Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 32.895, DE 31 DE JANEIRO DE 1991

Cria e organiza o Centro de Referência e Treinamento-AIDS, da Secretaria da Saúde

ORESTES QUERCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:


SEÇÃO I


Disposição Preliminar


Artigo 1.º - Fica criado e organizado na Secretaria da Saúde, diretamente subordinada ao Titular da Pasta, o Centro de Referência e Treinamento - AIDS.


SEÇÃO II


Das Finalidades


Artigo 2.º - O Centro de Referência e Treinamento - AIDS tem por finalidade:
I - constituir-se em unidade de referência para diagnósticos e tratamento em AIDS;
II - prestar assistência médica hospitalar e ambulatorial a pacientes portadores de infecção pelo vírus da imunodeficiência adquirida;
III - elaborar, promover ou coordenar programas, cursos e projetos de capacitação, treinamento ou aperfeiçoamento em consonância com a especificidade do Centro;
IV - contribuir para a formação e desenvolvimento de recursos humanos especializados;
V - desenvolver programas especiais de educação e promover campanhas educativas ou de informação a população;
VI - orientar as entidades de apoio, quanto aos aspectos assistenciais e psicossociais;
VII - atuar de forma articulada e integrada com as demais Unidades pertencentes ao SUDS, bem como com entidades públicas ou privadas no combate à epidemia do paciente portador do vírus da imunodeficiência adquirida;
VIII - promover e avaliar a investigação e pesquisa científica em seu campo de atuação e criar mecanismos para a divulgação de sua produção técnico-científico e
IX - propor e executar as ações de vigilância epidemiológica e de controle da epidemia.


SEÇÃO III


Da Estrutura


Artigo 3.º - O Centro de Referência e Treinamento - AIDS, órgão com nível de Divisão Técnica, tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com:
a) Assistência Técnica;
b) Seção de Expediente;
c) Seção de Biblioteca;
d) Comissão de Controle de Infecção Hospitalar;
e) Comissão de Residência Médica;
f) Comissão de Prontuários Médicos e
g) Comissão de Farmácia e Terapêutica;
II - Grupo Técnico de Educação e Treinamento em AIDS;
III - Grupo Técnico e Epidemiologia:
IV - Serviço de Assistência Médica;
V - Serviço de Enfermagem;
VI - Serviço de Apoio Técnico;
VII - Seção de Finanças;
VIII - Serviço de Administração e
IX - Seção de Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho.
Artigo 4.º - O Grupo Técnico de Educação e Treinamento em AIDS, unidade com nível de Serviço Técnico, compreende:
I - Diretoria;
II - Equipe Técnica de Treinamento para Profissionais da Área da Saúde;
III - Equipe Técnica de Programas Educativos e de Informações para a Comunidade e
IV - Equipe Técnica de Programas Especiais.
Artigo 5.º - O Grupo Técnico de Epidemiologia, unidades com nível de Serviço Técnico, compreende:
I - Diretoria:
II - Equipe Técnica de Investigação Epidemiologia em AIDS e
III - Equipe Técnica de Pesquisas Epidemiologicas em AIDS.
Artigo 6.º - O Serviço de Assistência Médica compreende
I - Diretoria;
II - Equipe Médica de Hospital-Dia;
III - Equipe Médica de Pacientes Externos;
IV - Equipe Médica de Pacientes Internos;
V - Equipe Técnica de Saúde Mental;
VI - Equipe Técnica de Serviço Social;
VII - Seção de Apoio de Diagnóstico, com:
a) Setor de Radiologia;
b) Setor de Laboratório e
c) Setor de Propedêutico Armada;
VIII - Setor de Saúde Bucal.
Artigo 7.º - O Serviço de Enfermagem compreende:
I - Diretoria;
II - Equipe Técnica de Enfermagem de Internação;
III - Equipe Técnica de Enfermagem em Ambulatório
IV - Equipe Técnica de Enfermagem de Hospital-Dia e
V - Equipe Técnica de Enfermagem Especializada;
VI - Equipe Técnica de Educação Continuada e Assistência Domiciliar.
Artigo 8.º - O Serviço de Apoio Técnico compreende
I - Diretoria;
II - Seção de Nutrição;
III - Seção de Arquivo Médico e Coleta de Dados, com:
a) Setor de Registro Geral e
b) Setor de Arquivo Médico;
III - Seção de Farmácia e
IV - Seção de Lavanderia, Rouparia e Costura
Artigo 9.º - A Seção de Finanças, compreende:
I - Setor de Orçamento e Custos e
II - Setor de Despesa.
Artigo 10 - O Serviço de Administração compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Atividades Auxiliares, com:
a) Setor de Administração de Subfrota;
b) Setor de Zeladoria;
c) Setor de Telefonia e
d) Setor de Limpeza;
III - Seção de Material e Patrimônio, com:
a) Setor de Almoxarifado e
b) Setor de Administração Patrimonial.
IV - Seção de Administração de Pessoal, com:
a) Setor de Expediente de Pessoal;
b) Setor de Cadastro e Frequência;
V - Seção de Manutenção, com:
a) Setor de Equipamentos e Instalações e
b) Setor de Manutenção Predial;
VI - Seção de Comunicações Administrativas e
VIII - Setor de Desenho.
Artigo 11 - Subordina-se á Seção de Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho o Setor de Assistência Médica ao Servidor.


SEÇÃO IV


Das Atribuições


SUBSEÇÃO I


Das Unidades da Diretoria


Artigo 12 - A Assistência Técnica da Diretoria tem por atribuição.
I - assistir ao Diretor do Centro de Referência e Treinamento - AIDS no desempenho de suas funções;
II - acompanhar e avaliar as atividades relacionadas ao planejamento e desempenho do Centro de Referência e Treinamento - AIDS e
III - verificar a regularidade das atividades técnicas e administrativas.
Artigo 13 - A Seção de Expediente tem por incumbência
I - executar e conferir serviços de datilografia;
II - providenciar cópias de textos;
III - providenciar a requisição de papéis e processos e
IV - manter arquivo das cópias de textos datilografados
Artigo 14 - A Seção de Biblioteca tem por incumbência organizar, catalogar e conservar livros e material cientifico sob sua guarda, bem como atender consulentes.


SUBSEÇÃO II


Do Grupo Técnico de Execução e Treinamento em AIDS


Artigo 15 - O Grupo Técnico de Educação e Treinamento em AIDS, em consonância com as diretrizes emanadas pelo Centro Estadual de Formação e Desenvolvimento de Recursos Humanos - CEDRHU, tem por atribuição:
I - por meio da Equipe Técnica de Treinamento para Profissionais da Área de Saúde:
a) promover campanhas massivas de informação á população junto aos meios de comunicação, com vistas á prevenção da AIDS no Estado de São Paulo;
b) descentralizar as ações preventivas e educativas, por meio do treinamento de equipes multiprofissional;
c) promover cursos de treinamentos especificos, visando o aprimoramento técnico de profissionais da saúde no atendimento a paciente portador de virus da imuno-deficiência adquirida, em colaboração com os responsáveis pela promoção de ações referentes ao Programa Estadual da Prevenção e Controle da AIDS;
II - por meio da Equipe Técnica de Programas Educativos e de Informações para Comunidades:
a) informar a comunidade sobre transmissão, prevenção e outros aspectos gerais relativos à AIDS, por meio do telefone, pelo DISC-AIDS, em atendimento pessoal ou, ainda, na distribuição de material educativo;
b) detetar e avaliar dados de comunidades específicas que possam auxiliar na execução de ações educativas destinadas à prevenção e controle da AIDS e
c) promover e definir, em conjunto com líderes de comunidades específicas, estratégias educacionais com vistas à adequação destas e formação de multiplicadores;
III - por meio de Equipe Técnica de Programas Especiais:
a) promover programas especiais de educação ou treinamento, em conjunto com outros órgãos e instituições públicas ou privadas;
b) propor normas à ações de prevenção da AIDS, em situações especiais e ou comunidades que não façam parte do programa contínuo e
c) elaborar projetos de pesquisa em nível local, estadual e internacional, com o intuito de avaliar e implementar os programas de prevenção e controle da AIDS.


SUBSEÇÃO III


Do Grupo Técnico de Epidemiologia


Artigo 16 - O Grupo Técnico de Epidemiologia tem por atribuição:
I - por meio da Equipe Técnica de Investigação Epidemiológica em AIDS:
a) elaborar instrumentos de acompanhamento e análise dos dados epidemiológicos dos pacientes do Centro com Relatórios periódicos;
b) elaborar e coordenar as ações de vigilância epidemiológica referentes aos pacientes do Centro de Referência e Treinamento - AIDS, observando as diretrizes do Centro de Vigilância Epidemiológica;
c) participar da elaboração e execução de ações de vigilância epidemiológica em AIDS, segundo normatização do Centro de Vigilância Epidemiológica;
d) elaborar, segundo normas do Centro de Vigilância Epidemiológica, instrumentos de acompanhamento e análise de dados epidemiológicos relativos a AIDS no Estado de São Paulo e
e) programar, elaborar e executar treinamento em vigilância epidemiológica de AIDS, destinados aos SUDS-R, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Centro de Vigilância Epidemiológica;
II - por meio da Equipe Técnica de Pesquisas Epidemiológicas em AIDS:
a) realizar pesquisas e inquéritos, visando a caracterização epidemiológica da infecção no Estado de São Paulo;
b) realizar estudos para caracterização social, demográfica e epidemiológica da população exposta ao risco de infecção pelo virus da imuno-deficiência adquirida;
c) analisar o impacto sócio-antropológico da infecção pelo virus de imuno-deficiência adquirida na população do Estado e
d) participar dos estudos e pesquisas desenvolvidas no Centro de Referência e Treinamento - AIDS que envolvam aspectos da infecção pelo virus de imuno-deficiência adquirida.


SUBSEÇÃO IV


Do Serviço de Assistência Médica


Artigo 17 - O Serviço de Assistência Médica tem por atribuição prestar assistência ao paciente matriculado no Centro e realizar pesquisas pertinentes a sua área de atuação.
Artigo 18 - A Equipe Médica de Hospital-Dia tem por incumbência:
I - coordenar e prestar assistência médica especializada e psico-social ao paciente com AIDS;
II - executar inter-relacionamento entre familiares e doentes;
III - prestar atendimento domiciliar e orientar entidades de apoio;
IV - prestar atendimento emergencial e cirúrgico e
V - prestar treinamento para profissionais da área de saúde e assistencial.
Artigo 19 - A Equipe Médica de Pacientes Externos tem por incumbência:
I - prestar assistência médico-ambulatorial a pacientes infectados pelo vírus da imuno-deficiência adquirida;
II - orientar pacientes quanto a profilaxia e a disseminação do vírus da imuno-deficiência adquirida;
III - participar e executar, em conjunto com o Grupo Técnico de Educação e Treinamento em AIDS, de treinamento para profissionais na área da saúde e
IV - atender pacientes e controlar medicações utilizadas nas infecções oportunistícas ou pelo vírus da imuno-deficiência adquirida.
Artigo 20 - A Equipe Médica de Pacientes Internos tem por incumbência:
I - prestar assistência médica integral e especializada ao paciente;
II - manter intercâmbio com outras unidades e serviços especializados;
III - controlar a utilização das medicações específicas prescritas e
IV - coordenar e acompanhar as atividades de internação.
Artigo 21 - A Equipe Técnica de Saúde Mental tem por incumbência:
I - prestar assistência psiquiátrica ao paciente e familiares e
II - executar treinamentos para profissionais na área de saúde mental.
Artigo 22 - A Equipe Técnica de Serviço Social tem por incumbência:
I - planejar, avaliar as atividades relacionadas com a solução de problemas sociais dos pacientes e familiares;
II - atuar integrada com as áreas de pacientes externos, internos e Hospital-Dia;
III - atuar junto às entidades de apoio;
IV - manter interrelacionamento com outros centros assistenciais para vírus da imuno-deficiência adquirida e
V - participar, em conjunto com o Grupo Técnico de Educação e Treinamento em AIDS, de treinamentos para profissionais da área de assistência social da rede.
Artigo 23 - A Seção de Apoio Diagnóstico tem por incumbência:
I - por meio do Setor de Radiologia, realizar exames radiológicos e ultrassonográficos, interpretá-los e emitir relatórios;
II - por meio do Setor de Laboratório:
a) proceder coleta de materiais ou seu recebimento;
b) realizar testes e exames específicos, dentro de sua área de atuação;
c) realizar exames e fornecer os resultados aos solicitantes e
d) controlar o material de consumo e os equipamentos do Setor;
III - por meio do Setor de Propedêutica Armada realizar exames e procedimentos endoscópicos e enviar relatórios aos solicitantes.
Artigo 24 - O Setor de Saúde Bucal tem por encargo:
I - efetuar diagnósticos e tratamentos de manifestações orais e afecções dentárias e
II - elaborar e executar treinamentos para profissionais da área de odontologia para diagnósticos relacionados á AIDS.


SUBSEÇÃO V


Do Serviço de Enfermagem


Artigo 25 - O Serviço de enfermagem tem por atribuição:
I - orientar e sistematizar a assistência de enfermagem;
II - aprovar normas e rotinas de enfermagem;
III - prover em qualidade e quantidade materiais específicos para o desenvolvimento de assistência de enfermagem;
IV - proporcionar campo de treinamento e estágio adequado no que se refere a participação da enfermagem nos programas de prevenção e controle da infecção pelo vírus da imuno-deficiência adquirida;
V - elaborar trabalhos científicos na área de enfermagem, participar e colaborar em pesquisas afins, em intercâmbio com instituições que desenvolvam programas de prevenção de AIDS e
VI - desenvolver e participar, em conjunto com o Grupo Técnico de Educação e Treinamento, de programas de treinamento no campo de abrangência da infecção pelo vírus da imuno-deficiência adquirida, para profissionais de enfermagem e outros da àrea da Saúde.
Artigo 26 - A Equipe Técnica de Enfermagem de Internação tem por incumbência:
I - assistir ao paciente com virus da imuno-deficiência adquirida, atendendo-o nas suas necessidades básicas;
II - elaborar plano de cuidado individualizado ao paciente e
III - executar atividades de coordenação dos aspectos administrativos de enfermagem com a finalidade de assegurar a continuidade da assistência ao paciente nos períodos de plantão.
Artigo 27 - A Equipe Técnica de Enfermagem de Ambulatório tem por incumbência:
I - sistematizar a assistência de enfermagem no Ambulatório;
II - assistir ao paciente portador de infecção pelo vírus de imuno-deficiência adquirida assintomático e sintomático, nos aspectos bio-psico-sociais;
III - orientar para o autocuidado, objetivando controlar a evolução da infecção oportunista e transmissão do vírus da imuno-deficiência adquirida e
IV - executar as prescrições médicas no que se refere a competência da área de enfermagem.
Artigo 28 - A Equipe Técnica de Enfermagem de Hospital-Dia tem por incumbência:
I - sistematizar a assistência de enfermagem no Hospital-Dia;
II - assistir ao paciente com AIDS do Hospital-Dia nos aspectos bio-psico-sociais visando orientar para o auto-cuidado e o retardamento das internações hospitalares;
III - assistir familiares e pessoas do convivio do paciente no que se refere a problemática da infecção pelo vírus da imuno-deficiência adquirida e infecções oportuniustas;
IV - executar as prescrições médicas no que se refere a competência da área de enfermagem e
V - proporcionar campo de treinamento no que se refere a participação da área de enfermagem no Hospital-Dia.
Artigo 29 - A Equipe Técnica de Enfermagem Especializada tem por incumbência:
I - sistematizar a assistência de enfermagem no Centro Cirúrgico;
II - assistir ao paciente durante os procedimentos cirúrgicos e de diagnóstico até a alta no centro cirúrgico;
III - prover adequadamente as salas cirúrgicas para a realização de seus procedimentos;
IV - providenciar e manter materiais esterilizados para atendimento de emergência;
V - preparar, acondicionar e distribuir materiais para as diversas unidades do Centro de referência e Treinamento - AIDS;
VI - avaliar a qualidade da esterilização especializada para o vírus da imuno-deficiência adquirida e
VII - prestar assistência de enfermagem intensiva e semi-intensiva.
Artigo 30 - A Equipe Técnica de Educação Continuada e Assistência Domiciliar tem por incumbência:
I - promover a integração dos elementos da equipe de enfermagem nas diversas áreas do Centro de Referência e Treinamento - AIDS;
II - proporcionar reciclagem da equipe de enfermagem por meio de programas de treinamento, atualização e aperfeiçoamento;
III - desenvolver, em conjunto com o Grupo Técnico de Educação e Treinamento, programas de treinamento no campo de abrangência da infecção pelo vírus da imunodeficiência adquirida, para enfermeiros e ocupacionais de enfermagem e outros profissionais da área da saúde;
IV - assistir ao paciente do Centro de Referência e Treinamento - AIDS, em seu domicílio, nos aspectos bio-psico-sociais e terapêuticos, visando a adequação do tratamento domiciliar, a orientação para o auto-cuidado, o retardamento das internações hospitalares e a bio-segurança dos demais elementos da família ou de seu convívio;
V - colaborar com os familiares do paciente ou pessoas de seu convívio na adequação do ambiente domiciliar;
VI - orientar o responsável pela assistência do paciente no domícílio sobre técnicas e procedimentos de enfermagem a serem executados; VII - prestar assessoria de enfermagem para a organização e implementação de entidades de apoio para a assistência ao paciente de AIDS;
VIII - avaliar periodicamente as condições de tratamento dispensado ao paciente nas entidades de apoio;
IX - treinar pessoal em técnicas de enfermagem para prestar assistência nas entidades de apoio;
X - colaborar na elaboração de normas e rotinas para as entidades de apoio, prestando assistência quando necessário e
XI - colaborar com outros profissionais que desenvolvam atividades nas entidades de apoio.


SUBSEÇÃO VI


Do Serviço de Apoio Técnico


Artigo 31 - O Serviço de Apoio Técnico tem por atribuição desenvolver atividades de nutrição, arquivo médico, coleta de dados, farmácia, lavanderia, rouparia e costura.
Artigo 32 - A Seção de Nutrição tem por incumbêmcia:
I - prestar assistência nutricional ao paciente do Centro;
II - prever, registrar, armazenar e controlar os estoques, em qualidade e quantidade de gêneros alimentícios e dos materiais;
III - programar e supervisionar as dietas normais, especiais e lácteas para os pacientes e alimentando e
IV - distribuir dietas alimentares e conforme programação.
Artigo 33 - A Seção de Arquivo Médico e Coleta de Dados por meio dos Setores de Registro Geral e Arquivo Médico tem por incumbência:
I - zelar pela ordenação, guarda e conservação dos prontuários;
II - obter e organizar os dados de prontuários de pacientes às atividades do Centro de Referência e Treinamento - AIDS;
III - coletar e classificar dados de saúde, elaborando relatórios;
IV - produzir informações específicas quando solicitadas e
V - elaborar gráficos.
Artigo 34 - A Seção de Farmácia tem por incumbência:
I - produzir medicamentos e produtos afins;
II - armazenar, distribuir e controlar estoques;
III - controlar a qualidade dos medicamentos utilizados;
IV - manter livros, conforme modelos oficiais, destinados ao registro de drogas, medicamentos e insumos, entorpecentes e seus equiparados, capazes de causar dependência física ou psíquica e sujeitos a controle sanitário especial e
V - iniciar o processo de compra de medicamentos.
Artigo 35 - A Seção de Lavanderia, Rouparia e Costura tem por incumbência:
I - lavar e manter em condições de uso as roupas do Centro;
II - armazenar, distribuir e controlar o estoque de roupas e
III - confeccionar e reparar a roupa hospitalar.


SUBSEÇÃO V


Do Serviço de Finanças


Artigo 36 - A Seção de Finanças tem por incumbência:
I - por meio do Setor de Orçamento e Custos:
a) desenvolver o processo de planejamento orçamentário;
b) manter registros necessários à apuração de custos e
c) controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas;
II - por meio do Setor de Despesa:
a) emitir empenhos e subempenhos;
b) verificar o cumprimento das exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;
c) examinar documentos comprobatórios de despesa e providenciar os respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos e segundo a programação financeira;
d) emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência de recursos e
e) atender as requisições de recursos financeiros.


SUBSEÇÃO VI


Do Serviço de Administração


Artigo 37 - O Serviço de Administração tem por atribuição prestar serviços às Unidades do Centro nas áreas de material, patrimônio, manutenção, transportes, zeladoria, telefonia, limpeza, comunicações administrativas, pessoal e desenho.
Artigo 38 - A Seção de Atividades Auxiliares tem por incumbência:
I - por meio do Setor de Administração de Subfrota, exercer as atribuições previstas nos artigos 8.º e 9.º do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977.
II - por meio do Setor de Zeladoria:
a) atender e prestar informações ao público em geral e
b) triar, registrar e encaminhar pessoas e veículos na área do Centro.
III - por meio do Setor de Telefonia, operar sistema de telefonia e
IV - por meio do Setor de Limpeza, proceder a limpeza e a conservação das áreas internas e externas do Centro.
Artigo 39 - A Seção de Material e Patrimônio tem por incumbência:
I - por meio do Setor de Almoxarifado, receber, armazenar e controlar os materiais adquiridos pelo Centro e
II - por meio do Setor de Administração Patrimonial, cadastrar, identificar, organizar e manter atualizados os fichários dos bens do Centro, bem como sua movimentação.
Artigo 40 - A Seção de Administração de Pessoal, tem por incumbência exercer as atividades previstas no Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, na seguinte conformidade:
I - por meio do Setor de Expediente de Pessoal, às do artigo 15, exceto o seu inciso I;
II - por meio do Setor de Cadastro de Frequência, as dos artigos 12, 13 e 14.
Artigo 41 - A Seção de Manutenção, por meio dos Setores de Equipamentos e Instalações e de Manutenção Predial, tem por incumbência:
I - conservar e reparar bens imóveis e instalações;
II - fiscalizar as instalações elétricas, hidráulicas, de gás e geração de vapor e
III - fiscalizar e executar obras de alvenaria e pintura.
Artigo 42 - A Seção de Comunicações Administrativas tem por incumbência:
I - promover o registro e o acompanhamento dos documentos em tramitação, de acordo com os procedimentos definidos em relação à matéria;
II - promover o recolhimento dos documentos gerados pelas atividades técnicas, garantindo a preservação das informações neles contidas;
III - arquivar os documentos produzidos e/ou recebidos;
IV - promover a recuperação das informações contidas no acervo documental sob sua guarda;
V - informar sobre a localização de papéis e processos e
VI - expedir certidões relativas a papéis e processos Arquivados.
Artigo 43 - O Setor de Desenho tem por encargo elaborar desenhos em folhetos, cartazes e apostilas para ilustrações de trabalhos do Centro de Referência e Treinamento - AIDS.


SUBSEÇÃO VI


Da Seção de Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho


Artigo 44 - A Seção de Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho tem por incumbência:
I - aplicar os conhecimentos de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho de modo a reduzir e até eliminar, quando possível, os riscos ali existentes à saúde dos funcionários e servidores;
II - propor a utilização de equipamentos de proteção, pelos funcionários e servidores do Centro, quando necessário;
III - promover a realização de atividades de conscientização, educação e orientação dos funcionários e servidores do Centro, para a prevenção de doenças ocupacionais e acidentes do trabalho, tanto através de campanhas, quanto de programas de duração permanente; IV - registrar e analisar todos os casos de doença ocupacional, bem como os acidentes do trabalho, ocorridos no Centro e
V - registrar mensalmente os dados atualizados de doenças ocupacionais, acidentes do trabalho a agentes de insalubridade.
Artigo 45 - O Setor de Assistência Médica ao Servidor tem por encargo:
I - prestar assistência médica e de enfermagem aos funcionários e servidores do Centro;
II - realizar exames médicos periódicos no funcionários e servidores do Centro, observando os prazos previstos na legislação pertinente;
III - efetuar acompanhamento e controle de doenças profissionais e
IV - efetuar acompanhamento médico de acidentes do trabalho.


SEÇÃO V


Das Competências


Artigo 46 - Ao Diretor do Centro, além das competências que lhe forem conferidas por lei ou regulamento, cabe:
I - dirigir, orientar, acompanhar e avaliar as atividades das unidades que lhe são subordinadas;
II - fazer executar as diretrizes assistênciais definidas pela Administração Superior da Secretaria da Saúde;
III - gerir, técnica e administrativamente, o Centro;
IV - expedir normas internas de organização do Centro;
V - fixar a composição e a competência das Comissões a que alude as alíneas "d" e "g" do inciso I do artigo 3.º deste decreto;
VI - assinar certidões, declarações ou atestados oficiais.
Artigo 47 - Aos Diretores de Serviço compete:
I - orientar, acompanhar e avaliar as atividades das unidades que lhes são subordinadas;
II - gerir, administrativamente, as unidades que lhes são subordinadas e
III - exercer as competências específicas definidas por legislação.
Artigo 48 - Aos Diretores dos Serviços de Assistência Médica e de Enfermagem do Centro compete, ainda, nas respectivas áreas de atuação, referendar as escalas de serviços.
Artigo 49 - Ao Diretor do Serviço de Administração compete, ainda:
I - exercer as atribuições previstas no artigo 20 do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977 e
II - designar o responsável pela guarda e encaminhamento dos cadáveres.
Artigo 50 - Aos Supervisores de Equipe Técnica e aos Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de atuação, cabe:
I - orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados e
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal do Estado, exercer o previsto no artigo 31, do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 51 - Aos Supervisores de Equipe Técnica, das Equipes Médicas, do Serviço de Assistência Médica, cabe orientar e supervisionar, tecnicamente, o trabalho de suas equipes, nas diversas unidades do Centro.
Artigo 52 - Aos Supervisores de Equipe Técnica, das Equipes de Enfermagem, do Serviço de Enfermagem, cabe orientar e supervisionar o trabalho de suas equipes, dentro das respectivas áeas de atuação.
Artigo 53 - São competências comuns do Diretor do Centro e dos demais responsáveis por unidades até o nível de Diretor de Serviço:
I - promover o entrosamento das unidades subordinandas, garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
II - determinar o arquivamento de papéis em que inexistam providências a tomar ou que tratarem de pedidos que careçam de fundamento legal;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as previstas nos artigos 30 e 34 do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979 e
IV- em relação a administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.
Artigo 54 - São competências comuns do Diretor do Centro e dos demais responsáveis por unidades até o nível de Chefe de Seção:
I - elaborar ou participar da elaboração do programa de trabalho;
II - decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridades imediatamente subordinadas, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as previstas no artigo 35, do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
IV - requisitar material permanente e de consumo e
V - zelar pelo uso adequado e pela conservação dos equipamentos e materiais.
Artigo 55 - Os Encarregados de Setor, em suas respectivas áreas de atuação, têm as competências previstas nos incisos II e X, do artigo 35, do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 56 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicaçao.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de janeiro de 1991.
ORESTES QUÉRCIA
José Aristodemo Pinotti, Secretário da Saúde
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 31 de janeiro de 1991


DECRETO N. 32.895, DE 31 DE JANEIRO DE 1991

Cria e organiza o Centro de Referência e Treinamento - AIDS, da Secretaria da Saúde


Retificações do D.O. de 1.º-2-91

Artigo 10 - ...
onde se lê: VIII - Setor de Desenho. ...
leia-se: VII - Setor de Desenho. ...

Artigo 14 - ...

SUBSEÇÃO II

onde se lê: Do Grupo Técnico de Execução e Treinamento em AIDS ...
leia-se: Do Grupo Técnico de Educação e Treinamento em AIDS ...

Artigo 16 - ...
II - por meio da Equipe Técnica de Pesquisa Empidemiológica em AIDS: ...
onde se lê: d) participar dos estudos ... pelo vírus de imuno-deficiência adquirida ...
leia-se: d) participar dos estudos ... pelo vírus da imuno-deficiência adquirida ...

Artigo 35 - ...

SUBSEÇÃO V

onde se lê: Do Serviço de Finanças ...
leia-se: Da Seção de Finanças ...