Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 31.364, DE 05 DE ABRIL DE 1990

Dispõe sobre admissões nas Fundações e nas Empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
Considerando os principios que regem a Administração Pública, constantes do artigo 111 da Constituição do Estado de São Paulo;
Considerando, especialmente, o disposto no inciso II do artigo 115 da Constituição do Estado de São Paulo, que faz depender de certame a investidura em cargo ou emprego público; e
Considerando mais, as Instruções n.º 9/89 e a Resolução n.º 12/89 do Tribunal de Contas do Estado e a necessidade de regulamentar as admissões de pessoal nas Empresas e Fundações Estaduais,


Decreta:


Artigo 1.º - As admissões de pessoal nas Empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, assim como nas Fundações por ele instituídas ou mantidas dependerao de aprovação em processo seletivo previamente autorizado pelo Governador.


Parágrafo único - A proposta de abertura de processo seletivo, formulada pelo Dirigente da Empresa ou Fundação, será inicialmente submetida ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC devendo ser instruída com:
1. justificativa circunstanciada da efetiva necessidade da medida;
2. denominação e quantidade de cargos ou funções a serem preenchidos com indicações do padrão dos respectivos salários;
3. indicação dos claros, datas em que ocorreram-e motivos;
4. demonstração da disponibilidade orçamentária;
5. indicação da quantidade de cargos ou funções do quadro de pessoal da Empresa e da Fundação referente aos cargos e funções para os quais se pretende abertura de processo seletivo;
6. outras informações que vierem a ser exigidas pelo Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC.


Artigo 2 .º - A admissão do pessoal referido no artigo 1.º deste decreto será submetida a apreciação do Governador por meio do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC.
Artigo 3.º - As Empresas e Fundações deverão elaborar os regulamentos dos seus processos seletivos e submetê-los à aprovação do Governador.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogados os Decretos de n.ºs 26.924, de 20 de março de 1987, 26.948, de 8 de abril de 1987 e 27.113, de 24 de junho de 1987.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de abril de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 5 de abril de 1990.