Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 31.695, DE 21 DE JUNHO DE 1990

Suspende a aplicação do disposto no artigo 5º do Decreto nº 25.013, de 16/04/1986, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:
Artigo 1.º - Fica suspensa, no corrente exercício, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, a aplicação do disposto no artigo 5.° do Decreto n.° 25.013, de 16 de abril de 1986, respeitado o contido no artigo 133 da Lei Complementar n.° 207, de 5 de janeiro de 1979.


Parágrafo único - As férias indeferidas nos termos deste artigo, bem como as relativas a anos anteriores poderão ser gozadas em 1991, sem prejuizo daquelas próprias desse exercício.


Artigo 2.º - O disposto neste decreto aplica-se, exclusivamente, aos ocupantes de cargos ou funções-atividades das classes policiais civis e aos componentes da Polícia Militar.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de junho de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Antônio Cláudio Mariz de Oliveira, Secretário da Segurança Pública
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 21 de junho de 1990.