Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 31.868, DE 13 DE JULHO DE 1990

Cria unidades policiais no Departamento das Delegacias Regionais de Polícia da Grande São Paulo - DEGRAN, extingue a Delegacia Regional de Polícia da Periferia

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no artigo 2. º, § 2. º, da Lei Complementar n. º 207, de 5 de janeiro de 1979,


Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criadas, na Secretaria da Segurança Pública, no Departamento das Delegacias Regionais de Polícia da Grande São Paulo - DEGRAN, as seguintes unidades policiais:
I - Delegacia Regional de Polícia de Guarulhos;
II - Delegacia Regional de Polícia de Osasco;
III - Delegacia Regional de Polícia de São Bernardo do Campo.


Parágrafo único - As unidades policiais criadas por este artigo são de Classe Especial.


Artigo 2.º - Fica extinta a Delegacia Regional de Polícia da Periferia.
Artigo 3.º - A Delegacia Regional de Policia de Guarulhos tem a seguinte estrutura:
I - Delegacia Seccional de Polícia de Guarulhos, Classse Especial, a qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de: Arujá, 2.ª Classe; Caieiras; Classe; Cajamar, 2.ª Classe; Francisco Morato, 2.ª Classe; Franco da Rocha, 1.ª Classe; Mairiporã, 3.ª Classe; Delegacias de Polícia dos 1. º, 2 º, 3 º, 4 º, 5. º, 6 º, 7 º e 8. º Distritos Policiais de Guarulhos, 2.ª Classe, e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher, 3.ª Classe;
II - Delegacia Seccional de Polícia de Mogi das Cruzes, Classe Especial, a qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de: Biritiba-Mirim, 3.ª Classe; Ferraz de Vasconcelos, 1.ª Classe; Itaquaquecetuba, 1.ª Classe; Poá, 1.ª Classe; Suzano, 1.ª Classe; Delegacias de Polícia dos 1. º, 2. º, 3. º e 4. º Distritos Policiais de Mogi das Cruzes, 2.ª Classe, e Delegacia de Policia de Defesa da Mulher, 3.ª Classe.
Artigo 4.º - A Delegacia Regional de Policia de Osasco tem a seguinte escritura:
I - Delegacia Seccional de Polícia de Osasco, Classe Especial, a qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municipios de: Barueri, 1.ª Classe; Carapicuiba, 1.ª Classe; Itapevi, 1.ª Classe; Jandira, 1.ª Classe; Pirapora do Bom Jesus, 4.ª Classe; Santana do Parnaiba, 3.ª Classe; Delegacias de Polícia dos 1. º, 2. º, 3. º, 4. º, 5. º e 6. º Distritos Policiais de Osasco, 2.ª Classe, e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher, 3.ª Classe;
II - Delegacia Seccional de Polícia de Taboão da Serra Classe Especial, a qual se subordinam as Delegacias de Polícia do município de: Taboão da Serra, 1ª Classe; Cotia, 1.ª Classe, com as Delegacias de Polícia dos 1º e 2 º Distritos Policiais, 2ª Classe; Embu, 1ª Classe, com a Delegacia de Polícia do 1º Distrito Policial, 2ª Classe; Embuguaçu, 1ª Classe; Itapecerica da Serra, 1ª Classe, com a Delegacia de Polícia do 1.º Distrito Policial, 3ª Classe; Juquitiba, 3ª Classe; Vargem Grande Paulista, 3ª Classe, e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher, 3.ª Classe.
Artigo 5.º - A Delegacia Regional de Polícia de São Bernardo do Campo tem a seguinte estrutura:
I - Delegacia Seccional de Polícia de São Bernardo do Campo, Classe Especial, à qual se subordinam a Delegacia de Polícia do Município de Diadema, 1.ª Classe, com as Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Distritos Policiais, 2.ªs Classe; Delegacias de Polícia dos 1.º, 2. º, 3. º, 4. º, 5. º e 6.º Distritos Policiais de São Bernardo do Campo, 2.ª Classe, e Delegacia de Polícia da Mulher, 3.ª Classe;
II - Delegacia Seccional de Polícia de Santo André, Classe Especial, à qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de: Mauá, 1.ª Classe, com as Delegaciais de Polícia dos 1.º, 2.º e 3. º Distritos Policiais, 2.ª Classe; Ribeirão Pires, 1.ª Classe; Rio Grande da Serra, 3.ª Classe; São Caetano do Sul, 1.ª Classe, com as Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º e 3.º Distritos Policiais, 2.ª Classe; Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º Distritos Policiais de Santo André, 2ª Classe, e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher, 3.ª Classe.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de julho de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Antônio Cláudio Mariz de Oliveira,
Secretário da Segurança Pública
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 13 de julho de 1990.


DECRETO N. 31.868, DE 13 DE JULHO DE 1990

Cria unidades policiais no Departamento das Delegacias Regionais de Polícia da Grande São Paulo - DEGRAN, extingue a Delegacia Regional de Polícia da Periferia, e de outras providências


Retificação do D.O. de 14-7-90
onde se lê:
Artigo 4.º - A Delegacia Regional de Polícia de Osasco, tem a seguinte escritura:
leia-se:
Artigo 4.º - A Delegacia Regional de Polícia de Osasco, tem a seguinte estrutura: