Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 31.319, DE 26 DE MARÇO DE 1990

Dispõe sobre a redução de interstício e estágio em postos e Quadros que especifica, da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e a vista da exposição de motivos apresentada pelo Secretário da Segurança Pública,

Decreta:

Artigo 1.º - Nos termos do parágrafo único do artigo 10, do Decreto-lei n.º 13.654, de 6 de novembro de 1943, com a nova redação dada pelo Decreto-lei s/n.º de 3 de novembro de 1969, ficam reduzidos a metade os interstícios nos postos de Primeiro-Tenente do Quadro de Oficiais de Policia Feminina e de Segundo-Tenente do Quadro de Oficiais Policiais Militares e do Quadro de Oficiais de Polícia Feminina, da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

Parágrafo único - O disposto neste artigo terá validade durante os seis meses seguintes à publicação.

Artigo 2.º - Nos termos do § 3.°, do artigo 12, do Decreto-lei n.° 13.654, de 6 de novembro de 1943, fica reduzido à metade o tempo de estágio no posto de Segundo-Tenente, do Quadro de Oficiais Capelães, da Polícia Militar do Estado de São Paulo
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de março de 1990.
ORESTES QUÉRCIA,
Antonio Cláudio Mariz de Oliveira, Secretário da Segurança Pública
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de março de 1990.