Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 31.288, DE 08 DE MARÇO DE 1990

Cria, na Secretaria da Segurança Pública, o Centro de Convivência para Mulheres Víimas de Violência Doméstica-COMVIDA, e dá outras providências

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 2.º, § 2.º, da Lei Complementar n.º 207, de 5 de janeiro de 1979,


Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado, na Secretaria da Segurança Pública, o Centro de Convivência para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica - COMVIDA, integrado a estrutura da Delegacia Geral de Polícia e subordinado, diretamente, a Assessoria Especial.


Parágrafo único - A unidade criada por este artigo tem nível de divisão técnica e destina-se a acolher temporiamente as mulheres e seus filhos, vítimas de violência doméstica, que estejam em situação de iminente risco á sua integridade fisica ou psíquica.


Artigo 2.º - O inciso .IV do artigo 3.º do Decreto n.º 27.082, de 17 de junho de 1987, incluído pelo artigo 1.º do Decreto n.º 30.252, de 14 de agosto de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"IV - Assessoria Especial, com:
a) Assistência Policial:
b) Centro de Convivência para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica - COMVIDA, com Setor de Expediente;
c) Seção de Expediente.".
Artigo 3.º - A denominação das Subseções da Seção IV, adiante enumeradas, do Decreto n.º 27.082, de 17 de junho de 1987, passam a denominar-se:
I - a Subseção II:
"Dos Delegados de Polícia Dirigentes da Assistência de Comunicação Social, Assistência Policial, Assistência Técnica e Assessoria Especial";
II - a Subseção III:
"Do Diretor do Centro de Convivência para Mulheres Vitimas de Violência Doméstica - COMVIDA e do Diretor do Serviço Técnico de Comunicação";
"III - a Subseção V:
"Dos Chefes de Seção e do Encarregado de Setor".
Artigo 4.º - Fica incluída na Seção III do Decreto n.º 27.082, de 17 de junho de 1987, a Subseção IV com a seguinte redação:
"Subseção IV
Da Assessoria Especial
Artigo 9.º A - A Assessoria Especial tem, por meio de sua Assistência Policial, as seguintes atribuições:
I - coordenar, mediante orientação técnica e controle , a nível central, as atividades das Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher;
II - propor ao Delegado Geral de Poíicia medidas que visem dinamizar a atuação das unidades policiais civis mencionadas no inciso anterior;
III - opinar, conclusivamente, sobre assuntos específicos
que lhe forem encaminhados, e
IV - supervisionar os serviços atinentes as unidades diretamente subordinadas.
Artigo 9.º B - O Centro de Convivência para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica - COMVIDA tem as seguintes atribuições:
I - por meio de sua Diretoria:
a) dar acolhimento à mulher, que não disponha de local de abrigo, encaminhada pelo plantão social da Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher, onde tenha sido registrada a ocorrência;
b) dar orientação à mulher, vitima de violência doméstica , que esteja em condições de automanutenção e não apresente problema mental ou de saúde que impeça a vivência grupal, no que se refere à colocação profissional , situação jurídica, utilização da rede escolar e de saúde , bem como, de creches e de outros recursos sociais;
II - por meio de seu Setor de Expediente:
a) receber, registrar, requisitar e expedir papéis e processos;
b) preparar o expediente;
c) arquivar os documentos de interesse;
d) acompanhar e prestar informações sobre o andamento de papíis e processos.
Artigo 9.º C - A Seção de Expediente da Assessoria Especial tem por atribuições:
I - receber, registrar e expedir processos e papéis;
II - preparar o respectivo expediente;
III - receber os dados estatísticos e elaborar os mapas correspondentes; e
IV - arquivar os documentos de interesse.".
Artigo 5.º - Ficam incluídos na Seção .IV do Decreto n.º.082, de 17 de junho de 1987, os dispositivos, adiante enumerados, com a redação que se segue:
I - na Subseção III o artigo 14-B:
"Artigo 14-B - Ao Diretor do Centro de Convivência para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica COMVIDA, compete:
I - coordenar, orientar e acompanhar as atividades desenvolvidas por seus subordinados;
II - fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
III - baixar normas de funcionamento da unidade;
IV - solicitar informações aos outros órgãos ou entidades , de interesse da mulher;
V - encaminhar papéis e processos diretamente aos órgaos competentes, para manifestação sobre assuntos neles tratados;
VI - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal exercer as competências previstas no artigo 30, do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979";
II - na Subseção V o artigo 19-A:
"Artigo 19-A - Ao Encarregado do Setor de Expediente , em sua área de atuação, compete:
I - orientar e acompanhar as atividades dos funcionários e servidores subordinados;
II - distribuir os serviços;
III - providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior;
IV - dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas.".
Artigo 6.º - Fica extinto o Setor de Expediente da Assessoria Especial.
Artigo 7.º - Os recursos necessários à unidade criada pelo artigo 1.º serão destinados, conjuntamente, pelas Secretarias do Governo, da Justiça, e da Promoção Social, na seguinte conformidade:
I - a Secretaria do Governo, por meio do Conselho Estadual da Condição Feminina, prestará colaboração na orientação das atividades exercidas pela unidade;
II - a Secretaria da Justiça procederá a designação de funcionários habilitados, para a prestação de assistência jurídica às mulheres vitimadas;
III - a Secretaria da Promoção Social promoverá a cessão de imóvel para abrigar a unidade e indicará Psicólogo e Assistente Social que, regularmente afastados junto à Secretaria da Segurança Pública, deverão prestar orientação e assistência psico-social às mulheres abrigadas.
Artigo 8.º - O Secretário da Segurança Pública promoverá adoção gradativa, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, das medidas necessárias a implantação e manutenção da unidade prevista neste decreto.
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o inciso II do artigo 1.º do Decreto n.º 30.252, de 14 de agosto de 1989.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de março de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Luiz Antonio Fleury Filho. Secretário da Segurança Pública
Antonio Cláudio Mariz de Oliveira. Secretário da Justiça
Ernesto Trentin. Secretário da Promoção Social
Cláudio Ferraz de Alvarenga. Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 8 de março de 1990.


DECRETO N. 31.288, DE 8 DE MARÇO DE 1990

Cria, na Secretaria da Segurança Pública, o Centro de Convivência para Mulheres Vitimas de Violência Doméstica - COMVIDA, e dá outras providências


Retificação do D.O. de 9-3-90
No artigo 3.º leia-se como segue e não como constou:
Artigo 3.º - As Subseções, adiante enumeradas, da Seção IV, do Decreto n.º 27.082, de 17 de junho de 1987, passam a denominar-se: