Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 31.300, DE 19 DE MARÇO DE 1990

Altera a redação do artigo 2º do Decreto nº 23.131, de 19/12/1984 e dá outras providências

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Artigo 1.º - O artigo 2.° do Decreto n.° 23.131, de 19 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2.° - O Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Deficiente será composto por 27 (vinte e sete) membros e respectivos suplentes, designados pelo Governador do Estado, na seguinte conformidade:
I - 9 (nove) pessoas deficientes ou representantes de entidades de pessoas deficientes, atendendo a globalidade de das deficiências;
II - 9 (nove) representantes de entidades prestadoras de serviços, ligados a área de reabilitação, atendendo á globalidade das deficiências;
III - 1 (um) representante de cada uma das seguintes tes Secretarias de Estado:
a) Promoção Social;
b) Saúde;
c) Educação;
d) Cultura;
e) Governo;
f) Habitação e Desenvolvimento Urbano e
g) Esportes e Turismo;
IV - 1 (um) representante do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo.
V - 1 (um) representante do Ministério Público.


§ 1.º - Os representantes a que se referem os incisos I e II deste artigo serão indicados por critérios próprios, em lista tríplice de nomes a ser apresentada ao Governo do Estado.


§ 2.º - Os representantes de que trata o inciso III deste artigo serão indicados pelos respectivos Secretários de Estado, dentre pessoas de comprovada atuação nos assuntos de pessoa deficiente.


§ 3.º - Os membros do Conselho exercerão suas funções por 2 (dois) anos, permitida a recondução.


§ 4.º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas mas serão consideradas como de serviço público relevante.


§ 5.º - Os membros do Conselho poderão ser dispensados, a qualquer tempo, a pedido ou a critério do Governador do Estado.".


Artigo 2.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando derrogado o artigo 1.° do Decreto n.° 27.267, de 7 de agosto de 1967, na parte que dá nova redação ao artigo 2.° do Decreto n.° 23.131, de 19 de dezembro de 1984, e revogados os Decretos n.°s 25.085, de 28 de abril de 1986, n.° 27.577, de 11 de novembro de 1987, e n.° 28.958, de 3 de outubro de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de março de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo aos 19 de março de 1990.