Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 31.258, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1990

Dispõe sobre a outorga dos "Prêmios Estado de São Paulo", pela Fundação Memorial da América Latina.

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:
Artigo 1.º - Os "Prêmios Estado de São Paulo", de que trata o artigo 4.º, inciso III, da Lei n.º 6.472, de 28 de junho de 1989, serão conferidos, anualmente, no mês de março, observado o disposto neste decreto.
Artigo 2.º - Os "Prêmios Estado de São Paulo" serão destinados a personalidades latino-americanas que mais se destacaram nas áreas de Artes, Literatura, Ciências Humanas e Desenvolvimento Científico, em reconhecimento ao trabalho de criação e pesquisa realizado em cada uma das mencionadas áreas de atuação.


§ 1.º - Os trabalhos aludidos no "caput" deste artigo, para que sejam reconhecidos, deverão estar relacionados diretamente com a realidade latino-americana.


§ 2.º - Os prêmios serão outorgados, a critério do Conselho Curador da Fundação Memorial da América Latina, que fixará, a cada ano, uma dentre as quatro áreas de premiação, de molde a que cada área somente possa ser laureada uma única vez, a cada período de quatro anos.


Artigo 3.º - Não haverá inscrições de candidatos ao "Prêmio Estado de São Paulo", cabendo a indicação anual do laureado a uma comissão que será especialmente designada para tal fim, pelo Conselho Curador da Fundação Memorial da América Latina, devendo ser tal comissão composta por 3 (três) especialistas, radicados no Brasil, de reconhecida notoriedade na respectiva área concorrente à premiação, observado sempre o critério estabelecido no § 2.º do artigo anterior.


Parágrafo único - A comissão, a que alude o "caput" deste artigo, reunir-se-á sempre nas dependências da Fundação Memorial da América Latina e será secretariada por equipe da mesma entidade.


Artigo 4.º - Os prazos para constituição da comissão aludida no artigo anterior, bem como para indicação da personalidade a ser agraciada, e, ainda, para a sua respectiva homologação, serão definidos pelo Conselho Curador da Fundação Memorial da América Latina.


§ 1.º - A comissão a que se refere o artigo 3.º deste decreto deverá fornecer, ao Conselho Curador da Fundação Memorial da América Latina, o nome do Indicado à láurea, até, impreterivalmente, o dia 15 do mês de outubro do ano imediatamente anterior ao da concessão do prêmio.


§ 2.º - O Conselho Curador da Fundação Memorial da América Latina, após conhecer a indicação feita na forma do parágrafo anterior, homologará a escolha até o dia 31 de outubro, comunicando-a ao Governador do Estado, ao qual caberá entregar o "Prêmio do Estado de São Paulo" em sessão solene a se realizar nas dependências da Fundação Memorial da América Latina.


Artigo 5.º - O "Prêmio Estado de São Paulo" será sempre de valor pecuniário equivalente, em moeda brasileira, à quantia líquida de US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América), convertidos à taxa de venda vigente na data de seu efetivo pagamento, no mercado de câmbio de taxas flutuantes.
Artigo 6.º - Os prêmios que vierem a ser concedidos a pessoas residentes ao exterior serão pagos na forma estabelecida no Decreto n.º 27.449, de 13 de outubro de 1987, devendo o Banco do Estado de São Paulo S.A., para esse efeito, adotar todas as providências junto ao Banco Central do Brasil, a fim de que sejam satisfeitas todas as cautelas legais para a efetivação das remessas aos laureados.
Artigo 7.º - Os recursos necessários ao cabal cumprimento das disposições deste decreto deverão preferencialmente, provir de doações feitas segundo a disciplina da Lei Federal n.º 7.505, de 2 de junho de 1986.
Artigo 8.º - Excepcionalmente, em 1990, a indicação do laureado compete ao Conselho Curador.
Artigo 9.º - Os casos omissos neste decreto serão sempre resolvidos pelo Conselho Curador da Fundação Memorial da América Latina.
Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de fevereiro de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Fernando Gomes de Morais, Secretário da Cultura
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secrearia de Estado do Governo, aos 23 de fevereiro de 1990.


DECRETO N. 31.258, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1990


Retificações do D.O. de 24-2-90

Na ementa leia-se como segue e não como constou.

Dispõe sobre a outorga dos "Prêmios Estado de São Paulo", pela Fundação Memorial da América Latina


Artigo 1.º - Os "Prêmios ...
onde se lê: trata o artigo 4.º, inciso III, ...
leia-se: trata o artigo 4.º, inciso VIII, ...
Artigo 3.º - Não haverá ...
onde se lê: candidatos ao "Prêmio Estado ...
leia-se: candidatos aos "Prêmios Estado ...
Artigo 4.º - Os prazos ...

§ 1.º - A Comissão a que ...
onde se lê: da concessão do prêmio.
leia-se: da concessão dos prêmios.

§ 2.º - O Conselho Curador...
onde se lê: caberá entregar o "Prêmio do Estado de São Paulo" ... Fundação Memorial da América Latina.
leia-se: caberá entregar os "Prêmios Estado de São Paulo" ... Fundação Memorial da América Latina.
onde se lê: 'Artigo 5.º - O "Prêmio Estado de São Paulo" será ...
leia-se: 'Artigo 5.º - Os "Prêmios Estado de São Paulo" serão

Artigo 7.º - Os recursos necessários ...
onde se lê: decreto deverão preferencialmente, ...
leia-se: decreto deverão, preferencialmente, ...