ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado o Conselho de Apicultura do Estado de São Paulo, vinculado à Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 2.º - O Conselho criado pelo artigo anterior tem as seguintes atribuições:
I - acompanhar e avaliar a implantação das ações previstas no Plano Integrado de Apicultura do Estado de São Paulo e em outros programas de interesse apícola, que vierem a ser instituidos;
II - propor e avaliar programas estaduais relativos às atividades apícolas e indicar aos órgãos competentes prioridades para os projetos que os integrem;
III - avaliar, nível estadual, a execução dos programas de atividades de apicultura, encaminhando propostas aos órgãos envolvidos;
IV - emitir pareceres e sugestões relacionadas com a apicultura estadual, desenvolvendo gestões junto às autoridades federais e municipais, visando a que estas adotem suas recomendações;
V - colaborar com os poderes públicos no aperfeiçoamento da legislação apícola, acompanhando a ação das autoridades e com elas cooperando;
VI - apoiar a pesquisa científica na área dos recursos para o desenvolvimento da apicultura;
VII - colaborar com o Centro de Informações da Secretaria de Agricultura e Abastecimento na implantação do sistema estadual de informações sobre apicultura, quando for instituido e de acordo com o Modelo Estadual de Informática-MEI;
VIII - elaborar seu regimento interno, a ser submetido à aprovação do Secretário de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 3.º - O Conselho será integrado pelos seguintes membros:
I - o Secretário de Agricultura e Abastecimento, que será seu Presidente;
II - um representante da Secretaria do Meio Ambiente;
III - cinco representantes da Federação das Associações de Apicultores - FAASP;
IV - um representante da Universidade do Estado de São Paulo;
V - um representante da Universidade Estadual de Campinas;
VI - um representante da Universidade Estadual Paulista "Julio de Mesquita Filho";
VII - cinco representantes da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 4.º - Os representantes indicados nos incisos II a V do artigo anterior, bem como seus respectivos suplentes, serão designados pelo Governador do Estado.
Artigo 5.º - O exercício da função de membro do Conselho não será remunerado, sendo considerado, porém, como de serviço público relevante.
Artigo 6.º - As funções de membro do Conselho serão exercidas pelo prazo de 2 (dois) anos, permitida a recondução, podendo ser dispensado, porém, a qualquer tempo, pelo Governador do Estado.
Artigo 7.º - Será deliberada pelo Plenário a eventual exclusão do Conselho de Apicultura do Estado de São Paulo do membro titular ou suplente que não comparecer, durante o exercício, a duas reuniões plenárias seguidas ou a quatro reunides alternadas, sem justificativa.
Artigo 8.º - A função de Secretário Executivo do Conselho de Apicultura do Estado de São Paulo será exercida mediante designação do Secretário de Agricultura e abastecimento.
Artigo 9.º - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento prestará ao Conselho de Apicultura do Estado de São Paulo o necessário suporte técnico-administrativo, sem prejuízo da colaboração dos demais órgaos e entidades nele representados.
Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de agosto de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Antonio Felix Domingues, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 16 de agosto de 1990
Cria o Conselho de Apicultura do Estado de São Paulo e dá outras providências
Retificação do D.O. de 17-8-90
Artigo 3.º - O Conselho será ...
onde se lê: IV - um representante da Universidade do Estado de São Paulo; ............................
leia-se: IV - um representante da Universidade de São Paulo; .....................................................