ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no § 5.º do artigo 8.º da Lei Complementar n.º 341, de 6 de janeiro de 1984, e diante da exposição de motivos do Secretário da Justiça,
Decreta:
Artigo 1.º - Para os fins do Adicional de Local de Exercício instituído pelo artigo 8.º da Lei Complementar n.º 341, de 6 de janeiro de 1984, as unidades de saúde integrantes das estruturas dos estabelecimentos penais e o Departamento de Saúde do Sistema Penitenciário, da Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado, da Secretaria da Justiça, passam a ser classificados como Local 'III.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de novembro de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia, Secretário da Justiça
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 7 de novembro de 1989.