Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 33.116, DE 13 DE MARÇO DE 1991

Dispõe sobre a organização do Instituto Butantã e dá providências correlatas

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR


Artigo 1.º - O Instituto Butantan, órgão subordinado à Coordenação dos Institutos de Pesquisa da Secretaria da Saúde, fica organizado nos termos deste decreto.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADE5
Artigo 2.º- O Instituto Butantan tem as seguintes finalidades :
I - desenvolver estudos e pesquisas, básicos e tecnológicos, em qualquer ramo do conhecimento relacionado direta ou indiretamente com a saúde;
II - fabricar produtos para uso profilático, curativo ou diagnóstico, em medicina humana, com tecnologia desenvotvida no Instituto ou absorvida de outras enti-dades;
III - manter serviço de assistência médicohospitalar para atendimento a vítimas de acidentes com anipeçonhentos;
IV - desenvolver atividades de caráter culral relacionadas com as finalidades do Instituto e divulgar, sob todas as formas, conhecimentos decorretes do exercicio de suas atribuições;
V - promover e colaborar na formação e aperfeiçoamento de pessoal técnico, de nível básico e medio, bem como na especialização e na pós-graduação de pessoal de nível superior;
VI - divulgar as pesquisas e os trabalhos desenvolvidas;
VII - prestar assistência aos órgãos oficiais do Estado no controle e na pradronização de produtos biológicos;
VIII - colaborar com os órgãos da Secretaria Saúde no combate a surtos epidêmicos;
IX - manter intercâmbio, a nível nacional e internacional, com entidades afins e órgãos de apoio a atividades cientificas, tecnológicas, culturais e assistenciais
X - realizar missões cientificas, tanto no País como no exterior;
XI - propiciar à industria farmacêutica, considerado o interesse nacional.condições para seu aperfeiçoamento tecnológico;
XII - participar de outras atividades de interesse para a saúde relacionadas com seu campo de atuação


CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
Artigo 3.º - A estrutura do Instituto Butantan compreende:
I - órgãos de administração superior;
II - órgãos para desenvolvimento de atividades -fim;
III - órgãos para desenvolvimento de atividades - meio .
SEÇÃO I
DOS ORGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
Artigo 4.º - São órgãos de administração superior do Instituto Butantan:
I - Conselho Diretor;
II - Diretoria do Instituto.

Parágrafo único - A Diretoria a que se refere o inciso II deste artigo conta com:
1 - Assistência Técnica;
2 - Seção de Expediente.

Artigo 5.º- Os órgãos de administração superior contam com o apoio dos seguintes Conselhos:
I - Conselho de Pesquisa;
II - Conselho de Tecnologia e Produção;
III - Conselho de Cultura;
SEÇÃO II
DOS ORGÃOS PARA DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES-FIM
Artigo 6.° - Os órgãos para desenvolvimento de atividades-fim, diretamente subordinados à Diretoria do Instituto são:
I - Divisão de Desenvolvimento Cientifico;
II - Divisão de Desenvolvimento Tecnológico e Produção;
III - Divisão de Desenvolvimento Cultural;
IV - Laboratórios Especiais.
Artigo 7.º - A Divisão de Desenvolvimento Cientifico compreende:
I - Diretoria, com Setor de Expediente;
II - Laboratório de Quimica Orgânica;
III - Laboratório de Bioquímica e Biofisica;
IV - Laboratório de Farmacologia;
V - Laboratório de Fisiologia;
VI - Laboratório de Fisiopatologia,
VII - Laboratório de Rnatomia Patológica;
VIII - Hospital Vital Brazil;
IX - Laboratório de Imunoquímica;
X - Laboratório de Herpetologia;
XI - Laboratório de Artrópodos;
XII - Laboratório de Parasitologia;
XIII - Laboratório de Bacteriologia;
XIV - Laboratório de Virologia;
XV - Laboratório de Imunologia Viral;
XVI - Laboratório de Imunopatologia, 'Centro de Pesquisa e Formação em Imunologia-Otto Guilherme Bier";
XVII - Laboratório de Imunogenética;
XVIII - Laboratório de Genética;
XIX - Laboratório de Biologia Celutar;
XX - Laboratório de Biologia Molecular.


Parágrafo único - As unidades a que se referem os incisos II a XX deste artigo têm nível de Serviço Técnico.


Artigo 8.º - A Divisão de Desenvolvimento Tecnológico e Produção compreende:
I - Diretoria, com Setor de Expediente;
II - Laboratório de Desenvolvimento de Processos - "Centro de Biotecnologia";
III - Serviço de Culturas Celulares, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Preparo de Meios de Cultura para Celulas;
c) Seção de Produção de Células;
IV - Serviço de Bacteriologia, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Vacinas Aeróbicas, com:
1. Setor de Difteria;
2. Setor de Coqueluche;
c) Seção de Vacinas Aeróbicas - BCG, com:
1. Setor de BCG Intradérmico;
2. Setor de BCG Oral;
d) Seção de Vacinas Anaeróbicas;
V - Serviço de Virologia, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Raiva;
c) Seção de Sarampo;
d) Seção de Influenza e Febre Maculosa;
e) Seção de Rubéola;
VI - Serviço de Imunologia, cam:
a) Diretoria;
b) Seção de Obtenção de Plasmas Hiperimunes;
c) Seção de Processamento de Plasmas Hiperi
VII - Serviço de Técnicas Auxiliares, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Liofilização;
c) Seção de Meios de Cultura para Imunobiológicos;
d) Seção de Envasamento e Acondicionamento.


Parágrafo único - O Laboratário de Desenvolvimento de Processos - "Centro de Biotecnologia" a que se refere o inciso II deste artigo tem nível de Serviço Técnico.


Artigo 9.º- A Divisão de Desenvolvimento Cultural compreende;
I - Diretoria, com Setor de Expediente;
II - Centro de Documentação, com:
a) Diretoria;
b) Biblioteca, com Setor de Reprografia;
c) Museu Biológico, com Setor de Taxidermia;
d) Museu Histórico;
e) Seção do Acervo Documental;
III - Seção de Editoração;
IV - Seção de Ensino e Divulgação Geral;
V - Seção de Gráfica e Encadernação;
VI - Seção de Ilustração
VII - Seção de Foto, Cine, Video e Som.


§ 1.º - O Centro de Documentação a que se refere o inciso II deste artigo tem nível de Serviço Técnico.


§ 2.º - Os Museus a que se referem as alíneas "c" e "d" do inciso II deste artigo têm nível de Seção Técnica.


Artigo 10 - Os Laboratórios Especiais previstos inciso 'IV do artigo 6.° deste decreto constituem unidades a serem ativadas e localizadas na estrutura, por portaria do Diretor do Instituto, observados os seguintes limites:
I - dois em nível de Divisão;
II - doze em nível de Serviço;
III - doze em nível de Seção;
IV - seis em nível de Setor.


§ 1.º - A ativação dos Laboratórios Especiais a que se refere o "caput" deste artigo far-se-á após manifestação favorável do Conselho Diretor, quando constatada a necessidade de implementação de novas linhas de desenvolvimento científico, de desenvolvimento tecnológico ou de produção.


§ 2º - Os Laboratórios Especiais poderão ser desativados, a qualquer tempo, por solicitação do Conselho Diretor.


Artigo 11 - No interesse do desempenho das finalidades do órgão e com a aprovação do Conselho Diretor, qualquer unidade prevista nos artigos 7.° e 8.° poderá ser desativada, por portaria do Diretor do Instituto, para constituir Laboratório Especial, mantido seu nível hierárquico.


Parágrafo único - Os Laboratórios Especiais constituidos nos termos deste artigo não serão considerados para efeito dos limites estabelecidos nos incisos I a IV do artigo 10 deste decreto.


SEÇÃO III
DOS ORGÃOS PARA DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES-MEIO
Artigo 12 - Os órgãos para desenvolvimento de atividades-meio, diretamente subordinados á Diretoria do Instituto, são:
I - Serviço de Finanças;
II - Divisão de Recursos Humanos;
III - Divisão de Engenharia e Arquitetura;
IV - Biotério Central;
V - Serviço de Controle de Qualidade;
VI - Centro de Processamento de Informações;
VII - Fazenda São Joaquim;
VIII - Divisão de Administração.
Artigo 13 - O Serviço de Finanças compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Despesa;
III - Seção de Orçamento e Custos;
IV - Seção de Receita.
Artigo 14 - A Divisão de Recursos Humanos compreende:
I - Diretoria, com Setor de Expediente;
II - Serviço de Administração de Pessoal, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Cadastro;
c) Seção de Frequência e Expediente de Pes soal)
III - Serviço de Desenvolvimento de Recuros Humanos, com;
a) Diretoria;
b) Seção de Cursos e Estágios;
c) Seção de Promoção Cultural;
IV - Seção de Recrutamento e Seleção;
V - Seção de Atendimento Médico-Ambulato rial;
VI - Setor de Nutrição.
Artigo 15 - A Divisão de Engenharia e Arquitetura compreende:
I - Diretoria, com Setor de Expediente;
II - Serviço de Arquitetura e Planejamento, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Arquitetura;
c) Seção de Planejamento;
III - Serviço de Engenharia e Manutenção, com;
a) Diretoria;
b) Seção de Manutenção de Equipamentos, com:
1. Oficina de Mecânica de Precisão;
2. Oficina de Eletrotécnica;
3. Oficina de Mecânica de Máquinas e Implementos Agrícolas;
4. Oficina de Mecânica em Geral;
c) Seção de Manutenção Civil, com:
1. Oficina Elétrica;
2. Oficina Hidráulica;
3. Oficina de Marcenaria;
4. Oficina de Alvenaria e Revestimento;
5. Oficina de Pintura;
6. Oficina de Serralheria;
d) Seção de Controle de Utilidades;
IV - Seção de Desenho.
Artigo 16 - O Biotério Central, unidade com nível de Divisão Técnica, compreende:
I - Diretoria, com Setor de Expediente:
II - Seção de Programação e Controle, com Setor de Almoxarifado;
III - Serviço de Criação de Animais, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Camundongos;
c) Seção de Ratos, Cobaias, Coelhos e "Hamsters", com:
1. Setor de Ratos;
2. Setor de Cobaias;
3. Setor de Coelhos;
4. Setor de "Hamsters";
d) Setor de Primatas;
IV - Seção de Apoio Laboratorial;
V - Seção de Experimentação.
Artigo 17 - O Serviço de Controle de Qualidade compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Controle Físico e Químico,
III - Seção de Controle Biológico, com Setor de Biotério de Experimentação;
IV - Seção de Controle Microbiológico;
V - Setor de Inspeção e Amostragem.
Artigo 18 - O Centro de Processamento de In formações, unidade com nível de Serviço Técnico, compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Capacitação;
III - Seção de Analíse de Organização e Metodos
Artigo 19 - A Fazenda São Joaquim, unidade com nível de Seção Técnica, compreende:
I - Setor Veterinário;
II - Setor Administrativo.
Artigo 20 - A Divisão de Administração compreende :
I - Diretoria, com Setor de Expediente;
II - Serviço de Material e Patrimônio, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Compras, com:
1. Setor de Planejamento;
2. Setor de Contratação de Serviços;
3. Setor de Licitações;
4. Setor de Importação;
c) Seção de Suprimento, com:
1. Setor de Estoque;
2. Setor de Expedição;
d) Seção de Administração Patrimonial;
III - Serviço de Comunicações, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Protocolo;
c) Seção de Arquivo;
d) Seção de Telefonia;
IV - Seção de Administração da Subfrota, com:
1. Setor de Operações;
2. Setor de Manutenção de Veiculos;
V - Seção de Zeladoria, com:
1. Setor de Parques e Jardins;
2. Setor de Limpeza;
3. Setor de Vigilância e Portarias;
4. Setor de Lavanderia.
Artigo 21 - O Serviço de Finanças é órgão subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.
Artigo 22 - A Divisão de Recursos Humanos e órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal.
Artigo 23 - A Seção de Administração de frota da Divisão de Administração e órgão subsetorial do Sistema de Administração de Transportes Internos Motorizados.


CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
Artigo 24 - Ao Conselho Diretor caberá:
I - elaborar o plano diretor do Instituto e acompanhar o seu desenvolvimento;
II - aprovar o Regimento Geral do Instituto, bem coma suas alterações;
III - aprovar os regimentos dos Conselhos de apoio a que se referem os incisos I a III do artigo 5° deste decreto, bem como suas alterações;
IV - aprovar os regimentos dos órgãos para desenvolvimento de atividades-fim, bem como suas alterações
V - deliberar sobre propostas de Leis e decretos de interesse do Instituto;
VI - deliberar sobre propostas de convênios do Instituto com outras entidades,públicas ou privadas,do Brasil ou do exterior;
VII - indicar os membros dos Conselhos de apoio;
VIII - ouvir o competente Conselho de apoio, conforme o assunto a ser detiberado, quando entender necessário;
IX - apreciar os relatórios anuais do Instituto e, quando julgar necessário, os de suas unidades;
X - aprovar as indicações de designação e de nomeação de diretores, chefes e encarregados;
XI - decidir sobre providências a serem adotadas pelo Diretor do Instituto no interesse do bom andamento das trabalhos;
XII - analisar e aprovar as propostas de novas linhas de desenvolvimento científico, de desenvolvimento tecnológico e produção e de desenvolvimento cultural a serem introduzidas no Instituto;
XIII - decidir sobre a ativação e desativação de Laboratórios Especiais,bem como sobre a desativação de unidades de desenvolvimento cientifico e desenvolvimento tecnológico e produção conforme previsto no artigo 11 deste decreto;
XIV - decidir sobre propostas de contratação de lideranças cientificas a serem submetidas a Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral;
XV - deliberar sobre os pedidos de afastamento de servidores do Instituto para participação em eventos cientificos, estágios e bolsas de estudo;
XVI - decidir sobre a manutenção das publicações oficiais do instituto, bem como novas publicações;
XVII - aprovar propostas de alterações no regulamento de concessão de residências oficiais a servidores do Instituto;
XVIII - propor alterações na organização do Instituto e manisfesta-se sobre as que lhe forem solicitadas;
XIX - exercer outras atribuições previstas no Regimento Geral do Instituto.
Artigo 25 - A Assistência Técnica da Diretoria do Instituto caberá;
I - assistir o Diretor do Instituto no desempenho de suas funções;
II - realizar estudos, emitir opniões e desenvolver outras atividades , que se caracterizem como assistência técnica ao planejamento , controle e avaliação das atividades do Instituto e proceder a consolidação de relatórios de propostos de reestruturação ou modernização das unidades do Instituto.


SEÇÃO II
DOS ÓRGÃOS PARA DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES -FIM
SUBSEÇÃO I
DA DIVISÃO DE DESENVOLVIMENTO CIÊNIFICO

Artigo 26 - A Divisão de Desenvolvimento Cientifico, por meio de suas unidades, tem as seguintes atribuições gerais;
I - desenvolver atividades de pesquisas cientifica;
II - desempenhar atividades complementares dependentes de conhecimentos científicos, especialmente como colaboração as unidades de desenvolvimento tecnológico, de produção e de controle do Instituto;
III - formar novos pesquisadores e pessoal de apoio a pesquisa;
IV - exercer outras atribuições previstas no Regimento Geral do Instituto.
Artigo 27 - O Laboratório de Química Orgânica tem por atribuições:
I - realizar pesquisas sobre química de produtos naturais, visando o estudos de substãncias biológicamente ativas;
II - realizar pesquisas visando a obtenção de novos compostos sintéticos ou semi-sintéticos;
III - realizar outras pesquisas em sua área de atuação.
Artigo 28 - O Laboratório de Bioquimica e Biofísica tem por atribuição:
I - realizar pesquisas nas áreas de bioquímica e biofísica sobre substâncias de interesse biológico, particularmente venenos de ofidios e de artrópodos;
II - realizar outras pesquisas em sua área de atuação.
Artigo 29 - O Laboratório de Farmacologia tem por atribuição:
I - realizar pesquisas farmacológicas sobre substâncias de interesse biológico,particularmente de ofidios e de artrôpodos;
II - realizar outras pesquisas em sua área de atuação .
Artigo 30 - O Laboratório de Fisiologia tem por atribuição:
I - realizar pesquisas sobre fisiologia animal, geral e comparada,particularmente de ofidios e de artrópodos ;
II - realizar outras pesquisas em sua área de atuação.
Artigo 31 - O Laboratório de Fisiopatologia tem por atribuição:
I - realizar pesquisas nas áreas de fisiopatologia e hematologia experimentais, relacionadas com os envenenamentos por ofícios e por artrópodos,
II - apoiar o diagnóstico e a investigação clinica de doenças em estudo no Instituto, particularmente sobre o mecanismo de hemostasia nos quadros clínicos do envenenamento por ofidios e por artrópodos;
III - realizar outras pesquisas em sua área de atuação.
Artigo 32 - O Laboratório de Anatomia Patológica tem por atribuição;
I - realizar pesquisas nas áreas de anatomia patológica,humana e animal,com especial interesse para a saúde;
II - realizar exames anátomo-patológicos rotineiros para as unidades do Instituto que deles necessitem;
III - realizar outras pesquisas em sua área de atuação.
Artigo 33 - Ao Hospital Vital Brazil tem por atribuição;
I - prestar serviços de atendimento ambulatorial e hospitalar aos pacientes acidentados por animais peçonhentos;
II - atuar como hospital de referência no atendimento de pacientes acidentados por animais peçonhentos, para a Administração Federal, bem como cooperar com outras instituições;
III - realizar pesquisas clinicas relacionadas com acidentes por animais peçonhentos;
IV - realizar outras pesquisas em sua área de atuação.
Artigo 34 - O Laboratório de Imunoquimica tem pop atribuição
I - realizar pesquisas sobre as atividades bioquimicas e biológicas dos componentes do sistema complemento;
II - realizar pesquisas visando o aprimoramento da obtenção, caracterização e padronização de venenos, especialmente de ofidios e de artrópodos;
III - elaborar o cronograma de necessidades de venenos para a produção de soros antipeconhentos e para a pesquisa;
IV - fornecer ao Serviço de Imunologia da Divisão de Desenvolvimento Tecnológico e Produção venenos padronizados visando a produção de soros antipeçonhentos;
V - colaborar com o Laboratório de Desenvolvimento de Processos - "Centro de Biotecnologia" da Divisão de Desenvolvimento Tecnológico e Produção na obtenção de reagentes imunobiológicos de interesse para a pesquisa e produção;
VI - cooperar com a Admiministração Federal e a Organização Mundial da Saúde no estabelecimento de padrões nacionais e internacionais de venenos;
VII - realizar outras pesquisas em sua área de atuação.
Artigo 35 - O Laboratório de Herpetologia tem por atribuição:
I - realizar pesquisas no campo da herpetologia visando, especialmente, a criação e manutenção de serpentes em cativeiro e a produção de venenso;
II - criar e manter répteis em cativeiro,
III - extrair venenos de ofidios para produção de antivenenos e pesquisa;
IV - fornecer exemplares de répteis às unidades do Instituto para fins de investigação cientifica e exposição;
V - manter constantemente os serpentários de visitação pública do Instituto;
VI - receber os répteis enviados ao Instituto, classifica-los zoologicamente e prestar informações técnicas sobre os mesmos aos fornecedores;
VII - registrar as dados relativos aos répteis recebidos;
VIII - manter atualizado o cadastro dos fornecedores desses animais;
IX - realizar vistorias e excursões científicas para coleta de répteis ou para estudo dos mesmos em seu "habitat";
X - organizar e manter a coleção de serpentes;
XI - realizar outras pesquisas em sua área de atuação.
Artigo 36 - O Laboratório de Artrópodos tem por atribuição:
I - realizar pesquisas sobre artrópodos visando, especialmente, a criação e manutenção de aranhas e escorpiões em cativeiro e a produção de venenos;
II - criar e manter, em cativeiro, artrópodos e animais necessários à sua alimentação;
III - extrair venenos de artrópodos para produção de antivenenos e pesquisa;
IV - fornecer exemplares de artrópodos as outras unidades de pesquisa do Instituto para fins de investigação científica;
V - receber os artrópodos enviados ao Instituto, classificá-los zoologicamente e prestar informações técnicas sobre os mesmos aos fornecedores;
VI - registrar os dados relativos aos artrópodos recebidos;
VII - manter atualizado o cadastro dos fornecedores desses animais;
VIII - realizar vistoria e excursões científicas para coleta de artrópodos ou para estudo dos mesmos em seu " habitat";
IX - organizar e manter a coleção de artrópodos, excetuando-se os ácaros;
X - realizar outras pesquisas em sua área de atuação.
Artigo 37 - O Laboratório de Parasitologia tem por atribuição:
I - realizar pesquisas sobre:
a) aspectos estruturais, taxonômicos e bilológicos de protozoários e helmintos causadores de parasitoses, bem como de acaros e insetos transmissores ou causadores de doenças e de moluscos hospedeiras intermediários de parasitas que acometem o homem;
b) aspectos epidemiológicos e diagnósticos, bem como do tratamento e profilaxia de parasitoses;
c) meios de controle dos principais insetos causadores de doenças;
II - organizar e manter a coleção de acaros e de insetos transmissores de doenças;
III - realizar outras pesquisas em sua área de atuação.
Artigo 38 - O Laboratório de Bacteriologia tem por atribuição:
I - realizar pesquisas sobre bactérias causadoras de moléstias humanas;
II - apoiar, quando solicitado, o Serviço de Bacteriologia da Divisão de Desenvolvimento Tecnológico e Produção;
III - realizar outras pesquisas em sua área de atuação.
Artigo 39 - O Laboratório de Virologia tem por atribuição:
I - realizar pesquisas sobre viroses humanas;
II - apoiar, quando solicitado, o Serviço de Virologia da Divisão de Desenvolvimento Tecnológico e Produção;
III - realizar outras pesquisas em sua área
Artigo 40 - O Laboratório de Imunologia Viral tem por atribuição:
I - realizar pesquisas sobre mecanismos envolvidos na resistência, natural ou induzida, de organismos, as infecções virais;
II - colaborar com o Laboratório de Desenvolvimento de Processos - "Centro de Biotecnologia" da Divisão de Desenvolvimento Tecnológico e Produção no desenvolvimento, melhoria e absorção de tecnologia de produção de imunobiológicos contra infecções virais;
III - realizar outras pesquisas em sua área de atuação.
Artigo 41 - O Laboratório de Imunopatologia, "Centro de Pesquisa e Formação em Imunologia-Otto Guilherme Bier" tem por atribuição:
I - realizar pesquisas imunológicas sobre
a) doença de Chagas;
b) reações alérgicas, particularmente as causadas por 'venenos e soros antipeçonhentos;
II - atuar como centro formador de recursos humanos em imunologia, por meio de cursos destinados ao pessoal do Instituto e de outras instituições semelhantes;
III - realizar outras pesquisas em sua área de atuação.
Artigo 42 - O Laboratório de Imunogenética tem por atribuição.
I - realizar pesquisas sobre o controle genético da imunidade específica e não específica, sobre os fatores imunogenéticos da resistência a infecções e neoplasias experimentais e aqueles determinantes da eficácia de vacinações;
II - obter e manter linhagens de camundongos imunologicamente modificadas por meio de seleção genética;
III - realizar outras pesquisas em sua área de atuação.
Artigo 43 - O Laboratório de Genética tem por atribuição:
I - realizar pesquisas sobre a estrutura e regulação gênica do genoma do homem e de outros vertebrados, por técnicas de citogenética, microscopia eletrônica e engenharia genética;
II - realizar pesquisas sobre doenças em que ocorrem alterações do material genético;
III - realizar aconselhamento genético com ênfase em técnicas de citogenética e engenharia genética;
IV - realizar outras pesquisas em sua área de atuação.
Artigo 44 - O Laboratório de Biologia Celular tem par atribuição;
I - realizar pesquisas sobre citologia ultraestrutural e fisiologia celular;
II - realizar outras pesquisas em sua área de atuação.
Artigo 45 - O Laboratório de Biologia Molecular tem por atribuição.
I - realizar pesquisas visando a obtenção de vacinas contra moléstias parasitárias ou causadas por outros agentes patogênicos, utilizando técnicas de DNA recombinante;
II - realizar outras pesquisas em sua área de atuação.


SUBSEÇÃO II


DA DIVIÇÃO DE DESENVOLVIMENT0 TECNOLÓGICO E PRODUÇÃO


Artigo 46 - A Divisão de Desenvolvimento Tecnológico e Produção, por meia de suas unidades, tem as seguintes atribuições gerais:
I - produzir medicamentos para uso profilático ou curativo e substâncias para fins de diagnóstico, por meia de processos tecnológicos desenvolvidos ou aprimorados no Instituto ou absorvidos de outras entidades;
II - desenvolver atividades de pesquisa tecnológicas;
III - formar recursos humanos para desenvolvimento tecnológico e produção;
IV - exercer outras atribuições previstas no Regimento Geral do Instituto.
Artigo 47 - O Laboratório de Desenvolvimento de Processos - "Centro de Biotecnologia" tem por atribuíção:
I - realizar pesquisas e estudos sobre fermentação, cultura de células em massa e purificação de proteínas, visando o desenvolvimento, aprimoramento ou absorção de tecnologia de produção de competência do Instituto;
II - testar, em escala piloto, tecnologia de produção desenvolvida ou aprimorada no Instituto, bem como absorvida de outras entidades;
III - transferir tecnologias, já testadas em escala piloto, para as unidades da Divisão responsáveis pela produção em maior escala, fornecendo os manuais específicos e procedendo aos a justamentos necessários à sua validação;
IV - estudar, continuadamente, a estabilidade dos produtos, em colaboração com o Serviço de Controle de Qualidade, a fim de estabelecer prazos de validade, condições de armazenamento e controle;
V - estudar os fluxos de processos e adequar os equipamentos visando a eliminação de pontos de estrangulamento;
VI - propor a atualização de processos e equipamentos buscando a otimização do nível de produção;
VII - elaborar cronograma de prioridades para novas áreas de produção, novas instalações e novos equipamentos, encaminhado-o ao Diretor do Instituto por meio do Diretor da Divisão;
VIII - realizar outras pesquisas e estudos em sua área de atuação.
Artigo 48 - O Serviço de Culturas Celulares tem por atribuição:
I - por meia da Seção de Prepare de Meios de Cultura para Células:
a) preparar meios de cultura, soluções e soros de origem animal, destinados a cultura de células;
b) testar reagentes usados em meios de cultura;
c) testar soros de origem animal quanto à capacidade promotora de crescimento celular, à atividade antiproteolítica e à toxicidade;
d) controlar a eficiência de meios de cultura e de soros de origem animal destinados à cultura celular nos seus vários aspectos;
e) realizar estudos e pesquisas visando o melhoramento de meios de cultura, a obtenção de novos meios e a melhoria das técnicas de controle dos mesmos;
f) elaborar e manter atualizados os manuais de procedimentos utilizados na unidade;
II - por meio da Seção de Produção de Células:
a) preparar culturas primárias para uso em unidades de produção ou de pesquisa do Instituto;
b) manter linhagens de células;
c) organizar e manter banco de células;
d) controlar as linhagens desse banco, com relação ao aspecto cariotípico, à presença de contaminantes e a outros aspectos recomendados pela "American Type Culture Collection (RTCC)";
e) realizar estudos e pesquisas visando a produção de novas linhagens de células e a melhoria das técnicas de controle das mesmas;
f) elaborar e manter atualizados os manuais de procedimentos utilizados na unidade.
Artigo 49 - O Serviço de Bacteriologia tem por atribuição:
I - por meio da Seção de Vacinas Aeróbicas:
a) produzir vacinas contra a febre tifóide e a cólera e, eventualmente, contra outras moléstias causadas por bactérias aeróbicas, bem como anatoxina estafilocócica e toxina de Schick;
b) preparar e manter coleções de bactérias aeróbicas;
c) conservar as cepas e concentrados utilizados na produção das vacinas e anatoxina;
d) produzir e fornecer, ao Serviço de Imunologia da Divisão, antígenos bacterianos padronizados para a produção de soros destinados ao tratamento das infecções causadas por bactérias aeróbicas;
e) colaborar com o Laboratório de Desenvolvimento de Processos "Centro de Biotecnologia" da Divisão, em pesquisas sobre melhoramento e controle de produção de soros e vacinas antibacterianos e sua associação com outras vacinas, bem como anatoxina estafilocócica e toxina de Schick;
f) elaborar e manter atualizados os manuais de procedimentos relativos a produção de vacinas contra bactérias aeróbicas, anatoxina estafilocócica e toxina de Schick;
g) produzir, nos Setores de Difteria e Coqueluche, as respectivas vacinas;
II - Par meio da Seção de Vacinas Aeróbicas BCG.
a) conservar as cepas e concentrados utilizados na produção do BCG;
b) colaborar com o Laboratório de Desenvolvimento de Processos - "Centro de Biotecnologia" da Divisão, em pesquisas sobre melhoramento e controle de produção de BCG;
c) elaborar e manter atualizados os manuais de procedimentos relativos a produção de BCG para uso intradérmico e oral;
d) produzir, nos Setores de BCG Intradérmico e Oral, as respectivas vacinas; III - por meio da Seção de Vacinas Anaeróbicas:
a) produzir vacinas contra o tétano, a gangrena, o botulismo e, eventualmente, contra outras moléstias causadas por bactérias anaeróbicas;
b) preparar e manter coleções de bactérias anaeróbicas;
c) conservar as cepas e concentrados utilizados na produção das vacinas;
d) produzir e fornecer, ao Serviço de Imunologia da Divisão, antígenos bacterianos padronizados para a produção de soros destinados ao tratamento de infecções causadas por bactérias anaeróbicas;
e) colaborar com o Laboratório de Desenvolvimento de Processos - "Centro de Biotecnologia" da Divisão, em pesquisas sobre melhoramento e controle de produção de soros e vacinas antibacterianos e sua associação com outras vacinas;
f) elaborar e manter atualizados os manuais de procedimentos relativos à produção de vacinas contra bactérias anaeróbicas.
Artigo 50 - O Serviço de Virologia tem por atribuição:
I - promover o desenvolvimento de possíveis associações de vacinas e a conservação de cepas virais, para eventual reintrodução de Linhas de produção de vacinas destivadas, quando necessário;
II - por meio da Seção de Raiva:
a) produzir vacina contra a raiva;
b) produzir e fornecer, ao Serviço de Imunologia da Divisão, antígenos rabícos padronizados para a produção de soros;
c) colaborar com o Laboratório de Desenvolvimento de Processos - "Centro de Biotecnologia" da Divisão, em pesquisas sobre melhoramento e controle de produção de vacina contra a raiva e de antígeno rábico;
d) conservar as cepas e concentrados utilizados na produção da vacina contra a raiva;
e) elaborar e manter atualizados os manuais de procedimentos relativos à produção de vacina contra a raiva;
III - por meio da Seção de Sarampo:
a) produzir vacina contra o sarampo;
b) colaborar com o Laboratório de Desenvolvimento de Processos - "Centro de Biotecnologia" da Divisão, em pesquisas sobre melhoramento e controle de produção de vacina contra o sarampo e sua associação com outras vacinas;
c) realizar testes de avaliação da imunogenicidade da vacina contra o sarampo;
d) conservar as cepas e concentrados utilizados na produção da vacina contra o sarampo;
e) elaborar e manter atualizados os manuais de procedimentos relativos à produção de vacina contra o sarampo;
IV - por meio da Seção de Influenza e Febre Maculosa;
a) produzir vacinas contra a gripe e a febre maculosa;
b) colaborar com o Laboratório de Desenvolvimento de Processos - "Centro de Biotecnologia" da Divisão, em pesquisas sobre melhoramento e controle de produção de vacinas contra a gripe e a febre maculosa;
c) realizar testes de avaliação da imunogenicidade da vacina contra a gripe;
d) conservar as cepas e concentrados utilizados na produção das vacinas contra a gripe e a febre maculosa;
e) elaborar e manter atualizados os manuais de procedimentos relativos a produção das vacinas contra a gripe e a febre maculosa;
V - por meio da Seção de Rubéola:
a) produzir vacina contra a rubéola;
b) produzir antígenos de rubéola e "kits" específicas para seu diagnóstico;
c) colaborar com o Laboratório de Desenvolvimento de Processos -"Centro de Biotecnologia" da Divisão, em pesquisas sobre melhoramento e controle de produção de vacina contra a rubéola e sua associação com outras vacinas, assim como de produção do antígeno correspondente;
d) conservar as cepas e concentrados utilizados na produção da vacina contra a rubéola e dos "kits" específicos para seu diagnóstico;
e) elaborar e manter atualizados os manuais de procedimentos relativos a produção de vacina contra a rubéola e dos "kits" específicos para seu diagnóstico.
Artigo 51 - O Serviço de Imunologia tem por atribuição:
I - por meio da Seção de Obtenção de Plasmas Hiperimunes:
a) obter plasmas hiperimunes;
b) fornecer à Divisão de Administração as especificações necessárias à abertura de processos de aquisição de animais a serem utilizados na produção de soros;
c) dar assistência médico-veterinária aos animais soroprodutores;
d) preparar antígenos peçonhentos, a partir de venenos padronizados recebidos do Laboratório de Imunoquímica da Divisão de Desenvolvimento Científico e efetuar os controles necessários, visando a obtenção de plasmas antipeçonhentos;
e) planejar e executar, os esquemas de inoculação e sangria dos animais soroprodutores;
f) acompanhar o processo de imunização por meio de doseamento de amostras de plasmas obtidas em Sangrias de prova;
g) efetuar a separação dos plasmas hiperimunes e o seu transporte para a Seção de Processamento de Plasmas Hiperimunes do Serviço;
h) colaborar com o Laboratório de Desenvolvimento de Processos - "Centro Biotecnologia" da Divisão, em pesquisas sobre melhoramento e controle de produção de soros;
i) elaborar e manter atualizados os manuais de procedimentos relativos à obtenção de plasmas hiperimunes;
II - por meio da Seção de Processamento de Plasmas Hiperímunes:
a) planejar e executar o fracionamento e a concentração de plasmas hiperimunes e a diluição dos soros deles obtidas;
b) efetuar o doseamento de plasmas hiperimunes a serem processados, bem como os demais controles de processo necessários;
c) colaborar com o Laboratório de Desenvolvimento de Processos - "Centro de Biotecnologia" da Divisão, em pesquisas sobre melhoramento e controle da produção de soros;
d) elaborar e manter atualizados os manuais de procedimentos relativos ao processamento de plasmas hiperimunes
Artigo 52 - O Serviço de Técnicas Auxiliares tem por atribuição:
I - por meio da Seção de Liofilização:
a) proceder a liofilização de seus produtos, de plasmas e venenos, de suas frações e de outros materiais de interesse para produção ou pesquisa;
b) colaborar com o Laboratório de Desenvolvimento de Processos - "Centro de Biotecnologia da Divisão, em estudos e pesquisas sobre melhoramento das técnicas de Liofilização;
c) elaborar e manter atualizados os manuais de procedimentos relativos a Liofilização de cada produto;
II - por meio da Seção de Meios de Cultura para Imunobiológicos:
a) preparar e esterilizar meios de cultura e diluentes necessários a produção e controle de vacinas, soros e outros trabalhos de produção e pesquisa;
b) colaborar com o Laboratório de Desenvolvimento de Processos - "Centro de Biotecnologia" da Divisão, em estudos e pesquisas sobre melhoramentos das técnicas de preparo de meios de cultura e diluentes;
c) elaborar e manter atualizados os manuais de procedimentos relativos a produção de meios de cultura e diluentes;
II - por meio da Seção de Envasamento e Acondicionamento:
a) executar:
1. a lavages, e esterilização de material usado no envasamento dos produtos do Instituto;
2. o trabalho de envasamento dos produtos do Instituto;
3. a identificação dos lotes, o teste visual, a rotulagem,a embalagem e o acondicionamento dos produtos referidos;
b) colaborar com o Laboratório de Desenvolvimento de Processos -"Centro de Biotecnologia" da Divisão, em pesquisas sobre desenvolvimento de novos materiais de envase e embalagem, bem como do controle de condições de envasamento e acondicionamento;
c) elaborar e manter atualizados os manuais de procedimentos relativos à lavagem, à esterilização, ao envase e ao acondicionamento.


SUBSEÇÃO III


DA DIVISÃO DE DESENVOLVIMENTO CULTURAL


Artigo 53 - A Divisão de Desenvolvimento Cultural, por meio de suas unidades, tem as seguintes atribuições gerais:
I - desenvolver atividades de caráter cultural
II - promover a divulgação dos conhecimentos relacionados com as áreas de trabalho do Instituto, pelos diferentes meios de comunicação existentes,inclusive museus;
III - desenvolver atividades de apoio necessárias a execução de suas atribuições e especialmente dar suporte técnico e apoio logístico aos organizadores de eventos técnico-científicos e culturais de responsabilidade do Instituto;
IV - desenvolver atividades de pesquisa nas áreas de museologia, história da ciência e educação, relacionadas com as atividades de divulgação, ensino e treinamento do Instituto;
V - formar recursos humanos em atividades de apoio ao desenvolvimento cultural;
VI - exercer outras atribuições previstas no regimento geral do Instituto.
Artigo 54 - O Centro de Documentaçãoo tem por atribuição:
I - por meio da Biblioteca:
a) organizar e manter atualizado o seu acervo, cobrindo todos os campos de atividades do Instituto;
b) manter serviços de atendimento ao público e de comutação bibliográfica;
c) realizar serviços de disseminação seletiva de informação;
d) estabelecer contato permanente com entidades congêneres a fim de manter permuta de publicações;
e) distribuir as publicações do Instituto;
f) efetuar, em seu Setor de Reprografia, cópias de documentos;
II - por meio do Museu Biológico:
a) organizar, manter e atualizar o seu acervo;
b) manter intercâmbio com entidades congêneres;
c) realizar pesquisas no campo da museologia, relacionadas com as suas demais atribuições;
d) executar, em seu Setor de Taxidermia, trabalhos de taxidermia, preparo de peças e modelagem;
III - por meio do Museu Histórico:
a) organizar, manter e atualizar seu acervo;
b) desenvolver atividades culturais visando a difusão de conhecimentos sobre vultos da história da ciêcia, especialmente aqueles que contribuiram, significativamente, para o progresso das especialidades cultivadas no Instituto;
c) manter intercâmbio com entidades congêneres;
d) realizar pesquisas no campo da museologia relacionadas com a história do desenvolvimento científico e tecnológico do Instituto;
IV - por meio da Seção do Acervo Documental:
a) tratar as informações relativas às atividades do Instituto;
b) organizar e manter o acervo de documentos permanentes e intermediários;
c) atender os usuários de seu acervo;
d) realizar pesquisas no campo da história da ciência.


Parágrafo único - As atividades dos Museus referidos nos inciso II e III deste artigo sujeitam-se, ainda, as diretrizes gerais de orientação do Sistema de Museus do Estado de São Paulo, instituido pelo Decreto n° 24.634, de 13 de janeiro de 1 986.


Artigo 55 - A Seção de Editoração cabe:
I - editorar ou colaborar na editoração do material de natureza didática ou de divulgação enviado para publicação;
II - editar os periódicos do Instituto.
Artigo 56 - A Seção de Ensino e Divulgação Geral cabe:
I - organizar cursos e treinamentos para atender a demanda de entidades, públicas ou privadas, e de pessoas sobre assuntos relacionados com as atividades do Instituto e com a saúde, particularmente aqueles referentes a prevençãoo e tratamento dos acidentes com animais peçonhentos;
II - realizar pesquisas sobre educação, relacionadas com as atividades de ensino e treinamento da Instituto;
III - distribuir ao público interessado, material impressa de natureza didática e de divulgação;
IV - coordenar visitas ao Instituto, particularmente aquelas organizadas com fins educacionais;
V - convocar técnicos para acompanhar visitantes do Instituto;
VI - planejar, preparar e manter exposições, fora do Instituto, para divulgação de suas atividades.
Artigo 57 - A Seção de Gráfica e Encadernação cabe executar os trabalhos de gráfica e encadernação necessários as atividades do Instituto.
Artigo 58 - A Seção de Ilustração cabe executar as ilustrações necessárias as atividades do Instituto.
Artigo 59 - A Seção de Fato, Cine, Vídeo e Som cabe:
I - executar serviços de documentação e divulgação de eventos e trabalhos científicos ou tecnológico do Instituto;
II - executar serviços audiovisuais necessários às reuniões do Instituto e outras designadas;
III - organizar e conservar documentário audiovisual do Instituto, bem como ordenar a sua utilização.


SUBSEÇÃO IV


DOS LABORATÓRIOS ESPECIAIS


Artigo 60 - Os Laboratórios Especiais destinam-se se ao desenvolvimento de pesquisas ou à execução de trabalhos que excederem os das atribuições das Divisões de Desenvolvimento Científico e de Desenvolvimento Técnológico e Produção.


Parágrafo único - As atribuições dos Laboratórios Especiais serão estabelecidas pelo Conselho Diretor e constarão do respectivo ato de ativação.


SEÇÃO III


DOS ÓRGÃOS PARA DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES-MEIO


SUBSEÇÃO I


DO SERVIÇO DE FINANÇAS


Artigo 61 - Serviço de Finanças tem, em sua área de atuação, as atribuições de órgãos subsetoriais previstas no Decreto-lei n° 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 62 - A Seção de Despesa cabe:
I - prestar informação em papéis e processos que versem sobre assuntos de sua incumbência;
II - extrair e expedir notas de empenho e subempenho, mantendo registro para seu controle;
III - examinar documentos comprobatórios da despesa e providenciar a realização dos pagamentos;
IV - proceder à tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros;
V - elaborar a programação financeira;
VI - fornecer a Seção de Orçamento e Custos os elementos relativas aos seus serviços, destinados ao levantamento de dados para controle ou elaboração do orçamento programa do Instituto;
VII - exercer outras atividades inerentes a Seção.
Artigo 63 - A Seção de Orçamento e Custos cabe:
I - informar papéis e processos que versem sobre assunto de sua incumbência;
II - manter os registros necessários a apuração de custos;
III - assistir o Diretor do Serviço na elaboração da proposta de orçamento do Instituto;
IV - controlar a execução orçamentária, bem como proceder ao levantamento de dados para tal fim;
V - fornecer às unidades encarregadas da execução do orçamento os elementos necessários ao desenvolvimento dos seus trabalhos;
VI - exercer outras atividades inerentes à Seção.
Artigo 64 - A Seção de Receita cabe:
I - arrecadar e classificar as receitas;
II - elaborar balancetes mensais de arrecadação;
III - efetuar depósitos bancários;
IV - providenciar a impressão e distribuição das guias de recolhimentos;
V - efetuar a tomada de contas dos responsáveis pelos recebimentos das receitas;
VI - exercer outras atividades inerentes à Seção.


SUBSEÇÃO II


DA DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS


Artigo 65 - A Divisão de Recursos Humanos, além das atribuições de órgãos subsetoriais previstas no Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1973, tem as seguintes atribuições gerais:
I - prestar apoio aos órgãos de administração superior do Instituto, buscando a necessária adequação de recursos humanos para cumprimento dos objetivos e prioridades estabelecidos pelo Conselho Diretor;
II - propiciar aos servidores do Instituto condições de aprimoramento técnico;
III - identificar as necessidades de pessoal do Instituto;
VI - elaborar pianos e programas de recrutamento e seleção de pessoal para o Instituto, com base nas prioridades estabelecidas;
V - elaborar e manter atualizado cadastro de perfis de pessoal adequado ao Instituto;
VI - elaborar propostas para a criação de cargos ou funções bem como para contratações de pessoal para o Instituto;
VII - exercer outras atribuições previstas no Regimento Geral do Instituto.
Artigo 66 - O Serviço de Administração de Pessoal tem por atribuição:
I - por meio da Seção de Cadastro:
a) manter em dia o assentamento individual dos servidores do Instituto;
b) organizar e manter atualizado fichários de cargos, funções-atividade e funções de serviço público;
c) informar os processos e papéis que lhe forem distribuídos;
d) exercer outras atividades inerentes ao Serviço;
II - por meio da Seção de Frequência e Expediente de Pessoal:
a) registrar a frequência do pessoal do Instituto, bem como as ocorrências relacionadas;
b) manter em funcionamento as centrais de ponto e respectivos equipamentos;
c) preencher os boletins de frequência com base nos registros das centrais e livros de ponto e em atestados de frequência, fornecendo-os as Seções do Serviço;
d) comunicar os casos de servidores incursos em excesso de faltas, para fim de abertura de processo administrativo;
e) realizar contagens parciais de tempo de serviço para todos os fins e informar os respectivos processos, preparando as certidões e os atestados referentes á frequência e ao tempo de serviço;
f) minutar títulos, portarias, apostilas, ordens de serviço, ofícios, despachos e outros atos administrativos que resultarem do estudo dos processos que lhe forem destinados;
g) dar início aos processos que deverão ser submetidos a Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral a respeito de Pesquisadores Científicos;
h) conferir as folhas de pagamento de pessoal, comunicando eventuais irregularidades a quem de direito;
i) expedir guias para inspeção de saúde de servidores;
j) informar os processos e papéis que lhe forem distribuídos;
l) exercer outras atividades inerentes à Seção.
Artigo 67 - O Serviço de Desenvolvimento de Recursos Humanos tem por atribuição:
I - por meio da Seção de Cursos e Estágios:
a) proceder ao levantamento das necessidades de aperfeiçoamento técnico-científico dos recursos humanos do Instituto, em todos os níveis;
b) elaborar programas de atividades em função das necessidades apontadas;
c) envolver a participação de servidores na organização de programas em àreas especificas de aperfeiçoamento;
d) atender os docentes dos cursos nas atividades técnico-administrativas;
e) promover participação da pessoal do Instituto em cursos e estágios oferecidos por outras instituições;
f) promover o desenvolvimento de programas visando a melhoria das relações no trabalho;
g) avaliar os resultados do programa de atividades em função dos benefícios resultantes para o Instituto, bem coma propor sua redefinição quando necessário;
h) desenvolver pesquisas científicas na área de educação, relacionadas com a formação e aprimoramento de recursos humanos para ciência e tecnologia;
II - por meio da Seção de Promoção Cultural:
a) proceder a divulgação interna de eventos técnicos e científicos, nacionais e internacionais;
b) auxiliar especialistas do Instituto no planejamento, Organização e divulgação de eventos técnico -científicos de responsabilidade da instituição;
c) incentivar e organizar atividade que permitam a integração e o aprimoramento dos servidores do Instituto.
Artigo 68 - A Seção de Recrutamento e Seleção cabe:
I - elaborar propostas de realização de concursos e processos especiais de seleção de pessoal;
II - submeter á aprovação do Diretor da Divisão de Recursos Humanos a composição de bancas para concursos e processos especiais de seleção de pessoal;
III - propiciar condições para realização dos concursos e processos de seleção de pessoal para o Instituto;
IV - registrar os resultados finais dos concursos e processos seletivos de pessoal;
V - receber os servidores recém-admitidos e informá-los sobre as finalidades do Instituto bem como sobre seus direitos, deveres e obrigações para com o mesmo;
VI - manter o controle da flutuação do pessoal de cada categoria funcional, por órgão ou unidade do Instituto e manter registro periódico do quadro global atualizado.
Artigo 69 - A Seção de Atendimento Médico-Ambulatorial cabe:
I - dar atendimento médico de emergência ao pessoal do Instituto;
II - manter prontuário das condições de saúde e de vacinação dos servidores do Instituto;
III - desenvolver programas de medicina preventiva junto ao pessoal do Instituto.
IV - proceder ao levantamento dos problemas sociais que afetam as recursos humanos do Instituto, propor as soluções e executar as medidas saneadoras aprovadas pelo Diretor do Serviço.
Artigo 70 - Ao Setor de Nutrição cabe:
I - supervisionar as refeitórios do Instituto bem coma a alimentação dos internados no Hospital Vital Brazil ;
II - sugerir,sempre que necessário, modificações das condições organizacionais dos referidos refeitórios;
III - colaborar com a Seção de Promoção Cultural do Serviço de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Divisão, na Organização de atividades relativas á educação nutricional dos servidores do Instituto.


SUBSEÇÃO III


DA DIVISÃO DE ENGENHARIA E ARQUITETURA


Artigo 71 - A Divisão de Engenharia e Arquitetura tem as seguintes atribuições gerais:
I - planejar, projetar de acordo com o plano diretor de expansão e acompanhar a execução das implementações e da melhoria das instalações do Instituto e de seus equipamentos;
II - analisar propostas de edificações e de modificações em edifícios e instalações do Instituto e emitir parecer sobre a viabilidade técnica e econômica das mesmas;
III - realizar a manutenção preventiva e corretiva dos edifícios, instalações e equipamentos do Instituto;
IV - analisar pedidos de aquisição de novos equipamentos e assistir o Diretor do Instituto na priorização e seleção para a aquisição dos mesmos;
V - orientar os órgãos e unidades solicitantes na elaboração de anteprojetos de novas instalações e equipamentos;
VI - participar das comissões de licitação para compra de equipamentos para o Instituto bem como para aquisição de material e contratação de serviços de terceiros;
VII - opinar sobre a necessidade de utilização de serviços de terceiros, na Divisão,bem como realizar o controle da contratação e da execução dos mesmos;
VIII - sugerir medidas e controlar a segurança do trabalho em todos os órgãos e unidades do Instituto;
IX - exercer outras atribuições previstas no Regimento Geral da Instituto.
Artigo 72 - O Serviço de Arquitetura e Planejamento tem por atribuição:
I - por meio da Seção de rquitetura:
a) elaborar projetos de Arquitetura bem como acompanhar sua execução;
b) definir e normatizar os detalhamentos e os materiais de instalações e acabamentos dos projetos referidos na alínea anterior;
c) acompanhar o desenvolvimento de novos materiais e de novas técnicas de construção, desde que de interesse do Instituto;
d) fornecer a orientação necessária a Seção de Desenho da Divisão, no que se refere á Organização e manutenção do arquivo técnico e na expressão gráfica dos desenhos;
II - por meio da Seção de Planejamento:
a) projetar e acompanhar a execução da urbanização do Instituto;
b) elaborar, com base em diretrizes traçadas pelo Conselho Diretor, o plano diretor de expansão e reorgannização fisica do Instituto e atualizá-lo frequentemente, visando assegurar a localização adequada dos orgãos e unidades do Instituto;
c) elaborar, juntamente com os órgãos competentes, o projeto de saneamento básico do Instituto, bem como acompanhar sua execução; d) fornecer a orientação necessária a Seção de Desenho da Divisão, no que se refere a Organização e manutenção do arquivo técnico e na expressão gráfica dos desenhos.
Artigo 73 - O Serviço de Engenharia e Manutenção tem por atribuição:
I - por meio da Seção de Manutenção de Equipamentos:
a) elaborar projetos de instalações de equipamentos; b) executar, em suas respectivas Oficinas, trabalhos de manutenção preventiva e corretiva das equipamentos do Instituto;
II - por meio da Seção de Manutenção Civil:
a) elaborar e executar, em suas respectivas Oficinas, projetos de instalações elétricas, hidraúlicosanitárias e fluído-mecânicas;
b) executar, em suas respectivas Oficinas, trabalhos de manutenção preventiva e corretiva das edificações e instalações do Instituto;
III - por meio da Seção de Controle de Utilidades:
a) elaborar o cronograma de manutenção de serviços de utilidades básicas, em face da demanda dos órgãos e unidades do Instituto;
b) controlar a manutenção preventiva e corretiva executada por terceiros e pelas demais unidades do Serviço
c) controlar a adoção e execução de medidas profiláticas e corretivas para assegurar condições de salubridade no Instituto.
Artigo 74 - A Seção de Desenho cabe:
I - elaborar os desenhos de engenharia e arquitetura necessáries ao Instituto;
II - elaborar os cadastros de edifícios e demais áreas do Instituto, bem como proceder suas atualizações, complementações e retificações, quando necessárias;
III - organizar e manter o arquivo técnico de engenharia e arquitetura do Instituto;
IV - providenciar cópias, quando necessárias, da documentação técnica da Divisão, por meio do Setor de Reprografia da Biblioteca.


SUBSEÇÃO IV


DO BIOTÉRIO CENTRAL


Artigo 75 - O Biotério Central tem as seguintes atribuições gerais:
I - produzir e manter animais de laboratório em quantidade e qualidade adequadas ao uso nas atividades de pesquisa e produção;
II - desenvolver pesquisas em ciência e tecnologia de animais de laboratório;
III - formar recursos humanos em ciência e tecnologia de animais de laboratório;
IV - exercer outras atribuições previstas no Regimento Geral do Instituto.
Artigo 76 - A Seção de Programação e Controle cabe:
I - estabelecer o cronograma de produção de animais pela Biotério Central, com base na demanda das unidades do Instituto, bem como controlar sua execução;
II - manter registro de matrizes de colônias -piloto e de produção de animais;
III - estabelecer o cronograma das necessidades de equipamentos, materiais de manutenção, drogas, alimentos e outros materiais de consumo necessários ao bom funcionamento da Divisão;
IV - elaborar e atualizar manuais de procedimentos relativos á criação e manutenção de animais em laboratório;
V - por meio do Setor de Almoxarifado, receber e distribuir material aos órgãos e unidades solicitantes.
Artigo 77 - O Serviço de Criação de Animais tem por atribuição:
I - por meio da Seção de Camundongos:
a) criar e manter camundongos para obtenção de matrizes definidas;
b) criar e manter colônias-piloto de camundongos, a partir de matrizes definidas;
c) criar e manter camundongos para atendimento dos pedidos dos órgãos e unidades do Instituto, a partir de colônias-piloto;
d) realizar pesquisas em colabaração com a Seção de Experimentação da Divisão;
II - por meio da Seção de Ratos, Cobaias, Coelhos e "Hamsters":
a) criar e manter ratos, cobaias, coelhos e "hamsters" para atendimento dos pedidos dos órgãos e unidades e do Instituto;
b) realizar pesquisas em colaboração com a Seção de Experimentação da Divisão;
III - por meio do Setor de Primatas:
a) criar e manter primatas para atendimento dos pedidos dos órgãos e unidades do Instituto;
b) alojar os primatas em fase de experimentação;
c) realizar pesquisas em colaboração com a Seção de Experimentação da Divisão;
IV - por meio da Seção de Apoio Laboratorial;
a) realizar análises clínicas de laboratório, necessárias ao controle de qualidade dos animais da Divisão ou que estejam sendo utilizados em trabalhos de pesquisa ou de produção;
b) realizar trabalhos de esterilização de alimentos e outros materiais utilizados na Divisão;

c) realizar sangrias de animais da Divisão, em atendimento aos pedidos de fornecimento de sangue elaborados pelos órgãos e unidades do Instituto;
d) realizar pesquisas em colaboração com o Seção de Experimentação da Divisão;
V - por meio da Seção de Experimentação:
a) realizar pesquisas na área de ciência e tecnologia de animais de laboratório;
b) colaborar com os órgãos e unidades do Instituto, orientando a arganização e manutenção de biotérios de experimentação.


SUBSEÇÃO V


DO SERVIÇO DE CONTROLE DE QUALIDRDE


Artigo 78 - O Serviço de Controle de Qualidade tem as seguintes atribuições:
I - assegurar a qualidade dos produtos do Instituto, por meio do controle exercido em todas as fases de processamento;
II - aprovar ou reprovar os lotes de produtos fabricados e submeter as aprovações ao Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde - I.N. C.Q.S., para fins de validação;
III - coordenar, em colaboração com o Laboratório de Desenvolvimento de Processos -"Centra de Biotecnologia" da Divisão de Desenvolvimento Tecnológico e Produção, o estabelecimento de prazos de validade dos produtos do Instituto e sua revisão periódica;
IV - manter arquivo de amostras de todos os lotes utilizados na fabricação dos produtos do Instituto m de produtos em sua embalagem final, bem como manter arquivo de toda a documentação referente aos lotes produzidos;
V - manter registros das reclamações feitas sobre produtos do Instituto;
VI - reunir e classificar laudos referentes a produtos devolvidos por terceiros,
VII - formar pessoal especializado em controle de qualidade;
VIII - exercer outras atribuições previstas no Regimento Geral do Instituto.
Artigo 79 - A Seção de Controle Física e Quimico cabe:
I - executar o controle físico e químico das matérias-primas e produtos do Instituto;
II - pesquisar e desenvolver novos métodos analíticos físicos e químicos para aprimoramento do controle referido no inciso anterior,
III - estabelecer especificações de matérias-primas, material de envasamento e embalagem, produtos a granel e acabados e condições para sua estocagem e expedição;
IV - estabelecer,em conjunto com a Seção de Compras do Serviço de Material e Patrimônio da Divisão de Administração, lista de fornecedores de matéria-prima;
V - colaborar com o Laboratório de Desenvolvimento de Processes - "Centro de Biotecnologia" da Divisão de Desenvolvimento Tecnológico e Produção,em pesquisas visando o estabelecimento de prazos de validade dos produtos " em sua revisão periódica;
VI - elaborar e atualizar manuais de procedimentos e especificações relativos ao controle físico e químico de qualidade.
Artigo 80 - A Seção de Controle Biológico cabe:
I - executar o controle biológico das matérias-primas e produtos do Instituto;
II - pesquisar e desenvolver novos métodos analíticos biológicos para aprimoramento do controle referido no inciso anterior;
III - manter, em seu Setor de Biotério de Experimentação, os animais em utilização no controle biológico;
IV - colaborar com o Laboratório de Desenvolvimento de Processos -"Centro de Biotecnologia" da Divisão de Desenvolvimento Tecnológico e Produção, em pesquisas visando o estabelecimento de prazos de validade dos produtos e em sua revisão periódica;
V - elaborar e atualizar manuais de procedimentos relativos ao controle biológico de qualidade.
Artigo 81 - A Seção de Controle Microbiológico cabe:
I - executar o controle microbiológico das matérias-primas e produtos do Instituto;
II - pesquisar e desenvolver novos métodos analíticos microbiológicos para aprimoramento do controle referido no inciso anterior;
III - executar o controle permanente da esterilidade de áreas de produção e produtos estabelecendo, previamente níveis máxima de contaminação por microrganismos ou partículas;
IV - elaborar e atualizar manuais de procedimentos relativos ao controle microbiológico de qualidade.
Artigo 82 - Ao Setor de Inspeção e Amostragem crabe:
I - executar a inspeção das áreas de produção e de estocagem, bem como dos processamentos;
II - proceder,para fins de controle de qualidade, a amostragem de matérias-primas, materiais de envasamento e embalagem, produtos em processamento,em quarentena, acabados e estocados;
III - dar assistência ao pessoal das áreas de prrodução na implantação de normas de produção;
IV - elaborar e atualizar manuais de procedimentos relativos a inspeção e amostragem necessários ao controle de qualidade.


SUBSEÇÃO VI


DO CENTRO DE PROCESSAMENTO 0E INFORMAÇÕES


Artigo 83 - O Centro de Processamento de informações tem as seguintes atribuições:
I - planejar, implantar e atualizar o sistema se informações do Instituto, para atendimento de suas necessidades
II - estabelecer diretrizes de padronização sistema de informações do Instituto;
III - planejar e executar, em colaboração com Divisão de Recursos Humanos, programas de aprimoramento e reinamento do pessoal do Centro e das demais unidades do Constituto;
IV - receber os manuais de normas e protedimentos elaborados pelos órgãos e unidades do Instituto, realizando sua consolidação;
V - exercer outras atribuições previstas no Regimento Geral do Instituto.
Artigo 84 - A Seção de Capacitação cabe projetar e executar programas de formação, treinamento e aprimoramento dos recursos humanos do Instituto,na área de informações.
Artigo 85 - A Seção de Análise de Organização e Métodos cabe:
I - proceder à analise de fluxo das informações e documentos utilizados, opinando sobre a neeessidade de eventuais alterações dos mesmos;
II - colaborar com as unidades do Instituto no levantamento de informações e na elaboração da seus respectivos projetos,
III - elaborar a documentação técnica especifica do sistema de informações implantado no Instituto;
IV - elaborar e atualizar os manuais de procedimentos;
V - opinar sabre quaisquer problemas referentes à Organização dos órgãos e unidades do Instituto;
VI - receber os manuais de normas e procedimentos elaborados pelos órgãos e unidades do Instituto, devidamente aprovados, para a necessária consolidação;
VII - acompanhar a operação e zelar pela utilização dos equipamentos destinados a implantação e manutenção do sistema de informações do Instituto.


SUBSEÇÃO VII


DA FAZENDA SÃO JOAQUIM


Artigo 86 - A Fazenda São Joaquim cabe:
I - contribuir para o funcionamento da Seção de Obtenção de Plasmas Híperimunes da Seção de Imunologia da Divisão de Desenvolvimento Tecnológico e Produção, abrigando animais soroprodutores e atendendo às solicitações da referida Seção;
II - executar os serviços necessários à formação e manutenção de pastos e culturas forrageiras, zelando pela manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos agrícolas;
III - promover o reflorestamento das áreas da Fazenda, buscando assistência nos institutos de pesquisa das Secretarias de Estado e instituições congêneres;
IV - colaborar com a Seção de Zeladoria da Divisão de Administração, no planejamento e execução de trabalhos de aração, plantio, poda, roça en geral e outros destinados ao cultivo de forrageiras utilizadas pelo Biotério Central e necessárias à defesa da reserva florestal existente na sede central do Instituto, contribuindo para essas atividades com recursos humanos e materiais;
V - por meio do setor Veterinário, dar assistência aos animais destinados a produção, pesquisa apoio, com exceção dos referidos na Letra "c" do inciso I do artigo 51 deste decreto;
VI - zelar pela guarda dos próprios da Fazenda e pela preservação de seus limites territoriais;
VII - por meio do Setor Administrativo, realizar ltarefas relativas a administração de pessoal, financeira, de material e patrimônio que lhe sejam determinadas;
VIII - exercer outras atividades inerentes à Seção.


SUBSEÇÃO VIII


DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO


Artigo 87 - A Divisão de Administração, por meia de suas unidades, tem por atribuição prestar serviços nas áreas de administração de material e patrimônio, comunicações administrativas, transportes internos motorizados e zeladoria.
Artigo 88 - Ao Serviço de Material e Patrimônio cabe:
I - por meio da Seção de Compras:
a) providenciar os expedientes de compras;
b) expedir, desde que previamente autorizado, as editais de licitações;
c) manter cadastro de fornecedores legalmente autorizados a participar das licitações;
d) preparar toda a correspondência relativa ao processamento de compras;
e) informar papéis e processos que versem sobre assunto de sua especialidade;
f) expedir, após autorização, requisições para transporte de material;
g) fornecer à Seção de Orçamento e Custos do Serviço de Finanças os elementos necessários ao levantamento de dados para controle da execução ou elaboração do orçamento do Instituto;
h) realizar, por meio de seu Setor de Planejamento, o planejamento e o controle de compras a serem feitas,de acordo com as necessidades e especificações dos materiais fornecidas pelas unidades do Instituto, os cronogramas de produção e pesquisa e a composição de estoques existentes;
i) providenciar, por meio de seu Setor de Contratação de Serviços, após o parecer da Divisão de Engenharia e Arquitetura, quando for o caso,os expedientes necessários a locações e contratações de serviços, suas alterações e previsões bem como a responsabilização dos contratados por falhas e defeitos eventualmente gerados nos serviços;
j) processar, por meio de seu Setor de Licitações, da acordo com as normas existentes, os expedientes para aquisição de material;
l) processar, por meio de seu Setor de Importação, os expedientes de importação de materiais e equipamentos;
m) exercer outras atividades inerentes à Seção;
II - por meio da Seção de Suprimento:
a) providenciar o suprimento dos órgãos e unidades requisitantes , mantendo atualizados os registros de valores e de movimentação dos material em estoque, verificando os prazos de validade;
b) processar, por meio de seu respectivo Setor, os pedidos de compras para a formação ou reposição de estoque, de maneira a satisfazer, em tempo hábil, as cronogramas de produção e pesquisa ou as solicitações dos órgãos a unidades do Instituto;
c) controlar, por meio do seu respectivo Setor, o atendimento dos fornecedores, no que se refere às especificações já aprovadas e ao prazo de entrega dos materiais solicitados;
d) comunicar , por meio do seu respectivo Setor, à Seção de Compras do Serviço ou ao órgão requisitante, as atrasos e outras irregularidades ocorridas;
e) emitir , por meio do seu respectivo Setor, a documentação necessária e proceder a entrega ou venda de produtos fabricados pelo Instituto;
f) exercer as demais atribuições previstas no Decreto n.° 9.361, da 31 de dezembro de 1.976 e suas alterações, bem como outras atividades inerentes à Seção;
III - por meio da Seção de Administração Patrimonial:
a) manter e controlar o cadastro dos bens móveis e imóveis do Instituto;
b) cadastrar e chapear os materiais permanentes e os equipamentos recebidos, registrando sua Localização;
c) controlar a movimentação de bens patrimoniais;
d) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis e imóveis e solicitar providências para a sua manutenção à Divisão de Engenharia e Arquitetura ou providenciar a baixa patrimonial;
e) providenciar que bens móveis e imóveis sejam segurados e promover outras medidas administrativas necessárias a defesa dos mesmos;
f) exercer as demais atribuições previstas no Decreto n.° 9.361, de 31 de dezembro de 1.976 e suas alterações, bem como outras atividades inerentes à Seção.
Artigo 89 - Ao Serviço de Comunicações cabe:
I - por meio da Seção de Protocolo:
a) receber os processos e papéis e verificar se as formalidades legais e regulamentares foram preenchidas;
b) numerar os processos e papéis recebidos, de acordo com a ordem de entrada, fornecendo aos interessados o cartão-recibo numerado;
c) autuar e classificar os processos e papéis recebidos, designando-lhes números, indicando o assunto e dando-lhes o encaninhamento devido;
d) fichar os processos e papéis entrados e arquivar as fichas respectivas;
e) controlar o prazo de permanência dos processos e papéis nos órgãos e unidades, comunicando ao Diretor do Serviço os casos de inobservância dos prazos regulamentares ou determinados;
f) registrar nas fichas já existentes o andamentos dos processos e papéis, o despacho final obtido e a data do respectivo arquivamento;
g) prestar aos interessados, mediante apresentação do respectivo cartão-recibo, informações sobre o andamento e solução dos processos e papéis;
h) postar correspondência e expedir processos e papéis, providenciando os respectivos recibos ou relações, conferindo-os e arquivando-os;
i) exercer outras atividades inerentes à Seção;
II - por meio da Seção de Arquivo:
a) guardar, arquivar e conservar os processos, papéis livros e quaisquer documentos que lhe forem regularmente remetidos;
b) organizar e manter em dia os fichários da Seção;
c) atender às requisições de processos, papéis e demais documentos sob sua guarda ou arquivados;
d) fazer a revisão de todos os papéis e processos para serem arquivados;
e) encaminhar à Seção do Acervo Documental da Divisão de Desenvolvimento Cultural, todos os papéis, processos e documentos destinados a arquivamento especial;
f) exercer outras atividades inerentes à Seção;
III - por meio da Seção de Telefonia:
a) manter em permanente funcionamento o atendimento telefônico do Instituto;
b) observar as normas de uso dos aparelhos telefônicos;
c) providenciar o atendimento dos pedidos de ampliação da rede interna;
d) providenciar o atendimento dos pedidos de mudanças de ramais;
e) providenciar os consertos necessários para o bom funcionamento do sistema de telefonia;
f) conferir as contas mensais telefônicas verificando a sua regularidade;
g) exercer outras atividades inerentes à Seção.
Artigo 90 - A Seção de Administração da Subfrota cabe:
I - realizar, por meio de seu Setor de Operações, o transporte de usuários e objetos a serviço do Instituto;
II - assegurar, por meio de seu Setor de Manutenção de Veículos, o bom estado das viaturas do Instituto;
III - exercer as demais incumbências previstas no Decreto n.° 9.543, de 1.° de março de 1.977 e suas alterações, bem como outras atividades inerentes á Seção.
Artigo 91 - A Seção de Zeladoria cabe:
I - manter, por meio de seu Setor de Parques e Jardins, os parques, jardins e ruas internas do Instituto;
II - manter, por meio de seu Setor de Limpeza, a limpeza e o asseio das areas internas de uso comum dos edifícios do Instituto, áreas a eles contíguas, bem como a coleta do lixo;
III - efetuar, por meio de seu Setor de Vigilância e Portaria, a vigilância dos edifícios e das áreas comuns do Instituto, zelando pelas pessoas ,e patrimônio, orientando o trânsito e o estacionamento nas ruas do parque;
IV - executar, por meio de seu Setor de Lavanderia, todos os serviços de Lavagem e conservação de roupas, utilizadas em trabalho nas unidades do Instituto;
V - exercer outras atividades inerentes a Seção.


SUBSEÇÃO IX


DA SEÇÃO E DOS SETORES DE EXPEDIENTE


Artigo 92 - A Seção de Expediente da Diretoria do Instituto, bem como aos Setores de Expediente das Divisões cabe:
I - preparar o expedientes da respectiva Diretoria;
II - executar e conferir os serviços de datilografia;
III - providenciar cópias de textos;
IV - providenciar a requisição de papéis e processos;
V - manter arquivo das cópias de textos datilografados e da correspondência;
VI - exercer outras incumbências determinadas pelo respectivo Diretor ou previstas no Regimento Geral.


CAPÍTULO V


DAS COMPETÊNCIAS


SEÇÃO I


DO DIRETOR DO INSTITUTO


Artigo 93 - Ao Diretor do Instituto cabe, além das competências legais comuns aos Diretores Técnicos de Departamento, especialmente as previstas nos Decretos n.°s 13.242, de 12 de fevereiro de 1.979 e 9.543, de 1.° de março de 1.977 e no Decreto-lei n.° 233, de 28 de abril de 1.970, mais as seguintes:
I - dirigir o Instituto;
II - ordenar todos os atos administrativos regulares necessários ao funcionamento do Instituto;
III - propor o Regimento Geral do Instituto e submetê-lo ao Conselho Diretor para aprovação;
IV - baixar, mediante portaria, o Regimento Geral do Institutoe os de suas unidades;
V - convocar as reuniões do Conselho Diretor na forma do disposto no Regimento Geral do Instituto;
VI - elaborar a proposta orçamentária anual do Instituto, com base na análise das propostas recebidas dos órgãos e unidades diretamente subordinados;
VII - elaborar os relatórios anuais do Institutos;
VIII - remeter à Coordenação dos Institutos de Pesquisa, as normas estabelecidas pelo Conselho Diretor hem como a proposta orçamentária e os relatórios anuais do Instituto;
IX - elaborar os documentos necessários ao relacionamento do Instituto com os demais órgãos da Secretaria da Saúde, com outros órgãos governamentais e com entidades públicas e privadas;
X - expedir portarias, circulares e outros atos contendo instruções ou recomendações, de caráter específico ou geral;
XI - expedir atestados e certidões relativos a assuntos técnicos;
XII - aprovar, implementar e acompanhar a execução dos pianos de trabalho dos órgãos e unidades do Instituto, ouvindo os Conselhos competentes;
XIII - supervisionar os trabalhos de pesquisa e a modernização das técnicas utilizadas em todos os órgãos e unidades do Instituto;
XIV - propor a ativação e desativação de Laboratórios Especiais, bem como a desativação de órgãos e unidades de desenvolvimento científico e de desenvolvimento tecnológico e produção conforme previsto no artigo 11 deste decreto;
XV - nomear comissões e grupos de trabalho para todas as finalidades que se fizerem necessárias;
XVI - aprovar os manuais de normas e procedimentos bem como as propostas de suas alterações;
XVII - indicar, ao Secretário da Saúde, os funcionários e servidores para as funções de direção, chefia, encarregatura e assistência técnica, com a prévia aprovação do Conselho Diretor e, no caso de indicação de integrantes da série de classes de Pesquisador Científico, também da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral;
XVIII - aprovar os pianos e programas de recrutamento e seleção de pessoal do Instituto;
XIX - aprovar proposta para composição de bancas examinadoras para seleção e avaliação de capacitação, e produtividade de pessoal necessário ao quadro da Instituto;
XX - determiner os locais de exercício de pessoal do Instituto, bem como redistribuí-lo segunda as necessidades do serviço e as respectivas especializações;
XXI - propor ao Secretário da Saúde ou, no caso de integrantes da série de classes de Pesquisador Científico, à Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral, normas e instruções complementares a fim de regular, de acordo com as suas peculiaridades, as condições de admissão, promação, remanejamento, programas de trabalho, disciplinaes, aferição de aproveitamento e capacitação pessoal;
XXII - definir o pessoal que, no interesse dos serviços, deva residir no Instítuto e conceder autorização para residência em próprios sob a administração do Instituto;
XXIII - propor ao Conselho Diretor alterações no regulamento de concessão de autorização para residência em próprios sob a administração do Instituto;
XXIV - opinar em outros assuntos encaminhados pelo do Conselho Diretor;
XXV - exercer outras competências a serem definidas no Regimento Geral do Instituto.


CAPÍTULO II


DOS DIRETORES DE DIVISÃO


Artigo 94 - Aos Diretores de Divisão cabe, além das competências legais comuns aos Diretores de Divisão, especialmente as previstas nos Decretos n.ºs 13.242, de 12 de fevereiro de 1.979 e 9.543, de 1.° de março de 1.977 e no Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1.970, mais as seguintes:
I - aprovar os planos de atividades das unidades componentes da Divisão e supervisionar sua execução;
II - estabelecer prioridades e prazos para a realização das atividades e projetos das unidades componentes da Divisão e, no caso do Diretor da Divisão de Desenvolvimento Tecnológico e Produção, coordenar a elaboração dos cronogramas de produção;
III - estabelecer padrões de desempenho para as unidades subordinadas;
IV - elaborar a proposta de orçamento anual da Divisão,com base nos documentos de previsão de despesas recebidos das unidades subordinadas;
V - analisar e encaminhar os pedidos de pessoal feitos por suas unidades subordinadas;
VI - estimular o desenvolvimento permanente do pessoal da Divisão;
VII - determinar os locais de exercício de seus servidores, bem como redistribuí-los segunda as necessidades;
VIII - propor ao Diretor do Instituto eventuais realocações de pessoal da Divisão para outros órgãos do Instituto;
IX - avaliar, sistematicamente, o desempenho das unidades diretamente subordinadas e consolidar os relatórios apresentados;
X - exercer outras competências a serem definidas no Regimento Geral do Instituto.


SEÇÃO III


DOS DIRETORES DE SERVIÇO


Artigo 95 - Aos Diretores de Serviço cabe, além das competências Legais comuns aos Diretores de Serviço, especialmente as previstas nos Decretos n.°s 13.242, de 12 de fevereiro de 1.979 e 9.543, de 1.° de março de 1.977 e no Decreto-lei n.° 233, de 28 de abril de 1.970, mais as seguintes:
I - elaborar planos de atividades do Serviço, submetê-los a aprovação da autoridade imediatamente superior e acompanhar sua execução pelas unidades subordinadas;
II - avaliar e totalizar as previsões anuais de despesas apresentadas pelas unidades subordinadas e encaminhá-las ao Diretor da respectiva Divisão, sugerindo a ordem de priorização;
III - avaliar, sistematicamente, no caso dos Diretores de Serviços de produção e de apoio, o desempenho das unidades imediatamente subordinadas, bem como consolidar os relatórios apresentados;
IV - elaborar, no caso dos Diretores de Laboratórios, os relatórios das atividades dos mesmos, sempre que solicitado pela autoridade imediatamente superior;
V - sugerir à Divisão de Recursos Humanos, cursos e estágios visando a aprimoramento do pessoal do Instituto e supervisionar os que forem realizados em suas unidades;
VI - exercer outras competências a serem definidas no Regimento Geral do Instituto.


SEÇÃO IV


DOS CHEFES DE SEÇÃO


Artigo 96 - Aos Chefes de Seção cabe, além das competências legais comuns aos Chefes de Seção, especialmente as previstas nos Decretos n.°s 13.242, de 12 de fevereiro de 1979 e 9.543, de 1.º de março de 1.977 e no Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970, mais as seguintes:
I - elaborar os planos de atividades da Seção, para encaminhamento à autoridade imediatamente superior;

II - orientar os servidores subordinados, analisando os planos e metodos de trabalho, a interpretação de resultados e os problemas da execução dos serviços,

III - elaborar relatórios das atividades da Seção sempre que solicitado pela autoridade imediatamente superior;
IV - elaborar a previsão das despesas anuais da Seção, considerando as necessidades de pessoal e de material, permanente e de consumo,e encaminha-la a autoridade imediatamente superior para fins de elaboração das propostas orçamentárias anuais;
V - exercer outras competências a serem definidas no Regimento Geral do Instituto.


SEÇÃO V


DOS ENCARREGADOS DE SETOR


Artigo 97 - Aos Encarregados de Setor cabe, além do previsto nos Decretos n°s 13.242, de 12 de fevereiro de 1.979 e 3.543, de 1.º de março de 1.977, o seguinte:
I - executar os programas de atividade que lhe sejam determinados pela autoridade imediatamente superior;
II - exercer outras competências a serem definidas no Regimento Geral do Instituto.


CAPÍTULO VI


DOS CONSELHOS


Artigo 98 - O Conselho Diretor, órgão superior de deliberação do Instituto, terá a seguinte constituição:
I - o Diretor do Instituto;
II - a Diretor da Divisão de Desenvolvimento Cientifico;
III - o Diretor da Divisão de Desenvolvimento Tecnológico e Produção;
IV - o Diretor da Divisão de Desenvolvimento Cultural;
V - o representante da Coordenação dos Institutos de Pesquisa - CIP;
VI - três membros da comunidade, escolhidos dentre Pesquisadores Cientificos, professores universitários ou especialistas em campos de interesse do Instituto, indicados pelo Secretário da Saúde,por sugestão do Diretor do Instituto.


§ 1.º - O Conselho Diretor será presidido pelo Diretor do Instituto, o qual tera voto de qualidade.


§ 2.º - O substituto eventual do Diretor do Instituto será seu suplente na Presidência do Conselho Diretor.


§ 3.º - Juntamente com os membros titulares do Conselho Diretor referidos no inciso VI deste artigo serão designados os respectivas suplentes.


§ 4.º - Perderá o mandato o membro do Conselho Diretor que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reunifies consecutivas.


§ 5.º - No caso do parágrafo anterior, quando se tratar de membro titular indicado nos termos dos incisos I a IV deste artigo, assumirá o mandato o substituto eventual do dirigente do órgão mencionado;


§ 6.º - As funções de membro do Conselho Superior não serão remuneradas, sendo seu desempenho considerado, porém, serviço relevante.


Artigo 99 - Os Conselhos de Pesquisa, de Tecnologia e Produção e de Cultura serão constituidos,cada um deles, por três membros escolhidos pelo Conselho Diretor em sua primeira reunião ordinaria anual, dentre os servidores do Instituto, cujas atividades se relacionem com as finalidades dos respectivos Conselhos.


§ 1.º - Juntamente com os titulares dos Conselhos referidas serão designados os respectivos suplentes.


§ 2.º - O Diretor do Serviço de Controle de Qualidade participará das reuniões do Conselho de Tecnologia e Produção, na condição de observador permanente, mas sem direita a voto.


§ 3.º - As funções de membro dos Conselhos de Pesquisa, de Tecnologia e Produção e de Cultura não serão remuneradas, sendo seu desempenho considerado, porém, serviço relevante.


Artigo 100 - Ao Conselho de Pesquisa cabera:
I - elaborar o seu regimento interno e submete-lo ao Conselho Diretor para apravoção;
II - assistir o Conselho Diretor e o Diretor do Instituto na obtenção de informações relacionadas com as pesquisas do Instituto;
III - opinar sobre as objetivos das pesquisas do Instituto e propor medidas visando sua viabilização;
IV - acompanhar o desenvolvimento de programas de pesquisa, discutir seus desvios e emitir parecer sobre o mérito dos trabalhos a serem apresentados em reuniões científicas;
V-analisar propostas de normas e procedimentos gerais relativos as atividades de desenvolvimento cientifico e encaminha-las, com parecer conclusive, ao Diretor do Instituto para aprovação;
VI - opinar em outros assuntos de sua área, por solicitação do Conselho Diretor ou do Diretor do Instituto;
VII - exercer outras atribuições que Lhe sejam previstas no Regimento Geral do Instituto.
Artigo 101 - Ao Conselho de Tecnologia e Produção caberá:
I - elaborar seu regimento interno e submete-lo ao Conselho Diretor para aprovação;
II - assistir o Conselho Diretor e o Diretor do Instituto na obtenção de informações relacionadas com o desenvolvimento tecnoldgico e a produção no Instituto;
III - opinar sobre planejamentos, a curto, médio e longo prazos, de desenvolvimento tecnológico e de produção,bem como condições requeridas para a concretização dos mesmos;
IV - analisar os cronogramas de produção e acompanhar sua execução;
V - opinar sobre as especificações básicas estabelecidas pelo Serviço de Controle de Qualidade,
VI - analisar propostas de normas e procedimentos gerais relativas as atividades de desenvolvimento tecnológico e produção e encaminha-las,com parecer conclusivo, ao Diretor do Instituto para aprovação;
VII - opinar em outro assuntos de sua área, por solicitação do Conselho Diretor ou do Diretor do instituto;
VIII - Exercer outras atribuições previstas no Regime Geral do Instituto.
Artigo 102 - Ao Conselho de Cultura caberá:
I - elaborar o seu regimento interno e submetê-lo ao Conselho Diretor para aprovação;
II - assistir o Conselho Diretor e o Diretor do Instituto na obtenção de informações relacionadas com as atividades culturais do Instituto;
III - opinar sobre os objetivos das atividades culturais do Instituto e propor medidas visando sua viabilização;
IV - acompanhar o desenvolvimento de programas culturais e emitir pareceres sobre os resultados obtidos;
V - analisar propostas de normas e procedimentos gerais relativos as atividades culturais e encaminha-las, com parecer conclusivo, Diretor do Instítuto para aprovação;
VI - opinar em outros assuntos de sua área, por solicitação do Conselho Diretor ou do Diretor do Instituto;
VII - exercer outras atribuições previstas no Regimento Geral do Instituto.


CAPÍTULO VII


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Artigo 103 - Serão escolhidos dentre os integrantes da série de classes de Pesquisador Científico do serviço público do Estado os que deverão ocupar ou exercer os seguintes cargos e funções de confiança, criados em lei:
I - o Diretor do Instituto;
II - o Diretor da Divisão de Desenvolvimento Científico;
III - os Diretores dos Laboratórios;
IV - o Diretor da Divisão de Desenvolvimento Tecnológico e Produção.
Artigo 104 - O Diretor do Hospital Vital Brazil será escolhido dentre os integrantes da série de classes de Médico do serviço público do Estado.
Artigo 105 - Este decreto entrará em vigor no dia 1° de abril de 1991, ficando revogadas as disposições em contrário e, especialmente, o Decreto n.° 50.404, de 23 de setembro de 1968 e o Decreto n° 52 214, de 24 de julho de 1969, bem como suas alterações.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de março de 1991.
ORESTES QUÉRCIA
José Aristodemo Pinotti, Secretário da Saúde
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 13 de março de 1991.


(Republicado por ter saído com incorreções)