Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 32.844, DE 17 DE JANEIRO DE 1991

Dispõe sobre a identificação das funções de Chefia específicas de investigador de Polícia e dá outras providências

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988,
Decreta:


Artigo 1.º - Para fins de atribuição de gratificação "pro labore", de que trata o artigo 11 da Lei Complementar n.º 547, de 24 de junho de 1988, ficam caracterizadas como específicas de Investigador de Polícia as funções adiante enumeradas, destinadas as unidades da Secretaria da Segurança Pública, na seguinte conformidade:
I - no Departamento das Delegacias Regionais de Polícia da Grande São Paulo - DEGRAN:
a) 3 (três) de Investigador de Polícia Chefe, destinadas as Delegacias Regionais de Policia de Guarulhos, Osasco e São Bernardo do Campo;
b) 3 (três) de Investigador de Polícia Chefe, destinadas às Delegacias Seccionais de Polícia de São Bernardo do Campo, Santo André e Taboão da Serra;
c) 1 (uma) de Investigador de Policia Chefe, destinada a Delegacia Especializada de Atendimento ao Turista;
d) 4 (quatro) de Investigador de Polícia Chefe, destinadas às Delegacias de Polícia de 2ª Classe do 3°. Distrito Policial de São Caetano do Sul, 1.º Distrito Policial de Embu, 4.º Distrito Policial de Mogi das Cruzes e 9.ª Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher, em Pirituba, na Seccional Oeste;
II - no Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo Interior -DERIN:
a) 4 (quatro) de Investigador de Polícia Chefe, destinadas às Delegacias Regionais de Polícia de Catanduva, Franca, Jundiaí e Piracicaba;
b) 5 (cinco) de Investigador de Polícia Chefe, destinadas às Delegacias Seccionais de Polícia de Bebedouro, Ituverava, Novo Horizonte, Penápolis e São Joaquim da Barra;
c) 7 (sete) de Investigador de Polícia Chefe, destinadas às Delegacias de Polícia de Investigações Gerais de Catanduva, Franca, Jundiaí e Piracicaba, Delegacia de Polícia do Município de Sertãozinho, 1.º e 4.º Distrito Policial de Sorocaba;
d) 28 (vinte e oito) de Investigador de Policia Chefe, destinadas as Delegacias de Polícia dos Municípios de Cerquilho, e de Socorro, Delegacias de Polícia do 4.º Distrito Policial de Catanduva, 8.º e 9.º de Sorocaba, 1.º e 2.º de Votuporanga, 1.º e 2.º de Lins, 1.º e 2.º de Penápolis, 1.º, 2.º e 3.º de Bebedouro, 31 de Tupã, 1.º e 2.º de Cubatão, 5.° de Presidente Prudente, 5.º de Franca, 1.º e 2.º de Dracena, 1º e 2.° de Ituverava, 3º de Americana e as Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher de Bauru, Campinas, Marília e Santos.
Artigo 2.º - Ficam extintas 9 (nove) funções de Investigador de Polícia Chefe que eram destinadas as extintas Delegacias de Polícia do Município de Bebedouro, Dracena, Ituverava, Lins, Penápolis, Votuporanga, a função da Delegacia Regional de Polícia da Periferia e Delegacia Seccional de Polícia do ABCD e a da Delegacia de Polícia do Município de Sertãozinho.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da efetiva instalação, reclassificação ou extinção das unidades policiais de que tratam os artigos 1.° e 2.° deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de janeiro de 1991.
ORESTES QUÉRCIA
Antonio Cláudio Mariz de Oliveira, Secretário da Segurança Pública
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de janeiro de 1991.