DECRETO N. 31.578, DE 18 DE MAIO DE 1990
Introduz alterações
na legislação do imposto de circulação de
mercadorias e de prestação de serviços
ORESTES QUÉRCIA, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e considerando o que dispõem os Artigos 8.º, inciso
XIII, e 28 da Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do
Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo
Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981:
I - o Artigo 171-H:
"Artigo 171-H - Nas saídas para o território do Estado
de partes, pegas e acessórios, novos, de veículos,
má quinas, aparelhos e equipamentos, arrolados neste artigo,
fica atribuída a responsabilidade pela retenção e
pagamen to do imposto devido nas subseqüentes saídas (Lei
6.374/89, art. 8.º, XIII):
I - ao estabelecimento fabricante e suas filiais;
II - a indústria fabricante de veículos, máquinas, apa relhos e equipamentos;
III - a qualquer estabelecimento que receber a mer cadoria diretamente de outro Estado ou do Distrito Federal.
§ 1.º - O disposto
neste artigo aplica-se às mercado rias adiante enumeradas,
classificadas nos códigos e posições indicados da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -
NBM/SH:
§ 2.º - A
sujeição passiva por substituição de que
trata este artigo não se aplica:
1 - à transferência entre estabelecimentos da empresa fabricante;
2 - à remessa efetuada por estabelecimentos indicados neste
artigo com destino a estabelecimento de outro fabricante que se revista
da condição de sujeito passivo por
substituição;
3 - a remessa com destino a estabelecimento industrial para utilização em processo de produção;
4 - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente.
§ 3.º - Nas
hipóteses do parágrafo anterior, quando for o caso, a
responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto
caberá ao estabelecimento destinatário que promover a
saída da mercadoria para o estabelecimento de pessoa diversa.
§ 4.º - Na
hipótese do inciso III, o imposto devido pela própria
operação e pelas subsequentes será pago no
período de apuração em que ocorreu a entrada da
mercadoria no estabelecimento do sujeito passivo por
substituição.
§ 5.º - No tocante ao parágrafo anterior, a
escrituração fiscal far-se-à na forma estabelecida
pela Secretaria da Fazenda.".
II - O inciso II do Artigo 171-I:
"II - relativamente ao artigo 171-H, o valor correspondente ao
preço máximo ou único de venda a varejo das
mercadorias, fixado pela autoridade competente, ou, na sua falta, o
estabelecido pelo fabricante, acrescido do valor equivalente ao do
frete, do seguro, dos impostos e de outros encargos
transferíveis ao varejista."
Artigo 2.º - Fica
acrescentado ao Artigo 171-I do Regulamento do Imposto de
Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto 17.727,
de 25 de setembro de 1981, o § 2.º, com a seguinte
redação, passando o seu atual parágrafo único a ser considerado § 1.º:
"§ 2.º - Inexistindo os preços previstos no inciso II, a base de calculo será:
1 - no tocante à hipótese prevista no inciso III do
artigo 171-H, observado o disposto no seu § 4.º, a soma do
preço de aquisição da mercadoria com os valores
equivalentes aos do frete, do seguro, dos impostos e outros encargos
assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da
aplicação, sobre o referido montante, dos seguintes
percentuais:
a) para os pneumáticos - 112% (cento e doze por cento);
b) para as câmaras-de-ar - 120% (cento e vinte por cento;
c) para os vidros - 140% (cento e quarenta por cento);
d) para os filtros - 215% (duzentos e quinze por cento);
e) para os acumuladores - 56% (cinquenta e seis por cento);
f) para as velas de ignição - 120% (cento e vinte por cento);
g) para os amortecedores - 145% (cento e quarenta e cinco por cento).
2 - no tocante às demais hipóteses, a soma do
preço de venda do estabelecimento a que é
atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto com os
valores equivalentes aos do frete, do seguro, dos impostos e outros
encargos transferíveis ao varejista, acrescida da parcela
resultante da aplicação dos percentuais indicados no item
anterior, sobre o montante obtido."
Artigo 3.º - O estabelecimento não enquadrado nos
incisos I e II do artigo 171-H do Regulamento do Imposto de
Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.
17.727, de 25 de setembro de 1981, deverá, relativamente ao
estoque, existente em 31 de maio de 1990, das mercadorias previstas no § 1.º do referido artigo:
I - elaborar, em duas vias, relação discriminada
das mercadorias, indicando os seus valores, bem como os da base de
calculo e o do imposto a ser recolhido, e os codigos da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias NBM/SH, entregando-a na
repartição fiscal a que estiver vinculado até o
dia 30 de junho de 1990, que devolverá a 2.º via ao
contribuinte, devidamente protocolada, como recibo,
II - recolher o imposto devido, por meio de guia de
recolhimentos especiais em 3 (trêis) parcelas iguais, pelo valor
nominal, até os dias 9 de julho, 9 de agosto e 9 de setembro de
1990.
§ 1.º - A base de
cálculo do imposto devido na forma deste artigo serfá a
soma do preço de aquisição da mercadoria com os
valores equivalentes aos do frete, seguro, impostos e outros encargos
assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da
aplicação dos seguintes percentuais sobre o montante
obtido, conforme o caso:
1 - tratando-se de estabelecimento atacadista: os indicados no item 1
do § 2.º do artigo 171-1 do Regulamento Imposto de
Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º
17.727, de 25 de setembro de 1981;
§ 2º - Caso o
estoque registre mercadorias adquiridas em mais de uma
operação, os componentes da soma referida no
parágrafo anterior corresponderão aos da
aquisição mais recente.
Artigo 4.º - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1.º de junho de 1990.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de maio de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretária de Estado do Governo, aos 18 de maio de 1990.
São Paulo, 17 de maio de 1990.
Oficio GS/CAT n.º 533/90
Senhor Governador:
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusas minuta
de decreto que introduz alterações na
legislação do imposto de circulação de
mercadorias e de prestação de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicações.
Apresento, a seguir, resumidas explicações sobre os
dispositivos que compõem a minuta. O inciso I do artigo 1.º
da nova redação ao artigo 171-H do Regulamento do ICM,
que cuida da sujeição passiva por
substituição nas saídas para o território
do Estado de partes, peças e acessórios, novos, de
veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos.
A nova redação decorre de estudos promovidos com o fim de
aperfeiçoar a aplicação do instituto da
substituição tributária em pauta e tem como
consequência, em especial, uma abrangência mais adequada de
seu campo de incidência, como se observa e seu § 1 º.
Paralelamente, traçam-se contornos mais específicos para
a referida subs- tituição nos §§ 2.º e
3º, em relação á sua aplicabilidade.
O § 4.º do artigo regulamentar traz regra definidora do
momento do pagamento do imposto, por parte do estabelecimento que
receber as mercadorias enquadradas na referida sujeição
passiva diretamente de outro Estado ou do Distrito Federal e o §
5.º define a competência da Secretaria da Fazenda para
estabelecer a forma da escrituração fiscal pertinente.
O inciso II do artigo 1.º e o artigos 2.º da minuta trazem
alterações nos dispositivos regulamentares para
estabelecer a base de cálculo do imposto devido na
sujeição passiva em pauta e advém de pesquisas
realizadas junto ao setor.
O artigo 3.º contempla norma transitória estabelecendo a
forma e prazos para recolhimento do imposto, por parte dos
estabelecimentos que possuam estoques das mercadorias enquadradadas na
mencionada substituição tributária no dia anterior
ao de sua eficácia.
Por derradeiro, o artigo 4.º dispõe sobre a vigência do decreto ora apresentado.
Com essas ponderações, proponho a Vossa Excelência
a edição de decreto, nos termos da minuta que
ofereço.
Reitero meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Ao
Excelentissimo Senhor
Doutor ORESTES QUÉRCIA
DD Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes Capital