Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 31.328, DE 29 DE MARÇO DE 1990

Suspende os efeitos do decreto que especifica

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
Considerando o advento de medidas de ordem federal, consistentes no Plano de Estabilização Econômica,
Considerando que as normas e diretrizes enumeradas pelo Plano Federal impõem a revisão dos critérios de correção monetária, e
Considerando o disposto na Medida Provisória n.º 154, de 15 de março de 1990, que, a par de instituir nova sistemática para reajuste de preços e salários, vedou quaisquer reajustes nos preços praticados após sua edição,


Decreta:


Artigo 1.º - Ficam suspensos, a partir de 16 de março de 1990, os efeitos do Decreto n.º 31.142, de 10 de Janeiro de 1990, até que sejam definidos novos critérios de correção monetária para o pagamento de valores contratuais efetuados em desacordo com o prazo estabelecido em cláusula própria.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de março de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Antonio Augusto de Mesquita Neto, Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 29 de março de 1990.