DECRETO N. 31.109, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989
Aprova os Orçamentos de Autarquias Estaduais para o exercício de 1990
ORESTES
QUÉRCIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de
suas atribuições legais e de conformidade com o que
dispõe o artigo 107, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964 e artigo 9º da Lei nº 6.626, de 27 de
dezembro de 1989;
DECRETA:
Artigo 1.º -
Ficam aprovados os Orçamentos das Autarquias Estaduais, no
valor total de NCz$ 111.773.309.189,00 (Cento e onze bilhões,
setecentos e setenta e três milhões. trezentos e nove
mil, cento e oitenta e nove cruzados novos), desdobrados na seguinte
conformidade:
Cruzados Novos
I - Superintendência
de Controle de Endemias (SUCEN) 459.939.992
II - Hospital
das Clinicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da
Universidade de São Paulo 1.861.284.045
III -
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade
de São Paulo 5.649.325.522
IV - Instituto de
Assistência Médica ao Servidor Público
Estadual(IAMSPE) 2.968.956.413
V - Centro Estadual de
Educação Tecnológica "Paula Souza"
797.326.640
VI - Superintendência do Trabalho
Artesanal nas Comunidades(SUTACO) 28.432.960
VII -
Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP)
47.327.499.000
VIII - Carteira de Previdência das
Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado de
S.Paulo 1.145.815.389
IX - Carteira de Previdência
dos Economistas de São Paulo 3.849.328
X - Carteira
de Previdência dos Advogados de São Paulo 76.021.302
XI
- Carteira de Previdência dos Deputados à Assembléia
Legislativa 561.363.982
XII - Carteira de Previdência
dos Vereadores e Prefeitos do Estado de São Paulo 165.795.594
XIII - Departamento de Águas e Energia Elétrica
(DAEE) 21.581.536.231
XIV - Departamento de Estradas de
Rodagem(DER) 25.446.046.132
XV - Departamento Aeroviário
do Estado de São Paulo Paulo(DAESP) 1.317.993.232
XVI -
Instituto de Medicina Social e do Criminologia de São
Paulo(IMESC) 39.584.332
XVII - Guarda Noturna de Campinas
42.504.083
XVIII - Caixa Beneficente da Polícia
Militar 1.662.666.103
XIX - Bolsa Oficial de Café e
Mercadorias de Santos 1.426.591
XX - Fomento de
Urbanização e Melhoria das Estâncias (FUMEST)
14.699.861
XXI - Superintendência do Desenvolvimento
do Litoral Paulista(SUDELPA) 203.572.220
XXII -
Departamento de Edifícios e Obras Públicas (DOP)
417.670.237
Artigo 2.º - 0 Orçamento de cada
uma das entidades autárquicas do Estado está
discriminado nos Quadros I, .II e III editados, em anexos, a este
decreto.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em
vigor a partir de 1º de Janeiro de 1990.
Palácio
dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Eurico Hideki Ueda, Secretário Adjunto respondendo pelo
Expediente da Secretaria de Economia e Planejamento
Roberto Valle
Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria
de Estado do Governo aos 28 de dezembro de 1989.
09.55 -
SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE DE ENDEMIAS-SUCEN CAMPO DE ATUAÇÃO
- efetuar o combate a vetores biológicos e hospedeiros
intermediários, visando ao controle ou erradicação
de endemias;
-oferecer os dados técnicos necessários
à permanente atualização da legislação
relativa ao controle das endemias;
-propor normas técnicas,
efetuar treinamento, estudos, pesquisas e fornecer informações
adequadas a atuação da rede de unidades sanitárias
no campo de saneamento ambiental;
- prestar assistência
técnica a terceiros, no campo de suas atividades;
-
desenvolver atividades de fiscalização das disposições
referentes ao saneamento ambiental, dentro de seu campo de atuação,
na forma prevista em legislação própria;
-
prestar assistência tecnológica, no campo de sua
atuação, aos órgãos da Secretaria da
Saúde executar outras atividades de saneamento ambiental, de
Interesse da saúde Pública;
- desenvolver
atividades de campo, laboratório e escritório,
necessárias ao controle do cúlex, simulídeos e
outros artrópodes incômodos ou peçonhentos, no
interesse da saúde pública, por iniciativa própria
ou em decorrência de convênios com municípios ou
outras entidades públicas;
- desenvolver atividades de
divulgação sanitária no campo de sua
competência;
- desenvolver atividades de adestramento de
pessoal, no campo de sua atuação, para as unidades de
autarquias, de municipalidades, ou de outras entidades interessadas;
- desenvolver atividades de combate a esquistossomose.
LEGISLAÇÃO
Decretos-Leis n.ºs :
232 de
17/04/70
238 de 30/04/70
Decretos n.ºs:
52.450 de 04/05/70
52.531 de 17/09/70
52.696 de 10/03/71
5.992 de 16/04/75
8.112 de 24/06/76
29.609 de 02/02/89
FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA
75 - SAÚDE - ações desenvolvidas no
sentido de promover, proteger e reabilitar a saúde da
população. Inclui o saneamento ambiental, como medida
de profilaxia e combate a vetores biológicos e hospedeiros
Intermediários, para erradicação de endemias.
021 - Administração Geral - planejamento,
coordenação, supervisão, controle e avaliação
das programações em desenvolvimento; proposição
de normas técnicas e treinamento de pessoal para o trabalho de
controle de endemias e saneamento rural.
055 - Pesquisa Aplicada
- desenvolvimento de estudos isoladamente ou em colaboração
com outras instituições de pesquisa. sobretudo no campo
de epidemiologia e profilaxia das doenças veiculadas por
vetores ou hospedeiros, no Estado de São Paulo.
429 -
Controle das Doenças Transmissíveis - ações
pertinentes à criação e manutenção
de Infra-estrutura para prevenção e combate as
endemias, assim como o estabelecimento de medidas de vigilância
epidemiológica. Expressa-se no combate aos transmissores de
malária, leishmaniose e outras endemias; em medidas voltadas a
interrupção da transmissão natural da doença
de Chagas; no desenvolvimento de pesquisas no campo da epidemiologia
e em atividades voltadas para a educação sanitária
das populações rurais com o intuito de induzi-las à
adoção de medidas simplificadas de saneamento.
09.55 - SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE E ENDEMIAS - SUCEN
09.56 -
HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO
PRETO DA USP CAMPO DE ATUAÇÃO
- servir de campo de
ensino e treinamento a estudantes de cursos de graduação
e pós-graduação da Faculdade de Medicina de
Ribeirão Preto da USP. da Escola de Enfermagem de Ribeirão
Preto da Universidade de São Paulo e de escolas superiores de
currículos relacionados com as ciências da Saúde;
- servir de campo de aperfeiçoamento para profissionais
que atuam na assistência médico-hospitalar;
-
proporcionar meios para o desenvolvimento de pesquisas cientificas;
- realizar cursos especiais no campo da medicina e da saúde;
- colaborar para o exercício da medicina preventiva e para
educação sanitária da comunidade;
- prestar
assistência médico-hospitalar.
LEGISLAÇÃO
Lei n.º :
3.274 de 23/12/55
9.233 de 11/01/66
Decretos
n.ºs :
13.297 de 05/03/79
20.273 de 28/12/82
25.233 de
20/05/86
26.920 de 18/03/87
29.609 de 02/02/89
FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA
25 - SAÚDE -
ações desenvolvidas, no sentido de promover, proteger,
recuperar e reabilitar a saúde da população.
021 - Administração Geral - ações que
permitam assegurar o exercício continuo das funções
técnico-administrativas de apoio ao desenvolvimento das
programações de trabalho da Autarquia.
428 -
Assistência Médico e Sanitária- prestação
de assistência médica e hospitalar através das
unidades assistenciais da Autarquia; colaborar na educação
sanitária da comunidade; ministrar o ensino prático e
treinamento a estudantes de cursos de graduação e
pós-graduação da Faculdade de Medicina e de
escolas superiores relacionadas com as Ciências da Saúde;
realizar cursos especiais no campo da medicina e da saúde;
desenvolver pesquisas cientificas.
41 - EDUCAÇÃO
DA CRIANÇA DE o A 6 ANOS - ações que visam
proporcionar educação a crianças de 0 a 6 anos.
.
185 - Creche - ações desenvolvidas no sentido de
acolher e cuidar dos filhos de funcionários e servidores,
tendo em vista o atendimento de suas necessidades básicas.
QUADRO I
09.56
- HOSPITAL DAS CLINICAS FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO
PRETO DA USP.
CAMPO DE
ATUAÇÃO
- servir de campo de ensino e
treinamento a estudantes de cursos de graduação e
pós-graduação da Faculdade de Medicina da USP e
de escolas superiores com currículos. relacionados com as
Ciências da Saúde; servir de campo de aperfeiçoamento
para profissionais relacionados com a assistência
médico-hospitalar;
- prestar assistência
medico-hospitalar;
- proporcionar meios para o desenvolvimento de
pesquisas cientificas;
- realizar cursos especiais no campo da
medicina e da saúde;
- colaborar para o exercício
da medicina preventiva e para a educação sanitária
da comunidade;
- organizar e colaborar nos programas de
reabilitação de pacientes
LEGISLAÇÃO
Decreto-lei no :
13.192 de 19/01/43 Decretos n.ºs :
9.720
de 20/04/77
12.287 de 18/09/78
19.765 de 18/10/82
23.426
de 30/04/85
25.394 de 19/06/86
26.920 de 18/03/87
29.609
de 02/02/89
FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA
75
- Saúde - ações desenvolvidas no sentido de
promover, -proteger, recuperar e reabilitar a saúde da
população.
021 - Administração Geral-
direção, orientação e controle da
execução das programações de trabalho da
Autarquia; formação e aprimoramento de recursos
humanos-área não médica; pesquisa administrativa
aplicada; produção de medicamentos, Instrumentos,
aparelhos, equipamentos, prótese, órtese e outros;
elaboração de normas técnicas de fabricação,
manutenção. operação e qualificação
de equipamentos, aparelhos e instrumentos médico-hospitalares.
428 - Assistência Médica e Sanita ria- prestação
de assistência médica e hospitalar preventiva,
recuperadora e reabilitadora, através das unidades
assistenciais; formação e aprimoramento de recursos
humanos - área médica; colaboração na
educação sanitária da comunidade e
desenvolvimento de meios que possibilitem as pesquisas pura e
aplicada.
- prestar
assistência médica e hospitalar aos seus contribuintes e
beneficiários;
- 1ncentivar o ensino, a pesquisa e o
aperfeiçoamento no campo da Medicina, a fim de manter elevado
o seu padrão assistencial;
- criar e organizar cursos
ligados ao ensino de todas as suas atividades, desde que conte com
subvenções ou auxílios especiais;
-
proporcionar condições de aperfeiçoamento
técnico-cientifico aos seus servidores, a f1m de elevar o
nível de ensino a ser ministrado pelo IAMSPE;
- promover
campanhas de saúde pública que beneficiem, diretamente,
os servidores públicos estaduais e, facultativamente,
participar de outras que beneficiem a população em
geral.
LEGISLAÇÃO
Lei Complementar n.º :
405 de 15/07/85
leis n.ºs. :
1.856 de 28/10/52
9.323
de 11/05/66
10.427 de 08/12/71
Decreto-Lei n.º :
257 de
29/05/70
Decretos n.ºs. :
52.474 de 25/06/70
26.920 de
18/03/87
29.609 de 02/02/89
FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA
75 - SAÚDE - promoção, preservação
e recuperação da saúde dos servidores públicos
civis do Estado e de seus dependentes, mediante a prestação
de assistência médico-hospitalar pelo IAMSPE, seja no
Hospital base ou em outros estabelecimentos da Capital ou do Interior
do Estado que com ele mantenham convênio, como também
através de ambulatórios descentralizados no Interior -
CEAMA's.
021 - Administração Geral- conjunto de
ações administrativas de apoio á realização
de todos os trabalhos da Autarquia voltados a supervisão e
fiscalização da assistência médica e
hospitalar dispensada aos beneficiários, bem como conservação
e manutenção administrativa e técnica do
conjunto hospitalar.
428 - Assistência Médica e
Sanitária - desenvolvimento da assistência
médico-hospitalar aos servidores públicos estaduais de
todos os Poderes e a seus dependentes, inclusive inativos,
excetuando-se os que tenham regime previdenciário próprio.
Para tal utiliza a medicina preventiva, recuperadora e de
reabilitação. Dispensa também atendimento médico
de emergência a toda a população, inclusive
domiciliar a pacientes crônicos ou em recuperação,
quer na Capital ou no Interior, mediante convênios e
credenciamentos firmados com outras entidades hospitalares. Estende
ainda os seus objetivos ao campo de ensino e treinamento a estudantes
de cursos de graduação e pós-graduação
na área médica e a pesquisa.
QUADRO I
09.58
- INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL - IAMSPE
10.63 - CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA "PAULA SOUZA" CAMPO DE ATUAÇÃO
-
articular, realizar e desenvolver a educação
tecnológica nos 2º e 3º graus;
-
ministrar cursos conducentes à formação de
tecnólogos;
- preparar pessoal docente destinado ao ensino
nos cursos de formação de tecnólogos e do ensino
profissionalizante em seus vários ramos, graus e ciclos;
-
realizar e promover cursos de graduação, pós-graduação,
estágios e programas nos variados setores das atividades
produtivas que possibilitem o continuo aperfeiçoamento
profissional e aprimoramento da formação técnica,
cultural, moral e cívica.
LEGISLAÇÃO
Lei no:
952 de 30/01/76
Decreto-Lei:
s/nº. de
06/10/69
Decretos nos:
66.835 de O3/07/70
1.418 de
10/04/73
17.027 de 19/05/81
26.913 de 15/03/87
29 688 de
17/02/89
FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA
43 - ENSINO
MÉDIO - articulação, Integração e
desenvolvimento do ensino profissionalizante de nível médio,
através da formação de mão-de-obra
qualificada para o setor secundário e o acesso ao ensino
superior
197 - Formação para o Setor Secundário
- ações desenvolvidas no campo do ensino visando
assegurar ao interessado, habilitação profissional de
nível médio para as atividades econômicas no
setor secundário.
44 - ENSINO SUPERIOR - habilitação
e aperfeiçoamento de nível universitário,
objetivando a preparação de profissionais de alto nível
e a promoção de pesquisas nos domínios das
ciências, técnicas e processos de produção.
021 - Administração Geral - administração
dos recursos humanos, materiais e financeiros das diferentes unidades
que compõem a Autarquia, assegurando-lhes as condições
necessárias a consecução de seus objetivos.
205
- Ensino de Graduação - formação de
profissionais em nível superior, capazes de atender a demanda
do mercado de trabalho.
207 - Extensão Universitária
- desenvolvimento de cursos de especialização,
aperfeiçoamento e atualização, com vistas a
proporcionar aos tecnólogos e portadores de outros títulos
universitários, oportunidade de conhecer e aplicar novas
técnicas e processos de produção, aumentando a
eficiência no desempenho dos respectivos setores
237 -
Material de Apoio Pedagógico - produção em
laboratór1o de experimentação didática,
de aparelhos e equipamentos técnicos a serem oferecidos. para
fins pedagógicos, a outras escolas da rede oficial.
10.63 - CENTRO ESDATUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLOGIA "PAULA SOUZA"
11.55 -
SUPERINTENDÊNCIA DO TRABALHO ARTESANAL NAS COMUNIDADES-SUTACO
CAMPO DE ATUAÇÃO
- incentivar as atividades
relacionadas a promoção e aplicação de
medidas que beneficiem a produção do trabalhador
artesanal, bem como protejam a sua atividade e facilitem o escoamento
do produto final;
- estudar os problemas ligados à
absorção de mão-de-obra;
- orientar,
formular, executar e supervisionar a politica de absorção
de mão-de-obra marginalizada, em coordenação com
os órgãos federais responsáveis pela politica de
mão-de-obra no País, bem como coordenar a execução
dessa politica, em níveis regionais;
- incumbir-se da
implantação e da supervisão do Plano de
Comunidade do Trabalho nos níveis regionais e sub-regionais;
- estabelecer convênios ou acordos com organismos
universitários e outros, para realização de
cursos e estudos;
- orientar a política de comercialização
dos produtos das regiões, dando especial ênfase à
exportação;
- manifestar-se sobre a concessão
de empréstimos para a implantação dos órgãos
e fiscalizar sua aplicação;
- estabelecer convênios
com as prefeituras municipais, no sentido de organizar oficinas de
trabalho, propiciar cursos e orientar a comercialização
dos produtos, não só oriundos de cursos, como também
os produzidos por entidades beneficentes e artesãos
LEGISLAÇÃO
Lei nº :
65 de
04/12/72
Decreto-Lei no :
256 de 29/05/70
Decretos nos :
52.719 de 12/03/71
52.962 de 29/06/72
3.375 de 21/02/74
29.355 de 14/12/88
29.983 de 01/06/89
29.729 de 09/03/89
FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA
80 - RELAÇÕES
DO TRABALHO - assistir ao trabalhador artesanal do Estado, mediante
estudos. formulação e execução da
politia, de absorção de mão-de-obra
marginalizada, em coordenação com os órgãos
federais por ela responsáveis.
487 - Assistência
Comunitária - propiciar ao trabalhador artesanal condições
satisfatórias de produção. promoção
e comercialização do artesanato por ele produzido, quer
sob a celebração de contratos ou convênios com as
prefeituras municipais, no sentido de organizar oficinas de trabalho
e proporcionar cursos, quer mediante assistência direta a
entidades beneficentes e artesãos autônomos. A
comercialização dos produtos é feita através
de feiras, exposições e postos de venda na Capital e no
Interior.
QUADRO I
11.55
- SUPERINTENDÊNCIA DO TRABALHO ARTESANAL NAS COMUNIDADES-SUTACO
14.55 -
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO-IPESP
CAMPO DE ATUAÇÃO
- assegurar pensão mensal
aos beneficiários de seus contribuintes nos termos da
legislação própria;
- administrar sistemas
de previdência de grupos profissionais diferenciados;
-
operar as Carteiras Predial, de Lazer e Bolsas de Estudo para seus
contribuintes;
- assumir os encargos do pagamento de aposentados,
reformados e pensionistas da
Administração
Estadual.
LEGISLAÇÃO
Constituição
do Estado de São Paulo
Leis nos:
4.832 de 04/09/58
6.047 de 27/01/61
8.679 de 03/02/65
9.859 de 09/10/67
6.917 de 28/10/75
Decreto-Lei no:
44 de 18/04/69
Decretos nos
33.790 de 16/10/58
51.187 de 26/12/68
52.898 de 17/03/72
52.899 de 17/03/72
5.928 de 15/03/75
6.916 de 28/10/75
6.917 de 28/10/75
6.939 de 30/10/75
8.896 de 27/10/76
9.529 de 23/02/77
16.087 de 11/11/80
23.746 de 01/08/85
29.689 de 17/02/89
30.550 de 03/10/89
FUNCIONAL - PROGRAMÁTICA
07 - ADMINISTRAÇÃO
- ações de mobilização dos recursos
humanos, institucionais, financeiros e materiais, com vistas à
assistência previdenciária e social geral. 025 -
Edificações Públicas - construção,
reforma e complementação de obras no prédio-sede
do IPESP.
82 - PREVIDÊNCIA - refere-se ao amparo e
assistência social e previdenciária a serem
proporcionados aos servidores públicos estaduais, inclusive
inativos, da Administração Direta e Indireta, não
sujeitos à legislação trabalhista. Nos termos da
legislação própria, esses benefícios são
estendidos aos dependentes dos inscritos no sistema.
492 -
Previdência Social a Segurados - atendimento previdenciário
aos contribuintes do IPESP e a seus beneficiários mediante
pagamento de pensões, financiamento para aquisição
de casa própria, bolsas de estudo para servidores e
dependentes, empréstimos para lazer. Em decorrência de
convênio com Prefeituras Municipais serão estendidos
esses benefícios a servidores municipais. Inclui, também,
a construção de unidades habitacionais a serem
adquiridas por contribuintes e beneficiários inscritos.
495
- Previdência Social a Inativos e Pensionistas - compreende os
encargos com o pagamento de pensionistas e inativos, nos termos da
legislação em vigor.
4.80 - CARTEIRA
DE PREVIDÊNCIA DAS SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS DA
JUSTIÇA DO ESTADO CAMPO DE ATUAÇÃO
-
proporcionar aposentadoria aos seus segurados;
- conceder pensão
aos dependentes dos segurados.
LEGISLAÇÃO
Decreto-Lei Complementar n.º 03 de 27/08/69
Leis nºs
:
10.393 de 16/12/70
3.274 de 07/04/82
Decreto nº :
29.689 de 17/02/89
FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA
82 -
PREVIDÊNCIA- prestação de assistência
previdenciária aos serventuários, escreventes e
auxiliares das serventias não oficializadas do Estado, tanto
dos cartórios como dos ofícios de Justiça e a
seus beneficiários.
492 - Previdência Social a
Segurados - concessão dos proventos da aposentadoria aos
contribuintes e pensão a seus dependentes, nos termos da
legislação pópria.
QUADRO I
14.80
- CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DAS SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS DA
JUSTIÇA DO ESTADO DE S. PAULO
14.81 -
CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS ECONOMISTAS DE SÃO PAULO
CAMPO DE ATUAÇÃO
- proporcionar aposentadoria aos
segurados: economistas profissionais e provisionados,
- conceder
pensão aos seus dependentes.
LEGISLAÇÃO
Leis nºs :
7.384 de 06/11/62
9.841 de 11/09/67
2.489 de 14/10/80
Decretos nºs:
43.544 de 13/07/64
29.689 de 17/02/89
FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA
82 -
PREVIDÊNCIA - assistência previdenciária aos
economistas contribuintes e a seus beneficiários.
492 -
Previdência Social a Segurados - concessão dos proventos
da aposentadoria aos economistas inscritos e pensão aos seus
Beneficiários, nos termos da legislação
especifica.
14.81 - CARTEIRA DE PREVIDENCIA DOS ECONOMISTAS DE SÃO PAULO
14.82 -
CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO CAMPO
DE ATUAÇÃO
- proporcionar aposentadoria aos seus
segurados;
- conceder pensão aos dependentes dos
segurados.
LEGISLAÇÃO
Decreto-lei
Complementar nº: 03 de 27/08/69
Lei no:
10.394 de
16/12/70
Decretos nºs.:
52.757 de 18/06/71
29.689 de
17/02/89
FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA
82 - PREVIDÊNCIA
- prestação de assistência previdenciária
aos advogados. provisionados, solicitadores ou estagiários
inscritos como contribuintes e a seus dependentes.
1492 -
Previdência Social a Segurados - concessão dos proventos
da aposentadoria aos contribuintes e pensão a seus
dependentes, nos termos da legislação própria.
QUADRO I
14.82
- CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO
14-83 - CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS DEPUTADOS À ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
CAMPO DE ATUAÇÃO
- proporcionar pensão
parlamentar aos deputados e ex-deputados;
- conceder pensão
mensal a seus dependentes.
LEGISLAÇÃO
Leis
n.ºs.:
951 de 14/01/76
1.002 de 16/06/76
1.365 de 21/07/77
3.172 de 10/12/81
3.930 de 01/12/83 Decretos n.ºs. :
8.179 de 08/07/76 20.830 de 11/03/83 29.689 de 17/02/89
FUNCIONAL
-PROGRAMÁTICA
82 - PREVIDÊNCIA - assistência
previdenciária aos contribuintes inscritos deputados,
ex-deputados, e a seus dependentes, conforme legislação
especifica.
492 - Previdência Social a Segurados - amparo e
assistência previdenciária aos deputados e ex-deputados
contribuintes da Carteira, sob forma de pensão parlamentar
beneficio que se estende a seus dependentes, nas hipóteses
previstas em lei
QUADRO I
14.83
- CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS DEPUTADOS A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
14.84 -
CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS VEREADORES E PREFEITOS DO ESTADO DE
SÃO PAULO CAMPO DE ATUAÇÃO
- proporcionar
pensão parlamentar aos vereadores e ex-vereadores bem como aos
prefeitos e ex-prefeitos;
- conceder pensão mensal a seus
dependentes.
LEGISLAÇÃO
Leis nos. :
3.930
de 01/12/83
4.642 de 06/08/85
Decretos nos :
22.091 de
06/04/84
29.689 de 17/02/89
FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA
82 - PREVIDÊNCIA - assistência previdenciária
aos vereadores, ex-vereadores, prefeitos e ex-prefeitos e seus
dependentes.
492 - Previdência Social a Segurados - amparo
e assistência previdenciária aos vereadores,
ex-vereadores e seus dependentes, inscritos mediante convênio
entre as Câmaras Municipais e o IPESP. Da mesma forma, serão
Beneficiados os Prefeitos e Ex-Prefeitos.
QUADRO I
14.84
- CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS VEREADORES E PREFEITOS DO ESTADO DE SÃO
PAULO
15.56 -
DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA-DAEE CAMPO DE
ATUAÇÃO
- estabelecer a política de
utilização dos recursos hídricos, tendo em vista
o desenvolvimento integral das bacias hidrográficas;
-
elaborar planos, estudos e projetos, bem como executar serviços
e obras relativos ao aproveitamento Integral dos recursos hídricos
e os pertinentes ao campo da energia e das telecomunicações,
diretamente ou mediante convênio ou contrato com terceiros;
-
estabelecer as diretrizes básicas no campo da energia e das
telecomunicações, no que for de competência do
Governo do Estado, exceto as referentes a comunicações
oficiais;
- desenvolver a ecologia, promover a defesa do meio
ambiente e executar serviços e obras de saneamento;
-
realizar estudos e projetos, executar serviços e obras de
defesa do meio ambiente e de saneamento básico em caráter
supletivo, mediante convênios ou contratos, com os órgãos
titulares de tais atribuições;
- promover estudos,
projetos, execução de programas de pesquisas e
desenvolvimento das inúmeras fontes naturais de energia,
observados os preceitos legais atinentes à espécie;
-
realizar estudos, projetos, obras e serviços de recuperação
e urbanização de áreas erodidas ou alagadas;
-
realizar estudos, executar obras de eletrificação rural
e fomentar sua expansão.
LEGISLAÇÃO
Lei
Complementar nº :
67 de 04/12/72
Leis nºs :
1.350
de 12/12/51
118 de 29/06/73
119 de 29/06/73
Decretos nºs
:
49.438 de 08/04/68
49.750 de 30/05/68
52.636 de
03/02/71
1.156 de 22/02/73
1.183 de 23/02/73
6.997 de
06/11/75
13.834 de 27/08/79
16.467 de 30/12/80
29.617 de
02/02/89
FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA
07 - ADMINISTRAÇÃO
- viabilização da política e diretrizes
governamentais a serem observadas pela Autarquia. Para tanto,
desenvolve ações asseguradoras da eficiência do
processo decisório que lhe e pertinente.
021 -
Administração Geral - desenvolvimento das atividades
específicas de administração da Autarquia, bem
como aquelas relacionadas com desapropriações e com o
serviço da dívida do sistema de financiamento, através
das quais se pretende garantir o apoio necessário à
execução e desempenho dos demais programas.
025 -
Edificações Públicas - ampliação e
reformas em dependências da sede e demais unidades da
Autarquia.
22 - TELECOMUNICAÇÕES - coordenação
das ações de rotina ligadas às telecomunicações.
tanto na assistência técnica às Prefeituras
Municipais, como na Implantação dos sistemas
telefônicos na zona rural.
133 - Telefonia - ações
relativas à prestação de apoio
técnico-operacional aos sistemas de telefonia rural e
supletiva.
51 - ENERGIA ELÉTRICA - ações de
planejamento, coordenação e controle necessárias
à geração, transmissão e distribuição
de energia elétrica.
035-- Participação
Societária - subscrição de ações
da CESP-Companhia Energética de São Paulo, da
ELETROPAULO-Eletricidade de São Paulo S.A. e da Companhia
Paulista de Força e Luz-CPFL.
268 - Distribuições
de Energia Elétrica - ações relativas ao
planejamento, construção, expansão, fiscalização
e manutenção de redes de distribuição de
energia.
269 - Eletrificação Rural - ações
desenvolvidas visando levar energia ao meio rural, promovendo a
ampliação de seu uso e a manutenção dos
serviços já implantados.
54 - RECURSOS HÍDRICOS
- ações que visam estender o conhecimento e desenvolver
a utilização do potencial hídrico do Estado e,
de outra parte, melhorar o nível de saúde da população,
através da preservação, controle e uso adequado
dos recursos naturais.
296 - Estudos e Pesquisas Hidrológicos
- ações voltadas ao estudo e pesquisas sobre o
aproveitamento dos recursos hídricos em áreas de grande
potencial agrícola, para o desenvolvimento econômico e
social dessas regiões.
297 - Regularização
de Cursos d'Água - ações que visam manter a
regularidade dos cursos d'água ampliando e racionalizando as
possibilidades de sua utilização. Dessa programação
especifica constam: canalização de nos e córregos,
saneamento e defesa contra enchentes, tanto no Interior como no
Litoral, além do desassoreamento, desobstrução e
retificação de cursos d'água.
458 - Defesa
contra Inundações - ações desenvolvidas
com a finalidade principal de evitar ou minimizar os danos
ocasionados pelas enchentes. Compreende execução de
projetos Básicos de barragens e obras complementares,
canalização, retificação, desassoreamento
e conservação dos rios, da Região Metropolitana,
regularização das vazões, recuperação
de várzeas e em decorrência, melhoria da qualidade de
vida da população.
60 - SERVIÇOS DE
UTILIDADE PÚBLICA - ações que visam a
racionalização da ocupação do solo urbano
e manutenção, nas cidades, de estrutura que permita
melhorar a qualidade de vida de seus habitantes.
328 - Parques e
Jardins - desenvolvimento das obras de implantação e
manutenção do Parque Ecológico do Tietê,
construção e operação de Centros de
Lazer, vias de acesso e
obras complementares. 76 - SANEAMENTO -
ações planos Integrados com vistas ao abastecimento e
controle de qualidade da água distribuída às
populações, ao destino final dos esgotos domésticos
e despejos industriais e à melhoria das condições
sanitárias das comunidades.
035 - Participação
Societária - subscrição de ações
da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São
Paulo - SABESP.
296 - Estudos e Pesquisas Hidrológicos -
sintetização e atualização dos estudos de
águas subterrâneas de todas as regiões do Estado
e publicação dos resultados. Inclui ainda realização
de avaliações hidrogeológicas; perfurações
de poços para medições de nível de água,
determinação de variações, evolução
do potencial aproveitável das águas subterrâneas;
execução de poços profundos permitindo o
abastecimento de água nas cidades.
448 - Saneamento Geral
- ações e obras integradas para viabilizar ou manter,
nos Municípios do Estado. uma infra-estrutura sanitária
que assegure condições de higiene, saúde e bem
estar as comunidades, mediante o abastecimento de água,
instalação de redes de esgoto, coleta e disposição
final de resíduos (promovendo técnicas racionais de
destinação final e fomentando pesquisas sobre seu
aproveitamento).
77 - PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE -
pesquisa e implantação de tecnologia para a preservação
e recuperação dos recursos naturais, o controle e
combate à poluição dos rios, a proteção
aos mananciais, a intensificação da ação
fiscalizadora do Estado e adoção de medidas contra a
poluição do meio ambiente.
035 - Participação
Societária - subscrição de ações,
da CETESB-Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental.
455 -
Defesa Contra Erosão - ações que visam
eliminação dos problemas causados pela erosão em
áreas urbanas e rurais em diversos municípios do
Estado.
456 - Controle da Poluição - ações
que visam a prevenção e controle da poluição
do ar, das águas e do solo, assim como a melhoria das
condições do meio ambiente mediante atuação
em convênio com a CETESB-Companhia de Tecnologia de Saneamento
Ambiental que se propõe a: promover o desenvolvimento
tecnológico, através de estudos, levantamentos e
pesquisas de interesse da defesa do meio ambiente e do saneamento
básico, inclusive normalização técnica e
assistência aos sistemas; controle da qualidade do meio
ambiente; estudos sobre a qualidade das águas e administração
das bacias hidrográficas.
459 - Recuperação
de Terras - compreende obras de proteção por meio de
diques, redes de canais de dragagem, de irrigação,
construção de vertedouros, saneamento do local e
recuperação de áreas alagadas. com vistas ao
aumento da área cultivável ou, eventualmente,
urbanização e implantação de núcleos
habitacionais.
QUADRO I
15.56
- DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA - DAEE.
16.55 - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM-DER
CAMPO DE ATUAÇÃO
planejar, projetar, construir, conservar, operar e administrar
diretamente ou através de terceiros, as estradas de rodagem
pertencentes ao Estado de São Paulo,
- exercer as
atribuições do Departamento Nacional de Estradas de
Rodagem, no âmbito das estradas federais situadas no território
do Estado. mediante delegação da autoridade competente.
LEGISLAÇÃO
Leis nos :
7.833 de 19/02/63
4.452 de 05/11/64
88 de 14/12/72
95 de 29/12/72
6.261
de 14/11/75
Decretos-Leis nos :
16.546 de 26/12/46
5 de
06/03/69
Decretos nos :
1.194 de 27/02/73
4.355 de
27/08/74
5.794 de 05/03/75
29.606 de 02/02/89
FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA
88 - TRANSPORTE RODOVIÁRIO
- compreende a coordenação e controle de ações
desenvolvidas para implantação e operação
da infra-estrutura rodoviária mediante a implantação
de terminais rodoviários, construção e operação
de rodovias, vias expressas e estradas vicinais, serviços de
melhoramento, controle e segurança de tráfego
rodoviário e serviços de manutenção de
auto-estradas.
021 - Administração Geral - ações
de caráter administrativo exercidas continuamente, que
garantem o apoio Indispensável à execução
dos diversos subprogramas voltados à manutenção
e desenvolvimento do sistema rodoviário de transportes.
Compreende, além das atividades de gerenciamento dos recursos
humanos, financeiros e materiais, a administração e
controle do serviço da divida da Autarquia. Inclui, também,
projeto de auxílio às Prefeituras Municipais para
construção. melhoramentos e conservação
das redes rodoviárias municipais. e atendimento a emergências.
025 - Edificações Públicas - visa atender às
necessidades ligadas a infraestrutura estrutura das várias
divisões regionais do DER.
035 - Participação
Societária - participação no capital social da
DERSA Desenvolvimento Rodoviário S.A. cuja finalidade e
executar serviços de melhoramento e conservação
das estradas sob sua jurisdição.
532 - Terminais
Rodoviários - compreende a realização de estudos
quanto à necessidade de instalação de terminais;
análise de projetos básicos e celebração
de convênios com as Prefeituras Municipais visando a construção
de terminais de passageiros. bem como participação na
construção do Terminal Intermodal de Cargas - Leste que
está sendo executado sob responsabilidade da DERSA.
534 -
Estradas Vicinais - serviços de melhoramento e pavimentação
de estradas interligando centros produtores e núcleos
populacionais ao sistema rodoviário estadual. Inclui também
estradas que visem ao escoamento da produção de
aumentos básicos ou que facilitem o acesso a núcleos
populacionais.
535 - Controle e Segurança do Tráfego
Rodoviário - restauração e serviços de
melhoramento e conservação da rede rodoviária
estadual, bem como de sinalização ao policiamento nas
rodovias proporcionando segurança e orientação
aos usuários. Compreende ainda a execução de
serviços prestados pelo DER para conservação de
estradas municipais tais como: melhoramento no leito carroçável,
retificação e alargamento de curvas. encascalhamento de
rampa íngremes. elevação dos aterros nas
baixadas e melhoria do sistema de drenagem.
537 - Construção
e Pavimentação de Rodovias - ações
relativas ao planejamento, desapropriação, implantação
da infra-estrutura rodoviária, construção,
pavimentação, inclusive mudança no traçado
de rodovias, Bem como, a fiscalização e o controle da
execução quando a cargo de terceiros.
538 -
Conservação de Rodovias - ações que visam
a manutenção da infra-estrutura rodoviária
mantendo as condições e características
originais das rodovias, dando condições normais de
trafegabilidade.
539 - Restauração de Rodovias -
compreende as ações pertinentes ao planejamento,
recuperação da resistência estrutural do
pavimento e a correção dos pontos críticos para
melhorar as condições de tráfego, bem como, a
fiscalização e o controle da execução
quando a cargo de terceiros.
QUADRO I
16.55
- DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER
16.56 -
DEPARTAMENTO AEROVIÁRIO DO ESTADO DE SÂO PAULO-DAESP
CAMPO DE ATUAÇÃO
- colaborar com os órgãos
competentes da União no Que se refere à aplicação,
no Estado de são Paulo, da politica aeronáutica
nacional;
- planejar a rede aeroportuária do Estado,
respeitada a politica de coordenação geral dos
transportes e a legislação especifica;
- projetar,
construir e administrar aeroportos no Estado, mediante delegação,
concessão ou autorização do Ministério da
Aeronáutica;
- arrecadar tarifas aeroportuárias,
por delegação do Ministério da Aeronáutica;
- aplicar as normas legais, técnicas e administrativas,
baixadas pelas autoridades federais;
- desempenhar, direta ou
indiretamente, todas as demais atividades ligadas a aeronáutica,
de competência do Estado ou que lhe forem delegadas.
LEGISLAÇÃO
Lei n.º:
10.385 de
24/08/70
Decretos nos :
52.562 de 17/11/70
52.657 de
17/02/71
52.670 de 04/03/71
689 de 06/12/72
29.606 de
02/02/89
FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA
87 - TRANSPORTE
AÉREO - manter em operação e desenvolver a
Infra-estrutura aeroportuária estadual, com vistas a propiciar
melhores condições para pouso, decolagem e permanência
de aeronaves e a oferecer serviços eficientes aos usuários
e empresas que se utilizem dos aeroportos sob sua administração.
021 - Administração Geral - compreende ações
desenvolvidas continuamente que garantem o apoio necessário a
execução dos projetos e atividades-fim do órgão.
Inclui direção, coordenação e controle
dos trabalhos, fiscalização da execução
das obras. planejamento da utilização dos aeroportos e
sua exploração comercial.
523 - Infra-estrutura
Aeroportuária - complementação de obras em
aeroportos já integrantes da Rede Aeroportuária do
Interior e implementação de obras novas em aeroportos,
de acordo com o PAESP - Plano Aeroportuário do Estado de São
Paulo, elaborado em convênio com a CECIA - Comissão de
Estudos e Coordenação da Infra-estrutura Aeronáutica.
Inclui-se, ainda, conservação das Instalações
da rede aeroportuária do Interior; controle e fiscalização
de aeronaves, aeronautas e aeroviários que operam nos
aeroportos; arrecadação de tarifas e de preços
específicos; coordenação dos serviços de
policiamento, de segurança e de prevenção e
combate ao fogo nos aeroportos do Interior e prestação
de assistência técnica a aeroportos municipais.
QUADRO I
16.56
- DEPARTAMENTO AEROVIARIO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DAESP
17.55 -
INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE CRIMINOLOGIA DE SÃO
PAULO-IMESC CAMPO DE ATUAÇÃO
- promover a formação
e o treinamento do pessoal especializado, mediante a realização
de cursos de extensão no campo da Medicina Legal, Social e do
Trabalho, da Criminologia, da Criminalística, da
Identificação. da História da Medicina e da
Ética Profissional;
- executar pesquisas nas áreas
supracitadas;
- colaborar com os Departamentos de Medicina Legal,
Social e do Trabalho e Deontologia Médica da Faculdade de
Medicina da universidade de São Paulo, nas atividades docentes
e de pesquisa, bem assim com os órgãos da Administração
Centralizada e Descentralizada do Estado, na esfera de sua
competência;
- realizar pericias, exames de personalidade e
de capacidade profissional, quando requisitados pelas autoridades
competentes;
- difundir os resultados de suas atividades e outras
matérias relacionadas com a sua área de atribuições;
- manter o Centro de Estudos do Instituto "Oscar Freire";
- celebrar convênios com outras entidades públicas
ou privadas, nacionais, Internacionais ou estrangeiras, nos termos da
legislação em vigor, na esfera de suas atividades;
-
assumir as atribuições cientificas e didáticas
então exercidas pelo Instituto Latino-Americano de
Criminologia.
LEGISLAÇÃO
Lei no :
501
de 13/11/74
Decreto-Lei no :
237 de 30/04/70
Decretos
nos. :
52.468 de 16/06/70
52 522 de 31/O8/70
3.232 de
18/01/74
8.390 de 20/08/76
25.164 de 12/05/86
29.616 de
O2/02/89
FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA
10 - CIÊNCIA
E TECNOLOGIA - estimulo ao desenvolvimento e ao aproveitamento dos
estudos que são pertinentes ao campo atuacional da Autarquia,
bem como prosseguimento às suas atividades de formação
e treinamento de pessoal especializado nos vários níveis
de ciências correlatas à Medicina Social e Criminologia
054 - Pesquisa Fundamental - realização de
pericias, exames de personalidade e de capacidade profissional
requisitados pelas autoridades competentes, execução de
pesquisas no campo da Medicina Social e Criminologia, com divulgação
dos resultados obtidos; formação e treinamento de
pessoal especializado, assim como as atividades voltadas a auxiliar
os trabalhos específicos de outros órgãos, quer
públicos ou particulares, nacionais ou estrangeiros, quando o
solicitarem.
QUADRO I
17.55
- INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE CRIMINOLOGIA DE SÃO
PAULO - INESC
LEGISLAÇÃO
Lei nº :
450 de 19/09/49
Decreto-Lei no 15.
360
de 22/12/45
Decreto nº 29.
751 de 15/03/89
FUNCIONAL - PROGRAMÁTICA
30 - SEGURANÇA
PÚBLICA- ações que visam a melhoria do
desempenho dos serviços de preservação e
manutenção da ordem pública. 174 - Policiamento
Civil - ações desenvolvidas para preservar a ordem
pública, através da manutenção da
vigilância noturna das propriedades, casas comerciais,
habitações em geral e auxilio ao policiamento da
cidade, sob a fiscalização da Delegada Regional de
Policia local.
QUADRO I
18.57
- GUARDA NOTURNA DE CAMPINAS
18.58 - CAIXA
BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR CAMPO DE ATUAÇÃO
- prestar assistência médica, hospitalar,
odontológica, judiciária, social e previdenciária
ao pessoal ativo e inativo da Polícia Militar do Estado, bem
como aos seus beneficiários.
LEGISLAÇÃO
Leis nos:
452 de 02/10/74
1.069 de 17/09/76
Decretos
nos. :
5.376 de 26/12/74
7.391 de 29/12/75
29 751 de
15/03/89
FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA
82 - PREVIDÊNCIA
- amparo aos beneficiários dos contribuintes falecidos, no
sentido de assegurar-lhes a concessão de pensão mensal,
auxílio-funeral, pecúlio por falecimento e empréstimos
para aquisição de casa própria.
Este
programa visa, também, à assistência médica,
hospitalar e odontológica aos beneficiários de
contribuintes pensionistas, através da Cruz Azul de São
Paulo, conforme convênio existente, assim como a assistência
judiciária ao contribuinte que, em razão do exercício
de suas funções for indicado como autor ou co-autor do
crime contra a pessoa.
495 - Previdência Social a Inativos
e Pensionistas - ações desenvolvidas no sentido de
amparar e assistir aos beneficiários de contribuintes e
pensionistas, através da concessão de auxílio-funeral,
pensão mensal, salário-familia e pecúlio por
falecimento.
QUADRO I
18.58
- CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR
20.55 - BOLSA OFICIAL DE CAFÉ E MERCADORIAS DE SANTOS
CAMPO DE ATUAÇÃO
- centralizar e sistematizar as operações de
comércio de cafe e mercadorias em geral;
- estabelecer
normas reguladoras para essas operações, com vistas a
maior validade e
segurança; - apurar, registrar e divulgar
os preços correntes e a situação do mercado.
LEGISLAÇÃO
Lei n.°:
1.416 de
14/07/14
Decreto-Lei n.°:
12.930 de 09/09/42
Decretos
nos :
16.208 de 17/10/46
26.275 de 16/08/56
FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA
63 - COMÉRCIO - ações
voltadas à expansão do comércio interno e
externo.
353 - Comercialização - objetiva a criação
de condições para a boa execução das
operações reguladoras do comercio de café;
inclui registro e divulgação de dados, serviços
de informações, arbitragem, classificação
e expedição de certificados sobre tipos e qualidade do
produto.
QUADRO I
20.55
- BOLSA OFICIAL DE CAFÉ E MERCADORIAS DE SANTOS
20.56 - FOMENTO DE URBANIZAÇÃO E MELHORIA DAS ESTÂNCIAS-FUMEST
CAMPO DE ATUAÇÃO
- desenvolver programas de
urbanização e melhoria das estâncias no
território do Estado de São Paulo;
- elaborar plano
permanente e dinâmico para o desenvolvimento integrado das
estâncias de qualquer natureza, existentes ou que venham a ser
criadas no Estado de São Paulo, estabelecendo seu agrupamento
em regiões de acordo com suas características e cujos
interesses sejam afins, bem como delimitando as áreas das
estâncias, dando destaque especial ao incremento do turismo;
-
promover a implantação, coordenação,
execução e fiscalização dos programas
estabelecidos pelo plano;
- administrar as benfeitorias de
propriedade do Estado existentes nas estâncias, tais como:
balneários, hotéis e estabelecimentos industriais de
aproveitamento turístico;
- exercer atribuições
de creno-climatologia;
- promover estudos e pesquisas
relacionados com o desenvolvimento das estâncias, bem como o
preparo de pessoal técnico especializado; a divulgação
das características e finalidades delas e dos estudos e
pesquisas realizados pelo FUMEST, além do entrosamento entre a
administração das estâncias e os órgãos
públicos, para encaminhamento de suas proposições;
- diligenciar Junto aos órgãos públicos,
visando a consignação de verbas ou dotações
orçamentárias destinadas à melhoria das
estâncias e seu desenvolvimento turístico e às
entidades de financiamento, visando a implantação de
sistemas que possibilitem o incremento do afluxo a elas de usuários;
- participar de programas intersecretariais de saneamento e
combate a poluição;
- prestar assistência
financeira às estâncias, mediante dotações
que lhe forem especificamente destinadas, nos casos de calamidade
pública e comprovada incapacidade econômico-financeira.
LEGISLAÇÃO
constituição do
Estado de São Paulo
Lei Orgânica dos Municípios
Leis nos :
10.167 de 04/07/68
6.470 de 15/06/89
Decreto-Lei no :
258 de 29/05/70
Decretos nos :
52.519
de 18/08/70
52.653 de 11/02/71
29.355 de 14/12/88
FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA
65 - TURISMO - divulgação
e promoção dos atrativos turísticos existentes
no Estado Planejamento e fortalecimento do turismo interno e externo.
021 - Administração Geral - dirigir, orientar,
coordenar e controlar a execução das atividades
turísticas nas 41 estâncias paulistas.
363 -
Promoção-do.-Turismo - estabelecimento de núcleos
turísticos em locais estrategicamente selecionados. Promoção
e desenvolvimento do setor e divulgação e intercâmbio
das informações Junto aos órgãos públicos
e entidades privadas.
364 - Empreendimentos Turísticos -
manutenção e operação das termas,
balneários e hotéis existentes e em atividade nas
estâncias paulistas. .
QUADRO I
20.56
- FOMENTO DE URBANIZAÇÃO E MELHORIA DAS ESTÂNCIAS -
FUMEST
20.57 - SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO LITORAL PAULISTA-SUDELPA
CAMPO DE ATUAÇÃO
- coordenar e promover a
execução do Plano de Desenvolvimento do Litoral,
diretamente ou mediante convênio com órgãos ou
entidades públicas e sociedades das quais seja o Poder Público
acionista majoritário, ou através de contratos com
pessoas ou empresas privadas,
- rever, anualmente, o Plano de
Desenvolvimento do Litoral, avaliando os resultados de sua execução,
participar na elaboração e execução de
projetos e programas a cargo de órgãos estaduais na
região e que se relacionem especificamente com o seu
desenvolvimento.
- elaborar programas de assistência
técnica para o litoral, fiscalizar o emprego de recursos
financeiros destinados ao Plano de Desenvolvimento do Litoral,
estabelecer prioridades para projetos ou empreendimentos privados de
interesse ao desenvolvimento econômico da região,
inclusive os de incremento a indústria da pesca, visando obter
a concessão de benefícios fiscais ou colaboração
financeira,
- promover, estimular, custear e divulgar pesquisas,
estudos e análises, objetivando o desenvolvimento da região,
- praticar todos os atos necessários para a consecução
de seus objetivos
LEGISLAÇÃO
Decretos-Leis
Complementares n.ºs :
4 de 01/09/1969
22 de 29/05/1970
Decretos nos .
52.407 de 06/03/70
52 702 de l1/03/71
20.891 de 04/04/83
29.355 de 14/12/88
FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA
40 - PROGRAMAS INTEGRADOS -
visa promover o planejamento e a execução de medidas
com vistas ao desenvolvimento econômico-social da zona
litorânea, de forma harmônica e integrada na economia
estadual.
021 - Administração Geral - atividades de
direção, orientação, coordenação
e controle da execução de estudos, diagnósticos,
normas, diretrizes e programas gerais que consubstanciam o Plano de
Desenvolvimento do Litoral - PLADEL na área de atuação
da SUDELPA, que consiste na zona litorânea e Vale do Ribeira.
323 - Planejamento urbano - promoção do
desenvolvimento econômico e social da Região do Litoral
Paulista e Vale do Ribeira de forma a proporcionar a sua reintegração
no estágio de desenvolvimento sócio-econômico do
Estado
534 - Estradas Vicinais - compreende a expansão e
melhoramento da malha de estradas vicinais, de modo a integrar as
áreas urbanas e rurais, objetivando o desenvolvimento
sócio-econômico pela melhoria do sistema de transporte e
comunicação e favorecendo o escoamento das riquezas da
região.
QUADRO I
20.57
- SUPERINTENDENCIA DO DESENVOLVIMENTO DO LITORAL PAULISTA - SUDELPA
25.55
- DEPARTAMENTO DE EDIFÍCIOS E OBRAS PÚBLICAS-DOP
CAMPO
DE ATUAÇÃO
- pesquisar e propor soluções
funcionais e econômicas para localização e
construção de edifícios e instalações
adequadas aos órgãos da administração
pública estadual, bem como editar normas e especificações
técnicas correspondentes;
- construir, ampliar e reformar
edifícios de propriedade do Governo do Estado, de entidades
sob controle do mesmo e de outros de interesse do Estado;
-
prestar assistência aos municípios e entidades
interessadas, na elaboração de estudos de planejamento
territorial;
- construir e reformar pontes, viadutos, galerias,
passarelas em vias públicas municipais em colaboração
com as prefeituras, assim como executar outros melhoramentos
consentâneos com o plano de desenvolvimento regional,
-
promover, em colaboração com órgãos
públicos e privados, a pesquisa de métodos e materiais,
visando ao aprimoramento da tecnologia das construções;
- prestar assistência a entidades interessadas, no campo de
suas atividades, inclusive na implantação de
sistemática para licitação e contratação
de obras e serviços;
- reformar e restaurar, para
preservação, obras e monumentos históricos,
-
cadastrar edifícios públicos e registrar informações
e dados de realidades locais, através das Regionais de Obras,
orientadas para a descentralização e interiorização
dos serviços públicos estaduais.
LEGISLAÇÃO
Lei n.°
9.296 de 14/04/66
Decretos n.°S
46.367 de 26/05/66
52.520 de 26/08/70
29.355 de 14/12/88
29.600 de 02/02/89
FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA
07 -
ADMINISTRAÇÃO - ações de mobilização
dos recursos humanos, institucionais, financeiros e materiais com
vistas ao objetivo da Autarquia.
021 - Administração
Geral - compreende o conjunto de ações de caráter
administrativo pertinentes à programação da
Autarquia.
025 - Edificações Públicas -
construção, reforma, recuperação,
restauração e complementação de obras em
prédios próprios.
39 - DESENVOLVIMENTO DE MICRO
REGIÕES - conjunto de ações asseguradoras das
condições indispensáveis à promoção
do desenvolvimento econômico social, em núcleos
paralisadores das atividades regionais. Inclui não só
obras de implantação de infra-estrutura urbana e rural,
como também solução de problemas a elas
relacionadas.
537 - Construção e Pavimentação
de Rodovias - conjunto de ações relativas ao
planejamento, desapropriação, implantação
da infra-estrutura rodoviária, construção,
pavimentação, inclusive mudança no traçado
de rodovias, bem como, a fiscalização e o controle da
execução quando a cargo de terceiros.
DECRETO N. 31.109, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989
Aprova os Orçamentos de Autarquias Estaduais para o exercício de 1990
Retificação
do D.O. de 29-12-89
Do anexo leia-se como segue e não como
constou:
14.80 - CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DAS SERVENTIAS
NÃO OFICIALIZADAS DA JUSTIÇA DO ESTADO
CAMPO DE
ATUAÇÃO
- proporcionar aposentadoria aos seus
segurados.
- conceder pensão aos dependentes aos
segurados.
-LEGISLAÇÃO
Decreto-Lei
Complementar nº:
03 de 27/08/69
Leis nºs:
10.393
de 16/12/70
3.274 de 07/04/82
Decreto nº:
29.689
de 17/02/89
FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA
82 -
PREVIDÊNCIA - previsão de assistência
previdenciária aos serventuários, escreventes e
auxiliares das serventias não oficializados do Estado tanto
aos cartórios como dos oficios de justiça e a seus
beneficiários.
492 - Previdência Social a Segurados
- concessão dos proventos Da aposentadoria aos contribuintes e
pensão a seus dependentes nos termos da legislação
própria.