DECRETO N. 30.595, DE 13 DE OUTUBRO DE 1989
Regulamenta a Lei n.º 6.248, de 13 de dezembro de 1988, que institui o auxílio-transporte
ORESTES
QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais e com fundamento no artigo 10
da Lei n.º 6,248, de 13 de dezembro de 1988,
Decreta:
Artigo 1.º - O auxílio-transporte,
instituído pela Lei n.º 6.248, de 13 de dezembro de 1988,
fica regulamentado nos termos deste decreto.
Artigo 2.º -
O auxílio-transporte corresponde à diferença
entre o valor estimado da despesa de condução do
funcionário ou servidor e a parcela equivalente a 6% (seis por
cento) de sua retribuição global mensal, excluídos
o salário-família, o salário-esposa, o adicional
de insalubridade, a gratificação por trabalho noturno e
a gratificação por serviço extraordinário.
Artigo 3.º - O valor estimado da despesa de condução
será apurado multiplicando-se o valor da despesa diária
de condução, fixado na conformidade do Anexo que faz
parte integrante deste decreto, pelo número de dias
efetivamente trabalhados pelo funcionário ou servidor.
§
1.º - A apuração dos dias efetivamente
trabalhados será feita à vista do boletim ou atestado
de freqüência.
§ 2.º - O pagamento do auxílio-transporte corresponderá ao mês do respectivo boletim ou atestado de freqüência.
Artigo 4.º
- Cabe a Secretaria da Fazenda proceder, mensalmente, a revisão
dos valores da despesa diária de condução, a que
alude o artigo anterior.
Parágrafo único -
Os valores decorrentes da revisão de que trata este artigo
serão fixados por resolução do Secretário
da Fazenda e não poderão ultrapassar o montante
correspondente a 3 (três) passagens diárias de
transporte coletivo, vigente em cada região.
Artigo 5.º
- Sobre a importância do auxílio-transporte não
incidirão as contribuições devidas ao Instituto
de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP e ao
Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público
Estadual - IAMSPE, de que trata o Título XIII da Lei
Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 6.º
- O auxilio-transporte não será computado para
qualquer efeito e não se incorporará ao patrimônio
do funcionário ou servidor.
Artigo 7.º - O
auxílio-transporte não será devido:
I -
ao funcionário ou servidor afastado para prestar serviços
ou para ter exercício em cargo ou função de
qualquer natureza junto a outros órgãos da
Administração Direta ou Indireta da União, de
outros Estados e Municípios;
II - ao servidor
abrangido pela Lei Federal n.º 7.418, de 16 de dezembro de 1985,
alterada pela Lei Federal n.º 7.619, de 30 de setembro de 1987.
Artigo 8.º - O Departamento de Despesa de Pessoal do
Estado - DDPE, da Coordenação da Administração
Financeira da Secretaria da Fazenda, integrante do órgão
central do Sistema de Administração de Pessoal, nos
termos do artigo 100, do Decreto n.º 12.348, de 27 de setembro
de 1978, baixará, se necessário, instruções
para fins de pagamento do auxílio-transporte.
Artigo
9.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de
outubro de 1989.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de outubro
de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos
Filho, Secretário da Fazenda
Alberto Goldman, Secretário
da Administração
Roberto Valle Rollemberg,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do
Governo, aos 13 de outubro de 1989.
DECRETO N. 30.595, DE 13 DE OUTUBRO DE 1989
Regulamenta a Lei n.º 6.248, de 13 de dezembro de 1988, que institui o auxílio-transporte
Retificação
do D. O. de 14-10-89
NO ANEXO
onde se lê:
a que se
refere o artigo 2.º do Decreto n.º 30.595, de 13 dc outubro
de 1989.
leia-se:
a que se refere o artigo 3.º do
Decreto n.º 30.595, de 13 de outubro de 1989.