Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 31.188, DE 07 DE FEVEREIRO DE 1990

Regulamenta o disposto no artigo 18 da Lei Complementar nº 567, de 20/07/1988

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Para os fins e efeitos do disposto no artigo 18 da Lei Complementar n.º 567, de 20 de julho de 1988, equipara-se a exercício de fiscalização de mercadorias em trânsito pelas divisas do Estado, na forma disciplinada pela Secretaria da Fazenda, também as atividades de fiscalização:
I - de mercadorias em trânsito pelas rodovias ou em vias de acesso às regiões metropolitanas;
II - de carga ou descarga de mercadorias;
III - em estabelecimento de contribuinte objeto de plantão específico.
Artigo 2.º - O Agente Fiscal de Rendas nas atividades de fiscalização de mercadorias em trânsito pelas divisas do Estado, em unidade fiscal nela localizada, sujeitar-se-á ao sistema de rodízio, de períodos diurnos e noturnos de trabalho, de no máximo 12 (doze) horas diárias, observado o disposto no artigo 2.º da Lei Complementar n.º 567, de 20 de julho de 1988.
Artigo 3.º - O Agente Fiscal de Rendas nas atividades de fiscalização de mercadorias em trânsito pelas divisas do Estado, em unidade fiscal nelas localizadas, sujeitar-se-á ao sistema de rodízio de períodos diurnos e noturnos do trabalho, de no máximo 12 (doze) horas diárias, observado o disposto no artigo 2.º da Lei Complementar n.º 567, de 20 de julho de 1988.


Parágrafo único - Para atendimento das necessidades da administração tributária, o Secretário da Fazenda, mediante representação do Coordenador da Administração Tributária, poderá alterar a carga horária prevista neste artigo, para as unidades fiscais localizadas nas divisas do Estado que, por suas peculiaridades, exijam tratamento diferenciado.


Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de Janeiro de 1990
ORESTES QUÉRCIA
Antonio Augusto de Mesquita Neto, Secretário da Fazenda
Claudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 7 de fevereiro de 1990


DECRETO N. 31.188, DE 7 DE JANEIRO DE 1990

Regulamenta o disposto no artigo 18 da Lei Complementar n.º 567, de 20 de julho de 1988


Artigo 3.º - O Agente Fiscal..., em unidade fiscal nelas localizadas, ...de períodos diurnos e noturnos do trabalho,...
Palácio dos Bandeirantes, 7 de janeiro de 1990. leia-se:


DECRETO N. 31.188, DE 7 DE JANEIRO DE 1990

Regulamenta o disposto no artigo 18 da Lei Complementar n.º 567, de 20 de julho de 1988


Artigo 3.º - O Agente Fiscal..., em unidade fiscal neslas localizada, ...de períodos diurnos e noturnos de trabalho,...
Palácio dos Bandeirantes, 7 de janeiro de 1990