ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Para efeito de arbitramento da gratificação a que se refere o Decreto-lei n.º 152, de 18 de setembro de 1969, a Comissão de Material Inservível da Coordenadoria de Administração Geral da Secretaria da Administração, referida no inciso II do artigo 3.º do Decreto n.º 30.552, de 3 de outubro de 1989, fica classificada no Grupo "D", de acordo com o artigo 1.º do Decreto-lei n.º 162, de 18 de novembro de 1969.
Artigo 2.º - O Secretário da Comissão mencionada no artigo 1.º deste decreto fará jus a uma gratificação, por sessão a que comparecer, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da gratificação atribuída aos membros da referida Comissão.
Artigo 3.º - Não excederá a 9 (nove), por mês, o número de sessões remuneradas.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão a conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
Alberto Goldman, Secretário da Administração
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 20 de dezembro de 1989.
Retificações do D.O. de 21-12-89
onde se lê:
DECRETO N.º 40.002, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1989
Classifica a Comissão de Material inservível da Coordenadoria de Administração Geral da Secretaria da Administração, para efeito de arbitramento de gratificação aos seus integrantes
leia-se:
DECRETO N.º 31.002, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1989
Classifica a Comissão de Material Inservível da Coordenadoria de Administração, Geral da Secretaria da Administração, para efeito de arbitramento de gratificação aos seus integrantes