DECRETO N. 30.524, DE 2 DE OUTUBRO DE 1989
Introduz alterações na legislação do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviço e estabelece providências correlatas
ORESTES
QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais e considerando o que dispõe
os artigos 50, § 5.º, 59, 109 e 113, § 4.º, da
Lei n.º 6.374, de 1.º de março de 1989, a cláusula
terceira do Convênio ICM-8/89, celebrado em Brasília,
DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, ratificado pelo Decreto n.º
29.741, de 10 de março de 1989, os Convênios ICMS-72/89,
75/89, 77/89, 78/89, 79/89, 80/89, 81/89, 82/89, 83/89, 87/89, 88/89,
90/89, 91/89, 92/89 e 94/89, os Ajustes SINIEF-8/89, 11/89, 14/89,
15/89 e 16/89 e os Protocolos ICMS-27/89 e 28/89, celebrados em
Brasília, DF, em 22 de agosto de 1989, ratificados e aprovados
pelo Decreto n.º 30.373, de 6 de setembro de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação
os dispositivos adiante enumerados da legislação do
imposto incidente sobre circulação de mercadorias e
prestação de serviços:
I - do
Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias,
aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981:
a)
o inciso LXXIII do artigo 5. º:
"LXXIII - o
recebimento, bem como sua posterior saída de mercadorias
importadas do exterior em decorrência de doações
efetuadas por organizações internacionais ou
estrangeiras ou países estrangeiros, destinadas a distribuição
gratuita em programas implementados por instituição
educacional ou de assistência social relacionados com suas
finalidades essenciais (Convênio ICMS-55/89, com alteração
do Convênio ICMS-82/89).";
b) os itens 1 e 2 do
parágrafo único do artigo 4.º:
"1 - às
saídas de produtos industrializados de estabelecimentos
industriais ou de seus depósitos com destino (Convênio
ICMS-88/89 e Protocolo ICMS-28/89):
a) a empresa comercial que
opere exclusivamente no comércio de exportação;
b) a estabelecimento de empresa comercial exportadora, realizadas
na forma e condições previstas no artigo 1.º do
Decreto-lei Federal n.º 1.248, de 29 de novembro de 1972, e
legislação pertinente posterior;
c) a armazém
alfandegado e entreposto aduaneiro;
2 - às saídas
de produtos industrializados que, com o fim especifico de exportação,
sejam promovidas pelo estabelecimento fabricante, para os seguintes
destinatários situados em território paulista (Convênio
ICMS-88/89 e Protocolo ICMS-28/89):
a) outro estabelecimento da
mesma empresa;
b) empresa exportadora não enquadrada nas
alíneas "a" e "b" do item anterior;
c)
consórcio de exportadores;
d) consórcio de
fabricantes formado para fins de exportação;";
c)
o artigo 33-F:
"Artigo 33-F - Nas prestações
de serviço de transporte, exceto o aéreo, a base de
cálculo do imposto corresponderá a 80% (oitenta por
cento) do valor da prestação (Convênio ICMS-38/89
com alterações do Convênio ICMS-89/89).
§ 1. º - O beneficio previsto neste artigo e opcional e a sua adoção implica na vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais.
§ 2.º - O contribuinte deverá anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências a circunstância da opção.";
d) o §
1.º e o item 1 do § 4.º do artigo 62:
"§
1.º - A diferença do imposto:
1 - verificada entre o
montante estimado e o apurado, favorável ao fisco, observado o
disposto no artigo 558, poderá ser recolhida sem os demais
acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 494 e
o juros de mora, até 31 de margo do ano subsequente,
independentemente de qualquer iniciativa fiscal;
2 - verificada
entre o montante recolhido e o apurado, favorável ao
contribuinte, será compensada em recolhimentos futuros.
"1
- verificada entre o montante estimado e o apurado, observado o
disposto no artigo 558, poderá ser recolhida sem os demais
acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 494 e
os juros de mora, até:
a) 90 (noventa) dias, contados do
dia em que o estabelecimento for desenquadrado do regime de
estimativa;
b) 30 (trinta) dias, contados do dia em que ocorrer a
cessação da atividade do estabelecimento;";
e)
os artigos 72 e 73:
"Artigo 72 - O imposto apurado na
forma do artigo 58 e declarado nos termos do artigo 149, observado o
disposto no artigo 558, poderá ser recolhido sem os demais
acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 494 e
os juros de mora, nos prazos estabelecidos neste artigo, fixados de
acordo com o Código de Atividade Econômica em que esteja
classificado o estabelecimento (Lei 6.374/89, art. 59 e Convênio
ICMS-92/89, cláusula primeira, § 1.º):
I - no
mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador:
Parágrafo
único - O imposto retido antecipadamente relativo as operações
com cimento ou sorvete, observado o disposto no artigo 558, poderá
ser recolhido ate os dias a seguir indicados do mes subseqüente
ao em que ocorreu a saída da mercadoria, sem os demais
acréscimos legais:
1 - em relação aos
estabelecimentos enquadrados nos códigos 45.280 e 55.280 - dia
15;
2 - em relação aos estabelecimentos enquadrados
nos códigos45.716 e 55.716 - dia 25;
3 - em relação
aos estabelecimentos enquadrados em outros códigos - o dia
marcado para o pagamento do imposto relativo às demais
operações, nunca posterior aos dias 15 e 25 no tocante,
respectivamente, às operações com cimento e
sorvete.
Artigo 73 - O contribuinte enquadrado no regime de
estimativa, observado o disposto no artigo 558, poderá
recolher as parcelas mensais nos prazos estabelecidos neste artigo,
fixados de acordo com o Código de Atividade Econômica em
que esteja classificado o estabelecimento, sem os demais acrescimos
legais, tais como a multa prevista no artigo 494 e os juros de mora
de mora (Lei 6374/89, art. 59, e Convênio ICMS-92/89, cláusula
primeira, § 1.º):
§
1.º - O pagamento da primeira parcela, observado o disposto
no artigo 558, poderá ser efetuado dentro de 15 (quinze) dias,
a contar da data da notificação do enquadramento, sem
os demais acréscimos legais.
§ 2. º -
Na hipótese de ser a guia de recolhimento fornecida pela
Secretaria da Fazenda, os prazos a que alude este artigo serão
os fixados na respectiva guia, observado o disposto no artigo 558.";
f) o inciso XIV do artigo 83:
"XIV - os dados
relacionados com o transportador, a seguir (Convênio de
15-12-70 - SINIEF - art. 19, na redação do Ajuste
SINIEF 16/89, cláusula segunda):
a) - a placa do veículo,
no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento
identificativo, nos demais casos;
b) - as condições
do frete: próprio ou de terceiro;
c) - em se tratando de
veículo de terceiro, o nome da empresa transportadora, bem
como a condição do frete: pago ou a pagar (CIF ou
FOB).";
g) o artigo 558:
"Artigo 558 - O valor do
debito fiscal, para efeito de atualização monetária,
será convertido em quantidade determinada de Unidades Fiscais
do Estado de São Paulo UFESPs, no 9.º (nono) dia
subesquente ao da apuração, constatação
ou da ocorrência do evento previsto na legislação
como determinante do pagamento do imposto, fazendo-se a reconversão
em moeda corrente pelo valor dessa Unidade na data do efetivo
pagamento (Lei 6.374/89, arts. 50, § 5.º e 109, e Convênio
ICMS-92 / 89).
§ 1.º - Tratando-se de parcela mensal a ser recolhida por estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, a conversão prevista neste artigo será efetuada na data de sua fixação.
§ 2.º
- A conversão de que trata este artigo sera efetuada,
mediante a divisão do valor do debito, pelo valor da Unidade
Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP:
1 - na data do
vencimento previsto no § 6.º, relativamente ao imposto
declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos artigos 149 e 154,
bem como nos casos em que o imposto, cumpridas as obrigações
acessórias com ele relacionadas, não esteja sendo
objeto de reclamação em Auto de Infração
e Imposição de Multa;
2 - nos momentos a seguir
indicados, no tocante ao imposto reclamado por meio de Auto de
Infração e Imposição de Multa:
a) no
ultimo dia do periodo abrangido pelo levantamento, na hipótese
da alínea "a" do inciso I do artigo 85 da Lei n.º
6.374, de 1.º de março de 1989;
b) no 9.º (nono)
dia subsequente ao último do período de apuração
no qual tenha ocorrido o fato gerador, nas hipóteses das
alínea "b", "c" e "d" do inciso
I do artigo 85 da Lei n. º 6.374, de 1. º de março
de 1989;
c) no 9.º (novo) dia subsequente à
ocorrência do evento previsto na legislação como
determinante do pagamento do imposto ou no dia previsto para o
pagamento do imposto, se anterior, na hipótese da alínea
"e" do inciso I do artigo 85 da Lei n.º 6.374, de 1.º
de março de 1989;
d) no dia da ocorrência do fato
gerador, nas hipóteses das alíneas "f", "g"
e "h"' do inciso I do artigo 85 da Lei n.º 6.374, de
1.º de março de 1989;
e) no último dia do
período em que se constatar a falta de pagamento do imposto,
na hipótese do inciso II do artigo 85 da Lei n.º 6.374,
de 1.º de março de 1989;
f) no dia da ocorrência
do fato gerador ou, sendo impossível a sua determinação,
no ultimo dia do período de apuração no qual
tenha ocorrido o fato gerador nas demais hipóteses.
3 -
quanto ao imposto, na data da ocorrência do fato gerador ou do
evento previsto na legislação como determinante do seu
pagamento, nas demais hipóteses não previstas nos itens
anteriores.
4 - quanto à multa, no último dia do
mês em que foi praticada a infração, ou na
impossibilidade de aplicação, desta regra, no último
dia do período em que ela foi praticada.
§ 3.º
- O resultado da operação referida no parágrafo
anterior será considerado até a terceira casa decimal.
§ 4.º - Se o dia fixado para a conversão recair em dia não útil, será ela efetuada no dia útil imediatamente anterior.
§ 5.º
- os débitos fiscais anteriores a 1.º de fevereiro de
1989 serão convertidos em quantidade determinada de Obrigações
do Tesouro Nacional - OTNs - ou de Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, segundo a legislação
vigente à época, e, em seguida, em quantidade
determinada de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo -
UFESPs, a partir de sua instituição.
§
6.º - A data da conversão determinada neste artigo
considera-se, para efeito de atualização monetária,
como data do vencimento do débito fiscal, salvo se fixado
menor prazo, hipótese em que a conversão far-se-á
nos momentos respectivos.
§ 7.º - O débito
fiscal poderá ser recolhido, até a data prevista para
sua conversão, pelo seu valor nominal.
§ 8.º
- Relativamente a parcela da estimativa, o recolhimento poderá
ser efetuado com base no valor da Unidade Fiscal do Estado de São
Paulo vigente:
1 - na data da correspondente notificação,
até o 9.º (nono) dia subsequente, quanto à
primeira parcela; 2 - no último dia do mês imediatamente
anterior, até o 9.º (nono) dia de cada mês, em
relação às demais parcelas.
§ 9.º
- O disposto neste artigo aplica-se, também, aos débitos
fiscais relacionados com a sujeição passiva por
substituição.";
h) o parágrafo único
do artigo 563:
"Parágrafo único - A
totalidade do débito a ser parcelado será consolidada
em quantidade determinada de Unidades Fiscais do Estado de São
Paulo - UFESPs, na data do deferimento do pedido.";
i) o § 2.º
do artigo 578:
"§ 2.º - A correção
monetária incide até o dia em que for protocolado o
pedido.";
j) o § 3.º do artigo 28 das Disposições
Transitórias:
"§ 3.º - O disposto neste
artigo terá aplicação até 31 de dezembro
de 1989.";
l) o § 3.º do artigo 39 das Disposições
Transitórias: "§ 3.º - O disposto neste artigo
terá aplicação até 31 de dezembro de 1989
(Convênio ICMS/80-9, cláusula primeira, I).";
m)
o artigo 40 das Disposições Transitórias:
"Artigo 40 - Fica reduzida em 25% (vinte e cinco por cento)
a base de cálculo do imposto sobre circulação de
mercadorias e prestação de serviços incidentes
nas saídas internas e interestaduais de rações
para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria
de ração animal, concentrado ou suplemento devidamente
registrada no Ministério da Agricultura, desde que (Convênio
ICMS-60/89, cláusula terceira, IV, §§ 3.º
e 4.º, e Convênio ICMS-78/89):
I - estejam
registrados nos órgãos competentes do Ministério
da Agricultura e o número do registro seja indicado no
documento fiscal;
II - haja o respectivo rótulo ou
etiqueta identificando o produto;
III - se destinem
exclusivamente a uso na pecuária e avicultura.
§ 1.º
- Para efeito de aplicação do benefício
previsto neste artigo entende-se por:
1 - Ração
Animal - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as
necessidades nutritivas para manutenção,
desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;
2 -
Concentrado - a mistura de ingredientes, que adicionada a um ou mais
alimentos em proporções adequadas e devidamente
especificadas pelo seu fabricante, constitua uma ração
animal;
3 - Suplemento - a mistura de ingredientes capaz de
suprir a ração ou concentrado, em vitaminas,
aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de
aditivos.
§ 2.º - O benefício previsto neste artigo não se estende ao alimento, inclusive farinhas e farelos, ingredientes, sal mineralizado, aditivo e componente grosseiro.
§ 3.º
- O disposto neste artigo terá aplicação até
31 de dezembro de 1989;
n) o artigo 41 das Disposições
Transitórias:
"Artigo 41 - A base de cálculo
do imposto sobre a circulação de mercadorias e
prestação de serviços, incidente nas operações
com os produtos adiante indicados, corresponderá aos seguintes
percentuais do valor da operação (Convênio
ICM-22/89 e Convênio ICMS-81/89):
I - aviões:
a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até
1.000 kg - 60 %;
b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de
peso acima de 1.000 kg - 60 %;
c) monomotor ou bimotor, de uso
exclusivamente agrícola, independente de peso, com qualquer
tipo de motor ou propulsão - 40%;
d) multimotores, com
motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg
- 60%;
e) multimotores, com motor de combustão interna, de
peso bruto de mais de 3.000 kg até 6.000 kg - 60%;
f)
multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto
acima de 6.000 kg - 60%;
g) turboélices, monomotores e
multimotores, com peso bruto até 8.000 kg - 60%;
h)
turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto acima
de 8.000 kg - 30 %;
i) turbojatos com peso bruto até
15.000 kg - 50%;
j) turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg
40%;
II - helicópteros - 60%;
III -
planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto - 40%;
IV
- pára-quedas giratórios - 60%;
V -
outras aeronaves - 60%;
VI - simuladores de vôo -
60%;
VII - pára-quedas - 60%;
VIII -
catapultas e outros engenhos de lançamento semelhantes - 60%;
IX - aviões militares:
a) monomotores ou
multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e
qualquer tipo de motor - 30%;
b) monomotores ou multimotores de
combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato
- 20%;
c) monomotores ou multimotores de sensoreamento,
vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica
ou calibração de auxílios à navegação
aérea com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor - 30%;
d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso
geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor - 40%;
X
- helicópteros militares monomotores ou multimotores, com
qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor 60%;
XI -
partes e peças, acessórios e componentes separados dos
produtos de que tratam os incisos anteriores - 60%;
XII -
partes, peças, matérias-primas, acessórios e
componentes separados para fabricação dos produtos de
que tratam os incisos I a .X, na importação por
empresas nacionais da indústria aeronáutica - 20%;
XIII - equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de
uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e
simuladores - 50%.
§ 1.º - O disposto nos
incisos XII e XIII se aplica a operações efetuadas
pelos contribuintes a que se refere o § 2.º e seus
revendedores, desde que os produtos se destinem a:
I -
industrias aeronáuticas ou estabelecimentos da rede de
comercialização de produtos aeronáuticos;
II
- empresa de transporte e serviços aéreos e
aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação
Civil;
III - oficinas reparadoras ou de conserto e
manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério
da Aeronáutica;
IV - proprietários de
aeronaves identificados como tais pela anotação da
respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
§ 2.º - As empresas nacionais da indústria aeronáutica, da rede de comercialização e as importadoras de material aeronáutico, para os efeitos deste artigo, são as relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda, no qual serão indicados também, em relação a cada uma delas, os produtos objeto de operações alcançadas pelo benefício.
§ 3.º
- O disposto neste artigo terá aplicação até
30 de junho de 1990.";
o) o artigo 45 das Disposições
Transitórias:
"Artigo 45 - Fica reduzida em 25%
(vinte e cinco por cento) a base de cálculo do imposto sobre
circulação de mercadorias e prestação de
serviços incidente nas saídas internas e interestaduais
de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, sarnicidas e
vacinas, destinados exclusivamente a uso na pecuária, na
avicultura e na agricultura (Convênio ICMS60/89, cláusula
terceira, I e § 1 º, e Convênio ICMS-78/89).
Parágrafo único - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1989 ";
p) o artigo 49
das Disposições Transitórias.
"Artigo
49 - Até 31 de dezembro de 1989, ficam isentas do imposto
sobre circulação de mercadorias e prestação
de serviços as saídas internas e interestaduais de
pintos de um dia (Convênio ICMS-60/89, cláusula
primeira, II, e Convênio ICMS-78/89, cláusula
segunda).";
q) o § 2.º do artigo 50 das
Disposições Transitórias:
"§ 2.º
- O disposto neste artigo terá aplicação até
31 de dezembro de 1989 (Convênio ICMS-80/89, cláusula
primeira, III).";
r) o artigo 53 das Disposições
Transitórias:
"Artigo 53 - A base de cálculo
do imposto sobre circulação de mercadorias e prestação
de serviços incidente nas saídas para o território
do Estado dos produtos adiante enumerados, fica reduzida nos
seguintes percentuais (Convênio ICMS-94/89):
I -
óleo diesel: 29,41 % (vinte e nove inteiros e quarenta e um
centésimos por cento);
II - gasolina e querosene,
de aviação: 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete
centésimos por cento);
III - gás liquefeito
de petróleo, nafta para geração de gás e
gás de nafta: 64,70% (sessenta e quatro inteiros e setenta
centésimos por cento).
Parágrafo único - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de outubro de 1989";
s) o § 2.º
do artigo 55 das Disposições Transitórias:
"§
2.º - O disposto neste artigo terá aplicação
até 31 de dezembro de 1989 (Convênio ICMS-79/89,
cláusula primeira)";
t) o artigo 57 das Disposições
Transitórias:
"Artigo 57 - Até 31 de dezembro
de 1989, fica reduzida em 25 % (vinte e cinco por cento) a base de
cálculo do imposto sobre circulação de
mercadorias e prestação de serviços incidente
nas saídas de calcário e gesso destinados a uso
exclusivo na agricultura como corretivo ou recuperador de solo
(Convênio ICMS-60/89, cláusula terceira, V, e Convênio
ICMS-78/89)";
u) o artigo 59 das Disposições
Transitórias:
"Artigo 59 - Até 31 de dezembro
de 1989, ficam isentas do imposto sobre circulação de
mercadorias e prestação de serviços as saídas
internas e interestaduais de mudas de plantas (Convênio
ICMS-60/89, cláusula primeira, I, e Convênio ICMS-78/89,
cláusula segunda)";
v) o § 2.º do artigo 61
das Disposições Transitórias:
"§
2.º - O disposto neste artigo terá aplicação
até 31 de dezembro de 1989 (Convênio ICMS-80/89,
cláusula primeira, II";
x) o artigo 62 das
Disposições Transitórias:
"Artigo 62 -
Fica reduzida em 25% (vinte e cinco por cento) a base de cálculo
do imposto sobre circulação de mercadorias e prestação
de serviços incidente nas saídas internas e
interestaduais (Convênio ICMS-60/89, cláusula terceira,
II e III, e § 2.º, e Convênio ICMS-78/89):
I -
de amônia, ácido nítrico, nitrato de amônia
e de suas soluções, ácido sulfúrico,
ácido fosfórico, fosfato de amônia, fosfato
natural bruto e enxofre, dos estabelecimentos fabricantes ou
importadores para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados
adubos, simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio
destinado à alimentação animal;
b)
estabelecimento produtor agrícola;
c) quaisquer
estabelecimentos com fins exclusivamente de armazenagem, bem como o
respectivo retorno, real ou simbólico;
d) outro
estabelecimento do mesmo titular daquele onde se tiver processado a
industrialização ou importação;
II
- das mercadorias mencionadas no inciso anterior promovidas entre
si, pelos estabelecimentos ali referidos;
III - de adubos,
simples ou compostos, e fertilizantes.
Parágrafo único - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1989.";
y) o artigo 63
das Disposições Transitórias:
"Artigo
63 - Fica reduzida em 25% (vinte e cinco por cento) a base de cálculo
do imposto sobre circulação de mercadorias e prestação
de serviços incidente nas saídas dos produtos a seguir
indicados, com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste
e aos Territórios do Amapá e Roraima, para utilização
na alimentação animal ou no fabrico de ração
animal (Convênio ICMS-60/89, cláusula quarta, e Convênio
ICMS78/89):
I - farinhas de peixe, de ostra, de carne, de
osso e de sangue;
II - farelos e tortas de algodão,
de amendoim, de babaçu, de linhaça. de mamona, de
milho, de soja, de trigo e farelo estabilizado de arroz, assim
entendido o produto obtido através do processo de extração
do óleo contido no farelo de arroz integral por meio de
solvente;
III - farelo de casca e de semente de uva.
§
1.º - As Notas Fiscais emitidas para documentar as operações
de que trata este artigo deverão ser apresentadas à
repartição fiscal em cuja circunscrição
esteja situado o estabelecimento remetente, para aposição
de visto prévio nas 1.ª e 3.ª vias.
§
2.º - No ato da aposição do visto, a
repartição fiscal reterá a 4.ª via da Nota
Fiscal para fins de controle.
§ 3.º - Nas vendas
a ordem ou para entrega futura, assim como nas saídas
simbólicas, o visto prévio será exigido na Nota
Fiscal relativa à efetiva remessa da mercadoria.
§
4.º - Sem prejuízo do disposto no § 5.º, o
benefício somente se configurará se a Secretaria da
Fazenda deste Estado receber, até o último dia do
quarto mês subseqüente ao da remessa das mercadorias, a
1.ª via da Guia de Entrada Física de Mercadorias (GEFIM),
encaminhada pelo fisco da situação do destinatário.
Mensalmente, a Secretária da Fazenda fará publicar no
Diário Oficial relação das guias recebidas no
mês anterior para conhecimento e providências dos
remetentes.
§ 5.º - Vencido o prazo fixado no
parágrafo anterior sem que a Secretária da Fazenda
tenha recebido a 1.ª via da GEFIM, ou, ainda, no caso de remessa
da mercadoria para o exterior, hipótese em que não
prevalecerá o benefício, o imposto devido sobre a saída
de que trata este artigo, se ainda não recolhido
espontaneamente pelo remetente, ser-lhe-á exigido mediante
auto de infração e imposição de multa.
§
6.º - O disposto neste artigo terá aplicação
até 31 de dezembro de 1989";
z) - o artigo 66 das
Disposições Transitórias:
"Artigo 66 -
Fica reduzida de 25% (vinte e cinco por cento) a base de cálculo
do imposto sobre circulação de mercadorias e prestação
de serviços incidentes nas saídas de sementes
destinadas ao plantio, desde que (Convênio ICMS-60/89, cláusula
terceira, VI e § 5.º, e Convênio ICMS-78/89):
I
- as sementes sejam certificadas ou fiscalizadas de acordo com as
normas expedidas pelos órgãos competentes do Ministério
da Agricultura e das Secretárias de Agricultura;
II -
as saídas sejam promovidas por contribuintes registrados na
respectiva Secretária da Agricultura pela Companhia de
Financiamento da Produção ou pela própria
Secretária da Agricultura, para o exercício da
atividade de produção ou comercialização
de sementes.
§ 1. º - A redução
não prevalecerá:
1 - nas operações
interestaduais se a semente não satisfizer aos padrões
estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão
competente;
2 - se a semente tiver destino diverso do
estabelecido no "caput"
§ 2.º - O
disposto neste artigo aplica-se às operações com
sementes importadas.
§ 3.º - O disposto neste
artigo terá aplicação até 31 de dezembro
de 1989";
II - o artigo 23 do Decreto n.º
29.778, de 29 de março de 1989:
"Artigo 23 - Até
31 de dezembro de 1989, os contribuintes que operem com substâncias
minerais, combustíveis, lubrificantes e energia elétrica
e os prestadores de serviço de transporte e de comunicação
poderão utilizar os documentos confeccionados até 28 de
fevereiro de 1989 e atualmente em uso, devendo fazer constar nos
mesmos as indicações relativas à base de cálculo
do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e
sobre prestação de serviço, à alíquota
aplicável e ao destaque do imposto devido, se for o caso
(Convênio SINIEF-6/89, art. 86, na redação do
Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, XXVIII.)";
III
- do Decreto n.º 29.855, de 26 de abril de 1989:
a) os
incisos IV e VIII do artigo 3.º:
"IV - Conhecimento
Aéreo, modelo 10 (Convênio SINIEF-6/89, art. 1.º,
V, na redação do Ajuste SINIEF14/89, cláusula
primeira,I);"
"VIII - Bilhete de passagem e Nota de
Bagagem, modelo 15 (Convênio SINIEF-6/89, art. 1.º, .X, na
redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula
primeira,I);";
b) os artigos 5.º, 6.º, 7.º e
8.º:
"Artigo 5.º - A Nota Fiscal de Serviço
de Transporte, modelo 7, será emitida (Convênio
SINIEF-6/89, arts. 10 e 12, aquele na redação do Ajuste
SINIEF 14/89, cláusula primeira, II):
I - antes do
início da prestação do serviço, pelas
agências de viagem ou por transportadores, sempre que
executarem, em veículos próprios ou afretados, serviços
de transporte, interestadual e intermunicipal, de pessoas, tais como
turismo ou fretamento por período determinado;
II -
pelos transportadores de valores, para englobar, em relação
a cada tomador de serviço, as prestações
realizadas, desde que dentro do período de apuração
do imposto; III - pelos transportadores ferroviários
de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de
serviço, as prestações executadas no período
de apuração do imposto;
IV - pelos
transportadores de passageiros, para englobar, no final do período
de apuração do imposto, os documentos de excesso de
bagagem emitidos durante o mês.
Parágrafo único
- Relativamente ao inciso I:
1 - considera-se veículo
próprio, além do que se achar registrado em nome do
transportador, aquele por ele operado em regime de locação
ou qualquer outro (Convênio Sinief6/89, an. 10, parágrafo
único, na redação do Ajuste Sinief14/89,
cláusula primeira, II);
2 - é obrigatória a
emissão de uma Nota Fiscal de Serviço de Transporte,
por veículo, para cada viagem contratada;
3 - nos casos de
excursões com contratos individuais, será facultada a
emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de
Transporte, por veículo.
Artigo 6.º - A Nota
Fiscal de Serviço de Transporte conterá as seguintes
indicações (Convênio Sinief-6/89, art. 11):
I
- a denominação "Nota Fiscal de Serviço
de Transporte";
II - o número de ordem, a
série e subsérie e o número da via;
III -
a natureza da prestação de serviço;
IV -
a data da emissão;
V - o nome do titular, o
endereço e os números de inscrição,
estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
VI - o
nome do usuário, o endereço e os números de
inscrição, estadual e no CGC ou CPF;
VII - o
percurso;
VIII - a identificação do veículo
transportador;
IX - a discriminação do
serviço prestado, de modo que permita sua perfeita
identificação;
X - o valor do serviço
prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
XI
- o valor total da prestação;
XII - a
base de cálculo do imposto;
XIII - a alíquota
aplicável;
XIV - o valor do imposto;
XV -
o nome, o endereço e os números de inscrição,
estadual e no CGC, do impressor da Nota, a data e a quantidade de
impressão, o número de ordem da primeira e da última
Nota impressa e as respectivas série e subsérie e o
número da autorização para impressão de
documentos fiscais.
§ 1.º - As indicações
dos incisos I, II, V e .XV serão impressas.
§ 2.º
- A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de
tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.
§
3.º - Em se tratando de serviço contratado por
período determinado, o documento fiscal deverá conter
indicação alusiva a esse período.
§
4.º - Na hipótese do parágrafo anterior,
quando se tratar de transporte de pessoas com características
de transporte urbano ou metropolitano, o documento fiscal deverá:
1 - conter, além dos requisitos exigidos, os horários
e dias da prestação de serviço, os locais de
início e fim do trajeto, bem como demais indicações
do contrato que identifiquem perfeitamente a prestação;
2 - estar disponível ao fisco durante o percurso,
acompanhado do respectivo contrato de prestação do
serviço e, se for o caso, do despacho concessório de
isenção, que poderá exigir outros requisitos, ou
de suas cópias reprográficas, devidamente autenticadas.
§ 5.º - A exigência prevista no inciso VI
não se aplica aos casos do inciso IV do artigo anterior
(Ajuste SINIEF15/89, cláusula primeira, II).
§ 6.º
- O disposto nos incisos VII e VIII não se aplica às
hipóteses previstas nos incisos II a IV do artigo anterior
(Ajuste SINIEF-15/89, cláusula primeira, II).
Artigo
7.º - Na prestação intermunicipal de serviço
de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será
emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a
seguinte destinação (Convênio SINIEF-6/89, art.
13):
I - a 1.ª via será entregue ao
contratante ou ao usuário;
II - a 2.ª via
acompanhará o transporte para fins de fiscalização;
III - a 3.ª via ficará presa ao bloco, para
exibição ao fisco.
Parágrafo único
- Relativamente a destinação das vias:
1 - na
hipótese do inciso I do artigo 5.º, nos casos de
excursões com contratos individuais, de que trata o item 3 de
seu parágrafo único, a 1.ª via será
arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando
se tratar de transporte rodoviário, a autorização
do Departamento de Estradas de Rodagem ou do Departamento Nacional de
Estradas de Rodagem, conforme o caso (Convênio SINIEF-6/89,
art. 12, § 2.º, na redação do Ajuste
SINIEF-14/89, cláusula primeira III);
2 - nas hipóteses
dos incisos II a IV do artigo 5.º, a emissão será,
em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte
destinação (Convênio SINIEF-6/89, art. 13,
parágrafo único, na redação do Ajuste
SINIEF-14/89, cláusula primeira, .IV):
a) 1.ª via
será entregue ao contratante ou usuário, nos casos dos
incisos II e III, e permanecerá em poder do emitente no caso
do inciso IV;
b) a 2.ª via ficará presa ao bloco,
para exibição ao fisco.
Artigo 8.º - Na
prestação interestadual de serviço de
transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será
emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a
seguinte destinação (Convênio SINIEF-6/89, art.
14):
I - a 1.ª via será entregue ao
contratante ou ao usuário;
II - a 2.ª via
acompanhará o transporte, para fins de controle do fisco de
destino;
III - a 3.ª via acompanhará o
transporte, para fins de controle do fisco deste Estado;
IV -
a 4.ª via ficará presa ao bloco, para exibição
ao fisco.
Parágrafo único - Aplica-se o
disposto no parágrafo único do artigo anterior na
ocorrência das hipóteses ali previstas em relação
a prestações de serviços interestaduais
(Convênio SINIEF 6/89, artigo 14, na redação do
Ajuste SINIEF-14/89, Cláusula primeira,V).";
c) o
inciso XIII e os §§ 3.º e 5.º do artigo 9º:
"XIII - os valores dos componentes do frete (Convênio
SINIEF-6/89, art. 17, .XIII, na redação do Ajuste
SINIEF8/89, cláusula primeira);";
§ 3.º
- O transportador que subcontratar outro transportador para dar
início à execução do serviço,
emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de
Cargas, fazendo constar no campo "Observações"
deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão:
"Transporte Subcontratado com .... proprietário do
veículo marca ..., placa n.º ..., UF
(Convênio
SINIEF-6/89, art. 17, § 3.º, na redação do
Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, VI).";
"§
5.º - No transporte de carga fracionada, assim entendida a que
corresponde a mais de um conhecimento de transporte, sério
dispensadas as indicações do inciso X e do § 3.º
deste artigo, bem como as vias dos conhecimentos mencionadas no
inciso III do artigo 10 e a Via adicional prevista no artigo 11,
desde que seja emitido o Manifesto de Carga, modelo 25, por veículo,
antes do início da prestação do serviço,
o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes
indicações (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, §
4.º na redação do Ajuste SINIEF-7/89, cláusula
primeira, com as alterações do Ajuste SINIEF-14/89,
cláusula primeira, VII):
I - a denominação
"Manifesto de Carga";
II - o número de
ordem;
III - a identificação do emitente: o
nome, o endereço e os números de inscrição,
estadual e no CGC;
IV - o local e a data da emissão;
V - a identificação do veículo
transportador: placa, local e unidade da Federação;
VI
- a identificação do condutor do veículo;
VII - os números de ordem, as séries e
subséries dos conhecimentos de transporte;
VIII -
os números das notas fiscais;
IX - o nome do
remetente;
X - o nome do destinatário;
XI -
o valor da mercadoria.'';
d) os artigos 10 e 11:
"Artigo
10 - Na prestação intermunicipal de serviço de
transporte rodoviário de cargas, o Conhecimento de Transporte
Rodoviário de cargas, será emitido, no minimo, em 4
(quatro) vias, que terão a seguinte destinação
(Convênio SINIEF6/89, an. 19, na redação do
Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, .VIII e Ajuste
SINIEF-15/89, cláusula segunda, IV):
I - a 1.ª
via será entregue ao tomador do serviço;
II -
a 2.ª via acompanhará o transporte até o destino,
podendo servir de comprovante de entrega;
III - a 3.ª
via acompanhará o transporte para fins de controle do fisco
deste Estado;
IV - a 4.ª via ficará presa ao
bloco, para exibição ao fisco.
Artigo 11 -
Na prestação interestadual de serviço de
transporte rodoviário de cargas, o Conhecimento de Transporte
Rodoviário de Cargas será emitido com uma via adicional
(5.ª via), que acompanhará o transporte para fins de
controle do fisco do destino (Convênio SINIEF-6/89), art. 20,
na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula
primeira, LX).
Parágrafo único - Nas
prestações de serviço de transporte de
mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à
Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização
de via adicional de Conhecimento de Transporte Rodoviário de
Cargas, esta poderá ser substituída por cópia
reprográfica da 1.ª via do documento.'';
e) - o
inciso .XV do artigo 12:
"XV - os valores dos componentes do
frete (Convênio SINIEF-6/89, art. 23, .XV, na redação
do Ajuste SINIEF8 / 89, cláusula primeira);";
f) - os
artigos 13, 14, 15, 16 e 17:
"Artigo 13 - Na prestação
intermunicipal de serviço de transporte aquaviário,
será emitido o Conhecimento de Transporte Aquaviário de
Cargas, no minimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte
destinação (Convênio SINIEF-6/89, art. 25, na
redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula
primeira, X, e Ajuste SINIEF-15/89, cláusula segunda, TV): I
- a 1. ª via será entregue ao tomador do serviço;
II - a 2. ª via acompanhará o transporte até
o destino, podendo servir de comprovante de entrega;
III -
a 3.ª via acompanhará o transporte para fins de controle
do fisco deste Estado;
IV - a 4. ª via ficará
presa ao bloco, para exibição ao fisco.
Artigo
14 - Na prestação interestadual de serviço
de transporte aquaviário, o Conhecimento de Transporte
Aquaviário de Cargas será emitido com uma via adicional
(5.ª via), que acompanhará o transporte para fins de
controle do fisco do destino (Convênio SINIEF-6/89, art. 26, na
redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula
primeira, XI).
Parágrafo único - Nas
prestações de serviço de transporte de
mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino a
Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização
de via adicional de Conhecimento de Transporte Aquaviário de
Cargas, esta poderá ser substituída por cópia
reprográfica da 1.ª via do documento.
Artigo 15 -
O Conhecimento Aéreo, modelo 10, será emitido, antes do
inicio da prestação do serviço, por empresas que
executarem serviços de transporte aeroviário
interestadual ou intermunicipal de cargas, contendo as seguintes
indicações (Convênio SINIEF-6/89, arts. 30 a 32,
na redação do Ajuste SINIEF-8/89, cláusula
primeira, e Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, .XII,
.XIII, .XIV e .XV):
I - a denominação
"Conhecimento Aéreo'';
II - o número de
ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço;
IV - o local e a data de emissão;
V - o
nome do titular, o endereço e os números de inscrição,
estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
VI - o
nome, o endereço e os números de inscrição,
estadual e no CGC, do remetente;
VII - o nome, o endereço
e os números de inscrição, estadual e no CGC, do
destinatário;
VIII - o local de origem;
IX -
o local de destino;
X - a quantidade e a espécie de
volume ou de peças;
XI - o número da Nota
Fiscal, o valor e natureza de carga, bem como a quantidade em
quilograma, metro cúbico ou litro;
XII - os valores
dos componentes do frete;
XIII - o valor total da
prestação;
XIV - a base de cálculo do
imposto;
XV - a alíquota aplicável;
XVI
- o valor do imposto;
XVII - a indicação
do frete pago ou a pagar;
XVIII - o nome, o endereço
e os números de inscrição, estadual e no CGC, do
impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o
número de ordem do primeiro e do último documento
impresso e as respectivas série e subsérie e o número
da autorização para impressão de documentos
fiscais.
§ 1.º - As indicações dos
incisos I, II, V e .XVIII serão impressas.
§ 2. º
- O Conhecimento Aéreo será de tamanho não
inferior a 14,8 x 21cm, em qualquer sentido.
§ 3.º -
O Conhecimento Aéreo será impresso, centralizadamente,
mediante autorização do fisco da localidade onde seja
elaborada a escrituração contábil e terá
numeração sequencial única para todo o Pais,
sendo que os impressos, distribuídos aos estabelecimentos
deste Estado e destes as lojas e postos de vendas, serão
registrados, discriminadamente, no livro Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (Ajuste
SINIEF-10/89, cláusula sexta).
§ 4.º - É
vedado o destaque do imposto previsto no inciso .XVI em conhecimento
de transporte emitido por transportador autônomo, hipótese
em que daquele documento constará, tipograficamente impressa,
a expressão "Este Documento não tem valor para
efeito de crédito do ICMS".
Artigo 16 - Na
prestação intermunicipal de serviço de
transporte aeroviário de cargas, será emitido o
Conhecimento Aéreo, no minimo em 3 (três) vias, com a
seguinte destinação (Convênio SINIEF-6/89), art.
33, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula
primeira, XVI, e Ajuste SINIEF15/89, cláusula segunda, IV):
I
- a 1.ª via será entregue ao tomador do serviço;
II - a 2.ª via acompanhará o transporte até
o destino, podendo servir de comprovante de entrega; vir de
comprovante de entrega;
III - a 3.ª via ficará
presa ao bloco, para exibição ao fisco.
Artigo
17 - Na presta interestadual de serviço aeroviário
de cargas, o Conhecimento Áereo será emitido com uma
via adicional (4.ª via), que acompanhará o transporte
para ra fins de controle do fisco do destino (Convênio
SINIEF6/89, art. 34, na redação do Ajuste SINIEF-14/89,
cláusula primeira, XVII).
Parágrafo único
- Nas prestações de serviço de transporte te
de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino
a Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização
de via adicional de Conhecimento Aéreo, esta poderá ser
substituída por cópia reprográfica da 1.ª
via do documento."
g) - a alínea "b" do
inciso I do artigo 21:
"b) - anexará a 2.ª via
do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea
anterior, a 2.ª via do conhecimento de transporte que acobertou
a prestação do serviço até o seu
estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o
seu destino (Convênio SINIEF-6/89, art. 59, na redação
do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, XXIV);"
h)
- o artigo 22:
"Artigo 22 - No caso de transporte de
cargas, a empresa transportadora que contratar transportador autônomo
para completar a execução do serviço, em meio de
transporte diverso do original, cujo preço tenha sido cobrado
até o destino da carga, poderá emitir, em substituição
ao conhecimento apropriado, o "Despacho de Transporte",
modelo 17, que conterá, no mínimo, as seguintes
indicações (Convênio SINIEF6/89, art. 60, na
redação do Ajuste SINIEF-1/89, cláusula segunda,
com as alterações do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula
primeira, XXV):
I - a denominação "Despacho
de Transporte";
II - o número de ordem, a
série e subsérie e o número da via;
III -
o local e a data da emissão;
IV - o nome do
titular, o endereço e os números de inscrição,
estadual e no CGC, do emitente;
V - a procedência;
VI - o destino;
VII - o remetente;
VIII
- as informações relativas ao conhecimento
originário e o número de cargas desmembradas;
IX
- o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga,
be0m como a quantidade em quilograma, metro cúbico ou litro;
X - o nome, os números de inscrição,
no CPF e o IAPAS, a placa de veículo/UF, o número do
certificado do veículo, o número da carteira de
habilitação e o endereço completo do
transportador autônomo;
XI - o cálculo do
frete pago ao transportador autônomo: o valor do frete, o do
IAPAS reembolsado, o do IR-Fonte e o valor líquido pago;
XII
- a assinatura do transportador autônomo;
XIII -
a assinatura do emitente;
XIV - o valor do imposto retido;
XV - o nome, o endereço e os números de
inscrição estadual e no CGC, do impressor do documento,
a data e a quantidade de impressão, o número de ordem
do primeiro e do último documento impresso e as respectivas
série e subsérie e o número da autorização
para impressão de documentos fiscais
§ 1.º -
As indicações dos incisos I, II, IV e XV serão
impressas.
§ 2.º - O Despacho de Transporte, que
se referirá a cada veículo, será emitido antes
do inicio da prestação do serviço, no mínimo
em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
1
- as 1.ª e 2.ª vias serão entregues ao transportador
autônomo;
2 - a 3.ª via ficará presa ao
bloco, para exibição ao fisco.
§ 3.º -
Somente será permitida a adoção do documento
previsto no "caput" por empresa inscrita no cadastro de
contribuintes deste Estado.
§ 4.º - Na hipótese
deste artigo, o transportador autônomo fica dispensado da
emissão de conhecimento de transporte.";
i) - os
artigos 30 e 31:
"Artigo 30 - O Bilhete de Passagem e Nota
de Bagagem, modelo 15, será emitido, antes do inicio da
prestação do serviço, por transportadores,
sempre que executarem serviços de transporte aeroviário
interestadual ou intermunicipal de passageiros, contendo as seguintes
indicações (Convênio SINIEF-6/89, arts. 51 a 53,
na redação do Ajuste SINIEF14/89, cláusula
primeira, .XX, .XXI e .XXII):
I - a denominação:
"Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem";
II - o
número de ordem, a série e subsérie e o número
da via;
III - a data e o local da emissão;
IV
- o nome do titular, o endereço e os números de
inscrição, estadual e no CGC, do emitente;
V -
a identificação do vôo e a da classe;
VI -
o local, a data e a hora do embarque e os locais de destino e/ou
retorno, quando houver;
VII - o nome do passageiro;
VIII
- o valor da tarifa;
IX - os valores de taxas e de
outros acréscimos;
X - o valor total da prestação;
XI - a observação: "O passageiro
manterá em seu poder este bilhete, para fins de fiscalização
em viagem";
XII - o nome, o endereço e os
números de inscrição, estadual e no CGC, do
impressor do documento, a data e quantidade de impressão, o
número de ordem do primeiro e do último documento
impresso e as respectivas série e subsérie.
§
1.º - As indicações dos incisos I, II, IV, IX
e XII serão impressas.
§ 2.º - O Bilhete
de Passagem e Nota de Bagagem será de tamanho não
inferior a 8 x 18,5 cm, em qualquer sentido.
Artigo 31 -
Na prestação de serviço de transporte aeroviário
de passageiros, o Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será
emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a
seguinte destinação (Convênio SINIEF-6/89), art.
54 na redação do Ajuste (SINIEF-14/89, cláusula
primeira, .XXIII):
I - a 1.ª via ficará em
poder do emitente para exibição ao fisco;
II -
a 2.ª via será entregue ao passageiro que deverá
conservá-la durante o transporte.
Parágrafo
único - Poderão ser acrescidas vias adicionais nos
casos em que haja mais de um destino ou retorno, documentados pelo
mesmo Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem.";
j) os artigos
36, 37 e 38:
"Artigo 36. - No caso de transporte de
passageiro com bagagem superior à permitida, além do
correspondente bilhete de passagem, será também emitido
o conhecimento de transporte, previsto nos artigos 9.º, 12 e 15,
conforme o caso, para acobertar a bagagem excedente (Convênio
SINIEF-6/89, arts. 45, 49 e 53, parágrafos únicos
correspondentes).
Artigo 37. - Em substituição
ao conhecimento de transporte exigido no artigo anterior poderá
ser emitido documento de excesso de bagagem que conterá, no
mínimo, as seguintes indicações (Convênio
SINIEF-6/89, art. 67, na redação do Ajuste
SINIEF-14/89, cláusula primeira, XXVI):
I - a
identificação do emitente: o nome, o endereço e
os números de inscrição, estadual e no CGC;
II
- o número de ordem e o número da via;
III -
o preço do serviço;
IV - o local e a data da
emissão;
V - o nome, o endereço e os números
de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do
documento, a data e quantidade de impressão e o número
de ordem do primeiro e do último documento impresso.
§
1.º - As indicações dos incisos I, II e V
serão impressas.
§ 2. º - Ao final do
período de apuração, será emitida a Nota
Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, englobando as
prestações de serviço documentadas na forma
deste artigo.
§ 3.º - No corpo da Nota Fiscal de
Serviço de Transporte será anotada, além dos
requisitos exigidos, a numeração dos documentos de
excesso de bagagem emitidos.
Artigo 38. - O documento
de excesso de bagagem será emitido, antes do início da
prestação do serviço, no mínimo, em 2
(duas) vias, que terão a seguinte destinação
(Convênio SINIEF-6/89, art. 68, na redação do
Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, .XXVII):
I -
a primeira via será entregue ao usuário do serviço;
II - a segunda via ficará presa ao bloco, para
exibição ao fisco.";
I) - o § 1.º do
artigo 64:
"§ 1.º - Nas saídas para o
exterior dos produtos classificados nas posições da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH - a seguir indicadas,
ocorridas até 31 de dezembro de 1989, o imposto será
calculado com base de cálculo correspondente aos seguintes
percentuais do valor da operação (Convênio
ICM-8/89, cláusula terceira, e Convênio ICMS80/89,
cláusula segunda):
Artigo 2.º
- Fica revigorado o artigo 47 das Disposições
Transitórias do Regulamento do Imposto de Circulação
de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de
setembro de 1981, com a seguinte redação:
"Artigo
47 - Fica isento do imposto sobre circulação de
mercadorias e prestação de serviços o
recebimento de mercadorias importadas do exterior com isenção
ou alíquota zero do imposto de importação, a ser
utilizada no processo de fracionamento e industrialização
de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem,
acondicionamento ou reacondicionamento, desde que realizado por
órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos
governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos
(Convênio ICMS-24/89 e Convênio ICMS-87/89).
Parágrafo único - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1989.".
Artigo 3.º
- Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados à
legislação do imposto sobre circulação de
mercadorias e de prestação de serviços:
I
- ao Regulamento do Imposto de Circulação de
Mercadorias , aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de
setembro de 1981:
a) - ao artigo 83, o § 10:
"§
10 - Relativamente aos dados exigidos pelo inciso .XIV, em se
tratando de transportador autônomo, a nota fiscal deverá
indicar esta circunstância, bem como o seu endereço
(Convênio de 15-12-70 - SINIEF - art. 19, § 11, na redação
do Ajuste SINIEF-16/89, cláusula primeira, .III).";
b)
- o artigo 104-A:
"Artigo 104-A - A Nota Fiscal de Entrada
poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviço de
transporte, para atendimento do disposto no § 6.º do artigo
128, no último dia de cada mês, hipótese em que a
emissão será individualizada em relação
(Convênio de 15.12.70 - SINIEF - art. 54, §§ 7.º
ao 9.º, na redação dada pelo Ajuste SINIEF-16/89,
cláusula primeira, IV):
I - ao código fiscal
de operação e prestação;
II -
a situação tributária da prestação:
tributada, amparada por não-incidência, isenta, com
diferimento ou suspensão do imposto;
III - à
alíquota aplicada.
§ 1.º
- A Nota Fiscal de Entrada emitida nos termos deste artigo
conterá, além dos requisitos exigidos:
1 -
indicação dos requisitos individualizadores previstos
no parágrafo anterior;
2 - a expressão: "Emitida
nos termos do § 6.º do artigo 128 do RICM";
3 - em
relação às prestações de serviços
englobadas, os valores totais:
a) das prestações;
b) das respectivas bases de cálculos do imposto;
c) do imposto destacado.
§ 2. º
- Para efeitos deste artigo, a Nota Fiscal de Entrada será
emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias com a seguinte
destinação:
1 - a 1.ª via ficará em
poder do emitente, juntamente com os conhecimentos;
2 - a 2.ª
via ficará presa ao bloco, para exibição ao
fisco.";
c) ao § 2.º do artigo 114, o item 4:
"4
- a alteração na disposição e no tamanho
dos diversos campos, desde que não lhes prejudiquem a clareza
e objetivo (Convênio de 15-12-70 - SINIEF - art. 7.º, §
2º, item 4, na redação do Ajuste SINIEF-16/89,
cláusula primeira, I).";
d) ao artigo 121, o §
7.º:
"§ 7.º - o contribuinte que possuir
inscrição centraliza da poderá adotar subsérie
distinta em função de cada local de emissão do
documento fiscal (Convênio de 15-12-70 - SINIEF - art. 11, §
11, na redação do Ajuste SINIEF-16/89, cláusula
primeira, II).";
e) ao artigo 128, os §§ 6.º
e 7.º:
"§ 6.º - Os documentos fiscais
relativos à utilização de serviços de
transporte poderão ser lançados, pelo tomador do
serviço, englobadamente, pelo total mensal, obedecido o
disposto no artigo 104-A (Convênio de 15-12-70 - SINIEF art.
70, § 7.º, na redação do Ajuste SINIEF-16/89,
cláusula primeira, .V).
§ 7.º - Os
estabelecimentos prestadores de serviços de transporte, que
optarem por redução da tributação
condicio nada ao não aproveitamento de créditos
fiscais, poderão escriturar os documentos correspondentes à
aquisição de mercadorias, totalizando-os, segundo a
natureza da operação e alíquota aplicada, para
efeito de lançamento global no último dia do período
de apuração (Convênio de 15-12-70 - SINIEF Art.
70, § 8.º, na redação do Ajuste SINIEF-16/89,
cláusula primeira, .V).";
f) ao parágrafo
único do artigo 168, o item 5:
"5 - para os efeitos
do item anterior, tendo o remetente da mercadoria estabelecimento
fixo, em substituição ao documento de arrecadação
será aceito demonstrativo da existência de saldo credor
do imposto na conta gráfica, em relação a cada
remessa, devidamente autenticado pelo fisco de origem, (Convênio
ICMS-15/88, cláusula primeira, § 2.º, na redação
do Convênio ICMS- 75/89).";
g) às Disposições
Transitórias, o artigo 68:
"Artigo 68 - As empresas
de transporte aéreo, em relação aos fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1989, será
facultado efetuar (Convênio ICMS-72/89):
I - a
entrega da Guia de Informação e Apuração
do ICMS, até último dia útil do mês
subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores;
II -
o recolhimento do imposto em duas parcelas, no mês subseqüente
ao da ocorrência dos fatos geradores:
a) - até o dia
10 (dez), o valor correspondente a 70% (setenta por cento), no
mínimo, do que for devido;
b) - até o último
dia útil do mês, o valor restante.
Parágrafo
único - O disposto neste artigo não se aplica às
prestações de serviços efetuados por táxi
aéreo e congêneres.";
II - ao Decreto
n.º 29.855, de 26 de abril de 1989:
a) - ao artigo 3.º,
o inciso .XVI:
"XVI - Manifesto de Carga, modelo 25
(Convênio SINIEF-6/89, art. 1.º, na redação
do Ajuste SINIEF-15/89, cláusula primeira, I).";
b) -
ao artigo 9.º os parágrafos 6.º, 7.º e 8.º:
"§ 6.º - O Manifesto de Carga a que se refere o
parágrafo anterior será emitido no mínimo em 3
(três) vias, que acompanharão o transporte das
mercadorias, tendo a seguinte destinação (Convênio
SINIEF-6/89, art. 17, § 5.º, na redação do
Ajuste SINIEF-15/89, cláusula primeira, III):
1 - a 1.ª
via permanecerá em poder do transportador, até o
destino final de toda a carga;
2 - a 2.ª via poderá
ser arrecadada pelo fisco deste Estado;
3 - a 3.ª via poderá
ser arrecadada pelo fisco de outro Estado ou do Distrito Federal, em
se tratando de prestação de serviço
interestadual.
§ 7.º
- Entende-se por subcontratação, nos termos e para os
efeitos do § 3.º, aquela firmada na origem da prestação
do serviço, por opção do transportador em não
realizar o serviço em veículo próprio (Convênio
SINIEF-6/89, art. 17, § 6.º, na redação do
Ajuste SINIEF-15/89, cláusula primeira, III).
§ 8.º
- O Transportador Subcontratado fica dispensado da emissão do
conhecimento de transporte, devendo a prestação do
serviço ser acobertada pelo conhecimento emitido nos termos do
§ 3.º (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 7.º,
na redação do Ajuste SINIEF-15 / 89, cláusula
primeira, III).";
c) - ao artigo 26, os §§ 3.º
e 4.º:
"§ 3.º - No caso de cancelamento de
bilhete de passagem, escriturado antes do inicio da prestação
de serviço, havendo direito à restituição
de valor ao usuário, o documento fiscal deverá conter
assinatura, identificação e endereço do
adquirente que solicitou o cancelamento, bem como a do chefe da
agência, posto ou veículo que efetuou a venda, com a
devida justificativa (Convênio SINIEF-6/89, art. 45, §
2.º, na redação do Ajuste SINIEF-15/89, cláusula
primeira, IV).
§ 4.º
- Os bilhetes cancelados na forma do parágrafo anterior
deverão constar de demonstrativo para fins de dedução
no final do período de apuração (Convênio
SINIEF-6/89, art. 45, § 3 º, na redação do
Ajuste SINIEF-15/89, cláusula primeira, IV).";
d) -
ao artigo 39, os §§ 4.º e 5.º:
"§
4.º - Desde que escriturado dentro do prazo de 10 (dez) dias,
contados da data do encerramento do período de apuração
a que se refira, o Resumo de Movimento Diário poderá
ser emitido, com base em demonstrativo de venda de bilhetes, na sede
das empresas de transporte rodoviário de passageiros, mesmo
que fora do território paulista (Convênio SINIEF-6/89,
art. 6l, § 3.º, na redação do Ajuste
SINIEF15/89, cláusula primeira, .V).
§ 5.º
- Os demonstrativos de vendas de bilhetes, utilizados como
suporte para elaboração dos Resumos de Movimento
Diário, terio numeração e seriação
controladas pela empresa e deverão ser conservados por período
não inferior a 5 (cinco) exercícios completos (Convênio
SINIEF-6/89, art. 61, § 4.º, na redação do
Ajuste SINIEF-15/89, cláusula primeira, V).";
e)
- ao artigo 64, os §§ 3.º e 4.º:
"§
3.º - Aplicam-se as disposições deste artigo às
saídas dos produtos semi-elaborados, com o fim específico
de exportação, promovidos por quaisquer
estabelecimentos para os destinatários a seguir enumerados,
observado, no que couber, o disposto nos artigos 351 e 353 a 356 do
Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias,
aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981
(Convênio ICMS91/89 e Protocolo ICMS-27/89):
1 - empresa
comercial exportadora, inclusive "Trading Companies";
2
- armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
3 - outro
estabelecimento da mesma empresa;
4 - consórcio de
exportadores;
5 - consórcio de fabricantes formado para
fins de exportação.
§ 4.º
- Nas saídas de que trata o parágrafo anterior para o
território do Estado a base de cálculo prevista no "
caput" e no § 1.º será reduzida, ainda, em
23,52% (vinte e três inteiros e cinquenta e dois centésimos
por cento), dispensado o estorno proporcional do crédito
fiscal (Convênio ICMS-91/89, cláusula primeira,
parágrafo único).".
Artigo 4.º -
Passa a vigorar com a seguinte redação o Anexo IV do
Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias,
aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981,
previsto no seu artigo 590, constituído pelo Código
Fiscal de Operações e Prestações (Ajuste
SINIEF-11/89):
"Código Fiscal de Operações
e Prestações das Entradas de Mercadorias e Bens e da
Aquisição de Serviços
1.00 - Entradas e/ou
Aquisições de Serviços do Estado
1.10 -
Compras para Industrialização, Comercialização
e/ou Prestação de Serviços
1.11 - Compras
para industrialização
1.12 - Compras para
comercialização
1.13 - Industrialização
efetuada por outras empresas
1.14 - Compras para utilização
na prestação de serviços
1.20 -
Transferências para Industrialização,
Comercialização e/ou Prestação de
Serviços
1.21 - Transferências para industrialização
1.22 - Transferências para comercialização
1.23 - Transferências para distribuição de
energia elétrica
1.24 - Transferências para
utilização na prestação de serviços
1.30 - Devoluções de vendas de produção
própria, de terceiros e/ou anulações de valores
1.31 - Devoluções de vendas de produção
do estabelecimento
1.32 - Devoluções de vendas de
mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
1.33 -
Anulações de valores relativos a prestação
de serviços
1.34 - Anulações de valores
relativos a venda de energia elétrica
1.40 - Compra de
Energia Elétrica
1.41 - Compra de energia elétrica
para distribuição
1.42 - Compra de energia elétrica
para utilização no processo industrial
1.43 -
Compra de energia elétrica pra consumo no comércio
1.44 - Compra de energia elétrica para utilização
na prestação de serviços
1.50 - Aquisição
de Serviço de Comunicação
1.51 - Aquisição
de serviço de comunicação na prestação
de serviço da mesma natureza
1.52 - Aquisição
de serviço de comunicação pela indústria
1.53 - Aquisição de serviço de comunicação
pelo comércio
1.54 - Aquisição de serviço
de comunicação pelo prestador de serviço de
transporte
1.55 - Aquisição de serviço de
comunicação pela geradora ou distribuidora de energia
elétrica
1.60 - Aquisição de Serviço
de Transporte
1.61 - Aquisição de serviço de
transporte para execução de serviço da mesma
natureza
1.62 - Aquisição de serviço de
transporte pela indústria
1.63 - Aquisição
de serviço de transporte pelo comércio
1.64 -
Aquisição de serviço de transporte pelo
prestador de serviço de comunicação
1.65 -
Aquisição de serviço de pela geradora ou
distribuidora de energia elétrica
1.90 - Outras entradas,
aquisições e/ou transferências
1.91 - Compras
para o ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo
1.92 -
Transferências para ativo imobilizado e/ou de material para uso
ou consumo
1.93 - Entradas para industrialização
por encomenda
1.94 - Retorno simbólico de insumos
utilizados na industrialização por encomenda
1.99 -
Outras entradas e/ou aquisições de serviços não
especificados
2.00 - Entradas e/ou aquisições de
serviços de outros estados
2.10 - Compras para
industrialização, comercialização e/ou
prestação de serviços
2.11 - Compras para
industrialização
2.12 - Compras para
comercialização
2.13 - Industrialização
efetuada por outras empresas
2.14 - Compras para utilização
na prestação de serviços
2.20 -
Transferências para industrialização,
comercialização e/ou prestação de
serviços
2.21 - Transferências para industrialização
2.22 - Transferências para comercialização
2.23 - Transferências de energia elétrica
2.24 -
Transferências para utilização na prestação
de serviços
2.30 - Devoluções de vendas de
produção própria, de terceiros e/ou anulações
de valores
2.31 - Devoluções de vendas de produção
do estabelecimento
2.32 - Devoluções de vendas de
mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
2.33 -
Anulações de valores relativos à prestação
de serviços
2.34 - Anulações de valores
relativos à venda de energia elétrica
2.40 - Compra
de energia elétrica
2.41 - Compra de energia elétrica
para distribuição
2.42 - Compra de energia elétrica
para utilização no processo industrial
2.43 -
Compra de energia elétrica para consumo no comércio
2.44 - Compra de energia elétrica para utilização
na prestação de serviços
2.50 - Aquisição
de serviço de comunicação
2.51 - Aquisição
de serviço de comunicação para execução
de serviço da mesma natureza
2.52 - Aquisição
de serviço de comunicação pela indústria
2.53 - Aquisição de serviço de comunicação
pelo comércio
2.54 - Aquisição de serviço
de comunicação pelo prestador de serviço de
transporte
2.55 - Aquisição de serviço de
comunicação pela geradora ou distribuidora de energia
elétrica
2.60 - Aquisição de serviço
de transporte
2.61 - Aquisição de serviço de
transporte para execução de serviço da mesma
natureza
2.62 - Aquisição de serviço de
transporte pela indústria
2.63 - Aquisição
de serviço de transporte pelo comércio
2.64 -
Aquisição de serviço de transporte pelo
prestador de serviço de comunicação
2.65 -
Aquisição de serviço de transporte pela geradora
ou distribuidora de energia elétrica
2.90 - Outras
entradas, aquisições e/ou transferências
2.91
- Compras para ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo
2.92 - Transferências para o ativo imobilizado e/ou de
material para uso ou consumo
2.93 - Entradas para
industrialização por encomenda
2.94 - Retorno
simbólico de insumos utilizados na industrialização
por encomenda
2.99 - Outras entradas e/ou aquisições
de serviços não especificadas
3.00 - Entradas e/ou
aquisições de serviços do exterior
3.10 -
Compras para industrialização, comercialização
e/ou prestação de serviço
3.11 - Compras
para industrialização
3.12 - Compras para
comercialização
3.13 - Compras para utilização
na prestação de serviço
3.20 - Devoluções
de venda de produção própria, de terceiros e/ou
anulações de valores
3.21 - Devoluções
de vendas de produção do estabelecimento
3.22 -
Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou
recebidas de terceiros
3.23 - Anulações de valores
relativos a prestação de serviços
3.24 -
Anulações de valores relativos a venda de energia
elétrica
3.30 - Compra de energia elétrica
3.31
- Compra de energia elétrica para distribuição
3.40 - Aquisição de serviço de comunicação
3.41 - Aquisição de serviço de comunicação
para execução de serviço da mesma natureza
3.50
- Aquisição de serviço de transporte
3.51 -
Aquisição de serviço de transporte para execução
de serviço da mesma natureza
3.52 - Aquisição
de serviço de transporte pela indústria
3.53 -
Aquisição de serviço de transporte pelo comércio
3.54 - Aquisição de serviço de transporte
pelo prestador de serviço de comunicação
3.90
- Outras entradas e/ou aquisições de serviços
3.91 - Compras para o ativo imobilizado e/ou material para uso ou
consumo
3.94 - Entrada sob o regime de "drawback"
3.99
- Outras entradas e/ou aquisições de serviços
não especificados
Das saídas de mercadorias e bens
e/ou prestação de serviços
5.00 - Saídas
e/ou prestações de serviços para o Estado
5.10
- Vendas de produção própria e/ou de terceiros
5.11 - Vendas de produção do estabelecimento
5.12
- Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
5.13
- Industrialização efetuada para outras empresas
5.20
- Transferências de produção própria e/ou
terceiros
5.21 - transferência de produção do
estabelecimento
5.22 - Transferências de mercadorias
adquiridas e/ou recebidas de terceiros
5.23 - Transferências
de energia elétrica
5.24 - Transferências para
utilização na prestação de serviço
5.30 - Devoluções de compras para industrialização,
comercialização e/ou anulações de valores
5.31 - Devoluções de compras para industrialização
5.32 - Devoluções de compras para comercialização
5.33 - Anulações de valores relativos a aquisições
de serviços
5.34 - Anulações de valores
relativos a compra de energia elétrica
5.40 - Venda de
energia elétrica
5.41 - Venda de energia elétrica
para distribuição
5.42 - Venda de energia elétrica
para indústria
5.43 - Venda de energia elétrica
para o comércio e/ou prestador de serviço
5.44 -
Venda de energia elétrica para consumo rural
5.45 - Venda
de energia elétrica a não contribuinte
5.50 -
Prestação de Serviço de Comunicação
5.51 - Prestação de serviço de comunicação
para execução de serviço da mesma natureza
5.52
- Prestação de serviço de comunicação
para contribuinte
5.53 - Prestação de serviço
de comunicação a não contribuinte
5.60 -
Prestação de serviço de transporte
5.61 -
Prestação de serviço de transporte para execução
de serviço da mesma natureza
5.62 - Prestação
de serviço de transporte para contribuinte
5.63 -
Prestação de serviço de transporte a não
contribuinte
5.90 - Ounas saídas e/ou prestações
de serviços
5.91 - Vendas de ativo imobilizado
5.92 -
Transferências de ativo imobilizado e/ou de material para uso
ou consumo
5.93 - Saídas para industrialização
por encomenda
5.94 - Remessa simbólica de insumos
utilizados na industrialização por encomenda
5 95 -
Devoluções de compras para o ativo imobilizado e/ou de
material para uso ou consumo
5.99 - Outras saídas e/ou
prestações de serviços não especificados
6.00 - Saídas e/ou prestações de serviços
para outros Estados
6.10 - Vendas de produção
própria e/ou de terceiros
6.11 - Vendas de produção
do estabelecimento
6.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou
recebidas de terceiros
6.13 - Industrialização
efetuada para outras empresas
6.20 - Transferências de
produção própria e/ou terceiros
6.21 -
transferência de produção do estabelecimento
6.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou
recebidas de terceiros
6.23 - Transferências de energia
elétrica
6.24 - Transferências para utilização
na prestação de serviço
6.30 - Devoluções
de compras para industrialização, comercialização
e/ou anulações de valores
6.31 - Devoluções
de compras para industrialização
6.32 - Devoluções
de compras para comercialização
6.33 - Anulações
de valores relativos a aquisições de serviços
6.34 - Anulações de valores relativos a compra de
energia elétrica
6.40 - Venda de energia elétrica
6.41 - Venda de energia elétrica para distribuição
6.42 - Venda de energia elétrica para indústria
6.43 - Venda de energia elétrica para o comércio
e/ou prestador de serviço
6.44 - Venda de energia elétrica
para consumo rural
6.45 - Venda de energia elétrica a não
contribuinte
6.50 - Prestação de Serviço de
Comunicação
6.51 - Prestação de
serviço de comunicação para execução
de serviço da mesma natureza
6.52 - Prestação
de serviço de comunicação para contribuinte
6.53 - Prestação de serviço de comunicação
a não contribuinte
6.60 - Prestação de
serviço de transporte
6.61 - Prestação de
serviço de transporte para execução de serviço
da mesma natureza
5.62 - Prestação de serviço
de transporte para contribuinte
6.63 - Prestação de
serviço de transporte a não contribuinte
6.90 -
Outras saídas e/ou prestações de serviços
6.91 - Vendas de ativo imobilizado
6.92 - Transferências
de ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo
6.93 -
Saídas para industrialização por encomenda
6.94
- Remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização
por encomenda
6.95 - Devoluções de compras para o
ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo
6.99 -
Outras saídas e/ou prestações de serviços
não especificados
7.00 - Saídas e/ou prestações
de serviços para o Exterior
7.10 - Vendas de Produção
Própria e/ou de Terceiros
7.11 - Venda de produção
do estabelecimento
7.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou
recebidas de terceiros
7.30 - Devoluções de Compras
para Industrialização, Comercialização
e/ou Anulações de Valore
7.31 - Devoluções
de compras para industrialização
7.32 - Devoluções
de compras para comercialização
7.33 - Anulações
de valores relativos a aquisição de prestação
de serviço
7.34 - Anulações de valores
relativos a compra de energia elétrica
7.40 - Venda de
Energia Elétrica
7.41 - venda de energia elétrica
7.50 - Prestação de Serviço de Comunicação
7.51 - Prestação de serviço de comunicação
7.60 - Prestação de Serviço de Transporte
7.61 - Prestação de serviço de Transporte
7.90 - Outras Saídas e/ou Prestações de
Serviço
7.99 - Outras saídas e/ou prestações
de serviço não especificadas Notas Explicativas do
Código Fiscal de Operações e de Prestações
1.00 - Entradas e/ou Aquisições de Serviços
do Estado
1.10 - Compras para industrialização,
comercialização e/ou prestação de
serviços
1.11 - Compras para industrialização.
As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em
processo de industrialização. Também sério
classificadas neste código as entradas de mercadorias em
estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados
ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.12 - Compras para
comercialização.
As entradas por compras de
mercadorias a serem comercializadas. Também serão
classificadas neste código as entradas de mercadorias em
estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados
ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.13 -
Industrialização efetuada por outras empresas.
Os
valores cobrados por estabelecimentos industrializadores
compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias
empregadas no processo industrial, exceto quando a industrialização
efetuada se referir a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do
estabelecimento encomendante.
1.14 - Compras para utilização
na prestação de serviços.
As entradas de
mercadorias a serem utilizadas na prestação de
serviços.
1.20 - Transferências para
industrialização, comercialização e/ou
prestações de serviços
As entradas de
mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento da mesma
empresa, considerando-se:
1.21 - Transferências para
industrialização.
Referente as mercadorias a serem
utilizadas em processo de industrialização.
1.22 -
Transferências para comercialização.
Referente
as mercadorias a serem comercializadas.
1.23 - Transferência
para distribuição de energia elétrica.
Referente as operações para distribuição.
1.24 - Transferências para utilização na
prestação de serviços.
Referente as
mercadorias para serem utilizadas na prestação de
serviços.
1.30 - Devoluções de Vendas de
Produção Própria, de Terceiros e/ou Anulações
de Valores.
As entradas de mercadorias que anulem saídas
feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda,
bem como anulação de valores.
1.31 - Devoluções
de Vendas de produção do estabelecimento.
Referente
aos produtos industrializados no estabelecimentos, cujas saídas
tenham sido classificadas no código 5.11 - Vendas de Produção
do Estabelecimento.
1.32 - Devoluções de vendas de
mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.
Referente às
vendas de mercadorias, cuja saídas tenham sido classificadas
no código 5.12 - Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou
Recebidas de Terceiros.
1.33 - Anulações de valores
relativos a prestação de serviços.
Correspondente a valor faturado indevidamente.
1.34 -
Anulações de valores relativos a venda de energia
elétrica.
Correspondente a valor faturado indevidamente.
1.40 - Compra de Energia Elétrica
1.41 - Compra de
energia elétrica para distribuição.
As
compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de
distribuição.
Também serão
classificadas neste código as compras de energia elétrica
por cooperativa quando recebida para distribuição a
cooperados.
1.42 - Compra de energia elétrica para
utilização no processo industrial.
As compras de
energia elétrica a serem utilizadas em processos de
industrialização.
Também serão
classificados neste código as compras de energia elétrica
por estabelecimentos de cooperativas, quando recebidas para
utilização em processos e industrialização.
1.43 - Compra de energia elétrica para consumo no
comércio.
As compras de energia elétrica consumida
pelo estabelecimento comercial.
Também serão
classificadas neste código as compras de energia elétrica
para consumo por estabelecimento de cooperativa.
1.44 - Compra de
energia elétrica para utilização na prestação
de serviços. As compras de energia elétrica a serem
utilizadas pelo prestador de serviços, inclusive cooperativa.
1.50 - Aquisição de Comunicação
1.51
- Aquisição de serviço de comunicação
para execução de serviço da mesma natureza. Pela
aquisição de serviço de comunicação.
1.52 - Aquisição de serviço de comunicação
pela indústria. Pela aquisição de serviço
de comunicação para consumo na indústria. Também
serão classificadas neste código a aquisição
de serviço de comunicação para consumo em
estabelecimento industrial das cooperativas.
1.53 - Aquisição
de serviço de comunicação pelo comércio.
Pela aquisição de serviço de comunicação
para consumo no comércio. Também será
classificada neste código a aquisição para
consumo de estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item
anterior.
1.54 - Aquisição de serviço de
comunicação pelo prestador de serviço de
transporte. Pela aquisição de serviço de
comunicação para consumo em empresa de transporte.
1.55 - Aquisição de serviço de comunicação
pela geradora ou distribuidora de energia elétrica. Pela
aquisição, de serviço de comunicação
para consumo de energia elétrica.
1.60 - Aquisição
de Serviço de Transporte
1.61 - Aquisição de
serviço de transporte para execução de serviço
da mesma natureza. Aquisição de serviço de
transporte para emprego na execução de serviço
da mesma natureza.
1.62 - Aquisição de serviço
de transporte pela indústria. A aquisição de
serviço de transporte por estabelecimento industrial. Também
serão classificadas neste código a aquisição
de serviço de transporte por estabelecimento industrial de
cooperativa.
1.63 - Aquisição de serviço de
transporte pelo comércio. A aquisição de serviço
de transporte por estabelecimento comercial. Também serão
classificados neste código a aquisição de
serviço de transporte por estabelecimento de cooperativa,
diverso do indicado no item anterior.
1.64 - Aquisição
de serviço de transporte pelo prestador de serviço de
comunicação. Pela aquisição de serviço
de transporte pelo prestador de serviço de comunicação.
1.65 - Aquisição de serviço de transporte
pela geradora ou distribuidora de energia elétrica. Pela
aquisição de serviço de transporte pela geradora
ou distribuidora de energia elétrica.
1.90 - Outras
entradas, aquisições e/ou transferências
1.91
- Compras para o ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo.
As entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado e/ou de
materiais destinados a uso ou consumo.
1.92 - Transferências
para ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo.
As
entradas de bens destinados ao ativo imobilizado e/ou de materiais
para uso ou consumo transferidos de outro estabelecimento da mesma
empresa.
1.93 - Entradas para industrialização por
encomenda.
Entradas destinadas0 a industrializa por encomenda de
outro estabelecimento.
1.94 - Retorno simbólico de insumos
utilizados na industrialização por encomenda.
Retorno
simbólico de insumos remetidos para industrialização
por encomenda em outro estabelecimento.
1.99 - Outras entradas
e/ou aquisições de serviços não
especificados.
As entradas de mercadorias, bens e serviços
não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que
seja a natureza jurídica ou econômica da operação
ou prestação, tais como:
retornos de remessas para
vendas fora do estabelecimento;
retornos de remessas para
depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
retornos
de mercadorias remetidas para industrialização e não
aplicadas no referido processo;
entradas por doação,
consignação e demonstração;
entradas
de amostra grátis e brindes.
2.00 - Entradas e/ou
aquisições de serviços de outros Estados
Compreenderá as operações em que o
estabelecimento remetente esteja localizado em outra unidade da
federação.
2.10 - Compras para Industrialização,
Comercialização e/ou Prestação de
Serviços
2.11 - Compras para industrialização
As entradas por compras de mercadorias a serem utilizdas em
processo de industrialização. Também serão
classificadas neste código as entradas de mercadorias em
estabelecimento de cooperativa quando recebidas de seus cooperados ou
de estabelecimento de outra cooperativa.
2.12 - Compras para
comercialização.
As entradas por compras de
mercadorias a serem comercializadas. Também serão
classificadas neste código as entradas de mercadorias em
estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados
ou de estabelecimento de outra cooperativa.
2.13 -
Industrialização efetuada por outras empresas.
Os
valores cobrados por estabelecimentos industrializadores
compreendendo os dos serviços prestados e o das mercadorias
empregadas, no processo industrial, exceto quando a industrialização
efetuada se referir a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do
estabelecimento encomendante.
2.14 - Compras para
industrialização na prestação de
serviços.
As entradas de mercadorias a serem utilizadas na
prestação de serviços.
2.20 - Transferências
para Industrialização, Comercialização
e/ou Prestação de Serviço
As entradas de
mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento da mesma
empresa, considerando-se:
2.21 - Transferências para
industrialização.
Referente às mercadorias a
serem utilizadas em processo de industrialização.
2.22
- Transferências para comercialização.
Referente
às mercadorias a serem comercializadas.
2.23 -
Transferências de energia elétrica.
Referente as
operações para distribuição.
2.24 -
Transferências para utilização na prestação
de serviços.
Referente a mercadorias para serem utilizadas
na prestação de serviços.
2.30 - Devoluções
de Vendas de Produção Própria, de Terceiros e/ou
Anulações de Valores
As entradas de mercadorias que
anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a
título de venda, bem como anulação de valores.
2.31 - Devoluções de vendas de produção
do estabelecimento.
Referente aos produtos industrializados no
estabelecimento cujas saídas tenham sido classificadas no
código 6.11 - Vendas de Produção do
Estabelecimento.
2.32 - Devoluções de vendas de
mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.
Referente a
vendas de mercadorias cujas saídas tenham sido classificadas
no código 6.12 - Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou
Recebidas de Terceiros.
2.33 - Anulações de valores
relativos a prestação de serviços.
Correspondente ao valor faturado indevidamente.
2.34 - Anulações
de valores relativos a venda de energia elétrica.
Correspondente ao valor faturado indevidamente.
2.40 - Compra
de Energia Elétrica
2.41 - Compra de energia elétrica
para distribuição.
As compras de energia elétrica
a serem utilizadas em sistema de distribuição.
Também
serão classificadas neste código as compras de energia
elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição
a cooperados.
2.42 - Compra de energia elétrica para
utilização no processo industrial.
As compras de
energia elétrica a serem utilizadas em processos de
industrialização. Também serão
classificadas neste código as compras de energia elétrica
por estabelecimentos de cooperativas, quando recebidas para
utilização em processos de industrialização.
2.43 - Compra de energia elétrica para consumo no
comércio.
As compras de energia elétrica consumida
pelo estabelecimento comercial.
Também serão
classificadas neste código as compras de energia elétrica
para consumo por estabelecimento de cooperativa.
2.44 - Compra de
energia elétrica para utilização na prestação
de serviços.
As compras de energia elétrica a serem
utilizadas pelo prestador de serviço, inclusive cooperativa.
2.50 - Aquisição de Serviço de Comunicação
02.51 - Aquisição de serviço de comunicação
para execução de serviço da mesma natureza.
Pela aquisição de serviço de comunicação.
2.52 - Aquisição de serviços de comunicação
pela industria.
Pela aquisição de serviço de
comunicação para consumo na indústria. Também
será classificada neste código a aquisição
de serviço de comunicação para consumo em
estabelecimento industrial das cooperativas.
2.53 - Aquisição
de serviço de comunicação pelo comércio.
Pela aquisição de serviço de comunicação
para consumo no comércio.
Também será
classificada neste código a aquisição para
consumo em estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item
anterior.
2.54 - Aquisição de serviço de
comunicação pelo prestador de serviço de
transporte.
Pela aquisição de serviço de
comunicação para consumo em empresa de transporte.
2.55 - Aquisição de serviço de comunicação
pela geradora ou distribuidora de energia elétrica.
Pela
aquisição de serviço de comunicação
para consumo em empresa geradora ou distribuidora de energia
elétrica.
2.60 - Aquisição de Serviço
de Transporte
2.61 - Aquisição de serviço de
transporte para execução de serviço da mesma
natureza.
A aquisição de serviço de
transporte para emprego na execução de serviço
da mesma natureza.
2.62 - Aquisição de serviço
de transporte pela indústria.
Aquisição de
serviço de transporte por estabelecimento industrial. Também
será classificada neste código a aquisição
de serviço de transporte por estabelecimento industrial de
cooperativa.
2.63 - Aquisição de serviço de
transporte pelo comércio.
A aquisição de
serviço de transporte por estabelecimento comercial. Também
será classificada neste código a aquisição
de serviço de transporte prestado a estabelecimento de
cooperativa, diverso do indicado no item anterior.
2.64 -
Aquisição de serviço de transporte pelo
prestador de serviço de comunicação.
Pela
aquisição de serviço de transporte pelo
prestador de serviço de comunicação.
2.90 -
Outras Entradas, Aquisições e/ou Transferências
2.91 - Compras para ativo imobilizado e/ou material para uso ou
consumo.
As entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado
e/ou materiais destinados a uso ou consumo.
2.92 - Transferências
para ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo.
As
entradas de bens destinados ao ativo imobilizado e/ou de materiais
para uso ou consumo transferidos de outro estabelecimento da mesma
empresa.
2.93 - Entradas para industrialização por
encomenda.
Entradas destinadas a industrialização
por encomenda de outro estabelecimento.
2.94 - Retorno simbólico
de insumos utilizados na industrialização por
encomenda.
Retorno simbólico de mercadorias remetidas para
industrialização por encomenda em outro
estabelecimento.
2.99 - Outras entradas e/ou aquisições
de serviços não especificadas.
As entradas de
mercadorias, bens e serviços não compreendidas nos
códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica
ou econômica da operação, tais como:
-
retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento;
-
retornos de depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
-
retornos de mercadorias remetidas para industrialização
e não aplicadas no referido processo;
- entradas por
doação, consignação e demonstração;
- entradas de amostras grátis e brindes.
3.00 -
Entradas e/ou aquisições de serviços do exterior
Compreenderá as entradas de mercadorias de origem
estrangeira, importadas diretamente pelo estabelecimento, bem como as
decorrentes de aquisição por arrematação,
concorrência ou qualquer outra forma de alienação
promovida pelo Poder Público e/ou serviços iniciados no
exterior.
3.10 - Compras para industrialização,
comercialização e/ou prestação de serviço
3.11 - Compras para industrialização.
As
entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de
industrialização.
3.12 - Compras para
comercialização.
As entradas por compras de
mercadorias a serem comercializadas. 3.13 - Compras para utilização
na prestação de serviços.
As entradas por
compras de mercadorias a serem utilizadas na prestação
de serviços.
3.20 - Devoluções de vendas de
produção própria, de terceiros e/ou anulações
de valores
As entradas de mercadorias que anulem saídas
feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda,
considerando-se:
3.21 - Devoluções de vendas de
produção do estabelecimento.
As referentes a
produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas
tenham sido classificadas no código 7.11 - Vendas de Produção
do Estabelecimento.
3.22 - Devoluções de vendas de
mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.
As
referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido
classificadas no código 7.12 - Vendas de Mercadorias
Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiros.
3.23 - Anulações
de valores relativos a prestação de serviços.
Correspondentes a valores faturados indevidamente.
3.24 -
Anulações de valores relativos a venda de energia
elétrica.
Correspondente a valores faturados
indevidamente.
3.30 - Compra de energia elétrica
3.31
- Compra de energia elétrica para distribuição.
As compras de energia elétrica a serem utilizadas
em sistema de distribuição.
3.40 - Aquisição
de serviços de comunicação
3.41 - Aquisição
de serviço de comunicação para execução
de serviço da mesma natureza.
Aquisição de
serviço de comunicação.
3.50 - Aquisição
de serviço de transporte
3.51 - Aquisição de
serviço de transporte para execução de serviço
da mesma natureza.
Aquisição de serviço de
transporte para emprego na execução de serviço
da mesma natureza.
3.52 - Aquisição de serviço
de transporte pela indústria.
A aquisição de
serviço de transporte por estabelecimento industrial.
Também
será classificada neste código a aquisição
de serviço de transporte por estabelecimento industrial das
cooperativas.
3.53 - Aquisição de serviço de
transporte pelo comércio.
A aquisição de
serviço de transporte por estabelecimento comercial.
Também
será classificada neste código a aquisição
de serviço de transporte por estabelecimento de cooperativa
diverso ou indicado no item anterior.
3.54 - Aquisição
de serviço de transporte pelo prestador de serviço de
comunicação.
Pela aquisição de
serviço de transporte pelo prestador de serviço de
comunicação.
3.90 - Outras entradas e/ou aquisições
de serviços
3.91 - Compras para o ativo imobilizado e/ou
material para uso ou consumo.
As entradas por compras de
mercadorias destinadas ao ativo imobilizado e/ou de materiais para
uso ou consumo.
3.94 - Entradas sob o regime de "drawback".
Entradas de mercadorias importadas para sofrer processo de
industrialização e posterior exportação
do produto resultante.
3.99 - Outras entradas e/ou aquisição
de serviços não especificados.
As entradas de
mercadorias, qualquer que seja a natureza jurídica ou
econômica da operação, e/ou aquisições
de serviços iniciados no exterior, em ambos os casos não
compreendidos nos códigos anteriores.
Das saídas de
mercadorias, bens e/ou prestação de serviços
5.00 - Saídas e/ou prestações de serviços
para o Estado
Compreenderá operações e/ou
prestações em que os estabelecimentos envolvidos
estejam localizados na mesma unidade da Federação.
5.10 - Vendas de produção própria e/ou de
terceiros
5.11- Vendas de produção do
estabelecimento.
As saídas por vendas de produtos
industrializados no estabelecimento. Também serão
classificadas neste código as saídas de mercadorias do
estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou
a estabelecimento de outra cooperativa.
5.12 - Vendas de
mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros. As saídas
por vendas de mercadorias entradas para industrialização
e/ou comercialização, que não tenham sido objeto
de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também
serão classificadas neste código as saídas de
mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a
seus cooperados ou estabelecimentos de outra cooperativa.
5.13 -
Industrialização efetuada para outras empresas.
Os
valores cobrados do estabelecimento encomendante compreendendo o dos
serviços prestados e os das mercadorias empregadas no processo
industrial.
5.20 - Transferências de Produção
Própria e/ou de terceiros
As saídas de mercadorias
transferidas para o estoque de outro estabelecimento da mesma
empresa, considerando-se:
5.21 - Transferências de produção
do estabelecimento. As referentes a produtos industrializados no
estabelecimento.
5.22 - Transferências de mercadorias
adquiridas e/ou recebidas de terceiros. As referentes a mercadorias
entradas para industrialização e/ou comercialização,
que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento.
5.23 - Transferências de energia elétrica.
Referente as operações para distribuição.
5.24 - Transferências para utilização na
prestação de serviços. Referente às
mercadorias a serem utilizadas na prestação de
serviços.
5.30 - Devoluções de Compras para
Industrialização, Comercialização e/ou
Anulações de Valores
As saídas de
mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a
título de compra, bem como anulações de valores.
5.31 - Devoluções de compras para industrialização.
Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo
de industrialização, cujas entradas tenham sido
classificadas no código 1.11 - Compras para Industrialização.
5.32 - Devoluções de compras para comercialização.
Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas
entradas tenham sido classificadas no código 1.12 Compras para
Comercialização.
5.33 - Anulações de
valores relativos a aquisições de serviços.
Correspondente a valores faturados indevidamente.
5.34 -
Anulações de valores relativos a compra de energia
elétrica. Anulações de valores faturados
indevidamente.
5.40 - Vendas de Energia Elétrica
5.41
- Venda de energia elétrica para distribuição.
As vendas de energia elétrica destinadas a distribuição.
5.42 - Venda de energia elétrica para a indústria.
As vendas de energia elétrica para o consumo na indústria.
Também serão classificadas neste código as
vendas desse produto para consumo por estabelecimento industrial das
cooperativas.
5.43 - Venda de energia elétrica para o
comércio e/ou prestador de serviços. As vendas de
energia elétrica para consumo em estabelecimento comercial
e/ou de prestação de serviço.
Também
serão classificadas neste código as vendas desse
produto para o consumo por estabelecimento de cooperativas, exceto o
industrial.
5.44 - Venda de energia elétrica para consumo
rural.
Referente as vendas desse produto a estabelecimentos
rurais.
5.45 - Venda de energia elétrica a não
contribuinte.
As vendas desse produto a pessoas físicas
e/ou não indicadas nos itens anteriores.
5.50 - Prestação
de Serviço de Comunicação
5.51 - Prestação
de serviço de comunicação para execução
de serviço da mesma natureza.
Pela prestação
do serviço de comunicação.
5.52 - Prestação
de serviço de comunicação para contribuinte.
A
prestação de serviço de comunicação
destinada a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação
de serviço não compreendidos no item anterior.
5.53
- Prestação de serviço de comunicação
a não contribuinte.
Referente as prestações
desse serviço a pessoas físicas e/ou não
enquadradas nos itens anteriores
5.60 - Prestação
de Serviço de Transporte
5.61 - Prestação de
serviço de transporte para execução de serviço
da mesma natureza.
A prestação de serviço de
transporte para o emprego na execução de serviço
da mesma natureza.
5.62 - Prestação de serviço
de transporte para contribuinte.
A prestação desse
serviço destinado a estabelecimento industrial, comercial e/ou
de prestação de serviço, exceto os da mesma
natureza, também serão classificados neste código
a execução de serviço de transporte destinado a
estabelecimento industrial de cooperativas.
5.63 - Prestação
de serviço de transporte a não contribuinte.
Referente
a prestação desse serviço a pessoas físicas
e/ou não enquadradas nos itens anteriores.
5.90 - Outras
Saídas e/ou Prestações de Serviços
5.91
- Vendas de ativo imobilizado.
As saídas por vendas de
bens pertencentes ao ativo imobilizado.
5.92 - Transferências
do ativo imobilizado e/ou de material para uso e consumo.
As
saídas por transferências de bens do ativo imobilizado
e/ou de material de uso e consumo para estabelecimento da mesma
empresa.
5.93 - Saídas para industrialização
por encomenda.
Referente aos insumos destinados a
industrialização em outro estabelecimento.
5.94 -
Remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização
por encomenda.
Refere-se a remessa simbólica de insumos
recebidos e incorporados ao produto final sob encomenda de outro
estabelecimento.
5.95 - Devolução de compras para o
ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo.
As saídas
de bens que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título
de compras, classificadas no código 1.91.
5.99 - Outras
saídas e/ou prestações de serviços não
especificados.
Serão classificadas neste código
todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços,
não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que
seja a natureza jurídica ou econômica da operação
e/ou prestação:
- Remessa para vendas fora do
estabelecimento;
- remessa para depósitos fechados e/ou
armazéns gerais;
- Retornos de mercadorias recebidas para
industrialização e não aplicadas no referido
processo;
- Saídas por doações, consignações
e demonstrações;
- Saídas de amostra-grátis
e brindes.
6.00 - Saídas e/ou prestações de
serviços para outros Estados
Compreenderá as
operações e/ou prestações em que os
estabelecimentos envolvidos estejam localizados em unidades da
Federação distintas.
6.10 - vendas de produção
própria e/ou de terceiros
6.11 - Vendas de produção
do estabelecimento.
As saídas por vendas de produtos
industrializados no estabelecimento. Também serão
classificadas neste código as saídas de mercadorias de
estabelecimento de cooperativa quando destinados a seus cooperados ou
estabelecimento de outra cooperativa.
6.12 - Vendas de
mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.
As saídas
por vendas de mercadorias entradas para industrialização
e/ou comercialização que não tenham sido objeto
de qualquer processo industrial no estabelecimento.
Também
serão classificadas neste código as saídas de
mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a
seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
6.13 -
Industrialização efetuada para outras empresas.
Os
valores cobrados do estabelecimento encomendante, compreendendo o dos
serviços prestados e os das mercadorias empregadas no processo
industrial.
6.20 - Transferências de Produção
Própria e/ou de Terceiros
As saídas de mercadorias
transferidas para o estoque de outro estabelecimento da mesma
empresa, considerando-se:
6.21 - Transferências de produção
do estabelecimento.
As referentes a produtos industrializados no
estabelecimento
6.22 - Transferências de mercadorias
adquiridas e/ou recebidas de terceiros.
Referentes a mercadorias
entradas para industrialização e/ou comercialização,
que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento.
6.23 - Transferências de energia elétrica.
Referente a transferências desse produto para distribuição.
6.24 - Transferências para utilização na
prestação de serviços.
Referente a
mercadorias a serem utilizadas na prestação de
serviços.
6.30 - Devoluções de Compras para
Industrialização, Comercialização e/ou
Anulações de Valores
As saídas de
mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a
título de compras, bem como anulações de
valores.
6.31 - Devoluções de compras para
industrialização.
Referentes a mercadorias
compradas para serem utilizadas em processo de industrialização,
cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.11-
Compras para Industrialização.
6.32 - Devoluções
de compras para comercialização.
Referentes a
mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas
tenham sido classificadas no código 2.12 - Compras para
Comercialização.
6.33 - Anulações de
valores relativos a aquisição de serviços.
Corresponde aos valores faturados indevidamente.
6.34 - Anulações
de valores relativos a compra de energia elétrica.
Anulações
de valores faturados indevidamente.
6.40 - Venda de Energia
Elétrica
6.41 - Venda de energia elétrica para
distribuição.
As vendas de energia elétrica
destinada a distribuição.
6.42 - Venda de energia
elétrica para indústria.
As vendas de energia
Elétrica para o consumo na industria. Também serão
classificadas neste código as vendas desse produto para
consumo por estabelecimento industrial das cooperativas.
6.43 -
Venda de energia elétrica para o comércio e/ou
prestador de serviço.
As vendas de energia elétrica
para consumo em estabelecimento comercial e/ou de prestação
de serviço. Também serão classificados neste
código as vendas desse produto para o consumo por
estabelecimento de cooperativas, exceto o industrial.
6.44 -
Venda de energia elétrica para consumo rural.
Referente a
vendas desse produto a estabelecimentos rurais.
6.45 - Venda de
energia elétrica a não contribuinte.
As vendas
desse produto a pessoas físicas e/ou não indicadas nos
itens anteriores.
6.50 - Prestação de serviço
de comunicação
6.51 - Prestação de
serviço de comunicação para execução
de serviço da mesma natureza.
Pela prestação
de serviço de comunicação.
6.52 - Prestação
de serviço de comunicação para contribuinte. A
prestação de serviço de comunicação
destinada a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação
de serviço não compreendida no item anterior.
6.53
- Prestação de serviço de comunicação
a não contribuinte. Referente a prestações desse
serviço a pessoas físicas e/ou não enquadradas
nos itens anteriores.
6.60 - Prestação de serviço
de transporte
6.61 - Prestação de serviço de
transporte para execução de serviço da mesma
natureza.
A prestação de serviço de
transporte para o emprego na execução de serviço
da mesma natureza.
6.62 - Prestação de serviço
de transporte para contribuinte. A prestação desse
serviço destinada a estabelecimento industrial, comercial e/ou
de prestação de serviço, exceto os da mesma
natureza. Também serão classificadas neste código
a execução de serviço de transporte destinado a
estabelecimento industrial de cooperativas.
6.63 - Prestação
de serviço de transporte a não contribuinte.
Referente
a prestação desse serviço a pessoas físicas
e/ou não enquadradas nos itens anteriores.
6.90 - Outras
saídas e/ou prestações de serviços
6.91
- Vendas de ativo imobilizado. As saídas por vendas de bens
pertencentes ao ativo imobilizado.
6.92 - Transferências de
ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo.
As saídas
por transferências de bens do ativo imobilizado e/ou de
material de uso e consumo para estabelecimento da mesma empresa.
6.93 - Saídas para industrialização por
encomenda.
Referentes aos insumos destinados a industrialização
em outro estabelecimento.
6.94 - Remessa simbólica de
insumos utilizados na industrialização por encomenda.
Refere-se a remessa simbólica dos insumos recebidos e
incorporados ao produto final sob encomenda de outro estabelecimento.
6.95 - Devolução de compras para o ativo
imobilizado e/ou de material para uso ou consumo.
As saídas
de bens que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título
de compras, classificadas no código 1.91.
6.99 - Outras
saídas e/ou prestações de serviços não
especificadas.
Serão classificadas neste código
todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços,
não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que
seja a natureza jurídica ou econômica da operação
e/ou prestação:
- Remessa para vendas fora do
estabelecimento;
- Remessa para depósitos fechados e/ou
armazéns gerais;
- Retornos de mercadorias recebidas para
industrialização e não aplicadas no referido
processo;
- Saídas por doações, consignações
e demonstrações;
- Saídas de amostra-grátis
e brindes.
7.00 - Saídas e/ou Prestações de
Serviços para o Exterior
Compreenderá as operações
e/ou prestações em que o destinatário esteja
localizado em outro país.
7.10 - Vendas de Produção
Própria e/ou de Terceiros
7.11 - Vendas de produção
do estabelecimento.
As saídas por vendas de produtos
industrializados no estabelecimento.
7.12 - Vendas de mercadorias
adquiridas e/ou recebidas de terceiros.
As saídas por
vendas de mercadorias entradas para industrialização
e/ou comercialização que não tenham sido objeto
de qualquer processo industrial no estabelecimento.
7.30 -
Devoluções de Compras para Industrialização,
Comercialização e/ou Anulações de Valores
As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no
estabelecimento a título de compras, bem como anulações
de valores, considerando-se:
7.31 - Devoluções de
compras para industrialização.
Referente a
mercadorias compradas para serem utilizadas no processo de
industrialização, cujas entradas tenham sido
classificadas no código 3.11.
7.32 - Devoluções
de compras para comercialização.
Referentes a
mercadorias compradas para serem comercializadas cujas entradas
tenham sido classificadas no código 3.12.
7.33 - Anulações
de valores relativos a aquisição de prestação
de serviços.
Corresponde a valores faturados
indevidamente.
7.34 - Anulações de valores
relativos a compra de energia elétrica.
Anulações
de valores faturados indevidamente.
7.40 - Venda de Energia
Elétrica
7.41 - Venda de energia elétrica.
As
vendas de energia elétrica para o exterior destinadas a
distribuição.
7.50 - Prestação de
Serviço de Comunicação
7.51 - Prestação
de serviço de comunicação.
A prestação
de serviço de comunicação, retransmissão
ou para usuário final no exterior.
7.60 - Prestação
de Serviço de Transporte
7.61 - Prestação de
serviço de transporte.
A prestação de
serviço de transporte destinado a estabelecimento no exterior.
7.90 - Outras saídas e/ou prestações de
serviços
7.99 - Outras saídas e/ou prestações
de serviços não especificadas.
Serão
classificadas neste código todas as demais saídas de
mercadorias, bens e serviços não compreendidos nos
códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica
ou econômica da operação e/ou prestação.".
Artigo 5.º - O percentual relativo à base de
cálculo constante da Lista I anexa ao Decreto n.º 29.855,
de 26 de abril de 1989, de que trata o seu artigo 64, relacionada com
produto classificado no código 35.04.00.99 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, fica alterado para 8% (oito por
cento) (Convênio 1CMS-83/89).
Artigo 6.º - Na
hipótese de transporte intermodal, iniciado em território
paulista, o conhecimento de transporte se- rá emitido pelo
preço total do serviço, cabendo o imposto a este
Estado, observado o seguinte (Convênio ICMS-90/89):
I -
ao conhecimento de transporte originário poderão ser
acrescidos os elementos necessários à caracterização
do serviço, incluídos os veículos
transportadores e a indicação da modalidade do serviço;
II - respeitada a faculdade prevista no artigo 22, do
Decreto n.º 29.855, de 26 de abril de 1989, a cada modalidade de
serviço, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do citado
decreto, emitindo-se conhecimento de transporte correspondente ao
serviço a ser executado;
III - para fins de
apuração do imposto, pela empresa contratante, serão
lançadas:
a) no livro Registro de Saídas, o
conhecimento de transporte originário;
b) no livro
Registro de Entradas, os conhecimentos emitidos ao ensejo de cada
nova prestação de serviço de transporte.
Artigo
7.º - O item 2 do § 1.º do artigo 182 do
Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias,
aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981, na
redação dada pelo inciso II do artigo 1.º do
Decreto n.º 28.759, de 25 de agosto de 1988, produzirá
efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1990 (Convênio
ICMS-54/89, Convênio ICMS62/89, cláusula primeira, VIII,
e Convênio ICMS-80/89, cláusula primeira, IV).
Artigo
8.º - No dia 30 de setembro de 1989, os débitos
fiscais anteriormente apurados, constatados ou fixados serão,
após a correspondente atualização monetária,
quando for o caso, com base na sistemática até aquela
data vigente, convertidos em quantidade determinada de Unidades
Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP, considerado o seu
valor vigente no mês de setembro de 1989 (Lei 6.374/89, art.
109).
Parágrafo
único - O disposto neste artigo não se aplica:
1
- às parcelas mensais vincendas devidas por contribuinte
enquadrado no regime de estimativa, que somente serão
representadas por determinada quantidade de Unidades Fiscais a partir
do mês de janeiro de 1990;
2 - aos débitos que
estejam na fluência do prazo para o seu pagamento, hipótese
em que a conversão se processará na data do vencimento,
em caso de não recolhimento;
Artigo
9.º -
Ficam revogados os dispositivos a seguir enumerados:
I
-
O inciso .LXIV do artigo 5.º do Regulamento do Imposto de
Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º
17.727, de 25 de setembro de 1981 (Convênio ICMS77/89, cláusula
primeira);
II
-
o inciso XII do artigo 3.º, os artigos 18, 19 e 20 e parágrafo
único do artigo 21 do Decreto n.º 29.855, de 26 de abril
de 1989 (Ajuste SINIEF-15/89, cláusula segunda).
Artigo
10 -
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
ressalvada a aplicação dos dispositivos a seguir
enumerados a partir das datas indicadas:
I
-
do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias,
aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981, na
redação dada por este decreto:
a)
a
partir de 1.º de junho de 1989, o inciso LXXIII do artigo 5.º;
b)a
partir de 1.º de agosto de 1989, do artigo 47 e, de suas
Disposições Transitórias, o artigo 68;
c)
a
partir de 30 de agosto de 1989, o inciso XIV e o § 10 do artigo
83, o artigo 104-A, o item 4 do § 2.º do artigo 114, o §
7.º do artigo 121 e os §§ 6.º e 7.º do
artigo 128;
d)
a
partir de 1.º de setembro de 1989, os itens 1 e 2 do parágrafo
único do artigo 4.º, e, de suas Disposições
Transitórias, o § 3.º do artigo 28, o § 3.º
do artigo 39, os artigos 40, 41, 45, 49, 50 e 53, o § 2.º
do artigo 55; os artigos 57 e 59, o § 2.º do artigo 61 e os
artigos 62, 63 e 66;
e)
a
partir de 12 de setembro de 1989, o artigo 33-F e o item 5 do
parágrafo único do artigo 168;
f)
a
partir de 1.º de outubro de 1989, o § 1.º e o item 1
do § 4.º do artigo 62, os artigos 72, 73 e 558, o parágrafo
único do artigo 563 e o § 2.º do artigo 578,
ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 8.º;
II
-
do Decreto n.º 29.778, de 29 de março de 1989, na redação
dada por este decreto, a partir de 30 de agosto de 1989, o artigo 23;
III
-
do Decreto n.º 29.855, de 26 de abril de 1989, na redação
dada por este decreto:
a)
partir
de 30 de agosto de 1989, os incisos IV, VIII e XVI do artigo 3.º,
os artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, os .§§
6.º ao 8.º do artigo 9.º, os artigos 10, 11, 13, 14,
15, 16 e 17, o inciso XV do artigo 12, os §§ 3.º e 4.º
do artigo 26, os §§ 4.º e 5.º do artigo 39 e os
§§ 3.º e 4.º do artigo 64;
b)
a
partir de 1.º de outubro de 1989, o § 1.º do artigo
64;
IV
-
deste decreto:
a)
a
partir de 24 de agosto de 1989, o artigo 6.º;
b)
a
partir de 30 de agosto de 1989, o artigo 4.º e o inciso II do
anigo 9.º;
c)
a
partir de 1.º de setembro de 1989, o artigo 7.º;
d)
a
partir de 12 de setembro de 1989, o artigo 5.º e o inciso I do
artigo 9.º.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de outubro de
1989.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos
Filho, Secretário da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do
Governo, aos 2 de outubro de 1989.
São Paulo, de setembro
de 1989
Ofício GS/CAT n.º /89
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa
minuta de decreto sobre alterações na legislação
do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e
prestação de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação,
basicamente para adequá-la aos Convênios ICMS72/89,
75/89, 77/89, 78/89, 79/89, 80/89, 81/89, 82/89, 83/89, 87/89, 88/89,
90/89, 91/89, 92/89 e 94/89, bem como aos Ajustes SINIEF-8/89, 11/89,
14/89, 15/89 e 16/89 e aos Protocolos ICMS-27/89 e 28/89, todos
celebrados em Brasília, DF, em 22 de agosto de 1989, já
ratificados ou aprovados por Vossa Excelência.
Apresento, a
seguir, resumidas explicações sobre os ditames que
compõem a minuta anexa.
O inciso I do artigo 1.º
altera a redação de dispositivos do Regulamento do
Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo
Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981 para adaptar e
implementar disposições inseridas nos acordos
anteriormente mencionados, a saber:
1. a alínea "a"
altera a redação do inciso LXXIII do artigo 5.º,
para estender a posterior saída, a isenção por
ele concedido a importações de mercadorias doadas por
países ou entidades internacionais para distribuição
gratuita em programas implementados por instituição
educacional ou de assistência social, de modo que não se
frustre o objetivo de estimular tais dotações;
2. a
alínea "b", dando nova redação aos
itens 1 e 2 do parágrafo único do artigo 4.º,
busca a adequação às normas do Convenio
ICM-88/89, de 22 de agosto de 1989, que prevê a remessa de
produtos industrializados, com o fim específico de exportação,
a empresas comerciais exportadoras, a estabelecimento da mesma
empresa, a consórcio de fabricantes ou de exportadores e a
armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro com o mesmo
tratamento dispensado as exportações de tais produtos,
ou seja a desoneração tributária;
3. a
alínea "c", dando nova redação ao
artigo 33-F, efetua a adequação do percentual de
redução da base de cálculo outorgada ao
transporte aéreo, em substituição ao
aproveitamento dos créditos fiscais a nova alíquota
interestadual para as operações que destinem
mercadorias ou para as prestações de serviços
para os Estados das Regiões Centro-Oeste, Norte e Nordeste e
para o Estado do Espirito Santo, que sofreu uma redução
para 8% (oito por cento), ate 31 de dezembro próximo vindouro,
e para 7 % (sete por cento), a partir de 1.º de Janeiro de 1990;
4. as alíneas "d" e "e" dão
nova redação a dispositivos do artigo 62 e aos artigos
72 e 73, que tratam de prazos para pagamento do imposto, a fim de
estabelecer consonância com a instituição da
Unidade Fiscal do Estado de São Paulo UFESP - diária e
da consequente conversão do débito fiscal em quantidade
determinada daquele referencial, conforme Decreto n.º 30.356, de
31 de agosto de 1989;
5. a alínea "f" da nova
redação ao inciso XIV do artigo 83 para estabelecer a
exigência de novos requisitos a serem indicados na Nota Fiscal,
relativamente ao transportador de mercadorias, visando maior console;
6. as alíneas "g", "h" e "i"
alteram os artigos 558, 563 e 578 para estabelecer a disciplina
relacionada com a conversão do débito fiscal em
quantidade determinada de UFESP, em decorrência do já
mencionado Decreto n.º 30.356, de 31 de agosto de 1989;
7. a
alínea "j" altera a redação do §
3.º do artigo 28 das Disposições Transitórias,
para prorrogar, até 31 de dezembro de 1989, o regime de
diferimento do lançamento do imposto a que estão
submetidas as operações com aves;
8. a alínea
"1" dando nova redação ao § 3.º do
artigo 39 das Disposições Transitórias,
prorroga, ate 31 de dezembro de 1989, a isenção
concedida as saídas dentro do Estado de pescado do e a redução
da base de cálculo nas operações interestaduais;
9. a alínea "m" dá nova redação
ao artigo 40 das Disposições Transitórias, para
prorrogar, ate 31 de dezembro de 1989, a redução da
base de cálculo concedida a ração animal,
concentrado e suplemento, alterando o percentual de redução
de 50% (cinquenta por cento) para 25% (vinte e cinco por cento);
10.
a alínea "n", por sua vez, dando nova redação
ao artigo 41 das Disposições Transitórias,
prorroga, até 30 de junho de 1990, a redução da
base de cálculo concedida a aeronaves, suas peças
partes e acessórios, diminuindo, também os percentuais
de redução dos vários itens;
11. a alínea
"o", com a alteração que procede a redação
do artigo 45 das Disposições Transitórias,
prorroga, ate 31 de dezembro de 1989, a redução da base
de calculo concedida a defensivos agrícolas, alterando de 50%
(cinquenta por cento) para 25 % (vinte e cinco por cento) o
percentual de redução;
12. a alínea "p",
alterando o artigo 49 das Disposições Transitórias,
prorroga a isenção concedida às saídas de
pintos de um dia, até 31 de dezembro de 1989;
13. a alínea
"q", com a nova redação que confere ao §
2.º do artigo 50 das Disposições Transitórias,
prorroga, até 31 de dezembro de 1989, a isenção
concedida as remessas de produtos industrializados com destino aos
Estados do Acre, Amazonas Rondônia, bem como ao Território
de Roraima;
14. a alínea "r" procede alteração
a redação do artigo 53 das Disposições
Transitórias, para prorrogar, ate 31 de outubro de 1989, a
redução da base de cálculo as saídas para
o território do Estado de óleo diesel, gasolina e
querosene de aviação gás liquefeito de petróleo,
nafta para geração de gás e gás de nafta,
buscando evitar que a elevação da carga tributária
possa contribuir para a elevação do índice
inflacionário;
15. a alínea "s", que da
nova redação ao § 2.º do artigo 55 das
Disposições Transitórias, prorroga, ate 31 de
dezembro de 1989, a isenção concedida ao recebimento de
mercadorias importadas sob o regime de "drawback",
benefício esse que tem se mostrado muito útil a nossa
indústria e ao comercio exterior;
16. a alínea "t"
traz nova redação ao artigo 57 das Disposições
Transitórias, para prorrogar a concessão da redução
da base de cálculo outorgada às saídas de
calcário e gesso destinados a uso exclusivo na agricultura
como corretivo ou recuperador de solo, ate 31 de dezembro de 1989,
diminuindo o percentual de 50% (cinquenta por cento) para 25 % (vinte
e cinco por cento);
17. a alínea "u", que da
nova redação ao artigo 59, prorroga até 31 de
dezembro de 1989, a isenção concedida a mudas de
plantas;
18. a alínea "v", por sua vez, altera a
redação do § 2.º do artigo 61 das Disposições
Transitórias, para prorrogar, até 31 de dezembro de
1989, a isenção concedida as saídas de máquinas
aparelhos e equipamentos e suas peças e partes destinadas ao
mercado interno e produzidas como resultado de concorrência
internacional, bem como ao recebimento de mercadorias importadas
destinadas a fabricação daquelas mercadorias para o
mercado interno, também, como resultado de concorrência
internacional, em ambos os casos contra pagamento com recursos de
divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo
prazo por entidades financeiras internacionais;
19. a alínea
"x", dando nova redação ao artigo 62 das
Disposições Transitórias, prorroga, até
31 de dezembro de 1989 a redução da base de cálculo
concedida aos insumos de adubos e aos adubos e fertilizantes,
alterando o percentual de redução de 50% (cinquenta por
cento) para 25% (vinte e cinco por cento), a exemplo do que tem
ocorrido com os demais insumos agropecuários:
20. a alínea
"y", por sua vez, altera a redação do artigo
63 das Disposições Transitórias, para prorrogar,
também, a redução da base de cálculo nas
remessas de insumos de ração animal com destino aos
Estados das Regiões Norte e Nordeste e aos Territórios
do Amapá e de Roraima, até 31 de dezembro de 1989,
alterando, ainda, o percentual de redução de 50%
(cinqüenta por cento) para 25 % (vinte e cinco por cento);
21.
a alínea "z", por derradeiro, altera a redação
do artigo 66 das Disposições Transitórias, para
prorrogar, também, até 31 de dezembro de 1989, a
redução da base de cálculo nas saídas de
sementes certificadas ou fiscalizadas, alterando, da mesma forma, o
percentual de redução de 50% (cinqüenta por cento)
para 25 % (vinte e cinco por cento).
O inciso II do mencionado
artigo 1.º promove alteração no artigo 23 do
Decreto n.º 29.778, de 29 de março de 1989, para
estender, até 31 de dezembro de 1989, a permissão para
que contribuintes que operem com substâncias minerais,
combustíveis, lubrificantes e energia elétrica e os
prestadores de serviço de transporte e de comunicação
utilizem os documentos em estoque, com as devidas adaptações.
Já o seu inciso III, pelas alíneas "a" a
"j" altera dispositivos adiante indicados do Decreto n.º
29.855, de 26 de abril de 1989, em decorrência dos Ajustes
SINIEF celebrados em Brasília, os quais aperfeiçoam
diversos procedimentos referentes aos serviços de transporte
interestadual e intermunicipal, nas suas várias modalidades
atendendo às peculiaridades do setor, buscando a adequação
da legislação a sua realidade, no tocante a obrigações
acessórias, a saber:
1 - alínea "a" -
incisos IV e VIII do artigo 3.º - relacionadas com o serviço
e transporte aéreo;
2 - alínea "b" -
artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, relacionadas com o
serviço de transporte de pessoas;
3 - alínea "c"
- inciso XIII e §§ 3.º e 5.º do artigo 9.º,
relacionadas com o transporte rodoviário de cargas;
4 -
alínea "d" - artigos 10 e 11, também
relacionadas com a prestação de serviços de
transporte rodoviário de cargas
5. alínea "e"
- inciso XV do artigo 12, relativo ao serviço de transporte
aquaviário de cargas;
6. alínea "f" -
artigos 13, 14, 15, 16 e 17, relativos a prestação de
serviços de transporte aquaviário e aéreo de
cargas;
7. alínea "g" - alínea "b"
do inciso I do artigo 71, relacionada com procedimentos de
redespachos de carga:
8. alínea "h" - artigo 22,
relacionado com a contratação de transportador autônomo
de cargas, por parte de empresa transportadora, com emissão do
"Despacho de Transporte";
9. alínea "i"
- artigos 30 e 31, relativos ao documento Bilhete de Passagem e Nota
de Bagagem, relacionados com o transporte de passageiros;
10.
alínea "j" - artigos 36, 37 e 38, que tratam do
excesso de bagagem no transporte de passageiros.
Ainda no inciso
III, a alínea " 1" altera redação do §
1.º do artigo 64 do Decreto n.º 29.855/89, para prorrogar
até 31 de dezembro de 1989, a redução da base de
círculo nas remessas para o exterior de produtos minerais e
siderúrgicos semielaborados para o que especifica,
uniformizando, ainda, os percentuais de redução ali
contidos.
O artigo 2.º da minuta revigora o artigo 47 das
Disposições Transitórias do Regulamento do
Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo
Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981, que isenta do
imposto, até 31 de dezembro de 1989, o recebimento, pelas
pessoas que especifica, de mercadorias importadas do exterior com
isenção ou alíquota zero do Imposto de
Importação, a serem utilizadas no processo de
fracionamento e industrialização de componentes e
derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou
reacondicionamento.
O artigo 3. º, em seu inciso I, traz o
elenco de dispositivos acrescentados ao Regulamento do Imposto de
Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º
17.727, de 25 de setembro de 1981, em decorrência dos Convênios
ou Ajustes SINIEF, já referidos no preâmbulo desta
justificativa, a saber:
1. a alínea "a" traz
exigência da identificação do transporte autônomo
na Nota Fiscal;
2. a alínea "b" implementa
dispositivo (artigo 104-A) que possibilita ao tomador de serviços
de transporte a emissão de Nota Fiscal de Entrada para
englobar diversos conhecimentos de transporte recebidos no mês,
para efeito de simplificar a sua escrituração;
3. a
alínea "c" introduz dispositivo ao § 2.º
do artigo 114 para permitir, sob condição, a alteração
na disposição e no tamanho dos diversos campos dos
documentos fiscais;
4. a alínea "d", por sua
vez, acrescenta o § 7.º ao artigo 121, para possibilitar,
ao contribuinte que possua inscrição única,
mantel talonário de subsérie distinta em função
de cada estabelecimento;
5. a alínea "e"
acrescenta ao artigo 128 os §§ 6.º e 7.º para
permitir ao tomador de serviço escriturar, englobadamente os
conhecimentos de transporte, completando a disciplina mencionada no
item 2 acima; autoriza, ainda, a escrituração
englobada, ao final do período, das aquisições
de mercadorias por empresas transportadoras;
6. a alínea
"f" introduz item a parágrafo único do artigo
168 para autorizar que, nas aquisições de sebo, osso,
couro, pele, chifre e casco de outra unidade da Federação,
a comprovação do crédito possa ser feita, em
substituição a correspondente guia de recolhimento,
mediante demonstrativo da existência de saldo credor na escrita
fiscal do remetente, em relação a cada remessa,
devidamente autenticado pelo fisco de origem.
7. a alínea
"g", acrescentando o artigo 68 às Disposições
Transitórias, institui regime especial, em caráter
experimental, para que até 31 de dezembro de 1989, as empresas
aéreas cumpram suas obrigações
tributárias,principal e acessórias, e , em especial,
quanto a estas, a apresentação mensal da correspondente
Guia de Informação e Apuração do Imposto,
tudo em razão das peculiaridades do setor que, somente após
encerrado o mês, vem a conhecer o montante do imposto devido,
eis que e possível a aquisição do bilhete de
passagem em um empresa e utilização dos serviços
de outra, havendo necessidade da compensação entre
elas.
Por seu inciso II, o artigo 3.º acrescenta vários
dispositivos ao Decreto n.º 29.855, de 26 de abril de 1989, como
segue:
1. as alíneas "a", "b", "c"
e "d" introduzem disposições nos artigos 3.º,
9º, 26 e 39 relacionadas com as obrigações
acessórias a cargo do setor de transporte, buscando, como já
se disse linhas atrás, a adequação da legislação
as peculiaridades dos transportes, que se constituem novidade no
campo de incidência do imposto de competência estadual;
2.ª alínea "e" acrescenta parágrafos
ao artigo 64, dispositivo este que dispõe sobre os níveis
de tributação na exportação de produtos
semi-elaborados, com manutenção integral do crédito
fiscal relativo às entradas de mercadorias, para estender esse
tratamento tributário as remessas dos mesmos produtos a
empresas exportadoras, a armazém alfandegado, a entreposto
aduaneiro, a outro estabelecimento da mesma empresa e a consórcio
de fabricantes ou de exportadores, com o fim específico de
exportação, desde que cumprida a disciplina indicada;
O artigo 4.º altera a redação do Anexo IV do
Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias,
aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981, em
razão da instituição, pelo Ajuste SINIEF-11/89,
de 22 de agosto de 1989, do novo Código Fiscal de Operações,
em decorrência da ampliação do campo de
incidência do principal imposto estadual, não só
no tocante a mercadorias como também, a atividades.
O
artigo 5.º reduz a base de cálculo para 8% (oito por
cento) na exportação dos produtos semi-elaborados
classificados no código 35.04.00.99 da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias - NBM-SH (matérias albuminóides,
produtos à base de amidos ou féculas modificados, colas
e enzimas). A base de cálculo, hoje, embora reduzida para 30%
(trinta por cento), vem acarretando um elevado ônus para o
setor, podendo comprometer a exportação.
O artigo
6.º estabelece disciplina relacionada com o transporte
intermodal para emissão dos competentes conhecimentos de
transporte, apuração do imposto e aproveitamento de
crédito fiscal.
O artigo 7.º, mais uma vez, adia,
desta feita, para 1.º de janeiro de 1990, os efeitos de
dispositivo do Regulamento do Imposto de Circulação de
Mercadorias que altera o prazo de pagamento do imposto devido sobre
operações com café cru como parte de nova
sistemática de controle, que alguns Estados ainda não
estão devidamente aparelhados para a sua imediata implantação.
O artigo 8.º, como norma transitória, estabelece, em
razão da transformação dos débitos
fiscais em quantidade determinada de UFESP, que, no dia 30 de
setembro, todos os débitos anteriormente apurados, constatados
ou fixados serão, após a devida atualização
monetária até aquela data, convertidos com base no
valor do citado referencial vigente no mês.
Exclui da
conversão as parcelas de estimativa que devam ser pagas até
dezembro do corrente exercício, obrigando-a, a partir do
próximo mês de janeiro, bem como dispensa da conversão
as empresas que devam efetuar o recolhimento do imposto até o
próximo dia 10 e relativo a operações realizadas
no último mês de agosto.
O artigo 9.º revoga
dispositivos da legislação relacionados com a isenção
no recebimento de ácido fosfórico e fosfato natural
bruto importados do Marrocos, em razão de estarem concorrendo
com iguais produtos já fabricados em nosso país, bem
como com documentos fiscais do setor de transporte ferroviário,
que teve criada disciplina própria, já que trabalha com
documentos que lhe são específicos.
Por fim, o
artigo 10 dispõe sobre a vigência e efeitos dos
dispositivos.
Com essas ponderações, proponho a
Vossa Excelência a edição de decreto nos termos
da minuta que ofereço.
Reitero meus protestos de elevada
estima e distinta consideração.
José Machado
de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Excelentíssimo
Senhor
Doutor ORESTES QUÉRCIA
DD. Governador do Estado
de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Nesta
DECRETO N. 30.524, DE 2 DE OUTUBRO DE 1989
Introduz alterações na legislação do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviço e estabelece providências correlatas
Retificação
do D.O. de 18-10-89
Artigo 1.º - ...
II onde
se lê
"Artigo 23 - ...cláusula primeira,
XXVIII).";
"Artigo 23 - ...cláusula primeira, XXVII).";
leia-se: "Artigo 23 - ...cláusula primeira, XXVIII).";
"Artigo 23 - ...cláusula primeira, XXVIII).";
(Republicado por ter saído com incorreção)
DECRETO N. 30.524, DE 2 DE OUTUBRO DE 1989
Retificações do D.O. de 3-10-89
introdução
onde se lê: no uso de suas atribuições legais
e considerando o que dispõe...
leia-se: no uso de suas
atribuições legais e considerando o que dispõem...
artigo 1.º, inciso I, alínea "a"
onde
se lê: "LXXIII - .... bem como sua posterior saída
de mercadorias..."
leia-se: "LXXIII - .... bem como sua
posterior saída, de mercadorias..."
artigo 1.º,
inciso I, alínea "e"
onde se lê: "Artigo
72 - .... I - ... i) Códigos 42091 a 42097,..."
leia-se:
"Artigo 72 - .... I - ... i) Códigos 42091 e 42097,
onde
se lê: "Artigo 73 - ... V - ... 90000 a 96000 - dia 23:
leia-se: Artigo 73 - ... V - ... 90000 a 96000 - dia 23;
artigo
1.º, inciso I, alínea "g"
onde se lê:
"Artigo 558 - .... no 9.º (nono) dia subsqüente ..."
leia-se: "Artigo 558 - .... no 9.º (nono) dia
subseqüente..."
onde se lê: "Artigo 558 -
... § 2.º - ... 2 - ... c) no 9.º (novo) dia.
leia-se: "Artigo 558- ... § 2.º - ... 2 - ... c)no
9.º (nono) dia..."
artigo 1.º, inciso I, alínea
"1"
onde se lê: "§ 3.º - ....
(Convênio ICMS/80-9,.."
leia-se: "§ 3.º
- .... (Convênio ICMS-80/89,...)"
artigo 1.º,
inciso I, alínea "m"
onde se lê: "Artigo
40 - ... e prestação de serviços incidentes nas
saídas..."
leia-se: "Artigo 40 - ... e prestação
de serviços incidente nas saídas..."
onde se
lê: § 3.º - .. até 31 de dezembro de 1989;
leia-se: § 3.º ... até 31 de dezembro de 1989.";
artigo 1.º, inciso I, alínea "n"
onde
se lê: "Artigo 41 - ...IX - ...c) monomotores....
leia-se: "Artigo 41 - ...IX - ...c) monomotores....
artigo
1.º, inciso I, alínea "u"
onde se lê:
"Artigo 59 - ... Convênio ICMS-78/89, cláusula
segunda)";
leia-se: "Artigo 59 - ..... Convênio
ICMS-78/89, cláusula segunda).";
artigo 1.º,
inciso I, alínea "z"
onde se lê: "Artigo
66 - ... e prestação de serviços incidentes ..."
leia-se: "Artigo 66 - ... e prestação de
serviços incidente..."
artigo 1.º, inciso II
onde se lê: "Artigo 23 - ... cláusula primeira,
XXVIII).";
leia-se: "Artigo 23 - ... cláusula
primeira, XXVII).";
artigo 1.º, inciso III, alínea
"a"
onde se lê: "VIII - Bilhete de passagem
...
leia-se: "VIII - Bilhete de Passagem ...
artigo 1.º,
inciso III, alínea "b"
onde se lê: "Artigo
5.º - ... Parágrafo único - 1 - ... Convênio
Sinief-6/89, art. 10, parágrafo único, na redação
do
Ajuste Sinief-l4/89, cláusula primeira, II);
leia-se:
"Artigo 5.º - ... Parágrafo único - 1 - ...
Convênio
SINIEF-6/89, art. 10, parágrafo único,
na redação do
Ajuste SINIEF-14/89, cláusula
primeira, II);
onde se lê: "Artigo 6.º - ...
(Convênio Sinief-6/89, ...)
leia-se: "Artigo 6.º
- ... (Convênio SINIEF-6/89, ...)
artigo 1.º, inciso
III, alínea "c"
onde se lê: "§
5.º - ... e a Via adicional. ...
leia-se: "§ 5.º
- ... e a via adicional...
artigo 1.º, inciso III, alínea
"d"
onde se le: "Artigo 10 - ... o Conhecimento de
Transporte
Rodoviário de cargas, será. ...
Leia-se: "Artigo 10 - ... o Conhecimento de Transporte
Rodoviário de Cargas será. ...
Onde se lê:
"Artigo 11 - ... (Convênio SINIEF-6/89), ...
leia-se:
"Artigo 11 - ... (Convênio SINIEF-6/89,
artigo 1.º
, inciso III, alínea "f"
onde se lê:
"Artigo 16 - ... (Convênio SINIEF-6/89), art. 33, ...)
leia-se: "Artigo 16 - ... (Convênio SINIEF-6/89, art.
33, ...)
artigo 1.º, inciso III, alínea "i"
onde se lê: "Artigo 31 - ... (Convênio
SINIEF-6/89), art. 54 na redação do Ajuste
(SINIEF-14/89, cláusula primeira, XXIII):
leia-se: "Artigo
31 - ... (Convênio SINIEF-6/89, art. 54, na redação
do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, XXIII):
Artigo
4.º - onde se lê: 1.65 - Aquisição de
serviço de pela geradora ou distribuidora de energia elétrica
leia-se: 1.65 - Aquisição de serviço de
transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica
onde se lê: 6.21 - transferência de produção
do estabelecimento
leia-se: 6.21 - Transferência de
produção do estabelecimento onde se lê: 7.41 -
venda de energia elétrica
leia-se: 7.41 - Venda de energia
elétrica
Notas Explicativas do Código Fiscal de
Operações e de Prestações onde se le:
1.24 - ...
Referente as mercadorias...
leia-se: 1.24- ...
Referente a mercadorias...
onde se lê: 1.42 - ...
Também... utilização em processos e
industrialização leia-se: 1.42 - ...
Também...
utilização em processos de industrialização
onde se le: 3.24 - ...
Correspondente a valores...
leia-se:
Correspondentes a valores...
onde se lê: 3.53 - ...
Também... diverso ou indicado
leia-se: 3.53...
Também... diverso do indicado
onde se lê: 5.99
-...
- remessa para depósitos
leia-se: 5.99-...
-
Remessa para depósitos
onde se lê: 6.13 - ...
...
serviços prestados e os das mercadorias
leia-se: 6.13...
... serviços prestados e o das mercadorias
onde se lê:
6.42 - ...
... energia Elétrica...
leia-se: 6.42 - ...
... energia elétrica...
onde se lê: 6.92 - ...
... e/ou de material de uso...
leia-se: 6.92 - ...
...
e/ou de material de uso...
Ofício GS/CAT n.º.../89
Onde se lê:... os quais aperfeiçoam diversos...
leia-se:... os quais aperfeiçoam diversos...
onde se
lê: 1 - alínea "a" - ... relacionadas com o
serviço e
transporte...
leia-se: 1 - alínea "a"
- ... relacionadas com o serviço de transporte...
DECRETO N. 30.524, DE 2 DE OUTUBRO DE 1989
Introduz alterações na legislação do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviço e estabelece providências correlatas
Retificações
do D.O. de 3-10-89
Artigo 1.º -
I - do Regulamento do
Imposto...
"Artigo 558 - ...
onde se lê: §
5.º - ... segundo a legislação vigente ...
leia-se: § 5.º - ... segundo a legislação
vigente ...
"Artigo 23 - ...
III - ...
a) os incisos
...
onde se lê: IV - Conhecimento Aéreo, modelo 10
(Convênio...
leia-se: IV - Conhecimento Aéreo,
modelo 10 (Convênio
....
Parágrafo único
- Relativamente ao inciso I:
Artigo 6.º - ...
§ 4.º
- ...
onde se lê: 1 - ... prestação de
serviço, ...
leia-se: - ... prestação do
serviço, ...
Artigo 4.º - ...
"Código
Fiscal de Operações...
onde se lê: 1.67 -
Aquisição de serviço de pela geradora ...
leia-se: 1.65 - Aquisição de serviço de
transporte pela geradora...
5.60 - Prestação de
Serviço de Transporte ...
onde se lê: 5.62 -
Prestação de serviço de transporte para
contribuinte
leia-se: 6.62 - Prestação de serviço
de transporte para contribuinte
onde se lê: 1.50 -
Aquisição de Comunicação
leia-se:
1.50 - Aquisição de Serviço de Comunicação
6.43 - Venda de energia elétrica ...
onde se lê:
As vendas de energia elétrica para consumo ...
Também
serão classificados neste código ...
leia-se: As
vendas de energia elétrica para consumo ... Também
serão classificadas neste código ...
onde se le:
7.11 - Vendas de produção do estabelecimento.
As
saídas por vendas de produtos industrializados no
estabelecimento.
leia-se: 7.11 - Vendas de produção
do estabelecimento.
As saídas por vendas de produtos
industrializados no estabelecimento.
Ofício GS/CAT n.º
/89
Já o seu inciso HI, pelas alíneas ...
onde
se lê: 4 - alínea "d" - artigos 10 e 11,
também relacionadas com a prestação de ...
leia-se: 4 - alínea "d" - artigos 10 e 11,
também relacionados com a prestação de ...
O
artigo 3. º, em seu inciso I, traz o ...
onde se lê:
6. a alínea "f" introduz item a parágrafo
único ...
leia-se: 6. a alínea "f"
introduz item ao parágrafo único ...
onde se lê:
7. a alínea "g", acrescentando o artigo 68 ... após
encerrado o mês, vem a conhecer ... de passagem em um empresa e
utilização ...
leia-se: 7. a alínea "g",
acrescentando o artigo 68 ... após encerrado o mês, vem
a conhecer ... de passagem em uma empresa e utilização
...