Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 32.477, DE 24 DE OUTUBRO DE 1990

Dispõe sobre a criação do Museu do Instituto Agronômico da Secretaria da Agricultura e Abastecimento e dá outras providências

ORESTES QUÈRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que se impõe o registro da memoria do Instituto Agronômico da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e de sua contribuição ao desenvolvimento científico da agricultura brasileira;
Considerando que esse registro pode alcançar, também, as técnicas e processes agricolas, os princípios científicos o instrumental e o equipamento utilizados, bem como o estilo de vida para o qual contribuíram, e a influência exercida sobre a economia;
Considerando que o Instituto Agronômico, com suas diversas unidades e estações experimentais, reúne as condições necessárias para a instalação de um museu do gênero e
Considerando, finalmente, que a comunidade científica e os servidores do Instituto clamam pela instalação de um museu, para perpetuação de seu acervo cultural e científico:


Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado o Museu do Instituto Agronômico da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, com a finalidade de:
I - constituir acervo dos objetos-testemunhos e documentos da história, do desenvolvimento e da atuação do Instituto Agronômico da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e da atividade agrícola no Estado de São Paulo, compreendendo o registro do instrumental, dos utensílios, das máquinas e dos equipamentos que a serviram, o estilo de vida para o qual contribuiram e da influência exercida na economia paulista e nacional;
II - realizar intercâmbio técnico e cultural com entidades congêneres, estabelecimentos museológicos e organismos técnicos e culturais do Pais e do Exterior e
III - manter registros iconográficos, fotográficos, fílmicos e sonoros da história do Instituto Agronômico e das atividades agrícolas por ele desenvolvidas ou apoiadas no processo da evolução agrícola paulista.
Artigo 2.º - Incluam-se, no Decreto n.º 11.138, de 3 de fevereiro de 1978, os dispositivos a seguir indicados, com a redação que se segue:
I - no artigo 28, o inciso VIII:
"VIII - Seção de Museu, com:
a) Setor de Planejamento e Ação Museológica;
b) Setor de Documentação e Biblioteca;
c) Setor - Banco de Dados da Memória Agrícola;
d) Setor - Centro de Estimulo a Pesquisa e a Divulgação de Inovação Agricolas - CEPEDAGRO;
e) Setor de Portaria, Vigilância e Manutenção;
f) Setor de Montagem e Manutenção de Exposição."
II - no artigo 209, o inciso VIII:
"VIII - manter e desenvolver o Museu do Instituto Agronômico da Secretaria de Agricultura e Abastecimento."
III - o artigo 215-A:
"215-A - A Seção de Museu tem as seguintes incumbências:
I - por meio do Setor de Planejamento e Ação Museologica:
a) a pesquisa bibliográfica, iconográfica e de campo no que diz respeito á história agrícula e das técnicas brasileiras, promovendo os devidos registros.
b) o inventário dos bens culturais abrigados no Museu e destinados á exposição;
c) o registro em livro e fichas adequadas, o acompanhamento de seus eventuais deslocamentos dentro do Museu, os empréstimos e cessões eventuais, os restauros e a biografia do objeto, acompanhada do registro fotográfico;
d) a elaboração de catalogos gerais, descritivos, analíticos e sumários e a elaboração de documentos para a comunicação com o público;
e) planejar exposições a vista dos resultados das pesquisas efetuadas;
f) esboçar plantas, desenhos, inclusive de suportes e supervisionar as atividades dos auxiliares e artesãos;
g) estudar, em face dos elementos documentais, os elementos a serem utilizados na comunicação com o público;
h) estudar o devido equacionamento da exposição, conciliando padrões de técnica da exposição museográfica com os da melhor conservação de máquinas, equipamentos, produtos, objetos e modelos;
i) verificar os dados técnicos de conservação e higienização;
j) inspecionar diariamente, em vários horários, a exposição, a fim de verificar e reparar possíveis alterações ou danos eventuais;
l) o planejamento e a execução de projetos, programas e planos, em consonância com as exposições programadas e as finalidades do Museu;
m) a análise do rendimento e dos resultados dos projetos, adotando fórmulas de dinamização ou renovação;
n) a adoção de programas especiais;
o) o planejamento, a elaboração e o acompanhamento de projetos editoriais;
p) estudar novas linhas de publicação, de material de divulgação e a supressão de veículos considerados ineficientes;
II - por meio do Setor de Documentação e Biblioteca:
a) organizar e manter o acervo bibliográfico, os respectivos catalogos, bibliografias e índices;
b) organizar e manter o acervo de documentos e publicações editadas pelo Museu e pela Secretaria, por órgãos congeneres e o resultante de intercâmbio técnico e cultural;
c) a aquisição e assinatura de publicações especializadas ou de áreas afins;
d) manter serviços de hemeroteca;
e) manter serviços de microfilme e reprografia;
f) manter os serviços de orientação ao leitor e ao publico em geral;
g) elaborar resenhas, registros bibliográficos, boletins, de modo a divulgar a biblioteca e seu material;
h) manter serviços de referenda de publicações não encontradiças, existentes em outras instituições;
i) manter ampla atividade de conservação do material sob sua guarda;
j) manter programa de intercâmbio com bibliotecas e arquivos do País e do Exterior;
III - por meio do Setor - Centro de Estímulo a Pesquisa e a Divulgação de Inovação Agricola - CEPEDAGRO:
a) estimular, direta ou indiretamente, a criação de desenhos e produtos diretamente relacionados com a realidade e as necessidades agrícolas, agroindustriais e agro-comerciais do País e de sua população;
b) estudar a realização de exposições especiais e temáticas sobre produtos nacionais, no que diga respeito a apresentação de tais objetos no contexto de outras exposições
c) estudar normas para a realização de concursos especiais
IV - por meio do Setor - Banco de Dados da Memória Agricola:
a) coletar, guardar e sistematizar, para conservação e comunicação, os dados obtidos pelos integrantes da área de pesquisa sócio-histórica e museológica;
b) manter registros fotográficos, fílmicos e sonográficos inclusive video-cassetes, referentes a história da téc- nica, dos processos e do desenvolvimento da Agricultura no Estado de São Paulo;
c) por meio de laboratório de preservação e restauro foto-filmográfico, preservar o material suscetivel de deterioração pertencente ao Museu e prestar assistência técnica aos arquivos que mantenham a memória da Agricultura Paulista;
d) pesquisas a serem realizadas, considerando as prioridades do Museu ou as prioridades para a preservação da memoria, em face do risco de dano eminente, evasão de documentos, trafico ilegal ou saida do País;
e) produzir e manter duplicata do material em arquivo para emprestimo a escolas, sociedades de bairros, sindicatos e museus;
f) prestar informações ao publico em geral."
Artigo 3.º - A escolha do Chefe de Seção da Seção de Museu deverá recair em profissional de museologia, devidamente titulado e de notória especialização nessa área.
Artigo 4.º - O Museu contará com profissionais de museu pós-graduados, para orientação das atividades a serem desenvolvidas.
Artigo 5.º - O Diretor Geral do Instituto Agronômico, indicará, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste decreto, as necessidades de recursos para a instalação do Museu, ao Secretário de Agricultura e abastecimento, por meio da Coordenadoria da Pesquisa Agropecuária.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de outubro de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Antônio Felix Domingues,
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 24 de outubro de 1990.