Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 31.132, DE 05 DE JANEIRO DE 1990

Altera a redação do artigo 2.º do Decreto n. 30.565, de 10/10/1989 e dá outras providências

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos do disposto no artigo 6.º da Lei n. º 5.032, de 15 de abril de 1986,


Decreta:


Artigo 1.º - O artigo 2.º do Decreto n.º 30.565, de 10 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2.º - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento, a Secretaria da Saúde e a Secretaria do Meio Ambiente promoverão, junto a técnicos, engenheiros agrônomos e florestais, respectivas escolas, entidades de classe, comerciantes, agricultores e demais usuários, produtores, manipuladores, exportadores e importadores de agrotóxicos, ampla divulgação sobre a obrigatoriedade do cumprimento das normas e penalidades instituídas por lei e pelo anexo regulamento.".
Artigo 2.º - Os dispositivos a seguir enumerados do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 30.565, de 10 de outubro de 1989, passam a vigorar com a redação que se segue:
I - o artigo 1.º:
"Artigo 1.º - Para fins de cadastramento previsto no artigo 1.º da Lei n.º 4.002, de 5 de janeiro de 1984, com redação alterada pela Lei n.º 5.032, de 15 de abril de 1986, deverão ser cadastrados perante a Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo todos os produtos agrotóxicos e afins que tenham sido registrados, com todas as suas alterações posteriores, pelos órgãos federais competentes, a serem distribuídos e comercializados no território do Estado de São Paulo.".
II - o inciso II do artigo 2.º:
"II - componentes: os princípios ativos, os produtos técnicos, suas matérias primas, os ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins, assim como suas embalagens e continentes.".
III - o inciso II do artigo 3.º:
"II - cópia integral da documentação exigida para o registro do produto incluindo o rótulo.".
IV - os §§ 1.º e 2.º do artigo 3.º:


§ 1.º - Em caso de duvida sobre a nocividade ambiental e toxicológica do produto, a Coordenadoria de Assistência Técnica Integral-CATI, ouvidos os órgãos competentes da Secretaria da Saúde e da Secretaria do Meio Ambiente, poderá requisitar dos órgãos públicos ou privados informações ou pesquisas adicionais, a serem custeados pelo requerente do cadastro.


§ 2.º- A empresa produtora, manipuladora e importadora deverá fornecer método e padrão analítico do produto, quando solicitado pela Coordenadoria de Assistência Técnica Integral-CATI, que poderá determinar exames laboratoriais às expensas do requerente do cadastro.".


V - o § 6.º do artigo 3.º:
"§ 6.º - Qualquer pessoa física ou representante de pessoa jurídica de direito público ou privado poderá examinar a documentação existente e solicitar cópias.".
VI - o § 1.º do artigo 6.º:
"§ 1.º - A solicitação de impugnação poderá ser feita a qualquer tempo, após a publicação do cadastramento, mediante diante petição escrita dirigida ao Secretário de Agricultura e Abastecimento, e encaminhadas ao Coordenador da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral-CATI, após públicação de seu recebimento no Diário Oficial, sendo devidamente instruída com laudo técnico firmado, no mínimo, por 2 (dois) profissionais habilitados na área de biociência.".
VII - o artigo 7.º e seus §§:
"Artigo 7.º - Fica criada Comissão Técnica, junto à Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, com atribuições para decidir sobre o pedido de Imugnação, apresentado conforme o artigo anterior deste regulamento.


§ 1.º - A Comissão Técnica se constituirá do Coordenador da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, como seu membro nato; do Diretor do Departamento de Extensão Rural; de um representante do Centro de Adaptação e Transferência de tecnologia de Produção Vegetal; de um representante do Centro de Adaptação e Transferência de tecnologia de Preservação dos Recursos Naturais; de um representante do Centro de Sócio-Economia, todos, do Departamento de Extensao Rural; de um representante do Departamento de Defesa Agropecuária, de um representante do Instituto Agronômico de Campinas, da Coordenadoria de Pesquisa Agropecuária ; de representantes do Instituto Biológico, da Coordenadoria da Pesquisa Agropecuária; de um representante do Centro de Vigilância Sanitária - CVS, da Secretaria da Saúde de representantes da Universidade de São Paulo; de representantes da Universidade Estadual de Campinas; de representantes da Universidade Estadual Paulista e de um representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA/SP.


§ 2.º - Poderão ser convidados de um a quatro representantes de cada Universidade mencionada e do Instituto Biológico, conforme a conveniência da presença, nas reuniões, de especialistas nas áreas de ecologia, entomologia, fitopatologia , herbicida e toxicologia.


§ 3.º - Serão convidados para sessão de instrução e julgamento , sem direito a voto, mas com direito a se pronunciar: a Sociedade Brasileira para Progresso da Ciência - SBPC, a Sociedade Brasileira de Direito do Meio Ambiente, a Sociedade Brasileira de Herbicidas e Ervas Daninhas, a Sociedade Entomológica do Brasil, a Sociedade Brasileira de Fitopatologia, o Instituto Adolfo Lutz, Centro de Vigilância Epidemiológica, ambos da Secretaria da Saúde, a CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental e o requerente do cadastro.


§ 4.º - O Coordenador da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI convidara os órgãos integrantes da Comissão Técnica referida no § 1.º para que indiquem representantes relacionados com a matéria, sendo que os órgãos públicos deverão apresentar o nome do representante no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da recepção do convite, findo o qual a Comissão Técnica devera reunir-se, independentemente de resposta dos órgãos convidados.


§ 5.º - Contra a decisão da Comissão criada por este artigo poderá ser oferecido recurso ao Secretário de Agricultura e Abastecimento, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do ato no Órgão Oficial do Estado.".


VIII - O artigo 9.º e seus §§:
"Artigo 9.º - Os produtos a que se refere o presente regulamento, cadastrados no Estado de São Paulo, somente poderão ser entregues ao uso para toda e qualquer forma de aplicação, inclusive as vendas aplicadas, mediante prescrição por engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal, dentro de suas atribuições específicas, por meio da utilização do Receituário Agronômico, salvo casos excepcionais que forem previstos na Lei Federal n.º 7.802, de 11 de julho de 1989 e respectiva regulamentação


§ 1.º - Deverão constar do Receituário Agronômico, no mínimo: indicação do profissional e respectivo número do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e AgronomiaCREA/SP nome do usuário; local de aplicação; cultura; quantificação da cultura, em hectares ou pés, ou sendo produto armazenado, o volume a ser tratado, agente causal provável, nome comercial do agrotóxico; concentração; formulação; classe toxicológica; intervalo de segurança; dose; época de aplicação; número de vezes de aplicação; cuidados gerais, uso de equipamentos de proteção individual; grupo químico do produto; informações de possíveis sintomas de alarme de intoxicação e antídoto e ou tratamento.


§ 2.º - Outras informações necessárias para a correta utilização e manipulação do agrotóxico, tais como equipamentos de proteção coletiva, deverá ser alertado ao usuário através de informações complementares.


§ 3.º - A receita agronômica referida neste artigo deverá ser emitida em 4 (quatro) vias, pelo menos, permanecendo uma delas em poder do estabelecimento comercial e à disposição dos Órgãos Fiscalizadores pelo período de, no mínimo, 5 (cinco) anos, a contar da data de emissão.


§ 4.º - É responsabilidade do usuário do agrotóxico informar ao emitente do Receituário Agronômico o nome da cultura, o local de aplicação, o número de pés ou área total da cultura ou volume a ser tratado ou expurgado.


§ 5.º - A pessoa física ou jurídica, proprietária do imóvel, é responsavel judicialmente pelo tratamento adequado dos resíduos.


§ 6.º - As embalagens usadas não poderão ser utilizadas para outros fins e deverão ser inutilizadas ou destruídas pelo usuário, de acordo com orientação técnica.".


IX - o artigo 10:
"Artigo 10 - O uso, a aplicação, a guarda, o destino final das embalagens e das sobras do produto não poderão causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, devendo a Secretaria de Agricultura e Abastecimento, em conjunto com as Secretarias da Saúde e do Meio Ambiente, tomar as medidas necessárias para garantir a diminuição destes riscos.".

X - o § 2.º do artigo 12:
"§ 2.º - O Instituto Biológico, da Coordenadoria da Pesquisa Agropecuária e demais laboratórios das Secretarias envolvidas, enviarão à Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, à Secretaria da Saúde - Centro de Vigilância Sanitária - CVS, a Secretaria de Defesa do Consumidor e à Secretaria do Meio Ambiente, a cada 30 (trinta) dias, cópia integral das análises de agrotôxicos em produtos agrícolas, devendo a Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI dar divulgação, pelo Órgão Oficial do Estado, das respectivas análises.".
XI - o artigo 13:
"Artigo 13 - A inobservância das disposições legais específicas sujeita o estabelecimento, o produto e o infrator às medidas cautelares, às sanções e às responsabilidades civil e penal previstas nos artigos 16 e 17 da Lei n.º 7.802, de 11 de julho de 1989.


Parágrafo único - O Engenheiro Agrônomo ou Florestal que eventualmente cometa alguma infração de ordem profissional será submetido previamente, a julgamento pelo seu Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA/SP antes da aplicação das sanções previstas no artigo 16 da Lei n.º 7.802, de 11 de julho de 1989.".


XII - o artigo 20 e seus §§:
Artigo 20 - A Fiscalização do cumprimento da legislação estadual e federal referente à agrotôxicos deverá ser exercida pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, por meio da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, por atuação direta dos Assistentes Agropecuários, auxiliados por outros funcionários e servidores devidamente credenciados pelo Departamento de Defesa Agropecuária, da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI.


§ 1.º - A fiscalização da contaminação dos alimentos e da saúde do trabalhador será exercida pela Secretaria da Saúde, por meio da legislação sanitária pertinente a executada através dos órgãos integrados ao SUS - Sistema Único de Saúde.


§ 2.º - O Assistente Agropecuário competente, n.º exercício da atividade de fiscalização, poderá recolher amostras de produtos agrotôxicos e de produtos agrícolas, podendo, inclusive, para essa finalidade, romper lacres ou embalagens.


§ 3.º - Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, o Assistente Agropecuário certificará o procedimento efetuado e vedará o produto."


XIII - o inciso III do artigo 21:
"III - fiscalizar o cumprimento das normas relativas à produção, distribuição, armazenamento, comercialização, uso, aplicação, transporte interno, o destino final das embalagens e das sobras do produto;".
XIV - o artigo 23:
"Artigo 23 - Constatada a infração, será lavrado o Auto de Infração pelo Assistente Agropecuário competente.


§ 1.º - No instrumento de autuação deverá constar nome e endereço do autuado, dia e hora da atuação, descrição da infração, nome do Assistente Agropecuário competente, testemunhas, quando houver, até no máximo de 5 (cinco), devendo ser qualificadas, assinatura do autuado, das testemunhas e do Assistente Agropecuário.


§ 2.º - Sempre que o autuado se negar a assinar o Auto de Infração, será o fato nele consignado, e publicado no Diário Oficial, remetendo-se-lhe uma das vias, posteriormente, por via postal com Aviso Recebimento-AR.".


XV - o "caput" do artigo 30:
"Artigo 30 - O Coordenador da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral-CATI, motivadamente, decidirá da admissão das provas, determinando a sua produção no caso de deferí-las, ouvido o Assistente Agropecuário quanto ao teor da mesma.".
XVI - o § 2.º do artigo 30:


"§ 2.º - Em caso de motivo relevante, o Coordenador da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral-CATI poderá ultrapassar, pormais 30 (trinta) dias, o prazo referido no parágrafo anterior, lavrando despacho fundamentado no processo, ou quando estiverem envolvidas análises de produtos.".


XVII - o § 2.º do artigo 33:


"§ 2.º - Acolhido no mérito o recurso, a Coordenadoria de Assistência Técnica Integral-CATI expedirá ordem de devolução da multa ou de liberação do produto apreendido, e do estabelecimento interditado ou embargado, quando for o caso, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.".


XVIII - o artigo 37:
"Artigo 37 - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento, a Secretaria da Saúde e a Secretaria do Meio Ambiente deverão enviar às Comissões indicadas no artigo anterior, os resultados, inclusive parciais, de todas as análises físicas, químicas e biológicas efetuadas nos laboratórios estaduais da Administração Centralizada ou Descentralizada, pertencentes a cada Secretaria e que deverão ser divulgados, de imediato, por intermédio da Imprensa Oficial do Estado.
Artigo 3.º - Ficam incluídos no Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 30.565, de 10 de outubro de 1989, os artigos 26-A e 38 com a seguinte redação:
"Artigo 26-A - As associações ambientais regularmente constituídas e o Ministério Público Federal e Estadual poderão ter vista do processo administrativo a qualquer tempo, acompanhar a produção de provas e recorrer da decisão em todas as instâncias administrativas.
Artigo 38 - Os produtos agrotóxicos devidamente registrados junto ao Ministério da Agricultura, até a presente data, são passíveis de serem comercializados no Estado de São Paulo, após a solicitação do cadastro durante o prazo de 90 (noventa) dias estabelecido pelo


§ 5.º do artigo 3.º deste regulamento".


Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de janeiro de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Walter Lazzarini Filho, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 5 de janeiro de 1990.