DECRETO N. 31.109, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989

Aprova os Orçamentos de Autarquias Estaduais para o exercício de 1990

ORESTES QUÉRCIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e de conformidade com o que dispõe o artigo 107, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e artigo 9º da Lei nº 6.626, de 27 de dezembro de 1989;

DECRETA:

Artigo 1.º - Ficam aprovados os Orçamentos das Autarquias Estaduais, no valor total de NCz$ 111.773.309.189,00 (Cento e onze bilhões, setecentos e setenta e três milhões. trezentos e nove mil, cento e oitenta e nove cruzados novos), desdobrados na seguinte conformidade:

Cruzados Novos
I - Superintendência de Controle de Endemias (SUCEN) 459.939.992
II - Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo 1.861.284.045
III - Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo 5.649.325.522
IV - Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual(IAMSPE) 2.968.956.413
V - Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" 797.326.640
VI - Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades(SUTACO) 28.432.960
VII - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP) 47.327.499.000
VIII - Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado de S.Paulo 1.145.815.389
IX - Carteira de Previdência dos Economistas de São Paulo 3.849.328
X - Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo 76.021.302
XI - Carteira de Previdência dos Deputados à Assembléia Legislativa 561.363.982
XII - Carteira de Previdência dos Vereadores e Prefeitos do Estado de São Paulo 165.795.594
XIII - Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAEE) 21.581.536.231
XIV - Departamento de Estradas de Rodagem(DER) 25.446.046.132
XV - Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo Paulo(DAESP) 1.317.993.232
XVI - Instituto de Medicina Social e do Criminologia de São Paulo(IMESC) 39.584.332
XVII - Guarda Noturna de Campinas 42.504.083
XVIII - Caixa Beneficente da Polícia Militar 1.662.666.103
XIX - Bolsa Oficial de Café e Mercadorias de Santos 1.426.591
XX - Fomento de Urbanização e Melhoria das Estâncias (FUMEST) 14.699.861
XXI - Superintendência do Desenvolvimento do Litoral Paulista(SUDELPA) 203.572.220
XXII - Departamento de Edifícios e Obras Públicas (DOP) 417.670.237
Artigo 2.º - 0 Orçamento de cada uma das entidades autárquicas do Estado está discriminado nos Quadros I, .II e III editados, em anexos, a este decreto.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1990.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Eurico Hideki Ueda, Secretário Adjunto respondendo pelo Expediente da Secretaria de Economia e Planejamento
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo aos 28 de dezembro de 1989.

09.55 - SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE DE ENDEMIAS-SUCEN CAMPO DE ATUAÇÃO
- efetuar o combate a vetores biológicos e hospedeiros intermediários, visando ao controle ou erradicação de endemias;
-oferecer os dados técnicos necessários à permanente atualização da legislação relativa ao controle das endemias;
-propor normas técnicas, efetuar treinamento, estudos, pesquisas e fornecer informações adequadas a atuação da rede de unidades sanitárias no campo de saneamento ambiental;
- prestar assistência técnica a terceiros, no campo de suas atividades;
- desenvolver atividades de fiscalização das disposições referentes ao saneamento ambiental, dentro de seu campo de atuação, na forma prevista em legislação própria;
- prestar assistência tecnológica, no campo de sua atuação, aos órgãos da Secretaria da Saúde executar outras atividades de saneamento ambiental, de Interesse da saúde Pública;
- desenvolver atividades de campo, laboratório e escritório, necessárias ao controle do cúlex, simulídeos e outros artrópodes incômodos ou peçonhentos, no interesse da saúde pública, por iniciativa própria ou em decorrência de convênios com municípios ou outras entidades públicas;
- desenvolver atividades de divulgação sanitária no campo de sua competência;
- desenvolver atividades de adestramento de pessoal, no campo de sua atuação, para as unidades de autarquias, de municipalidades, ou de outras entidades interessadas;
- desenvolver atividades de combate a esquistossomose.

LEGISLAÇÃO
Decretos-Leis n.ºs :
232 de 17/04/70
238 de 30/04/70
Decretos n.ºs:
52.450 de 04/05/70
52.531 de 17/09/70
52.696 de 10/03/71
5.992 de 16/04/75
8.112 de 24/06/76
29.609 de 02/02/89

FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA

75 - SAÚDE - ações desenvolvidas no sentido de promover, proteger e reabilitar a saúde da população. Inclui o saneamento ambiental, como medida de profilaxia e combate a vetores biológicos e hospedeiros Intermediários, para erradicação de endemias.
021 - Administração Geral - planejamento, coordenação, supervisão, controle e avaliação das programações em desenvolvimento; proposição de normas técnicas e treinamento de pessoal para o trabalho de controle de endemias e saneamento rural.
055 - Pesquisa Aplicada - desenvolvimento de estudos isoladamente ou em colaboração com outras instituições de pesquisa. sobretudo no campo de epidemiologia e profilaxia das doenças veiculadas por vetores ou hospedeiros, no Estado de São Paulo.
429 - Controle das Doenças Transmissíveis - ações pertinentes à criação e manutenção de Infra-estrutura para prevenção e combate as endemias, assim como o estabelecimento de medidas de vigilância epidemiológica. Expressa-se no combate aos transmissores de malária, leishmaniose e outras endemias; em medidas voltadas a interrupção da transmissão natural da doença de Chagas; no desenvolvimento de pesquisas no campo da epidemiologia e em atividades voltadas para a educação sanitária das populações rurais com o intuito de induzi-las à adoção de medidas simplificadas de saneamento. 

QUADRO I 

09.55  - SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE E ENDEMIAS - SUCEN





09.56 - HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO DA USP CAMPO DE ATUAÇÃO
- servir de campo de ensino e treinamento a estudantes de cursos de graduação e pós-graduação da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da USP. da Escola de Enfermagem de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo e de escolas superiores de currículos relacionados com as ciências da Saúde;
- servir de campo de aperfeiçoamento para profissionais que atuam na assistência médico-hospitalar;
- proporcionar meios para o desenvolvimento de pesquisas cientificas;
- realizar cursos especiais no campo da medicina e da saúde;
- colaborar para o exercício da medicina preventiva e para educação sanitária da comunidade;
- prestar assistência médico-hospitalar.

LEGISLAÇÃO
Lei n.º :
3.274 de 23/12/55
9.233 de 11/01/66
Decretos n.ºs :
13.297 de 05/03/79
20.273 de 28/12/82
25.233 de 20/05/86
26.920 de 18/03/87
29.609 de 02/02/89

FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA

25 - SAÚDE - ações desenvolvidas, no sentido de promover, proteger, recuperar e reabilitar a saúde da população.
021 - Administração Geral - ações que permitam assegurar o exercício continuo das funções técnico-administrativas de apoio ao desenvolvimento das programações de trabalho da Autarquia.
428 - Assistência Médico e Sanitária- prestação de assistência médica e hospitalar através das unidades assistenciais da Autarquia; colaborar na educação sanitária da comunidade; ministrar o ensino prático e treinamento a estudantes de cursos de graduação e pós-graduação da Faculdade de Medicina e de escolas superiores relacionadas com as Ciências da Saúde; realizar cursos especiais no campo da medicina e da saúde; desenvolver pesquisas cientificas.
41 - EDUCAÇÃO DA CRIANÇA DE o A 6 ANOS - ações que visam proporcionar educação a crianças de 0 a 6 anos. .
185 - Creche - ações desenvolvidas no sentido de acolher e cuidar dos filhos de funcionários e servidores, tendo em vista o atendimento de suas necessidades básicas. 

QUADRO I
09.56 - HOSPITAL DAS CLINICAS FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO DA USP.


CAMPO DE ATUAÇÃO

- servir de campo de ensino e treinamento a estudantes de cursos de graduação e pós-graduação da Faculdade de Medicina da USP e de escolas superiores com currículos. relacionados com as Ciências da Saúde; servir de campo de aperfeiçoamento para profissionais relacionados com a assistência médico-hospitalar;
- prestar assistência medico-hospitalar;
- proporcionar meios para o desenvolvimento de pesquisas cientificas;
- realizar cursos especiais no campo da medicina e da saúde;
- colaborar para o exercício da medicina preventiva e para a educação sanitária da comunidade;
- organizar e colaborar nos programas de reabilitação de pacientes

LEGISLAÇÃO

Decreto-lei no :
13.192 de 19/01/43 Decretos n.ºs :
9.720 de 20/04/77
12.287 de 18/09/78
19.765 de 18/10/82
23.426 de 30/04/85
25.394 de 19/06/86
26.920 de 18/03/87
29.609 de 02/02/89
   FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA

75 - Saúde - ações desenvolvidas no sentido de promover, -proteger, recuperar e reabilitar a saúde da população.
021 - Administração Geral- direção, orientação e controle da execução das programações de trabalho da Autarquia; formação e aprimoramento de recursos humanos-área não médica; pesquisa administrativa aplicada; produção de medicamentos, Instrumentos, aparelhos, equipamentos, prótese, órtese e outros; elaboração de normas técnicas de fabricação, manutenção. operação e qualificação de equipamentos, aparelhos e instrumentos médico-hospitalares.
428 - Assistência Médica e Sanita ria- prestação de assistência médica e hospitalar preventiva, recuperadora e reabilitadora, através das unidades assistenciais; formação e aprimoramento de recursos humanos - área médica; colaboração na educação sanitária da comunidade e desenvolvimento de meios que possibilitem as pesquisas pura e aplicada. 

09.58 - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL -
IAMSPE CAMPO DE ATUAÇÃO

- prestar assistência médica e hospitalar aos seus contribuintes e beneficiários;
- 1ncentivar o ensino, a pesquisa e o aperfeiçoamento no campo da Medicina, a fim de manter elevado o seu padrão assistencial;
- criar e organizar cursos ligados ao ensino de todas as suas atividades, desde que conte com subvenções ou auxílios especiais;
- proporcionar condições de aperfeiçoamento técnico-cientifico aos seus servidores, a f1m de elevar o nível de ensino a ser ministrado pelo IAMSPE;
- promover campanhas de saúde pública que beneficiem, diretamente, os servidores públicos estaduais e, facultativamente, participar de outras que beneficiem a população em geral.

LEGISLAÇÃO
Lei Complementar n.º :
405 de 15/07/85
leis n.ºs. :
1.856 de 28/10/52
9.323 de 11/05/66
10.427 de 08/12/71
Decreto-Lei n.º :
257 de 29/05/70
Decretos n.ºs. :
52.474 de 25/06/70
26.920 de 18/03/87
29.609 de 02/02/89

FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA

75 - SAÚDE - promoção, preservação e recuperação da saúde dos servidores públicos civis do Estado e de seus dependentes, mediante a prestação de assistência médico-hospitalar pelo IAMSPE, seja no Hospital base ou em outros estabelecimentos da Capital ou do Interior do Estado que com ele mantenham convênio, como também através de ambulatórios descentralizados no Interior - CEAMA's.
021 - Administração Geral- conjunto de ações administrativas de apoio á realização de todos os trabalhos da Autarquia voltados a supervisão e fiscalização da assistência médica e hospitalar dispensada aos beneficiários, bem como conservação e manutenção administrativa e técnica do conjunto hospitalar.
428 - Assistência Médica e Sanitária - desenvolvimento da assistência médico-hospitalar aos servidores públicos estaduais de todos os Poderes e a seus dependentes, inclusive inativos, excetuando-se os que tenham regime previdenciário próprio. Para tal utiliza a medicina preventiva, recuperadora e de reabilitação. Dispensa também atendimento médico de emergência a toda a população, inclusive domiciliar a pacientes crônicos ou em recuperação, quer na Capital ou no Interior, mediante convênios e credenciamentos firmados com outras entidades hospitalares. Estende ainda os seus objetivos ao campo de ensino e treinamento a estudantes de cursos de graduação e pós-graduação na área médica e a pesquisa.

QUADRO I
09.58 - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE 

10.63 - CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA "PAULA SOUZA" CAMPO DE ATUAÇÃO 

- articular, realizar e desenvolver a educação tecnológica nos 2º e 3º graus;
- ministrar cursos conducentes à formação de tecnólogos;
- preparar pessoal docente destinado ao ensino nos cursos de formação de tecnólogos e do ensino profissionalizante em seus vários ramos, graus e ciclos;
- realizar e promover cursos de graduação, pós-graduação, estágios e programas nos variados setores das atividades produtivas que possibilitem o continuo aperfeiçoamento profissional e aprimoramento da formação técnica, cultural, moral e cívica.

LEGISLAÇÃO
Lei no:
952 de 30/01/76
Decreto-Lei:
s/nº. de 06/10/69
Decretos nos:
66.835 de O3/07/70
1.418 de 10/04/73
17.027 de 19/05/81
26.913 de 15/03/87
29 688 de 17/02/89

FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA

43 - ENSINO MÉDIO - articulação, Integração e desenvolvimento do ensino profissionalizante de nível médio, através da formação de mão-de-obra qualificada para o setor secundário e o acesso ao ensino superior
197 - Formação para o Setor Secundário - ações desenvolvidas no campo do ensino visando assegurar ao interessado, habilitação profissional de nível médio para as atividades econômicas no setor secundário.
44 - ENSINO SUPERIOR - habilitação e aperfeiçoamento de nível universitário, objetivando a preparação de profissionais de alto nível e a promoção de pesquisas nos domínios das ciências, técnicas e processos de produção.
021 - Administração Geral - administração dos recursos humanos, materiais e financeiros das diferentes unidades que compõem a Autarquia, assegurando-lhes as condições necessárias a consecução de seus objetivos.
205 - Ensino de Graduação - formação de profissionais em nível superior, capazes de atender a demanda do mercado de trabalho.
207 - Extensão Universitária - desenvolvimento de cursos de especialização, aperfeiçoamento e atualização, com vistas a proporcionar aos tecnólogos e portadores de outros títulos universitários, oportunidade de conhecer e aplicar novas técnicas e processos de produção, aumentando a eficiência no desempenho dos respectivos setores
237 - Material de Apoio Pedagógico - produção em laboratór1o de experimentação didática, de aparelhos e equipamentos técnicos a serem oferecidos. para fins pedagógicos, a outras escolas da rede oficial. 

QUADRO I

10.63 - CENTRO ESDATUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLOGIA "PAULA SOUZA"



11.55 - SUPERINTENDÊNCIA DO TRABALHO ARTESANAL NAS COMUNIDADES-SUTACO CAMPO DE ATUAÇÃO

- incentivar as atividades relacionadas a promoção e aplicação de medidas que beneficiem a produção do trabalhador artesanal, bem como protejam a sua atividade e facilitem o escoamento do produto final;
- estudar os problemas ligados à absorção de mão-de-obra;
- orientar, formular, executar e supervisionar a politica de absorção de mão-de-obra marginalizada, em coordenação com os órgãos federais responsáveis pela politica de mão-de-obra no País, bem como coordenar a execução dessa politica, em níveis regionais;
- incumbir-se da implantação e da supervisão do Plano de Comunidade do Trabalho nos níveis regionais e sub-regionais;
- estabelecer convênios ou acordos com organismos universitários e outros, para realização de cursos e estudos;
- orientar a política de comercialização dos produtos das regiões, dando especial ênfase à exportação;
- manifestar-se sobre a concessão de empréstimos para a implantação dos órgãos e fiscalizar sua aplicação;
- estabelecer convênios com as prefeituras municipais, no sentido de organizar oficinas de trabalho, propiciar cursos e orientar a comercialização dos produtos, não só oriundos de cursos, como também os produzidos por entidades beneficentes e artesãos

LEGISLAÇÃO

Lei nº :
65 de 04/12/72
Decreto-Lei no :
256 de 29/05/70
Decretos nos :
52.719 de 12/03/71
52.962 de 29/06/72
3.375 de 21/02/74
29.355 de 14/12/88
29.983 de 01/06/89
29.729 de 09/03/89

FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA

80 - RELAÇÕES DO TRABALHO - assistir ao trabalhador artesanal do Estado, mediante estudos. formulação e execução da politia, de absorção de mão-de-obra marginalizada, em coordenação com os órgãos federais por ela responsáveis.
487 - Assistência Comunitária - propiciar ao trabalhador artesanal condições satisfatórias de produção. promoção e comercialização do artesanato por ele produzido, quer sob a celebração de contratos ou convênios com as prefeituras municipais, no sentido de organizar oficinas de trabalho e proporcionar cursos, quer mediante assistência direta a entidades beneficentes e artesãos autônomos. A comercialização dos produtos é feita através de feiras, exposições e postos de venda na Capital e no Interior. 

QUADRO I
11.55 - SUPERINTENDÊNCIA  DO TRABALHO ARTESANAL NAS COMUNIDADES-SUTACO



14.55 - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO-IPESP CAMPO DE ATUAÇÃO
- assegurar pensão mensal aos beneficiários de seus contribuintes nos termos da legislação própria;
- administrar sistemas de previdência de grupos profissionais diferenciados;
- operar as Carteiras Predial, de Lazer e Bolsas de Estudo para seus contribuintes;
- assumir os encargos do pagamento de aposentados, reformados e pensionistas da
Administração Estadual.

LEGISLAÇÃO
Constituição do Estado de São Paulo
Leis nos:
4.832 de 04/09/58
6.047 de 27/01/61
8.679 de 03/02/65
9.859 de 09/10/67
6.917 de 28/10/75
Decreto-Lei no:
44 de 18/04/69
Decretos nos
33.790 de 16/10/58
51.187 de 26/12/68
52.898 de 17/03/72
52.899 de 17/03/72
5.928 de 15/03/75
6.916 de 28/10/75
6.917 de 28/10/75
6.939 de 30/10/75
8.896 de 27/10/76
9.529 de 23/02/77
16.087 de 11/11/80
23.746 de 01/08/85
29.689 de 17/02/89
30.550 de 03/10/89

FUNCIONAL - PROGRAMÁTICA
07 - ADMINISTRAÇÃO - ações de mobilização dos recursos humanos, institucionais, financeiros e materiais, com vistas à assistência previdenciária e social geral. 025 - Edificações Públicas - construção, reforma e complementação de obras no prédio-sede do IPESP.
82 - PREVIDÊNCIA - refere-se ao amparo e assistência social e previdenciária a serem proporcionados aos servidores públicos estaduais, inclusive inativos, da Administração Direta e Indireta, não sujeitos à legislação trabalhista. Nos termos da legislação própria, esses benefícios são estendidos aos dependentes dos inscritos no sistema.
492 - Previdência Social a Segurados - atendimento previdenciário aos contribuintes do IPESP e a seus beneficiários mediante pagamento de pensões, financiamento para aquisição de casa própria, bolsas de estudo para servidores e dependentes, empréstimos para lazer. Em decorrência de convênio com Prefeituras Municipais serão estendidos esses benefícios a servidores municipais. Inclui, também, a construção de unidades habitacionais a serem adquiridas por contribuintes e beneficiários inscritos.
495 - Previdência Social a Inativos e Pensionistas - compreende os encargos com o pagamento de pensionistas e inativos, nos termos da legislação em vigor.

QUADRO I
14.55 - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SAO PAULO-IPESP 


4.80 - CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DAS SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS DA JUSTIÇA DO ESTADO CAMPO DE ATUAÇÃO
- proporcionar aposentadoria aos seus segurados;
- conceder pensão aos dependentes dos segurados.

LEGISLAÇÃO
Decreto-Lei Complementar n.º  03 de 27/08/69
Leis nºs :
10.393 de 16/12/70
3.274 de 07/04/82
Decreto nº :
29.689 de 17/02/89

FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA
82 - PREVIDÊNCIA- prestação de assistência previdenciária aos serventuários, escreventes e auxiliares das serventias não oficializadas do Estado, tanto dos cartórios como dos ofícios de Justiça e a seus beneficiários.
492 - Previdência Social a Segurados - concessão dos proventos da aposentadoria aos contribuintes e pensão a seus dependentes, nos termos da legislação pópria. 

QUADRO I
14.80 - CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DAS SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS DA JUSTIÇA DO ESTADO DE S. PAULO

14.81 - CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS ECONOMISTAS DE SÃO PAULO CAMPO DE ATUAÇÃO
- proporcionar aposentadoria aos segurados: economistas profissionais e provisionados,
- conceder pensão aos seus dependentes.

LEGISLAÇÃO
Leis nºs :
7.384 de 06/11/62
9.841 de 11/09/67
2.489 de 14/10/80
Decretos nºs:
43.544 de 13/07/64
29.689 de 17/02/89

FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA
82 - PREVIDÊNCIA - assistência previdenciária aos economistas contribuintes e a seus beneficiários.
492 - Previdência Social a Segurados - concessão dos proventos da aposentadoria aos economistas inscritos e pensão aos seus Beneficiários, nos termos da legislação especifica. 

QUADRO I

14.81 - CARTEIRA DE PREVIDENCIA DOS ECONOMISTAS DE SÃO PAULO

14.82 - CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO CAMPO DE ATUAÇÃO
- proporcionar aposentadoria aos seus segurados;
- conceder pensão aos dependentes dos segurados.

LEGISLAÇÃO
Decreto-lei Complementar nº: 03 de 27/08/69
Lei no:
10.394 de 16/12/70
Decretos nºs.:
52.757 de 18/06/71
29.689 de 17/02/89

FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA
82 - PREVIDÊNCIA - prestação de assistência previdenciária aos advogados. provisionados, solicitadores ou estagiários inscritos como contribuintes e a seus dependentes.
1492 - Previdência Social a Segurados - concessão dos proventos da aposentadoria aos contribuintes e pensão a seus dependentes, nos termos da legislação própria. 

QUADRO I
14.82 - CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO

14-83 - CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS DEPUTADOS À ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA 

CAMPO DE ATUAÇÃO
- proporcionar pensão parlamentar aos deputados e ex-deputados;
- conceder pensão mensal a seus dependentes.

LEGISLAÇÃO
Leis n.ºs.:
951 de 14/01/76
1.002 de 16/06/76
1.365 de 21/07/77
3.172 de 10/12/81
3.930 de 01/12/83 Decretos n.ºs. : 8.179 de 08/07/76 20.830 de 11/03/83 29.689 de 17/02/89

FUNCIONAL -PROGRAMÁTICA
82 - PREVIDÊNCIA - assistência previdenciária aos contribuintes inscritos deputados, ex-deputados, e a seus dependentes, conforme legislação especifica.
492 - Previdência Social a Segurados - amparo e assistência previdenciária aos deputados e ex-deputados contribuintes da Carteira, sob forma de pensão parlamentar beneficio que se estende a seus dependentes, nas hipóteses previstas em lei

QUADRO I
14.83 - CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS DEPUTADOS A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

14.84 - CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS VEREADORES E PREFEITOS DO ESTADO DE SÃO PAULO CAMPO DE ATUAÇÃO
- proporcionar pensão parlamentar aos vereadores e ex-vereadores bem como aos prefeitos e ex-prefeitos;
- conceder pensão mensal a seus dependentes.

LEGISLAÇÃO
Leis nos. :
3.930 de 01/12/83
4.642 de 06/08/85
Decretos nos :
22.091 de 06/04/84
29.689 de 17/02/89

FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA
82 - PREVIDÊNCIA - assistência previdenciária aos vereadores, ex-vereadores, prefeitos e ex-prefeitos e seus dependentes.
492 - Previdência Social a Segurados - amparo e assistência previdenciária aos vereadores, ex-vereadores e seus dependentes, inscritos mediante convênio entre as Câmaras Municipais e o IPESP. Da mesma forma, serão Beneficiados os Prefeitos e Ex-Prefeitos.

QUADRO I
14.84 - CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS VEREADORES E PREFEITOS DO ESTADO DE SÃO PAULO

15.56 - DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA-DAEE CAMPO DE ATUAÇÃO
- estabelecer a política de utilização dos recursos hídricos, tendo em vista o desenvolvimento integral das bacias hidrográficas;
- elaborar planos, estudos e projetos, bem como executar serviços e obras relativos ao aproveitamento Integral dos recursos hídricos e os pertinentes ao campo da energia e das telecomunicações, diretamente ou mediante convênio ou contrato com terceiros;
- estabelecer as diretrizes básicas no campo da energia e das telecomunicações, no que for de competência do Governo do Estado, exceto as referentes a comunicações oficiais;
- desenvolver a ecologia, promover a defesa do meio ambiente e executar serviços e obras de saneamento;
- realizar estudos e projetos, executar serviços e obras de defesa do meio ambiente e de saneamento básico em caráter supletivo, mediante convênios ou contratos, com os órgãos titulares de tais atribuições;
- promover estudos, projetos, execução de programas de pesquisas e desenvolvimento das inúmeras fontes naturais de energia, observados os preceitos legais atinentes à espécie;
- realizar estudos, projetos, obras e serviços de recuperação e urbanização de áreas erodidas ou alagadas;
- realizar estudos, executar obras de eletrificação rural e fomentar sua expansão.

LEGISLAÇÃO
Lei Complementar nº :
67 de 04/12/72
Leis nºs :
1.350 de 12/12/51
118 de 29/06/73
119 de 29/06/73
Decretos nºs :
49.438 de 08/04/68
49.750 de 30/05/68
52.636 de 03/02/71
1.156 de 22/02/73
1.183 de 23/02/73
6.997 de 06/11/75
13.834 de 27/08/79
16.467 de 30/12/80
29.617 de 02/02/89

FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA
07 - ADMINISTRAÇÃO - viabilização da política e diretrizes governamentais a serem observadas pela Autarquia. Para tanto, desenvolve ações asseguradoras da eficiência do processo decisório que lhe e pertinente.
021 - Administração Geral - desenvolvimento das atividades específicas de administração da Autarquia, bem como aquelas relacionadas com desapropriações e com o serviço da dívida do sistema de financiamento, através das quais se pretende garantir o apoio necessário à execução e desempenho dos demais programas.
025 - Edificações Públicas - ampliação e reformas em dependências da sede e demais unidades da Autarquia.
22 - TELECOMUNICAÇÕES - coordenação das ações de rotina ligadas às telecomunicações. tanto na assistência técnica às Prefeituras Municipais, como na Implantação dos sistemas telefônicos na zona rural.
133 - Telefonia - ações relativas à prestação de apoio técnico-operacional aos sistemas de telefonia rural e supletiva.
51 - ENERGIA ELÉTRICA - ações de planejamento, coordenação e controle necessárias à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica.
035-- Participação Societária - subscrição de ações da CESP-Companhia Energética de São Paulo, da ELETROPAULO-Eletricidade de São Paulo S.A. e da Companhia Paulista de Força e Luz-CPFL.
268 - Distribuições de Energia Elétrica - ações relativas ao planejamento, construção, expansão, fiscalização e manutenção de redes de distribuição de energia.
269 - Eletrificação Rural - ações desenvolvidas visando levar energia ao meio rural, promovendo a ampliação de seu uso e a manutenção dos serviços já implantados.
54 - RECURSOS HÍDRICOS - ações que visam estender o conhecimento e desenvolver a utilização do potencial hídrico do Estado e, de outra parte, melhorar o nível de saúde da população, através da preservação, controle e uso adequado dos recursos naturais.
296 - Estudos e Pesquisas Hidrológicos - ações voltadas ao estudo e pesquisas sobre o aproveitamento dos recursos hídricos em áreas de grande potencial agrícola, para o desenvolvimento econômico e social dessas regiões.
297 - Regularização de Cursos d'Água - ações que visam manter a regularidade dos cursos d'água ampliando e racionalizando as possibilidades de sua utilização. Dessa programação especifica constam: canalização de nos e córregos, saneamento e defesa contra enchentes, tanto no Interior como no Litoral, além do desassoreamento, desobstrução e retificação de cursos d'água.
458 - Defesa contra Inundações - ações desenvolvidas com a finalidade principal de evitar ou minimizar os danos ocasionados pelas enchentes. Compreende execução de projetos Básicos de barragens e obras complementares, canalização, retificação, desassoreamento e conservação dos rios, da Região Metropolitana, regularização das vazões, recuperação de várzeas e em decorrência, melhoria da qualidade de vida da população.
60 - SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA - ações que visam a racionalização da ocupação do solo urbano e manutenção, nas cidades, de estrutura que permita melhorar a qualidade de vida de seus habitantes.
328 - Parques e Jardins - desenvolvimento das obras de implantação e manutenção do Parque Ecológico do Tietê, construção e operação de Centros de Lazer, vias de acesso e
obras complementares. 76 - SANEAMENTO - ações planos Integrados com vistas ao abastecimento e controle de qualidade da água distribuída às populações, ao destino final dos esgotos domésticos e despejos industriais e à melhoria das condições sanitárias das comunidades.
035 - Participação Societária - subscrição de ações da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP.
296 - Estudos e Pesquisas Hidrológicos - sintetização e atualização dos estudos de águas subterrâneas de todas as regiões do Estado e publicação dos resultados. Inclui ainda realização de avaliações hidrogeológicas; perfurações de poços para medições de nível de água, determinação de variações, evolução do potencial aproveitável das águas subterrâneas; execução de poços profundos permitindo o abastecimento de água nas cidades.
448 - Saneamento Geral - ações e obras integradas para viabilizar ou manter, nos Municípios do Estado. uma infra-estrutura sanitária que assegure condições de higiene, saúde e bem estar as comunidades, mediante o abastecimento de água, instalação de redes de esgoto, coleta e disposição final de resíduos (promovendo técnicas racionais de destinação final e fomentando pesquisas sobre seu aproveitamento).
77 - PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE - pesquisa e implantação de tecnologia para a preservação e recuperação dos recursos naturais, o controle e combate à poluição dos rios, a proteção aos mananciais, a intensificação da ação fiscalizadora do Estado e adoção de medidas contra a poluição do meio ambiente.
035 - Participação Societária - subscrição de ações, da CETESB-Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental.
455 - Defesa Contra Erosão - ações que visam eliminação dos problemas causados pela erosão em áreas urbanas e rurais em diversos municípios do Estado.
456 - Controle da Poluição - ações que visam a prevenção e controle da poluição do ar, das águas e do solo, assim como a melhoria das condições do meio ambiente mediante atuação em convênio com a CETESB-Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental que se propõe a: promover o desenvolvimento tecnológico, através de estudos, levantamentos e pesquisas de interesse da defesa do meio ambiente e do saneamento básico, inclusive normalização técnica e assistência aos sistemas; controle da qualidade do meio ambiente; estudos sobre a qualidade das águas e administração das bacias hidrográficas.
459 - Recuperação de Terras - compreende obras de proteção por meio de diques, redes de canais de dragagem, de irrigação, construção de vertedouros, saneamento do local e recuperação de áreas alagadas. com vistas ao aumento da área cultivável ou, eventualmente, urbanização e implantação de núcleos habitacionais. 

QUADRO I 
15.56 - DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA - DAEE.


16.55 - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM-DER 

CAMPO DE ATUAÇÃO

planejar, projetar, construir, conservar, operar e administrar diretamente ou através de terceiros, as estradas de rodagem pertencentes ao Estado de São Paulo,
- exercer as atribuições do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, no âmbito das estradas federais situadas no território do Estado. mediante delegação da autoridade competente.

LEGISLAÇÃO
Leis nos :
7.833 de 19/02/63
4.452 de 05/11/64
88 de 14/12/72
95 de 29/12/72
6.261 de 14/11/75
Decretos-Leis nos :
16.546 de 26/12/46
5 de 06/03/69
Decretos nos :
1.194 de 27/02/73
4.355 de 27/08/74
5.794 de 05/03/75
29.606 de 02/02/89

FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA
88 - TRANSPORTE RODOVIÁRIO - compreende a coordenação e controle de ações desenvolvidas para implantação e operação da infra-estrutura rodoviária mediante a implantação de terminais rodoviários, construção e operação de rodovias, vias expressas e estradas vicinais, serviços de melhoramento, controle e segurança de tráfego rodoviário e serviços de manutenção de auto-estradas.
021 - Administração Geral - ações de caráter administrativo exercidas continuamente, que garantem o apoio Indispensável à execução dos diversos subprogramas voltados à manutenção e desenvolvimento do sistema rodoviário de transportes. Compreende, além das atividades de gerenciamento dos recursos humanos, financeiros e materiais, a administração e controle do serviço da divida da Autarquia. Inclui, também, projeto de auxílio às Prefeituras Municipais para construção. melhoramentos e conservação das redes rodoviárias municipais. e atendimento a emergências.
025 - Edificações Públicas - visa atender às necessidades ligadas a infraestrutura estrutura das várias divisões regionais do DER.
035 - Participação Societária - participação no capital social da DERSA Desenvolvimento Rodoviário S.A. cuja finalidade e executar serviços de melhoramento e conservação das estradas sob sua jurisdição.
532 - Terminais Rodoviários - compreende a realização de estudos quanto à necessidade de instalação de terminais; análise de projetos básicos e celebração de convênios com as Prefeituras Municipais visando a construção de terminais de passageiros. bem como participação na construção do Terminal Intermodal de Cargas - Leste que está sendo executado sob responsabilidade da DERSA.
534 - Estradas Vicinais - serviços de melhoramento e pavimentação de estradas interligando centros produtores e núcleos populacionais ao sistema rodoviário estadual. Inclui também estradas que visem ao escoamento da produção de aumentos básicos ou que facilitem o acesso a núcleos populacionais.
535 - Controle e Segurança do Tráfego Rodoviário - restauração e serviços de melhoramento e conservação da rede rodoviária estadual, bem como de sinalização ao policiamento nas rodovias proporcionando segurança e orientação aos usuários. Compreende ainda a execução de serviços prestados pelo DER para conservação de estradas municipais tais como: melhoramento no leito carroçável, retificação e alargamento de curvas. encascalhamento de rampa íngremes. elevação dos aterros nas baixadas e melhoria do sistema de drenagem.
537 - Construção e Pavimentação de Rodovias - ações relativas ao planejamento, desapropriação, implantação da infra-estrutura rodoviária, construção, pavimentação, inclusive mudança no traçado de rodovias, Bem como, a fiscalização e o controle da execução quando a cargo de terceiros.
538 - Conservação de Rodovias - ações que visam a manutenção da infra-estrutura rodoviária mantendo as condições e características originais das rodovias, dando condições normais de trafegabilidade.
539 - Restauração de Rodovias - compreende as ações pertinentes ao planejamento, recuperação da resistência estrutural do pavimento e a correção dos pontos críticos para melhorar as condições de tráfego, bem como, a fiscalização e o controle da execução quando a cargo de terceiros. 

QUADRO I
16.55 - DEPARTAMENTO  DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER


16.56 - DEPARTAMENTO AEROVIÁRIO DO ESTADO DE SÂO PAULO-DAESP 
CAMPO DE ATUAÇÃO
- colaborar com os órgãos competentes da União no Que se refere à aplicação, no Estado de são Paulo, da politica aeronáutica nacional;
- planejar a rede aeroportuária do Estado, respeitada a politica de coordenação geral dos transportes e a legislação especifica;
- projetar, construir e administrar aeroportos no Estado, mediante delegação, concessão ou autorização do Ministério da Aeronáutica;
- arrecadar tarifas aeroportuárias, por delegação do Ministério da Aeronáutica;
- aplicar as normas legais, técnicas e administrativas, baixadas pelas autoridades federais;
- desempenhar, direta ou indiretamente, todas as demais atividades ligadas a aeronáutica, de competência do Estado ou que lhe forem delegadas.

LEGISLAÇÃO
Lei n.º:
10.385 de 24/08/70
Decretos nos :
52.562 de 17/11/70
52.657 de 17/02/71
52.670 de 04/03/71
689 de 06/12/72
29.606 de 02/02/89

FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA
87 - TRANSPORTE AÉREO - manter em operação e desenvolver a Infra-estrutura aeroportuária estadual, com vistas a propiciar melhores condições para pouso, decolagem e permanência de aeronaves e a oferecer serviços eficientes aos usuários e empresas que se utilizem dos aeroportos sob sua administração.
021 - Administração Geral - compreende ações desenvolvidas continuamente que garantem o apoio necessário a execução dos projetos e atividades-fim do órgão. Inclui direção, coordenação e controle dos trabalhos, fiscalização da execução das obras. planejamento da utilização dos aeroportos e sua exploração comercial.
523 - Infra-estrutura Aeroportuária - complementação de obras em aeroportos já integrantes da Rede Aeroportuária do Interior e implementação de obras novas em aeroportos, de acordo com o PAESP - Plano Aeroportuário do Estado de São Paulo, elaborado em convênio com a CECIA - Comissão de Estudos e Coordenação da Infra-estrutura Aeronáutica. Inclui-se, ainda, conservação das Instalações da rede aeroportuária do Interior; controle e fiscalização de aeronaves, aeronautas e aeroviários que operam nos aeroportos; arrecadação de tarifas e de preços específicos; coordenação dos serviços de policiamento, de segurança e de prevenção e combate ao fogo nos aeroportos do Interior e prestação de assistência técnica a aeroportos municipais. 

QUADRO I
16.56 -  DEPARTAMENTO AEROVIARIO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DAESP



17.55 - INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO-IMESC CAMPO DE ATUAÇÃO
- promover a formação e o treinamento do pessoal especializado, mediante a realização de cursos de extensão no campo da Medicina Legal, Social e do Trabalho, da Criminologia, da Criminalística, da Identificação. da História da Medicina e da Ética Profissional;
- executar pesquisas nas áreas supracitadas;
- colaborar com os Departamentos de Medicina Legal, Social e do Trabalho e Deontologia Médica da Faculdade de Medicina da universidade de São Paulo, nas atividades docentes e de pesquisa, bem assim com os órgãos da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado, na esfera de sua competência;
- realizar pericias, exames de personalidade e de capacidade profissional, quando requisitados pelas autoridades competentes;
- difundir os resultados de suas atividades e outras matérias relacionadas com a sua área de atribuições;
- manter o Centro de Estudos do Instituto "Oscar Freire";
- celebrar convênios com outras entidades públicas ou privadas, nacionais, Internacionais ou estrangeiras, nos termos da legislação em vigor, na esfera de suas atividades;
- assumir as atribuições cientificas e didáticas então exercidas pelo Instituto Latino-Americano de Criminologia.

LEGISLAÇÃO
Lei no :
501 de 13/11/74
Decreto-Lei no :
237 de 30/04/70
Decretos nos. :
52.468 de 16/06/70
52 522 de 31/O8/70
3.232 de 18/01/74
8.390 de 20/08/76
25.164 de 12/05/86
29.616 de O2/02/89

FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA
10 - CIÊNCIA E TECNOLOGIA - estimulo ao desenvolvimento e ao aproveitamento dos estudos que são pertinentes ao campo atuacional da Autarquia, bem como prosseguimento às suas atividades de formação e treinamento de pessoal especializado nos vários níveis de ciências correlatas à Medicina Social e Criminologia
054 - Pesquisa Fundamental - realização de pericias, exames de personalidade e de capacidade profissional requisitados pelas autoridades competentes, execução de pesquisas no campo da Medicina Social e Criminologia, com divulgação dos resultados obtidos; formação e treinamento de pessoal especializado, assim como as atividades voltadas a auxiliar os trabalhos específicos de outros órgãos, quer públicos ou particulares, nacionais ou estrangeiros, quando o solicitarem.

QUADRO I
17.55 - INSTITUTO DE MEDICINA  SOCIAL E DE CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO - INESC

LEGISLAÇÃO
Lei nº :
450 de 19/09/49
Decreto-Lei no 15.
360
de 22/12/45
Decreto nº 29.
751 de 15/03/89

FUNCIONAL - PROGRAMÁTICA
30 - SEGURANÇA PÚBLICA- ações que visam a melhoria do desempenho dos serviços de preservação e manutenção da ordem pública. 174 - Policiamento Civil - ações desenvolvidas para preservar a ordem pública, através da manutenção da vigilância noturna das propriedades, casas comerciais, habitações em geral e auxilio ao policiamento da cidade, sob a fiscalização da Delegada Regional de Policia local. 

QUADRO I
18.57 - GUARDA NOTURNA DE CAMPINAS

18.58 - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR CAMPO DE ATUAÇÃO
- prestar assistência médica, hospitalar, odontológica, judiciária, social e previdenciária ao pessoal ativo e inativo da Polícia Militar do Estado, bem como aos seus beneficiários.

LEGISLAÇÃO
Leis nos:
452 de 02/10/74
1.069 de 17/09/76
Decretos nos. :
5.376 de 26/12/74
7.391 de 29/12/75
29 751 de 15/03/89

FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA
82 - PREVIDÊNCIA - amparo aos beneficiários dos contribuintes falecidos, no sentido de assegurar-lhes a concessão de pensão mensal, auxílio-funeral, pecúlio por falecimento e empréstimos para aquisição de casa própria.
Este programa visa, também, à assistência médica, hospitalar e odontológica aos beneficiários de contribuintes pensionistas, através da Cruz Azul de São Paulo, conforme convênio existente, assim como a assistência judiciária ao contribuinte que, em razão do exercício de suas funções for indicado como autor ou co-autor do crime contra a pessoa.
495 - Previdência Social a Inativos e Pensionistas - ações desenvolvidas no sentido de amparar e assistir aos beneficiários de contribuintes e pensionistas, através da concessão de auxílio-funeral, pensão mensal, salário-familia e pecúlio por falecimento. 

QUADRO I
18.58 - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR



20.55 - BOLSA OFICIAL DE CAFÉ E MERCADORIAS DE SANTOS 

CAMPO DE ATUAÇÃO
- centralizar e sistematizar as operações de comércio de cafe e mercadorias em geral;
- estabelecer normas reguladoras para essas operações, com vistas a maior validade e
segurança; - apurar, registrar e divulgar os preços correntes e a situação do mercado.

LEGISLAÇÃO
Lei n.°:
1.416 de 14/07/14
Decreto-Lei n.°:
12.930 de 09/09/42
Decretos nos :
16.208 de 17/10/46
26.275 de 16/08/56
FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA
63 - COMÉRCIO - ações voltadas à expansão do comércio interno e externo.
353 - Comercialização - objetiva a criação de condições para a boa execução das operações reguladoras do comercio de café; inclui registro e divulgação de dados, serviços de informações, arbitragem, classificação e expedição de certificados sobre tipos e qualidade do produto. 

QUADRO I
20.55 - BOLSA OFICIAL DE CAFÉ E MERCADORIAS DE SANTOS


20.56 - FOMENTO DE URBANIZAÇÃO E MELHORIA DAS ESTÂNCIAS-FUMEST 

CAMPO DE ATUAÇÃO
- desenvolver programas de urbanização e melhoria das estâncias no território do Estado de São Paulo;
- elaborar plano permanente e dinâmico para o desenvolvimento integrado das estâncias de qualquer natureza, existentes ou que venham a ser criadas no Estado de São Paulo, estabelecendo seu agrupamento em regiões de acordo com suas características e cujos interesses sejam afins, bem como delimitando as áreas das estâncias, dando destaque especial ao incremento do turismo;
- promover a implantação, coordenação, execução e fiscalização dos programas estabelecidos pelo plano;
- administrar as benfeitorias de propriedade do Estado existentes nas estâncias, tais como: balneários, hotéis e estabelecimentos industriais de aproveitamento turístico;
- exercer atribuições de creno-climatologia;
- promover estudos e pesquisas relacionados com o desenvolvimento das estâncias, bem como o preparo de pessoal técnico especializado; a divulgação das características e finalidades delas e dos estudos e pesquisas realizados pelo FUMEST, além do entrosamento entre a administração das estâncias e os órgãos públicos, para encaminhamento de suas proposições;
- diligenciar Junto aos órgãos públicos, visando a consignação de verbas ou dotações orçamentárias destinadas à melhoria das estâncias e seu desenvolvimento turístico e às entidades de financiamento, visando a implantação de sistemas que possibilitem o incremento do afluxo a elas de usuários;
- participar de programas intersecretariais de saneamento e combate a poluição;
- prestar assistência financeira às estâncias, mediante dotações que lhe forem especificamente destinadas, nos casos de calamidade pública e comprovada incapacidade econômico-financeira.

LEGISLAÇÃO
constituição do Estado de São Paulo
Lei Orgânica dos Municípios
Leis nos :
10.167 de 04/07/68
6.470 de 15/06/89
Decreto-Lei no :
258 de 29/05/70
Decretos nos :
52.519 de 18/08/70
52.653 de 11/02/71
29.355 de 14/12/88

FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA
65 - TURISMO - divulgação e promoção dos atrativos turísticos existentes no Estado Planejamento e fortalecimento do turismo interno e externo.
021 - Administração Geral - dirigir, orientar, coordenar e controlar a execução das atividades turísticas nas 41 estâncias paulistas.
363 - Promoção-do.-Turismo - estabelecimento de núcleos turísticos em locais estrategicamente selecionados. Promoção e desenvolvimento do setor e divulgação e intercâmbio das informações Junto aos órgãos públicos e entidades privadas.
364 - Empreendimentos Turísticos - manutenção e operação das termas, balneários e hotéis existentes e em atividade nas estâncias paulistas. . 

QUADRO I
20.56 - FOMENTO DE URBANIZAÇÃO E MELHORIA DAS ESTÂNCIAS - FUMEST

20.57 - SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO LITORAL PAULISTA-SUDELPA 

CAMPO DE ATUAÇÃO

- coordenar e promover a execução do Plano de Desenvolvimento do Litoral, diretamente ou mediante convênio com órgãos ou entidades públicas e sociedades das quais seja o Poder Público acionista majoritário, ou através de contratos com pessoas ou empresas privadas,
- rever, anualmente, o Plano de Desenvolvimento do Litoral, avaliando os resultados de sua execução, participar na elaboração e execução de projetos e programas a cargo de órgãos estaduais na região e que se relacionem especificamente com o seu desenvolvimento.
- elaborar programas de assistência técnica para o litoral, fiscalizar o emprego de recursos financeiros destinados ao Plano de Desenvolvimento do Litoral, estabelecer prioridades para projetos ou empreendimentos privados de interesse ao desenvolvimento econômico da região, inclusive os de incremento a indústria da pesca, visando obter a concessão de benefícios fiscais ou colaboração financeira,
- promover, estimular, custear e divulgar pesquisas, estudos e análises, objetivando o desenvolvimento da região,
- praticar todos os atos necessários para a consecução de seus objetivos

LEGISLAÇÃO
Decretos-Leis Complementares n.ºs :
4 de 01/09/1969
22 de 29/05/1970
Decretos nos .
52.407 de 06/03/70
52 702 de l1/03/71
20.891 de 04/04/83
29.355 de 14/12/88

FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA
40 - PROGRAMAS INTEGRADOS - visa promover o planejamento e a execução de medidas com vistas ao desenvolvimento econômico-social da zona litorânea, de forma harmônica e integrada na economia estadual.
021 - Administração Geral - atividades de direção, orientação, coordenação e controle da execução de estudos, diagnósticos, normas, diretrizes e programas gerais que consubstanciam o Plano de Desenvolvimento do Litoral - PLADEL na área de atuação da SUDELPA, que consiste na zona litorânea e Vale do Ribeira.
323 - Planejamento urbano - promoção do desenvolvimento econômico e social da Região do Litoral Paulista e Vale do Ribeira de forma a proporcionar a sua reintegração no estágio de desenvolvimento sócio-econômico do Estado
534 - Estradas Vicinais - compreende a expansão e melhoramento da malha de estradas vicinais, de modo a integrar as áreas urbanas e rurais, objetivando o desenvolvimento sócio-econômico pela melhoria do sistema de transporte e comunicação e favorecendo o escoamento das riquezas da região.

QUADRO I
20.57 - SUPERINTENDENCIA DO DESENVOLVIMENTO DO LITORAL PAULISTA - SUDELPA



25.55 - DEPARTAMENTO DE EDIFÍCIOS E OBRAS PÚBLICAS-DOP 
CAMPO DE ATUAÇÃO
- pesquisar e propor soluções funcionais e econômicas para localização e construção de edifícios e instalações adequadas aos órgãos da administração pública estadual, bem como editar normas e especificações técnicas correspondentes;
- construir, ampliar e reformar edifícios de propriedade do Governo do Estado, de entidades sob controle do mesmo e de outros de interesse do Estado;
- prestar assistência aos municípios e entidades interessadas, na elaboração de estudos de planejamento territorial;
- construir e reformar pontes, viadutos, galerias, passarelas em vias públicas municipais em colaboração com as prefeituras, assim como executar outros melhoramentos consentâneos com o plano de desenvolvimento regional,
- promover, em colaboração com órgãos públicos e privados, a pesquisa de métodos e materiais, visando ao aprimoramento da tecnologia das construções;
- prestar assistência a entidades interessadas, no campo de suas atividades, inclusive na implantação de sistemática para licitação e contratação de obras e serviços;
- reformar e restaurar, para preservação, obras e monumentos históricos,
- cadastrar edifícios públicos e registrar informações e dados de realidades locais, através das Regionais de Obras, orientadas para a descentralização e interiorização dos serviços públicos estaduais.

LEGISLAÇÃO
Lei n.°
9.296 de 14/04/66
Decretos n.°S  
46.367 de 26/05/66
52.520 de 26/08/70
29.355 de 14/12/88
29.600 de 02/02/89

FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA
07 - ADMINISTRAÇÃO - ações de mobilização dos recursos humanos, institucionais, financeiros e materiais com vistas ao objetivo da Autarquia.
021 - Administração Geral - compreende o conjunto de ações de caráter administrativo pertinentes à programação da Autarquia.
025 - Edificações Públicas - construção, reforma, recuperação, restauração e complementação de obras em prédios próprios.
39 - DESENVOLVIMENTO DE MICRO REGIÕES - conjunto de ações asseguradoras das condições indispensáveis à promoção do desenvolvimento econômico social, em núcleos paralisadores das atividades regionais. Inclui não só obras de implantação de infra-estrutura urbana e rural, como também solução de problemas a elas relacionadas.
537 - Construção e Pavimentação de Rodovias - conjunto de ações relativas ao planejamento, desapropriação, implantação da infra-estrutura rodoviária, construção, pavimentação, inclusive mudança no traçado de rodovias, bem como, a fiscalização e o controle da execução quando a cargo de terceiros.

DECRETO N. 31.109, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989

Aprova os Orçamentos de Autarquias Estaduais para o exercício de 1990

Retificação do D.O. de 29-12-89
Do anexo leia-se como segue e não como constou:

14.80 - CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DAS SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS DA JUSTIÇA DO ESTADO

CAMPO DE ATUAÇÃO
- proporcionar aposentadoria aos seus segurados.
- conceder pensão aos dependentes aos segurados.

-LEGISLAÇÃO
Decreto-Lei Complementar nº:
03 de 27/08/69
Leis nºs:
10.393 de 16/12/70
3.274 de 07/04/82

Decreto nº:
29.689 de 17/02/89

FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA

82 - PREVIDÊNCIA - previsão de assistência previdenciária aos serventuários, escreventes e auxiliares das serventias não oficializados do Estado tanto aos cartórios como dos oficios de justiça e a seus beneficiários.
492 - Previdência Social a Segurados - concessão dos proventos Da aposentadoria aos contribuintes e pensão a seus dependentes nos termos da legislação própria.