Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 31.365, DE 06 DE ABRIL DE 1990

Altera a redação do Decreto nº 25923, de 23/09/1986

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e a vista do que dispõe a Lei n. 5.256, de 24 de julho de 1986,
Decreta:
Artigo 1.º - O Decreto n. 25.923, de 23 de setembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1.º - E restabelecida a Loteria Estadual de São Paulo, sob a denominação de Loteria da Habitação, com sede na Capital do Estado, constituindo serviço de interesse público do Estado destinado à formação de recursos para investimento na área social, a ser aplicado, exclusivamente, na concessão de linhas de créditos subsidiados para o financiamento da habitação popular e de sua infra-estrutura básica.
Artigo 2.º - Compete a Nossa Caixa Nosso Banco S.A. a expioração e a administração da Loteria da Habitação, em suas várias modalidades, bem como a apuração dos resultados liquidos obtidos.
Artigo 3.º - O pagamento dos prêmios da Loteria da Habitação, em suas várias modalidades, prescreve no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do sorteio, da proclamação do respectivo resultado ou do encerramento das séries, quando for o caso.
§ 1.º - Interrompe a prescrição do pagamento a citação válida, no caso de procedimento judicial, em se tratando de furto, roubo ou extravio dos comprovantes respectivos.
§ 2.º - Os prêmios, cujos pagamentos estiverem prescritos ou não forem reclamados reverterão em renda ao Fundo Rotativo Especial, sendo creditados conforme disposto no artigo 13 deste decreto
Artigo 4.º - Os sorteios ou a proclamação dos resultados da Loteria da Habitação, em suas várias modalidades, serão efetuados por sistemas a serem definidos pela Nossa Caixa Nosso Banco S.A..
Artigo 5.º - Não haverá sorteio da Loteria da Habitação nos dias que recairem em feriados e, quando estes coincidirem com os dias normais do sorteio ou da proclamação dos resultados, estes últimos serão adiados para o primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo único - Excepcionalmente, o sorteio e a proclamação dos resultados poderão ser adiados para o primeiro dia útil subsequente, quando fato imprevisto vier a impedir sua realização no dia prefixado.
Artigo 6 .º - A Loteria da Habitação promoverá a compatibilização de seus planos, programas e modalidades.
Artigo 7 .º - A premiação na Loteria da Habitação equivalerá a:
I - 70% (setenta por cento) da renda bruta de cada sorteio, sob a modalidade de extração por bilhete, já incluídos todos os impostos e encargos devidos e
II - 45% (quarenta e cinco por cento) da renda bruta das demais modalidades, já incluídos os impostos e encargos devidos.
Artigo 8.º - Caberá a Nossa Caixa Nosso Banco S.A. a título e taxa de administração:
I - 3 % (três por cento) da renda bruta de cada sorteio da Loteria da Habitação, sob a modalidade de extraço por bilhete e
II - 5 % (cinco por cento) da renda bruta das demais modalidades da Loteria da Habitação.
Artigo 9.º - Para os efeitos dos Artigos 7.º e 8.º deste decreto, considera-se renda bruta o produto da arrecadação de cada uma das modalidades da Loteria da Habitação , deduzida a comissão atribuída aos revendedores de que trata o Artigo 21 deste decreto.
Artigo 10 - Novas modalidades, pianos e sistemas de sorteios poderão ser propostos pela Loteria da Habilitação.
Artigo 11 - É criado o Conselho de Orientação da Loteria da Habitação, com a finalidade de examinar e aprovar as modalidades, norma, regulamentos, pianos, sistemas e programas da Loteria da Habitação.
Artigo 12 - O Conselho de Orientação da Loteria da Habitação será composto dos seguintes membros designados pelo Govenador do Estado:
I - Diretor-Presidente da Nossa Caixa Nosso Banco S.A., que será seu Presidente;
II - 1 (um) representante da Nossa Caixa Nosso Banco S.A., que será seu Secretário Executivo;
III - 1 (um) representante da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano;
IV - 1 (um) representante da Secretaria do Governo e
V - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - As funções dos membros do Conselho de Orientação da Loteria da Habitação não serão remuneradas, sendo seu desempenho considerado, porém , como de serviço público relevante.
Artigo 13 - A Nossa Caixa Nosso Banco S.A. apurará , trimestralmente, o resultado líquido da Loteria da Habilitação , em suas várias modalidades, e creditará em conta que constituirá o Fundo Rotativo Especial.
Artigo 14 - O Fundo Rotativo Especial tem por objetivo a aplicação do resultado líquido da expioração da Loteria da Habitação, em suas várias modalidades atuais e futuras, na concessão de linhas de crédito subsidiados para o financiamento da construção de unidades habitacionais e sua infra-estrutura básica para população de renda máxima de até 5 (cinco) salários mínimos, dentro do Estado de São Paulo.
Artigo 15 - O Fundo Rotativo Especial será mantido junto à Nossa Caixa Nosso Banco S.A. e movimentado mediante autorização do Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano com obediência aos percentuais seguintes no que tange à sua aplicação:
I - 50% (cinquenta por cento) dos montantes creditados serão aplicados em projetos estaduais para financiar a construção de unidades habitacionais e sua infra-estrutura básica, na forma do Artigo 1.º deste decreto;
II - 50% (cinquenta por cento) dos montantes creditados serão aplicados em projetos municipais, proporcionalmente à arrecadação de cada Município com a venda de cotas da Loteria da Habitação, em suas virias modalidades e formas, atuais e futuras, no financiamento da construção de unidades habitacionais e sua infra-estrutura básica, na forma do Artigo 1.º deste decreto e
III - 5 % (cinco por cento) dos valores mencionados no inciso I deste artigo e 5% (cinco por cento) dos valores do inciso II serão aplicados na construção ou aquisição de equipamentos comunitários, creches, clínicas médicas e dentárias, postos de saúde e parques infantis dentro dos projetos habitacionais.
Parágrafo único - Para fins do disposto neste decreto, entende-se por infra-estrutura básica o esgotamento sanitário, ligação para o fornecimento de água potável, drenagem e ligação para fornecimento de energia elétrica.
Artigo 16 - As aplicações de que trata o inciso II, do artigo anterior deverão ser aprovadas pelo Conselho Municipal de Habitação que encaminhará à Secretaria da Habilitação projeto que contemplará, no mínimo, os seguintes quesitos:
I - demonstrativo de existência da carência habitacional para a população de baixa renda, assim entendida aquela de renda máxima de até 5 (cinco) salários minimos mensais e não possuidora de habitação própria;
II - cadastro da população a ser atendida pelo projeto, com indicação do número de pessoas que habitarão a unidade e suas condições sócio-econômicas;
III - termo de interesse na aquisiço de uma unidade habitacional do projeto, assinado pelo inscrito no cadastro referido no inciso II deste artigo e
IV - indicação do terreno, sua localização, confrontando título aquisitivo e respectivo registro imobiliário, bem como discriminação das condições para execução do, projeto, com definição de arruamento, guias, sarjetas e demais obras e serviços necessários, não incidentes diretamente no custo das unidades a serem construídas, além de seu equacionamento financeiro e prazo para conclusão.
Artigo 17 - Caberá a Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano:
I - promover estudos para assegurar a destinação dos recursos do Fundo Rotativo Especial exclusivamente ao financiamento de habitação popular e de sua infração estrutura básica;
II - proceder a gestão da conta do Fundo Rotativo Especial mantida junto a Nossa Caixa Nosso Banco S.A. e
III - estabelecer as condições operacionais para a concessão dos financiamentos e as normas para aplicação dos recursos do Fundo Rotativo Especial.
Artigo 18 - É criado o Conselho de Orientação do Fundo Rotativo Especial com a finalidade de:
I - orientar os respectivos planos habitacionais e
II - supervisionar o Fundo Rotativo Especial.
§ 1.º - O Conselho de Orientação será integrado pelos seguintes membros, designados pelo Governador do Estado:
1 - Secretário da Habitação e Desenvolvimeto Urbano, que será seu Presidente;
2 - Presidente da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU;
3 - 1 (um) representante da Nossa Caixa Nosso Banco S.A.;
4 - 1 (um) representante do Instituto de Engenharia - seção de São Paulo;
5 - 1 (um) representante do Instituto dos Arquitetos do Brasil - seção de São Paulo e
6 - 2 (dois) representantes de entidades sindicais, respectivamente das áreas patronal e de empregados.
§ 2.º - As funções de membros do Conselho de Orientagao nao serao remuneradas, sendo seu desempenho considerado, porem, como de serviço publico relevante.
§ 3.º - O mandato dos membros do Conselho de Orientagao seri de 2 (dois) anos.
Artigo 19 - Em cada Municipio do Estado poderi ser criado um Conselho Municipal de Habitação, com a finalidade de aprovar os projetos habitacionais e supervisonar sua implantação.
§ 1.º - O Conselho Municipal poderi ser constituido dos seguintes membros:
1 - Prefeito Municipal, que seri seu Presidente;
2 - 1 (um) Gerente de Agencia da Nossa Caixa Nosso Banco S.A., no Municipio;
3 - 1 (um) representante credenciado pela Secretaria da Habitagao e Desenvolvimento Urbano;
4 - 2 (dois) representantes da comunidade, escolhidos pelo Prefeito, entre os dirigentes de entidades sociais do Municipio.
§ 2.º - As funções de membros do Conselho nao serao remuneradas pela Nossa Caixa Nosso Banco S.A.
§ 3.º - O mandato dos membros representantes da comunidade seri de 2 (dois) anos, permitida sua recondução.
§ 4.º - Em caso de ausencia ou impedimento de seus titulares, os membros do Conselho Municipal serao substituidos, na seguinte conformidade:
1 - o Prefeito, pelo Vice-Prefeito;
2 - o Gerente da Agencia da Nossa Caixa Nosso Banco S.A., pelo Subgerente;
3 - o representante da Secretaria da Habitagao e Desenvolvimento Urbano, pelo suplente que for credenciado juntamente com o titular;
4 - os representantes da comunidade, pelos seus respectivos suplentes, previamente escolhidos pelo Prefeito, juntamente com os titulares, dentre os dirigentes do Municipio.
§ 5.º - O Diretor-Presidente da Nossa Caixa Nosso Banco S.A., nos Municipios onde nao existirem agendas, ou postos de serviços, nomeari representante para compor o Conselho Municipal da Habitação.
Artigo 20 - Cabera ao Prefeito de cada Municipio do Estado, ouvido o Conselho Municipal de Habitação, encaminhar a Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano solicitagao de aplicação de recursos do Fundo Rotativo Especial.
Artigo 21 - A revenda dos bilhetes, cedulas numer? das ou quaisquer outras formas representativas de cada uma das modalidades de sorteio, concurso ou operagao assemelhada da Loteria da Habitação poderá ser efetuada por intermédio de agentes lotéricos, de instituições filantrópicas reconhecidas como de utilidade pública, de empresas comerciais devidamente inscritas na Junta Comercial do Estado de São Paulo e de vendedores autônomos credenciados, tendo em vista os interesses e resguardados os direitos e o patrimônio da Loteria da Habitação.
§ 1.º - Considera-se agente lotérico, para os fins deste decreto, a empresa especializada em venda de bilhetes de loterias oficiais e similares, legal e regularmente autorizada.
§ 2.º - O credenciamento de revendedores de que trata o "caput" deste artigo:
1 - é intransferível;
2 - não constitui vínculo empregatício com a Nossa Caixa Nosso Banco S.A. e
3 - é fornecido a título precário.
§ 3.º - Para o credenciamento de que trata este artigo os agentes lotéricos devem preencher os seguintes requisitos:
1 - ser pessoa jurídica, idônea e legalmente estabelelecida;
2 - apresentar comprovante de capacidade financeira;
3 - comprovar a existência de instalações em local apropriado e acessível ao público, para exposição e revenda dos programas da Loteria da Habitação, em suas várias modalidades e para pagamento de prêmios;
4 - comprovar depósito de caução em conta de poupança ou similar, obedecendo os critérios e limites definidos pela Nossa Caixa Nosso Banco S.A., conforme a modalidade dos sorteios;
5 - oferecer certidões de cartórios de protestos e de distribuidores forenses, cíveis e criminais, referentes aos diretores e a empresa.
§ 4.º - O credenciamento de instituições filantrópicas, de empresas comerciais devidamente inscritas na Junta Comercial do Estado de São Paulo e de vendedores autônomos somente será concedido se preenchidos os seguintes requisitos:
1 - no caso de pessoa jurídica, mediante o oferecimento de certidões pessoais dos diretores, da instituição e da empresa e
2 - no caso de pessoa física, mediante a apresentação de certidões pessoais dos cartórios de protesto e dos distribuidores forenses, cíveis e criminais.
§ 5.º - Os interessados no credenciamento a que se refere este artigo deverão apresentar pedido formal e a documentação exigida nos parágrafos anteriores, conforme disposições da Nossa Caixa Nosso Banco S.A.
§ 6.º - Além das exigências e condições estabelecidas nos parágrafos anteriores, a Nossa Caixa Nosso Banco S.A. observará, ainda, para a concessão do credenciamento, as condições de mercado, a disponibilidade de cotas e o interesse da Política estabelecida para a Loteria da Habitação, em suas várias modalidades.
§ 7.º - Não será concedido o credenciamento de que trata este artigo a empresas lotéricas, instituições filantrópicas e empresas comerciais devidamente inscritas na Junta Comercial do Estado de São Paulo das quais participarem empregados de Nossa Caixa Nosso Banco S.A. ou funcionários e servidores da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado de São Paulo, nem a vendedores autônomos na mesma situação funcional."
Artigo 2.º - O Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano, dentro de 90 (noventa) dias, contados da publicação deste decreto, baixará instruções complementares, se necessário, por meio de Resolução a ser publicada, na íntegra, no Diário Oficial do Estado.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se os Decretos n. 27.606, de 13 de novembro de 1987 e 28.243, de 7 de março de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de abril de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Murillo Macedo, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 6 de abril de 1990.