ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estadi de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerandp que a matéria permanece sob apreciação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica acrescentado o artigo 73 ás Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadotias, aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981:
"Artigo 73 - O lançamento do impodto incidente nas sucessivas saídas dos produtos indicados no § 1.º fica deferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8.º, VIII):
I - sua saída com destino a outra unidade da Federação;
II - sua saída com destino ao exterior;
III - saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
§ 1.º - O disposto neste artigo aplica-se aos seguintes produtos:
1 - abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda e azedim;
2 - batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos, broto de bambu, broto de feijão e broto de samambaia;
3 - cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couves e couve-flor;
4 - endívea, erva-cidreira, erva de santa maria, ervadoce, ervilha, escarola, espargo e espinafre;
5 - funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, peras e maçãs;
6 - gengibre, gobo, hortelã, inhame, jilô e losna;
7 - macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda;
8 - nabiça e nabo;
9 - ovos;
10 - palmito, pepino, pimenta e pimentão;
11 - quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão e segurelha;
12 - taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;
13 - demais folhas usadas na alimentação humana.
§ 2.º - Fica dispensado o pagamento do imposto nas saídas com destino a consumidor final.".
Artigo 2 º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 5 de outubro de 1990.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de outubro de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho,
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de outubro de 1990. São Paulo, 28 de setembro de 1990.
Ofício GS/CAT n.º 1087/90 Senhor Governador: Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias. A alteração proposta objetiva dar às operações realizadas com produtos hortifrutigranjeiros tratamento especial que adapte a forma de tributá-las à ausência de revisão, pelo CONFAZ, dos benefícios fiscais a elas atribuídos, em decorrência do pedido de vista das proposições sobre a matéria formulado por um dos membros daquele Conselho. E possível afirmar-se que não se percebe das demais unidades da Federação a intenção de se extinguir tais benefícios. Tanto é verdade que há, sobre a matéria, várias proposições de convênios sob a apreciação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. A medida ora proposta se justifica pelo fato de que aquele Conselho somente voltará a se reunir no próximo mês de dezembro e a existência de um hiato não desejado afetaria sobremaneira a cesta básica de nosso povo. Com essas ponderações, proponho a Vossa Excelência a edição de decreto na forma oferecida, aproveitando o ensejo para reiterar meus protestos de estima e consideração. José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda. Ao Excelentíssimo Senhor Doutor Orestes Quércia Digníssimo Governador do Estado de São Paulo PALÁCIO DOS BANDEIRANTES CAPITAL