Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 32.831, DE 14 DE JANEIRO DE 1991

Dispõe sobre adicional de transporte de que trata o artigo 12 da Lei Complementar nº 567, de 20/07/1988, com a nova redação dada pelo inciso IV do artigo 10 da Lei Complementar nº 652, de 27/12/1990

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Artigo 1.º - O adicional de transporte de que trata o artigo 12 da Lei Complementar n.º 567, de 20 de julho de 1988, com a redação dada pelo inciso IV do artigo 10 a Lei Complementar n.º 652, de 27 de dezembro de 1990, fica fixado nos seguintes percentuais aplicados sobre o valor da parte fixa da remuneração do Agente Fiscal de Rendas Nível VI:
I - 20% (vinte por cento) quando no exercício em Posto Fiscal categoria "A";
II - 15 % (quinze por cento) quando no exercício em Posto Fiscal categoria "B" ou "C".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 1990.
Disposição Transitória
Artigo único - Os valores pagos, a partir de 1.º de junho de 1990, a título de ajuda de custo para indenizar despesas de locomoção,
serão compensados, nos respectivos meses, quando do pagamento do adicional de transporte de que trata este decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de janeiro de 1991.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho,
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de janeiro de 1991.


DECRETO N. 32.831, DE 14 DE JANEIRO DE 1991


Retificação do D.O. de 15-1-91

Na Ementa leia-se como segue e não como constou:


Dispõe sobre o adicional de transporte de que trata o artigo 12 da Lei Complementar n.º 567, de 20 de julho de 1988, com a nova redação dada pelo inciso IV do artigo 10 da Lei Complementar n.º 652, de 27 de dezembro de 1990