Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 30.719, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1989

Estabelece normas relativas ao encerramento da execução orçamentária e financeira dos Orgãos da Administração Direta para o levantamento do Balanço Geral do Estado do exercício de 1989 e dá providências correlatas

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
considerando que o encerramento do exercício financeiro e o consequente levantamento do Balanço Geral do Estado envolvem procedimentos específicos que devem ser objeto de ordenamento;
considerando que referidos procedimentos devem ser desenvolvidos de forma harmônica e em tempo certo pelas Unidades da Administração, e
considerando que para tanto faz-se necessário o estabelecimento de novos prazos ligados à execução orçamentária e a apuração do resultado do exercício,


Decreta:


CAPÍTULO I

Dos Órgãos Abrangidos

Artigo 1. º - Os Órgãos da Administração Centralizada do Poder Executivo e, no que couber, os dos Poderes Legislativo e Judiciário, regerão suas atividades orçamentárias e financeiras de encerramento do exercício em curso, de conformidade com as normas fixadas neste decreto.

CAPÍTULO II

Das Alterações Orçamentárias
Artigo 2. º - Os atos relativos a modificação na distribuição de recursos orçamentários somente poderão ser baixados até 17 de novembro, exceto quando decorrentes de decreto.

CAPÍTULO III

Do Encerramento da Execução Orçamentária e Financeira
Artigo 3. º - As licitações à conta de recursos do orçamento vigente fixarão prazos de entrega do material ou da prestação de serviço até 29 de dezembro.


Parágrafo 1.º - O prazo estabelecido neste artigo aplica-se aos casos de dispensa de licitação.


Parágrafo 2.º - Excetuam-se do disposto neste artigo as licitações relativas à gêneros alimentícios, refeições, rações, medicamentos e importações, desde que o prazo de entrega não exceda a 30 de março de 1990.


Artigo 4.º - Os órgãos de finanças deverão emitir:
I - Notas de Empenho, de Empenho por Estimativa e de Subempenho, até 8 de dezembro, exceto as decorrentes de decretos;
II - Notas de Empenho por Estimativa e suas anulações em nome do Departamento de Edifícios e Obras Públicas, até 8 de novembro.
Artigo 5.º - É obrigatório a emissão de Nota de Anulação para o valor dos saldos de Adiantamentos recolhidos até 29 de dezembro.
Artigo 6.º - Os órgãos de finanças abrangidos por este decreto, para os quais se estabeleceu prazo diverso, deverão efetuar o pagamento das despesas que oferecerem condições, observada a legislação em vigor, ate 22 de dezembro, exceto quando decorrente de Autorização de Limite de Saque liberada após esta data.
Artigo 7.º - A seção competente da Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo deverá entregar à Contadoria Seccional - CS-CAP-13, os documentos de receita relativos ao mês de dezembro, necessários a respectiva contabilização, até 5 de janeiro de 1990.
Artigo 8.º - Os valores constantes das relações emitidas pelo DOP, referentes às obras medidas ou verificadas, bem como os valores das medições que se efetuarem ao final do exercício e ainda não subempenhadas e aquelas que por impossibilidade forem verificadas mas não medidas, poderão ser levadas para a conta do grupo 115 - Credores.
CAPÍTULO IV
Dos Restos a Pagar


SEÇÃO I


Das Inscrições
Artigo 9.º - Serão inscritas, automaticamente por processamento eletrônico, pela Contadoria Geral do Estado em conta de Restos a Pagar, as despesas realizadas - inclusive as relativas a Serviços e Encargos que não necessitam de emissão do Atestado de Prestação de Serviço - e não pagas até o final do exercício.
Artigo 10 - Poderão ser relacionados para fim de inscrição em conta de Restos a Pagar:
I - em caráter especial, pelos valores dos saldos dos empenhos emitidos por estimativa, destinados ao atendimento de despesas do exercício relativas a transportes com requisição, folha de pagamento de laborterapia e de menores da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor, pecúlios de sentenciados, aluguéis em geral, serviços, inclusive vinculados a contratos, encargos sociais e de previdência, leitos-dia por convênio, derivados de petróleo, álcool combustível, água, energia elétrica, gás, serviços telefônicos, telex, tarifas aeroportuárias, gêneros alimentícios, ajudas de custo e diárias do Ministério Público, bem como aquelas não inscritas na forma do artigo 9º.
II - em caráter excepcional, os empenhos e os subempenhos em poder de fornecedores, referentes às compras cujos materiais não tenham sido entregues até 29 de dezembro.
Artigo 11 - O Centro de Despesa de Pessoal da Polícia Militar do Estado, deverá comunicar à Unidade Contábil junto àquela Corporação, até o dia 5 de janeiro de 1990, o montante da despesa de pessoal do exercício, inclusive do mês de dezembro, já apurada e pendente de pagamento.
Artigo 12 - As despesas empenhadas que não forem relacionadas para inscrição em conta de Restos a Pagar deverão ser anuladas até 29 de dezembro.
Artigo 13 - As despesas a serem inscritas em conta de Restos a Pagar, na forma do Artigo 10, incisos I e II, identificarão o tipo de inscrição e serão relacionadas no Doc. 82 Relação de Despesas para Inscrição em Conta de Restos a Pagar - por categoria econômica.


Parágrafo 1.º - No Doc. 82, o campo destinado a "Característica do Credor - Tipo e Código" somente será objeto de preenchimento no caso de empenho estimativa com credor específico, como DOP, IAPAS, FGTS etc., e para despesa contratual, também empenhada por estimativa, preencher além do referido campo, o numero do contrato.


Parágrafo 2.º - A Procuradoria Geral do Estado deverá informar às Unidades de Despesa até 19 de dezembro quais os Empenhos e Subempenhos e respectivos valores, que também serão relacionados no documento de que trata este artigo.


SEÇÃO II
Dos Cancelamentos
Artigo 14 - Por ocasião do levantamento do Balanço Geral, relativo ao ano em curso, os saldos da conta de Restos a Pagar de 1988 deverão ser cancelados.
Artigo 15 - Os órgãos de finanças procederão até 13 de abril de 1990, para fins de cancelamento contábil naquele mês, pelas respectivas unidades contábeis, ao levantamento das eventuais diferenças entre os valores inscritos em conta de Restos a Pagar e as despesas efetivamente realizadas, até 30 de março daquele ano.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais
Artigo 16 - As despesas inscritas em conta de Restos a Pagar, nos termos do 'Artigo 9.º e inciso I do artigo 10, poderão ser pagas a partir do dia 2 de Janeiro de 1990, independentemente da formalização das inscrições.
Artigo 17 - Os balancetes dos fundos especiais, relativos ao mês de dezembro, deverão ser entregues às Unidades Contábeis correspondentes até 4 de janeiro de 1990, as quais procederão ao diferimento da receita.
Artigo 18 - A Secretaria da Fazenda, através da Coordenação da Administração Financeira, poderá baixar instruções complementares à execução deste decreto, bem como decidirá sobre casos especiais.
Artigo 19 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n.º 29.167, de 10 de novembro de 1988.


Palácio dos Bandeirantes, 10 de novembro de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 10 de novembro de 1989.


DECRETO N. 719, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1989


Estabelece normas relativas ao encerramento da execução orçamentária e financeira dos Órgãos da Administração Direta, para o levantamento do Balanço Geral do Estado do exercício de 1989 e da providências correlatas


Retificação do D.O. de 11-11-89
onde se lê: Decreto n.° 719, de 10 de novembro de 1989.
leia-se: Decreto n.° 30.719, de 10 de novembro de 1989.