DECRETO N. 31.966, DE 27 DE JULHO DE 1990
Aprova o Protocolo ICMS-11/90, de 2 de maio de 1990 e introduz
alterações na legislação do imposto de
circulação de mercadórias e de
prestação de serviços
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais e considerando o que
dispõe o Convênio ICMS-107/89, o Ajuste SINIEF-2/90, os
Convenios ICMS-1/90, 2/90, 3/90, 4/90, 6/90, 7/90, 8/90, 9/90, 11/90,
13/90 e 14/90 e o Protocolo ICMS-8/90, celebrados em Brasília,
DF, o primeiro em 24 de outubro de 1989 e os demais em 30 de maio de
1990, ratificados ou aprovados, respectivamente, pelos Decretos
n. 30.636 de 31 de outubro de 1989 e 31.676, de 8 de junho de
1990,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Protocolo ICMS-11/90,
celebrado em Brasilia, DF, em 2 de maio de 1990, publicado no
Diário Oficial da União de 11 de junho de 1990, cujo
texto é reproduzido em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Passam a vigorar com a seguinte
redação os dispositivos adiante enumerados da
legislação do imposto de circulação de
mercadorias e de prestação de serviços:
1 - do Regulamento do Imposto de Circulação de
Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de
1981:
a) os itens 1, 2 e 3 do paragrafo unico do Artigo 4.º:
"1 - às saídas de produtos industrializados de
estabelecimento industriais ou de seus depositos com o fim
específico de exportação em moeda estrangeira, com
destino Convênios ICMS-88/89 e ICMS-4/90 e Protocolo ICMS-28/89):
a) a empresa comercial que opere exclusivamente no
comércio de
exportação;
b) a estabelecimento de empresa comercial exportadora,
realizadas na
forma e condições previstas no artigo 1.º do
Decreto-lei Federal n.º 1.248, de 29 de novembro de 1972, e
legislação pertinente posterior;
c) a armazem alfandegado e entreposto aduaneiro;
2 - às saídas de produtos industrializados que,
com o fim
especifico de exportação em moeda estrangeira, sejam
promovidas pelo estabelecimento fabricante, para os seguintes
destinatários situados em território paulista
(Convênios ICMS-88/89 e ICMS-4/90 e Protocolo ICMS-28/89):
a) outro estabelecimento da mesma empresa;
b) empresa exportadora nao enquadrada nas alíneas "a" e
"b" do
item anterior;
c) consórcio de exportadores;
d) consórcio de fabricantes formado para fins de
exportação;
3 - às saídas de produtos industrializados que,
com o fim
específico de exportação em moeda estrangeira,
sejam promovidas pelos estabelecimentos arrolados nos itens anteriores,
com destino aos indicados na alinea "c" do item 1, observada a
legislação federal pertinente e, quando for o caso, o
disposto no artigo 356 (Convênios ICMS-88/89 e ICMS-4/90);"
b) o inciso .LXXII do Artigo
5.º:
"LXXII - as saídas de produtos industrializados de origem
nacional para comercialização ou
industrialização no município de Manaus,
excetuadas as saídas de açúcar de cana, armas e
munições, automóveis de passageiros, bebidas
alcoólicas, fumo, perfumes e produtos semi-elaborados arrolados
na Lista I anexa ao Decreto n.º 29.855, de 26 de abril de 1989,
observado o disposto nos artigos 346 a 350 e desde que (Convênio
ICM-65/88, com alterações dos Convênios ICMS-1/90 e
ICMS-2/90):
a) o estabelecimento
destinatário esteja situado no referido
município;
b) haja comprovação da entrada efetiva dos
produtos no
estabelecimento destinatário;
c) seja abatido do preço da mercadoria o valor
equivalente ao
imposto que seria devido se não houvesse a
isenção;
d) o abatimento previsto na alínea anterior seja
indicado, de
forma detalhada, no documento fiscal;";
c) o inciso I do Artigo 50:
"I - mercadorias para utilização como
matéria-prima ou material secundário na
fabricação e embalagens dos produtos cujas saídas
sejam beneficiadas com a isenção previta nos incisos
.XVI, XLI, XLII, XLVIII e .LX, todos do artigo 5.º (Convenio
ICM-20/84, cláusula primeira, § 2.º (art. 59, XLVIII);
Convênio ICM-26/75, cláusula primeira, § 2.º
(art. 59, XVI); Convênio ICM-57/75, cláusula primeira, II
(art. 5.º, XLII) e Convênio ICM-9/79, cláusula
primeira, "b" (art. 5.º, LX);";
d) os Artigos 171-G, 171-l e 171-J:
"Artigo 171-G - Nas operações internas ou interestaduais
que destinem veículos novos classificados no código
8701.20.9900 e nas posições 8702 a 8706 e 8709 na
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado- NBM/SH -
a estabelecimento situado neste Estado, fica atribuída, na
qualidade de sujeito passivo por substituição, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto
devido na subseqiiente saída do estabelecimento
destinatário, ou, se for o caso, na entrada para
integração no ativo imobilizado do estabelecimento
destinatário (Lei 6.374/89, art. 89, XIII, e Convênio
ICMS-107/89, cláusulas primeira, segunda e decima quinta, com a
alteração do Convênio ICMS-8/90):
I - ao estabelecimento fabricante e suas filiais;
II - a qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no
Distrito Federal que promover a saída do veículo
diretamente para o território deste Estado.
§ 1.º - A
sujeição passiva por
substituição de que trata este artigo não se
aplica:
1 - á transferência entre estabelecimentos da
empresa
fabricante;
2 - à remessa efetuada pelos estabelecimentos indicados
neste
artigo com destino a estabelecimento que, por sua própria conta,
deva submeter o veículo a qualquer outro processo de
industrialização;
3 - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao
estabelecimento remetente.
§ 2.º - Nas
hipóteses do parágrafo
anterior, a responsabilidade pela retenção e pagamento do
imposto caberá ao estabelecimento destinatário que
promover a saída da mercadoria para pessoa diversa.
§ 3.º - O disposto
neste artigo aplica-se aos
acessórios colocados no veículo, ate sua saída do
estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto."
"Artigo 171-I - A base de cálculo do imposto nas
operações de que trata esta seção
será (Lei 6.374/89, art. 28, e Convênio ICMS-107/89,
cláusula terceira, com a alteração do
Convênio ICMS-119/89):
I - relativamente ao artigo 171-G:
a) na hipótese da sujeição passiva por
substituição referir-se a entrada de veículo
adquirido em operação interestadual para
integração no ativo imobilizado do estabelecimento
destinatário, a base de cálculo do imposto será o
valor sujeito ao imposto na unidade da Federação de
origem;
b) nas demais hipóteses, o valor correspondente ao
preço
de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por
órgão competente, ou, na sua falta, pelo fabricante,
acrescido do valor dos acessórios, do frete, do seguro, dos
impostos e de outros encargos transferidos ao destinatário;
II - relativamente ao artigo 171-H, o valor correspondente ao
preço máximo ou único de venda a varejo das
mercadorias, fixado pela autoridade competente, ou, na sua falta, o
estabelecido pelo fabricante, acrescido do valor equivalente ao do
frete, do seguro, dos impostos e de outros encargos
transferíveis ao varejista.
§ 1.º - Na
impossibilidade de inclusão dos
valores correspondentes aos do frete e do seguro na base de
cálculo de que trata o inciso I, por serem estes valores
desconhecidos do sujeito passivo por substituição, o
recolhimento do imposto sobre as referidas parcelas será
efetuado pelo estabelecimento destinatário, devendo tal
condição ser indicada no respectivo documento fiscal.
§ 2.º - Inexistindo
os preços previstos no
inciso II, a base de cálculo será:
1 - no tocante a hipótese prevista no inciso III do
artigo
171-H, observado o disposto no seu § 4.º, a soma do
preço de aquisição da mercadoria com os valores
equivalentes aos do frete, do seguro, dos impostos e outros encargos
assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da
aplicação, sobre o referido montante, dos seguintes
percentuais:
2 -
no tocante às demais
hipóteses, a soma do preço de venda do estabelecimento a
que é atribuída a responsabilidade pelo pagamento do
imposto com os valores equivalentes aos do frete, do seguro, dos
impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescida
da parcela resultante da aplicação dos percentuais
indicados no item anterior, sobre o montante obtido."
"Artigo 171-J - Na saída de mercadoria referida no artigo 171-H
com destino a contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito
Federal, promovida por estabelecimento que a tenha recebido com
retenção antecipada do imposto, o remetente ficará
sujeito ao pagamento do imposto sobre o valor da
operação, assegurado, relativamente à entrada, o
crédito do imposto pago anteriormente (Lei 6.374/89, art. 36).";
e) o "caput" do Artigo 346:
"Artigo 346 - Nas saídas de produto industrializado de origem
nacional com destino ao município de Manaus a que se referem o
inciso .LXXII do artigo 5.º e o artigo 33-G, a Nota Fiscal
será emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que
terão a seguinte destinação (Lei n.º
6.374/89, art. 67, § 1.º, Convênio de 15-12-70 -
SINIEF - art. 49, na redação do Ajuste SINIEF-22/89, e
Convênio ICMS-2/90, cláusula primeira, parágrafo
único, 1):
I - a 1.ª via, depois de visada pela
repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte,
acompanhará a mercadoria e será entregue ao
destinatário;
II - a 2.ª via, devidamente visada, acompanhará a
mercadoria e destinar-se-á a fins de controle na unidade da
Federação do destinatário;
III - a 3.ª via, devidamente visada, acompanhará a
mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue, com uma
via do conhecimento de transporte, a unidade da Superintendência
da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), que as visará, retendo a
3.ª via e devolvendo a via do conhecimento de transporte, para ser
enviada ao remetente da mercadoria;
IV - a 4.ª via será retida pela
repartição fiscal no momento do "visto" a que alude o
inciso I;
V - a 5.ª via ficará presa ao bloco, para
exibição ao fisco.";
f) o Artigo 41 das
Disposições Transitórias:
"Artigo 41 - A base de cálculo do imposto sobre a
circulação de mercadorias e prestação de
serviços, incidente nas operações com os produtos
adiante indicados, corresponderá aos seguintes percentuais do
valor da operação (Convênio ICMS-13/90):
I - aviões:
a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto
até 1.000 kg - 70%;
b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso acima de
1.000 kg - 70%;
c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola,
independente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão -
50%;
d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso
bruto até 3.000 kg - 70%;
e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso
bruto de mais de 3.000 kg até 6.000 kg - 70%;
f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso
bruto acima de 6.000 kg - 70%;
g) turboélices, monomotores e multimotores, com peso
bruto até 8.000 kg - 70%;
h) turboélices, monomotores e multimotores, com peso
bruto acima de 8.000 kg - 40%;
i) turbojatos com peso bruto até 15.000 kg - 60%;
j) turbojatos com peso bruto
acima de 15.000 kg 50%;
II - helicópteros - 70%;
III - planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto -
50%;
IV - para-quedas giratórios - 70%;
V - outras aeronaves - 70%;
VI - simuladores de vôo - 70%;
VII - pára-quedas - 70%;
VIII - catapultas e outros engenhos de lançamento
semelhantes - 70%;
IX - aviões militares:
a) monomotores ou multimotores de treinamento militar, com
qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor - 40%;
b) monomotores ou multimotores de combate, com qualquer peso
bruto, motor turboelice ou turbojato 30%;
c) monomotores ou multimotores de sensoreamento vigilância
ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou
calibração de auxílios a navegação
aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor - 40%;
d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso
geral, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor - 50%;
X - helicópteros militares monomotores ou multimotores
com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor - 70%;
XI - partes e pegas, acessórios e componentes separados
dos produtos de que tratam os incisos anteriores - 70%;
XII - partes, peças, matérias-primas;
acessórios e componentes separados para fabricação
dos produtos de que tratam os incisos I a X, na
importação por empresas nacionais da indústria
aeronática - 30%;
XIII - equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso
ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e
simuladores - 60%.
§ 1.º - O disposto nos incisos XI e XIII só
se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que
se refere o § 2.º e seus revendedores, desde que os produtos
se destinem a:
1 - industrias aeronáuticas ou estabelecimentos da rede
de
comercialização de produtos aeronáuticos;
2 - empresa de transporte e serviços aéreos e
aeroclubes,
identificados pelo registro no Departamento de Aviação
Civil;
3 - oficinas reparadoras ou de conserto e
manutenção de
aeronaves, homologadas pelo Ministerio da Aeronáutica;
4 - proprietários de aeronaves identificados como tais
pela
anotação da respectiva matrícula e prefixo no
documento fiscal.
§ 2.º - As empresas
nacionais da industria
aeronáutica da rede de comercialização e as
importadoras de material aeronáutico, para os efeitos deste
artigo, são as relacionadas em ato conjunto dos Ministerios da
Aeronáutica e da Economia, Fazenda e Planejamento, no qual
serão indicados, também, em relação a cada
uma delas, os produtos objeto de operações
alcançadas pelo benefício.
§ 3.º - O disposto
neste artigo terá
aplicação até 31 de dezembro de 1990.";
g)
os Artigos 54 e 55 das Disposições Transitórias:
"Artigo 54 - Ficam isentas do imposto incidente sobre
circulação de mercadorias e prestação de
serviços, até 31 de dezembro de 1990, as saídas de
óleo lubrificante usado ou contaminado com destino a
estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo
Departamento Nacional de Combustíveis - DNC (Convênio
ICMS-3/90).
Artigo 55 - Fica isento do imposto incidente sobre
circulação de mercadorias e prestação de
serviços o recebimento, pelo importador, de mercadoria importada
do exterior sob o regime de "drawback" (Convênios ICMS-36/89 e
ICMS-9/90).
§ 1.º - O
benefício previsto neste artigo
condiciona-se:
1 - à concessão de suspensão do pagamento
dos
impostos federals de importação e sobre produtos
industrializados;
2 - à entrega, pelo importador, até 10 (dez) dias
após a liberação da mercadoria pela
repartição federal competente, de uma cópia da
correspondente Declaragao de Importação à
repartição fiscal a que estiver vinculado.
§ 2.º - O disposto
neste artigo tera
aplicação até 31 de agosto de 1990.";
h) o parágrafo único do artigo 56 das
Disposições Transitórias:
"Parágrafo único - O disposto neste artigo tera
aplicação até 31 de agosto de 1990 (Convênio
ICMS-9/90).";
i) o artigo 70 das Disposições
Transitórias:
"Artigo 7.0 - Ficam isentas do imposto incidente sobre
circulação de mercadorias e prestação de
serviços, até 31 de agosto de 1990, as saídas de
batata-semente (Convênios ICMS-124/89 e ICMS-14/90).";
j) - o § 3.º do Artigo 64 do Decreto n. 29.855,
de 26 de abril de 1989:
"§ 3.º - Aplicam-se as disposições deste artigo
ás saídas dos produtos semi-elaborados, com o fim
específico de exportação em moeda estrangeira,
promovidas por quaisquer estabelecimentos para os destinatários
a seguir enumerados, observado, no que couber, o disposto nos artigos
351 e 353 a 356 do Regulamento do Imposto de Circulação
de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro
de 1981 (Convênios ICMS-91/89 e ICMS-4-90 e Protocolo
ICMS-27/89):
1 - empresa comercial exportadora, inclusive "Trading
Companies";
2 - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
3 - outro estabelecimento da mesma empresa;
4 - consórcio de exportadores;
5 - consórcio de fabricantes formado prra fins de
exportação.";
Artigo 3.º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante
enumerados à legislação do imposto sobre
circulação de mercadorias e de prestação de
serviços:
I - ao Regulamento do Imposto de Criculação de
Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de
1981:
a) - o Artigo 33-G:
"Artigo 33-G - Nas saídas dos produtos industrializados
semi-elaborados de origem nacional arrolados na lista I anexa ao
Decreto n.º 29.855, de 26 de abril de 1989, para
comercialização ou industrialização no
minicípio de Manaus, adotar-se-á a mesma base de
cálculo nela prevista para a exportação de tais
produtos, observado o disposto nos artigos 346 a 350 e desde que
(Convênio ICMS-2/90, cláusula primeira, parágrafo
único, 1):
I - o estabelecimento destinatário esteja situado no
referido município;
II - haja comprovação da entrada efetiva dos
produtos no estabelecimento destinatário;
III - seja abatido do preço da mercadoria o valor
equivalente à parcela reduzida do imposto;
IV - o abatimento previsto no inciso anterior seja indicado, de
forma detalhada, no documento fiscal.";
b) - ao § 3.º do Artigo 49, o item 10:
"10 - carne cozida ("corned beef, "roast beef, etc.) e carne cozida e
congelada, classificadas nos códigos 1602.50.9902 e 1602.50.9903
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -
NBM/SH - 5,2% (cinco inteiros e dois décimos por cento)
(Convênio ICMS-7/90).";
"VIII - produtos industrializados semi-elaborados, de sua
matéria-prima, material secundário e de embalagem, bem
como de serviços tomados, cujas saídas estejam abrangidas
pelas disposições do artigo 33-G (Convênio
ICMS-2/90, cláusula primeira, parágrafo único,
1).";
d) o Artigo 171-L:
"Artigo 171-L - O estabelecimento deste Estado que tenha recebido
mercadoria enquadrada no artigo 171-G com retenção
antecipada do imposto, caso promova a subseqüente saída com
destino a contribuinte estabelecido em outra unidade da
Federação, para se ressarcir do valor do imposto retido,
junto ao estabelecimento que efetuou a retenção,
deverá emitir documento fiscal, indicando como
destinatário aquele estabelecimento e como valor da
operação o montante do imposto retido a favor deste
Estado, anotando, além dos demais requisitos exigidos, os
seguintes dados (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º e
Convênio ICMS-107/89, cláusulas segunda, §§
1.º e 2.º, e sétima):
I - o número, a série e subsérie e da data
do documento fiscal de aquisição da mercadoria;
II - o número, a série e subsérie e a data
do documento fiscal que acobertou a operagao interestadual promovida
pelo emitente;
III - os dados do documento de arrecadação
relativo à retenção por ele promovida, contendo: o
valor do imposto retido, a unidade da Federação
beneficiária, a data e o número da
autenticação e identificação do
órgão arrecadador;
IV - a expressão: "Emitido para Fins de Ressarcimento -
art. 171-L do RICM".
§ 1.º - É
vedada qualquer
indicação no campo destinado ao destaque do valor do
imposto.
§ 2.º - O documento
fiscal emitido nos termos deste
artigo, será acompanhado de cópia reprográfica dos
documentos referidos nos incisos II e III.
§ 3.º - O documento
fiscal a que se refere este artigo
será escriturado:
1 - pelo emitente, no livro Registro de Saídas,
utilizando
apenas as colunas "Documentos Fiscais" e "Observações",
anotando-se nesta a expressão "Ressarcimento de Imposto Retido";
2 - pelo destinatário do documento:
a) estabelecido em território paulista, no livro Registro
de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto
- Outros Créditos", com a expressão "Ressarcimento de
Imposto Retido", na forma prevista no artigo 169-I;
b) estabelecido em outra unidade da Federação,
conforme forme disposto na legislação pertinente.
§ 4.º - O disposto
neste artigo aplica-se, ainda, aos
casos de desfazimento do negócio que originou a
retenção do imposto a favor deste Estado, na
hipótese de já ter sido recolhido o imposto retido.";
e) - às Disposições Transitórias, o
Artigo 71:
"Artigo 71 - Fica reduzida, até 31 de dezembro de 1990, em 50%
(cinqüenta por cento), a base de cálculo do imposto nas
saídas de açúcar de cana e dos produtos
industrializados semi-elaborados de origem nacional arrolados na Lista
.I anexa ao Decreto n.º 29.855, de 26 de abril de 1989, para
comercialização ou industrialização no
município de Manaus, observado o disposto nos artigos 346 a 350
deste regulamento e desde que (Lei n.º 6.374/89, arts. 40, V, e
41, IV, e Convênios ICMS-1/90, cláusula
primeira, §§ 1.º e 2º, e ICMS-2/90,
cláusula primeira,
parágrafo único):
I - o estabelecimento destinatário esteja situado no
referido município;
II - haja comprovação da entrada efetiva dos
produtos no estabelecimento destinatário;
III - seja abatido do preço da mercadoria o valor
equivalente à parcela reduzida do imposto;
IV - o abatimento previsto no inciso anterior seja indicado, de
forma detalhada, no documento fiscal.
§ 1.º - Aos
produtos industrializados semi-elaborados
aplicar-se-ão as disposições do artigo 33-G e do
inciso VIII do artigo 50 deste regulamento, sem prejuízo da
redução prevista neste artigo.
§ 2.º - Em
relação ao
açúcar de cana, com exceção do enquadrado
no parágrafo anterior, o crédito do imposto posto
decorrente da entrada da matéria-prima, material
secundário e material de embalagem, bem como de serviços
tornados, será vedado na mesma proporção da
redução da base de cálculo.";
f) - ao parágrafo único do Artigo 59 do Decreto
n. 29.855, de 26 de abril de 1989, o item 3:
"3 - na hipótese do sujeito passivo por
substituição estar inscrito como contribuinte não
obrigado à escrituração fiscal ou enquadrar-se
como beneficiário de tratamento diferenciado atribuído
á microempresa, o imposto será pago antes de iniciada a
prestação, mediante guia de recolhimentos especiais, a
qual deverá acompanhar o transporte.".
Artigo 4.º - Fica assegurada, até 31 de dezembro de
1990, mediante prévio reconhecimento da Secretaria da Fazenda, a
aplicação dos benefícios previstos no artigo 61
das Disposições Transitórias do Regulamento do
Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo
Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981, na
redação dada pelo Decreto n.º 30.042, de 9 de junho
de 1989, ás operações contratadas até 31 de
dezembro de 1989 (Convência ICMS-11/90).
Artigo 5.º - Até 31 de dezembro de 1990, os
contribuintes que operem com substâncias minerais,
combustíveis, lubrificantes e energia elétrica e os
prestadores de serviço de transporte e de
comunicação poderão utilizar os documentos
confeccionados até 28 de fevereiro de 1989 e atualmente em uso,
devendo fazer constar dos mesmos as indicações relativas
à base de cálculo do imposto incidente sobre
circulação de mercadorias e prestação de
serviços, à alíquota aplicável e ao imposto
devido, se for o caso (Convênio SINIEF-6/89, art. 86, com a
alteração do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula
primeira, XXVIII, e Ajuste SINIEF-2/90).
Artigo 6.º - Os impressos de documentos fiscais referidos
nos artigos 90 e 346 do Regulamento do Imposto de
Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º
17.727, de 25 de setembro de 1981, confeccionados até o dia 9 de
janeiro de 1990, poderão ser utilizados até se esgotarem,
hipótese em que será inutilizada a respectiva 2.º
(segunda) via (Protocolo ICMS-8/90).
Artigo 7.º- Ficam convalidados os procedimentos adotados
pelo contribuinte relacionados com a aplicação do artigo
55 das Disposições Transitórias do Regulamento do
ICM, aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981,
na redação dada pelo Decreto n.º 31.464, de 26 de
abril de 1990.
Artigo 8.º - Fica revogado o parágrafo único
do artigo 50 do Regulamento do Imposto de Circulação de
Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de
1981, acrescentado pelo Decreto n.º 30.042, de 9 de junho de 1989.
Artigo 9.º - Ficam convalidados os recolhimentos relativos
à parcela mensal vencida em Janeiro de 1990, expressa em
cruzados novos, devida por contribuinte enquadrado no regime de
estimativa.
Artigo 10. - Este decreto entrará em vigor na data
de sua
publicação, ressalvada a aplicação dos
dispositivos a seguir enunerados, a partir das datas indicadas:
I - do Regulamento do Imposto de Circulação de
Mercadorias, aprovadado pelo Decreto n.17.727, de 25 de setembro
de 1981, na redação dada por este decreto:
a) a partir de 1.ºde maio de 1990, os Artigos 54 e 55, o
parágrafo único do Artigo 56 e o Artigo 70, todos das
Disposições Transitórias;
b) a partir de 22 de junho de 1990, os itens 1, 2 e 3 do
parágrfo único do Artigo 4.º e o item 10 do §
3.º do Artigo 49;
c) a partir de 1.º de julho de 1990, o inciso LXXII do
Artigo 5.º, o Artigo 33-G, o inciso VIII do Artigo 50, os artigos
171-G, 171-1, 171-J e 171-L, o "caput" do Artigo 346 e, de suas
disposições Transitórias, os Artigos 41 e 71:
d) a partir de 1.º de janeiro de 1991, o inciso I do Artigo
50.
II - do Decreto n. 29.855, de 26 de abril de 1989, a
partir de 22 de junho de 1990, o § 3.º do Artigo 64.
III - deste decreto:
a) partir de 1.º de janeiro de 1990, o Artigo 4.º:
b) a partir de 1.º de julho de 1990, o Artigo 5.º;
c) a partir de 1.º de janeiro de 1991, o Artigo
8.º.
Palácio dos Bandeirantes, 27
de julho de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de julho de 1990.
DECRETO N. 31.966, DE 27 DE JULHO DE 1990
Retificações do D.O. de 28-7-90
1 - No preâmbulo do Decreto:
onde se lê: ...e considerando o que dispõe o Convênio...
leia-se: ...e considerando o que dispõem o Convênio...
onde se lê: ...Decretos n°s 30.636 de 31 de...
leia-se: ...Decretos n.°s 30.636, de 31 de...
2 - na alínea "d" do inciso I do artigo 2.° do Decreto:
onde se lê: "Artigo 171-G - ...e 8.709 na Nomenclatura......
leia-se: "Artigo 171-G - ...e 8.709 da Nomenclatura...
3 - na alínea "f' do inciso I do artigo 2.° do Decreto:
onde se lê: "Artigo 41 - ...XII - ...matérias-primas; acessórios...
leia-se: "Artigo 41 - ...XII - ...materias-primas, acessórios...
4 - no inciso II do artigo 2.° do Decreto;
onde se lê: "§ 3° - ...5 - ...formado para fins de exportação.";
leia-se: "§ 3.° - ...5 - ...formado para fins de exportação.".
5 - no inciso I do artigo 3.° do Decreto:
onde se lê: ...Imposto de Criculação...
leia-se-. ...Imposto de Circulação...
6 - no inciso I do artigo 3.° do Decreto:
onde se lê: ...b) ...(Convênio ICMS-7/90)."; "VIII - produtos industrializados...
leia-se: ...b) ...(Convênio ICMS-7/90).";
c) ao artigo 50, o inciso VIII; "VIII - produtos
industrializados... 7 - na alinea "d" do inciso I do artigo 3.° do
Decreto:
onde se lê: ..."Artigo 171-L-...I - ...,subsérie e da data...
leia-se: ..."Artigo 171-L - ...I - ...subsérie e a data... 8 - na alínea "b" do inciso I do artigo 10 do Decreto:
onde se lê: ...do parágrfo único...
leia-se: ...do parágrafo único...
9 - na alínea "c" do inciso I do artigo 10 do Decreto:
onde se lê: ...de suas disposições Transitórias, os artigos 41 e 71: ...
leia-se: ...de suas Disposições Transitórias, os artigos 41 e 71;...
10 - na alínea "a" do inciso III do artigo 10 do
Decreto:
onde se lê: ...a) partir de 1.° de janeiro...
leia-se: ...a) a partir de 1.° de janeiro...
Protocolo ICMS 11, de 2 de maio de 1990
Prorroga as disposições do Protocolo ICMS 21/89, de 22 de junho de
1989, que dispõe sobre a remessa de café cru sem pagamento do imposto,
do Estado de São Paulo para industrialização no Estado do Paraná
Os Estados do Parana e de São Paulo, neste ato representados pelos seus
Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no parágrafo único da
Cláusula primeira do Convênio ICM 15/74, de 11 de dezembro de 1974, com
a redação dada pela Cláusula primeira do Convênio ICM 25/81, de 10 de
dezembro de 1981, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, ate 30 de junho de 1991,
as disposições do Protocolo ICMS 21/89, de 22 de junho de
1989.
Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
São Paulo -José Machado de Campos Filho, Paraná - Adelino Ramos.
São Paulo, 27 de julho de 1990
Ofício GS/CAT n.° 810/90
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de
decreto que aprova protocolo e dispõe sobre alterações na legislação do
imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, para
adequá-la ao Ajuste SINIEF-2/90, aos Convênios ICMS-107/89, 1/90, 2/90,
3/90, 4/90, 6/90, 7/90, 8/90, 9/90, 11/90, 13/90 e 14/90, e ao
Protocolo ICMS-8/90, celebrados em Brasilia, DF, o primeiro Convênio em
24 de outubro de 1989 e os demais acordos em 30 de maio de 1990, ja
ratificados ou aprovados por Vossa Excelência.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
O artigo 1.° aprova o Protocolo ICMS-11/90, celebrado do em 2 de maio
de 1990, entre os Estados de São Paulo e Paraná, para prorrogar, ate 30
de junho de 1991, as disposições do Protocolo ICMS-21/89, de 22 de
junho de 1989, que dispõe sobre a remessa de cafe cru pela empresa
indicada, para industrialização no Estado do Paraná com suspensão do
pagamento do imposto.
O artigo 2.° em seu inciso I, alineas seguintes, altera a
redação de artigos do Regulamento do ICM, nos seguintes
termos:
1- a alinea "a" altera os itens 1, 2 e 3 do parágrafo único do artigo
4.° para restringir a desoneração do imposto, em operações que
antecedem a exportação de produtos industrializados aos casos em que a
exportação deva se efetivar em moeda estrangeira, visando pôr um
paradeiro nas fraudes que a prática tem denunciado;
2 - a alinea "b" altera o inciso LXXII do artigo 5.° para excluir o
açucar de cana e os produtos semi-elaborados da isenção outorgada as
remessas de produtos industrializados ao município de Manaus. Tal
exclusão se fará regressivamente em duas etapas, a partir de 1.° de
julho vindouro e de 1.° de Janeiro de 1991;
3 - a alinea "c" da nova redação ao inciso I do artigo 50 para nao mais
permitir a manutenção do crédito fiscal relativo as entradas de
materia-prima, material secundário e de embalagem nas remessas de
produtos industrializados para o municipio de Manaus com isenção do
imposto, buscando dar a tais operações o mesmo tratamento dispensado
pela legislação federal, na área do Imposto sobre Produtos
Industrializados;
4 - a alínea "d" altera a redação dos artigos 171-G, 171-I e 171-J
visando adequá-los às disposições do Convênio ICMS-107/89, que institui
o regime da sujeição passiva por substituição nas operações com
veículos automotores a nível nacional, e para incluir veículo entre os
que estão sujeitos a tal regime;
5 - a alínea "e", alterando o "caput" do artigo 346, adeqüa a
sistemática de controle das remessas de produtos industrializados ao
município de Manaus às disposições que são propostas pela minuta
oferecida para os benefícios fiscais relacionados com aquelas
operações;
6 - a alínea "f' dá nova redação ao artigo 41 das Disposições
Transitórias, para prorrogar, até 31 de dezembro de 1990, a redução da
base de cálculo do imposto nas operações com aeronaves e suas partes,
peças e acessórios, reduzindo o benefício em 10 pontos percentuais;
7 - a alínea "g" altera a redação dos artigos 54 e 55 das Disposições
Transitórias, para prorrogar, até 31 de dezembro de 1990, a isenção
concedida ás saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado com
destino a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado
pelo Departamento Nacional de Combustíveis e, até 31 de agosto de 1990,
a isenção concedida ao recebimento de mercadorias importadas sob o
regime de "Drawback", desde que a importação tenha ocorrido com
suspensão do pagamento dos impostos federais de importação e sobre
produtos industrializados;
8 - a alínea "h", dando nova redação ao parágrafo único do artigo 56
das Disposições Transitórias, prorroga, até 31 de agosto de 1990, a
isenção concedida ao recebimento de mercadorias estrangeiras destinadas
a integrar o ativo imobilizado da empresa, quando a importação estiver
amparada por Programa Befiex aprovado até 28 de fevereiro de 1989;
9 - a alínea "i" altera o artigo 70 das Disposições Transitórias para
prorrogar, até 31 de agosto de 1990, a isenção concedida às saídas de
batata-semente;
O inciso II altera a redação do § 3.° do artigo 64 do Decreto 29.855,
de 26 de abril de 1989, para, igualmente ao que se faz com os produtos
industrializados, na alteração aos itens 1, 2 e 3 do parágrafo único do
artigo 4.° do Regulamento do ICM, restringir a desoneração tributária
do imposto em operações que antecedem a exportação de produtos
semi-elaborados aos casos em que a exportação deva se efetivar em moeda
estrangeira, em razão de práticas fraudulentas que têm sido detectadas.
O inciso I do artigo 3.° acrescenta dispositivos ao Regulamento do
Imposto de Circulação de Mercadorias, como indicado:
1 - a alínea "a" acrescenta o artigo 33-G, para prever que, nas
remessas de produtos semi-elaborados ao município de Manaus, seja
adotada a mesma base de cálculo utilizada nas exportações de tais
produtos;
2 - a alínea "b" acrescenta o item 10 ao § 3.° do artigo 49, para
permitir que, em substituição ao estorno integral do imposto relativo
às entradas de matéria-prima, material secundário e de embalagem, seja
permitido o estorno do valor resultante da aplicação do percentual de
5,2% sobre o preço FOB constante da Guia de Exportação da carne cozida
e carne cozida e congelada;
3 - a alínea "c" acrescenta o inciso VIII ao artigo 50 para prever a
possibilidade de manutenção de crédito fiscal decorrente da entrada de
matéria-prima, material secundário e de embalagem, bem como de serviços
tornados, nas saídas com a redução da base de cálculo prevista no
artigo 33-G do Regulamento do ICM de produtos semi-elaborados com
destino ao município de Manaus;
4 - a alínea "d" acrescenta o artigo 171-L para prever sistemática de
ressarcimento do imposto retido relativo à sujeição passiva por
substituição em operações com veículos automotores, na esteira dos
dispositivos do Convênio ICMS-107/89;
5 - a alínea "e" acrescenta o artigo 71 às Disposições Transitórias,
para conceder, até 31 de dezembro de 1990, 50% de redução da base de
cálculo nas remessas de açúcar de cana e de produtos semi-elaborados
com destino ao município de Manaus, para que a tributação em tais
operações se faça de forma gradativa, conforme exposto ao comentário à
nova redação ao inciso LXXII do artigo 5.° do Regulamento do ICM.
O inciso II do artigo 3.° acrescenta o item 3 ao parágrafo único do
artigo 59 do Decreto n.° 29.855, de 26 de abril de 1989, para, nas
hipóteses em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto relativo
à prestação de serviços de transporte executado por transportador
autônomo ou por empresa transportadora estabelecida fora do território
paulrestação, por meio de guia de recolhimentos especiais.
A seguir o artigo 4.° do decreto assegura, até 31 de dezembro de 1990,
a fruição da isenção às saídas de máquinas aparelhos e equipamentos
para o mercado interno e ao recebimento de mercadorias importadas
destinadas à fabricação desses produtos como resultado de concorrência
internacional com participação de indústria do país, contra pagamento
com recursos provenientes de diversas conversíveis provenientes de
financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais
ou entidades governamentais estrangeiras, desde que as operações tenham
sido contratadas até 31 de dezembro de 1989 e mediante prévio
reconhecimento da Secretaria da Fazenda.
O artigo 5.° permite, até 31 de dezembro de 1990, aos contribuintes que
operem com substâncias minerais, combustíveis, lubrificantes e energia
elétrica e aos que prestam serviços de transporte e de comunicação a
utilização dos documentos confeccionados até 28 de fevereiro de 1990,
desde que feitas as indicações relativas à base de cálculo, à alíquota
aplicável e ao imposto devido.
O artigo 6.° permite a utilização, até se esgotarem, dos impressos de
Nota Fiscal destinados a operações interestaduais e as que destinem
mercadorias ao município de Manaus, confeccionados anteriormente à
edição do Decreto n.° 31.141, de 9 de janeiro de 1990, que, dando nova
redação aos artigos 90 e 346 do Regulamento do ICM, suprimiu a via
daquele documento destinada ao IBGE.
O artigo 7.° convalida os procedimentos adotados pelo contribuinte,
durante o período de 1.° de maio até a publicação do decreto ora
apresentado, na aplicação do diferimento do lançamento de imposto no
recebimento de mercadorias importadas com base no artigo 55 das
Disposições Transitórias do Regulamento do ICM, em razão de a isenção a
tal operação ser concedida pelo moga o parágrafo único do artigo 50 do
Regulamento do ICM que dispõe sobre a manutenção do crédito fiscal
relativo a entrada de matéria-prima, material secundário e de embalagem
nas remessas de produtos industrializados com isenção do ICMS para o
município de Manaus. Esta revogação complementa a alteração que se
procede no inciso .LXXII do artigo 5° do citado Regulamento.
O artigo 9° convalida os recolhimentos relativos a parcela mensal
devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa, vencida em
janeiro de 1990, cuja guia de recolhimento fornecida pela Secretaria da
Fazenda apresentava valores expressos em cruzados novos, haja vista que
a indicação da importância devida em quantidade determinada de Unidades
Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, somente se efetivou a partir
do mês de fevereiro próximo passado.
.Artigo 10, finalmente, dispõe sobre a vigência e efeitos dos dispositivos comentados.
Com essas ponderações, propondo a Vossa Excelência
a edição de decreto, nos termos da minuta que
ofereço.
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Ao
Excelentíssimo Senhor
Dr. Orestes Quércia,
DD. Governador do Estado de São Paulo,
Palácio dos Bandeirantes, Capital.
DECRETO N. 31.966, DE 27 DE JULHO DE 1990
Retificações dos D.O. de 28-7 e 1.º-8-90
1. na alínea "d" do inciso I do artigo 2.º do Decreto:
onde se lê: "Artigo 171-G - ...e 8.709 da Nomenclaruta...
leia-se: "Artigo 171-G - ... e 8709 da Nomenclatura...
2. no Ofício GS/CAT n.º 810/90:
2.1 - onde se lê: 1 - a alínea "a" altera ...visando pôr um...
leia-se: 1 - a alínea "a" altera... visando por um...
2.2 - onde se lê: O inciso II do artigo 3.º acrescenta ...
do território paulrestação, por meio...
leia-se: O inciso II do artigo 3.º acrescenta ...do território
paulista é atribuída a produtor agropecuário ou a microempresário,
prever que o recolhimento do imposto se dê, antes de iniciada a
prestação, por meio...
2.3 - onde se lê: A seguir o artigo 4.º ...provenientes de diversas conversíveis provenientes de...
leia-se: A seguir o artigo 4.º ...provenientes de divisas conversíveis oriundas de...
2.4 - onde se lê: O artigo 7.º convalida ...concedida pelo moga o...
leia-se: O artigo 7.º convalida ...concedida pelo mesmo dispositivo, na
redação dada pelo decreto que ora se propõe, em prorrogação a partir de
1.º de maio. O artigo 8.º revoga o parágrafo único do artigo 50...
2.5 - onde se lê: Artigo 10, finalmente, dispõe...
leia-se: O artigo 10, finalmente, dispõe...
2.6 - onde se lê: Com essas ponderações, propondo...
leia-se: Com essas ponderação, proponho...