Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 33.038, DE 11 DE MARÇO DE 1991

Cria a Delegacia de Polícia do 1º Distrito Policial do Município de Campos do Jordão

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criada, na Secretaria da Segurança Pública, a Delegacia de Policia do 1.º Distrito Policial do Município de Campos do Jordão.


Parágrafo único - A Delegacia de Policia criada por este artigo fica subordinada à Delegacia de Policia do Município de Campos do Jordão, da Delegacia Seccional de Polícia de Taubaté, da Delegacia Regional de Polícia de São José dos Campos, do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo Interior - DERIN, e classificada como de 3.ª Classe.


Artigo 2.º - O inciso V do artigo 12 do Decreto n.º 6.636, de 21 de agosto de 1975, alterado pelo artigo 3.º do Decreto nº 28.292, de 21 de março de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"V - Delegacia Seccional de Polícia de Taubaté, à qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de: Campos do Jordão, Lagoinha, Natividade da Serra, Pindamonhangaba com as Delegacias de Policia dos 1.º e 2.º Distritos Policiais, Redenção da Serra, Santo Antonio do Pinhal, São Bento do Sapucai, São Luiz do Paratinga, Tremembé, Delegacias de Policia dos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Distritos Policiais de Taubaté e Delegacia de Polícia do 1.º Distrito Policial de Campos do Jordão;".
Artigo 3.º - O item 2 da alínea "e" do inciso X do artigo 8.º do Decreto n.º 27.022, de 26 de maio de 1987, na redação dada pelo artigo 5.º do Decreto n.º 28.292, de 21 de março de 1988, fica alterado na seguinte conformidade:
"2. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de São Luiz do Paraitinga, São Bento do Sapucai, Tremembé, Delegacias de Polícia dos 1.º e 2.º Distritos Policiais de Pindamonhangaba e Delegacia de Polícia do 1.º Distrito Policial de Campos do Jordão;".
Artigo 4.º - A sede e o limite territorial da unidade policial de que trata o artigo 1.º deste decreto serão fixados dos mediante resolução do Secretário da Segurança Pública.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando derrogados os artigos 3.º e 5.º do Decreto nº 28.292, de 21 de março de 1988, nas partes em que tiveram as redações modificadas pelos artigos 2.º e 3.º deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de março de 1991.
ORESTES QUÉRCIA
Antonio Cláudio Mariz de Oliveira, Secretário da Segurança Pública
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 11 de março de 1991.