Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 31.580, DE 18 DE MAIO DE 1990

Dispõe sobre atribuições do Secretário Adjunto e do Chefe de Gabinete na Secretaria da Fazenda

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e diante da exposição de motivos do Secretário da Fazenda,


Decreta:
Artigo 1.º - Ao Secretário Adjunto da Secretaria da Fazenda compete:
I - responder pelo expediente da Secretaria da Fazenda nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta;
II - representar o Secretário da Fazenda junto a autoridades e órgãos;
III - participar do processo de coordenação do relacionamento entre o Secretário da Fazenda e os dirigentes dos órgãos da Pasta e das entidades descentralizadas a ela vinculadas;
IV - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos artigos 24, 27 e 29 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, na qualidade de dirigente da frota e de subfrota, exercer as competências previstas nos artigos 16 e 18 do Decreto n.º 9.543, de 1? de março de 1977;
VI - exercer as atribuições previstas no artigo 26 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
VII - examinar e preparar o expediente encaminhado do a consideração ou decisão do titular da Pasta, bem como os serviços de representação e de confiança do Secretário;
VIII - supervisionar os serviços gerais do Gabinete, distribuir tarefas e encargos.
Artigo 2.º - Compete ao Chefe de Gabinete da Secretaria da Fazenda:
I - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentáia, na qualidade de dirigente de unidade de despesa, exercer as competências previstas no artigo 14 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970;
II - em relação á administração de material e patrimônio:
a) autorizar a transferência de bens móveis, de um para outro órgão da estrutura básica;
b) autorizar a locação de imóveis;
c) decidir sobre a utilização de próprios do Estado;
d) autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado.


§ 1.º - O Chefe de Gabinete é o dirigente da unidade de de despesa Gabinete do Secretário e Assessorias.


§ 2.º - O Chefe de Gabinete e o dirigente da frota da unidade orçamentária Administração Superior da Secretaria e da Sede e da Subfrota da unidade de despesa Gabinete do Secretário e Assessorias.


Artigo 3.º - As atribuições relativas á Comissão Central de Compras do Estado que nos termos do artigo 2? do Decreto n? 27.155, de 3 de julho de 1987, foram transferidas para o Secretário Adjunto da Secretaria da Fazenda, passam a ser exercidas pelo Chefe de Gabinete da mesma Secretaria.
Artigo 4.º - As competências de que tratam o inciso IV do artigo 1.º e inciso II do artigo 2.º deste decreto serão exercidas no âmbito das unidades da estrutura básica da Secretaria da Fazenda, exceto em relação á Coordenação da Administração Tributária, a Coordenação da Administração Financeira e a Coordenação das Entidades Descentralizadas, sem prejuízo das competências do Diretor do Departamento de Auditoria do Estado, do Diretor do Departamento de Administração da Secretaria e do Diretor da Divisão de Relações Públicas.
Artigo 5.º - Ficam diretamente subordinadas ao Secretário Adjunto as seguintes unidades da Secretaria da Fazenda:
I - a Seção de Comunicações Administrativas e a Seção de Expediente, ambas do Gabinete do Secretário, previstas no Decreto de 17 de fevereiro de 1971, que dispõe sobre órgãos do Gabinete do Secretário da Fazenda;
II - a Divisão de Relações Públicas de que trata o Decreto n.º 51.647, de 8 de abril de 1969;
III - o Departamento de Administração da Secretaria de que trata o Decreto n.º 6.900, de 21 de outubro de 1975.
Artigo 6.º - As competências de que trata este decreto poderão ser complementadas mediante resolução do Secretário da Fazenda.
Artigo 7.º - As competências distribuidas por este decreto poderão ser cumuladas tanto pelo Secretário Adjunto como pelo Chefe de Gabinete nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, de cada um.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n.º 26.932, de 24 de março de 1987, com as alterações do Decreto n.º 28.084, de 8 de Janeiro de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de maio de 1990
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de maio de 1990.