DECRETO N. 31.108, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989
Fixa normas para a execução orçamentária do exercício de 1990 e dá outras providências
ORESTES
QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, usando de
suas atribuições legais e, Considerando os novos
ordenamentos estabelecidos na Constituição do Estado,
promulgada em 5 de outubro último, e as disposições
da legislação financeira vigente, em especial as normas
gerais contidas na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março
de 1964,
considerando a conveniência de assegurar a
execução orçamentária condições
tendentes a preservar o equilíbrio que deve haver entre os
dispêndios a serem realizados e as receitas efetivamente
arrecadadas, a fim de resguardar-se a estabilidade financeira do
Tesouro do Estado.
considerando que, para tanto, se faz
necessário adotar critérios seletivos na realização
das despesas públicas para que se possa alcançar a
desejada otimização ao uso dos recursos do Estado,
Do Processo de
Execução
CAPITULO I
Artigo 1.º
- O processo de execução ao Orçamento
Programa Anual do Estado de São Paulo, aprovado pela lei n.º
6626,de 27 de dezembro de 1989, observará as normas deste
decreto, utilizando os seguintes instrumentos
I -
Discriminação da Receita até o Nível de
Subalínea,
II - Programação
Orçamentária da Despesa do Estado,
III -
Tabela de Distribuição Inicial,
IV - Tabela
de Alterações Orçamentárias,
V -
Nota de Empenho
SEÇÃO I
Da Discriminação da Receita até o Nível de Subalínea
Artigo 2.º
- Os pedidos de alteração da Discriminação
da Receita até o Nível de Subalínea serão
dirigidos à Coordenação da Administração
Financeira da Secretaria da Fazenda, devidamente instruídos, e
serão examinados a luz das justificativas apresentadas
SEÇÃO II
Da Programação Orçamentária da Despesa do Estado
Artigo
3.º - A Programação Orçamentária
da Despesa do Estado (PQDE) e a constante do Anexo I do presente
decreto
Artigo 4.º - Os recursos consignados no
Orçamento, nos elementos 3.1.1.1 - Pessoal Civil, 3.1.1.2 -
Pessoal Militar, 3.1.1.3 - Obrigações Patronais,
3.2.5.1 Inativos, 3.2.5.2 - Pensionistas. 3.2.5.3 Salário-Família,
3.2.8.0 d - Contribuições para Formação
ao Patrimônio do Servidor Público - PASEF, deverão
obedecer à distribuição de 35%, 35% e 30% -
respectivamente, nas 1.º, 2.ª e 3.ª quotas
trimestrais.
Parágrafo Único - Os recursos vinculados deverão obedecer a distribuição de 15%, 20%, 30% e 35% em cada quota trimestral respectivamente.
Artigo 5.º - Obedecido o montante das quotas trimestrais de cada Órgão e o total anual de cada Unidade Orçamentária, poderão os Secretários de Estado, bem como Dirigentes ae Órgãos aos Poderes Legislativo e Judiciário, observado o disposto no artigo 45, autorizar, através de resolução, remanejamento de valor de quota trimestral de uma Unidade Orçamentária para outra, que vigorará a partir da contabilização da competente Tabela ae Alteração Orçamentária
Artigo 6.º
- O saldo da quota vencida acrescer-se-á ão valor
da quota seguinte
Artigo 7.º - Poderão ser
autorizadas despesas onerarão quotas trimestrais vincendas,
desde que para pagamentos futuros, quando se referirem
I -
a compras.
II - a contratos. convênios ou ajustes
celebrados pelo Estado,
III - a adiantamentos autorizados
nos termos da legislação vigente
Artigo 8.º
- Os pedidos de antecipação de quotas, acompanhados
de demonstrativos que evidencias a impossibilidade de remanejamentos
previstos pelo artigo 5.º serão encaminhados a Secretaria
da Fazenda, a qual, à vista das justificativas apresentadas e
da disponibilidade do Tesouro do Estado, poderá,
excepcionalmente, autorizar o pretendido, através da
Coordenação da Administração Financeira.
SEÇÃO III
Da Tabela de Distribuição Inicial
Artigo 9.º - A distribuição de recursos das Unidades Orçamentárias para as Unidades de Despesa será efetuada mediante Tabelas de Distribuição Inicial (Anexo II), cuja edição será elaborada pela Secretaria de Economia e Planejamento
Parág. 1.º - A distribuição de que trata este artigo far-se-á.
1 - Por
Quotas Trimestrais,
2 - Por Função,Programa,
Subprograma, Projeto e ou Atividade, sendo os dois últimos
desdobrados até elemento econômico
Parág.2.º
- Caberá às Unidades Contábeis competentes, após
registro, encaminhar aos Órgãos Setoriais e
Subsetoriais do Sistema de Administração Financeira e
Orçamentária uma via da citada Tabela
SEÇÃO
IV
Da Tabela de Alterações Orçamentárias
Artigo 10. - As alterações da Tabela de Distribuição, observada a Programação Orçamentária da Despesa do Estado, após estudos dos órgãos ao Sistema de Administração Financeira e Orçamentária, serão baixadas conforme "Tabela de Alterações Orçamentárias" (Anexo III), pelos Secretários de Estado e/ou Dirigentes de Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário ou Dirigentes de Unidades Orçamentárias com poderes delegados para tal, passando a vigorar após o registro na unidade competente da Contadoria Geral do Estado
Parág. 1.º - As alterações deverão ser processadas dentro ao mês a que se referirem e entregues até o 2.º dia útil após a data de emissão, à unidade competente da Contadoria Geral do Estado
Parág.
2.º - Excepcionalmente, os documentos decorrentes de
alterações, a que se refere este artigo, poderão
ser emitidos por processamento eletrônico de dados, por
intermédio da Contadoria Geral ao Estado.
SEÇÃO
V
Artigo 11 -
As Notas de Empenho (Anexo IV) serão emitidas conforme
procedimentos legais e valores constantes da Tabela de Distribuição
devidamente registrada pela unidade competente da Contadoria Geral do
Estado.
Artigo 12 - Além das exigências
legais vigentes, as Notas de Empenho deverão conter:
I
- a classificação funcional -programática,
discriminada até o nível de Projeto/Atividade,
II
- a classificação econômica da despesa,
discriminada até o nível de item.
Artigo 13 -
As Unidades deverão emitir, obrigatoriamente, no início
ao exercício, à conta das diversas quotas trimestrais,
Notas de Empenho referentes a despesas com Pessoal e Reflexos, nos
termos ao artigo 4º, bem como com contratos, convênios e
ajustes celebrados pelo Estado.
Artigo 14 - A realização
de despesas à conta de recursos oriundos de transferências
federais dependerá da existência de recursos financeiros
e de prévia autorização da Secretaria da
Fazenda.
Artigo 15 - As unidades que executarem obras ou
serviços sob a administração da Companhia de
Desenvolvimento habitacional e Urbano do Estado de São Paulo -
CDHU, bem como os contratos eventualmente remanescentes do
Departamento de Edifícios e Obras Públicas - DOP,
deverão colocar os recursos necessários à
disposição das referidas Entidades, através de
Notas de Empenho por Estimativa.
Parágrafo Único - A emissão de subempenho será efetuada pelas respectivas Unidades de acordo com os seguintes prazos, contados da entrega dos atestados de medição de obras ou de serviços prestados:
1 - até
10 dias, no caso das Unidades, sediadas na Região da Grande
São Paulo,
2 - até 15 dias, no caso das
unidades, sediadas no Interior do Estado.
CAPÍTULO II
Artigo 16 -
Os pedidos de créditos suplementares serão dirigidos à
Secretaria de Economia e Planejamento, nos meses de março,
junho e setembro em expediente único, consolidados a nível
de Órgão.
Parág. 1.º - Os
pedidos deverão ser acompanhados de parecer conclusivo dos
órgãos do Sistema de Administração
Financeira e Orçamentária e do Grupo de Planejamento
Setorial e de demonstração da necessidade dos recursos,
face aos resultados visados em termos de bens e/ou serviços a
serem produzidos e evidenciada a impossibilidade de solução
através de alterações nos instrumentos referidos
nos incisos II e III, ao artigo 12 deste decreto.
Parág.
2º - Observados os meses aludidos no artigo os pedidos
oriundos das Autarquias, inclusive Universidades, Empresas e
Fundações deverão ser encaminhados
individualmente, em expediente próprio e com parecer prévio
do Órgão a que estiverem institucionalmente vinculadas.
Parág. 3º - Em caráter excepcional
serão admitidos pedidos, sem a observância do disposto
no artigo, para atendimento de despesas com pessoal e reflexos,
sentenças judiciárias, juros e amortizações,
constituição ou aumento de capital de empresas,
despesas de exercícios anteriores e obras.
Artigo 17 -
Em observância ao disposto no parág. 1º do artigo
43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para
fins de cobertura dos créditos adicionais deverão ser
indicados recursos na seguinte ordem de prioridade:
I - os
resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais
autorizados por lei;
II - o superavit financeiro, apurado
em balanço patrimonial do exercício anterior;
III
- os provenientes de excesso de arrecadação,
IV
- o produto de operações de crédito
autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder
Executivo realizá-lo.
Artigo 18 - Os pedidos de
créditos suplementares oriundos de Autarquias, cuja cobertura
provenha de recursos a que aludem os incisos II e/ou III, ao artigo
anterior, deverão ser encaminhados preliminarmente, à
Secretaria da Fazenda, para apreciação e,
posteriormente, à Secretaria de Economia e Planejamento.
Parágrafo
único - Os cancelamentos de restos a pagar de exercícios
anteriores, inscritos com recursos do Tesouro, não serão
considerados para efeito de excesso de arrecadação.
CAPÍTULO III
Artigo 19 - Nas aquisições de gêneros alimentícios, procedidas pela Comissão Central de Compras do Estado, as Unidades de Despesa envolvidas deverão providenciar o empenhamento e o pagamento da despesa diretamente ao fornecedor.
Parágrafo Único - Para o cumprimento do disposto no artigo deverão ser observadas as normas estatuídas pela Portaria CAM i,de 7 de Janeiro de 1983, com as alterações que se fizerem necessárias, no curso da execução orçamentaria.
Artigo 20 -
As unidades e entidades integrantes da Administração
Estadual deverão efetuar a entrega da Programação
Financeira Mensal ao Departamento de Finanças do Estado - DFE,
obrigatoriamente, nos seguintes prazos:
I - Administração
Centralizada, Fundos, fundações e Autarquias até
o 2.º dia útil de cada mês, e
II -
Empresas, no 3.º dia útil de cada mês.
Artigo
21 - Os procedimentos para a realização de despesas
com veículos, informática e telecomunicações
observarão, em cada caso, as normas estabelecidas pelo
Departamento de Transportes Internos - DETIN, da Secretaria do
Governo, Conselho Estadual de Informática - CONEI, da
Secretaria da Administração e Conselho Estadual de
Telecomunicações - COETEl da Casa Militar do Gabinete
do Governador, respectivamente.
Artigo 22 - Os Grupos de
Planejamento Setorial encaminharão, até o dia 10 de
cada mês, ao DETIN, para prévio exame e avaliação,
demonstrativo mensal aos quilômetros efetivamente rodados por
veículos inscritos no Regime de Quilometragem.
Artigo
23 - O DETIN encaminhara à Secretaria de Economia e
Planejamento - Coordenadoria de Programação
Orçamentária - até o dia 2.º de cada mês
as informações preconizadas no Decreto n.º 21.919,
de 31 de Janeiro de 1984, e Portaria DETIN n.º 8, de 7 de julho
de 1986, evidenciando-se, ainda, as quotas de álcool e
gasolina autorizadas.
Artigo 24 - A contratação
de serviços técnicos relativos a consultoria,
assessoramento, elaboração de planos,estudos,
programas, projetos, levantamentos e diagnósticos pela
Administração Centralizada e Descentralizada observará
o disposto nos Decretos n.º 21.007, de 24 de junho de 1983 e
27.093, de 19 de junho de 1987.
Artigo 25 - no curso da
execução orçamentária, as Unidades da
Administração Centralizada e Descentralizada, quando
solicitadas, fornecerão informações para
acompanhamento e avaliação da ação
governamental, a nível de Região e Município, à
Coordenadoria de Ação Regional da Secretaria de
Economia e Planejamento, na forma por ela definida.
Parágrafo Único - 0 Grupo de Planejamento Setorial da respectiva área será o órgão intermediador das informações que vierem a ser solicitadas pela Coordenadoria de Ação Regional da Secretaria de Economia e Planejamento.
Artigo 26 -
A Secretaria da Fazenda, publicará no Diário Oficial do
Estado:
I - até 30 (trinta) dias após o
encerramento contábil de cada bimestre, demonstrativo da
execução orçamentária;
II -
até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada
trimestre, demonstrativo das receitas arrecadadas e das
transferências de recursos destinados à Educação,
discriminadas por nível de ensino.
Parágrafo
Único - A Coordenação da Administração
Financeira, por meio da Contadoria Geral do Estado, estabelecerá
os prazos para entrega de documentos destinados à
contabilização e informações provenientes
de interligação de sistemas, a fim de possibilitar o
atendimento do disposto no "caput" deste artigo.
CAPITULO
IV
Das Autarquias, Fundações, Fundos Especiais e Empresas
Artigo 27 - Aplicam-se às Autarquias, inclusive as Universidades, Fundações e aos Fundos Especiais. Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP Fundo ae Desenvolvimento da Educação em São Paulo FUNDESP, Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, Fundo de Reparação de Interesses Difusos Lesado e Fundo de Melhoria das Estâncias, as normas e princípios estabelecidos neste decreto
Parágrafo Único - As Autarquias terão Tabela de Distribuição Inicial ae recursos em conformidade com o artigo 9.º e em caso de alteração deverá ser observado, no que couber, o disposto no artigo 10
Artigo 28 - Na execução da despesa dos Fundos Especiais instituídos nos termos do Decreto-lei Complementar nº. 16, de 02 de Abril de 1970, do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, do Fundo de Desenvolvimento da Educação em São Paulo - FUNDESP, do Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, ao Fundo de Recuperação de Interesses Difusos Lesados e ao Fundo de melhoria das Estâncias, deverá ser observada a distribuição por quotas trimestrais estabelecida pelo parágrafo único do artigo 42 deste decreto, elevando-se, automaticamente, o limite de empenhamento, caso a arrecadação de suas respectivas receitas ultrapassem os limites fixados pelo referido artigo, ressalvado o disposto no artigo 14, deste decreto
Parág 1º - Para a elevação automática ao limite de empenhamento de que trata o artigo, será antecipado da quota subsequente o valor da receita a maior existente em relação ao da respectiva quota trimestral
Parág 2.º - As solicitações de suplementação fundamentadas em provável excesso de arrecadação de receitas deverão ser encaminhadas à Secretaria aa Fazenda, dispensada a observância dos prazos estabelecidos no artigo 16 deste decreta
Artigo 29 -
Os Fundos Especiais de Despesa, as Autarquias, inclusive as
Universidades, às Fundações, e os Fundos
Especiais Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paula
- FUSSESP, Fundo de Desenvolvimento da Fundação em São
Paulo - FUNDESP, Fundo Estadual de Saúde FUNDES, Fundo de
Reparação de Interesses Difusos Lesados e Fundo de
melhoria das Estâncias, deverão encaminhar a Coordenação
da Administração Financeira da Secretaria da Fazenda e
à Coordenadoria de Programação Orçamentária
da Secretaria de Economia e Planejamento, ao nível dos códigos
de receitas e despesas consignados no orçamento, os
documentos, a seguir discriminados de conformidade com os registros
das unidades contábeis competentes.
I - As
Autarquias, inclusive Universidades e Fundações:
a)
demonstrativos mensais da receita arrecadada, até o dia 10 do
mês subsequente;
b) balancetes mensais, com seus
respectivos anexos e demonstrativos, até o dia 20 do mês
subsequente,
c) balanço de encerramento com seus
respectivos anexos e demonstrativos, na mesma data de envio à
Contadoria Geral ao Estado,
d) Planilhas de Cadastramento
de Despesa e Receita referentes ao Sistema de Controle de Execução
ao Orçamento-Programa ao Estado CEOP, instituído pelo
Decreto n.º 8.809, de 22 de julho de 1976, observadas as normas
estatuídas pela Portaria CPO n.º 03, de 16 de dezembro de
1986, até o dia 10 do mês subsequente.
II -
Os Fundos Especiais ae Despesa e Fundos Especiais
a)
demonstrativos mensais da receita arrecadada, até o dia 10 do
mês subsequente.
Parágrafo Único - As Unidades que receberem da União, recursos por conta de Transferências Correntes e de Capital, deverão remeter mensalmente, até o 10º dia útil, quadro demostrativo das transferências recebidas.
Artigo 30 -
As Autarquias, inclusive as Universidades e as Fundações,
bem como as Empresas em que o Estado seja acionista majoritário
deverão encaminhar até o dia 10 ao mês
subsequente, á Coordenação da Administração
Financeira da Secretaria da Fazenda e à Coordenadoria de
Programação Orçamentária da Secretaria de
Economia e Planejamento, informações mensais referentes
á folha de Pagamento de Pessoal.
TITULO II
Artigo 31 -
Para efeito do cumprimento do disposto no presente decreto ficam
estabelecidas as seguintes competências:
I - Ao
Secretário da Fazenda.
a) propor ao Governador
alteração da Discriminação da Receita até
o Nível de Subalínea,
b) manifestar-se
quanto às prioridades que revestem os pedidos de créditos
adicionais e os efeitos de ordem financeira deles decorrentes,
c)
fixar diretrizes para o processamento da despesa de pessoal das
Administrações Centralizada e Descentralizada do
Estado.
II - Ao Secretário de Economia e
Planejamento.
a) manifestar-se quanto ao mérito dos
pedidos de créditos adicionais, observadas as prioridades
governamentais,
b) propor ao Governador abertura de
créditos adicionais,
c) propor ao Governador a
instituição de Unidades Orçamentárias e
Unidades de Despesa, no âmbito da Administração
Centralizada.
III - Aos Secretários de Estado.
a)
solicitar ao Secretário de Economia e Planejamento abertura de
créditos adicionais,
b) aprovar as alterações
da Tabela de Distribuição ou delegar poderes para que
outra autoridade o faça, observado o disposto no artigo 10,
c) remanejar e antecipar valor de quota trimestral,
observado o disposto na artigo 5.º
a) solicitar a
Secretaria da Fazenda.
1 - alteração da
Discriminação da Receita até o Nível de
Subalínea,
2 - antecipação de quotas.
Artigo 32 - Observadas as competências e
procedimentos fixados neste decreto poderão ser baixadas
instruções especificas pelos respectivos órgãos.
TITULO III
Artigo 33 -
Objetivando atingir o melhor nível na execução
do Orçamento-Programa, ficam as Secretarias de Economia e
Planejamento e da Fazenda autorizadas a converter em diligências
os expedientes que tratam de alteração da Discriminação
da Receita até o Nível ae Subalínea, da Tabela
de Distribuição, de antecipação de quotas
e de créditos adicionais, a elas encaminhados pelos Órgãos
da Administração Centralizada e Descentralizada.
Artigo 34 - A fim de que possa o Poder Executivo cumprir
fielmente a que determina os incisos I e II ao artigo 35 e o artigo
171 da Constituição ao Estado, de 05 de outubro de
1989, aplica-se o disposto neste decreto aos Órgãos aos
Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público,
atendidas suas peculiaridades de organização interna.
Artigo 35 - Este decreto entrará em vigor em 1.º
de Janeiro de 1990.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de
dezembro de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado
Campos Filho, Secretário da Fazenda
Eurico Hideki Ueda,
Secretário Adjunto
respondendo pelo Expediente da
Secretaria de Economia e Planejamento
Roberto Valle Rollemberg,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de
Estado do Governo, aos 28 de dezembro de 1989.