ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 6.º do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970, e
Considerando que, periodicamente a Secretaria de Economia e Planejamento deve rever a estrutura do Sistema de Administração Financeira e Orçamentária do Estado, a fim de adequá-la aos objetivos e à organização administrativa dos Órgãos do Governo, de modo a permitir a coerente apropriação de recursos e sua identificação no Orçamento do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Constituem Unidades Orçamentárias da Secretaria da Segurança Pública:
I - Administração Superior da Secretaria e da Sede;
II - Delegacia Geral de Polícia;
III - Departamento Estadual de Trânsito;
IV - Polícia Militar do Estado de São Paulo;
V - Corpo de Bombeiros;
VI - Entidades Supervisionadas:
a) Guarda Noturna de Campinas e
b) Caixa Beneficente da Polícia Militar.
Artigo 2.º - A Unidade de Despesa da Unidade Orçamentária Administração Superior da Secretaria e da Sede da Secretaria da Segurança Pública e o Gabinete do Secretário e Assessorias.
Artigo 3.º - Constituem Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Delegacia Geral de Polícia:
I - Administração da Delegacia Geral de Polícia;
II - Departamento das Delegacias Regionais de Polícia; da Grande São Paulo;
III - Delegacia Regional de Polícia de Santos;
IV - Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo - Interior;
V - Delegacia Regional de Polícia de São José dos Campos;
VI - Delegacia Regional de Polícia de Sorocaba;
VII - Delegacia Regional de Polícia de Campinas;
VIII - Delegacia Regional de Polícia de Ribeirão Preto;
IX - Delegacia Regional de Polícia de Bauru;
X - Delegacia Regional de Polícia de São José do Rio Preto;
XI - Delegacia Regional de Polícia de Araçatuba;
XII - Delegacia Regional de Polícia de Presidente Prudente;
XIII - Delegacia Regional de Polícia de Barretos;
XIV - Departamento Estadual de Investigações Criminais;
XV - Corregedoria da Polícia Civil;
XVI - Divisão de Comunicações da Delegacia Geral de Polícia;
XVII - Instituto de Identificação "Ricardo Gunbleton Daunt";
XVIII - Instituto de Criminalística;
XIX - Instituto Médico Legal;
XX - Departamento de Administração da Delegacia Geral de Polícia;
XXI - Divisão de Transportes da Delegacia Geral de Polícia;
XXII - Delegacia Regional de Polícia de Marília;
XXIII - 1.ª Delegacia Regional de Polícia da Capital;
XXIV - 2.ª Delegacia Regional de Polícia da Capital;
XXV - Delegacia Regional de Polícia da Periferia;
XXVI - Departamento Estadual de Polícia Científica;
XXVII - Academia de Polícia;
XXVIII - Departamento de Planejamento e Controle da Polícia Civil;
XXIX - Departamento de Comunicação Social da Polícia Civil;
XXX - Departamento Estadual de Polícia do Consumidor;
XXXI - Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa;
XXXII - Departamento Estadual de Investigações sobre Narcóticos - DENARC;
XXXIII - Delegacia Regional de Polícia de Jundiaí;
XXXIV - Delegacia Regional de Polícia de Piracicaba.
Artigo 4.º - A Unidade de Despesa da Unidade Orçamentária Departamento Estadual de Trânsito e a Administração do Departamento Estadual de Trânsito.
Artigo 5.º - Constituem Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Polícia Militar do Estado de São Paulo:
I - Ajudância Geral;
II - Diretoria de Ensino e Instrução;
III - Contingente de Apoio ao Quartel de Comando Geral;
IV - Comando de Policiamento de Área das Regiões de Santos e de Registro;
V - Comando de Policiamento de Área da Região de São José dos Campos;
VI - Comando de Policiamento de Área da Região de Sorocaba;
VII - Comando de Policiamento de Área da Região de Campinas;
VIII - Comando de Policiamento de Área da Região de Ribeirão Preto;
IX - Comando de Policiamento de Área da Região de Bauru;
X - Comando de Policiamento de Área da Região de São José do Rio Preto;
XI - Comando de Policiamento de Área da Região de Araçatuba;
XII - Comando de Policiamento de Área da Região de Presidente Prudente;
XIII - Centro de Despesa de Pessoal;
XIV - Centro de Suprimento e Manutenção de Material de Telecomunicações;
XV - Centro de Suprimento e Manutenção de Obras;
XVI - Centro de Suprimento e Manutenção de Material de Subsistência;
XVII - Comando de Policiamento Metropolitano;
XVIII - Presídio da Polícia Militar "Romão Gomes";
XIX - 1.º Batalhão de Policiamento Feminino;
XX - Diretoria de Saúde;
XXI - Comando de Policiamento de Choque;
XXII - Centro de Suprimento e Manutenção de Material de Intendência;
XXIII - Centro de Suprimento e Manutenção de Material Bélico;
XXIV - Diretoria de Finanças;
XXV - Comando de Policiamento de Área da Região de Marília;
XXVI - Regimento de Polícia Montada - Regimento "9 de Julho";
XXVII - Grupamento de Rádio Patrulha Aérea da Polícia Militar;
XXVIII - Academia de Polícia Militar do Barro Branco:
XXIX - Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças;
XXX - Centro de Formação de Soldados;
XXXI - Comando de Policiamento de Área Metropolitana Sudeste;
XXXII - Comando de Policiamento de Área Metropolitana Nordeste;
XXXIII - Comando de Policiamento de Área Metropolitana da Região de Osasco.
Artigo 6.º - A Unidade de Despesa da Unidade Orçamentária Corpo de Bombeiros e a Administração do Corpo de Bombeiros.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.º 29.751 de 15 de março de 1989.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de julho de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Frederico Mathias Mazzucchelli,
Secretário de Economia e Planejamento
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 13 de julho de 1990.
Retificação do D.O. de 14-7-90
Na Emenda leia-se como segue e não como constou:
Dispõe sobre a Classificação Institucional da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências