Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 30.562, DE 04 DE OUTUBRO DE 1989

Dispõe sobre a reestruturação administrativa da Consultoria Tributária da Coordenação da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições e nos termos do artigo 89 da Lei n.º 9 717, de 30 de Janeiro de 1967,


Decreta:


Artigo 1.º - A Consultoria Tributária de que tratam os artigos 17 e 18 do Decreto n.º 52.594, de 30 de dezembro de 1970, passa a ter a seguinte estrutura organizacional:
I - Gabinete do Diretor (CT-G)
1. Assistentes Fiscais;
2. Seção de Expediente (CT-SE)
II - Assistência de Apoio Jurídico - Tributário (CTAJT):
III - Assistência de Legislação Tributaria (CT-ALT), e
IV - Assistência de Consultoria Tributaria (CT-ACT)


Parágrafo único - As Assistências previstas nos incisos II, III e IV serão chefiadas por Consultores Tributários-Chefes


Artigo 2.º - A Consultoria Tributária tem, relativamente a matéria jurídico-tributária, as seguintes atribuições técnicas:
I - assessoramento ao Coordenador da Administração Tributária e aos órgãos tributários da Secretaria da Fazenda;
II - representação da Coordenação da Administração Tributaria junto aos órgãos federais e à COTEPE,
III - estudo e elaboração da legislação tributária,
IV - preparação e acompanhamento de matéria tributária para publicação pelos órgãos competentes;
V - respostas de consultas de contribuintes nos termos da legislação em vigor.
Artigo 3.º - Ao Gabinete do Diretor da Consultoria Tributária (CT-G), incumbe:
I - exame, estudo e preparo dos expedientes submetidos ou encaminhados ao Diretor,
II - elaboração de pareceres e relatórios,
III - estudos e interpretação de normas tributárias e administrativas gerais ou especiais,
IV - assessoramento do Diretor nas suas atribuições básicas técnicas e gerais.
Artigo 4.º - À Seção de Expediente do Gabinete do Diretor (CT-SE) incumbe a execução dos serviços administrativos em geral da Consultoria Tributária
Artigo 5.º - A Assistência de Apoio Jurídico-Tributário tem como atribuições as previstas nos incisos I e II do artigo 2.º, além de outras correlatas que lhe forem cometidas pelo Diretor da Consultoria Tributária.
Artigo 6.º - A Assistência de Legislação Tributária tem as atribuições previstas nos incisos III e IV do artigo 2.º, e em especial:
I - preparar normas legais e regulamentares sobre a matéria tributária;
II - preparar instruções para a execução das normas tributárias em todo o Estado,
III - estudar a aplicação da legislação tributária, verificando e avaliando as distorções ou falhas e indicando as medidas corretivas necessárias;
IV - acompanhar as decisões do Poder Judiciário e do Tribunal de Impostos e Taxas, as consultas de contribuintes, bem como os regimes especiais concedidos, com vistas a eventuais ajustes da legislação tributaria;
V - elaborar o ementário das consultas respondidas
Artigo 7.º - A Assistência de Consultoria Tributária tem a atribuição prevista no inciso V do artigo 2.º, e em especial:
I - responder a consultas dos contribuintes;
II - prestar informações de natureza fiscal aos órgãos da Administração Tributária.
Artigo 8.º - Ao Diretor da Consultoria Tributaria, além do previsto no artigo 117 do Decreto n.º 51 197, de 27 de dezembro de 1968 e no artigo 4.º do Decreto n.º 52.362, de 19 de Janeiro de 1970, compete:
I - submeter a apreciação do Coordenador da Administração Tributária, todos os estudos elaborados, relativos a normas legais e regulamentares sobre a matéria tributária;
II - informar ao Coordenador da Administração tributária sobre a existência de distorções ou falhas da legislação tributária, propondo as medidas corretivas necessárias,
III - participar dos estudos junto aos órgãos superiores, relativos a legislação tributária;
IV - subscrever as respostas de consultas da Administração e dos contribuintes.
Artigo 9.º - Aos Consultores Tributários-Chefes das Assistências Fiscais previstas nos incisos II, III e IV do artigo 1.º além do previsto no artigo 118 do Decreto n.º 51.197, de 27 de dezembro de 1968, compete submeter ao Diretor da Consultoria Tributária os estudos efetuados nas respectivas áreas


Parágrafo único - Ao Consultor Tributário-Chefe da Assistência de Consultoria Tributária compete ainda subscrever as respostas de consultas submetendo-as a decisão final do Diretor da Consultoria Tributária


Artigo 10 - O Diretor da Consultoria Tributária será designado pelo Coordenador da Administração Tributária com aprovo do Secretário da Fazenda
Artigo 11 - Os Assistentes Fiscais previstos no Gabinete do Diretor da Consultoria Tributária os Consultores Tributários das Assistências previstos nos incisos II, III e IV do artigo 1 º bem como os respectivos Consultores Tributários-Chefes serão designados pelo Diretor da Consultoria Tributária com aprovo do Coordenador
Artigo 12 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário


Palácio dos Bandeirantes, 4 de outubro de 1989
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho. Secretário da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 4 de outubro de 1989


DECRETO N. 30.562, DE 4 DE OUTUBRO DE 1989


Dispõe sobre a reestruturação administrativa da Consultoria Tributária da Coordenação da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda


Retificações do D.O. de 5-10-89
Artigo 3.º - ...
onde se lê IV - assessoramento do Diretor nas suas auibuições básicas técnicas e gerais.
leia-se IV - assessoramento do Diretor nas suas atribuições técnicas e gerais...
onde se lê Artigo - 5.º - A Assistência de Apoio JurídicoTributário tem como atribuições as previstas nos incisos I e
II...
leia-se Artigo - 5.º - A Assistência de Apoio JurídicoTributário tem como atribuições básicas as previstas nos incisos I e II...
Artigo 8.º -
onde se lê II - informar ao Coordenador... as medidas corretivass necessárias;
leia-se II - informar ao Coordenador... as medidas corretivas necessárias;...