Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 31.833, DE 10 DE JULHO DE 1990

Dispõe sobre a aquisição e recebimento em doação de veículos movidos à álcool, gasolina e óleo diesel, pelas Unidades Frotistas pertencentes à Administração Centralizada, Descentralizada e Autárquica do Estado

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - As Unidades Frotistas pertencentes a Administração Centralizada, Descentralizada e Autárquica do Estado, a partir desta data, poderão comprar e receber, em doação, veículos movidos a álcool, gasolina e óleo diesel.


Parágrafo único - Fica facultado o recebimento, em doação, de motocicletas, motonetas e semelhantes, movidos a gasolina.


Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos n.º 15.804, de 7 de outubro de 1980, 15.955, de 24 de outubro de 1980 e o artigo 2.º e §§, do Decreto n.º 24.543, de 27 de dezembro de 1985.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de julho de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 10 de julho de 1990