Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 30.553, DE 03 DE OUTUBRO DE 1989

Aprova os Estatutos da "Fundação Memorial da América Latina"

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 1.º da Lei n.º 6.472, de 28 de julho de 1989, e Considerando a proposta e aprovação do Conselho Curador
da "Fundação Memorial da América Latina", nos, termos do artigo 9.º, da Lei n.º 6.472, de 28 de junho de 1989; e Considerando a manifestação favorável do Ministério Público, por sua Curadoria de Fundações, nos termos do artigo 46, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 304, de 28 de dezembro de 1982,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovados os Estatutos da "Fundação Memorial da América Latina", anexos, cuja instituição foi autorizada pela Lei n.º 6.472, de 28 de junho de 1989, e efetivada pelo Decreto n.º 30.233, de 8 de agosto de 1989.
Artigo 2.º - A "Fundação Memorial da América Latina", reger-se-á pela Lei n.º 6.472, de 28 de junho de 1989, e pelos Estatutos aprovados por este decreto.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de outubro de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
Fernando Gomes de Morais, Secretário da Cultura
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de outubro de 1989.


ESTATUTOS DA "FUNDAÇÃO MEMORIAL
DA AMÉRICA LATINA"
CAPÍTULO I
Da Fundação e Seus Objetivos
Artigo 1.º - A "Fundação Memorial da América Latina" rege-se por estes Estatutos, em conformidade com a Lei n.º 6.472, de 28 de junho de 1989, e com o Decreto n.º 30.233, de 8 de agosto de 1989.
Artigo 2.º - A Fundação, pessoa jurídica de direito público, dotada de autonomia técnico-cultural, administrativa e financeira, é vinculada à Secretaria da Cultura do Estado de São Paulo.
Artigo 3.º - A Fundação terá prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado de São Paulo e por finalidade a divulgação e o intercâmbio da cultura brasileira e latino-americana e sua integração às atividades intelectuais do Estado de São Paulo, especialmente:
I - estreitar as relações culturais, políticas, econômicas e sociais entre os povos latino-americanos;
II - constituir-se em instrumento concreto de colaboração técnica, econômica, social e cultural entre os povos latino americanos;
III - coordenar iniciativas internacionais de alcance continental, que representem interesses dos povos latino-americanos.
Artigo 4.º - Para a consecução de seus objetivos, compete a Fundação:
I - promover cursos, seminários e congressos sobre temas de interesse latino-americano;
II - promover eventos culturais e artísticos com personalidades latino-americanas;
III - organizar e manter biblioteca, discoteca, cinemateca, videoteca e centro de documentação, contemplando o que de mais importante se produz na América Latina, nos mais variados campos das ciências, da literatura e das artes;
IV - promover, periodicamente, a publicação da "Revista Nossa /Nuestra América";
V - manter centro de criatividade para divulgar e incentivar as artes latino-americanas;
VI - promover o intercâmbio e o desenvolvimento de pesquisadores, artistas e escritores nacionais e estrangeiros, por meio da concessão ou complementação de bolsas de estudos ou pesquisas no País ou no exterior;
VII - promover a publicação e a divulgação de obras relacionadas com suas atividades e finalidades;
VIII - outorgar os "Prêmios Estado de São Paulo" para artes, literatura, ciências humanas e desenvolvimento cientifico;
IX - realizar outros atos relacionados com suas finalidades.


Parágrafo Único - A Fundação atuará diretamente ou por intermédio de instituições públicas, entidades e organizações privadas, mediante convênios e contratos.


CAPÍTULO II
Do Patrimônio e Dos Recursos
Artigo 5.º - O Patrimônio da Fundação será constituído:
I - pela dotação inicial de NCz$ 1.320.000,00 (hum milhões, trezentos e vinte mil cruzados novos) atribuída pelo Estado, como instituidor, na forma prevista no artigo 5.º da Lei n.º 6.472, de 28 de junho de 1989;
II - por outros bens e valores que lhe sejam destinados por entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
III - por quaisquer outros bens e valores que venha a possuir por aquisições ou mediante doações, legados e auxílios.


§ 1.º - Os bens e direitos da Fundação serão utilizados exclusivamente na consecução de seus objetivos.


§ 2.º - No caso de extinguir-se a Fundação, seus bens reverterão ao patrimônio do Estado.


Artigo 6. º - A Fundação atenderá:
I - quanto ao pessoal:
a) admissão por sistema de seleção, conforme critérios a serem propostos pela Diretoria Executiva ao Conselho Curador;
b) adoção de plano de cargos e funções, com fixação de retribuição compatível com a corrente no mercado de trabalho;
II - quanto à administração financeira:
a) elaboração de orçamento de custeio e investimento, bem como de programação financeira, consoante legislação vigente;
b) adoção de plano e sistema de contabilidade e de apuração de custos, de forma a permitir a análise econômica, financeira e operacional da Fundação, em seus vários setores, bem assim a formulação de programas de atividades;
III - quanto a aquisições, serviços e obras:
a) observância aos princípios de licitação, na forma prevista no Regulamento de Licitações;
b) organização e manutenção de cadastro de contratantes, indicativo de capacidade financeira e operacional, bem como de seu comportamento em relação à Fundação;
IV - quanto à alienação de bens móveis e imóveis, sujeição ao princípio de licitação, ficando a dos bens imóveis condicionada à autorização legislativa.
Artigo 7.º - Constituem recursos da Fundação:
I - as dotações orçamentárias provenientes do Tesouro do Estado;
II - as subvenções ou auxílios que lhe venham a ser atribuídos pela União, Estados, Municípios ou pessoas jurídicas de direito público;
III - as doações, patrocínios e investimentos que venha a receber;
IV - as receitas próprias, provenientes de serviços ou bens, de venda de bens e serviços, ou quaisquer outras obtidas na realização de suas atividades;
V - as rendas provenientes de seus bens patrimoniais e outras de natureza eventual.


§ 1.º - A Fundação, sempre que possível, aplicará recursos na formação do patrimônio rentável cujos resultados contribuirão para garantir a sua manutenção.


§ 2.º - Os depósitos e a movimentação do numerário e sua aplicação serão feitos, exclusivamente, em contas da Fundação, em estabelecimentos oficiais de crédito no país.


CAPÍTULO III
Da Administração e Da Organização
SEÇÃO I
Artigo 8.º - A Fundação será administrada pelos seguintes órgãos:
I - Conselho Curador e
II - Diretoria Executiva.
SEÇÃO II
Artigo 9.º - O Conselho Curador, órgão superior deliberativo e de fiscalização, é constituído de 9 (nove) membros, sendo 6 (seis) natos e 3 (três) nomeados livremente pelo Governador entre pessoas de notória dedicação a assuntos culturais, artísticos ou científicos.


§ 1.º - São membros natos do Conselho Curador:
1 - Secretário da Cultura;
2 - Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico;
3 - Reitor da Universidade de São Paulo-USP
4 - Reitor da Universidade Estadual de Campinas-UNICAMP;
5 - Reitor da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP;
6 - Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo-FAPESP.


§ 2.º - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, o mandato dos membros do Conselho Curador será de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.


§ 3.º - Os membros natos, em seus impedimentos legais e temporários, serão representados por substitutos legais em exercício.


§ 4.º - No caso de vacância, antes do término do mandato, será feita nova nomeação para o período restante.


§ 5.º - É vedada a acumulação da função de membro do Conselho Curador com qualquer outra de natureza técnica ou administrativa da Fundação.


§ 6.º - A falta não justificada a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, por ano, importará na perda do mandato de Conselheiro.


§ 7.º - Os membros do Conselho Curador perceberão um "jeton" fixado pelo Governador do Estado por reunião a que comparecerem.


Artigo 10 - O Conselho Curador reunir-se-á, com a maioria de seus membros, mensalmente, em sessões ordinárias, e, extraordinariamente, mediante convocação, tantas vezes quantas for convocado por seu Presidente, ou por dois terços de seus membros, ou, ainda, por solicitação do Diretor Presidente da Fundação.


§ 1.º - Fica dispensada a convocação quando a reunião for de iniciativa de todos os membros em exercício.


§ 2.º - O Conselho Curador deliberará ordinariamente por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros, e, excepcionalmente, por maioria qualificada, para os casos de aprovação e alteração dos Estatutos e proposta de alienação de bens imóveis.


§ 3.º - O Conselho Curador contará com um Secretário designado pelo Diretor Presidente para secretariar as reuniões, elaborar atas e encarregar-se do expediente administrativo.


§ 4.º - O Diretor Presidente e o Diretor do Centro Brasileiro de Estudos da América Latina participarão das reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto.


§ 5.º - O Conselho Curador terá um Presidente, eleito por seus pares.


Artigo 11 - Compete ao Conselho Curador:

I - em relação às atividades gerais da Fundação:
a) aprovar os estatutos, bem como suas eventuais alterações;
b) fixar o programa de atividades da Fundação proposto pela Diretoria Executiva para cada exercício, orientando a gestão administrativa quanto ao plano de trabalho e utilização de recursos;
c) fixar o programa plurianual de investimento;
d) aprovar tabela de preços para venda de produtos e serviços;
e) aprovar a celebração de convênios com entidades públicas e privadas;
f) aprovar o recebimento de legados e doações com encargos;
g) aprovar o Regulamento Geral e o Regulamento de Licitações;
h) elaborar listas tríplices a serem apresentadas ao Governador do Estado, para a escolha do Diretor Presidente e do Diretor do Centro Brasileiro de Estudos da América Latina;
i) deliberar sobre atos ou propostas que lhe sejam submetidos pela Diretoria Executiva;
j) fixar o valor da remuneração mensal dos membros do Conselho Fiscal;
l) referendar a indicação dos Diretores Administrativos e Financeiro e de Atividades Culturais;
m) dar posse aos Diretores Presidente e do Centro Brasileiro de Estudos da América Latina;
n) resolver os casos omissos;
II - em relação ao pessoal da Fundação:
a) aprovar o plano de cargos e salários;
b) fixar critérios e padrões para seleção de pessoal;
c) propor ao Governador do Estado, para aprovação, remuneração dos membros da Diretoria Executiva;
III - em relação ao controle de gestão:
a) aprovar o relatório anual de atividades da Fundação, elaborado pela Diretoria Executiva;
b) indicar auditoria independente para exame das contas;
c) deliberar sobre as contas, após a apresentação do certificado de auditoria e parecer do Conselho Fiscal;
IV - em relação ao seu próprio funcionamento:
a) elaborar seu regimento interno;
b) elaborar o relatório anual de suas atividades.
CAPÍTULO IV
Da Diretoria Executiva
SEÇÃO I
Artigo 12 - A Diretoria Executiva, órgão superior, terá a seguinte composição:
I - Presidência;
II - Diretoria Administrativa e Financeira;
III - Diretoria do Centro Brasileiro de Estudos da América Latina;
IV - Diretoria de Atividades Culturais.


§ 1.º - O Diretor Presidente e o Diretor do Centro Brasileiro de Estudos da América Latina serão nomeados pelo Governador do Estado, o primeiro com mandato de quatro anos, entre profissionais de nível superior que exerçam atividades afins com a Fundação, escolhidos em listas tríplices elaboradas pelo Conselho Curador.


§ 2.º - O Diretor Administrativo e Financeiro e o Diretor de Atividades Culturais serão indicados pelo Diretor Presidente "ad referendum" do Conselho Curador.


§ 3.º - Os membros da Diretoria Executiva poderão ser contratados pela Fundação sob o regime trabalhista, mediante proposta pelo Conselho Curador e aprovada pelo Governador do Estado.


SEÇÃO II
Artigo 13 - Compete à Diretoria Executiva:
I - cumprir as deliberações do Conselho Curador;
II - elaborar os estatutos e suas eventuais alterações, a serem aprovadas pelo Conselho Curador;
III - elaborar o Regulamento Geral da Fundação para aprovação pelo Conselho Curador;
IV - criar comissões de caráter permanente ou transitória para a consecução de atividades inerentes aos objetivos da Fundação;
V - submeter a aprovação do Governador do Estado, por intermédio da Secretaria da Cultura, após referendo do Conselho Curador, os planos e programas de trabalho e respectivos orçamentos, bem como a programação financeira anual referente a investimentos, na forma da legislação pertinente;
VI - autorizar a participação de empregados em cursos, simpósios, seminários, certames, congressos, conferências e atividades correlatas;
VII - acompanhar a execução do orçamento anual e providenciar para que os recursos nele consignados sejam disponíveis nos prazos previstos nos planos de aplicação.
VIII - aprovar a publicação e divulgação de obras relacionadas com as atividades e finalidades da Fundação;
IX - aprovar a programação de eventos artísticos e culturais propostos;
X - aprovar as propostas para a celebração de contratos e convênios da Fundação.
SEÇÃO III
Artigo 14 - Compete ao Diretor Presidente:
I - representar a Fundação em juízo e fora dele;
II - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Curador;
III - supervisionar todas as atividades técnicas, administrativas e culturais da Fundação;
IV - admitir, após prévio processo de seleção, e demitir pessoal para as funções técnicas, administrativas e culturais da Fundação, de acordo com o plano de cargos e salários aprovado pelo Conselho Curador;
V - delegar atribuições aos demais Diretores;
VI - indicar os diretores, conforme previsto no § 4.º do artigo 10 da Lei n.º 6.472, de 28 de junho de 1989;
VII - exercer todas as atribuições inerentes à função executiva, observadas as normas legais, estatutárias e regimentais;
VIII - participar das reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto.
SEÇÃO IV
Artigo 15 - Compete ao Diretor Administrativo e Financeiro:
I - organizar e dirigir as atividades econômico-financeiras;
II - participar das decisões e praticar atos que, a juízo da Diretoria Executiva, impliquem em relevantes conseqüências econômico-financeiras para a Fundação;
III - celebrar contratos e convênios sempre em conjunto com outro Diretor;
IV - submeter ao Diretor Presidente, devidamente fundamentadas, propostas de criação e extinção de cargos e funções, respectivos planos de classificação e fixação de salários;
V - elaborar e submeter ao Diretor Presidente relatórios periódicos do movimento financeiro;
VI - organizar e dirigir os sistemas de administração de recursos humanos, de material e patrimônio, financeiro, transportes e de serviços gerais, inclusive exercendo os controles;
VII - administrar os espaços compreendidos pelo Centro de Recepção, pela Cozinha Latino-Americana, pela sede da Administração, pelos estacionamentos e demais áreas de uso comum;
VIII - gerir física e financeiramente os projetos aprovados para sua Diretoria;
IX - elaborar o orçamento anual da Fundação e submetê-lo a Diretoria Executiva.
SEÇÃO V
Artigo 16 - Compete ao Diretor do Centro Brasileiro de Estudos da América Latina:
I - administrar os espaços compreendidos pela Biblioteca, pelo Anexo dos Congressistas e pelo Salão de Atos:
II - organizar e manter a biblioteca, a cinemateca, a discoteca, a videoteca e o cento de documentação;
III - editar periodicamente a "Revista Nossa/Nuestra America";
IV - organizar a concessão e complementação de bolsas de estudo e pesquisas para o país e exterior;
V - coordenar todos os procedimentos para entrega dos "Prêmios Estado de São Paulo", com previa aprovação da Diretoria Executiva;
VI - programar atividades e eventos culturais a serem realizados na Biblioteca, Anexo dos Congressistas e Salão de Atos;
VII - coordenar física e financeiramente os projetos aprovados para sua Diretoria;
VIII - celebrar convênios e contratos de sua área, sempre em conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro;
IX - praticar, além dos atos previstos, outros que sejam definidos pela Diretoria Executiva;
X - participar das reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto.
SEÇÃO VI
Artigo 17 - Compete ao Diretor de Atividades Culturais:
I - administrar os espaços compreendidos pelo Auditório, Anexo dos Artistas, Pavilhão da Criatividade e Praça Cívica;
II - programar eventos culturais populares a serem realizados no Auditório, no Pavilhão da Criatividade e na Praça Cívica da Fundação;
III - coordenar física e financeiramente os projetos aprovados para sua Diretoria;
IV - celebrar convênios e contratos de sua área, sempre em conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro;
V - praticar, além dos atos previstos, outros que lhe sejam definidos pela Diretoria Executiva.
CAPÍTULO V
Do Gabinete da Presidência
Artigo 18 - A Presidência da Diretoria Executiva terá um Gabinete, cabendo ao Diretor Presidente designar o Chefe de Gabinete.
CAPÍTULO VI
Do Controle de Resultados e Legitimidade
Artigo 19 - A Fundação contará com Auditoria Interna, de natureza permanente, para fins de:
I - efetuar controle e avaliação de resultados, de conformidade com as normas e procedimentos internos em vigor;
II - efetuar exames por amostragem aleatória, quanto a aspectos de legitimidade, objetivando dar eficácia aos órgãos de controle externo;
III - reunir ou preparar documentos e informações a serem fornecidos ao Conselho Curador, ao Conselho Fiscal e órgãos de controle externo;
IV - executar tarefas relacionadas com seu campo de atividade.
Artigo 20 - As contas da Fundação serão certificadas pelo Conselho Fiscal e por auditores independentes.
Artigo 21 - Até 31 de março de cada ano, a Diretoria Executiva apresentará ao Conselho Curador relatório de atividades e balanço do exercício anterior, tendo este 30 (trinta) dias para aprovar ou rejeitar tais peças.


§ 1.º - Nos 30 (trinta) dias subsequentes à decisão do Conselho Curador, o Presidente da Fundação encaminhará o relatório de atividades, o balanço e a apreciação feita a respeito de tais pelas pelo Conselho Curador, ao Ministério Público, à Assembléia Legislativa, ao Tribunal de Contas e à Secretaria da Fazenda;


§ 2.º - A Fundação dará condições para a realização do controle de legitimidade a quem tenha competência legal para exercê-lo.


CAPÍTULO VII
Do Conselho Fiscal
Artigo 22 - A Fundação contará com Conselho Fiscal, composto por três membros efetivos e três suplentes, de formação profissional universitária, designados pelo Governo do Estado.


§ 1.º - É vedada a acumulação de função de membro efetivo ou suplente com qualquer outra, de natureza técnica ou administrativa da Fundação;


§ 2.º - O mandato dos membros efetivos e suplentes será de dois anos, permitida apenas uma recondução;


§ 3.º - No caso de vacância antes do término do mandato, far-se-á nova designação para o período restante.


Artigo 23 - O Conselho Fiscal reunir-se-á, mensalmente, em sessões ordinárias, e, extraordinariamente, tantas vezes quantas for convocada por dois de seus membros, pelo Presidente da Fundação, mediante comunicação feita a todos os seus integrantes, com a indicação do motivo, local, data e hora, com antecedência de, no mínimo, cinco dias.


§ 1. º - Fica dispensada a convocação quando a reunião for de iniciativa de todos os membros em exercício;


§ 2.º - Os membros em exercício receberão remuneração mensal, cujo valor será fixado pelo Conselho Curador;


§ 3.º - A ausência, sem causa justificada, de qualquer membro a três sessões consecutivas importará na perda do mandato.


Artigo 24 - Ao Conselho Fiscal incumbe:
I - apreciar as contas, balancetes e balanços da Fundação;
II - opinar sobre assuntos de contabilidade e gestão financeira, por solicitação do Conselho Curador;
III - opinar sobre assuntos para os quais forem extraordinariamente convocados;
IV - elaborar o seu regimento interno.

Parágrafo único - O Conselho Fiscal fica autorizado a requisitar e examinar, a qualquer tempo, documentos, livros ou papéis relacionados com a administração financeira e patrimonial da Fundação.

CAPÍTULO VIII
Do Funcionamento
Artigo 25 - A Fundação terá seu funcionamento orientado pelo Regulamento Geral proposto pela Diretoria Executiva e fixado pelo Conselho Curador.
CAPÍTULO IX
Artigo 26 - O regime jurídico do pessoal da Fundação será o da Legislação Trabalhista.


§ 1.º - Os empregados serão contratados mediante processo de seleção apropriado, de conformidade com os critérios fixados pelo Conselho Curador;


§ 2.º - Poderão ser postos à disposição da Fundação funcionários e servidores públicos, com ou sem prejuízo de vencimentos, e sem prejuízo das demais vantagens de seus cargos ou funções.


CAPÍTULO .X
Das Disposições Finais
Artigo 27 - É vedada a cessão ou a utilização das dependências da Fundação para fins estranhos aos seus objetivos ou diversos das suas atividades e programações.
Artigo 28 - O exercício financeiro da Fundação terá início no dia 1.º de janeiro e o encerramento no dia 31 de dezembro de cada ano.
Artigo 29 - A Fundação gozará de isenção de todos os tributos estaduais, bem como de emolumentos cartorários.


DECRETO N. 30.553, DE 3 DE OUTUBRO DE 1989


Aprova os Estatutos da "Fundação Memorial da América Latina "


Retificações do D.O. de 4-10-89
No preâmbulo...
ORESTES QUÉRCIA...
onde se lê: no artigo 1.º da Lei n.º 6.472, de 28 de julho de 1989, e
leia-se: no artigo 1.º da Lei n.º 6.472, de 28 de junho de 1989.
onde se lê: 'Artigo 2.º - A "Fundação Memorial da América Latina", reger-se-á pela Lei n.º 6.472, de 28 de junho de 1989, e pelos Estatutos aprovados por este decreto.
leia-se: 'Artigo 2.º - A "Fundação Memorial da América Latina", ora constituída, reger-se-á pela Lei n.º 6.472, de 28 de junho de 1989, e pelos Estatutos aprovados por este decreto.
ESTATUTOS DA "FUNDAÇÃO MEMORIAL DA AMÉRICA LATINA"
CAPÍTULO 'I
Da Fundação e Seus Objetivos
onde se lê: 'Artigo 3.º - A Fundação terá prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado de São Paulo e por finalidade a divulgação e o intercâmbio da cultura brasileira e latino-americana e sua integração as atividades intelectuais do Estado de São Paulo, especialmente:
leia-se: 'Artigo 3.º - A Fundação terá prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado de São Paulo e por finalidade a divulgação e o intercâmbio da cultura dos países latino-americanos e sua integração as atividades intelectuais do Estado de São Paulo, especialmente:
CAPÍTULO II
Do Patrimônio e Dos Recursos
Artigo 6.º - A Fundação atenderá:
II -
b) - adoção de plano ...
onde se lê: permitir a análise econômica,...
leia-se: permitir a análise da situação econômica,
CAPÍTULO IV
Da Diretoria Executiva
SEÇÃO I
onde se lê: 'Artigo 12 - A Diretoria Executiva, órgão superior, terá a seguinte composição:
leia-se: 'Artigo 12 - A Diretoria Executiva, órgão superior de execução, terá a seguinte composição
§ 3.º - Os membros...
onde se lê: mediante proposta pelo Conselho Curador ...
leia-se: mediante remuneração proposta pelo Conselho Curador...
SEÇÃO V
Artigo 16.º - Compete ao Diretor...
IX - praticar, além,...
onde se lê: outros que sejam definidos...
leia-se: outros que lhe sejam definidos...
CAPÍTULO VI
Do Controle de Resultados e legitimidade
Artigo 21.º - Até 31 de março ...
§ 1.º - Nos 30 (trinta) ...
onde se lê: a respeito de tais pelas pelo Conselho Curador,...
leia-se: a respeito de tais peças pelo Conselho Curador...
CAPÍTULO VII
Do Conselho Fiscal
onde se lê: Artigo 23.º - O Conselho Fiscal reunir-se-á, mensalmente, em sessões ordinárias, e, extraordinariamente, tantas vezes quantas for convocada por dois de seus membros, pelo Presidente da Fundação, mediante comunicação feita a todos os seus integrantes, com a indicação do motivo, local, data e hora, com antecedência de, no mínimo, cinco dias.
leia-se: 'Artigo 23.º - O Conselho Fiscal reunir-se-á, mensalmente, em sessões ordinárias, e, extraordinariamente, tantas vezes quantas for convocado por dois de seus membros, pelo Presidente do Conselho Curador ou pelo Diretor Presidente da Fundação, mediante comunicação feita a todos os seus integrantes, com a indicação do motivo, local, data e hora, com antecedência de, no mínimo, cinco dias.