ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 7.º do Regulamento do Sistema tarifário dos serviços prestados pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo-SABESP, aprovado pelo Decreto n.º 21.123, de 4 de agosto de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 7.º - Os serviços de monitoramento, coleta e tratamento dos esgotos não domésticos deverão ter preços e condições fixados em função da carga poluidora, toxicidade e vazão dos despejos.
Parágrafo único - A Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo-SABESP definirá as condições técnicas que possibilitem a prestação dos serviços referidos neste artigo.".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de maio de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Gastão Cesar Bierrenbach, Secretário de Energia e Saneamento
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de maio de 1990.