ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Passa a vigorar com a seguinte redação o parágrafo único do artigo 171-G do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.° 17.727, de 25 de setembro de 1981:
"Parágrafo único - Quando se tratar de operações entre estabelecimentos do fabricante, ou entre estes e estabelecimentos de outros fabricantes de veículos que, por sua própria conta, devam submetê-los a qualquer outro processo de industrialização, desde que situados em território paulista, a responsabilidade pela retenção do imposto é do estabelecimento destinatário."
Artigo 2.° - A Subseção II da Seção VII do Capítulo II do Título V (artigo 171-H), acrescentada ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.° 17.727, de 25 de setembro de 1981, pelo artigo 3.°, inciso I, do Decreto n.° 29.948, de 19 de maio de 1989, produzirá efeitos a partir de 1.° de janeiro de 1990.
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1.° de outubro de 1989.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de outubro de 1989
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de outubro de 1989
São Paulo, de setembro de 1989.
Ofício GS/CAT n.° /89
Senhor Governador:
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações na legislação do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços.
Apresento, a seguir, resumidas explicações sobre os dispositivos que a compõem.
O artigo 1.° dá nova redação ao dispositivo ali indicado, que trata da substituição tributária em operações com veículos, visando melhor adequá-la aos objetivos do mencionado instituto.
O artigo 2.° prorroga o termo inicial de vigência do dispositivo regulamentar nele referido, o qual cuida da substituição tributária em operações com partes, peças e acessórios de veículos, maquinas e equipamentos, e busca dar condições de adaptação a nova sistemática por parte do respectivo setor econômico.
Com essas ponderações, proponho a Vossa Excelência a edição de decreto na forma oferecida.
Reitero meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor ORESTES QUÉRCIA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Capital