Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 32.903, DE 31 DE JANEIRO DE 1991

Cria, na Secretaria da Saúde, Núcleo de Gestão Assistencial-54 e dá providências correlatas

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:


SEÇÃO I


Disposição Preliminar


Artigo 1.º - Ficam criados, na Secretaria da Saúde, 2 (dois) "Núcleos de Gestão Assistencial", diretamente subordinados aos Escritórios Regionais de Saúde - ERSAs e destinados a gerir e administrar Postos de Assistência Médica, durante a vigência do Convênio SUDS-1/88, celebrado entre o Governo do Estado e a União Federal, os Ministérios da Previdência e Assistência Social; da Saúde; da Educação; do Trabalho e o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social.
Artigo 2.º - Os "Núcleos" criados no artigo anterior ficam com a denominação e distribuição que se segue:
"Núcleo de Gestão Assistencial - 55" - Centro ERSA 1;
"Núcleo de Gestão Assistencial - 56" - Santo André - ERSA 9;


SEÇÃO II


Das Finalidades


Artigo 3.º - Os "Núcleos de Gestão Assistencial" de que trata este decreto têm por finalidade comum prestar serviços a comunidade, visando a promoção, preservação e recuperação da saúde da população, tendo como atividade principal o atendimento ambulatorial especializado e, secundariamente, o atendimento ambulatorial geral.


SEÇÃO III


Da Estrutura


Artigo 4.º - Os "Núcleos de Gestão Assistencial" de que trata este decreto, órgão com nível de Serviço Técnico têm, cada um, a seguinte estrutura comum:
I - Diretoria, com Setor de Expediente;
II - Unidade Técnico-Assistencial, com:
a) Setor de Atendimento Ambulatorial Especializado e
b) Setor de Atendimento Ambulatorial Geral;
III - Seção de Enfermagem, com:
a) Setor de Clínicas de Enfermagem e
b) Setor de Esterilização;
IV - Seção de Apoio Ténico, com:
a) Setor de Farmácia;
b) Setor Técnico Auxiliar e
c) Setor de Prontuário do Paciente;
V - Seção de Administração, com:
a) Setor de Pessoal;
b) Setor de Material e
c) Setor de Serviços Gerais.


Parágrafo único - A Unidade Técnico-Assistencial referida no inciso II deste artigo, tem nível de Seção Técnica.


SEÇÃO IV


Das Atribuições


Artigo 5.º - Os "Núcleos de Gestão Assistencial" têm as seguintes atribuições.
I - por meio do Setor de Expediente:
a - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos e
b - preparar os expedientes do Diretor do "Núcleo";
II - por meio do Setor de Atendimento Ambulatorial Especializado da Unidade Técnico-Assistencial:
a) prestar atendimento médico especializado, odontológico e psicológico, constituindo-se em referência de nível local ou regional e
b) estabelecer sistema de referência com serviços de níveis hierárquicos superiores e de contra-referência com as demais unidades básicas da rede;
III - por meio do Setor de Atendimento Ambulatorial Geral da Unidade Técnico-Assistencial:
a) prestar atendimento de urgência e
b) estabelecer sistema de referência com os serviços de níveis hierárquicos superiores e de contra-referência com as demais unidades básicas da rede;
IV - por meio do Setor de Clínicas de Enfermagem da Seção de Enfermagem:
a) planejar, executar e avaliar a assistência de enfermagem aos pacientes do "Núcleo" e
b) colaborar com o corpo clínico no atendimento aos pacientes;
V - por meio do Setor de Esterilização da Seção de Enfermagem:
a) preparar, esterilizar e controlar o material utilizado;
b) assegurar condições adequadas de manuseio do material estelerilizado em uso no "Núcleo" e
c) manter o instrumental em perfeitas condições de uso e funcionamento.
VI - por meio do Setor de Fármicia da Seção de Apoio Técnico:
a) fornecer os medicamentos especificados nas requisições;
b) manter registro do material em estoque;
c) emitir relatórios e requisições de estoque;
d) manter livros, conforme modelos oficiais, destinados ao registro de drogas, medicamentos e insumos, entorpecentes e seus equiparados, capazes de criar dependência física ou psíquica e sujeitos a controle sanitário especial e
e) manter fichas de controle dos medicamentos indicados como sendo suscetíveis de controle especial;
VII - Por meio do Setor Técnico Auxiliar da Seção de Apoio Técnico:
a) participar com a equipe de saúde do "Nú1cleo" do estudo e da interpretação das normas e diretrizes emanadas dos níveis superiores;
b) executar as atividades relacionadas a nutrição dos usuários do "Núcleo" e
c) executar as atividades de serviço social relacionadas com os usuários do "Núcleo".
VIII - por meio do Setor de Prontuário do Paciente da Seção de Apoio Técnico:
a) organizar a agenda de atendimento aos pacientes;
b) efetuar apropriação de dados dos serviços prestados pelo "Núcleo";
c) organizar as agendas dos profissionais de saúde do "Núcleo",
d) providenciar, distribuir e arquivar prontuários e demais documentos de matrícula e
e) orientar e informar a população a respeito dos serviços oferecidos pelo "Núcleo";
IX - por meio da Seção de Administração, efetuar as atividades administrativas necessárias ao funcionamento do "Núcleo";
X - por meio do Setor de Pessoal, da Seção de Administração, em suas respectivas áreas de atuação, exercer as atividades de administração de pessoal previstas nos artigos 13 e 14 do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
XI - por meio do Setor de Material da Seção de Administração:
a - analisar, fixar e controlar os níveis de estoque;
b - receber, entregar quando requisitado e zelar pela guarda e conservação dos materiais em estoque e
c - manter atualizados os registros de entrada e saída de materiais em estoque e realizar balancetes e invetários do material estocado.
XII - por meio do Setor de Serviços Gerais da Seção de Administração:
a - manter a vigilância do prédio e das instalações;
b - prestar informações e atender ao público em geral e
c - executar ou supervisionar os serviços de limpeza e arrumação das dependência do "Núcleo".


Disposições Finais


Artigo 6.º - Extinto ou rescindido o Convênio SUDS-1-88, a que se refere o artigo 1.° deste decreto, exitinguir-se-ão, automaticamente, a estrutura provisoriamente criada neste decreto e as atribuições nele definidas.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de janeiro de 1991.
ORESTES QUÉRCIA
José Aristodemo Pinotti,
Secretário da Saúde
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 31 de janeiro de 1991