Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 33.015, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1991

Reclassifica Delegacias de Polícia e dá outras providências

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:


Artigo 1.º - As Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher de Guarulhos, Osasco e Santo André, do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia da Grande São Paulo - DEGRAN, ficam reclassificadas como unidades policiais de 2.ª Classe.
Artigo 2.º - os incisos I, dos artigos 3.° e 4.º, e o inciso II, do artigo 5.º, todos do Decreto n.º 31.868, de 13 de julho de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 3.° - A Delegacia Regional de Polícia de Guarulhos tem a seguinte estrutura:
I - Delegacia Seccional de Polícia de Guarulhos, Classe Especial, à qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municipios de: Arujá, 2.ª Classe; Caieiras, 3.ª Classe; Cajamar, 2.ª Classe; Francisco Morato, 2.ª Classe; Franco da Rocha, 1.ª Classe; Mairiporã, 3.ª Classe; Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º Distritos Policiais de Guarulhos, 2.ª Classe, e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher; 2.ª Classe;
Artigo 4.º - A Delegacia Regional de Polícia de Osasco tem a seguinte estrutura:
I - Delegacia Seccional de Polícia de Osasco, Classe Especial, à qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de: Barueri, 1.ª classe; Carapicuíba, 1.ª Classe; Itapevi, 1.ª Classe; Jandira, 1.ª Classe; Pirapora do Bom Jesus, 4.ª Classe; Santana do Parnaíba, 3.ª Classe; Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º, 3.°, 4.º, 5.º e 6.º Distritos Policiais de Osasco, 2.ª Classe, e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher, 2.ª Classe;
Artigo 5.º - A Delegacia Regional de Polícia de São Bernardo do Campo tem a seguinte estrutura:
II - Delegacia Seccional de Polícia de Santo André, Classe Especial, à qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de: Mauá, 1.ª Classe, com as Delegacias de Polícia dos 1.°, 2.° e 31 Distritos Policiais, 2.ª Classe; Ribeirão Pires, 1.ª Classe; Rio Grande da Serra, 3.ª Classe; São Caetano do Sul, 1.ª Classe, com as Delegacias de Polícia dos 1.°, 2.° e 3.° Distritos Policiais, 2.ª Classe; Delegacias de Polícia dos 1.°, 2.°, 3.°, 4.°, 5.° e 6.° Distritos Policiais de Santo André, 2.ª Classe, e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher, 2.ª Classe.".
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de fevereiro de 1991.
ORESTES QUÉRCIA
Antônio Cláudio Mariz de Oliveira, Secretário da Segurança Pública
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de fevereiro de 1991.