DECRETO N. 31.676, DE 8 DE JUNHO DE 1990
Ratifica convênios
celebrados nos termos da Lei Complementar federal n. 24, de 7 de
janeiro de 1975, e aprova convênios, ajustes SINIEF e protocolos
ORESTES QUÉRCIA, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no Artigo 4º da Lei Complementar
federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios ICMS-1/90
a 7/90, 9/90 a 11/90, 13/90 e 14/90 celebrados em Brasília, DF,
em 30 de maio de 1990, publicados no Diário Oficial da
União de 1.º de junho de 1990, cujos textos são
reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Ficam aprovados os Convênios ICMS-8/90,
12/90 e 15/90, e os ajustes SINIEF - 1/90, 2/90 e 3/90 e os Protocolos
ICMS-7/90, 8/90 e 10/90, também, celebrados em Brasília,
DF, em 30 de maio de 1990, publicados no Diário Oficial da União, os
primeiros, de 1.º de junho de 1990 e, o último, de 6 de
junho de 1990, cujos textos são reproduzidos em anexo a este
decreto.
Artigo 3.º - A aplicação do regime previsto
no Protocolo ICMS-10/90, de 30 de maio de 1990, no tocante às
operações que destinem mercadorias para o
território paulista, ficará na dependência de
normas a serem editadas pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de junho de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 8 de junho de 1990.
CONVÊNIO ICMS N. 01, DE 30 DE MAIO DE 1990
Exclui o açucar de cana da isenção prevista no
"caput" da Cláusula primeira do Convênio ICM 65/88.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários da
Fazenda ou Finanças dos Estados a do Distrito Federal ,na
59ª. Da união Ordinária do Conselho Nacional de
Politica Fazendária, realizada em Brasilia.DF, no dia 30 de maio
de 1990, tendo em vlata o dispostos na Lai Complementer n. 24, de
07 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica incluído entre os produtos
arrolados no § 1.º da Cláusula primeira do
Convênio ICH 65/68, de 06 de dezembro de 1988, o açucar de
cana.
§ 1.º - A forma de tributação de que trata esta Cláusula, ocorrerá nas seguintes condições:
a) 501 (cinqüenta por cento) a partir de 1.º de julho de 1990;
b) 1001 (cem por cento) a partir de 19 de Janeiro de 1991.
§ 2.º - Até
31 de dezembro de 1990, eplica-se às operações
tributadas como disciplinadas na alínea "a" do parágrafo
anterior, a regra estabelecida no inciso II, do artigo 32, do Anexo
Unico do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data
da publicação de sua retificação nacional.
CONVÊNIO ICMS N. 02, DE 30 DE MAIO DE 1990
Revoga isenção concedida pelo Convênio ICH 65/88 e
fixa niveis de tributação na remessa de produtos
industrializados semi-elaborados para o municipio de Manaus.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários
de Fazenda ou Finanças dos Eatados e do Distrito Federel, na
59ª Reunião Ordinária do Conaelho Nacional de
Politica Fazendária. realizada em Brasilia.DF, no dia 30 de maio
de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de
07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica revogada a isenção
concedida pelo "caput" da Cláusula primeira do Convênio
ICM 65/88, de 06 12 88, aos produtos industrializados semi-elaborados
previstos na Lista anexa ao Convênio ICH 07/89. de 27.02.89.
Parágrafo único -
As saídas de produtos Industrializados semi-elaborados, com a
deatinação prevista na Cláusula primeira do
Convênio ICM 65/88, de 06.12.88, aplicam-se:
1) OS níveis de tributação previstos no Convênio ICH 07/89, de 27.02 89:
2) Bem prejuízo do
disposto no item anterior, redução da base de
cálculo do ICMS de 50% (cinquenta por cento) , em
relação as saidas promovidas até 31 de dezembro de
1990.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional,
produzindo efeitos a partir de 19 de julho de 1990.
CONVÊNIO ICMS N. 03, DE 30 DE HAIO DE 1990
Concede isenção do ICMS as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado.
A Ministra da Economia, Fazenda a Planejamento e os Secretários de
Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
59ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de
Política Fazendária, realiza da em Brasilia.DF, do dia 30
de maio de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.
24, de 07 da janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS, até 31 de
dezembro de 1990, as saidas de óleo lubrificante usado ou
contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor
autorizado pelo Departamento Nacional de Combustiveis-DNC.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1.º de maio de 1990.
CONVÊNIO ICMS N. 04, DE 30 DE MAIO DE 1990
Restringe os beneficios fiscais previstos nos convênios ICMS 88/89 e 91/89, de 22.08.89.
A Ministra da Economia, Fazenda a Planejamento e os Secretários
de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
59ª. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de
Politica Fazendária, realizada em Brasilia.DF, no dia 30 da maio
de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de
07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula
primeira – Os benefícios fiscais previstos nos Convênios ICMS 88/89 e 91/89, de
22 de agosto de 1989, não alcançam operações cuja posterior exportação seja
realizada em moeda nacional.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor
na data da publicação de sua retificação nacional.
CONVÊNIO ICMS Nº 05, DE 30 DE
MAIO DE 1990
Altera o Convênio ICMS 38/89, de 24.04.89, que dispõe sobre a
concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de
transporte.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários
de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 59a. Reunião
Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília,
DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em vista no disposto da Lei Complementar nº
24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I
O
Cláusula primeira – Fica acrescentado à Cláusula primeira do Convênio ICMS
38/89, de 24 de abril de 1989, o item V, com a seguinte
redação:
“V – prestações com alíquota de 18%;
a) no período de abril a dezembro de
1990,... 14,4%”
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor
na data da publicação de sua retificação nacional.
CONVÊNIO ICMS Nº 06, DE 30 DE
MAIO DE 1990
Revoga a Cláusula terceira do Convênio ICM 65/88, de
06.12.88.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os
Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 59a.
Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em
Brasília, DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula
primeira – Fica revogada a Cláusula terceira do Convênio ICM 65/88, de 06 de
dezembro de 1988.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua retificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de
janeiro de 1991.
MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO – ZÉLIA MARIA CARDOSO DE MELLO, ACRE – ARMANDO TEIXEIRA P/ CARLOS OSCAR ABRANTES NOGUEIRA GUEDES; ALAGOAS – ALCIONE TEIXEIRA DOS SANTOS; BAHIA – CARLOS ALBERTO SOUZA TELES; CEARÁ – FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS; DISTRITO FEDERAL – OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; ESPÍRITO SANTO – JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA, GOIÁS - MÁRIO PIRES NOGUEIRA; MARANHÃO – OSWALDO SANTOS JACINTO; MATO GROSSO – VALDECIR FELTRIN; MATO GROSSO DO SUL – LEONILDO BACHEGA; MINAS GERAIS – JAIRO JOSÉ ISAAC; PARÁ – FREDERICO ANÍBAL DA COSTA MONTEIRO; PARAÍBA – LEVY LEITE; PIAUÍ – FRANCISCO DE ASSIS MENDES BRAGANÇA; RIO DE JANEIRO – HERBERT CÉSAR PIMENTEL BARBOSA; RIO GRANDE DO NORTE – MÁRCIO BEZERRA DE AZEVEDO P/ BENIVALDO ALVES DE AZEVEDO; RIO GRANDE DO SUL – JOSÉ ALFREDO DUARTE FILHO P/ ANTONIO CARLOS BRITE JAQUES; RONDÔNIA – JOÃO FRANCISCO SIKORSKI; SANTA CATARINA – HUMBERTO PEREIRA P/ FÉLIX CHRISTIANO THEISS; SÃO PAULO – ODAIR PAIVA P/ JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO; SERGIPE – ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS; TOCANTINS - CESÁRIO BARBOSA BONFIM P/ RENÊ POMPEO DE PINA.
CONVÊNIO ICMS Nº
07, DE 30 DE MAIO DE 1990
Dispõe sobre o estorno de crédito nas saídas para o
exterior dos produtos que especifica
A Ministra da Economia, Fazenda e
Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito
Federal, na 59a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária,
realizada em Brasília, DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o
seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira – Ficam autorizados os Estados
e o Distrito Federal a concederem, em substituição ao estorno integral dos
créditos dos insumos utilizados na obtenção dos produtos classificados nas
posições 1602.50.9902 e 1602.50.9903 da NBM/SH, a opção ao contribuinte, de
adotar o percentual de 5,2% sobre o valor FOB da exportação.
Cláusula segunda
– Este Convênio entra em vigor na data de publicação de sua retificação
nacional.
CONVÊNIO ICMS Nº 09, DE 30 DE
MAIO DE 1990
Dispõe sobre o tratamento tributário dispensado à importação sob
o regime de DRAWBACK e BEFIEX.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 59a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira – Ficam prorrogadas, até 31 de agosto de 1990, as disposições contidas nos Convênios ICMS 36/89 e 41/89, de 24 de abril de 1989.
Parágrafo único – A prorrogação de que trata o “caput” não se aplica ao Estado de Minas Gerais no que se refere ao Convênio ICMS 36/89, de 24 de abril de 1989. Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua retificação nacional, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 1990.
CONVÊNIO ICMS Nº 10, DE 30 DE
MAIO DE 1990
O Estado de Santa Catarina adere às disposições do Convênio ICM
07/89, de 27 de fevereiro de 1989.
A Ministra da Economia, Fazenda e
Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito
Federal, na 59a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária,
realizada em Brasília, DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o
seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula
primeira – O Estado de Santa Catarina adere às disposições do Convênio ICM
07/89, de 27 de fevereiro de 1989.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em
vigor na data da publicação de sua retificação nacional, produzindo efeitos a
partir de 1º de junho de 1990.
CONVÊNIO ICMS Nº 11, DE 30 DE
MAIO DE 1990
Os Estados e o Distrito Federal asseguram isenção do ICMS no
caso que especifica
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os
Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 59a.
Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária,
realizada em Brasília, DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em
vista o disposto da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem
celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira – Fica assegurada,
até 31 de dezembro de 1990, a fruição dos benefícios previstos no Convênio ICM
35/89, de 27 de fevereiro de 1989, mediante prévio reconhecimento do Estado
interessado, em relação às operações contratadas até 31 de dezembro de
1989.
Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação
de sua retificação nacional.
CONVÊNIO ICMS Nº13, DE
30 DE MAIO DE 1990
Dispõe sobre a concessão de redução de base de
cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias
que especifica.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os
Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 59a.
Reunião Ordinária do Conselho Nacional da Política Fazendária, realizada em
Brasília, DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C
O N V Ê N I O
Cláusula primeira – Fica reduzida, nos percentuais indicados,
até 31 de dezembro de 1990, a base de cálculo do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, nas operações
com os seguintes produtos:
§ 1º - O disposto nos incisos IX e X se aplica
a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 2º e desde que os
produtos se destinem a:
1 – empresa nacional de indústria aeronáutica, ou
estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
2 –
empresas de transporte e serviços aéreos e aeroclubes, identificados pelo
registro no Departamento de Aviação Civil;
3 – oficinas reparadoras ou de
conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da
Aeronáutica;
4 – proprietários de aeronaves identificados como tais pela
anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
§ 2º - As empresas nacionais de indústria aeronáutica, da rede de comercialização e as importadoras de material aeronáutico, para os efeitos deste Convênio, serão relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Economia, Fazenda e Planejamento, indicando-se também nesse ato, em relação a cada uma delas, os produtos objeto de operações realizadas com o benefício.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua retificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1990.’
CONVÊNIO ICMS Nº14, DE 30 DE
MAIO DE 1990
Mantém o tratamento tributário dispensado à batata-semente.
A
Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 59a. Reunião Ordinária do
Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30
de maio de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de
janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I
O
Cláusula primeira – Ficam mantidas, até 31 de agosto de 1990, as
disposições contidas no Convênio ICMS 124/89, de 07 de dezembro de
1989.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua retificação nacional.
MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO –
ZÉLIA MARIA CARDOSO DE MELLO; ACRE – ARMANDO TEIXEIRA P/ CARLOS OSCAR ABRANTES
NOGUEIRA GUEDES; ALAGOAS – ALCIONE TEIXEIRA DOS SANTOS; AMAZONAS – OSIRES
MESSIAS ARAÚJO DA SILVA; BAHIA – CARLOS ALBERTO SOUZA TELES; CEARÁ – FRANCISCO
JOSÉ LIMA MATOS; DISTRITO FEDERAL – OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; ESPÍRITO SANTO –
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA; GOIÁS – MÁRIO PIRES NOGUEIRA; MARANHÃO – OSWALDO SANTOS
JACINTO; MATO GROSSO – VALDECIR FELTRIN; MATO GROSSO DO SUL – LEONILDO BACHEGA;
MINAS GERAIS – JAIRO JOSÉ ISAAC; PARÁ – FREDERICO ANÍBAL DA COSTA MONTEIRO;
PARAÍBA – LEVY LEITE; PERNAMBUCO – TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO; PIAUÍ – FRANCISCO DE
ASSIS MENDES BRAGANÇA; RIO DE JANEIRO – HERBERT CÉSAR PIMENTEL BARBOSA; RIO
GRANDE DO NORTE - MÁRCIO BEZERRA DE AZEVEDO P/ BENIVALDO ALVES DE AZEVEDO;
RONDÔNIA – JOÃO FRANCISCO SIKORSKI; SANTA CATARINA – HUMBERTO PEREIRA P/ FÉLIX
CHRISTIANO THEISS; SÃO PAULO – ODAIR PAIVA P/ JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO;
SERGIPE – ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS; TOCANTINS – CESÁRIO BARBOSA BONFIM P/ RENÊ
POMPEO DE PINA.
CONVÊNIO ICMS Nº 08, DE 30 DE
MAIO DE 1990
Dá nova redação à Cláusula primeira do Convênio ICMS 107/89, de
24 de outubro de 1989, que dispõe sobre a substituição tributária em relação às
operações com veículos.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os
Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 59a.
Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em
Brasília, DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em vista o disposto no parágrafo
único do artigo 25 do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1986, resolvem
celebrar o seguinte
C O N V Ê N I
O
Cláusula primeira – Passa a vigorar com a seguinte redação o “caput” da
Cláusula primeira do Convênio ICMS 107/89, de 24 de outubro de 1989:
Cláusula
primeira – Nas operações interestaduais com veículos novos
classificados no código 8701.20.9900 e nas posições 8702 a 8706 e 8709 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistemas Marmonisado-fica atribuída ao
estabelecimento industrial fabricante e responsabilidade pela retenção e
recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços
devido na subseqüente saída ou na entrada com destino ao ativo
imobilizado.”
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua retificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro
dia do mês seguinte àquela publicação.
CONVÊNIO ICMS Nº 12, DE 30 DE
MAIO DE 1990
Revoga o Convênio ICM 10/77, de 90 de junho de 1977, que dispõe
sobre o tratamento tributário dispensado ao trigo nacional.
A Ministra da
Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 59a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de
Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I
O
Cláusula primeira – Fica revogado o Convênio ICM 10/77, de 30 de junho de
1977.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data
da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de
julho de 1990.
CONVÊNIO ICMS Nº 15, DE 30 DE
MAIO DE 1990
Estabelece critérios para a fixação da base de cálculo para as
operações com café cru e determina outras providências.
A Ministra da
Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 59a. Reunião Ordinária do
Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30
de maio de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de
janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I
O
Cláusula primeira - Na exportação de café cru para o
exterior, a base de cálculo do imposto de circulação de mercadorias prestação de
serviços – ICMS, será o valor da operação expresso em moeda estrangeira e
convertido em cruzeiros à taxa cambial vigente na data da ocorrência do fato
gerador.
Parágrafo único – Para efeito
desta Cláusula, considera-se:
1 - valor da operação o montante
em moeda estrangeira constante do contrato de câmbio;
2 – taxa
cambial o valor médio do dólar dos Estados Unidos ao câmbio livre para compra,
divulgado pelo Banco Central do Brasil, vigente no dia imediatamente anterior ao
da ocorrência do fato gerador, conforme estabelecido no item seguinte:
3 –
data da ocorrência do fato gerador:
a do efetivo embarque, se o café sair de
estabelecimento exportador ou de terceiro, inclusive de armazém geral,
localizado em município que não o do porto de embarque;
a da saída do café do
estabelecimento exportador ou de terceiro, inclusive armazém geral, localizado
em município que não o do porto de embarque.
Cláusula segunda – Na operação
interestadual com café cru em grão, a base de cálculo a ser adotada para as
saídas que ocorrerem de segunda a domingo de cada semana será o valor resultante
da média ponderada das exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da
segunda semana imediatamente anterior:
I
– nos portos de Paranaguá, do Rio de Janeiro, de Santos e de Varginha,
para o café arábica;
II –
nos portos do Rio de Janeiro e de Vitória, para o café canillon.
§ 1º - A conversão em moeda nacional do valor apurado com base nesta Cláusula será efetuada mediante a utilização da taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América do último dia útil da semana anterior divulgado pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre.
§ 2º - Em se tratando de café cru em coco, a base de cálculo será o valor previsto nesta Cláusula à proporção de 3(três) sacas de 40 (quarenta) quilos de café cru em coco para 1(uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café cru em grão da melhor qualidade.
§ 3º - Os valores previstos nesta Cláusula entendem-se exatos e líquidos, vedado qualquer acréscimo, desconto ou redução.
§ 4º - Os Estados interessados estabelecerão a forma de apuração do valor previsto no “caput”, por meio de protocolo.
Cláusula terceira – na venda de
café ao Governo Federal, a base de cálculo do imposto será igual ao preço mínimo
de garantia.
Cláusula quarta – Na operação que destine café cru diretamente à
indústria de torrefação e moagem e de café solúvel localizada no mesmo ou em
outro Estado, a base de cálculo do imposto será o valor da operação.
§ 1º - Nas transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular, para os fins previstos nesta Cláusula, adotar-se-á a base de cálculo estabelecida com base na Cláusula segunda.
§ 2º - Relativamente à operação prevista nesta Cláusula o remetente da mercadoria indicará, no documento fiscal, que o café se destina à industrialização.
Cláusula quinta – O imposto
será recolhido por guia especial:
I –
no prazo fixado pela legislação de cada Estado, nunca posterior ao 15º (décimo
quinto) dia após o embarque, na hipótese prevista na cláusula
primeira;
II – antes da
saída do café, nas hipóteses previstas nas Cláusulas segunda à
quarta.
Parágrafo único – O cumprimento do disposto nesta Cláusula observará a legislação específica de cada Estado signatário relativamente à atualização monetária do imposto.
Cláusula sexta – As operações
de exportação registradas no Instituto Brasileiro do Café, sob os critérios
anteriormente em vigor, ficam submetidas às disposições deste Convênio, se os
respectivos embarques não se realizarem nas épocas declaradas.
Cláusula
sétima – Adotar-se-á, durante o período de 1º a 30 de junho de 1990, para efeito
de conversão em moeda nacional, o dólar previsto no item 2 do parágrafo único
Cláusula primeira.
Cláusula oitava – Ficam homologados aos critérios adotados
pelos Estados signatários, para a fixação da base de cálculo nas operações com
café cru realizadas de 19 de março de 1990 até a data de vigência deste
Convênio, que utilizaram:
I – os
preços mínimos de registro vigentes em 12 de março de 1990, divulgados pelo
Instituto Brasileiro do Café;
II
– a taxa cambial de :
Cr$ 42,294 (quarenta e dois cruzeiros, duzentos
e noventa e quatro milésimos) para a compra do dólar dos Estados Unidos, para as
operações realizadas de 19 de março de 1990 a 29 de abril de 1990;
Cr$ 50,000
(cinqüenta cruzeiros) para a compra do dólar dos Estados Unidos, para as
operações realizadas durante o período de 30 de abril até 31 de maio de
1990.
Cláusula nona – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de
sua retificação nacional, revogando o Convênio ICM 05776, de 18 de março de
1976, produzindo efeitos de 1º de julho de 1990 a 30 de setembro de
1990.
MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO – ZÉLIA MARIA CARDOSO DE
MELLO; ACRE – ARMANDO TEIXEIRA P/ CARLOS OSCAR; ABRANTES NOGUEIRA GUEDES;
ALAGOAS – ALCIONE TEIXEIRA DOS SANTOS; AMAZONAS – OSIRES MESSIAS ARAÚJO DA
SILVA; BAHIA – CARLOS ALBERTO SOUZA TELES; CEARÁ - FRANCISCO JOSÉ
LIMA MATOS; DISTRITO FEDERAL – OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; ESPÍRITO SANTO – JOSÉ
TEÓFILO OLIVEIRA; GOIÁS – MÁRIO PIRES NOGUEIRA; MARANHÃO – OSWALDO SANTOS
JACINTO; MATO GROSSO – VALDECIR FELTRIN; MATO GROSSO DO SUL – LEONILDO BACHEGA;
MINAS GERAIS – JAIRO JOSÉ ISAAC; PARÁ – FREDERICO ANIBAL DA COSTA MONTEIRO;
PARAÍBA – LEVY LEITE; PERNAMBUCO – TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO; PIAUÍ – FRANCISCO DE
ASSIS MENDES BRAGANÇA; RIO DE JANEIRO – HERBERT CÉSAR PIMENTEL BARBOSA; RIO
GRANDE DO NORTE – MÁRCIO BEZERRA DE AZEVEDO P/ BENIVALDO ALVES DE AZEVEDO; RIO
GRANDE DO SUL – JOSÉ ALFREDO DUARTE FILHO P/ ANTONIO CARLOS BRITES JAQUES;
RONDÔNIA – JOÃO FRANCISCO SIKORSKI; SANTA CATARINA – HUMBERTO PEREIRA P/ FÉLIX
CHRISTIANO THEISS; SÃO PAULO – ODAIR PAIVA P/ JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO;
SERGIPE – ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS; TOCANTINS – CESÁRIO BARBOSA BONFIM P/ RENÊ
POMPEO DE PINA.
AJUSTE SINIEF Nº 01, DE 30 DE MAIO DE 1990
Dá nova redação
ao artigo 16 do Convênio firmado no Rio de Janeiro em 15 de dezembro de 1970,
que instituiu o SINIEF.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os
Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 59a.
Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em
Brasília, DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em vista o disposto no artigo 199
do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte AJUSTE
Cláusula
primeira – O artigo 16 do Convênio que instituiu o Sistema Nacional Integrado de
Informações Econômico-Fiscais – SINIEF, de 15 de dezembro de 1970, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Artigo
16 – As Unidades da Federação disporão de forma que os documentos fiscais
referidos no incisos I a IV do artigo 6º, a Nota Fiscal Simplificada e os
Documentos aprovados por Regime Especial, só possam ser impressos mediante
prévia autorização da repartição competente do fisco estadual.
AJUSTE SINIEF Nº
02, DE 30 DE MAIO DE 1990
Dispõe sobre a prorrogação do prazo para utilização
de documentos.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os
Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 59a.
Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em
Brasília, DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em vista o disposto no artigo 199
do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte A J U
S T E
Cláusula primeira – Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1990, o
termo fiscal do prazo previsto no “caput” do artigo 86 do Convênio SINIEF 06/89,
de 21 de fevereiro de 1989.
Cláusula segunda – Este Ajuste entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União.
AJUSTE SINIEF Nº
03, DE 30 DE MAIO DE 1990
Prorroga o prazo de vigência do Ajuste SINIEF
02/89, de 24.04.89.
A Ministra da Economia, Fazenda e
Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito
Federal, na 59a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de
Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo
em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem
celebrar o seguinte A J U S T E
Cláusula primeira – Fica
prorrogado, até 31 de dezembro de 1990, a vigência do Ajuste SINIEF 02/89, de 24
de abril de 1989.
Cláusula segunda – Este ajuste entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA E
PLANEJAMENTO – ZÉLIA MARIA CARDOSO DE MELLO; ACRE – ARMANDO TEIXEIRA P/ CARLOS
OSCAR; ABRANTES NOGUEIRA GUEDES; ALAGOAS – ALCIONE TEIXEIRA DOS SANTOS; AMAZONAS
– OSIRES MESSIAS ARAÚJO DA SILVA; BAHIA – CARLOS ALBERTO SOUZA TELES; CEARÁ –
FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS; DISTRITO FEDERAL – OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; ESPÍRITO
SANTO – JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA; GOIÁS – MÁRIO PIRES NOGUEIRA; MARANHÃO – OSWALDO
SANTOS JACINTO; MATO GROSSO – VALDECIR FELTRIN; MATO GROSSO DO SUL – LEONILDO
BACHEGA; MINAS GERAIS – JAIRO JOSÉ ISAAC; PARÁ – FREDERICO ANÍBAL DA COSTA
MONTEIRO; PARAÍBA – LEVY LEITE; PERNAMBUCO - TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO; PIAUÍ –
FRANCISCO DE ASSIS MENDES BRAGANÇA; RIO DE JANEIRO – HERBERT CÉSAR PIMENTEL
BARBOSA; RIO GRANDE DO NORTE – MÁRCIO BEZERRA DE AZEVEDO P/ BENIVALDO ALVES DE
AZEVEDO; RIO GRANDE DO SUL – JOSÉ ALFREDO DUARTE FILHO P/ ANTONIO CARLOS BRITES
JAQUES; RONDÔNIA – JOÃO FRANCISCO SIKORSKI; SANTA CATARINA – HUMBERTO PEREIRA P/
FÉLIX CHRISTIANO THEISS; SÃO PAULO – ODAIR PAIVA P/ JOSÉ MACHADO DE CAMPOS
FILHO; SERGIPE – ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS; TOCANTINS – CESÁRIO BARBOSA BONFIM P/
RENÊ POMPEO DE PINA.
PROTOCOLO ICMS Nº
07, DE 30 DE MAIO DE 1990
Dispõe sobre a fixação da base de cálculo do ICMS
para as operações com café cru prevista na Cláusula segunda do Convênio ICM
15/90.
Os Estados signatários e o Distrito Federal, neste ato representados
por seus respectivos Secretários de Fazenda ou de Finanças, reunidos em
Brasília, DF, no dia 30 de maio de 1990.
Tendo em conta o estabelecido pela
Cláusula segunda do Convênio ICMS 15/90 desta data, resolvem celebrar o
seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira – Fica atribuída
à Secretaria da Fazendo do Estado de São Paulo a responsabilidade de calcular e
divulgar a base de cálculo prevista na Cláusula segunda do Convênio ICMS
15/90.
§ 1º - Os Estados, cujos portos estão
identificados no Convênio supracitado, deverão calcular e informar à Diretoria
Executiva da Administração Tributária – DEAT-G da Secretaria da Fazenda do
Estado de São Paulo, até a terça-feira de cada semana, a média
apurada;
§ 2º - A vista das médias informadas, a Diretoria Executiva da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo deverá calcular e divulgar, até a quinta-feira de cada semana, a base de cálculo citada no “caput” desta Cláusula.
Cláusula segunda – Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
PROTOCOLO ICMS Nº 08, DE 30 DE
MAIO DE 1990
Dispõe sobre a utilização de impressos de Notas Fiscais
existentes em estoque no dia 12 de dezembro de 1989
Os Estados signatários e
o Distrito Federal representados, nesse ato, por seus respectivos Secretários de
Fazenda ou de Finanças, reunidos em Brasília, DF, no dia 30 de maio de
1990.
Considerando que o Ajuste SINIEF nº 22, de 07 de dezembro de 1989,
alterou os artigos 45, 47 e 49 do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970,
dispensando a emissão da via da Nota Fiscal destinada ao IBGE, resolvem celebrar
o seguinte
P R O T O C O L
O
Cláusula primeira – Acordam os signatários em autorizar a utilização dos
impressos de Nota Fiscal, previstos nos artigos 45, 47 e 49 do Convênio s/nº de
15 de dezembro de 1970, na redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/89, de 7 de
dezembro de 1989, existentes em 12 de dezembro de 1989, até que se esgotem,
hipótese em que o contribuinte deverá inutilizar a respectiva 2a. (segunda)
via.
Cláusula segunda – Este protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ACRE – ARMANDO TEIXEIRA P/ CARLOS
OSCAR; ABRANTES NOGUEIRA GUEDES; ALAGOAS - ALCIONE TEIXEIRA DOS
SANTOS; AMAZONAS – OSIRES MESSIAS ARAÚJO DA SILVA; BAHIA – CARLOS ALBERTO SOUZA
TELES; CEARÁ – FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS; DISTRITO FEDERAL – OZIAS MONTEIRO
RODRIGUES; ESPÍRITO SANTO – JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA; GOIÁS – MÁRIO PIRES NOGUEIRA;
MARANHÃO – OSWALDO SANTOS JACINTO; MATO GROSSO – VALDECIR FELDRIN; MATO GROSSO
DO SUL – LEONILDO BACHEGA; MINAS GERAIS – JAIRO JOSÉ ISAAC; PARÁ – FREDERICO
ANIBAL DA COSTA MONTEIRO; PARAÍBA – LEVY LEITE; PERNAMBUCO – TÂNIA BACELAR DE
ARAÚJO; PIAUÍ – FRANCISCO DE ASSIS MENDES BRAGANÇA; RIO DE JANEIRO -
HERBERT CÉSAR PIMENTEL BARBOSA; RIO GRANDE DO NORTE – MÁRCIO BEZERRA DE
AZEVEDO P/ BENIVALDO ALVES DE AZEVEDO; RIO GRANDE DO SUL – JOSÉ ALFREDO DUARTE
FILHO P/ ANTONIO CARLOS BRITES JAQUES; RONDÔNIA – JOÃO FRANCISCO SIKORSKI; SANTA
CATARINA – HUMBERTO PEREIRA P/ FÉLIX CHRISTIANO THEISS; SÃO PAULO – ODAIR PAIVA
P/ JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO; SERGIPE – ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS; TOCANTINS –
CESÁRIO BARBOSA BONFIM P/ RENÊ POMPEO DE PINA.
PROTOCOLO ICMS 10, DE 30 DE
MAIO DE 1990
Dispõe sobre a adesão do Estado do Pará ao
Protocolo ICM 14/85, de 27 de junho de 1985.
Os Estados do Rio de Janeiro,
São Paulo, Santa Catarina, Rio Grande do Norte, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul,
Pará, Paraíba, Amazonas, Espírito Santo, Rondônia e Acre, neste ato
representados pelos seus Secretários de Fazenda ou Finanças, resolvem celebrar o
seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira – Ficam
estendidas ao Estado do Pará, as disposições do Protocolo 14/85, de 27 de junho
de 1985 e alterações posteriores.
Cláusula segunda – Este protocolo entra em
vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ACRE – ARMANDO
TEIXEIRA P/ CARLOS OSCAR ABRANTES NOGUEIRA GUEDES; AMAZONAS
–OSIRES MESSIAS ARAÚJO DA SILVA; ESPÍRITO SANTO – JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA; MATO
GROSSO – VALDECIR FELTRIN; MATO GROSSO DO SUL – LEONILDO BACHEGA; PARÁ –
FREDERICO ANÍBAL DA COSTA MONTEIRO; PARAÍBA – LEVY LEITE; RIO DE JANEIRO –
HERBERT CÉSAR PIMENTEL BARBOSA; RONDÔNIA – JOÃO FRANCISCO SIKORSKI, SANTA
CATARINA – HUMBERTO PEREIRA P/ FÉLIX CHRISTIANO THEISS; SÃO PAULO – ODAIR PAIVA
P/ JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO.
ANEXO
ACRE
Benjamin Constante,
455
Ed. Senador Eduardo Asmar
Secretaria da Fazenda
69.900 – RIO BRANCO
–AC
AMAZONAS
Rua André Araújo,
150
Bairro do Aleixo
69.000 – MANAUS –AM
ESPÍRITO SANTO
Av. Jerônimo
Monteiro, 96 – 1º andar
Coordenação de Administração Tributária –
SAFOCSTRE
Secretaria da Fazenda
29.000 – VITÓRIA – ES
MATO GROSSO
Av, Getúlio
Vargas, 451
Secretaria da Fazenda
78.000 – CUIABÁ – MT
MATO GROSSO DO
SUL
Superintendência de Administração Tributária
Secretaria da Fazenda –
Parque dos Poderes – Bl. II
79.100 – CAMPO GRANDE – MS
PARAÍBA
Diretoria de
Administração Tributária
Secretaria de Finanças
Centro Administração – Bl.
IV – 3º andar
58.000 – JOÃO PESSOA – PB
PARÁ
Coordenadoria de
Informações Econômico-Fiscais
Secretaria da Fazenda
Av. Visconde de Souza
Franco, 110 – 2º andar
66.000 – BELÉM – PA
RIO DE
JANEIRO
Superintendência de Planejamento Fiscal
Rua Buenos Aires, 29 – 5º
andar
20.070 – RIO DE JANEIRO – RJ
RONDÔNIA
Secretaria da
Fazenda – GABINETE
Av. Farquar – Esplanada das Secretarias
Bairro
Pedrinhas
78.900 – PORTO VELHO – RO
SANTA CATARINA
Coordenação
de Fiscalização e Tributação
Divisão de Análise
Rua Tenente Silveira, 01 –
3º andar – Caixa Postal 352
88.000 – FLORIANÓPOLIS –SC
SÃO PAULO
Coordenação de
Administração Tributária
Av. Rangel Pestana, 300 – 8º andar
01.091 – SÃO
PAULO – SP
CONVÊNIO ICMS Nº 16, DE 30 DE
MAIO DE 1990
Autoriza o Estado de Pernambuco a dispensar o recolhimento, no
caso que especifica, do ICMS
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e
os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 59a.
Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em
Brasília, DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I
O
Cláusula primeira – Fica o Estado de Pernambuco autorizado a dispensar o
recolhimento do ICMS que tenha sido deferido, relativamente à saída de
matérias-primas e produtos intermediários utilizados na fabricação, pelo Grupo
Moura, de mercadorias industrializadas destinadas exclusivamente à
exportação.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua retificação nacional.
MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA E
PLANEJAMENTO – ZÉLIA MARIA CARDOSO DE MELLO; ACRE – ARMANDO TEIXEIRA P/ CARLOS
OSCAR ABRANTES NOGUEIRA GUEDES; ALAGOAS – ALCIONE TEIXEIRA DOS SANTOS; BAHIA –
CARLOS ALBERTO SOUZA TELES; CEARÁ – FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS; DISTRITO FEDERAL
– OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; ESPÍRITO SANTO – JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA; GOIÁS –
MÁRIO PIRES NOGUEIRA; MARANHÃO – OSWALDO SANTOS JACINTO; MATO GROSSO – VALDECIR
FELTRIN; MATO GROSSO DO SUL – LEONILDO BACHEGA; MINAS GERAIS – JAIRO JOSÉ ISAAC;
PARÁ – FREDERICO ANÍBAL DA COSTA MONTEIRO; PARAÍBA – LEVY LEITE; PERNAMBUCO –
TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO; PIAUÍ – FRANCISCO DE ASSIS MENDES BRAGANÇA; RIO DE
JANEIRO – HERBERT CÉSAR PIMENTEL BARBOSA; RIO GRANDE DO NORTE – MÁRCIO BEZERRA
DE AZEVEDO P/ BENIVALDO ALVES DE AZEVEDO; RIO GRANDE DO SUL – JOSÉ ALFREDO
DUARTE FILHO P/ ANTONIO CARLOS BRITES JAQUES; RONDÔNIA – JOÃO FRANCISCO
SIKORSKI, SANTA CATARINA –HUMBERTO PEREIRA P/ FÉLIX CHRISTIANO THEISS; SÃO PAULO
– ODAIR PAIVA P/ JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO; SERGIPE – ANDRÉ MESQUITA
MEDEIROS; TOCANTINS – CESÁRIO BARBOSA BONFIM P/ RENÊ POMPEO DE PINA.
São Paulo, 7 de junho de 1990
Ofício GS/CAT n.º 658/90
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta
de decreto que ratifica os Convênios ICMS - 1/90, 2/90, 3/90,
4/90, 5/90, 6/90, 7/90, 9/90, 10/90, 11/90, 13/90 e 14/90 e aprova os
Convênios ICMS - 8/90, 12/90 e 15/90, os Ajustes SINIEF 1/90,
2/90 e 3/90 e os Protocolos ICMS-7/90, 8/90 e 10/90 celebrados em
Brasília, DF, em 30 de maio de 1990.
A ratificação dos mencionados convênios, celebrados
nos termos da Lei Complementar federal n.º 24, de 7 de janeiro de
1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4.º da
citada lei, assim redigido:
"Artigo 4.º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da
publicação dos convênios no Diário Oficial
da União, e independentemente de qualquer outra
comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da
Federação publicará, decreto ratificando ou
não os convênios celebrados, considerando-se
ratificação tácita dos convênios a falta de
manifestação no prazo assinalado neste artigo".
Preliminarmente, é de se salientar que, obedecendo a praxe de
há muito observada, deixa de ser apresentado para
ratificação o Convênio ICMS - 16/90, que diz
respeito à situação particular do Estado de
Pernambuco. Sua ratificação dar-se-á tacitamente,
conforme dispõe o "caput" do artigo 4.º da Lei Complementar
n.º 24/75, acima transcrito, em sua parte final.
Com relação aos Convênios ICMS-8/90, 12/90 e 15/90,
por não se tratar de acordo celebrados com base na mencionada
Lei Complementar n.º 24/75, não dependem de
ratificação exigida por este ato, mas tão-somente
de aprovação.
Os Convênios ICMS-1/90 e 2/90, alteram o Convênio ICM -
65/88, de 6 de dezembro de 1988, para excluir da isenção
nele prevista nas remessas de produtos industrializados para o
município de Manaus, respectivamente, o açúcar de
cana e os produtos semi-elaborados, tendo em vista ser o
açúcar um dos principais produtos da economia de certos
Estados, gerando sensível quebra na arrecadação de
tais unidades da Federação e, em relação
aos semi-elaborados, buscando igualar o tratamento tributário a
eles dispensado na sua exportação, eis que a
desoneração tributária instituída para tais
remessas de produtos industrializados, desde 1967 sempre perseguiu tal
objetivo.
Em ambos os casos, o benefício é gradativamente extinto,
50%, a partir de 1.º de julho vindouro, e o restante, a partir de
1.º de janeiro de 1991.
De se lembrar que, ainda no tocante aos produtos semi-elaborados,
são aplicáveis, também, as reduções
da base de cálculo aplicadas às suas
exportações, conforme previsto no Convênio
ICM-7/89, de 27 de fevereiro de 1989.
O Convênio ICMS-3/90 prorroga, até 31 de dezembro de 1990,
a isenção que vem sendo concedida por períodos
sucessivos às saídas de óleo lubrificante usado ou
contaminado com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor
revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustível
- DNC.
É de se lembrar que o imposto e inteiramente exigido por
ocasião das saídas do óleo rerrefinado,
traduzindo-se, pois, o benefício em mero aditamento do momento
de pagamento.
O Convênio ICMS-4/90 exclui as hipóteses em que a
exportação deva se efetivar em moeda nacional da
desoneração tributária, total ou parcial,
outorgada, pelos Convênios ICMS-88/89 e 91/89, de 21 de agosto de
1989, a remessas que antecedem à exportação de
produtos acabados e de produtos semi-elaborados.
A extinção do benefício decorre da falta de
controle rígido pela Receita Federal em tais casos, com a
exigência apenas da Nota Fiscal, gerando grande evasão do
tributo estadual, já que, embora tal documento indique
destinatário no exterior, a mercadoria tem sido consumida em
território nacional, desvirtuando o objetivo do
benefício.
O Convênio ICMS-5/90 acrescenta dispositivo ao Convênio
ICMS-38/89, de 24 de abril de 1989, que permite a redução
da base de cálculo na prestação de servço
de transporte, para adequar a tributação a aliquota de
18% adotada por alguns Estados nas prestações internas.
O Convênio ICMS-6/90 revoga dispositivo do Convênio
ICM-65/88, de 6 de dezembro de 1988, que permi te, nas remessas de
produtos industrializados com isenção para o
município de Manaus, a manutenção do
crédito originário da entrada de matéria-prima,
material secundário e de embalagem.
Busca-se dispensar igual tratamento dado na área do Imposto
sobre Produtos Industrializados, que, em março último,
teve revogada tal permissão.
O Convênio ICMS-7/90 autoriza os Estados a permitirem que, nas
exportações de carne cozida ou carne cozida congelada, em
substituição ao estorno integral do crédito
fiscal, seja permitido o estorno da importância resultante da
aplicação do percentual de 5,2% sobre o prego FOB
constante da Guia de Exportação, buscando dar o mesmo
tratamento dispensado as exportações de carnes ainda como
produtos semi-elaborados.
O Convênio ICMS-8/90 dá nova redação a
dispositivo do Convênio ICMS-107/89, para incluir entre os
veículos sujeitos ao regime de substituição
tributária o caminhão trator.
O Convênio ICMS-9/90 prorroga, até 31 de agosto de 1990,
as disposições dos Convênios ICMS-36/89 e 41/89, de
24 de abril de 1989, que concedem isenção às
importações, respectivamente, de mercadorias sob o regime
de "DRAWBACK" e de máquinas, equipamentos, aparelhos,
instrumentos e materiais, e seus acessórios, sobressalentes e
ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa
industrial, amparadas por programa especial de exportação
- BEFIEX, desde que aprovado até 28 de fevereiro de 1989.
Pretende-se, até aquela data, estabelecer novas regras para o
controle do cumprimento das condições a que está
sujeita a concessão do benefício. O Convênio
ICMS-10/90 dispõe sobre a adesão do Estado de Santa
Catarina às disposições do Convênio
ICM-7/89, que estabelece os níveis de tributação a
serem observados nas exportações dos produtos
semi-elaborados.
O Estado de Santa Catarina nao tributava a exportação dos
produtos semi-elaborados, pretendendo fazê-lo, a partir de agora,
a exemplo do que já ocorre na quase totalidade das demais
unidades da Federação.
O Convênio ICMS-11/90 assegura o gozo da isenção,
até 31 de dezembro de 1990, nas saídas de
máquinas, aparelhos e equipamentos destinados ao mercado
interno, bem como de entradas de mercadorias importadas destinadas
à fabricação de tais produtos, tudo como resultado
de concorrência internacional, com participação de
industrias do pais, contra pagamento com recursos provenientes de
divisas conversíveis, decorrentes de financiamentos a longo
prazo de instituições financeiras internacionais ou
entidades governamentais estrangeiras, mediante prévio
reconhecimento da Secretaria da Fazenda aos casos em que as
operações tenham sido contratadas até 31 de
dezembro de 1989.
O Convênio ICMS-12/90 revoga o Convênio ICM-10/77, de 30 de
junho de 1977, que estabelece regime especial de pagamento do imposto
devido sobre as operações com trigo nacional, para
torná-lo sujeito às regras normais de
tributação a que estão sujeitos a quase totalidade
dos produtos.
O Convênio ICMS-13/90 concede, até 31 de dezembro de 1990,
prorrogando as concessões que se tem repetido periodicamente,
redução de base de cálculo nas saídas de
aeronaves, suas partes, pegas e acessórios.
O benefício está sendo reduzido em 10 pontos
pertucentuais, por item beneficiado, em relação aos
percentuais vigentes até o próximo dia 30.
O Convênio ICMS-14/90 prorroga, até 31 de agosto de 1990,
a isengio concedida pelo Convênio ICMS-124/89, de 7 de dezembro
de 1989, as saídas de batata-semente.
O Convênio ICMS-15/90 estabelece critérios para a
fixação da base de cálculo para as
operações com café cru.
Com a extinção do Instituto Brasileiro do Café
torna- se necessária esta nova disciplina em
substituição à estabelecimenta pelo Convênio
ICM-5/76, de 18 de março de 1976, que ora se revoga.
Está sendo, também, proposta a aprovação do
Protocolo ICMS-7/90, que, nos termos da cláusula segunda do
Convênio ICMS-15/90, estabelece a disciplina para a
apuração do valor que será adotado com base de
cálculo nas operações interestaduais com o
café cru.
O Ajuste SINIEF-1/90 altera a redação de dispositivo do
Convênio de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema
Nacional Integrado de Informações
Econômico-Fiscais, para condicionar à
autorização da autoridade fiscal a impressão,
também, da Nota Fiscal de Venda a Consumidor e da Nota Fiscal
Simplificada, a exemplo do que já ocorre em
relação aos demais documentos fiscais, proporcionando a
possibilidade de controle também daqueles documentos fiscais.
O Ajuste SINIEF-2/90 prorroga, até 31 de dezembro de 1990, a
permissão para que, em relação às novas
incidências do ICMS - energia elétrica, minerais,
combustíveis, transporte e comunicação, possam ser
utilizados os documentos existentes em estoque em 28 de fevereiro de
1989.
O Ajuste SINIEF-3/90 prorroga, até 31 de dezembro de 1990, o
tratamento especial dispensado às empresas de transporte de
carga a granel de combustíveis líquidos ou gasosos e de
produtos químicos ou petroquímicos, concedido em
razão de, comumente, não serem conferidos, no momento da
contratação do serviço, os dados relativos a peso,
distância e valor da prestação.
O Protocolo ICMS-8/90 permite a utilização, até se
esgotarem, dos impressos de Nota Fiscal existentes em estoque em 12 de
dezembro de 1989, data da vigância do Ajuste SINIEF-22/89, de 7
de dezembro de 1989, que diminuiu número de vias daquele
documento fiscal nas operações interestaduais.
O Protocolo ICMS-10/90 trata da adesão do Estado do Pará
às disposições do Protocolo ICMS-14/85, de 27 de
junho de 1985, que estabelece o regime de substituição
tributária para produtos farmacêuticos, ficando a sua
aplicação às operações que destinem
ao nosso Estado na dependência de disciplina a ser editada pela
Secretaria da Fazenda, conforme disposto no artigo 3.º de nossa
proposta.
Com essas justificativas e propondo a Vossa Excelência a
edição de decreto conforme minuta oferecida, valemo-nos
do ensejo para renovar-lhe os protestos de elevada estima e
consideração.
José Machado de Campos Filho, - Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor Orestes Quércia
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Capital
DECRETO N. 31.676, DE 8 DE JUNHO DE 1990
Retifica convênios
celebrados nos termos da Lei Complementar federal n.º 24, de 7 de
janeiro de 1975, e aprova convênios, ajustes SINIEF e Protocolos