Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 31.304, DE 21 DE MARÇO DE 1990

Cria a Delegacia de Polícia do 1º Distrito Policial do Município de Embu

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 2º, § 2°, da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979,
Decreta:
Artigo 1º - Fica criada, na Secretária da Segurança Pública, a Delegacia de Polícia do 1º Distrito Policial do Município de Embu.
Parágrafo Único - A Delegacia de Polícia criada por este artigo fica subordinada à Delegacia de Polícia do Município de Embu, da Delegacia Seccional de Polícia de Osasco, da Delegacia Regional de Polícia da Períferia, do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia da Grande São Paulo - DEGRAN, e classificada em 2ª Classe.
Artigo 2º - O inciso IV, do artigo 5º do Decreto nº 6.635, de 21 de agosto de 1975, alterado pelo Decreto nº 30.699, de 7 de novembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"IV - Delegacia Seccional de Polícia de Osasco, à qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de Barueri; Cajamar; Carapicuíba; Cotia, com as Delegacias de Polícia dos 1º e 2º Distritos Policiais; Embu-Guaçu; Itapecerica da Serra, com a Delegacia de Polícia do 1º Distrito Policial; Itapevi; Jandira; Juquitiba; Pirapora do Bom Jesus; Santana do Parnaíba; Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista; Delegacias de Polícia do 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º Distritos Policiais de Osasco e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher;".
Artigo 3º - O item 2, da alínea "d", do inciso I, do artigo 9º, do Decreto nº 27.022, de 26 de maio de 1987, alterado pelo Decreto nº 30.110, de 5 de julho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação?
"2. de 2ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Cajamar, Delegacias de Polícia do 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º Distritos Policiais de Osasco, dos 1º e 2º Distritos Policiais de Cotia, e do 1º Distrito Policial de Embu;".
Artigo 4º - A sede e os limites terrítoriais da unidade de que trata o artigo 1º serão fixados mediante resolução do Secretário da Segurança Pública.
Artigo 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de março de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Luiz Antônio Fleury Filho, Secretário da Segurança pública.
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo.
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 21 de março de 1990.