Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 32.849, DE 23 DE JANEIRO DE 1991

Cria, no âmbito da Secretaria da Saúde, a HEMO-REDE-Rede Estadual de Hematologia-Hemoterapia

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
Considerando o preceito constitucional que determina a responsabilidade do Estado na fiscalização e controle da produção de hemoderivados (artigo 223, inciso V da Constituição do Estado);
Considerando o desenvolvimento do Programa Nacional de Sangue e Hemoderivados;
Considerando o pleno desenvolvimento do Programa Estadual de Hematologia-Hemoterapia, baseado no Plano Diretor da Secretaria da Saúde;
Considerando a necessidade de institucionalizar o Programa de Hematologia-Hemoterapia e
Considerando a necessidade de definir as instituições participantes, bem como suas atribuições, no Programa de Hematologia-Hemoterapia,
Decreta:


Artigo 1.º - Fica criada, no âmbito da Secretaria da Saúde, a HEMO-REDE - Rede Estadual de HematologiaHemoterapia para o desenvolvimento das ações nessas especialidades, definidas pelo Plano Nacional de Sangue e Hemoderivados e o Programa Estadual de Hematologia e Hemoterapia da Secretaria da Saúde.
Artigo 2.º - Fazem parte integrante da HEMO-REDE - Rede Estadual de Hematologia-Hemoterapia:
I - Hemocentros: Fundação Pró-Sangue - Hemocentro de São Paulo; Centro de Hematologia-Hemoterapia da Unicamp, Hemocentro de Ribeirão Preto (Hospital das Clínicas); Hemo-Oncocentro de Marília, da Fundação Faculdade de Medicina de Marília e Divisão Hemocentro de Botucatu, da UNESP.
II - Núcleos de Hematologia - Hemoterapia:
a) CRS-1 - Escola Paulista de Medicina; Santa Casa de Misericórdia de São Paulo; Hospital do Servidor Público Estadual e Hospital Brigadeiro; Santa Casa de Misericordia de São Paulo; Hospital do Servidor Público Estadual e Hospital Brigadeiro;
b) CRS-2 - Núcleos de Bauru, Presidente Prudente e Jaú;
c) CRS-3 - Núcleos de Barretos, Araraquara e São José do Rio Preto;
d) CRS-4 - Núcleos de Casa Branca, São João da Boa Vista, Bragança Paulista, Jundiaí, Piracicaba e Taubaté e
e) CRS-5 - Núcleos de Sorocaba e Santos;
III - Unidades Sorológicas: além das Unidades já mencionadas nos incisos I e II deste artigo, que também possuem atividades de unidades sorológicas, as seguintes:
a) CRS-1 - Instituto Adolfo Lutz;
b) CRS-2 - Unidades Sorológicas de Andradina e Araçatuba;
c) CRS-3 - Unidades Sorológicas de Franca, Jales, Fernandopólis, Votuporanga, São Carlos e Catanduva;
d) CRS-4 - Unidades Sorológicas de São José dos Campos e
e) CRS-5 - Unidades Sorológicas de Avaré, Itapetininga, Itapeva, Pariquera-Açu e Tatuí;
IV - Postos de Coleta de Sangue: serão definidos por ato próprio do Secretário da Saúde, de acordo com o desenvolvimento das várias regiões no sentido de ampliar a coleta de sangue em todo o Estado;
V - Agências Transfusionais: serão definidas pelos Hemocentros regionais e Núcleos de Hematologia-Hemoterapia em articulação com os vários hospitais;
VI - Fundação para o Remédio Popular - FURP;
VII - outras entidades envolvidas em atividades de apoio médico e social complementar as entidades hematológicas-hemoterápicas.
Artigo 3.º - De acordo com as finalidades considera-se na HEMO-REDE - Rede Estadual de Hematologia-Hemoterapia;
I - HEMOCENTRO: Estrutura de âmbito macrorregional (CRS), com finalidades de prestação de serviços de ensino, de pesquisa, de controle de qualidade, de suporte técnico, de formação de recursos humanos, de integração das estruturas públicas e filantrópicas, de assessoramento ao Centro de Vigilância Sanitária em seu trabalho na área hematológica-hemoterápica, de promoção de um trabalho de auto-suficiência de insumos básicos e de irradiação de normas técnicas adequadas e seguras;
II - Núcleos de Hematologia-Hemoterapia: entidades de complexidade intermediária para atuação na área hematológica-hemoterápica e que poderão ter o hemocentro regional como referência para atendimento a pacientes hematológicos mais graves ou com intercorrências de resolução mais complexa, e que na área hemoterápica , deverão coletar, fracionar e distribuir sangue e derivados e poderão ter o hemocentro como referência para confirmação sorológica, unidades de afereses e controle de qualidade;
III - Unidades Sorológicas: laboratórios públicos, universitários ou filantrópicos com a tarefa de desenvolver o controle sorológico do sangue a ser transfundido e que devem apoiar as entidades de assistência que necessitem de diagnóstico sorológico;
IV - Agências Transfunsionais: estruturas de atendimento transfunsional geralmente localizadas em hospitais isolados ou pequenos municípios onde a demanda de serviços não justifique a instalação de uma estrutura complexa de hemoterapia, sendo que o suprimento de sangue a essas Agências será realizado por intermédio dos Núcleos ou Hemocentros Regionais e
V - Postos de Coleta de Sangue: unidades especiais para coleta de sangue, podendo conter o fracionamento, armazenamento e a distribuição do produto e que não terão prestação de serviços hematológicos ou hemoterápicos.
Artigo 4.º - A coordenação da HEMO-REDE - Rede Estadual de Hematologia-Hemoterapia será exercida:
I - no âmbito central, por um Grupo constituído pelos seguintes membros; 1 (um) representante do Secretário da Saúde; Diretores dos Hemocentros Regionais; 1 (um) representante de cada Coordenação de Regiões de Saúde; 1 (um) representante do Centro de Apoio ao Desenvolvimento da Atenção Integral a Saúde; 1 (um) representante do Centro de Vigilância Sanitária; 1 (um) do Centro de Vigilância Epidemiológica; 1 (um) representante do Instituto Adolfo Lutz; 1 (um) representante da Coordenação Central de Medicamentos Básicos e 1 (um) representante da Fundação Para o Remédio Popular (FURP), sob a coordenação do primeiro indicado;
II - no âmbito regional, por um Grupo de Coordenação Técnica, com a seguinte constituição: Diretor do Hemocentro Regional; 1 (um) representante da Coordenação Regional de Saúde designado pelo Coordenador e 1 (um) representante do Centro de Vigilância Sanitária.


Parágrafo único - O Grupo terá a função de acompanhar o desenvolvimento, no âmbito das Coordenações de Regiões de Saúde, das propostas e ações de implantação, manutenção e expansão dos programas macrorregionais de hematologia-hemoterapia, obedecendo as diretrizes do Programa de Hematologia-Hemoterapia da Secretaria da Saúde.


Artigo 5.º - Os recursos para o desenvolvimento do Programa serão providos pelas Coordenações de Regiões de Saúde (CRS) e pelos respectivos Escritórios Regionais de Saúde.
Artigo 6.º - Constituirá, também, função da HEMO-REDE - Rede Estadual de Hematologia-Hemoterapia, o desenvolvimento dos programas definidos no Programa de Hematologia-Hemoterapia da Secretaria da Saúde, a saber: Anemias Crônicas, Carenciais e Constitucionais; Anemia Aplástica e Transplante de Medula óssea; Onco-Hematologia; Imuno-Hematologia e Histocompatibilidade (HLA); Hemofilia; Sorologia-Hemoderivados e Afereses.
Artigo 7.º - O Secretário da Saúde podera baixar, por ato próprio, as normas complementares necessárias a execução deste decreto.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de Janeiro de 1991.
ORESTES QUÉRCIA
José Aristodemo Pinotti, Secretário da Saúde
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 23 de Janeiro de 1991.