Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 32.995, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1991

Autoriza a Secretaria da Fazenda, por intermédio do Banco do Estado de São Paulo S/S-BANESPA e da BANESPA S/A Corretora de Câmbio e Títulos a gerir o Fundo da Dívida Pública, promovendo e garantindo a negociabilidade dos títulos estaduais e reduzindo o custo da dívida do Estado

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e nos termos do artigo 9.°, da Lei n.° 437, de 24 de setembro de 1974,
Decreta:


Artigo 1.º - Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a atuar, por intermédio do Banco do Estado de São Paulo S/A - BANESPA e da BANESPA S/A Corretora de Cãmbio e Títulos, com a finalidade de promover e garantir a negociabilidade dos títulos de emissão do Estado e de reduzir o custo de sua dívida, utilizando-se de disponibilidades financeiras do Tesouro Estadual.


§ 1.º - As disponibilidades utilizadas com os objetivos deste artigo serão movimentadas e controladas em contas específicas pelas Instituições mencionadas neste artigo e lastreadas em títulos públicos.


§ 2.º - Os resultados das operações realizadas com os objetivos deste artigo serão levados a conta do Tesouro do Estado.


Artigo 2.º - A forma de atuação e normas de controle do Fundo da Dívida Pública serão estabelecidas em convênio a ser celebrado entre
a Secretaria da Fazenda e o Banco do Estado de São Paulo S/A - BANESPA e a BANESPA S/A Corretora de Câmbio e Títulos.
Artigo 3.º - De acordo com disposto no artigo 6.° da Lei n.° 437, de 24 de setembro de 1974, fica a Secretaria da Fazenda autorizada a celebrar convênios, ajustes ou contratos com o Banco do Estado de São Paulo S/A - BANESPA, ora designado "Agente Emissor dos Títulos Públicos do Estado", para a emissão e permuta de certificados, pagamento de juros e resgate de títulos estaduais.
Artigo 4.º - Ficam expressamente revogados os artigos 17 e 18 do Decreto 5.141, de 29 de novembro de 1974.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18 de fevereiro de 1991.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de fevereiro de 1991.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho,
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de fevereiro de 1991.