Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 32.840, DE 17 DE JANEIRO DE 1991

Artigo 1º - Para fins de atribuição da gratificação pro-labore, de que trata o artigo 11 da LC nº 547, de 1988, ficam caracterizadas como específicas de Médico Legista, as funções de Chefia e Encarregatura adiante especificadas, destinadas ao IML, do DEPC-Depto Estadual de Polícia Científica

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no § 1.° do artigo 11 da Lei Complementar n° 547, de 24 de junho de 1988,
Decreta:

 

Artigo 1.º - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore", de que trata o artigo 11 da Lei Complementar n° 547, de 24 de junho de 1988, ficam caracterizadas como específicas de Médico Legista, as funções de Chefia e Encarregatura adiante especificadas, destinadas ao Instituto Médico Legal - IML, do Departamento Estadual de Polícia Científica - DEPC:
I - 4 (quatro) de Chefe de Seção Técnica, destinadas às Seções de Perícias Médico-Legais das Delegacias Regionais de Polícia de Catanduva, Franca, Jundiaí e Piracicaba, todas do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo Interior - DERIN:
II - 8 (oito) de Encarregado de Setor Técnico, sendo:
a) 3 (tres), destinadas aos Setores de Perícias Médico-Legais, das Delegacias Seccionais de Polícia de São Bernardo do Campo, Taboão da Serra e Santo André, todas do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia da Grande São Paulo-DEGRAN;
b) 5 (cinco), destinadas aos Setores de Perícia Médico-Legais, das Delegacias Seccionais de Polícia de Bebedouro, Ituverava, Novo Horizonte, Penápolis e São Joaquim da Barra, todas do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo Interior-DERIN.

Artigo 2.º - Ficam suprimidas as seguintes funções de Encarregatura:
I - 1 (uma), que era destinada à Delegacia Seccional de Polícia do ABCD, do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia da Grande São Paulo-DEGRAN;
II - 1 (uma), que era destinada ao Setor de Perícia Médico-Legal da Delegacia de Polícia do Município de Santo André, do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia da Grande São Paulo-DEGRAN;
III - 4 (quatro), que eram destinadas às Delegacias Seccionais de Polícia de Catanduva, Franca, Jundiaí e Piracicaba, todas do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo Interior-DERIN.
Artigo 3.º - As alíneas "e", "g", "h" e "i", do inciso I do artigo 1.° do Decreto n° 28.976, de 4 de outubro de 1988, em decorrência do disposto nos artigos anteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:
"e) 15 (quinze) de Chefe de Seção Técnica, destinadas às Seções de Perícias Médico-Legais das Delegacias Regionais de Polícia de Araçatuba, Barretos, Bauru, Campinas, Catanduva, Franca, Jundiaí, Marília, Piracicaba, Presidente Prudente, Ribeirão Preto, Santos, São José dos Campos, Sao José do Rio Preto e Sorocaba, do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo Interior-DERIN,
g) 38 (trinta e oito) de Encarregado de Setor Técnico, destinadas aos Setores de Perícias Médico-Legais das Delegacias Seccionais de Polícia de Adamantina, Andradina, Araraquara, Assis, Avaré, Bebedouro, Botucatu, Bragança Paulista, Casa Branca, Cruzeiro, Dracena, Fernandópolis, Guaratinguetá, Itanhaém, Itapetininga, Itapeva, Ituverava, Jaboticabal, Jacareí, Jales, Jaú, Limeira, Lins, Mogi-Guaçu, Monte Aprazível, Novo Horizonte, Ourinhos, Penápolis, Presidente Venceslau, Registro, Rio Claro, São Carlos, São João da Boa Vista, São Joaquim da Barra, São Sebastião, Taubaté, Tupã e Votuporanga, do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo Interior-DERIN;
h) 14 (catorze) de Encarregado de Setor Técnico, destinadas aos Setores de Perícias Médico-Legais das Delegacias Seccionais de Polícia Norte, Sul, Leste, Oeste, Centro, Mogi das Cruzes, Guarulhos, Osasco, São Mateus, Itaquera, Santo Amaro, São Bernardo do Campo, Taboão da Serra e Santo André, do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia da Grande São Paulo - DEGRAN;
i) 9 (nove) de Encarregado de Setor Técnico, destinadas aos Setores de Perícias Médico-Legais de Vila Nova Cachoeirinha, na Capital, Diadema, Franco da Rocha, São Caetano do Sul e Suzano, na Periferia, Americana, Guarujá, Penápolis e Praia Grande, no Interior;".
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a data da efetiva instalação, reclassificação ou extinção das unidades policiais de que tratam os artigos 1.º e 2.º deste decreto.


Palácio dos Bandeirantes, 17 de janeiro de 1991.
ORESTES QUÉRCIA
Antonio Cláudio Mariz de Oliveira, Secretário da Segurança Pública
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de janeiro de 1991