE de 16/03/94. Revogada pela Portaria CAT-33/94;

NOTA - V. PORTARIA CAT - 33/94, de 16/05/94 - DOE de 17/05/94. Revogada pela Portaria CAT-43/94;

NOTA - V. PORTARIA CAT - 43/94, de 17/06/94 - DOE de 18/06/94. Revogada pela Portaria CAT-69/94;

NOTA - V. PORTARIA CAT - 69/94, de 05/10/94 - DOE de 06/10/94. Revogada pela Portaria CAT-78/94;

NOTA - V. (10) PORTARIA CAT - 78/94, de 09/11/94 - DOE de 10/11/94. Revogada pela Portaria CAT-86/94;

NOTA - V. PORTARIA CAT - 86/94, de 24/11/94 - DOE de 25/11/94. Revogada pela Portaria CAT-02/95;

NOTA - V. PORTARIA CAT - 02/95, de 06/01/95 - DOE de 07/01/95. Revogada pela Portaria CAT-32/95;

NOTA - V. PORTARIA CAT - 32/95, de 29/03/95 - DOE de 30/03/95. Revogada pela Portaria CAT-47/95;

NOTA - V. PORTARIA CAT - 47/95, de 06/06/95 - DOE de 07/06/95. Revogada pela Portaria CAT-54/95;

NOTA - V. PORTARIA CAT - 54/95, de 04/07/95 - DOE de 05/07/95. Revogada pela Portaria CAT-67/95;

NOTA - V. PORTARIA CAT - 67/95, de 28/07/95 - DOE de 29/07/95. Revogada pela Portaria CAT-75/95;

NOTA - V. PORTARIA CAT - 75/95, de 01/09/95 - DOE de 02/09/95. Revogada pela Portaria CAT-79/95;

NOTA - V. PORTARIA CAT - 79/95, de 02/10/95 - DOE de 03/10/95. Revogada pela Portaria CAT-83/95;

NOTA - V. PORTARIA CAT - 83/95, de 01/11/95 - DOE de 02/11/95. Revogada pela Portaria CAT-92/95;

NOTA - V. PORTARIA CAT - 92/95, de 01/12/95 - DOE de 02/12/95. Revogada pela Portaria CAT-99/95;

NOTA - V. PORTARIA CAT - 99/95, de 18/12/95 - DOE de 19/12/95. Revogada pela Portaria CAT-20/96;

NOTA - V. PORTARIA CAT - 20/96, de 22/02/96 - DOE de 23/02/96. Revogada pela Portaria CAT-33/96;

NOTA - V. (11) PORTARIA CAT - 33/96, de 03/04/96 - DOE de 04/04/96. Revogada pela Portaria CAT-64/96;

NOTA - V. (12) PORTARIA CAT - 64/96, de 27/09/96 - DOE de 28/09/96. Revogada pela Portaria CAT-73/96.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 73/96, de 31/10/96 - DOE de 01/11/96. Revogada pela Portaria CAT-86/96.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 86/96, de 27/12/96 - DOE de 28/12/96. Revogada pela Portaria CAT-17/97;

NOTA - V. (13) PORTARIA CAT - 17/97, de 03/03/97 - DOE de 04/03/97. Revogada pela Portaria CAT-25/97;

NOTA - V. PORTARIA CAT - 25/97, de 01/04/97 - DOE de 02/04/97. Revogada pela Portaria CAT-42/97;

NOTA - V. PORTARIA CAT - 42/97, de 28/05/97 - DOE de 29/05/97. Revogada pela Portaria CAT-59/97;

NOTA - V. PORTARIA CAT - 59/97, de 03/07/97 - DOE de 04/07/97. Revogada pela Portaria CAT-74/97;

NOTA - V. PORTARIA CAT - 74/97, de 01/09/97 - DOE de 02/09/97. Revogada pela Portaria CAT-90/97;

NOTA - V. PORTARIA CAT - 90/97, de 30/10/97 - DOE de 31/10/97. Revogada pela Portaria CAT-95/97;

NOTA - V. PORTARIA CAT - 95/97, de 24/11/97 - DOE de 25/11/97. Revogada pela Portaria CAT-50/98;

NOTA - V. PORTARIA CAT - 50/98, de 09/06/98 - DOE de 10/06/98. Revogada pela Portaria CAT-72/98;

NOTA - V. PORTARIA CAT - 72/98, de 22/09/98 - DOE de 23/09/98. Revogada pela Portaria CAT 09/99;

NOTA - V. PORTARIA CAT - 09/99, de 10/02/99 - DOE de 11/02/99. Revogada pela Portaria CAT-34/99;

NOTA - V. PORTARIA CAT - 34/99, de 21/05/99 - DOE de 22/05/99. Revogada pela Portaria CAT-64/99;

NOTA - V. PORTARIA CAT - 64/99, de 15/09/99 - DOE de 16/09/99. Revogada pela Portaria-CAT-68/99;

NOTA - V. PORTARIA CAT - 68/99, de 06/10/99 - DOE de 08/10/99. Revogada pela Portaria CAT-17/00;

NOTA - V. PORTARIA CAT - 17/00, de 01/03/00 - DOE de 02/03/00. Revogada pela Portaria CAT-45/00;

NOTA - V. PORTARIA CAT - 45/00, de 27/06/00 - DOE de 28/06/00. Revogada pela Portaria CAT-59/00;

NOTA - V. PORTARIA CAT - 59/00, de 04/08/00 - DOE de 05/08/00:

NOTA - V. (1) Retificação - DOE de 16/03/90.

NOTA - V. (2) Republicação - DOE de 13/06/90. Retificação - DOE de 20/06/90.

NOTA - V. (3) Revigorada pela Portaria CAT-48/91.

NOTA - V. (4) Revigorada pela Portaria CAT-73/91.

NOTA - V. (5) Retificação - DOE de 15/10/91.

NOTA - V. (6) Republicação - DOE 12/02/92.

NOTA - V. (7) Retificação - DOE de 11/09/92.

NOTA - V. (8) Retificação - DOE de 16/02/93.

NOTA - V. (9) Retificação - DOE de 28/05/93.

NOTA - V. (10) Retificação - DOE de 11/11/94

NOTA - V. (11) Alterada pela Portaria CAT- 69/96. Retificação - DOE - 19/10/96).

NOTA - V. (12) Republicação - DOE de 01/10/96. Alterada pela Portaria CAT- 69/96. Retificação - DOE de 19/10/96.

NOTA - V. (13) Retificação - DOE de 05/03/97.

NOTA - V. Fixam valores mínimos para o cálculo do ICM/ICMS nas operações com gado e carne.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 52/89, de 31/10/89. Dispõe sobre regime especial ex- officio para as operações com cavalo de corrida, fixando a respectiva pauta fiscal. Alterada pelas Portarias CAT-87/90, 57/91, 70/91, 78/91, 84/91 e 03/92. Revogada pela Portaria CAT-17/92, a partir de 01/01/92.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 09/91, de 31/01/91. Esclarece sobre o pagamento do imposto em operações com gado bovino ou suíno.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 19/91, de 13/03/91. Esclarece sobre situações em que o imposto devido em operações com gado deve ser recolhido. (Republicação - DOE de 19/03/91)

Artigo 347 - Relativamente aos artigos 344 e 345, o imposto, observado o disposto no artigo 631, poderá ser recolhido sem os acréscimos legais (Lei 6.374/89, art. 59): (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 41.434, de 12-12-96 - DOE 13-12-96)

I - na hipótese do inciso I do artigo 345:

a) quando o abate for efetuado em estabelecimento próprio - pelo abatedor, até o primeiro dia útil que se seguir ao do abate;

b) quando o abate for efetuado em estabelecimento arrendado pelo abatedor ou em estabelecimento de terceiro - pelo abatedor, até o primeiro dia útil que se seguir ao do abate ou antes de iniciada a saída, com destino ao estabelecimento do abatedor, dos produtos resultantes do abate, se esta ocorrer na fluência desse prazo; nesta hipótese, o comprovante do recolhimento será exibido para a entrega da mercadoria, devendo acompanhar o respectivo transporte;

II - nas hipóteses do artigo 344 e dos incisos II e III do artigo 345 - pelo estabelecimento que promover a saída, por ocasião desta.

§ 1º - O imposto será recolhido, mediante guia de recolhimentos especiais, no local da situação:

1 - do estabelecimento que promover o abate, facultado, na hipótese do inciso I do artigo 345, o recolhimento na localidade onde se situar o matadouro;

2 - do estabelecimento que promover saída prevista no inciso I do artigo 344 ou nos incisos II ou III do artigo 345;

3 - da exposição ou feira onde se encontrar o gado no momento da saída.

§ 2º - Na hipótese do inciso II do artigo 344 o imposto será pago pelo estabelecimento no período em que ocorrer a saída da mercadoria.

Artigo 347 - Relativamente aos artigos 344 e 345, o imposto, observado o disposto no artigo 631, poderá ser recolhido sem os acréscimos legais (Lei 6.374/89, art. 59): (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 41.264, de 31-10-96 - DOE de 1º-11-96)

I - na hipótese do inciso I do artigo 345:

a) quando o abate for efetuado em estabelecimento próprio - pelo abatedor, até o primeiro dia útil que se seguir ao do abate;

b) quando o abate for efetuado em estabelecimento arrendado pelo abatedor ou em estabelecimento de terceiro - pelo abatedor, até o primeiro dia útil que se seguir ao do abate ou antes de iniciada a saída, com destino ao estabelecimento do abatedor, dos produtos resultantes do abate, se esta ocorrer na fluência desse prazo; nesta hipótese, o comprovante do recolhimento será exibido para a entrega da mercadoria, devendo acompanhar o respectivo transporte;

II - nas hipóteses do inciso I do artigo 344 e dos incisos II e III do artigo 345 - pelo estabelecimento que promover a saída, por ocasião desta.

§ 1º - O imposto será recolhido, mediante guia de recolhimentos especiais, no local da situação:

1 - do estabelecimento que promover o abate, facultado, na hipótese do inciso I do artigo 345, o recolhimento na localidade onde se situar o matadouro;

2 - do estabelecimento que promover saída prevista no inciso I do artigo 344 ou nos incisos II ou III do artigo 345;

3 - da exposição ou feira onde se encontrar o gado no momento da saída;

4 - do estabelecimento que receber os produtos comestíveis resultantes do abate, enquadrado no regime tributário de microempresa, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao da entrada.

§ 2° - Na hipótese do inciso II do artigo 344 o imposto será pago pelos estabelecimentos ali indicados, exceto aqueles enquadrados no regime tributário de microempresa, no período em que ocorrer a entrada da mercadoria, observado o disposto no artigo 103.

§ 3° - Na hipótese do inciso III do artigo 344 o imposto será pago pelo estabelecimento que promover a saída, no período em que esta ocorrer.

Artigo 347 - Relativamente aos artigos 344 e 345, o imposto, observado o disposto no artigo 631, poderá ser recolhido sem os acréscimos legais (Lei 6.374/89, art. 59):

I - na hipótese do inciso I do artigo 345:

a) quando o abate for efetuado em estabelecimento próprio - pelo abatedor, até o primeiro dia útil que se seguir ao do abate;

b) quando o abate for efetuado em estabelecimento arrendado pelo abatedor ou em estabelecimento de terceiro - pelo abatedor, até o primeiro dia útil que se seguir ao do abate ou antes de iniciada a saída, com destino ao estabelecimento do abatedor, dos produtos resultantes do abate, se esta ocorrer na fluência desse prazo; nesta hipótese, o comprovante do recolhimento será exibido para a entrega da mercadoria, devendo acompanhar o respectivo transporte;

II - nas hipóteses do artigo 344 e dos incisos II e III do artigo 345 - pelo estabelecimento que promover a saída, por ocasião desta.

§ 1º - Na hipótese do inciso I do artigo 344, sendo desconhecido o valor da operação por ocasião da remessa, observado o disposto no inciso II, o imposto será calculado com base no valor fixado em pauta fiscal, devendo eventual diferença ser recolhida até 5 (cinco) dias contados da data do abate do gado, observado o disposto no artigo 631, sem acréscimos legais.

§ 2º - O imposto será recolhido, mediante guia de recolhimentos especiais, no local da situação:

1 - do estabelecimento que promover o abate, facultado, na hipótese da alínea "b" do inciso I, o recolhimento na localidade onde se situar o matadouro;

2 - do estabelecimento que promover saída prevista no artigo 344 ou no incisos II ou III do artigo 345;

3 - da exposição ou feira onde se encontrar o gado no momento da saída.

§ 3° - Na hipótese do inciso I do artigo 344, o produtor estará dispensado da obrigação de recolher o imposto, desde que o abatedor, mediante regime especial e com apresentação de fiança bancária, esteja autorizado a efetuar o correspondente recolhimento, até o 20° (vigésimo) dia seguinte ao da remessa, observado o disposto no artigo 631. (Acrescentado pelo art. 2° do Decreto 39.144, de 31-08-94 - DOE 01-09-94)

NOTA - V. RESOLUÇAO SF - 04/83, de 19/01/83, artigos 4º e 5º;

NOTA - V. PORTARIA CAT - 09/83, de 19/01/83, artigos 12, 25 e 30. Revogada pela Portaria CAT-53/96. Possibilitam, mediante regime especial, o aproveitamento de crédito acumulado para pagamento do imposto devido por ocasião das entradas de gado bovino e suíno.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 14/82, de 26/02/82, artigo 37. Estabelece que os matadouros públicos que se dediquem exclusivamente a abates por conta de terceiros, embora dispensados da inscrição cadastral, estão, também, obrigados a exigir o comprovante do recolhimento do ICM, relativamente aos abates que efetuarem.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 85/94, de 10/10/94. Informa sobre fiança bancária apresentada pelo abatedor.

Artigo 348 - A guia de recolhimentos especiais, além dos demais requisitos, deverá conter (Lei 6.374/89, art. 59):

I - no caso do inciso I do artigo 345:

a) a data do abate, a espécie de gado abatido e o número do boletim de abate de que trata o artigo 354;

b) o nome do titular do matadouro e o município de sua localização;

c) a quantidade de cabeças abatidas e o valor total da aquisição;

d) o valor da pauta fiscal e o número do ato que a tiver fixado;

e) o valor total da base de cálculo, quando diverso do da pauta fiscal;

f) o valor do crédito comprovado na forma do artigo 350 a ser deduzido do imposto devido.

II - no caso do inciso I do artigo 344 e dos incisos II e III do artigo 345: (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 41.264, de 31-10-96 - DOE de 1º-11-96)

a) a espécie do gado, a quantidade de cabeças e o valor total da operação;

b) o valor da pauta fiscal e o número do ato que a tiver fixado;

c) o valor da base de cálculo, quando diverso do da pauta fiscal;

d) o número, a série e a data da emissão do correspondente documento fiscal;

e) o valor do crédito comprovado nos termos do artigo 350 a ser deduzido do imposto devido;

f) o valor de crédito eventual a ser deduzido do imposto devido.

II - no caso do artigo 344 e dos incisos II e III do artigo 345:

a) a espécie do gado, a quantidade de cabeças e o valor total da operação;

b) o valor da pauta fiscal e o número do ato que a tiver fixado;

c) o valor da base de cálculo, quando diverso do da pauta fiscal;

d) o número, a série e subsérie e a data da emissão do correspondente documento fiscal;

e) o valor do crédito comprovado nos termos do artigo 350 a ser deduzido do imposto devido;

f) o valor de crédito eventual a ser deduzido do imposto devido.

NOTA - V. PORTARIAS CAT - Mencionadas em nota anexa ao parágrafo único do artigo 346

§ 1º - Será utilizada uma guia de recolhimento para cada espécie de gado abatido.

§ 2º - Havendo dispensa de emissão do boletim de abate, serão também indicados na guia de recolhimento:

1 - os nomes e endereços dos remetentes;

2 - os números e a série, se adotada, bem como as datas de emissão e os valores das Notas Fiscais emitidas pelo abatedor (Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII). (Redação dada pelo inciso XXXI do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

2 - os números, a série e subsérie, as datas de emissão e os valores das Notas Fiscais de Entrada emitidas pelo abatedor.

 

SUBSEÇÃO II - DOS CRÉDITOS

Artigo 349 - Quando do pagamento do imposto devido por operação prevista no inciso I do artigo 344 ou no artigo 345, será deduzido na própria guia de recolhimentos especiais, a título de crédito, o valor do imposto pago a outro Estado por ocasião da remessa do gado em pé, observado o disposto no artigo seguinte (Lei 6.374/89, art. 36). (Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 41.264, de 31-10-96 - DOE de 1º-11-96)

Artigo 349 - Quando do pagamento do imposto devido por operação prevista no artigo 344 ou 345, será deduzido na própria guia de recolhimentos especiais, a título de crédito, o valor do imposto pago a outro Estado por ocasião da remessa do gado em pé, observado o disposto no artigo seguinte (Lei 6.374/89, art. 36).

Parágrafo único - O imposto pago a outro Estado poderá ser utilizado na saída de gado em pé que não o correspondente à operação geradora do crédito fiscal.

Artigo 350 - Tratando-se de gado em pé originário de outro Estado, o crédito fiscal correspondente ao imposto pago à unidade de origem será comprovado na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 36).

Artigo 351 - Eventuais créditos relativos a mercadoria entrada ou serviço recebido poderão ser deduzidos na própria guia de recolhimento (Lei 6.374/89, art. 36).

Parágrafo único - O valor do crédito deduzido será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Estornos de Créditos", com a expressão "Dedução Direta - Guia nº ......".

Artigo 351-A - Poderá o estabelecimento de frigorífico que realizar o abate de gado bovino ou suíno, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor de sua operação de saída de produtos resultantes do abate dessas espécies de gado, ainda que submetidos a outros processos industriais (Lei 6.374/89, artigo 38, § 6º); (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 43.443, de 15-09-98 - DOE 16-09-98)

Artigo 351-A - Poderá o estabelecimento de frigorífico que realizar o abate de gado bovino ou suíno, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor de sua operação de saída de produtos resultantes do abate dessas espécies de gado, realizado no próprio estabelecimento, ainda que submetidos a outros processos industriais. (Redação dada pelo inciso V do art. 1º do Decreto 42.954, de 20-03-98 - DOE 21-03-98).

Artigo 351-A - Sem prejuízo do crédito relativo à entrada do gado bovino ou suíno em pé originário de outro Estado ou recebido em transferência de estabelecimento de produtor, poderá o estabelecimento de frigorífico, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) do valor de sua operação de saída, opção esta que será declarada em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo. (Acrescentado pelo art. 2º do Decreto 41.434, de 12-12-96 - DOE 13-12-96)

§ 1º - O crédito correspondente ao percentual referido no "caput": (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 43.443, de 15-09-98 - DOE 16-09-98)

1 - será feito sem prejuízo daquele relativo à entrada de:

a) gado bovino ou suíno em pé, originário de outro Estado, ou recebido em transferência de estabelecimento de produtor;

b) produtos resultantes do abate de gado bovino ou suíno, independentemente da origem, ressalvada a vedação de que trata o item 2 da Nota 2 do item 10 da Tabela II do Anexo II;

c) energia elétrica ou óleo combustível utilizados no processo industrial;

2 - condiciona-se a que a operação de saída seja tributada, ou não o sendo, haja expressa autorização para que o crédito seja mantido.

§ 1º - O crédito correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) referido no "caput":

1 - será feito sem prejuízo daquele relativo à entrada de:

a) gado bovino ou suíno em pé, originário de outro Estado, ou recebido em transferência de estabelecimento de produtor;

b) produtos resultantes do abate de gado bovino ou suíno, independentemente da origem, ressalvada a vedação de que trata o item 2 da Nota 2 do item 10 da Tabela II do Anexo II;

2 - condiciona-se a que a operação de saída seja tributada, ou não o sendo, haja expressa autorização para que o crédito seja mantido.

§ 2º - Não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

§ 3º - (Revogado pelo inciso I do art. 5º do Decreto 43.577, de 23-10-98 - DOE 24-10-98 -; efeitos a partir de 16-09-98)

§ 3º - O disposto neste artigo aproveita apenas ao estabelecimento frigorífico onde se realizar, efetivamente, o abate do gado por ele adquirido.

§ 4º - A opção aludida no "caput" será declarada em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo.

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 47/96, de 04/11/96. Autoriza, nos termos do artigo 81 do RICMS/91, transferência de crédito acumulado do imposto de estabelecimento enquadrado no CAE-42.000 para estabelecimento varejista ou industrial deste Estado. Revogada pela Resolução SF-11/97.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 51/97, de 25/06/97. Institui o Demonstrativo de Controle de Créditos e Débitos do ICMS para estabelecimentos frigoríficos que operem com gado bovino ou suíno, de acordo com as suas disposições, aprova o Programa em meio magnético e dá outras providências.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 43/97, de 03/07/97. Esclarece sobre a aplicação do art. 351-A do RICMS/91. Republicação - DOE de 18/07/97.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 79/98, de 21/10/98. Dispõe sobre procedimentos relacionados com a transferência de crédito do ICMS de estabelecimento frigorífico para estabelecimento varejista ou industrial deste Estado.

NOTA - V. Artigo 39, DDTT do RICMS/91. Dispõe sobre a transferência de crédito acumulado pelo estabelecimento enquadrado no Código de Atividade Econômica (CAE) 42.000.

NOTA - V. Artigo 47, DDTT do RICMS/91. Dispõe sobre a transferência de crédito acumulado pelos estabelecimentos frigoríficos.

NOTA - V. ARTIGO 48, das DDTT do RICMS/91. Dispõe sobre a transferência de crédito de estabelecimento de produtor pecuarista de gado bovino ou suíno, não equiparado a comerciante ou a industrial, a título de pagamento pela aquisição de máquinas e implementos agrícolas.

 

SUBSEÇÃO III - DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS ABATEDORES

Artigo 352 - O abatedor emitirá Nota Fiscal no momento em que receber gado em pé, qualquer que seja a sua procedência ou o título da remessa, mesmo quando acompanhado de documento fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º e Convênio de 15-12-70-SlNIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII). (Redação dada pelo inciso XXXII do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

§ 1 º - Além dos demais requisitos, a Nota Fiscal deverá conter as seguintes indicações:

1 - o município e o Estado de origem do gado;

2 - o valor da operação;

3 - os dados relacionados com a comprovação do crédito a que se refere o artigo 350;

4 - os dados da guia de recolhimento do imposto e dos documentos fiscais emitidos pelo estabelecimento remetente;

5 - o número do romaneio de que trata o artigo seguinte.

§ 2º - A 3ª via da Nota Fiscal deverá ser entregue à repartição fiscal, juntamente com o boletim de abate de que trata o artigo 354.

Artigo 352 - O abatedor emitirá Nota Fiscal de Entrada no momento em que receber gado em pé, qualquer que seja a sua procedência ou o título da remessa, mesmo quando acompanhado de documento fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).

§ 1º - Além dos demais requisitos, a Nota Fiscal de Entrada deverá conter as seguintes indicações:

1 - o município e o Estado de origem do gado;

2 - o valor da operação;

3 - os dados relacionados com a comprovação do crédito a que se refere o artigo 350;

4 - os dados da guia de recolhimento do imposto e dos documentos fiscais emitidos pelo estabelecimento remetente;

5 - o número do romaneio de que trata o artigo seguinte.

§ 2º - A 2ª via da Nota Fiscal de Entrada deverá ser entregue à repartição fiscal, juntamente com o boletim de abate de que trata o artigo 354.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 14/82, de 26/02/82, artigo 35. Determina a anotação, na Nota Fiscal de Entrada relativa a operação com gado, de outras indicações, além das exigidas pelo Regulamento do ICM.

Artigo 353 - Poderá o abatedor, no ato do recebimento de gado em pé, emitir romaneio, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda, hipótese em que a Nota Fiscal de que trata o artigo anterior será emitida na data do abate (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º). (Redação dada pelo inciso XXXIII do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

Artigo 353 - Poderá o abatedor, no ato do recebimento de gado em pé, emitir romaneio, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda, hipótese em que a Nota Fiscal de Entrada será emitida na data do abate (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).

Parágrafo único - O romaneio:

1 - só poderá ser emitido se o gado estiver em condições de ser abatido e o abate se verificar dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da entrada do gado no estabelecimento;

2 - não será lançado no livro Registro de Entradas;

3 - ficará sujeito às disposições aplicáveis aos documentos fiscais.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 14/82, de 26/02/82, artigos 1º, inciso II, 9º a 13, 34, 35, inciso III e parágrafo único, 36 e 42, inciso II. Aprova o modelo do Romaneio de Entrada de Gado para Abate, fixa requisitos para sua impressão, o número e destinação das vias, disciplina sua emissão e preenchimento e estabelece providências correlatas.

Artigo 354 - O abatedor emitirá, para cada espécie de gado e em relação ao abate efetuado no dia, boletim de abate, em forma e modelo aprovados pela Secretaria da Fazenda, no qual indicará as entradas, a quantidade abatida e o peso das peças inteiras de carne e osso, excluídos os subprodutos da matança, bem como indicará as saídas de gado em pé e o saldo de cabeças para o abate seguinte.

Parágrafo único - A critério do fisco, poderá ser dispensado da emissão do boletim de abate o abatedor que efetuar abates de pequenos lotes de gado, hipótese em que, para recolhimento do imposto, observar-se-á o disposto no § 2º do artigo 348.

Artigo 355 - Poderá a Secretaria da Fazenda exigir, do responsável pelo pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de gado em pé, a emissão de guia de informação, em função de ocorrência indicada na legislação como determinante do momento em que deverá ser pago o imposto diferido.

Artigo 356 - O documento fiscal para movimentação de gado em pé deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

I - o Estado produtor;

II - o número do conhecimento de transporte e o da consignação, o nome da estação e a data do embarque, se se tratar de transporte ferroviário;

III - o nome e o endereço do transportador e o número da placa do veículo, se se tratar de transporte rodoviário;

IV - o número do registro e a data do documento de comprovação do crédito previsto no artigo 350;

V - o número e a data da guia de recolhimentos especiais, se for o caso;

VI - o nome e o endereço do estabelecimento onde se encontrar a mercadoria no momento da saída.

§ 1º - Exceto em hipótese prevista no inciso II do artigo 345, não se fará o destaque do imposto em Nota Fiscal relativa a saída de gado em pé, mesmo quando ocorrer a transmissão de crédito do imposto por meio do documento de comprovação do crédito previsto no artigo 350.

§ 2º - Ocorrendo, na própria guia de recolhimento, dedução do crédito comprovado na forma do artigo 350, o documento fiscal relativo à operação deverá ser visado pela repartição fiscal a que estiver vinculado o emitente, antes de iniciada a remessa.

Artigo 357 - As operações de entrada de gado em pé no estabelecimento abatedor serão lançadas no livro Registro de Entradas, nas colunas "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto - Outras", mesmo quando tiver sido pago o imposto a outro Estado (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às entradas de gado bovino ou suíno originário deste Estado, hipótese em que serão observadas as regras gerais de escrituração.

Artigo 358 - As operações de saída de gado em pé do estabelecimento abatedor, quando a este não incumbir o recolhimento do imposto, serão lançadas no livro Registro de Saídas, nas colunas "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto", mesmo quando ocorrer a transmissão de crédito do imposto por meio do documento de comprovação do crédito de que trata o artigo 350.

Artigo 359 - Nas operações de saída de gado em pé do estabelecimento abatedor, quando a este incumbir o recolhimento do imposto, o contribuinte deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

I - lançar as operações no livro Registro de Saídas, nas colunas "Operações ou Prestações com Débito do Imposto";

II - lançar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "ICMS s/ Gado em Pé - Recolhimento - Guia nº ....... ", o valor do imposto efetivamente recolhido por guia de recolhimentos especiais.

Artigo 360 - Serão também lançados no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

I - "ICMS s/ Abate de Gado - Recolhimento - Guia nº ......", o valor do imposto efetivamente recolhido por guia de recolhimentos especiais, na forma prevista no § 2º do artigo 347, pelo abate do gado;

II - "Crédito", o valor do crédito do imposto comprovado na forma do artigo 350, deduzido por ocasião do recolhimento a que se refere o inciso I ou o artigo anterior.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 14/82, de 26/02/82, artigo 38. Permite o lançamento, no livro Registro de Apuração do ICM, do crédito constante no Certificado de Crédito do ICM - Gado ou, se for o caso, no Rol dos Boletins de Abate, para pagamento do imposto devido sobre os produtos do abate. Alterada pela Portaria CAT-57/99.

Artigo 361 - Poderá a Secretaria da Fazenda exigir que os pecuaristas em geral - produtores, criadores, recriadores e invernistas - e os abatedores em geral - frigoríficos, marchantes, matadouros e açougueiros - elaborem, em forma e modelo por ela aprovados, demonstrativos de movimento de gado e de documentos de comprovação de crédito.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 14/82, de 26/02/82, artigos 1º, inciso V, 24 a 28, 34, 36 e 42, inciso IV e parágrafo único. Aprova o modelo do Demonstrativo do Movimento de Gado, fixa requisitos para sua impressão, o número e destinação das vias, dispõe sobre sua emissão, preenchimento e entrega, bem como sobre o inicio de sua adoção e exigências em relação ao primeiro demonstrativo, e estabelece providências correlatas. Alterada pelas Portarias CAT-38/86, 30/88 e 62/00.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 38/86, de 10/07/86. Dispõe sobre o Demonstrativo de crédito do ICM. O artigo 10 aprova o modelo do Demonstrativo do Movimento de Gado, a que se refere o art. 24 da Portaria CAT-14/82.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 62/00, de 14/08/00, artigo 2º. Dispõe sobre a apresentação dos Demonstrativos do Movimento de Gado referentes aos períodos de 01/01/00 a 30/06/00 e de 01/07/00 a 31/12/00

 

SUBSEÇÃO IV - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Artigo 362 - Os documentos fiscais emitidos pelos pecuaristas deverão conter, além dos demais requisitos, as indicações previstas no artigo 356 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).

Artigo 363 - Quando o imposto tiver de ser recolhido por ocasião da saída de gado em pé de estabelecimento paulista, o estabelecimento abatedor, ao recebê-lo, exigirá a guia de recolhimento do imposto incidente na operação, respondendo, na sua falta, pelo pagamento, nos termos do inciso XI do artigo 12, com o valor devidamente atualizado e acréscimos legais, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis ao remetente (Lei 6.374/89, art. 9º, XI).

Artigo 364 - Sendo o abate efetuado em estabelecimento de terceiro, observar-se-á o seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

I - seu titular, para liberação dos produtos resultantes, exigirá o comprovante do recolhimento do imposto incidente nas sucessivas saídas do gado em pé;

II - no documento fiscal que acompanhar os produtos resultantes da matança, no transporte para o estabelecimento que tiver promovido o abate, deverão constar o número e a data da guia de recolhimento do imposto, bem como a identificação do órgão arrecadador;

III - essa guia de recolhimento acompanhará, no transporte, os produtos resultantes do abate.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 14/82, de 26/02/82. Aprova modelos de documentos relativos a operações com gado, disciplina a respectiva emissão e a destinação das vias e estabelece providências correlatas. Alterada pelas Portarias CAT- 47/82, 38/86, 30/88, 57/99 e 62/00.

 

SUBSEÇÃO V - (Acrescentada pelo art. 1º do Decreto 34.448, de 24-12-91 - DOE 25-12-91 -; efeitos a partir de 1º-01-92)

DAS OPERAÇÕES COM EQÜINOS DE RAÇA

Artigo 364-A - O imposto devido na circulação de eqüino, de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos será pago uma única vez em um dos seguintes momentos, o que ocorrer primeiro (Lei 6.374/89, arts. 9º, IV, 24-I, IV, 30): (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto 34.448, de 24-12-91 - DOE 25-12-91 -; efeitos a partir de 1º-01-92)

I - no recebimento, pelo importador, de eqüino importado do exterior;

II - no ato de arrematação em leilão do animal;

III - no registro da primeira transferência da propriedade no "Stud Book" da raça;

IV - na saída para fora do Estado.

§ 1º - A base de cálculo do imposto é o valor da operação.

§ 2º - Na hipótese do inciso II, o imposto será arrecadado e pago pelo leiloeiro.

§ 3º - Na hipótese do inciso III, o documento fiscal relativo à transferência de propriedade deverá conter, além do valor da operação, indicação da quantidade correspondente de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, com base no valor do dia de sua emissão.

§ 4º - O imposto a ser pago na data do registro resultará da conversão da quantidade de UFESPs apurada nos termos do parágrafo anterior pelo seu valor nessa data.

§ 5º - Nas saídas para fora do Estado, quando inexistir o valor de que trata o § 1º, a base de cálculo do imposto será aquela fixada em pauta.

NOTA - V. PORTARIAS CAT constantes da nota anexa ao parágrafo único do artigo 346, que estabelecem valores de pauta fiscal anteriores a 1992.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 52/89, de 31/10/89. Dispõe sobre regime especial "ex- officio" para as operações com cavalo de corrida, fixando a respectiva pauta fiscal. Alterada pela Portaria CAT-03/92. Revogada pela Portaria CAT-17/92.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 03/92, de 10/01/92. Estabelece o valor da pauta fiscal para operações com cavalo de corrida em relação ao período que indica. Revogada pela Portaria CAT-17/92, exceto no que diz respeito às operações interestaduais em que não haja valor da operação para base de cálculo do ICMS.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 17/92, de 11/02/92.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 27/92, de 02/04/92.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 36/92, de 08/05/92.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 44/92, de 02/06/92. Estabelecem valores de pauta fiscal para operações interestaduais com cavalo de corrida PSI, em relação aos períodos que indicam.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 62/92, de 03/08/92 - Retificação-DOE de 05/08/92

NOTA - V. PORTARIA CAT - 75/92, de 03/11/92

NOTA - V. PORTARIA CAT - 82/92, de 04/12/92

NOTA - V. PORTARIA CAT - 02/93, de 06/01/93

NOTA - V. PORTARIA CAT - 14/93, de 29/01/93

NOTA - V. PORTARIA CAT - 36/93, de 02/04/93

NOTA - V. PORTARIA CAT - 43/93, de 03/05/93

NOTA - V. PORTARIA CAT - 53/93, de 02/06/93

NOTA - V. PORTARIA CAT - 62/93, de 01/07/93

NOTA - V. PORTARIA CAT - 86/93, de 08/09/93

NOTA - V. PORTARIA CAT - 101/93, de 01/11/93

NOTA - V. PORTARIA CAT - 111/93, de 01/12/93

NOTA - V. PORTARIA CAT - 02/94, de 06/01/94

NOTA - V. PORTARIA CAT - 09/94, de 04/02/94

NOTA - V. PORTARIA CAT - 25/94, de 11/04/94

NOTA - V. PORTARIA CAT - 30/94, de 09/05/94

NOTA - V. PORTARIA CAT - 40/94, de 06/06/94

NOTA - V. PORTARIA CAT - 49/94, de 08/07/94. Estabelecem valores de pauta fiscal para operações interestaduais com cavalo de corrida PSI, em relação aos períodos que indicam.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 027/93, de 08/03/93

NOTA - V. PORTARIA CAT - 075/93, de 02/08/93. Estabelecem valor para a base de cálculo do ICMS na saída de eqüino puro-sangue de corrida para fora do Estado, quando inexistir o valor da operação

§ 6º - O imposto será pago através de guia de recolhimentos especiais - ICMS-2, da qual constarão todos os elementos necessários à identificação do animal.

§ 7º - Por ocasião do recolhimento do tributo, em se tratando de animal oriundo de outra unidade da Federação, o imposto que eventualmente tenha sido pago no Estado de origem será abatido do imposto a recolher.

§ 8º - O animal em seu transporte deverá estar sempre acompanhado da guia de recolhimento do imposto e do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, permitida fotocópia autenticada por cartório, admitida a substituição do certificado pelo Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo "Stud Book" da raça, que deverá conter o nome, a idade, a filiação e demais características do animal, além do número de registro no "Stud Book". (Redação dada pelo inciso II do art. 2º do Decreto 34.690, de 11-03-92 - DOE 12-03-92)

§ 8º - O animal em seu transporte deverá estar sempre acompanhado da guia de recolhimento do imposto e do cartão ou passaporte de identificação fornecido pelo "Stud Book" Brasileiro da raça, que deverá conter o nome, a idade, a filiação e demais características do animal, além do número de registro no "Stud Book".

§ 9º - O animal com até 3 (três) anos de idade poderá circular acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo "Stud Book" da raça, permitida fotocópia autenticada, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal.

§ 10 - O animal com mais de 3 (três) anos de idade, cujo imposto ainda não tenha sido pago por não ter ocorrido nenhum dos momentos previstos neste artigo, poderá circular acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo "Stud Book" da raça, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal, permitida fotocópia autenticada por cartório, válida por 6 (seis) meses. (Redação dada pelo inciso III do art. 2º do Decreto 34.690, de 11-03-92 - DOE 12-03-92)

§ 10 - O animal com mais de 3 (três) anos de idade, cujo imposto ainda não tenha sido pago por não ter ocorrido nenhum dos momentos previstos neste artigo, poderá circular acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo "Stud Book" da raça, permitida fotocópia autenticada, desde que contenha:

1 - todos os dados que permitam a plena identificação do animal;

2 - declaração, válida por 6 (seis) meses, renovável, atestando a inexistência de transferência de propriedade do animal.

§ 11 - O proprietário ou possuidor do eqüino registrado que observar as disposições deste artigo fica dispensado da emissão de Nota Fiscal para acompanhar o animal em trânsito dentro do Estado. (Redação dada pelo inciso III do art. 2º do Decreto 34.690, de 11-03-92 - DOE 12-03-92)

§ 11 - O proprietário possuidor do eqüino registrado que observar as disposições deste artigo fica dispensado da emissão de Nota Fiscal para acompanhar o animal em trânsito.

§ 12 - Nas saídas de eqüinos com destino a concursos hípicos em outro Estado, bem como no seu retorno, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, fica dispensada a emissão de Nota Fiscal, desde que o trânsito do animal se faça acompanhado do Passaporte de Identificação, expedido pela Confederação Brasileira de Hipismo - CBH, contendo, no mínimo, as indicações a seguir ( Ajuste SINIEF-5/87, cláusula primeira, com alteração do Ajuste SINIEF-5/98): (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 43.577, de 23-10-98 - DOE 24-10-98 -; efeitos a partir de 25-09-98)

§ 12 - Nas saídas de eqüinos com destino a concursos hípicos em outro Estado, bem como no seu retorno, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, fica dispensada a emissão de Nota Fiscal, desde que o trânsito do animal se faça acompanhado do Passaporte de Identificação, expedido pela Confederação Brasileira de Hipismo - CBH, contendo, no mínimo, as indicações a seguir, assim como o visto do Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte: (Acrescentado pelo inciso I do art. 3º do Decreto 34.690, de 11-03-92 - DOE 12-03-92)

NOTA - V. PORTARIA CAT - 02/88, de 04/01/88. Dispõe sobre a movimentação de eqüinos em decorrência de concursos hípicos.

1 - nome, data de nascimento, raça, pelagem, sexo e resenha gráfica do animal;

2 - número de registro na Confederação Brasileira de Hipismo - CBH; e

3 - nome, identidade, endereço e assinatura do proprietário.

§ 13 - Na saída de animal com idade superior a 3 (três) anos para fora do Estado, para cobertura ou para participação em provas ou para treinamento, e cujo imposto ainda não tenha sido pago, fica suspenso o recolhimento do imposto, desde que emitida a Nota Fiscal respectiva e que o retorno do animal ocorra dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, uma única vez, por período igual ou menor, a critério da repartição fiscal a que estiver vinculado o remetente. (Acrescentado pelo inciso I do art. 3º do Decreto 34.690, de 11-03-92 - DOE 12-03-92)

 

SUBSEÇÃO VI - DAS OPERAÇÕES COM SUBPRODUTO DA MATANÇA DO GADO

(Renumerada de Seção XII passando a denominar-se Subseção VI pelo art. 4º do Decreto 44.351, de 25-10-99 - DOE 26-10-99)

Artigo 365 - Na saída de couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, de osso, de chifre ou de casco, para outro Estado, o contribuinte recolherá o imposto por meio de guia de recolhimentos especiais, que acompanhará a mercadoria para ser entregue ao destinatário juntamente com o documento fiscal (Convênio ICM-15/88, com alteração dos Convênios ICMS-75/89 e ICMS- 89/99). (Redação dada ao "caput", pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 44.686, de 1º-02-2000 - DOE 02-02-2000 -; efeitos a partir de 1º-01-2000)

Artigo 365 - Na saída de couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, sebo, osso, chifre ou casco para outro Estado, o contribuinte recolherá o imposto por meio de guia de recolhimentos especiais, que acompanhará a mercadoria para ser entregue ao destinatário juntamente com o documento fiscal (Convênio ICM-15/88, com a alteração do Convênio ICMS-75/89). (Redação dada pelo art. 4º do Decreto 44.351, de 25-10-99 - DOE 26-10-99)

§ 1º - Em substituição ao documento de arrecadação referido no "caput", o contribuinte:

1 - poderá obter regime especial, com expressa anuência do fisco do destinatário, que o autorize a recolher o imposto devido pelas operações interestaduais realizadas no mês anterior, até o dia 8 (oito) de cada mês, numa só guia de recolhimentos especiais para cada destinatário, sendo que, na Nota Fiscal:

a) será vedado o destaque do imposto;

b) serão indicados os números dos processos de concessão e anuência do regime especial;

2 - remetente da mercadoria, com estabelecimento fixo, poderá apresentar, em substituição ao documento de arrecadação previsto no "caput" e no item anterior, demonstrativo da existência de saldo credor do imposto em conta gráfica, em relação a cada remessa, desde que autenticado pelo respectivo fisco de origem.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 50/96, de 12/07/96 (DOE - de 18/07/96). Disciplina o procedimento no recebimento de sebo, osso e outros resíduos da matança do gado por estabelecimento comercial ou industrial.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 201/99, de 30/12/99. Esclarece sobre as operações interestaduais com couro, sebo e outros produtos que especifica, realizadas a partir de 01/01/00.

Artigo 366 - Quando se tratar de recebimento de produto indicado no artigo anterior proveniente de outro Estado, o contribuinte, para fazer jus ao crédito, quando for o caso, deverá indicar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas o número de autenticação do documento de arrecadação, conservando-o arquivado com o documento fiscal que tiver acompanhado a mercadoria (Convênio ICM-15/88, com alteração dos Convênios ICMS-75/89 e ICMS- 89/99). (Redação dada pelo inciso V do art. 1º do Decreto 44.686, de 1º-02-2000 - DOE 02-02-2000 -; efeitos a partir de 1º-01-2000)

Artigo 366 - Quando se tratar de recebimento de couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, sebo, osso, chifre ou casco, proveniente de outro Estado, o contribuinte, para fazer jus ao crédito, quando for o caso, deverá indicar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas o número de autenticação do documento de arrecadação, conservando-o arquivado com o documento fiscal que tiver acompanhado a mercadoria (Convênio ICM-15/88, na redação do Convênio ICMS-75/89). (Redação dada pelo art. 4º do Decreto 44.351, de 25-10-99 - DOE 26-10-99)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 22/97, de 31/03/97. Esclarece sobre a aplicação do disposto no artigo 366 do RICMS/91.

NOTA - V. ARTIGO 47, das DDTT. Dispõe sobre a transferência de crédito acumulado de estabelecimento frigorífico enquadrado no Código de Atividade Econômica (CAE) 42.000 para estabelecimento varejista ou industrial situado neste Estado.

 

SEÇÃO XII - DAS OPERAÇÕES COM SUBPRODUTO DA MATANÇA DO GADO

Artigo 365 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de sebo, osso, chifre ou casco, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, artigos 8º, XVII, e 59, o primeiro na redação dada pela Lei 9.176/95, artigo 1º, I, e no Convênio ICM-15/88, com a alteração dos Convênios ICM-35/88 e 75/89): (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 44.095, de 12-07-99 - DOE 13-07-99)

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III - sua entrada em estabelecimento industrial;

Artigo 365 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, sebo, osso, chifre ou casco, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, arts. 8º, VIII, e § 4º, e 59, e Convênio ICM-15/88, com a alteração dos Convênios ICM-35/88 e ICMS-75/89):

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III - sua entrada em estabelecimento industrial, ainda que para simples curtimento.

§ 1º - O contribuinte:

1 - na hipótese do inciso I: (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 44.095, de 12-07-99 - DOE 13-07-99)

a) recolherá o imposto por ocasião da saída, mediante guia de recolhimentos especiais, que acompanhará a mercadoria para ser entregue ao destinatário juntamente com o documento fiscal;

b) nessa guia, além dos demais requisitos, fará constar, ainda que no verso, o número, a série e subsérie e a data da emissão do documento fiscal;

1 - na hipótese do inciso I:

a) recolherá o imposto por ocasião da saída, mediante guia de recolhimentos especiais, que acompanhará a mercadoria para ser entregue ao destinatário juntamente com o documento fiscal;

b) nessa guia, além dos demais requisitos, fará constar, ainda que no verso, o número, a série e subsérie e a data da emissão do documento fiscal;

2 - na hipótese do inciso III: (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 44.095, de 12-07-99 - DOE 13-07-99)

a) escriturará o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Sebo (ou Osso, ou Chifre, ou Casco)";

b) registrará o valor do imposto pago na forma da alínea anterior, como crédito, quando admitido, unicamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Entradas Sebo (ou Osso, ou Chifre, ou Casco)";

2 - na hipótese do inciso III:

a) escriturará o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Couro (ou Pele, ou Sebo, ou Osso, ou Chifre, ou Casco)";

b) registrará o valor do imposto pago na forma da alínea anterior, como crédito, quando admitido, unicamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Entradas de Couro (ou Pele, ou Sebo, ou Osso, ou Chifre, ou Casco)";

3 - poderá obter regime especial, com expressa anuência do fisco do destinatário, que o autorize a recolher o imposto devido pelas operações interestaduais realizadas no mês anterior, até o dia 8 (oito) de cada mês, numa só guia de recolhimentos especiais para cada destinatário, sendo que, na Nota Fiscal:

a) é vedado o destaque do imposto;

b) serão indicados os números dos processos de concessão e anuência do regime especial;

NOTA - V. ARTIGO 544, § 2º. Dispõe sobre a competência decisória e a instrução de regimes especiais.

4 - quando destinatário de produto proveniente de outro Estado, deverá, para fazer jus ao crédito do imposto, indicar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas o número de autenticação do documento de arrecadação, conservando-o arquivado com o documento fiscal que tiver acompanhado a mercadoria.

§ 2º - O contribuinte remetente da mercadoria, com estabelecimento fixo, poderá apresentar, em substituição ao documento de arrecadação mencionado nos itens 1 e 4 do parágrafo anterior, demonstrativo da existência de saldo credor do imposto em conta gráfica, em relação a cada remessa, desde que autenticado pelo respectivo fisco de origem. (Redação dada pelo inciso IV do art. 2º do Decreto 35.982, de 04-11-92 - DOE 05-11-92)

§ 2º - O contribuinte poderá apresentar, em substituição ao documento de arrecadação a que se refere o item 4 do parágrafo anterior, demonstrativo da existência de saldo credor do imposto na conta gráfica, em relação a cada remessa, devidamente autenticado pelo fisco de origem, quando o remetente da mercadoria tiver estabelecimento fixo.

NOTA - V. COMUNICADO DEAT-G - 23/88. Esclarece sobre a prorrogação, até 01/03/89, por força do Convênio ICM-47/88, da vigência dos procedimentos referentes ao recolhimento do imposto incidente nas saídas com destino a outra unidade da Federação, nas condições que especifica.

NOTA - V. DECRETO 35.982, de 04/11/92, artigo 7º. Convalida procedimentos dos contribuintes , relativos à utilização do demonstrativo de saldo credor em conta gráfica em substituição à guia de recolhimento especial, nas operações interestaduais com couro, sebo, osso e chifres.

Artigo 366 - (REVOGADO PELO INCISO I DO ART. 4º DO DECRETO 44.095, DE 12-07-99 - DOE DE 13-07-99)

Artigo 366 - O curtume ou estabelecimento congênere que adquirir couro fica obrigado a entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o dia 15 (quinze) de cada mês, relação das entradas ocorridas no mês anterior, em forma e modelo aprovados pela Secretaria da Fazenda.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 22/97, de 31/03/97. Esclarece que a aplicação no art. 366 do RICMS/91depende de ato expresso da Secretaria da Fazenda.

 

SEÇÃO XIII - DAS OPERAÇÕES COM LEITE

SUBSEÇÃO I - DO DIFERIMENTO

Artigo 367 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de leite cru, pasteurizado ou reidratado fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, VIII, e § 4º):

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III - saída dos produtos resultantes de sua industrialização;

IV - sua saída do estabelecimento que promover o engarrafamento ou envasamento em embalagens invioláveis, para distribuição.

Parágrafo único - Quando se tratar de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, ou leite pasteurizado tipo "A" ou "B", o diferimento interromper-se-á na saída para consumidor final (Lei 6.374/89, art. 8º, VIII, e § 4º). (Redação dada pelo inciso VIII do art. 2º do Decreto 38.633 de 13-05-94 - DOE 14-05-94; efeitos a partir de 22-04-94)

Parágrafo único - Quando se tratar de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com 2% de gordura, ou leite pasteurizado tipo "A" ou "B", o diferimento interromper-se-á na saída para consumidor final (Lei 6.374/89, art. 8º, VIII, e § 4º).

 

SUBSEÇÃO II - DO CONTROLE FISCAL DAS ENTRADAS DE LEITE CRU NO ENTREPOSTO

Artigo 368 - As disposições desta subseção aplicam-se somente ao estabelecimento produtor e ao primeiro estabelecimento destinatário de leite cru - o entreposto, situados neste Estado.

Artigo 369 - Na saída de leite cru com destino ao entreposto, o estabelecimento produtor, mesmo que obrigado à manutenção de escrita fiscal, fica dispensado da emissão de Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Produtor (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).

Parágrafo único - No transporte de leite cru do estabelecimento produtor ao entreposto, deverá ser exibida autorização da repartição fiscal, que conterá as seguintes indicações:

1 - o título "Autorização para Transporte de Leite Cru sem Documento Fiscal - Art. 369 do RICMS";

2 - o nome e o endereço do transportador;

3 - o nome do titular e o endereço do estabelecimento destinatário;

4 - o número da placa e as características do veículo;

5 - a zona de coleta do leite cru.

Artigo 370 - O entreposto deverá registrar, diariamente, as entradas de leite cru em Lista de Recebimento.

§ 1º - A Lista de Recebimento conterá as seguintes indicações:

1 - o nome do titular, os números de inscrição, estadual e no CGC, e o município de situação do entreposto;

2 - o número de ordem impresso tipograficamente;

3 - o nome do produtor, o número de inscrição estadual e o respectivo município;

4 - a quantidade diária de leite bom e a de leite ácido, recebidas de cada produtor;

5 - a data do recebimento;

6 - o total recebido de cada produtor no mês e o total geral dos recebimentos;

7 - a quota mensal atribuída a cada produtor;

8 - a quantidade extraquota recebida, no mês, de cada produtor;

9 - a média mensal do teor de gordura;

10 - os números das Notas Fiscais referidas no artigo 372. (Redação dada pelo inciso XXXIV do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

10 - os números das Notas Fiscais de Entrada referidas no artigo 372.

§ 2º - Poderá ser utilizada uma Lista de Recebimento para cada linha ou zona de coleta de leite cru.

§ 3º - A Lista de Recebimento constitui parte integrante do livro Registro de Entradas, devendo ser conservada pelo entreposto no prazo previsto para os livros fiscais.

Artigo 371 - No final do dia, o entreposto emitirá Nota Fiscal identificada como entrada, que englobará as entradas de leite cru ocorridas no dia, na qual, dispensada a consignação do valor, constarão as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII): (Redação dada pelo inciso XXXV do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

Artigo 371 - No final do dia, o entreposto emitirá Nota Fiscal de Entrada, de subsérie distinta, que englobará as entradas de leite cru ocorridas no dia, na qual, dispensada a consignação do valor, constarão as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

I - em lugar do nome do remetente, a expressão "Entradas de Leite Cru do Dia ../../..";

II - a quantidade total de leite cru, em litros, entrada no entreposto;

III - a observação "Emitida para Fins de Controle - Art. 371 do RICMS".

§ 1º - Serão impressas, tipograficamente, as indicações dos incisos I e III.

§ 2º - Essa Nota Fiscal não será escriturada no livro Registro de Entradas. (Redação dada pelo inciso XXXV do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

§ 2º - Esta Nota Fiscal de Entrada não será escriturada no livro Registro de Entradas.

 

Artigo 372 - No último dia do mês, o entreposto emitirá, relativamente às entradas do mês, uma Nota Fiscal para cada produtor com base nos elementos constantes na Lista de Recebimento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SlNIEF-3/94, cláusula primeira, XII). (Redação dada pelo inciso XXXVI do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

§ 1º - A Nota Fiscal será emitida também em relação às entradas de leite remetido por estabelecimento obrigado à manutenção de escrita fiscal.

§ 2º - A Nota Fiscal, que será datada do último dia do mês a que se referir, poderá ser emitida até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente.

§ 3º - Na Nota Fiscal, além dos demais requisitos, deverão ser mencionados o número da Lista de Recebimento e o teor de gordura.

§ 4º - A Nota Fiscal também será emitida no caso de reajuste de preço do leite.

Artigo 372 - No último dia do mês, o entreposto emitirá, relativamente às entradas do mês, uma Nota Fiscal de Entrada para cada produtor, com base nos elementos constantes na Lista de Recebimento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).

§ 1º - A Nota Fiscal de Entrada será emitida também em relação às entradas de leite remetido por estabelecimento obrigado à manutenção de escrita fiscal.

§ 2º - A Nota Fiscal de Entrada, que será datada do último dia do mês a que se referir, poderá ser emitida até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente.

§ 3º - Na Nota Fiscal de Entrada, além dos demais requisitos, deverão ser mencionados o número da Lista de Recebimento e o teor de gordura.

§ 4º - A Nota Fiscal de Entrada também será emitida no caso de reajuste de preço do leite.

Artigo 373 - As Notas Fiscais emitidas na forma do artigo anterior serão lançadas no documento auxiliar de escrituração denominado "Listagem Mensal das Notas Fiscais de Entradas". (Redação dada pelo inciso VIII do art. 1° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 21-12-94)

§ 1º - Essa listagem conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

1 - o número da Nota Fiscal;

2 - o nome do produtor-fornecedor;

3 - o número da inscrição do produtor e o município;

4 - o código fiscal da operação;

5 - a quantidade de leite fornecida, em litros;

6 - o valor total do fornecimento, constante na Nota Fiscal;

7 - o valor das deduções correspondentes a taxas e contribuições;

8 - o valor de outras deduções;

9 - o valor líquido do fornecimento.

§ 2º - Na listagem será elaborado resumo das operações com indicação dos valores relativos a cada código fiscal.

§ 3º - Nos casos previstos no § 4º do artigo anterior, será elaborada listagem em separado, que conterá, também, no quadro destinado à data de emissão das Notas Fiscais, a expressão "Reajuste de Preços".

§ 4º - Com base na listagem serão feitos os lançamentos no livro Registro de Entradas, nas colunas "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", com os dados referidos no § 2º, devendo constar:

1 - na coluna "Espécie", a expressão "listagem";

2 - na coluna "Série", a série correspondente às Notas Fiscais, se adotada;

3 - na coluna "Número", os números relativos às Notas Fiscais constantes na listagem;

4 - na coluna "Emitente", "Fornecedores de Leite".

§ 5º - Os lançamentos serão feitos em tantas linhas quantos forem os itens do Código Fiscal de Operações e Prestações.

§ 6º - A listagem constituirá parte integrante do livro Registro de Entradas, devendo ser conservada pelo mesmo prazo previsto para os livros fiscais.

Artigo 373- As Notas Fiscais emitidas na forma do artigo anterior serão lançadas no documento auxiliar de escrituração denominado "Listagem Mensal das Notas Fiscais de Entradas". (Redação dada pelo inciso XXXVII do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

§ 1º - Essa listagem conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

1 - o número da Nota Fiscal;

2 - o nome do produtor-fornecedor;

3 - o número da inscrição do produtor e o município;

4 - o código fiscal da operação;

5 - a quantidade de leite fornecida, em litros;

6 - o valor total do fornecimento, constante na Nota Fiscal;

7 - o valor das deduções correspondentes a taxas e contribuições;

8 - o valor de outras deduções;

9 - o valor líquido do fornecimento.

§ 2º - Na listagem será elaborado resumo das operações com indicação dos valores relativos a cada código fiscal.

§ 3º - Nos casos previstos no § 4° do artigo anterior, será elaborada listagem em separado, que conterá, também, no quadro destinado a data de emissão das Notas Fiscais, a expressão "Reajuste de Preços".

§ 4º - Com base na listagem serão feitos os lançamentos no livro Registro de Entradas, nas colunas "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", com os dados referidos no § 2º, devendo constar:

1 - na coluna "Espécie", a expressão "listagem";

2 - na coluna "Série", a série correspondente às Notas Fiscais, se adotada;

3 - na coluna "Número", os números relativos às Notas Fiscais constantes na listagem;

4 - na coluna "Emitente", "Fornecedores de Leite".

Artigo 373 - As Notas Fiscais de Entrada emitidas na forma do artigo anterior serão lançadas no documento auxiliar de escrituração denominado "Listagem Mensal das Notas Fiscais de Entrada".

§ 1º - Essa listagem conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

1 - o número da Nota Fiscal de Entrada;

2 - o nome do produtor-fornecedor;

3 - o número da inscrição do produtor e o município;

4 - o código fiscal da operação;

5 - a quantidade de leite fornecida, em litros;

6 - o valor total do fornecimento, constante na Nota Fiscal de Entrada;

7 - o valor das deduções correspondentes a taxas e contribuições;

8 - o valor de outras deduções;

9 - o valor líquido do fornecimento.

§ 2º - Na listagem será elaborado resumo das operações com indicação dos valores relativos a cada código fiscal.

§ 3º - Nos casos previstos no § 4º do artigo anterior, será elaborada listagem em separado, que conterá, também, no quadro destinado à data de emissão das Notas Fiscais de Entrada, a expressão "Reajuste de Preços".

§ 4º - Com base na listagem serão feitos os lançamentos no livro Registro de Entradas, nas colunas "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", com os dados referidos no § 2º, devendo constar:

1 - na coluna "Espécie", a expressão "listagem";

2 - na coluna "Série e Subsérie", as séries e subséries correspondentes às Notas Fiscais de Entrada;

3 - na coluna "Número", os números relativos às Notas Fiscais de Entrada constantes na listagem;

4 - na coluna "Emitente", "Fornecedores de Leite".

§ 5º - Os lançamentos serão feitos em tantas linhas quantos forem os itens do Código Fiscal de Operações e Prestações.

§ 6º - A listagem constituirá parte integrante do livro Registro de Entradas, devendo ser conservada pelo mesmo prazo previsto para os livros fiscais.

Artigo 374 - o estabelecimento produtor obrigado à manutenção de escrita fiscal deverá escriturar no livro Registro de Saídas as operações de que trata esta subseção, à vista da 1ª via da Nota Fiscal emitida pelo entreposto na forma do artigo 372, observando o prazo de 5 (cinco) dias, contados do seu recebimento (Lei 6.374/89, art 67 § 1º). (Redação dada pelo inciso XXXVIII do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

Artigo 374 - O estabelecimento produtor obrigado à manutenção de escrita fiscal deverá escriturar no livro Registro de Saídas as operações de que trata esta subseção, à vista da 1ª via da Nota Fiscal de Entrada emitida pelo entreposto na forma do artigo 372, observando o prazo de 5 (cinco) dias, contados do seu recebimento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).

 

SEÇÃO XIV - DAS OPERAÇÕES COM PESCADO

Artigo 375 - O lançamento do imposto incidente nas operações com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII): (Redação dada pelo art. 1º do Decreto 43.967, de 30-04-99 - DOE 1º-05-99)

a) sua saída para outro Estado;

b) sua saída para o exterior;

c) sua saída do estabelecimento varejista;

d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 58/99, de 30/04/99. Esclarece sobre o diferimento do lançamento do imposto incidente nas operações internas com pescados e sobre a carga tributária incidente nas operações internas.

Artigo 375 - O lançamento imposto incidente nas operações com bacalhau fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII): (Redação dada pelo inciso II do art. 3º do Decreto 43.317, de 15-07-98 - DOE 16-07-98)

a) sua saída para outro Estado;

b) sua saída para o exterior;

c) sua saída do estabelecimento varejista;

d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.

Artigo 375 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de pescado, exceto adoque, bacalhau, crustáceos, merluza, moluscos e salmão, em estado natural, resfriados, congelados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, arts. 8º, VIII, e § 4º, e 59):

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III - sua saída do estabelecimento varejista;

IV - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.

 

SEÇÃO XV - DAS OPERAÇÕES COM RESÍDUOS DE MATERIAIS

(Redação dada pelo art. 1º do Decreto 41.605, de 24-02-97 - DOE 25-02-97)

Artigo 376 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido, inclusive as decorrentes de importação, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, arts. 8º, XVI, e item 2 do § 10, na redação da Lei 9.176/95, e 59): (Redação dada pelo art. 1º do Decreto 41.605, de 24-02-97 - DOE 25-02-97)

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III - sua entrada em estabelecimento industrial.

§ 1º - Na hipótese do inciso III, deverá o estabelecimento industrial:

1 - emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria (Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, I e VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII);

2 - escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando for o caso;

3 - escriturar o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Resíduos de Materiais".

§ 2º - A entrada de mercadoria de peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, poderá ser registrada em borrador especial, dispensada a emissão da Nota Fiscal referida no item 1 do parágrafo anterior para cada operação; deverá o contribuinte, ao fim do dia, emitir uma única Nota Fiscal pelo total das operações registradas no borrador, para escrituração no livro Registro de Entradas (Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, I e VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII).

§ 3º - (REVOGADO PELO INCISO II DO ART. 3º DO DECRETO 45.161, DE 05-09-2000 - DOE 06-09-2000 - EFEITOS AOS FATOS GERADORES A PARTIR DE 1º-10-2000)

§ 3º - As disposições desta seção não se aplicam à sucata de metal relacionada na seção seguinte.

Artigo 377 - Na saída de mercadoria referida no artigo anterior para outro Estado, o imposto será recolhido pelo remetente, por ocasião da remessa, mediante guia de recolhimentos especiais que acompanhará a mercadoria para ser entregue ao destinatário com o documento fiscal (Convênio ICM-9/76 e Protocolo ICM-7/77). (Redação dada pelo art. 1º do Decreto 41.605, de 24-02-97 - DOE 25-02-97) (Redação dada pelo art. 1º do Decreto 41.605, de 24-02-97 - DOE 25-02-97)

§ 1º - Nessa guia de recolhimento, além dos demais requisitos deverão constar, ainda que no verso, o número, a série e a data da emissão do documento fiscal.

§ 2º - Nos termos do artigo 545, poderá ser dada autorização, por regime especial, para que os recolhimentos sejam feitos até o dia 8 (oito) de cada mês, emitindo-se uma guia para cada destinatário, que englobe as operações efetuadas no mês anterior.

Artigo 378 - Na entrada de mercadoria mencionada no artigo 376, proveniente de outro Estado, o destinatário, para fazer jus ao crédito do imposto, quando admitido, deverá (Lei 6374/89, art.38, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, na redação do Ajuste SINIEF -3/94, cláusula primeira, XII, Convênios ICM-9/76 e ICM-17/82): (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 45.161, de 05-09-2000 - DOE 06-09-2000 - efeitos aos fatos geradores a partir de 1º-10-2000)

I - emitir Nota Fiscal para cada entrada de mercadoria da espécie;

II - possuir o documento de arrecadação do imposto recolhido em outro Estado.

Parágrafo único - Na hipótese de o valor do imposto recolhido, constante do documento de arrecadação ser inferior àquele destacado no documento fiscal, o crédito ficará limitado ao valor efetivamente recolhido. (NR)

Artigo 378 - Na entrada de mercadoria mencionada no artigo 376, proveniente de outro Estado, o destinatário, para fazer jus ao crédito correspondente, deverá emitir Nota Fiscal para cada entrada de mercadoria da espécie (Lei 6.374/89, art. 38, § 1º, e Convênio de 15-12-70-SINIEF, art.54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII). (Redação dada pelo art. 1º do Decreto 41.605, de 24-02-97 - DOE 25-02-97)

 

SEÇÃO XVI - DAS OPERAÇÕES COM METAL NÃO-FERROSO

SEÇÃO XVI - DAS OPERAÇÕES COM METAL NÃO-FERROSO

(Redação dada pelo art. 1º do Decreto 41.605, de 24-02-97 - DOE 25-02-97)

Artigo 379 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com mercadorias arroladas no § 1º, inclusive as decorrentes de importação, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, arts. 8º, XVI e XXIV, e item 2 do § 10 e § 11, na redação da Lei 9.176/95, e 59, e Convênio ICM-17/82, na redação original e na do Convênio ICM-30/82): (Redação dada pelo art. 1º do Decreto 41.605, de 24-02-97 - DOE 25-02-97)

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III - sua entrada em estabelecimento industrial.

§ 1º - A disciplina prevista nesta seção aplica-se às seguintes mercadorias, classificadas nas correspondentes posições e subposições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

1 - mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre); e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 7401;

2 - cobre não refinado (afinado); ânodos de cobre para refinação (afinação) eletrolítica; cobre "blister"; cobre negro; e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7402.00;

3 - cobre refinado (afinado) e ligas de cobre, em formas brutas: cátodos e seus elementos; barras, em formas brutas, para obtenção de fios ("wire-bars"); palanquilhas (biletes) e outros; ligas de cobre à base de cobre-zinco (latão); ligas de cobre à base de cobre-estanho (bronze); ligas de cobre à base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco ("maillechort"); outras ligas de cobre, inclusive à base de cobre-berílio; e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 7403;

4 - desperdícios e resíduos, de cobre, inclusive a sucata de cobre; e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7404.00;

5 - ligas-mães de cobre; e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7405.00;

6 - vergalhões ou fios de cobre refinado (afinado); vergalhões ou fios de ligas de cobre à base de cobre-zinco (latão); vergalhões ou fios de ligas de cobre à base de cobre-níquel (cuproníquel) ou à base de cobre-níquel-zinco ("maillechort"); vergalhões ou fios de ligas de cobre à base de cobre-estanho (bronze) fosforoso e outros; e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 7408, exceto os vergalhões ou fios de cobre refinado (afinado) com a maior dimensão da seção transversal igual ou inferior a 6 mm (seis milímetros) e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7408.19, para as quais o diferimento previsto nesta Seção somente se aplica na saída com destino a estabelecimento industrial e com a finalidade exclusiva de industrialização;

NOTA - V. COMUNICADO DEAT-G - 02/93, de 02/08/93. Dispõe sobre a concessão de regime especial para efeito de utilização de crédito fiscal acumulado nos termos do art. 68 do RICMS/91, em razão da saída com diferimento, de vergalhão ou fio de cobre, classificado na posição 7408 - NBM/SH. Retificação - DOE de 05/08/93.

7 - mates de níquel; "sinters" de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel; e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 7501;

8 - níquel em formas brutas; níquel não ligado: cátodos e outros; ligas de níquel; e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 7502;

9 - desperdícios e resíduos, de níquel, inclusive a sucata de níquel; e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7503.00;

10 - alumínio em formas brutas; alumínio não ligado; ligas de alumínio; inclusive a granalha de alumínio; e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 7601;

11 - desperdícios e resíduos, de alumínio, inclusive a sucata de alumínio; e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7602.00;

12 - chumbo em formas brutas; chumbo refinado (afinado) eletrolítico: em lingotes e outros; chumbo refinado (afinado): em lingotes e outros; chumbo em formas brutas contendo antimônio como segundo elemento predominante em peso: em lingotes e outros; chumbo em bruto, não refinado: em lingotes e pães; qualquer outro chumbo em bruto, não refinado; e, outras ligas de chumbo; e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 7801;

13 - desperdícios e resíduos, de chumbo, inclusive a sucata de chumbo; e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7802.00;

14 - zinco em formas brutas; zinco não ligado eletrolítico: em lingotes e outros; zinco não ligado: em lingotes, em pães e outros; ligas de zinco: em lingotes e outros; e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 7901;

15 - desperdícios e resíduos, de zinco, inclusive a sucata de zinco; e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7902.00;

16 - estanho em formas brutas; estanho não ligado: em lingotes e outros; ligas de estanho: em lingotes e outros; e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 8001;

17 - desperdícios e resíduos, de estanho, inclusive a sucata de estanho; e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 8002.00;

§ 2º - Para o correto enquadramento da mercadoria nas posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH relacionadas no parágrafo anterior, se necessário, serão adotados os critérios constantes das Notas preambulares dos Capítulos daquela Nomenclatura e das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado - NESH.

§ 3º - Compreende-se, também, no conceito de sucata tratada nesta Seção, o produto ou artefato de metal não-ferroso que, não mais se prestando à finalidade para a qual foi produzido, destinar-se à reciclagem.

Artigo 379-A - Na entrada em estabelecimento industrial, de que trata o inciso III do artigo anterior, deverá esse estabelecimento (Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, I e VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII): (Redação dada pelo art. 1º do Decreto 41.605, de 24-02-97 - DOE 25-02-97)

I - emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria;

II - escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando for o caso;

III - escriturar o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Metais Não-Ferrosos".

Parágrafo Único - A entrada de sucata de metal não-ferroso que trata o artigo anterior de peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, poderá ser registrada em borrador especial, dispensada a emissão da Nota Fiscal referida no inciso I deste artigo para cada operação; deverá o contribuinte, ao fim do dia, emitir uma única Nota Fiscal pelo total das operações registradas no borrador, para escrituração no livro Registro de Entradas.

Artigo 379-B - Na saída de mercadoria referida no artigo 379 para outro Estado, o imposto será recolhido pelo remetente, por ocasião da remessa, mediante guia de recolhimentos especiais que acompanhará a mercadoria para ser entregue ao destinatário com o documento fiscal (Convênio ICM-9/76 e Protocolo ICM-7/77). (Redação dada pelo art. 1º do Decreto 41.605, de 24-02-97 - DOE 25-02-97)

§ 1º - Nessa guia de recolhimento, além dos demais requisitos deverão constar, ainda que no verso, o número, a série e a data da emissão do documento fiscal.

§ 2º - Nos termos do artigo 545, poderá ser dada autorização, por regime especial, para que os recolhimentos sejam feitos até o dia 8 (oito) de cada mês, emitindo-se uma guia para cada destinatário, que englobe as operações efetuadas no mês anterior.

Artigo 379-C - Na entrada de mercadoria mencionada nos itens 3, 4, 5, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17 do § 1º do artigo 379, proveniente de outro Estado, o destinatário, para fazer jus ao crédito do imposto, quando admitido, deverá possuir o documento de arrecadação do imposto recolhido em outro Estado (Lei 6.374/89, artigo 38, § 1º, Convênios ICM-09/76 e ICM-17/82).(Redação dada pelo art. 1º do Decreto 43.844, de 12-2-99 - DOE 13-2-99)

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às operações com cátodos de cobre, cátodos de níquel ou granalhas de alumínio relacionados, respectivamente, nos itens 3, 8 e 10 do § 1º do artigo 379.

§ 2º - Na hipótese de o valor do imposto recolhido, constante do documento de arrecadação, ser inferior àquele destacado no documento fiscal, o crédito ficará limitado ao valor efetivamente recolhido.

Artigo 379-C - Na entrada de mercadoria mencionada no artigo 379, proveniente de outro Estado, o destinatário, para fazer jus ao crédito correspondente, deverá emitir Nota Fiscal para cada entrada de mercadoria da espécie (Lei 6.374/89, art. 38, § 1º, e Convênio de 15-12-70-SINIEF, art.54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII). (Redação dada pelo art. 1º do Decreto 41.605, de 24-02-97 - DOE 25-02-97)

Artigo 379-D - Na hipótese de industrialização de mercadoria indicada no artigo 379, por conta e ordem de terceiro, além do cumprimento das obrigações acessórias previstas nos artigos 384 a 388, na saída de produto resultante da industrialização em retorno ao estabelecimento autor da encomenda ou na saída que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste, for promovida pelo estabelecimento industrializador com destino a outro, também industrializador, o imposto será calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda. (Redação dada pelo art. 1º do Decreto 41.605, de 24-02-97 - DOE 25-02-97)

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica quando:

1 - o estabelecimento autor da encomenda estiver localizado em outro Estado e a operação esteja amparada por regime especial concedido com a anuência deste Estado, hipótese em que o imposto será calculado e pago sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, conforme dispõe o artigo 46 (Convênio AE-15/74, com a alteração dos Convênios ICM-25/81 e ICM-35/82, e Convênio ICMS-34/90);

2 - o produto resultante da industrialização estiver classificado em posição ou subposição da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH indicada no § 1º do artigo 379, em hipótese abrangida pelo diferimento previsto nesta Seção.

Artigo 379-E - Nas saídas internas de ligas de alumínio em formas brutas classificadas na posição 7601 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fabricadas no formato de blocos, lingotes, tarugos, "billets", placas, barras para obtenção de fios, ou outros formatos semelhantes, inclusive a granalha de alumínio e outros produtos similares destinados à siderurgia, promovidas por indústria de fundição de alumínio, poderá a Secretaria da Fazenda, mediante regime especial, excepcionalmente autorizar o lançamento do ICMS incidente na operação, por meio de destaque no campo próprio do documento fiscal correspondente (Lei 6.374/89, arts. 38, § 6º, e 47, parágrafo único, item 2). (Redação dada pelo art. 1º do Decreto 41.605, de 24-02-97 - DOE 25-02-97)

§ 1º - A aplicação do disposto neste artigo está condicionada a que o estabelecimento beneficiário do regime especial se abstenha de escriturar quaisquer créditos do imposto previstos na legislação, observado o disposto no próximo parágrafo.

§ 2º - Em contrapartida à abstenção referida no parágrafo anterior, poderá o mencionado estabelecimento compensar, a título de crédito, a importância equivalente a 5% (cinco por cento) do valor global de todas as saídas com destaque do imposto promovidas no respectivo período de apuração.

Artigo 380 - A critério do fisco, as indústrias que produzem metais a partir do minério poderão ser dispensadas das obrigações impostas por esta seção. (Redação dada pelo art. 1º do Decreto 41.605, de 24-02-97 - DOE 25-02-97)

 

SEÇÃO XV - DAS OPERAÇÕES COM RESÍDUOS DE MATERIAIS

Artigo 376 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, arts. 8º, VII, e § 4º, e 59):

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III - sua entrada em estabelecimento industrial.

§ 1º - Na hipótese do inciso III, deverá o estabelecimento industrial:

1 - emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria (Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, I e VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII); (Redação dada pelo inciso XXXIX do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

1 - emitir Nota Fiscal de Entrada, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria;

2 - escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando for o caso;

3 - escriturar o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Resíduos de Materiais".

§ 2º - A entrada de mercadoria de peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, poderá ser registrada em borrador especial, autenticado pela repartição fiscal, dispensada a emissão da Nota Fiscal referido no item 1 do parágrafo anterior para cada operação; deverá o contribuinte, ao fim do dia, emitir uma única Nota Fiscal pelo total das operações registradas no borrador, para escrituração no livro Registro de Entradas (Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, I e VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII). (Redação dada pelo inciso XXXIX do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

§ 2º - A entrada de mercadoria de peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, poderá ser registrada em borrador especial, autenticado pela repartição fiscal, dispensada a emissão de Nota Fiscal de Entrada para cada operação; deverá o contribuinte, ao fim do dia, emitir uma única Nota Fiscal de Entrada pelo total das operações registradas no borrador, para escrituração no livro Registro de Entradas.

Artigo 377 - Na saída de mercadoria referida no artigo anterior para outro Estado, o imposto será recolhido pelo remetente, por ocasião da remessa, mediante guia de recolhimentos especiais que acompanhará a mercadoria para ser entregue ao destinatário com o documento fiscal (Convênio ICM-9/76 e Protocolo ICM-7/77). (Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 33.718, de 30-08-91 - DOE 31-08-91 -; efeitos a partir de 31-08-91).

Artigo 377 - Na saída de mercadoria referida no artigo anterior para fora do Estado, o imposto será recolhido pelo remetente, por ocasião da remessa, mediante guia de recolhimentos especiais que acompanhará a mercadoria para ser entregue ao destinatário com o documento fiscal (Convênio ICM-9/76 e Protocolo ICM-7/77).

§ 1º - Nessa guia de recolhimento, além dos demais requisitos deverão constar, ainda que no verso, o número, a série e subsérie e a data da emissão do documento fiscal.

§ 2º - Nos termos do artigo 545, poderá ser dada autorização, por regime especial, para que os recolhimentos sejam feitos até o dia 8 (oito) de cada mês, emitindo-se uma guia para cada destinatário, que englobe as operações efetuadas no mês anterior.

NOTA - V. ARTIGO 544, § 2º. Dispõe sobre a competência decisória e a instrução de regimes especiais.

Artigo 378 - Na entrada de mercadoria mencionada no artigo 376, proveniente de outro Estado, o destinatário, para fazer jus ao crédito correspondente, deverá observar as seguintes normas (Lei 6.374/89, art. 38, § 1º, e Convênio de 15-12-70-SINlEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII): (Redação dada pelo inciso XL do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

I - emitir Nota Fiscal para cada entrada de mercadoria da espécie;

II - relativamente à sucata de metal não-ferroso, entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, os seguintes documentos referentes às operações realizadas no mês anterior:

a) uma via da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria no estabelecimento;

b) 2 (duas) vias do documento de arrecadação do imposto pago em outro Estado;

c) 2 (duas) vias do documento fiscal que tiver acompanhado a mercadoria.

Artigo 378 - Na entrada de mercadoria mencionada no artigo 376, proveniente de outro Estado, o destinatário, para fazer jus ao crédito correspondente, deverá observar as seguintes normas:

I - emitir Nota Fiscal de Entrada para cada entrada de mercadoria da espécie;

II - relativamente à sucata de metal não-ferroso, entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, os seguintes documentos referentes às operações realizadas no mês anterior:

a) uma via da Nota Fiscal de Entrada;

b) 2 (duas) vias do documento de arrecadação do imposto pago em outro Estado;

c) 2 (duas) vias do documento fiscal que tiver acompanhado a mercadoria.

§ 1º - Os documentos mencionados no inciso II serão entregues juntamente com relação elaborada em 2 (duas) vias, uma das quais será, no ato, visada e devolvida ao contribuinte, como prova de entrega.

§ 2º - Uma das vias dos documentos aludidos nas alíneas "b" e "c" do inciso II poderá ser apresentada em cópia reprográfica.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 15/86, de 15/07/86. Autoriza a utilização de via suplementar da Guia de Recolhimentos Especiais ICM-2.

Artigo 379 - Na hipótese de industrialização de sucata de metal não-ferroso por conta e ordem de terceiro, além do disposto nos artigos 384 a 388, na saída de produto resultante da industrialização, em caso previsto no item 1 ou 2 do parágrafo único do artigo 382, o imposto será calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda.

 

SEÇÃO XVI - DAS OPERAÇÕES COM METAL NÃO-FERROSO

Artigo 380 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com mercadorias classificadas nas posições 7401 a 7405, 7408, 7501 a 7503, 7601 e 7602, 7801 e 7802, 7901 e 7902 e 8001 e 8002, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, inclusive as decorrentes de importação, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, arts. 8º, XIII, e § 4º, e 59, e Convênio ICM-17/82, na redação original e na do Convênio ICM-30/82): (Redação dada pelo inciso V do art. 1º do Decreto 36.435, de 30-12-92 - DOE 31-12-92 -; efeitos a partir de 1º-01-93)

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III - sua entrada em estabelecimento industrial.

Artigo 380 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com mercadorias classificadas nas posições 7401 a 7405, 7501 a 7503, 7601 e 7602, 7801 e 7802, 7901 e 7902, e 8001 e 8002, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, inclusive as decorrentes de importação, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, arts. 8º, XIII, e § 4º, e 59, e Convênio ICM-17/82, na redação original e na do Convênio ICM-30/82):

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III - sua entrada em estabelecimento industrial.

§ 1º - Aplica-se às operações com as mercadorias de que trata este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 376 e nos artigos 377 a 379, ressalvado o contido no parágrafo seguinte.

§ 2º - O disposto no artigo 379 não se aplica quando:

1 - o estabelecimento autor da encomenda estiver localizado em outro Estado, hipótese em que deverá ser observado o disposto no artigo 46;

2 - o produto resultante da industrialização estiver classificado em posição mencionada neste artigo, hipótese em que suas saídas estão abrangidas pelo diferimento.

§ 3º - A critério do fisco, as indústrias que produzem metais a partir do minério poderão ser dispensadas das obrigações impostas por este artigo.

§ 4º - Em relação ao produto classificado na posição 7408 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), o diferimento previsto no item 2 do § 2º deste artigo somente se aplica a saídas realizadas para estabelecimento industrial com a finalidade exclusiva de industrilização. (Acrescentado pelo art. 2º do Decreto 36.435, de 30-12-92 - DOE 31-12-92 -; efeitos a partir de 1º-01-93)

§ 5º - Poderá a Secretaria da Fazenda autorizar, mediante regime especial, nas operações interestaduais, com as mercadorias adiante indicadas, realizadas pelo respectivo estabelecimento fabricante, o abatimento na guia de recolhimentos especiais de até 80% (oitenta por cento) do valor do imposto incidente, desde que o remetente não tenha débito do ICMS inscrito na dívida ativa (Convênio ICMS-61/96): (Acrescentado pelo inciso I do art. 3° do Decreto 41.252, de 30-10-96 - DOE 31-10-96 -; efeitos a partir de 1°-10-96)

1 - ligas de alumínio em formas brutas da posição 7601 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fabricadas no formato de blocos, lingotes, tarugos, "billets", placas, barras para obtenção de fios, ou outros formatos semelhantes, desde que destinados a estabelecimento industrial com a finalidade exclusiva de industrialização para obtenção de artefatos;

2 - granalhas de alumínio e outros produtos similares da mesma posição 7601, desde que destinados a estabelecimentos siderúrgicos.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 66/82, de 21/12/82. Dispõe sobre a dispensa de guia especial de recolhimento do ICM em operações interestaduais com lingotes e tarugos de metais não-ferrosos, para contribuintes que especifica. Revogada pela Portaria CAT-62/91.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 62/91, de 19/09/91. Autoriza a dispensa de guia especial de recolhimento do ICMS em operações interestaduais com lingotes e tarugos de metais não-ferrosos, para contribuintes que especifica. Revogada pela Portaria CAT-40/93.

NOTA - V. DECRETO - 36.435, de 30/12/92, artigo 3º. Autoriza a Secretaria da Fazenda a estabelecer, por meio de regime especial, regras diversas das fixadas pelo Capítulo V do Título III do livro I desse regulamento, para efeito de transferencia de crédito fiscal acumulado nos termos do inciso III do artigo 68 do RICMS/91, por estabelecimento que identifica.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 40/93, de 26/04/93. Autoriza a dispensa de guia especial de recolhimento do ICMS em operações interestaduais com lingotes e tarugos de metais não-ferrosos, para contribuintes que especifica. Revoga a Portaria CAT-62/91.

NOTA - V. COMUNICADO DEAT-G - 04/93, de 06/08/93. Informa sobre cancelamento automático de regimes especiais que facultavam aos beneficiários debitarem-se do ICMS devido sobre a operação, com destaque do mesmo na nota fiscal pertinente, nas saídas a estabelecimento deste Estado dos metais não ferrosos, exceto sucata.

 

SEÇÃO XVII - DAS OPERAÇÕES COM COMPONENTES DE EQUIPAMENTOS DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

(Acrescentada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 36.656, de 16-04-93 - DOE 17-04-93)

Artigo 380-A - O lançamento do imposto incidente nas operações a seguir mencionadas, com matérias-primas, partes, peças, componentes e outros produtos de equipamentos de processamento eletrônico de dados indicados em relações de insumos e de produtos acabados elaboradas pela Secretaria da Fazenda, fica diferido (Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, artigo 8º, inciso XIII e § 4º): (Acrescentado pelo inciso I do art. 1º do Decreto 36.656, de 16-04-93 - DOE 17-04-93)

I - tratando-se de recebimento de mercadoria importada do exterior constante na relação de insumos, para o momento em que ocorrer a subseqüente saída do estabelecimento importador, da mesma ou de outra mercadoria resultante de sua industrialização, desde que indicada esta na relação de produtos acabados, ressalvada a aplicação do disposto no inciso seguinte;

II - tratando-se de saída interna de mercadoria indicada na relação de insumos ou de produtos acabados com destino a estabelecimento industrial, conforme definido no § 3º e nas condições ali estabelecidas, com a finalidade de fabricação de mercadoria indicada na relação de produtos acabados, bem como sua utilização na prestação de assistência técnica, para o momento em que ocorrer a saída da mesma mercadoria desse estabelecimento ou de outra resultante de sua industrialização, desde que indicada esta na mencionada relação de produtos acabados. (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 43.947, de 09-04-99 - DOE 10-04-99)

II - tratando-se de saída interna de mercadorias indicadas nas relações de insumos e de produtos acabados com destino a estabelecimento industrial classificado no Código de Atividade Econômica (CAE) 48.000, com a finalidade de fabricação de mercadoria indicada na relação de produtos acabados, bem como sua utilização na prestação de assistência técnica, para o momento em que ocorrer a saída da mesma mercadoria desse estabelecimento ou de outra resultante de sua industrialização, desde que indicada esta na mencionada relação de produtos acabados.

§ 1º - Não satisfeitas as condições previstas neste artigo, não prevalecerá o diferimento, hipótese em que o recolhimento do imposto far-se-á com atualização monetária e acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago, por ocasião da importação, em se tratando de produto estrangeiro ou, por ocasião da saída com diferimento, em caso de produto nacional.

§ 2º - O diferimento aplica-se, também, à saída, promovida pelo estabelecimento que tiver recebido a mercadoria com tratamento previsto neste artigo, com destino a outro do mesmo titular, neste Estado.

§ 3º - Para efeitos do inciso II: (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 43.947, de 09-04-99 - DOE 10-04-99)

1 - estabelecimento industrial é aquele abrangido pelo artigo 4º da Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, em 13 de dezembro de 2000, e que tenha qualquer um de seus produtos na relação de produtos acabados elaborada pela Secretaria da Fazenda; (NR) (Redação dada pelo art. 3º do Decreto 45.583, de 27-12-2000 - DOE 28-12-2000 - efeitos a partir de 14-11-2000)

1 - estabelecimento industrial é aquele que atenda às disposições do artigo 4º da Lei (federal) nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, tenha qualquer um de seus produtos na relação de produtos acabados e, pelo menos um, esteja beneficiado com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, nos termos da referida Lei federal;

2 - como condição do diferimento, o estabelecimento referido no item anterior deverá fornecer ao remetente declaração no sentido de que atende as condições exigidas para o diferimento;

3 - no documento fiscal que emitir, o remetente deverá indicar na Nota Fiscal o número da portaria conjunta do Ministério da Ciência e Tecnologia e da Fazenda emitida nos termos do artigo 4º da Lei federal nº 8.248, de 23 de outubrode 1991. (NR) (Redação dada pelo art. 3º do Decreto 45.583, de 27-12-2000 - DOE 28-12-2000 - efeitos a partir de 14-11-2000)

3 - no documento fiscal que emitir, o remetente deverá indicar na Nota Fiscal o número da portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda que concedeu isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados ao estabelecimento destinatário e que o mesmo atende ao disposto no artigo 4º da Lei (federal) nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.

NOTA - V. DECRETO - 36.656, de 16/04/93, artigo 2º. Dispõe sobre a transferência de crédito acumulado em decorrência do diferimento do lançamento do imposto nos termos do artigo 380-A do RICMS/91 e estabelece condições.

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 21/93, de 26/04/93. Aprova relação de insumos e a relação de produtos acabados , a que se refere o art. 380-A do RICMS/91. Retificação - DOE de 28/04/93. Revogada pela Resolução SF-28/93.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 45/93, de 06/05/93 (DOE de 11/05/93). Fixa critérios para enquadramento de estabelecimento industrial no CAE 48.000.

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 28/93, de 28/06/93. Aprova a relação de insumos e a relação de produtos acabados relativamente a equipamentos de processamento eletrônico de dados, para efeito do tratamento tributário de que tratam o artigo 380-A e o item 2 da Tabela I do Anexo III do RICMS/91. Retificação - DOE de 01, 03 e 07/07/93. Alterada pela Resolução SF-35/93. Revogada pela Resolução SF-10/95.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 106/94, de 28/12/94. Esclarece sobre a aplicação, relativamente aos produtos relacionados com a indústria do processamento eletrônico de dados, da disciplina prevista na Portaria CAT-45/93, assim como da Resolução SF-28/93.

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 10/95, de 31/01/95. Aprova a Relação de Insumos e a Relação de Produtos Acabados relativamente a equipamentos de processamento eletrônico de dados, para efeito de tratamento tributário de que tratam este artigo e a alínea "a" do item 11 do § 1º do artigo 54 do RICMS. Alterada pelas Resoluções SF-02/96 e 18/96. Revogada pela Resolução SF-28/97.

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 02/96, de 08/01/96, artigo 6º. Dispõe que o código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, indicado na Resolução SF-10/95, constitui-se em simples referencial para uso do contribuinte, prevalecendo, em caso de dúvida na definição da mercadoria, o código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH. Revogada pela Resolução SF-04/98.

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 28/97, de 14/08/97. Aprova a relação de insumos e a relação de produtos acabados relativamente a equipamentos eletrônicos de processamento de dados. Alterada pelas Resoluções SF-46/97 e 32/98. Revoga a Resolução SF-10/95 e alterações posteriores.

 

SEÇÃO XVIII - DAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS DESTINADAS A INSUMOS DE OUTRAS BEBIDAS

(Acrescentada pelo inciso II do art. 2º do Decreto 43.073, de 05-05-98 - DOE 06-05-98)

Artigo 380-B - O lançamento do imposto incidente na saída de bebidas alcoólicas e demais produtos, classificados nas posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino a estabelecimento industrial que os utilize como insumo na fabricação de bebidas, fica diferido para o momento em que ocorrerem as saídas dos produtos resultantes da sua industrialização, acondicionados em recipientes de capacidade permitida para venda a varejo, salvo se houver regra específica de diferimento para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I). (Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 43.073, de 05-05-98 - DOE 06-05-98)

Parágrafo único - O diferimento previsto neste artigo:

1 - abrange o lançamento do imposto incidente na saída de cana-de-acúcar em caule de produção paulista utilizada na fabricação de aguardente;

2 - estende-se, nas condições do "caput", à remessa efetuada por estabelecimento industrial cooperado à cooperativa de que faça parte ou entre estabelecimentos de cooperativas.

 

SEÇÃO XIX - DAS OPERAÇÕES COM CAIXAS E PALETES DE MADEIRA

(Acrescentado pelo art. 3º do Decreto 43.425, de 02-09-98 - DOE 03-09-98)

Artigo 380-C - O lançamento do imposto incidente na primeira saída, do estabelecimento fabricante para o território do Estado, de carretéis ou bobinas para cabos, caixas, caixotes, engradados, barricas e embalagens semelhantes, classificados no código 4415.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, classificados no código 4415.20.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, todos de madeira ou fibra de madeira, utilizados no manuseio, acondicionamento, transporte ou armazenagem de mercadorias fica diferido para o momento em que ocorrer sua entrada em estabelecimento de contribuinte, ainda que destinados ao uso, ao consumo ou ao ativo permanente (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I). (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 45.086, de 31-07-2000 - DOE 1º-08-2000)

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à saída desses produtos com destino a estabelecimento de produtor não equiparado a comerciante ou industrial e a estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime simplificado atribuído a microempresa ou a empresa de pequeno porte pela Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998. (NR);

Artigo 380-C - O lançamento do imposto incidente na primeira saída, do estabelecimento fabricante para o território do Estado, de caixas, caixotes, engradados, barricas e embalagens semelhantes, classificados no código 4415.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, classificados no código 4415.20.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, todos de madeira ou fibra de madeira, utilizados no manuseio, acondicionamento, transporte ou armazenagem de mercadorias fica diferido para o momento em que ocorrer sua entrada em estabelecimento de contribuinte, ainda que destinados a uso, consumo ou ao ativo permanente (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I). (Acrescentado pelo art. 3º do Decreto 43.425, de 02-09-98 - DOE 03-09-98)

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à saída desses produtos com destino a estabelecimento de produtor não equiparado a comerciante ou industrial. (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 1º-07-99)

NOTA - V. PORTARIA CAT - 73/98, de 28/09/98; e

NOTA - V. PORTARIA CAT - 38/99, de 27/05/99: Concedem Regime Especial relativamente à movimentação de paletes e de contentores.

 

SEÇÃO XX - DAS OPERAÇÕES COM MÁQUINAS OU IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS COM DESTINO A PRODUTOR

(Acrescentada pelo art. 1º do Decreto 43.845, de 12-02-99 - DOE 13-02-99)

Artigo 380-D - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola fica diferido para o momento em que ocorrer sua entrada no estabelecimentode produtor (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I). (Acrescentada pelo art. 1º do Decreto 43.845, de 12-2-99 - DOE 13-2-99)

§ 1º - Relativamente ao pagamento do imposto diferido:

1 - tratando-se de produtor não equiparado a comerciante ou industrial, será efetuado mediante guia de recolhimentos especiais, deduzindo-se na própria guia, o valor do crédito correspondente à entrada;

2 - em relação aos demais produtores, far-se-á nos termos do artigo 103.

§ 2º - As máquinas e os implementos agrícolas a que se refere este artigo são os discriminados na relação prevista no item 7 do § 1º do artigo 54 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.

NOTA - V. ARTIGO 48, das DDTT do RICMS/91. Dispõe sobre transferência de crédito, a título de pagamento de aquisição de máquinas e implementos agrícolas, nas condições especificadas.

 

SEÇÃO XXI - DAS OPERAÇÕES COM IMPRESSOS

(REVOGADO PELO ART. 2º DO DECRETO 44.808, DE 31-03-2000 - DOE 1º-04-2000)

Artigo 380-E - (REVOGADO PELO ART 2º DO DECRETO 44.808, DE 31-03-2000 - DOE 1º-04-2000)

 

SEÇÃO XXI - DAS OPERAÇÕES COM IMPRESSOS

(Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 44.565, de 20-12-99 - DOE 21-12-99 -; efeitos a partir de 1º-01-2000)

Artigo 380-E - O lançamento do imposto incidente na saída de impressos promovida pelo estabelecimento gráfico que os tiver produzido, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto ao qual tenham sido integrados ou em cuja comercialização tenham sido utilizados, promovida pelo estabelecimento encomendante (Lei 6.374/89, art.8º, XXIV, §§ 10 e 11, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I). (Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 44.565, de 20-12-99 - DOE 21-12-99 -; efeitos a partir de 1º-01-2000)

§ 1º - Estão abrangidos por este artigo apenas os impressos que se destinem a integrar o produto ou que sejam utilizados na sua comercialização, tais como manual técnico, manual de instrução, rótulo, bula, etiqueta, catálogo e embalagem, que contenham o nome do encomendante ou o nome do produto.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 02/00, de 18/01/00. Comunica suspensão da aplicação do artigo 380-E do RICMS/91 nas condições que especifica.

NOTA - V. DECRETO - 44.686, de 01/02/00, artigo 5º. Dispõe que a disciplina artigo 380-E do RICMS/91, na redação dada pelo o Decreto-44.565/99, produzirá efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 01/07/00.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 19/00, de 16/02/00. Comunica edição de decreto que convalida os procedimentos relacionados às saídas dos produtos mencionados no § 1º do mencionado artigo 380-E do RICMS/91.

NOTA - V. DECRETO - 44.771, de 22/03/00, artigo 5º. Convalida os procedimentos adotados, no período de 01/01/00 até 02/02/00, pelo estabelecimento que tenha promovido a saída dos impressos citados no § 1º do artigo 380-E do RICMS/91, nas condições que especifica.

§ 2º - O diferimento previsto neste artigo alcança os impressos destinados a posterior distribuição, como brinde, pelo encomendante.

§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, a interrupção do diferimento dar-se-á no momento em que ocorrer a saída dos impressos do estabelecimento do encomendante, que deverá observar o disposto no artigo 456, exceto quanto à escrituração da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, que deverá ser lançada sem crédito do imposto.

 

SEÇÃO XXII - DAS OPERAÇÕES COM PALHA (OU LÃ) DE FERRO OU AÇO

(Acrescentada pelo art. 2º do Decreto 44.941, de 29-05-2000 - DOE 30-05-2000)

Artigo 380-F - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de palha (ou lã) de ferro ou aço, classificada no código 7323.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica diferido para o momento em que ocorrer sua saída do estabelecimento varejista. (Acrescentado pelo art. 2º do Decreto 44.941, de 29-05-2000 - DOE 30-05-2000)

 

SEÇÃO I - DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO NO EXTERIOR

CAPÍTULO VI - DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA DE TERCEIRO

Artigo 381 - Na reimportação de mercadoria remetida ao exterior, sob o regime de exportação temporária, para conserto, restauração, recondicionamento, ou beneficiamento, deverá ser efetuado o recolhimento do imposto incidente sobre o valor acrescido (Lei 6.374/89, art.59). (Redação dada pelo inciso VII do art. 1º do Decreto 42.954, de 20-03-98 - DOE 21-03-98).

Parágrafo único - Entende-se por valor acrescido a diferença entre o valor da mercadoria constante nos documentos de exportação e o demonstrado na Declaração de Importação, incluídos os tributos federais eventualmente incidentes na reimportação, bem como as respectivas despesas aduaneiras.

Artigo 381 - O lançamento do imposto incidente na saída para o exterior de mercadoria remetida para conserto, restauração, recondicionamento ou beneficiamento, desembaraçada sob o regime de exportação temporária, observado o disposto nos artigos 389 e 390, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno do produto ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subseqüente saída do referido produto (Lei 6.374/89, art. 59).

§ 1º - No recebimento do produto por ocasião da reimportação, será efetuado o recolhimento do imposto sobre o valor acrescido.

§ 2º - Entende-se por valor acrescido a diferença entre o valor da mercadoria constante nos documentos de exportação e o demonstrado na Declaração de Importação, incluídos os tributos federais eventualmente incidentes na reimportação, bem como as respectivas despesas aduaneiras.

 

SEÇÃO II - DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO

(Redação dada pelo art. 5º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 1º-02-93)

DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO NESTE ESTADO

SUBSEÇÃO I - DA SUSPENSÃO

Artigo 382 - O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, observado o disposto nos artigos 389 e 390, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subseqüente saída dos mesmos produtos (Lei 6.374/89, arts. 8º, IX, e § 4º, e 59 e Convênio AE-15/74, com a alteração dos Convênios ICM-25/81 e ICM-35/82, e Convênio ICMS-34/90). (Redação dada pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 1º-02-93)

§ 1º - Ressalvado o disposto no artigo 46, a suspensão compreende:

1 - a saída que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste, for promovida pelo estabelecimento industrializador com destino a outro, também industrializador;

2 - a saída promovida pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda.

§2º - Ressalvados os casos de regime especial, concedido com anuência de outro Estado, o disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais efetuadas com sucata de metais e com produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral; (Redação dada pelo inciso II do art. 1° do Decreto 40.424, de 30-10-95 - DOE 31-10-95)

§ 2º - Ressalvados os casos de regime especial, concedido com anuência de outro Estado, o disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais efetuadas com sucata de metais e com produtos primários de origem animal ou vegetal.

NOTA - V. PROTOCOLO ICMS - 18/95, de 13/11/95. Dispõe sobre a remessa de produtos resultantes de industrialização efetuada por encomenda do estabelecimento da Autolatina Brasil S.A., diretamente de estabelecimentos industrializadores localizados no Estado de São Paulo, a destinatário situado no Estado do Rio de Janeiro.

NOTA - V. PROTOCOLO ICMS - 01/96, de 29/02/96. Alterado pelo Protocolo ICMS-04/97

NOTA - V. PROTOCOLO ICMS - 02/96, de 22/03/96. Revogado pelo Protocolo ICMS-03/98.

NOTA - V. PROTOCOLO ICMS S/N, de 02.12.96. Alterado pelo Protocolo ICMS-05/97.

NOTA - V. PROTOCOLO ICMS - 24/96, de 13/12/96. Alterado pelo Protocolo ICMS 03/97.

NOTA - V. PROTOCOLO ICMS - 09/98, de 20/03/98. Revogado pelo Protocolo ICMS-23/98.

NOTA - V. Dispõem sobre a remessa de ouro em bruto de diversos Estados para industrialização no Estado de São Paulo, com suspensão do imposto.

NOTA - V. ARTIGO 7º, das DDTT DO RICMS/91. Dispõe sobre a suspensão do lançamento do imposto nas operações de industrialização com destino a outro Estado.

Artigo 382 - O lançamento do imposto incidente na saída para o território deste Estado de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, para industrialização, observado o disposto nos artigos 389 e 390, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subseqüente saída dos mesmos produtos (Lei 6.374/89, arts. 8º, IX, e § 4º, e 59).

Parágrafo único - Ressalvado o disposto no artigo 46, a suspensão compreende:

1 - a saída que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste for promovida pelo estabelecimento industrializador com destino a outro, também industrializador;

2 - a saída promovida pelo estabelecimento industrializador, em retorno ao do autor da encomenda.

NOTA - V. PARECER NORMATIVO ICM - 03/72-CAT, de 15/08/72. Fixa entendimento no sentido de que a elaboração de quaisquer produtos sob encomenda, seja o respectivo autor particular ou contribuinte, constitui industrialização e não serviço, incidindo, portanto, o ICM.

NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT - 01/90, de 23/10/90. Criação de frangos - Emprego do artigo 259 e seguintes do RICM/81, por analogia com o processo de industrialização. Retificação - DOE de 25/10/90.

 

SUBSEÇÃO II - DO DIFERIMENTO

Artigo 383 - Na hipótese do artigo anterior, quando o estabelecimento autor da encomenda e o industrializador se localizarem neste Estado, o lançamento do imposto incidente sobre o valor acrescido correspondente aos serviços prestados, a que se refere o artigo 47, observado o disposto nos artigos 389 e 390, fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida a subseqüente saída dos mesmos produtos (Lei 6.374/89, art. 8º, IX, e § 4º). (Redação dada pelo inciso VII do art. 1º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 1º-02-93)

Artigo 383 - Na hipótese do artigo anterior, o lançamento do imposto incidente sobre o valor acrescido correspondente aos serviços prestados, a que se refere o artigo 47, observado o disposto nos artigos 389 e 390, fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida a subseqüente saída dos mesmos produtos (Lei 6.374/89, art. 8º, IX, e § 4º).

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses a seguir indicadas, caso em que será observada a regra do artigo 46: (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 45.373, de 13-11-2000 - DOE 14-11-2000)

1 - encomenda feita por particular, por estabelecimento de produtor não equiparado a comerciante ou industrial e por estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime simplificado atribuído à microempresa ou empresa de pequeno porte pela Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998;

2 - industrialização de sucata de metais. (NR)

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses a seguir indicadas, caso em que será observada a regra do artigo 46: (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 45.161, de 05-09-2000 - DOE 06-09-2000 - efeitos aos fatos geradores a partir de 1º-10-2000)

I - encomenda feita por particular, por estabelecimento de produtor não equiparado a comerciante ou industrial e por estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime simplificado atribuído à microempresa ou empresa de pequeno porte pela Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998;

II - industrialização de sucata de metais. (NR)

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à encomenda feita por particular, hipótese em que será observada a regra do artigo 46.

 

SEÇÃO III - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR E DO ESTABELECIMENTO AUTOR DA ENCOMENDA

Artigo 384 - Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, que a tiver remetido nas condições previstas no artigo 382, o estabelecimento industrializador deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

I - emitir Nota Fiscal que terá como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

a) o número, a série e subsérie e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC do emitente da Nota Fiscal, que acompanhou a mercadoria recebida em seu estabelecimento;

b) o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o valor total cobrado do autor da encomenda;

II - efetuar, na Nota Fiscal que emitir, relativamente ao valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do valor do imposto que será por este aproveitado como crédito, quando admitido, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 383. (Redação dada pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 1º-02-93)

II - efetuar, na Nota Fiscal que emitir, relativamente ao valor das mercadorias empregadas, o destaque do valor do imposto que será, pelo autor da encomenda, aproveitado como crédito, quando admitido.

Artigo 385 - Na hipótese do artigo anterior, se a mercadoria tiver de transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de ser entregue ao autor da encomenda, cada um deles deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

I - emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria com destino ao industrializador seguinte, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

a) a indicação de que a remessa se destina a industrialização por conta e ordem do autor da encomenda, que será qualificado nessa Nota Fiscal;

b) o número, a série e subsérie e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC do emitente da Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria recebida em seu estabelecimento;

II - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

a) o número, a série e subsérie e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC do emitente da Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria recebida em seu estabelecimento;

b) o número, a série e subsérie e a data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso anterior;

c) o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o total cobrado do autor da encomenda;

d) o destaque do valor do imposto, que será calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda e por este aproveitado como crédito, quando admitido, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 383. (Redação dada pelo inciso IX do art. 1º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 1º-02-93)

d) o destaque do valor do imposto, que será calculado sobre o valor das mercadorias empregadas e aproveitado pelo autor da encomenda como crédito, quando admitido.

Parágrafo único - O último estabelecimento industrializador, ao promover a saída da mercadoria em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, deverá emitir Nota Fiscal na forma prevista no artigo anterior.

Artigo 386 - Quando um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquirido de fornecedor que promover a sua entrega diretamente ao estabelecimento industrializador, observar-se-á o seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio-SINIEF de 15-12-70, art. 42): (Redação dada pelo inciso X do art. 1º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 1º-02-93)

I - o estabelecimento fornecedor deverá:

a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam a industrialização;

b) efetuar, nessa Nota Fiscal, o destaque do valor do imposto, se devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, quando admitido;

c) emitir Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria para o estabelecimento industrializador, onde constarão, além dos demais requisitos, o número, a série e subsérie, a data da emissão da Nota Fiscal referida na alínea "a", o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada;

II - o estabelecimento encomendante deverá, ressalvado o disposto no parágrafo único:

a) emitir Nota Fiscal relativa à remessa simbólica em nome do estabelecimento industrializador, sem destaque do imposto, mencionando, além dos demais requisitos, o número, série e subsérie e data do documento fiscal emitido nos termos da alínea "a" do inciso anterior;

b) remeter a Nota Fiscal ao estabelecimento industrializador, que deverá anexá-la à Nota Fiscal emitida nos termos da alínea "c" do inciso anterior e efetuar anotações pertinentes na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento no livro Registro de Entradas;

III - o estabelecimento industrializador deverá:

a) emitir Nota Fiscal na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do fornecedor, o número, a série e subsérie e a data da emissão da Nota Fiscal referida na alínea "c" do inciso I, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o total cobrado do autor da encomenda;

b) efetuar, na Nota Fiscal que emitir, o destaque do valor do imposto sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que será por este aproveitado como crédito, quando admitido, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 383.

Parágrafo único - O estabelecimento fornecedor fica dispensado da emissão da Nota Fiscal de que trata a alínea "c" do inciso I, desde que:

1 - a saída das mercadorias com destino ao estabelecimento industrializador seja acompanhada da Nota Fiscal prevista na alínea "a" do inciso II;

2 - indique, no corpo da Nota Fiscal aludida no item anterior, a data da efetiva saída das mercadorias com destino ao industrializador;

3 - observe na Nota Fiscal a que se refere a alínea "a" do inciso I, a circunstância de que a remessa da mercadoria ao industrializador foi efetuada com a Nota Fiscal prevista na alínea "a" do inciso II, mencionando-se, ainda, os seus dados identificativos.

Artigo 386 - Quando um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquirido de fornecedor que promover a sua entrega diretamente ao estabelecimento industrializador, observar-se-á o seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 42):

I - O estabelecimento fornecedor deverá:

a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam a industrialização;

b) efetuar, nessa Nota Fiscal, o destaque do valor do imposto, se devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, quando admitido;

c) emitir Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria para o estabelecimento industrializador, onde constarão, além dos demais requisitos, o número, a série e subsérie, a data da emissão da Nota Fiscal referida na alínea "a", o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada;

II - O estabelecimento industrializador deverá:

a) emitir Nota Fiscal na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do fornecedor, o número, a série e subsérie e a data da emissão da Nota Fiscal referida na alínea "c" do inciso anterior, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o total cobrado do autor da encomenda;

b) efetuar, na Nota Fiscal que emitir, o destaque do valor do imposto sobre o valor das mercadorias empregadas, que será aproveitado pelo autor da encomenda como crédito, quando admitido.

Artigo 387 - Na hipótese do artigo anterior, se a mercadoria tiver de transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de ser entregue ao autor da encomenda, cada um deles procederá na forma prevista no artigo 385 (Lei 6. 374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 43).

Artigo 388 - Na operação interna em que a remessa de produtos for efetuada pelo estabelecimento industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda, diretamente a estabelecimento que os tiver adquirido, observar-se-á o seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

I - o estabelecimento autor da encomenda deverá:

a) emitir Nota Fiscal em nome do titular do estabelecimento adquirente, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento industrializador que irá promover a remessa da mercadoria ao adquirente;

b) efetuar, nessa Nota Fiscal, o destaque do valor do imposto,se devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, quando admitido;

II - o estabelecimento industrializador deverá:

a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão a natureza da operação, "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", o número, a série e subsérie e a data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente;

b) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda", o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento adquirente para o qual for efetuada a remessa dos produtos, bem como o número, a série e subsérie da Nota Fiscal emitida na forma da alínea anterior, o número, a série e subsérie e a data da emissão da Nota Fiscal pela qual a mercadoria tiver sido recebida em seu estabelecimento para industrialização, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente, e, ainda, o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o valor total cobrado do autor da encomenda;

c) indicar, ainda, no corpo da Nota Fiscal emitida nos termos da alínea anterior, o valor do imposto que será calculado sobre a importância das mercadorias empregadas e aproveitado pelo autor da encomenda como crédito, quando admitido.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, a remessa feita pelo estabelecimento industrializador a outro estabelecimento pertencente ao titular do estabelecimento autor da encomenda.

§ 2º - O estabelecimento industrializador fica dispensado da emissão da Nota Fiscal de que trata a alínea "a" do inciso II, desde que:

1 - a saída dos produtos com destino ao estabelecimento adquirente seja acompanhada da Nota Fiscal prevista no inciso I;

2 - no corpo da Nota Fiscal aludida no item anterior, seja mencionada a data da efetiva saída da mercadoria com destino ao adquirente;

3 - na Nota Fiscal a que se refere a alínea "b" do inciso II, seja mencionada a circunstância de ter sido a remessa da mercadoria ao adquirente efetuada com o documento fiscal previsto na alínea "a" do inciso I, indicando, ainda, os seus dados identificativos.

 

SEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 389 - Constitui condição da suspensão e do diferimento previstos neste capítulo o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento autor da encomenda, prorrogável, a critério do fisco, por igual período, e admitida, ainda, excepcionalmente, uma segunda prorrogação, por mais 180 (cento e oitenta) dias (Lei 6.374/89, art. 8º, IX).

Artigo 390 - Salvo prorrogação autorizada pelo fisco, decorrido o prazo de que trata o artigo anterior sem que ocorra o retorno da mercadoria ou dos produtos industrializados, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais.

 

CAPÍTULO VII - DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS OU GASOSOS, INCLUSIVE ÁLCOOL CARBURANTE, OU LUBRIFICANTES

(Redação dada pelo inciso III do art. 1° do Decreto 41.183, de 24-09-96 - DOE 25-09-96 -; efeitos a partir de 1°-10-96)

SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS OU LUBRIFICANTES, DELE DERIVADOS (Redação dada pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto 44.280, de 28-09-99 - DOE 29-09-99)

Artigo 391 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com petróleo bruto, desde a importação ou extração, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos dele derivados (Lei n° 6.374/89, artigo 8º, XXIV, e § 10, item 2, e artigo 47, parágrafo único, I, "a", na redação da Lei n° 9.176/95, art. 1º, I). (Redação dada pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto 44.280, de 28-09-99 - DOE 29-09-99)

Parágrafo único - O diferimento previsto neste artigo também se aplica no lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior, efetuada por refinaria de petróleo ou suas bases, de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo ou de insumos utilizados na industrialização do petróleo bruto.

Artigo 392 - Fica atribuída a responsabilidade pela retenção do imposto incidente nas operações subseqüentes até o consumo final, realizadas com combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo, exceto gás liqüefeito propano ou butano (Lei 6.374/89, artigo 8º, III e V, e § 8º; cc. § 10, item 2, e artigos 60 e 66-F, I, o primeiro e o terceiro na redação da Lei nº 9.176/95, artigo 1º, I, sendo a alínea "a" do inciso III do artigo 8º com alteração da Lei nº 10.136/98, artigo 3º, e o inciso V do artigo 8º com alteração da Lei 9.355/96, artigo 1º, e Convênio ICMS-3/99, cláusulas primeira e segunda): (Redação dada pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto 44.280, de 28-09-99 - DOE 29-09-99)

I - a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal, ou a importador, localizado neste Estado, tratando-se de:

a) aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

b) óleo combustível, gasolina de aviação, querosene de aviação e querosene iluminante;

c) óleo diesel, em relação à parcela correspondente ao complemento de preço, conforme previsto no § 3º do artigo 393;

II - a estabelecimento refinador de petróleo ou suas bases ou a importador, localizado neste Estado, tratando-se dos demais combustíveis líqüidos ou gasosos, derivados de petróleo;

III - a estabelecimento, localizado neste Estado, do fabricante de lubrificante ou do importador desse produto;

IV - a remetente a seguir indicado, localizado em Estado signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela V do Anexo IX deste regulamento, inclusive na hipótese de o adquirente ser usuário ou consumidor final, como segue:

a) estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, ou importador, em relação aos produtos indicados no inciso I;

b) estabelecimento do refinador de petróleo ou suas bases, ou importador, tratando-se dos demais combustíveis líqüidos ou gasosos, derivados de petróleo;

c) estabelecimento do fabricante, do revendedor ou importador, tratando-se de lubrificante;

V - a qualquer estabelecimento que receber o produto diretamente de outro Estado, em hipótese não prevista nos incisos anteriores, exceto quando o produto tenha sido adquirido de transportador revendedor retalhista - TRR.

§ 1º - Tratando-se de combustível líquido ou gasoso, derivado de petróleo, recebido do exterior por importador que não seja a refinaria de petróleo ou suas bases, o imposto devido por substituição tributária será retido e pago por ocasião do pagamento do imposto relativo à importação.

§ 2º - Na hipótese do inciso V, o imposto devido pela própria operação e/ou pelas subseqüentes será pago no período de apuração em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento, observado o disposto no artigo 256.

§ 3º - A atribuição da responsabilidade prevista neste artigo aplica-se, igualmente, a arrematante de qualquer dos produtos mencionados, importados do exterior e apreendidos.

Artigo 392-A - Na operação com combustível líquido ou gasoso, derivado de petróleo, promovida por transportador revendedor retalhista (TRR), distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, ou importador, estabelecido em outro Estado, que, tendo recebido o produto com imposto retido na origem, destiná-lo ao território paulista, ainda que para uso ou consumo final, o repasse do imposto devido a este Estado será feito pela refinaria de petróleo ou suas bases, nos termos de disciplina complementar prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo IX (Convênio ICMS-3/99, cláusulas primeira, § 2º, sétima à décima primeira, décima terceira à vigésima). (Redação dada pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto 44.280, de 28-09-99 - DOE 29-09-99)

§ 1º - Nos termos da disciplina mencionada no "caput", será observada:

1 - a forma como a refinaria de petróleo ou suas bases farão o cálculo do imposto devido a este Estado e o correspondente repasse;

2 - a forma como o estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, e o importador deverão entregar à refinaria de petróleo ou suas bases as informações relativas às suas operações realizadas em território paulista, bem como às do transportador revendedor retalhista - TRR, adquirentes de seus produtos;

3 - a forma como o Transportador Revendedor Retalhista - TRR deverá entregar ao estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, ou ao importador as informações relativas às suas operações realizadas em território paulista.

§ 2º - Em relação às informações recebidas do estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, ou do importador, nos termos do item 2 do parágrafo anterior, a refinaria de petróleo ou suas bases verificarão, à vista das informações referidas, se o valor do imposto devido a este Estado foi diverso do imposto cobrado no Estado de origem, hipótese em que:

1 - se superior, farão retenção complementar do estabelecimento distribuidor de combustíveis ou do importador, conforme o caso, para o necessário repasse a este Estado, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação;

2 - se inferior, efetuarão o correspondente ressarcimento ao estabelecimento distribuidor de combustíveis ou ao importador, conforme o caso, nos termos previstos na legislação do Estado remetente;

§ 3º - O estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, ou o importador verificará, à vista das informações recebidas do transportador revendedor retalhista - TRR, antes da remessa dessas informações à refinaria de petróleo ou suas bases, se o valor do imposto devido a este Estado foi diverso do imposto cobrado no Estado de origem, hipótese em que:

1 - se superior, fará retenção complementar do transportador revendedor retalhista (TRR), até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação;

2 - se inferior, efetuará ao transportador revendedor retalhista (TRR) o correspondente ressarcimento, nos termos previstos na legislação do Estado remetente;

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 57/00, de 11/05/00, item 4. Esclarece sobre a inclusão dos Transportadores Revendedores Retalhistas de Combustíveis - TRRs, na sistemática de ressarcimento de imposto prevista no Convênio ICMS-03/99, nos termos do Convênio ICMS-21/00.

§ 4º - o disposto neste artigo não exclui a responsabilidade do transportador revendedor retalhista (TRR), do estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, ou do importador pela omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo deles ser exigido o imposto devido a este Estado e correspondentes acréscimos, bem como pelos acréscimos incidentes em decorrência da entrega extemporânea das informações.

§ 5º - Na hipótese deste artigo, sendo o remetente pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, a operação deverá estar acompanhada pela Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, conforme disciplina prevista no § 3º do artigo 241. (Acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Decreto 45.086, de 31-07-2000 - DOE 1º-08-2000)

§ 6º - Na operação referida no parágrafo anterior, se o sujeito passivo por substituição tiver efetuado o repasse do imposto a este Estado conforme previsto no 'caput', o remetente poderá requerer a devolução desse valor, com apresentação de cópia dos seguintes documentos, além de outros exigidos pela legislação pertinente (Convênio ICMS-3/99, cláusula vigésima segunda, §§ 2º e 3º, este na redação do Convênio ICMS-21/00, cláusula primeira, II): (Acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Decreto 45.086, de 31-07-2000 - DOE 1º-08-2000)

1 - Nota Fiscal relativa à operação realizada com o destinatário deste Estado;

2 - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;

3 - listagem das operações realizadas em território paulista e do correspondente protocolo de entrega das informações, na forma do § 1º.

NOTA - V. DECRETO - 44.280, de 28/09/99, artigo 3º. Dispõe que enquanto a Comissão Técnica Permanente do ICMS-COTEPE/ICMS não aprovar o programa de computador de uso obrigatório para registro, em meio magnético, dos dados relativos às operações interestaduais com combustíveis sujeitas ao regime da substituição tributária, conforme dispõe a cláusula décima terceira do Convênio ICMS-03/99, de 16/04/99, essas informações serão entregues por meio de demonstrativos e relatórios e nos prazos previstos nos artigos 392-B, 392-C, 392-D e 395 do RICMS/91.

Artigo 392-B - Na operação com combustível líquido ou gasoso, derivado de petróleo, promovida por transportador revendedor retalhista (TRR), por estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, ou por importador, estabelecido neste Estado, que, tendo recebido o produto com imposto retido, destiná-lo ao território de outro Estado, ainda que para uso ou consumo final, o contribuinte remetente terá direito ao ressarcimento do imposto pago a este Estado, tanto daquele pago em razão da aquisição, como do retido antecipadamente (Convênio ICMS-3/99, cláusulas primeira, § 2º, sétima à décima primeira e décima terceira à vigésima). (Redação dada pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto 44.280, de 28-09-99 - DOE 29-09-99)

§ 1º - O ressarcimento referido neste artigo:

1 - limitar-se-á à diferença entre o imposto cobrado pela operação própria e por substituição tributária na operação originária e o imposto devido à unidade federada de destino da mercadoria, caso este último seja de valor inferior;

2 - será feito pelo contribuinte a seguir indicado, mediante a emissão, pelo interessado, da Nota Fiscal de Ressarcimento a que se refere o inciso II do artigo 249, à vista das informações das operações interestaduais realizadas, fornecidas na forma da disciplina prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo IX deste regulamento:

a) estabelecimento do distribuidor de combustíveis ou importador, tratando-se de operações realizadas por transportador revendedor retalhista (TRR),

b) estabelecimento refinador de petróleo ou suas bases, tratando-se de operações realizadas por estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, ou por importador.

§ 2º - O estabelecimento refinador de petróleo ou suas bases, à vista das informações fornecidas pelo estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, ou pelo importador, verificarão se o valor do imposto a ser recolhido para o Estado de destino é inferior ao imposto pago a este Estado, hipótese em que deduzirão o valor que corresponder à diferença do recolhimento seguinte que tiverem que fazer a este Estado, mediante lançamento a crédito no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma do artigo 260.

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se ainda que o combustível tenha sido recebido de outro Estado.

§ 4º - Na hipótese deste artigo, sendo o remetente pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado destinatário, hipótese em que a operação deverá estar acompanhada pela Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE em favor daquele Estado, a devolução do imposto pago em decorrência da aquisição do produto e do retido antecipadamente por substituição deverá ser requerida ao Estado de destino da mercadoria, na forma de sua legislação (Convênio ICMS-3/99, cláusula vigésima segunda, §§ 2º e 3º, este na redação do Convênio ICMS-21/00, cláusula primeira, II). (Acrescentado pelo inciso IV do art. 2º do Decreto 45.086, de 31-07-2000 - DOE 1º-08-2000)

NOTA - V. DECRETO - 44.280, de 28/09/99, artigo 3º. Dispõe que enquanto a Comissão Técnica Permanente do ICMS-COTEPE/ICMS não aprovar o programa de computador de uso obrigatório para registro, em meio magnético, dos dados relativos às operações interestaduais com combustíveis sujeitas ao regime da substituição tributária, conforme dispõe a cláusula décima terceira do Convênio ICMS-03/99, de 16/04/99, essas informações serão entregues por meio de demonstrativos e relatórios e nos prazos previstos nos artigos 392-B, 392-C, 392-D e 395 do RICMS/91.

Artigo 392-C - O transportador revendedor retalhista - TRR estabelecido em outro Estado signatário de acordo celebrado com este Estado para efeito de atribuição de responsabilidade por substituição tributária, em relação às operações que realizar em território paulista com mercadorias cujo imposto tenha sido retido anteriormente por estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, deverá (Convênio ICMS-3/99, cláusulas vigésima segunda, vigésima quarta e vigésima quinta, a primeira, com alteração e as demais acrescentadas pelo Convênio ICMS-21/00): (Acrescentado pelo inciso V do art. 2º do Decreto 45.086, de 31-07-2000 - DOE 1º-07-2000)

I - indicar no documento fiscal que emitir a expressão "ICMS Retido pela Distribuidora";

II - registrar e entregar as informações relativas a essas operações nos termos do item 3 do § 1º do artigo 392-A, separadamente das operações em que o imposto tenha sido retido pela refinaria de petróleo ou suas bases:

1 - ao fisco do Estado de origem da mercadoria;

2 - ao fisco deste Estado;

3 - ao estabelecimento distribuidor de combustíveis que forneceu a mercadoria, com imposto retido.

§ 1º - O estabelecimento distribuidor de combustíveis, na condição de sujeito passivo por substituição, à vista das informações recebidas do transportador revendedor retalhista - TRR, efetuará o recolhimento do imposto devido a este Estado, calculado com base no valor das operações relacionadas.

§ 2º - Para os efeitos deste artigo aplica-se o disposto nos §§ 3º a 6º do artigo 392-A.

Artigo 392-D - Ao transportador revendedor retalhista - TRR estabelecido neste Estado, em relação às operações que realizar em território de outro Estado com mercadorias cujo imposto tenha sido retido anteriormente por estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, localizado em território paulista, aplica-se o disposto nos incisos do artigo anterior, podendo ressarcir-se junto ao estabelecimento que tiver efetuado a retenção, tanto do imposto pago em razão da aquisição como do retido antecipadamente, observado o disposto no § 1º do artigo 392-B (Convênio ICMS-3/99, cláusulas vigésima segunda, vigésima quarta e vigésima quinta, a primeira com alteração e as demais acrescentadas pelo Convênio ICMS-21/00). (Acrescentado pelo inciso VI do art. 2º do Decreto 45.086, de 31-07-2000 - DOE 1º-08-2000)

§ 1º - O estabelecimento distribuidor de combustíveis que efetuou a retenção do imposto, à vista das informações recebidas do transportador revendedor retalhista - TRR, verificará se o valor do imposto a ser recolhido para o Estado de destino é inferior ao imposto pago a este Estado, hipótese em que deduzirá o valor que corresponder à diferença do recolhimento seguinte que tiver que fazer a este Estado, mediante lançamento, como crédito, no livro "Registro de Apuração do ICMS", na forma prevista no artigo 260.

§ 2º - Para efeito deste artigo aplica-se o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 392-B.

Artigo 393 - A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente (Lei n° 6.374/89, artigo 28, na redação dada pela Lei 9.794/97, artigo 1º, e Convênio ICMS-3/99, cláusulas terceira e quarta, e os Anexos I e II, a cláusula terceira e os anexos com alterações do Convênio ICMS-46/99). (Redação dada pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto 44.280, de 28-09-99 - DOE 29-09-99)

§ 1º- Inexistindo esse preço, a base de cálculo será:

1 - nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 392, o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o remetente, nele incluído o respectivo valor do ICMS nas operações internas, ou, em caso de inexistência daquele, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:

a) em relação à gasolina automotiva - 116,27% (cento e dezesseis inteiros e vinte e sete centésimos por cento) nas operações internas e 188,36% (cento e oitenta e oito inteiros e trinta e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado; (NR) (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 45.542, de 21-12-2000 - DOE 22-12-2000 - efeitos a partir de 1º-11-2000)

a) em relação à gasolina automotiva - 118,02% (cento e dezoito inteiros e dois centésimos por cento) nas operações internas e 190,69% (cento e noventa inteiros e sessenta e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado; (NR) (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 45.161, de 05-09-2000 - DOE 06-09-2000 - efeitos aos fatos geradores a partir de 20-08-2000)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 113/00, de 31/10/00, subitem 1.1. Comunica a adoção de novas margens de valor agregado nas operações com gasolina automotiva ou com álcool hidratado, a partir de 1º.11.2000. Republicação - DOE de 02/11/00.

a) em relação à gasolina automotiva, 128,08% (cento e vinte e oito inteiros e oito centésimos por cento) nas operações internas e 204,11% (duzentos e quatro inteiros e onze centésimos por cento) nas interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 88/00, de 28/06/00, item 1, a. Comunica a adoção de novas margens de valor agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a partir de 01/07/00.

b) em relação ao óleo diesel, 61% (sessenta e um por cento), nas operações internas e 82,96% (oitenta e dois inteiros e noventa e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, observado o disposto no § 3º;

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 88/00, de 28/06/00, item 1, b. Comunica a adoção de novas margens de valor agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a partir de 01/07/00.

c) em relação ao óleo combustível, 10,48% (dez inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) nas operações internas e 39,23% (trinta e nove inteiros e vinte e três centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;

d) em relação ao gás liqüefeito de petróleo, 230,29% (duzentos e trinta inteiros e vinte e nove centésimos por cento) nas operações internas e 270,01% (duzentos e setenta inteiros e um centésimo por cento) nas operações interestaduais que destinarem mercadoria a este Estado;

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 88/00, de 28/06/00, item 1, c. Comunica a adoção de novas margens de valor agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a partir de 01/07/00.

e) em relação à gasolina de aviação e ao querosene de aviação, 30% (trinta por cento) nas operações internas e 73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem mercadoria a este Estado;

f) em relação ao lubrificante, 30% (trinta por cento) nas operações internas e 58,54% (cinqüenta e oito inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem mercadoria a este Estado;

g) em relação aos demais produtos, 30% (trinta por cento) nas operações internas ou interestaduais que destinarem mercadoria a este Estado;

2 - em relação aos combustíveis líquidos ou gasosos, derivados de petróleo, importados do exterior, o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a impostos, inclusive o ICMS devido pela importação, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, acrescido, ainda, da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

a) óleo combustível, 31,98% (trinta e um inteiros e noventa e oito centésimos por cento) nas operações internas e 60,95% (sessenta inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem o produto a este Estado;

b) demais produtos, os previstos no item anterior;

3 - na hipótese prevista no inciso V do artigo 392, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos devidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos seguintes percentuais:

a) em relação à gasolina automotiva - 188,36% (cento e oitenta e oito inteiros e trinta e seis centésimos por cento); (NR) (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 45.542, de 21-12-2000 - DOE 22-12-2000 - efeitos a partir de 1º-11-2000)

a) em relação à gasolina automotiva - 190, 69% (cento e noventa inteiros e sessenta e nove centésimos por cento); (NR) (Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 45.161, de 05-09-2000 - DOE 06-09-2000 - efeitos aos fatos geradores a partir de 20-08-2000)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 113/00, de 31/10/00, subitem 1.2. Comunica a adoção de novas margens de valor agregado nas operações com gasolina automotiva ou com álcool hidratado, a partir de 1º.11.2000. Republicação - DOE de 02/11/00.

a) em relação à gasolina automotiva, 204,11% (duzentos e quatro inteiros e onze centésimos por cento);

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 88/00, de 28/06/00, item 2, a. Comunica a adoção de novas margens de valor agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a partir de 01/07/00.

b) em relação ao óleo diesel, 82,96% (oitenta e dois inteiros e noventa e seis centésimos por cento);

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 88/00, de 28/06/00, item 2, b. Comunica a adoção de novas margens de valor agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a partir de 01/07/00.

c) em relação ao óleo combustível, 60,95% (sessenta inteiros e noventa e cinco centésimos por cento);

d) em relação ao gás liqüefeito de petróleo, 270,01% (duzentos e setenta inteiros e um centésimo por cento);

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 88/00, de 28/06/00, item 2, c. Comunica a adoção de novas margens de valor agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a partir de 01/07/00.

e) em relação aos demais produtos, o previsto nas alíneas "e", "f" e "g" do item 1 para as operações interestaduais, conforme o caso;

4 - na operação que promover a entrada em território paulista de combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo, para uso ou consumo final do adquirente, o valor da operação praticado pelo remetente, como tal entendido, o preço de aquisição pelo destinatário.

§ 2º - Na impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete ou seguro na base de cálculo em relação à operação praticada pelo transportador revendedor retalhista, a este caberá a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente nessas parcelas.

§ 3º - Em relação ao óleo diesel, o sujeito passivo por substituição utilizará como base de cálculo o menor preço máximo fixado pelo órgão federal competente, ficando o estabelecimento distribuidor de combustíveis, exceto no fornecimento que efetuar a transportador revendedor retalhista, responsável pelo recolhimento do imposto correspondente:

1 - à diferença a maior entre esse valor e o que for fixado pelo órgão competente para a venda a varejo no município de destino;

2 - na falta do valor fixado para o município de destino a que se refere o item anterior, ao valor do transporte entre o seu estabelecimento e o estabelecimento adquirente, ainda que por este realizado, acrescido do percentual de que trata a alínea "b" do item 1 do § 1º, aplicável à operação interna.

§ 4º - Nas operações com os produtos a seguir relacionados, quando o estabelecimento refinador de petróleo ou suas bases praticarem preço considerando no seu cálculo uma das alíquotas referidas no parágrafo seguinte para fins da contribuição do PIS/PASEP e da Cofins, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado previstos no § 1º, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será calculada com base nos seguintes percentuais (Convênio ICMS-37/00): (Acrescentado pelo inciso VII do art. 2º do Decreto 45.086, de 31-07-2000 - DOE 1º-08-2000 - produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º-07-2000)

1 - na hipótese do seu item 1, tratando-se de:

a) gasolina automotiva - 72,58% (setenta e dois inteiros e cinqüenta e oito centésimos por cento) nas operações internas e 130,11% (cento e trinta inteiros e onze centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado; (NR) (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 45.542, de 21-12-2000 - DOE 22-12-2000 - efeitos a partir de 1º-11-2000)

a) gasolina automotiva - 84,59% (oitenta e quatro inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) nas operações internas e 146,12% (cento e quarenta e seis inteiros e doze centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado; (NR) (Redação dada pelo inciso V do art. 1º do Decreto 45.161, de 05-09-2000 - DOE 06-09-2000 - efeitos aos fatos geradores a partir de 20-08-2000)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 113/00, de 31/10/00, subitem 1.3. Comunica a adoção de novas margens de valor agregado nas operações com gasolina automotiva ou com álcool hidratado, a partir de 01/11/00. Republicação - DOE de 02/11/00.

a) gasolina automotiva - 91,32% (noventa e um inteiros e trinta e dois centésimos por cento) nas operações internas e 155,09% (cento e cinqüenta e cinco inteiros e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;

b) óleo diesel - 29,48% (vinte e nove inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) nas operações internas e 47,13% (quarenta e sete inteiros e treze centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;

c) gás liquefeito de petróleo - 188,20% (cento e oitenta e oito inteiros e vinte centésimos por cento) nas operações internas e 227,50% (duzentos e vinte e sete inteiros e cinqüenta centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;

2 - na hipótese do seu item 3, tratando-se de:

a) gasolina automotiva - 130,11% (cento e trinta inteiros e onze centésimos por cento); (NR) (Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 45.542, de 21-12-2000 - DOE 22-12-2000)

a) gasolina automotiva - 146,12% (cento e quarenta e seis inteiros e doze centésimos por cento); (NR) (Redação dada pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 45.161, de 05-09-2000 - DOE 06-09-2000 - efeitos aos fatos geradores a partir de 20-08-2000)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 113/00, de 31/10/00, subitem 1.4. Comunica a adoção de novas margens de valor agregado nas operações com gasolina automotiva ou com álcool hidratado, a partir de 01/11/00. Republicação - DOE de 02/11/00.

a) gasolina automotiva - 155,09% (cento e cinqüenta e cinco inteiros e nove centésimos por cento);

b) óleo diesel - 47,13% (quarenta e sete inteiros e treze centésimos por cento);

c) gás liquefeito de petróleo - 227,50% (duzentos e vinte e sete inteiros e cinqüenta centésimos por cento).

§ 5º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se à hipótese de a refinaria de petróleo ou suas bases praticarem preço em que são consideradas no seu cálculo as seguintes alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins, respectivamente: (Acrescentado pelo inciso VII do art. 2º do Decreto 45.086, de 31-07-2000 - DOE 1º-08-2000 - produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º-07-2000)

1 - 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) e 12,45% (doze inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), quando se tratar de gasolina automotiva;

2 - 2,23% (dois inteiros e vinte e três centésimos por cento) e 10,29% (dez inteiros e vinte e nove centésimos por cento), quando se tratar de óleo diesel;

3 - 2,56% (dois inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) e 11, 84% (onze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), quando se tratar de gás liquefeito de petróleo - GLP.

 

SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS OU LUBRIFICANTES, DELE DERIVADOS

Artigo 391 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com petróleo bruto, desde a importação ou extração, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos dele derivados (Lei n° 6.374/89, art. 8º, XXIV, e § 10, item 2 e art. 47, parágrafo único, I, "a", na redação da Lei n° 9.176/95, art. 1º, I). (Redação dada pelo inciso III do art. 1° do Decreto 41.183, de 24-09-96 - DOE 25-09-96 -; efeitos a partir de 1°-10-96)

Parágrafo único - O diferimento se estende, também, ao lançamento do imposto incidente no recebimento, em importação do exterior, de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo e de insumos utilizados na industrialização do petróleo bruto.

NOTA - V. DECRETO - 41.183, de 24/09/96, artigo 3º. Dispõe sobre procedimentos relacionados ao estoque de álcool anidro e combustível líquido ou gasoso derivado de petróleo, exceto o gás liqüefeito de petróleo (GLP), em 30/09/96. Alterado pelo artigo 7º do Decreto 41.252/96.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 17/97, de 17/03/97. Esclarece sobre o ressarcimento do imposto retido antecipadamente, decorrente de operações interestaduais com combustíveis , na forma prevista no Convênio ICMS-03/97, que altera o Convênio ICMS-105/92.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 16/98, de 19/02/98. Comunica que o ressarcimento do imposto nos casos de substituição tributária, não aplica aos contribuintes substituidos que ingressam em juízo para se excluir do regime e ressalva oportunidade.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 17/99, de 05/03/99. Estabelece disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição e dispõe sobre procedimentos correlatos. Alterada pelas Portarias CAT-63/99 e 88/00. Revoga as Portarias CAT-52/92 e 83/98.

 

CAPÍTULO VII - DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS OU GASOSOS, INCLUSIVE ÁLCOOL CARBURANTE, OU LUBRIFICANTES

SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS OU LUBRIFICANTES, DELE DERIVADOS

Artigo 391 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com petróleo bruto, desde a importação ou extração, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos dele derivados (Lei 6.374-89, art. 8º XXIV, e § 10, item 2 e art. 47, parágrafo único, I "a", na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I). (Redação dada pelo inciso I do art. 2° do Decreto 40.474, de 22-11-95 - DOE 23-11-95 -; efeitos a partir de 1°-12-95)

§ 1º- O diferimento se estende, também ao lançamento do imposto incidente no recebimento, em importação do exterior, de combustíveis, derivados e de insumos utilizados na industrialização do petróleo bruto, bem como ao incidente por ocasião das aquisições internas dos insumos.

§ 2º- Sem prejuízo do regime de apuração mensal previsto no artigo 84, o imposto incidente nas saídas dos produtos derivados do petróleo bruto, em relação às operações ocorridas nos períodos de 1º a 10 e 11 a 20 dos meses de dezembro de 1995 e janeiro de 1996 e no período de 1º a 15 dos demais meses será pago nos termos do inciso XIV do artigo 102.

Artigo 391 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com petróleo bruto, desde a importação ou extração, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos dele derivados, ressalvado o disposto no artigo seguinte (Lei 6.374/89, art. 8º, III e XIII, e § 4º).

Artigo 392 - Na saída de combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo, exceto gás liqüefeito propano ou butano, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção do imposto incidente nas subseqüentes saídas até o consumo final (Lei 6.374/89, art. 8º, III e V, cc. § 10, 2; 60 e 66-F, I, o primeiro e o terceiro na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, sendo a alínea "a" do inciso III do art. 8º com alteração da Lei nº 9.355/96, art. 1º, I, e Convênio ICMS-105/92, cláusula primeira, § 2º, na redação do Convênio ICMS-111/93, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-126/95): (Redação dada pelo inciso II do art. 2º do Decreto 41.699, de 10-04-97 - DOE 11-04-97 -; efeitos a partir de 1º-05-97)

I - a estabelecimento do distribuidor, como tal definido na legislação federal, localizado neste Estado, tratando-se de:

a) Revogada pelo art. 3º do Decreto 43.898, de 18-03-99 - DOE 19-03-99 -; efeitos a partir de 1º-04-99)

a) gás liqüefeito de petróleo (GLP);

b) aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

c) óleo combustível, gasolina de aviação, querosene iluminante e querosene de aviação, observado o disposto no § 1º;

d) óleo diesel, na hipótese indicada no § 3º do artigo 393;

II - a estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, localizados neste Estado, tratando-se dos demais combustíveis líqüidos ou gasosos, derivados de petróleo;

III - a estabelecimento, localizado neste Estado, do fabricante ou do importador de lubrificante ou a arrematante desse produto importado do exterior e apreendido;

IV - a estabelecimento localizado em outro Estado signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela V do Anexo IX deste regulamento, como segue:

a) do distribuidor, como tal definido na legislação federal, em relação aos produtos indicados no inciso I;

b) a estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, tratando-se dos demais combustíveis líqüidos ou gasosos, derivados de petróleo;

c) do fabricante ou do importador de lubrificante ou do arrematante desse produto importado do exterior e apreendido;

d) do revendedor de lubrificante, devidamente credenciado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo;

V - a qualquer estabelecimento que receber o produto diretamente de outro Estado, em hipótese não abrangida pelo inciso anterior.

§ 1º - Em relação ao lançamento do imposto incidente nas operações anteriores realizadas com óleo combustível, gasolina de aviação, querosene iluminante e querosene de aviação aplica-se o diferimento previsto no artigo 396.

§ 2º - Na hipótese do inciso V:

1 - o imposto devido pela própria operação e pelas subseqüentes será pago no período de apuração em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "(Combustível) ou (Lubrificante) ou (Aguarrás) Adquirido de Outro Estado", sem direito a crédito;

2 - a sujeição passiva ali referida não se aplica quando o produto for adquirido de transportador revendedor retalhista.

Artigo 392 - Na saída de combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo, exceto óleo combustível, gás liqüefeito propano ou butano, gasolina de aviação, querosene iluminante e querosene de aviação, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção do imposto incidente nas subseqüentes saídas até o consumo final (Lei 6.374/89, art. 8º, III e V, c.c. § 10, 2; 60 e 66-F, I, o primeiro e o terceiro na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, sendo a alínea "a" do inciso III do art. 8º com alteração da Lei nº 9.355/96, art. 1º, I, e Convênio ICMS-105/92, cláusula primeira, § 2º, na redação do Convênio ICMS-111/93, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-126/95): (Redação dada pelo inciso IV do art. 2° do Decreto 41.252, de 30-10-96 - DOE 31-10-96 -; efeitos a partir de 1°-11-96)

NOTA - V. DECRETO - 43.898, de 18/03/99, artigos 4º a 7º. Dispõe sobre as providências a serem adotadas pelo estabelecimento distribuidor de gás liqüefeito de petróleo, relativamente ao estoque dessa mercadoria existente em 31/03/99.

Artigo 392 - Na saída de combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo, exceto querosene de aviação, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção do imposto incidente nas subseqüentes saídas até o consumo final (Lei n° 6.374/89, art. 8º, III e V, c.c § 10, 2; 60 e art. 66-F, I, o primeiro e o terceiro na redação da Lei n° 9.176/95, art. 1º, I, sendo a alínea "a" do inciso III do art. 8º com alteração da Lei n° 9.355/96, art. 1°, I, e Convênio ICMS-105/92, cláusula primeira, § 2º, na redação do Convênio ICMS-111/93, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-126/95): (Redação dada pelo inciso III do art. 1° do Decreto 41.183, de 24-09-96 - DOE 25-09-96 -; efeitos a partir de 1°-10-96)

I - a estabelecimento do distribuidor, como tal definido na legislação federal, localizado neste Estado, tratando-se de gás liqüefeito de petróleo (GLP), aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.9902 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH e óleo diesel, na hipótese indicada no § 3º do artigo 393 ; (Redação dada pelo inciso V do art. 2° do Decreto 41.252, de 30-10-96 - DOE 31-10-96 -; efeitos a partir de 1°-10-96)

I - a estabelecimento do distribuidor, como tal definido na legislação federal, localizado neste Estado, tratando-se de gás liqüefeito de petróleo (GLP) e aguarrás mineral, classificado no código 2710.00.9902 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

II - a estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, localizados neste Estado, tratando-se dos demais combustíveis líqüidos ou gasosos, derivados de petróleo;

III - a estabelecimento, localizado neste Estado, do fabricante ou do importador de lubrificante ou a arrematante desse produto importado do exterior e apreendido;

IV - a estabelecimento localizado em outro Estado signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela V do Anexo IX deste regulamento, como segue:

a) do distribuidor, como tal definido na legislação federal, tratando-se de gás liqüefeito de petróleo (GLP) e aguarrás mineral classificada no código 2710.00.9902 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

b) a estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, tratando-se dos demais combustíveis líqüidos ou gasosos, derivados de petróleo;

c) do fabricante ou do importador de lubrificante ou do arrematante desse produto importado do exterior e apreendido;

d) do revendedor de lubrificante, devidamente credenciado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo;

V - a qualquer estabelecimento que receber o produto diretamente de outro Estado, em hipótese não abrangida pelo inciso anterior.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso V:

1 - o imposto devido pela própria operação e pelas subseqüentes será pago no período de apuração em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "(Combustível) ou (Lubrificante) ou (Aguarrás) Adquirido de Outro Estado", sem direito a crédito;

2 - a sujeição passiva ali referida não se aplica quando o produto for adquirido de transportador revendedor retalhista.

Artigo 392 - Na saída de combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo, exceto querosene de aviação, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção do imposto incidente nas subseqüentes saídas até o consumo final (Lei 6.374/89, art. 8º, III, cc § 10, 2, e art. 66-F, I, ambos na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e Convênio ICMS-105/92, cláusula primeira): (Redação dada pelo inciso II do art. 1° do Decreto 40.962, de 28-06-96 - DOE 29-06-96)

Artigo 392- Na saída de combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção do imposto incidente nas subseqüentes saídas dos produtos até o consumo final (Lei 6.374/89, art. 8º, III, c/c § 10, 2, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I e Convênio ICMS-105/92, cláusula primeira): (Redação dada pelo inciso II do art. 2° do Decreto 40.474, de 22-11-95 - DOE 23-11-95 -; efeitos a partir de 1°-12-95)

I- a estabelecimento do distribuidor de combustível, como tal definido na legislação federal, localizado neste Estado;

II- a estabelecimento do fabricante ou do importador de lubrificante ou a arrematante desse produto importado do exterior e apreendido, localizado neste Estado;

III- a estabelecimento localizado em outro Estado signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela V do Anexo IX deste regulamento, como segue:

a) do distribuidor de combustível, como tal definido na legislação federal;

b) do fabricante ou do importador de lubrificante, ou do arrematante deste produto importado do exterior e apreendido;

c) do revendedor de lubrificante, devidamente credenciado pela Secretaria da Fazenda.

IV- a qualquer estabelecimento que receber o produto diretamente de outro Estado, em hipótese não abrangida pelo inciso anterior.

Artigo 392 - Na saída de combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo, bem como do petróleo utilizado na sua fabricação, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto, desde a importação ou produção até o consumo final (Lei 6.374/89, arts. 8º, III e XIII, e § 4º, e 60,I, e Convênio ICMS-105/92, cláusula primeira): (Redação dada pelo inciso V do art. 2º do Decreto 35.982, de 04-11-92 - DOE 05-11-92; efeitos a partir de 16-10-92)

I - a estabelecimento do distribuidor de combustível localizado neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243;

II - a estabelecimento do fabricante ou do importador de lubrificante ou a arrematante desse produto importado do exterior e apreendido, localizado neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243;

III - a estabelecimento localizado em outro Estado signatário de acordo

implementado por este Estado, arrolado na Tabela V do Anexo IX deste regulamento, como segue:

a) do distribuidor de combustível;

b) do fabricante ou do importador de lubrificante ou do arrematante desse produto importado do exterior e apreendido;

c) do revendedor de lubrificante, devidamente credenciado pela Secretaria da Fazenda;

IV - a qualquer estabelecimento que receber o produto diretamente de outro Estado, em hipótese não abrangida pelo inciso anterior.

§ 1° Na hipótese do inciso III, a sujeição passiva por substituição atribuída ao estabelecimento ali indicado alcança as operações realizadas por transportador revendedor retalhista (TRR) estabelecido em outro Estado que destinar mercadorias ao território paulista, desde que tais operações estejam arroladas em demonstrativo de vendas interestaduais elaborado pelo TRR, observado o que segue (Convênio ICMS-105/92, cláusulas primeira, nona e décima, aquela alterada e estas duas últimas acrescentadas pelo Convênio ICMS-111/93): (Acrescentado pelo inciso I do art. 2° do Decreto 38.252, de 29-12-93 - DOE 30-12-93 -; efeitos a partir de 12-11-93)

NOTA - V. DECRETO - 38.252, de 29/12/93, artigo 3º. Dispõe sobre a entrega do demonstrativo das operações interestaduais, previsto no § 1º do artigo 392 do RICMS/91, durante o período de 12/11/93 a 15/12/93, por transportador revendedor retalhista (TRR) estabelecido em outro Estado signatário de acordo implementado por este Estado.

1- a base de cálculo do imposto é aquela referida no item 3 do § 1° do artigo 393;

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 13/89, subitem 2.11, de 31/03/89. Esclarece sobre a aplicação da base de cálculo nas saídas de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo.

2- a alíquota aplicável para o cálculo do imposto retido é a vigente nas operações internas deste Estado;

3- o recolhimento do imposto retido far-se-á à vista do demonstrativo referido neste parágrafo, elaborado pelo transportador revendedor retalhista, juntamente com o recolhimento do imposto retido relativo a outras operações realizadas com substituição tributária no período de recebimento do referido demonstrativo;

4- para atendimento do disposto no item anterior, sendo a alíquota interna deste Estado superior à que serviu para cálculo da retenção do imposto no Estado de origem da mercadoria, o sujeito passivo por substituição fará retenção complementar do transportador revendedor retalhista (TRR).

§ 2° - O transportador revendedor retalhista estabelecido em outro Estado signatário de acordo celebrado com este Estado, em relação às operações que realizar em território paulista, deverá (Convênio ICMS-105/92, cláusula nona, acrescentada pelo Convênio ICMS-111/93, cláusula segunda): (Acrescentado pelo inciso I do art. 2° do Decreto 38.252, de 29-12-93 - DOE 30-12-93 -; efeitos a partir de 12-11-93)

1- indicar no documento fiscal que emitir a expressão "Imposto retido pela ... (distribuidora/fabricante/revendedora/importadora)";

2- elaborar demonstrativo quinzenal, por fornecedor, em 4 (quatro) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

a) o número de ordem, a série e subsérie e a data de emissão do documento fiscal;

b) a discriminação da mercadoria: quantidade e espécie;

c) o valor da operação;

d) o valor do imposto retido;

e) a alíquota incidente na operação;

f) a identificação da empresa fornecedora: nome, endereço, inscrições no Estado e no CGC;

3- entregar, até os dias 5 (cinco) e 20 (vinte) de cada mês, uma via da relação do demonstrativo mencionado no item anterior, referente à quinzena imediatamente anterior para:

a) o Fisco deste Estado;

b) o Fisco de origem da mercadoria, nos termos em que este o exigir;

c) o fornecedor da mercadoria.

§ 3° - Na hipótese do inciso IV: (Renumeração e redação dada pelo inciso I do art. 2° do Decreto 38.252, de 29-12-93 - DOE 30-12-93 -; efeitos a partir de 12-11-93)

1- o imposto devido pela própria operação e pelas subseqüentes será pago no período de apuração em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Combustível ou Lubrificante Adquirido de Outro Estado", sem direito a crédito;

2- a sujeição passiva ali referida não se aplica quando o produto for adquirido de transportador revendedor retalhista (Convênio ICMS-105/92, cláusula primeira, § 2°, na redação do Convênio ICMS-111/93, cláusula primeira).

§ 4° - Não se aplica o disposto no inciso IV do artigo 243 às operações realizadas com combustível. (Acrescentado pelo art. 2° do Decreto 40.105, de 25-05-95 - DOE 26-05-95)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 43/95, de 01/06/95. Esclarece que não se submetem às disposições do § 4° do artigo 392 do RICMS/91, as operações de remessa de combustíveis para armazenamento em tanques de terceiros e o conseqüente retorno simbólico, desde que haja o correspondente contrato de cessão de espaço para armazenamento.

§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se, também, à aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.9902 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH - hipótese em que fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas subseqüentes saídas até o consumo final, além do previsto no inciso IV, ao estabelecimento distribuidor da mercadoria, como tal definido na legislação federal. (Convênio ICMS-105/92, cláusula primeira, § 1º, na redação do Convênio ICMS-85/95). (Redação dada pelo inciso VIII do art. 2° do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96 -; efeitos a partir de 1°-12-95)

§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se, também, à aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.9902 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-105/92, cláusula primeira, § 1º, na redação do Convênio ICMS-85/95). (Acescentado pelo inciso I do art. 3° do Decreto 40.514, de 05-12-95 - DOE 06-12-95 -; efeitos a partir de 1°-12-95)

NOTA - V. DECRETO - 40.514, de 05/12/95, artigo 4º. Estabelece disciplina relativa ao estoque de aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.9902 da NBM/SH existente antes da vigência da alteração introduzida por este decreto.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso IV, o imposto devido pela própria operação e pelas subseqüentes será pago no período de apuração em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Combustível ou Lubrificante Adquirido de Outro Estado", sem direito a crédito.

Artigo 392 - Na saída de combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo, bem como do petróleo utilizado na sua fabricação, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas, desde a importação ou produção até o consumo final, inclusive quanto a parcela relativa ao diferencial de alíquota (Lei 6.374/89, arts. 8º, III e XIII, e § 4º, e 60,I, e Convênio ICMS-10/89, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-63/92): (Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 35.386, de 29-07-92 - DOE - 30-07-92; efeitos a partir de 1º-09-92)

I - a estabelecimento do distribuidor de combustível localizado neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243;

II - a estabelecimento do fabricante ou do importador de lubrificante ou a arrematante desse produto importado do exterior e apreendido, localizado neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243;

III - a estabelecimento localizado em outro Estado signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela V do Anexo IX deste regulamento, como segue:

a) do distribuidor de combustível;

b) do fabricante ou do importador de lubrificante ou do arrematante desse produto importado do exterior e apreendido;

c) do revendedor de lubrificante, devidamente credenciado pela Secretaria da Fazenda;

IV - a qualquer estabelecimento que receber o produto diretamente de outro Estado, em hipótese não abrangida pelo inciso anterior.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso IV, o imposto devido pela própria operação e pelas subseqüentes será pago no período de apuração em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Combustível ou Lubrificante Adquirido de Outro Estado", sem direito a crédito.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 85/95, de 27/11/95. Dispõe sobre as novas regras de substituição tributária nas operações realizadas com combustíveis, lubrificantes e derivados de petróleo.

Artigo 392 - Na saída de combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo, bem como do petróleo utilizado na sua fabricação, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas, desde a importação ou produção até o consumo final (Lei 6.374/89, art. 8º, III e XIII, e § 4º, e 60, I):

I - a estabelecimento do distribuidor de combustível localizado neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243;

II - a estabelecimento do fabricante ou do importador de lubrificante ou a arrematante desse produto importado do exterior e apreendido, localizado neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243;

III - a qualquer estabelecimento não abrangido nos incisos anteriores que receber a mercadoria diretamente de outro Estado.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso III, o imposto devido pela própria operação e pelas subseqüentes será pago no período de apuração em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Combustível ou Lubrificante Adquirido de Outro Estado", sem direito a crédito.

Artigo 392-A - Qualquer estabelecimento, localizado em outro Estado signatário de acordo implementado por este Estado, que promover saída de combustível líquido, gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo, a adquirente paulista para uso ou consumo final, recolherá o imposto em favor deste Estado, ressalvado o disposto no artigo seguinte (Lei n° 6.374/89, artigos 8º, III e § 8°, 2, na redação dada pela Lei n° 9.176/95, art. 1°, I, e 60, I, e Convênio ICMS-105/92, cláusula primeira, com alteração dos Convênios ICMS-85/95 e ICMS-3/97). (Redação dada pelo inciso III do art. 2º do Decreto 41.699, de 10-04-97 - DOE 11-04-97 -; efeitos a partir de 1º-03-97)

§ 1º - Para efeito deste artigo, aplica-se, no que couber, a disciplina estabelecida nas Seções I e II do Capítulo II deste Título I (arts. 240 a 267).

§ 2º - Tratando-se de mercadoria trazida por contribuinte de outro Estado para venda, em território paulista, sem destinatário certo, não estando atribuída ao adquirente paulista a qualidade de sujeito passivo por substituição, aplica-se o disposto no artigo 265.

Artigo 392-A - Qualquer estabelecimento, localizado em outro Estado signatário de acordo implementado por este Estado, exceto o transportador revendedor retalhista (TRR), hipótese em que será observado o disposto no artigo seguinte, que promover saída de combustível líquido, gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo, a adquirente paulista para uso ou consumo final, recolherá o imposto em favor deste Estado (Lei n° 6.374/89, artigos 8º, III e § 8°, 2, na redação dada pela Lei n° 9.176/95, art. 1°, 1, e 60, I, e Convênio ICMS-105/92, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-111/93). (Redação dada pelo inciso III do art. 1° do Decreto 41.183, de 24-09-96 - DOE 25-09-96 -; efeitos a partir de 1°-10-96)

§ 1º - Para efeito deste artigo, aplica-se, no que couber, a disciplina estabelecida no Capítulo II deste Título I (arts. 240 a 281).

§ 2º - Tratando-se de mercadoria trazida por contribuinte de outro Estado para venda, em território paulista, sem destinatário certo, não estando atribuída ao adquirente paulista a qualidade de sujeito passivo por substituição, aplica-se o disposto no artigo 265.

Artigo 392-A - Qualquer estabelecimento, estabelecido em outro Estado signatário de acordo implementado por este Estado, exceto o transportador revendedor retalhista (TRR), hipótese em que será observado o disposto nos §§ 1° a 3° do artigo 392, que promover saída de combustível líquido, gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo, a adquirente paulista para uso ou consumo final, recolherá o imposto em favor deste Estado (Lei 6.374/89, artigos 8º, III, XIII, e § 4º, e 60, I, e Convênio ICMS-105/92, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-111/93, cláusula primeira). (Redação dada pelo art. 1º do Decreto 38.252, de 29-12-93 - DOE 30-12-93; efeitos a partir de 12-11-93)

Artigo 392-A - Qualquer estabelecimento, inclusive o transportador revendedor retalhista (TRR), estabelecido em outro Estado signatário de acordo implementado por este Estado, que promover saída de combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo, a adquirente paulista para uso ou consumo final, recolherá o imposto em favor deste Estado (Lei 6.374/89, arts. 8º, III e XIII, e § 4º, e 60, I, e Convênio ICMS-105/92, cláusula primeira). (Acrescentado pelo inciso I do art. 3º do Decreto 35.982, de 04-11-92 - DOE 05-11-92; efeitos a partir de 16-10-92)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 65/93, de 12/11/93. Esclarece sobre a exclusão do Transportador Revendedor Retalhista - TRR da condição de contribuinte substituto, tendo em vista a celebração do Convênio ICMS-111/93.

§ 1º - Para efeito deste artigo, aplica-se, no que couber, a disciplina estabelecida no Capítulo II deste Título I (arts. 240 a 281).

§ 2º - Tratando-se de mercadoria trazida por contribuinte de outro Estado para venda, em território paulista, sem destinatário certo, não estando atribuída ao adquirente paulista a qualidade de sujeito passivo por substituição, aplica-se o disposto no artigo 265.

Artigo 392-B - Na hipótese do inciso IV do artigo 392, a sujeição passiva por substituição atribuída ao estabelecimento ali indicado alcança as operações realizadas pelas pessoas a seguir que, tendo recebido o produto com o imposto retido, destiná-lo ao território paulista (Convênio ICMS-105/92, cláusulas primeira, § 2º, 3, décima segunda e décima terceira, acrescentados pelo Convênio ICMS-3/97, nona, acrescentada pelo Convênio ICMS-111/93, alterada pelos Convênios ICMS-126/95 e ICMS-3/97, e décima, alterada pelo Convênio ICMS-111/93): (Redação dada pelo inciso III do art. 2º do Decreto 41.699, de 10-04-97 - DOE 11-04-97 -; efeitos a partir de 1º-03-97)

I - o transportador revendedor retalhista (TRR), observado o disposto no artigo 392-C;

II - o distribuidor de combustível, como tal definido na legislação federal, exclusivamente em relação à remessa de combustível derivado de petróleo, observado o disposto no artigo 392-D.

§ 1º - O recolhimento do imposto retido será feito pelo sujeito passivo por substituição, indicado no inciso IV do artigo 392, à vista dos demonstrativos referidos nos artigos 392-C e 392-D, conforme o caso, juntamente com o imposto retido relativo a outras operações realizadas com substituição tributária no período de recebimento desses demonstrativos.

§ 2º - Em relação ao demonstrativo recebido do transportador revendedor retalhista (TRR), o sujeito passivo por substituição verificará se a alíquota interna deste Estado é superior à que serviu para cálculo da retenção do imposto no Estado de origem da mercadoria, hipótese em que fará retenção complementar a este Estado.

§ 3º - Em relação ao demonstrativo recebido do estabelecimento distribuidor de combustível, o sujeito passivo por substituição deverá:

1 - (REVOGADO PELO INCISO I DO ART. 5º DO DECRETO 42.821, DE 19-1-98 - DOE 20-1-98 -; efeitos a partir de 1º-2-98)

1 - calcular o imposto a ser recolhido em favor deste Estado, conforme segue:

a) tomar como preço de partida o valor por ele praticado na operação interna original para o contribuinte substituído, dele excluindo o respectivo valor do ICMS;

b) adicionar ao valor obtido na alínea anterior, o percentual de margem de valor agregado previsto para a operação interestadual, pressupondo-se que a mesma fosse por ele realizada;

c) aplicar ao resultado obtido na alínea anterior, a alíquota vigente para as operações internas neste Estado com a mesma mercadoria;

2 - deduzir o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, o incidente sobre a operação própria e o retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada.

3 - na hipótese do item anterior, sendo o imposto retido na unidade de origem da mercadoria insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado para este Estado, poderá a referida dedução ser efetuada por intermédio de um outro estabelecimento seu, ainda que localizado em outra Unidade da Federação" (Convênio ICMS-105/92, cláusula décima terceira, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS-52/97, cláusula segunda, II) (Acrescentado pelo inciso V do art. 2º do Decreto 41.957, de 11-07-97 - DOE 12-07-97 -; efeitos a partir de 16-06-97)

§ 4º - Nos termos do parágrafo anterior, se o valor do imposto recolhido a este Estado for diverso do cobrado na unidade de origem:

1- se superior, o sujeito passivo por substituição fará uma retenção complementar do contribuinte substituído, no Estado de origem, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele que tenha ocorrido a operação (Convênio ICMS-105/92, cláusula décima segunda, § 1º, I na redação dada pelo Convênio ICMS-52/97, cláusula primeira); (Redação dada pelo inciso VII do art.1° do Decreto n.º41.957, de 11-07-97 - DOE 12-07-97 - efeitos a partir de 16-06-97)

1 - se superior, o sujeito passivo por substituição fará uma retenção complementar do contribuinte substituído, no Estado de origem;

2 - se inferior, a diferença será ressarcida ao contribuinte substituído, nos termos previstos na legislação do Estado do remetente.

§ 5º - O sujeito passivo por substituição elaborará, mensalmente, demonstrativo de apuração e recolhimento do imposto retido denominado "Anexo VII - Demonstrativo do Recolhimento do ICMS Substituição Tributária", em 3 (três) vias, conforme modelo constante no Anexo X, devendo enviar até o dia 15 (quinze) de cada mês, uma via ao fisco deste Estado, outra ao fisco de origem da mercadoria, retendo uma via (Convênio ICMS-105/92, cláusula décima segunda, § 2º, acrescentado pelo Convênio ICMS-3/97, cláusula segunda, II, com alteração do Convênio ICMS-130/97, cláusula primeira, III).(Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº42.821, de 19-1-98 - DOE 20-1-98 -; efeitos a partir de 1º-2-98)

Artigo 392-B - Na hipótese do inciso IV do artigo 392, a sujeição passiva por substituição atribuída ao estabelecimento ali indicado alcança as operações realizadas por transportador revendedor retalhista (TRR) estabelecido em outro Estado, que destinar mercadorias ao território paulista, desde que tais operações estejam arroladas em demonstrativo de vendas interestaduais elaborado pelo TRR, observado o que segue (Convênio ICMS-105/92, cláusulas primeira, nona e décima, aquela alterada e estas duas últimas acrescentadas pelo Convênio ICMS-111/93): (Redação dada pelo inciso III do art. 1° do Decreto 41.183, de 24-09-96 - DOE 25-09-96 -; efeitos a partir de 1°-10-96)

I - a base de cálculo do imposto é aquela referida no item 3 do § 1º do artigo 393;

II - a alíquota aplicável para o cálculo do imposto retido é a vigente nas operações internas deste Estado;

III - o recolhimento do imposto retido far-se-á à vista do demonstrativo referido neste artigo, elaborado pelo transportador revendedor retalhista, juntamente com o recolhimento do imposto retido relativo a outras operações realizadas com substituição tributária no período de recebimento do referido demonstrativo;

IV - para atendimento do disposto no item anterior, sendo a alíquota interna deste Estado superior à que serviu para cálculo da retenção do imposto no Estado de origem da mercadoria, o sujeito passivo por substituição fará retenção complementar do transportador revendedor retalhista (TRR).

Artigo 392-B - O sujeito passivo por substituição localizado neste Estado poderá ressarcir-se do valor do imposto retido, efetivamente recolhido a outro Estado, correspondente às operações realizadas pelos transportadores revendedores retalhistas no território desse Estado, mediante lançamento, como crédito, no livro "Registro de Apuração do ICMS", no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" com a expressão "Ressarcimento do Imposto Retido", na forma prevista no artigo 259 (Convênio ICMS-105/92, cláusula décima, acrescentada pelo Convênio ICMS-111/93, cláusula segunda). (Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 38.252, de 29-12-93 - DOE 30-12-93 -; efeitos a partir de 12-11-93)

Artigo 392-C - O transportador revendedor retalhista estabelecido em outro Estado signatário de acordo celebrado com este Estado, em relação às operações que realizar em território paulista, deverá (Convênio ICMS-105/92, cláusula nona, acrescentada pelo Convênio ICMS-111/93, com alterações dos Convênios ICMS-126/95, ICMS-3/97 e ICMS-31/97): (Redação dada pelo inciso III do art. 2º do Decreto 41.699, de 10-04-97 - DOE 11-04-97 -; efeitos a partir de 1º-03-97)

I - indicar no documento fiscal que emitir a expressão "Imposto retido pela ... (distribuidora / fabricante / revendedora / importadora)";

II - elaborar o relatório mensal "Anexo II - Relatório de Operações Interestaduais com Combustível Derivado do Petróleo Efetuado por TRR's", por fornecedor, em 4 (quatro) vias, conforme modelo constante no Anexo X (Convênio ICMS-105/92, cláusula nona, II, acrescentada pelo Convênio ICMS-111/93, cláusula segunda, com alteração dos Convênios ICMS-3/97, cláusula primeira, II, e 130/97, cláusula primeira, I);(Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 42.821, de 19-1-98 - DOE 20-1-98 -; efeitos a partir de 1º-2-98)

II - elaborar demonstrativo mensal, por fornecedor, em 4 (quatro) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

a) o número de ordem, a série e a data de emissão da Nota Fiscal por ele emitida;

b) a discriminação da mercadoria: quantidade e espécie;

c) o valor da operação;

d) o valor do imposto retido;

e) a alíquota incidente na operação;

f) a identificação da empresa fornecedora: nome, endereço, inscrições no Estado e no CGC;

III - entregar, até o 2º (segundo) dia útil de cada mês, uma via da relação do demonstrativo mencionado no item anterior, referente ao mês imediatamente anterior, mediante aviso de recebimento, retendo a 4ª via, para:

a) o Fisco deste Estado;

b) o Fisco de origem da mercadoria, nos termos em que este o exigir;

c) o fornecedor da mercadoria revendida.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, não sendo o fornecedor o estabelecimento que reteve o imposto, esse fornecedor, com base na sua via da relação do demonstrativo, referida na alínea "c" do inciso III, deverá elaborar o relatório "Anexo VI - Resumo dos Relatórios (Anexo II) das Operações Interestaduais Realizadas por TRR's com Combustível Derivado do Petróleo", conforme modelo constante no Anexo X, e entregá-lo até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao sujeito passivo por substituição, remetendo cópia para o fisco deste Estado (Convênio ICMS-105/92, cláusula nona, § 2º, acrescentado pelo Convênio ICMS-111/93, cláusula segunda, alterado pelo Convênio ICMS-130/97, cláusula primeira, I).(Renumerado de parágrafo único para § 1º pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 42.821, de 19-1-98 - DOE 20-1-98 -; efeitos a partir de 1º-2-98)

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, não sendo o fornecedor o estabelecimento que reteve o imposto, a relação a que se refere o inciso II deverá ser remetida por esse fornecedor ao sujeito passivo por substituição, até o dia 5 (cinco) de cada mês.

§ 2º - A não emissão do demonstrativo previsto neste artigo ou sua não entrega ao fornecedor da mercadoria, bem como a apresentação de informações falsas ou inexatas, implica na responsabilidade do Transportador Revendedor Retalhista pelo recolhimento do imposto devido a este Estado (Convênio ICMS-105/92, cláusula décima primeira, § 2º, acrescentada pelo Convênio ICMS-3/97, cláusula segunda, II, com alteração do Convênio ICMS-130/97, cláusula primeira, II).(Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº42.821, de 19-1-98 - DOE 20-1-98 -; efeitos a partir de 1º-2-98)

Artigo 392-C - O transportador revendedor retalhista estabelecido em outro Estado signatário de acordo celebrado com este Estado, em relação às operações que realizar em território paulista, deverá (Convênio ICMS-105/92, cláusula nona, acrescentada pelo Convênio ICMS-111/93, cláusula segunda, com alterações do Convênio ICMS- 126/95): (Redação dada pelo inciso III do art. 1° do Decreto 41.183, de 24-09-96 - DOE 25-09-96 -; efeitos a partir de 1°-10-96)

I - indicar no documento fiscal que emitir a expressão "Imposto retido pela ... (distribuidora / fabricante / revendedora / importadora)";

II - elaborar demonstrativo quinzenal, por fornecedor, em 4 (quatro) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

a) o número de ordem, a série e subsérie e a data de emissão do documento fiscal;

b) a discriminação da mercadoria: quantidade e espécie;

c) o valor da operação;

d) o valor do imposto retido;

e) a alíquota incidente na operação;

f) a identificação da empresa fornecedora: nome, endereço, inscrições no Estado e no CGC;

III - entregar, até os dias 5 (cinco) e 20 (vinte) de cada mês, uma via da relação do demonstrativo mencionado no item anterior, referente à quinzena imediatamente anterior para:

a) o Fisco deste Estado;

b) o Fisco de origem da mercadoria, nos termos em que este o exigir;

c) o fornecedor da mercadoria.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, não sendo o fornecedor o estabelecimento que reteve o imposto, a relação a que se refere o inciso II deverá ser remetida por esse fornecedor ao sujeito passivo por substituição.

Artigo 392-C - O estabelecimento de transportador revendedor retalhista (TRR) localizado neste Estado poderá ressarcir-se, na forma prevista nos artigos 247 ou 248, junto ao estabelecimento que tiver efetuado a retenção da parcela do imposto retido, correspondente à eventual diferença entre a alíquota utilizada para o cálculo do imposto retido, quando da aquisição da mercadoria, e a aplicada na operação que tiver realizado em território de outro Estado. (Acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Decreto 38.252, de 29-12-93 - DOE 30-12-93 -; efeitos a partir de 12-11-93)

Artigo 392-D - O estabelecimento distribuidor de combustível, como tal definido na legislação federal, estabelecido em outro Estado signatário de acordo celebrado com este Estado, em relação às operações que destinar combustível derivado de petróleo ao território paulista, inclusive para uso ou consumo final, deverá (Convênio ICMS-105/92, cláusulas décima primeira e décima terceira, acrescentadas pelo Convênio ICMS-3/97): (Redação dada pelo inciso III do art. 2º do Decreto 41.699, de 10-04-97 - DOE 11-04-97 -; efeitos a partir de 1º-03-97)

I - calcular o imposto devido na operação, em decorrência da substituição tributária, vedado destacá-lo no campo próprio da Nota Fiscal, conforme segue (Convênio ICMS-105/92, cláusula primeira, I, acrescentada pelo Convênio ICMS-3/97, cláusula segunda, II, com alteração do Convênio ICMS-130/97, cláusula primeira, II):(Redação dada pelo inciso V do art. 1º do Decreto nº 42.821, de 19-1-98 - DOE 20-1-98 -; efeitos a partir de 1º-2-98)

a) adotar como preço de partida o valor utilizado pelo sujeito passivo por substituição na operação original para o contribuinte substituído, dele excluído o respectivo valor do ICMS;

b) adicionar ao valor referido na alínea anterior o valor resultante da aplicação do correspondente percentual de agregação previsto para a operação interestadual, aplicável ao sujeito passivo por substituição;

c) aplicar ao resultado obtido, conforme o previsto na alínea anterior, a alíquota vigente neste Estado para as operações internas com a mercadoria;

I - calcular o imposto devido na operação, em decorrência da substituição tributária, vedado destacá-lo no campo próprio da Nota Fiscal;

II - indicar esse valor no campo " Informações Complementares" da Nota Fiscal, com a seguinte expressão "ICMS a ser Recolhido nos Termos da Cláusula Décima Segunda do Convênio ICMS-105/92";

III - elaborar o relatório mensal "Anexo IV - Relatório das Operações Interestaduais de Combustível Derivado do Petróleo Realizadas por Distribuidoras", por produto, conforme modelo constante no Anexo X (Convênio ICMS-105/92, cláusula décima primeira, III, acrescentada pelo Convênio ICMS-3/97, cláusula segunda, II, com alteração do Convênio ICMS-130/97, cláusula primeira, II);(Redação dada pelo inciso V do art. 1º do Decreto nº 42.821, de 19-1-98 - DOE 20-1-98 -; efeitos a partir de 1º-2-98)

III - elaborar relação mensal dessas operações, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

a) o número de ordem, a série e a data de emissão da Nota Fiscal por ele emitida;

b) a discriminação da mercadoria: quantidade e espécie;

c) o valor da operação;

d) o valor do imposto retido em favor deste Estado;

e) a identificação da empresa fornecedora: nome, endereço e inscrições no Estado e no CGC;

f) a identificação do destinatário da mercadoria: nome, endereço e inscrições no Estado e no CGC;

IV - entregar, até o dia 5 (cinco) de cada mês, a relação referida no inciso precedente, referente ao mês imediatamente anterior, mediante aviso de recebimento, para:

a) o Fisco deste Estado;

b) o Fisco de origem da mercadoria, nos termos em que este a exigir;

V - entregar, até o dia 5 (cinco) de cada mês, demonstrativos "Anexo V - Resumo das Operações Interestaduais com Combustível Derivado do Petróleo Realizadas por Distribuidoras" e "Anexo VI - Resumo dos Relatórios (Anexo II) das Operações Interestaduais Realizadas por TRR's com Combustível Derivado do Petróleo", conforme modelos constantes no Anexo X, ao sujeito passivo por substituição, elaborados a partir das relações recebidas (Convênio ICMS-105/92, cláusula décima primeira, V, acrescentada pelo Convênio ICMS-3/97, cláusula segunda, II, com alteração do Convênio ICMS-130/97, cláusula primeira, II). (Redação dada pelo inciso V do art. 1º do Decreto nº 42.821, de 19-1-98 - DOE 20-1-98 -; efeitos a partir de 1º-2-98)

V - entregar, até o dia 5 (cinco) de cada mês, um demonstrativo mensal, denominado "Demonstrativo de Operações Interestaduais com Combustíveis" ao sujeito passivo por substituição, elaborado a partir da relação a que se refere o inciso III, conforme modelo previsto no Anexo X.

§ 1º - O fisco poderá determinar que a relação a que se refere o inciso IV seja entregue em meio magnético, hipótese em que estabelecerá o "lay out" correspondente.

§ 2º - A não emissão do demonstrativo previsto no inciso V ou sua não entrega ao sujeito passivo por substituição, bem como a apresentação de informações falsas ou inexatas, não exclui a responsabilidade do distribuidor de combustível pelo recolhimento do imposto devido a este Estado.

NOTA - V. DECRETO - 41.699, de 10/04/97, artigo 6º. Aprova modelo de Demonstrativo de Operações Interestaduais com Combustíveis.

Artigo 392-D - O estabelecimento de transportador revendedor retalhista (TRR) localizado neste Estado poderá ressarcir-se, em conseqüência das vendas que efetuar em outro Estado, na forma prevista no artigo 247 ou nos termos previstos pela Secretaria da Fazenda, além do valor do imposto retido de que trata o inciso I desse dispositivo, do valor correspondente à eventual diferença entre a alíquota utilizada para o cálculo do imposto retido, quando da aquisição da mercadoria, e a aplicada na operação que tiver realizado em território de outro Estado. (Redação dada pelo inciso III do art. 1° do Decreto 41.183, de 24-09-96 - DOE 25-09-96 -; efeitos a partir de 1°-10-96)

Artigo 392-E - O estabelecimento distribuidor de combustível, como tal registrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, localizado neste Estado, poderá ressarcir-se do imposto pago em razão da aquisição, bem como do imposto retido antecipadamente em relação a combustível derivado de petróleo que tiver remetido a outro Estado (Convênio ICMS-105/92, cláusulas décima primeira, décima segunda e décima terceira, acrescentadas pelo Convênio ICMS-3/97, cláusula segunda, II, com alterações dos Convênios ICMS-52/97, cláusulas primeira, I e segunda, I e ICMS-130/97, cláusulas primeira, II e terceira, e Convênio ICMS-81/93, cláusula terceira, §§ 1º e 5º, na redação do Convênio ICMS-56/97, cláusula primeira, I). (Redação dada pelo art. 1º do Decreto 43.465, de 18-09-98 - DOE 19-09-98)

NOTA - V. PORTARIA CAT - 74/98, de 30/09/98. Dispõe sobre o ressarcimento relacionado com o regime de substituição tributária de combustíveis, conforme previsto no artigo 392-E do Regulamento do ICMS.

§ 1º - O ressarcimento referido neste artigo:

1 - limitar-se-á à diferença entre o imposto cobrado pela operação própria e por substituição tributária na operação originária e o imposto devido à unidade federada de destino da mercadoria, caso este último seja de valor inferior;

2 - será feito por intermédio do sujeito passivo por substituição, à vista da Nota Fiscal referida no § 3º, observado o seguinte:

a) o estabelecimento distribuidor adotará os procedimentos referidos no artigo anterior;

b) o sujeito passivo por substituição, à vista dos demonstrativos elaborados pelo distribuidor, verificará se o valor do imposto a ser recolhido para o Estado de destino é inferior ao imposto pago a este Estado, hipótese em que deduzirá o valor que corresponder à diferença do recolhimento seguinte que tiver que fazer a este Estado, mediante lançamento a crédito no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma do artigo 260. (Redação dada pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto 43.853, de 22-02-99 - DOE 23-02-99 -; efeitos a partir de 1º-03-99)

b) o sujeito passivo por substituição, à vista dos demonstrativos elaborados pelo distribuidor, verificará se o valor do imposto a ser recolhido para o Estado de destino é inferior ao imposto pago a este Estado, hipótese em que deduzirá o valor que corresponder à diferença do recolhimento seguinte que tiver que fazer a este Estado, mediante lançamento a crédito no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma do artigo 259. (Redação dada pelo inciso I do art. 3º do Decreto 43.526, de 09-10-98 - DOE 10-10-98)

b) o sujeito passivo por substituição, à vista do "Demonstrativo de Operações Interestaduais com Combustíveis", elaborado pelo distribuidor, verificará se o valor do imposto a ser recolhido para o Estado de destino é inferior ao imposto pago a este Estado, hipótese em que deduzirá o valor que corresponder à diferença do recolhimento seguinte que tiver que fazer a este Estado, mediante lançamento a crédito no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma do artigo 259.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se ainda que o combustível tenha sido recebido de outro Estado.

§ 3º - O estabelecimento distribuidor deverá emitir Nota Fiscal, indicando como destinatário o sujeito passivo por substituição e como valor da operação aquele a ser ressarcido, mencionando no quadro "DADOS DO PRODUTO", além dos demais dados exigidos, os seguintes:

I - a expressão "Emitida Para Fins de Ressarcimento - Artigo 392-E do RICMS";

II - o período a que se referem as operações interestaduais;

III - o valor do ressarcimento, em algarismos e por extenso;

IV - a assinatura do contribuinte emitente ou de seu representante, seguida do nome, do número do documento de identidade e do número do signatário no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.

§ 4º - A Nota Fiscal de que trata o parágrafo anterior deverá ser previamente visada pela repartição fiscal, observada a disciplina fixada pela Secretaria da Fazenda, que poderá estabelecer que a Nota Fiscal seja substituída ou complementada por outros documentos.

Artigo 392-E - O estabelecimento distribuidor de combustível, como tal definido na legislação federal, localizado neste Estado, poderá ressarcir-se do imposto pago em razão da aquisição, bem como do imposto retido antecipadamente em relação a combustível derivado de petróleo que tiver remetido a outro Estado (Convênio ICMS-105/92, cláusulas décima primeira, décima segunda e décima terceira, acrescentadas pelo Convênio ICMS-3/97, cláusula segunda, II). (Acrescentado pelo inciso II do art. 3º do Decreto 41.699, de 10-04-97 - DOE 11-04-97 -; efeitos a partir de 1º-03-97)

§ 1º - O ressarcimento referido neste artigo:

1 - abrangerá o imposto incidente na operação própria do sujeito passivo por substituição e o retido em razão da substituição;

2 - será feito por intermédio do sujeito passivo por substituição, observado o seguinte:

a) o estabelecimento distribuidor adotará os procedimentos referidos no artigo anterior;

b) o sujeito passivo por substituição, à vista do "Demonstrativo de Operações Interestaduais com Combustíveis", elaborado pelo distribuidor, verificará se o valor do imposto a ser recolhido para o Estado de destino é inferior ao imposto pago a este Estado, hipótese em que deduzirá o valor que corresponder à diferença do recolhimento seguinte que tiver que fazer a este Estado, mediante lançamento a crédito no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma do artigo 259. (Redação dada pelo incido II do art. 1º do Decreto nº 42.266, de 30-09-97 - DOE 1º-10-97 - efeitos a partir de 1º-10-97)

b) o sujeito passivo por substituição, à vista do "Demonstrativo de Operações Interestaduais com Combustíveis" elaborado pelo distribuidor deduzirá o valor a ser ressarcido do recolhimento seguinte que tiver que fazer a este Estado, mediante lançamento a crédito no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma do artigo 259.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se ainda que o combustível tenha sido recebido de outro Estado.

Artigo 392-F - O estabelecimento de transportador revendedor retalhista (TRR) localizado neste Estado poderá ressarcir-se, em conseqüência das vendas que efetuar em outro Estado, na forma prevista no artigo 248 ou nos termos previstos pela Secretaria da Fazenda, além do valor do imposto retido de que trata o inciso I desse dispositivo, do valor correspondente à eventual diferença entre a alíquota utilizada para o cálculo do imposto retido, quando da aquisição da mercadoria, e a aplicada na operação que tiver realizado em território de outro Estado. (Redação dada pelo inciso IX do art. 1º do Decreto 43.853, de 22-02-99 - DOE 23-02-99 -; efeitos a partir de 1º-03-99)

Artigo 392-F - O estabelecimento de transportador revendedor retalhista (TRR) localizado neste Estado poderá ressarcir-se, em conseqüência das vendas que efetuar em outro Estado, na forma prevista no artigo 247 ou nos termos previstos pela Secretaria da Fazenda, além do valor do imposto retido de que trata o inciso I desse dispositivo, do valor correspondente à eventual diferença entre a alíquota utilizada para o cálculo do imposto retido, quando da aquisição da mercadoria, e a aplicada na operaçãoque tiver realizado em território de outro Estado. (Acrescentado pelo inciso II do art. 3º do Decreto 41.699, de 10-04-97 - DOE 11-04-97 -; efeitos a partir de 1º-03-97)

Artigo 393 - A base de cálculo do imposto é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente (Lei n° 6.374/89, artigo 28, na redação dada pela Lei nº 9.794/97, artigo 1º, e no Convênio ICMS-3/99, cláusula terceira). (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 44.048, de 30-06-99 - DOE 1º-07-99 -; efeitos a partir de 1º-07-99)

Artigo 393 - A base de cálculo do imposto é o preço praticado na operação final de venda a consumidor, fixado pelo órgão competente (Lei n° 6.374/89, art. 28, I na redação dada pela Lei n° 9.176/95, art. 1°, II, alterada pela Lei n° 9.355/96, art. 1°, III, e Convênio ICMS-105/92, cláusula segunda, na redação dada pelo Convênio ICMS-28/96). (Redação dada pelo inciso III do art. 1° do Decreto 41.183, de 24-09-96 - DOE 25-09-96 -; efeitos a partir de 1°-10-96)

§ 1º - Inexistindo esse preço, a base de cálculo será (Convênio ICMS-105/92, cláusula segunda, § 1º, II, na redação do Convênio ICMS-128/97, cláusula segunda, e § 2º , na redação do Convênio ICMS-80/97, cláusula segunda, e suas Tabelas III e VII, na redação do Convênio ICMS-71/98): (Redação dada pelo inciso III do art. 3º do Decreto 43.317, de 15-07-98 - DOE 16-07-98)

1 - nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 392, o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o remetente, nele incluído o respectivo valor do ICMS nas operações internas, ou, em caso de inexistência daquele, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado: (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 44.048, de 30-06-99 - DOE 1º-07-99 -; efeitos a partir de 1º-07-99)

1 - nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 392, o montante formado pelo preço fixado pela autoridade competente para o remetente ou, em caso de inexistência desse preço, pelo valor da operação, acrescido, tanto um quanto o outro, dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos ou outros encargos debitados ao destinatário, adicionada da parcela resultante da aplicação, sobre esse montante, de um dos seguintes percentuais de margem de lucro:

a) em relação à gasolina automotiva, 128,08% (cento e vinte e oito inteiros e oito centésimos por cento) nas operações internas e 204,11% (duzentos e quatro inteiros e onze centésimos por cento) nas interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;

b) em relação ao óleo diesel, 61% (sessenta e um por cento), nas operações internas e 82,96% (oitenta e dois inteiros e noventa e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;

c) em relação ao óleo combustível 10,48% (dez inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) nas operações internas e 39,23% (trinta e nove inteiros e vinte e três centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;

d) em relação ao gás liqüefeito de petróleo 230,29% (duzentos e trinta inteiros e vinte e nove centésimos por cento) na operações internas e 270,01% (duzentos e setenta inteiros e um centésimo por cento) nas operações interestaduais que destinarem mercadoria a este Estado; (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 43.898, de 18-03-99 - DOE 19-03-99 -; efeitos a partir de 1º-04-99)

NOTA - V. DECRETO - 43.898, de 18/03/99, artigos 4º a 7º. Dispõe sobre as providências a serem adotadas pelo estabelecimento distribuidor de gás liqüefeito de petróleo, relativamente ao estoque dessa mercadoria existente em 31/03/99.

d) em relação aos demais produtos, 30% (trinta por cento) nas operações internas ou interestaduais que destinarem as mercadorias a este Estado;

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 23/98, de 18/03/98. Esclarece sobre a base de cálculo para retenção do imposto devido nas operações com gás liqüefeito de petróleo - GLP. Republicação - DOE de 24/03/98.

e) em relação à gasolina de aviação e ao querosene de aviação, 30% (trinta por cento) nas operações internas e 58,54% (cinqüenta e oito inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem mercadoria a este Estado (Lei nº 6.374/89, artigo 28, Convênio ICMS-3/99, cláusula terceira, III); (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 44.093, de 12-07-99 - DOE 13-07-99 -; efeitos a partir de 1º-07-99)

e) em relação aos demais produtos, 30% (trinta por cento) nas operações internas ou interestaduais que destinarem as mercadorias a este Estado; (Renumerada de alínea "d" passando a adenominar-se alínea "e", pelo inciso II do art. 1º do Decreto 43.898, de 18-03-99 - DOE 19-03-99 -; efeitos a partir de 1º-04-99)

f) em relação ao lubrificante, 30% (trinta por cento) nas operações internas e 58,54% (cinqüenta e oito inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem mercadoria a este Estado (Lei nº 6.374/89, artigo 28, Convênio ICMS-3/99, cláusula terceira, III); (Acrescentada pelo art. 2º do Decreto 44.093, de 12-07-99 - DOE 13-07-99 -; efeitos a partir de 1º-07-99)

g) em relação aos demais produtos, 30% (trinta por cento) nas operações internas ou interestaduais que destinarem mercadoria a este Estado (Lei nº 6.374/89, artigo 28, Convênio ICMS-3/99, cláusula terceira, IV); (Acrescentada pelo art. 2º do Decreto 44.093, de 12-07-99 - DOE 13-07-99 -; efeitos a partir de 1º-07-99)

2 - na hipótese prevista no inciso V do artigo 392, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos seguintes percentuais:

a) em relação à gasolina automotiva, 204,11% (duzentos e quatro inteiros e onze centésimos por cento);

b) em relação ao óleo diesel 82,96% (oitenta e dois inteiros e noventa e seis centésimos por cento);

c) em relação ao óleo combustível 39,23% (trinta e nove inteiros e vinte e três centésimos por cento);

d) em relação ao gás liqüefeito de petróleo 270,01% (duzentos e setenta inteiros e um centésimo por cento); (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 43.898, de 18-03-99 - DOE 19-03-99 -; efeitos a partir de 1º-04-99)

d) em relação aos demais produtos, o previsto na alínea "d" do item anterior;

e) em relação aos demais produtos, o previsto nas alíneas "e", "f" e "g" do item anterior, conforme o caso (Lei nº 6.374/89, artigo 28, Convênio ICMS-3/99, cláusula terceira, III); (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 44.093, de 12-07-99 - DOE 13-07-99 -; efeitos a partir de 1º-07-99)

e) em relação aos demais produtos, o previsto na alínea "d" do item anterior; (Renumerada de alínea "d" passando a adenominar-se alínea "e", pelo inciso III do art. 1º do Decreto 43.898, de 18-03-99 - DOE 19-03-99 -; efeitos a partir de 1º-04-99)

3 - na hipótese prevista no artigo 392-A, o valor da operação praticado pelo remetente, como tal entendido, o preço de aquisição pelo destinatário.

§ 1º - Inexistindo esse preço, a base de cálculo será:

1 - nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 392, o montante formado pelo preço fixado pela autoridade competente para o remetente ou, em caso de inexistência desse preço, pelo valor da operação, acrescido, tanto um quanto o outro, dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos ou outros encargos debitados ao destinatário, adicionada da parcela resultante da aplicação, sobre esse montante, de um dos seguintes percentuais de margem de lucro:

a) em relação à gasolina automotiva, 122,23% (cento e vinte e dois inteiros e vinte e três centésimos por cento) nas operações internas e 196,31% (cento e noventa e seis inteiros e trinta e um centésimos por cento) nas interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado (Convênio ICMS-105/92, cláusula segunda, § 2º, na redação do Convênio ICMS-80/97, cláusula segunda);(Redação dada pelo incido III do art. 1º do Decreto nº 42.266, de 30-09-97 - DOE 1º-10-97 -; efeitos a partir de 1º-10-97)

a) em relação à gasolina automotiva, 61% (sessenta e um por cento) nas operações internas e 114,67 (cento e quatorze inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) nas interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;

b) em relação ao óleo diesel, 61% (sessenta e um por cento), nas operações internas e 82,96% (oitenta e dois inteiros e noventa e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado (Convênio ICMS-105/92, cláusula segunda, § 1º, II, na redação do Convênio ICMS-128/97, cláusula segunda); (Redação dada pelo inciso VI do art. 1º do Decreto nº 42.821, de 19-1-98 - DOE 20-1-98)

b) em relação ao óleo diesel, 13% (treze por cento), nas operações internas ou interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;

c) em relação aos demais produtos, 30% (trinta por cento), nas operações internas ou interestaduais que destinarem as mercadorias a este Estado;

2 - na hipótese prevista no inciso V do artigo 392, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos seguintes percentuais:

a) em relação à gasolina automotiva, 196,31% (cento e noventa e seis inteiros e trinta e um centésimos por cento);( Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 42.656, de 19-12-97 - DOE 20-12-97 -; efeitos a partir de 1º-10-97)

a) em relação à gasolina automotiva, 114,67% (cento e catorze inteiros e sessenta e sete centésimos por cento); (Redação dada pelo inciso VI do art. 2° do Decreto 41.252, de 30-10-96 - DOE 31-10-96 -; efeitos a partir de 1°-11-96)

a) em relação à gasolina automotiva, 70,66% (setenta inteiros e sessenta e seis centésimos por cento);

b) em relação aos demais produtos, os previstos nas alíneas "b" ou "c" do item anterior;

3 - na hipótese prevista no artigo 392-A, o valor da operação praticado pelo remetente, como tal entendido, o preço de aquisição pelo destinatário.

§ 2º - Na impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete ou seguro na base de cálculo em relação à operação praticada pelo transportador revendedor retalhista, a este caberá a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente nessas parcelas.

§ 3º - Em relação ao óleo diesel, o sujeito passivo por substituição utilizará como base de cálculo o menor preço máximo fixado pelo órgão competente, ficando o estabelecimento distribuidor, exceto no fornecimento que efetuar a transportador revendedor retalhista, responsável pelo recolhimento do imposto correspondente: (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 43.071, de 04-05-98 - DOE 05-05-98).

§ 3º - Em relação ao óleo diesel, o sujeito passivo por substituição utilizará como base de cálculo o menor preço máximo fixado pelo órgão competente, ficando o estabelecimento distribuidor responsável pelo recolhimento do imposto correspondente: (Acrescentado pelo inciso II do art. 3° do Decreto 41.252, de 30-10-96 - DOE 31-10-96 -; efeitos a partir de 1°-10-96)

1 - à diferença a maior entre esse valor e o que for fixado pelo órgão competente para a venda a varejo no município de destino;

2 - na falta do valor fixado para o município de destino a que se refere o item anterior, ao valor do transporte entre o seu estabelecimento e o estabelecimento adquirente, ainda que por este realizado, acrescido do percentual de que trata a alínea "b" do item 1 do § 1º, aplicável à operação interna.

§ 4º- Na hipótese do § 1º, caso o remetente, sujeito passivo por substituição, seja o estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, aplicar-se-ão os percentuais de margem de lucro ali referidos, observando-se, quanto ao valor da operação, o preço FOB (Convênio ICMS-105/92, cláusula segunda, § 1º, II, na redação do Convênio ICMS-128/97, cláusula segunda, e § 2º, I, na redação do Convênio ICMS-80/97).(Acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Decreto nº42.821, de 19-1-98 - DOE 20-1-98 -; efeitos a partir de 18-12-97)

Artigo 393 - A base de cálculo do imposto é o preço praticado na operação final de venda a consumidor, fixado pelo órgão competente (Lei 6.374/89, art. 28, I na redação dada pela Lei nº 9.355/96, e Convênio ICMS-105/92, cláusula segunda, na redação dada pelo Convênio ICMS-28/96). (Redação dada pelo inciso I do art. 2° do Decreto 40.877, de 04-06-96 - DOE 05-06-96)

§ 1º - Inexistindo esse preço, a base de cálculo será:

1 - nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do artigo 392, o montante formado pelo preço fixado pela autoridade competente para o remetente ou, em caso de inexistência desse preço, pelo valor da operação, acrescido, tanto um quanto o outro, dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos ou outros encargos debitados ao destinatário, adicionada da parcela resultante da aplicação, sobre esse montante, de um dos seguintes percentuais de margem de lucro:

a) em relação à gasolina automotiva, 28% (vinte e oito por cento) nas operações internas e 70,66% (setenta inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) nas interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;

b) em relação ao óleo diesel, 13% (treze por cento), nas operações internas ou interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;

c) em relação aos demais produtos, 30% (trinta por cento), nas operações internas ou interestaduais que destinarem as mercadorias a este Estado.

2 - na hipótese prevista no inciso IV do artigo 392, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais previstos no item anterior;

3 - na hipótese prevista no artigo anterior, o valor da operação praticado pelo remetente, como tal entendido, o preço de aquisição pelo destinatário.

§ 2º - Na impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete ou seguro na base de cálculo em relação à operação praticada pelo transportador revendedor retalhista, a este caberá a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente nessas parcelas.

Artigo 393 - A base de cálculo do imposto é o preço praticado na operação final de venda a consumidor, fixado pelo órgão competente, excluído o montante do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC (Lei 6.374/89, art. 28, e Convênio ICMS-105/92, cláusula segunda). (Redação dada pelo inciso VI do art. 2º do Decreto 35.982, de 04-11-92 - DOE 05-11-92; efeitos a partir de 16-10-92)

§ 1º - Inexistindo esse preço, a base de cálculo será:

1 - nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do artigo 392, o montante formado pelo preço fixado pela autoridade competente para o remetente ou, em caso de inexistência desse preço, pelo valor da operação, acrescido, tanto um quanto o outro, dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos ou outros encargos debitados ao destinatário, adicionada da parcela resultante da aplicação, sobre esse montante, de um dos seguintes percentuais de margem de lucro:

a) 13% (treze por cento) para o óleo diesel e gasolina automotiva; (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 36.892, de 11-06-93 - DOE 12-06-93)

a) 13% (treze por cento) para o álcool carburante, óleo diesel e gasolina automotiva;

b) 30% (trinta por cento) para os lubrificantes, inclusive graxas (Convênio ICMS-6/94); (Redação dada pelo inciso X do art. 2º do Decreto 38.633 de 13-05-94 - DOE 14-05-94; efeitos a partir de 05-04-94)

b) 50% (cinqüenta por cento) para os lubrificantes, inclusive graxas;

c) 30% (trinta por cento) para os demais produtos;

2 - na hipótese prevista no inciso IV do artigo 392, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais previstos no item anterior;

3 - na hipótese prevista no artigo anterior, o valor da operação praticado pelo remetente, como tal entendido, o preço de aquisição pelo destinatário.

§ 2º - Na impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete ou seguro na base de cálculo em relação à operação praticada pelo transportador revendedor retalhista, a este caberá a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente nessas parcelas.

Artigo 393 - A base de cálculo do imposto é o preço praticado na operação final de venda a consumidor, fixado pelo órgão competente, excluído o montante do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC (Lei 6.374/89, art. 28, e Convênio ICMS-10/89, cláusula segunda, na redação do Convênio ICMS-63/92). (Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 35.386, de 29-07-92 - DOE - 30-07-92; efeitos a partir de 1º-09-92)

§ 1º - Inexistindo esse preço, a base de cálculo será:

1 - nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do artigo anterior, na saída com destino a estabelecimento varejista, a soma do preço de venda com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos debitados ao destinatário, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre esse montante, de um dos seguintes percentuais:

a) 13% (treze por cento) para o álcool carburante, gasolina automotiva e óleo diesel, até 31 de dezembro de 1992 (Convênio ICMS-10/89, cláusula segunda, I, na redação do Convênio ICMS-76/92); (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 35.631, de 11-09-92 - DOE 12-09-92; efeitos a partir de 1º-08-92)

a) 12% (doze por cento) para os combustíveis, até 31 de julho de 1992;

b) 15% (quinze por cento) para os demais combustíveis; (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 35.631, de 11-09-92 - DOE 12-09-92; efeitos a partir de 1º-08-92)

b) 15% (quinze por cento) para os combustíveis, a partir de 1º de agosto de 1992;

c) 50% (cinqüenta por cento) para os lubrificantes;

2 - na hipótese prevista no inciso IV do artigo anterior, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais previstos no item anterior.

§ 2º - Nas demais saídas promovidas pelo sujeito passivo por substituição de outro Estado, inclusive naquela em que os produtos não sejam destinados à comercialização ou industrialização, a base de cálculo é o valor da operação por ele praticado, como tal entendido o preço da aquisição pelo destinatário.

Artigo 393 - A base de cálculo do imposto é o preço praticado na operação final de venda a consumidor, fixado pelo órgão competente (Lei 6.374/89, art. 28).

Parágrafo único - Inexistindo esse preço, a base de cálculo será:

1 - nas hipóteses previstas nos inciso I e II do artigo anterior, a soma do preço de venda ao varejista com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos debitados ao destinatário, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre esse montante, do percentual de 20% (vinte por cento);

2 - na hipótese prevista no inciso III do artigo anterior, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual previsto no item anterior.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 13/89, subitem 2.11, de 31/03/89. Esclarece sobre a aplicação da base de cálculo nas saídas de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 18/89, de 05/05/89, item 4. Esclarece sobre aplicação da base de cálculo às saídas dos combustíveis derivados de petróleo e de lubrificantes, nas condições que especifica.

 

SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL CARBURANTE

(Redação dada pelo inciso IX do art. 1º do Decreto 44.280, de 28-09-99 - DOE 29-09-99)

Artigo 394 - Na saída de álcool hidratado com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final (Lei n.º 6.374/89, art. 8º, IV, 28, § 2º, e 66-F, I, o primeiro e terceiro, na redação da Lei 9176/95, art. 1º, I, e 3º, respectivamente, e o segundo na redação da Lei 9.794/97, art. 1º, Convênio ICMS-3/99, cláusulas primeira e terceira, e Anexo I, este na redação do Convênio ICMS-46/99): (Redação dada pelo inciso IX do art. 1º do Decreto 44.280, de 28-09-99 - DOE 29-09-99)

I- a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, localizado neste Estado;

II - a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, localizado em outro Estado signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela V do Anexo IX deste regulamento;

III - a qualquer estabelecimento que receber essa mercadoria diretamente de outro Estado, em hipótese não abrangida pelo inciso anterior.

§ 1º - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, o percentual de valor agregado previsto no artigo 43 será:

1 - nas operações internas, 33,52% (trinta e três inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento); (NR) (Redação dada pelo inciso V do art. 1º do Decreto 45.542, de 21-12-2000 - DOE 22-12-2000 - efeitos a partir de 1º-11-2000)

1 - nas operações internas, 46,81% (quarenta e seis inteiros e oitenta e um centésimos por cento);

2 - nas operações interestaduais que destinarem mercadoria a este Estado, 56,66% (cinqüenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento); (NR) (Redação dada pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 45.542, de 21-12-2000 - DOE 22-12-2000 - efeitos a partir de 1º-11-2000)

2 - nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, 72,27% (setenta e dois inteiros e vinte e sete centésimos por cento).

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 88/00, de 28/06/00, item 3. Comunica a adoção de novas margens de valor agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a partir de 01/07/00.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 113/00, de 31/10/00, subitens 2.1 e 2.2 - Comunica a adoção de novas margens de valor agregado nas operações com gasolina automotiva ou com álcool hidratado, a partir de 01/11/00. Republicação - DOE de 02/11/00.

§ 2º - Na hipótese do inciso III, o imposto devido pela própria operação e pelas subseqüentes será pago no período de apuração em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 256.

§ 3º - Na hipótese de o estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, praticar preço em que são consideradas no seu cálculo as alíquotas de 1,46% (um inteiro e quarenta e seis centésimos por cento) e 6,74% (seis inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) para a contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins, respectivamente, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado previstos no § 1º, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será calculada com base nos seguintes percentuais (Convênio ICMS-37/00): (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 45.117, de 28-08-2000 - DOE 29-08-2000 - produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º-07-2000)

1 - nas operações internas, 25% (vinte e cinco por cento); (NR) (Redação dada pelo inciso VII do art. 1º do Decreto 45.542, de 21-12-2000 - DOE 22-12-2000 - efeitos a partir de 1º-11-2000)

1 - nas operações internas, 37,44% (trinta e sete inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento);

2 - nas operações interestaduais, que destinarem mercadoria a este Estado, 46,88% (quarenta e seis inteiros e oitenta e oito centésimos por cento). (NR) (Redação dada pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto 45.542, de 21-12-2000 - DOE 22-12-2000 - efeitos a partir de 1º-11-2000)

2 - nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, 61,27% (sessenta e um inteiros e vinte e sete centésimos por cento).

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 113/00, de 31/10/00, subitens 2.3 e 2.4 - Comunica a adoção de novas margens de valor agregado nas operações com gasolina automotiva ou com álcool hidratado, a partir de 01/11/00. Republicação - DOE de 02/11/00.

Artigo 395 - O lançamento do imposto incidente na operação interna ou interestadual que destinar o álcool etílico anidro combustível a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pelo estabelecimento distribuidor de combustíveis (Lei n° 6.374/89, art. 8º, IV, e § 10, na redação da Lei n.º 9.176/95, art. 1º, I, e Convênio ICMS-3/99, cláusulas primeira, terceira, décima segunda à vigésima, e Anexo I, este na redação do Convênio ICMS 46/99). (Redação dada pelo inciso IX do art. 1º do Decreto 44.280, de 28-09-99 - DOE 29-09-99)

§ 1º - O imposto devido a este Estado será pago pela refinaria de petróleo ou suas bases, conforme segue:

1 - nas operações internas, englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as subseqüentes operações com a gasolina;

2 - na operação interestadual, da qual decorra a saída do produto do território paulista, simultaneamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as subseqüentes operações com a gasolina, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.

§ 2º - Em relação às operações interestaduais de que decorrerem aquisições de álcool etílico anidro combustível, o estabelecimento do distribuidor de combustíveis, adquirente desse produto, deverá entregar à refinaria de petróleo ou suas bases informações das aquisições efetuadas de outras unidades da federação, nos termos de disciplina prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo IX deste regulamento.

NOTA - V. DECRETO - 44.280, de 28/09/99, artigo 3º. Dispõe que enquanto a Comissão Técnica Permanente do ICMS-COTEPE/ICMS não aprovar o programa de computador de uso obrigatório para registro, em meio magnético, dos dados relativos às operações interestaduais com combustíveis sujeitas ao regime da substituição tributária, conforme dispõe a cláusula décima terceira do Convênio ICMS-03/99, de 16/04/99, essas informações serão entregues por meio de demonstrativos e relatórios e nos prazos previstos previstos nos artigos 392-B, 392-C, 392-D e 395 do RICMS/91.

§ 3º - A refinaria de petróleo ou suas bases, à vista das informações recebidas nos termos do parágrafo anterior, considerando como base de cálculo o valor da operação, procederão conforme segue:

1 - em relação às operações interestaduais das quais decorreram saídas de álcool etílico anidro combustível do território paulista, calcularão o imposto incidente nessas operações, repassando-o a este Estado;

2 - em relação às operações de que decorreram aquisições de álcool etílico anidro combustível de outros Estados, calcularão o imposto incidente nessas operações interestaduais, repassando-o ao Estado de origem, fazendo a correspondente dedução do montante do imposto retido relativo à gasolina devido a este Estado.

§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica às operações que tenham como remetente ou destinatário estabelecimentos localizados no Estado de Goiás, hipótese em que: (Convênio ICMS-03/99, cláusula décima segunda, §§ 4º e 6º, na redação do Convênio ICMS-72/99, cláusula primeira, II): (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 44.565, de 20-12-99 - DOE 21-12-99 -; efeitos a partir de 1º-12-99)

1 - tratando-se de operação que destine o álcool etílico anidro combustível a esse Estado, o imposto será pago pelo remetente paulista, nos termos da legislação comum;

2 - tratando-se de operação:

a) originada daquele Estado, não se aplica a sujeição passiva por substituição prevista no artigo anterior nas remessas para território paulista;

b) de remessa para aquele Estado, o contribuinte paulista, com relação ao imposto devido por substituição tributária, deverá observar a legislação daquele Estado.

NOTA - V. DECRETO - 44.686, de 01/02/00, artigo 3º. Dispõe que a norma contida no § 4º do artigo 395 do RICMS/91, na redação dada pelo Decreto-44.565/99, que dispõe sobre a concessão do diferimento do lançamento do imposto incidente nas operações com álcool etílico anidro combustível, que tenham como remetente ou destinatário estabelecimento localizado no Estado do Paraná produzirá efeitos a partir de 01/04/00. O parágrafo único deste decreto convalida procedimentos adotados até 20/12/99, em decorrência da referida alteração.

§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica às operações que tenham como remetente ou destinatário estabelecimentos localizados nos Estados de Goiás e do Paraná, hipótese em que:

1 - tratando-se de operação que destine o álcool etílico anidro combustível a esses Estados, o imposto será pago pelo remetente paulista, nos termos da legislação comum;

2 - tratando-se de operação:

a) originada daqueles Estados, não se aplica a sujeição passiva por substituição prevista no artigo anterior nas remessas para território paulista;

b) de remessa para aqueles Estados, o contribuinte paulista, com relação ao imposto devido por substituição tributária, deverá observar a legislação daqueles Estados.

§ 5º - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade do transportador revendedor retalhista ( TRR), do estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, ou do importador pela omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo deles ser exigido o imposto devido a este Estado e correspondentes acréscimos, bem como acréscimos incidentes em decorrência da entrega extemporânea das informações.

Artigo 395-A -O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações para território do Estado de metanol (álcool metílico) fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do álcool carburante, ao qual foi adicionado, do estabelecimento distribuidor, como tal definido na legislação federal (Lei n° 6.374/89, art. 8º, XXIV, e § 10, na redação da Lei n.º 9.176/95, art. 1º, I ). (Acrescentado pelo art. 2º do Decreto 44.351, de 25-10-99 - DOE 26-10-99-; efeitos a partir de 29-09-99)

 

SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL CARBURANTE

(Redação dada pelo inciso III do art. 1° do Decreto 41.183, de 24-09-96 - DOE 25-09-96 -; efeitos a partir de 1°-10-96)

Artigo 394 - Na saída de álcool hidratado com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final (Lei n.º 6.374/89, art. 8º, IV, 28, § 2º, e 66-F, I, o primeiro e terceiro, na redação da Lei 9176/95, arts. 1º, I, e 3º, respectivamente, e o segundo na redação da Lei 9.794/97, art. 1º, e Convênio ICMS-3/99, cláusulas primeira e terceira, e Anexo I, este na redação do Convênio ICMS-46/99): (Redação dada ao "caput", mantido os seus incisos pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 44.189, de 17-08-99 - DOE 18-08-99)

Artigo 394 - Na saída de álcool hidratado com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas sucessivas operações internas, desde a importação ou produção até o consumo final (Lei n° 6.374/89, artigos 8º, IV, e 28, I, este na redação dada pela Lei nº 9.176/95, art.1º, II, alterada pela Lei nº 9.355/96, art. 1º, III, e Convênio ICMS-105/92, cláusulas primeira, "caput"; segunda e décima quarta, § 2º, esta acrescentada pelo Convênio ICMS-80/97, cláusula terceira): (Redação dada pelo incido IV do art. 1º do Decreto nº 42.266, de 30-09-97 - DOE 1º-10-97 - efeitos a partir de 1º-10-97)

I - ao estabelecimento do distribuidor, como tal definido na legislação federal, localizado neste Estado;

II - a estabelecimento do distribuidor, como tal definido na legislação federal, localizado em outro Estado signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela V do Anexo IX deste regulamento;

III - a qualquer estabelecimento que receber essa mercadoria diretamente de outro Estado, em hipótese não abrangida pelo inciso anterior.

NOTA - V. DECRETO - 42.266, de 30/09/97, artigo 5°. Convalida o recolhimento do imposto incidente nas operações interestaduais realizadas até a data da entrada em vigor deste decreto, que tenham destinado álcool carburante a este Estado, efetuado por estabelecimento distribuidor , como tal definido pela legislação federal, localizado em Estado diverso.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 05/99, de 14/01//99. Esclarece a disciplina a ser observada, tendo em vista a denúncia do Protocolo ANP-14/98 e a revogação do item 76 da Tabela II do Anexo I do RICMS/91, relativo à concessão de isenção do ICMS nas saídas internas de cana-de-açúcar. Republicação - DOE de 16/01/99. Alterado e complementado pelo Comunicado CAT-16/99.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 16/99, de 10/02/99. Esclarece sobre a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido nas sucessivas operações internas, desde a importação ou produção até o consumo final de álcool hidratado após a revogação do item 76 da Tabela II, do Anexo I do RICMS. Republicação - DOE de 18/02/99.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 22/99, de 23/03/99. Dispõe sobre a concessão de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de estabelecimento distribuidor de combustíveis, bem como sobre a alteração dos dados declarados anteriormente. Alterada pela Portaria CAT-19/00.

§ 1º - A responsabilidade referida no "caput" estende-se às operações interestaduais com álcool anidro, somente naquelas originadas dos Estados de Goiás ou do Paraná (Convênio ICMS-105/92, cláusula décima quarta, § 2°, na redação do Convênio ICMS-17/98, cláusula primeira, II). (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 43.071, de 04-05-98 - DOE 05-05-98 -; efeitos a partir de 1º-04-98).

§ 1º - A responsabilidade referida no "caput" estende-se às operações interestaduais com álcool anidro, somente naquelas originadas dos Estados do Mato Grosso do Sul, de Goiás ou do Paraná.

§ 2º - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, o percentual de margem de lucro previsto no artigo 43 será:

1 - em relação ao álcool hidratado:

a) nas operações internas, 46,81% (quarenta e seis inteiros e oitenta e um por cento);

b) na operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, 72,27% (setenta e dois inteiros e vinte e sete centésimos por cento);

2 - em relação ao álcool anidro, nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado originadas de Goiás ou do Paraná, 204,11% (duzentos e quatro inteiros e onze centésimos por cento), que será aplicado sobre o valor da operação sem o imposto (Convênio ICMS-105/92, cláusula segunda, § 2°, II, na redação do Convênio ICMS-17/98, cláusulas primeira, I e Segunda, e sua Tabela IV, na redação do Convênio ICMS-71/98); (Redação dada pelo inciso IV do art. 3º do Decreto 43.317, de 15-07-98 - DOE 16-07-98)

2 - em relação ao álcool anidro, nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado originadas de Goiás ou do Paraná, 196,31% (cento e noventa e seis inteiros e trinta e um centésimos por cento), que será aplicado sobre o valor da operação sem o imposto (Convênio ICMS-105/92, cláusula segunda, § 2°, II, na redação do Convênio ICMS-17/98, cláusulas primeira, I, e segunda); (Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 43.071, de 04-05-98 - DOE 05-05-98 -; efeitos a partir de 1º-04-98).

2 - em relação ao álcool anidro, nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado originadas do Mato Grosso do Sul, de Goiás ou do Paraná, 196,31% (cento e noventa e seis inteiros e trinta e um centésimos por cento), que será aplicado sobre o valor da operação sem o ICMS;

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 30/98, de 31/03/98. Esclarece sobre alterações na legislação do ICMS relacionadas com as operações com álcool anidro com destino ao Mato Grosso do Sul.

3 - Na hipótese do inciso III, o imposto devido pela própria operação e pelas subseqüentes será pago no período de apuração em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no § 2º do artigo 392, admitido o crédito do imposto pago na origem.

Artigo 394 - Na saída de álcool carburante com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas sucessivas operações internas, desde a importação ou produção até o consumo final (Lei n° 6.374/89, art. 8º, IV, e Convênio ICMS-105/92, cláusula primeira, "caput"): (Redação dada pelo inciso III do art. 1° do Decreto 41.183, de 24-09-96 - DOE 25-09-96 -; efeitos a partir de 1°-10-96)

I - ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, localizados neste ou em outro Estado, tratando-se de álcool anidro;

II - ao estabelecimento do distribuidor, como tal definido na legislação federal, localizado neste Estado, tratando-se de álcool hidratado ou álcool anidro, neste último caso, quando sua aquisição ocorrer em estabelecimento diverso do refinador de petróleo; (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 41.553, de 16-01-97 - DOE 17-01-97 -; efeitos a partir de 1º-02-97)

II - ao estabelecimento do distribuidor, como tal definido na legislação federal, localizado neste Estado, tratando-se de álcool hidratado;

III - a qualquer estabelecimento não abrangido no inciso anterior que receber essa mercadoria diretamente de outro Estado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 392.

§ 1º - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações para território do Estado de metanol (álcool metílico) fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do álcool carburante, ao qual foi adicionado, do estabelecimento distribuidor referido no inciso II. (Renumerado de parágrafo único para parágrafo primeiro pelo inciso I do art. 2º do Decreto 41.553, de 16-01-97 - DOE 17-01-97 -; efeitos a partir de 1º-02-97)

Parágrafo único - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações para território do Estado de metanol (álcool metílico) fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do álcool carburante, ao qual foi adicionado, do estabelecimento distribuidor referido no inciso II.

§ 2° - Na hipótese prevista no inciso II, em relação ao álcool anidro, o imposto será lançado por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento, observados a base de cálculo prevista no item 3 do § 1° do artigo 395 e o que segue: (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 41.553, de 16-01-97 - DOE 17-01-97 -; efeitos a partir de 1º-02-97)

1 - escriturar o livro Registro de Entradas nas colunas adequadas com os dados relativos à aquisição, na forma prevista neste regulamento, sem direito a crédito, e na coluna "Observações", sob o título "Substituição Tributária", o valor do imposto devido desde a importação ou produção até o consumo final;

2 - no último dia do período de apuração totalizar o valor do imposto devido de que trata o item anterior, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma prevista no inciso I do artigo 259.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 49/95, de 12/06/95. Estabelece procedimentos especiais de controle nas saídas interestaduais de produtos que especifica, dentre os quais o álcool a granel e em tambor. Revoga as Portarias CAT-39/95 e 46/95. Alterada pelas Portarias CAT 79/96 (alterada pela Portaria CAT 84/96) e 27/97. Efeitos suspensos conforme Portaria CAT-79/97.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 102-A/95, de 27/12/95. Suspende o controle sobre o açúcar nas saídas interestaduais, estabelecido pelo artigo 1º, inciso I da Portaria CAT 49/95. Retificação - DOE de 04/01/96.

NOTA - V. DECRETO - 41.183, de 24/09/96, artigo 3º. Dispõe sobre estoque de álcool anidro e combustível líquido ou gasoso derivado de petróleo, exceto o gás liqüefeito de petróleo (GLP), em 30/09/96. Alterado pelo artigo 7º do Decreto-41.252/96.

NOTA - V. INSTRUÇÃO CAT - 01/97, de 30/04/97. Dispõe sobre regime especial "ex-officio" na movimentação e comercialização de álcoois, anidro e hidratado.

 

SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL CARBURANTE

Artigo 394 - Na saída de álcool carburante com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas sucessivas operações internas, desde a importação ou produção até o consumo final (Lei 6.374/89, art. 8º, III, e § 4º, e 60, I):

I - ao estabelecimento do distribuidor localizado neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243; (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 34.094, de 30-10-91 - DOE 31-10-91 -; efeitos a partir de 31-10-91)

I - ao estabelecimento do distribuidor localizado neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 392;

II - a qualquer estabelecimento não abrangido no inciso anterior que receber essa mercadoria diretamente de outro Estado, observado o disposto no § 3° do artigo 392. (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 40.670, de 16-02-96 - DOE 17-02-96)

II - a qualquer estabelecimento não abrangido no inciso anterior que receber essa mercadoria diretamente de outro Estado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 392. (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 34.094, de 30-10-91 - DOE 31-10-91 -; efeitos a partir de 31-10-91).

II - a qualquer estabelecimento não abrangido no inciso anterior que receber essa mercadoria diretamente de outro Estado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243.

Parágrafo único - Não se aplica o disposto no inciso IV do artigo 243 às operações realizadas com álcool carburante. (Acrescentado pelo inciso II do art. 2° do Decreto 40.226, de 28-07-95 - DOE 29-07-95)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 25/89, de 12/06/89. Esclarece sobre o pagamento do ICMS por cooperativa centralizadora de vendas nas operações internas com álcool carburante.

NOTA - V. DECRETO - 37.737, de 27/10/93, artigo 7º. Dispõe que a Secretaria da Fazenda poderá estabelecer, por regime especial, regras diversas para transferência de crédito acumulado em relação a operações com álcool carburante, nas condições que especifica. Republicação - DOE de 30/10/93.

Artigo 395 - O lançamento do imposto incidente nas operações internas ou interestaduais com álcool anidro fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina, a qual foi adicionado, do estabelecimento distribuidor, como tal definido na legislação federal (Lei n° 6.374/89, art. 8º, XXIV, e § 10, na redação da Lei n.º 9.176/95, art. 1º, I, e Convênio ICMS-105/92, cláusula décima quarta, na redação do Convênio ICMS- 80/97, cláusula terceira). (Redação dada pelo incido V do art. 1º do Decreto nº 42.266, de 30-09-97 - DOE 1º-10-97 - efeitos a partir de 1º-10-97)

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais que destinem o álcool anidro aos Estados de Goías e do Paraná, hipótese em que o imposto será pago pelo remetente,nos termos da legislação comum, com destaque do imposto no documento fiscal (Convênio ICMS-105/92, cláusula décima quarta, § 2°, na redação do Convênio ICMS-17/98, cláusula primeira, II). (Redação dada pelo inciso V do art. 1º do Decreto 43.071, de 04-05-98 - DOE 05-05-98 -; efeitos a partir de 1º-04-98).

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais que destinem o álcool anidro aos Estados do Mato Grosso do Sul, de Goiás e do Paraná, hipótese em que o imposto será pago pelo remetente, nos termos da legislação comum, com destaque do imposto no documento fiscal.

§ 2º - O imposto diferido será pago conforme segue, pelo sujeito passivo por substituição relativamente à gasolina:

1 - nas operações internas, englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as subseqüentes operações com a gasolina;

2 - nas operações interestaduais, simultaneamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as subseqüentes operações com a gasolina, calculado segundo o disposto no § 5º.

§ 3º - Em relação às operações interestaduais com o álcool anidro que realizar, o estabelecimento distribuidor deverá:

1 - indicar, no documento fiscal relativo à saída, no campo "Informações Complementares", a seguinte expressão "Imposto diferido nos termos da cláusula décima quarta do Convênio ICMS-105/92";

2 - no último dia do mês, informar, mediante emissão do "Anexo III - Relatório de Aquisição Interestadual de Álcool Anidro Realizada por Distribuidora", por Estado remetente, em 4 (quatro) vias, o álcool anidro recebido de outros Estados, conforme modelo constante no Anexo X (Convênio ICMS-105/92, cláusula décima quarta, II, "a", acrescentada pelo Convênio ICMS-80/97, cláusula terceira, com a alteração do Convênio ICMS-130/97, cláusula primeira, IV);(Redação dada pelo inciso VII do art. 1º do Decreto nº 42.821, de 19-1-98 - DOE 20-1-98 -; efeitos a partir de 1º-2-98)

2 - no último dia do mês, informar, através de relação, por Estado remetente, o álcool anidro recebido de outros Estados, contendo, no mínimo:

a) o número de ordem, a série e a data da emissão do documento fiscal de aquisição;

b) a discriminação da mercadoria: quantidade e espécie;

c) o valor da operação;

d) a identificação da empresa fornecedora;

3 - entregar até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao da entrada, retendo uma das suas vias, a relação referida no item precedente, mediante aviso de recebimento para (Convênio ICMS-105/92, cláusula décima quarta, II, "a", acrescentada pelo Convênio ICMS-80/97, cláusula terceira, com a alteração do Convênio ICMS-130/97, cláusula primeira, IV):(Redação dada pelo inciso VII do art. 1º do Decreto nº 42.821, de 19-1-98 - DOE 20-1-98 -; efeitos a partir de 1º-2-98)

a) o fisco de origem da mercadoria;

b) o estabelecimento refinador de petróleo;

c) o fisco do Estado onde estiver situado.

3 - entregar, até o dia 5 (cinco) de cada mês, a relação referida no item precedente, do mês imediatamente anterior, mediante aviso de recebimento, para:

a) o fisco de origem da mercadoria;

b) o estabelecimento refinador de petróleo;

c) o Estado de destino, caso o exija.

§ 4º - Quanto à relação prevista no item 2 do parágrafo anterior:

1 - o fisco poderá determinar que seja entregue em meio magnético, hipótese em que estabelecerá o "lay-out" correspondente;

2 - a sua não entrega ao sujeito passivo por substituição, bem como a apresentação de informações falsas ou inexatas, implica na responsabilidade do distribuidor de combustível pelo recolhimento do imposto devido.

§ 5º - O sujeito passivo por substituição, com base na relação recebida do distribuidor:

1 - deverá calcular o imposto devido a este Estado incidente na remessa do álcool anidro para Estado diverso, como segue:

a) tomar como preço de partida o valor resultante da aplicação do redutor de 47,07% (quarenta e sete inteiros e sete centésimos por cento) ou 49,75% (quarenta e nove inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), conforme a alíquota interestadual do Estado remetente seja de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento), respectivamente, sobre o valor da aquisição da gasolina saída do seu estabelecimento, dele excluindo o respectivo valor do ICMS (Convênio ICMS-105/92, cláusula décima quarta, II, "b", na redação do Convênio ICMS-80/97, e sua Tabela IV, na redação do Convênio ICMS-71/98); (Redação dada pelo inciso V do art. 3º do Decreto 43.317, de 15-07-98 - DOE 16-07-98)

a) tomar como preço de partida o valor resultante da aplicação do redutor de 48,31% (quarenta e oito inteiros e trinta e um centésimos por cento) ou 51,06% (cinqüenta e um inteiros e seis centésimos por cento), conforme a alíquota interestadual do Estado remetente seja de 7% (sete porcento) ou 12% (doze por cento), respectivamente, sobre o valor da aquisição da gasolina saída do seu estabelecimento, dele excluindo o respectivo valor do ICMS;

b) adicionar ao valor obtido na alínea anterior, o percentual de margem de valor agregado previsto para a operação interestadual com a gasolina;

c) aplicar ao resultado obtido na alínea anterior, a alíquota interestadual;

2 - poderá deduzir do imposto devido a este Estado em razão da substituição tributária da gasolina, parcela correspondente ao imposto incidente sobre o álcool anidro destinado a este Estado, calculado na forma do item anterior.

3 - deverá adotar o procedimento previsto no § 5º do artigo 392-B. (Acrescentado pelo inciso IV do art. 2º do Decreto nº42.821, de 19-1-98 - DOE 20-1-98 -; efeitos a partir de 1º-2-98)

NOTA - V. DECRETO - 42.266, de 30/09/97, artigo 6.º. Convalida o procedimento efetuado pelo estabelecimento distribuidor de combustível, como tal definido na legislação federal, realizado a partir de 01/02/97 até a data da publicação deste decreto, consistente no lançamento, por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento, em decorrência da substituição tributária, do valor do imposto relativo ao álcool anidro, junto com o imposto devido por suas operações próprias.

Artigo 395 - A base de cálculo das operações de que trata esta seção é o preço praticado na operação final de venda a consumidor, fixado pelo órgão competente (Lei n° 6.374/89, art. 28, I, na redação dada pela Lei n° 9.176/95, art. 1°, II, alterada pela Lei n° 9.355/96, art. 1°, III, e Convênio ICMS-105/92, cláusulas primeira, "caput", e segunda, na redação do Convênio ICMS-28/96). (Redação dada pelo inciso III do art. 1° do Decreto 41.183, de 24-09-96 - DOE 25-09-96 -; efeitos a partir de 1°-10-96)

§ 1º - Inexistindo o preço de que trata este artigo, a base de cálculo será:

1 - nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 394, o montante formado pelo preço fixado pela autoridade competente para o remetente ou, em caso de inexistência desse preço, pelo valor da operação, acrescido, tanto um quanto o outro, dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos ou outros encargos debitados ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre esse montante, de um dos seguintes percentuais de margem de lucro:

a) em relação ao álcool hidratado, 37,50% (trinta e sete inteiros e cinqüenta centésimos por cento);

b) em relação ao álcool anidro, 61% (sessenta e um por cento), nas operações internas e 114,67% (cento e quatorze inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;

2 - na hipótese prevista no inciso III do artigo 394, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos seguintes percentuais:

a) em relação ao álcool hidratado, 37,50% (trinta e sete inteiros e cinqüenta centésimos por cento);

b) em relação ao álcool anidro, 114,67% (cento e catorze inteiros e sessenta e sete centésimos por cento); (Redação dada pelo inciso VII do art. 2° do Decreto 41.252, de 30-10-96 - DOE 31-10-96 -; efeitos a partir de 1°-11-96)

b) em relação ao álcool anidro, 70,66% (setenta inteiros e sessenta e seis centésimos por cento).

3 - na hipótese prevista no § 2° do artigo 394, o valor resultante da soma do preço de aquisição desse produto, reduzido até o valor fixado para a gasolina "A", no estabelecimento refinador, com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual previsto na alínea "b" do item 1 (Convênio ICMS-105/92, cláusula segunda, § 8º, acrescentado pelo Convênio ICMS-31/97, cláusula segunda). (Redação dada pelo inciso V do art. 1º do Decreto 41.762, de 30-04-97 - DOE 1º-05-97)

3 - na hipótese prevista no § 2º do artigo 394, o valor resultante da soma do preço de partida utilizado pelo estabelecimento refinador do petróleo para o cálculo do imposto relativo à substituição tributária da gasolina com os valores correspondentes a frete, seguros, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do mesmo percentual de margem de lucro adotado pelo estabelecimento refinador naquele cálculo. (Redação dada pelo art. 3º do Decreto 41.606, de 24-02-97 - DOE 25-02-97)

3 - na hipótese prevista no § 2° do artigo 394, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de 28% (vinte e oito por cento), nas operações internas, e 70,66% (setenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado. (Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 41.553, de 16-01-97 - DOE 17-01-97 -; efeitos a partir de 1º-02-97)

§ 2º - Na operação interestadual e naquela indicada na alínea "b" do item 2 do parágrafo anterior realizada com álcool anidro, a margem de lucro será aplicada sobre o valor da operação sem o ICMS.

NOTA - V. DECRETO - 41.183, de 24/09/96, artigo 3º. Dispõe sobre estoque de álcool anidro e combustível líquido ou gasoso derivado de petróleo, exceto o gás liqüefeito de petróleo (GLP), em 30/09/96. Alterado pelo artigo 7º do Decreto 41.252/96.

Artigo 395 - Sem prejuízo do regime de apuração previsto no artigo 84, o imposto incidente na saída do álcool carburante do estabelecimento distribuidor, será pago, em relação aos períodos a seguir indicados, mediante guia de recolhimentos especiais, nas datas a seguir ( Lei 6.374/89, arts.59 e 67, § 1º): (Redação dada pelo inciso III do art. 3° do Decreto 40.962, de 28-06-96 - DOE 29-06-96)

I - do dia 1ao dia 10: no dia 15 (quinze) do mesmo mês;

II - do dia 11 ao dia 20: no dia 25 (vinte e cinco) do mesmo mês.

§ 1° - O imposto efetivamente recolhido será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Imposto Recolhido pela Guia de Recolhimentos Especiais nº.... , nos Termos do Art. 395". (Renumerado de parágrafo único para § 1° pelo art. 2° do Decreto 41.006, de 12-07-96 - DOE 12-07-96 -; efeitos a partir de 1°-07-96)

Parágrafo único - O imposto efetivamente recolhido será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Imposto Recolhido pela Guia de Recolhimentos Especiais nº.... , nos Termos do Art. 395".

§ 2° - O disposto neste artigo não se aplica ao álcool anidro adicionado à gasolina pelo distribuidor, hipótese em que o imposto incidente sobre as operações anteriores, assim como sobre a cana-de-áçucar utilizada na fabricação, será pago por ocasião da saída da gasolina, nos termos do inciso I do artigo 404. (Acrescentado pelo art. 2° do Decreto 41.006, de 12-07-96 - DOE 13-07-96 -; efeitos a partir de 1°-07-96)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 37/96, de 05/07/96. Esclarece sobre o cumprimento de obrigações tributárias, relativas à saída do álcool carburante do estabelecimento distribuidor.

Artigo 395 - O imposto incidente sobre as operações anteriores realizadas com álcool carburante, assim como sobre a cana-de-açúcar utilizada na sua fabricação, será recolhido pelo estabelecimento do distribuidor, relativamente às respectivas entradas, reais ou simbólicas, de álcool carburante, mediante guia de recolhimentos especiais, observada a periodicidade das entradas bem como as datas a seguir indicadas (Lei 6.374/89, arts. 8º, III, e § 4º, 59 e 67, § 1º):

I - do dia 1 ao dia 10: no dia 15 (quinze) do mesmo mês;

II - do dia 11 ao dia 20: no dia 25 (vinte e cinco) do mesmo mês.

§ 1° - O imposto efetivamente recolhido será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Imposto Recolhido pela Guia de Recolhimentos Especiais nº.... , nos Termos do Art. 395". (Renumerado de parágrafo único para § 1° pelo art. 2° do Decreto 41.006, de 12-07-96 - DOE 12-07-96 -; efeitos a partir de 1°-07-96)

Parágrafo único - O imposto efetivamente recolhido será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Imposto Recolhido pela Guia de Recolhimentos Especiais nº.... , nos Termos do Art. 395".

§ 2° - O disposto neste artigo não se aplica ao álcool anidro adicionado à gasolina pelo distribuidor, hipótese em que o imposto incidente sobre as operações anteriores, assim como sobre a cana-de-áçucar utilizada na fabricação, será pago por ocasião da saída da gasolina, nos termos do inciso I do artigo 404. (Acrescentado pelo art. 2° do Decreto 41.006, de 12-07-96 - DOE 13-07-96 -; efeitos a partir de 1°-07-96)

Artigo 395 - O imposto incidente sobre as operações anteriores realizadas com álcool carburante, assim como sobre a cana-de-açúcar utilizada na sua fabricação, será recolhido pelo estabelecimento do distribuidor, relativamente às respectivas entradas, reais ou simbólicas, de álcool carburante, mediante guia de recolhimentos especiais, observada a periodicidade das entradas bem como as datas a seguir indicadas (Lei 6.374/89, arts. 8º, III, e § 4º, 59 e 67, § 1º):

I - do dia 1 ao dia 10: no dia 15 (quinze) do mesmo mês;

II - do dia 11 ao dia 20: no dia 25 (vinte e cinco) do mesmo mês;

III - do dia 21 ao último dia do mês: no dia 5 (cinco) do mês subseqüente.

§ 1º - O valor do crédito transferido nos termos do inciso IV do artigo 70, relativo às entradas ocorridas no período, será deduzido, mediante demonstrativo, na própria guia de recolhimento.

§ 2º - O imposto efetivamente recolhido nos termos deste artigo será lançado, quando admitido, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Imposto Recolhido por Guia de Recolhimentos Especiais - Sujeição Passiva por Substituição - Álcool Carburante".

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 13/89, subitens 2.12, de 31/03/89. Esclarece sobre a aplicação da base de cálculo nas saídas de álcool carburante.

Artigo 395-A - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações para território do Estado de metanol (álcool metílico) fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do álcool carburante, ao qual foi adicionado, do estabelecimento distribuidor, como tal definido na legislação federal (Lei n° 6.374/89, art. 8º, XXIV, e § 10, na redação da Lei n.º 9.176/95, art. 1º, I ). (Acrescentado pelo incido IV do art. 2º do Decreto nº 42.266, de 30-09-97 - DOE 1º-10-97)

 

SEÇÃO II-A - DAS OPERAÇÕES COM QUEROSENE DE AVIAÇÃO, QUEROSENE ILUMINANTE, GASOLINA DE AVIAÇÃO E ÓLEO COMBUSTÍVEL

(Redação dada pelo inciso VIII do art. 2° do Decreto 41.252, de 30-10-96 - DOE 31-10-96 -; efeitos a partir de 1°-11-96)

Artigo 396 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com querosene de aviação, querosene iluminante, gasolina de aviação e óleo combustível, assim como com o petróleo bruto utilizado na sua fabricação, fica diferido para o momento em que ocorrer a sua saída do estabelecimento distribuidor de combustível, como tal definido na legislação federal (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV e § 10, item 2, na redação dada pela Lei 9.176/95, art. 1º, I ). (Redação dada pelo inciso VIII do art. 2° do Decreto 41.252, de 30-10-96 - DOE 31-10-96 -; efeitos a partir de 1°-11-96)

NOTA - V. DECRETO - 41.762, de 30/04/97, artigo 4º - dispõe sobre o recolhimento do imposto pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR, relativamente às aquisições de querosene de aviação, querosene iluminante, gasolina de aviação e óleo combustível, efetuadas no período de 01/11/96 a 30/04/97, sem retenção do ICMS pelo estabelecimento distribuidor; artigo 5º - convalida procedimentos. Alterado pelo Decreto-42.266/97.

 

SEÇÃO II-A - DAS OPERAÇÕES COM QUEROSENE DE AVIAÇÃO

(Redação dada pelo inciso III do art. 1° do Decreto 41.183, de 24-09-96 - DOE 25-09-96 -; efeitos a partir de 1°-10-96)

Artigo 396 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com querosene de aviação, assim como com o petróleo bruto utilizado na sua fabricação, fica diferido para o momento em que ocorrer a sua saída do estabelecimento distribuidor de combustível, como tal definido na legislação federal (Lei n° 6.374/89, art. 8º, XXIV e § 10, item 2, na redação dada pela Lei n° 9.176/95, art. 1º, I ). (Redação dada pelo inciso III do art. 1° do Decreto 41.183, de 24-09-96 - DOE 25-09-96 -; efeitos a partir de 1°-10-96)

Artigo 396 - A base de cálculo das operações de que trata esta seção é o preço praticado na operação final de venda a consumidor, fixado pelo órgão competente (Lei 6.374/89, art. 28, I, na redação dada pela Lei 9.355/96). (Redação dada pelo inciso IV do art. 1° do Decreto 40.962, de 28-06-96 - DOE 29-06-96)

Parágrafo único - Inexistindo o preço de que trata este artigo, a base de cálculo será:

1 - na hipótese prevista no inciso I do artigo 394, o montante formado pelo preço fixado pela autoridade competente para o remetente ou, em caso de inexistência desse preço, pelo valor da operação, acrescido, tanto um quanto o outro, dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos ou outros encargos debitados ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre esse montante, de um dos seguintes percentuais de margem de lucro:

a) em relação ao álcool hidratado, 37,50% (trinta sete inteiros e cinqüenta centésimos por cento);

b) em relação ao álcool anidro, 28% (vinte e oito por cento).

2 - na hipótese prevista no inciso II do artigo 394, soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual previsto no item anterior.

Artigo 396 - A base de cálculo das operações de que trata esta seção é (Lei 6.374/89, art. 28, I na redação dada pela Lei nº 9.355/96): (Redação dada pelo inciso II do art. 2° do Decreto 40.877, de 04-06-96 - DOE 05-06-96)

I - na hipótese prevista no artigo anterior, o preço de aquisição da mercadoria;

II - nas demais hipóteses, o preço praticado na operação final de venda a consumidor, fixado pelo órgão competente.

Parágrafo único - Inexistindo o preço de que trata o inciso II deste artigo, a base de cálculo será:

1 - na hipótese prevista no inciso I do artigo 394, o montante formado pelo preço fixado pela autoridade competente para o remetente ou, em caso de inexistência desse preço, pelo valor da operação, acrescido, tanto um quanto o outro, dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos ou outros encargos debitados ao destinatário, adicionada da parcela resultante da aplicação, sobre esse montante, de um dos seguintes percentuais de margem de lucro: ( Lei nº 6.374/89, art. 28, I, "a", na redação dada pela Lei nº 9.355/96)

a) em relação ao álcool hidratado, 37,50 % (trinta e sete inteiros e cinqüenta centésimos por cento);

b) em relação ao álcool anidro, 28% (vinte e oito por cento).

2 - na hipótese prevista no inciso II do artigo 394, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual previsto no item anterior.

Artigo 396 - A base de cálculo das operações de que trata esta seção é (Lei 6.374/89, art.28): (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 36.892, de 11-06-93 - DOE 12-06-93)

I - na hipótese prevista no artigo anterior, o preço de aquisição da mercadoria;

II - nas demais hipóteses, o preço praticado na operação final de venda a consumidor, fixado pelo órgão competente, excluído o montante do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC.

Parágrafo único - Inexistindo o preço de que trata o inciso II deste artigo, a base de cálculo será:

1 - na hipótese prevista no inciso I do artigo 394, o montante formado pelo preço fixado pela autoridade competente para o remetente ou, em caso de inexistência desse preço, pelo valor da operação, acrescido, tanto um quanto o outro, dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos ou outros encargos debitados ao destinatário, adicionada da parcela resultante da aplicação, sobre esse montante, do percentual de 30% (trinta por cento); (Redação dada pelo art. 2° do Decreto 40.771, de 12-04-96 - DOE 13-04-96)

1 - na hipótese prevista no inciso I do artigo 394, o montante formado pelo preço fixado pela autoridade competente para o remetente ou, em caso de inexistência desse preço, pelo valor da operação, acrescido, tanto um quanto o outro, dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos ou outros encargos debitados ao destinatário, adicionada da parcela resultante da aplicação, sobre esse montante, do percentual de 23% (vinte e três por cento); (Redação dada pelo art. 1° do Decreto 40.755, de 03-04-96 - DOE 04-04-96)

1 - na hipótese prevista no inciso I do artigo 394, o montante formado pelo preço fixado pela autoridade competente para o remetente ou, em caso de inexistência desse preço, pelo valor da operação, acrescido, tanto um quanto o outro, dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos ou outros encargos debitados ao destinatário, adicionada da parcela resultante da aplicação, sobre esse montante, do percentual de 13% (treze por cento);

2 - na hipótese prevista no inciso II do artigo 394, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual previsto no item anterior.

Artigo 396 - Aplica-se à base de cálculo das operações de que trata esta seção, o disposto no artigo 393.

 

SEÇÃO II-B - DAS OPERAÇÕES COM GÁS NATURAL (Acrescentada pelo art. 1º do Decreto 43.187, de 09-06-98 - DOE 10-06-98)

Artigo 396-A - O lançamento do imposto incidente na saída de gás natural a ser consumido em processo de industrialização em usina geradora de energia elétrica fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da energia desse estabelecimento industrializador, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente. (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto 43.187, de 09-06-98 - DOE 10-06-98)

Parágrafo único - O diferimento previsto neste artigo é extensivo à prestação de serviço de transporte, relacionada com a mercadoria.

 

SEÇÃO II - A - DAS OPERAÇÕES COM QUEROSENE DE AVIAÇÃO

(Acrescentada pelo art. 2° do Decreto 40.962, de 28-06-96 - DOE 29-06-96)

Artigo 396-A - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com querosene de aviação, assim como com o petróleo bruto utilizado na sua fabricação, fica diferido para o momento em que ocorrer a sua saída do estabelecimento distribuidor de combustível, como tal definido na legislação federal (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV e § 10, item 2, na redação dada pela Lei 9.176/95, art. 1º, I). (Acrescentado pelo art. 2° do Decreto 40.962, de 28-06-96 - DOE 29-06-96)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 13/89, subitens 2.11.1 e 2.11,9 de 31/03/89. Esclarece sobre a aplicação da base de cálculo nas operações com gás natural.

 

SEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

(Redação dada pelo inciso III do art. 1° do Decreto 41.183, de 24-09-96 - DOE 25-09-96 -; efeitos a partir de 1°-10-96)

Artigo 397 - Na sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto prevista neste capítulo, com relação ao disposto no artigo 243, não se aplica: (Redação dada pelo inciso III do art. 1° do Decreto 41.183, de 24-09-96 - DOE 25-09-96 -; efeitos a partir de 1°-10-96)

I - o disposto no seu inciso I, na remessa de gasolina e álcool anidro da refinaria de petróleo ao distribuidor;

II - o disposto no seu inciso IV, na remessa de combustíveis, quando ocorrer a transferência de propriedade.

 

SEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 397 - Nas operações internas com combustíveis líquidos derivados de petróleo ou com álcool carburante, que destinarem a mercadoria a estabelecimento incumbido de promover sua adição a outro combustível, sob autorização e controle do órgão competente, aplicam-se, no que couber, as disposições previstas nos artigos 392 e 394 (Lei 6.374/89, art. 8º, e § 4º).

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 13/89, subitens 2.11 e 2.12, de 31/03/89. Esclarece sobre a aplicação da base de cálculo nas saídas de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo e álcool carburante.

Artigo 398 - Aplicam-se, no que couber (Convênio ICMS-3/99, cláusulas vigésima primeira e vigésima terceira, na redação do Convênio ICMS-84/99): (Redação dada pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 44.686, de 1º-02-2000 - DOE 02-02-2000 -; efeitos a partir de 1º-01-2000)

I - à sujeição passiva por substituição prevista neste capítulo a disciplina contida no Capítulo II, deste Título I;

II - às Centrais de Matéria-Prima Petroquímica (CPQ), assim entendidas aquelas definidas e autorizadas por órgão federal competente, as normas contidas neste capítulo VII aplicáveis à Refinaria de Petróleo ou suas bases.

Artigo 398 - Aplica-se, no que couber, à sujeição passiva por substituição prevista neste capítulo a disciplina contida no Capítulo II deste Título I. (Redação dada pelo inciso III do art. 1° do Decreto 41.183, de 24-09-96 - DOE 25-09-96 -; efeitos a partir de 1°-10-96)

NOTA - V. DECRETO - 42.498, de 17/11/97, artigo 5º. Estabelece que os distribuidores de combustíveis energéticos, os transportador revendedor retalhista de combustíveis, os comerciantes atacadista de lubrificantes, as empresas distribuidoras de combustíveis energéticos, as distribuidoras de lubrificantes, de transporte rodoviário de combustíveis e os transportadores revendedores retalhistas de combustíveis energéticos, deverão apresentar à repartição fiscal de sua área, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da publicação deste decreto, para novo enquadramento, a Declaração Cadastral (DECA) e a Declaração para Codificação de Atividade Econômica (DECAE).

NOTA - V. PORTARIA CAT - 17/99, de 05/03/99. Estabelece disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição e dispõe sobre procedimentos correlatos. Alterada pelas Portarias CAT-63/99 e 88/00. Revoga as Portarias CAT-52/92 e 83/98.

Artigo 398 - Aplica-se, no que couber, à sujeição passiva por substituição prevista neste capítulo a disciplina contida no Capítulo II deste Título I.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 16/89 , de 10/04/89.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 24/89, de 08/06/89, item 1. Retificação - DOE de 10/06/89.

NOTA - V. Esclarece sobre o tratamento tributário aplicável a lubrificantes e a combustíveis, líquidos ou gasosos.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 20/89 , de 16/05/89. Esclarece sobre tratamento tributário aplicável a combustíveis, líquidos e gasosos.

NOTA - V. DECRETO - 31.966, de 27/07/90, artigo 5º. Dispõe sobre a utilização de documentos fiscais, confeccionados até 28/02/89, por contribuintes que operam com substâncias minerais, combustíveis, lubrificantes e energia elétrica e aos que prestam serviços de transporte e de comunicação. Retificação - DOE de 01 e 03/08/90.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 11/90, de 15/03/90. Esclarece sobre o pagamento do ICMS devido pelas entradas de combustíveis e lubrificantes provenientes de outros Estados ou do Distrito Federal. DOE de 17/03/90.

NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT - 01/91, de 31/07/91. Dispõe sobre a legitimidade do crédito fiscal nas operações com combustíveis.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 67/93, de 15/07/93. Fixa normas para utilização do Livro Movimentação de Combustíveis.

Artigo 398-A - O estabelecimento varejista que opere com lubrificantes e combustíveis deverá elaborar demonstrativo da movimentação de tais produtos, observando a forma, período e disciplina estabelecidos pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 67, "caput"). (Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 31-12-91)

NOTA - V. PORTARIA CAT - 67/93, de 15/07/93. Fixa norma para utilização do Livro de Movimentação de Combustíveis.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 84/94, de 21/11/94. Disciplina a instalação dos medidores de vazão de combustíveis nos Postos Revendedores e estabelece procedimentos que deverão ser observados pelos Distribuidores e Postos Revendedores de Combustíveis.

NOTA - V. DECRETO - 44.280, de 28/09/99, artigo 3º. Dispõe que enquanto a Comissão Técnica Permanente do ICMS-COTEPE/ICMS não aprovar o programa de computador de uso obrigatório para registro, em meio magnético, dos dados relativos às operações interestaduais com combustíveis sujeitas ao regime da substituição tributária, conforme dispõe a cláusula décima terceira do Convênio ICMS-03/99, de 16/04/99, essas informações serão entregues por meio de demonstrativos e relatórios e nos prazos previstos previstos nos artigos 392-B, 392-C, 392-D e 395 do RICMS/91.

 

CAPÍTULO VIII - DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA

Artigo 399 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com energia elétrica, desde a importação ou produção, fica diferido para o momento em que ocorrer sua entrega a consumidor deste Estado (Lei 6.374/89, arts. 8º, IV e XIII, e § 4º, 29 e 59).

§ 1º - A base de cálculo do imposto será o preço praticado na operação final de fornecimento de energia elétrica a consumidor.

§ 2º - No fornecimento de energia elétrica diretamente a consumidor de fora do Estado por distribuidor paulista, o pagamento do imposto será feito ao Estado onde se situar o destinatário.

Artigo 400 - O distribuidor de outro Estado que efetuar fornecimento de energia elétrica diretamente a consumidor paulista recolherá o imposto em favor deste Estado (Lei 6.374/89, art. 8º, IV, e § 4º, e Protocolo ICMS-10/89).

Parágrafo único - Para efeito deste artigo, aplica-se:

1 - o disposto no § 1º do artigo anterior;

2 - no que couber, a disciplina estabelecida no Capítulo II deste Título I.

Artigo 401 -( REVOGADO PELO ART. 6º DO DECRETO 41.762, DE 30-04-97 - DOE 1º-05-97 -; EFEITOS A PARTIR DE 1º-06-97 (efeitos a partir de 1º-10-97, pelo Decreto 41.845, de 03-06-97 - DOE 04-06-97))

Artigo 401 - Para efeito do disposto nos artigos 399 e 400, a cooperativa de eletrificação rural será considerada consumidora, e o lançamento do imposto abrangerá o fornecimento de energia elétrica até a operação final de entrega a cooperado, observadas, no que couber, as disposições do Capítulo II deste Título I.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 25/90, de 15/02/90. Dispõe sobre a concessão de regime especial relacionado com obrigações acessórias das concessionárias de serviço público de energia elétrica. Republicação - DOE de 20/02/90. Retificação - DOE de 22/04/90.

NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT - 01/91, de 31/07/91. Dispõe sobre a legitimidade do crédito fiscal nas operações com energia elétrica.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 66/96, de 29/10/96, subitem 1.2. Esclarece sobre o tratamento tributário aplicável a partir de 01/11/96, face à Lei Complementar Federal-87/96, relativamente ao crédito do imposto de energia elétrica.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 33/97, de 28/05/97. Esclarece sobre pagamento do imposto devido nas operações com energia elétrica realizadas pela cooperativa de eletrificação rural.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 86/97, de 10/10/97. - Estende, com fundamento no artigo 554 do RICMS/91, às cooperativas permissionárias de serviço público de energia elétrica que menciona, representadas pela Federação das Cooperativas de Eletrificação Rural do Estado de São Paulo, o disposto na Portaria CAT-25/90.

NOTA - V. DECRETO - 43.071, de 04/05/98, artigo 4º. Dispensa as cooperativas de eletrificação rural do pagamento do imposto incidente no fornecimento de energia elétrica aos seus usuários, ocorrido no período de 1º de março de 1989 a 30 de setembro de 1997.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 93/00, de 28/07/00, item 4. Esclarece sobre a implementação da Lei Complementar Federal-102/00 na legislação tributária paulista no que se refere ao aproveitamento de créditos fiscais de energia elétrica e de comunicação.

 

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 402 - A suspensão ou diferimento de que trata este título fica interrompido, devendo o lançamento do imposto ser efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, § 1º):

I - a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte, ressalvada a hipótese prevista no artigo 286;

II - qualquer outra saída ou evento que impossibilitar o lançamento do imposto no momento expressamente indicado.

Artigo 403 - Sendo isenta ou não tributada a saída de mercadoria ou a prestação de serviço subseqüente promovida pelo estabelecimento destinatário, caberá a este efetuar o pagamento do imposto diferido, sem direito a crédito.( Redação dada pelo inciso II do artigo 1º do Decreto nº 42.599, de 8-12-97 - DOE 9-12-97 -; efeitos a de 6-11-97)

Parágrafo único - Esse pagamento fica dispensado quando se tratar de:

1 - remessa de mercadoria ou prestação de serviço não tributada ou isenta, quando a legislação admitir a manutenção integral do crédito;

2 - saída para outro Estado de energia elétrica ou petróleo, incluídos os lubrificantes ou combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados.

Artigo 403 - Sendo isenta ou não-tributada a saída subseqüente promovida pelo estabelecimento destinatário, caberá a este efetuar o pagamento do imposto diferido, sem direito a crédito (Lei 6.374/89, art. 8º, § 1º, 2, e § 2º).

§ 1º - Esse pagamento fica dispensado quando de se tratar de:

1 - remessa não tributada de produto industrializado para o exterior ou saída prevista no § 1º do artigo 7º, quando a legislação admitir a manutenção integral do crédito;

2 - saída para outro Estado de energia elétrica ou petróleo, incluídos os lubrificantes ou combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica às hipóteses previstas no § 3º do artigo 64.

Artigo 404 - A pessoa em cujo estabelecimento se realizar qualquer operação, prestação ou evento, previsto neste título como momento do lançamento do imposto diferido ou suspenso, efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento correspondente às saídas ou prestações anteriores (Lei 6.374/89, arts. 8º, §§ 1º e 4º, 59, 67, § 1º):

I - de uma só vez englobadamente com o imposto devido pela operação ou prestação tributada que realizar, em função da qual, na qualidade de contribuinte, for devedor por responsabilidade original, sem direito a crédito;

II - nas demais hipóteses, observado o disposto no § 1º do artigo anterior, no período em que ocorrer a operação, a prestação ou o evento, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Diferimento - V. Observações", ou na guia de recolhimentos especiais, se for o caso, sem direito a crédito.

Parágrafo único - No caso do inciso II, no campo "Observações", o contribuinte identificará, com os dados mínimos necessários, a operação, a prestação ou o evento e demonstrará a apuração do imposto.

Artigo 405 - Salvo disposição em contrário, caracterizar-se-á como momento de pagamento do imposto diferido ou suspenso, nos termos deste título, a entrega simbólica a destinatário de outro Estado de mercadoria depositada em armazém geral localizado neste Estado (Lei 6.374/89, arts. 8º, e § 4º, e 59).

NOTA - V. ARTIGO 3º, das DDTT do RICMS/91. Dispõe sobre saída, promovida por produtor, de produto agrícola com destino a estabelecimento da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.

NOTA - V. ARTIGO 45, das DDTT do RICMS/91. Dispõe sobre o diferimento do lançamento do imposto incidente na saída interna de automóvel de passageiro novo, quando destinado a utilização como táxi.

 

TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

CAPÍTULO I - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO, INCLUSIVE POR MEIO DE VEÍCULO

SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE DE OUTRO ESTADO

Artigo 406 - Na entrega, a ser realizada em território paulista, de mercadoria proveniente de outro Estado, sem destinatário certo, o imposto será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor da mercadoria transportada, e recolhido no primeiro município paulista por onde transitar, deduzido o valor do imposto cobrado na origem até a importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais realizadas entre contribuintes sobre o valor da mercadoria indicado no documento fiscal (Lei 6.374/89, arts. 60, I, e 61, e V Convênio do Rio de Janeiro, de 16-10-68, cláusula primeira).

§ 1º - Esse recolhimento poderá ser feito antecipadamente em outro Estado por meio de guia nacional de recolhimento aprovada por acordo celebrado entre os Estados.

§ 2º - A mercadoria proveniente de outro Estado, sem documentação comprobatória de seu destino, presume-se destinada à entrega neste Estado.

§ 3º - O imposto será devido pelo seu valor total, sem qualquer dedução, se a mercadoria não estiver acompanhada de documentação fiscal.

§ 4º - Na entrega de mercadoria por preço superior ao que tiver servido de base de cálculo, será devido o imposto sobre a diferença, a ser pago em qualquer município paulista.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 43/79, de 30/11/79, artigo 18. Dispõe sobre a venda sem destinatário certo, por contribuinte de outra unidade da Federação, de refrigerantes, cervejas, inclusive chopes. Revogada pela Portaria CAT-20/91.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 20/91, de 12/03/91. Dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao ICMS devido nas subseqüentes saídas de refrigerante e cerveja inclusive chope, e nas prestações de serviço de transporte dessas mercadorias. Retificação - DOE de 19/03/91. Revoga os dispositivos que ainda estavam em vigor da Portaria CAT-43/79. Revogada pela Portaria CAT-52/92.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 52/92, de 02/07/92, artigos 3° e 4°. Revoga a Portaria CAT- 20/91, considerando que ela é anterior ao RICMS/91 e, que a matéria de que trata foi inteiramente disciplinada no RICMS, no Capítulo II do Título I do Livro II (arts. 240 a 281) e, ainda, no artigo 190 e convalida os procedimentos do contribuinte efetuados desde 1º de maio de 1991, nos termos do art. 24 da Portaria CAT-20/91. Revogada pela Portaria CAT-17/99.

§ 5º - Poderá a Secretaria da Fazenda determinar que o imposto a ser recolhido seja calculado com base em valor estimado, dispensada, nesta hipótese, a aplicação do disposto no parágrafo anterior.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 116/93, de 28/12/93. Estabelece a disciplina fiscal aplicável às saídas de mercadorias para venda em feiras, exposições ou locais semelhantes.

 

SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE DESTE ESTADO

Artigo 407 - Na saída de mercadoria remetida sem destinatário certo, por meio de veículo ou qualquer outro meio de transporte, para a realização de operações fora do estabelecimento, neste ou em outro Estado, com emissão de Nota Fiscal no ato da entrega, será emitida Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria no seu transporte, calculando-se o imposto mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da mercadoria (Lei 6.374/89, arts. 36 e 67, § 1º, V Convênio do Rio de Janeiro, de 16-10-68, cláusula primeira, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 41).

§ 1º - A Nota Fiscal que acompanhar a mercadoria conterá a indicação dos números e respectivas séries e subséries dos impressos de Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas e deverá:

1 - ser lançada no livro Registro de Saídas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Débito do Imposto - Outras";

2 - ter o valor do imposto consignado no livro Registro de Apuração do ICMS, no último dia do período de apuração, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Remessa para Venda Fora do Estabelecimento".

§ 2º - Relativamente às operações realizadas fora do território paulista, o contribuinte poderá creditar-se do imposto recolhido em outro Estado.

§ 3º - Esse crédito não excederá à diferença entre a quantia resultante da aplicação da alíquota vigente em outro Estado sobre o valor das operações e a importância do tributo devido a este Estado calculada sobre o mesmo valor à alíquota aplicável às operações interestaduais realizadas entre contribuintes.

§ 4º - Por ocasião do retorno do veículo, o contribuinte deverá:

1 - emitir Nota Fiscal, relativamente às mercadorias não entregues, mencionando, ainda, o número e a série, se adotada, bem como a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa; (Redação dada pelo inciso XLI do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

2 - escriturar essa Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, consignando o respectivo valor na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto - Outras"; (Redação dada pelo inciso XLI do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

1 - emitir Nota Fiscal de Entrada, relativamente às mercadorias não entregues, mencionando, ainda, o número, a série e subsérie, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa;

2 - escriturar essa Nota Fiscal de Entrada no livro Registro de Entradas, consignando o respectivo valor na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto - Outras";

3 - elaborar um demonstrativo da apuração do valor do crédito a que se referem os §§ 2º e 3º;

4 - lançar no livro Registro de Saídas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Débito do Imposto", as Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas efetuadas neste ou em outro Estado;

5 - lançar, no último dia do período de apuração, no livro Registro de Apuração do ICMS:

a) no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Remessa para Venda Fora do Estabelecimento", o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de remessa;

b) no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recolhimento em Outros Estados - Vendas Fora do Estabelecimento", o valor do imposto recolhido em outros Estados, calculado na forma do § 3º.

§ 5º - Relativamente a cada remessa, arquivar-se-ão juntos, para exibição ao fisco:

1 - o demonstrativo previsto no item 3 do parágrafo anterior;

2 - a 1ª via da Nota Fiscal que tiver servido à remessa;

3 - a 1ª via da Nota Fiscal de que cuida o item 1 do parágrafo anterior; (Redação dada pelo inciso XLII do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

3 - a 1ª via da Nota Fiscal de Entrada de que cuida o item 1 do parágrafo anterior;

4 - a guia relativa ao recolhimento do imposto em outro Estado.

§ 6º - O contribuinte que operar em conformidade com este artigo, por intermédio de preposto, fornecerá a este documento comprobatório de sua condição.

NOTA - V. PARECER NORMATIVO ICM - 1/75-CAT, de 30/01/75. Esclarece sobre a emissão de documentos e escrituração fiscal, relativamente às operações efetuadas fora do estabelecimento sem destinatário certo.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 43/79, de 30/11/79, artigo 17. Dispõe sobre as operações realizadas fora do estabelecimento com refrigerantes, cervejas, inclusive chopes. Revogada pela Portaria CAT-20/91.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 20/91, de 12/03/91. Dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao ICMS devido nas subseqüentes saídas de refrigerante e cerveja inclusive chope, e nas prestações de serviço de transporte dessas mercadorias. Retificação - DOE de 19/03/91. Revoga os dispositivos que ainda estavam em vigor da Portaria CAT-43/79. Revogada pela Portaria CAT-52/92.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 52/92, de 02/07/92, artigos 3° e 4°. Revoga a Portaria CAT-20/91, considerando que ela é anterior ao RICMS/91 e, que a matéria de que trata foi inteiramente disciplinada no RICMS, no Capítulo II do Título I do Livro II (arts. 240 a 281) e, ainda, no artigo 190 e convalida os procedimentos do contribuinte efetuados desde 1º de maio de 1991, nos termos do art. 24 da Portaria CAT-20/91. Revogada pela Portaria CAT-17/99.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 116/93, de 28/12/93. Estabelece a disciplina fiscal aplicável às saídas de mercadorias para venda em feiras, exposições ou locais semelhantes.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 32/96, de 28/03/96, artigo 34. Dispõe que o contribuinte poderá emitir as Notas Fiscais previstas neste artigo por sistema eletrônico de processamento de dados, obedecido o disposto no seu artigo 2º.

 

CAPÍTULO II - DOS FEIRANTES E AMBULANTES

Artigo 408 - O feirante ou o ambulante deverá manter em seu poder, onde estiver exercendo atividade comercial (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

I - a ficha de inscrição no cadastro de contribuintes;

II - as 1ªs vias dos documentos fiscais relativos à aquisição das mercadorias que detiver;

III - os impressos de documentos fiscais em uso.

Artigo 409 - O disposto no artigo anterior, salvo disposição em contrário, não dispensará o contribuinte do cumprimento das demais obrigações.

Artigo 410 - Os livros fiscais, bem como os demais documentos e papéis relacionados com o imposto, não arrolados no artigo 408, poderão permanecer na residência do contribuinte.

 

CAPÍTULO III - DAS VENDAS A PRAZO

Artigo 411 - A pessoa que efetuar venda de mercadoria a prazo, com emissão de duplicata ou promissória rural, sempre que apresentar um desses títulos a banco, sociedade financeira ou outro estabelecimento de crédito, para cobrança, desconto, caução, custódia ou apresentação a quem o deva assinar, fica obrigada a extrair uma relação, em 2 (duas) vias, em que conste, com respeito a cada título:

I - o número e a data da emissão;

II - o nome e o endereço do emitente e os do sacado;

III - o valor do título e a data do vencimento.

§ 1º - Esta obrigação estender-se-á a todo aquele que apresentar duplicata ou promissória rural a banco ou outro estabelecimento de crédito, para qualquer dos fins indicados.

§ 2º - Uma das vias da relação será entregue ao estabelecimento de crédito, ficando a outra, visada por este, em poder do interessado, para exibição ao fisco.

§ 3º - A relação poderá ser feita em impresso do próprio estabelecimento de crédito, desde que contenha os requisitos mínimos previstos neste artigo.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 03/96, de 12/01/96. Comunica que, por força do disposto no artigo 1º do Decreto-39.976/95, a autorização para exclusão dos acréscimos financeiros nas vendas a prazo deixou de vigorar desde 1º/01/96, em face da extinção da vigência do artigo 17 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS.

NOTA - V. ARTIGO 17, das DDTT. Dispõe sobre venda a prazo a consumidor fiscal - exclusão de acréscimo financeiro.

Artigo 412 - A duplicata ou triplicata deverá conter o número de inscrição do contribuinte que a emitir e na fatura constará, ainda, o número do documento fiscal correspondente à operação realizada.

 

CAPÍTULO IV - DAS SAÍDAS DE MERCADORIA PARA O MUNICÍPIO DE MANAUS E OUTROS

(Redação dada pelo art. 2° do Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08- 94 -; efeitos a partir de 16-08-94)

Artigo 413- Na saída de produto industrializado de origem nacional com destino aos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo a que se refere o item 3 da Tabela I do Anexo I ou o item 4 da Tabela I do Anexo II deste regulamento, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação (Lei n.º 6.374/89, art. 67, § 1º , Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 49, na redação do Ajuste SINIEF-2/94, com alterações do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII, Convênio ICMS-36/97, cláusula primeira, quarta, oitava, nona, décima e décima primeira, e Convênio ICMS-49/94):(Redação dada pelo inciso III do art.1° do Decreto n.º 42.172, de 2-09-97 - DOE 3-09-97).

I- a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;

II- a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

III - a 3ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas;

IV - a 4ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo fisco deste Estado, mediante visto na 1ª via;

V - a 5ª via acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento, à Superintendência da Zona Franca de Manaus -SUFRAMA.

§1º-É facultada ao contribuinte a emissão da Nota Fiscal em 4 (quatro) vias, caso em que será oferecida, para efeito do inciso IV, cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal.

§ 2º - O contribuinte, inclusive aquele enquadrado no regime de estimativa, deverá apresentar, de forma pormenorizada, no prazo e com periodicidade definidos pela Secretaria da Fazenda, informação acerca das saídas referidas no 'caput'. (NR); (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 45.086, de 31-07-2000 - DOE 1º-08-2000 - produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º-07-2000)

§ 2º - O contribuinte deverá entregar, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente àquele em que forem realizadas as operações de saída previstas neste artigo, relação, em meio magnético, de acordo com disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 13/89, item 2.4 e 10, de 31/03/89. Esclarece sobre as remessas para a zona franca de manaus e da amazônia ocidental.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 87/97, de 10/10/97. Disciplina os procedimentos para entrega de relação, em meio magnético, das saídas com destino a Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, e às Áreas de Livre Comércio. Alterada pelas Portarias CAT- 103/97 e 23/00. Revogada pela Portaria CAT-46/00.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 103/97, de 23/12/97. Aprova a versão 3.0 do programa para geração de relação, em meio magnético, das saídas com destino a Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, e às Áreas de Livre Comércio. Altera a Portaria CAT- 87/97. Revogada pela Portaria CAT-46/00.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 02/98,de 05/01/98. Esclarece sobre a entrega de relação, em meio magnético, das saídas com destino a Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, e às Áreas de Livre Comércio.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 92/98, de 24/12/98, anexo IV (acrescentado pela Portaria CAT- 46/00), artigo 14. Dispõe sobre a Declaração das Operações com Destino a Manaus e Áreas de Livre Comércio.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 23/00, de 21/03/00. Altera a Portaria CAT-59/96, que disciplina os procedimentos para entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS, e a

NOTA - V. Portaria CAT-87/97, que disciplina os procedimentos para entrega de relação, em meio magnético, das saídas com destino a Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, e às Áreas de Livre Comércio. DOE - de 24/03/00. Revogada pela Portaria CAT-46/00.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 46/00, de 29-06-2000. Acrescenta o Anexo IV à Portaria CAT-92/98, que implanta e uniformiza procedimentos relativos ao sistema eletrônico dos Postos Fiscais Administrativos do Estado, para instituir a Guia de Apuração do ICMS --GIA mediante transmissão eletrônica. Revoga as Portarias CAT-87/97, 103/97 e 23/00.

§ 3º - A vistoria física quando do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas será realizada com a apresentação das 1ª, 3ª e 5ª vias da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte, ocasião em que serão retidas a 5ª via daquela e a 3ª via deste, para fins de processamento eletrônico desses documentos e ulterior formalização do processo de internamento.

§ 4º - Não constitui prova de ingresso da mercadoria a aposição de qualquer carimbo, autenticação, visto ou selo de controle pela Suframa ou Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas - Sefaz/AM, nas vias dos documentos apresentados para vistoria (Convênio ICMS-36/97, cláusula quarta, § 2º, na redação do Convênio ICMS-40/00, cláusula primeira). (NR) (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 45.117, de 28-08-2000 - DOE de 29-08-2000 - efeitos a partir de 14-07-2000)

§ 4º - A prova de internamento da mercadoria será produzida com a emissão da Certidão de Internamento pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), a qual será entregue trimestralmente por esse órgão ao remetente e ao destinatário da mercadoria.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 134/99, de 09/09/99. Esclarece sobre comprovação de internamento de mercadorias na Zona Franca de Manaus, por meio de informações obtidas através da Internet.

§ 5º - A formalização do internamento ocorre após a análise, conferência e atendimento dos requisitos legais relativos aos documentos fiscais que acobertaram a remessa de mercadoria às áreas incentivadas, retidos por ocasião da vistoria a que se refere o § 3º (Convênio ICMS-36/97, cláusula oitava, na redação do Convênio ICMS-40/00, cláusula primeira). (NR) (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 45.117, de 28-08-2000 - DOE de 29-08-2000 - efeitos a partir de 14-07-2000)

§ 5º - Não constitui prova de internamento da mercadoria a aposição de qualquer carimbo, autenticação, visto ou selo de controle pela SUFRAMA ou Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas - SEFAZ/AM nas vias dos documentos apresentados para vistoria.

§ 6º - Não formalizado por qualquer motivo o internamento referido no parágrafo anterior, o contribuinte remetente, poderá, desde que ainda não iniciado qualquer procedimento fiscal, solicitar da Sefaz/AM ou da Suframa, a instauração do procedimento denominado "Vistoria Técnica" para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria na Zona Franca de Manaus, observado o seguinte (Convênio ICMS-36/97, cláusula décima, na redação do Convênio ICMS-40/00, cláusula primeira): (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 45.117, de 28-08-2000 - DOE de 29-08-2000 - efeitos a partir de 14-07-2000)

1 - o pedido deve estar instruído com:

a) cópia da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte;

b) cópia do registro da operação no livro Registro de Entradas do destinatário;

c) declaração do remetente, assegurando que até a data da protocolização do pedido não foi notificado para efetuar o recolhimento do imposto relativo à operação, assim como não há lançamento de ofício.

2 - a Suframa e a Sefaz/AM, sempre que necessário, realizarão diligências e recorrerão a quaisquer outros meios legais a seu alcance para o perfeito esclarecimento dos fatos;

3 - após o exame da documentação, a Suframa e a Sefaz/AM emitirão parecer conjunto conclusivo e devidamente fundamentado sobre o Pedido de Vistoria Técnica no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento, e sendo favorável à parte interessada, cópia do parecer será remetida ao fisco da unidade federada de origem, juntamente com todos os elementos que instruíram o pedido.(NR)

§ 6º - Não recebida, por qualquer motivo, a Certidão de Internamento referida no § 4º, o contribuinte remetente poderá, desde que ainda não iniciado o procedimento fiscal, solicitar da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas ou da SUFRAMA, a instauração do procedimento denominado "Vistoria Técnica" para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria na Zona Franca de Manaus, observado o seguinte:

1 - o pedido deve estar instruído com:

a) cópia da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte;

b) cópia do registro da operação no livro Registro de Entradas do destinatário;

c) declaração do remetente, assegurando que até a data do ingresso do pedido não foi notificado para efetuar o recolhimento do imposto relativo à operação, assim como não há lançamento de ofício;

2 - a SUFRAMA e a SEFAZ/AM, sempre que necessário, realizarão diligências e recorrerão a quaisquer outros meios legais a seu alcance para o perfeito esclarecimento dos fatos;

3 - após o exame da documentação, a SUFRAMA e a SEFAZ/AM emitirão parecer conjunto conclusivo e devidamente fundamentado sobre o Pedido de Vistoria Técnica no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento, e sendo favorável à parte interessada, cópia do parecer será remetida ao fisco da unidade federada de origem, juntamente com todos os elementos que instruíram o pedido.

§ 7º - Relativamente à "Vistoria Técnica" referida no parágrafo anterior:

1 - na hipótese de ser comprovada a falsidade da declaração referida na alínea "c" do item 1 do § 6º, o fisco da unidade federada comunicará o fato à SUFRAMA e à SEFAZ/AM, que declararão a nulidade do parecer anteriormente exarado;

2 - a "Vistoria Técnica" também poderá ser realizada "ex offício" ou por solicitação do fisco das unidades federadas de origem, sempre que surgirem indícios de irregularidades na constatação do ingresso da mercadoria (Convênio ICMS-36/97, cláusula décima segunda "caput", na redação do Convênio ICMS-40/00) (NR) (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 45.117, de 28-08-2000 - DOE de 29-08-2000 - efeitos a partir de 14-07-2000)

2 - a "Vistoria Técnica" também poderá ser realizada "ex-officio" ou por solicitação do fisco das unidades federadas de origem, sempre que surgirem indícios de irregularidades no processo de internamento da mercadoria;

3 - observado o disposto no item 2, poderá ser solicitada, também, pelo destinatário da mercadoria.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 72/97, de 26/09/97. Esclarece sobre a eliminação do visto prévio nas Notas Fiscais de saídas para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio. DOE 30/09/97.

NOTA - V. ARTIGO 44, das DDTT. Dispõe sobre a aposição de visto, até 30 de setembro de 1997, na saída de produto industrializado de origem nacional com destino aos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva, Presidente Figueiredo, e às Áreas de Livre Comércio.

Artigo 413 - Na saída de produto industrializado de origem nacional com destino aos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo a que se refere o item 3 da Tabela I do Anexo I ou item 4 da tabela I do Anexo II deste regulamento, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de15-12-70-SINIEF, art. 49, na redação do Ajuste SINIEF-2/94, com alterações do Ajuste SINIEF-3/94; cláusula primeira, XII, Convênio ICMS-45/94, cláusula segunda, quarta, décima e décima primeira, e Convênio ICMS-49/94): (Redação dada pelo inciso XLIII do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

I - a 1ª via, depois de visada pela repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;

II - a 2ª via presa ao bloco, para exibiçao ao fisco;

III - a 3ª via, devidamente visada, acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas;

IV - a 4ª via será retida pela repartição fiscal no momento do visto a que alude o inciso I;

V - a 5ª via, devidamente visada, acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento, à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

§ 1º - A Nota Fiscal, além dos demais requisitos, conterá, no campo "Informações Complementares":

1 - o número de inscrição do estabelecimento destinatário na Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA;

2 - o código de identificação da repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento remetente.

Artigo 413- Na saída de produto industrializado de origem nacional com destino aos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo a que se refere o item 3 da Tabela I do Anexo I ou o item 4 da Tabela I do Anexo II deste regulamento, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º , Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 49, na redação do Ajuste SINIEF-2/94. Convênio ICMS-45/94, cláusula segunda, quarta, décima e décima primeira, e Convênio ICMS-49/94): (Redação dada pelo art. 2° do Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08-94 -; efeitos a partir de 16-08-94)

I- a 1ª via, depois de visada pela repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;

II- a 2ª via, devidamente visada, acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao controle do fisco de destino;

III- a 3ª via, devidamente visada, acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento de transporte, à unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA);

IV- a 4ª via será retida pela repartição fiscal no momento do visto a que alude o inciso I;

V- a 5ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

§ 1º - A Nota Fiscal, além dos demais requisitos, conterá:

1 - o número de inscrição do estabelecimento destinatário na Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA);

2 - o código de identificação da repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento remetente.

§ 2º - Se a Nota Fiscal for emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, observa-se-ão as disposições pertinentes, inclusive no tocante ao número de vias e sua destinação.

§ 3º - Os documentos relativos ao transporte das mercadorias serão emitidos em relação a cada remetente.

§ 4º - A prova de internamento da mercadoria será produzida mediante comunicação da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) à Secretaria da Fazenda, na forma estabelecida em convênio celebrado com aquele órgão.

§ 5º - Documento contendo relação das notas fiscais relativas às mer-cadorias que tenham sido regularmente internadas nos municípios referidos no "caput", de emissão da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), servirá como comprovante de internamento quando exigido pelo Fisco, ressalvado o procedimento previsto no artigo 415.

§ 6º - É faculdada ao contribuinte a emissão da Nota Fiscal em 4 (quatro) vias, com a 4ª via presa ao bloco, caso em que será oferecida, para efeito do inciso IV, cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal.

§ 7º - Poderá a Secretaria da Fazenda, mediante regime especial, substituir o visto a que alude o inciso I por outro mecanismo de controle, comunicando o fato, previamente, à Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) e ao Fisco do Estado do Amazonas.

§ 8º - As vias dos documentos apresentados para vistoria e internação devolvidas ao contribuinte pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) ou pela Secretaria da Fazenda do Amazonas (SEFAZ/AM) não conterá qualquer carimbo, autenticação ou visto desses órgãos.

NOTA - V. ARTIGO 4º, das DDTT. Dispõe sobre a utilização de impressos fiscais remanescentes.

Artigo 414-Decorridos 180 (cento e oitenta) dias da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comunicação do internamento da mercadoria na Zona Franca de Manaus, será o remetente notificado a apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a Certidão de Internamento ou o parecer exarado pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) e Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas em Pedido de Vistoria Técnica ou, na falta destes, a comprovar o recolhimento do imposto efetuado, com observância do disposto no artigo 5º, iniciando-se o correspondente procedimento fiscal na hipótese de desatendimento à notificação (Convênio ICMS-36/97, cláusula décima terceira). (Redação dada pelo inciso IX do art. 2º do Decreto 42.498, de 17-11-97 - DOE 18-11-97)

Artigo 414-Decorridos 180 (cento e oitenta) dias da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comunicação do internamento da mercadoria na Zona Franca de Manaus, será o remetente notificado a apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a Certidão de Internamento ou o parecer exarado pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) e Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas em Pedido de Vistoria Técnica ou, na falta destes, a comprovar o recolhimento do imposto efetuado, com observância do disposto no artigo 5º, iniciando-se o correspondente procedimento fiscal na hipótese de desatendimento à notificação (Convênio ICMS-37/97, cláusula décima terceira). (Redação dada pelo inciso III do art.1° do Decreto n.º 42.172, de 2-09-97 - DOE 3-09-97).

Parágrafo único-Salvo no caso de mercadoria submetida a processo de transformação industrial do qual resulte produto novo, hipótese em que não é aplicável a isenção, esse prazo de 180 (cento e oitenta) dias poderá ser ampliado, mediante regime especial, caso o produto deva, em trânsito direto, ser submetido a processo de industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, em estabelecimento, neste Estado, diverso do remetente.

Artigo 414 - Decorridos 120 (cento e vinte ) dias da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comunicação prevista no § 4º do artigo anterior, será o remetente notificado a apresentar o documento de que trata o § 5º do artigo anterior ou, na sua falta, a comprovar o recolhimento do imposto efetuado, com observância do disposto no artigo 5º, iniciando-se o correspondente procedimento fiscal na hipótese de desatendimento à notificação (Convênio ICMS-45/94, cláusula décima segundo, "caput"). (Redação dada pelo art. 2° do Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08-94 -; efeitos a partir de 16-08-94)

Parágrafo único - Salvo no caso de mercadoria submetida a processo de transformação industrial do qual resulte produto novo, hipótese em que não é aplicável a isenção, esse prazo de 120 (cento e vinte) dias poderá ser ampliado, mediante regime especial, caso o produto deva, em trânsito direto, ser submetido a processo de industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, em estabelecimento, neste Estado, diverso do remetente.

Artigo 415 - Apresentada a Certidão de Internamento pelo contribuinte, o fisco fará a sua remessa à Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), que no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, prestará as informações relativas ao internamento da mercadoria e à autenticidade do documento e, na hipótese de vir a ser constatada sua contrafação, o fisco adotará as providências preconizadas pela legislação (Convênio ICMS-36/97, cláusula décima terceira §§ 1º e 2º).(Redação dada pelo inciso III do art.1° do Decreto n.º 42.172, de 2-09-97 - DOE 3-09-97).

Artigo 415 - Constatada, no curso da ação fiscal, a existência do comprovante mencionado no § 5º do artigo 413, o Fisco, no curso da ação fiscal, fará a sua remessa à Superintêndencia da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), que no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, prestará as informações relacionadas com o internamento da mercadoria e com a autenticidade do documento (Convênio ICMS-45/94, cláusula décima segunda, § 2º). (Redação dada pelo art. 2° do Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08-94 -; efeitos a partir de 16-08-94)

Artigo 416-Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino indicado ou que tenha sido reintroduzida no mercado interno do país, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa, ainda que situado no Estado do Amazonas, obrigado a recolher o imposto relativo à saída, por guia de recolhimentos especiais, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da ocorrência do fato, com observância do disposto no parágrafo único do artigo 5º (Lei n.º 6.374/89, art. 6º, Convênio ICM-65/88, cláusula quinta, na redação do Convênio ICMS-84/94, e Convênio ICMS-36/97, cláusula décima quarta);(Redação dada pelo inciso III do art.1° do Decreto n.º 42.172, de 2-09-97 - DOE 3-09-97).

§1º-Será considerada, também, desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo imobilizado do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso ou consumo do próprio estabelecimento, bem como a que tiver saído dos municípios referidos no "caput" do artigo 413 em razão de empréstimo ou locação.

§2º-Não configura a hipótese de desinternamento, a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da Nota Fiscal.

§3º-Não recolhido o imposto no prazo a que se refere o "caput", o Fisco poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais nos termos do parágrafo único do artigo 5º.

Artigo 416 - Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino indicado ou que tenha sido reintroduzida no mercado interno do País, antes de decorrido 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa, ainda que situado no Estado do Amazonas, obrigado a recolher o imposto relativo à saída, por guia de recolhimentos especiais, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência do fato, com observância do disposto no parágrafo único do artigo 5º (Lei nº 6.374/89, artigo 6º, Convênio ICM-65/88, cláusula quinta, na redação do Convênio ICMS-84/94, e Convênio ICMS-45/94, cláusula décima terceira). (Redação dada pelo art. 2° do Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08-94 -; efeitos a partir de 16-08-94)

§ 1º - Será tida, também, por desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo imobilizado do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso ou consumo do próprio estabelecimento, bem como a que tiver saído dos municípios referidos no "caput" do artigo 413 em razão de empréstimo ou locação.

§ 2º - Não configura a hipótese de desinternamento, a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recon-dicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal .

§ 3º - Não recolhido o imposto no prazo a que se refere o "caput", o Fisco poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais nos termos do parágrafo único do artigo 5º.

Artigo 417 -As disposições deste capítulo poderão ser complementadas por acordos e convênios celebrados entre o Estado de São Paulo, o Estado do Amazonas, os municípios referidos no "caput" do artigo 413, a Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) e o Governo Federal.(Redação dada pelo inciso III do art.1° do Decreto n.º 42.172, de 2-09-97 - DOE 3-09-97).

Artigo 417 - As disposições deste capítulo poderão ser complementadas por acordos e convênios celebrados entre o Estado de São Paulo, o Estado do Amazonas, os municípios referidos no "caput" do artigo 413, a Superintêndencia da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) e o Governo Federal. (Redação dada pelo art. 2° do Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08-94 -; efeitos a partir de 16-08-94)

Artigo 417-A - O disposto neste capítulo aplica-se, também, às remessas de produtos industrializados de origem nacional efetuadas com isenção do imposto com destino a Áreas de Livre Comércio (Convênio ICMS-119/96, Cláusula primeira). (Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 20-12-96)

 

CAPÍTULO IV - DAS SAÍDAS DE MERCADORIA PARA O MUNICÍPIO DE MANAUS

Artigo 413 - Na saída de produto industrializado de origem nacional com destino ao Município de Manaus, a que se refere o item 3 da Tabela I do Anexo I ou o item 4 da Tabela I do Anexo II, deste regulamento, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 49, na redação do Ajuste SINIEF-22/89, e Convênio ICMS-2/90, cláusula primeira, parágrafo único, 1):

I - a 1ª via, depois de visada pela repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;

II - a 2ª via, devidamente visada, acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a controle do fisco de destino;

III - a 3ª via, devidamente visada, acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento de transporte, à unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), que as visará, retendo a 3ª via e devolvendo a via do conhecimento de transporte, para ser enviada ao remetente da mercadoria;

IV - a 4ª via será retida pela repartição fiscal no momento do visto a que alude o inciso I;

V - a 5ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

§ 1º - A Nota Fiscal, além dos demais requisitos, conterá:

1 - o número de inscrição do estabelecimento destinatário na Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA);

2 - o código de identificação da repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento remetente.

§ 2º - Se a Nota Fiscal for emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, observar-se-ão as disposições pertinentes, inclusive no tocante ao número de vias e sua destinação.

§ 3º - Quando não houver emissão de conhecimento de transporte, a exigência desse documento será suprida por declaração do transportador, devidamente datada e visada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), atestando a entrega da mercadoria ao destinatário.

§ 4º - O remetente da mercadoria deverá conservar a via do conhecimento de transporte referida no inciso III ou a declaração do transportador mencionada no parágrafo anterior devidamente visada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) nos termos do artigo 193.

§ 5º - A prova de internamento da mercadoria no Município de Manaus será produzida mediante comunicação da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) à Secretaria da Fazenda, na forma estabelecida em convênio celebrado com aquele órgão.

§ 6º - É facultada ao contribuinte a emissão da Nota Fiscal em 4 (quatro) vias, com a 4ª via presa ao bloco, caso em que será oferecida, para efeito do inciso IV, cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal.

§ 7º - Poderá a Secretaria da Fazenda, mediante regime especial, substituir o visto a que alude o inciso I por outro mecanismo de controle, comunicando o fato, previamente, à Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA).

NOTA - V. COMUNICADO DEAT-G - Série "Regimes Especiais" - 02/84. Dispõe sobre o cancelamento automático, a partir de 01/01/85, dos regimes especiais que dispensam o visto prévio do fisco em notas fiscais que documentam as remessas de mercadorias com destino à Zona Franca de Manaus.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 44/90, de 06/11/90. Esclarece sobre manutenção de benefícios nas remessas de produtos industrializados para o município de Manaus, suspendendo os efeitos do artigo 71 das DDTT do RICM/81, devido a medida cautelar, deferida pelo Supremo Tribunal Federal. Retificação - DOE de 08/11/90.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 45/90, de 16/11/90. Esclarece sobre manutenção de benefícios nas remessas de produtos industrializados para o município de Manaus.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 29/91, de 25/04/91. Esclarece sobre o tratamento tributário aplicável a partir de 1º/05/91, às remessas de produtos industrializados de origem nacional, inclusive açúcar e semi-elaborados, para o município de Manaus, em face da edição do Regulamento do ICMS.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 39/91, de 01/07/91. Dispõe sobre a competência decisória prevista no § 2º do artigo 544 do RICMS/91 e a instrução de pedidos de regime especial, autorização, concordância e averbação.

NOTA - V. COMUNICADO DEAT-G - 01/92, de 22/04/92. Informa aos contribuintes beneficiários dos regimes especiais relativos à dispensa de visto prévio nas Notas Fiscais referentes às saídas para o município de Manaus sobre a mudança de prazo para entrega de vias de Notas Fiscais.

Artigo 414 - Decorridos 120 (cento e vinte) dias da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comunicação prevista no § 5º do artigo anterior, será o remetente notificado a, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento do imposto com observância do disposto no parágrafo único do artigo 5º, iniciando-se o correspondente procedimento fiscal na hipótese de desatendimento à notificação (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 49, § 4º, na redação do Ajuste SINIEF-22/89).

NOTA - V. PORTARIA CAT - 39/91, de 01/07/91. Dispõe sobre a competência decisória prevista no § 2º do artigo 544 do RICMS/91 e a instrução de pedidos de regime especial, autorização, concordância e averbação.

Parágrafo único - Esse prazo de 120 (cento e vinte) dias poderá ser ampliado, mediante regime especial, caso o produto deva, em trânsito direto, ser submetido a processo de industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, em estabelecimento, neste Estado, diverso do do remetente.

Artigo 415 - Constatada, no curso da ação fiscal, a existência do comprovante mencionado no § 4º do artigo 413 em poder do contribuinte, o fisco solicitará esclarecimentos à Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 49, § 5º, na redação do Ajuste SINIEF-22/89).

Artigo 416 - Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino indicado ou que tenha sido reintroduzida no mercado interno do país, fica o contribuinte obrigado a recolher o imposto relativo à saída, por guia de recolhimentos especiais, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência do fato, com observância do disposto no parágrafo único do artigo 5º (Lei 6.374/89, art. 6º).

Artigo 417 - As disposições deste capítulo poderão ser complementadas por acordos e convênios celebrados entre o Estado de São Paulo, o Estado do Amazonas, o Município de Manaus, a Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) e o Governo Federal.

NOTA - V. DECRETO-LEI federal - 288, de 28/02/67.

NOTA - V. DECRETO Federal - 61.244, de 28/08/67. Disciplinam a Zona Franca de Manaus e dispõem sobre a concessão de incentivos fiscais.

NOTA - V. DECRETO-LEI federal - 356, de 15/08/68.

NOTA - V. DECRETO Federal - 63.871, de 20/12/68. Estendem os benefícios concedidos à Zona Franca de Manaus a áreas da Amazônia Ocidental.

 

CAPÍTULO V - DAS OPERAÇÕES QUE ANTECEDEM A EXPORTAÇÃO

SEÇÃO I -DO CREDENCIAMENTO DO INTERMEDIÁRIO

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 53/96, DE 20/09/96. Informa, face à Lei Complementar-87/96, sobre o não pagamento do ICMS referente à exportação de mercadorias, e alerta quanto à vedação de crédito tributário oriundos de operações interestaduais, nas condições que especifica.

Artigo 418 - (REVOGADO PELO INCISO I DO ART. 5º DO DECRETO 41.557, DE 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; EFEITOS A PARTIR DE 16-09-96)

Artigo 418 - Para obtenção do credenciamento previsto no § 2º do artigo 7º e no § 2º do artigo 52, que se fará mediante a concessão de regime especial, a pessoa interessada apresentará solicitação em forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda (Convênios ICMS-88/89 e ICMS-91/89, cláusulas segundas, e Protocolos ICMS-27/89 e ICMS-28/89, cláusulas segundas).

NOTA - V. PORTARIA CAT - 72/86, de 22/12/86. Dispõe sobre a concessão de regime especial, com a fixação da respectiva disciplina, relacionado com o disposto no artigo 351 do Regulamento do ICM. Retificação - DOE de 02/04/86. Revogada pela Portaria CAT- 57/89. Revogada pela Portaria CAT-39/91.

Artigo 419 - (REVOGADO PELO INCISO I DO ART. 5º DO DECRETO 41.557, DE 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; EFEITOS A PARTIR DE 16-09-96)

Artigo 419 - O credenciamento a que alude esta seção será concedido desde que, cumulativamente (Convênios ICMS-88/89 e ICMS-91/89, cláusulas segundas, parágrafos únicos):

I - a legislação federal assegure a essas operações isenção ou suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados;

II - os estabelecimentos exportadores assumam:

a) a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais, se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no artigo 426;

b) a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante, que as mercadorias tenham sido efetivamente exportadas.

Artigo 420 - (REVOGADO PELO INCISO I DO ART. 5º DO DECRETO 41.557, DE 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; EFEITOS A PARTIR DE 16-09-96)

Artigo 420 - O disposto no inciso I do artigo anterior não se aplica às operações com produtos semi-elaborados.

 

SEÇÃO II - DOS PROCEDIMENTOS DO REMETENTE

(Redação dada pelo inciso VII do art. 1º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 08-01-97)

Artigo 421 - O contribuinte que promover remessa de mercadoria com destino a estabelecimento indicado no item 1 do § 1º do artigo 7º localizado neste Estado, deverá fazer constar no documento fiscal correspondente, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, artigo 67, § 1º): (Redação dada pelo inciso VII do art. 1º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 08-01-97)

I - o número de registro do destinatário, se houver, no órgão federal competente para proceder o cadastramento das empresas que operam no comércio exterior;

II - a circunstância da exoneração tributária, indicando o dispositivo pertinente da legislação;

III - a observação: "Mercadoria a ser exportada por intermédio de (razão social e números de inscrição, estadual e no CGC do destinatário)";

IV - em se tratando da empresa comercial exportadora - "trading company" - referida no Decreto-Lei federal nº 1.248, de 29 de novembro de 1972:

a) relativamente à operação de venda, as observações "Operações Realizadas nos Termos do Artigo 1º do Decreto-Lei federal nº 1.248, de 29 de novembro de 1972", e "Saída Não Tributada - Artigo 7º, inciso VI, do RICMS";

b) relativamente à entrega da mercadoria: local do embarque de exportação ou dados identificadores do entreposto aduaneiro - nome do titular, endereço, e números de inscrição, estadual e no CGC.

Artigo 422 - Na remessa de mercadoria com destino a estabelecimento indicado no item 1 do § 1º do artigo 7º localizado em outro Estado, observar-se-á o que segue (Convênio de 15/12/70 - SINIEF, artigo 45, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, X): (Redação dada pelo inciso VII do art. 1º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 08-01-97)

I - o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares", a expressão "Remessa com o Fim Específico de Exportação" (Convênio ICMS-113/96, cláusula segunda, "caput" na redação do Convênio ICMS-54/97); (Redação dada pelo inciso VIII do art.1° do Decreto n.º 41.957, de 11-07-97 - DOE 12-07-97 )

I - o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares", a expressão "Remessa com o Fim Específico de Exportação" e o número de inscrição do exportador na Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo-MICT;

II - antes da saída da mercadoria, o remetente deverá apresentar a 1ª, a 3ª e a 4ª via da Nota Fiscal à repartição fiscal a que estiver vinculado, para visto nas duas primeiras e retenção da última para controle;

III - quando o remetente utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, para efeito do inciso anterior deverão ser apresentadas à repartição fiscal a 1ª e a 2ª via e a via adicional.

 

SEÇÃO II - DOS PROCEDIMENTOS DO FABRICANTE

Artigo 421 - O fabricante que promover remessa de mercadoria com destino a estabelecimento credenciado nos termos do artigo 418, localizado neste Estado, deverá fazer constar no documento fiscal correspondente, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

I - o número de registro do destinatário, se houver, no órgão federal competente para proceder o cadastramento das empresas que operam no comércio exterior; (Redação dada pelo inciso III do art. 1° do Decreto 39.254, de 20-09-94 - DOE 21-09-94)

I - o número de registro do destinatário no Departamento do Comércio Exterior - DECEX;

II - a identificação do instrumento de concessão do credenciamento de que trata o artigo 418;

III - a circunstância da exoneração tributária ou da redução da base de cálculo, indicando o dispositivo pertinente da legislação;

IV - a observação: "Mercadoria a ser exportada por intermédio de (razão social e números de inscrição, estadual e no CGC, do destinatário)";

V - em se tratando da empresa comercial exportadora referida no Decreto-Lei federal nº 1.248, de 29 de novembro de 1972:

a) relativamente à operação de venda, as observações "Operações Realizadas nos Termos do Artigo 1º do Decreto-Lei federal nº 1.248, de 29 de novembro de 1972", e "Produto Industrializado Destinado à Exportação - Saída Não Tributada - Art. 7º, Inciso VI (ou Art. 52) do RICMS";

b) relativamente à entrega da mercadoria: local do embarque de exportação ou dados identificadores do entreposto aduaneiro - nome do titular, endereço, e números de inscrição, estadual e no CGC.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 18/89, de 05/05/89, item 1. Esclarece sobre o tratamento tributário aplicável às saídas de produtos com o fim específico de exportação, efetuadas por fabricante ou suas filiais, com destino a armazém alfandegado, entreposto aduaneiro ou a empresa exportadora.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 24/89, de 08/06/89, subitem 6.1. Esclarece sobre o tratamento tributário aplicável às empresas exportadoras. Retificação - DOE de 10/06/89.

Artigo 422 - Na remessa de mercadoria a empresa comercial exclusivamente exportadora ou a empresa comercial exportadora na forma do Decreto-Lei federal nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, localizada em outro Estado, observar-se-á o que segue:

I - no documento fiscal, será indicado o número do processo ou do documento por meio do qual tiver sido concedido àquela empresa regime especial pelo fisco de destino;

II - antes da saída da mercadoria, o remetente deverá apresentar a 1ª, a 3ª e a 4ª via da Nota Fiscal à repartição fiscal a que estiver vinculado, para visto nas duas primeiras e retenção da última para controle;

NOTA - V. COMUNICADO DEAT-G - 01/92, de 22/04/92. Informa aos contribuintes beneficiários dos regimes especiais relativos à dispensa de visto prévio nas Notas Fiscais referentes às saídas para o Exterior e município de Manaus sobre a mudança de prazo para entrega de vias de Notas Fiscais.

III - quando o remetente utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, para efeito do inciso anterior deverão ser apresentadas à repartição fiscal a 1ª e a 2ª via e a via adicional.

 

SEÇÃO III - DOS PROCEDIMENTOS DO ESTABELECIMENTO EXPORTADOR

(Redação dada pelo inciso VII do art. 1º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 08-01-97)

Artigo 423 - O estabelecimento exportador ao emitir a Nota Fiscal que documentará a remessa da mercadoria para o exterior, deverá indicar, além dos demais requisitos, o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente (Lei 6.374/89, artigo 67, § 1º, e Convênio ICMS-113/96, cláusula segunda). (Redação dada pelo inciso VII do art. 1º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 08-01-97)

Artigo 424 - O estabelecimento exportador emitirá documento denominado "Memorando - Exportação", em 3 (três) vias, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS-113/96, cláusula quarta): (Redação dada pelo inciso VII do art. 1º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 08-01-97)

i - a denominação "Memorando - Exportação";

ii - o número de ordem e o número da via;

iii - a data da emissão;

iv - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

v - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente da mercadoria;

vi - a série, o número e a data da emissão da Nota Fiscal que tiver acompanhado a remessa da mercadoria ao seu estabelecimento e da Nota Fiscal emitida pelo exportador;

vii - o número do despacho de exportação, a data de seu ato final e o número do registro de exportação;

viii - o número e a data da emissão do Conhecimento de Embarque;

ix - a discriminação do produto exportado;

x - o país de destino da mercadoria;

xi - a data e a assinatura do representante legal do estabelecimento exportador.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II e IV deverão ser impressas tipograficamente, salvo se o documento for apresentado em meio magnético.

§ 2º - As vias do memorando terão a seguinte destinação:

1 - a 1ª via será encaminhada ao estabelecimento remetente, deste ou de outro Estado, até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, acompanhada de cópia do Conhecimento de Embarque referido no inciso VIII e do comprovante de exportação emitido pelo órgão competente;

2 - a 2ª via deverá ser anexada à 1ª via da Nota Fiscal, ou à cópia reprográfica desta, emitida pelo remetente, permanecendo no estabelecimento exportador, para exibição ao fisco;

3 - a 3ª via será encaminhada pelo exportador à repartição fiscal a que estiver vinculado, podendo ser exigida a sua apresentação em meio magnético.

Artigo 425 - Na saída para feira ou exposição no exterior, bem como na exportação em consignação, o memorando previsto no artigo anterior somente deverá ser emitido após a efetiva contratação cambial (Convênio ICMS-113/96, cláusula quinta). (Redação dada pelo inciso VII do art. 1º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 08-01-97)

Parágrafo único - Até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, o estabelecimento exportador deverá emitir o memorando, conservando o comprovante da venda durante o prazo previsto neste regulamento para guarda de documentos.

Artigo 425-A - A Secretaria da Fazenda comunicará ao Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT, relativamente a operações de comércio exterior, sempre que o contribuinte (Convênio ICMS-113/96, cláusula décima primeira): (Redação dada pelo inciso VII do art. 1º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 08-01-97)

i - estiver respondendo a processo administrativo;

ii - tiver sido punido em decisão administrativa por infringência à legislação fiscal.

 

SEÇÃO III - DOS PROCEDIMENTOS DO ESTABELECIMENTO EXPORTADOR

Artigo 423 - O estabelecimento exportador, deste Estado, beneficiário do credenciamento a que se refere o artigo 418, ao emitir a Nota Fiscal que documentará a remessa da mercadoria para o exterior, deverá indicar, além dos demais requisitos, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Protocolos ICMS-27/89 e ICMS-28/89, cláusulas quartas).

NOTA - V. PORTARIA CAT - 16/86, de 31/03/86. Dispõe sobre a concessão de regime especial relacionado com operações que antecedem a exportação. Revogada pela Portaria CAT-57/89.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 57/89, de 17/11/89. Dispõe sobre a concessão de regime especial relacionado com operações que antecedem a exportação. Revoga a Portaria CAT-16/86. Retificação - DOE de 21/11/89. Alterada pela Portaria CAT-03/91. O parágrafo único do artigo 2º desta Portaria foi revogado pela Portaria CAT- 88/91.

Artigo 424 - O estabelecimento exportador emitirá documento denominado "Memorando - Exportação", em 3 (três) vias, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Protocolos ICMS-27/89 e ICMS-28/89, cláusulas quintas):

I - a denominação "Memorando - Exportação";

II - o número de ordem e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente da mercadoria;

VI - a identificação do instrumento de concessão do credenciamento de que trata o artigo 418;

VII - a série e subsérie, o número e a data da emissão da Nota Fiscal que tiver acompanhado a remessa da mercadoria ao seu estabelecimento;

VIII - o número e a data da emissão da guia de exportação;

IX - o número e a data da emissão do Conhecimento de Embarque;

X - a discriminação do produto exportado;

XI - o país de destino da mercadoria;

XII - a data e a assinatura do representante legal do estabelecimento exportador.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, IV e VI deverão ser impressas tipograficamente.

§ 2º - As vias do memorando terão a seguinte destinação:

1 - a 1ª via será encaminhada ao estabelecimento remetente, deste ou de outro Estado, até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior;

2 - a 2ª via deverá ser anexada à 1ª via da Nota Fiscal, ou à cópia reprográfica desta, emitida pelo remetente, permanecendo no estabelecimento exportador, para exibição ao fisco;

3 - a 3ª via ficará, em ordem cronológica, em poder do emitente.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 53/96, de 12/08/96, artigo 3°, inciso II. Dispõe sobre a utilização de crédito acumulado do ICMS. Revoga a Portaria CAT-09/83. Alterada pelas Portarias CAT-38/97 e 71/98. Retificação - DOE de 31/08/96.

Artigo 425 - Na saída para feira ou exposição no exterior, bem como na exportação em consignação, o memorando previsto no artigo anterior somente deverá ser emitido após a efetiva contratação cambial (Protocolos ICMS-27/89 e ICMS-28/89, cláusulas sextas).

Parágrafo único - Até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, o estabelecimento exportador deverá emitir o memorando, conservando o comprovante da venda durante o prazo previsto neste regulamento para guarda de documentos.

 

SEÇÃO IV - DA NÃO-EFETIVAÇÃO DA EXPORTAÇÃO

(Redação dada pelo inciso VII do art. 1º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 08-01-97)

Artigo 426 - O estabelecimento remetente, deste Estado, fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, com observância do disposto no artigo 5º em relação às saídas previstas no § 1º do artigo 7º (Lei 6.374/89, artigos 6º e 59, e Convênio ICMS-113/96, cláusulas sexta, oitava e nona): (Redação dada pelo inciso VII do art. 1º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 08-01-97)

i - após decorrido o prazo a seguir indicado, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento:

a) produtos primários e semi-elaborados arrolados no Anexo IV, 90 (noventa) dias;

b) demais produtos, 180 (cento e oitenta) dias;

ii - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;

iii - em virtude de reintrodução da mercadoria do mercado interno, ressalvado o disposto no § 3º.

§ 1º - Os prazos estabelecidos no inciso I poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério do fisco da situação do estabelecimento remetente.

§ 2º - O recolhimento por guia de recolhimentos especiais será efetuado:

1 - dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência do fato, nas hipóteses dos incisos I e II;

2 - na data em que for efetuada a operação, na hipótese do inciso III.

§ 3º - O recolhimento do imposto não será exigido:

1 - na devolução da mercadoria ao estabelecimento remetente, nos prazos previstos no inciso I;

2 - na transmissão da propriedade de mercadoria depositada sob regime aduaneiro de exportação, efetuada pelo estabelecimento remetente para qualquer das pessoas mencionadas no § 1º do artigo 7º, desde que a mercadoria permaneça em entreposto até a efetiva exportação.

§ 4º - O armazém alfandegado ou o entreposto aduaneiro deverá exigir o comprovante do recolhimento do imposto, para liberação da mercadoria, sempre que ocorrer hipótese prevista no "caput" deste artigo, devendo manter à disposição do fisco cópia daquele documento, observado o prazo fixado no artigo 193.

§ 5º - Vencido o prazo previsto no inciso I, o armazém alfandegado ou o entreposto aduaneiro deverá entregar, até o dia 15 (quinze) de cada mês, na repartição fiscal a que estiver vinculado, relação de mercadoria nele depositada com o fim específico de exportação, identificando o respectivo titular.

Artigo 427 - O estabelecimento remetente fica dispensado do cumprimento da obrigação prevista no artigo anterior, se o pagamento do débito fiscal for efetuado pelo destinatário da mercadoria que a tiver recebido para exportação (Convênio ICMS-113/96 cláusula sétima). (Redação dada pelo inciso VII do art. 1º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 08-01-97)

 

SEÇÃO IV - DA NÃO-EFETIVAÇÃO DA EXPORTAÇÃO

Artigo 426 - O estabelecimento remetente, deste Estado, fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, com observância do disposto no artigo 5º em relação às saídas previstas no § 1º do artigo 7º e no § 1º do artigo 52 (Lei 6.374/89, arts. 6º e 59, Convênios ICMS-88/89 e ICMS-91/89, cláusulas terceiras, e Protocolos ICMS-27/89 e ICMS-28/89, cláusulas sétimas):

I - após decorrido o prazo de 1 (um) ano, contado da data da saída da mercadoria do estabelecimento fabricante;

II - após decorrido o prazo de 1 (um) ano, contado da data da entrada da mercadoria em armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

III - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;

IV - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvado o disposto no § 2º.

§ 1º - O recolhimento por guia de recolhimentos especiais será efetuado:

1 - dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência do fato, nas hipóteses dos incisos I a III;

2 - na data em que for efetuada a operação, na hipótese do inciso IV.

§ 2º - O recolhimento do imposto não será exigido:

1 - na devolução de produto industrializado ao estabelecimento fabricante ou a estabelecimento de pessoa mencionada no § 1º do artigo 7º ou no § 1º do artigo 52, ou deste ao estabelecimento fabricante;

2 - na transmissão da propriedade de produto industrializado depositado sob regime aduaneiro de exportação, efetuada pelo estabelecimento fabricante para qualquer das pessoas mencionadas no item anterior, desde que a mercadoria permaneça em entreposto até a efetiva exportação.

§ 3º - O armazém alfandegado ou o entreposto aduaneiro deverá exigir o comprovante do recolhimento do imposto, para liberação da mercadoria, sempre que ocorrer hipótese prevista no "caput" deste artigo.

§ 4º - Na hipótese de que trata o inciso II, havendo sido prorrogado o prazo de permanência da mercadoria em armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, nos termos do que dispõe a legislação federal, a obrigação referida no "caput" somente deverá ser cumprida a partir do término desse prazo.

§ 5º - Vencido o prazo previsto no inciso II ou no parágrafo anterior, o armazém alfandegado ou o entreposto aduaneiro deverá entregar, até o dia 15 (quinze) de cada mês, na repartição fiscal a que estiver vinculado, relação de mercadoria nele depositada com o fim específico de exportação, identificando o respectivo titular.

Artigo 427 - O estabelecimento remetente fica dispensado do cumprimento da obrigação prevista no artigo anterior, se o pagamento do débito fiscal for efetuado pelo destinatário da mercadoria que a tiver recebido para exportação (Convênios ICMS-88/89 e ICMS-91/89, cláusulas terceiras, § 3º, e Protocolos ICMS-27/89 e ICMS-28/89, cláusulas nonas).

 

SEÇÃO V - DA MERCADORIA SOB O REGIME DE DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO

Artigo 428 - À remessa de mercadoria de produção nacional com destino a armazém alfandegado, para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado, nos termos da legislação federal, aplicam-se as disposições da legislação tributária do imposto estadual relativas à exportação para o exterior (Convênio ICM-2/88, cláusula primeira, "caput").

Artigo 429 - Considerar-se-á efetivado o embarque e ocorrida a exportação no momento em que a mercadoria for admitida no regime, com a emissão do Certificado de Depósito Alfandegado (CDA) (Convênio ICM-2/88, cláusula primeira, § 1º).

Artigo 430 - Sem prejuízo das demais exigências deste regulamento, deverá o remetente (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio ICM-2/88, cláusula terceira):

I - fazer constar na Nota Fiscal:

a) os dados identificativos do estabelecimento depositário;

b) a expressão "Depósito Alfandegado Certificado - Convênio ICM-2/88";

II - obter, mediante exibição da guia de exportação, visto na Nota Fiscal, junto à repartição fiscal a que estiver vinculado, antes de iniciada a remessa para o armazém alfandegado.

Artigo 431 - As disposições desta seção não prevalecerão no caso de reintrodução no mercado interno, por abandono, da mercadoria que tiver saído do estabelecimento vendedor com isenção ou não-incidência (Convênio ICM-2/88, cláusula primeira, §§ 2º e 3º).

§ 1º - O adquirente da mercadoria recolherá, mediante guia de recolhimentos especiais, o imposto devido a este Estado sobre o valor de saída do estabelecimento vendedor, com aplicação da alíquota que seria utilizada naquela saída.

§ 2º - O comprovante do pagamento previsto no parágrafo anterior será exibido à repartição aduaneira, por ocasião do desembaraço.

§ 3º - Realizado o leilão da mercadoria abandonada, o imposto recolhido nos termos deste artigo será abatido do imposto devido pelo arrematante na aquisição.

 

CAPÍTULO VI - DOS DEPÓSITOS FECHADOS

Artigo 432 - Na saída de mercadoria do estabelecimento depositante com destino a depósito fechado, ambos pertencentes ao mesmo titular e localizados neste Estado, será emitida Nota Fiscal que conterá os requisitos previstos e, especialmente (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 22):

I - o valor da mercadoria;

II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Depósito Fechado";

III - a indicação dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência do imposto.

Artigo 433 - Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante, remetida por depósito fechado, este emitirá Nota Fiscal que conterá os requisitos previstos e, especialmente (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 23):

I - o valor da mercadoria;

II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno de Depósito Fechado";

III - a indicação dos dispostivos legais em que estiver prevista a não-incidência do imposto.

Artigo 434 - Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal que conterá os requisitos previstos e, especialmente (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 24, com a alteração do Ajuste SINIEF-4/78, cláusula primeira):

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - o destaque do valor do imposto, se devido;

IV - a indicação de que a mercadoria será retirada do depósito fe-chado, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, o depósito fechado, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

1 - o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;

2 - a natureza da operação "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Depósito Fechado";

3 - o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

4 - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

§ 2º - O depósito fechado indicará, no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante destinadas a acompanhar a mercadoria, a data da sua efetiva saída, o número, a série e subsérie e a data da emissão da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º - A Nota Fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la, no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do depósito fechado.

§ 4º - A mercadoria será acompanhada em seu transporte da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

§ 5º - Se o estabelecimento depositante emitir a Nota Fiscal prevista no "caput" com uma via adicional para ser retida e arquivada pelo depósito fechado, poderá este, na hipótese do § 1º, emitir uma única Nota Fiscal de retorno simbólico que contenha resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, dispensada a obrigação prevista no item 4 do referido parágrafo.

Artigo 435 - Na saída de mercadoria para entrega a depósito fechado, por conta e ordem do estabelecimento destinatário, ambos localizados neste Estado e pertencentes à mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal que conterá os requisitos previstos e indicará (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 25):

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do depósito fechado.

§ 1º - O depósito fechado deverá:

1 - registrar a Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria, no livro Registro de Entradas;

2 - mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria na Nota Fiscal referida no item anterior, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º - O estabelecimento depositante deverá:

1 - registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, dentro 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado;

2 - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado, na forma do artigo 432, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;

3 - remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao depósito fechado, dentro de 5 (cinco) dias, contados da respectiva emissão.

§ 3º - O depósito fechado deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no item 1 do § 1º, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal referida no item 2 do parágrafo anterior.

§ 4º - Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Artigo 436 - O depósito fechado deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

I - armazenar, separadamente, as mercadorias de cada estabelecimento depositante, de modo a permitir a verificação das respectivas quantidades;

II - lançar no livro Registro de Inventário, separadamente, o estoque de cada estabelecimento depositante.

NOTA - V. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DA CAT de 21/12/77 - Processo DRT-8-8055/71. Estabelece que o levantamento fiscal relativo a depósito fechado deverá, obrigatoriamente, ser abrangido pelo do respectivo estabelecimento depositante, vedada a sua feitura isolada.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 07/91, de 24/01/91. Disciplina a aplicação de alíquotas nas operações interestaduais de retorno promovidas por armazens gerais ou depósito fechado. Revogada pela Portaria CAT-18/91.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 18/91, de 11/03/91. Disciplina a aplicação de alíquota nas operações interestaduais, envolvendo depósito em armazém geral ou depósito fechado. Revoga a Portaria CAT-07/91.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 69/99, de 06/10/99. Dispõe sobre a locação de espaços temporários para o armazenamento de bens ou mercadorias por contribuintes do ICMS.

 

CAPÍTULO VII - DOS ARMAZÉNS GERAIS E EQUIPARADOS

(Acrescentado pelo inciso III do art. 3º do Decreto 42.498, de 17-11-97 - DOE 18-11-97)

SEÇÃO I - DOS ARMAZÉNS GERAIS

(Acrescentada pelo inciso III do art. 3º do Decreto 42.498, de 17-11-97 - DOE 18-11-97)

CAPÍTULO VII - DOS ARMAZÉNS GERAIS

NOTA - V. PORTARIA CAT - 07/91, de 24/01/91. Disciplina a aplicação de alíquotas nas operações interestaduais de retorno promovidas por armazens gerais ou depósito fechado. Revogada pela Portaria CAT-18/91.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 18/91, de 11/03/91. Disciplina a aplicação de alíquota nas operações interestaduais, envolvendo depósito em armazém geral ou depósito fechado. Revoga a Portaria CAT-07/91.

Artigo 437 - Na saída de mercadoria para depósito em armazém geral, localizado no mesmo Estado do estabelecimento remetente, este emitirá Nota Fiscal que conterá os requisitos previstos e, especialmente (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 26):

I - o valor da mercadoria;

II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Armazém Geral";

III - a indicação dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência do imposto.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 23/74, de 26/09/74. Estabelece a disciplina a ser observada nas operações com café cru depositado em arma-zéns gerais, relativamente à emissão de documentos, à escritura-ção fiscal e ao controle das mencionadas operações. Revogada pela Portaria CAT-74/00.

Artigo 438 - Na saída da mercadoria referida no artigo anterior, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém geral emitirá Nota Fiscal que contenha os requisitos previstos e, especialmente (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 27):

I - o valor da mercadoria;

II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno de Armazém Geral";

III - a indicação dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência do imposto.

Artigo 439 - Na saída de mercadoria depositada em armazém geral situado no mesmo Estado do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário, que conterá os requisitos previstos e, especialmente (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 28):

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - o destaque do valor do imposto, se devido;

IV - a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

1 - o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

2 - a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém Geral";

3 - o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do "caput" deste artigo;

4 - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

§ 2º - O armazém geral indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, destinadas a acompanhar a mercadoria, a data da sua efetiva saída, o número, a série e subsérie e a data da emissão da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º - A Nota Fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.

§ 4º - A mercadoria será acompanhada em seu transporte da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

Artigo 440 - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos previstos e, especialmente (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 29):

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - a indicação, conforme o caso:

a) dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do lançamento do imposto;

b) do número e da data da guia de recolhimento e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;

c) de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;

IV - a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 1º - O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

1 - o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor, na forma do "caput" deste artigo;

2 - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiros";

3 - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput" deste artigo, bem como o nome, o endereço e número de inscrição estadual do produtor;

4 - o número e a data da guia de recolhimento referida na alínea "b" do inciso III deste artigo, e a identificação do órgão arrecadador.

§ 2º - A mercadoria será acompanhada no seu transporte da Nota Fiscal de Produtor referida no "caput" deste artigo e da Nota Fiscal mencionada no parágrafo anterior.

§ 3º - O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria emitirá Nota Fiscal que conterá os requisitos previstos e, especialmente (Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII): (Redação dada pelo inciso XLIV do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

§ 3º - O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal de Entrada que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

1 - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput" deste artigo;

2 - o número e a data da guia de recolhimento referida na alínea "b" do inciso III;

3 - o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do § 1º pelo armazém geral, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

Artigo 441 - Na saída de mercadoria depositada em armazém geral, situado em Estado diverso daquele do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal que conterá os requisitos previstos e, especialmente (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 30):

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 1º - Na Nota Fiscal emitida pelo depositante na forma do "caput" deste artigo, não será efetuado o destaque do valor do imposto.

§ 2º - Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá:

1 - Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos previstos e, especialmente;

a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante na forma do "caput" deste artigo;

b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiro";

c) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo pelo estabelecimento depo-sitante, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste;

d) o destaque do valor do imposto, se devido, com a declaração: "O Pagamento do ICMS é de Responsabilidade do Armazém Geral";

2 - Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

a) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém Geral";

c) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo pelo estabelecimento depositante, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste;

d) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário, e o número, a série e subsérie e a data da emissão da Nota Fiscal referida no item 1.

§ 3º - A mercadoria será acompanhada no seu transporte das Notas Fiscais referidas no "caput" deste artigo e no item 1 do parágrafo anterior.

§ 4º - A Nota Fiscal a que se refere o item 2 do § 2º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.

§ 5º - O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, registrará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal a que se refere o "caput" deste artigo, acrescentando, na coluna "Observações", o número, a série e subsérie e a data da emissão da Nota Fiscal a que alude o item 1 do § 2º, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral, lançando, também, nas colunas próprias, quando admitido, o crédito do imposto pago pelo armazém geral.

Artigo 442 - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos previstos e, especialmente (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 31):

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - a declaração de que o imposto, se devido, será recolhido pelo armazém geral;

IV - a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 1º - O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

1 - o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor, na forma do "caput" deste artigo;

2 - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiro";

3 - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput" deste artigo, bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual do emitente;

4 - o destaque do valor do imposto, se devido, com a declaração: "O Pagamento do ICMS é de Responsabilidade do Armazém Geral".

§ 2º - A mercadoria será acompanhada no seu transporte da Nota Fiscal de Produtor referida no "caput"deste artigo e da Nota Fiscal mencionada no parágrafo anterior.

§ 3º - O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal que conterá os requisitos previstos e, especialmente (Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII): (Redação dada pelo inciso XLV do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

§ 3º - O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal de Entrada que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

1 - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput" deste artigo;

2 - o número, a série e subsérie da Nota Fiscal emitida na forma do § 1º pelo armazém geral, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste;

3 - o valor do imposto, se devido, destacado na Nota Fiscal emitida na forma do § 1º.

Artigo 443 - Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral situado no mesmo Estado do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal que conterá os requisitos previstos e, especialmente (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 32):

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - o valor da operação;

III - a natureza da operação;

IV - o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral;

V - o destaque do valor do imposto, se devido.

§ 1º - O armazém geral deverá:

1 - registrar a Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria no livro Registro de entradas;

2- mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria na Nota Fiscal referida no item anterior, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º - O estabelecimento depositante deverá:

1 - registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral;

2 - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, na forma do artigo 437, fazendo constar o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;

3 - remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

§ 3º - O armazém geral deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no item 1 do § 1º, o número, a série e subsérie e a data da emissão da Nota Fiscal referida no item 2 do parágrafo anterior.

§ 4º - Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Artigo 444 - Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor que conterá os requisitos previstos e, especialmente (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 33):

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - o valor da operação;

III - a natureza da operação;

IV - o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral;

V - a indicação, conforme o caso:

a) dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do lançamento do imposto;

b) do número e da data da guia de recolhimento e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;

c) de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário.

§ 1º - O armazém geral deverá:

1 - registrar a Nota Fiscal de Produtor que tiver acompanhado a mercadoria no livro Registro de Entradas;

2 - mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria na Nota Fiscal de Produtor referida no item anterior, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º - O estabelecimento depositante deverá:

1 - emitir Nota Fiscal relativa a entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento, que conterá os requisitos previstos e, especialmente (Convênio de 15-12-70-SlNlEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII): (Redação dada pelo inciso XLVI do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput" deste artigo;

b) o número e a data da guia de recolhimento referida na alínea "b" do inciso V deste artigo;

c) a indicação de ter sido a mercadoria entregue no armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste;

2- emitir Nota Fiscal relativa a saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, na forma do artigo 437, fazendo constar o número e a data da Nota Fiscal de Produtor e os da Nota Fiscal referida no item 1; (Redação dada pelo inciso XLVI do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

1 - emitir Nota Fiscal de Entrada que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput" deste artigo;

b) o número e a data da guia de recolhimento referida na alínea "b" do inciso V deste artigo;

c) a indicação de ter sido a mercadoria entregue no armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste;

2 - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, na forma do artigo 437, fazendo constar o número e a data da Nota Fiscal de Produtor e os da Nota Fiscal de Entrada;

3 - remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

§ 3º - O armazém geral deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no item 1 do § 1º, o número, a série e subsérie e a data da emissão da Nota Fiscal referida no item 2 do parágrafo anterior.

§ 4º - Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Artigo 445 - Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral situado em Estado diverso daquele do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 34):

I - emitir Nota Fiscal que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) o valor da operação;

c) a natureza da operação;

d) o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral;

e) o destaque do valor do imposto, se devido;

II - emitir Nota Fiscal para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

a) o valor da operação;

b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Para Depósito por Conta e Ordem de Terceiro";

c) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e depositante;

d) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal referida no inciso anterior.

§ 1º - O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, deverá emitir Nota Fiscal para este, relativa à saída simbólica, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

1 - o valor da operação;

2 - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Armazém Geral";

3 - o destaque do imposto, se devido;

NOTA - V. PORTARIA CAT - 07/91, de 24/01/91. Disciplina a aplicação de alíquota nas operações interestaduais de retorno promovidas por armazém geral ou depósito fechado. Revogada pela Portaria CAT-18/91.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 18/91, de 11/03/91. Disciplina a aplicação de alíquota nas operações interestaduais de retorno promovidas por armazém geral ou depósito fechado. Revoga a Portaria CAT-07/91.

4 - a indicação de ter sido a mercadoria entregue diretamente no armazém geral, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do inciso I pelo estabelecimento remetente, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 2º - A Nota Fiscal referida no parágrafo anterior deverá ser remetida ao armazém geral dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

§ 3º - O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no § 1º no livro Registro de Entradas, indicando na coluna "Observações" o número, a série e subsérie e a data da emissão da Nota Fiscal a que alude o inciso II, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente.

Artigo 446 - Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor, deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 35):

I - emitir Nota Fiscal de Produtor que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) o valor da operação;

c) a natureza da operação;

d) o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral;

e) a citação, quando for o caso, dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do lançamento do imposto;

f) a indicação, quando for o caso, do número e da data da guia de recolhimento e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;

g) a declaração, quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;

II - emitir Nota Fiscal de Produtor para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

a) o valor da operação;

b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Para Depósito por Conta e Ordem de Terceiro";

c) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e depositante;

d) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor referida no inciso anterior;

e) a citação, quando for o caso, dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do lançamento do imposto;

f) a indicação, quando for o caso, do número e da data da guia de recolhimento e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;

g) a declaração, quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário.

§ 1º - O estabelecimento destinatário e depositante deverá:

1 - emitir Nota Fiscal relativa à entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento, que conterá os requisitos previstos e, especialmente (Convênio de15-12-70-SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII): (Redação dada pelo inciso XLVII do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do inciso I deste artigo;

b) o número e a data da guia de recolhimento referida na alínea "f" do inciso I deste artigo, quando for o caso;

c) a indicação de ter sido a mercadoria entregue no armazém geral, o endereço e os números, de inscrição, estadual e no CGC, deste;

1 - emitir Nota Fiscal de Entrada que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do inciso I deste artigo;

b) o número e a data da guia de recolhimento referida na alínea "f" do inciso I deste artigo, quando for o caso;

c) a indicação de ter sido a mercadoria entregue no armazém geral, mencionando o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste;

2 - emitir Nota Fiscal para o armazém geral, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no referido armazém, relativa à saída simbólica, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

a) o valor da operação;

b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Armazém Geral";

c) o destaque do valor do imposto, se devido;

NOTA - V. PORTARIA CAT - 07/91, de 24/01/91. Disciplina a aplicação de alíquota nas operações interestaduais de retorno promovidas por armazém geral ou depósito fechado. Revogada pela Portaria CAT-18/91.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 18/91, de 11/03/91. Disciplina a aplicação de alíquota nas operações interestaduais de retorno promovidas por armazém geral ou depósito fechado. Revoga a Portaria CAT-07/91.

d) a indicação de ter sido a mercadoria entregue diretamente no armazém geral, o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do inciso I, bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual deste;

3 - remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

§ 2º - O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no item 2 do parágrafo anterior no livro Registro de Entradas, indicando na coluna "Observações" o número e a data da emissão da Nota Fiscal de Produtor a que alude o inciso II, bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual do produtor remetente.

Artigo 447 - No caso de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer no armazém geral, situado no mesmo Estado do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, que conterá os requisitos previstos e, especialmente (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 36):

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - o destaque do valor do imposto, se devido;

IV - a indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

1 - o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

2 - a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém Geral";

3 - o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma do "caput";

4 - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento adquirente.

§ 2º - A Nota Fiscal a que alude o parágrafo anterior será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sua emissão.

§ 3º - O estabelecimento adquirente deverá registrar a Nota Fiscal referida no "caput" no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sua emissão.

§ 4º - No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

1 - o valor da mercadoria, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante na forma do "caput" deste artigo;

2 - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Simbó- lica para Armazém Geral";

3 - o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" pelo estabelecimento depositante e trans-mitente, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 5º - Se o estabelecimento adquirente estiver localizado fora do território paulista, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.

§ 6º - A Nota Fiscal a que alude o § 4º será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.

Artigo 448 - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor para o estabelecimento adquirente, que conterá os requisitos previstos e, especialmente (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 37):

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - a indicação, conforme o caso:

a) dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do lançamento do imposto;

b) do número e da data da guia de recolhimento e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;

c) de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;

IV - a indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

1 - o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do "caput";

2 - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiro";

3 - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput", bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual do emitente;

4 - o número e a data da guia de recolhimento referida na alínea "b" do inciso III, quando for o caso.

§ 2º - O estabelecimento adquirente deverá (Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII): (Redação dada pelo inciso XLVIII do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

1 - emitir Nota Fiscal relativa à entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput";

b) o número e a data da guia de recolhimento referida na alínea "b" do inciso III;

c) a indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste;

2 - emitir, na mesma data da emissão da Nota Fiscal referida no item I, Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor;

b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Simbólica para Armazém Geral";

c) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor e os da Nota Fiscal relativa à entrada simbólica, bem como o nome e o endereço do produtor.

§ 2º - O estabelecimento adquirente deverá:

1 - emitir Nota Fiscal de Entrada que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput";

b) o número e a data da guia de recolhimento referida na alínea "b" do inciso III;

c) a indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste;

2 - emitir, na mesma data da emissão da Nota Fiscal de Entrada, Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor;

b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Simbólica para Armazém Geral";

c) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor e os da Nota Fiscal de Entrada, bem como o nome e o endereço do produtor.

§ 3º - Se o estabelecimento adquirente estiver localizado fora do território paulista, na Nota Fiscal a que se refere o item 2 do parágrafo anterior será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.

§ 4º - A Nota Fiscal a que alude o item 2 do § 2º será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.

Artigo 449 - Em caso de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer em armazém geral situado em Estado diverso daquele do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos e, especialmente (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 38):

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - a indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá:

1 - Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

a) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém Geral";

c) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma do "caput";

d) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento adquirente;

2 - Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;

b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Transmissão de Propriedade de Mercadoria por Conta e Ordem de Terceiro";

c) o destaque do valor do imposto, se devido;

d) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 2º - A Nota Fiscal a que alude o item 1 do parágrafo anterior será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.

§ 3º - A Nota Fiscal a que alude o item 2 do § 1º será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento, acrescentando na coluna "Observações" o número, a série e subsérie e a data da emissão da Nota Fiscal referida no "caput", bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento depositante e transmitente.

§ 4º - No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

1 - o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;

2 - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Simbólica para Armazém Geral";

3 - o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 5º - Se o estabelecimento adquirente estiver localizado em Estado diverso daquele do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.

§ 6º - A Nota Fiscal a que alude o § 4º será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.

Artigo 450 - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor, aplicar-se-á o disposto no artigo 448 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 39).

Artigo 451 - O armazém geral comunicará, no prazo de 5 (cinco) dias, à repartição fiscal a que estiver vinculado, a entrega real ou simbólica de mercadoria, que efetuar a pessoa não inscrita no cadastro de contribuintes.

 

SEÇÃO II - DOS DEPÓSITOS DE COMBUSTÍVEIS

(Acrescentada pelo inciso III do art. 3º do Decreto 42.498, de 17-11-97 - DOE 18-1197)

Artigo 451-A - Equipara-se a armazém geral, para efeito de aplicação da legislação tributária, o estabelecimento dotado de instalações para recebimento, armazenamento e fornecimento de combustíveis, conforme definido pelo Ministério de Minas e Energia, quando tenha por objeto a locação de espaço útil a terceiros, para depósito de combustíveis de qualquer natureza. (Acrescentado pelo inciso III do art. 3º do Decreto 42.498, de 17-11-97 - DOE 18-11-97)

Artigo 451-B - Na saída de combustível para entrega em base de distribuição, situada neste Estado e não pertencente ao destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal que conterá os requisitos legais e, especialmente: (Acrescentado pelo inciso III do art. 3º do Decreto 42.498, de 17-11-97 - DOE 18-11-97)

I - como destinatário, o estabelecimento do depositante;

II - o valor da operação;

III - a natureza da operação;

IV - o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do depositário;

V - o destaque do valor do imposto, se devido.

§ 1º - O estabelecimento depositário deverá registrar, no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal prevista no "caput", remetendo-a, após, ao estabelecimento do depositante.

§ 2º - O estabelecimento depositante deverá:

1 - registrar a Nota Fiscal referida no parágrafo anterior no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias contados da data de sua emissão;

2 - emitir Nota Fiscal de remessa simbólica para depósito, no prazo de 10 (dez) dias contado da data da entrada efetiva do combustível no estabelecimento depositário, na forma do artigo 437, nela consignando, também, o número, a data, a quantidade de combustível e o valor constante do documento fiscal emitido pelo remetente, e que lhe foi enviada, nos termos do parágrafo anterior.

3 - remeter a Nota Fiscal, de que trata o item anterior, ao estabelecimento depositário, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.

§ 3º - O estabelecimento depositário deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no § 1º deste artigo, o número, a série e a data de emissão da Nota Fiscal referida no item 2 do § 2º.

§ 4º - Todo e qualquer crédito, quando admissível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Artigo 451-C - Na saída de combustível, depositado na forma do artigo anterior, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário, com observância dos requisitos legais, especialmente no que concerne: (Acrescentado pelo inciso III do art. 3º do Decreto 42.498, de 17-11-97 - DOE 18-11-97)

I - ao valor da operação:

II - à natureza da operação;

III - ao destaque do valor do imposto, quando devido;

IV - à observação de que o combustível será retirado do estabelecimento depositário, perfeitamente identificado pela menção de sua razão social, endereço, e números de inscrição estadual e no CGC.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, o estabelecimento depositário, no ato da saída do combustível, emitirá Nota Fiscal de devolução, sem destaque do valor do imposto, a qual deverá conter, além dos demais requisitos legais, como destinatário o estabelecimento depositante, bem como:

1 - o valor do combustível, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada para depósito;

2 - a natureza da operação: "Retorno Simbólico";

3 - o número, a série e a data das Notas Fiscais emitidas pelo depositante, na forma do "caput" e do item 2 do § 2º do artigo 451-B;

4 - a razão social, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC do estabelecimento destinatário do combustível.

§ 2º - A Nota Fiscal de que trata o parágrafo anterior será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, em prazo não superior a 5 (cinco) dias contado da data de sua emissão, devendo ser escriturada pelo destinatário no mesmo mês em que se operou a saída consignada na Nota Fiscal emitida na forma do "caput".

Artigo 451-D - O combustível será acompanhado no seu transporte pela Nota Fiscal, emitida pelo estabelecimento depositante nos termos do artigo anterior, cabendo ao depositário consignar no verso de cada uma de suas vias o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida para retorno simbólico, bem como a data e o horário da efetiva saída da mercadoria. (Acrescentado pelo inciso III do art. 3º do Decreto 42.498, de 17-11-97 - DOE 18-11-97)

Artigo 451-E - O estabelecimento depositário deverá informar à repartição fiscal de sua área, até o terceiro dia útil de cada decêndio, o estoque de combustível existente no decêndio imediatamente anterior, individualizado por tipo e por depositante, inclusive estoque próprio, se houver. (Acrescentado pelo inciso III do art. 3º do Decreto 42.498, de 17-11-97 - DOE 18-11-97)

 

CAPÍTULO VIII - DA DEVOLUÇÃO E DO RETORNO DE MERCADORIA

Artigo 452 - O estabelecimento que receber, em virtude de garantia ou troca, mercadoria devolvida por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que (Lei 6.374/89, arts. 38, § 4º, e 67, § 1º):

I - haja prova cabal da devolução;

II - o retorno se verifique:

a) dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de saída da mercadoria, se se tratar de devolução para troca;

b) dentro do prazo determinado no documento respectivo, se se tratar de devolução em virtude de garantia.

§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, considera-se:

1 - garantia, a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria se esta apresentar defeito;

2 - troca, a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma espécie ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída.

§ 2º - O estabelecimento recebedor deverá (Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, § 3º na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII): (Redação dada pelo inciso XLIX do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

1 - emitir Nota Fiscal, mencionando o número e a série, se adotada, bem como a data e valor do documento fiscal original;

2 - colher, na Nota Fiscal, ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, indicando a espécie e o número do respectivo documento de identidade;

3 - lançar o documento referido nos itens anteriores no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto.

§ 3° - A Nota Fiscal referida no parágrafo anterior servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem. (Redação dada pelo inciso XLIX do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

§ 4º - Na devolução efetuada por produtor, será emitida Nota Fiscal de Produtor para acompanhar a mercadoria em seu transporte, hipótese em que o estabelecimento de origem emitirá Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento para o registro da operação, dispensada a exigência do item 2 do § 2°. (Redação dada pelo inciso XLIX do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

§ 2º - O estabelecimento recebedor deverá:

1 - emitir Nota Fiscal de Entrada, mencionando o número, a série e subsérie, a data e o valor do documento fiscal original;

2 - colher, na Nota Fiscal de Entrada, ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, indicando a espécie e o número do respectivo documento de identidade;

3 - lançar o documento referido nos itens anteriores no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto".

§ 3º - A Nota Fiscal de Entrada referida no parágrafo anterior servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.

§ 4º - Na devolução efetuada por produtor, será emitida Nota Fiscal de Produtor para acompanhar a mercadoria em seu transporte, hipótese em que o estabelecimento de origem emitirá a Nota Fiscal de Entrada para o registro da operação, dispensada a exigência do item 2 do § 2º.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 53/86, de 30/09/86. Dispõe sobre devolução de mercadoria por microempresa.

Artigo 453 - O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

I - emitir Nota Fiscal pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original, lançando-a no livro Registro de Entradas, e consignando os respectivos valores na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto" ou "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", conforme o caso (Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, § 3°, na redação do Ajuste SINIEF-3/94,cláusula primeira, XII); (Redação dada pelo inciso L do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

I - emitir Nota Fiscal de Entrada com menção dos dados identificativos do documento fiscal original, lançando-a no livro Registro de Entradas, e consignando os respectivos valores na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto" ou "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", conforme o caso;

II - manter arquivada a 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá conter a indicação prevista no parágrafo único;

III - mencionar a ocorrência na via presa ao bloco ou em documento equivalente;

IV - exibir ao fisco, quando exigido, todos os elementos, inclusive os contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não tenha sido recebida.

Parágrafo único - O transporte da mercadoria em retorno será acompanhado pela própria Nota Fiscal emitida pelo remetente, cuja 1ª via deverá conter indicação, no verso, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador, do motivo de não ter sido entregue a mercadoria.

Artigo 454 - O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por estabelecimento beneficiário do regime tributário simplificado atribuído à microempresa ou à empresa de pequeno porte pela Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998, poderá, quando admitido, creditar-se do valor do imposto debitado por ocasião da saída, desde que (Lei 6.374/89, art. 38, § 1º, e Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, § 3°, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII): (Redação dada pelo inciso X do art. 1º do Decreto 43.840, de 10-02-99 - DOE 11-02-99)

I - emita Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento, mencionando o número, a data do documento fiscal emitido pela microempresa ou pela empresa de pequeno porte e o valor do imposto a ser creditado;

II - lance a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto";

III - arquive a 1ª via da Nota Fiscal juntamente com a 1ª via do documento fiscal emitido pela microempresa ou pela empresa de pequeno porte.

Parágrafo único - É facultado ao estabelecimento recebedor emitir a Nota Fiscal referida neste artigo englobando as devoluções ocorridas no dia.

Artigo 454 - O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por microempresa poderá, quando admitido, creditar-se do valor do imposto debitado por ocasião da saída, desde que (Lei 6.374/89, art. 38, § 1º, e Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, § 3°, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII): (Redação dada pelo inciso LI do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

I - emita Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento, mencionando o número, a data do documento fiscal da microempresa e o valor do imposto a ser creditado;

II - lance a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos

valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto";

III- arquive a 1ª via da Nota Fiscal juntamente com a 1ª via do documento fiscal emitido pela microempresa.

Paragafo único - É facultado ao estabelecimento recebedor emitir a Nota Fiscal referida neste artigo englobando as devoluções ocorridas no dia.

Artigo 454 - O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por microempresa poderá, quando admitido, creditar-se do valor do imposto debitado por ocasião da saída, desde que (Lei 6.374/89, art. 38, § 1º):

I - emita Nota Fiscal de Entrada, mencionando o número, a data do documento fiscal da microempresa e o valor do imposto a ser creditado;

II - lance a Nota Fiscal de Entrada no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto";

III - arquive a 1ª via da Nota Fiscal de Entrada, juntamente com a 1ª via do documento fiscal emitido pela microempresa.

Parágrafo único - É facultado ao estabelecimento recebedor emitir Nota Fiscal de Entrada que englobe as devoluções ocorridas no dia.

 

CAPÍTULO IX - DOS BRINDES OU PRESENTES

SEÇÃO I - DA DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES POR CONTA PRÓPRIA

Artigo 455 - Considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiver sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.

Artigo 456 - O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

I - lançar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;

II - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com lançamento do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida o Imposto sobre Produtos Industrializados eventualmente pago pelo fornecedor, e fazendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a seguinte expressão: "Emitida nos Termos do Art. 456 do RICMS";

III - lançar a Nota Fiscal referida no inciso anterior no livro Registro de Saídas, na forma prevista neste regulamento.

§ 1º - Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal na entrega ao consumidor ou usuário final.

§ 2º - O contribuinte que efetuar transporte de brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final observará o seguinte:

1 - emitirá Nota Fiscal relativa a toda a carga transportada, nela mencionando os requisitos previstos e, especialmente:

a) a natureza da operação: "Remessa para Distribuição de Brindes - Art. 456 do RICMS";

b) o número, a série e subsérie, a data de emissão e o valor da Nota Fiscal referida no inciso II;

2 - a Nota Fiscal referida no item anterior não será lançada no livro Registro de Saídas.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 32/87, de 30/07/87. Estabelece procedimento a ser adotado por contribuinte na aquisição de mercadoria para distribuição a seus empregados.

Artigo 457 - Quando o contribuinte adquirir brindes para distribuição por intermédio de outro estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, concessionário ou outro qualquer, cumulada ou não com distribuição direta a consumidor ou usuário final, observar-se-á o seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

I - o estabelecimento adquirente deverá:

a) lançar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;

b) emitir, em remessa a estabelecimento referido no "caput", Nota Fiscal com lançamento do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados lançado pelo fornecedor;

c) emitir, no final do dia, relativamente às entregas efetuadas a consumidores ou usuários finais, Nota Fiscal com lançamento do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida o Imposto sobre Produtos Industrializados lançado pelo fornecedor, e fazendo constar no local reservado à indicação do destinatário a expressão: "Emitida nos Termos do Art. 457 do RICMS";

d) lançar as Notas Fiscais referidas nas alíneas "b" e "c" no livro Registro de Saídas, na forma prevista neste regulamento;

II - o estabelecimento destinatário referido na alínea "b" do inciso anterior deverá:

a) proceder na forma do artigo anterior, se apenas efetuar distribuição direta a consumidores ou usuários finais;

b) observar o disposto no inciso I, se, também, remeter a mercadoria a outro estabelecimento para distribuição.

Parágrafo único - Os estabelecimentos referidos neste artigo observarão, também, o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior.

 

SEÇÃO II - DA ENTREGA DE BRINDES OU PRESENTES POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO

Artigo 458 - O estabelecimento fornecedor procederá à entrega de brindes ou presentes em endereço de pessoa diversa da do adquirente, sem consignar o valor da operação no documento de entrega, desde que (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

I - no ato da operação, emita Nota Fiscal tendo como destinatário o adquirente, que conterá, além dos demais requisitos previstos, a observação "Brinde ou Presente a Ser Entregue a ......, à ......, nº ......, pela Nota Fiscal nº ......, Série ......, desta Data";

II - emita Nota Fiscal para a entrega da mercadoria à pessoa indicada pelo adquirente, dispensada a anotação do valor, que conterá os demais requisitos e, especialmente:

a) a natureza da operação: "Entrega de Brinde" ou "Entrega de Presente";

b) o nome e o endereço da pessoa a quem será entregue a mercadoria;

c) a data da saída efetiva da mercadoria;

d) a observação: "Emitida nos Termos do Art. 458 do RICMS, Conjuntamente com a Nota Fiscal nº ...., Série ...., Desta Data".

§ 1º - Se forem vários os destinatários, a observação referida no inciso I poderá ser feita em documento apartado, emitido com o mesmo número de vias da Nota Fiscal de venda, com citação do número e da série e subsérie da Nota Fiscal de entrega, e no qual serão arrolados os nomes e endereços dos destinatários.

§ 2º - As vias dos documentos fiscais terão a seguinte destinação:

1 - da Nota Fiscal de que trata o inciso I:

a) a 1ª via será entregue ao adquirente;

b) a 2ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte; após a entrega permanecerá em poder do estabelecimento emitente;

c) a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

2 - da Nota Fiscal de que trata o inciso II:

a) a 1ª e a 2ª via acompanharão a mercadoria no seu transporte e serão entregues ao destinatário;

b) a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

§ 3º - A Nota Fiscal aludida no inciso II será registrada no livro Registro de Saídas, apenas na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento da Nota Fiscal referida no inciso I.

§ 4º - Se o adquirente da mercadoria for contribuinte do imposto deverá:

1 - lançar o documento fiscal mencionado na alínea "a" do item 1do § 2º no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto nele destacado;

2 - emitir e lançar no livro Registro de Saídas, na data do lançamento do documento fiscal citado no item anterior, Nota Fiscal com destaque do imposto e com observância dos seguintes requisitos especiais:

a) a base de cálculo compreenderá, além do valor da mercadoria, a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados que eventualmente tiver onerado a operação de que for decorrente a entrada da mercadoria;

b) a observação "Emitida nos Termos do Item 2 do § 4º do Art. 458 do RICMS, Relativamente às Mercadorias Adquiridas pela Nota Fiscal nº ...., Série ...., de ../../.., emitida por ......".

§ 5º - O fisco poderá, a seu critério e a qualquer tempo, impedir o exercício da faculdade prevista neste artigo, em relação a determinado contribuinte.

 

CAPÍTULO X - DO PORTE DE MERCADORIA E DO TRANSPORTE POR CONTA PRÓPRIA OU DE TERCEIRO

Artigo 459 - Salvo disposição em contrário, a mercadoria deverá estar acompanhada, no seu transporte, das vias do documento fiscal exigido pela legislação, bem como da guia de recolhimento nos casos em que o imposto deva ser recolhido por ocasião da saída da mercadoria (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 15).

§ 1º - Todo aquele que, por conta própria ou de terceiro, transportar mercadoria responderá pela falta das vias do documento fiscal ou da guia de recolhimento que deva acompanhá-la, bem como pela entrega do documento ao estabelecimento nele indicado.

§ 2º - Qualquer pessoa que estiver portando mercadoria adquirida em estabelecimento comercial ou industrial, em momento imediatamente anterior, é obrigada a exibir à fiscalização, quando exigido, o correspondente documento fiscal, devendo, na ausência deste, declarar formalmente o preço e o local onde a mercadoria tiver sido adquirida, sob pena de sua apreensão (Lei 6.374/89, art. 75, § 2º).

NOTA - V. PORTARIA CAT - 50/92, de 02/07/92. Dispõe sobre emissão de documento fiscal por parte de empresas distribuidoras e transportadoras de leite pasteurizado.

NOTA - V. INSTRUÇÃO NORMATIVA DEAT - 01/92, de 07/07/92. Procedimentos referentes a inscrição, no cadastro de contribuintes do ICMS de empresas distribuidoras e transportadoras de leite pasteurizado. Revogada pelo inciso III, do artigo 3º da Portaria CAT-38/00.

Artigo 460 - As empresas de transporte, excetuadas as rodoviárias, por ocasião da retirada de mercadoria de seus armazéns ou estações, exigirão do destinatário a exibição das vias do documento fiscal emitido no ato da remessa da mercadoria, que se encontrem em seu poder.

§ 1º - Na falta do documento fiscal, a mercadoria poderá ser entregue mediante a apresentação de memorando ou declaração do destinatário, com emissão em 2 (duas) vias, onde constarão, no mínimo, a indicação do número de volumes, o nome e o endereço do remetente e a assinatura do destinatário.

§ 2º - O original do memorando ou da declaração será retido pela empresa e remetido, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte, à repartição fiscal local, e a cópia, depois de visada pela empresa, será restituída ao interessado, para acompanhar a mercadoria até o lugar de destino.

§ 3º - Na hipótese do § 1º, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data da retirada da mercadoria, o destinatário deverá entregar à repartição fiscal a 2ª via da Nota Fiscal com a cópia do respectivo memorando ou declaração.

§ 4º - Em casos especiais, poderá ser prorrogado o prazo previsto no parágrafo anterior, bem como autorizada a adoção de outro sistema de controle que concilie os interesses das empresas de transporte com os do fisco.

Artigo 461 - Quando o transporte de mercadoria exigir dois ou mais veículos, observar-se-á o seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

I - a cada veículo corresponderá um documento fiscal se a mercadoria, por sua quantidade e volume, comportar divisão cômoda;

II - será facultada a extração de um único documento fiscal em relação à mercadoria cuja unidade exigir o transporte por mais de um veículo, desde que todos trafeguem juntos para efeito de fiscalização.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 40/75, de 29/09/75, artigos 18 e 19. Estabelece disciplina a ser observada para o transporte de lote de café cru, por meio de mais de um veiculo ou mais de uma via de transporte, quando acompanhado por um único documento fiscal. Revogada pela Portaria CAT -74/00.

 

CAPÍTULO XI - DOS SÍNDICOS, COMISSÁRIOS E INVENTARIANTES

Artigo 462 - O imposto devido pela alienação de bens em falência, concordata ou inventário será arrecadado na forma prevista no inciso V do artigo 102, sob responsabilidade do síndico, comissário ou inventariante, cujas contas não poderão ser aprovadas sem a exibição da guia de recolhimento ou de declaração do fisco de ter sido o tributo regularmente pago (Lei 6.374/89, art. 59).

 

CAPÍTULO XII - DOS LEILOEIROS

Artigo 463 - Para efetuar o pagamento do imposto na forma prevista no inciso V do artigo 102, os leiloeiros deverão obter visto fiscal prévio na guia de recolhimento, que conterá a indicação da mercadoria vendida, o valor da venda, os nomes e endereços, do vendedor e do comprador de cada lote ou peça vendida (Lei 6.374/89, art. 59).

Parágrafo único - Os dados exigidos neste artigo poderão ser discriminados em relação apartada, assinada e datilografada em tantas vias quantas forem as da guia de recolhimento, complementando-a.

 

CAPÍTULO XIII - DA CONSIGNAÇÃO MERCANTIL

(Acrescentado pelo art. 3º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)

NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA - 01/98, de 17/11/98. Dispõe sobre a possibilidade de aplicação, por analogia, dos procedimentos fiscais previstos neste capítulo à saída de mercadoria a título de "Consignação Industrial".

Artigo 463-A - Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil (Ajuste SINIEF-2/93, cláusula primeira): (Acrescentado pelo art. 3º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)

I - o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) natureza da operação: "Remessa em consignação";

b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

Artigo 463-B - Havendo reajuste de preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil (Ajuste SINIEF-2/93, cláusula segunda): (Acrescentado pelo art. 3º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)

I - o consignante emitirá Nota Fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) natureza da operação: Reajuste de preço de mercadoria em consignação;

b) base de cálculo: o valor do reajuste;

c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

d) a expressão "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação - NF nº ..., de .../.../...";

II - o consignatário lançará Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

Artigo 463-C - Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil (Ajuste SINIEF-2/93, cláusula terceira): (Acrescentado pelo art. 3º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)

I - o consignatário deverá:

a) emitir Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão "Venda de Mercadoria Recebida em Consignação";

b) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso seguinte, no Livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Compra em consignação - NF nº ... de .../.../...";

II - o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) natureza da operação: Venda;

b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

c) a expressão "Simples faturamento de mercadoria em consignação - NF nº ..., de .../.../... (e, se for o caso) reajuste de preço - NF nº ..., de .../.../...";.

Parágrafo único - O consignante lançará a Nota Fiscal a que se refere o inciso II, no Livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal", "Observações", indicando nesta a expressão, "Venda em consignação - NF nº ..., de .../.../...".

Artigo 463-D - Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil (Ajuste SINIEF-2/93, cláusula quarta): (Acrescentado pelo art. 3º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)

I - o consignatário emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) natureza da operação: Devolução de mercadoria recebida em consignação;

b) base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

c) destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;

d) a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de Mercadoria em Consignação - NF nº ..., de .../.../...";

II - o consignante lançará a Nota Fiscal, no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.

Artigo 463-E - As disposições deste capítulo não se aplicam às operações interestaduais com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF-2/93, cláusula quinta). (Redação dada pelo inciso XI do art. 2º do Decreto 38.633 de 13-05-94 - DOE 14-05-94)

Artigo 463-E - As disposições deste capítulo não se aplicam às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF-2/93, cláusula quinta). (Acrescentado pelo art. 3º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)

 

CAPÍTULO XIV - DO TRANSPORTE DE MERCADORIA DECORRENTE DE ENCOMENDAS AÉREAS INTERNACIONAIS POR EMPRESAS DE "COURIER" OU A ELAS EQUIPARADAS

(Redação dada pelo inciso IV do art. 1° do Decreto 40.228, de 28-07-95 - DOE 29-07-95 -: efeitos a partir de 30-06-95)

Artigo 463-F - A mercadoria ou bem contido em encomenda aérea internacional transportada por empresa de "courier" ou a ela equiparada, até sua entrega ao destinatário paulista, será acompanhada, no seu transporte do Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), da fatura comercial, e, quando devido o imposto, da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, ou em caso de não sujeição ao pagamento do imposto, pela declaração de exoneração do ICMS, que poderá, quando exigida, ser providenciada pela empresa de "courier", na repartição fiscal competente (Convênio ICMS-59/95). (Redação dada pelo inciso IV do art. 1° do Decreto 40.228, de 28-07-95 - DOE 29-07-95 -: efeitos a partir de 30-06-95)

§ 1° - Com relação à Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR referida no "caput" observar-se-à o seguinte:

1 - será individualizada para cada destinatário das encomendas;

2- ficará dispensada a indicação dos dados relativos às inscrições estadual e no CGC, ao município e ao código de endereçamento postal (CEP);

3 - será a guia utilizada ainda que o desembaraço aduaneiro tenha sido processado em território paulista;

4 - será emitida em favor deste Estado mesmo que o desembaraço aduaneiro ocorra em Estado diverso;

5 - poderá ser emitida mediante o uso de sistema eletrônico de processamento de dados.

6 - no campo "Outras Informações" a empresa de "courier" ou a ela equiparada fará constar entre outras indicações, sua razão social e seu número de inscrição no CGC do Ministério da Fazenda (Convênio ICMS-59/95, cláusula terceira, § 3º, na redação do Convênio ICMS-106/95, cláusula terceira). (Acrescentado pelo inciso IV do art. 3° do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96 -; efeitos a partir de 02-01-96)

§ 2º - Caso o início da prestação ocorra em final de semana ou feriado, ainda que este seja apenas no setor bancário, em que não seja possível o recolhimento do imposto, o transporte poderá ser realizado sem o comprovante do pagamento do tributo, desde que:

1 - a empresa de "courier":

a) esteja autorizada mediante regime especial concedido pela Secretaria da Fazenda;

b) tenha assumido a responsabilidade solidária pelo pagamento daquele imposto;

2 - o imposto seja recolhido no primeiro dia útil seguinte.

§ 3º - Concedido o regime especial previsto na alínea "a" do item 1 do parágrafo anterior, ainda que por outra unidade da Federação a empresa nela localizada:

1 - produzirá ele efeitos imediatos;

2 - dele será remetida cópia, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE.

§ 4º - A Secretaria da Fazenda, por meio, também, do regime especial previsto no § 2º, observadas as demais exigências e condições, poderá autorizar o recolhimento do imposto até o dia 9 (nove) de cada mês em um único documento de arrecadação, relativamente às operações realizadas no mês anterior, dispensado o comprovante do recolhimento do imposto a cada operação (Convênio ICMS-59/95, cláusula quarta, parágrafo único, acrescentado pelo Convênio ICMS-38/96, cláusula primeira). (Acrescentado pelo inciso II do art. 2° do Decreto 40.983, de 03-07-96 - DOE 04-07-96 -; efeitos a partir de 07-06-96)

 

CAPÍTULO XIV - DO TRANSPORTE DE MERCADORIA DECORRENTE DE ENCOMENDAS AÉREAS INTERNACIONAIS POR EMPRESAS DE "COURIER" OU A ELAS EQUIPARADAS

(Acrescentado pelo inciso IV do art. 3° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95)

Artigo 463-F - A mercadoria ou bem contido em encomenda aérea internacional transportada por empresa de "courier" ou a ela equiparada, até sua entrega ao destinatário paulista, será acompanhada, no seu transporte, do Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), da fatura comercial, e da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, quando devido o imposto (Convênio ICMS-17/95). (Acrescentado pelo inciso IV do art. 3° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95)

§ 1° - A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR referida no "caput":

1 - será individualizada para cada destinatário das encomendas;

2 - será a guia utilizada ainda que o desembaraço aduaneiro tenha sido processado em território paulista;

3 - será emitida em favor deste Estado mesmo que o desembaraço aduaneiro ocorra em Estado diverso;

4 - poderá ser emitida mediante o uso de sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 2° - A Secretaria da Fazenda poderá autorizar que o recolhimento se faça de forma diversa da estabelecida no item 1 do parágrafo anterior.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 65/95, de 25/07/95. Estabelece procedimentos especiais de controle para o trânsito em território paulista, de mercadorias importadas por contribuintes estabelecidos em outras unidades federadas e liberadas em território paulista. Revogada pela Portaria CAT-78/95.

NOTA - V. DECRETO - 40.228, de 28/07/95, artigo 5º. O recolhimento do imposto devido em relação a bens contidos em encomendas aéreas internacionais transportadas por empresas de "courier", na hipótese que especifica e estabelece condição.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 78/95, de 26/09/95. Estabelece procedimentos especiais de controle para o trânsito, em território paulista, de mercadorias importadas com desoneração do ICMS por contribuintes estabelecidos em outras unidades federadas e liberadas em território Paulista. Revoga a Portaria CAT-65/95. Suspensa pela Portaria CAT-79/97 (alterada pela Portaria CAT-84/97).

NOTA - V. PORTARIA CAT - 87/95, de 22/11/95. Estabelece procedimentos de controle e fiscalização de mercadorias ou bens contidos em encomendas transportadas pela Empresa Brasileira dos Correios e Telégrafos - ECT.

 

CAPÍTULO XV - DA TRANSFERÊNCIA DE BEM DO ATIVO PERMANENTE

(Acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 1º-11-96)

Artigo 463-G - Na saída com destino a outro estabelecimento do mesmo titular de bem do ativo permanente, em hipótese que haja saldo remanescente do crédito do imposto no controle previsto no § 5º do artigo 20 da Lei Complementar federal nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, do estabelecimento de origem, observar-se-á o que segue: (Redação dada pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 42.954, de 20-03-98 - DOE 21-03-98).

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 93/00, de 28/07/00, item 2. Esclarece que o § 5° do artigo 20 da Lei Complementar Federal-87/96, com a redação dada pelo artigo 1° da Lei Complementar Federal-102/00, somente produzirá efeitos após a disciplina da matéria a ser estabelecida por meio de alteração na Lei-6.374/89. Portanto, nas operações com bens do ativo permanente realizadas até a data de vigência da referida alteração deverão ser aplicadas as normas atualmente em vigor relacionadas com o crédito fiscal, estorno, escrituração e tributação.

I - o estabelecimento remetente do bem transferirá o saldo credor remanescente, devendo:

a) indicar no campo "Informações Complementares" da correspondente Nota Fiscal o número, a data da Nota Fiscal de aquisição do bem e o valor do crédito original, seguidos da expressão "Ativo Permanente -Transferência de Crédito Remanescente - Valor de R$__________", anotando, ainda, o período faltante para o estorno previsto no § 1º do artigo 21 da referida lei complementar;

b) lançar no livro Registro de Apuração do ICMS o saldo remanescente do crédito, no quadro "Débito do Imposto - Estornos de Créditos", com a expressão "Ativo Permanente -Transferência Crédito";

c) cancelar o saldo remanescente do crédito no controle referido no "caput", anotando a expressão "Saldo Transferido pela Nota Fiscal nº_____, de ___/___/___.";

II - o estabelecimento destinatário do bem deverá:

a) lançar o saldo remanescente do crédito recebido em transferência no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Ativo Permanente - Transferência de Crédito";

b) adotar o controle previsto no "caput", para efeito do estorno previsto no § 4º do artigo 21 da citada lei complementar, destacando o período que resta para completar o qüinqüênio, contado da data da aquisição do bem.

Parágrafo único - O saldo remanescente previsto no "caput" é aquele que resultar da multiplicação de 1/60 (um sessenta avos) do valor do crédito original pela quantidade de meses que faltar para completar os 60 (sessenta) meses, contado da data da aquisição do bem.

Artigo 463-G - Na saída com destino a outro estabelecimento do mesmo titular de bem do ativo permanente, em hipótese que haja saldo remanescente do crédito do imposto no controle previsto no § 5º do artigo 20 da Lei Complementar federal nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, do estabelecimento de origem, observar-se-á o que segue: (Acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 1º-11-96)

i - o estabelecimento remetente do bem transferirá o saldo credor remanescente, devendo:

a) indicar no campo "Informações Complementares" da correspondente Nota Fiscal o número e data da Nota Fiscal de aquisição do bem, seguidos da expressão "Ativo Permanente-Transferência de Crédito Remanescente - Valor de R$__________", anotando, ainda, o período faltante para o estorno previsto no § 4º do artigo 21 da referida lei complementar;

b) lançar no livro Registro de Apuração do ICMS o saldo remanescente do crédito, no quadro "Débito do Imposto - Estornos de Créditos", com a expressão "Ativo Permanente - Transferência Crédito";

c) cancelar o saldo remanescente do crédito no controle referido no "caput", anotando a expressão "Saldo Transferido pela Nota Fiscal nº_____, de ___/___/___.";

II - o estabelecimento destinatário do bem deverá:

a) lançar o saldo remanescente do crédito recebido em transferência no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Ativo Permanente - Transferência de Crédito";

b) adotar o controle previsto no "caput", para efeito do estorno previsto no § 4º do artigo 21 da citada lei complementar, destacando o período que resta para completar o qüinqüênio, contado da data da aquisição do bem.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 66/96, de 29/10/96, subitem 1.3, alínea "b". Esclarece sobre o tratamento tributário aplicável ao ativo fixo, a partir de 1º/11/96, face à Lei Complementar-87/96.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 10/98, de 20/02/98. Institui o "Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP".

 

CAPÍTULO XVI - DAS OPERAÇÕES COM METAL NÃO-FERROSO

(Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 45.161, de 05-09-2000 - DOE 06-09-2000 - efeitos aos fatos geradores a partir de 1º-10-2000)

Artigo 463-H - Na saída para outro Estado de lingotes e tarugos de cobre das posições 7401 e 7402, de níquel da posição 7501, de alumínio da posição 7601, de chumbo da posição 7801, de zinco da posição 7901 e de estanho da posição 8001, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH - o imposto será recolhido pelo remetente, por ocasião da remessa, mediante guia de recolhimentos especiais que acompanhará a mercadoria para ser entregue ao destinatário com o documento fiscal (Convênios ICM-9/76 e ICM-17/82, este na redação do Convênio ICM-30/82, e Protocolo ICM-7/77). (Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 45.161, de 05-09-2000 - DOE 06-09-2000 - efeitos aos fatos geradores a partir de 1º-10-2000)

§ 1º - Nessa guia de recolhimento, além dos demais requisitos, deverão constar, ainda que no verso, o número, a série e a data da emissão do documento fiscal.

§ 2º - Nos termos do artigo 545, poderá ser dada autorização, por regime especial, para que os recolhimentos sejam feitos até o dia 8 (oito) de cada mês, emitindo-se uma guia para cada destinatário, que englobe as operações efetuadas no mês anterior.

§ 3º - A critério do fisco, as indústrias que produzem metais a partir do minério poderão ser dispensadas das obrigações impostas por este artigo.

Artigo 463-I - Na entrada de mercadoria referida no artigo anterior, proveniente de outro Estado, o destinatário, para fazer jus ao crédito do imposto, quando admitido, deverá possuir o documento de arrecadação do imposto recolhido em outro Estado. (Lei 6374/89, art.38, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII, Convênios ICM-9/76 e ICM-17/82): (Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 45.161, de 05-09-2000 - DOE 06-09-2000 - efeitos aos fatos geradores a partir de 1º-10-2000)

Parágrafo único - Na hipótese de o valor do imposto recolhido, constante do documento de arrecadação ser inferior àquele destacado no documento fiscal, o crédito ficará limitado ao valor efetivamente recolhido.

 

TÍTULO III - DOS SISTEMAS APLICADOS A DIVERSAS ATIVIDADES ECONÔMICAS

CAPÍTULO I - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO CIVIL

SEÇÃO I - DAS EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL

Artigo 464 - Considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais previstas neste regulamento, toda pessoa, natural ou jurídica, que executar obras de construção civil, promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou no de terceiro.

§ 1º - Entendem-se por obras de construção civil, dentre outras, as adiantes relacionadas, quando decorrentes de obras de engenharia civil:

1 - construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;

2 - construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;

3 - construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;

4 - construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento;

5 - obras de terraplenagem, de pavimentação em geral;

6 - obras hidráulicas, marítimas ou fluviais;

7 - obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás;

8 - obras de montagem e construção de estruturas em geral.

§ 2º - O disposto neste capítulo aplica-se também aos empreiteiros e subempreiteiros, responsáveis pela execução de obra, no todo ou em parte.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 16/96, de 28/03/96. Informa sobre o Ofício Circular- GSF-6/95 - do Secretário da Fazenda do Estado de Pernambuco, que: "... nas operações relativas à circulação de mercadorias, e nas prestações de serviço de transporte e comunicação, que tenham por destinatários ou tomadores empresas de construção civil estabelecidas no Estado de Pernambuco, a alíquota aplicável será a prevista para operações ou prestações internas."

 

SEÇÃO II - DA NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO

Artigo 465 - O imposto não incide sobre (Decreto-Lei federal nº 406/68, art. 8º, itens 32 e 34 da Lista de Serviços, na redação da Lei Complemetar federal nº 56/87):

I - a execução de obra por administração sem fornecimento de material;

II - o fornecimento de material adquirido de terceiro pelo empreiteiro ou subempreiteiro para aplicação na obra;

III - a movimentação de material a que se refere o inciso anterior entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra;

IV - a saída de máquina, veículo, ferramenta ou utensílio para prestação de serviço em obra, desde que deva retornar ao estabelecimento do remetente.

NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT - 01/00, de 07/11/00 - ICMS. Dispõe sobre o direito ao crédito do valor do imposto destacado em documento fiscal referente a aquisição de partes e peças empregadas na reconstrução, reforma, atualização, conserto etc, de máquina ou equipamento do Ativo Imobilizado.

NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT - 02/00, de 07/11/00 - ICMS. Dispõe sobre o direito ao crédito do valor do imposto destacado em documento fiscal referente a aquisição de equipamentos de escritório e de materiais necessários à construção de um Bem Imóvel.

 

SEÇÃO III - DA INSCRIÇÃO

Artigo 466 - A empresa de construção civil inscrever-se-á no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes de iniciar suas atividades (Lei 6.374/89, art. 7º, § 1º, 10).

§ 1º - A empresa que mantiver mais de um estabelecimento, ainda que simples depósito, deverá inscrever-se em relação a cada um deles.

§ 2º - Não está sujeita à inscrição:

1 - a empresa que se dedicar a atividades profissionais relacionadas com a construção civil, para prestação de serviços técnicos tais como elaboração de plantas, projetos, estudos, cálculos, sondagens do solo e assemelhados;

2 - a empresa que se dedicar à exclusiva prestação de serviços emobras de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de materiais.

§ 3º - A empresa, mencionada no parágrafo anterior, quando realizar operação relativa à circulação de mercadoria, em nome próprio ou no de terceiro, em decorrência de execução de obra de construção civil, fica obrigada à inscrição e ao cumprimento das demais obrigações previstas neste regulamento.

§ 4º - Não será considerado estabelecimento o local de cada obra, podendo ser autorizada a inscrição facultativa, tanto da obra como de empresa referida no § 2º.

 

SEÇÃO IV - DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Artigo 467 - O estabelecimento inscrito, sempre que promover saída de mercadoria ou transmissão de sua propriedade, fica obrigado à emissão de Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).

§ 1º - A Nota Fiscal será emitida pelo estabelecimento que promover a saída da mercadoria; no caso de obra não inscrita, a emissão do documento será feita pelo estabelecimento - escritório, depósito, filial ou outro - que promover a saída a qualquer título, indicando-se os locais de procedência e destino.

§ 2° - Tratando-se de operação não sujeita ao tributo, a movimentação de mercadoria ou outro bem móvel entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra será feita mediante emissão de Nota Fiscal, com indicação dos locais de procedência e destino, que não dará origem a lançamento de débito ou crédito consignando-se, como natureza da operação, "Simples Remessa". (Redação dada pelo inciso LII do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

§ 2º - Tratando-se de operação não sujeita ao tributo, a movimentação de mercadoria ou outro bem móvel entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra será feita mediante emissão de Nota Fiscal de subsérie distinta, com indicação dos locais de procedência e destino, consignando-se, como natureza da operação, "Simples Remessa", que não dará origem a lançamento de débito ou crédito.

§ 3º - A mercadoria adquirida de terceiro poderá ser remetida pelo fornecedor diretamente para a obra, desde que no documento fiscal constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local onde será entregue.

§ 4º - Na saída de máquina, veículo, ferramenta ou utensílio para utilização na obra, que deva retornar ao estabelecimento de origem, caberá a este a obrigação de emitir documento fiscal, tanto para a remessa como para o retorno, sempre que a obra não for inscrita.

§ 5º - O contribuinte poderá manter impressos de documentos fiscais em obra não inscrita, desde que na coluna "Observações" do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências sejam especificados os seus números, série e subsérie, bem como o local da obra a que se destinarem.

 

SEÇÃO V - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL

Artigo 468 - Os livros serão escriturados nos prazos e condições previstos neste regulamento, observando-se, ainda, que:

I - no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto", será lançada:

a) a Nota Fiscal relativa à remessa, para a obra, de mercadoria adquirida de terceiro;

b) a Nota Fiscal relativa à remessa de mercadoria do depósito para a obra, desde que não sujeita ao tributo;

II - no livro Registro de Entradas, na coluna "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" com menção do fato na coluna "Observações", será lançada a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor quando a mercadoria for remetida diretamente ao local da obra, ainda que situada em município diverso.

Parágrafo único - A empresa que se dedicar exclusivamente à prestação de serviços e não efetuar operações de circulação de mercadoria, ainda que movimente máquinas, veículos, ferramentas ou utensílios, fica dispensada da manutenção de livros fiscais, com exceção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

 

CAPÍTULO II - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR FABRICANTE DE VEÍCULOS E SEUS CONCESSIONÁRIOS

SEÇÃO I - DA APLICAÇÃO DO SISTEMA

Artigo 469 - Aplica-se a estabelecimento fabricante de veículos e seus concessionários o sistema especial previsto neste capítulo, no que respeita a operação:

I - de saída de veículo automotor, promovida por estabelecimento fabricante com destino a consumidor;

II - relativa à substituição de peça em virtude de garantia, promovida por estabelecimento concessionário.

 

SEÇÃO II - DA SAÍDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR, PROMOVIDA POR ESTABELECIMENTO FABRICANTE, COM DESTINO A CONSUMIDOR

Artigo 470 - Na saída de veículo automotor, decorrente de venda ajustada entre estabelecimento fabricante e consumidor ou usuário final, em que a entrega seja feita por intermédio de estabelecimento de concessionário autorizado, para simples revisão, sem ônus para o usuário, fica autorizada a emissão de Nota Fiscal, que terá como destinatário o consumidor e fará referência a essa particularidade, bem como conterá a identificação do concessionário, incluídos seus números de inscrição, estadual e no CGC (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).

Parágrafo único - O recebimento do veículo e sua posterior saída dispensam a emissão de documento fiscal pelo estabelecimento concessionário, servindo a documentação original do fabricante para acompanhar todo o transporte da mercadoria.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 42/94, de 17/06/94. Dispõe sobre isenção do ICMS na saída de veículos automotores para uso de paraplégicos ou deficientes físicos.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 70/95, de 09/08/95. Dispõe sobre isenção do ICMS na saída de veículos automotores para uso de paraplégicos ou deficientes físicos. Republicação DOE de 11/08/95). Alterada pelas Portarias CAT- 37/98 e 51/00.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 105/00, de 20/09/00. Esclarece sobre a aplicação do Convênio ICMS 51/00, que dispõe sobre as obrigações tributárias relacionadas com o faturamento direto de veículo ao consumidor.

NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT - 05/00, de 13/12/00 - ICMS - Substituição Tributária - Veículos automotores - Faturamento direto ao consumidor - Contrato de arrendamento mercantil em que arrendadora e montadora localizam-se no mesmo Estado - O imposto retido por substituição deve ser recolhido ao Estado da situação da arrendadora, que é o consumidor final do produto.

Artigo 471 - A empresa concessionária fica obrigada a elaborar quadro demonstrativo mensal, que conservará com os demais documentos fiscais, especificando as entregas realizadas na forma desta seção.

Parágrafo único - O quadro discriminará, em colunas próprias, o nome do emitente, o número, a data e a série da Nota Fiscal, as características do veículo, o nome do comprador e a data da entrega.

 

SEÇÃO III - DA SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS EM VIRTUDE DE GARANTIA

Artigo 472 - O disposto nesta seção aplica-se:

I - ao estabelecimento revendedor de veículo ou à oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promover substituição de peça em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do veículo;

II - ao fabricante de veículo que receber peça defeituosa substituída, em virtude de garantia, de estabelecimento referido no inciso anterior.

Artigo 473 - O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.

Parágrafo único - Em qualquer hipótese, o prazo de garantia, para fins desta seção, não poderá ser superior a 2 (dois) anos.

Artigo 474 - Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o revendedor ou a oficina deverá emitir Nota Fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII): (Redação dada pelo inciso LIII do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

Artigo 474 - Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o revendedor ou a oficina deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

I - a discriminação da peça defeituosa;

II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda, praticado pelo revendedor ou pela oficina, da peça nova constante na lista fornecida pelo fabricante, em vigor na data da substituição;

III - o número da Ordem de Serviço ou Nota Fiscal-Ordem de Serviço;

IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.

Artigo 475- A Nota Fiscal de que trata o artigo anterior poderá ser emitida no último dia do mês, englobando as entradas de peças defeituosas, desde que (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII): (Redação dada pelo inciso LIV do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

Artigo 475 - A Nota Fiscal de Entrada de que trata o artigo anterior poderá ser emitida no último dia do mês, englobando as entradas de peças defeituosas, desde que (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

I - na Ordem de Serviço ou Nota Fiscal-Ordem de Serviço, conste:

a) o nome da peça defeituosa substituída;

b) o número do chassi e outros elementos identificativos do veículo;

c) o número, a data do certificado de garantia e o termo final de sua validade;

II - a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do mês.

Parágrafo único - Nessa Nota Fiscal são dispensáveis as indicações referidas nos incisos I e IV do artigo anterior.

Artigo 476 - A Nota Fiscal referida no artigo 474 ou 475 será escriturada no livro Registro de Entradas, nas colunas "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°). (Redação dada pelo inciso LV do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

Artigo 476 - A Nota Fiscal de Entrada será escriturada no livro Registro de Entradas, nas colunas "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).

Artigo 477 - Na saída da peça defeituosa para o fabricante, o revendedor ou a oficina deverá emitir Nota Fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

I - a discriminação das peças;

II - o valor atribuído à peça defeituosa, nos termos do inciso II do artigo 474;

III - o destaque do imposto devido.

Artigo 478 - O fabricante efetuará o lançamento da Nota Fiscal referida no artigo anterior no livro Registro de Entradas, nas colunas "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).

Parágrafo único - O fabricante deverá proceder ao estorno do crédito se a peça defeituosa for inutilizada no estabelecimento, salvo quando transformada em outro produto, ou em resíduo, com saída tributada.

Artigo 479 - Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, em virtude de garantia, a base de cálculo é o preço da peça debitado ao fabricante.

Artigo 480 - Na saída a que se refere o artigo anterior, o revendedor ou a oficina deverá emitir Nota Fiscal sem o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

I - como destinatário, o nome do fabricante do veículo que tiver concedido a garantia;

II - a discriminação da peça;

III - o número da Ordem de Serviço correspondente;

IV - o preço da peça debitada ao fabricante.

Parágrafo único - A Nota Fiscal poderá conter outras indicações, devendo a 1ª via ser enviada ao fabricante com o documento interno em que se tiver relatado a garantia executada.

 

CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR OFICINA DE

VEÍCULOS AUTOMOTORES

Artigo 481 - Fica facultada à empresa distribuidora de veículos automotores, nas operações realizadas por sua oficina de serviço, a adoção de sistema especial para emissão de documentos fiscais, na forma prevista neste capítulo (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).

Parágrafo único - Entende-se por empresa distribuidora de veículos automotores a que seja concessionária de indústria automobilística ou de tratores, para a venda de seus produtos e exercício de atividades afins ou correlatas, sob a denominação de concessionário, revenda autorizada, agente, distribuidor ou outra de igual sentido.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 26/88, de 09/06/88. Dispõe sobre o uso de máquina registradora pelas empresas distribuidoras de veículos automotores. Revogada pela Portaria CAT-55/98.

 

SEÇÃO II - DOS INSTRUMENTOS DE CONTROLE

Artigo 482 - A empresa distribuidora de veículos automotores, sempre que realizar serviço especificado no item 68, 69, 70 ou 72 da Lista de Serviços a que se refere o artigo 8º do Decreto-Lei federal nº 406, de 31 de dezembro de 1968, na redação dada pelo Decreto-Lei federal nº 834, de 08 de setembro de 1969, e pela Lei Complementar federal nº 56, de 15 de dezembro de 1987, ou promover saída de peças, acessórios ou outras mercadorias, poderá adotar (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

I - sistema de máquina registradora conjugada com:

a) Nota Fiscal-Ordem de Serviço;

b) Requisição de Peças;

II - sistema de Nota Fiscal sem discriminação da mercadoria, conjugada com:

a) Ordem de Serviço;

b) Requisição de Peças.

Parágrafo único - Sendo remetente do veículo pessoa referida na alínea "a" do inciso I do artigo 127, a emissão da Nota Fiscal-Ordem de Serviço ou da Ordem de Serviços dispensará a emissão da Nota Fiscal na entrada do veículo. (Redação dada pelo inciso LVI do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

Parágrafo único - Sendo remetente do veículo pessoa referida na alínea "a" do inciso I do artigo 127, a emissão da Nota Fiscal-Ordem de Serviço ou da Ordem de Serviço dispensará a emissão da Nota Fiscal de Entrada.

 

SEÇÃO III - DA ADOÇÃO DE MÁQUINA REGISTRADORA CONJUGADA COM NOTA FISCAL-ORDEM DE SERVIÇO E REQUISIÇÃO DE PEÇAS

Artigo 483 - A adoção de máquina registradora, na hipótese do inciso I do artigo anterior, far-se-á em conformidade com disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 71).

NOTA - V. PORTARIA CAT - 30/86, de 05/06/86. Dispõe sobre normas reguladoras do uso de máquinas registradoras mecânicas, eletromecânicas e eletrônicas para fins fiscais. Retificação - DOE de 10/06/86. Alterada pelas Portarias CAT-65/86, 25/87, 31/95 e 77/95. Revogada pela Portaria CAT-55/98.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 20/86, de 10/09/86. Dispõe sobre o formato dos impressos publicados com a Portaria CAT-30/86.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 57/86, de 10/10/86. Estabelece procedimentos especiais relacionados com o uso de máquina registradora para fins fiscais e providências correlatas. Alterada pelas Portarias CAT-27/87, 21/89 (máquina registradora), 35/89, 51/92 (Acrescenta o Código de Atividade Econômica - CAE-67000 Panificadora e Confeitaria) e 62/95. Revogada, parcialmente, pelas Portarias CAT-31/95(republicação - DOE de 28/03/95) e 62/95 e, totalmente, pela Portaria CAT-55/98.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 09/87, de 08/06/87. Máquina Registradora. Omissão de vírgula e cifra de centavo.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 26/88, de 09/06/88. Dispõe sobre o uso de máquina registradora pelas empresas definidas no artigo 439 e seu parágrafo único do RICM/81.Revogada pela Portaria CAT-55/98.

Artigo 484 - A Nota Fiscal-Ordem de Serviço conterá as seguintesindicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

I - a denominação "Nota Fiscal-Ordem de Serviço";

II - o número de ordem, a série, o número e a destinação de cada via;

III - a data da emissão;

IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do cliente;

VI - os dados identificadores do veículo: marca, modelo, ano, cor, placa, número do chassi ou série, quilometragem e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VII - os serviços a serem executados;

VIII - os números das Requisições de Peças emitidas;

IX - o valor das mercadorias aplicadas e o dos serviços prestados, demonstrados segundo a modalidade da operação e a incidência ou não do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ou de imposto federal;

X - outras informações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento;

XI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º - O impresso deverá conter campo próprio para utilização de controles relacionados com o uso de máquina registradora.

§ 2º - As indicações dos incisos I, II, IV e XI serão impressas tipograficamente.

§ 3º - As indicações dos incisos III, V, VI e VII serão efetuadas no momento da entrada do veículo no estabelecimento.

§ 4º - As indicações dos incisos VIII e IX serão efetuadas quando da conclusão dos serviços.

Artigo 485 - A Nota Fiscal-Ordem de Serviço será emitida em jogos soltos, numerados tipograficamente, em 2 (duas) vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

I - a 1ª via será entregue ao cliente;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

Artigo 486 - A Requisição de Peças será emitida sempre que, nas operações da oficina, houver pedido interno de peças, materiais ou acessórios à seção de peças, para aplicação nos veículos.

Artigo 487 - A Requisição de Peças conterá as seguintes indicações:

I - a denominação "Requisição de Peças";

II - o número de ordem, a série e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

V - o número e a série da Ordem de Serviço ou Nota Fiscal-Ordem de Serviço correspondente;

VI - a discriminação das mercadorias: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VII - os valores, unitário e total, das mercadorias e o valor total da operação;

VIII - outras informações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento;

IX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série, e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, IV e IX serão impressas tipograficamente.

§ 2º - É permitido o uso simultâneo de mais de uma série, desde que se distingam por letras maiúsculas, em ordem alfabética, podendo o fisco, a qualquer tempo, restringir o seu número.

Artigo 488 - A Requisição de Peças, enfeixada em blocos de 20 (vinte) jogos, no mínimo, e 50 (cinqüenta), no máximo, será emitida em no mínimo 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao cliente;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

 

SEÇÃO IV - DA ADOÇÃO DE NOTA FISCAL SEM DISCRIMINAÇÃO DE MERCADORIA CONJUGADA COM ORDEM DE SERVIÇO E REQUISIÇÃO DE PEÇAS

Artigo 489 - A Nota Fiscal, na hipótese do inciso II do artigo 482, será emitida com os requisitos regulamentares, dispensada, apenas, a discriminação das mercadorias, devendo em seu lugar constar (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

I - o número e a série da Ordem de Serviço que dela constituirá parte integrante;

II - separadamente, por grupos, relativamente ao Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, os valores totais das mercadorias tributadas, das sujeitas à substituição tributária, das não tributadas ou isentas, bem como o valor total dos serviços prestados, para efeito de controle, também, de outros tributos que incidirem na operação, de forma a atender às normas da legislação federal ou municipal pertinente.

Parágrafo único - A 1ª via da Ordem de Serviço e a da Requisição de Peças serão anexadas à 1ª via da Nota Fiscal, antes de sua entrega ao cliente.

Artigo 490 - A Ordem de Serviço conterá as seguintes indicações:

I - a denominação "Ordem de Serviço";

II - o número de ordem, a série, o número e a destinação de cada via;

III - a data da emissão;

IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do cliente;

VI - os dados identificadores do veículo: marca, modelo, ano, cor, placa, número do chassi ou série, quilometragem e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VII - os serviços a serem executados;

VIII - os números das Requisições de Peças emitidas e os valores, demonstrados segundo a modalidade da operação e a do serviço prestado, conforme haja ou não incidência do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ou de imposto federal;

IX - outras informações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento;

X - o nome, o endereço, os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série, e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, IV e X serão impressas tipograficamente.

§ 2º - As indicações dos incisos III, V, VI e VII serão efetuadas no momento da entrada do veículo no estabelecimento.

§ 3º - As indicações do inciso VIII serão efetuadas quando da conclusão dos serviços.

§ 4º - Será permitido o uso simultâneo de mais de uma série, desde que se distingam por letras maiúsculas, em ordem alfabética, podendo o fisco, a qualquer tempo, restringir o seu número.

Artigo 491 - A Ordem de Serviço será emitida em jogos soltos, numerados tipograficamente, em 2 (duas) vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao cliente;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

Artigo 492 - Aplica-se à Requisição de Peças de que trata esta seção o disposto nos artigos 486 a 488.

 

SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

SUBSEÇÃO I - DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO

Artigo 493 - O pedido de autorização para uso de sistema previsto neste capítulo será entregue em 2 (duas) vias, na repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento requerente, devidamente instruído com os seguintes documentos:

I - relativamente ao sistema previsto no inciso I do artigo 482, sem prejuízo da observância da disciplina a que se refere o artigo 483:

a) fac-símile, em 3 (três) vias, da Nota Fiscal-Ordem de Serviço;

b) fac-símile, em 3 (três) vias, da Requisição de Peças;

II - relativamente ao sistema previsto no inciso II do artigo 482:

a) fac-símile, em 3 (três) vias, da Ordem de Serviço;

b) fac-símile, em 3 (três) vias, da Requisição de Peças.

 

SUBSEÇÃO II - DA CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO

Artigo 494 - Após o exame da documentação, o Chefe da repartição fiscal decidirá, dentro de 30 (trinta) dias, sobre a utilização do sistema, entregando ao contribuinte, se deferido o pedido de autorização, a 2ª via, acompanhada, conforme o caso, das 2 vias dos documentos indicados no inciso I ou II do artigo anterior, devidamente visadas e com menção do número do respectivo processo.

§ 1º - Considerar-se-á deferido o pedido se não houver decisão no prazo fixado neste artigo.

§ 2º - O início da vigência efetiva do sistema especial deverá ser assinalado, pelo contribuinte, previamente, mediante termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

 

SUBSEÇÃO III - DO CANCELAMENTO DO SISTEMA

Artigo 495 - Dar-se-á o cancelamento de qualquer um dos sistemas de que trata este capítulo por iniciativa do fisco ou do contribuinte.

§ 1º - Por iniciativa do fisco, deverá o ato de cancelamento constar no mesmo processo em que tiver sido concedida a autorização, dando-se ao contribuinte prazo não inferior a 15 (quinze) dias para retorno à emissão normal dos documentos fiscais previstos neste regulamento.

§ 2º - Por iniciativa do contribuinte, deverá o cancelamento ser requerido à autoridade fiscal que o tiver autorizado, hipótese em que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que tenha havido manifestação do fisco, será considerado cancelado o sistema.

§ 3º - Poderá o contribuinte passar de um sistema para outro, desde que cumpra o disposto no artigo 493, considerando-se cancelado o sistema anterior na data em que entrar em vigor o novo sistema.

 

CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESA SEGURADORA

SEÇÃO I - DA APLICAÇÃO DO SISTEMA

Artigo 496 - Aplicar-se-á à empresa seguradora o sistema especial previsto neste capítulo, no que respeita às operações:

I - de circulação de mercadoria identificada como salvado de sinistro;

II - de aquisição de peça que não deva transitar pelo estabelecimento da empresa seguradora, a ser empregada em conserto de veículo segurado.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 66/96, de 29/10/96, subitem 1.7. Esclarece sobre o tratamento tributário aplicável à Companhia Seguradora, a partir de 1º/11/96, face à Lei Complementar-87/96.

 

SEÇÃO II - DO SALVADO DE SINISTRO

Artigo 497 - Relativamente ao cumprimento das obrigações fiscais pertinentes a operações de circulação de mercadoria identificada como salvado de sinistro, a empresa seguradora observará as seguintes disposições (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

I - quando se tratar de operação relacionada com máquina, aparelho ou veículo: (Redação dada pelo inciso II do art. 1° do Decreto 39.668, de 13-12-94 - DOE 14-12-94)

I - quando se tratar de operação relacionada com máquina, aparelho ou veículo usado:

a) a mercadoria entrada no estabelecimento da empresa seguradora deverá ser acompanhada de documento fiscal emitido pelo remetente indenizado, se este for inscrito no cadastro de contribuintes do imposto;

b) a empresa seguradora emitirá Nota Fiscal para a entrada de mercadoria em seu estabelecimento quer servirá, se for o caso, para acompanhar o trânsito da mercadoria, se o remetente indenizado não for inscrito no cadastro de contribuintes do imposto (Convênio de 15-12-70-SlNlEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII); (Redação dada pelo inciso LVII do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

b) a empresa seguradora emitirá Nota Fiscal de Entrada, que servirá, se for o caso, para acompanhar a mercadoria no transporte para o seu estabelecimento, se o remetente indenizado não for inscrito no cadastro de contribuintes do imposto;

c) na saída da mercadoria, a empresa seguradora emitirá Nota Fiscal na forma prevista neste regulamento;

d) na saída de mercadoria cuja entrada não tiver sido onerada pelo imposto, observar-se-á eventual redução da base de cálculo nos termos da legislação;

II - quando se tratar de operações relacionadas com as demais mercadorias, aplicar-se-á o disposto nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso anterior.

 

SEÇÃO III - DO CONSERTO DE VEÍCULO SEGURADO

Artigo 498 - A empresa seguradora, na aquisição de peça que não deva transitar pelo seu estabelecimento, para emprego em conserto de veículo acidentado, em virtude de cobertura de responsabilidade decorrente de contrato de seguro, remeterá ao fornecedor Pedido de Fornecimento de Peças, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Pedido de Fornecimento de Peças";

II - o número de ordem, a série e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, da empresa seguradora;

V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do fornecedor;

VI - a discriminação das peças;

VII - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, da oficina que irá proceder ao conserto do veículo;

VIII - os dados identificativos do veículo a ser consertado;

IX - o número da apólice ou do bilhete de seguro;

X - em campo reservado, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor;

XI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série, e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, IV e XI serão impressas tipograficamente.

§ 2º - Será permitido o uso simultâneo de mais de uma série, desde que se distingam por letras maiúsculas, em ordem alfabética, podendo o fisco, a qualquer tempo, restringir o seu número.

§ 3º - O Pedido de Fornecimento de Peças será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.

§ 4º - Aplicam-se ao Pedido de Fornecimento de Peças as disposições relativas aos documentos fiscais.

Artigo 499 - O Pedido de Fornecimento de Peças será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

I - a 1ª e a 2ª via serão remetidas ao fornecedor, que providenciará:

a) a anexação da 1ª via à 4ª via da Nota Fiscal por ele emitida, para encaminhamento à oficina, nos termos do inciso II do artigo seguinte;

b) o arquivamento da 2ª via, em ordem cronológica;

II - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco, e nela serão indicados, no campo próprio, o número e a data da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor.

Artigo 500 - Recebido o Pedido de Fornecimento de Peças, o estabelecimento fornecedor deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

I - emitir Nota Fiscal, em 4 (quatro) vias, tendo como destinatária a empresa seguradora, na qual constarão, além dos demais requisitos, os seguintes:

a) número do Pedido de Fornecimento de Peças;

b) declaração de que a peça se destinará ao conserto de veículo segurado;

c) declaração do local de entrega, onde constarão o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, da oficina incumbida do conserto;

II - entregar a peça à oficina, acompanhada da 1ª, da 2ª e da 4ª via da Nota Fiscal.

Parágrafo único - A Nota Fiscal poderá ser emitida em 3 (três) vias, desde que, para exercer a função da 4ª via, seja extraída cópia reprográfica da 1ª.

Artigo 501 - A oficina incumbida de proceder ao conserto do veículo deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

I - recebida a peça, encaminhar à empresa seguradora, no prazo de 5 (cinco) dias, a 1ª e a 2ª via da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor;

II - registrar a 4ª via da Nota Fiscal, sem direito a crédito do imposto, conservando-a em seu poder, juntamente com a 1ª via do Pedido de Fornecimento de Peças;

III - concluído o conserto, antes da saída do veículo, emitir Nota Fiscal, em nome da empresa seguradora, na qual constarão, além dos demais requisitos, os seguintes:

a) o número do Pedido de Fornecimento de Peças;

b) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do fornecedor, e o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal por este emitida;

c) a discriminação e o valor da peça recebida;

d) o preço do serviço prestado;

e) a discriminação e o valor da peça empregada no conserto, fornecida pela própria oficina, que calculará o imposto sobre esse valor.

Artigo 502 - A empresa seguradora apurará o imposto por ela devido considerando como base de cálculo o valor de aquisição da peça, acrescido dos outros valores e da parcela correspondente ao Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso, deduzindo o imposto pago pelo fornecedor e lançando a diferença no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos" (Lei 6.374/89, art. 59).

 

SEÇÃO IV - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Artigo 503 - A empresa seguradora declarará as operações realizadas, nos termos dos artigos 226 a 228, recolhendo o imposto no prazo estabelecido na Tabela II do Anexo VI deste regulamento (Lei 6.374/89, art. 59).

Artigo 504 - Fica a empresa seguradora (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e 69):

I - dispensada da manutenção de livros fiscais, exceto o livro Registro de Apuração do ICMS e o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, obrigando-se a arquivar os documentos fiscais, por espécie e em ordem cronológica, para exibição ao fisco;

II - sujeita ao cumprimento da obrigação principal e das obrigações acessórias, previstas neste regulamento.

 

CAPÍTULO IV-A - DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE AÉREO, EXCETO TÁXI AÉREO E CONGÊNERES

(Acrescentado pelo inciso IV do art. 2º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 1º-01-97)

Artigo 504-A - Às empresas de transporte aéreo será facultado efetuar (Convênio ICMS-120/96, cláusula terceira): (Acrescentado pelo inciso IV do art. 2º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 1º-01-97)

i - a entrega de guia de informação prevista no artigo 226 até o último dia útil no mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;

II - o recolhimento do imposto em 2 (duas) parcelas, no mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, observado o disposto no artigo 631 deste Regulamento, sendo:

a) até o dia 10 (dez) o valor equivalente a 70% (setenta por cento), no mínimo, do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador;

b) até o último dia útil, o valor restante.

Parágrafo único - As disposições deste artigo não se aplicam a prestação de serviço efetuado por táxi aéreo ou congênere.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 23/90, de 15/02/90. Dispõe sobre a concessão de regime especial na prestação de serviços de transporte aéreo. Alterada pela Portaria CAT-02/91. Republicação - DOE de 20/02/90. Retificação - DOE de 22/02/90.

NOTA - V. ARTIGO 12, das DDTT. Faculta às empresas de transporte aéreo efetuar procedimentos fiscais.

Artigo 504-B - Nas prestações de serviço de transporte aéreo interestadual de pessoa, carga e mala postal, quando tomadas por pessoa não contribuinte do imposto ou a este destinadas, a alíquota aplicável é a da prestação interna (Convênio ICMS-120/96, cláusula segunda). (Acrescentado pelo inciso IV do art. 2º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 1º-01-97)

 

CAPÍTULO V - DAS EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES

Artigo 505 - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação a seguir indicadas, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste capítulo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I; e Anexo) (Redação dada ao "caput", mantido os seus incisos, pelo inciso III do art. 1º do Decreto 44.280, de 28-09-99 - DOE 29-09-99 -; efeitos a partir de 1º-03-99)

NOTA - V. DECRETO - 44.280, de 28/09/99, artigo 4º. Autoriza as empresas prestadoras de serviços de telecomunicação, até 31/12/99, a não observar as disposições contidas no § 1º do artigo 506 e no artigo 507 do RICMS/91, hipótese em que deverão ser mantidos os procedimentos adotados até 28/02/99, previstos nos artigos 505 a 511 do RICMS/91 na redação vigente até aquela data (Convênio ICMS-30/99, cláusula segunda), e convalida procedimentos adotados no período de 01/03/99 à data da publicação desse decreto (DOE de 29/09/99), em conformidade com a disciplina vigente até 28/02/99, desde que o tributo tenha sido efetivamente recolhido.

NOTA - V. DECRETO - 44.917, de 19/05/00, artigo 5º. Dá nova redação ao artigo 4º do Decreto- 44.280/99 prorrogando o prazo de sua autorização para 31/07/00. Efeitos a partir de 04/04/00.

Artigo 505 - As empresas de serviços públicos de telecomunicações a seguir indicadas, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste capítulo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira e Anexo): (Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 43.809, de 18-01-99 - DOE 19-01-99 -; efeitos a partir de 1º-03-99)

I - Telecomunicações de São Paulo S. A. - TELESP;

II - TELESP Celular S.A.;

III - Companhia Telefônica da Borda do Campo - CTBC;

IV - CETERP - Centrais Telefônicas de Ribeirão Preto;

V - BCP S.A;

VI - TESS S.A.

VII - Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL. (Acres-centado pelo art. 2º do Decreto 43.898, de 18-03-99 - DOE 19-03-99 -; efeitos a partir de 1º-03-99)

VIII - IRIDIUM BRASIL S.A. (Convênio ICMS-126/98, Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-74/99); (Acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Decreto 44.565, de 20-12-99 - DOE 21-12-99 -; efeitos a partir de 1º-11-99)

IX - IRIDIUM SUDAMÉRICA-BRASIL LTDA. (Convênio ICMS-126/98, Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-74/99); (Acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Decreto 44.565, de 20-12-99 - DOE 21-12-99 -; efeitos a partir de 1º-11-99)

X - Megatel do Brasil S.A.(Convênio ICMS-126/98, Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-74/99); (Acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Decreto 44.565, de 20-12-99 - DOE 21-12-99 -; efeitos a partir de 1º-11-99)

XI - Globalstar do Brasil S.A. (Convênio ICMS-126/98, Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-74/99); (Acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Decreto 44.565, de 20-12-99 - DOE 21-12-99 -; efeitos a partir de 1º-11-99)

XII - GATECOM DO BRASIL S.A. (Convênio ICMS-126/98, Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-74/99); (Acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Decreto 44.565, de 20-12-99 - DOE 21-12-99 -; efeitos a partir de 1º-11-99)

XIII - CTBC Celular S.A. (Convênio ICMS-126/98, Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-74/99). (Acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Decreto 44.565, de 20-12-99 - DOE 21-12-99 -; efeitos a partir de 1º-11-99)

XIV - INTELIG Telecomunicações Ltda. (Convênio ICMS- 126/98, Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-88/99). (Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 44.686, de 1º-02-2000 - DOE 02-02-2000 -; efeitos a partir de 20-12-99)

XV - VÉSPER SÃO PAULO S/A (Convênio ICMS- 126/98, Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-41/00). (Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 45.117, de 28-08-2000 - DOE 29-08-2000 - efeitos a partir de 14-07-2000)

Parágrafo único - Nas hipóteses não contempladas neste capítulo, observar-se-ão as demais normas previstas na legislação tributária pertinente.

Artigo 505 - A operadora de serviço público de telecomunicações centralizará, em um único estabelecimento, a escrita fiscal e o recolhimento do imposto correspondente às prestações efetuadas por todos os seus estabelecimentos existentes no território do Estado, utilizando, em substituição aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, em uma única via, o documento denominado "Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS - Telecomunicações", conforme modelo constante no Anexo X deste regulamento, que conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio ICM-4/89, cláusula primeira, I e V):

I - a denominação "Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS - Telecomunicações";

II - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

III - o mês ou período de referência;

IV - os lançamentos, a título de crédito, com menção:

a) do nome do fornecedor;

b) do valor da base de cálculo do imposto;

c) da alíquota aplicada;

d) do valor do imposto creditado;

V - os lançamentos, a título de débito, com menção:

a) da espécie do serviço prestado;

b) do valor da base de cálculo do imposto;

c) da alíquota aplicada;

d) do valor do imposto debitado;

VI - o saldo devedor a recolher ou o saldo credor a ser transportado para o período seguinte.

§ 1º - As indicações dos incisos I e II serão impressas tipograficamente.

§ 2º - O Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS - Telecomunicações será de tamanho não inferior a 21 x 29,7 cm, em qualquer sentido.

§ 3º - (REVOGADO PELO ART. 4º DO DECRETO 38.535, DE 18-04-94 - DOE 19-04-94 -; EFEITOS A PARTIR DE 1º-05-94)

§ 3º - Para os efeitos da apuração de que trata o inciso VI, não se aplicará o disposto no § 2º do artigo 84. (Acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Decreto 38.355, de 28-01-94 - DOE 29-01-94 -; efeitos a partir de 1º-02-94)

NOTA - V. DECRETO - 31.966, de 27/07/90, artigo 5º. Dispõe sobre a utilização de documentos fiscais, confeccionados até 28/02/89, por contribuintes que operam com substâncias minerais, combustíveis, lubrificantes e energia elétrica e aos que prestam serviços de transporte e de comunicação. Retificação - DOE de 01 e 03/08/90.

NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT - 01/91, de 31/07/91. Dispõe sobre a legitimidade do direito ao crédito fiscal relativo às despesas com comunicações relacionadas diretamente com o processo de industrialização, de comercialização e de produção agropecuária.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 11/94, de 09/02/94, artigo 4º, inciso III. Dispõe que o Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS será preenchido, a partir de 01/02/94, em substituição ao quadro 5, "Apuração do Imposto" do Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS - Telecomunicações. Alterada pela Portaria CAT-75/96, que foi republicada em 28/11/96. A Portaria CAT-62/94 suspende, de 01/09/94 a 31/12/94, por força do artigo 3º do Decreto 39.100/94, as disposições da Portaria CAT 11/94, no que se refere à apuração decendial do imposto. Revogada pela Portaria CAT-06/97, mantido, todavia, o Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS. Revogada pela Portaria CAT-46/00.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 52/94, de 27/04/94. Esclarece sobre procedimentos relativos à apuração decendial nas prestações efetuadas por empresa operadora de serviço público de telecomunicações.

NOTA - V. DECRETO - 40.804, de 07/05/96, artigo 4º. Dispensa o pagamento de 80% (oitenta por cento) do valor dos débitos fiscais, constituídos ou não, relacionados com o ICMS incidente sobre o serviço de radiochamada, com transmissão unidirecional, prestado até o dia 15 de abril 1996, nas condições que especifica. Retificação - DOE de 14/06/96.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 06/97, de 22/01/97, artigo 4º, inciso III. Dispõe sobre a escrituração do Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS - Telecomunicações. Retificação - DOE de 25 e 28/01/97. Revoga parcialmente a Portaria CAT-11/94. Revogada pela Portaria CAT-46/00.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 74/98, de 14/09/98. Divulga entendimento relativo à prestação de serviço de comunicação por meio de satélite.

Artigo 506 - A empresa de telecomunicação, relativamente à sua área de atuação no território paulista, deverá manter (Convênio ICMS-126/98, cláusulas segunda, terceira, quarta e oitava): (Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 43.809, de 18-01-99 - DOE 19-01-99 -; efeitos a partir de 1º-03-99)

NOTA - V. DECRETO - 44.280, de 28/09/99, artigo 4° e parágrafo único. Autoriza as empresas prestadoras de serviços de telecomunicação, até 31/12/99, a não observar as disposições contidas no § 1º do artigo 506 e no artigo 507 do RICMS/91, nas condições que especifica e convalida procedimentos.

NOTA - V. DECRETO - 44.917, de 19/05/00, artigo 5º. Dá nova redação ao artigo 4º do Decreto- 44.280/99, que autoriza as empresas prestadoras de serviços de telecomunicação, até 31 de julho de 2000, a não observar as disposições contidas no § 1º do artigo 506 e no artigo 507 do RICMS/91 e convalida procedimentos. Efeitos a partir de 04/04/00.

NOTA - V. Artigo 511-B. Dispõe sobre a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de empresa de telecomunicação, cuja atividade preponderante é a prestação de Serviço Móvel Global por Satélite - SGMS, que não possui estabelecimento em território paulista, prestar serviços a usuários nele estabelecidos.

I - apenas um de seus estabelecimentos inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, dispensados dessa exigência os demais locais onde exercer sua atividade;

II - centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS corres-pondentes a todos os seus estabelecimentos existentes no território do Estado.

§ 1º - O disposto neste capítulo não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação pertinente.

§ 2º - O imposto devido por todos os estabelecimentos da empresa de telecomunicação será, afinal, objeto de apuração global e recolhido por meio de uma só guia de recolhimento, observado o disposto no artigo 631, sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 593 e os juros de mora, até o dia indicado na Tabela II do Anexo VI deste regulamento, ressalvadas as hipóteses em que é exigido o recolhimento do imposto mediante guia de recolhimentos especiais.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 23/96, de 29/04/96. Divulga a uniformização do entendimento dos Estados sobre a base de cálculo do ICMS na prestação de serviços de telecomunicação, contido no Convênio ICMS-02/96.

§ 3º - Serão considerados, para a apuração do imposto referente a prestações e operações, os documentos fiscais emitidos durante o período de apuração (Convênio ICMS-126/98, cláusula terceira, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, II). (Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 44.280, de 28-09-99 - DOE 29-09-99 -; efeitos a partir de 1º-03-99)

§ 3º - Serão consideradas, para a apuração do imposto, as Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações, emitidas durante o período de apuração, juntamente com as Notas Fiscais referentes às operações com mercadorias.

§ 4º - Relativamente aos estabelecimentos que não possuam inscrição própria, a empresa de telecomunicação cumprirá todas as obrigações tributárias não excepcionadas, devendo, no tocante à declaração de dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, observar o disposto no artigo 235.

Artigo 506 - O Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS - Telecomunicações ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco, observados o prazo e as disposições referentes à guarda e conservação de livros e documentos fiscais, constantes neste regulamento.

Artigo 507 - Fica a empresa de telecomunicação (Convênio ICMS-126/98, cláusula quinta, §§ 1º, 3º e 4º, na redação do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, III): (Redação dada pelo inciso V do art. 1º do Decreto 44.280, de 28-09-99 - DOE 29-09-99 -; efeitos a partir de 1º-03-99)

NOTA - V. DECRETO - 44.280, de 28/09/99, artigo 4° e parágrafo único. Autoriza as empresas prestadoras de serviços de telecomunicação, até 31/12/99, a não observar as disposições contidas no § 1º do artigo 506 e no artigo 507 do RICMS/91, nas condições que especifica e convalida procedimentos.

NOTA - V. DECRETO - 44.917, de 19/05/00, artigo 5º. Dá nova redação ao artigo 4º do Decreto- 44.280/99, que autoriza as empresas prestadoras de serviços de telecomunicação, até 31 de julho de 2000, a não observar as disposições contidas no § 1º do artigo 506 e no artigo 507 do RICMS/91 e convalida procedimentos. Efeitos a partir de 04/04/00.

NOTA - V. Artigo 511-B. Dispõe sobre a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de empresa de telecomunicação, cuja atividade preponderante é a prestação de Serviço Móvel Global por Satélite - SGMS, que não possui estabelecimento em território paulista, prestar serviços a usuários nele estabelecidos.

I - que prestar serviços em mais de um Estado autorizada a imprimir e emitir os documentos fiscais de forma centralizada, em qualquer uma das unidades federadas onde atuar, desde que:

a) sejam cumpridos todos os requisitos previstos neste capítulo;

b) as informações relativas ao faturamento deste Estado sejam disponibilizadas em meio magnético ou "on-line", a critério da Secretaria da Fazenda;

II - dispensada de formalizar o pedido de uso do sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da legislação pertinente, para a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais, observada quanto às demais exigências, a legislação específica.

§ 1º - A empresa de telecomunicação fica autorizada a emitir a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, por sistema eletrônico de processamento de dados, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizados por todos os estabelecimentos da empresa localizados em território paulista, desde que feita em papel que contenha dispositivo de segurança.

§ 2º - Na hipótese de emissão e impressão simultânea de documento fiscal, a empresa deverá observar o disposto na legislação própria, ficando, porém, dispensada a calcografia (talho-doce) no papel de segurança.

§ 3º - Poderá a Secretaria da Fazenda dispensar a exigência do formulário de segurança, segundo o disposto em regime especial.

§ 4º - As informações constantes nos documentos fiscais referidos neste artigo deverão ser gravadas, concomitantemente com a emissão da primeira via, em meio magnético óptico não regravável, o qual deverá ser conservado durante o prazo previsto no artigo 193, para exibição ao fisco, inclusive em papel, quando solicitado.

Artigo 507 - Fica a empresa de telecomunicação dispensada de formalizar o pedido de uso do sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da legislação pertinente, para a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais, observada quanto às demais exigências a legislação específica ( Convênio ICMS-126/98). (Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 43.809, de 18-01-99 - DOE 19-01-99 -; efeitos a partir de 1º-03-99)

§ 1º - A empresa de telecomunicação fica autorizada a emitir a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, por sistema eletrônico de processamento de dados, em uma única via, com numeração seqüencial e mensal, abrangendo toda a área de operação, no terri tório do Estado, desde que feita em papel que contenha dispositivos de segurança previstos na legislação própria, dispensada a calcografia (talho-doce).

§ 2º - Quando o usuário do serviço não for pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, fica dispensada a exigência:

1 - de adoção de papel com dispositivo de segurança, prevista no parágrafo anterior;

2 - de autorização para a sua impressão.

Artigo 507 - Na cessão onerosa de meios das redes públicas de telecomunicações a outros prestadores de serviços de telecomunicações, quando a cessionária não se constituir em usuária final por utilizar tais meios para prestação de serviços a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Convênio ICM-4/89, cláusula segunda).

Artigo 508 - Em relação a cada Posto de Serviço, em substituição à emissão do competente documento fiscal, poderá a empresa de telecomunicação (Convênio ICMS- 126/98, cláusula sexta): (Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 43.809, de 18-01-99 - DOE 19-01-99 -; efeitos a partir de 1º-03-99)

I - emitir, ao final do dia, documento interno que conterá, além dos demais requisitos, o resumo diário dos serviços prestados, a série e subsérie e o número ou código de controle correspondente ao posto;

II - a manter impresso do documento interno de que trata o inciso anterior, para os fins ali previstos, em poder de preposto.

§ 1º - A adoção da permissão contida neste artigo, implica observância, além das demais exigências, do que segue:

1 - deverão ser indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência os impressos dos documentos internos destinados a cada posto;

2 - no último dia de cada mês, será emitida a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido;

§ 2º - Sujeitar-se-á o documento interno previsto neste artigo a todas as demais normas relativas a documentos fiscais, previstas na legislação pertinente.

Artigo 508 - O imposto devido sobre serviços internacionais tarifados e cobrados no Brasil, cuja receita pertencer ao prestador de serviço de telecomunicações, será recolhido para este Estado quando o equipamento terminal brasileiro estiver situado em território paulista (Convênio ICM-4/89, cláusula terceira).

Artigo 509 - Relativamente a ficha, cartão ou assemelhado, empregado na prestação de serviço de telecomunicação, será observado o que segue (Convênio ICMS-126/98, cláusula sétima, na redação do Convênio ICMS-41/00, cláusula primeira, I):(Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 45.117, de 28-08-2000-DOE 29-08-2000 - efeitos a partir de 14-07-2000)

I - por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro para fornecimento ao usuário, mesmo que a disponibilização seja por meio eletrônico, a empresa de telecomunicação deve emitir a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data;

II - nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente das mercadorias indicadas no "caput".

Parágrafo único - O disposto no inciso I aplica-se, também, à remessa a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação localizada neste Estado, para fornecimento ao usuário do serviço. (NR)

Artigo 509 - No caso de serviço de telecomunicação prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro para fornecimento a usuário, a empresa de telecomunicação emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data (Convênio ICMS-126/98, cláusula sétima). (Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 43.809, de 18-01-99 - DOE 19-01-99 -; efeitos a partir de 1º-03-99)

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, à remessa a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação localizado na mesma unidade federada, para fornecimento ao usuário do serviço.

Artigo 509 - Em serviço móvel de telecomunicações o imposto será devido a este Estado quando a estação recebedora da solicitação do ser-viço estiver instalada em território paulista (Convênio ICM-4/89, cláusula quarta).

Artigo 510 - O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, é adotado como documento de controle relacionado com o imposto devido pelas empresas de telecomunicação, que deverão guardá-lo durante o prazo previsto no artigo 193, para exibição ao fisco (Convênio ICMS-126/98, cláusula nona, na redação do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, IV). (Redação dada pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 44.280, de 28-09-99 - DOE 29-09-99 -; efeitos a partir de 1º-03-99)

Artigo 510 - O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, de emissão obrigatória pela EMBRATEL, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas empresas de telecomunicação, que deverão guardá-lo durante o prazo previsto no artigo 193, para exibição ao fisco (Convênio ICMS-126/98, cláusula nona). (Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 43.809, de 18-01-99 - DOE 19-01-99 -; efeitos a partir de 1º-03-99)

Artigo 510 - Em caso de serviço não medido, com preço cobrado por período definido, quando envolver, além deste, outros Estados, do imposto devido será paga ao Estado de São Paulo parte igual à destinada aos demais Estados envolvidos (Convênio ICM-4/89, cláusula quinta).

Artigo 511 - Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços públicos de telecomunica ções a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Convênio ICMS-126/98, cláusula décima). (Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 43.809, de 18-01-99 - DOE 19-01-99 -; efeitos a partir de 1º-03-99)

Artigo 511 - O disposto neste capítulo não implica dispensa do cumprimento das demais obrigações prescritas neste regulamento (Lei 6.374/89, art. 69).

Artigo 511-A - (REVOGADO PELO ART. 5º DO DECRETO 43.809, DE 18-01-99 - DOE 19-01-99 -; EFEITOS A PARTIR DE 1º-03-99)

Artigo 511-A - Fica adotada como documento de controle relacionado com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido pelas operadoras, a Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF, instituída pelo Ministério das Comunicações, de emissão obrigatória pela EMBRATEL (Convênio ICMS-128/95). (Acrescentado pelo inciso V do art. 3° do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96 -; efeitos a partir de 13-12-95)

Parágrafo único - O documento referido no "caput" deve ser conservado pela respectiva operadora pelo prazo indicado no artigo 193.

Artigo 511-B - As empresas de telecomunicação cuja atividade preponderante é a prestação de Serviço Móvel Global por Satélite - SGMS que, não possuindo estabelecimento em território paulista, prestar serviços a usuários nele estabelecidos deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, sendo facultado (Convênio ICMS-126/98, cláusula segunda, parágrafo único, acrescentado pelo Convênio ICMS-19/00): (Acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Decreto 44.917, de 19-05-2000 - DOE 20-05-2000 - efeitos a partir de 04-04-2000)

I - a indicação do endereço de sua sede, para fins de inscrição;

II - a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos fiscais no estabelecimento referido no item anterior;

III - o recolhimento do ICMS referente a prestações e operações por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, até o dia indicado na Tabela III do Anexo VI, ressalvadas as hipóteses em que é exigido o recolhimento do imposto mediante guia de recolhimentos especiais.

 

CAPÍTULO VI - DAS EMPRESAS DE ENERGIA ELÉTRICA

NOTA - V. LEI - 10.619, de 19/07/00, artigo 3°, inciso II. Revoga o artigo 29 da Lei- 6.374/89, que instituiu o ICMS.

Artigo 512 - A empresa concessionária de serviço público de energia elétrica poderá centralizar em um único estabelecimento a escrita fiscal e o recolhimento do imposto correspondente às operações realizadas por todos os seus estabelecimentos existentes no território do Estado, utilizando, em substituição aos livros Registro de Saídas, Registro de Entradas e Registro de Apuração do ICMS, o documento denominado "Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS", conforme modelo constante no Anexo X deste regulamento, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-28/89, cláusulas primeira, segunda e quarta, esta na redação dada pelo Ajuste SINIEF-4/96, cláusula primeira): (Redação dada pelo inciso IX do art. 2° do Decreto 41.252, de 30-10-96 - DOE 31-10-96 -; efeitos a partir de 20-09-96)

I - a denominação "Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS";

NOTA - V. PORTARIA CAT - 11/94, de 09/02/94, artigo 4º, inciso II. Dispõe que o Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS será preenchido, a partir de 01/02/94, em substituição ao quadro 4, "Apuração do Imposto" do Demonstrativo de Apuração do ICMS- DAICMS - Energia Elétrica. Alterada pela Portaria CAT-75/96, que foi republicada em 28/11/96. A Portaria CAT- 62/94 suspende, de 01/09/94 a 31/12/94, por força do artigo 3º do Decreto 39.100/94, as disposições da Portaria CAT 11/94, no que se refere à apuração decendial do imposto. Revogada pela Portaria CAT-06/97, mantido, todavia, o Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS. Revogada pela Portaria CAT-46/00.

NOTA - V. DECRETO - 41.252, de 30/10/96, artigo 5°. Aprova modelo de demonstrativo de apuração do ICMS - DAICMS.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 06/97, de 22/01/97, artigo 4º, inciso II. Dispõe sobre a escrituração do Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS - Energia Elétrica. Retificação - DOE de 25 e 28/01/97. Revoga parcialmente a Portaria CAT-11/94. Revogada pela Portaria CAT-46/00.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 11/97, de 14/02/97. Esclarece sobre procedimentos relativo ao Demonstrativo do Crédito Acumulado - DCA.

II - a identificação do contribuinte: nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

III - o período de referência e data limite para pagamento;

IV - os dados relativos às entradas, agrupadas segundo os respectivos códigos fiscais de operações ou prestações e discriminação, com menção:

a) do valor contábil;

b) do valor da base de cálculo, alíquota e imposto, para as operações ou prestações com crédito do imposto;

c) do valor das entradas isentas ou não tributadas e outras operações sem crédito do imposto;

d) dos valores de base de cálculo e de imposto, em relação à diferença de alíquota nas operações e prestações interestaduais;

e) dos valores de base de cálculo e de imposto, em relação às importações;

V - os dados relativos às saídas agrupadas segundo os respectivos códigos fiscais de operações ou prestações e discriminação, com menção:

a) do valor contábil;

b) do valor da base de cálculo, alíquota e imposto, para as operações com débito do imposto;

c) dos valores das operações sem débito do imposto;

VI - os valores relativos à apuração do ICMS;

VII - o ICMS de outras origens.

Parágrafo único - O Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS será de tamanho não inferior a 21 x 29,7 cm, em qualquer sentido.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 86/97, de 10/10/97. Dispõe sobre concessão de regime especial relacionado com obrigações de permissionárias de serviço público de energia elétrica.

Artigo 512 - A empresa concessionária de serviço público de energia elétrica poderá centralizar em um único estabelecimento a escrita fiscal e o recolhimento do imposto correspondente às operações realizadas por todos os seus estabelecimentos existentes no território do Estado, utilizando, em substituição aos livros Registro de Saídas, Registro de Entradas e Registro de Apuração do ICMS, o documento denominado "Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS - Energia Elétrica", conforme modelo constante no Anexo X deste regulamento, que conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-28/89, cláusulas primeira e segunda):

I - a denominação "Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS - Energia Elétrica";

NOTA - V. PORTARIA CAT - 11/94, de 09/02/94, artigo 4º, inciso II. Dispõe que o Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS será preenchido, a partir de 01/02/94, em substituição ao quadro 4, "Apuração do Imposto" do Demonstrativo de Apuração do ICMS- DAICMS - Energia Elétrica. Alterada pela Portaria CAT-75/96, que foi republicada em 28/11/96. A Portaria CAT-62/94 suspende, de 01/09/94 a 31/12/94, por força do artigo 3º do Decreto 39.100/94, as disposições da Portaria CAT 11/94, no que se refere à apuração decendial do imposto. Revogada pela Portaria CAT-06/97, mantido, todavia, o Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS. Revogada pela Portaria CAT-46/00.

II - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

III - o mês ou período de referência;

IV - os valores das entradas, agrupadas segundo os respectivos códigos fiscais de operações ou prestações, com menção:

a) do valor da base de cálculo;

b) da alíquota aplicada;

c) do valor do imposto debitado;

d) de outros débitos;

e) das demais saídas, com o valor de cada operação;

VI - o saldo devedor a recolher ou o saldo credor a ser transportado para o período seguinte.

§ 1º - As indicações dos incisos I e II serão impressas tipograficamente.

§ 2º - O Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS - Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 21 x 29,7 cm, em qualquer sentido.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 25/90, de 15/02/90. Dispõe sobre a concessão de regime especial relacionado com obrigações acessórias das concessionárias de serviço público de energia elétrica. Republicação - DOE de 20/02/90. Retificação - DOE de 22/04/90.

NOTA - V. DECRETO - 31.966, de 27/07/90, artigo 5º. Dispõe sobre a utilização de documentos fiscais, confeccionados até 28/02/89, por contribuintes que operam com substâncias minerais, combustíveis, lubrificantes e energia elétrica e aos que prestam serviços de transporte e de comunicação. Retificação - DOE de 01 e 03/08/90.

Artigo 513 - O Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS - Energia Elétrica ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco, observados o prazo e as disposições referentes à guarda e conservação de livros e documentos fiscais, constantes neste regulamento.

Artigo 514 - A empresa concessionária que, não possuindo estabelecimento fixo neste Estado, promover o fornecimento da mercadoria a consumidor localizado em território paulista, deverá manter inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado, aplicado o disposto no artigo 241 (Lei 6.374/89, art. 16, § 4º, e Ajuste SINIEF-28/89, cláusula terceira).

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo a escrituração fiscal e a apuração do imposto poderão ser efetuadas fora do território paulista, desde que em local indicado em acordo firmado entre os Estados envolvidos, devendo a documentação, se mantida nesse local, ser apresentada em lugar determinado pelo fisco, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da correspondente notificação.

Artigo 515 - O disposto neste capítulo não implica dispensa do cumprimento das demais obrigações prescritas neste regulamento (Lei 6.374/89, art. 89, e Ajuste SINIEF-28/89, cláusula quinta).

 

CAPÍTULO VII - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB)

(Redação dada pelo inciso V do art. 1° do Decreto 40.228, de 28-07-95 - DOE 29-07-95 -; efeitos a partir de 19-07-95)

SEÇÃO I - DA ABRANGÊNCIA

Artigo 515-A - A disciplina de que trata este Capítulo aplica-se exclusivamente a estabelecimentos da CONAB, incluídos os núcleos, superintendências regionais ou agentes financeiros, que promovam operações relacionadas com a Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), doravante designados "CONAB/PGPM",e às seguintes operações com produtos agrícolas realizadas pelo Governo Federal (Convênio ICMS-49/95, cláusula primeira, Convênio ICMS-26/96, cláusula primeira, e Convênio ICMS-63/98, cláusula primeira): (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 43.366, de 03-08-98 - DOE 04-08-98 -; efeitos a partir de 14-07-98)

I - de compra e venda:

a) amparadas por contratos de opções denominados Mercado de Opções do Estoque Estratégico, previstos em legislação específica;

b) por intermédio da CONAB, resultantes de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF-COV);

II - decorrente de atos realizados em razão da securitização prevista na legislação pertinente.

Artigo 515-A - A disciplina de que trata este Capítulo aplica-se exclusivamente a estabelecimentos da CONAB, incluídos os núcleos, superintendências regionais ou agentes financeiros, que promovam operações relacionadas com a Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), doravante designados "CONAB/PGPM", bem como às operações de compra e venda de produtos agrícolas, promovidas pelo Governo Federal e amparadas por contratos de opções denominados Mercado de Opções do Estoque Estratégico, previstos em legislação específica (Convênio ICMS-49/95, cláusula primeira, e Convênio ICMS-26/96, cláusula primeira). (Redação dada pelo inciso II do art. 1° do Decreto 40.804, de 07-06-96 - DOE 08-06-96)

Artigo 515-A - A disciplina de que trata este Capítulo aplica-se exclusivamente a estabelecimentos da CONAB, incluídos os núcleos, superintendências regionais ou agentes financeiros, que promovam operações relacionadas com a Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), doravante designados "CONAB/PGPM" (Convênio ICMS-49/95, cláusula primeira). (Redação dada pelo inciso V do art. 1° do Decreto 40.228, de 28-07-95 - DOE 29-07-95 -; efeitos a partir de 19-07-95)

 

SEÇÃO II - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO IMPOSTO

Artigo 515-B - À CONAB serão concedidas inscrições únicas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, no Município de São Paulo, em função das operações indicadas no artigo anterior, cujo número será utilizado pelos demais estabelecimentos, situados neste Estado, que efetuem tais operações, a saber (Lei 6.374/89, artigos 16, § 4º, 59 e 67, § 1º, Convênio ICMS-49/95, cláusulas segunda, terceira e sétima, parágrafo único, a última com as alterações do Convênio ICMS-87/96, cláusula segunda, Convênio ICMS-26/96, cláusula segunda, na redação do Convênio ICMS-11/98, cláusula primeira, e Convênio ICMS-63/98, cláusula segunda): (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 43.366, de 03-08-98 - DOE 04-08-98 -; efeitos a partir de 14-07-98)

I- inscrição única para acobertar as operações da CONAB/PGPM;

II- inscrição única para acobertar as operações amparadas por contrato de opções.

§ 1º - As operações relacionadas com a securitização ou aos Empréstimos do Governo Federal com Opção de Vendas (EGF-COV) serão efetuadas sob a mesma inscrição prevista no inciso II, hipótese em que deverá constar na Nota Fiscal, além dos demais requisitos, os dados identificativos da operação (Convênio ICMS-63/98, cláusula segunda, na redação do Convênio ICMS-124/98). (Redação dada pelo inciso V do art. 1º do Decreto 43.809, de 18-01-99 - DOE 19-01-99 -; efeitos a partir de 17-12-98)

§ 1° - As operações relacionadas com a securitização ou aos Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF-COV) serão efetuadas sob a mesma inscrição prevista no inciso I deste artigo, hipótese em que deverá constar na Nota Fiscal, além dos demais requisitos, os dados identificativos da operação.

§ 2° - Incumbe ao estabelecimento inscrito nos termos deste artigo:

1- a centralização da escrituração dos livros fiscais e do recolhimento do imposto correspondente às operações realizadas pelos demais estabelecimentos da CONAB, a que se refere o artigo anterior, existentes no território do Estado;

2- indicar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - modelo 6 - a destinação dos impressos de documentos fiscais.

Artigo 515-B - À CONAB serão concedidas inscrições únicas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, no Município de São Paulo, em função das operações indicadas no artigo anterior, cujo número será utilizado pelos demais estabelecimentos, situados neste Estado, que efetuem tais operações, a saber (Lei 6.374/89, artigos 16, § 4º, 59 e 67, § 1º, Convênio ICMS-49/95, cláusulas segunda, terceira e sétima, parágrafo único, a última com as alterações do Convênio ICMS-87/96, cláusula segunda, e Convênio ICMS-26/96, cláusula segunda, na redação do Convênio ICMS-11/98, cláusula primeira): (Redação dada pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 43.071, de 04-05-98 - DOE 05-05-98 -; efeitos a partir de 26-03-98).

I- inscrição única para acobertar as operações da CONAB/PGPM;

II- inscrição única para acobertar as operações amparadas por contrato de opções.

Parágrafo único - Incumbe ao estabelecimento inscrito nos termos deste artigo:

1 - a centralização da escrituração dos livros fiscais e do recolhimento do imposto correspondente às operações realizadas pelos demais estabelecimentos da CONAB, a

2 - indicar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - modelo 6 - a destinação dos impressos de documentos fiscais.

Artigo 515-B - À CONAB será concedida inscrição única no Cadastro de Contribuintes do ICMS, no Município de São Paulo, cujo número será utilizado pelos demais estabelecimentos, situados neste Estado, que efetuem as operações indicadas no artigo anterior (Lei 6.374/89, artigos 16, § 4º, 59 e 67, § 1º, Convênio ICMS-49/95, cláusulas segunda, terceira e sétima, parágrafo único, a primeira na redação do Convênio ICMS-87/96, cláusula primeira, e Convênio ICMS-26/96, cláusula segunda). (Redação dada pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 08-01-97)

Artigo 515-B - À CONAB será concedida inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, no Município de São Paulo, cujo número será utilizado pelos demais estabelecimentos, situados neste Estado, que efetuem as operações indicadas no artigo anterior, a saber (Lei 6.374/89, art. 16, § 4º, 59 e 67, § 1º, Convênio ICMS-49/95, cláusulas segunda, terceira e sétima, parágrafo único e Convênio ICMS-26/96, cláusula segunda): (Redação dada pelo inciso III do art. 1° do Decreto 40.804, de 07-06-96 - DOE 08-06-96)

I - inscrição única para acobertar as operações da CONAB/PGPM;

II - inscrição única para acobertar as operações amparadas por contrato de opções. Artigo 515-B - A CONAB/PGPM terá inscrição única no Cadastro de Contribuintes do ICMS, no Município de São Paulo, cujo número será, utilizado pelos demais estabelecimentos situados neste Estado (Lei 6.374/89, art. 16, § 4º, 59 e 67, § 1º, e Convênio ICMS-49/95, cláusulas segunda, terceira e sétima, parágrafo único). (Redação dada pelo inciso V do art. 1° do Decreto 40.228, de 28-07-95 - DOE 29-07-95 -; efeitos a partir de 19-07-95)

Parágrafo único - Incumbe ao estabelecimento inscrito nos termos deste artigo:

1- a centralização da escrituração dos livros fiscais e do recolhimento do imposto correspondente às operações realizadas pelos demais estabelecimentos da CONAB/PGPM existentes no território do Estado;

2- indicar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - modelo 6 - a destinação dos impressos de documentos fiscais.

 

SEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Artigo 515-C - Na movimentação de mercadorias a CONAB/PGPM emitirá Nota Fiscal, no mínimo, em 6 (seis) vias, com a destinação abaixo indicada, observando, ainda, o que dispõe o § 1° do artigo 190 ( Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio ICMS-49/95, cláusula sétima, na redação do Convênio ICMS-62/98, cláusula primeira, II): (Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 43.366, de 03-08-98 - DOE 04-08-98 -; efeitos a partir de 1º-08-98)

NOTA - V. ARTIGO 49, das DDTT. Autoriza a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB/PGPM - relativamente às operações por ela promovidas relacionadas com a Política de Preços Mínimos (PGPM), a utilizar, até 31 de dezembro de 1999, os impressos de Nota Fiscal existente em estoque.

I - 1ª via - destinatário;

II - 2ª via - emitente - escrituração (via fixa);

III - 3ª via - fisco deste Estado;

IV - 4ª via - fisco de destino;

V - 5ª via - armazém depositário;

VI - 6ª via - agência operadora.

Artigo 515-C - Na movimentação de mercadorias a CONAB/PGPM utilizará Nota Fiscal,no mínimo em 9 (nove) vias, com a destinação abaixo indicada, observando, ainda, o que dispõe o § 1º do artigo 190 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio ICMS-49/95, cláusula sétima): (Redação dada pelo inciso V do art. 1° do Decreto 40.228, de 28-07-95 - DOE 29-07-95 -; efeitos a partir de 19-07-95)

I - 1ª via - destinatário;

II - 2ª via - presa ao bloco;

III- 3ª via - fisco de destino;

IV - 4ª via - CONAB - processamento;

V - 5ª via - seguradora;

VI - 6ª via - emitente - escrituração;

VII - 7ª via - armazém de destino;

VIII - 8ª via - depositário;

IX - 9ª via - agência operadora.

Artigo 515-D - Nas aquisições efetuadas de produtores ou de cooperativas de produtores, para acobertar a entrada das mercadorias, o estabelecimento da CONAB/PGM emitirá Nota Fiscal, no mínimo, com as seguintes vias (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio ICMS-49/95, cláusula oitava): (Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 43.366, de 03-08-98 - DOE 04-08-98 -; efeitos a partir de 1º-08-98)

I - 1ª via - entregue ou enviada ao remetente da mercadoria;

II - 2ª via - emitente - escrituração (via fixa);

III - 3ª via - repartição fiscal local;

IV - 4ª via - uso interno da CONAB/PGPM;

V - 5ª via - armazém depositário, para registro;

VI - 6ª via - estabelecimento centralizador.

Artigo 515-D- Nas aquisições efetuadas de produtores ou de cooperativas de produtores, para acobertar a entrada das mercadorias, o estabelecimento da CONAB/PGPM emitirá Nota Fiscal, no mínimo, com as seguintes vias (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio ICMS-49/95, cláusula oitava): (Redação dada pelo inciso V do art. 1° do Decreto 40.228, de 28-07-95 - DOE 29-07-95 -; efeitos a partir de 19-07-95)

I - 1ª via - entregue ou enviada ao remetente da mercadoria;

II - 2ª via - presa ao bloco;

III - 3ª via - repartição fiscal local;

IV - 6ª via - emitente - escrituração;

V - 7ª via - armazém, para registro;

VI - 8ª via estabelecimento centralizador;

VII - as demais vias, para uso interno da CONAB.

Artigo 515-E - Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor na hipótese de transmissão de propriedade da mercadoria à CONAB/PGPM (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio ICMS-49/95, cláusula oitava). (Redação dada pelo inciso V do art. 1° do Decreto 40.228, de 28-07-95 - DOE 29-07-95 -; efeitos a partir de 19-07-95)

Artigo 515-F - Tratando-se de mercadoria depositada em armazém geral, será considerada como documento hábil, para efeito de registro por parte do depositário, a 5ª via da Nota Fiscal, devendo ser anotado pelo armazém, no documento que acobertou a entrada da mercadoria, a observação "Mercadoria transferida para a CONAB/PGPM conforme NF nº ...... de ... / ... / ... ", anexando a 5ª via deste documento àquele e conservando-se ambos pelo prazo previsto no artigo 193 (Convênio ICMS-49/95, cláusula nona, na redação do Convênio ICMS-62/98, cláusula primeira, III). (Redação dada pelo inciso V do art. 1º do Decreto 43.366, de 03-08-98 - DOE 04-08-98 -; efeitos a partir de 1º-08-98)

§ 1º - A retenção da 5ª via da Nota Fiscal por parte do armazém implica dispensa da emissão de Nota Fiscal para devolução simbólica nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste regulamento:

l - § 1º do artigo 439;

2 - item 2 do § 2º do artigo 441;

3 - § 1º do artigo 447;

4 - item 1 do § 1º do artigo 449.

§ 2º - Quando o destinatário da mercadoria for estabelecimento da CONAB/PGPM ou de seus agentes, a retenção da 5ª via da Nota Fiscal pelo armazém de destino implica dispensa da emissão de Nota Fiscal para remessa simbólica nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste regulamento:

1 - item 2 do § 2º do artigo 443;

2 - § 1º do artigo 445;

3 - § 4º do artigo 447;

4 - § 4° do artigo 449.

§ 3º - Na transferência de mercadorias entre os armazéns cadastrados pela CONAB, sem que ocorra a mudança de titularidade, poderá ser emitida manualmente Nota Fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema eletrônico de processame nto de dados, para efeito de escrituração dos livros fiscais (Convênio ICMS-49/95, cláusula nona, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS-107/98, cláusula segunda, II). (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 43.809, de 18-01-99 - DOE 19-01-99)

Artigo 515-F - Tratando-se de mercadoria depositada em armazém geral, será considerada como documento hábil, para efeito de registro por parte do depositário, a 7ª via da Nota Fiscal, devendo ser anotado pelo armazém, no documento que acobertou a entrada da mercadoria, a observação "Mercadoria transferida para a CONAB/PGPM conforme NF nº ...... de ... / ... / ... ", anexando a 7ª via deste documento àquele e conservando-se ambos pelo prazo previsto no artigo 193 (Convênio ICMS-49/95, cláusula nona). (Redação dada pelo inciso V do art. 1° do Decreto 40.228, de 28-07-95 - DOE 29-07-95 -; efeitos a partir de 19-07-95)

§ 1º - A retenção da 7ª via da Nota Fiscal por parte do armazém implica dispensa da emissão de Nota Fiscal para devolução simbólica nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste regulamento:

l - § 1º do artigo 439;

2 - item 2 do § 2º do artigo 441;

3 - § 1º do artigo 447;

4 - item 1 do § 1º do artigo 449.

§ 2º - Quando o destinatário da mercadoria for estabelecimento da CONAB/PGPM ou de seus agentes, a retenção da 7ª via da Nota Fiscal pelo armazém de destino implica dispensa da emissão de Nota Fiscal para remessa simbólica nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste regulamento:

1 - item 2 do § 2º do artigo 443;

2 - § 1º do artigo 445;

3 - § 4º do artigo 447;

4 - § 4° do artigo 449.

 

SEÇÃO IV - DA ESCRITA FISCAL

Artigo 515-G - A centralização da escrita fiscal pelo estabelecimento referido no parágrafo único do artigo 515-B obedecerá às seguintes disposições (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio ICMS-49/95, cláusulas terceira, quarta e quinta): (Redação dada pelo inciso V do art. 1° do Decreto 40.228, de 28-07-95 - DOE 29-07-95 -; efeitos a partir de 19-07-95)

I - serão adotados os seguintes livros fiscais:

a) Registro de Entradas, modelo 1-A;

b) Registro de Saídas. modelo 2-A;

c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

d) Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

II - os livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoque - DES, emitido quinzenalmente, por estabelecimento da CONAB/PGPM, mesmo quando não houver movimento de entradas e/ou saídas, caso em que será informado "sem movimento";

III - no 1º (primeiro) dia útil do período de apuração subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o Demonstrativo de Estoque - DES, registrando em seu verso, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a titulo de valores contábeis, os códigos fiscais de operação e/ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador (Convênio ICMS-49/95, cláusula terceira, I, na redação do Convênio ICMS-62/98, cláusula primeira, I); (Redação dada pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 43.366, de 03-08-98 - DOE 04-08-98 -; efeitos a partir de 1º-08-98)

III - no 1º (primeiro) dia útil do período de apuração subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o Demonstrativo de Estoque - DES, registrando em seu verso, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a titulo de valores contábeis, os códigos fiscais de operação e/ou prestação, a base de cálculo o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 6ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador;

IV - o estabelecimento centralizador deverá preencher o Demonstrativo de Estoque - DES, abrangendo todos os estabelecimentos a ele vinculados, até o 9º (nono) dia subseqüente ao do encerramento do período de apuração.

§ 1º - Até o último dia de cada período de apuração, o estabelecimento centralizador da escrita fiscal da CONAB/PGPM remeterá à repartição fiscal a que estiver vinculado um resumo do Demonstrativo de Estoque - DES. (Renumerado de parágrafo único, passando a denominar-se § 1º pelo inciso II do art. 2º do Decreto 43.809, de 18-01-99 - DOE 19-01-99)

Parágrafo único - Até o último dia de cada período de apuração, o estabelecimento centralizador da escrita fiscal da CONAB/PGPM remetera à repartição fiscal a que estiver vinculado um resumo do Demonstrativo de Estoque - DES, emitido na quinzena anterior.

§ 2º - O Demonstrativo de Estoques - DES - poderá, salvo exigência em contrário da Secretaria da Fazenda, ser preenchido e remetido em meio magnético (Convênio ICMS-49/95, cláusula terceira, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS-107/98, cláusula s egunda, I). (Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 43.809, de 18-01-99 - DOE 19-01-99)

 

SEÇÃO V - DOS MOMENTOS PARA LANÇAMENTO DO IMPOSTO, DA FORMA E DO PRAZO DE SEU LANÇAMENTO

Artigo 515-H - Na saída interna promovida por produtor agropecuário ou cooperativa de produtores com destino a estabelecimentos da CONAB/PGPM, bem como nas transferências internas realizadas entre estes estabelecimentos, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto (Lei 6.374/89, art. 8º, I e § 4º, e Convênio ICMS-49/95, cláusula décima). (Redação dada pelo inciso V do art. 1° do Decreto 40.228, de 28-07-95 - DOE 29-07-95 -; efeitos a partir de 19-07-95)

§ 1º - A base de cálculo do imposto será o valor mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data da saída promovida pela CONAB/PGPM, salvo se o valor da operação for maior, hipótese em que sobre este valor será calculado o imposto.

§ 2º - Além de outras hipóteses indicadas na legislação, encerra a fase de diferimento a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior.

§ 3º - O imposto diferido será também recolhido, em relação ao estoque existente no último dia de cada mês, quando, ainda, não tenha havido o pagamento nos termos deste artigo (Convênio ICMS-49/95, cláusula décima, § 2º, na redação do Convênio ICMS-107/ 98, cláusula primeira, II). (Redação dada pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 43.809, de 18-01-99 - DOE 19-01-99)

§ 3º - O imposto diferido será também recolhido, em relação ao estoque existente nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano quando não tenha havido o pagamento nos termos deste parágrafo.

§ 4º - Relativamente ao disposto nos §§ 2º e 3º o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente por ocasião da ocorrência, das situações nelas previstas, devendo ser recolhido mediante guia de recolhimentos especiais.

§ 5º - O imposto recolhido nos termos do § 3º será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o lançamento a débito quando da efetiva saída da mercadoria.

§ 6º - O diferimento previsto no "caput" estende-se à remessa, real ou simbólica, de mercadorias para depósito em fazendas ou sítios, localizados em território deste Estado, promovida pela CONAB, bem como o respectivo retorno, desde que em cada caso haja autorização expressa do fisco (Convênio ICMS-49/95, cláusula décima, § 7º, acrescentado pelo Convênio ICMS-37/96, cláusula primeira). (Acrescentado pelo inciso III do art. 2° do Decreto 40.983, de 03-07-96 - DOE 04-07-96)

Artigo 515-I - Na transferência de mercadorias para estabelecimento da CONAB/PGPM situado em outro Estado, adotar-se-á, como base de cálculo, o preço mínimo fixado pelo Governo Federal que estiver em vigor por ocasião da saída, acrescido dos valores do frete e do seguro e demais despesas acessórias (Convênio ICMS-49/95, cláusula décima segunda). (Redação dada pelo inciso V do art. 1° do Decreto 40.228, de 28-07-95 - DOE 29-07-95 -; efeitos a partir de 19-07-95)

Artigo 515-J - O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido, observado o disposto no artigo 631, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente (Lei 6.374/89, arts. 59, 97, "caput", e 109, e Convênio ICMS-49/95, cláusula décima primeira, na redação do Convênio ICMS-37/96, cláusula segunda): (Redação dada pelo inciso II do art. 1° do Decreto 40.983, de 03-07-96 - DOE 04-07-96)

Artigo 515-J - O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido, observado o disposto no artigo 631, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente (Lei 6.374/89, arts. 59, 97. "caput", e 109 e Convênio ICMS-49/95, cláusula décima primeira): (Redação dada pelo inciso V do art. 1° do Decreto 40.228, de 28-07-95 - DOE 29-07-95 -; efeitos a partir de 19-07-95)

I - ao da ocorrência dos fatos geradores;

II - ao do encerramento do diferimento, inclusive na hipótese prevista no § 2º do artigo 515-H;

III - ao das datas previstas no § 3º do artigo 515-H.

Artigo 515-L - O estabelecimento centralizador da escrita fiscal apresentará a guia de informação do imposto apurado até o dia 25 no mês subseqüente ao da ocorrência das operações (Lei 6.374/89, art. 56 e Convênio ICMS-49/95, cláusula sexta). (Redação dada pelo inciso V do art. 1° do Decreto 40.228, de 28-07-95 - DOE 29-07-95 -; efeitos a partir de 19-07-95)

 

SEÇÃO VI - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Artigo 515-M - A CONAB/PGPM declarará, na forma prevista neste regulamento, os dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos Municípios no produto da arrecadação do imposto (Convênio ICMS-49/95, cláusula sexta). (Redação dada pelo inciso V do art. 1° do Decreto 40.228, de 28-07-95 - DOE 29-07-95 -; efeitos a partir de 19-07-95)

Artigo 515-N - Fica a CONAB, relativamente às operações previstas neste capítulo, autorizada a emitir os documentos fiscais, bem como a efetuar a escrituração pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da formalização do pedido, conforme exigido na legislação própria, devendo comunicar esta opção à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento (Convênio ICMS-49/95, cláusula sétima, § 2º, acrescentado pelo Convênio ICMS-87/96, cláusula segunda). (Revigoramento e redação dados pelo inciso II do art. 3º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 22-01-97)

Artigo 5l5-N - Fica facultada à CONAB/PGPM, até 31 de dezembro de 1995, a utilização dos impressos de documentos fiscais confeccionados em nome da Companhia de Financiamento da Produção, mediante aposição de carimbo ou impressão com a nova denominação (Convênio ICMS-49/95, cláusula décima terceira). (Redação dada pelo inciso V do art. 1° do Decreto 40.228, de 28-07-95 - DOE 29-07-95 -; efeitos a partir de 19-07-95)

 

CAPÍTULO VII - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB)

(Acrescentado pelo art. 3º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 1º-01-93)

SEÇÃO I - DA ABRANGÊNCIA

Artigo 515-A - A disciplina de que trata este Capítulo aplica-se exclusivamente a estabelecimentos da CONAB, incluídos os núcleos, gerências regionais ou agentes financeiros, que promovam operações relacionadas com a Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM) (Convênio ICMS-162/92, cláusula primeira, § 1º), doravante designados "CONAB/PGPM".

 

SEÇÃO II - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO IMPOSTO

Artigo 515-B - A CONAB/PGPM terá inscrição única no Cadastro de Contribuintes do ICMS, no Município de São Paulo, cujo número será utilizado pelos demais estabelecimentos, situados neste Estado (Lei 6.374/89, art. 16, § 4º, 59 e 67, § 1º, e Convênio ICMS-162/92, cláusulas segunda e terceira).

Parágrafo único - Incumbe ao estabelecimento inscrito nos termos deste artigo a centralização da escrituração dos livros fiscais e do recolhimento do imposto correspondente às operações realizadas pelos demais estabelecimentos da CONAB/PGPM existentes no território do Estado.

 

SEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Artigo 515-C - Na movimentação de mercadorias a CONAB/PGPM utilizará Nota Fiscal, no mínimo, em 9 (nove) vias, com a destinação abaixo indicada, observado, ainda, o que dispõe o § 1° do artigo 190 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio ICMS-162/92, cláusula sétima, e Convênio ICMS-110/94): (Redação dada pelo inciso LVIII do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

I - 1ª via - destinatário;

II - 2ª via - presa ao bloco;

III - 3ª via - fisco de destino;

IV - 4ª via - fisco de origem;

V - 5ª via - CONAB - processamento;

VI - 6ª via - seguradora;

VII - 7ª via - armazém de destino;

VIII - 8ª via - depositário;

IX - 9ª via - agência operadora.

Artigo 515-C - Na movimentação de mercadorias a CONAB/PGPM utilizará Nota Fiscal de série única, no mínimo, em 9 (nove) vias, com a destinação abaixo indicada, observado, ainda, o que dispõe o § 1º do artigo 190 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio ICMS-162/92, cláusula sétima):

I - 1ª via - destinatário;

II - 2ª via - fisco de destino;

III - 3ª via - fisco de origem;

IV - 4ª via - CONAB- processamento;

V - 5ª via - seguradora;

VI - 6ª via - emitente-escrituração;

VII - 7ª via - armazém de destino;

VIII - 8ª via - depositário;

IX - 9ª via - agência operadora.

Artigo 515-D - Nas aquisições efetuadas de produtores ou de cooperativas de produtores, em substituição à Nota Fiscal a ser emitida na entrada da mercadoria, o estabelecimento da CONAB/PGPM poderá emitir o documento Aquisição do Governo Federal-AGF, que conterá as indicaçõcs fiscais necessárias à perfeita identificação da operação, com, no mínimo, 8 (oito) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374189, art. 67, § 1º, e Convênio ICMS-162/92, cláusulas oitava e décima primeira): (Redação dada pelo inciso LIX do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

I - 2ª via - presa ao bloco;

II - 3ª via - repartição fiscal local;

III - 4ª via - fornecedor;

IV - 5ª via - emitente;

V - 7ª via - estabelecimento centralizador;

VI - 8ª via - armazém, para registro;

VII- as demais vias, para uso interno da CONAB.

Artigo 515-D - Nas aquisições efetuadas de produtores ou de cooperativa de produtores, em substituição à Nota Fiscal de Entrada, o estabelecimento da CONAB/PGPM poderá emitir o documento Aquisição do Governo Federal-AGF, que conterá as indicações fiscais necessárias à perfeita identificação da operação, com, no mínimo, 8 (oito) vias e com a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio ICMS-162/92, cláusulas oitava e décima primeira):

I - 2ª via - repartição fiscal local;

II - 4ª via - fornecedor;

III - 5ª via - emitente;

IV - 7ª via - estabelecimento centralizador;

V - 8ª via - armazém, para registro;

VI - as demais vias, para uso interno da CONAB.

Parágrafo único - A confecção de impressos do documento Aquisição do Governo Federal-AGF para utilização nos termos deste artigo deverá ser autorizada pelo Fisco, nos termos do artigo 534, admitida a confecção em jogos soltos.

Artigo 515-E - Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor na hipótese de transmissão de propriedade da mercadoria à CONAB/PGPM (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio ICMS-162/92, cláusula nona).

Artigo 515-F - Tratando-se de mercadoria depositada em armazém geral, será considerada como documento hábil, para efeito de registro por parte do depositário, a 8ª via do AGF, devendo ser anotado pelo armazém, no documento que acobertou a entrada da mercadoria, a observação "Mercadoria transferida para a CONAB/PGPM conforme AGF nº.....de..../..../....", anexando a 8ª via deste documento àquele e conservando-se ambos pelo prazo previsto no artigo 193 (Convênio ICMS-162/92, cláusula décima).

§ 1º - A retenção da 8ª via da Nota Fiscal por parte do armazém implica dispensa da emissão de Nota Fiscal para devolução simbólica nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste regulamento:

1 - § 1º do artigo 439;

2 - item 2 do § 2º do artigo 441;

3 - § 1º do artigo 447;

4 - item 1 do § 1º do artigo 449.

§ 2º - Quando o destinatário da mercadoria for estabelecimento da CONAB/PGPM ou de seus agentes, a retenção da 7ª via da Nota Fiscal ou da 8ª via do AGF pelo armazém de destino implica dispensa da emissão de Nota Fiscal para remessa simbólica nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste regulamento:

1 - item 2 do § 2º do artigo 443;

2 - § 1º do artigo 445;

3 - § 4º do artigo 447;

4 - § 4º do artigo 449.

 

SEÇÃO IV - DA ESCRITA FISCAL

Artigo 515-G - A centralização da escrita fiscal pelo estabelecimento referido no parágrafo único do artigo 515-B obedecerá às seguintes disposições (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio ICMS-162/92, cláusulas terceira, quarta e quinta, as duas primeiras com alterações do Convênio ICMS-25/94): (Redação dada pelo inciso XII do art. 2º do Decreto 38.633 de 13-05-94 - DOE 14-05-94; efeitos a partir de 22-04-94)

I - serão adotados os seguintes livros fiscais:

a) Registro de Entradas, modelo 1-A;

b) Registro de Saídas, modelo 2-A;

c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

d) Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

II - os livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoque - DES, emitido quinzenalmente, por estabelecimento da CONAB/PGPM, mesmo quando não houver movimento de entradas e/ou saídas, caso em que será informado "sem movimento";

III - no 1º (primeiro) dia útil do período de apuração subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o Demonstrativo de Estoque - DES, registrando em seu verso, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais de operação e/ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 6ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador;

IV - o estabelecimento centralizador deverá preencher o Demonstrativo de Estoque - DES, abrangendo todos os estabelecimentos a ele vinculados, até o 9º (nono) dia subseqüente ao do encerramento do período de apuração.

Parágrafo único - Até o último dia de cada período de apuração, o estabelecimento centralizador da escrita fiscal da CONAB/PGPM remeterá à repartição fiscal a que estiver vinculado um resumo do Demonstrativo de Estoque - DES, emitido na quinzena anterior.

Artigo 515-G - A centralização da escrita fiscal pelo estabelecimento referido no parágrafo único do artigo 515-B obedecerá às seguintes disposições (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio ICMS-162/92, cláusulas terceira, quarta e quinta):

I - serão adotados os seguintes livros fiscais:

a) Registro de Entradas, modelo 1-A;

b) Registro de Saídas, modelo 2-A;

c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

d) Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

II - os livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoque-DES, emitido mensalmente, por estabelecimento da CONAB/PGPM;

III - no 1º (primeiro) dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, os estabelecimentos da CONAB/PGPM elaborarão demonstrativo denominado Boletim de Remessa de Documento-BRD, no qual será registrado, segundo a natureza da transação, os resumos das operações de entradas e de saídas realizadas;

IV - juntar-se-á ao aludido boletim os documentos correspondentes às operações realizadas;

V - o estabelecimento centralizador escriturará o boletim até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da realização das operações.

Parágrafo único - Até o último dia de cada mês o estabelecimento centralizador da escrita fiscal da CONAB/PGPM remeterá à repartição fiscal a que estiver vinculado um resumo do Demonstrativo de Estoque-DES, emitido no mês anterior.

 

SEÇÃO V - DOS MOMENTOS PARA LANÇAMENTO DO IMPOSTO, DA FORMA E DO PRAZO DE SEU RECOLHIMENTO

Artigo 515-H - Na saída interna promovida por produtor agropecuário com destino a estabelecimentos da CONAB/PGPM, bem como nas transferências internas realizadas entre estes estabelecimentos, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto (Lei 6.374/89, art. 8º, I e § 4º, e Convênio ICMS-162/92, cláusula décima segunda).

§ 1º - A base de cálculo do imposto será o valor mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data da saída promovida pela CONAB/PGPM, salvo se o valor da operação for maior, hipótese em que sobre este valor será calculado o imposto.

§ 2º - Além de outras hipóteses indicadas na legislação, encerra a fase de diferimento a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior.

§ 3º - O imposto diferido será também recolhido, em relação ao estoque existente nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano na hipótese de que ainda não tenha havido o pagamento nos termos deste parágrafo.

§ 4º - Relativamente ao disposto nos §§ 2º e 3º, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente por ocasião do evento, devendo ser recolhido mediante guia de recolhimentos especiais.

§ 5º - O imposto recolhido nos termos do § 3º será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o lançamento a débito quando da efetiva saída da mercadoria.

Artigo 515-I - Na transferência de mercadorias para estabelecimento da CONAB/PGPM situado em outro Estado, adotar-se-á, como base de cálculo, o preço mínimo fixado pelo Governo Federal que estiver em vigor por ocasião da saída, acrescido dos valores do frete e do seguro e demais despesas acessórias (Convênio ICMS-162/92, cláusula décima quarta).

Artigo 515-J - O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido, observado o disposto no artigo 631, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente (Lei 6.374/89, arts. 59, 97, "caput", e 109 e Convênio ICMS-162/92, cláusula décima terceira, e ICMS-1/94, cláusula quarta): (Redação dada pelo inciso XIII do art. 2º do Decreto 38.633 de 13-05-94 - DOE 14-05-94; efeitos a partir de 1º-05-94)

I - ao da ocorrência dos fatos geradores;

II - ao do encerramento do diferimento, inclusive na hipótese prevista no § 2º do artigo 515-H;

III - ao das datas previstas no § 3º do artigo 515-H.

Artigo 515-J - O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido, sem atualização monetária, até o 9º dia do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, do encerramento do diferimento, inclusive na hipótese prevista no § 2º do artigo 515-H, ou das datas previstas no § 3º desse artigo, ou até o dia 20 do mesmo mês, com atualização monetária e sem acréscimos legais (Lei 6.374/89, arts. 59, 97, "caput", e 109, e Convênio ICMS-162/92, cláusula décima terceira).

Artigo 515-L - O estabelecimento centralizador da escrita fiscal apresentará a guia de informação do imposto apurado até o dia 25 do mês subseqüente ao da ocorrência das operações (Lei 6.374/89, art. 56 e Convênio ICMS-162/92, cláusula sexta, na redação do Convênio ICMS-25/94). (Redação dada pelo inciso XIV do art. 2º do Decreto 38.633 de 13-05-94 - DOE 14-05-94; efeitos a partir de 22-04-94)

Artigo 515-L - O estabelecimento centralizador da escrita fiscal apresentará a guia de informação do imposto apurado até o dia 20 do mês subseqüente ao da ocorrência das operações (Lei 6.374/89, art. 56 e Convênio ICMS-162/92, cláusula sexta).

 

SEÇÃO VI - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Artigo 515-M - A CONAB/PGPM declarará, na forma prevista neste regulamento, os dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos Municípios no produto da arrecadação do imposto (Convênio ICMS-162/92, cláusula sexta).

Artigo 515-N - Fica facultada à CONAB/PGPM a utilização dos impressos de documentos fiscais confeccionados em nome da Companhia de Financiamento da Produção, mediante aposição de carimbo ou impressão com a nova denominação, ficando convalidados os procedimentos adotados no período de 1º de janeiro de 1994 até 22 de abril de 1994, desde que não impliquem falta ou recolhimento a menor de imposto (Convênio ICMS-162/92, cláusula décima quinta, na redação do Convênio ICMS-25/94, cláusula primeira, e Convênio ICMS-25/94, cláusula segunda). (Redação dada pelo inciso XV do art. 2º do Decreto 38.633 de 13-05-94 - DOE 14-05-94; efeitos a partir de 22-04-94)

Artigo 515-N - Até 31 de dezembro de 1993, fica facultada à CONAB/PGPM a utilização dos impressos de documentos fiscais confeccionados em nome da Companhia de Financiamento da Produção, mediante aposição de carimbo ou impressão com a nova denominação (Convênio ICMS-162/92, cláusula décima quinta, e ICMS-63/93). (Redação dada pelo inciso IX do art. 2° do Decreto 37.737, de 27-10-93 - DOE 28-10-93-; efeitos a partir de 1°-07-93)

Artigo 515-N - Até 30 de junho de 1993, fica facultada à CONAB/PGPM a utiliza-ção dos impressos de documentos fiscais confeccionados em nome da Companhia de Financiamento da Produção, mediante aposição de carimbo ou impressão com a nova denominação (Convênio ICMS-162/92, cláusula décima quinta).

 

CAPÍTULO VIII - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INTERMÉDIO DE BOLSA

(Acrescentado pelo art. 1º do Decreto 37.970, de 30-11-93 - DOE - 1º-12-93)

SEÇÃO I - DA ABRANGÊNCIA

Artigo 515-O - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com produto primário agrícola, realizadas por intermédio de Bolsas, nos casos em que a mercadoria encontra-se depositada em armazém geral, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrega real ou simbólica dessa mercadoria a pessoa identificada em documento oficial de entrega emitido pela Bolsa ou por empresa de registros independente, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente (Lei nº 6.374/89, artigo 8º, XVII e § 10). (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 41.595, de 18-02-97 - DOE 19-02-97)

§ 1º - Além de outras hipóteses previstas na legislação, interrompem o diferimento de que trata este artigo:

1 - a aquisição da mercadoria efetuada por contribuinte do imposto localizado em outro Estado;

2 - a entrega da mercadoria a pessoa diversa da indicada no "caput", exceto quando a mercadoria deva retornar ao estabelecimento depositante e desde que ainda não tenha havido qualquer operação por intermédio da Bolsa;

3 - o decurso do prazo de validade ou de revalidação constante em certificado relacionado com a mercadoria, que não poderá ser superior, considerado o dia de emissão daquele certificado, a:

a) 360 (trezentos e sessenta) dias, para o algodão;

b) 180 (cento e oitenta) dias, para o café;

c) 90 (noventa) dias, para outras mercadorias.

§ 2º - Em relação ao item 3 do parágrafo anterior:

1 - inexistindo certificado relacionado com a mercadoria, os prazos ali indicados serão contados da data da entrega da mercadoria para depósito no armazém geral;

2 - não se aplica quando a Bolsa ou a empresa de registros independente assumir a custódia das mercadorias depositadas e a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido.

Artigo 515-O - A disciplina de que trata este capítulo aplica-se exclusivamente a operações com produto primário agrícola realizadas por intermédio da Bolsa de Cereais de São Paulo e demais bolsas para tal fim conveniadas com a Central de Registros S.A., mediante celebração de contrato mercantil de venda e compra à vista, doravante denominado Certificado de Mercadoria com Emissão Garantida (CM-G), devidamente registrado na mencionada Central de Registros. (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto 37.970, de 30-11-93 - DOE - 1º-12-93)

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, a mercadoria deve estar depositada em armazém geral localizado neste Estado, tendo o depósito originariamente sido efetuado pelo estabelecimento produtor que a houver produzido.

§ 2º - O armazém geral deverá:

1 - estar credenciado:

a) pela Instituição Financeira Garantidora;

b) pela Secretaria da Fazenda, por meio de regime especial, desde que o armazém geral assuma a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto, nas hipóteses previstas neste capítulo;

2 - estar inscrito no quadro geral de fiéis depositários da Central de Registros S.A.

 

SEÇÃO II - DO DIFERIMENTO, DA BASE DE CÁLCULO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Artigo 515-P - A base de cálculo do imposto, observadas as demais regras a ela pertinentes, é o valor da operação, assim entendido o valor de registro da operação final realizada em Bolsa que dê causa à emissão do documento de entrega, real ou simbólica, da mercadoria ao adquirente (Lei nº 6.374/89, artigos 24 e 30). (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 41.595, de 18-02-97 - DOE 19-02-97)

Parágrafo único - Na falta desse valor, adotar-se-á como base de cálculo, pela ordem:

1 - o valor fixado em pauta fiscal;

2 - o valor mínimo fixado pelo Governo Federal;

3 - o preço corrente da mercadoria ou de similar no mercado atacadista do local da operação.

Artigo 515-P - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações realizadas nos termos do artigo anterior fica diferido para o momento em que ocorrer a entrega real ou simbólica da mercadoria à pessoa identificada na "Ordem de Entrega" emitida pela Central de Registros S.A., salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente (Lei nº 6.374/89, artigo 8º, VIII e § 4º). (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto 37.970, de 30-11-93 - DOE - 1º-12-93)

Parágrafo único - Além de outras hipóteses previstas na legislação, interrompem o diferimento de que trata este artigo:

1 - a aquisição da mercadoria efetuada por contribuinte do imposto localizado em outro Estado;

2 - a entrega da mercadoria à pessoa diversa da indicada no "caput", exceto quando a mercadoria deva retornar ao estabelecimento produtor depositante e desde que ainda não tenha havido qualquer operação por intermédio da Bolsa;

3 - o decurso do prazo de validade ou de revalidação do Certificado de Mercadoria com Emissão Garantida (CM-G), que não poderá ser superior, considerado o dia de emissão daquele certificado, a:

a) 360 (trezentos e sessenta) dias, para o algodão;

b) 180 (cento e oitenta) dias, para o café;

c) 90 (noventa) dias, para outras mercadorias.

Artigo 515-Q - O imposto devido será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, antes da entrega, real ou simbólica, da mercadoria pelo armazém geral depositário (Lei nº 6.374/89, artigo 59): (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 41.595, de 18-02-97 - DOE 19-02-97)

I - pelo adquirente da mercadoria identificado no documento de entrega, na hipótese do "caput" do artigo 515-O;

II - pelo adquirente da mercadoria, na hipótese do item 1 do § 1° do artigo 515-O;

III - pelo armazém geral:

a) em qualquer situação em que o depositante for estabelecido em outro Estado;

b) nas demais hipóteses;

IV - pela Bolsa ou pela empresa de registros independente, em substituição a qualquer das pessoas indicadas nos incisos anteriores, quando assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido, nos termos definidos pelo regime especial a que se refere o artigo 515-S.

§ 1º - O valor do crédito recebido por transferência nos termos do artigo 515-R poderá ser deduzido na própria guia de recolhimento.

§ 2º - Na hipótese do inciso III, o armazém geral poderá deduzir na própria guia de recolhimento o crédito relativo à mesma mercadoria, devendo ser efetuado o lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito de Imposto - Estorno de Créditos", com a expressão "Dedução Direta - Guia nº ...".

§ 3° - Sem prejuízo do disposto nos §§ 1° e 2°, o pagamento do imposto efetuado pela Bolsa ou pela empresa de registros independente suprirá a obrigação de quaisquer das pessoas indicadas nos incisos I a III deste artigo.

§ 4º - Em relação ao inciso IV, o pagamento do imposto efetuado pela Bolsa ou pela empresa de registros independente fará cessar a responsabilidade por esse pagamento e pela custódia das mercadorias depositadas.

Artigo 515-Q - A base de cálculo do imposto, observadas as demais regras a ela pertinentes, é o valor da operação, assim entendido o da operação final realizada em Bolsa que dê causa à emissão da "Ordem de Entrega" (Lei nº 6.374/89, artigos 24 e 30): (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto 37.970, de 30-11-93 - DOE - 1º-12-93)

Parágrafo único - Na falta desse valor, adotar-se-á como base de cálculo, pela ordem:

1 - o valor fixado em pauta fiscal;

2 - o valor mínimo fixado pelo Governo Federal;

3 - o preço corrente da mercadoria ou de similar no mercado atacadista do local da operação.

Artigo 515-R - É permitida a transferência de saldo de crédito do imposto do estabelecimento depositante para o estabelecimento adquirente da mercadoria identificado no documento de entrega da mercadoria previsto no artigo 515-O, ambos localizados neste Estado, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido pelo adquirente, respeitado, em caso de produtor, o valor autorizado nos termos do inciso I do artigo 67 (Lei nº 6.374/89, artigos 36 e 67, § 1º). (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 41.595, de 18-02-97 - DOE 19-02-97)

§ 1º - A transferência do crédito far-se-á mediante a emissão do documento fiscal a seguir indicado, que conterá, além dos demais requisitos, a menção do seu valor, em algarismo e por extenso, e a expressão "Crédito do ICMS - Artigo 515-R":

1 - tratando-se de estabelecimento produtor não equiparado a comerciante ou industrial, por meio de Nota Fiscal de Produtor, obedecida, no que couber, disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

2 - tratando-se dos demais estabelecimentos, por meio de Nota Fiscal, observada, quanto à sua escrituração, o disposto no artigo 73.

§ 2º - O valor do crédito deduzido na guia de recolhimentos especiais pelo destinatário será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Estornos de Créditos", com a expressão "Dedução Direta - Guia nº ....".

Artigo 515-R - O imposto devido será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, antes da entrega, real ou simbólica, da mercadoria pelo armazém geral (Lei nº 6.374/89, artigo 59): (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto 37.970, de 30-11-93 - DOE - 1º-12-93)

I - pelo adquirente da mercadoria identificado na "Ordem de Entrega" emitida pela Central de Registros S.A., na hipótese do "caput" do artigo 515-P;

II - pelo adquirente da mercadoria, na hipótese do item 1 do parágrafo único do artigo 515-P;

III - pelo armazém geral:

a) em qualquer situação em que o depositante for estabelecido em outro Estado;

b) nas demais hipóteses.

§ 1º - O valor do crédito recebido por transferência nos termos do artigo 515-S poderá ser deduzido na própria guia de recolhimento.

§ 2º - Na hipótese do inciso III, o armazém geral poderá deduzir na própria guia de recolhimento o crédito relativo à mesma mercadoria, devendo ser efetuado o lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito de Imposto - Estorno de Créditos", com a expressão "Dedução Direta - Guia nº ...".

§ 3º - A guia de recolhimentos especiais, além dos demais requisitos, deverá conter:

1 - o nome do adquirente do produto, o endereço e os números de inscrição estadual e do CGC;

2 - o número e a data da emissão da "Ordem de Entrega";

3 - o número e a data do Certificado de Mercadoria com Emissão Garantida (CM-G);

4 - o valor da operação;

5 - o valor da base de cálculo utilizada, se diverso do valor da operação, e, em se tratando de pauta fiscal, o número do ato que a tiver fixado;

6 - o valor dos créditos de que tratam os §§ 1º e 2º deduzido do imposto devido.

 

SEÇÃO III - DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO PELO PRODUTOR DEPOSITANTE

Artigo 515-S - A Bolsa ou a empresa de registros independente, conforme o caso, para os fins deste capítulo, deverá requerer regime especial que: (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 41.595, de 18-02-97 - DOE 19-02-97)

I - definirá o documento oficial de entrega da mercadoria referido no artigo 515-0;

II - poderá estabelecer forma diversa de pagamento do imposto devido, bem como para emissão e escrituração dos documentos e livros fiscais;

III- fixará a responsabilidade da Bolsa ou da empresa de registros independente no credenciamento do Armazém Geral, devendo indicar forma e controle desse credenciamento.

Artigo 515-S - É permitida a transferência de saldo de crédito do imposto do estabelecimento produtor depositante para o estabelecimento adquirente da mercadoria identificado na "Ordem de Entrega", ambos localizados neste Estado, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido pelo adquirente, salvo se for inferior ao valor autorizado nos termos do inciso I do artigo 67, hipótese em que prevalecerá este limite (Lei nº 6.374/89, artigos 36 e 67, § 1º). (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto 37.970, de 30-11-93 - DOE - 1º-12-93)

§ 1º - A transferência do crédito far-se-á mediante a emissão do documento fiscal a seguir indicado, que conterá, além dos demais requisitos, a menção do seu valor, em algarismo e por extenso, e a expressão "Crédito do ICMS - Artigo 515-S":

1 - tratando-se de estabelecimento produtor não equiparado a comerciante ou industrial, por meio de Nota Fiscal de Produtor, obedecida, no que couber, disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

2 - tratando-se dos demais estabelecimentos produtores, por meio de Nota Fiscal, observada, quanto à sua escrituração, o disposto no artigo 73.

§ 2º - O valor do crédito deduzido na guia de recolhimentos especiais pelo destinatário será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Estornos de Créditos", com a expressão "Dedução Direta - Guia nº ....".

 

SEÇÃO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Artigo 515-T - (REVOGADO PELO ART. 2º DO DECRETO 41.595, DE 18-02-97 - DOE 19-02-97)

Artigo 515-T - No documento fiscal relativo à remessa da mercadoria para o armazém geral, o estabelecimento produtor deverá consignar o número do correspondente Certificado de Mercadoria com Emissão Garantida (CM-G) e a expressão "Mercadoria a ser negociada na Bolsa de Mercadoria - Artigo 515-T do RICMS" (Lei nº 6.374/89, artigo 67, § 1º). (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto 37.970, de 30-11-93 - DOE - 1º-12-93)

Parágrafo único - Se a emissão do certificado ocorrer após a remessa da mercadoria para o armazém geral, este fará a anotação prevista neste artigo.

Artigo 515-U - (REVOGADO PELO ART. 2º DO DECRETO 41.595, DE 18-02-97 - DOE 19-02-97)

Artigo 515-U - Além dos documentos previstos no § 1° do artigo 515-S e no "caput" do artigo anterior, deverá ser, também, emitida Nota Fiscal para a entrada da mercadoria no estabelecimento, que conterá, no campo reservado ao remetente, a expressão "Aquisição em Bolsa - Artigo 515-O", pelo adquirente da mercadoria identificado na "Ordem de Entrega" emitida pela Central de Registros S.A, relativamente à última operação realizada com a mercadoria depositada em armazém geral (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII). (Redação dada pelo inciso LX do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

Artigo 515-U - Além dos documentos previstos no § 1º do artigo 515-S e no "caput" do artigo anterior, deve ser, também, emitida Nota Fiscal de Entrada, que conterá, no campo reservado ao remetente, a expressão "Aquisição em Bolsa - Artigo 515-O", pelo adquirente da mercadoria identificado na "Ordem de Entrega" emitida pela Central de Registros S.A., relativamente à última operação realizada com a mercadoria depositada em armazém geral (Lei nº 6.374/89, artigo 67, § 1º). (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto 37.970, de 30-11-93 - DOE - 1º-12-93)

§ 1º - Em relação às demais operações realizadas em Bolsa com a mercadoria depositada no armazém geral nos termos deste capítulo, fica dispensada:

1 - pelos transmitentes e adquirentes:

a) a emissão de documento fiscal;

b) a escrituração das operações nos livros fiscais próprios;

2 - pelo armazém geral, a emissão da Nota Fiscal relativa à devolução simbólica, nas hipóteses previstas no § 1º do artigo 439, no § 1º do artigo 447 e no § 1º do artigo 448.

§ 2º - O armazém geral registrará a transferência da propriedade da mercadoria à vista do "Aviso de Negociação" emitido pela Central de Registros S.A., devendo ser anotado no documento que acobertou a entrada da mercadoria, previsto no artigo 515-T, ainda que no verso, os dados identificativos do citado aviso e do correspondente "Boleto de Negociação".

§ 3° - Juntamente com a Nota Fiscal referida no "caput", deverá o adquirente da mercadoria manter arquivadas a guia de recolhimentos especiais e a "Ordem de Entrega", esta ainda que por cópia. (Redação dada pelo inciso LX do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

§ 3º - Juntamente com a Nota Fiscal de Entrada referida no "caput", deverá o adquirente da mercadoria manter arquivadas a guia de recolhimentos especiais e a "Ordem de Entrega", esta ainda que por cópia.

Artigo 515-V - (REVOGADO PELO ART. 2º DO DECRETO 41.595, DE 18-02-97 - DOE 19-02-97)

Artigo 515-V - A entrega, real ou simbólica, da mercadoria depositada nos termos deste capítulo, somente poderá ser efetuada pelo armazém geral à vista da "Ordem de Entrega" emitida pela Central de Registros S.A. e da guia de recolhimentos especiais, comprovando o pagamento do tributo devido. (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto 37.970, de 30-11-93 - DOE 1º-12-93)

§ 1º - Além das hipóteses abrangidas pelo inciso III do artigo 515-R, se houver entrega da mercadoria sem o recolhimento do imposto, incumbirá ao armazém geral o pagamento do tributo correspondente, mediante guia de recolhimentos especiais.

§ 2º - O armazém geral fica dispensado do cumprimento da obrigação prevista no parágrafo anterior, se o recolhimento do imposto for efetuado pelo depositante, transmitente ou adquirente da mercadoria, exceto na hipótese prevista na alínea "a" do inciso III do artigo 515-R.

 

SEÇÃO V - DAS OBRIGAÇÕES DA CENTRAL DE REGISTROS S.A. E DA BOLSA

Artigo 515-X - (REVOGADO PELO ART. 2º DO DECRETO 41.595, DE 18-02-97 - DOE 19-02-97)

Artigo 515-X - A Central de Registros S.A. indicará na "Ordem de Entrega" o valor da operação e, em relação ao recolhimento do tributo, a identificação do Banco recebedor, a data e o número da autenticação da guia de recolhimento (Lei nº 6.374/89, artigo 75, I). (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto 37.970, de 30-11-93 - DOE - 1º-12-93)

Artigo 515-Y - (REVOGADO PELO ART. 2º DO DECRETO 41.595, DE 18-02-97 - DOE 19-02-97)

Artigo 515-Y - A Central de Registros S.A. e a Bolsa exibirão todos os documentos e prestarão as informações necessárias à fiscalização, relacionados com as operações realizadas, sem prejuízo da observância de outras exigências estabelecidas pela Secretaria da Fazenda (Lei nº 6.374/89, artigo 75, I). (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto 37.970, de 30-11-93 - DOE - 1º-12-93)

 

TÍTULO IV - DA EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS POR PROCESSOS ESPECIAIS

CAPÍTULO I - DO PROCESSO MECANIZADO

SEÇÃO I - DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Artigo 516 - Para os fins previstos neste capítulo, considera-se processo mecanizado todo e qualquer sistema mecanográfico ou datilográfico em que não seja utilizado sistema eletrônico de processamento de dados.

 

SEÇÃO II - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS EM FORMULÁRIOS CONTÍNUOS OU EM JOGOS SOLTOS, POR PROCESSO MECANIZADO

Artigo 517 - Em substituição aos blocos a que se refere o artigo 183, os documentos fiscais previstos nos incisos I, II, V a X e XV a XX do artigo 111 poderão ser emitidos por processo mecanizado, em (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 10, § § 6°, 7°, 8° e 11, o último na redação do Ajuste-SINIEF-1/75, os dois primeiros na redação do Ajuste SINIEF-2/88, cláusula primeira, e o terceiro na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, VI; e Convênio SINIEF-6/89, art. 89): (Redação dada pelo inciso LXI do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

Artigo 517 - Em substituição aos blocos a que se refere o artigo 183, os documentos fiscais previstos nos incisos I, III, V a X e XV a XX do artigo 111 poderão ser emitidos por processo mecanizado, em (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 10, §§ 6º, 7º e 11, o último na redação do Ajuste SINIEF-1/75, e os primeiros na redação do Ajuste SINIEF-2/88, cláusula primeira, e Convênio SINIEF-6/89, art. 89):

I - formulários contínuos, desde que uma das vias seja copiada, em ordem cronológica, em copiador especial previamente autenticado;

II - jogos soltos, numerados tipograficamente, desde que uma das vias seja copiada, em ordem cronológica, com reprodução do número do respectivo documento, em copiador especial previamente autenticado.

§ 1º - É dispensada a copiagem, desde que uma das vias seja reproduzida em microfilme que ficará à disposição do fisco.

§ 2º - É dispensada a microfilmagem aludida no parágrafo anterior, observado o seguinte:

1 - em relação aos formulários contínuos:

a) deverão conter número de ordem impresso tipograficamente em uma das vias, que, por ocasião da emissão, será repetido em outro local do documento, em todas as suas vias;

b) após a emissão, as vias dos documentos fiscais de mesma série e subsérie, destinadas à exibição ao fisco, poderão, desde que preliminarmente autenticadas pela Junta Comercial, ser destacadas e enfeixadas em volumes uniformes de até 500 (quinhentas);

2 - em relação aos jogos soltos, deverão ser previamente autenticadas pela Junta Comercial as vias dos impressos de documentos, que serão enfeixadas em volumes uniformes de até 500 (quinhentas), logo após a emissão do último documento.

§ 3º - O disposto neste artigo somente se aplica à utilização de equipamento que não empregue arquivo magnético ou equivalente.

Artigo 518 - A autenticação, pelo fisco estadual, dos copiadores especiais referidos no artigo anterior, poderá ser feita no primeiro e no último livro de cada lote de até 50 (cinqüenta) volumes, correspondentes a cada série e subsérie de documento a ser copiado, desde que todos os copiadores sejam previamente autenticados pela Junta Comercial.

Artigo 519 - Para a autenticação de que trata o artigo anterior o contribuinte deverá:

I - lavrar termo de abertura e termo de encerramento em cada livro, mencionando seu número de ordem;

II - lavrar os termos no primeiro e no último livro de cada lote, indicando o número de ordem e o número de registro na Junta Comercial, de cada um dos livros que compuserem o lote;

III - apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado:

a) o primeiro e o último livro do lote a ser autenticado;

b) o último livro do lote anterior, se houver;

c) prova da opção feita nos termos do artigo 521;

d) relação em papel tamanho ofício, em 2 (duas) vias, assinada pelo contribuinte ou seu representante, na qual serão indicados os números de ordem dos livros que compuserem o lote e os correpondentes números de registro na Junta Comercial, cuja 2ª via será devolvida como comprovante da entrega na repartição fiscal.

Artigo 520 - (REVOGADO PELO INCISO II DO ART. 4° DO DECRETO 39.725, DE 20-12-94 - DOE 21-12-94)

Artigo 520 - Na hipótese de adoção de série única de documento fiscal autorizada pelo inciso I do artigo 190, se o estabelecimento efetuar operações ou prestações internas ou interestaduais, o documento será emitido em 4 (quatro) vias, aplicando-se o disposto no artigo 118 também às operações ou prestações internas, exceto em relação à 2ª via, que será inutilizada (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).

Artigo 521 - A opção por qualquer sistema previsto nesta seção será feita mediante aposição de termo no campo "Observações" do formulário Autorização de Impressão de Documentos Fiscais de que trata o artigo 534.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 26/89, de 21/06/89. Esclarece sobre a autorização de uso de conhecimento de transporte emitido por processo datilográfico ou por processamento de dados.

Artigo 522 - A indicação do sistema a ser utilizado far-se-á segundo as opções previstas no artigo 517, mediante a expressão "Art. 517 do RICMS - Processo Mecanizado (ou Datilográfico) - Formulários Contínuos (ou Jogos Soltos) - Copiagem (ou Microfilmagem ou Numeração Impressa)".

 

SEÇÃO III - DA ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS POR PROCESSO MECANIZADO

Artigo 523 - É permitida a escrituração fiscal por processo mecanizado, mediante prévia autorização do fisco (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).

Artigo 524 - Para adoção do sistema de escrituração fiscal por processo mecanizado, utilizar-se-ão formulários constituídos por folhas ou fichas, os quais, após efetuados os lançamentos, deverão ser copiados em ordem cronológica, em livro copiador especial, composto de folhas numeradas tipograficamente em ordem seqüencial, previamente autenticado pelo fisco.

§ 1º - É dispensável a copiagem se os formulários, antes de sua utilização, forem autenticados pela Junta Comercial e, após os lançamentos, enfeixados em volumes uniformes de até 500 (quinhentas) folhas ou fichas.

§ 2º - Os formulários, que deverão conter, no mínimo, as indicações constantes nos modelos dos livros fiscais previstos neste regulamento, facultada a inclusão de outros elementos de interesse do contribuinte, serão numerados tipograficamente, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite.

§ 3º - É facultada a utilização de códigos:

1 - de emitentes - para lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas;

2 - de mercadorias - para lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque ou do livro Registro de Inventário.

§ 4º - O contribuinte somente poderá valer-se da faculdade prevista no parágrafo anterior, se, cumulativamente:

1 - forem conjugadas a escrituração fiscal e a contábil, caracterizada esta situação pelo uso do mesmo código em ambos os casos;

2 - forem mantidos, previamente visados pela repartição fiscal e destinados ao registro dos códigos a serem adotados, os seguintes livros:

a) Registro de Códigos de Emitentes, que conterá, no mínimo, as colunas: "Código de Emitente", "Data de Início de Utilização do Código", "Emitente do Documento Fiscal", "Unidade da Federação", "Inscrição no CGC" e "Inscrição Estadual";

b) Registro de Códigos de Mercadorias, que conterá, no mínimo, as colunas: "Código de Mercadoria", "Data de Início de Utilização do Código", "Discriminação" e "Classificação Fiscal".

Artigo 525 - Os livros previstos no item 2 do § 4º do artigo anterior:

I - poderão ser substituídos por fichas numeradas tipograficamente, desde que previamente autenticadas pela Junta Comercial;

II - poderão ser escriturados por processo mecanizado, obedecidas as demais disposições desta seção;

III - poderão, relativamente à nomenclatura e à disposição gráfica das colunas, observar a forma manuscrita;

IV - sujeitar-se-ão, no que couber, às disposições dos artigos 215 a 217.

Artigo 526 - Adotado o sistema previsto nesta seção, o copiador especial será numerado em seqüência à numeração do livro correspondente da sistemática anterior.

Artigo 527 - O pedido de autorização para escrituração fiscal por processo mecanizado, dirigido ao Chefe da repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento, conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - em epígrafe, a expressão: "Pedido de Autorização para Escrituração Fiscal por Processo Mecanizado";

II - o nome, os números de inscrição, estadual e no CGC, o Código de Atividade Econômica, o endereço e o ramo de atividade do requerente;

III - a condição de contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados, se for o caso;

IV - o dispositivo legal que fundamentar o pedido;

V - a discriminação dos livros fiscais a serem escriturados por processo mecanizado;

VI - a localidade, a data, a assinatura do contribuinte ou seu representante, o nome do signatário e a espécie e o número do documento de identidade.

§ 1º - O contribuinte anexará ao pedido:

1 - 2 (duas) vias dos modelos dos formulários que constituirão seus livros fiscais;

2 - em 2 (duas) vias, a descrição do sistema a ser utilizado na escrituração fiscal por processo mecanizado.

§ 2º - O pedido será apresentado em 2 (duas) vias ou, em se tratando de contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados, em 3 (três) vias, devendo ser devolvida a 2ª via como comprovante de entrega.

Artigo 528 - Verificado o aspecto formal e desde que atendidas asexigências desta seção, o deferimento será feito no ato da entrega do pedido.

Parágrafo único - Deferido o pedido, o órgão competente da Secretaria da Fazenda encaminhará, se for o caso, ao órgão do Departamento da Receita Federal a que estiver vinculado o interessado, uma via do pedido de autorização e seus anexos.

Artigo 529 - A autorização para escrituração fiscal por processo mecanizado poderá, a critério do fisco, ser cassada a qualquer tempo, caso em que será concedido ao interessado o prazo de 30 (trinta) dias para adotar a escrituração dos livros fiscais na forma prevista nos artigos 215 e 216.

 

CAPÍTULO II - DA EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

NOTA - V. ARTIGO 2º, das DDTT do RICMS/91. Dispõe que até que seja baixada a correspondente disciplina pela Secretaria a Fazenda, aplicam-se as disposições dos artigos 300 a 338 do RICM/81, relativamente à emissão e escrituração de documentos e livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados.

Artigo 530 - A emissão e a escrituração de documentos e de livros fiscais poderão ser efetuadas por sistema eletrônico de processamento de dados, em forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio ICMS-95/89, com alterações dos Convênios ICMS-61/91 e ICMS-11/92). (Redação dada pelo inciso V do art. 1º do Decreto 35.386, de 29-07-92 - DOE - 30-07-92)

NOTA - V. PORTARIA CAT - 81/93, de 19/08/93. Dispõe sobre a participação de contribuinte de ICMS no Programa Fiscalização Computadorizada (Fiscom-400) mediante regime especial e desde que esteja autorizado a usar o sistema eletrônico de processamento de dados e nas condições que especifica.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 48/93, de 30/08/93. Dispõe sobre os procedimentos que deverão ser observados pelos contribuintes quando da entrega do Arquivo Magnético de Registro Fiscal ao fisco, face o novo Sistema Monetário Brasileiro.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 60/94, de 15/08/94. Revogada pela Portaria CAT-73/94.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 73/94, de 21/10/94. Dispõem sobre a regularização da emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 13/95, 10/02/95. Esclarece sobre a emissão da Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados. Retificação - DOE dos dias 23 e 25/02/95 e 03/03/95.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 48/95, de 14/06/95. Esclarece que, nos termos do artigo 2° das DDTT do RICMS/91, continuam aplicáveis à emissão e escrituração de documentos e livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados os artigos 300 a 338 do RICM/81, uma vez que o Convênio ICMS-26/95 e o Manual de Orientação, este aprovado pelo Protocolo ICMS-12/95, contêm imperfeições, que deverão ser sanadas na próxima reunião da CONFAZ.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 32/96, de 28/03/96. Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados e sobre o Arquivo Magnético. Retificação - DOE de 04/04/96. Alterada pelas Portarias CAT-81/96, 02/97, 13/97, 35/97, 46/97, 73/97, 92/97, 54/98 e 04/00.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 81/96, de 05/12/96

NOTA - V. PORTARIA CAT - 02/97, de 02/01/97

NOTA - V. PORTARIA CAT - 13/97, de 20/02/97

NOTA - V. PORTARIA CAT - 35/97, de 02/05/97

NOTA - V. PORTARIA CAT - 73/97, de 29/08/97

NOTA - V. PORTARIA CAT - 92/97, de 11/11/97

NOTA - V. Alteram dispositivos da Portaria CAT-32/96, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados e sobre o Arquivo Magnético.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 13/97, de 20/02/97, artigo 3°. Convalida os procedimentos adotados pelos contribuintes, em decorrência dos Convênios ICMS-54/96, 55/96 e 75/96.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 40/97, de 19/05/97. Dispõe sobre a adoção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, nos termos do artigo 211 do RICMS/91, por microempresa que tenha optado ou venha a optar pela adoção do sistema eletrônico de processamento de dados para a escrituração do seu Livro de Registro de Entradas, modelo 1 ou 1- A . Revogada pela Portaria CAT-38/00.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 46/97, de 19/06/97. Altera a Portaria CAT-32/96, acrescenta ao seu artigo 1° o inciso VI - Livro Movimentação de Combustíveis - LMC e substitui o Pedido/Comunicação de uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados", Anexo 2. Republicação - DOE de 24/06/97.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 54/98, de 01/07/98. Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Portaria CAT-32/96.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 80/99, de 11/06/99. Alerta os contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, máquina registradora-MR, de terminal ponto de venda-PDV e de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, sobre o "bug" do ano 2000.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 196/99, de 23/12/99, item 2. Esclarece que as obrigações tributárias decorrentes das alterações introduzidas pelo Decreto-44.490/99, só serão exigidas em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/04/00, face as empresas usuárias de sistemas eletrônicos de processamento de dados estarem adequando seus sistemas para evitar o "bug" do milênio."

NOTA - V. PORTARIA CAT - 04/00, de 17/01/00. Altera e acrescenta dispositivo à Portaria CAT- 32/96 e dispõe sobre a apresentação ao fisco dos arquivos magnéticos.

Artigo 530 - A emissão e a escrituração de documentos e de livros fiscais poderão ser efetuadas por sistema eletrônico de processamento de dados, em forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio ICMS-95/89, com alterações). (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 34.969, de 12-05-92 - DOE 13-05-92)

Artigo 530 - A emissão e a escrituração de documentos e de livros fiscais poderão ser efetuadas por sistema eletrônico de processamento de dados, em forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio ICMS-95/89).

NOTA - V. PORTARIA CAT - 85/84, de 13/11/84. Dispensa exigências na confeccção de formulários contínuos para emissão de documentos fiscais.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 35/86, de 25/06/86. Edita normas complementares para o uso de processamento de dados na emissão e escrituração de livros Fiscais e documentos fiscais. Alterada pelas Portarias CAT-46/86 e 42/87.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 24/88, de 20/05/88. Disciplina a substituição de placas defeituosas recuperáveis em equipamento de processamento eletrônico de dados.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 30/89, de 11/08/89. Comunica que, em relação aos livros fiscais escriturados por processamento de dados, é permitido o acréscimo de indicações.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 65/90, de 31/08/90. Permite a conjugação de Nota Fiscal, modelo 1, com Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, quando emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados pelo distribuidor de bebidas, nas condições que especifica.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 29/91, de 25/04/91. Esclarece sobre as normas aplicáveis a partir de 01/05/91, ao sistema eletrônico de processamento de dados, em face da edição do Regulamento do ICMS.

 

CAPÍTULO III - DO USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - (ECF)

(Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 43.312, de 13-07-98 - DOE 14-07-98)

Artigo 530-A - É obrigatório o uso de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) por estabelecimento que efetue operação com mercadoria ou prestação de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio ECF-1/98, cláusulas primeira e terceira, a primeira na redação dada pelo Convênio ECF-2/98, cláusula primeira, I). (Redação dada pelo inciso VII do art. 1º do Decreto 43.809, de 18-01-99 - DOE 19-01-99 -; efeitos a partir de 1º-03-99)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 80/99, de 11/06/99. Alerta os contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, máquina registradora-MR, de terminal ponto de venda-PDV e de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, sobre o "bug" do ano 2000.

NOTA - V. COMUNICADO DEAT- G - ECF - 109/99, de 27/07/99. Instrui sobre - ECF, enquanto não publicada a alteração do Anexo 5 da Portaria CAT-55/98, contendo os novos modelos Homologados.

Artigo 530-A - É obrigatório o uso de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) por estabelecimento varejista, classificado em um dos Códigos de Atividade Econômica (CAE) de 60.000 a 77.000, por cooperativa mista ou de consumo, ou por estabelecimento prestador de serviços exclusivamente a não contribuinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio ECF-1/98, cláusulas primeira e terceira). (Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 43.312, de 13-07-98 - DOE 14-07-98)

§ 1º - Ressalvados os casos previstos na legislação, ao contribuinte obrigado ao uso de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), somente será permitida a emissão de documento fiscal por outro meio, inclusive o manual, por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, desde que atendidas as normas contidas na legislação, hipótese em que deverá anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscal e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6, o motivo, a data da ocorrência, os números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos (Convênio de 15-12-70, artigo 50, § 3º, na redação do Ajuste SINIEF-10/99, e Convênio ECF-1/98, cláusula primeira, § 2º). (NR) (Redação dada pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 44.807, de 31-03-2000 - DOE 1º-04-2000)

§ 1º - Ressalvados os casos previstos na legislação, ao contribuinte obrigado ao uso de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), somente será permitida a emissão de documento fiscal por outro meio, inclusive o manual, por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, desde que atendidas as normas contidas na legislação, hipótese em que deverá anotar o motivo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6.

§ 2º - A utilização de equipamento, no recinto de atendimento ao público, que possibilite o registro ou processamento de dados relativo a operação ou a prestação de serviços, inclusive equipamento para processar cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, somente será permitida quando integrar o equipamento emissor de cupom fiscal (ECF).

§ 3º - A obrigatoriedade prevista neste artigo não se aplica (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 50, § 1º, na redação do Ajuste Sinief-10/99, Convênio ECF-1/98, cláusula primeira, § 4º, na redação do Convênio ECF-6/99, e Convênio ECF-7/99): (Redação dada pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 44.807, de 31-03-2000 - DOE 1º-04-2000)

1 - a estabelecimento:

a) que realize venda de veículo sujeito a licenciamento por órgão oficial;

b) de concessionária ou permissionária de serviço público relacionado com fornecimento de energia elétrica, fornecimento de gás canalizado ou distribuição de água;

c) prestador de serviço de transporte de carga, de valor ou de comunicação (Convênio ECF-1/98, cláusula primeira, § 4º, II, na redação do Convênio ECF-1/00); (NR) (Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 45.117, de 28-08-2000 - DOE de 29-08-2000 - efeitos a partir de 14-07-2000)

c) prestador de serviço de telecomunicação;

d) que se utilize de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados;

2 - o contribuinte que tenha auferido receita bruta no exercício imediatamente anterior de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 530-B;

3 - às operações realizadas:

a) fora do estabelecimento;

b) por farmácia de manipulação. (NR);

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica:

1 - a estabelecimento que realizar operações com veículos automotores;

2 - a ambulante, feirante ou similar e a prestador autônomo de serviço de transporte, com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

3 - às operações realizadas:

a) por concessionárias ou permissionárias de serviço público;

b) fora do estabelecimento.

§ 4º - A adoção, o uso e outras atividades relacionadas com equipamento emissor de cupom fiscal - ECF observarão disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 55/98, de 14/07/98. Dispõe sobre o uso, credenciamento e demais procedimentos relativos a equipamento emissor de cupom fiscal-ECF, máquina registradora e terminal ponto de venda-PDV. Republicação - DOE de 08/08/98. Alterada pelas Portarias CAT-06/99, 20/99, 58/99, 72/99, 82/99 e 67/00.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 80/99, de 11/06/99. Esclarece sobre providências a serem tomadas para o "bug" do ano 2000.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 06/99, de 21/01/99

NOTA - V. PORTARIA CAT - 20/99, de 17/03/99

NOTA - V. PORTARIA CAT - 58/99, de 31/08/99

NOTA - V. PORTARIA CAT - 72/99, de 11/10/99

NOTA - V. PORTARIA CAT - 82/99, de 07/12/99

NOTA - V. PORTARIA CAT - 67/00, de 24/08/00. Alteram a Portaria CAT-55/98, que Dispõe sobre o uso, credenciamento e demais procedimentos relativos a equipamento emissor de cupom fiscal-ECF, máquina registradora e terminal ponto de venda-PDV.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 90/00, de 24/11/00. Estabelece disciplina para emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, englobando o total de Cupons Fiscais emitidos para cada adquirente em determinado período.

Artigo 530-B - Para adoção do equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), nos termos do artigo anterior, serão observados os prazos e as condições a seguir indicados (Convênio ECF-1/98, cláusula sexta): (Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 43.312, de 13-07-98 - DOE 14-07-98)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 49/98, de 25/06/98. Esclarece sobre a obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF a partir de 01/07/98, por parte dos contribuintes que especifica e sobre o registro de operações com cartão de crédito

I - a partir do início de suas atividades, para o estabelecimento com expectativa de receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

II - para estabelecimento que não seja usuário de equipamento que emita cupom fiscal, com receita bruta anual superior a:

a) R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), até 30 de junho de 1998;

b) R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) e até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), até 30 de setembro de 1998;

c) R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), até 31 de outubro de 1999; (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 1º-07-99)

c) R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), até 31 de março de 1999; (Redação dada pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto 43.809, de 18-01-99 - DOE 19-01-99 -; efeitos a partir de 1º-01-99)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 95/99, de 30/06/99. Prorroga prazos para adoção de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, nas condições que especifica.

c) R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), até 31 de dezembro de 1998;

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 04/99, de 12/01/99. Esclarece sobre a prorrogação do prazo para adoção de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF.

d) R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), até 30 de novembro de 1999; (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 1º-07-99)

d) R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), até 30 de junho de 1999; (Redação dada pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto 43.809, de 18-01-99 - DOE 19-01-99 -; efeitos a partir de 1º-01-99)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 95/99, de 30/06/99. Prorroga prazos para adoção de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, nas condições que especifica.

d) R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), até 31 de março de 1999;

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 04/99, de 12/01/99. Esclarece sobre a prorrogação do prazo para adoção de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF.

e) R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) e até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), até 31 de dezembro de 1999; (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 1º-07-99)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 95/99, de 30/06/99. Prorroga prazos para adoção de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, nas condições que especifica.

e) R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) e até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), até 30 de junho de 1999;

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 95/99, de 30/06/99. Prorroga prazos para adoção de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, nas condições que especifica.

f) R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), até 31de janeiro de 2000; (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 1º-07-99)

f) R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), até 30 de setembro de 1999;

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 95/99, de 30/06/99. Prorroga prazos para adoção de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, nas condições que especifica.

g) R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), até 30 de abril de 2000; (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 1º-07-99)

g) R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), até 31 de dezembro de 1999;

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 95/99, de 30/06/99. Prorroga prazos para adoção de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, nas condições que especifica.

III - para estabelecimento que possua autorização para uso de equipamento que emita cupom fiscal, com receita bruta anual superior a:

a) R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), até 31 de agosto de 1999; (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 1º-07-99)

a) R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), até 30 de junho de 1999;

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 95/99, de 30/06/99. Prorroga prazos para adoção de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, nas condições que especifica.

b) R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) e até R$ 12.000.000, 00 (doze milhões de reais), até 31 de outubro de 1999; (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 1º-07-99)

b) R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) e até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), até 30 de setembro de 1999;

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 95/99, de 30/06/99. Prorroga prazos para adoção de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, nas condições que especifica.

c) R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), até 31 de dezembro de 1999;

d) R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), até 31 de março de 2000;

e) R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) e até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), até 30 de junho de 2000;

f) R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), até 30 de setembro de 2000;

g) R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), até 31 de dezembro de 2000;

IV - para estabelecimento prestador de serviços de transporte de passageiro, com receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão de início de suas atividades, até 31 de dezembro de 2000 (Convênio ECF-1/98, cláusula sexta, IV, na redação do Convênio ECF-1/00) (NR). (Redação dada pelo inciso V do art. 1º do Decreto 45.117, de 28-08-2000 - DOE de 29-08-2000 - produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º-07-2000)

IV - para estabelecimento prestador de serviços de transporte ou de comunicação com receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) mesmo em razão de início de suas atividades, até 30 de junho de 2000 (Convênio ECF-1/98, cláusula sexta, IV, na redação do Convênio ECF-4/99). (Redação dada pelo inciso VII do art. 1º do Decreto 44.280, de 28-09-99 - DOE 29-09-99)

IV - para estabelecimento prestador de serviços de transporte e de comunicação, mesmo na hipótese prevista no inciso I, até 31 de dezembro de 2000.

§ 1º - Para o enquadramento nos prazos previstos neste artigo, deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos, situados neste Estado, pertencentes à mesma empresa.

§ 2º - Considera-se receita bruta para os efeitos deste artigo o produto da venda de bens e serviços nas operações em conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o das vendas canceladas e o dos descontos concedidos incondicionalmente.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 80/99, de 11/06/99. Esclarece sobre providências a serem tomadas para o "bug" do ano 2000.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 55/98, de 14/07/98. Dispõe sobre o uso, credenciamento e demais procedimentos relativos a equipamento emissor de cupom fiscal-ECF, máquina registradora e terminal ponto de venda-PDV. Republicação - DOE de 08/08/98. Alterada pelas Portarias CAT-06/99, 20/99, 58/99, 72/99, 82/99 e 67/00.

 

TÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 531 - Poderá a Secretaria da Fazenda determinar que a confecção de impressos para fins fiscais somente seja efetuada por estabelecimento gráfico credenciado, em forma por ela estabelecida.

Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda poderá, ainda, vedar por até 2 (dois) anos a confecção de impressos para fins fiscais a estabelecimento gráfico que tiver confeccionado impressos irregularmente, com a finalidade de fraudar o fisco, mesmo que por terceiro.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 29/91, de 25/04/91. Esclarece que a partir de 01/05/91, em face da edição do Regulamento do ICMS, os .estabelecimento gráfico que confeccionar impressos para fins fiscais de forma irregular, com a finalidade de fraudar o fisco, poderá ficar impedido de confeccionar impressos fiscais por até 2 anos, nos termos do artigo 531, parágrafo único.

Artigo 532 - O estabelecimento gráfico, quando confeccionar impressos numerados, para fins fiscais, neles fará constar sua firma ou razão social, o endereço, o número de inscrição, a data e a quantidade de cada impressão, bem como o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (Lei 6.374/89, art. 70).

Artigo 533 - Para impressão de livros fiscais, bem como de guias de informação e de guias de recolhimento, o estabelecimento gráfico deverá solicitar autorização do fisco.

§ 1º - O pedido será dirigido ao Delegado Regional Tributário do domicílio fiscal do estabelecimento gráfico e instruído com as provas tipográficas dos modelos dos livros fiscais ou das guias a imprimir.

§ 2º - Recebido o pedido, a autoridade competente verificará, à vista das provas apresentadas, se as composições gráficas guardam conformidade com as especificações dos respectivos modelos e se atendem aos demais requisitos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.

§ 3º - Deverão constar, impressos nos livros fiscais e guias, o nome do titular do estabelecimento gráfico, sua inscrição estadual e o número do processo pelo qual tiver sido concedida a autorização.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 05/71, de 04/03/71. Dispõe sobre autorização para impressão de livros e documentos fiscais.

NOTA - V. DECISAO NORMATIVA CAT - 02/78, de 16/11/78. Fixa entendimento no sentido de que na saída de impressos promovida por indústria gráfica há incidência do ICM e não do ISS.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 54/81, de 16/10/81. Estabelece que o ICM não será exigido nas saídas de impressos personalizados promovidas por estabelecimentos gráficos e disciplina o estorno do crédito relacionado com o respectivo material empregado na sua fabricação e embalagem, dispõe sobre a ação fiscal nos casos em que o ICM é exigível e esclarece que o valor das operações com aqueles impressos não será incluído na DIPAM. O artigo 3º foi revogado pelo Portaria CAT-37/91.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 22/82, de 30/04/82, artigo 4º. Dispõe sobre a autorização para impressão da Guia de Informação e Apuração do ICM - Exportação de Café Cru e da Guia de Recolhimento - ICM - Exportação de Café Cru. Revogada pela Portaria CAT-46/00.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 64/89, de 30/11/89. Autoriza a emissão de Guia de Recolhimento em formulários contínuos. Revogada pela Portaria CAT-85/90.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 85/90, de 18/12/90. Autoriza a emissão de Guia de Recolhimento em formulário continuo e fixa especificações gráficas para confecção. Retificação - DOE 20/12/90.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 37/91, de 24/06/91. Revoga o artigo 3º da Portaria CAT-54/81, que determinava que, em caso de aproveitamento do crédito fiscal relacionado com matéria-prima utilizada na confecção de impresso sujeito à tributação municipal, deveria o contribuinte ser notificado a proceder ao estorno. Retificação - DOE de 26/06/91.

 

CAPÍTULO II - DA AUTORIZAÇÃO PARA CONFECÇÃO DE IMPRESSOS FISCAIS

Artigo 534 - O estabelecimento gráfico somente poderá confeccionar impressos dos documentos fiscais referidos nos incisos I a IV, VI a XII, XV a XIX e no item 1 do § 1° do artigo 111 e no § 9° do artigo 114, bem como outros impressos, para fins fiscais, previstos na legislação ou aprovados em regimes especiais, mediante autorização prévia da Secretaria da Fazenda, em formulário por esta aprovado, denominado Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 16, na redação do Ajuste SINIEF-1/90, e Convênio SINIEF-6/89, art. 89). (Redação dada pelo inciso LXII do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

Artigo 534 - O estabelecimento gráfico somente poderá confeccionar impressos dos documentos fiscais referidos nos incisos I a IV, VI a XII, XV a XIX e no item 1 do § 1º do artigo 111 e no § 4º do artigo 114, bem como outros impressos, para fins fiscais, previstos na legislação ou aprovados em regimes especiais, mediante autorização prévia da Secretaria da Fazenda, em formulário por esta aprovado, denominado Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 16, na redação do Ajuste SINIEF-1/90, e Convênio SINIEF-6/89, art. 89).

Parágrafo único - Poderá a Secretaria da Fazenda exigir que, para impressão do formulário previsto neste artigo, seja solicitada autorização nos termos de disciplina por ela estabelecida.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 31/84, de 26/10/84. Dispõe sobre autorização para impressão de documentos fiscais.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 64/89, de 30/11/89. Autoriza a emissão de Guias de Recolhimento em formulários contínuos e dispõe sobre o pedido de autorização pelo estabelecimento gráfico. Revogada pela Portaria CAT-85/90.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 85/90, de 18/12/90. Autoriza a emissão de Guia de Recolhimento em formulário contínuo, fixa especificações gráficas para sua confecção e dispõe sobre o pedido de autorização pelo estabelecimento gráfico. Retificação - DOE de 20/12/90.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 83/92, de 04/12/92. Dispõe sobre a impressão do formulário Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, nos termos do artigo 534, parágrafo único. Alterada pela Portaria CAT-75/00.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 11/94, de 09/02/94, artigo 3º. Dispõe que os estabelecimentos gráficos deverão solicitar autorização para confeccionar os impressos de Demonstrativos Auxiliar à apuração do ICMS na forma prevista no artigo 534 do RICMS/91. Revogada parcialmente pela Portaria CAT-06/97, mantido, todavia, o Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS. Revogada pela Portaria CAT-46/00.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 92/98, de 24/12/98, artigo 1°. § 1°, item 1 ( com a redação dada pela Portaria CAT-38/00. Dispõe sobre o encaminhamento do pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais pelo sistema eletrônico serviços fiscais - PFE.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 75/00, de 04/10/00, artigo 2º. Convalida as autorizações concedidas para impressão de AIDF, a partir de 01/06/00 até a publicação desta portaria, nas condições que especifica.

Artigo 535 - Cada estabelecimento gráfico deverá possuir for- mulários próprios, em jogos soltos, de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º - É vedado ao estabelecimento gráfico confeccionar para terceiro o formulário Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 2º - A Secretaria da Fazenda poderá determinar que a autorização para confecção de impressos fiscais seja solicitada em formulário por ela fornecido.

Artigo 536 - A autorização para confecção de impressos fiscais será concedida, por solicitação prévia à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento usuário, mediante apresentação do formulário referido no artigo 534, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 17):

I - a denominação "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais";

II - o número de ordem, o número da via e a série;

III - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento gráfico;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do usuário dos impressos fiscais a serem confeccionados;

V - a espécie do impresso fiscal, a série e subsérie, quando for o caso, o número inicial e o final dos impressos a serem confecciona-dos, a quantidade e o tipo;

VI - o nome do signatário do formulário e a espécie e o número do seu documento de identidade pessoal;

VII - a data da entrega dos impressos, o número, a série e subsérie da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico;

VIII - a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último formulário "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais" impresso e a autorização para impressão do formulário.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, III e VIII serão impressas tipograficamente.

§ 2º - As indicações do inciso VII constarão apenas na 2ª e na 3ª via e serão apostas pelo estabelecimento usuário e pelo estabelecimento gráfico, respectivamente.

§ 3º - Os formulários serão numerados em ordem crescente de 1 a 999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite.

§ 4º - Será utilizado um jogo do formulário para cada espécie, tipo, série e subsérie de impressos a serem confeccionados.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 29/92, de 02/04/92, artigo 3°, parágrafo único. Dispensa o estabelecimento gráfico do cumprimento da exigência contida no § 4º do artigo 536 do RICMS/91, na hipótese que especifica. Retificação - DOE de 07/04/92.

§ 5º - A Autorização de Impressão de Documentos Fiscais poderá ser emitida e apresentada em meio magnético, de acordo com disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 17, § 4º, acrescentado pelo Ajuste SINIEF-10/97).(Acrescentado pelo inciso V do art. 2º do Decreto nº42.821, de 19-1-98 - DOE 20-1-98)

Artigo 537 - O formulário Autorização de Impressão de Documentos Fiscais será preenchido:

I - em se tratando de encomendante deste Estado, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

a) 1ª via - repartição fiscal;

b) 2ª via - estabelecimento usuário;

c) 3ª via - estabelecimento gráfico;

II - em se tratando de encomendante de outro Estado, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

a) 1ª via - repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento usuário;

b) 2ª via - estabelecimento usuário;

c) 3ª via - estabelecimento gráfico;

d) 4ª via - repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento gráfico.

Artigo 538 - Relativamente às confecções subseqüentes à primeira, cada autorização somente será concedida mediante a apresentação da 2ª via do formulário da autorização imediatamente anterior, oportunidade em que a repartição fiscal indicará, nessa via, a circunstância de ter sido autorizada a confecção dos impressos de documentos fiscais, em continuação, e os números correspondentes.

Artigo 539 - Estando o estabelecimento gráfico situado em outro Estado, o formulário de autorização será apresentado às respectivas repartições fiscais pelo estabelecimento gráfico e pelo estabelecimento usuário, devendo a deste preceder a daquele (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 17, § 3º, na redação do Ajuste SINIEF-4/86).

Artigo 540 - É vedado ao estabelecimento gráfico confeccionar os impressos referidos no artigo 534 quando a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais contiver qualquer emenda ou rasura.

 

CAPÍTULO III - DA MÁQUINA INTERCALADORA DE VIAS DE IMPRESSOS FISCAIS, DOTADA DE NUMERADOR AUTOMÁTICO

Artigo 541 - Fica facultada, à empresa gráfica usuária de máquinas intercaladoras de vias de impressos e dotadas de dispositivo numerador automático, a numeração de impressos de documentos fiscais por meio desse equipamento, desde que atendidas as seguintes exigências:

I - os impressos terão, em todas as vias, no local destinado a receber a numeração pela máquina intercaladora, faixa de segurança impressa, tal como "Benday", azurado ou outro, que ofereça garantia contra falsificação ou modificação do número;

II - a numeração da 1ª via do impresso será feita a tinta tipográfica indelével, sendo repetida nas demais vias por decalque do papel carbono integrante do jogo de impressos.

§ 1º - A empresa gráfica, quando pretender utilizar este sistema de impressão deverá comunicar, previamente, a adoção à repartição fiscal a que se achar vinculada, apresentando, para isso, declaração em 2 (duas) vias, à qual será juntado um jogo de impressos, numerado na forma dos incisos I e II.

§ 2º - A declaração para numeração de impressos de documentos fiscais por máquina intercaladora dotada de numerador automático, formulada, datilograficamente, em 2 (duas) vias, em papel com dimensões de 21,5 x 31,5 cm, conterá no mínimo as seguintes indicações:

1 - em epígrafe, a expressão: "Declaração para Numeração de Documentos Fiscais por Máquina Intercaladora Dotada de Numerador Automático - Art. 541 do Regulamento do ICMS";

2 - o nome, o endereço, os números de inscrição, estadual e no CGC, e o Código de Atividade Econômica do declarante;

3 - as características da máquina: marca, modelo e capacidade de intercalação;

4 - a data a partir da qual o equipamento será utilizado;

5 - a localidade, a data, a assinatura do contribuinte ou de seu representante, o nome do signatário e a espécie e o número do seu documento de identidade.

§ 3º - A repartição fiscal visará e devolverá a 2ª via da declaração, como prova de sua entrega, retendo a 1ª via.

§ 4º - Sempre que a confecção de impressos de documentos fiscais se fizer com utilização da faculdade prevista neste artigo, essa circunstância será indicada na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais correspondente.

§ 5º - A faculdade prevista neste artigo poderá, a critério do fisco ser cassada a qualquer tempo.

 

CAPÍTULO IV - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Artigo 542 - O disposto neste capítulo aplica-se, também, na hipótese de a tipografia pertencer ao próprio usuário (Lei 6.374/89, art. 70, parágrafo único, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 16, parágrafo único).

Artigo 543 - Na Nota Fiscal emitida por estabelecimento gráfico para acompanhar os impressos de documentos fiscais por ele confeccionados deverão constar a natureza, a espécie, o número, a série e subsérie dos referidos impressos e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).

 

TÍTULO VI - DOS REGIMES ESPECIAIS

CAPÍTULO I - DOS REGIMES ESPECIAIS DE INTERESSE DO CONTRIBUINTE

SEÇÃO I - DOS OBJETIVOS

Artigo 544 - Com o objetivo de facilitar ao contribuinte o cumprimento das obrigações fiscais, poderá ser permitida, a critério do fisco, a adoção de regime especial para o pagamento do imposto, bem como para a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais (Lei 6.374/89, art. 71).

NOTA - V. PORTARIA CAT - 32/72, de 04/08/72. Dispõe sobre regime especial aplicável às operações com trigo, efetuadas pelo Banco do Brasil S/A.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 27/75, de 04/07/75. Dispõe sobre a concessão de regime especial aplicável às operações com soja, farelo e torta de soja efetuadas pelo Banco do Brasil S/A. - Carteira de Comércio Exterior - "CACEX". Revoga a Portaria CAT-22/73.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 72/86, de 22/12/86. Dispõe sobre a concessão de regime especial, com a fixação da respectiva disciplina, relacionado com o disposto no § 2° do artigo 180 do RICM/81.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 39/91, de 01/07/91, artigos 19, 20 e 21 das Disposições Finais e Transitórias. Ratifica os regimes especiais deferidos sob a égide do RICM/81, desde que compatíveis com a legislação vigente, dispõe sobre os pendentes de decisão e revoga a Portaria CAT 72/86.

NOTA - V. COMUNICADO DEAT - G - 12/95, de 03/03/95). Dispõe sobre o tratamento dos pedidos de concessão, alteração, averbação e anuência de regimes especiais, em trâmite pela Diretoria Executiva da Administração Tributária. Revogadas as instruções contidas neste Comunicado que conflitarem com as do Comunicado DEAT-G-209/95.

NOTA - V. COMUNICADO DEAT- G - 209/95, de 02/09/95. Informa sobre regimes especiais concedidos anteriormente ao Decreto 33.118/91 e revoga

NOTA - V. LEI - 10.619, de 20/07/00, artigo 2°, inciso VII. Acrescenta os §§ 1° e 2° ao artigo 71 da Lei-6.374/89, que dispõe sobre Regimes Especiais.

§ 1º - O despacho que conceder o regime estabelecerá as normas especiais a serem observadas pelo contribuinte.

§ 2º - Caberá ao Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda decidir sobre os pedidos formulados relativamente à matéria tratada neste capítulo, bem como delegar a outras autoridades, em situações determinadas, essa atribuição.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 72/86, de 22/12/86. Dispõe sobre a concessão de regime especial, com a fixação da respectiva disciplina, relacionado com o disposto no artigo 97 do Regulamento do ICM ( substituição da Nota Fiscal de Venda a Consumidor poderá ser autorizada a emissão de Nota Fiscal simplificada ). Revogada pela Portaria CAT-39/91.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 39/91, de 01/07/91. Disciplina a competência decisória prevista no § 2º do artigo 544 do RICMS e a instrução de regimes especiais de que tratam os artigos 23, 34, § 2º, 41, § 1º, 123, 184, 202, II, 297, § 2º, 365, § 1º item 3, 377, § 2º, 413, § 7º , 414; parágrafo único, 544 a 551 e Tabela II do Anexo I nos itens 6 e 14 e o Protocolo ICM 07/77, na cláusula Segunda. Retificação - DOE de 04/07/91.

NOTA - V. COMUNICADO DEAT-G - 01/92, de 22/04/92. Informa aos contribuintes beneficiários dos regimes especiais relativos à dispensa de visto prévio nas Notas Fiscais referentes às saídas para o Exterior e município de Manaus sobre a mudança de prazo para entrega de vias de Notas Fiscais.

NOTA - V. COMUNICADO DEAT-G - 02/94, de 15/07/94. Informa, aos beneficiários de regime especial para pagamento do imposto devido na importação com utilização de crédito acumulado, que o referido regime deve ser considerado com a redação do modelo em anexo. Retificação - DOE de 23/07/94. Revogado pelo Comunicado DEAT-G- 215/96.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 31/95, de 23/03/95. Dispõe sobre o registro de operações na máquina registradora por meio de totalizadores parciais (departamentos) e revoga os regimes Especiais que disponham em contrário. Republicação - DOE de 28/03/95.

NOTA - V. COMUNICADO DEAT-G - 215/96, de 23/09/96. Informa aos beneficiários de regime especial para pagamento do imposto devido na importação com utilização de crédito acumulado, que o referido regime deve ser considerado com a redação que especifica. Retificado pelo DOE de 25/09/96. Revogado pelo Comunicado DEAT-G-07/97.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 67/97, de 04/08/97. Disciplina o regime especial relativo ao recolhimento do ICMS incidente na operação de importação de mercadoria ou bem do exterior. Revogada pela Portaria CAT-54/99, mantidos, todavia, os regimes especiais por ela concedidos.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 78/98, de 12/08/98. Comunica posição da Administração Tributária paulista face ao Termo de Acordo de Regime Especial celebrado entre o Governo do Distrito Federal e a empresa que especifica.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 54/99, de 12/08/99. Dispõe sobre o regime especial relativo ao recolhimento do ICMS incidente na operação de importação do exterior de matéria prima ou bem de capital, previsto na alínea "a" do art. 102 do RICMS/91, e sobre "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do recolhimento do ICMS", de que trata o § 1º do artigo 128 deste Regulamento. Revoga as Portarias CAT-88/90 e a 67/97, mantendo, contudo, os regimes especiais concedidos com base nesta última. Alterada pela Portaria CAT-85/99.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 69/99, de 06/10/99. Dispõe sobre a locação de espaços temporários para o armazenamento de bens ou mercadorias por contribuintes do ICMS.

 

SEÇÃO II - DO PEDIDO E SEU ENCAMINHAMENTO

Artigo 545 - O pedido de concessão de regime especial será apresentado pelo estabelecimento-matriz à repartição fiscal a que estiver vinculado, e conterá, além de outros requisitos fixados pela Secretaria da Fazenda (Convênio AE-9/72, art. 1º):

I - a identificação do requerente: nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC, e Código de Atividade Econômica;

II - a identificação de cada um dos demais estabelecimentos envolvidos: endereço, números de inscrição, estadual e no CGC, e Código de Atividade Econômica.

Parágrafo único - O pedido será instruído com:

1 - fac-símile de modelos relativos ao sistema previsto;

2 - cópia reprográfica do ato concessivo de regime especial, por outro Estado, quando se tratar de pedido de aplicação neste Estado.

Artigo 546 - Situando-se o estabelecimento-matriz em outro Estado e ocorrendo a hipótese de serem os estabelecimentos filiais localizados neste Estado os únicos interessados em determinado benefício, o pedido será formulado pelo estabelecimento principal deste Estado, assim entendido aquele eleito pelo contribuinte como tal, tornando-se este prevento em relação a pedidos de averbação e alteração.

Artigo 547 - O pedido de regime especial será apreciado pelo fisco estadual, que dará ao interessado ciência do despacho, entregando, na hipótese de ser ele concessivo, cópia de seu inteiro teor, acompanhada das vias autenticadas dos modelos e sistemas aprovados, se for o caso (Convênio AE-9/72, arts. 1º, parágrafo único, e 2º).

§ 1º - Quando o regime pleiteado abranger estabelecimento de contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados, o pedido será examinado pelo fisco estadual no que se relacionar à legislação do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços e, se favorável, emitirá parecer, encaminhando o procedimento ao fisco federal para decisão.

NOTA - V. NORMA CONJUNTA NC - 01/73, de 11/10/73. Disciplina a tramitação dos pedidos de regimes especiais para escrituração de livros fiscais e emissão de documentos, inclusive por processamento eletrônico, relativos a contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICM.

§ 2º - Quando o pedido se referir a matéria não sujeita à legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, o fisco estadual decidirá autonomamente, ainda que, em razão de outras operações, o requerente seja contribuinte do tributo federal.

§ 3º - A decisão concessória será publicada, em resumo ou na íntegra, no Diário Oficial do Estado.

 

SEÇÃO III - DA AVERBAÇÃO

Artigo 548 - A utilização do regime especial pelos demais estabelecimentos não abrangidos pela concessão fica condicionada à averbação (Convênio AE-9/72, arts. 3º e 4º, parágrafo único).

Parágrafo único - A averbação consistirá em despacho de autoridade competente do fisco estadual com declaração de estarem os estabelecimentos nele especificados autorizados à utilização do regime especial.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 72/86, de 22/12/86. Dispõe sobre a concessão de regime especial, com a fixação da respectiva disciplina, relacionado com o disposto no artigo 485 do Regulamento do ICM. Revogada pela Portaria CAT-39/91.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 39/91, de 01/07/91, artigo 12. Dispõe sobre a averbação dos regimes especiais. Retificação - DOE de 04/07/91.

 

SEÇÃO IV - DA ALTERAÇÃO, DA CASSAÇÃO E DA EXTINÇÃO

Artigo 550 - O regime especial concedido poderá ser alterado ou cassado a qualquer tempo (Convênio AE-9/72, arts. 5º e 6º).

§ 1º - Em caso de alteração, o estabelecimento que tiver solicitado a concessão ou averbação deverá apresentar, devidamente instruído, pedido na forma prescrita no artigo 545, que seguirá os mesmos trâmites da concessão original.

§ 2º - É competente para determinar a cassação ou alteração do regime a mesma autoridade que o tiver concedido, na forma do artigo 547.

§ 3º - A cassação ou alteração do regime especial poderá ser solicitada à autoridade concedente pelo fisco de outro Estado.

§ 4º - Ocorrendo a cassação ou alteração, será dada ciência ao fisco do Estado onde houver estabelecimento beneficiário do regime especial.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 72/86, de 22/12/86. Dispõe sobre a concessão de regime especial com a fixação da respectiva disciplina, relacionado com o disposto no artigo 487 do Regulamento do ICM. Revogada pela Portaria CAT-39/91.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 39/91, de 01/07/91. Disciplina a competência decisória e a instrução de regimes especiais.

NOTA - V. COMUNICADO DEAT-G - 03/95, de 30/01/95, item 2. Comunica o cancelamento de regimes especiais que facultavam aos beneficiários a utilização de Nota Fiscal Simplificada, face as alterações introduzidas no RICMS/91 pelo Decreto 39.911/95.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 31/95, de 23/03/95, artigo 7°. Revoga os regimes especiais que disponham em contrário ao estabelecido nesta portaria. Republicação - DOE de 28/03/95.

Artigo 551 - O beneficiário do regime especial poderá requerer a sua cessação à autoridade fiscal concedente (Convênio AE-9/72, art. 7º).

Parágrafo único - Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que tenha havido manifestação do fisco, considerar-se-á extinto o regime especial.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 39/91, artigo 15 . Dispõe sobre a renúncia do contribuinte ao regime especial concedido, total ou parcialmente.

 

SEÇÃO V - DO RECURSO

Artigo 552 - Do ato que indeferir o pedido ou determinar a cassaçãoou alteração do regime especial caberá recurso, sem efeito suspensivo (Convênio AE-9/72, art. 8º, na redação do Convênio ICM-17/80):

I - se do fisco estadual, para a autoridade imediatamente superior;

II - se do fisco federal, para o Coordenador do Sistema de Tributação.

 

CAPÍTULO II - DOS REGIMES ESPECIAIS DE OFÍCIO

Artigo 553 - Quando o contribuinte deixar reiteradamente de cumprir as obrigações fiscais, a autoridade fiscal, nos termos do § 2º do artigo 544 poderá impor-lhe regime especial para o cumprimento dessas obrigações (Lei 6.374/89, art. 71).

NOTA - V. PORTARIA CAT - 83/90, de 07/12/90. Institui o Cadastro para Acompanhamento dos Contribuintes Devedores de ICMS e dispõe que o estabelecimento considerado inadimplente quanto ao recolhimento do ICMS será colocado em Regime Especial de Recolhimento "Ex Officio", sujeitando-se, dentre outras obrigações, ao recolhimento antecipado do imposto mediante guia especial.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 60/91, de 19/09/91. Delega competência para imposição de regimes especiais de ofício a que se refere o artigo 553 e convalida os regimes especiais eventualmente impostos a partir de 01/05/91.

Artigo 554 - O Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, no interesse do contribuinte ou do fisco, poderá determinar regime especial para o pagamento do imposto, bem como para a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais, aplicável a contribuintes de determinadas categorias, grupos ou setores de quaisquer atividades econômicas ou, ainda, em relação a determinada espécie de fato gerador (Lei 6.374/89, art. 71).

NOTA - V. PORTARIA CAT - 33/87, de 07/08/87. Dispõe sobre o pagamento do ICM nas operações com açúcar e álcool, efetuadas no mercado interno por cooperativa centralizadora de vendas, tendo em vista o disposto no artigo 491 do RICM/81. Revogada pela Portaria CAT-16/98.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 52/89, de 31/10/89. Dispõe sobre Regime Especial Ex-Ofício para as operações com cavalo de corrida, fixando a respectiva pauta fiscal. Alterada pelas Portarias CAT-87/90, 57/91, 70/91, 78/91 e 03/92. Revoga a Portaria CAT-31/87. Revogada pela Portaria CAT-17/92, que estabelece pauta fiscal para operações interestaduais com cavalo de corrida PSI.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 53/89, de 31/10/89. Dispõe sobre a concessão de regime especial na prestação de serviços de transporte de valores, realizada por transportadora inscrita no cadastro de contribuinte do ICMS. Retificação - DOE de 02/11/89.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 56/89, de 06/11/89. Dispõe sobre a concessão de regime especial às empresas concessionárias de serviço público de transporte ferroviário. Retificação - DOE de 09/11/89.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 57/89, de 17/11/89. Dispõe sobre a concessão de regime especial relacionado com operações que antecedem a exportação referido nos artigos 351 e 352 do RICM/81. Revoga a Portaria CAT-16/86. Retificação - DOE de 21/11/89. Alterada pela Portaria CAT-03/91.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 23/90, de 15/02/90. Dispõe sobre a concessão de regime especial na prestação de serviços de transporte aéreo. Alterada pela Portaria CAT-02/91. Republicação - DOE de 20/02/90. Retificação - DOE de 22/02/90.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 24/90, de 15/02/90. Dispõe sobre procedimentos relacionados com a circulação de bens promovida por instituições financeiras. Republicação - DOE de 20/02/90.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 45/00, de 13/04/00. Esclarece sobre a aplicação da Portaria CAT-48/94, às vendas de café cru por meio de bolsa de mercadorias.

NOTA - V. LEI - 10.619, de 20/07/00, artigo 2°, inciso VII. Acrescenta os §§ 1° e 2° ao artigo 71 da Lei-6.374/89, que dispõe sobre Regimes Especiais.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 16/98, de 27/03/98. Dispõe sobre a transferência de crédito do imposto de estabelecimento fabricante de açúcar ou álcool para cooperativa centralizadora de vendas de que faça parte.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 73/98, de 28/09/98. Concede Regime Especial relativamente á movimentação de paletes.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 38/99, de 27/05/99. Concede Regime Especial relativamente à movimentação de paletes e de contentores.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 84/99, de 15/12/99. Concede regime especial relativamente à movimentação de vaporizador calibrado.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 25/90, de 15/02/90. Dispõe sobre a concessão de regime especial relacionado com obrigações acessórias das concessionárias de serviço público de energia elétrica. Republicação - DOE de 20/02/90. Retificação - DOE de 22/04/90.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 50/91, de 31/07/91. Concede regime especial de ofício relacionado com a prestação de serviço de transporte de carga líquida a granel.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 29/92, de 02/04/92. Estabelece procedimentos a serem seguidos por empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário de passageiros. Retificação - DOE de 07/04/92.

NOTA - V. DECRETO - 36.435/92, de 30/12/92, artigo 3º. Autoriza a concessão de regime especial para estabelecimento atacadista ou industrializador de vergalhão ou fios de cobre, para efeito da transferência de crédito fiscal acumulado nos termos do inciso III do artigo 68 .

NOTA - V. PORTARIA CAT - 81/93, de 19/08/93. Dispõe sobre a participação de contribuinte de ICMS no Programa Fiscalização Computadorizada (Fiscom-400) mediante regime especial e desde que esteja autorizado a usar o sistema eletrônico de processamento de dados e nas condições que especifica.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 48/94, de 28/06/94. Dispõe sobre a concessão de regime especial nas vendas de mercadorias em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais por produtor agropecuário, com a intermediação do Banco do Brasil S/A. Alterada pela Portaria CAT-36/97.

NOTA - V. INSTRUÇÃO CAT - 01/97, DE 30/04/97. Dispõe sobre regime especial "ex-officio" na movimentação e comercialização de álcoois, anidro e hidratado.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 86/97, de 10/10/97. - Estende, com fundamento no artigo 554 do RICMS/91, às cooperativas permissionárias de serviço público de energia elétrica que menciona, representadas pela Federação das Cooperativas de Eletrificação Rural do Estado de São Paulo, o disposto na Portaria CAT-25/90

 

Artigo 549 - O pedido de averbação de regime especial obedecerá aos mesmos procedimentos previstos nos artigos 545 a 547 (Convênio AE-9/72, art. 4º).

 

LIVRO III - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

TÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO

CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA

Artigo 555 - A fiscalização do imposto compete privativamente ao Agente Fiscal de Rendas, que, no exercício de suas funções, deverá, obrigatoriamente, exibir ao contribuinte sua cédula funcional, fornecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 72).

§ 1º - As atividades da Secretaria da Fazenda e de seus Agentes Fiscais de Rendas, dentro de sua área de competência e vinculação, terão precedência sobre os demais setores da Administração Pública (Constituição Federal, art. 37, XVIII, Constituição Estadual, art. 115, XX, e Lei 6.374/89, art. 73).

§ 2º - O Agente Fiscal de Rendas, para o desempenho de suas funções, solicitará auxílio policial, sempre que necessário (Código Tributário Nacional, art. 200).

NOTA - V. PORTARIA CAT - 19/88, de 27/04/88. Dispõe sobre convênios celebrados entre o Estado de São Paulo e Municípios Paulistas, autorizados pelo Decreto 28.173, de 22/01/88, visando ao incremento da arrecadação de tributos e a instalação da Unidade de Atendimento ao Público (UAP).

NOTA - V. DECRETO - 36.637/93, de 07/04/93. Aprova Protocolo-01/93, que dispõe sobre a realização de ações fiscais conjuntas ou integradas pelos fiscos estadual e federal.

NOTA - V. RESOLUÇAO SF - 12/97, de 20/03/97. Disciplina a revisão de trabalhos fiscais.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 37/99, de 26/03/99. Comunica procedimentos em relação à "CPI" - Evasão fiscal do ICMS - instalado pela Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.

Artigo 556 - O Agente Fiscal de Rendas, quando, no exercício de suas funções, comparecer a estabelecimento de contribuinte, lavrará, obrigatoriamente, termos circunstanciados de início e de conclusão da verificação fiscal, fazendo constar o período fiscalizado, as datas inicial e final da execução dos trabalhos, a relação dos livros e documentos examinados e o histórico das infrações apuradas, com indicação das medidas preventivas ou repressivas adotadas, bem como quaisquer outros dados de interesse da fiscalização (Código Tributário Nacional, art. 196). (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 34.969, de 12-05-92 - DOE 13-05-92)

NOTA - V. DECRETO - 40.804, de 07/05/96, artigo 6°. Dispõe sobre as providências que o AFR deverá tomar quando da fiscalização de contribuinte enquadrado no regime tributário de microempresa. Retificação - DOE de 14/06/96. Revogado pelo artigo 27 do Decreto- 43.738, de 30/12/98.

Artigo 556 - O Agente Fiscal de Rendas, quando, no exercício de suas funções, comparecer a estabelecimento de contribuinte, lavrará, obrigatoriamente, termo circunstanciado de início e termo de conclusão da verificação fiscal, fazendo constar o período fiscalizado, as datas inicial e final da execução dos trabalhos, a relação dos livros e documentos examinados e o histórico das infrações apuradas, com indicação das medidas preventivas ou repressivas adotadas, bem como de quaisquer outros dados de interesse da fiscalização (Código Tributário Nacional, art. 196).

§ 1º - Os termos serão lavrados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências ou, na sua falta, em qualquer outro livro fiscal ou, ainda, se não exibido nenhum livro, em instrumento apartado, entregando-se cópia ao interessado.

§ 2º - No termo de início de fiscalização lavrado em apartado, o Agente Fiscal de Rendas deverá notificar o contribuinte a apresentar os livros e documentos.

§ 3º - Qualquer autoridade fiscal que tomar conhecimento de início de fiscalização sem a lavratura do correspondente termo é obrigada a determinar a instauração de procedimento administrativo contra o Agente Fiscal de Rendas para apuração de responsabilidade funcional.

§ 4º - A Secretaria da Fazenda poderá adotar disciplina diversa ou complementar à estabelecida neste artigo, inclusive para adoção de procedimentos decorrentes de sistema eletrônico de processamento de dados. (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 34.969, de 12-05-92 - DOE 13-05-92)

§ 4º - A Secretaria da Fazenda poderá complementar a disciplina estabelecida neste artigo, inclusive para adoção de procedimentos decorrentes de processamento eletrônico de dados.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 07/87, de 21/01/87. Dispõe sobre os termos de inicio e de conclusão de fiscalização, aprova modelos de Notificação de Início de Fiscalização, Comunicação de Visita Fiscal e Conclusão de Trabalho Fiscal e dá outras providências correlatas.

Artigo 557 - O fisco poderá utilizar dispositivo de segurança, inclusive lacre, na verificação de mercadoria, bem móvel, livro, documento, impresso ou qualquer outro papel.

Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer disciplina para aplicação do disposto neste artigo.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 74/00, de 26/09/00, artigos 3° ao 10. Dispõe sobre a lacração e a deslacração da carga de café cru, em coco ou em grão, nas operações interestaduais.

Artigo 558 - O arbitramento do valor da operação ou da prestação previsto no artigo 49 poderá ser efetuado nas seguintes hipóteses (Lei6.374/89, art. 31):

NOTA - V. Lei 10.619, de 20/07/00, artigo 2°, inciso III. Acrescenta o parágrafo único ao artigo 31 da Lei-6.374/89, que instituiu o ICMS.

I - não-exibição ao fisco dos elementos necessários à comprovação do valor da operação ou prestação, incluídos os casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais;

II - fundada suspeita de que os documentos fiscais não reflitam o preço real da operação ou prestação;

III - declaração, no documento fiscal, de valor notoriamente inferior ao preço corrente da mercadoria ou do serviço;

IV - transporte, posse ou detenção de mercadoria desacompanhada de documento fiscal.

§ 1º - Em caso de perda ou extravio de livros fiscais, poderá a autoridade fiscal, para verificação do pagamento do tributo, notificar o contribuinte a comprovar o montante das operações ou prestações escrituradas ou que deveriam ter sido escrituradas nos referidos livros.

§ 2º - Se o contribuinte se recusar a fazer a comprovação ou não puder fazê-la e, bem assim, nos casos em que ela for considerada insuficiente, o montante das operações ou prestações será arbitrado pela autoridade fiscal pelos meios ao seu alcance, computando-se, para apuração de diferença de imposto, os recolhimentos devidamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição.

 

CAPÍTULO II - DOS QUE ESTÃO SUJEITOS À FISCALIZAÇÃO

Artigo 559 - Não podem embaraçar a ação fiscalizadora e, mediante notificação escrita, são obrigados a exibir impressos, documentos, livros, programas e arquivos magnéticos relacionados com o imposto e a prestar informações solicitadas pelo fisco (Lei 6.374/89, art. 75):

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 48/93, de 30/08/93. Dispõe sobre os procedimentos que deverão ser observados pelos contribuintes quando da entrega do Arquivo Magnético de Registro Fiscal ao fisco, face o novo Sistema Monetário Brasileiro.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 04/00, de 17/01/00, artigo 3°. Dispõe sobre a apresentação, ao fisco, dos arquivos magnéticos.

I - a pessoa inscrita ou obrigada à inscrição no cadastro de contribuintes e a que tomar parte em operação ou prestação sujeita ao imposto;

II - aquele que, embora não contribuinte, prestar serviço a pessoa sujeita a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto;

III - o serventuário da Justiça;

IV - o funcionário público e o servidor do Estado, o servidor de empresa pública, de sociedade em que o Estado seja acionista majoritário, de sociedade de economia mista ou de fundação;

V - a empresa de transporte de âmbito municipal e o proprietário de veículo que fizer do transporte profissão lucrativa e que não seja contribuinte do imposto;

VI - o banco, instituição financeira, estabelecimento de crédito, empresa seguradora ou empresa de "leasing" ou arren-damento mercantil;

VII - o síndico, comissário ou inventariante;

VIII - o leiloeiro, corretor, despachante ou liquidante;

IX - a empresa de administração de bens.

§ 1º - A obrigação prevista neste artigo, ressalvado o disposto em normas específicas ou a exigência de prévia autorização judicial, não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante estiver legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

§ 2º - A obrigação prevista neste artigo abrange, também, a pessoa natural, quando estiver portando mercadoria, com indícios de tê-la adquirido em estabelecimento comercial ou industrial em momento imediatamente anterior, caso em que será instada verbalmente pela fiscalização a exibir o documento fiscal correspondente com observância do disposto no § 2º do artigo 459 e do artigo 564.

§ 3º - Observado o disposto nos artigos 192 e 220, o Agente Fiscal de Rendas arrecadará, mediante termo, todos os livros, documentos e impressos encontrados fora do estabelecimento e, depois de tomar as providências cabíveis, os devolverá ao contribuinte.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 81/93, de 19/08/93, artigo 2°, parágrafo único. Dispõe que para efeito do disposto no seu inciso III, a solicitação de informação efetuada pelo Fisco por meio do sistema Fiscom-400 equivale à notificação nos termos e para os efeitos do artigo 559 do RICMS/91.

NOTA - V. DECRETO - 39.387, de 14/10/94. Dispõe sobre a realização de sorteios destinados a angariar recursos para o fomento do desporto e dá outras providências. Revogado pelo Decreto-40.497/95. ( LEGISLAÇÃO SOBRE BINGO/SORTEIO )

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 58/94, de 11/11/94. Fixa procedimentos para autorização de sorteios, concursos de prognósticos e similares, destinados a angariar recursos para o fomento do desporto e dá providências. Retificação - DOE de 17/11/94. ( LEGISLAÇÃO SOBRE BINGO/SORTEIO )

NOTA - V. DECRETO - 40.497, de 29/11/95. Dispõe sobre a realização de sorteios destinados a angariar recursos para o fomento do desporto e dá providências correlatas. Revoga o Decreto-39.387/94. Republicação - DOE de 01/12/95. ( LEGISLAÇÃO SOBRE BINGO/SORTEIO )

NOTA - V. DECRETO - 40.632, de 16/01/96. Dispõe sobre a impressão e confecção de cartelas destinadas à utilização em sorteios nas modalidades bingo e similares e dá outras providências. ( LEGISLAÇÃO SOBRE BINGO/SORTEIO )

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 07/96, de 18/01/96. Estabelece o procedimento para autorização de sorteios, concursos de prognósticos e similares destinados a angariar recursos para o fomento do desporto e dá outras providências. Revoga a Resolução SF-58/94. Retificação - DOE de 23/01/96. Alterada pela Resolução SF-20/97. ( LEGISLAÇÃO SOBRE BINGO/SORTEIO )

NOTA - V. PORTARIA CAT - 11/96, de 19/01/96. Disciplina o procedimento de habilitação de equipamentos para o uso em Vídeo Bingo e Vídeo Keno e dá outras providências. Alterada pela Portaria CAT-43/97.

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 17/96, de 27/03/96. Prorroga o prazo a que se refere o artigo 1º, parágrafo 1º ,do Decreto-40.632/96. ( LEGISLAÇÃO SOBRE BINGO/SORTEIO )

NOTA - V. PORTARIA CAT - 43/97, de 04/06/97. Altera a Portaria CAT-11/96, que disciplina o procedimento de habilitação de equipamento para uso em Vídeo Bingo e Vídeo Keno e dá outras providências. ( LEGISLAÇÃO SOBRE BINGO/SORTEIO )

Artigo 560 - A empresa seguradora, a empresa de arrendamento mercantil, o banco, a instituição financeira e outros estabelecimentos de crédito são obrigados a franquear à fiscalização o exame de contratos, duplicatas e triplicatas, promissórias rurais e outros documentos relacionados com o imposto (Lei 6.374/89, art. 76).

Artigo 561 - Os estabelecimentos referidos no artigo anterior são obrigados, ainda, a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que dispuserem com relação a bens, negócios ou atividades de terceiro, seu cliente ou não, quando absolutamente necessárias à defesa do interesse público ou à comprovação de sonegação do imposto (Lei 6.374/89, art. 75, VI).

Parágrafo único - Para os fins previstos neste artigo, relativamente aos bancos, instituições financeiras e outros estabelecimentos de crédito, observar-se-á o seguinte:

1 - o pedido de esclarecimento e informações terá a forma de notificação escrita, em que se fixará prazo adequado para o atendimento;

2 - é competente para a formulação do pedido de esclarecimento o Agente Fiscal de Rendas, devidamente autorizado pelo Chefe da unidade fiscal ou por seus superiores hierárquicos;

3 - a prestação de esclarecimentos e informações independerá da existência de processo administrativo instaurado;

4 - os informes e esclarecimentos prestados deverão ser conservados em sigilo, somente sendo permitida sua utilização quando necessária à defesa do interesse público, ou à comprovação de sonegação do imposto.

Artigo 562 - Os livros comerciais são de exibição obrigatória ao agente do fisco, não tendo aplicação qualquer dispositivo legal excludente ou limitativo do direito do fisco de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais de pessoas arroladas no artigo 20 (Lei 6.374/89, art. 67, §§ 5º e 6º).

Artigo 563 - O contribuinte do imposto deverá cumprir as obrigações acessórias que tiverem por objeto prestações positivas ou negativas, previstas na legislação (Lei 6.374/89, art. 69).

§ 1º - O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário, aplica-se às demais pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no cadastro de contribuintes.

§ 2º - Caberá a Secretaria da Fazenda dispensar o cumprimento das obrigações referidas neste artigo ou estabelecer outras formas de cumpri-las.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 23/91, de 20/03/91. Estabelece mecanismo de controle na circulação de café cru, em coco ou em grão, com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal. Republicação - DOE de 22/03/91. Alterada pela Portaria CAT-27/91. A Portaria CAT 79/97 suspende a aplicação do parágrafo 1º do artigo 2º e do parágrafo único do artigo 4º, ambos desta Portaria, até que se restabeleçam as atividades dos Postos Fiscais de Fronteira. Revogada pela Portaria CAT-74/00.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 42/93, de 27/04/93. Fixa procedimentos especiais de controle das operações interestaduais com açúcar. Revogada pela Portaria CAT-39/95.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 73/93, de 10/08/93. Fixa procedimentos especiais de controle das operações interestaduais com bebidas alcoólicas e vidros. Revogada pela Portaria CAT-39/95.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 84/93, de 31/08/93. Disciplina a fruição do benefício previsto no Decreto-37.303/93, que dispõe sobre o lançamento do ICMS incidente nas saídas de mercadorias decorrentes dos eventos que especifica, relativamente aos negócios firmados por expositor, no decorrer e no recinto dos respectivos eventos.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 39/95, de 12/05/95. Fixa procedimentos especiais de controle das operações interestaduais e de exportações com açúcar, bebidas alcóolicas, vidros e álcool. Retificação - DOE de 30/05/95. Alterada pela Portaria CAT-46/95.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 45/95, de 26/05/95. Dispõe sobre procedimentos relacionados com a transferência de crédito acumulado do ICMS de estabelecimento distribuidor ou atacadista de produtos farmacêuticos para estabelecimento fabricante deste Estado. Alterada pela Portaria CAT-84/97.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 46/95, de 29/05/95. Dá nova redação a dispositivos da Portaria CAT-39/95. Revogada pela Portaria CAT-49/95.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 40/95, de 29/05/95. Informa sobre a distribuição de selo de controle de saída de álcool.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 49/95, de 12/06/95. Estabelece procedimentos especiais de controle nas saídas interestaduais de açucar, bebidas e outros produtos que especifica. Alterada pelas Portarias CAT 79/96 e 27/97. Efeitos suspensos conforme Portaria CAT-79/97.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 65/95, de 25/07/95. Estabelece procedimentos especiais de controle para o trânsito em território paulista, de mercadorias importadas por contribuintes estabelecidos em outras unidades federadas e liberadas em território paulista. Revogada pela Portaria CAT-78/95.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 64/95, de 21/08/95. Esclarece que a Portaria CAT-65/95, somente produzirá efeitos a partir de 01/10/95, com as alterações que serão introduzidas em suas disposições, por meio de nova portaria a ser editada.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 78/95, de 26/09/95. Estabelece procedimentos especiais de controle para o trânsito, em território paulista, de mercadorias importadas com desoneração do ICMS por contribuintes estabelecidos em outras unidades federadas e liberadas em território paulista. Revoga a Portaria CAT-65/95. Suspensa pela Portaria CAT-79/97.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 87/95, de 22/11/95. Estabelece procedimentos de controle e fiscalização de mercadorias ou bens contidos em encomendas transportadas pela Empresa Brasileira dos Correios e Telégrafos - ECT.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 102/95, de 27/12/95. Suspende o controle sobre o açucar nas saídas interestaduais. Retificação - DOE de 04/01/96.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 79/96,de 29/11/96. Dá nova redação ao inciso IV do artigo 1º da Portaria CAT-49/95, dispondo que o selo específico para o controle do álcool, servirá também para o controle de gasolina.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 2/97, de 08/04/97, artigo 2°. Aprova modelo de selos específicos, implantados pela referida Portaria CAT 49/95. Republicado - DOE de 11/04/97.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 79/97, de 18/09/97. Suspende a aplicação de diversos dispositivos das Portarias CAT 23/91, 49/95 e 78/95, até que se restabeleçam as atividades dos Postos Fiscais de Fronteira I. Alterada pela Portaria CAT-84/97.

 

CAPÍTULO III - DA APREENSÃO, DEVOLUÇÃO OU LIBERAÇÃO DE BENS, MERCADORIAS OU DOCUMENTOS

SEÇÃO I - DA APREENSÃO

Artigo 564 - Fica sujeito à apreensão bem ou mercadoria, inclusive equipamento emissor de cupom fiscal ou qualquer outro equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativo à operação ou prestação de serviços, que constituir prova material de infração à legislação tributária (Lei 6.374/89, art.77). (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 43.312, de 13-07-98 - DOE 14-07-98)

Artigo 564 - Fica sujeito à apreensão bem ou mercadoria que constituir prova material de infração à legislação tributária (Lei 6.374/89, art. 77).

§ 1º - A apreensão poderá ser feita, ainda, quando a mercadoria estiver:

1 - sendo transportada ou quando for encontrada sem as vias dos documentos fiscais ou de qualquer outro documento exigido pela legislação, que devam acompanhá-la, inclusive na hipótese do § 2º do artigo 559, ou quando encontrada em local diverso do indicado na documentação fiscal;

2 - acompanhada em seu transporte de documento com evidência de fraude;

3 - em poder de contribuinte que não provar a regularidade de sua inscrição no cadastro de contribuintes;

4 - em poder de contribuinte habitualmente inadimplente com o recolhimento do imposto.

§ 2º - Havendo prova ou fundada suspeita de que bem ou mercadoria que objetivar a comprovação da infração se encontre em residência particular ou em outro local a que a fiscalização não tenha livre acesso, deverá ser promovida busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção sem anuência do fisco.

§ 3º - Considera-se na situação do item 4 do § 1º o contribuinte que descumprir obrigação de pagamento do imposto, decorrente do regime especial de que trata o artigo 553.

Artigo 565 - Poderá também ser apreendido livro, documento, impresso, papel, programa ou arquivo magnético, com a finalidade de comprovar infração à legislação tributária (Lei 6.374/89, art. 78).

NOTA - V. LEI 10.619, de 19/07/00, artigo 1°, inciso XXVI. Dá nova redação ao artigo 79, passando o atual artigo 79 a se constituir no parágrafo único do artigo 78 da Lei 6.374/89, que institui o ICMS.

Artigo 566 - Da apreensão administrativa deverá ser lavrado termo, assinado pelo detentor ou, na sua ausência ou recusa, por duas testemunhas e, ainda, sendo o caso, pelo depositário designado pela autoridade que fizer a apreensão (Lei 6.374/89, art. 79).

NOTA - V. LEI 10.619, de 19/07/00, artigo 1°, inciso XXVI. Dá nova redação ao artigo 79, passando o atual artigo 79 a se constituir no parágrafo único do artigo 78 da Lei 6.374/89, que institui o ICMS.

§ 1º - Uma das vias do termo será entregue ao detentor do bem, mercadoria ou objeto apreendido e outra ao seu depositário, se houver.

§ 2º - Quando se tratar de mercadoria de fácil deterioração, essa circunstância será expressamente mencionada no termo.

Artigo 567 - O bem apreendido deverá ser depositado em repartição pública ou, a juízo da autoridade que tiver feito a apreensão, em mãos do próprio detentor ou de terceiro, se idôneo (Lei 6.374/89, art. 80).

Artigo 568 - O risco do perecimento natural ou da perda de valor da coisa apreendida é do proprietário ou do detentor no momento da sua apreensão (Lei 6.374/89, art. 81, § 4º).

 

SEÇÃO II - DA DEVOLUÇÃO

Artigo 569 - A devolução do bem, livro, documento, impresso, papel, programa ou arquivo magnético apreendido somente poderá ser feita se, a critério do fisco, não prejudicar a comprovação da infração (Lei 6.374/89, art. 81).

§ 1º - Quando o livro, documento, impresso, papel, programa ou arquivo magnético tiver de permanecer retido, a autoridade fiscal poderá determinar, a pedido do interessado, que dele se extraia, total ou parcialmente, cópia autêntica para entrega ao contribuinte, retendo os originais e sendo-lhe facultada a cobrança de retribuição pelo custo.

§ 2º - A devolução de mercadoria somente poderá ser autorizada após o pagamento das despesas de apreensão e se o interessado, dentro de 5 (cinco) dias, contados da ocorrência, exibir elementos que comprovem o pagamento do imposto devido ou, conforme o caso, a regularidade fiscal da situação do contribuinte ou da mercadoria.

§ 3º - Sendo a mercadoria de rápida deterioração, esse prazo é de 48 (quarenta e oito) horas, salvo se outro, menor, for fixado no termo de apreensão, à vista do estado ou natureza da mercadoria.

 

SEÇÃO III - DO LEILÃO E DA DISTRIBUIÇÃO

Artigo 570 - Findo o prazo previsto para a devolução da mercadoria, deverá ser iniciado o procedimento destinado a levá-la à venda em leilão público para pagamento do imposto, da multa, dos juros, da atualização monetária e das despesas de apreensão (Lei 6.374/89, art. 82).

Parágrafo único - A mercadoria, depois de avaliada pela repartição fiscal, deverá ser distribuída a casas ou instituições de beneficência, nas seguintes hipóteses:

1 - se de rápida deterioração, após o decurso do prazo previsto no § 3º do artigo anterior;

2 - se o valor da avaliação for inferior ao do custo do leilão acrescido das despesas de apreensão.

 

SEÇÃO IV - DA LIBERAÇÃO

Artigo 571 - A liberação da mercadoria apreendida poderá ser feita até o momento do leilão ou da distribuição, desde que o interessado deposite importância equivalente à totalidade do débito (Lei 6.374/89, art. 83).

Parágrafo único - Se o interessado na liberação for contribuinte com estabelecimento fixo localizado neste Estado, o depósito poderá ser substituído:

1 - pela constituição de garantia idônea, real ou fidejussória;

2 - por parcelamento do débito fiscal e pagamento das despesas de apreensão.

 

SEÇÃO V - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Artigo 572 - A mercadoria somente poderá ser devolvida ou liberada mediante recibo passado pela pessoa cujo nome figurar no termo de apreensão como seu proprietário ou detentor, ressalvados os casos de mandato escrito e de prova inequívoca da propriedade feita por outrem (Lei 6.374/89, art. 83, § 2º).

Artigo 573 - A importância depositada para liberação da mercadoria apreendida ou o produto de sua venda em leilão deverá ficar à disposição do fisco até o término do processo administrativo, findo o qual, da referida importância será deduzido o valor total do débito e devolvido o saldo ao interessado, se houver, com seu valor atualizado, prosseguindo-se na cobrança se o saldo for devedor (Lei 6.374/89, art. 84).

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 29/91, de 25/04/91. Esclarece sobre o tratamento tributário aplicável a partir de 01/05/91, na liberação de mercadorias apreendidas, em face da edição do Regulamento do ICMS.

 

CAPÍTULO IV - DO LEVANTAMENTO FISCAL

Artigo 574 - O movimento real tributável realizado pelo estabelecimento em determinado período poderá ser apurado por meio de levantamento fiscal, em que deverão ser considerados os valores das mercadorias entradas, das mercadorias saídas, dos estoques inicial e final, dos serviços recebidos e dos prestados, das despesas, dos outros encargos, do lucro do estabelecimento e de outros elementos informativos (Lei 6.374/89, art. 74).

§ 1º - No levantamento fiscal poderá ser utilizado qualquer meio indiciário, bem como aplicado coeficiente médio de lucro bruto, de valor acrescido ou de preço unitário, consideradas a atividade econômica, a localização e a categoria do estabelecimento.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 68/86, de 20/11/86. Revoga a Portaria CAT-84/84 e dá providências correlatas.

§ 2º - O levantamento fiscal poderá ser renovado sempre que forem apurados dados não levados em conta quando de sua elaboração.

§ 3º - A diferença apurada por meio de levantamento fiscal será considerada como decorrente de operação ou prestação tributada.

§ 4º - O imposto devido sobre a diferença apurada em levantamento fiscal será calculado mediante aplicação da maior alíquota vigente no período a que se referir o levantamento.

NOTA - V. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DA CAT de 21/12/77 (Processo DRT-8-8055/71). Estabelece que o levantamento fiscal relativo a depósito fechado deverá, obrigatoriamente, ser abrangido pelo do respectivo estabelecimento depositante, vedada a sua feitura isolada.

 

TÍTULO II - DA CONSULTA

CAPÍTULO I - DAS CONDIÇÕES GERAIS

Artigo 575 - Todo aquele que tiver legítimo interesse poderá formular consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual (Lei 6.374/89, art. 104).

Artigo 576 - A entidade representativa de atividade econômica ou profissional poderá formular consulta em seu nome, sobre matéria de interesse geral da categoria que representar (Lei 6.374/89, art. 104).

§ 1º - A entidade deverá indicar os nomes e estabelecimentos que pretenda sejam abrangidos pela consulta com os respectivos números de inscrição, estadual e no CGC. (Revogado pelo inciso I do art. 3º do Decreto 34.969, de 12-05-92 - DOE 13-05-92)

§ 2º - A resposta à consulta formulada por entidade representativa de atividade econômica ou profissional deverá ser previamente aprovada pelo Coordenador da Administração Tributária.

§ 3º - Em consulta de interesse individual de filiado, a entidade poderá intervir na qualidade de procurador do consulente.

Artigo 577 - O órgãocompetente para apreciar a consulta é a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 104).

Artigo 578 - A consulta será formulada em 3 (três) vias e nela constarão (Lei 6.374/89, art. 104):

I - a qualificação do consulente:

a) o nome e o endereço;

b) o local destinado ao recebimento de correspondência, com indicação do Código de Endereçamento Postal;

c) os números de inscrição, estadual e no CGC;

d) o Código de Atividade Econômica;

II - a matéria de fato e de direito objeto de dúvida, na seguinte forma:

a) exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;

b) informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos;

c) indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida;

III - declaração quanto à existência ou não de procedimento fiscal contra o consulente.

§ 1º - O consulente poderá, a seu critério, expor a interpretação por ele dada aos dispositivos da legislação tributária aplicáveis à matéria consultada e anexar parecer.

§ 2º - Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação, numa mesma petição, quando se tratar de questões conexas.

§ 3º - A consulta poderá ser formulada pelo interessado, seu representante legal ou procurador habilitado.

Artigo 579 - A consulta será protocolada na Capital, na Consultoria Tributária, sendo facultado a contribuinte de outro município protocolá-la na repartição fiscal a que estiver vinculado.

§ 1º - A 3ª via será devolvida ao interessado, como recibo, com indicação da data em que tiver sido protocolada.

§ 2º - A consulta será encaminhada, pela repartição que a receber, à Consultoria Tributária no primeiro dia útil seguinte ao do protocolo.

Artigo 580 - A consulta deverá ser respondida (Lei 6.374/89, art. 104):

I - dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de seu protocolo, quando este se der diretamente na Consultoria Tributária;

II - dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de seu protocolo, quando este se der na repartição fiscal.

Parágrafo único - As diligências e os pedidos de informações solicitados pela Consultoria Tributária suspenderão, até o respectivo atendimento, o prazo de que trata este artigo.

 

CAPÍTULO II - DOS EFEITOS DA CONSULTA

Artigo 581 - A apresentação de consulta pelo contribuinte ou responsável, inclusive pelo substituto (Lei 6.374/89, art. 104, §§ 1º e 2º):

I - suspenderá o curso do prazo para pagamento do imposto, em relação à situação sobre a qual for pedida a interpretação da legislação aplicável;

II - impedirá, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de infrações relacionadas com a matéria consultada.

§ 1º - A suspensão do prazo não produzirá efeitos relativamente ao imposto devido sobre as demais operações realizadas, vedado o aproveitamento do crédito controvertido antes do recebimento da resposta.

§ 2º - A consulta, se o imposto for considerado devido, produzirá as seguintes conseqüências:

1 - a atualização monetária será devida em qualquer hipótese;

2 - quanto aos acréscimos legais:

a) se a consulta for formulada no prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, não haverá incidência de multa de mora e juros moratórios;

b) se a consulta for formulada no prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado não adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, a multa de mora e os juros moratórios incidirão a partir do vencimento do prazo fixado na resposta;

c) se a consulta for formulada fora do prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, a multa de mora e os juros moratórios incidirão até a data da formulação da consulta;

d) se a consulta for formulada fora do prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado não adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, a multa de mora e os juros moratórios incidirão, sem qualquer suspensão ou interrupção, a partir do vencimento do prazo para o pagamento normal do imposto fixado na legislação.

Artigo 582 - Não produzirá efeito a consulta formulada (Lei 6.374/89, art. 105):

I - sobre fato praticado por estabelecimento, em relação ao qual tiver sido:

a) lavrado auto de infração;

b) lavrado termo de apreensão;

c) lavrado termo de início de verificação fiscal;

d) expedida notificação, inclusive a prevista no artigo 660;

II - sobre matéria objeto de ato normativo;

III - sobre matéria que tiver sido objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, de interesse do consulente;

IV - sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita pelo consulente e respondida pela Consultoria Tributária;

V - em desacordo com as normas deste título.

§ 1º - O termo a que se refere a alínea "c" do inciso I deixará de ser impediente de consulta depois de decorridos 90 (noventa) dias, contados da data da sua lavratura ou de sua prorrogação determinada pela autoridade competente nos termos do § 2º do artigo 598.

§ 2º - O disposto neste artigo e no anterior não se aplica à consulta de que trata o "caput" do artigo 576, que só produzirá efeitos após a aprovação prévia a que se refere o § 2º do mesmo artigo.

 

CAPÍTULO III - DA RESPOSTA

SEÇÃO I - DOS EFEITOS DA RESPOSTA

Artigo 583 - O consulente deverá adotar o entendimento contido na resposta dentro do prazo que esta fixar, não inferior a 15 (quinze) dias (Lei 6.374/89, art. 104).

Parágrafo único - O imposto considerado devido deverá ser recolhido com o apurado no período em que se vencer o prazo fixado para o cumprimento da resposta.

Artigo 584 - O consulente que não proceder em conformidade com os termos da resposta, nos prazos a que se refere o artigo anterior, ficará sujeito à lavratura de auto de infração e às penalidades aplicáveis (Lei 6.374/89, art. 104).

Parágrafo único - Após o decurso dos prazos a que se refere o artigo anterior, o recolhimento do imposto antes de qualquer procedimento fiscal sujeitar-se-á à atualização monetária e aos acréscimos legais, inclusive juros e multa de mora, nos termos do § 2º do artigo 581.

Artigo 585 - A resposta aproveitará exclusivamente ao consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta (Lei 6.374/89, art. 106).

§ 1° - REVOGADO PELO INCISO II DO ART. 3° DO DECRETO 34.969, DE 12-05-92 - DOE 13-05-92

§ 1º - Na consulta formulada por entidade representativa de atividade econômica ou profissional, o disposto neste artigo só se aplica aos contribuintes indicados na forma do § 1º do artigo 576. (Revogado pelo inciso II do art. 3º do Decreto 34.969, de 12-05-92 - DOE 13-05-92)

§ 2º - A observância da resposta dada à consulta eximirá o contribuinte de qualquer penalidade e do pagamento do imposto considerado não devido, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado.

Artigo 586 - A resposta dada à consulta poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo (Lei 6.374/89, art. 107):

I - por outro ato da Consultoria Tributária;

II - pelo Coordenador da Administração Tributária.

Parágrafo único - A revogação ou modificação produzirá efeitos a partir da notificação do consulente ou da vigência de ato normativo.

Artigo 587 - A Consultoria Tributária poderá propor ao Coordenador da Administração Tributária a expedição de ato normativo, sempre que uma resposta tiver interesse geral (Lei 6.374/89, art. 104).

NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT - 01/90, de 23/10/90. Aprova entendimento sobre - Criação de frangos - Emprego do artigo 259 e seguintes do RICM/81, por analogia com o processo de industrialização.

NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT - 01/91, de 31/07/91. Aprova entendimento sobre - legitimidade do Crédito Fiscal - combustíveis, energia elétrica e telecomunicações.

NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT - 01/98, de 17/11/98. Aprova entendimento sobre - Saída de mercadorias a título de "Consignação Industrial" - Aplicação, por analogia, dos procedimentos fiscais previstos nos artigos 463-A e seguintes do RICMS - "Consignação Mercantil", com as adaptações necessárias relativamente às obrigações acessórias.

NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT - 01/99 - de 24/06/99. Crédito Acumulado - Possibilidade de estabelecimento produtor equiparado a comerciante ou industrial, inclusive quando o titular for pessoa jurídica, transferir crédito acumulado para estabelecimento fornecedor, a título de pagamento de aquisições de insumos agropecuários ou de máquinas e equipamentos agrícolas, para integração no ativo imobilizado.

NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT - 02/99, de 20/10/99. Aprova entendimento sobre a inclusão do valor pedágio na base de cálculo do imposto.

NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT - 03/00, de 30/11/00 - ICMS - Dispõe sobre a cessão de bens para consumo com a intenção de ser definitiva - Descaracterização do "Contrato de locação".

NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT - 04/00, de 30/11/00 - ICMS - Bonificações - Dispõe sobre a inclusão do valor das mercadorias bonificadas na base de cálculo do imposto.

NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT - 05/00, de 13/12/00 - ICMS - Substituição tributária -

NOTA - V. Veículos automotores - Faturamento direto a consumidor - Contrato de arrendamento mercantil em que arrendadora e montadora localizam-se no mesmo Estado - O imposto retido por substituição deve ser recolhido ao Estado da situação da arrendadora que é o consumidor final do produto.

NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT - 06, de 26/12/00 . Dispõe sobre o direito ao crédito outorgado previsto no item 4 da Tabela I do Anexo III do RICMS/91, mesmo quando a empresa de serviço de transporte realizar prestações sujeitas à substituição tributária de que trata o artigo 285-A do RICMS/91.

Artigo 588 - Das respostas da Consultoria Tributária não caberá recurso ou pedido de reconsideração (Lei 6.374/89, art. 104).

 

SEÇÃO II - DA COMUNICAÇÃO DA RESPOSTA

Artigo 589 - A resposta será entregue (Lei 6.374/89, art. 104):

I - pessoalmente, mediante recibo do consulente, seu representante ou preposto;

II - pelo correio, mediante Aviso de Recebimento - AR - datado e assinado pelo consulente, seu representante ou preposto, ou por quem, em seu nome, receber a correspondência.

§ 1º - Omitida a data no Aviso de Recebimento - AR, dar-se-á por entregue a resposta 10 (dez) dias após a data da sua postagem.

§ 2º - Se o consulente não for encontrado, será intimado, por edital, a comparecer na Consultoria Tributária, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber a resposta, sob pena de ser a consulta considerada sem efeito.

 

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 590 - Se os fatos descritos na consulta não corresponderem à realidade, serão adotadas, desde logo, as providências fiscais que couberem (Lei 6.374/89, art. 104).

Artigo 591 - Se a autoridade fiscal discordar da interpretação dada pela Consultoria Tributária, deverá representar ao seu superior hierárquico, indicando fundamentadamente a interpretação que preconizar (Lei 6.374/89, art. 104).

NOTA - V. INSTRUÇõES CAT - 10/68, de 18/12/68. Enumeram hipóteses de lavratura imediata de Auto de Infração e Imposição de Multa, bem como, hipóteses de descumprimento de obrigações acessórias que não serão objeto de lavratura imediata de Auto de Infração e Imposição de Multa. O artigo 8° da Portaria CAT-54/96, revogou o subitem 2.12 dessa Instrução.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 54/96, de12/08/96, art. 8º. Revoga o subitem 2.12 das Instruções Internas CAT-10/68.

NOTA - V. LEI - 10.175 , de 30/12/98, artigo 3º. Dispõe que as penalidades previstas na legislação, expressas em UFESPs, serão reconvertidas para reais, pelo valor dessa unidade em 01/01/99. Retificação - DOE de 05/03/99.

 

TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES PENAIS

CAPÍTULO I - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Artigo 592 - O descumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, fica sujeito às seguintes penalidades (Lei 6.374/89, art. 85):

NOTA - V. LEI 10.619, de 19/07/00, artigos 1°, incisos XXVII ao XXX, 2°, incisos VIII ao XIII e 3°, inciso III. Dá nova redação, acrescenta e revoga disposições do artigo 85 da Lei 6.374/89, que trata das penalidades.

I - infrações relativas ao pagamento do imposto:

a) falta de pagamento do imposto, apurada por meio de levantamento fiscal - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto;

b) falta de pagamento do imposto, quando o documento fiscal relativo à respectiva operação ou prestação tiver sido emitido mas não escriturado regularmente no livro fiscal próprio - multa equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto;

c) falta de pagamento do imposto nas seguintes hipóteses: emissão ou escrituração de documento fiscal de operação ou prestação tributada como não tributada ou isenta, erro na aplicação da alíquota, na determinação da base de cálculo ou na apuração do valor do imposto, desde que, neste caso, o documento tenha sido emitido e escriturado regularmente - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto;

d) falta de pagamento do imposto, decorrente de entrega de guia de informação com indicação do valor do imposto a recolher em importância inferior ao escriturado no livro fiscal destinado à apuração - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto não declarado;

e) falta de pagamento do imposto, quando a operação ou prestação estiver escriturada regularmente no livro fiscal próprio e, nos termos da legislação, o recolhimento do tributo tiver de ser efetuado por guia de recolhimentos especiais - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto;

f) falta de pagamento do imposto, quando, indicada zona franca como destino da mercadoria, por qualquer motivo seu ingresso não tiver sido provado, a mercadoria não tiver chegado ao destino ou tiver sido reintroduzida no mercado interno do país - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto;

g) falta de pagamento do imposto, quando, indicado outro Estado como destino da mercadoria, esta não tiver saído do território paulista - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor total da operação;

h) falta de pagamento do imposto, quando, indicada operação de exportação, esta não se tiver realizado - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação;

i) falta de pagamento do imposto, em hipótese não prevista nas alíneas anteriores - multa equivalente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto;

II - infrações relativas ao crédito do imposto:

a) crédito do imposto, decorrente de escrituração de documento que não atender às condições previstas no item 3 do § 1º do artigo 56 e que não corresponder a entrada de mercadoria no estabelecimento ou a aquisição de sua propriedade ou, ainda, a serviço tomado - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor indicado no documento como o da operação ou prestação, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada e da anulação da respectiva escrituração;

b) crédito do imposto, decorrente de escrituração não fundada em documento e sem a correspondente entrada de mercadoria no estabelecimento ou sem a aquisição de propriedade de mercadoria ou, ainda, sem o recebimento de prestação de serviço - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor escriturado como o da operação ou prestação, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada e da anulação da respectiva escrituração;

c) crédito do imposto, decorrente de entrada de mercadoria no estabelecimento ou de aquisição de sua propriedade ou, ainda, de serviço tomado, acompanhado de documento que não atender às condições previstas no item 3 do § 1º do artigo 56 - multa equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor indicado no documento como o da operação ou prestação, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada;

d) crédito do imposto, decorrente de escrituração de documento que não corresponder a entrada de mercadoria no estabelecimento ou a aquisição de propriedade de mercadoria ou, ainda, a serviço tomado - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor indicado no documento como o da operação ou prestação, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada e da anulação da respectiva escrituração;

e) crédito do imposto, decorrente de sua apropriação em momento anterior ao da entrada da mercadoria no estabelecimento ou ao do recebimento do serviço - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, sem prejuízo do pagamento da atualização monetária e dos acréscimos legais, em relação à parcela do imposto cujo recolhimento tiver sido retardado;

f) transferência de crédito do imposto a outro estabelecimento em hipótese não permitida ou em valor superior a limite autorizado pela legislação - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito transferido irregularmente, sem prejuízo do recolhimento da importância transferida;

NOTA - V. LEI 10.619, de 19/07/00, artigo 1°, inciso XXVII. Dá nova redação à alínea "f" do inciso II do artigo 85, da Lei 6.374/89, que institui o ICMS.

g) crédito do imposto recebido em transferência em hipótese não permitida ou em valor superior a limite autorizado pela legislação - multa equivalente ao valor de 50 (cinqüenta) UFESPs por crédito recebido;

NOTA - V. LEI 10.619, de 19/07/00, artigo 1°, inciso XXVII. Dá nova redação à alínea "g" do inciso II do artigo 85 da Lei 6.374/89, que institui o ICMS.

h) crédito indevido do imposto, em hipótese não prevista nas alíneas anteriores, incluída a de falta de estorno - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do crédito indevidamente escriturado ou não estornado, sem prejuízo do recolhimento da respectiva importância;

NOTA - V. DECRETO-LEI federal - 834, de 08/09/69, artigo 2º. Dispõe sobre não aplicação de penalidades por diferença de ICM, devido nas transferências para estabelecimento do mesmo titular em outro Estado, desde que o tributo tenha sido recolhido a um dos Estados.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 67/82, de 21/12/82. Dispõe sobre procedimento fiscal motivada por escrituração de crédito de ICM com base em documento inidôneo.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 27/84, de 23/07/84. Esclarece sobre a correção monetária do imposto creditado indevidamente, ou não estornado, bem como, sobre a base de cálculo da respectiva multa.

NOTA - V. LEI 10.619, de 19/07/00, artigo 2°, INCISO IX. Acrescenta ao inciso II do artigo 85, da Lei 6.374/89, as alíneas "h" e "i", passando a atual alínea "h" a ser denominada alénea "j".

III - infrações relativas à documentação fiscal em entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria ou, ainda, quando couber, em prestação de serviço:

a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação, aplicável ao contribuinte que tiver promovido entrega, remessa ou recebimento, estocagem ou depósito da mercadoria; 20% (vinte por cento) do valor da operação, aplicável ao transportador; sendo o transportador o próprio remetente ou destinatário - multa equivalente a 70% (setenta por cento) do valor da operação;

b) remessa ou entrega de mercadoria a destinatário diverso do indicado no documento fiscal - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação, aplicável tanto ao contribuinte que tiver promovido a remessa ou entrega como ao que tiver recebido a mercadoria; 20% (vinte por cento) do valor da operação, aplicável ao transportador; sendo o transportador o próprio remetente ou destinatário - multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor da operação;

c) recebimento de mercadoria ou de serviço sem documentação fiscal, cujo valor for apurado por meio de levantamento fiscal - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria ou do serviço;

d) entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiro a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tiver emitido o documento fiscal correspondente - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da mercadoria entregue ou remetida, aplicável ao depositário;

e) prestação ou recebimento de serviço desacompanhado de documentação fiscal - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação, aplicável ao contribuinte que tiver prestado o serviço ou que o tiver recebido;

f) prestação de serviço a pessoa diversa da indicada no documento fiscal - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da prestação, aplicável tanto ao prestador do serviço como ao contribuinte que o tiver recebido;

IV - infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais:

a) falta de emissão de documento fiscal - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou prestação;

b) emissão de documento fiscal que consignar declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria ou do serviço; emissão de documento fiscal que não corresponder a saída de mercadoria, a transmissão de propriedade da mercadoria, a entrada de mercadoria no estabelecimento ou, ainda, a prestação ou a recebimento de serviço - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal;

c) adulteração, vício ou falsificação de documento fiscal; utilização de documento falso ou de documento fiscal cujo impresso tiver sido confeccionado sem autorização fiscal ou por estabelecimento gráfico diverso do indicado, para propiciar, ainda que a terceiro, qualquer vantagem indevida - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor indicado no documento;

d) utilização de documento fiscal com numeração e seriação em duplicidade ou emissão ou recebimento de documento fiscal que consignar valores diferentes nas respectivas vias - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor total da operação ou prestação;

e) emissão ou recebimento de documento fiscal que consignar importância inferior à da operação ou da prestação - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da diferença entre o valor real da operação ou prestação e o declarado ao fisco;

f) reutilização de documento fiscal em outra operação ou prestação - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da operação ou da prestação ou, à falta deste, do valor indicado no documento exibido;

g) destaque de valor do imposto em documento referente a operação ou prestação não sujeita ao pagamento do tributo - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal; quando o valor do imposto destacado irregularmente tiver sido lançado para pagamento no livro fiscal próprio - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação constante no documento;

h) emissão de documento fiscal com inobservância de requisito regulamentar ou falta de obtenção de visto em documento fiscal - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação relacionada com o documento;

i) emissão ou preenchimento de qualquer outro documento com inobservância de requisito regulamentar ou falta de obtenção de visto fiscal, quando exigido - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou da prestação relacionada com o documento;

j) extravio, perda ou inutilização de documento fiscal, bem como sua permanência fora do estabelecimento em local não autorizado ou sua não-exibição à autoridade fiscalizadora - multa equivalente ao valor de 15 (quinze) UFESPs por documento;

NOTA - V. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DA CAT de 13/12/73 (Processo DRT-4-5056/70). Dispõe que, na ausência de dolo ou má-fé, nos casos de denúncia espontânea do contribuinte, não será lavrado Auto de Infração e Imposição de Multa em decorrência de extravio, perda ou inutilização de documento fiscal.

l) confecção para si ou para terceiro, bem como encomenda para confecção, de impresso de documento fiscal sem autorização fiscal - multa equivalente ao valor de 8 (oito) UFESPs, aplicável tanto ao impressor como ao encomendante;

m) fornecimento, posse ou detenção de falso documento fiscal, de documento fiscal cujo impresso tiver sido confeccionado sem autorização fiscal ou por estabelecimento gráfico diverso do indicado - multa equivalente ao valor de 20 (vinte) UFESPs por documento;

n) extravio, perda ou inutilização de impresso de documento fiscal, bem como sua permanência fora do estabelecimento em local não autorizado ou sua não-exibição à autoridade fiscalizadora - multa equivalente ao valor de 15 (quinze) UFESPs por impresso de documento fiscal;

o) confecção, para si ou para terceiro, ou encomenda para confecção, de falso impresso de documento fiscal, ou de impresso de documento fiscal em duplicidade - multa equivalente ao valor de 20 (vinte) UFESPs por impresso de documento fiscal;

p) fornecimento, posse ou detenção de falso impresso de documento fiscal ou de impresso de documento fiscal que indicar estabelecimento gráfico diverso do que o tiver confeccionado - multa equivalente ao valor de 20 (vinte) UFESPs por impresso de documento fiscal;

NOTA - V. LEI 10.619, de 19/07/00, artigo 2°, inciso XI. Acrescenta ao inciso IV do artigo 85, da Lei 6.374/89, as alíneas "q", "r", "s", "t", "u", "v" e "x".

V - infrações relativas a livros fiscais e registros magnéticos:

a) falta de escrituração de documento relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento ou à aquisição de sua propriedade ou, ainda, ao recebimento de serviço, quando já escrituradas as operações ou prestações do período a que se referirem - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante no documento;

b) falta de escrituração de documento relativo à entrada de mercadoria ou à aquisição de sua propriedade, praticada por estabelecimento enquadrado no regime de estimativa ou por estabelecimento de microempresa, com o objetivo de ocultar o seu movimento real, quando já escrituradas as operações do período a que se referirem - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou prestação constante no documento;

NOTA - V. LEI 10.619, de 19/07/00, artigo 1°, inciso XXVIII. Dá nova redação à alínea "b" do inciso V do artigo 85, da Lei 6.374/89, que institui o ICMS.

c) falta de escrituração de documento relativo à saída de mercadoria ou à prestação de serviço, em operação ou prestação não sujeita ao pagamento do imposto - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação constante no documento; ou a 20% (vinte por cento) desse valor se a mercadoria ou o serviço sujeitar-se ao pagamento do imposto em operação ou prestação posterior;

d) falta de registro de documento fiscal em meio magnético quando já registradas as operações ou prestações do período - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante no documento;

e) falta de elaboração de documento auxiliar de escrituração fiscal ou sua não-exibição ao fisco - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações que nele devam constar;

f) adulteração, vício ou falsificação de livro fiscal - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da operação ou prestação a que se referir a irregularidade;

g) atraso de escrituração: do livro fiscal destinado à escrituração das operações de entrada de mercadoria ou recebimento de serviço ou do livro fiscal destinado à escrituração das operações de saída de mercadoria ou de prestação de serviço - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações não escrituradas, em relação a cada livro; do livro fiscal destinado à escrituração do inventário de mercadorias - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor do estoque não escriturado;

h) atraso de escrituração de livro fiscal não mencionado na alínea anterior - multa equivalente ao valor de 6 (seis) UFESPs por livro, por mês ou fração;

i) atraso de registro em meio magnético - multa equivalente a1% (um por cento) do valor das operações ou prestações não registradas;

j) falta de livro fiscal ou sua utilização sem prévia autenticação da repartição competente - multa equivalente ao valor de 6 (seis) UFESPs por livro, por mês, ou fração, contado da data a partir da qual tenha sido obrigatória a manutenção do livro ou da data da utilização irregular;

l) encerramento de livro fiscal escriturado por sistema eletrônico de processamento de dados, sem autenticação da repartição competente - multa equivalente ao valor de 6 (seis) UFESPs por livro, por mês, ou fração, contado da data a partir da qual tenha sido obrigatória sua autenticação;

NOTA - V. LEI 10.619, de 19/07/00, artigo 3°, inciso III. Revoga a alínea "l" do inciso V, do artigo 85 da Lei 6.374/89, que instituiu o ICMS.

m) extravio, perda ou inutilização de livro fiscal, bem como sua permanência fora do estabelecimento em local não autorizado ou sua não-exibição à autoridade fiscalizadora - multa equivalente ao valor de 15 (quinze) UFESPs por livro;

NOTA - V. DECISAO HOMOLOGATÓRIA DA CAT de 13/12/73 (Processo DRT-4-5056/70). Dispõe que, na ausência de dolo ou má-fé, nos casos de denúncia espontânea do contribuinte, não será lavrado Auto de Infração e Imposição de Multa em decorrência de extravio, perda ou inutilização de livro fiscal.

n) falta de autorização fiscal para reconstituição de escrita - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações a que se referir a reconstituição de escrita;

o) utilização, em equipamento de processamento de dados, de programa para a emissão de documento fiscal, ou escrituração de livro fiscal com vício, fraude ou simulação - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor da operação ou prestação a que se referir a irregularidade, não inferior ao valor de 100 (cem) UFESPs;

p) irregularidade de escrituração não prevista nas alíneas anteriores - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações a que se referir a irregularidade;

VI - infrações relativas à inscrição no cadastro de contribuintes, à alteração cadastral e a outras informações:

a) falta de inscrição no cadastro de contribuintes - multa equivalente ao valor de 8 (oito) UFESPs por mês de atividade ou fração, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas;

b) falta de comunicação de suspensão de atividade do estabelecimento - multa equivalente ao valor de 8 (oito) ufesps;

c) falta de comunicação de encerramento de atividade do estabelecimento - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da mercadoria existente em estoque na data da ocorrência do fato não comunicado, nunca inferior ao valor correspondente a 8 (oito) UFESPs; inexistindo estoque de mercadoria ou em se tratando de estabelecimento prestador de serviço - multa equivalente ao valor de 8 (oito) UFESPs;

d) falta de comunicação de mudança de estabelecimento para outro endereço - multa equivalente a 3% (três por cento) do valor da mercadoria remetida do antigo para o novo endereço, nunca inferior ao valor correspondente a 8 (oito) UFESPs; inexistindo remessa de mercadoria ou em se tratando de estabelecimento prestador de serviço - multa equivalente ao valor de 8 (oito) UFESPs;

e) falta de informação necessária à alteração do Código de Atividade Econômica do estabelecimento - multa equivalente ao valor de 8 (oito) UFESPs; se dessa omissão resultar falta ou atraso no recolhimento do imposto - multa equivalente ao valor de 16 (dezesseis) UFESPs, sem prejuízo de exigência da atualização monetária incidente sobre o imposto e dos acréscimos legais, inclusive multa;

f) falta de comunicação de qualquer modificação ocorrida relativamente aos dados constantes no formulário de inscrição - multa equivalente ao valor de 8 (oito) UFESPs;

g) não-prestação de informação solicitada pela fiscalização - multa equivalente ao valor de 8 (oito) UFESPs;

NOTA - V. LEI 10.619, de 19/07/00, artigo 2°, inciso XI. Acrescenta ao inciso VI do artigo 85, da Lei 6.374/89, a alínea " h ".

VII - infrações relativas à apresentação de informação econômico-fiscal e à guia de recolhimento do imposto;

a) falta de entrega de guia de informação - multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFESPs: após o décimo dia útil - multa de 2% (dois por cento) do valor das operações de saída ou das prestações de serviço realizadas no período, aplicada cumulativamente com a anterior multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFESPs; inexistindo operações de saída ou prestação de serviço - multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFESPs, aplicada cumulativamente com a anterior multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFESPs; em qualquer caso, as multas serão aplicadas por guia não entregue (Lei 6.374/89, art 85, VII, "a", na redação da Lei 9.329/95, art. 1°, V); (Redação dada pelo inciso IV do art. 1° do Decreto 40.670, de 16-02-96 - DOE 17-02-96 -; efeitos a partir de 1°-05-96)

NOTA - V. LEI 10.619, de 19/07/00, artigo 1°, inciso XXIX. Dá nova redação à alínea "a" do inciso VII do artigo 85, da Lei 6.374/89, que institui o ICMS.

a) falta de entrega de guia de informação - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações de saída ou das prestações de serviço realizadas no período, não inferior ao valor correspondente a 8 (oito) UFESPs; inexistindo operação de saída ou prestação de serviço - multa equivalente ao valor de 8 (oito) UFESPs; a multa será aplicada, em qualquer caso, por guia não entregue;

b) omissão ou indicação incorreta de dado ou informação econômico-fiscal em guia de informação ou em guia de recolhimento do imposto - multa equivalente ao valor de 50 (cinqüenta) UFESPs por guia;

c) apresentação indevida de guia de informação, estando o estabelecimento enquadrado no regime de estimativa - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas de mercadoria ou das prestações de serviço indicadas na guia de informação; a multa não deverá ser inferior ao valor corresponcorrespondente a 8 (oito) UFESPs nem superior ao de 80 (oitenta) UFESPs; inexistindo saída de mercadoria ou prestação de serviço - multa equivalente ao valor de 8 (oito) UFESPs; a multa será aplicada, em qualquer caso, por guia de informação entregue;

d) falta de entrega de informação fiscal, comunicação, relação ou listagem exigida pela legislação, em forma e prazos regulamentares - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das saídas de mercadoria ou das prestações de serviço efetuadas pelo contribuinte no período relativo ao documento não entregue; a multa não será inferior ao valor correspondente a 8 (oito) UFESPs nem superior ao de 50 (cinqüenta) UFESPs em relação a cada documento; inexistindo saída de mercadoria ou prestação de serviço - multa equivalente ao valor de 8 (oito) UFESPs;

NOTA - V. DECRETO - 40.804, de 07/05/96, artigo 6°. Dispõe sobre AIIM à "ME" e eventual desenquadramento do regime fiscal. Retificação - DOE de 14/06/96. Revogado o artigo 6° pelo artigo 27 do Decreto-43.738/98.

VIII - outras infrações:

NOTA - V. LEI 10.619, de 19/07/00, artigo 1°, inciso XXX. Dá nova redação ao inciso VIII do artigo 85, da Lei 6.374/89, que dispõe sobre Outras Infrações.

a) diferença apurada por meio de levantamento fiscal relativa a operação ou prestação não sujeita ao pagamento do imposto - multa equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da operação ou prestação;

b) uso de sistema eletrônico de processamento de dados ou de qualquer outro para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal, bem como alteração de uso, sem prévia autorização do fisco - multa equivalente ao valor de 25 (vinte e cinco) UFESPs;

c) uso para fins fiscais de máquina registradora, terminal ponto de venda-PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento mecânico ou eletrônico, bem como alteração de uso, sem prévia autorização do fisco -multa equivalente ao valor de 10 (dez) UFESPs por equipamento não autorizado (Lei n° 6.374/89, art. 85, VIII, "c", na redação da Lei n° 9.399/96, art. 1°, VIII);(Redação dada pelo inciso IX do art.1° do Decreto n.º 41.957, de 11-07-97 - DOE 12-07-97 - efeitos a partir de 22-11-96)

d) utilização para fins fiscais de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento mecânico ou eletrônico deslacrado ou com o respectivo lacre violado-multa equivalente ao valor de 50 (cinqüenta) UFESPs por equipamento (Lei n° 6.374/89, art. 85, VIII, "d", na redação da Lei n° 9.399/96, art. 1°, VIII); (Redação dada pelo inciso IX do art.1° do Decreto n.º 41.957, de 11-07-97 - DOE 12-07-97 - efeitos a partir de 22-11-96)

e) utilização para fins fiscais de máquina registradora ou de terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento mecânico ou eletrônico desprovido de qualquer outro requisito regulamentar - multa equivalente ao valor de 50 (cinqüenta) UFESPs por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao credenciado (Lei n° 6.374/89, art. 85, VIII, "e", na redação da Lei n° 9.399/96, art. 1°, VIII); (Redação dada pelo inciso IX do art.1° do Decreto n.º 41.957, de 11-07-97 - DOE 12-07-97 - efeitos a partir de 22-11-96)

f) redução de totalizador de máquina registradora ou de terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento mecânico ou eletrônico, em casos não previstos na legislação - multa equivalente ao valor de 50 (cinqüenta) UFESPs por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao credenciado (Lei n° 6.374/89, art. 85, VIII, "f", na redação da Lei n° 9.399/96, art. 1°, VIII); (Redação dada pelo inciso IX do art.1° do Decreto n.º 41.957, de 11-07-97 - DOE 12-07-97 - efeitos a partir de 22-11-96)

g) intervenção em máquina registradora, em terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento mecânico ou eletrônico por empresa não credenciada ou, caso esta o seja, por seu preposto não autorizado na forma regulamentar-multa equivalente ao valor de 50 (cinqüenta) UFESPs, aplicável tanto ao usuário como ao interventor (Lei n° 6.374/89, art. 85, VIII, "g", na redação da Lei n° 9.399/96, art. 1°, VIII); (Redação dada pelo inciso IX do art.1° do Decreto n.º 41.957, de 11-07-97 - DOE 12-07-97 - efeitos a partir de 22-11-96)

h) permanência fora do estabelecimento em local não autorizado, extravio, perda ou inutilização de lacre ainda não utilizado de máquina registradora, de terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento mecânico ou eletrônico, ou não exibição de tal lacre à autoridade fiscalizadora - multa equivalente ao valor de 30 (trinta) UFESPs por lacre, aplicável ao credenciado (Lei n° 6.374/89, art. 85, VIII, "h", na redação da Lei n° 9.399/96, art. 1°, VIII); (Redação dada pelo inciso IX do art.1° do Decreto n.º 41.957, de 11-07-97 - DOE 12-07-97 - efeitos a partir de 22-11-96)

i) fornecimento de lacre de máquina registradora, de terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento mecânico ou eletrônico sem habilitação ou em desacordo com requisito regulamentar, bem como o seu recebimento - multa equivalente ao valor de 50 (cinqüenta) UFESPs por lacre, aplicável tanto ao fabricante como ao recebedor (Lei n° 6.374/89, art. 85, VIII, "i", na redação da Lei n° 9.399/96, art. 1°, VIII); (Redação dada pelo inciso IX do art.1° do Decreto n.º 41.957, de 11-07-97 - DOE 12-07-97 - efeitos a partir de 22-11-96)

c) uso para fins fiscais de máquina registradora ou de Terminal Ponto de Venda - - PDV, bem como alteração de uso, sem prévia autorização do fisco - multa equivalente ao valor de 10 (dez) UFESPs por equipamento não autorizado;

d) utilização para fins fiscais de máquina registradora ou de Terminal Ponto de Venda - PDV deslacrado ou com lacre violado - multa equivalente ao valor de 50 (cinqüenta) UFESPs por equipamento;

e) utilização para fins fiscais de máquina registradora ou de Terminal Ponto de Venda - PDV com inobservância de qualquer outro requisito regulamentar - multa equivalente ao valor de 50 (cinqüenta) UFESPs por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao credenciado;

f) redução de totalizador de máquina registradora ou de Terminal Ponto de Venda - - PDV em casos não previstos na legislação - multa equivalente ao valor de 50 (cinqüenta) UFESPs por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao credenciado;

g) intervenção em máquina registradora ou em Terminal Ponto de Venda - PDV por empresa não credenciada ou, se esta o for, por preposto seu não autorizado na forma regulamentar - multa equivalente ao valor de 50 (cinqüenta) UFESPs, aplicável tanto ao usuário como ao interventor;

h) extravio, perda ou inutilização de lacre ainda não utilizado de máquina registradora ou de Terminal Ponto de Venda - PDV, bem como sua permanência fora do estabelecimento em local não autorizado ou sua não-exibição à autoridade fiscalizadora - multa equivalente ao valor de 30 (trinta) UFESPs por lacre, aplicável ao credenciado;

i) fornecimento de lacre de máquina registradora ou de Terminal Ponto de Venda - PDV, sem habilitação ou em desacordo com requisito regulamentar, bem como seu recebi-mento - multa equivalente ao valor de 50 (cinqüenta) UFESPs por lacre, aplicável tanto ao fabricante como ao recebedor;

j) não-fornecimento de informação em meio magnético ou fornecimento em padrão diferente do estabelecido pela legislação - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações do período, não inferior ao valor equivalente a 8 (oito) UFESPs;

l) confecção de livros fiscais ou de impressos sem prévia autorização do fisco, nos casos em que seja exigida tal providência - multa equivalente ao valor de 25 (vinte e cinco) UFESPs, aplicável ao impressor;

m) omissão ao público, no estabelecimento, de indicação dos documentos que estiver obrigado a emitir - multa equivalente ao valor de 10 (dez) UFESPs; na primeira reincidência, ao valor de 20 (vinte) UFESPs; na segunda reincidência, ao valor de 50 (cinqüenta) UFESPs; nas demais, ao de 100 (cem) UFESPs; a multa será aplicada, em qualquer caso, por indicação não efetuada;

NOTA - V. PORTARIA CAT - 54/88, de 13/10/88. Dispõe sobre cartaz indicativo das espécies de documentos fiscais a serem emitidos nas vendas a consumidor.

n) violação de dispositivo de segurança, inclusive lacre, utilizado pelo fisco para controle de mercadorias, bens móveis, livros, documentos, impressos e quaisquer outros papéis - multa equivalente ao valor de 50 (cinqüenta) UFESPs por dispositivo ou lacre violado.

NOTA - V. LEI 10.619, de 19/07/00, artigo 2°, inciso XIII. Acrescenta os incisos IX, X e XI ao artigo artigo 85, da Lei 6.374/89, que dispõe sobre as penalidades.

§ 1º - A aplicação das penalidades será feita sem prejuízo da exigência do imposto em auto de infração e das providências necessárias à instauração da ação penal cabível, inclusive por crime de desobediência.

§ 2º - As multas previstas no inciso III, na alínea "a" do inciso IV enas alíneas "a", "b", "d" e "e" do inciso V serão aplicadas com redução de 50% (cinqüenta por cento), quando as infrações se referirem a operações ou prestações amparadas por não-incidência ou isenção.

§ 3º - Não será aplicada cumulativamente a penalidade a que se refere:

1 - a alínea "i" do inciso I - nas hipóteses das alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e "g" do inciso II, das alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso III, das alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do inciso IV e das alíneas "f" e "o" do inciso V;

2 - a alínea "a" do inciso IV - nas hipóteses da alínea "a" do inciso I e das alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso III;

3 - a alínea "d" do inciso VIII - na hipótese da alínea "e" do mesmo inciso.

§4º - Aplicam-se, no que couber, as penalidades previstas no inciso IV, a outros documentos emitidos por máquina registradora ou por terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento mecânico ou eletrônico, como fita detalhe e listagem analítica, que para tal fim são equiparados (Lei n° 6.374/89, art. 85, § 4°, na redação da Lei n° 9.399/96, art. 1º, IX): (Redação dada pelo inciso X do art.1° do Decreto n.º 41.957, de 11-07-97 - DOE 12-07-97 - efeitos a partir de 22-11-96)

1- às vias do documento fiscal destinadas à exibição ao fisco, em função de cada operação ou prestação nele registrada;

2- uma vez totalizados, ao conjunto de dados dos respectivos Cupons Fiscais.;

§ 4º - Aplicam-se, no que couber, as penalidades previstas no inciso IV à fita-detalhe ou à listagem analítica, emitida, respectivamente, por máquina registradora e por Terminal Ponto de Venda - PDV, que para tal fim ficam equiparadas:

1 - às vias do documento fiscal destinadas à exibição ao fisco;

2 - uma vez totalizadas, ao conjunto de dados dos respectivos Cupons Fiscais ou Cupons Fiscais PDV.

§ 5º - Ressalvados os casos expressamente previstos, a imposição de multa para uma infração não excluirá a aplicação de penalidade fixada para outra, acaso verificada, nem a adoção das demais medidas fiscais cabíveis.

§ 6º - Não havendo outra importância expressamente determinada, a infração à legislação do imposto será punida com multa equivalente ao valor de 6 (seis) UFESPs.

§ 7º - A multa não será inferior ao valor equivalente a 6 (seis) UFESPs.

§ 8º - Para cálculo das multas baseadas em UFESP será considerado o seu valor no mês anterior àquele em que tiver sido lavrado o auto de infração.

NOTA - V. LEI - 10.175, de 30/12/98, artigo 3°. Dispõe que as penalidades previstas na legislação tributária estadual, expressas em Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP's, serão reconvertidas para reais, adotando-se, para esse efeito, o valor desta unidade em 01/01/99.

§ 9º - As multas previstas neste artigo, excetuadas as expressas em UFESPs, serão calculadas sobre os valores básicos atualizados monetariamente.

NOTA - V. LEI - 10.175, de 30/12/98, artigo 2º. Suspende, a partir de 01/01//99 a atualização monetária dos débitos fiscais.

§ 10 - O valor da multa deverá ser arredondado com despreso de importância correspondente a fração da unidade monetária. (Redação dada pelo inciso X do art. 2º do Decreto 37.737, de 27-10-93 - DOE 28-10-93)

§ 10 - O valor da multa deverá ser arredondado, com desprezo de importância igual ou inferior a Cr$ 0,99 (noventa e nove centavos de cruzeiro).

Artigo 593 - O débito fiscal relativo ao imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos artigos 226 e 231 ou à parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa, quando não recolhido no prazo fixado pela legislação, fica sujeito à multa moratória de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto corrigido monetariamente (Lei n° 6.374/89, art. 87, na redação da Lei n° 9.399/96, art. 1°, X). (Redação dada pelo inciso XI do art.1° do Decreto n.º41.957, de 11-07-97 - DOE 12-07-97 - efeitos a partir de 22-11-96)

§1º-A multa moratória será reduzida para:

1- 5% (cinco por cento), se o débito for recolhido no dia subseqüente ao do vencimento;

2- 7% (sete por cento), se o débito for recolhido até o 15º ( décimo quinto) dia subseqüente ao do vencimento;

3- 10% (dez por cento), se o débito for recolhido após o 15º (décimo quinto) dia subseqüente ao do vencimento, desde que antes de sua inscrição na dívida ativa.

§2º - Condiciona-se o benefício previsto no parágrafo anterior ao recolhimento integral do débito fiscal, acrescido dos juros de mora.

NOTA - V. LEI - 10.619, de 20/07/00, artigo 3º, inciso IV. Revoga o § 2º do art. 87 da Lei 6.374/89, que dispõe que a redução da multa moratória condiciona-se ao recolhimento integral do débito fiscal, acrescido de juros de mora.

§3º - O disposto neste artigo aplica-se aos demais débitos fiscais relativos ao imposto, enquanto não exigidos por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa.

NOTA - V. LEI - 10.619, de 20/07/00, artigo 2º, inciso XIV. Acrescenta o § 4º do art. 87 da Lei 6.374/89, que dispõe que a aplicação da multa moratória aos demais débitos fiscais relativos ao imposto, enquanto não exigidos por meio de auto de infração.

Artigo 593 - O débito fiscal relativo ao imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos artigos 226 e 231 ou à parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa, quando não recolhido no prazo fixado pela legislação, fica sujeito à multa moratória de 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto atualizado monetariamente (Lei 6.374/89, art. 87).

§ 1º - A multa moratória será reduzida para:

1 - 5% (cinco por cento), se o débito for recolhido no dia subseqüente ao do vencimento, desde que dentro do mês do vencimento do prazo;

2 - 10% (dez por cento), se o débito for recolhido até o 5º (quinto) dia subseqüente ao do vencimento, desde que dentro do mês do vencimento do prazo;

3 - 15% (quinze por cento), se o débito for recolhido até o 10º (décimo) dia subseqüente ao do vencimento, desde que dentro do mês do vencimento do prazo;

4 - 20% (vinte por cento), se o débito for recolhido:

a) após o 10º (décimo) dia subseqüente ao do vencimento, desde que dentro do mês do vencimento do prazo;

b) após o último dia útil do mês do vencimento do prazo, desde que antes de sua inscrição na dívida ativa;

5 - 25% (vinte e cinco por cento), se o débito for recolhido após sua inscrição na dívida ativa, desde que antes do ajuizamento da execução fiscal.

§ 2º - Condiciona-se o benefício previsto no parágrafo anterior ao recolhimento integral do débito fiscal, acrescido dos juros de mora.

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se aos demais débitos fiscais relativos ao imposto, enquanto não exigidos por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa.

Artigo 594 - O contribuinte que procurar a repartição fiscal, antes de qualquer procedimento do fisco, para sanar irregularidade relacionada com o cumprimento de obrigação pertinente ao imposto, ficará a salvo das penalidades previstas no artigo 592, desde que a irregularidade seja sanada no prazo cominado (Lei 6.374/89, art. 88).

Parágrafo único - Tratando-se de infração que implique falta de pagamento do imposto, aplicam-se as disposições do artigo anterior.

NOTA - V. DECISAO HOMOLOGATÓRIA DA CAT de 13/12/73 (Processo DRT-4-5056/70). Dispõe que, na ausência de dolo ou má-fé, nos casos de denúncia espontânea do contribuinte, não será lavrado Auto de Infração e Imposição de Multa em decorrência de extravio, perda ou inutilização de livro ou documento fiscal.

NOTA - V. PORTARIA - 01/74-GPF, de 16/01/74. Dispõe sobre a exclusão de multa punitiva em caso de falência e estabelece providências correlatas.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 88/98, de 23/11/98. Dispõe sobre recolhimento espontâneo de imposto recolhido a menos por erro na aplicação da alíquota.

Artigo 595 - O pagamento da multa não eximirá o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem o liberará do cumprimento de exigência prevista na legislação (Lei 6.374/89, art. 86).

 

CAPÍTULO II - DOS CRIMES DE SONEGAÇÃO FISCAL E CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

Artigo 596 - O Agente Fiscal de Rendas que tiver conhecimento de fato que possa caracterizar infração penal de natureza tributária, tal como crime de sonegação fiscal ou crime contra a ordem tributária, conforme previsto na legislação federal pertinente, fará representação, a ser encaminhada ao Ministério Público, para início do processo judicial (Lei federal nº 4.729/65, arts. 1º, 3º e 7º, e Lei federal nº 8.137/90, arts. 1º a 3º e 16). (Redação dada pelo inciso VII do art. 2º do Decreto 35.982, de 04-11-92 - DOE 05-11-92)

§ 1º - A representação será acompanhada de relatório circunstanciado sobre fato, autoria, tempo, lugar e outros elementos de convicção, bem como das principais peças do feito.

§ 2º - A representação será encaminhada ao Ministério Público no prazo de até 40 (quarenta) dias contado do seu recebimento na repartição fiscal, independentemente do julgamento de 1ª instância administrativa.

NOTA - V. LEI federal - 3.807, de 26/08/60, artigo 155, inciso I;

NOTA - V. LEI federal - 4.729, de 14-07-65;

NOTA - V. LEI federal - 5.508, de 11-10-68, artigo 45: Definem como crime de sonegação fiscal as situações que especificam.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 13/93, de 27/01/93. Dispõe sobre o procedimento a ser adotado na hipótese prevista no artigo 8º, parágrafos 1º e 2º da Lei Complementar-652/90, que dispõe sobre representações sobre crime de sonegação fiscal ou outros delitos. Disposições suspensas por trinta dias pela Portaria CAT-26/93. A Portaria CAT- 78/93 revoga o artigo 9º e dispõe sobre encaminhamento das representações. Revogada pela Portaria CAT-55/94.

NOTA - V. PORTARIA CONJ. DEAT/CINEF - 01/93, de 24/02/93. Fixa os critérios concernentes à Representação sobre Crime de Sonegação Fiscal, Crime contra a Ordem Tributária e outros delitos, à vista da edição da Portaria CAT-13/93. Disposições suspensas por trinta dias pela Portaria CAT-26/93. Alterada pela Portaria CAT-78/93. Revogada pela Portaria CAT-55/94.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 26/93, de 08/03/93. Suspende as disposições da Portaria CAT- 13/93 e da Portaria Conjunta DEAT/CINEF-01/93, por trinta dias (representação de crime de sonegação fiscal ou contra a ordem tributária).

NOTA - V. PORTARIA CAT - 78/93, de 10/08/93. Dispõe sobre normas acessórias para o encaminhamento ao Ministério Público das representações a que, se referem a Portaria CAT-13/93 e Portaria Conjunta DEAT-CINEF-01/93. Revogada pela Portaria CAT-55/94.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 55/94, de 08/08/94. Disciplina a representação sobre crimes contra a ordem tributária. Retificação - DOE de 28/09/94. Alterada pela Portaria CAT- 16/95. Revogada pela Portaria CAT-70/96.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 70/96, de 21/10/96. Atualiza as disposições referentes à Representação sobre Crime Contra a Ordem Tributária e dá outras providências. Revogada pela Portaria CAT-23/97.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 23/97, de 19/03/97. Adapta a legislação sobre o encaminhamento de informação sobre Crime Contra a Ordem Tributária às disposições da Lei Federal-9.430, de 27 de dezembro de 1996. Retificação - DOE de 09/04/97 e 05/08/97.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 76/99, de 20/10/99. Dispõe sobre o encaminhamento de representação fiscal para fins penais, tendo em vista as disposições da Lei-8137/90.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 05/00, de 17/01/00. Dispõe sobre o encaminhamento de representação fiscal para fins penais, tendo em vista a necessidade de uniformização de procedimentos. Retificação - DOE de 03/02/00.

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 03/00, de 04/02/00 (DOE de 08/02/00). Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em relação a informações concernentes a sonegação fiscal ou irregularidades funcionais, recebidas na Secretaria da Fazenda.

Artigo 596 - O Agente Fiscal de Rendas que tiver conhecimento de fato que possa caracterizar infração penal de natureza tributária, tal como crime de sonegação fiscal ou crime contra a ordem tributária, conforme previsto na legislação federal pertinente, fará representação, a ser encaminhada ao Ministério Público, para início do processo judicial (Lei federal nº 4.729/65, arts. 1º a 3º, e 7º, e Lei federal nº 8.137/90, arts. 1º a 3º, 14 e 16).

§ 1º - A representação, que ficará apensa ao processo do auto de infração, será acompanhada de relatório circunstanciado sobre fato, autoria, tempo, lugar e outros elementos de convicção, bem como das principais peças do feito.

§ 2º - O encaminhamento da representação será feito após a decisão desfavorável ao contribuinte, proferida na 1ª instância administrativa.

§ 3º - O julgador em primeira instância mandará reproduzir no apenso da representação as demais peças que entender necessárias e encaminhará esse apenso ao Delegado Tributário.

§ 4º - São competentes para encaminhar a representação os Delegados Regionais Tributários.

§ 5º - A representação não será encaminhada ao Ministério Público se o contribuinte promover o recolhimento do tributo devido, em forma prevista neste regulamento.

§ 6º - O processo fiscal instaurado na esfera administrativa independe da apuração do ilícito penal.

 

TÍTULO IV - DO PROCESSO FISCAL

CAPÍTULO I - DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO

Artigo 597 - O processo fiscal referente ao imposto terá por base o auto de infração, a notificação, a intimação ou a petição do contribuinte ou interessado (Lei 6.374/89, art. 94).

Artigo 598 - Para efeito de excluir a espontaneidade do infrator, considera-se iniciado o procedimento fiscal (Lei 6.374/89, art. 88, § 2º):

I - com a notificação, a intimação, ou a lavratura de termo de início de fiscalização ou de auto de infração;

II - com a lavratura de termo de apreensão de mercadoria, documento ou livro, ou de notificação para a sua apresentação.

§ 1º - O início do procedimento alcança todo aquele que estiver envolvido na infração apurada pela ação fiscal.

§ 2º - O ato excludente da espontaneidade, exceto a lavratura de auto de infração, valerá pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável, sucessivamente, por período igual ou menor, pelo Chefe da repartição fiscal a que o estabelecimento fiscalizado estiver vinculado (Lei 6.374/89, art. 94).

 

CAPÍTULO II - DO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA

Artigo 599 - Verificada qualquer infração à legislação tributária, será lavrado auto de infração (Lei 6.374/89, art. 89).

§ 1º - A lavratura do auto de infração compete privativamente ao Agente Fiscal de Rendas (Lei 6.374/89, art. 72).

§ 2º - Uma das vias do auto de infração será entregue ou remetida ao autuado, não implicando sua recusa em recebê-la ou a ausência de testemunhas invalidade da ação fiscal.

§ 3º - Incorreções ou omissões no auto de infração não acarretarão asua nulidade, quando nele constarem elementos suficientes para que se determine com segurança a infração e a pessoa do infrator.

§ 4º - Erros existentes no auto de infração, inclusive os decorrentes de cálculos, poderão ser corrigidos pelo autuante ou por seu Chefe imediato ou, ainda, pelo Chefe da repartição fiscal a que estiver vinculado o autuado, devendo o contribuinte, a quem será devolvido o prazo previsto no artigo 603 ser cientificado da correção, por escrito.

§ 5º - Estando o processo submetido a julgamento, os erros de fato e os de capitulação da infração ou da penalidade serão corrigidos pelos órgãos julgadores administrativos, de ofício ou em razão de defesa ou recurso, não sendo causa de decretação de nulidade.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 20/86, de 10/04/86, artigo 2º . Estabelece que os órgãos julgadores de primeira e segunda instâncias administrativas, ater-se-ão aos valores originariamente constituídos, com relação as decisões que constarem expressões monetárias, referentes às infrações à legislação tributária praticadas até 27 de fevereiro de 1986 e a partir de 28 de fevereiro de 1986.

§ 6º - O órgão julgador mandará suprir as irregularidades existentes, quando não puder ele próprio corrigir o auto de infração.

§ 7º - As irregularidades que tiverem causado à defesa prejuízo, que será necessariamente identificado e justificado, só acarretarão a nulidade dos atos que não puderem ser supridos ou retificados devolvendo-se ao autuado o prazo previsto no artigo 603, após sanadas.

§ 8º - Se da correção ou retificação resultar penalidade de valor equivalente ou menos gravoso, o órgão julgador ressalvará, expressamente, ao interessado, a possibilidade de efetuar o seu pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, com 50% (cinqüenta por cento) de desconto, observadas as condições previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 629.

§ 9º - A redução do débito fiscal exigido por meio de auto de infração, efetuada em decorrência de prova produzida nos autos, não caracteriza a existência de erro de fato.

Artigo 600 - Nenhum auto de infração será arquivado sem despacho fundamentado de autoridade competente (Lei 6.374/89, art. 90).

 

Artigo 601 - O auto de infração poderá deixar de ser lavrado, nos termos de disciplina baixada pela Secretaria da Fazenda, desde que a infração não implique falta ou atraso de pagamento do imposto (Lei 6.374/89, art. 91).

NOTA - V. INSTRUÇOES GR - 18/67, de 09/05/67. Dispõem sobre o procedimento fiscal, lavratura e tramitação dos Autos de Infração e Imposição de Multa.

NOTA - V. INSTRUÇÕES CAT - 10/68, de 18/12/68. Dispõe sobre a lavratura de Autos de Infração e Imposição de Multa. Republicação no DOE de 20/12/68. O subitem 2.12 foi revogado pelo artigo 8º da Portaria CAT - 54/96.

NOTA - V. PORTARIA CAT nº 02/71, de 29-01-71, art. 50.

NOTA - V. PORTARIA CAT nº 16/71, de 03-06-71, art. 44.

NOTA - V. PORTARIA CAT nº 22/71, de 05-07-71, art. 44. Dispõem sobre a inaplicabilidade do disposto nos itens 2 e 3 das instruções CAT nº 10/68, nos casos de descumprimento de acordo de parcelamento de débitos fiscais, concedido nos termos dessas portarias.

NOTA - V. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DA CAT de 13/12/73 (Processo DRT-4- 5056/70). Dispõe que, na ausência de dolo ou má-fé, nos casos de denúncia espontânea do contribuinte, não será lavrado Auto de Infração e Imposição de Multa em decorrência de extravio, perda ou inutilização de livro fiscal.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 67/82, de 21/12/82. Dispõe sobre procedimento fiscal motivado por escrituração de crédito de ICM com base em documento inidôneo.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 20/86, de 10/04/86. Dispõe sobre a lavratura, os julgamentos em 1ª e 2ª instâncias administrativas e o pagamento de Auto de Infração e Imposição de Multa relativo ao ICM.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 05/88, de 01/02/88. Aprova modelo de Auto de Infração e Imposição de Multa, de emissão por processamento eletrônico.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 73/96, de 20/11/96. Comunica que a diferença de milésimos de UFESP na geração de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, em meio eletrônico, não constitui motivo para exigência de substituição de documento e/ou para lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, à luz do que preceitua o artigo 110 da Lei-6.374/89.

 

CAPÍTULO III - DAS NOTIFICAÇÕES, INTIMAÇÕES E DEMAIS COMUNICAÇÕES

Artigo 602 - Notificações, intimações e avisos sobre matéria fiscal serão feitos ao interessado por um dos seguintes modos (Lei 6.374/89, art. 94):

I - no auto de infração, mediante entrega de cópia ao autuado, seu representante ou preposto, contra recibo datado e assinado no original;

II - no processo, mediante "ciente", com a aposição de data e assinatura do interessado, seu representante ou preposto;

III - em livro fiscal ou em impresso de documento fiscal, na presença do interessado ou de seu representante, preposto ou empregado;

IV - comunicação expedida sob registro postal ou entregue pes-soalmente, mediante recibo, ao interessado, seu representante, preposto ou empregado;

V - publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 1º - A comunicação será expedida para o endereço indicado pelo interessado à repartição.

§ 2º - A comunicação expedida para o endereço do representante, quando solicitado expressamente pelo interessado, dispensa a expedição para endereço deste.

§ 3º - Presume-se entregue a comunicação remetida para o endereço indicado pelo interessado.

§ 4º - O prazo para interposição de defesa ou recurso, ou para cumprimento de exigência em relação à qual não caiba recurso, contar-se-á, conforme o caso, da data:

1 - da assinatura do interessado ou de seu representante, preposto ou empregado, no auto ou processo;

2 - da lavratura do respectivo termo no livro ou no impresso de documento fiscal;

3 - da entrega pessoal da comunicação ao interessado, seu representante, preposto ou empregado;

4 - do terceiro dia útil posterior ao do registro postal;

5 - da publicação no Diário Oficial do Estado ou, em se tratando de intima-ção de julgado do Tribunal de Impostos e Taxas, do quinto dia útil posterior ao da publicação do extrato de julgamento. (Redação dada pelo inciso III do art. 1° do Decreto 40.424, de 30-10-95 - DOE 31-10-95 -; efeitos a partir de 1°-12-95)

5 - da publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 5º- Quando a notificação, intimação ou aviso for feito por publicação no Diário Oficial, o interessado será cientificado da publicação mediante comunicação expedida sob registro postal, salvo se ele não houver indicado o endereço à repartição; os prazos serão contados, sempre, conforme o disposto no item 5 do parágrafo anterior. (Redação dada pelo inciso IV do art. 1° do Decreto 40.424, de 30-10-95 - DOE 31-10-95 -; efeitos a partir de 1°-12-95)

§ 5º - Quando a notificação, intimação ou aviso for feito por publicação no Diário Oficial, o interessado será cientificado da publicação mediante comunicação expedida sob registro postal, salvo se ele não houver indicado o endereço à repartição; os prazos serão contados, sempre, da data da publicação.

§ 6º - A falta de entrega da comunicação referida no parágrafo anterior ou sua devolução pela repartição postal não invalida a intimação, a notificação ou o aviso.

§ 7º - O Agente Fiscal autuante, sempre que não entregar pessoalmente a cópia do auto ao interessado, deverá justificar no processo a razão do seu procedimento.

NOTA - V. PORTARIA - 01/70-GPF, de 19/01/70. Dispõe sobre a expedição de notificações, intimações e avisos sobre matéria fiscal.

NOTA - V. PORTARIA - 24/72-GPF, de 12/10/72; e

NOTA - V. PORTARIA - 26/73-GPF, de 11/04/73: Dispõem sobre a obrigatoriedade de expedição de notificação ao síndico de massa falida, antes da inscrição de débito em cobrança executiva.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 20/72, de 11/05/72. Aprova Aviso-Guia, modelo 11, de emissão por processamento eletrônico, para cobrança de débitos fiscais do ICM inscritos para cobrança executiva, disciplinando o seu preenchimento, emissão e destino de suas vias.

NOTA - V. PORTARIA CAT-PFE - 02/72, de 11/09/72. Disciplina o preenchimento, emissão e destino das vias do Aviso-Guia, modelo 11, de emissão por processo mecanográfico, aprovado pela Portaria CAT-36/72, para cobrança de débitos fiscais do ICM inscritos para cobrança executiva.

NOTA - V. DECRETO - 40.804, de 07/05/96, artigo 6°. Dispõe sobre as providências que o Agente Fiscal de Rendas - AFR deverá tomar quando da fiscalização de contribuintes enquadrados no regime tributário da microempresa. Retificação - DOE de 14/06/96. Este artigo 6º foi revogado pelo artigo 27 do Decreto-43.738/98.

 

CAPÍTULO IV - DA DEFESA, DA DECISÃO EM 1ª INSTÂNCIA E DOS RECURSOS, DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO

Artigo 603 - No processo iniciado por auto de infração, será o autuado, desde logo, notificado a pagar o débito fiscal, com aplicação do disposto no inciso I do artigo 629, ou a apresentar defesa, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, durante o qual o processo permanecerá na repartição fiscal a que estiver vinculado o autuado (Lei 6.374/89, art. 89, § 2º).

§ 1º - Apresentada ou não a defesa, o processo será encaminhado para julgamento em 1ª instância administrativa.

§ 2º - Sobre a defesa manifestar-se-á, previamente, a fiscalização.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 20/86, de 10/04/86, artigo 4º. Disciplina procedimento quando da liquidação de Auto de Infração e Imposição de Multa, lavrado até 27 de fevereiro de 1986, não atualizado monetariamente.

Artigo 604 - Da decisão contrária à Fazenda Pública do Estado, proferida pelo órgão julgador de 1ª instância administrativa, será interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, ao Delegado Regional Tributário ou, em existindo, ao Diretor da Divisão de Julgamento (Lei 6.374/89, arts. 93 e 94).

§ 1º - Por decisão contrária à Fazenda entende-se aquela em que o débito fiscal, exigido em auto de infração, seja cancelado, reduzido ou relevado.

§ 2º - O recurso de ofício somente será interposto se o débito fiscal for reduzido, relevado ou cancelado em valor igual ou superior a 10 (dez) UFESPs, computados, para esse fim, os juros de mora e a atualização monetária, e considerando-se o valor da UFESP fixado para o mês anterior àquele em que tiver sido proferida a decisão.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 88/83, de 30/12/83. Exercício de 1984.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 99/84, de 28/12/84. Exercício de 1985.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 58/85, de 27/12/85. Exercício de 1986. Indicam valores da ORTN a serem utilizados nos exercícios que indicam.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 71/86, de 17/12/86. Exercício de 1987.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 03/88, de 05/01/88. Exercício de 1988.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 02/89, de 02/01/89. Exercício de 1989. Indica que o valor da OTN a ser utilizado no exercício de 1989, para os fins previstos no Regulamento do ICM, é de Cz$ 6.170,19.

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 12/89, de 06/03/89. Fixa em NCZ$ 10,88 o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP para o mês de março de 1.989.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 15/89, de 03/04/89. Mês de abril de 1989.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 19/89, de 08/05/89. Mês de maio de 1989.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 22/89, de 31/05/89. Mês de junho de 1989.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 27/89, de 03/07/89. Mês de julho de 1989. Valores da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP a serem utilizados nos períodos que indicam.

§ 3º - O recurso de ofício será interposto pelo chefe do órgão julgador.

§ 4º - Se o Delegado Tributário avocar o julgamento, o recurso de ofício será interposto à autoridade imediatamente superior.

§ 5º - Interposto o recurso, será o processo encaminhado à repartição de origem para manifestação fiscal.

Artigo 605 - Proferida a decisão de 1ª instância, terá o autuado prazo de 30 (trinta) dias para, sob pena de inscrição na dívida ativa, efetuar o recolhimento do débito fiscal, com aplicação do disposto no inciso II do artigo 629, ou recorrer ao Tribunal de Impostos e Taxas (Lei 6.374/89, art. 94).

§ 1º - Interposto o recurso, será o processo encaminhado à repartição de origem para manifestação fiscal.

§ 2º - Após a manifestação fiscal o processo será remetido ao Tribunal de Impostos e Taxas.

§ 3º - O prazo previsto neste artigo será contado na forma do disposto nos §§ 4º e 5º do artigo 602.

 

CAPÍTULO V - DOS RECURSOS EM 2ª INSTÂNCIA

Artigo 606 - Cabem perante o Tribunal de Impostos e Taxas, os seguintes recursos (Lei 10.081/68, art. 40):

I - recurso ordinário;

II - pedido de reconsideração;

III - pedido de revisão;

IV - recurso extraordinário dos Representantes Fiscais junto ao Tribunal.

Parágrafo único - O interessado poderá sustentar oralmente seus argumentos, perante o Tribunal de Impostos e Taxas, desde que haja protestado, por escrito, dentro do prazo fixado para a apresentação de razões ou de contra-razões (Lei 6.374/89, art. 94).

Artigo 607 - O recurso ordinário será interposto pelo contribuinte, contra as decisões de 1ª instância com observância do disposto no artigo 605 (Lei 10.081/68, art. 41).

Artigo 608 - Cabe pedido de reconsideração contra decisão não unânime proferida por qualquer das Câmaras do Tribunal, em grau de recurso ordinário (Lei 10.081/68, art. 42).

§ 1º - Podem interpor este recurso:

1 - o contribuinte;

2 - o Representante Fiscal junto ao Tribunal;

3 - o Chefe ou Diretor de Repartição Fiscal;

4 - o Delegado Tributário.

§ 2º - O pedido de reconsideração será restrito à matéria objeto de divergência.

§ 3º - Quando o pedido de reconsideração for interposto por autoridade indicada nos itens 2 a 4 do § 1º, o contribuinte terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer contra-razões, a contar da intimação que lhe for feita.

§ 4º - Quando o pedido de reconsideração for interposto pelo contribuinte, manifestar-se-á o Representante Fiscal no prazo de 10 (dez) dias, contados da vista que lhe for aberta.

Artigo 609 - Cabe pedido de revisão da decisão proferida em grau de recurso ordinário ou de pedido de reconsideração, quando divergir, no critério de julgamento, de outra decisão proferida por qualquer das Câmaras ou pelas Câmaras Reunidas (Lei 10.081/68, art. 43).

§ 1º - Podem interpor este recurso:

1 - o contribuinte;

2 - o Representante Fiscal junto ao Tribunal;

3 - o Chefe ou Diretor de Repartição Fiscal;

4 - o Delegado Tributário;

5 - o Diretor da Secretaria do Tribunal.

§ 2º - O pedido de revisão, dirigido ao Presidente do Tribunal, deverá conter indicação expressa e precisa da decisão ou das decisões divergentes da recorrida.

§ 3º - Na ausência dessa indicação ou quando não ocorrer a divergência, o pedido será liminarmente indeferido pelo Presidente do Tribunal.

Artigo 610 - Admitido o pedido de revisão, pelo Presidente do Tribunal, quando o recurso for interposto por autoridade indicada nos itens 2 a 4 do § 1º do artigo anterior, terá a parte recorrida o prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação que lhe for feita, para produzir suas contra-razões (Lei 10.081/68, art. 44).

§ 1º - Quando o pedido de revisão for interposto pelo contribuinte, manifestar-se-á o Representante Fiscal no prazo de 10 (dez) dias, contados da vista que lhe for aberta.

§ 2º - Quando o pedido de revisão for interposto pelo Diretor da Secretaria do Tribunal, terão, o contribuinte e o Representante Fiscal o prazo de 10 (dez) dias, sucessivamente, para produzir suas alegações, contados na forma do "caput" e do parágrafo anterior.

Artigo 611 - Interpostos cumulativamente, contra decisão proferida em grau de recurso ordinário, pedido de reconsideração e pedido de revisão, será processado primeiramente o de reconsideração e, em seguida, se cabível, o de revisão (Lei 10.081/68, arts. 45 e 46).

Parágrafo único - A interposição de pedido de revisão contra decisão proferida em grau de recurso ordinário exclui a possibilidade de posterior interposição de pedido de reconsideração.

Artigo 612 - Será processado como pedido de revisão o pedido de reconsideração interposto contra decisão proferida em grau de recurso ordinário, em que se argüir apenas divergência no critério de julgamento com outra decisão, excluída igualmente a possibilidade de interposição de posterior pedido de reconsideração (Lei 10.081/68, art. 45).

Artigo 613 - O pedido de revisão, depois de processado, será submetido a julgamento pelas Câmaras Reunidas, que fixarão o critério a ser seguido na espécie (Lei 10.081/68, art. 47).

Artigo 614 - Cabe recurso extraordinário do Representante Fiscal, a ser julgado pelas Câmaras Reunidas, em caso de (Lei 10.081/68, art. 48, e Lei 6.374/89, art. 94):

I - decisão não unânime, quando deixar de acolher totalmente pedido de reconsideração interposto pela Fazenda do Estado;

II - decisão unânime, em recurso ordinário, ou decisão unânime ou não, em pedido de reconsideração, quando contrariar expressa disposição de lei ou a prova dos autos e desde que, em qualquer caso, não caiba pedido de revisão.

Parágrafo único - Interposto o recurso, terá o contribuinte o prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, para oferecer contra-razões.

Artigo 615 - O prazo para interposição de recurso é de (Lei 10.081/68, art. 49):

I - 30 (trinta) dias, para o recurso ordinário, contados na forma prevista no § 3º do artigo 605;

II - 15 (quinze) dias, para o pedido de reconsideração;

III - 15 (quinze) dias, para o pedido de revisão;

IV - 15 (quinze) dias, para o recurso extraordinário.

Parágrafo único - O prazo dos incisos II a IV será contado na forma do disposto no item 5 do § 4° do artigo 602. (Redação dada pelo inciso VII do art. 3° do Decreto 40.756, de 03-04-96 - DOE 04-04-96)

Parágrafo único - O prazo dos incisos II a IV será contado da data da publicação da notícia da decisão no Diário Oficial.

Artigo 616 - Proferida a decisão de 2ª instância e esgotado o prazo previsto no artigo anterior sem interposição do recurso cabível, terá o contribuinte prazo de 15 (quinze) dias para, sob pena de inscrição na dívida ativa, efetuar o recolhimento do débito fiscal, com aplicação do disposto no inciso III do artigo 629.

 

CAPÍTULO VI - DO PEDIDO DE VISTA

Artigo 617 - No recinto da repartição onde se encontrar o processo, dar-se-á vista ao interessado ou a seu representante habilitado, durante a fluência do prazo, independentemente de pedido escrito (Lei 6.374/89, art. 94).

NOTA - V. PORTARIA CAT - 67/84, de 23/08/84. Dispõe sobre o pedido de vista em processo fiscal referente ao ICM.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 35/96, de 09/04/96. Disciplina a concessão de vista de processo administrativo tributário a advogados, nos termos da Lei-8.906/94, e da manifestação da Procuradoria Geral do Estado no processo P-0969/95.

Artigo 618 - Quando o processo estiver em tramitação em localidade diferente daquela do domicílio fiscal do interessado, poderá ser concedida vista na repartição fiscal do lugar desse domicílio, desde que requerida na fluência do prazo para a interposição de defesa ou recurso (Lei 6.374/89, art. 94).

Parágrafo único - O requerimento será entregue na repartição fiscal do domicílio do interessado ou na Delegacia Regional Tributária a que estiver subordinada essa repartição.

Artigo 619 - O contribuinte, estabelecido no interior do Estado, que tiver procurador constituído na Capital, poderá apresentar o pedido de vista ao Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas no prazo para interposição de recurso àquele órgão, hipótese em que o processo será requisitado à repartição onde se encontrar (Lei 6.374/89, art. 94).

Artigo 620 - O pedido, regularmente apresentado, suspenderá o prazo para defesa ou recurso, que recomeçará a fluir a partir do 5º (quinto) dia útil seguinte à data da notificação para tomada de vista, contado na forma dos §§ 4º e 5º do artigo 602 (Lei 6.374/89, art. 94).

Artigo 621 - A abertura de vista para manifestação do interessado por determinação de autoridade administrativa será feita pelo prazo de 10 (dez) dias, contado na forma dos §§ 4º e 5º do artigo 602 (Lei 6.374/89, art. 94).

 

CAPÍTULO VII - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Artigo 622 - A decisão do Tribunal de Impostos e Taxas, proferida em Câmaras Reunidas, firma precedente cuja observância é obrigatória por parte dos funcionários e servidores da Secretaria da Fazenda e das repartições subordinadas, desde que tenha sido homologada pelo Coordenador da Administração Tributária, da Secretaria da Fazenda, quando exigida essa homologação, e não contrarie a jurisprudência do Poder Judiciário (Lei 10.081/68, art. 50).

§ 1º - A decisão contrária à Fazenda do Estado, não resultante de, pelo menos, dois terços dos votos dos juízes presentes à sessão, dependerá, para o seu cumprimento, de homologação do Coordenador da Administração Tributária, que, nesse caso, será a autoridade competente para decidir a matéria em última instância administrativa.

§ 2º - Por decisão contrária à Fazenda do Estado entende-se aquela em que o débito fiscal, fixado como devido na decisão de inferior instância, for cancelado, reduzido ou relevado, sob qualquer fundamento.

Artigo 623 - O Tribunal poderá, para esclarecimentos ou para instruir processo em julgamento, convocar funcionário fiscal, ou dirigir-se, para o mesmo fim, a qualquer repartição (Lei 6.374/89, art. 94).

Artigo 624 - Enquanto não efetivada a inscrição do débito na dívida ativa, a decisão de qualquer instância administrativa que contiver erro de fato será passível de retificação (Lei 6.374/89, art. 94).

Parágrafo único - Com a necessária fundamentação, será o processo submetido à apreciação do respectivo órgão julgador.

Artigo 625 - Da decisão proferida por autoridade administrativa em matéria fiscal estranha à competência do Tribunal de Impostos e Taxas caberá recurso, uma única vez, pelo contribuinte, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para a autoridade imediatamente superior à que houver proferido a decisão (Lei 10.081/68, art. 58).

Artigo 626 - O despacho, ou decisão, proferido por autoridade administrativa, em matéria fiscal estranha à competência do Tribunal de Impostos e Taxas, favorável ao contribuinte, que importar no reconhecimento de direito equivalente, monetariamente, a valor superior a 10 (dez) UFESPs, fica sujeito, para sua validade e cumprimento, à ratificação pela autoridade imediatamente superior.

§ 1º - A autoridade ratificadora deverá ter, na hierarquia funcional, no mínimo o nível de Delegado Regional Tributário. (Renume-rado de parágrafo único, passando a denominar-se § 1º pelo art 2º do Decreto 44.195, de 20-08-99 - DOE 21-08-99 -; efeitos a partir de 1º-09-99)

Parágrafo único - A autoridade ratificadora deverá ter, na hierarquia funcional, no mínimo o nível de Delegado Regional Tributário.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica ao despacho, ou decisão, proferido pela própria autoridade administrativa superior, em decorrência de avocação da matéria ou de provimento de extensão de competência. (Acrescentado pelo art. 2º do Decreto 44.195, de 20-08-99 - DOE 21-08-99 -)

Artigo 627 - A multa aplicada nos termos do artigo 592 poderá ser reduzida ou relevada por órgão julgador administrativo, desde que a infração tenha sido praticada sem dolo, fraude ou simulação, e não implique falta de pagamento do imposto (Lei 6.374/89, art. 92).

§ 1º - Na hipótese de redução, observar-se-á o disposto no § 7º do artigo 592.

§ 2º - Não poderão ser relevadas, na reincidência, as penalidades previstas na alínea "a" do inciso VII do artigo 592 (Lei 6.374/89, art. 92, § 2º na redação da Lei 9.359/96). (Redação dada pelo inciso X do art. 2° do Decreto 41.252, de 30-10-96 - DOE 31-10-96 -; efeitos a partir de 19-06-96)

NOTA - V. LEI - 10.619, de 19/07/00, artigo 1°, inciso XXXI. Dá nova redação ao § 2° do artigo 92, da Lei 6.374/89, que instituiu o ICMS.

§ 2º - Não poderá ser relevada, na reincidência, a penalidade prevista na alínea "a" do inciso VII do artigo 592.

§ 3º - Para aplicação deste artigo, serão levados em consideração, também, o porte econômico e os antecedentes fiscais do contribuinte.

Artigo 628 - Riscar-se-á expressão inconveniente contida em petição, recurso, representação ou informação, determinando-se, ainda, quando for o caso, o desentranhamento de qualquer dessas peças (Lei 6.374/89, art. 94).

§ 1º - Quando for determinado o desentranhamento, o interessado será notificado, para, querendo, substituí-la no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º - A aplicação do disposto neste artigo será solicitada nos autos, cabendo a decisão ao Delegado Regional Tributário ou ao Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, conforme a fase em que se encontrar o processo.

§ 3º - Quando expressão inconveniente configurar ofensa à honra da autoridade administrativa a peça desentranhada lhe será remetida, para que possa, querendo, promover a responsabilização penal do ofensor.

NOTA - V. LEI - 10.081, de 25/04/68; e

NOTA - V. DECRETO - 49.602, de 14/05/68: Dispõem sobre a organização e funcionamento do Tribunal de Impostos e Taxas.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 20/86, de 10/04/86. Dispõe sobre a lavratura, os julgamentos em 1ª e 2ª Instâncias Administrativas e o pagamento de Auto de Infração e Imposição de Multa, relativo ao ICM.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 17/94, de 28/02/94. Dispõe sobre a atuação da Representação Fiscal junto ao Tribunal de Impostos e Taxas. Revoga a Portaria CAT-36/89. Revogada pela Portaria CAT-07/98.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 104/97, de 29/12/97. Dispõe sobre a composição das Câmaras do Tribunal de Impostos e Taxas. Retificação - DOE de 16/01/98.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 07/98, de 30/01/98. Dispõe sobre a atuação da Representação Fiscal junto ao Tribunal de Impostos e Taxas. Revoga a Portaria CAT-17/94. Alterada pelas Portarias CAT-10/99 e 06/00.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 45/98, de 23/05/98. Dispõe sobre a instalação de Câmaras Especiais no Tribunal de Impostos e Taxas.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 46/98, de 02/06/98. Dispõe sobre distribuição de processos, com identidade de contribuinte e de situação fática, que tramitam no E. Tribunal de Impostos e Taxas - TIT. Revogada pela Portaria CAT-13/99.

 

TÍTULO V - DO DÉBITO FISCAL

CAPÍTULO I - DO PAGAMENTO DE MULTA COM DESCONTO

Artigo 629 - Poderá o autuado pagar a multa imposta com base no artigo 592 com desconto de (Lei 6.374/89, art. 95):

I - 50% (cinqüenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação da lavratura do auto de infração;

II - 35% (trinta e cinco por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da decisão de 1ª instância administrativa;

III - 20% (vinte por cento), antes de sua inscrição na dívida ativa.

§ 1º - Condiciona-se o benefício ao integral pagamento do débito.

§ 2º - O pagamento efetuado nos termos deste artigo:

1 - implicará renúncia a defesa ou recurso previsto na legislação, mesmo que já interposto;

2 - não elidirá a aplicação do disposto no artigo 631, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 634.

 

CAPÍTULO II - DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O DÉBITO FISCAL

Artigo 630 - O imposto, quando não pago até o dia indicado na legislação, fica sujeito a juros de mora de 1% (um por cento) por mês ou fração, não capitalizáveis, que incidirão (Lei 6.374/89, art. 96):

NOTA - V. LEI - 10.619, de 19/07/00, artigo 1°, inciso XXXII. Dá nova redação ao artigo 96, da Lei 6.374/89, que instituiu o ICMS.

I - a partir do dia seguinte ao do vencimento, caso se trate de imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos do artigo 226 ou 231, de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa ou de imposto exigido em auto de infração, na hipótese da alínea "b", "c", "d", "e", "f", "g" ou "h" do inciso I do artigo 592;

II - a partir do dia seguinte ao último dia do período abrangido pelo levantamento, caso se trate de imposto exigido em auto de infração na hipótese da alínea "a" do inciso I do artigo 592;

III - a partir do mês em que, desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de imposto exigido em auto de infração, na hipótese da alíneas "a", "b", "c", "d" ou "h" do inciso II do artigo 592;

IV - a partir do dia seguinte àquele em que ocorrer a falta de pagamento, nas demais hipóteses.

§ 1º - Para os fins previstos neste artigo, consideram-se:

1 - mês, o período iniciado no dia 1º e findo no respectivo último dia útil;

2 - fração, qualquer período de tempo inferior a um mês, ainda que igual a um dia.

§ 2º - O valor dos juros deverá ser fixado e exigido na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia.

§ 3º - Na hipótese de auto de infração, caberá à Secretaria da Fazenda determinar em quais momentos se fará o cálculo dos juros.

NOTA - V. COMUNICADO DA - 02/99, de 18/01/99 - Jan/99

NOTA - V. COMUNICADO DA - 05/99, de 01/02/99 - Fev/99

NOTA - V. COMUNICADO DA - 06/99, de 01/03/99 - Mar/99

NOTA - V. COMUNICADO DA - 08/99, de 01/04/99 - Abr/99 (Republicação - DOE de 03/02/00)

NOTA - V. COMUNICADO DA - 13/99, de 03/05/99 - Mai/99

NOTA - V. COMUNICADO DA - 18/99, de 01/06/99 - Jun/99

NOTA - V. COMUNICADO DA - 23/99, de 01/07/99 - Jul/99

NOTA - V. COMUNICADO DA - 29/99, de 02/08/99 - Ago/99

NOTA - V. COMUNICADO DA - 33/99, de 01/09/99 - Set/99

NOTA - V. COMUNICADO DA - 37/99, de 01/10/99 - Out/99

NOTA - V. COMUNICADO DA - 41/99, de 03/11/99 - Nov/99

NOTA - V. COMUNICADO DA - 43/99, de 01/12/99 - Dez/99

NOTA - V. COMUNICADO DA - 01/00, de 01/01/00 - Jan/00

NOTA - V. COMUNICADO DA - 08/00, de 01/02/00 - Fev/00

NOTA - V. COMUNICADO DA - 10/00, de 01/03/00 - Mar/00

NOTA - V. COMUNICADO DA - 12/00, de 03/04/00 - Abr/00

NOTA - V. COMUNICADO DA - 14/00, de 02/05/00 - Mai/00

NOTA - V. COMUNICADO DA - 16/00, de 01/06/00 - Jun/00

NOTA - V. COMUNICADO DA - 18/00, de 03/07/00 - Jul/00

NOTA - V. COMUNICADO DA - 20/00, de 01/08/00 - Ago/00

NOTA - V. COMUNICADO DA - 22/00, de 01/09/00 - Set/00

NOTA - V. COMUNICADO DA - 24/00, de 02/10/00 - Out/00

NOTA - V. COMUNICADO DA - 26/00, de 01/11/00 - Nov/00

NOTA - V. COMUNICADO DA - 28/00, de 01/12/00 - Dez/00 Divulgam as Tabelas Práticas para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis aos débitos de ICMS e ITCMD, nos meses que indicam.

NOTA - V. LEI - 10.175, de 30/12/98, artigo 1°. Dispõe sobre a taxa de juros de mora incidentes sobre impostos estaduais não liquidados nos prazos previstos na legislação própria. Retificação - DOE de 05/03/99.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 08/99, de 22/01/99. Esclarece sobre a incidência de juros de mora e a suspensão de atualização monetária dos impostos estaduais de que trata a Lei-10.175/98.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 07/99, de 22/01/99. Estabelece procedimentos relacionados com o recolhimento das parcelas de estimativa referentes ao período de janeiro a junho/99, em face das disposições da Lei-10.175/98.

NOTA - V. RESOLUÇÃO CONJUNTA SF/PGE - 04/00, de 04/07/00. Disciplina o procedimento de recolhimento de débitos fiscais, com dispensa de juros e multas, nos termos do Decreto-44.970/00. Prorrogada pela Resolução Conjunta SF/PGE-07/00.

NOTA - V. RESOLUÇÃO CONJUNTA SF/PGE - 07/00, de 17/10/00. Altera as datas limites previstas nas Resoluções Conjuntas 04/00 e 05/00, adequando-as ao disposto no Decreto Estadual 45.249, de 28/09/00.

 

CAPÍTULO III - DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

Artigo 631 - O valor do débito fiscal, para efeito de atualização monetária, será convertido em quantidade determinada de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, no dia da apuração, constatação ou ocorrência do evento previsto na legislação como determinante do pagamento do imposto, fazendo-se a reconversão em moeda corrente pelo valor dessa unidade na data do efetivo pagamento (Lei 6.374/89, arts. 50, § 5º, 97, "caput", e 109, e Convênio ICMS-92/89, com alteração do Convênio ICMS-29/92). (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 38.355, de 28-01-94 - DOE 29-01-94 -; efeitos a partir de 1º-02-94)

NOTA - V. PORTARIA CAT - 11/94, de 09/02/94, artigo 7º. Dispõe que o saldo devedor apurado em cada decêndio poderá ser recolhido antes da entrega da GIA no prazo fixado, efetuando-se a reconversão da quantidade apurada de UFESPs pelo valor dessa unidade na data do recolhimento. Alterada pela Portaria CAT-75/96. Revogada pela Portaria CAT-06/97, mantido, todavia, o Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS. Revogada pela Portaria CAT-46/00.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 41/94, de 28/02/94. Esclarece sobre o preenchimento de Guias de Recolhimento do ICMS.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 65/94, de 30/06/94, item 3. Retificação - DOE de 02/07/94. Esclarece sobre parcelamento do débito fiscal, face às medidas relacionadas com o novo Sistema Monetário Brasileiro.

NOTA - V. PORTARIA CAT-SUB-G - 01/94, de 05/07/94. Dispõe sobre a aplicação da Lei-8.880, de 27-5-94, que instituiu o novo Sistema Monetário Nacional, estabelecendo a denominação ''Real'' e da Medida Provisória 542, de 30/06/94, que estabelece critérios de conversão das obrigações para o "Real".

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 65/94, de 30/06/1994, item 3. Retificação - DOE de 02/07/94. Esclarece sobre parcelamento do débito fiscal, face às medidas relacionadas com o novo Sistema Monetário Brasileiro.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 62/94, de 31/08/94, artigo 2º. Dispõe que o débito fiscal regulamente declarado em GIA, cujo vencimento ocorra no período de 01/09/94 a 31/12/94, não estará sujeito à atualização monetária, desde que seja recolhido no prazo previsto na legislação para pagamento. Revogada pela Portaria CAT-46/00.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 01/97, de 03/01/97. Esclarece sobre o valor da UFESP a ser utilizado na conversão do ICMS apurado em 31/12/96.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 06/97, de 22/01/97, artigo 1°. Dispõe sobre o crédito do imposto recolhido a maior, em decorrência do valor da UFESP utilizada em dezembro de 1996. Retificação - DOE de 25 e 28/01/97. Revogada pela Portaria CAT-46/00.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 132/97, de 29/12/97. Esclarece sobre alterações na legislação do ICMS relacionadas com a vigência de benefícios fiscais, com a atualização da UFESP e de débitos fiscais e com o início de vigência de dispositivo da Lei Complementar federal-87/96.

NOTA - V. LEI - 10.175, de 30/12/98, artigo 2°. Dispõe que a partir de 01/01/99, fica suspensa a atualização monetária os débitos fiscais, nas condições que especifica.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 07/99, de 22/01/99. Estabelece procedimentos relacionados com o recolhimento das parcelas de estimativa referentes ao período de janeiro a junho/99, em face das disposições da Lei-10.175/98.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 08/99, de 22/01/99. Esclarece sobre a incidência de juros de mora e a suspensão de atualização monetária dos impostos estaduais de que trata a Lei-10.175/98.

NOTA - V. Artigo 5º, das DDTT do RICMS/91. Dispõe sobre a conversão dos valores dos débitos fiscais anteriores a 1º de fevereiro de 1989.

NOTA - V. Artigo 32, das DDTT (alterado pelo inciso II, do art. 3º do Decreto 42.767/97) do RICMS/91. Dispõe que os débitos fiscais não estão sujeitos à atualização monetária, desde que recolhidos nos prazos previstos na legislação.

Artigo 631 - O valor do débito fiscal, para efeito de atualização monetária, será convertido em quantidade determinada de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, no 9º (nono) dia subseqüente ao da apuração, constatação ou ocorrência do evento previsto na legislação como determinante do pagamento do imposto, fazendo-se a reconversão em moeda corrente pelo valor dessa unidade na data do efetivo pagamento (Lei 6.374/89, arts. 50, § 5º, 97, "caput", e 109, e Convênio ICMS-92/89).

NOTA - V. DECRETO-LEI federal - 858, de 11/09/69. Dispõe sobre a cobrança e a correção monetária dos débitos fiscais nos casos de falência.

NOTA - V. ARTIGOS 1º, 2º e 4º das Disposições Transitórias do RICM/81. Dispõem sobre a incidência da correção monetária sobre os débitos fiscais vencidos até 31/12/74, declarados ou transcritos, exigidos por meio de auto de infração ou parcelas de estimativa.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 03/89, de 16/01/89, item 5. Esclarece sobre medidas relacionadas com o Sistema Monetário Brasileiro.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 17/90, de 05/04/90. Divulga entendimento sobre o recolhimento de tributos estaduais em face do novo sistema monetário brasileiro.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 39/89, de 13/10/89. Comunica normas para atualização monetária de débitos relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços. (DOE de 18/10/89)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 52/91, de 16/07/91. Esclarece sobre o pagamento de débitos tributários com cruzados novos.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 42/93, de 30/07/93, item 4. Esclarece sobre parcelamento do débito fiscal, face às medidas relacionadas com o novo Sistema Monetário Brasileiro.

NOTA - V. PORTARIA CONJ. CAT-SUB-G - 02/93, de 13/08/93. Dispõe sobre a aplicação, aos créditos da Fazenda Estadual, da Medida Provisória 336/93, que alterou a moeda nacional, estabelecendo a denominação "cruzeiro real" para a unidade do Sistema Monetário Brasileiro.

NOTA - V. ARTIGO 5º, das DDTT do RICMS. Dispõe sobre conversão dos valores dos débitos fiscais anteriores a 1º de fevereiro de 1989.

§ 1º - A parcela mensal a ser recolhida por estabelecimento enquadrado no regime de estimativa será convertida na data de sua fixação.

§ 2º - A conversão será efetuada mediante a divisão do valor do débito pelo valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP:

1 - na data do vencimento previsto no § 5º, relativamente ao imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos do artigos 226 ou 231, bem como nos casos em que o imposto, cumpridas as obrigações acessórias com ele relacionadas, não estiver sendo objeto de reclamação em auto de infração;

2 - em um dos momentos a seguir indicados, no tocante ao imposto reclamado por meio de auto de infração:

a) no último dia do período abrangido pelo levantamento, na hipótese da alínea "a" do inciso I do artigo 592;

b) no último dia do período de apuração no qual tiver ocorrido o fato gerador, na hipótese da alínea "b", "c" ou "d" do inciso I do artigo 592; (Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 38.355, de 28-01-94 - DOE 29-01-94 -; efeitos a partir de 1º-02-94)

c) no dia da ocorrência do evento previsto na legislação como determinante do pagamento do imposto ou no dia fixado para esse pagamento, se anterior, na hipótese da alínea "e" do inciso I do artigo 592; (Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 38.355, de 28-01-94 - DOE 29-01-94 -; efeitos a partir de 1º-02-94)

b) no 9º (nono) dia subseqüente ao último do período de apuração no qual tiver ocorrido o fato gerador, na hipótese da alínea "b", "c" ou "d" do inciso I do artigo 592;

c) no 9º (nono) dia subseqüente ao da ocorrência do evento previsto na legislação como determinante do pagamento do imposto ou no dia fixado para esse pagamento, se anterior, na hipótese da alínea "e" do inciso I do artigo 592;

d) no dia da ocorrência do fato gerador, na hipótese da alínea "f", "g" ou "h" do inciso I do artigo 592;

e) no último dia do período em que, desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de imposto exigido na hipótese da alínea "a", "b", "c", "d" ou "h" do inciso II do artigo 592;

f) na data da transferência do imposto, na hipótese da alínea "f" do inciso II do artigo 592;

g) no dia da ocorrência do fato gerador ou, sendo impossível a sua determinação, no último dia do período de apuração no qual tiver ocorrido o fato gerador, nas demais hipóteses;

3 - quanto ao imposto, na data da ocorrência do fato gerador ou do evento previsto na legislação como determinante do seu pagamento, em hipótese não prevista nos itens anteriores;

4 - quanto à multa, no último dia do mês em que tiver sido praticada a infração, ou, na impossibilidade de aplicação desta regra, no último dia do período em que ela tiver sido praticada.

§ 3º - O resultado da operação de conversão será considerado até a terceira casa decimal.

§ 4º - Se o dia fixado para a conversão recair em dia não útil, será ela efetuada no primeiro dia útil seguinte. (Redação dada pelo inciso V do art. 1º do Decreto 38.355, de 28-01-94 - DOE 29-01-94 -; efeitos a partir de 1º-02-94)

§ 4º - Se o dia fixado para a conversão recair em dia não útil, será ela efetuada no dia útil imediatamente anterior.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 37/93, de 05/07/93. Esclarece sobre a conversão do débito fiscal em quantidade de UFESP no dia 09 de julho.

§ 5º - A data da conversão determinada neste artigo será considerada, para efeito de atualização monetária, como data do vencimento do débito fiscal, salvo se fixado menor prazo, hipótese em que a conversão far-se-á no momento correspondente.

§ 6º - Até a data prevista para conversão, o débito fiscal poderá ser recolhido pelo seu valor nominal.

§ 7º - Relativamente à parcela de estimativa, o recolhimento poderá ser efetuado com base no valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP vigente:

1 - na data da correspondente notificação, até o 10º (décimo) dia subseqüente, quanto à primeira parcela; (Redação dada pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 38.355, de 28-01-94 - DOE 29-01-94 -; efeitos a partir de 1º-02-94)

2 - no último dia do mês imediatamente anterior, até o 1º (primeiro) dia de cada mês, em relação às demais parcelas. (Redação dada pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 38.355, de 28-01-94 - DOE 29-01-94 -; efeitos a partir de 1º-02-94)

1 - na data da correspondente notificação, até o 9º (nono) dia subseqüente, quanto à primeira parcela;

2 - no último dia do mês imediatamente anterior, até o 9º (nono) dia de cada mês, em relação às demais parcelas.

§ 8º - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos débitos fiscais relacionados com a sujeição passiva por substituição.

 

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS JUROS DE MORA E À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

Artigo 632 - Poderá o contribuinte, em qualquer fase do processo administrativo ou judicial, depositar em dinheiro a importância questionada, operando-se a interrupção da incidência dos juros de mora e da atualização monetária de que tratam os artigos 630 e 631 a partir do mês seguinte àquele em que for efetuado o depósito (Lei 6.374/89, art. 99).

§ 1º - Entende-se por importância questionada a exigida no respectivo processo, atualizada monetariamente até o dia em que ocorrer o depósito, acrescida dos juros de mora previstos no artigo 630 e da multa a que se refere o artigo 593.

§ 2º - O depósito será efetuado, em forma e condições estabelecidas pela Junta de Coordenação Financeira do Estado, em instituição financeira oficial integrada no sistema de crédito do Estado, em conta especial vinculada, incidindo sobre o seu valor correção monetária e juros, isolada ou englobadamente, nos termos da legislação pertinente.

§ 3º - Reduzida ou cancelada a exigência fiscal, será autorizada, dentro de 90 (noventa) dias, contados da decisão final, a liberação parcial ou integral do depósito, destinando-se ao contribuinte parte dos rendimentos do depósito, na proporção da importância liberada e convertendo-se a remanescente em renda do Estado.

NOTA - V. DELIBERAÇAO - 09/75, de 08/05/75, da Junta de Coordenação Financeira do Estado de São Paulo (DOE de 09-05-75). Dispõe sobre o depósito em dinheiro da importância questionada, em processo administrativo ou judicial, para fins de interrupção da incidência do acréscimo mensal e da correção monetária.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 89/93, de 15/09/93. Aprova modelos de Guia de Depósito Administrativo e de Guia de Levantamento de Depósito Administrativo e dá outras providências.

Artigo 633 - Qualquer acréscimo incidente sobre o débito fiscal, inclusive multa de mora e juros moratórios, será calculado sobre o respectivo valor atualizado monetariamente, nos termos do artigo 631 (Lei 6.374/89, art. 98).

Artigo 634 - Na exigência de débito fiscal por meio de auto de infração, se o pagamento for efetuado nos termos do inciso I do artigo 629, o termo final da incidência dos juros de mora e da correção monetária, de que tratam, respectivamente, os artigos 630 e 631, será a data da lavratura do auto de infração (Lei 6.374/89, art. 95, § 3º).

 

CAPÍTULO V - DO PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL

Artigo 635 - O débito fiscal poderá ser recolhido em parcelas mensais e consecutivas, nas condições estabelecidas neste capítulo (Lei 6.374/89, art. 100).

§ 1º - Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação.

§ 2º - O parcelamento do débito fiscal não dispensa o pagamento de custas, emolumentos judiciais e honorários advocatícios.

§ 3º - O número máximo de parcelas será fixado em ato do Secretário da Fazenda, facultadas distinções setoriais, regionais ou conjunturais, bem como entre débitos não inscritos e inscritos na dívida ativa e, relativamente a estes, entre débitos ajuizados e não ajuizados.

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 11/86, de 09/04/86. Dispõe sobre o parcelamento, em 60 meses, de débito fiscal relativo ao ICM, vencido até 31 de março de 1986, inscrito na divida ativa. Revogada pela Resolução SF-04/91.

NOTA - V. RESOLUÇAO SF - 14/89, de 21/03/89. Dispõe sobre o parcelamento de débitos de ICM decorrentes de operações realizadas até 31/12/87.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 46/89, de 27/09/89. Suspende o andamento dos pedidos de parcelamento de débitos fiscais.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 39/89, de 13/10/89, item 3 e subitem 6.3. Esclarece sobre as normas de atualização monetária a serem aplicadas aos parcelamentos de débitos fiscais, face às novas disposições relativas à matéria introduzidas na Legislação do ICMS.

NOTA - V. LEI - 6.556, de 30/11/89, artigos 10, (exceto item I) e 11, inciso IV e § 2°, item 5. Dispõe que os débitos do ICM relativos a operações ocorridas até 30 de junho de 1989, corrigidos monetariamente, poderão ser parcelados nas condições que especifica, cancela os débitos e respectivas multas, acréscimos e juros de valor originário igual ou inferior a NCz$ 0,50 (cinqüenta centavos), objeto de acordo para pagamento parcelado.

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 56/89, de 08/12/1989. Dispõe sobre o parcelamento de débitos de ICM decorrentes de operações realizadas até 30/06/89, tendo em vista o disposto na Lei Estadual-6.556/89.

NOTA - V. RESOLUÇAO SF - 58/89, de 18/12/89. Dispõe sobre o parcelamento do débito fiscal, relativamente ao número de parcelas; à competência para apreciação e decisão dos pedidos; ao pagamento antecipado, e, à reativação ao parcelamento rompido. Retificação - DOE de 20/12/89. Revogada pela Resolução SF-05/93.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 17/90, de 05/04/90. Divulga entendimento sobre o recolhimento de tributos estaduais em face do novo sistema monetário brasileiro.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 22/90, de 20/04/90. Estende o entendimento expresso no item 1 do Comunicado CAT-17/90, ao saldo de débito fiscal parcelado.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 14/91, de 05/02/91. Estabelece procedimentos relacionados com pedidos de parcelamento de débitos fiscais do ICM e/ou ICMS, tendo em vista a Resolução SF-04/91.

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 04/91, de 09/01/91. Dispõe sobre parcelamento do débito fiscal, relativamente ao número de parcelas, à competência para a apreciação e decisão dos pedidos e dá outras providências. Revoga as Resoluções SF-11/86 e 58/89. Revogada pela Resolução SF-05/93.

NOTA - V. LEI - 7.646, de 26/12/91, artigo 8º, incisos II e III. Dispõe que os débitos fiscais do ICMS, relativos a operações ocorridas até 30 de junho de 1991, corrigidos monetariamente, poderão ser parcelados nas condições que especifica. Republicação - DOE de 28/12/91.

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 03/92, de 07/01/92. Dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais de ICMS decorrentes de operações realizadas até 30/06/91, tendo em vista o disposto no artigo 8º da Lei 7.646/91.

NOTA - V. RESOLUÇÃO GPG - 48/92, de 14/09/92. Disciplina o parcelamento do débito fiscal inscrito, referente ao ICM e ao ICMS.

NOTA - V. PORTARIA SUB-G - 214/92, de 21/09/1992. Dispõe sobre parcelamentos de débitos fiscais inscritos e ajuizados referentes aos ICM e ICMS.

NOTA - V. DECRETO - 35.822, de 08/10/92, artigo 2º. Dispõe sobre os pedidos de parcelamentos protocolados anteriormente à data da publicação deste decreto.

NOTA - V. RESOLUÇÃO GPG - 119/92, de 23/12/92. Disciplina o parcelamento do débito fiscal inscrito, referente ao ICM e ICMS.

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 05/93, de 14/01/93. Dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais do ICM e do ICMS não inscritos na divida ativa. Revoga as disposições em contrário, em especial as das Resoluções SF-58/89 e 04/91. Alterada pela Resolução 14/96.

NOTA - V. DECRETO - 37.017, de 07/07/93. Estabelece disciplina para parcelamento de débitos fiscais, inscritos na dívida ativa e ajuizados, em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais e sucessivas, decorrentes de operações realizadas até 31 de dezembro de 1992, relacionados com o ICM e com ICMS, nas condições que especifica.

NOTA - V. RESOLUÇÃO GPG - 45/93, de 15/07/93. Dispõe que o pedido de parcelamento de débitos do ICM e ICMS, inscritos na dívida ativa e ajuizados, nos termos do Decreto- 37.017/93, rege-se pelo disposto na Resolução GPG-119/92, na parte relativa ao parcelamento superior a 24 parcelas e nesta Resolução.

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 34/93, de 23/07/93. Dispõe sobre o acréscimo financeiro incidente no parcelamento de débitos fiscais inscritos e ajuizados de que trata o Decreto 37.011/93.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 42/93, de 30/07/93, item 4. Revogado pelo Comunicado CAT-65/94.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 65/94, de 30/06/1994, item 3. Retificação - DOE de 02/07/94.

NOTA - V. Esclarecem sobre parcelamento do débito fiscal, face às medidas relacionadas com o novo Sistema Monetário Brasileiro.

NOTA - V. DECRETO - 37.401, de 03/09/93. Estende para débitos fiscais não inscritos na dívida ativa a possibilidade de fruição de parcelamento em até 96 parcelas e prorroga o prazo de que trata o "caput" do artigo 1º do Decreto-37.017/93, nas condições que especifica.

NOTA - V. DECRETO - 37.402, de 03/09/93. Estabelece disciplina excepcional para o parcelamento de débitos fiscais, inscritos e não inscritos na dívida ativa, em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, referentes a operações realizadas de 1º de janeiro a 30 de junho de 1993 relacionados com ICM e com o ICMS, independentemente do limite fixado pelos incisos III e IV do artigo 650 do RICMS/91, nas condições que especifica.

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 38/93, de 10/09/93. Dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais do ICM e do ICMS, não inscritos na dívida ativa, em até 96 parcelas, nos termos do Decreto 37.401/93.

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 39/93, de 10/09/93. Dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais do ICMS decorrentes de operações realizadas de 01/01 a 30/06/93, não inscritos na dívida ativa, em até 60 parcelas, nos termos do Decreto 37.402/93.

NOTA - V. DECRETO - 38.072, de 14/12/93. Estabelece disciplina para pagamento de débitos fiscais, inscritos e não inscritos na dívida ativa, em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais e sucessivas, decorrentes de operações realizadas até 31/12/92, relacionados com o ICM e com o ICMS, nas condições que especifica.

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 58/93, de 21/12/93. Dispõe sobre o parcelamento de débito fiscal do ICM e do ICMS, não inscritos na dívida ativa, em até 96 parcelas, nos termos do Decreto 38.072/93.

NOTA - V. DECRETO - 39.467, de 04/11/94. Estabelece disciplina para parcelamento de débitos fiscais, inscritos e não inscritos na dívida ativa, em até 60 (sessenta) meses. decorrentes de operações ou prestações realizadas de 1º de janeiro a 31 de agosto de 1994, relacionados com o ICMS, nas condições que especifica; o artigo 4º dispõe que se aplica o disposto nos artigos 635 a 650 do RICMS com as alterações introduzidas pelo Decreto-35.822/92.

NOTA - V. DECRETO - 39.468, de 04/11/94. Estabelece disciplina para parcelamento de débitos fiscais inscritos e não inscritos na dívida ativa, em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais e sucessivas, decorrentes de operações ou prestações realizadas até 31 de dezembro de 1993, relacionados com o ICM e com o ICMS, nas condições que especifica; o artigo 4º dispõe que se aplica o disposto nos artigos 635 a 650 do RICMS com as alterações introduzidas pelo Decreto-35.822/92.

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 55/94, de 08/11/94. Dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais do ICMS, decorrentes de operações realizadas de 01/01 a 31/08/94, não inscritos na dívida ativa, em até 60 parcelas, requerido nos termos do Decreto 39.467/94.

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 56/94, de 08/11/94. Dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais do ICM e do ICMS, não inscritos na divida ativa, em 96 parcelas, nos termos do Decreto 39.468/94.

NOTA - V. PORTARIA CONJUNTA CAT/SUB-G - 02/94, de 17/11/94. Dispõe sobre a aplicação dos Decretos 39.467/94 e 39.468/94.

NOTA - V. DECRETO - 39.608, de 29/11/94. Prorroga o prazo para protocolização dos pedidos de parcelamento de que tratam os Decretos 39.467/94 e 39.468/94.

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 61/94, de 30/11/1994. Prorroga os prazos solicitação de cálculo e de protocolização, de que trata os artigos 2° e 1° das Resoluções SF-55/94 e 56/94.

NOTA - V. DECRETO - 39.911, de 05/01/95, artigo 6º. Dispõe sobre o pagamento em parcelas dos débitos fiscais, constituídos ou não, até 31/10/94, de responsabilidade do Serviço Social da Indústria - SESI, nas condições que especifica.

NOTA - V. RESOLUÇÃO PGE - 73/95, de 10/07/95. Dispõe sobre os débitos fiscais referentes ao ICM e ICMS, inscritos na dívida ativa e ajuizados.

NOTA - V. DECRETO - 40.228, de 28/07/95, artigo 6º. Dispõe que aplica-se o estabelecido no artigo 6º do Decreto-39.911/95 aos débitos fiscais de responsabilidade do Serviço Social da Indústria - SESI aos processos que identifica e reabre o prazo previsto no item 1 do seu parágrafo único.

NOTA - V. DECRETO - 40.472, de 21/11/95. Estabelece disciplina para parcelamento de débitos fiscais inscritos e ajuizados ou não inscritos na Dívida Ativa em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, decorrentes de operações ou prestações ocorridas até 31 de agosto de 1995, relacionados com o ICM e ICMS, nas condições que especifica.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 89/95, de 29/11/95. Informa sobre parcelamento de débitos fiscais não inscritos, feitos nos termos do Decreto 40.472/95.

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 14/96, de 06/03/96. Altera e acrescenta dispositivo à Resolução SF-05/93, que dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais do ICMS não inscritos na dívida ativa. A Resolução SF-02/99 prorroga a vigência da Resolução SF-14/96 até 31/12/99.

NOTA - V. DECRETO - 41.284, de 05/11/96. Estabelece disciplina para parcelamento de débitos fiscais não inscritos, inscritos na dívida ativa ou ajuizados, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, decorrentes de operações ou prestações ocorridas até 31 de agosto de 1996, relacionados com o ICM e ICMS, nas condições que especifica.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 69/96, de 12/11/96. Informa sobre parcelamento de débitos fiscais não inscritos nos termos do Decreto 41.284/96.

NOTA - V. DECRETO - 41.445, DE 16/12/96. Reabre o prazo estabelecido no artigo 1° do Decreto-41.284/96, para requerer parcelamento de débitos fiscais em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 07/97, de 30/01/97. Esclarece sobre o preenchimento de pedidos de parcelamento de débitos fiscais não inscritos na dívida ativa em virtude revogação do § 1º do artigo 84 do RICMS pelo artigo 3º do Decreto 41.521/96.

NOTA - V. DECRETO - 42.498, de 17/11/97, artigo 4.º Dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais decorrentes de operações ou prestações realizadas até 26/09/97, por empresas que se encontrem sob o regime de autogestão ou participação acionária, relacionados com o ICMS. Alterado pelos Decretos 42.954/98, art. 5º e 43.577/98, art. 3º e 42.821/98, art. 4º. O § 4º do artigo 4º do Decreto 42.498, de 17.11.97 foi revogado pelo art. 5º do Decreto 42.821/98.

NOTA - V. LEI - 9.954, de 24/04/98, artigo 1°, inciso I, alínea "d". Autoriza o Poder Executivo a cancelar débitos fiscais inscritos e ajuizados, bem como as respectivas multas, submetidos a acordo para pagamento parcelado, ou remanescentes de acordo dessa natureza, nas condições que especifica.

NOTA - V. LEI - 9.973, de 15/05/98, artigo 1°, inciso IV. Cancela, desde que não inscritos na dívida ativa, débitos relativos ao ICM e ao ICMS objeto de acordo para pagamento parcelado bem como as respectivas multas de qualquer natureza, nas condições que especifica.

NOTA - V. LEI - 9.974, de 15/05/98. Autoriza o Poder Executivo a cancelar o valor da multa e dos juros de mora, bem como a conceder parcelamento de débitos fiscais inscritos e ajuizados até 31 de dezembro de 1997, com dispensa total ou parcial do acréscimo financeiro, relativos ao ICM e ao ICMS nas hipóteses que especifica.

NOTA - V. LEI - 10.135, de 23/12/98, artigo 1°, inciso II e artigo 2°. Autoriza o Poder Executivo a cancelar o valor dos juros e multas moratórios e a conceder parcelamento de débito fiscal relativo ao ICM e ao ICMS das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, referente a operações ou prestações realizadas até 31 de maio de 1998, nas condições que especifica.

NOTA - V. LEI - 10.175, de 30/12/98, artigo 4°. Estabelece que suas disposições não se aplicam ao débito objeto de parcelamento em curso, ou pedido protocolizado em data anterior à sua vigência, enquanto os respectivos acordos estiverem sendo cumpridos.

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 02/99, de 13/01/99. Prorroga a vigência da Resolução SF-14/96 até 31/12/99.

NOTA - V. RESOLUÇÃO CONJUNTA PGE/SF - 01/99, de 11/02/99. Estabelece disciplina para o cumprimento da Lei 10.135/98.

NOTA - V. DECRETO - 44.094, de 12/07/99. Estabelece parcelamento especial de débitos fiscais, inscritos e ajuizados ou não inscritos na Dívida Ativa, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, decorrentes de operações ou prestações ocorridas até 31 de março de 1999, relacionados com o ICM e ao ICMS, nas condições que especifica.

NOTA - V. RESOLUÇÃO CONJUNTA PGE/SF - 02/00, de 25/02/00. Estabelece disciplina para a integração dos serviços de cobrança administrativa e judicial de ICMS, não inscritos e inscritos na dívida ativa.

NOTA - V. DECRETO - 44.970, de 19/06/00, artigo 1°, § 1°, item 1 e § 2°. Dispõem sobre a dispensa dos juros, das multas e dos acréscimos financeiros no pagamento do saldo devedor de acordo de parcelamento anteriormente firmado e em andamento, nas condições que especifica.

NOTA - V. DECRETO - 44.971, de 19/06/00. Disciplina a concessão de parcelamento especial, em até 120 parcelas, de débitos fiscais inscritos e ajuizados ou não inscritos na Dívida Ativa, decorrentes de operações ou prestações realizadas até 31 de dezembro de 1999, relacionados com o ICMS e o ICM nas condições que especifica. Prorrogado pelo Decreto-45.249/00. Alterado pelo art. 6º do Decretoº 45.410, de 16/11/00.

NOTA - V. RESOLUÇÃO CONJUNTA SF/PGE - 04/00, de 04/07/00. Disciplina o procedimento de recolhimento de débitos fiscais, com dispensa de juros, multas e acréscimo financeiro, nos termos do Decreto-44.970/00.

NOTA - V. RESOLUÇÃO CONJUNTA SF/PGE - 05/00, de 14/07/00. Disciplina o parcelamento de débitos fiscais, nos termos do Decreto-44.971/00.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 102/00, de 21/08/00. Esclarece sobre a prorrogação de prazo para pagamento de débito fiscal previsto no artigo 1º do Decreto-44.97/00 e para protocolizar pedido de parcelamento previsto no artigo 1º do Decreto-44.971/00.

NOTA - V. RESOLUÇÃO CONJUNTA SF/PGE - 07/00, de 17/10/00. Altera as datas limites previstas nas Resoluções Conjuntas 04/00 e 05/00, adequando-as ao disposto no Decreto Estadual 45.249, de 28/09/00.

§ 4º - Sem prejuízo da competência do Secretário da Fazenda, serão competentes para deferir os pedidos de parcelamento:

1 - em se tratando de débito não inscrito na dívida ativa, as autoridades designadas pelo Secretário da Fazenda;

2 - em se tratando de débito inscrito na dívida ativa, o Procurador Geral do Estado ou as autoridades por ele designadas.

NOTA - V. PORTARIA GPG - 260/89, de 07/12/89. Designa autoridades competentes para decidir os pedidos de parcelamento de débito fiscal e dá outras providências

NOTA - V. RESOLUÇAO SF - 04/91, de 09/01/91, artigo 6°. Dispõe sobre a competência para apreciação e decisão dos pedidos de parcelamento de débitos fiscais do ICM e do ICMS inscritos e/ou ajuizados, apurados ou não pelo fisco na dívida ativa. Revoga as Resoluções SF-11/86 e 58/89. Revogada pela Resolução SF-05/93.

NOTA - V. RESOLUÇÃO PGE - 233/98, de 20/05/98. Disciplina os procedimentos e providências a serem adotadas pela PGE em decorrência da Lei-9.974/98, relativamente a débitos inscritos e ajuizados.

§ 5º - Em se tratando de débito ajuizado, em qualquer hipótese será ouvido, antes da decisão, o órgão da Procuradoria Geral do Estado encarregado do acompanhamento da ação.

§ 6º - Não será concedido parcelamento de débito fiscal decorrente de: (Redação dada pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto nº 42.821, de 19-1-98 - DOE 20-1-98)

1 - desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização; (Redação dada pelo inciso II do artigo 1º do Decreto 42.845, de 05-02-98 - DOE 06-02-98)

1- desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização ou ainda à integração no ativo imobilizado;

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 14/96, de 06/03/96, artigo 2°. Acrescenta o parágrafo único ao artigo 3° da Resolução SF-05/93 "Parágrafo único - Não será deferido parcelamento de débito fiscal decorrente de recebimento de mercadoria do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização".

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 02/99, de 13/01/99. Prorroga a vigência da Resolução SF-14/96 até 31/12/99.

2- imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição de que trata o artigo 247.(Redação dada pelo inciso X do art. 1º do Decreto 43.853, de 22-02-99 - DOE 23-02-99 -; efeitos a partir de 1º-03-99)

NOTA - V. DECRETO - 44.094, de 12/07/99, artigo 1°, § 2°, item 2. Dispõe que os parcelamentos de débitos fiscais decorrentes das situações a que se referem os itens 1 e 2 do § 6º do artigo 635 do RICMS/91, limitar-se-ão à quantidade de 36 (trinta e seis) parcelas.

2- imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição de que trata o "caput" do artigo 246.

§ 6° - O disposto neste artigo não se aplica ao valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição de que trata o "caput"do artigo 246. (Acrescentado pelo inciso VI do art. 3° do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96 -; efeitos a partir de 1°-01-96)

Artigo 636 - O débito fiscal será (Lei 6.374/89, art. 100):

I - quando apurado pelo fisco:

a) se o procedimento fiscal não tiver sido julgado, o indicado na notificação ou no auto de infração;

b) se o procedimento fiscal tiver sido julgado, o fixado na decisão administrativa proferida até a data da protocolização do pedido de parcelamento na repartição fiscal;

II - quando não apurado pelo fisco, o denunciado pelo contribuinte;

III - quando inscrito na dívida ativa, o constante no termo de inscrição.

§ 1º - Ao valor do imposto, atualizado monetariamente, conforme o caso:

1 - somar-se-á a multa prevista no artigo 592, atualizada monetariamente;

2 - somar-se-á a multa prevista no artigo 593, calculada sobre o imposto atualizado monetariamente;

3 - somar-se-ão os juros de mora previstos no artigo 630, calculados sobre o imposto atualizado monetariamente.

§ 2º - A atualização monetária do débito fiscal será calculada em conformidade com o artigo 631, considerando-se o valor da UFESP da data do deferimento do pedido de parcelamento e computando-se os juros de mora até esse mesmo dia, inclusive (Lei 6.374/89, arts. 100 e 109).

Artigo 637 - Consolidado o débito nos termos do artigo anterior, o valor total e o de cada parcela serão expressos em UFESPs e sobre eles incidirá o acréscimo financeiro, sempre superior ao praticado no mercado, fixado por ato do Secretário da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 100, §§ 4º e 5º).

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 50/89, de 29/11/89.

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 13/96, de 04/03/96. Dispõem sobre o acréscimo financeiro incidente em parcelamento de débito fiscal e aprova tabela de multiplicadores finais.

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 21/97, de 06/06/97. Dispõe sobre o acréscimo financeiro incidente em parcelamento de débito fiscal e aprova tabelas de multiplicadores finais e de conversão de prestações de parcelamentos em curso, cujos carnês tenham sido emitidos com o acréscimo financeiro de 2,5% ao mês.

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 02/99, de 13/01/99. Prorroga a vigência da Resolução SF-13/96 até 31/12/99.

NOTA - V. RESOLUÇÃO CONJUNTA PGE/SF - 01/99, de 11/02/99, artigo 9°. Estabelece que sobre os parcelamentos solicitados com amparo na Lei-10.135/98, incidirá o acréscimo financeiro previsto na Resolução SF-21/97.

NOTA - V. DECRETO - 44.970, de 19/06/00, artigo 1°, § 1°, item 1. Dispõe sobre a dispensa dos juros e das multas no pagamento de débitos fiscais, decorrentes de operações ou prestações realizadas até 31/12/99, do ICMS e do ICM, relativa a saldo devedor de acordo de parcelamento anteriormente firmado e em andamento, hipótese em que a dispensa alcança também o acréscimo financeiro incidente nas parcelas vincendas relativas ao acordo original nas condições que especifica.

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 27/00, de 14/07/00. Dispõe sobre o acréscimo financeiro incidente nos parcelamentos de débitos fiscais de que trata o Decreto 44.971/00.

§ 1º - O acréscimo financeiro integrará o débito fiscal para efeito deste capítulo.

§ 2º - O valor da parcela mensal a recolher será obtido mediante a multiplicação da quantidade determinada de UFESPs correspondente a essa parcela pelo valor da UFESP do dia do seu efetivo recolhimento, somado ao acréscimo financeiro calculado até o mês do recolhimento.

Artigo 638 - No pagamento antecipado de débito fiscal parcelado, o acréscimo financeiro incidente sobre as parcelas vincendas será aquele fixado para o mês da efetiva liquidação (Lei 6.374/89, art. 100).

Artigo 639 - As multas serão reduzidas como segue (Lei 6.374/89, arts. 87, § 3º, 100, § 3º, e 101):

I - as moratórias, conforme o disposto no § 1º do artigo 593 ( Lei n° 6.374/89, art. 87, § 3°, na redação da Lei n° 9.399/96, art. 1°, X): (Redação dada pelo inciso XII do art.1° do Decreto n.º 41.957, de 11-07-97 - DOE 12-07-97 - efeitos a partir de 22-11-96)

a) para 5% (cinco por cento), se o pedido de parcelamento for protocolizado no dia subseqüente ao do vencimento;

b) para 7% (sete por cento), se o pedido de parcelamento for protocolizado até o 15º (décimo quinto) dia subseqüente ao do vencimento;

c) para 10% (dez por cento), se o pedido de parcelamento for protocolizado após o 15º (décimo quinto) dia subseqüente ao do vencimento, desde que antes de sua inscrição na dívida ativa.

I - as moratórias, conforme o disposto no § 1º do artigo 593:

a) para 5% (cinco por cento), se o pedido de parcelamento for protocolado no dia subseqüente ao do vencimento, desde que dentro do mês do vencimento do prazo;

b) para 10% (dez por cento), se o pedido de parcelamento for protocolado até o 5º (quinto) dia subseqüente ao do vencimento, desde que dentro do mês do vencimento do prazo;

c) para 15% (quinze por cento), se o pedido de parcelamento for protocolado até o 10º (décimo) dia subseqüente ao do vencimento, desde que dentro do mês do vencimento do prazo;

d) para 20% (vinte por cento), se o pedido de parcelamento for protocolado após o 10º (décimo) dia subseqüente ao do vencimento, desde que dentro do mês do vencimento do prazo;

e) para 20% (vinte por cento), se o pedido de parcelamento for protocolado após o último dia útil do mês do vencimento do prazo, desde que antes de sua inscrição na dívida ativa;

f) para 25% (vinte e cinco por cento), se o pedido de parcelamento for protocolado após sua inscrição na dívida ativa, desde que antes do ajuizamento da execução fiscal.

II - as punitivas:

a) em 25% (vinte e cinco por cento), se o pedido de parcelamento for protocolado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação da lavratura do auto de infração;

b) em 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), se o pedido de parcelamento for protocolado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da decisão de 1ª instância administrativa;

c) em 10% (dez por cento), se o pedido de parcelamento for protocolado antes de sua inscrição na dívida ativa.

§ 1º - Rompido o acordo, será reincorporada ao saldo devedor a redução autorizada nos termos deste artigo, devidamente atualizada.

§ 2º - Em nenhuma hipótese serão cumuladas as reduções de que trata o inciso II.

Artigo 640 - O pedido de parcelamento de débito fiscal obedecerá a modelos fixados pela Secretaria da Fazenda e será entregue nos locais por ela indicados (Lei 6.374/89, art. 100).

NOTA - V. PORTARIA CAT - 19/75, de 28/05/75, artigo 11. Fixa modelos para pedido de parcelamento de débito fiscal não inscrito para cobrança executiva.

NOTA - V. PORTARIA - 01/76-GPF, de 17/03/76. Fixa modelos para pedido de parcelamento de débito fiscal inscrito na divida ativa.

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 11/86, de 09/04/86, artigo 4º. Fixa locais para entrega do pedido de parcelamento de débito fiscal. Revogada pela Resolução SF-04/91.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 50/94, de 13/04/94. Esclarece sobre o preenchimento do formulário Pedido de Parcelamento de Débito Fiscal Não Inscrito (Modelo 1 - débito não apurado pelo Fisco), tendo em vista as alterações ocorridas no RICMS/91, por meio do Decreto 38.355/94.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 45/95, de 05-06-95. Comunica que os pedidos de parcelamento do ICM/ICMS deverão ser instruídos com o pagamento da taxa correspondente, prevista no item 11 da Tabela "A" da Lei 7.645/91.

Artigo 641 - A declaração de débito no pedido de parcelamento é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, não implicando a concessão do parcelamento reconhecimento do declarado, nem renúncia ao direito de apurar sua exatidão e exigir diferenças, com aplicação das sanções legais cabíveis.

Artigo 642 - O pedido de parcelamento implicará confissão irretratável do débito fiscal e renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desistência dos já interpostos (Lei 6.374/89, art. 100, § 6º).

Artigo 643 - Protocolado o pedido, não se admitirá inclusão de outros débitos.

Artigo 644 - Os pedidos protocolados no mesmo ato constituirão um único parcelamento.

Artigo 645 - O acordo para pagamento parcelado considerar-se-á (artigo 100 da Lei n.º 6.374/89): (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 41.654, de 20-03-07 - DOE 21-03-97)

I - celebrado:

a) após deferido, com o recolhimento da primeira parcela, tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa;

b) com a assinatura do termo de acordo e o pagamento da primeira parcela, se inscrito e ajuizado;

II - rompido com a falta de recolhimento, no prazo fixado, de qualquer das parcelas subseqüentes à primeira.

§ 1º - Emitidas as guias de recolhimento a que se refere o artigo 647, entender-se-á deferido o pedido de parcelamento de débito não inscrito.

§ 2º - Deferido o parcelamento de débito inscrito e ajuizado, será o devedor notificado a, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, assinar o termo de acordo.

§ 3º - Em se tratando de débito inscrito e ajuizado, a execução fiscal somente terá seu curso sustado após assinado o termo de acordo, recolhida a primeira parcela e garantido o Juízo, ainda que o parcelamento tenha sido deferido antes da garantia processual.

§ 4º - Admitir-se-á o recolhimento de até 3 (três) parcelas subseqüentes à primeira, com atraso não superior a 30 (trinta) dias, sem aplicação do disposto no inciso II, desde que ao valor da parcela em atraso seja acrescido o montante correspondente a 2 (duas) vezes a taxa de acréscimo financeiro a que estiver submetido o parcelamento. (Redação dada pelo artigo 3º do Decreto 41.863, de 13-06-97 - DOE de 14-06-97)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 38/97, de 16/06/97. Esclarece sobre o acréscimo financeiro incidente no recolhimento de parcelas em atraso, diante da nova redação dada ao § 4º do artigo 645 do RICMS pelo artigo 3º do Decreto-41.863/97.

§ 4º - Admitir-se-á o recolhimento de até 3 (três) das parcelas subseqüentes à primeira, com atraso não superior a 30 (trinta) dias, sem aplicação do disposto no inciso II, desde que efetuado nos termos do artigo 637, com o respectivo acréscimo financeiro calculado em dobro relativamente ao mês em atraso.

NOTA - V. DECRETO - 37.644, de 08/10/93. Estabelece disciplina excepcional para o recolhimento de parcelas em atraso de parcelamento de débitos fiscais do ICM e do ICMS, independentemente do prazo de trinta dias previsto no § 4º do artigo 645 do RICMS/91, nas condições que especifica.

Artigo 645 - O acordo para pagamento parcelado considerar-se-á: (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 35.822, de 08-10-92 - DOE 09-10-92)

I - celebrado:

a) após deferido, com o recolhimento da primeira parcela, tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa;

b) com a assinatura do termo de acordo e o pagamento da primeira parcela, se inscrito e ajuizado;

II - rompido:

a) com a falta de recolhimento, no prazo fixado, de qualquer das parcelas subseqüentes à primeira;

b) com a falta de recolhimento, no prazo fixado, do imposto devido por operações ou prestações efetuadas no curso do parcelamento.

§ 1º - Emitido o jogo de guias a que se refere o artigo 647, entender-se-á deferido o pedido de parcelamento de débito não inscrito.

§ 2º - Deferido o pedido de parcelamento de débito inscrito e ajuizado, será o devedor notificado a, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, assinar o termo de acordo.

§ 3º - Em se tratando de débito inscrito e ajuizado, a execução fiscal somente terá seu curso sustado após assinado o termo de acordo, recolhida a primeira parcela e garantido o Juízo, ainda que o parcelamento tenha sido deferido antes da garantia processual.

§ 4º - Admitir-se-á o recolhimento de até 3 (três) das parcelas subseqüentes à primeira, com atraso não superior a 30 (trinta) dias, sem aplicação do disposto no inciso II, desde que efetuado nos termos do artigo 637, com o respectivo acréscimo financeiro calculado em dobro relativamente ao mês em atraso.

§ 5º - O Secretário da Fazenda, nos débitos não inscritos, ou o Procurador Geral do Estado, nos débitos inscritos e ajuizados, poderá, atendendo a requerimento do interessado, considerar não rompido o parcelamento, desde que o imposto atrasado devido por operações ou prestações efetuadas no curso do parcelamento seja pago com os acréscimos devidos, ou seja objeto de outro parcelamento.

Artigo 645 - O acordo para pagamento parcelado considerar-se-á:

I - celebrado:

a) após deferido, com o recolhimento da primeira parcela, tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa;

b) com a assinatura do termo de acordo e o pagamento da primeira parcela, se inscrito;

II - rompido:

a) com a falta de recolhimento, no prazo fixado, de qualquer das parcelas subseqüentes à primeira;

b) com a falta de recolhimento, no prazo fixado, do imposto devido por operações ou prestações efetuadas no curso do parcelamento.

§ 1º - Emitido o jogo de guias a que se refere o artigo 647, entender-se-á deferido o pedido de parcelamento de débito não inscrito.

§ 2º - Deferido o pedido de parcelamento de débito inscrito, será o devedor notificado a, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, assinar o termo de acordo.

§ 3º - Em se tratando de débito ajuizado, a execução judicial somente terá seu curso sustado após assinado o termo de acordo, recolhida a primeira parcela e garantido o Juízo, ainda que o parcelamento tenha sido deferido antes da garantia processual.

§ 4º - Admitir-se-á, até 3 (três) vezes, sem aplicação do disposto no inciso II, o recolhimento de qualquer das parcelas subseqüentes à primeira com atraso não superior a 30 (trinta) dias, desde que efetuado nos termos do artigo 637, com o respectivo acréscimo financeiro calculado em dobro relativamente ao mês em atraso.

§ 5º - O Secretário da Fazenda ou o Procurador Geral do Estado poderá, atendendo a requerimento do interessado, considerar não rompido o parcelamento, desde que o imposto atrasado devido por operações ou prestações efetuadas no curso do parcelamento seja pago com os acréscimos devidos, ou seja objeto de outro parcelamento.

Artigo 646 - Ocorrendo o rompimento do acordo, prosseguir-se-á na cobrança do débito remanescente, inclusive do valor reincorporado a que se refere o § 1º do artigo 639, sujeitando-se o saldo devedor à atualização monetária, aos juros de mora e aos demais acréscimos legais (Lei 6.374/89, arts. 100 e 101). (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 35.822, de 08-10-92 - DOE 09-10-92)

Parágrafo único: O rompimento do acordo acarretará, conforme o caso: (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 41.645, de 20-03-97 - DOE 21-03-97)

1 - a cobrança amigável a que se refere o parágrafo único do artigo 106, e, não ocorrendo o recolhimento do débito, a inscrição e ajuizamento de débito não inscrito na dívida ativa;

2 - o imediato prosseguimento da execução fiscal de débito inscrito e ajuizado.

Parágrafo único - O rompimento do acordo acarretará, conforme o caso:

1 - a imediata inscrição e ajuizamento de débito não inscrito na dívida ativa;

2 - o imediato prosseguimento da execução fiscal de débito inscrito e ajuizado.

Artigo 646 - Ocorrendo o rompimento do acordo, prosseguir-se-á na cobrança do débito remanescente, inclusive do valor reincorporado a que se refere o § 1º do artigo 639, sujeitando-se o saldo devedor à atualização monetária, aos juros de mora e aos demais acréscimos legais (Lei 6.374/89, arts. 100 e 101).

Parágrafo único - O rompimento do acordo acarretará, conforme o caso:

1 - a imediata inscrição de débito não inscrito na dívida ativa;

2 - o imediato ajuizamento de débito inscrito na dívida ativa, mas não ajuizado;

3 - o imediato prosseguimento da execução fiscal de débito inscrito e ajuizado.

Artigo 647 - A Secretaria da Fazenda poderá emitir jogo de guias para recolhimento das parcelas, hipótese em que o contribuinte o retirará na repartição competente (Lei n.º 6.374/89, art. 66, parágrafo único, e art. 100). (Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 41.645, de 20-03-97 - DOE 21-03-97)

Parágrafo único - Em substituição ao disposto no "caput", o recolhimento das parcelas poderá ser efetuado por meio de débito em conta bancária, autorizado pelo contribuinte, exceto em relação à primeira parcela, que deverá ser recolhida por meio de guia fornecida pela repartição.

Artigo 647 - A Secretaria da Fazenda poderá emitir jogo de guias padronizado para recolhimento das parcelas, hipótese em que o contribuinte o retirará na repartição competente (Lei 6.374/89, art. 100).

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 46/95, de 12/06/95. Comunica aos interessados que protocolaram o pedido de parcelamento ou que receberam carnê de parcelamento após 01/01/95 que efetuem, se ainda não o fizeram, o pagamento da taxa prevista na Lei-7.645/91, Tabela "A", item 11, sob pena de aplicação das respectivas penalidades.

Artigo 648 - A data do vencimento de cada parcela será indicada na correspondente guia de recolhimento (Lei 6.374/89, art. 100).

Parágrafo único - Tratando-se de débito inscrito na dívida ativa, a data de vencimento de cada parcela será definida no termo de acordo.

Artigo 649 - Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para efeito de parcelamento do débito fiscal (Lei 6.374/89, art. 100).

Parágrafo único - Poderá a autoridade competente deferir um único parcelamento que englobe débitos de mais de um estabelecimento do mesmo titular.

Artigo 650 - Poderão ser deferidos (Lei 6.374/89, art. 100): (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 35.822, de 08-10-92 - DOE 09-10-92)

I - 1 (um) parcelamento de débito fiscal não inscrito na dívida ativa, com número de parcelas não superior a 24 (vinte e quatro); (Redação dada pelo art. 1° do Decreto 40.694, de 04-03-96 - DOE 05-03-96)

I - até 3 (três) parcelamentos, cumulativamente, de débito fiscal não inscrito na dívida ativa, com número de parcelas não superior a 24 (vinte e quatro);

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 05/93, de 14/01/93. artigo 1°, inciso I. Dispõe que o débito fiscal não inscrito na dívida ativa, relativo ao ICM ou ao ICMS, poderá ser recolhido em até 3 parcelamentos, cumulativamente, de no máximo 24 parcelas cada. Alterada pela Resolução 14/96.

II - até 3 (três) parcelamentos, cumulativamente, de débito fiscal inscrito na dívida ativa e ajuizado, com número de parcelas não superior a 24 (vinte e quatro);

III - 1 (um) parcelamento de débito não inscrito na dívida ativa, com número de parcelas não superior a 60 (sessenta);

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 05/93, de 14/01/93, artigo 1°, inciso II. Dispõe que o débito fiscal não inscrito na dívida ativa, relativo ao ICM ou ao ICMS, poderá ser recolhido em até 1 parcelamento de no máximo 60 parcelas.

IV - 1 (um) parcelamento de débito fiscal inscrito na dívida ativa e ajuizado, com número de parcelas não superior a 60 (sessenta).

§ 1º - As disposições dos incisos I a IV não são mutuamente excludentes.

§ 2º - Nas quantidades de parcelamentos de que trata este artigo serão considerados os parcelamentos deferidos, os celebrados e em curso normal e os rompidos.

§ 3º - Não serão computados, para os efeitos do parágrafo anterior, os parcelamentos relativos a débitos que tenham sido liquidados pelo devedor.

Artigo 650 - Não se concederá outro parcelamento, senão após (Lei 6.374/89, art. 100):

I - o cumprimento de parcelamento anterior;

II - a inscrição na dívida ativa de saldo devedor remanescente de acordo de parcelamento rompido.

§ 1º - O disposto no inciso I aplica-se autonomamente ao parcelamento de débito não inscrito e ao débito inscrito na dívida ativa.

§ 2º - O Secretário da Fazenda ou o Procurador Geral do Estado poderá deferir parcelamento, independentemente do limite e das condições deste artigo, desde que o contribuinte forneça garantia extraprocessual, aceita pela autoridade competente, que assegure o pagamento do débito fiscal parcelado, sem prejuízo do disposto no § 3º do artigo 645.

NOTA - V. DECRETO - 40.694, de 04/03/96, artigo 2º. Dispõe que os pedidos de parcelamento protocolados anteriormente à data da publicação deste decreto serão resolvidos nos termos da legislação até então em vigor.

 

CAPÍTULO VI - DA LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO FISCAL MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO DO IMPOSTO

(Redação dada pelo inciso II do art. 1° do Decreto 40.887, de

07-06-96 - DOE 08-06-96 -; efeitos a partir de 1°-08-96) (pelo inciso

II do art. 1° do Decreto 41.063, de 31-07-96 - DOE 01-08-96 -;

efeitos a partir de 1°-09-96)

Artigo 651 - O contribuinte poderá requerer a liquidação de débitos fiscais prevista no artigo 76, mediante utilização de créditos do imposto, acumulados nos termos do artigo 68 (Lei 6.374/89, art. 102). (Redação dada pelo inciso II do art. 1° do Decreto 40.887, de 07-06-96 - DOE 08-06-96 -; efeitos a partir de 1°-08-96) (pelo inciso II do art. 1° do Decreto 41.063, de 31-07-96 - DOE 01-08-96 -; efeitos a partir de 1°-09-96)

§ 1º - Para efeito deste artigo, considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária e dos juros de mora.

§ 2º - O pedido de liquidação implicará confissão irretratável do débito fiscal, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo e desistência dos já interpostos.

NOTA - V. RESOLUÇAO SF - 04/83, de 19/01/83, artigos 3º, 5º e 7º; e

NOTA - V. PORTARIA CAT - 09/83, de 19/01/83, artigos 16 a 25 e 30. Revogada pela Portaria CAT-53/96. Dispõem sobre a liquidação de débito fiscal de ICM com crédito acumulado.

NOTA - V. COMUNICADO DEAT-G - 02/94, de 15/07/94. Informa aos beneficiários de regime especial para pagamento do imposto devido na importação com utilização de crédito acumulado. (DOE de 21/07/94). Retificação - DOE de 23/07/94. Revogado pelo Comunicado DEAT-G-215/96 (Retificação - DOE de 25/09/96).

NOTA - V. PORTARIA CAT - 53/96, de 12/08/96. Dispõe sobre a utilização de crédito acumulado do ICMS. Retificação - DOE de 31/08/96. Revoga a Portaria CAT-09/83. Alterada pelas Portarias CAT-68/96, 15/97 (retificação - DOE de 25/02/97), 38/97, 71/97, 71/98 e 37/00.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 11/97, de 14/02/97. Esclarece quanto à adequação da Portaria CAT-53/96, tendo em vista a revogação do § 1º do artigo 84 do RICMS, pelo Decreto 41.521/96, a partir de 1º de janeiro de 1997.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 83/98, de 16/11/98. Dispõe sobre procedimentos relacionados com a liquidação de débito fiscal com crédito do ICMS escriturado pelo contribuinte em decorrência de pedido de restituição ou compensação de imposto pago a maior em razão da substituição tributária. Revogada pela Portaria CAT-17/99.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 17/99, de 05/03/99. Estabelece disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição e dispõe sobre procedimentos correlatos. Revoga as Portarias CAT-52/92 e 83/98. Alterada pelas Portarias CAT-63/99 e 88/00.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 63/99, de 02/09/99. Introduz alterações na Portaria CAT-17/99, que estabelece disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição e dispõe sobre procedimentos correlatos.

Artigo 652 - O débito fiscal será (Lei 6.374/89, art. 102): (Redação dada pelo inciso II do art. 1° do Decreto 40.887, de 07-06-96 - DOE 08-06-96 -; efeitos a partir de 1°-08-96) (pelo inciso II do art. 1° do Decreto 41.063, de 31-07-96 - DOE 01-08-96 -; efeitos a partir de 1°-09-96)

I - quando apurado pelo fisco:

a) o fixado na decisão administrativa proferida até a data de entrada do pedido de liquidação na repartição fiscal, se o procedimento fiscal tiver sido julgado;

b) o indicado na notificação ou no auto de infração, se o procedimento fiscal não tiver sido julgado;

II - quando não apurado pelo fisco, o denunciado pelo contribuinte;

III - quando inscrito na dívida ativa, o constante no termo de inscrição.

Parágrafo único - Em qualquer das hipóteses, aos valores do imposto e da multa somar-se-ão os da atualização monetária e dos juros de mora.

Artigo 653 - O pedido de liquidação, que obedecerá à disciplina fixada pela Secretaria da Fazenda, implicará (Lei 6.374/89, art. 102, § 2º): (Redação dada pelo inciso II do art. 1° do Decreto 40.887, de 07-06-96 - DOE 08-06-96 -; efeitos a partir de 1°-08-96) (pelo inciso II do art. 1° do Decreto 41.063, de 31-07-96 - DOE 01-08-96 -; efeitos a partir de 1°-09-96)

I - interrupção da incidência, desde que atendido o disposto no artigo 655:

a) dos juros de mora, a partir do mês seguinte àquele em que tiver sido protocolado;

b) da atualização monetária, a partir do dia imediato àquele em que tiver sido protocolado o pedido;

II - obrigatoriedade de reserva:

a) de crédito acumulado suficiente para a liquidação do débito, se este for igual ou inferior àquele;

b) de todo o crédito acumulado, se o débito lhe for superior;

III - redução da multa prevista no § 1º do artigo 593 ou aplicação do desconto previsto no artigo 629, de acordo com a data em que tiver sido protocolado o pedido, desde que atendido o disposto no artigo 655.

§ 1º - A reserva de crédito acumulado far-se-á na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º - Até que se ultime a liquidação, o contribuinte não poderá utilizar, para outros fins, o crédito acumulado reservado.

§ 3º - A reserva de crédito acumulado excluirá a aplicação do disposto no artigo 79 apenas em relação aos débitos indicados no pedido de liquidação.

Artigo 654 - O pedido de liquidação será decidido pelo Secretário da Fazenda ou por autoridade por ele designada (Lei 6.374/89, art. 102). (Redação dada pelo inciso II do art. 1° do Decreto 40.887, de 07-06-96 - DOE 08-06-96 -; efeitos a partir de 1°-08-96) (pelo inciso II do art. 1° do Decreto 41.063, de 31-07-96 - DOE 01-08-96 -; efeitos a partir de 1°-09-96)

Artigo 655 - Deferido o pedido, o contribuinte deverá, no prazo de 30 (trinta) dias (Lei 6.374/89, art. 102): (Redação dada pelo inciso II do art. 1° do Decreto 40.887, de 07-06-96 - DOE 08-06-96 -; efeitos a partir de 1°-08-96) (pelo inciso II do art. 1° do Decreto 41.063, de 31-07-96 - DOE 01-08-96 -; efeitos a partir de 1°-09-96)

I - recolher de uma só vez:

a) a diferença entre o valor do débito fiscal e o do crédito acumulado reservado, se este for inferior àquele;

b) custas e demais despesas judiciais;

II - firmar, para cada débito fiscal, termo de liquidação.

§ 1º - Para efeito do recolhimento previsto na alínea "a" do inciso I, deverá ser efetivada imputação do valor do crédito acumulado reservado, mediante distribuição proporcional entre os componentes do débito, assim entendidos o imposto ou a multa, a atualização monetária e os juros e multa de mora.

§ 2º - Não efetuado o recolhimento de que trata o inciso I, o deferimento não produzirá efeitos.

Artigo 656 - Assinará o termo de liquidação (Lei 6.374/89, art. 102): (Redação dada pelo inciso II do art. 1° do Decreto 40.887, de 07-06-96 - DOE 08-06-96 -; efeitos a partir de 1°-08-96) (pelo inciso II do art. 1° do Decreto 41.063, de 31-07-96 - DOE 01-08-96 -; efeitos a partir de 1°-09-96)

I - o Chefe da repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento requerente, tratando-se de débito fiscal não inscrito na dívida ativa;

II - o Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal do Estado ou Procurador do Estado por ele designado, tratando-se de débito inscrito na dívida ativa.

Artigo 657 - Atendido o disposto no artigo 655, ressalvado o disposto no seu § 2º, extingue-se a cobrança administrativa ou judicial (Lei 6.374/89, art. 102). (Redação dada pelo inciso II do art. 1° do Decreto 40.887, de 07-06-96 - DOE 08-06-96 -; efeitos a partir de 1°-08-96) (pelo inciso II do art. 1° do Decreto 41.063, de 31-07-96 - DOE 01-08-96 -; efeitos a partir de 1°-09-96)

 

CAPÍTULO VI - DA LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO FISCAL MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO DO IMPOSTO

Artigo 651 - O contribuinte poderá requerer a liquidação de débitos fiscais prevista no artigo 77, mediante utilização de créditos do imposto, acumulados nos termos do artigo 68 (Lei 6.374/89, art 102).

§ 1º - Para efeito deste artigo, considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária e dos juros de mora.

§ 2º - O pedido de liquidação implicará confissão irretratável do débito fiscal, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo e desistência dos já interpostos.

Artigo 652 - O débito fiscal será (Lei 6.374/89, art. 102):

I - quando apurado pelo fisco:

a) se o procedimento fiscal tiver sido julgado, o fixado na decisão administrativa proferida até a data de entrada do pedido de liquidação na repartição fiscal;

b) se o procedimento fiscal não tiver sido julgado, o indicado na notificação ou no auto de infração;

II - quando não apurado pelo fisco, o denunciado pelo contribuinte;

III - quando inscrito na dívida ativa, o constante no termo de inscrição.

Parágrafo único - Em qualquer das hipóteses, aos valores do imposto e da multa somar-se-ão os da atualização monetária e dos juros de mora.

Artigo 653 - O pedido de liquidação, que obedecerá à disciplina fixada pela Secretaria da Fazenda, implicará (Lei 6.374/89, art. 102, § 2º):

I - confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos;

II - interrupção da incidência, desde que atendido o disposto no artigo 655:

a) dos juros de mora, a partir do mês seguinte àquele em que tiver sido protocolado;

b) da atualização monetária, a partir do dia imediato àquele em que tiver sido protocolado o pedido;

III - obrigatoriedade de reserva:

a) de crédito fiscal suficiente para a liquidação do débito, se este for igual ou inferior àquele;

b) de todo o crédito fiscal, se o débito lhe for superior;

IV - redução da multa prevista no § 1º do artigo 593, considerada a data em que tiver sido protocolado o pedido, para efeito de determinação do percentual aplicável, desde que atendido o disposto no artigo 655.

§ 1º - A reserva de crédito:

1 - far-se-á na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

2 - independerá da exigência prevista no § 1º do artigo 69.

§ 2º - Até que se ultime a liquidação, o contribuinte não poderá utilizar, para outros fins, o crédito reservado.

§ 3º - A reserva de crédito excluirá a aplicação do disposto no artigo 79 apenas em relação aos débitos indicados no pedido de liquidação.

Artigo 654 - O pedido de liquidação será decidido pelo Secretário da Fazenda ou por autoridade por ele designada (Lei 6.374/89, art. 102).

Artigo 655 - Deferido o pedido, o contribuinte deverá, no prazo de 30 (trinta) dias (Lei 6.374/89, art. 102):

I - recolher de uma só vez:

a) a diferença entre o valor do débito fiscal e o do crédito reservado, se este for inferior àquele;

b) custas e demais despesas judiciais;

II - firmar, para cada débito fiscal, termo de liquidação.

Parágrafo único - Para efeito do recolhimento previsto na alínea "a" do inciso I, deverá ser efetivada imputação do valor do crédito reservado, mediante distribuição proporcional entre os componentes do débito, assim entendidos o imposto ou a multa, a atualização monetária e os juros e multa de mora.

Artigo 656 - Assinará o termo de liquidação (Lei 6.374/89, art. 102):

I - o Chefe da repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento requerente, tratando-se de débito fiscal não inscrito na dívida ativa;

II - o Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal do Estado ou Procurador do Estado por ele designado, tratando-se de débito inscrito na dívida ativa.

Artigo 657 - Atendido o disposto no artigo 655, extingue-se a cobrança administrativa ou judicial (Lei 6.374/89, art. 102).

 

CAPÍTULO VII - DA DÍVIDA ATIVA

NOTA - V. RESOLUÇÃO CONJUNTA PGE/SF - 01/00, de 25/02/00. Estabelece disciplina para a integração dos serviços de controle da Dívida Ativa

Artigo 658 - Determinada a inscrição do débito na dívida ativa pela Procuradoria Fiscal, cessará a competência dos demais órgãos administrativos para decidir as respectivas questões, ressalvada a competência do Secretário da Fazenda prevista no § 4º do artigo 635.

NOTA - V. PORTARIA - 08/71-GPF, de 25/08/71. Disciplina a competência para o despacho de inscrição e ajuizamento da dívida ativa, em função do domicílio do executado.

NOTA - V. PORTARIA PGE-CAT - 02/88, de 17/06/88. Estabelece critério para imputação para pagamento parcial de débito do ICM inscrito na divida ativa.

Artigo 659 - O Secretário da Fazenda poderá dispor sobre a prorrogação de prazo para a inscrição do débito na dívida ativa.

NOTA - V. PORTARIA - 24/72-GPF, de 12/10/72; e

NOTA - V. PORTARIA - 26/73-GPF, de 11/04/73: Dispõem sobre a obrigatoriedade de expedição de notificação ao síndico de massa falida, antes da inscrição do débito na divida ativa.

NOTA - V. PORTARIA - 01/74-GPF, de 16/01/74. Dispõe sobre a exclusão de multa punitiva em caso de falência e estabelece providências correlatas.

NOTA - V. PORTARIA - 04/77-GPF, de 30/09/77. Estabelece normas a serem observadas na inscrição, ajuizamento e cancelamento total ou parcial de débito fiscal, nas hipóteses que especifica.

NOTA - V. LEI federal - 6.830, de 22/09/80. Dispõe sobre a cobrança judicial da Divida Ativa da Fazenda Pública, estabelecendo providências correlatas.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 20/98, de 01/04/98. Estabelece procedimentos para pedido, emissão e obtenção de certidão negativa e fixa prazo de validade para os documentos expedidos.

NOTA - V. LEI - 9.954, de 24/04/98. Autoriza o Poder Executivo a cancelar débitos fiscais e respectivas multas, nas hipóteses e nas condições que especifica.

NOTA - V. LEI - 9.974, de 15/05/98. Autoriza o Poder Executivo a cancelar o valor da multa e dos juros de mora, bem como a conceder parcelamento de débitos fiscais, nas hipóteses que especifica.

 

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 660 - Verificado que o recolhimento do débito fiscal tenha sido efetuado com inobservância das disposições estabelecidas nos artigos 593, 630 e 631, será o devedor notificado a recolher a diferença, apurada de ofício, dentro de 10 (dez) dias, inscrevendo-se o débito na dívida ativa em caso de inadimplemento (Lei 6.374/89, art. 103).

§ 1º - Diferença é o valor de imposto ou multa que restar devido após a imputação de que trata o parágrafo seguinte, acrescido de correção monetária e, quando for o caso, dos juros de mora, da multa de mora e dos honorários advocatícios.

NOTA - V. PORTARIA PGE/ CAT - 02/88, de 17/06/88. Estabelece critério para imputação de pagamento parcial de débito do ICM inscrito na dívida ativa.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 29/91, de 25/04/91. Esclarece sobre o tratamento tributário aplicável a partir de 1º/05/91, às situações que indica, entre elas, a prazo para recolhimento de diferença de débito fiscal apurada de ofício, em face da edição do Regulamento do ICMS.

§ 2º - A imputação deverá ser efetivada mediante distribuição proporcional do valor recolhido entre os componentes do débito, assim entendidos o imposto ou a multa, a atualização monetária, os juros de mora, a multa de mora e os honorários advocatícios devidos na data do recolhimento incompleto.

§ 3º - A notificação comportará reclamação em caso de erro de fato.

§ 4º - A reclamação deverá ser interposta no prazo deste artigo e será apreciada pela autoridade imediatamente superior à que tiver expedido a notificação.

NOTA - V. DECRETO - 19.914, de 16/11/82. Mantém as disposições do Capitulo VI do Título XI do Regulamento do ICM, relativas à cobrança dos débitos fiscais, por não pretender o Estado de São Paulo valer-se da autorização contida no Convênio ICM-21/82, para cancelamento de débitos fiscais.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 51/85, de 19/11/85. Fixa competência para a determinação do cancelamento de débitos fiscais previstos no Decreto-24.294/85, estabelece disciplina para a sua formalização e dá outras providências.

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 34/86, de 15/09/86. Dispõe sobre a não adoção das disposições do Convênio ICM 32/86, que autoriza o cancelamento de débitos fiscais.

NOTA - V. DECRETO - 28.963, de 03/10/88. Autoriza o BNDES a recolher débitos de contribuinte do ICM com dispensa e cancelamento de multas e juros de mora.

NOTA - V. DECRETO - 29.723, de 07/03/89. Estabelece condições para o pagamento de débitos do Imposto de Circulação de Mercadorias, com dispensa ou redução de multas, juros de mora e acréscimos, decorrentes de operações ocorridas até 31 de dezembro de 1987.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 13/89, de 15/03/89. Fixa a competência para cancelamento de débitos fiscais e disciplina sua formalização.

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 18/89, de 12/04/89. Disciplina a liquidação dos débitos fiscais que indica, mediante dação em pagamento.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 69/89, de 06/12/89. Fixa competência para a determinação do cancelamento de débitos fiscais previstos no artigo 11 das Disposições Transitórias da Lei-6.556, de 30/11/89, e dá outras providências.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 83/90, de 07/12/90. Institui o Cadastro para Acompanhamento dos Contribuintes Devedores de ICMS e dá providências correlatas.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 83/90, de 18/12/90. Institui o Cadastro para Acompanhamento dos Contribuintes Devedores do ICMS e dá providências correlatas.

NOTA - V. DECRETO - 33.545, de 24/07/91. Dispõe sobre cancelamento de parcela de débito fiscal relativo ao imposto de circulação de mercadorias decorrentes de operações de exportação de sucos cítricos.

NOTA - V. LEI - 7.534, de 13/11/91. Dispõe sobre o pagamento de débitos por titulares de cruzados novos depositados no Banco Central do Brasil, nas condições que estabelece.

NOTA - V. LEI - 7.646, de 26/12/91, artigos 8º, 9° e 12. Dispõe sobre o pagamento de débitos fiscais do ICMS relativos a operações ocorridas até 30/06/91, sobre o cancelamento de débitos fiscais relativos a multas regulamentares praticadas até 30/06/91 e sobre a liquidação de débitos relativos ao ICM ou ao ICMS apurados até 31/07/91 e inscritos na Dívida Ativa, mediante dação em pagamento, nas condições que especifica.

NOTA - V. DECRETO - 34.468, de 30/12/91. Disciplina a liquidação de débitos fiscais vencidos ou apurados até 31/07/91 e inscritos na dívida ativa, corrigidos monetariamente, mediante dação de imóveis em pagamento, de que trata o art. 12 da Lei estadual n.º 7.646/91.

NOTA - V. DECRETO - 34.471, de 30/12/91, artigos 3º e 4º. Dispensa o pagamento de débito fiscal do ICMS relacionado com a entrada ou o recebimento de mercadorias importadas do exterior até 31/12/91, nas condições que especifica e, os produtores do pagamento do débito fiscal referente ao diferencial de alíquota decorrente de aquisição de máquinas e implementos agrícolas arroladas no Anexo II do Convênio ICMS-52/91, efetuada até 16/10/91.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 11/92, de 22/01/92. Fixa competência para determinação do cancelamento de débitos fiscais previsto no artigo 9º da Lei-7.646/91, e dá outras providências. Republicação - DOE de 24/01/92. Alterada pela Portaria CAT-13/92.

NOTA - V. DECRETO - 34.969, de 12/05/92, artigo 7º. Dispensa o pagamento do ICMS incidente sobre o recebimento de equipamento importado do exterior pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, em decorrência de doação efetuada pelo Governo do Japão, com fundamento no Convênio ICMS-09/92, de 26 de março de 1992.

NOTA - V. DECRETO - 34.972, de 13/05/92, artigo 1º. Dispensa o pagamento de multas ou juros moratórios relativamente ao imposto devido por sujeição passiva por substituição de veículos automotores.

NOTA - V. DECRETO - 35.631, de 11/09/92, artigo 3°. Dispensa o pagamento do imposto incidente sobre a saída de mercadoria doada à Secretaria da Educação do Estado, nas condições que especifica.

NOTA - V. LEI - 8.198, de 15/12/92, artigo 3º, inciso II. Dispensa o pagamento do ICM e do ICMS em relação a operações ocorridas até a data da sua publicação, com programa para computador ("software"), personalizado ou não.

NOTA - V. DECRETO - 36.892, de 11/06/93, artigo 4º. Dispensa pagamento de débitos fiscais decorrentes de importações por órgãos da administração pública direta do Governo do Estado de São Paulo, suas autarquias ou fundações, nas condições que especifica.

NOTA - V. DECRETO - 38.318, de 06/01/94, artigo 5º. Dispensa a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A.(EMTU) do pagamento da multa e dos juros de mora exigidos pelo Auto de Infração e Imposição de Multa nº 37.271, série "V" nas condições que estabelece.

NOTA - V. DECRETO - 39.103, de 26/08/94: artigo 5º - dispensa o pagamento do débito fiscal decorrente de operações realizadas entre os dias /04/01/94 a 26/07/94, período em que as remessas de produtos industrializados e semi-elaborados para empresas exportadoras que não operem exclusivamente no mercado externo e não sejam "trading companys" de usufruir do mesmo tratamento tributário conferido às exportações; artigo 6º - dispensa a Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL do pagamento de multa e juros de mora incidentes sobre o ICMS apurado, mensalmente até 31/07/93 e estabelece condições.

NOTA - V. DECRETO - 39.466, de 04/11/94, o artigo 3º. Dispensa o IPT do pagamento do ICMS devido sobre a importação de mercadorias sem similar nacional para serem utilizadas em pesquisas, em virtude de doação efetuada pela JICA - Japan International Cooperation Agency; o artigo 4º cancela créditos tributários decorrentes de importações efetuadas pelo Instituto Ludwig de Pesquisa sobre o Câncer, de produtos sem similar nacional, para serem utilizados na pesquisa do tratamento do câncer e outras doenças neoplásticas. Retificação - DOE de 16/03/95.

NOTA - V. RESOLUÇÃO CONJUNTA SF/PGE - 07/00, de 17/10/00. Altera as datas limites previstas nas Resoluções Conjuntas 04/00 e 05/00, adequando-as ao disposto no Decreto Estadual 45.249, de 28/09/00.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 96/00, de 21/12/00. Fixa a competência para o cancelamento de débito fiscal de que trata o Decreto 45.249/00.

NOTA - V. RESOLUÇÃO PGE - 357/99, de 15/07/99. Regulamenta a inscrição, requerimento, deferimento e compensação de créditos oriundos de precatórios estaduais com dívida inscrita e ajuizada do Estado, atendendo aos termos do Decreto-44.075/99, que disciplina a Lei-10.339/99.

NOTA - V. RESOLUÇÃO PGE - 452/99, de 15/09/99. Regulamenta o procedimento de inscrição de créditos oriundos de precatórios estaduais, para fins da Lei-10.339/99, na Bolsa de Valores de São Paulo - BOVESPA, atendendo aos termos do Decreto-44.235/99.

NOTA - V. DECRETO - 44.534, de 14/12/99. Dispõe sobre o cancelamento de créditos tributários de produtores agropecuários, nas condições que especifica.

NOTA - V. PORTARIA CONJUNTA CAT/SUBG - 01/00, de 13/04/00 (DOE de 15/04/00). Disciplina a dispensa de recolhimento dos créditos tributários previstos no Decreto - 44.534/99, decorrentes de operações realizadas até 21/10/99 por produtores agropecuários não equiparados a comerciantes ou industriais.

NOTA - V. DECRETO - 44.970, de 19/06/00. Disciplina a dispensa de juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICMS. Prorrogado pelo Decreto-45.249/00.

NOTA - V. RESOLUÇÃO CONJUNTA SF/PGE - 04/00, de 04/07/00. Disciplina o procedimento de recolhimento de débitos fiscais, com dispensa de juros e multas, nos termos do Decreto 44.970/00. Prorrogada pela Resolução Conjunta SF/PGE-07/00.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 102/00, 21/08/00. Esclarece sobre a prorrogação de prazo para pagamento de débito fiscal previsto no artigo 1º do Decreto-44.970/00 e para protocolizar pedido de parcelamento previsto no artigo 1º do Decreto-44.971/00.

NOTA - V. DECRETO - 45.249, de 28/09/00. Dispõe sobre o cancelamento de débito fiscal, relativo as operações ou prestações realizadas até 31/12/99, em qualquer fase que se encontrem, desde que seu valor, atualizado até 07/07/00, não seja superior a R$ 399,03 (trezentos e noventa e nove reais e três centavos). Alterado pelo Decreto 45.644/01, art. 4º.

NOTA - V. DECRETO - 40.514, de 05/12/95, artigo 5º. Dispensa o pagamento do ICMS incidente sobre as saídas de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo deste Estado durante o período de 01/05 a 21/1195 para a finalidade que especifica e que a dispensa aplica-se, também, ao imposto incidente sobre o transporte das mercadorias de que trata este artigo.

NOTA - V. Decreto 40.643/96, de 29/01/96, artigo 7º .Dispensa do pagamento do imposto incidente nas operações com mercadorias arroladas nos incisos II, III e IV do item 3 da Tabela II do Anexo I do RICMS/91, realizadas até 02/01/96, pelas pessoas indicadas no item 3.

NOTA - V. DECRETO - 40.804, de 07/05/96, artigo 4º. Dispensa o pagamento de 80% (oitenta por cento) do valor dos débitos fiscais, constituídos ou não, relacionados com o ICMS incidente sobre o serviço de radiochamada, com transmissão unidirecional, prestado até o dia 15 de abril 1996, nas condições que especifica. Retificação - DOE de14/06/96.

NOTA - V. DECRETO - 42.498, de 17/11/97, artigo 4º. Dispõe sobre débitos fiscais de empresas sob regime de autogestão ou participação acionária, relacionados com o ICMS. Alterado pelo artigo 4º do Decreto-42.821/98 (Retificação - DOE de 23/01/98), pelo artigo 5º do Decreto-42.954/98 e pelo artigo 3º do Decreto-43.577/98.

NOTA - V. LEI - 9.903, de 30/12/97, artigo 4º. Cancela débitos fiscais relativos ao ICMS - imposto, multa, correção monetária e juros - em relação aos contribuintes que tenham a seu favor decisão transitada em julgado, em ação declaratória, em sentido contrário ao que acabou prevalecendo no Judiciário, nas condições que especifica - Obs. - este artigo foi vetado pelo Executivo; todavia, foi promulgado pelo Legislativo - DOE - Poder Legislativo de 21/05/98.

NOTA - V. LEI - 9.954, de 24/04/98. Autoriza o Poder Executivo a cancelar débitos fiscais inscritos e ajuizados até 31 de dezembro de 1997 e respectivas multas, nas hipóteses e nas condições que especifica.

NOTA - V. DECRETO - 43.071, de 04/05/98, artigo 4º. Dispensa as cooperativas de eletrificação rural do pagamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS nas condições que estabelece.

NOTA - V. LEI - 9.973, de 15/05/98. Dispõe sobre o cancelamento de débitos não inscritos na dívida ativa, referentes a operações ou prestações realizadas até 30 de junho de 1997, nas condições que especifica, e altera a Lei 6.374/89.

NOTA - V. LEI - 9.974, de 15/05/98. Autoriza o Poder Executivo a cancelar o valor da multa e dos juros de mora, bem como a conceder parcelamento de débitos fiscais, nas hipóteses que especifica.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 48/98, de 08/06/98. Fixa a competência para o cancelamento dos débitos de tributos estaduais de que tratam as Leis-9.903/97 e 9.973/98.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 61/98, de 30/07/98. Uniformiza procedimentos para cálculo dos débitos objeto de declaração de cancelamento.

NOTA - V. COMUNICADO DEAT-G - 24/98, de 27/11/98. Esclarece que as notificações de números 0001 a 9527, do lote datado de 30/01/98, série "ICMS Importação", expedidas pelo Centro de Informações Econômico Fiscais - CINEF, nos termos do artigo 660 do RICMS, não surtem qualquer efeito, em virtude de erro no processamento de dados.

NOTA - V. LEI - 10.135, de 23/12/98. Dispõe sobre o cancelamento de multas e de juros moratórios relativos a débitos fiscais de ICM e ICMS das microempresas e das empresas de pequeno porte.

NOTA - V. RESOLUÇÃO CONJ.PGE/SF - 01/99, de 11/02/99. Estabelece disciplina para o cumprimento da Lei-10.135/98.

NOTA - V. LEI - 10.339, de 01/07/99. Dispõe sobre a extinção total ou parcial de débitos, mediante compensação de débitos inscritos na Dívida Ativa e ajuizados até 31 de dezembro de 1998, inclusive, com créditos contra a Fazenda do Estado e suas autarquias, oriundos de sentenças judiciais, com precatórios pendentes de pagamento, até o exercício de competência 1998.

NOTA - V. DECRETO - 44.075, de 02/07/99. Dispõe sobre o procedimento para registro de créditos decorrentes de sentenças judiciais no Sistema de Registro e regulamenta a compensação destes com débitos da Dívida Ativa, inscritos e ajuizados, permitida nos termos da Lei-10.339/99. Alterado pelo Decreto-44.235/99.

 

LIVRO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E DAS TRANSITÓRIAS

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO I - DA CONTAGEM DE PRAZOS

Artigo 661 - Salvo disposição expressa em contrário, os prazos contam-se em dias corridos, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento (Lei 6.374/89, art. 108).

§ 1º - A contagem dos prazos só se inicia e o seu vencimento somente ocorre em dia de expediente normal da repartição, assim entendido o que é exercido no horário habitual.

NOTA - V. INSTRUÇÕES GR - 16/67, de 13/04/67. Dispõem sobre contagem de prazo.

§ 2º - Relativamente a obrigações que devam ser cumpridas em estabelecimento bancário, se o dia de vencimento ocorrer em feriado bancário estabelecido pelos órgãos competentes, o prazo fica prorrogado para o dia útil seguinte.

§ 3º - Havendo motivo impeditivo de extrema gravidade que impeça o contribuinte de cumprir obrigação tributária, poderá o Secretário da Fazenda admitir que ela seja cumprida no primeiro dia útil imediato ao da causa impediente.

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 09/71, de 09/03/71. Disciplina a arrecadação de tributos e outras receitas, por intermédio de estabelecimentos bancários, e dispõe sobre o recolhimento do produto da arrecadação efetuada, pelas repartições fazendárias. Alterada pelas Resoluções SF-43/90 e 51/94. Revogada pela Resolução SF-53/96.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 13/90, de 19/03/90. Dispõe sobre o procedimento dos estabelecimentos bancários, relativamente ao Novo Sistema Monetário Brasileiro.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 18/90, de 05/04/90. Publica os números das contas, códigos das agências, nomes e códigos dos Bancos oficiais das Secretarias da Fazenda dos Estados de Minas Gerais, Pará e Rio de Janeiro.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 39/90, de 20/09/90. Dispõe sobre o recolhimento de tributos, privativos do Banespa e da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., e o repasse da arrecadação do IPVA e do AIR.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 10/91, de 01/02/91, item 1. Comunica que foram prorrogados para o dia 04/02/91, todos os prazos de recolhimento do imposto e os de cumprimento das demais obrigações tributárias, com vencimento em 01/02/91.

NOTA - V. PORTARIA CAT/CAF - 01/94, de 12/08/94. Institui Tabelas de Conversão de Códigos de Receita em Códigos Orçamentários e Contábeis. Revoga as Portarias CAT/CAF- 02/92 e 01/93.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 27/95, de 16/03/95. Disciplina a arrecadação de tributos e demais receitas estaduais e o depósito do produto da arrecadação efetuado pelos estabelecimentos bancários. Retificação - DOE de 21 e 22/03/95. Alterada pelas Portarias CAT-48/95, 96/95, 40/96, 74/96, 04/97 (retificação - DOE 18/01/97), 09/97 (retificação - DOE de 06 e 08/11/96), 34/97, 85/97, 94/97, 100/97 (revogada pela Portaria CAT-41/98), 41/98, 75/98, 81/98, 23/99, 62/99, 28/00, 49/00 e 57/00. Os artigos 18 e 19 foram revogados pela Portaria CAT-34/97. O art. 58 desta Portaria foi revogado pela Portaria CAT-89/00.

NOTA - V. PORTARIA CAT/CAF - 01/95, de 30/11/95. Institui Tabelas de Conversão de Códigos de Receita em Códigos Orçamentários e Contábeis. Retificação - DOE de 14/12/95.

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 53/96, de 24/12/96. Dispõe sobre a arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo, bem como sobre o repasse e a transferência do produto da arrecadação depositada pelas instituições bancárias e dá outras providências. Revoga a Resolução SF-09/71. Retificação - DOE de 27/12/96. Alterada pelas Resoluções SF-08/97, 23/98, 03/98 e 23/98. Revogada pela Resolução SF-46/98 (republicação - DOE de 20/01/99).

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 42/97, de 01/07/97. Informa a relação dos bancos autorizados para cumprimento de obrigações tributárias.

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 46/98, de 30/12/98. Dispõe sobre a arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo, bem como sobre o repasse e a transferência do produto da arrecadação depositada pelas instituições bancárias e dá outras providências. Revoga a Resolução SF-53/96.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 05/90, de 31/01/90. Republicação - DOE de 02/02/90;

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 10/90, de 14/03/90;

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 15/90, de 20/03/90;

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 14/90, de 21/03/90;

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 15/90, de 26/03/90;

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 21/90, de 11/04/90;

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 53/90, de 17/12/90;

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 54/90, de 21/12/90;

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 67/91, de 22/10/91;

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 82/91, de 17/12/91;

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 15/95, de 22/02/95;

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 98/95, de 21/12/95;

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 100/95, de 26/12/95;

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 09/97, de 05/02/97;

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 128/97, de 16/12/97;

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 168/99, de 28/10/99; "Dispõem sobre a prestação de contas dos estabelecimentos bancários nos dias que especifica".

 

CAPÍTULO II - DA CLASSIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES, PRESTAÇÕES E DAS SITUAÇÕES TRIBUTÁRIAS

(Redação dada pelo inciso LXIV do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

SEÇÃO I - NOTA DA CODIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES

Artigo 662 - Todas as operações ou prestações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações, constante no Anexo VIII deste regulamento (Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 5°, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, II, e Ajuste SINIEF-11/89). (Redação dada pelo inciso LXIV do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

Parágrafo único - As operações ou prestações relativas ao mesmo código serão aglutinadas em grupos homogêneos, para efeito de lançamento nos documentos e livros fiscais, de declaração em guia de informação e em outras hipóteses previstas na legislação.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 196/99, de 23/12/99, item 2. Esclarece sobre as obrigações tributárias relacionadas com os novos Códigos Fiscais de Operações e Prestações introduzidos pelo Decreto-44.490/99, tendo em vista que muitas das empresas usuárias de sistemas eletrônicos de processamento de dados estão adequando os seus sistemas para evitar o denominado "bug" do milênio.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 33/00, de 17/03/00. Esclarece a vigência do Decreto-44.490/99 que introduziu no RICMS/91 novos CFOP.

 

SEÇÃO II - NOTA DA CODIFICAÇÃO DAS SITUAÇÕES TRIBUTÁRIAS

Artigo 662-A - Toda mercadoria objeto de operação realizada pelo contribuinte será codificada, segundo a sua origem e conforme a tributação a que esteja sujeita, mediante a utilização do Código de Situação Tributária -CST, constante do Anexo VIII-A deste regulamento (Convênio de 15-12-70- SINIEF, art. 5º na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, II). (Acrescentado pelo inciso LXIV do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

Parágrafo único - O código será utilizado na emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e em outras hipóteses previstas na legislação.

 

CAPÍTULO II - DA CODIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES

Artigo 662 - Todas as operações ou prestações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações, constante no Anexo VIII deste regulamento (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 5º, com a alteração do Ajuste SINIEF-1/76, cláusula segunda, e Ajuste SINIEF-11/89).

Parágrafo único - As operações ou prestações relativas ao mesmo código serão aglutinadas em grupos homogêneos, para efeito de lançamento nos livros fiscais, de declaração em guia de informação e em outras hipóteses previstas na legislação.

 

CAPÍTULO III - DO AJUSTE DE DIFERENÇAS

Artigo 663 - Será desconsiderada pelo fisco eventual diferença ocorrida na apuração ou no recolhimento de imposto, multa, atualização monetária ou acréscimos legais, desde que de valor correspondente a fração da unidade monetária (Lei 6.374 de 1° de março de 1989, art. 110). (Redação dada pelo inciso XI do art. 2° do Decreto 37.737, de 27-10-93 - DOE 28-10-93)

Artigo 663 - Será desconsiderada pelo fisco eventual diferença ocorrida na apuração ou no recolhimento de imposto, multa, atualização monetária ou acréscimos legais, desde que de valor inferior a Cr$ 0,99 (noventa e nove centavos de cruzeiro) (Lei 6.374/89, art. 110).

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 73/96, de 20/11/96. Comunica que a diferença de milésimos de UFESP na geração de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, em meio eletrônico, não constitui motivo para exigência de substituição de documento e/ou para lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, à luz do que preceitua o artigo 110 da Lei-6.374/89.

 

CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES COM ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO OU SOCIEDADE PERTENCENTE AO PODER PÚBLICO

Artigo 664 - O contribuinte que realizar, com entidade de direito público, sociedade cujo maior acionista ou cujo acionista controlador, direta ou indiretamente, seja o Poder Público ou sociedade de economia mista, operações ou prestações sujeitas ao imposto fará, ao solicitar pagamento, prova do cumprimento de suas obrigações fiscais.

§ 1º - A prova será feita mediante entrega de cópia do correspondente documento fiscal e, quando for o caso, também, da guia de recolhimentos especiais.

§ 2º - A cópia dos documentos a que se refere o parágrafo anterior será remetida à Coordenação da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda até o dia 10 (dez) de cada mês.

Artigo 665 - A entidade ou sociedade referida no artigo anterior não aceitará prestação de contas de adiantamento ou de aplicação de recursos sem que sejam apresentadas as provas na forma nele prevista.

Artigo 666 - O agente público que receber documentos fiscais, aceitar prestações de contas ou efetuar pagamentos com inobservância das exigências previstas neste capítulo responderá solidariamente pelo imposto não pago, sem prejuízo de outras penalidades em que por essas faltas incorrer.

 

CAPÍTULO V - DA UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (UFESP) E SUA ATUALIZAÇÃO

Artigo 667 - A Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP - terá o seu valor atualizado mensalmente, segundo a variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, calculado pela FIPE - Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da USP - Universidade de São Paulo, relativa à sua última aferição de cada mês (Lei 6.374/89, art. 113, §§ 1º e 4º).

Parágrafo único - A UFESP será atualizada diariamente por meio da aplicação proporcional da variação do IPC - Índice de Preços ao Consumidor, aferido pela FIPE na semana anterior.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 99/84, de 28/12/84 - exercício de 1985;

NOTA - V. PORTARIA CAT - 58/85, de 27/12/85 - exercício de 1986: Indicam o valor da ORTN a ser utilizado para os fins previstos no Regulamento do ICM, no exercício que especifica.

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 36/89, de 27/09/89. Dispõe que o valor da UFESP será atualizado diariamente. A variação percentual diária da UFESP será equivalente à variação percentual da BTN - Fiscal do mesmo dia.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 03/88, de 05/01/88 - exercício de 1988;

NOTA - V. PORTARIA CAT - 02/89, de 02/01/89 -exercício de 1989: Indicam o valor da ORTN a ser utilizado para os fins previstos na legislação tributária, no exercício que especifica.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 03/89, de 16/01/89, item 5. Esclarece sobre medidas relacionadas com o Sistema Monetário Brasileiro.

NOTA - V. COMUNICADOS CAT: NOTA 15/89, de 03/04/89 - Abr/89; 19/89, de 08/05/89 - Mai/89; 22/89, de 31/05/89 - Jun/89; 27/89, de 03/07/89 - Jul/89; 28/89, de 31/07/89 - Ago/89; 31/89, de 31/08/89 - Set/89;

NOTA - V. COMUNICADOS DIPLAT:NOTA 011/89, de 30/10/89 - Out/89; 032/89, de 29/11/89 - Nov/89; 051/89, de 29/12/89 - Dez/89; 021/90, de 30/01/90 - Jan/90; 040/90, de 23/02/90 - Fev/90; 061/90, de 30/03/90 - Mar/90; 063/90, de 30/03/90 - Abr/90; 085/90, de 31/05/90 - Mai/90; 107/90, de 29/06/90 - Jun/90; 129/90, de 31/07/90 - Jul/90; 154/90, de 31/08/90 - Ago/90; *175/90, de 28/09/90 - Set/90; 200/90, de 31/10/90 - Out/90; 220/90, de 30/11/90 - Nov/90; 241/90, de 28/12/90 - Dez/90; 021/91, de 31/01/91 - Jan/91; 029/91, de 27/02/91 - Fev/91; 035/91, de 27/03/91 - Mar/91; 042/91, de 02/05/91 - Abr/91; 047/91, de 24/05/91 - Mai/91; 053/91, de 27/06/91 - Jun/91; 059/91, de 31/07/91 - Jul/91; 065/91, de 29/08/91 - Ago/91; 071/91, de 30/09/91 - Set/91; NOTA 077/91, de 30/10/91 - Out/91; 083/91, de 28/11/91 - Nov/91; 088/91, de 27/12/91 - Dez/91; 005/92, de 30/01/92 - Jan/92; 011/92, de 27/02/92 - Fev/92; 017/92, de 31/03/92 - Mar/92; 023/92, de 29/04/92 - Abr/92; 029/92, de 28/05/92 - Mai/92; 035/92, de 30/06/92 - Jun/92; 042/92, de 31/07/92 - Jul/92; 048/92, de 28/08/92 - Ago/92; 053/92, de 28/09/92 - Set/92; 060/92, de 29/10/92 - Out/92; 066/92, de 26/11/92 - Nov/92; 073/92, de 30/12/92 - Dez/92; NOTA 005/93, de 28/01/93 - Jan/93; 012/93, de 25/02/93 - Fev/93; 020/93, de 30/03/93 - Mar/93; 027/93, de 29/04/93 - Abr/93; 034/93, de 28/05/93 - Mai/93; 041/93, de 29/06/93 - Jun/93; 049/93, de 29/07/93 - Jul/93; 057/93, de 30/08/93 - Ago/93; 064/93, de 29/09/93 - Set/93; 071/93, de 29/10/93 - Out/93; 078/93, de 29/11/93 - Nov/93; 085/93, de 29/12/93 - Dez/93; 006/94, de 28/01/94 - Jan/94; 014/94, de 25/02/94 - Fev/94; 021/94, de 29/03/94 - Mar/94; 026/94, de 28/04/94 - Abr/94; 034/94, de 30/05/94 - Mai/94; 040/94, de 30/06/94 - Jun/94; 051/94, de 29/07/94 - Jul/94; 063/94, de 30/08/94 - Ago/94; 064/94, de 08/09/94 - Set/94; 065/94, de 28/09/94 - Out/94; 068/94, de 26/10/94 - Nov/94; 071/94, de 28/11/94 - Dez/94; 074/94, de 29/12/94 - Jan/95; 001/95, de 31/01/95 - Fev/95; 004/95, de 23/02/95 - Mar/95; NOTA 007/95, de 29/03/95 - Abr/95; 010/95, de 27/04/95 - Mai/95; 013/95, de 30/05/95 - Jun/95; 016/95, de 28/06/95 - Jul/95; 019/95, de 28/07/95 - Ago/95; 022/95, de 30/08/95 - Set/95; 025/95, de 28/09/95 - Out/95; 028/95, de 30/10/95 - Nov/95; 031/95, de 28/11/95 - Dez/95; NOTA 034/95, de 26/12/95 - Jan/96; 001/96, de 29/01/96 - Fev/96; 004/96, de 27/02/96 - Mar/96; 007/96, de 27/03/96 - Abr/96; 010/96, de 25/04/96 - Mai/96; 013/96, de 28/05/96 - Jun/96; 016/96, de 28/06/96 - Jul/96; 019/96, de 26/07/96 - Ago/96; 022/96, de 29/08/96 - Set/96; 025/96, de 26/09/96 - Out/96; 028/96, de 29/10/96 - Nov/96; 031/96, de 27/11/96 - Dez/96; 034/96, de 30/12/96 - Jan/97; 001/97, de 29/01/97 - Fev/97; 004/97, de 26/02/97 - Mar/97; 007/97, de 25/03/97 - Abr/97; NOTA 010/97, de 28/04/97 - de 01/05 a 31/12/97; 027/97, de 29/12/97 - de 01/01 a 31/12/98 * Retificação - DOEs de 02 e 03/10/90

NOTA - V. COMUNICADOS DA: 01/98, de 29/12/98 - de 01/01 a 31/12/99; 45/99, de 27/12/99 - de 01/01 a 31/12/00 Divulgam os valores diários da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP no mês ou período que indicam.

NOTA - V. DECRETO - 30.524, de 02/10/89, artigo 8º. Dispõe sobre a conversão em UFESP, dos débitos fiscais apurados, constatados ou fixados, em 30/09/89.

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 14/91, de 06/02/91. Dispõe sobre a atualização da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP. Retificação - DOE de 15/02/91.

NOTA - V. COMUNICADO DIPLAT - 25/91, de 07/02/91. Divulga os valores da UFESP para os dias 8, 13, 14, 15 e 18-02-91.

NOTA - V. COMUNICADO DIPLAT - 75/94, de 29/12/94. - janeiro/95.

NOTA - V. COMUNICADO DIPLAT - 02/95, de 31/01/95. - fevereiro/95.

NOTA - V. COMUNICADO DIPLAT - 05/95, de 23/02/95. - março/95.

NOTA - V. COMUNICADO DIPLAT - 09/95, de 29/03/95. - abril/95.

NOTA - V. COMUNICADO DIPLAT - 11/95, de 28/04/95. - maio/95.

NOTA - V. COMUNICADO DIPLAT - 14/95, de 30/05/95. - junho/95.

NOTA - V. COMUNICADO DIPLAT - 17/95, de 28/06/95. - julho/95.

NOTA - V. COMUNICADO DIPLAT - 20/95, de 28/07/95. - agosto-95.

NOTA - V. COMUNICADO DIPLAT - 23/95, de 30/08/95. - setembro/95.

NOTA - V. COMUNICADO DIPLAT - 26/95, de 27/09/95. - outubro/95.

NOTA - V. COMUNICADO DIPLAT - 29/95, de 30/10/95. - novembro/95.

NOTA - V. COMUNICADO DIPLAT - 32/95, de 28/11/95. - dezembro/95.

NOTA - V. COMUNICADO DIPLAT - 35/95, de 27/12/95. - janeiro/96. Divulgam Tabela Prática para Atualização dos Débitos Fiscais, por meio da UFESP mensal, aplicável nos meses que especifica.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 37/93, de 05/07/93. Esclarece sobre o dia da conversão do débito fiscal em quantidade de UFESP no mês de julho.

NOTA - V. DECRETO - 38.886, de 30/06/94, art. 1º. Dispõe que o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP do dia 1º de julho de 1994 corresponderá ao seu valor no dia 30 de junho de 1994 convertido em REAL, de acordo com a paridade entre a Unidade Real de Valor - URV e o Cruzeiro Real deste último dia.

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 34/94, de 13/07/94. Dispõe sobre a atualização da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo.

NOTA - V. DECRETO - 39.100, de 25/08/94, art. 1º. Dispõe que a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, durante o período de 1º de setembro a 31 de dezembro de 1994, terá o seu valor atualizado mensalmente pelo índice adotado pela legislação federal para atualização da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, de que trata a Lei-8.383, de 30 de dezembro de 1991.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 01/97, de 03/01/97. Esclarece sobre o valor da UFESP a ser utilizado na conversão do ICMS apurado em 31/12/96.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 132/97, de 29/12/97, item 3. Esclarece que serão prorrogados até 31 de dezembro de 1998 os arts. 31 e 32 das DDTT deste Regulamento, que tratam, respectivamente, da atualização da UFESP pelo índice adotado pela legislação federal para a atualização da UFIR e da não atualização dos débitos fiscais, desde que recolhidos nos prazos normais de vencimento.

NOTA - V. COMUNICADO DA - 02/98, de 29/12/98. Divulga a Tabela Prática para Atualização dos Débitos Fiscais, por meio da UFESP mensal, aplicável no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1999. A Tabela anexa a esse Comunicado foi substituída pela anexa ao Comunicado DA-01/99.

NOTA - V. COMUNICADO DA - 01/99, de 18/01/99. Divulga a Tabela Prática para Atualização dos Débitos Fiscais, por meio da UFESP, aplicável até 01/ 01/99 para os débitos do imposto, em substituição à publicada por meio do Comunicado DA-2/98. Substituída pela publicada anexa ao Comunicado DA- 04/99.

NOTA - V. COMUNICADO DA - 04/99,de 01/02/99. Divulga a Tabela Prática para Atualização dos Débitos Fiscais em substituição à publicada por meio do Comunicado DA-01/99.

NOTA - V. COMUNICADO DA - 47/99, de 29/12/99. Divulga a Tabela Prática para Atualização dos Débitos Fiscais, por meio da UFESP, aplicável até 1º de janeiro de 1999.

NOTA - V. COMUNICADO DA - 05/00, de 07/01/00. Divulga Tabela Prática para Atualização dos Débitos Fiscais relativos ao ICMS e ITCMD, por meio da UFESP mensal, aplicável no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2000.

NOTA - V. Artigo 31, das DDTT do RICMS/91. Dispõe sobre a atualização da Unidade Fiscal de Referência do Estado de São Paulo - UFESP.

 

CAPÍTULO VI - DO DISTRITO FEDERAL

Artigo 668 - Salvo disposição em contrário, a referência aos Estados, neste regulamento, abrange, também, o Distrito Federal.

 

CAPÍTULO VII - DA ALTERAÇÃO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

(Acrescentado pelo art. 1º do Decreto 33.222, de 02-05-91 - DOE 03-05-91 -; efeitos a partir de 1º-05-91)

Artigo 669 - O Secretário da Fazenda, para os fins do disposto no artigo 112 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, sempre que ocorrerem hipóteses ali previstas, poderá, à vista de parecer fundamentado, mediante despacho em cada caso, instituir regime especial para cumprimento das obrigações tributárias (Lei 6.374/89, art. 112). (Redação dada pelo inciso I do art. 3º do Decreto 44.596, de 27-12-99 - DOE 28-12-99)

NOTA - V. DECRETO Nº 45.362, de 06/11/00. Desonera do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS as operações relativas a insumos, materiais e equipamentos destinados à indústria de construção e reparação naval e às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás.

Artigo 669 - O Secretário da Fazenda, para proteção da economia paulista e com amparo no artigo 112 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, poderá, à vista de parecer fundamentado, mediante despacho em cada caso, alterar os prazos fixados nos artigos 100 e 631 (Lei 6.374/89, art. 112). (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto 33.222, de 02-05-91 - DOE 03-05-91 -; efeitos a partir de 1º-05-91).

 

CAPÍTULO VIII - DA INDICAÇÃO DE SÉRIE E/OU SUBSÉRIE NA NOTA FISCAL, MODELO 1 OU 1-A

(Acrescentado pelo inciso III do art. 2° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

Artigo 670 - Em relação aos dispositivos deste regulamento que contenham exigência de indicação de série e/ou subsérie dos documentos fiscais, observar-se-ão que segue no que respeita à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 11, § 3°, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, VIl): (Acrescentado pelo inciso III do art. 2° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

I - a exigência não se aplica quando se tratar de indicação de subsérie;

II - tratando-se de série, a exigência somente se aplica se a série for adotada pelo emitente do documento.

 

CAPÍTULO IX - DOS CÓDIGOS DA NOMENCLATURA BRASILEIRA DE MERCADORIAS/SISTEMA HARMONIZADO

(Acrescentado pelo inciso V do art. 2º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97)

Artigo 671 - As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado-NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação, em relação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos (Convênio ICMS-117/96). (Acrescentado pelo inciso V do art. 2º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97)

 

CAPÍTULO X - DO CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA

(Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 1º-07-99 -; efeitos a partir de 26-04-99)

Artigo 672 - As referências efetuadas ao Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF, neste regulamento, devem ser consideradas como tendo sido feitas ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ (Convênio ICMS-14/99). (Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 1º-07-99 -; efeitos a partir de 26-04-99)

 

TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1 - Ficam mantidos os livros Registro de Produtos Agrícolas em Máquinas de Beneficiamento e Registro de Armazéns Gerais, enquanto não fixados os modelos especiais do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, de que trata o § 10 do artigo 207.

Parágrafo único - No livro Registro de Produtos Agrícolas em Máquinas de Beneficiamento serão escrituradas, também, as operações de beneficiamento por conta própria, mesmo que o estabelecimento só efetue tais operações.

NOTA - V. ARTIGO 207, § 10. Dispõe sobre a possibilidade de modelos especiais de livro.

Artigo 2 - Até que seja baixada a correspondente disciplina pela Secretaria da Fazenda, aplicam-se as disposições dos artigos 300 a 338 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981, relativamente à emissão e escrituração de documentos e livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados.

NOTA - V. NORMA CONJUNTA NC - 01/73, de 11/10/73. Disciplina a tramitação dos pedidos de regimes especiais para escrituração de livros fiscais e emissão de documentos, inclusive por processamento eletrônico de dados, relativos a contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICM.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 06/81, de 02/10/81, item 18. Divulga as alterações introduzidas na legislação do ICM pelos §§ 5º e 6º do artigo 305 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto-17.727/81.

NOTA - V. DECRETO - 23.287, de 25/02/85: o inciso I do artigo 8º dispõe sobre a obrigatoriedade de reformulação do pedido de autorização para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais por processamento de dados, até 31/03/85, pelos contribuintes que já se utilizam do sistema; o inciso II do artigo 8º fixa prazo, até 31/12/85, para adequação às exigências do artigo 303 do Regulamento do ICM, pelos contribuintes que já emitam documentos fiscais por processamento de dados; o § 2º do artigo 8º estabelece que, a partir de 01/04/85, os regimes especiais e as autorizações que envolvam o uso de processamento de dados, concedidos com base na legislação alterada, ficam automaticamente cancelados.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 38/85, de 19/11/85. Dispõe que os contribuintes obrigados à composição e manutenção de arquivo magnético, deixarão em branco o campo referente ao código da situação tributária da operação, até a elaboração da respectiva tabela de códigos.

NOTA - V. DECRETO - 24.626, de 08/01/86: o artigo 8º fixa prazo para adequação, às exigências do artigo 303 do Regulamento do ICM, pelos contribuintes que se utilizam de processamento de dados para emissão de documentos e/ou escrituração de livros fiscais; o artigo 9º revoga o artigo 8º do Decreto-23.287/85.

NOTA - V. DECRETO - 25.294, de 02/06/86, artigo 2º, alterado pelo artigo 3º do Decreto-25.523, de 18/07/86. Fixa, até 31/12/86, o prazo para adequação às exigências do artigo 303 do Regulamento do ICM, pelos contribuintes que se utilizam de processamento de dados para emissão de documentos e/ou escrituração de livros fiscais, no tocante à manutenção de arquivo magnético e à escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque e, até 31/12/87, o prazo em relação aos registros correspondentes à Tabela de Códigos de Mercadorias e a item do documento fiscal.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 35/86, de 25/06/86: os artigos 1º e 2º estabelecem disciplina sobre o arquivo magnético; artigo 3° dispensa das exigências do artigo 303 do Regulamento do ICM, os estabelecimentos cujo valor contábil anual de saídas no exercício de apuração for igual ou inferior a 15.000 ORTNs; o artigo 4º estabelece procedimento a ser aplicado no caso do artigo 327 do Regulamento do ICM.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 46/86, de 08/09/86. Altera o § 4º do artigo 4º da Portaria CAT-35/86.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 24/87, de 29/09/87. Comunica os endereços para onde devem ser encaminhadas as listagens relativas às operações interestaduais, conforme determina a cláusula décima-quinta do Convênio ICM-01/84.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 42/87, de 30/09/87. Acrescenta o inciso III ao artigo 1º da Portaria CAT-35/86.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 01/88, de 04/01/88. Comunica os endereços para onde devem ser remetidas as listagens trimestrais, tendo em vista a cláusula décima-quinta do Convênio ICM-01/84.

NOTA - V. DECRETO - 28.200, de 02/02/88, artigo 4º. Dispensa, até 31/12/88, os registros, em arquivo magnético, correspondentes à Tabela de Códigos de Mercadorias e a item do documento fiscal exigidos pelo artigo 303 do Regulamento do ICM.

NOTA - V. DECRETO - 29.380, de 15/12/88: o artigo 3º fixa prazo para adequação às exigências do artigo 303 do Regulamento do ICM, pelos contribuintes que já utilizam de processamento de dados para emissão de documentos, no tocante à manutenção de arquivo magnético; o § 3º do artigo 3º estabelece que a OTN a ser utilizada no cálculo do valor contábil anual das saídas efetuadas por contribuintes, que já se utilizam do sistema eletrônico, é a do mês de dezembro do ano imediatamente anterior; o § 4º do artigo 3º dispõe sobre a obrigatoriedade de reformulação do pedido de autorização para emissão de documentos fiscais por processamento de dados, até 31/12/88, pelos contribuintes que já se utilizam do sistema.

NOTA - V. DECRETO - 29.498, de 05/01/89, artigo 4º. Prorroga até 28/02/89 o prazo estabelecido no § 4º do artigo 3º do Decreto-29.380/88.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 26/89, de 21/06/89. Esclarece sobre a autorização de uso de conhecimento de transporte emitido por processo datilográfico ou por processamento de dados.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 30/89, de 11/08/89. Dispõe sobre escrituração de Livros Fiscais por processamento de dados.

NOTA - V. DECRETO - 30.807, de 29/11/89, artigo 5º. Dispõe sobre a dispensa de formulação de pedido, de que trata o artigo 301 do Regulamento do ICM.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 29/91, de 25/04/91. Esclarece sobre o tratamento tributário aplicável, a partir de 01/05/91, ao Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, em face da edição do Regulamento do ICMS.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 60/94, de 15/08/94. Dispõe sobre a regularização da emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 48/95, de 14/06/95. Esclarece sobre emissão de documento e escrituração fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 32/96, de 28/03/96. Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados. Retificação - DOE de 04/04/96. Alterada pelas Portarias CAT-81/96, 02/97, 13/97, 35/97, 46/97, 73/97, 92/97, 54/98 e 04/00.

NOTA - V. PORTARIA CAT-13/97, de 20/02/97. Convalida procedimentos os procedimentos adotados pelos contribuintes, em decorrência dos Convênios ICMS-54/96, 55/96 e 75/96. Altera a Portaria CAT-32/96.

NOTA - V. ARTIGO 530. Dispõe sobre a emissão e escrituração - sistema eletrônico de processamento de dados - forma e condições.

Artigo 3 - O lançamento do imposto incidente na saída promovida por produtor deste Estado do produto agrícola por ele produzido com destino a estabelecimento da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB situado em território paulista fica diferido para o momento em que ocorrer a subseqüente saída da mercadoria realizada por esse estabelecimento (Convênio ICM-64/85, com alterações introduzidas pelos Convênios ICM-40/87, ICMS-115/89 e ICMS-28/92, cláusula primeira, e Convênios ICMS-54/90, ICMS-69/91, ICMS-72/91 e ICMS-28/92, cláusula segunda). (Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 34.969, de 12-05-92 - DOE 13-05-92 -; efeitos a partir de 27-04-92)

§ 1º - A base de cálculo do imposto será o valor mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data de saída promovida pela CONAB, salvo se o valor da operação for maior, hipótese em que sobre este valor será calculado o imposto.

§ 2º - Em hipótese de não se realizar a saída da mercadoria até o dia 30 de novembro de 1992, em relação ao estoque existente nessa data, deverá ser recolhido o imposto diferido, calculado sobre o preço mínimo estabelecido pelo Governo Federal, vigente na mesma data (Convênio ICMS-75/92). (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 35.631, de 11-09-92 - DOE 12-09-92; efeitos a partir de 30-07-92)

§ 2º - Em hipótese de não se realizar a saída da mercadoria até o dia 31 de julho do corrente exercício, em relação ao estoque existente nessa data, deverá ser recolhido o imposto diferido, calculado sobre o preço mínimo estabelecido pelo Governo Federal, vigente na mesma data.

§ 3º - Ao diferimento previsto neste artigo aplicam-se as disposições dos artigos 402 a 405 deste regulamento.

§ 4º - Permanecem em vigor as demais disposições dos artigos 400 a 415 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981, que serão aplicadas à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.

§ 5º - Fica facultada à Companhia Nacional de Abastecimento a utilização dos impressos de documentos fiscais confeccionados em nome da Companhia de Financiamento da Produção, mediante aposição de carimbo ou impressão com a nova demoninação.

§ 6º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1992 (Convênio ICMS-59/92). (Redação dada pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 35.386, de 29-07-92 - DOE - 30-07-92; efeitos a partir de 16-07-92)

NOTA - V. ARTIGO 405. Dispõe sobre o momento de pagamento do imposto - diferimento ou suspensão.

NOTA - V. ARTIGO 515-ª Dispõe sobre o tratamento tributário relativo à CONAB.

§ 6º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de julho de 1992.

Artigo 3º - Permanecem em vigor até 30 de junho de 1992 as disposições dos artigos 400 a 415 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981, que serão aplicadas à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB (Convênio ICM-64/85, com alterações introduzidas pelos Convênios ICM-40/87 e ICMS-115/89, e Convênios ICMS-54/90, ICMS-4/91, ICMS-69/91 e ICMS-72/91). (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 27-12-91)

Parágrafo único - Fica facultada à Companhia Nacional de Abastecimento a utilização dos impressos de documentos fiscais confeccionados em nome da Companhia de Financiamento da Produção, mediante aposição de carimbo ou impressão com a nova denominação.

Artigo 3º - Permanecem em vigor até 31 de dezembro de 1991 as disposições dos artigos 400 a 415 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981, que serão aplicadas à Companhia Nacional de Abastecimento (Convênio ICM-64/85, com alterações introduzidas pelos Convênios ICM-40/87 e ICMS-115/89, e Convênios ICMS-54/90, ICMS-4/91 e ICMS 69/91). (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 34.254, de 28-11-91 - DOE 29-11-91 -; efeitos a partir de 1º-10-91)

Parágrafo único - Fica facultada à Companhia Nacional de Abastecimento a utilização dos impressos de documentos fiscais confeccionados em nome da Companhia de Financiamento da Produção, mediante aposição de carimbo ou impressão com a nova denominação.

Artigo 3º - Permanecem em vigor até 30 de setembro de 1991 as disposições dos artigos 400 a 415 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981, que serão aplicadas à Companhia Nacional de Abastecimento (Convênio ICM-64/85, com alterações introduzidas pelos Convênios ICM-40/87 e ICMS-115/89, e Convênios ICMS-54/90 e ICMS-4/91).

Parágrafo único - Fica facultada à Companhia Nacional de Abastecimento a utilização dos impressos de documentos fiscais confeccionados em nome da Companhia de Financiamento da Produção, mediante aposição de carimbo ou impressão com a nova denominação.

NOTA - V. DECRETO - 32.548, de 07/11/90, artigo 4º. Dispõe que permanecem em vigor, até 30/06/91, as disposições do Capítulo II do Título VII, compreendendo os artigos 400 a 415 do RICM/81.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 29/91, de 25/04/91. Esclarece que as disposições dos artigos 400 a 415 do RICM/81, relativas às operações com a Companhia Nacional de Abastecimento, sucessora da Companhia de Financiamento da Produção CFP, vigorarão até que seja editada a Portaria CAT que as substituirá.

Artigo 4º - Os impressos de documentos fiscais referidos nos artigos 118 e 413 deste regulamento, confeccionados até o dia 9 de janeiro de 1990, poderão ser utilizados até se esgotarem, hipótese em que será inutilizada a respectiva 2ª (segunda) via (Protocolo ICMS-8/90).

NOTA - V. DECISÂO NORMATIVA CAT - 02/78, de 16/11/78. Fixa entendimento no sentido de que na saída de impressos promovida por indústria gráfica há incidência do ICM e não do ISS.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 54/81, de 16/10/81. Dispõe que o ICM não será exigido na saída de impressos personalizados promovida por estabelecimento gráfico, embora se trate de operação tributada, e estabelece disciplina correlata.

NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT - 02/85, de 22/07/85. Impressos para fins publicitários.

NOTA - V. ARTIGO 118. Dispõe sobre a nota fiscal operação interestadual. Revogado pelo inciso II do artigo 4º do Decreto-39.725/94.

NOTA - V. ARTIGO 413. Dispõe sobre o tratamento tributário relativo ao município de Manaus e outros.

Artigo 5º - Para aplicação do artigo 631 deste regulamento, o débito fiscal anterior a 1º de fevereiro de 1989 será convertido em quantidade de Obrigações do Tesouro Nacional - OTNs, e de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, segundo a legislação vigente à época, e, em seguida, em quantidade de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, a partir de sua instituição.

NOTA - V. ARTIGO 100. Dispõe sobre a prazo para pagamento do imposto.

NOTA - V. ARTIGO 629. Dispõe sobre a pagamento de multa com desconto.

NOTA - V. ARTIGO 631. Dispõe sobre a atualização monetária do débito fiscal.

NOTA - V. ARTIGO 635. Dispõe sobre a parcelamento de débito fiscal.

NOTA - V. ARTIGO 667. Dispõe sobre a UFESP - atualização.

Artigo 6 - REVOGADO PELO ART. 6° DO DECRETO 40.756, DE 03-04-96 - DOE 04-04-96

Artigo 6 - O estabelecimento com atividade enquadrada no código 45.000 ou 55.000 da Tabela I do Anexo III do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981, ambos extintos por este regulamento, terá o seu reenquadramento efetuado de ofício pela Secretaria da Fazenda.

§ 1º - Enquanto não efetuado o reenquadramento, o estabelecimento manterá seu código atual, devendo observar o disposto nos artigos 72 e 150 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981.

§ 2º - Aos novos estabelecimentos continuarão a ser atribuídos os códigos 45.000 ou 55.000, enquanto não dispuser de forma diversa a Secretaria da Fazenda.

NOTA - V. Artigo 33. Dispõe sobre o tratamento relativo ao (CAE).

NOTA - V. Anexo VI, Tabela I. Dispõe sobre o prazo de entrega - GIA.

NOTA - V. DECRETO - 40.756, de 03/04/96, artigo 6º, parágrafo único. Estabelece que a Secretaria da Fazenda promoverá, de ofício, o reenquadramento dos estabelecimentos atualmente enquadrados nos Códigos de Atividade Econômica 45.000 e 55.000.

Artigo 7º - (Revogado pelo inciso I do art. 6º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 1º-02-93)

Artigo 7 - O lançamento do imposto incidente na saída com destino a outro Estado, de mercadoria para industrialização, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, for por este promovida a subseqüente saída dos mesmos produtos (Lei 6.374/89, art. 8º, IX, e § 4º, e Convênio AE-15/74, com a alteração dos Convênios ICM-25/81 e ICM-35/82, e Convênio ICMS-34/90).

§ 1º - Em se tratando de mercadoria originária de outro Estado recebida com suspensão do pagamento do imposto para industrialização em território paulista, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 46, a suspensão se estende: (Acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Decreto 33.320, de 03-06-91 - DOE 04-06-91 -; efeitos a partir de 1º-05-91)

1 - à saída que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste for promovida pelo estabelecimento industrializador com destino a outro, também industrializador;

2 - à saída promovida pelo estabelecimento industrializador, em retorno ao autor da encomenda.

§ 2º - Constitui condição da suspensão prevista neste artigo o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento autor da encomenda, prorrogável, a critério do fisco, por igual período, e admitida, ainda, excepcionalmente, uma segunda prorrogação, por mais 180 (cento e oitenta) dias. (Renumeração do § 1º para o § 2º ocorrida por força do inciso III do art. 2º do Decreto 33.320, de 03-06-91 - DOE 04-06-91 -; efeitos a partir de 1º-05-91).

§ 3º - Salvo prorrogação autorizada pelo fisco, decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior sem que tenha ocorrido o retorno da mercadoria ou dos produtos industrializados, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais. (Renumeração do § 2º para o § 3º ocorrida por força do inciso III do art. 2º do Decreto 33.320, de 03-06-91 - DOE 04-06-91 -; efeitos a partir de 1º-05-91).

§ 4º - Ressalvados os casos de regime especial concedido com anuência de outro Estado, o disposto neste artigo não se aplica a operação efetuada com sucata de metal ou com produto primário de origem animal, vegetal ou mineral. (Renumeração do § 3º para o § 4º ocorrida por força do inciso III do art. 2º do Decreto 33.320, de 03-06-91 - DOE 04-06-91 -; efeitos a partir de 1º-05-91).

§ 5º - Para efeito deste artigo aplica-se, no que couber, a disciplina prevista nos artigos 384 a 387 e 402 a 404 deste regulamento. (Renumeração do § 4º para o § 5º ocorrida por força do inciso III do art. 2º do Decreto 33.320, de 03-06-91 - DOE 04-06-91 -; efeitos a partir de 1º-05-91).

§ 6º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, III, "e"). (Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 1º-01-92)

§ 6º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1991. (Renumeração do § 5º para o § 6º ocorrida por força do inciso III do art. 2º do Decreto 33.320, de 03-06-91 - DOE 04-06-91 -; efeitos a partir de 1º-05-91).

§ 1º - Constitui condição da suspensão prevista neste artigo o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento autor da encomenda, prorrogável, a critério do fisco, por igual período, e admitida, ainda, excepcionalmente, uma segunda prorrogação, por mais 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º - Salvo prorrogação autorizada pelo fisco, decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior sem que tenha ocorrido o retorno da mercadoria ou dos produtos industrializados, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais.

§ 3º - Ressalvados os casos de regime especial concedido com anuência de outro Estado, o disposto neste artigo não se aplica a operação efetuada com sucata de metal ou com produto primário de origem animal, vegetal ou mineral.

NOTA - V. DECISAO NORMATIVA CAT - 01/90, de 23/10/90. Dispõe sobre o emprego do artigo 259 do Regulamento do ICM para estabelecimentos criadores de frangos, por analogia com o processo de industrialização.

§ 4º - Para efeito deste artigo aplica-se, no que couber, a disciplina prevista nos artigos 384 a 387 e 402 a 404 deste regulamento.

§ 5º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1991.

NOTA - V. PARECER NORMATIVO ICM - 03/72-CAT, de 15/08/72. Fixa entendimento no sentido de que a elaboração de quaisquer produtos sob encomenda, seja o respectivo autor particular ou contribuinte, constitui industrialização e não serviço, incidindo, portanto, o ICM.

Artigo 8 - O imposto devido nas sucessivas saídas de eqüino puro-sangue de corrida será calculado mediante pauta fiscal e pago, de uma só vez, por meio de guia de recolhimentos especiais na qual constarão todos os elementos necessários à identificação do animal, em um dos seguintes momentos (Lei 6.374/89, arts. 30, 59, 67, §1º, Convênio ICM-35/77, cláusula décima quarta, e Convênio ICMS-46/90):

NOTA - V. ARTIGO 364-A do RICMS/91, que trata do lançamento do imposto incidente nas operações com eqüinos de raça. - Portarias CAT - pauta fiscal.

I - na saída promovida pelo criador em decorrência da primeira inscrição para corrida;

II - no ato da primeira transferência da propriedade no "Stud Book" brasileiro;

III - na saída para fora do Estado se o imposto ainda não houver sido recolhido.

§ 1º - A aplicação deste artigo:

1 - fica condicionada a que, no transporte, o animal esteja sempre acompanhado do "Cartão de Identificação", fornecido pelo "StudBook" brasileiro, no qual constarão o número da guia de recolhimento do imposto, a data, o órgão arrecadador e a localidade, bem como o nome, a idade, a filiação e as demais características do animal, e o número do registro no "Stud Book" brasileiro;

2 - implica dispensa da emissão de documento fiscal para acompanhamento do animal em trânsito e do registro da operação nos livros fiscais

§ 2º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1991.

Artigo 9 - O estabelecimento não enquadrado nos incisos I e II do artigo 280, em relação à mercadoria prevista no seu § 1º, importada e cujo imposto não tenha sido retido antecipadamente, deverá, quanto ao estoque existente no dia 30 de abril de 1991:

I - elaborar, em 2 (duas) vias, relação discriminada das mercadorias, com indicação de seus valores, bem como da base de cálculo e do imposto a ser recolhido, e dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, entregando-a, até o último dia útil do mês de maio de 1991, na repartição fiscal a que estiver vinculado, que devolverá a 2ª via ao contribuinte, devidamente protocolada, como recibo;

II - recolher o imposto devido pela própria operação e pelas subseqüentes mediante aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre a base de cálculo prevista no § 1º, por meio de guia de recolhimentos especiais, em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, pelo valor nominal, até o 9º (nono) dia dos meses de junho a agosto de 1991.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 50/91, de 05/07/91. Esclarece sobre o abatimento a ser feito na guia de recolhimentos especiais.

§ 1º - A base de cálculo do imposto será o preço máximo ou único de venda, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente, vigente no dia 1º de maio de 1991 ou, na sua falta, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores equivalentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o montante obtido, de percentual a seguir indicado:

1 - tratando-se de estabelecimento atacadista, um dos previstos no inciso I do artigo 281;

2 - tratando-se de estabelecimento varejista:

a) 40% (quarenta por cento) para os pneumáticos;

b) 40% (quarenta por cento) para as câmaras-de-ar;

c) 44% (quarenta e quatro por cento) para os vidros;

d) 62% (sessenta e dois por cento) para os filtros e suas partes e peças;

e) 31% (trinta e um por cento) para os acumuladores;

f) 42% (quarenta e dois por cento) para as velas de ignição;

g) 40% (quarenta por cento) para os amortecedores.

§ 2º - Caso o estoque registre mercadoria adquirida em mais de umaoperação, os componentes da soma referida no parágrafo anterior corresponderão aos da aquisição mais recente.

§ 3º - O disposto neste artigo também se aplica à mercadoria de fabricação nacional indicada no item 8 do § 1º do artigo 280.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 26/91, de 25/04/91. Dispõe sobre o recolhimento do imposto devido em relação a estoque de partes e peças importadas e partes e peças de filtros. Retificação - DOE de 30/04/91.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 29/91, de 25/04/91. Esclarece sobre as obrigações tributárias relacionadas ao estoque de peças importadas e cujo imposto ainda não tenha sido retido, existente em estabelecimento indicado no artigo 9º das Disposições Transitórias do RICMS, no dia 30/04/91.

Artigo 10 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas das mercadorias indicadas no § 1º fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, VIII e § 4º): (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 33.194, de 24-04-91 - DOE 27-04-91 -; efeitos a partir de 1º-05-91)

NOTA - V. ARTIGO 342-D (Acrescentado pelo inciso II do art. 2° do Decreto 39.668, de 13-12-94 - DOE 14-12-94). Dispõe sobre o diferimento relativo a: - alfafa, milho, farinha etc.

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III - saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento produtor onde tiver sido consumida mercadoria indicada no § 1º, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente.

§ 1º - O disposto neste artigo se aplica às seguintes mercadorias: (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 35.631, de 11-09-92 - DOE 12-09-92)

1 - alfafa, feno, milho ou sorgo;

2 - farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de sangue, de vísceras ou de penas;

3 - farelo de amendoim, de trigo ou de gérmen de milho;

4 - farelo ou torta de algodão ou de soja;

5 - sal mineralizado, aditivos e ingredientes, incluídas as crisálidas do bicho-da-seda secas e moídas quando destinadas à fabricação de ração animal.

§ 1º - O disposto neste artigo se aplica às seguintes mercadorias: (Redação dada pelo inciso II do art. 3º do Decreto 35.503, de 18-08-92 - DOE 19-08-92)

1 - alfafa, milho ou sorgo;

2 - farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de sangue, de vísceras ou de penas;

3 - farelo de amendoim, de trigo ou de gérmen de milho;

4 - farelo ou torta de algodão ou de soja;

5 - sal mineralizado, aditivos e ingredientes, incluídas as crisálidas do bicho-da-seda secas e moídas quando destinadas à fabricação de ração animal.

§ 1º - O disposto neste artigo se aplica às seguintes mercadorias: (Redação dada pelo inciso VII do art. 1º do Decreto 35.386, de 29-07-92 - DOE 30-07-92)

I - sorgo ou milho;

II - farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de sangue, de vísceras ou de penas;

III - farelo de amendoim, de trigo ou de gérmen de milho;

IV - farelo ou torta de algodão ou de soja;

V - sal mineralizado, aditivos e ingredientes, incluídas as crisálidas do bicho-da-seda secas e moídas quando destinadas à fabricação de ração animal.

§ 1º - O disposto neste artigo se aplica: (Redação dada pelo art. 1º do Decreto 34.789, de 08-04-92 - DOE - 09-04-92)

1 - às seguintes mercadorias de produção paulista:

a) sorgo;

b) farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de sangue, de vísceras ou de penas;

c) farelo de amendoim, de trigo ou de gérmen de milho;

d) farelo ou torta de algodão ou de soja;

e) sal mineralizado, aditivos e ingredientes, incluídas as crisálidas do bicho-da-seda secas e moídas quando destinadas à fabricação de ração animal;

2 - ao milho, qualquer que seja a sua origem.

§ 1º - O disposto neste artigo se aplica:

1 - às seguintes mercadorias de produção paulista:

a) sorgo;

b) farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de sangue, de vísceras ou de penas;

c) farelo de amendoim, de trigo ou de gérmen de milho;

d) farelo ou torta de algodão ou de soja;

e) ingredientes, aditivos e sal mineralizado;

2 - ao milho, qualquer que seja a sua origem.

§ 2º - Fica dispensado o pagamento do imposto diferido quando, na hipótese do inciso III, as saídas de ovos estiverem abrangidas por isenção ou eventual dispensa do pagamento do imposto.

§ 3º - Para fruição do diferimento previsto neste artigo, em toda operação deverá constar no documento fiscal a expressão "Diferimento do ICMS - Art. 10 DDTT do RICMS". (Redação dada pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto 35.386, de 29-07-92 - DOE - 30-07-92)

§ 3º - Para fruição do diferimento previsto neste artigo, em toda operação deverá constar no documento fiscal a expressão:

1 - "Sorgo e/ou Farinha e/ou Farelo e/ou Torta e/ou Ingredientes e/ou Aditivos e/ou Sal Mineralizado de Produção Paulista - Diferimento do ICMS - Art. 10 DDTT do RICMS";

2 - nas operações com milho: "Diferimento - Art. 10 DDTT do RICMS".

§ 4º - Às operações de que trata este artigo aplicar-se-ão as disposições dos artigos 402 a 405 deste regulamento.

§ 5º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1994. (Redação dada pelo inciso I do art. 2º do Decreto 37.960, de 25-11-93 - DOE 26-11-93)

§ 5º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1993. (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 36.092, de 24-11-92 - DOE 25-11-92)

§ 5º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1992. (Redação dada pelo inciso I do art. 3º do Decreto 34.423, de 20-12-91 - DOE 21-12-91 -; efeitos a partir de 21-12-91)

§ 5º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1991.

Artigo 10 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas das mercadorias indicadas no § 1º, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, VIII, e § 4º):

I - sua saída com destino:

a) a outro Estado;

b) ao exterior;

c) a estabelecimento varejista;

d) a estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comerciante ou industrial;

II - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se:

1 - às seguintes mercadorias de produção paulista:

a) sorgo;

b) farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de sangue, de vísceras ou de penas;

c) farelo de amendoim;

d) farelo ou torta de algodão;

e) gérmen de milho, de soja ou de trigo;

2 - ao milho, qualquer que seja sua origem.

§ 2º - Às operações de que trata este artigo aplicar-se-ão as disposições dos artigos 402 a 405 deste regulamento.

§ 3º - Para fruição do diferimento previsto neste artigo, em toda operação realizada com sorgo, farinha, farelo ou torta de produção paulista, deverá constar no respectivo documento fiscal a expressão "Sorgo (Farinha e/ou Farelo e/ou Torta) de Produção Paulista - Diferimento do ICMS - art. 10 DDTT do RICMS".

§ 4º - O disposto na alínea "d" do inciso I não se aplica às remessas destinadas a estabelecimento com atividade de avicultura ou suinocultura, hipótese em que o imposto será pago por ocasião da saída dos produtos resultantes dessa atividade do estabelecimento onde tiverem sido consumidos os produtos indicados no "caput", salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa saída, quando será observada a legislação a ela pertinente.

§ 5º - Fica dispensado o pagamento do imposto diferido quando, na hipótese do parágrafo anterior, a saída interna ou interestadual de ovos estiver abrangida por isenção ou eventual dispensa de pagamento do imposto.

§ 6º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1991.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 18/89, de 05/05/89, item 18. Dispõe sobre a vigência nas operações relacionadas com milho, sorgo, farinhas e farelos.

Artigo 11 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de aves fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, VIII, e § 4º):

NOTA - V. ARTIGO 343-A (acrescentado pelo inciso II do art. 1° do Decreto 39.853, de 28-12-94 - DOE 29-12-94). Dispõe sobre as operações com coelhos e aves.

I - a saída de aves vivas com destino:

a) a outro Estado;

b) ao exterior;

c) a consumidor;

II - a saída:

a) de aves abatidas ou produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, do estabelecimento abatedor;

b) de preparações ou conservas de carnes ou produtos comestíveis resultantes de sua matança, do estabelecimento industrializador;

III - o fornecimento, como refeição, de produtos comestíveis resultantes de sua matança, em restaurante ou estabelecimento similar.

§ 1º - Aplica-se o diferimento previsto neste artigo ao recebimento de pintos de um dia decorrente de importação do Exterior. (Acrescentado pelo inciso II do art. 3º do Decreto 34.690, de 11-03-92 - DOE 12-03-92)

§ 2º - (REVOGADO PELO ART. 4º DO DECRETO 35.503, DE 18-08-92 - DOE 19-08-92)

§ 2º - O diferimento previsto neste artigo não se aplica quando a entrada no estabelecimento tiver sido efetuada com destaque do imposto no documento fiscal. (Renumeração do § 1º para o § 2º por força do inciso II do art. 3º do Decreto 34.690, de 11-03-92 - DOE 12-03-92)

§ 3º - Às operações de que trata este artigo aplicam-se as disposições dos artigos 402 a 405 deste regulamento. (Renumeração do § 2º para o § 3º por força do inciso II do art. 3º do Decreto 34.690, de 11-03-92 - DOE 12-03-92)

§ 4º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1994. (Redação dada pelo inciso II do art. 2º do Decreto 37.960, de 25-11-93 - DOE 26-11-93)

§ 4º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1993. (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 36.092, de 24-11-92 - DOE 25-11-92).

§ 4º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1992. (Redação dada pelo inciso II do art. 3º do Decreto 34.423, de 20-12-91 - DOE 21-12-91 -; efeitos a partir de 21-12-91). (Renumeração do § 3º para o § 4º por força do inciso II do art. 3º do Decreto 34.690, de 11-03-92 - DOE 12-03-92)

§ 3º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1991.

Artigo 12 - Às empresas de transporte aéreo será facultado efetuar (Convênios ICMS-72/89 e ICMS-89/90):

I - a entrega de guia de informação prevista no artigo 226 até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;

II - o recolhimento do imposto em 2 (duas) parcelas, no mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, observado o disposto no artigo 631 deste regulamento, sendo:

a) até o dia 10 (dez) o valor equivalente a 70% (setenta por cento), no mínimo, do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores. (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 34.676, de 27-02-92 - DOE - 28-02-92 -; efeitos a partir de 1º-01-92)

NOTA - V. DECRETO - 34.676, de 27/02/92, artigo 3º. Convalida o procedimento adotado por empresa de transporte aéreo que, para efeito de apuração do valor da primeira parcela do imposto a ser recolhido, considere para aquele efeito o valor do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores.

a) até o dia 10 (dez), o valor correspondente a 70% (setenta por cento), no mínimo, do que for devido;

b) até o último dia útil do mês, o valor restante.

§ 1º - As disposições deste artigo não se aplicam a prestação de serviço efetuado por táxi aéreo ou congênere.

§ 2º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, III, "r"). (Redação dada pelo inciso V do art. 1º do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 1º-01-92)

NOTA - V. ARTIGO 100. Dispõe sobre o prazo para pagamento do imposto.

NOTA - V. ARTIGO 504-A. Dispõe sobre o transporte aéreo - faculta adoção de procedimentos.

§ 2º - O disposto neste artigo terá aplicação em relação a fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 1991.

Artigo 13 - Na saída de produto industrializado de origem nacional para uso ou consumo de embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportada no país, aplicam-se (Convênio ICM-12/75, Convênios ICMS-37/90 e ICMS-102/90):

I - em se tratando de produto semi-elaborado:

a) a redução da base de cálculo prevista no artigo 52;

b) a manutenção de crédito do imposto prevista no inciso II do artigo 65;

II - relativamente aos demais produtos industrializados:

a) a não-exigência de imposto prevista no inciso VI do artigo 7º, observadas, no que couber, as disposições do Capítulo V do Título II do Livro II deste regulamento;

b) a manutenção de crédito do imposto de que trata o inciso I do artigo 65.

§ 1º - O disposto neste artigo somente se aplica se, cumulativamente:

1 - a operação for acobertada por guia de exportação, na forma estabelecida pelo órgão competente, devendo constar na Nota Fiscal, como natureza da operação, a indicação: "Fornecimento para Uso ou Consumo de Embarcação ou Aeronave de Bandeira Estrangeira";

2 - o adquirente estiver sediado no exterior;

3 - o pagamento for efetuado em moeda estrangeira conversível, mediante fechamento de câmbio em banco devidamente autorizado, ou mediante débito em conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente;

4 - o embarque for comprovado por documento hábil.

§ 2º - Para efeito deste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no § 2º do artigo 69 e no artigo 403.

§ 3º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1993 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, II, "a"). (Redação dada pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 1º-01-92)

NOTA - V. ARTIGO 100. Dispõe sobre o prazo para pagamento do imposto.

§ 3º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1991.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 57/89, de 17/11/89. Dispõe sobre a concessão de Regime Especial relacionado com operações que antecedem à exportação.

Artigo 14 - Para efeito de recolhimento do imposto em prazo especial, a Secretaria da Fazenda enquadrará de ofício como contribuinte de pequeno porte os estabelecimentos industriais ou atacadistas pertencentes à empresa que tenha realizado, por intermédio de todos os seus estabelecimentos, saídas no exercício imediatamente anterior até o montante correspondente a 450.000 (quatrocentas e cinqüenta mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs). (NR). (Redação dada pelo art. 1º do Decreto 45.247, de 28-09-2000 - DOE 29-09-2000 - produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir do primeiro dia do mês subseqüente.

Artigo 14 - Para efeito de recolhimento do imposto em prazo especial, a Secretaria da Fazenda enquadrará de ofício como contribuinte de pequeno porte os estabelecimentos industriais ou atacadistas pertencentes à empresa que tenha realizado, por intermédio de todos os seus estabelecimentos, saídas no exercício imediatamente anterior até o montante correspondente a 300.000 (trezentas mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs). (Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 44.918, de 19-05-2000 - DOE 20-05-2000 - produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º-06-2000)

§ 1º - Os estabelecimentos enquadrados na forma deste artigo poderão recolher o imposto, sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 593 e os juros de mora, desde que observado o disposto no artigo 631, até o dia 10 (dez) do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às seguintes atividades econômicas:

1 - Distribuidor de Combustíveis Energéticos;

2 - Transportador Revendedor Retalhista de Combustíveis;

3 - Comércio Atacadista de Lubrificantes.

§ 3º - O disposto neste artigo será aplicado aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de março de 2001. (NR)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 29/00, de 10/03/00. Esclarece que os contribuintes enquadrados nos CAEs deste artigo que o recolhimento do ICMS, independentemente dos códigos de produtos e serviços especificados na Tabela II do Anexo VII do RICMS/91, deve ser efetuado, sem os acréscimos legais, até o dia 10 do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador e comunica a edição de decreto prorrogando o prazo previsto no § 5º deste artigo para 31/03/01. (DOE de 14/03/00). Republicação - DOE de 15/03/00.

NOTA - V. ARTIGO 33. Dispõe sobre - Código de Atividade Econômica (CAE).

Artigo 14 - Ficam criados os seguintes Códigos de Atividades Econômicas: (Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 34.254, de 28-11-91 - DOE 29-11-91 -; efeitos a partir de 29-11-91)

I - 46.000 - Indústria de Pequeno Porte - Prazos Especiais;

II - 58.000 - Comércio Atacadista de Pequeno Porte - Prazos Especiais.

§ 1º (DDTT)- O enquadramento referido neste artigo será efetuado de ofício pela Secretaria da Fazenda, abrangendo os estabelecimentos industriais ou atacadistas pertencentes à empresa que tenha realizado, por intermédio de todos os seus estabelecimentos, saídas no exercício imediatamente anterior até o montante correspondente a 300.000 (trezentas mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs). (Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 41.553, de 16-01-97 - DOE 17-01-97)

§ 1º (DDTT)- O enquadramento referido neste artigo será efetuado de ofício pela Secretaria da Fazenda, abrangendo os estabelecimentos industriais ou atacadistas pertencentes à empresa que tenha realizado, por intermédio de todos os seus estabelecimentos, saídas no exercício imediatamente anterior até o montante correspondente a 300.000 (trezentas mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs). (Redação dada pelo inciso I do art. 2º do Decreto 41.543, de 06-01-97 - DOE 07-01-96 -; efeitos a partir de 1º-01-97)

§ 1º - O enquadramento referido neste artigo será efetuado de ofício pela Secretaria da Fazenda, abrangendo os estabelecimentos industriais ou atacadistas pertencentes à empresa que tenha realizado, por intermédio de todos os seus estabelecimentos, saídas no exercício imediatamente anterior até o montante correspondente a 300.000 (trezentas mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs). (Redação dada pelo inciso II do art. 2º do Decreto 41.498, de 26-12-96 - DOE 27-11-97)

§ 1º (DDTT) - São enquadrados em tais códigos os estabelecimentos industriais ou atacadistas que realizaram vendas ou transferências durante o segundo ano imediatamente anterior até o montante correspondente a 100.000 (cem mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs). (Redação dada pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)

§ 1º (DDTT) - São enquadrados em tais códigos os estabelecimentos industriais ou atacadistas que realizaram vendas ou transferências, relativamente ao ano de 1991, até o montante de Cr$ 250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de cruzeiros). (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 36.092, de 24-11-92 - DOE 25-11-92 -; efeitos a partir de 1º-01-93)

§ 1º (DDTT) - São enquadrados em tais códigos os estabelecimentos industriais ou atacadistas que realizaram vendas, relativamente ao ano de 1990, até o montante de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros).

§ 2º (DDTT) - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, será considerado o resultado da soma dos valores constantes nos campos 163, 164, 166, 167, 168, 170, 171 e 173 das Guias de Informação e Apuração do ICMS - GIAs de todos os estabelecimentos da mesma empresa; (Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 41.553, de 16-01-97 - DOE 17-01-97)

§ 2º (DDTT) - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, será considerado o resultado da soma dos valores constantes nos campos 163, 164, 166, 167, 168, 170, 171 e 173 das Guias de Informação e Apuração do ICMS - GIAs de todos os estabelecimentos da mesma empresa; (Redação dada pelo inciso I do art. 2º do Decreto 41.543, de 06-01-97 - DOE 07-01-96 -; efeitos a partir de 1º-01-97)

§ 2º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, será considerado o resultado da soma dos valores constantes nos campos 163, 164, 166, 167, 168, 170, 171 e 173 das Guias de Informação e Apuração do ICMS - GIAs de todos os estabelecimentos da mesma empresa; (Redação dada pelo inciso II do art. 2º do Decreto 41.498, de 26-12-96 - DOE 27-12-96)

§ 2º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, será considerado o resultado da soma das vendas ou transferências constantes nos campos 11, 12, 13, 14 e 15 da correspondente Declaração de Dados Informativos Necessários à Apuração dos Índices de Participação dos Municípios Paulistas no Produto da Arrecadação do ICMS - DIPAM dividida pela média aritmética dos valores das UFESPs mensais relativas ao período considerado na DIPAM. (Redação dada pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)

§ 2º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, serão considerados os valores de vendas ou transferências constantes nos campos 11, 12, 13, 14 e 15 da correspondente Declaração de Dados Informativos Necessários à Apuração dos Índices de Participação dos Municípios Paulistas no Produto da Arrecadação do ICMS-DIPAM. (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 36.092, de 24-11-92 - DOE 25-11-92 -; efeitos a partir de 1º-01-93)

§ 2º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, serão considerados os valores de vendas constantes nos campos 11, 12 e 13 da correspondente Declaração de Dados Informativos Necessários à Apuração dos Índices de Participação dos Municípios Paulistas no Produto da Arrecadação do ICMS-DIPAM.

§ 3º - Os estabelecimentos enquadrados na forma do § 1º poderão recolher o imposto, sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 593 e os juros de mora, desde que observado o disposto no artigo 631, até o dia 10 (dez) do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. (Redação dada pelo Artigo 1º do Decreto 41.920, de 04-07-97 - DOE 05-07-97)

§ 3º - Os estabelecimentos enquadrados na forma do § 1º, poderão recolher o imposto, sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 593 e os juros de mora, desde que observado o disposto no artigo 631, nos seguintes prazos, de acordo com o Código de Atividade Econômica:

I - no mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador:

46.010 a 46.273,

46.277 a 46.569,

46.650 a 46.849,

58.010 a 58.273,

58.277 a 58.569 e

58.650 a 58.849 dia 26;

II - no segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador:

46.274 a 46.276,

46.570 a 46.643,

58.274 a 58.276 e

58.570 a 58.643 dia 10.

§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de dezembro de 1997, às seguintes atividades e conômicas: (Redação dada pelo inciso X do art. 2º do Decreto 42.498, de 17-11-97 - DOE 18-11-97

1 - Distribuidor de Combustíveis Energéticos;

2 - Transportador Revendedor Retalhista de Combustíveis;

3 - Comércio Atacadista de lubrificantes.

§ 4º - Para os efeitos deste artigo não se aplicará o disposto no § 2º do artigo 84. (Acrescentado pelo inciso IV do art. 2º do Decreto 38.355, de 28-01-94 - DOE 29-01-94 -; efeitos a partir de 1º-02-94)

§ 5º - O disposto neste artigo será aplicado aos fatos geradores que ocorrem até 31 de março de 2001. (Redação dada pelo art. 4º do Decreto 44.771, de 22-03-2000 - DOE 23-03-2000)

§ 5º - O disposto neste artigo será aplicado aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de março de 2000. (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 43.865, de 03-03-99 - DOE 04-03-99)

§ 5º - O disposto neste artigo será aplicado aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de março de 1999. (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 42.967, de 27-03-98 - DOE 28-03-98).

§ 5º - O disposto neste artigo será aplicado aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de março de 1998. (Redação dada pelo Artigo 1º do Decreto 41.920, de 04-07-97 - DOE 05-07-97)

§ 5º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1997. (Redação dada pelo inciso II do art. 2º do Decreto 41.498, de 26-12-96 - DOE 27-12-96)

§ 5º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1996. (Redação dada pelo inciso II do art. 1° do Decreto 40.498, de 29-11-95 - DOE 30-11-95)

§ 6º - De 1° de setembro de 1996 a 30 de junho de 1997, serão incluídos no enquadramento referido neste artigo os estabelecimentos industriais ou atacadistas que realizarem vendas ou transferências no excercício de 1995 até o montante de 300.000 (trezentas mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, conforme o resultado da soma dos valores declarados nos campos 163, 164, 167, 168 e 171 das Guias de Informações do ICMS - GIAs. (Acrescentado pelo art. 1° do Decreto 41.129, de 30-08-96 - DOE 31-08-96)

§ 7° - No período referido no parágrafo anterior, em substituição ao prazo fixado no item 1 do § 3°, o imposto poderá ser recolhido até o dia 10 (dez) do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. (Acrescentado pelo art. 1° do Decreto 41.129, de 30-08-96 - DOE 31-08-96)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 59/96, de 01/10/96. Esclarece sobre o prazo para recolhimento de imposto.

§ 5º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1995. (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 40.105, de 25-05-95 - DOE 26-05-95)

§ 5º - O disposto neste artigo terá aplicação até 30 de junho de 1995. (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 39.668, de 13-12-94 - DOE 14-12-94)

§ 5º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1994. (Redação dada pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94) (Renumerado do § 4º para § 5º pelo inciso IV do art. 2º do Decreto 38.355, de 28-01-94 - DOE 29-01-94 -; efeitos a partir de 1º-02-94)

§ 4º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1993. (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 36.092, de 24-11-92 - DOE 25-11-92 -; efeitos a partir de 1º-01-93)

§ 4º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1992. (Redação dada pelo art. 1º do Decreto 35.234, de 29-06-92 - DOE 30-06-92)

§ 4º - O disposto neste artigo terá aplicação até 30 de junho de 1992, produzindo efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos desde 1º de novembro de 1991.

Artigo 14 - Fica criado o Código 46.000 - Relação de Atividades - Indústria de Pequeno Porte - Prazos Especiais. (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto 33.501, de 10-07-91 - DOE 11-07-91).

§ 1º - São enquadrados neste código os estabelecimentos industriais que realizaram vendas, relativamente ao ano de 1990, até o montante de Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros).

§ 2º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, serão considerados os valores de vendas constantes nos campos 11, 12 e 13 da correspondente Declaração de Dados Informativos Necessários à Apuração dos Índices de Participação dos Municípios Paulistas no Produto da Arrecadação do ICMS-DIPAM.

§ 3º - Os estabelecimentos industriais enquadrados na forma do § 1º, poderão recolher o imposto, sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 593 e os juros de mora, desde que observado o disposto no artigo 631, nos seguintes prazos, de acordo com o Código de Atividade Econômica:

I - no mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador:

46.010 a 46.273,

46.277 a 46.569 e

46.650 a 46.849 dia 26;

II - no segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador:

46.274 a 46.276 e

46.570 a 46.643 dia 10.

§ 4º - O disposto neste artigo terá aplicação até 30 de junho de 1992, produzindo efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos desde 1º de junho de 1991.

Artigo 15 - O sujeito passivo por substituição de que trata o artigo 278 deste regulamento poderá efetuar o recolhimento do imposto apurado por substituição tributária, em relação às operações realizadas nos meses de dezembro de 1991 e janeiro a março de 1992 com veículos novos ali mencionados, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente às correspondentes saídas, observado o disposto no artigo 631 (Lei 6.374/89, art. 59). (Redação dada pelo art. 1º do Decreto 34.470, de 30-12-91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 31-12-91).

NOTA - V. ARTIGO 278. Dispõe sobre operações com veículos novos.

Artigo 15 - O sujeito passivo por substituição de que trata o artigo 278 deste regulamento poderá efetuar o recolhimento do imposto apurado por substituição tributária, em relação às operações realizadas nos meses de junho a novembro de 1991 com veículos novos ali mencionados, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente às correspondentes saídas, observado o disposto no artigo 631 (Convênio ICMS-20/91). (Acrescentado pelo inciso III do art. 3º do Decreto 33.588, de 02-08-91 - DOE 03-08-91 -; efeitos a partir de 18-07-91).

Artigo 16 - (REVOGADO PELO INCISO I DO ART. 5º DO DECRETO 34.471, DE 30-12-91 - DOE 31-12-91 -; EFEITOS A PARTIR DE 1º-01-92)

NOTA - V. ARTIGO 100. Dispõe sobre o prazo para pagamento do imposto.

NOTA - V. Anexo I, Tabela I, item 30. Dispõe sobre operação relativa à importação - regime "drawback".

Artigo 16 - O lançamento do imposto incidente sobre o recebimento de mercadoria importada do exterior sob o regime de "drawback" fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industralização do importado, com destino ao exterior, desde que (Lei 6.374/89, arts. 8º, XIII, e 59): (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 33.748, de 07-09-91 - DOE 10-09-91 -; efeitos a partir de 1º-01-92)

I - haja a concessão de suspensão do pagamento do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados;

II - resulte, para exportação, produto para o qual a legislação estabeleça manutenção de crédito;

III - o importador:

a) entregue à repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal de Entrada e do ato concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado;

b) se for o caso, entregue, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva emissão, cópia do ato concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado e do novo ato concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de ato concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas;

c) comprove a efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, mediante a entrega à repartição fiscal a que estiver vinculado, da cópia da Guia ou Declaração de Exportação, conforme o caso, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do ato concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes.

§ 1º - O diferimento previsto neste artigo estende-se, também, à saída e ao retorno, neste Estado, de mercadoria importada com destino a industrialização por conta e ordem do importador.

§ 2º - Na Nota Fiscal de saída de mercadoria importada, bem como de produto resultante de sua industrialização, deverá ser consignado o número do ato concessório da importação sob o regime de "drawback".

§ 3º - Fica dispensado o pagamento do imposto diferido a que alude este artigo, por ocasião da saída do produto resultante da industrialização do importado, com destino ao exterior.

§ 4º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1994.

Artigo 17 - Nas vendas a prazo para consumidor final, pessoa física, serão excluídos da base de cálculo do imposto os acréscimos financeiros cobrados a título de correção monetária. (Revigorado pelo art. 1° do Decreto 39.105, de 26-08-94 - DOE 27-08-94 -; efeitos a partir de 1°-09-94)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 76/94, de 29/08/94 - set/94

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 81/94, de 29/09/94 - out/94

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 89/94, de 31/10/94 - nov/94

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 96/94, de 01/12/94 - dez/94

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 02/95, de 05/01/95 - jan/95

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 21/95, de 08/03/95 - mar/95

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 35/95, de 05/05/95 - mai/95

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 44/95, de 05/06/95 - jun/95

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 53/95, de 06/07/95 - jul/95

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 61/95, de 03/08/95 - ago/95

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 69/95, de 06/09/95 - set/95

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 75/95, de 06/10/95 - out/95

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 81/95, de 06/11/95 - nov/95

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 93/95, de 11/12/95 - dez/95

NOTA - V. Divulgam tabela prática, definitiva, para exclusão da base de cálculo do ICMS, de parcela do acréscimo financeiro, para o mês que especificam, nos termos do artigo 17 das Disposições Transitórias do RICMS/9.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 03/96, de 12/01/96. Informa que a autorização para exclusão dos acréscimos financeiros nas vendas a prazo deixou de vigorar desde 01/01/96, em face da extinção da vigência do artigo 17 das Disposições Transitórias do RICMS.

§ 1º - O acréscimo financeiro a ser excluído não poderá exceder, proporcionalmente ao período do financiamento, o valor correspondente à inflação do mês anterior, segundo a variação percentual do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, calculado pela FIPE - Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo, relativa à sua última aferição de cada mês; (Redação dada pelo art. 1° do Decreto 39.976, de 24-02-95 - DOE 25-02-95 -; efeitos a partir de 1°-02-95)

1 - o percentual de exclusão acima referido será aplicado a partir do 3º dia útil contado da data de publicação do ato da Secretaria da Fazenda que o divulgar;

2 - enquanto não publicado o ato a que se refere o item anterior, será adotado o percentual de exclusão vigorante no mês anterior, vedada a efetivação de ajuste na taxa adotada.

§ 1º - O acréscimo financeiro a ser excluído não poderá exceder, proporcionalmente ao período do financiamento, o valor correspondente à inflação do mês anterior, medida pela variação percentual do valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP fixado para o mês da ocorrência do fato gerador e o valor dessa unidade fixado para o mês anterior;

1 - o percentual de exclusão acima referido será aplicado a partir do 3º dia útil contado da data de publicação do ato da Secretaria da Fazenda que a divulgar;

2 - enquanto não divulgado o percentual de exclusão relativo ao mês da operação, será adotado o vigorante no mês anterior, vedada a efetivação de ajuste na taxa adotada.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior atenderá ao seguinte:

1 - o montante máximo do acréscimo financeiro a ser excluído será determinado em função do prazo médio de pagamento do valor financiado;

2 - considera-se prazo médio de pagamento do valor financiado o quociente da divisão em que o dividendo será a soma dos produtos das multiplicações das quantidades de dias decorridos entre a data da venda e a data do vencimento de cada prestação e os valores das prestações respectivas e o divisor será igual à soma dos valores das prestações;

3 - o prazo médio de pagamento será obtido em quantidade de meses, igual ou superior a 1 (um), considerada em intervalos de amplitude igual a 0,5 (cinco décimos), dividindo-se o quociente da divisão referida no item anterior por 30 (trinta) e arredondando-se o resultado para o limite mais próximo, quando a parte não inteira diferir de 0,5 (cinco décimos).

§ 3° - A base de cálculo do imposto, em cada operação, após deduzido o acréscimo financeiro de que trata este artigo, não poderá ser inferior:

1 - ao preço máximo ou único de venda fixado pelo fabricante ou por autoridade competente, se houver esse preço;

2 - ao valor da venda à vista da mercadoria na operação mais recente, na hipótese de não existir o preço a que se refere o item anterior;

3 - ao valor da aquisição mais recente, acrescido do percentual de margem de lucro correspondente a 20% (vinte por cento), na hipótese de inaplicabilidade dos itens anteriores.

§ 4° - Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que a operação já seja beneficiada com outra redução da base de cálculo, tal como a do item 8 da Tabela II do Anexo II.

§ 5° - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1995. (Redação dada pelo art. 1º do Decreto 39.976, de 24-02-95 - DOE 25-02-95 -; efeitos a partir de 1°-02-95)

NOTA - V. ARTIGO 100. Dispõe sobre o prazo para pagamento do imposto.

NOTA - V. ARTIGO 412. Dispõe sobre a duplicata ou triplicata - formalidades.

§ 5° - O disposto neste artigo terá aplicação até 30 de junho de 1995. (Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 39.668, de 13-12-94 - DOE 14-12-94)

§ 5° - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1994.

Artigo 17 - (REVOGADO PELO ART. 1º DO DECRETO 38.895, DE 06-07-94 - DOE 07-07-94)

Artigo 17 - Nas vendas a prazo, decorrentes de operações internas, serão excluídos da base de cálculo do imposto os acréscimos financeiros cobrados (Lei 6374/89, art. 112). (Redação dada pelo inciso VII do art. 1º do Decreto 38.355, de 28-01-94 - DOE 29-01-94 -; efeitos a partir de 1º-02-94)

NOTA - V. DECRETO - 38.360, de 04/02/94, artigo 1º. Dispõe que até o dia 28 de fevereiro de 1994, nas vendas a prazo, exceto quando efetuadas a consumidor final, pessoa física, fica facultado ao contribuinte o cumprimento do disposto no artigo 17 das Disposições Transitórias do RICMS/91.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 24/94, de 31/01/94 - fev/94

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 37/94, de 25/02/94 - mar/94

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 45/94, de 29/03/94 - abr/94

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 53/94, de 28/04/94 - mai/94

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 57/94, de 30/05/94 - jun/94

NOTA - V. Divulgam tabela prática, definitiva, para exclusão da base de cálculo do ICMS, de parcela do acréscimo financeiro, para o mês que especificam, nos termos do artigo 17 das Disposições Transitórias do RICMS/91.

§ 1º - O acréscimo financeiro a ser excluído não poderá exceder, proporcionalmente ao período do financiamento, o valor correspondente à inflação do mês anterior, medida pela variação percentual do valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP fixado para o mês da ocorrência do fato gerador e o valor dessa unidade fixado para o mês anterior.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 34/94, de 07/02/94. Esclarece sobre vendas a prazo em parcelas não mensais - com base na Tabela II (Prática para a Exclusão, da base de Cálculo do ICMS, dos acréscimos Financeiros) de que trata o Comunicado CAT-24/94.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior atenderá ao seguinte:

1 - quanto às vendas a prestação:

a) o montante máximo do acréscimo financeiro a ser excluído será determinado em função do prazo médio de pagamento do valor financiado;

b) considera-se prazo médio de pagamento do valor financiado o quociente da divisão em que o dividendo será a soma dos produtos das multiplicações das quantidades de dias decorridos entre a data da venda e a data do vencimento de cada prestação e os valores das prestações respectivas e o divisor será igual a soma dos valores das prestações;

c) o prazo médio de pagamento será obtido em quantidade de meses, igual ou superior a 1 (um), considerada em intervalos de amplitude igual a 0,5 (cinco décimos), dividindo-se o quociente da divisão referida no item anterior por 30 (trinta) e arredondando-se o resultado para o limite mais próximo, quando a parte não inteira diferir de 0,5 (cinco décimos);

2 - quanto às vendas para pagamento futuro em parcela única, o montante máximo de acréscimo financeiro a ser excluído será igual ao valor que resultar da aplicação sobre o valor financiado de percentual que expresse, proporcionalmente à quantidade de dias de financiamento, a inflação calculada nos termos do § 1º.

§ 3° - Relativamente às vendas a prazo para consumidor final, pessoa física: (Redação dada pelo inciso I do art. 1° do Decreto 38.397, de 24-02-94 - DOE 25-02-94 -; efeitos a partir de 1°-03-94)

1 - a base de cálculo do imposto, em cada operação após deduzido o acréscimo financeiro de que trata este artigo, não poderá ser inferior:

a) o preço máximo ou único de venda fixado pelo fabricante ou por autoridade competente, se houver esse preço;

b) ao valor da venda à vista da mercadoria na operação mais recente, na hipótese de não existir o preço a que se refere o item anterior;

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 43/94, de 10/03/94, item 2. Esclarece que, a partir de 01/03/94, a aplicação do disposto neste artigo é obrigatória e que, além do valor mínimo de base de cálculo estabelecido neste artigo para as vendas a prazo para consumidor final, pessoa física, nas demais vendas a prazo, a base de cálculo resultante da exclusão dos acréscimos não poderá ser inferior ao valor da venda à vista que estaria sendo praticado na própria operação.

c) ao valor da aquisição mais recente, acrescido do percentual de margem de lucro correspondente a 20% (vinte por cento) na hipótese de inaplicabilidade dos itens anteriores;

2 - No documento fiscal relativo à operação, além dos demais requisitos previstos na legislação, serão indicados o preço à vista, o valor dos acréscimos financeiros, o valor total da operação e o valor dos acréscimos financeiros excluídos.

§ 3º - A base de cálculo do imposto, em cada operação, após deduzido o acréscimo financeiro de que trata este artigo, não poderá ser inferior:

1 - ao preço máximo ou único de venda fixado pelo fabricante ou por autoridade competente, se houver esse preço;

2 - ao valor da venda a vista da mercadoria na operação mais recente, na hipótese de não existir o preço a que se refere o item anterior;

3 - ao valor da aquisição mais recente, acrescido do percentual de margem de lucro correspondente a 20% (vinte por cento), na hipótese de inaplicabilidade dos itens anteriores.

§ 4° - Nas vendas a prazo não referidas no parágrafo anterior, no documento fiscal relativo à operação será indicado o valor dos acréscimos financeiros excluídos da base de cálculo do imposto. (Redação dada pelo inciso I do art. 1° do Decreto 38.397, de 24-02-94 - DOE 25-02-94 -; efeitos a partir de 1°-03-94)

§ 4º - No documento fiscal relativo à operação, além dos demais requisitos previstos na legislação, serão indicados o preço a vista, o valor dos acréscimos financeiros, o valor total da operação e o valor dos acréscimos financeiros excluídos.

NOTA - V. DECRETO - 38.360, de 04/02/94, artigo 2º. Dispõe que nas vendas a prazo, exceto quando efetuadas a consumidor final, pessoa física, até 28 de fevereiro de 1994, fica o contribuinte dispensado do cumprimento do disposto no § 4º do artigo 17 das Disposições Transitórias do RICMS/91.

§ 5º - Tratando-se de operações contratadas em Unidade Real de Valor - URV, não se aplica o disposto neste artigo. (Redação dada pelo inciso XVI do art. 2º do Decreto 38.633 de 13-05-94 - DOE 14-05-94; efeitos a partir de 22-03-94)

§ 5° - Tratando-se de operações contratadas em Unidade Real de Valor - URV, hipótese em que o acréscimo correspondente à diferença de valor decorrente da reconversão em cruzeiros reais, não se aplica o disposto neste artigo, calculando-se o imposto somente sobre o valor em cruzeiros reais indicados no documento fiscal emitido por ocasião da operação. (Acrescentado pelo art. 1° do Decreto 38.430, de 10-03-94 - DOE 11-03-94 -; efeitos a partir de 1°-03-94)

§ 6º - (REVOGADO PELO INCISO I DO ART. 5º DO DECRETO 38.633, DE 13-05-94 - DOE 14-05-94 -; EFEITOS A PARTIR DE 22-03-94)

§ 6° - Relativamente à diferença prevista no parágrafo anterior, em substituição à emissão da Nota Fiscal complementar prevista no inciso III do artigo 174 deste Regulamento em função de cada operação interna, poderá o contribuinte emitir uma única Nota Fiscal, no último dia do período de apuração, englobando todas as situações ocorridas no período, desde que elabore um demonstrativo para exibição ao fisco. (Acrescentado pelo art. 1° do Decreto 38.430, de 10-03-94 - DOE 11-03-94 -; efeitos a partir de 1°-03-94)

NOTA - V. PORTARIA CAT - 21/94, de 17/03/94. Dispõe sobre a emissão de Nota Fiscal complementar na variação de preço decorrente da reconversão em cruzeiros reais das operações contratadas em URV. Revogada pela Portaria CAT-37/94.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 37/94, de 01/06/94. Dispõe sobre a emissão de Nota Fiscal complementar na variação de preço decorrente da reconversão em cruzeiros reais das operações contratadas em URV. Revoga a Portaria CAT-21/94.

§ 7º - (REVOGADO PELO INCISO I DO ART. 5º DO DECRETO 38.633, DE 13-05-94 - DOE 14-05-94 -; EFEITOS A PARTIR DE 22-03-94)

§ 7° - Se o contribuinte estiver enquadrado no regime de estimativa, a emissão prevista no parágrafo anterior deverá ocorrer até o último dia de cada mês. (Acrescentado pelo art. 1° do Decreto 38.430, de 10-03-94 - DOE 11-03-94 -; efeitos a partir de 1°-03-94)

§ 8° - Aplica-se o disposto neste artigo, inclusive no seu § 5°, ainda que a operação já seja beneficiada com outra redução de base de cálculo, tal como a do item 8 da tabela II do Anexo II. (Acrescentado pelo inciso III do art. 4° do Decreto 38.520, de 08-04-94 - DOE 09-04-94)

Artigo 17 - Nas vendas a prazo para consumidor final, pessoa física, serão excluídos da base de cálculo do imposto os acréscimos financeiros cobrados (Lei 6.374/89, art. 112). (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 33.748, de 07-09-91 - DOE 10-09-91 -; efeitos a partir de 10-09-91)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 59/91, de 09/09/91 - set/91

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 64/91, de 01/10/91 - out/91

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 73/91, de 01/11/91 - nov/91

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 78/91, de 02/12/91 - dez/91

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 01/92, de 02/01/92 - jan/92

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 11/92, de 05/02/92 - fev/92

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 16/92, de 05/03/92 - mar/92

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 19/92, de 09/03/92 - mar/92

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 20/92, de 11/03/92 - mar/92

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 26/92, de 02/04/92 - abr/92

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 28/92, de 07/04/92 - abr/92

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 35/92, de 04/05/92 - mai/92

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 51/92, de 03/07/92 - jul/92

NOTA - V. Divulgam tabela prática, provisória, para exclusão da base de cálculo do ICMS, de parcela do acréscimo financeiro, para o mês que especificam, nos termos do artigo 17 das Disposições Transitórias do RICMS/91

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 60/91, de 12/09/91 - set/91

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 66/91, de 08/10/91 - out/91

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 74/91, de 14/11/91 - nov/91

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 81/91, de 12/12/91 - dez/91

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 04/92, de 14/01/92 - jan/92

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 31/92, de 13/04/92 - abr/92

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 37/92, de 14/05/92 - mai/92

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 43/92, de 11/06/92 - jun/92

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 53/92, de 14/07/92 - jul/92

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 58/92, de 14/08/92 - ago/92

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 65/92, de 15/09/92 - set/92

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 72/92, de 14/10/92 - out/92

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 82/92, de 16/11/92 - nov/92

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 89/92, de 14/12/92 - dez/92

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 03/93, de 14/01/93 - jan/93

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 08/93, de 11/02/93 - fev/93

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 14/93, de 11/03/93 - mar/93

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 21/93, de 15/04/93 - abr/93

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 33/93, de 15/06/93 - jun/93

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 39/93, de 08/07/93 - jul/93

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 45/93, de 10/08/93 - ago/93

NOTA - V. ( sem efeito - Comunicado CAT-46/93 )

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 46/93, de 12/08/93 - ago/93

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 51/93, de 09/09/93 - set/93

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 58/93, de 08/10/93 - out/93

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 64/93, de 09/11/93 - nov/93

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 71/93, de 09/12/93 - dez/93

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 08/94, de 11/01/94 - jan/94

NOTA - V. Divulgam tabela prática, definitiva, para exclusão da base de cálculo do ICMS, de parcela do acréscimo financeiro, para o mês que especificam, nos termos do artigo 17 das Disposições Transitórias do RICMS/9.

§ 1º - O acréscimo financeiro a ser excluído não poderá exceder o valor resultante da aplicação da Taxa Referencial - TR capitalizada - ou índice oficial que venha substituí-la - sobre o montante financiado, entendido este como o valor da venda deduzido, se houver, da quantia dada a título de sinal, adotando-se: (Redação dada pelo inciso I do art. 3º do Decreto 33.921, de 10-10-91 - DOE 11-10-91 -; efeitos a partir de 11-10-91)

1 - como Taxa Referencial - TR - a fixada para o primeiro dia útil do mês da operação; (Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 36.892, de 11-06-93 - DOE 12-06-93)

1 - como Taxa Referencial - TR - a fixada para o mês da operação;

2 - enquanto não divulgada a Taxa Referencial - TR - relativa ao mês da operação, a vigorante no mês anterior, vedada a efetivação de ajuste na taxa adotada; (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 36.986, de 25-06-93 - DOE 26-06-93)

2 - enquanto não divulgada a Taxa Referencial - TR - relativa ao mês da operação, a indicada no item anterior, vedada a efetivação de ajuste na taxa adotada; (Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 36.892, de 11-06-93 - DOE 12-06-93)

2 - enquanto não divulgada a Taxa Referencial - TR - relativa ao mês da operação, a vigorante no mês anterior, vedada a efetivação de ajuste na taxa adotada; (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 36.055, de 13-11-92 - DOE 14-11-92)

2 - enquanto não divulgada a Taxa Referencial - TR - relativa ao mês da operação, a vigorante no mês anterior, ou, se houver, a estimada para utilização provisória, vedada, em qualquer hipótese, a efetivação de ajuste na taxa adotada.

§ 1º - O acréscimo financeiro a ser excluído não poderá exceder do valor resultante da aplicação Taxa Referencial - TR capitalizada - ou índice oficial que venha substituí-la - fixada para o mês da operação, sobre o valor financiado, assim entendido o valor da venda deduzido o da entrada.

3 - a Taxa Referencial - TR, mencionada no item anterior será aplicada a partir do terceiro dia útil, contado da data de publicação do ato da Secretaria da Fazenda que a divulgar. (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 36.055, de 13-11-92 - DOE 14-11-92)

3 - a Taxa Referencial - TR - mencionada no item anterior, ainda que a de utilização provisória, será aplicada a partir do terceiro dia útil, contado da data de publicação do ato da Secretaria da Fazenda que a divulgar, devendo o contribuinte utilizar, nesse período de vacância, a Taxa Referencial em vigor na data da publicação do ato. (Acrescentado pelo art. 2º do Decreto 35.239, de 02-07-92 - DOE - 03-07-92)

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior atenderá ao seguinte:

1 - o montante máximo do acréscimo financeiro a ser excluído será determinado em função do prazo médio de pagamento do valor financiado;

2 - considera-se prazo médio de pagamento do valor financiado o quociente da divisão em que:

a) o dividendo será a soma dos produtos das multiplicações das quantidades de dias decorridos entre a data da venda e a data do vencimento de cada prestação e os valores das prestações respectivas;

b) o divisor será igual a soma dos valores das prestações;

3 - o prazo médio de pagamento será obtido em quantidade de meses, igual ou superior a 1 (um), considerada em intervalos de amplitude igual a 0,5 (cinco décimos), dividindo-se o quociente da divisão referida no item anterior por 30 (trinta) e arredondando-se o resultado para o limite mais próximo, quando a parte não inteira diferir de 0,5 (cinco décimos).

§ 3º - A base de cálculo do imposto, em cada operação, após deduzido o acréscimo financeiro de que trata este artigo, não poderá ser inferior:

1 - ao preço máximo ou único de venda fixado pelo fabricante ou por autoridade competente, se houver esse preço;

2 - ao valor da venda a vista da mercadoria na operação mais recente, na hipótese de não existir o preço a que se refere o item anterior;

3 - ao valor da aquisição mais recente, acrescido do percentual de margem de lucro correspondente a 20% (vinte por cento), na hipótese de inaplicabilidade dos itens anteriores.

§ 4º - No documento fiscal relativo à operação, além dos demais requisitos previstos na legislação, serão indicados o preço a vista, o valor dos acréscimos financeiros, o valor total da operação e o valor dos acréscimos financeiros excluídos.

§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica na operação para a qual a legislação determine base de cálculo reduzida.

Artigo 18 - O estabelecimento industrial adquirente de máquinas, aparelhos ou equipamentos industriais, com o benefício fiscal de que trata o item 8 da Tabela II do Anexo II deste regulamento, e arrolados no Anexo I do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991, poderá creditar-se de 20% (vinte por cento) do imposto pago na operação, divididos em parcelas iguais, durante 12 (doze) meses, desde que aqueles bens sejam destinados a emprego no processo de industrialização (Convênio ICMS-52/91, cláusula terceira). (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 34.094, de 30-10-91 - DOE 31-10-91 -; efeitos a partir de 17-10-91).

§ 1º - A Nota Fiscal de aquisição será lançada no livro Registro de Entrada sem crédito do imposto, mencionando-se na coluna "Observações" a importância do tributo destacado pelo fornecedor.

§ 2º - O lançamento da parcela a título de crédito far-se-á diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Crédito do Imposto - Outros Créditos" com a expressão "Equipamentos Industriais - Item 8 - Tabela II - Anexo II - RICMS".

§ 3° - O disposto neste artigo terá aplicação até 30 de abril de 1997 (Convênio ICMS-21/96, cláusula primeira, III). (Redação dada pelo inciso III do art. 2° do Decreto 40.877, de 04-06-96 - DOE 05-06-96 -; efeitos a partir de 1°-05-96)

NOTA - V. Anexo II, Tabela II, item 8. Dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto - máquinas, aparelhos e outros.

§ 3° - O disposto neste artigo terá aplicação até 30 de abril de 1996 (Convênio ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "c"). (Redação dada pelo inciso VIII do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95)

§ 3º - O disposto neste artigo terá aplicação até 30 de abril de 1995 (Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 6). (Redação dada pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto 38.355, de 28-01-94 - DOE 29-01-94)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 43/94, de 10/03/94, item 5. Esclarece dúvidas quanto à apuração do imposto em período decendial.

§ 3º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1993 (Convênio ICMS-148/92, cláusula primeira, III, "m"). (Redação dada pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 36.657, de 16-04-93 - DOE 17-04-93 -; efeitos a partir de 1º-01-93)

NOTA - V. DECRETO - 36.657, de 16/04/93, artigo 4º. Dispõe sobre direito a crédito.

§ 3º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1992.

Artigo 19 - Nos meses de fevereiro a abril de 1992, ficam alterados, respectivamente, para os dias 5 (cinco), 6 (seis) e 3 (três), os prazos de recolhimento do imposto previsto na Tabela II do Anexo VI e no § 1º do artigo 6º destas Disposições Transitórias, do presente regulamento, relativamente aos estabelecimentos classificados nos seguintes Códigos de Atividade Econômica (Lei 6.374/89, art. 59): (Acrescentado pelo art. 2º do Decreto 34.470, de 30-12-91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 31-12-91)

I - 02.870 a 02.889;

II - 03.890 a 03.899;

III - 04.000 a 04.844;

IV - 40.280;

V - 40.290 a 40.369;

VI - 40.430 a 40.449;

VII - 40.490 a 40.549;

VIII - 40.730 a 40.753;

IX - 40.810 a 40.849;

X - 45.280 a 45.753;

XI - 50.010 a 55.849.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao imposto retido antecipadamente por sujeito passivo por substituição, estabelecido em território paulista, relativamente à responsabilidade prescrita no artigo 278.

NOTA - V. Anexo VI, Tabela II. Dispõe sobre o prazo de recolhimento - regime periódico de apuração do imposto.

Artigo 20 - (REVOGADO PELO ARTIGO 3º DO DECRETO 44.918, DE 19-05-2000 - DOE 20-05-2000 - PRODUZINDO EFEITOS EM RELAÇÃO AOS FATOS GERADORES QUE OCORREREM A PARTIR DE 1º-06-2000)

Artigo 20 - No exercício de 2000, nos meses adiante indicados, relativamente aos estabelecimentos classificados nos Códigos de Atividade Econômica - CAE - especificados no § 1º, os dias de recolhimento do imposto previstos na Tabela II do Anexo VI deste regulamento ficam alterados para (Lei nº 6.374/89, art. 59): (Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 44.565, de 20-12-99 - DOE 21-12-99 -; efeitos a partir de 1º-12-99)

I - janeiro 5 (cinco);

II - fevereiro 3 (três).

NOTA - V. ARTIGO 100. Dispõe sobre o prazo para pagamento do imposto.

NOTA - V. Anexo VI, Tabela II. Dispõe sobre o prazo de recolhimento - regime periódico de apuração.

Artigo 20 - Nos meses adiante indicados, relativamente aos estabelecimentos classificados nos Códigos de Atividade Econômica - CAEs - especificados no § 1º, os dias de recolhimento do imposto previstos na Tabela II do Anexo VI deste regulamento ficam al terados para (Lei nº 6.374/89, art. 59): (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 43.705, de 22-12-98 - DOE 23-12-98)

I - janeiro/99........................................................ 6 (seis);

II - fevereiro/99................................................... 3 (três);

III - março/99....................................................... 3 (três);

IV - abril/99.......................................................... 6 (seis);

V - maio/99..................................................... 5 (cinco);

VI - junho/99................................................... 4 (quatro);

VII - julho/99................................................... 5 (cinco);

VIII - agosto/99............................................... 4 (quatro);

IX - setembro/99............................................. 3 (três);

X - outubro/99................................................. 5 (cinco);

XI - novembro/99............................................ 4 (quatro);

XII - dezembro/99.......................................... 3 (três).

Artigo 20 - Nos meses adiante indicados, relativamente aos estabelecimentos classificados nos Códigos de Atividade Econômica - CAEs, especificados no § 1º, os dias de recolhimento do imposto previstos na Tabela II do Anexo VI deste regulamento ficam alterados para (Lei nº 6.374/89, art. 59):(Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 43.195, de 17-06-98 - DOE 18-06-98)

I - julho/98.........................................................3 (três);

II - agosto/98.......................................................5 (cinco);

III - setembro/98..................................................3 (três);

IV - outubro/98...................................................5 (cinco);

V - novembro/98................................................5 (cinco);

VI - dezembro/98................................................3 (três);

VII - janeiro/99.....................................................6 (seis).

Artigo 20 - Nos meses adiante indicados, relativamente aos estabelecimentos classificados nos Códigos de Atividade Econômica - CAEs, especificados no § 1º, os dias de recolhimento do imposto previstos na Tabela II do Anexo VI deste regulamento ficam alterados para (Lei nº 6.374/89, art. 59):( Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 42.656, de 19-12-97 - DOE 20-12-97)

I - janeiro/98..........................................................................................................6 (seis);

II - fevereiro/98.................................................................................................4 (quatro);

III - março/98....................................................................................................4 (quatro);

IV - abril/98...........................................................................................................3 (três);

V - maio/98............................................................................................................6 (seis);

VI - junho/98.........................................................................................................3 (três);

VII - julho/98..........................................................................................................3 (três).

Artigo 20 - Nos meses adiante indicados, relativamente aos estabelecimentos classificados nos Códigos de Atividade Econômica - CAEs, especificados no § 1º, os dias de recolhimento do imposto previstos na Tabela II do Anexo VI deste regulamento ficam alterados para (Lei nº 6.374/89, art. 59): (Redação dada pelo art. 1º do Decreto 41.898, de 27-06-97 - DOE 28-06-97)

I-julho/97...............................................................................................................3 (três);

II - agosto/97......................................................................................................5 (cinco);

III - setembro/97....................................................................................................3 (três);

IV - outubro/97......................................................................................................3 (três);

V - novembro/97.................................................................................................5 (cinco);

VI - dezembro/97...................................................................................................3 (três);

VII - janeiro/98......................................................................................................6 (seis).

Artigo 20 - Nos meses adiante indicados, relativamente aos estabelecimentos classificados nos Códigos de Atividade Econômica - CAEs - especificados no § 1º, os dias de recolhimento do imposto previstos na Tabela II do Anexo VI deste regulamento ficam alterados para (Lei nº 6.374/89, art. 59): (Redação dada pelo inciso III do art. 2º do Decreto 41.498, de 26-12-96 - DOE 27-12-96)

I - janeiro/97 ........................................................................................................6 (seis);

II - fevereiro/97 ................................................................................................5 (cinco);

III - março/97 ...........................................................................................................5 (cinco);

IV - abril/97 ...............................................................................................................3 (três);

V - maio/97 ................................................................................................................6 (seis);

VI - junho/97 ...........................................................................................................4 (quatro);

VII - julho/97 .............................................................................................................3 (três).

Artigo 20 - Nos meses indicados, relativamente aos estabelecimentos classificados nos Códigos de Atividade Econômica - CAEs - especificados no § 1º, os dias de recolhimento do imposto previstos na Tabela II do Anexo VI deste regulamento ficam alterados para (Lei nº 6.374/89, art. 59): (Redação dada pelo art. 3° do Decreto 40.913, de 13-06-96 - DOE 14-06-96)

I - julho/96............................................................................................. 3 (três);

II - agosto/96..................................................................................... 5 (cinco);

III - setembro/96................................................................................ 4 (quatro);

IV - outubro/96...................................................................................... 3 (três);

V - novembro/96............................................................................... 5 (cinco);

VI - dezembro/96................................................................................ 4 (quatro);

VII - janeiro/97......................................................................................... 6 (seis).

Artigo 20 - Nos meses adiante indicados, relativamente aos estabelecimentos classificados nos Códigos de Atividade Econômica - CAEs especificados no § 1°, os dias de recolhimento do imposto previstos na Tabela II do Anexo VI deste regulamento ficam alterados para (Lei n° 6.374/89, art. 59): (Redação dada pelo inciso III do art. 1° do Decreto 40.498, de 29-11-95 - DOE 30-11-95)

I - janeiro/96............................................................................................. 4 (quatro);

II - fevereiro/96......................................................................................... 5 (cinco);

III - março/96............................................................................................ 5 (cinco);

IV - abril/96................................................................................................... 3 (três);

V - maio/96.................................................................................................... 6 (seis);

VI - junho/96.............................................................................................. 5 (cinco);

VII - julho/96................................................................................................. 3 (três).

Artigo 20 - Nos meses adiante indicados, relativamente aos estabelecimentos classificados nos Códigos de Atividade Econômica - CAEs especificados no § 1°, os dias de recolhimento do imposto previstos na Tabela II do Anexo VI deste regulamento ficam alterados para (Lei n° 6.374/89, art. 59): (Redação dada pelo inciso II do art. 1° do Decreto 40.105, de 25-05-95 - DOE 26-05-95 -; efeitos a partir de 1°-07-95)

I - julho/95........................................................................................ 5 (cinco);

II - agosto/95........................................................................................ 3 (três);

III - setembro/95............................................................................... 5 (cinco);

IV - outubro/95................................................................................. 4 (quatro);

V - novembro/95.................................................................................... 6 (seis);

VI - dezembro/95............................................................................... 5 (cinco);

VII - janeiro/96................................................................................ 4 (quatro).

Artigo 20 - Nos meses adiante indicados, relativamente aos estabelecimentos classificados nos Códigos de Atividade Econômica - CAEs especificados no § 1°, os dias de recolhimento do imposto previstos na Tabela II do Anexo VI deste regulamento ficam alterados para (Lei n° 6.374/89, art. 59): (Redação dada pelo inciso V do art. 1° do Decreto 38.885, de 29-06-94 - DOE 30-06-94)

I - janeiro/95.................................................................................... 4 (quatro); (Redação dada pelo inciso V do art. 1° do Decreto 39.668, de 13-12-94 - DOE 14-12-94)

II - fevereiro/95.................................................................................... 3 (três); (Redação dada pelo inciso V do art. 1° do Decreto 39.668, de 13-12-94 - DOE 14-12-94)

III - março/95........................................................................................ 3 (três); (Redação dada pelo inciso V do art. 1° do Decreto 39.668, de 13-12-94 - DOE 14-12-94)

IV - abril/95...................................................................................... 5 (cinco); (Redação dada pelo inciso V do art. 1° do Decreto 39.668, de 13-12-94 - DOE 14-12-94)

V - maio/95...................................................................................... 4 (quatro); (Redação dada pelo inciso V do art. 1° do Decreto 39.668, de 13-12-94 - DOE 14-12-94)

VI - junho/95..................................................................................... 5 (cinco); (Redação dada pelo inciso V do art. 1° do Decreto 39.668, de 13-12-94 - DOE 14-12-94)

VII - julho/95.................................................................................... 5 (cinco). (Redação dada pelo inciso V do art. 1° do Decreto 39.668, de 13-12-94 - DOE 14-12-94)

I - julho/94........................................................................................ 5 (cinco);

II - agosto/94............................................................................................ 3 (três);

III - setembro/94............................................................................... 5 (cinco);

IV - outubro/94.......................................................................................... 6 (seis); (Redação dada pelo inciso IV do art. 1° do Decreto 39.254, de 20-09-94 - DOE 21-09-94)

IV - outubro/94........................................................................................5 (cinco);

V - novembro/94.............................................................................. 4 (quatro);

VI - dezembro/94............................................................................... 5 (cinco).

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos estabelecimentos enquadrados nos seguintes Códigos de Atividade Econômica - CAEs: (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 43.705, de 22-12-98 - DOE 23-12-98)

1 - 02.870 a 02.880;

2 - 02.882 e 02.889;

3 - 03.890 e 03.891;

4 - 03.899;

5 - 04.000 e 04.844;

6 - 40.280;

7 - 40.290 a 40.307, 40.309 a 40.345, 40.350 a 40.369; (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 43.947, de 09-04-99 - DOE 10-04-99)

7 - 40.290 a 40.307, 40.309 a 40.369;

8 - 40.430 a 40.449;

9 - 40.490 a 40.549;

10 - 40.730 a 40.737, 40.739 a 40.740; (Redação dada pelo art. 1º do Decreto 44.351, de 25-10-99 - DOE 26-10-99-; efeitos a partir de 1º-10-99)

10 - 40.730 a 40.740;

11 - 40.810 a 40.849;

12 - 48.000;

13 - 50.010 a 55.849;

14 - 57.000.

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se aos estabelecimentos enquadrados nos seguintes Códigos de Atividade Econômica - CAEs:

1- 02.870 a 02.889;

2- 03.890 e 03.891;

3 - 03.899;

4 - 04.000 e 04.844;

5 - 40.280;

6 - 40.290 a 40.307,

40.309 a 40.369; (Redação dada pelo inciso I do art. 1° do Decre-to 40.226, de 28-07-95 - DOE 29-07-95)

6 - 40.290 a 40.369;

7 - 40.430 a 40.449;

8 - 40.490 a 40.549;

9 - 40.730 a 40.740;

10 - 40.810 a 40.849;

11 - 45.280 a 45.715;

12 - 45.717 a 45.753;

13 - 50.010 a 55.849.

§ 2° - O prazo de recolhimento do imposto relativamente aos estabelecimentos classificados no Código de Atividade Econômica n° 03.892 fica alterado, nos meses de que trata esse artigo, para o dia 15 (quinze) de cada mês, observado, para efeito de atualização monetária do débito fiscal, o disposto no artigo 631 deste regulamento.

§ 3º - Em relação ao estabelecimento refinador de petróleo, observar-se-á o que segue: (Acrescentado pelo art. 2° do Decreto 41.183, de 24-09-96 - DOE 25-09-96)

1- no que se refere ao imposto retido, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, 80% (oitenta por cento) será recolhido no dia indicado no "caput" e o restante, no dia 10 (dez) do correspondente mês;

2- no que se refere ao imposto decorrente das operações próprias, 95% (noventa e cinco por cento) será recolhido no dia indicado no "caput" e o restante, no dia 10 (dez) do correspondente mês.

Artigo 20 - Nos meses de janeiro a julho de 1994, ficam alterados, respectivamente, para os dias 5 (cinco), 3 (três), 3 (três), 6 (seis), 4 (quatro), 6 (seis) e 5 (cinco), os prazos de recolhimento do imposto previsto na Tabela II do Anexo VI e no § 1º do artigo 6º destas Disposições Transitórias, relativamente aos estabelecimentos classificados nos seguintes Códigos de Atividade Econômica (Lei nº 6.374/89, artigo 59): (Redação dada pelo inciso IX do art. 1º do Decreto 38.355, de 28-01-94 - DOE 29-01-94)

Artigo 20 - Nos meses de janeiro a julho de 1994, ficam alterados, respectivamente, para os dias 5 (cinco), 3 (três), 3 (três), 6 (seis), 4 (quatro), 3 (três) e 5 (cinco), os prazos de recolhimento do imposto previsto na Tabela II do Anexo VI e no § 1º do artigo 6º destas Disposições Transitórias, relativamente aos estabelecimentos classificados nos seguintes Códigos de Atividade Econômica (Lei nº 6.374/89, artigo 59): (Redação dada pelo inciso III do art. 2º do Decreto 37.960, de 25-11-93 - DOE 26-11-93)

I - 02.870 a 02.889;

II - 03.890 e 03.891;

III - 03.899;

IV - 04.000 e 04.844;

V - 40.280;

VI - 40.290 a 40.369;

VII - 40.430 a 40.449;

VIII - 40.490 a 40.549;

IX - 40.730 a 40.753;

X - 40.810 a 40.849;

XI - 45.280 a 45.715;

XII - 45.717 a 45.753;

XIII - 50.010 a 55.849.

Parágrafo único - O prazo de recolhimento do imposto relativamente aos estabelecimentos classificados no Código de Atividade Econômica nº 03.892 fica alterado, nos meses de que trata este artigo, para o dia 15 (quinze) de cada mês, observado, para efeito de atualização monetária do débito fiscal, o disposto no artigo 631 deste regulamento.

Artigo 20 - Nos meses de julho a dezembro de 1993 e janeiro de 1994 ficam alterados, respectivamente, para os dias 5 (cinco), 4 (quatro), 3 (três), 5 (cinco), 4 (quatro), 3 (três) e 5 (cinco), os prazos de recolhimento do imposto previsto na Tabela II do Anexo VI e no § 1º do artigo 6º destas Disposições Transitórias, relativamente aos estabelecimentos classificados nos seguintes Códigos de Atividade Econômica (Lei 6.374/89, art. 59): (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 36.986, de 25-06-93 - DOE - 26-06-93)

I - 02.870 a 02.889;

II - 03.890 e 03.891;

III - 03.899;

IV - 04.000 e 04.844;

V - 40.280;

VI - 40.290 a 40.369;

VII - 40.430 a 40.449;

VIII - 40.490 a 40.549;

IX - 40.730 a 40.753;

X - 40.810 a 40.849;

XI - 45.280 a 45.715;

XII - 45.717 a 45.753;

XIII - 50.010 a 55.849.

Parágrafo único - O prazo de recolhimento do imposto relativamente aos estabelecimentos classificados no Código de Atividade Econômica nº 03.892, fica alterado, nos meses de que trata o "caput" deste artigo, para o dia 15 (quinze) de cada mês, observado, para efeito de atualização monetária do débito fiscal, o disposto no artigo 631 deste regulamento.

Artigo 20 - Nos meses de dezembro de 1992 e janeiro a julho de 1993, ficam alterados, respectivamente, para os dias 3 (três), 6 (seis), 3 (três), 3 (três), 5 (cinco), 5 (cinco), 3 (três) e 5 (cinco), os prazos de recolhimento do imposto previsto na Tabela II do Anexo VI e no § 1º do artigo 6º destas Disposições Transitórias, do presente regulamento, relativamente aos estabelecimentos classificados nos seguintes Códigos de Atividade Econômica (Lei 6.374/89, art. 59): (Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 36.092, de 24-11-92 - DOE - 25-11-92)

I - 02.870 a 02.889;

II - 03.890 e 03.891;

III - 03.899;

IV - 04.000 e 04.844;

V - 40.280;

VI - 40.290 a 40.369;

VII - 40.430 a 40.449;

VIII - 40.490 a 40.549;

IX - 40.730 a 40.753;

X - 40.810 a 40.849;

XI - 45.280 a 45.715;

XII - 45.717 a 45.753;

XIII - 50.010 a 55.849.

Parágrafo único - O prazo de recolhimento do imposto relativamente aos estabelecimentos classificados no Código de Atividade Econômica nº 03.892, fica alterado, nos meses de que trata este artigo, para o dia 15 (quinze) de cada mês, observado, para efeito de atualização monetária do débito fiscal, o disposto no artigo 631 deste regulamento.

Artigo 20 - Nos meses de agosto a dezembro de 1992, ficam alterados, respectivamente, para os dias 5 (cinco), 3 (três), 5 (cinco), 5 (cinco) e 3 (três), os prazos de recolhimento do imposto previsto na Tabela II do Anexo VI e no § 1º do artigo 6º destas Disposições Transitórias, do presente regulamento, relativamente aos estabelecimentos classificados nos seguintes Códigos de Atividade Econômica (Lei 6.374/89, art. 59): (Redação dada pelo inciso IX do art. 1º do Decreto 35.386, de 29-07-92 - DOE - 30-07-92)

I - 02.870 a 02.889;

II - 03.890 e 03.891;

III - 03.899;

IV - 04.000 a 04.844;

V - 40.280;

VI - 40.290 a 40.369;

VII - 40.430 a 40.449;

VIII - 40.490 a 40.549;

IX - 40.730 a 40.753;

X - 40.810 a 40.849;

XI - 45.280 a 45.753;

XII - 50.010 a 55.849.

Parágrafo único - O prazo de recolhimento do imposto relativamente aos estabelecimentos classificados no Código de Atividade Econômica nº 03.892, fica alterado, nos meses de que trata este artigo, para o dia 15 (quinze) de cada mês, observado, para efeito de atualização monetária do débito fiscal, o disposto no artigo 631 deste regulamento.

Artigo 20 - Nos meses de maio a agosto de 1992, ficam alterados, respectivamente, para os dias 6 (seis), 3 (três), 3 (três) e 5 (cinco), os prazos de recolhimento do imposto previsto na Tabela II do Anexo VI e no § 1º do artigo 6º destas Disposições Transitórias, do presente regulamento, relativamente aos estabelecimentos classificados nos seguintes Códigos de Atividade Econômica (Lei 6.374/89, art. 59): (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto 34.677, de 27-02-92 - DOE - 28-02-92)

I - 02.870 a 02.889;

II - 03.890 a 03.899;

NOTA - V. DECRETO - 35.047, de 02/06/92, artigo 1º. Altera, nos meses de junho a agosto de 1992, o prazo de recolhimento do imposto, relativamente aos estabelecimentos classificados no Código de Atividade Econômica-03.892, nas condições que especifica.

III - 04.000 a 04.844;

IV - 40.280;

V - 40.290 a 40.369;

VI - 40.430 a 40.449;

VII - 40.490 a 40.549;

VIII - 40.730 a 40.753;

IX - 40.810 a 40.849;

X - 45.280 a 45.753;

XI - 50.010 a 55.849.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao imposto retido antecipadamente por sujeito passivo por substituição, estabelecido em território paulista, relativamente à responsabilidade prescrita no artigo 278.

Artigo 21 - (REVOGADO PELO INCISO III DO ART. 9° DO DECRETO 40.101, DE 24-05-95 - DOE 25-05-95)

Artigo 21 - Até 30 de junho de 1995 o disposto nos artigos 342, 342-A e 342-C, relativamente às operações que destinem produtos à pecuaria, aplica-se, também, às remessas com destino a apicultura, aqüicultura, avicultu-ra, cunicultura, ranicultura e a sericicultura (Lei n° 6.374/89, art. 8º XIII e § 4°, c/c os Convênios ICMS-36/92, cláusula primeira, § 6°, e ICMS-151/94, cláusula primeira, I, "a"). (Redação dada pelo inciso IX do art. 1° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 1°-01-95)

NOTA - V. ARTIGO 342. Dispõe sobre o diferimento relativamente à ração animal, concentrado ou suplemento.

NOTA - V. ARTIGO 342-A. Dispõe sobre o diferimento relativamente à amônia, ácido nítrico etc.

NOTA - V. ARTIGO 342-C. Dispõe sobre o diferimento relativamente à acaricida, carrapaticida etc.

NOTA - V. ARTIGO 342-E. Dispõe sobre o diferimento relativamente ao sêmen, muda de planta etc.

Artigo 21 - Até 31 de dezembro de 1994 o disposto nos artigos 342, 342-A e 342-C, relativamente às operações que destinem produtos à pecuária, aplica-se, também, às remessas com destino a apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e a sericicultura (Lei 6.374/89, art. 8º, XIII e § 4º, c/c os Convênios ICMS-36/92, cláusula primeira, § 6º, e ICMS-68/94, cláusula primeira, IV). (Redação dada pelo inciso V do art. 1º do Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08-94 -; efeitos a partir de 1º-07-94)

Artigo 21 - Até 30 de junho de 1994 o disposto nos artigos 342, 342-A e 342-C, relativamente às operações que destinem produtos à pecuária, aplica-se, também, às remessas com destino a apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e a sericicultura (Lei 6.374/89, art. 8º, XIII e § 4º, c/c os Convênios ICMS-36/92, cláusula primeira, § 6º, e ICMS-124/93, cláusula primeira, II, 2). (Redação dada pelo inciso IX do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 67/94, de 01/07/94, item 1. Esclarece sobre a prorrogação das disposições do Convênio ICMS-36/92, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, relacionado aos artigos 21 e 22 das Disposições Transitórias do RICMS/91.

Artigo 21 - Até 31 de dezembro de 1993 o disposto nos artigos 342, 342-A e 342-C, relativamente às operações que destinem produtos à pecuária, aplica-se, também, às remessas com destino a apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e a sericicultura (Lei 6.374/89, art. 8º, XIII e § 4º, c/c o Convênio ICMS-36/92, cláusula primeira, § 6º, e Convênio ICMS-148/92, cláusula primeira, III, "p"). (Redação dada pelo inciso XI do art. 1º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 1º-01-93)

Artigo 21 - Até 31 de dezembro de 1992 o disposto nos artigos 342, 342-A e 342-C, relativamente às operações que destinem produtos à pecuária, aplica-se, também, às remessas com destino a apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e a sericicultura (Lei 6.374/89, art. 8º, XIII e § 4º, c/c o Convênio ICMS-36/92, cláusula primeira, § 6º). (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 34.969, de 12-05-92 - DOE 13-05-92 -; efeitos a partir de 27-04-92)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 93/92, de 30/12/92, alínea "a" do item 1, e itens 5 e 6. Esclarece sobre a prorrogação de benefícios.

Artigo 22 - (REVOGADO PELO INCISO III DO ART. 9° DO DECRETO 40.101, DE 24-05-95 - DOE 25-05-95)

Artigo 22 - Relativamente aos produtos indicados nos itens 14 e 15 da Tabela II do Anexo II deste regulamento, até 30 de junho de 1995, fica dispensado o pagamento do imposto diferido nos termos dos artigos 341, 342, 342-A, 342-B, 342-C e 342-D deste regulamento, quando as operações indicadas nesses dispositivos como o momento do pagamento do imposto forem isentas ou não tributadas (Convênio ICMS-36/92, cláusula terceira, na redação do Convênio ICMS-114/93, e quarta, e Convênios ICMS-89/92 e 151/94, cláusula primeira, I, "a"). (Redação dada pelo inciso X do art. 1° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 1°-01-95)

NOTA - V. ARTIGO 341. Dispõe sobre operações relativas à semente.

NOTA - V. ARTIGO 342. Dispõe sobre diferimento relativamente à ração animal, concentrado ou suplemento.

NOTA - V. ARTIGO 342-A. Dispõe sobre diferimento relativamente à amônia, ácido nítrico etc.

NOTA - V. ARTIGO 342-B. Dispõe sobre diferimento relativamente ao adubo, fertilizante e corretivo agrícola.

NOTA - V. ARTIGO 342-C. Dispõe sobre o diferimento relativamente à acaricida, carrapaticida etc.

NOTA - V. ARTIGO 342-D. Dispõe sobre o diferimento relativamente à alfafa, milho, farinha etc.

NOTA - V. ARTIGO 342-E. Dispõe sobre o diferimento relativamente a sêmen, muda de planta etc.

NOTA - V. Anexo II, Tabela II, item 14. Dispõe sobre a redução da base de cálculo relativamente a insumos agropecuários.

NOTA - V. Anexo II, Tabela II, item 15 . Dispõe sobre a redução da base de cálculo relativa ao milho, farelos e outros.

Artigo 22 - Relativamente aos produtos indicados nos itens 14 e 15 da Tabela II do Anexo II deste regulamento, fica dispensado, até 31 de dezembro de 1994, o pagamento do imposto diferido nos termos dos artigos 341, 342, 342-A, 342-B e 342-C deste regulamento e do artigo 10 de suas Disposições Transitórias, quando as operações indicadas nesses dispositivos como o momento do pagamento do imposto forem isentas ou não tributadas (Convênios ICMS-36/92, cláusulas terceira e quarta, e ICMS-68/94, cláusula primeira, IV). (Redação dada pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08-94 -; efeitos a partir de 1º-07-94)

Artigo 22 - Relativamente aos produtos indicados nos itens 14 e 15 da Tabela II do Anexo II deste regulamento, fica dispensado, até 30 de junho de 1994, o pagamento do imposto diferido nos termos dos artigos 341, 342, 342-A, 342-B e 342-C deste regulamento e do artigo 10 de suas Disposições Transitórias, quando as operações indicadas nesses dispositivos como o momento do pagamento do imposto forem isentas ou não tributadas (Convênios ICMS-36/92, cláusulas terceira e quarta, e ICMS-124/93, cláusula primeira, II, 2). (Redação dada pelo inciso X do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 67/94, de 01/07/94, item 1. Esclarece sobre a prorrogação das disposições do Convênio ICMS-36/92, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, relacionado aos artigos 21 e 22 das Disposições Transitórias do RICMS/91.

Artigo 22 - Relativamente aos produtos indicados nos itens 14 e 15 da Tabela II do Anexo II deste regulamento, fica dispensado, até 31 de dezembro de 1993, o pagamento do imposto diferido nos termos dos artigos 341, 342, 342-A, 342-B e 342-C deste regulamento e do artigo 10 de suas Disposições Transitórias, quando as operações indicadas nesses dispositivos como o momento do pagamento do imposto forem isentas ou não tributadas (Convênios ICMS-36/92, cláusulas terceira e quarta, e ICMS-148/92, cláusula primeira, III, "p"). (Redação dada pelo inciso XII do art. 1º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 1º-01-93)

Artigo 22 - Relativamente aos produtos indicados nos itens 14 e 15 da Tabela II do Anexo II deste regulamento, fica dispensado, até 31 de dezembro de 1992, o pagamento do imposto diferido nos termos dos artigos 341, 342, 342-A, 342-B e 342-C deste regulamento e do artigo 10 de suas Disposições Transitórias, quando as operações indicadas nesses dispositivos como o momento do pagamento do imposto forem isentas ou não tributadas (Convênio ICMS-36/92, cláusulas terceira e quarta). (Redação dada pelo inciso X do art. 1º do Decreto 35.386, de 29-07-92 - DOE - 30-07-92; efeitos a partir de 1º-09-92)

Artigo 22 - Relativamente aos produtos indicados nos itens 14 e 15 da Tabela II do Anexo II deste regulamento, fica dispensado, até 31 de dezembro de 1992, o pagamento do imposto diferido nos termos dos artigos 341, 342, 342-A, 342-B e 342-C deste regulamento e do artigo 10 de suas Disposições Transitórias (Convênio ICMS-36/92, cláusulas terceira e quarta). (Redação dada pelo art. 2º do Decreto 35.047, de 02-06-92 - DOE 03-06-92 -; efeitos a partir de 27-04-92)

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses em que o pagamento do imposto diferido deva ser efetuado por ocasião da saída da mercadoria com destino a outro Estado ou ao Exterior.

Artigo 22 - Relativamente aos produtos indicados nos itens 14 e 15 da Tabela II do Anexo II deste regulamento, fica dispensado, até 31 de dezembro de 1992, o pagamento do imposto diferido nos termos dos artigos 341, 342, 342-A, 342-B deste regulamento e do artigo 10 de suas Disposições Transitórias (Convênio ICMS-36/92, cláusulas terceira e quarta). (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 34.969, de 12-05-92 - DOE 13-05-92 -; efeitos a partir de 27-04-92)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 93/92, de 30/12/92, alínea "a" do item 1, e itens 5 e 6. Esclarece sobre a prorrogação de benefícios.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses em que o pagamento do imposto diferido deva ser efetuado por ocasião da saída da mercadoria com destino a outro Estado.

Artigo 23 - Fica reduzida até 30 de abril de 1996 de 100% (cem por cento) a base de cálculo do imposto incidente na exportação de farelo de gérmen de milho classificado no código 2306.90.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), em substituição à redução da base de cálculo prevista no item 125 do Anexo IV deste regulamento (Convênios ICMS-25/92 e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "e"). (Redação dada pelo inciso IX do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95)

NOTA - V. ARTIGO 100. Dispõe sobre o prazo para pagamento do imposto.

NOTA - V. ARTIGO 342-D. Dispõe sobre o diferimento relativamente à alfafa, milho, farinha etc.

NOTA - V. Anexo IV, Item 125. Dispõe sobre operações com produtos semi-elaborados - tortas e outros resíduos.

Artigo 23 - Fica reduzida até 30 de abril de 1995 de 100% (cem por cento) a base de cálculo do imposto incidente na exportação de farelo de gérmen de milho classificado no código 2306.90.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), em substituição à redução da base de cálculo prevista no item 125 do Anexo IV deste regulamento (Convênios ICMS-25/92 e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 10). (Redação dada pelo inciso XI do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)

Artigo 23 - Fica reduzida até 31 de dezembro de 1993 de 100% (cem por cento) a base de cálculo do imposto incidente na exportação de farelo de gérmen de milho classificado no código 2306.90.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), em substituição à redução da base de cálculo prevista no item 125 do Anexo IV deste regulamento (Convênios ICMS-25/92 e ICMS-148/92, cláusula primeira, III, "o"). (Redação dada pelo inciso XIII do art. 1º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 1º-01-93)

Artigo 23 - Fica reduzida até 31 de dezembro de 1992 de 100% (cem por cento) a base de cálculo do imposto incidente na exportação de farelo de gérmen de milho classificado no código 2306.90.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, em substituição à redução da base de cálculo prevista no item 125 do Anexo IV deste regulamento (Convênio ICMS-25/92). (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 34.969, de 12-05-92 - DOE 13-05-92 -; efeitos a partir de 1º-04-92)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 93/92, de 30/12/92, alínea "b" do item 1 e itens 5 e 6. Esclarece sobre a prorrogação de benefícios.

Artigo 24 - O imposto incidente nas saídas de algodão em pluma para o exterior dos tipos 7, 8 e 9, até o limite total de 56.000 (cinqüenta e seis mil) toneladas, será recolhido até 120 (cento e vinte) dias contados da data do embarque constante no correspondente conhecimento, desde que o embarque ocorra até 31 de dezembro de 1992 (Convênio ICMS-48/92). (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 35.386, de 29-07-92 - DOE - 30-07-92; efeitos a partir de 16-07-92)

§ 1º - A conversão de que trata o artigo 631 deste regulamento será feita no término do prazo previsto no "caput".

§ 2º - A Secretaria da Fazenda expedirá normas relacionadas com o disposto neste artigo, inclusive quanto à forma de pagamento.

NOTA - V. ARTIGO 298, parágrafo único. Dispõe sobre operações com algodão em caroço ou em pluma.

Artigo 25 - O estabelecimento revendedor de veículo automotor que tiver optado pelo regime de sujeição passiva por substituição previsto no artigo 278, em relação aos veículos sujeitos à substituição existentes em estoque no dia 31 de outubro de 1992, poderá promover a correspondente saída com a base de cálculo reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento). (Acrescentado pelo inciso II do art. 3º do Decreto 35.982, de 04-11-92 - DOE 05-11-92 -; efeitos a partir de 16-10-92)

NOTA - V. ARTIGO 278, § 7º. Dispõe sobre a retenção e pagamento do imposto - momento.

Artigo 26 - (REVOGADO PELO INCISO III DO ART. 9° DO DECRETO 40.101, DE 24-05-95 - DOE 25-05-95)

Artigo 26 - Até 30 de junho de 1995 a isenção indicada no item 9 da Tabela I do Anexo I estende-se a qualquer espécie de muda de planta (Convênios ICMS-36/92, cláusulas primeira, VIII, e terceira, esta na redação do Convênio ICMS-114/93, e ICMS-151/94, cláusula primeira, I, "a"). (Redação dada pelo inciso XI do art. 1° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 1°-01-95)

NOTA - V. Anexo I, Tabela I, item 9. Dispõe sobre a isenção relativamente às mudas de plantas.

Artigo 26 - Até 31 de dezembro de 1994, a isenção indicada no item 9 da Tabela I do Anexo I estende-se a qualquer espécie de muda de planta (Convênios ICMS-36/92, cláusulas primeira, VIII, e terceira, e ICMS-68/94, cláusula primeira, IV). (Redação dada pelo inciso VII do art. 1º do Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08-94 -; efeitos a partir de 1º-07-94)

Artigo 26 - Até 30 de junho de 1994, a isenção indicada no item 9 da Tabela I do Anexo I estende-se a qualquer espécie de muda de planta (Convênios ICMS-36/92, cláusulas primeira, VIII, e terceira, e ICMS-124/93, cláusula primeira, II, 2). (Redação dada pelo inciso XII do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)

Artigo 26 - Até 31 de dezembro de 1993, a isenção indicada no item 9 da Tabela I do Anexo I estende-se a qualquer espécie de muda de planta (Convênios ICMS-36/92, cláusulas primeira, VIII, e terceira, e ICMS-148/92, cláusula primeira, III, "p"). (Acrescentado pelo art. 2º do Decreto 36.513, de 26-02-93 - DOE 27-02-93 -; efeitos a partir de 1º-01-93)

Artigo 27 - No mês de abril de 1994, o disposto no "caput" do artigo 20 destas Disposições Transitórias aplicar-se-á em relação a 90% (noventa por cento) do valor do imposto devido. (Redação dada pelo inciso II do art. 1° do Decreto 38.397, de 24-02-94 - DOE 25-02-94)

Artigo 27 - No mês de abril de 1994, o disposto no "caput" do artigo 20 destas Disposições Transitórias aplicar-se-á em relação a 90% (noventa por cento) do valor do imposto que estiver declarado na Guia de Informação e Apuração do ICMS. (Acrescentado pelo inciso V do art. 2º do Decreto 38.355, de 28-01-94 - DOE 29-01-94)

§ 1º - O recolhimento complementar da parcela correspondente aos 10% (dez por cento), relativamente ao período, será efetuado nos prazos previstos na Tabela II do Anexo VI ou no § 1º do artigo 6º destas Disposições Transitórias. (Redação dada pelo inciso II do art. 1° do Decreto 38.397, de 24-02-94 - DOE 25-02-94)

§ 1º - O recolhimento complementar da parcela correspondente aos 10% (dez por cento) ou o de quaisquer outras importâncias devidas, relativamente ao período, será efetuado nos prazos previstos na Tabela II do Anexo VI ou no § 1º do artigo 6º destas Disposições Transitórias.

§ 2º - Na Guia de Informação e Apuração do ICMS o contribuinte deverá anotar a expressão "O recolhimento far-se-á nos termos do artigo 27 das DDTT do RICMS".

NOTA - V. ARTIGO 100. Dispõe sobre o prazo para pagamento do imposto.

Artigo 28 - O disposto no § 2° do artigo 84 não se aplicará a estabelecimentos de pequeno porte, assim considerados aqueles indicados a seguir, segundo o Código de Atividade Econômica especificado na Tabela I do Anexo VII deste Regulamento, pertencentes ao regime periódico de apuração, que tenham realizado vendas ou transferências durante o segundo ano imediatamente anterior até o montante correspondente a 30.000 (trinta mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs (Lei n° 6.374/89, artigos 48, parágrafo único, 49 e 59): (Acrescentado pelo art. 2° do Decreto 38.395, de 24-02-94 - DOE 25-02-94 -; efeitos a partir de 1°-02-94)

I - 60.000 a 76.000, Comércio Varejista;

II - 80.000 a 89.000, Outras Atividades;

III - 90.000 a 96.000, Atividades Auxiliares.

§ 1° - Para os efeitos deste artigo, será considerado o resultado da soma das vendas ou transferências constantes nos campos 11, 12, 13, 14 e 15 da correspondente Declaração de Dados Informativos Necessários à Apuração dos Índices de Participação dos Municípios no Produto da Arrecadação do ICMS - DIPAM dividida pela média aritmética dos valores das UFESPs mensais relativas ao período considerado na DIPAM.

§ 2° - Este artigo aplica-se igualmente ao estabelecimento com Código de Atividade Econômica indicado no "caput", pertencente ao regime períodico de apuração, que tenha iniciado sua atividade no ano imediatamente anterior, desde que obedecido, nesse ano, o montante referido, hipótese em que, para seu cálculo, em substituição aos valores citados na DIPAM de que trata o parágrafo anterior, serão consideradas as correspondentes vendas e transferências escrituradas no livro Registro de Saídas.

§ 3° - O contribuinte de que trata esse artigo, observado o disposto no artigo 631, recolherá o imposto, sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 593 e os juros de mora, até o dia indicado na Tabela II do Anexo VI deste regulamento, fixado de acordo com o Código de Atividade Econômica em que estiver classificado.

§ 4° - Sem prejuízo da aplicação imediata deste artigo, a Secretaria da Fazenda providenciará:

1 - o enquadramento de ofício dos estabelecimentos a que se refere o "caput";

2 - a forma pela qual se fará o enquadramento dos estabelecimentos referidos no § 2°.

§ 5° - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1994. (Redação dada pelo inciso VI do art. 1° do Decreto 39.668, de 13-12-94 - DOE 14-12-94)

§ 5° - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1994.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 43/94, de 10/03/94, item 3. Esclarece dúvidas quanto à apuração do imposto em período decendial, referente aos estabelecimentos varejistas de pequeno porte.

NOTA - V. ARTIGO 84, § 2º. Dispõe sobre o regime periódico de apuração. Revogado pelo artigo 2º do Decreto-40.498/95.

NOTA - V. ARTIGO 235, parágrafo único. Dispõe sobre a DIPAM.

NOTA - V. Anexo VII, Tabela I. Dispõe sobre o CAE - relação de atividades.

Artigo 29 - Na operação ou prestação contratada em Unidade Real de Valor - URV, fica excluída da base de cálculo do imposto a diferença de valor decorrente da reconversão em cruzeiros reais das URVS (Convênio ICMS-1/94, cláusula primeira). (Acrescentado pelo inciso I do art. 3º do Decreto 38.633, de 13-05-94 - DOE 14-05-94; efeitos a partir de 22-03-94)

Parágrafo único - Relativamente à diferença de que trata o "caput", o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal complementar, na forma e no prazo que dispuser a Secretaria da Fazenda.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 21/94, de 17/03/94. Dispõe sobre a emissão de Nota Fiscal complementar na variação de preço decorrente da reconversão em cruzeiros reais das operações contratadas em URV. Revogada pela Portaria CAT-37/94.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 44/94, de 22/03/94. Esclarece sobre o tratamento tributário aplicável, no âmbito do ICMS, relativamente à diferença originada da conversão da URV em cruzeiros reais, nas operações interestaduais realizadas a prazo. Republicação - DOE de 24/03/94.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 37/94, de 01/06/94. Dispõe sobre a emissão de Nota Fiscal complementar na variação de preço decorrente da reconversão em cruzeiros reais das operações contratadas em URV. Revoga a Portaria CAT-21/94.

NOTA - V. ARTIGO 50, III. Dispõe sobre a atualização do valor vinculado à indexação.

Artigo 30 - O lançamento do imposto incidente na operação interna promovida pelo estabelecimento fabricante das mercadorias relacionadas no § 1° diretamente a estabelecimento fabricante de trator, caminhão ou ônibus, classificado na posição 8701, 8702 e 8704 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizada (NBM/SH), e de chassis para montagem desses veículos, fica diferido para o momento em que ocorrer a subseqüente saída do destinatário da mesma mercadoria ou de outra resultante de sua industrialização (Lei 6.374/89, art. 8°, XIII e § 4°). (Acrescentado pelo inciso I do art. 2° do Decreto 39.254, de 20-09-94 - DOE 21-09-94 -; efeitos a partir de 1°-10-94)

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias a seguir relacionadas, segundo o Código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH):

1 - Pneumáticos novos de borracha dos tipos utilizados em ônibus, caminhões, e tratores (Redação dada pelo inciso III do art. 3° do Decreto 39.399, de 20-10-94 - DOE 21-10-94)..................................................4011.20.0000 e 4011.91.0200;

1 - Pneumáticos novos de borracha dos tipos utilizados em ônibus e caminhões..................................................................................................4011.20.0000;

2 - Vidros formados e folhas contracoladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos.............................................................................................7007.21.0000;

3 - Molas de folhas e suas folhas....................................................7320.10.0000;

4 - Blocos de cilindros, cabeçotes, cárteres e carcaças.....8409.99.0200;

5 - Virabrequins (árvore de manivela), para motores a explosão ou de combustão interna.......................................................................................8483.10.0100;

6 - Acumuladores de chumbo, do tipo utilizado para arranque dos motores de pistão.............................................................................................8507.10.0000;

7 - Cabinas.........................................................................................8707.90.0102;

8 - Pára-lamas...................................................................................8708.29.0100;

9 - Caixa de Marcha (velocidades)...................................................8708.40.0000; (Revogado pelo art. 7º do Decreto nº 42.266, de 30-09-97 - DOE 1º-10-97 - efeitos a partir de 1º-10-97)

9 - Caixa de Marcha (velocidades)...........................................................8708.40.0000;

10 - Eixo Dianteiro...........................................................................8708.50.0100;

11 - Eixo Traseiro.............................................................................8708.50.0200;

12 - Vigas e Barras do Eixo Dianteiro..........................................8708.60.0000;

13 - Rodas..........................................................................................8708.70.0200;

14 - Radiadores.................................................................................8708.91.0000;

15 - Caixa de Direção.............................................................................8708.94.0300; (Revogado pelo art. 7º do Decreto nº 42.266, de 30-09-97 - DOE 1º-10-97 - efeitos a partir de 1º-10-97)

15 - Caixa de Direção............................................................................8708.94.0300;

16 - Longarina..................................................................................8708.99.0600.

§ 2° - O diferimento previsto neste artigo aplica-se, também, em relação ao estabelecimento fabricante de trator, caminhão, ônibus ou chassis: (Redação dada pelo inciso III do art. 1° do decreto 40.105, de 25-05-95 - DOE 26-05-95)

1 - à saída promovida com a mercadoria, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, neste Estado;

2 - ao recebimento da mercadoria decorrente de importação direta do Exterior.

§ 2° - O diferimento aplica-se, também, à saída promovida pelo estabelecimento fabricante do trator, caminhão, ônibus ou chassis referidos no "caput", que tiver recebido a mercadoria com tratamento previsto neste artigo, com destino a outro do mesmo titular, neste Estado.

§ 3° - Ao diferimento previsto neste artigo aplicar-se-ão as disposições dos artigos 402 a 405 deste regulamento.

§ 4º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 2000. (Redação dada pelo inciso V do art. 1º do Decreto 44.565, de 20-12-99 - DOE 21-12-99 -; efeitos a partir de 1º-01-2000)

NOTA - V. PORTARIA CAT - 39/95, de 12/05/95. Consolida as Portarias CAT-42/93(açúcar) e 73/93(vidros). Revoga as Portarias CAT-42/93 e 73/93. Retificação - DOE de 30/05/95. Alterada pela Portaria CAT-46/95. Revogada pela Portaria CAT-49/95.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 46/95, de 29/05/95. Dá nova redação a dispositivos da Portaria CAT-39/95 (saídas interestaduais, bem como as destinadas à exportação, cujo embarque seja feito em porto de outra unidade da Federação, em ambos os casos por via rodoviária - procedimentos). Revogada pela Portaria CAT-49/95.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 49/95, de 12/06/95. Estabelece procedimentos especiais de controle nas saídas interestaduais de produtos que especifica (vidros) e consolida as Portarias CAT-39/95 e 46/95, acrescentando dispositivos. Revoga as Portarias CAT-39/95 e 46/95. Alterada pelas Portarias CAT-79/96 e 27/97. Efeitos suspensos conforme Portaria CAT-79/97.

NOTA - V. ARTIGO 280. Dispõe sobre operações com partes, peças, ou acessórios de veículos.

§ 4º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1999. (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 43.705, de 22-12-98 - DOE de 23-12-98)

§ 4° - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1998. (Redação dada pelo inciso III do art. 1° do Decreto 40.105, de 25-05-95 - DOE 26-05-95)

§ 4° - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de maio de 1995.

Artigo 31 - A Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP terá seu valor atualizado (Lei 6.373/89, artigo 113, § 1º): (Redação dada pelo inciso IX do art. 1º do Decreto 45.542, de 21-12-2000 - DOE 22-12-2000 - efeitos a partir de 1º-11-2000)

I - no período de 1º de janeiro a 30 de setembro de 2000, pelo índice adotado pela legislação federal para atualização da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, de que trata a Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;

II - no período de 1º de outubro a 31 de dezembro de 2000, pelo Índice de Preços ao Consumidor Ampliado 15 - IPCA-15, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (NR)

Artigo 31 - A Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, durante o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2000, terá o seu valor atualizado pelo índice adotado pela legislação federal para atualização da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, de que trata a Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991 (Lei 6.374/89, artigo 113, § 1º). (Redação dada pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 44.565, de 20-12-99 - DOE 21-12-99 -; efeitos a partir de 1º-01-2000)

NOTA - V. ARTIGO 631. Dispõe sobre a atualização monetária.

NOTA - V. ARTIGO 667, parágrafo único. Dispõe sobre a UFESP - atualização.

NOTA - V. COMUNICADOS DIPLAT - DIVERSOS. V. notas anexas aos artigos 667 e 631 do RICMS (divulgam valores da UFESP).

Artigo 31 - A Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, durante o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1999, terá o seu valor atualizado pelo índice adotado pela legislação federal para atualização da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, de que trata a Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991 (Lei 6.374/89, artigo 113, § 1º). (Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 43.705, de 22-12-98 - DOE 23-12-98)

NOTA - V. COMUNICADO DA - 05/00, de 07/01/00. Divulga Tabela Prática para Atualização dos Débitos Fiscais relativos a Débitos Fiscais, por meio da UFESP mensal, aplicável no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2000.

Artigo 31 ( DDTT) - A Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, durante o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1998, terá o seu valor atualizado pelo índice adotado pela legislação federal para atualização da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, de que trata a Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991(Lei 6.374/89, artigo 113, § 1º).(Redação dada pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 42.767, de 30-12-97 - DOE 31-12-97)

Artigo 31 (DDTT) - A Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, durante o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1997, terá o seu valor atualizado pelo índice adotado pela legislação federal para atualização da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, de que trata a Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991 (Lei nº 6.374/89, artigo 113, § 1º). (Redação dada pelo inciso IV do art. 2º do Decreto 41.498, de 26-12-96 - DOE 27-12-96)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 132/97, de 29/12/97. Esclarece sobre alterações na legislação do ICMS relacionadas com a vigência de benefícios fiscais, com a atualização da UFESP e de débitos fiscais e com o início de vigência de dispositivo da Lei Complementar federal-87/96.

Artigo 31 (DDTT) - A Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, durante o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1996, terá o seu valor atualizado pelo índice adotado pela legislação federal para atualização da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, de que trata a Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991 (Lei nº 6.374/89, art. 113, § 1º). (Redação dada pelo inciso IV do art. 1° do Decreto 40.498, de 29-11-95 - DOE 30-11-95)

Artigo 31 (DDTT) - A Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, durante o período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 1995, terá o seu valor atualizado mensalmente pelo índice adotado pela legislação federal para atualização da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, de que trata a Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991 (Lei n° 6.374/89, art. 113, § 1°). (Acrescentado pelo inciso I do art. 2° do Decreto 39.668, de 13-12-94 - DOE 14-12-94)

NOTA - V. COMUNICADO DIPLAT - 01/96, de 29/01/96. Divulga o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, para o período de 1º a 29/02/96.

Artigo 32 - Até 31 de dezembro de 1999, não estão sujeitos à atualização monetária os débitos fiscais, desde que sejam recolhidos nos prazos previstos na legislação para recolhimento sem acréscimos legais (Lei 6.374/89, artigos 97, "caput" e 109). (Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 43.705, de 22-12-98 - DOE 23-12-98)

NOTA - V. ARTIGO 100. Dispõe sobre o prazo para pagamento do imposto.

NOTA - V. ARTIGO 226. Dispõe sobre a declaração em GIA.

NOTA - V. ARTIGO 266. Dispõe sobre sujeito passivo por substituição - regime de estimativa.

NOTA - V. ARTIGO 631. Dispõe sobre a atualização monetária.

Artigo 32 ( DDTT) - Até 31 de dezembro de 1998, não estão sujeitos à atualização monetária os débitos fiscais, desde que sejam recolhidos nos prazos previstos na legislação para recolhimento sem acréscimos legais (Lei 6.374/89, artigos 97, "caput" e 109).(Redação dada pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 42.767, de 30-12-97 - DOE 31-12-97)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 03/98, de 07/01/98. Esclarece sobre o pagamento do ICMS por estimativa no mês de janeiro de 1998, relativamente à parcela de dezembro de 1997.

Artigo 32 (DDTT) - Até 31 de dezembro de 1997, não estão sujeitos à atualização monetária os débitos fiscais, desde que sejam recolhidos nos prazos previstos na legislação para recolhimento sem acréscimos legais (Lei nº 6.374/89, artigos 97, "caput" e 109). (Redação dada pelo inciso V do art. 2º do Decreto 41.498, de 26-12-96 - DOE 27-12-96)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 132/97, de 29/12/97. Esclarece sobre alterações na legislação do ICMS relacionadas com a vigência de benefícios fiscais, com a atualização da UFESP e de débitos fiscais e com o início de vigência de dispositivo da Lei Complementar federal-87/96.

Artigo 32 (DDTT) - Até 31 de dezembro de 1996, não estão sujeitos à atualização monetária os débitos fiscais, desde que sejam pagos nos prazos previstos na legislação para pagamento sem acréscimos legais (Lei nº 6.374/89, artigos 97, "caput" e 109). (Redação dada pelo inciso V do art. 1° do Decreto 40.498, de 29-11-95 - DOE 30-11-95)

Artigo 32 (DDTT) - Até 31 de dezembro de 1995, não estão sujeitos à atualização monetária os débitos fiscais, desde que sejam pagos nos prazos previstos na legislação para pagamento sem acréscimos legais (Lei 6.374/89, art. 97, "caput", e 109). (Acrescentado pelo inciso I do art. 2° do Decreto 39.668, de 13-12-94 - DOE 14-12-94)

Artigo 33 (DDTT) - A apuração prevista no artigo 84 deste Regulamento, até 31 de dezembro de 1995, será efetuada no último dia de cada mês (Lei n° 6.374/89, artigos 48, parágrafo único, e 49). (Acrescentado pelo inciso I do art. 2° do Decreto 39.668, de 13-12-94 - DOE 14-12-94)

NOTA - V. ARTIGO 84. Dispõe sobre o regime periódico de apuração.

Artigo 34 - (Revogado pelo art. 4º do Decreto 43.425, de 02-09-98 - DOE 03-09-98)

Artigo 34 - A emissão de cupom Fiscal por Máquina Registradora ou Terminal Ponto de Venda - PDV, que não constitua equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) nos termos do artigo 125 deste regulamento, será efetuada com observância da disciplina própria vigente em 31 de dezembro de 1994 (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 50, § 1º, na redação do Ajuste SINIEF-5/94, cláusula primeira, III, e Convênio ICMS-156/94, cláusula quadragésima sexta). (Acrescentado pelo inciso IV do art. 2° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 1°-01-95)

NOTA - V. ARTIGO 125 . Dispõe sobre o cupom fiscal.

Artigo 35 - Os impressos de Nota Fiscal Simplificada confeccionados até 31 de dezembro de 1994 poderão ser utilizados até 31 de março de 1995, observada a disciplina aplicável ao documento fiscal vigente no dia 31 de dezembro de 1994 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º). (Acrescentado pelo inciso V do art. 2° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 1°-01-95)

NOTA - V. COMUNICADO DEAT-G - 03/95, de 30/01/95. Informa sobre os impressos de Nota Fiscal Simplificada. DOE de 01/02/95.

NOTA - V. ARTIGO 111, § 1°, item1. Dispõe sobre a Nota Fiscal Simplificada. O § 1º deste artigo foi revogado pelo artigo 7º do Decreto-39.911/95.

Artigo 36 - Nas operações internas realizadas com os veículos automotores a seguir indicados, nos períodos mencionados neste artigo, a alíquota do imposto será (Lei 8.991/94, art. 3º): (Acrescentado pelo inciso III do art. 2° do Decreto 39.932, de 30-01-95 - DOE 31-01-95 -; efeitos a partir de 1°-01-95)

I - em relação aos veículos classificados nos códigos 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, e na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0200 e 8704.31.02008703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400,

a) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de março de 1995;

b) 14,76% (catorze inteiros e setenta e seis centésimos por cento), de 1º de abril a 30 de junho de 1995;

c) 13,24% (treze inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), de 1º de julho a 30 de setembro de 1995;

II - em relação aos veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

a) 16% (dezesseis por cento), de 1º de janeiro a 31 de março de 1995;

b) 14,40% (catorze inteiros e quarenta centésimos por cento), de 1º de abril a 30 de junho de 1995;

c) 13,10% (treze inteiros e dez centésimos por cento), de 1º de julho a 30 de setembro de 1995.

Parágrafo único - Aplicam-se as alíquotas fixadas neste artigo às operações que destinarem os veículos indicados a pessoa não contribuinte localizada em outro Estado ou no Distrito Federal.

NOTA - V. ARTIGO 54, § 6°, item 3. Dispõe sobre a alíquota relativamente a veículo a consumidor ou usuário final.

Artigo 37 - Enquanto vigorar a aplicação do benefício fiscal da isenção previsto no item 47 da Tabela II do Anexo I, exclusivamente em relação aos produtos indicados nesse item, fica suspensa a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 341, 342, 342-A, 342-B, 342-C, 342-D e 342-E deste regulamento (Convênio ICMS-100/97, cláusula terceira). ( REVIGORADO pelo inciso I do artigo 2º do Decreto nº 42.599, de 8-12-97 - DOE 9-12-97 -; efeitos a partir de 6-11-97)

NOTA - V. ARTIGO 341. Dispõe sobre operações com semente.

NOTA - V. ARTIGO 342. Dispõe sobre o diferimento relativamente à ração animal, concentrado ou suplemento.

NOTA - V. ARTIGO 342-A. Dispõe sobre o diferimento relativamente à amônia, ácido nítrico etc.

NOTA - V. ARTIGO 342-B. Dispõe sobre o diferimento relativamente ao adubo, fertilizante e corretivo agrícola.

NOTA - V. ARTIGO 342-C. Dispõe sobre o diferimento relativamente à acaricida, carrapaticida etc.

NOTA - V. ARTIGO 342-D. Dispõe sobre o diferimento relativamente à alfafa, milho, farinha etc.

NOTA - V. ARTIGO 342-E. Dispõe sobre diferimento relativamente a sêmen, muda de planta etc.

NOTA - V. Anexo I, Tabela II, item 47. Dispõe sobre a isenção relativamente a insumos agropecuários.

Artigo 37 - Enquanto vigorar a aplicação do benefício fiscal da isenção previsto no item 47 da Tabela II do Anexo I, exclusivamente em relação aos produtos indicados nesse item, fica suspensa a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 341, 342, 342-A, 342-B, 342-C e 342-D deste regulamento (Convênio ICMS-36/92, cláusula terceira, na redação dada pelo Convênio ICMS-114/93). (Acrescentado pelo inciso V o art. 3° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 73/97, de 26/09/97. Esclarece sobre o tratamento tributário aplicável, a partir de 01/10/97, às operações com insumos agropecuários. DOE de - 30/09/97

Artigo 38 - Até 30 de abril de 2001, o lançamento do imposto incidente nas operações decorrentes de doações de mercadorias efetuadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA - à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, vinculadas ao programa Comunidade Solidária, fica diferido para o momento em que ocorrer sua subseqüente saída promovida por esta empresa (Convênio ICMS-63/95 e Convênio ICMS 5/99, cláusula primeira, IV, 21). (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 1º-07-99 -; efeitos a partir de 1º-05-99)

NOTA - V. ARTIGO 515-A. Dispõe sobre operações relativas à CONAB.

Artigo 38 - Até 30 de abril de 1999, o lançamento do imposto incidente nas operações decorrentes de doações de mercadorias efetuadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA - à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, vinculadas ao programa Comunidade Solidária, fica diferido para o momento em que ocorrer sua subseqüente saída promovida por esta empresa (Convênio ICMS-63/95 e Convênio ICMS 102/96, cláusula primeira, IV, "d"). (Redação dada pelo inciso IX do art. 1º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 1º-01-97)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 58/99, de 30/04/99. Esclarece sobre a prorrogação, até 30/04/01, do disposto nesse artigo 38.

Artigo 38 - O lançamento do imposto incidente nas operações decorrentes de doações de mercadorias efetuadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA - à Companhia Nacional de abastecimento - CONAB, vinculadas ao Programa Comunidade Solidária, fica diferido para o momento em que ocorrer sua subseqüente saída promovida por esta empresa (Convênio ICMS-63/95). (Acrescentado pelo inciso IV do art. 2° do Decreto 40.228, de 28-07-95 - DOE 29-07-95 -; efeitos a partir de 19-07-95)

Artigo 39 - Até 31 de maio de 1996, o estabelecimento enquadrado no Código de Atividade Econômica (CAE) 42.000 poderá transferir crédito acumulado, existente em sua escrita fiscal até a data da publicação deste decreto, para estabelecimento fornecedor, a título de pagamento de aquisição de veículo automotor para transporte de mercadorias, novo, com capacidade máxima de carga superior a 5 (cinco) toneladas, destinados a integrar o seu ativo imobilizado (Lei 6.374/89, artigo 46). (Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 40.670, de 16-02-96 - DOE 17-02-96)

Parágrafo único - A permissão prevista neste artigo alcança inclusive a transferência de crédito acumulado para estabelecimento industrializador, a título de pagamento de eventual adaptação do veículo que o aperfeiçoe para o uso a que é destinado.

NOTA - V. ARTIGO 33. Dispõe sobre Código de Atividade Econômica - (CAE).

NOTA - V. ARTIGO 70, III. Dispõe sobre a transferência de crédito acumulado a estabelecimento fornecedor.

Artigo 40 - Nos meses de setembro e outubro de 1996, a entrega da guia de informação em meio magnético ou por teleprocessamento, será efetuada nos períodos de 23 a 27 e 21 a 29 de cada um desses meses, respectivamente. (Acrescentado pelo art. 2° do Decreto 41.118, de 28-08-96 - DOE 29-08-96 -; efeitos a partir de 1°-09-96)

NOTA - V. ARTIGO 226, § 2°. Dispõe sobre declaração em GIA.

Artigo 41 - Nos mês de setembro de 1996, a entrega da guia de informação a que se refere o artigo 226 poderá, ainda, ser entregue em papel, no modelo, na forma e no prazo vigentes na data da publicação deste decreto. (Acrescentado pelo art. 2° do Decreto 41.118, de 28-08-96 - DOE 29-08-96 -; efeitos a partir de 1°-09-96)

NOTA - V. ARTIGO 226, § 2°. Dispõe sobre declaração em GIA.

Artigo 42 - As empresas de transporte aéreo poderão cumprir as obrigações tributárias a seguir indicadas, relativamente aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro, fevereiro e março de 1997, até o dia (Convênio ICMS-19/97): (Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 41.762, de 30-04-97 - DOE 1º-05-97 -; efeitos a partir de 15-04-97)

I - 30 de abril de 1997, apresentação da Guia de Apuração e Informação do ICMS, prevista no artigo 226;

II - 10 de maio de 1997, recolhimento do ICMS devido.

NOTA - V. ARTIGO 100. Dispõe sobre prazo para pagamento do imposto.

NOTA - V. ARTIGO 226, § 2°. Dispõe sobre declaração em GIA.

Artigo 43 - Os estabelecimentos industriais ou atacadistas enquadrados nos Códigos de Atividades Econômicas previstos no artigo 14 das Disposições Transitórias, de acordo com os critérios fixados em seu § 6º, permanecerão nesses códigos até 31 de março de 1998, considerando-se os fatos geradores ocorridos até essa data. (Acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 41.920, de 04-07-97 - DOE 05-07-97)

NOTA - V. ARTIGO 33. Dispõe sobre Código de Atividade Econômica - (CAE).

NOTA - V. Anexo VII, Tabela I. Dispõe sobre Código de Atividade Econômica - relação de atividades.

Artigo 44 - Até 30 de setembro de 1997, na saída de produto industrializado de origem nacional com destino aos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva, Presidente Figueiredo, e às Áreas de Livre Comércio discriminadas no item 49 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento, a nota fiscal, emitida nos termos do artigo 413, deverá ser visada pela repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, que reterá a 4ª via. (Acrescentado pelo inciso III do art. 2° do Decreto n.º 42.172, de 02-09-97 - DOE 03-09-97).

NOTA - V. ARTIGO 413. Dispõe sobre o Município de Manaus e outros.

NOTA - V. Anexo I, Tabela II, item 49. Dispõe sobre o produto industrializado com destino a Áreas de Livre Comércio.

Artigo 45 - Enquanto vigorar a isenção prevista no item 45 da Tabela II do Anexo I, o lançamento do imposto incidente na saída interna de automóvel de passageiro novo, quando destinado a utilização como táxi, para estabelecimento de concessionária fica diferido para o momento em que esta promover sua saída. (Acrescentado pelo inciso IV do art. 3º do Decreto 42.498, de 17-11-97 - DOE 18-11-97 -; efeitos a partir de 21-10-97)

§ 1º - Fica dispensado o pagamento do imposto, nos termos do artigo 402.

§ 2º - O disposto neste artigo se estende às saídas do estabelecimento fabricante, com a destinação referida no "caput", relativas a veículos existentes no estoque das concessionárias na data de 21 de outubro de 1997.

NOTA - V. ARTIGO 278. Dispõe sobre operações com veículos novos.

NOTA - V. ARTIGO 402. Dispõe sobre a suspensão ou diferimento do imposto - interrupção.

NOTA - V. Anexo I, Tabela II, Item 45. Dispõe sobre operações com veículos novos - táxi.

Artigo 46 - Enquanto vigorar a aplicação do benefício fiscal da isenção previsto no item 76 da Tabela II do Anexo I fica suspensa, a partir de 1º de dezembro de 1997, a disciplina relativa ao recolhimento do imposto prevista na alínea "a" do inciso XIV do artigo 102 deste regulamento. (Acrescentado pelo artigo 3º do Decreto nº 42.599, de 8-12-97 - DOE 9-12-97)

Parágrafo único - Relativamente ao mês de novembro de 1997, em substituição ao prazo previsto nessa alínea "a" do inciso XIV do artigo 102, o imposto será recolhido até o dia 28 desse mês.

NOTA - V. ARTIGO 102, XIV, alínea "a". Dispõe sobre o pagamento por GRE - álcool carburante etc. A mencionada alínea "a" foi revogada pelo artigo 3º do Decreto-44.415/99.

NOTA - V. Anexo I, Tabela II, item 76. Dispõe sobre operações com cana-de-açúcar, melaço, mel rico e álcool etílico hidratado combustível. Revogado pelo artigo 2º do Decreto- 43.808/99.

Artigo 47 - O estabelecimento frigorífico enquadrado no Código de Atividade Econômica (CAE) 42.000 de que trata o artigo 351-A, poderá transferir para estabelecimento varejista ou industrial situado neste Estado, simultaneamente à operação de remessa de produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino ou suíno e na própria Nota Fiscal dessa remessa, crédito do imposto acumulado a partir de 1° de novembro de 1996, em razão da ocorrência prevista nos incisos I e II do artigo 68 e vinculado à entrada de gado em pé bovino ou suíno de outro Estado, e crédito recebido em transferência de estabelecimento de produtor do gado bovino ou suíno, desde que o imposto transferido não seja superior ao correspondente à carga tributária máxima de 5% (cinco por cento) do valor da operação (Lei 6.374/89, artigo 46). (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 44.095, de 12-07-99 - DOE 13-07-99 -; efeitos a partir de 1º-07-99)

§ 1º - Para aplicação do disposto neste artigo observar-se-á disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º - O disposto neste artigo aplicar-se-á também em relação à operação da qual resulte aquisição de couro verde por estabelecimento que se dedique a processo de curtimento de couro.

§ 3° - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 2000. (Redação dada pelo inciso VII do art. 1º do Decreto 44.565, de 20-12-99 - DOE 21-12-99 -; efeitos a partir de 1º-01-2000)

NOTA - V. PORTARIA CAT - 53/96, de 12/08/96. Dispõe sobre a utilização de crédito acumulado do ICMS. (DOE de 27/08/96 - Retificação - DOE de 31/08/96). Alterada pelas Portarias CAT-38/97, 71/97, 71/98, e 37/00.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 79/98, de 21/10/98. Dispõe sobre procedimentos relacionados com a transferência de crédito do ICMS de estabelecimento frigorífico para estabelecimento varejista ou industrial deste Estado.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 95/99, de 30/06/99, item 3. Comunica prorrogação, até 31/12/99, das normas contidas neste artigo 47.

NOTA - V. ARTIGO 351-A. Dispõe sobre operações relativos a frigorífico - opção por crédito.

NOTA - V. ARTIGO 366. Dispõe sobre recebimento de outro Estado - couro, sebo, osso etc.

§ 3º O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1999.

Artigo 47 - Até 30 de junho de 1999, o estabelecimento frigorífico enquadrado no Código de Atividade Econômica (CAE) 42.000 de que trata o artigo 351-A do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pel o Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, poderá transferir para estabelecimento varejista ou industrial situado neste Estado, simultaneamente à operação de remessa de produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino ou suíno e na própria Nota Fiscal dessa remessa, crédito do imposto acumulado a partir de 1º de novembro de 1996, em razão da ocorrência prevista nos incisos I e II do artigo 68 do Regulamento do ICMS e vinculado à entrada de gado em pé bovino ou suíno de outro Estado, e crédito recebido em transferência de estabelecimento de produtor do gado bovino ou suíno, desde que o imposto transferido não seja superior ao correspondente à carga tributária máxima de 5% (cinco por cento) do valor da operação (Lei 6.374/89, artigo 46). (Redação dada pelo art. 3º do Decreto 43.737, de 30-12-98 - DOE 31-12-98)

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se também em relação à operação da qual resulte aquisição de couro verde por estabelecimento que se dedique a processo de curtimento de couro. (Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 43.947, de 09-04-99 - DOE 10-04-99)

§ 2º - Para aplicação do disposto neste artigo observar-se-á disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (Renumerado de parágrafo único passando a denominar-se § 2º, pelo inciso II do art. 2º do Decreto 43.947, de 09-04-99 - DOE 10-04-99)

Parágrafo único - Para aplicação do disposto neste artigo observar-se-á disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Artigo 47 - Até 31 de dezembro de 1998, o estabelecimento frigorífico enquadrado no Código de Atividade Econômica (CAE) 42.000 de que trata o artigo 351-A do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, poderá transferir para estabelecimento varejista ou industrial situado neste Estado, simultaneamente à operação de remessa de produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino ou suíno e na própria Nota Fiscal dessa remessa, crédito do imposto acumulado a partir de 1° de novembro de 1996, em razão da ocorrência prevista nos incisos I e II do artigo 68 do Regulamento do ICMS e vinculado à entrada de gado em pé bovino ou suíno de outro Estado, e crédito recebido em transferência de estabelecimento de produtor do gado bovino ou suíno, desde que o imposto transferido não seja superior ao correspondente à carga tributária máxima de 5% (cinco por cento) do valor da operação (Lei 6.374/89, artigo 46). (Acrescentado pelo art. 2º do Decreto 43.443, de 15-09-98 - DOE 16-09-98)

Parágrafo único-Para aplicação do disposto neste artigo observar-se-á disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Artigo 48 - O estabelecimento de produtor pecuarista de gado bovino ou suíno, não equiparado a comerciante ou a industrial, poderá transferir crédito que possuir em razão de sua atividade para estabelecimento fornecedor, a título de pagamento de aquisição de máquinas e implementos agrícolas, necessários a essa atividade (Lei 6.374/89, artigo 46). (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 44.095, de 12-07-99 - DOE 13-07-99 -; efeitos a partir de 1º-07-99)

§ 1º - As máquinas e os implementos agrícolas mencionados neste artigo são os discriminados na relação a que se refere o item 7 do § 1º do artigo 54.

§ 2º - Para aplicação do disposto neste artigo observar-se-á disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 3° - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 2000. (Redação dada pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto 44.565, de 20-12-99 - DOE 21-12-99 -; efeitos a partir de 1º-01-2000)

NOTA - V. PORTARIA CAT - 80/98, de 21/10/98. Dispõe sobre procedimentos relacionados com a transferência de crédito do ICMS de estabelecimento de produtor pecuarista de gado bovino ou suíno para estabelecimento fornecedor de máquinas e equipamentos agrícolas deste Estado.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 95/99, de 30/06/99, item 3. Comunica prorrogação, até 31/12/99, das normas contidas neste artigo 48.

NOTA - V. ARTIGO 54, § 1°, item 7. Dispõe sobre a alíquota relativamente a - implementos e tratores agrícolas etc.

NOTA - V. ARTIGOS 54 e 344 do RICMS/91. Gado em pé: - alíquota - base de cálculo - diferimento.

NOTA - V. ARTIGO 349. Dispõe sobre operações com gado em pé - dedução do imposto na própria guia de recolhimentos especiais, a título de crédito.

§ 3º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1999.

Artigo 48 - Até 30 de junho de 1999, o estabelecimento de produtor pecuarista de gado bovino ou suíno poderá transferir crédito que possuir em razão da atividade de engorda desses gados para estabelecimento fornecedor, a título de pagamento de aquisição de máquinas e implementos agrícolas, necessários a essa atividade (Lei 6.374/89, artigo 46). (Redação dada pelo art. 3º do Decreto 43.737, de 30-12-98 - DOE 31-12-98)

§ 1º - As máquinas e os implementos agrícolas a que se refere este artigo são os discriminados na relação a que se refere o item 7 do § 1º do artigo 54 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.

§ 2º - Para aplicação do disposto neste artigo observar-se-á disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Artigo 48 - Até 31 de dezembro de 1998, o estabelecimento de produtor pecuarista de gado bovino ou suíno poderá transferir crédito que possuir em razão da atividade de engorda desses gados para estabelecimento fornecedor, a título de pagamento de aquisição de máquinas e implementos agrícolas, necessários a essa atividade (Lei 6.374/89, artigo 46). (Acrescentado pelo art. 2º do Decreto 43.443, de 15-09-98 - DOE 16-09-98)

§ 1º - As máquinas e os implementos agrícolas a que se refere este artigo são os discriminados na relação a que se refere o item 7 do § 1º do artigo 54 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991.

§ 2º - Para aplicação do disposto neste artigo observar-se-á disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Artigo 49 - A Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB/PGPM - relativamente às operações por ela promovidas relacionadas com a Política de Preços Mínimos (PGPM), fica autorizada a utilizar, até 31 de dezembro de 1999, os impressos de Nota Fiscal existentes em estoque, confeccionados com base no artigo 515-C, nas redações anteriores à dada pelo Decreto nº 43.366, de 3 de agosto de 1998, observada a destinação das vias nelas fixada, ficando convalidadas as emissões efetuadas a partir de 1º de agosto d e 1998 (Convênio ICMS-107/98, cláusula terceira). (Acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Decreto 43.809, de 18-01-99 - DOE 19-01-99)

Parágrafo único - O disposto neste artigo não inibe a possibilidade de emissão da Nota Fiscal como estabelecido na redação do artigo 515-C, dada pelo referido Decreto 43.366/98.

NOTA - V. ARTIGO 515-C. Dispõe sobre tratamento tributário relativamente à CONAB - emissão de nota fiscal.

Artigo 50 - Até 30 de junho de 1999, o estabelecimento abatedor de aves a que se refere o § 2º do artigo 343-A poderá transferir para estabelecimento varejista ou industrial situado neste Estado, simultaneamente à operação de remessa de produtos comestíveis resultantes do abate de aves e na própria Nota Fiscal dessa remessa, crédito do imposto acumulado a partir de 1° de novembro de 1996, em razão da ocorrência prevista nos incisos I e II do artigo 68 do Regulamento do ICMS e vinculado à entrada de aves vivas de outro Estado, e crédito recebido em transferência de estabelecimento de produtor de aves, desde que o imposto transferido não seja superior ao correspondente à carga tributária máxima de 5% (cinco por cento) do valor da operação (Lei 6.374/89, artigo 46). (Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 43.846, de 12-2-99 - DOE 13-2-99)

Parágrafo único - Para aplicação do disposto neste artigo observar-se-á disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

NOTA - V. COMUNICADO CAT 103/98, DE 14/12/98. Divulga os Índices de Valor Acrescido - Mediana, por Segmento de atividade econômica.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 16/99, de 23/02/99. Dispõe sobre procedimentos relacionados com a transferência de crédito do ICMS de estabelecimento abatedor de aves para estabelecimento varejista ou industrial deste Estado.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 95/99, de 30/06/99, item 3. Comunica prorrogação, até 31/12/99, das normas contidas neste artigo 50. Tornado sem efeito pelo Comunicado CAT-96/99.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 96/99, de 02/07/99. Esclarece sobre a suspensão da aplicação do disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 343-A do RICMS/91. Torna sem efeito o item 3 do Comunicado CAT-95/99.

NOTA - V. ARTIGO 343-A, § 2°. Dispõe sobre tratamento tributário relativo a abatedor de aves - opção de crédito.

Artigo 51 - Até 30 de junho de 1999, o estabelecimento de produtor de aves, não equiparado a comerciante ou a industrial, poderá transferir crédito que possuir em razão da atividade de criação de aves para estabelecimento fornecedor, a título de pagamento de aquisição de máquinas e implementos agrícolas, necessários a essa atividade (Lei 6.374/89, artigo 46). (Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 43.846, de 12-2-99 - DOE 13-2-99)

§ 1º - As máquinas e os implementos agrícolas a que se refere este artigo são os discriminados na relação a que se refere o item 7 do § 1º do artigo 54 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991.

§ 2º - Para aplicação do disposto neste artigo observar-se-á disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

NOTA - V. COMUNICADO CAT 103/98, DE 14/12/98. Divulga os Índices de Valor Acrescido - Mediana, por Segmento de Atividade Econômica.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 15/99, de 23/02/99. Dispõe sobre procedimentos relacionados com a transferência de crédito do ICMS de estabelecimento de produtor de aves para estabelecimento fornecedor de máquinas e equipamentos agrícolas deste Estado.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 95/99, de 30/06/99, item 3. Comunica prorrogação, até 31 de dezembro de 1999, das normas contidas neste artigo 51. Tornado sem efeito pelo Comunicado CAT-96/99.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 96/99, de 02/07/99. Esclarece sobre a suspensão da aplicação do disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 343-A do RICMS/91. Torna sem efeito o item 3 do Comunicado CAT-95/99.

NOTA - V. ARTIGO 343-A. Dispõe sobre operações com coelhos e aves.

Artigo 52 - O estabelecimento fabricante de assentos utilizados em veículo automotor, classificados na posição 9401 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, poderá transferir para estabelecimento fabricante de veículo automotor, localizado neste Estado, simultaneamente à operação de remessa desses produtos e na própria Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, dessa remessa, crédito do imposto até a importância correspondente à carga tributária máxima de 6% (seis por cento) do valor da operação. (Acrescentado pelo art. 2º do Decreto 45.209, de 19-09-2000 - DOE 20-09-2000)

NOTA - V. PORTARIA CAT - 73/00, de 20/09/00 - Dispõe sobre procedimentos relacionados com a transferência de crédito do ICMS de estabelecimento fabricante de assentos utilizados em veículo automotor para estabelecimento Fabricante de veículo, localizado neste Estado.

§ 1º - Para aplicação do disposto neste artigo observar-se-á disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 2000.

Artigo 53 - Até 31 de dezembro de 2000, as vias adicionais da Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor, previstas no inciso I do artigo 279-D, podem ser substituídas por cópias reprográficas da 1ª via da referida nota fiscal ou por uma nota fiscal que tenha como natureza da operação "Simples Remessa", que deverá conter os dados identificativos da nota fiscal relativa ao faturamento direto ao consumidor (Convênio ICMS-51/00, cláusula oitava). (Acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Decreto 45.410, de 16-11-2000 - DOE 17-11-2000 - efeitos a partir de 20-09-2000)

 

LIVRO V - Dos Anexos

ANEXO I - Isenções (Relação a que se refere o artigo 8º deste regulamento)

TABELA I DO ANEXO I - (Isenções - Concessões por Tempo Indeterminado)

1- Operação interna ou interestadual de embriões ou sêmen congelado ou resfriado de bovinos, de ovinos ou de caprinos, desde que com destino a uso exclusivo na pecuária (Convênio ICMS-70/92, com alteração do Convênio ICMS-36/99) (Redação dada pelo inciso X do art. 1º do Decreto 44.280, de 28-09-99 - DOE 29-09-99 -; efeitos a partir de 17-08-99)

1- Operação interna ou interestadual de embriões ou de sêmen congelado ou resfriado, de bovinos, desde que com destino a uso exclusivo na pecuária (Convênio ICMS-70/92). (Redação dada pelo inciso XII do art. 2º do Decreto 37.737, de 27-10-93 - DOE - 28-10-93)

1- Saída interna ou interestadual de embriões ou de sêmen congelado ou resfriado, de bovinos, desde que com destino a uso exclusivo na pecuária (Convênio ICMS-70/92). (Redação dada pelo inciso XI do art. 1º do Decreto 35.386, de 29-07-92 - DOE - 30-07-92; efeitos a partir de 16-07-92)

1- Saída interna ou interestadual de sêmen bovino congelado ou resfriado ou de embriões, desde que com destino a uso exclusivo na pecuária (Convênio ICM-49/88).

NOTA - V. PORTARIA CAT - 06/88, de 11/02/88. Estabelece disciplina para fruição de crédito outorgado em relação ao estoque de sêmen resfriado ou congelado, em 30 de setembro de 1987, adquiridos com a isenção do ICM, nas condições que especifica.

2- Saída interna ou interestadual, a título de distribuição gratuíta, de amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria (Convênio ICMS-29/90).

NOTA - V. 1 - O disposto neste item 2 também se aplica às saídas para o exterior, desde que a remessa não seja onerada pelo Imposto de Exportação (Convênio ICMS-18/95, cláusula primeira, VII, "c"). (Acrescentada pelo inciso VI do art. 3° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 27-04-95)

NOTA - V. 2 - Para efeito da isenção prevista neste item 2, será considerada amostra gratuita a que: (Renumerada, de nota única para nota 2, pelo inciso VI do art. 3° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 27-04-95)

1 - relativamente a medicamento:

a) consistir em embalagem especial que apresente a redução mínima de 20% (vinte por cento) no conteúdo ou no mínimo de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, adotada pelo fabricante ou importador e especificada em suas listas de preços;

b) consistir em embalagem de produto cuja menor apresentação comercial, acompanhada ou não de diluente ou de outro complemento, constitua dose terapêutica mínima;

c) contiver, por impressão de maneira destacada, no rótulo e no envoltório, uma faixa vermelha com a expressão "Amostra Grátis" em negativo, nas faces ou partes em que se apresentar o nome do produto;

d) contiver, por gravação, impressão ou etiquetagem aplicada com cola forte, a expressão "Amostra Grátis", junto ao nome do produto, quando se tratar de ampolas ou continentes de pequeno tamanho, que não comportem colocação de rótulo;

e) contiver, no rótulo e no envoltório, as indicações de caráter geral ou especial supra-exigidas ou as estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde;

2 - relativamente aos demais produtos:

a) contiver a indicação, em caracteres bem visíveis, da expressão "Distribuição Gratuita";

b) consistir em quantidade não excedente a 20% (vinte por cento) do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda a consumidor.

3- Saída de produto industrializado de origem nacional para comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, exceto de açúcar de cana, armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica, automóvel de passageiros ou de produto semi-elaborado constante no Anexo IV deste regulamento, observado o disposto nos artigos 413 a 417, e desde que (Convênio ICM-65/88, Convênio ICMS-1/90, cláusula primeira, "caput", e Convênio ICMS-2/90, cláusula primeira, "caput", e Convênio ICMS-49/94): (Redação dada pelo inciso VIII do art. 1° do Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08-94; efeitos a partir de 26-07-94)

3- Saída de produto industrializado de origem nacional para comercialização ou industrialização no Município de Manaus, exceto de açúcar de cana, armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica, automóvel de passageiros ou de produto semi-elaborado constante no Anexo IV deste regulamento, observado o disposto nos artigos 413 a 417, e desde que (Convênio ICM-65/88, Convênio ICMS-1/90, cláusula primeira, "caput", e Convênio ICMS-2/90, cláusula primeira, "caput"):

I - o estabelecimento destinatário esteja situado nos referidos municípios; (Redação dada pelo inciso VIII do art. 1° do Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08-94; efeitos a partir de 26-07-94)

I - o estabelecimento destinatário esteja situado no referido município;

II - haja comprovação da entrada efetiva do produto no estabelecimento destinatário;

III - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;

IV - o abatimento previsto no inciso anterior seja indicado, de forma detalhada, no documento fiscal.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 92/98, de 23/12/98, Anexo IV (acrescentado pela Portaria CAT- 46/00), artigo 14, inciso II. Dispõe sobre a Declaração das Operações com Destino às Áreas de Livre Comércio.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 23/00, de 21/03/00. Altera a Portaria CAT-87/97, que disciplina os procedimentos para entrega de relação, em meio magnético, das saídas com destino a Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, e às Áreas de Livre Comércio. Revogada pela Portaria CAT-46/00.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 87/97, de 10/10/97. Disciplina os procedimentos para entrega de relação, em meio magnético, das saídas com destino a Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, e às Áreas de Livre Comércio. Alterada pelas Portarias CAT- 103/97 e 23/00.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 103/97, de 23/12/97. . Altera a Portaria CAT-87/97 e aprova a versão 3.0 do programa para geração de relação, em meio magnético, das saídas com destino a Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo e às Áreas de Livre Comércio.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 02/98, de 05/01/98. Esclarece sobre a entrega de relação, em meio magnético, das saídas com destino a Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo e às Áreas de Livre Comércio.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 44/90, de 06/11/90. Esclarece sobre manutenção de benefícios nas remessas de produtos industrializados para o Município de Manaus, suspendendo a eficácia do inciso LXXII, do artigo 5º do RICM, devido à medida cautelar deferida pelo Supremo Tribunal Federal. Retificação - DOE de 08/11/90.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 45/90, de 16/11/90. Esclarece sobre o tratamento tributário aplicável às remessas de produtos industrializados para o Município de Manaus, em virtude da suspensão da vigência dos Convênios ICMS-01/90, 02/90 e 06/90, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade 310-0, tendo como requerente o Governador do Estado do Amazonas.

NOTA - V. COMUNICADO CAT-29/91, de 25/04/91. Esclarece sobre o tratamento tributário aplicável, a partir de 01/05/91, às situações que indica(remessa para o Município de Manaus), em face da edição do RICMS.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 18/89, de 05/05/89, item 12. Esclarece sobre o tratamento tributário aplicável às remessas aos Estados do Acre, Amazonas, Rondônia e Roraima.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 24/89, de 08/06/89, item 7.1.4. Esclarece sobre o tratamento tributário aplicável às saídas de produtos industrializados para o Acre, Amazonas, Rondônia e Roraima. Retificação - DOE de 10/06/89.

4- O recebimento, bem como a posterior saída, de mercadoria importada do exterior em decorrência de doação efetuada por organização internacional ou estrangeira ou por país estrangeiro, destinada a distribuição gratuita em programa implementado por instituição educacional ou de assistência social relacionado com suas finalidades essenciais (Convênio ICMS-55/89, com a alteração do Convênio ICMS-82/89).

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 24/89, de 08/06/89, item 3. Esclarece sobre o tratamento tributário aplicável às doações de mercadorias por organizações internacionais para distribuição gratuita. Retificação - DOE de 10/06/89.

5- Prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros realizada por veículo registrado na categoria de aluguel-táxi (Convênio ICMS-99/89, cláusula primeira, I).

NOTA - V. DECRETO - 30.807, de 29/11/89, artigo 4º, inciso II.. Dispensa o pagamento do ICMS, relativo às prestações de serviços de transporte rodoviário de passageiros, realizadas por veículos registrados na categoria de aluguel - táxi, ocorridas durante o período de 01/04/89 a 13/11/89 (Convênio ICMS-99/89, cláusula primeira, II). Retificação DOE de: 01 e 06/12/89 e 01/08/90.

6- Prestação de serviço de telecomunicações efetuada a partir de equipamento terminal instalado em dependência da própria empresa concessionária de serviço de telecomunicações, inclusive a Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, na condição de usuária final (Convênio ICM-4/89, cláusula sexta, I).

7 - Operações a seguir indicadas envolvendo estabelecimento de concessionária de serviço público de telecomunicação (Convênios ICM-4/89, cláusula sexta, II, e ICMS-105/95): (Redação dada pelo inciso IX do art. 2° do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96 -; efeitos a partir de 02-01-96)

I - saída interna e interestadual:

1 - de bem destinado a utilização ou guarda em outro estabelecimento da mesma concessionária do serviço:

2 - de bem destinado a utilização por outra empresa concessionária do serviço, desde que o mesmo bem ou outro de natureza idêntica deva retornar ao estabelecimento da empresa remetente;

3 - de bem de que cuida o inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem;

II - saída interestadual de equipamentos de propriedade da Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL, para prestação de serviços junto aos seus usuários, desde que os equipamentos devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa

III - retorno dos equipamentos referidos no inciso anterior, ao estabelecimento de origem ou a outro pertencente à empresa.

7- Saída de estabelecimento de concessionária de serviço público de telecomunicação (Convênio ICM-4/89, cláusula sexta, II):

I - de bem destinado a utilização ou guarda em outro estabelecimento da mesma concessionária do serviço;

II - de bem destinado a utilização por outra empresa concessionária do serviço, desde que o mesmo bem ou outro de natureza idêntica deva retornar ao estabelecimento da empresa remetente;

III - de bem de que cuida o inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem.

8 - Operações a seguir indicadas, realizadas com máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a integração no ativo imobilizado de empresa industrial, para uso exclusivo na sua atividade produtiva. (Convênio ICMS-130/94 com alteração do Convênio ICMS-130/98): (Redação dada pelo inciso IX do art. 1º do Decreto 43.809, de 18-01-99 - DOE 19-01-99 -; efeitos a partir de 07-01-99)

8 - Operações a seguir indicadas, realizadas com máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinadas a empresa industrial, para integração no seu ativo imobilizado (Convênio ICMS-130/94): (Redação dada pelo inciso XII do art. 1° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 02-01-95)

I - recebimento, pelo importador, desde que a importação também esteja isenta do Imposto de lmportação;

II - saída interna ou interestadual.

NOTA - V. 1 - As operações devem estar amparadas por Programa Especial de Exportação (BEFIEX) aprovado até 31 de dezembro de 1989.

NOTA - V. 2 - Na hipótese do inciso II:

1 - a isenção não prevalecerá quando na importação das mercadorias haja redução do Imposto de Importação, hipótese em que se aplicará a redução prevista no inciso II do item 6 da Tabela I do Anexo II;

2 - o fornecedor deverá manter comprovação de que o adquirente atende à condição prevista na nota anterior.

3 - na hipótese do inciso II, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria para utilização como matéria-prima ou material secundário na fabricação ou embalagem de produto beneficiado com a isenção, bem como à prestação de serviço de transporte, relacionados com aquelas mercadorias (Convênio ICMS-130/94, cláusula primeira, § 3°, na redação do Convênio ICMS-23/95). (Acrescentado pelo inciso VII do art. 3° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 27-04-95)

8- Recebimento, pelo importador, de máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, para integração no ativo imobilizado de empresa industrial, desde que a respectiva importação esteja, simultaneamente (Convênios ICMS-26/90 e ICMS-5/91):

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 13/89, subitem 8.1. , 31/03/89. Esclarece sobre a isenção na importação de produtos estrangeiros que tenham isenção de impostos de competência da união e enquadrado no programa benfiex.

I - isenta do Imposto de Importação, de competência da União;

II - amparada por Programa Especial de Exportação (BEFIEX) aprovado até 31 de dezembro de 1989.

9 - Saídas internas de mudas de plantas (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, VIII). (Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 44.095, de 12-07-99 - DOE 13-07-99)

NOTA - V. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DA CAT, de 28/08/78 (Processo DRT-5-1299/76). Fixa entendimento no sentido de que as saídas de mudas de plantas destinadas ao ajardinamento de áreas externas de edifícios, estradas, logradouros públicos, entre outros, beneficiam-se da isenção concedida às mudas de plantas.

NOTA - V. DECRETO - 34.969, de 12/05/92, artigo 4º. Dispõe que, até 31/12/92, a isenção se estende a qualquer muda de planta.

NOTA - V. ARTIGO 26, das DDTT. Dispõe sobre a isenção aplicável a mudas de plantas, de qualquer espécie.

9- Saídas internas de mudas de plantas, exceto as ornamentais (Convênio ICMS-54/91). (Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 34.094, de 30-10-91 - DOE 31-10-91 -; efeitos a partir de 17-10-91).

10 - (Revogado pelo inciso II do artigo 2º do Decreto 42.845, de 05-02-98 - DOE 06-02-98 -; efeitos a partir de 02-01-98)

10 - Recebimento por empresa jornalística, de radiodifusão ou por editora de livros, na importação do exterior, de máquina, equipamento, aparelho ou instrumento, ou seus respectivos acessórios, sem similar nacional, para emprego na operação de emissora de radiodifusão ou na industrialização de livro, jornal ou periódico (Convênio ICMS-53/91, com alteração do Convênio ICMS-21/95 e ICMS-65/91). (Redação dada pelo inciso V do art. 1° do Decreto 40.424, de 30-10-95 - DOE 31-10-95 -; efeitos a partir de 27-04-95)

10 - Recebimento por empresa jornalística, de radiodifusão ou por editora de livros, na importação do exterior, de máquina, equipamento ou instrumento, ou seus respectivos acessórios, sem similar nacional, para emprego na operação de emissora de radiodifusão ou na industrialização de livro, jornal ou periódico (Convênios ICMS-53/91, com alteração do Convênio ICMS-21/95, e ICMS-65/91). (Redação dada pelo inciso X do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 27-04-95)

NOTA - V. COMUNICADO DEAT-G-SÉRIE- SIMILARIDADE - 01/97, de 21/06/97. Comunica que a entidade que especifica está habilitada para emissão do laudo de ausência de similar nacional para função do benefício fiscal.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 132/97, de 29/12/97, item 2, alínea "a". Esclarece que, a partir de 01/01/98, está revogado este item 10, que trata da isenção para a importação de bens por empresas jornalísticas, de radiodifusão e editoras de livros.

10- Recebimento por empresa jornalística, de radiodifusão ou por editora de livros, na importação do exterior, de máquina, equipamento, aparelho ou instrumento, ou seus respectivos acessórios, sem similar nacional, para emprego na operação de emissora de radiodifusão ou na industrialização de livros, jornal ou periódico (Convênio ICMS-65/91). (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 34.254, de 28-11-91 - DOE 29-11-91 -; efeitos a partir de 15-11-91)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 13/89, subitem 8.2. de 31/03/89. Esclarece sobre a isenção na importação de equipamentos gráficos do exterior destinados à impressão de livros, jornais e periódicos.

NOTA - V. ÚNICA - O benefício somente alcança a empresa cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livro, jornal ou periódico.

11 - Fornecimento de energia elétrica para consumo: (Redação dada pelo inciso VI do art. 1° do Decreto 40.228, de 28-07-95 - DOE 29-07-95 -; efeitos a partir de 19-07-95)

I - por estabelecimento de produtor rural, assim considerado o que efetivamente mantiver exploração agrícola ou pastoril e estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Convênio ICMS-76/91);

II- residencial, em relação a (Convênio ICMS-20/89, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-122/93, e Convênio ICMS- 151/94, cláusula primeira, VI, "m"):

a) conta que apresentar consumo mensal até 50 (cinqüenta) Kwh;

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 13/89, subitem 6.1, de 31/03/89. Esclarece sobre a isenção no fornecimento de energia elétrica residencial, até 50 kwh.

b) conta que apresentar consumo mensal até 200 (duzentos) Kwh, quando a energia for gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado;

III - (REVOGADO PELO ART. 8° DO DECRETO 40.643, DE 29-01-96 - DOE 30-01-96 -; EFEITOS A PARTIR DE 1°-01-96)

III- pelos órgãos da Administração Pública estadual direta e Fundações mantidas pelo Poder Público estadual (Convênio ICMS-47/95).

NOTA - V. ÚNICA - O beneficio fiscal previsto neste item 11:

1 - relativamente ao inciso I, não se exigirá o estorno de crédito do imposto (Convênio ICMS-76/91, cláusula primeira, § 1°, na redação do Convênio ICMS-8/98). (Redação dada pelo inciso VII do art. 1º do Decreto 43.071, de 04-05-98 - DOE 05-05-98 -; efeitos a partir de 14-04-98).

1- relativamente ao inciso I estende-se à cooperativa de eletrificação rural que entregar a energia a cooperado que preencher as condições fixadas naquele inciso;

2 - deverá ser transferido aos consumidores, mediante redução do valor da operação no montante correspondente ao valor do imposto.

11- Fornecimento de energia elétrica para consumo em estabelecimento de produtor rural, assim considerado o que efetivamente mantiver exploração agrícola ou pastoril e estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Convênio ICMS-76/91). (Acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 1º-01-92)

NOTA - V. ÚNICA - O benefício fiscal estende-se à cooperativa de eletrificação rural que entregar a energia elétrica a cooperado que preencher as condições deste item 11.

12- Saídas de vasilhames, recipientes ou embalagens, inclusive sacaria (Convênio ICMS-88/91, cláusula primeira): (Acrescentado pelo inciso IV do art. 2º do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 1º-01-92)

I - que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular em condições de reutilização, nas seguintes hipóteses:

1 - quando, acondicionando mercadoria, não forem cobrados do destinatário, ou não forem computados no valor da respectiva operação;

2 - quando, remetidos vazios, objetivarem o acondicionamento de mercadoria que tiver por destinatário o próprio remetente deles;

II - em retorno ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome;

III - relacionadas com a destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo (GLP), promovidas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimento responsáveis pela destroca dos botijões (Convênio ICMS-88/91, cláusula primeira, III, na redação do Convênio ICMS-103/96). (Redação dada pelo inciso X do art. 1º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 08-01-97)

NOTA - V. PORTARIA CAT - 73/98, de 28/09/98; e PORTARIA CAT - 38/99, de 27/05/99: Concedem Regime Especial relativamente à movimentação de paletes e de contentores.

III - efetuadas por distribuidor de gás ou seu representante, em conseqüência de destroca de botijões vazios de gás liquefeito de petróleo (GLP) (Convênio ICMS-88/91, cláusula primeira, III, na redação do Convênio ICMS-10/92). (Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 34.969, de 12-05-92 - DOE 13-05-92 -; efeitos a partir de 1º-01-92)

13 - Recebimento, em retorno, por quem exportou, de mercadoria (Convênio ICMS-18/95, cláusula primeira, I e VII, "b", e §§ 1° e 2°): (Redação dada pelo inciso XI do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 27-04-95)

I - não recebida pelo importador no exterior;

II - recebida pelo importador no exterior, mas com defeito impeditivo de sua utilização;

III - remetida a título de consignação mercantil e não comercializada.

IV - remetida para exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra no prazo de 60 (sessenta) dias contado da data da sua saída (Convênio ICMS-18/95, cláusula primeira, X, acrescentado pelo Convênio ICMS-56/98). (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 43.366, de 03-08-98 - DOE 04-08-98 -; efeitos a partir de 14-07-98)

NOTA - V. 1- A isenção de que trata este item 13, no que respeita ao disposto no inciso II, se estende à saída para o exterior da mercadoria remetida pelo exportador em substituição àquela devolvida, desde que, concomitantemente:

1 - a remessa para o exterior não seja onerada pelo Imposto de Exportação;

2 - tenha sido pago o imposto estadual relativo à exportação da mercadoria substituída.

NOTA - V. 2 - Na hipótese prevista no inciso III, tendo havido pagamento do imposto por ocasião da remessa para o exterior, o consignante poderá creditar-se na proporção das mercadorias efetivamente devolvidas.

NOTA - V. 3 - O disposto neste item 13 ficará condicionado a que, na operação de importação, não tenha havido:

1- contratação de câmbio;

2- incidência do Imposto de Importação.

13- Recebimento, em retorno, pelo seu exportador, de mercadoria não recebida pelo importador no exterior (Convênio ICMS-89/91, cláusula primeira, I, e § 1º). (Acrescentado pelo inciso V do art. 2º do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 27-12-91)

NOTA - V. ÚNICA - O disposto neste item 13 ficará condicionado a que, na operação de importação, não tenha havido:

1 - contratação de câmbio;

2 - incidencia do Imposto de Importação.

14 - Recebimento em importação do exterior (Convênio ICMS-18/95, cláusula primeira, II, III, IV, V e VII, "a", e §§ 1° e 3°): (Redação dada pelo inciso XII do art. 2° do decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 27-04-95)

I - de mercadoria, em substituição de outra que foi devolvida pelo importador brasileiro em virtude de defeito impeditivo de sua utilização, desde que tenha sido pago o imposto por ocasião do recebimento da mercadoria substituída;

II - de amostra sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação (Convênio ICMS-l8/95, cláusula primeira, III, na redação do Convênio ICMS-60/95). (Redação dada pelo inciso VII do art. 1° do Decreto 40.228, de 28-07-95 - DOE 29-07-95 -; efeitos a partir de 19-07-95)

II - de amostras sem valor comercial, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade;

III - de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US$ 50.00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda;

IV - de medicamentos importados do exterior por pessoa física.

V - de mercadoria ou bem importado do exterior, desde que obedecidas as condições previstas no item 2 da Nota 3 (Convênio ICMS-18/95, cláusula primeira, IX, na redação do Convênio ICMS-106/95, cláusula primeira). (Acrescentado pelo inciso VII do art. 3° do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96 -; efeitos a partir de 02-01-96)

NOTA - V. 3 - O disposto neste item 14 ficará condicionado a que, na operação de importação: (Redação dada pelo inciso X do art. 2° do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96 -; efeitos a partir de 02-01-96)

NOTA - V. 1 - A isenção de que trata este item 14, no que respeita ao disposto no inciso I, se estende à saída para o exterior da mercadoria devolvida pelo respectivo importador, em virtude de defeito impeditivo de sua utilização, desde que a remessa não seja onerada pelo Imposto de Exportação.

NOTA - V. 2 - Na hipótese prevista nos incisos III e IV, fica o importador dispensado de apresentar o documento que comprove a desoneração do imposto, previsto no § 1º do artigo 128 deste regulamento (Convênio ICMS-18/95, cláusula primeira, § 3º, na redação do Convênio ICMS-106/95, cláusula segunda). (Redação dada pelo inciso X do art. 2° do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96 -; efeitos a partir de 02-01-96)

NOTA - V. 2 - Na hipótese prevista no inciso III, fica o importador dispensado de apresentar o documento que comprove a desoneração do imposto, previsto no § 1° do artigo 128 deste regulamento.

1 - em relação aos incisos I a IV:

a ) não tenha havido contratação de câmbio;

b) não haja incidência de Imposto de Importação, mediante reconhecimento do fisco federal.

2 - em relação ao inciso V, haja isenção do Imposto de Importação e sujeição ao Regime de Tributação Simplificada (Convênio ICMS-18/95, cláusula primeira, IX, na redação do Convênio ICMS-106/95, cláusula primeira).

NOTA - V. 3 - O disposto neste item 14 ficará condicionado a que, na operação de importação:

1- não tenha havido contratação de câmbio;

2- não haja incidência de Imposto de Importação, mediante reconhecimento do fisco federal.

14- Recebimento, em importação do exterior (Convênio ICMS-89/91, cláusula primeira, II, e §§ 1º e 2º). (Acrescentado pelo inciso VI do art. 2º do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 27-12-91)

I - de mercadoria, por meio de remessa postal sem valor comercial;

II - de amostras comerciais representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade.

NOTA - V. ÚNICA - O disposto neste item 14 ficará condicionado a que, na operação de importação:

1 - não tenha havido contratação de câmbio;

2 - não haja incidência do Imposto de Importação, mediante reconhecimento do fisco federal (Convênio ICMS-89/91, cláusula primeira, § 2º, na redação do Convênio ICMS-132/94). (Redação dada pelo inciso XIII do art. 1° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 02-01-95)

2 - haja desoneração do Imposto de Importação ou aplicação do regime de tributação simplificada, mediante reconhecimento do fisco federal.

15 - Recebimento, por viajante procedente do exterior, dos bens que integram sua bagagem, desde que a operação esteja isenta do Imposto de Importação (Convênio ICMS-18/95, cláusula primeira, VI e § 1°). (Redação dada pelo inciso XIII do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 27-04-95)

15 - Recebimento, por viajante procedente do exterior, dos bens que integram sua bagagem, desde que a operação esteja isenta do Imposto de Importação (Convênio ICMS-89/91, cláusula primeira, III, e § 2º, na redação do Convênio ICMS-132/94). (Redação dada pelo inciso XIV do art. 1° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 02-01-95)

NOTA - V. ÚNICA - O disposto neste item 15 ficará condicionado ao reconhecimento pelo fisco federal da desoneração do imposto de Importação.

15- Recebimento, por viajante procedente do exterior, dos bens que integram sua bagagem, desde que a operação esteja isenta do Imposto de Importação ou que a ela se aplique o regime de tributação simplificada em que não haja obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Importação (Convênio ICMS-89/91, cláusula primeira, III, e § 2º). (Acrescentado pelo inciso VII do art. 2º do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 27-12-91)

NOTA - V. ÚNICA - O disposto neste item 15 ficará condicionado ao reconhecimento pelo fisco federal da desoneração do Imposto de Importação ou da aplicação do regime de tributação simplificada.

16- Operações com produto industrializado a seguir indicadas (Convênio ICMS-91/91): (Acrescentado pelo inciso VIII do art. 2º do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 27-12-91)

I - recebimento, em importação do exterior, de mercadoria destinadas à comercialização, por loja franca instalada em zona primária de aeroporto de categoria internacional e autorizada a funcionar pelo órgão competente do Governo Federal;

II - saída de mercadoria:

1 - promovida por estabelecimento referido no inciso anterior;

2 - com destino a estabelecimento referido no inciso I, para comercialização, desde que o remetente apresente à repartição fiscal a que estiver vinculado, antes da saída do produto de seu estabelecimento, a respectiva Nota Fiscal, ocasião em que será visada a 1ª via e retida, para controle, a 2ª ou a 3ª via, conforme se tratar de operação interna ou interestadual.

NOTA - V. ÚNICA - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo ao serviço tomado e à entrada de mercadoria para utilização como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem de produto beneficiado com a isenção prevista no item 2 do inciso II.

NOTA - V. DECRETO - 34.471, de 30/12/91, artigo 3º. Dispensa o pagamento de débito fiscal do ICMS relacionado com a entrada ou o recebimento de mercadorias importadas do exterior até 31/12/91, nas condições que especifica.

17 - Desembaraço aduaneiro, decorrente de importação direta do exterior, de máquina de limpar e selecionar frutas, classificada no código 8433.60.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar produzido no país, para integração no ativo imobilizado, destinado a uso exclusivo na atividade realizada pelo estabelecimento importador (Convênio ICMS 93/91, na redação dada pelo Convênio ICMS 128/98). (Redação dada pelo inciso X do art. 1º do Decreto 43.809, de 18-01-99 - DOE 19-01-99 -; efeitos a partir de 07-01-99)

NOTA - V. ÚNICA - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

17- Recebimento, pelo importador, em importação direta do exterior, de máquina para limpar e selecionar frutas, classificada no código 8433.60.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar nacional, para integração no seu ativo imobilizado (Convênio ICMS-93/91). (Acrescentado pelo inciso IX do art. 2º do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 27-12-91)

18- Saída interna ou interestadual de mercadoria constante nas posições 8.444 a 8.453 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), promovida por indústria de máquinas e equipamentos para os Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI, em razão de doação ou cessão em regime de comodato, visando o reequipamento desses centros (Convênio ICMS-60/92). (Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 35.386, de 29-07-92 - DOE - 30-07-92; efeitos a partir de 16-07-92)

NOTA - V. 1 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria para utilização como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem de produto beneficiado com a isenção prevista neste item 18.

NOTA - V. 2 - Nas operações interestaduais, o disposto neste item 18 somente se aplica às saídas com destino aos Estados da Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Rondônia.

19 - Saída interna de veículos destinados à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, para reequipamento de sua fiscalização, e à Secretaria da Segurança Pública, para reequipamento policial da Polícia Militar, no âmbito de programa de reequipamento Policial (Convênio ICMS-34/92). Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 40.804, de 07-06-96 - DOE de 08-06-96)

19- Saída interna de veículos destinados à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, para reequipamento de sua fiscalização (Convênio ICMS-34/92). (Acrescentado pelo inciso I do art. 3º do Decreto 35.823, de 08-10-92 - DOE 09-10-92)

NOTA - V. ÚNICA - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item 19 (Convênio ICMS-34/92, parágrafo único da cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-56/00). (Acrescentada pelo inciso IV do art. 2º do Decreto 45.410, de 16-11-2000 - DOE 17-11-2000 - efeitos a partir de 25-10-2000)

20- Recebimento, em importação direta do Exterior, por órgãos da administração pública direta do Governo do Estado de São Paulo, suas autarquias ou fundações, de mercadorias sem similar nacional, para seu uso ou consumo ou integração no seu ativo imobilizado (Convênio ICMS-48/93, cláusula primeira). (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 36.892, de 11-06-93 - DOE 12-06-93 -; efeitos a partir de 25-05-93)

NOTA - V. DECRETO - 36.892, de 11/06/93, artigo 4º. Dispensa pagamento de débitos fiscais decorrentes de importações por órgãos da administração pública direta do Governo do Estado de São Paulo, suas autarquias ou fundações, nas condições que especifica.

21- Saída interna ou interestadual dos seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização (Convênio ICM-44/75, com alterações do Convênio ICM-20/76, Convênio ICM-7/80, cláusula primeira, Convênio ICM-24/85, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-17/93, Convênio ICM-30/87 e Convênios ICMS-68/90 e ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 2): (Acrescentado pelo inciso IV do art. 2º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)

I - abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda e azedim;

II - batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos e brotos de vegetais usados na alimentação humana;

III - cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve e couve-flor;

IV - endívia, erva-cidreira, erva de santa maria, erva-doce, ervilha, escarola, espargo e espinafre;

V - funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs;

VI - gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló e losna;

VII - macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda;

VIII - nabiça e nabo;

IX - ovos;

X - palmito, pepino, pimenta e pimentão;

XI - quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão e segurelha;

XII - taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;

XIII - demais folhas usadas na alimentação humana.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 42/90, de 29/10/90, subitem 1.1. Esclarece sobre a extinção de benefícios fiscais a partir de 5 de outubro de 1990, e que os produtos hortifrutigranjeiros e os produtos primários que especificam, passaram a ser abrangidos pelo diferimento do imposto, nos termos do artigo 73 das DDTT, acrescentado pelo Decreto-32.413/90, e também sobre a isenção nas saídas para o exterior dos produtos que especifica, concedida até 31/12/90. Retificação - DOE de 31/10/90.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 12/97, de 17/02/97 (DOE de 26/02/97), artigo 1º, inciso V. Dá nova redação ao artigo 15 da Portaria CAT-3/86. Revogado o artigo 15 pela Portaria CAT-66/97.

NOTA - V. 2 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item 21. (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 43.705, de 22-12-98 - DOE 23-12-98)

NOTA - V. VIDE ITEM 37 DA TABELA II DESTE ANEXO.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 16/90, de 29/01/90. Identifica as Unidades da Federação em relação às quais é inaplicável a isenção prevista para as remessas interestaduais de produtos hortifrutigranjeiros. Republicação - DOE de 31/01/90. Revogada pela Portaria CAT-67/90.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 67/90, de 10/09/90. Identifica as unidades da Federação em relação às quais é inaplicável a isenção prevista para as remessas interestaduais de produtos hortifrutigranjeiros. Revoga a Portaria CAT-16/90.

NOTA - V. 1 - Na remessa para industrialização dos produtos arrolados neste item 21, será observado o diferimento previsto no artigo 340. (Renumerada de Nota Única passando a denominar-se Nota 1 pelo inciso I do art. 2º do Decreto 43.705, de 22-12-98 - DOE 23-12-98)

NOTA - V. ÚNICA - Na remessa para industrialização dos produtos arrolados neste item 21, será observado o diferimento previsto no artigo 340.

22- Saída diretamente do território do Estado para o Exterior de produto primário a seguir indicado (Convênios ICMS-67/90, com alteração do Convênio ICMS-14/91, e ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 9): (Acrescentado pelo inciso V do art. 2º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)

I - abóbora, alcachofra, batata-doce, berinjela, cebola, cogumelo, gengibre, inhame, pepino, pimentão, quiabo, repolho, salsão e vagem;

II - abacate, ameixa, banana, caqui, figo, maçã, mamão, manga, melão, melancia, morango e uva fina de mesa;

III - flores e plantas ornamentais;

IV - ovos;

V - pintos de um dia (Convênio ICMS-12/94). (Redação dada pelo inciso XVII do art. 2º do Decreto 38.633 de 13-05-94 - DOE 14-05-94; efeitos a partir de 22-04-94)

V - ovos férteis de galinha ou de perua e pintos de um dia.

NOTA - V. UM - O disposto neste item 22 aplica-se também à saída com o fim específico de exportação com destino:

1 - a estabelecimento, localizado neste Estado, que operar exclusivamente no comércio exterior;

2 - a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro situado neste Estado.

NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT - 02/88. Fixa entendimento no sentido de que a utilização da embalagem de baixo custo não descaracteriza a isenção, indicando expressamente a possibilidade de serem empregados vasos de barro rudimentares.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 42/90, de 29/10/90, subitem 1.1. Esclarece sobre a extinção de benefícios fiscais a partir de 5 de outubro de 1990, e que os produtos hortifrutigranjeiros e os produtos primários que especificam, passaram a ser abrangidos pelo diferimento do imposto, nos termos do artigo 73 das DDTT, acrescentado pelo Decreto-32.413/90, e também sobre a isenção nas saídas para o exterior dos produtos que especifica, concedida até 31/12/90. Retificação - DOE de 31/10/90.

23- Saída de produto industrializado promovida pelo estabelecimento fabricante com destino a empresa nacional exportadora de serviço relacionado na forma do artigo 1º do Decreto-Lei federal nº 1.633, de 9 de agosto de 1978, desde que (Convênio ICM-4/79, Convênios ICMS-47/90 e ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 5): (Acrescentado pelo inciso VI do art. 2º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)

I - a empresa exportadora obtenha o credenciamento previsto no artigo 418 e observe, especialmente, as disposições no inciso II do artigo 419;

II - o produto conste na relação a que alude o inciso II do artigo 10 do referido decreto-lei e seja exportado em decorrência de contrato de prestação de serviço no exterior.

NOTA - V. 1 - Situando-se a empresa nacional exportadora de serviços em outro Estado, a fruição do benefício de que trata este item 23 ficará condicionada:

1 - à comunicação prévia à Secretaria da Fazenda deste Estado, de estar a empresa exportadora habilitada perante a repartição competente do Estado, a que estiver vinculada e de estarem atendidos os requisitos previstos no artigo 7º do Decreto-Lei federal nº 1.633, de 09 de agosto de 1978;

2 - à apresentação à repartição fiscal a que estiver vinculado o fornecedor, antes da saída do produto de seu estabelecimento, da respectiva Nota Fiscal, ocasião em que será visada a 1ª via e retida a 3ª, para controle.

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 23 não abrange a saída de produto semi-elaborado, hipótese em que será aplicada a legislação tributária específica, relativamente à exportação desse produto para o exterior.

24- Saída interna de estabelecimento varejista de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, ou de leite pasteurizado tipo "A" ou "B", com destino a consumidor final (Convênios ICM-25/83, cláusulas primeira e segunda, aquela com alteração do Convênio ICMS-36/94, ICM-10/84, cláusula primeira, ICM-19/84, cláusula primeira, Convênios ICMS-43/90 e ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 6). (Redação dada pelo inciso XVIII do art. 2º do Decreto 38.633 de 13-05-94 - DOE 14-05-94; efeitos a partir de 22-04-94)

24- Saída interna de estabelecimento varejista de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com 2% de gordura, ou de leite pasteurizado tipo "A" ou "B", com destino a consumidor final (Convênios ICM-25/83, cláusula segunda, ICM-10/84, cláusula primeira, ICM-19/84, cláusula primeira, Convênios ICMS-43/90 e ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 6). (Acrescentado pelo inciso VII do art. 2º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)

NOTA - V. ÚNICA - Na saída beneficiada com a isenção prevista neste item 24:

1 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo a entrada de leite cru ou pasteurizado procedente de outro Estado, de leite em pó destinado a reidratação, de material secundário e de embalagem;

2 - Ficará dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido quando a operação estiver abrangida por este item 24;

3 - a adição de suplemento medicamentoso ao leite não descaracterizará a aplicação da isenção. (Acrescentado pelo inciso II do art. 2° do Decreto 39.254, de 20-09-94 - DOE 21-09-94)

25- Operações com reprodutor ou matriz de bovino, ovino ou suíno, puro de origem ou puro por cruza, a seguir indicadas (Convênio ICM-35/77, cláusula décima primeira, com alteração do Convênio ICM-9/78, e do Convênio ICMS- 78/91, cláusula terceira, e Convênios ICMS-46/90 e ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 4): (Acrescentado pelo inciso VIII do art. 2º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)

I - o recebimento pelo titular do estabelecimento importador, em condições de obter o registro genealógico oficial a que se refere o inciso seguinte;

II - a saída interna ou interestadual, desde que possua registro genealógico oficial e seja destinado a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no cadastro de contribuintes do imposto ou, quando não exigida esta inscrição, o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda ou no Cadastro do Imposto Territorial Rural - ITR, ou ainda outro meio de prova (Convênio ICM-35/77, cláusula décima primeira, na redação do Convênio ICMS-86/98). (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 43.577, de 23-10-98 - DOE 24-10-98 -; efeitos a partir de 15-10-98)

II - a saída interna ou interestadual, desde que possua registro genealógico oficial e seja destinado a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no cadastro de contribuintes do imposto.

26- Saída, com o fim de exportação, de algodão em pluma de produção nacional com destino a armazém alfandegado, para depósito sob regime de Depósito Alfandegado Certificado, nos termos da legislação federal (Convênio ICMS-28/94). (Acrescentado pelo inciso II do art. 3º do Decreto 38.633, de 13-05-94 - DOE 14-05-94; efeitos a partir de 22-04-94)

NOTA - V. 1 - Aplicar-se-ão as disposições dos artigos 429 e 430 deste regulamento à operação prevista neste item 26.

NOTA - V. 2 - Em caso de reintrodução no mercado interno da mercadoria, tratando-se de estabelecimento originariamente remetente estabelecido em território paulista:

1 - o adquirente recolherá a este Estado, mediante guia de recolhimentos especiais, o imposto devido na operação de saída do estabelecimento vendedor, com atualização monetária;

2 - o comprovante do pagamento previsto no item anterior será exibido à repartição aduaneira, por ocasião do desembaraço;

3 - o imposto recolhido nos termos do item 1 será abatido do imposto devido pelo recebimento da mercadoria, tida como importada.

NOTA - V. 3 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto ou o recolhimento do imposto diferido relativo a entrada de mercadoria no estabelecimento, bem como a serviços tomados relacionados com essas mercadorias.

27- Saída de mercadoria com destino à Itaipu Binacional, desde que haja comprovação da efetiva entrega da mercadoria, mediante "Certificado de Recebimento" por ela emitido ou outro documento que vier a instituir, contendo, no mínimo, o número, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal (Convênio ICM-10/75, com a alteração do Convênio ICM-23/77, e Convênio ICMS-5/94). (Acrescentado pelo inciso III do art. 3º do Decreto 38.633, de 13-05-94 - DOE 14-05-94; efeitos a partir de 22-04-94)

NOTA - V. 1 - O contribuinte deverá indicar na Nota Fiscal:

1 - estar a operação isenta do imposto por força do artigo XII do Tratado promulgado pelo Decreto federal nº 72.707, de 28 de agosto de 1973;

2 - o número da "Ordem de Compra" emitida pela Itaipu Binacional.

NOTA - V. 4 - O documento previsto na nota anterior poderá ser utilizado também na remessa de mercadoria a terceiro, para fins de industrialização ou conserto, desde que a mercadoria retorne à Itaipu Binacional.

NOTA - V. 5 - O atendimento das exigências contidas neste item 27 não dispensará o fornecedor do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas neste regulamento.

NOTA - V. 2 - Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria, o contribuinte deverá dispor do "Certificado de Recebimento" para os fins previstos neste item 27.

NOTA - V. 3 - A movimentação de mercadoria entre estabelecimentos da Itaipu Binacional será acompanhada por documento da própria empresa, denominado "Guia de Transferência", com numeração tipograficamente impressa e confeccionado mediante autorização prévia da repartição fiscal, na forma estabelecida neste regulamento.

28 - Operações a seguir indicadas com os produtos adiante enumerados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Convênio ICMS-51/94, com alteração dos Convênios ICMS-164/94 e ICMS-96/99): (Redação dada pelo inciso VII do art. 1º do Decreto 44.686, de 1º-02-2000 - DOE 02-02-2000 -; efeitos a partir de 06-01-2000)

I - o desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior (Convênio ICMS-51/94, cláusula primeira, I, na redação do Convênio ICMS-59/00): (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 45.410, de 16-11-2000 - DOE 17-11-2000 - efeitos a partir de 25-120-2000)

a) dos fármacos Sulfato de Indinavir, código 2924.29.99, Nevirapina, código 2934.90.99, Timidina, código 2934.90.23, Zidovudina (fármaco-AZT), código 2934.90.22, Lamivudina e Didanosina, ambos classificados no código 2934.90.29;

b) dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69 e 3004.90.99, e o medicamento classificado no código 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz; (NR)

I - o desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior, dos fármacos Nevirapina, código 2934.90.99, Timidina, código 2934.90.23, Zidovudina (fármaco-AZT), código 2934.90.22, Lamivudina e Didanosina, ambos classificados no código 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina e Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69 e 3004.90.99, e o medicamento classificado no código 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz;

II - saída interna ou interestadual:

a) dos fármacos Nevirapina, código 2934.90.99, Zidovudina, código 2934.90.22, Ganciclovir, código 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, classificados no código 2934.90.29, e Sulfato de Indinavir código 2924.29.99, todos destinados à produção de medicamentos de uso humano, para o tratamento de portador do vírus da AIDS (Convênio ICMS-51/94, cláusula primeira, II, "a", na redação do Convênio ICMS-59/00); (NR) (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 45.410, de 16-11-2000 - DOE 17-11-2000 - efeitos a partir de 25-10-2000)

a) dos fármacos Nevirapina, código 2934.90.99, Zidovudina, código 2934.90.22, Ganciclovir, código 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, classificados no código 2934.90.29, e Sulfato de Indinavir código 3004.90.68, todos destinados à produção de medicamentos de uso humano, para o tratamento de portador do vírus da AIDS (Convênio ICMS-51/94, cláusula primeira, II, "a", na redação do Convênio ICMS-13/00); (NR); (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 44.917, de 19-05-2000 - DOE 20-05-2000 - efeitos a partir de 24-04-2000)

a) dos fármacos Nevirapina, código 2934.90.99, Zidovudina, código 2934.90.22, Ganciclovir, código 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, classificados no código 2934.90.29, todos destinados à produção de medicamentos de uso humano, para o tratamento de portador do vírus da AIDS;

b) dos medicamentos de uso humano destinados ao tratamento do portador do vírus da AIDS, classificados nos códigos 2934.90.99, 3003.90.78, 3003.90.99, 3004.90.69, 3004.90.79 e 3004.90.99, que tenham como princípio ativo básico os fármacos Nevirapina, Zidovudina (fármaco-AZT), Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz.

NOTA - V. 1 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à fabricação dos produtos beneficiados com a isenção prevista neste item 28.

NOTA - V. 2 - A isenção prevista neste item 28 fica condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.

28 - Operações a seguir indicadas com os produtos adiante enumerados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Convênio ICMS-51/94, com alteração dos Convênios ICMS-164/94 e ICMS-46/96): (Redação dada pelo inciso III do art. 1° do Decreto 40.983, de 03-07-96 - DOE 04-07-96)

I - desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior, dos fármacos Timidina, código 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código 2934.90.22, Lamivudina e Didanosina, ambos classificados no código 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99, e o

medicamento classificado no código 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz (Convênio ICMS-51/94, cláusula primeira, I, na redação do Convênio ICMS-66/99); (Redação dada pelo inciso IX do art. 1º do Decreto 44.565, de 20-12-99 - DOE 21-12-99 -; efeitos a partir de 17-11-99)

I - o desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior, dos fármacos Thimidina, código 2934.90.23, Zidovudina (fármaco-AZT), código 2934.90.22, Lamivudina e Didanosina, ambos classificados no código 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina e Delavirdina, todos classificados nos códigos 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99 (Convênio ICMS-51/94, cláusula primeira, I, na redação do Convênio ICMS-114/98, cláusula primeira, I); (Redação dada pelo inciso XI do art. 1º do Decreto 43.809, de 18-01-99 - DOE 19-01-99 -; efeitos a partir de 07-01-99)

I - o desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior, dos fármacos Timidina, código 2934.90.23, Zidovudina (AZT), código 2934.90.22, Lamivudina e Didanosina, código 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina e Lamivudina, classificados nos códigos 3003.90.99 e 3004.90.99 (Convênio ICMS-51/94, cláusula primeira, I, na redação do Convênio ICMS-42/98); (Redação dada pelo inciso VII do art. 1º do Decreto 43.366, de 03-08-98 - DOE 04-08-98 -; efeitos a partir de 14-07-98)

I - recebimento pelo importador, em importação do exterior, dos produtos Thimidina, código 2934.90.23, Zidovudina (fármaco-AZT), códigos 2934.90.22, Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Stavudina e Lamivudina, todos classificados nos códigos 3003.90.99 e 3004.90.99 (Convênio ICMS-51/94, cláusula primeira, I, na redação do Convênio ICMS-24/97); (Redação dada pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 41.762, de 30-04-97 - DOE 1º-05-97 -; efeitos a partir de 15-04-97)

I - recebimento pelo importador, em importação do exterior, dos produtos Thimidina, código 2933.59.9900, Zidovudina (fármaco-AZT), códigos 3003.90.0301 e 3004.90.0301, Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir e Sulfato de Indinavir, todos eles classificados no código 3004.90.0399, Ritonavir, código 3004.90.9999 e Stavudina, códigos 3003.90.0399 e 3004.90.0399 (Convênio ICMS-51/94, cláusula primeira, I, na redação do Convênio ICMS-88/96); (Redação dada pelo inciso XI do art. 1º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 08-01-97)

II - saída interna ou interestadual (Convênio ICMS-51/94, cláusula primeira, II, na redação do Convênio ICMS-24/97): (Redação dada pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 41.762, de 30-04-97 - DOE 1º-05-97 -; efeitos a partir de 15-04-97)

a) dos fármacos Zidovudina, código 2934.90.22, Ganciclovir, código 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, classificados no código 2934.90.29, todos destinados à produção de medicamentos de uso humano, para o tratamento de portador do vírus da AIDS (Convênio ICMS-51/94, cláusula primeira, II, "a", na redação do Convênio ICMS-42/98); (Redação dada pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto 43.366 de 03-08-98 - DOE 04-08-98 -; efeitos a partir de 14-07-98)

a) dos fármacos Zidovudina, Ganciclovir e Stavudina, classificados, respectivamente, nos códigos 2934.90.22, 2933.59.99 e 2933.90.99, destinados à produção de medicamentos de uso humano, para o tratamento de portador do vírus da AIDS;

b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento do portador do vírus da AIDS, classificados nos códigos 3003.90.99, 3004.90.69, 3004.90.99 e 3004.90.79, que tenham como princípio ativo os fármacos Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz (Convênio ICMS-51/94, cláusula primeira, II, "b", na redação do Convênio ICMS-66/99). (Redação dada pelo inciso IX do art. 1º do Decreto 44.565, de 20-12-99 - DOE 21-12-99 -; efeitos a partir de 17-11-99)

b) dos medicamentos de uso humano destinados ao tratamento do portador do vírus da AIDS, classificados nos códigos 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99, que tenham como princípio ativo básico os fármacos Zidovudina (fármaco-AZT), Ganciclovir, Zalcitabina , Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Lamivudina ou Delavirdina (Convênio ICMS-51/94, cláusula primeira, I, na redação do Convênio ICMS-114/98, cláusula primeira, II); (Redação dada pelo inciso XII do art. 1º do Decreto 43.809, de 18-01-99 - DOE 19-01-99 -; efeitos a partir de 07-01-99)

b) dos medicamentos de uso humano destinados ao tratamento de portador do vírus da AIDS, classificados nos códigos 3003.90.99 e 3004.90.99, que tenham, como princípio ativo básico a Zidovudina (fármaco-AZT), o Ganciclovir, a Zalcitabina, a Didanosina, a Stavudina, o Saquinavir, o Sulfato de Indinavir, o Ritonavir ou a Lamivudina.

II - saída interna ou interestadual (Convênio ICMS-51/94, cláusula primeira, II, na redação do Convênio ICMS-88/96): (Redação dada pelo inciso XI do art. 1º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 08-01-97)

1 - dos fármacos Zidovudina, Ganciclovir e Stavudina, classificados, respectivamente, nos códigos 3003.90.0301, 2933.59.9900 e 2933.90.9000, destinados à produção de medicamento de uso humano, para o tratamento da AIDS;

2 - dos medicamentos de uso humano destinados ao tratamento da AIDS, a seguir:

a) classificados no código 3004.90.0301, que tenha, como princípio ativo básico, a Zidovudina (fármaco-AZT);

b) classificados no código 3003.90.9999, que tenham como princípio ativo básico o Ganciclovir;

c) classificados no código 3004.90.9999, que tenham como princípio ativo o Ritonavir;

d) a Zalcitabina, a Didanosina, o Saquinavir e o Sulfato de Indinavir, classificados no código 3004.90.0399.

I - recebimento pelo importador, em importação do exterior, dos produtos Thimidina, código 2933.59.9900, Zidovudina (fármaco-AZT), códigos 3003.90.0301 e 3004.90.0301, Zalcitabina, código 3004.90.0399, e Saquinavir, código 3004.90.0399;

II - saída interna ou interestadual:

1 - dos fármacos Zidovudina e Ganciclovir classificados, respectivamente, nos códigos 3003.90.0301 e 2933.59.9900, destinados à produção de medicamento de uso humano, para o tratamento da AIDS;

2 - dos medicamentos de uso humano destinados ao tratamento da AIDS, a seguir:

a) classificados no código 3004.90.0301, que tenha como princípio ativo básico, a Zidovudina (fármaco-AZT);

b) classificados no código 3003.90.9999, que tenha como princípio ativo básico o Ganciclovir;

c) a Zalcibatina e o Saquinavir classificados no código 3004.90.0399.

28 - Operações a seguir indicadas (Convênio ICMS-51/94): (Acrescentado pelo inciso III do art. 3° do Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08-94 -; efeitos a partir de 26-07-94)

I - recebimento pelo importador, em importação do Exterior, dos produtos Thimidina e Zidovudina (fármaco-AZT), classificados nos códigos 2933.59.9900, 3003.90.0301 e 3004.90.0301 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);

II - saída interna ou interestadual:

1 - Zidovudina (fármaco-AZT), código 3003.90.0301, destinado à produção de medicamento de uso humano, para o tratamento da AIDS;

2 - do medicamento de uso humano, código 3004.90.0301, que tenha a Zidovudina (fármaco-AZT) como princípio ativo básico, destinado ao tratamento da AIDS.

NOTA - V. 1 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo ao serviço tomado e às entradas de mercadoria para utilização como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem do produto beneficiado com a isenção prevista neste item 28.

NOTA - V. 2 - A isenção prevista neste item 28 fica condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados(Convênio ICMS-51/94, cláusula primeira, § 1º, na redação do Convênio ICMS-164/94). (Redação dada pelo inciso XV do art. 1° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 02-01-95) (efeitos a partir de 1°-01-95 (Redação dada pelo art. 4° do Decreto 39.932, de 30-01-95 - DOE 31-01-95))

NOTA - V. 2 - A isenção prevista neste item 28 fica condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.

29 - Saída interna de produtos resultantes do trabalho de reeducação dos detentos, promovida pelos estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Estado (Convênio ICMS-85/94). (Acrescentado pelo inciso IV do art. 3° do Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08-94 -; efeitos a partir de 26-07-94)

30 - Desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior sob o regime de "drawback", na modalidade "suspensão", desde que (Convênio ICMS-27/90, com alterações dos Convênios ICMS-31/91, ICMS-77/91 e ICMS-94/94):(Redação dada pelo inciso IX do art. 1º do Decreto nº 42.821, de 19-1-98 - DOE 20-1-98)

I- o Ato Concessório do regime aduaneiro comprove tratar-se de "drawback", modalidade "suspensão", beneficiado com a suspensão do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados;

II- o importador:

a) promova a efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria importada e comprove tal ocorrência, mediante apresentação dos documentos referidos na Nota 1;

b) entregue à repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, extraída do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), da correspondente Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência de tal ato, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado;

c) se for o caso, entregue cópias dos seguintes documentos, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da respectiva emissão:

1-Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;

2-novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas.

NOTA - V. DECRETO - 33.748, de 07/09/91, artigo 2º, II. Concede diferimento do lançamento do imposto incidente na importação de mercadoria recebida sob o regime de "drawback", a partir de 1º de janeiro de 1992 até 31 de dezembro de 1994. Retificação- DOE de 11/09/91.

NOTA - V. ARTIGO 16, das DDTT. Dispõe sobre o lançamento do imposto (diferido) incidente sobre o recebimento de mercadorias do exterior sob o regime de "drawback". Revogado pelo Decreto-34.471/91, artigo 5º, Inciso I.

NOTA - V. 1 - A efetivação da exportação referida na alínea "a" do inciso II deste item 30 será comprovada pelo importador até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime, mediante entrega à repartição fiscal a que estiver vinculado, do extrato do Registro de Exportação, expedido em seu nome, com informações referentes à averbação do embarque, extraídos do SISCOMEX, ou, na impossibilidade de sua extração, de documento equivalente, autenticado pela Secretaria da Receita Federal do local do desembaraço de exportação.

NOTA - V. 2 - Na Nota Fiscal de saída de mercadoria importada com o benefício deste item 30, bem como na saída de produto resultante de sua industrialização, deverá ser consignado o número do ato concessório da importação sob o regime de "drawback", na modalidade "suspensão".

NOTA - V. 3 - O benefício de que trata este item 30 não se aplica a todas as demais modalidades de regime aduaneiro de "drawback".

30 - Recebimento, pelo importador, de mercadoria importada do Exterior sob regime de "drawback", desde que (Convênio ICMS-27/90, com alterações dos Convênios ICMS-31/91, ICMS-77/91 e ICMS-94/94): (Acrescentado pelo inciso I do art. 2° do Decreto 39.466, de 04-11-94 - DOE 05-11-94 -; efeitos a partir de 24-10-94)

I - haja a concessão de suspensão do pagamento do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados;

II - resulte, para exportação, produto para o qual a legislação estabeleça a manutenção do crédito;

III - o importador:

a) entregue à repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal de Entrada e do ato concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado;

b) se for o caso, entregue cópias dos seguintes documentos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva emissão:

1 - ato concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;

2 - novo ato concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de ato concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas.

c) promova a efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria importada e comprove tal ocorrência, mediante entrega à repartição fiscal a que estiver vinculado, da cópia do documento comprobatório do registro da exportação, emitido pelo Sistema Integrado do Comércio Exterior - SISCOMEX até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do ato concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes. (Redação dada pelo inciso XI do art. 2° do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96 -; efeitos a partir de 30-01-96)

c) promova a efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria importada e comprove tal ocorrência mediante a entrega à repartição fiscal a que estiver vinculado, da cópia da Guia ou Declaração de Exportação, conforme o caso, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do ato concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes.

NOTA - V. ÚNICA - Na Nota Fiscal de saída de mercadoria importada com o benefício deste item 30, bem como de produto resultante de sua industrialização, deverá ser consignado o número do ato concessório da importação sob o regime de "drawback".

31 - Saída de mercadoria com destino a exposição ou feira para mostra ao público em geral, assim como o respectivo retorno, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída (I Convênio do Rio de Janeiro, de 27-2-67, cláusula primeira, 8, Convênio de Cuiabá, de 07-06-67, 5, Convênio ICMS-30/90, e Convênio ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "a"). (Acrescentado pelo inciso VI do art. 2° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 1°-01-95)

32 - Saída interna ou interestadual de mercadoria, promovida por órgão da administração pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao órgão ou empresa remetente, neste Estado, devendo a mercadoria, no seu transporte, ser acompanhada de Nota Fiscal ou documento autorizado em regime especial (V Convênio do Rio de Janeiro, de 16-10-68, cláusula nona, Convênio ICM-1/75, cláusula primeira, III, "b", Convênio ICM-12/85, Convênio ICMS-31/90 e Convênio ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "b" e "1"). (Acrescentado pelo inciso VII do art. 2° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 1°-01-95)

NOTA - V. ÚNICA - Na remessa de mercadoria para industrialização em território paulista, promovida com a isenção prevista neste item 32, por estabelecimento localizado neste Estado, bem como na remessa promovida sem pagamento do imposto por idêntico remetente, localizado em outro Estado, o tributo devido sobre a saída dos produtos industrializados, em retorno, será calculado apenas sobre o valor acrescido, entendendo-se como tal o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial.

33 - Saída de estabelecimento de concessionária de serviço público de energia elétrica (Convênio AE-5/72, cláusula primeira, "a", e Convênios ICMS-33/90 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "c"): (Acrescentado pelo inciso VIII do art. 2° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 1°-01-95)

I - de bem destinado a utilização ou guarda em outro estabelecimento da mesma concessionária do serviço;

II - de bem destinado a utilização por outra empresa concessionária do serviço, desde que o mesmo bem ou outro de natureza idêntica retorne ao estabelecimento da empresa remetente;

III - de bem de que cuida o inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem.

34 - Fornecimento de refeições promovido por (Convênio ICM-1/75, cláusula primeira, III, "f", e Convênios ICMS-35/90 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "e"): (Acrescentado pelo inciso IX do art. 2° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 1°-01-95)

I - estabelecimento contribuinte do imposto diretamente a seus empregados;

II - agremiação estudantil, associação de pais e mestres, instituição de educação ou de assistência social, sindicato ou associação de classes, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários;

III - contribuinte, a presos recolhidos às cadeias, desde que o fornecimento ou a aquisição dos produtos utilizados no preparo da refeição sejam acobertados por documento fiscal. (Redação dada pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto 42.954, de 20-03-98 - DOE de 21-03-98)

NOTA - V. PORTARIA CAT - 32/87, de 30/07/87. Estabelece procedimento a ser adotado por contribuinte na aquisição de mercadoria para distribuição a seus empregados.

III - pessoa natural que não exercer outra atividade comercial ou industrial por conta própria, a presos recolhidos às cadeias.

35 - Saída de mercadoria em decorrência de doação à entidade governamental ou a entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública e que atenda aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, para assistência a vítimas de calamidade pública declarada por ato de autoridade competente, bem como a prestação de serviço de transporte daquela mercadoria (Convênio ICM-26/75, com alteração do Convênio ICMS-58/92, e Convênio ICMS-39/90, e Convênio ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "g"). (Acrescentado pelo inciso X do art. 2° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 1°-01-95)

NOTA - V. ÚNICA - Na saída beneficiada com a isenção prevista neste item 35:

1 - não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços tomados e às entradas de mercadoria para utilização como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem do produto industrializado, bem como às mercadorias entradas para comercialização;

2 - ficará dispensado o pagamento do imposto eventuaimente diferido quando a operação estiver abrangida por este item 35.

36 - Saída interna ou interestadual de produto típico de artesanato regional, quando confeccionado na própria residência do artesão, sem utilização de trabalho assalariado (Convênio ICMS-32/75 e Convênio ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "h"). (Acrescentado pelo inciso XI do art. 2° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 1°-01-95)

37 - Saída de produto farmacêutico realizada por órgão ou entidade, inclusive fundação, da administração direta ou indireta da União, dos Estados ou dos Municípios, com destino a (Convênio ICM-40/75, cláusula primeira, Convênio ICMS-41/90, e Convênio ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "i"): (Acrescentado pelo inciso XII do art. 2° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 1°-01-95)

I - outro órgão ou entidade de mesma natureza;

II - consumidor, se a saída for efetuada por preço não superior ao custo.

38 - (REVOGADO PELO ART. 8° DO DECRETO 40.228, DE 28-07-95 - DOE 29-07-95 -; EFEITOS A PARTIR DE 19-07-95)

38 - Fornecimento de energia elétrica para consumo residencial, em relação a (Convênio ICMS-20/89, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-122/93, e Convênio ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "m"): (Acrescentado pelo inciso XIII do art. 2° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 1°-01-95)

I- conta que apresentar consumo mensal até 50 (cinqüenta) kWh;

II - conta que apresentar consumo mensal até 200(duzentos) kwh, quando a energia for gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado.

39 - Prestação de serviço de transporte (Convênios ICMS-37/89 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "n"): (Acrescentado pelo inciso XIV do art. 2° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 1°-01-95)

I - de estudantes ou trabalhadores, realizado sob fretamento contínuo em área metropolitana, assim entendida a formada por municípios adjacentes, constituintes de um mesmo mercado de trabalho, com urbanização contínua;

II - de passageiros, com características de transporte urbano ou metropolitano, comum ou seletivo, assim considerado aquele que:

a) obedecer a linha regular com itinerário e horários previamente estabelecidos e viagens intermitentes;

b) estiver destinado a transporte coletivo popular, mediante concessão do Poder Público;

c) for realizado por veículo apropriado com especificações aprovadas pelo órgão estadual competente.

NOTA - V. ÚNICA - A aplicação do disposto neste item 39 dependerá de prévio reconhecimento da repartição fiscal a que o contribuinte estiver vinculado.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 58/95, de 10/07/95. Estabelece procedimentos referentes ao reconhecimento de isenção do ICMS na prestação de serviços de transporte nos casos que especifica. Revoga a Portaria CAT-39/89. Alterada pela Portaria CAT-26/99.

40 - (REVOGADO PELO INCISO II DO ART. 5º DO DECRETO 41.557, DE 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; EFEITOS A PARTIR DE 1º-11-96)

40 - Saídas internas de bem integrado no ativo imobilizado e de material de uso ou consumo como segue (Convênio ICMS-70/90, e Convênio ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "p"): (Acrescentado pelo inciso XV do art. 2° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 1°-01-95)

I- de bem integrado no ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampos, para fornecimento de trabalho fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte deste Estado, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;

II - dos mesmos bens referidos no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem;

III - de bem integrado no ativo imobilizado de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular;

IV - de material de uso ou consumo de um estabelecimento para outro pertencente ao mesmo titular desde que a mercadoria remetida tenha sido adquirida de terceiro e não seja utilizada na comercialização ou empregada para integrar produto ou para ser consumida no respectivo processo de industrialização.

41 - Saída direta de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações ou aeronaves de bandeira nacional que se destinem ao exterior (Convênio ICMS-84/90, cláusula primeira, e Convênio ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "q"). (Acrescentado pelo inciso XVI do art. 2° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 1°-01-95)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 13/89, subitem 5.10, de 31/03/89. Esclarece sobre a isenção nas saídas de combustíveis destinados a embarcações e aeronaves com bandeira brasileira.

42 - Saída de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino a estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank), sociedade civil sem fim lucrativo, em razão de doação que lhe é feita, com a finalidade, após a necessária industrialização e/ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações para a distribuição a pessoas carentes, a título gratuito (Convênio ICMS-136/94). (Acrescentado pelo inciso XVII do art. 2° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 02-01-95)

NOTA - V. 1 - A isenção estende-se às saídas dos produtos recuperados de que trata este item 42 promovidas:

1 - por estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank) com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes, a título gratuito;

2 - pelas entidades, associações e fundações em razão de distribuição a pessoas carentes, a título gratuito.

NOTA - V. 2 - São "perdas", para efeito deste item 42, os produtos que estiverem:

1 - com a data de validade vencida;

2 - impróprios para comercialização;

3 - com a embalagem danificada ou estragada.

43 - Operações a seguir indicadas, envolvendo representações diplomáticas e funcionários (Convênio ICMS-158/94): (Acrescentado pelo inciso XVIII do art. 2° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 02-01-95) (efeitos a partir de 1°-01-95 (Redação dada pelo art. 4° do Decreto 39.932, de 30-01-95 - DOE 31-01-95))

I - fornecimento do energia elétrica e prestação de serviço de telecomunicação a missão diplomática, repartição consular, representação de organismos internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores (Convênio ICMS-158/94, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-90/97, cláusula primeira); (Redação dada pelo inciso XI do artigo 2º do Decreto 42.498, de 17-11-97 - DOE 18-11-97 -; efeitos a partir de 21-10-97)

I - fornecimento de energia elétrica e prestação de serviço de telecomunicação a missão diplomática, repartição consular e representação de organismos internacionais, de caráter permanente, desde que haja reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente pelo Ministério das Relações Exteriores do Brasil;

II - saída de veículo, promovida por fabricante nacional, em decorrência de aquisição efetuada por missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou seus integrantes estrangeiros, bem como por representação de organismos internacionais de que o Brasil foi membro, ou seus funcionários de nacionalidade estrangeira, desde que a saída esteja isenta ou com alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados;

III - recebimento de mercadorias, em importação direta do exterior, por missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou seus integrantes estrangeiros, bem como por representação de organismos internacionais de que o Brasil for membro, ou seus funcionários de nacionalidade estrangeira, desde que tais mercadorias estejam beneficiadas com isenção ou com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.

NOTA - V. 1 - Relativamente ao disposto no inciso II deste item 43, não se exigirá o estorno do crédito relativo ao serviço tomado e às entradas de mercadoria para utilização como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem dos veículos.

NOTA - V. 2 - Na hipótese de importação de veículo por funcionário estrangeiro de missão diplomática, repartição consular ou representação de organismos internacionais, o benefício fiscal condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável.

NOTA - V. 3 - Relativamente ao benefício previsto no inciso I: (Acrescentada pelo art. 3° do Decreto 40.050, de 19-04-95 - DOE 20-04-95)

1 - sua fruição dependerá de pedido escrito da entidade interessada diretamente à empresa distribuidora da energia elétrica ou prestadora do serviço de telecomunicação, instruindo-o com a declaração de reciprocidade de tratamento tributário expedida pelo Ministério das Resoluções Exteriores do Brasil;

2 - o pedido de que trata o item anterior será:

a) renovado até o dia 31 de janeiro de cada ano;

b) arquivado na empresa distribuidora ou prestadora do serviço, conforme o caso, observado o disposto no artigo 193 deste regulamento.

NOTA - V. 4 - A concessão do benefício previsto neste item 43 condiciona-se à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores (Convênio ICMS-158/94, cláusula quarta, acrescentada pelo Convênio ICMS-90/97, cláusula segunda). (Acrescentado pelo inciso V do art. 3º do Decreto 42.498, de 17-11-97 - DOE 18-11-97 -; efeitos a partir de 21-10-97)

44 - Diferença prevista no item 2 do § 6° do artigo 39 deste regulamento, existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal para cálculo do imposto federal, na importação de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de tributação simplificada (Convênio ICMS-18/95, cláusula primeira, VIII). (Acrescentado pelo inciso VIII do art. 3° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 27-04-95)

45 - Recebimento decorrente de importação efetuada diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária-EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais firmados pelo Governo Federal, de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica pela importadora (Convênio ICMS-64/95). (Acrescentado pelo inciso V do art. 2° do Decreto 40.228, de 28-07-95 - DOE 29-07-95 -; efeitos a partir de 19-07-95)

46 - Recebimento em decorrência de importação direta efetuada por órgãos da Administração Pública, direta ou indireta (Convênio ICMS-80/95): (Acrescentado pelo inciso II do art. 3° do Decreto 40.514, 05-12-95 - DOE 06-12-95 -; efeitos a partir de 21-11-95)

I - de quaisquer produtos adquiridos por doação;

II - de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, adquiridos a qualquer título.

NOTA - V. 1 - O disposto no inciso I deste item 46 aplica-se, também, às importações efetuadas por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, que atendam aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional.

NOTA - V. 2 - A fruição do benefício previsto neste item 46 fica condicionada a que:

1 - a importação não seja tributada ou o seja com alíquota zero ou, ainda com isenção dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

2 - os produtos sejam para utilização na consecução dos objetivos fins do importador;

3 - em relação à operação de que trata o inciso I, não haja contratação de câmbio;

4 - os produtos previstos no inciso II não possuam similar nacional, cuja comprovação será efetuada mediante apresentação de laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo ou por este credenciado.

5 - haja prévio reconhecimento, em cada caso, da Secretaria da Fazenda, mediante despacho em requerimento apresentado pelo órgão interessado.

NOTA - V. OFíCIO CIRCULAR DEAT - 13/00, DE 26/06/00. Uniformiza procedimentos para reconhecimento da isenção prevista no item 46 da Tabela I e no item 3 da Tabela II, ambas do Anexo I a que se refere o art. 8º deste RICMS, no recebimento de produtos importados, promovida por entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundação ou entidade beneficente ou de assistência social.

47 - Operação ou prestação a seguir indicada envolvendo órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público (Convênio ICMS-107/95): (Acrescentado pelo inciso VIII do art. 3° do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96 -; efeitos a partir de 1°-01-96)

I - saída interna de energia para consumo desses órgãos ou entidades;

II - serviço de telecomunicação a eles prestados (Convênio ICMS-107/95, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-44/96). (Redação dada pelo inciso IV do art. 1° do Decreto 40.983, de 03-07-96 - DOE 04-07-96)

II - serviço de comunicação a eles prestado, na modalidade de telefonia.

NOTA - V. ÚNICA - O benefício previsto neste item 47 ficará condicionado ao abatimento do preço relativo à operação ou prestação do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção.

48 - Saída de mercadoria de produção própria promovida por instituição de assistência social ou de educação, desde que (Convênio ICM-38/82, cláusula primeira, na redação do Convênio ICM-47/89, Convênio ICMS-52/90 e Convênio ICMS-121/95, cláusula primeira, VI, "b"): (Acrescentado pelo inciso IX do art. 3° do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96 -; efeitos a partir de 1°-01-96)

I - a entidade não tenha finalidade lucrativa e sua renda líquida seja integralmente aplicada na manutenção de seus objetivos assistenciais ou educacionais, no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação;

II - o valor das vendas de mercadoria da espécie, realizadas pela beneficiária no ano anterior, não tenha ultrapassado o limite estabelecido para a isenção de microempresa;

III - a isenção seja reconhecida pela Secretaria da Fazenda, a requerimento da interessada.

49 - Prestação de serviço de transporte ferroviário de carga vinculada à operação de exportação ou importação de países signatários do "Acordo sobre Transporte Internacional", desde que cumulativamente (Convênio ICMS-30/96): (Acrescentado pelo inciso IV do art. 2° do Decreto 40.983, de 03-07-96 - DOE 04-07-96)

I - haja a emissão do Conhecimento-Carta de Porte Internacional TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA, conforme previsto no Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa nº 12, de 25 de janeiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal;

II - o transporte internacional de carga seja efetuado na forma prevista no Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990;

III - não haja mudança no modal de transporte, exceto a transferência de carga do vagão nacional para vagão da ferrovia de outro país ou vice-versa;

IV - a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar, diretamente, o transporte ao destinatário, em razão da existência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e de destino.

50 - Saída de embarcação construída no país e fornecimento de peças, partes ou componentes utilizados pela indústria naval no seu reparo, conserto ou reconstrução, não se aplicando a isenção se a embarcação (Convênio ICM-33/77, cláusula primeira, com as alterações dos Convênios ICM-59/87 e ICMS-01/92, e Convênios ICM-18/89, ICMS-44/90 e ICMS-102/96, cláusula primeira, V, "a"): (Acrescentado pelo inciso VI do art. 2º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 1º-01-97)

I - tiver menos de 3 (três) toneladas brutas de registro, salvo a de madeira utilizada na pesca artesanal;

II - destinar-se a recreação ou esporte;

III - estiver classificada no código 8905.10.0000 (dragas) da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 13/89, item 11., de 31/03/89. esclarece sobre a isenção nas saídas das embarcações construídas no país.

51 - Prestação de serviço local de difusão sonora (Convênios ICMS-8/89, ICMS-93/90, cláusula primeira, II e ICMS-102/96, cláusula primeira, V, "b"). (Acrescentado pelo inciso VI do art. 2º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 1º-01-97)

NOTA - V. 1 - O benefício fiscal de que trata este item 51 ficará condicionado à divulgação gratuita de matéria relativa ao imposto, no interesse do fisco e para informar e conscientizar a população, visando o combate à sonegação.

NOTA - V. 2 - A aplicação do disposto neste item 51 far-se-á segundo normas estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 13/89, subitem 2.1. , de 31/03/89. Esclarece sobre a isenção de prestação de serviços locais de radiodifusão.

52 - A operação de venda do bem objeto do contrato de arrendamento mercantil, decorrente do exercício da opção de compra pelo arrendatário (Convênio ICMS-4/97, cláusula quarta). (Acrescentado pelo inciso III do art. 3º do Decreto 41.699, de 10-04-97 - DOE 11-04-97 -; efeitos a partir de 06-03-97)

53 - As seguintes operações (Convênios ICMS-47/97, cláusulas primeira e segunda, e 55/98): (Redação dada pelo art. 1º do Decreto 43.367, de 06-08-98 - DOE 07-08-98 -; efeitos a partir de 14-07-98)

53.1 - com os produtos adiante indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

I - cadeira de rodas e outros veículos para deficientes físicos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:

a) sem mecanismos de propulsão........................................................8713.10.00;

b) outros...................................................................................................8713.90.00;

II - partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou outros veículos para inválidos...............................................................8714.20.00;

III - próteses articulares:

a) femurais...............................................................................................9021.11.10;

b) miolétricas............................................................................................9021.11.20;

c) outras....................................................................................................9021.11.90;

IV - outros artigos e aparelhos ortopédicos.............................................9021.19.10;

V - outros artigos e aparelhos para faturas.............................................9021.19.20;

VI - partes e acessórios de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados....................................................................................................9021.19.91;

VII - outras partes e acessórios................................................................9021.19.99;

VIII - partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores.......................................................................................................9021.30.91;

IX - outros.....................................................................................................9021.30.99;

X - aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios....................................................................................................9021.40.00;

XI - partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos............................................................................................................9021.90.92.

53.2 - internas que destinem os produtos adiante indicados a pessoas portadoras de deficiência física, visual ou auditiva, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

I - acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor pertencente a pessoa portadora de deficiência física:

a) embreagem manual, suas partes e acessórios..........................8708.93.00;

b) embreagem automática, suas partes e acessórios......................8708.93.00;

c) freio manual, suas partes e acessórios........................................8708.31.00;

d) acelerador manual, suas partes e acessórios............................8708.99.00;

e)inversão do pedal do acelerador, suas partes e acessórios.......8708.99.00;

f) prolongamento de pedais, suas partes e acessórios.......................8708.99.00;

g) empunhadura, suas partes e acessórios......................................8708.99.00;

h)servo acionadores de volante, suas partes e aces-sórios...........8708.99.00;

i)deslocamento de comandos do painel, suas partes e acessórios...................................................................................................8708.29.99;

j) plataforma giratória para deslocamento giratório do assento de veículo, suas partes e acessórios.....................................................9401.20.00;

l) trilho elétrico para deslocamento do assento dianteiro para outra parte do interior do veículo, suas partes e acessórios..................................9401.20.00;

II - plataforma de elevação para cadeira de rodas, manual, eletro-hidráulica ou eletromecânica, especialmente desenhada e fabricada para o uso por pessoa portadora de deficiência física, suas partes e acessórios....................8428.10.00;

III - rampa para cadeira de rodas, suas partes e acessórios, para uso por pessoa portadora de deficiência física.....................................................................7308.90.90;

IV - guincho para transportar cadeira de rodas, suas partes e acessórios, para uso por pessoa portadora de deficiência física..............................................8425.39.00;

V - destinados ao uso de pessoa portadora de deficiência visual:

a) bengala inteiriça, dobrável ou telescópica, com ponteira de "nylon"...................................................................................................6602.00.00;

b) relógio em "Braille", com sintetizador de voz com mostrador ampliado..............................................................................................................9102.99.00;

c) termômetro digital com sistema de voz................................................9025.1;

d) calculadora digital com sistema de voz, com verbalização dos ajustes de minutos e horas, tanto no modo horário, como no modo alarme, e comunicação por voz dos dígitos de cálculo e resultados................8470.10.00, 8470.2 e 8470.30.00;

e) agenda eletrônica com teclado em "Braille", com ou sem sintetizador de voz.............................................................................................................8471.30.11;

f) reglete para escrita em "Braille"..................................................8442.50.00;

g) "display Braille" e teclado em "Braille" para uso em microcomputador, com sistema interativo para introdução e leitura de dados por meio de tabelas de caracteres "Braille"............................................................................8471.60.52;

h) máquina de escrever para escrita "Braille", manual ou elétrica, com teclado de datilografia comum ou na formação "Braille"........................................8469.12, 8469.20.00 e 8469.30;

i) impressora de caracteres "Braille" para uso com microcomputadores, com sistema de folha solta ou dois lados da folha, com ou sem sistema de comando de voz, com ou sem sistema acústico................................8471.60.1 e 8471.60.2;

j) equipamento sintetizador para reprodução em voz de sinais gerados por microcomputadores, permitindo a leitura de dados de arquivos, de uso interno ou externo, com padrão de protocolo SSIL de interface com "softwares" leitores de tela.........................................................................................8471.80.90;

VI - produtos destinados ao uso de pessoas de deficiência auditiva:

a) aparelho telefônico com teclado alfanumérico e visor luminoso, com ou sem impressora embutida, que permite converter sinais transmitidos por sistema telefônico em caracteres e símbolos visuais...........................................8517.19;

b) relógio despertador vibratório e/ou luminoso...................................9102.99.

NOTA - V. 1 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item 53.

NOTA - V. 2 - A isenção prevista no subitem 53.2 deste item 53 será previamente reconhecida pelo fisco na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

NOTA - V. PORTARIA CAT-12/00, de 24/02/00. Disciplina a isenção do ICMS nas operações internas com produtos destinados a pessoas portadoras de deficiência física.

53 - Operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-47/97, cláusulas primeira e segunda) (Acrescentado pelo inciso VI do art. 2º do Decreto 41.957, de 11-07-97 - DOE 12-07-97 -; efeitos a partir de 16-06-97):

I - cadeira de rodas e outros veículos para deficientes físicos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:

a) sem mecanismos de propulsão...................................................................8713.10.00;

b) outros........................................................................................................8713.90.00;

II - partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou outros

veículos para inválidos.........................................................................................8714.20.00;

III - próteses articulares:

a) femurais...........................................................................................................9021.11.10;

b) miolétricas.......................................................................................................9021.11.20;

c) outras...............................................................................................................9021.11.90;

IV-outros artigos e aparelhos ortopédicos............................................................9021.19.10;

V- outros artigos e aparelhos para faturas............................................................ 9021.19.20;

VI- partes e acessórios de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados................. 9021.19.91;

VII- outras partes e acessórios............................................................................ 9021.19.99;

VIII- partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores..............................................................................................................9021.30.91;

IX - outros...........................................................................................................9021.30.99;

X - aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios................................................................................................................9021.40.00;

XI - partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos.................................................................................................................9021.90.92.

NOTA - V. ÚNICA - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como dos serviços tomados relacionados com essas mercadorias.

54- O desembaraço aduaneiro, decorrente de importação direta do exterior, efetuada pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CTPM, de trens unidades elétricos (TUE's), para serem utilizados no transporte de passageiros na região metropolitana da Grande São Paulo, bem como de partes, peças, componentes ou acessórios a serem aplicados nesses trens (Convênio ICMS-97/97, na redação dada pelo Convênio ICMS-40/99). (Redação dada pelo inciso XI do art. 1º do Decreto 44.280, de 28-09-99 - DOE 29-09-99 -; efeitos a partir de 17-08-99)

NOTA - V. 1 - O benefício previsto neste item 54 aplicar-se-á, também, na saída interna destinada à Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CTPM - de partes, peças, componentes ou acessórios a serem aplicados nos trens referidos neste dispositivo.

NOTA - V. 2 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com isenção, mencionadas na Nota 1 deste item 54.

54 - Recebimento em importação direta do exterior de trens-unidade elétricos (TUE's) pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), para utilização no transporte de passageiros na região metropolitana da Grande São Paulo (Convênio ICMS-97/97). (Acrescentado pelo inciso VI do art. 3º do Decreto 42.498, de 17-11-97 - DOE 18-11-97 -; efeitos a partir de 21-10-97)

55 - O desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior, realizada pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, adiante indicados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Convênio ICMS-95/98): (Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 43.577, de 23-10-98 - DOE 24-10-98 -; efeitos a partir de 15-10-98)

I - vacinas:

a) Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola).....................3002.20.26;

b) Tríplice DPT ( tétano, difteria e coqueluche).....................3002.20.27;

c) contra Sarampo.............................................................................3002.20.24;

d) contra Haemóphilus Influenza "B"........................................3002.20.29;

e) contra Hepatite "B".....................................................................3002.20.23;

f) Inativa contra Pólio.......................................................................3002.20.29;

g) Liofilizada contra Raiva.............................................................3002.30.10;

h) contra Pneumococo......................................................................3002.20.29;

i) contra Febre Tifóide.....................................................................3002.20.29;

j) oral contra Poliomielite..............................................................3002.20.22;

l) contra Meningite B + C..............................................................3002.20.25;

m) Dupla Adulto DT (difteria e tétano)......................................3002.20.29;

n) contra Meningite A + C.............................................................3002.20.25;

o) contra Rubéola...............................................................................3002.20.29;

II - IMUNOGLOBULINAS:

a) Anti-Hepatite "B".........................................................................3002.10.29;

b) Anti Varicella Zóster..................................................................3002.10.29;

c) Anti-Tetânica.................................................................................3002.10.29;

d) Anti-rábica.....................................................................................3002.10.29;

III - soros

a) Anti Rábico.....................................................................................3002.10.29;

b)Toxóide Tetânico............................................................................3002.90.99;

IV - medicamentos (Redação dada pelo inciso V do art. 1º do Decreto 43.705, de 22-12-98 - DOE 23-12-98):

a) Antimonial Pentavalente.............................................................. 3003.90.39;

b) Clindamicina 300 mg....................................................................... 3004.20.99;

c) Doxiciclina 100 mg............................................................................ 3004.20.99;

d) Mefloquina........................................................................................ 3004.90.99;

e) Cloroquina......................................................................................... 3004.90.99;

f) Praziquantel...................................................................................... 3004.90.63;

g) Mectizam........................................................................................... 3004.90.59;

h) Primaquina........................................................................................ 3004.90.99;

i) Oximiniquina..................................................................................... 3004.90.69;

j) Cypemetrina........................................................................................ 3003.90.56;

IV - medicamentos:

a) Antimonial Pentavalente....................................................................3003.90.39;

b) Clindamicina 300 mg...........................................................................3004.20.99;

c) Doxiciclina 100 mg.............................................................................3004.20.99;

d) Mefloquina...........................................................................................3004.90.99;

f) Cloroquina............................................................................................3004.90.99;

g) Praziquantel..........................................................................................3004.90.63;

h) Mectizam.............................................................................................3004.90.59;

i) Primaquina............................................................................................3004.90.99;

j) Oximiniquina........................................................................................3004.90.69;

l) Cypemetrina.........................................................................................3003.90.56;

V - inseticidas:

a) Piretróide Deltrametrina..........................................................3808.10.29;

b) Fenitrothion...................................................................................3808.10.29;

c) Cythion............................................................................................3808.10.29;

d) Etofenprox.......................................................................................3808.10.29;

e) Bendiocarb.....................................................................................3808.10.29;

f) Temefós Granulado 1%.............................................................3808.10.29;

g) Bromadiolone (raticida)............................................................3808.90.26;

VI - outros:

a)Artesunato.......................................................................................3004.90.99;

b) Vitamina "A"................................................................................3004.50.40;

c) Kits para diagnóstico de Malária............................................3006.30.29.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 13/89, subitem 7.1.5, de 31/03/89. Esclarece sobre a isenção na saída de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, sarnicidas e vacinas.

56- Saída de microcomputador usado (semi-novo), em decorrência de doação efetuada diretamente pelo estabelecimento fabricante ou suas filiais, a escola pública especial e profissionalizante, a associação de portadores de deficiência ou à comunidade carente (Convênio ICMS-43/99). (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 44.280, de 28-09-99 - DOE 29-09-99 -; efeitos a partir de 17-08-99)

57 - Aquisição efetuada pelo Estado, por meio de adjudicação, de mercadoria oferecida à penhora (Convênio ICMS-57/00). (Acrescentado pelo inciso V do art. 2º do Decrto 45.410, de 16-11-2000 - DOE 17-11-2000 - efeitos a partir de 25-10-2000)

NOTA - V. 2 - Na avaliação da mercadoria adjudicada deverá ser considerado o valor correspondente à concessão do benefício previsto neste item.

NOTA - V. 1 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item 57.

 

TABELA II DO ANEXO I - ISENÇÕES-CONCESSÕES POR TEMPO DETERMINADO

NOTA - V. PORTARIA CAT - 71/94, de 13/10/94. Revogada pela Portaria CAT-26/99.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 26/99, de 03/05/99. Estabelecem competência para o reconhecimento de isenções e imunidades nos casos que especificam.

1- Saída direta até 31 de dezembro de 1994 de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações ou aeronaves de bandeira nacional que se destinem ao exterior (Convênios ICMS-84/90, cláusula primeira, e ICMS-148/92, cláusula primeira, IV, "b"). (Redação dada pelo inciso XIV do art. 1º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 1º-01-93)

NOTA - V. Item 41 da Tabela I do Anexo I, acrescentado pelo inciso XVI do artigo 2° do Decreto-39.911/95

1- Saída direta até 31 de dezembro de 1992 de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações ou aeronaves de bandeira nacional que se destinem ao exterior (Convênios ICMS-84/90, cláusula primeira, e ICMS-80/91, cláusula primeira, I, "i"). (Redação dada pelo inciso VII do art. 1º do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 1º-01-92)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 93/92, de 30/12/92, item 1, alínea "c", e os itens 5 e 6. Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais cujo termo final venceria em 01/01/93.

1- Saída direta até 31 de dezembro de 1991 de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações ou aeronaves de bandeira nacional que se destinem ao exterior (Convênio ICMS-84/90, cláusula primeira).

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 13/89, subitem 2.1 , de 31/03/89. Esclarece sobre a isenção no fornecimento de aeronaves.

2- (REVOGADO PELO ARTIGO 5º DO DECRETO 39.466, DE 04-11-94 - DOE 05-11-94 -; EFEITOS A PARTIR DE 24-10-94)

2- Recebimento, pelo importador, de mercadoria importada do exterior sob o regime de "drawback", desde que (Convênio ICMS-27/90):

I - haja a concessão de suspensão do pagamento do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados;

II - resulte, para exportação, produto para o qual a legislação estabeleça a manutenção do crédito; (Redação dada pelo inciso V do art. 1º do Decreto 33.718, de 30-08-91 - DOE 31-08-91 -; efeitos a partir de 16-04-91)

II - resulte, para exportação, produto constante no Anexo IV ou no Anexo V deste regulamento;

III - o importador:

a) entregue à repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal de Entrada e do ato concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado;

b) se for o caso, entregue cópias dos seguintes documentos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva emissão:

1 - ato concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;

2 - novo ato concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de ato concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas.

c) promova a efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria importada e comprove tal ocorrência mediante a entrega à repartição fiscal a que estiver vinculado, da cópia da Guia ou Declaração de Exportação, conforme o caso, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do ato concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes (Convênio ICMS-77/91, cláusula segunda). (Redação dada pela alínea "a" do inciso VIII do art. 1º do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 1º-01-92)

c) comprove a efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, mediante a entrega à repartição fiscal a que estiver vinculado, da cópia da Guia ou Declaração de Exportação, conforme o caso, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do ato concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes.

NOTA - V. DECRETO - 31.966, de 27/07/90, artigo 7º. Convalida procedimentos adotados pelo contribuinte relacionados com a aplicação do art. 55 das DDTT RICM/81, na redação dada pelo Decreto-31.464/90. Retificação - DOE de 01/08/90.

NOTA - V. DECRETO - 32.548, de 07/11/90, artigo 6º. Convalida os procedimentos relativos à aplicação do artigo 55 das DDTT do RICM.

NOTA - V. 3 - O disposto neste item 2 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS-77/91, cláusula primeira). (Redação dada pela alínea "b" do inciso VIII do art. 1º do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 1º-01-92)

NOTA - V. 3 - O disposto neste item 2 terá aplicação até 31 de dezembro de 1991.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 18/89, de 05/05/89, item 7. Esclarece sobre isenção no recebimento de mercadorias importadas sob o regime de "drawback".

NOTA - V. 1 - (REVOGADA PELO ART. 5º DO DECRETO 35.631, DE 11-09-92 - DOE 12-09-92)

NOTA - V. 1 - A isenção prevista neste item 2 estende-se, também, à saída e ao retorno, neste Estado, de mercadoria importada com destino a industrialização por conta e ordem do importador.

NOTA - V. 2 - Na Nota Fiscal de saída de mercadoria importada com o benefício deste item 2, bem como de produto resultante de sua industrialização, deverá ser consignado o número do ato concessório da importação sob o regime de "drawback".

NOTA - V. ITEM 30 da Tabela I do Anexo I, acrescentado pelo inciso I do artigo 2° do Decreto 39.466/94

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 24/89, de 08/06/89, item 7.1.3. Esclarece sobre a prorrogação da isenção concedida à importação de mercadorias sob o regime de "drawback". Retificação - DOE de 10/06/89.

3- Recebimento de produtos a seguir indicados, decorrente de importação do exterior feita diretamente por órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundação ou entidade beneficente ou de assistência social portadoras do "Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos", fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social (Convênio ICMS-104/89, cláusula primeira, com alterações do Convênio ICMS-95/95, cláusula primeira, e Convênio ICMS-20/99, cláusula primeira): (Redação dada ao "caput", mantido os seus incisos pelo inciso XVI do art. 1º do Decreto 44.280, de 28-09-99 - DOE 29-09-99 -; efeitos a partir de 1º-05-99)

3 - Recebimento de produtos a seguir indicados decorrente de importação do exterior feita diretamente por órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundação ou entidade beneficente ou de assistência social portadoras do "Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos", fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social (Convênio ICMS-104/89, cláusula primeira, com alterações do Convênio ICMS-95/95, cláusula primeira, e Convênio ICMS-20/99, cláusula primeira). (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 1º-07-99 -; efeitos a partir de 1º-05-99)

3 - Recebimento de produtos a seguir indicados decorrente de importação do exterior feita diretamente por órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundação ou entidade beneficente ou de assistência social que atenda aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional (Convênio ICMS-104/89, cláusula primeira, com alterações do Convênio ICMS-95/95, cláusula primeira, e Convênio ICMS-121/95, cláusula primeira, V, "b"): (Redação dada pelo inciso XII do art. 2° do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96 -; efeitos a partir de 1°-01-96)

I - aparelho, máquina, equipamento ou instrumento médico-hospitalar ou técnico-científico-laboratorial, sem similar nacional;

II - partes e peças, para aplicação nas máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos indicados no inciso anterior;

III - reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar;

IV - os seguintes medicamentos reconhecidos pelos seus nomes genéricos:

Acetato de Ciproterona Granisetona

Acetato de Megestrol Idarrubicina

Ácido Folínico Imipenem

Albumina Interferon alfa 2ª

Aldesleukina Iodamida Meglumínica

Amicacina Isoflurano

Bleomicina Isosfamida

Carboplatina Lopamidol

Cefalotina Mesna (2Mercaptoetano-Sulfonato Sódico) Cefoxitina Methotrexate

Ceftazidima Midazolam

Ciclofosfamida Mitomicina

Cisplatina Molgramostima

Citarabina Ondansetron

Cladribina Paclitaxel

Clindamicina Pamidronato Dissódico

Cloridrato de Dobutamina Propofol

Dacarbazina Ramitidina

Domatostatina Cíclica Sintética Tamoxifeno

Doxorrubicina Teicoplanin

Enflurano Teniposide

Etoposide Tramadol

Filgrastima Vancomicina

Fludarabina Vincristina

5 Fluoro Uracil Vinorelbine

NOTA - V. 1 - O benefício previsto neste item 3:

1 - somente será aplicado à mercadoria destinada à atividade de ensino, pesquisa ou prestação de serviço médico-hospitalar, exceção feita às mercadorias referidas no inciso III, cujo benefício está vinculado à destinação ali indicada; (Redação dada pelo inciso VIII do art. 3° do Decreto 40.756, de 03-04-96 - DOE 04-04-96)

1 - somente será aplicado à mercadoria destinada à atividade de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares;

2 - estender-se-á aos casos de doação, ainda que haja similar nacional do bem importado;

3 - em relação aos incisos II, III e IV ficará condicionado à outorga de isenção ou alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

4 - dependerá de prévio reconhecimento pela Secretaria da Fazenda em cada caso.

NOTA - V. 2 - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional, ficando dispensada a apresentação do atestado nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas, para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino (Convênio ICMS-104/89, cláusula primeira, §§ 5º e 6º, o primeiro, acrescentado pelo Convênio ICMS-20/99, cláusula segunda, e, o segundo, pelo Convênio ICMS-24/00). (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 44.917, de 19-05-2000 - DOE 20-05-2000 - efeitos a partir de 24-04-2000)

NOTA - V. 2 - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional (Convênio ICMS-20/99, cláusula segunda). (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 1º-07-99 -; efeitos a partir de 1º-05-99)

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 30 de abril de 1999.

NOTA - V. OFíCIO CIRCULAR DEAT - 13/00, DE 26/06/00. Uniformiza procedimentos para reconhecimento da isenção prevista no item 46 da Tabela I e no item 3 da Tabela II, ambas do Anexo I a que se refere o art. 8º deste RICMS, no recebimento de produtos importados, promovida por entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundação ou entidade beneficente ou de assistência social.

NOTA - V. 3 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 30 de abril de 2002 (Convênio ICMS-07/00, cláusula primeira, IV, "a"). (NR); (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 44.917, de 19-05-2000 - DOE 20-05-2000 - efeitos a partir de 24-04-2000)

NOTA - V. OFÍCIO CIRCULAR DEAT - 13/00. Declaração de Isenção - Reconhecimento Prévio na Importação. Revoga o Ofício Circular DEAT-G-06/00.

NOTA - V. 3 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 30 de abril de 2000 (Convênio ICMS-20/99, cláusula primeira). (Acrescentada pelo inciso III do art. 2º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 1º-07-99 -; efeitos a partir de 1º-05-99)

NOTA - V. DECRETO - 30.807, de 29/11/89, artigo 4º. Dispensa o pagamento do ICMS, decorrentes de recebimentos, ocorridos entre 01/05/89 a 13/11/89, de aparelhos, máquinas e equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científico laboratoriais, sem similar nacional, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou por entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional (Convênio ICMS-104/89, cláusula segunda). Retificação - DOE de 01 e 06/12/89 e 01/08/90.

NOTA - V. DECRETO - 40.643, de 29/01/96, artigo 7º. Dispensa o pagamento do imposto incidente nas operações com mercadorias arroladas nos incisos II, III e IV deste item 3, nas condições que especifica.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 57/00, de 11/05/00, subitem 1.3, alínea "a". Esclarece sobre a prorrogação, até 30/04/02, do benefício fiscal constante neste item.

3- Recebimento de aparelho, máquina, equipamento ou instrumento médico-hospitalar ou técnico-científico-laboratorial, sem similar nacional, com importação do exterior feita diretamente por órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundação ou entidade beneficente ou de assistência social que atenda aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional (Convênio ICMS-104/89, cláusula primeira).

NOTA - V. 1 - O benefício previsto neste item 3:

1 - somente será aplicado a mercadoria destinada a atividade de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares;

2 - estender-se-á aos casos de doação, ainda que haja similar nacional do bem importado;

3 - dependerá de prévio reconhecimento pela Secretaria da Fazenda em cada caso.

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 31 de dezembro de 1993 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, II, "g"). (Redação dada pelo inciso IX do art. 1º do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 1º-01-92).

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 31 de dezembro de 1991 (Convênio ICMS-8/91). (Redação dada pelo inciso IX do art. 1º do Decreto 33.320, de 03-06-91 - DOE 04-06-91 -; efeitos a partir de 1º-05-91).

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 30 de abril de 1991.

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 31 de dezembro de 1995 (Convênio ICMS-68/94, cláusula primeira, III). (Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08-94 -; efeitos a partir de 1°-07-94)

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 30 de junho de 1994 (Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, II, 1). (Redação dada pelo inciso XIII do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1°-01-94)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 67/94, de 01/07/94, item 2. Esclarece sobre a prorrogação, até 31/12/95, da isenção prevista neste item 3, relativamente à importação de aparelho, máquina, equipamento ou instrumento médico-hospitalar ou técnico-laboratorial.

4- Recebimento de equipamento gráfico importado do exterior destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, desde que vinculado a projeto aprovado até 31 de março de 1989, pela Secretaria Especial de Desenvolvimento Industrial (Convênio ICMS-16/89).

5- Saída de mercadoria com destino a exposição ou feira para mostra ao público em geral, assim como o respectivo retorno, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída (I Convênio do Rio de Janeiro, de 27-02-67, cláusula primeira, 8, Convênio de Cuiabá, de 07-06-67, 5, e Convênio ICMS-30/90).

NOTA - V. ÚNICA - O disposto neste item 5 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, III, "a"). (Redação dada pelo inciso X do art. 1º do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 1º-01-92)

NOTA - V. ÚNICA - O disposto neste item 5 terá aplicação até 31 de dezembro de 1991.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 116/93, de 28/12/93. Estabelece a disciplina fiscal aplicável às saídas de mercadorias para venda em feiras, exposições ou locais semelhantes.

NOTA - V. ITEM 31 da Tabela I do Anexo I, acrescentado pelo inciso VI do artigo 2° do Decreto 39.911/95.

6- Saída interna ou interestadual de mercadoria, promovida por órgão da administração pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao órgão ou empresa remetente, neste Estado, devendo a mercadoria, no seu transporte, ser acompanhada de Nota Fiscal ou documento autorizado em regime especial (V Convênio do Rio de Janeiro, de 16-10-68, cláusula nona, Convênio ICM-1/75, cláusula primeira, III, "b", Convênio ICM-12/85 e Convênio ICMS-31/90).

NOTA - V. 1 - Na remessa de mercadoria para industrialização em território paulista, promovida com a isenção prevista neste item 6, por estabelecimento localizado neste Estado, bem como na remessa promovida sem pagamento do imposto por idêntico remetente, localizado em outro Estado, o tributo devido sobre a saída dos produtos industrializados, em retorno, será calculado apenas sobre o valor acrescido, entendendo-se como tal o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial.

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 6 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, III, "b"). (Redação dada pelo inciso XI do art. 1º do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 1º-01-92)

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 6 terá aplicação até 31 de dezembro de 1991.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 72/86, de 22/12/86. Dispõe sobre a concessão de regime especial, com a fixação da respectiva disciplina, relacionado com o disposto no inciso XXXV do artigo 5º do Regulamento do ICM.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 39/91, de 01/07/91, Disciplina a competência decisória e a instrução de regimes especiais, efeitos retroativos a partir de 01/05/91. Revoga a Portaria CAT- 72/86, de 22/12/86. Retificação - DOE de 04/07/91.

NOTA - V. ITEM 32 da Tabela I do Anexo I, acrescentado pelo inciso VII do artigo 2° do Decreto- 39.911/95

7- Saída de veículo, promovida por fabricante nacional, em decorrência de aquisição efetuada por missão diplomática, repartição consular de caráter permanente, ou seus integrantes, bem como por representação internacional ou regional de que o Brasil for membro, ou seus funcionários, peritos, técnicos ou consultores, de nacionalidade estrangeira, que exercerem funções de caráter permanente, desde que (Convênio 4/70, Convênio ICM-57/75, cláusula primeira, II, e Convênios ICMS-32/90 e ICMS-42/90):

I - a aquisição se efetue em substituição ao direito de importar veículo com isenção do Imposto de Importação;

II - a saída esteja isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados, devendo o fabricante manter arquivada prova da isenção desse imposto federal;

III - o adquirente não transfira o uso ou a propriedade do veículo, durante o período de 1 (um) ano, contado da data de sua saída do estabelecimento fabricante, para pessoa que não fizer jus ao mesmo tratamento fiscal.

NOTA - V. 4 - O disposto neste item 7 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, III, "c"). (Redação dada pelo inciso XII do art. 1º do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 1º-01-92)

NOTA - V. 4 - O disposto neste item 7 terá aplicação até 31 de dezembro de 1991.

NOTA - V. ITEM 43 da Tabela I do Anexo I, acrescentado pelo inciso XVIII do artigo 2° do Decreto-39.911/95.

NOTA - V. 1 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo ao serviço tomado e às entradas de mercadoria para utilização como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem dos produtos a que se refere este item 7.

NOTA - V. 2 - Fica dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido, relativamente a serviços ou mercadorias indicados na nota anterior, quando a operação estiver abrangida por este item 7.

NOTA - V. 3 - Verificado o inadimplemento da condição prevista no inciso III, o recolhimento do imposto não pago por ocasião da saída promovida pelo fabricante deverá ser efetuado pelo transmitente no momento da transmissão, observado o disposto no artigo 5º.

8- Saída de mercadoria com destino à Itaipu Binacional, desde que haja comprovação da efetiva entrega da mercadoria, mediante "Certificado de Recebimento" por ela emitido ou outro documento que vier a instituir, contendo, no mínimo, o número, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal (Convênio ICM-10/75, com a alteração do Convênio ICM-23/77, e Convênio ICMS-36/90).

NOTA - V. 1 - O contribuinte deverá indicar na Nota Fiscal:

1 - estar a operação isenta do imposto por força do artigo XII do tratado promulgado pelo Decreto federal nº 72.707, de 28 de agosto de 1973;

2 - o número da "Ordem de Compra" emitida pela Itaipu Binacional.

NOTA - V. ITEM 27 da Tabela I do Anexo I, acrescentado pelo inciso III do artigo 3° do Decreto-38.633/94.

NOTA - V. 6 - O disposto neste item 8 terá aplicação até 31 de dezembro de 1992 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, I, "a"). (Redação dada pelo inciso XIII do art. 1º do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 1º-01-92)

NOTA - V. 6 - O disposto neste item 8 terá aplicação até 31 de dezembro de 1991.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 29/91, de 25/04/91. Esclarece sobre o tratamento tributário aplicável a partir de 01/05/91, à Itaipu Binacional, em face da edição do Regulamento do ICMS.

NOTA - V. 4 - O documento previsto na nota anterior poderá ser utilizado também na remessa de mercadoria a terceiro, para fins de industrialização ou conserto, desde que a mercadoria retorne à Itaipu Binacional.

NOTA - V. 5 - O atendimento das exigências contidas neste item 8 não dispensará o fornecedor do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas neste regulamento.

NOTA - V. RESPOSTA DA CT À CONSULTA - 6.494 - Fixa entendimento no sentido de que a isenção para os fornecimentos de mercadorias à empresa Itaipu Binacional se aplica a partir de 13/08/73, em decorrência do Tratado firmado entre os Governos do Brasil e Paraguai, independentemente da existência de legislação estadual especifica.

NOTA - V. 2 - Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria, o contribuinte deverá dispor do "Certificado de Recebimento" para os fins previstos neste item 8.

NOTA - V. 3 - A movimentação de mercadoria entre estabelecimentos da Itaipu Binacional será acompanhada por documento da própria empresa, denominado "Guia de Transferência", com numeração tipograficamente impressa e confeccionado mediante autorização prévia da repartição fiscal, na forma estabelecida neste regulamento.

9- Saída de mercadoria em decorrência de doação à entidade governamental ou a entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública e que atenda aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, para assistência a vítimas de calamidade pública declarada por ato da autoridade competente, bem como a prestação de serviço de transporte daquela mercadoria (Convênio ICM-26/75, com alteração do Convênio ICMS-58/92, e Convênio ICMS-39/90). (Redação dada pelo inciso XII do art. 1º do Decreto 35.386, de 29-07-92 - DOE - 30-07-92; efeitos a partir de 16-07-92)

9- Saída de mercadoria em decorrência de doação a entidade governamental ou a entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública e que atenda aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, para assistência a vítimas de calamidade pública declarada por ato da autoridade competente (Convênio ICM-26/75 e Convênio ICMS-39/90).

NOTA - V. 1 - Na saída beneficiada com a isenção prevista neste item 9:

1 - não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços tomados e às entradas de mercadoria para utilização como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem do produto industrializado, bem como às mercadorias entradas para comercialização;

2 - ficará dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido quando a operação estiver abrangida por este item 9.

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 9 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, III, "h"). (Redação dada pelo inciso XIV do art. 1º do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 1º-01-92)

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 9 terá aplicação até 31 de dezembro de 1991.

NOTA - V. ITEM 35 da Tabela I do Anexo I, acrescentado pelo inciso X do artigo 2° do Decreto- 39.911/95

10- Saída de produto farmacêutico realizada por órgão ou entidade, inclusive fundação, da administração direta ou indireta da União, dos Estados ou dos Municípios, com destino a (Convênio ICM-40/75, cláusula primeira, e Convênio ICMS-41/90):

I - outro órgão ou entidade de mesma natureza;

II - consumidor, se a saída for efetuada por preço não superior ao custo.

NOTA - V. ÚNICA - O disposto neste item 10 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, III, "j"). (Redação dada pelo inciso XV do art. 1º do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 1º-01-92)

NOTA - V. ÚNICA - O disposto neste item 10 terá aplicação até 31 de dezembro de 1991.

NOTA - V. ITEM 37 da Tabela I do Anexo I, acrescentado pelo inciso XII do artigo 2° do Decreto- 39.911/95.

11 - Saída de embarcação construída no país e fornecimento de peças, partes ou componentes utilizados pela indústria naval no seu reparo, conserto ou reconstrução, não se aplicando a isenção se a embarcação (Convênio ICM-33/77, cláusula primeira, com as alterações dos Convênios ICM-59/87 e ICMS-01/92, e Convênios lCM-18/89, ICMS-44/90 e ICMS-151/94, cláusula primeira, III, "a"): (Redação dada pelo inciso XVI do art. 1° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 1°-01-95)

I - tiver menos de 3 (três) toneladas brutas de registro, salvo a de madeira utilizada na pesca artesanal;

II - destinar-se a recreação ou esporte;

III - estiver classificada no código 8905.10.0000(dragas) da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

NOTA - V. ÚNICA - O disposto neste item 11 terá aplicação até 31 de dezembro de 1996.

11- Saída de embarcação construída no país e fornecimento de peças, partes ou componentes utilizados pela indústria naval no seu reparo, conserto ou reconstrução, não se aplicando a isenção se a embarcação (Convênio ICM-33/77, cláusula primeira, com as alterações dos Convênios ICM-59/87 e ICMS-01/92, e Convênios ICM-18/89 e ICMS-44/90): (Redação dada pelo inciso V do art. 1º do Decreto 34.969, de 12-05-92 - DOE 13-05-92 -; efeitos a partir de 27-04-92)

11- Saída de embarcação construída no país e fornecimento de peças, partes ou componentes, efetuado pelo estabelecimento que executar o seu reparo, conserto ou reconstrução, não se aplicando a isenção se a embarcação (Convênio ICM-33/77, cláusula primeira, com a alteração do Convênio ICM-59/87, e Convênios ICMS-18/89 e ICMS-44/90):

I - tiver menos de 3 (três) toneladas brutas de registro, salvo a de madeira utilizada na pesca artesanal;

II - destinar-se a recreação ou esporte;

III - estiver classificada no código 8905.10.0000 (dragas) da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

NOTA - V. ÚNICA - O disposto neste item 11 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS-148/92, cláusula primeira, IV, "a"). (Redação dada pelo inciso XV do art. 1º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 1º-01-93)

NOTA - V. ÚNICA - O disposto neste item 11 terá aplicação até 31 de dezembro de 1992 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, I, "b"). (Redação dada pelo inciso XVI do art. 1º do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91-; efeitos a partir de 1º-01-92)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 93/92, de 30/12/92, item 1, alínea "c", e os itens 5 e 6. Esclarecem sobre a prorrogação de benefícios fiscais cujo termo final venceria em 01/01/93.

NOTA - V. ÚNICA - O disposto neste item 11 terá aplicação até 31 de dezembro de 1991.

12- (REVOGADO PELO INCISO II DO ART. 5º DO DECRETO 34.471, DE 30-12-91 - DOE 31-12-91 -; EFEITOS A PARTIR DE 27-12-91)

12- Saída de produto industrializado (Convênio ICM-9/79 e Convênio ICMS-48/90):

I - promovida por loja franca instalada em zona primária de aeroporto de categoria internacional e autorizada a funcionar pelo órgão competente do Governo Federal;

II - com destino a estabelecimento referido no inciso anterior, desde que o remetente apresente à repartição fiscal a que estiver vinculado, antes da saída do produto de seu estabelecimento, a respectiva Nota Fiscal, ocasião em que será visada a 1ª via e retida, para controle, a 2ª ou a 3ª via, conforme se tratar de operação interna ou interestadual.

NOTA - V. 1 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo ao serviço tomado e à entrada de mercadoria para utilização como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem de produto beneficiado com a isenção do inciso II.

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 12 terá aplicação até 31 de dezembro de 1991

NOTA - V. ITEM 16 da Tabela I do Anexo I, acrescentado pelo inciso VIII do artigo 2° do Decreto- 34.471/91.

13- Saída de cartões de Natal e respectivos envelopes, produzidos neste Estado por encomenda da Legião Brasileira de Assistência (LBA), promovida (Convênio ICM-16/82 e Convênio ICMS-51/90):

I - pelo estabelecimento fabricante com destino à encomendante;

II - pela encomendante ou por terceiro em seu nome.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 93/92, de 30/12/92, item 1, alínea "c", e os itens 5 e 6. Esclarecem sobre a prorrogação de benefícios fiscais cujo termo final venceria em 01/01/93.

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 13 terá aplicação até 31 de dezembro de 1991.

NOTA - V. 1 - A isenção é limitada a 10.000.000 (dez milhões) de cartões por ano, que conterá, em lugar visível, a indicação de tratar-se de promoção da Legião Brasileira de Assistência (LBA).

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 13 terá aplicação até 31 de dezembro de 1993 (Convênio ICMS-148/92, cláusula primeira, III, "b"). (Redação dada pelo inciso XVI do art. 1º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 1º-01-93)

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 13 terá aplicação até 31 de dezembro de 1992 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, I, "c"). (Redação dada pelo inciso XVII do art. 1º do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 1º-01-92)

14- Saída de mercadoria de produção própria promovida por instituição de assistência social ou de educação, desde que (Convênio ICM-38/82, cláusula primeira, na redação do Convênio ICM-47/89, e Convênio ICMS-52/90):

I - a entidade não tenha finalidade lucrativa e sua renda líquida seja integralmente aplicada na manutenção de seus objetivos assistenciais ou educacionais, no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação;

II - o valor das vendas de mercadoria da espécie, realizadas pela beneficiária no ano anterior, não tenha ultrapassado o limite estabelecido para a isenção de microempresa;

III - a isenção seja reconhecida pela Secretaria da Fazenda, a requerimento da interessada.

NOTA - V. ÚNICA - O disposto neste item 14 terá aplicação até 31 de dezembro de 1993 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, II, "c"). (Redação dada pelo inciso XVIII do art. 1º do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 1º-01-92)

NOTA - V. ÚNICA - O disposto neste item 14 terá aplicação até 31 de dezembro de 1991.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 39/91, de 01/07/91. Disciplina a competência decisória e a instrução de regimes especiais. Revoga a Portaria CAT-72/86, de 22/12/86. Retificação - DOE de 04/07/91.

NOTA - V. ÚNICA - O disposto neste item 14 terá aplicação até 31 de dezembro de 1995 (Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, IV, 1). (Redação dada pelo inciso XIV do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)

15- Saída de veículo, máquina, aparelho ou equipamento promovida pelo estabelecimento fabricante, quando a mercadoria tiver sido adquirida exclusivamente com recursos provenientes de divisas conversíveis doadas por organização ou entidade internacional ou estrangeira ou por governo estrangeiro, para programa de combateàs drogas de abuso, aprovado pelo Conselho Federal de Entorpecentes, desde que (Convênio ICM-10/87 e Convênio ICMS-56/90):

I - a aquisição da mercadoria seja efetuada pelo Governo Federal, por intermédio do Ministério da Justiça;

II - a mercadoria esteja beneficiada por igual isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados;

III - sejam observadas normas de controle estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 14/88, de 24/03/88. Estabelece o controle do benefício concedido pelo Convênio-10/87.

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 15 terá aplicação até 31 de dezembro de 1992 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, I, "d"). (Redação dada pelo inciso XIX do art. 1º , do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 1º-01-92)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 93/92, de 30/12/92, item 1, alínea "c", e os itens 5 e 6. Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais cujo termo final venceria em 01/01/93.

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 15 terá aplicação até 31 de dezembro de 1991.

NOTA - V. 1 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo ao serviço tomado e à entrada de mercadoria para utilização como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem de veículo rodoviário automotor cuja saída estiver beneficiada pela isenção prevista neste item 15.

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 15 terá aplicação até 31 de dezembro de 1995 (Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, IV, 2). (Redação dada pelo inciso XV do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 15 terá aplicação até 31 de dezembro de 1993 (Convênio ICMS-148/92, cláusula primeira, III, "c"). (Redação dada pelo inciso XVII do art. 1º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 1º-01-93);

16 - (REVOGADO PELO ART. 7° DO DECRETO 39.103, DE 26-08-94 - DOE 27-08-94 -; EFEITOS A PARTIR DE 26-07-94)

16- Operações a seguir indicadas (Convênio ICMS-130/92): (Redação dada pelo inciso VIII do art. 2º do Decreto 35.982, de 04-11-92 - DOE 05-11-92; efeitos a partir de 16-10-92)

I - recebimento, em importação do Exterior, dos produtos Thimidina e Zidovudina classificados, respectivamente, nos códigos 2933.59.9900 e 3003.90.0301 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), destinado à fabricação do fármaco-AZT, desde que isento, ou com alíquota zero, do Imposto de Importação (Convênio ICMS-23/93); (Redação dada pelo inciso V do art. 1º do Decreto 36.892, de 11-06-93 - DOE 12-06-93 -; efeitos a partir de 25-05-93)

I - recebimento, em importação do exterior, do produto Thimidina classificado no código 2933.59.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), destinado à fabricação do fármaco - AZT, desde que isento, ou com alíquota zero, do Imposto de Importação;

II - saída interna ou interestadual dos seguintes produtos, segundo o código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH):

1 - fármaco - AZT, código 3003.90.0301, destinado à produção de medicamento de uso humano, para o tratamento da AIDS;

2 - do medicamento de uso humano, código 3003.90.0300 (fár-maco-AZT encapsulado), que tenha o fármaco-AZT como princípio ativo básico, destinado ao tratamento da AIDS.

NOTA - V. 1 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo ao serviço tomado e às entradas de mercadoria para utilização como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem do produto beneficiado com a isenção prevista neste item 16.

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 16 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994.

16- O recebimento pelo importador e a saída interna ou interestadual até 31 de dezembro de 1993 do medicamento de uso humano denominado "Retrovir" (AZT), desde que importado do exterior com alíquota zero do Imposto de Importação (Convênios ICM-70/87, ICMS-58/90 e ICMS-80/91, cláusula primeira, II, "e"). (Redação dada pelo inciso XX do art. 1º do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 1º-01-92)

16- O recebimento pelo importador e a saída interna ou interestadual até 31 de dezembro de 1991 do medicamento de uso humano denominado "Retrovir" (AZT), desde que importado do exterior com alíquota zero do Imposto de Importação (Convênio ICM-70/87 e Convênio ICMS-58/90).

NOTA - V. ITEM 28 da Tabela I do Anexo I, acrescentado pelo inciso III do artigo 3° do Decreto- 39.103/94.

17- Saída interna de estabelecimento varejista de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com 2% de gordura, ou de leite pasteurizado tipo "A" ou "B", com destino a consumidor final (Convênios ICM-25/83, cláusula segunda, ICM-10/84, cláusula primeira, ICM-19/84, cláusula primeira, e Convênio ICMS-43/90).

NOTA - V. 1 - Na saída beneficiada com a isenção prevista neste item 17:

1 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo a entrada de leite cru ou pasteurizado procedente de outro Estado, de leite em pó destinado a reidratação, de material secundário e de embalagem;

2 - Ficará dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido quando a operação estiver abrangida por este item 17.

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 17 terá aplicação até 31 de dezembro de 1993 (Convênio ICMS-78/91, cláusula primeira, I). (Redação dada pelo inciso XXI do art. 1º do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 1º-01-92)

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 17 terá aplicação até 31 de dezembro de 1991

NOTA - V. ITEM 24 da Tabela I do Anexo I, acrescentado pelo inciso VII do artigo 2° do Decreto- 38.318/94.

18 - Operações com reprodutor ou matriz de bovino, ovino ou suíno, puro de origem ou puro por cruza, a seguir indicadas (Convênio ICM-35/77, cláusula décima primeira, com alteração do Convênio ICM-9/78, e do Convênio ICMS-78/91, cláusula terceira e Convênios ICMS-46/90 e ICMS-78/91, cláusula primeira, II): (Redação dada pelo inciso XXII do art. 1º do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 1º-01-92)

I - o recebimento pelo titular do estabelecimento importador, em condições de obter o registro genealógico oficial a que se refere o inciso seguinte;

II - a saída interna ou interestadual, desde que possua registro genealógico oficial e seja destinado a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no cadastro de contribuintes do imposto.

NOTA - V. ÚNICA - O disposto neste item 18 terá aplicação até 31 de dezembro de 1993.

18 - Operações com reprodutor ou matriz de bovino, ovino ou suíno, puro de origem ou puro por cruza, a seguir indicadas (Convênio ICM-35/77, cláusula décima primeira, com alteração do Convênio ICM-9/78, e Convênio ICMS-46/90):

I - o recebimento pelo titular do estabelecimento importador, em condições de obter o registro genealógico oficial a que se refere o inciso seguinte;

II - a saída interna ou interestadual, desde que possua registro genealógico oficial e seja destinado a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no cadastro de contribuintes do imposto.

NOTA - V. ÚNICA - O disposto neste item 18 terá aplicação até 31 de dezembro de 1991.

NOTA - V. ITEM 25 da Tabela I do Anexo I, acrescentado pelo inciso VIII do artigo 2° do Decreto- 38.318/94.

19 - Saída de produto industrializado promovida pelo estabelecimento fabricante com destino a empresa nacional exportadora de serviço relacionado na forma do artigo 1º do Decreto-Lei federal nº 1.633, de 9 de agosto de 1978, desde que (Convênio ICM-4/79 e Convênio ICMS-47/90):

I - a empresa exportadora obtenha o credenciamento previsto no artigo 418 e observe, especialmente, as disposições do inciso II do artigo 419;

II - o produto conste na relação a que alude o inciso II do artigo 10 do referido decreto-lei e seja exportado em decorrência de contrato de prestação de serviço no exterior.

NOTA - V. 1 - Situando-se a empresa nacional exportadora de serviços em outro Estado, a fruição do benefício de que trata este item 19 ficará condicionada:

1 - à comunicação prévia, à Secretaria da Fazenda deste Estado, de estar a empresa exportadora habilitada perante a repartição competente do Estado, a que estiver vinculada e de estarem atendidos os requisitos previstos no artigo 7º do Decreto-Lei federal nº 1.633, de 09 de agosto de 1978;

2 - à apresentação à repartição fiscal a que estiver vinculado o fornecedor, antes da saída do produto de seu estabelecimento, da respectiva Nota Fiscal, ocasião em que será visada a 1ª via e retida a 3ª, para controle.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 57/89, de 17/11/89. Dispõe sobre a concessão de Regime Especial relacionado com operações que antecedem à exportação. Revoga a Portaria CAT-16/86. Retificação - DOE de 21/11/89. A Portaria CAT-03/91 altera o parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT-57/89. A Portaria CAT-88/91 revoga o parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT-57/89.

NOTA - V. ITEM 23 da Tabela I do Anexo I, acrescentado pelo inciso VI do artigo 2° do Decreto- 38.318/94.

NOTA - V. 3 - O disposto neste item 19 terá aplicação até 31 de dezembro de 1993 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, II, "b"). (Redação dada pelo inciso XXIII do art. 1º do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 1º-01-92)

NOTA - V. 3 - O disposto neste item 19 terá aplicação até 31 de dezembro de 1991.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 16/86, de 31/03/86. Estabelece normas reguladoras dos benefícios previstos nos artigos 351 e 352, relativamente à obtenção de regimes especiais para aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 4º e no inciso LVIII do artigo 5º, todos do Regulamento do ICM; os artigos 7º e 8º fixa que a partir de 1º de julho de 1986, ficarão automaticamente cancelados os regimes especiais concedidos até a data desta Portaria, nos termos dos artigos 351 e 352 do Regulamento do ICM, salvo aqueles cujos beneficiários sejam as empresas aludidas no artigo 7º desta Portaria. Retificação - DOE de 02/04/86. Revogada pela Portaria CAT-57/89.

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 19 não abrange a saída de produto semi-elaborado, hipótese em que será aplicada a legislação tributária específica, relativamente à exportação desse produto para o exterior.

20 - Saída de produto, a seguir indicado, existente em 1º de outubro de 1990 no estoque regulador do Governo Federal administrado pela Companhia de Financiamento da Produção - CFP, hoje, Companhia Nacional de Abastecimento - CNA, bem como a de produto resultante de sua industrialização ou de seu beneficiamento, com destino a Estado da Região Nordeste para doação à população atingida pela estiagem prolongada (Convênio ICMS-61/90):

I - arroz em casca, até 329.000 (trezentos e vinte e nove mil) toneladas;

II - milho em grão, até 56.000 (cinqüenta e seis mil) toneladas;

III - farinha de mandioca, até 28.000 (vinte e oito mil) toneladas.

NOTA - V. 1 - A isenção não abrange a saída interestadual destinada a industrialização ou beneficiamento, hipótese em que a base de cálculo será reduzida em 80% (oitenta por cento).

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 20 terá aplicação até 30 de setembro de 1991 (Convênio ICMS-13/91). (Redação dada pelo inciso X do art. 1º do Decreto 33.320, de 03-06-91 - DOE 04-06-91 -; efeitos a partir de 1º-04-91).

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 20 terá aplicação até 31 de março de 1991.

21 - Saídas de vasilhames, recipientes ou embalagens, inclusive sacaria (Convênio ICM-15/89 e Convênio ICMS-93/90, cláusula primeira, I):

I - que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular em condições de reutilização, nas seguintes hipóteses:

1 - quando, acondicionando mercadoria, não forem cobrados do destinatário, ou não forem computados no valor da respectiva operação;

2 - quando, remetidos vazios, objetivarem o acondicionamento de mercadoria que tiver por destinatário o próprio remetente deles;

II - em retorno ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome.

NOTA - V. ÚNICA - O disposto neste item 21 terá aplicação até 31 de dezembro de 1991.

NOTA - V. ITEM 12 da Tabela I do Anexo I, acrescentado pelo inciso IV do artigo 2° do Decreto- 34.471/91.

22- Saída de máquina, aparelho ou equipamento, bem como de suas peças e partes, para o mercado interno, cuja produção em estabelecimento industrial seja resultado de concorrência interna-cional, com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituição financeira internacional ou entidade governamental estrangeira, desde que (Convênio ICM-35/89, cláusula primeira, I, e parágrafo único, e Convênios ICMS-63/90 e ICMS-15/92, cláusula primeira): (Redação dada pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 34.969, de 12-05-92 - DOE 13-05-92 -; efeitos a partir de 27-04-92)

I - a operação tenha sido contratada até 31 de dezembro de 1991 por empresa de energia elétrica;

II - haja prévio reconhecimento pela Secretaria da Fazenda do direito ao benefício em cada caso.

NOTA - V. 1 - O disposto neste item 22 não se aplica à saída de tubos, manilhas ou postes.

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 22 terá aplicação até 30 de junho de 1992.

NOTA - V. DECRETO - 34.969, de 12/05/92, artigo 5º. Dispõe sobre a expedição, pela Secretaria da Fazenda, de Declaração de Inexistência de Produto Similar Nacional.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 94/92, de 30/12/92. Comunica a isenção das operações contratadas até 31/12/91, das quais tenham decorrido fornecimentos à Cia. Energética de Minas Gerais - CEMIG, nas condições indicadas neste item 22.

22- Saída de máquina, aparelho ou equipamento, bem como de suas peças e partes, para o mercado interno, cuja produção em estabelecimento industrial tenha resultado de concorrência internacional, com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituição financeira internacional ou entidade governamental estrangeira, desde que (Convênio ICM-35/89, cláusula primeira, I, e parágrafo único, e Convênio ICMS-63/90):

I - a operação tenha sido contratada até 31 de dezembro de 1990 por empresa de energia elétrica;

II - haja prévio reconhecimento pela Secretaria da Fazenda do direito ao benefício em cada caso.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 51/90, de 04/06/90: Comunicam isenção do ICMS a empresas que especificam, nos termos e condições da Portaria CAT- 60/90.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 48/90, de 30/11/90;

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 49/90, de 30/11/90;

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 50/90, de 11/12/90;

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 24/89, de 08/06/89, subitem 7.1.2. Esclarecem sobre prorrogação de prazo da isenção concedida às saídas de máquinas,aparelhos e equipamentos e às entradas de mercadorias no estabelecimento importador, nas condições que especifica. Retificação - DOE de 10/06/89.

NOTA - V. DECRETO - 31.966, de 27/07/90, artigo 4º. Assegura, até 31/12/90, a fruição da isenção às saídas de máquinas aparelhos e equipamentos para o mercado interno e ao recebimento de mercadorias importadas destinadas à fabricação desses produtos como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, nas condições que especifica. Retificação - DOE de 01 e 03/08/90.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 60/90, de 20/08/90. Dispõe sobre a isenção para máquinas, aparelhos e equipamentos, na concorrência internacional até 31/12/90, nas condições que especifica. Republicação - DOE de 24/08/90.

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 22 terá aplicação até 31 de dezembro de 1991 (Convênio ICMS-44/91). (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 34.094, de 30-10-91 - DOE 31-10-91 -; efeitos a partir de 1º-07-91).

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 22 terá aplicação até 30 de junho de 1991.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 18/89, de 05/05/89, item 14.1.; e

NOTA - V. 1 - O disposto neste item 22 não se aplica à saída de tubos, manilhas ou postes.

23- Recebimento, em importação do Exterior, por empresa geradora ou distribuidora de energia elétrica de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas partes e peças, sem similar nacional, desde que a operação seja resultado de concorrência internacional, com participação de indústrias nacionais, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes de financiamento a longo prazo concedido por instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras e seja também contemplada com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS-30/93). (Revigorado pelo art. 3º do Decreto 36.892, de 11-06-93 - DOE 12-06-93 -; efeitos a partir de 25-05-93)

NOTA - V. DECRETO - 34.969, de 12/05/92, artigo 5º. Dispõe sobre a competência para a emissão da declaração de inexistência de produto similar nacional.

NOTA - V. 1 - O disposto neste item 23 não se aplica ao recebimento de tubos, manilhas ou postes.

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 23 terá aplicação até 31 de dezembro de 1993.

23- Recebimento de mercadoria em estabelecimento do importador, quando importada do exterior e destinada à fabricação de máquina, aparelho ou equipamento, bem como de suas peças e partes, para o mercado interno, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituição financeira internacional ou entidade governamental estrangeira, desde que a operação tenha sido contratada por empresa de energia elétrica e (Convênio ICM-35/89, cláusula primeira, II, e parágrafo único, e Convênios ICMS-63/90 e ICMS-15/92, cláusulas primeira e segunda): (Redação dada pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 34.969, de 12-05-92 - DOE 13-05-92 -; efeitos a partir de 27-04-92)

I - sendo contratada até 31 de dezembro de 1991, haja prévio reconhecimento pela Secretaria da Fazenda do direito ao benefício em cada caso;

II - sendo contratada após essa data, haja manifestação da Secretaria da Fazenda, em cada caso, sobre a inexistência de produto similar nacional.

NOTA - V. 1 - O disposto neste item 23 não se aplica ao recebimento de tubos, manilhas ou postes.

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 23 terá aplicação até 30 de junho de 1992.

23- Recebimento de mercadoria em estabelecimento do importador, quando importada do exterior e destinada à fabricação de máquina, aparelho ou equipamento, bem como de suas peças e partes, para o mercado interno, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituição financeira internacional ou entidade governamental estrangeira, desde que (Convênio ICM-35/89, cláusula primeira, II, e parágrafo único, e Convênio ICMS-63/90):

I - a operação tenha sido contratada até 31 de dezembro de 1990 por empresa de energia elétrica;

II - haja prévio reconhecimento pela Secretaria da Fazenda do direito ao benefício em cada caso.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 49/90, de 30/11/90;

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 50/90, de 11/12/90;

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 51/90, de 04/06/90: Comunicam isenção do ICMS a empresas que especificam, nos termos e condições da Portaria CAT- 60/90.

NOTA - V. DECRETO - 31.966, de 27/07/90, artigo 4º. Assegura, até 31/12/90, a fruição da isenção às saídas de máquinas aparelhos e equipamentos para o mercado interno e ao recebimento de mercadorias importadas destinadas à fabricação desses produtos como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, nas condições que especifica. Retificação - DOE de 01 e 03/08/90.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 60/90, de 20/08/90. Dispõe sobre a isenção para máquinas, aparelhos e equipamentos, na concorrência internacional até 31/12/90, nas condições que especifica. Republicação - DOE de 24/08/90.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 48/90, de 30/11/90;

NOTA - V. 1 - O disposto neste item 23 não se aplica ao recebimento de tubos, manilhas ou postes.

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 23 terá aplicação até 31 de dezembro de 1991 (Convênio ICMS-44/91). (Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 34.094, de 30-10-91 - DOE 31-10-91 -; efeitos a partir de 1º-07-91).

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 23 terá aplicação até 30 de junho de 1991.

24- Saída interna de pescado, exceto adoque, bacalhau, crustáceo, merluza, molusco, pirarucu e salmão (Convênio ICMS-60/91, cláusulas primeira e terceira). (Redação dada pelo inciso V do art. 1º do Decreto 34.094, de 30-10-91 - DOE 31-10-91 -; efeitos a partir de 1º-10-91)

NOTA - V. 1 - O disposto neste item 24 não se aplica à operação:

1 - que destine o pescado à industrialização;

2 - ao pescado enlatado ou cozido.

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 24 terá aplicação até 31 de dezembro de 1995 (Convênio ICMS-148/92, cláusula primeira, V, "c"). (Redação dada pelo inciso XVIII do art. 1º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 1º-01-93)

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 24 terá aplicação até 31 de dezembro de 1992.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 93/92, de 30/12/92, item 1, alínea "c", e os itens 5 e 6. Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais cujo termo final venceria em 01/01/93.

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 24 terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS-23/98, cláusula primeira, III, 8). (Redação dada pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto 43.071, de 04-05-98 - DOE 05-05-98 -; efeitos a partir de 1º-04-98).

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 24 terá aplicação até 30 de abril de 1998 (Convênio ICMS-121/95, cláusula primeira, V, "e"). (Redação dada pelo inciso XIII do art. 2° do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96 -; efeitos a partir de 1°-01-96)

NOTA - V. PORTARIA CAT - 12/97, de 17/02/97 (DOE de 26/02/97), artigo 1º, inciso V. Dá nova redação ao artigo 15 da Portaria CAT-3/86. Revogado o artigo 15 pela Portaria CAT-66/97.

24 - Saída interna de pescado em estado natural, resfriado, congelado, seco, eviscerado, filetado, postejado, ou defumado para conservação, desde que não enlatado ou cozido (Convênios ICMS-117/89 e ICMS-95/90).

NOTA - V. 1 - O disposto neste item 24 não se aplica à operação:

1 - que destine o produto à industrialização;

2 - com adoque, bacalhau, crustáceo, merluza, molusco ou salmão.

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 24 terá aplicação até 31 de dezembro de 1991.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 03/86, de 16/01/86, artigo 15. Dispõe sobre a dispensa da emissão de Nota Fiscal de Produtor nas saídas internas de produtos que especifica. Alterada pelas Portarias CAT-44/86 e 58/91 e 12/97. Revogado o artigo 15 pela Portaria CAT-66/97.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 44/86, de 29/08/86. Dá nova redação ao artigo 15 da Portaria CAT-03/86. Revogado o artigo 15 pela Portaria CAT-66/97.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 06/88, de 11/02/88. Estabelece disciplina para fruição de crédito outorgado em relação ao estoque de pescado, em 30 de setembro de 1987, adquirido com a isenção do ICM, nas condições que especifica.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 13/89, subitem 7.1.6, de 31/03/89. Esclarece sobre a isenção nas saídas internas de pescado.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 18/89, de 05/05/89, item 14.1.2. Esclarece sobre prorrogação de prazo da isenção concedida às saídas internas de pescado, nas condições que especifica.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 24/89, de 08/06/89, subitem 7.1.1. Esclarece sobre o tratamento tributário aplicável aos pescados. Retificação - DOE de 10/06/89.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 58/91, de 09/09/91, artigo 1º. Dá nova redação ao artigo 15 da Portaria CAT-3/86. Revogado o artigo 15 pela Portaria CAT-66/97.

25 - Saída até 30 de abril de 2001 de óleo lubrificante usado ou contaminado com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor registrado e autorizado pelo órgão federal competente (Convênios ICMS-03/90 e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 2). (Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 1º-07-99 -; efeitos a partir de 1º-05-99)

NOTA - V. PORTARIA CAT - 81/99, de 03/12/99. Disciplina o procedimento de coleta, transporte e recebimento de óleo lubrificante usado ou contaminado. Revoga a Portaria CAT- 20/94.Alterada pela Portaria CAT-60/00.

25 - Saída até 30 de abril de 1999 de óleo lubrificante usado ou contaminado com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor registrado e autorizado pelo órgão federal competente (Convênios ICMS-03/90 e ICMS-23/98, cláusula primeira, III, 1). (Redação dada pelo inciso IX do art. 1º do Decreto 43.071, de 04-05-98 - DOE 05-05-98 -; efeitos a partir de 1º-04-98).

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 58/99, de 30/04/99, subitem 3.2., alínea "a". Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais até 30/04/01.

25 - Saída até 31 de março de 1998 de óleo lubrificante usado ou contaminado com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC (Convênios ICMS-03/90 e ICMS-121/97, cláusula primeira, "cc").(Redação dada pelo inciso X do art. 1º do Decreto nº 42.821, de 19-1-98 - DOE 20-1-98 -; efeitos a partir de 1º-1-98)

25 - Saída até 31 de dezembro de 1997 de óleo lubrificante usado ou con-taminado com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC (Convênios ICMS-3/90 e ICMS-151/94, cláusula primeira, IV, "b"). (Redação dada pelo inciso XVII do art. 1° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 1°-01-95)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 132/97, de 29/12/97, item 1, do inciso I, da alínea "a". Esclarece sobre alterações na legislação do ICMS relacionadas com a vigência de benefícios fiscais, com a atualização da UFESP e de débitos fiscais e com o início de vigência de dispositivo da Lei Complementar federal-87/96.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 30/98, de 31/03/98, item 2.3.1, alínea "a". Esclarece sobre prorrogações de benefícios fiscais.

25 - Saída até 31 de dezembro de 1994 de óleo lubrificante usado ou contaminado com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC (Convênios ICMS-3/90 e ICMS-80/91, cláusula primeira, III, "s"). (Redação dada pelo inciso XXIV do art. 1º do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 1º-01-92)

NOTA - V. PORTARIA CAT - 20/94, de 15/03/94. Disciplina o procedimento no recebimento de óleo lubrificante usado ou contaminado por estabelecimento re-refinador ou coletor- revendedor. Revogada pela Portaria CAT-81/99 (DOE de 08/12/99).

25 - Saída até 31 de dezembro de 1991 de óleo lubrificante usado ou contaminado com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC (Convênios ICMS-3/90 e ICMS-96/90).

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 13/89, subitens 5.6 e 5.9 de 31/03/89. Esclarece sobre a isenção nas saídas de lubrificantes refinados.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 18/89, de 05/05/89, item 4.2. Esclarece sobre prorrogação de prazo da isenção concedida às saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado, nas condições que especifica.

26- Recebimento de mercadoria importada do exterior com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação, a ser utilizada em processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou de sua embalagem, acondicionamento ou reacondicionamento, desde que realizado por órgão ou entidade de hematologia ou hemoterapia do Governo Federal, Estadual ou Municipal, sem fins lucrativos (Convênios ICMS-24/89 e ICMS-90/90).

NOTA - V. ÚNICA - O disposto neste item 26 terá aplicação até 30 de abril de 2001 (Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 1). (Redação dada pelo inciso V do art. 1º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 1º-07-99 -; efeitos a partir de 1º-05-99)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 58/99, de 30/04/99, subitem 3.2., alínea "b". Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais até 30/04/01.

NOTA - V. ÚNICA - O disposto neste item 26 terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS-121/95, cláusula primeira, V, "a"). (Redação dada pelo inciso XIV do art. 2° do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96 -; efeitos a partir de 1°-01-96)

NOTA - V. ÚNICA - O disposto neste item 26 terá aplicação até 31 de dezembro de 1995 (Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, IV, 3). (Redação dada pelo inciso XVI do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)

NOTA - V. ÚNICA - O disposto neste item 26 terá aplicação até 31 de dezembro de 1993 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, II, "f"). (Redação dada pelo inciso XXV do art. 1º do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 1º-01-92)

NOTA - V. ÚNICA - O disposto neste item 26 terá aplicação até 31 de dezembro de 1991.

27- Saída de batata-semente até 31 de julho de 1991 (Convênios ICMS-124/89 e ICMS-11/91). (Redação dada pelo inciso XI do art. 1º do Decreto 33.320, de 03-06-91 - DOE 04-06-91 -; efeitos a partir de 1º-05-91).

27- Saída de batata-semente até 30 de abril de 1991 (Convênios ICMS-124/89 e ICMS-81/90).

28- Fornecimento de energia elétrica para consumo residencial, em relação a (Convê-nios ICMS-20/89 e ICMS-93/90, cláusula primeira, III):

I - conta que apresentar consumo mensal até 50 (cinqüenta) kWh;

II - conta que apresentar consumo mensal até 200 (duzentos) kWh, quando a energia for gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado (Convênio ICMS-20/89, cláusula primeira, II, na redação do Convênio ICMS-122/93). (Redação dada pelo inciso XVII do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 04-01-94)

II - conta que apresentar consumo mensal até 100 (cem) kWh, quando a energia for gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado.

NOTA - V. ÚNICA - O disposto neste item 28 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, III, "p"). (Redação dada pelo inciso XXVI do art. 1º do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 1º-01-92)

NOTA - V. ÚNICA - O disposto neste item 28 terá aplicação até 31 de dezembro de 1991.

NOTA - V. ITEM 38 da Tabela I do Anexo I, acrescentado pelo inciso XIII do artigo 2° do Decreto-39.911/95.

29- Prestação de serviço local de difusão sonora (Convênios ICMS-8/89 e ICMS-93/90, cláusula primeira, II).

NOTA - V. 1 - O benefício fiscal de que trata este item 29 ficará condicionado à divulgação gratuita de matéria relativa ao imposto, no interesse do fisco e para informar e conscientizar a população, visando ao combate à sonegação.

NOTA - V. 2 - A aplicação do disposto neste item 29 far-se-á segundo normas estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.

NOTA - V. 3 - O disposto neste item 29 terá aplicação até 31 de dezembro de 1996 (Convênio lCMS-151/94, cláusula primeira, III, "b"). (Redação dada pelo inciso XVIII do art. 1° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 1°-01-95)

NOTA - V. 3 - O disposto neste item 29 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, III, "o"). (Redação dada pelo inciso XXVII do art. 1º do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 1º-01-92)

NOTA - V. 3 - O disposto neste item 29 terá aplicação até 31 de dezembro de 1991.

30- Prestação de serviço de transporte (Convênios ICMS-37/89 e ICMS-80/91, cláusula primeira, III, "q"): (Redação dada pelo inciso XXVIII do art. 1º do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 1º-01-92)

I - de estudantes ou trabalhadores, realizado sob fretamento contínuo em área metropolitana, assim entendida a formada por municípios adjacentes, constituintes de um mesmo mercado de trabalho, com urbanização contínua;

II - de passageiros, com características de transporte urbano ou metropolitano, comum ou seletivo, assim considerado aquele que:

a) obedecer a linha regular com itinerário e horários previamente estabelecidos e viagens intermitentes;

b) estiver destinado a transporte coletivo popular, mediante concessão do Poder Público;

c) for realizado por veículo apropriado com especificações aprovadas pelo órgão estadual competente.

NOTA - V. 1 - A aplicação do disposto neste item 30 dependerá de prévio reconhecimento da repartição fiscal a que o contribuinte estiver vinculado.

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 30 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994.

30- Prestação de serviço de transporte (Convênios ICMS-37/89 e ICMS-93/90, cláusula primeira, V):

I - de estudantes ou trabalhadores, realizado sob fretamento contínuo em área metropolitana, assim entendida a formada por municípios adjacentes, constituintes de um mesmo mercado de trabalho, com urbanização contínua;

II - de passageiros, com características de transporte urbano ou metropolitano, assim considerado aquele que:

a) obedecer a linha regular com itinerário e horários previamente estabelecidos e viagens intermitentes;

b) estiver destinado a transporte coletivo popular, mediante concessão do Poder Público;

c) for realizado por veículo apropriado que possua, no mínimo, duas portas e comporte lotação não inferior a 30 (trinta) passageiros sentados.

NOTA - V. DECRETO - 29.912, de 12/05/89. Dispõe sobre a aprovação do Regulamento do Serviço Intermunicipal de Transporte Coletivo de passageiros sob fretamento. Retificação - DOE de 20/05/89.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 39/89, de 18/08/89. Estabelece procedimentos referentes ao reconhecimento de isenção na prestação de serviço de transporte que especifica. Revogada pela Portaria CAT - 58/95.

NOTA - V. ITEM 39 da Tabela I do Anexo I, acrescentado pelo inciso XIV do artigo 2° do Decreto-39.911/95.

NOTA - V. 1 - A aplicação do disposto neste item 30 dependerá de prévio reconhecimento da repartição fiscal a que o contribuinte estiver vinculado.

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 30 terá aplicação até 31 de dezembro de 1991.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 18/89, de 05/05/89, item 8. Esclarece sobre a concessão de isenção à prestação de serviço de transporte de passageiros com características de transporte urbano ou metropolitano, nas condições que especifica.

31- Saída do estabelecimento fabricante de 7 (sete) locomotivas adquiridas por empresa que as entregará à Ferrovia Paulista Sociedade Anônima - FEPASA, para transporte de produtos sólidos a granel por período mínimo de 10 (dez) anos (Convênio ICMS-65/90).

NOTA - V. 1 - Não se exigirá o estorno do crédito de imposto relativo aos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem das locomotivas referidas neste artigo ou suas partes.

NOTA - V. 2 - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de março de 1991.

NOTA - V. DECRETO Nº 33.588/91, de 02/08/91, artigo 5º. Dispõe sobre dispensa de pagamento na saída de 6 (seis) trens promovida pela Cobrasma S.A. com destino à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.

32- Saída de estabelecimento de concessionária de serviço público de energia elétrica (Convênio AE-5/72, cláusula primeira, "a", e Convênios ICMS-33/90 e ICMS-100/90):

I - de bem destinado a utilização ou guarda em outro estabelecimento da mesma concessionária do serviço;

II - de bem destinado a utilização por outra empresa concessionária do serviço, desde que o mesmo bem ou outro de natureza idêntica retorne ao estabelecimento da empresa remetente;

III - de bem de que cuida o inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem.

NOTA - V. ÚNICA - O disposto neste item 32 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, III, "d"). (Redação dada pelo inciso XXIX do art. 1º do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 1º-01-92)

NOTA - V. ÚNICA - O disposto neste item 32 terá aplicação até 31 de dezembro de 1991.

NOTA - V. ITEM 33 da Tabela I do Anexo I, acrescentado pelo inciso VIII do artigo 2° do Decreto-39.911/95.

33- Fornecimento de refeições por (Convênio ICM-1/75, cláusula primeira, III, "f", e Convênios ICMS-35/90 e ICMS-80/91, cláusula primeira, III, "f"): (Redação dada pelo inciso XXX do art. 1º do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 1º-01-92)

I - estabelecimento contribuinte do imposto diretamente a seus empregados;

II - agremiação estudantil, associação de pais e mestres, instituição de educação ou de assistência social, sindicato ou associação de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários;

III - pessoa natural que não exercer outra atividade comercial ou industrial por conta própria, a presos recolhidos às cadeias.

NOTA - V. ÚNICA - O disposto neste item 33 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994.

33- Fornecimento de refeições por (Convênio ICM-1/75, cláusula primeira, III, "f", e Convênios ICMS-35/90 e ICMS-101/90):

I - estabelecimento industrial, comercial ou produtor, diretamente a seus empregados;

II - agremiação estudantil, associação de pais e mestres, instituição de educação ou de assistência social, sindicato ou associação de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários;

III - pessoa natural que não exercer outra atividade comercial ou industrial por conta própria, a presos recolhidos às cadeias.

NOTA - V. ÚNICA - O disposto neste item 33 terá aplicação até 31 de dezembro de 1991.

NOTA - V. ITEM 34 da Tabela I do Anexo I, acrescentado pelo inciso IX do artigo 2° do Decreto-39.911/95.

34- Saída interna ou interestadual promovida até 31 de dezembro de 1994 de produto típico de artesanato regional, quando confeccionado na própria residência do artesão, sem utilização de trabalho assalariado (Convênios ICM-32/75 e ICMS-80/91, cláusula primeira, III, "i"). (Redação dada pelo inciso XXXI do art. 1º do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 1º-01-92)

34- Saída interna ou interestadual promovida até 31 de dezembro de 1991 de produto típico de artesanato regional, quando confeccionado na própria residência do artesão, sem utilização de trabalho assalariado (Convênio ICM-32/75 e Convênio ICMS-103/90).

NOTA - V. ITEM 36 da Tabela I do Anexo I, acrescentado pelo inciso XI do artigo 2° do Decreto-39.911/95.

35- Saídas internas de bem integrado no ativo imobilizado e de material de uso ou consumo como segue (Convênio ICMS-70/90):

I - de bem integrado no ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampos, para fornecimento de trabalho fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte deste Estado, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;

II - dos mesmos bens referidos no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem;

III - de bem integrado no ativo imobilizado de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular;

IV - de material de uso ou consumo de um estabelecimento para outro pertencente ao mesmo titular desde que a mercadoria remetida tenha sido adquirida de terceiro e não seja utilizada na comercialização ou empregada para integrar produto ou para ser consumida no respectivo processo de industrialização.

NOTA - V. ÚNICA - O disposto neste item 35 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, III, "t"). (Redação dada pelo inciso XXXII do art. 1º do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 1º-01-92)

NOTA - V. ÚNICA - O disposto neste item 35 terá aplicação até 31 de dezembro de 1991.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 42/90, de 29/10/90, subitem 2. Esclarece sobre a extinção de benefícios fiscais a partir de 5 de outubro de 1990. Retificação - DOE de 31/10/90.

NOTA - V. ITEM 40 da Tabela I do Anexo I, acrescentado pelo inciso XV do artigo 2° do Decreto-39.911/95.

36- Saída diretamente do território do Estado para o exterior de produto primário a seguir indicado (Convênio ICMS-67/90):

I - abóbora, alcachofra, batata-doce, berinjela, cebola, cogumelo, gengibre, inhame, pepino, pimentão, quiabo, repolho, salsão e vagem;

II - abacate, ameixa, banana, caqui, figo, maçã, mamão, manga, melão, melancia, morango e uvas finas de mesa (Convênio ICMS-14/91); (Redação dada pelo inciso XII do art. 1º do Decreto 33.320, de 03-06-91 - DOE 04-06-91 -; efeitos a partir de 1º-05-91)

II - abacate, ameixa, banana, caqui, figo, laranja, limão, maçã, mamão, manga, melão, melancia, morango, nectarina, pomelo, tangerina e uva fina de mesa;

III - flores e plantas ornamentais;

IV - ovos;

V - ovos férteis de galinha ou de perua e pintos de um dia.

NOTA - V. 1 - O disposto neste item 36 aplica-se também à saída com o fim específico de exportação com destino:

1 - a estabelecimento, localizado neste Estado, que operar exclusivamente no comércio exterior;

2 - a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro situado neste Estado.

NOTA - V. ITEM 22 da Tabela I do Anexo I, acrescentado pelo inciso V do artigo 2° do Decreto-38.318/94.

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 36 terá aplicação até 31 de dezembro de 1991.

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 36 terá aplicação até 31 de dezembro de 1993 (Convênio ICMS-78/91, cláusula primeira, III). (Redação dada pelo inciso XXXIII do art. 1º do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 1º-01-92)

NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT - 02/88. Fixa entendimento no sentido de que a utilização da embalagem de baixo custo não descaracteriza a isenção, indicando expressamente a possibilidade de serem empregados vasos de barro rudimentares.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 42/90, de 29/10/90, subitem 1.1. Esclarece sobre a extinção de benefícios fiscais a partir de 5 de outubro de 1990. Retificação - DOE de 31/10/90.

37- Saída interna ou interestadual dos seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização (Convênio ICM-44/75, com alterações do Convênio ICM-20/76, Convênio ICM-7/80, cláusula primeira, Convênio ICM-24/85, Convênio ICM-30/87 e Convênio ICMS-68/90):

I - abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda e azedim;

II - batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos e brotos de vegetais usados na alimentação humana (Convênio ICM-24/85, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-17/93); (Redação dada pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 36.892, de 11-06-93 - DOE 12-06-93 -; efeitos a partir de 25-05-93)

II - batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos, broto de bambu, broto de feijão e broto de samambaia;

III - cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve e couve-flor;

IV - endívia, erva-cidreira, erva de santa maria, erva-doce, ervilha, escarola, espargo e espinafre;

V - funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, peras e maçãs;

VI - gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló e losna;

VII - macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda;

VIII - nabiça e nabo;

IX - ovos;

X - palmito, pepino, pimenta e pimentão;

XI - quiabo, rabanete, raíz-forte, repolho, repolho chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão e segurelha;

XII - taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;

XIII - demais folhas usadas na alimentação humana.

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 37 terá aplicação até 30 de abril de 1991.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 03/86, de 16/01/86, artigo 15. Dispõe sobre a dispensa da emissão de Nota Fiscal de Produtor nas saídas internas de produtos que especifica. Alterada pelas Portarias CAT-44/86 e 58/91 e 12/97. Revogado o artigo 15 pela Portaria CAT-66/97.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 44/86, de 29/08/86. Dá nova redação ao artigo 15 da Portaria CAT-03/86. Revogado o artigo 15 pela Portaria CAT-66/97.

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 37 terá aplicação até 31 de dezembro de 1991 (Convênio ICMS-28/91). (Redação dada pelo inciso II do art. 2º do Decreto 33.588, de 02-08-91 - DOE 03-08-91 -; efeitos a partir de 1º-08-91).

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 37 terá aplicação até 31 de julho de 1991 (Convênio ICMS-9/91). (Redação dada pelo inciso XIII do art. 1º do Decreto 33.320, de 03-06-91 - DOE 04-06-91 -; efeitos a partir de 1º-05-91)

NOTA - V. PORTARIA CAT - 58/91, de 09/09/91, artigo 1º. Dá nova redação ao artigo 15 da Portaria CAT-03/86. Revogado o artigo 15 pela Portaria CAT-66/97.

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 37 terá aplicação até 31 de dezembro de 1993 (Convênio ICMS-78/91, cláusula primeira, IV). (Redação dada pelo inciso XXXIV do art. 1º do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 1º-01-92)

NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT - 02/88. Fixa entendimento no sentido de que a utilização da embalagem de baixo custo não descaracteriza a isenção, indicando expressamente a possibilidade de serem empregados vasos de barro rudimentares.

NOTA - V. ITEM 21 da Tabela I do Anexo I, acrescentado pelo inciso VI do artigo 2° do Decreto-38.318/94.

NOTA - V. 1 - Na remessa para industrialização dos produtos arrolados neste item 37, será observado o diferimento previsto no artigo 340.

38- Saída de mercadoria indicada na Nota 1, de estabelecimentos da FORD DO BRASIL S.A. ou da VOLKSWAGEN DO BRASIL S.A., promovida pela Autolatina Negócios e Participações Ltda. em razão de doação feita à Prefeitura Municipal de São Paulo para implantação de um Centro de Treinamento Profissional no Autódromo Municipal "José Carlos Pacce" (Convênio ICMS-77/90).

NOTA - V. 1 - A isenção de que trata este item 38 aplica-se às seguintes mercadorias, nas quantidades indicadas:

1 Carrinho cama (esteira).................................................................................1

2 Calibrador de pneus (tipo lapiseira).............................................................1

3 Elevador eletromecânico..............................................................................1

4 Macaco hidráulico tipo jacaré 1,5 TVW.......................................................1

5 Compressor de AR (200L.)............................................................................1 6

Talha 1 ton....................................................................................................1

7 Chave cruz p/ rodas (sistema métrico).........................................................2

8 Chave de fenda 3mm x 100mm.......................................................................3

9 Chave de fenda 3mm x 125mm.......................................................................3

10 Chave de fenda 4,5mm x 75mm...................................................................3

11 Chave de fenda 4,5mm x 125mm..................................................................3

12 Chave de fenda 6mm x 150mm....................................................................3

13 Chave de fenda 6mm x 200mm.....................................................................3

14 Chave de fenda 8mm x 125mm.....................................................................3

15 Chave de fenda 8mm x 200mm....................................................................3

16 Chave de fenda 9mm x 150mm....................................................................3

17 Chave de fenda 9mm x 250mm.....................................................................3

18 Chave de fenda 9mm x 300mm.....................................................................3

19 Chave L para biela 10mm x 250mm..............................................................4

20 Chave L para biela 11mm x 250mm.............................................................4

21 Chave L para biela 11mm x 250mm.............................................................4

22 Jogo chave soquete - marca Gedore D19 KMU........................................1

23 Chave para vela..........................................................................................3

24 Jogo martelete manual impacto - Gedore K1900..........................................1

25 Martelo bola - Gedore 8601/300..................................................................3

26 Martelo bola - Gedore 8601/500..................................................................3

27 Carregador de Baterias (carga rápida e lenta)............................................1

28 Lâmpada estroboscópica - SUM eletric PTL 52........................................1

29 Carteiras universitárias............................................................................15

30 Quadro de giz..............................................................................................1

31 Motor linha BX (montado funcionando) 1.8 Gasolina - Água...................3

32 Motor linha BX (cavalete p/ montagem e desm.) 1.6 - gasolina - ar..........3 33 Caixa de transmissão - motor 1.8...............................................................3

34 Carburador - Gasolina................................................................................3

35 Bomba d'água - montagem de conjunto....................................................6

36 Bomba de gasolina.....................................................................................6

37 Motor de partida.........................................................................................3

38 Alternador...................................................................................................3 39 Distribuidor.................................................................................................3

40 Carro "da linha BX"- Santana 1570............................................................1

41 Chassis com rodas e suspensão dianteira (conjunto força motriz - 1.8 gas.).................................................................1

42 Esmeril 1,5 CV.............................................................................................1

43 Furadeira de bancada capacidade furacão 5/8.........................................1

44 Jogo de brocas (aço rápido DIN 338):

Broca 1,0mm..................................................................................................1

Broca 1,5mm..................................................................................................1

Broca 2,0mm..................................................................................................1

Broca 2,5mm..................................................................................................1

Broca 3,0mm..................................................................................................1

Broca 3,5mm..................................................................................................1

Broca 4,0mm....................................................................................................1

Broca 4,5mm.................................................................................................1

Broca 5,0mm.................................................................................................1

Broca 5,5mm.................................................................................................1

Broca 6,0mm..................................................................................................1

Broca 6,5mm..................................................................................................1

Broca 7,0mm...................................................................................................1

Broca 7,5mm..................................................................................................1

Broca 8,0mm...................................................................................................1

Broca 8,5mm..................................................................................................1

Broca 9,0mm..................................................................................................1

Broca 9,5mm..................................................................................................1

Broca 10,0mm.................................................................................................1

Broca 10,5mm................................................................................................1

Broca 11,0mm................................................................................................1

Broca 11,5mm................................................................................................1

Broca 12,0mm................................................................................................1

Broca 12,5mm................................................................................................1

Broca 13,0mm................................................................................................1

Broca 13,5mm................................................................................................1

Broca 14,0mm.................................................................................................1

Broca 14,5mm................................................................................................1

Broca 15,0mm................................................................................................1

Broca 15,5mm................................................................................................1

Broca 16,0mm.................................................................................................1

45 Prensa hidráulica manual............................................................................1

46 Alicate para alta-tensão..............................................................................1

47 Alicate p/anel retenção externo bico curvo................................................1

48 Alicate p/anel retenção externo bico reto...................................................1

49 Alicate p/anel retenção interno bico curvo................................................1

50 Alicate p/anel retenção interno bico reto...................................................1

51 Alicate p/coloc. anéis em segmento embolo..............................................1

52 Alicate universal.........................................................................................1

53 Alicate de pressão......................................................................................1

54 Jogo de Chave estrela:

Chave estrela 6x............................................................................................1

Chave estrela 8x............................................................................................1

Chave estrela 10x...........................................................................................1

Chave estrela 11x...........................................................................................1

Chave estrela 12x..........................................................................................1

Chave estrela 14x..........................................................................................1

Chave estrela 15x..........................................................................................1

Chave estrela 16x..........................................................................................1

Chave estrela 17x..........................................................................................1

Chave estrela 18x...........................................................................................1

Chave estrela 20x.............................................................................................1

Chave estrela 24x..........................................................................................1

Chave estrela 30x..........................................................................................1

55 Jogo de Chave fixa:

Chave fixa 6x..................................................................................................1

Chave fixa 8x.................................................................................................1

Chave fixa 10x...............................................................................................1

Chave fixa 12x................................................................................................1

Chave fixa 14x...............................................................................................1

Chave fixa 16x................................................................................................1

Chave fixa 17x...............................................................................................1

Chave fixa 18x...............................................................................................1

Chave fixa 19x...............................................................................................1

Chave fixa 20x...............................................................................................1

Chave fixa 24x...............................................................................................1

Chave fixa 30x...............................................................................................1

56 Chave philips 3mm x 60mm.........................................................................1

57 Chave philips 6mm x 125mm.......................................................................1

58 Chave philips 9mm x 200mm........................................................................1

59 Jogo chave allen:

Chave allen 4,0.............................................................................................3

Chave allen 5,0.............................................................................................3

Chave allen 6,0.............................................................................................3

Chave allen 7,0.............................................................................................3

Chave allen 8,0.............................................................................................3

Chave allen 10,0............................................................................................3

Chave allen 12,0............................................................................................3

Chave allen 14,0............................................................................................3

Chave allen 17,0............................................................................................3

60 Martelo plástico - plastinete 27mm............................................................3

61 Torquímetro tipo estalo.............................................................................2

62 Calibrador de folgas...................................................................................1

63 Paquimetro..............................................................................................3

64 Escala de aço..............................................................................................3

65 Trena flexível 2m........................................................................................1

66 Mesas de trabalho tipo bancada...............................................................6

67 Armários de aço.........................................................................................8

68 Estante de aço para peças.........................................................................6

69 Mesa tipo escrivaninha......................................................................................................................1

70 Cadeira.........................................................................................................................1

71 Bancada com morsa - morsa....................................................................................................................1

72 Bateria 12 volts......................................................................................................................3

73 Carburador - Álcool...................................................................................................................................3

NOTA - V. 2 - Não se exigirá o estorno do crédito de imposto relativo aos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem dos produtos arrolados na nota anterior, bem como da entrada dessas mercadorias no estabelecimento.

39 - Saída interna ou interestadual de equipamento ou acessório indicado na Nota 1 com destino a instituição pública ou entidade assistencial para atendimento exclusivo a pessoa portadora de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla (Convênio ICMS-38/91). (Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 33.718, de 30-08-91 - DOE 31-08-91 -; efeitos a partir de 27-08-91).

NOTA - V. 1 - A isenção de que trata este item 39 aplica-se aos seguintes produtos classificados segundo códigos ou posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH): (Redação dada pelo inciso XIII do art. 2º do Decreto 37.737, de 27-10-93- DOE 28-10-93)

INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDICINA, CIRURGIA, ODONTOLOGIA E VETERINÁRIA, INCLUÍDOS OS APARELHOS PARA CINTOLOGRAFIA E OUTROS APARELHOS ELETRÔNICOS, BEM COMO OS APARELHOS PARA TESTES VISUAIS APARELHOS DE ELETRODIAGNÓSTICO (INCLUÍDOS OS APARELHOS DE EXPLORAÇÃO FUNCIONAL E OS DE VERIFICAÇÃO DE PARÂMETROS-FISIOLÓGICOS)

1 - Eletrocardiógrafos..........................................................................................9018.11.0000

Outros

2 - Eletroencefalógrafos.......................................................................................9018.19.0100

3 - Outros...........................................................................................................................9018.19.9900

4 - Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos................................9018.20.0000

ARTIGOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS, INCLUÍDAS AS CINTAS E FUNDAS MÉDICO-CIRÚRGICAS E AS MULETAS; TALAS, GOTEIRAS E OUTROS ARTIGOS E APARELHOS PARA FRATURAS; ARTIGOS E APARELHOS DE PRÓTESE; APARELHOS PARA FACILITAR A AUDIÇÃO DOS SURDOS E OUTROS APARELHOS PARA COMPENSAR DEFICIÊNCIAS OU ENFERMIDADES, QUE SE DESTINAM A SER TRANSPORTADOS À MÃO OU SOBRE AS PESSOAS OU A SER IMPLANTADOS NO ORGANISMO PRÓTESES ARTICULARES E OUTROS APARELHOS DE ORTOPEDIA OU PARA FRATURAS PRÓTESES ARTICULARES

5 - REVOGADO PELO INCISO II DO ARTIGO 4º DO DECRETO 41.957, DE 11-07-97 - DOE 12-07-97 -; EFEITOS A PARTIR DE 16-06-97)

5 - Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas, exceto as classificadas nos códigos 9021.11.0100 e 9021.11.9900 (Anexo único do Convênio ICMS-38/91, alterado pelo Convênio ICMS-100/96) (Redação dada pelo inciso XII do art. 1º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 08-01-97)...........................................9021.

5 - Prótese femural.............................................................................................9021.11.0100

6 - (REVOGADO PELO INCISO III DO ART. 5º DO DECRETO 41.557, DE 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; EFEITOS A PARTIR DE 08-01-97)

6 - Outras.........................................................................................................9021.11.9900

7 - (REVOGADO PELO INCISO III DO ART. 5º DO DECRETO 41.557, DE 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; EFEITOS A PARTIR DE 08-01-97)

7 - Outros.........................................................................................................9021.19.0000

8 - Outros artigos e aparelhos de prótese (exceto os produtos classificados nos códigos 9021.30.91 e 9021.30.99).............................................9021.30 (Anexo único do Convênio ICMS-38/91, alterado pelo Convênio ICMS-47/97, cláusula terceira); (Redação dada pelo inciso XIII do art.1° do Decreto n.º 41.957, de 11-07-97 - DOE 12-07-97 - efeitos a partir de 16-06-97)

8 - Outros artigos e aparelhos de prótese....................................................................9021.30

9 - (REVOGADO PELO INCISO II DO ARTIGO 4º DO DECRETO 41.957, DE 11-07-97 - DOE 12-07-97 -; EFEITOS A PARTIR DE 16-06-97)

9 - Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios......................................................................................................................9021.40.0000

APARELHOS DE RAIOS X E APARELHOS QUE UTILIZEM RADIAÇÕES ALFA, BETA OU GAMA, MESMO PARA USOS MÉDICOS, CIRÚRGICOS, ODONTOLÓGICOS OU VETERINÁRIOS, INCLUÍDOS OS APARELHOS DE RADIOFOTOGRAFIA OU DE RADIOTERAPIA, OS TUBOS DE RAIOS X E OUTROS DISPOSITIVOS GERADORES DE RAIOS X, OS GERADORES DE TENSÃO, AS MESAS DE COMANDO, AS TELAS DE VISUALIZAÇÃO, AS MESAS, POLTRONAS E SUPORTES SEMELHANTES PARA EXAME OU TRATAMENTO

10 - Tomógrafo computadorizado..........................................................9022.11.0401

11 - Aparelhos de raios X, móveis, não compreendidos nas sub-posições anteriores...............................................................................................................9022.11.05

12 - Aparelhos de radiocobalto (bomba de cobalto).............................9022.21.0100

13 - Aparelhos de crioterapia.................................................................9022.21.0200

14 - Aparelhos de gamaterapia..............................................................9022.21.0300

15 - Outros................................................................................................9022.21.9900

16 - Densímetros, areômetros, pesa-líquidos, e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si...........................................9025

NOTA - V. 1 - A isenção de que trata este item 39 aplica-se aos seguintes produtos classificados segundo códigos ou posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

1 - Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintolografia e outros aparelhos eletrônicos, bem como os aparelhos para testes visuais..........................................................................9018

2 - Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros-fisiológicos)..............................9018.1

3 - Eletrocardiógrafos.....................................................................9018.11.0000

4 - Outros..............................................................................................9018.19

5 - Eletroencefalógrafos..................................................................9013.19.0100

6 - Outros.....................................................................................9013.19.9900

7 - Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos...........9018.20.0000

8 - Artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo.................................................................................................9021

9 - Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas......9021.1

10 - Próteses articulares........................................................................9021.11

11 - Prótese femural.....................................................................9021.11.0100

12 - Outras..................................................................................9021.11.9900

13 - Outros..................................................................................9021.19.0000

14 - Outros artigos e aparelhos de prótese.........................................9021.30

15 - Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios....................................................................................9021.40.0000

16 - Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento................................................................................................9022

17 - Tomógrafo computadorizado...................................................9022.11.0401

18 - Aparelhos de raios X, móveis, não compreendidos nas subposições anteriores.....................................................................................................................9022.11.05

19 - Aparelhos de radiocobalto (bomba de cobalto)........................9022.21.0100

20 - Aparelhos de crioterapia.........................................................9022.21.0200

21 - Aparelhos de gamaterapia.......................................................9022.21.0300

22 - Outros....................................................................................9022.21.9900

23 - Densímetros, areômetros, pesa-líquidos, e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si...........................................................................9025

NOTA - V. DECRETO - 37.737, de 27/10/93, artigo 6º. Prevê a não exigência do imposto incidente nas saídas internas e interestaduais de equipamentos ou acessórios, indicados na Nota 1 deste item 39, realizadas até a data de sua publicação(DOE de 28/10/93). Republicação - DOE de 30/10/93).

NOTA - V. 2 - A isenção prevista neste item 39 se estende ao recebimento de equipamentos ou acessórios importados do exterior pelas instituições ou entidades mencionadas, desde que não exista similar de fabricação nacional.

NOTA - V. 3 - O benefício fiscal previsto neste item 39 será concedido desde que:

1 - a instituição pública estadual ou entidade assistencial esteja vinculada a programa de recuperação do portador de deficiência;

2 - a entidade assistencial não tenha finalidade lucrativa e sua renda líquida seja integralmente aplicada na manutenção de seus objetivos assistenciais, no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação;

3 - a isenção seja reconhecida pela Secretaria da Fazenda, a requerimento da interessada.

NOTA - V. 4 - O disposto neste item 39 terá aplicação até 31 de dezembro de 1991.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 58/99, de 30/04/99, subitem 3.2., alínea "c". Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais até 30/04/01.

NOTA - V. 4 - O disposto neste item 39 terá aplicação até 31 de dezembro de 1995 (Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, IV, 5). (Redação dada pelo inciso XVIII do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)

NOTA - V. 4 - O disposto neste item 39 terá aplicação até 31 de dezembro de 1993 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, II, "i"). (Redação dada pelo inciso XXXV do art. 1º do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 1º-01-92)

NOTA - V. 4 - O disposto neste item 39 terá aplicação até 30 de abril de 2001 (Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 5). (Redação dada pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 1º-07-99 -; efeitos a partir de 1º-05-99)

NOTA - V. 4 - O disposto neste item 39 terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS-121/95, cláusula primeira, V, "c"). (Redação dada pelo inciso XV do art. 2° do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96 -; efeitos a partir de 1°-01-96)

40 - Saída interna ou interestadual de veículo automotor novo, com até 1600 cilindradas de potência, que se destinar a uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar modelos comuns, excluído o acessório opcional que não seja equipamento original do veículo (Convênio ICMS- 35/99, com alteração do Convênio ICMS-93/99). (Redação dada ao "caput", pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto 44.686, de 1º-02-2000 - DOE 02-02-2000 -; efeitos a partir de 06-01-2000)

40 - Saída interna ou interestadual de veículo automotor novo, com até 1000 cilindradas de potência, que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar modelos comuns, excluído o acessório opcional que não seja equipamento original do veículo (Convênio ICMS- 35/99). (Redação dada pelo inciso XII do art. 1º do Decreto 44.280, de 28-09-99 - DOE 29-09-99 -; efeitos a partir de 17-08-99)

NOTA - V. 1 - A isenção de que trata este item 40 será previamente reconhecida pelo fisco, mediante requerimento do interessado, instruído com:

1- declaração expedida pelo vendedor, na qual conste:

a) o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

b) que o benefício será repassado ao adquirente;

c) que o veículo se destinará a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;

2- laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN - onde residir em caráter permanente o interessado, que ateste sua completa incapacidade para dirigir veículo comum e sua habilitação para fazê-lo com veículo especialmente adaptado, bem como que especifique o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias.

3 - comprovação, pelo adquirente, de sua capacidade econômico-financeira compatível para aquisição do veículo.

NOTA - V. 2 - Não será acolhido, para fins de concessão do benefício previsto neste item 40, o laudo referido no item 2 da nota anterior que não contiver todos os requisitos mencionados no item, de forma detalhada.

NOTA - V. 3 - O adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição, na hipótese de:

1- transmiti-lo a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

2- modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial;

3- emprego do veículo em finalidade ou por pessoa que não seja a que justificou a isenção.

NOTA - V. 4 - O estabelecimento que efetuar a operação isenta, nos termos deste item 40, deverá:

1- indicar no documento fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

2- entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15° dia útil contado da data da operação, cópia reprográfica da 1ª via do correspondente documento fiscal.

NOTA - V. 5 - Ressalvados casos excepcionais de destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento, o benefício previsto neste item 40 somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no item 1 da Nota 3.

NOTA - V. 6 - Em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista neste item 40, não se exigirá o estorno de crédito do imposto.

NOTA - V. 7 - O disposto neste item 40 será aplicado aos pedidos que sejam protocolizados até 31 de dezembro de 2000, cuja saída do veículo ocorra até 28 de fevereiro de 2001 (Convênio ICMS-35/99, cláusula sexta, na redação do Convênio ICMS-71/99, cláusula Segunda). (Redação dada pelo inciso XIII do art. 1º do Decreto 44.565, de 20-12-99 - DOE 21-12-99 -; efeitos a partir de 1º-11-99)

NOTA - V. PORTARIA CAT - 51/00, de 10/07/00. Introduz alterações na Portaria CAT-70/95, que dispõe sobre a isenção do ICMS na saída de veículos automotores para uso de paraplégico ou portador de deficiência física.

NOTA - V. 7 - O disposto neste item 40 terá aplicação em relação aos pedidos que tenham sido protocolizados até 31 de outubro de 1999.

NOTA - V. DECRETO - 40.101, de 24-05-95, artigo 7º. Dispõe que a isenção de que trata este item Artigo 40 aplica-se aos pedidos formulados até 31 de março de 1995, nos termos da Nota 1 do referido item 40, desde que a saída ocorra até 30 de junho de 1995.

40 - Saída de veículo automotor com adaptação e características especiais indispensáveis ao uso do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar modelos comuns, excluído o acessório opcional que não seja equipamento original do veículo (Convênio ICMS- 43/94, com alteração do Convênio ICMS-83/94, revigorado pelo Convênio ICMS-46/95). (Revigorado pelo inciso I do art. 3° do Decreto 40.228, de 28-07-95 - DOE 29-07-95 -; efeitos a partir de 19-07-95)

NOTA - V. 1 - A isenção de que trata este item 40 será previamente reconhecida pelo fisco, mediante requerimento do interessado instruído de:

1- declaração expedida pelo vendedor, na qual conste:

a) o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

b) que o benefício será repassado ao adquirente;

c) que o veículo se destinará a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;

2- laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN - onde residir em caráter permanente o interessado, que ateste sua completa incapacidade para dirigir veículo comum e sua habilitação para fazê-lo com veículo especialmente adaptado, bem como que especifique o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias.

NOTA - V. DECRETO-40.101, de 24/05/95 Artigo 7º. Dispõe que a isenção de que trata este item 40 aplica-se aos pedidos formulados até 31 de março de 1995, nos termos da Nota 1 do referido item 40, desde que a saída ocorra até 30 de junho de 1995.

NOTA - V. 2 - O adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição, na hipótese de:

1- transmiti-lo a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

2- modificação das características do veículos, para retirar-lhe o caráter de especial;

3- emprego do veículo em finalidade ou por pessoa que não seja a que justificou a isenção.

NOTA - V. 3 - O estabelecimento que efetuar a operação isenta, nos termos deste item 40 deverá:

1- indicar no documento fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

2- entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15° dia útil contado da operação, cópia reprográfica da 1ª via do correspondente documento fiscal.

NOTA - V. 4 - Ressalvados casos excepcionais de destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento, o benefício previsto neste item 40 somente poderá ser utilizado uma única vez.

NOTA - V. 5 - Em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista neste item 40, não se exigirá o estorno de crédito do imposto (Convênio ICMS-43/94, cláusula primeira, § 5º, acrescentado pelo Convênio ICMS-102/97).(Redação dada pelo inciso XI do art. 1º do Decreto nº 42.821, de 19-1-98 - DOE 20-1-98 -; efeitos a partir de 2-1-98)

NOTA - V. 5 - O disposto neste item 40 terá aplicação até 31 de dezembro de 1995.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 70/95, de 09/08/95. Dispõe sobre a isenção do ICMS na saída de veículos automotores adaptados para uso de deficientes físicos. Republicação - DOE de 11/08/95. Alterada pelas Portarias CAT-37/98 e 51/00.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 60/97, de 29/08/97, subitem 2.1., alínea "a". Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais, até 31/12/97. Republicação - DOE - 02/09/97.

NOTA - V. 5 - O disposto neste item 40 terá aplicação até 30 de junho de 1997 (Convênio ICMS-20/97, cláusula primeira, XXV). (Redação dada pelo inciso VII do art. 1º do Decreto 41.762, de 30-04-97 - DOE 1º-05-97)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 40/97, de 27/06/97, item 1, alínea "a". Esclarece sobre a prorrogação, até 31/08/97, de benefícios fiscais.

NOTA - V. 5 - O disposto neste item 40 terá aplicação até 31 de dezembro de 1997 (Convênio ICMS-67/97, cláusula primeira, II, "v").(Redação dada pelo inciso IV do art.1° do Decreto n.º 42.172, de 02-09-97 - DOE 03-09-97 - efeitos a partir - efeitos a partir- efeitos a partir de 1º-09-97).

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 132/97, de 29/12/97, alínea "b", do inciso I, do item 1. Esclarece sobre alterações na legislação do ICMS relacionadas com a vigência de benefícios fiscais, com a atualização da UFESP e de débitos fiscais e com o início de vigência de dispositivo da Lei Complementar federal-87/96.

NOTA - V. 5 - O disposto neste item 40 terá aplicação até 31 de agosto de 1997 (Convênio ICMS-48/97, cláusula primeira, XIX). (Redação dada pelo inciso XIV do art. 1° do Decreto n.º 41.957, de 11-07-97 - DOE 12-07-97 - efeitos a partir de 1°-07-97)

NOTA - V. 6 - O disposto neste item 40 terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS-23/98, cláusula primeira, III, 30). (Redação dada pelo inciso X do art. 1º do Decreto 43.071, de 04-05-98 DOE 05-05-98 -; efeitos a partir de 1º-04-98).

NOTA - V. 6 - O disposto neste item 40 terá aplicação até 31 de março de 1998 (Convênio ICMS-121/97, cláusula primeira, "q")".(Acrescentado pelo inciso VI do art. 2º do Decreto nº42.821, de 19-1-98 - DOE 20-1-98 -; efeitos a partir de 1º-1-98)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 30/98, de 31/03/98, item 2.3.1, alínea "b". Esclarece sobre prorrogações de benefícios fiscais, até 30/04/99.

NOTA - V. 5 - O disposto neste item 40 terá aplicação até 30 de abril de 1997 (Convênio ICMS-121/95, cláusula primeira, III, "g"). (Redação dada pelo inciso XVI do art. 2° do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96 -; efeitos a partir de 1°-01-96)

40 - Saída de veículo automotor com adaptação e características especiais indispensáveis ao uso do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar modelos comuns, excluído o acessório opcional que não seja equipamento original do veículo (Convênio ICMS-43/94). (Revigorado pelo inciso I do art. 1º do Decreto 38.699, de 30-05-94 - DOE - 31-05-94 -; efeitos a partir de 22-04-94)

NOTA - V. 1 - A isenção de que trata este item 40 será previamente reconhecida pelo fisco, mediante requerimento do interessado instruído de:

1 - declaração expedida pelo vendedor, na qual conste:

a) o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

b) que o benefício será repassado ao adquirente;

c) que o veículo se destinará a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;

2 - laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN - onde residir em caráter permanente o interessado, que ateste sua completa incapacidade para dirigir veículo comum e sua habilitação para fazê-lo em veículo especialmente adaptado, bem como que especifique o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias.

NOTA - V. 2 - O adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição, na hipótese de:

1 - transmiti-lo a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

2 - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial;

3 - emprego do veículo em finalidade ou por pessoa que não seja a que justificou a isenção.

NOTA - V. 3 - O estabelecimento que efetuar a operação isenta, nos termos deste item 40 deverá:

1 - indicar no documento fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

2 - entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15º dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica da 1ª via do correspondente documento fiscal.

NOTA - V. 4 - Ressalvados casos excepcionais de destruição completa do veículo ou o seu dasaparecimento, o benefício previsto neste item 40 somente poderá ser utilizado uma única vez (Convênio ICMS-83/94). (Acrescentada pelo inciso V do art. 3° do Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08-94 -; efeitos a partir de 26-07-94)

NOTA - V. 4 - O disposto neste item 40 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 42/94, de 17/06/94. Dispõe sobre isenção do ICMS na saída de veículos automotores para uso de paraplégicos ou deficientes físicos.

NOTA - V. 5 - O disposto neste item 40 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994. (Renumerada de Nota 4 para Nota 5 pelo inciso V do art. 3° do Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08-94 -; efeitos a partir de 26-07-94)

40- Saída de veículo automotor nacional com adaptação e características especiais indispensáveis ao uso do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar modelos comuns, excluído o acessório opcional que não seja equipamento original do veículo (Convênio ICMS-40/91). (Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 33.718, de 30-08-91 - DOE 31-08-91 -; efeitos a partir de 27-08-91).

NOTA - V. 1 - A isenção de que trata este item 40 será previamente reconhecida pelo fisco, mediante requerimento do interessado, instruído de:

1 - declaração expedida pelo vendedor, na qual conste o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF:

a) que o benefício seja repassado ao adquirente;

b) que o veículo se destine a uso do adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;

2 - laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN - onde residir em caráter permanente o interessado, que ateste sua completa incapacidade para dirigir veículo comum e sua habilitação para fazê-lo em veículo especialmente adaptado, bem como especifique o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias.

NOTA - V. 2 - O adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição na hipótese de:

1 - transmiti-lo a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

2 - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial;

3 - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.

NOTA - V. 3 - O estabelecimento que efetuar a operação isenta, nos termos deste item 40 deverá:

1 - indicar no documento fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

2 - entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15º dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica da 1ª via do respectivo documento fiscal.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 64/91, de 24/09/91. Dispõe sobre a isenção do imposto na saída de veículos automotores para uso de paraplégicos ou deficientes físicos.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 93/92, de 30/12/92, item 1, alínea "c", e os itens 5 e 6. Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais cujo termo final venceria em 01/01/93.

NOTA - V. 4 - O disposto neste item 40 terá aplicação até 31 de dezembro de 1991.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 59/88, de 18/11/88. Dispõe sobre a isenção do ICM na saída de veículos para uso de deficientes físicos, ou paraplégicos.

NOTA - V. 4 - O disposto neste item 40 terá aplicação até 31 de dezembro de 1993 (Convênio ICMS-148/92, cláusula primeira, III, "i"). (Redação dada pelo inciso XIX do art. 1º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 1º-01-93)

NOTA - V. 4 - O disposto neste item 40 terá aplicação até 31 de dezembro de 1992 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, I, "l") (Redação dada pelo inciso XXXVI do art. 1º do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 1º-01-92).

41- Recebimento de remédio a seguir indicado, importado do exterior pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, sem similar nacional (Convênio ICMS-41/91): (Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 33.718, de 30-08-91 - DOE 31-08-91 -; efeitos a partir de 1º-01-91)

I - Milupa PKU 1;

II - Milupa PKU 2;

III - Kit de Radioimunoensaio;

IV - Leite especial sem fenilalanina;

V - Farinha Hammermuhle.

NOTA - V. ÚNICA - O disposto neste item 41 terá aplicação até 30 de abril de 2001 (Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 6). (Redação dada pelo inciso VII do art. 1º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 1º-07-99 -; efeitos a partir de 1º-05-99)

NOTA - V. ÚNICA - O disposto neste item 41 terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS-121/95, cláusula primeira, V, "c"). (Redação dada pelo inciso XVII do art. 2° do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96 -; efeitos a partir de 1°-01-96)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 58/99, de 30/04/99, subitem 3.2., alínea "d". Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais até 30/04/01.

NOTA - V. ÚNICA - O disposto neste item 41 terá aplicação até 31 de dezembro de 1995 (Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, IV, 6). (Redação dada pelo inciso XIX do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)

NOTA - V. ÚNICA - O disposto neste item 41 terá aplicação até 31 de dezembro de 1993 (Convênio ICMS-148/92, cláusula primeira, III, "j"). (Redação dada pelo inciso XX do art. 1º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 1º-01-93)

NOTA - V. ÚNICA - O disposto neste item 41 terá aplicação até 31 de dezembro de 1992 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, I, "m"). (Redação dada pelo inciso XXXVII do art. 1º do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 1º-01-92)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 93/92, de 30/12/92, item 1, alínea "c", e os itens 5 e 6. Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais cujo termo final venceria em 01/01/93.

NOTA - V. ÚNICA - O disposto neste item 41 terá aplicação até 31 de dezembro de 1991.

42 - Saída interna ou interestadual até 30 de abril de 2001, promovida por estabelecimento produtor de bulbo de cebola certificado ou fiscalizado, destinado à produção de semente (Convênios ICMS-58/91 e ICMS-05/99, cláusula primeira, IV, 8). (Redação dada pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 1º-07-99 -; efeitos a partir de 1º-05-99)

42 - Saída interna ou interestadual até 30 de abril de 1999, promovida por estabelecimento produtor de bulbo de cebola certificado ou fiscalizado, destinado à produção de semente (Convênios ICMS-58/91 e ICMS-23/98, cláusula primeira, III, 7). (Redação dada pelo inciso XI art. 1º do Decreto 43.071, de 04-05-98 - DOE 05-05-98 -; efeitos a partir de 1º-04-98).

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 58/99, de 30/04/99, subitem 3.2., alínea "e". Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais até 30/04/01.

42 - Saída interna ou interestadual até 31 de março de 1998, promovida por estabelecimento produtor de bulbo de cebola certificado ou fiscalizado, destinado à produção de semente (Convênios ICMS-58/91 e ICMS-121/97, cláusula primeira, "ee").(Redação dada pelo inciso XII do art. 1º do Decreto nº 42.821, de 19-1-98 - DOE 20-1-98 -; efeitos a partir de 1º-1-98)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 30/98, de 31/03/98, item 2.3.1, alínea "c". Esclarece sobre prorrogações de benefícios fiscais.

42 - Saída interna ou interestadual até 31 de dezembro de 1997 promovida por estabelecimento produtor de bulbo de cebola certificado ou fiscalizado, destinado à produção de semente (Convênios ICMS-58/9l e ICMS-151/94, cláusula primeira, IV, "c"). (Redação dada pelo inciso XIX do art. 1° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 1°-01-95)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 132/97, de 29/12/97, alínea "c", do inciso I, do item 1. Esclarece sobre alterações na legislação do ICMS relacionadas com a vigência de benefícios fiscais, com a atualização da UFESP e de débitos fiscais e com o início de vigência de dispositivo da Lei Complementar federal-87/96.

42 - Saída interna ou interestadual até 31 de dezembro de 1994 promovida por estabelecimento produtor de bulbo de cebola certificado ou fiscalizado, destinado à produção de semente (Convênio ICMS-58/91 e ICMS-148/92, cláusula primeira, IV, "c"). (Redação dada pelo inciso XXI do art. 1º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 1º-01-93)

42 - Saídas interna ou interestadual até 31 de dezembro de 1992 promovida por estabelecimento produtor de bulbo de cebola certificado ou fiscalizado, destinado à produção de semente (Convênio ICMS-58/91). (Acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Decreto 34.094, de 30-10-91 - DOE 31-10-91 -; efeitos a partir de 1º-10-91).

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 93/92, de 30/12/92, item 1, alínea "c", e os itens 5 e 6. Esclarecem sobre a prorrogação de benefícios fiscais cujo termo final venceria em 01/01/93.

43 - Recebimento, em importação do Exterior, de máquina, equipamento, aparelho ou instrumento, ou seus respectivos acessórios, sem similar nacional, para a fiação e tecelagem de fibras de sisal, quando destinado a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial importadora desde que isento ou com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS-44/93). (Redação dada pelo inciso VII do art. 1º do Decreto 36.892, de 11-06-93 - DOE 12-06-93 -; efeitos a partir de 1º-07-93)

NOTA - V. ÚNICA - O disposto neste item 43 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994.

43 - Recebimento, pelo importador, de máquina, equipamento, aparelho ou instrumento, ou seus respectivos acessórios, sem similar nacional, para fiação e tecelagem de fibras de sisal, quando destinado a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial importadora (Convênio ICMS-66/91). (Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 34.254, de 28-11-91 - DOE 29-11-91 -; efeitos a partir de 15-11-91)

NOTA - V. ÚNICA - O disposto neste item 43 terá aplicação até 30 de junho de 1993 (Convênio ICMS-148/92, cláusula primeira, II, "c"). (Redação dada pelo inciso XXII do art. 1º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 1º-01-93)

NOTA - V. ÚNICA - O disposto neste item 43 terá aplicação até 31 de dezembro de 1992.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 93/92, de 30/12/92, item 1, alínea "c", e os itens 5 e 6. Esclarecem sobre a prorrogação de benefícios fiscais cujo termo final venceria em 01/01/93.

44 - Recebimento até 30 de abril de 2001 pelo titular do estabelecimento importador, desde que estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, de reprodutor ou matriz de caprino de comprovada superioridade genética (Convênio ICMS-20/92 e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 12). (Redação dada pelo inciso IX do art. 1º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 1º-07-99 -; efeitos a partir de 1º-05-99)

44 - Recebimento até 30 de abril de 1999 pelo titular do estabelecimento importador, desde que estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, de reprodutor ou matriz de caprino de comprovada superioridade genética (Convênio ICMS-20/92 e ICMS-121/95, cláusula primeira, V, "e"). (Redação dada pelo inciso XVIII do art. 2° do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96 -; efeitos a partir de 1°-01-96)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 58/99, de 30/04/99, subitem 3.2., alínea "f". Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais até 30/04/01.

44 - Recebimento até 31 de dezembro de 1995 pelo titular do estabelecimento importador, desde que estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, de reprodutor ou matriz de caprino de comprovada superioridade genética (Convênio ICMS-20/92) (Acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Decreto 34.969, de 12-05-92 - DOE 13-05-92 -; efeitos a partir de 27-04-92)

45 - A saída interna, do estabelecimento de concessionária, de automóvel de passageiro novo, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinado a motorista profissional, desde que, cumulativa e comprovadamente, a critério da Secretaria da Fazenda (Convênio ICMS-83/97) (Redação dada pelo inciso XII do art. 2º do Decreto nº 42.498, de 17-11-97 - DOE 18-11-97 -; efeitos a partir de 21-10-97)

I- o adquirente:

a) exercesse em 19 de junho de 1998, e continue exercendo, no território do Estado de São Paulo, atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade (Convênio ICMS-83/97, cláusula primeira, I, "a", na redação do Convênio ICMS-39/98); (Redação dada pelo inciso IX do art. 1º do Decreto 43.366, de 03-08-98 - DOE 04-08-98 -; efeitos a partir de 14-07-98)

a) exercesse em 6 de outubro de 1997, e continue exercendo, no território do Estado de São Paulo, atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

c) não tenha adquirido, nos últimos 3 (três) anos, veículos com isenção ou redução da base de cálculo do imposto;

II- o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

III- o veículo esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

45.1-Para aquisição do veículo com o benefício previsto neste item 45 deverá, ainda, o interessado:

I- obter, junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, na Capital, ou à Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN, nos demais municípios, certidão de que possuía em 6 de outubro de 1997, e de que continua possuindo, automóvel de aluguel (táxi), registrado em seu nome, para o exercício, em território paulista, da atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de automóvel de aluguel (táxi).

II- obter, junto ao órgão municipal competente, declaração, em 3 (três) vias, comprobatória de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros, e já a exercia, em 6 de outubro de 1997, no território paulista, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

III- entregar as três vias da declaração de que trata o inciso anterior ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo.

45.2-As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:

I- mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente:

a) que a operação é beneficiada com a isenção do imposto;

b) que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;

c) o abatimento, do preço da mercadoria, do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção indicada no documento fiscal;

II- encaminhar, até o dia 10 de cada mês, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, relação, em 2 (duas) vias, contendo os números das Notas Fiscais emitidas no mês anterior com o benefício acompanhada de cópias reprográficas das mesmas e das primeiras vias das correspondentes declarações a que se refere o inciso II do subitem 45.1;

III- conservar em seu poder a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN para que se proceda a matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.

NOTA - V. ARTIGO 45, das DDTT. Dispõe sobre o diferimento do lançamento do imposto incidente na saída interna de automóvel de passageiros novo - taxi.

NOTA - V. 8 - O disposto neste item 45 aplicar-se-á às saídas promovidas até 31 de maio de 1998.

NOTA - V. 6 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto cobrado na operação anterior do veículo abrangido pelo benefício, bem como do serviço de transporte relacionado com essas mercadorias.

NOTA - V. 7 - A isenção de que trata este item 45 abrange, também, as operações com veículos fabricados nos países integrantes do MERCOSUL.

NOTA - V. 8 - O disposto neste item 45 aplicar-se-á às saídas promovidas até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS-23/98, cláusula primeira, III, 51). (Redação dada pelo inciso XII do art. 1º do Decreto 43.071, de 04-05-98 - DOE 05-05-98 -; efeitos a partir de 1º-04-98).

NOTA - V. 3 - A isenção de que trata este item 45 não abrange quaisquer acessórios opcionais , que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

NOTA - V. 4 - A alienação do veículo, adquirido com a isenção, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas na legislação sujeitará o alienante ao pagamento do imposto dispensado, monetariamente corrigido.

NOTA - V. 5 - A fraude, como tal considerada, também, a inobservância do disposto no inciso I deste item 45, acarretará, além da exigência da parcela integral do tributo dispensado, corrigida monetariamente, a imposição de multa punitiva e cobrança de juros moratórios.

NOTA - V. 1 - O documento previsto no inciso I do subitem 45.1 poderá ser substituído por certidão expedida pelos órgãos públicos ali indicados, que comprove possuir o interessado automóvel de aluguel (táxi) registrado em seu nome antes de 6 de outubro de 1997.

NOTA - V. 2 - Ressalvados casos excepcionais de destruição completa do veículo, ou seu desaparecimento, o benefício previsto neste item 45 somente poderá ser utilizado uma única vez.

45 - A saída interna, do estabelecimento industrial e do estabelecimento de concessionária, de automóvel de passageiro novo, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinado a motorista profissional, desde que, cumulativa e comprovadamente, a critério da Secretaria da Fazenda (Convênio ICMS-35/97): (Revigorado pelo art. 3º do Decreto 41.957, de 11-07-97 - DOE 12-07-97 -; efeitos a partir de 16-06-97)

I -o adquirente:

a) exercesse em 23 de maio de 1997, e continue exercendo, no território do Estado de São Paulo, atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

c) não tenha adquirido, nos últimos 3 (três) anos, veículos com isenção ou redução da base de cálculo do imposto;

II -o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

III - o veículo esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

45.1-Para aquisição do veículo com o benefício previsto neste item 45 deverá, ainda, o interessado:

I - obter, junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, na Capital, ou à Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN, nos demais municípios, certidão de que possuía em 23 de maio de 1997, e de que continua possuindo, automóvel de aluguel (táxi), registrado em seu nome, para o exercício, em território paulista, da atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de automóvel de aluguel (táxi).

II-obter, junto ao órgão municipal competente, declaração, em 3 (três) vias, comprobatória de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros, e já a exercia, em 23 de maio de 1997, no território paulista, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

III-entregar as três vias da declaração de que trata o inciso anterior ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo.

45.2-As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:

I - mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente:

a) que a operação é beneficiada com a isenção do imposto;

b) que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;

c) o abatimento, do preço da mercadoria, do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção indicada no documento fiscal;

II- encaminhar, até o dia 10 de cada mês, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, relação, em 2 (duas) vias, contendo os números das Notas Fiscais emitidas no mês anterior com o benefício acompanhada de cópias reprográficas das mesmas e das primeiras vias das correspondentes declarações a que se refere o inciso II do subitem 45.1;

III- conservar em seu poder a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN para que se proceda a matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.

45.3-Os estabelecimentos fabricantes deverão:

I - emitir a Nota Fiscal à concessionária nos termos do disposto no inciso I do subitem 45.2;

II- até o último dia de cada mês, elaborar relação das Notas Fiscais emitidas no mês anterior, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, conservando-a à disposição do fisco pelo prazo indicado no artigo 193;

III- anotar na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando:

a) nome e domicílio do adquirente final do veículo;

b) seu número no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

c) número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo revendedor.

NOTA - V. 10- O disposto neste item 45 aplicar-se-á às saídas promovidas até 31 de maio de 1998.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 55/97, de 26/06/97. Estabelece procedimento comprobatório da qualificação necessária à aquisição de automóvel de passageiro, novo, destinado ao serviço de táxi, com isenção do ICMS e dá outras providências. Retificação - DOE de 01/07/97 e 02/07/97.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 83/97, de 24/10/97. Informa sobre medida relativa à concessão de benefício fiscal da isenção e diferimento na saída de automóveis de passageiros para utilização como táxi.

NOTA - V. 7-Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem na fabricação dos veículos de que trata este item 45, bem como dos serviços tomados e relacionados com essas mercadorias.

NOTA - V. 8-Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.

NOTA - V. 9 - A isenção de que trata este item 45 abrange, também, as operações com veículos fabricados nos países integrantes do MERCOSUL, caso em que caberá ao importador paulista as obrigações atribuídas aos estabelecimentos fabricantes, e ao revendedor as imputadas às concessionárias.

NOTA - V. 4-A isenção de que trata este item 45 não abrange acessório opcional cuja instalação não tenha sido feita pelo estabelecimento fabricante.

NOTA - V. 5-A alienação do veículo, adquirido com a isenção, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas na legislação sujeitará o alienante ao pagamento do imposto dispensado, monetariamente corrigido.

NOTA - V. 6-A fraude, como tal considerada, também, a inobservância do disposto no inciso I, deste item 45, acarretará, além da exigência da parcela integral do tributo dispensado, corrigida monetariamente, a imposição de multa punitiva e cobrança de juros moratórios.

NOTA - V. 1-O documento previsto no inciso I do subitem 45.1 poderá ser substituído por certidão expedida pelos órgãos públicos ali indicados, que comprove possuir o interessado automóvel de aluguel (táxi) registrado em seu nome antes de 23 de maio de 1997.

NOTA - V. 2-A obrigação aludida no inciso III do subitem 45.3 poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos nele indicados.

NOTA - V. 3-Ressalvados casos excepcionais de destruição completa do veículo, ou seu desaparecimento, o benefício previsto neste item 45 somente poderá ser utilizado uma única vez.

45 (Tab II) - A saída interna ou interestadual, do estabelecimento industrial e do estabelecimento de concessionária, de automóvel de passageiro, novo, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinado a motorista profissional, desde que, cumulativa e comprovadamente (Convênio ICMS- 40/95): (Revigorado pelo inciso II do art. 3° do Decreto 40.228, de 28-07-95 - DOE 29-07-95 -; efeitos a partir de 19-07-95)

I - o adquirente:

a) exercesse em 28 de junho de 1995, e continue exercendo, atividade de condutor autonomo de automóvel de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

b) utilize o veículo na atividade de condutor autonomo de automóvel de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

c) não tenha adquirido, nos últimos 3 (três) anos, veículos com isenção de imposto;

II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

III - o veículo esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênio ICMS-40/95, cláusula primeira, III, na redação do Convênio ICMS-116/95, cláusula primeira, II). (Redação dada pelo inciso XIX do art. 2° do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96 -; efeitos a partir de 1°-01-96)

III - o veículo esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da Lei n° 8.989, de 24 de fevereiro de 1995.

45.1 - Para aquisição do veículo com o benefício previsto neste item 45 deverá, ainda, o interessado:

I - obter, junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, na Capital, ou à Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN, nos demais municípios, certidão de que possuia em 28 de junho de 1995, e de que continua possuindo, matrícula para o exercício de atividade de condutor autonomo de passageiros, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

II - obter, junto ao órgão municipal competente, declaração, em 3 (três) vias, comprobatória de que exerce a atividade de condutor autonomo de passageiros, e já a exercia, em 28 de junho de 1995, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

III - entregar as três vias da declaração de que trata o inciso anterior ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo.

45.2 - As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:

I - mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente:

a) que a operação é beneficiada com a isenção do imposto;

b) que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;

c) o abatimento, do preço da mercadoria, do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção indicada no documento fiscal;

II - encaminhar, até o dia 10 de cada mês, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, relação, em 2 (duas) vias, contendo os números das Notas Fiscais emitidas no mês anterior com o benefício, acompanhada de cópias reprográficas das mesmas e das primeiras vias das correspondentes declarações a que se refere o inciso II do subitem 45.1;

III - conservar em seu poder a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN para que se proceda a matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.

45.3 - Os estabelecimentos fabricantes deverão:

I - emitir a Nota Fiscal à concessionária nos termos do disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I do subitem 45.2;

II - até o último dia de cada mês, elaborar relação das Notas Fiscais emitidas no mês anterior, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por Estado, conservando-a à disposição do fisco pelo prazo indicado no artigo 193;

III - anotar na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando:

a) nome e domicílio do adquirente final do veículo;

b) seu número no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

c) número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo revendedor.

NOTA - V. 1 - O documento previsto no inciso 1 do subitem 45.1 poderá ser substituído por certidão expedida pelos órgãos públicos ali indicados, que comprove possuir o interessado automóvel de aluguel (táxi) registrado em seu nome antes de 28 de junho de 1995.

NOTA - V. 2 - A obrigação aludida no inciso III do subitem 45.3 poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos nele indicados, separadamente, por unidade da Federação.

NOTA - V. 3 - Ressalvados casos excepcionais de destruição completa do veículo, ou seu desaparecimento, o benefício previsto neste item 45 somente poderá ser utilizado uma única vez.

NOTA - V. 4 - A isenção de que trata este item 45 não abrange acessório opcional cuja instalação não tenha sido feita pelo estabelecimento fabricante.

NOTA - V. 5 - A alienação do veículo, adquirido com a isenção, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas na legislação sujeitará o alienante ao pagamento do imposto dispensado, monetariamente corrigido.

NOTA - V. 6 - A fraude, como tal considerada, também a inobservância do disposto no inciso I, deste item 45, acarretará, além da exigência da parcela integral do tributo dispensado, corrigida monetariamente, a imposição de multa punitiva e cobrança de juros moratórios.

NOTA - V. 7 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem na fabricação dos veículos de que trata este item 45, bem como dos serviços de transporte tomados e relacionados com essas mercadorias.

NOTA - V. 8 - Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.

NOTA - V. 9 - O disposto neste item 45 terá aplicação até (Convênio ICMS-40/95, cláusula décima segunda, na redação do Convênio ICMS-116/95, cláusula primeira, III): (Redação dada pelo inciso XX do art. 2° do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96 -; efeitos a partir de 1°-01-96)

1 - 30 de abril de 1996, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;

2 - 31 de maio de 1996, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores de veículos recebidos com isenção.

NOTA - V. DECRETO - 40.804, de 07-05-96, artigo 3º. Dispõe que a isenção prevista neste item 45 prevalece nas saídas dos veículos existentes no estoque dos revendedores autorizados, em 30 de abril de 1996, nas condições que especifica.

NOTA - V. 9 - O disposto neste item 45 terá aplicação até:

1- 30 de novembro de 1995, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;

2- 31 de dezembro de 1995, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores de veículos recebidos com isenção.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 57/95, de 24/07/95. Esclarece sobre a venda de veículos destinados ao Estado do Tocantins para utilização como taxi.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 69/95, de 09/08/95. Estabelece procedimentos comprobatório da qualificação necessária à aquisição de automóvel de passageiro, novo, destinado ao serviço de táxi, com isenção do ICMS e dá outras providências. Retificação - DOE de: 11//08/95, 12/08/95 e 17/08/95.

COMUNICADO CAT - 96/95, de 15/12/95. Esclarece sobre prorrogação da isenção concedida às saídas de automóveis para utilização como táxi. (DOE de 19/12/95).

45- A saída interna ou interestadual, do estabelecimento industrial e do estabelecimento de concessionária, de automóvel de passageiro, novo, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinado a motorista profissional, desde que, cumulativa e comprovadamente (Convênio ICMS-24/94): (Revigorado pelo inciso II do art. 1º do Decreto 38.699, de 30-05-94 - DOE - 31-05-94 -; efeitos a partir de 22-04-94)

I - o adquirente:

a) exercesse em 29 de março de 1994, e continue exercendo, ati-vidade de condutor autônomo de automóvel de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

c) não tenha adquirido, nos últimos 3 (três) anos, veículos com isenção de imposto.

II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.

III - o veículo esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da Lei n° 8.843, de 10 de janeiro de 1994.

45.1- Para aquisição do veículo com o benefício previsto neste item 45 deverá, ainda, o interessado:

I - obter, junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, na Capital, ou à Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN, nos demais municípios, certidão de que possuia em 29 de março de 1991, e de que continua possuindo, matrícula para o exercício da atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de automóvel de aluguel (táxi).

II - obter, junto ao órgão municipal competente, declaração, em 3 (três) vias, comprobatória de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros, e já a exercia, em 29 de março de 1994, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

III - entregar as três vias da declaração de que trata o inciso anterior ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo.

45.2- As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:

I - mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente:

a) que a operação é beneficiada com a isenção do imposto;

b) que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;

c) o abatimento, do preço da mercadoria, do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção indicada no documento fiscal;

II - encaminhar, até o dia 10 de cada mês, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, relação, em 2 (duas) vias, contendo os números das Notas Fiscais emitidas no mês anterior com o benefício, acompanhada de cópias reprográficas das mesmas e das primeiras vias das correspondentes declarações a que se refere o inciso II do subitem 45.1;

III - conservar em seu poder a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN para que se proceda a matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.

45.3- Os estabelecimentos fabricantes deverão:

I - emitir a Nota Fiscal à concessionária nos termos do disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I do subitem 45.2;

II - até o último dia de cada mês, elaborar relação das Notas Fiscais emitidas no mês anterior, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por Estado, conservando-a à disposição do fisco pelo prazo indicado no artigo 193;

III - anotar na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando:

a) nome e domicílio do adquirente final do veículo;

b) seu número no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

c) número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo revendedor.

NOTA - V. 1 - O documento previsto no inciso 1 do subitem 45.1 poderá ser substituído por certidão expedida pelos órgãos públicos ali indicados, que comprove possuir o interessado automóvel de aluguel (táxi) registrado em seu nome antes de 29 de março de 1994.

NOTA - V. 2 - Na impossibilidade de obtenção da declaração a que se refere o inciso II do subitem Artigo 45.1, até a data da encomenda do veículo, poderá o interessado entregá-la ao revendedor autorizado até 31 de agosto de 1994, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

NOTA - V. 3 - Ocorrendo a hipótese prevista na nota 2, o prazo previsto no inciso II do subitem 45.2 fica prorrogado para o dia 10 de setembro de 1994, em relação à declaração indicada naquele dispositivo.

NOTA - V. 4 - A obrigação aludida no inciso III do subitem 45.3 poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos nele indicados, separadamente, por unidade da Federação.

NOTA - V. 5 - Ressalvados casos excepcionais de destruição completa do veículo, ou o seu desaparecimento, o benefício previsto neste item 45 somente poderá ser utilizado uma única vez.

NOTA - V. 6 - A isenção de que trata este item 45 não abrange acessório opcional cuja instalação não tenha sido feita pelo estabalecimento fabricante.

NOTA - V. 7 - A alienação do veículo, adquirido com a isenção, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas na legislação, sujeitará o alienante ao pagamento do imposto dispensado, monetariamente corrigido.

NOTA - V. 8 - A fraude, como tal considerada, também, a inobservância do disposto no inciso I, deste item 45, acarretará, além da exigência da parcela integral do tributo dispensado, corrigida monetariamente, a imposição de multa punitiva e cobrança de juros moratórios.

NOTA - V. 9 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem na fabricação dos veículos de que trata este item 45, bem como dos serviços de transporte tomados e relacionados com essas mercadorias.

NOTA - V. 10 - Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.

NOTA - V. 11 - O disposto neste item 45 terá aplicação até (Convênio ICMS-24/94, cláusula décima segunda, na redação do Convênio ICMS-139/94): (Redação dada pelo inciso XX do art. 1° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 1°-01-95)

1 - 31 de março de 1995, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;

2 - 30 de abril de 1995, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores de veículos recebidos com isenção.

NOTA - V. - V. DECRETO - 40.804, de 07/05/96, artigo 3°. Dispõe que a isenção prevista neste item 45 prevalece nas saídas dos veículos existentes no estoque dos revendedores autorizados em 30 de abril de 1996, nas condições que especifica.

NOTA - V. 11 - O disposto neste item 45 terá aplicação até:

1 - 30 de novembro de 1994, para saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;

2 - 31 de dezembro de 1994, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores de veículos recebidos com isenção.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 98/94, de 19/12/94. Esclarece sobre prorrogação da isenção concedida às saídas de automóveis para utilização como táxi e sobre a vigência do regime de substituição tributária pelo Decreto-39.102/94.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 41/94, de 06/06/94. Estabelece procedimento comprobatório da qualificação necessária à aquisição de automóvel de passageiro, novo, destinado ao serviço de táxi, com isenção do ICMS e dá outras providências.

45- A saída interna ou interestadual, do estabelecimento industrial e do estabelecimento de concessionária, de automóvel de passageiro, novo, com motor até 127 CV (127 HP) de potência bruta (SEAE), quando destinado a motorista profissional, desde que, cumulativa e comprovadamente (Convênio ICMS-86/91): (Acrescentado pelo inciso X do art. 2º do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE - 31-12-91 -; efeitos a partir de 1º-01-92)

I - o adquirente:

a) exercesse em 5 de dezembro de 1991, e continue exercendo, atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

c) não tenha adquirido, nos últimos 3 (três) anos, veículos com redução da base de cálculo ou com isenção de imposto.

II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no preço.

45.1- Para aquisição do veículo com o benefício previsto neste item 45 deverá, ainda, o interessado:

I - obter, junto ao Departamento de Trânsito da Secretaria da Segurança Pública - DETRAN, na Capital, ou a Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN, nos demais municípios, certidão de que possuía, em 5 de dezembro de 1991, e de que continua possuindo, matrícula para o exercício da atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

II - obter, junto ao órgão municipal competente, declaração, em 3 (três) vias, comprobatória de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros, e já a exercia, em 5 de dezembro de 1991, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

III - entregar as três vias da declaração de que trata o inciso anterior ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo.

NOTA - V. 1 - O documento previsto no inciso I deste subitem 45.1 poderá ser substituído por certidão expedida pelos órgãos públicos ali indicados, que comprove possuir o interessado automóvel de aluguel (táxi) registrado em seu nome antes de 5 de dezembro de 1991.

NOTA - V. 2 - Na impossibilidade de obtenção da declaração a que se refere o inciso II deste subitem Artigo 45.1 até a data da encomenda do veículo, poderá o interessado entregá-la ao revendedor autorizado até 31 de agosto de 1992, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

45.2- As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:

I - mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente:

a) que a operação é beneficiada com a isenção do imposto;

b) que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;

c) o abatimento, do preço da mercadoria, do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção indicada no documento fiscal;

II - encaminhar, até o dia 10 de cada mês, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, relação, em 2 (duas) vias, contendo os números das Notas Fiscais emitidas no mês anterior com o benefício, acompanhada de cópias reprográficas das mesmas e das primeiras vias das correspondentes declarações a que se refere o inciso II do subitem 45.1;

III - conservar em seu poder a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda a matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.

NOTA - V. ÚNICA - Ocorrendo a hipótese prevista na nota 2 do subitem 45.1, o prazo previsto no inciso II deste subitem 45.2 fica prorrogado para o dia 10 de setembro de 1992, em relação à declaração indicada naquele dispositivo.

45.3- Os estabelecimentos fabricantes deverão:

I - emitir a Nota Fiscal à concessionária no termos do disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I do subitem 45.2; (Redação dada pela alínea "a" do inciso XIII do art. 1º do Decreto 35.386, de 29-07-92 - DOE - 30-07-92)

I - emitir a Nota Fiscal à concessionária nos termos do disposto no inciso I do subitem 45.2;

II - até o último dia de cada mês, elaborar relação das Notas Fiscais emitidas no mês anterior com a redação de que trata este item 45, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por Estado, conservando-a à disposição do fisco pelo prazo indicado no artigo 193.

NOTA - V. ÚNICA - Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.

45.4- Ao estabelecimento importador, aplicam-se, no que couber, as disposições relativas ao estabelecimento fabricante. (Acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Decreto 34.676, de 27-02-92 - DOE - 28-02-92; efeitos a partir de 1º-01-92)

NOTA - V. 1 - Ressalvados casos excepcionais de destruição completa do veículo, ou o seu desaparecimento, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez.

NOTA - V. 2 - A isenção de que trata este item 45 não abrange acessório opcional que não seja equipamento original do modelo do veículo adquirido.

NOTA - V. 3 - A alienação do veículo, adquirido com a isenção, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas na legislação, sujeitará o alienante ao pagamento do imposto dispensado, monetariamente corrigido, com a redução de 1/3 (um terço) do valor, relativamente a cada ano transcorrido, a partir da data da aquisição.

NOTA - V. 4 - A fraude, como tal considerada, também, a inobservância do disposto no inciso I, do item 45, acarretará, além da exigência da parcela integral do tributo dispensado, corrigida monetariamente, a imposição de multa punitiva e cobrança de juros moratórios.

NOTA - V. 5 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem na fabricação dos veículos de que trata este item 45, bem como dos serviços de transporte tomados e relacionados com essas mercadorias (Convênio ICMS-86/91, cláusula segunda, na redação dada pelo Convênio ICMS-49/92, cláusula segunda).(Redação dada pela alínea "b" do inciso XIII do art. 1º do Decreto 35.386, de 29-07-92 - DOE - 30-07-92; efeitos a partir de 1º-07-92)

NOTA - V. 5 - Será obrigatório o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria, bem como da correspondente matéria-prima, material secundário ou de embalagem utilizados na sua fabricação, bem como dos serviços de transporte tomados e relacionados com essas mercadorias.

NOTA - V. 6 - O disposto neste item 45 terá aplicação até: (Redação dada pela alínea "b" do inciso XIII do art. 1º do Decreto 35.386, de 29-07-92 - DOE - 30-07-92; efeitos a partir de 1º-07-92)

1 - 30 de novembro de 1992, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;

2 - 31 de dezembro de 1992, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores de veículos recebidos com isenção (Convênio ICMS-49/92, cláusula primeira).

NOTA - V. 6 - O disposto neste item 45 terá aplicação até:

1 - 15 de junho de 1992 para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;

2 - 30 de junho de 1992, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores de veículos recebidos com isenção.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 49/85, de 22/10/85. Estabelece procedimento comprobatório da qualificação necessária à aquisição com isenção do ICM, de automóveis a álcool destinados ao serviço de táxi. Alterada pela Portaria CAT - 09/86. (V. Ofício DEAT - G - 17/85, de 02/12/85.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 18/86, de 03/04/86. Estabelece procedimento comprobatório da qualificação necessária à aquisição, com isenção do ICM, de automóvel a álcool, destinado ao serviço de taxi. Alterada pelas Portarias CAT- 66/86 e 73/86.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 23/88, de 19/05/88. Comprovação da qualificação necessária para aquisição de veículo movido á álcool, destinado ao serviço de táxi. Alterada pela Portaria CAT-29/88.

NOTA - V. OFÍCIO CIRCULAR DEAT-G-O&M - 06/88, de 25/05/88. Estabelece disciplina de execução relativamente ao procedimento comprobatório da qualificação necessária à aquisição, com redução do ICM, de carro a álcool, destinado ao serviço de Taxi, de que trata a Portaria CAT-23/88.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 73/90, de 16/10/90. Estabelece procedimento comprobatório da qualificação necessária à aquisição de veículo de modelo básico ou "standard" destinado ao serviço de táxi, com isenção de ICMS e dá outras providências. Retificação - DOE de 18/10/90. Alterada pela Portaria CAT-77/90, que foi retificada em 30/10/90.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 21/92, de 05/03/92. Estabelece procedimento comprobatório da qualificação necessária à aquisição de automóvel de passageiro, novo, destinado ao serviço de táxi com isenção do ICMS e dá outras providências. Retificação - DOE de 07/03/92, 12/03/92 e 24/03/92. Alterada pelas Portaria CAT-42/92 (retificação - DOE de 26/05/92), 65/92, 72/92 (retificação - DOE de 17/10/92), e 77/92.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 22/92, de 19/03/92. Esclarece disposições da Portaria CAT-21/92, referentes aos permissionários do Serviço de Táxi da Capital residentes em outros municípios.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 49/92, de 02/07/92. Informa sobre a emissão de documentos fiscais referentes às saídas de veículos para uso como táxi.

46- Saída de mercadoria a seguir indicada, de estabelecimento fabricante ou montador com destino (Convênios ICMS-30/92 e ICMS-33/92): (Acrescentado pelo inciso IV do art. 2º do Decreto 34.969, de 12-05-92 - DOE 13-05-92 -; efeitos a partir de 27-04-92)

I - ao Governo do Estado do Rio de Janeiro (Convênio ICMS-30/92):

a) 120 (cento e vinte) veículos, modelo Gol Patrulheiro;

b) 2 (dois) microônibus;

c) 2 (dois) veículos, modelo Chevrolet C-14;

II - à Companhia de Transportes Coletivos do Estado do Rio de Janeiro - CTC (Convênio ICMS-33/92):

a) 125 (cento e vinte e cinco) ônibus urbanos, monoblocos, com motor ciclotto a gás, marca Mercedes Benz, modelo 0371U;

b) 125 (cento e vinte e cinco) chassis para ônibus, com motor ciclotto a gás no balanço traseiro, marca Mercedes Benz, modelo OH 315;

c) 50 (cinqüenta) chassis com motor para ônibus articulado, marca Scânia (Convênio ICMS-33/92, cláusula primeira "caput", na redação do Convênio ICMS-40/92). (Redação dada pelo inciso XIV do art. 1º do Decreto 35.386, de 29-07-92 - DOE - 30-07-92; efeitos a partir de 27-04-92)

c) 50 (cinqüenta) ônibus articulados, marca Scânia.

NOTA - V. 1 - A isenção de que trata este item 46 condiciona-se à transferência do benefício fiscal ao adquirente da mercadoria mediante redução no preço, demonstrado no documento fiscal.

NOTA - V. 2 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria utilizada como matéria-prima, material secundário ou de embalagem e dos serviços de transporte tomados relacionados com essas mercadorias.

47 - Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados (Convênio ICMS-100/97, cláusulas primeira, segunda, terceira, quinta e sétima).( REVIGORADO pelo inciso II do artigo 2º do Decreto nº 42.599, de 8-12-97 - DOE 9-12-97 -; efeitos a partir de 6-11-97)

NOTA - V. ARTIGO 37, das DDTT. Suspende a aplicação do diferimento do lançamento do imposto nas operações que menciona.

47.1 - inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), vacina, soro ou medicamento, com destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura;

47.2 - ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto ou enxofre:

I - saída de estabelecimento extrator, fabricante ou importador para:

a) estabelecimento industrializador de adubo, simples ou composto, fertilizante ou fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor dedicado à agricultura, bem como, se for o caso, à pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura;

c) qualquer estabelecimento com fins exclusivamente de armazenagem, e respectivo retorno, real ou simbólico;

d) outro estabelecimento do mesmo titular;

II - em operação realizada entre estabelecimentos referidos no inciso I;

III - no recebimento em importação realizada por estabelecimento industrial, para fins de produção de adubo, simples ou composto, fertilizante ou fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;

47.3 - ração animal, concentrado ou suplemento, sendo o fabricante ou o importador registrado no Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, observado o disposto na Nota 1, com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, desde que o produto:

I - esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária e o seu número seja indicado no documento fiscal;

II - contenha rótulo ou etiqueta de identificação;

47.4 - calcário ou gesso, com destinação exclusiva a uso na agricultura como corretivo ou recuperador do solo;

47.5 - semente destinada à semeadura, observado o disposto na Nota 2, desde que:

I - a semente seja certificada ou fiscalizada de acordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária e das Secretarias de Agricultura;

II - as operações sejam realizadas por contribuintes registrados na Secretaria da Agricultura para o exercício da atividade de produção ou comercialização de sementes;

III - sejam observadas as disposições das legislações pertinentes;

47.6 - alho em pó; feno; milho; sorgo; sal mineralizado; farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; calcário calcítico; caroço de algodão; farelo ou torta de soja, de canola, de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo; farelo de arroz, de girassol, de glúten de milho, de casca ou de semente de uva e de polpa cítrica; glúten de milho; DL Metionina e seus análogos, outros resíduos industriais, desde que se destinem quaisquer desses produtos à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, VI, na redação do Convênio ICMS-97/99); (Redação dada pelo inciso IX do art. 1º do Decreto 44.686, de 1º-02-2000 - DOE 02-02-2000 -; efeitos a partir de 1º-01-2000)

47.6 - alho em pó; feno; milho; sorgo; sal mineralizado; farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; calcário calcítico; caroço de algodão; farelo ou torta de soja, de canola, de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo; farelo de arroz, de glúten de milho, de casca ou de semente de uva e de polpa cítrica; glúten de milho; DL Metionina e seus análogos, outros resíduos industriais, desde que se destinem quaisquer desses produtos à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, VI, na redação do Convênio ICMS-40/98); (Redação dada pelo inciso X do art. 1º do Decreto 43.366, de 03-08-98 - DOE 04-08-98 -; efeitos a partir de 14-07-98)

47.6 - feno; milho; sorgo; sal mineralizado; farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; calcário calcítico; caroço de algodão; farelo ou torta de soja, de canola, de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho,

de trigo; farelo de arroz, de glúten de milho, de casca ou de semente de uva e de polpa cítrica; glúten de milho; DL Metionina e seus análogos, outros resíduos industriais, desde que se destinem quaisquer desses produtos à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura;

47.7 - esterco animal;

47.8 - mudas de plantas; (Redação dada pelo inciso V do art. 1º do Decreto 44.095, de 12-07-99 - DOE 13-07-99)

47.8 - muda de planta não abrangida pela isenção de que trata o item 9 da Tabela I do Anexo I;

47.9 - sêmen congelado ou resfriado, embrião, girino, alevino, ovo fértil e pintos e marrecos de um dia, exceto em relação à operação com sêmen congelado ou resfriado ou de embrião, de bovinos, que destine o produto a uso na pecuária, hipótese em que se aplica a isenção indicada no item 1 da Tabela I do Anexo I (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, IX, na redação do Convênio ICMS-08/00). (NR); (Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 44.917, de 19-05-2000 - DOE 20-05-2000 - efeitos a partir de 24-04-2000)

47.9 - sêmen congelado ou resfriado, embrião, girino, alevino, ovo fértil ou pintos de um dia, exceto em relação à operação com sêmen congelado ou resfriado ou de embrião, de bovinos, que destine o produto a uso na pecuária, hipótese em que se aplica a isenção indicada no item 1 da Tabela I do Anexo I;

47.10 - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);

47.11 - amônia, uréia, sulfato de amônio; nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio-fosfato), DAP (diamônio fosfato) ou cloreto de potássio; adubo simples ou composto, ou fertilizante, desde que se destinem quaisquer desses produtos à utilização na produção agrícola ou à fabricação de adubo simples ou composto, ou de fertilizante.

NOTA - V. 1 - Relativamente ao disposto no subitem 47.3:

1 - entende-se por:

a) RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

b) CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

c) SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;

2 - o benefício aplica-se, ainda, à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a outro estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

NOTA - V. 2 - Relativamente ao disposto no subitem 47.5, o benefício:

1 - estende-se à semente importada, hipótese em que o produto deve ser acobertado pelo Certificado Fito-Sanitário e pelo Boletim Internacional de Análise de Sementes;

2 - não se aplica quando a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pelo Estado de destino.

NOTA - V. 3 - Relativamente ao disposto neste item 47, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria, bem como o da correspondente matéria-prima ou material secundário utilizado na sua fabricação e embalagem e dos serviços tomados relacionados com essas mercadorias.

NOTA - V. 4 - (REVOGADA PELO INCISO II DO ART. 4º DO DECRETO 44.095, DE 12-07-99 - DOE 13-07-99)

NOTA - V. 4 - A fruição do benefício previsto neste item ficará condicionada:

NOTA - V. 3 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item 47. (Redação dada pelo inciso X do art. 1º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 1º-07-99)

1 - à dedução do preço da mercadoria do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;

2 - a que o abatimento previsto no item anterior seja indicado de forma detalhada no documento fiscal.

NOTA - V. DECRETO - 44.095, de 12/07/99, artigo 5º. Convalida as operações efetuadas em desacordo com a disciplina contida na nota 4 deste item 47, até a data da publicação deste decreto, nas condições que especifica.

NOTA - V. 5 - O disposto neste item 47 terá aplicação até 30 de abril de 2001 (Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 29). (Redação dada pelo inciso XI do art. 1º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 1º-07-99 -; efeitos a partir de 1º-05-99)

NOTA - V. 5 - O disposto neste item 47 terá aplicação até 30 de abril de 1999.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 58/99, de 30/04/99, subitem 3.2., alínea "g". Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais até 30/04/01.

47 - Operações internas realizadas com os insumos a seguir indicados destinados à produção agropecuária (Convênio ICMS-36/92, cláusula terceira, com alteração do Convênio ICMS-114/93): (Redação dada pelo inciso XI do art. 2° do Decreto 41.252, de 30-10-96 - DOE 31-10-96 -; efeitos a partir de 11-10-96)

47 - Operações internas realizadas com o produto a seguir indicado (Convênio ICMS-36/92, cláusula terceira, com alteração do Convênio ICMS-114/93): (Redação dada pelo inciso XIV do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95)

47.1 - inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), vacina, soro ou medicamento, com destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS-36/92, cláusulas primeira, I, na redação dada pelo Convênio ICMS-29/94, cláusula primeira, e § 6° e terceira, na redação dada pelo Convênio ICMS-114/93);

47.2 - ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto ou enxofre (Convênio ICMS-36/92, cláusulas primeira, II e §§ 1º e 6º, e terceira, esta na redação dada pelo Convênio ICMS-114/93): (Redação dada pelo inciso XI do art. 2° do Decreto 41.252, de 30-10-96 - DOE 31-10-96 -; efeitos a partir de 11-10-96)

I - saída de estabelecimento extrator, fabricante ou importador para:

a) estabelecimento industrializador de adubo, simples ou composto, fertilizante ou fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor dedicado à agricultura, bem como, se for o caso, à pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura;

c) qualquer estabelecimento com fins exclusivamente de armazenagem, e respectivo retorno, real ou simbólico;

d) outro estabelecimento do mesmo titular;

II - em operação realizada entre estabelecimentos referidos no inciso I;

III - no recebimento em importação realizada por estabelecimento industrial, para fins de produção de adubo, simples ou composto, fertilizante ou fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;

47.2 - ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto ou enxofre (Convênio ICMS-36/92, cláusulas primeira, II e §§ 1° e 6°, e terceira, esta na redação dada pelo Convênio ICMS-114/93):

I - saído de estabelecimento extrator, fabricante ou importador para:

a) estabelecimento industrializador de adubo, simples ou composto, fertilizante ou fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor dedicado à agricultura, bem como, se for o caso, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura;

c) qualquer estabelecimento com fins exclusivamente de armazenagem, e respectivo retorno, real ou simbólico;

d) outro estabelecimento do mesmo titular;

47.3 - ração animal, concentrado ou suplemento, sendo o fabricante ou importador registrado no Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, observado o disposto na Nota 1, com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, desde que o produto (Convênio ICMS-36/92, cláusulas primeira, III, §§ 2º, 3º e 6º, e terceira, esta na redação dada pelo Convênio ICMS-114/93): (Redação dada pelo inciso XIII do art. 1º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97)

i - esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária e o seu número seja indicado no documento fiscal;

ii - contenha rótulo ou etiqueta de identificação;

47.3 - ração animal, concentrado ou suplemento, fabricado por indústria de ração animal, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, observado o disposto na Nota 1, com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, desde que o produto (Convênio ICMS-36/92, cláusulas primeira, III, §§ 2°, 3° e 6°, e terceira, esta na redação dada pelo Convênio ICMS-114/93):

I - esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária e o seu número seja indicado no documento fiscal;

II - contenha rótulo ou etiqueta de identificação;

47.4 - calcário ou gesso, com destinação exclusiva a uso na agricultura como corretivo ou recuperador do solo (Convênio ICMS-36/92, cláusulas primeira, IV, e terceira, esta na redação dada pelo Convênio ICMS-114/93);

47.5 - semente destinada à semeadura, observado o disposto na Nota 2, desde que (Convênio ICMS-36/92, cláusulas primeira, V, § 4°, e terceira, esta na redação dada pelo Convênio ICMS-114/93):

I - a semente seja certificada ou fiscalizada de acordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária e das Secretarias de Agricultura;

II - as operações sejam realizadas por contribuintes registrados na Secretaria da Agricultura para o exercício da atividade de produção ou comercialização de sementes;

III - sejam observadas as disposições das legislações pertinentes;

47.6- feno; milho; sorgo; sal mineralizado; farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; calcário calcítico; caroço de algodão; farelo ou torta de soja, de canola, de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo; farelo de arroz, de glúten de milho, de casca ou de semente de uva e de polpa cítrica; glúten de milho; DL Metionina e seus análogos, outros resíduos industriais, desde que se destinem quaisquer desses produtos à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS-36/92, cláusulas primeira, VI, na redação dada pelo Convênio ICMS-68/96, e terceira, esta na redação dada pelo Convênio ICMS-114/93); (Redação dada pelo inciso XI do art. 2° do Decreto 41.252, de 30-10-96 - DOE 31-10-96 -; efeitos a partir de 11-10-96)

47.6 - feno; milho; sorgo; sal mineralizado; farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; calcário calcítico; farelo ou torta de soja, de canola, de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo; farelo de arroz, de glúten de milho, de casca ou de semente de uva; glúten de milho; resíduo industrial; DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio; nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio-fosfato), DAP (di-amônio fosfato) ou cloreto de potássio; adubo simples ou composto, ou fertilizante (Convênio ICMS-36/92, cláusulas primeira, VI, na redação dada pelo Convênio ICMS-117/95, e § 5º, e terceira, esta na redação dada pelo Convênio ICMS-114/93); (Redação dada pelo inciso XXI do art. 2° do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96 -; efeitos a partir de 02-01-96)

47.6 - milho; sorgo; sal mineralizado; farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; calcário calcítico; farelo ou torta de soja, de canola, de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo; farelo de arroz, de glúten de milho, de casca ou de semente de uva; glúten de milho; resíduo industrial; DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio; nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio-fosfato), DAP (di-amônio fosfato) ou cloreto de potássio; adubo simples ou composto, ou fertilizante (Convênio ICMS-36/92, cláusulas primeira, VI, e segunda, na redação dada pelo Convênio ICMS-29/94, cláusulas primeira, e § 5°, e terceira, esta na redação dada pelo Convênio ICMS-114/93);

47.7 - esterco animal (Convênio ICMS-36/92, cláusulas primeira, VII, e terceira, esta na redação dada pelo Convênio ICMS-114/93);

47.8 - muda de planta não abrangida pela isenção de que trata o item 9 da Tabela I do Anexo I (Convênio ICMS-36/92, cláusulas primeira, VIII, e terceira, esta na redação dada pelo Convênio ICMS-114/93);

47.9 - sêmen congelado ou resfriado, embrião, girino, alevino, ovo fértil ou pintos de um dia, exceto em relação à operação com sêmen congelado ou resfriado ou de embrião, de bovinos, que destine o produto a uso na pecuária, hipótese em que se aplica a isenção indicada no item 1 da Tabela I do Anexo I (Convênio ICMS-36/92, cláusulas primeira, IX, na redação dada pelo Convênio ICMS-41/92, cláusulas primeira, III, e terceira, esta na redação dada pelo Convênio ICMS-114/93);

47.10 - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Convênio ICMS-36/92, cláusulas primeira, X e § 7°, e terceira, o inciso X da cláusula primeira, acrescido pelo Convênio ICMS-28/93).

47.11 - amônia, uréia, sulfato de amônio; nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio-fosfato), DAP (di-amônio fosfato) ou cloreto de potássio; adubo simples ou composto, ou fertilizante, desde que se destinem quaisquer desses produtos à utilização na produção agrícola ou à fabricação de adubo simples ou composto, ou de fertilizante (Convênio ICMS-36/92, cláusulas segunda, na redação dada pelo Convênio ICMS-67/96 ,e terceira, esta na redação dada pelo Convênio ICMS-114/93). (Acrescentado pelo inciso III do art. 3° do Decreto 41.252, de 30-10-96 - DOE 31-10-96 -; efeitos a partir de 11-10-96)

NOTA - V. 1 - Relativamente ao disposto no subitem 47.3:

1 - entende-se por:

a) RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

b) CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

c) SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;

2 - o benefício aplica-se, ainda, à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a outro estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

NOTA - V. 2 - Relativamente ao disposto no subitem 47.5, o benefício:

1 - estende-se à semente importada, hipótese em que o produto deve ser acobertado pelo Certificado Fito-Sanitário e pelo Boletim Internacional de Análise de Sementes;

2 - não se aplica quando a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pelo Estado de destino.

NOTA - V. 4 - O disposto neste item 47 terá aplicação até 30 de abril de 1997 (Convênio ICMS-21/96, cláusula primeira, VI). (Redação dada pelo inciso V do art. 1º do Decreto 40.804, de 07-06-96 - DOE de 08-06-96 -; efeitos a partir de 1º-5-96)

NOTA - V. 4 - O disposto neste item 47 terá aplicação até 30 de abril de 1996 (Convênio ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "f").

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 60/97, de 29/08/97, subitem 1.1. Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais. Republicação - DOE - 02/09/97.

NOTA - V. 4 - O disposto neste item 47 terá aplicação até 30 de junho de 1997 (Convênio ICMS-20/97, cláusula primeira, I). (Redação dada pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto 41.762, de 30-04-97 - DOE 1º-05-97)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 40/97, de 27/06/97, item 1, alínea "b". Esclarece sobre a prorrogação, até 31/08/97, de benefícios fiscais.

NOTA - V. 4 - O disposto neste item 47 terá aplicação até 30 de setembro de 1997 (Convênio ICMS-67/97, cláusula primeira, I, "b").(Redação dada pelo inciso V do art.1° do Decreto n.º 42.172, de 02-09-97 - DOE 03-09-97 - efeitos a partir de 1º-09-97).

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 73/97, de 26/09/97, item 1.1.. Esclarece sobre o tratamento tributário aplicável, a partir de 01/10/97, às operações com insumos agropecuários. (DOE - 30/09/97).

NOTA - V. 4 - O disposto neste item 47 terá aplicação até 31 de agosto de 1997 (Convênio ICMS-48/97, cláusula primeira, VI). (Redação dada pelo inciso XV do art.1° do Decreto n.º 41.957, de 11-07-97 - DOE 12-07-97 - efeitos a partir de 1°-07-97)

NOTA - V. 3 - Relativamente ao disposto neste item 47, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria, bem como o da correspondente matéria-prima ou material secundário utilizado na sua fabricação e embalagem e dos serviços tomados relacionados com essas mercadorias (Convênio ICMS-89/92).

47 - Saída interna, até 30 de junho de 1995, de alevino, girino ou ovo fértil, bem como de sêmen congelado ou resfriado ou embrião não abrangido pela isenção de que trata o item 1 da Tabela I do Anexo I (Convênios ICMS-36/92, cláusula terceira, esta na redação do Convênio lCMS-114/93, c/c a cláusula primeira, IX, na redação do Convênio ICMS-41/92 e ICMS-151/94, cláusula primeira, I, "a"). (Redação dada pelo inciso XXI do art. 1° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 1°-01-95)

47 - Saída interna até 31 de dezembro de 1994, de alevino, girino ou ovo fértil, bem como de sêmen congelado ou resfriado ou embrião não abrangido pela isenção de que trata o item 1 da Tabela I do Anexo I (Convênios ICMS-36/92, cláusula terceira, c/c a cláusula primeira, IX, e ICMS-68/94, cláusula primeira, IV). (Redação dada pelo inciso IX do art. 1º do Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08-94 -; efeitos a partir de 1º-07-94)

47 (Tab II) - Saída interna até 30 de junho de 1994 de alevino, girino ou ovo fértil, bem como de sêmen congelado ou resfriado ou embrião não abrangido pela isenção de que trata o item 1 da Tabela I do Anexo I (Convênios ICMS-36/92, cláusula terceira, c/c a cláusula primeira, IX, e ICMS-124/93, cláusula primeira, II, 2). (Redação dada pelo inciso XX do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)

47 (Tab II) - Saída interna até 31 de dezembro de 1993 de alevino, girino ou ovo fértil, bem como de sêmen congelado ou resfriado ou embrião não abrangido pela isenção de que trata o item 1 da Tabela I do Anexo I (Convênios ICMS-36/92, cláusula terceira c/c a cláusula primeira, IX, e ICMS-148/92, cláusula primeira, III, "p"). (Redação dada pelo inciso XXIII do art. 1º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 1º-01-93)

47 (Tab II) - Saída interna até 31 de dezembro de 1992 de alevino, girino ou ovo fértil, bem como de sêmen congelado ou resfriado ou embrião não abrangido pela isenção de que trata o item 1 da Tabela I do Anexo I (Convênio ICMS-36/92, cláusula terceira, combinada com a cláusula primeira, IX) (Acrescentado pelo inciso V do art. 2º do Decreto 34.969, de 12-05-92 - DOE 13-05-92 -; efeitos a partir de 27-04-92)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 13/89, subitens 7.11 a 7.13, de 31/03/89. Esclarece sobre a insenção nas saídas de prdutos agropecuários.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 18/89, de 05/05/89, item 18. Esclarece sobre o tratamento tributário aplicável às operações com milho, sorgo, farinhas e farelos.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 18/89, de 05/05/89, item 14.1.1. Esclarece sobre prorrogação de prazo da isenção concedida a mudas de plantas e a pintos de um dia.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 24/89, de 08/06/89, subitens 4.5.1 e 4.5.2. Esclarece sobre o tratamento tributário aplicável farinhas, farelos e tortas que especifica, a que se relaciona a Guia de Entrada Física de Mercadorias (GEFIM). Retificação - DOE de 10/06/89.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 24/89, de 08/06/89, item 4.1. Esclarece sobre o tratamento tributário aplicável aos pintos de um dia e às mudas de plantas. Retificação - DOE de 10/06/89.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 72/91, de 31/10/91. Informa que enquanto não for ratificado o Convênio ICMS-70/91, de 24/10/91, que concede isenção do ICMS nas operações com insumos agropecuários, poderá o contribuinte, em operação interestadual com produto arrolado beneficiado por isenção, emitir o competente documento fiscal sem destaque do ICMS, e estabelece providências correlatas.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 93/92, de 30/12/92, item 1, alínea "c", e os itens 5 e 6. Esclarecem sobre a prorrogação de benefícios fiscais cujo termo final venceria em 01/01/93.

NOTA - V. DECRETO - 44.095, de 12-07-99, artigo 5º. Convalida as operações efetuadas em desacordo com a disciplina contida na nota 4 deste item 47, até a data da publicação deste decreto, nas condições que especifica.

48- (REVOGADO PELO INCISO II DO ART. 5º DO DECRETO 38.633, DE 13-05-94 - DOE 14-05-94 -; EFEITOS A PARTIR DE 1º-04-94)

48 - Recebimento, em importação direta do exterior, das mercadorias a seguir relacionadas segundo o Código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), sem similar nacional, quando destinadas a integrar o ativo imobilizado do importador (Convênio ICMS-62/92): (Acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Decreto 35.386, de 29-07-92 - DOE - 30-07-92; efeitos a partir de 16-07-92)

I - Máquina para cortar rocha com água a alta pressão........................................8464.10.9900

II - Máquina automática seqüenciada para flamear, apicoar e jatear peças de granito...........................................................................................................8464.90.9900

III - Máquina automática copladora para produção, acabamento e execução de furos e bordas não retas de pias, lavatórios, mesas e afins de granito.............................................................................................................8464.90.9900

IV - (Revogado pelo inciso II do art. 6º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93)

IV - Esticador hidráulico para tensionamento de lâminas de aço para serrar granito..........................................................................................................8464.90.9900

V - Lixadeira pneumática de lixa diamantada.....................................................8464.90.9900

VI - Equipamento para abertura de rocha granítica por perfuração térmica.......8464.90.9900

VII - Encunhador hidráulico para abrir rocha granítica e mármore...........................8464.90.9900

VIII - Almofadas expansoras pneumáticas para abrir cortes em rocha..............8464.90.9900

IX - Equipamento a fio diamantado para corte de rocha em pedreira...................8464.90.9900

X - Máquina para acionamento do fio diamantado para corte de rocha................8464.90.9900

XI - (Revogado pelo inciso II do art. 6º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93)

XI - Linha automática seqüencial e simultânea para produção de lajotas de granito de baixa espessura, constituída de talha-blocos multidisco com ciclo programável, cortadora multidiscos, lustradeira de esteira para tiras de espessura até 20mm e largura até 61cm, calibradora de espessura com sistema eletrônico de leitura digital, biseladora e retificadora de esteira........................................................................................................8464.90.9900

XII - Motos serras para abertura de mármore em pedreiras...............................8508.20.9900

NOTA - V. ÚNICA - O disposto neste item 48 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 71/92, de 08/10/92. Esclarece sobre a não aplicação da isenção na importação de máquinas e equipamentos de trabalhar rochas de que trata o Convênio ICMS-62/92.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 80/92, de 09/11/92. Esclarece sobre não aplicação de isenção a máquinas de trabalhar rocha e madeira.

49 - Saída de produto industrializado de origem nacional, para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, exceto açúcar-de-cana, armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica, automóvel de passageiros ou de produto constante do Anexo IV deste Regulamento, observado o disposto nos artigos 413 a 417 (Convênio ICMS-1/90, cláusula primeira, "caput", Convênio ICMS-2/90, cláusula primeira, "caput", Convênio ICMS-52/91, e Convênio ICMS-37/97).(Redação dada pelo inciso XVI do art.1° do Decreto n.º 41.957, de 11-07-97 - DOE 12-07-97 - efeitos a partir de 1°-07-97)

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 49 terá aplicação até 30 de abril de 1998.

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 49 terá aplicação até 30 de abril de 2001 (Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 26). (Redação dada pelo inciso XII do art. 1º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 1º-07-99 -; efeitos a partir de 1º-05-99)

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 49 terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS-23/98, cláusula primeira, III, 47). (Redação dada pelo inciso XIII do art. 1º do Decreto 43.071, de 04-05-98 - DOE 05-05-98 -; efeitos a partir de 1º-04-98).

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 58/99, de 30/04/99, subitem 3.2., alínea "h". Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais até 30/04/01.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 92/98, de 23/12/98, Anexo IV (acrescentado pela Portaria CAT- 46/00), artigo 14, inciso II. Dispõe sobre a Declaração das Operações com Destino às Áreas de Livre Comércio.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 23/00, de 21/03/00. Altera a Portaria CAT-87/97, que disciplina os procedimentos para entrega de relação, em meio magnético, das saídas com destino a Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, e às Áreas de Livre Comércio. Revogada pela Portaria CAT-46/00.

NOTA - V. 1 - Para a fruição do benefício previsto neste item 49, observar-se-ão as condições referidas no item 3 da Tabela I do Anexo I, concernentes às remessas para a Zona Franca de Manaus.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 87/97, de 10/10/97. Disciplina os procedimentos para entrega de relação, em meio magnético, das saídas com destino a Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, e às Áreas de Livre Comércio. Alterada pelas Portarias CAT-103/97 e 23/00.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 103/97, de 23/12/97. Altera a Portaria CAT-87/97 e aprova a versão 3.0 do programa para geração de relação, em meio magnético, das saídas com destino a Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, e às Áreas de Livre Comércio.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 02/98, de 05/01/98. Esclarece sobre a entrega de relação, em meio magnético, das saídas com destino a Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo e às Áreas de Livre Comércio

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 13/89, item 2.4 e 10, de 31/03/89. Esclarece sobre as remessas para a zona franca de manaus e da amazônia ocidental.

49 - Saída de produto industrializado de origem nacional, para comercialização ou industrialização nas "Áreas de Livre Comércio de Brasiléia, com extensão para os municípios de Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre, de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, e Bonfim e Pacaraina, no Estado de Roraima, exceto açúcar-de-cana, armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica, automóvel de passageiros ou de produto constante do Anexo IV deste Regulamento, observado o disposto nos artigos 413 a 417 deste Regulamento, desde que (Convênio ICMS-1/90, cláusula primeira, "caput", Convênio ICMS-2/90, cláusula primeira, "caput", Convênio ICMS-52/91, Convênio ICMS-127/92, Convênio ICMS-116/96 e Convênio ICMS-119/96): (Redação dada pelo inciso XIV do art. 1º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 08-01-97)

NOTA - V. ARTIGO 44, das DDTT. Dispõe sobre a aposição de visto, até 30 de setembro de 1997, na saída de produto industrializado de origem nacional.

49 - Saída de produto industrializado de origem nacional, para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, e Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, exceto açúcar-de-cana, armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica, automóvel de passageiros ou de produto constante no Anexo IV deste regulamento, desde que (Convênio ICMS-01/90, cláusula primeira, "caput", Convênio ICMS-02/90, cláusula primeira, "caput", Convênio ICMS-52/91 e Convênio ICMS-127/92): (Redação dada pelo inciso IX do art. 2º do Decreto 35.982, de 04-11-92 - DOE 05-11-92; efeitos a partir de 1º-10-92)

I - o estabelecimento destinatário esteja situado numa das referidas áreas de Livre Comércio;

II - haja comprovação da entrada efetiva do produto no estabelecimento destinatário;

III - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;

IV - o abatimento previsto no inciso anterior seja indicado de forma detalhada, no documento fiscal.

NOTA - V. 1 - O disposto neste item 49 não se aplica:

1 - em hipótese de evidência de manipulação do conteúdo transportado, tais como quebras de lacre e deslonamento, objeto de informação fornecida pelos fiscos destinatários e/ou pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa);

2 - quando a documentação prevista na legislação para vistoria não seja oferecida aos fiscos de destino e à Suframa, para esse fim, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data do efetivo ingresso da mercadoria no território do Estado destinatário;

3 - quando a documentação que serviu para a realização da vistoria, nos termos do item anterior, não seja apresentada para a formalização do internamento, tanto aos fiscos de destino como à Suframa, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da efetiva realização da vistoria.

NOTA - V. 4 - O disposto neste item 49 aplica-se, também, às saídas para comercialização ou industrialização nas áreas de Livre Comércio a seguir arroladas, até as datas ali indicadas (Convênios ICMS-146/93, ICMS-9/94 e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "o" e II, "e"): (Redação dada pelo inciso XV do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95)

NOTA - V. 3 - Para a fruição do benefício previsto neste item 49, observar-se-ão, no que couber, as disposições dos artigos 413 a 417 deste regulamento, devendo ser aposto, na Nota Fiscal que acobertou a operação, no Manifesto de Carga e no Conhecimento de Transporte, carimbo único e padronizado, com o número da matrícula e a assinatura dos funcionários vistoriadores da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA - e das Secretarias de Fazenda dos Estados destinatários que efetuaram a vistoria (Convênio ICMS-63/94, cláusula primeira). (Redação dada pelo inciso X do art. 1° do Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08-94; efeitos a partir de 08-07-94)

NOTA - V. 3 - Para a fruição do benefício previsto neste item 49, observar-se-ão, no que couber, as disposições dos artigos 413 a 417 deste regulamento, devendo os documentos indicados no § 3º do artigo 413 conter a filigranação comprobatória da vistoria e do internamento das mercadorias na área privilegiada, bem como de carimbo com o número da matrícula e a assinatura dos funcionários da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa - e da Secretaria da Fazenda dos Estados destinatários que efetuaram a vistoria.

NOTA - V. 4 - O disposto neste item 49 aplica-se, até 30 de junho de 1997, também, às saídas para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Tabatinga e Guajaramirim, situadas, respectivamente, nos Estados do Amazonas e de Rondônia (Convênios ICMS-146/93, ICMS-9/94, e ICMS-20/97, cláusula primeira, III e XI). (Redação dada pelo inciso IX do art. 1º do Decreto 41.762, de 30-04-97 - DOE 1º-05-97)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 40/97, de 27/06/97, item 1, alínea "c". Esclarece sobre a prorrogação, até 31/08/97, de benefícios fiscais.

NOTA - V. 4 - O disposto neste item 49 aplica-se, até 30 de abril de 1997, também, às saídas para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Tabatinga e Guajaramirim, situadas, respectivamente, nos Estados do Amazonas e de Rondônia (Convênios ICMS-146/93, e ICMS-9/94, ICMS-22/95, cláusula primeira, II, "e", e ICMS-45/95)."; (Redação dada pelo inciso VIII do art. 1° do Decreto 40.228, de 28-07-95 - DOE 29-07-95)

NOTA - V. 2 - Na ocorrência da hipótese prevista no item 1 ou decorridos quaisquer dos prazos previstos nos itens 2 e 3, da nota anterior, não sendo admitida a formalização do internamento, o imposto será devido a este Estado, exigível desde o momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, com multa e demais acréscimos legais.

1 - Guajaramirim, situada no Estado de Rondônia, até 30 de abril de 1996;

2 - Tabatinga, situada no Estado do Amazonas, até 30 de abril de 1997.

NOTA - V. 5 - O disposto neste item 49 aplica-se, até 31 de dezembro de 1993, às saídas para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Tabatinga e Guajaramirim, situadas nos Estados do Amazonas e de Rondônia, respectivamente (Convênios ICMS-7/93 e ICMS-107/93). (Redação dada pelo inciso XIV do art. 2º do Decreto 37.737, de 27-10-93 - DOE 28-10-93 -; efeitos a partir de 1º-10-93)

NOTA - V. 5 - O disposto neste item 49 aplica-se, até 30 de setembro de 1993, às saídas para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Tabatinga e Guajaramirim, situadas nos Estados do Amazonas e de Rondônia, respectivamente (Convênio ICMS-7/93). (Acrescentada pelo inciso II do art. 2º do Decreto 36.892, de - 11-06-93 - DOE 12-06-93 -; efeitos a partir de 1º-05-93)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 25/93, de 06/05/93. Dispõe sobre a isenção do ICMS nas áreas de Livre Comércio e como proceder se não sair a ratificação nacional do convênio.

NOTA - V. 5 - O disposto neste item 49 terá aplicação até 30 de junho de 1997 (Convênio ICMS-20/97, cláusula primeira, III ). (Redação dada pelo inciso IX do art. 1º do Decreto 41.762, de 30-04-97 - DOE 1º-05-97)

NOTA - V. 5 - O disposto neste item 49 terá aplicação até 30 de abril de 1997 (Convênio ICMS-22/95, cláusula primeira, II, "e"). (Redação dada pelo inciso XV do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95)

NOTA - V. 5 - O disposto neste item 49 terá aplicação até 30 de abril de 1995 (Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 18). (Redação dada pelo inciso XXI do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)

NOTA - V. 4 - O disposto neste item 49 aplica-se, até 30 de abril de 1995, também, às saídas para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Tabatinga e Guajaramirim, situadas, respectivamente, nos Estados do Amazonas e de Rondônia (Convênios ICMS-146/93 e ICMS-9/94). (Redação dada pelo inciso XIX do art. 2º do Decreto 38.633 de 13-05-94 - DOE 14-05-94; efeitos a partir de 22-04-94)

NOTA - V. 4 - O disposto neste item 49 aplica-se, até 30 de abril de 1995, às saídas para comercialização ou industrialização na Área de Livre Comércio de Guajaramirim, situada no Estado de Rondônia (Convênio ICMS-146/93). (Redação dada pelo inciso XXI do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)

NOTA - V. 4 - O disposto neste item 49 terá aplicação até 31 de dezembro de 1993.

49 - Saída de produto industrializado de origem nacional, para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, exceto açúcar-de-cana, armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica, automóvel de passageiros ou de produto constante do Anexo IV deste regulamento, desde que (Convênio ICMS-01/90, cláusula primeira, "caput", Convênio ICMS-02/90, cláusula primeira, "caput", Convênio ICMS-52/91 e Convênio ICMS-74/92): (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 35.631, de 11-09-92 - DOE 12-09-92; efeitos a partir de 21-08-92)

I - o estabelecimento destinatário situado nas referidas áreas de Livre Comércio;

II - haja comprovação da entrada efetiva do produto no estabelecimento destinatário;

III - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;

IV - o abatimento previsto no inciso anterior seja indicado de forma detalhada, no documento fiscal.

NOTA - V. 1 - Para a fruição do benefício previsto neste item 49, observar-se-ão, no que couber, as disposições dos artigos 413 a 417 deste regulamento, devendo os documentos indicados no § 3º do artigo 413 conter a filigranação comprobatória da vistoria e do internamento das mercadorias na área privilegiada, bem como de carimbo com o número da matrícula e a assinatura dos funcionários da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA - e da Secretaria da Fazenda do Estado do Amapá que efetuaram a vistoria.

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 49 terá aplicação até 30 de setembro de 1992.

50 - Saída interna e interestadual de mercadoria decorrente de doação efetuada à Secretaria da Educação do Estado, para distribuição, também por doação, a escolas ou ao seu corpo discente, da rede oficial de ensino (Convênio ICMS-78/92). (Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 35.631, de 11-09-92 - DOE 12-09-92; efeitos a partir de 21-08-92)

NOTA - V. DECRETO - 35.631, de11-09-92, artigo 3ºe parágrafo único. Isenta, anteriormente à publicação deste decreto, as saídas de mercadorias decorrentes de doação à Secretaria da Educação do Estado, para distribuição, também por doação, a escolas ou ao seu corpo discente da rede oficial de ensino, nas condições que especifica.

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 50 terá aplicação até 30 de abril de 1997 (Convênio ICMS-22/95, cláusula primeira, II, "c"). (Redação dada pelo inciso XVI do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95)

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 50 terá aplicação até 30 de abril de 1995 (Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 11). (Redação dada pelo inciso XXII do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 50 terá aplicação até 31 de dezembro de 1993.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 60/97, de 29/08/97, subitem 2.1., alínea "b". Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais. Republicação - DOE - 02/09/97.

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 50 terá aplicação até 30 de junho de 1997 (Convênio ICMS-20/97, cláusula primeira, XXX). (Redação dada pelo inciso X do art. 1º do Decreto 41.762, de 30-04-97 - DOE 1º-05-97)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 40/97, de 27/06/97, item 1, alínea "d". Esclarece sobre a prorrogação, até 31/08/97, de benefícios fiscais.

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 50 terá aplicação até 31 de dezembro de 1997 (Convênio ICMS-67/97, cláusula primeira, II, "z").(Redação dada pelo inciso VI do art.1° do Decreto n.º 42.172, de 02-09-97 - DOE 03-09-97 - efeitos a partir de 1º-09-97).

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 132/97, de 29/12/97, alínea "d", do inciso I, do item 1. Esclarece sobre alterações na legislação do ICMS relacionadas com a vigência de benefícios fiscais, com a atualização da UFESP e de débitos fiscais e com o início de vigência de dispositivo da Lei Complementar federal-87/96.

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 50 terá aplicação até 31 de agosto de 1997 (Convênio ICMS-48/97, cláusula primeira, VII). (Redação dada pelo inciso XVII do art. 1º do Decreto 41.957, de 11-07-97 - DOE 12-07-97; efeitos a partir de 01-07-97)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 58/99, de 30/04/99, subitem 3.2., alínea "i". Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais até 30/04/01.

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 50 terá aplicação até 31 de março de 1998 (Convênio ICMS-121/97, cláusula primeira, "j").(Redação dada pelo inciso XIII do art. 1º do Decreto nº 42.821, de 19-1-98 - DOE 20-1-98 -; efeitos a partir de 1º-1-98)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 30/98, de 31/03/98, item 2.3.1, alínea "d". Esclarece sobre prorrogações de benefícios fiscais.

NOTA - V. 1 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo a serviço tomado e a mercadoria entrada no estabelecimento.

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 50 terá aplicação até 30 de abril de 2001 (Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 14). (Redação dada pelo inciso XIII do art. 1º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 1º-07-99 -; efeitos a partir de 1º-05-99)

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 50 terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS-23/98, cláusula primeira, III, 14). (Redação dada pelo inciso XIV do art. 1º do Decreto 43.071, de 04-05-98 - DOE 05-05-98 -; efeitos a partir de 1º-04-98).

51- Recebimento, em importação direta do exterior, de mercadorias a seguir relacionadas segundo o Código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), sem similar nacional, quando destinadas a integrar o ativo imobilizado do importador, desde que isentas, ou com alíquota zero, dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS-92/92): (Acrescentado pelo inciso III do art. 3º do Decreto 35.982, de 04-11-92 - DOE 05-11-92; efeitos a partir de 16-10-92)

I - (Revogado pelo inciso III do art. 6º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93)

I - Máquina para aplainar com mais de 4 eixos, micro-ajustamento de cabeçote e indicação eletrônica de largura e espessura de trabalho...................................................... 8465.92.9900;

II - Lixadeira para madeira com unidade de fitas para bordas fresadas e perfis e unidades de lixamento de ângulos....................................................... 8465.93.0100;

III - Máquina troncadeira eletrônica, automática, com serra circular e mesa com alimentador giratório............................................................................ 8465.96.9900;

IV - Linha especial para laminação de toras, compostas, entre outras, de máquina para laminação de toras de madeira, com dispositivo de centralização, laminadora rotativa, guilhotina e inversora de lâminas em 180 graus.................... 8465.99.9900.

NOTA - V. ÚNICA - O disposto neste item 51 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 80/92, de 09/11/92. Esclarece sobre não aplicação de isenção a máquinas de trabalhar rocha e madeira.

52 - Recebimento, em importação efetuada pela Phillips do Brasil Ltda., de mercadorias constantes na relação anexa ao Convênio ICMS-100/92, de 25 de setembro de 1992, segundo o Código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), sem similar nacional, para expansão do seu estabelecimento fabricante de cinescópios localizado em São José dos Campos, desde que isentas, ou com alíquota zero, dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e o desembaraço ocorra até 31 de dezembro de 1993, nos limites de quantidades e valores em dólares indicados no mencionado convênio (Convênio ICMS-100/92). (Acrescentado pelo inciso IV do art. 3º do Decreto 35.982, de 04-11-92 - DOE 05-11-92; efeitos a partir de 16-10-92)

53 - Recebimento, em importação direta do exterior, de produtos classificados no código 8445.19.0299 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), sem similar nacional, para utilização no beneficiamento de algodão, quando destinados a integrar o ativo imobilizado do importador, desde que isentos, ou com alíquotas zero, dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados. (Convênio ICMS-118/92). (Acrescentado pelo inciso V do art. 3º do Decreto 35.982, de 04-11-92 - DOE 05-11-92; efeitos a partir de 1º-10-92)

NOTA - V. 1 - O disposto no "caput" deste item 53 também se aplica ao recebimento decorrente de arrendamento ou subarrendamento mercantil - "leasing", quando o estabelecimento arrendador ou subarrendador esteja sediado no exterior e a mercadoria se destinar ao uso próprio do arrendatário ou subarrendatário.

NOTA - V. 2 - Para os efeitos deste item 53, considera-se arrendamento ou subarrendamento mercantil - "leasing" a operação realizada com estrita observância da legislação federal específica.

NOTA - V. 3 - O disposto neste item 53 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994.

54 - Saída interna ou interestadual até 30 de abril de 2001 de pós-larva de camarão (Convênios ICMS-123/92 e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 15). (Redação dada pelo inciso XIV do art. 1º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 1º-07-99 -; efeitos a partir de 1º-05-99)

54 - Saída interna ou interestadual até 30 de abril de 1999 de pós-larva de camarão (Convênios ICMS-123/92 e ICMS-23/98, cláusula primeira, III, 16). (Redação dada pelo inciso XV do art. 1º do Decreto 43.071, de 04-05-98 - DOE 05-05-98 -; efeitos a partir de 1º-04-98)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 58/99, de 30/04/99, subitem 3.2., alínea "j". Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais até 30/04/01.

54 Saída interna ou interestadual até 31 de março de 1998 de pós-larva de camarão (Convênios ICMS-123/92 e ICMS-121/97, cláusula primeira, "ff").(Redação dada pelo inciso XIV do art. 1º do Decreto nº 42.821, de 19-1-98 - DOE 20-1-98 -; efeitos a partir de 1º-1-98)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 30/98, de 31/03/98, item 2.3.1, alínea "e". Esclarece sobre prorrogações de benefícios fiscais.

54 - Saída interna ou interestadual até 31 de dezembro de 1997 de pós-larva de camarão (Convênios ICMS-123/92 e ICMS-67/97, cláusula primeira, II, "t").(Redação dada pelo inciso VII do art.1° do Decreto n.º 42.172, de 02-09-97 - DOE 03-09-97 - efeitos a partir de 1º-09-97).

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 132/97, de 29/12/97, alínea "e", do inciso I, do item 1. Esclarece sobre alterações na legislação do ICMS relacionadas com a vigência de benefícios fiscais, com a atualização da UFESP e de débitos fiscais e com o início de vigência de dispositivo da Lei Complementar federal-87/96.

54 - Saída interna ou interestadual até 31 de agosto de 1997 de pós-larva de camarão (Convênios ICMS-123/92 e ICMS-48/97, cláusula primeira, IX). (Redação dada pelo inciso XVIII do art. 1º do Decreto 41.957, de 11-07-97 - DOE 12-07-97; efeitos a partir de 01-07-97)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 60/97, de 29/08/97, subitem 2.1., alínea "c". Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais. Republicação - DOE - 02/09/97.

54 - Saída interna ou interestadual até 30 de junho de 1997 de pós-larva de camarão (Convênios ICMS-123/92 e ICMS-20/97, cláusula primeira, XXII). (Redação dada pelo inciso XI do art. 1º do Decreto 41.762, de 30-04-97 - DOE 1º-05-97)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 40/97, de 27/06/97, item 1, alínea "e". Esclarece sobre a prorrogação, até 31/08/97, de benefícios fiscais.

54 - Saída interna ou interestadual até 30 de abril de 1997 de pós-larva de camarão (Convênios ICMS-123/92 e ICMS-121/95, cláusula primeira, III, "d"). (Redação dada pelo inciso XXII do art. 2° do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96 -; efeitos a partir de 1°-01-96)

54 - Saída interna ou interestadual até 31 de dezembro de 1995 de pós-larva de camarão (Convênios ICMS-123/92 e ICMS-148/92, cláusula primeira, V, "f"). (Redação dada pelo inciso XXIV do art. 1º do Decreto 36.453, de 19-01-93- DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 1º-01-93)

54 - Saída interna ou interestadual até 31 de dezembro de 1992 de pós-larva de camarão (Convênio ICMS-123/92). (Acrescentado pelo inciso VI do art. 3º do Decreto 35.982, de 04-11-92 - DOE 05-11-92; efeitos a partir de 16-10-92)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 93/92, de 30/12/92, item 1, alínea "c", e os itens 5 e 6. Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais cujo termo final venceria em 01/01/93.

55 - Saída para o exterior de pasta química de madeira classificada nos códigos 4702.00.0000, 4703.19.0000, 4703.21.0000, 4703.29.0000, 4704.11.0000 e 4704.21.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - (NBM/SH) (Convênio ICMS-106/92, na redação dada à cláusula primeira pelo Convênio ICMS-14/93, cláusula primeira, e Convênio ICMS - 7/94, cláusula segunda). (Redação dada pelo inciso XX do art. 2º do Decreto 38.633 de 13-05-94 - DOE 14-05-94; efeitos a partir de 22-04-94)

NOTA - V. 1 - O disposto neste item 55 substitui o tratamento tributário previsto no artigo 52 e nos itens 352, 353 e 354 do Anexo IV deste regulamento.

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 55 terá aplicação até 30 de abril de 1997 (Convênio ICMS-121/95, cláusula primeira, III, "b"). (Redação dada pelo inciso XXIII do art. 2° do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96 -; efeitos a partir de 1°-01-96)

NOTA - V. 2- O disposto neste item 55 terá aplicação até 31 de dezembro de 1995 (Convênio ICMS-116/94).(Redação dada pelo inciso II do art. 1° do Decreto 39.466, de 04-11-94 - DOE 05-11-94 -; efeitos a partir de 24-10-94)

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 55 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994.

55 - Saída para o Exterior de pasta química de madeira classificada nos códigos 4702.00.0000, 4703.19.0000, 4703.21.0000, 4703.29.0000, 4704.11.0000 e 4704.21.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - (NBM/SH) (Convênio ICMS-106/92, na redação dada à cláusula primeira pelo Convênio ICMS-14/93, cláusula primeira). (Redação dada pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto 36.892, de 11-06-93 - DOE 12-06-93 -; efeitos a partir de 25-05-93)

55 - Saída para o exterior de pasta química de madeira classificada nos códigos 4703.19.0000, 4703.21.0000 e 4703.29.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Convênio ICMS-106/92) (Acrescentado pelo inciso V do art. 2º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 1º-01-93)

NOTA - V. 1 - O disposto neste item 55 substitui o tratamento tributário previsto no artigo 52 e no item 353 do Anexo IV deste regulamento.

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 55 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994.

56 - Recebimento, em importação do Exterior efetuada pela IMBEL - Indústria de Material Bélico do Brasil, de mercadorias constantes nas Guias de Importação números 387-90/9067-1 e 387-90/9068-0, em decorrência do contrato de fornecimento nº 54.839, firmado com a empresa NITRO NOBEL AB, da Suécia, para modernização do seu estabelecimento localizado em Piquete e destinado à integração no seu ativo imobilizado, desde que sem similar nacional e isenta ou com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS-16/93). (Acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Decreto 36.892, de 11-06-93 - DOE 12-06-93 -; efeitos a partir de 25-05-93)

57 - Recebimento, em importação do Exterior, pela empresa Dinamilho Carol Produtos Agrícolas Ltda. - CAROL - das mercadorias a seguir indicadas, classificadas segundo os códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), sem similar nacional, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado, desde que isentas ou com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS-26/93): (Acrescentado pelo inciso IV do art. 2º do Decreto 36.892, de 11-06-93 - DOE 12-06-93 -; efeitos a partir de 25-05-93)

I - 1 (uma) semeadora manual...............................................................8432.30.0000;

II - 3 (três) semeadoras de precisão para cereais, com sistema de plantio diferenciado de talhões e carreadores com espaçamentos pré-programados..............................................................................................................8432.30.0000;

III - 1 (uma) debulhadeira de espigas de milho, com sistema auto-limpante....................................................................................................8433.52.0000;

IV - 1 (uma) colhedeira de precisão para cereais, com sistema eletrônico de medição de peso, peso específico e umidade......................................8433.59.9900;

V - 1 (uma) unidade eletrônica para contagem de sementes...........8437.80.9900;

VI - 2 (duas) unidades estacionárias para medição de rendimento de ce-reais, com sistema eletrônico microprocessado...............................9031.20.9900.

58 - Recebimento, em importação do Exterior, das mercadorias a seguir indicadas, classificadas segundo os códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), sem similar nacional, destinadas a integrar o ativo imobilizado do importador, desde que isentas ou com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS-32/93): (Acrescentado pelo inciso V do art. 2º do Decreto 36.892, de 11-06-93 - DOE 12-06-93 -; efeitos a partir de 25-05-93)

I - máquina impressora serigráfica para aplicação de pastade solda em montagem de componentes em placas de circuito impresso, com tecnologia SMD...............................................................................8443.50.0200;

II - máquina automática do tipo "pick up and place" (pega e coloca), para montagem de componentes em placas de circuito impresso com tecnologia SMD...........................................................................................................8479.89.9900;

III - transportador e alimentador de componentes para sistemas automáticos de montagem SMD.........................................................................8479.89.9900;

IV - máquina automática para soldagem de componentes eletrônicos por meio de ar quente e raios infravermelhos ("hot air convenction")...................................................................................8468.80.9900;

V - máquina automática para preformar componentes eletrônicos radiais enfitados, ou a granel, alimentados automaticamen-te........................................................................................................8463.90.9900;

VI - máquina automática para preformar componentes eletrônicos axiais enfitados, ou a granel, alimentados automaticamente.....................................................................................................8463.90.9900.

NOTA - V. ÚNICA - O disposto neste item 58 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994.

59 - Saídas promovidas até 30 de abril de 2001, pela Fundação Pró-Tamar, de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas, vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênio ICMS-55/92, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-25/93, e Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 13). (Redação dada pelo inciso XV do art. 1º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 1º-07-99 -; efeitos a partir de 1º-05-99)

59 - Saídas promovidas até 30 de abril de 1999, pela Fundação Pró-Tamar, de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas, vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênio ICMS-55/92, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-25/93 e Convênio ICMS-102/96, cláusula primeira, IV, "a"). (Redação dada pelo inciso XV do art. 1º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 1º-01-97)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 58/99, de 30/04/99, subitem 3.2., alínea "L". Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais até 30/04/01.

59 - Saídas promovidas até 31 de dezembro de 1996, pela Fundação Pró-Tamar, de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas, vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas(Convênio ICMS-55/92, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-25/93, e Convênio ICMS-151/94, cláusula primeira, III, "d"). (Redação dada pelo inciso XXII do art. 1° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 1°-01-95)

59- Saídas promovidas até 31 de dezembro de 1994, pela Fundação Pró-Tamar, de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas, vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênio ICMS-55/92, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-25/93). (Acrescentado pelo inciso VI do art. 2º do Decreto 36.892, de 11-06-93 - DOE 12-06-93 -; efeitos a partir de 25-05-93)

60 - Entrada, em estabelecimento industrial ou agropecuário, de mercadoria oriunda de outro Estado, para integração no seu ativo imobilizado, em relação à importância do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (Convênio ICMS-55/93) (Acrescentado pelo inciso II do art. 3º do Decreto 37.737, de 27-10-93 - DOE 28-10-93 -; efeitos a partir de 04-10-93)

NOTA - V. ÚNICA - O disposto neste item 60 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994.

NOTA - V. ÚNICA - O disposto neste item 60 terá aplicação até 31 de março de 1998 (Convênio ICMS-121/97, cláusula primeira, "e").(Redação dada pelo inciso XV do art. 1º do Decreto nº 42.821, de 19-1-98 - DOE 20-1-98 -; efeitos a partir de 1º-1-98)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 30/98, de 31/03/98, item 2.3.1, alínea "f". Esclarece sobre prorrogações de benefícios fiscais.

NOTA - V. ÚNICA - O disposto neste item 60 terá aplicação até 31 de dezembro de 1997 (Convênio ICMS-102/96, cláusula primeira, II, "b"). (Redação dada pelo inciso XVI do art. 1º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 1º-01-97)

NOTA - V. ÚNICA - O disposto neste item 60 terá aplicação até 30 de abril de 2001 (Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 19). (Redação dada pelo inciso XVI do art. 1º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 1º-07-99 -; efeitos a partir de 1º-05-99)

NOTA - V. ÚNICA - O disposto neste item 60 terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS-23/98, cláusula primeira, III, 24). (Redação dada pelo inciso XVI do art. 1º do Decreto 43.071, de 04-05-98 - DOE 05-05-98 -; efeitos a partir de 1º-04-98).

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 58/99, de 30/04/99, subitem 3.2., alínea "m". Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais até 30/04/01.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 132/97, de 29/12/97, alínea "f", do inciso I, do item 1. Esclarece sobre alterações na legislação do ICMS relacionadas com a vigência de benefícios fiscais, com a atualização da UFESP e de débitos fiscais e com o início de vigência de dispositivo da Lei Complementar federal-87/96.

NOTA - V. ÚNICA - O disposto neste item 60 terá aplicação até 31 de dezembro de 1996 (Convênio ICMS-151/94, cláusula primeira, III, "e"). (Redação dada pelo inciso XXIII do art. 1° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 1°-01-95)

61 - Recebimento, em importação direta do exterior por empresa industrial, de máquinas, aparelhos e equipamentos sem similar fabricado no País, destinados a integrar o ativo imobilizado do importador, para uso no seu processo produtivo, e desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou com alíquota zero, dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS-60/93, com alterações do Convênio ICMS-122/95, cláusula primeira e segunda). (Redação dada pelo inciso XXIV do art. 2° do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96 -; efeitos a partir de 1°-01-96)

NOTA - V. 2 - A comprovação da ausência de similar fabricado no País deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor de abrangência nacional ou por órgão federal especializado.

NOTA - V. 3 - A isenção será reconhecida, em cada caso, pela Secretaria da Fazenda, mediante despacho em requerimento apresentado pela interessada observada disciplina por ela estabelecida.

NOTA - V. 4 - O disposto neste item 61 aplica-se, também, ao recebimento em importação direta do exterior, das mercadorias mencionadas no "caput" (Convênio ICMS-2/94):

NOTA - V. 1 - Será considerado similar o produto que tenha a mesma natureza, função e eficiência.

1 - por empresa industrial, em decorrência de contrato de arrendamento mercantil, para utilização da mercadoria importada em seu processo industrial;

2 - por empresa de arrendamento mercantil, decorrente de contrato de arrendamento mercantil celebrado com a empresa industrial, para utilização da mercadoria importada na sua produção.

NOTA - V. 5 - O disposto neste item 61 terá aplicação até 30 de abril de 1997.

61 - Recebimento, em importação direta do exterior por empresa industrial, de máquinas, aparelhos e equipamentos sem similar nacional, destinados a integrar o ativo imobilizado do importador, para uso no seu processo produtivo, e desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou com alíquota zero, dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS-60/93, com alterações dos Convênios ICMS-2/94, e ICMS-152/94, cláusula primeira). (Redação dada pelo inciso XXIV do art. 1° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 14-12-94)

61 - Recebimento, em importação direta do exterior por empresa industrial, de máquinas, aparelhos e equipamentos sem similar nacional destinados a integrar o ativo imobilizado do importador para uso no seu processo produtivo e desde que isentos, ou com alíquota zero, dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS-60/93) (Acrescentado pelo inciso III do art. 3º do Decreto 37.737, de 27-10-93 - DOE 28-10-93 -; efeitos a partir de 10-09-93)

NOTA - V. 3 - A isenção será reconhecida, em cada caso, pela Secretaria da Fazenda, mediante despacho em requerimento apresentado pela interessada observada disciplina por ela estabelecida.

NOTA - V. 4 - O disposto neste item 61 aplica-se, também, ao recebimento em importação direta do exterior, das mercadorias mencionadas no "caput" (Convênio ICMS-2/94): (Acrescentado pelo inciso IV do art. 3º do Decreto 38.633, de 13-05-94 - DOE 14-05-94; efeitos a partir de 22-04-94)

NOTA - V. PORTARIA CAT - 98/93, de 29/10/93. Estabelece disciplina para a concessão de isenção do ICMS na importação de máquinas e equipamentos industriais sem similar nacional. Alterada pela Portaria CAT-104/93. Revogada pela Portaria CAT-51/94 (republicação - DOE de 23/07/94).

NOTA - V. 1 - Será considerado similar o produto que tenha a mesma natureza e função.

NOTA - V. 2 - A comprovação da ausência de similaridade nacional deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor de abrangência nacional ou por órgão federal especializado.

1 - por empresa industrial, em decorrência de contrato de arrendamento mercantil, para utilização da mercadoria importada em seu processo industrial;

2 - por empresa de arrendamento mercantil, decorrente de contrato de arrendamento mercantil celebrado com a empresa industrial, para utilização da mercadoria importada na sua produção.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 27/94, de 02/02/94;

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 28/94, de 02/02/94;

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 19/94, de 27/01/94;

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 20/94, de 27/01/94;

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 21/94, de 28/01/94;

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 16/94, de 26/01/94;

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 17/94, de 26/01/94;

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 18/94, de 27/01/94;

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 13/94, de 19/01/94;

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 14/94, de 21/01/94;

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 15/94, de 21/01/94;

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 10/94, de 13/01/94;

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 11/94, de 19/01/94;

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 12/94, de 19/01/94;

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 05/94, de 10/01/94;

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 06/94, de 10/01/94;

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 09/94, de 13/01/94;

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 02/94, de 04/01/94;

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 03/94, de 04/01/94;

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 04/94, de 04/01/94;

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 88/93, de 27/12/93;

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 91/93, de 29/12/93;

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 92/93, de 29/12/93;

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 85/93, de 27/12/93;

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 86/93, de 27/12/93;

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 87/93, de 27/12/93. Republicação - DOE de 31/12/93;

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 80/93, de 17/12/93;

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 81/93, de 27/12/93;

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 82/93, de 27/12/93;

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 76/93, de 15/12/93;

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 77/93, de 15/12/93;

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 78/93, de 15/12/93;

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 73/93, de 10/12/93;

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 74/93, de 13/12/93;

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 75/93, de 13/12/93;

NOTA - V. 4 - O disposto neste item 61 terá aplicação até 31 de março de 1994

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 70/93, de 03/12/93;

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 72/93, de 10/12/93;

NOTA - V. 5 - O disposto neste item 61 terá aplicação até 31 de dezembro de 1995 (Convênio ICMS-152/94, cláusula segunda). (Redação dada pelo inciso XXIV do art. 1° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 14-12-94)

NOTA - V. 5 - O disposto neste item 61 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS-33/94, cláusula primeira). (Renumerada de Nota 4 para Nota 5, pelo inciso IV do art. 3º do Decreto 38.633, de 13-05-94 - DOE 14-05-94; efeitos a partir de 1º-04-94)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 32/94, de 04/02/94. Republicação - DOE de 10/02/94: Divulgam declaração de inexistência de similar nacional, para os efeitos da Portaria CAT-98/93, alterada pela Portaria CAT-104/93, que regulamenta o reconhecimento da isenção prevista neste dispositivo.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 51/94, de 20/07/94. Disciplina o reconhecimento da isenção do ICMS para o recebimento de máquinas, aparelhos e equipamentos sem similar nacional,destinados ao ativo imobilizado do importador. Revoga a Portaria CAT-98/93. Republicação - DOE de 23/07/94.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 29/94, de 02/02/94;

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 30/94, de 02/02/94;

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 31/94, de 04/02/94;

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 22/94, de 28/01/94;

62 - Saídas promovidas até 30 de abril de 2002, dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA), pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, doados à SUDENE para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convênios ICMS-108/93 e ICMS 07/00, cláusula primeira, IV, "i"). (NR); (Redação dada pelo inciso V do art. 1º do Decreto 44.917, de 19-05-2000 - DOE 20-05-2000 - efeitos a partir de 24-04-2000)

62 - Saídas promovidas até 30 de abril de 2000, dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA), pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, doados à SUDENE para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convênios ICMS-108/93 e ICMS5/99, cláusula primeira, III, 9). (Redação dada pelo inciso XVII do art. 1º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 1º-07-99 -; efeitos a partir de 1º-05-99)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 57/00, de 11/05/00, subitem 1.3, alínea "b". Esclarece sobre a prorrogação, até 30/04/02, do benefício fiscal constante neste item.

62 - Saídas promovidas até 30 de abril de 1999, dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA), pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, doados à SUDENE para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convênios ICMS-108/93 e ICMS-23/98, cláusula primeira, III, 26). (Redação dada pelo inciso XVII do art. 1º do Decreto 43.071, de 04-05-98 - DOE 05-05-98 -; efeitos a partir de 1º-04-98).

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 58/99, de 30/04/99, subitem 2.1., alínea "b". Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais até 30/04/00.

62 - Saídas promovidas até 31 de março de 1998, dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA), pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, doados à SUDENE para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convênios ICMS-108/93 e ICMS-121/97, cláusula primeira, "p").(Redação dada pelo inciso XVI do art. 1º do Decreto nº 42.821, de 19-1-98 - DOE 20-1-98 -; efeitos a partir de 1º-1-98)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 30/98, de 31/03/98, item 2.3.1, alínea "g". Esclarece sobre prorrogações de benefícios fiscais

62 - Saídas promovidas, até 31 de dezembro de 1997, dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA), pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, doados à SUDENE para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convênios ICMS-108/93 e ICMS-67/97, cláusula primeira, II, "u").(Redação dada pelo inciso VIII do art.1° do Decreto n.º 42.172, de 02-09-97 - DOE 03-09-97 - efeitos a partir de 1º-09-97).

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 132/97, de 29/12/97, a alínea "g", do inciso I, do item 1. Esclarece sobre alterações na legislação do ICMS relacionadas com a vigência de benefícios fiscais, com a atualização da UFESP e de débitos fiscais e com o início de vigência de dispositivo da Lei Complementar federal-87/96.

62 - Saídas promovidas, até 31 de agosto de 1997, dentro do programa de Distribuição Emergencial de alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA), pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, doados à SUDENE para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convênios ICMS-108/93 e ICMS-48/97, cláusula primeira, XVI). (Redação dada pelo inciso XIX do art. 1º do Decreto 41.957, de 11-07-97 - DOE 12-07-97 -; efeitos a partir de 1º-07-97)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 60/97, de 29/08/97, subitem 2.1., alínea "d". Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais. Republicação - DOE - 02/09/97.

62 - Saídas promovidas até 30 de junho de 1997, dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA), pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, doados à SUDENE para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convênios ICMS-108/93 e ICMS-20/97, cláusula primeira, XXIV). (Redação dada pelo inciso XII do art. 1º do Decreto 41.762, de 30-04-97 - DOE 1º-05-97)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 40/97, de 27/06/97, item 1, alínea "f". Esclarece sobre a prorrogação, até 31/08/97, de benefícios fiscais.

62 - Saídas promovidas, até 30 de abril de 1997, dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA), pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, doados à SUDENE para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convênios ICMS-108/93 e ICMS-21/96, cláusula primeira, XII). (Redação dada pelo inciso VI do art. 1° do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96 -; efeitos a partir de 1°-05-96)

62 - Saídas promovidas, até 30 de abril de 1996, dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Arido (PRODEA), pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, doados à SUDENE para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convênios ICMS-108/93 e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "n"). (Redação dada pelo inciso XVII do art. 2° do decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95)

62 - Saídas promovidas, até 31 de dezembro de 1995, dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA), pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, doados à SUDENE para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convênios ICMS-108/93 e ICMS-68/94, cláusula primeira, II, "b") (Redação dada pelo inciso XI do art. 1º do Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08-94 -; efeitos a partir de 1º-07-94)

62 - Saídas promovidas, até 30 de junho de 1994, dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA), pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, doados à SUDENE para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convênios ICMS-108/93 e ICMS-124/93, cláusula primeira, II, 5) (Redação dada pelo inciso XXIII do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)

62 - Saídas promovidas, até 31 de janeiro de 1994, dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA), pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, doados à SUDENE para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convênio ICMS-108/93) (Acrescentado pelo inciso IV do art. 3º do Decreto 37.737, de 27-10-93 - DOE 28-10-93 -; efeitos a partir de 04-10-93)

63 - Recebimento, em importações do exterior a seguir indicadas, realizadas até 31 de dezembro de 1993, de mercadorias classificadas segundo os códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), sem similar nacional, destinadas a integrar o ativo imobilizado do importador, desde que isentas ou com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, realizadas pelas seguintes empresas: (Acrescentado pelo inciso V do art. 3º do Decreto 37.737, de 27-10-93 - DOE 28-10-93)

I - ADATEX S.A. Industrial e Comercial (Convênio ICMS-95/93):

a) 12 (doze) máquinas recobridoras de fios elásticos, marca I.C.B.T., com 192 posições, modelo G-316 E, completas com todos os acessórios, controle de produção automático e respectivos motores elétricos acoplados, classificadas no código 8545.30.9900, constantes da Guia de Importação nº 1984-93/005426-5;

b) 2 (duas) máquinas binadeiras com 40 fusos, marca I.C.B.T., modelo C 300 ED, completas com acessórios e motores acoplados, classificadas no código 8445.40.9900, constantes da Guia de Importação nº 1984-93/005426-5;

II - F.N.V. - Veículos e Equipamentos S.A. (Convênio ICMS-98/93):

a) 1 (uma) máquina servo hidráulica para ensaio de fadiga em rodas de veículos, com controle computadorizado, classificada no código 9024.80.9999, constante da Guia de Importação nº 18-92/80883-5 e aditivo posterior;

b) 1 (um) torno para repuxo por escoamento e a frio com 3 rolos e CNC, para produção de discos de rodas pesadas para caminhões e ônibus, marca BOKO, modelo GNA 200 RVR, fabricado por Bohner Kohle Gmbh & CO. Maschinenfabrik, Alemanha, classificada no código 8458.11.9900, constante da Guia de Importação nº 18-92/62130-1 e aditivos posteriores;

III - Companhia Brasileira de Alumínio, em relação a 2 (duas) máquinas para produção de bobinas ou chapas de alumínio com desbobinador e empilhador, linha de embalagem, com ou sem pretensionador, com ou sem módulo de gravação, de comando numérico e computadorizadas, classificadas no código 8462.31.9900, constantes da Guia de Importação nº 18-93/03102-7 e aditivos posteriores (Convênio ICMS-101/93).

64 - Recebimento, até 30 de abril de 1995, em importação do exterior realizada pela Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., de mercadorias classificadas segundo os códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), sem similar nacional, destinadas a integrar o ativo imobilizado do importador, desde que isentas ou com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS - 73/93 e ICMS - 124/93): (Acrescentado pelo art. 2º do Decreto 38.397, de 24-02-94 - DOE 25-02-94)

I - 1 (um) pantógrafo de comando numérico próprio para gravação de letras e figuras decorativas em moldes metálicos, com mesa giratória acima de 900mm de dia, capacidade de carga acima de 1.000 Kg. com fuso para até 40.000 RPM, deslocamento longitudinal acima de 1.200mm e deslocamento vertical acima de 300mm, classificada no código 8459.61.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), constante na guia de importação nº 1963-93/006170-6;

II - 1 (uma) controladora automática de temperatura para água, com aquecimento a vapor saturado, destinada ao controle automático e simultâneo das temperaturas de 21 zonas, do sistema intertravado de extrusoras triplex em uma cabeça quadruplex, classificada no código 8477.90.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), constante na guia de importação nº 0018-94/011219-4;

III - 2 (duas) chanfradoras automáticas para perfis de borracha extrudados, largura nominal acima de 35', capacidade superior a 25 cortes por minuto, repetibilidade +/- 1,5mm e com desvio padrão máximo de 0,5mm, classificadas no código 8477.80.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), constantes na guia de importação nº 0018-94/005221-3;

IV - 1 (um) sistema automático completo para corte de tecidos de cabos de aço emborrachados consistindo de desenroladores duplos, alimentador, mesa de corte, guilhotina com largura superior a 4.800mm com ângulo de corte do material entre 18 e 35 graus, com emendadeira automática, faca rotativa divisória do material cortado, aplicadora quádrupla de tiras de borracha e 2 (dois) enroladores duplo-automáticos, capacidade de corte de materiais com largura superior a 1.500mm em corte oblíquo de 480mm de largura, performance acima de 16 cortes por minuto com variação máxima de largura de +/- 0,5mm, classificada no código 8477.80.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), constante na guia de importação nº 0018-93/128291-0;

V - 4 (quatro) máquinas semi-automáticas, dotadas de mecanismos eletrônicos e servo-sistemas, programáveis, especialmente projetadas para construção de pneus radiais de passageiros, de alto desempenho, classe HR/VR/ZR de diâmetro entre 12' e 16' e com seções transversais de 80 a 50 (aspect ratio), classificadas no código 8477.80.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), constantes nas guias de importação nºs 0018-94/002961-0; 0018-94/002954-8 e 0018-94/002960-2;

VI - 1 (uma) cabeça de co-extrução, quadruplex, para perfis de borracha, para extrusoras acima de 150mm, classificada no código 8477.90.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), constante na guia de importação nº 0018-94/002959-9;

VII - 4 (quatro) máquinas automáticas, computadorizadas, para avaliação de qualidade, uniformidade e segurança de pneus radiais, classificada no código 9024.80.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), constantes na guia de importação nº 0018-94/002720-0;

VIII - 1 (um) aparelho computadorizado para medição por laser, de perfis extrudados de borracha, classificado no código 9031.80.0700 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -NBM/SH, constante na guia de importação nº 0018-94/003821-0.

65 - Saída dos veículos indicados na Nota 1 promovida pela empresa Autolatina Brasil S/A - Divisão Volkswagen - em razão de doação ao Serviço Nacional de Aprendizado Industrial - SENAI, para utilização exclusi-vamente na atividade didática de formação, qualificação e aperfeiçoamento de recursos humanos, desenvolvida por seus Centros de Formação Pro-fissional, em conjunto com a doadora, nos locais especificados a seguir (Convênio ICMS-65/94). (Acrescentado pelo inciso VI do art. 3° do Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08-94 -; efeitos a partir de 26-07-94)

NOTA - V. 1 - A isenção de que trata este item 65 aplica-se aos seguintes veículos:

1 - 55PB317536 - Escola SENAI - São Carlos;

2 - 55PB317535 - Escola SENAI - Ipiranga - São Paulo;

3 - 55PB317545 - Escola SENAI - Bauru;

4 - 55PB317544 - Escola SENAI - Belo Horizonte;

5 - 55PB317548 - Escola SENAI - Salvador;

6 - 55PB317547 - Escola SENAI - Recife;

7 - 55PB317531 - Escola SENAI - Belém;

8 - 55PB317543 - Escola SENAI - Goiânia;

9 - 55PB317499 - Escola SENAI - Caxias do Sul;

10 - 55PB317512 - Escola SENAI - Rio de Janeiro;

11 - 55PB317513 - Escola SENAI - Porto Alegre;

12 - 55PB317548 - Escola SENAI - Campo Grande;

13 - 55PB317533 - Escola SENAI - Ribeirão Preto;

14 - 55PB317532 - Escola SENAI - Fortaleza;

15 - 32PP025187 - Escola SENAI - Ipiranga - São Paulo;

16 - 32LP027457 - Escola SENAI - Rio de Janeiro.

NOTA - V. 2 - A isenção referida neste item 65 fica condicionada a que os veículos referidos na nota anterior, que não tem identificação no chassi, não sejam comercializados, nem trafeguem em vias públicas.

NOTA - V. 3 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem na fabricação dos veículos de que trata este item 65, bem como dos serviços tomados relacionados com essas mercadorias.

66 - Operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-137/94): (Redação dada pelo inciso XXV do art. 1° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 02-01-95) (efeitos a partir de 1°-01-95 (Redação dada pelo art. 4° do Decreto 39.932, de 30-01-95 - DOE 31-01-95))

I- cadeira de rodas e outros veículos para deficientes físicos, classificados na posição 8713;

II- prótese femural e outras próteses articulares, classificadas na subposição 9021.11;

III- braços, antebraços, mãos, pés e articulações artificiais para quadris ou joelhos, classificados no código 9021.30.9900.

NOTA - V. 1 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem na fabricação dos produtos de que trata este item 66, bem como dos serviços tomados relacionados com essas mercadorias.

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 66 terá aplicação até 30 de junho de 1997 (Convênio ICMS-20/97, cláusula primeira, XXXI). (Redação dada pelo inciso XIII do art. 1º do Decreto 41.762, de 30-04-97 - DOE 1º-05-97)

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 66 terá aplicação até 30 de abril de 1997 (Convênio ICMS-121/95, cláusula primeira, III, "j"). (Redação dada pelo inciso XXV do art. 2° do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96 - ; efeitos a partir de 1°-01-96)

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 66 terá aplicação até 31 de dezembro de 1995.

66 - Saídas promovidas dos produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-98/94): (Acrescentado pelo inciso II do art. 2° do Decreto 39.466, de 04-11-94 - DOE 05-11-94 -; efeitos a partir de 24-10-94)

I- cadeira de rodas e outros veículos para deficientes físicos, classificados na posição 8713;

II- prótese femural e outras próteses articulares, classificadas na subposição 9021.11;

III- braços, antebraços, mãos, pés e articulações artificiais para quadris ou joelhos, classificados no código 9021.30.9900.

NOTA - V. ÚNICA - O disposto neste item 66 terá aplicação até 31 de dezembro de 1995.

67 - Saída para o exterior dos produtos semi-elaborados classificados no codigo 2304.00.0100 e na posição 1507 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, resultantes da industrialização de soja importada até 28 de fevereiro de 1995 sob o regime de "drawback", com a isenção prevista no item 30 da Tabela I do Anexo I (Convênio ICMS-112/94, com alteração do Convênio ICMS-147/94). (Acrescentado pelo inciso XIX do art. 2° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 06-01-95)

NOTA - V. ÚNICA - O disposto neste item 67 terá aplicação até 30 de junho de 1995.

68 - Recebimento em importação do exterior realizada pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. - IPT, de equipamentos e materiais para utilização nos Projetos "Capacitação Tecnológica em Materiais" e "Análise Química em Minério e Cerámica Fina", decorrente de doações efetuadas (Convênio ICMS-11/95): (Acrescentado pelo inciso IX do art. 3° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 27-04-95)

I - pela JICA - JAPAN INTERNACIONAL COOPERATION AGENCY, em razão do Acordo de Cooperação Técnica Brasil x Japão (Decreto n° 69.008, de 04.08.71 - DOU de 06.08.71);

II - pelo Governo da República Federal da Alemanha, em razão do Acordo de Cooperação Técnica Brasil x Alemanha (Decreto n° 54.075, de 30.07.64, DOU de 04.08.64).

NOTA - V. 1 - A isenção prevista neste item 68:

1 - ficará condicionada à que a importação esteja amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;

2 - alcança os recebimentos das mercadorias constantes nas Declarações de Importações (DIs) n°s 109.206 e 021.713, de 21.02.95 e 22.02.95, respectivamente.

NOTA - V. DECRETO - 34.969, de 12/05/92, artigo 7º. Dispensa o pagamento do ICMS incidente sobre o recebimento de equipamento importado do exterior pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, em decorrência de doação efetuada pelo Governo do Japão, com fundamento no Convênio ICMS-09/92, de 26 de março de 1992.

NOTA - V. DECRETO - 39.466, de 04/11/94, artigo 3º. Dispensa o IPT do pagamento do ICMS devido sobre a importação der mercadorias sem similar nacional para serem utilizadas em pesquisas, em virtude de doação efetuada pela JICA - Japan International Cooperation Agency. Retificação - DOE de 16/03/95.

NOTA - V. - V . COMUNICADO CAT - 40/97, de 27/06/97, item 1, alínea "g". Esclarece sobre a prorrogação, até 31/08/97, de benefícios fiscais.

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 68 terá aplicação até 30 de abril de 1997 (Convênio ICMS-21/96, cláusula primeira, XIV). (Redação dada pelo inciso VII do art. 1º do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE de 08-05-96 -; efeitos a partir de 1º-05-96)

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 68 terá aplicação até 30 de abril de 1996.

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 68 terá aplicação até 31 de agosto de 1997 (Convênio ICMS-48/97, cláusula primeira XXI) (Redação dada pelo inciso XX do art. 1º do Decreto 41.957, de 11-07-97 - DOE 12-07-97 -; efeitos a partir de 1º-07-97)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 60/97, de 29/08/97, subitem 2.1., alínea "e". Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais. Republicação - DOE - 02/09/97.

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 68 terá aplicação até 30 de junho de 1997 (Convênio ICMS-20/97, cláusula primeira, XIV). (Redação dada pelo inciso XIV do art. 1º do Decreto 41.762, de 30-04-97 - DOE 1º-05-97)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 30/98, de 31/03/98, item 2.3.1, alínea "h". Esclarece sobre prorrogações de benefícios fiscais.

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 68 terá aplicação até 31 de dezembro de 1997 (Convênio ICMS-67/97, cláusula primeira, II, "l").(Redação dada pelo inciso IX do art.1° do Decreto n.º 42.172, de 02-09-97 - DOE 03-09-97 - efeitos a partir de 1º-09-97).

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 132/97, de 29/12/97, alínea "h", do inciso I, do item 1. Esclarece sobre alterações na legislação do ICMS relacionadas com a vigência de benefícios fiscais, com a atualização da UFESP e de débitos fiscais e com o início de vigência de dispositivo da Lei Complementar federal-87/96.

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 68 terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS-23/98, cláusula primeira, III,33). (Redação dada pelo inciso XVIII do art. 1º do Decreto 43.071, de 04-05-98 - DOE 05-05-98 -; efeitos a partir de 1º-04-98).

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 68 terá aplicação até 31 de março de 1998 (Convênio ICMS-121/97, cláusula primeira, "f").(Redação dada pelo inciso XVII do art. 1º do Decreto nº 42.821, de 19-1-98 - DOE 20-1-98 -; efeitos a partir de 1º-1-98)

69 - REVOGADO PELO ART. 6° DO DECRETO 40.514, DE 05-12-95 - DOE 06-12-95

69 - Recebimento, por doação, de produtos importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, que atendam aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional (Convênio ICMS-20/95). (Acrescentado pelo inciso X do art. 3° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 27-04-95)

NOTA - V. 1 - A fruição do benefício fica condicionada a que:

1 - em relação à operação, não haja contratação de câmbio;

2 - a importação não seja tributada ou o seja com alíquota zero ou, ainda, com isenção dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;

3 - os produtos sejam para utilização na consecução dos objetivos fins do importador;

4 - haja prévio reconhecimento, em cada caso, da Secretaria da Fazenda, mediante despacho em requerimento apresentado pela interessada.

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 69 terá aplicação até 31 de dezembro de 1996.

70 - O desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior efetuada por Companhia Estadual de Saneamento Básico, de produtos destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo celebrado com entidades financeiras internacionais(Convênio ICMS-42/95, na redação do Convênio ICMS-61/98) (Redação dada pelo inciso XI do art. 1º do Decreto 43.366, de 03-08-98 - DOE 04-08-98 -; efeitos a partir de 14-07-98)

NOTA - V. 1-A fruição do benefício fica condicionada a que:

1- a importação esteja beneficiada com isenção ou com alíquota zero dos Impostos sobre Importação ou sobre Produtos Industrializados;

2- haja prévio reconhecimento, em cada caso, da Secretaria da Fazenda, mediante despacho em requerimento apresentado pela empresa importadora.

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 70 terá aplicação até 31 de dezembro de 2000 (Convênio ICMS-34/99, cláusula primeira, I, "a"). (Redação dada pelo inciso XIII do art. 1º do Decreto 44.280, de 28-09-99 - DOE 29-09-99 -; efeitos a partir de 1º-08-99)

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 70 terá aplicação até 31 de julho de 1999.

70 - Recebimento de produtos importados do exterior por Companhias Estaduais de Saneamento destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial (Convênio ICMS-2/95). (Acrescentado pelo inciso VI do art. 2° do Decreto 40.228, de 28-07-95 - DOE 29-07-95 -; efeitos a partir de 19-07-95)

NOTA - V. 1-A fruição do benefício fica condicionada a que:

1- a importação esteja beneficiada com isenção ou com alíquota zero dos Impostos sobre Importação e sobre Produtos Industrializados;

2- haja prévio reconhecimento, em cada caso, da Secretaria da Fazenda, mediante despacho em requerimento apresentado pela empresa importadora.

NOTA - V. 2-O disposto neste item 70 terá aplicação até 31 de julho de 1998.

71 - Saída de mercadorias em razão de doação efetuada ao Governo do Estado de São Paulo para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como à prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias (Convênio ICMS-82/95, cláusula primeira) (Acrescentado pelo inciso III do art. 3° do Decreto 40.514, de 05-12-95 - DOE 06-12-95 -; efeitos a partir de 21-11-95)

NOTA - V. 1 - Em relação às operações ou prestações abrangidas pela isenção presente neste item 71:

1 - não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado, bem como às mercadorias entradas para comercialização;

2 - fica dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 196/99, de 23/12/99, subitem 1.4., alínea "a". Esclarece sobre prorrogação, até 30/04/01, do prazo de benefício fiscal.

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 71 terá aplicação até 31 de dezembro de 1998.

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 71 terá aplicação até 30 de abril de 2001 (Convênio ICMS-90/99, cláusula primeira, III, "b"). (Redação dada pelo inciso X do art. 1º do Decreto 44.686, de 1º-02-2000 - DOE 02-02-2000 -; efeitos a partir de 1º-01-2000)

NOTA - V. DECRETO - 40.514, de 05/12/95, artigo 5º. Dispensa o pagamento do ICMS incidente sobre as saídas de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado de São Paulo, ao Governo do Estado de São Paulo durante o período de 1º de maio a 21 de novembro de 1995 para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em razão de programa instituído para este fim (Convênio ICMS-82/95, cláusula segunda).

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 71 terá aplicação até 31 de dezembro de 1999 (Convênio ICMS-117/98, cláusula primeira, II, "b"). (Redação dada pelo inciso XIII do art. 1º do Decreto 43.809, de 18-01-99 - DOE 19-01-99 -; efeitos a partir de 1º-01-99)

72 - Operação realizada com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, decorrente de aquisição direta do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS-75/97). (REVIGORADO pelo art. 3º do Decreto 42.172, de 02-09-97 - DOE 03-09-97 -; efeitos a partir de 21-08-97)

NOTA - V. 1- Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem na fabricação do produto de que trata este item 72.

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 72 terá aplicação até 30 de abril de 2001 (Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 27). (Redação dada pelo inciso XVIII do art. 1º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 1º-07-99 -; efeitos a partir de 1º-05-99)

NOTA - V. 2- O disposto neste item 72 terá aplicação até 30 de abril de 1999.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 58/99, de 30/04/99, subitem 3.2., alínea "n". Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais até 30/04/01.

72 - Operações realizadas com Coletores Eletrônicos de VOTO (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, decorrente de aquisição direta do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS-1/96). (Acrescentado pelo inciso II do art. 4° do Decreto 40.756, e 03-04-96 - DOE 04-04-96)

NOTA - V. 1 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem na fabricação do produto de que trata este item 72, bem como dos serviços tomados relacionados com essas mercadorias.

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 72 terá aplicação até 31 de dezembro de 1996.

73 - Saída, a título de retomo, de equipamentos e materiais destinados à pesquisa científica e tecnológica no Projeto EN 40 Eliminação Poluentes Têxteis "ECOGOMAN", incluído pelo CNPq no programa de cooperação científica oficial entre Brasil e Alemanha, ao Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina - IEL/SC, localizado no Estado de Santa Catarina (Convênio ICMS-48/96, cláusula segunda). (Acrescentado pelo inciso V do art. 2° do Decreto 40.983, de 03-07-96 - DOE 04-07-96)

NOTA - V. 1 - A fruição do beneficio de que trata este item 73 fica condicionada a que:

1 - o retomo dos bens, exceto o do material que for consumido na pesquisa, ocorra no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da Nota Fiscal que os remeteu ao Estado de São Paulo, podendo ser prorrogado, a critério do fisco, por igual período;

2 - a remessa dos referidos equipamentos e materiais para território paulista tenha sido efetuada ao abrigo da isenção ou suspensão do imposto pelo Estado de Santa Catarina, com base no Convênio ICMS-48/96, de 31 de maio de 1996.

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 73 terá aplicação até 30 de junho de 1998.".

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 73 terá aplicação até 30 de abril de 2000 (Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, III, 17). (Redação dada pelo inciso XIX do art. 1º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 1º-07-99 -; efeitos a partir de 1º-05-99)

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 73 terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS-23/98, cláusula primeira, III, 38). (Redação dada pelo inciso XIX do art. 1º do Decreto 43.071, de 04-05-98 - DOE 05-05-98 -; efeitos a partir de 1º-04-98).

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 58/99, de 30/04/99, subitem 2.1., alínea "c". Esclarece sobre a prorrogação deste benefícios fiscais até 30/04/00.

74 - Operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual adquiridas em decorrência de licitações ou contratações efetuadas com observância das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convênio ICMS-94/96). (Acrescentado pelo inciso VII do art. 2º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 08-01-97)

NOTA - V. ÚNICA - O disposto neste item 74 terá aplicação até 30 de junho de 1997 (Convênio ICMS- 20/97, cláusula primeira, XVIII). (Redação dada pelo inciso XV do art. 1º do Decreto 41.762, de 30-04-97 - DOE 1º-05-97)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 40/97, de 27/06/97, item 1, alínea "h". Esclarece sobre a prorrogação, até 31/08/97, de benefícios fiscais.

NOTA - V. ÚNICA - O disposto neste item 74 terá aplicação até 30 de abril de 1997.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 132/97, de 29/12/97, alínea "i", do inciso I, do item 1. Esclarece sobre alterações na legislação do ICMS relacionadas com a vigência de benefícios fiscais, com a atualização da UFESP e de débitos fiscais e com o início de vigência de dispositivo da Lei Complementar federal-87/96.

NOTA - V. ÚNICA - O disposto neste item 74 terá aplicação até 31 de agosto de 1997 (Convênio ICMS-48/97, cláusula primeira XXVII). (Redação dada pelo inciso XXI do art. 1º do Decreto 41.957, de 11-07-97 - DOE 12-07-97 -; efeitos a partir de 1º-07-97)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 60/97, de 29/08/97, subitem 2.1., alínea "f". Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais. Republicação - DOE - 02/09/97.

NOTA - V. ÚNICA - O disposto neste item 74 terá aplicação até 31 de março de 1998 (Convênio ICMS-121/97, cláusula primeira, "w").(Redação dada pelo inciso XVIII do art. 1º do Decreto nº 42.821, de 19-1-98 - DOE 20-1-98 -; efeitos a partir de 1º-1-98)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 30/98, de 31/03/98, item 2.3.1, alínea "i". Esclarece sobre prorrogações de benefícios fiscais.

NOTA - V. ÚNICA - O disposto neste item 74 terá aplicação até 31 de dezembro de 1997 (Convênio ICMS-67/97, cláusula primeira, II, "p").(Redação dada pelo inciso X do art.1° do Decreto n.º 42.172, de 02-09-97 - DOE 03-09-97 - efeitos a partir de 1º-09-97).

NOTA - V. ÚNICA - O disposto neste item 74 terá aplicação até 30 de abril de 2001 (Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 23). (Redação dada pelo inciso XX do art. 1º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 1º-07-99 -; efeitos a partir de 1º-05-99)

NOTA - V. ÚNICA - O disposto neste item 74 terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS-23/98, cláusula primeira, III, 40). (Redação dada pelo inciso XX do art. 1º do Decreto 43.071, de 04-05-98 - DOE 05-05-98 -; efeitos a partir de 1º-04-98).

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 58/99, de 30/04/99, subitem 3.2., alínea "o". Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais até 30/04/01.

75 -Fica concedida isenção, em decorrência das operações a seguir indicadas, ao executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresas contratadas para esse fim, desde que haja comprovação da efetiva entrega da mercadoria e da prestação do serviço de transporte, mediante "Certificado de Recebimento" emitido pelo executor ou pela empresa contratada contendo, no mínimo, o número, a data da emissão e o valor do documento fiscal (Convênio ICMS-68/97): (Redação dada pelo inciso XI do art.1° do Decreto n.º 42.172, de 02-09-97 - DOE 03-09-97 - efeitos a partir de 21-08-97).

I - saída de mercadorias decorrentes de aquisições destinadas à execução do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia;

II - entrada decorrente de importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à execução do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia;

III - correspondente prestação de serviço de transporte das mercadorias ou bens referidos nos incisos anteriores.

NOTA - V. 1- O contribuinte deverá indicar no documento fiscal:

1- que a operação ou prestação está isenta do imposto por força do artigo 1° do Acordo celebrado entre o Brasil e a Bolívia, promulgado pelo Decreto Federal n° 2.142, de 5 de fevereiro de 1997;

2- o número e a data do contrato celebrado com o executor do Projeto ou com a empresa contratada.

NOTA - V. 2- Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria ou da prestação do serviço de transporte, para efeito da comprovação referida no "caput", o contribuinte deverá dispor do "Certificado de Recebimento".

NOTA - V. 3 - Quanto à importação de mercadorias ou bens, o reconhecimento da isenção fica condicionado:

1 - à informação prévia, pelo executor do Projeto, à repartição fiscal do local onde se processará o despacho aduaneiro;

2 - à entrega, pelo importador, de lista de mercadorias ou bens importados, acompanhada do atestado do executor do Projeto de que se destinam à construção do Gasoduto Brasil-Bolívia, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data do despacho aduaneiro.

NOTA - V. 8 - A isenção prevista neste item 75 aplica-se exclusivamente durante o período que se iniciará com a construção do referido gasoduto e terminará na data em que for alcançada a capacidade de transporte de trinta milhões de metros cúbicos por dia, reconhecida pelo Ministério de Minas e Energia.

NOTA - V. 9- A isenção prevista neste item 75 aplica-se exclusivamente durante o período que se iniciará com a construção do referido gasoduto e terminará na data em que for alcançada a capacidade de transporte de trinta milhões de metros cúbicos por dia, reconhecida pelo Ministério de Minas e Energia. (Renumerada de Nota 8 passando para Nota 9 pelo inciso XIX do art. 1º do Decreto 42.821, de 19-01-98 - DOE 20-01-98; - efeitos a partir de 21-08-97)

NOTA - V. 6 - Na saída de mercadoria ou na prestação de serviço de transporte efetuado com a isenção referida neste item 75, diretamente ao executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento, bem como a serviços tomados relacionados com essas mercadorias.

NOTA - V. 7 - Fica aprovado o modelo de "Nota de Movimentação de Materiais e Equipamentos", que integrará o Anexo X deste Regulamento a que se refere a nota 4 deste item 75.

NOTA - V. 8 - A fruição do benefício previsto neste item 75 fica condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.(Redação dada pelo inciso XIX do art. 1º do Decreto nº 42.821, de 19-1-98 - DOE 20-1-98 -; efeitos a partir de 21-8-97)

NOTA - V. 4 - A movimentação de mercadoria entre os estabelecimentos do executor do Projeto, situados no local da obra, será acompanhada por documento da própria empresa, denominado "Nota de Movimentação de Materiais e Equipamentos", com numeração tipograficamente impressa e confeccionado mediante autorização prévia da repartição fiscal, na forma estabelecida neste regulamento, conforme modelo previsto no Anexo X.

NOTA - V. 5 - O atendimento das exigências contidas neste item 75 não dispensará o fornecedor de mercadoria ou do prestador de serviço de transporte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas neste regulamento.

75 - Saída de mercadorias com destino ao executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresas contratadas para esse fim, desde que haja comprovação efetiva da entrega da mercadoria, mediante "Certificado de Recebimento" emitido pelo executor ou pela empresa contratada contendo, no mínimo, o número, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal (Convênio ICMS-s/n°, de 13 de fevereiro de 1997). (Acrescentado pelo inciso IV do art. 3º do Decreto 41.699, de 10-04-97 - DOE 11-04-97 -; efeitos a partir de 1º-03-97)

NOTA - V. 1 - O contribuinte deverá indicar na Nota Fiscal:

NOTA - V. DECRETO - 42.172, de 02/09/97, artigo 4.º. Convalida as operações de importação e as prestações de serviços de transporte efetuadas ao abrigo da isenção dispensada às saídas de mercadorias destinadas ao estabelecimento do executor da obra do Gasoduto Brasil-Bolívia, nas condições que especifica.

1 - que a operação está isenta do imposto por força do artigo 1° do Acordo celebrado entre o Brasil e a Bolívia, promulgado pelo Decreto Federal n° 2.142, de 5 de fevereiro de 1997;

2 - o número e a data do contrato celebrado com o executor do Projeto ou com a empresa contratada.

NOTA - V. 2 - Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria, o contribuinte deverá dispor do "Certificado de Recebimento" para os fins previstos neste item 75.

NOTA - V. 3 - A movimentação de mercadoria entre os estabelecimentos de localização da obra será acompanhada por documento da própria empresa, denominado "Nota de Movimentação de Bens", com numeração tipograficamente impressa e confeccionado mediante autorização prévia da repartição fiscal, na forma estabelecida neste regulamento.

NOTA - V. 4 - O atendimento das exigências contidas neste item 75 não dispensará o fornecedor do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas neste regulamento.

NOTA - V. 5 - Nas saídas de mercadorias efetuadas com a isenção referida neste item 75, quando efetuadas diretamente ao executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento, bem como a serviços tomados relacionados com essas mercadorias.

NOTA - V. 6 - A isenção prevista neste item 75 aplica-se exclusivamente durante o período que se iniciará com a construção do referido gasoduto e terminará na data em que for alcançada a capacidade de transporte de trinta milhões de metros cúbicos por dia, reconhecida pelo Ministério de Minas e Energia.

76 - (Revogado pelo artigo 2º do Decreto 43.808, de 18-01-99 - DOE 19-01-99 -; efeitos a partir de 1º-02-99)

76 - Operações a seguir indicadas realizadas com cana-de-açúcar, melaço, mel rico e álcool etílico hidratado combustível ( Convênio ICMS-2/97): (Acrescentado pelo art. 2º do Decreto 42.410, de 30-10-97 - DOE 31-10-97 -; efeitos a partir de 1º-11-97)

NOTA - V. ARTIGO 46, das DDTT. Disciplina as operações realizadas com cana de açúcar, melaço, mel rico e álcool etílico hidratado combustível.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 91/98, de 03/11/98. Comunica prorrogação da isenção relativa a operações realizadas com cana de açúcar, melaço, mel rico e álcool etílico e hidratado combustível.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 05/99, de 14/01/99. Comunica sobre a revogação deste item 76, a partir de 01/02/99, quando passará a ser observada a disciplina contida no artigo 312 do Regulamento do ICMS, relativa ao diferimento do lançamento do imposto incidente nas saídas internas de cana-de-açúcar. Republicação - DOE de 16/01/99.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 16/99, de 10/02/99. Esclarece sobre a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido nas sucessivas operações internas, desde a importação ou produção até o consumo final de álcool hidratado após a revogação deste item 76. Republicação - DOE de 18/02/99.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 108/97, de 25/11/97. Esclarece sobre o prazo de recolhimento do imposto devido nas saídas de álcool etílico hidratado combustível.

I - saída interna ou interestadual de cana-de-açúcar, de melaço e de mel rico, destinados especificamente à fabricação de álcool etílico hidratado combustível, promovida por usina açucareira ou destilaria de álcool;

II - em relação ao álcool etílico hidratado combustível:

a) entrada da mercadoria importada do exterior, desde que a referida importação tenha sido autorizada pelo órgão federal competente;

b) saída interna ou interestadual promovida pela usina açucareira, destilaria de álcool, pelo importador referido na alínea "a" ou por estabelecimentos da Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, com destino a distribuidora de combustíveis, assim considerada aquela registrada e autorizada pelo órgão federal competente;

c) transferência interna ou interestadual promovida de um para outro estabelecimento da mesma distribuidora de combustíveis referida na alínea anterior.

NOTA - V. 1 - Não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item 76.

NOTA - V. 2 - Em relação ao disposto no inciso I, será demonstrada, no campo "Informações Complementares", da Nota Fiscal, a exclusão da parcela do imposto do valor da operação.

NOTA - V. 3 - Exceto em caso de transferência, na saída interna ou interestadual de álcool etílico hidratado combustível, cuja aquisição tenha sido autorizada nos termos do Decreto federal 2.635, de 25 de junho de 1998, promovida por distribuidora de combust ível referida neste item 76, poderá o estabelecimento que promova a saída creditar-se de R$ 0,1270 (um mil duzentos e setenta décimos de milésimos de reais) por litro da mencionada mercadoria, sendo R$ 0,1034 (um mil e trinta e quatro milésimos de reais) , correspondente à aplicação da alíquota interna sobre o valor da aquisição e R$ 0,0236 (duzentos e trinta e seis décimos de milésimos de reais) pela diferença de repasse a maior a este Estado (Protocolo ANP-14/98, cláusula terceira, § 2º). (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 43.706, de 22-12-98 - DOE 23-12-98)

NOTA - V. 3 - Exceto em caso de transferência, na saída interna ou interestadual de álcool etílico hidratado combustível, promovida por distribuidora de combustível referida neste item 76, poderá o estabelecimento que promova a saída creditar-se de R$ 0,1270 (um mil duzentos e setenta décimos de milésimos de reais) por litro da mencionada mercadoria, sendo R$ 0,1034 (um mil e trinta e quatro décimos de milésimos de reais), correspondente à aplicação da alíquota interna sobre o valor da aquisição e R$ 0,0236 (duzentos e trinta e seis décimos de milésimos de reais) pela diferença de repasse a maior a este Estado.

NOTA - V. 4 - Os benefícios fiscais da isenção e do crédito presumido previstos neste item 76 não se aplicam às saídas promovidas por estabelecimento distribuidor de combustível que destine o álcool etílico hidratado combustível a Estado que não tenha celebrado protocolo com o Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, para repasse do subsídio do álcool, hipótese em que, em relação a essas saídas:

1- no documento fiscal relativo à operação deverá ser normalmente destacado o imposto, com lançamento no livro Registro de Saídas;

2- esse valor deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto", no campo "Estornos de Débitos".

NOTA - V. 5 - O disposto neste item 76, nas operações indicadas, prevalecerá sobre o diferimento previsto no artigo 312 deste regulamento.

NOTA - V. 6 - O disposto neste item 76 terá aplicação até 31 de outubro de 1999 (Protocolo ANP-14/98, cláusula sétima). (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 43.706, de 22-12-98 - DOE 23-12-98 -; efeitos a partir de 1º-11-98)

NOTA - V. 6 - O disposto neste item 76 terá a aplicação até 31 de outubro de 1998.

77 - As operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, indicados na Nota 1, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênio ICMS-84/97). (Acrescentado pelo inciso VII do art. 3º do Decreto 42.498, de 17-11-97 - DOE 18-11-97 -; efeitos a partir de 21-10-97)

NOTA - V. 1 - A isenção de que trata este item 77 aplica-se aos seguintes produtos classificados segundo os códigos ou posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH):

1 - Da linha de imunohematologia: reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüineos pela técnica de Gel-Teste.................................................................................................3006.20.00;

2 - Da linha de coagulação: reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA........................................................3006.20.00;

3 - Da linha de sorologia: reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA.................................................3822.20.00;

4 - incubadoras para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA..............................................8419.89.99;

5 - centrífugas para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA...............................................8421.19.10;

6 - readers (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA..........................8471.90.12;

7 - samplers (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA...........8479.89.12;

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 77 terá aplicação até 30 de abril de 1999.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 58/99, de 30/04/99, subitem 3.2., alínea "p". Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais até 30/04/01.

NOTA - V. 2 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item 77 (Convênio ICMS-84/97, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS-66/00, cláusula primeira). (NR) (Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 45.410, de 16-11-2000 - DOE 17-11-2000 - efeitos a partir de 25-10-2000)

NOTA - V. 3 - O disposto neste item 77 terá aplicação até 30 de abril de 2001 (Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 28). (Renumerada de Nota 2, passando a atual denorminar-se Nota 3, pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 45.410, de 16-11-2000 - DOE 17-11-2000 - efeitos a partir de 25-10-2000)

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 77 terá aplicação até 30 de abril de 2001 (Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 28). (Redação dada pelo inciso XXI do art. 1º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 1º-07-99 -; efeitos a partir de 1º-05-99)

78 - As operações com preservativos classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que (Convênio ICMS-116/98): (Redação dada pelo inciso XIV do art. 1º do Decreto 43.809, de 18-01-99 - DOE 19-01-99 -; efeitos a partir de 1º-01-99)

I - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;

II - o abatimento previsto no inciso anterior seja indicado de forma detalhada no documento fiscal.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 196/99, de 23/12/99, subitem 1.4., alínea "b". Esclarece sobre prorrogação, até 30/04/01, do prazo de benefício fiscal.

NOTA - V. ÚNICA - O disposto neste item 78 terá aplicação até 30 de abril de 2001 (Convênio ICMS-90/99, cláusula primeira, III, "i"). (Redação dada pelo inciso XI do art. 1º do Decreto 44.686, de 1º-02-2000 - DOE 02-02-2000 -; efeitos a partir de 1º-01-2000)

NOTA - V. ÚNICA - O disposto neste item 78 terá aplicação até 31 de dezembro de 1999.

78 - As operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), desde que (Convênio ICMS-89/97): (Acrescentado pelo inciso VII do art. 3º do Decreto 42.498, de 17-11-97 - DOE 18-11-97 -; efeitos a partir de 21-10-97)

I - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;

II - o abatimento previsto no inciso anterior seja indicado de forma detalhada no documento fiscal.

NOTA - V. 1 - Os estabelecimentos fabricantes e os importadores deverão entregar à repartição fiscal à qual estiverem vinculados, até 60 (sessenta) dias antes do termo final deste item 78, demonstrativo contendo, no mínimo, a quantidade de preservativos vendidos por mês e o seu valor unitário, em 21 de outubro de 1997, e após essa data (Convênio ICMS-89/97, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-85/98, cláusula segunda). (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 43.577, de 23-10-98 - DOE 24-10-98 -; efeitos a partir de 1º-10-98)

NOTA - V. 1 - Os estabelecimentos fabricantes e os importadores deverão entregar à repartição fiscal à qual estiverem vinculados, até 28 de fevereiro de 1998, demonstrativo contendo, no mínimo, a quantidade de preservativos vendidos por mês e o seu valor unitário, em 21 de outubro de 1997, e após essa data.

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 78 terá aplicação até 31 de dezembro de 1998 (Convênio ICMS-85/98, cláusula primeira). (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 43.577, de 23-10-98 - DOE 24-10-98 -; efeitos a partir de 1º-10-98)

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 78 terá aplicação até 30 de setembro de 1998 (Convênio ICMS-60/98, cláusula primeira, I, "b"). (Redação dada pelo inciso XII do art. 1º do Decreto 43.366, de 03-08-98 - DOE 04-08-98 -; efeitos a partir de 1º-08-98)

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 78 terá aplicação até 31 de julho de 1998 (Convênio ICMS-23/98, cláusula primeira, II, 2). (Redação dada pelo inciso XXI do art. 1º do Decreto 43.071, de 04-05-98 - DOE 05-05-98 -; efeitos a partir de 1º-04-98).

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 51/98, de 29/06/98. Comunica a prorrogação da isenção nas operações com preservativos e o prazo para entrega de demonstrativo pelos fabricantes e importadores.

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 78 terá aplicação até 30 de abril de 1998.

NOTA - V. DECRETO - 33.588, de 02-08-91, artigo 5º. Isenta de imposto a saída de seis (06) trens unidades articuladas de carro tipo com destino à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.

NOTA - V. DECRETO - 42.172, de 0-2-09-97, artigo 4º. Convalida as operações de importação e de prestação de serviços de transporte efetuadas ao abrigo da isenção dispensada às saídas de mercadorias destinadas ao estabelecimento do executor da obra do Gasoduto Brasil-Bolívia, nas condições que especifica.

79 - As operações com os produtos a seguir indicados, classificados segundo a posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-101/97, com alteração do Convênio ICMS-46/98, e Convênio ICMS-23/98, cláusula primeira, III, 52): (Redação dada pelo inciso XIII do art. 1º do Decreto 43.366, de 03-08-98 - DOE 04-08-98 -; efeitos a partir de 14-07-98)

I - aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos........................... 8412.80.00;

II - bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltáico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP......................... 8413.81.00;

III - aquecedores solares de água.............................................................. 8419.19.10;

IV - gerador fotovoltáico de potência não superior a 750W................. 8501.31.20;

V - aerogeradores de energia eólica........................................................ 8502.31.00.

VI - células solares não montadas 8541.40.16 (Convênio ICMS-101/97, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-61/00). (Acrescentado pelo inciso VI do art. 2º do Decreto 45.410 de 16-11-2000 - DOE 17-11-2000 - efeitos a partir de 25-10-2000)

NOTA - V. 1 - Em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista neste item 79, não se exigirá o estorno de crédito do imposto.

NOTA - V. 2 - A isenção referida neste item 79 fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.

NOTA - V. 3 - O disposto neste item 79 terá aplicação até 30 de abril de 2002 (Convênio ICMS-07/00, cláusula primeira, IV, "n"). (NR); (Redação dada pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 44.917, de 19-05-2000 - DOE 20-05-2000 - efeitos a partir de 24-04-2000)

NOTA - V. 3 - O disposto neste item 79 terá aplicação até 30 de abril de 2000 (Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, III, 24). (Redação dada pelo inciso XXII do art. 1º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 1º-07-99 -; efeitos a partir de 1º-05-99)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 57/00, de 11/05/00, subitem 1.3, alínea "c". Esclarece sobre a prorrogação, até 30/04/02, do benefício fiscal constante neste item.

NOTA - V. 3 - O disposto neste item 79 terá aplicação até 30 de abril de 1999.

79 - As operações com os produtos a seguir indicados, classificados segundo a posição ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-101/97):(Acrescentado pelo inciso VII do art. 2º do Decreto nº42.821, de 19-1-98 - DOE 20-1-98 -; efeitos a partir de 2-1-98)

I - aquecedores solares de água................................................................. 8419.19.10;

II - módulos fotovoltáicos, aerogeradores para conversão da energia dos ventos em energia elétrica e seus respectivos acessórios, incluindo reguladores, controladores, inversores e retificadores, motores fotovoltáicos e geradores elétricos fotovoltáicos................ 8501; III - Aerogeradores para conversão da energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos e motores de vento................... 8412.80.00.

NOTA - V. 3 - O disposto neste item 79 terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS-23/98, cláusula primeira, III, 52). (Redação dada pelo inciso XXII do art. 1º do Decreto 43.071, de 04-05-98 - DOE 05-05-98 -; efeitos a partir de 1º-04-98).

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 58/99, de 30/04/99, subitem 2.1., alínea "d". Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais até 30/04/00.

NOTA - V. 3 - O disposto neste item 79 terá aplicação até 30 de junho de 1998.

NOTA - V. 1 - Em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista neste item 79, não se exigirá o estorno de crédito do imposto.

NOTA - V. 2 - A isenção referida neste item 79 fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.

80 - As operações que destinem ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários", instituído pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto (Convênio ICMS-123/97).(Acrescentado pelo inciso VIII do art. 2º do Decreto nº42.821, de 19-1-98 - DOE 20-1-98 -; efeitos a partir de 2-1-98)

NOTA - V. 1 - O disposto neste item 80 aplicar-se-á, também, às saídas dessas mercadorias, promovidas pelo Ministério da Educação e do Desporto - MEC a cada uma das instituições beneficiadas.

NOTA - V. 2 - A fruição do benefício previsto neste item 80 fica condicionada a que:

1 - os produtos estejam contemplados com isenção ou com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;

2 - haja prévio reconhecimento, em cada caso, pela Secretaria da Fazenda, observada disciplina por ela estabelecida.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 58/99, de 30/04/99, subitem 3.2., alínea "q". Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais até 30/04/01.

NOTA - V. 3 - O disposto neste item 80 terá aplicação até 30 de junho de 1998.

NOTA - V. 3 - O disposto neste item 80 terá aplicação até 30 de abril de 2001 (Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 32). (Redação dada pelo inciso XXIII do art. 1º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 1º-07-99 -; efeitos a partir de 1º-05-99)

NOTA - V. 3 - O disposto neste item 80 terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS-23/98, cláusula primeira, III, 56). (Redação dada pelo inciso XXIII do art. 1º do Decreto 43.071, de 04-05-98 - DOE 05-05-98 -; efeitos a partir de 1º-04-98).

81 - Saída interna de óleo diesel destinado ao consumo por embarcações pesqueiras nacionais registradas neste Estado junto à Capitania dos Portos e no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Renováveis - IBAMA, limitada à quantidade de consumo previsto para cada embarcação, por dia de efetivo trabalho (Convênio ICMS-58/96 e Protocolo ICMS-08/96). (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto 43.203, de 22-06-98 - DOE 23-06-98)

81.1 - Para efeito de determinação da quantidade de consumo por dia de efetivo trabalho serão consideradas as informações contidas na relação elaborada pelo órgão federal responsável pelo setor pesqueiro, conforme dispõe a cláusula terceira do Protocolo ICMS-8/96, de 25 de junho de 1996. (Redação dada pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 43.705, de 22-12-98 - DOE 23-12-98).

NOTA - V. COMUNICADO DEAT-G - 02/99, de 26/01/99. Divulga a relação da frota pesqueira dos associados do Sindicato dos Armadores do Estado de São Paulo, em operação neste Estado.

NOTA - V. COMUNICADO DEAT-G - 37/99, de 21/12/99. Divulga a relação da frota pesqueira dos associados do sindicato dos armadores do Estado de São Paulo, em operação neste Estado.

81.1 - Para efeito de determinação da quantidade de consumo por dia de efetivo trabalho serão consideradas as informações contidas na relação elaborada pelo Grupo Executivo do Setor Pesqueiro - GESPE, conforme dispõe a cláusula terceira do Protocolo ICMS-8/96, de 25.6.96;

81.2 - A isenção será operacionalizada mediante ressarcimento do imposto pago, a ser efetuado pela empresa refinadora do petróleo, que abaterá o valor a ser ressarcido do recolhimento do imposto retido em razão do regime de substituição tributária.

81.3 - A aquisição do combustível pela embarcação pesqueira com o benefício previsto neste item 81 somente será efetuada mediante a entrega ao fornecedor do "Selo de Controle".

81.4 - O "Selo de Controle" será:

I - confeccionado sob a responsabilidade da entidade representativa da categoria, credenciada pela Secretaria da Fazenda, e por ela será emitido e distribuído às embarcações pesqueiras , suas filiadas.

II - adesivo, obedecerá ao modelo previsto no Anexo X e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

a) o nome da entidade representativa emitente;

b) a denominação "Selo de Controle";

c) a série e o número de ordem;

d) o prazo de validade, igual ao do Passe de Saída, não superior a 90 (noventa) dias, para embarcações de TAB (Tonelagem de Arqueação Bruta) igual ou superior a 20 (vinte) e, nos demais casos, não superior a 30 (trinta) dias;

e) a quantidade de litros em algarismos e por extenso;

f) os dados identificativos da embarcação: nomes da embarcação e do proprietário ou armador, número de registro na Capitania dos Portos e número de registro no IBAMA;

g) o número da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

h) o número e a data da Nota Fiscal relativa ao fornecimento.

81.5 - Com relação ao "Selo de Controle" observar-se-á, ainda, o que segue:

NOTA - V. DECRETO - 43.203, de 22/06/98, artigo 2º. Aprova o modelo de "Selo de Controle", que integrará o Anexo X do RICMS.

I - as indicações previstas no inciso II do subitem anterior, serão:

a) impressas tipograficamente, as das alíneas "a", "b", "c" e "e";

b) apostas pela entidade emitente; as das alíneas "d", "f" e "g";

c) aposta pelo fornecedor do óleo à embarcação pesqueira, a da alínea "h";

II - o número de ordem será crescente de 1 a 999.999.999;

III - a seriação será efetuada em ordem alfabética iniciada pela letra "A", em função da quantidade de litros indicada e antecederá a numeração, somente com a aposição da letra;

IV - sua dimensão será, no mínimo, de 4 cm de altura x 4 cm de largura.

81.6 - A entidade representativa da categoria que deverá ter representatividade em todo território paulista, solicitará seu credenciamento mediante petição à Secretaria da Fazenda, pela qual assuma a responsabilidade: (Redação dada pelo inciso XIV do art. 1º do Decreto 43.366, de 03-08-98 - DOE 04-08-98)

81.6 - A entidade representativa da categoria, que deverá ter representatividade em todo território nacional, solicitará seu credenciamento mediante petição à Secretaria da Fazenda, pela qual assuma a responsabilidade:

I - solidária pelo pagamento de débitos fiscais decorrentes da inobservância de condições previstas neste item 81;

II - pela confecção, emissão, controle e distribuição do "Selo de Controle";

III - pelo controle da quantidade de litros do combustível liberada para aquisição com a isenção;

IV - pela elaboração de demonstrativo mensal, que ficará à disposição do fisco;

V - de manter à disposição do fisco cadastro das embarcações pesqueiras beneficiárias da isenção, inclusive com indicação da potência do motor e correspondente previsão de consumo diário de óleo diesel por dia de efetivo trabalho.

81.7 - O demonstrativo previsto no inciso IV do subitem anterior conterá, no mínimo, as indicações a seguir enumeradas, relativas à cada embarcação:

I - o número de ordem, a série e o prazo de validade do "Selo de Controle" distribuído;

II - o consumo diário de combustível, por dia de efetivo trabalho;

III - a quantidade de litros liberada;

IV - o saldo remanescente de combustível a ser adquirido com o benefício fiscal previsto neste item 81.

81.8 - A distribuição do "Selo de Controle" será efetuada:

I - pelo estabelecimento da entidade representativa localizado neste Estado exclusivamente às embarcações:

a) registradas neste Estado junto à Capitania dos Portos;

b) constantes na relação prevista no subitem 81.1, enviada à Secretaria da Fazenda;

II - em função da previsão do consumo diário da embarcação, por dia de efetivo trabalho, limitada ao número de dias previsto na alínea "d" do inciso II do subitem 81.4. (Redação dada pelo inciso XV do art. 1º do Decreto 43.366, de 03-08-98 - DOE 04-08-98)

II - em função da previsão do consumo diário da embarcação, por dia de efetivo trabalho, limitada ao número de dias previsto na alínea "d" do inciso IV do subitem 81.4.

81.9 - Existindo mais de um estabelecimento da entidade representativa, localizado neste Estado, a remessa do "Selo do Controle" pelo estabelecimento responsável pela sua confecção aos seus demais estabelecimentos, para distribuição às embarcações a ela filiadas, registradas neste Estado, deverá ser feita por meio de relação, no mínimo, em três vias, devendo observar-se o que segue:

I - deverá conter as seguintes indicações:

a) a denominação "Remessa de Selo de Controle";

b) os dados identificativos dos estabelecimentos remetente e destinatário;

c) a série, o número e a quantidade do "Selo de Controle";

d) a data, a assinatura e a identificação dos responsáveis pela remessa e pelo recebimento;

II - as vias terão a seguinte destinação:

a) a 1ª e a 2ª via acompanharão os "Selos de Controle", devendo a 2ª via retornar ao estabelecimento remetente;

b) a 3ª via ficará em poder do estabelecimento remetente.

81.10 - Para fazer jus ao benefício, a embarcação pesqueira deverá: (Redação dada pelo inciso XVI do art. 1º do Decreto 43.366, de 03-08-98 - DOE 04-08-98)

I - entregar à entidade representativa, por cópia reprográfica, observado o disposto na Nota 1 deste item 81, os seguintes documentos:

a) de emissão da Capitania dos Portos: "Provisão de Registro ou Título de Inscrição" e "Certificado de Segurança de Navegação", para as embarcações de TAB igual ou superior a 50 (cinqüenta) ou "Termo de Responsabilidade de Segurança de Navegação", para as embarcações de TAB inferior a 50 (cinqüenta);

b) o seu registro atualizado no IBAMA, bem como o do seu proprietário ou armador;

c) no momento da solicitação do "Selo de Controle", Passe de Saída emitido com base no Pedido de Despacho, para embarcações com TAB igual ou superior a 20 (vinte);

II - exibir à entidade representativa, a cada solicitação de "Selo de Controle", os documentos fiscais relativos à sua produção nos últimos 30 (trinta) dias;

III - entregar ao fornecedor, no momento de aquisição do óleo díesel, o "Selo de Controle".;

81.10 - Para fazer jus ao benefício, a embarcação pesqueira deverá entregar:

I - à entidade representativa, por cópia reprográfica, observado o disposto na Nota 1 deste item 81, os seguintes documentos:

a) de emissão da Capitania dos Portos: "Provisão de Registro ou Título de Inscrição" e "Certificado de Segurança de Navegação", para as embarcações de TAB igual ou superior a 50 (cinqüenta) ou "Termo de Responsabilidade de Segurança de Navegação", para as embarcações de TAB inferior a 50 (cinqüenta);

b) o seu registro atualizado no IBAMA, bem como o do seu proprietário ou armador;

c) no momento da solicitação do "Selo de Controle", Passe de Saída emitido com base no Pedido de Despacho, para embarcações com TAB igual ou superior a 20 (vinte);

II - ao fornecedor, no momento de aquisição do óleo díesel, o "Selo de Controle".

81.11 - O fornecedor do combustível deverá:

I - no ato do fornecimento:

a) exigir, da embarcação pesqueira, o "Selo de Controle" correspondente à quantidade de litros a ser lhe fornecida;

b) emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, indicando de forma detalhada a dedução, do preço da mercadoria, do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;

c) reter a via do fisco à qual deverá aderir o "Selo de Controle", de preferência no anverso, desde que não prejudique as indicações da Nota Fiscal;

d) apor no "Selo de Controle" o número e a data da Nota Fiscal;

II - elaborar relação denominada "Relação de Ressarcimento do Imposto Deduzido no Fornecimento de Óleo Diesel às Embarcações Pesqueiras Nacionais", à vista das Notas Fiscais emitidas, por ordem do número de registro da embarcação na Capitania dos Portos, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

a) a denominação "Relação de Ressarcimento do Imposto Deduzido no Fornecimento de Óleo Diesel às Embarcações Pesqueiras Nacionais";

b) os dados cadastrais do fornecedor;

c) o mês de referência;

d) o número de registro da embarcação na Capitania dos Portos;

e) o número e a data da Nota Fiscal;

f) a quantidade do combustível fornecido e o seu valor;

g) o valor do imposto a ser ressarcido, por operação;

h) o valor total do imposto a ser ressarcido, em algarismos e por extenso;

i) os dados identificativos de sua conta bancária;

j) a declaração: "Declaro, sob as Penas da Lei, que os Dados Desta Relação São a Expressão da Verdade";

l) a data e a assinatura do responsável pelo estabelecimento fornecedor;

III - elaborar a relação prevista no inciso anterior , no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a destinação a seguir, devendo as vias das Notas Fiscais destinadas ao fisco ser anexadas à sua primeira via:

a) a 1ª , a 2ª e a 3ª vias, entidade representativa;

b) a 4ª via, arquivo do emitente;

IV - entregar a relação prevista no inciso II à entidade representativa, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do fornecimento de combustível.

81.12 - A entidade representativa ao receber a relação que lhe for encaminhada nos termos do inciso IV do subitem anterior, deverá:

I - conferir a autenticidade dos "Selos de Controle" aderidos as vias das Notas Fiscais;

II - atesta a autenticidade dos "Selos de Controle" mediante o seguinte termo, por meio de carimbo ou outro processo, a ser aposto no corpo ou no verso da Nota Fiscal: " Atesto que o(s) Selo(s) de Controle Aderido (s) a esta Nota Fiscal é (são) Autêntico (s)", seguindo-se a data, o nome e a assinatura do responsável;

III - lavrar o seguinte termo no corpo ou no verso das vias da relação: "Declaramos conferidos os Selos de Controle aderidos às Notas Fiscais anexas e que o valor do imposto a ser ressarcido é de R$ (.............................)", seguindo-se a data, o nome e a assinatura do responsável;

IV - no tocante às vias da relação:

a) encaminhar a 1ª via, tendo em anexo as vias das Notas Fiscais, ao estabelecimento da empresa refinadora do petróleo, até o dia 20 (vinte) do mês do seu recebimento;

b) encaminhar a 2ª via ao Órgão federal responsável pelo setor pesqueiro, para efeito de controle da quantidade de combustíveis fornecida com o benefício fiscal previsto neste item 81. (Redação dada pelo inciso VII do art. 1º do Decreto 43.705, de 22-12-98 - DOE 23-12-98)

b) encaminhar a 2ª via ao Grupo Executivo do Setor Pesqueiro - GESPE, entidade vinculada à Câmara de Política dos Recursos Naturais da Presidência da República, para efeito de controle da quantidade de combustível fornecida com o benefício fiscal previsto neste item 81;

c) arquivar a 3ª via.

81.13 - A empresa refinadora do petróleo ao receber a relação e as Notas Fiscais a ela anexadas, devidamente conferidas e autenticadas pela entidade representativa, deverá:

I - deduzir, no mês imediato ao do recebimento, do valor do imposto retido por substituição tributária, o valor a ser ressarcido;

II - repassar ao estabelecimento que forneceu o óleo diesel com o benefício fiscal previsto neste item 81, até o último dia do mês subsequente ao do mês do recebimento da relação a que se refere a alínea "a" do inciso IV do subitem anterior, mediante depósito em sua conta bancária, o valor do imposto ressarcido.

NOTA - V. 1 - A cópia reprográfica, prevista na alínea "a" do inciso I do subitem 81.10, do "Certificado de Segurança de Navegação" ou do "Termo de Responsabilidade de Segurança de Navegação" será entregue anualmente no prazo de 30 (trinta) dias contado do vencimento do cumprimento da obrigação.

NOTA - V. 2 - Qualquer emenda ou rasura invalidará o "Selo de Controle".

NOTA - V. 3 - O fornecedor, a entidade representativa, a empresa refinadora do petróleo manterão os documentos previstos neste item 81 e os demais controles que estabelecerem à disposição do fisco.

NOTA - V. 4 - A isenção prevista neste item 81 fica condicionada:

1- a que o Governo Federal conceda semelhante benefício, em valor, no mínimo, equivalente ao do imposto excluído por este item 81;

2- ao recebimento pela Secretaria da Fazenda da relação prevista no subitem 81.1;

3- a que as embarcações constem da relação referida no item anterior, que será remetida às entidades credenciadas pela Secretaria da Fazenda;

NOTA - V. 6 - O disposto neste item 81 terá aplicação até 31 de dezembro de 1998.

NOTA - V. 6 - O disposto neste item 81 terá aplicação até 31 de dezembro de 1999. (Redação dada pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto 43.705, de 22-12-98 - DOE 23-12-98)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 13/89, subitens 5.2; 5.3 e 5.4 , de 31/3/89. Esclarece sobre isenção nas saídas de combustíveis e lubrificantes para embarcações de pesca nacionais.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 196/99, de 23/12/99, subitem 1.3., alínea "a". Esclarece sobre prorrogação, até 31/12/00, do prazo de benefício fiscal.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 93/00, de 08/12/00 - Disciplina a fruição da isenção de ICMS concedida ao óleo diesel destinado a embarcações pesqueiras

NOTA - V. 5 - Não havendo imposto retido a ser recolhido em favor deste Estado em montante suficiente, poderá a dedução prevista no inciso I do subitem 81.13 ser efetuada por outro estabelecimento da empresa refinadora de petróleo, ainda que localizado em outro Estado.

NOTA - V. 6 - O disposto neste item 81 terá aplicação até 31 de dezembro de 2000. (Redação dada pelo inciso II do art. 3º do Decreto 44.596, de 27-12-99 - DOE 21-12-99)

82 - Operações internas que destinem à Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ as seguintes mercadorias (Convênio ICMS-24/98): (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 43.071, de 04-05-98 - DOE 05-05-98 -; efeitos a partir de 14-04-98)

I - 22 (vinte e dois) trens metroviários, conforme contrato n° 0080031000;

II - equipamentos ATCs (controle automático de trem) dos 22 trens metroviários, conforme contrato n° 0007935000;

III - sistema de ventilação principal da extensão norte, conforme contrato n° 0057131001;

IV - sistema de alimentação elétrica da extensão norte, conforme contrato n° 0059131000;

V - sistema de sinalização e controle de movimentação de trens das extensões norte e leste, conforme contrato n° 0007935000;

VI - elevadores para transporte de pessoas portadoras de deficiência da extensão norte, conforme contrato n° 0100131101;

VII - equipamentos e materiais para reforma do centro de controle operacional - CCO, conforme contrato n° 0102131001;

VIII - sistema de ar condicionado para o centro de controle operacional - CCO, conforme contrato n° 6059621101;

IX - sistemas de alimentação elétrica, sinalização e controle, e ventilação principal, 3° trilho, escadas rolantes e elevadores da extensão norte, conforme contrato n° 0016731100;

X - equipamentos e materiais para instalação da via permanente da extensão leste, conforme contrato n° 0008731101;

XI - equipamentos e materiais para instalação da via permanente da extensão oeste, conforme contrato n° 0019721101;

XII - sistema de alimentação elétrica, captação de energia e ventilação principal, escadas rolantes e elevadores da extensão leste, conforme contrato n° 4162721100;

XIII - escadas rolantes para extensão norte, conforme contrato n° 4100721100;

XIV - equipamentos e materiais para reforma da subestação auxiliar do centro de controle operacional - CCO, conforme contrato n° 0020731100;

XV - sistema de sinalização e controle da extensão leste, conforme contrato n° 4183721100.

NOTA - V. ÚNICA - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto nas operações com os produtos beneficiados com a isenção prevista neste item 82.

83- O desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de (Convênio ICMS-53/91, na redação do Convênio ICMS-44/99): (Redação dada ao "caput" pelo inciso XIV do art. 1º do Decreto 44.280, de 28-09-99 - DOE 29-09-99 -; efeitos a partir de 17-08-99)

I - máquina, equipamento, aparelho, instrumento, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzidos no país, efetuada por empresa jornalística ou editora de livros destinados a emprego exclusivo no processo de industrialização de livro, jornal ou periódico;

II - máquina, equipamento, aparelho, instrumento, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzidos no país, efetuada por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinais de comunicação.

83 - Recebimento por empresa jornalística, de radiodifusão ou por editora de livros, na importação do exterior, de máquina, equipamento, aparelho ou instrumento, ou seus respectivos acessórios, sem similar nacional, para emprego na operação de emissora de radio difusão ou na industrialização de livro, jornal ou periódico (Convênios ICMS-53/91, com alteração do Convênio ICMS-21/95, ICMS-65/91 e ICMS-26/98). (Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 43.071, de 04-05-98 - DOE 05-05-98 -; efeitos a partir de 1º-05-98).

NOTA - V. 1 - O benefício somente alcança a empresa cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livro, jornal ou periódico.

NOTA - V. 2 - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional (Convênio ICMS -53/91, cláusula primeira, § 2º, na redação do Convênio ICMS-131/98). (Acrescentada pelo inciso IV do art. 2º do Decreto 43.809, de 18-01-99 - DOE 19-01-99 -; efeitos a partir de 07-01-99)

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 83 terá aplicação até 31 de dezembro de 1999.

NOTA - V. 3 - O disposto neste item 83 terá aplicação até 31 de julho de 2000 (Convênio ICMS-07/00, cláusula primeira, I). (NR); (Redação dada pelo inciso VII do art. 1º do Decreto 44.917, de 19-05-2000 - DOE 20-05-2000 - efeitos a partir de 24-04-2000)

NOTA - V. 3 - O disposto neste item 83 terá aplicação até 30 de abril de 2000 (Convênio ICMS-90/99, cláusula primeira, I, "a"). (Redação dada pelo inciso XII do art. 1º do Decreto 44.686, de 1º-02-2000 - DOE 02-02-2000 -; efeitos a partir de 1º-01-2000)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 57/00, de 11/05/00, subitem 1.1. Esclarece sobre a prorrogação, até 31/07/00, do benefício fiscal constante neste item.

NOTA - V. 3 - O disposto neste item 83 terá aplicação até 31 de dezembro de 1999. (Renumerada de Nota 2, passando a denominar-se Nota 3 pelo inciso IV do art. 2º do Decreto 43.809, de 18-01-99 - DOE 19-01-99 -; efeitos a partir de 07-01-99)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 196/99, de 23/12/99, subitem 1.1. Esclarece sobre prorrogação, até 30/04/00, do prazo de benefício fiscal.

84 - Entrada, em estabelecimento pertencente ao Consórcio da Usina Hidrelétrica de Igarapava, de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, relacionados no Anexo II do Convênio ICMS-69/97, oriundos de outro Estado, destinados à construção da usina hidrelétrica de Igarapava, em relação à importância do imposto decorrente de aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual (Convênio ICMS-18/98). (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 43.071, de 04-05-98 - DOE 05-05-98 -; efeitos a partir de 14-04-98).

NOTA - V. 1 - O benefício previsto neste item 81 ficará condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na obra de construção da referida usina.

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 81 terá aplicação até o término das obras de construção da usina hidrelétrica de Igarapava.

NOTA - V. DECRETO - 43.317, de 15/07/98, artigo 4º. Dispõe que o item 81 acrescentado à Tabela II do Anexo I do RICMS/91, pelo inciso I do artigo 2º do Decreto-43.071/98, passa a denominar-se item 84.

85 - Saída interestadual, destinada a contribuinte abrangido pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, de insumos agropecuários arrolados no item 47 da Tabela II do Anexo I e de máquinas e equipamentos para uso exclusivo na agricultura e na pecuária de que trata o item 8 da Tabela II do Anexo II, desde que (Convênio ICMS-38/98, cláusulas primeira, terceira, quarta e sexta, revigorado pelo Convênio ICMS-9/00): (Revigorado pelo artigo 3º do Decreto 44.917, de 19-05-2000 - DOE 20-05-2000 - efeitos a partir de 24-04-2000)

I - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;

II - no documento fiscal, além dos demais requisitos, seja indicado:

a) de forma detalhada, o abatimento previsto no inciso anterior;

b) o número da inscrição especial concedida, pela Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima, aos contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima.

NOTA - V. 1 - O benefício previsto neste item 85, relativamente à saída que destine esses produtos à pecuária, aplica-se, também, às remessas com destino à apicultura, avicultura, aqüicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.

NOTA - V. 2 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item 85.

NOTA - V. 3 - O disposto neste item 85 terá aplicação até 31 de dezembro de 2000. (NR)

85 - Saída interestadual, destinada a contribuinte abrangido pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, de insumos agropecuários arrolados no item 47 da Tabela II do Anexo I e de máquinas e equipamentos para uso exclusivo na agricultura e na pecuária de que trata o item 8 da Tabela II do Anexo II, desde que: (Convênio ICMS-38/98, cláusulas primeira, terceira, quarta e sexta). (Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 43.366, de 03-08-98 - DOE 04-08-98 -; efeitos a partir de 14-07-98)

I - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;

II - no documento fiscal, além dos demais requisitos, seja indicado:

a) de forma detalhada, o abatimento previsto no inciso anterior;

b) o número da inscrição especial concedida, pela Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima, aos contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 58/99, de 30/04/99, item1, alínea "a". Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais até 31/12/99.

NOTA - V. 3 - O disposto neste item 85 terá aplicação até 31 de dezembro de 1998.

NOTA - V. 2 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item 85.

NOTA - V. 3 - O disposto neste item 85 terá aplicação até 31 de dezembro de 1999 (Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, II, 2). (Redação dada pelo inciso XXIV do art. 1º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 1º-07-99 -; efeitos a partir de 1º-05-99)

NOTA - V. 3 - O disposto neste item 85 terá aplicação até 31 de março de 1999 (Convênio ICMS-119/98). (Redação dada pelo inciso XV do art. 1º do Decreto 43.809, de 18-01-99 - DOE 19-01-99 -; efeitos a partir de 1º-01-99)

NOTA - V. 1 - O benefício previsto neste item 85, relativamente à saída que destine esses produtos à pecuária, aplica-se, também, às remessas com destino à apicultura, avicultura, aqüicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.

86 - As operações adiante indicadas: (Convênio ICMS-47/98): (Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 43.366, de 03-08-98 - DOE 04-08-98 -; efeitos a partir de 14-07-98)

I - realizadas com bens do ativo imobilizado ou de uso ou consumo:

a) saída de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária -EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária;

b) relativamente a parcela do imposto decorrente da aplicação do diferencial de alíquota na aquisição interestadual realizada pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária -EMBRAPA;

II - remessa de animais para a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária -EMBRAPA, para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observados os mecanismos de controle estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.

NOTA - V. ÚNICA - O disposto neste item 86 terá aplicação até 31 de julho de 2001.

87 - A saída de mercadoria decorrente de doação a órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados ou dos Municípios ou à entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca localizadas na área de abrangência da SUDENE, bem como a prestação de serviço de transporte daquela mercadoria (Convênio ICMS-57/98, cláusulas primeira e terceira). (Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 43.366, de 03-08-98 - DOE 04-08-98 -; efeitos a partir de 14-07-98)

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 87:

NOTA - V. 1 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às operações ou prestações relacionadas com tais mercadorias.

1 - não se aplica às saídas promovidas pela CONAB;

2 - terá aplicação até 30 de abril de 2001 (Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 33). (Redação dada pelo inciso XXV do art. 1º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 1º-07-99 -; efeitos a partir de 1º-05-99)

2 - O disposto neste item 87 terá aplicação até 30 de junho de 1999 (Convênio ICMS-117/98, cláusula primeira, I, "a"). (Redação dada pelo inciso XVI do art. 1º do Decreto 43.809, de 18-01-99 - DOE 19-01-99 -; efeitos a partir de 1º-01-99)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 58/99, de 30/04/99, subitem 3.2., alínea "r". Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais até 30/04/01.

2 - terá aplicação até 31 de dezembro de 1998.

88 - Saída interna promovida pela empresa S/A Indústrias Votorantim de 59.240 (cinqüenta e nove mil, duzentas e quarenta) toneladas de brita e de 7.855 (sete mil, oitocentas e cinqüenta e cinco) toneladas de cimento decorrente de doação efetuada ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo ou à Prefeitura Municipal de Votorantim (Convênio ICMS-79/98). (Acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Decreto 43.577, de 23-10-98 - DOE 24-10-98 -; efeitos a partir de 15-10-98)

NOTA - V. ÚNICA - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com isenção prevista neste item 88.

89 - As operações com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo do Convênio ICMS-1/99, de 2 de março de 1999. (Convênio ICMS-1/99). (Acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Decreto 43.947, de 09-04-99 - DOE 10-04-99 -; efeitos a partir de 26-03-99)

NOTA - V. 1 - A fruição do benefício previsto neste item 89 fica condicionada ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação (Convênio ICMS-1/99, cláusula terceira, na redação do Convênio ICMS-55/99). (Redação dada pelo inciso X do art. 1º do Decreto 44.565, de 20-12-99 - DOE 21-12-99 -; efeitos a partir de 17-11-99)

NOTA - V. 1 - A fruição do benefício previsto neste item 89 fica condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Importação.

NOTA - V. 2 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste item 89. (Redação dada pelo inciso XXVI do art. 1º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 1º-07-99)

NOTA - V. 2 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria, bem como o da correspondente matéria-prima ou material secundário utilizado na sua fabricação e embalagem e dos serviços tomados relacionados com as mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item 89.

NOTA - V. 3 - O disposto neste item 89 terá aplicação até 31 de dezembro de 2000 (Convênio ICMS-90/99, cláusula primeira, II, "b"). (Redação dada pelo inciso XIII do art. 1º do Decreto 44.686, de 1º-02-2000 - DOE 02-02-2000 -; efeitos a partir de 1º-01-2000)

NOTA - V. 3 - O disposto neste item 89 terá aplicação até 31 de dezembro de 1999 (Convênio ICMS-5/99, claúsula primeira, II, 4). (Redação dada pelo inciso XXVII do art. 1º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 1º-07-99 -; efeitos a partir de 1º-05-99)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 196/99, de 23/12/99, subitem 1.3., alínea "b". Esclarece sobre prorrogação, até 31/12/00, do prazo de benefício fiscal.

NOTA - V. 3 - O disposto neste item 89 terá aplicação até 30 de junho de 1999.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 45/99, de 14/04/99. Divulga em Anexo, a relação dos produtos constantes no Anexo do Convênio ICMS-01/99.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 58/99, de 30/04/99, item 1, alínea "b". Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais até 31/12/99.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 71/99, de 27/05/99. Divulga relação de equipamentos e insumos hospitalares constantes do Convênio ICMS-01/99, em substituição à relação divulgada por meio do Comunicado CAT-45/99. Republicação - DOE de 02/06/99.

90 - Saída interna de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado (Convênios ICMS-147/92 e ICMS-07/00, cláusula primeira, IV, "f", e cláusula segunda). (Acrescentado pelo inciso IV do art. 2º do Decreto 44.917, de 19-05-2000 - DOE 20-05-2000 - efeitos a partir de 24-04-2000)

NOTA - V. ÚNICA - O disposto neste item 90 terá aplicação até 30 de abril de 2002.

91 - O desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior promovida pelo Instituto Butantan e pela Fundação Butantan, de insumos destinados à produção pela primeira entidade, de soros e vacinas de interesse do Ministério da Saúde (Convênio ICMS-73/00). (Acrescentado pelo inciso VII do art. 2º do Decreto 45.410 de 16-11-2000 - DOE 17-11-2000 - efeitos a partir de 25-10-2000)

NOTA - V. ÚNICA - O disposto neste item 91 terá aplicação até 31 de dezembro de 2000.

92 - As operações a seguir indicadas, com veículos (Convênios ICMS-75/00 e 76/00): (Acrescentado pelo art. 2º do Decreto 45.542, de 21-12-2000 - DOE 22-12-2000 - efeitos a partir de 07-11-2000)

I - operações com veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal, no âmbito do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades Fim da Polícia Federal, instituído pela Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997 e regulamentado pelo Decreto nº 2.381, de 12 de novembro de 1997, por meio de licitação, na modalidade da concorrência nº05/2000-CPL/CCA/DPF;

II - saída de veículos de bombeiros, adquiridos pelo Ministério da Defesa, representado pela Diretoria de Engenharia da Aeronáutica , pertencente ao Comando da Aeronáutica, por meio de licitação, na modalidade da concorrência nº 06/2000-DIRENG/2000, destinados a equipar os aeroportos nacionais,

NOTA - V. 1 - O benefício previsto no inciso II deste item aplicar-se-á, também, ao recebimento decorrente de importação do exterior de chassis e componentes de superestrutura, sem similar produzido no país, quando destinados a integrar os veículos mencionados no inciso.

NOTA - V. 2 - Relativamente ao benefício previsto neste item:

a) sua fruição fica condicionada a que os produtos estejam contemplados com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

b) não será exigido o estorno do crédito do imposto nas operações com os produtos beneficiados com a isenção prevista neste item;

c) o valor correspondente à concessão do benefício previsto neste item seja demonstrado, pelo proponente, na composição do preço.

NOTA - V. 3 - A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente.

 

ANEXO II - BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

(Operações ou prestações a que se refere o artigo 53 deste regulamento)

TABELA I DO ANEXO II - CONCESSÕES POR TEMPO INDETERMINADO

1- Na saída de obra de arte, promovida por estabelecimento que, a qualquer título, a tiver recebido do autor, excluir-se-á da base de cálculo do imposto o correspondente valor de aquisição.

NOTA - V. RESPOSTA DA CT À CONSULTA - 248/87, de 24/11/87. OBRAS DE ARTE - Incidência do ICM - Compra e venda - Consignação - Leilões.

2- (REVOGADO PELO INCISO IV DO ART. 5º DO DECRETO 41.557, DE 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; EFEITOS A PARTIR DE 1º-01-97)

2- Na prestação de serviço de transporte, exceto o aéreo, a base de cálculo do imposto corresponderá a 80% (oitenta por cento) do valor da prestação (Convênio ICMS-38/89 com as alterações do Convênio ICMS-89/89).

NOTA - V. 1 - O benefício previsto neste item 2 é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos.

NOTA - V. 2 - O contribuinte declarará a opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo.

3- Na saída de produto semi-elaborado com destino ao exterior, a base de cálculo será a fixada no Anexo IV deste regulamento.

4- Na saída de produto semi-elaborado de origem nacional, para comercialização ou industrialização no Município de Manaus, a base de cálculo será a fixada no Anexo IV deste regulamento, observado o disposto nos artigos 413 a 417, e desde que (Convênio ICMS-2/90, cláusula primeira, parágrafo único, 1):

I - o estabelecimento destinatário esteja situado no referido município;

II - haja comprovação da entrada efetiva do produto no estabelecimento destinatário;

III - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente à parcela reduzida do imposto;

IV - o abatimento previsto no inciso anterior seja indicado, de forma detalhada, no documento fiscal.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 02/98, de 05/01/98. Esclarece sobre a entrega de relação, em meio magnético, das saídas com destino a Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, e às Áreas de Livre Comércio.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 44/90, de 06/11/90. Esclarece sobre manutenção de benefícios nas remessas de produtos industrializados para o Município de Manaus, suspendendo a eficácia do artigo 33-G do RICM(redução da base de cálculo nas remessas de semi- elaborados), devido à medida cautelar deferida pelo Supremo Tribunal Federal.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 87/97, de 10/10/97. Disciplina os procedimentos para entrega de relação, em meio magnético, das saídas com destino a Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, e às Áreas de Livre Comércio. Alterada pela Portaria CAT- 103/97. A Portaria CAT-23/00 dá nova redação ao artigo 4º desta Portaria CAT-87/97.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 103/97, de 23/12/97. Aprova a versão 3.0 do programa para geração de relação, em meio magnético, das saídas com destino a Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueredo e às Áreas de Livre Comércio. Dá nova redação ao "caput" do artigo 2º da Portaria CAT-87/97.

5- Na saída para o exterior ou na saída prevista no § 1º do artigo 52 dos produtos classificados nas posições 7203 a 7216 e 7218 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo estabelecimento fabricante, a base de cálculo poderá ser reduzida em 83% (oitenta e três por cento) (Convênio ICMS-22/90).

NOTA - V. ÚNICA - O disposto neste item 5 aplicar-se-á em substituição a qualquer outra redução da base de cálculo fixada pela legislação e em substituição à manutenção do crédito a que se refere o inciso II do artigo 65.

6 - Fica reduzida a base de cálculo nas operações a seguir indicadas realizadas com máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a integração no ativo imobilizado de empr esa industrial, para uso exclusivo na sua atividade produtiva, desde que na importação de tais produtos haja redução do Imposto de Importação (Convênio ICMS-130/94, cláusula primeira, III e § § 1º e 2º, o § 1º com alteração do Convênio ICMS-130/98): (Redação dada pelo inciso XVII do art. 1º do Decreto 43.809, de 18-01-99 - DOE 19-01-99 -; efeitos a partir de 07-01-99)

6 - Fica reduzida a base de cálculo nas operações a seguir indicadas, realizadas com máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a empresa industrial para integração no ativo imobilizado, desde que na importação de tais produtos haja redução do Imposto de Importação (Convênio ICMS-l30/94, cláusula primeira, III e §§ 1º e 2º): (Redação dada pelo inciso XXVI do art. 1° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 02-01-95)

I - recebimento, pelo importador, em decorrência de importação do exterior;

II - saída interna ou interestadual;

NOTA - V. 1 - A redução prevista neste item 6 será aplicada:

1 - caso estejam as operações amparadas por Programa Especial de Exportação (BEFIEX) aprovado até 31 de dezembro de 1989;

2 - proporcionalmente à redução do Imposto de Importação referido no "caput".

NOTA - V. 2 - Na hipótese do inciso II: (Redação dada pelo inciso XVIII do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 27-04-95)

1 - o fornecedor deverá manter comprovação de que o adquirente atende a condição prevista no item 1 da nota anterior;

2 - não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria para utilização como matéria-prima ou material secundário na fabricação ou embalagem de produto beneficiado com a isenção, bem como à prestação de serviço de transporte relacionados com aquelas mercadorias (Convênio ICMS-130/94, cláusula primeira, § 3°, na redação do Convênio ICMS-23/95).

NOTA - V. 2- Na hipótese do inciso II, o fornecedor deverá manter comprovação de que o adquirente atende a condição prevista no item 1 da nota anterior.

6- No recebimento, por estabelecimento industrial importador, de máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, para integração no seu ativo imobilizado, fica reduzida a base de cálculo do imposto na mesma proporção da redução do Imposto de Importação, de competência da União, desde que a respectiva importação esteja amparada por Programa Especial de Exportação (BEFIEX) aprovado até 31 de dezembro de 1989 (Convênio ICMS-42/91). (Acrescentado pelo inciso IV do art. 2º do Decreto 34.094, de 30-10-91 - DOE 31-10-91 -; efeitos a partir de 1º-05-91).

7- (REVOGADO PELO INCISO V DO ART. 5º DO DECRETO 41.557, DE 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; EFEITOS A PARTIR DE 1º-01-97)

7- Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente sobre a prestação de serviços de transporte aéreo, de um dos seguintes percentuais (Convênio ICMS-92/91): (Acrescentado pelo inciso XI do art. 2º do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 1º-01-92)

I - na prestação interna - 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento);

II - na prestação interestadual:

1 - com alíquota de 7% - 47,13% (quarenta e sete inteiros e treze centésimos por cento);

2 - com alíquota de 12% - 47,50% (quarenta e sete inteiros e cinqüenta centésimos por cento).

NOTA - V. 2 - O contribuinte declarará a opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 24/89, de 08/06/89, item 2. Esclarece sobre o tratamento tributário aplicável aos prestadores de serviço de transporte aéreo. Retificação - DOE de 10/06/89.

NOTA - V. 1 - O benefício previsto neste item 7 é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos.

8 - Na saída de mercadoria desincorporada do ativo imobilizado, desde que ocorra após o uso normal a que se destinar e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, fica reduzida a base de cálculo em um dos seguintes percentuais (Convênio ICM-15/81, cláusula primeira, § 2º, na redação do Convênio ICMS-6/92, e Convênio ICMS-33/93): (Redação dada pelo inciso XXVII do art. 1° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 1°-01-95)

I - máquinas ou aparelhos de uso agrícola classificados nas posições 8432 e 8433 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) e veículos 95%;

II - outras 80%;

NOTA - V. 1 - O benefício previsto neste item 8 e opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos.

NOTA - V. 2 - O contribuinte declarará a opção em, termo lavrado no livro "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências", devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo.

8- Na saída de mercadoria desincorporada do ativo imobilizado, desde que ocorra após o uso normal a que se destinar e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, fica reduzida a base de cálculo do imposto em 80% (oitenta por cento) (Convênio ICM-15/81, cláusula primeira, § 2º, na redação do Convênio ICMS-6/92) (Acrescentado pelo inciso VI do art. 2º do Decreto 34.969, de 12-05-92 - DOE 13-05-92 -; efeitos a partir de 27-04-92)

NOTA - V. 2 - O contribuinte declarará a opção em termo lavrado no livro "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências", devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 42/90, de 29/10/90, subitem 2. Esclarece sobre a extinção de benefícios fiscais a partir de 5 de outubro de 1990. Retificação - DOE de 31/10/90.

NOTA - V. 1 - O benefício previsto neste item 8 é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos.

9- Nas operações internas com eqüino puro-sangue, exceto puro-sangue inglês-PSI, fica reduzida a base de cálculo do imposto em 51,11% (cinqüenta e um inteiros e onze centésimos por cento) (Convênio ICMS-50/92). (Acrescentado pelo inciso IV do art. 2º do Decreto 35.386, de 29-07-92 - DOE - 30-07-92; efeitos a partir de 16-07-92)

10- (REVOGADO PELO INCISO I DO ART. 5º DO DECRETO 36.892, DE 11-06-93 - DOE 12-06-93 -; EFEITOS A PARTIR DE 25-05-93)

10- No fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, a base de cálculo do imposto corresponderá a 70% (setenta por cento) do valor da operação (Lei 6.374/89, art. 112). (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto 35.549, de 27-08-92 - DOE 28-08-92)

NOTA - V. ÚNICA - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias entradas e utilizadas no preparo e fornecimento da refeição e aos serviços tomados relacionados com tais mercadorias. (Acrescentado pelo inciso II do art. 3º do Decreto 35.823, de 08-10-92 - DOE 09-10-92; efeitos a partir de 28-08-92)

11- Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída de gás liquefeito de petróleo para o território do Estado de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12% (doze por cento) (Convênios ICMS-112/89 e ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 8). (Acrescentado pelo inciso IX do art. 2º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)

12- (REVOGADO PELO ARTIGO 4º DO DECRETO 44.917, DE 19-05-2000 - DOE 20-05-2000 - EFEITOS A PARTIR DE 24-04-2000)

12- Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço público de telecomunicação internacional de tal forma que a incidência do imposto resulte na carga tributária de 13% (treze por cento) (Convênio ICMS-27/94). (Acrescentado pelo inciso V do art. 3º do Decreto 38.633, de 13-05-94 - DOE 14-05-94; efeitos a partir de 22-04-94)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 57/00, de 11/05/00, item 2. Esclarece sobre a revogação da redução de base de cálculo na prestação de serviços públicos de telecomunicações internacionais.

13 - Na saída interestadual do produto FLOTIGAM EDA-B, classificado no código 2924.29.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), fica reduzida a base de cálculo do imposto em 78% (setenta e oito por cento) (Convênio ICMS-64/94). (Acrescentado pelo inciso VII do art. 3° do Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08-94 -; efeitos a partir de 1°-10-94)

NOTA - V. ÚNICA - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria utilizada como matéria-prima, material secundário ou de embalagem e dos serviços tomados relacionados com essas mercadorias.

14 - (REVOGADO PELO ARTIGO 2° DO DECRETO 39.853, DE 28-12-94 - DOE 29-12-94) (efeitos a partir de 1°-01-95 (Redação dada pelo art. 4° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 06-01-95))

14 - Fica reduzida em 28% (vinte e oito por cento) a base de cálculo do imposto nas operações com motocicletas de cilindradas superior a 250 cm³ (duzentos e cinqüenta centímetros cúbicos), classificadas nas posições e subposições 8711.30 a 8711.50 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, nas quais seja aplicável a alíquota vigente para as operações internas (Convênio ICMS-3/89). (Acrescentado pelo inciso III do art. 2° do Decreto 39.668, de 13-12-94 - DOE 14-12-94)

NOTA - V. DECRETO - 33.223, de 02/05/91. Dispõe sobre redução da base de cálculo do imposto nas operações com motocicletas de cilindrada superior a 250cm³, até 31/12/91.

NOTA - V. DECRETO - 39.911, de 05-01-95, artigo 4º. Altera da redação do artigo 3º do Decreto 39.853/94 que estabelece sua entrada em vigor .

15 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de gás natural de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS-18/92 e Convênio ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "s"). (Acrescentado pelo inciso XX do art. 2° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 1°-01-95)

16 - Na saída de máquinas, aparelhos ou veículos usados a base de cálculo do imposto fica reduzida em um dos seguintes percentuais (Convênio ICM-15/81, com a alteração dos Convênios ICM-27/81 e ICMS-6/92, e Convênios ICMS-50/90, ICMS-33/93 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "j"): (Acrescentado pelo inciso XXI do art. 2° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 1°-01-95)

I - veículos - 95%;

II - máquinas ou aparelhos:

a) os de uso agrícola, classificados nas posições 8432 e 8433 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) - 95%;

b) os demais - 80%.

NOTA - V. 1 - O benefício neste item 16 fica condicionado a que:

1 - a operação da qual tiver decorrido a entrada não tenha sido onerada pelo imposto;

2 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

3 - as operações sejam regularmente escrituradas.

NOTA - V. 2 - Para efeito da redução prevista neste item 16, será considerada usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a usuário final.

NOTA - V. 3 - O benefício fiscal aplicar-se-á, igualmente, às saídas subseqüentes de máquina, aparelho ou veículo usado adquirido ou recebido com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida.

NOTA - V. 4 - O benefício fiscal não abrange a saída de peças, partes, acessórios ou equipamentos aplicados em máquinas, aparelhos ou veículos usados, em relação aos quais o imposto deverá ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo; quando o contribuinte não realizar venda a varejo, o imposto será calculado sobre o valor equivalente ao preço de aquisição, incluídas as despesas acessórias nela incorporadas e a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso, acrescido de 30% (trinta por cento).

17 - Fica reduzida, de um dos seguintes percentuais, a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de televisão por assinatura (Convênio ICMS-57/99): (Redação dada ao "caput", pelo inciso XIV do art. 1º do Decreto 44.686, de 1º-02-2000 - DOE 02-02-2000)

17 - Fica reduzida, de um dos seguintes percentuais, a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de televisão por assinatura (Convênio ICMS-57/99): (Redação dada pelo inciso XI do art. 1º do Decreto 44.565, de 20-12-99 - DOE 21-12-99)

I - 80% (oitenta por cento), até 31 de dezembro de 1999;

II - 70% (setenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2000;

III - 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2001.

NOTA - V. 1 - O benefício previsto neste item 17:

1 - é opcional e sua adoção pelo contribuinte implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos;

2 - fica condicionado ao regular cumprimento da obrigação principal, na forma e no prazo estabelecidos neste regulamento.

NOTA - V. 2 - O contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo. (Redação dada pelo inciso XIV do art. 1º do Decreto 44.686, de 1º-02-2000 - DOE 02-02-2000)

NOTA - V. 2 - O contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, produzindo efeitos, em ambos os casos, a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da lavratura do correspondente termo.

NOTA - V. DECRETO - 44.686, de 01/02/00, artigo 4º. Dispõe sobre os efeitos do período mínimo de 12 (doze) meses, durante o qual o contribuinte não poderá modificar sua opção efetuada nos termos do disposto nesse dispositivo.

NOTA - V. 3 - O não cumprimento do disposto no item 2 da NOTA 1 implica perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele que se verificar o inadimplemento.

NOTA - V. 4 - Na hipótese da nota anterior, ocorrendo o recolhimento do débito fiscal ou requerido seu parcelamento, o benefício ficará restabelecido a partir do mês subseqüente ao da regularização.

17 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de televisão por assinatura, incluído o serviço de televisão a cabo, de tal forma que a incidência do imposto resulte na carga tributária de 5% (cinco por cento) (Convênio ICMS-5/95, cláusulas primeira e segunda). (Acrescentado pelo inciso XI do art. 3° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 27-04-95)

NOTA - V. 2 - O contribuinte declarará a opção em termo lavrado no "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências", devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo.

NOTA - V. DECRETO - 40.228, de 28/07/95, art. 7º. Dispensa o pagamento de débitos fiscais do ICMS devido sobre o serviço de televisão por assinatura, nas condições que especifica.

NOTA - V. 1 - O benefício previsto neste item 17 é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos.

18- Fica reduzida em 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do imposto na prestação de serviço de transporte intermunicipal de leite cru ou pasteurizado (Convênio ICMS-17/92, cláusula primeira e ICMS-121/95, cláusula primeira, VI, "c"). (Acrescentado pelo inciso X do art. 3° do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96 -; efeitos a partir de 1°-01-96)

NOTA - V. 1 - O benefício previsto neste item 18:

1 - é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos;

2 - não será cumulativo com o benefício fiscal previsto no item 2 da Tabela I do Anexo II deste regulamento.

NOTA - V. DECRETO - 34.969, de 12/05/92, artigo 6º. Convalida procedimentos dotados até 26/04/92 pelos prestadores de serviço de transporte intermunicipal de leite.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 50/92, de 02/07/92. Dispõe sobre emissão de documento fiscal por parte de empresas distribuidoras e transportadoras de leite pasteurizado.

NOTA - V. INSTRUÇÃO NORMATIVA DEAT - 01/92, de 07/07/92. Dispõe sobre procedimentos referentes a inscrição, no cadastro de contribuintes do ICMS de empresas distribuidoras e transportadoras de leite pasteurizado. Revogada pela Portaria CAT-38/00.

NOTA - V. 2 - O contribuinte declarará a opção em termo lavrado no livro "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências", devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo.

 

TABELA II DO ANEXO II - BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - CONCESSÕES POR TEMPO DETERMINADO

1- Na saída de máquinas, aparelhos ou veículos usados a base de cálculo do imposto fica reduzida em um dos seguintes percentuais (Convênio ICM-15/81, com a alteração dos Convênios ICM-27/81 e ICMS-6/92, e Convênios ICMS-80/91, cláusula primeira, III, "n", e ICMS-33/93): (Redação dada pelo inciso IX do art. 1º do Decreto 36.892, de 11-06-93 - DOE 12-06-93 -; efeitos a partir de 25-05-93)

I - veículos..................................................................................................95%;

II -máquinas ou aparelhos: (Redação dada pelo inciso XV do art. 2º do Decreto 37.737, de 27-10-93- DOE 28-10-93)

a) os de uso agrícola, classificados nas posições 8432 e 8433 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH).....................95%;

b) os demais..........................................................................................80%.

II - máquinas ou aparelhos..............................................................................80%.

1- Na saída de máquinas, aparelhos ou veículos usados a base de cálculo do imposto fica reduzida em um dos seguintes percentuais (Convênio ICM-15/81, com a alteração do Convênio ICM-27/81 e Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, III, "n"): (Redação dada pelo art. 1º do Decreto 34.445, de 23-12-91 - DOE 24-12-91 -; efeitos a partir de 1º-01-92)

I -veículos......................................................................................................95%;

II - máquinas ou aparelhos.................................................................................80%.

NOTA - V. 1 - O benefício previsto neste item 1 fica condicionado a que:

1 - a operação da qual tiver decorrido a entrada não tenha sido onerada pelo imposto;

2 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

3 - as operações sejam regularmente escrituradas.

NOTA - V. 2 - Para efeito da redução prevista neste item 1, será considerada usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a usuário final.

NOTA - V. 3 - O benefício fiscal aplicar-se-á, igualmente, às saídas subseqüentes de máquina, aparelho ou veículo usado adquirido ou recebido com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida.

NOTA - V. 4 - O benefício fiscal não abrange a saída de peças, partes, acessórios ou equipamentos aplicados em máquinas, aparelhos ou veículos usados, em relação aos quais o imposto deverá ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo; quando o contribuinte não realizar venda a varejo, o imposto será calculado sobre o valor equivalente ao preço de aquisição, incluídas as despesas acessórias nela incorporadas e a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso, acrescido de 30% (trinta por cento).

NOTA - V. 5 - O disposto neste item 1 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994. (Redação dada pelo inciso IV do art. 2º do Decreto 37.960, de 25-11-93 - DOE 26-11-93)

NOTA - V. 5 - O disposto neste item 1 terá aplicação até 31 de dezembro de 1993 em relação ao inciso I, e até 31 de dezembro de 1994, em relação ao inciso II. (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 36.055, de 13-11-92 - DOE 14-11-92)

NOTA - V. 5 - O disposto neste item 1 terá aplicação até 31 de dezembro de 1992 em relação ao inciso I, e até 31 de dezembro de 1994, em relação ao inciso II.

1- Na saída de máquinas, aparelhos ou veículos usados a base de cálculo do imposto incidente será correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da operação, desde que (Convênio ICM-15/81 com a alteração do Convênio ICM-27/81, e Convênio ICMS-50/90):

I - a entrada não tenha sido onerada pelo imposto;

II - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

III - as operações sejam regularmente escrituradas.

NOTA - V. 1 - Para efeito da redução prevista neste item 1, será considerada usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a usuário final.

NOTA - V. 2 - O benefício fiscal se aplicará, igualmente, às saídas subseqüentes de máquina, aparelho ou veículo usado adquirido ou recebido com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida.

NOTA - V. 3 - O benefício fiscal não abrange:

1 - a saída de peças, partes, acessórios ou equipamentos aplicados em máquinas, aparelhos ou veículos usados, em relação aos quais o imposto deverá ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo; quando o contribuinte não realizar venda a varejo, o imposto será calculado sobre o valor equivalente ao preço de aquisição, incluídas as despesas acessórias nela incorporadas e a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso, acrescido de 30% (trinta por cento);

2 - a saída de máquina, aparelho ou veículo, de origem estrangeira, que não tiver sido onerada pelo imposto em etapa anterior de sua circulação em território brasileiro ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento do importador.

NOTA - V. 4 - O disposto neste item 1 terá aplicação até 31 de dezembro de 1991.

2- Fica reduzida, em 40% (quarenta por cento), a base de cálculo do imposto incidente na saída para outro Estado de pescado, exceto adoque, bacalhau, crustáceo, merluza, molusco, pirarucu e salmão (Convênio ICMS-60/91, cláusulas segunda e terceira). (Redação dada pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 34.094, de 30-10-91 - DOE 31-10-91 -; efeitos a partir de 1º-10-91).

NOTA - V. 1 - O disposto neste item 2 não se aplica à operação:

1 - que destine o pescado à industrialização;

2 - ao pescado enlatado ou cozido.

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 2 terá aplicação até 31 de dezembro de 1992.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 93/92, de 30/12/92, item 1, alínea "d", e os itens 5 e 6. Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais cujo termo final venceria em 01/01/93.

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 2 terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS-23/98, cláusula primeira, III, 8). (Redação dada pelo inciso XXIV do art. 1º do Decreto 43.071, de 04-05-98 - DOE 05-05-98 -; efeitos a partir de 1º-04-98).

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 2 terá aplicação até 30 de abril de 1998 (Convênio ICMS-121/95, cláusula primeira, V, "e"). (Redação dada pelo inciso XXVI do art. 2° do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96 -; efeitos a partir de 1°-01-96)

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 2 terá aplicação até 31 de dezembro de 1995 (Convênio ICMS- 148/92, cláusula primeira, V, "c"). (Redação dada pelo inciso XXV do art. 1º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 1º-01-93)

2- Fica reduzida, em 40% (quarenta por cento), a base de cálculo do imposto incidente na saída para outro Estado de pescado em estado natural, resfriado, congelado, seco, eviscerado, filetado, postejado, ou defumado para conservação, desde que não enlatado ou cozido (Convênios ICMS-117/89 e ICMS-95/90).

NOTA - V. 1 - O disposto neste item 2 não se aplicará à operação:

1 - que destinar o produto à industrialização;

2 - com adoque, bacalhau, crustáceo, merluza, molusco ou salmão.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 24/89, de 08/06/89, item 7.3.1. Esclarece sobre a prorrogação do prazo da redução da base de cálculo nas operações interestaduais com pescado. Retificação - DOE de 10/06/89.

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 2 terá aplicação até 31 de dezembro de 1991.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 18/89, de 05/05/89, item 14.2.1. Esclarece sobre prorrogação de prazo da redução de base de cálculo concedida às operações interestaduais com pescado.

3- Fica reduzida de um dos seguintes percentuais a base de cálculo do imposto incidente em operação com produtos indicados nos subitens (Convênio ICMS-75/91): (Redação dada pelo inciso XXXVIII do art. 1º do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 27-12-91)

I - na operação interna - 77,78% (setenta e sete inteiros e setenta e oito centésimos por cento);

II - na operação interestadual:

a) com alíquota de 7% - 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento);

b) com alíquota de 12% - 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento).

3- Fica reduzida em 77,78% (setenta e sete inteiros e setenta e oito centésimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com produtos adiante indicados (Lei 6.374/89, art. 112): (Redação dada pelo inciso II do art. 3º do Decreto 33.921, de 10-10-91 - DOE 11-10-91 -; efeitos a partir de 11-10-91)

3- Fica reduzida em 77,78% (setenta e sete inteiros e setenta e oito centésimos por cento), a base de cálculo do imposto incidente em operações com produto adiante indicado (Lei 6.374/89, art. 112): (Redação dada pelo art. 1º do Decreto 33.749, de 07-09-91 - DOE 10-09-91 -; efeitos a partir de 02-09-91)

3.1- avião:

I - monomotor, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg;

II - monomotor, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg;

III - monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;

IV - multimotor, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg;

V - multimotor, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e até 6.000 kg;

VI - multimotor, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg;

VII - turboélice, monomotor ou multimotor, com peso bruto até 8.000 kg;

VIII - turboélice, monomotor ou multimotor, com peso bruto acima de 8.000 kg;

IX - turbojato com peso bruto até 15.000 kg;

X - turbojato com peso bruto acima de 15.000 kg;

3.2- helicóptero;

3.3- planador ou motoplanador, com qualquer peso bruto;

3.4- pára-quedas giratório;

3.5- outras aeronaves;

3.6- simulador de vôo;

3.7- pára-quedas;

3.8- catapulta ou outro engenho de lançamento semelhante;

3.9- avião militar:

I - monomotor ou multimotor de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

II - monomotor ou multimotor de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;

III - monomotor ou multimotor de sensoriamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

IV - monomotor ou multimotor de transporte cargueiro ou de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

3.10 - helicóptero militar monomotor ou multimotor, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

3.11 - partes, peças, acessórios ou componentes separados dos produtos de que tratam os itens anteriores;

3.12 - partes, peças, matérias-primas, acessórios ou componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os subitens 3.1 a 3.1 0, na importação por empresa nacional da indústria aeronáutica;

3.13 - equipamentos, gabaritos, ferramental ou materiais de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores.

NOTA - V. 1 - O disposto nos subitens 3.11 e 3.13 aplicar-se-á a operação efetuada por contribuinte a que se refere a Nota 2 deste item 3 e seus revendedores, desde que o produto se destine a:

1 - indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;

2 - empresa de transporte ou de serviço aéreo ou aeroclube, com registro no Departamento de Aviação Civil;

3 - oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronave, homologada pelo Ministério da Aeronáutica;

4 - proprietário de aeronave identificado como tal pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.

NOTA - V. V. COMUNICADO CAT - 93/92, de 30/12/92, item 1, alínea "d", e os itens 5 e 6. Esclarecem sobre a prorrogação de benefícios fiscais cujo termo final venceria em 01/01/93.

NOTA - V. 3 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 31 de dezembro de 1995 (Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, IV, 7). (Redação dada pelo inciso XXIV do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)

NOTA - V. 3 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 31 de dezembro de 1993 (Convênio ICMS-148/92, cláusula primeira, III, "n"). (Redação dada pelo inciso XXVI do art. 1º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 1º-01-93)

NOTA - V. 3 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 31 de dezembro de 1992 (Convênio ICMS-75/91, cláusula primeira, "caput"). (Acrescentado pelo inciso XII do art. 2º do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 27-12-91)

NOTA - V. 3 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 30 de setembro de 1996 (Convênio ICMS-45/96, cláusula primeira, I). (Redação dada pelo inciso V do art. 1° do Decreto 40.983, de 03-07-96 - DOE 04-07-96)

NOTA - V. 3 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 31 de julho de 1996 (Convênio ICMS-14/96, cláusula segunda). (Redação dada pelo inciso VIII do art. 1° do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96 -; efeitos a partir de 1° -05-96)

NOTA - V. 3 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 30 de abril de 1996 (Convênio ICMS-121/95, cláusula primeira, I). (Redação dada pelo inciso XXVII do art. 2° do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96 -; efeitos a partir de 1°-01-96)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 132/97, de 29/12/97, item 1, inciso II, alínea "a". Esclarece sobre a prorrogação, até 31/03/98, do benefício fiscal deste item.

NOTA - V. 3 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 31 de dezembro de 1997 (Convênio ICMS-80/96). (Redação dada pelo inciso XII do art. 2° do Decreto 41.252, de 30-10-96 - DOE 31-10-96 -; efeitos a partir de 1°-10-96)

NOTA - V. 3 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 31 de dezembro de 1997 (Convênio ICMS-80/96). (Redação dada pelo inciso XII do art. 2° do Decreto 41.252, de 30-10-96 - DOE 31-10-96 -; efeitos a partir de 1°-10-96)

NOTA - V. 3 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 31 de março de 1998 (Convênio ICMS-121/97, cláusula primeira, "b").(Redação dada pelo inciso XX do art. 1º do Decreto nº 42.821, de 19-1-98 - DOE 20-1-98 -; efeitos a partir de 1º-1-98)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 30/98, de 31/03/98, item 2.3.2, alínea "a". Esclarece sobre a prorrogações de benefícios fiscais até 30/04/99.

NOTA - V. 3 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 31 de dezembro de 1997 (Convênio ICMS-80/96). (Redação dada pelo inciso XII do art. 2° do Decreto 41.252, de 30-10-96 - DOE 31-10-96 -; efeitos a partir de 1°-10-96)

NOTA - V. COMUNICADO CAT- 127/00, de 15/12/00. Esclarece sobre a não aplicação do benefício previsto no Convênio ICMS-75/91 e sobre a convalidação de procedimentos.

NOTA - V. 3 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS-23/98, cláusula primeira, III, 10). (Redação dada pelo inciso XXV do art. 1º do Decreto 43.071, de 04-05-98 - DOE 05-05-98 -; efeitos a partir de 1º-04-98).

NOTA - V. V. COMUNICADO CAT - 58/99, de 30/04/99, item 3.3, alínea "a". Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais até 30/04/01.

NOTA - V. PORTARIA INTERMINISTERIAL - 206/98, de 13/08/98. Altera a relação das Empresas da Indústria Aeroespacial, para os efeitos do Convênio ICMS-75/91, modificado pelo Convênio ICMS-14/96, e prorrogado pelo Convênio ICMS-23/98. Substitui a relação anexa à Portaria Interministerial-323/94. Revoga a Portaria Interministerial-323/94.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 154/99, de 06/10/99. Esclarece sobre a redução de base de cálculo nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica, esclarece que, enquanto não for editada nova portaria interministerial dos Ministérios da Fazenda e da Aeronáutica contendo as indicações exigidas na cláusula primeira, § 2º do Convênio ICMS 75/91, na redação dada p elo Convênio ICMS 31/99, continua prevalecendo, para fins da aplicação do referido benefício fiscal, a relação de empresas contida na Portaria Interministerial-206, de 13/08/98. Republicação - DOE de 08/10/99.

NOTA - V. DECRETO - 44.565, de 20/12/99, artigo 3º. Convalida os procedimentos adotados, no período de 23 de julho de 1999 a 17 de novembro de 1999, pelas empresas relacionadas na Portaria Interministerial-206/98, em relação ao benefício fiscal previsto neste item 3.

NOTA - V. PORTARIA INTERMINISTERIAL - 730/92, de 27/11/92. Institui nova relação de empresas do ramo aeronáutico para efeito de concessão do benefício previsto no Convênio ICMS-75/91, de 05/12/91. (DOU de 11/12/92). Alterada pela Portaria Interministerial-791/92.

NOTA - V. PORTARIA INTERMINISTERIAL - 791/92, de 23/12/92. Acrescenta empresas à Portaria Interministerial-730/92.

NOTA - V. PORTARIA INTERMINISTERIAL - 323/94, de 08/06/94. Altera a relação das Empresas da Indústria Aeronáutica para os efeitos do Convênio ICMS-75/91, prorrogado pelo Convênio ICMS-124/93. Sustitui a relação anexa à Portaria Interministerial- 730/92, bem como a relação complementar da Portaria Interministerial-791/92. A mencionada relação foi substituída pela anexa à Portaria Interministerial-206/98, de 13/08/98.

NOTA - V. 2 - As empresas nacionais da indústria aeronáutica, as da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto, e as importadoras de material aeronáutico, para efeito deste item 3, são as relacionadas em ato conjunto do Ministério da Aeronáutica e do Ministério da Fazenda (Convênio ICMS-75/91, cláusula primeira, § 2°, na redação do Convênio ICMS-14/96, cláusula primeira). (Redação dada pelo inciso VIII do art. 1° do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96 -; efeitos a partir de 1° -05-96)

NOTA - V. 2 - As empresas nacionais da indústria aeronáutica, as da rede de comercialização e as importadoras de material aeronáutico, para efeito deste item 3, são as relacionadas em ato conjunto do Ministério da Aeronáutica e do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, no qual serão indicados também, em relação a cada uma delas, os produtos objeto de operação alcançada pelo benefício.

NOTA - V. 3 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 30 de abril de 2001 (Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 9). (Redação dada pelo inciso XXVIII do art. 1º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 1º-07-99 -; efeitos a partir de 1º-05-99)

3 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente em operações com produto adiante indicado, de um dos seguintes percentuais (Lei 6.374/89, art. 112): (Redação dada pelo art. 3º do Decreto 33.707, de 23-08-91 - DOE 24-08-91 -; efeitos a partir de 1º-07-91)

3.1 - avião:

I - monomotor, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg - 30%;

II - monomotor, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg - 30%;

III - monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão - 50%;

IV - multimotor, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg - 30%;

V - multimotor, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e até 6.000 kg - 30%;

VI - multimotor, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg - 30%;

VII - turboélice, monomotor ou multimotor, com peso bruto até 8.000 kg - 30%;

VIII - turboélice, monomotor ou multimotor, com peso bruto acima de 8.000 kg - 60%;

IX - turbojato com peso bruto até 15.000 kg - 40%;

X - turbojato com peso bruto acima de 15.000 kg - 77,78%;

3.2 - helicóptero - 30%;

3.3- planador ou motoplanador, com qualquer peso bruto - 50%;

3.4- pára-quedas giratório - 30%;

3.5- outras aeronaves - 30%;

3.6- simulador de vôo - 30%;

3.7- pára-quedas - 30%;

3.8- catapulta ou outro engenho de lançamento semelhante - 30%;

3.9- avião militar:

I - monomotor ou multimotor de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor - 60%;

II - monomotor ou multimotor de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato - 70%;

III - monomotor ou multimotor de sensoriamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor - 60%;

IV - monomotor ou multimotor de transporte cargueiro ou de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor - 50%;

3.10- helicóptero militar monomotor ou multimotor, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor - 30%;

3.11- partes, peças, acessórios ou componentes separados dos produtos de que tratam os itens anteriores - 30%;

3.12- partes, peças, matérias-primas, acessórios ou componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os subitens 3.1 a 3.10, na importação por empresa nacional da indústria aeronáutica - 70%;

3.13- equipamentos, gabaritos, ferramental ou materiais de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores - 40%.

NOTA - V. 1 - O disposto nos subitens 3.11 e 3.13 aplicar-se-á a operação efetuada por contribuinte a que se refere a Nota 2 deste item 3 e seus revendedores, desde que o produto se destine a:

1 - indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;

2 - empresa de transporte ou de serviço aéreo ou aeroclube, com registro no Departamento de Aviação Civil;

3 - oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronave, homologada pelo Ministério da Aeronáutica;

4 - proprietário de aeronave identificado como tal pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.

NOTA - V. 2 - As empresas nacionais da indústria aeronáutica, as da rede de comercialização e as importadoras de material aeronáutico, para efeito deste item 3, são as relacionadas em ato conjunto do Ministério da Aeronáutica e do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, no qual serão indicados também, em relação a cada uma delas, os produtos objeto de operação alcançada pelo benefício.

NOTA - V. 3 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 31 de dezembro de 1991.

3- Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente em operações com produto adiante indicado, de um dos seguintes percentuais (Convênios ICMS-13/90 e ICMS-98/90):

3.1- avião:

I - monomotor, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg - 30%;

II - monomotor, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg - 30%;

III - monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão - 50%;

IV - multimotor, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg - 30%;

V - multimotor, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e até 6.000 kg - 30%;

VI - multimotor, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg - 30%;

VII - turboélice, monomotor ou multimotor, com peso bruto até 8.000 kg - 30%;

VIII - turboélice, monomotor ou multimotor, com peso bruto acima de 8.000 kg - 60%;

IX - turbojato com peso bruto até 15.000 kg - 40%;

X - turbojato com peso bruto acima de 15.000 kg - 50%

3.2- helicóptero - 30%;

3.3- planador ou motoplanador, com qualquer peso bruto - 50%;

3.4- pára-quedas giratório - 30%;

3.5- outras aeronaves - 30%;

3.6- simulador de vôo - 30%;

3.7- pára-quedas - 30%;

3.8- catapulta ou outro engenho de lançamento semelhante - 30%;

3.9- avião militar:

I - monomotor ou multimotor de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor - 60%;

II - monomotor ou multimotor de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato - 70%;

III - monomotor ou multimotor de sensoriamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor - 60%;

IV - monomotor ou multimotor de transporte cargueiro ou de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor - 50%;

3.10- helicóptero militar monomotor ou multimotor, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor - 30%;

3.11- partes, peças, acessórios ou componentes separados dos produtos de que tratam os itens anteriores - 30%;

3.12- partes, peças, matérias-primas, acessórios ou componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os subitens 3.1 a 3.10, na importação por empresa nacional da indústria aeronáutica - 70%;

3.13- equipamentos, gabaritos, ferramental ou materiais de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores - 40%.

NOTA - V. 1 - O disposto nos subitens 3.11 e 3.13 aplicar-se-á a operação efetuada por contribuinte a que se refere a Nota 2 deste item 3 e seus revendedores, desde que o produto se destine a:

1 - indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;

2 - empresa de transporte ou de serviço aéreo ou aeroclube, com registro no Departamento de Aviação Civil;

3 - oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronave, homologada pelo Ministério da Aeronáutica;

4 - proprietário de aeronave identificado como tal pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 18/89, de 05/05/89, item 5. Esclarece sobre prorrogação de prazo da redução de base de cálculo concedida às saídas de aeronaves, peças e acessórios.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 24/89, de 08/06/89, item 5. Esclarece sobre o tratamento tributário aplicável às saídas de aeronaves, peças e acessórios. Retificação - DOE de 10/06/89.

NOTA - V. 2 - As empresas nacionais da indústria aeronáutica, as da rede de comercialização e as importadoras de material aeronáutico, para efeito deste item 3, são as relacionadas em ato conjunto do Ministério da Aeronáutica e do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, no qual serão indicados também, em relação a cada uma delas, os produtos objeto de operação alcançada pelo benefício.

NOTA - V. 3 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 30 de junho de 1991.

4- Fica reduzida até 31 de dezembro de 1993 em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente na saída de gás liqüefeito de petróleo para o território do Estado (Convênios ICMS-112/89 e ICMS-148/92, cláusula primeira, III, "d"). (Redação dada pelo inciso XXVII do art. 1º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 1º-01-93)

4- Fica reduzida até 31 de dezembro de 1992 em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente na saída de gás liqüefeito de petróleo para o território do Estado (Convênios ICMS-112/89 e ICMS-80/91, cláusula primeira, I, "e"). (Redação dada pelo inciso XXXIX do art. 1º do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 1º-01-92)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 93/92, de 30/12/92, inciso I, alínea "d", e os itens 5 e 6. Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais cujo termo final venceria em 01/01/93.

4- Fica reduzida até 31 de dezembro de 1991, em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), a base de cálculo do imposto incidente na saída de gás liqüefeito de petróleo para o território do Estado (Convênios ICMS-112/89 e ICMS- 92/90).

NOTA - V. VIDE o item 11 da Tabela I do Anexo II, acrescentado pelo inciso IX do art. 2° do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94

5- Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente sobre a prestação de serviços de transporte aéreo, de um dos seguintes percentuais (Convênio ICMS-25/91, com alteração do Convênio ICMS-45/91, cláusula primeira): (Redação dada pelo inciso VII do art. 1º do Decreto 34.094, de 30-10-91 - DOE 31-10-91 -; efeitos a partir de 1º-10-91)

I - na prestação interna - 50% (cinqüenta por cento);

II - na prestação interestadual - 65% (sessenta e cinco por cento).

NOTA - V. 1 - O benefício previsto neste item 5 é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos.

NOTA - V. 2 - O contribuinte declarará a opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo.

NOTA - V. 3 - O disposto neste item 5 terá aplicação até 31 de dezembro de 1991.

5- Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente sobre a prestação de serviços de transporte aéreo, de um dos seguintes percentuais (Convênio ICMS-25/91): (Redação dada pelo inciso III do art. 2º do Decreto 33.588, de 02-08-91 - DOE 03-08-91 -; efeitos a partir de 1º-08-91)

I - na prestação interna - 50% (cinqüenta por cento);

II - na prestação interestadual - 65% (sessenta e cinco por cento).

NOTA - V. 2 - O contribuinte declarará a opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo.

NOTA - V. 3 - O disposto neste item 5 terá aplicação até 31 de dezembro de 1991.

NOTA - V. 1 - O benefício previsto neste item 5 é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos.

5- Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte aéreo, de um dos seguintes percentuais (Convênios ICMS-54/89, cláusulas primeira e segunda, e ICMS-93/90, cláusula segunda):

I - na prestação interna ou interestadual, ressalvado o disposto no inciso seguinte - 50% (cinqüenta por cento);

II - na prestação interestadual com destino à região Norte, Nordeste ou Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo - 14,28% (catorze inteiros e vinte e oito centésimos por cento).

NOTA - V. 1 - O benefício previsto neste item 5 é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos.

NOTA - V. 2 - O contribuinte declarará a opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo.

NOTA - V. 3 - O disposto neste item 5 terá aplicação até 31 de julho de 1991 (Convênio ICMS-6/91). (Redação dada pelo inciso XIV do art. 1º do Decreto 33.320, de 03-06-91 - DOE 04-06-91 -; efeitos a partir de 1º-05-91).

NOTA - V. 3 - O disposto neste item 5 terá aplicação até 30 de abril de 1991.

6 - Fica reduzida até 31 de dezembro de 1996, em 90% (noventa por cento), a base de cálculo do imposto incidente na exportação para o exterior de batata-consumo (Convênios ICMS-94/91 e ICMS-151/94, cláusula primeira, III, "c"). (Redação dada pelo inciso XXVIII do art. 1° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 1°-01-95)

6- Fica reduzida até 31 de dezembro de 1994, em 90% (noventa por cento), a base de cálculo do imposto incidente na exportação para o exterior de batata-consumo (Convênios ICMS-94/91 e ICMS-148/92, cláusula primeira, IV, "e"). (Redação dada pelo inciso XXVIII do art. 1º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 1º-01-93)

6- Fica reduzida até 31 de dezembro de 1992 em 90% (noventa por cento), a base de cálculo do imposto incidente na exportação para o exterior de batata-consumo (Convênio ICMS-94/91). (Acrescentado pelo inciso XIII do art. 2º do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 1º-01-92)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 93/92, de 30/12/92, item 1, alínea "d", e os itens 5 e 6. Esclarecem sobre a prorrogação de benefícios fiscais cujo termo final venceria em 01/01/93.

7- Fica reduzida até 31 de dezembro de 1991, de um dos percentuais abaixo, a base de cálculo do imposto incidente na saída interestadual de veículo automotor classificado no código 8703.23.01, 8703.23.02, 8703.23.03, 8703.23.04, 8703.23.0500, 8703.23.0600, 8703.23.9900 - "Ex", 8703.24.01, 8703.24.02, 8703.24.0300, 8703.24.0400, 8703.24.9900, 8703.24.9900 - "Ex" ou 8703.90.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, do estabelecimento fabricante para órgão da Administração Pública Direta Estadual, desde que decorrente de contrato celebrado até 31 de outubro de 1991 (Convênio ICMS-35/91, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-55/91): (Redação dada pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto 34.094, de 30-10-91 - DOE 31-10-91 -; efeitos a partir de 27-08-91)

I - na remessa para Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e para o Estado do Espírito Santo, 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento);

II - na remessa para Estados das Regiões Sul e Sudeste, 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento).

NOTA - V. PORTARIA CAT - 59/91, de 17/09/91. Simplifica o cumprimento de obrigações acessórias nas operações interestaduais com veículos adquiridos por órgãos da Administração Pública.

7- Fica reduzida até 31 de dezembro de 1991, de um dos percentuais abaixo, a base de cálculo do imposto incidente nas saída interestadual de veículo automotor classificado no código 8703.23.01, 8703.23.02, 8703.23.03, 8703.33.02, ou 8703.33.99, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, do estabelecimento fabricante para órgão da Administração Pública Direta Estadual, desde que decorrente de contrato celebrado até 30 de setembro de 1991 (Convênio ICMS-35/91, cláusula primeira): (Acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Decreto 33.718, de 30-08-91 - DOE 31-08-91 -;efeitos a partir de 27-08-91)

I - na remessa para Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e para o Estado do Espírito Santo - 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento);

II - na remessa para Estados das regiões Sul e Sudeste - 33,33 (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento).

8 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS-52/91, cláusulas primeira, segunda e quarta, a primeira e a segunda na redação dada pelo Convênio ICMS-01/00, cláusula primeira, e a última na redação dada pelo Convênio ICMS-87/91, e Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 7, e alterações nos anexos pelos Convênios ICMS-90/91, ICMS-8/92, ICMS-45/92, ICMS-109/92, ICMS-11/94, ICMS-72/94, ICMS-74/95, ICMS-63/96, ICMS-74/96, ICMS-101/96 e ICMS-111/97): (Redação dada pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 45.117, de 28-08-2000 - DOE 29-08-2000 - efeitos aos fatos geradores a partir de 1º-08-2000)

1 - nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais:

a) com alíquota de 7% - com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento);

b) com alíquota de 12% - com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento);

2 - nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais realizadas com consumidor ou usuário final, não contribuinte, e nas operações internas,8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).

3 - nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas:

a) com alíquota de 7% - com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 4, 1% (quatro inteiros e um décimo por cento);

b) com alíquota de 12% - com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo, 7% (sete por cento);

4 - nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas, realizadas com consumidor ou usuário final, não contribuinte, e nas operações internas, 5, 60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento).

NOTA - V. 1 - Relativamente à redução prevista neste item 8:

1 - não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo a serviço tomado e a entrada da mercadoria, bem como o da correspondente matéria-prima ou material secundário utilizado na sua fabricação e embalagem;

2 - não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal.

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 8 terá aplicação até 30 de abril de 2001 (NR)

8 - Fica reduzida de um dos percentuais abaixo, a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991 (Convênio ICMS-52/91, cláusulas primeira, segunda e quarta, a primeira, com alterações do Convênio ICMS-13/92, cláusula primeira, I; a segunda, na redação do Convênio ICMS-65/93; e a última na redação dada pelo Convênio ICMS-87/91, Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 6, e alterações nos anexos pelos Convênios ICMS-90/91, ICMS-8/92, ICMS-45/92, ICMS-109/92, ICMS-11/94, ICMS-72/94, ICMS-74/95, ICMS-63/96, ICMS-74/96, ICMS-101/96 e ICMS-111/97):(Redação dada pelo inciso XXI do art. 1º do Decreto nº 42.821, de 19-1-98 - DOE 20-1-98 -; efeitos a partir de 1º-2-98)

8 - Fica reduzida de um dos percentuais abaixo, a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implemenos agrícolas, arrolados nos anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991 (Convênio ICMS-52/91, cláusula primeira, segunda e quarta, a primeira, com alterações do Convênio ICMS-13/92, cláusula primeira, I; a segunda, na redação do Convênio ICMS-65/93; e a última na redação dada pelo Convênio ICMS-87/91, Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 6, e alterações nos anexos pelos Convênios ICMS-90/91, ICMS-8/92, ICMS-45/92, ICMS-109/92, ICMS-11/94, ICMS-72/94, ICMS-74/95, ICMS-63/96, ICMS-74/96 e ICMS-101/96). (Redação dada pelo inciso XVII do art. 1º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 08-01-97)

8 - Fica reduzida de um dos percentuais abaixo, a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991 (Convênio ICMS-52/91, cláusulas primeira, segunda e quarta, a primeira, com alterações do Convênio ICMS-13/93, cláusula primeira, I; a segunda, na redação do Convênio ICMS-65/93; e a última na redação dada pelo Convênio ICMS-87/91, Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 6, e alterações nos anexos pelos Convênios ICMS-90/91, ICMS-8/92, ICMS-45/92, ICMS-109/92, ICMS-11/94, ICMS-72/94, ICMS-74/95, ICMS-63/96 e ICMS-74/96): (Redação dada pelo inciso XIII do art. 2° do Decreto 41.252, de 30-10-96 - DOE 31-10-96 -; efeitos a partir de 11-10-96)

8 - Fica reduzida de um dos percentuais abaixo, a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991 (Convênio ICMS-52/91, cláusulas primeira, segunda e quarta, a primeira, com alterações do Convênio ICMS-13/93, cláusula primeira, I; a segunda, na redação do Convênio ICMS-65/93; e a última na redação dada pelo Convênio ICMS-87/91, Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 6, e alterações nos anexos pelos Convênios ICMS-90/91, ICMS-8/92, ICMS-45/92, ICMS-109/92, ICMS-11/94, ICMS-72/94 e ICMS-74/95): (Redação dada pelo inciso III do art. 2° do Decreto 40.514, de 05-12-95 - DOE 06-12-95 -; efeitos a partir de 21-11-95)

8 - Fica reduzida de um dos percentuais abaixo, a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991 (Convênio ICMS-52/91, cláusulas primeira, segunda e quarta, a primeira, com alterações do Convênio ICMS-13/93, cláusula primeira, I; a segunda, na redação do Convênio ICMS-65/93; e a última na redação dada pelo Convênio ICMS-87/91, Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 6, e alterações nos anexos pelos Convênios ICMS-90/91, ICMS-8/92, ICMS-45/92 e ICMS-109/92, ICMS-11/94 e ICMS-72/94): (Redação dada pelo inciso XII do art. 1º do Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08-94 -; efeitos a partir de 26-07-94)

8 - Fica reduzida de um dos percentuais abaixo, a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991 (Convênio ICMS-52/91, cláusulas primeira, segunda e quarta, a primeira, com alterações do Convênio ICMS-13/93, cláusula primeira, I; a segunda, na redação do Convênio ICMS-65/93; e a última na redação dada pelo Convênio ICMS-87/91, Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 6, e alterações nos anexos pelos Convênios ICMS-90/91, ICMS-8/92, ICMS-45/92 e ICMS-109/92 e ICMS-11/94): (Redação dada pelo inciso XXI do art. 2º do Decreto 38.633, de 13-05-94 - DOE 14-05-94 -; efeitos a partir de 22-04-94)

8 - Fica reduzida de um dos percentuais abaixo, a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991 (Convênio ICMS-52/91, cláusulas primeira, segunda e quarta, a primeira, com alterações do Convênio ICMS-13/93, cláusula primeira, I; a segunda, na redação do Convênio ICMS-65/93; e a última na redação dada pelo Convênio ICMS-87/91, Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 6, e alterações nos anexos pelos Convênios ICMS-90/91, ICMS-8/92, ICMS-45/92 e ICMS-109/92): (Redação dada pelo inciso XXV do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)

8 - Fica reduzida até 31 de dezembro de 1993, de um dos percentuais abaixo, a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991 (Convênio ICMS-52/91, cláusulas primeira, segunda e quarta, a primeira com alterações do Convênio ICMS-13/92, cláusula primeira, I, a segunda, na redação do Convênio ICMS-65/93, e a última na redação dada pelo Convênio ICMS-87/91, Convênio ICMS-148/92, cláusula primeira, III, "m", e alterações nos anexos pelos Convênios ICMS-90/91, ICMS-8/92, ICMS-45/92 e ICMS-109/92): (Redação dada pelo inciso XVI do art. 2º do Decreto 37.737, de 27-10-93 - DOE 28-10-93 -; efeitos a partir de 04-10-93)

I - nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais:

a) com alíquota de 7% - com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 8,29% (oito inteiros e vinte e nove centésimos por cento);

b) com alíquota de 12% - com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo, 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento);

II -nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais realizadas com consumidor ou usuário final, não contribuinte, e nas operações internas:

a) com alíquota de 12% - 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento);

b) com alíquota de 17% - 35,29% (trinta e cinco inteiros e vinte e nove centésimos por cento);

c) com alíquota de 18% - 38,88% (trinta e oito inteiros e oitenta e oito centésimos por cento);

III -nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas:

a) com alíquota de 7% - com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 27,14% (vinte e sete inteiros e quatorze centésimos por cento);

b) com alíquota de 12% - com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo, 27,08% (vinte e sete inteiros e oito centésimos por cento);

IV - nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas, realizadas com consumidor ou usuário final, não contribuinte, e nas operações internas:

a) com alíquota de 12% - 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento);

b) com alíquota de 17% - 58,82% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta dois centésimos por cento);

c) com alíquota de 18% - 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento).

NOTA - V. 1 - Relativamente à redução prevista neste item 8: (Renumeração dada pelo inciso X do art. 2º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)

1 - não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo a serviço tomado e a entrada da mercadoria, bem como o da correspondente matéria-prima ou material secundário utilizado na sua fabricação e embalagem;

2 - não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal.

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 8 terá aplicação até 30 de abril de 1997 (Convênio ICMS-21/96, cláusula primeira, III). (Redação dada pelo inciso IX do art. 1° do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96 -; efeitos a partir de 1°-05-96)

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 8 terá aplicação até 30 de abril de 1996 (Convênio ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "c"). (Redação dada pelo inciso XIX do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95)

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 8 terá aplicação até 30 de abril de 1995 (Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 6). (Acrescentado pelo inciso X do art. 2º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 8 terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS-23/98, cláusula primeira, III, 6). (Redação dada pelo inciso XXVI do art. 1º do Decreto 43.071, de 04-05-98 - DOE 05-05-98 -; efeitos a partir de 1º-04-98).

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 58/99, de 30/04/99, item 3.3, alínea "b". Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais até 30/04/01.

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 8 terá aplicação até 30 de abril de 1998 (Convênio ICMS-21/97, cláusula segunda). (Redação dada pelo inciso XVI do art. 1º do Decreto 41.762, de 30-04-97 - DOE 1º-05-97)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 02/97, de 13/01/97. Divulga relação de produtos acrescentados ao Anexo I do Convênio ICMS-52/91, beneficiados com a redução da base de cálculo prevista neste item 8.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 04/98, de 07/01/98. Divulga relação de produtos excluídos do Anexo II do Convênio ICMS-52/91, beneficiados com a redução cálculo prevista no item 8 da Anexo II do RICMS.

NOTA - V. ARTIGO 18, das DDTT. Dispõe sobre direito a crédito parcial efetuado pelo estabelecimenrto industrial adquirente de máquinas, aparelhos ou equipamentos industriais, nas condições que especifica..

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 84/94, de 07/10/94. Divulga relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de máquinas e implementos agrícolas, referida, respectivamente, nos anexos I e II do Convênio ICMS-52/91. Alterado pelos Comunicados CAT- 64/96 e 02/97.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 87/95, de 28/11/95. Informa aos contribuintes sobre a fruição da redução da base de cálculo de que trata este item 8.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 64/96, de 23/10/96. Inclui produtos na "Relação de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais" constante do Comunicado CAT-84/94.

NOTA - V. DECRETO - 34.471, de 30/12/91, artigo 4º. Dispensa os produtores rurais do pagamento do débito fiscal referente ao diferencial de alíquota decorrente de aquisição de máquinas e implementos agrícolas arroladas no Anexo II do Convênio ICMS-52/91, efetuada até 16/10/91.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 63/92, de 31/08/92. Esclarece dispositivo da Resolução SF- 42/91(que dá nova redação à relação anexa à Resolução SF-30, de 13/05/91)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 54/93, de 01/10/93. Informa sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações com veículos, máquinas agrícolas ou tratores.

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 8 terá aplicação até 30 de abril de 2001 (Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 7). (Redação dada pelo inciso XXIX do art. 1º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 1º-07-99 -; efeitos a partir de 1º-05-99)

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 30/91, de 13/05/91. Divulga a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e dá outras providências. Alterada pelas Resoluções SF- 37/91(republicação - DOE de 17/07/91), e 42/91 (DOE 10/09/91). As Resoluções SF- 57/91 e 13/92(retificação - DOE de 11 e 21/02/92) alteram a Resolução SF-42/91.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 30/91, de 20/05/91. Dispõe sobre procedimentos relacionados com projetos de aquisição de máquinas, aparelhos e equipamentos, previstos no artigo 54, § 1º, item 7, do RICMS.

8- Fica reduzida até 31 de dezembro de 1993, de um dos percentuais abaixo, a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991 (Convênio ICMS-52/91, cláusulas primeira, segunda e quarta, as duas primeiras com alterações pelo Convênio ICMS-13/92, e a última na redação dada pelo Convênio ICMS-87/91, Convênio ICMS-148/92, cláusula primeira, III, "m", e alterações nos anexos pelos Convênios ICMS-90/91, ICMS-8/92, ICMS-45/92 e ICMS-109/92). (Redação dada pelo inciso XXIX do art. 1º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 1º-01-93)

NOTA - V. DECRETO - 36.657, de 16/04/93, artigo 4º. Dispõe sobre a prorrogação efetuada no artigo 18 das DDTT.

8- Fica reduzida até 31 de dezembro de 1992, de um dos percentuais abaixo, a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991 (Convênio ICMS-52/91, cláusulas primeira, segunda e quarta, as duas primeiras com alterações pelo Convênio ICMS-13/92, e a última na redação dada pelo Convênio ICMS-87/91, e alterações nos anexos pelos Convênios ICMS-90/91, ICMS-8/92, ICMS-45/92 e ICMS-109/92). (Redação dada pelo inciso X do art. 2º do Decreto 35.982, de 04-11-92 - DOE 05-11-92; efeitos a partir de 16-10-92)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 93/92, de 30/12/92. item 1, alínea "d", e os itens 5 e 6. Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais cujo termo final venceria em 01/01/93.

8- Fica reduzida até 31 de dezembro de 1992, de um dos percentuais abaixo, a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991 (Convênio ICMS-52/91, cláusulas primeira, segunda e quarta, as duas primeiras com alterações pelo Convênio ICMS-13/92, e a última na redação dada pelo Convênio ICMS-87/91, e alterações nos anexos pelos Convênios ICMS-90/91, ICMS-8/92 e ICMS-45/92). (Redação dada pelo inciso XV do art. 1º do Decreto 35.386, de 29-07-92 - DOE - 30-07-92; efeitos a partir de 16-07-92)

8- Fica reduzida até 31 de dezembro de 1992, de um dos percentuais abaixo, a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991 (Convênio ICMS-52/91, cláusulas primeira, segunda e quarta, as duas primeiras com alterações pelo Convênio ICMS-13/92, e a última na redação dada pelo Convênio ICMS-87/91, e alterações nos anexos pelos Convênios ICMS-90/91 e ICMS-08/92): (Redação dada pelo inciso VII do art. 1º do Decreto 34.969, de 12-05-92 - DOE 13-05-92 -; efeitos a partir de 27-04-92)

8- Fica reduzida até 31 de dezembro de 1992, de um dos percentuais abaixo, a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991 (Convênio ICMS-52/91, cláusulas primeira, segunda e quarta, esta na redação dada pelo Convênio ICMS-87/91, e Convênio ICMS-90/91): (Redação dada pela alínea "a" do inciso XL do art. 1º do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 27-12-91)

8- Fica reduzida até 31 de dezembro de 1992, de um dos percentuais abaixo, a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos, industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991 (Convênio ICMS-52/91, cláusulas primeira e segunda): (Redação dada pelo art. 1º do Decreto 34.185, de 18-11-91 - DOE 19-11-91 -; efeitos a partir de 17-10-91)

I - nas operações interestaduais:

a) com alíquota de 7% - com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 8,29% (oito inteiros e vinte e nove centésimos por cento);

b) com alíquota de 12% - com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo, 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento);

c) com alíquota de 18% - qualquer que seja o Estado de destino, 38,88% (trinta e oito inteiros e oitenta e oito centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e 51,11% (cinqüenta e um inteiros e onze centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas;

II - nas demais operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais:

a) com alíquota de 12% - 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento);

b) com alíquota de 17% - 35,29% (trinta e cinco inteiros e vinte e nove centésimos por cento);

c) com alíquota de 18% - 38,88% (trinta e oito inteiros e oitenta e oito centésimos por cento);

III - nas demais operações com máquinas e implementos agrícolas:

a) com alíquota de 12% - 26,66% (vinte e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento);

b) com alíquota de 17% - 48,23% (quarenta e oito inteiros e vinte e três centésimos por cento);

c) com alíquota de 18% - 51,11% (cinqüenta e um inteiros e onze centésimos por cento).

NOTA - V. 1 - Até 30 de setembro de 1993, as operações a seguir indicadas, realizadas com as máquinas e implementos agrícolas classificados nos códigos 8433.59.0100, 8433.59.9900, 8701.10.0100 e 8701.90.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) indicados no Anexo 2 do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991, terão a base de cálculo reduzida de um dos percentuais abaixo (Convênio ICMS-2/93): (Acrescentada pelo inciso II do art. 3º do Decreto 36.657, de 16-04-93 - DOE 17-04-93 -; efeitos a partir de 1º-04-93)

1 - nas interestaduais realizadas com contribuintes do imposto:

a) com alíquota de 7% - 27,14% (vinte e sete inteiros e quatorze centésimos por cento);

b) com alíquota de 12% - 27,08% (vinte e sete inteiros e oito centésimos por cento);

2 - nas interestaduais realizadas com consumidor ou usuário final, não contribuinte do imposto, e nas internas:

a) com alíquota de 12% - 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento);

b) com alíquota de 17% - 58,82% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento);

c) com alíquota de 18% - 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento).

NOTA - V. 2 - Relativamente à redução prevista neste item 8: (Renumeração dada pelo inciso II do art. 3º do Decreto 36.657, de 16-04-93 - DOE 17-04-93 -; efeitos a partir de 1º-04-93)

1 - não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo ao serviço tomado e a entrada da mercadoria, bem como o da correspondente matéria-prima ou material secundário utilizado na sua fabricação e embalagem;

2 - não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal.

NOTA - V. ÚNICA - Relativamente à redução prevista neste item 8: (Redação dada pela alínea "b" do inciso XL do art. 1º do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 17-10-91)

1 - não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo ao serviço tomado e a entrada da mercadoria, bem como o da correspondente matéria-prima ou material secundário utilizado na sua fabricação e embalagem;

2 - não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal.

NOTA - V. ÚNICA - A redução prevista neste item 8 não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal.

8- Fica reduzida até 31 de dezembro de 1992, de um dos percentuais abaixo, a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos, industriais, ou com máquinas e implementos, agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991 (Convênio ICMS-52/91, cláusulas primeira e segunda): (Acrescentado pelo inciso V do art. 2º do Decreto 34.094, de 30-10-91 - DOE 31-10-91 -; efeitos a partir de 17-10-91)

I - nas operações interestaduais:

a) com destino aos Estados das regiões Norte , Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 8,29% (oito inteiros e vinte e nove centésimos por cento);

b) com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo, 8,34% (oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento);

II - nas demais operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais:

a) com alíquota de 12% - 8,34% (oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento);

b) com alíquota de 17% - 35,30% (trinta e cinco inteiros e trinta centésimos por cento);

c) com alíquota de 18% - 38,89% (trinta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento);

III - nas demais operações com máquinas e implementos agrícolas:

a) com alíquota de 12% - 26,67% (vinte e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento);

b) com alíquota de 17% - 48,24% (quarenta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento);

c) com alíquota de 18% - 51,12% (cinqüenta e um inteiros e doze centésimos por cento).

NOTA - V. DECRETO - 36.657, de 16/04/93, artigo 4º. Dispõe sobre a prorrogação efetuada no artigo 18 das DDTT.

9- Fica reduzida em 28% (vinte e oito por cento) a base de cálculo do imposto nas operações com motocicletas de cilindrada superior a 250 cm3 (duzentos e cinqüenta centímetros cúbicos), classificada nas posições e subposições 8711.30 a 8711.50 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, nas quais seja aplicável a alíquota vigente para as operações internas (Convênio ICM-3/89). (Acrescentado pelo art. 4º do Decreto 34.423, de 20-12-91 - DOE 21-12-91 -; efeitos a partir de 21-12-91)

NOTA - V. DECRETO - 33.223, de 02/05/91. Dispõe sobre redução da base de cálculo do imposto nas operações com motocicletas de cilindrada superior a 250cm³, até 31/12/91.

NOTA - V. ÚNICA - O disposto neste item 9 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994. (Redação dada pelo inciso V do art. 2º do Decreto 37.960, de 25-11-93 - DOE 26-11-93)

NOTA - V. ÚNICA - O disposto neste item 9 terá aplicação até 31 de dezembro de 1993. (Redação dada pelo inciso V do art. 1º do Decreto 36.092, de 24-11-92 - DOE 25-11-92)

NOTA - V. ÚNICA - O disposto neste item 9 terá aplicação até 31 de dezembro de 1992.

10 - Fica reduzida, nos percentuais adiante mencionados, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os seguintes produtos (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada pelo inciso IV do art. 2º do Decreto 41.498, de 26-12-96 - DOE 27-12-96 -; efeitos a partir de 1º-01-97)

I - 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) em relação a:

a) ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado;

b) farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, e massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo;

II - 61,11 % (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento) em relação aos produtos abaixo, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -NBM/SH:

a) leite esterilizado (longa vida) classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10 e leite em pó; (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 43.741, de 30-12-98 - DOE 31-12-98; - efeitos a partir de 23-12-98)

a) leite em pó; (Redação dada pelo inciso IX do art. 1º do Decreto 43.705, de 22-12-98 - DOE 23-12-98)

a) leite esterilizado (longa vida) classificado nos códigos 0401.10.0000 e 0401.20.0000 e leite em pó;

b) café torrado, em grão, moído e o descafeinado, classificado na posição e subposição 0901.2;

c) óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento;

d) açúcar cristal ou refinado classificado nos códigos 1701.11.0100, 1701.99.0100 e 1701.99.900;

e) alho; (Revigorada pelo art. 3º do Decreto 44.351, de 25-10-99 - DOE 26-10-99)

e) (Revogado pelo inciso I do art. 4º do Decreto 42.347, de 17-10-97 - DOE 18-10-97)

e) clara pasteurizada desidratada ou resfriada, classificada na posição 3502.1, gema pasteurizada desidratada, gema pasteurizada resfriada, ovo integral pasteurizado desidratado e ovo integral pasteurizado, classificados, respectivamente, nos códigos 0408.11.0000, 0408.19.9900, 0408.91.0000, 0408.99.9900;

f) carnes e miudezas da espécie suína, comestíveis, salgadas, classificadas, respectivamente, nos códigos 0210.19.0000 e 0210.12.9900, pele comestível de suíno salgada, classificada no código 0210.19.0000 e toucinho de suíno salgado, classificado no código 0210.12.0199;

g) trigo em grão, farinha de milho, fubá, inclusive o pré-cozido; (NR). (Redação dada pelo inciso X do art. 1º do Decreto 45.542, de 21-12-2000 - DOE 22-12-2000 - efeitos a partir de 14-11-2000)

g) farinha de milho, fubá, inclusive o pré-cozido.

h) pescados, exceto crustáceos e moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos; (Acrescentada pelo art. 2º do Decreto 43.967, de 30-04-99 - DOE 1º-05-99)

i) queijos tipo mussarela, prato e de minas, manteiga, margarina e creme vegetal; (Acrescentada pelo art. 2º do Decreto 44.595, de 27-12-99 - DOE 28-12-99)

j) apresuntado. (Acrescentada pelo art. 2º do Decreto 44.595, de 27-12-99 - DOE 28-12-99)

l) maçã e pêra. (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto 45.246, de 28-09-2000 - DOE 29-09-2000)

III - (REVOGADO PELO INCISO II DO ART. 5º DO DECRETO 44.351, DE 25-10-99 - DOE 26-10-99)

III - 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) em relação a (Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 43.705, de 22-12-98 - DOE 23-12-98):

a) alho;

b) (Revogado pelo art. 3º do Decreto 43.741, de 30-12-98 - DOE 31-12-98; - efeitos a partir de 23-12-98)

b) leite esterilizado (longa vida) classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

NOTA - V. 1 - O benefício previsto neste item 10 fica condicionado a que:

1 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

2 - as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas.

NOTA - V. 2 - No que se refere às mercadorias mencionadas neste item 10: (Redação dada pelo inciso V do art. 1º do Decreto 41.553, de 16-01-97 - DOE 17-01-97 -; efeitos a partir de 1º-01-97)

1 - não se aplicará a vedação prevista no inciso V do artigo 63, ao crédito relativo à entrada de mercadoria, bem como ao serviço tomado, para integração ou consumo em seu processo de industrialização ou produção rural;

2 - na aquisição de mercadoria relacionada neste item 10, com carga tributária superior a 7% (sete por cento), o contribuinte deverá efetuar a anulação do crédito fiscal de forma que a sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerada na aquisição da mercadoria, exceto em relação a entrada de ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino, em pé.

NOTA - V. 2 - No caso de terem as mercadorias previstas neste item 10, sido adquiridas com carga tributária superior a 7% (sete por cento), o contribuinte deverá efetuar a anulação do crédito fiscal de forma que a sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerada na aquisição da mercadoria, exceto em relação a entrada de ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino, em pé. (Redação dada pelo inciso II do art. 2º do Decreto 41.543, de 06-01-97 - DOE 07-01-96 -; efeitos a partir de 1º-01-97)

NOTA - V. 2 - É vedado o crédito, proporcionalmente à parcela correspondente à redução da base de cálculo, nos termos do inciso V do artigo 63.

NOTA - V. 3 - O disposto neste item 10 terá aplicação até 31 de dezembro de 2000. (Redação dada pelo art. 1º do Decreto 44.595, de 27-12-99 - DOE 28-12-99)

NOTA - V. 3 - O disposto neste item 10 terá aplicação até 31 de dezembro de 1999. (Redação dada pelo inciso IX do art. 1º do Decreto 43.705, de 22-12-98 - DOE 23-12-98)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 58/99, de 30/04/99. Esclarece sobre a não-prorrogação da isenção do ICMS para as saídas internas de pescados e da redução de base de cálculo para as operações interestaduais com esses mesmos produtos, cuja conseqüência é o restabelecimento do diferimento nas operações internas, bem como a inclusão desses produtos neste item 10.

NOTA - V. 3 - O disposto neste item 10 terá aplicação até 31 de dezembro de 1998.(Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 42.656, de 19-12-97 - DOE 20-12-97)

NOTA - V. 3 - O disposto neste item 10 terá aplicação até 31 de dezembro de 1997.

10 - Fica reduzida, nos percentuais adiante mencionados, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os seguintes produtos (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada pelo art. 1° do Decreto 40.577, de 27-12-95 - DOE 28-12-95)

I - ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado - 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento);

II - 61,11 % (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento) em relação aos produtos abaixo, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/ SH:

a) leite esterilizado (longa vida) classificado nos códigos 0401.10.0000 e 0401.20.0000;

b) café torrado, em grão, moído e o descafeinado, classificado no código e subposição 0901.2;

c) óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento; (Redação dada pelo art. 1° do Decreto 41.006, de 12-07-96 - DOE 13-07-96 -; efeitos a partir de 1°-07-96)

c) óleos vegetais comestíveis refinados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento; (Redação dada pelo inciso I do art. 1° do Decreto 40.961, de 28-06-96 - DOE 29-06-96 -; efeitos a partir de 1°-07-96)

c) óleo de soja, em bruto degomado ou refinado, classificado nos códigos 1507.10.0000 e 1507.90.0000, de amendoim, em bruto, semi-refinado ou refinado, classificado nos códigos 1508.10.0000 e 1508.90.0000 e de algodão, em bruto, semi-refinado ou refinado, classificado nos códigos 1512.21.0000 e 1512.29.0000, e a ambalagem destinada a seu acondicionamento;

d) açúcar cristal ou refinado classificado nos códigos 1701.11.0100, 1701.99.0100 e 1701.99.900.

e) clara pasteurizada desidratada, clara pasteurizada resfriada, gema pasteurizada desidratada, gema pasteurizada resfriada, ovo integral pasteurizado desidratado e ovo integral pasteurizado, classificados, respectivamente, nos códigos: 3502.11.0000, 3502.19.0000, 0408.11.0000, 0408.19.9900, 0408.91.0000, 0408.99.9900 da NBM/SH. (Acrescentado pelo inciso XI do art. 3° do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96 -; efeitos a partir de 1°-02-96)

NOTA - V. 1 - O benefício previsto neste item 10 fica condicionado a que:

1) a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

2) as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas.

NOTA - V. 3 - O disposto neste item 10 terá aplicação até 31 de dezembro de 1996. (Redação dada pelo inciso II do art. 1° do Decreto 40.961, de 28-06-96 - DOE 29-06-96 -; efeitos a partir de 1°-07-96)

NOTA - V. 3 - O disposto neste item 10 terá aplicação até 30 de junho de 1996. (Redação dada pelo inciso XXVIII do art. 2° do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96 -; efeitos a partir de 1°-02-96)

NOTA - V. 3 - O disposto neste item 10 terá aplicação:

NOTA - V. 2 - Não se exigirá o estorno de crédito previsto no inciso V do artigo 63, salvo com relação à entrada de produto comestível resultante do abate de ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino, em estado natural, resfriado ou congelado destinado à comercialização, não perdendo essa destinação o produto submetido à desossa, corte ou à embalagem.

1) relativamente ao inciso I e à alínea "a" do inciso II, até 30 de junho de 1996.

2) relativamente às alineas "b", "c" e"d" do inciso II, até 31 de janeiro de 1996.

10 - Fica reduzida, nos percentuais adiante mencionados, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os seguintes produtos (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada pelo art. 1° do Decreto 40.266, de 11-08-95 - DOE 12-08-95)

I - ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado - 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento);

II - 61,11 % (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento) em relação aos produtos abaixo, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/ SH:

a) leite esterilizado (longa vida) classificado nos códigos 0401.10.0000 e 0401.20.0000;

b) café torrado, em grão, moído e o descafeinado, classificado no código e subposição 0901.2;

c) óleo de soja, em bruto degomado ou refinado, classificado nos códigos 1507.10.0000 e 1507.90.0000;

d) óleo de amendoim, em bruto, semi-refinado ou refinado, classificado nos códigos 1508.10.0000 e 1508.90.0000;

e) óleo de algodão, em bruto, semi-refinado ou refinado, classificado nos códigos 1512.21.0000 e 1512.29.0000;

f) açúcar cristal ou refinado classificado nos códigos 1701.11.0100, 1701.99.0100 e 1701.99.9900. (Redação dada pelo inciso VI do art. 1° do Decreto 40.424, de 30-10-95 - DOE 31-10-95)

NOTA - V. PORTARIA CAT - 102/95, de 27/12/95. Suspende o controle sobre o açucar nas saídas interestaduais. Retificação - DOE de 04/01/96.

f) açúcar cristal ou refinado classificado nos códigos 1701.11.0100 e 1701.99.0100.

NOTA - V. 1 - O benefício previsto neste item 10 fica condicionado a que:

1) a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

2) as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas.

NOTA - V. 2 - Não se exigirá o estorno de crédito previsto no inciso V do artigo 63, salvo com relação à entrada de produto comestível resultante do abate de ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino, em estado natural, resfriado ou congelado destinado à comercialização.

NOTA - V. 3 - O disposto neste item 10 terá aplicação:

1) relativamente ao inciso I e à alínea "a" do inciso II, até 31 de dezembro de 1995.

2) relativamente às alineas "b", "c", "d", "e", e "f'" do inciso II, até 31 de janeiro de 1996. (Redação dada pelo inciso VII do art. 1° do Decreto 40.424, de 30-10-95 - DOE 31-10-95)

2) relativamente às alíneas "b", "c", "d", "e" e "f" do inciso II, até 31 de outubro de 1995.

10 - Fica reduzida, nos percentuais adiante mencionados, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os seguintes produtos (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada pelo art. 1° do Decreto 40.256, de 02-08-95 - DOE 03-08-95)

I - ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado - 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento);

II - 61,11 % (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento) em relação aos produtos abaixo, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/ SH:

a) leite esterilizado (longa vida) classificado nos códigos 0401.10.0000 e 0401.20.0000;

b) café torrado e moído, classificado no código 0901.21.0200;

c) óleos vegetal bruto degomado ou refinado de soja classificados, respectivamente, nos códigos 1507.10.0000 e 1507.90.0000;

d) açúcar refinado classificado no código 1701.99.0100.

NOTA - V. 1 - O benefício previsto neste item 10 fica condicionado a que:

1) a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

2) as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas.

NOTA - V. 2 - Não se exigirá o estorno de crédito previsto no inciso V do artigo 63, salvo com relação à entrada de produto comestível resultante do abate de ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino, em estado natural, resfriado ou congelado destinado à comercialização.

NOTA - V. 3 - O disposto neste item 10 terá aplicação:

1) relativamente ao inciso I e a alínea "a" do inciso II, até 31 de dezembro de 1995.

2) relativamente às alíneas "b", "c" e "d" do inciso II, até 31 de outubro de 1995.

10 - Fica reduzida, nos percentuais adiante mencionados, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os seguintes produtos (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada pelo inciso IX do art. 1° do Decreto 40.228, de 28-07-95 - DOE 29-07-95)

I - ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado - 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento);

II- leite esterilizado (longa vida) classificado na posição NBM-0401.10.0000 e 0401.20.0000 - 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento).

NOTA - V. 1 - O beneficio previsto neste item 10 fica condicionado a que:

1 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

2 - as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas.

NOTA - V. 3 - O disposto neste item 10 terá aplicação até 31 de dezembro de 1995.

NOTA - V. 2 - Não se exigirá o estorno de crédito previsto no inciso V do artigo 63, salvo com relação à entrada de produto comestível resultante do abate de ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino, em estado natural, resfriado ou congelado destinado à comercialização.

10 - Fica reduzida em 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira). (Redação dada pelo inciso I do art. 39.853, de 28-12-94 - DOE 29-12-94)

NOTA - V. 1 - O benefício previsto neste item 10 fica condicionado a que:

1 - a entrada e a saída sejam comprovados mediante emissão de documento fiscal próprio;

2 - as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas.

NOTA - V. 2 - Não se exigirá o estorno de crédito previsto no inciso V do artigo 63, salvo com relação à entrada de produto comestível resultante do abate de ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino, em estado natural, resfriado ou congelado destinado à comercialização.

NOTA - V. 3 - O disposto neste item 10 terá aplicação até 31 de dezembro de 1995

10- Fica reduzida, nos percentuais adiante mencionados, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os seguintes produtos (Lei 6.374/89, art. 112): (Redação dada pelo inciso X do art. 1º do Decreto 38.355, de 28-01-94 - DOE 29-01-94 -; efeitos a partir de 1º-02-94)

I - pão, arroz, feijão, farinha de mandioca, charque, ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado - 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento); (Redação dada pelo inciso X do art. 1º do Decreto 38.355, de 28-01-94 - DOE 29-01-94 -; efeitos a partir de 1º-02-94)

10- Fica reduzida, nos percentuais adiante mencionados, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os seguintes produtos (Convênio ICMS-83/92, com alteração do Convênio ICMS-22/93, e Convênio ICMS-43/93, cláusula primeira, I, "a"): (Redação dada pelo inciso X do art. 1º do Decreto 36.892, de 11-06-93 - DOE 12-06-93 -; efeitos a partir de 25-05-93)

I - arroz, feijão, farinha de mandioca, charque, ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado - 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento);

II - farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - (NBM/SH), lingüiça, massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, mortadela, salsicha, sardinha enlatada e vinagre - 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento). (Redação dada pelo art. 1° do Decreto 37.812, de 08-11-93 - DOE 10-11-93)

II - farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - (NBM/SH), massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, mortadela, salsicha, sardinha enlatada e vinagre - 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento).

NOTA - V. 1 - O benefício previsto neste item 10 fica condicionado a que:

1 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

2 - as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas.

NOTA - V. 2 - Não se exigirá o estorno de crédito previsto no inciso V do artigo 63, salvo com relação à entrada de produto comestível resultante do abate de ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino, em estado natural, resfriado ou congelado destinado à comercialização. (Redação dada pelo art. 1° do Decreto 39.144, de 31-08-94 - DOE 01-09-94)

NOTA - V. 2 - Não se exigirá o estorno de crédito previsto no inciso V do artigo 63.

NOTA - V. 3 - O disposto neste item 10 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994. (Redação dada pelo inciso XXVI do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)

NOTA - V. 3 - O disposto neste item 10 terá aplicação até 31 de dezembro de 1993

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 93/93, de 29/12/93. Esclarece sobre o cálculo do ICMS nas operações com produtos constantes neste dispositivo, realizadas a partir de 01/01/94. O item 2 do Comunicado CAT-07/94, tornou sem efeito as informações deste Comunicado.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 07/94, de 10/01/94. Esclarece sobre o cálculo do ICMS nas operações com produtos constantes neste dispositivo, realizadas a partir de 01/01/94. Torna sem efeito as informações contidas no Comunicado CAT 93/93.

10 - Fica reduzida, nos percentuais adiante mencionados, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os seguintes produtos: (Redação dada pelo art. 1º do Decreto 36.482, de 03-02-93 - DOE 04-02-93 - efeitos a partir de 1º-01-93)

I - arroz, feijão, farinha de mandioca, charque, ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado - 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento).

II - farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, mortadela, salsicha, vinagre e sardinha enlatada - 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento). (Redação dada pelo inciso I do art. 2º do Decreto 36.777, de 17-05-93 - DOE 18-05-93)

II - farinha de trigo, massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, mortadela, salsicha e sardinha enlatada - 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento). (Redação dada pelo inciso VII do art. 1º do Decreto 36.657, de 16-04-93 - DOE 17-04-93)

II - massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, mortadela, salsicha e sardinha enlatada - 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento).

NOTA - V. 1 - Não se exigirá o estorno de crédito previsto no inciso V do artigo 63.

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 10 terá aplicação até 30 de junho de 1993 (Convênio ICMS-148/92, cláusula primeira, II "a").

10- Fica reduzida em 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com arroz, charque, farinha de mandioca, feijão, macarrão, mortadela, salsicha, sardinha enlatada, bem como com ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado (Convênio ICMS-83/92). (Redação dada pelo inciso XXX do art. 1º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 1º-01-93)

NOTA - V. 1 - Não se exigirá o estorno do crédito previsto no inciso V do artigo 63.

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 10 terá aplicação até 30 de junho de 1993 (Convênio ICMS-148/92, cláusula primeira, II, "a").

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 09/93, de 12/02/93. Informa sobre o lançamento de crédito, referente à diferença que indica, para operações internas com massas alimentícias, mortadela salsicha e sardinha enlatada.

10- Fica reduzida em 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com arroz, feijão, farinha de mandioca e charque, bem como com coelho, aves ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado (Convênio ICMS-83/92). (Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 35.631, de 11-09-92 - DOE 12-09-92)

NOTA - V. 1 - Não se exigirá o estorno do crédito previsto no inciso V do artigo 63.

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 10 terá aplicação até 31 de dezembro de 1992.

10- Fica reduzida em 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com arroz, feijão, farinha de mandioca, charque, bem como com coelho, aves ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino, em pé, e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado. (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto 34.450, de 26-12-91 - DOE 27-12-91 e republicado em 31-12-91 -; efeitos a partir de 1º-01-92)

NOTA - V. 1 - Não se exigirá o estorno do crédito previsto no inciso V do artigo 63.

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 10 terá aplicação até 31 de dezembro de 1992.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 24/89, de 08/06/89, itens 11.1.4. e 11.1.5. Esclarece sobre crédito presumido relativo as operações com produtos resultantes de matança de coelho e gado suíno nas condições que especifica. Retificação - DOE de 10/06/89.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 93/92, de 30/12/92, item 1, alínea "d", e os itens 4, 5 e 6. Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais cujo termo final venceria em 01/01/93.

11- Fica reduzida em 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do imposto na prestação de serviço de transporte intermunicipal de leite cru ou pasteurizado (Convênio ICMS-17/92, cláusula primeira). (Acrescentado pelo inciso VII do art. 2º do Decreto 34.969, de 12-05-92 - DOE 13-05-92 -; efeitos a partir de 27-04-92)

NOTA - V. 1 - O benefício previsto neste item 11:

1 - é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos;

2 - não será cumulativo com benefício fiscal previsto no item 2 da Tabela I do Anexo II deste regulamento.

NOTA - V. DECRETO - 35.910, de 26/10/92, parágrafo único do artigo 1º. Vincula aos efeitos de regime especial concedido, nos termos deste decreto, para transferência do crédito fiscal acumulado, aos efeitos deste item 11.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 93/92, de 30/12/92, item 1, alínea "d", e os itens 5 e 6. Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais cujo termo final venceria em 01/01/93.

NOTA - V. 3 - O disposto neste item 11 terá aplicação até 31 de dezembro de 1995 (Convênio ICMS-148/92, cláusula primeira, V, "e"). (Redação dada pelo inciso XXXI do art. 1º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 1º-01-93)

NOTA - V. 3 - O disposto neste item 11 terá aplicação até 31 de dezembro de 1992.

NOTA - V. DECRETO - 34.969, de 12/05/92, artigo 6º. Convalida os procedimentos adotados até 26 de abril de 1992 pelos prestadores de serviço de transporte, relativamente ao transporte intermunicipal de leite.

NOTA - V. 2 - O contribuinte declarará a opção em termo lavrado no livro "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrên-cias", devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo.

12- Fica reduzida até 31 de dezembro de 1994 em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente na saída de gás natural para o território do Estado (Convênio ICMS-18/92). (Acrescentado pelo inciso VIII do art. 2º do Decreto 34.969, de 12-05-92 - DOE 13-05-92 -; efeitos a partir de 27-04-92)

13- Fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas operações com veículos e chassis classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, relacionados na NOTA 1, promovidas por estabelecimento fabricante, importador ou concessionário (Convênio ICMS-37/92 e ICMS-133/92). (Redação dada pelo inciso XII do art. 2º do Decreto 35.982, de 04-11-92 - DOE 05-11-92-; efeitos a partir de 1º-11-92)

NOTA - V. 1 - O benefício fiscal de que trata este item 13, aplica-se às mercadorias:

1 - 8701.20.0200

2 - 8701.20.9900

3 - 8702.10.0100

4 - 8702.10.0200

5 - 8702.10.9900

6 - 8704.21.0100

7 - 8704.22.0100

8 - 8704.23.0100

9 - 8704.31.0100

10 - 8704.32.0100

11 - 8704.32.9900

12 - 8706.00.0100

13 - 8706.00.0200.

NOTA - V. 2 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria empregada como matéria-prima ou material secundário utilizado na sua fabricação e embalagem e dos serviços de transporte tomados relacionados com essas mercadorias.

NOTA - V. 3 - O disposto neste item 13 terá aplicação até 30 de setembro de 1995, alterando-se o percentual indicado no "caput" como segue (Convênio ICMS-86/93, cláusula primeira, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS-88/94, cláusula segunda): (Redação dada pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 39.401 de 20-10-94 - DOE 21-10-94; efeitos a partir de 1º-08-94)

1 - de 1º de janeiro de 1995 a 31 de março de 1995, 24,99% (vinte e quatro inteiros e noventa e nove centésimos por cento);

2 - de 1º abril de 1995 a 30 de junho de 1995, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento);

3 - de 1º de julho de 1995 a 30 de setembro de 1995, 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento).

NOTA - V. 3 - O disposto neste item 13 terá aplicação até 30 de abril de 1995, alterando-se o percentual indicado no "caput" como segue (Convênio ICMS-86/93, cláusula primeira, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS-44/94, cláusula segunda):(Redação dada pelo inciso XXII do art. 2º do Decreto 38.633 de 13-05-94 - DOE 14-05-94; efeitos a partir de 1º-04-94)

1 - de 1º de agosto a 31 de outubro de 1994, 24,99% (vinte e quatro inteiros e noventa e nove centésimos por cento);

2 - de 1º novembro de 1994 a 31 de janeiro de 1995, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento);

3 - de 1º de fevereiro a 30 de abril de 1995, 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento).

NOTA - V. 3 -O disposto neste item 13 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994, alterando-se o percentual indicado no "caput" como segue (Convênio ICMS-86/93): (Redação dada pelo inciso XVII do art. 2º do Decreto 37.737, de 27-10-93 - DOE 28-10-93 -; efeitos a partir de 1º-10-93)

1 - de 1º de abril a 30 de junho de 1994, 24,99% (vinte e quatro inteiros e noventa e nove centésimos por cento);

2 - de 1º de julho a 30 de setembro de 1994, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento);

3 - de 1º de outubro a 31 de dezembro de 1994, 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento).

NOTA - V. DECRETO - 36.513, de 26/02/93, artigo 4º. Dispõe sobre concessão de regime especial para a transferência do crédito fiscal acumulado por estabelecimento fabricante exclusivamente de caminhão e/ou ônibus e/ou tratores, nas condições que especifica.

NOTA - V. 3 - O disposto neste item 13 terá aplicação até 28 de fevereiro de 1993.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 68/92, de 01/10/92. Esclarece sobre concessão de redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de veículos automotores e dá outras providências.

NOTA - V. DECRETO - 35.982, de 04/11/92, artigo 6°. Prevê a possibilidade de transferência de crédito acumulado por estabelecimento fabricante ou importador de veículo automotor, nas condições que especifica, decorrente das situações descritas no artigo 279 e neste item 13.

NOTA - V. 3 - O disposto neste item 13 terá aplicação até 30 de setembro de 1993 (Convênio ICMS-1/93). (Redação dada pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto 36.657, de 16-04-93 - DOE 17-04-93 -; efeitos a partir de 1º-04-93)

NOTA - V. 3 - O disposto neste item 13 terá aplicação até 31 de março de 1993 (Convênio ICMS-148/92, cláusula primeira, I, "b"). (Redação dada pelo inciso XXXII do art. 1º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 19/93, de 31/03/93. Esclarece que será prorrogada a concessão relativa a redução da base de cálculo do ICMS nas operações com veículos, máquinas agrícolas ou tratores.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 54/93, de 01/10/93. Informa sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações com veículos, máquinas agrícolas ou tratores.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 48/94, de 30/03/94, item 1. Esclarece sobre a prorrogação, até 31/07/94, da redução da base de cálculo prevista no inciso I do artigo 279, no inciso I do artigo 281-B e no "caput" deste item 13.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 70/94, de 27/07/94, item 1. Esclarece sobre a prorrogação, até 31/12/94, da redução da base de cálculo prevista no inciso I do artigo 279, no inciso I do artigo 281-B e no "caput" deste item 13.

13- Fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas operações com veículos e chassis classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, relacionados na NOTA 1, promovidas por estabelecimento fabricante, importador ou concessionário (Convênio ICMS-37/92) (Acrescentado pelo inciso IX do art. 2º do Decreto 34.969, de 12-05-92 - DOE 13-05-92 -; efeitos a partir de 06-04-92)

NOTA - V. 1 - O benefício fiscal de que trata este item 13, aplica-se às seguintes mercadorias:

1 - 8701.20.0200;

2 - 8701.20.9900;

3 - 8702.10.0100;

4 - 8702.10.0200;

5 - 8702.10.9900;

6 - 8702.90.0000;

7 - 8703.21.9900;

8 - 8703.22.0101;

9 - 8703.22.0199;

10 - 8703.22.0201;

11 - 8703.22.0299;

12 - 8703.22.9900;

13 - 8703.23.0101;

14 - 8703.23.0199;

15 - 8703.23.0201;

16 - 8703.23.0299;

17 - 8703.23.0301;

18 - 8703.23.0399;

19 - 8703.23.0401;

20 - 8703.23.0499;

21 - 8703.23.9900;

22 - 8703.24.0101;

23 - 8703.24.0199;

24 - 8703.24.0201;

25 - 8703.24.0299;

26 - 8703.24.9900;

27 - 8703.33.9900;

28 - 8704.21.0100;

29 - 8704.21.0200;

30 - 8704.22.0100;

31 - 8704.23.0100;

32 - 8704.31.0100;

33 - 8704.31.0200;

34 - 8704.32.0100;

35 - 8704.32.9900;

36 - 8706.00.0100;

37 - 8706.00.0200;

38 - 8703.22.0400; (Acrescentado pela alínea "a" do inciso V do art. 2º do Decreto 35.386, de 29-07-92 - DOE - 30-07-92; efeitos a partir de 04-7-92)

39 - 8703.23.0700;(Acrescentado pela alínea "a" do inciso V do art. 2º do Decreto 35.386, de 29-07-92 - DOE - 30-07-92; efeitos a partir de 04-7-92)

40 - 8703.32.0400; (Acrescentado pela alínea "a" do inciso V do art. 2º do Decreto 35.386, de 29-07-92 - DOE - 30-07-92; efeitos a partir de 04-7-92)

41 - 8703.33.0400.(Acrescentado pela alínea "a" do inciso V do art. 2º do Decreto 35.386, de 29-07-92 - DOE - 30-07-92; efeitos a partir de 04-7-92)

NOTA - V. 1 - O benefício fiscal de que trata este item 13, aplica-se às seguintes mercadorias:

1 - 8701.20.0200;

2 - 8701.20.9900;

3 - 8702.10.0100;

4 - 8702.10.0200;

5 - 8702.10.9900;

6 - 8702.90.0000;

7 - 8703.21.9900;

8 - 8703.22.0101;

9 - 8703.22.0199;

10 - 8703.22.0201;

11 - 8703.22.0299;

12 - 8703.22.9900;

13 - 8703.23.0101;

14 - 8703.23.0199;

15 - 8703.23.0201;

16 - 8703.23.0299;

17 - 8703.23.0301;

18 - 8703.23.0399;

19 - 8703.23.0401;

20 - 8703.23.0499;

21 - 8703.23.9900;

22 - 8703.24.0101;

23 - 8703.24.0199;

24 - 8703.24.0201;

25 - 8703.24.0299;

26 - 8703.24.9900;

27 - 8703.33.9900;

28 - 8704.21.0100;

29 - 8704.21.0200;

30 - 8704.22.0100;

31 - 8704.23.0100;

32 - 8704.31.0100;

33 - 8704.31.0200;

34 - 8704.32.0100;

35 - 8704.32.9900;

36 - 8706.00.0100;

37 - 8706.00.0200.

NOTA - V. 3 - O disposto neste item 13 terá aplicação até 30 de setembro de 1992 (Convênio ICMS-77/92). (Redação dada pelo inciso V do art. 1º do Decreto 35.631, de 11-09-92 - DOE - 12-09-92; efeitos a partir de 1º-08-92)

NOTA - V. PORTARIA CAT - 41/92, de 25/05/92. Dispõe sobre o artigo 8º do Decreto-34.969/92.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 49/92, de 02/07/92, item 1. Esclarece sobre procedimentos relacionados com a prorrogação do Convênio ICMS 37/92, efetuada pelo Convênio ICMS-71/92, celebrado em 25 de junho de 1992.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 27/92, de 06/04/92; e

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 29/92, de 08/04/92. Republicação - DOE de 11/04/92: Informam sobre a redução da base de cálculo nas saídas de veículo especificados em convênio entre os Estados.

NOTA - V. DECRETO - 34.969, de 12/05/92, artigo 8º. Autoriza o fabricante ou importador a transferir crédito acumulado, nas condições que especifica.

NOTA - V. DECRETO - 35.631, de 11/09/92, artigo 4°. Prorroga prazo para transferência de crédito acumulado por estabelecimento fabricante ou importador de veículo automotor, previsto nas disposições do artigo 8º do Decreto-34.969/92, nas condições que epecifica.

NOTA - V. 3 - O disposto neste item 13 terá aplicação até 31 de julho de 1992 (Convênio ICMS-71/92, cláusula primeira). (Redação dada pelo inciso XVI do art. 1º do Decreto 35.386, de 29-07-92 - DOE - 30-07-92; efeitos a partir de 04-07-92)

NOTA - V. 3 - O disposto neste item 13 terá aplicação até 03 de julho de 1992.

NOTA - V. V. COMUNICADO CAT - 56/92, de 04/08/92. Esclarece sobre concessão de redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de veículos automotores e dá outras providências.

NOTA - V. DECRETO - 34.969, de 12/05/92, artigo 8º. Autoriza o estabelecimento fabricante ou importador de veículo automotor autorizado, a transferir crédito acumulado em decorrência da redução da base de cálculo de que trata este item, acrescentado por este decreto, nas condições que especifica.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 61/92, de 31/08/92. Esclarece ao estabelecimento fabricante ou importador de veículo automotor, disposições do artigo 8º do Decreto-34.969/92.

NOTA - V. 2 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria utilizada como matéria-prima ou material secundário utilizado na sua fabricação e embalagem e dos serviços de transporte tomados relacionados com essas mercadorias.

NOTA - V. 3-O disposto neste item 13 terá aplicação até 31 de outubro de 1992 (Convênio ICMS-132/92, cláusula vigésima). (Redação dada pelo inciso XI do art. 2º do Decreto 35.982, de 04-11-92 - DOE 05-11-92; efeitos a partir de 1º-10-92)

14 - Fica reduzida em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais com insumos agropecuários adiante indicados (Convênio ICMS-100/97, cláusulas primeira, quinta e sétima):(REVIGORADO pelo inciso III do artigo 2º do Decreto nº 42.599, de 8-12-97 - DOE 9-12-97 -; efeitos a partir de 6-11-97)

14.1 - inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), vacina, soro ou medicamento, destinado exclusivamente a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura:

14.2 - ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto ou enxofre:

I - saído de estabelecimento extrator, fabricante ou importador para:

a) estabelecimento industrializador de adubo, simples ou composto, fertilizante ou fosfato bi-cálcio destinado à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor dedicado à agricultura, bem como, se for o caso, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura;

c) qualquer estabelecimento com fins exclusivamente de armazenagem, e respectivo retorno, real ou simbólico;

d) outro estabelecimento do mesmo titular;

II - qualquer saída interestadual promovida entre si por estabelecimentos referidos no inciso anterior;

14.3 - ração animal, concentrado ou suplemento fabricado por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, observado o disposto na Nota 1, desde que o produto:

I - esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária e o seu número seja indicado no documento fiscal;

II - contenha rótulo ou etiqueta de identificação;

III - tenha destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura;

14.4 - calcário ou gesso, destinado ao uso exclusivo na agricultura como corretivo ou recuperador do solo;

14.5 - semente destinada à semeadura, observado o disposto na Nota 2, desde que:

I - a semente seja certificada ou fiscalizada de acordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária e das Secretarias de Agricultura;

II - as operações sejam realizadas por contribuintes registrados na Secretaria da Agricultura para o exercício da atividade de produção ou comercialização de sementes;

III - sejam observadas as disposições das legislações pertinentes;

14.6- alho em pó; feno; sorgo; sal mineralizado; farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; calcário calcítico; caroço de algodão; farelo ou torta de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo; farelo de arroz, de girassol, de glúten de milho, de casca ou de semente de uva e de polpa cítrica; glúten de milho; e outros resíduos industriais, adquiridos por estabelecimento produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário para emprego na alimentação animal ou na fabricação de ração animal (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, VI, na redação do Convênio ICMS-97/99); (Redação dada pelo inciso XV do art. 1º do Decreto 44.686, de 1º-02-2000 - DOE 02-02-2000 -; efeitos a partir de 1º-01-2000)

14.6- alho em pó; feno; sorgo; sal mineralizado; farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; calcário calcítico; caroço de algodão; farelo ou torta de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo; farelo de arroz, de glúten de milho, de casca ou de semente de uva e de polpa cítrica; glúten de milho; outros resíduos industriais, adquiridos por estabelecimento produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário para emprego na alimentação animal ou na fabricação de ração animal (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, VI, na redação do Convênio ICMS-40/98); (Redação dada pelo inciso XVII do art. 1º do Decreto 43.366, de 03-08-98 - DOE 04-08-98 -; efeitos a partir de 14-07-98)

14.6 - feno; sorgo; sal mineralizado; farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; calcário calcítico; caroço de algodão; farelo ou torta de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo; farelo de arroz, de glúten de milho, de casca ou de semente de uva e de polpa cítrica; glúten de milho; outros resíduos industriais, adquiridos por estabelecimento produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário para emprego na alimentação animal ou na fabricação de ração animal;

14.7 - esterco animal;

14.8 - muda de planta;

14.9 - sêmen congelado ou resfriado, embrião, girino, alevino, ovo fértil e pintos e marrecos de um dia, exceto em relação à operação interestadual com sêmen congelado ou resfriado ou de embrião, de bovinos, que destine o produto auso na pecuária, hipótese em que se aplica a isenção indicada no item 1 da Tabela I do Anexo I (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, IX, na redação do Convênio ICMS-08/00). (NR); (Redação dada pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto 44.917, de 19-05-2000 - DOE 20-05-2000 - efeitos a partir de 24-04-2000)

14.9 - sêmen congelado ou resfriado, embrião, girino, alevino, ovo fértil ou pintos de um dia, exceto em relação à operação interestadual com sêmen congelado ou resfriado ou de embrião, de bovinos, que destine o produto a uso na pecuária, hipótese em que se aplica a isenção indicada no item 1 da Tabela I do Anexo I;

14.10 - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH).

NOTA - V. 1 - Relativamente ao disposto no subitem 14.3:

1 - entende-se por:

a) RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

b) CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

c) SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;

2 - o benefício aplica-se, ainda, à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a outro estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

NOTA - V. 2 - Relativamente ao disposto no subitem 14.5 o benefício:

1 - estende-se à semente importada, hipótese em que o produto deve ser acobertado pelo Certificado Fito-Sanitário e pelo Boletim Internacional de Análises de Sementes;

2 - não se aplica quando a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pelo Estado de destino.

NOTA - V. 3 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste item 14. (Redação dada pelo incisoXVII do art. 1º do Decreto 44.280, de 28-09-99 - DOE 29-09-99 -; efeitos a partir de 1º-07-99)

NOTA - V. 3 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item 14. (Redação dada pelo inciso XXX do art. 1º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 1º-07-99)

NOTA - V. 3 - Relativamente ao disposto neste item 14, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria, bem como o da correspondente matéria-prima ou material secundário utilizado na sua fabricação e embalagem e dos serviços tomados relacionados com essas mercadorias.

NOTA - V. 4 - (REVOGADA PELO INCISO III DO ART. 4º DO DECRETO 44.095, DE 12-07-99 - DOE 13-07-99)

NOTA - V. DECRETO - 44.095, de 12/07/99, artigo 5º. Convalida as operações efetuadas desacordo com a disciplina contida na Nota 4, deste item 14, até a data da publicação deste decreto, nas condições que especifica.

NOTA - V. 4 - A fruição do benefício previsto neste item ficará condicionada:

1 - à dedução do preço da mercadoria do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a redução de base de cálculo;

2 - a que o abatimento previsto no item anterior seja indicado de forma detalhada no documento fiscal.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 73/97, de 26/09/97. Esclarece sobre o tratamento tributário aplicável, a partir de 01/10/97, às operações com insumos agropecuários. (DOE - 30/09/97).

NOTA - V. 5 - O disposto neste item 14 terá aplicação até 30 de abril de 2001 (Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 29). (Redação dada pelo inciso XXXI do art. 1º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 1º-07-99 -; efeitos a partir de 1º-05-99)

NOTA - V. Artigo 22, das DDTT. Dispõe sobre a dispensa do recolhimento do imposto diferido no caso especificado.

NOTA - V. 5 - O disposto neste item 14 terá aplicação até 30 de abril de 1999.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 58/99, de 30/04/99, item 3.3, alínea "c". Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais até 30/04/01.

14 - Fica reduzida em 50% (cinqüenta por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais com produto adiante indicado (Convênio ICMS-36/92, cláusula primeira): (Acrescentado pelo inciso X do art. 2º do Decreto 34.969, de 12-05-92 - DOE 13-05-92 -; efeitos a partir de 27-04-92);

14.1 - inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), vacina, soro ou medicamento, destinado exclusivamente a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS-36/92, cláusula primeira, I, na redação dada pelo Convênio ICMS-29/94, cláusula primeira, e § 6º);(Redação dada pelo inciso XXIII do art. 2º do Decreto 38.633 de 13-05-94 - DOE 14-05-94; efeitos a partir de 22-04-94)

14.1- inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, desfolhante, dessecante, espalhante adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), vacina, soro ou medicamento, destinado exclusivamente a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS-36/92, cláusula primeira, I, na redação dada pelo Convênio ICMS-41/92, cláusula primeira, I, e § 6º). (Redação dada pelo inciso XVII do art. 1º do Decreto 35.386, de 29-07-92 - DOE - 30-07-92; efeitos a partir de 16-07-92)

14.1-inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, vacina, soro ou medicamento de uso veterinário, destinado exclusivamente a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura,avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (cláusula primeira, I e § 6º);

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 18/89, de 05/05/89, subitem 14.2.2; e

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 24/89, de 08/06/89, subitem 4.3.1. Retificação - DOE de 10/06/89: Esclarecem sobre o tratamento tributário aplicável aos produtos destinados à agri- cultura, avicultura e pecuária.

14.2 - ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto ou enxofre (cláusula primeira, II e §§ 1º e 6º):

I - saído de estabelecimento extrator, fabricante ou importador para:

a) estabelecimento industrializador de adubo, simples ou composto, fertilizante ou fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor dedicado à agricultura, bem como, se for o caso, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura;

c) qualquer estabelecimento com fins exclusivamente de armazenagem, e respectivo retorno, real ou simbólico;

d) outro estabelecimento do mesmo titular;

II - qualquer saída interestadual promovida entre si por estabelecimentos referidos no inciso anterior;

.14.3 - ração animal, concentrado ou suplemento, fabricado por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, observado o disposto na Nota 1, desde que o produto (cláusula primeira, III e §§ 2º, 3º e 6º):

I - esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária e o seu número seja indicado no documento fiscal;

II - contenha rótulo ou etiqueta de identificação;

III - tenha destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura;

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 18/89, de 05/05/89, subitem 14.2.4; e COMUNICADO CAT - 24/89, de 08/06/89, subitem 4.3.4. Retificação - DOE de 10/06/89: Esclarecem sobre o tratamento tributário aplicável às saídas de ração animal, concentrados e suplementos.

14.4 - calcário ou gesso, destinado ao uso exclusivo na agricultura como corretivo ou recuperador do solo (cláusula primeira, IV);

NOTA - V. V. COMUNICADO CAT - 18/89, de 05/05/89, item 11. Esclarece sobre o tratamento tributário aplicável às operações de saída de calcário, nas condições especificadas.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 24/89, de 08/06/89, item 4.3.5. Esclarece sobre o tratamento tributário aplicável ao calcário e ao gesso, nas condições especificadas. Retificação - DOE de 10/06/89.

14.5 - semente, observado o disposto na Nota 2, desde que (cláusula primeira, V e § 4º):

I - a semente seja certificada ou fiscalizada de acordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária e das Secretarias de Agricultura que se destine à semeadura;

II - as operações sejam realizadas por contribuintes registrados na Secretaria da Agricultura para o exercício da atividade de produção ou comercialização de sementes;

III - sejam observadas as disposições das legislações pertinentes;

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 24/89, de 08/06/89, item 10. Esclarece que o Convênio ICMS- 69/89, revogou expressamente, a isenção concedida às sementes certificadas ou fiscalizadas, a partir da data que especifica.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 18/89, de 05/05/89, item 19. Esclarece sobre o tratamento tributário aplicável às sementes certificadas e fiscalizadas.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 24/89, de 08/06/89, subitem 4.3.6. Esclarece que o Covênio ICMS-60/89, concedeu, no período que especifica, redução da base de cálculo nas operações com sementes certificadas ou fiscalizadas. Retificação - DOE de 10/06/89.

14.6 - feno; sorgo; sal mineralizado; farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; calcário calcítico; caroço de algodão; farelo ou torta de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo; farelo de arroz, de glúten de milho, de casca ou de semente de uva e de polpa cítrica; glúten de milho; outros resíduos industriais, adquirido por estabelecimento produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário para emprego na alimentação animal ou na fabricação de ração animal (Convênio ICMS-36/92, cláusula primeira, VI, na redação dada pelo Convênio ICMS-68/96, e § 5º); (Redação dada pelo inciso XIV do art. 2° do Decreto 41.252, de 30-10-96 - DOE 31-10-96 -; efeitos a partir de 11-10-96)

14.6 - feno; sorgo; sal mineralizado; farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; calcário calcítico; farelo ou torta de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo; farelo de arroz, de glúten de milho, de casca ou de semente de uva; glúten de milho ou resíduo industrial, adquirido por estabelecimento produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário para emprego na alimentação animal ou na fabricação de ração animal (Convênio ICMS-36/92, cláusula primeira, VI, na redação dada pelo Convênio ICMS-117/95, e § 5º); (Redação dada pelo inciso XXIX do art. 2° do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30- 01-96 -; efeitos a partir de 02-01-96)

14.6 - sorgo; sal mineralizado; farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; calcário calcítico; farelo ou torta de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo; farelo de arroz, de glúten de milho, de casca ou de semente de uva; glúten de milho ou resíduo industrial, adquirido por estabelecimento produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário para emprego na alimentação animal ou na fabricação de ração animal (Convênio ICMS-36/92, cláusula primeira, VI, na redação dada pelo Convênio ICMS-29/94, cláusula primeira, e § 5º); (Redação dada pelo inciso XXIV do art. 2º do Decreto 38.633 de 13-05-94 - DOE 14-05-94; efeitos a partir de 22-04-94)

14.6 - sorgo; sal mineralizado; farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de vísceras; calcário calcítico; farelo ou torta de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo; farelo de arroz, de casca ou de semente de uva; ou resíduo industrial adquirido por estabelecimento produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário para emprego na alimentação animal ou na fabricação de ração animal (Convênio ICMS-36/92, cláusula primeira, VI, na redação dada pelo Convênio ICMS-41/92, cláusula primeira, II, e § 5º); (Redação dada pelo inciso XVIII do art. 1º do Decreto 35.386, de 29-07-92 - DOE - 30-07-92; efeitos a partir de 16-07-92)

14.6 - sorgo; farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de sangue, de vísceras ou de penas; farelo ou torta de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo; farelo de arroz, de casca ou de semente de uva; sal mineralizado; ou resíduos industriais, adquirido por estabelecimento produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário para emprego na alimentação animal ou na fabricação de ração animal (cláusula primeira, VI e § 5º);

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 18/89, de 05/05/89, item 16. Esclarece sobre o tratamento tributário aplicável às saídas dos produtos indicados com destino aos Estados das Regiões Norte e Nordeste.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 24/89, de 08/06/89, subitens 4.4.1, 4.4.2 e 4.4.3 e subitens 4.5.1 e 4.5.2. Esclarece sobre o tratamento tributário aplicável às farinhas, farelos e tortas que especifica. Retificação - DOE de 10/06/89.

14.7 - esterco animal (cláusula primeira, VII);

14.8 - muda de planta (cláusula primeira, VIII);

14.9 - sêmen congelado ou resfriado, embrião, girino, alevino, ovo fértil ou pintos de um dia, exceto em relação à operação interestadual com sêmen congelado ou resfriado ou de embrião, de bovinos, que destine o produto a uso na pecuária, hipótese em que se aplica a isenção indicada no item 1 da Tabela I do Anexo I (Convênio ICMS-36/92, cláusula primeira, IX, na redação dada pelo Convênio ICMS-41/92, cláusula primeira, III); (Redação dada pelo inciso XIX do art. 1º do Decreto 35.386, de 29-07-92 - DOE - 30-07-92; efeitos a partir de 16-07-92)

14.9 - sêmen congelado ou resfriado, embrião, girino, alevino, ou ovo fértil, exceto em relação à operação interestadual com sêmen bovino congelado ou resfriado ou de embrião, que destine o produto a uso na pecuária, hipótese em que se aplica a isenção indicada na Tabela I do Anexo I (cláusula primeira, IX).

14.10 - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Convênio ICMS-36/92, cláusulas primeira, X e § 7°, e terceira, o inciso X da cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-28/93). (Acrescentado pelo inciso VIII do art. 3° do Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08-94 -; efeitos a partir de 1°-07-94)

NOTA - V. 1 - Relativamente ao disposto no subitem 14.3:

1 - entende-se por:

a) RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

b) CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

c) SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;

2 - o benefício aplica-se, ainda, à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a outro estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

NOTA - V. 2 - Relativamente ao disposto no subitem 14.5 o benefício:

1 - estende-se à semente importada, hipótese em que o produto deve ser acobertado pelo Certificado Fito-Sanitário e pelo Boletim Internacional de Análises de Sementes;

2 - não se aplica quando a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pelo Estado de destino.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 93/92, de 30/12/92, item 1, alínea "d", e os itens 5 e 6. Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais cujo termo final venceria em 01/01/93.

NOTA - V. DECRETO - 44.095, de 12/07/99, artigo 5º. Convalida as operações efetuadas, até a data da publicação deste decreto, em descordo com a disciplina contida nesta nota.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 67/94, de 01/07/94, item 1. Esclarece sobre a prorrogação, até 31/12/94, da redução da base de cálculo prevista neste item 14, relacionada com insumos agropecuários, assim como as disposições dos artigos 21 e 22 das Disposições Transitórias do mesmo Regulamento.

NOTA - V. 4 - O disposto neste item 14 terá aplicação até 31 de dezembro de 1993 (Convênio ICMS-148/92, cláusula primeira, III, "p"). (Redação dada pelo inciso XXXIII do art. 1º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 1º-01-93)

NOTA - V. 4 - O disposto neste item 14 terá aplicação até 31 de dezembro de 1992 (cláusula quinta).

NOTA - V. 5 - O disposto neste item 14 terá aplicação até 30 de abril de 1996 (Convênio ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "f"). (Redação dada pelo inciso XX do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95)

NOTA - V. 4 - (REVOGADA PELO INCISO IV DO ART. 9° DO DECRETO 40.101, DE 24-05-95 - DOE 25-05-95)

NOTA - V. 4 - O disposto no subitem 14.10 aplica-se também às operações internas. (Acrescentado pelo inciso IX do art. 3º do Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08-94 -; efeitos a partir de 1º-07-94)

NOTA - V. 4 - O disposto neste item 14 terá aplicação até 30 de junho de 1994 (Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, II, 2). (Redação dada pelo inciso XXVII do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)

NOTA - V. 5 - O disposto neste item 14 terá aplicação até 30 de setembro de 1997 (Convênio ICMS-67/97, cláusula primeira, I, "b").(Redação dada pelo inciso VII do art.1° do Decreto n.º 42.172, de 02-09-97 - DOE 03-09-97 - efeitos a partir de 1º-09-97).

NOTA - V. 3 - Relativamente ao disposto neste item 14, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria, bem como o da correspondente matéria-prima ou material secundário utilizado na sua fabricação e embalagem e dos serviços tomados relacionados com essas mercadorias (cláusula primeira, § 7º).

NOTA - V. 5 - O disposto neste item 14 terá aplicação até 30 de junho de 1995 (Convênio ICMS-151/94, cláusula primeira, I, "a"). (Redação dada pelo inciso XXIX do art. 1° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 1°-01-95)

NOTA - V. 5-O disposto neste item 14 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS-68/94, cláusula primeira, IV). (Renumerada de Nota 4 para Nota 5 e redação dada pelo inciso IX do art. 3º do Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08-94 -; efeitos a partir de 1º-07-94)

NOTA - V. 5 - O disposto neste item 14 terá aplicação até 30 de junho de 1997 (Convênio ICMS-20/97, cláusula primeira, I). (Redação dada pelo inciso XVII do art. 1º do Decreto 41.762, de 30-04-97 - DOE 1º-05-97)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 40/97, de 27/06/97, item 2, alínea "a". Esclarece sobre a prorrogação, até 31/08/97, de benefícios fiscais.

NOTA - V. 5 - O disposto neste item 14 terá aplicação até 30 de abril de 1997 (Convênio ICMS-21/96, cláusula primeira, VI). (Redação dada pelo inciso X do art. 1º do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE de 08-05-96 -; efeitos a partir de 1º-05-96)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 73/97, de 26/09/97. Esclarece sobre o tratamento tributário aplicável, a partir de 01/10/97, às operações com insumos agropecuários. (DOE - 30/09/97).

NOTA - V. 5 - O disposto neste item 14 terá aplicação até 31 de agosto de 1997 (Convênio ICMS-48/97, cláusula primeira, VI). (Redação dada pelo inciso XXII do art. 1º do Decreto 41.957, de 11-07-97 - DOE 12-07-97 -; efeitos a partir de 1º-07-97)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 60/97, de 29/08/97, subitem 1.2., alínea "a". Esclarece sobre a prorrogação, até 30/09/97, de benefícios fiscais. Republicação - DOE de 02/09/97.

15 - Fica reduzida em 30% (trinta por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais dos seguintes insumos agropecuários (Convênio ICMS-100/97, cláusulas segunda, quinta e sétima): (REVIGORADO pelo inciso IV do artigo 2º do Decreto nº 42.599, de 8-12-97 - DOE 9-12-97 -; efeitos a partir de 6-11-97)

I - milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário;

II - farelos e tortas de soja e de canola, quando destinados à alimentação animal ou a emprego na fabricação de ração animal;

III - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio; adubos simples ou composto, fertilizantes, DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura ou na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.

NOTA - V. 1 - A fruição do benefício previsto neste item ficará condicionada:

NOTA - V. 1 - (REVOGADA PELO INCISO IV DO ART. 4º DO DECRETO 44.095, DE 12-07-99 - DOE 13-07-99)

1 - à dedução do preço da mercadoria do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a redução de base de cálculo;

2 - a que o abatimento previsto no item anterior seja indicado de forma detalhada no documento fiscal.

NOTA - V. 3 - O disposto neste item 15 terá aplicação até 30 de abril de 1999.

NOTA - V. 2 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item 15. (Redação dada pelo inciso XXXII do art. 1º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 1º-07-99)

NOTA - V. DECRETO - 44.095, de 12/07/99, artigo 5º. Convalida as operações efetuadas, até a data da publicação deste decreto, em descordo com a disciplina contida nesta nota.

NOTA - V. 2 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste item 15. (Redação dada pelo inciso XVIII do art. 1º do Decreto 44.280, de 28-09-99 DOE 29-09-99 -; efeitos a partir de 1º-07-99)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 58/99, de 30/04/99, item 3.3, alínea "c". Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais até 30/04/01.

NOTA - V. 2 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria, bem como o da correspondente matéria-prima ou material secundário utilizado na sua fabricação e embalagem e dos serviços tomados relacionados com essas mercadorias.

NOTA - V. 3 - O disposto neste item 15 terá aplicação até 30 de abril de 2001 (Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 29). (Redação dada pelo inciso XXXIII do art. 1º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 1º-07-99 -; efeitos a partir de 1º-05-99)

NOTA - V. Artigo 22, das DDTT. Dispõe sobre a dispensa do recolhimento do imposto diferido no caso especificado.

15 - Fica reduzida em 25% (vinte e cinco por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais com produto adiante indicado (Convênio ICMS-36/92, cláusula segunda, na redação do Convênio ICMS-35/96, e Convênio ICMS-21/96, cláusula primeira, VI): (Redação dada pelo inciso VI do art. 1° do Decreto 40.983, de 03-07-96 - DOE 04-07-96)

I - milho;

II - farelos e tortas de soja e de canola;

III - DL Metionina e seus análogos;

IV - amônia, uréia, sulfato de amônia, nitrato de amônia, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio;

V - adubo, simples ou composto, ou fertilizantes.

NOTA - V. 3 - O disposto neste item 15 terá aplicação até 30 de junho de 1997 (Convênio ICMS -20/97, cláusula primeira, I). (Redação dada pelo inciso XVIII do art. 1º do Decreto 41.762, de 30-04-97 - DOE 1º-05-97)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 40/97, de 27/06/97, item 2, alínea "b". Esclarece sobre a prorrogação, até 31/08/97, de benefícios fiscais.

NOTA - V. 3 - O disposto neste item 15 terá aplicação até 30 de abril de 1997.

NOTA - V. V. COMUNICADO CAT - 73/97, de 26/09/97. Esclarece sobre o tratamento tributário aplicável, a partir de 01/10/97, às operações com insumos agropecuários. (DOE - 30/09/97).

NOTA - V. 3 - O disposto neste item 15 terá aplicação até 31 de agosto de 1997 (Convênio ICMS-48/97, cláusula primeira, VI). (Redação dada pelo inciso XXIII do art. 1º do Decreto 41.957, de 11-07-97 - DOE 12-07-97 -; efeitos a partir de 1º-07-97)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 60/97, de 29/08/97, subitem 1.2., alínea "b". Esclarece sobre a prorrogação, até 30/09/97, de benefícios fiscais. Republicação - DOE de 02/09/97.

NOTA - V. 1 - O beneficio previsto neste item somente se aplica quando o produto for adquirido por estabelecimento produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário para emprego na alimentação animal ou na fabricação de ração animal, exceto em relação ao adubo, simples ou composto, ou fertilizante.

NOTA - V. 2 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria, bem como o da correspondente matéria-prima ou material secundário utilizado na sua fabricação e embalagem e dos serviços tomados relacionados com essas mercadorias.

NOTA - V. 3 - O disposto neste item 15 terá aplicação até 30 de setembro de 1997 (Convênio ICMS-67/97, cláusula primeira, I, "b").(Redação dada pelo inciso XIII do art.1° do Decreto n.º 42.172, de 02-09-97 - DOE 03-09-97 - efeitos a partir de 1º-09-97).

NOTA - V. DECRETO-41.252, de 30/10/96, artigo 6º. Convalida as operações interestaduais realizadas a partir de 23 de abril de 1994 com os produtos indicados nos incisos IV e V deste item 15 nas condições que especifica.

NOTA - V. 1 - O disposto neste item 15, em relação ao milho, farelo e torta de soja e de canola, DL Metionina e seus análogos, somente se aplica quando o produto for adquirido por estabelecimento produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário, para emprego na alimentação animal ou na fabricação de ração animal (Convênio ICMS-36/92, cláusulas primeira, § 5º, e segunda, esta na redação do Convênio ICMS-67/96). (Redação dada pelo inciso XV do art. 2° do Decreto 41.252, de 30-10-96 - DOE 31-10-96 -; efeitos a partir de 11-10-96)

15 - Fica reduzida em 25% (vinte e cinco por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais com produto adiante indicado adquirido por estabelecimento produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário para emprego na alimentação animal ou na fabricação de ração animal (Convênio ICMS-36/92, cláusula segunda, na redação do Convênio ICMS-29/94, cláusula segunda, e Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, II, 2):(Redação dada pelo inciso XXV do art. 2º do Decreto 38.633 de 13-05-94 - DOE 14-05-94; efeitos a partir de 22-04-94)

I - milho;

II - farelo ou torta de soja ou de canola;

III - DL Metionina e seus análogos;

IV - amônia, uréia, sulfato de amônio; nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato) ou cloreto de potássio;

V - adubo, simples ou composto, ou fertilizante.

NOTA - V. 1 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria, bem como o da correspondente matéria-prima ou material secundário utilizado na sua fabricação e embalagem e dos serviços tomados relacionados com essas mercadorias.

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 15 terá aplicação até 30 de abril de 1997 (Convênio ICMS-21/96, cláusula primeira, VI). (Redação dada pelo inciso XI do artigo 1º do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE de 08-05-96 -; efeitos a partir de 1º-05-96)

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 15 terá aplicação até 30 de abril de 1996 (Convênio ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "f"). (Redação dada pelo inciso XXI do art. 2° do decreto 40.101,de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95)

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 15 terá aplicação até 30 de junho de 1995 (Convênio ICMS-151/94, cláusula primeira, I, "a"). (Redação dada pelo inciso XXX do art. 1° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 1°-01-95)

NOTA - V. 2- O disposto neste item 15 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS-68/94, cláusula primeira, IV). (Redação dada pelo inciso XIII do art. 1° do Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08-94; efeitos a partir de 1°-07-94)

NOTA - V. 2 -O disposto neste item 15 terá aplicação até 30 de junho de 1994.

15 - Fica reduzida em 25% (vinte e cinco por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais com produto adiante indicado (Convênio ICMS-36/92, cláusula segunda, com alteração do Convênio ICMS-41/92, cláusula segunda, e Convênio ICMS-148/92, cláusula primeira, III, "p"): (Redação dada pelo inciso XXXIV do art. 1º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 1º-01-93)

I - milho;

II - farelo ou torta de soja;

III - DL Metionina e seus análogos;

IV - amônia, uréia, sulfato de amônio; nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio;

V - adubo, simples ou composto, ou fertilizante.

NOTA - V. 3 - O disposto neste item 15 terá aplicação até 31 de dezembro de 1993.

NOTA - V. 1 - O disposto neste item 15, em relação ao milho, farelo ou torta de soja, somente se aplica quando o produto for adquirido por estabelecimento produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário para emprego na alimentação animal ou na fabricação de ração animal.

NOTA - V. 2 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria, bem como o da correspondente matéria-prima ou material secundário utilizado na sua fabricação e embalagem e dos serviços tomados relacionados com essas mercadorias.

NOTA - V. 3 - O disposto neste item 15 terá aplicação até 30 de junho de 1994 (Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, II, 2). (Redação dada pelo inciso XXVIII do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)

15 - Fica reduzida em 25% (vinte e cinco por cento) até 31 de dezembro de 1992, a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais com produto adiante indicado (Convênio ICMS-36/92, cláusula segunda): (Acrescentado pelo inciso XI do art. 2º do Decreto 34.969, de 12-05-92 - DOE 13-05-92 -; efeitos a partir de 27-04-92)

I - milho;

II - farelo ou torta de soja;

III - DL Metionina e seus análogos;

IV - amônia, uréia, sulfato de amônio; nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio;

V - adubo, simples ou composto, ou fertilizante.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 24/89, de 08/06/89, subitem 4.3.3. Esclarece sobre o tratamento tributário aplicável a adubos e fertilizantes. Retificação - DOE de 10/06/89

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 93/92, de 30/12/92, item 1, alínea "d", e os itens 5 e 6. Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais cujo termo final venceria em 01/01/93.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 18/89, de 05/05/89, item 14.2.3.1. Esclarece sobre o tratamento tributário aplicável à amônia, ácido nítrico, e outros produtos que indica.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 18/89, de 05/05/89, item 14.2.3.2. Esclarece sobre o tratamento tributário aplicável às saídas de adubos e fertilizantes, nas condições que indica.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 24/89, de 08/06/89, subitem 4.3.2. Esclarece sobre o tratamento tributário aplicável à amônia, ao ácido nítrico e a outros produtos que especifica. Retificação - DOE de 10/06/89.

NOTA - V. 1 - O disposto neste item 15, em relação ao milho, farelo ou torta de soja, somente se aplica quando o produto for adquirido por estabelecimento produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário para emprego na alimentação animal ou na fabricação de ração animal (Convênio ICMS-36/92, cláusula primeira, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS-41/92, cláusula segunda). (Acrescentado pela alínea "b" do inciso V do art. 2º do Decreto 35.386, de 29-07-92 - DOE - 30-07-92; efeitos a partir de 16-07-92)

NOTA - V. 2 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria, bem como o da correspondente matéria-prima ou material secundário utilizado na sua fabricação e embalagem e dos serviços tomados relacionados com essas mercadorias. (Renumerada de Nota Única para Nota 2, por força da alínea "b" do inciso V do art. 2º do Decreto 35.386, de 29-07-92 - DOE 30-07-92)

NOTA - V. ÚNICA - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria, bem como o da correspondente matéria-prima ou material secundário utilizado na sua fabricação e embalagem e dos serviços tomados relacionados com essas mercadorias.

NOVA DECRETO - 44.095, de 12/07/99, artigo 5º. Convalida as operações efetuadas, até a data da publicação deste decreto, em descordo com a disciplina contida nesta nota.

16 - Fica reduzida em 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), até 30 de abril de 2001, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com diamantes e esmeraldas classificados na posição ou códigos 7102, 7103.10.0205 e 7103.91.0300 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, vigente em 31 de dezembro de 1996 (Convênios ICMS-155/92 e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 16). (Redação dada pelo inciso XXXIV do art. 1º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 1º-07-99 -; efeitos a partir de 1º-05-99)

16 - Fica reduzida em 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), até 30 de abril de 1999, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com diamantes e esmeraldas classificados na posição ou códigos 7102, 7103.10.0205 e 7103.91.0300 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, vigente em 31 de dezembro de 1996 (Convênios ICMS-155/92 e ICMS-23/98, cláusula primeira, III, 19). (Redação dada pelo inciso XXVII do art. 1º do Decreto 43.071, de 04-05-98 - DOE 05-05-98 -; efeitos a partir de 1º-04-98).

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 58/99, de 30/04/99. item 3.3, alínea "d". Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais até 30/04/01.

16 - Fica reduzida em 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), até 31 de março de 1998, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com diamantes e esmeraldas classificados na posição ou códigos 7102, 7103.10.0205 e 7103.91.0300 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, vigente em 31 de dezembro de 1996 (Convênios ICMS-155/92 e ICMS-121/97, cláusula primeira, "m").(Redação dada pelo inciso XXII do art. 1º do Decreto nº 42.821, de 19-1-98 - DOE 20-1-98 -; efeitos a partir de 1º-1-98)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 30/98, de 31/03/98, item 2.3.2, alínea "b". Esclarece sobre prorrogação, até 30/04/99, deste benefício fiscal.

16 - Fica reduzida em 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1997, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com diamantes e esmeraldas classificados na posição ou códigos 7102, 7103.10.0205 e 7103.91.0300 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, vigente em 31 de dezembro de 1996 (Convênios ICMS-155/92 e ICMS-67/97, cláusula primeira, II, "d").(Redação dada pelo inciso XIV do art.1° do Decreto n.º 42.172, de 02-09-97 - DOE 03-09-97 - efeitos a partir de 1º-09-97).

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 132/97, de 29/12/97, item 1, inciso II, alínea "b". Esclarece sobre a prorrogação, até 31/03/98, deste benefício fiscal.

16 - Fica reduzida em 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), até 31 de agosto de 1997, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com diamantes e esmeraldas classificados na posição ou códigos 7102, 7103.10.0205 e 7103.91.0300 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, vigente em 31 de dezembro de 1996 (Convênios ICMS-155/92 e ICMS-48/97, cláusula primeira, XI) (Redação dada pelo inciso XXIV do art. 1º do Decreto 41.957, de 11-07-97 - DOE 12-07-97 -; efeitos a partir de 1º-07-97)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 60/97, de 29/08/97, subitem 2.2., alínea "a". Esclarece sobre a prorrogação, até 31/12/97, de benefícios fiscais. Republicação - DOE - 02/09/97.

16 - Fica reduzida em 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) até 30 de junho de 1997 a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com diamantes e esmeraldas classificados na posição ou códigos 7102, 7103.10.0205 e 7103.91.0300 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, vigente em 31 de dezembro de 1996 (Convênios ICMS-155/92 e ICMS- 20/97, cláusula primeira, V). (Redação dada pelo inciso XIX do art. 1º do Decreto 41.762, de 30-04-97 - DOE 1º-05-97)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 40/97, de 27/06/97, item 2, alínea "c". Esclarece sobre a prorrogação, até 31/08/97, de benefícios fiscais.

16 - Fica reduzida em 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) até 30 de abril de 1997 a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com diamantes e esmeraldas classificados na posição ou códigos 7102,

7103.10.0205 e 7103.91.0300 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS-155/92 e ICMS-22/95, cláusula primeira, II, "g"). (Redação dada pelo inciso XXII do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95)

16 - Fica reduzida em 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) até 30 de abril de 1995 a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com diamantes e esmeraldas classificados na posição ou códigos 7102, 7103.10.0205 e 7103.91.0300 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS-155/92 e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 22) (Redação dada pelo inciso XXIX do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)

16 - Fica reduzida em 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) até 31 de dezembro de 1993 a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com diamantes e esmeraldas classificados nas posições ou códigos 7102, 7103.10.0205 e 7103.91.0300 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Convênio ICMS-155/92). (Acrescentado pelo inciso VI do art. 2º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 05-01-93)

17 - No fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, a base de cálculo do imposto corresponderá a 70% (setenta por cento) do valor da operação (Convênio ICMS-9/93). (Acrescentado pelo inciso VII do art. 2º do Decreto 36.892, de 11-06-93 - DOE 12-06-93 -; efeitos a partir de 25-05-93)

NOTA - V. 1 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias entradas e utilizadas no preparo e fornecimento da refeição e aos serviços tomados relacionados com tais mercadorias.

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 17 terá aplicação até 31 de dezembro de 2000 (Convênio ICMS-07/00, cláusula primeira, II, "a"). (NR); (Redação dada pelo inciso IX do art. 1º do Decreto 44.917, de 19-05-2000 - DOE 20-05-2000 - efeitos a partir de 24-04-2000)

NOTA - V. DECRETO - 45.048, de 07/07/00. Institui regime especial de tributação para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação.

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 17 terá aplicação até 30 de abril de 2000 (Convênio ICMS-19/99). (Redação dada pelo inciso XXXV do art. 1º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 1º-07-99 -; efeitos a partir de 1º-05-99)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 57/00, de 11/05/00, subitem 1.2. Esclarece sobre a prorrogação, até 31/12/00, do benefício fiscal constante neste item.

NOTA - V. 2- O disposto neste item 17 terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS-23/98, cláusula primeira, III, 20). (Redação dada pelo inciso XXVIII do art. 1º do Decreto 43.071, de 04-05-98 - DOE 05-05-98 -; efeitos a partir de 1º-04-98).

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 58/99, de 30/04/99, subitem 2.2, alínea "a". Esclarece sobre a prorrogação deste benefícios fiscais até 30/04/00.

NOTA - V. 2- O disposto neste item 17 terá aplicação até 31 de março de 1998 (Convênio ICMS-121/97, cláusula primeira, "c").(Redação dada pelo inciso XXIII do art. 1º do Decreto nº 42.821, de 19-1-98 - DOE 20-1-98 -; efeitos a partir de 1º-1-98)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 30/98, de 31/03/98, item 2.3.2, alínea "c". Esclarece sobre a prorrogação, até 30/04/99, deste benefícios fiscais.

NOTA - V. 2- O disposto neste item 17 terá aplicação até 31 de dezembro de 1997 (Convênio ICMS-67/97, cláusula primeira, II, "e").(Redação dada pelo inciso XV do art.1° do Decreto n.º 42.172, de 02-09-97 - DOE 03-09-97 - efeitos a partir de 1º-09-97).

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 132/97, de 29/12/97, item 1, inciso II, alínea "c". Esclarece sobre a prorrogação, até 31/03/98, de benefícios fiscais.

NOTA - V. 2- O disposto neste item 17 terá aplicação até 31 de agosto de 1997 (Convênio ICMS-48/97, cláusula primeira, XIII). (Redação dada pelo inciso XXV do art. 1º do Decreto 41.957, de 11-07-97 - DOE 12-07-97 -; efeitos a partir de 1º-07-97)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 60/97, de 29/08/97, subitem 2.2., alínea "b". Esclarece sobre a prorrogação, até 31/12/97, de benefícios fiscais. Republicação - DOE - 02/09/97.

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 17 terá aplicação até 30 de junho de 1997 (Convênio ICMS-20/97, cláusula primeira, VI). (Redação dada pelo inciso XX do art. 1º do Decreto 41.762, de 30-04-97 - DOE 1º-05-97)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 40/97, de 27/06/97, item 2, alínea "d". Esclarece sobre a prorrogação, até 31/08/97, de benefícios fiscais.

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 17 terá aplicação até 30 de abril de 1997 (Convênio ICMS-121/95, cláusula primeira, III, "e"). (Redação dada pelo inciso XXX do art. 2° do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96 -; efeitos a partir de 1°-01-96)

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 17 terá aplicação até 31 de dezembro de 1995 (Convênio ICMS-151/94, cláusula primeira, II, "e"). (Redação dada pelo inciso XXXI do art. 1° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 1°-01-95)

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 17 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994.

18 - Fica reduzida em 50% (cinqüenta por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas e interestaduais com enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - (NBM/SH) (Convênio ICMS-36/92, cláusulas primeira, X e § 7º, e terceira, o inciso X da cláusula primeira na redação do Convênio ICMS-28/93, e Convênio ICMS-148/92, cláusula primeira, III, "p"). (Acrescentado pelo inciso VIII do art. 2º do Decreto 36.892, de 11-06-93 - DOE 12-06-93 -; efeitos a partir de 25-05-93)

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 18 terá aplicação até 30 de junho de 1994 (Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, II, 2). (Redação dada pelo inciso XXX do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 18 terá aplicação até 31 de dezembro de 1993.

NOTA - V. 1 - Relativamente ao disposto neste item 18, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria, bem como o da correspondente matéria-prima ou material secundário utilizado na sua fabricação e embalagem e dos serviços tomados relacionados com essas mercadorias.

19- Na saída para o Exterior ou na saída prevista no § 1º do artigo 52 dos produtos classificados nas posições a seguir indicadas da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, a base de cálculo poderá ser reduzida em um dos seguintes percentuais (Convênio ICMS-46/93, com alterações dos Convênios ICMS-118/93 e ICMS-140/93): (Redação dada pelo inciso XXXI do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)

I - 7203 a 7206, exceto a fibra de aço classificada no código 7205.21.0000......................................................................................84,61%;

II - 7207..........................................................................................83,00%;

III - 7212.........................................................................................84,61%;

IV - 7213 a 7216.............................................................................88,46%;

V - 7218..........................................................................................88,46%;

VI - 7221 a 7224............................................................................88,46%;

VII - 7227 e 7228............................................................................88,46%.

NOTA - V. 1 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria, bem como o da correspondente matéria-prima ou material secundário utilizado na sua fabricação e embalagem e dos serviços tomados relacionados com essas mercadorias.

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 19 aplicar-se-á:

1 - em substituição a qualquer outra redução da base de cálculo fixada pela legislação;

2 - somente em relação a contribuinte que tiver quitado seus débitos fiscais até 30 de junho de 1994, decorrentes das exportações efetuadas a partir de 1º de março de 1989 (Convênio ICMS-41/94). (Redação dada pelo inciso XXVI do art. 2º do Decreto 38.633 de 13-05-94 - DOE 14-05-94; efeitos a partir de 1º-04-94)

2 - somente em relação a contribuinte que tiver quitado seus débitos fiscais, até 31 de março de 1994, decorrentes das exportações efetuadas a partir de 1º de março de 1989.

NOTA - V. 3 - Em relação aos produtos granalha de aço e microgranalha de aço, classificados no código 7205.10.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), a base de cálculo será reduzida em 100% (cem por cento) (Convênio ICMS-46/93, parágrafo único da cláusula primeira, acrescentado pelo Convênio ICMS-72/93). (Acrescentadapelo inciso VI do art. 2º do Decreto 38.355, de 28-01-94 - DOE 29-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)

NOTA - V. 4 - O disposto neste item 19 terá aplicação até 31 de dezembro de 1996 (Convênio ICMS- 151/94, cláusula primeira, III, "i"). (Redação dada pelo inciso XXXII do art. 1° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 1°-01-95)

NOTA - V. 4 - O disposto neste item 19 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994. (Renumerada de Nota 3 para Nota 4 pelo inciso VI do art. 2º do Decreto 38.355, de 28-01-94 - DOE 29-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)

19- Na saída para o Exterior ou na saída prevista no § 1º do artigo 52 dos produtos classificados nas posições a seguir indicadas da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - (NBM/SH), a base de cálculo poderá ser reduzida em um dos seguintes percentuais (Convênio ICMS-46/93): (Acrescentado pelo inciso IX do art. 2º do Decreto 36.892, de 11-06-93 - DOE 12-06-93 -; efeitos a partir de 25-05-93)

I - 7203 a 7206 ...........................................................................................84,61%;

II - 7207...................................................................................................83,00%;

III - 7212..................................................................................................84,61%;

IV - 7213 a 7216........................................................................................88,46%;

V - 7218...................................................................................................88,46%;

VI - 7221 a 7223........................................................................................88,46%;

VII - 7227 e 7229........................................................................................88,46%.

NOTA - V. 1 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria, bem como o da correspondente matéria-prima ou material secundário utilizado na sua fabricação e embalagem e dos serviços tomados relacionados com essas mercadorias.

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 19 aplicar-se-á:

1 - em substituição a qualquer outra redução da base de cálculo fixada pela legislação;

2 - somente em relação a contribuinte que tiver quitado seus débitos fiscais, até 30 de setembro de 1993, decorrentes das exportações efetuadas a partir de 1º de março de 1989.

NOTA - V. 3 -Em relação aos produtos granalha de aço e microgranalha de aço, classificados no código 7205.10.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), a base de cálculo será reduzida em 100% (cem por cento) (Convênio ICMS-46/93, parágrafo único da cláusula primeira, acrescentado pelo Convênio ICMS-72/93). (Acrescentada pelo inciso VI do art. 3º do Decreto 37.737, de 27-10-93 - DOE 28-10-93 -; efeitos a partir de 25-05-93)

NOTA - V. 4 -O disposto neste item 19 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994. (Renumerada pelo inciso VI do art. 3º do Decreto 37.737, de 27-10-93 - DOE 28-10-93 -; efeitos a partir de 25-05-93)

20 - (Revogado pelo inciso II do art. 4º do Decreto 42.347, de 17-10-97 - DOE 18-10-97)

20 - Fica reduzida em 24,44% (vinte e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1997, a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas dos produtos a seguir indicados, classificados segundo os códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Convênio ICMS-50/93, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-96/93 e Convênio ICMS-102/96, cláusula primeira, II, "a"): (Redação dada pelo inciso XVIII do art. 1º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 1º-01-97)

20 - Fica reduzida em 24,44% (vinte e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), até 31de dezembro de 1996, a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas dos produtos a seguir indicados, classificados segundo os códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/

SH) (Convênio ICMS-50/93, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-96/93, e Convênio ICMS-151/94, cláusula primeira, III, "j"): (Redação dada pelo inciso XXXIII do art. 1° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 1°-01-95)

I- tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados - 6904.10.0000;

II - tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos da tijoleira), de cerâmica não esmaltada nem vitrificada - 6904.90.0000;

III- telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas - 6905.10.0000.

20 - Fica reduzida em 24,44% (vinte e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1994, a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas dos produtos a seguir indicados, classificados segundo os códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Convênio ICMS-50/93, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-96/93): (Redação dada pelo inciso XVIII do art. 2º do Decreto 37.737, de 27-10-93 - DOE 28-10-93 -; efeitos a partir de 04-10-93)

I - tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados - 6904.10.0000;

II - tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos da tijoleira), de cerâmica não esmaltada nem vitrificada - 6904.90.0000;

III - telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas - 6905.10.0000.

20 - Fica reduzida em 24,44% (vinte e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1994, a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas realizadas com tijolos e telhas cerâmicos não esmaltados nem vitrificados, classificados, respectivamente, nos códigos 6904.10.0000 e 6905.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - (NBM/SH) (Convênio ICMS-50/93). (Acrescentado pelo inciso X do art. 2º do Decreto 36.892, de 11-06-93 - DOE 12-06-93 -; efeitos a partir de 25-05-93)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 32/93, de 07/06/93. Informa sobre redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicas.

21 - Fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 30 de abril de 2002, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com pó de alumínio, classificado no código 7603.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, vigente em 31 de dezembro de 1996 (Convênios ICMS-97/92, ICMS-97/93 e ICMS-07/00, cláusula primeira, IV, "d"). (NR); (Redação dada pelo inciso X do art. 1º do Decreto 44.917, de 19-05-2000 - DOE 20-05-2000 - efeitos a partir de 24-04-2000)

21- Fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 30 de abril de 2000, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com pó de alumínio, classificado no código 7603.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, vigente em 31 de dezembro de 1996 (Convênios ICMS-97/92, ICMS-97/93 e ICMS-5/99, cláusula primeira, III, 3). (Redação dada pelo inciso XXXVI do art. 1º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 1º-07-99 -; efeitos a partir de 1º-05-99)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 57/00, de 11/05/00, subitem 1.3, alínea "d". Esclarece sobre a prorrogação, até 30/04/02, do benefício fiscal constante neste item.

21 - Fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 30 de abril de 1999, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com pó de alumínio, classificado no código 7603.10.0000 da Nomenclatura

Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, vigente em 31 de dezembro de 1996 (Convênios ICMS-97/92, ICMS-97/93 e ICMS-23/98, cláusula primeira, III, 15). (Redação dada pelo inciso XXIX do art. 1º do Decreto 43.071, de 04-05-98 - DOE 05-05-98 -; efeitos a partir de 1º-04-98).

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 58/99, de 30/04/99, subitem 2.2, alínea "b". Esclarece sobre a prorrogação deste benefício fiscal até 30/04/00.

21 - Fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 31 de março de 1998, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com pó de alumínio, classificado no código 7603.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, vigente em 31 de dezembro de 1996 (Convênios ICMS-97/92, ICMS-97/93 e ICMS-121/97, cláusula primeira, "k").(Redação dada pelo inciso XXIV do art. 1º do Decreto nº 42.821, de 19-1-98 - DOE 20-1-98 -; efeitos a partir de 1º-1-98)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 30/98, de 31/03/98, item 2.3.2, alínea "d". Esclarece sobre a prorrogação, até 30/04/99, deste benefício fiscal.

21 - Fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1997, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com pó de alumínio, classificado no código 7603.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, vigente em 31 de dezembro de 1996 (Convênios ICMS-97/92, ICMS-97/93 e ICMS-67/97, cláusula primeira, II, "b").(Redação dada pelo inciso XVI do art.1° do Decreto n.º 42.172, de 02-09-97 - DOE 03-09-97 - efeitos a partir de 1º-09-97).

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 132/97, de 29/12/97, item 1, inciso II, alínea "d". Esclarece sobre a prorrogação, até 31/03/98, deste benefícios fiscal.

21- Fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 31 de agosto de 1997, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com pó de alumínio, classificado no código 7603.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, vigente em 31 de dezembro de 1996 (Convênios ICMS-97/92, ICMS-97/93 e ICMS-48/97, cláusula primeira, VIII). (Redação dada pelo inciso XXVI do art. 1º do Decreto 41.957, de 11-07-97 - DOE 12-07-97 -; efeitos a partir de 1º-07-97)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 60/97, de 29/08/97, subitem 2.2., alínea "c". Esclarece sobre a prorrogação, até 31/12/97, deste benefício fiscal. Republicação - DOE - 02/09/97.

21 - Fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 30 de junho de 1997, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com pó de alumínio, classificado no código 7603.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, vigente em 31 de dezembro de 1996 (Convênios ICMS-97/92, ICMS-97/93 e ICMS-20/97, cláusula primeira, II). (Redação dada pelo inciso XXI do art. 1º do Decreto 41.762, de 30 -04-97 - DOE 1º-05-97)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 40/97, de 27/06/97, item 2, alínea "e". Esclarece sobre a prorrogação, até 31/08/97, de benefícios fiscais.

21 - Fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 30 de abril de 1997, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com pó de alumínio, classificado no código 7603.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS-97/92, ICMS-97/93 e ICMS-21/96, cláusula primeira, VII). (Redação dada pelo inciso XII do art. 1° do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96 -; efeitos a partir de 1°-05-96)

21 - Fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 30 de abril de 1996, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com pó de alumínio, classificado no código 7603.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS-97/92, ICMS-97/93 e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "g"). (Redação dada pelo inciso XXIII do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95)

21 - Fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 30 de abril de 1995, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com pó de alumínio, classificado no código 7603.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS-97/92,

ICMS-97/93 e ICMS 124/93, cláusula primeira, III, 12). (Redação dada pelo inciso XXXII do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 04-01-94)

21 - Fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1993, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com pó de alumínio classificado no código 7603.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Convênios ICMS-97/92 e ICMS-97/93) (Acrescentado pelo inciso VII do art. 3º do Decreto 37.737, de 27-10-93 - DOE 28-10-93 -; efeitos a partir de 04-10-93)

22 - Fica reduzida de um dos percentuais referidos na nota 9 a base de cálculo do imposto incidente na saída interna ou interestadual, do estabelecimento industrial e do estabelecimento de concessionária, de automóvel de passageiro, novo, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinado a motorista profissional, desde que cumulativa e comprovadamente (Convênio ICMS-15/96): (Acrescentado pelo inciso I do art. 2° do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96 -; efeitos a partir de 1°-05-96)

I - o adquirente:

a) exercesse em 22 de março de 1996, e continue exercendo, a atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiros, na cateoria de aluguel (táxi);

c) não tenha adquirido, nos últimos 3 (três) anos, veículo com isenção do imposto;

II- o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

III- o veículo esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

22.1 - Para aquisição do veículo com o benefício previsto neste item 22 deverá, ainda, o interessado:

I - obter, no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, na Capital, ou na Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN, nos demais municípios, certidão de que possuia em 22 de março de 1996, e de que continua possuindo, matrícula para o exercício da atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

II - obter, no órgão municipal competente, declaração, em 3 (três) vias, comprobatória de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros, e já a exercia, em 22 de março de 1996, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

III - entregar as três vias da declaração de que trata o inciso anterior ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo;

IV - atender a outras exigências, a critério da Secretaria da Fazenda. (Acrescentado pelo inciso I do art. 4º do Decreto 40.913, de 13-06-96 - DOE 14-06-96 -; efeitos a partir de 1-05-96)

22.2 - As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:

I - mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente:

a) que a operação é beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto;

b) que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;

c) o abatimento do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a redução da base de cálculo indicada no documento fiscal;

II - encaminhar, até o dia 10 de cada mês, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, relação, em 2 (duas) vias, contendo os números das Notas Fiscais emitidas no mês anterior com o benefício, acompanhada de cópias reprográficas das mesmas e das primeiras vias das correspondentes declarações a que se refere o inciso II do subitem 22.1;

III - conservar em seu poder a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN para que se proceda a matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.

22.3 - Os estabelecimentos fabricantes deverão:

I - emitir a Nota Fiscal à concessionária nos termos do disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I do subitem 22.2;

II - até o último dia de cada mês, elaborar relação das Notas Fiscais emitidas no mês anterior, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por Estado, conservando-a à disposição do fisco pelo prazo indicado no artigo 193;

III - anotar na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando:

a) nome e domicílio do adquirente final do veículo;

b) seu número no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

c) número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo revendedor.

NOTA - V. 5 - A alienação do veículo, adquirido com a redução da base de cálculo, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas na legislação sujeitará o alienante ao pagamento do imposto dispensado, monetariamente corrigido.

NOTA - V. 6 - A fraude, como tal considerada, também, a inobservância do disposto no inciso I deste item 22, acarretará, além da exigência da parcela integral do tributo dispensado, corrigida monetariamente, a imposição de multa punitiva e cobrança de juros moratórios.

NOTA - V. 7 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem na fabricação dos veículos de que trata este item 22, bem como

NOTA - V. 1 - O documento previsto no inciso I do subitem 22.1 poderá ser substituído por certidão expedida pelos órgãos públicos ali indicados, que comprove possuir o interessado automóvel de aluguel (táxi) registrado em seu nome antes de 22 de março de 1996.NOTA 2 - A obrigação aludida no inciso III do subitem 22.3 poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos nele indicados, separadamente, por unidade da Federação.

NOTA - V. 3 - Ressalvados casos excepcionais de destruição completa do veículo, ou seu desaparecimento, o benefício previsto neste item 22 somente poderá ser utilizado uma única vez.

NOTA - V. 4 - A redução da base de cálculo do imposto de que trata este item 22 não abrange acessório opcional cuja instalação não tenha sido feita pelo estabelecimento fabricante.

dos serviços de transporte tomados e relacionados com essas mercadorias.

NOTA - V. 9 - São os seguintes os percentuais de redução de base de cálculo a que se refere o "caput":

NOTA - V. 8 - Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.

1 - 75% (setenta e cinco por cento), no período de 1° de maio a 31 de agosto de 1996;

2 - 50% (cinqüenta por cento), no período de 1° de setembro a 31 de dezembro de 1996;

3 - 25% (vinte e cinco por cento), no período de 1° de janeiro a 31 de março de 1997.

NOTA - V. 10 - No período de 1º a 30 de abril de 1997, aplica-se à saída promovida pelo estabelecimento de concessionária, o mesmo percentual de redução de base de cálculo utilizado pela indústria em 31 de março de 1997. (Redação dada pelo inciso VII do art. 1° do Decreto 40.983, de 03-07-96 - DOE 04-07-96 -; efeitos a partir de 1°-05-96)

NOTA - V. 10 - Até 30 de abril de 1997, aplica-se à saída promovida pelo estabelecimento de concessionária, o mesmo percentual de redução da base de cálculo utilizado pela indústria. (Acrescentado pelo inciso I do art. 4° do Decreto 40.913, de13-06-96 - DOE 14-06-96 -; efeitos a partir de 1°-05-96)

NOTA - V. PORTARIA CAT - 44/96, de 14/06/96. Estabelece procedimentos comprobatório da qualificação necessária à aquisição de automóvel de passageiro, novo, destinado ao serviço de táxi, com redução de base de cálculo do ICMS e dá outras providências. Republicação - DOE de 19/06/96

23 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de radiochamada com transmissão unidirecional, de forma que a carga tributária resulte em um dos seguintes percentuais (Convênio ICMS-86/99, com alteração do Convênio ICMS-65/00, cláusula primeira): (Redação dada pelo inciso V do art. 1º do Decreto 45.410, de 16-11-2000 - DOE 17-11-2000 - efeitos a partir de 25-10-2000)

I - 5% (cinco por cento), até 30 de junho de 2001;

II - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 1º de julho a 31 de dezembro de 2001;

III - 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2002. (NR)

23 - Fica reduzida, de um dos seguintes percentuais, a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de radiochamada com transmissão unidirecional (Convênio ICMS-86/99): (Redação dada pelo inciso XVI do art. 1º do Decreto 44.686, de 1º-02-2000 - DOE 02-02-2000 -; efeitos a partir de 1º-01-2000)

NOTA - V. DECRETO - 45.410, de 16/11/00, artigo 5º. Convalida procedimentos adotados, no período de 01/07/00 até 25/10/00, pelo contribuinte que tenha adotado nesse período a carga tributária de 5% (cinco) por cento, incidente na prestação de serviço de radiochamada com transmissão unidirecional,nas condições que especifica.

I - 80% (oitenta por cento), até 30 de junho de 2000;

II - 70% (setenta por cento), de 1º de julho a 31 de dezembro de 2000;

III - 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2001.

NOTA - V. 1 - O benefício previsto neste item 23 é opcional e sua adoção pelo contribuinte implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos.

NOTA - V. 2 - O contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo.

NOTA - V. DECRETO - 40.804, de 07/05/96, artigo 4º. Dispensado o pagamento (parcial) de débitos fiscais relacionados com o ICMS incidente sobre o serviço de radiochamada, com transmissão unidirecional, prestado até o dia 15 de abril 1996 (Convênio ICMS- 27/96, cláusula primeira), nas condições que especifica.

NOTA - V. DECRETO - 44.686, de 01/02/00, artigo 4º. Dispõe sobre os efeitos do período mínimo de 12 (doze) meses, durante o qual o contribuinte não poderá modificar sua opção efetuada nos termos do disposto nesse dispositivo.

23- Fica reduzida, de um dos seguintes percentuais, a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de radiochamada com transmissão unidirecional (Convênios ICMS-115/96 e ICMS-47/99): (Redação dada pelo inciso XV do art. 1º do Decreto 44.280, de 28-09-99 - DOE 29-09-99 -; efeitos a partir de 1º-08-99)

I - 80% (oitenta por cento), até 31 de dezembro de 1999;

II - 60% (sessenta por cento), até 30 de junho de 2000;

III - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de julho de 2000.

NOTA - V. 2 - O contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, produzindo efeitos, em ambos os casos, a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da lavratura do correspondente termo.

NOTA - V. V. COMUNICADO CAT - 196/99, de 23/12/99 - O subitem 1.2. Esclarece sobre prorrogação, até 30/06/00, do prazo de benefício fiscal.

NOTA - V. 1 - O benefício previsto neste item 23 é opcional e sua adoção pelo contribuinte implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos ou outros benefícios fiscais.

23 - Fica reduzida em 80% (oitenta por cento) a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de radiochamada com transmissão unidirecional (Convênio ICMS-115/96, cláusulas primeira e segunda). (Redação dada pelo inciso XIX do art. 1º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 08-01-97)

NOTA - V. 3 - O disposto neste item 23 terá aplicação até 31 de março de 1998.

NOTA - V. DECRETO - 40.804, de 07/05/96, artigo 4º. Dispensado o pagamento (parcial) de débitos fiscais relacionados com o ICMS incidente sobre o serviço de radiochamada, com transmissão unidirecional, prestado até o dia 15 de abril 1996 (Convênio ICMS- 27/96, cláusula primeira), nas condições que especifica

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 30/98, de 31/03/98, item 2.2. Esclarece sobre prorrogação, até 31/07/98, deste benefício fiscal.

NOTA - V. 2 - O contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, produzindo efeitos, em ambos os casos, a partir do 1º dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo.

NOTA - V. 3 - O disposto neste item 23 terá aplicação até 31 de julho de 1999 (Convênio ICMS-60/98, cláusula primeira, II). (Redação dada pelo inciso XVIII do art. 1º do Decreto 43.366, de 03-08-98 - DOE 04-08-98 -; efeitos a partir de 1º-08-98)

NOTA - V. 3 - O disposto neste item 23 terá aplicação até 31 de julho de 1998 (Convênio ICMS-23/98, cláusula primeira, II, 1). (Redação dada pelo inciso XXX do art. 1º do Decreto 43.071, de 04-05-98 - DOE 05-05-98 -; efeitos a partir de 1º-04-98)

NOTA - V. 1 - O benefício fiscal previsto neste item 23 é opcional e sua adoção pelo contribuinte implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos ou outros benefícios fiscais.

23 - Fica reduzida, em um dos percentuais a seguir indicados, a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de radiochamada com transmissão unidirecional (Convênio ICMS-27/96, cláusula terceira): (Acrescentado pelo inciso II do art. 2° do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96 -; efeitos a partir de 16-04-96)

I - 70% (setenta por cento), até 31 de dezembro de 1996;

II - 50% (cinqüenta por cento), no período de 1° de janeiro a 30 de junho de 1997;

III - 30% (trinta por cento), no período de 1° de julho a 31 de dezembro de 1997.

NOTA - V. 1 - O benefício fiscal previsto neste item 23 é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos.

NOTA - V. 2 - O contribuinte declarará a opção em termo lavrado no livro "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências", devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo.

24- Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interestadual de produtos da indústria de informática e automação fabricados por estabelecimento industrial que atenda às disposições do artigo 4º da Lei federal n.º 8.248, de 23 de outubro de 1991, ou do artigo 2º da Lei federal n.º 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e cujo produto esteja isento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, de tal forma que a incidência do imposto resulte na carga tributária de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-23/97). (Acrescentado pelo art. 2º do Decreto 42.039, de 31-07-97 - DOE 1º-08-97)

NOTA - V. 1 - Nas Notas Fiscais relativas à comercialização da mercadoria o contribuinte deve indicar:

1 - tratando-se de indústria fabricante do produto, o número do ato pelo qual foi concedida a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

2 - tratando-se de estabelecimento comercial, além da indicação referida no item anterior desta Nota 1, a identificação do fabricante e o número da Nota Fiscal relativa à aquisição original da indústria, ainda que a operação seja realizada entre comerciantes.

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 24 terá aplicação até 31 de dezembro de 1997.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 132/97, de 29/12/97, item 1, inciso II, alínea "e". Esclarece sobre a prorrogação, até 31/03/98, deste benefício fiscal.

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 24 terá aplicação até 30 de junho de 1998 (Convênio ICMS-23/98, cláusula primeira, I). (Redação dada pelo inciso XXXI do art. 1º do Decreto 43.071, de 04-05-98 - DOE 05-05-98 -; efeitos a partir de 1º-04-98).

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 24 terá aplicação até 31 de março de 1998 (Convênios ICMS-121/97, cláusula primeira, "aa").(Redação dada pelo inciso XXV do art. 1º do Decreto nº 42.821, de 19-1-98 - DOE 20-1-98 -; efeitos a partir de 1º-1-98)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 30/98, de 31/03/98, item 2.1. Esclarece sobre a prorrogação, até 30/06/98, deste benefício fiscal.

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 24 terá aplicação até 31 de dezembro de 1998 (Convênio ICMS-101/98). (Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 43.577, de 23-10-98 - DOE 24-10-98 -; efeitos a partir de 1º-10-98)

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 24 terá aplicação até 31 de dezembro de 1998 (Convênio ICMS-101/98). (Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 43.577, de 23-10-98 - DOE 24-10-98 -; efeitos a partir de 1º-10-98)

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 24 terá aplicação até 30 de setembro de 1998 (Convênio ICMS-60/98, cláusula primeira, I, "a"). (Redação dada pelo inciso XIX do art. 1º do Decreto 43.366, de 03-08-98 - DOE 04-08-98 -; efeitos a partir de 1º-07-98)

25 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, relacionados no Anexo II do Convênio ICMS-69/97, destinados à construção da usina hidrelétrica de Igarapava, pertencente ao Consórcio da Usina Hidrelétrica de Igarapava, de forma que a incidência do imposto resulte na carga tributária correspondente a 12% (doze por cento) (Convênio ICMS-18/98). (Acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Decreto 43.071, de 04-05-98 - DOE 05-05-98 -; efeitos a partir de 14-04-98)

1 - O benefício previsto neste item 25 aplicar-se-á, também, na importação dos mencionados produtos, desde que não possuam similar produzidos no país, cuja comprovação será efetuada mediante apresentação de laudo emitido por entidade representativa de setor, de abrangência nacional, ou por órgão federal especializado.

NOTA - V. 2 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem na fabricação dos referidos produtos.

NOTA - V. 3 - O benefício previsto neste item 25 ficará condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na obra de construção da usina hidrelétrica de Igarapava.

NOTA - V. 4 - O disposto neste item 25 terá aplicação até o término das obras de construção da usina hidrelétrica de Igarapava.

26 - Fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de pedra britada ou de pedra-de-mão (Convênios ICMS-13/94 e ICMS-5/99, cláusula segunda). (Acrescentado pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 1º-07-99 -; efeitos a partir de 1º-05-99)

NOTA - V. ÚNICA - O disposto neste item 26 terá aplicação até 30 de abril de 2000 (Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, III, 11).

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 57/00, de 11/05/00, subitem 1.3, alínea "e". Esclarece sobre a prorrogação, até 30/04/02, do benefício fiscal constante neste item.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 60/99, de 06/05/99. Esclarece sobre a redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de pedra britada ou pedra-de-mão no período de 01/05/99 a 30/04/00.

NOTA - V. ÚNICA - O disposto neste item 26 terá aplicação até 30 de abril de 2002 (Convênio ICMS-07/00, cláusula primeira, IV, "j"). (NR); (Redação dada pelo inciso XI do art. 1º do Decreto 44.917, de 19-05-2000 - DOE 20-05-2000 - efeitos a partir de 24-04-2000)

27 - Fica reduzida, de um dos percentuais a seguir indicados, a base de cálculo do imposto incidente no desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de máquina, equipamento, aparelho, instrumento, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzidos no país, efetuada por empresa jornalística ou editora de livros destinados a emprego exclusivo no processo de industrialização de livro, jornal ou periódico, ou efetuada por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinais de comunicação (Convênio ICMS - 58/00): (Acrescentado pelo inciso VIII do art. 2º do Decreto 45.410, de 16-11-2000 - DOE 17-11-2000 - efeitos a partir de 25-10-2000)

I - 100% (cem por cento), até 31 de dezembro de 2000;

II - 80% (oitenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2001;

III - 60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2002.

NOTA - V. 4 - Para os fins do disposto na nota anterior:

NOTA - V. 1 - O benefício somente alcança a empresa cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livro, jornal ou periódico.

NOTA - V. 2 - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

NOTA - V. 3 - Na hipótese de a empresa referida neste item apresentar receita bruta anual igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), a redução da base de cálculo prevista nos incisos II e III será de 100% (cem por cento).

1 - entende-se por receita bruta o produto da venda de bens e de serviços nas operações em conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;

2 - a receita bruta considerada será a auferida pelo conjunto dos estabelecimentos da empresa situados em território paulista, no exercício imediatamente anterior, calculada proporcionalmente, em caso de início de atividade no próprio exercício.

 

ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS - Relação a que se refere o artigo 59 deste regulamento

TABELA I DO ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS - CONCESSÕES POR TEMPO INDETERMINADO

(Acrescentada pelo inciso IV do art. 2º do Decreto 33.588, de 02-08-91 - DOE 03-08-91 -; efeitos a partir de 18-07-91)

1- Na saída interestadual promovida por um estabelecimento com destino a outro do mesmo titular, de bem integrado no ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo, poderá o remetente paulista creditar-se do valor correspondente à diferença entre o imposto debitado na operação e o pago relativamente à entrada da mercadoria no estabelecimento (Convênio ICMS-19/91, cláusula segunda, I). (Acrescentado pelo inciso IV do art. 2º do Decreto 33.588, de 02-08-91 - DOE 03-08-91 -; efeitos a partir de 18-07-91).

2 - Na saída de gado bovino qualificado como novilho precoce de estabelecimento produtor com destino ao que irá promover o abate localizado no território paulista, poderá o contribuinte creditar-se da importância equivalente ao resultado da aplicação de um dos percentuais a seguir sobre o valor do imposto incidente na operação (Convênio ICMS-19/95): (Redação dada pelo inciso VI do art. 1° do Decreto n.º 42.266, de 30-09-97 - DOE 1º-10-97).

2 - Na saída de gado bovino qualificado como novilho precoce de estabelecimento produtor com destino ao que irá promover o abate localizado no território paulista, poderá o contribuinte creditar-se da importância equivalente ao resultado da aplicação de um dos percentuais a seguir sobre o valor do imposto devido na operação (Convênio ICMS- 19/95): (Revigoramento e redação dada pelo art. 1° do Decreto 40.173, de 06-07-95 - DOE 07-07-95)

I - 50% (cinquenta por cento), se o animal a ser abatido apresentar as seguintes características:

a) ter, no máximo, 2 (dois) dentes incisivos permanentes ou idade inferior a 2 (dois) anos e peso igual ou superior a 225 (duzentos e vinte e cinco) quilogramas de carcaça, para os machos castrados, e a 180 (cento e oitenta) quilogramas, para as fêmeas;

b) não ter dente incisivo permanente ou ter idade inferior a 1 (um) ano e 6 (seis) meses e ter peso igual ou superior a 225 (duzentos e vinte e cinco) quilogramas de carcaça, para os machos não castrados;

II - 25% (vinte e cinco por cento), se o animal tiver no máximo 4 (quatro) dentes incisivos permanentes ou idade inferior a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses e o peso igual ou superior a 225 (duzentos e vinte e cinco) quilogramas de carcaça, para os machos castrados, e a 180 (cento e oitenta) quilogramas, para as fêmeas.

NOTA - V. 2 - O benefício previsto neste item 2 fica condicionado a que:

NOTA - V. 1 - Além dos requisitos previstos nos incisos I e II, o animal deverá possuir, por ocasião do abate, de 1(um) a 10 (dez) milímetros de gordura de cobertura da carcaça (Convênio ICMS-19/95, cláusula primeira, § 5º, na redação do Convênio ICMS-66/95, cláusula primeira). (Redação dada pelo inciso IV do art. 2° do Decreto 40.514, de 05-12-95 - DOE 06-12-95 -; efeitos a partir de 21-11-95)

NOTA - V. 1 - além dos requisitos previstos nos incisos I e II, o animal deverá possuir, por ocasião do abate, de 3 (três) a 10 (dez) milímetros de gordura de cobertura da carcaça.

1- o produtor esteja inscrito no cadastro dos produtores pecuários, conforme previsto no Decreto n° 40.152, de 23 de junho de 1995 que instituiu o Programa de Produção de Carne Qualificada de Bovídeos;

2- o estabelecimento abatedor seja credenciado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

3- sejam indicados no documento fiscal que acompanhar o gado destinado ao abate, além dos demais requisitos, o número da inscrição de que trata o item 1 e a seguinte expressão "Operação Enquadrada no Programa Instituido pelo Decreto n° 40.152/95";

4 - o atendimento das exigências previstas neste item 2 seja atestado em documento expedido por técnicos do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal do Ministério da Agricultura e Abastecimento e da Reforma Agrária ou da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

NOTA - V. 3 - Constatado que o animal não atendia às exigências dos incisos I e II e da Nota 1 deste item 2, o crédito eventualmente deduzido deverá ser recolhido no prazo de 5 (cinco) dias contados do abate com atualização monetária e acréscimos legais.

NOTA - V. 4 - A fruição do benefício previsto neste item 2 será feita por opção do produtor, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos relacionados com a aquisição ou produção do novilho. (Redação dada pelo inciso IV do art. 2° do Decreto 40.514, de 05-12-95 - DOE 06-12-95 -; efeitos a partir de 21-11-95)

NOTA - V. 4 - A fruição do beneficio previsto neste item 2 será feita por opcão do produtor, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos relacionados com a produção do novilho.

NOTA - V. 5 - A vedação prevista na Nota anterior não se aplicará se o produtor optar pela aplicação dos percentuais de 45% (quarenta e cinco por cento) e 20% (vinte por cento), em substituição aos previstos nos incisos I e II, respectivamente, opção essa que será registrada no livro fiscal e, se for o caso, comunicada por escrito ao estabelecimento abatedor.

2 - (REVOGADO PELO ART. 1° DO DECRETO 39.951, DE 08-02-95 - DOE 09-02-95)

2 - Na saída interna ou interestadual, promovida por estabelecimento industrial classificado no Código de Atividade Econômica (CAE) 48.000, dos produtos acabados do sistema eletrônico de processamento de dados de que trata o inciso II do artigo 380-A deste regulamento e desde que a operação com o referido produto seja objeto de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, nos termos do artigo 1º do Decreto Federal nº 792, de 2 de abril de 1993, definida em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, poderá aquele estabelecimento creditar-se da importância equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido na operação (Lei nº 6.374, art. 112) (Redação dada pelo inciso II do art. 2º do Decreto 36.777, de 17-05-93 - DOE 18-05-93 -; efeitos a partir de 17-04-93)

2 - Na saída interna e interestadual, promovida por estabelecimento industrial classificado no Código de Atividade Econômica (CAE) 48.000, dos produtos finais do sistema eletrônico de processamento de dados de que trata o inciso II do artigo 380-A deste regulamento, poderá aquele estabelecimento creditar-se da importância equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido na operação (Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, artigo 112) (Acrescentado pelo inciso II do art. 1º do Decreto 36.656, de 16-04-93 - DOE 17-04-93)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 49/94, de 04/04/94. Esclarece sobre a suspensão do crédito outorgado concedido a estabelecimentos do CAE-48.000.

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 28/93, de 28/06/93. Aprova a relação de insumos e a relação de produtos acabados relativamente a equipamentos de processamento eletrônico de dados. Revoga a Resolução SF-21/93. Retificação - DOE de 01, 03, e 07/07/93. Alterada pela Resolução SF-35/93. Revogada pela Resolução SF-10/95.

3 - Na primeira saída, em operação interna com amendoim, em casca ou em grão, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto (Convênio ICMS-59/96): (Acrescentado pelo inciso IV do art. 3° do Decreto 41.252, de 30-10-96 - DOE 31-10-96 -; efeitos a partir de 11-10-96)

I - o estabelecimento adquirente, na saída promovida pelo produtor com destino a comercialização ou industrialização;

II - o estabelecimento produtor, quando a este incumba a responsabilidade sobre o recolhimento do imposto.

NOTA - V. ÚNICA - O crédito de que trata este item 3 deverá ser estornado na hipótese de a operação de saída do amendoim ou do produto dele resultante do estabelecimento adquirente ser isenta ou não tributada, a qualquer título. (Acrescentada pelo art. 2º do Decreto 43.865, de 03-03-99 - DOE 04-03-99)

4 - O estabelecimento prestador de serviço de transporte, exceto o aéreo, poderá creditar-se da importância correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação (Convênio ICMS-106/96). (Acrescentado pelo inciso VIII do art. 2º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 1º-01-97)

NOTA - V. 1 - O benefício previsto neste item 4 é opcional, devendo alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos (Convênio ICMS 106/96, cláusula primeira, § 2º, na redação do Convênio ICMS-95/99). (Redação dada pelo inciso XVII do art. 1º do Decreto 44.686, de 1º-02-2000 - DOE 02-02-2000 -; efeitos a partir de 1º-01-2000)

NOTA - V. 1 - O benefício previsto neste item 4 é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.

NOTA - V. 2 - O contribuinte declarará a opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua lavratura.

NOTA - V. COMUNICADO DEAT-G - 16/97, de 03/11/97. Esclarece sobre o IVA a ser aplicado.

NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT - 06/00, de 26/12/00 . Dispõe sobre o direito ao crédito outorgado previsto no item 4 da Tabela I do Anexo III do RICMS/91, mesmo quando a empresa de serviço de transporte realizar prestações sujeitas à substituição tributária de que trata o artigo 285-A do RICMS/91.

5 - O estabelecimento prestador de serviço de transporte aéreo poderá creditar-se da importância que resulte em carga tributária correspondente a 8% (oito por cento) (Convênio ICMS-120/96, cláusula primeira, §§ 1º e 2º). (Acrescentado pelo inciso IX do art. 2º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 1º-01-97)

NOTA - V. 1 - O benefício previsto neste item 5 é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.

NOTA - V. 2- O contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua lavratura.

6 - Na saída dos produtos adiante indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinados à construção civil, promovida pelo estabelecimento fabricante, este estabelecimento, e m substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, poderá optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor de sua operação de saída (Lei 6.374/89, artigo 38, § 6º): (Acrescentado pelo art. 2º do Decreto 43.741, de 30-12-98 - DOE 31-12-98)

I - tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, 6904.10.00;

II - tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos), tapa-vigas (complementos de tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada, 6904.90.00;

III - telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, 6905.10.00;

IV - manilhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, 6906.00.00.

NOTA - V. 2 - Não se compreende na operação de saída referida neste item 6 aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

NOTA - V. 3 - A opção aludida neste item 6 será declarada em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, devendo a renúncia ser objeto de novo termo.

NOTA - V. 1 - O crédito correspondente ao percentual referido neste item 6 condiciona-se a que a operação de saída seja tributada, ou não o sendo, haja expressa autorização para que o crédito seja mantido.

7 - Na saída dos produtos adiante indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo estabelecimento fabricante, este estabelecimento, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, poderá optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 6,2% (seis inteiros e dois décimos por cento) sobre o valor de sua operação de saída (Lei 6.374/89, artigo 38, § 6º): (Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 43.840, de 10-02-99 - DOE 11-02-99 -; efeitos a partir de 1º-02-99)

I - Monitores de Vídeo com Tubos de Raios Catódicos Policromático, para computador 8471.60.72;

II - Monitores de Vídeo de LCD (Cristal Líquido), para computador 8471.60.74;

III - Telefone celular atributo AB, tecnologia digital Dual CDMA/AMPS/GSM/TDMA 8525.20.22. (NR) Redação dada pelo inciso VII do art. 1º do Decreto 45.161, de 05-09-2000 - DOE 06-09-2000 - efeitos aos fatos geradores a partir de 1º-10-2000)

III-Telefone celular atributo AB, tecnologia digital Dual CDMA/AMPS 8525.20.22. (Acrescentado pelo inciso I do art. 1º do Decreto 44.044, de 23-06-99 - DOE 24-06-99)

NOTA - V. 1 - Não se compreende na operação de saída referida neste item 7 aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

NOTA - V. 2 - A opção aludida neste item 7 será declarada em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, devendo a renúncia ser objeto de novo termo.

NOTA - V. 3 - O crédito correspondente ao percentual referido no "caput" será feito sem prejuízo daquele relativo à entrada de mercadoria importada do exterior pelo estabelecimento fabricante. (Acrescentada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 44.044, de 23-06-99 - DOE 24-06-99 -; efeitos a partir de 1º-02-99)

8 - Na saída dos produtos adiante indicados, classificados nos seguintes códigos ou subposições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo estabelecimento fabricante, este estabelecimento, em substituição ao aproveitamento dos créditos do imposto relativos à aquisição de produtos agrícolas, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial, ressalvado o disposto na nota 2, poderá optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 6,7% (seis inteiros e sete décimos por cento) sobre o valor da operação de saída desses produtos (Lei nº 6.374/89, artigo 38, § 6º): (Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 45.373 de 13-11-2000 - DOE 14-11-2000 - efeitos a partir de 1º-12-2000)

I. milho para pipoca 1005.90;

II. doce de leite 1901.90.20;

III. pepino ou pepininho em conserva 2001.10.00;

IV. cebola ou cebolinha em conserva 2001.20.00;

V. "pickles", pimenta ou alcaparra em conserva 2001.90.00;

VI. polpa de tomate, tomate seco ou pelado 2002.10.00;

VII. extrato de tomate ou purê 2002.90.90;

VIII. cogumelo em conserva 2003.10.00;

IX. ervilha em conserva 2005.40.00;

X. aspargo em conserva 2005.60.00;

XI. azeitona em conserva 2005.70.00;

XII milho em conserva 2005.80.00;

XIII. ervilha e cenoura, ervilha e milho, jardineira ou seleta 2005.90.00;

XIV. polpa de goiaba 2007.10.00;

XV. doce, geléia, "marmelade", purê ou pasta de frutas 2007.99;

XVI. abacaxi em calda 2008.20.10;

XVII. cereja em calda 2008.60.10;

XVIII. pêssego em calda ou cozido 2008.70;

XIX. palmito em conserva 2008.91.00;

XX. salada de frutas em conserva 2008.92.10;

XXI. ameixa, figo ou goiaba em calda 2008.99.00;

XXII. suco de tomate 2009.50.00;

XXIII. molho de soja 2103.10;

XXIV. molho de tomate ou "Ketchup", 2103.20;

XXV. mostarda 2103.30.2;

XXVI. maionese 2103.90.1;

XXVII. condimentos e temperos compostos 2103.90.2;

XXVIII. molhos 2103.90.9.

NOTA - V. 2 - O crédito correspondente ao percentual referido neste item 8, condiciona-se a que a operação de saída seja tributada, ou não o sendo, haja expressa previsão legal para manutenção do crédito.

NOTA - V. 3 - A opção aludida neste item 8 deverá ser declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, devendo a renúncia ser objeto de novo termo.

NOTA - V. 1 - Não se compreende na operação de saída referida neste item 8 aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

 

TABELA II DO ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS - CONCESSÕES POR TEMPO DETERMINADO

(Acrescentada pelo inciso IV do art. 2º do Decreto 33.588, de 02-08-91 -DOE 03-08-91 -; efeitos a partir de 18-07-91)

1 - A empresa produtora de discos fonográficos ou de outros suportes com som gravados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, poderá lançar em sua escrita fiscal, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autor ou artista nacional, a empresa que o representar, da qual seja titular ou sócio majoritário, a empresa que com ele mantenha contrato de edição, nos termos do artigo 53 da Lei nº 9.610/98, ou a empresa que com ele possua contrato de cessão ou de transferência de direitos autorais, nos termos do artigo 49 da Lei nº 9.610/98 (Convênio ICMS-23/90 com alteração dos Convênios ICMS-10/94 e ICMS- 61/99 e Convênio - ICMS-30/98). (Redação dada ao "caput" pelo inciso XII do art. 1º do Decreto 44.565, de 20-12-99 - DOE 21-12-99 -; efeitos a partir de 17-11-99)

1 - A empresa produtora de discos fonográficos ou de outros suportes com som, gravados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos a insumos, energia elétrica ou transporte, poderá lançar em sua escrita fiscal, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autor ou artista nacional ou a empresa que o representar, da qual seja titular ou sócio majoritário (Convênio ICMS-23/90 com alteração do Convênio ICMS-10/94 e ICMS-30/98). (Revigorado pelo art. 3º do Decreto 43.071, de 04-05-98 - DOE 05-05-98 -; efeitos a partir de 1º-05-98).

NOTA - V. 1 - O crédito de que trata este item 1:

1 - somente poderá ser efetuado:

a) até o segundo mês subseqüente àquele em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais artísticos e conexos;

b) até o limite de 70% (setenta por cento) do valor do imposto debitado em cada período de apuração, correspondente às operações efetuadas com produto referido no "caput";

2 - terá vedado o aproveitamento do excedente em qualquer estabelecimento, do mesmo titular ou de terceiro, bem como a sua transferência de uma para outra empresa.

NOTA - V. 2 - Para a apuração do imposto debitado e do limite a que se refere a nota anterior o contribuinte deverá:

1 - emitir documento fiscal individualizado em relação à respectiva operação;

2 - além de efetuar a escrituração regular das saídas no livro fiscal próprio, escriturar, na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos, o valor do imposto debitado, totalizando-o no final do período de apuração;

3 - no final do período de apuração, elaborar demonstrativo no livro Registro de Entradas, indicando o valor do imposto debitado, a partir do total referido no item anterior desta nota, e demonstrar a apuração do limite de que trata a Nota 1.

NOTA - V. 3 - O benefício ficará condicionado à entrega, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do período de apuração, de:

1 - relação dos pagamentos efetuados no mês a título de direitos autorais, artísticos e conexos, com identificação dos beneficiários e indicação de seus domicílios e números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda:

a) à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento;

b) ao Departamento da Receita Federal;

2 - declaração sobre o limite referido na Nota 1, contendo reprodução do demonstrativo de que trata o item 3 da nota anterior, à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 196/99, de 23/12/99, subitem 1.3., alínea "c". Esclarece sobre prorrogação, até 31/12/00, do prazo de benefício fiscal.

NOTA - V. DECRETO - 43.366, de 03-08-98, artigo 3º; § 1º e 2º. Disciplina o item 1 da TAB II do Anexo III na elaboração de demonstrativos, estabelece limite ao valor do imposto a ser debitado, a apuração do imposto, nas condições que especifica.

NOTA - V. 4 - O disposto neste item 1 terá aplicação até 31 de dezembro de 2000 (Convênio ICMS-90/99, cláusula primeira, II, "a"). (Redação dada pelo inciso XVIII do art. 1º do Decreto 44.686, de 1º-02-2000 - DOE 02-02-2000 -; efeitos a partir de 1º-01-2000)

NOTA - V. 4 - O disposto neste item 1 terá aplicação até 31 de dezembro de 1999.

1 - A empresa produtora de discos fonográficos ou de outros suportes com som, gravados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos a insumos, energia elétrica ou transporte, poderá lançar em sua escrita fiscal, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autor ou artista nacional ou a empresa que o representar, da qual seja titular ou sócio majoritário (Convênio ICMS-23/90 com alteração do Convênio ICMS-99/90). (Acrescentado pelo inciso IV do art. 2º do Decreto 33.588, de 02-08-91 - DOE 03-08-91 -; efeitos a partir de 18-07-91).

NOTA - V. 1 - O crédito de que trata este item 1 (Convênio ICMS-10/94: (Redação dada pelo inciso XXVII do art. 2º do Decreto 38.633 de 13-05-94 - DOE 14-05-94; efeitos a partir de 22-04-94)

1 - somente poderá ser efetuado:

a) até o segundo mês subseqüente àquele em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais artísticos e conexos;

b) até o limite de 70% (setenta por cento) do valor do imposto debitado em cada período de apuração, correspondente às operações efetuadas com produto referido no "caput";

2 - terá vedado o aproveitamento do excedente em qualquer estabelecimento, do mesmo titular ou de terceiro, bem como a sua transferência de uma para outra empresa.

NOTA - V. 2 - Para a apuração do imposto debitado e do limite a que se refere a nota anterior o contribuinte deverá:

NOTA - V. 1 - O crédito será lançado no período em que ocorrer o pagamento dos direitos e terá como limite o correspondente a 70% (setenta por cento) do imposto debitado no período, correspondente a operações efetuadas com produto referido neste item 1, vedado o aproveitamento do excedente em qualquer estabelecimento do mesmo titular ou de terceiro, bem como a transferência de crédito de uma para outra empresa.

1 - emitir documento fiscal individualizado em relação à respectiva operação;

2 - além de efetuar a escrituração regular das saídas no livro fiscal próprio, escriturar, na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos, o valor do imposto debitado, totalizando-o no final do período de apuração;

3 - no final do período de apuração, elaborar demonstrativo no livro Registro de Entradas, indicando o valor do imposto debitado, a partir do total referido no item anterior desta nota, e demonstrar a apuração do limite de que trata a Nota 1.

NOTA - V. 3 - O benefício ficará condicionado à entrega, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do período de apuração, de:

1 - relação dos pagamentos efetuados no mês a título de direitos autorais, artísticos e conexos, com identificação dos beneficiários e indicação de seus domicílios e números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda:

a) à repartição fiscal estadual a que estiver vinculado o estabelecimento;

b) ao Departamento da Receita Federal;

2 - declaração sobre o limite referido na Nota 1, contendo reprodução do demonstrativo de que trata o item 3 da nota anterior, à repartição fiscal estadual a que estiver vinculado o estabelecimento.

NOTA - V. Artigo 58, das Disposições Transitórias do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto-17.727/81. Autoriza as empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes a lançar crédito do imposto - até 30/04/91.

NOTA - V. DECRETO - 33.588, de 02-08-91, artigo 5º. Isenta de imposto a saída de seis (06) trens unidades articuladas de carro tipo com destino à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.

NOTA - V. 4 - O disposto neste item 1 terá aplicação até 31 de dezembro de 1991 (Convênio ICMS-22/91, cláusula primeira).

NOTA - V. PORTARIA CAT - 47/81, de 28/09/81. Estabelece a forma de aproveitamento como crédito das importâncias pagas a titulo de direitos autorais, artísticos e conexos, criando obrigações correlatas. Alterada pela Portaria CAT- 13/88.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 18/89, de 05/05/89, item 13. Esclarece sobre o tratamento tributário aplicável ao valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autor ou artista nacional, nas condições especificadas.

NOTA - V. 4 - O disposto neste item 1 terá aplicação até 31 de dezembro de 1993 (Convênio ICMS-148/92, cláusula primeira, III, "e"). (Redação dada pelo inciso XXXV do art. 1º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 1º-01-93)

NOTA - V. 4 - O disposto neste item 1 terá aplicação até 31 de dezembro de 1997 (Convênio ICMS-85/97) (Redação dada pelo inciso XIII do art. 2º do Decreto 42.498, de 17-11-97 - DOE 18-11-97 -; efeitos a partir de 1º-10-97)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 132/97, de 29/12/97, item 2, alínea "b". Esclarece sobre dispositivos revogados, a partir de 01/01/98.

NOTA - V. 4 - O disposto neste item 1 terá aplicação até 30 de setembro de 1997 (Convênio ICMS-67/97, cláusula primeira, I, "a").(Redação dada pelo inciso XVII do art.1° do Decreto n.º 42.172, de 02-09-97 - DOE 03-09-97 - efeitos a partir de 1º-09-97).

NOTA - V. 4 - O disposto neste item 1 terá aplicação até 31 de dezembro de 1992 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, I, "f"). (Redação dada pelo inciso XLI do art. 1º do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE - 31-12-91 -; efeitos a partir de 1º-01-92)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 93/92, de 30/12/92, item 1, alínea "e", e os itens 5 e 6. Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais cujo termo final venceria em 01/01/93.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 40/97, de 27/06/97, item 3. Esclarece sobre a prorrogação, até 31/08/97, de benefícios fiscais.

NOTA - V. 4 - O disposto neste item 1 terá aplicação até 30 de abril de 1997 (Convênio ICMS-121/95, cláusula primeira, III, "a"). (Redação dada pelo inciso XXXI do art. 2° do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96 -; efeitos a partir de 1°-01-96)

NOTA - V. 4 - O disposto neste item 1 terá aplicação até 31 de dezembro de 1995 (Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, IV, 4). (Redação dada pelo inciso XXXIII do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)

NOTA - V. 4 - O disposto neste item 1 terá aplicação até 31 de agosto de 1997 (Convênio ICMS-48/97, cláusula primeira, I). (Redação dada pelo inciso XXVII do art. 1º do Decreto 41.957, de 11-07-97 - DOE 12-07-97 -; efeitos a partir de 1º-07-97)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 60/97, de 29/08/97, subitem 1.3. Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais. Republicação - DOE - 02/09/97.

NOTA - V. 4 - O disposto neste item 1 terá aplicação até 30 de junho de 1997 (Convênio ICMS-20/97, cláusula primeira XXIX). (Redação dada pelo inciso XXII do art. 1º do Decreto 41.762, de 30-04-97 - DOE 1º-05-97)

 

ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS - (Relação a que se refere o artigo 59 deste regulamento)

1- A empresa produtora de discos fonográficos ou de outros suportes com som, gravados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos a insumos, energia elétrica ou transporte, poderá lançar em sua escrita fiscal, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autor ou artista nacional ou a empresa que o representar, da qual seja titular ou sócio majoritário (Convênio ICMS-23/90 com alteração do Convênio ICMS-99/90).

NOTA - V. 1 - O crédito será lançado no período em que ocorrer o pagamento dos direitos e terá como limite o valor correspondente a 70% (setenta por cento) do imposto debitado no período, correspondente a operações efetuadas com produto referido neste item 1, vedado o aproveitamento do excedente em qualquer estabelecimento do mesmo titular ou de terceiro, bem como a transferência de crédito de uma para outra empresa.

NOTA - V. 2 - Para a apuração do imposto debitado e do limite a que se refere a nota anterior o contribuinte deverá:

1 - emitir documento fiscal individualizado em relação à respectiva operação;

2 - além de efetuar a escrituração regular das saídas no livro fiscal próprio, escriturar, na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos, o valor do imposto debitado, totalizando-o no final do período de apuração;

3 - no final do período de apuração, elaborar demonstrativo no livro Registro de Entradas, indicando o valor do imposto debitado, a partir do total referido no item anterior desta nota, e demonstrar a apuração do limite de que trata a Nota 1.

NOTA - V. 3 - O benefício ficará condicionado à entrega, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do período de apuração, de:

1 - relação dos pagamentos efetuados no mês a título de direitos autorais, artísticos e conexos, com identificação dos beneficiários e indicação de seus domicílios e números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda:

a) à repartição fiscal estadual a que estiver vinculado o estabelecimento;

b) ao Departamento da Receita Federal;

2 - declaração sobre o limite referido na Nota 1, contendo reprodução do demonstrativo de que trata o item 3 da nota anterior, à repartição fiscal estadual a que estiver vinculado o estabelecimento.

NOTA - V. 4 - O disposto neste item 1 terá aplicação até 30 de abril de 1991.

2- Na saída interna ou interestadual de produto resultante da industrialização de mandioca promovida pelo respectivo estabelecimento industrializador, poderá este estabelecimento creditar-se de importância equivalente à aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do imposto devido na operação (Convênio ICMS-39/93): (Acrescentado pelo inciso XI do art. 2º do Decreto 36.892, de 11-06-93 - DOE 12-06-93 -; efeitos a partir de 25-05-93)

I - operação interestadual com alíquota de 12% (doze por cento), 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento);

II - operação interna:

a) com alíquota de 17% (dezessete por cento), 58,824% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos por cento);

b) com alíquota de 18% (dezoito por cento), 61,112% (sessenta e um inteiros e cento e doze milésimos por cento).

NOTA - V. 1 - O disposto neste item 2 será aplicado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos relativos a entradas de matérias-primas, e outros insumos utilizados na fabricação dos produtos originários da mandioca, bem como aos serviços tomados.

NOTA - V. 2 - Em relação às operações interestaduais efetuadas com alíquota de 7% (sete por cento), o correspondente aproveitamento do crédito fiscal originado das aquisições de matérias-primas e demaisinsumos, bem como dos serviços tomados, será efetuado na proporção do volume dessas operações.

NOTA - V. 3 - O benefício previsto neste item 2 fica condicionado a que:

1 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

2 - as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas.

NOTA - V. 4 - O disposto neste item 2 terá aplicação até 31 de dezembro de 1996 (Convênio ICMS- 151/94, cláusula primeira, III, "h"). (Redação dada pelo inciso XXXIV do art. 1° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 1°-01-95)

NOTA - V. 4 - O disposto neste item 2 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994.

NOTA - V. 4 - O disposto neste item 2 terá aplicação até 30 de abril de 2001 (Convênio ICMS-5/99, claúsula primeira, IV, 18). (Redação dada pelo inciso XXXVII do art. 1º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 1º-07-99 -; efeitos a partir de 1º-05-99)

NOTA - V. 4 - O disposto neste item 2 terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS-102/96, cláusula terceira, IV, "b"). (Redação dada pelo inciso XX do art. 1º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 1º-01-97)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 58/99, de 30/04/99, subitem 3.4. Esclarece sobre a prorrogação, até 30/04/01, do benefício fiscal constante deste item.

3- Na saída dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante, poderá este estabelecimento creditar-se de importância equivalente à resultante da aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto devido na operação (Convênio ICMS-50/94, com a redação do Convênio ICMS-104/94): (Redação dada pelo inciso III do art. 1° do Decreto 39.466, de 04-11-94 - DOE 05-11-94 -; efeitos a partir de 24-10-94)

I - louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou toucador, de porcelana, classificados na posição 6911;

II - copos de cristal de chumbo, exceto os de vitrocerâmica, classificados na código 7013.21.0000;

III - objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, de cristal de chumbo, exceto os de vitrocerâmica, classificados no código 7013.31.0000;

IV - outros objetos de cristal de chumbo classificados na subposição 7013.91.

NOTA - V. 1 - O disposto neste item 3 será aplicado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos relativos a entradas de matérias-primas e outros insumos utilizados na fabricação e comercialização dos produtos indicados, bem como a serviços tomados com eles relacionados.

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 31 de dezembro de 2000 (Convênio ICMS-07/00, cláusula primeira, II, "c"). (NR). (Redação dada pelo inciso XII do art. 1º do Decreto 44.917, de 19-05-2000 - DOE 20-05-2000 - efeitos a partir de 24-04-2000)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 57/00, de 11/05/00. Esclarece sobre alterações na legislação do ICMS relacionadas com a vigência de benefícios fiscais e com o início de vigência de dispositivos decorrentes da Lei-10.532, de 30/03/00

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 30 de abril de 2000 (Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, III, 12). (Redação dada pelo inciso XXXVIII do art. 1º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 1º-07-99 -; efeitos a partir de 1º-05-99)

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS-102/96, cláusula primeira, IV, "c"). (Redação dada pelo inciso XXI do art. 1º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 1º-01-97)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 58/99, de 30/04/99, subitem 2.3. Esclarece sobre a prorrogação, até 30/04/00, do benefício fiscal constante deste item.

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 3 terá aplicação 31 de dezembro de 1996 (Convênio ICMS-151/94, cláusula primeira, III, "q"). (Redação dada pelo inciso XXXV do art. 1° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 1°-01-95)

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994.

3- Na saída de cristal ou de porcelana promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante, poderá este estabelecimento creditar-se de importância equivalente à resultante da aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto devido na operação (Convênio ICMS - 50/94). (Acrescentado pelo inciso X do art. 3° do Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08-94 -; efeitos a partir de 26-07-94)

NOTA - V. 1 - O disposto neste item 3 será aplicado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos relativos a entradas de matérias-primas e outros insumos utilizados na fabricação e comercialização do cristal e porcelana, bem como a serviços tomados relacionados com essas mercadorias.

4 - Na saída de alho, promovida pelo produtor, este poderá creditar-se de importância equivalente à resultante da aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto devido na operação (Convênio ICMS-88/98). (Acrescentado pelo inciso IV do art. 2º do Decreto 43.577, de 23-10-98 - DOE 24-10-98 -; efeitos a partir de 15-10-98)

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 4 terá aplicação até 31 de dezembro de 1999.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 196/99, de 23/12/99, subitem 1.4., alínea "c". Esclarece sobre prorrogação, até 30/04/01, do prazo de benefício fiscal.

NOTA - V. 1 - O benefício previsto neste item 4 é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos.

NOTA - V. 2 - O disposto neste item 4 terá aplicação até 30 de abril de 2001 (Convênio ICMS-90/99, cláusula primeira, III, "e"). (Redação dada pelo inciso XIX do art. 1º do Decreto 44.686, de 1º-02-2000 - DOE 02-02-2000 -; efeitos a partir de 1º-01-2000)

5 - O estabelecimento obrigado, nos termos do artigo 530-A deste regulamento, ao uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, cujo faturamento bruto anual seja de até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), e desde que receba da União benefício ou subsídio financeiro de igual valor ao concedido neste item 5, poderá, na aquisição daquele equipamento, creditar-se de até 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição, limitado ao valor referido na Nota 4 (Convênios ICMS-1/98, ICMS-49/99 e ICMS-55/00): (NR). (Redação dada ao "caput" pelo art. 1º do Decreto 45.544, de 22-12-2000 - DOE 23-12-2000)

5- O estabelecimento obrigado, nos termos do artigo 530-A deste regulamento, ao uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, cujo faturamento bruto anual seja de até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), e desde que receba da União benefício ou subsídio financeiro de igual valor ao concedido neste item 5, poderá na aquisição daquele equipamento, creditar-se de um dos percentuais a seguir indica dos do valor de aquisição, limitado ao valor referido na Nota 4 (Convênios ICMS-1/98 e ICMS-49/99): (Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 44.280, de 28-09-99 - DOE 29-09-99 -; efeitos a partir de 17-08-99)

I - até 50% (cinqüenta por cento), o estabelecimento com receita bruta anual até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

II - até 25% (vinte e cinco por cento), o estabelecimento com receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais).

NOTA - V. 1 - Para fins do disposto neste item 5:

1 - com relação à receita bruta deverá ser observada a disciplina contida nos §§ 1º e 2º do artigo 530-B deste regulamento;

2 - entende-se, por valor de aquisição do ECF, o valor despendido na aquisição do equipamento, incluídas as parcelas referentes a frete e seguros correspondentes ao seu transporte, acrescidos dos valores dos acessórios a seguir indicados, quando necessários ao funcionamento do ECF:

a) impressora matricial com "kit" de adaptação para o ECF homologado pela COTEPE/ICMS nos termos do Convênio ICMS-156/94;

b) computador, usuário e servidor, com os correspondentes teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;

c) leitor óptico de código de barras;

d) impressora de código de barras;

e) gaveta para dinheiro;

f) estabilizador de tensão;

g) "no break";

h) balança, desde que funcione acoplada ao ECF;

i) programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário;

j) leitor de cartão de crédito, desde que utilizado acoplado ao ECF.

NOTA - V. 2 - Com relação aos acessórios mencionados no item 2 da Nota anterior:

1 - não serão considerados os valores pagos a título de instalação ou preparação da base para montagem do equipamento, para fins do benefício previsto neste item 5;

2 - no cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos emissores de cupom fiscal adquiridos.

NOTA - V. 3 - O benefício de que trata este item 5:

1 - fica condicionado à observância da adoção do ECF nos prazos fixados no artigo 530-B deste regulamento;

2 - aplica-se, também, na aquisição de equipamento efetuada mediante sistemática de arrendamento mercantil ("leasing"), desde que observado o disposto no § 5º do artigo 60 e no § 5º do artigo 64;

3 - não se aplica aos contribuintes enquadrados no regime tributário simplificado da microempresa, instituído pela Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1996, e, em relação às empresas de pequeno porte referidas nessa lei, o valor do benefício poderá, em substituição ao crédito a que se refere este item 5, ser aproveitado, mediante dedução do imposto a pagar, ao longo do período de que trata a Nota 4.

NOTA - V. 4 - O crédito previsto neste item 5, que, somado ao benefício ou subsídio da União, não poderá ser superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), será efetuado em 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior aquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento.

NOTA - V. 5 - O crédito de que trata este item 5 deverá ser estornado integralmente quando ocorrer:

1 - a cessação de uso do equipamento em prazo inferior a 24 (vinte e quatro) meses contado da data de início de sua efetiva utilização, exceto nos seguintes casos:

a) transferência do ECF para outro estabelecimento da mesma empresa, situado em território paulista;

b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de fusão, cisão ou incorporação da empresa, venda do estabelecimento ou do fundo do comércio;

2 - a devolução do equipamento ao arrendante, tratando-se de arrendamento mercantil ("leasing"), em prazo inferior ao referido no item precedente;

3 - a utilização do equipamento em desacordo com a legislação pertinente.

NOTA - V. 6 - Aplica-se o disposto neste item 5 ainda que a aquisição do equipamento ocorra mediante financiamento concedido por entidade oficial de crédito.

NOTA - V. 7 - O benefício previsto neste item 5 será concedido em relação aos equipamentos adquiridos até 31 de dezembro de 2000.

 

ANEXO IV - PRODUTOS SEMI-ELABORADOS - Relação a que se refere o inciso II do art. 4º e o artigo 52 deste regulamento

(Convênio ICM-7/89, com alterações dos Convênios ICMS-12/89, ICMS-27/89, ICMS-83/89, ICMS-79/90, ICMS-85/90 e ICMS-86/90)

1- Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas 0201............................40

2- Carnes de animais da espécie bovina, congeladas 0202.............................................40

3- Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas 0203..............................0

4- Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas 0204............................40

5- CARNES DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES CAVALAR, ASININA E MUAR, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS

Carnes de animais da espécie cavalar 0205.00.01....................0

Carnes de animais da espécie asinina 0205.00.0200.............100

Carnes de animais da espécie muar 0205.00.0300.............100

6- Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar frescas, refrigeradas ou congeladas 0206............................40

7- Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105 0207..............................0

8- Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas 0208............................0

9- Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves domésticas, não fundidas, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmouras, secos ou defumados 0209.00........................0

10- CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS, SALGADAS OU EM SALMOURA, SECAS OU DEFUMADAS; FARINHAS E PÓS, COMESTÍVEIS, DE CARNES OU DE MIUDEZAS

Carnes da espécie suína 0210.1...........................0

CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS, SALGADAS OU EM SALMOURA, SECAS OU DEFUMADAS; FARINHAS E PÓS, COMESTÍVEIS, DE CARNES OU DE MIUDEZAS

Carnes da espécie bovina 0210.20.........................40

CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS, SALGADAS OU EM SALMOURA, SECAS OU DEFUMADAS; FARINHAS E PÓS, COMESTÍVEIS, DE CARNES OU DE MIUDEZAS

Outras, incluídos as farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas 0210.90.........................40

11 - Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 0304, conforme segue: (Redação dada pelo inciso XIII do art. 1° do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96 -;efeitos a partir de 1°-05-96) 0302

- de 1°-05-95 a 30-04-97 (Convênios ICMS-87/90 e ICMS-21/96, cláusula primeira, I) ............................................20

- a partir de 1°-05-97 ............................................80

11 - Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 0304, conforme segue: (Redação dada pelo inciso XXIV do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95) 0302

- de 1º-5-95 a 30.04.96 (Convênios ICMS-87/90 e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "a") .....................................20

- a partir de 1º-5-96 .....................................80

11- Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 0304, conforme segue: (Redação dada pelo inciso XXXIV do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94) 0302

- de 01.01.94 a 30.04.95 (Convênios ICMS-87/90, e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 2) .....................................20

- a partir de 01.05.95 (Dec. 29.855/89) .....................................80

11- Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 0304, confome segue: (Redação dada pelo inciso XXXVI do art. 1º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE - 20-01-93-; efeitos a partir de 01-01-93) 0302

- até 31.12.90 (Dec. 29.855/89) .....................................80

- de 01.01.91 a 31.12.91 (Dec. 32.835/91) .....................................20

- de 01.01.92 a 31.12.93 (Convênios ICMS-80/91, cláusula primeira, I, "j" e ICMS-148/92, cláusula primeira, III, "f") .....................................20

- a partir de 01.01.94 (Dec. 29.855/89) .....................................80

11- Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 0304, conforme segue: (Redação dada pelo inciso XLII do art. 1º do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE - 31-12-91-; efeitos a partir de 01-01-92) 0302

- até 31.12.90 (Dec. 29.855/89) .....................................80

- de 01.01.91 a 31.12.91 (Dec. 32.835/91) .....................................20

- de 01.01.92 a 31.12.92 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, I, "j") .................................... 20

- a partir de 01.01.93 (Dec. 29.855/89) .....................................80

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 93/92, de 30/12/92, inciso I, alínea "f", e os itens 5 e 6. Esclarece sobre a prorrogação dos benefícios fiscais, cujo termo final venceria em 01/01/93.

11- Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 0304, conforme segue: 0302

- até 31.12.90 (Dec. 29.855/89) .....................................80

- de 01.01.91 a 31.12.91 (Dec. 32.835/91) .....................................20

- a partir de 01.01.92 (Dec. 29.855/89) .....................................80

12 - Peixes congelados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 0304, conforme segue: (Redação dada pelo inciso XIII do art. 1° do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96 -; efeitos a partir de 1°-05-96) 0303

- de 1°-05-95 a 30-04-97 (Convênios ICMS-87/90 e ICMS-21/96, cláusula primeira, I) ............................................20

- a partir de 1°-05-97 ............................................80

NOTA - V. ÚNICA: Excluem-se os peixes frescos.

12 - Peixes congelados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 0304, conforme segue: (Redação dada pelo inciso XXIV do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95) 0303

- de 1º-5-95 a 30-04-96 (Convênios ICMS-87/90 e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "a") ........................................20

- a partir de 1º-05-96 ........................................80

NOTA - V. ÚNICA: Excluem-se os peixes frescos.

12 - Peixes congelados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 0304, conforme segue: 0303

(Redação dada pelo inciso XXXIV do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)

- de 01.01.94 a 30.04.95 (Convênios ICMS-87/90, e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 2) .....................................20

- a partir de 01.05.95 (Dec. 29.855/89) .....................................80

NOTA - V. ÚNICA: Excluem-se os peixes frescos

12 - Peixes congelados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 0304, conforme segue: 0303

(Redação dada pelo inciso XXXVI do art. 1º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 01-01-93)

- até 31.12.90 (Dec. 29.855/89) ......................................80

- de 01.01.91 a 31.12.91 (Dec. 32.835/91) ......................................20

- de 01.01.92 a 31.12.93 (Convênios ICMS-80/91, cláusula primeira, I, "j", e ICMS-148/92,cláusula primeira, III, "f") ......................................20

- a partir de 01.01.94 (Dec. 29.855/89) ......................................80

NOTA - V. ÚNICA: Excluem-se os peixes frescos

12 - Peixes congelados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 0304, conforme segue: 0303

(Redação dada pelo inciso XLII do art. 1º do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE - 31-12-91 -; efeitos a partir de 01-01-92)

- até 31.12.90 (Dec 29.855/89) ......................................80

- de 01.01.91 a 31.12.91 (Dec. 32.835/91) ......................................20

- a partir de 01.01.92 a 31.12.92 (Convênio ICMS-80/91,

cláusula primeira, I, "j") ......................................20

- a partir de 01.01.93 (Dec. 29.855/89) ......................................80

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 93/92, de 30/12/92, inciso I, alínea "f", e os itens 5 e 6. Esclarece sobre a prorrogação dos benefícios fiscais, cujo termo final venceria em 01/01/93.

NOTA - V. ÚNICA: Excluem-se os peixes frescos

12 - Peixes congelados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 0304, conforme segue: 0303

- até 31.12.90 (Dec. 29.855/89) ......................................80

- de 01.01.91 a 31.12.91 (Dec. 32.835/91) ......................................20

- a partir de 01.01.92 (Dec. 29.855/89) ......................................80

NOTA - V. ÚNICA: Excluem-se os peixes frescos.

13 - Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados, conforme segue: (Redação dada pelo inciso XIII do art. 1° do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96 -; efeitos a partir de 1°-05-96) 0304

- de 1°-05-95 a 30-04-97 (Convênios ICMS-87/90 e ICMS-21/96, cláusula primeira, I) .............................................20

- a partir de 1°-05-97 .............................................80

13 - Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados, conforme segue: (Redação dada pelo inciso XXIV do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95) 0304

- de 1º-05-95 a 30-04-96 (Convênios ICMS-87/90, e

ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "a") ......................................20

- a partir de 1º-5-96 ......................................80

13 - Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados, conforme segue: (Redação dada pelo inciso XXXIV do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94) 0304

- de 01.01.94 a 30.04.95 (Convênios ICMS-87/90, e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 2) ......................................20

- a partir de 01.05.95 (Dec. 29.855/89) ......................................80

13 - Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados, conforme segue: (Redação dada pelo inciso XXXVI do art. 1º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 01-01-93) 0304

- até 31.12.90 (Dec. 29.855/89) .....................................80

- de 01.01.91 a 31.12.91 (Dec. 32.835/91) .....................................20

- de 01.01.92 a 31.12.93 (Convênios ICMS-80/91, cláusula primeira, I, "j", e ICMS-148/92, cláusula primeira, III, "f") .....................................20

- a partir de 01.01.94 (Dec. 29.855/89) .....................................80

13 - Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados, conforme segue: (Redação dada pelo inciso XLII do art. 1º do Dec. 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 1º-01-92) 0304

- até 31.12.90 (Dec. 29.855/89) .....................................80

- de 01.01.91 a 31.12.91 (Dec. 32.835/91) .....................................20

- de 01.01.92 a 31.12.92 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, I, "j") .....................................20

- a partir de 01.01.93 (Dec. 29.855/89) .....................................80

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 93/92, de 30/12/92, inciso I, alínea "f", e os itens 5 e 6. Esclarece sobre a prorrogação dos benefícios fiscais, cujo termo final venceria em 01/01/93.

13 - Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados, conforme segue: 0304

- até 31.12.90 (Dec. 29.855/89) .....................................80

- de 01.01.91 a 31.12.91 (Dec. 32.835/91) .....................................20

- a partir de 01.01.92 (Dec. 29.855/89) .....................................80

14 - Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes defumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinha de peixe própria para alimentação humana, conforme segue: (Redação dada pelo inciso XIII do art. 1° do Decreto 40.804, de 07-05-96- DOE 08-05-96 -; efeitos a partir de 1°-05-96) 0305

- de 1°-05-95 a 30-04-97 (Convênios ICMS-87/90 e ICMS-21/96, cláusula primeira, I) ............................................20

- a partir de 1°-05-97 ............................................80

14 - Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes defumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinha de peixe própria para alimentação humana, conforme segue: (Redação dada pelo inciso XXIV do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95) 0305

- de 1º-5-95 a 30-4-96 (Convênios ICMS-87/90, e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "a") ........................................20

- a partir de 1º-5-96 ........................................80

14 - Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes defumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinha de peixe própria para alimentação humana, conforme segue: (Redação dada pelo inciso XXXIV do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94) 0305

- de 01.01.94 a 30.04.95 (Convênios ICMS-87/90, e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 2) .....................................20

- a partir de 01.05.95 (Dec. 29.855/89) .....................................80

14 - Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes defumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinha de peixe própria para alimentação humana, conforme segue: (Redação dada pelo inciso XXXVI do art. 1º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 01-01-93) 0305

- até 31.12.90 (Dec. 29.855/89) .....................................80

- de 01.01.91 a 31.12.91 (Dec. 32.835/91) .....................................20

- de 01.01.92 a 31.12.93 (Convênios ICMS-80/91, cláusula primeira, I, "j", e ICMS-148/92, cláusula primeira, III, "f") .....................................20

- a partir de 01.01.94 (Dec. 29.855/89) .....................................80

14 - Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes defumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinha de peixe própria para alimentação humana, conforme segue: (Redação dada pelo inciso XLII do art. 1º do Dec. 34.471, de 30-12-91 -DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 1º-01-92) 0305

- até 31.12.90 (Dec. 29.855/89) .....................................80

- de 01.01.91 a 31.12.91 (Dec. 32.835/91) .....................................20

- de 01.01.92 a 31.12.92 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, I, "j") .....................................20

- a partir de 01.01.93 (Dec. 29.855/89) .....................................80

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 93/92, de 30/12/92, inciso I, alínea "f", e os itens 5 e 6. Esclarece sobre a prorrogação dos benefícios fiscais, cujo termo final venceria em 01/01/93.

14 - Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes defumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinha de peixe própria para alimentação humana, conforme segue: 0305

- até 31.12.90 (Dec. 29.855/89) .....................................80

- de 01.01.91 a 31.12.91 (Dec. 32.835/91) .....................................20

- a partir de 01.01.92 (Dec. 29.855/89) .....................................80

15 - Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura, crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura (Redação dada pelo inciso V do art. 2° do Decreto 40.514, de 05-12-95 - DOE 06-12-95 -; efeitos a partir de 06-12-95) 0306

- até 31.08.91 ....................................80

- de 01.09.91 a 31.12.96 (Lei nº 6.374/89, artigo 112) ....................................20

- a partir de 01.01.97 ....................................80

NOTA - V. ÚNICA - Excluem-se os crustáceos vivos e os frescos

15 - Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura, crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura Redação dada pelo inciso VII do art. 1º do Decreto 39.668, de 13-12-94 - DOE 14-12-94) 0306

- até 31-08-91 ....................................80

- de 01-09-91 a 31-12-95 (Lei 6.374/89, art. 112) ....................................20

- a partir de 01-01-96 ....................................80

NOTA - V. ÚNICA: excluem-se os crustáceos vivos e os frescos.

15 - Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura, crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura (Redação dada pelo inciso VI do art. 2º do Decreto 37.960, de 25-11-93 - DOE 26-11-93) 0306

- até 31-08-91 .....................................80

- de 01-09-91 a 31-12-94 (Lei 6.374/89, art. 112) .....................................20

- a partir de 01-01-95 .....................................80

NOTA - V. ÚNICA: excluem-se os crustáceos vivos e os frescos.

15 - Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura, crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura (Redação dada pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 36.092, de 24-11-92 - DOE 25-11-92) 0306

- até 31-08-91 .....................................80

- de 01-09-91 a 31-12-93 (Lei 6.374/89, art. 112) .....................................20

- a partir de 01-01-94 .....................................80

NOTA - V. ÚNICA: excluem-se os crustáceos vivos e os frescos.

15 - Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura (Redação dada pelo inciso III do art. 3º do Decreto 34.423, de 20-12-91 - DOE 21-12-91 -; efeitos a partir de 21-12-91) 0306

- até 31-08-91 .....................................80

- de 01-09-91 a 31-12-92 (Lei 6.374/89) .....................................20

- a partir de 01-01-93 .....................................80

NOTA - V. ÚNICA: excluem-se os crustáceos vivos e os frescos.

15 - Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura (Redação dada pelo inciso II do art.1º do Decreto 33.748, de 07-09-91 - DOE 10-09-91-; efeitos a partir de 01-09-91) 0306

- até 31-08-91 .....................................80

- de 01-09-91 a 31-12-91 (Lei 6.374/89, art. 112) .....................................20

- a partir de 01-01-92 .....................................80

NOTA - V. ÚNICA: excluem-se os crustáceos vivos e os frescos.

15 - Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados congelados, secos, salgados ou em salmoura 0306..............................80

NOTA - V. ÚNICA: excluem-se os crustáceos vivos e os frescos.

16 - Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto os crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura, conforme segue: (Redação dada pelo inciso XIII do art. 1° do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96 -; efeitos a partir de 1°-05-96) 0307

- de 1°.05.95 a 30.04.97 (Convênios ICMS-87/90 e ICMS-21/96, cláusula primeira,I) ............................................20

- a partir de 1°.05.97 ............................................80

NOTA - V. ÚNICA: excluem-se os crustáceos vivos e os frescos.

16 - Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto os crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura, conforme segue: (Redação dada pelo inciso XXIV do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95) 0307

- de 1º-5-95 a 30.04.96 (Convênios ICMS-87/90, e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "a") ........................................20

- a partir de 1º-5-96 ........................................80

NOTA - V. ÚNICA: excluem-se os crustáceos vivos e os frescos.

16 - Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto os crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura, conforme segue: (Redação dada pelo inciso XXXV do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94) 0307

- de 01.01.94 a 30.04.95 (Convênios ICMS-87/90, e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 2) .....................................20

- a partir de 01.05.95 (Dec. 29.855/89) .....................................80

NOTA - V. ÚNICA: excluem-se os crustáceos vivos e os frescos

16 - Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto os crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados, ou em salmoura, conforme segue: (Redação dada pelo inciso XXXVII do art. 1º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 01-01-93) 0307

- até 31.12.90 (Dec. 29.855/89) .....................................80

- de 01.01.91 a 31.12.91 (Dec. 32.835/91) .....................................20

- de 01.01.92 a 31.12.93 (Convênios ICMS-80/91, cláusula primeira, I, "j", e ICMS-148/92, cláusula primeira, III, "f") .....................................20

- a partir de 01.01.94 (Dec. 29.855/89) .....................................80

NOTA - V. ÚNICA : excluem-se os crustáceos vivos e os frescos

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 93/92, de 30/12/92, inciso I, alínea "f", e os itens 5 e 6. Esclarece sobre a prorrogação dos benefícios fiscais, cujo termo final venceria em 01/01/93.

16 - Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto os crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados, ou em salmoura, conforme segue: (Redação dada pelo inciso XLIII do art. 1º do Decreto 34.471, de 30- 12-91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 01-01-92) 0307

- até 31.12.90 (Dec. 29.855/89) ....................................80

- de 01.01.91 a 31.12.91 (Dec. 32.835/91) .....................................20

- de 01.01.92 a 31.12.92 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, I, "j" .....................................20

- a partir de 01.01.93 (Dec. 29.855/89) .....................................80

NOTA - V. ÚNICA: excluem-se os crustáceos vivos e os frescos

16 - Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto os crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados, ou em salmoura, conforme segue: 0307

- até 31.12.90 (Dec. 29.855/89) .....................................80

- de 01.01.91 a 31.12.91 (Dec. 32.835/91) .....................................20

- a partir de 01.01.92 (Dec. 29.855/89) .....................................80

NOTA - V. ÚNICA: excluem-se os crustáceos vivos e os frescos

17- LEITE E CREME DE LEITE (NATA), CONCENTRADOS OU ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES

Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5%

Desnatado, próprio para uso industrial ou para alimentação animal 0402.10.0200 ................. 0

LEITE E CREME DE LEITE (NATA), CONCENTRADOS OU ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES

Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5%

Outros 0402.10.9900..................0

LEITE E CREME DE LEITE (NATA), CONCENTRADOS E SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES

Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5%

(LEITE)

Desnatado, próprio para uso industrial ou para alimentação animal 0402.21.0103..................0

LEITE E CREME DE LEITE (NATA), CONCENTRADOS E SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES

Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5%

(LEITE)

Qualquer outro 0402.21.0199..................0

OUTROS (NÃO ENQUADRADOS NOS CÓDIGOS ANTERIORES DO CAPÍTULO 4)

(LEITE)

Desnatado, próprio para uso industrial ou para alimentação animal 0402.29.0103..................0

OUTROS (NÃO ENQUADRADOS NOS CÓDIGOS ANTERIORES DO CAPÍTULO 4)

(LEITE)

Qualquer outro 0402.29.0199.................0

18- Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes 0408..............................0

19- Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo 0501.00 ......................20

20- Cerdas de porco ou de javali; pêlos de texugo e outros pêlos para escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pêlos 0502 ...........................20

21- Crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, com ou sem suporte 0503.00.......................20

22- Tripas, bexigas e buchos, de animais, inteiros ou em pedaços, exceto de peixes 0504.00.......................40

NOTA - V. ÚNICA - Excluem-se deste item 22, a partir de 19/07/95, a tripa salgada de bovino e a tripa seca de bovino, produtos classificados nos códigos 0504.00.0102 e 0504.00.0103, respectivamente (Convênio ICMS-53/95). (Acrescentado pelo inciso VII do art. 2° do Decreto 40.228, de 28-07-95 - DOE 29-07-95 -; efeitos a partir de 19-07-95)

23- Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de pe-nas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desinfetadas ou prepa-radas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios, de penas ou de partes de penas 0505............................20

24- Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios, destas matérias 0506............................20

25- Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluídas as franjas, de baleia ou de outros ma-míferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente pre-parados, mas não cortados em forma de terminada; pós e desperdícios, destas matérias 0507............................20

26- Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de sibas (chocos), em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios 0508.00.......................20

27- Esponjas naturais de origem animal 0509.00........................20

28- Âmbar-Cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo 0510.00........................20

29- PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; ANIMAIS MORTOS DOS CAPÍTULOS 1 OU 3, IMPRÓPRIOS PARA A ALIMENTAÇÃO HUMANA

PRODUTOS DE PEIXES OU CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRA-DOS AQUÁTICOS; ANIMAIS MORTOS DO CAPÍTULO 3

Bexigas natatórias 0511.91.0101................50

Ovas de peixes, fecundadas para reprodução 0511.91.0104................20

Qualquer outro 0511.91.0199 ...............20

Produtos de crustáceos, moluscos ou dos

demais invertebrados aquáticos 0511.91.0200................20

Animais mortos do capítulo 3 0511.91.0300................20

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; ANIMAIS MORTOS DOS CAPÍTULOS 1 OU 3, IMPRÓPRIOS PARA A ALIMENTAÇÃO HUMANA

Outros 0511.99........................20

30- FLORES E SEUS BOTÕES, CORTADOS PARA BUQUÊS (RAMOS) OU PARA ORNAMENTAÇÃO, FRESCOS, SECOS, BRANQUEADOS, TINGIDOS, IMPREGNADOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO

Outros (que não flores e seus botões) 0603.90...................20

31- Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquens, para buquês (ramos) ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo 0604........................20

Nota: excluem-se folhagens, folhas, ramos e outras partes de plantas sem folhas nem botões de flores, e ervas, musgos e líquens, para buquês (ramos) ou para ornamentação, frescos

32- Produtos hortícolas não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados 0710.00.....................0

33- Produtos hortícolas conservados transi-toriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação neste estado 0711.........................0

34- Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo 0712.........................0

35- Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos 0713.........................0

36- Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, topinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em "pellets"; medula de saqueiro 0714.........................0

Nota: excluem-se as raízes de mandioca, de araruta, topinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, frescos

37- COCOS, CASTANHA-DO-PARÁ (CASTANHA-DO-BRASIL) E CASTANHA DE CAJU, FRESCOS OU SECOS, MESMO SEM CASCA OU PELADOS (Redação dada pelo inciso IV do art. 1° do Decreto 39.466, de 04-11-94 - DOE 05-11-94 -; efeitos a partir 24-10-94)

NOTA - V. ÚNICA: Excluem-se os frescos

37.1 - COCOS

Sem casca, mesmo ralados 0801.10.0200...........80

37.2-CASTANHA-DO-PARÁ (CASTA-NHA-DO-BRASIL)

Com casca, desidratada 0801.20.0200

Sem casca, seca 0801.20.0300

- a partir de 24-10-94 (Convênio ICMS-121/94) ..............................46,16

Outras 0801.20.9900.........100

37.3 - CASTANHA DE CAJU

Sem casca 0801.30.0200

- a partir de 29.04.91 (Convênio ICMS-15/91, cláusulas segunda e terceira) ..............................65

37- COCOS, CASTANHA-DO-PARÁ (CASTANHA-DO-BRASIL) E CASTANHA DE CAJU, FRESCOS OU SECOS, MESMO SEM CASCA OU PELADOS

NOTA - V. ÚNICA: Excluem-se os frescos

COCOS

Sem casca, mesmo ralados 0801.10.0200....................80

CASTANHA-DO-PARÁ (CASTANHA-DO-BRASIL)

Com casca, desidratada 0801.20.0200..................100

Sem casca, seca 0801.20.0300..................100

Outras 0801.20.9900..................100

CASTANHA DE CAJU

Sem casca 0801.30.0200....................65

(a partir de 29.04.91, Convênio ICMS-15/91, cláusulas segunda e terceira). (Acrescentado pelo inciso IV do art. 2º do Decreto 33.320, de 03-06-91 - DOE 04-06-91)

38- OUTRAS FRUTAS DE CASCA RIJA, FRESCAS OU SECAS, MESMO SEM CASCA OU PELADAS

AMÊNDOAS

Sem casca 0802.12...................80

AVELÃS (CORYLUS SPP.)

Sem casca 0802.22...................80

NOZES

Sem casca 0802.32...................80

CASTANHAS(CASTANEA SPP.)

Sem casca 0802.40.0200..........80

39- BANANAS, FRESCAS OU SECAS

Secas 0803.00.0200............0

40- TÂMARAS, FIGOS, ANANASES (ABACAXIS), ABACATES, GOIABAS,

MANGAS E MANGOSTÕES, FRESCOS OU SECOS

TÂMARAS

Secas 0804.10.0200............0

FIGOS

Secos 0804.20.0200............0

41- Cítricos, frescos ou secos 0805.........................0

NOTA - V. ÚNICA: Excluem-se os frescos

42- UVAS FRESCAS E SECAS (PASSAS)

Secas 0806.20....................0

43- Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes 0811.........................0

44- Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação nesse estado 0812.........................0

45- Frutas secas, exceto as das posições 0801 a 0806; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente capítulo 0813.........................0

46- Cascas de cítricos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação 0814.00....................0

47- CAFÉ, MESMO TORRADO OU DESCAFEINADO; CASCAS E PELÍCULAS DE CAFÉ; SUCEDÂNEOS DO CAFÉ CONTENDO CAFÉ EM QUALQUER PROPORÇÃO

CAFÉ NÃO TORRADO

Descafeinado 0901.12 ................100

CAFÉ TORRADO

NÃO DESCAFEINADO

Em grão 0901.21.0100.........100

Descafeinado 0901.22.................100

Cascas e películas de café 0901.30.................100

Sucedâneos do café contendo café 0901.40.................100

48- CHÁ VERDE (NÃO FERMENTADO)

APRESENTADO DE QUALQUER OUTRA FORMA

Outros 0902.20.9900...........0

49- Mate 0903.00..................30

50- Pimenta (do genêro "piper"); pimentões e pimentas (pimentos) dos genêros "capsicum" ou "pimenta", secos ou triturados ou em pó 0904.....................100

51- Baunilha 0905.00................100

52- CANELA E FLORES DE CANELEIRA

Trituradas ou em pó 0906.20................100

53- CRAVO-DA-ÍNDIA (FRUTOS, FLORES E PEDÚNCULOS)

Triturados ou em pó 0907.00.0200 .......100

54- Noz-Moscada, macis, amomos e cardamomos 0908....................100

55- Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho e de alcaravia; bagas de

zimbro 0909.....................100

56- Gengibre, açafrão, açafrão-da-terra (curcuma), tomilho, louro, caril e outras especiarias 0910.....................100

NOTA - V. ÚNICA - Exclui-se o açafrão-da-terra (curcuma), código 0910.30.0000 (Acrescentada pelo inciso VII do art. 3º do Decreto 35.982, de 04-11- 92 - DOE 05-11-92; efeitos a partir de 16-10- 92)

56.1 - Açafrão-da-terra (curcuma) (Redação dada pelo inciso XIV do art. 1° do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96 -; efeitos a aprtir de 1°-05-96) 0910.30.0000

-de 1°-05-95 a 30-04-97 (Convênios ICMS-99/92 e ICMS-21/96, cláusula primeira, VIII) .......................................0

-a partir de 1º-05-97 ...................................100

56.1 - Açafrão-da-terra (curcuma) (Redação dada pelo inciso XXV do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95) 0910.30.0000

- de 1º-5-95 a 30-4-96 (Convênio ICMS-99/92, e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "h") ..........................................0

- a partir de 1°-5-96 ........................................100

56.1 - Açafrão-da-terra (curcuma)(Redação dada pelo inciso XXXVI do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º01-94) 0910.30.0000

- de 16.10.92 a 30.04.95 (Convênios ICMS-99/92 e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 13) ........................................0

- a partir de 01.05.95 (Dec. 29.855/89) ....................................100

56.1- Açafrão-da-terra (curcuma) (Acrescentado pelo inciso VIII do art. 3º do Decreto 35.982, de 04- 11-92 - DOE 05-11-92; efeitos a partir de 16- 10-92) 0910.30.0000

- até 15.10.92 (Dec. 29.855/89) ....................................100

- de 16.10.92 a 31.12.93 (Convênio ICMS-99/92) .......................................0

- a partir de 1º.01.94 (Dec. 29.855/89) ....................................100

57- ARROZ

Arroz descascado (arroz "cargo" ou castanho) 1006.20........................100

Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaceado) 1006.30........................100

Arroz quebrado (trinca de arroz) 1006.40........................100

58- Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio 1101.00........................100

59- Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio 1102............................100

NOTA - V. ÚNICA - Excluem-se deste item 59, os produtos classificados nos códigos 1102.20.0000 e 1102.90.9900 (Convênio ICMS-115/92). (Acrescentada pelo inciso IX do art. 3º do Decreto 35.982, de 04-11-92 - DOE 05-11-92; efeitos a partir de 16-10-92)

59.1 - Farinha de milho 1102.20.0000(Redação dada pelo inciso XXVI do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95)

- de 1º-5-95 a 30-4-97 (Convênios ICMS-115/92 e ICMS-22/95, cláusula primeira, II, "d") .....................................50

- a partir de 1º-5-97 ...................................100

59.1 - Farinha de milho 1102.20.0000(Redação dada pelo inciso XXXVII do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)

- de 16.10.92 a 30.04.95 (Convênios ICMS-115/92 e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 16) ......................................50

- a partir de 01.05.95 (Dec. 29.855/89) ....................................100

59.1 - Farinha de milho 1102.20.0000 (Redação dada pelo inciso XXXVIII doart. 1° do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 1°-01-93)

- até 15.10.92 (Dec. 29.855/89) .................................100

- de 16.10.92 a 31.12.93 (Convênios ICMS-115/92, e ICMS-148/92, cláusula primeira, III, "q") .....................................50

- a partir de 01.01.94 (Dec. 29.855/89) ....................................100

59.1 - Farinha de milho 1102.20.0000 (Acrescentado pelo inciso X do art. 3º do Decreto 35.982, de 04-11-92 - DOE 05-11-92; efeitos a partir de 16-10-92)

- até 15.10.92 (Dec. 29.855/89) ....................................100

- de 16.10.92 a 31.12.92 (Convênio ICMS-115/92) ......................................50

- a partir de 01.01.93 (Dec. 29.855/89) ....................................100

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 93/92, de 30/12/92, inciso I, alínea "f", e os itens 5 e 6. Esclarece sobre a prorrogação dos benefícios fiscais, cujo termo final venceria em 01/01/93.

59.2 - Outras 1102.90.9900 (Redação dada pelo inciso XXVII do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95)

Farinha pré-cozida de milho

- de 1º-5-95 a 30.04.97 (Convênios ICMS-115/92 e ICMS-22/95, cláusula primeira, II, "d") .....................................50

- a partir de 1º-5-97 ...................................100

Outras ...................................100

59.2 - OUTRAS 1102.90.9900 (Redação dada pelo inciso XXXVII do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)

Farinha pré-cozida de milho

- de 16.10.92 a 30.04.95 (Convênios ICMS-115/92 e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 16) ......................................50

- a partir de 01.05.95 (Dec. 29.855/89) ....................................100

Outras ....................................100

59.2 - OUTRAS 1102.90.9900 (Redação dada pelo inciso XXXVIII do art. 1º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 01-01-93)

Farinha pré-cozida de milho

- até 15.10.92 (Dec. 29.855/89) ..................................100

- de 16.10.92 a 31.12.93 (Convênios ICMS-15/92, e ICMS-148/92, cláusula primeira, III, "q") ...................................50

- a partir de 01.01.94 (Dec. 29.855/89) ..................................100

Outras ..................................100

59.2- OUTRAS 1102.90.9900 (Acrescentado pelo inciso X do art. 3º do Decreto 35.982, de 04-11- 92 - DOE 05-11-92; efeitos a partir de 16-10- 92)

Farinha pré-cozida de milho

- até 15.10.92 (Dec. 29.855/89) ..................................100

- de 16.10.92 a 31.12.92 (Convênio ICMS-115/92) ....................................50

- a partir de 01.01.93 (Dec. 29.855/89) ..................................100

Outras ..................................100

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 93/92, de 30/12/92, inciso I, alínea "f", e os itens 5 e 6. Esclarece sobre a prorrogação dos benefícios fiscais, cujo termo final venceria em 01/01/93.

60- GRUMOS, SÊMOLAS E "PELLETS", DE CEREAIS GRUMOS E SÊMOLAS (Redação dada pelo inciso XXXVIII do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)

60.1- De trigo 1103.11...................100

60.2- De aveia 1103.12...................100

60.3 - De milho 1103.13 (Redação dada pelo inciso XXVIII do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95) - de 1º-5-95 a 30.04.97 (Convênios ICMS-115/92 e ICMS-22/95, cláusula primeira, II, "d") ...................................23

- a partir de 01.05.97 ...................................46,15

60.3- De milho 1103.13

- de 16.10.92 a 30.04.95 (Convênios ICMS-115/92 e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 16) ...................................23

- a partir de 01.05.95 (Dec. 29.855/89) ...................................46,15

60.4- De arroz 1103.14...................100

60.5- De Outros cereais 1103.19...................100

"PELLETS"

60.6- De trigo 1103.21...................100

DE OUTROS CEREAIS

60.7 - De milho 1103.29.0100 (Redação dada pelo inciso XXIX do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95)

- de 01.05.95 a 30.04.97 (Convênios ICMS-115/92 e ICMS-22/95, cláusula primeira, II, "d") ...................................50

- a partir de 01-05-97 .................................100

60.7- De milho 1103.29.0100

- de 16.10.92 a 30.04.95 (Convênios ICMS-115/92 e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 16) ....................................50

- a partir de 01.05.95 (Dec. 29.855/89) ..................................100

60.8- Outros 1103.29.9900..........100

60- GRUMOS, SÊMOLAS E "PELLETS", DE CE-REAIS GRUMOS E SÊMOLAS (Redação dada pelo inciso XXXIX do art. 1º do De-creto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 01-01-93)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 93/92, de 30/12/92, inciso I, alínea "f", e os itens 5 e 6. Esclarece sobre a prorrogação dos benefícios fiscais, cujo termo final venceria em 01/01/93.

De trigo 1103.11......................100

De aveia 1103.12......................100

De milho 1103.13

- até 15.10.92 (Dec. 29.855/89) ...................................46,15

- de 16.10.92 a 31.12.93 (Convênios ICMS-115/92, e ICMS-148/92, cláusula primeira, III, "q") ...................................23

- a partir de 01.01.94 (Dec. 29.855/89) ...................................46,15

De arroz 1103.14......................100

De Outros cereais 1103.19......................100

"PELLETS"

De trigo 1103.21......................100

DE OUTROS CEREAIS

De milho 1103.29.0100

- até 15.10.92 (Dec. 29.855/89) ...................................100

- de 16.10.92 a 31.12.93 (Convênios ICMS-115/92, e ICMS-148/92, cláusula primeira, III, "q") ....................................50

- a partir de 01.01.94 (Dec. 29.855/89) ...................................100

Outros 1103.29.9900...............100

60- GRUMOS, SÊMOLAS E "PELLETS", DE CEREAIS GRUMOS E SÊMOLAS (Redação dada pelo inciso XIII do art. 2º do Decreto 35.982, de 04-11-92 - DOE 05-11-92; efeitos a partir de 16-10-92)

De trigo 1103.11.......................100

De aveia 1103.12.......................100

De milho 1103.13

- até 15.10.92 (Dec. 29.855/89) ....................................46,15

- de 16.10.92 a 31.12.92 (Convênio ICMS-115/92) .....................................23

- a partir de 01.01.93 (Dec. 29.855/89) ....................................46,15

De arroz 1103.14.......................100

De Outros cereais 1103.19.......................100

"PELLETS"

De trigo 1103.21......................100

DE OUTROS CEREAIS

De milho 1103.29.0100

- até 15.10.92 (Dec. 29.855/89) ..................................100

- de 16.10.92 a 31.12.92 (Convênio ICMS-115/92) ....................................50

- a partir de 01.01.93 (Decreto 29.855/89) ..................................100

Outros 1103.29.9900..............100

60- GRUMOS, SÊMOLAS E "PELLETS", DE CEREAIS

GRUMOS E SÊMOLAS

De trigo 1103.11......................100

De aveia 1103.12......................100

De milho 1103.13.......................46,15

De arroz 1103.14......................100

De outros cereais 1103.19......................100

"PELLETS"

De trigo 1103.21......................100

De outros cereais 1103.29......................100

61- Grãos de cereais trabalhados de outro modo [por exemplo: descascados (com ou sem película), esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos], com exclusão do arroz da posição 1006; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos 1104..........................100

NOTA - V. ÚNICA - Excluem-se deste item 61, os produtos classificados nas posições 1104.19, 1104.23 e 1104.30 (Convênio ICMS-115/92).

(Acrescentada pelo inciso XI do art. 3º do Decreto 35.982, de 04-11-92 - DOE 05-11-92 -; efeitos a partir de 16-10-92)

61.1 - DE OUTROS CEREAIS (Redação dada pelo inciso XXX do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95)

De milho 1104.19.0100

- de 01-05-95 a 30-04-97 (Convênios ICMS-115/92 e ICMS-22/95, cláusula primeira, II, "d") ...................................50

- a partir de 01-05-97 .................................100

Outros 1104.22.9900 .................................100

61.1- DE OUTROS CEREAIS 1104.19.0100 (Redação dada pelo inciso XXXIX do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)

De milho

- de 16.10.92 a 30.04.95 (Convênios ICMS-115/92 e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 16) ....................................50

- a partir de 01.05.95 (Dec. 29.855/89) ..................................100

Outros 1104.22.9900..............100

61.1- DE OUTROS CEREAIS 1104.19.0100 (Redação dada pelo inciso XL do art. 1º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 01- 01-93)

De milho

- até 15.10.92 (Dec. 29.855/89) ..................................100

- de 16.10.92 a 31.12.93 (Convênios ICMS-115/92, e ICMS-148/92, cláusula primeira, III, "q") ...................................50

- a partir de 01.01.94 (Dec. 29.855/89) ..................................100

Outros 1104.22.9900..............100

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 93/92, de 30/12/92, inciso I, alínea "f", e os itens 5 e 6. Esclarece sobre a prorrogação dos benefícios fiscais, cujo termo final venceria em 01/01/93.

61.1- DE OUTROS CEREAIS (Acrescentado pelo inciso XII do art. 3º do Decreto 35.982, de 04-11-92 - DOE 05-11-92; efeitos a partir de 16-10-92)

De milho 1104.19.0100

- até 15.10.92 (Dec. 29.855/89) ..................................100

- de 16.10.92 a 31.12.92 (Convênio ICMS-115/92) ....................................50

- a partir de 01.01.93 (Decreto 29.855/89) ..................................100

Outros 1104.22.9900..............100

61.2 - De milho 1104.23 (Redação dada pelo inciso XXXI do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95)

- de 01-05-95 a 30-04-97 (Convênios ICMS-115/92 e ICMS-22/95, cláusula primeira, II, "d") ...................................50

- a partir de 01-05-97 .................................100

61.2- De milho 1104.23 (Redação dada pelo inciso XXXIX do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)

- de 16.10.92 a 30.04.95 (Convênios ICMS-115/92 e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 16) ................................... 50

- a partir de 01.05.95 (Dec. 29.855/89) ..................................100

61.2- De milho 1104.23 (Redação dada pelo inciso XL do art. 1º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 1º-01-93)

- até 15.10.92 (Dec. 29.855/89) ..................................100

- de 16.10.92 a 31.12.93 (Convênios ICMS-115/92, e ICMS-148/92,cláusula primeira, III, "q") ....................................50

- a partir de 01-01-94 (Dec. 29.855/89) ..................................100

61.2- De milho 1104.23 (Acrescentado pelo inciso II do art. 3º do Decreto 35.982, de 04-11-92 - DOE 05-11-92; efeitos a partir de 16-10-92)

- até 15.10.92 (Dec. 29.855/89) ..................................100

- de 16.10.92 a 31.12.92 (Convênio ICMS-115/92) ....................................50

- a partir de 01-01-93 (Dec. 29.855/89) ..................................100

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 93/92, de 30/12/92, inciso I, alínea "f", e os itens 5 e 6. Esclarece sobre a prorrogação dos benefícios fiscais, cujo termo final venceria em 01/01/93.

61.3 - GERMES DE CEREAIS, INTEIROS; ESMAGADOS; EM FLOCOS OU MOÍDOS (Redação dada pelo inciso XXXII do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95)

Germe de trigo 1104.30.0100.........100

Outros 1104.30.9900

Germe de milho

- de 1-5-95 a 30.04.97 (Convênios ICMS-115/92 e ICMS-22/95, cláusula primeira, II, "d") ..................................50

- a partir de 1-5-97 ................................100

Outros ................................100

61.3- GERMES DE CEREAIS, INTEIROS; ESMAGADOS; EM FLOCOS OU MOÍDOS (Redação dada pelo inciso XXXIX do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)

Germe de trigo 1104.30.0100.............100

OUTROS 1104.30.9900

Germe de milho

- de 16.10.92 a 30.04.95 (Convênios ICMS-115/92 e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 16) ....................................50

- a partir de 01.05.95 (Dec. 29.855/89) ..................................100

Outros ..................................100

61.3- GERMES DE CEREAIS, INTEIROS; ESMAGADOS; EM FLOCOS OU MOÍDOS (Redação dada pelo inciso XL do art. 1º do Decreto 36.453, de 19-01- 93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 01- 01-93)

Germe de trigo 1104.30.0100..............100

Outros 1104.30.9900

Germe de milho

- até 15.10.92 (Dec. 29.855/89) ..................................100

- de 16.10.92 a 31.12.93 (Convênios ICMS-115/92, e ICMS-148/92, cláusula primeira, III, "q") ...................................50

- a partir de 01.01.94 (Dec. 29.855/89) ..................................100

Outros ..................................100

61.3- GERMES DE CEREAIS, INTEIROS; ESMAGADOS; EM FLOCOS OU MOIDOS (Acrescentado pelo inciso XII do art. 3º do Decreto 35.982, de 04-11-92 - DOE 05-11-92; efeitos a partir de 16-10-92)

Germe de trigo 1104.30.0100..............100

Outros 1104.30.9900

Germe de milho

- até 15.10.92 (Dec.29.855/89) ..................................100

- de 16.10.92 a 31.12.92 (Convênio ICMS 115/92) ....................................50

- a partir de 01.01.93 (Dec. 29.855/89) ..................................100

Outros ..................................100

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 93/92, de 30/12/92, inciso I, alínea "f", e os itens 5 e 6. Esclarece sobre a prorrogação dos benefícios fiscais, cujo termo final venceria em 01/01/93.

62- Farinha, sêmola e flocos, de batata 1105..........................100

63- FARINHAS E SÊMOLAS, DOS LEGUMES DE VAGEM SECOS DA POSIÇÃO 0713, DE SAGU OU DAS RAÍZES OU TUBÉRCULOS, DA POSIÇÃO 0714; FARINHAS, SÊMOLAS E PÓS, DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 8 (Redação dada pelo inciso XIX do art. 2º do Decreto 37.737, de 27-10-93 - DOE 28-10-93 -; efeitos a partir de 04-10-93)

63.1- Farinhas e sêmolas, dos legumes de vagem secos da posição 0713 1106.10...................100

Farinhas e sêmolas, de sagu, das raízes ou dos tubérculos, da posição 0714

63.2- De mandioca 1106.20.0100

- até 03.10.93 .................................100

- a partir de 04.10.93 (Convênio ICMS-100/93, cláusula primeira, I) ...................................20

63.3- De raspa de mandioca 1106.20.0200

- até 03.10.93 .................................100

- a partir de 04.10.93 (Convênio ICMS-100/93, cláusula primeira, II) ....................................20

63.4- Outras farinhas de mandioca da posição 0714 1106.20.9900

- até 03.10.93 .................................100 - a partir de 04.10.93 (Convênio ICMS-100/93, cláusula primeira, III) ...................................20

Outras 1106.20.9900.........100

63.5- Farinhas, sêmolas e pós, dos produtos do capítulo 8 1106.30....................100

63- Farinhas e sêmolas, dos legumes de vagem secos da posição 0713, de sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 0714;farinhas, sêmolas e pós, dos produtos do capítulo 8 1106...........................100

64- Malte, mesmo torrado 1107..........................100

65- AMIDOS E FÉCULAS; INULINA AMIDOS E FÉCULAS (Redação dada pelo inciso XI do art. 1º do Decreto 36.892, de 11-06-93 - DOE 12-06-93 -; efeitos a partir de 25-05-93)

65- Amidos e féculas; inulina 1108...........................100

NOTA - V. ÚNICA - Exclui-se deste item 65 o produto classificado no código 1108.12.0000 (Convênio ICMS-115/92). (Acrescentada pelo inciso XIII do art. 3º do Decreto 35.982, de 04-11-92 DOE 05-11-92; efeitos a partir de 16-10-92)

65.1- (A PARTIR DE 25-05-93, O ITEM

65.1 DO ANEXO IV, ACRESCENTADO PELO INCISO XIV DO DO ART. 3º DO DECRETO 35.982, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1992, TENDO SUA REDAÇÃO SIDO ALTERADA PELO INCISO XLI DO ART. 1º DO DECRETO 36.453, DE 20 DE JANEIRO DE 1993, FICA REVOGADO PELO INCISO II DO ART. 5º DO DECRETO 36.892, DE 11-06-93 - DOE 12-06-93)

65.1- AMIDO DE TRIGO 1108.11.0000..............100 (Redação dada pelo inciso XI do art. 1º do Decreto 36.892, de 11-06-93 - DOE 12-06-93 -; efeitos a partir de 25-05-93)

65.1- Amido de milho 1108.12.0000 (Redação dada pelo inciso XLI do art. 1º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 01-01-93)

- até 15.10.92 (Dec. 29.855/89) ..................................100

- de 16.10.92 a 31.12.93 (Convênios ICMS-115/92, e ICMS-148/92, cláusula primeira, "q") ....................................50

- a partir de 01.01.94 (Dec. 29.855/89) ..................................100

65.1- Amido de milho 1108.12.0000 (Acrescentado pelo inciso XIV do art. 3º do Decreto 35.982, de 04-11-92 - DOE 05-11-92; efeitos a partir de 16-10-92)

- até 15.10.92 (Dec. 29.855/89) ..................................100

- de 16.10.92 a 31.12.92 (Convênio ICMS115/92) ....................................50

- a partir de 01.01.93 (Dec. 29.855/89) ..................................100

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 93/92, de 30/12/92, inciso I, alínea "f", e os itens 5 e 6. Esclarece sobre a prorrogação dos benefícios fiscais, cujo termo final venceria em 01/01/93.

65.2 - Amido de milho 1108.12.0000(Redação dada pelo inciso XXXIII do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95)

- de 1-5-95 a 30.04.97 (Convênios ICMS-115/92 e ICMS-22/95, cláusula primeira, II, "d") ...................................50

- a partir de 1-5-97 .................................100

65.2- Amido de milho 1108.12.0000(Redação dada pelo inciso XL do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)

- de 16.10.92 a 30.04.95 (Convênios ICMS-115/92 e ICMS-124/93, cláusula primeira,III, 16) ....................................50

- a partir de 01.05.95 (Dec. 29.855/89) ..................................100

65.2- AMIDO DE MILHO 1108.12.0000 (Redação dada pelo inciso XI do art. 1º do Decreto 36.892, de 11-06-93 - DOE 12-06-93 -; efeitos a partir de 25-05-93)

- até 15.10.92 (Dec. 29.855/89) ..................................100

- de 16.10.92 a 31.12.93 (Convênios ICMS-115/92, e ICMS-148/92, cláusula primeira, "q") ....................................50

- a partir de 01.01.94 (Dec. 29.855/89) ..................................100

65.3- Fécula de batata 1108.13.0000..........100 (Redação dada pelo inciso XI do art. 1º do Decreto 36.892, de 11-06-93 - DOE 12-06-93 -; efeitos a partir de 25-05-93)

65.4- Fécula de mandioca 1108.14.0000(Redação dada pelo inciso XXXII do art. 2° do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96 -; efeitos a partir de 1°-01-96) - de 25.05.93 a 30.04.98 (Convênio ICMS-83/90, com a alteração do Convênio ICMS-27/93, e Convênio ICMS-121/95, cláusula primeira, V, "b") ...................................20

- a partir de 01.05.98 (Dec. 29.855/89) .................................100

65.4- Fécula de mandioca 1108.14.0000 (Redação dada pelo inciso XI do art. 1º do Decreto 36.892, de 11-06-93 - DOE 12-06-93 -; efeitos a partir de 25-05-93)

- até 24.05.93 (Dec. 29.855/89) ..................................100

- de 25.05.93 a 31.12.95 (Convênio ICMS-83/90, com a alteração do Convênio ICMS-27/93, e Convênio ICMS-148/92, cláusula primeira, V, "b") ....................................20

- a partir de 01.01.96 (Dec. 29.855/89) ..................................100

65.5- Outros amidos e féculas 1108.19.0000..........100 (Redação dada pelo inciso XI do art. 1º do Decreto 36.892, de 11-06-93 - DOE 12-06-93 -; efeitos a partir de 25-05-93)

65.6- Inulina 1108.20.0000.........100 (Redação dada pelo inciso XI do art. 1º do Decreto 36.892, de 11-06-93 - DOE 12-06-93 -; efeitos a partir de 25-05-93)

66- Glúten de trigo, mesmo seco 1109.00.....................100

67- Soja, mesmo triturada 1201.00.....................100

NOTA - V. ÚNICA: excluem-se os grãos

68- AMENDOINS NÃO TORRADOS NEM DE OUTRO MODO COZIDOS, MESMO DESCASCADOS OU TRITURADOS

NOTA - V. ÚNICA: Excluem-se os grãos

COM CASCA

Desidratado 1202.10.0200.............100

Outros 1202.10.9900.............100

Descascados, mesmo triturados 1202.20.....................100

69- Copra 1203.00.....................100

NOTA - V. ÚNICA: Excluem-se os grãos

70- Sementes de linho (linhaça), mesmo

trituradas 1204.00......................100

NOTA - V. ÚNICA: Excluem-se os grãos

71- Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas 1205.00......................100

NOTA - V. ÚNICA: Excluem-se os grãos

72- Sementes de girassol, mesmo trituradas 1206.00......................100

NOTA - V. ÚNICA: Excluem-se os grãos

73- Outras sementes e frutos oleaginosos

mesmo triturados 1207...........................100

NOTA - V. ÚNICA: Excluem-se os grãos

74- Farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos, exceto farinha de mostarda

De soja 1208.10......................100

Outras 1208.90........................60

75- CONES DE LÚPULO, FRESCOS OU SECOS, MESMO TRITURADOS OU MOÍDOS OU EM "PELLETS"; LUPULINA

Cones de lúpulo, triturados ou moídos, ou em "pellets"; lupulina 1210.20.........................0

76- Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó 1211..........................100

77- Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluídas as raízes de chicória não torradas, da variedade "Cichorium-intybus-sativum"), usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos em outras posições 1212..........................100

78- Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em "pellets" 1213.00.....................100

79- Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, alfafa (luzerna), trevo, san-feno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, mesmo em "pellets" 1214..........................100

80- Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e bálsamos, naturais 1301..............................0

81- Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados 1302...........................60

NOTA - V. ÚNICA - Excluem-se deste item 81: (Redação dada pelo inciso V do art. 1° do Decreto 39.466, de 04-11-94 - DOE 05-11-94 -; efeitos a partir de 24-10-94)

1 - a pectina cítrica, classificada no código 1302.20.0100, a partir de 16 de julho de 1992 (Convênio ICMS-64/92);

2 - a resina de jalapa, classificada no có-digo 1302.19.9900 (Convênio ICMS-92/94).

NOTA - V. ÚNICA - Exclui-se deste item 81, a partir de 16 de julho de 1992, a pectina cítrica, classificada na posição 13.02.20.0100 (Convênio ICMS-64/92). (Acrescentada pe-lo inciso VI do art. 2º do Decreto 35.386, de 29-07-92 -DOE - 30-07-92)

82- Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo: bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília) 1401........................0

83- Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas para enchimento ou estofamento [por exemplo: sumaúna ("kapok"), crina vegetal, zostera (crina marinha)], mesmo em mantas com ou sem suporte de outras matérias 1402............................0

84- Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de vassouras ou de escovas (por exemplo: sorgo, piaçaba, raiz de grama, tampico), mesmo em torcidas ou em feixes 1403........................0

85- PRODUTOS VEGETAIS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES.

Matérias-primas vegetais, das espécies principalmente utilizadas em tinturaria ou curtimenta 1404.10...................0

Línteres de algodão 1404.20...............100

Outros 1404.90...................0

86- Banha de porco; outras gorduras de porco e de aves domésticas, fundidas, mesmo

prensadas ou extraídas por meio de solventes 1501.00........................0

87- Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, em bruto ou fundidas, mesmo prensadas ou extraídas por meio de solventes 1502.00........................0

88- Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem

preparados de outro modo 1503.00.......................0

89- Gorduras, óleos e respectivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados 1504........................0

90- Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluída a lanolina 1505........................0

91- Outras gorduras e óleos animais, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados 1506.00...................0

92- ÓLEO DE SOJA E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS

Óleo em bruto, mesmo degomado 1507.10..................61,55

Outras 1507.90...................61,55 (a partir de 29.04.91, Convênio ICMS-15/91, cláusulas segunda e terceira). (Acrescentado pelo inciso V do art. 2º do Decreto 33.320, de 03-06-91 - DOE 04-06-91)

93- ÓLEO DE AMENDOIM E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS

Óleo em bruto 1508.10...................0

94- AZEITE DE OLIVEIRA E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS

Virgens 1509.10...................0

95- OUTROS ÓLEOS E RESPECTIVAS

FRAÇÕES, OBTIDOS EXCLUSIVAMENTE A PARTIR DE AZEITONAS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, E MISTURAS DESSES ÓLEOS OU FRAÇÕES COM ÓLEOS OU FRAÇÕES DA POSIÇÃO 1509

Óleos em bruto 1510.00.0100...........0

96- ÓLEO DE DENDÊ (PALMA) E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS

Óleo em bruto 1511.10.................65

Outras 1511.90..................61,55

(a partir de 29.04.91, Convênio ICMS-15/91, cláusulas segunda e terceira). (Acrescentado pelo inciso VI do art. 2º do Decreto 33.320, de 03-06-91 - DOE 04-06-91)

97- ÓLEOS DE GIRASSOL, DE CÁR-TAMO OU DE ALGODÃO, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS

ÓLEOS DE GIRASSOL OU DE CÁRTAMO, E RESPECTIVAS FRAÇÕES

Óleos em bruto 1512.11...................0

ÓLEO DE ALGODÃO E RESPECTIVAS FRAÇÕES

Óleo em bruto, mesmo desprovido de "gossypol" 1512.21...................0

98- ÓLEOS DE COCO (ÓLEO DE CO-PRA), DE "PALMISTE" OU DE BABAÇU, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS

ÓLEO DE COCO (ÓLEO DE COPRA) E RESPECTIVAS FRAÇÕES

Óleo em bruto 1513.11...................0

ÓLEOS DE "PALMISTE" OU DE BABAÇU, E RESPECTIVAS FRAÇÕES

Óleos em bruto 1513.21...................0

99- ÓLEOS DE NABO SILVESTRE, DE COLZA OU DE MOSTARDA, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS

Óleos em bruto 1514.10...................0

100- OUTRAS GORDURAS E ÓLEOS VEGETAIS (INCLUÍDO O ÓLEO DE JOJO-BA), E RESPECTIVAS FRAÇÕES, FIXOS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS

ÓLEO DE LINHAÇA E RESPECTIVAS FRAÇÕES

Óleo em bruto 1515.11...................0

ÓLEO DE MILHO E RESPECTIVAS FRAÇÕES

Óleo em bruto 1515.21...................0

ÓLEO DE RÍCINO E RESPECTIVAS FRAÇÕES

Óleo em bruto, conforme segue: 1515.30.0100

- até 31.03.89 (Dec. 29.855/89) ...............................0

- a partir de 01.04.89 (Dec. 30.042/89) ............................89,375

ÓLEO DE TUNGUE E RESPECTIVAS FRAÇÕES

Óleo em bruto 1515.40.0100...........0

ÓLEO DE GERGELIM E RESPECTIVAS FRAÇÕES

Óleo em bruto 1515.50.0100...........0

ÓLEO DE JOJOBA E RESPECTIVAS FRAÇÕES

Óleo em bruto 1515.60.0100...........0

OUTROS

Gorduras e óleos, em bruto 1515.90.01...............0

101- GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, PARCIAL OU TOTALMENTE HIDROGENA-DOS, INTERESTERIFICADOS, REESTERI-FICADOS OU ELAIDINIZADOS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO PREPARADOS DE OUTRO MODO

Gorduras e óleos animais, e respectivas frações 1516.10...................0

GORDURAS E ÓLEOS VEGETAIS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES COM CARACTERÍSTICAS DE CERAS ARTIFICIAIS

Óleo de mamona (rícino) hidrogenado 1516.20.0101...........0

Qualquer outro 1516.20.0199...........0

Outros 1516.20.9900...........0

102- Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas frações, da posição 1516 1517..............................0

103- Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, aerados (soprados), es-tandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, não especificadas nem compreendidas em outras posições 1518.00.........................0

104- Ácidos graxos (gordos) monocarbo-xílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois graxos (gordos) industriais 1519..............................0

105- Glicerina, mesmo pura; águas e lixivias glicéricas 1520..............................0

106- CERAS VEGETAIS (EXCETO TRIGLICE-RÍDEOS), CERAS DE ABELHA OU DE OUTROS INSETOS E ESPERMACETE, MESMO REFINADOS OU CORADOS

CERAS VEGETAIS

De carnaúba 1521.10.0100...............60

NOTA - V. RESOLUÇÃO CONFAZ - 05/94. Rejeita o pedido de exclusão da cera de carnaúba (código 1521.10.0100) da lista de produtos semi-elaborados de que trata o Convênio ICMS-15/91, de 25/04/91. Republicação - DOE de 22/12/94.

Outras 1521.10.9900.................0

Outros 1521.90.........................0

107 - "Dégras"; resíduos provenientes do tratamento das matérias graxas (gordas) ou das ceras animais ou vegetais 1522.00.........................0

107-A- Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos (Redação dada pelo inciso VIII do art. 1° do Decreto 40.983, de 03-07-96 - DOE 04-07-96)

107-A-1 - Presunto cozido, salsicha de frango, salsicha de frango defumada, salsicha "hot dog", salsicha "hot dog" sem corante, salsicha bovina, mortadela, salame tipo italiano, salame tipo italiano fatiado, salame tipo hamburguês, salame tipo hamburguês fatiado 1601

- a partir de 26-06-96 (Convênio ICMS-31/96) .....................................0

107-A-2- Demais produtos (Convênio ICMS-15/91, cláusulas segunda e terceira) 1601..........................40

107-A- Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparacões alimentícias à base de tais produtos 1601...............................40

(a partir de 29-04-91, Convênio ICMS-15/91, cláusulas segunda e terceira) (Acrescentado pelo inciso VIII do art. 2º do Decreto 33.320, de 03-06-91 - DOE 04-06-91)

107-B- Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue (Redação dada pelo inciso VIII do art. 1° do Decreto 40.983, de 03-07-96 - DOE 04-07-96)

107-B-1 - Patê de presunto em vidro, patê de bacon em vidro, patê de figado em vidro, nugget de frango congelado e steak de frango congelado 1602

- a partir de 26-06-96 (Convênio ICMS-31/96) .....................................0

107-B-2 - Demais produtos (Convênio

ICMS-15/91, cláusulas segunda e terceira) 1602..........................40

NOTA - V. ÚNICA - Excluem-se deste item 107-B a carne bovina cozida ("comed beef", "roast beef" etc.), classificada no código 1602.50.9902, e a carne bovina cozida e congelada, classificada no código 1602.50.9903 (Convênio ICMS-56/93, cláusula primeira, I e II).

107-B- Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue 1602 ..............................40 (a partir de 29-04-91, Convênio ICMS-15/91, cláusulas segunda e terceira) (Acrescentado pelo inciso VIII do art. 2º do Decreto 33.320, de 03-06-91 - DOE 04-06-91) NOTA ÚNICA - Excluem-se deste item 107-B a carne bovina cozida ("corned beef", "roast beef" etc), classificada no código 1602.50.9902, e a carne bovina cozida e congelada, classificada no código 1602.50.9903 (Convênio ICMS-56/93, cláusula primeira, I e II). (Acrescentada pelo inciso VIII do art. 3º do Decreto 37.737, de 27-10-93 - DOE 28-10-93 -; efeitos a partir de 04-10-93)

107-C- Extratos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos 1603..........................40 (a partir de 29-04-91, Convênio ICMS-15/91, cláusulas segunda e terceira) (Acrescentado pelo inciso VIII do art. 2º do Decreto 33.320, de 03-06-91 - DOE 04-06-91)

NOTA - V. ÚNICA - Exclui-se deste item 107-C o extrato de carne classificado no código 1603.00.0101 (Convênio ICMS-56/93, cláusula primeira, III). (Acrescentada pelo inciso IX do art. 3º do Decreto 37.737, de 27-10-93 - DOE 28-10-93 -; efeitos a partir de 04-10-93)

107-D- Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe 1604 .........................40 (a partir de 29-04-91, Convênio ICMS-15/91, cláusulas segunda e terceira) (Acrescentado pelo inciso VIII do art. 2º do Decreto 33.320, de 03-06-91 - DOE 04-06-91)

107-E- Crustáceos, moluscos e outros in-vertebrados aquáticos, preparados ou em conservas 1605..........................40 (a partir de 29-04-91, Convênio ICMS-15/91, cláusulas segunda e terceira) (Acrescentado pelo inciso VIII do art. 2º do Decreto 33.320, de 03-06-91 - DOE 04-06-91)

108- AÇÚCARES DE CANA OU DE BETERRABA E SACAROSE QUIMICAMENTE PURA, NO ESTADO SÓLIDO AÇÚCARES EM BRUTO, SEM ADIÇÃO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES DE CANA

Demerara 1701.11.0200.............100

Mascavo 1701.11.0300.............100

Outros 1701.11.9900.............100

DE BETERRABA

Demerara 1701.12.0200.............100

Mascavo 1701.12.0300.............100

Outros 1701.12.9900.............100

OUTROS

Sacarose quimicamente pura 1701.99.0200.............100

Outros 1701.99.9900.............100

109- Outros açúcares, incluídas a lactose, maltose, glicose e frutose, (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural, açúcares e melaços caramelizados 1702..........................100

NOTA - V. ÚNICA - Excluem-se deste item 109: (Redação dada pelo inciso X do art. 1° do Decreto 40.228, de 28-07-95 - 29-07-95 -; efeitos a partir de 19-07-95)

1 - a partir de 26-07-94, o xarope de glucose de milho e malto dextrina, classificados, respectivamente, nos códigos 1702.30.9900 e 1702.90.9900 (Convênio ICMS-78/94 e ICMS-79/94);

2 - a partir de 19-07-95, o xarope de alta maltose e a glucose desidratada em pó, classificados, respectivamente, nos códigos 1702.30.9900 e 1702.90.9900 (Convênio ICMS-53/95).

NOTA - V. ÚNICA - Excluem-se deste item 109, o xarope de glucose de milho e a malto dextrina, classificados, respectivamente, nos códigos 1702.30.9900 e 1702.90.9900 (Convênios ICMS-78/94 e ICMS-79/94) (Acrescentada pelo inciso XI do art. 3° do Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08-94 -; efeitos a partir de 26-07-94)

110- Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar 1703..........................100

111- CACAU INTEIRO OU PARTIDO, EM BRUTO OU TORRADO

Torrado 1801.00.0200

(Dec. 29.948/89, art 4º) .................................100

112- Cascas, películas e outros desperdícios de cacau 1802.00

(Dec. 29.948/89, art 4º) .................................100

113- Pasta de cacau, mesmo desengordurada 1803

(Dec. 29.948/89, art 4º) ...................................85,58

114- Manteiga, gordura e óleo, de cacau 1804.00

(Dec. 29.948/89, art 4º) ...................................85,58

115- Cacau em pó, sem adição de açúcar ou

de outros edulcorantes 1805.00

(Dec. 29.948/89, art 4º) ...................................85,58

116- CHOCOLATE E OUTRAS PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS QUE CONTENHAM CACAU

OUTRAS PREPARAÇÕES EM BLOCOS COM PESO SUPERIOR A 2 Kg, OU NO ESTADO LÍQUIDO, EM PASTA, EM PÓ, GRÂNULOS OU FORMAS SEMELHANTES, EM RECIPIENTES OU EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO SUPERIOR A 2 Kg

CHOCOLATE

Em pasta 1806.20.0103.............100

Qualquer outro 1806.20.0199.............100

116-A- Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições palmitos 2008.91...................100

(a partir de 29-04-91, Convênio ICMS-15/91, cláusulas primeira e segunda) (Acrescentado pelo inciso IX do art. 2º do Decreto 33.320, de 03-06-91 - DOE 04-06-91)

117- SUCOS DE FRUTAS (INCLUÍDOS OS MOSTOS DE UVAS) OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, NÃO FERMENTADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES

NOTA - V. ÚNICA: INCLUEM-SE TÃO SOMENTE OS SUCOS CONCENTRADOS

Sucos de laranja 2009.1........................65

Suco de pomelo ("grapefruit") 2009.20 ......................65

Suco de qualquer outro cítrico 2009.30 ......................65

Ananás (abacaxis) 2009.40 ......................65

Suco de tomate 2009.50 ......................65

Suco de uva (incluídos os mostos de uvas) 2009.60 ......................30,76

Suco de maçã 2009.70 ......................65

Suco de qualquer outra fruta ou produto hortícola 2009.80 ......................65

Misturas de sucos 2009.90 ......................65

118- EXTRATOS, ESSÊNCIAS E CONCENTRADOS DE CAFÉ, CHÁ OU DE MATE E PREPARAÇÕES À BASE DESTES PRODUTOS OU À BASE DE CAFÉ, CHÁ OU DE MATE; CHICÓRIA TORRADA E OUTROS SUCEDÂNEOS TORRADOS DO CAFÉ E RESPECTIVOS EXTRATOS, ESSÊNCIAS E CONCENTRADOS.

EXTRATOS, ESSÊNCIAS E CONCENTRADOS DE CAFÉ E PREPARAÇÕES À BASE DESTES EXTRATOS, ESSÊNCIAS OU CONCENTRADOS OU À BASE DE CAFÉ. (Redação dada pelo inciso XX do art. 1º do Decreto 35.386, de 29-07-92 - DOE - 30-07-92; efeitos a partir de 16-07-92)

118- EXTRATOS, ESSÊNCIAS E CONCENTRADOS DE CAFÉ, CHÁ OU DE MATE E PREPARAÇÕES À BASE DESTES PRODUTOS OU À BASE DE CAFÉ, CHÁ OU DE MATE; CHICÓRIA TORRADA E OUTROS SUCEDÂNEOS TORRADOS DO CAFÉ E RESPECTIVOS EXTRATOS, ESSÊNCIAS E CONCENTRADOS

EXTRATOS, ESSÊNCIAS E CONCENTRADOS DE CAFÉ E PREPARAÇÕES À BASE DESTES EXTRATOS, ESSÊNCIAS OU CONCENTRADOS, OU À BASE DE CAFÉ 2101.10.....................69,23

(a partir de 29-04-91, Convênio ICMS-15/91, cláusulas segunda e terceira) (Acrescentado pelo inciso VII do art. 2º do Decreto 33.320, de 03-06-91 - DOE 04-06-91)

EXTRATOS, ESSÊNCIAS E CONCENTRADOS DE CHÁ OU DE MATE E PREPARAÇÕES À BASE DESTES EXTRATOS, ESSÊNCIAS OU CONCENTRADOS OU À BASE DE CHÁ OU DE MATE

DE CHÁ

Qualquer outro 2101.20.0199..............0

DE MATE

Qualquer outro 2101.20.0299..............0

118.1- (REVOGADO PELO ART. 9º DO DECRETO 35.982, DE 04-11-92 - DOE 05-11-92; EFEITOS A PARTIR DE 16-10-92)

118.1- DE CAFÉ

CAFÉ SOLÚVEL - de 29-04-91 até 15-07-92 (Convênio ICMS-15/91, cláusulas segunda e terceira, e Convênio ICMS-

57/92, cláusula primeira) 2101.10.0100..................69,23

Outros

- a partir de 29-04-91(Convênio ICMS-15/91, cláusulas segunda e terceira) 2101.10.9900...............69,23

118.2- DE CHÁ

Qualquer outro 2101.20.0199...........0

118.3- DE MATE

Qualquer outro 2101.20.0299...........0

119- Leveduras (vivas ou mortas); outros microorganismos monocelulares mortos (exceto as vacinas da posição 3002); pós para levedar, preparados 2102........................0

120- Farinhas, pós e "pellets", de carnes, miudezas, peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, impróprios para a alimentação humana; torresmos 2301......................30

121- SÊMEAS, FARELOS E OUTROS RESÍDUOS, MESMO EM "PELLETS", DA PE-NEIRAÇÃO, MOAGEM OU DE OUTROS TRATAMENTOS DE GRÃOS DE CEREAIS OU DE LEGUMINOSAS

De milho 2302.10 .................38,46

De arroz 2302.20 .................38,46

De trigo 2302.30 .................38,46

De outros cereais 2302.40 .................38,46

De leguminosas 2302.50 .................85,39

122- Resíduos da fabricação do amido e re-síduos semelhantes, "polpas" de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em "pellets" 2303........................0

123- Tortas (bagaços) e outros resíduos só-lidos, mesmo triturados ou em "pellets", da extração do óleo de soja 2304.00 .................85,39

124- Tortas (bagaços) e outros resíduos só-lidos, mesmo triturados ou em "pellets", da extração do óleo de amendoim 2305.00 .................38,46

125 - Tortas (bagaços) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em "pellets", da extração de gorduras ou óleos vegetais, exceto os das posições 2304 e 2305 (Redação dada pelo inciso XV do art. 1° do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96 -; efeitos a partir de 1°-05-96)

125.1 - De algodão 2306.10.................... 38,46

125.2 - De linhaça 2306.20.................... 38,46

125.3 - De girassol 2306.30.................... 38,46

125.4 - De nabo silvestre ou de colza 2306.40.................... 38,46

125.5 - De coco ou de copra 2306.50.................... 38,46

125.6 - De nozes ou de amêndoas de "pal miste" 2306.60.................... 38,46

OUTROS

125.7 - De babaçu 2306.90.01.............. 46,15

125.8 - De tucum 2306.90.02.............. 38,46

125.9 - De arroz 2306.90.03.............. 38,46

125.10 - farelo de gérmen de milho 2306.90.9900

- de 1°-04-92 a 30-04-97 (Convênios ICMS-25/92 e 21/96, cláusula primeira, V) ....................................0

- a partir de 1°-05-97 ................................. 38,46

NOTA - V. ARTIGO 23, das DDTT. Dispõe sobre redução da base de cálculo na exportação de farelo de gérmen de milho, nas condições que especifica.

125.11- Outros 2306.90.9900.......... 38,46

125- Tortas (bagaços) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em "pellets", da extração de gorduras ou óleos vegetais, exceto os das posições 2304 e 2305

De algodão 2306.10 ...................... 38,46

De linhaça 2306.20 ....................... 38,46

De girassol 2306.30 ....................... 38,46

De nabo silvestre ou de colza 2306.40 ....................... 38,46

De coco ou de copra 2306.50 ....................... 38,46

De nozes ou de amêndoas de "palmiste" 2306.60 ....................... 38,46

OUTROS

De babaçu 2306.90.01 .................. 46,15

De tucum 2306.90.02 .................. 38,46

De arroz 2306.90.03 .................. 38,46

Outros 2306.90.9900 .............. 38,46

126- Borras de vinho; tártaro em bruto 2307.00....................... . 0

127- Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em "pellets", dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos em outras posições 2308 ........................... 40

128- PREPARAÇÕES DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS

OUTRAS

Preparações destinadas a entrar na fabricação dos alimentos compostos completos ou dos alimentos complementares (pré-misturas ou aditivos) 2309.90.04 .................. 40

129- Fumo (tabaco) não manufaturado; desperdícios de fumo (tabaco) 2401............................ 65

130- Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído";

extratos e molhos de fumo (tabaco) 2403............................ 65

131- SAL (INCLUÍDO O SAL DE MESA E O SAL DESNATURADO) E CLORETO DE SÓDIO PURO, MESMO EM SOLUÇÃO AQUOSA; ÁGUA DO MAR

SAL

Sal de salina e sal marinho 2501.00.0101............... 80

Qualquer outro 2501.00.0199............... 80

Cloreto de sódio puro 2501.00.02 .................. 80

Água do mar 2501.00.0300............... 80

Águas-Mães de salinas 2501.00.0400............... 80

132- Piritas de ferro não ustuladas 2502.00....................... 30

133- Enxofre de qualquer espécie, exceto o enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal 2503............................ 30

134- Grafita natural 2504............................ 55

135- Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, exceto areias metalíferas do capítulo 26 2505............................ 30

136- Quartzo (exceto areias naturais); quartzitos, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular 2506............................ 30

137- Caulim e outras argilas caulínicas, mesmo calcinados 2507.00....................... 55

138- OUTRAS ARGILOSAS (EXCETO ARGILAS EXPANDIDAS DA POSIÇÃO 6806), ANDALUZITA, CIANITA, SILIMANITA, MESMO CALCINADAS; MULITA; BARRO COZIDO EM PÓ (TERRA DE "CHAMOTTE") E TERRA DE DINAS

Bentonita 2508.10.......................100

Terras descorantes eterras de pisão (terra de "fuller") 2508.20....................... 30

Argilas refratárias 2508.30....................... 30

Outras argilas 2508.40....................... 30

Andaluzita, cianita e silimanita 2508.50....................... 30

Mulita 2508.60....................... 30

Barro cozido em pó (terra de "chamotte"e terra de dinas) 2508.70....................... 30

139- Cré 2509.00....................... 30

140- Fosfatos de cálcio naturais, fosfatos aluminocálcicos naturais e cré fosfatado 2510.......................30

141- Sulfato de bário natural (baritina); carbonato de bário natural (witherita), mesmo calcinado, exceto o óxido de bário da posição 2816 2511.......................30

142- Farinhas siliciosas fósseis (por exemplo: "kieselaguhr", tripolita, diatomita) e outras terras siliciosas análogas de densidade aparente não superior a 1, mesmo calcinadas 2512.00..................30

143- Pedra-Pomes; esmeril; corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais, mesmo tratados termicamente 2513.......................30

144- Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular 2514.00..................30

145- Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5 , e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular, conforme segue: 2515

- até 30.06.89 (Dec. 29.855/89, art. 64, § 1º) .............................50

- de 01.07.89 a 30.09.89 (Dec. 30.107/89) .............................50

- de 01.10.89 a 31.12.89 (Dec. 30.524/89) .............................50

- de 01.01.90 a 30.06.90 (Dec. 31.107/90) .............................50

- de 01.07.90 a 31.12.90 (Dec. 32.118/90) .............................50

- a partir de 01.01.91 (Dec. 29.855/89) ...........................100

146- Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular, conforme segue: 2516

- até 30.06.89 (Dec. 29.855/89, art. 64, § 1º) ............................50

- de 01.07.89 a 30.09.89 (Dec. 30.107/89) ............................50

- de 01.10.89 a 31.12.89 (Dec. 30.524/89) ............................50

- de 01.01.90 a 30.06.90 (Dec. 31.107/90) ............................50

- de 01.07.90 a 31.12.90 (Dec. 32.118/90) ............................50

- a partir de 01.01.91 (Dec. 29.855/89) ............................100

147- Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concreto (betão) ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e silex, mesmo tratados termicamente; macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais seme-lhantes, mesmo contendo matérias incluídas na primeira parte do texto desta posição; tarmacadame; grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 2515 ou 2516, mesmo tratados termicamente 2517......................30

148- Dolomita, mesmo sinterizada ou cal-cinada; dolomita desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; aglomerados de dolomita 2518......................30

149- Carbonato de magnésio natural (mag-nesita ); magnésia eletrofundida; magnésia calcinada a fundo (sinterizada), mesmo contendo pequenas quantidades de outros óxidos adicionados antes da sinterização; outro óxido de magnésio, mesmo puro 2519......................30

NOTA - V. ÚNICA - Exclui-se deste item 149 a magnésia eletrofundida, classificada no código 2519.90.0100 (Convênio ICMS-29/95) (Acrescentada pelo inciso XII do art. 3° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 27-04-95)

150- Gipsita; anidrita; gesso, mesmo corado ou adicionado de pequenas quantidades de aceleradores ou retardadores 2520......................30

151- Castinas; pedras calcárias utilizadas na fabricação de cal ou de cimento 2521.00.................30

152- Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 2825 2522......................30

153- Amianto (asbesto) 2524.00.................30

154- Mica, incluída a mica clivada em la-melas irregulares ("splittings"); desperdícios de mica 2525......................30

155- Esteatita natural, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; talco 2526......................30

156- Criolita natural; quiolita natural 2527.00..................30

157- Boratos naturais e seus concentrados (calcinados ou não), exceto boratos extraídos de águas salinas (salmouras) naturais; ácido bórico natural com um teor máximo de 85% de H3 BO3 em produto seco 2528......................30

158- Feldspato; leucita; nefelina e nefelina-sienito; espatoflúor 2529......................30

159- Matérias minerais não especificadas nem compreendidas em outras posições 2530......................30

160- Minérios de ferro e seus concentra-dos, incluídas as piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas) (Redação dada pelo inciso XIV do art. 1° do Decreto 39.103, de 26-08-94 DOE 27-08-94; efeitos a partir de 26-07-94) 2601

- a partir de 22-04-94 (Convênio ICMS-48/94, cláusula primeira) ..............................46,16

160- Minérios de ferro e seus concentrados incluídas as piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas) 2601...............................100

161- Minérios de manganês e seus concentrados, incluídos os minérios de ferro manga-nesíferos de teor em manganês de 20% ou mais, em peso, sobre o produto seco 2602.00..................55

162- Minérios de cobre e seus concentrados 2603.00..................55

163- Minérios de níquel e seus concentrados 2604.00..................55

164- Minérios de cobalto e seus concentrados 2605.00.....................55

165- Minérios de alumínio e seus concentrados 2606.00..................55

166- Minérios de chumbo e seus concentrados 2607.00..................55

167- Minérios de zinco e seus concentrados 2608.00..................55

168- Minérios de estanho e seus concentrados 2609.00..................55

169- Minérios de cromo e seus concentrados 2610.00..................55

170- Minérios de tungstênio e seus concentrados 2611.00..................55

171- Minérios de urânio ou de tório, e seus concentrados 2612......................55

172- Minérios de molibidênio e seus concentrados 2613......................55

173- Minérios de titânio e seus concentrados 2614.00..................55

174- Minérios de nióbio, tântalo, vanádio ou de zircônio, e seus concentrados 2615......................55

175- Minérios de metais preciosos e seus concentrados 2616......................30

176- Outros minérios e seus concentrados 2617......................55

177- Escória de altos-fornos granulada (areia de escória) proveniente da fabricação do ferro e do aço 2618.00..................55

178- Escórias (exceto escória de altos-for-nos granulada) e outros desperdícios da fabricação do ferro e do aço 2619.00..................55

179- Cinzas e resíduos (exceto os da fabricação do ferro e do aço), contendo metal ou compostos de metais 2620......................55

180- Outras escórias e cinzas, incluídas as cinzas de algas 2621.00 ..................55

181- Hulhas; briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha 2701........................0

182- Linhitas, mesmo aglomeradas, exceto azeviche 2702........................0

183- Turfa (incluída a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada 2703.00....................0

184- Coques e semicoques, de hulha, de li-nhita ou de turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta 2704.00....................0

185- Gás de hulha, gás de água, gás pobre (gás de ar) e gases semelhantes, exceto gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos 2705.00....................0

186- Alcatrões de hulha, de linhita ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo de-sidratados ou parcialmente destilados, incluídos os alcatrões reconstituídos 2706.00....................0

187- Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos 2707........................0

188- Breu e coque de breu obtidos a partir do alcatrão de hulha ou de outros alcatrões minerais 2708........................0

189- Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos 2709.00....................0

190- ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINE-RAIS BETUMINOSOS, EXCETO ÓLEOS BRUTOS; PREPARAÇÕES NÃO ESPECIFI-CADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES, CONTENDO, EM PESO, 70% OU MAIS DE ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS, OS QUAIS DEVEM CONSTITUIR O SEU ELEMENTO DE BASE Naftas 2710.00.05...............0

191- Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, "slack wax", ozocerite, cera de linhita, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados 2712........................0

192- Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos 2713........................0

193- Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltitas e rochas asfálticas 2714........................0

194- Flúor, cloro, bromo e iodo 2801........................0

195- Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal 2802.00....................0

196- Carbono (negros de carbono e outras formas de carbono não especificadas nem compreendidas em outras posições) 2803.00....................0

197- Hidrogênio, gases raros e outros elementos não metálicos 2804........................0

NOTA - V. ÚNICA - O disposto neste item 197 não se aplica aos produtos classificados nos códigos 2804.61.0000 e 2804.69.0000 (Convênio ICMS-12/92). (Acrescentada pelo inciso XII do art. 2º do Decreto 34.969, de 12-05-92 DOE 13-05-92 -; efeitos a partir de 27-04-92)

197-A- HIDROGÊNIO, GASES RAROS E OUTROS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS SILÍCIO (Acrescentado pelo inciso XIII do art. 2º do Decreto 34.969, de 12-05-92 - DOE 13-05-92 -; efeitos a partir de 27-04-92)

Contendo, em peso, pelo menos 99,99% de silício 2804.61.0000

- até 26.04.92 (Convênio ICM-7/89) ...............................0

- a partir de 27.04.92 (Convênio ICMS-12/92) ..............................34,62

Outro 2804.69.0000

- até 26.04.92 (Convênio ICM-7/89) ...............................0

- a partir de 27.04.92 (Convênio ICMS-12/92) ..............................34,62

198- Metais alcalinos ou alcalino-terrosos; metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si; mercúrio 2805........................0

199- Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico); ácido clorossulfúrico 2806........................0

200- Ácido sulfúrico; ácido sulfúrico fumante 2807.00....................0

201- Ácidos sulfonítricos 2808.00....................0

202- Pentóxido de difósforo; ácido fosfórico e ácidos polifosfóricos 2809........................0

203- Óxidos de boro; ácidos bóricos 2810.00....................0

204- Outros ácidos inorgânicos e outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não-metálicos 2811........................0

205- Halogenetos e oxialogenetos dos elementos não-metálicos 2812........................0

206- Sulfetos dos elementos não-metálicos; trissulfeto de fósforo comercial 2813.........................0

207- Amoníaco anidro ou em solução aquosa (amônia) 2814.........................0

208- Hidróxido de sódio (soda cáustica) 2815.1...................100

Hidróxido de potássio (potassa cáustica) 2815.20....................0

Peróxidos de sódio ou de potássio 2815.30....................0

209- Hidróxido e peróxido de magnésio; óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio oude bário 2816.........................0

210- Óxido de zinco; peróxido de zinco 2817.00....................0

211- CORINDO ARTIFICIAL, QUIMICAMENTE DEFINIDO OU NÃO; ÓXIDO DE ALUMÍNIO; HIDRÓXIDO DE ALUMÍNIO (Redação dada pelo inciso XII do art. 1º do Decreto 36.892, de 11-06-93-DOE 12-06-93-; efeitos a partir de 25-05-93)

CORINDO ARTIFICIAL, QUIMICAMENTE DEFINIDO OU NÃO

211.1- Branco, com granulometria até 220 "meshes" 2818.10.0100 (Redação dada pelo inciso XII do art. 1º do Decreto 36.892, de 11-06-93 - DOE 12-06-93-; efeitos a partir de 25-05-93)

- até 30.12.90 (Dec. 29.855/89) ..............................25

- de 31.12.90 a 31.03.91 (Dec. 32.835/91) ..............................32,5

- de 01.04.91 a 24.05.93 (Dec. 32.835/91) ..............................40

- a partir de 25.05.93 (Convênio ICMS-41/93) ................................0

211.2- Outros corindos artificiais 2818.10.9900 (Redação dada pelo inciso XLI do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 04-01-94)

- a partir de 04/01/94 (Convênio ICMS-41/93, cláusula primeira, II, na redação do Convênio ICMS-120/93) ................................0

211.2- Outros, exceto corindo artificial marron 2818.10.9900 (Redação dada pelo inciso XII do art. 1º do Decreto 36.892, de 11-06-93 - DOE 12-06-93 -; efeitos a partir de 25-05-93)

- até 30.12.90 (Dec.29.855/89) ....................................25

- de 31.12.90 a 31.03.91 (Dec. 32.835/91) .....................................32,5

- a partir de 01.04.91 (Dec. 32.835/91) .....................................40

211.3- REVOGADO PELO INCISO II DO ART. 4º DO DECRETO 38.318, DE 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; EFEITOS A PARTIR DE 04-01-94 (Convênio ICMS-120/93)

211.3- Corindo artificial marron 2818.10.9900 (Redação dada pelo inciso XII do art. 1ºdo Decreto 36.892, de 11- 06-93 - DOE 12-06-93 -; efeitos a partir de 25-05-93)

- até 30.12.90 (Dec. 29.855/89) .......................................25

- de 31.12.90 a 31.03.91(Dec.32.835/91) .......................................32,5

- de 01.04.91 a 24.05.93(Dec.32.835/91) .......................................40

- a partir de 25.05.93 (Convênio ICMS-41/93) .........................................0

211.4 - Óxido de alumínio, exceto o corindo 2818.20.0000 artificial

(Redação dada pelo inciso XXXIV do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95)

- de 1-5-95 a 30-4-97 (Convênios ICMS-40/93 e ICMS-22/95, cláusula primeira, II, "l") .....................................25

- a partir de 01.05.97 .....................................40

211.4- Óxido de alumínio, exceto corindo artificial 2818.20.0000

(Redação dada pelo inciso XLII do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94

- de 01.01.94 a 30.04.95 (Convênios ICMS-40/93 e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 26) ......................................25

- a partir de 01.05.95 (Dec. 32.835/91) ......................................40

211.4- Óxido de alumínio, exceto corindo artificial 2818.20.0000

(Redação dada pelo inciso XII do art. 1º do Decreto 36.892, de 11-06-93 - DOE 12-06-93 -; efeitos a partir de 25-05-93)

- até 30.12.90 (Dec. 29.855/89) .......................................25

- de 31.12.90 a 31.03.91 (Dec. 32.835/91) ......................................32,5

- de 01.04.91 a 24.05.93 (Dec. 32.835/91) .......................................40

- de 25.05.93 a 31.12.93 (Convênio ICMS-40/93) .......................................25 - a partir de 01.01.94 (Dec. 32.835/91) .......................................40

211.5- Hidróxido de alumínio 2818.30.0000

(Redação dada pelo inciso XII do art. 1º do Decreto 36.892, de 11-06-93 - DOE 12-06-93 -; efeitos a partir de 25-05-93)

- até 30.12.90 (Dec. 29.855/89) .....................................25

- de 31.12.90 a 31.03.91 (Dec. 32.835/91) ....................................32,5

- a partir de 01.04.91 (Dec. 32.835/91) .....................................40

211- Óxido de alumínio (incluído o corindo artificial); hidróxido de alumínio, conforme segue: 2818

- até 30.12.90 (Dec. 29.855/89) .......................................25

- de 31.12.90 a 31.03.91 (Dec. 32.835/91) .....................................32,5

- a partir de 01.04.91 (Dec. 32.835/91) .......................................40

212- Óxidos e hidróxidos de cromo 2819.........................0

213- Óxidos de manganês 2820.......................40

214- Óxidos e hidróxidos de ferro; terras corantes contendo, em peso, 70% ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2 O3 2821.........................0

215- Óxidos e hidróxidos de cobalto; óxidos de cobalto comerciais 2822.00....................0

216- Óxidos de titânio 2823.00....................0

217- Óxidos de chumbo; mínio (zarcão) e mínio-laranja ("mine-orange") 2824.........................0

218- Hidrazina hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; outras bases inorgânicas; outros óxidos, hidróxidos e peróxidos, de metais 2825.........................0

219- Fluoretos; fluossilicatos, fluoraluminatos e outros sais complexos de flúor 2826.........................0

220- Cloretos, oxicloretos e hidroxiclo-retos; brometos e oxibrometos; iodetos e oxiiodetos 2827........................0

221- Hipocloritos; hipoclorito de cálcio comercial; cloritos; hipobromitos 2828........................0

222- Cloratos e percloratos; bromatos e perbromatos; iodatos e periodatos 2829........................0

223- Sulfetos; polissulfetos 2830........................0

224- Ditionitos e sulfoxilatos 2831........................0

225- Sulfitos; tiossulfatos 2832........................0

226- Sulfatos; alumes; peroxossulfatos (persulfatos) 2833........................0

227- Nitritos; nitratos 2834........................0

228- Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos), fosfatos e polifosfatos 2835........................0

229- Carbonatos; peroxocarbonatos (per-carbonatos); carbonato de amônio comercial contendo carbamato de amônio 2836........................0

230- Cianetos, oxicianetos e cianetos complexos 2837........................0

231- Fulminatos, cianatos e tiocianatos 2838.00....................0

232- Silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais 2839........................0

233- Boratos; peroxoboratos (perboratos) 2840........................0

234- Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos 2841........................0

235- Outros sais dos ácidos ou peroxoácidos inorgânicos, exceto azidas 2842........................0

236- Metais preciosos no estado coloidal; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de constituição química definida ou não; amálgamas de metais preciosos 2843........................0

237- Elementos químicos radioativos e isótopos radioativos [incluídos os elementos químicos e isótopos físseis (cindíveis) ou férteis], e seus compostos; misturas e resíduos contendo esses produtos 2844........................0

238- Isótopos não incluídos na posição 2844; seus compostos inorgânicos ou orgânicos, de constituição química definida ou não 2845........................0

239- Compostos, inorgânicos ou orgânicos, dos metais das terras raras, de ítrio ou de escândio ou das misturas destes metais 2846........................0

240- Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com uréia 2847.00....................0

241- Fosfetos de constituição química definida ou não, exceto ferrofósforos 2848........................0

242- Carbonetos de constituição química definida ou não 2849........................0

243- Hidretos, nitretos, azidas, silicietos e boretos, de constituição química definida ou não 2850.00.....................0

244- Outros compostos inorgânicos (incluídas as águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza), ar líquido (incluído o ar líquido cujos gases raros foram eliminados); ar comprimidos; amálgamas, exceto de metais preciosos 2851.00....................0

245- Hidrocarbonetos acíclicos 2901........................0

246- Hidrocarbonetos cíclicos 2902........................0

247- DERIVADOS HALOGENADOS DOS HIDROCARBONETOS

DERIVADOS CLORADOS SATURADOS DOS HIDROCARBONETOS ACÍCLICOS

Clorometano (cloreto de metila) e cloroetano

(cloreto de etila) 2903.11....................0

Diclorometano (cloreto de metileno) 2903.12....................0

Clorofórmio (triclorometano) 2903.13....................0

Tetracloreto de carbono 2903.14....................0

1,2 - Dicloroetano (cloreto de etileno), conforme segue: 2903.15

(Redação dada pelo art. 4º do Decreto 33.588, de 02-08-91 - DOE 03-08-91; efeitos a partir de 01-07-91)

- até 31.12.89 (Dec. 29.855/89) ............................100

- de 01.01.90 a 31.12.90 (Dec. 32.548/90) ..............................70

- de 01.01.91 a 30.06.91 (Dec. 32.835/91) ..............................70

- de 01.07.91 a 31.12.91 (Convênio ICMS-27/91) ..............................70

- a partir de 01.01.92 (Dec. 29.855/89) ............................100

1,2 - Dicloroetano(cloreto de etileno), conforme segue: 2903.15

- até 31.12.89 (Dec. 29.855/89) ................................100

- de 01.01.90 a 31.12.90 (Dec. 32.548/90) ..................................70

- de 01.01.91 a 30.06.91 (Dec. 32.835/91) ..................................70

- a partir de 01.07.91 (Dec. 29.855/89) ...............................100

1,2 - Dicloropropano (cloreto de propileno) e diclorobutanos 2903.16....................0

Outros 2903.19....................0

DERIVADOS CLORADOS NÃO SATURADOS DOS HIDROCARBONETOS ACÍCLICOS

Cloreto de vinila (cloroetileno) 2903.21....................0

Tricloroetileno 2903.22....................0

Tetracloroetileno (percloroetileno) 2903.23....................0

Outros 2903.29....................0

Derivados fluorados, bromados e iodados dos

hidrocarbonetos acíclicos 2903.30....................0

Derivados halogenados dos hidrocarbonetos acíclicos contendo pelo menos dois halogênios diferentes 2903.40....................0

DERIVADOS HALOGENADOS DOS HIDRO-CARBONETOS CICLÂNICOS, CICLÊNICOS OU CICLOTERPÊNICOS

1, 2, 3, 4, 5, 6, - hexaclorocicloexano 2903.51....................0

Outros 2903.59....................0

DERIVADOS HALOGENADOS DOS HIDRO-CARBONETOS AROMÁTICOS

Clorobenzeno, o-diclorobenzeno e p-diclorobenzeno 2903.61....................0

Hexaclorobenzeno e DDT [1, 1, 1 - tricloro - 2, 2 - bis (p-clorofenil) etano] 2903.62....................0

Outros 2903.69....................0

248- Derivados sulfonados, nitrados ou nitrosados dos hidrocarbonetos, mesmo halogenados 2904........................0

249- Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados 2905........................0

250- ÁLCOOIS CÍCLICOS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS - CICLÂNI-COS, CICLÊNICOS OU CICLOTERPÊNICOS

Mentol 2906.11...................61,54

Cicloexanol, metilcicloexanois e dimetil cicloexanois 2906.12....................0

Esteróis e inositóis 2906.13....................0

Terpineóis 2906.14....................0

Outros 2906.19....................0

AROMÁTICOS

Álcool benzílico 2906.21....................0

Outros 2906.29....................0

251- Fenóis; fenóis - álcoois 2907.......................0

252- Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos fenóis ou dos fenóis-álcoois 2908........................0

253- Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas (de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados 2909........................0

254- Epóxidos, epoxiálcoois, epoxifenóis e epoxiéteres, com três átomos no ciclo, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados 2910........................0

255- Acetais e semi-acetais, mesmo contendo outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados 2911.00....................0

256- Aldeídos, mesmo contendo outras funções oxigenadas; polímeros cíclicos dos aldeídos; paraformaldeído 2912........................0

257- Derivados halogenados, sulfonados,nitrados ou nitrosados dos produtos da posição 2912 2913.00.....................0

258- Cetonas e quinonas, mesmo contendo outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados 2914........................0

259- Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peró-xidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados 2915........................0

260- Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxílicos cíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados 2916........................0

261- Ácidos policarboxílicos, seus ani-dridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados 2917........................0

262- Ácidos carboxílicos contendo funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados 2918........................0

263- Ésteres fosfóricos e seus sais, incluídos os lactofosfatos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados 2919.00....................0

264- Ésteres de outros ácidos inorgânicos (exceto os ésteres de halogenetos de hidrogênio) e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados 2920........................0

265- Composto de função amina 2921........................0

266- Compostos aminados de funções oxigenadas 2922........................0

267- Sais e hidróxidos de amônio quaternários; lecitinas e outros fosfoaminolipídios 2923........................0

268- Compostos de função carboxiamida; compostos de função amida do ácido carbônico 2924........................0

269- Compostos de função carboxiimida (incluídos a sacarina e seus sais) ou de função imina 2925........................0

270- Compostos de função nitrila 2926........................0

271- Compostos diazóicos, azóicos ou azóxicos 2927.00....................0

272- Derivados orgânicos da hidrazina e da hidroxilamina 2928.00....................0

273- Compostos de outras funções nitrogenadas (azotadas) 2929........................0

274- Tiocompostos orgânicos 2930.......................0

275- Outros compostos organo-inorgânicos 2931.00....................0

276- Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de oxigênio 2932.......................0

277- Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de nitrogênio (azoto); ácidos nucleicos e seus sais 2933.......................0

278- Outros compostos heterocíclicos 2934.......................0

279- Sulfonamidas 2935.00...................0

280- Provitaminas e vitaminas, naturais ou sintéticas (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções 2936........................0

281- Hormônios, naturais ou sintéticos; seus derivados utilizados principalmente como hormônios; outros esteróides utilizados principalmente como hormônios 2937.......................0

282- HETEROSÍDIOS, NATURAIS OU SINTÉTICOS, SEUS SAIS, ÉTERES, ÉS-TERES E OUTROS DERIVADOS

Rutosídio (rutina) e seus derivados 2938.10 ..................40

Outros 2938.90...................0

NOTA - V. ÚNICA - Excluem-se deste item 282, a rutina, classificada no código 2938.10.0100, a quercitina e a rhamnose, ambas classificadas no código 2938.10.9900 ( Convênio ICMS-90/94, ICMS-91/94 e ICMS-93/94) (Acrescenta-da pelo inciso III do art. 2° do Decreto 39.466, de 04-11-94 - DOE 05-11-94 -; efeitos a partir de 24-10-94)

283- ALCALÓIDES VEGETAIS, NATURAIS OU SINTÉTICOS, SEUS SAIS, ÉTERES, ÉSTERES E OUTROS DERIVADOS

Alcalóides do ópio e seus derivados; sais destes produtos 2939.10....................0

Alcalóides da quina e seus derivados; sais destes produtos 2939.2.....................0

Cafeína e seus sais 2939.30....................0

Efedrinas e seus sais 2939.40....................0

Teofilina e aminofilina (teofilina-etilenodiamina) e seus derivados; sais destes produtos 2939.50....................0

Alcalóides da cravagem do centeio e seus derivados; sais destes produtos 2939.60....................0

Nicotina e seus sais 2939.70....................0

OUTROS

Atropina e seus sais 2939.90.01................0

Escopolamina e seus sais 2939.90.02................0

PILOCARPINA (EXCLUÍDO DO ITEM 283 DO ANEXO IV PELO ART. 5º DO DECRETO 35.982, DE 04-11-92 - DOE 05-11-92; EFEITOS A PARTIR DE 16-10-92)

Pilocarpina e seus sais 2939.90.0300............40

Reserpina e seus sais 2939.90.0400............0

Teobromina e seus sais 2939.90.0500............0

Emetina e seus sais 2939.90.0600............0

Etafedrina e seus sais 2939.90.07...............0

Vincamina e seus sais 2939.90.0800............0

Sulfato de vinca alcalóide bruto 2939.90.0900............0

Sulfato de vincristina 2939.90.1000............0

Outros 2939.90.9900............0

284- Açúcares quimicamente puros, exceto sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose); éteres e ésteres de açúcares, e seus sais, exceto os produtos das posições 2937, 2938 ou 2939 2940.00....................0

285- Antibióticos 2941.......................0

286- Outros compostos orgânicos 2942.00....................0

287- EXTRATOS TANANTES DE ORIGEM VEGETAL; TANINOS E SEUS SAIS, ÉTERES, ÉSTERES E OUTROS DERIVADOS

Extrato de quebracho 3201.10....................0

Extrato de mimosa 3201.20....................0

Extratos de carvalho ou de castanheiro 3201.30....................0

Outros 3201.90..................30

288- Produtos tanantes orgânicos sintéticos; produtos tanantes inorgânicos; preparações tanantes, mesmo contendo produtos tanantes naturais; preparações enzimáticas para a pré-curtimenta 3202.......................0

289- Matérias corantes de origem vegetal ou animal (incluídos os extratos tintoriais mas excluídos os negros de origem animal), mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal 3203.00....................0

290- Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida 3204........................0

291- Lacas corantes; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de lacas corantes 3205.00....................0

292- Outras matérias corantes; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, exceto as das posições 3203, 3204 ou 3205; produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos, mesmo de constituição química definida 3206........................0

293- Pigmentos, opacificantes e cores preparados, composições vitrificáveis, engobos, esmaltes metálicos líquidos e preparações semelhantes, dos tipos utilizados nas indústrias da cerâmica, do esmalte e do vidro; fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos 3207........................0

294- ÓLEOS ESSENCIAIS (DESTERPE-NADOS OU NÃO), INCLUÍDOS OS CHAMADOS "CONCRETOS" OU "ABSOLUTOS"; RESINÓIDES; SOLUÇÕES CONCENTRADAS DE ÓLEOS ESSENCIAIS EM GORDURAS, EM ÓLEOS FIXOS, EM CERAS OU EM MATÉRIAS ANÁLOGAS, OBTIDAS POR TRATAMENTO DE FLORES ATRAVÉS DE SUBSTÂNCIAS

GORDAS OU POR MACERA-ÇÃO; SUBPRODUTOS TERPÊNICOS RESIDUAIS DA DESTERPENAÇÃO DOS ÓLEOS ESSENCIAIS; ÁGUAS DESTILADAS AROMÁTICAS E SOLUÇÕES AQUOSAS DE

ÓLEOS ESSENCIAIS

ÓLEOS ESSENCIAIS DE CÍTRICOS

De bergamota 3301.11..................65

De laranja 3301.12..................65

De limão 3301.13..................65

De lima 3301.14..................65

Outros 3301.19..................65

ÓLEOS ESSENCIAIS, EXCETO DE CÍTRICOS

De gerânio 3301.21..................65

De jasmin 3301.22..................65

De alfazema ou lavanda 3301.23..................65

De hortelã-pimenta (menta piperita) 3301.24..................65

De outras mentas 3301.25..................65

De vetiver 3301.26..................65

OUTROS

De alecrim ou rosmaninho 3301.29.0100..........65

De "áspic" ou de lavandim 3301.29.0200..........65

De cabriúva 3301.29.0300..........65

De cedro 3301.29.0400..........65

De citronela 3301.29.0500..........65

De cravo 3301.29.0600..........65

De eucalipto, conforme segue: 3301.29.0700

(Redação dada pelo art. 3º do Decreto 34.094, de 30-10-91 - DOE 31-10-91; efeitos a partir de 17- 10-91)

- até 16.10.91 .............................65

- a partir de 17.10.91 (Convênio ICMS-63/91) ...............................0

De eucalipto 3301.29.0700.........65

De palma-rosa 3301.29.0800..........65

De pau-rosa, conforme segue: 3301.29.0900

- até 31.12.90 (Dec. 29.855/89) ..............................65

- a partir de 01.01.91 (Dec. 32.835/91) ...........................100

De "petitgrain" 3301.29.1000 .........65

De sassafrás 3301.29.1100........100

Outros 3301.29.9900..........65

Resinóides 3301.30..................65

Outros 3301.90..................65

295- Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria 3302......................65

296- Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas, colas de caseína 3501.......................0

297- Albuminas, albuminatos e outros derivados das albuminas 3502........................0

298- Gelatinas (incluídas as apresentadas em folhas de forma quadrada ou retangular, mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados; ictiocola; outras colas de origem animal, exceto colas de caseína da posição 3501 3503.00.....................0

299- PEPETONAS E SEUS DERIVADOS; OUTRAS MATÉRIAS PROTÉICAS E SEUS DERIVADOS, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES; PÓ DE PELES, TRATADO OU NÃO PELO CROMO

Peptonas 3504.01...................30

Outros, conforme segue: 3504.00.9900

- até 11.09.89 (Dec. 29.855/89) ...............................30

- a partir de 12.09.89 (Dec. 30.524/89) ...............................8

300- Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados 3505.........................0

301- Enzimas; enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas em outras posições 3507.........................0

302- ESSÊNCIAS DE TEREBINTINA, DE PINHEIRO OU PROVENIENTES DA FABRICAÇÃO DA PASTA DE PAPEL AO SULFATO E OUTRAS ESSÊNCIAS TERPÊNICAS PROVENIENTES DA DESTILAÇÃO OU DE OUTROS TRATAMENTOS DAS MADEIRAS DE CONÍFERAS; DIPENTENO EM BRUTO; ESSÊNCIA PROVENIENTE DA FABRICAÇÃO DA PASTA DE PAPEL AO BISSULFITO E OUTROS PARACIMENOS EM BRUTO; ÓLEO DE PINHO CONTENDO ALFA-TERPINEOL COMO CONSTITUINTE PRINCIPAL

(Redação dada pelo inciso XLIII do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)

ESSÊNCIAS DE TEREBINTINA, DE PINHEIRO OU PROVENIENTES DA FABRICAÇÃO DA PASTA DE PAPEL AO SULFATO

302.1 - Essência de terebintina (aguarrás 3805.10.0100 vegetal)

(Redação dada pelo inciso XXXV do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95)

- de 1-5-95 a 30-4-97 (Convênios ICMS-146/92 com alteração do Convênio ICMS-71/93,

e ICMS-22/95, cláusula primeira, II, "f") ..................................15,39

- a partir de 01.05.97 ...................................65

302.1- Essência de terebintina (aguarrás vegetal) 3805.10.0100

- de 01.01.93 a 30.04.95 (Convênio ICMS-146/92 e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 20) ...................................15,39

- a partir de 01.05.95 ....................................65

302.2- Essência de pinheiro 3805.10.0200............65

302.3- Outras 3805.10.9900............65

302- ESSÊNCIAS DE TEREBINTINA, DE PINHEIRO OU PROVENIENTES DA FABRICAÇÃO DA PASTA DE PAPEL AO SULFATO E OUTRAS ESSÊNCIAS TERPÊNICAS PROVENIENTES DA DESTILAÇÃO OU DE OUTROS TRATAMENTOS DAS MADEIRAS DE CONÍFERAS; DIPENTENO EM BRUTO; ESSÊNCIA PROVENIENTE DA FABRICAÇÃO DA PASTA DE PAPEL AO BISSULFITO E OUTROS

PARACIMENOS EM BRUTO; ÓLEO DE PINHO CONTENDO ALFA-TERPINEOL COMO CONSTITUINTE PRINCIPAL

(Redação dada pelo inciso XLII do art. 1º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 01-01-93)

ESSÊNCIAS DE TEREBINTINA, DE PINHEIRO OU PROVENIENTES DA FABRICAÇÃO DA PASTA DE PAPEL AO SULFATO

Essência de terebintina (aguarrás vegetal) 3805.10.0100

- até 20.08.92 ....................................65

- de 21.08.92 a 31.12.92 (Convênios ICMS-24/92,

cláusula primeira, e ICMS-81/92) ....................................23,08

- de 01.01.93 a 31.12.93(Convênio ICMS-146/92) ....................................15,39

- a partir de 01.01.94 ....................................65

Essência de pinheiro 3805.10.0200................65

Outras 3805.10.9900................65

302- ESSÊNCIAS DE TEREBINTINA, DE PINHEIRO OU PROVENIENTES DA FABRICAÇÃO DA PASTA DE PAPEL AO SULFATO E OUTRAS ESSÊNCIAS

TERPÊNICAS PROVENIENTES DA DESTILAÇÃO OU DE OUTROS TRATAMENTOS DAS MADEIRAS DE CONÍFERAS; DIPENTENO EM BRUTO; ESSÊNCIA PROVENIENTE DA FABRICAÇÃO DA PASTA

DE PAPEL AO BISSULFITO E OUTROS PARACIMENOS EM BRUTO; ÓLEO DE PINHO CONTENDO ALFA-TERPINEOL COMO CONSTITUINTE PRINCIPAL

(Redação dada pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 35.631, de 11-09-92 - DOE 12-09-92; efeitos a partir de 21-08-92)

ESSÊNCIAS DE TEREBINTINA, DE PINHEIRO OU PROVENIENTES DA FABRICAÇÃO DA PASTA DE PAPEL AO SULFATO

Essência de terebintina (aguarrás vegetal) 3805.10.0100

- até 20.08.92 ..................................65

- a partir de 21.08.92 (Convênio ICMS-24/92, cláusula

primeira, e ICMS-81/92) ...................................23,08

Essência de pinheiro 3805.10.0200..............65

Outras 3805.10.9900...............65

302- ESSÊNCIAS DE TEREBINTINA, DE PINHEIRO OU PROVENIENTES DA FABRICAÇÃO DA PASTA DE PAPEL AO SULFATO E OUTRAS ESSÊNCIAS PROVENIENTES DA DESTILAÇÃO OU DE OUTROS TRATAMENTOS DAS MADEIRAS DE CONÍFERAS; DIPENTENO EM BRUTO; ESSÊNCIA PROVENIENTE DA FABRICAÇÃO DA PASTA DE PAPEL AO BISSULFITO E OUTROS PARACIMENOS EM BRUTO; ÓLEO DE PINHO CONTENDO ALFA-TER-PINEOL COMO CONSTITUINTE PRINCIPAL

Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato 3805.10.......................65

303- COLOFÔNIAS E ÁCIDOS RESÍNICOS, E SEUS DERIVADOS; ESSÊNCIA DE COLOFÔNIA E ÓLEOS DE COLOFÔNIA; GOMAS FUNDIDAS (Redação dada pelo inciso XLIII do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)

303.1 - Colofônias 3806.10.0000

(Redação dada pelo inciso XXXVI do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95)

- de 01.05.95 a 30.04.97 (Convênios ICMS-146/92 com alteração do Convênio ICMS-71/93 e ICMS-22/95, cláusula primeira, II, "f") ..................................15,39

- a partir de 01.05.97 ...................................65

303.1- Colofônias 3806.10.0000

- de 01.01.94 a 30.04.95 (Convênio ICMS-146/92 com alteração do Convênio ICMS-71/93 e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 20) ...................................15,39

- a partir de 01.05.95 ...................................65

303.2- Sais de Colofônias ou de Ácidos

Resínicos 3806.20.0000...........65

303.3 - Gomas - ésteres 3806.30.0000

(Redação dada pelo inciso XXXVII do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95)

- de 01.05.95 a 30.04.97 (Convênios ICMS-146/92 com alteração do Convênio ICMS-71/93 e ICMS-22/95, cláusula primeira, II, "f") ..................................15,39

- a partir de 01.05.97 ..................................65

303.3- Gomas - Ésteres 3806.30.0000

- de 01.01.94 a 30.04.95 (Convênio ICMS-146/92 com alteração do Convênio ICMS-71/93 e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 20) ..................................15,39

- a partir de 01.05.95 ..................................65

303.4- Outros 3806.90................... 65

NOTA - V. ÚNICA - Exclui-se deste subitem 303.4, as resinas maleicas, resinas fumáricas e os ésteres de colofônia, classificados no código 3806.90.0299, comercializados com o nome de "Eucadhere"(Convênio ICMS-77/94) (Acrescentada pelo inciso XII do art. 3° do Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08-94 -; efeitos a partir de 26-07-94)

303- COLOFÔNIAS E ÁCIDOS RESÍNICOS, E SEUS DERIVADOS; ESSÊNCIA DE COLOFÔNIA E ÓLEOS DE COLOFÔNIA; GOMAS FUNDIDAS (Redação dada pelo inciso XX do art. 2º do Decreto 37.737, de 27-10-93 - DOE 28-10-93 -; efeitos a partir de 04-10-93)

303.1- Colofônias 3806.10.0000

- até 20.08.92 ....................................65

- de 21.08.92 a 31.12.92 (Convênios ICMS-24/92, cláusula primeira, e ICMS-81/92) ...................................23,08

- de 01.01.93 a 31.12.93 (Convênio ICMS-146/92, na redação original e na do Convênio ICMS-71/93) ...................................15,39

- a partir de 01.01.94 ...................................65

303.2- Sais de Colofônias ou de Ácidos Resínicos 3806.20.0000...............65

303.3- Gomas - Ésteres

- até 03.10.93 ....................................65

- de 04.10.93 a 31.12.93 (Convênio ICMS-146/92, na redação do Convênio ICMS-71/93) ...................................15,39

303.4- Outros 3806.90.......................65

303- COLOFÔNIA E ÁCIDOS RESÍNICOS, E SEUS DERIVADOS; ESSÊNCIA DE COLOFÔNIA E ÓLEOS DE COLOFÔNIA; GOMAS FUNDIDAS

(Redação dada pelo inciso XLII do art. 1º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 01-01-93)

Colofônias 3806.10.0000

- até 20.08.92 ...................................65

- de 21.08.92 a 31.12.92 (Convênios ICMS-24/92, cláusula primeira, e ICMS-81/92) ...................................23,08

- de 01.01.93 a 31.12.93 (Convênio ICMS-146/92) ...................................15,39

- a partir de 01.01.94 ....................................65

Sais de Colofônias ou de Ácidos Resínicos 3806.20.0000..............65

Gomas - Ésteres 3806.30.0000...............65

Outros 3806.90........................65

303- Colofônias e ácidos resínicos, e seus derivados; essência de colofônia e óleos de colofônia; gomas fundidas (Redação dada pelo inciso VII do art. 1º do Decreto 35.631, de 11-09-92 - DOE 12-09-92; efeitos a partir de 21-08-92)

Colofônias 3806.10.0000

- até 20.08.92 ....................................65

- a partir de 21.08.92 (Convênio ICMS-24/92, cláusula primeira, e ICMS-81/92) ....................................23,08

Sais de colofônias ou de ácidos resínicos 3806.20.0000................65

Gomas - Ésteres 3806.30.0000................65

Outros 3806.90........................65

303 Colofônias e ácidos resínicos, e seus derivados; essência de colofônia e óleos de colofônia; gomas fundidas 3806.............................65

304- Alcatrões vegetais; óleos de alcatrão vegetal; creosoto vegetal; metileno; breu (pez) vegetal; breu (pez) para indústria da cerveja e preparações semelhantes à base de colofônias, ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal 3807.00........................65

305- Polímeros de etileno, em formas primarias 3901..............................0

306- Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias 3902..............................0

307- Polímeros de estireno, em formas primárias 3903..............................0

NOTA - V. ÚNICA - Exclui-se deste item 307, a partir de 4 de outubro de 1993, o látex 204B, classificado no código 3903.19.0000 (Convênio ICMS-84/93). (Acrescentada pelo inciso X do art. 3º do Decreto 37.737, de 27-10-93 - DOE 28-10-93 -; efeitos a partir de 04-10-93)

308- Polímeros de cloreto de vinila ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias 3904..............................0

309- Polímeros de acetato de vinila ou de outros ésteres de vinila, em formas primá-rias; outros polímeros de vinila, em formas primárias 3905..............................0

310- Polímeros acrílicos, em formas primárias 3906..............................0

311- Poliacetais, outros poliésteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policar-bonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias 3907..............................0

312- Poliamidas em formas primárias 3908..............................0

313- Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias 3909.............................0

314- Silicones em formas primárias 3910.00.........................0

315- Resinas de petróleo, resinas de cumarona-indeno, politerpenos, polissulfetos, polissulfonas e outros produtos mencionados na nota 3 do presente capítulo, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias 3911..............................0

316- Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias 3912..............................0

317- Polímeros naturais (por exemplo: ácido algínico) e polímeros naturais modificados (por exemplo: proteínas endurecidas, derivados químicos da borracha natural), não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias 3913.............................0

318- Permutadores de íons à base de po-límeros das posições 3901 a 3913, em formas primárias 3914.00.........................0

319- Desperdícios, resíduos, e aparas 3915.............................0

320- Borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras 4001..........................100

321- Borracha sintética e borracha artifi-cial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras; misturas dos produtos da posição 4001 com produtos da presente posição, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras 4002............................30

NOTA - V. ÚNICA - Excluem-se deste item 321, o látex 120 B, classificado no código 4002.11.0100, a borracha sintética (copoli-butadieno-estileno SBR), classificada no código 4002.19.0199, a borracha nitrílica, classificada na posição 4002.5 e a borracha EPDM, classificada no código 4002.70.9900 (Convênios ICMS-84/93, ICMS-80/94, ICMS-129/95 e ICMS-52/96). (Redação dada pelo inciso IX do art. 1° do Decreto 40.983, de 03-07-96- DOE 04-07-96)

NOTA - V. ÚNICA - Excluem-se deste item 321, o látex 120 B, classificado no código 4002.11.0100, a borracha sintética (copoli-butadieno-estileno SBR), classificado no código 4002.19.0199 e a borracha nitrílica, classificada na posição 4002.5 (Convênios ICMS- 84/93, ICMS-80/94 e ICMS-129/95). (Redação dada pelo inciso XXXIII do art. 2° do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96 -; efeitos a partir de 02-01-96)

NOTA - V. ÚNICA - Excluem-se deste item 321, o látex 120B, classificado no código 4002.11.0100 e a bor-racha nitrílica, classificada na posição 4002.5 (Convênios ICMS-84/93 e ICMS-80/94). (Redação dada pelo inciso XV do art. 1º do Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08-94 -; efeitos a partir de 26-07-94)

NOTA - V. ÚNICA - Exclui-se deste item 321, a partir de 4 de outubro de 1993, o látex 120B, classificado no código 4002.11.0100 (Convênio ICMS-84/93). (Acrescentada pelo inciso XI do art. 3º do Decreto 37.737, de 27-10-93 - DOE 28-10-93 -; efeitos a partir de 04-10-93)

322- Borracha regenerada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras 4003.00....................100

323- Desperdícios, resíduos, sucata (obras inutilizadas) e aparas, de borracha não endurecida, mesmo reduzidos a pó ou a grânulos 4004.00......................30

324- Borrachamisturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras 4005...........................30

NOTA - V. ÚNICA - Exclui-se deste item 324, a partir de 4 de outubro de 1993, o látex 685B, classificado no código 4005.20.9900 (Convênio ICMS-84/93). (Acrescentada pelo inciso XII do art. 3º do Decreto 37.737, de 27-10-93 - DOE 28-10-93 -; efeitos a partir de 04-10-93)

325- Outras formas (por exemplo: varetas, tubos, perfis) e artigos [por exemplo: discos, arruelas (anilhas)], de borracha não vulcanizada 4006...........................30

326- Borracha endurecida (por exemplo: ebonite) sob quaisquer formas, incluídos os desperdícios e resíduos; obras de borracha endurecida 4017.00........................0

327- Peles em bruto de bovinos ou de eqüídeos (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, "picladas" ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas 4101..........................100

328- Peles em bruto de ovinos (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, "picladas" ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas, com exceção das excluídas pela nota 1 c) do presente capítulo 4102.......................100

329- Outras peles em bruto ( frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, "pi-cladas" ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas, com exceção das excluídas pela nota 1 b) ou 1 c) do presente capítulo 4103..........................100

330- COUROS E PELES, DEPILADOS, DE BOVINOS E DE EQÜÍDEOS, PREPARADOS, EXCETO OS DAS POSIÇÓES 4108 OU 4109

COUROS E PELES, INTEIROS, DE BOVINOS, DE SUPERFÍCIE UNITÁRIA NÃO SUPERIOR A 2,6 m² (28 PÉS QUADRADOS)

Apergaminhados 4104.10.0100...............30,77

Curtidos ou recurtidos 4104.10.02...................30,77

PREPARADOS APÓS CURTIMENTA, SEM ACABAMENTO

De bovino, curtido ao cromo, de flor integral 4104.10.0301..............15,39

Curtido ao cromo, úmido ("wet blue") 4104.10.0302..............30,77

Curtido ao cromo, de flor integral, sem pigmentos e sem acabamento final (semi-terminado de flor integral) 4104.10.0303..............23,08

Curtido ao cromo, de flor integral, sem pig-mentos e com acabamento final em anilina (curtido de flor integral) 4104.10.0304...............15,39

Curtido ao cromo, de flor lixada, e acabamento com pigmentos 4104.10.0305...............15,39

Qualquer outro 4104.10.0399...............30,77

Outros 4104.10.9900...............30,77

Outros couros e peles, de bovinos e de eqüídeos, curtidos ou recurtidos, mas sem outra preparação ulterior, mesmo divididos 4104.2.........................30,77

OUTROS COUROS E PELES, DE BOVINOS E DE EQÜÍDEOS, APERGAMINHADOS OU PREPARADOS APÓS CURTIMENTA

COM A FLOR, MESMO DIVIDIDOS

Apergaminhados 4104.31.0100...............30,77

PREPARADOS APÓS CURTIMENTA, SEM ACABAMENTO

De bovino, curtido ao vegetal, para solas 4104.31.0201.............30,77

De bovino, curtido ao vegetal, exceto para solas 4104.31.0202.............23,08

De bovino, curtido ao cromo, de flor integral 4104.31.0203.............15,39

Qualquer outro 4104.31.0299.............30,77

Outros 4104.31.9900.............30,77

OUTROS

Apergaminhados 4104.39.0100.............30,77

AMPARADOS APÓS CURTIMENTA

De bovino 4104.39.0201.............15,39

Qualquer outro 4104.39.0299.............30,77

Outros 4104.39.9900.............30,77

331- PELES DEPILADAS DE OVINOS, PREPARADAS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 4108 OU 4109

Curtidas ou recurtidas, mas sem outra preparação ulterior, mesmo divididas 4105.1.......................30,77

APERGAMINHADAS OU PREPARADAS APÓS CURTIMENTA

Curtidas ao cromo, com pigmento ou acabamento em anilina 4105.20.0100.............15,39

Outras 4105.20.9900.............30,77

332- PELES DEPILADAS DE CAPRINOS, PREPARADAS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 4108 OU 4109

Curtidas ou recurtidas, mas sem outra preparação ulterior, mesmo divididas 4106.1.......................30,77

APERGAMINHADAS OU PREPARADAS APÓS CURTIMENTA

Curtidas ao cromo, com pigmento ou acabamento em anilina 4106.20.0100.............15,39

Outras 4106.20.9900.............30,77

333- Peles depiladas de outros animais e peles de animais desprovidos de pêlos, preparadas, exceto as das posições 4108 ou 4109 4107..........................30,77

334- Couros e peles acamurçados (incluída a camurça combinada) 4108.00.....................15,39

335- Couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados 4109.00......................15,39

336- Aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados ou de couro reconstituído, não utilizáveis para fabricação de obras de couro; serragem, pó e farinha, de couro 4110.00......................15,39

337- Couro reconstituído à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas 4111.00......................15,39

338- Peleteria (peles com pêlo) em bruto (incluídas as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles), exceto as peles em bruto das posições 4101, 4102 ou 4103 4301........................100

339- Peleteria (peles com pêlo) curtida ou acabada (incluídas as cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas), não reunida (não montada) ou reunida (montada) sem adição de outras matérias, com exceção das da posição 4303 4302..........................30,77

340- LENHA EM QUALQUER ESTADO; MADEIRA EM ESTILHAS OU EM PARTÍCULAS; SERRAGEM (SERRA-DURA), DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS DE MADEIRA, MESMO AGLOMERADOS EM BOLAS, BRIQUETES, "PELLETS" OU EM FORMAS SEMELHANTES (Redação dada pelo inciso XXI do art. 2º do Decreto 37.737, de 27-10-93 - DOE 28-10-93 -; efeitos a partir de 04-10-93)

340.1- lenha em qualquer estado 4401.10..................100

madeira em estilhas ou em partículas

340.2- De coníferas 4401.21.0000........100

De não coníferas 4401.22.0000

340.3 - provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas ("tectona grandis") (Redação dada pelo inciso XVI do art. 1° do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96 -; efeitos a partir de 1°-05-96) -de 1°-05-95 a 30-04-97 (Convênio ICMS-114/92, com alteração do Convênio ICMS-1/95 e Convênio ICMS-21/96, cláusula primeira, X) .................................30,8

-a partir de 1°-05-97 ...............................100

340.3 - provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas ("tectona grandis"). (Redação dada pelo inciso XXXVIII do art. 2° do decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95)

- de 01.05.95 a 30.04.96 (Convênios ICMS-114/92, com alteração do Convênio ICMS-1/95 e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "j") .....................................30,8

- a partir de 01.05.96 ....................................100

340.3- provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas ("tectona grandis") (Redação dada pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 39.466, de 04-11-94 - DOE 05-11-94 -; efeitos a partir de 24-09-94)

- de 24.10.94 a 30.04.95, em relações às essências de tecas, e de 01.01.94 a 30.04.95, em relação às demais (Convênio ICMS-114/92, com alteração dos Convênios ICMS-66/93 e ICMS-108/94, e ICMS-124/93, cláusula primeira, II,15) ..................................30,8

- a partir de 01.05.95 ................................100

340.3- provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus e eucaliptos (Redação dada pelo inciso XLIV do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)

- de 01.01.94 a 30.04.95 (Convênio ICMS-114/92, com alteração do Convênio ICMS-66/93, e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 15) ..................................30,8

- a partir de 01.05.95 .................................100

340.3- provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus e eucaliptos

- a partir de 04.10.93 (Convênio ICMS-66/93) ...................................30,8

340.4- de qualquer outra proveniência ................................100

340.5- serragem (serradura), desperdícios e resíduos de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes, "pellets" ou em formas semelhantes 4401.30.0000.........100

340- Lenha em qualquer estado; madeira em estilhas ou em partículas; serragem (serradura), desperdícios e resíduos de madeira, mesmo aglomerados em bolas,briquetes, "pellets" ou em formas semelhantes 4401..........................100

341- Carvão vegetal (incluído o carvão de cascas ou caroços), mesmo aglomerado 4402.00.....................100

342- Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada (Convênio ICMS-l5/9l, com alteração do Convênio ICMS-34/95) 4403

(Redação dada pelo inciso XI do art. 1° do Decreto 40.228, de 28-07-95 - DOE 29-07-95 -; efeitos a partir de 19-07-95)

342.1 - provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas ("tectona grandis") (Convênio ICMS-114/92, com alteração do Convênio ICMS-1/95 e Convênio ICMS-21/96, cláusula primeira, X) (Redação dada pelo inciso XVII do art. 1° do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96 -; efeitos a partir de 1°-05-96) ...................................30,8

- a partir de 1°-05-97 ...................................46,16

342.1 - provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas ("tectona grandis") (Convênios ICMS-114/92, com alteração do Convênios ICMS-1/95 e ICMS-22/95, cláusula primeira I, "j") ....................................30,8

- a partir de 01-05-96 ...................................46,16

342.2 - de qualquer outra proveniência ...................................46,16

342- Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada (Redação dada pelo inciso XXII do art. 2º do Decreto 37.737, de 27-10-93 - DOE 28-10-93 -; efeitos a partir de 04-10-93) 4403

342.1 - provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas ("tectona grandis") (Redação dada pelo inciso XXXIX do art. 2° do decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95)

- de 01.05.95 a 30.04.96 (Convênios ICMS-114/92, com alteração do Convênio ICMS-1/95 e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "j") ....................................30,8

- a partir de 01.05.96 ..................................100

342.1- provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas ("tectona grandis") (Redação dada pelo inciso VII do art. 1° do Decreto 39.466, de 04-11-94 - DOE 05-11-94 -; efeitos a partir de 24-10-94)

- de 24.10.94 a 30.04.95, em relação às essências de tecas, e de 01.01.94 a 30.04.95,em relação às demais (Convênio ICMS-114/92, com alteração dos Convênios ICMS-66/93 e ICMS-108/94, e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 15) .....................................30,8

- a partir de 01.05.95 ....................................100

342.1- provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus e eucaliptos (Redação dada pelo inciso XLIV do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)

- de 01.01.94 a 30.04.95 (Convênio ICMS-114/92, com alteração do Convênio ICMS-66/93, e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 15) ....................................30,8

- a partir de 01.05.95 .....................................100

342.1- provenientes de essências florestais culti-vadas de acácia, pinus e eucaliptos

- a partir de 04.10.93 (Convênio ICMS-66/93) ......................................30,8

342.2- de qualquer outra proveniência .....................................100

342- Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada 4403.............................100

343- Arcos de madeira; estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente; madeira simplesmente desbastada ou arredondada, não torneada, não recurvada nem trabalhada de qualquer outro modo, para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira em fasquias, lâminas, fitas e semelhantes (Redação dada pelo inciso XL do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 27-04-95)

De conífera

343.1 - Madeiras em fios 4404.10.0100............100

Outros 4404.10.9900

343.2 - Cavaco de pinus (Redação dada pelo inciso XVIII do art. 1° do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96 -; efeitos a partir de 1°-05-96)

- de 27-04-95 a 30-04-97 (Convênio ICMS-114/92, com alteração do Convênio ICMS-1/95, e Convênio ICMS-21/96, cláusula primeira, X) ....................................30,8

- a partir de 1°-05-97 ...................................100

343.2 - Cavaco de pinus

-de 27.04.95 a 30.04.96 (Convênio ICMS-114/92, com alteração do Convênio ICMS-1/95, e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "j") .....................................30,8

- a partir de 01.05.96 ....................................100

343.3 - Outros ...................................100

343.4 - De não-conífera 4404.20.....................100

343- Arcos de madeira; estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente; madeira simplesmente desbastada ou arredondada, não torneada, não recurvada nem trabalhada de qualquer outro modo, para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira em fasquias, lâminas, fitas e semelhantes 4404.............................100

344- Lã de madeira; farinha de madeira 4405.00.......................100

345 - Dormentes de madeira para vias fér-reas ou semelhantes(Convênio ICMS-15/91, com alteração do Convênio ICMS-34/95) 4406

(Redação dada pelo inciso XII do art. 1° do Decreto 40.228, de 28-07-95 - DOE 29-07-95 -; efeitos a partir de 19-07-95)

345.1 - provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas ("tectona grandis") (Redação dada pelo inciso XIX do art. 1° do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96 -; efeitos a partir de 1°-05-96)

-de 1°.05.95 a 30.04.97 (Convênios ICMS-114/92, com alteração do Convênio ICMS-1/95, e Convênio ICMS-21/96, cláusula primeira, X) ...........................................30,8

- a partir de 1°.05.97 ..........................................46,16

345.1 - provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas ("tectona grandis")

- de 01.05.95 a 30.04.96 (Convênios ICMS-114/92, com alteração do Convênio ICMS-1/95, e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, j") ....................................30,8

- a partir de 01.05.96 ...................................46,16

345.2 - de qualquer outra proveniência ..................................46,16

345- Dormentes de madeira para vias férreas ou semelhantes (Redação dada pelo inciso XXIII do art. 2º do Decreto 37.737, de 27-10-93 - DOE 28-10-93 -; efeitos a partir de 04-10-93) 4406

345.1 - provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas ("tectona grandis") (Redação dada pelo inciso XLI do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de1°-05-95)

- de 01.05.95 a 30.04.96 (Convênios ICMS-114/92, com alteração do Convênio ICMS-1/95, e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "j") ....................................30,8

- a partir de 01.05.96 ..................................100

345.1- provenientes de essências florestais cul-tivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas (" tectona grandis") (Redação dada pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto 39.466, de 04-11-94 - DOE 05-11-94 -; efeitos a partir de 24-10-94)

- de 24.10.94 a 30.04.95, em relação às essências de tecas, e de 01.01.94 a 30.04.95, em relação às demais (Convênio ICMS-114/92, com alteração dos Convênios ICMS-66/93 e ICMS-108/94,e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 15) .....................................30,8

- a partir de 01.05.95 ...................................100

345.1- provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus e eucaliptos (Redação dada pelo inciso XLIV do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)

- de 01.01.94 a 30.04.95 (Convênio ICMS-114/92, com alteração do Convênio ICMS-66/93, e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 15) .....................................30,8

- a partir de 01.05.95 ...................................100

345.1- provenientes de essências florestais cultivadas de acácia, pinus e eucaliptos

- a partir de 04.10.93 (Convênio ICMS-66/93) ......................................30,8

345.2- de qualquer outra proveniência ....................................100

345 - Dormentes de madeira para vias férreas ou semelhantes 4406............................100

346 - Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura superior a 6 mm (Convênio ICMS - 15/91, com alteração do Convênio ICMS-34/95) 4407

(Redação dada pelo inciso XII do art. 1° do Decreto 40.228, de 28-07-95 - DOE 29-07-95 -; efeitos a partir de 19-07-95)

346.1 - provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas ("tectona grandis") (Redação dada pelo inciso XX do art. 1° do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96 -; efeitos a partir de 1°-05-96)

-de 1°-05-95 a 30-04-97 (Convênio ICMS-114/92, com alteração do Convênio ICMS-1/95, e Convênio ICMS-21/96, cláusula primeira, X) ...........................................30,8

-a partir de 1°-05-97 ..........................................46,16

346. 1 - provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas ("tectona grandis")

- de 01.05.95 a 30.04.96 (Convênios ICMS - 114/92, com alteração do Convênio ICMS-1/95, e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "j") ....................................30,8

- a partir de 01.05.96 ....................................46,l6

346.2 - de qualquer outra proveniência ..................................46,16

346- Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura superior a 6 mm (Redação dada pelo inciso XXIV do art. 2º do Decreto 37.737, de 27-10-93 - DOE 28-10-93 -; efeitos a partir de 04-10-93) 4407

346.1 - provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas ("tectona grandis") (Redação dada pelo inciso XLII do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95)

- de 01.05.95 a 30.04.96 (Convênios ICMS-114/92, com alteração do Convênio ICMS-1/95, e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "j") .....................................30,8

- a partir de 01.05.96 ....................................100

346.1- provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas ("tectona grandis") (Redação dada pelo inciso IX do art. 1º do Decreto 39.466, de 04-11-94 - DOE - 05-11-94 -; efeitos a partir de 24-10-94)

- de 24.10.94 a 30.04.95, em relação às essências de tecas, e de 01.01.94 a 30.04.95, em relação às demais (Convênio ICMS-114/92, com alteração dos Convênios ICMS-66/93 e ICMS-108/94, e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 15) .....................................30,8

- a partir de 01.05.95 ....................................100

346.1- provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus e eucaliptos (Redação dada pelo inciso XLIV do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE - 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)

- de 01.01.94 a 30.04.95 (Convênio ICMS-114/92, com alteração do Convênio ICMS-66/93, e ICMS-124/93, cláusula primeira, III,15) .....................................30,8

- a partir de 01.05.95 ....................................100

346.1- provenientes de essências florestais culti-vadas de acácias, pinus e eucaliptos

- a partir de 04.10.93 (Convênio ICMS-66/93) .....................................30,8

346.2- de qualquer outra proveniência ....................................100

346 - Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura superior a 6 mm 4407.............................100

347 - Folhas para folheados e folhas para compensados ou contraplacados (mesmo unidas) e madeira serrada longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura não superior a 6 mm (Convênio ICM-15/9l, com alteração do Convênio ICMS-34/95) 4408

(Redação dada pelo inciso XII do art. 1° do Decreto 40.228, de 28-07-95 - DOE 29-07-95 -; efeitos a partir de 19-07-95)

347.1 - provenientes de essências florestais cultivadas, de acácias, pinus e eucaliptos (Redação dada pelo inciso XXI do art. 1° do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96 -; efeitos a partir de 1°-05-96)

-de 1°-05-95 a 30-04-97 (Convênio ICMS-114/92, com alteração do Convênio ICMS-1/95, e Convênio ICMS-21/96, cláusula primeira, X) ...................................30,8

- a partir de 1°-05-97 ..................................46,16

347.1 - provenientes de essências florestais cultivadas, de acácias, pinus e eucaliptos

- de 01.05.95 a 30.04.96 (Convênios ICMS-114/92, com alteração do Convênio ICMS-1/95 e ICMS-22/95, cláusula primeira 1, "j") ....................................30,8

- a partir de 01.05.96 ...................................46,16

347.2 - de qualquer outra proveniência ..................................46,16

347- Folhas para folheados e folhas para compensados ou contraplacados (mesmo unidas) e madeira serrada longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura não superior a 6 mm (Redação dada pelo inciso V do art. 1º do Decreto 39.254, de 20-09-94 - DOE 21-09-94) 4408

347- Folhas para folheados e folhas para compensados ou contraplacados (mesmo unidas) e madeira serrada longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura superior a 6 mm (Redação dada pelo inciso XXV do art. 2º do Decreto 37.737, de 27-10-93 - DOE 28-10-93 -; efeitos a partir de 04-10-93) 4408

347.1- provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus e eucaliptos (Redação dada pelo inciso XLIII do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95)

- de 01.05.95 a 30.04.96 (Convênios ICMS-114/92, com alteração do Convênio ICMS-1/95, e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "j") .....................................30,8

- a partir de 01.05.96 ....................................100

347.1- provenientes de essências florestais cul-tivadas de acácias, pinus e eucaliptos (Redação dada pelo inciso XLIV do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)

- de 01.01.94 a 30.04.95 (Convênio ICMS-114/92, com alteração do Convênio ICMS-66/93, e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 15) .....................................30,8

- a partir de 01.05.95 ....................................100

347.1- provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus e eucaliptos

- a partir de 04.10.93 (Convênio ICMS-66/93) ......................................30,8

347.2- de qualquer outra proveniência ....................................100

347 - Folhas para folheados e folhas para compensados ou contraplacados (mesmo unidas) e madeira serrada longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura superior a 6 mm 4408.............................100

348 - Madeira (incluídos os tacos e frisos para soalhos, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas ou faces, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes (Redação dada pelo inciso XII do art. 1° do Decreto 40.228, de 28-07-95 - DOE 29-07-95 -; efeitos a partir de 19-07-95) 4409

348.1 - provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas ("tectona grandis") (Redação dada pelo inciso XXII do art. 1° do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96 -; efeitos a partir de 1°-05-96)

-de 1°.05.95 a 30.04.97 (Convênio ICMS-114/92, com alteração do Convênio ICMS-1/95, e Convênio ICMS-21/96, cláusula primeira, X) ...................................30,8

-a partir de 1°.05.97 ...................................46,16

348.1 - provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas ("tectona grandis")

- de 01.05.95 a 30.04.96 (Convênios ICMS-l 14/92, com alteração do Convênio ICMS-1/95, e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "j") ....................................30,8

- partir de 01.05.96 .................................................46,16

348.2 - de outra proveniência ..................................46,16

348 - Madeira (incluídos os tacos e frisos para soalhos, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas ou faces, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes (Redação dada pelo inciso XXVI do art. 2º do Decreto 37.737, de 27-10-93 - DOE 28-10-93 -; efeitos a partir de 04-10-93) 4409

348.1 - provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas ("tectona grandis") (Redação dada pelo inciso XLIV do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95)

- de 01.05.95 a 30.04.96 (Convênios ICMS-114/92, com alteração do Convênio ICMS-1/95, e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "j") ....................................30,8

- a partir de 01.05.96 .................................................100

348.1 - provenientes de essências florestais cul-tivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas ("tectona grandis") (Redação dada pelo inciso X do art. 1º do Decreto 39.466, de 04-11-94 - DOE 05-11-94 -; efeitos a partir de 24-10-94)

- de 24.10.94 a 30.04.95, em relação às essências de tecas, e de 01.01.94 a 30.04.95, em relação às demais (Convênio ICMS-114/92, com alteração dos Convênios ICMS-66/93 e ICMS-108/94, e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 15) ....................................30,8

- a partir de 01.05.95 .....................................................100

348.1 - provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus e eucaliptos (Redação dada pelo inciso XLIV do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)

- de 01.01.94 a 30.04.95 (Convênio ICMS-114/92, com alteração do Convênio ICMS-66/93, e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 15) ....................................30,8

- a partir de 01.05.95 .....................................................100

348.1- provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus e eucaliptos

- a partir de 04.10.93 (Convênio ICMS-66/93) ....................................30,8

348.2- de qualquer outra proveniência .............................................100

348- Madeira (incluídos os tacos e frisos para soalhos, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas ou faces, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes 4409...............................100

348-A- Painéis de partículas e painéis semelhantes, de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos 4410 (Redação dada pelo inciso XIV do art. 2º do Decreto 35.982, de 04-11-92 - DOE 05-11-92; efeitos a partir de 16-10-92)

- de 29.04.91 a 27.05.91 (Dec. 33.320/91) ...................................80

- de 28.05.91 a 15.10.92 (Dec. 33.494/91, art. 2º, Dec. 33.718/91, art. 3º, e Dec. 34.423/91, art. 5º) .....................................0

- a partir de 16.10.92 (Convênio ICMS-116/92) .....................................0

348-A- Painéis de partículas e painéis semelhantes, de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos 4410...............................80 (a partir de 29-04-91, Convênio ICMS-15/91, cláusulas segunda e terceira)

(Acrescentado pelo inciso X do art. 2º do Decreto 33.320, de 03-06-91 - DOE 04-06-91)

348-B- Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos 4411

(Redação dada pelo inciso XV do art. 2º do Decreto 35.982, de 04-11-92 - DOE 05-11-92; efeitos a partir de 16-10-92)

- de 29.04.91 a 27.05.91 (Dec. 33.320/91) ..............................80

- de 28.05.91 a 15.10.92 (Dec. 33.494/91, art. 2º, Dec. 33.718/91, art. 3º, e Dec.

34.423/91, art. 5º) ...............................0

- a partir de 16.10.92 (Convênio ICMS-116/92) ...............................0

348-B- Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos 4411........................80

(a partir de 29-04-91, Convênio ICMS-15/91, cláusulas segunda e terceira) (Acrescentado pelo inciso X do art. 2º do Decreto 33.320, de 03-06-91 - DOE 04-06-91)

348-C- Madeira compensada ou (con-traplacada), madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes 4412

(Redação dada pelo inciso XVI do art. 2º do Decreto 35.982, de 04-11-92 - DOE 05-11-92; efeitos a partir de 16-10-92)

- de 29.04.91 a 27.05.91 (Dec. 33.320/91) ..............................80

- de 28.05.91 a 15.10.92 (Dec. 33.494/91, art. 2º, Dec. 33.718/91, art. 2º, e Dec. 34.423/91, art. 5º) ...............................0

- a partir de 16.10.92 (Convênio ICMS-116/92) ...............................0

348-C- Madeira compensada ou (contraplacada), madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes 4412.........................80

(a partir de 29-04-91, Convênio ICMS-15/91, cláusulas segunda e terceira) (Acrescentado pelo inciso X do art. 2º do Decreto 33.320, de 03-06-91 - DOE 04-06-91)

348-D- Madeira "Densificada" em blocos, pranchas, lâminas ou perfis (Convênio ICMS-116/92, a partir de 16.10.92) 4413.00....................0

(Acrescentado pelo inciso XV do art. 3º do Decreto 35.982, de 04-11-92 - DOE 05-11-92)

NOTA - V. DECRETO 33.718, de 30-08-91, artigo 3º.

NOTA - V. DECRETO 34.423, de 20-12-91, artigo 5º. Reduz o percentual da base de cálculo a zero, dos produtos que especifica.

NOTA - V. DECRETO 33.494, de 08-07-91, artigo 2º.

349- Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada; desperdícios de cortiça; cortiça triturada, granulada ou pulverizada 4501.............................0

350- Cortiça natural, sem a crosta ou simplesmente esquadriada, ou em cubos, chapas, folhas ou tiras, de forma quadrada ou retangular (incluídos os esboços com arestas vivas, para rolhas) 4502.00........................0

351- Pastas mecânicas de madeira 4701.00.......................0

352- Pastas químicas de madeira, para dissolução (Redação dada pelo inciso XXVIII do art. 2º do Decreto 38.633, de 13-05-94 - DOE - 14-05-94; efeitos a partir de 22-04-94) 4702.00

- a partir de 22.04.94 (Convênio ICMS-7/94, cláusula primeira) ..................................34,62

352- Pastas químicas de madeira, para dissolução 4702.00.......................70

353- Pastas químicas de madeira, à soda ou ao sulfato, exceto pastas para dissolução (Redação dada pelo inciso XXVIII do art. 2º do Decreto 38.633, de 13-05-94 - DOE - 14-05-94; efeitos a partir de 22-04-94)

Cruas

De coníferas 4703.11.0000..........70

De não coníferas 4703.19.0000

- a partir de 22.04.94 (Convênio ICMS-7/94, cláusula primeira) ..................................34,62

Semibranqueadas ou branqueadas

De coníferas 4703.21.0000

- a partir de 22.04.94 (Convênio ICMS-7/94, cláusula primeira) ..................................34,62

De não coníferas 4703.29.0000

- a partir de 22.04.94 (Convênio ICMS-7/94, cláusula primeira) ..................................34,62

353- Pastas químicas de madeira, à soda ou ao sulfato, exceto pastas para dissolução 4703...........................70

354- Pastas químicas de madeira, ao bissulfito, exceto pastas para dissolução (Redação dada pelo inciso XXVIII do art. 2º do Decreto 38.633, de 13-05-94 - DOE - 14-05-94; efeitos a partir de 22-04-94)

Cruas

De coníferas 4704.11.0000

- a partir de 22-04-94 (Convênio ICMS-7/94, cláusula primeira) .................................34,62

De não coníferas 4704.19.0000...........70

Semibranqueadas ou branqueadas

De coníferas 4704.21.0000

- a partir de 22-04-94 (Convênio ICMS-7/94, cláusula primeira) ..................................34,62

De não coníferas 4704.29.0000...........70

354- Pastas químicas de madeira, ao bisulfito, exceto pastas para dissolução 4704...........................70

355- Pastas semiquímicas de madeira 4705.00.....................70

356- Pastas de outras matérias fibrosas celulósicas 4706..........................70

357- Desperdícios e aparas de papel ou de cartão 4707.............................0

358- Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar (Redação dada pelo inciso VI do art. 2° do Decreto 40.514, de 05-12-95 - DOE 06-12-95 -; efeitos a partir de 21-11-95) 5001.00

- de 25.05.93 até 20.11.95 (Convênio ICMS-20/93 e ICMS-151/94, cláusula primeira, II, "f") ..................................50

- de 21.11.95 até 31.12.96 (Convênio ICMS-90/95) ....................................0

- a partir de 01.01.97 (Dec. 29.855/89) ................................100

358- Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar (Redação dada pelo inciso XXXVI do art. 1° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 1°-01-95) 5001.00

- de 25.05.93 até 31.12.95 (Convênio ICMS-20/93 e ICMS-151/94 cláusula primeira, II, "f") ...................................50

- a partir de 01.01.96 (Dec. 29.855/89) .................................100

358- Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar (Redação dada pelo inciso XIII do art. 1º do Decreto 36.892, de 11-06-93 - DOE 12-06-93 -; efeitos a partir de 25-05-93) 5001.00

- de 25.05.93 até 31.12.94 (Convênio ICMS-20/93) ...................................50

- a partir de 01.01.95 (Dec. 29.855/89) .................................100

358- Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar 5001.00.....................100

359- Seda crua (não fiada) 5002.00.....................100

360- Desperdícios de Seda (incluídos os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos) (Redação dada pelo inciso VII do art. 2° do Decreto 40.514, de 05-12-95 - DOE 06-12-95 -; efeitos a partir de 21-11-95)

360- Desperdícios de Seda INCL (incluídos os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos) (Redação dada pelo inciso XIV do art. 1º do Decreto 36.892, de 11-06-93 - DOE 12-06-93 efeitos a partir de 25-05-93)

360- Desperdícios de Seda INCL (incluídos os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos) (Redação dada pelo inciso XXI do art. 1º do Decreto 35.386, de 29-07-92 - DOE - 30-07-92; efeitos a partir de 16-07-92)

Não cardados nem penteados 5003.10.0000.............100

Outros, exceto seda cardada e penteada 5003.90.0000............100

Seda cardada e penteada 5003.90.0000

- até 15.07.92 (Convênio ICM-7/89) ................................100

- a partir de 16.07.92 (Convênio ICMS-46/92) ...................................50

360- Desperdícios de seda (incluídos os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos) 5003..........................100

360.1- Não cardados nem penteados (Redação dada pelo inciso VII do art. 2° do Decreto 40.514, de 05-12-95 - DOE 06-12-95 -; efeitos a partir de 21-11-95) 5003.10.0000

- de 25.05.93 a 20.11.95 (Convênio ICMS-20/93) ................................100

- de 21.11.95 a 31.12.96 (Convênio ICMS-90/95) ....................................0

- a partir de 01.01.97 (Dec. 29.855/89 ................................100

360.1- Não cardados nem penteados (Redação dada pelo inciso XIV do art. 1º do Decreto 36.892, de 11-06-93 - DOE 12-06-93 -; efeitos a partir de 25-05-93) 5003.10.0000.............100

360.2- Outros (Redação dada pelo inciso VII do art. 2° do Decreto 40.514, de 05-12-95 - DOE 06-12-95 -; efeitos a partir de 21-11-95) 5003.90.0000

- de 21.11.95 a 31.12.96 (Convênio ICMS-90/95 .....................................0

- a partir de 01.01.97 (Dec. 29.855/89) .................................100

360.2- Outros, exceto seda cardada e penteada e casulo do bicho-da-seda (Redação dada pelo inciso XIV do art. 1º do Decreto 36.892, de 11-06-93 - DOE 12-06-93 -; efeitos a partir de 25-05-93) 5003.90.0000 .............100

360.3- Seda cardada e penteada (Redação dada pelo inciso XIV do art. 1º do Decreto 36.892, de 11-06-93 - DOE 12-06-93 -; efeitos a partir de 25-05-93) 5003.90.0000

- até 15.07.92 (Convênio ICM-7/89) .................................100

- a partir de 16.07.92 (Convênio ICMS-46/92) ...................................50

360.4 - Casulo de bicho-da-seda (Redação dada pelo inciso XXXVII do art. 1° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 1°-01-95) 5003.90.0000

- de 25-5-93 até 31-12-95 (Convênios ICMS-20/93 e ICMS-151/94, cláusula primeira, II, "f") ...................................50

- a partir de 1º-01-96 (Dec. 29.855/89) .................................100

360.4- Casulo de bicho-da-seda (Redação dada pelo inciso XIV do art. 1º do Decreto 36.892, de 11-06-93 - DOE 12-06-93 -; efeitos a partir de 25-05-93)

- de 25-05-93 até 31.12.94(Convênio ICMS-20/93) ....................................50

- a partir de 1°-01-95 (Dec. 29.855/89) ..................................100

361- Fios de seda (exceto fios de desperdí-cios de seda) não acondicionados para venda a retalho (Redação dada pelo inciso VIII do art. 2° do Decreto 40.514, de 05-12-95 - DOE 06-12-95 -; efeitos a partir de 21-11-95) 5004.00

- de 21.11.95 a 31.12.96 (Convênio ICMS-90/95) .....................................0

- a partir de 01.01.97 (Dec. 29.855/89) ..................................38,46

361- Fios de seda (exceto fios de desperdícios de seda) não acondicionados para venda a retalho 5004.00........................38,46

362- Fios de desperdícios de seda não acondicionados para venda a retalho 5005.00.......................38,46

363 - Lã não cardada nem penteada (Redação dada pelo inciso XXIII do art. 1° do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96 -; efeitos a partir de 1°-05-96) 5101

-de 1°-05-95 a 30-04-97 (Convênios ICMS-101/92,ICMS-99/93 e ICMS-21/96, cláusula primeira, IX) ....................................0

-a partir de 1°-05-97 ........................................100

363 - Lã não cardada nem penteada (Redação dada pelo inciso XLV do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95- DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95) 5101

- de 01.05.95 a 30.04.96 (Convênios ICMS-101/92, ICMS-99/93 e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "i") ......................................0

- a partir de 01.05.96 ..................................100

363- Lã não cardada nem penteada (Redação dada pelo inciso XLV do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos apartir de 1º-01-94) 5101

- de 04-10-93 até 30-04-95 (Convênios ICMS-101/92, ICMS-99/93 e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 14) ......................................0

- a partir de 01-05-95 ..................................100

363- Lã não cardada nem penteada (Redação dada pelo inciso XXVII do art. 2º do Decreto 37.737, de 27-10-93 - DOE 28-10- 93 -; efeitos a partir de 04-10-93) 5101

- até 03-10-93 ..................................100

- de 04-10-93 até 31-12-93 (Convênios ICMS-101/92, ICMS-43/93, cláusula primeira, I, "b", e ICMS-99/93) .....................................0

- a partir de 01-01-94 ..................................100

363- Lã não cardada nem penteada 5101..........................100

364- Pêlos finos ou grosseiros, não cardados nem penteados 5102..........................100

365- Desperdícios de lã ou de pêlos finos ou grosseiros, incluídos os desperdícios de fios e excluídos os fiapos 5103..........................100

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 29/91, de 25/04/91. Esclarece, entre outras situações que indica, que a ausência do item 366 decorre de falha na numeração, não representando a omissão de qualquer produto.

367- Fiapos de lã ou de pêlos finos ou grosseiros 5104.00.....................100

368- LÃ, PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS, CARDADOS OU PENTEADOS (INCLUÍDA A "LÃ PENTEADA A GRANEL") (Redação dada pelo inciso XXVIII do art. 2º do Decreto 37.737, de 27-10-93 - DOE 28-10-93 -; efeitos a partir de 04-10-93)

368.1 - Lã cardada (Redação dada pelo inciso XXIV do art. 1° do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96 -; efeitos a partirde 1°-05-96) 5105.10

-de 1°.05.95 a 30.04.97 (Convênios ICMS-101/92, ICMS-99/93 e ICMS-21/96 cláusula primeira, IX) .....................................0

-a partir de 1°.05.97 ...........................................20

368.1 - Lã cardada (Redação dada pelo inciso XLVI do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 -DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95) 5105.10

- de 01-05-95 a 30-04-96 (Convênios ICMS-101/92,ICMS-99/93 e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "i") .........................................0

- a partir de 01-05-96 .......................................20

368.1 - Lã cardada (Redação dada pelo inciso XLVI do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94- DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94) 5105.10

- de 04-10-93 até 30-04-95 (Convênios ICMS-101/92, ICMS-99/93 e ICMS-124/93, cláusula primeira,III, 14) ........................................0

- a partir de 01-05-95 .......................................20

368.1- Lã cardada 5105.10

- até 03-10-93 .......................................20

- de 04-10-93 até 31-12-93 (Convênios ICMS-101/92, ICMS-43/93, cláusula primeira, I, "b", e ICMS-99/93) .....................................0

- a partir de 01-01-94 ........................................20

368.2 - Lã penteada (Redação dada pelo inciso XXV do art. 1° do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96 -; efeitos a partir de 1°-05-96) 5105.2

-de 1°-05-95 a 30-04-97 (Convênios ICMS-101/92, ICMS-99/93 e ICMS-21/96, cláusula primeira, IX) .................................... 0

-a partir de 1°-05-97 ...................................20

368.2 - Lã penteada (Redação dada pelo inciso XLVII do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95) 5105.2

- de 01.05.95 a 30.04.96 (Convênios ICMS-101/92, ICMS-99/93 e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "i") .........................................0

- a partir de 01.05.96 .......................................20

368.2- Lã penteada (Redação dada pelo inciso XLVI do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94) 5105.2

- de 04.10.93 até 30.04.95 (Convênios ICMS-101/92, ICMS-99/93 e ICMS-124/93, cláusula primeira, III,14) ........................................0

- a partir de 30.04.95 .......................................20

368.2- Lã penteada 5105.2

- até 03.10.93 .......................................20

- de 04.10.93 até 31.12.93 (Convênios ICMS-101/92, ICMS-43/93, cláusula primeira, I, "b", e ICMS-99/93) ........................................0

- a partir de 01.01.94 ....................................20

368.3- Pêlos finos, cardados ou penteados 5105.30.....................20

368.4- Pêlos grosseiros, cardados ou penteados 5105.40.....................20

368- Lã, pêlos finos ou grosseiros, cardados ou penteados (incluída a "lã penteada a granel") 5105.............................20

369 - Fios de lã cardada, não acondicionados para venda a retalho (Redação dada pelo inciso XXVI do art. 1° do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96 -; efeitos a partirde 1°-05-96) 5106

-de 1°-05-95 a 30-04-97 (Convênios ICMS-101/92, ICMS-99/93 e ICMS-21/96, cláusula primeira, IX) .....................................0

-a partir de 1°-05-97 ....................................20

369 - Fios de lã cardada, não acondicionados para venda a retalho (Redação dada pelo inciso XLV do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95) 5106

- de 01.05.95 a 30.04.96 (Convênios ICMS-101/92, ICMS-99/93 e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "i") ........................................0

- a partir de 01.05.96 .......................................20

369- Fios de lã cardada, não acondicionados para venda a retalho 5106

(Redação dada pelo inciso XLVII do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)

- de 04.10.93 até 30.04.95 (Convênios ICMS-101/92, ICMS-99/93 e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 14) .....................................0

- a partir de 30.04.95 ....................................20

369- Fios de lã cardada, não acondicionados para venda a retalho (Redação dada pelo inciso XXIX do art. 2º do Decreto 37.737, de 27-10-93 - DOE 28-10-93 -; efeitos a partir de 04-10-93) 5106

- até 03.10.93 ....................................20

- de 04.10.93 até 31.12.93 (Convênios ICMS-101/92, ICMS-43/93, cláusula primeira, I, "b", e ICMS-99/93) .....................................0

- a partir de 01.01.94 ....................................20

369 - Fios de lã cardada, não acondicionados para venda a retalho 5106...............................20

370 - Fios de lã penteada, não acondicionados para a venda a retalho (Redação dada pelo inciso XXVI do art. 1° do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96 -; efeitos a partirde 1°-05-96) 5107

-de 1°-05-95 a 30-04-97 (Convênios ICMS-101/92, ICMS-99/93 e ICMS-21/96, cláusula primeira, IX) .....................................0

- a partir de 1°-05-97 ...................................20

370- Fios de lã penteada, não acondicionados para a venda a retalho (Redação dada pelo inciso XLV do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95) 5107

- de 01.05.95 a 30.04.96 (Convênios ICMS-101/92, ICMS-99/93 e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "i") .........................................0

- a partir de 01.05.96 .......................................20

370- Fios de lã penteada, não acondicionados para a venda a retalho (Redação dada pelo inciso XLVIII do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94) 5107

- de 04.10.93 até 30.04.95 (Convênios ICMS-101/92, ICMS-99/93 e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 14) ......................................0

- a partir de 01.05.95 ....................................20

370- Fios de lã penteada, não acondicionados para a venda a retalho (Redação dada pelo inciso XXX do art. 2º do Decreto 37.737, de 27-10-93 - DOE 28-10-93 -; efeitos a partir de 04-10-93) 5107

- até 03.10.93 ....................................20

- de 04.10.93 até 31.12.93 (Convênios ICMS-101/92, ICMS-43/93, cláusula primeira, I, "b", e ICMS-99/93) .....................................0

- a partir de 01.01.94 ....................................20

370- Fios de lã penteada, não acondicionados para venda a retalho 5107............................20

371- Fios de pêlos finos, cardados ou penteados, não acondicionados para venda a retalho 5108...........................20

372- Fios de pêlos grosseiros ou de crina

(incluídos os fios de crina revestidos por enrolamento), mesmo acondicionados para venda a

retalho 5110.00........................20

Nota: Excluem-se os produtos acondicionados para venda a retalho

373- Algodão não cardado nem penteado 5201.00......................100

374- Desperdícios de algodão (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos) 5202...........................100

375- Algodão cardado ou penteado 5203.00......................100

376- Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho 5205..............................0

377- Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo menos de 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho 5206..............................0

378- Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de linho

(incluídos os desperdícios de fios e os fiapos) 5301...........................100

378-A- SISAL E OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS DO GÊNERO "AGAVE", EM BRUTO OU

TRABALHADOS, MAS NÃO FIADOS; ESTOPAS E DESPERDÍCIOS DESTAS FIBRAS (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS) (Redação dada pelo inciso XXIX do art. 2º do Decreto 38.633, de 13-05-94 - DOE - 14-05-94; efeitos a partir de 22-04-94)

SISAL E OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS DO GÊNERO "AGAVE", EM BRUTO

SISAL NÃO PREPARADO PARA FIAÇÃO

De fibra curta 5304.10.0101

- a partir de 05.01.93 (Convênio ICMS-159/92) ...................................50

De fibra média 5304.10.0102

- a partir de 05.01.93 (Convênio ICMS-159/92) ...................................50

De fibra longa 5304.10.0103

- a partir de 05.01.93 (Convênio ICMS-159/92) ...................................50

OUTROS

SISAL TRABALHADO (PREPARADO) PARA FIAÇÃO; ESTOPAS (BUCHAS) E OUTROS DESPERDÍCIOS DE SISAL

Sisal trabalhado (preparado) para fiação 5304.90.0101

- a partir de 05.01.93 (Convênio ICMS-159/92) ...................................50

Estopas (buchas) 5304.90.0102

- a partir de 22.04.94 (Convênio ICMS-31/94) ...................................50

378-A- SISAL E OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS DO GÊNERO "AGAVE", EM BRUTO OU TRABALHADOS, MAS NÃO FIADOS; ESTOPAS E DESPERDÍCIOS DESTAS FIBRAS (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS) (Acrescentado pelo inciso VII do art. 2º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 05-01-93)

SISAL E OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS DO GÊNERO "AGAVE", EM BRUTO

SISAL NÃO PREPARADO PARA FIAÇÃO

De fibra curta 5304.10.0101

- a partir de 05.01.93 (Convênio ICMS-159/92) ....................................50

De fibra média 5304.10.0102

- a partir de 05.01.93 (Convênio ICMS-159/92) ....................................50

De fibra longa 5304.10.0103

- a partir de 05.01.93 (Convênio ICMS-159/92) ....................................50

OUTROS

SISAL TRABALHADO (PREPARADO) PARA FIAÇÃO; ESTOPAS (BUCHAS) E OUTROS DESPERDÍCIOS DE SISAL

Sisal trabalhado (preparado) para fiação 5304.90.0101

- a partir de 05.01.93 (Convênio ICMS-159/92) ....................................50

379- CAIRO (FIBRAS DE COCO), ABACÁ (CÂNHAMO-DE-MANILHA OU "MUSA TEXTILIS NEE"), RAMI E OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES, EM BRUTO OU TRABALHADOS, MAS NÃO FIADOS; ESTOPAS E DESPERDÍCIOS DESTAS FIBRAS (INCLUÍDOS OS DESPERDÍ-CIOS DE FIOS E OS FIAPOS)

De cairo (fibras de coco) 5305.1.......................100

De abacá 5305.2.......................100

OUTROS

Em bruto 5305.91.....................100

OUTROS

RAMI

Penteado 5305.99.0101................0

380- Fios de linho 5306..........................20

381- Fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303 5307..........................20

382- Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel 5308..........................20

Nota: exclui-se o código 5308.90.02 (fios de sisal)

383- Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex 5402..........................20

NOTA - V. ÚNICA - Excluem-se deste item 383, a partir de 21-11-95, o fio de poliester texturizado, o fio de poliester liso e o fio de poliamida têxtil, classificados, respectivamente, nos códigos 5402.33.9900, 5402.33.0100 e 5402.41.9901 (Convênios ICMS-88/95 e ICMS-89/95). (Acrescentada pelo inciso IV do art. 3° do Decreto 40.514, 05-12-95 - DOE 06-12-95 -; efeitos a partir de 21-11-95)

384- Fios de filamentos artificiais (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos artificiais com menos de 67 decitex 5403..........................20

385- Monofilamentos sintéticos, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1 mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo: palha artificial) de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente não seja superior a 5 mm 5404..........................20

386- Monofilamentos artificiais, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1 mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo: palha artificial) de matérias têxteis artificiais, cuja largura aparente não seja superior a 5 mm 5405.00......................20

387- Fibras sintéticas descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação 5503...........................20

NOTA - V. ÚNICA - Excluem-se deste item 387, a partir de 21-11-95, a fibra poliamida e a fibra de poliester, classificados, respectivamente, nos códigos 5503.10.0000 e 5503.20.0000 (Convênios ICMS-88/95 e ICMS-89/95). (Convênios ICMS-88/95 e ICMS-89/95). (Acrescentada pelo inciso V do art. 3° do Decreto 40.514, 05-12-95 - DOE 06-12-95 -; efeitos a partir de 21-11-95)

388- Fibras artificiais descontínuas, não cardadas, não penteadas, nem transformadas de outro modo para fiação 5504............................20

389- Desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais (incluídos os desperdícios da penteação, os de fios e os fiapos) 5505............................20

390- Fibras sintéticas descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação 5506...........................20

391- Fibras artificiais descontínuas, carda-das, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação 5507.00.......................20

392- Fios de fibras sintéticas descontí-nuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho 5509...........................20

393- Fios de fibras artificiais descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho 5510............................20

393-A- Pedra de cantaria ou de construção (exceto as de ardósia) trabalhadas e obras dessas pedras, exceto as de posição 6801; cubos, pastilhas e artigos semelhantes; para mosaicos de pedra natural (incluída a ardósia), mesmo com suporte; grânulos; fragmentos e pós, de pedra natural (incluída a ardósia), corados artificialmente. (Acrescentado pelo inciso XVI do art. 3º do Decreto 35.982, de 04-11-92 - DOE 05-11-92; efeitos a partir de 16-10-92)

- ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm; grânulos, fragmentos e pós, corados artificialmente.

- outras pedras de cantaria ou de construção e suas obras, simplesmente talhadas ou serradas, de superfície plana ou lisa (Convênio ICMS-98/92, cláusula primeira, a partir de 16-10-92) 6802.2.......................30

- Outras (Convênio ICMS-98/92, cláusula primeira, a partir de 16-10-92) 6802.9.......................30

394 - Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte (Redação dada pelo inciso XXVII do art. 1° do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96 -; efeitos a partir de 1°-05-96) 7101

-de 1°-05-95 a 30-04-97 (Convênios ICMS-4/94 e ICMS-21/96, cláusula primeira, XIII) ....................................7,70

-a partir de 1°-05-97 ...................................20

394 - Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte (Redação dada pelo inciso XLVIII do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95) 7101

- de 01.05.95 a 30.04.96 (Convênios ICMS-4/94 e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "p") ........................................7,70

- a partir de 01.05.96 ......................................20

394 - Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte (Redação dada pelo inciso XXX do art. 2º do Decreto

38.633, de 13-05-94 - DOE - 14-05-94; efeitos a partir de 1º-05-94) 7101

- de 01.05.94 a 30.04.95 (Convênio ICMS-4/94) ........................................7,70

- a partir de 01.05.95 ......................................20

394 - Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem en-gastadas; pérolas naturais ou cultivadas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte 7101............................20

395 - Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados (Redação dada pelo inciso XXVII do art. 1° do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96 -; efeitos a partir de 1°-05-96) 7102

- de 1°-05-95 a 30-04-97 (Convênios ICMS-4/94 e ICMS-21/96, cláusula primeira, XIII) ....................................7,70

- a partir de 1°-05-97 (Convênio ICM-8/89, cláusula segunda) ..................................11,54

395 - Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados (Redação dada pelo inciso XLVIII do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95) 7102

- de 01-05-95 a 30-04-96 (Convênios ICMS-4/94 e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "p") .....................................7,70

- a partir de 01-05-96 (Convênio ICM-8/89, cláusula segunda) ...................................11,54

395 - Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados (Redação dada pelo inciso XXX do art. 2º do Decreto 38.633, de 13-05-94 - DOE - 14-05-94; efeitos a partir de 1º-05-94) 7102

- de 01-05-94 a 30-04-95 (Convênio ICMS-4/94) .....................................7,70

- a partir de 01-05-95 (Convênio ICM-8/89, cláusula segunda) ...................................11,54

395 - Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados, conforme segue: (Redação dada pelo art. 1º do Dec. 34.853, de 04-05-92 - DOE 05-05-92 -; efeitos a partir de 1º-04-92) 7102

- até 31-03-92 (Convênio ICM-7/89) ....................................20

- a partir de 1º-04-92 (Convênio ICM-8/89, cláusula segunda ..................................11,54

395 - Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados 7102...............................20

396 - Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte (Redação dada pelo inciso XXVII do art. 1° do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96 -; efeitos a partir de 1°-05-96) 7103

-de 1°-05-95 a 30-04-97 (Convênios ICMS-4/94 e ICMS-21/96, cláusula primeira, XIII) ....................................7,70

-a partir de 1°-05-97 ...................................20

396 - Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte (Redação dada pelo inciso XLVIII do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95) 7103

- de 01.05.95 a 30.04.96 (Convênios ICMS-4/94 e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "p") ........................................7,70

- a partir de 01.05.96 .......................................20

396- Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte (Redação dada pelo inciso XXX do art. 2º do Decreto 38.633, de 13-05-94 - DOE - 14-05-94; efeitos a partir de 1º-05-94) 7103

- de 01.05.94 a 30.04.95 (Convênio ICMS-4/94) ........................................7,70

- a partir de 01.05.95 .......................................20

396- Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte 7103.............................20

397 - Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte (Redação dada pelo inciso XXVII do art. 1° do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96 -; efeitos a partir de 1°-05-96) 7104

-de 1°-05-95 a 30-04-97 (Convênios ICMS-4/94 e ICMS-21/96, cláusula primeira, XIII) ....................................7,70

-a partir de 1°-05-97 ....................................20

397 - Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte (Redação dada pelo inciso XLVIII do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95) 7104

- de 01.05.95 a 30.04.96 (Convênios ICMS-4/94 e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "p") .....................................7,70

- a partir de 01.05.96 .....................................20

397- Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo tra-balhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte (Redação dada pelo inciso XXX do art. 2º do Decreto 38.633, de 13-05-94 - DOE - 14-05-94; efeitos a partir de 1º-05-94) 7104

- de 01.05.94 a 30.04.95 (Convênio ICMS-4/94) .....................................7,70

- a partir de 01.05.95 ....................................20

397- Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte 7104............................20

398 - Pó de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas (Redação dada pelo inciso XXVII do art. 1° do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96 -; efeitos a partir de 1°-05-96) 7105

- de 1°-05-95 a 30-04-97 (Convênios ICMS-4/94 e ICMS-21/96, cláusula primeira, XIII) ....................................7,70

-a partir de 1°-05-97 ..................................20

398 - Pó de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas (Redação dada pelo inciso XLVIII do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95) 7105

- de 01.05.95 a 30.04.96 (Convênios ICMS-4/94 e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "p") ........................................7,70

- a partir de 01.05.96 ......................................20

398 - Pó de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas (Redação dada pelo inciso XXX do art. 2º do Decreto 38.633, de 13-05-94 - DOE 14-05-94; efeitos a partir de 1º-05-94) 7105

- de 01.05.94 a 30.04.95 (Convênio ICMS-4/94) ........................................7,70

- a partir de 01.05.95 ......................................20

398 - Pó de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas 7105..............................20

399 - Prata (incluída a prata dourada ou pla-tinada), em formas brutas ou semimanufatura-das, ou em pó (Redação dada pelo inciso XXVII do art. 1° do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96 -; efeitos a partir de 1°-05-96) 7106

-de 1°-05-95 a 30-04-97 (Convênios ICMS-4/94 e ICMS-21/96, cláusula primeira, XIII) ....................................7,70

-a partir de 1°-05-97 ..................................20

399 - Prata (incluída a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semima-nufaturadas, ou em pó (Redação dada pelo inciso XLVIII do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95) 7106:

- de 01.05.95 a 30.04.96 (Convênios ICMS-4/94 e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "p") ........................................7,70

- a partir de 01.05.96 ......................................20

399- Prata (incluída a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó (Redação dada pelo inciso XXX do art. 2º do Decreto 38.633, de 13-05-94 - DOE - 14-05-94; efeitos a partir de 1º-05-94) 7106

- de 01.05.94 a 30.04.95 (Convênio ICMS-4/94) ........................................7,70

- a partir de 01.05.95 .......................................20

399 - Prata (incluída a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó 7106...............................20

400 - Metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou semimanufatu-radas (Redação dada pelo inciso XXVII do art. 1° do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96 -;efeitos a partir de 1°-05-96) 7107.00

-de 1°-05-95 a 30-04-97 (Convênios ICMS-4/94 e ICMS-21/96, cláusula primeira, XIII) ....................................7,70

-a partir de 1°-05-97 ...................................20

400 - Metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou semimanu-faturadas (Redação dada pelo inciso XLVIII do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95) 7107.00

- de 01.05.95 a 30.04.96 (Convênios ICMS-4/94 e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "p") ........................................7,70

- a partir de 01.05.96 .......................................20

400-Metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou semimanufaturadas (Redação dada pelo inciso XXX do art. 2º do Decreto 38.633, de 13-05-94 - DOE - 14-05-94; efeitos a partir de 1º-05-94) 7107.00

- de 01.05.94 a 30.04.95 (Convênio ICMS-4/94) .....................................7,70

- a partir de 01.05.95 ...................................20

400- Metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou semimanufaturadas 7107.00........................20

401 - Ouro (incluído o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó (Redação dada pelo inciso XXVII do art. 1° do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96 -;efeitos a partir de 1°-05-96) 7108

-de 1°-05-95 a 30-04-97 (Convênios ICMS-4/94 e ICMS-21/96, cláusula primeira, XIII) ....................................7,70

-a partir de 1°-05-97 ...................................20

401 - Ouro (incluído o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó (Redação dada pelo inciso XLVIII do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95) 7108

- de 01-05-95 a 30-04-96 (Convênio ICMS-4/94 e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "p") ........................................7,70

- a partir de 01-05-96 .......................................20

401 - Ouro (incluído o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó (Redação dada pelo inciso XXX do art. 2º do Decreto 38.633, de 13-05-94 - DOE - 14-05-94; efeitos a partir de 1º-05-94) 7108

- de 01-05-94 a 30-04-95 (Convênio ICMS-4/94) ........................................7,70

- a partir de 01-05-95 .......................................20

401 - Ouro (incluído o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó 7108.............................20

402 - Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas (Redação dada pelo inciso XXVII do art. 1° do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96 -; efeitos a partir de 1°-05-96) 7109.00

-de 1°.05.95 a 30.04.97 (Convênios ICMS-4/94 e ICMS-21/96, cláusula primeira, XIII) ....................................7,70

-a partir de 1°.05.97 ...................................20

402 - Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas (Redação dada pelo inciso XLVIII do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95) 7109.00

- de 01-05-95 a 30-04-96 (Convênios ICMS-4/94 e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "p") ........................................7,70

- a partir de 01-05-96 .......................................20

402- Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas (Redação dada pelo inciso XXX do art. 2º do Decreto 38.633, de 13-05-94 - DOE - 14-05-94; efeitos a partir de 1º-05-94) 7109.00

- de 01-05-94 a 30-04-95 (Convênio ICMS-4/94) ........................................7,70

- a partir de 01-05-95 .......................................20

402 - Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas 7109.00........................20

403 - Platina, em formas brutas ou semima-nufaturadas, ou em pó (Redação dada pelo inciso XXVII do art. 1° do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96 -; efeitos a partir de 1°-05-96) 7110

-de 1°-05-95 a 30-04-97 (Convênios ICMS-4/94 e ICMS-21/96, cláusula primeira, XIII) ....................................7,70

-a partir de 1°-05-97 ...................................20

403- Platina, em formas brutas ou semima-nufaturadas, ou em pó (Redação dada pelo inciso XLVIII do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95) 7110

- de 01-05-95 a 30-04-96 (Convênios ICMS-4/94 e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "p") ........................................7,70

- a partir de 01-05-96 .......................................20

403 - Platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó (Redação dada pelo inciso XXX do art. 2º do Decreto 38.633, de 13-05-94 - DOE - 14-05-94; efeitos a partir de 1º-05-94) 7110

- de 01-05-94 a 30-04-95 (Convênio ICMS-4/94) ........................................7,70

- a partir de 01-05-95 .......................................20

403 - Platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó 7110...............................20

404 - Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas (Redação dada pelo inciso XXVII do art. 1° do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96 -; efeitos a partir de 1°-05-96) 7111.00

-de 1°-05-95 a 30-04-97 (Convênios ICMS-4/94 e ICMS-21/96, cláusula primeira, XIII) ....................................7,70

-a partir de 1°-05-97 ...................................20

404 - Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou cha-peados de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas (Redação dada pelo inciso XLVIII do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95) 7111.00

- de 01-05-95 a 30-04-96 (Convênios ICMS-4/94 e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "p") ........................................7,70

- a partir de 01-05-96 .......................................20

404 - Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou cha-peados de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas (Redação dada pelo inciso XXX do art. 2º do Decreto 38.633, de 13-05-94 - DOE - 14-05-94; efeitos a partir de 1º-05-94) 7111.00

- de 01-05-94 a 30-04-95 (Convênio ICMS-4/94) ........................................7,70

- a partir de 01-05-95 .......................................20

404 - Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas 7111.00........................20

405 - Desperdícios e resíduos, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (Redação dada pelo inciso XLVIII do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95) 7112

- de 01.05.95 a 30.04.96 (Convênios ICMS-4/94 e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "p") ........................................7,70

- a partir de 01.05.96 .......................................20

405 - Desperdícios e resíduos, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (Redação dada pelo inciso XXVII do art. 1° do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96 -; efeitos a partir de 1°-05-96) 7112 -de 1°-05-95 a 30-04-97 (Convênios ICMS-4/94 e ICMS-21/96, cláusula primeira, XIII) ....................................7,70

-a partir de 1°-05-97 ...................................20

405 - Desperdícios e resíduos, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (Redação dada pelo inciso XXX do art. 2º do Decreto 38.633, de 13-05-94 - DOE - 14-05-94; efeitos a partir de 1º-05-94) 7112

- de 01.05.94 a 30.04.95 (Convênio ICMS-4/94) ........................................7,70

- a partir de 01.05.95 ......................................20

405 - Desperdícios e resíduos, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos 7112............................20

406- Ferro fundido bruto e ferro "spiegel" (especular), em lingotes, liguados ou outras formas primárias, conforme segue: 7201

- até 30.06.89 (Dec. 29.855/89, art. 64, § 1º) .......................... ........20

- de 01.07.89 a 30.09.89 (Dec. 30.107/89) ...................................20

- de 01.10.89 a 31.12.89 (Dec. 30.524/89) ...................................23,08

- de 01.01.90 a 30.06.90 (Dec. 31.107/89) ...................................23,08

- de 01.07.90 a 31.12.90 (Dec. 32.118/90) ...................................23,08

- a partir de 01.01.91 (Dec. 32.835/91) ...................................60

407 - Ferro-Ligas, conforme segue: (Redação dada pelo inciso XLIV do art. 1º do Dec. 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91-; efeitos a partir de 27-12-91) 7202

- até 30.06.89 (Dec. 29.855/89, art. 64, § 1º) ..................................50

- de 01.07.89 a 30.09.89 (Dec. 30.107/89) ..................................50

- de 01.10.89 a 30.12.89 (Dec. 30.524/89) ..................................70

- de 01.01.90 a 30.06.90 (Dec. 31.107/89) ..................................70

- de 01.07.90 a 31.12.90 (Dec. 32.118/90) ..................................70

- de 01.01.91 a 26.12.91 (Dec. 29.855/89) ................................100

- a partir de 27.12.91 (Convênio ICMS-71/91) .................................34,62

NOTA - V. ÚNICA - O disposto neste item 407 não se aplica ao produto da posição 7202.93 (ferro-nióbio).

407 - Ferro-Ligas, conforme segue: 7202

- até 30.06.89 (Dec. 29.855/89, art. 64, § 1º) ...................................50

- de 01.07.89 a 30.09.89 (Dec. 30.107/89) ...................................50

- de 01.10.89 a 30.12.89 (Dec. 30.524/89) ...................................70

- de 01.01.90 a 30.06.90 (Dec. 31.107/89) ...................................70

- de 01.07.90 a 31.12.90 (Dec. 32.118/90) ...................................70

- a partir de 01.01.91 (Dec. 29.855/89) .................................100

407-A- Ferro-nióbio (Redação dada pelo inciso XXII do art. 1º do Decreto 35.386, de 29-07-92 - DOE - 30-07-92; efeitos a partir de 16-07-92) 7202.93.0000

- até 30-06-89 (Dec. 29.855/89, art. 64,§ 1º) ..................................50

- de 01-07-89 a 30-09-89 (Dec. 30.107/89) ..................................50

- de 01-10-89 a 30-12-89 (Dec. 30.524/89) ..................................70

- de 01-01-90 a 30-06-90 (Dec. 31.107/89) ..................................70

- de 01-07-90 a 31-12-90 (Dec. 32.118/90) ..................................70

- de 01-01-91 a 15-07-92 (Dec. 29.855/89) ................................100

- a partir de 16-07-92 (Convênio ICMS-38/92) .................................34,62

407-A- Ferro-nióbio 7202.93 (Acrescentado pelo inciso XIV do art. 2º do Dec. 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 27-12-91)

- até 30.06.89 (Dec. 29.855/89, art. 64, § 1º) ..................................50

- de 01.07.89 a 30.09.89 (Dec. 30.107/89) ..................................50

- de 01.10.89 a 30.12.89 (Dec. 30.524/89) ..................................70

- de 01.01.90 a 30.06.90 (Dec. 31.107/89) ..................................70

- de 01.07.90 a 31.12.90 (Dec. 32.118/90) ..................................70

- a partir de 01.01.91 (Dec. 29.855/89) .................................100

408- Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro e outros produtos ferrosos esponjosos, em pedaços, esferas ou formas semelhantes; ferro de pureza mínima, em peso, de 99,94%, em pedaços, esferas ou formas semelhantes, conforme segue: 7203

- até 30.06.89 (Dec. 29.855/89, art. 64, § 1º) ..................................30

- de 01.07.89 a 30.09.89 (Dec. 30.107/89) ..................................30

- de 01.10.89 a 31.12.89 (Dec. 30.524/89) ..................................23,08

- de 01.01.90 a 30.06.90 (Dec. 31.107/89) ..................................23,08

- de 01.07.90 a 31.12.90 (Dec. 32.118/90) ..................................23,08

- a partir de 01.01.91 (Dec. 29.855/89) ..................................60

NOTA - V. OBS.: vide item 5 da Tabela 1 do Anexo II deste regulamento, com vigência a partir de 01.10.90 (Dec. 29.855/89, na redação do Dec. 32.548/90)

NOTA - V. ÚNICA - Exclui-se deste item 408, a partir de 19-07-95 o trifer DN-599 - placa (Convênio ICMS-53/95) (Acrescentado pelo inciso VIII do art. 2° do Decreto 40.228, de 28-07-95 - DOE 29-07-95 -; efeitos a partir de 19-07-95)

409- Desperdícios, resíduos e sucata, de ferro fundido, ferro ou aço; desperdícios de ferro ou aço, em lingotes, conforme segue: 7204

- até 30.06.89 (Dec. 29.855/89, art. 64, § 1º) ..................................30

- de 01.07.89 a 30.09.89 (Dec. 30.107/89) ..................................30

- de 01.10.89 a 31.12.89 (Dec. 30.524/89) ..................................23,08

- de 01.01.90 a 30.06.90 (Dec. 31.107/89) ..................................23,08

- de 01.07.90 a 31.12.90 (Dec. 32.118/90) ..................................23,08

- a partir de 01.01.91 (Dec. 29.855/89) ..................................60

NOTA - V. OBS.: vide item 5 da Tabela 1 do Anexo II deste regulamento, com vigência a partir de 01.10.90 (Dec. 29.855/89, na redação do Dec. 32.548/90)

410- Granalhas e pós, de ferro fundido bruto, de ferro "spiegel" (especular), de ferro ou aço, conforme segue: 7205

(Redação dada pelo inciso XLIII do art. 1º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93-; efeitos a partir de 1º-01-93) - a partir de 01.01.93, exceto granalha de aço ou microgranalha de aço, classificada no código 7205.10.9900 (Dec. 29.855/89) ..................................60

NOTA - V. OBS.: vide item 5 da Tabela I do Anexo II deste regulamento, com vigência a partir de 01.10.90 (Dec. 29.855/89, na redação do Dec. 32.548/90)

NOTA - V. ÚNICA - Excluem-se deste item 410: (Redação dada pelo inciso XIII do art. 1° do decreto 40.228, de 28-07-95 - DOE 29-07-95 -; efeitos a partir de 19-07-95)

1 - a partir de 04/01/94, a fibra de aço classificada no código 7205.21.0000 (Convênio ICMS-140/93);

2 - a partir de 19-07-95, o pó de ferro classificado no código 7205.29.0000 (Convênio ICMS-53/95).

NOTA - V. ÚNICA - Exclui-se deste item 410, a partir de 04 de janeiro de 1994, a fibra de aço, classificada no código 7205.21.0000 (Convênio ICMS-140/93). (Acrescentado pelo inciso XI do art. 2º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 04-01-94)

410- Granalhas e pós, de ferro fundido bruto, de ferro "spiegel" (especular), de ferro ou aço, conforme segue: 7205

- até 30.06.89 (Dec. 29.855/89, art. 64, § 1º) ...................................30

- de 01.07.89 a 30.09.89 (Dec. 30.107/89) ....................................30

- de 01.10.89 a 31.12.89 (Dec. 30.524/89) ...................................23,08

- de 01.01.90 a 30.06.90 (Dec. 31.107/89) ...................................23,08

- de 01.07.90 a 31.12.90 (Dec. 32.118/90) ...................................23,08

- a partir de 01.01.91 (Dec. 29.855/89) ....................................60

NOTA - V. OBS.: vide item 5 da Tabela 1 do Anexo II deste regulamento, com vigência a partir de 01.10.90 (Dec. 29.855/89, na redação do Dec. 32.548/90)

410.1- Granalha de aço e microgranalha de aço (Redação dada pelo inciso XXXI do art. 2º do Decreto 37.737, de 27-10-93 - DOE 28-10-93 -; efeitos a partir de 04-10-93) 7205.10.9900

- de 01.01.93 até 24.05.93 (Convênio ICMS-153/92) .....................................0

- a partir de 25.05.93 (Dec. 29.855/89) ...................................60

NOTA - V. OBS 1- Vide item 5, da Tabela I, do Anexo II deste regulamento, com vigência a partir de 01.10.90 (Decreto 29.855/89, na redação do Decreto 32.548/90);

NOTA - V. OBS 2- Vide Nota 3, do item 19, da Tabela II,do Anexo II deste regulamento, que concede redução de 100% da base de cálculo durante o período de 25.05.93 a 31.12.94, sob condição ali mencionada.

410.1- Granalha de aço e microgranalha de aço 7205.10.9900

(Acrescentado pelo inciso VIII do art. 2º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 1º-01-93)

- a partir de 01.01.93 (Conv. ICMS-153/92) .....................................0

NOTA - V. OBS.: vide item 5 da Tabela I do Anexo II deste regulamento, com vigência a partir de 01.10.90 (Dec. 29.855/89, na redação do Dec. 32.548/90)

411- Ferro e aços não ligados, em lingotes ou outras formas primárias, exceto ferro da posição 7203, conforme segue: 7206

- até 30.06.89 (Dec. 29.855/89, art. 64, § 1º) ...................................30

- de 01.07.89 a 30.09.89 (Dec. 30.107/89) ...................................30

- de 01.10.89 a 31.12.89 (Dec. 30.524/89) ..................................23,08

- de 01.01.90 a 30.06.90 (Dec. 31.107/89) ..................................23,08 - de 01.07.90 a 31.12.90 (Dec. 32.118/90) ..................................23,08 - a partir de 01.01.91 (Dec. 29.855/89) ...................................60

NOTA - V. OBS.: vide item 5 da Tabela 1 do Anexo II deste regulamento, com vigência a partir de 01.10.90 (Dec. 29.855/89, na redação do Dec. 32.548/90)

412- Produtos semimanufaturados, de ferro ou aços não ligados, conforme segue: 7207

- até 30.06.89 (Dec. 29.855/89, art. 64, § 1º) ...................................30

- de 01.07.89 a 30.09.89 (Dec. 30.107/89) ...................................30

- de 01.10.89 a 31.12.89 (Dec. 30.524/89) ..................................23,08

- de 01.01.90 a 30.06.90 (Dec. 31.107/89) ..................................23,08

- de 01.07.90 a 31.12.90 (Dec. 32.118/90) ..................................23,08

- a partir de 01.01.91 (Dec. 29.855/89) ...................................60

NOTA - V. OBS.: vide item 5 da Tabela 1 do Anexo II deste regulamento, com vigência a partir de 01.10.90 (Dec. 29.855/89, na redação do Dec. 32.548/90)

413- Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou su-perior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, conforme segue: 7208

- até 30.06.89 (Dec. 29.855/89, art. 64, § 1º) ...................................25

- de 01.07.89 a 30.09.89 (Dec. 30.107/89) ...................................25

- de 01.10.89 a 31.12.89 (Dec. 30.524/89) ..................................23,08

- de 01.01.90 a 30.06.90 (Dec. 31.107/89) ..................................23,08

- de 01.07.90 a 31.12.90 (Dec. 32.118/90) ..................................23,08

- a partir de 01.01.91 (Dec. 29.855/89) ...................................50

NOTA - V. OBS.: vide item 5 da Tabela 1 do Anexo II deste regulamento, com vigência a partir de 01.10.90 (Dec. 29.855/89, na redação do Dec. 32.548/90)

414- Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, conforme segue: 7209

- até 30.06.89 (Dec. 29.855/89, art. 64, § 1º) ...................................25

- de 01.07.89 a 30.09.89 (Dec. 30.107/89) ...................................25

- de 01.10.89 a 31.12.89 (Dec. 30.524/89) ..................................23,08

- de 01.01.90 a 30.06.90 (Dec. 31.107/89) ..................................23,08

- de 01.07.90 a 31.12.90 (Dec. 32.118/90) ..................................23,08

- a partir de 01.01.91 (Dec. 29.855/89) ...................................50

NOTA - V. OBS.: vide item 5 da Tabela 1 do Anexo II deste regulamento, com vigência a partir de 01.10.90 (Dec. 29.855/89, na redação do Dec. 32.548/90)

415- Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados ou revestidos, conforme segue: 7210

- até 30.06.89 (Dec. 29.855/89, art. 64, § 1º) ...................................25

- de 01.07.89 a 30.09.89 (Dec. 30.107/89) ...................................25

- de 01.10.89 a 31.12.89 (Dec. 30.524/89) ..................................23,08

- de 01.01.90 a 30.06.90 (Dec. 31.107/89) ..................................23,08

- de 01.07.90 a 31.12.90 (Dec. 32.118/90) ..................................23,08

- a partir de 01.01.91 (Dec. 29.855/89) ...................................50

NOTA - V. OBS.: vide item 5 da Tabela 1 do Anexo II deste regulamento, com vigência a partir de 01.10.90 (Dec. 29.855/89, na redação do Dec. 32.548/90)

416- Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura inferior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos, conforme segue: (Redação dada pelo inciso IX do art. 2° do Decreto 40.514, de 05-12-95 - DOE 06-12-95 -; efeitos a partir de 21-11-95) 7211

- até 30.06.89 (Dec. 29.855/89, art. 64, § 1º) ...................................25

- de 01.07.89 a 30.09.89 (Dec. 30.107/89) ...................................25

- de 01.10.89 a 31.12.89 (Dec. 30.524/89) ..................................23,08

- de 01.01.90 a 30.06.90 (Dec. 31.107/89) ..................................23,08

- de 01.07.90 a 31.12.90 (Dec. 32.118/90) ..................................23,08

- a partir de 01.01.91 (Dec. 29.855/89) ...................................50

NOTA - V. ÚNICA - Excluem-se deste item 416, a partir de 21.11.95, os produtos tira de aço laminada a quente, código 7211.29.9900; tira de aço baixo carbono, laminada a frio, código 7211.41.0000; tira de aço médio carbono, laminada a frio, código 7211.49.0100; tira de aço alto carbono, laminada a frio, código 7211.49.0200 e relaminados, dos códigos 7211.90.0200 e 7211.90.0300 (Convênio ICMS-67/95).

416.1- Tira de aço, laminada a quente (Convênio ICMS-67/95) (Redação dada pelo inciso IX do art. 2° do Decreto 40.514, de 05-12-95 - DOE 06-12-95 -; efeitos a partir de 21-11-95) 7211.29.9900..............0

416.2- Tira de aço baixo carbono, laminada a frio (Convênio ICMS-67/95) (Redação dada pelo inciso IX do art. 2° do Decreto 40.514, de 05-12-95 - DOE 06-12-95 -; efeitos a partir de 21-11-95) 7211.41.0000..............0

416.3- Tira de aço médio carbono, laminada a frio (Convênio ICMS-67/95) (Redação dada pelo inciso IX do art. 2° do Decreto 40.514, de 05-12-95 - DOE 06-12-95 -; efeitos a partir de 21-11-95) 7211.49.0100..............0

416.4- Tira de aço alto carbono, laminada a frio (Convênio ICMS-67/95) (Redação dada pelo inciso IX do art. 2° do Decreto 40.514, de 05-12-95 - DOE 06-12-95 -; efeitos a partir de 21-11-95) 711.49.0200................0

416.5- Relaminados (Convênio ICMS-67/95)

(Redação dada pelo inciso IX do art. 2° do Decreto 40.514, de 05-12-95 - DOE 06-12-95 -; efeitos a partir de 21-11-95)

7211.90.0200..............0

7211.90.0300..............0

NOTA - V. OBS.: Em relação a este item 416 e seus subitens, vide item 5 da Tabela I do Anexo II deste regulamento, com vigência a partir de 01.10.90 (Dec. 29.855/89, na redação do Dec. 32.548/90).

416- Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura inferior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos, conforme segue: 7211

- até 30.06.89 (Dec. 29.855/89, art. 64, § 1º) ....................................25

- de 01.07.89 a 30.09.89 (Dec. 30.107/89) ....................................25

- de 01.10.89 a 31.12.89 (Dec. 30.524/89) ...................................23,08

- de 01.01.90 a 30.06.90 (Dec. 31.107/89) ...................................23,08

- de 01.07.90 a 31.12.90 (Dec. 32.118/90) ...................................23,08

- a partir de 01.01.91 (Dec. 29.855/89) ....................................50

NOTA - V. OBS.: vide item 5 da Tabela 1 do Anexo II deste regulamento, com vigência a partir de 01.10.90 (Dec. 29.855/89, na redação do Dec. 32.548/90)

417- Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura inferior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos, conforme segue: (Redação dada pelo inciso XXXIV do art. 2° do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96 -; efeitos a partir de 02-01-96) 7212

- até 30.06.89 (Dec. 29.855/89, art. 64, § 1º) ...................................25

- de 01.07.89 a 30.09.89 (Dec. 30.107/89) ...................................25

- de 01.10.89 a 31.12.89 (Dec. 30.524/89) ..................................23,08

- de 01.01.90 a 30.06.90 (Dec. 31.107/89) ..................................23,08

- de 01.07.90 a 31.12.90 (Dec. 32.118/90) ..................................23,08

- a partir de 01.01.91 (Dec. 29.855/89) ...................................50

NOTA - V. ÚNICA - Exclui-se deste item 417, a partir de 02/01/96, a tira de aço baixo carbono, laminada a frio, metalizada, código 7212.29.0000 (Convênio ICMS-67/95, cláusula primeira, com alterações do Convênio ICMS-123/95).

417.1- Tira de aço baixo carbono, laminada a frio, metalizada (Convênio ICMS-67/95, cláusula primeira, com alterações do Convênio ICMS-123/95). 7212.29.0000..............0

NOTA - V. OBS.: Em relação a este item 417 e seu subitem, vide item 5 da Tabela I do Anexo II deste regulamento, com vigência a partir de 01.10.90 (Dec. 29.855/89, na redação do Dec. 32.548/90)

417- Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura inferior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos, conforme segue: 7212

- até 30.06.89 (Dec. 29.855/89, art. 64, § 1º) ....................................25

- de 01.07.89 a 30.09.89 (Dec. 30.107/89) ....................................25

- de 01.10.89 a 31.12.89 (Dec. 30.524/89) ...................................23,08

- de 01.01.90 a 30.06.90 (Dec. 31.107/89) ...................................23,08

- de 01.07.90 a 31.12.90 (Dec. 32.118/90) ...................................23,08

- a partir de 01.01.91 (Dec. 29.855/89) ...................................50

NOTA - V. OBS.: vide item 5 da Tabela 1 do Anexo II deste regu-lamento, com vigência a partir de 01.10.90(Dec. 29.855/89, na redação do Dec. 32.548/90)

418- Fio-Máquina de ferro ou aços não ligados, conforme segue: 7213

- até 30.06.89 (Dec. 29.855/89, art. 64, § 1º) ...................................20

- de 01.07.89 a 30.09.89 (Dec. 30.107/89) ...................................20

- de 01.10.89 a 31.12.89 (Dec. 30.524/89) ..................................23,08

- de 01.01.90 a 30.06.90 (Dec. 31.107/89) ..................................23,08

- de 01.07.90 a 31.12.90 (Dec. 32.118/90) ..................................23,08

- a partir de 01.01.91 (Dec. 29.855/89) ...................................40

NOTA - V. OBS.: vide item 5 da Tabela 1 do Anexo II deste regulamento, com vigência a partir de 01.10.90 (Dec. 29.855/89, na redação do Dec. 32.548/90)

419- Barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem, conforme segue: 7214

- até 30.06.89 (Dec. 29.855/89, art. 64, § 1º) ...................................15

- de 01.07.89 a 30.09.89 (Dec. 30.107/89) ...................................15

- de 01.10.89 a 31.12.89 (Dec. 30.524/89) ..................................23,08

- de 01.01.90 a 30.06.90 (Dec. 31.107/89) ..................................23,08

- de 01.07.90 a 31.12.90 (Dec. 32.118/90) ..................................23,08

- a partir de 01.01.91 (Dec. 29.855/89) ...................................30

NOTA - V. OBS.: vide item 5 da Tabela 1 do Anexo II deste regulamento, com vigência a partir de 01.10.90 (Dec. 29.855/89, na redação do Dec. 32.548/90)

420- Outras barras de ferro ou aços não ligados, conforme segue: 7215

- até 30.06.89 (Dec. 29.855/89, art. 64, § 1º) ...................................15

- de 01.07.89 a 30.09.89 (Dec. 30.107/89) ...................................15

- de 01.10.89 a 31.12.89 (Dec. 30.524/89) ..................................23,08

- de 01.01.90 a 30.06.90 (Dec. 31.107/89) ..................................23,08

- de 01.07.90 a 31.12.90 (Dec. 32.118/90) ..................................23,08

- a partir de 01.01.91 (Dec. 29.855/89) ...................................30

NOTA - V. OBS.: vide item 5 da Tabela 1 do Anexo II deste regulamento, com vigência a partir de 01.10.90 (Dec. 29.855/89, na redação do Dec. 32.548/90)

421- Perfis de ferro ou aços não ligados, conforme segue: 7216

- até 30.06.89 (Dec. 29.855/89, art. 64, § 1º) ...................................15

- de 01.07.89 a 30.09.89 (Dec. 30.107/89) ...................................15

- de 01.10.89 a 31.12.89 (Dec. 30.524/89) ..................................23,08

- de 01.01.90 a 30.06.90 (Dec. 31.107/89) ..................................23,08

- de 01.07.90 a 31.12.90 (Dec. 32.118/90) ..................................23,08

- a partir de 01.01.91 (Dec. 29.855/89) ...................................30

NOTA - V. OBS.: vide item 5 da Tabela 1 do Anexo II deste regulamento, com vigência a partir de 01.10.90 (Dec. 29.855/89, na redação do Dec. 32.548/90)

422- Aços inoxidáveis, em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados, de aços inoxidáveis, conforme segue: 7218

- até 30.06.89 (Dec. 29.855/89, art. 64, § 1º) ...................................25

- de 01.07.89 a 30.09.89 (Dec. 30.107/89) ...................................25

- de 01.10.89 a 31.12.89 (Dec. 30.524/89) ..................................23,08

- de 01.01.90 a 30.06.90 (Dec. 31.107/89) ..................................23,08

- de 01.07.90 a 31.12.90 (Dec. 32.118/90) ..................................23,08

- a partir de 01.01.91 (Dec. 29.855/89) ...................................50

NOTA - V. OBS.: vide item 5 da Tabela 1 do Anexo II deste regulamento, com vigência a partir de 01.10.90 (Dec. 29.855/89, na redação do Dec. 32.548/90)

423- Produtos laminados planos, de aços inoxidáveis, de largura igual ou superior a 600 mm, conforme segue: 7219

- até 30.06.89 (Dec. 29.855/89, art. 64, § 1º) ....................................25

- de 01.07.89 a 30.09.89 (Dec. 30.107/89) ....................................25

- de 01.10.89 a 31.12.89 (Dec. 30.524/89) ...................................23,08

- de 01.01.90 a 30.06.90 (Dec. 31.107/89) ...................................23,08

- de 01.07.90 a 31.12.90 (Dec. 32.118/90) ...................................23,08

- a partir de 01.01.91 (Dec. 29.855/89) ....................................50

NOTA - V. OBS.: vide item 5 da Tabela 1 do Anexo II deste regulamento, com vigência a partir de 01.10.90 (Dec. 29.855/89, na redação do Dec. 32.548/90)

424- Produtos laminados planos, de aços inoxidáveis, de largura inferior a 600 mm, conforme segue: (Redação dada pelo inciso XXXV do art. 2° do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96 -; efeitos a partir de 02-01-96) 7220

- até 30.06.89 (Dec. 29.855/89, art. 64, § 1º) ...................................25

- de 01.07.89 a 30.09.89 (Dec. 30.107/89) ...................................25

- de 01.10.89 a 31.12.89 (Dec. 30.524/89) ..................................23,08

- de 01.01.90 a 30.06.90 (Dec. 31.107/89) ..................................23,08

- de 01.07.90 a 31.12.90 (Dec. 32.118/90) ..................................23,08

- a partir de 01.01.91 (Dec. 29.855/89) ...................................50

NOTA - V. ÚNICA - Exclui-se deste item 424, a partir de 02/01/96, a tira de aço inoxidável, laminada a frio, código 7220.20.0000 (Convênio ICMS-67/95, cláusula primeira, com alterações do Convênio ICMS-123/95).

424.1- Tira de aço inoxidável, laminada a frio (Convênio ICMS-67/95, cláusula primeira, com alterações do Convênio ICMS-123/95). 7220.20.0000..............0

NOTA - V. OBS.: Em relação a este item 424 e seu subitem, vide item 5 da Tabela I do Anexo II deste regulamento, com vigência a partir de 01.10.90 (Dec. 29.855/89, na redação do Dec. 32.548/90)

424- Produtos laminados planos, de aços inoxidáveis, de largura inferior a 600 mm, conforme segue: 7220

- até 30.06.89 (Dec. 29.855/89, art. 64, § 1º) ....................................25

- de 01.07.89 a 30.09.89 (Dec. 30.107/89) ....................................25

- de 01.10.89 a 31.12.89 (Dec. 30.524/89) ...................................23,08

- de 01.01.90 a 30.06.90 (Dec. 31.107/89) ...................................23,08

- de 01.07.90 a 31.12.90 (Dec. 32.118/90) ...................................23,08

- a partir de 01.01.91 (Dec. 29.855/89) ....................................50

NOTA - V. OBS.: vide item 5 da Tabela 1 do Anexo II deste regulamento, com vigência a partir de 01.10.90 (Dec. 29.855/89, na redação do Dec. 32.548/90)

425- Fio-Máquina de aços inoxidáveis, conforme segue: 7221.00

- até 30.06.89 (Dec 29.855/89, art. 64, § 1º) ....................................25

- de 01.07.89 a 30.09.89 (Dec. 30.107/89) ....................................25

- de 01.10.89 a 31.12.89 (Dec. 30.524/89) ...................................23,08

- de 01.01.90 a 30.06.90 (Dec. 31.107/89) ...................................23,08

- de 01.07.90 a 31.12.90 (Dec. 32.118/90) ...................................23,08

- a partir de 01.01.91 (Dec. 29.855/89) ....................................50

NOTA - V. OBS.: vide item 5 da Tabela 1 do Anexo II deste regulamento, com vigência a partir de 01.10.90 (Dec. 29.855/89, na redação do Dec. 32.548/90)

426- Barras e perfis, de aços inoxidáveis, conforme segue 7222

- até 30.06.89 (Dec. 29.855/89, art. 64, § 1º) ....................................25

- de 01.07.89 a 30.09.89 (Dec. 30.107/89) ....................................25

- de 01.10.89 a 31.12.89 (Dec. 30.524/89) ...................................23,08

- de 01.01.90 a 30.06.90 (Dec. 31.107/89) ...................................23,08

- de 01.07.90 a 31.12.90 (Dec. 32.118/90) ...................................23,08

- a partir de 01.01.91 (Dec. 29.855/89) ....................................50

NOTA - V. OBS.: vide item 5 da Tabela 1 do Anexo II deste regulamento, com vigência a partir de 01.10.90 (Dec. 29.855/89, na redação do Dec. 32.548/90)

427- Fios de aços inoxidáveis, conforme segue: 7223.00

- até 30.06.89 (Dec. 29.855/89, art. 64, § 1º) ....................................25

- de 01.07.89 a 30.09.89 (Dec. 30.107/89) ....................................25

- de 01.10.89 a 31.12.89 (Dec. 30.524/89) ...................................23,08

- de 01.01.90 a 30.06.90 (Dec. 31.107/89) ...................................23,08

- de 01.07.90 a 31.12.90 (Dec. 32.118/90) ...................................23,08

- a partir de 01.01.91 (Dec.29.855/89) ....................................50

NOTA - V. OBS.: vide item 5 da Tabela 1 do Anexo II deste regulamento, com vigência a partir de 01.10.90 (Dec. 29.855/89, na redação do Dec. 32.548/90)

428- Outras ligas de aço, em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanu-faturados, de outras ligas de aço, conforme segue: 7224

- até 30.06.89 (Dec. 29.855/89, art. 64, § 1º) ....................................25

- de 01.07.89 a 30.09.89 (Dec. 30.107/89) ....................................25

- de 01.10.89 a 31.12.89 (Dec. 30.524/89) ...................................23,08

- de 01.01.90 a 30.06.90 (Dec. 31.107/89) ...................................23,08

- de 01.07.90 a 31.12.90 (Dec. 32.118/90) ...................................23,08

- a partir de 01.01.91 (Dec. 29.855/89) ....................................50

NOTA - V. OBS.: vide item 5 da Tabela 1 do Anexo II deste regulamento, com vigência a partir de 01.10.90 (Dec. 29.855/89, na redação do Dec. 32.548/90)

429- Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm, conforme segue: 7225

- até 30.06.89 (Dec. 29.855/89, art. 64, § 1º) ....................................25

- de 01.07.89 a 30.09.89 (Dec. 30.107/89) ....................................25

- de 01.10.89 a 31.12.89 (Dec. 30.524/89) ...................................23,08

- de 01.01.90 a 30.06.90 (Dec. 31.107/89) ...................................23,08

- de 01.07.90 a 31.12.90 (Dec. 32.118/90) ...................................23,08

- a partir de 01.01.91 (Dec. 29.855/89) ....................................50

NOTA - V. OBS.: vide item 5 da Tabela 1 do Anexo II deste regulamento, com vigência a partir de 01.10.90 (Dec. 29.855/89, na redação do Dec. 32.548/90)

430- Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm, con-forme segue: (Redação dada pelo inciso XXXVI do art. 2° do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96 -; efeitos a partir de 02-01-96) 7226

- até 30.06.89 (Dec. 29.855/89, art. 64, § 1º) ...................................25

- de 01.07.89 a 30.09.89 (Dec. 30.107/89) ...................................25

- de 01.10.89 a 31.12.89 (Dec. 30.524/89) ..................................23,08

- de 01.01.90 a 30.06.90 (Dec. 31.107/89) ..................................23,08

- de 01.07.90 a 31.12.90 (Dec. 32.118/90) ..................................23,08

- a partir de 01.01.91 (Dec. 29.855/89) ...................................50

NOTA - V. ÚNICA - Excluem-se deste item 430:

NOTA - V. 1- a partir de 21.11.95, a tira de aço-liga, laminada a frio e a tira de aço bimetálica, códigos 7226.92.0000 e 7226.99.0000, respectivamente (Convênio ICMS-67/95);

NOTA - V. 2 - a partir de 02/01/96, a tira de aço alto carbono, laminada a frio e a tira de níquel, laminada a frio, códigos 7226.20.0000 e 7226.92.0000 (Convênio ICMS-67/95, cláusula primeira, com alterações do Convênio ICMS-123/95).

430.1- Tira de aço alto carbono, laminada a frio (Convênio ICMS-67/95, cláusula primeira, com alterações do Convênio ICMS-123/95). 7226.20.0000..............0

430.2- Tira de aço-liga, laminada a frio, tira de aço alto carbono, laminada a frio e tira de níquel, laminada a frio (Convênio ICMS-67/95, cláusula primeira, com alterações do Convênio ICMS-123/95). 7226.92.0000..............0

430.3- Tira de aço bimetálica (Convênio ICMS-67/95). 7226.99.0000..............0

NOTA - V. OBS.: Em relação a este item 430 e seus subitens, vide item 5 da Tabela I do Anexo II deste regulamento, com vigência a partir de 01.10.90 (Dec. 29.855/89, na redação do Dec. 32.548/90).

430- Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm, conforme segue: (Redação dada pelo inciso X do art. 2° do Decreto 40.514, de 05-12-95 - DOE 06-12-95 -; efeitos a partir de 21-11-95) 7226

- até 30.06.89 (Dec. 29.855/89, art. 64, § 1º) ....................................25

- de 01.07.89 a 30.09.89 (Dec. 30.107/89) ....................................25

- de 01.10.89 a 31.12.89 (Dec. 30.524/89) ...................................23,08

- de 01.01.90 a 30.06.90 (Dec. 31.107/89) ...................................23,08

- de 01.07.90 a 31.12.90 (Dec. 32.118/90) ...................................23,08

- a partir de 01.01.91 (Dec. 29.855/89) ....................................50

NOTA - V. ÚNICA - Excluem-se deste item 430, a partir de 21.11.95, a tira de aço-liga, laminada a frio e a tira de aço bimetálica, códigos 7226.92.0000 e 7226.99.0000, respectivamente (Convênio ICMS-67/95)

430.1- Tira de aço-liga, laminada a frio (Convênio ICMS-67/95) (Redação dada pelo inciso X do art. 2° do Decreto 40.514, de 05- 12-95 - DOE 06-12-95 -; efeitos a partir de 21-11-95) 7226.92.0000..................0

430.2- Tira de aço bimetálica (Convênio ICMS-67/95) (Redação dada pelo inciso X do art. 2° do Decreto 40.514, de 05-12-95 - DOE 06-12-95 -; efeitos a partir de 21-11-95) 7226.99.0000..................0

NOTA - V. OBS.: Em relação a este item 430 e seus subitens, vide item 5 da Tabela I do Anexo II deste regulamento, com vigência a partir de 01.10.90 (Dec. 29.855/89, na redação do Dec. 32.548/90)

430- Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm, conforme segue: 7226

- até 30.06.89 (Dec. 29.855/89, art. 64, § 1º) ....................................25

- de 01.07.89 a 30.09.89 (Dec. 30.107/89) ....................................25

- de 01.10.89 a 31.12.89 (Dec. 30.524/89) ...................................23,08

- de 01.01.90 a 30.06.90 (Dec. 31.107/89) ...................................23,08

- de 01.07.90 a 31.12.90 (Dec. 32.118/90) ...................................23,08

- a partir de 01.01.91 (Dec. 29.855/89) ....................................50

NOTA - V. OBS.: vide item 5 da Tabela 1 do Anexo II deste regulamento, com vigência a partir de 01.10.90 (Dec. 29.855/89, na redação do Dec. 32.548/90)

431- Fio-Máquina de outras ligas de aço, conforme segue: 7227

- até 30.06.89 (Dec. 29.855/89, art. 64, § 1º) ....................................25

- de 01.07.89 a 30.09.89 (Dec. 30.107/89) ....................................25

- de 01.10.89 a 31.12.89 (Dec. 30.524/89) ...................................23,08

- de 01.01.90 a 30.06.90 (Dec. 31.107/89) ...................................23,08

- de 01.07.90 a 31.12.90 (Dec. 32.118/90) ...................................23,08

- a partir de 01.01.91 (Dec. 29.855/89) ....................................50

NOTA - V. OBS.: vide item 5 da Tabela 1 do Anexo II deste regulamento, com vigência a partir de 01-10-90 (Dec. 29.855/89, na redação do Dec. 32.548/90)

432- Barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aços não ligados, conforme segue: 7228

- até 30.06.89 (Dec. 29.855/89, art. 64, § 1º) ....................................25

- de 01.07.89 a 30.09.89 (Dec. 30.107/89) ....................................25

- de 01.10.89 a 31.12.89 (Dec. 30.524/89) ...................................23,08

- de 01.01.90 a 30.06.90 (Dec. 31.107/89) ...................................23,08

- de 01.07.90 a 31.12.90 (Dec. 32.118/90) ...................................23,08

- a partir de 01.01.91 (Dec. 29.855/89) ....................................50

NOTA - V. OBS.: vide item 5 da Tabela 1 do Anexo II deste regulamento, com vigência a partir de 01-10-90 (Dec. 29.855/89, na redação do Dec. 32.548/90)

433- Fios de outras ligas de aço, conforme segue: 7229

- até 30.06.89 (Dec. 29.855/89, art. 64, § 1º) ....................................25

- de 01.07.89 a 30.09.89 (Dec. 30.107/89) ....................................25

- de 01.10.89 a 31.12.89 (Dec. 30.524/89) ...................................23,08

- de 01.01.90 a 30.06.90 (Dec. 31.107/89) ...................................23,08

- de 01.07.90 a 31.12.90 (Dec. 32.118/90) ...................................23,08

- a partir de 01.01.91 (Dec. 29.855/89) ....................................50

NOTA - V. OBS.: vide item 5 da Tabela 1 do Anexo II deste regulamento, com vigência a partir de 01-10-90 (Dec. 29.855/89, na redação do Dec. 32.548/90)

434- Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre) 7401...............................0

435- Cobre não refinado(afinado) ânodos de cobre para refinação (afinação) eletrolítica 7402.00...........................0

436- Cobre refinado (afinado) e ligas de cobre, em formas brutas 7403..............................0

437- Desperdícios e resíduos, de cobre 7404.00...........................0

438- Ligas-Mães de cobre 7405.00...........................0

439- Pós e escamas, de cobre 7406................................0

440- Barras e perfis, de cobre 7407................................0

441- Fios de cobre 7408...............................0

442- Chapas e tiras, de cobre, de espessura superior a 0,15 mm 7409...............................0

443- Folhas e tiras, delgadas, de cobre (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,15 mm (excluído o suporte) 7410...............................0

444- Mates de níquel, "sinters" de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel 7501..............................0

445- Níquel em formas brutas 7502..............................0

446- Desperdícios e resíduos 7503.00..........................0

447- Pós e escamas, de níquel 7504.00..........................0

448- Barras, perfis e fios, de níquel 7505..............................0

449- Chapas, tiras e folhas, de níquel 7506...............................0

450- Alumínio em formas brutas, conforme segue: (Redação dada pelo inciso X do art. 1° do Decreto 40.983, de 03-07-96 - DOE 04-07-96) 7601

- de 26-06-96 a 30-04-97 (Convênio ICMS-6/93, revigorado pelo Convênio ICMS-40/96) ...................................25

-a partir de 01-05-97 ...................................40

450- Alumínio em formas brutas, conforme segue: (Redação dada pelo inciso XLIX do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95) 7601

- de 01.05.95 a 30.04.96 (Convênios ICMS-6/93 e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "l") .......................................25

- a partir de 01.05.96 .......................................40

450- Alumínio em formas brutas, conforme segue: Redação dada pelo inciso XLIX do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94) 7601

- de 25.05.93 a 30.04.95 (Convênios ICMS-6/93 e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 23) ....................................25

- a partir de 01.05.95 (Dec. 32.835/91) ....................................40

450- Alumínio em formas brutas, conforme segue: (Redação dada pelo inciso XV do art. 1º do Decreto 36.892, de 11-06-93 - DOE 12-06-93 -; efeitos a partir de 25-05-93) 7601

- de 25.05.93 a 31.12.93 (Convênio ICMS-6/93) ....................................25

- a partir de 01.01.94 (Dec. 32.835/91) ....................................40

450- Alumínio em formas brutas, conforme segue: 7601

- até 30.12.90 (Dec. 29.855/89) ......................................25

- de 31.12.90 a 31.03.91 (Dec. 32.835/91) .....................................32,5

- a partir de 01.04.91(Dec. 32.835/91) ......................................40

451- Desperdícios e resíduos conforme segue: (Redação dada pelo inciso X do art. 1° do Decreto 40.983, de 03-07-96 - DOE 04-07-96)

- de 26-06-96 a 30-04-97 (Convênio ICMS-6/93 revigorado pelo Convênio ICMS-40/96) .....................................25

-a partir de 01-05-97 .....................................40

451- Desperdícios e resíduos, conforme segue: (Redação dada pelo inciso XLIX do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95) 7602.00

- de 01.05.95 a 30.04.96 (Convênios ICMS-6/93 e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "l") .........................................25

- a partir de 01.05.96 .........................................40

451- Desperdícios e resíduos, conforme segue: (Redação dada pelo inciso XLIX do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94) 7602.00

- de 25.05.93 a 30.04.95 (Convênios ICMS-6/93 e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 23) ......................................25

- a partir de 01.05.95 (Dec. 32.835/91) ......................................40

451- Desperdícios e resíduos, conforme segue: (Redação dada pelo inciso XV do art. 1º do Decreto 36.892, de 11-06-93 - DOE 12-06-93 -; efeitos a partir de 25-05-93) 7602.00

- de 25.05.93 a 31.12.93 (Convênio ICMS-6/93) ......................................25

- a partir de 01.01.94 (Dec. 32.835/91) ......................................40

451- Desperdícios e resíduos, conforme segue: 7602.00

- até 30.12.90 (Dec. 29.855/89) ......................................25

- de 31.12.90 a 31.03.91 (Dec. 32.835/91) .....................................32,5

- a partir de 01.04.91 (Dec. 32.835/91) ......................................40

452- Pós e escamas: de alumínio, conforme segue: (Redação dada pelo inciso X do art. 1° do Decreto 40.983, de 03-07-96 - DOE 04-07-96) 7603

-de 26-06-96 a 30-04-97 (Convênio ICMS-6/93 revigorado pelo Convênio ICMS-40/96) .....................................25

-a partir de 01-05-97 .....................................40

452- Pós e escamas, de alumínio, conforme segue: (Reda-ção dada pelo inciso XLIX do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95) 7603

- de 01.05.95 a 30.04.96 (Convênios ICMS-6/93 e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "l") .........................................25

- a partir de 01.05.96 .........................................40

452- Pós e escamas, de alumínio, conforme segue: (Redação dada pelo inciso XLIX do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94) 7603

- de 25.05.93 a 30.04.95 (Convênios ICMS-6/93 e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 23) ......................................25

- a partir de 01.05.95 (Dec. 32.835/91) ......................................40

452- Pós e escamas, de alumínio, conforme segue: (Redação dada pelo inciso XV do art. 1º do Decreto 36.892, de 11-06-93 - DOE 12-06-93 -; efeitos a partir de 25-05-93) 7603

- de 25.05.93 a 31.12.93 (Convênio ICMS-6/93) ......................................25

- a partir de 01.01.94 (Dec. 32.835/91) ......................................40

452- Pós e escamas, de alumínio, conforme segue: 7603

- até 30.12.90 (Dec.29.855/89) ......................................25

- de 31.12.90 a 31.03.91 (Dec. 32.835/91) .....................................32,5

- a partir de 01.04.91 (Dec. 32.835/91) ......................................40

453- Barras e perfis, de alumínio, conforme segue: (Redação dada pelo inciso X do art. 1° do Decreto 40.983, de 03-07-96 - DOE 04-07-96) 7604

- de 26-06-96 a 30-04-97 (Convênio ICMS-6/93 revigorado pelo Convênio ICMS-40/96) .....................................25

-a partir de 01-05-97 .....................................40

453- Barras e perfis, de alumínio, conforme segue: (Redação dada pelo inciso XLIX do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95) 7604

- de 01-05-95 a 30-04-96 (Convênios ICMS-6/93 e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "l") ..........................................25

- a partir de 01-05-96 .........................................40

453- Barras e perfis, de alumínio, conforme segue: (Redação dada pelo inciso XLIX do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94) 7604

- de 25.05.93 a 30.04.95 (Convênios ICMS-6/93 e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 23) ......................................25

- a partir de 01.05.95 (Dec. 32.835/91) ......................................40

453- Barras e perfis, de alumínio, conforme segue: (Redação dada pelo inciso XV do art. 1º do Decreto 36.892, de 11-06-93 - DOE 12-06-93-; efeitos a partir de 25-05-93) 7604

- de 25.05.93 a 31.12.93 (Convênio ICMS-6/93) ......................................25

- a partir de 01.01.94 (Dec. 32.835/91) ......................................40

453- Barras e perfis, de alumínio, conforme segue: 7604

- até 30.12.90 (Dec. 29.855/89) ......................................25

- de 31.12.90 a 31.03.91 (Dec. 32.835/91) .....................................32,5

- a partir de 01.04.91 (Dec. 32.835/91) ......................................40

454- Chapas e tiras, dealumínio, de espessura superior a 0,2 mm 7606................................0

455- Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plásticos ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2 mm (excluído o suporte) 7607...............................0

456- Chumbo em formas brutas 7801...............................0

457- Desperdícios e resíduos 7802.00...........................0

458- Barras, perfis e fios, de chumbo 7803.00...........................0

459- Chapas, folhas e tiras, de chumbo; pós e escamas, de chumbo 7804...............................0

460- Zinco em formas brutas 7901................................0

461- Desperdícios e resíduos 7902.00............................0

462- Poeiras, pós e escamas, de zinco 7903................................0

463- Barras, perfis e fios, de zinco 7904.00............................0

464- Chapas, folhas e tiras, de zinco 7905.00............................0

465- Estanho em formas brutas 8001...............................20

466- Desperdícios e resíduos 8002.00............................0

467- Barras, perfis e fios, de estanho 8003.00............................0

468- Chapas, folhas e tiras, de estanho, de espessura superior a 0,2 mm 8004.00............................0

469- Folhas e tiras, delgadas, de estanho (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2 mm (excluído o suporte); pós e escamas, de estanho 8005................................0

470- Tungstênio (volfrâmio) e suas obras, incluídos os desperdícios, resíduos e sucata 8101................................0

NOTA - V. No Capítulo 81 excluem-se as obras

471- Molibdênio e suas obras,incluídos os desperdícios e resíduos 8102................................0

472- Tântalo e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos 8103................................0

473- Magnésio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos 8104..............................0

474- Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos 8105..............................0

475- Bismuto e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos 8106.00..........................0

476- Cádmio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos 8107..............................0

477- Titânio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos 8108..............................0

478- Zircônio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos 8109...............................0

479- Antimônio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos 8110.00.........................0

480- Manganês e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos 8111.00 .......................40

481- Berílio, cromo, germânio, vanádio, gá-lio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rênio e tálio, e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos 8112...............................0

482- Ceramais ("cermets") e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos 8113.00.........................0

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 18/89, de 05/05/89, item 2. Esclarece sobre alteração da redução da base de cálculo de produto semi-elaborado, classificado no código 1515.30.0100 da NBM-SH, constante da Lista I anexa ao Decreto-29.855/89.

 

ANEXO V - Revogado pelo inciso VI do art. 2º do Decreto 40.423, de 30-10-95 - DOE - 31-10-95

(Revigorado tacitamente por força do art. 3º do Decreto 35.386, de 29-07-92 - DOE - 30-07-92; efeitos a partir de 19-06-92)

(Revogação tácita deste Anexo por força do art. 3º da Lei Complementar 65, de 15 de abril de 1991 - DOU 16-04-91)

MANUTENÇÃO DE CRÉDITO - PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - Relação a que se refere o inciso I do artigo 65 deste regulamento

1- Leite e creme de leite (nata), não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes ......0401

2- LEITE E CREME DE LEITE (NATA), CONCENTRADOS OU ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES (EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, COM UM TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS, NÃO SUPERIOR A 1,5%)

Parcial ou totalmente desnatado, exceto o modificado para alimentação infantil ......0402.10.0100

3- LEITE E CREME DE LEITE (NATA), CONCENTRADOS E SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES (EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, COM UM TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS, SUPERIOR A 1,5%)

(LEITE)

Integral ou gordo, com um teor de gordura mínimo de 26% ......0402.21.0101

LEITE E CREME DE LEITE (NATA), CONCENTRADOS E SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES (EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, COM UM TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS, SUPERIOR A 1,5%)

(LEITE)

Parcial ou totalmente desnatado, exceto o modificado para alimentação infantil, com um teor de gordura inferior a 26% ......0402.21.0102

LEITE E CREME DE LEITE (NATA), CONCENTRADOS E SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES (EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, COM UM TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS, SUPERIOR A 1,5%)

Creme de leite ......0402.21.0200

OUTROS (NÃO ENQUADRADOS NOS CÓDIGOS ANTERIORES)

(LEITE)

Integral ou gordo, com um teor de gordura mínimo de 26% ......0402.29.0101

OUTROS (NÃO ENQUADRADOS NOS CÓDIGOS ANTERIORES)

(LEITE)

Parcial ou totalmente desnatado, exceto o modificado para alimentação infantil, com teor de gordura inferior a 26% ......0402.29.0102

OUTROS (NÃO ENQUADRADOS NOS CÓDIGOS ANTERIORES)

Creme de leite ......0402.29.0200

4- LEITE E CREME DE LEITE (NATA) CONCENTRADOS OU ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES

Outros ......0402.9

5- Leitelho, leite e creme de leite (nata) coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite (natas), fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau ......0403

6- Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições ......0404

7- Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite ......0405.00

8- Queijos e requeijão ......0406

9- CAFÉ, MESMO TORRADO OU DESCAFEINADO;

CASCAS E PELÍCULAS DE CAFÉ; SUCEDÂNEOS DO CAFÉ CONTENDO CAFÉ EM QUALQUER PROPORÇÃO

Não descafeinado moído ......0901.21.0200

Obs.: excluído a partir de 01.01.90 (Dec. 31.141/90, art. 4º) (EXCLUÍDO)

10- CHÁ

Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg........0902.10

Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg ......0902.30

Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, apresentados de qualquer outra forma ......0902.40

10-A- SUCOS E EXTRATOS VEGETAIS, MATÉRIAS PÉCTICAS, PECTINATOS E PECTATOS; ÁGAR-ÁGAR E OUTROS PRODUTOS MUCILAGI-NOSOS E ESPESSANTES, DERIVADOS DOS VEGE-TAIS, MESMO MODIFICADOS MATÉRIAS PÉCTI-CAS, PECTINATOS E PECTATOS

Pectina Cítrica (Convênio ICMS-102/92, a partir de 19.06.92) ......1302.20.0100

(Acrescentado pelo inciso XVII do art. 3º do Decreto 35.982, de 04-11-92 - DOE 05-11-92; efeitos a partir de 19-06-92)

11- ÓLEO DE AMENDOIM E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS

Outros ......1508.90

12- AZEITE DE OLIVEIRA E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS

Outros ......1509.90

13- OUTROS ÓLEOS E RESPECTIVAS FRAÇÕES, OBTIDOS EXCLUSIVAMENTE A PARTIR DE AZEITONAS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, E MISTURAS DESSES ÓLEOS OU FRAÇÕES COM ÓLEOS OU FRAÇÕES DA POSIÇÃO 1509

Outros ......1510.00.9900

14- ÓLEOS DE GIRASSOL, OU DE CÁRTAMO, E RESPECTIVAS FRAÇÕES

Outros ......1512.19

15- ÓLEO DE ALGODÃO E RESPECTIVAS FRAÇÕES

Outros ......1512.29

16- ÓLEOS DE COCO (ÓLEO DE COPRA) E RESPECTIVAS FRAÇÕES

Outros ......1513.19

17- ÓLEOS DE NABO SILVESTRE, DE COLZA OU DE MOSTARDA, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS

Outros ......1514.90

18- OUTRAS GORDURAS E ÓLEOS VEGETAIS (INCLUÍDO ÓLEO DE JOJOBA), E RESPECTIVAS FRAÇÕES, FIXOS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS

ÓLEO DE LINHAÇA E RESPECTIVAS FRAÇÕES

Outros ......1515.19

ÓLEO DE MILHO E RESPECTIVAS FRAÇÕES

Outros ......1515.29

ÓLEOS DE RÍCINO E RESPECTIVAS FRAÇÕES

Outros ......1515.30.9900

ÓLEO DE TUNGUE E RESPECTIVAS FRAÇÕES

Outros ......1515.40.9900

ÓLEO DE GERGELIM E RESPECTIVAS FRAÇÕES

Outros ......1515.50.9900

ÓLEO DE JOJOBA E RESPECTIVAS FRAÇÕES

Outros ......1515.60.9900

OUTROS (NÃO ENQUADRADOS NAS CLASSIFICA-ÇÕES ACIMA DESSE GRUPO)

Outros ......1515.90.99

18-A-OUTRAS PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE, MIUDEZAS OU DE SANGUE (Acrescentado pelo inciso XIII do art. 3º do Decreto 37.737, de 27-10-93 - DOE 28-10-93 -; efeitos a partir de 04-10-93)

DA ESPÉCIE BOVINA

OUTRAS

Carne cozida ("corned beef", "roast beef" etc.)

(Convênio ICMS-56/93, cláusula segunda, apartir de 04.10.93) ......1602.50.9902

carne cozida e congelada(Convênio ICMS-56/93, cláusula segunda, a partir de 04.10.93) ......1602.50.9903

18-B-EXTRATOS E SUCOS DE CARNE, PEIXES OU CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS (Acrescentado pelo inciso XIV do art. 3º do Decreto 37.737, de 27-10-93 - DOE 28-10-93 -; efeitos a partir de 04-10-93)

EXTRATOS DE CARNE

(Convênio ICMS-56/93, cláusula segunda, a partir de

04.10.93) ......1603.00.0101

19- AÇÚCARES DE CANA OU DE BETERRABA E SACAROSE QUIMICAMENTE PURA, NO ESTADO SÓLIDO

Adicionados de aromatizantes ou de corantes ......1701.91

20- Produtos de confeitaria, sem cacau (incluído cho-

colate branco) ......1704

21- Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros

edulcorantes ......1806.10

22- OUTRAS PREPARAÇÕES EM BLOCOS COM PESO SUPERIOR A 2 Kg OU NO ESTADO LÍQUIDO, EM PASTA, EM PÓ, GRÂNULOS OU FORMAS SEMELHANTES, EM RECIPIENTE OU EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO SUPERIOR A 2 Kg

Chocolate em pó ......1806.20.0101

Chocolate granulado ......1806.20.0102

Preparação para a alimentação infantil ou para usos dietéticos ou culinários, à base de farinhas, amidos, féculas ou extrato de malte, contendo 50% ou mais de

cacau ......1806.20.0200

Doce de leite ......1806.20.0300

Geléias e pastas de frutas ......1806.20.0400

Outros ......1806.20.9900

Outros, em tabletes, barras e paus ......1806.3

Outros ......1806.90

23- Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte que contenham cacau em pó ou que o contenham numa proporção inferior a 50%, em peso, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau em pó ou que o contenham numa proporção inferior a 10%, em peso, não especificadas

nem compreendidas em outras posições ......1901

24- Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscus, mesmo preparado ......1902

25- Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes ......1903.00

26- Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação [por exemplo: flocos de milho ("corn flakes")]; grãos de cereais, exceto milho, pré-cozidos ou preparados de outro modo ......1904

27- Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obréias, pastas secas de farinha, amido ou de fécula, em folhas, e produtos semelhantes ......1905

28- Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético ......2001

29- Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético ......2002

30- Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético ......2003

31- Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados ......2004

32- Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados ......2005

33- Frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservadas com açúcar (passadas por calda, glaceadas ou cristalizadas) ......2006.00

34- Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ......2007

35- Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si ......2008.1

36- Ananases ou abacaxis ......2008.20

37- Cítricos ......2008.30

38- Peras ......2008.40

39- Damascos ......2008.50

40- Cerejas ......2008.60

41- Pêssegos ......2008.70

42- Morangos ......2008.80

43- Misturas ......2008.92

44- Outras ......2008.99

45- EXTRATOS, ESSÊNCIAS E CONCENTRADOS DE CHÁ DE MATE E PREPARAÇÕES À BASE DESTES EXTRATOS, ESSÊNCIAS OU CONCENTRADOS OU À BASE CHÁ OU DE MATE

Chá solúvel ......2101.20.0101

Mate solúvel ......2101.20.0201

46- Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados ......2101.30

47- Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada ......2103

48- Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; prepações alimentícias compostas homogeneizadas ......2104

49- Sorvetes, mesmo contendo cacau ......2105.00

50- Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições ......2106

51- Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve ......2201

52- Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas da posição 2009 ......2202

53- Cervejas de malte ......2203.00

54- Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição 2009 ......2204

55- Vermutes e outros vinhos de uvas frescas preparados com plantas ou substâncias aromáticas ......2205

56- Outras bebidas fermentadas (sidra, perada e hidromel, por exemplo) ......2206.00

57- Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas); preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas ......2208

58- Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético para usos alimentares ......2209.00

59- Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho ......2309.10

60- Preparações forrageiras adicionadas de melaço ou açúcares, mesmo vitaminadas ou com antibiótico ......2309.90.0100

61- Preparações destinadas a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos), mesmo vitaminados ou com antibióticos ......2309.90.0200

62- Preparações destinadas a completar, equilibrando-os, por adição de algumas substâncias orgânicas ou inorgânicas, os alimentos produzidos nas propriedades agrícolas (alimentos complementares) ......2309.90.03

63- Preparações alimentares para cães e gatos, não acondicionadas para venda a retalho; preparações alimentares para aves e peixes; bolachas e biscoitos para animais ......2309.90.05

64- Sal mineralizado, para bovinos e ovinos, composto de sal iodado, farinha de osso, farinha de concha, cobre e cobalto; isca para pesca, composta de resíduos de queijos, farinha de trigo e sebo ......2309.90.06

65- Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos ......2402

66- SAL (INCLUÍDO O SAL DE MESA E O SAL DESNATURADO) E CLORETO DE SÓDIO PURO, MESMO EM SOLUÇÃO AQUOSA; ÁGUA DO MAR

Sal de mesa ou de cozinha ......2501.00.0102

67- Cimentos hidráulicos (incluídos os cimentos nãopulverizados, denominados "clinkers"), mesmo corados ......2523

68- ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BE-TUMINOSOS, EXCETO ÓLEOS BRUTOS; PREPARA-ÇÕES NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES, CONTENDO, EM PESO, 70% OU MAIS DE ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MI-NERAIS BETUMINOSOS, OS QUAIS DEVEM CONSTITUIR O SEU ELEMENTO DE BASE

Óleos e graxas lubrificantes ......2710.00.02

Misturas de alquilidenos ......2710.00.06

Outros ......2710.00.99

69- Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo: mástiques betuminosos e "cutbacks") ......2715.00

70- Energia elétrica ......2716.00

71- Glândulas e outros órgãos para usos opoterápicos, dessecados, mesmo em pó; extratos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções, para usos opoterápicos; heparina e seus sais; outras substâncias humanas ou animais preparadas para fins terapêuticos ou profiláticos, não especificadas nem compreendidas em outras posições ......3001

72- Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; soros específicos de animais ou de pessoas imunizados, e outros constituintes do sangue; vacinas, toxinas, culturas de microorganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes .....3002

73- Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho ......3003

74- Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos por produtos misturados ou não misturados; preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho ......3004

75- Pasta ("ouates"), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo: pensos, esparadrapos, sinapismos) impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários ......3005

76- Preparações e artigos farmacêuticos indicados na nota 3 do capítulo ......3006

77- Adubos ou fertilizantes de origem animal ou vegetal, mesmo misturados entre si ou tratados quimicamente; adubos ou fertilizantes resultantes da mistura ou do tratamento químico de produtos de origem animal ou vegetal ......3101.00

(Exclusão tácita pelo art. 3º do Decreto 35.386, de 29-07-92 - DOE 30-07-92; efeitos a partir de 19-06-92)

78- Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, nitrogenados (azotados) ......3102

79- Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, fosfatados ......3103

80- Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, potássicos ......3104

81- Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: nitrogênio (azoto), fósforo e potássio; outros adubos ou fertilizantes, produtos do presente capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg ......3105

82- Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso, soluções definidas na nota 4 do presente capítulo ......3208

83- Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso ......3209

84- Outras tintas e vernizes, pigmentos a água preparados, dos tipos utilizados para acabamento de couros ......3210.00

85- Secantes preparados ......3211.00

86- Pigmentos (incluídos os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas; folhas para marcar a ferro; tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas primárias ou em embalagens para vendas a retalho ......3212

87- Cores para pintura artística, atividades educativas, pinturas de tabuletas, modificação de tonalidades, recreação e cores semelhantes, em pastilhas, tubos, potes, frascos, godês ou acondicionamentos semelhantes ......3213

88- Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não refratários do tipo dos utilizados em alvenaria ......3214

89- Tintas de impressão, tintas de escrever ou de desenhar e outras tintas, mesmo concentradas ou no estado sólido ......3215.00

90- Perfumes e águas-de-colônia ......3303.00

91- Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros ......3304

92- Preparações capilares ......3305

93- Preparações para higiene bucal ou dentária, incluídos os pós e cremes para facilitar a aderência das dentaduras ......3306

94- Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumarias ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados; mesmo não perfumados com ou sem propriedades desinfetantes ......3307

95- Sabões, produtos e preparações orgânicos ten-soativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, mesmo contendo sabão; papel, pas-tas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes ......3401

96- Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares) e preparações para limpeza, mesmo contendo sabão, exceto as da posição 3401 ......3402

97- Preparações lubrificantes (incluídos os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem à base de lubrificantes) e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis para untar couros,peleterias (peles com pêlo) e outras matérias, exceto as que contenham, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos ......3403

98- Ceras artificiais e ceras preparadas ......3404

99- Pomadas e cremes para calçados, encáusticas, preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias, vidros ou metais, pastas e pós para arear e preparações semelhantes [mesmo apresentados em papel, pastas ("ouates"), feltros, falsos tecidos, plástico ou borracha alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações], com exclusão das ceras da posição 3404 ......3405

100- Velas, pavios, círios e artigos semelhantes ......3406.00

101- Massas ou pastas para modelar, incluídas as próprias para recreação de crianças; "ceras" para dentistas apresentadas em sortidos, em embalagens para venda a retalho ou em placas, ferraduras, varetas ou formas semelhantes; outras composições para dentistas à base de gesso ......3407.00

102- Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos com peso líquido não superior a 1 kg ......3506

103- Pólvoras propulsivas ......3601.00

104- Explosivos preparados, exceto pólvoras propulsivas ......3602.00

105- Estopins ou rastilhos, de segurança; cordéis detonantes; fulminantes e cápsulas fulminantes; escorvas; detonadores elétricos ......3603.00

106- Fogos de artifícios, foguetes de sinalização ou contra o granizo e semelhantes, bombas, petardos e outros artigos de pirotecnia ......3604

107- Fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da posição 3604 ......3605.00

108- Ferrocério e outras ligas pirofóricas, sob quaisquer formas; artigos de matérias inflamáveis indicados na nota 2 do presente capítulo ......3606

109- Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos; de revelação e copiagem instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos ......3701

110- Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e copiagem instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados ......3702

111- Papéis, cartões e têxteis, fotográficos, sensibilizados, não impressionados ......3703

112- Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos; impressionados mas não revelados ......3704.00

113- Chapas e filmes fotográficos, impressionados e revelados, exceto os filmes cinematográficos ......3705

114- Filmes cinematográficos impressionados e revelados contendo ou não gravação de som ou contendo apenas gravação de som ......3706

115- Preparações químicas para usos fotográficos, exceto vernizes, colas, adesivos e preparações semelhantes; produtos não misturados, quer dosados tendo em vista usos fotográficos, quer acondicionados para venda a retalho para esses mesmos usos e prontos para utilização ......3707

116- Grafita artificial; grafita coloidal ou semicoloidal; preparações à base de grafita ou de outros carbonos, em pastas, blocos, lamelas ou outros produtos intermediários ......3801

117- Carvões ativados; matérias minerais naturais ativadas; negros de origem animal, incluído o negro animal esgotado ......3802

118- "Tall-Oil", mesmo refinado ......3803.00

119- Lixívias residuais da fabricação das pastas de celulose mesmo concentradas desaçucaradas ou tratadas quimicamente, incluídos os lignossulfonatos, mas excluído o "tall-oil" da posição 3803 ......3804.00

ESSÊNCIAS DE TEREBINTINA, DE PINHEIRO OU PROVENIENTES DA FABRICAÇÃO DA PASTA DE PAPEL AO SULFATO E OUTRAS ESSÊNCIAS TERPÊNICAS PROVENIENTES DA DESTILAÇÃO OU DE OUTROS TRATAMENTOS DAS MADEIRAS DE CONÍFERAS; DIPENTENO EM BRUTO; ESSÊNCIA PROVENIENTE DA FABRICAÇÃO DA PASTA DE PAPEL AO BISSULFITO E OUTROS PARACIMENOS EM BRUTO; ÓLEO DE PINHO CONTENDO ALFA- -TERPINEOL COMO CONSTITUINTE PRINCIPAL

120- Óleo de pinho ......3805.20

ESSÊNCIAS DE TEREBINTINA, DE PINHEIRO OU PROVENIENTES DA FABRICAÇÃO DA PASTA DE PAPEL AO SULFATO E OUTRAS ESSÊNCIAS TER-PÊNICAS PROVENIENTES DA DESTILAÇÃO OU DE OUTROS TRATAMENTOS DAS MADEIRAS DE CONÍFERAS; DIPENTENO EM BRUTO; ESSÊNCIA PROVENIENTE DA FABRICAÇÃO DA PASTA DE PAPEL AO BISSULFITO E OUTROS PARACIMENOS EM BRUTO; ÓLEO DE PINHO CONTENDO AL-FA-TERPINEOL COMO CONSTITUINTE PRINCIPAL

121- Outras essências ......3805.90

122- Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em quaisquer formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas,mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas ......3808

123- Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições ......3809

124- Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, constituídos por metal e outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de eletrodos ou de varetas para soldar ......3810

125- Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais ......3811

126- Preparações denominadas "aceleradores de vulcanização"; plastificantes compostos para borracha ou plástico, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plástico ......3812

127- Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas, extintoras ......3813.00

128- Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes ......3814.00

129- Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não especificados nem compreendidos em outras posições ......3815

130- Cimentos, argamassas, concretos (betões) e composições semelhantes, refratários, exceto os produtos da posição 3801 ......3816.00

131- Misturas de alquilbenzenos ou de alquilnaftalenos, exceto as das posições 2707 ou 2902 ......3817

132- Elementos químicos impurificados ("dopés") próprios para utilização em eletrônica, em forma de discos, plaquetas ou formas análogas; compostos químicos impurificados ("dopés") próprios para utilização em eletrônica ......3818.00

133- Líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso ......3819.00

134- Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelação ......3820.00

135- Meios de cultura preparados para o desenvolvimento de microorganismos ......3821.00

136- Reagentes compostos de diagnóstico ou de laboratório, exceto das posições 3002 ou 3006 ......3822.00

137- Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos em outras posições ......3823

138- Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1 mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície mas sem qualquer outro trabalho, de plástico ......3916

139- Tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico ......3917

140- Revestimentos de pavimentos, de plástico, mesmo auto-adesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de paredes ou de tetos, de plástico, definidos na nota 9 do presente capítulo ......3918

141- Chapas, folhas, tiras, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plástico, mesmo em rolos ......3919

142- Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçados nem estratificados, nem associados a outras matérias, sem suporte ......3920

143- Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico ......3921

144- Banheiras, banheiras para ducha, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga (autoclismo) e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plástico ......3922

145- Artigos de transporte ou de embalagem, de plástico; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plástico ......3923

146- Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plástico ......3924

147- Artefatos para apetrechamento de construções, de plástico, não especificados nem compreendidos em outras posições ......3925

148- Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914 ......3926

149- Fios e cordas, de borracha vulcanizada ......4007.00

150- Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não endurecida ......4008

151- Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões) ......4009

152- Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada ......4010

153- Pneumáticos novos de borracha ......4011

154- Pneumáticos recauchutados ou usados de borracha; protetores, bandas de rodagem amovíveis para penumáticos e "flaps", de borracha ......4012

155- Câmaras-de-Ar de borracha ......4013

156- Artigos de higiene ou de farmácia (incluídas as chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida ......4014

157- Vestuário e seus acessórios (incluídas as luvas) de borracha vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos ......4015

158- Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida ......4016

159- Artigos de seleiro ou de correeiro, para quaisquer animais (incluídos as trelas, joelheiras, focinheiras, mantas de sela, alforjes, agasalhos para cães e artigos semelhantes), de quaisquer matérias ......4201.00

160- Malas e maletas, incluídas as de toucador (frasqueiras) e as maletas e pastas para documentos e de estudante, os estojos para óculos, binóculos, máquinas fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas, e artefatos semelhantes; sacos de viagem, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacolas (sacos para compras), carteiras para dinheiro, carteiras para passes, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de esporte, estojos para frascos ou jóias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria, e artefatos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plástico, e matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ......4202

161- Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído ......4203

162- Artigos de couro natural ou reconstituído, para usos técnicos ......4204.00

163- Outras obras de couro natural ou reconstituído ......4205.00

164- Obras de tripa, de "baudruches", de bexiga ou de tendões ......4206

165- Vestuário, seus acessórios e outros artefatos de peleteria (peles com pêlo) ......4303

166- Peleteria (peles com pêlo) artificial e suas obras ......4304.00

167- Painéis de partículas e painéis semelhantes, de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos (a partir de 04.10.90 - Dec. 32.548/90, art. 7º) ......4410

(Exclusão tácita pelo art. 3º do Decreto 35.386, de 29-07-92 - DOE 30-07-92; efeitos a partir de 19-06-92)

168- Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos (a partir de 04.10.90 - Dec. 32.548/90, art. 7º) ......4411

(Exclusão tácita pelo art. 3º do Decreto 35.386, de 29-07-92 - DOE 30-07-92; efeitos a partir de 19-06-92)

169- Madeira compensada ou (contraplacada), madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes (a partir de 04.10.90 - Dec. 32.548/90, art. 7º) ......4412

(Exclusão tácita pelo art. 3º do Decreto 35.386, de 29-07-92 - DOE 30-07-92; efeitos a partir de 19-06-92)

170- Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objetos semelhantes ......4414.00

171- Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes de madeira; carretéis para cabos, de madeira; paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, de madeira ......4415

(Exclusão tácita pelo art. 3º do Decreto 35.386, de 29-07-92 - DOE 30-07-92; efeitos a partir de 19-06-92)

172- Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes, incluídas as aduelas ......4416

173- Ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira; formas alargadeiras e esticadores para calçados, de madeira ......4417

174- Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis para soalhos e as fasquias para telhados ("shingles" e"shakes") de madeira ......4418

175- Artefatos de madeira para mesa ou cozinha ......4419.00

176- Madeira marchetada e madeira incrustrada; estojos e guarda-jóias, para joalharia e ourivesaria e obras semelhantes, de madeira; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeira; artigos de mobiliário, de madeira, que não se incluam no capítulo 94 ......4420

177- Outras obras de madeira ......4421

178- Obras de cortiça natural ......4503

179- Cortiça aglomerada (com ou sem aglutinantes) e suas obras ......4504

180- Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, mesmo reunidos em tiras; matérias para entrançar; tranças e artigos semelhantes de matérias para entrançar, tecidos ou paralelizados, em formas planas, mesmo acabados (por exemplo: esteiras, capa-chos e divisórias) .....4601

181- Obras de cestaria obtidas diretamente na sua forma a partir de matérias para entrançar ou fabricadas com os artigo d posição 4601; obras de bucha (lufa) ......4602

182- Papel de jornal, em rolos ou em folhas ......4801.00

183- Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfumados, em rolos ou em folhas, com exclusão do papel das posições 4801 e 4803; papel e cartão feitos a mão (folha a folha) ......4802

184- Papel dos tipos utilizados para fabricação de papéis higiênicos e de toucador, toalhas, guardanapos e de outros artigos semelhantes para usos domésticos ou sanitários, pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose, mesmo encrespados, plissados, gofrados, estampados, perfurados, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm, quando não dobrado ......4803.00

185- Papel e cartão kraft, não revestidos, em rolos ou em folhas, exceto os das posições 4802 e 4803 ......4804

186- Outros papéis e cartões, não revestidos, em rolos ou em folhas ......4805

187- Papel-Pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados), papel impermeável a gorduras, papel vegetal, papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos, em rolos ou em folhas ......4806

188- Papel e cartão obtidos por colagem de folhas sobrepostas, não revestidos na superfície nem impregnados, mesmo reforçados interiormente, em rolos ou em folhas ......4807

189- Papel e cartão ondulados (canelados) (mesmo recobertos com folhas planas, por colagem), encrespados, plissados, gofrados, estampados ou perfurados, em rolos ou em folhas, exceto os das posições 4803 e 4818 ......4808

190- Papel-Carbono (papel químico), papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis revestidos ou impregnados, para estênceis ou para chapas ofsete), mesmo impressos, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm, quando não dobrado ......4809

191- Papel e cartão revestidos de caulim ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, com ou sem aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas ......4810

192- Papel cartão, pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas, exceto os produtos das posições 4803, 4809, 4810 ou 4818 ......4811

193- Blocos e chapas, filtrantes de pasta de papel ......4812.00

194- Papel para cigarros, mesmo cortado nas dimensões próprias, em cadernos (livros) ou em tubos ......4813

195- Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais ......4814

196- Revestimentos para pavimentos com suporte de papel ou de cartão, mesmo recortados ......4815.00

197- Papel-Carbono (papel químico), papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (exceto os da posição 4809), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, mesmo acondicionados em caixas ......4816

198- Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados, cartões para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência ......4817

199- Papel higiênico, lenços (incluídos os de maquilagem), toalhas de mão, toalhas e guardanapos, de mesa, fraldas para bebês, absorventes (pensos) e tampões higiênicos, lençóis e artigos semelhantes, para usos domésticos, de toucador, higiênicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta ("ouate") de celulose ou de mantas de fibras de celulose ......4818

200- Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel, cartão, pasta ("ouate") de celulose ou de mantas de fibras de celulose; cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes ......4819

201- Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, e escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono (papel químico), de papel ou cartão; álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão ......4820

202- Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não ......4821

203- Carretéis, bobinas, canelas e suportes semelhantes, da pasta de papel, papel ou cartão, mesmo perfurados ou endurecidos ......4822

204- Outros papéis, cartões, pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta ("ouate") de celulose ou de mantas de fibras de celulose ......4823

205- Livros, brochuras e impressos semelhantes, mesmo em folhas soltas ......4901

206- Jornais e publicações periódicas, impressos, mesmo ilustrados ou contendo publicidade ......4902

207- Álbuns ou livros de ilustrações e álbuns para desenhar ou colorir, para crianças ......4903.00

208- Música manuscrita ou impressa, ilustrada ou não, mesmo encadernada ......4904.00

209- Obras cartográficas de qualquer espécie, incluídos as cartas murais, as plantas topográficas e os globos, impressos ......4905

210- Planos, plantas e desenhos, de arquitetura, de engenharia e outros planos e desenhos industriais, comerciais, topográficos ou semelhantes, originais, feitos a mão; textos manuscritos; reproduções fotográficas em papel sensibilizado e cópias a papel-carbono (papel químico) dos planos, plantas, desenhos ou textos acima referidos ......4906.00

211- Selos postais, fiscais e semelhantes, não obliterados, tendo ou destinando-se a ter curso legal no país de destino; papel selado; papel-moeda; cheques; certificados de ações ou de obrigações e títulos semelhantes ......4907.00

212- Decalcomanias de qualquer espécie ......4908

213- Cartões-Postais, impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações ......4909.00

214- Calendários de qualquer espécie, impressos, incluídos os blocos-calendários para desfolhar ......4910.00

215- Outros impressos, incluídas as estampas, gravuras e fotografias ......4911

216- Fios de seda ou de desperdícios de seda, acondicionados para venda a retalho, pêlo de Messina (crina de Florença) ......5006.00

217- Tecidos de seda ou de desperdícios de seda ......5007

218- Fios de lã ou de pêlos finos, acondicionados para venda a retalho ......5109

219- Tecidos de lã cardada ou de pêlos finos cardados ......5111

220- Tecidos de lã penteada ou de pêlos finos penteados ......5112

221- Tecidos de pêlos grosseiros ou de crina ......5113.00

222- Linhas para costurar, de algodão, mesmo acondicionadas para venda a retalho ......5204

223- Fios de algodão (exceto linhas para costurar) acondicionados para venda a retalho ......5207

224- Tecidos de algodão contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso não superior a 200 g/m² ......5208

225- Tecidos de algodão contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso superior a 200 g/m² ......5209

226- Tecidos de algodão contendo menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, comfibras sintéticas ou artificiais, com peso não superior a 200 g/m² ......5210

227- Tecidos de algodão contendo menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso superior a 200 g/m² ......5211

228- Outros tecidos de algodão ......5212

229- Tecidos de linho ......5309

230- Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303 ......5310

231- Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel ......5311

232- Linhas para costurar de filamentos sintéticos ou artificiais, mesmo acondicionadas para venda a retalho ......5401

233- Fios de filamentos sintéticos ou artificiais (exceto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho ......5406

234- Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluídos os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 5404 ......5407

235- Tecidos de fios de filamentos artificiais, incluídos os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 5405 ......5408

236- Cabos de filamentos sintéticos ......5501

237- Cabos de filamentos artificiais ......5502.00

238- Linhas para costurar, de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, mesmo acondicionadas para venda a retalho ......5508

239- Fios de fibras sintéticas ou artificiais, descon-tínuas (exceto linhas para costurar), acondicionadas para venda a retalho ......5511

240- Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo pelo menos 85%, em peso, destas fibras ......5512

241- Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo menos de 85%, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170 g/m² ......5513

242- Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo menos de 85%, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso superior a 170 g/m² ......5514

243- Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas ......5515

244- Tecidos de fibras artificiais descontínuas ......5516

245- Pastas ("ouate") de matérias têxteis e arti- gos destas pastas; fibras têxteis de comprimento não superior a 5 mm ("tontisses"), nós e (borbotos) de matérias têxteis ......5601

246- Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos, ou estratificados ......5602

247- Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados ......5603.00

248- Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico ......5604

249- Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal ......5605.00

250- Fios revestidos por enrolamentos, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, revestidas por enrolamento, exceto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco ("chenille"); fios denominados "de cadeia" ("chainette") ......5606.00

251- Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico ......5607

252- Redes de malhas com nós, em mantas (panos) ou em peça, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos; redes confeccionadas para a pesca e outras redes confeccionadas, de matérias têxteis ......5608

253- Artigos de fios, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, cordéis, cordas ou cabos,não especificados nem compreendidos em outras posições ......5609.00

254- Tapetes de matérias têxteis, de pontos nodados ou enrolados, mesmo confeccionados ......5701

255- Tapetes e outros revestimentos para pavimen-tos, de matérias têxteis, obtidos por tecelagem, não tufados nem flocados, mesmo confeccionados, incluídos os tapetes denominados "kelim" ou "kilim", "shumacks", ou "soumak", "karamanie"e tapetes semelhantes, tecidos à mão ......5702

256- Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados ......5703

257- Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados ......5704

258- Outros tapetes e revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis, mesmo confeccionados ......5705.00

259- Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco ("chenille"), exceto os artefatos da posição 5806 ......5801

260- Tecidos atoalhados (tecidos turcos), exceto os artefatos da posição 5806; tecidos tufados, exceto os artefatos da posição 5703 ......5802

261- Tecidos em ponto de gaze, exceto os artefatos da posição 5806 ......5803

262- Tules, filó e tecidos de malhas com nós; rendas em peça, em tiras ou em motivos para aplicar ......5804

263- Tapeçarias tecidas a mão (gêneros gobelino, flandres, "aubusson", "beauvais" e semelhantes) e tapeçarias feitas a agulha (por exemplo: em "petit point", ponto de cruz), mesmo confeccionadas ......5805.00

264- Fitas, exceto os artefatos da posição 5807; fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados ("bolducs") ......5806

265- Etiquetas, emblemas e artefatos semelhantes, de matérias têxteis, em peça, em fitas ou recortados em forma própria, não bordados ......5807

266- Entrançados em peça; artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos, em peça, não bordados, exceto os de malha; borlas, pompons e artefatos semelhantes ......5808

267- Tecidos de fios de metal ou de fios têxteis metalizados da posição 5605, dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições ......5809.00

268- Bordados em peças, em tiras ou em motivos para aplicar ......5810

269- Artefatos têxteis em peça, constituídos por uma ou várias camadas de matérias têxteis associadas a uma matéria de enchimento (estofamento), acolchoados por qualquer processo, exceto os bordados da posição 5810 .....5811.00

270- Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes, dos tipos utilizados em chapéus e artefatos de uso semelhante ......5901

271- Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de náilon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom de viscose ......5902

272- Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 5902 ......5903

273- Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados ......5904

274- Revestimentos para paredes, de matérias têxteis ......5905.00

275- Tecidos com borracha, exceto os da posição 5902 ......5906

276- Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes ......5907.00

277- Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados ......5908.00

278- Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias .....5909.00

279- Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo reforçadas com metal ou outras matérias ......5910.00

280- Produtos e artefatos, de matérias têxteis, para usos técnicos, indicados na nota 7 do presente capítulo ......5911

281- Veludos e pelúcias (incluídos os tecidos denominados de "felpa longa" ou "pêlo comprido") e tecidos atoalhados (tecidos de anéis), de malha ......6001

282- Outros tecidos de malha ......6002

283- Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos (blusões) e semelhantes, de malha, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 6103 ......6101

284- Mantôs (casacos compridos), capas, anoraques, casacos (blusões) e semelhantes, de malha, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 6104 ......6102

285- Ternos (fatos), conjuntos, paletós (casacos), calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções) (exceto de banho), de malha, de uso masculino ......6103

286- "Tailleurs" (fatos de saia-casaco), conjuntos, "blazers" (casacos), vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções) (exceto de banho) de malha, de uso feminino ......6104

287- Camisa de malha, de uso masculino ......6105

288- Camisas (camiseiros), blusas, blusas "chemisiers" (blusas-camiseiros) de malha, de uso feminino ......6106

289- Cuecas, ceroulas, camisolões (camisas de noite), pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino ......6107

290- Combinações, anáguas (saiotes), calcinhas, camisolas (camisas de noite), pijamas; "deshabillês", roupões de banho, penhoares (robes de quarto) e semelhantes, de malha, de uso feminino ......6108

291- Camisetas ("t-shirts") e camisetas interiores (camisolas interiores) de malha ......6109

292- Camisolas, pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de malha ......6110

293- Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebês ......6111

294- Abrigos (fatos de treino) para esporte, macacões (fatos-macacos) e conjuntos, de esqui, maiôs, biquinis, "shorts" (calções) e sungas ("slips"), de banho, de malha ......6112

295- Vestuário confeccionado com tecidos de malha das posições 5903, 5906 ou 5907 ......6113.00

296- Outro vestuário de malha ......6114

297- Meias-Calças, meias de qualquer espécie e artefatos semelhantes, incluídas as meias para varizes, de malha ......6115

298- Luvas e semelhantes, de malha ......6116

299- Outros acessórios de vestuário, confeccionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha ......6117

300- Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos (blusões), e semelhantes, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 6203 ......6201

301- Mantôs (casacos compridos), capas, anoraques, casacos (blusões) e semelhantes, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 6204 ......6202

302- Ternos (fatos), conjuntos, paletós (casacos), calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções) (exceto de banho), de uso masculino ......6203

303- "Tailleurs" (fatos de saia-casaco), conjuntos, "blazers" (casacos), vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções) (exceto de banho), de uso feminino ......6204

304- Camisas de uso masculino ......6205

305- Camisas (camiseiros), blusas, blusas "chemisiers" (blusas-camiseiros), de uso feminino ......6206

306- Camisetas interiores (camisolas interiores), cuecas, ceroulas, camisolões (camisas de noite), pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino ......6207

307- Corpetes (camisolas interiores), combinações, anáguas (saiotes), calcinhas, camisolas (camisas de noite), pijamas, "deshabillês", roupões de banho, penhoares (robes de quarto) e artefatos semelhantes, de uso feminino ......6208

308- Vestuário e seus acessórios, para bebês ......6209

309- Vestuário confeccionado com as matérias das posições 5602, 5603, 5903, 5906 ou 5907 ......6210

310- Abrigos (fatos de treino) para esporte, macacões (fatos-macacos) e conjuntos, de esqui, maiôs, biquinis, "shorts" (calções) e sungas ("slips"), de banho; outro vestuário ......6211

311- Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefatos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha ......6212

312- Lenços de assoar e de bolso ......6213

313- Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes ......6214

314- Gravatas; gravatas-borboletas (laços) e plastrons ......6215

315- Luvas e semelhantes ......6216.00

316- Outros acessórios confeccionados, de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 6212 ......6217

317- Cobertores e mantas ......6301

318- Roupas de cama, de mesa, de toucador ou de cozinha ......6302

319- Cortinados, cortinas e estores; sanefas e resposteiros ......6303

320- Outros artefatos para guarnição de interiores, exceto os da posição 9404 ......6304

321- Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem ......6305

322- Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas a vela ou para carros a vela; artigos para acampamento ......6306

323- Outros artefatos confeccionados, incluídos os moldes para vestuário ......6307

324- Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tape-çarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefatos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho ......6308.00

325- Artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados ......6309.00

326- Trapos, cordéis, cordas e cabos de matérias têxteis, em forma de despedícios ou de artefatos inutilizados ......6310

327- Calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes ......64

328- Chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes ......65

329- Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, e suas partes ......66

330- Penas e penugem preparadas, e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo ......67

331- Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes ......68

NOTA - V. ÚNICA - O disposto neste item 331 não se aplica aos produtos classificados nas posições 6802.2 e 6802.9 (Convênio ICMS-98/92, cláusula segunda, a partir de 16.10.92). (Acrescentada pelo inciso XVIII do art. 3º do Decreto 35.982, de 04-11-92 - DOE 05-11-92)

332- Produtos cerâmicos ......69

333- Vidro e suas obras ......70

334- Artefatos de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos ......7113

335- Artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos ......7114

336- Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos ......7115

337- Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pe-dras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas ......7116

338- Bijuterias ......7117

339- Moedas ......7118

340- Fios de ferro ou aços não ligados ......7217

341- Obras de ferro fundido, ferro ou aço ......73

342- Tubos de cobre ......7411

343- Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de cobre ......7412

344- Cordas, cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos ......7413.00

345- Telas metálicas (incluídas as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de cobre; chapas e tiras, distendidas, de cobre ......7414

346- Pontas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluídas as depressão) e artefatos semelhantes, de cobre......7415

347- Molas de cobre ......7416.00

348- Aparelhos não elétricos, para cozinhar ou aquecer, dos tipos utilizados para uso doméstico, e suas partes, de cobre ......7417.00

349- Artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de cobre; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de cobre ......7418

350- Outras obras de cobre ......7419

351- Tubos e seus acessórios (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de níquel ......7507

352- Outras obras de níquel ......7508.00

353- Fios de alumínio ......7605

354- Tubos de alumínio ......7608

355- Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio ......7609.00

356- Construções e suas partes (por exemplo: pontes e elementos de pontes, torres, pilonos ou pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto construções, pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções ......7610

357- Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade su-perior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento inferior ou calorífugo ......7611.00

358- Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes (incluídos os recipientes tubulares, rígidos ou flexíveis) para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento inferior ou calorífugo ......7612

359- Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio ......7613.00

360- Cordas, cabos, tranças (entrançados) e semelhantes, de alumínio, não isolados para usos elétricos ......7614

361- Artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimentos e usos semelhantes, de alumínio ......7615

362- Outras obras de alumínio ......7616

363- Tubos e seus acessórios (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de chumbo ......7805.00

364- Outras obras de chumbo ......7806.00

365- Tubos e seus acessórios (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de zinco ......7906.00

366- Outras obras de zinco ......7907

367- Tubos e seus acessórios (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de estanho ......8006.00

368- Outras obras de estanho ......8007.00

369- Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns ......82

370- Obras diversas de metais comuns ......83

371- Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes ......84

372- Máquinas, aparelhos e materiais elétricos e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios ......85

373- Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação ......86

374- Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios ......87

375- Aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, e suas partes ......88

376- Embarcações e estruturas flutuantes ......89

377- Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios ......90

378- Aparelhos de relojoaria e suas partes ......91

379- Instrumentos musicais, suas partes e acessórios ......92

380- Armas e munições; suas partes e acessórios ......93

381- Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos, e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas ......94

382- Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios ......95

383- Obras diversas ......96

384- Objetos de arte, de coleção e antiguidades ......97

 

ANEXO VI - PRAZOS:

1 - ENTREGA DE GUIA DE INFORMAÇÃO

2 - RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

(A que se referem os artigos 100, 101, 227 e 266, I e II, deste regulameto)

TABELA I DO ANEXO VI - PRAZOS - ENTREGA DE GUIA DE INFORMAÇÃO - (Redação dada pelo inciso V do art. 1º do Decreto 45.086, de 31-07-2000 - DOE 1º-08-2000 - produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º-07-2000)

0 ITEM DIGITO FINAL DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL PRAZO - DIA DO MÊS SEGUINTE AO DA APURAÇÃO

1 0 e 1 Até o dia 11

2 2, 3 e 4 Até o dia 12

3 5, 6 e 7 Até o dia 13

4 8 e 9 Até o dia 14 (NR).

NOTA - V. ÚNICA - O contribuinte de outra unidade federada que, na condição de responsável, efetuar retenção do imposto a favor deste Estado, deverá apresentar até o dia 10 do mês subseqüente ao da apuração do imposto a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, instituída pelo Ajuste SINIEF nº 4, de 9 de dezembro de 1993. (Acrescentado pelo inciso IX do art. 2º do Decreto 45.410, de 16-11-2000 - DOE 17-11-2000)

 

TABELA I DO ANEXO VI - PRAZOS - ENTREGA DE GUIA DE INFORMAÇÃO - (Redação dada pelo inciso II do art. 1° do Decreto 42.967, de 27-03-98 - DOE 28-03-98 -; efeitos a partir de 1°-05-98)

ITEM- CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA - PRAZO DE ENTREGA

1 - TODOS - nos quatros dias úteis subseqüentes ao dia 10 do mês seguinte ao da apuração.

PRAZOS - ENTREGA DE GUIA DE INFORMAÇÃO (Redação dada pelo inciso III do art. 1° do Decreto 41.118, de 28-08-96 - DOE 29-08-96 -; efeitos a partir de 1°-09-96)

ITEM - CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA - PRAZO DE ENTREGA

1 - TODOS - nos quatro dias úteis subseqüentes ao dia 15 do mês seguinte ao da apuração.

VIDE PRAZOS ESPECIAIS TRANSITÓRIOS DE CAEs, CONTIDOS NOS DECRETOS REPRODUZIDOS NO FINAL DESTA TABELA.

ITEM CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA - PRAZO DE ENTREGA - (Redação dada pelo inciso XXXVII do art. 2° do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96 -; efeitos a partir de 1°-01-96)

- REGIME DE ESTIMATIVA: DIA 25 DO MÊS SUBSEQÜENTE AO TÉRMINO DO PERÍODO DE APURAÇÃO

- REGIME PERIÓDICO: DIA DO MÊS SUBSEQÜENTE AO DA APURAÇÃO

ITEM- CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA PRAZO DE ENTREGA

- REGIME PERIÓDICO

- DIA DO MÊS SUBSEQÜENTE AO DA APURAÇÃO

- REGIME DE ESTIMATIVA

- DIA DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO SUBSEQÜENTE AO DA APURAÇÃO

1- 10.010 a 10.089,20.090 a 20.129, 30.070 a 30.249, 41.000 a 52.849 e 56.010 a 60.369 9

2- 40.010 a 40.279,40.281 a 40.345, 40.370 a 40.729, 40.770 a 40.849, 53.250 a 53.849 e 60.370 a 60.849 10

3- 02.000 a 02.875, 02.879 e 02.880, 02.882 a 03.890, 03.892 a 04.000, 61.000 a 69.000 e 88.000 a 89.000 11

4- 40.280, 40.350 a 40.369, 40.730 a 40.740, 40.750 a 40.753, e 70.000 a 71.000 12

5- 74.000 a 87.129 e 90.000 a 96.000 13

6- 73.000 14

7- 02.876 a 02.878, 02.881, 03.891, 72.000, 99.000 a 99.999 e outros códigos não incluí- dos nesta tabela 15

NOTA - V. PORTARIA CAT - 41/71, de 31/12/71. Dispõe sobre a Guia de Informação e Apuração do ICM - Regime de Estimativa.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 03/72, de 10/01/72. Complementa a disciplina sobre a Guia de Informação e Apuração do ICM - regime de estimativa - objeto da Portaria CAT-41/71.

NOTA - V. DECRETO - 21.111, de 29/07/83, parágrafo único do artigo 6º. Estabelece que as empresas de pequeno porte que optarem pelo regime fiscal simplificado entregarão a Guia de Informação e Apuração do ICM no mês de fevereiro do ano subsequente ao das operações, observada a escala prevista no inciso I do artigo 150 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto-17.727/81.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 26/84, de 11/04/84, § 1º do artigo 1º. Estabelece que as empresas de pequeno porte que optarem pelo regime fiscal simplificado, entregarão a Guia de Informação e Apuração do ICM no mês de fevereiro do ano subsequente ao das operações, observada a escala prevista no inciso I do artigo 150 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto-17.727/81.

NOTA - V. DECRETO - 34.771, de 07-04-92, artigo 2º. Altera os prazos de entrega de guia de informação e apuração do imposto previsto na TAB. I do Anexo VI do RICMS/91, nos Códigos de Atividade Econômica que especifica.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 09/95, de 01/02/95. Esclarece sobre o preenchimento do verso da Guia de Informação e Apuração do ICMS - RAM-2 do mês de janeiro de 1995.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 10/95, de 01/02/95. Esclarece sobre o preenchimento da Guia de Informação e Apuração do ICMS-RES-3 (Regime de Estimativa) - ano de 1994. Complementado pelo Comunicado CAT-12/95.

NOTA - V. ARTIGO 6º, das DDTT. Dispõe sobre o CAE-45.000. Revogado pelo artigo 6º. do Decreto-40.756/96.

NOTA - V. ARTIGO 100. V. notas remissivas nele inseridas.

 

TABELA II DO ANEXO VI - (Redação dada pelo inciso V do art. 1º do Decreto 44.918, de 19-05-2000 - DOE 20-05-2000; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º-06-2000)

CÓDIGO DE PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADE ECONÔMICA - CNAE CÓDIGO DE PRAZO RECOLHIMENTO - CPR

1 I - 15237 24198 24821 27499 29122 29653 32107 36943 51454 61115 1031 (NR) 15911 24210 24830 27510 29130 29696 32212 36951 51462 61123 15920 24228 24910 27529 29149 29718 32220 36978 51470 61212 15938 24295 24929 28118 29157 29726 32301 36994 51497 61220 15946 24317 24937 28126 29211 29815 33103 40100 51519 61239 15954 24325 24945 28134 29220 29890 33200 40207 51527 62103 21105 24333 24953 28215 29238 30112 33308 40304 51535 62200 21210 24414 24961 28223 29246 30120 33405 51217 51543 62308 21229 24422 24996 28312 29254 30210 33502 51225 51551 64114 21318 24511 25216 28320 29297 30228 34100 51314 51594 64122 21326 24520 25224 28339 29319 31119 34207 51322 51616 92215 21415 24538 25291 28347 29327 31127 34509 51330 51624 92223 21423 24546 26204 28398 29408 31135 35114 51349 51632 92401 21490 24619 27111 28410 29513 31216 35122 51357 51691 23108 24627 27120 28428 29521 31224 35211 51365 51918 23205 24635 27219 28436 29530 31305 35238 51373 51926 23302 24694 27227 28916 29548 31410 35319 51390 60267 24112 24716 27294 28924 29610 31518 35327 51411 60275 24120 24724 27316 28932 29629 31917 35912 51420 60283 24139 24732 27391 28991 29637 31925 36927 51438 60291 24147 24813 27413 29114 29645 31992 36935 51446 60305

(Redação dada pelo inciso VII do art. 1º do Decreto 45.117, de 28-08-2000 - DOE 29-08-2000 - efeitos a partir do 1º dia do mês da publicação)

1 I - 15237 24198 24821 27499 29122 29653 32107 36943 51454 60283 1031 15911 24210 24830 27510 29130 29696 32212 36951 51462 60291 15920 24228 24910 27529 29149 29718 32220 36978 51470 60305 15938 24295 24929 28118 29157 29726 32301 36994 51497 61115 15946 24317 24937 28126 29211 29815 33103 40100 51519 61123 15954 24325 24945 28134 29220 29890 33200 40207 51527 61212 21105 24333 24953 28215 29238 30112 33308 40304 51535 61220 21210 24414 24961 28223 29246 30120 33405 51217 51543 61239 21229 24422 24996 28312 29254 30210 33502 51225 51551 62103 21318 24511 25216 28320 29297 30228 34100 51314 51594 62200 21326 24520 25224 28339 29319 31119 34207 51322 51616 62308 21415 24538 25291 28347 29327 31127 34509 51330 51624 64114 21423 24546 26204 28398 29408 31135 35114 51349 51632 64122 21490 24619 27111 28410 29513 31216 35122 51357 51691 92215 23108 24627 27120 28428 29521 31224 35211 51365 51918 92223 23205 24635 27219 28436 29530 31305 35238 51373 51926 92401 23302 24694 27227 28916 29548 31410 35319 51390 60232 24112 24716 27294 28924 29610 31518 35327 51411 60240 24120 24724 27316 28932 29629 31917 35912 51420 60259 24139 24732 27391 28991 29637 31925 36927 51438 60267 24147 24813 27413 29114 29645 31992 36935 51446 60275

2 II - 01112 01430 13102 45128 45497 51187 65226 72206 74608 1100 01120 01449 13218 45136 45519 51195 65234 72303 74705 01139 01457 13226 45217 45527 55115 65242 72400 74918 01147 01465 13234 45225 45594 55123 65315 72508 74926 01155 01503 13242 45233 45608 55190 65323 72907 74993 01198 01619 13250 45241 50105 55247 65331 74110 85111 01210 01627 13293 45250 50202 63118 65340 74128 85120 01228 02119 14109 45292 50504 63126 65358 74136 85138 01317 02127 14214 45314 51110 63215 65404 74144 85146 01325 02135 14222 45322 51128 63223 65510 74152 85154 01333 05118 14290 45330 51136 63231 65595 74160 85162 01341 05126 16004 45349 51144 63304 65919 74209 85200 01392 10006 26913 45411 51152 63401 65927 74306 85316 01414 11100 26921 45420 51160 65102 65994 74403 85324 01422 11207 45110 45438 51179 65218 72109 74500

3 III - 64203 1150

4 IV - 15431 52230 52477 60100 67202 71331 75248 80950 92320 95001 1200 41009 52248 52493 60216 70106 71390 75256 90000 92398 99007 50300 52299 52507 60224 70203 71404 75302 91111 92517 50415 52310 52612 66117 70319 73105 80110 91120 92525 50423 52329 52698 66125 70327 73202 80128 91200 92533 52116 52337 52710 66133 70408 75116 80217 91910 92614 52124 52418 52728 66214 71102 75124 80225 91928 92622 52132 52426 52795 66222 71218 75132 80306 91995 93017 52140 52434 55212 66303 71226 75140 80918 92118 93025 52159 52442 55220 67113 71234 75213 80926 92126 93033 52213 52450 55239 67121 71315 75221 80934 92134 93041 52221 52469 55298 67199 71323 75230 80942 92312 93092

5 V - 15113 15423 15717 17191 22128 22349 26999 34436 36919 1250 (NR) 15121 15512 15725 19100 22136 23400 27421 34444 37109 15130 15520 15814 19216 22144 25119 31429 34495 37206 15148 15539 15822 19291 22195 25127 31526 35220 60232 15210 15547 15830 20109 22217 25194 31607 35920 60240 15229 15555 15849 20214 22225 26115 34312 35998 60259 15318 15563 15857 20222 22292 26123 34320 36110 15326 15598 15865 20230 22314 26190 34398 36129 15334 15610 15890 20290 22322 26301 34410 36137 15415 15628 17116 22110 22330 26492 34428 36145

(Redação dada pelo inciso VII do art. 1º do Decreto 45.117, de 28-08-2000 - DOE 29-08-2000 - efeitos a partir do 1º dia do mês da publicação)

5 V - 15113 15423 15717 17191 22128 22349 26999 34436 36919 1250 15121 15512 15725 19100 22136 23400 27421 34444 37109 15130 15520 15814 19216 22144 25119 31429 34495 37206 15148 15539 15822 19291 22195 25127 31526 35220 15210 15547 15830 20109 22217 25194 31607 35920 15229 15555 15849 20214 22225 26115 34312 35998 15318 15563 15857 20222 22292 26123 34320 36110 15326 15598 15865 20230 22314 26190 34398 36129 15334 15610 15890 20290 22322 26301 34410 36137 15415 15628 17116 22110 22330 26492 34428 36145

6 VI - 17213 17310 17493 17639 17728 18139 19321 26425 2100 17221 17329 17507 17647 17795 18210 19330 36960 17230 17337 17612 17698 18112 18228 19399 17248 17418 17620 17710 18120 19313 26417

NOTA - V. 1 - Os contribuintes enquadrados pela Secretaria da Fazenda:

a) no regime de estimativa serão classificados no código de prazo de recolhimento 1160;

b) como beneficiários do regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte, nos termos da Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998, serão classificados no código de prazo de recolhimento 1210;

c) nos termos do artigo 14 das Disposições Transitórias deste regulamento, como Indústria de Pequeno Porte - Prazos Especiais ou Comércio Atacadista de Pequeno Porte - Prazos Especiais serão classificados no código de prazo de recolhimento 2102.

NOTA - V. 2 - Os contribuintes fabricantes de telefone celular, de latas de chapa de alumínio ou de painéis de madeira MDF serão classificados no código de prazo de recolhimento 2100.

NOTA - V. 3 - O contribuinte, em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, será classificado, conforme segue, de acordo com a mercadoria, em um dos seguintes códigos de prazo de recolhimento:

a) cimento (Protocolo ICMS-11/85) - 1031;

b) álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo (Convênio ICMS-3/99) - 1031;

c) tintas, vernizes e outros produtos químicos (Convênio ICMS-74/94) - 1090;

d) sorvetes, acessórios, como cobertura, xarope, casquinha, copo, copinho, taça e pazinha (Protocolo ICMS-45/91) - 1150;

e) refrigerante, cerveja, chope, água ou gelo (Protocolo ICMS-11/91) - 1031;

f) energia elétrica (Protocolo ICMS-20/94) - 1100;

g) veículo novo (Convênio ICMS-132/92) - 1090;

h) veículo novo de duas rodas motorizados (Convênio ICMS-52/93) - 1090;

i) pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha (Convênio ICMS-85/93) - 1090;

j) fumo e seus sucedâneos manufaturados (Convênio ICMS-37/94) - 1090.

NOTA - V. 4 - O contribuinte enquadrado em código de CNAE - Fiscal que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição, observado o disposto no artigo 631, poderá recolher o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição até o dia 9 do mês subseqüente ao da retenção, correspondente ao CPR 1090.

NOTA - V. 5 - Em relação ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, observar-se-á o que segue:

a) no que se refere ao imposto retido, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, 80% (oitenta por cento) do seu montante será recolhido até o 3º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100;

b) no que se refere ao imposto decorrente das operações próprias, 95% (noventa e cinco por cento) será recolhido até o 3º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100. (NR)

NOTA - V. DECRETO - 30.838, de 30/11/89. Altera prazos de recolhimento do ICMS nos casos que especifica.

NOTA - V. DECRETO - 31.173, de 31/01/90. Altera prazos de recolhimento do imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 29/91, de 25/04/91. Esclarece sobre o tratamento tributário aplicável, a partir de 01/05/91, à declaração mensal relativa ao imposto devido por subseqüentes saídas e retido por contribuinte do regime de estimativa na qualidade de sujeito passivo por substituição.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 18/92, de 09/03/92. Esclarece disposições do Decreto-34.661/92 (reproduzido abaixo), referentes ao recolhimento do ICMS em março de 1992.

NOTA - V. DECRETO - 41.576, de 30/01/97. Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS e estorno do crédito, relativamente aos contribuintes localizados nos municípios da região do Vale da Ribeira atingidos pela enchente.

NOTA - V. DECRETO - 41.762, de 30/04/97, artigo 3º. Estabelece a aplicação das normas do Decreto-41.576/97, que fixou prazos especiais para recolhimento do imposto aos contribuintes localizados no Vale da Ribeira, que tiveram homologado o estado de calamidade pública, por meio do Decreto-41.570/97, também aos municípios de Barra do Chapéu, Barra do Turvo, Iguape e Sete Barras, que tiveram , posteriormente à publicação do mencionado Decreto-41.576/97, homologada a declaração de estado de calamidade ou estado de emergência, respectivamente, pelos Decretos- 41.581/97 e 41.580/97.

NOTA - V. DECRETO - 41.864, de 13/06/97. Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS pelos contribuintes localizados no município de São Paulo, que aderirem à promoção "Liquida São Paulo". Alterado pelos Decretos 42.039/97 e 42.266/97.

NOTA - V. DECRETO - 42.849, de 09/02/98. Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS pelos contribuintes localizados no município de São Paulo, que aderirem à promoção "Liquida São Paulo".

NOTA - V. DECRETO - 42.887, de 26/02/98. Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS pelos contribuintes que aderirem à promoção "Liquida Shopping".

NOTA - V. DECRETO - 43.362, de 31/07/98. Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS pelos contribuintes que aderirem à promoção "Liquida São Paulo".

NOTA - V. DECRETO - 44.662, de 18/01/00. Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS pelos contribuintes que aderirem à campanha "Liquida São Paulo".

NOTA - V. DECRETO - 44.918 , de 10/05/00, artigo 4º. Dispõe sobre a conversão de ofício dos atuais Códigos de Atividade Econômica (CAEs) para os códigos obtidos segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE Fiscal) e sobre a criação do código de CNAE - Fiscal 88889.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 40/00, de 05/06/00. Dispõe sobre a adoção da CNAE - Fiscal para os contribuintes inscritos no Cadastro do ICMS.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 83/00, de 27/06/00. Comunica que, a partir de 1º de junho de 2000, por força do disposto no artigo 1º, inciso I do Decreto 44.918, de 19 de maio de 2.000, o código de atividade econômica dos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS passou a ser atribuído com base na relação de códigos da classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal - CNAE Fiscal, aprovada pela Resolução n.º 1, de 25 de junho de 1998, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE/CONCLA).

NOTA - V. ARTIGO 101-A, do RICMS. Introduzido pelo Decreto-44.918 , de 19/05/00.

NOTA - V. ARTIGO 19, das DDTT, do RICMS. Dispõe sobre a alteração de prazos para o recolhimento do imposto.

NOTA - V. ARTIGO 20, das DDTT, do RICMS. Acrescentado pelo art. 1º do Decreto-34.677/92. Dispõe sobre a alteração de prazos para o recolhimento do imposto.

 

TABELA II DO ANEXO VI - (Redação dada pelo art. 1º do Decreto 44.535, de 14-12-99 - DOE 15-12-99 -; efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º-02-2000)

PRAZOS - RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO - (Redação dada pelo art. 1º do Decreto 44.535, de 14-12-99 - DOE 15-12-99 -; efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º-02-2000)

1 - 3º dia útil - CAE 02.870 a 02.880, 02.882, 02.889, 03.890, 03.891, 03.899, 04.000, 04.844, 40.280, 40.290 a 40.307, 40.309 a 40.345, 40.350 a 40.369, 40.430 a 40.449, 40.490 a 40.549, 40.730 a 40.737, 40.739, 40.740, 40.810 a 40.849, 50.010 a 55.000 e 57.000;

2 - dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador:

2.1 - dia 9 - CAE 99.350 a 99.369, 99.452 e 99.750 a 99.753;

2.2 - dia 10 - CAE 10.010 a 30.249, 40.750 a 40.753, 41.000 a 42.090, 42.092 a 42.096, 42.098 a 42.111, 56.000, 60.351, 77.000 a 83.111, 83.113 a 96.000, 99.280, 99.490 a 99.509 e 99.738;

2.3 - dia 15 - CAE 03.892, 99.716 e 99.730;

2.4 - dia 20 - CAE 02.881, 40.716, 60.010 a 60.350, 60.352 a 60.849 a 76.000 e outros códigos não indicados neste artigo;

2.5 - dia 25 - CAE 40.010 a 40.273, 40.277 a 40.279, 40.281 a 40.289, 40.370 a 40.378, 40.389 a 40.396, 40.409 a 40.429, 40.450 a 40.489, 40.550 a 40.569, 40.650 a 40.715, 40.717 a 40.729, 40.738, 40.770 a 40.809, 42.091, 42.097, 42.112 e 83.112;

3 - dia 10 do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador - CAE 40.274 a 40.276, 40.308, 40.346, 40.397, 40.570 a 40.643, 46.000 e 58.000;

4 - dia 10 do mês subseqüente ao da apuração - CAE 99.844 (Protocolo ICMS-20/84).

 

REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO

TABELA II DO ANEXO VI - (Redação dada pelo inciso VII do art. 2º do Decreto 37.960, de 25-11-93 - DOE 26-11-93 -; efeitos a partir de janeiro de 1994)

PRAZOS - RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

1- 10.010 a 10.089,

20.090 a 20.129,

30.070 a 30.249,

40.379,

40750 a 40753

40.821,

41.000 a 42.090,

42.092 a 42.096,

42.098 a 42.111,

42.113;

50.010 a 50.279,

50.281 a 50.715,

50.717 a 50.731,

50.733,

50.735 a 52.849,

54.000 e 57.000 9

(Redação dada pelo inciso XV do art. 2º do Decreto 42.498, de 17-11-97 - DOE 18-11-97)

1- 10.010 a 10.089,

20.090 a 20.129,

30.070 a 30.249,

40.379,

40.750 a 40.753,

40.821,

41.000 a 42.090,

42.092 a 42.096,

42.098 a 42.111,

42.113 a 45.279,

45.281 a 45.715,

45.717 a 45.731,

45.733,

45.735 a 45.740,

45.770 a 45.849,

50.010 a 50.279,

50.281 a 50.715,

50.717 a 50.731,

50.733,

50.735 a 52.849,

55.010 a 55.279,

55.281 a 55.715,

55.717 a 55.731,

55.733 e 55.735 a 55.849 9

(Redação dada pelo inciso XXXI do art. 2º do Decreto 38.633, de 13-05-94 - DOE - 14-05-94; efeitos a partir de 1º-06-94)

1- 10.010 a 10.089,

20.090 a 20.129,

30.070 a 30.249,

40.379,

40.821,

41.000 a 42.090,

42.092 a 42.096,

42.098 a 42.111,

42.113 a 45.279,

45.281 a 45.715,

45.717 a 45.731,

45.733,

45.735 a 45.740,

45.770 a 45.849,

50.010 a 50.279,

50.281 a 50.715,

50.717 a 50.731,

50.733,

50.735 a 52.849,

55.010 a 55.279,

55.281 a 55.715,

55.717 a 55.731,

55.733, e 55.735 a 55.849, 9

2- 02.000 a 02.875,

02.879 a 02.880,

02.882 e 02.889,

56.000,

88.000 a 89.000 11

(Redação dada pelo inciso XV do art. 2º do Decreto 42.498, de 17-11-97 - DOE 18-11-97)

2- 02.000 a 02.875,

02.879 a 02.880,

02.882 a 02.889,

56.000 e

88.000 a 89.000 11

3- 40.350 a 40.369,

40.730, 40.731,

40.733, 40.735,

40.736,

40.739 a 40.740 12

(Redação dada pelo inciso XXXI do art. 2º do Decreto 38.633, de 13-05-94 - DOE - 14-05-94; efeitos a partir de 1º-06-94)

3- 40.350 a 40.369,

40.730, 40.731,

40.733, 40.735,

40.736,

40.739 a 40.740 e

40.750 a 40.753 12

4- 60.351,

76.010 a 83.111,

83.113 a 87.129 e 90.000 a 96.000 13

5 - 40.716, 50.716 e outros códigos não indicados nesta tabela 15

(Redação dada pelo art. 1º do Decreto 44.195, de 20-08-99 - DOE 21-08-99-; efeitos a partir de 1º-09-99)

5- 40.280,

40.716,

50.280,

50.716 e outros códigos não indicados nesta tabela 15

6- 60.010 a 60.350 e 60.352 a 60.369 19

7 - 60.370 a 60.849

55.000 20

(Redação dada pelo inciso XV do art. 2º do Decreto 42.498, de 17-11-97 - DOE 18-11-97)

7- 60.370 a 60.849 20

8- 02.881 20

9- 61.000 a 69.000 21

10- 02.876 a 02.878,

40.732,

40.734,

50.732,

50.734 e

70.000 a 71.000 22

11- 74.000 a 76.000 23

12- 73.000 24

13 - 40.010 a 40.273,

40.277 a 40.279,

40.281 a 40.307,

40.309 a 40.345,

40.370 a 40.378,

40.380 a 40.396,

40.398 a 40.569,

40.650 a 40.715,

40.717 a 40.729,

40.737,

40.738,

40.770 a 40.820,

40.822 a 40.849,

42.091 e 42.097,

53.250 a 53.849

72.000 25

(Redação dada pelo art. 1° do Decreto 40.475, de 22-11-95 - DOE 23-11-95)

13- 40.010 a 40.273,

40.277 a 40.279,

40.281 a 40.307,

40.309 a 40.345,

40.370 a 40.378,

40.380 a 40.569,

40.650 a 40.715,

40.717 a 40.729,

40.737,

40.738,

40.770 a 40.820,

40.822 a 40.849,

42.091 e 42.097,

53.250 a 53.849,

72.000 25

(Redação dada pelo inciso II do art. 1° do Decreto 40.226, de 28-07-95 - DOE 29-07-95)

13- 40.010 a 40.273,

40.277 a 40.279,

40.281 a 40.345,

40.370 a 40.378,

40.380 a 40.569,

40.650 a 40.715,

40.717 a 40.729,

40.737,

40.738,

40.770 a 40.820,

40.822 a 40.849,

42.091 e 42.097,

53.250 a 53.849,

72.000 25

14- 42.112 e 83.112 26

(Redação dada pelo inciso XV do art. 2º do Decreto 42.498, de 17-11-97 - DOE 18-11-97)

14- 42.112,

47.010 a 47.273,

47.277 a 47.569,

47.650 a 47.849 e

83.112 26

15 - 40.274 a 40.276,

40.308, 40.346,

40.397,

40.570 a 40.643,

47.010 a 47.849 10

(Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 43.947, de 09-04-99 - DOE 10-04-99)

15- 40.274 a 40.276,

40.308, 40.397,

40.570 a 40.643,

47.010 a 47.849 10

(Redação dada pelo inciso XV do art. 2° do Decreto 42.498, de 17-11-97 - DOE 18-11-97)

15- 40.274 a 40.276,

40.308,

40.397,

40.570 a 40.643,

47.274 a 47.276,

47.570 a 47.643 10

(Redação dada pelo art. 1° do Decreto 40.475, de 22-11-95 - DOE 23-11-95)

15- 40.274 a 40.276,

40.308,

40.570 a 40.643,

47.274 a 47.276,

47.570 a 47.643 10

(Redação dada pelo inciso II do art. 1° do Decreto 40.226, de 28-07-95 - DOE 29-07-95)

15- 40.274 a 40.276,

40.570 a 40.643,

47.274 a 47.276,

47.570 a 47.643 10

16- 03.890 a 03.899 e

04.000 20

17- 99.350 a 99.369 e

99.750 a 99.753 9

(Redação dada pelo inciso XXXI do art. 2º do Decreto 38.633, de 13-05-94 - DOE - 14-05-94; efeitos a partir de 1º-06-94)

17- 99.350 a 99.369 9

18 - 40.280, 50.280, 99.280,

99.490 a 99.509 e 99.738 10

(Redação dada pelo art. 1º do Decreto 44.195, de 20-08-99 - DOE 21-08-99-; efeitos a partir de 1º-09-99)

18- 99.490 a 99.509 e 99.738 10

19 - 99.716 e 99.730 15

(Redação dada pelo art. 1º do Decreto 44.195, de 20-08-99 - DOE 21-08-99-; efeitos a partir de 1º-09-99)

19- 99.280,

99.716 e 99.730 15

20- 99.844 10

(Protocolo ICMS-20/94) (Redação dada pelo inciso XI do art. 1° do Decreto 39.466, de 04-11-94 - DOE 05-11-94 -; efeitos a partir de 1°-10-94)

20- 99.844 20

NOTA - V. GERAL ÚNICA- O estabelecimento enquadrado em Código de Atividade Econômica que não identifique o produto a que refere a sujeição passiva por substituição, observado o disposto no artigo 631, poderá recolher o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição até o dia marcado para o pagamento relativo às demais operações, nunca posterior ao fixado para o código que identificar aquele produto.

NOTA - V. DECRETO - 41.762, de30-04-97, artigo 3º. Estende aos contribuintes do ICMS com estabelecimento no Vale do Ribeira que tiveram homologada a declaração de estado de calamidade pública ou estado de emergência .

 

TABELA II DO ANEXO VI - PRAZOS - RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO

NOTA - V. - VIDE PRAZOS ESPECIAIS TRANSITÓRIOS E ACRÉSCIMOS DE CAEs, CONTIDOS NOS DECRETOS REPRODUZIDOS NO FINAL DESTA TABELA.

1- 10.010 a 10.089,

20.090 a 20.129,

30.070 a 30.249,

40.379,

40.821,

41.000 a 42.090,

42.092 a 42.096,

42.098 a 42.111,

42.113 a 45.279,

45.281 a 45.715,

45.717 a 45.731,

45.733,

45.735 a 45.740,

45.770 a 45.849,

50.010 a 50.279,

50.281 a 50.715,

50.717 a 50.731,

50.733,

50.735 a 52.849,

55.010 a 55.279,

55.281 a 55.715,

55.717 a 55.731,

55.733,

55.735 a 55.849,

60.010 a 60.350 e 60.352 a 60.369 9

(Redação dada pelo Inciso XVII do art. 2º do Decreto 35.982, de 04-11-92 - DOE 05-11-92; efeitos a partir de 1º-01-93).

1- 10.010 a 10.089,

20.090 a 20.129,

30.070 a 30.249,

40.379,

(Excluído pelo Decreto 33.717, de 30-08-91, reproduzido na Tabela II do Anexo VII "in fine", a partir de 1º-08-91)

40.821,

41.000 a 42.090,

42.092 a 42.096,

42.098 a 42.111,

42.113 a 45.279,

45.281 a 45.715,

45.717 a 45.731,

45.733,

45.735 a 45.740,

45.770 a 45.849,

50.010 a 50.279,

50.28l a 50.715,

50.717 a 50.731,

50.733,

50.735 a 52.849,

55.010 a 55.279,

55.281 a 55.715,

55.717 a 55.731,

55.733,

55.735 a 55.849 e 60.010 a 60.369 9

(Redação dada pelo Inciso XV do artº 1º do Decreto 33.320, de 03-06-91 - DOE 04-06-91; efeitos a partir de 04-06-91).

1- 10.010 a 10.089,

20.090 a 20.129,

30.070 a 30.249,

40.379,

40.821,

41.000 a 42.090,

42.092 a 42.096,

42.098 a 42.111,

42.113 a 45.279,

45.281 a 45.715,

45.717 a 45.731,

45.733,

45.735 a 45.740,

45.770 a 45.849,

50.010 a 52.849,

55.010 a 55.279,

55.281 a 55.715,

55.717 a 55.731,

55.733,

55.735 a 55.849 e 60.010 a 60.369 9

2- 60.370 a 60.849 10

3- 02.000 a 02.875,

02.879 a 02.880,

02.882 a 02.889,

56.000,

61.000 a 69.000 e 88.000 a 89.000 11

4- 40.350 a 40.369,

40.730,

40.731,

40.733,

40.735,

40.736,

40.739 a 40.740,

40.750 a 40.753 e 70.000 a 71.000 12

5- 60.351,

74.000 a 83.111,

83.113 a 87.129 e 90.000 a 96.000 13

(Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 36.513, de 26-02-93 - DOE 27-02-93-; efeitos a partir de 1º-03-93)

5- 74.000 a 83.111,

83.113 a 87.129 e 90.000 a 96.000 13

6- 73.000 14

7- 40.280,

40.716,

50.280,

50.716

72.000 e outroscódigos nãoindicados nesta tabela 15

(Protocolo ICMS- 45/91) (Redação dada pelo inciso XLV do art. 1º do Dec. 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91-; efeitos a partir de 1º-01-92)

7- 40.280,

50.280,

50.716,

72.000 e outros códigos não indicados nesta tabela 15

8- 02.881 20

9- 02.876 a 02.878,

40.732,

40.734,

50.732 e 50.734 22

10- 40.010 a 40.273,

40.277 a 40.279,

40.281 a 40.345,

40.370 a 40.378,

40.380 a 40.569,

40.650 a 40.715,

40.717 a 40.729,

40.737,

40.738,

40.770 a 40.820,

40.822 a 40.849,

42.091 e 42.097,

53.250 a 53.849 25

(Protocolo ICMS- 45/91) (Redação dada pelo inciso XLV do art. 1º do Dec. 34.471, de 30-12-91-DOE 31-12-91-;efeitos a partir de 1º-01-92)

10- 40.010 a 40.273,

40.277 a 40.279,

40.281 a 40.345,

40.370 a 40.378,

40.380 a 40.569,

40.650 a 40.729,

40.737,

40.738,

40.770 a 40.820,

40.822 a 40.849,

42.091 e 42.097,

53.250 a 53.849 25

11- 42.112,

47.010 a 47.273,

47.277 a 47.569,

47.650 a 47.849 e 83.112 26

(Redação dada pelo inciso III do art. 2º do Decreto 33.748, de 07-09-91 - DOE 10-09-91-; efeitos a partir de 1º-10-91, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º-09-91)

11- 42.112 e 83.112 26

12- 40.274 a 40.276,

40.570 a 40.643,

47.274 a 47.276,

47.570 a 47.643 10

(Redação dada pelo inciso III do art. 2º do Decreto 33.748, de 07-09-91 - DOE 10-09-91 -; efeitos a partir de 1º-10-91, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º-09-91)

12- 40.274 a 40.276,

40.570 a 40.643 10

13- 03.890 a 03.899 e 04.000 20

14- 99.350 a 99.369 9

(Convênio ICMS- 107/89, cláusula sexta)

15- 99.490 a 99.509 e 99.738 10

(Convênio ICMS-10/89,cláusula quarta, na redação do Convênio ICMS-86/89, cláusula primeira)

16- 99.280 e 99.730 15

(Protocolo ICMS-11/85,cláusula quinta, na redação do Protocolo ICMS-48/91,e Protocolo ICMS- 11/91,cláusula quinta) (Redação dada pelo inciso XLV do art. 1º do Dec. 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 1º-01-92)

16- 99.280 e 99.730 15

(Protocolo ICMS-11/91, cláusula quinta, e Protocolo ICM-11/85, cláusula quinta, na redação do Protocolo ICMS- 20/89, cláusula segunda). (Redação dada pelo inciso IV do art. 2º do Decreto 33.437, de 26-06-91 - DOE 27-06-91-; efeitos a partir de 1º-07-91)

16- 99.280 e 99.730 15

(Protocolo ICM-16/84,cláusula quarta, na redação do Protocolo ICMS-16/89, cláusula segunda; Protocolo ICM-11/85,cláusula quinta, na redação do Protocolo ICMS-20/89, cláusula segunda)

17- 99.716 15

(Protocolo ICMS- 45/91) (Redação dada pelo inciso XLV do art. 1º do Dec. 34.471, de 30-12-91 -DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 1º-01-92)

17- 99.716 25

(Protocolo ICM- 4/84)

18- 99.844 20

(Protocolo ICMS- 10/89)

19- (REVOGADO PELO INCISO I DO ART. 3º DO DECRETO 36.513, DE 26-02-93 - DOE 27-02-93)

19- 60.351 5

(Redação dada pelo art. 2º do Decreto 36.069, de 17-11-92- DOE 18-11-92 -; efeitos a partir de 1º-01-93)

NOTA - V. : O art. 2º do Decreto 36.069/92, renumerou o item 18 (acrescentado pelo inciso XIX do art. 3º do Decreto 35.982/92) para o item 19.

18- 60.351 5

(Acrescentado pelo inciso XIX do art. 3º do Decreto 35.982, de 04-11-92 - DOE 05-11-92; efeitos a partir de 1º-01-93

NOTA - V. GERAL ÚNICA - O estabelecimento enquadrado em Código de Atividade Econômica que não identifique o produto a que se refere a sujeição passiva por substituição, observado o disposto no artigo 631, poderá recolher o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição até o dia marcado para o pagamento relativo às demais operações, nunca posterior ao fixado para o código que identificar aquele produto.

NOTA - V. DECRETO - 33.237,de 08/05/91, artigo 1º. Altera, no mês de maio de 1991, para o dia 31 (trinta e um), os prazos de recolhimento do imposto previstos na Tabela II do Anexo VI do RICMS/91, sem prejuízo da aplicação do disposto no seu artigo 631, relativamente aos estabelecimentos a que indica. Retificação - DOE de 10/05/91.

NOTA - V. DECRETO - 36.483, de 03-02-1993, artigo 1º.

NOTA - V. DECRETO --36.433, de 30-12-93, artigo 3º.

NOTA - V. DECRETO - 35.047, de 02-06-92, artigo 1º.

NOTA - V. DECRETO - 34.804, de 15-4-92, artigo 1º.

NOTA - V. DECRETO - 34.771, d 07-04-92, artigo 1º.

NOTA - V. DECRETO - 34.677, de 27-02-92, artigo 2º.

NOTA - V. DECRETO - 34.661, de 26-02-92, artigo 1º

NOTA - V. DECRETO - 34.286, de 04-12-91, artigo 1º.

NOTA - V. DECRETO - 34.274, de 03-12-91, artigo 1º.

NOTA - V. DECRETO - 33.707, de 23-8-91 , artigo 4º.

NOTA - V. DECRETO - 33.467, de 01-07-91, artigo 1º.

NOTA - V. DECRETO - 33.329, de 05-06-91, artigo 2º.

NOTA - V. DECRETO - 33.327, de 08-05-91, artigo 1º.

NOTA - V. DECRETO - 33.320, de 03-06-91, artigo 3º.

NOTA - V. DECRETO - 33.188, de 19-04-91, artigo 1º.

NOTA - V. DECRETO - 33.162, de 02-04-91, artigo 1º.

NOTA - V. DECRETO - 33.142, de 19-03-91, artigo 1º.

NOTA - V. Alteram os prazos de recolhimento do imposto previsto nas TAB. II e III do Anexo VI do RICMS/91, nas condições que especificam.

 

TABELA III DO ANEXO VI - (Redação dada pelo inciso V do art. 1° do Decreto 44.918, de 19-05-2000 - DOE 20-05-2000; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1°-06-2000)

TABELA DE PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

ITEM CÓDIGO DE PRAZO DE RECOLHIMENTO PRAZO DE RECOLHIMENTO

1 1031 3º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador

2 1090 dia 9 do mês subseqüente ao da ocor- rência do fato gerador

3 1100 dia 10 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador ou ao da apuração

4 1150 dia 15 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador

5 1160 Dia 16 do mês subseqüente ao da referência - contribuinte enquadra- do no regime de estimativa.

6 1200 dia 20 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador

7 1210 dia 21 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador

8 1250 dia 25 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador

9 2100 dia 10 do segundo do mês subseqüen- te ao da ocorrência do fato gerador

10 2102 Prazo especial previsto no artigo 14 das Disposições Transitórias - con- tribuinte de pequeno porte

NOTA - V. DECRETO - 44.662, de 18/01/00. Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS pelos contribuintes que aderirem à campanha "Liquida São Paulo".

NOTA - V. DECRETO - 44.918 , de 10/05/00, artigo 4º. Dispõe sobre a conversão de ofício dos atuais Códigos de Atividade Econômica (CAEs) para os códigos obtidos segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE Fiscal) e sobre a criação do código de CNAE - Fiscal 88889.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 83/00, de 27/06/00. Comunica que, a partir de 1º de junho de 2000, por força do disposto no artigo 1º, inciso I do Decreto 44.918, de 19 de maio de 2.000, o código de atividade econômica dos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS passou a ser atribuído com base na relação de códigos da classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal - CNAE Fiscal, aprovada pela Resolução n.º 1, de 25 de junho de 1998, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE/CONCLA).

NOTA - V. DECRETO - 42.849, de 09/02/98. Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS pelos contribuintes localizados no município de São Paulo, que aderirem à promoção "Liquida São Paulo".

NOTA - V. DECRETO - 42.887, de 26/02/98. Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS pelos contribuintes que aderirem à promoção "Liquida Shopping".

NOTA - V. DECRETO - 43.362, de 31/07/98. Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS pelos contribuintes que aderirem à promoção "Liquida São Paulo".

NOTA - V. ÚNICA - Não se incluem nos códigos de prazo de recolhimento previstos nesta tabela os prazos decorrentes de operações ou prestações para as quais haja legislação específica relativa ao recolhimento do imposto. (NR).

NOTA - V. V. COMUNICADO CAT - 18/92, de 09/03/92. Esclarece disposições do Decreto- 34.661/92(reproduzido neste Anexo), referentes ao recolhimento do ICMS em março de 1992.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 05/96, de 24/01/96. Informa sobre prazo de pagamento de ICMS do regime de estimativa.

PRAZOS - RECOLHIMENTO DAS PARCELAS MENSAIS - REGIME DE ESTIMATIVA

ITEM CÓDIGO DE PRAZO DE RECOLHIMENTO ATIVIDADE ECONÔMICA Dia do mês subsequente ao de referência

1 Todos os códigos 16

(Redação dada pelo inciso VIII do art. 2º do Decreto 37.960, de 25-11-93 - DOE 26-11-93 -; efeitos a partir de janeiro de 1994)

PRAZOS - RECOLHIMENTO DAS PARCELAS MENSAIS - REGIME DE ESTIMATIVA

ITEM CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA PRAZO DE RECOLHIMENTO (DIA DO MÊS)

1 10.010 a 60.369 e outros códigos não indicados nesta tabela 27

2 60.370 a 60.849 27

3 61.000 a 69.000 e 88.000 a 89.000 27

4 70.000 a 71.000 27

5 74.000 a 87.129 e 90.000 a 96.000 27

6 73.000 27

7 72.000 27

PRAZOS RECOLHIMENTO DAS PARCELAS MENSAIS - REGIME DE ESTIMATIVA

- VIDE PRAZOS ESPECIAIS TRANSITÓRIOS CONTIDOS NOS DECRETOS REPRODUZIDOS NO FINAL DESTA TABELA.

1 10.010 a 60.369 e outros códigos não indicados nesta tabela 19

2 60.370 a 60.849 20

3 61.000 a 69.000 e 88.000 a 89.000 21

4 70.000 a 71.000 22

5 74.000 a 87.129 e 90.000 a 96.000 23

6 73.000 24

7 72.000 25

 

ANEXO VII - (REVOGADO PELO ARTIGO 3º DO DECRETO 44.918, DE 19-05-2000 - DOE 20-05-2000 - PRODUZINDO EFEITOS EM RELAÇÃO AOS FATOS GERADORES QUE OCORREREM A PARTIR DE 1º-06-2000)

ANEXO VII - CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA - (A que se refere o artigo 33 deste regulamento)

TABELA I DO ANEXO VII - RELAÇÃO DE ATIVIDADES

01.000 - Órgãos da Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações mantidas pelo Estado

02.000 - Serviço de Transporte

03.000 - Serviço de Comunicação

04.000 - Geração e Distribuição de Energia Elétrica

10.000 - Agricultura

20.000 - Pecuária e Outras Culturas Animais

30.000 - Indústria Extrativa

40.000 - Indústria

41.000 -De Pedras e Outros Materiais de Construção

42.000 -Frigorífico

NOTA - V. - CAE 46.000, ver artigo 14 das DDTT.

NOTA - V. - CAE 45.000, ver Portaria CAT-46, de 28-12-79 e art. 6° DDTT.

47.000 - Indústrias e Agroindústrias participantes do Programa b Estadual de Incen tivo ao Desenvolvimento Econômico e Social, instituído pela Lei nº 9.363, de 23 de julho de 1996. (Redação dada pelo inciso XIV art. 2º do Decreto 42.498, de 17-11-97 - DOE18-11-97)

47.000 - Indústria em Implantação, Expansão ou Ampliação da Capa cidade Produtiva - Programa de Desenvolvimento do Estado de São Paulo - Dec.30.488/89, art. 1º (Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 33.748, de 07-09-91 - DOE 10-09-91 -; efeitos a partir de 10-09-91).

48.000 - (Revogado pelo art. 3º do Decreto 43.947, de 09-04-99 - DOE 10-04-99)

48.000 - Indústria de Equipamentos do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, que atenda às disposições previstas no artigo 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991. (Acrescentadopelo incisoIII do art. 1º do Decreto 36.656, de 16-04-93 - DOE 17-04-93)

NOTA - V. DECRETO - 39.570, de 22-11-94, artigo 2º.Determinam o prazo para apresentação da Declaração para Codificação e Atividade Econômica (DECAE) e Declaração Cadastral (DECA) aos contribuintes nos Códigos de Atividade Econômica relacionados e nas condições que especificam.

NOTA - V. DECRETO - 43.947, de 09-04-99, artigo 4º.

NOTA - V. DECRETO - 42.498, de 17-11-97, artigo 5º.

50.000 - Comércio Atacadista

51.000 - De Materiais de Construção

52.000 - Comércio de Exportação

53.000 - Centro de Distribuição Industrial (Industrialização Própria)

54.000 - Distribuidora de Combustíveis Energéticos (Acrescentado pelo inciso IX do art. 3º do Decreto 42.498, de 18-11-97 - DOE 17-11-97)

55.000 - Transportador Revendedor Retalhista de Combustíveis Energéticos (Acrescentado pelo inciso IX do art. 3º do Decreto 42.498, de 17-11-97 - DOE 18-11-97)

NOTA - V. - CAE 55.000, ver Portaria CAT-46, de 28-12-79 e art. 6° DDTT.

56.000 - Empresas de Refeições Coletivas

57.000 - De Lubrificantes (Acrescentado pelo inciso IX do art. 3º do Decreto 42.498, de 18-11-97 - DOE 17-11-97)

NOTA - V. DECRETO - 43.947, de 09-04-99, artigo 4º.

NOTA - V. DECRETO - 42.498, de 17-11-97, artigo 5º.

NOTA - V. DECRETO - 39.570, de 22-11-94, artigo 2º.Determinam o prazo para apresentação da Declaração para Codificação e Atividade Econômica (DECAE) e Declaração Cadastral (DECA) aos contribuintes nos Códigos de Atividade Econômica relacionados e nas condições que especificam.

60.000 - Comércio Varejista

61.000 - De Materiais de Construção

62.000 - Loja de Departamentos (Grande Varejo Diversificado)

63.000 - Supermercado (Auto-Serviço)

64.000 - Farmácia e Drogaria

65.000 - Bazar e Armarinhos

66.000 - Açougue, Casa de Carne e Peixaria

67.000 - Panificadora e Confeitaria

68.000 - Restaurante, Pizzaria e Churrascaria

69.000 - Doceria e "Bomboniere"

70.000 - Ambulante e Feirante

71.000 - Boate, "Drive-in" e Outras Casas Noturnas

72.000 - Mercearia e Empório

73.000 - Bar

74.000 - Quitanda e Frutaria

75.000 - Pastelaria e Lanchonete

76.000 - Charutaria

77.000 - Posto de Revenda de Combustíveis (Acrescentado pelo art. 1° do Decreto 39.570, de 22-11-94 - DOE 23-11-94)

80.000 - Outras Atividades

81.000 - Depósito Fechado (Sem Vendas)

82.000 - Mercado e Entreposto (Logradouro Público)

83.000 - Cooperativa

84.000 - Hospital e Casa de Saúde

85.000 - Entidade Assistencial

86.000 - Industrialização para Outros Estabelecimentos

87.000 - Abate de Animais para Outros Estabelecimentos

88.000 - Organização de Festas ("Buffet")

89.000 - Hotéis, Pensões e Motéis

90.000 - Atividades Auxiliares

91.000 - Armazém Geral

92.000 - Transportadora

93.000 - Despachante Aduaneiro

94.000 - Representante (Angariadores de Pedidos)

95.000 - Escritórios de Vendas, Administrativos e de Engenharia e Construção Civil

96.000 - Financiadoras

99.000 - Sujeito Passivo por Substituição Estabelecido em Outro Estado

NOTA - V. DECRETO - 43.947, de 09-04-99, artigo 4º.

NOTA - V. DECRETO - 42.498, de 17-11-97, artigo 5º.

NOTA - V. DECRETO - 39.570, de 22-11-94, artigo 2º. Determinam o prazo para apresentação da Declaração para Codificação e Atividade Econômica (DECAE) e Declaração Cadastral (DECA) aos contribuintes nos Códigos de Atividade Econômica relacionados e nas condições que especificam.

NOTA - V. ARTIGO 14, das DDTT. Dispõe sobre enquadramento de ofício como contribuinte de pequeno porte, para efeito de recolhimento do imposto em prazo especial.

NOTA - V. ARTIGO 28, das DDTT. Dispõe sobre o tratamento dispensado, até 31/12/94, às empresas de pequeno porte.

NOTA - V. ARTIGO 43, das DDTT. Dispõe sobre o enquadramento dos estabelecimentos industriais ou atacadistas, nas condições que especifica.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 45/93, de 06/05/93. Fixa critérios para enquadramento de estabelecimento industrial no CAE-48.000. (DOE de 11/05/93).

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 68/00, de 26/05/00. Divulga relação das atividades econômicas dispensadas de obtenção de licença de instalação da CETESB nos procedimentos de inscrição cadastral ou alteração de atividades considerando a iminente implantação do sistema de cadastramento eletrônico no Cadastro de Contribuintes do ICMS da Secretaria da Fazenda e a adoção da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE - FISCAL) nos termos do Decreto-44.918/00.

NOTA - V. ARTIGO 6º, das DDTT. Dispõe sobre o reenquadramento do estabelecimento com atividade enquadrada no código 45.000 ou 55.000, da Tabela I do Anexo III do RICMS. Revogado pelo artigo 6º do Decreto 40.756/96.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 46/79, de 28/12/79. Dispõe dobre o CAE-45.000.

TABELA II DO ANEXO VII - RELAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS - PRODUTOS DO REINO VEGETAL "IN NATURA"

010 - Agrícolas (I)

011 - arroz

012 - feijão

013 - batata

014 - trigo

015 - mandioca

016 - milho

017 - soja

018 - cebola

019 - amendoim

030 - Agrícolas (II)

031 - café

032 - cacau

033 - cana-de-açúcar

034 - erva-mate

035 - chá preto

036 - laranja

037 - banana

038 - uva

039 - pêssego

040 - outras frutas

041 - tomate

042 - hortaliças e legumes

043 - flores e plantas ornamentais

050 - Agrícolas (III)

051 - algodão

052 - linho

053 - rami, juta e caroá

068 - resíduos de produtos agrícolas

069 - outros produtos agrícolas não especificados

070 - Vegetais Extrativos

071 - madeira

072 - cortiça

073 - borracha

074 - mamona

075 - menta

076 - vegetais oleaginosos não especificados

077 - vegetais medicinais

078 - fumo e outros vegetais tóxicos

079 - carvão vegetal e outros combustíveis vegetais

088 - resíduos de vegetais extrativos

089 - outros vegetais extrativos

1 PRODUTOS DO REINO ANIMAL "IN NATURA"

090 - Pecuária

091 - bovinos

092 - suínos

093 - ovinos

094 - eqüinos

095 - asininos, muares e caprinos

096 - leite natural

097 - carne bovina

098 - carne suína

099 - outras carnes não transformadas

100 - vísceras e miúdos

101 - toucinho

102 - lã natural

103 - couros e peles

104 - ossos

105 - pêlos

109 - outros produtos pecuários não especificados

110 - Outras Culturas Animais

111 - peixes e pescados

112 - aves

113 - abelhas

114 - bichos-da-seda

115 - ovos de aves

116 - miúdos de aves

117 - mel

118 - cera de abelha

119 - casulos de seda

128 - resíduos de origem animal

129 - outros produtos não especificados

2 PRODUTOS DO REINO MINERAL "IN NATURA"

130 - Minérios de Metais Preciosos

131 - minérios de ouro

132 - minérios de prata e platina

149 - outros minérios de metais preciosos

150 - Minerais (Exclusive Preciosos)

151 - minérios de alumínio

152 - minérios de ferro

153 - minérios de cobre

154 - minérios de zinco

155 - minérios de chumbo e estanho

156 - minérios de manganês

157 - minérios de níquel

169 - outros minérios metálicos (exclusive preciosos)

170 - Minerais Não Metálicos

171 - amianto

172 - calcáreos

173 - caulim

174 - ocres e terras corantes

175 - grafita

176 - sal marinho e gema (exclusive sal de cozinha)

177 - petróleo e gás natural

178 - carvão-de-pedra

189 - outros minerais não metálicos (exclusive pedras preciosas e materiais de construção)

190 - Pedras Preciosas e Semipreciosas

191 - pedras preciosas

192 - pedras semipreciosas

210 - Pedras e Outros Minerais para Construção

211 - pedras de construção

212 - mármore, ardósia e granito

213 - areia, cascalho e saibro

229 - outros produtos da mesma espécie

230 - Minerais Físseis

231 - areia monazítica

232 - rádio, tório e urânio

249 - outros minerais físseis

3 PRODUTOS TRANSFORMADOS

250 - Metais Preciosos e Pedras Preciosas e Semipreciosas Elaborados

251 - ouro

252 - prata e platina

253 - pedras preciosas e semipreciosas

254 - jóias

269 - outros produtos da mesma espécie

270 - Produtos de Minerais Não Metálicos

271 - pedras para construção britadas ou aparelhadas

272 - artefatos e trabalhos em mármore, ardósia ou granito

273 - cal

274 - telhas, tijolos e vasilhames de barro cozido

275 - ladrilhos, azulejos e pastilhas

276 - manilhas, tubos e conexões de cerâmica

277 - louça e artefatos de vidro e cristal de uso doméstico

278 - aparelhos sanitários de louça

279 - outros materiais cerâmicos

280 - cimento

281 - concreto e argamassa para construção

282 - chapas, telhas e tubos de fibrocimento

283 - outros materiais e artefatos de cimento, gesso e amianto

284 - vasilhames e artefatos de vidro para a indústria farmacêutica, laboratórios e hospitais

285 - outros vasilhames de vidro

286 - bulbos e tubos para lâmpadas

287 - vidro em geral e outros artefatos de vidro e cristal

288 - lixas, rebolos de esmeril e outros materiais abrasivos

289 - outros produtos de minerais não metálicos

290 - Produtos Metalúrgicos

291 - ferro e aço, redondo ou retorcido, para construção

292 - canos, tubos e conexões de ferro

293 - outros produtos siderúrgicos

294 - produtos metalúrgicos de alumínio

295 - outros produtos metalúrgicos não-ferrosos

296 - parafusos, porcas, pregos e rebites

297 - outros produtos de forjaria e de fundição

298 - estruturas metálicas

299 - latas de folha-de-flandres

300 - utensílios domésticos de metal, inclusive talheres

301 - outros produtos de estamparia, funilaria e latoaria

302 - esquadrias de metal e ferragens para construção

303 - fogões e aquecedores não elétricos

304 - latões, tambores e recipientes metálicos para embalagem

305 - outros produtos de serralheria, caldeiraria e recipientes metálicos

306 - produtos de cutelaria, armas e ferramentas

307 - quinquilharias, esponjas e palhas de aço

308 - latas de chapa de alumínio (Acrescentado pelo inciso III do art. 2° do Decreto 40.226, de 28-07-95 - DOE 29-07-95)

309 - outros produtos metalúrgicos

310 - Produtos Mecânicos

311 - motores de combustão interna

312 - máquinas geradoras de vapor

313 - eixos de transmissão, mancais e polias

314 - rolamentos

315 - outras máquinas motrizes não elétricas e equipamentos para trans- missão

316 - câmaras e balcões frigoríficos

317 - bombas centrífugas e rotativas e compressores de ar

318 - exaustores, aspiradores e ventiladores industriais

319 - fornos industriais

320 - outros equipamentos não elétricos para fins hidráulicos, térmi- cos, de ventilação e de refrigeração industrial

321 - máquinas-ferramentas, máquinas operatrizes, máquinas e aparelhos industriais

322 - máquinas e aparelhos para agricultura e indústrias rurais

323 - máquinas e aparelhos para indústria têxtil

324 - peças, acessórios e utensílios para máquinas e aparelhos indus- triais

329 - outros produtos mecânicos

330 - Material Elétrico e de Comunicação

331 - motores, geradores e transformadores elétricos

332 - lâmpadas

333 - pilhas elétricas

334 - fios e cabos condutores de eletricidade

335 - outros materiais elétricos

336 - aparelhos e utensílios eletrodomésticos

337 - aparelhos e utensílios elétricos para fins industriais e comerciais

338 - outros aparelhos elétricos, exclusive os para uso técnico profissional

339 - televisores, rádios, toca-discos, gravadores e/ou reprodutores sono- ros de fitas

340 - outros aparelhos de comunicação

341 - cinescópios

342 - válvulas eletrônicas

343 - outras peças para aparelhos de comunicação

344 - discos fonográficos

345 - fitas magnéticas para gravação

346 - telefone celular (Acrescentado pelo inciso IV do art. 2º do Decreto 43.947, de 09-04-99 - DOE 10-04-99)

350 - Material de Transporte - Motorizados

351 - automóveis

352 - camionetas, utilitários e ônibus

353 - tratores não agrícolas e máquinas de terraplenagem

354 - aviões

355 - embarcações fluviais e marítimas motorizadas

356 - veículos ferroviários

357 - automóveis usados

358 - motocicletas, motonetas, triciclos motorizados

369 - outros materiais de transporte motorizados

370 - Material de Transporte - Não Motorizados

371 - autopeças e acessórios

372 - material ferroviário

373 - peças e acessórios para motocicletas, motonetas, triciclos motori- zados e auto-motores marítimos, ferroviários e outros

374 - bicicletas, triciclos e semelhantes não motorizados

375 - outros veículos e de tração animal

376 - outras embarcações

377 - carroçarias

378 - estofamentos

379 - (Excluído pelo Decreto 33.717/91, reproduzido no final desta Tabela; efeitos a partir de 1º-08-91)

379 - sistemas de freios, suas partes e peças

389 - outros materiais de transporte - não motorizados

390 - Madeira

391 - tacos de madeira para assoalho

392 - madeira desdobrada, compensada e em chapas prensadas

393 - caixas, caixotes, engradados e outras embalagens de madeira

394 - outras peças e estruturas de madeira

395 - artigos de tanoaria

396 - artigos e artefatos de cortiça

397 - Painéis de madeira MDF (Acrescentado pelo art. 2° do Decreto 40.475, de 22-11-95 - DOE 23-11-95)

409 - outros artigos e artefatos de madeira, exclusive os do mobiliário

410- Mobiliário

411 - móveis de madeira para residências

412 - móveis de vime, junco e similares para residências

413 - móveis revestidos de lâminas plásticas para residências

414 - outros móveis revestidos de lâminas plásticas

415 - móveis estofados

416 - móveis de madeira para escritórios, escolas e auditórios

417 - móveis de aço

418 - móveis de outros metais

419 - artigos de colchoaria (exclusive espuma de borracha)

420 - quadros e outras peças decorativas

421 - lustres e outros artigos para iluminação

422 - antigüidades

423 - tapeçarias

429 - outros artigos do mobiliário (inclusive de decoração)

430 - Papel e Papelão

431 - celulose e pasta mecânica

432 - papel, papelão e cartolina

433 - sacos de papel

434 - outros artefatos de papel

435 - caixas de papelão

449 - outros artefatos de papelão, cartolina, pasta de madeira ou fibra prensada

450 - Borracha

451 - borracha em lâmina e tratada

452 - pneumáticos e câmaras-de-ar

453 - espuma de borracha e artigos de espuma (inclusive látex)

454 - mangueiras e tubos de borracha

469 - outros artefatos de borracha

470 - Couros, Peles e Produtos Similares (Exclusive Vestuário)

471 - couros e peles curtidos e preparados

472 - artigos de selaria e correaria

473 - artigos de viagem

489 - outros artigos de couro e pele

490 - Químicos

491 - elementos e compostos químicos

492 - polietileno, polistireno e afins

493 - outras matérias plásticas básicas

494 - fios artificiais, exclusive os para fins têxteis

495 - pólvora, explosivos, fósforos de segurança e fogos artificiais

496 - óleos, ceras e gorduras não alimentícias

497 - amidos, dextrinas, gomas adesivas, colas e substâncias afins

498 - derivados químicos de origem vegetal não especificados

499 - derivados químicos de origem animal não especificados

500 - preparados químicos para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas

501 - tintas e esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes

502 - adubos e fertilizantes químicos

503 - gasolina

504 - óleo "Diesel"

505 - asfalto e betume

506 - gás liquefeito

507 - outros derivados da destilação do petróleo

508 - derivados da destilação do carvão-de-pedra

509 - outros produtos químicos

510 - Produtos Farmacêuticos, Medicinais e de Perfumaria

511 - da flora medicinal

512 - homeopáticos

513 - antibióticos

514 - vitamínicos

515 - analgésicos e antifebris

516 - outros produtos farmacêuticos e medicinais de uso humano

517 - produtos de uso exclusivamente veterinário

518 - algodão hidrófilo, ataduras, gazes e esparadrapo

519 - perfumes, extratos e águas-de-colônia

520 - dentifrícios, sabões para barba e sabonetes

521 - cosméticos e outros produtos de beleza

529 - outros produtos de perfumaria

530 - Produtos de Matérias Plásticas

531 - artigos de polietileno, polestireno e afins

532 - artigos de ebonite, baquelite e galalite

533 - canos, tubos e mangueiras plásticas

534 - plásticos em lâminas, lençóis e outras formas

535 - courvin e napa

536 - embalagens de matérias plásticas

549 - outros produtos de matérias plásticas não especificados

550 - Têxtil - Matérias-Primas e Fibras

551 - de algodão

552 - de seda animal

553 - de lã

554 - de linho

555 - de rami, juta e caroá

569 - outras matérias-primas e fibras têxteis

570 - Têxtil - Fios e Linhas

571 - de algodão

572 - de seda animal

573 - de lã

574 - de linho

575 - de rami, juta e caroá

576 - fios artificiais

589 - outros fios e linhas

590 - Têxtil - Tecidos

591 - de algodão

592 - de seda animal

593 - de lã, inclusive casimira

594 - de linho

595 - de rami, juta e caroá

596 - de fios artificiais

597 - de malha e elásticos

598 - feltros e tecidos de crina e felpudos

609 - outros tecidos

610 - Têxtil - Artefatos e Outros

611 - artigos de passamanaria, filós, rendas, bordados e elásticos

612 - artigos de cordoaria

613 - encerados e lonas

614 - sacos

615 - artigos para tapeçaria

629 - outros artefatos têxteis

630 - Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos

631 - roupa interior para homens

632 - roupa interior para senhoras

633 - roupas para crianças

634 - uniformes e roupas para uso profissional

635 - ternos e costumes para homens

636 - vestidos e costumes para senhoras

637 - agasalhos

638 - calçados

639 - meias

640 - camisas

641 - acessórios do vestuário

642 - outros artigos do vestuário

643 - roupa de cama, mesa e banho

650 - Produtos Alimentícios de Origem Agrícola - Preparados, Conservas e Derivados (I)

651 - do milho

652 - do trigo

653 - do arroz

654 - do feijão

655 - do amendoim

656 - da soja

657 - da mandioca

658 - da batata

659 - do algodão

660 - açúcar (da cana)

661 - outros açúcares de origem agrícola

670 - Produtos Alimentícios de Origem Agrícola -

Preparados, Conservas e Derivados (II)

671 - do café

672 - da erva-mate

673 - da laranja

674 - da uva

675 - do marmelo

676 - da goiaba

677 - de outras frutas

678 - do tomate

679 - de hortaliças e legumes

689 - de outros produtos agrícolas não especificados

690 - Produtos Alimentícios de Origem Animal - Preparados, Conservas e Derivados

691 - presunto e "bacon"

692 - lingüiça, salsicha, mortadela, salame e outros frios

693 - outros, da carne bovina

694 - outros, da carne suína

695 - dos peixes e pescados

696 - das aves

697 - de outras carnes

698 - leite pasteurizado

699 - leite em pó

700 - manteiga

701 - queijo

702 - outros laticínios

710 - Produtos Alimentícios - Vários

711 - sal de cozinha

712 - adoçantes dietéticos

713 - outros açúcares e melaços

714 - balas, bombons e chocolates

715 - especiarias e condimentos

716 - sorvetes

717 - rações balanceadas

729 - outros produtos alimentícios não especificados

730 - Bebidas, Líquidos Alcoólicos e Vinagre

731 - águas minerais

732 - refrigerantes

733 - outras bebidas não alcoólicas

734 - cervejas e chope

735 - vinhos e champanha

736 - aguardente

737 - outras bebidas alcoólicas

738 - álcool

739 - vinagre

740 - gelo

750 - Fumo

751 - fumo preparado

752 - cigarros

753 - charutos e cigarrilhas

770 - Editorial e Gráfica

771 - jornais

772 - revistas

773 - outras publicações periódicas

774 - livros de texto (inclusive didáticos)

775 - impressos escolares e para escritório

776 - impressos para fins fiscais

777 - outros impressos gráficos

790 - Diversos (I)

791 - aparas de papel e papelão

792 - resíduos de fiação e tecelagem

793 - sucata de borracha, pneus usados

794 - sucata de metal, ferro velho

795 - papel velho

796 - resíduos de vidro

809 - outros resíduos não especificados

810 - Diversos (II)

811 - máquinas de escrever, de somar e de calcular

812 - máquinas copiadoras e duplicadoras

813 - outras máquinas, instrumentos e aparelhos para uso técnico-profissional

814 - aparelhos de medidas e precisão

815 - aparelhos, utensílios, instrumentos e material médico-cirúrgico, dentário e ortopédico

816 - óculos, aros, armações e vidros para óculos

817 - máquinas fotográficas, filmadores e projetores de imagens

818 - outros aparelhos e materiais fotográficos e de ótica, inclusive filmes de Raios X

819 - fitas para máquinas de escrever, somar e calcular

820 - papel carbono e estêncil para duplicadores

821 - outros materiais de escritório e escolares

830 - Diversos (III)

831 - artigos de relojoaria

832 - artigos de bijuteria

833 - instrumentos musicais

834 - brinquedos, artigos para esporte e recreação

835 - botões e fivelas

836 - perucas, artefatos de pêlo, plumas

837 - escovas, broxas, pincéis, vassouras, enxugadores e espanadores

838 - artefatos de chifres e de outros despojos animais

839 - manequins

840 - painéis e anúncios luminosos

841 - sabões e detergentes

842 - velas (de cera, parafina e similares)

843 - artigos religiosos e funerários

844 - energia elétrica

849 - outros artigos não especificados

870 - Serviço de Transporte:

871 - transporte rodoviário de passageiros

872 - transporte rodoviário de pessoas

873 - transporte rodoviário de bens e mercadorias em geral

874 - transporte rodoviário de valores

875 - outros serviços de transporte rodoviário

876 - transporte aéreo regular e regional

877 - transporte aéreo por vôos fretados

878 - outros serviços de transporte aéreo

879 - transporte aquaviário

880 - transporte aquaviário por vias internas

881 - transporte ferroviário

882 - transporte rodoviário de combustíveis (Acrescentado pelo inciso X do art. 3º do Decreto 42.498, de 17-11-97 - DOE 18-11-97)

889 - outros transportes

890 - Serviço de Comunicação

891 - serviços postais e telegráficos

892 - serviços de telecomunicações (telefonia, telex, video texto etc.)

899 - outros serviços de comunicações

 

ANEXO VIII - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - (A que se refere o artigo 662 deste regulamento)

TABELA I DO ANEXO VIII - DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO

1 2 3

1.10 2.10 3.10 COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALI-ZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

1.11 2.11 3.11 Compra para industrialização

Entrada por compra de mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização. Neste código também será classificada entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado seu ou de estabelecimento de outra cooperativa.

1.12 2.12 3.12 Compra para comercialização

Entrada por compra de mercadoria a ser comercializada. Neste código também será classificada entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado seu ou de estabelecimento de outra cooperativa.

1.13 2.13 Industrialização efetuada por outra empresa

Valor cobrado por estabelecimento industrializador, compreendendo o do serviço prestado e o da mercadoria empregada no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada referir-se a bens do ativo imobilizado ou de consumo do estabelecimento encomendante.

1.14 2.14 3.13 Compra para utilização na prestação de serviço

Entrada de mercadoria a ser utilizada na prestação de serviço.

2.15 (Revogado pelo inciso II do art. 5º do Decreto 43.577, de 23-10-98 - DOE 24-10-98 -; efeitos a partir de 1º-01-99)

2.15 Compra de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária .(Convênio de 15-12-70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/97, cláusula primeira); (Acrescentado pelo inciso IX do art. 2º do Decreto nº42.821, de 19-1-98 - DOE 20-1-98 -; efeitos a partir de 18-12-97)

As entradas por compras de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, bem como as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

1.20 2.20 TRANSFERÊNCIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, CO-MERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

Entrada de mercadoria transferida do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:

1.21 2.21 transferência para industrialização

a referente a mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização;

1.22 2.22 transferência para comercialização

a referente a mercadoria a ser comercializada;

1.23 2.23 transferência para distribuição de energia elétrica

a referente a operação para distribuição;

1.24 2.24 transferência para utilização na prestação de serviço

a referente a mercadoria a ser utilizada na prestação de serviço.

1.30 2.30 3.20 DEVOLUÇÃO DE VENDA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIRO, OU ANULAÇÃO DE VALOR

Entrada de mercadoria que anular saída feita anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, bem como anulação de valor:

1.31 2.31 3.21 devolução de venda de produção do estabelecimento

a referente a produto industrializado no estabelecimento, cuja saída tiver sido classificada no código 511, 611 ou 711 (Venda de Produção do Estabelecimento);

1.32 2.32 3.22 devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro

a referente a venda de mercadoria cuja saída tiver sido classificada no código 512, 612 ou 712 (Venda de Mercadoria Adquirida ou Recebida de Terceiro);

1.33 2.33 3.23 anulação de valor relativo a prestação de serviço

Correspondente a valor faturado indevidamente;

1.34 2.34 3.24 anulação de valor relativo a venda de energia elétrica

Correspondente a valor faturado indevidamente.

2.35 - Devolução de mercadoria e/ou bem remetido, inclusive por transferência (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-3/00). (Revigorado pelo art. 3º do Decreto 45.410, de 16-11-2000 - efeitos a partir de 1º-12-2000)

As entradas interestaduais referentes a devolução de mercadoria ou bem remetido, inclusive por transferência. (NR)

2.35 (Revogado pelo inciso II do art. 5º do Decreto 43.577, de 23-10-98 - DOE 24-10-98-; efeitos a partir de 1º-01-99)

2.35 Devolução de venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/97, cláusula primeira); (Acrescentado pelo inciso IX do art. 2º do Decreto nº42.821, de 19-1-98 - DOE 20-1-98 -; efeitos a partir de 18-12-97)

O valor desta entrada será utilizado para dedução das saídas de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária a ser informado ao Estado do destinatário original.

2.36 (Revogado pelo inciso II do art. 5º do Decreto 43.577, de 23-10-98 - DOE 24-10-98-; efeitos a partir de 1º-01-99)

2.36 Ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/97, cláusula primeira);(Acrescentado pelo inciso IX do art. 2º do Decreto nº42.821, de 19-1-98 - DOE 20-1-98 -; efeitos a partir de 18-12-97)

O valor desta entrada de ICMS será utilizado para dedução do ICMS retido por substituição tributária a ser remetido ao Estado destinatário.

1.40 2.40 3.30 COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA

1.41 2.41 3.31 Compra de energia elétrica para distribuição

Compra de energia elétrica a ser utilizada em sistema de distribuição. Neste código também será classificada compra de energia elétrica por cooperativa para distribuição a cooperado seu.

1.42 2.42 Compra de energia elétrica para utilização em processo industrial

Compra de energia elétrica a ser utilizada em processo de industrialização. Neste código também será classificada

compra de energia elétrica por estabelecimento de cooperativa para utilização em processo de industrialização.

1.43 2.43 Compra de energia elétrica para consumo no comércio Compra de energia elétrica consumida pelo estabeleci- mento comercial. Neste código também será classificada compra de energia elétrica para consumo por estabelecimento de cooperativa.

1.44 2.44 Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviço

Compra de energia elétrica a ser utilizada pelo prestador de serviço, inclusive cooperativa.

1.50 2.50 3.40 AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

1.51 2.51 3.41 Aquisição de serviço de comunicação na prestação de serviço da mesma natureza

1.52 2.52 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial

Aquisição de serviço de comunicação para consumo na indústria. Neste código também será classificada aquisição de serviço de comunicação para consumo em estabelecimento industrial de cooperativa.

1.53 2.53 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial

Aquisição de serviço de comunicação para consumo no comércio. Neste código também será classificada aquisição para consumo em estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no código anterior.

1.54 2.54 Aquisição de serviço de comunicação por prestador de serviço de transporte

Aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa de transporte.

1.55 2.55 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento gerador ou distribuidor de energia elétrica

Aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa geradora ou distribuidora de energia elétrica.

1.60 2.60 3.50 AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

1.61 2.61 3.51 Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

1.62 2.62 3.52 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial

Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial. Neste código também será classificada aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial de cooperativa.

1.63 2.63 3.53 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial

Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial. Neste código também será classificada aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior.

1.64 2.64 3.54 Aquisição de serviço de transporte por prestador de serviço de comunicação

1.65 2.65 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento gerador ou distribuidor de energia elétrica

1.70 2.70 ENTRADA DE MERCADORIA EM OPERAÇÃO SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, I e III). (Acrescentado pelo inciso V do art. 2º do Decreto 43.577, de 23-10-98 - DOE 24-10-98 -; efeitos a partir de 1º-01-99)

1.71 2.71 Compra para industrialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15.12.70- SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III). (Acrescentado pelo inciso V do art. 2º do Decreto 43.577, de 23-10-98 - DOE 24-10-98 -; efeitos a partir de 1º-01-99)

Entrada por compra de mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária. Também será classificada neste código a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa.

1.72 2.72 Compra para comercialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15.12.70- SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III). (Acrescentado pelo inciso V do art. 2º do Decreto 43.577, de 23-10-98 - DOE 24-10-98 -; efeitos a partir de 1º-01-99)

A entrada por compra de mercadoria a ser comercializada, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição

tributária. Também será classificada neste código a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa.

1.73 2.73 Compra para ativo imobilizado em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III). (Acrescentado pelo inciso V do art. 2º do Decreto 43.577, de 23-10-98 - DOE 24-10-98 -; efeitos a partir de 1º-01-99)

Entrada por compra de bem destinado ao ativo imobilizado, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária.

1.74 2.74 Compra para uso ou consumo em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III). (Acrescentado pelo inciso V do art. 2º do Decreto 43.577, de 23-10-98 - DOE 24-10-98 -; efeitos a partir de 1º-01-99)

Entrada por compra de material destinado ao uso ou consumo, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária.

1.75 2.75 Transferência para industrialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III). (Acrescentado pelo inciso V do art. 2º do Decreto 43.577, de 23-10-98 - DOE 24-10-98 -; efeitos a partir de 1º-01-99)

Entrada por transferência de mercadoria a ser industrializada, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária.

1.76 2.76 Transferência para comercialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III). (Acrescentado pelo inciso V do art. 2º do Decreto 43.577, de 23-10-98 - DOE 24-10-98 -; efeitos a partir de 1º-01-99)

Entrada por transferência de mercadoria a ser comercializada, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária.

1.77 2.77 Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III). (Acrescentado pelo inciso V do art. 2º do Decreto 43.577, de 23-10-98 - DOE 24-10-98 -; efeitos a partir de 1º-01-99)

Referente a produto industrializado no estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada nos códigos 5.71 ou 6.71 - Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.72 ou 6.72 - Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final.

1.78 2.78 Devolução de venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III). (Acrescentado pelo inciso V do art. 2º do Decreto 43.577, de 23-10-98 - DOE 24-10-98 -; efeitos a partir de 1º-01-99)

Referente a venda de mercadoria, cuja saída tenha sido classificada no código 5.73 ou 6.73 - Venda de mercadoria adquirida e ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.74 ou 6.74 - Venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final.

1.79 2.79 Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III). (Acrescentado pelo inciso V do art. 2º do Decreto 43.577, de 23-10-98 - DOE 24-10-98 -; efeitos a partir de 1º-01-99)

Referente a ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

1.90 2.90 3.90 OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES OU TRANS-FERÊNCIAS

1.91 2.91 3.91 Compra para o ativo imobilizado (Convênio de 15/12/70-SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-7/96, cláusula terceira). (Redação dada pelo inciso XXII do art. 1º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 1º-01-97)

Entrada por compra destinada ao ativo imobilizado.

1.91 2.91 3.91 Compra para o ativo imobilizado ou de material para uso ou consumo

Entrada por compra destinada a ativo imobilizado, uso ou consumo.

1.92 2.92 Transferência de ativo imobilizado (Convênio de 15/12/70-SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-7/96, cláusula terceira). (Redação dada pelo inciso XXII do art. 1º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 1º-01-97)

Entrada de bem destinado ao ativo imobilizado transferido de outro estabelecimento da mesma empresa.

1.92 2.92 Transferência de ativo imobilizado ou de material para uso ou consumo

Entrada de bem destinado ao ativo imobilizado ou de material para uso ou consumo, transferido de outro estabelecimento da mesma empresa.

1.93 2.93 Entrada para industrialização por encomenda

Entrada destinada a industrialização por encomenda de outro estabelecimento.

1.94 2.94 Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda

Retorno simbólico de insumos remetidos para industrialização por encomenda.

3.94 Entrada sob regime de "drawback"

A entrada de mercadoria importada para sofrer processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante.

1.95 2.95 Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento (Acrescentado pelo inciso IV do art. 2° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

Entrada em retorno, de mercadoria remetida para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializada. Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento (Convênio de 15-12-70-SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula quinta, I, "a" e "b", e II, "a" e "b").

1.96 2.96 Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15.12.70, SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III) (Acrescentado pelo inciso VI do art. 2º do Decreto 43.577, de 23-10-98 - DOE 24-10-98 -; efeitos a partir de 1º-01-99)

Entrada, em retorno, de mercadoria remetida para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operação sujeita ao regime de substituição tributária, e não comercializada.

1.97 2.97 3.97 Compra de material para uso ou consumo (Convênio de 15/12/70-SINIEF, Anexo, acrescentado pelo Ajuste SINIEF-7/96, cláusula terceira). (Acrescentado pelo inciso X do art. 2º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 1º-01-97)

Entrada por compra de material destinado a uso ou consumo.

1.98 2.98 Transferência de material para uso ou consumo (Convênio de 15/12/70-SINIEF, Anexo, acrescentado pelo Ajuste SINIEF-7/96, cláusula terceira). (Acrescentado pelo inciso X do art. 2º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 1º-01-97)

Entrada de material para uso ou consumo, transferido de outro estabelecimento da mesma empresa.

1.99 2.99 3.99 (REVOGADO PELO ART. 2º DO DECRETO 44.490, DE 07-12-99 - DOE 08-12-99 -; EFEITOS A PARTIR DE 1º-01-2000)

1.99 2.99 3.99 Outras entradas ou aquisições de serviços não especificadas (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, com alteração do Ajuste SINIEF-3/98) (Redação dada pelo inciso XX do art. 1º do Decreto 43.366, de 03-08-98- DOE 04-08-98)

Entrada de mercadoria, bem ou serviço, não compreendida nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tal como:

- retorno de remessa para depósito fechado ou armazém geral;

- retorno de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo;

- entrada por doação, consignação ou demonstração;

- entrada de amostras grátis ou brindes.

1.99 2.99 3.99 Outras entradas ou aquisições de serviço não especificadas

Entrada de mercadoria, bem ou serviço, não compreendida nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tal como:

- retorno de remessa para venda fora do estabelecimento;

- retorno de remessa para depósito fechado ou armazém geral;

- retorno de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo;

- entrada por doação ou consignação, ou para demonstração;

- entrada de amostras grátis ou brindes;

- uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização ou produzida pelo próprio estabelecimento.

1.99.1 2.99.1 3.99.1 -Outras entradas de mercadorias não especificadas (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 5º, § 2º, e Anexo, com alteração do Ajuste SINIEF-3/98) (Acrescentado pelo inciso I do art. 1º do Decreto 44.490, de 07-12-99 - DOE 08-12-99 -; efeitos a partir de 1º-01-2000)

Entrada de mercadoria, não compreendida nos códigos anteriores, decorrente de uma das operações a seguir discriminadas:

- recebimento de mercadorias em consignação mercantil ou a título de devolução de consignação;

- recebimento de mercadoria por cooperativa, cooperativa central ou federação de cooperativas, remetida por cooperados, cooperativas ou cooperativas centrais, ou ainda, recebida em devolução por cooperados ou qualquer dessas entidades;

- recebimento a título de troca, doação, amostra grátis ou brinde;

1.99.9 2.99.9 3.99.9 -Outras entradas ou aquisições de serviços não especificadas (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 5º, § 2º, e Anexo, com alteração do Ajuste SINIEF-3/98) (Acrescentado pelo inciso I do art. 1º do Decreto 44.490, de 07-12-99 - DOE 08-12-99 -; efeitos a partir de 1º-01-2000)

Entrada de mercadoria, bem ou serviço, não compreendida nos códigos ou subcódigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tal como:

- retorno de remessa para depósito fechado ou armazém geral;

- retorno de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo;

- recebimento a título de demonstração.

NOTA - V. DECRETO - 44.808, de 31-03-00, artigo 1º. Adota Códigos Fiscais de Operações e Prestações e estabelece a data de seu vigor.

NOTA - V. GERAL 1 - Os códigos referentes a entrada de mercadoria ou bem estão agrupados segundo a localização do estabelecimento remetente, obedecido o seguinte critério:

Grupo 1 - Compreende as operações em que o estabelecimento remetente estiver localizado no mesmo Estado;

Grupo 2 - Compreende as operações em que o estabelecimento remetente estiver localizado em outro Estado;

Grupo 3 - Compreende as entradas de mercadoria ou bem de procedência estrangeira, importado diretamente pelo estabelecimento, bem como as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo Poder Público.

NOTA - V. GERAL 2 - Os códigos referentes a aquisição de serviço estão agrupados segundo o local de início da prestação, obedecido o seguinte critério:

Grupo 1 - Compreende as aquisições de serviços iniciados no mesmo Estado;

Grupo 2 - Compreende as aquisições de serviços iniciados em outro Estado;

Grupo 3 - Compreende as aquisições de serviços iniciados no exterior.

NOTA - V. GERAL 3 - Os grupos estão divididos em subgrupos que reúnem entradas ou aquisições de natureza correlata, identificados por códigos de dígito final 0 (zero), que serão utilizados somente em resumos, análises e intercâmbio de informações econômico-fiscais.

 

CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES

TABELA II DO ANEXO VIII - DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS E BENS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO

5 6 7

5.10 6.10 7.10 VENDA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIRO

5.11 6.11 7.11 Venda de produção do estabelecimento

Saída por venda de produto industrializado no estabelecimento. Neste código também será classificada saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa quando destinada a cooperado seu ou a estabelecimento de outra cooperativa.

5.12 6.12 7.12 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro

Saída por venda de mercadoria entrada para industrialização ou comercialização, que não tiver sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Neste código também será classificada saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa quando destinada a cooperado seu ou a estabelecimento de outra cooperativa.

5.13 6.13 Industrialização efetuada para outra empresa

Valor cobrado do estabelecimento encomendante compreendendo o do serviço prestado e o da mercadoria empregada no processo industrial.

5.14 6.14 Venda de produção própria, efetuada fora do estabeleci- mento (Acrescentado pelo inciso IV do art. 2° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

Saída, por venda efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produto industrializado no estabelecimento (Convênio de 15-12-70-SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula quinta, I, "c" e "f", e II, "c" e "f").

5.15 6.15 Venda, de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento (Acrescentado pelo inciso IV do art. 2° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

Saída, por venda efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização e que não tiver sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento (Convênio de 15-12-70-SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula quinta, I, "c" e "f", e II, "c" e "f").

5.16 6.16 7.16 Venda de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante (Acrescentado pelo inciso IV do art. 2° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

Saída, por venda, de produto industrializado no estabelecimento, armazenado em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula quinta, I, "c", "f" e "i", e II, "c", "f" e "i").

5.17 6.17 7.17 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de tercei- ros, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante (Acrescentado pelo inciso IV do art. 2° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

Saída, por venda, de mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização armazenada em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivesse sido objeto de qualquer processo industrial, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante. Neste código também será classificada a saída de mercadoria importada, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por venda, com destino ao estabelecimento do comprador, sem tran-sitar pelo estabelecimento do importador, bem como a exportação de mercadoria armazenada em recinto alfandegado para onde tenham sido remetida com o fim específico de exportação (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula quinta, I, "c", "f" e "i", e II, "c", "f" e "i").

6.18 Vendas de mercadorias de produção do estabelecimento, destinadas a não contribuintes. (Acrescentado pelo inciso XII do art. 3° do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96 -; efeitos a partir de 1°-03-96)

As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento, destinadas a não contribuintes (Convênio de 15/12/70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/95, cláusula primeira, III).

6.19 Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros destinadas a não contribuintes (Acrescentado pelo inciso XII do art. 3° do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96 -; efeitos a partir de 1°-03-96)

As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento destinadas a não contribuintes (Convênio de 15/12/70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/95, cláusula primeira, III).

5.20 6.20 TRANSFERÊNCIA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIRO

Saída de mercadoria transferida para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:

5.21 6.21 transferência de produção do estabelecimento

a referente a produto industrializado no estabelecimento;

5.22 6.22 transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro

a referente a mercadoria entrada para industrialização ou comercialização, que não tiver sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento;

5.23 6.23 transferência de energia elétrica

a referente a operação de distribuição;

5.24 6.24 transferência para utilização na prestação de serviço

a referente a mercadoria a ser utilizada na prestação de serviço.

5.25 6.25 Transferência de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante

A referente a produto industrializado no estabelecimento, armazenado em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante (Convênio de 15-12-70- SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula quinta, I, "d" e "g", e II, "d" e "g"). (Acrescentado pelo inciso IV do art. 2° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

5.26 6.26 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida e terceiros, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante (Acrescentado pelo inciso IV do art. 2° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

A referente a mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização, armazenada em depósito fechado, armazém geral ou outro, sem que tivesse sido objeto de qualquer processo industrial, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante (Convênio de 15-12-70-SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula quinta, I, "d" e "g", e II, "d" e "g").

5.30 6.30 7.30 DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, OU ANULAÇÕES DE VALORES

Saída de mercadoria que anular entrada anterior no estabelecimento a título de compra, bem como anulação de valor.

5.31 6.31 7.31 Devolução de compra para industrialização

Referente a mercadoria comprada para ser utilizada em processo de industrialização, cuja entrada tiver sido classificada no código 111, 211 ou 311 (Compra para Industrialização).

5.32 6.32 7.32 Devolução de compra para comercialização

Referente a mercadoria comprada para ser comercializada, cuja entrada tiver sido classificada no código 112, 212 ou 312 (Compra para Comercialização).

5.33 6.33 7.33 Anulação de valor relativo a aquisição de serviço

Correspondente a valor faturado indevidamente.

5.34 6.34 7.34 Anulação de valor relativo a compra de energia elétrica

Anulação de valor faturado indevidamente.

6.35 Devolução de mercadoria e/ou bem recebido, inclusive por transferência (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-3/00). (Revigorado pelo art. 3º do Decreto 45.410, de 16-11-2000 - DOE 17-11-2000 - efeitos a partir de 1º-12-2000)

As saídas interestaduais referentes a devolução de mercadoria ou bem recebido, inclusive por transferência. (NR)

6.35 (Revogado pelo inciso II do art. 5º do Decreto 43.577, de 23-10-98 - DOE 24-10-98 -; efeitos a partir de 1º-01-99)

6.35 Devolução de compra de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/97, cláusula primeira); (Acrescentado pelo inciso X do art. 2º do Decreto nº42.821, de 19-1-98 - DOE 20-1-98 -; efeitos a partir de 18-12-97)

O valor desta saída será utilizado para dedução das entradas de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

6.36 (Revogado pelo inciso II do art. 5º do Decreto 43.577, de 23-10-98 - DOE 24-10-98 -; efeitos a partir de 1º-01-99)

6.36 Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária(Convênio de 15-12-70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/97, cláusula primeira) (Acrescentado pelo inciso X do art. 2º do Decreto nº42.821,de 19-1-98 - DOE 20-1-98 -; efeitos a partir de 18-12-97)

O valor será deduzido do ICMS retido a ser remetido ao Estado do destinatário original da mercadoria.

5.40 6.40 7.40 VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA

5.41 6.41 7.41 Venda de energia elétrica para distribuição

5.42 6.42 Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial

Venda de energia elétrica para consumo em indústria. Neste código também será classificada venda desse produto para consumo por estabelecimento industrial de cooperativa.

5.43 6.43 Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial ou prestador de serviço

Venda de energia elétrica para consumo em estabelecimento comercial ou de prestação de serviço. Neste código também será classificada venda desse produto para consumo por estabelecimento de cooperativa, exceto se industrial.

5.44 6.44 Venda de energia elétrica para consumo rural

Venda desse produto a estabelecimento rural.

5.45 6.45 Venda de energia elétrica a não-contribuinte

Venda desse produto a pessoa física ou a pessoa não indicada nos itens anteriores.

5.50 6.50 7.50 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

5.51 6.51 Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

5.52 6.52 Prestação de serviço de comunicação para contribuinte

Prestação de serviço de comunicação destinada a estabelecimento industrial, comercial ou prestador de serviço, não compreendido no item anterior.

5.53 6.53 7.51 Prestação de serviço de comunicação a não-contribuinte

Prestação desse serviço a pessoa física ou a pessoa não compreendida nos itens anteriores.

5.60 6.60 7.60 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

5.61 6.61 Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

5.62 6.62 Prestação de serviço de transporte para contribuinte

Prestação desse serviço a estabelecimento industrial, comercial ou prestador de serviço, exceto se da mesma natureza. Neste código também será classificada a execução de serviço de transporte destinado a estabelecimento industrial de cooperativa.

5.63 6.63 7.61 Prestação de serviço de transporte a não-contribuinte

Prestação desse serviço a pessoa física ou a pessoa não compreendida nos itens anteriores.

5.70 6.70 SAÍDA DE MERCADORIA EM OPERAÇÃO SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF- 6/98, cláusula segunda, I e III). (Acrescentado pelo inciso VII do art. 2º do Decreto 43.577, de 23-10-98 - DOE 24-10-98 -; efeitos a partir de 1º-01-99)

5.71 6.71 Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III). (Acrescentado pelo inciso VII do art. 2º do Decreto 43.577, de 23-10-98 - DOE 24-10-98 -; efeitos a partir de 1º-01-99)

Saída por venda de produto industrializado no estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente. Também será classificada neste código a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa, quando destinada a cooperado ou estabelecimento de outra cooperativa.

5.72 6.72 Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III). (Acrescentado pelo inciso VII do art. 2º do Decreto 43.577, de 23-10-98 - DOE 24-10-98 -; efeitos a partir de 1º-01-99)

Saída por venda de produto industrializado no estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final. Também será classificada neste código a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa, quando destinada a cooperado ou estabelecimento de outra cooperativa.

5.73 6.73 Venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III). (Acrescentado pelo inciso VII do art. 2º do Decreto 43.577, de 23-10-98 - DOE 24-10-98 -; efeitos a partir de 1º-01-99)

Saída por venda de mercadoria entrada para industrialização e/ ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente. Também será classificada neste código a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa, quando destinada a cooperado ou estabelecimento de outra cooperativa.

5.74 6.74 Venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III). (Acrescentado pelo inciso VII do art. 2º do Decreto 43.577, de 23-10-98 - DOE 24-10-98 -; efeitos a partir de 1º-01-99)

Saída por venda de mercadoria entrada para industrialização e/ ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final. Também será classificada neste código a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa, quando destinada a cooperado ou estabelecimento de outra cooperativa.

5.75 6.75 Transferência de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III). (Acrescentado pelo inciso VII do art. 2º do Decreto 43.577, de 23-10-98 - DOE 24-10-98 -; efeitos a partir de 1º-01-99)

Saída por transferência de produto industrializado no estabelecimento, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária.

5.76 6.76 Transferência de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III). (Acrescentado pelo inciso VII do art. 2º do Decreto 43.577, de 23-10-98 - DOE 24-10-98 -; efeitos a partir de 1º-01-99)

Saída por transferência de mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer

processo industrial no estabelecimento, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária.

5.77 6.77 Devolução de compra para industrialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III). (Acrescentado pelo inciso VII do art. 2º do Decreto 43.577, de 23-10-98 - DOE 24-10-98 -; efeitos a partir de 1º-01-99)

Referente a mercadoria comprada para ser utilizada em processo de industrialização, cuja entrada tenha sido classificada no código 1.71 ou 2.71 - Compra para industrialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária.

5.78 6.78 Devolução de compra para comercialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III). (Acrescentado pelo inciso VII do art. 2º do Decreto 43.577, de 23-10-98 - DOE 24-10-98 -; efeitos a partir de 1º-01-99)

Referente a mercadoria comprada para ser comercializada, cuja entrada tenha sido classificada no código 1.72 ou 2.72 - Compra para comercialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária.

5.79 6.79 Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III). (Acrescentado pelo inciso VII do art. 2º do Decreto 43.577, de 23-10-98 - DOE 24-10-98 -; efeitos a partir de 1º-01-99)

Referente a ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

5.90 6.90 7.90 OUTRAS SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

5.91 6.91 Venda de ativo imobilizado

Saída por venda de bem pertencente ao ativo imobilizado.

5.92 6.92 Transferência de ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo

Saída por transferência de bem do ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo para estabelecimento da mesma empresa.

5.93 6.93 Saída para industrialização por encomenda

Saída de insumo destinado a industrialização em outro estabelecimento.

5.94 6.94 Remessa simbólica de insumo utilizado na industrialização por encomenda

Remessa simbólica de insumo recebido e incorporado ao produto final sob encomenda de outro estabelecimento.

5.95 6.95 Devolução de compra para o ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo

Saída de bem que anular entrada anterior no estabelecimento, a título de compra, classificada no código 1.91, 2.91 ou 3.91.

5.96 6.96 Remessa para venda fora do estabelecimento saída de mercadoria remetida para venda a ser efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo (Convênio de15-12-70-SINIEF, Anexo, na redação do Ajustes SINIEF-3/94, cláusula quinta, I, "e" e "h" e II, "e" e "h"). (Acrescentado pelo inciso IV do art. 2° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

5.97 6.97 Remessa de mercadoria para venda fora do estabelecimento em operação sujeita ao regime da substituição tributária (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusulas primeira e segunda, II e III). (Redação dada pelo inciso X do art. 1º do Decreto 43.705, de 22-12-98 - DOE 23-12-98)

Saída de mercadoria remetida para venda a ser efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operação sujeita ao regime de substituição tributária.

5.97 Remessa de mercadoria para venda fora do estabelecimento em operação sujeita ao regime da substituição tributária (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III). (Acrescentado pelo inciso VIII do art. 2º do Decreto 43.577, de 23-10-98 - DOE 24-10-98 -; efeitos a partir de 1º-01-99)

Saída de mercadoria remetida para venda a ser efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operação sujeita ao regime de substituição tributária.

6.97 Remessa de mercadoria para venda fora do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula primeira) (Redação dada pelo inciso V do art. 1º do Decreto 43.577, de 23-10-98 - DOE 24-10-98 -; efeitos a partir de 1º-01-99)

Saída de mercadoria remetida para venda a ser efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operação sujeita ao regime de substituição tributária.

6.97 Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/97, cláusula primeira) (Acrescentado pelo inciso X do art. 2º do Decreto nº42.821, de 19-1-98 - DOE 20-1-98 -; efeitos a partir de 18-12-97)

As saídas, por vendas, de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, bem como as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

5.99 6.99 7.99 (REVOGADO PELO ART. 2º DO DECRETO 44.490, DE 07-12-99 - DOE 08-12-99 -; EFEITOS A PARTIR DE 1º-01-2000)

5.99 6.99 7.99 Outras saídas ou prestações de serviço não especificadas (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, com alteração do Ajuste SINIEF-3/98) (Redação dada pelo inciso XXI do art. 1º do Decreto 43.366, de 03-08-98 - DOE 04-08-98)

Será classificada neste código toda saída de mercadoria, bem ou serviço, não compreendida nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tal como:

- remessa para depósito fechado ou armazém geral;

- retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo;

- saída por doação, consignação ou para demonstração;

- saída de amostras grátis ou brindes.

5.99 6.99 7.99 Outras saídas ou prestações de serviço não especificadas Será classificada neste código toda saída de mercadoria, bem ou serviço, não compreendida nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tal como:

- remessa para venda fora do estabelecimento;

- remessa para depósito fechado ou armazém geral;

- retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo;

- saída por doação, consignação ou para demonstração;

- saída de amostras grátis ou brindes.

5.99.1 6.99.1 7.99.1- Outras saídas ou prestações de serviço não especificadas (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 5º, § 2º, e Anexo, com alteração do Ajuste SINIEF-3/98) (Acrescentado pelo inciso II do art. 1º do Decreto 44.490, de 07-12-99 - DOE 08-12-99 -; efeitos a partir de 1º-01-2000)

Saída de mercadoria, não compreendida nos códigos anteriores, decorrente de uma das operações a seguir discriminadas:

- remessa, em operação de venda para entrega futura;

- saída de mercadoria a título de troca, doação, amostra grátis ou brinde;

- remessa de mercadoria, em operação de consignação mercantil ou a título de devolução de consignação;

- exportação a título de devolução de mercadoria importada sob o regime de "drawback";

- remessa de mercadoria efetuada por cooperado à cooperativa a que pertença ou por esta à cooperativa central ou à federação de cooperativas de que fizer parte ou, ainda, por cooperativa central à federação de cooperativas, bem como as remessas em devolução efetuadas por essas entidades;

5.99.9 6.99.9 7.99.9 - Outras saídas ou prestações de serviço não especificadas (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 5º, § 2º, e Anexo, com alteração do Ajuste SINIEF-3/98) (Acrescentado pelo inciso II do art. 1º do Decreto 44.490, de 07-12-99 - DOE 08-12-99 -; efeitos a partir de 1º-01-2000)

Saída de mercadoria, bem ou serviço, não compreendida nos códigos ou subcódigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tal como:

- remessa para depósito fechado ou armazém geral;

- retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo;

- saída para demonstração.

NOTA - V. DECRETO - 44.808, de 31-03-00, artigo 1º. Adota Códigos Fiscais de Operações e Prestações e estabelece a data de seu vigor.

NOTA - V. GERAL 1 - Os códigos referentes a saída de mercadoria ou bem estão agrupados segundo a localização do estabelecimento destinatário, obedecido o seguinte critério:

Grupo 5 - Compreende as operações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados no mesmo Estado;

Grupo 6 - Compreende as operações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados em Estados distintos.

Grupo 7 - Compreende as operações em que o destinatário estiver localizado em outro país.

NOTA - V. GERAL 2 - Os códigos referentes a prestação de serviço estão agrupados segundo a localização do estabelecimento adquirente, obedecido o seguinte critério:

Grupo 5 - Compreende as prestações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados no mesmo Estado;

Grupo 6 - Compreende as prestações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados em Estados distintos;

Grupo 7 - Compreende as prestações em que o adquirente estiver localizado em outro país.

NOTA - V. GERAL 3 - Os grupos estão divididos em subgrupos que reúnem saídas ou prestações de serviços de natureza correlata, identificadas por códigos de dígito final 0 (zero), que serão utilizados somente em resumos, análises e intercâmbio de informações econômico-fiscais.

 

ANEXO VIII-A - CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - (A que se refere o artigo 662-A deste regulamento) - (Acrescentado pelo inciso V do art. 2° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

Tabela A - Origem da mercadoria

0 - Nacional

1 - Estrangeira - Importação direta

2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno

Tabela B - Tributação pelo ICMS (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, anexo referente ao Código de Situação Tributária, Tabela B, na redação do Ajuste SINIEF-2/95, cláusula primeira, IV) (Redação dada pelo inciso L do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 07-04-95)

0 - Tributada integralmente

1 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

2 - Com redução de base de cálculo

3 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

4 - Isenta ou não tributada

5 - Com suspensão ou diferimento

6 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária

7 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária

9 - Outras

Tabela B - Tributação pelo lCMS

0 - Tributada integralmente

1 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

2 - Com redução de base de cálculo

3 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

4 - Isenta ou não tributada

5 - Com suspensão ou diferimento

6 - lCMS cobrado anteriormente por substituição tributária

7 - Outras

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 33/00, de 17/03/00. Esclarece a vigência do Decreto- 44.490/99 que introduziu no RICMS/91 novos CFOP.

NOTA - V. Nota Explicativa: O código da situação tributária será composto de dois dígitos na forma AB, onde o 1° dígito indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela A e o 2° dígito a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 18/89, de 05/05/89, item 9. Esclarece sobre os percentuais de base de cálculo a serem aplicados às prestações de serviço de transporte, exceto aéreo, em decorrência do Convênio ICMS-38/89, nas condições que especifica.

 

ANEXO IX - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS - ESTADOS SIGNATÁRIOS DE ACORDOS - (Relação a que se referem os artigos 270, II; 272, II; 274, II; e 278, II e III, deste regulamento)

TABELA I DO ANEXO IX - CIMENTO DE QUALQUER ESPÉCIE - (Artigo 270, II deste regulamento)

ITEM ESTADO ACORDO

1- Acre Protocolo ICM-20/89, de 29-05-89, a partir de 01-07-89

2- Alagoas Protocolo ICM-22/87, de 08-12-87, a partir de 01-01-88

2-A - Amapá Protocolo ICMS-18/92, de 25-06-92, a partir de 1º-08-92 (Acrescentado pelo inciso VII do art. 2º do Decreto 35.386, de 29-07-92 - DOE - 30-07-92;efeitos a partir de 1º-08-92)

3- Bahia Protocolo ICM-7/83, de 11-10-83, a partir de 14-10-83; Protocolo ICM-11/85, de 27-06-85, a partir de01-09-85

4- Ceará Protocolo ICM-22/87 de 08-12-87, a partir de 01-01-88

5- Espírito Santo Protocolo ICM-7/83, de 11-10-83, a partir de14-10-83; Protocolo ICM-11/85, de 27-06-85, a partir de 01-09-85

6- Goiás Protocolo ICM-7/83, de 11-10-83, a partir de 14-10-83 - ("vide" nota)

6-A Maranhão Protocolo ICMS-30/97, de 26-9-97, a partir de 1º-11-97 (Acrescentado pelo inciso XI do art. 3º do Decreto 42.498, de 17-11-07 - DOE 18-11-97)

7- Mato Grosso Protocolo ICM-7/83, de 11-10-83, a partir de 14-10-83;

Protocolo ICMS 30/97, de 26-9-97, a partir de 1º-11-97 (Redação dada pelo inciso XVI do art. 2º do Decreto 42.498, de 17-11-97 - DOE 18-11-97)

7- Mato Protocolo ICM-7/83, de 11-10-83, a partir de 14-10-83 Grosso ("vide" nota)

8- Mato Grosso Protocolo ICM-7/83, de 11-10-83, a partir de 14-10-83; do Sul Protocolo ICM-25/85, de 27-09-85, a partir de 01-11-85

9- Minas Gerais Protocolo ICM-7/83, de 11-10-83, a partir de 14-10-83; Protocolo ICM-11/85, de 27-06-85, a partir de 01-09-85

9-A- Pará Protocolo ICMS-55/91, de 05-12-91(Acrescentado pelo inciso XV do art. 2º do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91 - ; efeitos a partir de 1º-01-92)

10- Paraná Protocolo ICM-7/83, de 11-10-83, a partir de 14-10-83; Protocolo ICM-11/85, de 27-06-85, a partir de 01-09-85

11- Paraíba Protocolo ICM-3/86, de 29-04-86, a partir de 01-06-86

11-A- Pernambuco Protocolo ICMS-30/97, de 26-9-97, a partir de 1º-11-97 (Acrescentado pelo inciso XI do art. 3º do Decreto 42.498, de 17-11-97 - DOE 18-11-97)

11-B-Piauí Protocolo ICMS-30/97, de 26-9-97, a partir de 1º-11-97 (Acrescentado pelo inciso XI do art. 3º do Decreto 42.498, de 17-11-97 - DOE 18-11-97)

12- Rio de Janeiro Protocolo ICM-7/83, de 11-10-83, a partir de 14-10-83; Protocolo ICM-11/85, de 27-06-85, a partir de 01-09-85

13- Rio Grande do Sul Protocolo ICM-6/85, de 12-03-85, a partir de 15-03-85; Protocolo ICM-37/85, de 11-12-85, a partir de 17-12-85

13-A- Rio Grande do Norte Protocolo ICMS-30/97, de 26-9-97, a partir de 1º-11-97 (Acrescentado pelo inciso XI do art. 3º do Decreto 42.498, de 17-11-97 - DOE 18-11-97)

14- Rondônia Protocolo ICM-11/87, de 30-06-87, a partir de 01-08-87

14-A- Roraima Protocolo ICMS-30/97, de 26-9-97, a partir de 1º-11-97 (Acrescentado pelo inciso XI do art. 3º do Decreto 42.498, de 17-11-97 - DOE 18-11-97)

15- Santa Catarina Protocolo ICM-7/83, de 11-10-83, a partir de 14-10-83, Protocolo ICM-25/85, de 27-09-85, a partir de 1º-11-85, Protocolo ICMS-28/91, de 26-09-91, exclui o Estado de Santa Catarina das disposições do Protocolo ICM-11/85, de 27-06-85, a partir de 1º-10-91, e Protocolo ICMS-36/92, que re-integra o Estado de Santa Catarina às disposições do Protocolo ICM-11/85, de 27-06-85, a partir de 1º-11-92 (Redação dada pelo inciso XVIII do art. 2º do Decreto 35.982, de 04-11-92 - DOE 05-11-92)

15- Santa Protocolo ICM-7/83, de 11-10-83, a partir de 14-10-83; Protocolo Catarina ICM-25/85, de 27-09-85, a partir de 1º-11-85; Protocolo ICMS-28/91, de 26-09-91, exclui o Estado de Santa Catarina das disposições do Protocolo ICM-11/85, de 27-06-85, a partir de 1º-10-91. (Redação dada pelo inciso IX do art. 1º do Decreto 34.094, de 30-10-91 - DOE 31-10-91-; efeitos a partir de 1º-10-91)

15- Santa Protocolo ICM-7/83, de 11-10-83, a partir de 14-10-83; Protocolo Catarina ICM-25/85, de 27-09-85, a partir de 01-11-85

16- Sergipe Protocolo ICM-22/87, de 08-12-87, a partir de 01-01-88

16-A- Tocantins Protocolo ICMS-30/97, de 26-9-97, a partir de 1º-11-97. (Acrescentado pelo inciso XI do art. 3º do Decreto 42.498, de 17-11-97 - DOE 18-11-97)

17- Distrito Protocolo ICM-7/83, de 11-10-83, a partir de 14-10-83 Federal ("vide" nota)

NOTA - V. GERAL ÚNICA -O Protocolo ICM-7/83, de 11-10-83, autoriza os signatários a celebrar acordos individuais ou coletivos com fabricantes de cimento para retenção do imposto incidente nas subseqüentes saídas a serem promovidas nos respectivos territórios.

 

TABELA II DO ANEXO IX - REFRIGERANTE, CERVEJA, INCLUSIVE CHOPE, ÁGUA E GELO - (Redação dada pelo inciso III do art. 2º do Decreto 33.437, de 26-06-91 -DOE 27-06-91 -; efeitos a partir de 1º-07-91) - (Artigo 272, II deste regulamento)

1- Acre Protocolo ICMS-11/91, de 1-05-91, a partir de 01-06-91

1-A Amapá Protocolo ICMS-34/92, de 25-09-92, a partir de 01-11-92 (Acrescentado pelo inciso XX do art. 3º do Decreto 35.982, de 04-11-92 - DOE 05-11-92)

1-B Alagoas Protocolo ICMS-7/97, de 17/2/97, a partir de 18/2/97 (Acrescentado pelo inciso V do art. 3º do Decreto 41.699, de 10-04-97 - DOE 11-04-97)

1-C Amazonas Protocolo ICMS-30/99, de 10.12.99, efeitos a partir de 1/2/2000. (Acrescentado pelo inciso IV do art. 2º do Decreto 44.686, de 1º-02-2000 - DOE 02-02-2000)

2 - Bahia Protocolo ICMS-11/91, de 21-05-91, a partir de 01-06-91

3- Espírito Santo Protocolo ICMS-11/91, de 21-05-91, a partir de 01-06-91

3-A Goiás Protocolo ICMS-19/97, de 23-05-97, a partir de 01-07-97 (Acrescentado pelo inciso VII do art. 2º do Decreto 41.957, de 11-07-97 - DOE 12-07-97 -; efeitos a partir de 1º-07-97)

4- Mato Grosso Protocolo ICMS-11/91, de 21-05-91, a partir de 01-06-91

5- Mato Grosso do Sul Protocolo ICMS-11/91, de 21-05-91, a partir de 01-06-91

5-A Maranhão Protocolo ICMS-30/99, de 10.12.99, efeitos a partir de 1/2/2000. (Acrescentado pelo inciso IV do art. 2º do Decreto 44.686, de 1º-02-2000 - DOE 02-02-2000)

6- Minas Gerais Protocolo ICMS-11/91, de 21-05-91, a partir de 01-06-91

6-A Pará Protocolo ICMS-07/93, que dispõe sobre a não aplicação da substituição tributária em operações que destinem mercadorias do Estado do Pará para o território paulista, conforme previsto no Protocolo ICMS-11/91, de 21-05-91 (Redação dada pelo inciso III do art. 2º do Decreto 36.777, de 17-05-93 - DOE 18-05-93)

6-A Pará Protocolo ICMS-59/91, de 05-12-91 (Acrescentado pelo inciso XVI do art. 2º do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 1º-01-92)

6-B Paraíba Protocolo ICMS-29/96, de 13/12/96, a partir de 20/12/96. (Acrescentado pelo inciso XI do art. 2º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 20-12-96)

7- Paraná Protocolo ICMS-11/91, de 21-05-91, a partir de 01-06-91

7-A Pernambuco Protocolo ICMS-4/96, de 31/05/96, a partir de 1º de julho de 1996. (Acrescentado pelo inciso V do art. 3° do Decreto 41.252, de 30-10-96 - DOE 31-10-96 -; efeitos a partir de 1°-07-96)

7-B Piauí Protocolo ICMS-6/99, de 19.4.99, a partir de 1º-7-99. (Acrescentado pelo incis o V do art. 2º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 1º-07-99)

8- Rio Grande do Sul Protocolo ICMS-11/91, de 21-05-91, a partir de 01-06-91

9- Rio de Janeiro Protocolo ICMS-11/91, de 21-05-91, a partir de 01-06-91

9 A Rondônia Protocolo ICMS-9/95, de 04-04-95, a partir de 01-05-95 (Acrescentado pelo inciso XIII do art. 3° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95)

9 B Roraima Protocolo ICMS-10/00, de 24-03-00, a partir de 01-05-00. (Acrescentado pelo inciso V do art. 2º do Decreto 44.917, de 19-05-2000 - DOE 20-05-2000)

10- Santa Catarina Protocolo ICMS-11/91, de 21-05-91, a partir de 01-06-91

10 A (REVOGADO PELO ART. 3º DO DECRETO 44.771, DE 22-03-2000 - DOE 23-03-2000 - EFEITOS A PARTIR DE 03-02-2000)

10 A Sergipe Protocolo ICMS-30/99, de 10.12.99, efeitos a partir de 1/2/2000. (Acrescentado pelo inciso IV do art. 2º do Decreto 44.686, de 1º-02-2000 - DOE 02-02-2000)

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 15/00, de 07/02/00. Comunica a exclusão do Estado do Sergipe do Protocolo 11/91, que dispõe sobre a substituição tributária na operações com cerveja, inclusive chope, refrigerantes, água e gelo.

10 B Tocantins Protocolo ICMS-19/97, de 23-05-97, a partir de 01-07-97 (Renumerado de item 10-A, passando a denominar-se item 10-B, pelo inciso IV do art. 2º do Decreto 44.686, de 1º-02-2000 - DOE 02-02-2000 -; efeitos a partir de 1º-02-2000)

10 A Tocantins Protocolo ICMS-19/97, de 23-05-97, a partir de 01-07-97) (Acrescentado pelo inciso VII do art. 2º do Decreto 41.957, de 11-07-97 DOE 12-07-97 -; efeitos a partir de 1º-07-97)

11 Distrito Federal Protocolo ICMS-49/92, de 15-12-92, a partir de 01-01-93. (Redação dada pelo inciso XLIV do art. 1º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 1º-01-93)

11 Distrito Federal Protocolo ICMS-16/91, que exclui o Distrito Federal das disposições do Protocolo ICMS-11/91, a partir de 01-06-91 (Redação dada pelo inciso V do art. 2º do Decreto 33.588, de 02-08-91 - DOE 03-08-91 -; efeitos a partir de 1º-06-91)

11 Distrito Federal Protocolo ICMS-11/91, de 21-05-91, a partir de 01-06-91

1 Acre Protocolo ICM-16/89, de 24-04-89, a partir de 01-06-89

2 Bahia Protocolo ICM-16/84, de 26-11-84, a partir de 01-01-85

3 Espírito Santo Protocolo ICM-16/84, de 26-11-84, a partir de 01-01-85

4 Mato Grosso Protocolo ICM-8/85, de 12-03-85, a partir de 01-05-85

5 Mato Grosso do Sul Protocolo ICM-8/85 de 12-03-85, a partir de 01-05-85

6 Minas Gerais Protocolo ICM-16/84, de 26-11-84, a partir de 01-01-85

7 Paraná Protocolo ICM-16/84, de 26-11-84, a partir de 01-01-85

8 Rio Grande do Sul Protocolo ICM-16/84, de 26-11-84, a partir de 01-01-85

9 Rio de Janeiro Protocolo ICM-16/84 de 26-11-84, a partir de 01-01-85

10 Rondônia Protocolo ICM-16/89, de 24-04-89, a partir de 01-06-89

11 Santa Catarina Protocolo ICM-16/84 de 26-11-84, a partir de 01-01-85

 

TABELA III DO ANEXO IX - SORVETE DE QUALQUER ESPÉCIE - (Artigo 274, III deste regulamento)

ITEM ESTADO ACORDO

1- Mato Grosso do Sul Protocolo ICMS-45/91, de 05-12-91(Redação dada pelo inciso XLVI do art.1º do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91-; efeitos a partir de 1º-01-92)

1 - Rio de Protocolo ICMS-4/84, de 03-05-84, a partir Janeiro de 01-06-84

2- Paraná Protocolo ICMS-45/91, de 05-12-91(Redação dada pelo inciso XLVI do art. 1º do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91-; efeitos a partir de 1º-01-92)

2 - Santa Catarina Protocolo ICMS-15/84, de 11-09-84, a partir de 13-09-84

3- Rio de Janeiro Protocolo ICMS-45/91, de 05/12/91(Redação dada pelo inciso XLVI do art. 1º do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91-, efeitos a partir de 1º-01-92)

4- Santa Catarina Protocolo ICMS-45/91, de 05-12-91(Redação dada pelo inciso XLVI do art. 1º do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91-; efeitos a partir de 1º-01-92)

5- Espírito Santo Protocolo ICMS-13/93, de 30-04-93, a partir de 01-06-93. (Acrescentado pelo inciso XII do art. 2º do Decreto 36.892, de 11-06-93 - DOE 12-06-93)

6- Distrito Federal Protocolo ICMS-22/97, de 25-07-97, a partir de 1º-10-97.(Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto n.º 42.172, de 02-09-97 - DOE 03-09-97)

7- Minas Protocolo ICMS-16/95, de 26.10.95, a Gerais partir de 1º.01.96. (Acrescentado pelo art. 4º do Decreto 43.526, de 09-10-98 - DOE 10-10-98)

8 - Rio Grande do Sul Protocolo ICMS-1/99, de 16.4.99, a partir de 1º-6-99. (Acrescentado pelo inciso VI do art. 2º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 1º-07-99)

9- Rondônia Protocolo ICMS-14/99, de 23.7.99, efeitos a partir de 29.7.99; (Acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Decreto 44.280, de 28-09-99 - DOE 29-09-99)

10- Bahia Protocolo ICMS-16/99, de 23.7.99, efeitos a partir de 1º.8.99. (Acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Decreto 44.280, de 28-09-99 - DOE 29-09-99)

11 - Tocantins Protocolo ICMS-28/99, de 10.12.99, efeitos a partir de 1/1/2000. (Acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Decreto 44.686, de 1º-02-2000 - DOE 02-02-2000)

12 - Acre Protocolo ICMS-22/00, de 7.7.00, efeitos a partir de 1º/10/2000. (Acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Decreto 45.117, de 28-08-2000 - DOE 29-08-2000)

 

TABELA IV DO ANEXO IX - VEÍCULOS - (Redação dada pelo inciso II do art. 3º do Decreto 43.526, de 09-10-98 - DOE 10-10-98) - (Artigo 278, II e III deste regulamento)

ITEM ESTADO ACORDO

1- Todos os Estados Convênio ICMS-132/92, de 25.9.92. A partir de 1º.4.99, inclusão do Estado de Santa Catarina (Convênio ICMS-2/99). (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 43.947, de 09-04-99 - DOE 10-04-99)

1- Todos os Estados, exceto Santa Catarina - Convênio ICMS-132/92, de 25.09.92, a partir de 1º.11.92. A partir de 29.09.98, excluído o Estado de Santa Catarina (Ato COTEPE/ICMS-74, de 11.09.98. (Redação dada pelo inciso II do art. 3º do Decreto 43.526, de 09-10-98 - DOE 10-10-98)

1- Todos os Estados Convênio ICMS-107/89, de 24-10-89, a partir de 01-01-90, com alteração, a partir de 1º-08-91, do Convênio ICMS-18/91

ITEM ESTADO ACORDO

1- Todos os Estados Convênio ICMS-107/89, de 24-10-89, a partir Estados de 01-01-90

2- Santa Catarina Protocolo ICMS-03/91, de 21-02-91, revogado pela cláusula terceira do Convênio ICMS-18/91, a partir de 1º-08-91

2- Santa Catarina Protocolo ICMS-03/91, de 21-02-91

 

TABELA V DO ANEXO IX - (Redação dada pelo incido VII do art. 1º do Decreto nº 42.266, de 30-09-97 - DOE 1º-10-97 - efeitos a partir de 1º-10-97)

PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS OU LUBRIFICANTES, DELE DERIVADOS, E ÁLCOOL COMBUSTÍVEL - (Artigos 392, IV, e 394 deste regulamento)

ITEM ESTADO ACORDO

1 Todos os Estados - Convênio ICMS-3/99, de 16/4/99 (Redação Estados dada pelo inciso XIX do art. 1º do Decreto 44.280, de 28-09-99 - DOE 29-09-99)

1 Todos os Estados - Convênio ICMS-105/92, de 25.09.92, com alteração do Convênio ICMS-111/93, a partir de 16.10.92, para os derivados de petróleo, e a partir de 01/10/97, para o álcool combustível;

PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS OU LUBRIFICANTES, DELE DERIVADOS

(Artigo 392, III, deste regulamento)

1 - Todos os Estados Convênio ICMS-105/92, de 25.09.92, com alteração do Convênio ICMS-111/93, a partir de16-10-92 (Redação dada pelo inciso LI do art. 2° do Decreto 40.101, de24-05-95 - DOE 25-05-95)

1- Todos os Estados Convênio ICMS-10/89, de 28-03-89, com alteração dos Convênios ICMS-26/92, cláusula primeira, ICMS-63/92, e ICMS- 116/89, cláusula segunda, a partir de 1º-09-92

 

TABELA VI DO ANEXO IX (Acrescentada pelo inciso XIII do art. 2º do Decreto 36.892, de 11-06-93 - DOE 12-06-93 -; efeitos a partir de 25-05-93)

VEÍCULOS DE DUAS RODAS MOTORIZADOS (Artigo 281-A deste regulamento)

ITEM ESTADO ACORDO

1- Todos os Estados Convênio ICMS-52/93, de 30-04-93, a partir de 01-06-93. (Acrescentado pelo inciso XIII do art. 2º do Decreto 36.892, de 11-06-93 - DOE 12-06-93)

 

TABELA VII DO ANEXO IX- (Acrescentada pelo inciso VI do art. 3º do Decreto 38.633, de 13-05-94 - DOE 14-05-94; efeitos a partir de 1º-06-94)

CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO - (Artigo 268 deste regulamento)

ITEM ESTADO ACORDO

1- Todos os Estados Convênio ICMS-37/94, de 29-03-94, a partir de 1°-06-94 (Acrescentado pelo inciso VI do art. 3º do Decreto 38.633, de 13-05-94 - DOE 14-05-94; efeitos a partir de 1º-06-94)

 

TABELA VIII DO ANEXO IX - (Revogada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 42.488, de 10-11-97 - DOE 11-11-97)

TABELA VIII DO ANEXO IX - (Acrescentada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 39.102, de 26-08-94 - DOE 27-08-94; efeitos a partir de 1º-10-94)

PRODUTOS FARMACÊUTICOS (A que se refere o artigo 281-F)

ITEM ESTADO ACORDO

1 - Todos os Estados Convênios ICMS-76/94, de 29-06-94, e ICMS-4/95, de 04.04.95, cláusula terceira, I, a partir de 01-05-95 (Redação dada pelo inciso LII do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95- DOE 25-05-95)

1- Todos os Estados, exceto o Rio Grande do Norte e Sergipe - Convênio ICMS-74/94, de 29-06-94, a partir de 1°-10-94 (Acrescentado pelo inciso III do art. 1° do Decreto 39.102, de 26-08-94 - DOE 27-08-94 -; efeitos a par tir de 1º-10-94)

 

TABELA IX DO ANEXO IX - (Acrescentada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 39.102, de 26-08-94 - DOE 27-08-94; efeitos a partir de 1º-10-94)

TINTAS, VERNIZES E OUTROS PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICA

(A que se refere o artigo 281-H)

ITEM ESTADO ACORDO

1- Todos os Estados Convênio ICMS-74/94, de 29-06-94, com alteração do Convênio ICMS-99/94, de 30-09-94, cláusula primeira, I - a partir de 1°-01-95) (Redação dada pelo inciso IV do art. 3º do Decreto 39.399, de 20-10-94 - DOE 21-10-94-; efeitos a partir de 1º-10-94)

1- Todos os Estados Convênio ICMS-74/94, de 29-06-94, a partir de 1°-10-94 (Acrescentado pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 39.102, de 26-08-94 - DOE 27-08-94; efeitos a partir de 1º-10-94)

TINTAS, VERNIZES E OUTROS PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICA

(A que se refere o artigo 281-H)

ITEM ESTADO ACORDO

1- Todos os Estados Convênio ICMS-74/94, de 29-06-94, com alteração do Convênio ICMS-99/94, de 30-09-94, cláusula primeira, I - a partir de 1°-01-95) (Redação dada pelo inciso IV do art. 3º do Decreto 39.399, de 20-10-94 - DOE 21-10-94-; efeitos a partir de 1º-10-94)

1- Todos os Estados Convênio ICMS-74/94, de 29-06-94, a partir de 1°-10-94 (Acrescentado pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 39.102, de 26-08-94 - DOE 27-08-94; efeitos a partir de 1º-10-94)



DECRETO Nº 33.118, DE 14 DE MARÇO DE 1991

Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS; aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14-391

Retificações do Suplemento

No índice do RICMS, onde se lê "Livro IV - Das Disposições Finais e das Transitórias (arts. 661 a 669 e arts. 1º a 13)
leia-se:
"Livro IV - Das Disposições Finais e das Transitórias (arts. 661 a 668 e arts. 1º a 13)"
No índice do RICMS, a Seção II do Capítulo III do Título I do Livro II, leia-se:
"Seção II - Da Prestação de Serviço de Transporte de Carga Realizada por Transportador Autônomo ou por Empresa Transportadora de Outro Estado (art. 285)"
No artigo 29, inciso IX, leia-se:
"IX - na geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior, exceto radiodifusão, observado o disposto no §7º;"
No artigo 11, inciso VII, leia-se:
"VII - o contribuinte que realizar operação a seguir indicada, relativamente ao imposto devido nas anteriores saídas de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido, promovidas por quaisquer estabelecimentos, observado, especialmente, o disposto nos artigos 376 a 380:
a) saída de produtos fabricados com a mercadoria;
b) saída da mercadoria com destino a outro Estado ou ao exterior;"
No artigo 11, inciso VIII, onde se lê "o contribuinte que realizar uma das operações a seguir relacionadas, observado, especialmente, o disposto nos artigos 295 a 376, ..." leia-se:
"o contribuinte que realizar uma das operações a seguir relacionadas, observado, especialmente, o disposto nos artigos 295 a 375,."
No artigo 52, § 1.,, item 1, leia-se:
"1 - empresa comercial exclusivamente exportadora;"
No artigo 91, inciso I, leia-se:
"promover o enquadramento de qualquer estabelecimento no regime de estimativa;"
No parágrafo único do artigo 109, leia-se:
"Parágrafo único - Não sendo paga a parcela mensal dentro do período de apuração, inscrever-se-á o débito na dívida ativa, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior."
O artigo 172, "caput", leia-se:
"Artigo 172 - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, quando o serviço for prestado ou cobrado mediante ficha, cartão ou assemelhado, será emitida no momento da entrega do referido instrumento pela prestadora de serviço ao usuário final ou a quem o deva a ele entregar (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º)."
No artigo 176, inciso VIII, onde se lê "sistema eletrônico de procsssamento de dados, leia-se: sistema eletrônico de processamento de dados,..."
No artigo 388, § 1º, onde se lê na primeira linha do parágrafo "aplicarse", leia-se "aplica-se".
No parágrafo único do artigo 392, leia-se:
"Parágrafo único - Na hipótese do inciso III, o imposto devido pela própria operação e pelas subseqüentes será pago no período de apuração em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento do sujeito passivo por substituição, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Combustível ou Lubrificante Adquirido de Outro Estado", sem direito a crédito."
No § 5º do artigo 407, na segunda linha do parágrafo, onde se lê "ão juntos, para exibição ao fisco: leia-se:
"-ão juntos, para exibição ao fisco:"
No item 4 do § 1º do artigo 448, leia-se:
"4 - o número e a data da guia de recolhimento referida na alínea "b" do inciso III, quando for o caso."
No modelo de impresso de documento fiscal, no anexo X, onde se lê a expressão "(A que se refere o artigo 511)", leia-se:
"(A que se refere o artigo 505)"