Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 33.013, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1991

Cria o Serviço Técnico de Odontologia Legal do Instituto Médico Legal e dá providências correlatas

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no § 2.º do artigo 2.º da Lei Complementar n.º 207, de 5 de janeiro de 1979,
Decreta:


Artigo 1.º - Fica criado o Serviço Técnico de Odontologia Legal do Instituto Médico Legal, com a seguinte estrutura:
I - Diretoria;
II - Seção de Perícias em Vivos e
III - Seção de Perícias em Cadáveres e Material.
Artigo 2.º - O Serviço Técnico de Odontologia Legal tem as seguintes atribuições:
I - realizar pesquisas no campo da odontologia legal e
II - proceder a perícias odonto-legais.
Artigo 3.º - Á Seção de Perícias em Vivos cabe:
I - realizar perícias em vitimas de agressões diversas, acidentes em geral, acidentes de trãnsito e do trabalho, quando houver, em qualquer grau de afetação, lesões na região bucal;
II - efetuar estimativas de idade, nos casos encaminhados por autoridade competente, para instrução de processos civis e criminais;
III - identificar imperícia, negligência ou imprudência de profissionais das áreas clinicas e cirúrgicas da odontologia e
IV - emitir laudos técnicos periciais pertinentes à sua área de atuação, observada a legislação em vigor.
Artigo 4.º - Á Seção de Perícias de Cadáveres e Material cabe:
I - Efetuar estimativas de idades, mediante perícias dos dentes;
II - revelar as identidades de vitimas quando da impossibilidade da identificação papiloscópica;
III - realizar identificações antropológicas de esqueletos;
IV - realizar pesquisas de proteses dentárias, manchas de saliva, de fragmentos e materiais afetados por dentes e
V - emitir laudos técnicos periciais pertinentes à sua área de atuação, observada a legislação em vigor.
Artigo 5.º - Ao diretor do Servico Técnico Odontológico Legal, além do que lhe for conferido pela legislação, compete:
I - em relação as atividades gerais:
a) fazer executar os trabalhos nos prazos previstos;
b) prestar orientação ao pessoal subordinado e
c) solicitar informações a outros órgãos ou entidades;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 30 do Decreto n.°? 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 6.° - Aos Chefes de Seção, alem do que lhes for conferido pela legislação em suas respectivas areas de atuação, cabe:
I - distribuir serviços;
II - orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados;
III - aplicar pena de repreensão e de suspensão, limitada a 8 (oito) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão aplicada.
Artigo 7.° - Sao competências comuns ao Diretor do Serviço Técnico de Odontologia Legal e dos Chefes de Seção de Perícias em Vivos e em Cadáveres e Materiais:
I - em relação as atividades gerais:
a) elaborar ou participar da elaboração de programa de trabalho;
b) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
c) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
d) contribuir para o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
e) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, men, cionando as providências tomadas e propondo as que não lhe forem afetadas;
f) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas:
g) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos trabalhos alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
h) adotar ou sugerir, conforme for o caso, medidas objetivando:
1. o aprimoramento de suas áreas de atuação;
2. a simplificação de procedimentos e agilização do processo decisório, relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
i) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
j) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualidade inerente ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
l) encaminhar papéis à unidade competente, para atuar e protocolar;
m) apresentar relatório sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;
n) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuicoes ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
o) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 35 do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação a Administração de Material e Pa-trimônio;
a) requisitar material permanente ou de consumo;
b) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais.
Artigo 8.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de fevereiro de 1991
ORESTES QUÉRCIA
Antonio Cláudio Mariz de Oliveira,
Secretário da Segurança Pública
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo aos 25 de fevereiro de 1991